ESTATUTOS CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO E DURAÇÃO Artigo 1.º (Constituição) 1. A Associação adopta a denominação de PRESTÍGIO – LIGA DOS JOVENS EMPRESÁRIOS E EXECUTIVOS DE ANGOLA, abreviadamente PRESTÍGIO e rege-se pelos presentes Estatutos, por Regulamentos Internos e pela Legislação aplicável. 2. Esta associação de âmbito social constitui-se nos termos gerais do direito angolano, sob a forma associativa e sem fins lucrativos. Artigo 2.º (Sede) 1. A sua sede social é em Luanda, na Rua da Liga Africana, número 17. 2. Por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direcção, a Associação poderá transferir a sua sede para qualquer outro local. 3. Por decisão da Direcção, a Associação poderá estabelecer direcções e delegações ou outras formas de representação social onde julgar conveniente. 4. A Associação poderá filiar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras congeneres. Artigo 3.º (Duração) A Associação é constituída por tempo indeterminado e o seu ano social corresponde ao ano civil. Artigo 4.º (Objecto Social e Atribuições) 1. A Associação tem por objecto apoiar o desenvolvimento de projectos dos empresários angolanos e não só, através de contribuições, doações e aquisições e promover a preservação e divulgação do acervo patrimonial de Angola. 2. Para a prossecução dos seus objectivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições: a) Organizar ou patrocinar actividades socio-culturais e científicas, nomeadamente: conferências, seminários, exposições, espectáculos e outros eventos ligadas à actividade empresarial em angola; b) Promover convénios ou outros acordos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a promoção das actividades dos seus associados; c) Desenvolver e fomentar acções que contribuam para o enriquecimento e divulgação dos projectos dos seus associados; d) apoiar a edição de publicações que tenham por objecto a divulgação das actividades e produtos dos seus associados; e) Promover o voluntariado para actuação em diversas áreas da sociedade. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Artigo 5.º (Associados) 1. Poderão ser associados da PRESTÍGIO as empresas ou pessoas singulares que exerçam funções executivas em empresas privadas, públicas ou mistas, residentes em Angola ou no estrangeiro, que apoiem ou se identifiquem com os fins da Associação e que, para tal, tenham sido aceites nos termos dos presentes Estatutos. 2. A qualidade de associado não é transmissível, pelo que este não poderá incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais. Artigo 6.º (Categoria de Associado) A Associação terá as seguintes categorias de Associados: a) Fundadores; b) Honorários; c) Beneméritos; d) Efectivos. Artigo 7.º (Admissão) 1. A admissão de novos associados, estará sujeita a deliberação da Direcção da Associação, sob proposta de dois associados ou por requerimento individual, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente estatuto e Regulamento Interno. 2. O requerimento inicial a que se alude no número anterior, disponível sob a forma de formulário na página da internet da PRESTÍGIO ou nas suas instalações, deverá ser apresentado à Direcção para deferimento ou indeferimento. Artigo 8.º (Associados fundadores) São associados fundadores aqueles que participarem na constituição da PRESTÍGIO – Liga dos Jovens Empresários e Executivos de Angola, assim como aqueles que se associarem no prazo de trinta dias a contar da data da sua constituição. Artigo 9.º (Associados Honorários) 1. São associados honorários, as pessoas, nacionais ou estrangeiras, nomeadas pela sua importância em prol do desenvolvimento do empresariado angolano, bem como aqueles que tenham prestado relevantes serviços à PRESTÍGIO. 2. É da Assembleia Geral, a competencia de atribuição dessa qualidade. 3. Os associados honorários, não estarão vinculados ao pagamento de quotas, podendo liveremente fazer contribuições à Associação, em numerário ou em espólio, para a Associação ou actividades por ela desenvolvidas. Associados 10.º (Associados Beneméritos) 1. São associados beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam com obras, espólios, colecções ou contribuições monetárias para a PRESTÍGIO ou actividades por ela desenvolvidas. 2. Incluem-se nesta categoria todos aqueles que já contribuíram com espólios para a PRESTÍGIO em anos anteriores. 3. Os associados beneméritos, não estão vinculados ao pagamento de quotas, podendo contribuir com algo, em numerário ou em espólio, para a PRESTÍGIO ou actividades por ela desenvolvidas. Artigo 11.º (Associados Efectivos) 1. São associados efectivos, as empresas e os empresários e executivos, que se identifiquem com os objectivos da PRESTÍGIO e que cumulativamente: a) Tenham feito a sua inscrição na Associação nas condições referidas no artigo 7.º; b) Tenham pago a jóia; c) Tenham a sua quotização anual regularizada; 2. Compete à Direcção definir as condições de inscrição na associação referidas no Artigo 7.º e o montante das quotas. Artigo 12.º (Quotizações) 1. Os associados efectivos deverão pagar uma quota mensal. 2. A quotização anual poderá ser paga na totalidade ou fraccionada em duas parcelas. 3. No momento da inscrição, o candidato a associado deverá pagar uma jóia, para a efectivação do seu estatuto como associado. 4. Os valores da jóia e quota anual serão propostos anualmente pela Direcção da PRESTÍGIO, devendo ser aprovados pela Assembleia-Geral. Artigo 13.º (Votos) Cada associado, à excepção dos associados beneméritos, dispõe de um voto. Artigo 14.º (Direitos dos Associados) 1. Constituem direitos dos associados em geral: a) b) c) d) e) f) Ser informado e participar em todas as actividades da Associação; Propor a admissão de associados; Requerer a exoneração da qualidade de associado; Participar e deliberar nas reuniões da Assembleia-Geral; Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; Requerer, nos termos legais, a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias. 2. Constituem benefícios e privilégios dos associados: a) Entrada priorizada nas actividades da PRESTÍGIO; b) Recepção de convites para todos os eventos promovidos pela PRESTÍGIO; c) Direito à recepção das informações da PRESTÍGIO, relativas às actividades por si desenvolvidas ou nas quais tenha participado; d) Redução de vinte e cinco por cento na aquisição da Revista da PRESTÍGIO e em outras publicações da PRESTÍGIO; e) Redução de vinte e cinco por cento no pagamento de eventos promovidos pela PRESTÍGIO. f) Direito a um cartão personalizado com acesso às instalações da PRESTÍGIO; g) Participação nas Assembleias-Gerais da PRESTÍGIO. 3. Os associados beneméritos, quando não sejam cumulativamente associados efectivos, não podem votar nas reuniões da Assembleia-Geral, não podem eleger e ser eleitos para os órgãos sociais e não podem requerer a convocação das Assembleias-Gerais Extraordinárias. Artigo 15.º (Deveres dos Associados) Constituem em geral, deveres dos associados: a) Participar activamente na vida da PRESTÍGIO, conforme as indicações expressas nos Estatutos e Regulamentos Internos; b) Concorrer para o desenvolvimento da PRESTÍGIO e consequentemente do empresariado angolano, em Angola e no estrangeiro; c) Pagar atempadamente as quotas anuais fixadas pela Assembleia-Geral, excepto no caso dos Associados Honorários e Beneméritos; d) Comparecer atempadamente às Assembleias-Gerais; e) Exercer eficientemente e condignamente os cargos para que forem nomeados ou eleitos; f) Cumprir as orientações e decisões emanadas pelos estatutos e pelos órgãos internos. Artigo 16.º (Perda da qualidade de Associado) 1. Perdem a qualidade de associado todos os que: a) O Requerem por escrito à Associação; b) Tenham praticado actos contrários aos objectivos e princípios da Associação, contribuindo dessa forma para o descrédito da mesma; c) Não cumpram com o disposto no Artigo 15.º, de forma continuada; d) Não cumprirem os encargos associativos durante mais de um ano, sem justificação comprovada. 2. A perda da qualidade de Associado e a consequente exclusão é sempre determinada pela Assembleia-Geral, por iniciativa própria ou sob proposta da Direcção. 3. Tratando-se de Associados Fundadores, a exclusão apenas poderá ser determinada por maioria qualificada de dois terços dos votos apurados na Assembleia-Geral. CAPÍTULO III ÓRGÃOS SOCIAIS Artigo 17.º (Órgãos Sociais) Os órgãos sociais da PRESTÍGIO são: a) b) c) d) e) Assembleia-Geral; Direcção Nacional; Conselho Fiscal; Conselho de Honra; Direcções Provinciais Artigo 18.º (Duração dos mandatos) 1. Os membros dos órgãos sociais da Prestigio, com expeção do Conselho de Honra, são eleitos para um periodo de quatro anos prorrogáveis por dois mandatos consecutivos, num total de quatro alternados. 2. O exercício dos cargos é gratuito, mas os seus representantes serão reembolsados de despesas que tenham de efectuar no desempenho de funções para que hajam sido eleitos. CAPÍTULO IV ASSEMBLEIA GERAL Artigo 19.º (Constituição da Assembleia-Geral) A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da Lei vigente e dos Estatutos. Artigo 20.º (Sessões) 1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até trinta e um de Março, para discutir e votar o relatório de contas do Conselho Fiscal e decidir sobre o plano de actividades para o ano seguinte. 2. A Assembleia-Geral poderá reunir extraordinariamente por convocatória do respectivo presidente da mesa, quando: a) Este o julgue necessário; b) Quando a Direcção o solicite por escrito; c) Quando um terço dos associados efectivos, associados honorários, e associados fundadores o solicitem, por escrito, indicando o assunto a tratar. Artigo 21.º (Competência da Assembleia-Geral) São competências da Assembleia-Geral: a) b) c) d) e) f) g) Eleger os titulares dos órgãos da PRESTÍGIO; Definir as linhas fundamentais de actuação da PRESTÍGIO; Destituir os titulares dos órgãos da PRESTÍGIO; Apreciar e aprovar o relatório e as contas; Deliberar sobre a alteração dos estatutos; Deliberar sobre a extinção da PRESTÍGIO; Autorizar que os administradores sejam demandados por factos praticados no exercício do cargo; h) Aprovar os regulamentos de funcionamento da PRESTÍGIO e respectivos órgãos. i) Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas pela Lei, pelos Estatutos ou pelos Regulamentos internos, ou que não sejam da competência de outros órgãos sociais. Artigo 22.º (Convocação) 1. A convocatória a que alude o número 2 do artigo 20º deve ser feita com a antecedência mínima de oito dias. 2. As convocatórias para as sessões da Assembleia-Geral são feitas por meio de carta, e-mail ou sms, dirigidas aos associados, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. Artigo 23.º (Mesa da Assembleia-Geral) 1. A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa composta por um(a) presidente, um(a) vicepresidente e um(a)secretário(a) da mesa da assembleia e tem como função presidir e moderar as Assembleias-Gerais. 2. Compete ao(à) presidente da mesa convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral, em conformidade com a Lei e com os Estatutos. 3. Na falta ou impedimento, o(a) presidente será substituído(a) pelo vice-presidente e este pelo(a) secretário(a) da mesa da assembleia(a). 4. Compete ao(à) vice-presidente e ao(a) secretário(a) da mesa da assembleia redigir a acta de sessão e preparar, em geral, todo o expediente, dando o apoio necessário ao(à) Presidente no desempenho de todas as suas funções. Artigo 24.º (Deliberações) 1. Salvo nos casos exceptuados por Lei e nos Estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados. 2. A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira sessão, sem a presença de metade dos associados. 3. Em segunda sessão, a qual não poderá ter lugar antes de decorridos oito dias depois da primeira, a Assembleia poderá deliberar com qualquer número de associados. CAPÍTULO V DIRECÇÃO NACIONAL Artigo 25.º (Composição) A Direcção Nacional é composta por: a) Presidente; b) QuatroVice-Presidentes; c) Cento e secenta e sete Vogais de Direcção Artigo 26.º (Competência da Direcção) À Direcção compete exercer os poderes necessários à execução das actividades que se enquadram nos objectivos da Associação, nomeadamente: a) Criar, organizar e dirigir os serviços da PRESTÍGIO; b) Apreciar previamente os processos de admissão e demissão dos associados e remeter à Assembleia geral para deliberação; c) Cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia-Geral; d) Submeter à apreciação da Assembleia-Geral propostas de actividades que se mostrem necessárias à concretização das atribuições da PRESTÍGIO; e) Elaborar os Regulamentos Internos da PRESTÍGIO e zelar pelo seu cumprimento; f) Gerir os fundos da PRESTÍGIO; g) Representar a PRESTÍGIO em juízo e fora dele. Artigo 27.º (Funcionamento da Direcção Nacional) 1. A Direcção Nacional deverá reunir ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por convocatória do seu Presidente, funcionando logo que esteja presente a maioria dos seus membros. 2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. 3. O(A) Presidente da Direcção Nacional tem voto de qualidade em caso de empate. 4. Das reuniões serão lavradas actas. Artigo 28.º (Representação da PRESTÍGIO) A PRESTÍGIO fica legalmente obrigada desde que os actos ou contratos assumidos sejam assinados por dois membros da Direcção, sendo uma das assinaturas do(a) Presidente ou de um(a) dos(as) Vice-Presidentes mandatado para o efeito. Artigo 29.º (Dissolução da Direcção Nacional) 1. No caso de haver a renúncia de mais de um terço dos elementos da Direcção Nacional, haverá lugar à dissolução da mesma. Nestas condições a Direcção mantém-se em funções até à eleição dos novos membros. 2. Uma Assembleia-Geral Extraordinária para eleição dos novos membros deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a data da demissão da Direcção. 3. A renúncia de qualquer elemento da Direcção Nacional deverá ser comunicada por escrito ao seu Presidente e ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral. CAPÍTULO VI CONSELHO FISCAL Artigo 30.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Vogal. 2. O Conselho Fiscal deverá reunir ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocatória do(a) Presidente, funcionando quando esteja presente a maioria dos membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o(a) Presidente voto de qualidade, em caso de empate. 3. Das reuniões do conselho Fiscal serão lavradas actas Artigo 31.º (Competência) Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar a administração da PRESTÍGIO, zelando pela observância da Lei, dos Estatutos e das deliberações da Assembleia-Geral; b) Elaborar a documentação contabilística e apresentar o relatório anual; c) Dar parecer sobre os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais. CAPÍTULO VII CONSELHO DE HONRA Artigo 32.º (Natureza, Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Honra é um órgão consultivo da PRESTIGIO composto por três membros: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Membros 2. O Conselho de Honra deverá reunir ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocatória do(a) Presidente, funcionando quando esteja presente a maioria dos membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o(a) Presidente voto de qualidade, em caso de empate. 3. Das reuniões do Conselho de Honra serão lavradas actas CAPÍTULO VII DIRECÇÕES PROVINCIAIS Artigo 33.º (Natureza, Composição e Funcionamento) 1. As Direcções Provinciais são órgãos representativos da PRESTIGIO ao nivel de cada provincia, aos quais compete implementar as dceliberações e os programas de trabalho da instituição ao nivel local. 2. As Direcções Provinciais tem a seguinte composição: a) Nove Vogais de Direcção 3. A organização e funcionamento das Direcções Provincias é definida no respectivo Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral da PRESTIGIO CAPÍTULO VIII RECEITAS DA PRESTÍGIO Artigo 34.º (Receitas) Constituem receitas da PRESTÍGIO: a) b) c) d) e) Quotas anuais dos associados; As importâncias que aufira por serviços e actividades prestados; Donativos, legados ou outros proventos aceites pela PRESTÍGIO; Quaisquer rendimentos permitidos por Lei; Os subsídios que o Estado ou outras pessoas de direito público ou privado lhe concedam, com vista à realização dos fins estatutários da PRESTÍGIO. CAPÍTULO IX VICISSITUDES Artigo 35.º (Alteração aos Estatutos) 1. Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia-Geral. 2. As deliberações da Assembleia-Geral sobre alterações dos Estatutos só serão válidas, se tomadas por três quartos do número dos associados presentes. 3. Quaisquer alterações deverão constar de escritura pública. Artigo 36.º (Dissolução) 1. A PRESTÍGIO pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia-Geral, expressamente convocada para esse fim. 2.A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria de três quartos do número total de associados. 3.A PRESTÍGIO extingue-se nos restantes casos previstos pela legislação aplicável, sendo os efeitos os consignados no Código Civil. 4.Em caso de dissolução, os bens da PRESTÍGIO terão o destino que a Assembleia-Geral determinar, sem prejuízo do disposto na lei. Artigo 37.º (Omissos) Em tudo o que for omisso, serão aplicadas as disposições normativas pertinentes da legislação aplicavel, vigente na Republica de Angola