Proposta de revisão intercalar dos
Estatutos
da
Associação Socorros Mútuos dos Empregados Estado
Propõe-se a alteração parcial de artigos dos estatutos tendo em vista dotar a mutualidade dos instrumentos legais ao nível
dos estatutos que lhe permitam o desenvolvimento de todas as valências e actividades visando sua sustentabilidade e
crescimento para um âmbito que abranja a totalidade das populações sem perder a sua matriz original.
Propõe-se ainda outras alterações visando a agilização da gestão da mutualidade.
1.
Propõe-se a seguinte redacção para os artigos 1º a 12º dos Estatutos, incluindo com novas epígrafes para o
Capitulo I e para os artigos:
Capítulo I
(Denominação, sede, natureza, âmbito, fins e actividades)
Artigo 1º
(Denominação e sede)
A Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado, doravante designado por A.S.M.E.E. ou Associação, foi
fundado em 28 de Novembro de 1855 e tem a sua sede na Rua da Madalena nº 10-22 em Lisboa.
Artigo 2º
(Natureza e âmbito)
1.
A A.S.M.E.E. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, que através da
quotização dos seus associados prossegue no interesse destes e das suas famílias, fins de previdência e auxílio recíproco,
intervindo em todos os sectores da economia.
2.
A Associação tem um número ilimitado de associados, capital indeterminado e é de âmbito nacional, incluindo
as regiões autónomas, podendo aí estabelecer, por deliberação da Direcção, agências, sucursais ou delegações.
Artigo 3º
(Fins)
1.
A A.S.M.E.E. constitui-se com os objectivos de conceder benefícios de segurança social, saúde, Assistência
Médica e Medicamentosa, educação e ensino, acesso à habitação, protecção no desemprego, acção e protecção sociais e
promoção da qualidade de vida, destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à
vida e à saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos.
2.
A Associação constitui-se ainda com os objectivos de organizar e gerir equipamentos e serviços de apoio social,
outras obras sociais e actividades que visem especialmente o desenvolvimento moral, intelectual, cultural e físico dos
associados e suas famílias.
3.
Com vista à sustentabilidade económica da A.S.M.E.E. constituem seus fins fundamentais a criação de serviços
ou estabelecimentos dependentes em todos os sectores da economia, nomeadamente na actividade bancária, prestamista,
farmácias sociais, viagens sociais, funerais sociais, apoio à educação e ensino, à infância, creche, jardim de infância,
desemprego, juventude, doença, residências assistidas, apoio domiciliário, enfermagem, óptica e apoio à terceira idade ou
quaisquer outras actividades, a exercer nos termos permitidos pelas respectivas leis de licenciamento, caso existam.
Artigo 4º
(Objecto ou actividades em geral)
1.
A A.S.M.E.E., na prossecução dos seus fins, enquanto entidade da economia social com garantia de coexistência
com as demais entidades que integram outros sectores da actividade económica, acede à propriedade dos meios de
produção com a amplitude permitida pela Constituição da República Portuguesa, abrangendo a sua capacidade de
exercício todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
2.
A Associação pode desenvolver atividades em qualquer sector da economia com a finalidade de obtenção de
proveitos destinados à prossecução dos fins estatutários, nomeadamente:
a)
Instituir uma caixa económica ou participar no capital institucional de caixas económicas, criar quaisquer
valências, serviços ou estabelecimentos dependentes em todos os sectores da economia, designadamente nas áreas da
educação e ensino, prestamista, farmácias sociais ou quaisquer outros serviços de prestação de cuidados de saúde e
enfermagem, óptica, residências assistidas, viagens sociais, funerais sociais ou outras atividades;
b)
Conceder empréstimos aos associados e contratar rendas temporárias ou vitalícias;
c)
Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos seus associados e respetivos familiares através de
modalidades de aquisição ou arrendamento de habitação.
3.
Entende-se por benefícios as vantagens disponibilizadas sob qualquer forma, nos termos dos seus estatutos ou
do regulamento de benefícios.
4.
Podem ser utentes das instalações, equipamentos sociais e serviços criados pela ASMEE, as pessoas ou grupo de
pessoas que nos termos do respectivo regulamento de funcionamento, aprovado pela Direcção, seja permitido.
Artigo 5º
(Atividades em especial)
1. No âmbito das atividades de segurança social, a A.S.M.E.E. pode prosseguir, designadamente, as seguintes
modalidades de benefícios:
a) Prestações pecuniárias por incapacidade permanente ou temporária, dependência, velhice, morte, doença,
parentalidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
b) Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados.
c) Prestações ou outras vantagens disponibilizadas sob qualquer forma, que visem a formação, requalificação e inserção
de desempregados no mercado de trabalho.
2. No âmbito das atividades de saúde, a Associação pode prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades de
benefícios:
a) Prestação de cuidados de saúde e de medicina preventiva, curativa, de reabilitação, de cuidados continuados e
paliativos;
b)Assistência medicamentosa, designadamente através de uma farmácia social;
3. No âmbito das atividades de proteção social, a A.S.M.E.E. pode organizar e gerir equipamentos e serviços de apoio
social para os associados, beneficiários, pensionistas, outros utentes e respectivos familiares, designadamente residências
assistidas, de apoio à infância, creche, jardim de infância, 1º ciclo, actividades de tempos livres e juventude, velhice,
centro de dia, lar de idosos e residências, doença, incapacidade ou deficiência, à família e comunidade e a outros grupos
vulneráveis.
4.A A.S.M.E.E. acede às atividades nos termos previstos na lei, nomeadamente na área da protecção social, saúde,
educação, ensino e da habitação, criando serviços e estabelecimentos dependentes, sem fins lucrativos, tendo em vista a
obtenção de resultados económicos que contribuam para a realização dos seus fins, mediante deliberação da Direcção a
ratificar na Assembleia Geral mais próxima.
Art.º 6.º
(Regulamentos)
Os benefícios a prestar pela Associação serão objecto de regulamento interno próprio, denominado regulamento dos
benefícios, quando se trate de modalidades de previdência, nos termos do artigo seguinte.
Art.º 7.º
(Conteúdo dos regulamentos)
1.
Do regulamento dos benefícios deverão constar:
a)
As condições de concessão dos benefícios;
b)
O montante das quotas a serem pagas pelos associados;
c)
O prazo de garantia da concessão do benefício;
d)
O objecto e o modo de aplicação dos valores dos fundos da Associação,
e)
A quantia máxima que o tesoureiro poderá ter em caixa.
2 - O regulamento dos benefícios e suas alterações deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
Capítulo II
Dos associados
Secção I
Classificação
Art.º 8.º
(Categorias de associados)
1. Os associados da A.S.M.E.E. dividem-se em seis categorias:
a.
Efectivos
b. Efectivos-aderentes
c.
Familiares contribuintes
d. Familiares
e.
Beneméritos
f.
Honorários
1. São associados efectivos e familiares contribuintes os que, tendo vínculo à função pública, mediante o
pagamento das quotizações regularmente devidas, adquirem os benefícios que a Associação confere.
2. São associados efectivos-aderentes e familiares contribuintes os que não tendo vínculo à função pública,
mediante o pagamento das quotizações regularmente devidas, adquirem os benefícios que a Associação confere.
3. São associados familiares os componentes do agregado familiar dos sócios efectivos e dos associados familiares
contribuintes que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação e que satisfaçam as demais condições
regulamentares ou fixadas pela Direcção..
4. São associados beneméritos os que, por serviços ou dádivas importantes, sejam como tal considerados por
deliberação da Assembleia Geral sob proposta da direcção.
5 - São associados honorários os que, por serviços relevantes prestados á Associação, mereçam essa distinção por
unanimidade da Assembleia Geral sob proposta da direcção.
Artigo 9º
(Condições de admissão)
1. Podem ser associados efectivos todas as pessoas singulares que exerçam ou tenham exercido funções públicas ou
estejam vinculados ou tenham estado vinculados a contrato de trabalho ou prestação de serviços ou outro, com
qualquer entidade de direito público, cooperativo ou social, pessoas colectivas de utilidade pública, qualquer que
seja a sua categoria e forma de remuneração, em serviço efectivo ou aposentado.
2. Podem ser associados efectivos-aderentes todas as pessoas singulares não compreendidas no número anterior.
3. Para adquirirem os benefícios conferidos pela Associação devem os associados efectivos, familiares
contribuintes e os sócios familiares ter em dia o pagamento das quotizações regulamentares devidas.
4. Serão admitidos como associados familiares contribuintes, os familiares dos associados efectivos mesmo que
não exerçam quaisquer funções nos organismos indicados no número um com os seguintes graus de parentesco:
•
Cônjuge, unido de facto, ascendentes e descendentes, irmãos e sobrinhos.
5. Podem ser inscritos como associados familiares não contribuintes os componentes do agregado familiar dos
associados efectivos e familiares contribuintes que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação.
6. A admissão de menores carece de autorização de qualquer dos pais ou, na falta destes, do tutor ou do associado de
que dependam.
Artº. 10.º
(Apresentação de pedidos)
1. O pedido de admissão deve ser apresentado directamente, em impresso próprio da Associação, quando se trate
de candidatos a associados efectivos.
2 . Tratando-se de admissão ou adesão a modalidades de previdência geradoras de responsabilidade actuariais, são
condições de admissão de associados ou de adesão à modalidade:
a) A aprovação em exame médico, após preenchimento de um questionário médico, cuja infidelidade acarreta a
nulidade absoluta da inscrição.
b) Não ter o candidato idade superior a 65 anos, podendo a Direcção alterar ou dispensar este requisito face às
circunstâncias da pessoa e da modalidade.
3 . Os elementos de identificação deverão ser confirmados pelos serviços da mutualidade, cuja assinatura será
autenticada com carimbo.
4. Quando se trate de familiares contribuintes, o pedido de admissão será feito sob proposta do associado efectivo
de que sejam familiares.
5. Os associados familiares constarão do impresso de admissão dos associados efectivos e familiares contribuinte.
6. Tratando-se de aposentados a confirmação da situação será feita por documento idóneo.
Artigo 11.º
(Decisão e recurso)
1. O pedido de admissão, acompanhado de questionário identificativo dos candidatos, será apreciado pela direcção
que decidirá.
2. Da rejeição constará a indicação de que o candidato pode recorrer para Assembleia Geral, mediante pedido
dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a interpor no prazo de 10 dias, podendo o mesmo comparecer
na mesma para defender o seu ponto de vista.
Artigo 12º
(Prova da qualidade de associado)
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro que a Associação possui para o efeito, onde consta o nome,
morada, profissão e contactos pessoais indicados no questionário.
2.
Propõe-se a revogação da alíneas m) e n) do artigo 37º do Estatutos no sentido da competência para a
compra e venda de imóveis e de contracção de empréstimos passe para a Direcção dada a necessidade de
agir com celeridade nestas matérias que devem ter-se por actos de gestão ordinária.
3.
Propõe-se a adição da alínea v) ao artigo 45º do Estatutos com a seguinte redacção:
v) Deliberar sobre obtenção de empréstimos por qualquer forma permitida em direito e sobre a aquisição
onerosa ou alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens, quer de valor histórico ou artístico,
quer patrimoniais de rendimento.
4.
Propõe-se que em todo o texto dos estatutos a expressão “sócio” ou “sócios” passe a constar como “associado” ou “associados”, alteração a realizar pela Comissão de redacção que vier a ser eleita em AG.
5.
Propõe-se que a Comissão de Redacção a ser presidida pelo Presidente da Direcção e que vier a ser desig nada em AG fique com todos os poderes para modificar ou alterar o texto ora aprovado face às exigências
da DGS tendo em vista o registo das alterações estatutárias, dando conta da redacção final na AG subsequente ao registo.
Lisboa, 2015.03.31
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