REGULAMENTOS TROPOSFERA
Regulamento sobre a Admissão de Associados Efectivos, Estudantes e
Extraordinários
Regulamento do Processo Eleitoral da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção
e do Conselho Fiscal
Regulamento Interno de Quotas
Regulamento do Funcionamento dos órgãos Sociais da Associação
REGULAMENTO SOBRE A ADMISSÃO DE ASSOCIADOS EFECTIVOS,
ESTUDANTES E EXTRAORDINÁRIOS
Artigo 1.º
1 - A TROPOSFERA – Associação Portuguesa de Meteorologia Amadora, tem as seguintes
categorias de associados:
a) Efectivos;
b) Estudantes;
c) Honorários;
d) Beneméritos;
e) Institucionais
2 - Podem ser associados efectivos os indivíduos:
a) com qualquer tipo de interesse amador pela Meteorologia;
b) com qualquer tipo de formação na área da Meteorologia;
c) profissionais da área da Meteorologia.
d) as associações nacionais ou estrangeiras cujas normas estatutárias permitam a qualidade
de associado ou membro da TROPOSFERA;
3 - Podem ser associados estudantes, todos os estudantes do ensino secundário ou do ensino
superior, ainda que não estejam ligados à área da Meteorologia.
4 - Podem ser associados honorários:
a) as pessoas individuais ou colectivas, cuja acção / actividade se desenvolva em prol de
objectivos que se enquadrem nos objectivos prosseguidos pela TROPOSFERA, que sejam de
reconhecido mérito para a Meteorologia em geral e que, por tal motivo, a TROPOSFERA
entenda conferir tal distinção;
5 - Serão associados beneméritos os indivíduos ou entidades públicas ou privadas que, pela
concessão de donativos ou outras formas de financiamento, tenham contribuído para os
objectivos prosseguidos pela TROPOSFERA, com um valor igual ou superior ao pago pelos
sócios institucionais. Estes associados, beneficiam da isenção do pagamento de jóia e quotas
durante dois anos.
6 - Podem ser associados institucionais:
a) Instituições públicas ou privadas e empresas com interesse pelos objectivos preconizados
pela TROPOSFERA.
Artigo 2º
1 - Compete à Direcção, nos termos do presente regulamento, a decisão sobre a admissão de
associados efectivos, estudantes e institucionais.
2 - Compete à Assembleia Geral, também nos termos do presente regulamento, a admissão de
sócios honorários e beneméritos.
Artigo 3º
1 - A qualidade de associado da TROPOSFERA adquire-se, preferencialmente, através de
pedido de inscrição electrónica que deverá ser enviado à Direcção através do preenchimento
de um formulário próprio na página oficial na internet. Depois da inscrição ser aceite deverá ser
enviada 1 fotografia em formato digital.
2 - O pagamento da importância relativa à jóia de admissão e à quota do ano em curso deverá
ser feito logo que solicitado após a aceitação do pedido de inscrição.
Artigo 4º
1. Para se tornar associado efectivo, o indivíduo terá apenas que proceder à sua inscrição, nos
moldes definidos no Artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 5º
Para se tornar associado estudante, o indivíduo terá que comprovar, através do envio de
fotocópia (ou digitalização) de documento oficial, a sua frequência no:
- Ensino Secundário,
- ou Ensino Superior.
Artigo 6.º
1. A Direcção dispõe de 1 mês para decidir sobre a admissão de associados efectivos e
estudantes.
3. Caso a Direcção verifique que o interessado não cumpre os requisitos anunciados nos
artigos precedentes, deve notificá-lo por escrito, no prazo de 15 dias, da recusa de admissão e
do respectivo fundamento.
Artigo 7.º
1. Os associados estudantes deverão comprovar, até 31 de Dezembro de cada ano, a
qualidade de alunos do Ensino Secundário ou Superior.
2. Os associados estudantes que concluírem a sua frequência no Ensino Secundário ou
Superior, deverão comunicar esse facto à Direcção num prazo de 6 meses após a conclusão
do mesmo.
3. Os associados estudantes que se encontrarem nas condições definidas no número anterior
deverão enviar à Direcção, até 9 meses após a conclusão da frequência no Ensino, uma
fotocópia do documento oficial comprovativo da conclusão do mesmo.
4. São suspensos do gozo dos seus direitos estatutários os associados estudantes que não
cumpram o disposto nos números anteriores.
5. São excluídos* os associados estudantes que não enviem os documentos referidos no
número 1 e 3 deste artigo num prazo de 90 dias após a recepção da carta da Direcção a
comunicar a suspensão.
* obs - esta exclusão é da competência da A.G. nos termos da al. i) do nº 1 do art. 21º dos
estatutos.
6. A admissão como associado efectivo de um associado estudante, deve ser decidida pela
Direcção no prazo de 1 mês após a recepção do documento referido no número 3 deste artigo.
7. A quota de associado efectivo começa a ser paga no próprio ano em que teve lugar a
admissão nessa qualidade, sendo feito um acerto entre o valor da quota já paga como
associado estudante e o valor da nova quota como associado efectivo.
Artigo 8.º
1. Para se tornar associado honorário, a direcção da TROPOSFERA deverá endereçar convite
formal a pessoas individuais ou colectivas cuja acção / actividade se desenvolva em prol de
objectivos que se enquadrem nos objectivos prosseguidos pela TROPOSFERA e que se
considere que tenham tido um papel importante em prol da Meteorologia em Portugal e/ou no
Mundo.
2. Os sócios honorários beneficiarão da isenção do pagamento da jóia de inscrição e das
quotas mensais.
Artigo 9.º
1. A qualquer indivíduo ou entidade pública ou privada, que conceda donativos ou outras
formas de financiamento à TROPOSFERA, para a realização de actividades previstas no
objecto social da associação, a convite da mesma ou por iniciativa própria, será efectuada
proposta por parte da TROPOSFERA para se tornar associado benemérito.
2. Os sócios beneméritos beneficiarão da isenção do pagamento da jóia de inscrição e das
quotas mensais.
Artigo 10.º
1. Todas as instituições públicas ou privadas e empresas com interesse pelos objectivos
preconizados pela TROPOSFERA, podem formalizar pedido para se tornarem associados da
TROPOSFERA, de acordo com o procedimento previsto no Artigo 3.º do presente regulamento.
2. Para este caso, e no lugar da fotografia, deverá ser anexado à Ficha de Inscrição uma cópia
do NIF de pessoa colectiva e informação da pessoa que representa essa mesma instituição ou
empresa.
Artigo 11.º
1 - São direitos dos associados:
a) participar e intervir nas Assembleias Gerais;
b) participar nas actividades da associação;
b) votar e ser eleito para os orgãos sociais;
c) usufruir de quaisquer benefícios que venham a ser concedidos pela associação.
2 – Apenas os associados efectivos e institucionais podem votar nas eleições para os órgãos
sociais, tendo o sócio institucional direito a um voto por cada representante.
3 – Apenas os sócios efectivos podem ser votados para os órgãos sociais.
4 – Os associados com o pagamento das quotas em atraso perdem todos os direitos.
Artigo 12.º
1 - Constituem deveres dos membros da TROPOSFERA:
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários;
b) Pagar uma jóia de admissão e as quotas periódicas;
c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou nomeados, sem prejuízo do
disposto no número quatro do artigo décimo terceiro;
d) Participar nas Assembleias Gerais.
2 - São excluídos do âmbito da alínea b) do número anterior os associados honorários e
beneméritos.
Artigo 13.º
São suspensos do gozo dos seus direitos estatutários os membros que faltem ao pagamento
das quotas durante mais de dois anos, nos termos definidos pelo regulamento de quotas,
aprovado em Assembleia-Geral.
Artigo 14.º
1 - Perdem a qualidade de membros da TROPOSFERA os associados que:
a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito dirigida à Direcção;
b) Deixem atrasar mais de dois anos o pagamento das quotas;
c) Sendo associados estudantes, deixem de frequentar o Ensino em causa, sem informar a
Direcção;
d) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os
interesses da associação.
2 - A exclusão nos termos da alínea d) do número anterior será sempre decidida em
Assembleia Geral, com a indicação do assunto na ordem de trabalhos.
Artigo 15.º
1 - Os membros que hajam sido desvinculados da TROPOSFERA, nos termos das alíneas a),
b), c) e d) do número um do artigo anterior e nela desejem reingressar, ficarão sujeitos às
mesmas condições que os novos candidatos, salvo caso de força maior, devidamente
justificado e reconhecido como tal pela Direcção.
2 - A readmissão de membros excluídos da TROPOSFERA, nos termos da alínea d) do
número um do artigo anterior, será sempre decidida em Assembleia Geral, com indicação do
assunto na ordem de trabalhos.
Artigo 16.º
Este Regulamento deverá ser revisto num prazo não superior a 3 anos.
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REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL, DA
DIRECÇÃO E DO CONSELHO FISCAL
Artigo 1º
1 - A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita em
Assembleia Geral ordinária, de três em três anos, no segundo trimestre do ano civil.
2 - Exceptua-se a eleição no caso de ficarem vagos, simultânea ou sucessivamente, mais de
dois quintos dos cargos de um mesmo órgão, que terá lugar em Assembleia Geral ordinária ou
extraordinária a realizar nos 90 dias seguintes à ocorrência da vacatura que lhe deu origem.
Artigo 2º
1 - A eleição é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por
correspondência, não sendo permitido o voto por delegação.
2 - A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos orgãos, considerandose eleitos os candidatos das listas mais votadas.
Artigo 3º
São eleitores todos os associados efectivos e institucionais que não se encontrem suspensos à
data do acto eleitoral.
Artigo 4º
1 - A convocação da Assembleia Geral eleitoral será dirigida por escrito a todos os associados
efectivos, com um mínimo de 15 dias de antecedência.
2 - As convocatórias indicarão o dia as horas de abertura e de encerramento da votação e o
local de realização da Assembleia Geral eleitoral .
Artigo 5º
1 - Não serão elegíveis os associados que se encontrem suspensos à data limite para
apresentação das listas de candidaturas.
2 - Cada associado só poderá ser candidato a um dos órgãos sociais, podendo integrar mais
do que uma lista das candidaturas ao mesmo órgão.
3 - A direcção deverá entregar à Mesa da Assembleia Geral uma lista dos associados elegíveis
no prazo de dois dias após a data limite de apresentação de candidaturas.
Artigo 6º
Compete à Mesa da Assembleia Geral verificar a ocorrência de quaisquer situações de
inelegibilidade.
Artigo 7º
A abertura do processo eleitoral terá lugar entre 80 a 60 dias antes do dia da eleição e será
feita através de comunicação da Mesa da Assembleia Geral enviada a todos os associados da
TROPOSFERA.
Artigo 8º
1 - A apresentação das candidaturas consistirá na entrega à Mesa da Assembleia Geral das
listas contendo a designação dos associados a eleger e indicação dos respectivos cargos,
acompanhadas de termos individuais ou colectivos de aceitação das candidaturas.
2 - Nas listas os candidatos serão identificados pelo nome, número de associado e residência.
3 - As listas para a Direcção serão acompanhadas por um programa de candidatura.
4 - A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até 30 dias antes do dia da
eleição.
5 - A Mesa da Assembleia Geral tem um prazo de 7 dias para apreciar as situações de
inelegibilidade.
6 - Caso a Mesa da Assembleia Geral verifique a inelegibilidade de alguns dos candidatos
deverá notificar os elementos da lista em causa para procederem à respectiva substituição no
prazo máximo de 4 dias.
7 - A falta da substituição prevista no número anterior implicará a exclusão da lista em questão
pela Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 9º
1 - Os boletins de voto terão todos as mesmas dimensões e serão reproduzidos com
apresentação idêntica em papel da mesma qualidade para cada órgão e de cores distintas para
os diferentes órgãos.
2 - Os boletins de voto serão distribuídos com um mínimo de 10 dias de antecedência a todos
os associados e serão também fornecidos no local de voto.
Artigo 10º
No acto eleitoral os votantes deverão identificar-se perante a Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 11º
No acto eleitoral os boletins de voto serão dobrados em quatro e introduzidos na urna, após
descarga no caderno eleitoral.
Artigo 12º
1 - No voto por correspondência os boletins de voto deverão ser dobrados em quatro e metidos
em sobrescrito fechado.
2 - No referido sobrescrito deve constar o nome e número de associado, bem como a
respectiva assinatura.
3 - Aquele sobrescrito deve ser introduzido noutro endereçado à mesa da Assembleia Geral da
TROPOSFERA e enviado pelo correio ou entregue por portador.
4 - Os sobrescritos enviados pelo correio deverão estar de posse da Mesa da Assembleia
Geral até à hora de abertura da votação.
5 - Os sobrescritos entregues por portador deverão sê-lo até à hora de encerramento da
votação.
Artigo 13º
1 - A Mesa da Assembleia Geral poderá agregar associados efectivos para facilitar a condução
do acto eleitoral, devendo em todas as fases deste acto estar sempre presente pelo menos um
dos elementos da Mesa.
2 - A Mesa da Assembleia Geral deverá facultar a cada lista candidata a possibilidade de
nomear um representante para fiscalizar as operações de votação e escrutinio.
3 - O apuramento dos resultados da eleição será feito pela Mesa da Assembleia Geral
imediatamente a seguir ao encerramento da votação.
4 - Os resultados da eleição serão afixados imediatamente a seguir ao escrutínio e constarão
da acta da respectiva Assembleia Geral.
Artigo 14º
1 - Pode ser interposto recurso para a Mesa da Assembleia-Geral com fundamento em
irregularidades verificadas no processo eleitoral, o qual deverá ser apresentado ao Presidente
da Mesa da Assembleia Geral até dois dias após o encerramento da Assembleia eleitoral .
2 - A Mesa da Assembleia-Geral decidirá sobre eventuais recursos interpostos, nos três dias
seguintes.
Artigo 15º
1 - A posse dos membros eleitos terá lugar perante a Mesa da Assembleia Geral até sete dias
após o conhecimento dos resultados da eleição ou da decisão sobre eventuais recursos.
2 - Até à posse dos novos órgãos sociais, manter-se-ão em funções os cessantes.
Artigo 16.º
Este Regulamento deverá ser revisto num prazo não superior a 3 anos.
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REGULAMENTO DE QUOTAS
Artigo 1º
As quotas são anuais e referem-se a um ano civil (1 de Janeiro a 31 de Dezembro).
Artigo 2º
No ano de inscrição de um membro, as quotas pagas no acto de inscrição após 1 de Outubro
desse ano abrangem o ano civil seguinte.
Artigo 3º
Caso as quotas não sejam pagas até 31 de Março do respectivo ano sofrerão os seguintes
agravamentos:
Mais 10% para pagamentos realizados de 1 de Abril a 30 de Junho do mesmo ano civil;
Mais 20% para pagamentos realizados de 1 de Julho a 31 de Dezembro do mesmo ano
civil;
Mais 30% para pagamentos realizados no ano civil seguinte.
Artigo 4º
Os membros que não procederam ao pagamento de quotas até 31 de Março do respectivo ano
serão notificados por escrito, pela Direcção, sobre o eventual agravamento do valor da quota a
pagar caso a situação não seja regularizada nos 15 dias subsequentes. Idêntico procedimento
será adoptado a 1 de Julho do mesmo ano civil e a 1 de Janeiro do ano civil seguinte.
Artigo 5.º
Este Regulamento deverá ser revisto num prazo não superior a 3 anos.
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REGULAMENTO DO FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.º
A TROPOSFERA encontra-se organizada com base na seguinte estrutura:
a) Orgãos Sociais;
Artigo 2.º
1 - São orgãos sociais da TROPOSFERA:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
Artigo 3.º
1 - Só os membros efectivos são elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção
e para o Conselho Fiscal.
2 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de três anos, cessando no acto de posse
dos membros que lhe sucederem.
3 - Cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo orgão por mais de quatro
mandatos consecutivos.
4 - Nenhum membro é obrigado a aceitar a nomeação para um cargo de um Orgão ou
Comissão Especializada.
Artigo 4.º
A Assembleia Geral é o orgão soberano da TROPOSFERA e é constituída pelos associados
efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 5.º
1 - Para além das competências que legalmente são definidas à Assembleia Geral compete
ainda:
a) Eleger os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Decidir sobre as alterações dos estatutos;
c) Discutir os actos da Direcção, deliberando sobre eles;
d) Apreciar o relatório e contas relativas ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho
Fiscal;
e) Apreciar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
f) Aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos Orgãos Sociais, o processo
eleitoral e a admissão de membros da Associação;
g) Estabelecer, sob proposta da Direcção, o quantitativo da jóia de inscrição e quotas;
h) Decidir sobre a exclusão de membros da Associação;
i) Decidir sobre a readmissão de membros excluídos;
j) Decidir a dissolução da Associação.
2 - Para os termos do previsto na alínea b) do número anterior, a Assembleia Geral terá que
ser expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada com o voto favorável
de três quartos dos associados presentes.
3 - Para os termos do previsto na alínea i) do número um a Assembleia Geral terá que ser
expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada por maioria de três
quartos dos associados presentes.
Artigo 6.º
1 - As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma Mesa constituída por um
presidente e dois secretários.
2 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral não serão remunerados para o exercício das
funções para que foram eleitos.
Artigo 7.º
1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente, de três em três anos, no segundo trimestre do
ano civil, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo quinto.
2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no primeiro trimestre do ano civil, para exercer
as atribuições previstas na alínea d) do artigo quinto.
3 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no quarto trimestre do ano civil, para exercer as
atribuições previstas na alínea e) do artigo quinto.
4 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que o respectivo Presidente a
convoque, seja por deliberação da própria Mesa, por solicitação da Direcção ou do Conselho
Fiscal ou a requerimento escrito de pelo menos dez por cento dos associados efectivos, no
mínimo de vinte, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 8.º
1 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos
presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos disponham o contrário.
2- Cada membro da Assembleia dispõe de um voto.
3 - Cada membro pode ser portador de um máximo de cinco delegações de voto.
Artigo 9.º
1 - As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos
os membros, com um mínimo de quinze dias de antecedência.
2 - As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de
trabalhos.
Artigo 9.º
1 - A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos
membros no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois,
com qualquer número de presenças, com excepção do caso referido no número três do artigo
quinto.
Artigo 10.º
1 - A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
2 - Os membros da Direcção não serão remunerados para o exercício das funções para que
foram eleitos.
Artigo 11.º
1 - Compete à Direcção representar a TROPOSFERA em juízo e fora dela, considerando-se
esta obrigada pela assinatura de pelo menos dois dos seus elementos, sendo um deles o
Presidente.
2 - Compete ainda à Direcção:
a) Promover a prossecução dos objectivos e o exercício das atribuições da Associação;
b) Gerir as actividades da Associação cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos
Estatutos e regulamentos internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar
os bens e fundos que lhe são confiados;
c) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;
d) Elaborar o relatório e contas relativas ao ano findo;
e) Elaborar o programa de actividades e a estimativa orçamental relativos ao ano imediato e
dar-lhes execução;
f) Admitir associados, suspendê-los, desvinculá-los e propor a sua exclusão;
Artigo 12.º
1 - O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados para o exercício das funções para
que foram eleitos.
Artigo 13.º
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da Direcção;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anualmente apresentados pela Direcção para
apreciação em Assembleia Geral.
Artigo 14.º
1 - A eleição dos elementos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é
feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por
correspondência, não sendo permitido o voto por delegação.
2 - A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos Orgãos, considerandose eleitos os candidatos das listas mais votadas.
Artigo 15.º
1 - Sempre que se verifique vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção
ou Conselho Fiscal, por exclusão, desvinculação ou impedimento do membro eleito, será feito
o seu preenchimento provisório, por designação da Mesa da Assembleia-Geral, até ratificação
na Assembleia Geral seguinte.
2 - No caso de ficarem vagos, simultânea ou sucessivamente, mais de dois quintos do cargos
de um mesmo orgão haverá lugar a novas eleições para esse orgão, cessando o mandato dos
elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.
Artigo 16.º
Este Regulamento deverá ser revisto num prazo não superior a 3 anos.
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