TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 51, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007
- SESSÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 10 DE DEZEMBRO DE 2007
PUBLICADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2007
ACÓRDÃOS NºS 2570 a 2595, 2598, 2603 a 2606, 2611 a 2621, 2623, 2624, 2626
a 2653 e 2655 a 2664, 2669 e 2678 a 2681
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ATA Nº 51, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007
(Sessões Ordinária e Extraordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: ACE Ivo Mutzenberg
Subsecretária do Plenário: ACE Marcia Paula Sartori
À hora regimental, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan
Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, dos Auditores Augusto
Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Marcos Vilaça) e Marcos Bemquerer Costa, e
do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, o Presidente registrou a
ausência do Ministro Marcos Vilaça, em férias, e declarou aberta a sessão ordinária do Plenário.
Assinalou, também, a presença dos Ministros Eméritos Luciano Brandão Alves de Souza, Mário
Pacini, Adhemar Paladini Ghisi e Carlos Átila Álvares da Silva, do Auditor Emérito José Antônio Barreto
de Macedo e do Suprocurador-Geral aposentado Sebastião Baptista Affonso.
Informou que a sessão destinava-se, em sua primeira parte, ao processamento das eleições de
Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas da União para o ano civil de 2008, e, em sua segunda
parte à homenagem ao centenário de nascimento do Ministro Guilhermino de Oliveira e à apreciação de
processos incluídos em pauta.
Processada a eleição para Presidente e encontrados na urna 9 votos, dos quais 8 para o Ministro
Walton Alencar Rodrigues e 1 para o Ministro Ubiratan Aguiar, foi proclamado eleito Presidente do
Tribunal de Contas da União, para o ano civil de 2008, o Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Realizada a eleição para Vice-Presidente e encontrados na urna 9 votos, dos quais 7 para o Ministro
Ubiratan Aguiar, 1 para o Ministro Guilherme Palmeira e 1 para o Ministro Benjamin Zymler, foi
proclamado eleito Vice-Presidente do Tribunal de Contas da União, para o ano civil de 2008, o Ministro
Ubiratan Aguiar.
Em seguida, a Presidência suspendeu a sessão ordinária e convocou sessão extraordinária para
posse dos eleitos.
Às 14 horas e 55 minutos, o Presidente Walton Alencar Rodrigues declarou aberta a sessão
extraordinária do Plenário e solicitou ao Ministro Valmir Campelo que assumisse a Presidência.
O Ministro Valmir Campelo, no exercício da Presidência, comunicou que a sessão extraordinária
destinava-se à posse dos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Ubiratan Aguiar, eleitos,
respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas da União para o ano civil de 2008.
Os eleitos prestaram o compromisso regimental e, após a leitura do termo de posse, nele foram
colhidas as assinaturas do Presidente em exercício e do Ministro Walton Alencar Rodrigues, que, então,
reassumiu a Presidência da Sessão.
Após assinatura do termo de posse pelo Ministro Ubiratan Aguiar, o Presidente encerrou a sessão
extraordinária e reabriu a sessão ordinária do Plenário, em sua segunda parte.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 50, da Sessão Ordinária realizada em 28 de novembro
(Regimento Interno, artigo 101).
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
HOMENAGEM AO CENTENÁRIO DE NASCIMENTO DO MINISTRO GUILHERMINO DE
OLIVEIRA (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
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Após comunicar o centenário de nascimento do Ministro Guilhermino de Oliveira, em 8 de
dezembro, a Presidência passou a palavra ao Ministro Aroldo Cedraz para dar continuidade à homenagem
à memória do Ministro Guilhermino de Oliveira.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
Da Presidência:
- Distribuição da escala de férias de Ministros e Auditores para o exercício de 2008; e
- Aprovação na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei n.º
7.541, de 2006.
Do Ministro Guilherme Palmeira:
- Congratulações ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas pela passagem dos seus 60 anos;
- Realização, pela Corregedoria, da última inspeção incluída no Plano de Correições e Inspeções
para o 2º semestre de 2007, na Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro;
- Apresentação do Relatório Anual de Atividades da Corregedoria, relativo ao ano de 2007; e
- Balanço das atividades levadas a efeito, em 2007, pelo Conselho Editorial da Revista do TCU.
Do Ministro Augusto Nardes:
- Proposição, aprovada pelo Plenário, para instalação de grupo de trabalho que estude
reformulações na sistemática de registro dos atos de admissão e de concessão perante o TCU; e
- Proposta, aprovada pelo Plenário, de comunicar à Comissão Mista de Plano, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional que constam dos autos do TC-028.711/2007-3 cópias das licenças
ambientais, prévia e definitiva, emitidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado
do Piauí, de forma que inexiste qualquer óbice à regular execução orçamentária dos créditos referentes à
obra de implantação da 2ª Etapa do Perímetro de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, no Estado do Piauí.
Do Ministro Aroldo Cedraz:
- Realização do Primeiro Fórum sobre as Instituições Federais de Ensino Superior, evento realizado
por esta Casa em parceria com a Andifes, o Crub e a Secretaria de Ensino Superior do MEC.
MEDIDAS CAUTELARES (v. inteiro teor no Anexo III a esta Ata)
O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, as Medidas Cautelares exaradas pelo Ministro Ubiratan Aguiar, nos processos nºs:
- TC-015.680/2007-8, com vistas à manutenção da suspensão da Concorrência 1/2007-EMAP, em
andamento na Empresa Maranhense de Administração Portuária;
- TC-029.186/2007-6, para que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit
se abstenha de dar prosseguimento à concorrência objeto do Edital nº 344/2007/DNIT; e
- TC-029.452/2007-4, para que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit
se abstenha de dar prosseguimento à concorrência objeto do Edital nº 532/2007-00.
Aprovou, ainda, a decisão proferida no despacho submetido pelo Ministro Ubiratan Aguiar, no
sentido de fazer determinação à Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União − Secob para
alterar o status das irregularidades graves com paralisação (IG-P) para irregularidade grave com
continuidade (IG-C), indicadas no TC- 012.121/2007-6.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
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De acordo com os artigos 1º, 19 a 23, 25 e 36 da Resolução nº 175/2005, a Presidência realizou,
nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos:
Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Processo: TC-021.531/2006-5
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUSA/RN/PREFEITURA
MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUSA/RN, F
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VILAÇA
Processo: TC-003.098/2005-0
Interessado: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
Prefeitura Municipal de Touros - RN
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: TC-011.525/2006-4
Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Processo: TC-001.859/2005-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-004.144/2004-1
Interessado: PROCURADORIA DA REPÚBLICA/PE - MPF/MPU
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-005.569/2003-9
Interessado: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (VINCULADOR)
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-007.537/2006-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-019.859/2003-0
Interessado: MINISTÉRIO DA CULTURA (VINCULADOR)
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
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Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-004.457/2006-2
Interessado: ITERRA/INSTITUTO TECNICO DE CAPACITACAO E PESQUISA DA REFORMA
AGRARIA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Processo: TC-012.537/2005-1
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da
Resolução
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-023.556/2007-1
Interessado: UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA
SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
EMPRESARIAL
LTDA/UNIVERSO
Processo: TC-014.062/2000-5
Interessado: Prefeitura Municipal de Buíque - PE, /MINISTÉRIO DA SAÚDE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-004.670/2006-5
Interessado: SECEX-RO/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM RONDÔNIA
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-004.093/2005-9
Interessado: COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MT, Dirce Barbosa dos Santos,
Clodoaldo Pinto Filho, Jorge d
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VILAÇA
Processo: TC-002.406/1998-5
Interessado: SECRETARIA DE RECURSOS HíDRICOS
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Deliberação em Relação
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Sorteio por Conflito de Competência
Processo: TC-029.734/2007-2
Interessado: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN
Processo: TC-002.237/2007-8
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO (EXTINTA)
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN
Processo: TC-029.409/2007-3
Interessado: SECEX-RO/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM RONDÔNIA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN
Processo: TC-016.835/2007-8
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN
Processo: TC-008.774/2007-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN
Processo: TC-000.395/2007-8
Interessado: PROCURADORIA DA REPÚBLICA/PR - MPF/MPU
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN
Processo: TC-019.395/2007-2
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-026.775/2007-1
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da
Resolução
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-002.016/2007-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-024.026/2007-0
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Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-026.481/2007-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-028.737/2007-0
Interessado: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/MS
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-030.038/2007-6
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da
Resolução
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-028.311/2007-1
Interessado: MINISTÉRIO DA CULTURA (VINCULADOR)
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-022.196/2007-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-021.852/2007-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-025.161/2007-9
Interessado: Prefeitura Municipal de Porto Alegre - RS
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-026.476/2007-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
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Processo: TC-027.551/2007-3
Interessado: PROCURADORIA DA REPÚBLICA/RS - MPF/MPU, Prefeitura Municipal de Gravataí RS, ÓRGÃOS E ENTIDADES MU
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-028.748/2007-3
Interessado: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/MS
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
PROCESSOS RELACIONADOS
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e
proferiu os Acórdãos de nºs 2570 a 2594, a seguir transcritos e incluídos no Anexo IV desta Ata
(Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
Ministro VALMIR CAMPELO (Relações nºs 154 e 155/2007):
ACÓRDÃO Nº 2570/2007 - TCU - PLENÁRIO
1.Processo TC-010.761/2004-0 (c/ 3 volumes e2 anexos)
2.Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3.Recorrentel: José dos Reis (CPF: 243.826.636-87)
.Entidade: Prefeitura Municipal de Mantena - MG
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6.Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira
7.Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: José Roberto de Mendonça Júnior, OAB/MG 72.060, Daniel
Augusto de Morais Urbano, OAB/MG 71.886 e Leonardo Vilela de Paula, OAB/MG 72.318
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José dos
Reis contra o Acórdão nº 1184/2007 – TCU – Plenário, Sessão de 20.6.2007, por meio do qual este Corte
julgou suas contas irregulares e o condenou ao recolhimento de débito, aplicando-lhe, a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 50.000,00, dentre outras deliberações, em razão de
irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 2562/99, celebrado entre o Município de
Itabirinha de Mantena/MG e o Fundo Nacional de Saúde, que tinha por objeto a construção e
equipamento de uma unidade de saúde.
Considerando que a notificação do acórdão recorrido foi assinado por pessoa estranha aos autos,
verificando-se também, que o endereço para o qual a referida comunicação foi encaminhada diverge do
constante na Consulta à Base CPF (fls.676, vol.3), bem como daquele declarado pelo próprio recorrente
na procuração de fl.7, anexo 1, considerando-se como termo a quo para a interposição do recurso a data
em que a procuradora do recorrente obteve vistas e cópia dos autos, que ocorreu em 17.7.2007 (fl. 5,
anexo 1), e o presente recurso foi protocolado em 14.8.2007 (fl. 1, anexo 2);
Considerando que, o recorrente, na peça apresentada, manifesta sua insatisfação com o conteúdo do
acórdão recorrido, alegando, em síntese, “...que não houve qualquer dano ou prejuízo ao erário...” e que
“...não há nos autos qualquer elemento que evidencie que tenha participado volitivamente da prática de
qualquer ilícito ou que tenha ocorrido desvio de verba...” (fls. 4 e 8 , anexo 2);
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência
de fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou
que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c
o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU;
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Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da
intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso; e
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de
Recursos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário em:
9.1 - não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos, nos
termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92; e
9.2 - dar ciência deste acórdão ao recorrente.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
ACÓRDÃO Nº 2571/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007,
considerando que as determinações exaradas no Acórdão nº 264/2006 - Plenário foram atendidas em sua
totalidade pelo Ministério das Relações Exteriores, ACORDAM, por unanimidade, determinar o
arquivamento do processo, com fundamento no art. 169, IV, do Regimento Interno, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1. TC-008.677/2006-4
Classe de Assunto: V
Órgão: Ministério das Relações Exteriores
Assunto: acompanhamento de determinações constantes do Acórdão nº 264/2006 - TCU - Plenário,
proferido no TC-012.649/2004-0, que se refere à representação apresentada contra ato da comissão
permanente de licitação do Ministério das Relações Exteriores.
ACÓRDÃO Nº 2572/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007,
considerando o pedido de dilação de prazo, encaminhado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Infra-Estrutura, Sr. Luiz Antonio Pagot, por meio dos Ofícios nºs 3306 e 3282/2007/DG, solicitando
prorrogação de prazo por 30 (trinta)dias, para atendimento das determinações constantes dos Acórdãos
nºs 268/2003 e 416/2007, ambos do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.
143, inciso V, "e" do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo, em caráter excepcional,
por mais 30 (trinta) dias, na forma solicitada:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC-008.277/2004-6 - Volume(s): 3 Anexo : 1
Apenso: 005.958/2002-9 c/ 22 volumes e Apensos: 006.835/2002-3 c/ 3 volumes, 006.401/2005-8
c/ 1 anexo c/ 2 volumes, e 006.402/2005-5 com 1 anexo.
Classe de Assunto: V
Responsáveis: ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA, CPF: 790.224.996-34; ANTÔNIO
CARLOS DE MELO VITÓRIO, CPF: 127.025.361-15; CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA, CPF:
174.004.061-91
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT
ACÓRDÃO Nº 2573/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em
autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar os Acórdãos nºs 836/2003, Sessão de
9.7.2003 e 393/2006, Sessão de 29.3.2006, ambos do Plenário, para fins de correção de erro material,
onde se lê: Rosa Maria Kautau de Araújo, leia-se: Rosa Maria Kautau de Araújo Martins, mantendo-se os
demais termos dos Acórdãos, ora retificados:
1. TC-775.017/1997-3 - Volume(s): 10 Anexo: 1
Classe de Assunto: VII
Responsáveis: ALUIZIO FAUSTO DE ARAUJO, CPF: 017.495.522-72; ANA MARIA AVELAR
FRAZÃO, CPF: 047.447.212-49; CERES YARA NEGREIROS DA SILVA SAMPAIO, CPF:
000.414.242-04; CLAUBER BRANDÃO DE SÁ, CPF: 000.259.172-34; FLORA VALLADARES
COELHO, CPF: 012.369.897-91; HELIO FRANCISCO DOS SANTOS GRAÇA, CPF: 005.459.962-87;
HERMINIO LUIZ DA SILVA, CPF: 003.144.633-72; JOSÉ ARTUR GUEDES TOURINHO, CPF:
008.645.602-49; LENIR MESSIAS DE ALMEIDA, CPF: 004.179.392-72; MARLY COELI CORRÊA
VIANNA, CPF: 000.029.842-53; MÁRIO JORGE DE MACEDO BRINGEL, CPF: 001.048.252-00;
ROSA MARIA KLAUTAU DE ARAUJO MARTINS, CPF: 042.525.862-91; SILVESTRE DE
CASTRO FILHO, CPF: 003.349.954-34
Entidade: Banco da Amazônia S.A
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
Ministro GUILHERME PALMEIRA (Relações nºs 47 e 48/2007):
ACÓRDÃO Nº 2574/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, em 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral do débito
que lhes foi imputado, e proceder à juntada dos autos ao TC-008.502/2000-5, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 014.187/2000-0
Classe de Assunto: VII
Natureza: Denúncia
Entidade: Hospital Universitário de Sergipe - HUS
Responsáveis: Ricardo Queiroz Gurgel, CPF n.º 154.049.605-82;
data de origem do débito
valor original do débito
27/11/2002
R$ 6.000,00
data do recolhimento
valor recolhido
31/01/2005
R$ 475,09
28/02/2005
R$ 475,09
31/03/2005
R$ 475,09
30/04/2005
R$ 475,09
31/05/2005
R$ 475,09
30/06/2005
R$ 475,09
31/07/2005
R$ 475,09
31/08/2005
R$ 475,09
30/09/2005
R$ 475,09
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11
31/10/2005
30/11/2005
31/12/2005
31/01/2006
31/05/2006
Total do recolhimento
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 298,92
R$ 1.706,11
R$ 7.706,11
ACÓRDÃO Nº 2575/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, em 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento
Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente,
dando-se ciência ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o
subseqüente arquivamento do processo:
MINISTÉRIO DA DEFESA
TC 011.254/2006-0
Classe de Assunto: VII
Natureza: Representação
Interessado: João Paulo Cunha
Entidade: Departamento de Aviação Civil - DAC - II Serviço Regional de Aviação Civil
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
ACÓRDÃO Nº 2576/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar
fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Determinar à Controladoria Geral da União no Espírito Santo que de notícia, nas próximas contas
da Escola Agrotécnica Federal de Colatina/ES, acerca dos seguintes tópicos:
1.1. o cumprimento do disposto na Lei n.º 8.730/93 c/c o art. 2º da IN/TCU n.º 05/94, no tocante à
exigência de entrega anual de cópia da declaração de bens e rendas pelos ocupantes de cargos em
comissão, detentores de funções de confiança, bem como daqueles registrados no Rol de Responsáveis;
1.2. o andamento do Processo Administrativo n.º 23000.061937/2006-51, que trata do
desaparecimento do Processo de Sindicância n.º 23000.071.447/2004-09;
1.3. a regularidade das contratações de funcionários terceirizados;
1.4. a existência e a confiabilidade dos mecanismos de controle interno da entidade, em vista do
descrito pela Auditoria Interna da unidade.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 013.967/2007-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Prestação de Contas Simplificada
Responsáveis: Adenaylson Francisco da Silva, CPF n.º 105.609.977-10; Ailton Souza Duarte,
Angelica Mediote Galetti, CPF n.º 024.622.827-00, Djalse Terezinha Magnago Linhales, CPF
n.º 042.134.857-73, CPF n.º 698.213.997-20; Carlos Fernando Musso Dalla, CPF n.º 493.636.547-53;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12
Eliana Balarini, CPF n.º 695.818.517-04; Ernandes Souza Santos, CPF n.º 011.200.735-02; Geraldo
Pereira de Araujo, CPF n.º 674.847.357-87; Geraldo Zanotelli Junior, CPF n.º 008.179.307-36; Gilmar
Rangel Miranda, CPF n.º 848.033.207-72; Gustavo Cardoso da Silva, CPF n.º 101.614.557-86; Israel
Moreira Júnior, CPF n.º 721.266.987-34; Jadir José Pela, CPF n.º 478.724.117-68; Jayr Schmidt, CPF
n.º 339.974.707-15; José Francisco Mauro, CPF n.º 776.711.557-72; José dos Santos Teixeira, CPF
n.º 478.474.847-49; João Batista Kefler Pinotti, CPF n.º 682.089.107-59, Jorge Luiz Dos Santos
Cavalcante, CPF n.º 042.705.332-34, João Batista Kefler Pinotti, CPF n.º 682.089.107-59, Júlio da Silva
Rocha Júnior, CPF n.º 243.666.097-20; Luiz Carlos do Rego, CPF n.º 144.315.051-72; Luiz Henrique
Dondone, CPF n.º 790.846.307-00; Luiz Marcari Junior, CPF n.º 019.957.538-07; Maicon Wandermaz
dos Santos, CPF n.º 114.301.817-61; Marco Antônio Ravara, CPF n.º 840.957.687-20; Marco Antônio de
Carvalho, CPF n.º 214.140.686-20; Marcos Antônio de Almeida Pires, CPF n.º 005.152.267-50; Marilda
Mendonça Rodrigues, CPF n.º 090.995.007-50; Neuzedino Alves Victor de Assis, CPF n.º 096.190.46749; Nilson Nunes Morais Junior, CPF n.º 011.213.067-48; Ortemio Locatelli Filho, CPF n.º 717.854.34772; Roberto Gatti Filho, CPF n.º 798.577.607-91; Rogerio Omar Caliari, CPF n.º 487.825.997-34;
Uanderson Athayde Moura, CPF n.º 766.134.702-44; Vital Pelisson, CPF n.º 243.562.127-20; Walas
Conceição, CPF n.º 805.442.667-49; Wilson Pancieri, CPF n.º 997.703.267-04, Tadeu Rosa, CPF
n.º 458.353.656-91, Vitório Correa Junior, CPF n.º 020.117.577-03.
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colatina no Espírito Santo
Exercício: 2006
ACÓRDÃO Nº 2577/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral do débito
que lhe foi imputado, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 000.929/2002-4
Classe de Assunto : IV
Natureza: Prestação de Contas Simplificada
Responsável: Eulália das Neves Ferreira, CPF n.º 095.193.603-44
Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão
data de origem do débito
valor original do débito
26/10/2004
R$ 7.000,00
data do recolhimento
valor recolhido
02/05/2005
R$ 291,66
02/06/2005
R$ 291,66
04/07/2005
R$ 291,66
02/08/2005
R$ 291,66
02/09/2005
R$ 291,66
03/10/2005
R$ 291,66
03/11/2005
R$ 291,66
02/12/2005
R$ 291,66
02/01/2006
R$ 291,66
02/02/2006
R$ 291,66
02/03/2006
R$ 291,66
03/04/2006
R$ 291,66
02/05/2006
R$ 291,66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13
02/06/2006
03/07/2006
03/08/2006
04/09/2006
02/10/2006
01/11/2006
03/01/2007
05/02/2007
07/03/2007
24/04/2007
Total do recolhimento
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 916,53
R$ 7.624,71
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
ACÓRDÃO Nº 2578/2007 - TCU - PLENÁRIO
1 - TC 008.272/2007-4
Classe de Assunto: V
Natureza: Monitoramento
Interessado: Tribunal de Contas da União
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA/MDA)
Unidade Técnica: Secex-MT
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao presente processo, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e
IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 243; 246;
249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
autorizar o adiamento da fiscalização determinada pelo item 9.5 do Acórdão 1.582/2006 para o exercício
de 2008, em razão das considerações registradas pela Unidade Técnica, bem como enviar cópia do
Acórdão 1.582/2006-P ao novo Superintendente do INCRA/MT, dando-lhe ciência acerca desta
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 2579/2007 - TCU - PLENÁRIO
2 - TC 020.791/2007-8
Classe de Assunto: VII
Natureza: Representação
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
Interessado: Tribunal de Contas da União
Unidade Técnica: 1ª Secex
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237 do
Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, remetendo
cópia desta deliberação, bem como do Relatório de fls. 40/42 ao Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – DNIT, e arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 2580/2007 - TCU - PLENÁRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14
3 - TC 021.654/2007-3
Classe de Assunto: VII
Natureza: Representação
Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
Interessados: Comitê “Pedágio Não” e outros
Unidade Técnica: SEFID
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237 do
Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em considerar a presente representação improcedente, encaminhar cópia desta deliberação,
bem como do Relatório de fls. 34/37, ao Comitê “Pedágio Não” e à Agência Nacional de Transportes
Terrestres, e arquivar os autos.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
Ministro AUGUSTO NARDES (Relação nº 38/2007):
ACÓRDÃO Nº 2581/2007 - TCU - PLENÁRIO
Considerando que o Plenário deste Tribunal, em Sessão Reservada de 7/2/2007, tornada pública na Sessão
Extraordinária de 14/3/2007, conforme Ata nº 9, aprovou proposta do Ministro-Presidente Walton Alencar Rodrigues, vazada
nos seguintes termos:
“a) considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, de 4.698 atos de concessão de
aposentadorias e pensões (relacionados no Anexo III da ata), haja vista a cessação dos respectivos efeitos financeiros, em
decorrência do falecimento dos beneficiários ou do termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade;
b) determinar à SEFIP que adote todas as medidas necessárias ao cadastramento dessa deliberação no Sisac e à
notificação dos respectivos órgãos e entidades de origem”;
Considerando que a peculiar situação verificada nos atos de concessão de pensão civil objeto dos presentes autos
guardam similaridade com a daqueles mencionados na aludida deliberação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007, quanto
aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 66 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 16, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres uniformes
da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal, em:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. TC 001.546/2007-9
Classe de Assunto: VII
Beneficiários: Colombina Atallah Amaral, Davi Pretula, Ednah Lima Amorim, Esther Sampaio
Loureiro, Gabriela Uba Capeta, Irene do Amaral Toledo Machado, Joanita Uba Capeta, Leonida
Lourenço dos Santos, Leony Cordeiro Martins Oliveira, Maria da Glória Kosak, Silvanira Guimarães
Rodrigues, Ulisses Rodrigues do Amaral e Zilda Scarpim Lukaszewski
Unidade: Gerência Executiva do INSS em Curitiba/PR
2. TC 001.550/2007-1
Classe de Assunto: VII
Beneficiários: Heloísa de Almeida Bustamante, Maria da Paz Cavalcante Cunha e Nelly Correa
Bento
Unidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/RJ
3. TC 001.571/2007-1
Classe de Assunto: VII
Beneficiários: Elizeu José Soares, Nilza dos Santos Coutinho e Pedro Dario Rodrigues.
Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Vitória, Estado do Espírito Santo
1.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, dos atos de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15
concessão constantes do processo abaixo relacionado, por força da cessação dos respectivos efeitos
financeiros, motivada pelo falecimento dos beneficiários ou pelo termo final das condições objetivas
necessárias à sua continuidade;
1.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que adote todas as medidas
necessárias ao cadastramento desta deliberação no Sistema de Apreciação e Registros dos Atos de
Admissão e Concessões – Sisac e notifique o respectivo órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2582/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007, quanto
ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, 238 e 239 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de conformidade com o parecer do diretor da 1ª
Diretoria Técnica, com o qual anuiu o titular da unidade técnica na manifestação à fl. 209 dos autos, em:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC 002.560/2006-4 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: V
Interessada: Secex/ES
Órgão: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - 17ª UNIT
1.1. determinar:
1.1.1. ao DNIT que, em consonância com o entendimento firmado no subitem 9.6.2.5 do Acórdão
nº 399/2005-TCU-Plenário, reveja a produtividade das equipes atribuídas no SICRO para o item de
serviço “destocamento de árvore D = 0,15 a 0,30m”, em face da expressiva diferença de 340% em relação
à produtividade calculada (66 unid./hora) pelo DERTES, Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes no Estado do Espírito Santo, constatada no exercício de 2004 em auditoria objeto do TC
006.720/2004-1, bem como inclua nesse sistema a composição de custo do item de serviço “colchão
drenante (areia) para fundação em aterro”, em vista da materialidade que esse tipo de gasto pode alcançar
em obras públicas;
1.1.2. à Superintendência Regional do DNIT no Espírito Santo que, em consonância com o
entendimento firmado no subitem 9.6.2.5 do Acórdão nº 399/2005-TCU-Plenário, observe, no projeto
executivo dos serviços referentes ao segmento a ser implantado na BR 393/ES, a produtividade da equipe
(66 unid./hora) para o item de serviço “destocamento de árvore D = 0,15 a 0,30m”, calculada pelo
DERTES, tendo em vista que não foi satisfatoriamente justificada a expressiva diferença em relação à
produtividade considerada no SICRO, e, do mesmo modo, apresente nesse projeto uma adequada
composição de custo do item de serviço “colchão drenante (areia) para fundação em aterro”, em razão da
materialidade desse gasto no respectivo contrato, por meio da futura inclusão no orçamento da
mencionada composição no SICRO, cuja elaboração foi objeto de proposta de determinação à Diretoria
dessa autarquia, oferecida no item anterior;
1.1.3. à 17ª Unidade Regional do DNIT que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Tribunal
acerca dos motivos da demora na elaboração de projeto executivo para as obras de implantação da BR393, no trecho entre Muqui/ES e Bom Jesus do Norte/ES, bem como da previsão para concretização desta
providência e conseqüente atendimento das determinações constantes dos subitens 9.6.2.3 e 9.6.2.4 do
Acórdão nº 399/2005-TCU-Plenário, alertando-a de que o descumprimento das deliberações poderá
ensejar ao responsável a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/1992;
1.2. a restituição dos autos à Secex/ES para as providências cabíveis após ciência deste Acórdão ao
DNIT e à sua Superintendência Regional no Espírito Santo.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
Ministro RAIMUNDO CARREIRO (Relações nºs 14 e 15/2007):
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16
ACÓRDÃO Nº 2583/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 5/12/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143,
inciso V, alínea "b"; e 217 do RI/TCU, ACORDAM em:
Ministério dos Transportes
01 - TC 800.022/1998-0 (com 16 volumes e 10 anexos)
Apensados: 800.104/1997-8, 002.069/1998-9, 926.107/1998-4, 926.111/1998-1, 006.092/1999-3 e
005.716/2007-9
Classe de Assunto: V
Responsáveis: Clóvis Corrêa de Queiroz (CPF 245.567.777-04); Francisco Hélio Maia(CPF
001.562.052-20); Jefferson Marinho(CPF 196.139.112-00); José Rafael da Silva(CPF 110.107.894-9);
José Thomaz de Melo Neto(CPF 557.692.688-91); João Tota Soares de Figueiredo(CPF 007.915.802-10);
Juan Carlos Uyeno Barroso(CPF 230.817.759-49); Maurício Hasenclever Borges(CPF 006.996.756-34);
Raimundo Tarcísio Delgado(CPF 018.630.026-34); Regina Norma de Araújo Rosas(CPF 030.551.16291) e Wilpido Hilário de Souza Júnior(CPF 369.031.161-68)
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER/ACRE
1.1 autorizar o parcelamento do débito do Srs. José Rafael da Silva (CPF 110.107.894-9) e Juan
Carlos Uyeno Barroso (CPF 230.817.759-49), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas
monetariamente, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em
intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no RI/TCU;
1.2 alertar os responsáveis de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c art. 217, § 2º
do RI/TCU;
1.3 fixar o prazo de 15 (quinze) dias do recolhimento de cada parcela, para que o responsável
comprove perante o Tribunal, a efetivação do recolhimento, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”
do RI/TCU; e
1.4 indeferir o pedido de prorrogação de prazo solicitado pelo Sr. Clóvis Corrêa de Queiroz.
ACÓRDÃO Nº 2584/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 5/12/2007, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por erro material para exclusão do item 9.5 do Acórdão 2.394/2007-Plenário – TCU,
prolatado na Sessão de 14/11/2007, Ata nº 48/2007, conforme o parecer emitido nos autos:
Ministério das Comunicações
02 - TC 005.868/2007-0
Classe de Assunto: VII
Interessado: MPD Engenharia Ltda
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT/MT
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
ACÓRDÃO Nº 2585/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 5/12/2007, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
01 - TC 028.978/2006-5
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Nilson Adão de Oliveira (CPF 085.303.038-30) e outros
Entidade: Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo
Exercício: 2005
02 - TC 029.002/2006-2
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Celso Alexandre de Oliveira (CPF 967.653.998-87) e outros
Entidade: 1º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta
Exercício: 2005
03 - TC 029.070/2006-2
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Luiz Felipe Carreira Marques (CPF 086.331.177-62) e outros
Entidade: Base Aérea do Galeão
Exercício: 2005
04 - TC 029.378/2006-7
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Roberto Alex Ramos de Assis (CPF 049.979.418-40) e outros
Entidade: Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro
Exercício: 2005
05 - TC 029.299/2006-1
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: João Fernando dos Santos (CPF 625.200.167-87) e outros
Entidade: Prefeitura de Aeronáutica dos Afonsos
Exercício: 2005
06 - TC 029.275/2006-0
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: José Jorge da Silva (CPF 033.708.588-94) e outros
Entidade: Parque de Material Aeronáutico de São Paulo
Exercício: 2005
07 - TC 029.273/2006-5
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Carlos Henrique Almeida (CPF 003.081.997-07) e outros
Entidade: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica
Exercício: 2005
08 - TC 029.267/2006-8
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Cláudio Roberto Esteves Fiorini (CPF 063.024.978-41) e outros
Entidade: Instituto de Controle do Espaço Aéreo - MD/CA
Exercício: 2005
09 - TC 029.252/2006-5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Rualdo Fernandes Pessoa (CPF 404.164.887-49) e outros
Entidade: Hospital de Aeronáutica de São Paulo
Exercício: 2005
10 - TC 029.251/2006-8
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Edgard Antônio Guimarães Costa (CPF 19281730553) e outros
Entidade: Hospital da Força Aérea de Brasília
Exercício: 2005
11 - TC 029.065/2006-2
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Marcos Aurélio Vilela Valenca (CPF 154.840.798-45) e outros
Entidade: Base Aérea de Brasília
Exercício: 2005
12 - TC 029.071/2006-0
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Flavio José Domingues da Cunha (CPF 804.870.337-87) e outros
Entidade: Base Aérea dos Afonsos
Exercício: 2005
13 - TC 029.069/2006-1
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Marco Antônio Molinari (CPF 514.899.536-04) e outros
Entidade: Base Aérea de São Paulo
Exercício: 2005
14 - TC 029.047/2006-4
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Jane Sousa Sena De Araújo (CPF 404.107.902-06) e outros
Entidade: 6º Comando Aéreo Regional
Exercício: 2005
15 - TC 029.106/2006-7
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Ricardo Wagner Brazil (CPF 029.791.326-32) e outros
Entidade: Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica
Exercício: 2005
16 - TC 028.975/2006-3
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Amanda Vidal Pedinotti (CPF 084.780.677-44) e outros
Entidade: Universidade da Força Aérea
Exercício: 2005
17 - TC 029.212/2006-0
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Valdinei Gomes Paz (CPF 612.448.136-72) e outros
Entidade: Depósito Central de Intendência
Exercício: 2005
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
19
18 - TC 029.254/2006-0
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Alziro Zarur Pinheiro de Vasconcellos (CPF 553.790.107-25) e outros
Entidade: Hospital de Força Aérea do Galeão
Exercício: 2005
19 - TC 029.064/2006-5
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Angélica de Araújo Silva (CPF 076.738.447-45) e outros
Entidade: Base Aérea de Anápolis
Exercício: 2005
20 - TC 029.090/2006-5
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Luiz Eduardo do Amaral de Menezes (CPF 016.207.128-06) e outros
Entidade: Casa Gerontológica da Aeronáutica - Brigadeiro Eduardo Gomes
Exercício: 2005
21 - TC 029.067/2006-7
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Geraldo Ignachiti Filho (CPF 040.970.968-93) e outros
Entidade: Base Aérea de Santa Cruz
Exercício: 2005
22 - TC 029.244/2006-3
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Sinay Pires Vargas Filho (CPF 016.205.218-90) e outros
Entidade: Fazenda de Aeronáutica de Pirassununga
Exercício: 2005
23 - TC 029.277/2006-4
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: João Paulo Santos de Andrade (CPF 043.696.676-07) e outros
Entidade: Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica
Exercício: 2005
24 - TC 029.253/2006-2
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Gilberto Orlando de Assunção Portela (CPF 348.117.707-06) e outros
Entidade: Hospital de Aeronáutica dos Afonsos
Exercício: 2005
25 - TC 029.274/2006-2
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Roberta Grazielly Costa (CPF 051.655.596-02) e outros
Entidade: Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa
Exercício: 2005
26 - TC 029.294/2006-5
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Aleksandro Barrancos da Cruz Alves Carvalho (CPF 017.057.608-64) e outros
Entidade: Prefeitura de Aeronáutica de Brasília
Exercício: 2005
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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27 - TC 029.068/2006-4
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Leonardo Reducino Pires (CPF 213.343.088-10) e outros
Entidade: Base Aérea de Santos
Exercício: 2005
ACÓRDÃO Nº 2586/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 5/12/2007, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis e fazer as seguintes determinações, conforme
os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
28 - TC 029.270/2006-3
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Tatiana Zanela da Silva (CPF 033.725.167-37) e outros
Entidade: Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica
Exercício: 2005
28.1 Determinar ao Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica que inclua no relatório de
gestão informações quanto à existência de TCE´S, procedimentos e processos administrativos
instaurados, ou indicar expressamente a sua inexistência.
29 - TC 029.248/2006-2
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Mauro Dias da Silva (CPF 033.708.968-00) e outros
Entidade: Hospital Central da Aeronáutica
Exercício: 2005
29.1 Determinar ao Hospital Central da Aeronáutica que inclua no relatório de gestão informações
quanto à existência de TCE´S, procedimentos e processos administrativos instaurados, ou indicar
expressamente a sua inexistência.
30 - TC 029.297/2006-7
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Janir Dantas (CPF 049.978.238-05) e outros
Entidade: Prefeitura de Aeronáutica Do Galeão
Exercício: 2005
30.1 Determinar ao Prefeitura de Aeronáutica do Galeão que inclua no relatório de gestão
informações quanto à existência de TCE´S, procedimentos e processos administrativos instaurados, ou
indicar expressamente a sua inexistência.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI (Relações nºs 24, 25, 26 e 27/2007):
ACÓRDÃO Nº 2587/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal do Contas da União, reunidos em sessão Ordinária do Plenário, em
5/12/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso II, 143, inciso III, 230,
239, 249, inciso I, 250, incisos I e II, todos do Regimento Interno/TCU e considerando os achados
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
21
revelados no relatório de auditoria de fls. 80 a 98, adotar as providências seguintes, de acordo com os
pareceres.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC-006.147/2005-0
Classe de Assunto : III
Responsável: SYLVIO ROMULO GUIMARAES ANDRADE, CPF 398.896.531-68
Unidade: Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão
da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça
1. Determinar à Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça que:
1.1 nas contratações realizadas por meio de dispensas e inexigibilidades de licitação, instrua os
respectivos processos, quando for o caso, com orçamentos detalhados das aquisições e justificativa de
preço, em cumprimento às disposições do art. 7º, §2º, inciso II, c/c o §9º, e art. 26, parágrafo único, da Lei
8.666/93;
1.2 nas contratações realizadas com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, instrua os
respectivos processos com documentos que demonstrem a inviabilidade de competição, como a natureza
singular do objeto a ser contratado e a condição de notória especialização do prestador do serviço, em
consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão n.
427/1999 - Plenário, item 8.2;
1.3 acompanhe, junto à Secretaria de Patrimônio da União a disponibilidade de imóveis públicos
que possam atender à demanda de instalação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Internacional do Ministério da Justiça, em observância ao princípio da economicidade;
1.4 verifique, ao contratar com a Empresa Brasileira de Comunicação S.A - Radiobrás, se os preços
oferecidos pela empresa estão compatíveis com os de mercado, considerando o volume dos serviços a
serem contratados, devendo o administrador, em caso negativo, realizar certame licitatório, nos termos do
Acórdão/TCU 540/2003 - Plenário.
2. Determinar à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão que informe ao Ministério da Justiça a ocorrência de eventual liberação de imóvel, de forma que
possa ser destinado à instalação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional.
3. Determinar à 6ª Secex que faça o apensamento deste processo às contas da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça relativas ao exercício de 2005, para
auxiliar na avaliação da gestão.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
ACÓRDÃO Nº 2588/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-025.808/2006-1 (com 1 anexo)
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Secex/BA
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Canápolis/BA
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada à Ouvidoria do Tribunal de
Contas da União informando sobre possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Canápolis/BA na aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação (PNAE), do Fundo de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e do
Fundo Nacional de Saúde (FNS) transferidos nos exercícios de 2003 e 2004;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235
e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno;
Considerando que foram realizadas diligências ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef em
Canápolis e à Diretoria Executiva do FNS visando a levantar informações a respeito da matéria tratada
nos autos;
Considerando que o FNDE respondeu à diligência por meio do Of. 185/2007SEAD/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 5/4/2007, informando que as prestações de contas da
Prefeitura Municipal de Canápolis referentes à execução do PNAE nos exercícios de 2003 e 2004
encontravam-se aprovadas;
Considerando que, no referido ofício, o FNDE solicitou que fossem encaminhados os elementos
relativos às supostas irregularidades para que aquela autarquia pudesse apurar os fatos;
Considerando que o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef não se
manifestou em resposta à diligência;
Considerando que a Diretoria Executiva do FNS informou, em resposta à diligência, que o
Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) realizou auditoria e que o respectivo relatório se
encontrava na Coordenação de Contabilidade do FNS para adoção de medidas objetivando a cobrança do
débito apurado;
Considerando a proposta uniforme elaborada pela Secex/BA no sentido de conhecer-se da
representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer recomendação à Prefeitura Municipal de
Canápolis, determinar ao FNS que conclua a análise do relatório de auditoria produzido pelo Denasus e
dar-se conhecimento ao FNDE do teor da instrução da Secex/BA e da deliberação que vier a ser adotada
neste processo;
Considerando a necessidade de realização de apurações pelas unidades transferidoras dos recursos e
obtenção de informações adicionais para subsidiar a proposta de mérito neste processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, de
5/12/2007, por unanimidade, em:
9.1 conhecer desta representação por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno;
9.2. determinar à Diretoria Executiva do FNS que, no prazo de 30 dias, contados da ciência,
encaminhe cópia do Relatório de Auditoria 1864/2007-Denasus, referente à Prefeitura Municipal de
Canápolis/BA, bem como informações conclusivas a respeito das providências adotadas visando a sanar
as irregularidades constatadas pela fiscalização;
9.3. determinar ao FNDE que, no prazo de 60 dias, contados da ciência, adote providências para
apurar os fatos relativos a possíveis irregularidades na execução do PNAE no Município de Canápolis/BA
nos exercícios de 2003 e 2004, bem como na aplicação de recursos do Fundef em vista de suposta
desconformidade no volume de recursos despendidos no transporte escolar, conforme relatado nas
instruções de fls. 10/11 e 43/45;
9.4. encaminhar ao FNDE cópia das instruções de fls. 10/11 e 43/45, assim como desta deliberação,
para subsidiar as apurações determinadas no item 9.3 retro.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
ACÓRDÃO nº 2589/2007 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária do Plenário, em
5/12/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23
01 - TC-028.968/2006-9
Responsáveis: ANTONIO CARLOS GONCALVES FILHO (CPF 025.919.864-10); EDSON DA
SILVA NETO (CPF 009.730.374-74); ERNANE FERREIRA GUEDES (CPF 661.370.044-49);
FAUSTO AUGUSTO DE SOUSA PONTES (CPF 071.065.227-59); FERNANDO BARRA FREIXO
(CPF 053.163.077-39); FREDERICO JORGE CANDIDO BOMFIM (CPF 002.748.187-52); JONATAS
LOPES PIRES FERNANDES (CPF 042.503.244-27); LUIS CARLOS SOUZA DA SILVA JUNIOR
(CPF 982.944.400-78); THIERS LOBO RIBEIRO (CPF 079.566.118-57)
Unidade: 10º ESQUADRÃO DE CAVALARIA MECANIZADO
02 - TC-028.969/2006-6
Responsáveis: BRUNO LEAL DA SILVA (CPF 082.052.317-88); CARLOS FRANCISCO
COELHO NETO (CPF 077.570.127-08); CARLOS RENATO DE MAGALHAES (CPF 023.335.92737); EDUARDO BORBA NEVES (CPF 171.955.018-25); HAROLDO DA COSTA GUIMARAES (CPF
523.888.757-49); JOSE LUIZ FERREIRA MARUJO (CPF 002.752.927-46); LEANDRO ZANATA
ALVES DA CRUZ (CPF 093.905.757-37); LUCIANO DE SOUZA PEREIRA (CPF 168.620.718-23);
LUCIO CESAR DA CRUZ (CPF 981.079.507-63); LUIZ ANTONIO FORTES (CPF 769.515.297-87);
LUIZ MORONI COELHO SILVA (CPF 180.776.858-97); MARCELO MELO DE MENEZES (CPF
214.491.698-56); RENATO SOUZA PINTO SOEIRO (CPF 180.778.818-07)
Unidade: 11º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA
03 - TC-028.972/2006-1
Responsáveis: ALEX DALL OSSO MINUSSI (CPF 168.619.848-50); ANDERSON PERRUT DA
SILVA (CPF 051.573.397-04); CARLOS EDUARDO TAVARES DE LIMA (CPF 215.919.308-98);
DANIEL CRISTIANO GUIMARAES (CPF 967.511.770-20); FREDMAR CABRAL DE OLIVEIRA
JUNIOR (CPF 018.321.607-50); LEONARDO GONCALVES BUENO (CPF 935.726.200-82);
MARCELO BATISTA COSTA (CPF 052.126.897-40); MARCELO CIPOLAT (CPF 021.331.967-57);
MARCELO PONCIANO DOS SANTOS (CPF 013.720.067-61); MATHEUS BAGATINI TUMELERO
(CPF 010.706.660-25); RICARDO BERNARDI DE FIGUEIREDO (CPF 843.993.507-25); RICARDO
COSTA DE ALMEIDA REGO (CPF 882.385.981-68); RONALDO OLIVEIRA BRAGA (CPF
007.615.577-33); SEVERINO DE RAMOS BENTO DA PAIXAO (CPF 703.324.107-06); TAIRONE
CARNEIRO DE CASTRO (CPF 447.782.793-87)
Unidade: 16º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA AUTOPROPULSADO
04 - TC-028.976/2006-0
Responsáveis: ALESSANDRO SOARES NEVES (CPF 078.427.337-59); ALMIR PACHECO
VIEIRA (CPF 932.241.687-49); ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ARMANDO DO
NASCIMENTO NOVAIS (CPF 090.535.747-78); BERNARDO RIBEIRO FERREIRA (CPF
964.974.597-15); CATIA PATRICIA PEDRO DOS SANTOS (CPF 074.484.167-40); DIEGO
MAURICIO FARIAS ADRIANO (CPF 089.453.487-43); DOUGLAS MOREIRA DOS SANTOS (CPF
090.782.847-73); EDSON DE OLIVEIRA MATTOS (CPF 096.375.437-83); HAROLDO FIRME DE
OLIVEIRA COSTA (CPF 088.228.287-55); HELIO FERNANDES LIMA DOS SANTOS (CPF
098.506.027-16); LEANDRO SANTOS DA ROCHA (CPF 053.176.447-80); LUIZ CLAUDIO SILVA
DE LIMA (CPF 865.205.477-00); MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA (CPF 747.775.997-87);
MARCOS MENDES PEREIRA (CPF 799.399.457-87); MARIEL MAGI (CPF 090.007.897-96);
PAULO CESAR DE ALMEIDA RODRIGUES (CPF 513.456.257-15); PAULO ROBERTO
ALCANTARA AGUIAR (CPF 492.969.227-04); ROBERTO OBADIA LEITE (CPF 098.683.187-50)
SERGIO DAVI DE PADUA THADEU (CPF 102.052.377-89); SONIA DE SOUZA MARQUES
WITZEL (CPF 408.658.787-49); VANIA DE BRITO PINTO (CPF 708.727.757-04)
Unidade: UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE MENTAL
05 - TC-028.979/2006-2
Responsáveis: ALFEU DE SOUZA CARDOSO (CPF 594.194.907-34); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); EVANILDO DOS SANTOS SOARES (CPF 783.702.057-04); ISAAC
CORDEIRO NOGUEIRA (CPF 037.509.867-46); MARCIO AURELIO LIMA ROSARIO (CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24
701.666.177-68); PAULO ROBERTO EIRAS FERNANDES (CPF 298.420.007-10)
Unidade: SERVIÇO DE SELEÇÃO DO PESSOAL DA MARINHA
06 - TC-028.980/2006-3
Responsáveis: ALEXANDRE KUHNERT DOURADO (CPF 641.936.757-34); ANDREA NINO
DORNELES NEVES (CPF 029.467.727-56); ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10);
FERNANDO FLAVIO OLIVEIRA (CPF 663.648.847-68); JOHN BERRIEL RODRIGUES (CPF
370.766.717-00); LUIS GIULIANO DA SILVA (CPF 006.344.467-46); MARIA LUCIA DAS NEVES
CARDOSO DE OLIVEIRA (CPF 706.041.507-68); ROGERIO RANGEL (CPF 358.023.837-04);
TANIA CRISTINA DA CUNHA COSTA (CPF 074.696.007-79)
Unidade: SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO DA MARINHA
07 - TC-028.981/2006-0
Responsáveis: ALEXANDRE SOVIERO (CPF 758.615.937-87); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); CESAR CHRISTIANES DA SILVA (CPF 722.836.707-30); FRANCISCO
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA (CPF 374.037.537-04); FREDERICO AUGUSTO BARROS DE
ALMEIDA (CPF 036.102.477-03); JORGE DA SILVA (CPF 408.595.417-20); JOSE MARQUES DA
SILVA FILHO (CPF 715.468.557-34); LUIZ CLÁUDIO GOMES ELIAS (CPF 937.627.397-49); LUIZ
HENRIQUE DE AZEVEDO BRAGA (CPF 317.028.727-34); MARA CRISTINA SOARES DE MELLO
(CPF 741.111.167-87)
Unidade: SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA
08 - TC-028.982/2006-8
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); BENEDITO SOARES NOBRE
FILHO (CPF 383.552.137-34); DANIELLE BASTOS CAMPOS (CPF 037.435.217-84); FERNANDO
LUIZ DA MOTTA SOUTO (CPF 347.462.347-87); MARIA EMILIA DE MOURA ESTEVAO
PADILHA (CPF 016.715.927-51); RONALDO DOS SANTOS FERREIRA (CPF 367.950.117-04);
ROSA MARIA SERRANO DE CASTRO ANDRADE (CPF 188.635.824-91); VANIA CAROLINA
MORAES ALT (CPF 639.153.677-53)
Unidade: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHA
09 - TC-028.989/2006-9
Responsáveis: ANDRE LUIZ MARIANO FIGUEIRA CRUZ (CPF 002.752.837-55); DIOGO
GOMES TABORDA (CPF 001.520.620-33); DOUGLAS BOFF JUSTO (CPF 988.424.040-04);
ELIEZER FRANCISCO MARQUES SANTOS (CPF 734.121.557-72); FERNANDO DE SOUZA E
SILVA (CPF 026.102.227-00); FRANCISCO DAS CHAGAS RICARDO FONSECA (CPF 229.097.45287); JOSE LUIZ SCHARDONG (CPF 243.413.390-87); JURANDES FREB PEREIRA (CPF
175.084.870-87); LEONARDO FREITAS DE ALMEIDA (CPF 702.727.431-00); LUIZ DE SOUZA
(CPF 208.840.100-82); MARCUS VINICIUS FIORAVANTI VAUCHER (CPF 805.575.540-04);
PATRICIA BARBOSA DA SILVA (CPF 007.545.217-02); PAULO ROBERTO DOS SANTOS (CPF
496.726.650-91); RAFAEL EDUARDO DE ANDRADE SOTO (CPF 807.580.450-34)
Unidade: 13ª COMPANHIA DEPÓSITO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
10 - TC-028.999/2006-5
Responsáveis: DANIEL CUNHA GONCALVES (CPF 079.849.327-51); GLEISSON SAMPAIO
DE CARVALHO (CPF 041.645.507-75); LEONARDO DA COSTA REIS (CPF 773.221.931-72);
MARCOS STOLTZ LOPES DE LIMA (CPF 021.332.667-12); MAURO FERREIRA ANDRADE (CPF
569.167.017-49); PAULO ADRIANO AZEVEDO DA SILVA (CPF 895.817.410-20); ROBSON LIMA
DA SILVA (CPF 448.330.083-00); ROGERIO BOTELHO PEREGRINO (CPF 007.618.717-99);
VITOR HUGO BERGAMASCHI (CPF 003.415.579-19)
Unidade: 1º BATALHÃO DE GUARDAS
11 - TC-029.000/2006-8
Responsável: AJAX PORTO PINHEIRO (CPF 499.129.687-00); ANDRE TAVARES DA SILVA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25
(CPF 168.622.588-18); EDUARDO SANTOS DE CARVALHO (CPF 569.163.967-68); FABIO CRUZ
AJALA (CPF 094.385.007-07); FREDERICO TOSCANO BARRETO (CPF 052.212.547-60); JOAO
CARLOS LUZ FREIRE (CPF 532.066.495-87); JOSE LUIZ ADELINO DE ALBUQUERQUE (CPF
043.391.768-77); JOSE RIBAMAR MENEZES ALBUQUERQUE JUNIOR (CPF 677.560.002-00);
JUAREZ GOMES DE MATOS BASTOS (CPF 230.430.323-49); MARCELO DE AGUIAR
GONCALVES (CPF 035.384.817-41); PHILIPPE RODRIGUES MENEZES (CPF 651.752.122-49);
RENATO COSTA NERY DA SILVA (CPF 686.479.134-34)
Unidade: 1º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA (CPF AEROMÓVEL)
12 - TC-029.009/2006-3
Responsáveis: ANDRE LUIS NOGUEIRA TERRA (CPF 564.074.591-68); ATHOS ROBERTO
SOUZA (CPF 120.685.828-13); CARLOS EDUARDO BORNHAUSEN CARDOSO (CPF 569.177.24734); DIMALDO EMERICK DIAS (CPF 122.519.501-25); ERNANI LUNARDI FILHO (CPF
016.995.448-08); JADER MESSIAS CHERES (CPF 120.680.248-02); JOSE FERNANDO CUNHA
LIMA (CPF 002.750.097-77); JOSE PAULO DA SILVA NETO (CPF 168.619.078-63); LEANDRO
BARROS NUNES (CPF 036.870.479-38); LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARREIRA (CPF
055.746.748-90); MARCO ANTONIO COELHO FERREIRA (CPF 012.118.617-24); RAFAEL
CAVALER GARCIA (CPF 004.859.569-18); SIDNEI BARBOSA DE ASSIS (CPF 107.967.908-17);
VANDEIR LUIZ DA SILVA (CPF 029.266.649-74)
Unidade: 20º BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO
13 - TC-029.010/2006-4
Unidade: 3º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA AUTOPROPULSADO
Responsáveis: ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF 008.476.877-08); BRUNO ROBERTO DE
OLIVEIRA LEITE (CPF 085.953.627-00); DAVIDSON PAIXÃO DE OLIVEIRA (CPF 851.920.66620); DECIO PAULO IRACETT SILVEIRA (CPF 131.216.260-00); DIOGO BROETTO ALVES (CPF
819.250.340-20); GILBERTO CORREA FEIH (CPF 143.808.200-25); JOAO GUSTAVO BARBOSA
DE ALBUQUERQUE (CPF 168.619.958-94); LINCOLN DE SOUSA AMARO (CPF 627.984.723-34);
LUCAS DIETER MULLER (CPF 969.801.760-72); NELIO CONCEICAO DE SANTANA (CPF
808.838.937-20); PAULO ROBERTO LARABURU NASCIMENTO (CPF 499.135.307-68); RODRIGO
LESCANO HIMMER (CPF 948.567.370-15); WALLACE VIANNA MARTINS JUNIOR (CPF
654.391.477-72)
Unidade: 3º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA AUTOPROPULSADO
14 - TC-029.011/2006-1
Responsáveis: CARLOS ROBERTO MARTINS (CPF 499.128.367-15); DANILO ANDRE
CARRAPATEIRA DE OLIVEIRA (CPF 843.987.447-20); EDUARDO LINO DUARTE (CPF
711.340.851-68); EMERSON SOARES PEREIRA (CPF 120.679.878-52); EVERSON PEREIRA
DUARTE (CPF 615.984.703-10); FABIO ANDRADE SILVEIRA (CPF 801.005.209-44); FLAVIO
BENZI BRAGA (CPF 180.782.888-32); GILMAR FERNANDES SILVA (CPF 284.421.806-72);
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA (CPF 005.556.249-35); HERBERT CRESPO
PAES (CPF 120.686.558-02); HERIVELTON BRAGA MACHADO (CPF 915.505.721-72); LUIS
FELIPE MARTINS AGUIAR (CPF 702.699.551-00); MARCELO GOMES KNAPIK (CPF
119.218.878-00); TAYLOR DE CARVALHO NETO (CPF 068.912.558-56); TULIO ENDRES DA
SILVA GOMES (CPF 168.622.818-01)
Unidade: 20º REGIMENTO DE CAVALARIA BLINDADO
15 - TC-029.013/2006-6
Unidade: 21º BATALHÃO LOGÍSTICO
Responsáveis: EMIDIO SILVA DIAS (CPF 703.355.327-72); FABIANO EDUARDO ALBINO
(CPF 079.798.307-41); FLAVIO BRITO ARANHA (CPF 120.679.368-67); GUARACI ARARUNA DE
MENDONCA (CPF 120.683.568-05); JOAO PAULO DE CARVALHO CORREA (CPF 009.880.72696); LEANDRO DA ROSA DUQUE ESTRADA MEYER (CPF 078.231.247-00); MARCELO
BARBOSA RODRIGUES (CPF 215.924.348-51); MARCIO DE OLIVEIRA FERREIRA (CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
26
017.973.317-60); MARIO ANTONIO PINTO CAVALCANTE (CPF 021.102.217-98); RAFAEL
GUSTAVO ABTIBOL (CPF 180.782.688-07); RICARDO SA DE ASSIS CARVALHO (CPF
096.986.628-39); THIAGO CARNEIRO MOUTA (CPF 055.133.717-66); WAGNER COSTA DA
SILVEIRA (CPF 053.828.427-79)
Unidade: 21º BATALHÃO LOGÍSTICO
16 - TC-029.016/2006-8
Responsáveis: ALCEU MENDES ROBERTO (CPF 166.917.419-00); ANDERSON DE
OLIVEIRA (CPF 616.810.326-00); BERNARDO GOMES DIAS DA MOTTA (CPF 073.314.227-31);
FERNANDO ANTONIO CORREA DE ARAUJO (CPF 499.282.797-72); MARIO JORGE MARTINS
SILVA (CPF 021.333.117-93); ROMULO FIGUEREDO ASSIS (CPF 044.015.197-01); ULISSES DA
SILVA BARALDO (CPF 076.798.027-18)
Unidade: 22º DEPÓSITO DE SUPRIMENTO
17 - TC-029.017/2006-5
Responsáveis: ALEXANDRE ZACHARIADES AREIAS (CPF 035.375.417-08); FABRICIO
DUARTE GARCEZ (CPF 052.837.587-37); GUSTAVO LUIZ SODRE DE ALMEIDA (CPF
622.690.117-91); JOSE GONCALVES DA SILVA NETO (CPF 979.798.565-20); LEANDRO
GLATTHARDT DE OLIVEIRA SOUZA (CPF 095.720.247-44); LEANDRO ROCHA PAURA (CPF
099.849.247-77); LUIZ EDUARDO DE MEDEIROS (CPF 601.452.506-87); LUIZ FERNANDO
ABILIO DE AZEVEDO (CPF 037.804.857-02); LUIZ RICARDO CAVALCANTI VASCO (CPF
120.316.548-02); MARCELO CAXIAS DE SOUZA (CPF 023.542.697-06); RENATO FIANDRINI
(CPF 042.518.257-64); RODRIGO JESUS DOS SANTOS (CPF 093.230.337-40); SANDRO LUCIANO
DUTRA DE BARROS (CPF 168.621.348-41)
Unidade: 25º BATALHÃO LOGÍSTICO - ESCOLA
18 - TC-029.018/2006-2
Responsáveis: FERNANDO WAGNER RAFAEL DE SOUZA (CPF 622.931.253-00); HERIC DE
AZEVEDO MONTEIRO (CPF 031.326.677-81); LAUSIMAR JOSE ZIMMERMANN (CPF
843.990.317-00); LUCIANO FARIAS DOS SANTOS (CPF 120.683.198-70); LUIS EDUARDO
ZARPELLON (CPF 034.343.509-85); LUIS GUSTAVO DE ALMEIDA FRANCO (CPF 007.835.39983); MARCELO CRISTIANO MATTOS TEIXEIRA (CPF 021.591.137-78); MARCOS PAULO
VIVIANI SILVA (CPF 168.619.478-14); MAURO TUPINAMBA BRUM DE OLIVEIRA (CPF
622.686.197-53); NAPOLEAO RICARDO BARBOSA COSTA (CPF 844.287.087-34); NEWTON
NEDILANDE RODRIGUES LIMA (CPF 168.619.238-00); RICARDO JULIANI FERREIRA (CPF
218.704.598-65); SERGIO LUIS DUTRA DA CRUZ (CPF 017.935.577-56)
Unidade: 27º BATALHÃO LOGÍSTICO
19 - TC-029.385/2006-1
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO FLAVIO MOSCOSO
ALMEIDA (CPF 928.534.477-15); AURELIO RIBEIRO DA SILVA FILHO (CPF 009.179.827-20);
CRISTIANE ROMAO DE ARAUJO (CPF 053.527.137-92); ESDRAS CARLOS DE SANTANA (CPF
014.520.987-35); HELIO CLAUDIO STAVALE DE OLIVEIRA (CPF 536.325.407-72); JOEL ALVES
NETO (CPF 539.864.746-68); MARCOS MARTINS TORRES (CPF 099.632.437-20); PAULO
MAURICIO FARIAS ALVES (CPF 374.239.757-53); PAULO ROBERTO DINIZ MARQUES (CPF
024.161.137-71); VALFRIDO PASSOS DE FREITAS (CPF 361.559.004-00)
Unidade: DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
20 - TC-029.020/2006-0
Responsáveis: ADRIANA CRISTINA REIS DOS SANTOS (CPF 476.527.132-34); ALBERICO
FLORENCIO DA CUNHA (CPF 064.039.802-20); ALESSANDRA AVILA LINS LOPES (CPF
513.689.272-20); CARLOS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA (CPF 499.178.627-49); CARLOS
RENATO BRUM BARBARA (CPF 272.966.100-00); EDSON MARTINS FILHO (CPF 769.492.14715); JOSE NOGUEIRA DE SOUZA (CPF 034.305.452-34); LUCIO BATISTA GUARALDI EBLING
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27
(CPF 077.860.772-00); MARCO ANTONIO GOMES SOARES (CPF 454.067.150-20); MARCOS
VINICIUS ALVES SOARES (CPF 816.713.507-15)
Unidade: 29ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
21 - TC-029.021/2006-8
Responsáveis: ADAO DA SILVA COUTINHO (CPF 338.481.222-00); CARLOS EMANUEL DE
CAMPOS SILVA (CPF 293.990.548-70); CLAUDIO TEIXEIRA DOS REIS FILHO (CPF 862.536.11704); GENIVALDO DA SILVA (CPF 112.263.308-43); JAYME ALVES PENA (CPF 622.678.507-10);
MARCELLO LUIS CARDOSO (CPF 254.006.058-77); ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO (CPF
622.673.617-87); SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA (CPF 074.251.428-56); SILVIO FELIX DE MORAIS
(CPF 731.378.718-91)
Unidade: 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
22 - TC-029.023/2006-2
Responsáveis: ARNALDO GONCALVES JUNIOR (CPF 615.030.102-87); CLEIDINEI
AUGUSTO DA SILVA (CPF 007.617.867-67); EDMUNDO PALAIA NETO (CPF 622.680.237-53);
ELIEZER GONCALVES CARVALHO (CPF 717.607.682-00); GUSTAVO QUEIDOZ QUEIROD DE
OLIVEIRA (CPF 051.553.977-58); ISAC BORGES LOUZADA (CPF 335.477.002-30); JOSE RENATO
MONTEIRO DE CARVALHO (CPF 120.688.758-37); LEONARDO MARCONY PEREIRA MACEDO
(CPF 007.443.167-66); MARCELLO PINHEIRO DE VASCONCELLOS (CPF 906.899.847-15);
MARIO HENRIQUE ARAUJO FEITOSA (CPF 007.991.044-00); NIVALDO VIANA GRAMOSA
(CPF 002.749.477-22); PERSIO MENDONCA ALEXOPULOS (CPF 658.219.712-68); RAFAEL
LEMOS DE RESENDE (CPF 038.767.286-90)
Unidade: 2º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA
23 - TC-029.024/2006-0
Responsáveis: ALEXANDRE JORGE DOS SANTOS (CPF 035.189.397-00); BRUNO PEREIRA
DA COSTA (CPF 085.586.737-05); CLAUDIO PINHEIRO DA SILVA (CPF 051.519.178-70);
DANIEL MONTEIRO BOECHAT (CPF 098.318.797-59); EDSON VANDER DA SILVA (CPF
973.546.947-20); FILLIPE SANTOS DE ASSIS (CPF 008.539.537-40); FLAVIO DE QUEIROZ
QUEIROD DE OLIVEIRA (CPF 051.579.257-86); JOAO MIGUEL CORPAS FERNANDEZ (CPF
654.392.287-72); KLEILTON CAVALCANTE VASCONCELOS (CPF 054.149.637-97); LEONARDO
DA SILVA TEIXEIRA (CPF 215.920.098-08); LUIZ CARLOS AZEVEDO (CPF 442.315.987-20);
RICARDO TITO DE FARIAS (CPF 023.847.397-00); ROQUE DE SOUZA LIMA JUNIOR (CPF
681.964.153-20)
Unidade: 2º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO - ESCOLA
24 - TC-029.025/2006-7
Responsáveis: CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA (CPF 201.717.628-19); EDILSON
RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR (CPF 120.682.988-56); EDISON APARECIDO SIMOES
JUNIOR (CPF 844.279.657-68); EDSON BARBOZA GUIMARAES (CPF 569.287.777-53); LEANDRO
CANDIDO DA SILVA (CPF 011.740.086-60); LUIZ CARLOS PEREIRA (CPF 734.119.307-72);
SERGIO ALVES DE SOUZA (CPF 051.570.257-93)
Unidade: 2º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO
25 - TC-029.027/2006-1
Responsáveis: ALEXANDRE MARCOS CARVALHO DE VASCONCELOS (CPF 120.686.52889); BRUNO JOSE DE MIRANDA (CPF 056.724.216-10); EVANDRO DUTRA ALVES (CPF
772.816.166-00); GUSTAVO COSTA DE CASTRO (CPF 710.138.731-49); JORGE LUIZ BASTOS
JUNIOR (CPF 950.139.621-53); MARIO DE CARVALHO NETO (CPF 018.661.237-00); MILTON
GUIMARAES (CPF 568.680.657-87); NEWTON RAULINO DE SOUZA FILHO (CPF 703.319.60753); PAULO CESAR BESSA NEVES JUNIOR (CPF 025.896.577-06); SERGIO RICARDO CURVELO
LAMELLAS (CPF 008.990.377-39); SILVIO ROBERTO NEMA ARECO (CPF 133.341.348-30)
Unidade: 32º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
28
26 - TC-029.028/2006-9
Responsáveis: ADELINO CESARIO PEREIRA NETO (CPF 013.041.877-30); ANTONIO
HANNESCH JUNIOR (CPF 180.782.898-04); EMERSON IZOLAN (CPF 168.618.828-52);
FRANCISCO CESAR GOMES QUEIROZ (CPF 621.149.724-53); HENRIQUE RIET DE MELLO E
SOUZA (CPF 010.892.710-50); JULIANO BRONZON DAMIAN (CPF 977.738.590-00); LEANDRO
FERNANDES DE MAGALHAES (CPF 054.214.817-00); LEANDRO XIMENES PINTO (CPF
180.777.458-90); LENILSON CELESTINO DA SILVA JUNIOR (CPF 171.955.108-16); LENILTON
DURAN PINTO CORREA (CPF 120.682.898-65); LUIZ CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO (CPF
120.679.728-20); MARCOS PICARDO DOS SANTOS (CPF 035.618.237-18); PEDRO BORGES (CPF
005.683.918-96); VICTOR DE CARTEIA PRADO (CPF 120.683.698-93)
Unidade: 3º BATALHÃO DE COMUNICAÇÕES
27 - TC-029.029/2006-6
Responsáveis: CARLOS CESAR CUNHA MARTINS FILHO (CPF 951.204.830-20); EDILSON
JOSE DA COSTA (CPF 003.533.737-02); FELIPE JUNGES VILLA (CPF 808.019.860-87); JOSE
ARTUR LOPES RODRIGUES (CPF 769.508.837-49); JOSE HENRIQUE MENEZES RAMOS (CPF
579.902.710-87); JOSE LUIZ LISBOA NEIVA (CPF 499.175.287-68); LEONARDO SANTOS DE
CASTRO FREITAS (CPF 713.624.280-00); LUCIANO DA SILVA COLARES (CPF 905.637.437-00);
MARCELLO CHAGAS GOMES (CPF 180.777.788-01); MAURICIO RUSSELL SEIXAS (CPF
805.101.320-49); ORLI FRANCISCO PADILHA (CPF 176.428.500-00); PAULO FERNANDO
OLIVEIRA FILHO (CPF 001.086.880-11); RAFAEL SCHERER POLITANO (CPF 802.126.620-15)
Unidade: 3º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO
28 - TC-029.031/2006-4
Unidade: 3º CENTRO DE TELEMÁTICA DE ÁREA
Responsáveis: FABRICIO ABREU ALVES (CPF 053.390.477-33); GERSON SATLHER
RIBEIRO LACERDA (CPF 752.285.056-87); GLAUCEMARA MARINHO DE SOUZA (CPF
693.592.531-20); HAROLDO HEITOR DE CARVALHO (CPF 168.622.948-81); HIGINO MOSCIARO
GOMES (CPF 948.420.948-34); JOAO RUFINO DE SALES (CPF 703.318.717-34); JOSE ANTONIO
CARDOSO MARUM (CPF 734.122.107-06); MARCIO HENRIQUE NOGUEIRA PEREIRA (CPF
285.021.098-63); MARCIO LUCIANO DE ARAUJO (CPF 677.775.540-34); ORLANDO ROLLO DE
CARVALHO (CPF 479.334.883-15); PAULO DA SILVA SANTOS (CPF 257.500.378-43); PAULO DE
TARSO DE MELO (CPF 250.328.518-09); SERGIO LUIZ MIGNAC ARAUJO (CPF 734.123.417-20)
Unidade: 3º CENTRO DE TELEMÁTICA DE ÁREA
29 - TC-029.032/2006-1
Responsáveis: ALVARO JOSE PINTO JUNIOR (CPF 021.521.227-47); CARLOS ALBERTO
FUCHS (CPF 008.473.739-59); CLAUDIO CARNEIRO MARDINE (CPF 026.794.287-73); GILMAR
CAVALCANTE DE CARVALHO (CPF 599.058.751-15); JAYRO ROCHA JUNIOR (CPF
698.643.736-68); LUCIANO SCHUNCK (CPF 808.557.330-04); ROBERTO LIRA DA CONCEICAO
FILHO (CPF 630.538.532-72); RODRIGO DE LIMA GONCALVES (CPF 201.719.708-45)
Unidade: 3º ESQUADRÃO DE CAVALARIA MECANIZADO
30 - TC-029.036/2006-0
Responsáveis: ALVIMAR ALVAIR DA SILVA COSTA (CPF 625.211.797-87); ANTONIO
CARLOS TAVARES DA SILVA (CPF 168.620.548-13); ANTONIO MARCOS ZANOTTI (CPF
015.386.127-47); BRUNO GOMES BANDEIRA (CPF 683.376.982-68); CELSO JOSE VIEIRA DA
SILVA FILHO (CPF 814.619.507-59); DANILO MOTA ALENCAR (CPF 981.043.657-20);
EVANDRO LUIS LOPES FERREIRA (CPF 981.043.817-68); GUTEMBERG SOBREIRO
FRANCISCO DIZ (CPF 054.628.257-14); HAMILTON VILLELA DA SILVA FILHO (CPF
006.204.607-17); OSEAS PERES DOS SANTOS (CPF 045.517.407-56); PAULO JONH GARCEZ
MOREIRA (CPF 499.177.067-04); PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (CPF 703.348.387-20);
RIGONEY SARAIVA AMORIM (CPF 706.831.232-20); ROGÉRIO LUIS FERREIRA (CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
29
121.999.208-95)
Unidade: 4º BATALHÃO DE AVIAÇÃO DO EXÉRCITO - MD/CE
31 - TC-029.036/2006-0
Responsáveis: SANDRO AZEVEDO DE VASCONCELLOS (CPF 021.332.787-29); VANDER
DA SILVA ROCHA (CPF 508.894.192-72)
Unidade: 4º BATALHÃO DE AVIAÇÃO DO EXÉRCITO - MD/CE
32 - TC-029.040/2006-3
Responsáveis: ALEXANDRE MAGNO DE CASTILHO OLIVEIRA COSTA (CPF 171.954.94861); EDNARDO AUGUSTO MARTINS FREITAS (CPF 014.185.316-69); EDUARDO BAPTISTA DE
OLIVEIRA (CPF 011.855.856-05); EDUARDO PEIXOTO DE ARAUJO (CPF 120.686.178-97);
JORGE LUIZ ALBINO DE SOUZA (CPF 622.688.487-87); JULIO CEZAR MASCARENHAS DA
COSTA (CPF 905.217.737-68); MARCIO DANTAS AVELINO LEITE (CPF 424.054.163-87);
MCDONNELL DOUGLAS FERREIRA RIBAS PINTO (CPF 121.439.208-30); ROBSON DA SILVA
CREMONEZ (CPF 002.750.127-27); RODRIGO COUTINHO FERREIRA (CPF 011.865.116-13);
SEVERINO VIRGULINO DOS SANTOS (CPF 459.177.957-20)
Unidade: 4º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA
33 - TC-029.041/2006-0
Responsáveis: ALESSANDRO ANTONIO AMADIO (CPF 250.145.888-59); ANDRE DE
ALMEIDA RAMOS (CPF 946.425.166-20); ANDRE LUIS NOVAES MIRANDA (CPF 703.324.44791); CARLOS ALBERTO NACCER (CPF 808.852.847-04); CLAYTON VERISSIMO CAETANO
(CPF 201.720.148-08); JONAS GOMES DA SILVA (CPF 603.286.146-53); MARCELO SILVA DA
COSTA (CPF 007.617.047-01); PAULO ANDRE VERAS (CPF 426.941.163-53); PAULO SERGIO
MOTTA VENANCIO (CPF 081.686.157-94); RAFAEL DA SILVA MENDES (CPF 091.489.437-46);
RAFAEL NOVAES DA CONCEICAO (CPF 159.671.738-62)
Unidade: 57º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO - ESCOLA
34 - TC-029.043/2006-5
Responsáveis: CARLOS FREDERICO DE SA VOLOTAO (CPF 462.910.911-00); CESAR
AUGUSTO DE CALASANS CARVALHO (CPF 043.063.037-99); CLAUDIO GELELETE TEIXEIRA
(CPF 981.034.827-49); EDUARDO ABREU TEIXEIRA (CPF 070.535.967-02); EDUARDO VIEIRA
DE LIMA (CPF 078.156.597-99); HELIO GOUVEA PRADO (CPF 499.170.057-49)
Unidade: 5ª DIVISÃO DE LEVANTAMENTO
35 - TC-029.043/2006-5
Responsáveis: IVANILDO BARBOSA (CPF 052.065.507-95); JARBAS CORREA RAMOS (CPF
313.678.877-04); LIVALDO LODI MURGA DA ROCHA (CPF 021.396.407-48); MARCIS
GUALBERTO MENDONCA JUNIOR (CPF 625.436.794-72); MARCOS PIRES DOS SANTOS (CPF
181.723.507-91); MOISES ALMEIDA DE SOUZA (CPF 670.965.737-04); RONIE RIBEIRO
GUIMARAES (CPF 084.750.967-27); SERGIO BORGES DE CASTRO (CPF 013.261.286-04)
Unidade: 5ª DIVISÃO DE LEVANTAMENTO
36 - TC-029.382/2006-0
Responsáveis: ALLAN DOS SANTOS ARROIO (CPF 092.443.567-40); ALVARO ANDRE
MATHEUS GARCIA (CPF 972.374.777-49); CHARLES MARX BIZZO DE SOUZA (CPF
052.822.107-89); CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES (CPF 808.820.997-87); DOUGLAS
MARCELO MERQUIOR (CPF 769.499.667-68); ERNESTO RIBEIRO RONZANI (CPF 321.786.54720); FABIO LEANDRO CALDERARO (CPF 212.549.178-88); GERALDO SILVINO SOARES DA
SILVA (CPF 090.650.400-72); JORGE AUGUSTO CASTEDO JUNIOR (CPF 741.272.507-63); JORGE
DARIO DE SOUZA (CPF 734.129.377-20); JOSE JARILSON LIMA PEREIRA (CPF 454.727.003-10);
JUSTINO FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA (CPF 014.307.827-57); MARCIO LANDVOIGT (CPF
068.912.528-30); MARCIO VANCLER AUGUSTO GERALDO (CPF 020.896.637-40); REYNALDO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
30
DOS SANTOS PAIVA (CPF 562.532.907-97); ROBERTA HELENA DA SILVA MOREIRA PECHIN
TAVARE (CPF 157.943.998-56); RONALD VIEIRA DO NASCIMENTO (CPF 843.994.067-04);
WALTER HENRIQUE AMARAL DE DEUS (CPF 981.042.097-87)
Unidade: INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA
37 - TC-029.048/2006-1
Responsáveis: ANTONIO CARLOS DE MORAES CAVALCANTI (CPF 767.234.884-15);
CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA BARACHO (CPF 703.315.297-34); EDSON ANTONIO GARCIA
AMIRATO (CPF 007.618.517-63); ELIMAR DOS SANTOS MARQUES (CPF 316.917.309-04);
FABRICIA PEREIRA CAVALCANTI SILVA (CPF 859.200.294-04); FERNANDO JOSE LOURENCO
(CPF 703.347.307-91); JOLSON EMILIO DE SANTANA TENORIO (CPF 809.382.804-49); JOSE
ARNOBIO FERRAO DE ALBUQUERQUE NETO (CPF 283.857.134-68); LAURECI CLAUDIO
ALVES CHAVES (CPF 847.767.224-53); LUIS ALVES DA NOBREGA NETO (CPF 929.153.454-49);
RENATO PINTO FERREIRA (CPF 499.062.167-00); ROSERVAL DE MENESES ROMEIRO (CPF
614.871.634-87)
Unidade: 7ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
38 - TC-029.050/2006-0
Responsáveis: ADRIANO NERI DA SILVA (CPF 034.197.414-56); ATILA MARCONDES
TERRA (CPF 769.498.347-72); ERICO DA SILVA FERREIRA (CPF 014.930.657-18); FRANCISCO
ROCHA HOLANDA CAVALCANTI FILHO (CPF 044.238.154-94); HELCIO DE FREITAS
MARTINS (CPF 569.166.807-25); JOSE LUIZ ANDRADE JUNIOR (CPF 945.266.215-87); MORGAN
AURELIO DA SILVA LINO (CPF 009.693.434-42); OSCAR HENRIQUE GRAULT VIANNA DE
LIMA (CPF 507.828.867-87); RICARDO CORDEIRO MARINHO (CPF 844.281.127-34); ROMILDO
DE CARVALHO MOREIRA (CPF 083.313.674-72); SERGIO RICARDO TOLOMELLI (CPF
820.221.276-68); SILVIO RICARDO GONCALVES DE ANDRADE BRITO (CPF 038.808.364-69)
Unidade: 7º DEPÓSITO DE SUPRIMENTO
39 - TC-029.051/2006-7
Responsáveis: ADAO WALDORI DA SILVA (CPF 473.070.300-63); ANTONIO CARLOS DA
COSTA E SILVA (CPF 014.235.840-15); GERSON DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (CPF
499.072.397-04); GLENDA TERESINHA PATTA FLAIN (CPF 540.421.430-91); JORGE AFONSO
MARTINEZ (CPF 253.145.990-15); KASSYUS GIAN LEITE (CPF 967.605.910-20); LAURECI
HENRIQUE SOTELLO LARA (CPF 081.573.247-34); MARCIO MENEZES AGERTT (CPF
626.840.510-20); MIGUEL LEWANDOWSKI (CPF 496.344.960-91); PAULO FERNANDO KRUGER
(CPF 734.110.437-68)
Unidade: 8ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
40 - TC-029.055/2006-6
Responsáveis: CLAUDIO ANTONIO CARVALHO DA SILVA (CPF 905.213.907-53); CLEBER
BORGES DOS SANTOS (CPF 003.023.707-65); EDUARDO GARCIA DA COSTA MARQUES (CPF
001.200.961-02); JOÃO ÂNGELO MARRARA (CPF 769.508.407-72); JOSE EDUARDO MENDES
(CPF 039.290.508-62); JOSE MENDES DE SA (CPF 361.822.817-15); LUISA ROSSANA AMARAL
D AMORE MONTEIRO (CPF 404.380.661-20); MARCELO BENOVIT (CPF 973.309.061-15);
MARCELO LUIS OLESKOVICZ (CPF 120.686.638-13); MARCIO POTENGY DE MELLO (CPF
703.347.907-78); NAIRTON DE SALES BASTOS (CPF 117.564.463-34); PEDRO ALEXANDRE
LESSA VARANDAS (CPF 120.679.738-00); SERGIO MURTA DE ANDRADE (CPF 961.314.706-34);
TALES MEDEIROS DE LIMA (CPF 690.559.551-91); WALDIR GRILLI (CPF 120.679.508-51)
Unidade: 9º BATALHÃO DE SUPRIMENTO
41 - TC-029.062/2006-0
Responsáveis: ARIEL JOSE TISSI MUNHOZ (CPF 055.795.798-29); CLAUDIO DUARTE DE
MORAES (CPF 568.673.527-15); CRISTIANE DE OLIVEIRA CASTILHO (CPF 086.365.147-03);
ENDRIGO DURGANTE OLIVEIRA BISCAINO NUNES (CPF 985.208.900-59); FILIPE ANDRADE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
31
FURTADO DE MENDONCA (CPF 903.561.440-20); GILSON LUIZ FREITAS DE FREITAS (CPF
487.529.400-04); GUSTAVO GARCIA HOLZ (CPF 965.561.530-87); HILDO VIEIRA PRADO FILHO
(CPF 591.535.127-15); JOAO GOMES BANDEIRA (CPF 593.278.637-04); OZIMAR PIRES DA
SILVA FILHO (CPF 180.779.768-67); THIEGO RIPPEL PINHEIRO (CPF 804.017.670-00)
Unidade: ARSENAL DE GUERRA GENERAL CÂMARA
42 - TC-029.063/2006-8
Responsáveis: ALEXANDRE GUIMARAES MOLINARO (CPF 012.126.277-41); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (CPF
388.593.277-68); CLAUDIO VIOLA (CPF 758.625.147-91); IARA SALES MENDES (CPF
855.001.867-87); LUIS ANTONIO RODRIGUES HECHT (CPF 037.033.318-79); MARCIA LUCIANA
OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 010.604.047-29); RAMILSON LUIZ SOUZA DOS SANTOS (CPF
444.308.844-04)
Unidade: BASE ALMIRANTE CASTRO E SILVA
43 - TC-029.072/2006-7
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS ALBERTO FERREIRA
DA ROCHA (CPF 347.467.657-15); CELSO DOS SANTOS SILVA (CPF 374.018.587-20); CID
EDUARDO MENDONCA BANDEIRA (CPF 758.622.807-82); ENDRIC GOMES DO AMARAL (CPF
412.012.054-68); MONICA RIBEIRO DE SOUZA (CPF 799.086.597-15); RODRIGO DE SÁ C. DA
COSTA (CPF 056.876.547-80); SERGIO ANDRADE FERNANDES (CPF 434.242.287-53)
Unidade: BASE DE ABASTECIMENTO DA MARINHA NO RIO DE JANEIRO
44 - TC-029.073/2006-4
Responsáveis: CASSIO DIAS DOS SANTOS (CPF 024.856.947-37); FABIO FASANO
PIMENTEL (CPF 055.147.057-73); FLAVIO DOS SANTOS MARCOLINO (CPF 021.415.487-48);
JOSE AUGUSTO SILVA DA COSTA (CPF 448.384.097-53); LEONARDO FAVERO DOS SANTOS
(CPF 091.935.847-09); LEONARDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA (CPF 092.757.587-60);
LEONARDO RODRIGUES FERREIRA (CPF 056.964.917-07); LUIZ VILARDO (CPF 371.074.02749); MARCOS COSTA DE VASCONCELLOS (CPF 519.845.127-49); PATRICIA SISTO FERREIRA
MARTINELLI (CPF 047.937.197-08); SERGIO VASCONCELOS MENDONCA (CPF 096.986.69841); SIMONE FALCAO DE CAMPOS (CPF 895.421.267-00); VITOR HETO CAVALCANTI DE
SOUZA (CPF 091.494.707-95)
Unidade: BASE DE ADMINISTRAÇÃO E APOIO DA 1° REGIÃO MILITAR - MD/CE
45 - TC-029.074/2006-1
Responsáveis: ADRIANO MARTINS DA SILVA (CPF 076.920.417-17); ALANDERSON DIAS
FERREIRA (CPF 087.217.287-20); ALEXANDRE SOARES MATHEUS (CPF 016.781.467-22);
ANGELO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR (CPF 331.885.997-49); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); ARI CLAUDEMIR FALAVIGNA (CPF 403.069.170-68); CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS (CPF 737.584.187-04); CARLOS ANTONIO RAPOSO DE VASCONCELLOS (CPF
317.031.007-00); CARLOS WAGNER AVELAR DO CARMO (CPF 078.895.087-86); CLAUDIO
CESAR MENEZES DE OLIVEIRA (CPF 019.249.577-10); DIRCEU LOPES ZACARIAS (CPF
079.087.347-82); DIRLAN CANAL PERDIGAO (CPF 027.463.377-97); GUSTAVO FREDERICO
SCHMIDT REIS (CPF 052.197.817-31); HUDSON LOPES LOURENÇO (CPF 740.128.350-68);
IOVANE XAVIER DE SIMAS (CPF 051.588.317-42); JEFFERSON PEREIRA DA SILVA (CPF
053.595.757-27); JOSEMAR DE OLIVEIRA (CPF 032.798.627-10); LANUSSI DA SILVA OLIVEIRA
(CPF 037.169.227-06); MARCELO DALGOBLO DA CUNHA (CPF 037.191.277-61); PAULO JOSE
PINHEIRO FILHO (CPF 884.937.927-72); PAULO SALGADO (CPF 676.790.057-53); ROBERTO
MENDONCA FERREIRA (CPF 480.318.104-78); RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (CPF
078.394.857-31); RUBENSNEY NUNES DELGADO (CPF 178.685.991-20); SYRIO LUIZ DIAS (CPF
018.547.457-86); WILEN XIMENES PINHO JUNIOR (CPF 053.180.347-30)
Unidade: BASE DE FUZILEIROS NAVAIS DA ILHA DAS FLORES
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
32
46 - TC-029.076/2006-6
Responsáveis: ALBERTO PIOVESANA JUNIOR (CPF 400.293.367-91); ALMERINDA
SALGUEIRO DOS SANTOS FERREIRA (CPF 016.589.277-37); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); DENISE OPITZ MOUZINHO (CPF 722.456.037-53); JAGUARARI GRAMS
GENTIL (CPF 242.712.767-15); LUIZ EDUARDO LOPES GARCIA (CPF 758.622.207-04); NILO
SERGIO SULZER BRASIL (CPF 607.705.977-34); PAULO RENATO SAMPAIO TINOCO (CPF
335.208.367-34)
Unidade: BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA EM NITERÓI
47 - TC-029.077/2006-3
Responsáveis: ANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 025.307.797-40); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS AUGUSTO MOREIRA NETO (CPF 401.365.587-04);
GERSON CASSEB TELES (CPF 327.218.972-68); ILUAN VINICIUS DE A SANTANA (CPF
085.865.407-57); IRENE MARIA FIGUEIREDO DE O. NOGUEIRA (CPF 068.149.991-53); JAIR
ASSUNÇÃO PEREIRA (CPF 378.664.514-00); JOSE DOMINGUES DE MIRANDA (CPF
789.276.097-00); JOSE NILTON DOS SANTOS (CPF 367.496.305-10); MARCELO DE LIMA
SAMPAIO (CPF 036.639.837-73); RICARDO PARPAGNOLI NETO (CPF 730.454.467-87);
ROBERTO CARLOS LELLES (CPF 027.978.857-67); ZAQUEU FERREIRA PENA (CPF
563.180.067-53)
Unidade: BASE DOS FUZILEIROS NAVAIS DO RIO MERITI
48 - TC-029.379/2006-4
Responsáveis: ALOISIO TEIXEIRA MACHADO (CPF 806.412.370-49); BERNARDO PIANA
SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (CPF 858.925.216-72); CARLOS ALBERTO TRINDADE (CPF
120.682.698-30); DANIEL WANDER FERREIRA MELO (CPF 872.351.451-53); JORGE LUIS
VIANA SILVA (CPF 937.552.605-49); LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA (CPF 734.129.967-34);
MARCIO AZEREDO (CPF 043.213.147-71); MARCOS DE MENESES ROCHA (CPF 684.277.78368); MARCOS KLEBER RIBEIRO FELIX (CPF 885.658.665-72); NELSON FERREIRA PACHECO
(CPF 192.959.951-04); OMAR ANTÔNIO LUNARDI (CPF 569.174.067-91); OSVALDO DA CRUZ
MORETT NETTO (CPF 026.963.117-81); RICARDO DA SILVA VIEIRA (CPF 045.470.897-10);
RONALD ALEXANDRE MARTINS (CPF 025.513.107-09); WALTER HEINRICH KONIG JUNIOR
(CPF 007.617.177-90)
Unidade: CENTRO DE IMAGENS E INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS DO EXÉRCITO
49 - TC-029.080/2006-9
Unidade: BATALHÃO DE MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO
Responsáveis: CESAR DOS SANTOS CRUZ (CPF 843.986.987-87); DIMAS SILVERIO DA
SILVA (CPF 428.811.611-20); EMERSON FERNANDO SILVESTRE DIAS (CPF 095.115.938-03);
JOSE EMILSON DE OLIVEIRA (CPF 458.343.853-20); LEANDRO CORREA REIS DE TOLEDO
PIZA (CPF 098.465.747-97); MARCIO TELLES LOURENCO (CPF 036.138.427-00); MARCOS
BASILIO XAVIER DE SOUZA (CPF 011.991.827-70); SAMUEL MACHADO DE ALBUQUERQUE
(CPF 622.681.557-49); THIAGO DA FONSECA RIGAUD (CPF 095.691.157-93); VINICIUS
GONCALVES SOUZA (CPF 168.619.678-40)
50 - TC-029.081/2006-6
Responsáveis: ALVARO TADEU RIBEIRO (CPF 051.540.747-00); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); ANTONIO DE FRANÇA SILVA (CPF 081.544.247-54); EDER SAMPAIO (CPF
730.462.567-87); FRANCISCO ROZENDO DE ANDRADE NETO (CPF 843.852.947-04); HENRIQUE
DA SILVA AZEREDO (CPF 011.601.527-64); JORGE NERIE VELLAME (CPF 512.184.707-63);
JOSE FIRMEZA SIMOES DOS REIS (CPF 790.230.617-72); JOSÉ MARIA PINHEIRO (CPF
102.340.802-30); LEONARDO RODRIGUES CARVALHO (CPF 053.553.807-35); RODRIGO VITAL
DE ALBUQUERQUE MELLO (CPF 051.992.767-27); TARCISIO PEREIRA DE SOUSA (CPF
297.231.401-87); VALBERT DIAS DE ALMEIDA (CPF 636.252.374-15)
Unidade: BATALHÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FUZILEIROS NAVAIS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33
51 - TC-029.082/2006-3
Responsáveis: ANDRE LUIZ NASCIMENTO (CPF 944.800.287-49); CARLOS AUGUSTO
GODOY JUNIOR (CPF 981.032.887-72); HELBERT SANTOS DE REZENDE (CPF 120.687.718-96);
JANSLEY DE AMORIM SILVA (CPF 026.303.136-54); JAQUES FLORIO SIMPLICIO (CPF
168.623.208-07); LEONARDO PEREIRA FRAGA (CPF 213.562.748-89); LUCIANO LIMA DOS
SANTOS (CPF 045.498.637-81); MARCOS ANDRE DA SILVA ALVIM (CPF 703.347.577-20);
RODRIGO LOTT DE MORAES (CPF 021.331.887-38); SERGIO ARCANJO DOS SANTOS (CPF
120.682.888-93); SIDNEI BARBOSA DE ASSIS (CPF 107.967.908-17)
Unidade: BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO DE BRASÍLIA
52 - TC-029.083/2006-0
Responsáveis: ALAIRTO ALMEIDA CALLAI (CPF 499.180.957-68); BRUNO CESAR
FERNANDES DE SOUZA (CPF 057.082.087-16); CARLOS ANDRE DOS SANTOS MEIRELLES DE
ANDRADE (CPF 218.690.758-54); CLEBER BASTOS JUNIOR (CPF 051.994.147-04); DENVER DE
ALBUQUERQUE FELIX (CPF 051.615.077-48); EDUARDO NASCIMENTO SANTANA (CPF
180.777.278-08); GERALDO PEREIRA JUNIOR (CPF 180.777.638-71); JORGE ALBERTO
MACHADO DE SOUZA (CPF 734.109.267-04); LUIZ CARLOS GOMES CORREIA (CPF
120.681.748-80); LUIZ CEZAR PEREIRA SALVIANO (CPF 051.579.757-08); MARCELO HINAGO
(CPF 168.623.458-93); RAFAEL DE ABREU FARIA (CPF 168.620.758-10); ROSSANNO PACHECO
ASSUMPCAO MACHADO (CPF 802.787.360-68); THIAGO ABREU DOS SANTOS (CPF
099.735.477-13)
Unidade: BATALHÃO ESCOLA DE COMUNICAÇÕES
53 - TC-029.085/2006-5
Responsáveis: ANDRE REIS FERREIRA (CPF 013.443.107-37); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); DJAIR DA SILVA AZEVEDO (CPF 374.036.307-00); LUIZ CARLOS BRITO
CUNHA (CPF 790.207.717-87); MARCELO COUTINHO DE OLIVEIRA (CPF 068.388.597-93);
MARCUS EDUARDO FERNANDES MAIA (CPF 078.325.127-09)
Unidade: BATALHÃO NAVAL
54 - TC-029.087/2006-0
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS ALBERTO DA SILVA
SANTOS (CPF 950.314.997-53); DECIO ALENCAR (CPF 803.881.757-53); GERALDO VENITES
MACHADO (CPF 704.285.307-53); JOAO BATISTA SOARES PENA (CPF 193.345.082-72);
JURANDIR VILLAGRA (CPF 765.608.567-04); LUCIANO FABRICIO RIQUET FILHO (CPF
330.084.267-00); WALLACE SIQUEIRA BEZERRA (CPF 715.990.297-15)
Unidade: CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO
55 - TC-029.089/2006-4
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); EDMILSON SANT ANA CORREA
DA COSTA LARA (CPF 347.482.887-87); ISABEL RAMOS DE SOUSA (CPF 076.200.687-08);
LUCIANA NEO REBOUCAS PAIVA (CPF 076.577.017-22); PAULO ROBERTO RODRIGUES (CPF
505.395.407-06); RITA DE CASSIA GOMES DE SILVA (CPF 745.575.647-04); VANICE DA SILVA
BILTON (CPF 783.461.777-04)
Unidade: CASA DO MARINHEIRO
56 - TC-029.093/2006-7
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); BRUNO LUCIANO DEPENTOR
(CPF 607.598.797-53); HUMBERTO MORAES RUIVO (CPF 533.465.217-53); ISABELLE LEAL DA
SILVA CARDOSO (CPF 051.410.227-65); JOAO CLAUDIO DA COSTA LIMA ATHAYDE (CPF
551.684.857-15); JULIO CESAR PIMENTEL DE OLIVEIRA (CPF 400.390.997-68); MARIO
RODOLFO CIMINELLI (CPF 299.738.997-68); NARCISO GOMES PEREIRA (CPF 338.563.897-68);
ROBSON CHAGAS CERQUEIRA (CPF 930.379.887-20); SERGIO DANGELO LEITE (CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
34
033.870.717-44)
Unidade: CENTRO DE ARMAS DA MARINHA
57 - TC-029.095/2006-1
Responsáveis: ALBINO JOSE VENTURA NEVES DA COSTA (CPF 758.619.847-00);
ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CESAR LUIS DE MELO (CPF 467.758.890-20); JORGE
MARQUES DE MENEZES (CPF 347.475.247-20); LUIZ ANTONIO DA SILVA VAZQUEZ (CPF
689.215.007-15)
Unidade: CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA ALMIRANTE ADALBERTO NUNES
58 - TC-029.096/2006-9
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA
FILHO (CPF 730.470.077-72); JULIO CESAR DE ARAUJO (CPF 746.191.017-53); MANOEL
ANTONIO DA COSTA NETO (CPF 332.534.207-87); MARCELO GONCALVES MAIA (CPF
905.646.187-72); MARCOS JOSE DE CARVALHO FERREIRA (CPF 374.033.707-91); MARCUS
VINICIUS PINTO SCHTRUK (CPF 016.626.917-42)
Unidade: CENTRO DE ELETRÔNICA DA MARINHA
59 - TC-029.101/2006-0
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CHARLES PEREIRA
GONCALVES (CPF 298.843.657-68); JADEMIR COSTA TOZETTI (CPF 721.573.217-72);
JEFERSON DOS SANTOS ROCHA (CPF 491.883.647-04); PAULO ROBERTO RAMALHO (CPF
661.405.287-04); RODRIGO CORDEIRO GUIMARAES (CPF 016.589.317-69)
Unidade: CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA
60 - TC-029.102/2006-8
Responsáveis: ADRIANO CARDOSO TEIXEIRA FILHO (CPF 023.508.097-73); ALESSANDRA
DE ALMEIDA CORDEIRO AMORIM (CPF 913.985.924-04); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); MARCELO DA SILVA BARBOSA (CPF 838.176.207-30); RUDIBERT KILIAN
JUNIOR (CPF 374.032.227-68); WLADIMIR SOARES FRANCO (CPF 730.469.907-82)
Unidade: CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE MILCÍADES PORTELA ALVES
61 - TC-029.103/2006-5
Responsáveis: ADRIANA COSTA DAVID (CPF 008.766.007-55); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (CPF 607.690.257-49); CARLOS ALEXANDRE
MAIA REIS (CPF 010.870.477-73); FERNANDO IRINEU DE SOUZA (CPF 430.666.827-49); JORGE
ARMANDO NERY SOARES (CPF 491.884.537-15); LUCIANA SAMPAIO DURAN (CPF
081.480.247-82); PAULO ROBERTO NEVES AUGUSTO DA SILVA (CPF 843.858.637-68);
ROBSON COUTINHO XAVIER (CPF 011.725.177-11); TOMAS DE AQUINO TINOCO BOTELHO
(CPF 607.682.747-53)
Unidade: CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE SYLVIO DE CAMARGO
62 - TC-029.104/2006-2
Responsáveis: ANDRE LUIS SILVA MARQUES (CPF 021.754.247-66); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); AUGUSTO ARMSTRONG SILVA CANTANHEDE (CPF 013.783.737-23);
CARLOS HENRIQUE MOURA (CPF 434.244.817-34); DANIEL PEREIRA DAVID FILHO (CPF
332.911.287-53); GUILHERME SCHUMANN (CPF 496.596.937-53); JOSE RODRIGUES DA SILVA
NETO (CPF 730.458.027-53); LUIS ARTUR FIALHO AMORIM (CPF 374.238.277-20); MARCELO
LUIS SEABRA PINTO (CPF 730.463.537-15); MARCUS VINICIUS IORIO HOLLANDA (CPF
174.742.307-63); MAURO SILVA DI PALMA (CPF 730.454.627-15); PAULO CESAR DIAS DE
LIMA (CPF 204.030.467-34)
Unidade: CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE WANDENKOLK
63 - TC-029.105/2006-0
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
35
Responsáveis: ADRIANO DINIZ COGO (CPF 585.064.030-49); ANDRE LUIZ GARCIA
FURTADO (CPF 494.956.741-15); ANTONIO ALBERTO FERREIRA BORGES (CPF 905.218.89715); DANIEL HENRIQUE SOARES HERRERA (CPF 512.914.602-68); FELIPE KEESE DIOGO
CAMPOS (CPF 052.137.217-88); GUSTAVO DE SOUZA ABREU (CPF 569.285.647-68);
JERFFESON CARLOS MAYNARD WANDRE MACHADO (CPF 614.563.653-04); JORGE LUIZ DE
MORAES HENRIQUE (CPF 734.129.457-49); MARCELLO FERNANDEZ DOS SANTOS (CPF
120.681.978-20); MARIO AUGUSTO MOTA COIMBRA (CPF 007.617.387-97); RICARDO KEGLER
LORENTZ (CPF 908.357.350-87); ROBERTO CEZAR PEREIRA DE SOUSA (CPF 021.332.587-01)
Unidade: CENTRO DE INSTRUÇÃO DE GUERRA NA SELVA
64 - TC-029.108/2006-1
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO FERNANDO DE SA
BARRETO (CPF 730.451.957-68); CARLOS BERNARDINO MARTINS SOUSA (CPF 134.306.88272); HELIO CLAUDIO STAVALE DE OLIVEIRA (CPF 536.325.407-72); JORGE GLAUCIO DE
ABREU BORGES (CPF 002.486.547-80); JUVENIL TEODORO NOGUEIRA (CPF 136.836.398-90);
WILSON TEIXEIRA GIAROLA (CPF 843.853.837-15)
Unidade: CENTRO DE MANUTENÇÃO DE EMBARCACÕES MIÚDAS
65 - TC-029.109/2006-9
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS ALBERTO CARDOSO
DE ALMEIDA (CPF 347.479.667-49); HERMANN DA COSTA VEIGA (CPF 730.456.087-87);
MELCHIAS APOLINARIO DE LACERDA DOS REIS (CPF 966.688.735-53); ROBERTO
BRASLAVSKY LEITE (CPF 434.231.087-20); VICTOR LUIZ BRAZ DE ALMEIDA (CPF
052.725.827-05)
Unidade: CENTRO DE MUNIÇÃO DA MARINHA
66 - TC-029.110/2006-0
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ARTHUR LUIZ DE AMORIM
MOURA (CPF 730.450.717-91); BRUNNO NUNES DA COSTA MENEZES (CPF 071.157.137-66);
ELVYS DEMILSON DE ARAUJO (CPF 573.183.101-78); ERIVELTON ARAUJO GRACILIANO
(CPF 017.360.807-84); FRANCISCO ROBERTO PORTELLA DEIANA (CPF 347.472.497-53); JOSE
CLAUDIO DA SILVA (CPF 517.196.067-49); MARCELLO FERNANDES COURA (CPF
790.229.287-72); RICARDO LUIZ GOMES BRAGA (CPF 550.656.357-49); SERGIO CORREIA
LOPES (CPF 720.399.657-34)
Unidade: CENTRO DE MÍSSEIS E ARMAS SUBMARINAS DA MARINHA
67 - TC-029.111/2006-7
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CLAUDIA DOLORES
TRIERWEILER SAMPAIO OLIVEIRA (CPF 888.564.297-72); DENISE FERNANDA CORREA
VIEIRA (CPF 529.865.517-34); IRAYDES JOSE PACCA DE OLIVEIRA (CPF 455.400.397-34); LUIZ
CARLOS LEAL PRESTES JUNIOR (CPF 606.454.587-91); LUIZ ROBERTO MARTINS DIAS (CPF
546.143.337-53); NADJA TEIXEIRA BRAGA (CPF 545.446.707-30); SOLANGE TOVAR (CPF
430.371.007-53)
Unidade: CENTRO DE PERÍCIAS MÉDICAS DA MARINHA
68 - TC-029.113/2006-1
Responsáveis: ANTONIO EDUARDO FREITAS BARBOSA (CPF 981.057.447-91); DENNY
TRAVASSOS ALVES (CPF 051.797.477-08); EDUARDO NETTO DOS REIS (CPF 007.615.207-32);
FERNANDO ANTONIO CASARTELLI (CPF 982.382.137-20); GUSTAVO ALMEIDA RAMOS (CPF
212.546.688-02); JOAO ALBERTO DELGADO COELHO (CPF 051.519.278-33); JULIO CEZAR DE
ANDRADE FERREIRA (CPF 734.113.377-53); LINCOLN NOGUEIRA ANDRADE (CPF
201.718.128-59); MANFRINI DE ASSIS (CPF 212.553.208-50); MARCELO PRADO BELTRAMINI
(CPF 126.218.508-47); MARCIO LUIS SOARES BEZERRA (CPF 035.567.997-31); PAULO
ROBERTO CARDOSO (CPF 568.681.037-00); ROBERTO GUEIROS DA SILVA (CPF 734.117.527-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
36
34)
Unidade: CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DE SÃO PAULO
69 - TC-029.116/2006-3
Unidade: CENTRO DE PROJETOS DE NAVIOS
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS FREIRE MOREIRA (CPF
374.243.007-68); CESAR SOARES ARANHA SANCHES (CPF 429.591.799-00); FABIO COELHO
PINTO (CPF 905.622.407-72); LEONARDO FREITAS DO AMARAL (CPF 026.683.627-50); LEVI
GONCALVES DE OLIVEIRA (CPF 776.046.877-68); LUCIO DUTRA FERNANDES (CPF
694.069.527-34); LUZI DEISE MONTEIRO DA CRUZ (CPF 012.305.717-52); ROBERTO MARCELO
MOURA DOS SANTOS (CPF 434.222.417-87)
70 - TC-029.117/2006-0
Responsáveis: ALUISIO OLIVEIRA VIEITEZ (CPF 884.937.767-34); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); CARLOS HENRIQUE DA CUNHA RAMOS (CPF 770.214.527-72);
EBENEZIO ANTONIO DE SANTANA (CPF 560.596.634-00); FLAVIA MARIA DA SILVA
GONCALVES (CPF 628.052.587-20); JULIOJOHN COSTA RODRIGUES (CPF 688.734.417-34);
MARCEL DE ASSUNCAO BELEM (CPF 664.086.607-20); MAXWELL ALHO VIEIRA (CPF
802.950.537-04); MIGUEL AUGUSTO BRUM MAGALDI (CPF 400.293.447-00); PAULO ROBERTO
GONCALVES DE ARAUJO (CPF 750.365.417-15); ROBERTO CARLOS SOUZA DIAS (CPF
702.013.667-20); TADEU DE MENDONCA PEREIRA LIMA (CPF 790.230.887-00)
Unidade: CENTRO DE SINALIZAÇÃO NÁUTICA E REPAROS ALMIRANTE MORAES
REGO
71 - TC-029.118/2006-8
Responsáveis: ALEXANDRE THYAGO SANTOS (CPF 310.968.158-77); ANTONINO DOS
SANTOS GUERRA NETO (CPF 499.073.447-53); CARLOS ALBERTO MACHADO RIBEIRO (CPF
734.115.077-72); CLEBER DA SILVA SANTOS (CPF 734.124.577-87); FERNANDO DE FARIAS
FERREIRA (CPF 023.327.787-05); GLAUCO DE MELO TORRES TEIXEIRA (CPF 000.006.917-55);
HUMBERTO SUPPES (CPF 981.033.777-91); LUCIANO DE SOUZA CRUZ (CPF 007.617.647-98);
MARCOS JOSE DE OLIVEIRA CARIOCA (CPF 601.456.926-04); MOYSES DOS SANTOS NETO
(CPF 180.031.038-27); REGIS SCHMEIKAL (CPF 120.688.848-28); RENATO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR (CPF 052.828.627-78); RICARDO DOS SANTOS BRAGA (CPF 086.184.507-23); SERGIO
LUIZ STOPATTO (CPF 981.072.677-53); SERGIO RENATO FERREIRA DA SILVA (CPF
072.941.617-80); WALMIR ALMADA SCHNEIDER FILHO (CPF 499.138.167-34)
Unidade: CENTRO INTEGRADO DE GUERRA ELETRÔNICA
72 - TC-029.120/2006-6
Responsáveis: AMARO LEAL DE ALMEIDA FILHO (CPF 245.366.607-04); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); ARTUR LUIZ VENTURA DE LIRA (CPF 016.589.157-20);
DANIEL PISANI BERNARDES (CPF 082.095.728-30); JARDEL JOSE DOS SANTOS (CPF
873.186.607-72); JUPIRACY GOMES DAMASCENO (CPF 686.942.537-04); PERON LOPES DA
SILVA (CPF 081.968.184-91); VLADIMIR MELLO DO NASCIMENTO (CPF 004.975.037-27)
Unidade: CENTRO LOGÍSTICO DE SAÚDE DA MARINHA
73 - TC-029.121/2006-3
Responsáveis: ANDRE LUIZ CATAO PIOLA (CPF 981.069.617-53); BALDOMIRO DA COSTA
CEREIGIDO (CPF 224.525.917-34); CARLOS ALBERTO SIQUEIRA (CPF 464.556.047-68);
CARLOS EMANUEL MURAT IBRAHIM (CPF 107.968.178-71); CLAUDIO ALMEIDA DA COSTA
(CPF 102.425.048-25); JOSE LUIZ DA SILVA (CPF 033.080.677-73); LUIS ANTONIO FERREIRA
PINTO (CPF 224.523.627-00); MARCUS ANTONIO BERTO DE MELLO (CPF 703.323.127-04);
MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (CPF 699.366.417-87); UMBERTO RAMOS DE
ANDRADE (CPF 233.371.177-91); WALDEMIR CRISTINO ROMULO (CPF 233.685.517-87);
WALTER ANTONIO MACHADO (CPF 734.127.597-91)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
37
Unidade: CENTRO TECNOLÓGICO DO EXÉRCITO
74 - TC-029.155/2006-1
Responsáveis: DIEGO MAIA MENDONCA (CPF 013.237.126-07); DIRCEU GOMES DE
OLIVEIRA (CPF 012.712.416-09); JAKSON DUARTE MARTINS (CPF 578.949.496-04);
JEFFERSON LACERDA DANTAS (CPF 002.750.137-07); JOAO DENISON MAIA CORREIA (CPF
769.509.727-68); JOSUE BITENCOURT DA SILVA (CPF 036.290.636-08); LEANDRO DOS
SANTOS ALVES (CPF 052.827.517-80); MARCOS ANTONIO TAVARES DA COSTA (CPF
409.862.683-72); PAULO SERGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF 499.130.507-15); RODRIGO
ROZAS (CPF 085.722.857-92); VICTOR HUGO GONDIN DE SOUZA (CPF 168.618.788-20)
Unidade: 10º BATALHÃO DE INFANTARIA
75 - TC-029.161/2006-9
Responsáveis: ALAN DE ALMEIDA HOLANDA SILVA (CPF 769.499.077-53); ALESSANDRO
GRIMALDI DE SOUZA (CPF 981.072.327-04); ANDERSON RODRIGUES SOARES (CPF
688.751.341-20); CASSIO GRILLI (CPF 063.025.048-05); CIBELE GONCALVES DANTAS (CPF
658.334.221-91); FABIO RODRIGUES LIMA (CPF 857.424.221-72); FREDERICO SANTOS DE
AMORIM (CPF 834.187.091-68); GUSTAVO GONCALVES VIANNA (CPF 802.508.151-68); JOSE
CLAUDIO DA SILVA CAETANO (CPF 246.119.309-63); JOSE PAULO FERNANDES (CPF
469.745.397-20); MARCO ANTONIO DO AMARAL THOME (CPF 318.301.617-68); MARCOS
ANDRE GUEIROS TAULOIS (CPF 955.456.707-34); MARIA APARECIDA ZANINA ALVES (CPF
636.073.441-91); RENATA VANIA VASCONCELOS DA COSTA (CPF 904.331.301-72); RICARDO
ANTELO MACEDO (CPF 071.863.567-10)
Unidade: COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA
76 - TC-029.163/2006-3
Responsáveis: ALDAMIR JOSE CARDOZO NUNES (CPF 334.578.081-04); GILBERTO DA
SILVA BREVILIERE (CPF 843.996.867-15); GUSTAVO MONARD DE SOUZA (CPF 769.500.26749); JOBERTO FERREIRA MACHADO (CPF 004.104.031-72); JOSE AMERICO PALAZZI (CPF
637.101.376-91); MAURICIO BIANCHINI DO NASCIMENTO (CPF 246.377.346-49); MOACIR
WILSON DE SA FERREIRA (CPF 703.326.657-04); ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (CPF
308.284.817-68); VLADEMIR BARROS DE ALBUQUERQUE (CPF 055.746.638-56); WALTER DA
ROCHA TRAVASSOS JUNIOR (CPF 252.587.614-87)
Unidade: COLÉGIO MILITAR DE JUIZ DE FORA
77 - TC-029.165/2006-8
Responsáveis: ADRIANE FLUCK (CPF 545.305.120-53); ANDRE HENRIQUE LEHENBAUER
THOME (CPF 510.166.722-68); ANTONIO CARLOS DE CESARO DO AMARAL (CPF 468.218.80034); FERNANDO CESAR FERREIRA PINHEIRO (CPF 005.671.498-03); JORGE MURILO KERBER
FERNANDES (CPF 394.827.400-25); JORGE ROHR (CPF 241.310.240-04); JOSUE CRISTIANO DA
SILVA LEMES (CPF 746.866.740-34); MARCO AURELIO DA SILVA SANHUDO (CPF
168.288.790-15); MAURO PEREIRA DE MATTOS (CPF 201.719.638-06); PAULO ALONSO DE
SOUSA (CPF 239.271.947-00); ROBERTO DA SILVA NETO (CPF 180.806.500-04); ROGERIO
PEREIRA DUARTE (CPF 703.323.987-49); THIOVANNE PIAGGIO CARDOSO (CPF 569.183.48787)
Unidade: COLÉGIO MILITAR DE PORTO ALEGRE
78 - TC-029.166/2006-5
Responsáveis: ALEXANDRE FERNANDES AMARAL DE OLIVEIRA (CPF 168.622.868-62);
ANDRE LUIZ AZEDIAS (CPF 013.047.087-21); CARLOS ALEXANDRE VEVIANI (CPF
007.618.107-30); CELSO ALEXANDRE RIGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF 002.517.077-50); MARCOS
ANTONIO MACHADO DE LIMA (CPF 703.326.497-68); MILTON GUEDES FERREIRA
MOSQUEIRA GOMES (CPF 568.704.857-04); PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA (CPF
224.526.057-00); RENATE UHR (CPF 020.938.187-60)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
38
Unidade: COLÉGIO MILITAR DO RIO DE JANEIRO
79 - TC-029.167/2006-2
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO RODRIGUES DA
SILVA NETO (CPF 013.490.217-33); ANTONIO VICENTE DOS SANTOS NETO (CPF 308.395.13704); EDUARDO BRAGA DOS SANTOS (CPF 916.296.327-91); JOSE SADI CANTUARIA (CPF
347.223.007-04); LUIZ HENRIQUE FERREIRA BRAGA (CPF 730.462.217-20); MARCELO DOS
SANTOS SANTANA (CPF 051.545.227-02); OCTAVIO LOPES SOTERO NETO (CPF 889.613.97753); SERGIO LUIZ COUTINHO (CPF 347.477.297-04)
Unidade: COLÉGIO NAVAL
80 - TC-029.169/2006-7
Responsáveis: ALAN DENILSON LIMA COSTA (CPF 842.550.727-87); EVANDRO DE MELO
VIEIRA (CPF 703.344.127-49); HERMES ALFREDO CARVALHO RAMOS (CPF 837.375.107-68);
JOAO FERREIRA DINIZ (CPF 153.429.484-87); JOSE SERGIO MACHADO FERRAZ (CPF
499.171.617-91); KLEBER PEREIRA DA SILVA (CPF 369.031.324-49); LUIS ANTONIO MEDINA
PIRES (CPF 314.832.160-04); LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA (CPF 808.854.897-72);
LUIZ HENRIQUE BERNY DA SILVA (CPF 703.356.217-91); MARCELO DOS SANTOS HOLANDA
CAVALCANTI (CPF 035.495.174-24); MARCELO FLAVIO OLIVEIRA AGUIAR (CPF 484.635.15720); MARCOS ANTONIO MARTINIANO MARTINS (CPF 002.750.197-30); NILSON CALDAS
ANANIAS (CPF 318.262.107-68); PAULO RENATO ANTUNES GUIMARAES (CPF 038.201.84430); ROBERTO FERNANDO DOS SANTOS (CPF 234.839.624-68); STANLEY DE OLIVEIRA
CIPRIANO (CPF 034.138.434-86); VALMAR BARBOSA CATUNDA JUNIOR (CPF 619.362.193-87)
Unidade: COMANDO DA 10ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA
81 - TC-029.176/2006-1
Responsáveis: ALBERTO MARCIO FERRAZ SANTANA (CPF 622.347.068-15); DANTE
LOMBA DE SOUZA (CPF 496.041.047-72); DENIO SERGIO LOPES (CPF 587.895.706-00);
EDNILSON PIRES (CPF 779.188.359-72); ELCIO PEREIRA DE ALMEIDA (CPF 410.093.636-20);
IVAN LUIZ EITERER FERNANDES (CPF 455.086.156-87); JOAO MARTINS DOS REIS (CPF
181.742.996-53); JOSE GERALDO DE OLIVEIRA (CPF 208.312.696-34); JULIANO KELMER
PEREIRA (CPF 899.157.046-15); LAERTE COHEN COUTO (CPF 373.685.917-15); MARCELO
PINTO DOS SANTOS (CPF 411.875.717-68); MARCO ANTONIO FELICIO DA SILVA JUNIOR
(CPF 905.038.487-00); MIGUEL BRILHANTE SIRIMARCO (CPF 562.732.906-87)
Unidade: COMANDO DA 4ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA
82 - TC-029.315/2006-7
Responsáveis: EVANDRO CESAR DOS SANTOS (CPF 800.938.681-20); GERALDO LUIZ DOS
SANTOS (CPF 703.342.267-91); JORGE CARLOS VOGELMANN JUNIOR (CPF 766.416.600-44);
JOSE PEDRO PEREIRA ANDRADE (CPF 302.997.300-00); JULIO CESAR DEICHEL (CPF
419.325.950-15); LUIZ CARLOS JARDIM DO AMARAL (CPF 008.690.820-00); MARCELLO
VIEIRA BONSUCESSO (CPF 120.688.558-01); NILSON RIBEIRO PEDROSO (CPF 622.678.687-68);
RENATO BARENHO (CPF 050.125.700-49); RENATO SALVATO DUARTE (CPF 703.328.517-53);
TERCIO GIULIAN MARQUES (CPF 808.824.127-87); VANDERLEI BARCELOS DE DEUS (CPF
031.651.160-91); WILBERT CARPI SILVA (CPF 038.112.427-41)
Unidade: 3ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
83 - TC-029.178/2006-6
Responsáveis: ALAN DIEGO FLACH (CPF 960.501.520-04); ANTONIO DONIZETE
MANFRINATO (CPF 769.486.687-04); FELIPE MAHLER RAMOS (CPF 000.801.700-05);
FERNANDO FERREIRA ELESBAO (CPF 808.826.177-53); FLAVIO COSTA MARTELLET (CPF
196.802.600-20); JACQUES LINS SALES (CPF 008.575.107-38); JORGE BATISTA COSTA (CPF
290.071.609-82); JORGE LUIZ TITONELI PINTO (CPF 568.669.847-34); JULIO DE AMO JUNIOR
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
39
(CPF 321.774.457-87); LUIZ ADOLFO SODRE DE CASTRO (CPF 378.627.407-00); PRIMARIO
MANCILHAS RODRIGUES (CPF 178.589.410-20); RICARDO XAVIER FANZERES (CPF
063.024.688-25); SILVIO SATURNO CORREA FILHO (CPF 569.169.497-91)
Unidade: COMANDO DA 6ª BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA
84 - TC-029.182/2006-9
Responsáveis: ANTONIO CARLOS PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO (CPF 045.144.407-87);
ANTONIO DIAS DA SILVA (CPF 528.840.157-87); FRANCISCO RACINE FERNANDES ALVES
DE OLIVEIRA (CPF 718.371.597-34); JOAO FRANCISCO FERREIRA (CPF 224.480.127-68);
JOMAR JOSE NUNES LOBO (CPF 233.671.307-10); LEVI MOREIRA DE CARVALHO (CPF
520.986.486-34); LUIZ GUILHERME BARBOSA DE LIMA (CPF 839.869.367-34); MARCIO
PEREIRA DOS SANTOS (CPF 453.161.637-53); PAULO ROBERTO PEREIRA GOMES (CPF
622.683.927-91); PEDRO ANTONIO FERREIRA (CPF 003.441.747-86); SEBASTIAO FIGUEIRO DE
ALMEIDA (CPF 354.109.306-49)
Unidade: COMANDO DA BRIGADA DE INFANTARIA PÁRA-QUEDISTA
85 - TC-029.183/2006-6
Responsáveis: ANDRE LUIZ GOMES DE OLIVEIRA (CPF 002.059.537-94); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); CESAR AUGUSTO HORTA ARENTZ (CPF 730.638.607-78);
CLEDIMILSON DOS SANTOS CABRAL (CPF 004.664.137-85); ERON DE OLIVEIRA PESSANHA
(CPF 730.456.837-20); JOSE RICARDO LOPES MALVAR (CPF 681.554.927-53); LEONARDO
ARAUJO POPPIUS (CPF 027.963.977-50); PEDRO FAVA (CPF 183.034.047-68); TERENILTON
SOUSA SANTOS (CPF 334.672.187-68)
Unidade: COMANDO DA FORÇA DE SUBMARINOS
86 - TC-029.184/2006-3
Responsáveis: ANDRE LUIZ COSTA LEVASSEUR ROCHA (CPF 010.871.217-60); ANTONIO
ALBERTO MARINHO NIGRO (CPF 051.105.724-53); ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10);
JORGE ROGERIO TEIXEIRA DE MOURA (CPF 843.846.627-34); LEANDRO DE ALMEIDA DINIZ
(CPF 065.676.088-54); MARCOS VINICIUS MAGNELLI RANGEL (CPF 905.673.237-49);
ROBERTO CASSAL LONGO (CPF 374.031.927-53); SANDRO CORREIA DE BARROS (CPF
892.744.747-68); SERGIO DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO (CPF 905.656.737-34)
Unidade: COMANDO DA FORÇA DE SUPERFÍCIE
87 - TC-029.187/2006-5
Responsáveis: ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 052.840.167-00); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); CLAUDIO NOMINATO PEREIRA (CPF 573.039.911-15); JOSE
ANTONIO DE CASTRO LEAL (CPF 033.714.097-91); JOSE EDUARDO MONTEIRO (CPF
312.242.887-34); JOSE EDUARDO PIMENTEL DE OLIVEIRA (CPF 043.982.707-87); SERGIO
MURILO PINTO LEITE (CPF 551.684.507-68)
Unidade: COMANDO DO 1º DISTRITO NAVAL
88 - TC-029.189/2006-0
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS ALBERTO DA SILVA
JUNIOR (CPF 017.903.117-13); GILBERTO MALAQUIAS (CPF 311.789.527-20); JAMMERSON
BENACON ALVES (CPF 007.877.334-23); LUIZ CARLOS DE CARVALHO ROTH (CPF
337.822.107-00); MARCIO ARMANDO REDA (CPF 758.623.017-04); WILSON RAMOS DOS
SANTOS (CPF 675.037.214-72)
Unidade: COMANDO DO 1º ESQUADRÃO DE ESCOLTA
89 - TC-029.190/2006-0
Responsáveis: ALDRIN LOPES FERNANDES (CPF 997.932.707-30); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); FABIO LUIZ LIMA BENEDITO (CPF 025.640.247-77); GIANCARLLO
FONSECA VILAS BOAS (CPF 905.644.137-04); JORGE EDUARDO DE CARVALHO ROCHA (CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
40
370.677.377-53); MARCO ANTONIO TEJERO DE SOUZA (CPF 843.858.047-53); PEDRO
HENRIQUE DA SILVA SANTOS (CPF 802.939.137-49); RICARDO ALBERGARIA CLARO (CPF
400.392.187-91)
Unidade: COMANDO DO 2º ESQUADRÃO DE ESCOLTA
90 - TC-029.193/2006-2
Responsáveis: ADRIANO COELHO DE PAULA (CPF 053.866.158-58); ALOISIO JOSE
MERCES HENRIQUES DE ARAUJO (CPF 499.131.077-68); CRISTINA DE CARVALHO
NOGUEIRA (CPF 733.829.144-68); DANIELA DE OLIVEIRA CANCIO (CPF 793.994.444-49);
DAVID CASTRO ALVES VILELA (CPF 045.756.254-42); ERON CARLOS MARQUES (CPF
048.365.107-91); FRANCISCO JOSE DE SOUZA PASSOS (CPF 535.795.936-68); GENILSON
XAVIER DA SILVA (CPF 811.644.324-00); JESANA DE SOUZA ALENCAR DA SILVA (CPF
742.159.064-15); MAURICIO AGNESE (CPF 055.746.838-81); MAYNARD MARQUES DE SANTA
ROSA (CPF 000.683.572-49); ORLANDO GOMES DA SILVA JUNIOR (CPF 045.896.394-16);
ROBERTO JUGURTHA CAMARA SENNA (CPF 050.724.177-00); ROBERTO PERRI FILHO (CPF
931.167.307-25); ROSEMBERG PEREIRA DA SILVA (CPF 789.069.114-91); SALVADOR
ALBERTO ROCHA DE AZEVEDO (CPF 966.434.127-49); SERGIO VIDAL LINHARES (CPF
675.128.796-87); VALDEREDO PAES DE LIRA (CPF 407.447.604-53)
Unidade: COMANDO DO COMANDO MILITAR DO NORDESTE
91 - TC-029.194/2006-0
Responsáveis: ANDRE FACCHIN (CPF 402.930.090-15); ANDRE PEREIRA FARIA (CPF
638.697.481-68); CARLOS ALBERTO PINTO SILVA (CPF 036.168.357-04); ELCIO DE BARROS
GALICIA (CPF 734.132.407-49); ELIAS DOS SANTOS CAVALCANTE (CPF 734.125.117-49);
GILBERTO GOMES SANTIAGO (CPF 022.435.471-04); JOAO FRANCISCO PERINI (CPF
569.173.097-53); JOAO PEDRO BORGES DA COSTA (CPF 721.280.548-34); JOSE EDSON DE
ARAUJO (CPF 626.304.664-34); JOSE ROBERTO DE MELO QUEIROZ (CPF 394.244.217-53);
JULIO CESAR BARROS DA SILVA (CPF 222.520.960-04); LUIZ CESARIO DA SILVEIRA FILHO
(CPF 030.465.087-00); MANOEL DOS SANTOS (CPF 234.696.680-00); MARCELO GOMES DE
MELO (CPF 273.606.794-00); MARCOS ANTONIO ANDREOTTI E SILVA (CPF 931.863.558-34)
Unidade: COMANDO DO COMANDO MILITAR DO OESTE - MD/CE
92 - TC-029.196/2006-4
Responsáveis: ANDRE DE JESUS MENEZES (CPF 843.844.847-04); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); ANTONIO NASCIMENTO BORGES (CPF 758.620.507-87); CARLOS
ALEXANDRE MAIA REIS (CPF 010.870.477-73); CARLOS ALFREDO VICENTE LEITAO (CPF
329.767.637-04); JANITO FLORES (CPF 551.686.127-68); JOSE ANTONIO TAVARES FANTINI
(CPF 013.285.627-19); JOSE HENRIQUE SALVI ELKFURY (CPF 260.937.237-04); LUIZ CARLOS
PINHEIRO SERRANO (CPF 601.143.477-00); NILTON MOREIRA SALGADO (CPF 374.239.40704); SEBASTIAO MEDEIROS COELHO (CPF 281.822.787-91); UBIRAJARA LUBERIAGA JUNIOR
(CPF 011.089.027-23); WALTER CATTANI PINTO (CPF 730.470.587-68)
Unidade: COMANDO DO MATERIAL DE FUZILEIROS NAVAIS
93 - TC-029.197/2006-1
Responsáveis: AMILTON RODRIGUES ELEOTERO (CPF 597.712.329-91); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA FERRAO PAIS (CPF
977.245.057-72); JOSE EVANGELISTA DE ARAUJO (CPF 539.283.187-72); JULIANO ADOLFO
ETCHEVERRY (CPF 039.330.677-15); MARCELO DA SILVA VIEIRA (CPF 013.846.237-28);
SANDOVAL MARTINS DA SILVA (CPF 605.109.437-72); SERGIO ALEXANDRE DA COSTA
GOMES (CPF 006.940.657-06); WASHINGTON JOSE LANDIN (CPF 332.122.287-68)
Unidade: COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
94 - TC-029.204/2006-8
Responsáveis: ANA PATRICIA LEDEBOUR (CPF 932.069.414-15); CARLOS ALEXANDRE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
41
DE QUEIROS ARAUJO (CPF 631.827.004-30); CLAUDIA PATRICIA DE OLIVEIRA BRANDAO
(CPF 021.277.344-59); FABIO REGO DO AMARAL (CPF 022.599.914-59); HENRIQUE AFONSO
VILLACA DE AZEVEDO (CPF 022.564.464-92); JAYME MILANEZI JUNIOR (CPF 201.720.23807); JOSUE VAZ DE SOUSA SANTOS (CPF 791.220.273-00); MARCELO SCHVANZ (CPF
595.878.731-49); MARCUS VINICIUS MELO NETO (CPF 102.601.778-57); RAMACRISNA DA
PORCIUNCULA VIEIRA (CPF 704.688.850-72); RICARDO COUTINHO DO VALLE (CPF
180.780.058-06); ROLDAO LIMA JUNIOR (CPF 224.453.407-30); RUI SANTIAGO DE SOUSA (CPF
178.062.833-15); SAMARA COSTA CESAR DE ANDRADE (CPF 022.217.254-17)
Unidade: COMISSÃO REGIONAL DE OBRAS DA 7ª REGIÃO MILITAR
95 - TC-029.205/2006-5
Responsáveis: ALEXANDRE DOS SANTOS GALLERA (CPF 002.749.787-92); ARTHUR
FELIPE DE CARVALHO JULIAO (CPF 053.594.537-02); ARY PINHEIRO DE ASSIS (CPF
642.658.894-68); EDUARDO RUFFO MONTEIRO NUNES (CPF 760.040.157-68); JOSE
ADALBERTO FRANCA JUNIOR (CPF 622.934.353-34); LUCIANO JESUS DE ALMEIDA (CPF
120.681.028-97); LUCIMEIRE CONCEICAO DE OLIVEIRA (CPF 542.909.021-20); MARCELO
AUGUSTO FARIA MOREIRA (CPF 012.276.857-42); RODRIGO PEREIRA LOPES (CPF
051.519.847-13); ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA (CPF 035.402.417-52); RONALDO BARBOSA
FRANCO (CPF 454.243.573-34)
Unidade: COMISSÃO REGIONAL DE OBRAS DA 9ª REGIÃO MILITAR
96 - TC-029.207/2006-0
Responsáveis: ALBERIO ALEXANDRE BARBOSA DE LIMA (CPF 054.062.774-72);
ALBERTO MENDES CARDOSO (CPF 031.891.477-87); ANDRE PORTELA BATISTA (CPF
844.279.067-53); ANTONIO EULALIO DE OLIVEIRA PINTO (CPF 469.746.877-53); ARI
NASCIMENTO (CPF 415.830.787-20); CARLOS ALBERTO PEREIRA (CPF 086.215.271-20);
FRANCISCO CARLOS FELIPE RIBEIRO (CPF 622.682.957-53); JOAQUIM DE LAGOS LYRA
NETO (CPF 843.649.987-53); JOSE RICARDO SOUZA CAMELO (CPF 807.459.977-91); MARIUS
LUIZ CARVALHO TEIXEIRA NETO (CPF 059.906.700-44); PEDRO VITORINO CORDEIRO
VARGAS (CPF 321.774.027-00); ROBERTO LUCIO CORREA DE ABREU (CPF 703.333.607-10);
ROSEMERI DANTAS DE OLIVEIRA (CPF 011.153.937-40); WALTER MOURA DE ARAUJO (CPF
060.263.988-30)
Unidade: DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MD/CE
97 - TC-029.209/2006-4
Responsáveis: AKINORI TERAGUTI (CPF 808.713.137-15); ANA CLARA DA SILVA
FONSECA (CPF 041.045.247-51); ANTONIO RICARDO DIB PADAO (CPF 055.747.008-08); CELSO
FABIANO VIANNA BRAGA (CPF 453.145.197-04); IVAN DE MENDONCA BASTOS (CPF
019.642.247-72); IVAN SOARES DOS SANTOS (CPF 808.712.407-34); JOSE PIO DOS SANTOS
NETO (CPF 701.489.107-34); MARIO CALIL FERREIRA (CPF 622.675.237-87); MOACYR GUEDES
ALCOFORADO JUNIOR (CPF 844.286.947-68); NAURO THOMAZ JUNIOR (CPF 010.701.667-23);
PEDRO PAULO DE MIRANDA KLEIN (CPF 769.512.517-20); SERGIO WAGNER
GIANGIARULLO GARCIA (CPF 119.217.758-40); SIDNEY ALBERTO PEREIRA DA SILVA (CPF
769.487.907-63)
Unidade: DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA
98 - TC-029.210/2006-5
Responsáveis: AIRTON PEDRO BUTZKE (CPF 369.660.450-04); DANTE LUIZ PIPPI (CPF
131.132.160-87); DARKE NUNES DE FIGUEIREDO (CPF 033.922.107-06); EMERSON ALMEIDA
CALLAI (CPF 769.514.567-04); FERNANDO MANSUR (CPF 777.604.098-34); FILADELFO
MAMEDE BARBOZA (CPF 072.910.511-34); JOSE RICARDO PASCHOAL (CPF 499.246.647-87);
LUIZ EDMUNDO MONTEDONIO REGO (CPF 038.169.157-87); MARCOS ANTONIO COSTA
CAVALCANTI (CPF 469.669.787-87); NARGEL CANDIDO DA COSTA (CPF 001.432.537-35);
PAULO ERNANI NEWLANDS MACHADO (CPF 808.932.447-91); ROBSON JOSE SOARES DA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
ROCHA (CPF 295.635.004-82); SERGIO PEREIRA MARIANO CORDEIRO (CPF 031.912.497-53);
VANDERLEI DOS SANTOS (CPF 672.861.947-04); VICTOR FROTA RIOS (CPF 499.050.407-06)
Unidade: DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL
99 - TC-029.211/2006-2
Responsáveis: ANDRE LUIS DE SOUZA (CPF 201.717.468-80); EMERSON DE SOUZA
FERREIRA KUNZ (CPF 021.333.217-56); HERBERT GOMES FAEDA (CPF 047.395.926-73); JEAN
SIBELIUS PIRES (CPF 404.358.737-68); JOSÉ RENATO BRUM (CPF 622.676.557-72); LEONARDO
DE PAIVA LIMA (CPF 092.137.797-55); MADISON LOPES INOCENCIO (CPF 099.355.247-10);
MARCOS JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES (CPF 569.174.577-87); RAFAEL LOURENCO
ANCELME (CPF 094.870.527-20)
Unidade: DEPÓSITO CENTRAL DE ARMAMENTO
100 - TC-029.217/2006-6
Responsáveis: AIDE ANTONIETA FAE (CPF 691.271.827-20); ALTAIR MARTINS (CPF
369.624.907-63); ANDRE VICTOR VALAVICIUS (CPF 730.461.597-49); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); CESAR TAVARES FERREIRA (CPF 705.970.907-00); DAMIAO ROBERTO DO
AMARAL (CPF 705.686.507-00); JOSE CARLOS CARDOSO (CPF 105.159.417-00); JOSE CLAUDIO
CRUZ (CPF 491.887.207-72); MAMEDE NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO (CPF 434.223.227-87);
RICARDO RICHTER (CPF 432.466.567-20)
Unidade: DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA
101 - TC-029.218/2006-3
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); DAVID VINICIUS DA SILVA
PEREIRA (CPF 862.576.257-34); JOAO PAULO GIBSON NUNES (CPF 005.746.937-77); LAILA
CRISTINA MENDES CAMARA (CPF 475.782.036-49); MARCO ANTONIO GUIMARAES FALCAO
(CPF 370.538.257-87); TANIA PAULA LEAL GUIMARAES (CPF 659.649.187-00); VERA LUCIA
DE GAIA CAMPOS (CPF 486.919.927-00)
Unidade: DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHA
102 - TC-029.220/2006-1
Responsáveis: ALEXANDRE CESAR PIMENTEL GUIMARAES (CPF 318.575.904-49);
ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); FRANCISCO DE ASSIS CUSTODIO (CPF 960.562.74772); ISABEL DE FATIMA FONTOURA TEIXEIRA DO ROSARIO (CPF 722.967.557-04);
JACQUELINE ESPINDOLA HALPERN (CPF 628.952.497-68); JOSE ANTONIO DE CASTRO LEAL
(CPF 033.714.097-91); KLEBER SILVA DOS SANTOS (CPF 374.243.357-15); LUCIO FRANCO DE
SA FERNANDES (CPF 037.459.377-91); LUIZ HENRIQUE DE AZEVEDO BRAGA (CPF
317.028.727-34); MARCELO DE PAULA MOURA (CPF 035.520.857-18); RICARDO LUIS VELOSO
MENDES (CPF 014.717.707-37)
Unidade: DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA
103 - TC-029.222/2006-6
Responsáveis: AILTON SOBREIRA DOS SANTOS (CPF 365.357.107-34); ALBERTO MENDES
CARDOSO (CPF 031.891.477-87); ANA PAULA CARELI DE MESQUITA (CPF 969.405.227-00);
ANDRE BERTOLA VANZAN (CPF 890.541.307-25); DALVINO VILLAR (CPF 318.257.617-87);
DIRCEU DOS SANTOS FILHO (CPF 691.738.427-53); EDUARDO AUGUSTO NOBREGA DE
MORAES REGO (CPF 893.290.407-30); EDUARDO BISERRA ROCHA (CPF 013.002.077-01);
EMILSON DO ESPIRITO SANTO GONCALVES (CPF 569.164.267-72); GERALDO SILVINO
SOARES DA SILVA (CPF 090.650.400-72); JOAO ALVES SEVERINO FILHO (CPF 313.340.836-49);
JOEL LEAL DO ROSARIO JUNIOR (CPF 016.470.267-92); MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA
(CPF 734.133.997-72); MARCIO ROCHA CRUZ (CPF 201.718.948-04); OTAVIO HIROYUKI SAITO
(CPF 453.178.797-87); ROBERTO DA SILVA CARDOSO (CPF 647.700.607-34); ROBERTO
VICENTE DOS SANTOS (CPF 549.404.437-87)
Unidade: DIRETORIA DE FABRICAÇÃO - MD/CE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
43
104 - TC-029.223/2006-3
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO CARLOS GESTEIRA
LEITE DE MATTOS (CPF 316.944.117-53); CLAUDIA MARCIA DIAS BANDEIRA (CPF
799.927.817-34); JAIME BERNATDINO DE SOUZA JUNIOR (CPF 730.636.907-59); JOAO
ARTHUR DO CARMO HILDEBRANDT (CPF 296.429.907-25); LUCIANE SOUZA CONCEICAO
(CPF 955.004.307-00); MARLI MARQUES JARES DE OLIVEIRA (CPF 022.212.677-96); MAURO
DOS SANTOS PACHECO JUNIOR (CPF 349.269.847-68); VIVIANE FERNANDES DE LIMA (CPF
037.804.437-08)
Unidade: DIRETORIA DE OBRAS CIVIS DA MARINHA
105 - TC-029.224/2006-0
Responsáveis: CARLOS ALBERTO CENTENO DA SILVA (CPF 394.244.487-91); CELSO
KRAUSE SCHRAMM (CPF 318.481.687-72); ELIREZ BEZERRA DA SILVA (CPF 499.180.607-00);
GILMAR RIBEIRO LEITE (CPF 734.118.767-00); LUIZ CLAUDIO DA SILVA FERREIRA (CPF
007.615.457-27); PAULO ANTONIO ARACOELI PIMENTEL DA SILVA (CPF 703.348.037-72);
RICHARD SIQUEIRA MIRANDA (CPF 009.651.687-94); SERGIO DO REGO BARROS (CPF
734.123.337-00); ULYSSES ELIE ILDEFONSO (CPF 079.191.837-82)
Unidade: DIRETORIA DE PESQUISA E ESTUDO DE PESSOAL - MD
106 - TC-029.225/2006-8
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); DEISE DE FATIMA DOS SANTOS
(CPF 760.728.277-72); FABIANA TEIXEIRA VILLAS (CPF 080.088.467-12); HELTON JOSE
BASTOS SETTA (CPF 398.160.797-04); JOAO EDUARDO PITANGA MATOS (CPF 704.376.45720); PAULO CESAR DE ALMEIDA RODRIGUES (CPF 513.456.257-15)
Unidade: DIRETORIA DE SAÚDE DA MARINHA
107 - TC-029.226/2006-5
Responsáveis: ANDRE LUIZ DOS SANTOS MACEDO (CPF 016.308.297-90); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS EDUARDO SANTOS DE SOUZA (CPF 101.347.217-99);
FLAVIO DA SILVA VIEIRA (CPF 485.673.614-00); JOAO SERGIO SIQUEIRA (CPF 822.886.74768); JULIO CESAR PIMENTEL DE OLIVEIRA (CPF 400.390.997-68); MARCELO VICTOR DE
UZEDA (CPF 192.667.077-91); RICARDO TAVARES VERDOLIN (CPF 270.273.097-34); ROSANA
DA CUNHA FRANCISCO (CPF 876.044.187-91); SERGIO LOESCH SOARES (CPF 037.353.707-72);
VANIA DO BONFIM ALCHORNE (CPF 719.134.757-00); WALDEMIR RAMOS LIMA (CPF
822.026.727-53)
Unidade: DIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA
108 - TC-029.227/2006-2
Responsáveis: ALEXANDRE ARAUJO MOTA (CPF 549.884.037-34); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); ARTHUR PIRES RAMOS (CPF 244.292.877-91); DANIEL JOSE MACHADO
(CPF 710.542.357-91); EGON FILBERT (CPF 694.605.747-34); LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (CPF
434.241.717-00); MARCELO LUIZ PIRES BEIJINHA (CPF 022.116.977-63); MARCELO VICTOR
DE UZEDA (CPF 192.667.077-91); MARCO ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR (CPF
014.253.567-29)
Unidade: DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES DA MARINHA
109 - TC-029.228/2006-0
Responsáveis: AFONSO BARBOSA (CPF 100.608.047-34); ALVARO LUIZ PINTO (CPF
045.523.187-72); ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS ALBERTO GUIMARAES
DE ALMEIDA E (CPF 317.028.567-04); ALBUQUERQUE); CLAUDIA PIMENTA DOS SANTOS
RIBEIRO (CPF 750.440.137-49); FRANCISCO JOSE RAPOSO DE ALENCAR MARQUES (CPF
016.562.157-56); HILDEBRANDO PRALON FERREIRA LEITE FILHO (CPF 317.027.087-72);
JORGE LUIZ ALVES DE ARAUJO (CPF 515.087.967-34); JULIO SABOYA DE ARAUJO JORGE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
44
(CPF 037.524.107-87); PAULO RENATO NASCIMENTO DE ARAUJO (CPF 802.949.877-20);
SERGIO LUIZ DE ANDRADE (CPF 491.887.557-20)
Unidade: DIRETORIA DO PESSOAL MILITAR DA MARINHA
110 - TC-029.229/2006-7
Responsáveis: ALEX LOBO CARLOS (CPF 000.846.197-08); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); ANTONIO CARLOS SOARES GUERREIRO (CPF 491.880.037-87); CARLOS
AUGUSTO VASCONCELOS SARAIVA RIBEIRO (CPF 032.535.977-68); EUCLIDES DUNCAN
JANOT DE MATOS (CPF 033.667.317-53); HILTON DE MELO MOURA (CPF 935.143.797-34);
JOAO WANDER NASCIMENTO DE ANNUNCIACAO (CPF 790.208.877-34); MARCOS PRALON
FERREIRA LEITE (CPF 551.689.907-97); RICARDO ALVES GOMES (CPF 857.460.457-72);
SERGIO XAVIER DE BRITO SANTOS LIMA (CPF 382.089.207-97)
Unidade: DIRETORIA GERAL DO MATERIAL DA MARINHA
111 - TC-029.231/2006-5
Responsáveis: ALEXANDRE GIL DE MELO (CPF 016.294.057-28); AMAURY DA SILVA
FERRAZ (CPF 029.664.747-00); AMERICO DINIS REBELO DA CUNHA PEREIRA (CPF
974.287.447-68); CARLOS AUGUSTO VIEIRA COELHO (CPF 808.825.957-68); ELISSANDRO
OLIVEIRA E SILVA (CPF 042.463.677-88); ELTON MACHADO AYRES (CPF 370.045.650-68);
ENIO ZANAN CARDOSO (CPF 569.285.997-15); FABIO ALEXANDRE DE FREITAS BRITO (CPF
180.779.648-50); FABIO ALMEIDA ARAUJO (CPF 035.552.697-20); FERNANDO JOSE SOARES
DA CUNHA MATTOS (CPF 654.396.357-34); MOACYR COELHO DA CUNHA JUNIOR (CPF
042.580.907-27); RAPHAEL DE ALMEIDA LEITE DA SILVA (CPF 106.161.257-04); RENATO
MITRANO PERAZZINI (CPF 734.130.897-49); RICARDO SUAREZ DA SILVA (CPF 905.217.30791); VICTOR HUGO PINHEIRO RODRIGUES (CPF 042.776.687-71)
Unidade: ESCOLA DE ARTILHARIA DE COSTA E ANTIAÉREA
112 - TC-029.235/2006-4
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO RUY DE ALMEIDA
SILVA (CPF 186.068.907-82); CARLOS ALBERTO MEIRELLES VELHO (CPF 690.812.987-04);
CRISTIANE TEIXEIRA DE JESUS (CPF 028.387.627-10); GILBERTO MAX ROFFE HIRSCHFELD
(CPF 207.399.077-00); JOSE MARQUES GOMES BARBOSA (CPF 352.631.647-34); MANOEL
FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (CPF 310.846.137-00); RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
(CPF 347.476.487-04); SERGIO DE OLIVEIRA LIGEIRO (CPF 865.907.157-34); SERGIO ROBERTO
FERNANDES DOS SANTOS (CPF 347.549.897-91)
Unidade: ESCOLA DE GUERRA NAVAL
113 - TC-029.236/2006-1
Responsáveis: ADILSON PONCIANO DA SILVA JUNIOR (CPF 021.332.227-74); CLEBER
DIAS PIRES (CPF 070.645.427-81); DENILSON SILVA DE MIRANDA (CPF 120.547.628-81);
EDSON HENRIQUE RAMIRES (CPF 654.393.257-00); GILBERTO GUEIROS DA SILVA (CPF
844.288.487-49); IRAILSON PINHO DUARTE (CPF 013.569.077-33); JULIO RENO DE SOUSA (CPF
035.747.887-89); LEONARDO ABRAAO RODRIGUES (CPF 078.126.317-45); MARCELO
FERREIRA RIBEIRO (CPF 905.210.137-04); MARIO SALVADOR MALTA (CPF 328.658.727-34);
ORLANDO JOSE MACHADO JUNIOR (CPF 077.721.477-67); PAULO CESAR CUNHA FREIRE
(CPF 068.912.358-20); WALTER DO AMARAL BRANDAO (CPF 569.172.527-00)
Unidade: ESCOLA DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA
114 - TC-029.237/2006-9
Responsáveis: ALBERTO DOS SANTOS PAULINO (CPF 075.436.358-95); ALEXANDRE
LOPES NUNES (CPF 013.060.357-08); ANGELO DUTRA (CPF 026.046.376-00); EROS DE MOURA
GASPAR (CPF 029.420.487-35); FABRICIO STORANI DE OLIVEIRA (CPF 021.332.237-46); IVAN
FERREIRA NEIVA FILHO (CPF 769.503.367-72); JOSE LUIZ DA SILVA VIANNA (CPF
858.689.577-68); MARIO LUIZ GOMES DIAS (CPF 018.156.337-19); RAFAEL ALVES DE SOUZA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
45
(CPF 675.363.100-30); ROBERIO DE SOUZA AZEVEDO (CPF 569.175.547-15)
Unidade: ESCOLA DE MATERIAL BÉLICO
115 - TC-029.238/2006-6
Responsáveis: ALEXANDRE WALTER FIGUEIREDO DE AZEVEDO (CPF 454.865.732-00);
CARLOMAN AVILA (CPF 059.588.570-53); HAROLDO DE FREITAS BEZERRA (CPF 644.947.56768); IVAN DA COSTA GARCEZ SOBRINHO (CPF 437.798.327-04); LUIS FERNANDO ALVES
(CPF 012.959.357-59); LUIZ ALBERTO RODRIGUES (CPF 508.299.047-00); LUIZ HENRIQUE
ALVES DE CASTRO (CPF 120.681.968-59)
Unidade: ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO
116 - TC-029.312/2006-5
Responsáveis: ANDRE LUIZ FECHO BOTELHO (CPF 007.615.217-04); ANDRE LUIZ
RIBEIRO BARROS (CPF 614.171.143-04); BRUNO LOPES DE ANDRADE (CPF 052.427.337-56);
JOAO LUIZ DE ARAUJO LAMPERT (CPF 120.688.748-65); JORGE LUIS WENCESLAU DE
BARROS (CPF 981.078.017-68); JOSE DINOA MEDEIROS JUNIOR (CPF 499.023.507-04);
LINDOVALDO RODRIGUES DA SILVA (CPF 622.679.497-68); MARCO ANTONIO PALMA DA
SILVA (CPF 705.389.560-20); MARCOS ANTONIO STOPA (CPF 964.568.176-68); NEWTON
GERVAZONI BARBOSA (CPF 981.040.047-00); ROBERTO VALENTE GONCALVES (CPF
769.025.791-72)
Unidade: 1º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO
117 - TC-029.241/2006-1
Responsáveis: AIRTON MARQUES DE MOURA (CPF 200.135.310-34); ALBERTO LUIZ
ZAMITH (CPF 734.135.187-04); ANTONIO PAULO BELEZIA (CPF 670.259.518-20); CARLOS
ROBERTO KENJI OBARA (CPF 469.742.967-20); CICERO ALENCAR BARBOSA (CPF
857.662.326-91); EDERLY EYKEL BARBOSA (CPF 859.353.877-00); ERIKA ARAUJO VOLNEY
DE CARVALHO (CPF 791.613.321-00); FRANCISCO BASTOS FERREIRA DA SILVA (CPF
413.126.196-00); JOAO BARROSO DE LIMA (CPF 157.264.015-49); JOAO CARLOS GONCALVES
PEREIRA (CPF 933.528.917-53); JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR (CPF 622.676.807-00); LUIZ
HENRIQUE DOS SANTOS LOPES (CPF 007.618.067-09); MARIONOR BERNARDES FONTOURA
(CPF 141.134.900-82); ROBERTO MURICCI VISONA (CPF 886.089.566-91)
Unidade: ESTABELECIMENTO GENERAL GUSTAVO CORDEIRO DE FARIAS
118 - TC-029.242/2006-9
Responsáveis: ALFREDO JOSE DE GOUVEA JUNIOR (CPF 592.583.737-15); ANTONIO
BARBOSA DE ANDRADE (CPF 743.661.068-68); BRASIL CORDEIRO DE MIRANDA (CPF
145.617.868-72); FLAVIO EUGENIO POLILLO (CPF 025.355.938-31); FREDMAR DA SILVA
TORRES (CPF 470.233.097-72); GILBERTO DOS ANJOS SANTOS JUNIOR (CPF 734.109.007-30);
JOAO MARCIO MOREIRA (CPF 654.391.987-68); JULIO CELSO NOGUCHI (CPF 618.611.977-72);
MANOEL LUIS VALDEVEZ CASTRO (CPF 046.597.247-00); RAIMUNDO NONATO DE
ANDRADE (CPF 087.861.602-06); RENATO CESAR TIBAU DA COSTA (CPF 083.675.907-91);
RONALDO LOBATO POSADA (CPF 321.798.477-34); SIDNEY BRANDAO SOUZA (CPF
754.578.227-53)
Unidade: ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
119 - TC-029.245/2006-0
Responsáveis: ANDRÉ JANSEN DO NASCIMENTO (CPF 137.885.578-77); AUGUSTO
HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF 178.246.307-06); FABIANO DE MOURA FONTES (CPF
844.289.457-87); JAIR VINNICIUS RAMOS DA VEIGA (CPF 544.371.136-91); JOAO ROSENI
OLIVEIRA BRANCO JR (CPF 450.255.179-15); JORGE ABRAO (CPF 060.322.651-53); JOSE
CARLOS LEAL DA SILVA JUNIOR (CPF 063.025.248-30); JOSE MARIA FERNANDES DE
AMORIM (CPF 318.478.117-87); JOSE MAURICIO SA FERNANDES (CPF 074.251.618-00); JOSE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
46
ROGERIO PINTO (CPF 261.774.127-34); REGINO ALVES DOS SANTOS (CPF 133.949.163-04);
REINALDO CAYRES MINATI (CPF 233.674.317-53); ROMULO BEZERRA MARQUES (CPF
569.169.737-49); RUBEM PEIXOTO ALEXANDRE (CPF 233.677.927-72); SERGIO MENDONCA
DE OLIVEIRA (CPF 769.489.197-15)
Unidade: GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO
120 - TC-029.258/2006-9
Responsáveis: ALVACIR MACHADO RODRIGUES (CPF 301.523.646-68); CARLOS
MARQUES CHAVEIRO (CPF 349.031.861-72); CELSO DOMINGOS CASTRO DE ALMEIDA (CPF
703.315.107-15); FERNANDO BALBINO (CPF 587.730.887-49); FRANCISCO CARLOS CUSTODIO
DE CASTRO (CPF 499.170.137-68); JOAO BATISTA DA SILVA (CPF 386.336.711-15); JOEL
MORET (CPF 544.085.557-20); JOSE PATROCINIO SILVA JUNIOR (CPF 566.386.206-49); PAULO
ROBERTO DE MENDONCA E PAULA (CPF 981.061.637-68); RICARDO ANTELO MACEDO (CPF
071.863.567-10); ROBERTO HENRIQUE GUEDES FARIAS (CPF 302.038.307-25)
Unidade: HOSPITAL GERAL DE BRASÍLIA
121 - TC-029.262/2006-1
Responsáveis: CARLOS CHERME DA SILVA NOGUEIRA (CPF 026.621.347-20); DERLI DA
SILVA GOUVEA (CPF 437.507.027-72); EDSON MAURICIO DOS SANTOS (CPF 309.873.696-87);
JOSE ANSELMO BEZERRA (CPF 203.117.534-34); KLEBER DO AMARAL FERREIRA (CPF
102.601.468-97); MARA SANTOS BASTOS (CPF 335.742.602-10); MARCIO DE FREITAS
BERGARA (CPF 019.038.348-80); RICARDO DE SOUZA COSTA (CPF 464.470.162-91); SERGIO
ALMEIDA GABRIEL (CPF 003.069.217-23)
Unidade: HOSPITAL GERAL DE MANAUS
122 - TC-029.266/2006-0
Responsáveis: ADEMAR LUIZ GOMES DO COUTO (CPF 010.952.177-39); BENEDITO
DOMICIO FERRARI (CPF 430.502.207-91); FLAVIO GIMENIS FERNANDES (CPF 079.976.817-01);
JANAINA RIBEIRO CORREIA LOPES (CPF 076.255.687-09); KELLY DE ALMEIDA GOUVEA
(CPF 013.967.317-25); MARCELO HENRIQUE DANTAS DA SILVA (CPF 120.316.448-31);
MARCIO FLAVIO PADILHA SOARES (CPF 672.448.077-91); MAURICIO REAL FERREIRA (CPF
120.688.658-74); RAIMUNDO EDUARDO DE CARVALHO (CPF 440.604.597-04); SERGIO BARRA
FREIXO JUNIOR (CPF 071.629.427-33); SERGIO MURILO BARBOSA DE MACEDO (CPF
055.795.538-62)
Unidade: INSTITUTO DE BIOLOGIA DO EXÉRCITO
123 - TC-029.268/2006-5
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); BENEDITO CEZAR GOMES DE
MELO (CPF 491.880.977-49); CARLOS ALBERTO GOMES (CPF 347.595.657-87); ELMO
GUIMARAES RIBEIRO (CPF 694.241.447-68); GIOVANNI DE OLIVEIRA COSENTINO (CPF
884.937.337-68); JOAO ROBERTO VASCONCELLOS MARTINS (CPF 504.400.637-87); JOSE
CARLOS DE OLIVEIRA (CPF 770.077.007-72); JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO (CPF
033.678.408-23); LEANDRO RUBINO RAMOS (CPF 072.668.747-26); MARCELO MEIER PEREIRA
(CPF 037.912.637-06); MARCOS ANTONIO SOUZA DE ASSIS (CPF 000.804.067-26); OLAVO
AMORIM DE ANDRADE (CPF 184.767.597-20)
Unidade: INSTITUTO DE PESQUISAS DA MARINHA
124 - TC-029.269/2006-2
Responsáveis: ANDRE DE OLIVEIRA COSTA (CPF 008.552.617-73); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); CHRISTIANO MOREIRA SOBRAL PINTO (CPF 051.456.857-77); LEANDRO
DA COSTA SILVEIRA (CPF 037.513.617-74); MARCUS VINICIUS BARROS DA SILVA (CPF
026.242.437-12); PAULA MEIRELLES DOS REIS (CPF 026.642.867-30); RONALDO PEREIRA
PINTO (CPF 818.589.817-00); SERGIO DA SILVA PEREIRA (CPF 552.402.327-68); WALTER
LUCAS DA SILVA (CPF 434.245.547-15)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
47
Unidade: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA
125 - TC-029.272/2006-8
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); GILBERTO DE AQUINO LEITE
(CPF 712.670.777-00); LUIZ ROBERTO HIRTZ GUERRA (CPF 434.680.807-78); MARCIO DA
COSTA MONTEIRO (CPF 905.674.477-15); PAULO AFONSO DIMAS RIOS CIRUFFO (CPF
254.440.777-87); RONALDO JOSE JACONIANO MARTINS (CPF 345.288.147-49)
Unidade: ODONTOCLÍNICA CENTRAL DA MARINHA
126 - TC-029.283/2006-1
Responsáveis: ALDO LUIZ SEGALA (CPF 305.748.110-87); ALEXANDRE MAGNO DEVEZA
PEREIRA (CPF 026.880.647-03); ANDERSON SHMIDT DE ASSIS (CPF 168.623.248-96);
ARMANDO JOSE CRESCENCIO (CPF 205.381.700-34); DANIEL PEDROSO DE OLIVEIRA (CPF
960.829.840-72); JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO (CPF 981.065.207-06); JOSE LUIZ ILHA DA
SILVA (CPF 314.413.350-72); JOSE MARIA BARBOSA DE SOUZA JUNIOR (CPF 168.619.918-05);
MARCO ANTÔNIO IGREJA CELENTE (CPF 120.683.158-82); MARCOS HIROSHI SIBUYA (CPF
100.157.768-08); NEWMAR SCHMITT (CPF 950.304.500-25); PAULO UBIRAJARA RIBEIRO DE
MORAES (CPF 332.901.564-00); ROBSON TATSCH RETORE (CPF 001.102.500-01); ROGERSON
DA SILVEIRA LEITE (CPF 000.357.240-48); SERGIO CORREA PIMENTEL MACHADO (CPF
469.768.767-15); SERGIO CRISTIANO LUTZER (CPF 915.296.890-15); VIANEI MARCON
BRONZATTI (CPF 235.337.650-91)
Unidade: PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO DA 3ª REGIÃO MILITAR
127 - TC-029.285/2006-6
Responsáveis: ADILSON GOMES DA SILVA (CPF 844.287.407-00); CARLOS EDUARDO
CORREA DA SILVA (CPF 049.118.244-92); CLAUDIO DA SILVA LOBO (CPF 007.618.737-32);
EGLER DAMASIO DE ARAUJO (CPF 007.620.117-18); FRANCISCO HOLIVAR PEREIRA
CANUTO (CPF 614.090.813-20); HIGOR BARBOSA DE OLIVEIRA (CPF 042.292.504-79); JUAREZ
SILVA FERREIRA (CPF 569.184.537-34); LAERTE BARBOSA ALVES DE MELLO (CPF
808.818.827-04); LUIZ MARCELO JANNUZZI MARTON (CPF 159.674.538-06); LUIZ
VASCONCELOS ROCHA (CPF 582.097.354-20); MARCIO DE LIMA RIBEIRO (CPF 180.776.93806); WENDELL PETRACHIM ARAUJO (CPF 038.489.604-94)
Unidade: PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO DA 7ª REGIÃO MILITAR
128 - TC-029.287/2006-0
Responsáveis: CLAUDIO BARATA PENALBER NUNES (CPF 449.261.972-00); DICK
FARNEY LIMA DE PAULA (CPF 735.006.152-87); FABRICIO DE OLIVEIRA CORREA (CPF
618.646.922-00); FERNANDO DE OLIVEIRA HUSS (CPF 055.134.757-07); HERIBERTO DANTAS
ARBOES (CPF 710.576.761-87); HERMANDO DA SILVA PACHECO (CPF 896.719.023-91); JOSE
WILSON RAMOS (CPF 124.827.968-90); MARCUS VINICIUS LOPES RODRIGUES (CPF
201.716.878-50); MARTIN GARRETT FERNANDES DA SILVA (CPF 079.568.018-00); PAULO
ROBERTO PERES ENNES (CPF 569.169.657-20); RENATO REIS LUNA (CPF 031.499.714-89);
TIAGO VENDRAMINI (CPF 329.870.598-50); WILLIAM DOWBENCA (CPF 318.282.878-90)
Unidade: PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO DA 8ª REGIÃO MILITAR
129 - TC-029.293/2006-8
Unidade: POLICLÍNICA NAVAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CELSO BARBOSA
MONTENEGRO (CPF 544.050.927-53); CRISTINA VIEGAS DE ALMEIDA COSTA (CPF
545.439.407-68); GUSTAVO MARQUES DE ALMEIDA (CPF 073.125.187-37); MAURO PEREIRA
DA SILVA (CPF 671.244.617-15); MONICA LOUREIRO SARTORIO (CPF 015.869.947-51); PAULO
ROBERTO GONCALVES DE ARAUJO (CPF 750.365.417-15); PAULO ROBERTO SILVA
MALFITANO (CPF 544.473.727-20); WILSON GOMES MOREIRA JUNIOR (CPF 546.261.027-00)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
48
130 - TC-029.302/2006-9
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO LUIZ KOJI OGOSHI
(CPF 905.619.967-68); CELSO SIMONETTI TRENCH JUNIOR (CPF 024.517.578-41); CESAR DOS
SANTOS RIERA (CPF 018.678.747-25); CLAUDEMIR MONTEIRO SANTOS (CPF 239.929.995-72);
ENIO MAGALHAES DE PAIVA (CPF 293.434.881-49); ILSON FARIAS UCHOA (CPF 140.529.54220)
Unidade: PRESÍDIO DA MARINHA
131 - TC-029.303/2006-6
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); MARCOS ZINEZZI (CPF
208.606.920-00); OSVALDO JOSE DA SILVA GUIMARAES (CPF 520.101.394-53); PAULO
HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA (CPF 905.308.107-00); SERGIO ROBERTO CASTRO
OLIVEIRA QUEIROZ (CPF 129.931.667-00)
Unidade: PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA
132 - TC-029.305/2006-0
Responsáveis: ALEXANDER FRANCISCO DO NASCIMENTO (CPF 007.620.337-97);
ALEXANDRE FERNANDES MONTEIRO (CPF 120.681.338-57); ANTONIO CESAR GONCALVES
MENIN (CPF 423.819.168-49); CARLOS EDUARDO ILHA DOS SANTOS (CPF 808.837.707-25);
CARLOS HENRIQUE CARVALHO PRIMO (CPF 224.525.597-68); DEODORO RAMOS COELHO
(CPF 041.162.088-68); EDUARDO WALLIER VIANNA (CPF 734.112.217-04); ERON CARLOS
MARQUES (CPF 048.365.107-91); FABIO DOS SANTOS SOARES (CPF 490.457.093-68);
GUILHERME MACIEL AMORIM (CPF 905.209.397-00); LAMARTINE MOREIRA LIMA DAVID
(CPF 499.073.017-87); LEANDRO SOUZA DE ALCANTARA (CPF 254.140.387-91); OLIVERIO
ANTONIO MACHADO GUTERRES (CPF 143.189.460-53); OTAVIO DORNELLES CLARET DA
SILVA (CPF 734.117.447-15); PAULO CESAR DE CASTRO (CPF 038.620.898-00); PAULO
HENRIQUE GABRIEL (CPF 843.994.497-72); REJANE MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA (CPF
663.586.984-00); SEBASTIAO PECANHA (CPF 233.673.007-30); SERGIO RICARDO RODRIGUES
DE ARAUJO (CPF 415.261.634-20)
Unidade: SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS - MD/CE
133 - TC-029.309/2006-0
Responsáveis: ANDRE TEIXEIRA DE SOUSA (CPF 018.303.777-44); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); CESAR DOS SANTOS RIERA (CPF 018.678.747-25); CLAUDIO JOSE DE
MELO FERREIRA (CPF 052.812.867-14); CLEBER TRINDADE BEZERRA (CPF 851.629.907-44);
GILSON AMARO DE ALBUQUERQUE (CPF 843.855.107-68); MARCELO GADELHA DE LIMA
(CPF 047.492.307-07); MARCOS RODRIGUES BRAGA (CPF 819.403.947-91); PEDRO FONSECA
JUNIOR (CPF 535.170.407-20); PEDRO LUIZ GUEIROS TAULOIS (CPF 790.230.457-34); SERGIO
RICARDO BRILHANTE ABRANTES (CPF 802.950.457-87)
Unidade: GRUPAMENTO DE FUZILEIROS NAVAIS DO RIO DE JANEIRO
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
ACÓRDÃO nº 2590/2007 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária do Plenário, em
5/12/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as
seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos
01 - TC-029.089/2006-4
Classe de Assunto : IV
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
49
Responsáveis: VANICE DA SILVA BILTON, CPF 78346177704; RITA DE CASSIA GOMES
DE SILVA, CPF 74557564704; PAULO ROBERTO RODRIGUES, CPF 50539540706; ANTONIO
BILOURO, CPF 39086640710; ISABEL RAMOS DE SOUSA, CPF 07620068708; EDMILSON SANT
ANA CORREA DA COSTA LARA, CPF 34748288787; LUCIANA NEO REBOUCAS PAIVA,
CPF 07657701722
Unidade: CASA DO MARINHEIRO
Exercício: 2005
1. Determinar à CASA DO MARINHEIRO que informe nas próximas contas da unidade o
andamento e os resultados dos inquéritos e processos administrativos apontados no relatório de gestão.
02 - TC-029.078/2006-0
Classe de Assunto : IV
Responsáveis: MARCELO DE CARVALHO ELMOR, CPF 71505750725; PAULO FERNANDES
DA SILVA, CPF 70228272491; ANTONIO BILOURO, CPF 39086640710; ANTONIO AUGUSTO
MURAT DE SOUZA TORRES, CPF 02152409795; GLAUCO DA CUNHA SANTOS,
CPF 02034853784; LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PINTO RIBEIRO, CPF 43422802720; WALTER
CARRARA LOUREIRO, CPF 29636639787;
Unidade: BASE NAVAL DO RIO DE JANEIRO
Exercício: 2005
1. Determinar à BASE NAVAL DO RIO DE JANEIRO que informe, nas próximas contas da
unidade , o resultado das providências adotadas com vistas ao ressarcimento dos prejuízos causados pelo
Sr. Edivaldo Seixas Cruz Júnior, relativos, segundo informado no Relatório de Auditoria, a indenizações
de Cursos e Estágios.
03 - TC-028.981/2006-0
Classe de Assunto : IV
Responsáveis: FRANCISCO EDUARDO ALVES DE ALMEIDA, CPF 37403753704; CESAR
CHRISTIANES DA SILVA, CPF 72283670730; JOSE MARQUES DA SILVA FILHO,
CPF 71546855734; ALEXANDRE SOVIERO, CPF 75861593787; ANTONIO BILOURO,
CPF 39086640710; JORGE DA SILVA, CPF 40859541720; LUIZ HENRIQUE DE AZEVEDO
BRAGA, CPF 31702872734; MARA CRISTINA SOARES DE MELLO, CPF 74111116787;
FREDERICO AUGUSTO BARROS DE ALMEIDA, CPF 03610247703;
Unidade: SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA
Exercício: 2005
1. Determinar ao SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA que informe nas próximas
contas da unidade, sobre os resultados das providências adotadas visando ao ressarcimento dos valores
correspondentes ao desaparecimento de três computadores pertencentes à Organização Militar, objeto da
Comissão de Sindicância instaurada em 06/12/04.
04 - TC-029.239/2006-3
Classe de Assunto : IV
Responsáveis: LUIZ CARLOS FROTA DA SILVA, CPF 75861950725; NILO CESAR
BELLIZZI, CPF 99794071749; IVAN ALVES DOS SANTOS, CPF 73709212715; JOSE CARLOS
NEGREIROS LIMA, CPF 30409802700; MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO BRAGA,
CPF 01425347738; FERNANDO EDUARDO STUDART WIEMER, CPF 18379117700; JULIO
CESAR DE ARAUJO PASSOS, CPF 31694381749; ARNON LIMA BARBOSA, CPF 29570972734;
ANTONIO BILOURO, CPF 39086640710; RICARDO KROEBER RIBEIRO, CPF 55168736734;
ROBERTO BREVES CHRISTO DA SILVA, CPF 93235410791;
Unidade: ESCOLA NAVAL
Exercício: 2005
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
50
1. Determinar à DIRETORIA DE CONTAS DA MARINHA que considerando a materialidade do
assunto, e com o objetivo de garantir a este Tribunal o adequado acompanhamento dos fatos; determinar à
Diretoria de Contas da Marinha que informe detalhadamente, nas próximas contas, a evolução dos fatos e
situação atualizada do processo citado no item item 2, alínea “a”, das “Informações Complementares” do
Relatório de Auditoria de Gestão.
05 - TC-029.177/2006-9
Classe de Assunto : IV
Responsáveis: CARLOS ALBERTO BISLER JUNIOR, CPF 85918008934; LUIZ ALBERTO
CUREAU, CPF 00692921087; SERGIO LUIS TOSTA DE SANTANA, CPF 54842557591; LUIZ
CARLOS MINUSSI, CPF 00814717004; ALEXANDRE FONSECA DE MELO, CPF 66383757768;
GLAUCIO AUGUSTO PEREIRA MUNIZ, CPF 89979648791; FABIO LARSON, CPF 04330584980;
BRUNO RICARDO LEITNER, CPF 46967516787; RODOLPHO ARNALDO TREIN NETTO,
CPF 22452117749; CHESMAN LOUREIRO DE LIMA, CPF 60834390787; PEDRO LUIZ
HUMPHREYS
STONOGA,
CPF 84428724772;
ANTONIO
GILBERTO
FIGUEIREDO,
CPF 11974125149; HELDER CLEBER DE BARROS RIBAS, CPF 62267795787; JOAO SILVEIRA
DE ANDRADE, CPF 75952629768; CARLOS ALBERTO GOMES BORGES, CPF 49233424715;
MARCOS AURÉLIO NASCIMENTO,
CPF 53043774949; GUSTAVO CASTANHARO,
CPF 03052211919; TULIO CHEREM, CPF 23367547700;
Unidade: COMANDO DA 5ª REGIÃO MILITAR E 5ª DIVISÃO DE EXÉRCITO
Exercício: 2005
1. Determinar ao COMANDO DA 5ª REGIÃO MILITAR E 5ª DIVISÃO DE EXÉRCITO que,
quanto aos processos administrativos instaurados, informar a este Tribunal, nas contas, quanto às
providências adotadas para recompor o Erário, bem como quanto ao que está sendo feito para prevenir a
ocorrência de novos saques indevidos em pensões militares.
06 - TC-029.019/2006-0
Classe de Assunto : IV
Responsáveis: ALEXANDRE WANDERLEY, CPF 98107984749; ANTÔNIO ARLEX DOS
SANTOS BARRA, CPF 15251489234; EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA, CPF 04291746407;
ANA CLAUDIA SOUSA ARAUJO, CPF 30271096268; TARCISIO DA SILVA VIANA,
CPF 15745970600; ABRAHAM JOSE TOBELEM, CPF 00372064272; MELISSA COSTA
MAGALHAES, CPF 66599482287; REGINA CELIA GOMES DE SOUZA, CPF 57782580200; JOAO
BATISTA SALAZAR FILHO, CPF 04802527268; DELANO BASTOS DE MIRANDA,
CPF 70331740710; SEBASTIAO DO NASCIMENTO SERIANO, CPF 48202630304; JOSE LUIZ
VIEIRA MARTINS, CPF 56916060778; ALBERTO NERY DA SILVA GARCIA, CPF 00421839287;
JOSE RENATO MONTEIRO DE CARVALHO, CPF 12068875837; ROGERIO DA SILVA LEITE,
CPF 03406710760; RAIMUNDO NOBRE BRAGA, CPF 00037451200;
Unidade: 28ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Exercício: 2005
1. Determinar ao 28ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR que:
1.1 evite o pagamento de despesas com acréscimos moratórios, obtendo com antecedência as
faturas de cobrança de concessionários de serviços públicos e assegurando-se da existência de
disponibilidade financeira por ocasião do vencimento das obrigações.
1.2 inclua no relatório de gestão informações quanto à existência de TCE´S, procedimentos e
processos administrativos instaurados, ou indicar expressamente a sua inexistência.
07 - TC-029.044/2006-2
Classe de Assunto : IV- TCSP- TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
Responsáveis: WALACE NELLO RODRIGUES SERODIO, CPF 97210862749; FERNANDO
ANTONIO SCHMIDT FILHO, CPF 36054160982; OLICIO LUIZ GONZAGA JUNIOR,
CPF 12068789833; PAULO JOSE DE OLIVEIRA MELLO, CPF 06992278797; MARCOS ANTONIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
51
AVELAR, CPF 60927879972; ROBSON DE SOUZA GORJAO, CPF 32894252587; MARLOS DA
CRUZ DE CARVALHO, CPF 16861888893; ARTHUR DOURADO FREYESLEBEN,
CPF 52996883772; GUSTAVO PEREIRA MASSANEIRO CERCAL, CPF 16862017888;
HEDERALDO RICARDO INGLES DA LUZ, CPF 74179268949; ETIVALDO MAIA MONTEIRO
FILHO, CPF 49913271720; ROMIR VASCONCELOS BARBOSA, CPF 85800228787;
Unidade: 5º BATALHÃO DE SUPRIMENTO
Exercício: 2005
1. Determinar ao 5º BATALHÃO DE SUPRIMENTO que informe, nas próximas contas da
unidade, as providências adotadas com vistas ao ressarcimento ao Erário dos prejuízos apurados nos
Processos Administrativos nºs 01/05, 02/05, 03/05 e 04/05, noticiando, inclusive, sobre a instauração de
tomadas de contas especiais, em consonância com o disposto nos art. 8º da Lei nº 8.443/92 e na IN/TCU
nº 13/96.
08 - TC-029.239/2006-3
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ARNON LIMA BARBOSA (CPF
295.709.727-34); FERNANDO EDUARDO STUDART WIEMER (CPF 183.791.177-00); IVAN
ALVES DOS SANTOS (CPF 737.092.127-15); JOSE CARLOS NEGREIROS LIMA (CPF 304.098.02700); JULIO CESAR DE ARAUJO PASSOS (CPF 316.943.817-49); LUIZ CARLOS FROTA DA SILVA
(CPF 758.619.507-25); MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO BRAGA (CPF 014.253.477-38); NILO
CESAR BELLIZZI (CPF 997.940.717-49); RICARDO KROEBER RIBEIRO (CPF 551.687.367-34);
ROBERTO BREVES CHRISTO DA SILVA (CPF 932.354.107-91)
Unidade: ESCOLA NAVAL
1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha que informe detalhadamente, nas próximas contas
da Escola Naval, a evolução dos fatos e situação atualizada do processo citado no item item 2, alínea “a”,
das “Informações Complementares” do Relatório de Auditoria de Gestão.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/200
Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA (Relações nºs 167, 169 e 170/2007):
ACÓRDÃO Nº 2591/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o seu
arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 284/293 e 298/299 e desta
deliberação ao interessado, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Regional em Guanambi/BA
– SISPUMUR, à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Bahia, ao Município
de Guanambi/BA e à Câmara Municipal de Guanambi/BA, de acordo com o parecer da Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-004.776/2002-1 (com 1 volume e 4 anexos, anexo 1 com 67 volumes, anexo 3 com 3
volumes e anexo 4 com 29 volumes).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Guanambi/BA.
Interessado: Procuradoria da União no Estado da Bahia – AGU/PU/BA.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
52
ACÓRDÃO Nº 2592/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC-028.997/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 19º Batalhão de Infantaria Motorizado
Responsáveis: Anderson Barbosa Ozuna, CPF n. 693.249.481-72; Darwin de Castro Charao, CPF n.
001.592.760-12; Eduardo de Paula Schwarzbach, CPF n. 996.290.620-20; Ezequiel Bezerra Izaias de
Macedo, CPF n. 569.180.207-06; Flaudemir Alecrim da Silva Naje, CPF n. 314.725.912-91; Francisco
Machado Neto, CPF n. 416.819.161-34; George Hamilton de Souza Pinto, CPF n. 120.681.258-38; Jesus
Carlos Gomes, CPF n. 279.092.550-04; José Roberto de Gois, CPF n. 804.484.459-72; Leovegildo Cunha
de Souza Filho, CPF n. 297.299.710-72; Ricardo Enio Stein, CPF n. 002.618.300-58; Sergio de
Figueiredo Estevam da Silva, CPF n. 007.615.157-39.
2. TC-029.112/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Porto Alegre
Responsáveis: Artur Magno de Freitas Porto, CPF n. 500.288.550-00; Cláudio José da Silva
Rangel, CPF n. 900.778.817-53; Eduardo Louzeiro da Silva, CPF n. 981.037.767-34; Geraldo Luiz Dos
Santos, CPF n. 703.342.267-91; Guilherme Firpo Dal Ponte, CPF n. 801.442.410-72; Gustavo Bernhard,
CPF n. 891.559.710-91; Ignacio Dorval Mello Lopes, CPF n. 569.171.047-87; José Roberto Rousselet de
Alencar, CPF n. 434.360.567-15; Leandro Dalbosco Machado, CPF n. 074.251.648-25; Marcelo Gerling
Casagrande, CPF n. 001.527.940-50; Mauro Falcao Lisboa, CPF n. 734.130.627-00; Murilo da Silveira
Guerra, CPF n. 929.135.800-25; Sandro Tonial, CPF n. 120.316.648-67.
3. TC-029.005/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 1º Regimento de Carros de Combate
Responsáveis: Cesar Arthur Lermen Carvalho, CPF n. 569.290.487-04; Fernando Antonio Galvao,
CPF n. 963.420.726-04; Glauco Luiz Batista Valadao, CPF n. 073.792.927-81; Guilherme de Araújo
Grigoli, CPF n. 052.793.687-17; Jorge Aurelio da Silveira Pinto, CPF n. 905.212.427-20; Luis Rogerio
Bezerra, CPF n. 612.434.186-72; Marcelo Fonseca Saldanha, CPF n. 078.235.937-00; Marcos Cicero de
Athayde, CPF n. 051.485.137-64.
4. TC-029.098/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Centro de Estudos de Pessoal
Responsáveis: Agostinho Lima da Silva, CPF n. 738.181.197-91; Alexandre Martins de Aguiar,
CPF n. 923.860.837-72; Almir Aleixo de Carvalho, CPF n. 759.088.837-00; Daniel Abrantes Queijo
Ribeiro, CPF n. 105.487.757-29; João Carlos Roberto de Souza, CPF n. 734.122.017-15; Jorge Luiz
Santos de Oliveira, CPF n. 709.753.027-87; Juliano Bruno de Almeida Cardoso, CPF n. 499.133.957-04;
Levi Pinto Feitosa da Silva, CPF n. 844.282.957-15; Luis Cláudio Romaguera Pontes, CPF n.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
53
007.614.507-77; Marcos Antonio Rodrigues Dos Santos, CPF n. 894.110.057-72; Marcos Bismarques
Carrera Maia, CPF n. 059.335.522-91; Mauro Afonso Schipani, CPF n. 734.130.467-72; Omar Douglas
Alexandre Pereira, CPF n. 569.172.107-06; Pablo Dos Santos Ferreira, CPF n. 201.717.808-09; Roberto
Itamar Cardoso Plum, CPF n. 868.148.698-53; Valder Freire Mesquita, CPF n. 568.680.817-15.
5. TC-029.097/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Centro de Embarcações do Comando Militar da Amazônia - Cecma
Responsáveis: Anderson Cordeiro Dos Santos, CPF n. 042.009.674-48; André Luiz Nobre Cunha,
CPF n. 021.332.907-70; Antonio Carlos de Torres, CPF n. 023.290.728-56; Djalma Alves Cabral Filho,
CPF n. 622.688.307-30; Euler Gomes Antunes do Nascimento, CPF n. 616.656.143-15; Fábio Rodrigues
Machado, CPF n. 683.663.612-68; Luciano Moura Ferreira, CPF n. 007.368.194-60; Max Eduardo
Barroso de Amorim, CPF n. 441.918.472-87; Ricardo Marques Figueiredo, CPF n. 849.675.958-04;
Rogerio Fredo Vieira, CPF n. 007.614.937-43; Rubens Lopes Machado, CPF n. 501.643.337-20.
6. TC-029.086/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Campo de Instrução de Gericino
Responsáveis: Aloysio Valle Meira de Vasconcellos, CPF n. 051.494.147-27; André de Freitas
Porto, CPF n. 201.718.488-88; Athos Alves Ferreira, CPF n. 094.726.757-35; Felippe Ribeiro Coppe,
CPF n. 107.638.387-48; Guilherme Fontenelle Ribeiro de Oliveira, CPF n. 087.415.438-31; Jorge de
Almeida Mussauer Segundo, CPF n. 056.357.867-07; José Carlos de Oliveira Goda, CPF n. 331.844.88772; Luiz Afonso Rosa de Aguiar, CPF n. 426.724.907-59; Marcos Cezar Dias Gil, CPF n. 827.370.53153; Roberto Raimundo Criscuoli, CPF n. 569.286.377-49; Urubata Muterle Gama, CPF n. 598.616.57053.
7. TC-028.990/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 14º Batalhão Logístico
Responsáveis: Alexandre Silva Belchior, CPF n. 120.547.738-16; Cleiton Dos Santos Alves, CPF n.
033.963.974-10; Edison Gomes de Souza Neto, CPF n. 501.135.937-91; Eduardo Alves Bemvindo, CPF
n. 009.875.284-75; George Otavio Barbosa Cabral de Melo Júnior, CPF n. 041.067.224-61; Guy Eduardo
Bastos do Nascimento, CPF n. 648.968.464-00; Jabis Pereira Dos Santos Filho, CPF n. 009.992.754-37;
Jason Silva Diamantino, CPF n. 120.682.208-22; João Romariz Torres, CPF n. 899.798.507-87; Luiz
Vidal da Silva Júnior, CPF n. 007.618.537-07; Rodrigo de Almeida Vitoria, CPF n. 025.652.617-64;
Tarcisio Lopes de Sousa, CPF n. 346.769.966-91.
8. TC-028.991/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 15º Regimento de Cavalaria Mecanizado (Glo) - Md/Ce
Responsáveis: Anderson Escobar Vargas, CPF n. 813.217.240-04; André Portella Tavares, CPF n.
037.542.917-42; Carlos Alberto Moutinho Vaz, CPF n. 168.619.408-01; Carlos Jorge Jorge da Costa,
CPF n. 622.696.667-04; Leonardo Faulhaber Martins, CPF n. 180.778.058-92; Paulo Santoro Júnior, CPF
n. 052.216.517-69; Roberto da Cruz Magdaleno, CPF n. 084.746.707-48; Roger Quintella Tamanqueira,
CPF n. 037.500.527-78.
9. TC-028.993/2006-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 16º Batalhão Logístico
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
54
Responsáveis: Alexandre Teixeira da Silva, CPF n. 897.175.977-15; Anderson Gonçalves Pedrollo,
CPF n. 180.778.868-76; Camilo Inacio Cardoso Lelis, CPF n. 444.370.721-20; Carlos Eugênio Dos
Santos Leite, CPF n. 035.773.347-97; Cristian Crisoselis Gomes, CPF n. 619.924.961-53; George
Henrique Duarte de Vasconcelos, CPF n. 359.291.033-72; Haroldo Dias Neves, CPF n. 703.315.457-72;
José Geraldo Goncalves Almeida, CPF n. 076.950.897-96; José Mocelio de Sousa, CPF n. 899.788.46700; Juan Carlos Orozco, CPF n. 499.172.347-72; Marco Paulo Dos Santos Assis, CPF n. 180.780.258-23;
Narcos Vinicius Cesario Lima, CPF n. 102.601.788-29; Robercio Soares de Oliveira, CPF n.
966.205.287-91; Rodney Kiyomi Nogueira, CPF n. 120.688.598-07.
10. TC-028.995/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 18º Batalhão de Infantaria Motorizado
Responsáveis: Alessandro Inacio de Macedo, CPF n. 544.656.991-15; Artur Albino Barboza, CPF
n. 081.575.737-93; Bruno Ferla Stello, CPF n. 994.463.590-15; Daniel Feitosa Simon, CPF n.
801.414.200-49; Fernando Antonio Demeterco, CPF n. 622.681.397-00; Igor José Caldeira de Abreu,
CPF n. 734.136.407-63; Luiz Dermeval Andrade Cavalcante, CPF n. 741.412.283-20; Marcelo
Rodrigues, CPF n. 697.434.791-04; Masio Misson Penoni, CPF n. 168.618.628-27; Mauricio de Souza
Bezerra, CPF n. 007.443.477-26; Rafael Augusto Paes Lima Rocha, CPF n. 037.466.897-32; Rafael
Gomes Prata, CPF n. 007.617.287-24; Samuel Felipe Kappaun, CPF n. 001.994.010-63.
11. TC-029.060/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Arsenal de Guerra de São Paulo
Responsáveis: Adolfo Augusto Rovaroto Antunes, CPF n. 149.687.158-89; Adriano José de
Oliveira, CPF n. 120.682.638-07; André Luiz Correia da Silva, CPF n. 168.577.124-68; Antonio Cesar
Castro de Sordi, CPF n. 569.177.167-15; Bruno Lana Milane, CPF n. 042.354.166-85; Carlos Eduardo
Guimaraes, CPF n. 801.687.367-72; Celso Vellozo Hamaty Júnior, CPF n. 447.767.483-04; Cláudio
Grasso, CPF n. 769.508.677-00; Herbster Monte da Silva, CPF n. 460.985.263-20; Márcio Aguieiras da
Silva, CPF n. 018.042.757-19; Rafael Roberto Gomide, CPF n. 834.280.548-49; Ricardo Antunes
Marques, CPF n. 218.615.218-55; Wilson Alves Ferreira, CPF n. 916.765.928-49.
12. TC-029.054/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 8º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado
Responsáveis: Cláudio Paquet, CPF n. 021.331.987-09; Cláudio Thompson Fernandes, CPF
070.064.967-05; Fábio Salis Costa e Silva, CPF n. 998.398.300-15; Leonardo Pires Conde, CPF
035.145.866-24; Marcelo Murga da Silva, CPF n. 007.614.677-42; Rogerio Arriaga Muxfeldi, CPF
168.623.268-30; Ruy Teichert Filho, CPF n. 804.496.110-00; Wagner Silva de Siqueira, CPF
084.773.747-08.
n.
n.
n.
n.
13. TC-029.061/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Arsenal de Guerra do Rio
Responsáveis: Arthur da Costa Lima, CPF n. 201.718.798-48; Flavio Silva Guinancio, CPF n.
858.500.987-04; João Paulo Paraguassu Goncalves, CPF n. 054.187.937-56; José Carlos Dos Santos, CPF
n. 500.218.427-87; Klabston Herbston do Nascimento, CPF n. 577.601.873-00; Leonardo de Oliveira
Mota, CPF n. 110.943.047-78; Leonardo de Paiva Lima, CPF n. 092.137.797-55; Mario Lucio da Silva,
CPF n. 038.087.167-03; Paulo de Tarso Candido do Nascimento, CPF n. 055.746.468-46; Regis de Souza
de Carvalho, CPF n. 078.456.297-07; Ricardo Couto Luiz, CPF n. 500.209.517-87; Willian Daniel
Machado Tinoco, CPF n. 088.579.397-82.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
55
14. TC-029.004/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 1º Grupo de Artilharia Antiaérea
Responsáveis: Edilson Dias, CPF n. 058.955.018-77; Fábio Paraiso Vieira Lima, CPF
053.560.307-03; Marcelo Cavaliere, CPF n. 120.682.798-00; Pablo de Assis Lucena, CPF
053.613.567-35; Rodrigo Marques Varela, CPF n. 035.110.407-01; Rodrigo Pacheco Pereira, CPF
113.625.857-42; Tiago da Silva Miranda, CPF n. 098.596.847-82; Vinicius Moreira Guimarães, CPF
092.831.907-50; Walter Nilton Pina Stoffel, CPF n. 569.292.007-78.
n.
n.
n.
n.
15. TC-029.007/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 29º Batalhão de Infantaria Blindado
Responsáveis: Adailton Rafael, CPF n. 007.617.087-07; Airton Gazzana, CPF n. 734.120.747-72;
Alexandre Barreto de Paula, CPF n. 171.955.048-40; Bruno dos Santos Madruga, CPF n. 003.351.81066; Ednei Machado, CPF n. 035.000.176-65; Fabiano Dall Asta Rigo, CPF n. 000.168.760-32; Gustavo
Pereira de Moraes, CPF n. 688.687.741-00; Luiz Alfredo Mendes Dos Santos, CPF n. 569.172.797-49;
Marcelo Mallon Bastos, CPF n. 000.500.250-82; Marcus Vinicius de Paiva Rodrigues, CPF n.
818.841.170-15; Valdenir Santos da Silva, CPF n. 168.619.128-67; Vander Cerqueira de Souza, CPF n.
120.679.488-73; Vinicius Costa, CPF n. 812.736.900-44.
16. TC-029.012/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 21ª Circunscrição de Serviço Militar
Responsáveis: Arnaldo Mendonça Júnior, CPF n. 592.431.711-00; Emmanoel da Silva Pereira, CPF
n. 079.674.544-72; Francisco Edvando dos Santos, CPF n. 071.302.363-53; Nilson Tadeu Uchoa
Vasconcelos, CPF n. 499.197.417-87; Pedro Melo Cavalcanti, CPF n. 371.504.134-04; Rildo Wanderley
da Silva Filho, CPF n. 784.576.104-49; Uiraquitan Inacio de Souza, CPF n. 492.259.364-00.
17. TC-029.026/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 31º Grupo de Artilharia de Campanha - Escola
Responsáveis: Anderson Paraizo Campos, CPF n. 452.379.485-53; Bruno do Amaral Santos
Ferreira, CPF n. 099.650.557-18; Cláudio Viana Pereira, CPF n. 120.680.448-38; Eduardo Silva Mayer,
CPF n. 011.717.577-35; Erick Nascimento Ribeiro da Silva, CPF n. 171.955.178-29; Jorge André
Ferreira da Silva, CPF n. 042.620.117-55; Luiz Eduardo Mendes de Oliveira, CPF n. 654.395.897-91;
Marco Mendes Cavotti, CPF n. 070.435.327-01; Otavio Dantas de Lima, CPF n. 102.425.538-77; Pedro
Barboza de Souza Filho, CPF n. 769.493.467-00; Pedro Henrique Luz Gabriel, CPF n. 070.797.237-01;
Raphael de Souza Pena, CPF n. 054.346.687-66; Sandro Gabriel, CPF n. 975.594.076-68.
18. TC-029.030/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 3º Batalhão de Suprimento
Responsáveis: Ajala Sergei Nunes de Oliveira, CPF n. 000.142.640-05; Alexandre Vieira de Fraga,
CPF n. 946.968.450-87; Eder Borges Beardi, CPF n. 001.822.160-20; Eloi André Trinks, CPF n.
320.364.340-53; Gilmar José Carra, CPF n. 769.490.367-87; Gustavo Kochenborger, CPF n.
828.265.870-72; José Aldo Tonello, CPF n. 216.186.660-53; José Roberto Silveira, CPF n. 905.210.99749; Marcelo Blanco da Costa, CPF n. 107.966.188-36; Nelson de Souza Júnior, CPF n. 654.397.597-00;
Oliveira Lima, CPF n. 097.315.898-05; Raney Martins de Almeida, CPF n. 077.901.487-10; Ricardo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
56
André Vicenzi, CPF n. 006.264.100-02; Ricardo Braga Jorge de Almeida, CPF n. 007.441.797-50;
Rodrigo Demarche, CPF n. 029.118.859-10; Tanira Hofmeister Bittencourt, CPF n. 569.256.700-87.
19. TC-029.053/2006-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 8º Depósito de Suprimento
Responsáveis: Augusto Cesar de Lima, CPF n. 499.157.707-15; Carlos Edson de Sousa Carneiro,
CPF n. 500.866.773-49; Cesar Augusto Dias Camara, CPF n. 221.927.942-15; Eduardo Barbosa Rocha,
CPF n. 041.391.184-58; Edvar Amaral Barros, CPF n. 800.595.547-20; Fábio Tadeu de Oliveira
Marcondes, CPF n. 298.542.228-02; Jorge Luiz Garcia da Silva Barbosa, CPF n. 069.647.237-65;
Jurupytan Viana da Silva, CPF n. 849.691.484-49; Lia Raquel Lopes de Oliveira Sousa, CPF n.
773.235.131-20; Marcelo Marrafa Macedo, CPF n. 007.619.967-37.
20. TC-029.035/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 4ª Divisão de Levantamento
Responsáveis: Alexandre Santos Botelho, CPF n. 070.679.267-00; Anderson Barcelos de Melo,
CPF n. 055.192.307-57; Antonio Alberto Halinski, CPF n. 225.229.640-20; Arly Gautana Rodrigues E
Silva, CPF n. 861.479.946-20; Carlos Yoshio Morita, CPF n. 253.320.258-40; Jaime Mauricio Cardoso
Ferreira, CPF n. 774.453.177-91; Jesrael Batista da Silva Filho, CPF n. 051.553.817-54; Kathia Yara
Alves Ferreira, CPF n. 416.446.542-53; Luiz Carlos Teixeira Coelho Filho, CPF n. 042.420.887-36;
Marcelo Araújo Basto, CPF n. 020.535.644-31; Mauricio Alves de Oliveira, CPF n. 511.144.457-20;
Rodrigo Wanderley de Cerqueira, CPF n. 007.640.974-07; Ulysses Farias de Magalhães Neto, CPF n.
720.031.462-53.
21. TC-028.996/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 18º Batalhão Logístico
Responsáveis: Alexandre Magno Fernandes Ribeiro, CPF n. 119.219.148-07; Americo Kunio
Taguchi, CPF n. 703.317.237-00; Benedito Glauco Batista da Silva, CPF n. 021.838.577-30; José
Fernando Henrique do Carmo, CPF n. 061.226.554-49; Luciano Seabra Lopes, CPF n. 168.620.508-26;
Luiz Gustavo Inacio da Silva, CPF n. 702.698.901-49; Marcelo Colnaghi Rodrigues, CPF n.
275.826.198-70; Marco Aurelio Camilo Muniz, CPF n. 102.425.458-58; Marcos Espellet Menezes, CPF
n. 551.075.670-53; Orlando André Júnior, CPF n. 168.623.228-42; Paulo Alexandre Cunha, CPF n.
569.174.657-04; Roberto de Alcantara Pinto, CPF n. 949.078.115-00; Rodrigo Correa do Couto, CPF n.
040.870.939-13; Rogerio Almirao Sobreira, CPF n. 711.858.361-87.
22. TC-029.038/2006-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 4º Batalhão Logístico
Responsáveis: Alex Esposito Barreiro, CPF n. 047.500.997-59; Alexandre Sobral Lobo Rodrigues,
CPF n. 171.954.968-05; Cláudio Lopes Barbosa, CPF n. 722.602.894-87; Dante Gauto Storti, CPF n.
802.600.800-63; Diogo Gomes Taborda, CPF n. 001.520.620-33; Fabiano Braga Pires, CPF n.
963.002.640-68; Fábio Paes Leme do Nascimento, CPF n. 032.509.507-85; Franco Nunes Correa, CPF n.
078.720.457-96; Jorge Luis Domingos Ferreira, CPF n. 981.066.437-00; Lucio Alberto Capelini, CPF n.
335.848.340-15; Mauricio Augusto Cabral Galdino, CPF n. 569.287.937-91; Nivaldo Luiz Viana Farias,
CPF n. 120.686.958-55; Rafael Dellecrode Reboucas, CPF n. 084.739.847-14; Valdir Galvao da Silva,
CPF n. 272.887.570-72; William Carlos da Fonseca, CPF n. 120.686.768-00.
23. TC-029.042/2006-8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
57
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 5ª Companhia de Comunicações Blindada
Responsáveis: Adriano Wessiley Borges de Lima, CPF n. 021.333.017-20; Daniel Milani Samuel,
CPF n. 822.536.920-34; Fernando Costa Adam, CPF n. 981.058.507-10; Hugo Marins Silva, CPF n.
721.087.031-87; Jean Dionisio Braatz, CPF n. 168.618.648-70; Leandro de Amorim Penha, CPF n.
027.265.224-59; Luis Henrique Martenetz, CPF n. 859.634.299-00; Marlison José do Nascimento
Gonçalves, CPF n. 767.100.684-04; Paulo Henrique Foppa de Almeida, CPF n. 022.166.709-10; Pericles
Ferreira de Lima, CPF n. 168.639.268-06; Samuel Bombassaro Neto, CPF n. 031.105.699-73; Sergio
Fernando de Melo, CPF n. 004.244.059-97.
24. TC-029.003/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 1º Depósito de Suprimento
Responsáveis: Alexandre Mahatma Dantas de Farias, CPF n. 024.962.897-07; Alexsandro Arruda
da Rocha, CPF n. 080.200.047-93; Diogo Lima da Silva, CPF n. 082.186.347-97; Edmar Tadeu de Souza
Ferreira, CPF n. 070.289.727-20; Edval Freitas Cabral Filho, CPF n. 469.658.907-20; Jesus Alexsandro
Alves Rosa, CPF n. 168.618.918-43; João Carlos Guerra, CPF n. 120.683.028-02; Marcus Alexandre
Nascimento Silva, CPF n. 168.622.648-93; Paulo Henrique Santos Silva de Azevedo, CPF n.
053.260.967-06; Vitor Hugo Meninea, CPF n. 321.753.617-72.
25. TC-029.049/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 7º Batalhão de Infantaria Blindado
Responsáveis: Adriano Wessiley Borges de Lima, CPF n. 021.333.017-20; Daniel Milani Samuel,
CPF n. 822.536.920-34; Fernando Costa Adam, CPF n. 981.058.507-10; Hugo Marins Silva, CPF n.
721.087.031-87; Jean Dionisio Braatz, CPF n. 168.618.648-70; Leandro de Amorim Penha, CPF n.
027.265.224-59; Luis Henrique Martenetz, CPF n. 859.634.299-00; Marlison José do Nascimento
Goncalves, CPF n. 767.100.684-04; Paulo Henrique Foppa de Almeida, CPF n. 022.166.709-10; Pericles
Ferreira de Lima, CPF n. 168.639.268-06; Samuel Bombassaro Neto, CPF n. 031.105.699-73; Sergio
Fernando de Melo, CPF n. 004.244.059-97.
26. TC-028.998/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 1ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército
Responsáveis: Alessandra Monteiro Gonçalves, CPF n. 029.328.547-04; André Martins
Vasconcellos, CPF n. 992.165.157-91; Antonio Rufino de Carvalho, CPF n. 498.988.257-15; Carlos
Eduardo Pires Faria, CPF n. 016.375.437-35; Cesar Augusto Rodrigues de Oliveira, CPF n. 013.970.34700; Diogenes Menezes de Brito, CPF n. 569.172.017-15; Francisco Carlos Lorentz de Souza, CPF n.
871.456.347-91; Francisco Correa de Lima, CPF n. 981.047.487-34; Jairo Nascimento de Andrade, CPF
n. 002.752.647-00; Marcos Abilio Castro Pimenta, CPF n. 734.126.517-53; Marinalva Dias Melo de
Souza, CPF n. 949.132.697-04; Mario Jorge Placido de Sa Palmeira, CPF n. 734.122.527-00; Moisés
Davi Almeida E Silva, CPF n. 385.253.803-34; Paulo Cesar Soares, CPF n. 607.184.557-20; Paulo Israel
Lopes Pedrozo, CPF n. 394.306.427-15; Rodrigo Octavio Florez Fernandes Júnior, CPF n. 959.308.17715.
27. TC-029.114/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Recife
Responsáveis: Alfredo Rolim Pereira, CPF n. 622.190.223-15; Antonio Carlos Luiz Borges, CPF n.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
58
734.114.697-49; Antonio Ricardo Maia de Oliveira, CPF n. 055.795.668-40; Celestino Kenyu
Kanegusuku, CPF n. 499.051.987-68; Gilmar José Melo Barros, CPF n. 734.129.027-72; Jorge Rodrigo
Faria, CPF n. 035.016.896-24; Levi Peres, CPF n. 635.405.177-15; Mario Antonio Medeiros Vidal, CPF
n. 616.657.544-00; Mauricio Sampaio Pereira, CPF n. 051.580.057-02; Paulo Gustavo Monteiro Dos
Santos, CPF n. 007.984.624-69; Riyuzo Ykeda, CPF n. 703.319.877-91; Yonel Ricardo de Souza, CPF n.
640.248.734-15.
28. TC-029.034/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 4ª Circunscrição de Serviço Militar
Responsáveis: Edson Cardoso Bezerra, CPF n. 116.590.331-87; Geraldo Dos Santos Silva, CPF n.
359.964.206-00; Iratan Tibirica Xavier, CPF n. 114.567.148-99; José Ademilso Alves Rodrigues, CPF n.
464.937.861-34; Marcos Henrique de Carvalho Gobbi, CPF n. 899.798.777-15; Odener Barbosa Filho,
CPF n. 005.845.938-30; Pedro Francisco Lopes, CPF n. 565.516.498-15; Robson José Vieira de
Carvalho, CPF n. 622.684.817-00; Sergio Silva Coutinho, CPF n. 844.288.137-91.
29. TC-029.384/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 1ª Divisão de Levantamento
Responsáveis: Fabiano Caldasso Chemin, CPF n. 558.925.900-20; Fábio Rebelo da Silva, CPF n.
610.001.082-87; Felipe Comiran Caselli, CPF n. 978.613.240-87; Gustavo Firpo Dal Ponte, CPF n.
816.296.640-49; Helio Cardoso Camara Canto, CPF n. 734.109.187-87; Jairo Divilmar Oliveira Calazans,
CPF n. 214.032.449-87; Leonardo Iran Acevedo Pires, CPF n. 818.770.210-91; Luis Mario Hoffmann,
CPF n. 132.692.670-53; Moises Augusto Bolson, CPF n. 668.742.977-91; Paulo Roberto Pires Feijo, CPF
n. 218.108.180-87; Rafael Correa do Espirito Santo, CPF n. 054.285.037-00; Silvio Carlos Nascimento
Lima, CPF n. 734.110.867-34.
30. TC-029.308/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Batalhão da Guarda Presidencial
Responsáveis: André Henrique Lehenbauer Thome, CPF n. 510.166.722-68; Antonio Augusto
Rocha Pontes, CPF n. 321.340.533-72; Arthur José Marins Pimentel, CPF n. 082.332.577-61; Benedito
Ferraz de Oliveira, CPF n. 751.335.398-00; Iosef Areas Forma, CPF n. 120.687.618-23; Kepler Santos de
Oliveira Bastos, CPF n. 569.289.717-20; Luciano Bonomo Soares, CPF n. 014.932.187-27; Mauro Esdras
Assuncao de Matos, CPF n. 617.994.403-20; Paulo Campanha Santana, CPF n. 011.014.347-75; Paulo
Eustaquio Dos Santos Júnior, CPF n. 079.281.407-05; Ronnie Peterson Farias de Morais, CPF n.
788.558.611-15; Rui Martins da Mota, CPF n. 168.622.898-88; Tomas Miguel Mine Ribeiro Paiva, CPF
n. 569.289.637-00.
31. TC-029.306/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Secretaria-Geral do Exército
Responsáveis: Antonio Joaquim de Carvalho Melo, CPF n. 499.243.467-34; Celso João Dias da
Silva, CPF n. 499.140.497-53; David Alcantara Meireles Pereira, CPF n. 568.307.267-00; Emir
Benedetti, CPF n. 394.242.277-87; Gerson Menandro Garcia de Freitas, CPF n. 415.837.797-87; José
Carlos de Nardi, CPF n. 007.419.730-49; Julio Cezar Pimentel de Santana, CPF n. 499.072.207-87; Luiz
Gonzaga Lisboa Duarte, CPF n. 227.186.720-72; Luiz Gustavo Lopes Pires, CPF n. 027.073.136-96; Luiz
Piovesan Mello, CPF n. 145.814.770-34; Nilvo Cirio Janner, CPF n. 323.459.500-30; Romero Bernardino
Mendonça, CPF n. 499.033.737-91; Thelma Jeane Nogueira da Silva Santana, CPF n. 358.537.271-68;
Valtencir de Oliveira, CPF n. 380.735.876-53.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
59
32. TC-029.292/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Policlínica Militar do Rio de Janeiro
Responsáveis: Alexandre Carlos Maia Lustosa, CPF n. 718.661.167-20; Antonio José Moreira, CPF
n. 371.014.806-59; Carlos Alberto de Assis Santos, CPF n. 011.084.977-99; Cesar Taboas Arias, CPF n.
381.556.487-53; Cláudio Luis Ferreira de Carvalho, CPF n. 844.273.707-30; Geraldo Jorge Cavalcante
Júnior, CPF n. 811.000.007-04; Luciano Goncalves Soares, CPF n. 072.770.187-88; Marco Antônio do
Nascimento, CPF n. 760.544.467-20; Mirtes Soares da Silva, CPF n. 928.794.117-34; Tenisson Fernando
de Souza Fabri, CPF n. 418.543.816-87.
33. TC-029.284/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Parque Regional de Manutenção da 5ª Região Militar
Responsáveis: Adalmir Manoel Domingos, CPF n. 569.286.967-53; Anderson de Morais, CPF n.
052.381.209-40; Carlos Eduardo Ribas, CPF n. 005.777.729-29; Cláudio Castro Martins, CPF n.
734.135.937-49; Elias Almeida de Souza, CPF n. 069.359.097-16; Everton Pacheco da Silva, CPF n.
007.614.737-18; Guilherme Augusto Dos Santos Souza, CPF n. 073.334.097-08; Leonardo de Oliveira
Elpes, CPF n. 012.712.156-08; Luiz Roberto Camara, CPF n. 120.679.338-41; Marcelo Trigueiro de
Lima, CPF n. 120.679.638-30; Marcos Antonio Steil, CPF n. 168.618.538-36; Nivaldo Pinto Nogueira
Filho, CPF n. 007.614.397-06; Renato Eickhoff, CPF n. 002.752.977-05; Waldemar Barroso Magno
Neto, CPF n. 499.067.557-68.
34. TC-029.281/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Parque Regional de Manutenção da 12ª Região Militar
Responsáveis: Eduardo Henrique de Oliveira Pereira, CPF n. 120.682.728-90; Fábio Leandro
Calderaro, CPF n. 212.549.178-88; Gilberto Freitas Filho, CPF n. 932.894.480-53; Igor Fernandes
Vianna, CPF n. 013.974.746-02; Igor Leonardo dos Santos Queiroz, CPF n. 010.499.464-99; James
Magalhães Sato, CPF n. 180.778.658-79; Leonardo Toledo de Melo Ramos, CPF n. 011.738.666-98;
Marcelo Ribeiro Júnior, CPF n. 168.618.598-77; Marcos Dos Santos Pinheiro, CPF n. 847.912.257-91;
Newton Castanon Andrade, CPF n. 102.602.168-52; Renato Antonio Machado Lima, CPF n.
469.764.777-72; Rivelino Barata de Sousa Batista, CPF n. 742.229.533-34; Wagner Teixeira de Oliveira,
CPF n. 499.175.527-15.
35. TC-028.973/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 12º Grupo de Artilharia de Campanha
Responsáveis: Afonso Henrique Ignacio Pedrosa, CPF n. 622.685.037-04; André Luiz Guida
Santos, CPF n. 168.619.268-17; Angelo de Oliveira Alves, CPF n. 180.776.878-30; Cristiano Morais
Santos, CPF n. 120.680.278-28; Flavio Zylberberg Balbino Figueira, CPF n. 038.265.746-21; Iranildo da
Cunha Araújo, CPF n. 012.006.967-94; Jacson Nazareno de Godoi, CPF n. 016.796.979-00; Leandro
Ferreira de Araújo Mendes, CPF n. 120.689.098-39; Luciano Almeida Couto Passos, CPF n.
523.008.895-87; Regis Silva D Alberto, CPF n. 272.774.898-10; Ricardo Augusto Tavares da Silva, CPF
n. 314.851.428-90; Shansder Joaquim da Silva, CPF n. 041.508.957-32.
36. TC-029.261/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Hospital Geral de Juiz de Fora
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
60
Responsáveis: Antonio Sergio Gervason de Macedo, CPF n. 281.864.606-59; Delio Perim Júnior,
CPF n. 489.902.136-49; Giovanni Carlo Guercio, CPF n. 496.798.486-04; João Carlos Cypriano, CPF n.
956.951.177-04; João Uhland Capiberibe Souza Júnior, CPF n. 007.617.697-57; Lucio Das Merces
Neves, CPF n. 420.789.387-34; Luiz Carlos Pinho Vieira, CPF n. 530.836.446-04; Marcelo Silva
Rodrigues, CPF n. 007.614.647-27; Rogerio Fernando Scoralick, CPF n. 331.013.296-04; Tulio Fonseca
Chebli, CPF n. 329.222.216-87; Ubirajara Panizzi de Souza, CPF n. 545.108.646-04.
37. TC-028.988/2006-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 12ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército
Responsáveis: Allan Ares Pedrosa Pinto, CPF n. 120.679.278-76; Ana Claudia Batista Freitas, CPF
n. 569.438.572-15; Catarina Tereza Oliveira Pinto Holanda, CPF n. 916.183.804-78; Cezar Thadeu
Pedrosa de Oliveira, CPF n. 371.003.434-53; Cláudio Medeiros Machado, CPF n. 202.184.270-34;
Elielson Lourenco da Silva Júnior, CPF n. 010.569.587-40; Fernando Otavio Barbosa, CPF n.
027.455.999-41; Maria Elizabete Fernandes da Silva, CPF n. 603.074.392-91; Odir Martins de Souza,
CPF n. 703.323.477-53; Ricardo Dos Santos Nogueira, CPF n. 096.986.498-16; Rogerio Correa dos
Santos, CPF n. 102.601.418-28; Sergio Freire Pimenta, CPF n. 703.327.037-20.
38. TC-029.260/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Hospital Geral de Curitiba
Responsáveis: Alequis Sander da Silva Correa, CPF n. 882.387.090-91; Dayana Anchieta, CPF n.
021.721.969-16; Ivan Pereira da Silva, CPF n. 329.138.342-72; Jonan Cordeiro Leitao, CPF n.
803.703.307-49; Luiz Fernando Freitas Silveira, CPF n. 314.380.080-15; Luiz Zimerfeld, CPF n.
511.233.987-04; Mauro Alberto Bucoski, CPF n. 340.702.570-04; Rui Vaz Barbosa, CPF n. 981.040.98772; Santiago Dos Santos Souto, CPF n. 351.175.240-04; Silvestre Emery Neto, CPF n. 509.194.829-53;
Silvio Luis Freitas Dorneles, CPF n. 261.847.450-34; Vivian Cristina Becher Kucek, CPF n.
022.790.529-62.
39. TC-029.162/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Colégio Militar de Campo Grande - Md/Ce
Responsáveis: Alexandre Graciano da Silva, CPF n. 010.452.857-57; José Glaydson de Souza, CPF
n. 374.451.706-34; Luiz Alfredo Schettini Figueiredo, CPF n. 734.133.647-15; Marcos Antonio Soares de
Melo, CPF n. 568.680.907-06; Roberto Sanson, CPF n. 905.215.797-91; Rodrigo Pereira, CPF n.
047.868.116-02.
40. TC-029.256/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Hospital de Guarnição de Santa Maria
Responsáveis: Alexandre Falcão Correa, CPF n. 759.562.927-68; Antonio Jorge Meireles Iunes,
CPF n. 107.966.258-83; Arno Ribeiro Jardim Júnior, CPF n. 002.088.807-47; Augusto Cesar Magalhaes
Freire, CPF n. 002.752.457-48; Dario Luis Malimann, CPF n. 419.903.660-15; Francisco de Assis de
Castro, CPF n. 212.523.600-10; Hamilton Procopio de Arruda, CPF n. 065.964.938-14; Jean Pier de
Vasconcellos Esquia, CPF n. 420.457.030-53; José Edgar Silva da Luz Júnior, CPF n. 665.006.300-25;
Marne Dias Real, CPF n. 443.622.420-15; Paulo Calisto Becker, CPF n. 392.378.850-91; Rosaina
Guerreiro Steglich, CPF n. 410.771.640-68.
41. TC-029.216/2006-9
Classe de Assunto: IV
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
61
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha
Responsáveis: Alberto Carlos Lindenmeyer Jatoba, CPF n. 730.458.377-00; Amaro Leal de
Almeida Filho, CPF n. 245.366.607-04; Antonio Bilouro, CPF n. 390.866.407-10; Carlos Alberto Ferreira
da Rocha, CPF n. 347.467.657-15; Carlos Henrique Miranda, CPF n. 182.233.977-49; Elias Ferreira da
Silva, CPF n. 022.721.497-82; Gino Zeloschi Júnior, CPF n. 436.559.800-78; Ivanildo Santana Botelho,
CPF n. 607.705.387-20; Márcio Menezes Mendonça, CPF n. 242.648.907-30; Márcio Santos de Souza,
CPF n. 520.111.604-30; Maria Clara Lucena Beltrão Coutinho, CPF n. 888.432.897-72; Ronaldo Dos
Santos Ferreira, CPF n. 367.950.117-04.
42. TC-029.170/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando da 11ª Região Militar - Md/Ce
Responsáveis: Adhemar da Costa Machado Filho, CPF n. 301.756.587-49; Aguinaldo José da Silva,
CPF n. 005.454.144-15; Alano Nogueira Matias, CPF n. 658.469.581-68; Antonio Inacio Fernandes Neto,
CPF n. 321.797.407-78; Aroldo Moraes de Meneses, CPF n. 233.679.977-49; Carlos Alberto de Oliveira,
CPF n. 019.745.649-91; Carlos Roberto Teixeira da Cunha, CPF n. 453.115.877-68; Cleon Valentim de
Souza, CPF n. 224.447.857-20; Danilo Ventura Dos Santos, CPF n. 092.750.294-15; Gilson Roberto
Brum da Silva, CPF n. 498.991.207-15; Ivaldo de Figueiredo Mendes, CPF n. 224.517.307-49; João
Roberto de Oliveira, CPF n. 233.375.167-34; José Maria Rocha Rodrigues, CPF n. 210.346.300-59;
Manoel Carlos Pereira Braga, CPF n. 422.376.707-06; Marco Antonio de Oliveira, CPF n. 262.937.06153; Paulo Roberto de Mendonça E Paula, CPF n. 981.061.637-68; Paulo Sergio Mendes da Silva, CPF n.
038.729.981-53; Rosangela Bezerra de Moura, CPF n. 805.237.651-34; Sandro Valerio Santana
Guimarães, CPF n. 021.561.457-76; Vanderson de Andrade Azevedo Silva, CPF n. 818.750.297-53.
43. TC-029.172/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando da 1ª Divisão De Exército
Responsáveis: Aluisio Moura Gonçalves de Almeida Filho, CPF n. 499.229.127-91; Amauri
Domingues, CPF n. 499.027.097-53; Andrey Francisco Andrade Dos Santos, CPF n. 111.656.577-32;
Ernani José Antunes, CPF n. 012.992.427-07; Evelin Castellar Duarte, CPF n. 006.024.377-50;
Guimaraes Eufrasio Guimaraes Júnior, CPF n. 055.163.327-10; Jairo Nascimento de Andrade, CPF n.
002.752.647-00; Lowry Tschaikowski de Mattos Reis, CPF n. 654.392.607-49; Manoel Theophilo Gaspar
de Oliveira, CPF n. 224.528.267-15; Márcio Renato Alves Barbosa, CPF n. 044.596.887-78; Marco
Antonio do Nascimento Pinto, CPF n. 431.926.457-68; Oscar Portela Charbel, CPF n. 449.593.117-20;
Roberto Perri Filho, CPF n. 931.167.307-25; Rui Monarca da Silveira, CPF n. 107.675.920-34; Ubiracy
de Mello Bosoroy, CPF n. 871.345.517-68.
44. TC-029.181/2006-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando da 9ª Região Militar
Responsáveis: Aires de Melo Jurema, CPF n. 734.131.517-20; Bento Ferreira dos Santos Neto, CPF
n. 374.938.410-04; Carlos Dionisio Tomazela, CPF n. 568.681.467-87; Dario José Passarini, CPF n.
002.576.028-95; Eduardo Carvalho de Souza, CPF n. 131.530.055-91; Francisco Carlos Dos Santos, CPF
n. 603.285.766-20; Gilberto Afonso Bicalho Gomes, CPF n. 102.956.316-00; Jorge Freitas da Silva Filho,
CPF n. 622.684.737-91; Lucimar Luiz Dos Santos Carbonera, CPF n. 457.569.530-00; Marcelo Ribeiro
de Macedo, CPF n. 011.662.587-26; Osvaldo Brandao Sayd, CPF n. 769.489.007-04; Paulo Gerson
Camargo Serafini, CPF n. 500.208.547-49; Paulo Roberto Correa Bastos, CPF n. 509.039.857-72; Sergio
Retumba Carneiro Monteiro, CPF n. 178.161.067-34; Sidinei Paulo Queiroz, CPF n. 086.582.261-15;
Simone Cesar de Andrade Correa, CPF n. 404.709.111-15; Tennyson de Oliveira Ribeiro Neto, CPF n.
318.260.247-00; Valdenir de Freitas Guimaraes, CPF n. 052.170.751-04; Valmor Mendes Carvalho, CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
62
n. 325.227.700-04; Welington Luiz de Paula, CPF n. 921.493.757-53.
45. TC-029.186/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando de Operações Terrestres
Responsáveis: Edmar Milhomem, CPF n. 127.855.473-49; Erasmo de Albuquerque Souza Filho,
CPF n. 734.112.487-34; Fernando Antonio Marques, CPF n. 734.118.507-44; Flavio Luiz Barros da
Costa, CPF n. 499.158.787-53; João Balliana Sobrinho, CPF n. 097.427.436-49; João Cesar de Oliveira,
CPF n. 024.424.286-01; José Alberto Florencio, CPF n. 321.850.223-34; José Jailton Nunes Dos Santos,
CPF n. 077.359.445-00; José João Perufo, CPF n. 178.338.920-68; Katia Luciane Granjeiro, CPF n.
449.557.822-72; Manfred Carlos Rohde, CPF n. 242.316.650-87; Rinaldo Fatori Zandona, CPF n.
964.164.758-04; Roberto Jugurtha Camara Senna, CPF n. 050.724.177-00; Ronaldo da Cruz, CPF n.
755.421.107-20; Virgilio Ribeiro Muxfeldt, CPF n. 001.976.539-87.
46. TC-029.201/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comissão Regional de Obras Da 2ª Região Militar
Responsáveis: Charles Wladimir de Almeida Oliveira, CPF n. 477.646.193-53; Edwen Mantovani
Nobrega, CPF n. 715.479.088-15; Francisco William Azevedo da Costa, CPF n. 006.862.937-03; Fumio
Tateoka, CPF n. 169.666.949-91; Giuseppe Henriques Gouveia Dantas, CPF n. 002.749.977-46; José
Jeandson Lopes, CPF n. 580.601.623-49; Luciana de Oliveira Pereira, CPF n. 185.512.528-52; Marcelo
Matroni, CPF n. 769.487.817-72; Reinaldo Fiandrini Neto, CPF n. 010.689.437-42; Rhoan Carlos
Busquim E Silva, CPF n. 171.954.998-20; Rodrigo de Oliveira Teixeira, CPF n. 847.555.126-20; Waldir
Sandoval Goes, CPF n. 569.177.757-20.
47. TC-029.208/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército - Md/Ce
Responsáveis: Adalberto Costa da Silva, CPF n. 499.117.677-87; Aloisio Rodrigues dos Santos,
CPF n. 032.174.777-15; Cacilda Feitoza de Melo, CPF n. 416.356.711-91; Daisy Deckers do Amaral,
CPF n. 398.055.901-78; Enzo Martins Peri, CPF n. 018.130.057-53; Eudes Bezerra de Santana, CPF n.
074.252.358-62; Fábio Giovani Batista Montini, CPF n. 577.976.846-34; Italo Fortes Avena, CPF n.
039.467.974-15; José Maria de Souza, CPF n. 498.979.777-91; Julio Lima Verde Campos de Oliveira,
CPF n. 019.895.454-91; Luiz Roberval Papa, CPF n. 233.370.367-91; Mario de Souza Filho, CPF n.
129.433.717-34; Mario Jorge Lopes de Carvalho, CPF n. 133.556.864-68; Olavo Guisard Leal Ferreira,
CPF n. 227.034.389-15; Orlando Marques Cardeal, CPF n. 569.174.817-34; Paulo Roberto de Souza,
CPF n. 314.082.147-68; Rubens Silveira Brochado, CPF n. 055.123.100-97.
48. TC-029.232/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Escola de Comando e Estado Maior do Exército
Responsáveis: Angelo Roberto Romero Yanez, CPF n. 012.827.217-12; Claudia da Silva Azevedo,
CPF n. 823.140.477-53; Daian Gomes de Medeiros, CPF n. 074.497.967-67; Eduardo Cunha da Cunha,
CPF n. 321.768.807-49; Fernando Antonio Novaes D Amico, CPF n. 622.460.548-34; Fernando Velozo
Gomes Pedrosa, CPF n. 499.021.567-20; Jodelmir Pereira de Souza, CPF n. 449.594.007-49; Luiz
Eduardo Rocha Paiva, CPF n. 622.455.898-15; Luiz José Silveira Benicio, CPF n. 453.161.397-04;
Marcus Garcia D Angelo, CPF n. 865.858.947-15; Mauricio Quirino da Silva, CPF n. 247.884.227-00;
Ricardo da Silva Ramada, CPF n. 081.988.647-50; Washington Luiz Lima Teixeira, CPF n. 599.922.63768.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
63
49. TC-029.233/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Escola de Comunicações
Responsáveis: Carlos José Ignacio, CPF n. 569.161.167-49; Dorgival Das Neves Franco Júnior,
CPF n. 007.382.914-55; Fábio Cesar Assumpção Moreira, CPF n. 069.907.597-12; Fábio de Sena
Barreto, CPF n. 052.032.387-40; Fabricio Consentino Eloy, CPF n. 201.719.808-08; Fernando dos Santos
Fernandes, CPF n. 101.825.587-70; Jorge Wilson Catureba da Silva, CPF n. 769.494.357-20; Lucio
Pinheiro Amaro, CPF n. 071.147.007-33; Marcos Aurelio Trajano de Assis, CPF n. 895.400.347-87;
Michel Firmino Azevedo, CPF n. 052.223.457-77; Rodolpho Affonso Júnior, CPF n. 105.961.328-08;
Rogerio José Iorger, CPF n. 298.030.397-68; Vinicius Lacerda Vasquez, CPF n. 052.212.587-57;
Wellington Nantes Christo, CPF n. 052.922.587-50.
50. TC-029.240/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Estabelecimento Central de Transporte
Responsáveis: Adriano Macedo da Silva, CPF n. 096.458.567-79; André Luiz do Nascimento da
Costa, CPF n. 056.311.537-85; Carlos Henrique Pereira Pinheiro Magalhaes, CPF n. 951.528.907-63;
Francisco Correa de Lima, CPF n. 981.047.487-34; Jorge Cassiano de Queiroz, CPF n. 021.331.797-47;
José Luiz Demarco da Costa, CPF n. 703.343.907-53; Julio Cesar Jasserand de Moraes, CPF n.
824.853.487-15; Leandro Vilaca de Macedo, CPF n. 051.556.527-07; Miguel Moraes da Silva, CPF n.
095.743.977-69; Nilo Cezar Campello, CPF n. 035.651.217-77; Raimundo Nonato Barreto Rosa, CPF n.
168.671.303-72; Sadala Maron Júnior, CPF n. 201.719.858-77.
51. TC-029.247/2006-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Grupamento de Unidades Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada
Responsáveis: Alexandre de Oliveira Turola, CPF n. 137.885.568-03; Amauri Santos de Oliveira,
CPF n. 469.744.747-68; André Luis Araújo da Silva, CPF n. 168.619.038-76; Carlos Onildo da Costa
Ribeiro, CPF n. 758.581.007-59; Elvio Frans Andrade Santos, CPF n. 119.219.418-71; Everaldo Torres
Rabelo Júnior, CPF n. 033.373.127-13; João Henrique Carvalho de Freitas, CPF n. 224.517.067-91; João
Mauricio da Rocha Silva, CPF n. 769.509.487-00; João Pinto Sarmento, CPF n. 734.116.397-68; Luiz
Carlos Lott Guimaraes, CPF n. 180.778.278-61; Ricardo Ramos Magalhaes, CPF n. 120.686.648-95;
Ronaldo Rodrigues da Silva, CPF n. 415.431.307-04; Sergio Falci da Silveira, CPF n. 403.385.336-72;
Sergio Rogerio Pfingstag, CPF n. 350.537.390-72.
52. TC-028.986/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 111ª Companhia de Apoio de Material Bélico
Responsáveis: Alexandre da Silva Galdino, CPF n. 051.576.557-03; Augusto Cesar Saraiva
Pompeu, CPF n. 734.111.677-34; Cleber da Santa Brandao, CPF n. 052.988.107-13; Francisco Marques
dos Santos Neto, CPF n. 007.615.527-74; Márcio José Reis da Silva, CPF n. 108.536.847-58; Olavo
Abrantes E Silva, CPF n. 093.916.087-01; Rodolfo Cesar Barbosa, CPF n. 013.229.356-02; Ronald
Saboia de Aguiar, CPF n. 056.624.387-30.
53. TC-028.994/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 17º Batalhão Logístico
Responsáveis: Alexandre Wanderley, CPF n. 981.079.847-49; Alvaro Wagner Machado da Silva,
CPF n. 958.515.266-53; Anderson Costa Mattos, CPF n. 120.687.438-41; Cristiano Mauri da Silva, CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
64
n. 958.516.156-72; Denilson Moreira Sanches, CPF n. 002.285.887-31; Emir Martins de Souza, CPF n.
703.324.957-87; Fernando Lisboa Kruchak, CPF n. 021.332.527-62; Joel Bastos Soares, CPF n.
701.734.007-87; José Morais da Costa Filho, CPF n. 469.745.807-97; José Ronaldo Mouro, CPF n.
120.680.688-50; Julio Cezar Perez Mazo, CPF n. 415.839.147-49; Márcio Adryani da Silva Oliveira, CPF
n. 012.073.086-33; Marcos Pereira Anunciacao, CPF n. 168.623.408-24; Wallace Tinoco Esteves, CPF n.
030.396.666-14.
54. TC-029.230/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais
Responsáveis: Adriano da Costa Dias, CPF n. 016.577.017-19; Alexandre de Almeida, CPF n.
002.051.509-00; Carlos Eduardo Brugiolo, CPF n. 120.681.128-50; Carlos Esquerdo Carneiro, CPF n.
758.841.947-49; Cesar Cordeiro Fernandes Passos, CPF n. 002.752.877-42; Eduardo Aquino de Souza,
CPF n. 749.093.637-34; Evano Fernando Gouvea Santos, CPF n. 013.882.117-85; Gleison Adriano
Coutinho Magalhaes, CPF n. 478.454.814-91; Hilman Harry Rodrigues Vargas, CPF n. 500.213.977-91;
Jorge da Silva Filho, CPF n. 844.565.747-04; Laudenir José Dos Santos, CPF n. 701.503.387-91; Luiz
Mauricio da Camara Franca, CPF n. 499.139.307-82; Marcelo Bortoloti Wetler, CPF n. 007.443.067-01;
Nelson Joaquim Rodrigues Filho, CPF n. 007.614.767-33; Patricia de Oliveira de Andrade, CPF n.
760.666.300-91; Robson Souza Lima, CPF n. 654.387.287-04; Sergio Costa de Castro, CPF n.
062.229.867-49.
55. TC-028.983/2006-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 11º Depósito de Suprimento
Responsáveis: Alexandre de Sousa Corsino, CPF n. 676.875.986-87; Carlos Eduardo Ferreira Paes,
CPF n. 768.012.091-91; Elias Antonio Marcos Carneiro de Albuquerque, CPF n. 002.752.867-70; Fábio
Villela Mendes, CPF n. 180.777.828-25; Frederico Santos de Amorim, CPF n. 834.187.091-68;
Humberto Antunes Rocha Júnior, CPF n. 120.687.558-58; Leonardo Ortega Ribeiro, CPF n. 309.717.57844; Luis Augusto Ackermann Corbisier, CPF n. 319.147.288-66; Luis Carlos Noguchi, CPF n.
769.501.157-68; Luiz Gonzaga Fernandes Pires de Oliveira, CPF n. 734.129.887-15; Marcelo Augusto de
Felippes, CPF n. 499.063.217-68; Márcio Rafael Fonseca da Cunha, CPF n. 012.716.456-10; Rodrigo
Batistuta Samper, CPF n. 002.752.427-22; Tania Cristina Pinheiro Lima, CPF n. 635.846.201-63; Teofilo
de Lima Menezes, CPF n. 313.903.820-87; Vanderlei Oliveira Borges, CPF n. 226.341.420-72; Wallace
Cunha de Oliveira, CPF n. 981.036.107-63.
56. TC-029.115/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Centro De Preparação de Oficiais da Reserva do Rio De Janeiro
Responsáveis: Carlos Eduardo Loureiro Belardo, CPF n. 002.749.607-45; Cyrlan Lima
Vasconcelos, CPF n. 099.042.077-98; Fernando Itapa Moreira, CPF n. 857.269.237-15; Gerson Pinheiro
Gomes, CPF n. 734.132.677-87; Glaucia de Castro Santos, CPF n. 971.800.177-87; Márcio de Lima
Sales, CPF n. 018.906.367-03; Paulo Cesar Marques, CPF n. 673.489.477-00; Ricardo Resende Bersan,
CPF n. 072.939.567-70; Walter Calmon Feital, CPF n. 007.617.557-05.
57. TC-029.039/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 4º Depósito de Suprimento
Responsáveis: Bruno Nascimento Ramos, CPF n. 090.163.027-60; Cicero Cruz Melo, CPF n.
228.035.211-72; Dimas Fernandes da Silva, CPF n. 330.901.656-00; Elder dos Passos E Silva, CPF n.
860.245.156-34; Elilton Lima de Souza, CPF n. 180.779.938-77; João Licio Gonçalves, CPF n.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
65
703.325.687-68; Jorge Luiz Dos Santos, CPF n. 209.393.376-49; Leonardo de Oliveira Carvalho, CPF n.
027.157.686-30; Mauricio Leite Costa, CPF n. 773.818.906-15; Sheyla de Moraes Rosso, CPF n.
927.165.986-49.
58. TC-029.058/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Arquivo Histórico do Exército
Responsáveis: Acemar Ferreira Júnior, CPF n. 987.666.276-72; Carlos Alfredo Alvarenga de
Carvalho, CPF n. 914.309.257-87; Daniel Ferreira dos Santos, CPF n. 110.617.207-80; Franklin Luis
Vianna Mayrink, CPF n. 247.979.607-87; Gleide Cristina Dos Santos Claudino, CPF n. 082.282.847-21;
Julio Cesar de Almeida Vasconcelos, CPF n. 431.492.947-20; Marcelo Cristiano de Souza, CPF n.
047.499.357-43; Marcos Vicente de Oliveira, CPF n. 070.658.857-63; Omar Couto Conde, CPF n.
023.945.387-59; Patricia Moraes Assumpção, CPF n. 022.063.707-51.
59. TC-029.033/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 3º Regimento de Cavalaria de Guardas
Responsáveis: Angelo Márcio Malaquias Mascarenhas, CPF n. 120.687.918-11; Athos Frederico
Fuhr, CPF n. 769.513.757-04; Diego Vian Vinhas, CPF n. 980.518.490-00; Eugênio de Cassio da Silva
Wisniewski, CPF n. 903.522.200-82; Jackson Mainfeld, CPF n. 120.683.798-56; Lidison Giglio Guedes,
CPF n. 365.052.771-53; Marcelo Nardi Valle, CPF n. 001.170.900-69; Márcio Bastos Costa, CPF n.
981.077.127-49; Paulo Ubirajara Mendes, CPF n. 674.532.100-97; Valerio Stumpf Trindade, CPF n.
569.291.027-68.
60. TC-029.008/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve
Responsáveis: Adiflair de Abreu Martins, CPF n. 842.550.217-91; Augusto Rossi Luchetti, CPF n.
697.653.591-87; Cristiano da Conceição Medeiros, CPF n. 701.596.454-68; Felipe de Carvalho Corsino,
CPF n. 046.150.026-45; Julio Batel Neto, CPF n. 223.171.378-00; Luis Felipe de Almeida E Silva, CPF
n. 333.947.618-74; Marcos Aurelio Silva de Abreu, CPF n. 734.134.107-68; Ronald Fenta Figueiredo,
CPF n. 018.757.267-48.
61. TC-029.046/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 5º Grupo De Artilharia de Campanha Autopropulsado
Responsáveis: Adryano Alessandro Marinho Nunes Carneiro, CPF n. 120.682.918-43; Candido
Cristino Luquez Marquez Filho, CPF n. 349.012.569-04; Diogo Viera, CPF n. 987.536.650-15; Eduardo
Augusto Nascimento Rocha, CPF n. 021.333.037-74; Eduardo Juliano Esteves, CPF n. 120.686.268-88;
Leonardo Grendel Guimaraes, CPF n. 043.735.949-29; Leonardo Trezza Borges, CPF n. 120.682.128-03;
Marcelo Caetano Pereira, CPF n. 007.439.787-73; Marco Aurelio Gomes de Mello, CPF n. 499.144.21768; Mauricio Lederer, CPF n. 137.886.458-14; Nilson Gongra, CPF n. 808.841.217-04; Rafael Carlos
Prieto Fernandes, CPF n. 037.881.839-26; Randal Magnani, CPF n. 168.620.328-44; Thiago Taura
Cherbiski, CPF n. 047.776.399-59; Tiaraju Kanomata de Mesquita, CPF n. 180.777.088-54; Vinicius
Damasceno do Nascimento, CPF n. 052.781.657-40.
62. TC-029.314/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 22º Batalhão Logístico Leve
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
66
Responsáveis: Alessandro Siqueira Martins, CPF n. 014.641.517-50; André Faustino, CPF n.
220.223.248-62; Armando Lemos, CPF n. 769.513.677-87; Carlos Emanuel de Campos Silva, CPF n.
293.990.548-70; Holdymar Valdir Ardnt Júnior, CPF n. 928.352.280-04; Israel Dos Santos Fernandes,
CPF n. 055.118.627-54; Jaime Flammarion Santos Costa, CPF n. 007.614.577-80; João Henrique
Tercariol, CPF n. 102.602.098-05; Marcelo Wisneski Soares, CPF n. 004.180.427-99; Rodrigo Dos Anjos
Rebello, CPF n. 079.545.257-83; Silvio de Alencar Valente, CPF n. 051.469.727-02; Wagner Gaio, CPF
n. 025.780.659-85; Wanderley José Dias Villela Alves, CPF n. 013.227.746-84.
63. TC-029.001/2006-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 1º Batalhão de Infantaria Motorizado - Escola
Responsáveis: Alexsandro Souza de Salles, CPF n. 180.780.078-41; Anderson Lima de Moura, CPF
n. 038.061.857-51; Carlos Alberto Naccer, CPF n. 808.852.847-04; Carlos Cesar Rocha Mazza, CPF n.
622.687.407-49; Diogo Fernandes Barbosa Vieira, CPF n. 092.751.477-01; Douglas Fernandes de
Oliveira Amaral, CPF n. 423.646.203-68; Felipe Ribeiro da Silva, CPF n. 051.579.237-32; Jason Siffert
Lemos, CPF n. 033.792.234-92; Luciano da Costa Netto, CPF n. 041.267.317-76; Luciano Dos Passos,
CPF n. 018.453.457-70; Luciano Momberg de Oliveira, CPF n. 201.716.708-84; Marcelo Monteiro
Maltez, CPF n. 021.476.857-04; Marcos Tadeu Barros de Oliveira, CPF n. 016.862.738-86; Rodrigo
Fiandrini, CPF n. 042.518.217-77; Rogerio Garcia Barbosa, CPF n. 094.658.387-05; Vinicius de Castro
Leal, CPF n. 055.196.367-02.
64. TC-029.257/2006-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Hospital Geral de Belém
Responsáveis: Augusto Silva de Menezes, CPF n. 029.905.564-78; Cláudio Murilo Pereira, CPF n.
253.613.412-15; Fábio Nelson Vieira, CPF n. 908.053.303-30; José Carlos de Souza Coqueiro, CPF n.
049.072.802-20; Márcio Vieira da Silva, CPF n. 007.620.537-12; Ronaldo Lima de Miranda, CPF n.
769.507.517-53; Roseanne Soares Farinha, CPF n. 467.138.402-72; Soraya Diniz Fernandes, CPF n.
000.170.577-60.
65. TC-029.198/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comissão Regional de Obras da 11ª Região Militar
Responsáveis: Fabiano Gomes da Silva, CPF n. 070.940.827-70; Jovilmar Cardoso Guedes, CPF n.
004.310.736-27; Justino Duarte Lima, CPF n. 061.135.913-87; Kary de Paiva, CPF n. 026.271.497-33;
Luciana da Cunha Silveira, CPF n. 074.592.247-31; Luiz Fernando Ururahy de Souza, CPF n.
016.651.877-86; Marcelo Eschiletti Caldas Rodrigues, CPF n. 499.137.197-04; Marcos Valerio Botaro,
CPF n. 656.828.076-34; Roberto Gelelete Teixeira, CPF n. 120.688.738-93; Sebastiao Carlos Brandão,
CPF n. 283.645.891-72; Vivaldo Guimarães de Vasconcelos, CPF n. 734.127.327-53.
66. TC-029.215/2006-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Depósito de Subsistência de Santa Maria
Responsáveis: Alexander de Assis Barreto, CPF n. 037.404.677-89; Carlos Alberto Coletto, CPF n.
813.824.807-68; Cláudio Oliveira de Azevedo, CPF n. 187.649.160-49; Cleber Rodrigues da Silveira,
CPF n. 003.774.230-25; Ederson Luis Fontana Ferri, CPF n. 542.463.180-00; Josue Rocha, CPF n.
734.133.487-87; Márcio Pires de Araújo, CPF n. 582.933.374-00; Mario Torres Fernandes, CPF n.
615.854.670-49; Patricia Luiza Wisniewsky de Souza E Silva, CPF n. 688.915.120-87; Robson de
Macedo, CPF n. 703.352.817-53; Telmo Soares de Oliveira, CPF n. 203.051.680-53.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
67
67. TC-029.291/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Policlínica Militar de Porto Alegre
Responsáveis: Anderson da Silva Rocha, CPF n. 744.773.666-04; Antonio Augusto Kopp Jantsch,
CPF n. 769.505.227-20; João Luiz Steigleder, CPF n. 299.265.300-44; José Celestino Borges, CPF n.
242.563.310-34; Lazaro Francisco de Sa, CPF n. 640.406.238-00; Luiz Antonio Oliveira, CPF n.
216.246.660-00; Manoel Pereira de Araújo Filho, CPF n. 607.038.307-91; Osvaldo Luis Illesca, CPF n.
023.263.068-21; Rodrigo Fagundes, CPF n. 988.853.590-00; Weber Vicente Alves, CPF n. 048.067.99831.
68. TC-029.202/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comissão Regional de Obras da 3ª Região Militar
Responsáveis: Adriano de Paula Fontainhas Bandeira, CPF n. 075.102.777-44; Américo Nunes
Neto, CPF n. 093.086.337-23; Cassio Montano Wilhelms, CPF n. 805.189.230-53; Cristina Fleig Mayer,
CPF n. 663.011.220-20; Guilherme Nobel Conti, CPF n. 141.191.518-67; Jaime da Rosa Gonçalves, CPF
n. 213.204.460-00; Karina Dutra de Carvalho, CPF n. 912.774.930-49; Marco Antonio Vanni, CPF n.
843.991.207-20; Ranieri Sales Saraiva, CPF n. 621.807.623-72; Renata Albergaria de Mello Bandeira,
CPF n. 085.340.007-51; Roberto Costa de Mello, CPF n. 007.109.890-91.
69. TC-028.984/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 11º Grupo de Artilharia Antiaérea
Responsáveis: Adalberto de Souza Ferreira Kunz, CPF n. 002.749.967-74; Alex de Barros Gabriel,
CPF n. 120.682.998-28; Carlos Eduardo Defaveri de Oliveira, CPF n. 168.620.488-48; Dielson José
Monteiro de Albuquerque, CPF n. 569.289.127-15; Elson Lyra Leal, CPF n. 168.620.458-22; Elvis
Rodrigues Sampaio, CPF n. 213.376.378-31; Helder Paulo de Mesquita Mendonça, CPF n. 716.992.79187; Leandro Rodrigues Cecilio, CPF n. 068.912.228-42; Luiz Cláudio de Souza Cunha, CPF n.
010.444.537-88; Márcio Roberto Bezerra Morgado, CPF n. 107.968.168-08; Marco Aurelio Sigismondi
Ahuaji Filho, CPF n. 312.981.858-82; Marcos Cicero Barros da Silva, CPF n. 180.777.448-18; Marcus
Vinicius Pereira Garcia, CPF n. 227.186.028-80; Paulo Roberto Lazari, CPF n. 541.973.507-59; Valmor
Falkemberg Boelhouwer Júnior, CPF n. 168.620.018-84.
70. TC-029.310/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Biblioteca do Exército
Responsáveis: Joffre Gavinho Filho, CPF n. 826.480.427-68; Luiz Eugênio Duarte Peixoto, CPF n.
301.763.367-53; Maycoln de Paiva Farias, CPF n. 100.104.557-28; Paulo Cezar Silveira de Almeida,
CPF n. 808.828.387-68; Rogerio Luiz Nery da Silva, CPF n. 905.219.007-00; Wagner Alcides de Souza,
CPF n. 018.666.857-08.
71. TC-029.094/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Centro de Avaliações do Exército - Md/Ce
Responsáveis: Alessio Ribeiro Souto, CPF n. 224.492.567-68; Bruno Manhaes de Souza, CPF n.
094.730.377-40; David da Silva Mezavila, CPF n. 201.716.918-81; George Herbert Souza Hespanhol,
CPF n. 734.118.687-91; Ismael Cardoso de Campos, CPF n. 186.432.818-59; Julio Cesar de Freitas Maia,
CPF n. 932.670.027-53; Khleber José Eugênio de Araújo, CPF n. 044.625.027-95; Paulo Roberto Sodre
Monteiro, CPF n. 922.717.077-49.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
68
72. TC-029.045/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 5º Batalhão Logístico
Responsáveis: Alexandre de Sousa Ribeiro, CPF n. 461.841.983-00; Igor Alexandre Schalkoski de
Avila, CPF n. 035.508.099-05; Ilton Barbosa, CPF n. 569.179.107-91; Jamur Miranda Gomes, CPF n.
107.968.508-10; Jorge Aranda de Campos, CPF n. 223.512.999-49; José Iedo Lucho Júnior, CPF n.
745.002.879-49; José Teixeira Montefusco Júnior, CPF n. 808.834.787-49; Marcelo de Barros Barbosa,
CPF n. 092.189.388-43; Paulo Ricardo Sousa da Rosa, CPF n. 171.955.228-22; Roberto Lopes de
Almeida Júnior, CPF n. 051.570.437-75; Tiberio Ferreira Figueiredo, CPF n. 755.514.703-34; Victor
Hugo Schmidt, CPF n. 007.268.259-05.
73. TC-029.014/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 21º Depósito de Suprimento
Responsáveis: Carlos Euclides Olschowsky da Cruz, CPF n. 498.989.067-15; João Henrique
Mourao de Marco, CPF n. 215.062.238-69; João Tadeu Peixoto Júnior, CPF n. 323.486.568-09; José Luiz
Monteiro Giambartholomei, CPF n. 622.683.417-04; Luciane Marques da Silva, CPF n. 176.627.668-70;
Marcus Fernando Camillo Galia, CPF n. 734.109.937-20; Maxmiliano Gonçalves de Oliveira, CPF n.
168.620.048-08; Paulo Roberto Abrantes, CPF n. 017.016.988-03; Rodrigo Simões Seito, CPF n.
052.803.497-98.
74. TC-029.052/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 8º Batalhão Logístico
Responsáveis: Anderson Rondon Paulino Morais, CPF n. 007.618.647-41; Antonio Carlos Dutra
Júnior, CPF n. 628.163.810-72; Cláudio José de Farias Filho, CPF n. 776.695.765-53; Fernando Antonio
de Araújo Lima Júnior, CPF n. 052.757.077-03; Jorge Oliveira Maia Filho, CPF n. 533.445.530-20; João
Humberto Dalla Torre, CPF n. 016.829.928-37; Marcelo Blanco da Costa, CPF n. 107.966.188-36;
Marcelo Candido Farias Fernandes, CPF n. 180.778.778-85; Marcelo José da Silva, CPF n. 120.679.64801; Márcio Reis do Vale, CPF n. 086.469.437-71; Moacir Fabiano Schimitt, CPF n. 180.778.198-42;
Neilton Barreto Socorro Júnior, CPF n. 999.158.985-68; Paulo Ricardo Vidi, CPF n. 002.749.867-01;
Ricardo Alves Silva, CPF n. 180.778.008-23; Ronald Santana de Aragão, CPF n. 622.686.007-34.
75. TC-029.259/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Hospital Geral de Campo Grande
Responsáveis: Alaor Simão Leiria, CPF n. 327.342.470-20; Armando Carlos Giannini Masseron,
CPF n. 075.433.098-23; Carlos Eduardo Fernandes da Silva, CPF n. 079.573.797-10; Eda Antunes de
Morais Lima, CPF n. 543.731.741-72; Jorge Alves da Luz, CPF n. 435.285.627-49; José Ernani Amaral
Messias, CPF n. 214.777.607-68; José Henrique Abdon Menezes, CPF n. 378.962.964-20; José Alaíde
dos Santos Lopes, CPF n. 335.956.660-20; Marcelo Augusto Mendes Costa, CPF n. 952.592.287-15;
Mario Massahide Goto, CPF n. 376.590.657-34; Paulo Cesar da Conceição, CPF n. 646.227.467-00;
Reinaldo Borges de Moraes, CPF n. 062.029.168-00; Ronaldo Sinquini, CPF n. 063.025.658-63; Valdir
do Amaral Alves, CPF n. 256.374.440-72.
ACÓRDÃO Nº 2593/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
69
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas adiante indicadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC-028.987/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 12ª Circunscrição de Serviço Militar
Responsáveis: Antonio Fernando Lamego, CPF n. 181.822.166-72; Breno Candido de Oliveira,
CPF n. 067.386.137-68; Edson Mota Xavier, CPF n. 734.131.357-91; Hideraldo de Souza Oliveira, CPF
n. 499.155.507-82; José Carlos Moreira da Costa, CPF n. 283.804.106-10; Marco Flavio Kistemann
Júnior, CPF n. 628.187.326-20; Paulo Jorge Reis, CPF n. 117.758.826-91.
1.1. à Diretoria de Auditoria do Comando do Exército que melhor estabeleça, nas próximas contas
da unidade, as razões pelas quais a 12ª CSM considerou quitada a dívida deixada pelo Sr. Geraldo
Rodrigues Vieira, supostamente relativa à vantagem administrativa dos 28,86%, fornecendo para tanto,
informações detalhadas acerca do fato gerador da dívida, do respaldo legal para a concessão da citada
vantagem e dos fundamentos pelos quais a Administração concluiu que, ante a natureza daquela
vantagem, não mais subsistiria o débito, bem como outros esclarecimentos que julgar cecessários.
2. TC-029.037/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 4º Batalhão de Comunicações
Responsáveis: Carlos Alexandre Silva Braga, CPF n. 852.657.723-91; Fábio Ricardo da Rosa, CPF
n. 002.749.587-67; Francisco Eduardo Medved, CPF n. 703.350.107-25; Leonardo Baptista Silva Pereira,
CPF n. 889.832.346-87; Luiz Paulo Heleno Goncalves, CPF n. 044.980.106-39; Marcelo de Almeida
Maymone, CPF n. 168.623.068-04; Marcelo Ferraz Dos Reis, CPF n. 168.618.748-33; Márcio Pires de
Araújo, CPF n. 582.933.374-00; Newmar de Oliveira Ventura, CPF n. 120.689.018-54; Raymundo da
Silva Maia, CPF n. 694.260.407-06; Thiago José Galvão das Neves, CPF n. 040.526.294-93; Willian José
dos Santos Penetra, CPF n. 021.332.157-27.
2.1. ao 4º Batalhão de Comunicações que:
2.1.1. informe ao Tribunal, nas próximas contas da unidade, sobre o andamento e resultados dos
inquéritos e processos administrativos informados no relatório de gestão;
2.1.2. evite o pagamento de despesas com acréscimos moratórios, assegurando-se da existência de
disponibilidade financeira por ocasião do vencimento das obrigações.
3. TC-029.084/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Batalhão Escola de Engenharia
Responsáveis: Alessandro Pinto Nunes, CPF n. 688.686.501-34; Fabricio Plaster do Nascimento,
CPF n. 042.534.577-70; Gesiel Saturnino Dos Santos, CPF n. 569.286.537-87; Lois Pasteur Silva do
Nascimento, CPF n. 492.772.511-15; Miguel Rotundo Barra Gazola, CPF n. 860.021.986-87; Rafael
Simoes Loureiro de Medeiros, CPF n. 627.882.303-97; Roberto Wagner Nogueira, CPF n. 029.201.91730; Rodrigo da Silva Marques, CPF n. 082.754.807-95; Rui Gustavo Victoria Baptista, CPF n.
905.212.777-87; Vitor Rego de Souza, CPF n. 180.779.828-32; Wallace Gomes de Morais, CPF n.
007.385.124-86.
3.1. ao Batalhão Escola de Engenharia que inclua no relatório de gestão informações quanto à
existência de TCE’S, procedimentos e processos administrativos instaurados ou indique expressamente a
sua inexistência.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
70
4. TC-029.175/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando da 3ª Região Militar
Responsáveis: Adeilza de Assis Costa, CPF n. 722.601.817-91; André Facchin, CPF n.
402.930.090-15; André Luiz de Assis Miranda, CPF n. 398.616.004-34; Cláudio Frederico Vogt, CPF n.
469.765.237-15; Clodio Trindade, CPF n. 654.394.817-53; Edison Mezzomo, CPF n. 849.619.968-15;
Heraldo Makrakis, CPF n. 569.171.477-53; José Herval Gonçalves Araújo, CPF n. 499.033.657-72; José
Maria Lopes Pompeu, CPF n. 499.051.477-72; Luiz Fernando do Amaral Thome, CPF n. 318.302.18700; Marco Antonio Longo, CPF n. 059.908.400-63; Mario Luiz Simoes Costa Kozlowski, CPF n.
808.842.457-72; Mario Sanson, CPF n. 013.763.300-91; Plinio Galvao, CPF n. 808.846.447-15; Roberto
Leal Cardoso, CPF n. 476.358.510-04; Sandro Lozano Pinheiro, CPF n. 571.765.660-20; Sidnei de
Moura Lisboa, CPF n. 586.047.400-82; Taison Ribas Neves, CPF n. 991.830.050-72.
4.1. ao Comando da 3ª Região Militar que, com relação aos processos administrativos descritos no
item 8 do relatório de gestão, faça constarem das próximas contas os resultados de sua ação no que se
refere aos esforços para recompor o Erário.
5. TC-029.311/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando da 1ª Região Militar
Responsáveis: Adolfo Cesar Martins de Oliveira, CPF n. 569.180.897-49; Amaury Couras da Silva,
CPF n. 825.163.247-15; Antonio Carlos de Almeida, CPF n. 303.832.507-49; Antonio José Sampaio
Santos, CPF n. 981.036.957-34; Carlos Alberto Cavalcante, CPF n. 762.871.497-87; Dorival Brito
Pereira, CPF n. 499.051.807-10; Edio Pereira de Oliveira, CPF n. 449.603.527-87; Edmilson Jorio, CPF
n. 734.115.237-00; Edval Freitas Cabral Filho, CPF n. 469.658.907-20; Ezil Eduardo Costa, CPF n.
500.217.617-87; Fabiano Mendonça Furtado, CPF n. 089.783.707-05; Gilson de Cacio Murillo, CPF n.
394.329.557-53; Gislei Morais de Oliveira, CPF n. 469.631.977-68; Hamilton de Oliveira Ramos, CPF n.
318.272.687-00; Helio Regua Barcelos Júnior, CPF n. 233.662.307-20; Julio Cesar Vieira da Silva, CPF
n. 923.935.007-15; Luiz Cesario da Silveira Filho, CPF n. 030.465.087-00; Marco Antonio Rabelo do
Amaral, CPF n. 622.677.797-49; Nelson Marcelino de Faria Filho, CPF n. 013.032.873-15; Pedro
Eduardo Lasota, CPF n. 622.673.377-20; Renato Batistela Rodrigues, CPF n. 981.044.897-04; Ricardo
Fontanari de Carvalho, CPF n. 808.836.567-87.
5.1. ao Comando da 1ª Região Militar que envide esforços com vistas ao deslinde dos processos
administrativos em curso na unidade e informe nas próximas contas quanto aos respectivos andamentos.
6. TC-029.173/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando da 2ª Região Militar
Responsáveis: Ascendino Vieira de Albuquerque Filho, CPF n. 469.747.687-53; Carlos Alberto de
Godoy Guanaes, CPF n. 030.092.358-95; Carlos Klomann Neto, CPF n. 086.141.958-85; Carlos Sergio
Tossuniam, CPF n. 265.095.108-71; Edison Lemes Peres, CPF n. 090.632.500-53; Eleusipo Neno
Cecilio, CPF n. 318.293.507-06; Erlano Marques Ribeiro, CPF n. 843.987.877-04; Francisco José da
Silva Fernandes, CPF n. 041.760.577-34; José Eduardo Alves de Assumpção, CPF n. 073.371.808-61;
Leandro Cabreira Teixeira, CPF n. 007.271.266-01; Nilson Jespersen de Oliveira Franco, CPF n.
075.436.178-03; Osvaldo Luis Illesca, CPF n. 023.263.068-21; Samuel Sidney Freitas de Moraes, CPF n.
703.354.197-04; Sandro Luiz Ferreira de Abreu, CPF n. 192.888.568-38; Sebastião Ferreira da Costa,
CPF n. 844.281.397-72; Sivaldo Roberto da Silva, CPF n. 970.575.768-20.
6.1. ao Comando da 2ª Região Militar que, no que se refere às sindicâncias e IPMs instaurados, faça
os resultados relativos à recomposição do Erário constarem nas próximas contas, bem como envide
esforços no sentido de fortalecer os controles internos de forma a evitar a ocorrência de novas lesões aos
cofres públicos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
71
7. TC-029.199/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comissão Regional de Obras da 12ª Região Militar
Responsáveis: Adenildo Marinho Targino, CPF n. 007.614.967-69; Aline de Sousa Leao, CPF n.
456.714.272-15; Alvori José Crocetti, CPF n. 449.579.477-91; André Luiz Arruda Marques, CPF n.
079.121.057-00; Carlos Augusto Cavalcante Marinho Júnior, CPF n. 825.672.473-00; Celso André
Moreira da Rocha, CPF n. 068.541.477-94; Clauber Honorato da Silva, CPF n. 071.721.617-93; Erika de
Castro Barbosa, CPF n. 022.889.864-17; Gladson Silva Fontes, CPF n. 042.739.617-41; José Carlos Leão
Veloso Silva, CPF n. 578.210.971-87; Whefaxi Marcia Barroso Amancio, CPF n. 685.661.662-72.
7.1. à Comissão Regional de Obras da 12ª Região Militar que inclua no relatório de gestão
informações quanto à existência de TCE´S, procedimentos e processos administrativos instaurados, ou
indique expressamente a sua existência.
8. TC-029.381/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando do Comando Militar da Amazônia
Responsáveis: Afranio Guimarães Miranda, CPF n. 321.097.176-53; Alei Salim Magluf, CPF n.
321.746.837-68; Alexandre José de Oliveira Leite, CPF n. 001.171.927-32; Alexandro José de Menezes
Silva, CPF n. 018.575.054-09; Carlos Alberto de Moraes Vedor, CPF n. 800.492.818-87; Carlos Alberto
Fortunato, CPF n. 136.658.980-72; Carlos Alberto Silva da Cruz, CPF n. 034.413.017-73; Carlos Antonio
Pereira, CPF n. 905.218.977-34; Cláudio Barbosa de Figueiredo, CPF n. 001.431.971-34; Edson de Souza
Coutinho, CPF n. 602.382.597-49; Francisco Carlos Santos Cerqueira, CPF n. 415.833.617-15; João
Raimundo Reis de Souza, CPF n. 198.911.304-44; Jorge Gonçalves, CPF n. 055.746.808-66; Manoel
Marques Filho, CPF n. 622.674.347-68; Osvaldo Silva Felix Júnior, CPF n. 569.161.327-87; Ricardo
Henrique Ferro de Azevedo, CPF n. 007.617.277-52; Telmo Henrique de Siqueira Megale, CPF n.
500.206.337-34; Viviane Maria Miranda Eremita da Silva, CPF n. 630.290.492-72.
8.1. ao Comando do Comando Militar da Amazônia que inclua no relatório de gestão informações
quanto à existência de TCE´S, procedimentos e processos administrativos instaurados, ou indique
expressamente a sua existência.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
ACÓRDÃO Nº 2594/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 34 da Resolução n. 191/2006,
em conhecer da presente representação, promovendo-se, em seguida, o seu apensamento aos autos do TC007.247/2003-4 (Relatório de Auditoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao
interessado:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-001.948/2006-7 (com 1 anexo).
Classe de Assunto: VII
Interessado: Silvio Bernardo Pires, Presidente de Comissão de Sindicância/MTE.
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
72
INTERRUPÇÃO DA SESSÃO
A sessão ordinária foi interrompida entre 16 horas e 5 minutos e 18 horas, para realização de sessão
extraordinária de caráter reservado.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
O Plenário examinou, de forma unitária, os processos a seguir listados e proferiu os Acórdãos de nºs
2595, 2598, 2603 a 2606, 2611 a 2621, 2623, 2624, 2626 a 2653 e 2655 a 2664, incluídos no Anexo V
desta Ata, juntamente com os relatórios, votos, propostas de deliberação e pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141,
§§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
Processos nºs TC-014.552/2007-3, TC-015.213/2003-0 e TC-024.869/2007-0, relatados pelo
Ministro Valmir Campelo;
Processos nºs TC- 006.720/2004-1, TC-008.693/2007-6, TC-019.514/2005-9, TC-025.536/2007-8,
TC-026.576/2007-8 e TC-027.932/2007-0, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
Processos nºs TC-008.400/2004-1, TC-008.795/2007-6, TC-009.200/2006-1, TC-010.797/2007-8, e
TC-014.312/2007-7, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
Processos nºs TC- 000.774/2007-0, TC-001.064/2003-7, TC-005.126/1999-1, TC-008.884/2006-0,
TC-009.528/2007-7, TC-009.790/2000-7, TC-024.397/2007-8 e TC-027.693/2007-9, relatados pelo
Ministro Benjamin Zymler;
Processos nºs TC-004.557/2004-1, TC-004.892/2001-2, TC-010.662/2005-0, TC-011.929/2007-3,
TC-014.003/2001-2, TC-014.091/2006-6, TC-017.542/2005-4, TC-018.269/2007-2, TC-020.817/2007-6
e TC-022.096/2005-9, relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
Processos nºs TC-002.766/2003-4, TC-005.203/2006-5, TC-006.982/2004-5, TC-018.741/2005-2 e
TC-020.587/2005-8, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
Processos nºs TC- 001.510/2006-8, TC-005.373/2007-3, TC-006.075/2005-0, TC-007.277/2003-3,
TC-013.389/2006-0, TC-020.058/2005-9, TC-020.070/2007-0, TC-022.437/2007-6, TC-026.778/2007-3
e TC-027.094/2007-3, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro;
Processos nºs TC- 004.904/2004-0, TC-006.250/2002-7, TC-014.936/2007-1, TC-014.937/2007-9,
TC-015.865/2007-2, TC-018.145/2007-5 e TC-023.777/2007-2, relatados pelo Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti; e
Processos nºs TC- 011.530/2007-2, TC-019.202/2007-8 e TC-027.522/2007-1, relatados pelo
Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2595/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-014.552/2007-3 (com 1 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração.
3. Interessada/Embargante: Método Engenharia S. A.
4. Entidade: Consórcio Datacenter (formado pelo Banco do Brasil S. A. e pela Caixa Econômica
Federal)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Eduardo Humberto Dalcamim (OAB/DF n. 1.636-A) e
Dra. Adriana Ressurreição Passos (OAB/SP n. 210.555)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa Método
Engenharia Ltda., contra o Acórdão n. 1.911/2007-TCU-Plenário, que não conheceu do pedido de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
73
reexame interposto pela embargante contra o Acórdão n. 1.284/2007-TCU-Plenário, por ser intempestivo
e não apresentar fatos novos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento
Interno, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento e em
conseqüência manter inalterado o Acórdão n. 1.911/2007-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à embargante.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2595-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2598/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 006.720/2004-1 (com 9 anexos, 1 volume)
Apenso: TC-008.476/2005-8)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessados: Miguel Dario Ardissone Nunes, CPF n.º 178.613.227-334, ex-Diretor de Infraestrutura Terrestre do DNIT e Carlos Roberto de Oliveira, CPF: 111.660.457-49, ex-Chefe do então 17º
DRF/ES (atual 17ª UNIT/ES)
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Liliane Martins Diniz, OAB/DF n.º 14.640 e Mariana
Hermeto Corrêa, OAB/MG 75.173
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos pelos
Srs. Miguel Dario Ardissone Nunes, ex-Diretor de Infra-estrutura Terrestre do DNIT e Carlos Roberto de
Oliveira, ex-Chefe do então 17º DRF/ES (atual 17ª UNIT/ES), em que são apreciados Embargos de
Declaração opostos pelos interessados contra o Acórdão 921/2007-Plenário, que conheceu dos Pedidos de
Reexame e negou-lhes provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo Srs. Miguel Dario Ardissone Nunes e Carlos Roberto de Oliveira, para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentam, aos interessados e ao DNIT.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2598-51/07-P
13. Especificação do quórum:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
74
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2603/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC nº 008.884/2006-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso - Agravo.
3. Recorrente: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária –INFRAERO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto pelo Infraero, em que pleiteia a
revogação de medida cautelar imposta por meio do Acórdão nº 1.015/2007-TCU-Plenário de 30/5/2007,
por meio do qual foi determinado à INFRAERO “que se abstenha de efetuar qualquer pagamento relativo
ao empreendimento em questão, notadamente ao Consórcio Gautama/Beter, até que este Tribunal aprecie
conclusivamente o presente processo”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com suporte no que prescreve o artigo 289 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer o agravo interposto pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária –
INFRAERO;
9.2. em relação ao mérito, conceder provimento parcial a esse recurso a fim de:
9.2.1. considerar lícita a substituição do Consórcio Gautama/Beter pela Construtora Beter S.A. no
Contrato nº 061-EG/2004/0031, com a decorrente sub-rogação a essa empresa das obrigações e direitos
inerente a essa avença;
9.2.2. autorizar a Infraero a retomar os pagamentos inerentes à condução das obras do Aeroporto de
Macapá, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
9.2.2.1. retenção, em caráter cautelar, de parcela equivalente a 28,79% dos valores a serem pagos à
Construtora Beter S.A. por serviços executados no âmbito do Contrato nº 061-EG/2004/0031;
9.2.2.2. apresentação, pela Construtora Beter S.A., no prazo de 90 (noventa) dias, de garantia que
possa ser futuramente executada pela Infraero, a fim de fazer frente a provável sobrepreço identificado no
referido Contrato nº 061-EG/2004/0031, no montante de 28,79% dos valores já pagos ao Consórcio
Guatama/Beter, atualizados monetariamente;
9.2.2.3. adequação do BDI acordado no Contrato nº 045-ST/2006/0031celebrado com o Consórcio
Concremat-Maia Melo, consoante sinalizado no subitem 9.1.2 do Acórdão nº 2.063/2006 - TCU –
Plenário;
9.2.2.4. conformação do cronograma de execução desse último contrato (subitem 9.2.2.3 deste
Acórdão) ao do contrato principal do empreendimento;
9.3. determinar à Infraero que:
9.3.1. informe à Construtora Beter S.A. o teor da presente deliberação;
9.3.2. na hipótese de se operar a retomada das obras desse empreendimento, suste a realização de
pagamentos à Construtora Beter S.A. caso não se efetive a prestação da garantia de que trata o subitem
9.2.2.2 deste Acórdão no prazo lá consignado, ou caso não seja ela considerada bastante por essa
contratante;
9.3.3. informe ao Tribunal qualquer evento relevante associado à execução dos contratos referidos
neste Acórdão;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
75
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Infraero e à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2603-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2604/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC nº 001.064/2003-7
2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Sr. Miguel Mário Bianco Masella (CPF 006.288.598-72)
4. Órgão: Ministério dos Transportes – MT e Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator do Acórdão Recorrido: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Miguel Mário
Bianco Masella contra o Acórdão nº 1.186/2007-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos dos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92,
para no mérito conceder-lhe provimento integral;
9.2. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão nº 1.186/2007-Plenário, com a conseqüente exclusão
da multa aplicada ao Sr. Miguel Mário Bianco Masella;
9.3. dar ciência do teor desta deliberação ao interessado;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2604-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2605/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC – 005.126/1999-1
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
76
2. Grupo e Classe de Assunto: Grupo I – Classe I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Francisca Oliveira Formigosa.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler.
5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida: Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Francisca
Oliveira Formigosa, Desembargadora Federal do Trabalho no TRT/PA, contra o Acórdão nº 219/2002 Plenário, modificado parcialmente pelo Acórdão 2.191/2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. conhecer o pedido de reexame interposto pela Sra. Francisca Oliveira Formigosa;
9.2. no mérito, negar provimento a esse recurso, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão 219/2002 Plenário modificado parcialmente pelo Acórdão 2.191/2006 - Plenário;
9.3. dar conhecimento à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região sobre o teor do
presente Acórdão.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2605-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2606/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-004.557/2004-1 (c/ 7 volumes e 5 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrentes: José Elcio Santos Monteze, CPF 208.424.906-63 e Altamiro Soares Filho, CPF
012.140.636-91.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947), Patrícia
Guércio Teixeira (OAB/MG nº 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173), Francisco de
Freitas Ferreira (OAB/MG nº 89.353), Erlon André Matos (OAB/MG nº 103.096), Renata Aparecida
Ribeiro Felipe (OAB/MG nº 97.826), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG nº 101.379) e
Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF nº 22.298).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão nº
452/2007-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento ao Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão nº 1.780/2005-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
77
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
452/2007-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos
embargantes;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2606-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2611/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-014.003/2001-2 (c/42 volumes e 5 anexos).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Nilson de Freitas Filho, CPF 307.881.457-20; Wagner Didolich Mafra, CPF
372.277.187-00; Nabuco Francisco Barcelos da Silva, CPF 009.668.860-20; Juvêncio Francisco Mendes
Barbosa, CPF 037.088.105-20; e Roberto José Brites Villano, CPF 460.457.837-00.
4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, em que são apreciados, neste
momento, os pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão nº 403/2006-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de
reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº
403/2006-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2611-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2612/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-004.892/2001-2 (c/1 volume e 1 anexo).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
78
2. Grupo: II – Classe de assunto: I – Recurso de Revisão.
3. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Ceará – GRAMF/CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas, em que se examina, nesta
oportunidade, recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra a deliberação
constante da Relação nº 42/2002-2ª Câmara, Sessão de 28/5/2002, Ata nº 19/2002, que julgou regulares
com ressalva as contas, relativas ao exercício de 2000, da Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda no Ceará, dando quitação aos responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a deliberação recorrida;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
unidade jurisdicionada e ao responsável.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2612-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2613/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 020.587/2005-8 (com 6 volumes e 6 anexos em 47 volumes).
1.1. Apenso: TC 002.837/2006-2.
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Interessado: Celso Lisboa de Lacerda, Superintendente (CPF 557.390.089-72).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional no
Paraná – Incra/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Gustavo Cortês de
Lima (OAB/DF 10.969).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Celso Lisboa
de Lacerda, Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Paraná
– Incra/PR, contra o acórdão 1957/2007 – Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, com base nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
79
9.1. conhecer dos embargos de declaração, dar-lhes provimento, atribuir-lhes caráter infringente e
tornar sem efeito os itens 9.3 a 9.8 do acórdão 1957/2007 – Plenário e, conseqüentemente, a multa
aplicada a Celso Lisboa de Lacerda;
9.2. dar ciência desta decisão ao embargante.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2613-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2614/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 002.766/2003-4 (com 13 volumes e 22 anexos).
1.1. Apenso: TC 013.583/2003-2.
2. Grupo II – Classes I e VII – Pedido de Reexame e Requerimentos.
3. Interessados: Osvaldo de Oliveira Nunes, ex-Diretor de Administração Patrimonial
(CPF 057.308.991-49), Raul Christiano de Sanson Portella, ex-Diretor de Administração Patrimonial
(CPF 010.946.377-34), e Paulo Roberto Tannus Freitas, ex-Diretor de Administração (CPF 080.038.90500).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo – 4ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Antônio Possas de Carvalho (OAB/MT 2.623), Aírton
Rocha Nóbrega (OAB/DF 5.369), Alfredo Henrique Rebelo Brandão (OAB/DF 4.624), Francisco Martins
Leite Cavalcante (OAB/DF 4.229), Alessandro Marcone Ferraz Mattos (OAB/DF 11.466) e Antônio
Torreão Braz Filho (OAB/DF 9.930).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interpostos por Osvaldo de
Oliveira Nunes contra o acórdão 1607/2006 – Plenário e de requerimento de parcelamento de multas
formulados por Raul Christiano de Sanson Portella e por Paulo Roberto Tannus Freitas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 26, 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto por Osvaldo de Oliveira Nunes;
9.2. conhecer dos requerimentos formulados por Raul Christiano de Sanson Portella e por Paulo
Roberto Tannus Freitas, dar-lhes provimento e autorizar o recolhimento, em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, das multas que lhes foram aplicadas neste processo.
9.3. dar ciência desta decisão ao interessados.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2614-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
80
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2615/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 005.203/2006-5 (com 2 volumes e 2 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Link-Data Informática e Serviços Ltda.
4. Órgão: Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur/3ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Marcos Jorge Caldas Pereira (OAB/DF 2.475) e Tadeu
Rabelo Pereira (OAB-DF 9.747).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Sebastião Wagner
Pinheiro Urbano contra o Acórdão 235/2007 – Plenário, por meio do qual o Tribunal de Contas da União
considerou ilegal a contratação de empresa para o fornecimento de software com fundamento no art. 25
da Lei 8.666/93 e determinou a não-prorrogação do contrato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c o art. 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem
efeito o Acórdão nº 235/2007;
9.2. determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que:
9.2.1. em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e da proposta mais vantajosa, em futuras
contratações para a aquisição de sistema de processamento de dados, a ser utilizado na gestão de material,
contratos, compras, patrimônio, realize o devido procedimento licitatório;
9.2.2. com o objetivo de manter sua independência em relação a prestadores de serviço de
tecnologias voltadas à gestão patrimonial, celebre termo aditivo ao contrato nº 75/2005, exigindo-se da
Link-Data Informática e Serviços Ltda. as informações e providências que forem necessárias à migração
dos dados de propriedade do Tribunal para uma base de dados de padrão aberto, possível de ser
reconhecida por outros softwares ou sistemas;
9.3. esclarecer ao Tribunal Superior Eleitoral que é possível, com fundamento no art. 25 da Lei nº
8.666/93, ser firmado contrato de prestação de serviço de manutenção, atualização e de suporte técnico ao
sistema adquirido por meio do contrato nº 075/2005, caso reste comprovada a inviabilidade de
competição para a prestação desses serviços;
9.4. determinar a juntada dos presentes autos às contas do Tribunal Superior Eleitoral, relativas ao
exercício de 2005, TC 015.630/2006-8, para o exame em conjunto e confronto; e
9.5. dar ciência desta decisão ao recorrente e ao Tribunal Superior Eleitoral.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2615-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2616/2007- TCU - PLENÁRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
81
1. Processo: TC 007.277/2003-3.
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração (Pedido de Reexame).
3. Interessada: Petróleo Brasileiro S. A – Petrobras.
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S. A – Petrobras.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 1ª. Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo Valiante de Rezende ( OAB/RJ 114.485) e Alexandre
Luis Bragança Penteado (OAB/RJ 88.979).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, opostos pela
interessada supra, tendo em vista a prolação do Acórdão nº 1801/2007-TCU-Plenário, que apreciou
Pedido de Reexame interposto pela Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras, no âmbito de Relatório de
Auditoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento nos art. 34, caput, da Lei nº
8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão à interessada.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2616-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2617/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 013.389/2006-0 (c/ 5 volumes e 13 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração (Embargos de Declaração - Levantamento de
Auditoria).
3. Interessados: Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: Secex/ES e Secob.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Nayron Sousa
Russo (OAB/MG 106.011), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298), Patricia Guercio Teixeira
(OAB/MG 90.459).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, opostos pelos
interessados supra, tendo em vista a prolação do Acórdão nº 2174/2007-TCU-Plenário, que apreciou
Embargos de Declaração em Relatório de Auditoria no âmbito o Fiscobras 2006, junto às obras de
Melhoramento e Ampliação do Complexo Aeroportuário de Vitória/ES, sob a responsabilidade da
Infraero.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
82
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 34, caput, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. informar ao Embargante que os prazos previstos para interposição do recurso previsto no art.
286 do Regimento Interno deste Tribunal, serão contados a partir da apreciação dos Embargos de
Declaração opostos contra o Acórdão 1947/2007-TCU-Plenário; e
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam aos interessados,
à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, bem como à Procuradoria da
República no Estado do Espírito Santo, haja vista a existência de procedimento administrativo em curso
com o mesmo objeto.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2617-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2618/2007- TCU - PLENÁRIO
1. TC-019.202/2007-8 (c/ 1 volume e 1 anexo e 1 apenso: TC-021.179/2007-5).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Agravo.
3. Interessada: PRODIET FARMACÊUTICA LTDA.
4. Entidades: Associação de Defesa do Meio Ambiente de REIMER.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação agravada: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Sayro Mark Martins Caetano, OAB/PR n. 32.721 e Fernanda
Diacov, OAB/SP n. 255.133.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo interposto pela empresa PRODIET
FARMACÊUTICA LTDA. contra despacho que negou a medida cautelar pleiteada no âmbito da
Representação formulada contra possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico n. 2/2007,
realizado pela Associação de Defesa do Meio Ambiente de REIMER (fls. 1/12 do anexo 1).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 277 e 289 do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente
Agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como da Proposta de Deliberação e do Relatório que o
fundamentam, à interessada.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2618-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
83
ACÓRDÃO Nº 2619/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 027.932/2007-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Senado Federal - Comissão Parlamentar de Inquérito das ONGs
4. Órgãos: Ministérios da Saúde, Ciência e Tecnologia, Trabalho e Emprego, Educação, Esporte,
Turismo, Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Cultura, Integração Nacional, Meio Ambiente, do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Presidência da República
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria-Adjunta de Fiscalização - Adfis
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Solicitação de Informação formulada Comissão
Parlamentar de Inquérito, instalada no âmbito do Senado Federal, destinada a apurar a liberação, pelo
Governo Federal, de recursos públicos para organizações não governamentais e para organizações da
sociedade civil de interesse público, bem como a utilização, por essas entidades, desses recursos e de
outros por elas recebidos do exterior – denominada CPI das ONGs.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 38, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento
Interno do Tribunal e art. 69, inciso I, alínea “c”, da Resolução TCU n.º 191/2006, conhecer da presente
Solicitação de Informação;
9.2. responder aos itens 3, 4 e 5 do Requerimento n.º 20/2007, originário da denominada Comissão
Parlamentar de Inquérito das ONGs, na forma constante do relatório integrante da presente deliberação;
9.3. comunicar ao Senador Raimundo Colombo, Presidente da mencionada CPI, que as informações
requeridas nos itens 1 e 2 do citado Requerimento ser-lhe-ão, com a devida urgência, oportunamente
encaminhadas;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a
fundamentam, à referida Comissão Parlamentar de Inquérito;
9.5. determinar a restituição dos autos à Secretaria Adjunta de Fiscalização para dar continuidade a
instrução do feito.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2619-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2620/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-027.094/2007-3
2. Grupo I, Classe de Assunto II – Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 2ª Secex
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
84
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação encaminhada ao Tribunal pela
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e referente à Proposta de
Fiscalização e Controle – PFC n.º 104, de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, com fulcro no inciso IV do artigo 71 da Constituição Federal
c/c o inciso I do art. 38 da Lei nº 8.443/92 e no art. 232, inciso III do RI/TCU;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que:
9.2.1. o TC-015.518/2006-8 encontra-se em fase de exame das alegações de defesa encaminhadas
pelos responsáveis do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB citados pelo desvio de finalidade na
aplicação de recursos públicos oriundos de patrocínio da Caixa, ainda não havendo decisão definitiva do
TCU quanto ao fato;
9.2.2. em atendimento à determinação objeto do item 9.2 do Acórdão n.º 1.122/2006–TCU-2a
Câmara:
9.2.2.1. este Tribunal realizou auditoria no Banco do Brasil S/A, com vistas ao exame da
regularidade dos patrocínios concedidos por aquela entidade, abrangendo o período de 2001 a 2005, cujo
relatório foi autuado como TC-023.664/2006-0;
9.2.2.2. foram encaminhadas a essa Comissão, mediante o Aviso n.º 1795-GP/TCU, cópias das
planilhas com a relação de todos os patrocínios concedidos pelo Banco do Brasil no citado período, bem
como do relatório de fiscalização, ainda não havendo decisão definitiva do TCU quanto ao assunto;
9.3. oportunamente, encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, tendo em conta a PFC nº 104/2005, cópia da decisão definitiva a ser adotada nos TC015.518/2006-8 e TC-023.664/2006-0;
9.4. apensar definitivamente os presentes autos ao TC-023.664/2006-0.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2620-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2621/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-022.437/2007-6 (com 5 volumes)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V – Relatório de Inspeção
3. Interessada: Comissão de Assuntos Econômicos - CAE do Senado Federal
4. Entidades: Banco Central do Brasil – BACEN e Secretaria do Tesouro Nacional - STN
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Revisor: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 2ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Inspeção realizada em atendimento de
solicitação da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado Federal, feita por meio do
Requerimento nº 34, de 2007-CAE, de autoria do Exmº Senhor Senador Romero Jucá.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
85
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar à CAE, em atendimento à solicitação, cópia integral da instrução procedida pela
unidade técnica desta Corte, após realização de inspeção no Banco Central do Brasil e na Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, e, ainda, cópia dos Acórdãos 372/2001 e 293/2002, ambos deste Plenário, que
versam sobre questões relacionadas à solicitação encaminhada a esta Corte, mas que foram prolatados em
momentos anteriores;
9.2. a título de resumo de informações trazidas pelo trabalho elaborado por equipe técnica desta
Corte, informar destacadamente à CAE que:
9.2.1. o Presidente do Banco Central do Brasil decretou regime de administração especial
temporária Raet, pelo prazo de 12 meses, para o Banco do Estado de Rondônia – Beron e para o
Rondônia Crédito Imobiliário S.A., a partir de 20/2/1995 e 28/4/1995, respectivamente;
9.2.2. o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 2.321/87 – possibilidade de prorrogação do prazo
inicial por até igual período -, conjugado com o art. 20 da MP 1.556/96 – possibilidade de prorrogação do
prazo total possível do Raet por mais 180 dias -, permitiriam, no caso concreto, a duração do Raet nas
referidas instituições pelo prazo máximo aproximado de 30 meses;
9.2.3. o Raet nas referidas instituições perdurou por prazo aproximado de 42 meses;
9.2.4. o primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito e Venda de Ativos, celebrado
em 12 e fevereiro de 1998, entre a União, o Estado de Rondônia, o Banco do Estado de Rondônia S/A e a
Rondônia Crédito Imobiliário S/A, não poderia entrar em vigor sem a prévia autorização do Senado
Federal, pois o mesmo alterou elemento fundamental, ou seja, a Cláusula Sétima do termo original, que
trata da própria eficácia do Contrato;
9.2.5. levando-se em consideração o entendimento anterior do Tribunal, consubstanciados nas
Decisões Plenárias nos 372/2001 e 293/2002; os documentos técnicos elaborados pelo Beron, fls. 40/50 do
volume principal; e as discussões ocorridas no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, não
há impedimento para que o Senado Federal, a seu juízo de conveniência e oportunidade, autorize a
celebração dos termos aditivos ao Contrato de Abertura de Crédito e Venda de Ativos do Beron ou
convalide os referidos termos aditivos, em obediência à Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal;
9.3. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Presidência da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal – CAE, ao Banco Central do
Brasil, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Presidência da Assembléia Legislativa e ao Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2621-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor).
13.3. Auditor presente: Marcos
ACÓRDÃO Nº 2623/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-015.213/2003-0 – (com 2 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Haroldo Augusto Novis Mata (CPF 066.450.200-82, Chefe do 10º DRF/DNER);
João Augusto Teixeira Loureiro (CPF 004.909.620-68, Chefe Substituto do 10º DRF/DNER); Pedro
Luzardo Gomes (CPF 401.223.600-87, engenheiro fiscal, Chefe da R. 10/3-DNER); José Carlos Duarte
(CPF 462.646.987-68, Chefe do Sv. de Projetos do DNER); Magna Engenharia Ltda. (CNPJ
33.980.905/0001-24, projetista/supervisora); Brasília Guaíba Obras Públicas S/A (CNPJ
33.192.873/0001-00, executora da obra)
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
86
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex-RS e Secob
8. Advogados constituídos nos autos: Giovani Figueiredo Gazen, OAB/RS 18.611; Júlio César de
Castro, OAB/RS 51.174-B; Marcelo Gazen, OAB-RS 5830-7
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria acerca das obras de implantação
e pavimentação da Rodovia BR-468/RS, subtrecho Três Passos-fronteira Brasil-Argentina, com 29 km de
extensão, fiscalizada pelo Tribunal segundo a metodologia do Projeto Reforme, em 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis nominados no item 3 deste
acórdão;
9.2. determinar, com base no art. 43 da Lei nº 8.443/92, à Superintendência Regional do DNIT no
Estado do Rio Grande do Sul que realize encontro de contas no contrato PD-10-002/99-00 celebrado com
a construtora Brasília Guaíba Obras Públicas S/A, analisando as despesas efetivamente incorridas pela
contratada com a alteração da localização da pedreira, de modo a apurar eventual benefício em favor da
construtora, mantendo-se a retenção de valor na proporção deste eventual benefício apurado, ou, se for o
caso, adote as providências administrativas ou judiciais cabíveis de modo a reaver as quantias pagas a
maior, caso já tenha sido levantada a caução, informando ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
medidas adotadas;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2623-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2624/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC- 008.795/2007-6 - c/ 1 volume e 4 anexos (estes c/ 7 volumes)
2. Grupo I – Classe: V - Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amazonas – Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de levantamento de auditoria
realizado no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, especificamente no
Programa de Trabalho 26.782.0235.7435.0026 – Adequação de Trecho Rodoviário – Divisa PE/AL – na
BR 101 – no Estado de Pernambuco (Fiscobras/2007).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 104 da Lei nº 11.439/2006, em:
9.1. retirar do sistema a irregularidade nº 03 destes autos, uma vez que já está sendo tratada de
forma abrangente no Acórdão 2.126/2006 – Plenário;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
87
9.2. autorizar a conversão da classificação da irregularidade nº 04 do Relatório de Levantamento
objeto destes autos de “ irregularidade grave com paralisação – IGP” para "irregularidade grave com
continuidade – IGC";
9.3. restituir os autos para prosseguimento dos exames à Secex/PE, via Secob, com vistas à adoção
das medidas necessárias às alterações acima descritas e à verificação de seus efeitos quanto aos TCs
008.807/2007-9 e 008.612/2007-8; e
9.4. cientificar a Comissão Mista de Fiscalização, Orçamento e Finanças do Congresso Nacional de
que não há óbices para a continuidade das obras relativas ao Programa de Trabalho
26.782.0235.7435.0026 – Adequação de Trecho Rodoviário – Divisa PE/AL – na BR 101 – no estado de
Pernambuco, encaminhando-lhe cópia da presente deliberação e do Acórdão nº 2.126/2006 – Plenário.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2624-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2626/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-014.312/2007-7 - c/ 2 volumes e 6 anexos (estes c/ 4 volumes)
2. Grupo I – Classe – V - Relatório de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Auditoria, incluída no
Fiscobras 2007, nas obras de Conservação Preventiva e Rotineira de Rodovias no Estado do Paraná, de
acordo com o Programa de Trabalho 26.782.0220.2841.0041.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que não há obstáculos para o repasse de recursos orçamentários relativamente ao PT
26.782.0220.2841.0041;
9.2. encaminhar os autos à Secob, determinando-lhe que, em relação à fiscalização registrada no
Sistema Fiscalis sob o número 356/2007, adote providências no sentido de alterar de IG-P para IG-C o
status das irregularidades 1 e 2, bem como de excluir a irregularidade 3 e que, posteriormente, restitua os
autos à Secex/PR para continuidade da instrução.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2626-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
88
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2627/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC nº 009.528/2007-7
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, Manaus Energia S.A., Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte e Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS
4.1. Vinculação: Ministério das Minas e Energia
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex (AM) e Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União Secob
8. Advogada constituída nos autos: Andréa Pereira de Freitas (OAB/AM nº 4.845)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado nas obras de
implantação da rede de ramais termelétricos (gasoduto), com vistas ao atendimento de produtores
independentes de energia termelétrica, localizados em Manaus (AM) - Programa de Trabalho nº
257.5210.427F430.058.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250,
inciso I, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. determinar à Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS que promova as seguintes alterações
no Projeto Básico nº 1, visando adequá-lo ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993:
ITEM
ITEM MEMORIAL
ORÇAMENTO
DESCRITIVO
ESTIMATIVO
1.3.2 – O item 4.2. EMRP (fl.
descreve
que
a 178 do anexo 3)
especificação técnica 3.3. Base EMRP
das EMRPs está (fl. 176 do anexo
contida
na
ET- 3)
40.300.CIG.004 (fl.
23 do anexo 3)
DESCRIÇÃO DO
PROBLEMA
MEDIDAS
CORRETIVAS
1.1) O aterramento, a iluminação,
o ramal duplo completo, a
proteção catódica e o tipo de
sinalização
não
estão
especificados na norma ET
40.300.CIG.004,
apesar
de
constarem na planilha do
orçamento estimativo da obra.
1.2) Nem todos os componentes
do fluxograma da EMRP (fl. 172
do anexo 3) estão detalhados nas
normas ET 40.300.CIG.004 e EC
40.300.CIG.001.
1.3) Não consta a especificação
da Base das EMRPs (dimensões,
material utilizado etc.) no
Memorial Descritivo e nas
normas entregues pela CIGÁS.
1.1) Inserir na descrição
do item 1.3.2 todos os
documentos que servem
como referência para a
especificação
completa
das EMRPs e não apenas
a ET 40.300.CIG.004.
1.2)
Inserir
nas
especificações
das
EMRPs
todos
os
componentes detalhados
no fluxograma.
1.3)
Descrever
as
especificações da Base
das EMRPS no Memorial
Descritivo, incluindo o
tipo de concreto a ser
utilizado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ITEM
ITEM MEMORIAL
ORÇAMENTO
DESCRITIVO
ESTIMATIVO
1.3.3 – Especifica a 3.16. Instalação
instalação de válvulas de válvulas (fl.
(fl. 23 do anexo 3).
177 do anexo 3)
4 – Fornecimento de
Materiais (fl. 44 do
anexo 3)
89
DESCRIÇÃO DO
PROBLEMA
Apesar de a CIGÁS ter anexado
aos documentos entregues uma
especificação
técnica
sobre
válvulas de bloqueio, não faz
referência a esse documento no
Memorial Descritivo, na parte de
instalação ou no fornecimento de
materiais.
3.1.2 – Esse item faz 1.2.1. Canteiro A norma NT 40.300.CIG.003 não
referência à placa de Central (fl. 175 faz menção à placa de
identificação a ser do anexo 3)
identificação, mas sim à tela de
instalada no canteiro
segurança conjugada com fita de
central
conforme
aviso a ser instalada ao longo da
padrão
NT
rede para identificação de dutos
40.300.CIG.003 (fl.
enterrados.
24 do anexo 3)
3.3.2.1.2 – Especifica
os
métodos
construtivos
de
escavação das valas
(fl. 33 do anexo 3).
3.4
e
3.5.
Abertura de vala
(fl. 174 do anexo
3)
3.3.2.1.8 (a) – O item
especifica que a
pintura industrial de
todos os elementos
metálicos
não
enterrados
será
realizada conforme
normas ABNT e
Diretriz de Pintura da
CIGÁS relacionada
no
item
7
do
Memorial (fl. 37 do
anexo 3).
3.3.2.1.9 (a) – Na
especificação
da
sinalização da pista
consta
o
fornecimento
de
placas
de
identificação
e
sinalizadores de piso
conforme
modelos
indicados no item 7
(fl. 38 do anexo 3).
4.1.2. Pintura da
estação
de
Odorização (fl.
178 do anexo 3).
4.2.2. Pintura das
EMRPs (fl. 178
do anexo 3).
4.1.1. Montagem
dos
equipamentos –
Estação
de
Odorização (fl.
178 do anexo 3).
4.2.1. Montagem
dos
equipamentos –
EMRPs (fl. 178
do anexo 3)
Apesar de a CIGÁS ter anexado
aos documentos entregues uma
norma sobre escavação de valas,
não faz referência a esse
documento
no
Memorial
Descritivo.
5.1) As normas da ABNT a
serem consideradas não são
especificadas.
5.2) Em nenhum local do
Memorial
Descritivo,
em
particular no item 7, há menção à
Diretriz de Pintura da CIGÁS a
ser utilizada pela contratada
quando da realização dos
serviços de pintura.
Não há menção aos modelos de
placas
de
identificação
e
sinalizadores de piso no item 7
do Memorial Descritivo.
MEDIDAS
CORRETIVAS
Citar no item 4 as
condições
de
fornecimento das válvulas
com
referência
à
especificação contida na
ET 40.300.CIG.001.
Inserir a especificação da
placa do canteiro central
no Memorial Descritivo.
Lembrar que a norma NT
40.300.GIG.002 também
não faz referência à placa
de identificação de obra a
ser instalada no canteiro
central.
Citar em 3.3.2.1.2 a
especificação contida na
NT 40.300.CIG.007 para
a escavação de valas.
5.1) Especificar quais
normas da ABNT deverão
ser usadas.
5.2) Inserir a Diretriz de
Pintura da CIGÁS no
próprio
Memorial
Descritivo
ou
como
documento anexo.
Corrigir a informação e
inserir o documento que
possua
os
referidos
modelos
no
próprio
Memorial Descritivo ou
em anexo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ITEM
ITEM MEMORIAL
ORÇAMENTO
DESCRITIVO
ESTIMATIVO
3.3.2.1.9 (c) – O item 3.13.4. Placa de
atribui à contratada a Concreto
instalação de Placas enterrada (fl. 177
de Concreto em todo do anexo 3).
o trecho dos dutos
conforme documento
não explicitado na
descrição (fl. 38 do
anexo 3).
3.3.2.1.12
–
A 3.8.
especificação
da Recomposição de
recomposição
da Pavimento 10”
pista
não
está (fl. 177 do anexo
detalhada de forma a 3).
permitir
a 3.9.
caracterização
dos Recomposição de
serviços e materiais pavimento 20”
utilizados (fl. 38 do (fl. 177 do anexo
anexo 3).
3).
3.3.3.5 – Especifica
testes e ensaios nesse
item e depois lança
especificações sobre
o mesmo tema em
3.3.3.7, 3.3.2.1.10 e
3.3.2.1.7 (fl. 43 do
anexo 3)
3.18.
Teste
hidrostático (fl.
177 do anexo 3)
4.1.3 e 4.2.3.
Testes e ensaios
(fl. 178 do anexo
3)
90
DESCRIÇÃO DO
PROBLEMA
MEDIDAS
CORRETIVAS
Não há menção ao documento a Especificar no Memorial
ser utilizado para especificar a Descritivo
que
o
Placa de Concreto que em tese documento que especifica
seria fornecida.
a Placa de Concreto é o
NT.40.300.CIG.009.
8.1) A especificação limita-se a
mencionar que a área deverá ser
recomposta às suas condições
originais, conforme procedimento
a ser aprovado pela CIGÁS,
tendo por base as exigências de
diversos órgãos.
8.2) No orçamento estimado, há a
previsão da utilização de três
tipos de materiais, terreno
natural, asfalto CBUQ e passeio
em concreto 1:3:5. Contudo,
dentre os materiais englobados
no custo, consta apenas a
descrição genérica asfalto com
serviço cotado em m2. Ou seja,
não especifica o tipo do asfalto,
nem o passeio de concreto, além
de não fornecer a espessura dos
trechos pavimentados, a fim de
que a quantidade de CBUQ possa
ser estimada em m3.
Falta de organização e coerência
na especificação dos testes a
serem realizados, o que pode
gerar confusão na realização dos
serviços.
8.1)
Especificar
os
métodos
a
serem
utilizados
na
recomposição
do
pavimento, detalhando os
tipos de serviços a
executar e os materiais e
equipamentos
a
incorporar à obra na
realização desse serviço.
8.2)
Fornecer
as
exigências
a
serem
seguidas pela contratada
quando da realização de
recomposição
com
asfalto, terreno natural e
passeio em concreto, haja
vista a estimativa dos
preços e a qualidade dos
serviços
dependerem
desse detalhamento. Não
esquecer de inserir a
espessura do pavimento a
ser recomposto.
Concentrar
a
especificação de testes e
ensaios em um único
tópico para que a futura
contratada
entenda
quando, onde, como e
quais
testes
serão
realizados ao longo da
realização dos serviços.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ITEM
ITEM MEMORIAL
ORÇAMENTO
DESCRITIVO
ESTIMATIVO
3.3.3.6Para
a 3.1. Sinalização
sinalização da pista da obra (fl. 176
aplica-se o descrito do anexo 3)
na
NT 3.13.Sinalização
40.300.CIG.002 (fl. da Faixa (fls. 177
43 do anexo 3).
do anexo 3)
3.3.2.1.9
(c)
– 4.1. Odorização SINALIZAÇÃO DA Placas
de
PISTA: A contratada Sinalização (fl.
deverá instalar em 178 do anexo 3)
todo o trecho dos 4.2. EMRPs –
dutos
placas
de Placas
de
concreto conforme e Sinalização (fl.
fita
de
aviso, 178 do anexo 3)
enterradas conforme
projeto e de acordo
com as especificações
CIGÁS
NT
40.300.CIG.003 (fl.
38 do anexo 3)
3.4
–
O
item 3.2. Caixas de
especifica que as Válvulas (fl. 176
caixas de válvulas do anexo 3)
serão
conforme
modelo
(desenho
indicando
escadas
metálicas, pintura e
outros
detalhes)
apresentado no item 7
do Memorial (fl. 43
do anexo 3).
3.4 – Especifica a
Pré-Operação
e
Operação Assistida
do sistema (fl. 44 do
anexo 3)
5.
Comissionament
o,
testes
e
operação
assistida (fl. 178
do anexo 3).
91
DESCRIÇÃO DO
PROBLEMA
MEDIDAS
CORRETIVAS
As normas de sinalização
entregues pela CIGÁS são: NT
40.300.CIG.001
(Sinalização
para rede de distribuição de gás
natural), NT 40.300.CIG.002
(Sinalização de Obra), NT
40.300.CIG.003
(Tela
de
Segurança) e NT 40.300.CIG.009
(Placa
de
Concreto).
As
especificações sobre a sinalização
constantes
no
Memorial
Descritivo apresentam-se de
forma confusa, pois no item
3.3.3.6
a
norma
NT.40.300.CIG.002 refere-se à
sinalização da pista, mas tem
como título SINALIZAÇÃO DA
OBRA.
Ao
examinar
o
orçamento, percebe-se que tal
norma refere-se à sinalização da
obra e não à da faixa.
As normas NT.40.300.CIG.001 e
NT.40.300.CIG.009 não são
mencionadas
no
Memorial
Descritivo, apesar de constar no
texto desse documento os objetos
nelas especificados. Por fim, o
Memorial Descritivo não foi
capaz
de
elucidar
quais
sinalizações serão aplicadas em
cada situação e quais as
especificações a serem utilizadas
para cada finalidade.
Em nenhum local do Memorial
Descritivo, em particular no item
7, há menção ao modelo a ser
utilizado pela contratada para o
fornecimento das Caixas de
Válvula.
A especificação também não
menciona o tipo do concreto a ser
utilizado na fabricação da Caixa
de Válvula, dado que esse
material foi orçado no orçamento
estimativo da obra.
Esse item possui o mesmo
número do item 3.4. Caixa de
Válvulas.
Distinguir sinalização da
faixa de sinalização da
obra e citar no texto do
Memorial Descritivo onde
serão utilizados cada
elemento de sinalização
descrito
nas
normas
anexas e no orçamento
estimativo da obra, não
esquecendo de vincular
essas especificações às
normas correspondentes.
Especificar corretamente
as Caixas de Válvulas,
incluindo no Memorial
Descritivo ou em anexo o
modelo a ser fornecido
pela contratada, bem
como o tipo do concreto a
ser utilizado na fabricação
dessas caixas.
Corrigir a duplicidade no
Memorial Descritivo da
Obra.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ITEM
ITEM MEMORIAL
ORÇAMENTO
DESCRITIVO
ESTIMATIVO
3.5
–
O
item 3.17.2. Instalação
especifica
o de Bitubo em
posicionamento
da PEAD (fl. 177 do
instalação do bitubo anexo 3).
em PEAD conforme
detalhado no item 7
do
Memorial
Descritivo (fl. 43 do
anexo 3).
4.1.4 – O item 4.1. Odorização especifica
o Placas
de
fornecimento
de Sinalização (fl.
placas (identificação, 178 do anexo 3).
logomarca da CIGÁS 4.2. EMRPs e
indicações
de Placas
de
segurança) e marcos Sinalização (fl.
de
sinalização 178 do anexo 3)
conforme modelos da
CIGÁS indicados nos
documentos do item 7
(fl. 45 do anexo 3).
4.6.4.1 – Determina 3.10.1 e 3.11.1.
que os tubos deverão Desfile dos tubos
ser inspecionados no (fl. 177 do anexo
ato da entrega na obra 3)
(fl. 35 do anexo 3).
4.6.11 (D) – Consta
nesse item que nos
cruzamentos da rede
sob rodovias e ruas, a
tubulação
será
protegida
contra
tensões resultantes do
tráfego previsto, ou
por revestimento com
concreto, ou por
instalação de tubo
camisa
combinado
com o duto de
concreto (fl. 40 do
anexo 3).
4.6.11 (K9) – O item
faz
referência
à
exigência de um
revestimento externo
de
concreto
em
trechos
onde
a
tubulação necessite
de estabilidade contra
92
DESCRIÇÃO DO
PROBLEMA
MEDIDAS
CORRETIVAS
Em nenhum local do Memorial
Descritivo, em particular no item
7, há menção ao detalhamento da
instalação do bitubo em PEAD a
ser fornecido pela contratada.
Especificar corretamente
o
detalhamento
de
instalação do bitubo em
PEAD,
incluindo
no
Memorial Descritivo a
instalação a ser realizada
pela contratada ou o
documento
anexo
referente.
Não há menção aos modelos de Corrigir a informação e
placas e marcos de sinalização no inserir o documento que
item 7 do Memorial Descritivo.
possua
os
referidos
modelos
no
próprio
Memorial Descritivo ou
em anexo.
Apesar de a CIGÁS ter anexado
aos
documentos
entregues
normas
sobre
inspeção
e
armazenamento de tubos, não faz
referência a esses documentos no
Memorial Descritivo.
16.1) A especificação não detalha
3.12.
Cruzamentos e o revestimento do concreto
Travessias
(fl. (espessura mínima, resistência à
177 do anexo 3) compressão etc.) , nem o tubo
camisa a ser usado nos casos
pontuais de cruzamentos da
tubulação sob ruas e rodovias.
16.2) No orçamento estimado,
não consta os materiais concreto
e tubo camisa a serem utilizados
nos serviços de cruzamentos e
travessias.
Citar em 4.6.4.1 a
especificação contida na
NT 40.300.CIG.005 para
a inspeção dos tubos e NT
40.300.CIG.004 para o
armazenamento dos tubos.
16.1)
Especificar
adequadamente
como
serão
os
materiais
empregados na letra D do
item 4.6.11.
3.12.
Cruzamentos e
Travessias
(fl.
177 do anexo 3)
Corrigir as informações
da letra K9 do item
4.6.11,
vinculando
a
descrição do referido
revestimento ao item L e
não a documentos abaixo
indicados.
17.1) Não existe a indicação de
documentos para especificar o
revestimento de concreto a ser
utilizado. O que de fato existe é a
descrição do revestimento do
concreto na letra L do mesmo
item (espessura mínima e
resistência à compressão).
16.2)
Incluir
esses
materiais na planilha
orçamentária
estimada
para a obra.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ITEM
ITEM MEMORIAL
ORÇAMENTO
DESCRITIVO
ESTIMATIVO
de estabilidade contra
a flutuação, conforme
os
documentos
abaixo indicados (fl.
42 do anexo 3).
7.5 – Nesse item há a
exigência de um
Técnico
e
um
Engenheiro
de
Segurança
do
Trabalho
com
habilitação em Meio
ambiente conforme
anexo A8 (fl. 48 do
anexo 3).
7.6 – O item faz
referência à equipe
técnica mencionada
no subitem 6.6 (fl. 48
do anexo 3).
3.3.2.1.2- Abertura de 3.10. Construção
vala (fl. 33 do anexo e
montagem
método
3)
10”
3.3.3.3 – Travessias e destrutivo
cruzamentos (fl. 38 (fl. 177 do anexo
do anexo 3)
3)
4.6.11 – Travessias e 3.11. Construção
Cruzamentos (fl. 39 e
montagem
do anexo 3)
método
destrutivo
20”
(fl. 177 do anexo
3)
3.12.
Cruzamentos e
travessiasdestrutivo, não
destrutivo e furo
direcional
(fl.
177 do anexo 3)
93
DESCRIÇÃO DO
PROBLEMA
MEDIDAS
CORRETIVAS
17.2) No orçamento estimado, 17.2) Incluir o material na
não consta o revestimento de planilha
orçamentária
concreto a ser utilizado nos estimada para a obra.
serviços do item K9.
Não tem anexo A8 no Memorial
Descritivo, nem tampouco nos
documentos avulsos entregues
pela CIGÁS.
Inserir o documento que
detalhe a habilitação dos
referidos profissionais no
próprio
Memorial
Descritivo ou em anexo
vinculado a este.
Não há subitem 6.6 no Memorial Corrigir a informação.
Descritivo.
Na especificação desses itens não
há nenhuma consideração sobre
consulta prévia ao tipo de solo
presente nos laudos de sondagem
realizados, a fim de caracterizar e
orçar os serviços de escavação de
valas e execução de furos
direcionais.
Inserir
no
Memorial
Descritivo a necessidade
de observar os laudos de
sondagem
antes
de
apresentar orçamento e
métodos construtivos de
lançamento da tubulação.
A CIGÁS deve se
certificar se os serviços
orçados de execução de
valas e furos direcionais
estão com especificação e
quantidades compatíveis
com
os
dados
da
sondagem executada (fls.
289 a 344 do volume 1 do
anexo 3), pois não há
distinção dos serviços por
tipo de material do
subsolo no orçamento
estimado
para
essas
atividades.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ITEM
ITEM MEMORIAL
ORÇAMENTO
DESCRITIVO
ESTIMATIVO
Não
consta
no 3.1. Sinalização
Memorial Descritivo de obra (fl. 176
da Obra a descrição do anexo 3):
dos materiais orçados Tapumes
no item 3.1 do Tela de proteção
orçamento estimado Poste luminoso
(fl. 176 do anexo 3)
Os itens 3.6 e 3.7 do
orçamento estimado
da obra não foram
devidamente
especificados
no
Memorial Descritivo
da Obra (fl. 176 do
anexo 3).
3.6. Reaterro de
vala 10” (fl. 176
do anexo 3)
3.7. Reaterro de
vala 20” (fl. 176
do anexo 3)
Os itens 3.10.4 e
3.11.4 do orçamento
estimado da obra não
consta no Memorial
Descritivo da Obra
(fl. 177 do anexo 3).
3.10.4 e 3.11.4 –
Abaixamento da
coluna (fl. 177
do anexo 3)
94
DESCRIÇÃO DO
PROBLEMA
MEDIDAS
CORRETIVAS
Apesar de o item 3.3.3.6
especificar que a sinalização da
pista será feita conforme NT
40.300.CIG.002 e tais materiais
estarem inseridos nessa norma,
deve-se esclarecer no Memorial
Descritivo o que de fato será
utilizado dentre os elementos de
sinalização
inseridos
neste
documento, uma vez que há
outros
materiais
também
discriminados no normativo que
não estão no item 3.1 do
orçamento.
Assim, não se sabe se o item foi
omitido do orçamento por erro ou
porque não vai ser usado na obra.
O item 3.3.2.1.2 apenas cita na
letra “b” que o material retirado
da vala pode ser reaproveitado no
reaterro da vala.
Não consta no Memorial
Descritivo um item que descreva
como será o reaterro da vala,
apesar de a CIGÁS possuir uma
norma atinente a esse serviço.
Na
planilha
orçamentária
estimada consta que o material
utilizado no reaterro será areia,
mas a norma menciona a
existência de três materiais que
podem ser utilizados.
Não há no Memorial Descritivo
da Obra a especificação dos itens
relativos à Abaixamento da
coluna orçados nos serviços de
Construção e montagem pelo
método destrutivo de 10” e 20”.
Esclarecer no item 3.3.3.6
do Memorial Descritivo
se a especificação é da
sinalização da obra ou da
sinalização da pista e
detalhar quais elementos
de sinalização serão de
fato utilizados segundo a
norma a ser aplicada a
caso.
Inserir
no
Memorial
Descritivo da Obra um
item com a especificação
do Reaterro da vala,
indicando os tipos de
materiais a serem usados,
conforme discriminado no
orçamento estimativo da
obra, com a vinculação
desse
serviço
à
NT.40.300.CIG.006.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ITEM
ITEM MEMORIAL
ORÇAMENTO
DESCRITIVO
ESTIMATIVO
Não
consta
no 3.14.
Outras
Memorial Descritivo obras (fl. 177 do
da Obra a descrição anexo 3)
dos
serviços - Sistema de
específicos do item proteção
3.14 do orçamento catódica;
estimativo da obra (fl. - Abrigo para
177 do anexo 3)
proteção
catódica;
- Sistema de
proteção
das
EMRPs;
- Sistema de
proteção
por
corrente
galvânica.
Não
consta
no
Memorial Descritivo
da Obra a descrição
dos itens 3.17.3 e
3.17.4 do orçamento
estimativo da obra (fl.
177 do anexo 3)
3.17.3.
Conversor
de
sinais (fl. 177 do
anexo 3)
3.17.4. Caixa de
emenda e vistoria
(fl. 177 do anexo
3)
1.3.2 – EMRP (fl. 23 4.2. EMRP (fl.
do anexo 3)
178 do anexo 3)
95
DESCRIÇÃO DO
PROBLEMA
MEDIDAS
CORRETIVAS
Não há no Memorial Descritivo
da Obra a especificação dos itens
relativos aos sistemas de proteção
catódica e sistemas de proteção
das EMRPs e de proteção por
corrente galvânica.
Há
documento
avulso
especificando o Sistema de
Proteção Catódica (fls. 234 a 288
do volume 1 do anexo 3),
contudo o Memorial Descritivo
não faz menção a esse anexo.
Nas especificações avulsas das
EMRPs, ET.400.300.CIG.004 e
EC 40.300.CIG.001 e no
Memorial Descritivo (item 1.3.2)
não consta a descrição do sistema
de proteção dessas estações.
As especificações sobre o
fornecimento e serviços de fibra
ótica estão nos itens 4.1.1.8 e 3.5
do Memorial Descritivo, porém
nesses tópicos não há o
detalhamento dos materiais e
instalação do Conversor de sinais
e Caixa de emenda e Vistoria,
assim como do concreto orçado
para o serviço.
A norma ET 40.300.CIG.001
apresenta em seu item 13 (fl. 116
do
anexo
3)
conceitos
equivocados sobre a elaboração
do Projeto Básico das EMRPs.
Nesse item, a CIGÁS confere ao
fornecedor a prerrogativa de
elaborar o Projeto Básico das
estações e enseja que esse projeto
seja fornecido junto com a
Proposta Técnica (item 13.1). Tal
afirmativa contradiz os conceitos
atinentes a Projeto Básico
inseridos na Lei 8.666/1993 e
pode vir a causar confusão, dado
que se a própria CIGÁS afirma
que essa norma faz parte do
projeto básico da obra, não há
como esse mesmo documento
exigir a elaboração de um Projeto
Básico por um terceiro.
Especificar no Memorial
Descritivo da Obra todos
os serviços e materiais
orçados no item 3.14 do
orçamento estimado. Caso
hajam anexos com o
detalhamento
desses
sistemas, vincular as
respectivas especificações
aos
documentos
correspondentes.
Inserir
no
Memorial
Descritivo da Obra as
especificações
dos
serviços
e
materiais
necessários à execução
dos itens 3.17.3 e 3.17.4
do orçamento estimado da
obra.
Corrigir os conceitos
sobre Projeto Básico
inseridos no item 13 da
ET 40.300.CIG.001, a fim
de
evitar
possíveis
confusões
com
os
conceitos usados na Lei
8.666/1993.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ITEM
ITEM MEMORIAL
ORÇAMENTO
DESCRITIVO
ESTIMATIVO
96
DESCRIÇÃO DO
PROBLEMA
MEDIDAS
CORRETIVAS
A Planilha de Orçamento do
Projeto Básico da obra (fl. 198 do
anexo 3) possui totais que não
correspondem aos valores globais
constantes
do
orçamento
estimado, que foi elaborado em
20/01/2006 pela CIGÁS (fls. 175
a 178 do anexo 3).
O orçamento estimado totaliza
R$ 40.756.054,00 (fl. 178 do
anexo 3). O fornecimento de
tubos, cotado à parte, atinge um
total de R$ 27.439.650,00 (fl. 198
do anexo 3). Assim o total do
projeto
seria
de
R$
68.195.704,00. Entretanto, na
Planilha de Orçamento do Projeto
Básico, o valor global é de R$
68.187.704,00 (fl. 198 do anexo
3). A diferença de exatos R$
8.000,00 se encontra no item 3 –
Construção e Montagem dos
serviços da Planilha, onde o valor
correto é R$ 30.291.190,00 ao
invés de R$ 30.283.190,00.
Não consta dos autos a
composição dos custos unitários
dos itens da planilha do
orçamento estimado da obra.
Segundo dispõe o artigo 7º, § 2º,
da Lei 8.666/1993, as obras e
serviços de engenharia somente
poderão ser licitados se existir
orçamento
detalhado
em
planilhas que expressem a
composição de todos os seus
custos unitários.
Corrigir a Planilha de
Orçamento do Projeto
Básico (fl. 198 do anexo
3)
Anexar
à
Planilha
orçamentária da obra a
composição de custos
unitários para todos os
itens orçados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ITEM
ITEM MEMORIAL
ORÇAMENTO
DESCRITIVO
ESTIMATIVO
Numeração
e
organização
do
Memorial Descritivo
da Obra
97
DESCRIÇÃO DO
PROBLEMA
MEDIDAS
CORRETIVAS
Descuido na forma de apresentar
e organizar as especificações e o
detalhamento da metodologia de
execução da obra.
Reorganizar a numeração
dos itens do Memorial
Descritivo, de forma a
possibilitar
que
a
especificação
de
um
mesmo
serviço
ou
material
esteja
concentrada em um único
tópico.
Fazer menção a todos os
anexos de especificações,
normas
e
desenhos
necessários
ao
complemento da definição
dos materiais e serviços
do Memorial Descritivo
da Obra.
9.2. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do voto e do relatório que o fundamentaram,
às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, à Manaus Energia S.A., às Centrais Elétricas do Norte
do Brasil S.A. - Eletronorte e à Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2627-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos
ACÓRDÃO Nº 2628/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC–009.790/2000-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Órgão: Sétimo Batalhão de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro – 7º BEC.
4. Interessado: Congresso Nacional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado, no
período de 3 a 18/7/2000, nas obras de construção de trecho rodoviário situado na BR-364/AC (Rio
Branco - Sena Madureira), segmento km 21,46 ao km 53,86, em cumprimento à Decisão nº 440/2000TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
98
9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 194, inciso II, do
Regimento Interno/TCU determinar ao Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE que,
doravante, publique, no Diário Oficial da União, os extratos de contratos e respectivos aditamentos
firmados com recursos públicos federais, de acordo com o disposto no art. 37, caput, da Constituição
Federal, e nos arts. 61, parágrafo único, e 6º, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993;
9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 194, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, determinar ao 7º Batalhão de Engenharia de Construção que:
9.2.1. observe a classificação das despesas, a fim de garantir o registro correto dos dados no Siafi,
conforme previsto nos arts. 13, 15, §§ 1º e 2º, e 91, da Lei nº 4.320/1964;
9.2.2. abstenha-se de executar obras e serviços de restauração e construção de rodovias sem o
cumprimento das exigências previstas na legislação ambiental, notadamente no que diz respeito à
expedição do licenciamento, à elaboração de planos de controle e à adoção de medidas mitigadoras;
9.2.3. abstenha-se de firmar convênios para construção, restauração e conservação de rodovias,
apresentando programas de trabalho sintéticos e incompletos, passando a elaborar projetos básico e
executivo com os elementos necessários a identificar claramente a obra e os serviços a serem executados,
bem como os materiais a serem empregados, as especificações técnicas a serem observadas, bem como
orçamento detalhado dos quantitativos e custos unitários relativos ao objeto;
9.2.4. passe a distinguir, sistematicamente, a classificação dos serviços de construção, conservação
e restauração de rodovias, abstendo-se de executar obras e serviços cujas especificações estejam em
desacordo com o estabelecido no termo de convênio;
9.2.5. abstenha-se de proceder a reformulações, nos planos de trabalho, sem a prévia anuência do
concedente.
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2628-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2629/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-022.096/2005-9 (c/ 2 volumes e 33 anexos)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII – Plenário.
3. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e Valec Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A.
4. Interessado: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do acompanhamento do processo de outorga de
subconcessão da administração e exploração de serviço público de transporte, com arrendamento, relativo
ao trecho da Ferrovia Norte-Sul – FNS, entre Açailândia/MA e Palmas/TO, com extensão de 720 Km,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 9º da IN/TCU nº 27/1998, aprovar com ressalva o 1º Estágio do
Processo de Outorga da Subconcessão;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
99
9.2. determinar à Valec que, na condução de futuros processos licitatórios, observe atentamente a
documentação exigida e os prazos estabelecidos na IN/TCU nº 27/1998;
9.3. rever de ofício a determinação constante do item 9.2 do Acórdão nº 102/2007-Plenário, que
passa a ter a seguinte redação:
“9.2. determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que promova as correções no
Edital de Licitação nº 001/2006, bem como na minuta de contrato de subconcessão correspondente, no
que se refere às falhas de redação e de clareza do edital (cláusula vigésima terceira e parágrafo 143 do
edital; item XXI da cláusula 10.2 e item VIII da cláusula 12ª da minuta do contrato; último parágrafo da
página 110 do Anexo VI da minuta do contrato; e preâmbulo do Contrato Regulador dos Procedimentos)
e à definição de bens reversíveis (item I da cláusula vigésima terceira do edital);”
9.4. restituir o processo à Sefid, para continuidade do acompanhamento e avaliação do cumprimento
das demais determinações constantes do Acórdão retromencionado;
9.5. dar ciência da presente deliberação à ANNT e à VALEC.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2629-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2630/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-11.929/2007-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Inspeção – Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e Superintendência
Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento decorrente das determinações
emanadas do subitem 9.1 do Acórdão nº 769/2007-TCU-Plenário, relativas às condições de
trafegabilidade e segurança da BR-070/MT, no trecho compreendido entre o km 528,1 e 733,0 (Trevo do
Lagarto/Cuiabá – Cáceres),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reiterar os termos dos subitens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão nº 769/2007-TCU-Plenário,
determinando ao Dnit que, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação, tome providências junto
às empresas contratadas a fim de:
9.1.1. instalar defensas metálicas nos pontos considerados críticos em termos de segurança, bem
como reparar os dispositivos de proteção que se encontram danificados ou necessitando de reparos;
9.1.2. reparar os desníveis ainda existentes entre a pista de rolamento e o acostamento, nos casos em
que a diferença ultrapasse os limites toleráveis, conforme previsto nos normativos técnicos pertinentes;
9.2. encaminhar cópia da instrução de fls. 35/45, desta deliberação, bem como do relatório e voto
que a fundamentam, à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso;
9.3. arquivar o presente processo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
100
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2630-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2631/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC 010.662/2005-0 (c/ 16 volumes e 12 anexos), Apenso: TC-006.474/2006-2.
2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado do Acre – Deracre.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secob.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de Construção de Trechos Rodoviários na BR-364, no Estado do Acre, Trecho Sena MadureiraCruzeiro do Sul,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis quanto às ocorrências
descritas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.837/2006-Plenário;
9.2. determinar ao Deracre que, com base no art. 250 do RITCU, nos próximos certames
licitatórios, quando da elaboração do orçamento das obras a serem executadas com dinheiros da União,
utilize-se do Sicro2 para embasar os coeficientes, consumos de insumos e produtividades dos serviços a
compor a planilha orçamentária de seus futuros editais;
9.3. apensar este processo ao TC-004.556/2001-0.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2631-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2632/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-014.091/2006-6 (c/ 5 anexos)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
101
1.1. Apensos: TC-006.473/2006-5, TC- 019.255/2006-3 e TC-017.429/2007-3 (Representação
contra os Editais Dnit 176/2007 e 187/2007)
2. Grupo II, Classe de Assunto V: Relatório de Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 1ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de monitoramento determinado no subitem
9.13.2 do Acórdão 555/2005-Plenário, em que são acompanhados as ações em curso no Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit, no sentido da regularização dos contratos de
terceirização da entidade e, incidentalmente, infrações à lei de licitações verificadas em editais específicos
visando à terceirização de atividades de gerenciamento de obras de interesse da entidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. revogar, parcialmente, a medida cautelar adotada em 17/7/2007, no processo TC-017.429/20073, autorizando o Dnit a dar prosseguimento aos procedimentos relativos aos Editais de Licitação 176/2007
e 180/2007, mas desde que sejam adotadas as seguintes medidas saneadoras das irregularidades
detectadas pela 1ª Secex no processo TC-017.429/2007-3, apenso:
9.1.1. proceda à exclusão do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL da planilha orçamentária dos editais, por não ser devido o reembolso
desses tributos, consoante ficou assente no Acórdão 950/2007, do Plenário deste Tribunal;
9.1.2. inclua previsão no edital de que os gastos individuais com alimentação e hospedagem
deverão ser objeto de limites máximos adequados, de acordo com disciplinamento a ser baixado
tempestivamente pela entidade em normativo próprio, de conhecimento de todos os licitantes, podendo o
Dnit, caso entenda mais conveniente, estabelecer nos próprios editais as regras a serem observadas quanto
a essas despesas individuais, fixando o número de viagens mensais que estima ser necessário e
estipulando o custo máximo de reembolso;
9.1.3. de acordo com o planejamento do trabalho de ‘Desenvolvimento de um sistema de Gestão
Estratégica/Operacional’, em execução pelo Centran, inclua, nos termos do inciso II do § 2º do art. 65 da
Lei 8.666/1993, previsão da possibilidade de redução do quantitativo de pessoal contratado em
decorrência da entrada em serviço, nos setores afetados, de pessoal efetivo próprio
9.1.4. incluir nos editais cláusula específica prevendo a obrigatoriedade de a futura contratada
remunerar a equipe a ser disponibilizada de acordo com os salários indicados na sua proposta de preços,
sob pena da aplicação das penalidades previstas no contrato;
9.2. determinar ao Dnit que:
9.2.1. observe estritamente, sob pena da aplicação das cominações legais aos responsáveis, o
disposto no art. 30, § 10, da Lei 8.666/1993, permitindo, na fase de execução dos contratos, apenas
substituições entre profissionais com a mesma qualificação, conferindo com isso máxima eficácia ao
Fator de Permanência empregado na fórmula de cálculo da Nota Técnica das licitantes;
9.2.2. proceda à fiscalização efetiva do cumprimento de todas as obrigações previstas no contrato, e,
especialmente, do cumprimento de toda a jornada de trabalho prevista para o pessoal terceirizado,
estabelecendo mecanismos de controle do comparecimento do pessoal, fazendo constar das medições ou
atestações que fundamentam os processos de pagamento os elementos informativos próprios da carga
horária cumprida pela contratada;
9.2.3. organize a gestão dos contratos de modo que sejam designados, formalmente, servidores
públicos qualificados que serão responsáveis pela execução de atividades e/ou pela vigilância e garantia
da regularidade e adequação dos serviços e produtos elaborados e aceitos, assim como pela observância
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
102
do princípio da indisponibilidade do interesse público, especialmente em atividades eminentemente
finalísticas/estratégicas como: elaboração de termos de referência de editais, a análise crítica sobre os
trabalhos de gerenciamento de obras e programas, bem como de análise de projetos e de suas revisões;
9.2.4. efetue as retenções ordenadas no art. 31 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei
11.488/2007, relativamente aos gastos atribuíveis aos salários do pessoal a ser disponibilizado pela
contratada;
9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG que:
9.3.1. acompanhe os trabalhos em desenvolvimento no Dnit para a melhoria de sua gestão e solução
dos problemas estruturais, de pessoal e de terceirização excessiva e irregular, nos termos, inclusive, do
que foi discutido na reunião ocorrida no dia 24/8/2007 na sede do Tribunal, com representantes da Casa
Civil, do Ministério dos Transportes, além do próprio MPOG e do Dnit, com o objetivo de avaliar as
medidas de sua alçada que permitam a concretização das ações desenvolvidas e a concretização da
solução dos problemas de deficiência de pessoal técnico, com prioridade para funções eminentemente
finalísticas/estratégicas;
9.3.2. avalie, em caráter especial, e em conjunto com o Dnit, a situação da área de informática da
autarquia, considerando-se a relevância estratégica e a situação crítica do setor, que não possui carreira
específica e que se encontra com grande carência de pessoal, inclusive em decorrência do nível salarial;
9.4. autorizar as seguintes medidas processuais:
9.4.1. conversão dos presentes autos em acompanhamento das ações atualmente em
desenvolvimento, especialmente os trabalhos do Centran, para avaliação de seus produtos e relatórios,
assim como dos resultados de sua efetiva implementação, para o alcance dos objetivos de solucionar os
problemas estruturais e administrativos do Dnit, especialmente a terceirização excessiva, e para a
concretização do atendimento aos Acórdãos 555/2005-Plenário e 2.126/2006-Plenário;
9.4.2. examine, em separado, das ações do Dnit para o atendimento aos itens 9.1.3 e 9.1.4 do
Acórdão 2.126/2006-Plenário, relativos à área de convênios, determinando à 1ª Secex que,
posteriormente, proceda à fiscalização do tema em outro processo, ao qual a documentação
correspondente deverá ser juntada, por cópia;
9.4.3. desentranhamento do memorial da Associação Brasileira de Consultoras de Engenharia –
ABCE, juntado às fls. 158/167, v. p., a fim de que seja juntado ao processo TC-025.789/2006-4, para que
subsidie a discussão ali travada acerca dos custos administrativos nos contratos de consultoria de interesse
do Dnit;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério dos Transportes e à Casa Civil da Presidência da República, para conhecimento e adoção
adoção de medidas de sua alçada que forem necessárias para contribuir para o alcance dos objetivos de
solução dos problemas e deficiências estruturais e administrativos do Dnit, nos termos da presente
deliberação.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2632-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2633/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 018.741/2005-2 (com 1 volume).
2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Rolf Hackbart, presidente do Incra (CPF 266.471.76-04); César José de Oliveira,
ex-superintendente nacional de desenvolvimento agrário (CPF 660.174.754-87); Raimundo Cardoso de
Freitas, superintendente regional do Incra no Acre (CPF 190.402.616-87); Maria do Socorro Marques
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
103
Feitosa, superintendente regional do Incra no Amazonas (CPF 114.794.502-00); José Cristiano Martins
Nunes, superintendente regional do Incra no Pará (CPF 595.777.462-68).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz..
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 4ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, relativos à auditoria-piloto
autorizada pelo item 9.1.1 do acórdão 1.822/2004-Plenário, para fins de verificar a regularidade na
exploração da reserva legal em assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
Incra na floresta Amazônica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as
razões expostas pelo relator, com fulcro no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
com o artigo 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. rejeitar em parte as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rolf Hackbart, presidente do
Incra, e pelo Sr. César José de Oliveira, ex-superintendente nacional do desenvolvimento agrário, em
razão do descumprimento da legislação ambiental por parte da referida entidade no que se refere a seus
projetos de assentamento;
9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria do Socorro Marques Feitosa e pelos
es
Sr Raimundo Cardoso de Freitas e José Cristiano Martins Nunes, superintendentes regionais do Incra
nos Estados do Amazonas, do Acre e do Pará, respectivamente;
9.3. determinar ao Incra que:
9.3.1. abstenha-se de criar projetos de assentamento sem a observância ao disposto no art. 2º, inciso
III, c/c 3º, § 2º, da Resolução Conama 387/2006, que condiciona a criação de projetos de assentamentos
de reforma agrária à existência da licença prévia, e ao disposto no art. 2º, inciso IV, da mesma Resolução,
que exige a licença de instalação e operação como condição para a implantação e operação destes
projetos;
9.3.2. em decorrência do disposto no art. 2º, inciso VII, da Resolução/Conama 387/2006, atente a
necessidade de que a reserva legal esteja perfeitamente delimitada e caracterizada por ocasião do Plano de
Desenvolvimento do Assentamento e que o referido Plano seja elaborado em prazo razoável;
9.3.3. exija o cumprimento do disposto nos dois subitens anteriores pelas superintendências
regionais, alertando aos superintendentes que o descumprimento dessas determinações poderá ensejar a
responsabilização solidária dos gestores do Incra no caso de passivos ambientais decorrentes desse
descumprimento;
9.3.4. crie programa de regularização de todos os projetos de assentamento existentes no que diz
respeito ao licenciamento ambiental, que contemple as metas a serem cumpridas, as ações a serem
adotadas, o cronograma de implantação e os recursos necessários, tendente a eliminar o seu passivo
ambiental;
9.3.5. torne público em seu sítio na internet as informações relativas ao programa de regularização
ambiental dos assentamentos, de que trata o item 9.3.4 deste acórdão e os relatórios de acompanhamento
de suas metas;
9.3.6. estabeleça critérios de acompanhamento e controle do cumprimento às normas ambientais por
parte das superintendências regionais;
9.4. conceder prazo de 180 dias para que o Incra adote as providências dos itens 9.3.4 e 9.3.5 e
encaminhe para 4ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal cópia do programa de regularização de
todos os projetos de assentamento, fixando, quanto às determinações objeto dos itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3 e
9.3.6, prazo de 30 (trinta) dias para implementação das medidas;
9.5. recomendar ao Incra que adote medidas com vistas à elaboração e à implementação de projetos
que assegurem o uso sustentável das reservas legais nos assentamentos rurais;
9.6. informar aos dirigentes do Incra, em especial a seu presidente e superintendente nacional de
desenvolvimento agrário, que, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, salvo justificativa plausível,
estará sujeito à multa aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do TCU;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
104
9.7. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas do Incra o
cumprimento das determinações constantes dos itens 9.3.1 a 9.3.6 supra e os resultados alcançados;
9.8. determinar ao Ibama que acompanhe os procedimentos de licenciamento ambiental dos projetos
de assentamento do Incra, atuando supletivamente, sempre que constatada a inépcia, inércia ou omissão
no órgão estadual componente do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, nos termos do art. 10
da Lei 6.938/81;
9.9. remeter cópia deste acórdão, juntamente com o relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Ministério do Meio
Ambiente, ao Ibama, ao Incra, à Comissão Permanente de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal, à Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural e às Comissões Permanentes de Meio Ambiente e de
Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados;
9.10. juntar cópia do presente acórdão e do relatório e voto que o fundamentam às contas do Incra
relativas aos exercícios de 2006 e 2007;
9.11. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2633-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2634/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-001.510/2006-8 (c/ 8 volumes)
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento
3. Responsáveis: João Santos da Silva, Maria José de Andrade, Wilhiam Antônio de Melo,
Fernando Perrone, Orlando Boni, Nelson Jorge Borges Ribeiro, Antônio Carlos Alvarez Justi, Antônio
Lima Filho, Luiz Kazumi Miyada, Frederico de Queiroz Veiga, José Carlos Pereira, João José Ferreira
Forni, Fernando Brendaglia de Almeida e Tércio Ivan de Barros
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15384)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do relatório de acompanhamento apartado do TC012.700/2005-2, em cumprimento ao Acórdão nº 1.717/2005-TCU-Plenário, com o objetivo de analisar a
Inexigibilidade nº 34/DAAG/Sede/2001, realizada pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária – Infraero.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Luiz Kazumi Miyada, Wilhiam
Antônio de Melo, Nelson Jorge Borges Ribeiro, Orlando Boni, Antônio Carlos Alvarez Justi, Antônio
Lima Filho, Fernando Perrone, João Santos da Silva, Maria José de Andrade, João José Ferreira Forni e
José Carlos Pereira;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Tércio Ivan de Barros;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Fernando Brendaglia de Almeida e
Frederico de Queiroz Veiga;
9.4. determinar à Infraero que:
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105
9.4.1. com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.443/92, no prazo de 60 (sessenta) dias, instaure
processo de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação de possíveis outros
responsáveis e quantificação do dano causado aos cofres públicos decorrente da omissão dos Srs.
Fernando Brendaglia de Almeida, Diretor Comercial de 29/1/2003 a 29/8/2005, e Frederico de Queiroz
Veiga, Diretor de Operações de 31/1/2003 a 29/8/2005, em adotar providências visando à rescisão do
Contrato nº 047/SF/2002/001, tendo em vista a não utilização do check-in compartilhado no Aeroporto
Salgado Filho, informando a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas nesse
sentido;
9.4.2. faça constar nos processos administrativos relacionados aos processos de inexigibilidade de
licitação, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, justificativa
circunstanciada do preço do produto adquirido ou do serviço contratado que evidencie a razoabilidade dos
preços contratados;
9.4.3. não promova a aquisição de bens ou serviços sem cobertura contratual, caracterizando a
existência de contrato verbal antes de sua formalização, por contrariar disposto no parágrafo único do art.
60 da Lei nº 8.666/93;
9.4.4. informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias:
9.4.4.1. as providências adotadas pela empresa no sentido de cobrar das empresas aéreas os valores
devidos pela utilização dos balcões de check-in no Aeroporto Salgado Filho;
9.4.4.2. acerca do aperfeiçoamento e funcionamento do sistema de check-in adotado nos aeroportos
sob a administração da estatal;
9.5. encaminhar à Infraero cópia deste acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como
da instrução de fls. 506/520 – volume 5, para subsidiar as providências a seu cargo.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2634-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2635/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 006.075/2005-0 (com 2 volumes, 22 anexos e 14 vol de anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Responsáveis: Adhemar Palocci (CPF 005.815.438-82), Carlos Alberto Pires Rayol (CPF
116.764.851-04), Edgar Trompczynski Schimmelpfeng (CPF 097.180.529-68), Israel Fernando de
Carvalho Bayma (CPF 425.561.397-49), Lourival do Carmo de Freitas (CPF 788.726.938-53), Roberto
Garcia Salmeron (CPF 032.502.887-72), Sebastião Caetano Belém (CPF 081.237.301-44).
4. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte –MME.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/MT e Secob
8. Advogados constituídos nos autos: Rubens Antonio Filippetti Vieira OAB/SP 106.683, Wlademir
José Linden OAB/SP 121.732, Márcia Molter Defensor Santana OAB/SP 138.101, Luciana Perusseto
Porto OAB/SP 132.888, Carlos Eduardo Monte Alegre Toro OAB/SP 35.588, José Eduardo Costa Monte
Alegre Toro OAB/SP 220.919, Fernando Ferraz Monte Bocchio OAB/SP 182.786, Roberto Lorenzoni
Neto OAB/SP 163.752, Guilherme Nunes da Silva OAB/ SP180.857.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Levantamento de Auditoria,
realizado no Programa de Trabalho 25.752.0296.1887.0051, referente à “Expansão do Sistema de
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106
Transmissão de Energia Elétrica em Mato Grosso (acréscimo de aproximadamente 365 km de linha de
transmissão, implantação da SE Jauru 400 MVA e reforço nas subestações associadas equivalentes a 563
MVA)”, no âmbito do Fiscobras-2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa dos Srs. Carlos Alberto Pires Rayol, Israel Fernando de
Carvalho Bayma, Lourival do Carmo de Freitas, Roberto Garcia Salmeron e Sebastião Caetano Belém
acerca da realização de licitação na modalidade de pregão para contratação de bens e serviços de
engenharia (item 9.6.1. do Acórdão 1.062/2005-TCU-Plenário);
9.2. acolher as razões de justificativa dos Srs. Adhemar Palocci, Carlos Alberto Pires Rayol, Edgard
Trompczynski Schimmelpfeng e Roberto Garcia Salmeron a respeito da sonegação de documentos e
informações à equipe de auditoria (item 9.6.2. do Acórdão 1.062/2005-TCU-Plenário).
9.3. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Israel Fernando de Carvalho Bayma, Lourival do
Carmo de Freitas, Roberto Garcia Salmeron e Sebastião Caetano Belém acerca da utilização de memorial
técnico-descritivo em vez de projeto básico para a troca do cabo pára-raios convencional pelo cabo páraraios OPGW;
9.4. revogar a medida cautelar adotada em conformidade com o item 9.1 do Acórdão 1.062/2005TCU-Plenário;
9.5. determinar à Eletronorte que encaminhe cópia dos Planos de Trabalho para o Orçamento da
União de 2006 e 2007, onde foram alocados os recursos de investimento em Mato Grosso, para que seja
verificado se o seu objeto foi descrito de forma apropriada, conforme determinado pelo Item 9.5.1 do
Acórdão 1.062/2005-TCU-Plenário;
9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que os
indícios de irregularidade apontados nestes autos foram esclarecidos, não havendo impedimentos à
continuidade da execução do Contrato 4500041745, no âmbito do Programa de Trabalho
25.752.0296.1887.0051;
9.7. encaminhar cópia das peças de fls. 429/432 - v.p. ao Ministério Público junto a este Tribunal,
para que avalie a interposição de recurso de revisão às contas da Manaus Energia S/A, relativas ao
exercício de 2001, julgadas regulares com ressalva mediante o Acórdão 660/2003 TCU - 2ª Câmara,
constante da Relação 29/2003 do Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar, conforme disciplina o art. 206,
caput e § 1º c/c art. 288, do Regimento Interno;
9.8. remeter cópia da presente deliberação bem como das fls. 458/459, vol. 2 , fls. 363/383 v.p., fls.
310/313, vol. 1 à Secretaria de Defesa Econômica, para as providências que julgar pertinentes.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2635-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2636/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-004.904/2004-0
2. Grupo I – Classe de assunto: V – Relatório de Auditoria – Fiscobras/2004.
3. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.
4. Interessados: 4ª Vara Federal da Justiça Federal do Amazonas; Suframa – Superintendência da
Zona Franca de Manaus; Econcel – Empresa de Construção Civil e Elétrica Ltda., e Procuradoria da
União no Estado do Amazonas.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
107
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogados constituídos nos autos: Elson Rodrigues de Andrade Filho OAB/AM – 5753 e Elson
de Andrade OAB/AM – 533.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria referente à obra de
Manutenção da Infra-estrutura do Distrito Industrial de Manaus - (modernização da malha viária do
Distrito Industrial de Manaus),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. informar à Meritíssima Juíza Substituta da 4ª Vara Federal do Amazonas e à Procuradora-Chefe
da União no Amazonas que este Tribunal não apreciou os termos da Nota Técnica 003/2006 antes de a
Suframa tê-los submetidos à aceitação da empresa Econcel e de forma alguma pode com eles concordar,
tendo em vista que:
9.1.1. a referência de preço de mercado adotada pelo Tribunal para o serviço de AAUQ, R$
238,42/m³, foi indicada pela própria Suframa;
9.1.2. a determinação à Suframa para que providenciasse a repactuação de preços junto à empresa
Econcel com base no preço de referência PINI/novembro 2001 foi submetida a recurso neste Tribunal, ao
qual foi negado provimento, tendo sido mantida a determinação na sua integralidade;
9.1.3. a atitude adotada pela Suframa, de elaborar por conta própria a nova referência de preço
visando à repactuação com a empresa Econcel, contraria frontalmente à determinação deste Tribunal
contida no item 9.1.6 do Acórdão 1.400/2004-Plenário, o que poderá ensejar, na continuidade deste
processo nesta Corte, na devida sanção aos responsáveis;
9.1.4. o valor resultante da composição de custo do serviço questionado (R$ 323,36/m³), elaborado
pela Suframa no Anexo 5 da Nota Técnica 003/2006, decorreu de grave erro de totalização das parcelas
de seus insumos;
9.1.5. o custo estimado para o AAUQ pelo Sistema Sicro, próprio para obras rodoviárias, de R$
139,74/m³ (sem espalhamento e compactação) e os preços constantes das propostas de quatro outras
licitantes para o serviço de AAUQ, de R$ 155,00/m³, R$ 218,26/m³, R$ 229,23/m³ e R$ 255,66/m³,
demonstram que tanto o valor contido no contrato 25/2002 (R$ 334,87/m³) e na Nota Técnica elaborada
pela Suframa (R$ 323,36/m³) estão efetivamente incompatíveis com o mercado e, mais, que o valor de
referência (R$ 238,42/m³) utilizado pelo Tribunal em sua deliberação é de todo razoável, de maneira que,
caso a Suframa proceda aos pagamentos à empresa Econcel em valores superiores a esses últimos, os
responsáveis estarão sujeitos a responder nesta Corte de Contas pelo prejuízo ao erário decorrente.;
9.2. encaminhar à Meritíssima Juíza da 4ª Vara Federal da Justiça Federal do Amazonas cópia dos
Acórdãos 1400/2004 e 1240/2005, ambos do Plenário, do Anexo 5 da Nota Técnica 003/2006 (fls.
104/105 – anexo 4), e da composição de custos realizada pela Secretaria de Obras do TCU (fls. 161 –
anexo 4).
9.3. determinar a Secex/AM que:
9.3.1. manifeste-se conclusivamente sobre o descumprimento, por parte da Suframa, do item 9.1.6.
do Acórdão 1400/2004 – Plenário, em face da composição de custo para o serviço de AAUQ contida na
Nota Técnica 003/2006 trazer valor significativamente superior ao valor de referência de R$ 238,42/m³;
9.3.2. acompanhe o deslinde da Ação de Cobrança em tela, mantendo o relator informado de seu
andamento e conclusão; e
9.4. encaminhar aos interessados acima cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2636-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
108
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2637/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-006.250/2002-7 (com 25 volumes e 4 anexos, o anexo 4 com 1 volume) –
Apensos: TC-003.585/2004-1, TC-004.430/2002-6 (com 1 volume), TC-004.324/2005-8 (com 1
anexo), TC-006.764/2006-2 (com 2 anexos), TC-008.351/2007-0.
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Relatório de levantamento de auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Secretaria Coordenadora de Infra-estrutura e Serviços do Estado de Alagoas –
Seinfra/AL.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: 4ª Secex, Secex/AL e Secob.
8. Advogados constituídos nos autos: Álvaro Figueiredo Maia Mendonça Júnior – OAB/PE 14.265,
Wolney de Magalhães Maurício – OAB/AL 4.075, Fabrício Nelson de Faria Máximo – OAB/DF 16.312,
José Ribamar Teixeira Luz – OAB/DF 9.310.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatórios de levantamentos de auditoria realizados
nos períodos de 15/3 a 9/4/2002 (Fiscobras 2002 – TC-006.250/2002-7), 19/3 a 19/4/2002 (Fiscobras
2002 – TC-004.430/2002-6), 24/3 a 7/6/2004 (Fiscobras 2004 – TC-003.585/2004-1), 31/3 a 27/4/2005
(Fiscobras 2005 – TC-004.324/2005-8), 10/4 a 26/5/2006 (Fiscobras 2006 – TC-006.764/2006-2) e 9 a
27/4/2007 (Fiscobras 2007 – TC-008.351/2007-0), tendo, respectivamente, como escopo o
acompanhamento da execução das obras identificadas pelos Programas de Trabalho
18.544.0515.1851.0828 (LOA 2000), 18.542.0515.1845.0310 (LOA 2002), 06.846.1027.10CZ.0002
(LOA 2004), 06.846.1027.10CZ.0002 (LOA 2005) e 18.541.1138.1C56.0101 (LOA 2006), referentes às
obras de macrodrenagem no Tabuleiro dos Martins, na região norte da cidade de Maceió/AL,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de trinta dias, contados a partir da notificação deste Acórdão,
para que a Secretaria de Infra-estrutura e Serviços do Estado de Alagoas – Seinfra/AL dê cumprimento às
determinações constantes dos subitens 9.5.5 a 9.5.7 do Acórdão 1.093/2007 – TCU – Plenário, alertando
o responsável por aquela unidade de que o descumprimento injustificado das referidas determinações o
sujeitará à multa prevista no § 1º do art. 58 da Lei 8.443/92;
9.2. fixar, nos termos do § 1º do art. 145 do Regimento Interno desta Casa, o prazo de 10 (dez) dias
para que a Construtora Gautama Ltda. caso seja de seu interesse regularize a situação do
substabelecimento de mandato apresentado pelo Escritório Eduardo Ferrão, Baeta Neves Advogados
Associados, mediante a apresentação da procuração passada por aquela empresa ao Escritório de
Advocacia Tojal Renault Advogados Associados, sob pena de ser tido como inexistente o pedido de cópia
formulado por aquele, em função da ausência de comprovação do mandato conferido a este.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2637-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
109
ACÓRDÃO Nº 2638/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-014.936/2007-1 (com 1 volume e 2 anexos com 6 volumes); Apenso: TC026.200/2006-5
2. Grupo I – Classe de assunto V – Relatório de Auditoria.
3. Partes:
3.1. Responsáveis: Ricardo de Alencar Fecury Zenny, CPF 114.355.341-15; Augusto José
Guimarães de Castro, CPF 104.525.163-15; Francisco Salles Baptista Ferreira, CPF 000.544.963-49;
Lusivaldo Moraes dos Santos, CPF 278.745.243-49; Construtora Norberto Odebrecht S.A., CNPJ
15.102.288/0001-82; Construtora Andrade Gutierrez S.A., CNPJ 17.262.213/0001-94; Consórcio
Odebrecht/Andrade Gutierrez, CNPJ 08.084.573/0001-52; Serveng-Civilsan S.A. – Empresas Associadas
de Engenharia, CNPJ 48.540.421/0001-31.
3.2. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária – Emap.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Edgard de Assumpção Filho (OAB/SP 76.149); Clóvis
Henrique de Moura (OAB/SP 152.679); Vinícius Sciarra dos Santos (OAB/SP 228.799); Henrique de
Moura (OAB/SP 152.679); Michel Feitosa dos Santos (OAB/SP 261.110); Carla Maria Martins Gomes
(OAB/DF 11.730); Fernando Augusto Pinto (OAB/DF 13.421); Melina Frantz Becker (OAB/DF 23.043);
Gustavo Freire de Arruda (OAB/DF 12.386); A. C. Alves Diniz (OAB/DF 12.674); Alexandre Aroeira
Salles (OAB/MG 71.947); Patrícia Guércio Teixeira (OAB/MG 90.459); Flávia da Cunha Gama
(OAB/MG 101.817); Chyntia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria, realizado com
o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional acerca do andamento das obras de recuperação
dos berços 101 e 102, e construção da retroárea dos berços 100 e 101 do Porto do Itaqui/MA, referentes
ao Programa de Trabalho 26.784.0237.1K26.0021, contemplado na LOA/2007 com créditos
orçamentários provenientes das medidas adotadas no bojo do Programa de Aceleração do Crescimento –
PAC, em que se examinam as razões de justificativa para as irregularidades apontadas nos subitens 9.5.9
e 9.5.10 do Acórdão 1.372/2007 – Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Augusto José Guimarães Castro, exDiretor Administrativo-Financeiro da Emap, relativamente à irregularidade a ele imputada pelo subitem
9.5.9 do Acórdão 1.372/2007 – Plenário;
9.2. salvo a proximidade entre os preços das propostas das duas únicas licitantes habilitadas e entre
esses e o valor orçado para as obras em exame, salvo a redução à posteriori das exigências de
quantitativos de serviço contidas nos atestados de capacitação técnica a serem apresentados, que
beneficiou os licitantes, não há nos autos outros elementos que permitam a este Tribunal avaliar com a
segurança necessária se as empresas licitantes tiveram, ou não, participação nas graves irregularidades
cometidas na Concorrência 76/2005-Emap; em razão disso e, também, da ausência de instrumentos
investigativos apropriados à disposição deste Tribunal para que pudesse prosseguir na busca de novos
elementos, deixa-se, nesse momento de apreciar essa questão, ao mesmo tempo em que se propõe a
medida indicada no item 9.8 do acórdão.
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni,
Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, ex-DiretorPresidente, ex-Diretor de Engenharia e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Maranhão,
e aplicar-lhes, por conseguinte, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor
individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), fixando-se-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
110
Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, vez que
não foram capazes de elidir a irregularidade que lhes foi atribuída nos termos do subitem 9.5.9 do
Acórdão 1.372/2007 – Plenário, relativamente à Concorrência 76/2005 – CCL, restando configurada a
prática de ato com grave lesão aos arts. 3º, caput, § 1º, inciso I, e 30 § 5º, da Lei 8.666/1993;
9.4. inabilitar os responsáveis, Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos
e Francisco Salles Baptista Ferreira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com fundamento no art. 60 da Lei nº
8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. Considerando a importância que têm as obras públicas no contexto e no conjunto das medidas
estruturantes que integram o Programa de Aceleração do Crescimento, considerando as graves
irregularidades ocorridas na licitação e contratação das obras do Complexo Portuário de Itaqui ora
relatadas e considerando que a gestão inadequada de projetos, licitações e contratos dessas obras
delegados à execução descentralizada (e também daquelas diretamente executadas), tem sido a principal
responsável pelos entraves à execução e conclusão de empreendimentos dentro dos prazos esperados,
dentro de parâmetros de economicidade e dentro da estrita obediência dos preceitos legais, o que coloca
em risco relevantes interesses do país, tendo em vista possibilidade de futuras conseqüências gravosas
para a execução das obras decorrentes das ilegalidades cometidas, como a existência de sobrepreços, a
anulação de licitações e contratos com os graves prejuízos decorrentes do refazimento deles, alterações
substanciais em projetos etc., recomenda-se à Casa Civil da Presidência da República e aos órgãos
federais responsáveis por essas obras que adotem medidas, se for o caso com a utilização dos melhores
especialistas nos diversos ramos técnicos que envolvem tais obras ou outra alternativa que se venha a
vislumbrar, visando à garantia da efetiva, permanente, concreta e cotidiana supervisão e fiscalização
da gestão administrativa e operacional:
9.6.1. dos projetos das obras, em especial no que se refere à qualidade na elaboração dos
orçamentos, que devem refletir as técnicas, itens e serviços necessários à execução da obra
suficientemente detalhados com preços não distoantes dos de mercado;
9.6.2. das licitações das obras, em especial na qualidade da elaboração do edital, de maneira que
possibilitem ampla competição entre possíveis interessados que possuam as condições jurídicas, técnicas
e financeiras para a execução do empreendimento, evitando-se, na avaliação dessas condições, a
ocorrência de restrições indevidas e impertinentes que venham a reduzir a competitividade ou mesmo
direcionar o certame;
9.6.3. da execução do contratos das obras, em especial da verificação da estrita compatibilidade
do que foi executado com as especificações do projeto e da verificação da compatibilidade dos
pagamentos com a parcela que tiver sido efetivamente executada e aprovada;
9.7. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que os indícios de irregularidades graves
encontrados na execução das obras objeto do PT 26.784.0237.1K26.0021, continuam em apuração nestes
autos, inclusive o exame de razões de justificativa determinadas por deliberações anteriores, bem como
ainda permanece mantida medida cautelar anteriormente adotada, nos termos dos Acórdãos 1.372/2007,
1.894/2007 e 1.877/2007, todos do Plenário, cuidando a presente deliberação tão-somente do exame das
questões apontadas nos subitens 9.5.9 e 9.5.10 do Acórdão 1.372/2007 – Plenário, conforme as razões
aduzidas pelo relator na presente deliberação;
9.8. remeter cópia do inteiro teor desta deliberação ao Ministério Público Federal, por intermédio da
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, e ao Ministério Público Estadual para, se assim
entenderem pertinente, adotarem as providências que entenderem cabíveis ao aprofundamento das
investigações acerca das irregularidades que envolveram o procedimento licitatório tratado nestes autos
(Concorrência 76/2005 – CCL) e aquele outro objeto do TC-014.937/2007-9 (Concorrência 78/2005 –
CCL), os quais foram conjuntamente fiscalizados por este Tribunal no TC-026.200/2006-5 ora apenso;
9.9. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República, à Casa Civil da Presidência da República, ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes – Dnit, ao Governo do Estado do Maranhão, à Empresa Maranhense de Administração
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
111
Portuária – Emap, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e à Comissão de Meio Ambiente,
Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, em razão do interesse manifestado
no TC-005.800/2006-6;
9.10. Determinar à Secex-MA que, após o trânsito em julgado desta deliberação, em relação à
matéria contida no item 9.4, expeça comunicação à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, informando-a a respeito da inabilitação ora declarada, e solicite
àquela unidade que adote as providências necessárias à efetivação do citado impedimento no âmbito do
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape;
9.11. restituir os autos à Secex/MA para as providências de sua alçada.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2638-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2639/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-014.937/2007-9 (1 volume e 4 anexos com 19 volumes anexos); Apenso (por
cópia): TC-026.200/2006-5
2. Grupo I – Classe de assunto V – Relatório de Auditoria.
3. Partes:
3.1. Responsáveis: Ricardo de Alencar Fecury Zenny, CPF 114.355.341-15; Augusto José
Guimarães de Castro, CPF 104.525.163-15; Francisco Salles Baptista Ferreira, CPF 000.544.963-49;
Lusivaldo Moraes dos Santos, CPF 278.745.243-49; Construtora Norberto Odebrecht S.A., CNPJ
15.102.288/0001-82; Construtora Andrade Gutierrez S.A., CNPJ 17.262.213/0001-94; Consórcio
Odebrecht/Andrade Gutierrez, CNPJ 08.084.573/0001-52; Serveng-Civilsan S.A. – Empresas Associadas
de Engenharia, CNPJ 48.540.421/0001-31.
3.2. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária – Emap.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Edgard de Assumpção Filho (OAB/SP 76.149); Clóvis
Henrique de Moura (OAB/SP 152.679); Vinícius Sciarra dos Santos (OAB/SP 228.799); Henrique de
Moura (OAB/SP 152.679); Michel Feitosa dos Santos (OAB/SP 261.110); Carla Maria Martins Gomes
(OAB/DF 11.730); Fernando Augusto Pinto (OAB/DF 13.421); Melina Frantz Becker (OAB/DF 23.043);
Gustavo Freire de Arruda (OAB/DF 12.386); A. C. Alves Diniz (OAB/DF 12.674); Alexandre Aroeira
Salles (OAB/MG 71.947); Patrícia Guércio Teixeira (OAB/MG 90.459); Flávia da Cunha Gama
(OAB/MG 101.817); Chyntia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria, realizado com
o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional acerca do andamento das obras de construção
do berço 100, alargamento do cais sul e ampliação do Porto do Itaqui/MA, referentes ao Programa de
Trabalho 26.784.0237.7F21.0021, contemplado na LOA/2007 com créditos orçamentários provenientes
das medidas adotadas no bojo do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, em que se examinam
as razões de justificativa para as irregularidades apontadas nos subitens 9.5.9 e 9.5.10 do Acórdão
1.372/2007 – Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
112
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Augusto José Guimarães Castro, exDiretor Administrativo-Financeiro da Emap, relativamente à irregularidade a ele imputada pelo subitem
9.5.9 do Acórdão 1.372/2007 – Plenário;
9.2. salvo a proximidade entre os preços das propostas das duas únicas licitantes habilitadas e entre
esses e o valor orçado para as obras em exame, salvo a redução à posteriori das exigências de
quantitativos de serviço contidas nos atestados de capacitação técnica a serem apresentados, que
beneficiou os licitantes, não há nos autos outros elementos que permitam a este Tribunal avaliar com a
segurança necessária se as empresas licitantes tiveram, ou não, participação nas graves irregularidades
cometidas na Concorrência 78/2005-Emap; em razão disso e, também, da ausência de instrumentos
investigativos apropriados à disposição deste Tribunal para que pudesse prosseguir na busca de novos
elementos, deixa-se, nesse momento de apreciar essa questão, ao mesmo tempo em que se propõe a
medida indicada no item 9.6 deste acórdão.
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni,
Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, ex-DiretorPresidente, ex-Diretor de Engenharia e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Maranhão,
e aplicar-lhes, por conseguinte, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor
individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), fixando-se-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, vez que
não foram capazes de elidir a irregularidade que lhes foi atribuída nos termos do subitem 9.5.9 do
Acórdão 1.372/2007 – Plenário, relativamente à Concorrência 78/2005 – CCL, restando configurada a
prática de ato com grave lesão aos arts. 3º, caput, § 1º, inciso I, e 30 § 5º, da Lei 8.666/1993;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que os indícios de irregularidades graves
encontrados na execução das obras objeto do PT 26.784.0237.7F21.0021, continuam em apuração nestes
autos, inclusive o exame de razões de justificativa determinadas por deliberações anteriores, bem como
ainda permanece mantida medida cautelar anteriormente adotada, nos termos dos Acórdãos 1.372/2007,
1.895/2007 e 1.877/2007, todos do Plenário, cuidando a presente deliberação tão-somente do exame das
questões apontadas nos subitens 9.5.9 e 9.5.10 do Acórdão 1.372/2007 – Plenário, conforme as razões
aduzidas pelo relator na presente deliberação;
9.6. remeter cópia do inteiro teor desta deliberação ao Ministério Público Federal, por intermédio da
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, e ao Ministério Público Estadual para, se assim
entenderem pertinente, adotarem as providências que entenderem cabíveis ao aprofundamento das
investigações acerca das irregularidades que envolveram o procedimento licitatório tratado nestes autos
(Concorrência 78/2005 – CCL) e aquele outro objeto do TC-014.936/2007-1 (Concorrência 76/2005 –
CCL), os quais foram conjuntamente fiscalizados por este Tribunal no TC-026.200/2006-5 ora apenso por
cópia;
9.7. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República, à Casa Civil da Presidência da República, ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes – Dnit, ao Governo do Estado do Maranhão, à Empresa Maranhense de Administração
Portuária – Emap, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e à Comissão de Meio Ambiente,
Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, em razão do interesse manifestado
no TC-005.800/2006-6;
9.8. restituir os autos à Secex/MA para as providências de sua alçada.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2639-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
113
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2640/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-015.865/2007-2 (com 1 volume e 4 anexos com 10 volumes anexos).
2. Grupo II – Classe de assunto V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária – Emap.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: Secex/MA e Secob.
8. Advogados constituídos nos autos: Edgard de Assumpção Filho (OAB/SP 76149); Clóvis
Henrique de Moura (OAB/SP 152679); Vinícius Sciarra dos Santos (OAB/SP 228799); Carla Maria
Martins Gomes (OAB/DF 11730); Fernando Augusto Pinto (OAB/DF 13421); Melina Frantz Becker
(OAB/DF 6.267-E); A. C. Alves Diniz (OAB/DF 12.674); Gustavo Freire de Arruda (OAB/DF 12.386);
Jorge Luiz Zanforlin Filho (OAB/DF 6779-E); Eduardo Guimarães Francisco (OAB/DF 8010-E); Isabel
Luíza Rafael Machado dos Santos (OAB/DF 5887-E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizada com
o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional acerca do andamento das obras de dragagem
dos berços 100 a 103 e da retroárea dos berços 100 e 101 do Porto do Itaqui/MA, referentes ao Programa
de Trabalho 26.784.0237.1K56.0021, contemplado na LOA/2007 com créditos orçamentários
provenientes das medidas adotadas no bojo do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. levantar a medida cautelar determinada por meio do Acórdão 1.896/2007 – Plenário e
determinar à Empresa Maranhense de Administração Portuária – Emap, no que tange à execução do
Contrato 033/2007 – Emap, celebrado em decorrência da Concorrência 077/2005-CCL que somente
autorize a retomada da execução dos serviços de dragagem e aterro hidráulico após o atendimento
integral das seguintes determinações/providências, a serem concluídas em um prazo máximo de 90
(noventa )dias, contados da ciência deste acórdão:
9.1.1. realização e conclusão dos estudos de sondagem preconizados no item 3.6 – Investigações
geotécnicas das áreas a serem dragadas, constante do projeto executivo que balizou a referida licitação, a
fim de mapear detalhadamente o tipo e quantidade de solo a ser dragado junto ao canal de
navegação/bacia de atracação dos berços 100 a 103 e o tipo e quantidade de solo a ser substituído na
construção da 1ª etapa do aterro hidráulico da retroárea dos berços 100 e 101;
9.1.2. realização e conclusão dos estudos de sondagem com fins de se comprovar a extensão da
ocorrência e a qualidade do material junto ao trecho norte do Banco dos Lanzudos, a ser utilizado na
construção do aterro hidráulico, na forma preconizada no item 4.2 – Jazidas dos materiais de empréstimo,
constante do projeto executivo que norteou a referida licitação;
9.1.3. análise detalhada das condições atuais da estrutura já recuperada do cais entre os gabiões G5
a G14, no que concerne à estabilidade dos mesmos em função dos serviços de dragagem a serem
realizados em frente aos berços 100 a 103;
9.1.4. repactuação com o Consórcio Camargo Corrêa/Serveng-Civilsan do BDI praticado no
respectivo contrato, reduzindo o seu percentual de 35% para 31,12% em função da exclusão das rubricas
relativas a Manutenção e Operação do Canteiro, IRPJ e CSLL, após o quê deverão ser efetuadas as
correções no valor do contrato e as devidas compensações quanto aos valores já pagos;
9.1.5. tão logo conclua os estudos e análises indicados nos subitens anteriores, avalie os reflexos de
eventuais alterações nos quantitativos previstos no contrato e os potenciais impactos financeiros;
9.1.6. caso haja necessidade de celebração de aditivos contratuais em decorrência de alterações nos
quantitativos dos itens de serviços originalmente pactuados, fica desde logo autorizada sua celebração
desde que observadas as seguintes condicionantes:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
114
9.1.6.1. que os acréscimos ou supressões a serem realizados observem o estrito limite de até 25% do
valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993;
9.1.6.2. que seja negociado, junto à contratada, para fins de eventual aditivo contratual, a adoção,
dos preços de mercado levantados pela Secob para os serviços de dragagem, tendo em vista que os preços
contratados para esses serviços se encontram acima dos preços de mercado apurados em exame deste
Tribunal;
9.1.6.3. que adote, nos ajustes a serem firmados para fins de eventuais celebrações de aditivos
contratuais, o entendimento constante do Acórdão 2.206/2006 – TCU – Plenário, segundo o qual o limite
de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 para as alterações contratuais aplica-se sobre o valor
inicial do contrato livre das supressões de serviços efetuadas;
9.2. determinar à Empresa de Administração Portuária – Emap que, na hipótese de celebração de
aditivo, nos moldes indicados no item 9.1.6 e subitens 9.1.6.1 a 9.1.6.3 retro, e, em todo o caso, quando
da conclusão das providências indicadas por meio dos subitens 9.1.1 a 9.1.4, remeta os documentos e
informações necessários ao exame deste Tribunal até 15 (quinze) dias depois de concluídas as
providências referidas;
9.3. determinar à Empresa de Administração Portuária – Emap que, nos futuros procedimentos
licitatórios que vier a realizar, envolvendo o aporte de recursos federais:
9.3.1. se abstenha de estabelecer condições não previstas no art. 33, da Lei 8.666/93 quando admitir
a participação de empresas em consórcio na licitação;
9.3.2. se abstenha de exigir capital social mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia
prevista no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/93, uma vez que o § 2º do mencionado artigo permite tãosomente à administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou as
garantias previstas no § 1º do art. 56 do referido diploma legal;
9.3.3. observe os dispositivos da Lei 8.666/1993 relativos aos princípios norteadores da licitação e
ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, de modo a se evitar que exigências formais e
desnecessárias acerca da qualificação técnica se tornem instrumento de restrição indevida à liberdade de
participação de possíveis interessados, observando-se as orientações constantes da jurisprudência desta
Corte, em especial, aquelas constantes do voto condutor do Acórdão 2.297/2005 – TCU – Plenário quanto
ao disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
9.3.4. ao inserir nos editais exigência de comprovação de capacidade técnica, de que trata o art. 30
da Lei 8.666/1993, seja sob o aspecto técnico-profissional ou técnico-operacional, consigne no respectivo
processo, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência, e demonstre, tecnicamente, que os
parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a
exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame;
9.3.5. observe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, evitando incluir nos seus editais cláusulas
que venham a restringir a competitividade do certame, sobretudo quanto à exigência de número máximo
de atestados técnicos que se mostre, nesse aspecto, desarrazoada, em razão da natureza dos serviços, tais
como os de dragagem portuária, consoante revelado nos itens 91 e 92 do parecer técnico da Secob,
integrante do relatório que antecede a presente deliberação;
9.3.6. somente dê início ao processo licitatório para execução de obras e serviços quando dispuser
de projeto básico que contemple o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica
do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra, a definição dos métodos e do prazo de
execução, quantitativos e itens de serviços, os quais, se remetidos também ao projeto executivo, devem
compor conjunto suficientemente adequado à caracterização de toda a obra e dos detalhes construtivos e
de composição dos serviços, de modo a evitar acréscimos e supressões posteriores à licitação, em fase de
execução das obras, por deficiências e lacunas apresentadas nos projetos que conduzam à substancial
alteração de quantitativos de serviços indicados na planilha orçamentária que serviu de base à licitação,
observando-se estritamente o que dispõem os arts. 6º, incisos IX e X, e 7º da Lei 8.666/1993;
9.3.7. faça incluir nos editais os critérios de aceitabilidade de preços de que trata o inciso X do art.
40 da Lei 8.666/1993;
9.3.8. abstenha-se de incluir nos seus orçamentos de obras, como parte da planilha modelo de
composição do BDI, parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL, bem como oriente as licitantes, em seus editais,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
115
que tais tributos não deverão ser incluídos no BDI, por se constituírem em tributos de natureza direta e
personalíssima, que onera pessoalmente o contrato, não devendo ser repassado ao contratante;
9.4. determinar ao Ministério dos Transportes que informe, no prazo de quinze dias, os
procedimentos adotados para dar cumprimento à Lei 11.488/2007, regulamentada pelo Decreto 6.144, de
3.7.2007, que institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura REIDI e prevê isenção de PI/PASEP e Cofins para obras de infra-estrutura, notadamente, quanto aos
projetos de obras do Porto do Itaqui/MA;
9.5. determinar à Empresa Maranhense de Administração Portuária que informe a este Tribunal, no
prazo de quinze dias, quais medidas a empresa adotou ou vem adotando com vistas à adesão ao Regime
Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infra-estrutura e à obtenção da exclusão das parcelas de
Cofins e PIS da composição do BDI em face da suspensão desses tributos quando da execução de projetos
de obras e serviços na área de infra-estrutura portuária de que trata a Lei 11.488/2007, regulamentada
pelo Decreto 6.144/2007;
9.6. com fundamento no art. 276, § 2°, do Regimento Interno/TCU, determinar a oitiva do
Consórcio Camargo Corrêa/Serveng-Civilsan, para que se pronuncie, no prazo excepcional de quinze
dias, acerca da inclusão e manutenção, na composição do BDI do Contrato 33/2007-Emap, das parcelas
correspondentes às alíquotas de PIS e Cofins, as quais deveriam ser retiradas do contrato em razão de
Regime Especial de Desenvolvimento da Infra-estrutura prever a suspensão desses tributos e a redução de
suas alíquotas a zero, quando aplicados em obras de infra-estrutura dos setores de transportes, portos,
energia, saneamento básico e irrigação, nos termos da Lei 11.488/2007, regulamentada pelo Decreto
6.144/2007;
9.7. determinar, com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do
Regimento Interno/TCU a realização de audiências dos responsáveis indicados a seguir para que, no
prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa para as irregularidades indicadas nos respectivos
subitens:
9.7.1. Sr. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, ex-Diretor-Presidente da Emap, em razão da aprovação
de projeto executivo que deu origem à Concorrência 077/2005-CCL, o qual postergou, para o momento
da contratação das obras, a realização de sondagens geotécnicas necessárias à execução do
empreendimento, identificação de solos e materiais a serem dragados, mostrando-se deficiente pela
ausência da completa realização de tais estudos, bem como porque não foi precedida a reformulação do
projeto básico determinada pelo Acórdão 1.423/2003 – Plenário, caracterizando, assim, desobediência aos
arts. 6º, incisos X e XI, e 7º da Lei 8.666/1993, bem como deliberação anterior deste Tribunal;
9.7.2. Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Baptista
Ferreira, respectivamente, ex-Diretor-Presidente, Diretor de Engenharia e Operações e Presidente da
Comissão Central de Licitação, em razão da adoção dos critérios de qualificação técnico-operacional e
exigências editalícias de caráter restritivo à Concorrência 077/2005-CCL, descritos nos indícios de
irregularidades de números 5 a 9 do relatório de auditoria integrante destes autos, apresentados por meio
do Acórdão 1.896/2007 – Plenário, quais sejam:
9.7.2.1. exigência de atestados para comprovação de capacidade técnico-operacional limitados ao
número de dois, com cada quesito atendido em suas quantidades mínimas por apenas um contrato sem
fundamentação em justificativas técnicas adequadas, infringindo o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da
Lei 8.666/1993;
9.7.2.2. exigência de capacidade técnico-operacional por meio de atestados que comprovassem
experiência anterior na execução de expressivos volumes de material dragado sem embasamento em
justificativas técnicas que embasassem a exigência, não se observando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I,
da Lei 8.666/1993;
9.7.2.3. exigência cumulativa de Capital Social Mínimo ou Patrimônio Líquido Mínimo de
R$ 5.000,000,00 e de garantia de participação no valor de R$ 500.000,00, em desacordo com o que
estabelece o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/93, bem como com julgados deste Tribunal;
9.7.2.4. exigência comprovação de capacidade técnico-profissional em que o vínculo do
profissional deveria ser feita mediante cópia do contrato de trabalho constante da carteira profissional
e/ou da ficha ou Livro de Registro de Empregados, que demonstrassem a identificação do profissional,
autenticada junto à Delegacia Regional do Trabalho, restringindo as possibilidades de que o vínculo
profissional pudesse ser demonstrado, por exemplo, através de contrato de prestação de serviços, sem
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
116
vínculos trabalhistas e regido pela legislação civil comum, que alcançasse todo o período necessário para
a execução do objeto licitado, conforme entendimento esposado pelo Tribunal por intermédio do
Acórdão 2.297/2005-TCU-Plenário;
9.7.3. determinar à Secex/MA que:
9.7.3.1. quando da expedição dos ofícios de audiência em cumprimento ao subitem 9.7.2 retro,
encaminhe aos responsáveis, como subsídio a suas manifestações, cópia das deliberações adotadas nestes
autos;
9.7.3.2. acompanhe o atendimento das determinações direcionadas à Emap, atentando quanto aos
prazos determinados para seu cumprimento, dando ciência a este Tribunal acerca do seu atendimento e
dos resultados alcançados, adotando, ainda, as medidas que porventura se revelarem necessárias para
resguardar o erário, especialmente em razão da celebração de aditivos contratuais que modifiquem os
valores e quantitativos de serviços contratados;
9.8. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para conhecimento, esclarecendo à Comissão que não
persistem óbices à alocação de recursos orçamentários às obras de Dragagem do Canal de
Navegação/Bacias de Atracação dos Berços 100 ao 103, Dragagem e Construção do Aterro Hidráulico da
Retroárea dos Berços 100 e 101, objeto do PT 26.784.0237.1K56.0021, considerando que a adoção das
medidas determinadas nesta deliberação reduzem o risco de dano ao erário;
9.9. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República, à Casa Civil da Presidência da República, ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes – Dnit, ao Governo do Estado do Maranhão, à Empresa Maranhense de Administração
Portuária – Emap e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do
Senado Federal, em razão do interesse manifestado no TC-005.800/2006-6;
9.10. restituir os autos à Secex/MA para as providências de sua alçada.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2640-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2641/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 011.530/2007-2. (c/ 1 volume e 16 anexos). Apenso: TC 015.046/2007-3 (c/ 5
volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Secob.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, OAB/DF n. 6.546;
Jaques Fernando Reolon, OAB/DF n. 22.885; César A. Guimarães Pereira, OAB/PR n. 18.662; André
Guskow Cardoso, OAB/PR n. 27.074; Sheila Justen Tristão, OAB/PR n. 38.720; Romeu Felipe Bacellar
Filho, OAB/PR n. 16.601; e Renato Andrade, OAB/PR n. 10.517.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado, no
âmbito do Fiscobras 2007, nas obras do Anexo ao Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
– TRE/PR.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
117
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação de que trata o TC 015.046/2007-3, apenso a estes autos, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente, por não ter sido identificado
potencial jogo de planilha que venha a comprometer a adeqüabilidade dos preços pactuados no âmbito do
Contrato n. 123/2006, firmado entre o TRE/PR e a Construtora Cherem Ltda.;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar efetuado pelos representantes legais da
Construtora Cherem Ltda. com vistas à liberação de valores relativos ao Contrato n. 123/2006 que vem
sendo retidos pelo órgão contratante;
9.3. determinar ao TRE/PR que, quanto à obra de construção do Anexo ao Edifício-Sede do órgão:
9.3.1. adote as providências necessárias para promover a adequação do valor da taxa de BDI do
Contrato n. 123/2006, expurgando os itens referentes a administração local e despesas gerais, os quais
devem ser incluídos como custo direto na planilha orçamentária;
9.3.2. efetue, nos próximos procedimentos licitatórios que vier a realizar, o parcelamento de objeto
de que trata o § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, com vistas a melhor aproveitar os recursos disponíveis
no mercado e ampliar a competitividade do certame;
9.3.3. elabore estudos acerca de todos os itens impactados pela alteração no prazo de execução da
obra de construção do Anexo ao Edifício-Sede do TRE/PR e, posteriormente, adote medidas para,
mediante celebração de termo aditivo ao Contrato n. 123/2006, efetuar os ajustes que se fizerem
necessários no orçamento, adequando-o ao novo cronograma físico-financeiro do empreendimento;
9.3.4. inclua, nas futuras licitações, cláusulas editalícias prevendo adoção de critérios de
aceitabilidade dos custos unitários, em observância ao art. 40, inciso X, da Lei n.º 8.666/1993;
9.4. determinar a audiência dos responsáveis pela aprovação dos projetos de engenharia e
orçamentos referentes à obra do Anexo do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, bem
como a oitiva da empresa AÇOCONCRETO - Projeto Construção Incorporação Ltda., para que se
manifestem acerca das deficiências detectadas no orçamento que serviu de base para a licitação das obras
do Anexo do Edifício-Sede do TRE/PR, em especial no que concerne à orçamentação à título de verbas
para serviços perfeitamente quantificáveis que deveriam ter suas composições de custos unitários
devidamente explicitadas, consoante o que dispõe o art. 7º, §2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993,
encaminhando-lhes, a título de subsídio, cópia do Relatório e da Proposta de Deliberação que
fundamentam este Acórdão, a fim de propiciar aos responsáveis elementos para a elaboração de suas
defesas;
9.5. determinar à Secex/PR que acompanhe o cumprimento das determinações contidas neste
Acórdão bem como a execução do contrato 123/2006 e, caso seja firmado termo aditivo modificando os
quantitativos e custos unitários pactuados, efetue análise da adequabilidade dos valores, representando ao
Tribunal se necessário;
9.6. dar ciência desta Deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que a
fundamentam, às Presidências do Congresso Nacional e da sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização (CMPOF), informando-lhes que não foram constatadas irregularidades capazes de
obstar a alocação de recursos orçamentários ao Programa de Trabalho 02.122.0570.1C29.0101 –
Construção do Anexo ao Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no município de
Curitiba – PR;
9.7. informar à Construtora Cherem Ltda., na pessoa de seu representante legal, que a competência
deste Tribunal de Contas da União está adstrita a questões que envolvam o interesse público não
abrangendo outros interesses que devem ser tutelados na via administrativa ou judicial adequada;
9.8. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que
o fundamentam, ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e à Construtora Beter S.A..
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2641-51/07-P
13. Especificação do quórum:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
118
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2642/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 008.693/2007-6
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Aposentadoria
3. Interessados: Rozilda Silva Rebelo (CPF n.º 088.365.072-04); Ubirajara Oliveira de Araújo (CPF
n.º 065.906.242-91); Valdina Maria de Jesus Moreira (CPF n.º 050.133.482-34); Walvedo Brígido Costa
(CPF n.º 099.003.732-00)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde-Funasa (Coordenação Regional no Estado do Pará)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Revisor: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos das concessões iniciais de aposentadoria de interesse de
Rozilda Silva Rebelo (fls. 02/06), Ubirajara Oliveira de Araújo (fls. 07/11), Valdina Maria de Jesus
Moreira (fls. 12/17) e Walvedo Brígido Costa (fls. 18/22), servidores da Fundação Nacional de SaúdeFunasa, lotados na Coordenação Regional do Estado do Pará.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegais os atos de fls.
02/22, de interesse de Rozilda Silva Rebelo, Ubirajara Oliveira de Araújo, Valdina Maria de Jesus
Moreira e Walvedo Brígido Costa, com a conseqüente recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Funasa que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento;
9.4. esclarecer à Funasa que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3.1 do presente Acórdão.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2642-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar (Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro com voto vencido: Ubiratan Aguiar (Revisor)
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
119
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2643/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-024.869/2007-0 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo II – Classe VII – Representação
3. Interessada: ADE Locação de Câmaras Frigoríficas Ltda. – PLANALFRIO (CNPJ
07.439.426/0001-95)
4. Unidade Jurisdicionada Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde – MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (4ª Secex)
8. Advogado constituído nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004), Alexandre Spezia
(OAB/DF 20.555), Antônio Sérgio Elias Filho (OAB/DF 21.677), Henrique Archanjo Elias (OAB/GO
25.653), Karina Bronzon Castilho (OAB/DF 20.971), Luciano Ferreira Campos Vieira (OAB/DF 22.566)
e Luiz César Simões Cardoso (OAB/DF 22.435)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, e art. 1º,
inciso XXVI, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, §
1º, da Lei 8.666/1993, e no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU;
9.2. considerar, no mérito, a representação improcedente;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que, em atendimento ao princípio da eficiência e
economicidade, agilize os procedimentos necessários à conclusão de novo certame, com vistas a suceder
a contratação de câmaras frigoríficas para armazenamento de medicamentos termolábeis e hemoderivados
adquiridos pelo Ministério da Saúde;
9.4. encaminhar à unidade jurisdicionada e à representante cópia deste acórdão, bem como do
relatório e do voto que o fundamentam; e
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2643-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2644/2007 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-026.576/2007-8
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII- Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5. Representante do Ministério Público: não atuou
6. Unidade Técnica: Secretaria de Planejamento e Gestão - Seplan
7. Órgão: Tribunal de Contas da União
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
120
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos ao Projeto de Resolução que altera a
distribuição de processos de fiscalização de obras públicas a Ministros e Auditores, no âmbito do
Tribunal De Contas da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 79 do Regimento Interno, em:
9.1. aprovar o Projeto de Resolução apresentado, na forma do texto em anexo;
9.2. determinar à Seplan que, em conjunto com a Segecex, avalie, no estudo de revisão das Listas de
Unidades Jurisdicionadas – LUJs, o impacto das alterações ora implementadas nas estruturas das referidas
listas, considerando-se aspectos ainda não examinados, entre eles materialidade e complexidade das obras
fiscalizadas pelo Tribunal;
9.3. determinar o arquivamento do processo.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2644-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
RESOLUÇÃO-TCU Nº 208, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.
Altera a Resolução/TCU n.º 175, de 25 de maio de 2005, que dispõe sobre normas atinentes à
distribuição de processos a Ministros e Auditores no âmbito do Tribunal de Contas da União.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências legais e regimentais e
tendo em vista os estudos e pareceres que constam do processo n.º TC-026.576/2007-8, resolve:
Art. 1º Atribuir ao inciso III do art. 5º da Resolução - TCU n.º 175, de 25 de maio de 2005, a
seguinte redação:
“Art. 5º ..................................................................................................................................
III – os órgãos e entidades regionais deverão estar agrupados na mesma lista em que figurarem os
respectivos órgãos ou unidades de caráter nacional ou federal, excetuadas as situações previstas no art.
18-A;”
Art. 2º. Acrescer à Seção X-A à Resolução - TCU n.º 175, de 25 de maio de 2005, composta do art.
18-A, os seguintes termos:
“Seção X-A
DOS PROCESSOS REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 18-A – Os processos constituídos em razão de fiscalização de obras públicas serão distribuídos
ao Relator que detiver em sua lista de unidades jurisdicionadas a unidade da federação em que esteja
localizada a obra”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Republique-se a Resolução - TCU n° 175, de 2005, com a nova redação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de dezembro de 2007.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
121
ACÓRDÃO Nº 2645/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-019.514/2005-9 (com 5 volumes e 2 anexos)
(TC 018.976/2006-7 - apensado)
2. Grupo II; Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, originária de expediente
encaminhado pelo Deputado Federal Luiz Carlos Hauly, noticiando possíveis irregularidades ocorridas no
âmbito da Universidade Federal do Paraná, relativamente à contratação do Instituto Tecnológico de
Desenvolvimento Educacional – ITDE, para a realização de cursos profissionalizantes, na modalidade de
Ensino à Distância - EAD.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 237, inciso VI, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa oferecidas pelos Srs. Carlos Augusto Moreira
Júnior, Reitor da Universidade Federal do Paraná; Valdo José Cavallet, ex-Pró-Reitor da Pró-Reitoria de
Gradução e Ensino Profissionalizante – PROGRAD e Coordenador do Projeto CINFOP; Alípio Santos
Leal Neto, Diretor da Escola Técnica da UFPR; Carlos Augusto de Ávila, Coordenador Administrativo
do Convênio n.º 201/04; Ivo Brand, Diretor Superintendente da FUNPAR; Lúcia Regina Assumpção
Montanhini, Diretora Superintendente da FUNPAR e Marcos Aurélio Paterno, Presidente do ITDE;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná – UFPR que:
9.3.1. exija do ITDE a prestação de contas do Convênio n.º 201/04-UFPR/FUNPAR/ITDE
(Processo/UFPR n.º 17.736/04-19) acompanhada de todos os formulários necessários à avaliação do
exato cumprimento dos termos conveniados e dos documentos descritos a seguir:
9.3.1.1. Plano de Trabalho
9.3.1.2. cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data
de sua publicação;
9.3.1.3. Relatório de Execução Físico-Financeira;
9.3.1.4. Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro,
quando for o caso e os saldos;
9.3.1.5. Relação de Pagamentos;
9.3.1.6. Relação de Bens;
9.3.1.7. Extrato da conta bancária específica e conciliação bancária;
9.3.2. emita parecer conclusivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do conhecimento desta
deliberação, sobre as contas do Convênio n.º 201/04, quantificando eventual débito e o encaminhe a este
Tribunal;
9.3.3. exija do ITDE a prestação de contas dos recursos arrecadados por conta dos chamados
“cursos livres” transmitidos a partir do estúdio montado na Escola Técnica da UFPR, tendo em vista
declaração do próprio Presidente desse Instituto de que o prejuízo verificado nos cursos
profissionalizantes executados no âmbito do Convênio n.º 201/04 tem sido compensado com a receita
auferida naqueles eventos;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
122
9.3.4. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do conhecimento desta
deliberação, juntamente com o parecer das contas do Convênio n.º 201/04, os relatórios apresentados pelo
ITDE relativos à arrecadação obtida pela transmissão dos cursos livres, discriminados por curso e com
destaque à receita do Curso de Avaliação de Aprendizagem, diante da condição de gratuidade exigida
pelo projeto "REDE" implantado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
(SEB/MEC), bem como parecer circunstanciado acerca desta prestação de contas;
9.3.5. celebre termo contratual com terceiros, com a fixação de retribuição financeira à
Universidade, quando houver a intenção de disponibilizar o acesso às dependências desta Instituição de
Ensino Superior para fins particulares, de modo a resguardar o patrimônio público, defender os interesses
da UFPR e evitar o uso irregular do espaço público, a exemplo do ocorrido com o ITDE em relação aos
referidos “cursos livres” no estúdio da ETUFPR;
9.3.6. fiscalize e exija da FUNPAR a prestação de contas de todos os termos firmados com essa
Universidade, e mantenha a respectiva documentação em boa ordem, acompanhada de parecer conclusivo
das respectivas contas, arquivado em local próprio na Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e
Finanças - PROPLAN à disposição dos órgãos de controle interno e externo, em atenção ao disposto no
art. 54 do Decreto n.º 93.872/86; arts. 66 a 76 da Lei n.º 8.666/93; art. 3º, inciso II, da Lei n.º 8.958/94;
art. 30 da IN/STN n.º 01/97; e art. 9º do Decreto n.º 5.205/04;
9.3.7. atente para os gastos realizados pela FUNPAR com recursos repassados pela UFPR, de
maneira a coibir a realização de despesas alheias ao objeto do convênio principal, lançamentos de notas
fiscais em duplicidade e fracionamento de compras, haja vista o verificado no Convênio
UFPR/SEB/MEC n.º 004/2004, executado através do Contrato UFPR/FUNPAR n.º 142/2004, tendo em
vista que os documentos deste fundamentaram a prestação de contas daquele convênio;
9.3.8. exija da FUNPAR a realização de licitação para a execução de projetos contratados por esta
Universidade, bem como a celebração de contratos entre essa Fundação e terceiros que venham a ser
contratados, em observância ao previsto no item 8.1.17 da Decisão n.º 404-TCU-1ª Câmara, art. 3º, inciso
I, da Lei n.º 8.958/94 e art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93;
9.3.9. cumpra as formalidades legais exigidas no Decreto n.º 93.872/86, na IN/STN n.º 01/97 e na
Lei n.º 8.666/93, quando da celebração de convênios de maneira a coibir as falhas verificadas na
execução do Convênio n.º 201/04;
9.3.10. defina por meio de instrumento próprio a utilização por terceiros dos bens intangíveis
pertencentes à UFPR e suas unidades, como nome, marca, logotipo, etc., de forma a resguardar o
patrimônio público e evitar que sejam utilizado em benefício de entidades privadas;
9.3.11. faça cumprir as cláusulas previstas em convênio, exigindo dos demais convenentes o
cumprimento das obrigações fixadas, bem como dos coordenadores nomeados pela própria Universidade,
inclusive com a aplicação de penalidades caso necessário, com vistas a inibir irregularidades que possam
vir a comprometer o alcance dos resultados esperados, a correta aplicação dos recursos envolvidos e o
trabalho dos órgãos de controle interno e externo, consoante verificado no Convênio n.º 201/04,
especialmente acerca da prestação de contas dos recursos arrecadados;
9.3.12. avalie a oportunidade e conveniência de suspender as atividades desenvolvidas por ente
conveniado que tenha sido responsabilizado em processo de sindicância, até que todos os fatos
motivadores das ocorrências levantadas sejam esclarecidos e os recursos arrecadados sejam aplicados
efetivamente em prol do atingimento do objeto em questão, consoante prestação de contas comprobatória
do saneamento das irregularidades acompanhada da emissão de parecer conclusivo pela Universidade,
sob pena de responsabilização solidária do gestor desta Instituição de Ensino Superior;
9.3.13. fiscalize de forma mais eficaz as atividades desenvolvidas pela sua fundação de apoio
(FUNPAR), principalmente quando participante de projetos em que outras entidades privadas façam
parte, com vistas a garantir, efetivamente, o apoio da Fundação a essa Universidade em prol da
consecução do objeto conveniado, além de subsidiar o controle do cumprimento das obrigações de
terceiro conveniado e evitar o lançamento de valores em contas de "Crédito à Regularizar";
9.3.14. cumpra a determinação contida no item 8.1.11 da Decisão n.º 404-TCU-1ª Câmara no
sentido de evitar a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores, via
FUNPAR, para atender necessidades de caráter permanente dessa Universidade (art. 4º, § 3º, da Lei
8.958/94) e promova a gradual redução dos terceirizados por servidores concursados de forma que, até
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
123
31/12/2010, a situação esteja definitivamente regularizada, em observância ao previsto no Acórdão
n.º 1.520/2006-TCU-Plenário;
9.3.15. cumpra o item 8.1.7 da Decisão n.º 404-TCU-1ª Câmara no sentido de transferir aos cofres
da Universidade Federal do Paraná (Conta Única do Tesouro Nacional) o saldo de todos os recursos
mantidos em contas bancárias da FUNPAR arrecadados a partir da execução de termos celebrados entre
as partes e geradores de receita, à exemplo de cursos de especialização e extensão, concurso vestibular,
dentre outros, diante da expressa vedação de gestão direta destes recursos por entidades não pertencentes
à estrutura da Administração Pública Federal, consoante disposto no art. 56 da Lei n.º 4.320/64; arts. 1º e
2º do Decreto 93.872/86; art. 1º do Decreto n.º 4.950/2004; art. 107 da Lei n.º 11.178/2005 (LDO de
2006) e art. 109 da Lei n.º 11.439/2006 (LDO de 2007), reforçado pela fragilidade demonstrada pela
UFPR no controle da execução destes recursos pela FUNPAR (inexistência de licitação, fracionamento de
despesas, ausência de planejamento das compras, despesas realizadas fora do objeto conveniado, ausência
de prestação de contas, etc) e reiterado através de decisões deste Tribunal (item 8.1.7 da Decisão n.º 404TCU-1ª Câmara - Auditoria na UFPR - TC n.º 013.163/2000-3; item 8.1.1, alínea c, da Decisão n.º
321/2000-TCU-Plenário - TC n.º 001.533/1997-5 e item 9.2.1 do Acórdão n.º 2.200/2006-TCU- 1ª
Câmara - TC n.º 011.045/3003, dentre outras);
9.3.16. abstenha-se de contratar, sem licitação, entidades de natureza privada para a realização do
concurso vestibular da Universidade, inclusive fundação de apoio, a exemplo do que vem ocorrendo nesta
Instituição em relação à FUNPAR, tendo em vista o contido no item 9.2.10 do Acórdão n.º 2.200/2006TCU-1ª Câmara retromencionado e o disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.3.17. acompanhe a execução orçamentário-financeira da Editora da UFPR de maneira a garantir a
boa e regular aplicação dos recursos geridos pela referida entidade, de forma a coibir os abusos e
irregularidades levantados pela Auditoria Interna dessa IFE no respectivo Relatório de Gestão
n.º 01/2003, o qual fundamentou o Processo Administrativo Disciplinar n.º 23075.32319/05-78;
9.3.18. paute as relações entre a Universidade e as fundações de apoio nas disposições da Lei n.º
8.958/94, limitando-se a efetuar contratações fundamentadas no art. 24, inc. XIII, da Lei n.º 8.666/93 por dispensa de licitação - quando, comprovadamente, houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da
instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a ensino, pesquisa ou
desenvolvimento institucional;
9.3.19. abstenha-se de estabelecer cláusula que contemple o pagamento de taxa de administração ao
convenente, ante a expressa vedação contida no art. 8º, inc. I, da IN/STN/01/97;
9.4. determinar à Fundação da Universidade Federal do Paraná que quando da celebração de
convênios ou outros ajustes com a Administração Pública Federal, observe o disposto na legislação
pertinente, em especial a Lei n° 8.666/93 e a IN/STN n° 1/97, bem como os demais normativos aplicáveis
à espécie;
9.5. determinar à SECEX a realização de diligência junto à UFPR com vistas a obter informações
acerca da conclusão dos trabalhos iniciados em 04/2006, cujo objetivo era a reestruturação do Quadro de
Funções Comissionadas e Gratificadas da mencionada Instituição de Ensino, e as medidas implementadas
pelo gestor decorrentes do referido levantamento;
9.6. determinar à Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle no Estado do Paraná
que informe, nas próximas contas da entidade, o efetivo cumprimento das determinações expedidas no
presente Acórdão;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, assim como Relatório e Voto o fundamentam, ao Deputado
Federal Luiz Carlos Jorge Hauly, à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (Projeto
Rede Nacional de Formação Continuada de Professores), à Controladoria-Geral da União/Secretaria
Federal de Controle no Estado do Paraná e ao autor da denúncia contida no TC 018.976/2006-7 apensado
aos autos;
9.7. apensar o presente feito às respectivas contas da Universidade Federal do Paraná.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2645-51/07-P
13. Especificação do quórum:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
124
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2646/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 025.536/2007-8 (com 1 anexo)
(2 apensos: TC-027.113/2007-0 e TC-026.952/2007-8)
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de
Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados
do Distrito Federal-SINDPD-DF (CNPJ n.º 01.634.104/0001-10)
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo-6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Sindicato dos
Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de
Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal-SINDPD-DF, nos
termos do art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento, por meio da qual
noticia a ocorrência de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico n.º 50/2006, levado a efeito pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, que tem por objeto a “contratação de pessoa
jurídica especializada na prestação de serviços de suporte operacional e apoio administrativo nas
diversas atividades e funções necessárias ao funcionamento dos diferentes segmentos organizacionais do
FNDE, na forma e condições estabelecidas no presente Edital e seus Anexos”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei nº 8.443/1992
e no art. 251 do Regimento Interno/TCU, assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para
que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE adote as providências administrativas
necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de promover a anulação do Pregão Eletrônico FNDE
n.º 50/2006, em razão de terem sido violados os ditames do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal,
da Lei n.º 8.666/1993, especialmente no art. 3º, § 1º, inciso I, e do art. 1º, § 2º, do Decreto n.º 2.271/1997;
9.3. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que:
9.3.1. previamente ao eventual relançamento do certame, avalie, fazendo constar do respectivo
processo licitatório, a necessidade de contratação do quantitativo de horas e cargos previstos no
instrumento convocatório, levando em conta, inclusive, a realização do concurso público em andamento,
conforme Edital n.º 1, de 3/10/2007, haja vista as exigências dos incisos I, II e III do art. 2° do Decreto n°
2.271/1997;
9.3.2. se abstenha de fixar critério que implique cotação de preços para componentes unitários
diferente dos custos a serem praticados durante a execução contratual, a exemplo do procedimento que
previu a cotação de “salários médios” diferentes dos valores a serem retribuídos em razão de salários
devidos na prestação de serviços, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório inscrito no art. 3º da Lei de Licitações e art. 4º da Lei n.º 10.520/2002;
9.3.3. não inclua nos orçamentos básicos das licitações, nos formulários para proposta de preços
constantes dos editais e nas justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei nº
8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
125
com os tributos IRPJ e CSLL, nem aceite propostas de preços contendo custos relativos aos tributos
citados, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento;
9.3.4. se abstenha de estabelecer limite mínimo para o fator “k”, por caracterizar, indiretamente, a
fixação de preços mínimos e faixas de variação em relação a preços de referência, vedada nos termos do
inciso X do art. 40 da Lei n° 8.666/1993;
9.3.5. ao fixar parâmetros objetivos para análise da inexeqüibilidade das propostas, nos termos do
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48 da mesma lei, não proceda a desclassificação sumária de proposta e
faculte às licitantes, previamente, a oportunidade de apresentar justificativas para os preços cotados, com
base em documentos probatórios da respectiva viabilidade, ou demonstrar que o valor proposto atende a
realidade de mercado;
9.3.6. se abstenha de contratar prestação de serviços para o posto de trabalho qualificado como
Assistente Especializado, ou de qualquer outro posto, cujas atribuições configurem execução indireta de
atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários da Autarquia,
independentemente da nomenclatura atribuída aos postos de trabalho, sob pena de infringência ao art. 1º,
§ 2º, do Decreto n.º 2.271/1997;
9.3.7. não fixe, nos editais, valor de auxílio-alimentação e de plano de saúde, de modo injustificado,
por representar ingerência imprópria na gestão interna das licitantes;
9.3.8. não preveja a fixação de percentual mínimo de encargos sociais a ser obrigatoriamente
observado pelas licitantes, nos editais cujo objeto se refira à contratação de serviços, por comprometer a
seleção da proposta mais vantajosa, em ofensa ao art. 3º da Lei de Licitações, conforme deliberações do
Tribunal (v.g. Decisão 265/2002-Plenário, Acórdão 657/2004-Plenário e Acórdão 3.191/2007-1ª
Câmara);
9.3.9. não inclua, em suas planilhas de formação de preços, rubrica para retribuir ações relativas à
capacitação/reciclagem dos prestadores alocados nos postos de trabalho, visto que é obrigação da empresa
contratada fornecer a mão-de-obra qualificada para a execução dos serviços, em conformidade com as
especificações do objeto da licitação, a teor de deliberações do Tribunal a respeito (v.g. Acórdãos
1.937/2003-Plenário, 362/2007-Plenário e 1.237/2007-1ª Câmara);
9.4. encaminhar cópia da decisão que vier a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam às empresas representantes e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
9.5. determinar o arquivamento deste processo.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2646-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2647/2007 -TCU – PLENÁRIO
1. Processo nº TC-009.200/2006-1 c/1 apensos - TC-005.501/2004-0 e TC-023.894/2007-9.
2. Grupo II, Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Entidade: Tribunal de Contas da União
4. Interessadas: Segecex e Adcon
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Adcon
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
126
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a representação da Secretaria Adjunta de
Contas (Adcon), com a finalidade de apresentar anteprojetos de Decisão Normativa, para a fixação do
valor mínimo para instauração de tomada de contas especial, e de Instrução Normativa para alteração de
alguns dispositivos da IN/TCU nº 13/96.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. aprovar o Projeto de Instrução Normativa anexa;
9.2. autorizar, desde logo, o arquivamento dos processos de tomada de contas especial em
andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$
23.000,00 (vinte e três mil reais), ou que tenha transcorrido dez anos desde o fato gerador, observado o
disposto no art. 5º, § 5º, da Instrução Normativa referida no subitem anterior, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
9.3. determinar à Segecex que adote providência com vistas à inclusão na norma pertinente, de
previsão no sentido de que os órgãos jurisdicionados informem na tomada ou prestação de contas anual a
respeito das inclusões de débitos e responsabilidades em cadastro específico, ou do motivo das exclusões,
identificando precisamente os responsáveis envolvidos e a natureza das irregularidades;
9.4. dar ciência do presente acórdão a todos os órgãos dos poderes Executivo, Judiciário,
Legislativo e ao Ministério Público da União;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2647-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2648/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-008.400/2004-1 - c/ 1 volume e 6 anexos (estes c/ 22 volumes)
2. Grupo II – Classe – VII - Representação
3. Interessada: Myrna Gouveia dos Santos, Promotora de Justiça de Mãe do Rio/PA
4. Entidade: Município de Mãe do Rio/PA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.1. Revisor: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogados constituídos nos autos: Manasses Alves da Rocha (OAB/PA 6.007) e José Augusto
Dias da Silva (OAB/PA 8.570)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação formulada pela Sra.
Myrna Gouveia dos Santos, Promotora de Justiça de Mãe do Rio/PA, acerca de possíveis irregularidades
na execução das obras no município decorrentes do Projeto Alvorada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno, para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. encaminhar à Fundação Nacional de Saúde − Funasa cópia deste Acórdão, bem como do
Relatório e do Voto que o fundamentam, além de cópia da instrução de fls. 36/89, v.p, para que sirvam de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
127
subsídio à comissão responsável pela Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº 65/2001,
instaurada por meio da Portaria nº 13/2006, do Auditor-Chefe da Funasa;
9.3. encaminhar ao Sr. Alexandre Silva Soares, Procurador da República no Estado do Pará, em
atenção ao OF.PR/PA/GAB6/Nº078/2006, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam;
9.4. encaminhar à Promotoria de Justiça de Mãe do Rio/PA cópia deste Acórdão, bem como do
Relatório e do Voto que o fundamentam, além de cópia das fls. 2/12 e 350/379, anexo 5;
9.5. determinar à Secex/PA que, oportunamente, junte os presentes autos, após seu trânsito em
julgado, à Tomada de Contas Especial que foi instaurada pela Funasa com relação ao Convênio nº
65/2001 e, por ocasião do exame de mérito dessa TCE, avalie a pertinência de imputar responsabilidade
aos Srs. Mauro Ricardo Machado Costa e Paulo Elcídio Chaves Nogueira pelas irregularidades
destacadas no voto que fundamenta esta deliberação.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2648-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2649/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC–010.797/2007-8
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessada: Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União − Secob/TCU
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte − DNIT
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União − Secob
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de
Fiscalização de Obras e Patrimônio da União − Secob acerca de irregularidade referente à aquisição de
materiais betuminosos para utilização em obras rodoviárias executadas pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, diretamente ou por delegação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação, com base no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, c/c o
art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar a audiência dos seguintes responsáveis:
9.2.1. Sr. Alexandre Silveira de Oliveira, ex-Diretor-Geral do DNIT, para que apresente ao
Tribunal, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 250, inciso IV, do Regimento
Interno/TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa em relação à edição da Portaria 675, de
23/07/2004, e sua posterior adoção no âmbito daquela Autarquia, tida como inconstitucional, por ofensa
ao art. 37, inciso XXI, da Constituição, e ilegal, por ofensa aos arts. 3º, caput, e 45, §1º, inciso I, da Lei
8.666/1993;
9.2.2. Sr. Mauro Barbosa da Silva, ex-Diretor-Geral do DNIT, para que apresente ao Tribunal, nos
termos do artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa quanto à adoção da Portaria 675, de 23/07/2004, no
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
128
âmbito daquela Autarquia, tida como inconstitucional, por ofensa ao art. 37, inciso XXI, da Constituição,
e ilegal, por ofensa aos arts. 3º, caput, e 45, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes − DNIT que:
9.3.1. retome imediatamente o cumprimento das Instruções de Serviços nºs 09/2003/DG/DNIT e
14/2003/DG/DNIT, ou, caso tenham sido revogadas, adote as medidas cabíveis para que o fornecimento
de material betuminoso (CAP e ADP), em todas as licitações futuras ou em andamento sem entrega das
propostas, se dê por meio do acordo comercial firmado com a Petrobras (Contrato TT-045/2003-00);
9.3.2. adote as providências necessárias para que o Contrato TT-045/2003-00, ou outro que vier a
substitui-lo, tenha capacidade para suportar a demanda por CAP e ADP de todas as obras executadas pelo
DNIT, diretamente ou por delegação;
9.3.3. efetue estudo quanto ao percentual de BDI incidente sobre o fornecimento de material
betuminoso, devendo esse estudo conter o detalhamento necessário ao pleno entendimento da taxa de BDI
calculada, tomando-se por base, por exemplo, os custos indiretos de uma empresa fictícia cuja única
atribuição seja a intermediação de material betuminoso entre fornecedores e usuários, em quantidades
mensais compatíveis com as de fato observadas nas obras executadas pelo DNIT, diretamente ou por
delegação. Esse estudo deverá ser remetido ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias.
9.3.4. adote o BDI de 15% sobre a aquisição de material betuminoso, na orçamentação de suas
obras, até que o estudo determinado no subitem anterior seja concluído e aprovado por este Tribunal;
9.3.5. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, as conclusões produzidas pelo Grupo de
Trabalho instituído pela Portaria nº 1542/2007/DNIT (arts. 2º, 3º e 4º);
9.3.6. adote as medidas necessárias no sentido de apurar os fatos, quantificar o dano causado ao
erário e identificar os responsáveis por conta do descumprimento das regras prescritas na Instrução de
Serviço DG Nº 09, de 22 de julho de 2003, complementada pela IS DG Nº 14, de 19 de novembro de
2003, durante o período de 22/7/2003 a 22/7/2004, instaurando, se for o caso, as respectivas tomadas de
contas especiais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992, dando ciência ao Tribunal, no prazo de 90
(noventa) dias, sobre as conclusões desse levantamento. Essa apuração deve abranger os contratos
firmados durante o período de 22/7/2003 a 22/7/2004, considerando que em 23/7/2004 entrou em vigor a
Portaria nº 675/2004/DNIT. No caso dos contratos firmados nesse período e que ainda se encontram em
vigor, deve o DNIT adotar as medidas necessárias com vistas à sua adequação às regras definidas nas
referidas Instruções de Serviços, informando ao Tribunal, no mesmo prazo acima, as conclusões desse
levantamento;
9.4. determinar à ANP – Agência Nacional do Petróleo, com fundamento no artigo 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c o artigo 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que realize o acompanhamento
contínuo dos preços praticados pelas distribuidoras de asfalto no país e dê ampla divulgação do resultado
desse trabalho, dando ciência ao Tribunal quanto à implementação dessa medida, no prazo de 90
(noventa) dias;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministro dos Transportes, ao Diretor-Geral do DNIT e ao Presidente da ANP;
9.6. determinar à Secob que acompanhe o cumprimento das determinações acima, representando ao
Tribunal, se for o caso, e que dê ciência desta deliberação a todas as Secretarias de Controle Externo para
que, ao examinar processos relacionados à matéria tratada nos presentes autos, adotem o entendimento
consignado neste Acórdão.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2649-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2650/2007- TCU - PLENÁRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
129
1. Processo: TC-000.774/2007-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Unidade: Centro Técnico Aeroespacial – Comando da Aeronáutica.
4. Interessado: Consórcio Brasilsat.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogada constituída nos autos: Corine Weigang de Campos, OAB/PR nº 36.373.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Consórcio Brasilsat,
versando sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 5/CTA/2005, que teve por objeto a
contratação de obras e serviços de engenharia, com fornecimento de materiais e equipamentos, para a
reconstrução do Sistema de Plataforma de Lançamento do Veículo Lançador de Satélites (PLAT/VLS), a
serem realizados no Centro de Lançamento de Alcântara – CLA, situado no Estado do Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. revogar a medida cautelar adotada em 31/1/2007, referendada pelo Plenário na Sessão de
31/1/2007, e mantida por força do Acórdão nº 825/2007-Plenário, de modo a permitir o prosseguimento
da contratação firmada com o Consórcio Jaraguá-Lavitta;
9.3. determinar o encaminhamento dos autos à 3ª Secex, unidade de origem, para que efetue o
acompanhamento das obras de reconstrução do Sistema PLAT/VLS.
9.4. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
representante e ao Centro Técnico Aeroespacial.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2650-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2651/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 024.397/2007-8
2. Grupo I - Classe VII - Representação.
3. Interessado: Planinvesti Administração e Serviços Ltda. (CNPJ 02.959.392/0001-46).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX-3.
8. Advogados Constituídos: Não consta.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos Representação encaminhada pela empresa Planinvesti
Administração e Serviços Ltda..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
130
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 113, § 1º, c/c art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. determinar à Infraero que, em suas licitações para contratação de serviços de gerenciamento,
implementação e administração de documentos de legitimação, refeição e alimentação, em especial o
Pregão Eletrônico nº 103/ADGL(SRGL)2007, se abstenha de:
9.2.1. prever a concessão de cartão alimentação e refeição a título de bônus de natal, por contrariar
o disposto no art. 6º, II, da Portaria 3/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, e por ser incompatível
com o limite estabelecido no art. 2º, §2º, do Decreto nº 5/1991;
9.2.2. exigir que a vencedora disponha de escritório em localidade específica, por restringir o
caráter competitivo do certame, em contrariedade ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993;
9.2.3. demandar que a vencedora esteja credenciada em todos os hipermercados conforme
classificação da Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS, uma vez que essa exigência limita o
caráter competitivo do certame licitatório, nos termos consagrados no art. 3º, da Lei nº 8.666/1993;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e Voto que o fundamentam à
INFRAERO e à Representante;
9.4. arquivar os presentes autos, de acordo com o art. 169, IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2651-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2652/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-027.693/2007-9
2. Grupo: II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: M.I. Montreal Informática Ltda.
4.Entidades: Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX-3
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo de Abreu Coutinho (OAB/RJ nº 95.319), Rodrigo
Heizer Pondé (OAB/RJ nº 141.717), Renato Luiz Faustino de Paula (OAB/RJ nº 95.103).
.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa M.I Montreal
Informática Ltda. versando sobre possíveis irregularidades na Concorrência n.º 01/2006, lançada pela
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), com vistas à contratação de pessoa jurídica para prestação
de serviços técnicos especializados em Tecnologia da Informação (TI), em apoio às suas atividades meio
e fim;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer a presente Representação, nos termos do art. 237, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulada pela empresa M.I
Montreal Informática Ltda, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da
referida medida;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
131
9.3. comunicar o teor desta deliberação à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e à empresa
M.I Montreal Informática Ltda.
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2652-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2653/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 017.542/2005-4.
1.1. Apenso: TC nº 004.315/2003-2.
2. Grupo: II; Classe de assunto: VII –Recurso administrativo.
3. Recorrente: João José Rocha de Sousa, ACE-CE.
4. Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Segedam e Conjur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do recurso administrativo interposto pelo ACE João
José Rocha de Sousa contra despacho proferido pelo Presidente desta Corte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 30 do Regimento Interno/TCU, conhecer do recurso interposto pelo
interessado mencionado no item 3, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. determinar à Secretaria-Geral de Administração deste Tribunal que adote providências para
efetuar o posicionamento do interessado na Classe Especial, Padrão 13, da carreira de Analista de
Controle Externo deste Tribunal, criada por meio da Lei nº 10.356/2001, para todos os efeitos legais;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2653-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2655/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-018.269/2007-2 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Sigma Dataserv Informática S.A.
4. Entidade: Ministério da Previdência Social.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
132
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 4ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Sigma
Dataserv Informática S.A, em face de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 13/2007, do
Ministério da Previdência Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade
inerentes à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n° 8.443/1992
e no art. 251 do Regimento Interno do TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministério da
Previdência Social adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, tendentes à anulação
do Pregão Eletrônico nº 13/2007, destinado à contratação de serviços técnicos especializados na área de
informática, tendo em vista as irregularidades abaixo consignadas, que configuraram restrição indevida ao
caráter competitivo do certame, com o envio da documentação comprobatória a esta Corte de Contas:
9.2.1. exigência do meio de envio de impugnações à via escrita, contrariando o art. 19 do Decreto nº
5.450/2005, de modo incompatível com o objetivo de celeridade inerente à modalidade “pregão”;
9.2.2. exigência de registro de atestado de capacitação técnica e profissional perante o CRA, em
desacordo com a jurisprudência dominante do Tribunal, segundo a qual a atividade regulada pelo
conselho profissional deve guardar similaridade com o objeto da licitação (Acórdãos nº 1.264/2006-TCUPlenário e nº 1.449/2003-TCU-Plenário);
9.2.3. estabelecimento de prazo de apenas três dias úteis para a realização de vistoria técnica nas
dependências do órgão contratante, o que implica redução indireta do prazo de oito dias úteis estipulado
pela Lei nº 10.520/2002;
9.3. determinar ao Ministério da Previdência Social que, nos futuros procedimentos licitatórios:
9.3.1. abstenha-se de exigir dos licitantes a apresentação de atestado de capacidade técnica emitido
pelo Conselho Regional de Administração, bem assim de profissional cadastrado nessa entidade;
9.3.2. faça constar, do Edital de Licitação, endereço eletrônico do pregoeiro para envio de eventuais
impugnações e pedidos de informações, em atendimento ao que pregam os arts. 18 e 19 do Decreto nº
5.450/2005;
9.3.3. estabeleça prazo de no mínimo oito dias entre a publicação do edital e a apresentação das
propostas, de forma a não prejudicar a realização de visita técnica por parte das interessadas, em
cumprimento ao previsto no art. 17, § 4º, do Decreto nº 5.450/2005;
9.4. comunicar à representante e ao Ministério da Previdência Social a respeito desta deliberação.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2655-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2656/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 020.817/2007-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: VII - Rpresentação.
3. Interessada: Construtora Celi Ltda.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
133
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT e Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Redador: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes representação formulada pela empresa Construtora Celi Ltda.,
contra a Concorrência Pública 1/2007, promovida pela, vinculada à Prefeitura Municipal de Cuiabá, com
o auxílio da Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap, para contratação das obras de implantação
de sistemas de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, pavimentação, passarela metálica, resíduos
sólidos e unidades habitacionais, financiadas com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento –
PAC, do Governo Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar, com fulcro no inc. IX do art. 71 da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e
com o art. 251 do Regimento Interno desta Corte, o prazo de 15 (quinze) dias para que a Prefeitura
Municipal de Cuiabá e a Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap adotem as providências
necessárias com vistas à anulação da Concorrência Pública 1/2007, que trata das “obras de implantação
do sistema de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, pavimentação, passarela metálica, resíduos
sólidos e unidades habitacionais”;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT e à Companhia de Saneamento da Capital –
Sanecap que, antes de iniciar nova licitação para a execução das obras em comento, adote as seguintes
medidas:
9.2.1. elabore projeto básico que atenda a todos os requisitos estabelecidos no art. 6º, inc. X, da Lei
8.666/93, devendo, no caso de obras de esgotamento sanitário e distribuição de água, contemplar
informações sobre:
9.2.1.1. estudos geológicos, aí incluídos laudos de sondagem do terreno, relativamente aos locais de
execução das obras;
9.2.1.2. tipos de pavimentos, obras especiais, interferências e cadastro da rede existente;
9.2.1.3. legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo;
9.2.1.4. memorial descritivo e especificações técnicas de execução que permitam a identificação dos
tipos de serviços a executar e a perfeita caracterização de materiais e equipamentos a serem incorporados
à obra;
9.2.1.5. os critérios de fiscalização e medição dos serviços a serem executados;
9.2.1.6. a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela sua elaboração;
9.2.1.7. informações sobre as referências de custo utilizadas pela Administração para elaboração do
orçamento;
9.2.2. municie o projeto básico com orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os preços unitários, inclusive a composição da taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) e
da taxa de encargos sociais, conforme exigido pelo art 6º, inc.IX, alínea f, c/c art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei
8.666/93, devendo, tanto na elaboração de nova peça orçamentária quanto na hipótese de aproveitamento
do orçamento elaborado para a Concorrência 1/2007, adotar providências com vistas a:
9.2.2.1. evitar a previsão em duplicidade de quantitativos e serviços, a exemplo do verificado no
sistema de distribuição de água, sub-sistema CPA, item CAP III e Tancredo Neves;
9.2.2.2. garantir que as composições de custos unitários reflitam os serviços que estão sendo
licitados, sejam coerentes com as planilhas de quantidades e custos unitários e se prestem a caracterizar
adequadamente os serviços a realizar;
9.2.2.3. detalhar os quantitativos de todos os itens e preencher integralmente a planilha de
orçamento sintético;
9.2.2.4. eliminar as diversas inconsistências identificadas por este Tribunal, a exemplo das caixas de
passagem de cruzamento de tubulação de esgoto com drenagem, escoramento, tapumes, escavação e
reaterro, levantamento e reposição de asfalto, levantamento e reposição de guias;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
134
9.2.2.5. abster-se de apresentar orçamentos distintos para a mesma obra, a exemplo do verificado
para o “Sistema de Esgotamento Sanitário – SUB-BACIA 15 – Cuiabá-MT”, deixando claro aos licitantes
qual orçamento está sendo licitado;
9.2.2.6. garantir que os tributos IRPJ e CSLL não integrem o cálculo da taxa de BDI, nem tampouco
a planilha de custo direto, em virtude de constituírem tributos de natureza direta e personalística, que
oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassados à contratante;
9.2.2.7. na estimativa do BDI, adotar, para as parcelas que o compõem, valores compatíveis com os
praticados no mercado, abstendo-se de adotar valores baseados em “estimativa máxima do praticado no
mercado”;
9.2.2.8. para maior transparência do certame e a fim de evitar que a Adminstração Púbica incorra
em gastos adicionais descabidos, fazer constar os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e
Acampamento e Mobilização e Desmobilização na planilha orçamentária e não no BDI;
9.2.2.9. atentar para o disposto no art. 115 da Lei 11.439/2006, garantindo que os custos unitários
de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos Orçamentos da União não ultrapassem as
medianas constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), a
não ser que caracterizadas condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico
circunstanciado, aprovado pela autoridade competente;
9.2.3. quanto à elaboração do instrumento convocatório da licitação a ser promovida:
9.2.3.1. no que se refere às considerações prévias acerca do parcelamento do objeto:
90.2.3.1.1. realize prévios estudos técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de se realizar
uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um
percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder ao parcelamento do objeto previsto no art.
23, § 1º, da Lei 8.666/93, cuidando, no caso de comprovar-se a inviabilidade de tal encaminhamento, que
se aplique uma taxa de BDI reduzida em relação ao percentual adotado para os serviços;
9.2.3.1.2. proceda ao parcelamento do empreendimento em tantas parcelas quantas viáveis técnica e
economicamente, nos termos do disposto nos artigos 3º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, § 1º, todos da Lei
8.666/93, apresentando as justificativas para a solução adotada;
9.2.3.2. garanta que qualquer condicionante à participação de empresas, tal como a visita técnica às
instalações da Sanecap, acompanhada de técnicos da Estatal, seja implementada após o período mínimo
de que trata o art. 21, § 2º, da Lei 8.666/93;
9.2.3.3. abstenha-se de exigir comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível
superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnicoprofissional, definidas no art. 30, inc. II e § 1º, da Lei 8.666/93;
9.2.3.4. abstenha-se de exigir dos licitantes a apresentação de garantias prevista no § 2º do art. 31 da
Lei 8.666/93 em data diferente daquela estabelecida para a apresentação da documentação de habilitação;
9.2.3.5. abstenha-se de exigir, para a comprovação da qualificação técnico-operacional dos
licitantes, o requisito de propriedade dos equipamentos a serem utilizados na obra, a exemplo da usina de
concreto e asfalto, bem como a prévia indicação de sua localização, conforme disposto no § 6º do art. 30
da Lei 8.666/93;
9.2.3.6. não exija, como requisito para habilitação das licitantes, a apresentação de certificados de
qualidade e outros documentos que não integrem o rol da documentação exigida por lei para
comprovação de capacidade técnica, nos termos do inc. II c/c o § 1º do art. 30 da Lei 8.666/93, abstendose, em especial, de exigir certificado do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat
(PBQPH) – Nível A, por falta de amparo legal;
9.2.3.7. abstenha-se de efetuar exigência de quantitativos mínimos de serviços para fins de
qualificação técnico-profissional, ante a expressa vedação do art. 30, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93;
9.2.3.8. limite as exigências de capacidade técnico-operacional aos mínimos necessários que
garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento, devendo abster-se de
estabelecer exigências excessivas, que possam restringir indevidamente a competitividade dos certames, a
exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) dos
quantitativos a executar (conforme jurisprudência do TCU – Acórdãos 1.284/2003 – TCU – Plenário e
2.088/2004 – TCU – Plenário), cumprindo o que prescreve o art. 37 da Constituição Federal e o art. 3º da
Lei 8.666/93;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
135
9.2.3.9. atente para as disposições contidas no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/93, de forma a não exigir
simultaneamente, nos instrumentos convocatórios de licitações, requisitos de capital social mínimo e
garantias para a comprovação de qualificação econômico-financeira dos licitantes;
9.2.3.10. inclua exigência de que as licitantes apresentem, em suas propostas, as composições de
preços unitários, inclusive a composição da taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) e da taxa de
encargos sociais, conforme exigido pelo disposto no art. 6º, inc. IX, alínea f, c/c art. 7º, § 2º, inc. II, da
Lei 8.666/93;
9.2.3.11. estabeleça, no edital de licitação, critério de aceitabilidade de preços unitários e de preço
global, em atenção ao disposto no art. 40, inc.X, da Lei 8.666/93;
9.2.3.12. atenha-se à metodologia definida na Lei 8.666/93 para determinar propostas inexeqüíveis,
levando em conta o menor dos valores discriminados nas alíneas a e b do § 1º do art. 48;
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Cuiabá que:
9.3.1. tanto na eventual licitação a ser promovida com vistas à contratação das obras em destaque,
quanto em futuros certames licitatórios com a participação de recursos federais, atente para a
conveniência e oportunidade de se prever, já no edital, regra que estabeleça, para os casos de inclusão ou
substituição de insumos, o critério a ser adotado para a fixação dos respectivos preços, de modo a
assegurar a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato;
9.3.2. nas próximas licitações, bem como nos procedimentos licitatórios em curso, envolvendo a
aplicação de recursos federais, observe as determinações consignadas no item 9.2 e desdobramentos deste
Acórdão;
9.4. determinar à Caixa Econômica Federal que condicione o repasse de recursos para as “obras de
implantação do sistema de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, pavimentação, passarela metálica,
resíduos sólidos e unidades habitacionais”, conduzidas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá (MT) – com o
auxílio da Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap – contempladas com recursos do Programa de
Aceleração do Crescimento (PA), à apresentação de declaração de nulidade do processo licitatório objeto
do Edital de Licitação na Modalidade Concorrência Pública 001/2007 e à apresentação de novo processo
licitatório com projeto básico, orçamento e edital contemplando todas as correções determinadas neste
Acórdão;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, à
Construtora Celi Ltda., ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso, ao Ministério Público Federal
no Mato Grosso, à Caixa Econômica Federal e à Câmara de Vereadores do Município de Cuiabá;
9.6. determinar à Secex/MT que:
9.6.1. identifique as devidas responsabilidades por todas as irregularidades identificadas na
instrução transcrita no Relatório que instruiu esta deliberação, inclusive a responsabilidade pela
elaboração de projeto básico deficiente, para, em seguida, promover as respectivas audiências, haja vista
tratar-se de irregularidades graves e passíveis da aplicação de sanções;
9.6.2. monitore as providências a serem adotadas pelo Município de Cuiabá, tanto em relação à
anulação da Concorrência 1/2007, quanto ao cumprimento das determinações deste Acórdão no que se
refere à revisão do projeto básico e do edital, no hipótese de realização de novo procedimento licitatório;
9.7. encaminhar, para fins de cumprimento ao disposto no art. 104, §§ 7º e 8º, da Lei 11.439/2006
(LDO 2007), cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista
de Orçamento, Finanças, Fiscalização e Controle do Congresso Nacional, informando que:
9.7.1. as irregularidades detectadas recomendam a não-transferência de recursos do Orçamento da
União para eventual contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT em decorrência do
processo licitatório na modalidade Concorrência Pública 1/2007 – que trata das obras de “implantação do
sistema de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, pavimentação, passarela metálica, resíduos sólidos e
unidades habitacionais”, contempladas com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
9.7.2. no entender deste Tribunal, o empreendimento poderá ter continuidade, caso seja declarada a
nulidade do referido processo licitatório pela Prefeitura Municipal de Cuiabá e sejam adotadas todas as
medidas determinadas neste Acórdão com vistas à realização de nova licitação sem os graves vícios
apontados neste processo.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2656-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Ministro com voto vencido: Augusto Nardes.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Redator).
13.4. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2657/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 006.982/2004-5 (com 11 volumes).
1.1. Apenso: TC 010.236/2005-9.
2. Grupo II – Classe VII – Representação.
3. Interessada: Drª Luzia Divina de Paula Lopes, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Municipal da
Comarca de Contagem/MG.
4. Entidade: Município de Contagem/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo Marcos de Souza Macedo (OAB/MG 43.496).
8.1. Interessado em sustentação oral: Eduardo Marcos de Souza Macedo (OAB/MG 43.496).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada em razão dos documentos
encaminhados pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Contagem/MG,
Drª Luzia Divina de Paula Lopes, reportando ao Tribunal de Contas da União indícios de irregularidades
na aplicação de recursos federais atinentes ao Sistema Único de Saúde – SUS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, 41,
inciso IV, da Lei 8.443/1992, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar em parte as razões de justificativa apresentadas por Raquel Von Sucro, aplicando-lhe,
com base no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o
recolhimento dessa quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da
legislação em vigor, caso não seja paga no prazo fixado;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar a Srª Raquel Von Sucro, pelo período
de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
administração pública federal;
9.5. Determinar à Secex-MG que, após o trânsito em julgado desta deliberação, em relação à
matéria contida no item 9.4, expeça comunicação à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, informando-a a respeito da inabilitação ora declarada, e solicite
àquela unidade que adote as providências necessárias à efetivação do citado impedimento no âmbito do
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape;
9.6. enviar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à
Drª Luzia Divina de Paula Lopes, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Municipal da Comarca de
Contagem/MG, para conhecimento, adotando a mesma medida em relação:
9.6.1. ao Ministério Público Federal, acrescentando cópia das instruções técnicas de fls. 1.760/1.782
e 2.999/2.310;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
137
9.6.2. ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, acrescentando cópia dos documentos de
fls. 2.360/2.363, haja vista a utilização de instalações da Fundação de Assistência Médica e Urgência de
Contagem pela empresa privada Centro de Apoio e Diagnóstico de Contagem Ltda. (CNPJ
05.209.017/0001-77), para as providências que aquela corte julgar pertinentes;
9.7. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2657-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo
Carreiro.
ACÓRDÃO Nº 2658/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 005.373/2007-3 (com 1 volume e 3 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto VII – Representação
3. Interessada: Interquality Technology Ltda.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 2ª Secex/Sefti
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pela empresa Interquality
Technology Ltda., com fulcro no art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93, em razão da existência de
irregularidades na Concorrência n° 035/2006 – CPL/BR da Caixa Econômica Federal – Caixa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, VI, do Regimento Interno/TCU,
para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal – Caixa que:
9.2.1. no prazo de 5 (cinco) dias, adote providências para anulação da Concorrência nº 035/2006CPL/BR, com base no art. 49 da Lei nº 8.666/93, comunicando este Tribunal sobre as medidas adotadas;
9.2.2. promova, por meio da modalidade pregão, a escolha das empresas a serem contratadas para
execução dos serviços objeto da Concorrência nº 035/2006-CPL/BR, conforme o disposto no art. 4º do
Decreto nº 5.450/2005;
9.2.3. aperfeiçoe as exigências para qualificação técnica do pregão que vier a ser elaborado,
demandando para fase de habilitação os requisitos que sejam essenciais para a correta realização dos
serviços a serem prestados;
9.2.4. abstenha-se de exigir a manutenção de escritório fixo em Brasília por parte das contratadas,
visto que tal requisito afronta o inciso I, § 1º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93;
9.2.5. nas próximas licitações do tipo “técnica e preço”, abstenha-se de:
9.2.5.1. utilizar indiscriminadamente atestados como fatores de pontuação técnica, visto que pode se
configurar potencial restrição à competitividade e violação ao princípio da isonomia, descumprindo, desta
forma, o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93;
9.2.5.2. estabelecer atributos de pontuação técnica que não agreguem valor à busca pela melhor
técnica na prestação dos serviços;
9.2.5.3. excluir mais de dois fatores da pontuação técnica, nos casos em que se aplique o Decreto nº
1.070/94, conforme preceitua seu art. 3º, § 1º;
9.3. dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentarem, à CEF e à empresa Interquality Technology Ltda.;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
138
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2658-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2659/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 020.058/2005-9 (c/ 6 volumes e 11 anexos).
2. Grupo I – Classe VII – Representação.
3. Interessado: Ithamar Rodrigues da Silva.
4. Entidade: VI Comando Aéreo Regional – VI COMAR.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação, oferecida pelo interessado
supramencionado, requerendo a apuração de possíveis irregularidades contidas nos Editais de
Concorrência nº 01/COMGAR-VI COMAR/05, promovida pelo VI Comando Aéreo Regional e
Concorrência nº 002/PABR/2005, promovida pela Prefeitura Aeronáutica de Brasília.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts 234, 235 e 237, inciso VII do
Regimento Interno desta Corte de Contas, para no mérito considerá-la prejudicada por perda do seu
objeto;
9.2. dar ciência ao Representante do teor deste Acórdão, bem assim do Relatório e Voto que o
fundamentam; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2659-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2660/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 020.070/2007-0 (c/ 18 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto VII – Representação
3. Interessado: SEAL Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.
4. Órgão : Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: SEFTI e 3ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro OAB/DF 800-A, Arthur Lima
Guedes OAB/DF 18073, Djenane Lima Coutinho OAB/DF 12.053, Leonardo Maniglia Duarte OAB/DF
19.177.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar,
interposta pela empresa SEAL Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda, com base no
art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93 c/c o inciso VII, do art. 237, do Regimento Interno/TCU, contra atos
praticados pela Diretoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pela Pregoeira nomeada para
o Pregão Presencial 044/2007-TRF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 237,
inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. assinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45, da Lei
8.443/1992 e no art. 251, do Regimento Interno/TCU, o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adote as providências necessárias ao exato
cumprimento do art. 49, da Lei 8.666/93, promovendo a anulação do Pregão Presencial 044/2007-TRF,
em razão das ilegalidades apontadas no Relatório e no Voto que fundamentam o presente Acórdão,
ficando, em conseqüência, sem efeito a medida cautelar concedida em 6/8/2007;
9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam ao TRF da 1ª Região;
9.4. dar ciência da presente deliberação à representante e à Damovo do Brasil S. A.; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2660-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2661/2007 – TCU – PLENÁRIO
1.Processo TC 026.778/2007-3 (com 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto VII – Representação
3. Interessados: Estados, Municípios e Distrito Federal.
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5.Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6.Representante do Ministério Público: não atuou.
7.Unidade Técnica: SEMAG
8.Advogado constituído nos autos: não consta
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do cálculo das quotas de distribuição dos
Fundos de que trata o inciso I do Art. 159 da Constituição Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em alterar o Anexo IX e a parte referente ao Estado de Pernambuco do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
140
Anexo X, aprovados pela Decisão Normativa n° 87/2007, de acordo com o entendimento firmado na
Súmula/TCU 145.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2661-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ALTERAÇÃO DO ANEXO IX E DE PARTE DO ANEXO X DA DECISÃO NORMATIVA –
TCU Nº 87, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO DAS QUOTAS
DE DISTRIBUIÇÃO DOS FUNDOS DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 159 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
DECISÃO NORMATIVA N° 87/2007 – TCU
ANEXO IX
FPM – INTERIOR - TOTAIS POR UF
EXERCÍCIO 2008
Acre
Somatório dos
Coeficientes
21,4
Somatório da
População
364.746
Número de
Municípios
21
AL
Alagoas
114,2
2.140.266
101
AP
Amapá
14,4
243.158
15
AM
Amazonas
79,8
1.575.338
61
BA
Bahia
511,8
11.188.045
416
CE
Ceará
254,2
5.753.835
183
ES
Espírito Santo
102,4
3.037.627
77
GO
Goiás
228,4
4.402.390
245
MA
Maranhão
256,6
5.161.480
216
MT
Mato Grosso
135,4
2.332.361
140
MS
Mato Grosso do Sul
82,0
1.541.289
77
MG
Minas Gerais
820,4
16.860.596
852
PA
Pará
222,2
5.656.726
142
PB
Paraíba
186,6
2.966.635
222
PR
Paraná
397,2
8.487.095
398
PE
Pernambuco
259,0
6.949.046
183
PI
Piauí
171,0
2.252.496
222
RJ
Rio de Janeiro
185,6
9.326.978
91
RN
Rio Grande do Norte
138,8
2.239.510
166
RS
Rio Grande do Sul
465,2
9.162.220
495
UF
Unidade da Federação
AC
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
141
RO
Rondônia
56,4
1.084.411
51
RR
Roraima
10,8
145.872
14
SC
Santa Catarina
279,6
5.469.764
292
SP
São Paulo
851,0
28.941.172
644
SE
Sergipe
77,4
1.419.123
74
TO
Tocantins
97,4
1.065.241
138
6.019,2
139.767.420
5.536
Total
DECISÃO NORMATIVA Nº 87/2007 – TCU
ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2008
Estado: PERNAMBUCO
Seq
Código
IBGE
UF
Município
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
260005
260010
260020
260030
260040
260050
260060
260070
260080
260090
260100
260105
260110
260120
260130
260140
260150
260160
260170
260180
260190
260200
260210
260220
260230
260240
260250
260260
260270
260280
260290
260300
260310
260320
260330
260340
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
Abreu e Lima
Afogados da Ingazeira
Afrânio
Agrestina
Água Preta
Águas Belas
Alagoinha
Aliança
Altinho
Amaraji
Angelim
Araçoiaba
Araripina
Arcoverde
Barra de Guabiraba
Barreiros
Belém de Maria
Belém de São Francisco
Belo Jardim
Betânia
Bezerros
Bodocó
Bom Conselho
Bom Jardim
Bonito
Brejão
Brejinho
Brejo da Madre de Deus
Buenos Aires
Buíque
Cabo de Santo Agostinho
Cabrobó
Cachoeirinha
Caetés
Calçado
Calumbi
População
Participação
CIFPM (fonte: IBGE,
Relativa no Total
Interior
ref. 01/04/2007)
do Estado
C
A
B
( B / tot.B ) x 100
92.217
3,0
1,158301%
34.047
1,6
0,617761%
16.471
1,0
0,386100%
21.456
1,2
0,463320%
29.508
1,4
0,540541%
37.992
1,8
0,694981%
14.016
1,0
0,386100%
34.740
1,6
0,617761%
21.782
1,2
0,463320%
20.149
1,2
0,463320%
9.836
0,6
0,231660%
16.520
1,0
0,386100%
75.878
2,6
1,003861%
64.863
2,4
0,926641%
12.689
0,8
0,308880%
41.748
1,8
0,694981%
9.649
0,6
0,231660%
20.545
1,2
0,463320%
70.963
2,4
0,926641%
11.548
0,8
0,308880%
56.629
2,2
0,849421%
33.381
1,6
0,617761%
43.397
1,8
0,694981%
39.023
1,8
0,694981%
39.111
1,8
0,694981%
9.341
0,6
0,231660%
7.158
0,6
0,231660%
40.265
1,8
0,694981%
12.962
0,8
0,308880%
49.937
2,0
0,772201%
163.139
4,0
1,544402%
28.851
1,4
0,540541%
17.421
1,2
0,463320%
25.219
1,4
0,540541%
11.337
0,8
0,308880%
7.577
0,6
0,231660%
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
142
Seq
Código
IBGE
UF
Município
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
260345
260350
260360
260370
260380
260390
260392
260400
260410
260415
260420
260430
260440
260450
260460
260470
260480
260490
260500
260510
260515
260520
260530
260540
260550
260560
260570
260580
260590
260600
260610
260620
260630
260640
260650
260660
260670
260680
260690
260760
260700
260710
260720
260730
260740
260750
260765
260770
260775
260780
260790
260795
260800
260805
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
Camaragibe
Camocim de São Félix
Camutanga
Canhotinho
Capoeiras
Carnaíba
Carnaubeira da Penha
Carpina
Caruaru (*)
Casinhas
Catende
Cedro
Chã de Alegria
Chã Grande
Condado
Correntes
Cortês
Cumaru
Cupira
Custódia
Dormentes
Escada
Exu
Feira Nova
Ferreiros
Flores
Floresta
Frei Miguelinho
Gameleira
Garanhuns
Glória do Goitá
Goiana
Granito
Gravatá
Iati
Ibimirim
Ibirajuba
Igarassu
Iguaraci
Ilha de Itamaracá
Inajá
Ingazeira
Ipojuca
Ipubi
Itacuruba
Itaíba
Itambé
Itapetim
Itapissuma
Itaquitinga
Jaboatão dos Guararapes (*)
Jaqueira
Jataúba
Jatobá
Participação
População
CIFPM (fonte: IBGE,
Relativa no Total
Interior
do Estado
ref. 01/04/2007)
C
A
B
( B / tot.B ) x 100
136.381
3,6
1,389980%
15.831
1,0
0,386100%
7.921
0,6
0,231660%
24.218
1,4
0,540541%
19.337
1,2
0,463320%
18.345
1,2
0,463320%
11.689
0,8
0,308880%
65.390
2,4
0,926641%
289.086
4,0
1,544402%
14.103
1,0
0,386100%
33.479
1,6
0,617761%
10.283
0,8
0,308880%
11.636
0,8
0,308880%
17.563
1,2
0,463320%
23.211
1,2
0,463320%
16.330
1,0
0,386100%
11.616
0,8
0,308880%
16.388
1,0
0,386100%
22.106
1,2
0,463320%
32.157
1,6
0,617761%
15.595
1,0
0,386100%
59.850
2,2
0,849421%
30.567
1,6
0,617761%
19.276
1,2
0,463320%
11.002
0,8
0,308880%
21.962
1,2
0,463320%
26.648
1,4
0,540541%
14.067
1,0
0,386100%
26.281
1,4
0,540541%
124.996
3,4
1,312741%
27.397
1,4
0,540541%
71.796
2,6
1,003861%
6.593
0,6
0,231660%
71.570
2,6
1,003861%
17.733
1,2
0,463320%
27.261
1,4
0,540541%
7.545
0,6
0,231660%
93.748
3,0
1,158301%
11.880
0,8
0,308880%
17.573
1,2
0,463320%
14.036
1,0
0,386100%
4.444
0,6
0,231660%
70.070
2,4
0,926641%
25.718
1,4
0,540541%
4.097
0,6
0,231660%
26.735
1,4
0,540541%
34.944
1,6
0,617761%
13.849
1,0
0,386100%
22.852
1,2
0,463320%
14.985
1,0
0,386100%
665.387
4,0
1,544402%
12.102
0,8
0,308880%
14.813
1,0
0,386100%
13.797
1,0
0,386100%
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
143
Seq
Código
IBGE
UF
Município
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
260810
260820
260825
260830
260840
260845
260850
260860
260870
260875
260880
260890
260900
260910
260915
260920
260930
261430
260940
260950
260960
260970
260980
260990
261000
261010
261020
261030
261040
261050
261060
261070
261080
261090
261100
261110
261120
261130
261140
261150
261153
261170
261180
261190
261200
261210
261220
261230
261240
261245
261247
261250
261255
261260
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
João Alfredo
Joaquim Nabuco
Jucati
Jupi
Jurema
Lagoa do Carro
Lagoa do Itaenga
Lagoa do Ouro
Lagoa dos Gatos
Lagoa Grande
Lajedo
Limoeiro
Macaparana
Machados
Manari
Maraial
Mirandiba
Moreilândia
Moreno
Nazaré da Mata
Olinda (*)
Orobó
Orocó
Ouricuri
Palmares
Palmeirina
Panelas
Paranatama
Parnamirim
Passira
Paudalho
Paulista (*)
Pedra
Pesqueira
Petrolândia
Petrolina (*)
Poção
Pombos
Primavera
Quipapá
Quixaba
Riacho das Almas
Ribeirão
Rio Formoso
Sairé
Salgadinho
Salgueiro
Saloá
Sanharó
Santa Cruz
Santa Cruz da Baixa Verde
Santa Cruz do Capibaribe
Santa Filomena
Santa Maria da Boa Vista
Participação
População
CIFPM (fonte: IBGE,
Relativa no Total
Interior
do Estado
ref. 01/04/2007)
C
A
B
( B / tot.B ) x 100
28.488
1,4
0,540541%
15.947
1,0
0,386100%
10.500
0,8
0,308880%
13.628
1,0
0,386100%
14.760
1,0
0,386100%
14.380
1,0
0,386100%
19.987
1,2
0,463320%
11.655
0,8
0,308880%
15.967
1,0
0,386100%
21.125
1,2
0,463320%
33.348
1,6
0,617761%
55.560
2,2
0,849421%
23.078
1,2
0,463320%
11.152
0,8
0,308880%
16.540
1,0
0,386100%
12.352
0,8
0,308880%
13.304
0,8
0,308880%
10.424
0,8
0,308880%
52.830
2,2
0,849421%
29.202
1,4
0,540541%
391.433
4,0
1,544402%
21.632
1,2
0,463320%
13.167
0,8
0,308880%
63.042
2,4
0,926641%
56.643
2,2
0,849421%
8.487
0,6
0,231660%
24.918
1,4
0,540541%
11.669
0,8
0,308880%
19.214
1,2
0,463320%
27.910
1,4
0,540541%
45.777
2,0
0,772201%
307.284
4,0
1,544402%
20.132
1,2
0,463320%
61.337
2,4
0,926641%
30.597
1,6
0,617761%
268.339
4,0
1,544402%
11.135
0,8
0,308880%
21.810
1,2
0,463320%
11.853
0,8
0,308880%
24.197
1,4
0,540541%
6.875
0,6
0,231660%
18.269
1,2
0,463320%
38.755
1,8
0,694981%
21.024
1,2
0,463320%
13.709
1,0
0,386100%
7.770
0,6
0,231660%
53.167
2,2
0,849421%
15.027
1,0
0,386100%
17.627
1,2
0,463320%
13.644
1,0
0,386100%
11.610
0,8
0,308880%
73.680
2,6
1,003861%
13.759
1,0
0,386100%
39.626
1,8
0,694981%
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
144
Seq
Código
IBGE
UF
Município
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
261270
261280
261290
261300
261310
261320
261330
261340
261350
261360
261370
261380
261390
261400
261410
261420
261440
261450
261460
261470
261480
261485
261500
261510
261520
261530
261540
261550
261560
261570
261580
261590
261600
261610
261618
261620
261630
261640
261650
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
Santa Maria do Cambucá
Santa Terezinha
São Benedito do Sul
São Bento do Una
São Caitano
São João
São Joaquim do Monte
São José da Coroa Grande
São José do Belmonte
São José do Egito
São Lourenço da Mata
São Vicente Ferrer
Serra Talhada
Serrita
Sertânia
Sirinhaém
Solidão
Surubim
Tabira
Tacaimbó
Tacaratu
Tamandaré
Taquaritinga do Norte
Terezinha
Terra Nova
Timbaúba
Toritama
Tracunhaém
Trindade
Triunfo
Tupanatinga
Tuparetama
Venturosa
Verdejante
Vertente do Lério
Vertentes
Vicência
Vitória de Santo Antão
Xexéu
TOTAL
Participação
População
CIFPM (fonte: IBGE,
Relativa no Total
Interior
do Estado
ref. 01/04/2007)
C
A
B
( B / tot.B ) x 100
12.348
0,8
0,308880%
9.934
0,6
0,231660%
9.790
0,6
0,231660%
47.230
2,0
0,772201%
34.769
1,6
0,617761%
21.011
1,2
0,463320%
20.869
1,2
0,463320%
17.090
1,2
0,463320%
32.704
1,6
0,617761%
30.469
1,4
0,540541%
95.304
3,0
1,158301%
16.598
1,0
0,386100%
76.198
2,6
1,003861%
18.228
1,2
0,463320%
34.069
1,6
0,617761%
36.414
1,6
0,617761%
5.837
0,6
0,231660%
53.934
2,2
0,849421%
25.836
1,4
0,540541%
12.095
0,8
0,308880%
20.552
1,2
0,463320%
18.137
1,2
0,463320%
21.447
1,2
0,463320%
6.496
0,6
0,231660%
9.057
0,6
0,231660%
51.529
2,2
0,849421%
29.900
1,4
0,540541%
12.734
0,8
0,308880%
24.642
1,4
0,540541%
15.225
1,0
0,386100%
18.913
1,2
0,463320%
8.257
0,6
0,231660%
15.576
1,0
0,386100%
9.567
0,6
0,231660%
7.500
0,6
0,231660%
17.021
1,2
0,463320%
27.360
1,4
0,540541%
121.233
3,4
1,312741%
14.224
1,0
0,386100%
6.949.046
259,0
100,000000%
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
(*) População estimada (nos demais municípios a população foi recenseada)
ACÓRDÃO Nº 2662/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-018.145/2007-5.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VII – Representação de Unidade Técnica.
3. Interessado: Secex/RO.
4. Unidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) e Prefeitura
Municipal de Alvorada D’Oeste/RO.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
145
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/RO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de unidade técnica, instaurada pela
Secex/RO em face de pretensas irregularidades referentes a convênio a ser celebrado para a construção e
pavimentação de trecho rodoviário de 17,7 km da BR-429, no Estado de Rondônia (Programa de
Trabalho 26.782.0236.7460.0002).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação formulada por unidade técnica;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) que:
9.2.1. abstenha-se de firmar convênio com a Prefeitura Municipal de Alvorada D’Oeste/RO para a
execução da obra em epígrafe, vez que não logrou o ente comprovar dispor de condições técnicas para a
consecução do objeto do programa de trabalho, conforme estabelecido pelo art. 1º, § 2º, da Instrução
Normativa STN 1/1997;
9.2.2. promova estudos no sentido de elaborar regulamento a ser adotado pela entidade
estabelecendo critérios objetivos para a definição de que obras e serviços podem ou devem ser realizados
diretamente pela autarquia e quais podem ou devem ser objeto de descentralização para execução estadual
ou municipal, remetendo a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os resultados alcançados;
9.2.3. promova estudos no sentido de elaborar regulamento a ser adotado pela entidade
estabelecendo critérios objetivos para aferir se o ente convenente dispõe de condições para a consecução
do objeto do programa de trabalho a ser descentralizado, nos termos do art. 1º, § 2º, da Instrução
Normativa STN 1/1997, remetendo a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os resultados
alcançados;
9.3. determinar à Secex/RO que acompanhe o cumprimento das determinações contidas no presente
Acórdão;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Dnit e à Prefeitura Municipal de Alvorada D’Oeste/RO;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2662-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2663/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC–023.777/2007-2
2. Grupo: I – Classe de assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
3.1. Responsável: Iradilson Sampaio de Souza, Prefeito (CPF 052.605.312-72).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Semag.
8. Advogados constituídos nos autos: Silvana Borghi Gandur Pigari, Procuradora-Geral do
município; Gil Vianna Simões Batista, Procurador Judicial
9. Acórdão:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de
Macroavaliação Governamental (Semag) com o objetivo de viabilizar a compensação dos cofres públicos
com os repasses do Fundo de Participação dos Municípios feitos a maior ao Município de Boa Vista/RR,
em decorrência de sentença, datada de 1°/12/2006, expedida nos autos da Ação Ordinária
2006.42.00.001661-5, proposta pelo município retromencionado contra a União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer da contestação administrativa encaminhada pelo Município de Boa Vista/RR em
decorrência do Acórdão 2025/2007-Plenário para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que adote providências para efetuar a
compensação do valor repassado ao Município de Boa Vista/RR pelo Banco do Brasil em 21/12/2006, no
montante de R$ 24.992.211,00, com fundamento no crédito orçamentário concedido por meio da Portaria
SOF 50, de 20/12/2006, distribuindo o abatimento desse valor ao longo das 36 (trinta e seis) parcelas a
serem transferidas ao aludido município, referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, no
exercício de 2008;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao
Município de Boa Vista/RR e à Secretaria do Tesouro Nacional;
9.4. arquivar este processo.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2663-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2664/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo n. 027.522/2007-1.
2. Grupo: II, Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessada: Empresa SNMP Tecnologia e Informática Ltda.
4. Órgão: Marinha do Brasil – Estado-Maior da Armada.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação apresentada pela empresa SNMP
Tecnologia e Informática Ltda., em que se noticiam supostas irregularidades no Convite n. 02/2007,
instaurado pela Marinha do Brasil – Estado-Maior da Armada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir a solicitação de medida cautelar formulada pela empresa SNMP Tecnologia e
Informática Ltda.;
9.3. determinar à Marinha do Brasil – Estado-Maior da Armada que:
9.3.1. faça cumprir o disposto na Lei n. 10.520/2002 (art. 1º, caput) e no Decreto n. 5.450/2005
(art. 1º, caput, e art. 2º, § 1º), providenciando a realização de pregão eletrônico para a contratação de
serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, como já
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
147
debatido por este Tribunal em diversas oportunidades (Acórdãos ns. 817/2005 e 1.329/2006, ambos do
Plenário, e Acórdão n. 286/2007 – 1ª Câmara, entre outros);
9.3.2. no caso de eleição de produto de determinada marca ou determinado fabricante, para fins de
padronização, faça constar do respectivo procedimento justificativa respaldada em comprovação
inequívoca de ordem técnica, apresentando estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as
vantagens econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de operação,
manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas, devendo apresentar comprovação inequívoca de
ordem técnica de que produto de marca similar não tem qualidade equivalente e que somente a marca
escolhida atende às necessidades específicas da administração, considerando, sempre, que esse
procedimento constitui exceção ao princípio constitucional da isonomia, bem como à regra que veda a
restrição do caráter competitivo da licitação, prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, e de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Decisão n. 1.518/2002 – Plenário e Acórdão n. 1.482/2003 –
1ª Câmara, entre outras deliberações).
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, à representante e à Marinha do Brasil – Estado-Maior da Armada;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2664-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ATOS NORMATIVOS APROVADOS (v. Anexo VI a esta Ata)
INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 56 - “Dispõe sobre instauração e organização de processo de
tomada de contas especial e dá outras providências.”
RESOLUÇÃO TCU Nº 208 – “Altera a Resolução/TCU n.º 175, de 25 de maio de 2005, que dispõe
sobre normas atinentes à distribuição de processos a Ministros e Auditores no âmbito do Tribunal de
Contas da União.”
SUSTENTAÇÕES ORAIS
No julgamento do TC-010.837/2000-8, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar, apresentaram
sustentação oral a Dra. Teresa Campelo, em nome do Instituto de Organização Racional do Trabalho –
Idort/RJ, o Dr. Orlando Galvão Filho, em seu próprio nome, e a Dra. Marta Meireles, em nome dos Srs.
Mario de Paiva Ramos, Volmer Ferreira de Toledo, João Augusto de Rezende Henriques e Reynaldo
Vilardo Aloy. O Dr. João Augusto Basílio não compareceu para produzir a sustentação oral que havia
requerido.
Na apreciação do processo nº TC-014.062/2003-0, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar, não
compareceram para apresentar sustentação oral que haviam requerido, a Dra. Lirian Souza Soares e o Dr.
Claudismar Zupiroli.
O Dr. Eduardo Marcos de Souza Macedo também não compareceu para apresentar a sustentação
oral requerida por ocasião do julgamento do processo nº TC-006.982/2004-5, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz.
Na oportunidade da apreciação do processo nº TC-008.400/2004-1, cujo relator é o Ministro
Ubiratan Aguiar, o Dr. Mauro Porto declinou da sustentação oral requerida e o Dr. Antônio Sabóia de
Melo Neto apresentou sustentação oral em nome do Estado do Pará.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
148
Ao dar prosseguimento à votação, nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, do
processo nº TC-022.437/2007-6 (Ata nº 50/2007), o Tribunal aprovou o Acórdão nº 2621/2007, tendo
sido vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Raimundo Carreiro.
REABERTURAS DE DISCUSSÃO
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC008.400/2004-1 (Ata nº 43/2006) e o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2648/2007.
Nos mesmos termos, foi reaberta a discussão do processo nº TC-009.200/2006-1 (Ata nº 50/2007),
e o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2647/2007.
Da mesma forma, foi reaberta a discussão do processo nº TC-008.693/2007-6 (Ata nº 34/2007 – 2ª
Câmara), e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 2642/2007, tendo sido vencedora a proposta apresentada
pelo relator, Ministro Guilherme Palmeira.
PEDIDOS DE VISTA
Em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Guilherme Palmeira foi suspensa, com base
no artigo 119 do Regimento Interno, a votação dos processos nºs TC-010.837/2000-8, TC-008.952/19957 e TC-006.648/1996-7, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foram adiadas as discussões dos processos nºs:
- TC-014.062/2003-0 e TC-004.151/2005-4, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar, ante pedidos
de vista formulados, respectivamente, pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado e pelo Ministro
Raimundo Carreiro;
- TC-018.170/2004-3, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, ante pedido de vista do Ministro
Aroldo Cedraz; e
- TC-005.528/2003-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedido de vista formulado
pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs:
- TC-275.435/1995-4, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo;
- TC-013.651/2007-7, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar; e
- TC-003.183/2006-1, TC-005.109/2002-0, TC-006.513/1997-2 e TC-013.100/2005-4, cujo relator
é o Ministro Augusto Nardes.
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 2596, 2597, 2599 a 2602, 2607 a 2610,
2622, 2625 e 2654.
PROCESSO RELACIONADO ORIUNDO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER
RESERVADO
Faz parte desta Ata, em seu Anexo VII, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do
Regimento Interno, o Acórdão nº 2669, a seguir transcrito, adotado no processo nº TC-016.938/2007-5,
apresentado pelo Ministro Ubiratan Aguiar, na relação nº 49/2007, da Sessão Extraordinária de Caráter
Reservado desta data.
ACÓRDÃO Nº 2669/2007 - TCU - PLENÁRIO1 - TC 016.938/200-5 (c/ 2 anexos)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
149
Classe de Assunto: VII
Natureza: Denúncia
Interessado: Identidade Preservada
Entidade: Superintendência Regional do DNIT em Minas Gerais
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária de Caráter
Reservado do Plenário de 5/12/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 15, inciso I, alínea
“p”; 143, inciso III; 234, § 2º, 235 e 250, inciso II, do Regimento Interno, e no art. 126 da
Resolução/TCU nº 191/2006, em:
1.1 conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
1.2. indeferir a medida cautelar pleiteada, em face da ausência dos pressupostos necessários para a
sua adoção;
1.3. determinar ao DNIT – Direção Geral e à Secretaria do Patrimônio da União que não ultimem a
permuta do terreno ora ocupado pela Sub-Unidade Local do DNIT de Uberaba/MG (6ª UNIT/DNIT) com
o Estado de Minas Gerais, até que essa Sub-Unidade se encontre instalada e funcionando plenamente em
outras dependências adequadas às atividades empreendidas pelo órgão;
1.4. dar conhecimento ao denunciante da presente deliberação;
1.5. arquivar o presente processo; e
1.6. retirar a chancela de sigilo dos autos.
Ata n° 51/2007 – Plenário (Sessão Ordinária)
Data da Sessão: 5/12/2007 – Extraordinária de Caráter Reservado
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
Fazem parte desta Ata, em seu Anexo VIII, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do
Regimento Interno, os Acórdãos nºs 2678 a 2681, adotados nos processos nºs TC-013.698/2007 e TC019.153/2006-3, apresentados pelo Ministro Valmir Campelo, e nos processos nºs TC-020.036/2006 e
TC-006.572/2004-7, apresentados, respectivamente, pelos Ministros Guilherme Palmeira e Ubiratan
Aguiar, na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data.
ACÓRDÃO Nº 2678/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC- 013.698/2005-7 – Sigiloso (com 3 anexos – o anexo nº 2 com 4 volumes – e 1
apenso:TC-028.216/2006-4).
2. Grupo II - Classe VII – Denúncia.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 127 da Resolução
TCU nº 191/2006).
3.1. Responsável: Jadir José Pela (CPF 478.724.117-68), Diretor-Geral do CEFET/ES.
4. Unidade Jurisdicionada: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo –
CEFET/ES.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo – SECEX/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia formulada sobre supostas irregularidades
perpetradas no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo – CEFET/ES.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 1º, inciso XVI, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
234, 235 e 236 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
150
9.2. acolher as razões de justificativa oferecidas pelo Senhor Jadir José Pela (CPF 478.724.117-68);
9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo – CEFET/ES que
promova imediatamente o levantamento das quantias recebidas indevidamente pelos 56 professores
relacionados às fls. 46/49 destes autos, identificados pela Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar constituída pela Portaria nº 123, de 24/3/2003, relativamente ao acréscimo de 55% pago a
título de dedicação exclusiva, com inobservância do disposto no art. 15, inciso I, do Decreto nº 94.664/87,
e adote em seguida as medidas necessárias com vistas ao ressarcimento desses valores aos cofres da
autarquia, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.22545, de 4/9/2001, instaurando tomada de contas especial na hipótese de tais providências se mostrarem
infrutíferas;
9.4. levantar o sobrestamento do exame do TC-012.807/2005-9, referente às contas de 2004 do
CEFET/ES, determinando a juntada deste processo àquele, para exame em conjunto e em confronto,
oportunidade em que deverão ser analisadas as questões reportadas no item 8 do relatório que antecede
este acórdão, inclusive, se for o caso, com a prévia manifestação dos agentes envolvidos;
9.5. determinar o cancelamento do sigilo que recai sobre os autos;
9.6. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao
denunciante e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, na pessoa da Procuradora
Luciana Loureiro Oliveira, que, mediante o expediente de fls. 130, requereu informações sobre o
cumprimento, pelo CEFET/ES, da determinação contida no item 9.2.4 do Acórdão nº 414/2004-TCUPlenário, que versa sobre reposição aos cofres da autarquia de valores recebidos indevidamente por
servidores distintos daqueles ora alcançados pelo contido no item 9.3 supra, também a título de dedicação
exclusiva;
9.7. em complementação ao previsto no item anterior, esclarecer à Procuradora Luciana Loureiro
Oliveira que, de acordo com o registro da Controladoria Geral da União no Espírito Santo, constante do
Relatório de Auditoria das contas do CEFET/ES, exercício de 2006 (fls. 115 do TC-020.354/2007-2), está
havendo o fiel cumprimento daquela determinação daqui emanada, pois “os servidores estão ressarcindo
o erário”, conforme anotado no item 12 do Relatório precedente.
10. Ata n° 51/2007 – Plenário (Sessão Ordinária)
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Extraordinária de Caráter Reservado
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2678-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2679/2007- TCU - PLENÁRIO
1.Processo nº TC-TC-019.153/2006-3 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: VII – Denúncia
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaíba, no Estado do Piauí
4. Responsável: José Hamilton Furtado Castelo Branco – Prefeito Municipal
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, contra a Prefeitura Municipal de
Parnaíba/PI, acerca do não pagamento de medicamentos fornecidos pela empresa Drogafonte Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
151
9.1. com fundamento no art. 235 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente denúncia;
9.2. determinar à Prefeitura de Parnaíba/PI, ante o que determina o Decreto n.º 5450/2005, que
utilize o pregão na forma eletrônica, e quando inviável a sua aplicação, que o fato seja devidamente
justificado pela autoridade competente;
9.3. enviar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a embasa, ao denunciante;
e
9.4. cancelar a chancela de “sigiloso” e arquivar os autos.
Ata n° 51/2007 – Plenário (Sessão Ordinária)
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Extraordinária de Caráter Reservado
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2679-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2680/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-020.036/2006-0 (com 11 anexos) - Sigiloso
2. Grupo II; Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 236, § 1º, do
Regimento Interno)
4. Entidade: Gerar – Geração de Emprego, Renda e Apoio ao Desenvolvimento Regional
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia noticiando possíveis irregularidades
ocorridas em procedimento licitatório realizado pela Gerar – Geração de Emprego, Renda e Apoio ao
Desenvolvimento Regional, organização social de interesse público – Oscip, com recursos federais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno, acolher as justificativas apresentadas
pelos responsáveis do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e da Gerar –
Geração de Emprego, Renda e Apoio ao Desenvolvimento Regional, em razão de oitiva promovida por
este Tribunal;
9.2. revogar a medida cautelar adotada mediante despacho de 09/08/2007, referendada pelo Plenário
em 15/08/2007;
9.3. converter os presentes autos em acompanhamento, ficando os respectivos trabalhos a cargo da
4ª Secretaria de Controle Externo – 4ª Secex, unidade responsável pelos procedimentos adotados no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS;
9.4. determinar à Secretaria de Avaliação de Programas de Governo – Seprog que realize, no
primeiro semestre de 2008, auditoria de natureza operacional no Projeto Gerar-MDS, de forma a
averiguar, entre outros, a pertinência das metas pactuadas e a adequação dos indicadores de desempenho
utilizados para apuração dos resultados;
9.5. retirar a chancela de sigilo aposta aos autos;
9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e à Gerar – Geração de
Emprego, Renda e Apoio ao Desenvolvimento Regional.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
152
10. Ata n° 51/2007 – Plenário (Sessão Ordinária)
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Extraordinária de Caráter Reservado
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2680-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2681/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-006.572/2004-7 - c/ 1 volume e 2 anexos
2. Grupo II – Classe – VII - Denúncia
3. Interessado: Identidade preservada – art. 55 da Lei nº 8.443/92
4. Entidade: Petrobras Distribuidora S/A – BR Distribuidora
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de denúncia a respeito de possível
irregularidade praticada pela BR Distribuidora, na administração de contrato de comissão mercantil para a
operação de posto de gasolina situado no Distrito Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, nos termos do 53 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 235 do
Regimento Interno/TCU para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Gastão Pazinatto, Gerente da Rede de
Postos do Distrito Federal, com fulcro no art. 250, §2º, do Regimento Interno/TCU;
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso II
do art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.5. apensar estes autos ao TC nº 007.291/2003-2;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
interessado;
9.7. retirar a chancela de sigilo dos autos.
10. Ata n° 51/2007 – Plenário (Sessão Ordinária)
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Extraordinária de Caráter Reservado
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2681-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
153
ENCERRAMENTO
Às 20 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser
aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 10 de dezembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ANEXO I DA ATA Nº 51 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007
Sessões Ordinária e Extraordinária do Plenário
HOMENAGEM AO CENTENÁRIO DE NASCIMENTO DO MINISTRO GUILHERMINO DE
OLIVEIRA
Palavras proferidas pela Presidência e pelo Ministro Aroldo Cedraz.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros
Senhor Procurador-Geral
Esta parte da sessão ordinária do Plenário do Tribunal de Contas da União destina-se a homenagear
o centenário do nascimento e a memória dos Ministros desta Casa, agora com o Ministro Guilhermino de
Oliveira, magistrado, com relevantes serviços prestados ao País e a este Tribunal, que terá sua biografia
devidamente apresentada pelo Ministro Aroldo Cedraz, orador designado pela Presidência, a quem desde
logo peço licença para a oração prévia.
A Presidência dá, portanto, seguimento, hoje, a uma série de homenagens que, com sede de justiça,
procura robustecer ainda mais os laços que unem presente e passado desta mais que centenária
Instituição, trazendo a lume o muito que o presente e o futuro devem ao passado e reservando a primeira
parte da sessão ordinária, subseqüente ao centenário do nascimento de cada ministro, para reverenciar-lhe
a memória e a biografia altaneiras.
Trata-se do verdadeiro dever de contribuir para a preservação da nossa história e de homenagear
eminentes homens públicos que emprestaram à Casa o melhor dos seus esforços e tanto enobreceram a
administração pública em nosso País, ocupando as mesmas cadeiras onde agora sentam V. Exas., sem
cujas presenças não seria o TCU a instituição que é hoje.
Por razões de ordem cronológica, continuamos hoje esta série histórica, homenageando o nobre
perfil do Ministro Guilhermino de Oliveira, traçado, em razão da similitude da origem baiana, pelo
Ministro Aroldo Cedraz.
Informo ao Plenário que estou a fazer todas as comunicações desta homenagem à família do
homenageado, na pessoa dos seus familiares, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, e ao Governo do Estado de Minas Gerais.
Passo a palavra ao Ministro Aroldo Cedraz.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de dezembro de 2007.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
154
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Por ocasião do centenário do emérito ministro Guilhermino de Oliveira, que se comemora nesta
semana, dia oito de dezembro, coube-me prestar estas justas homenagens a este notável homem público
que dispensou extraordinários serviços a esta Corte de Contas e ao País.
Nomeado por Decreto em 30 de setembro de 1968 e empossado no dia 11 de outubro do mesmo
ano, o ministro Guilhermino aposentou-se precocemente por razões de saúde, em 29 de março de 1971.
Em seu discurso de aposentadoria registrou que, apesar de seu “inextinguível ânimo de ser útil à
pátria” em sua passagem pela vida, afastava-se dos encargos de ministro do TCU porque a fraqueza de
seu corpo o impedia de entregar o total de suas energias para a exclusiva e permanente dedicação, como
deve ter todo magistrado.
Não obstante essa dificuldade, de que foi acometido no final de sua carreira pública, antes de vir a
óbito, em 5 de novembro de 1977, aos 70 anos de idade, o ministro Guilhermino deixou um indelével
rastro de contribuições de toda a ordem ao País.
Iniciou sua vida pública em Inhapim, Minas Gerais, cidade em que foi Prefeito de 1939 a 1946.
Ainda em Minas Gerais, exerceu mandato de deputado estadual, no período de 1947 a 1951, ao fim do
qual chegou ao Congresso Nacional, dando início à sua trajetória como deputado federal, função que
abraçou por cinco legislaturas.
Na Câmara Federal atuou como membro da Comissão de Legislação Social de 1951 a 1955 e como
membro da Comissão de Orçamento de 1956 a 1968. Esta última, presidiu no período de 1963 a 1968.
Inegavelmente, foram muitos anos de empenho pela causa pública. Em toda essa trajetória,
Guilhermino se notabilizou, não apenas pela sua fina qualidade intelectual, mas também pela nobreza de
seus sentimentos cívicos, de seu espírito público e de sua honradez.
Foi essa altivez de comportamento na vida pública que o credenciou a ingressar no Tribunal de
Contas da União e também lhe proporcionou amizade com homens públicos de relevância nacional, a
exemplo do ex-Presidente Juscelino Kubitschek e do emérito ministro desta Casa, Luciano Brandão Alves
de Souza.
Quis o destino que aqui ele só ficasse por aproximadamente três anos, tendo se aposentado
voluntariamente em obediência a rigorosas prescrições médicas.
Mesmo assim, com o reduzido tempo de atuação nesta Casa, não deixou de prestar brilhante
trabalho, o que lhe era próprio, motivo pelo qual é legítima a presente homenagem por parte desta Corte
de Contas.
Este merecido reconhecimento, desafortunadamente, não chegará ao conhecimento de sua
companheira de toda a vida, sua esposa, a Senhora Olímpia de Oliveira Rocha, que faleceu recentemente,
em junho deste ano. Não obstante, aproveito a oportunidade estender essa homenagem a todos os
familiares de nosso homenageado, e registro a presença de seus filhos, Sres Ronald de Oliveira Rocha e
Guilhermino de Oliveira Filho, bem como das Sras Zuleika de Oliveira Rocha, Camila Benevides e Luiza
Rocha Gonçalves, irmã, e netas, respectivamente, entre outros familiares.
Enfim, Sr. Presidente, ao registrar o centenário desse ilustre Mineiro, solicito a anuência de meus
pares para enviar, em nome do TCU, cópia do presente registro aos familiares, inclusive aos que não
puderam comparecer a esta sessão.
Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Ministro
ANEXO II DA ATA Nº 51 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007
Sessões Ordinária e Extraordinária do Plenário
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
155
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pela Presidência e pelos Ministros Guilherme Palmeira, Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros
Senhor Procurador-Geral
Conforme estabelecido no art. 42 e parágrafo único do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal,
faço distribuir a escala de férias dos Senhores Ministros e Auditores para o exercício de 2008, a qual foi
elaborada segundo as indicações de Vossas Excelências.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de dezembro de 2007.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros
Senhor Procurador-Geral
Comunico a Vossas Excelências que o Projeto de Lei nº 7.541/2006, que trata da criação de funções
de confiança no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União, relatado pelo Senhor Deputado
Federal Filipe Pereira (PSC/RJ), foi aprovado, nesta data, pela Comissão de Finanças e Tributação da
Câmara dos Deputados.
O referido Projeto de Lei segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da
Câmara dos Deputados e, em seguida, para o Senado Federal.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de dezembro de 2007.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
É com satisfação que congratulo o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas pela passagem dos
seus 60 anos, ocorrida no último dia 30 de novembro.
Criado no ano de 1947, na gestão do então Governador Silvestre Péricles de Góes Monteiro, à
época também Ministro deste Tribunal de Contas da União, o nosso órgão co-irmão nasceu em face da
Lei Estadual n.º 1.365, de 29 de novembro, vigorando a partir de 1º de janeiro de 1948.
Denominado à época de “Conselho de Finanças”, o órgão de fiscalização e de controle das receitas
e despesas públicas estadual tinha os membros integrantes do seu Corpo Diretivo nomeados
em comissão e exonerados ad nutum pelo Governador do Estado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
156
Posteriormente, em 1958, por ocasião da realização do primeiro Congresso dos Tribunais de
Contas do Brasil, em São Paulo, capital, foi solicitado ao Poder Legislativo de Alagoas a criação de
um Tribunal de Contas do Estado, de modo que todas as unidades federativas passassem a contar com
órgãos de mesma estatura.
Após rápida tramitação, foi aprovado pela Assembléia Legislativa alagoana o projeto respectivo,
redundando na Lei n.º 247, de 11 de dezembro de 1958, que estabeleceu a composição do TCE/AL
como sendo de sete Conselheiros, mantida até os dias atuais.
A Corte Estadual de Contas integra, ao lado do TCU e dos demais tribunais de contas estaduais e de
municípios, o importante sistema de controle externo sobre a aplicação dos recursos públicos, exercendo
a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, tudo visando à observância
dos princípios constitucionais norteadores da Administração brasileira: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
Assim, em face da alta significação do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas para o
aprimoramento do regime democrático vigente, já que direciona os gestores públicos estaduais a
exercerem suas atividades com correção, aplicando bem e regularmente os recursos postos à sua
disposição, de modo que a sociedade e os cidadãos sejam atendidos nos seus anseios quanto aos serviços
a eles prestados ― segurança, educação, saúde etc. ―, é que rendo minhas homenagens a todos os seus
integrantes, certo de que aquela Corte continuará a exercer, com retidão, os elevados propósitos públicos.
Por fim, Senhor Presidente, solicito que esta comunicação seja registrada em nossa Ata, bem como
seja enviada cópia dela ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ao Governador do
Estado de Alagoas, e ao Presidente da Assembléia Legislativa daquela Unidade da Federação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de dezembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
A Corregedoria realizou na Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro, no período
de 19 a 23 de novembro, a última inspeção incluída no Plano de Correições e Inspeções para o
2º semestre de 2007.
O Relatório correspondente está sendo encaminhado ao Ministro-Presidente, nos termos da
Resolução TCU n.º 159, de 2003, sem que houvesse necessidade de relatá-lo a este Plenário, uma vez que
não foi constatada qualquer das situações previstas no inciso I do artigo 14 da referida Resolução.
A inspeção na Secex-RJ foi realizada com o enfoque de monitoramento, anteriormente adotado nas
inspeções realizadas nas Secretarias de Pernambuco e Alagoas, visando, da mesma forma, à verificação
do grau de implementação das recomendações e determinações originadas na inspeção anterior, realizada
em junho de 2006.
O monitoramento revela se a unidade incorporou ao seu gerenciamento cotidiano procedimentos
visando à eliminação, ou, pelo menos, à minimização das falhas antes constatadas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
157
Assim sendo, no Relatório encaminhado à Presidência são propostas eventuais ações corretivas para
as falhas verificadas na inspeção, bem como é retratada a evolução do desempenho da Secex-RJ por meio
de análises comparativas entre os achados da inspeção anterior e da atual.
As instalações próprias onde funciona a Secex-RJ são consideradas excelentes, ressaltando-se a
incorporação do espaço resultante da retomada da área antes utilizada pela ADESG.
A equipe de inspeção observa que os achados relativos à alimentação do sistema Processus,
demonstram perfil de ocorrências menos amplo do que o encontrado na inspeção de 2006, além disso,
houve avanço nos lançamentos no sistema Radar, mas há oportunidade de melhoria quanto ao
desempenho da Secretaria nos procedimentos relacionados à cobrança executiva, ao controle de processos
suspensos e comunicações processuais e, principalmente, à instrução de processos abertos.
Encerrando, agradeço a atenção dispensada pela Secex-RJ à equipe da Corregedoria durante a
execução dos trabalhos.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de dezembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Corregedor
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente
Srs. Ministros
Sr. Procurador-Geral
Com o encerramento da minha gestão como Corregedor do Tribunal de Contas da União, função
que é cumulada com o encargo da Vice-Presidência, antecipo-me em apresentar a Vossas Excelências o
Relatório Anual de Atividades da Corregedoria, relativo ao ano de 2007, o que, nos termos previstos no
Regimento Interno, poderia ser feito até a última sessão do mês de fevereiro de 2008.
Nessa gestão, procurei pautar a atividade correicional sempre no intuito de contribuir para o
aperfeiçoamento dos trabalhos das unidades da Secretaria do Tribunal, visando à maior efetividade da
atribuição fim dessa Casa, qual seja o controle externo.
Dei total transparência de propósitos às nossas atividades, divulgando amplamente nossas
programações e relatórios, objetivando o caráter preventivo e didático de nossa atuação, procurando, por
esses meios, estabelecer uma relação de cooperação e confiança com as unidades do Tribunal.
Na vertente de atuação da Corregedoria relativa a Inspeções e Correições, neste ano foram
realizadas seis inspeções ordinárias e três monitoramentos em secretarias estaduais, em conformidade
com os planos semestrais previamente levados ao conhecimento desta Corte e que, como mencionei
anteriormente, contaram com ampla divulgação.
Ainda dentro do escopo de transparência e do caráter didático de nossa atuação, ao final de cada
uma dessas atividades foram realizadas reuniões com os dirigentes e demais servidores das unidades
inspecionadas, com o objetivo de dar-lhes conhecimento, ainda durante o desenvolvimento da atividade,
de todos os achados tanto na área do controle externo quanto na área administrativa.
Os relatórios das inspeções foram não apenas objeto de comunicações a este Plenário, mas também
divulgados na página da Corregedoria na intranet, com o intuito de propagar as dificuldades enfrentadas
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
158
pelas unidades, inconsistências em processos de trabalho, bem como padrões de procedimento a serem
seguidos, baseados em normas legais e regulamentares pertinentes e em práticas bem sucedidas.
Com a divulgação dos relatórios pretende-se que os resultados das inspeções sirvam de orientação
para os dirigentes das unidades técnicas e, de forma preventiva e pedagógica, contribuam para o
aprimoramento das rotinas internas de trabalho e para o alcance das metas estabelecidas nos planos
institucionais do Tribunal.
Na outra vertente de atuação da Corregedoria, qual seja a pertinente à apuração de infrações de
dever funcional de servidores e membros deste Tribunal, coube me, na qualidade de Corregedor, atuar
como relator dos processos administrativos de natureza disciplinar.
Nesse mister, cerca de dez processos, entre representações, sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, tramitaram na Corregedoria em 2007. Desses, apenas dois resultaram na aplicação de
sanções administrativas, muito embora, lamentavelmente, um deles tenha resultado em duas das mais
extremas sanções cominadas em lei.
Finalmente, não poderia deixar de mencionar a dedicação com que os servidores do gabinete da
Corregedoria se desincumbiram das atividades de apoio técnico e administrativo para a realização de todo
esse trabalho, convictos da sua relevância para o aperfeiçoamento das atividades desta Corte, motivo pelo
qual expresso a todos o meu sincero agradecimento, em especial ao meu Chefe de Gabinete, Dr. José
Silva de Souza Leal.
Nesse sentido, Senhor Presidente, encaminho a Vossa Excelência o Relatório Anual de Atividades
da Corregedoria, de 2007, e faço distribuir cópia aos senhores Ministros, Auditores e Procurador-Geral.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de dezembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Corregedor
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Aproveito também esta oportunidade para, na função de Supervisor do Conselho Editorial da
Revista do TCU, fazer um balanço das atividades por nós levadas a efeito neste ano de 2007.
Com o auxílio sempre diligente dos integrantes do Centro de Documentação do Instituto Serzedello
Corrêa (Cedoc/ISC), cujo agradecimento especial faço na pessoa da sua Diretora, Evelise Quadrado de
Morais, e do Chefe da Editora, Cláudio Holanda, o Conselho pôde promover o lançamento da Edição
Especial de número 107, que englobou a produção doutrinária do exercício de 2006, bem assim entregar
aos leitores a Edição de número 108, referente ao primeiro quadrimestre de 2007.
Ademais, informo a Vossas Excelências que, num esforço conjunto, o Conselho Editorial estará
fazendo distribuir, ao longo da próxima semana, por meio do Cedoc, o número 109 da Revista do TCU, já
relacionado ao 2° quadrimestre de 2007.
É esta a comunicação que faço ao Plenário, renovando meus agradecimentos a todos aqueles que
colaboraram para a materialização das edições da Revista no presente ano, em especial à Presidência pelo
apoio emprestado às atividades desenvolvidas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
159
Por fim, desejo a todos os Senhores Ministros, Ministros-Substitutos, integrantes do Ministério
Público junto ao Tribunal, servidores da Casa, estagiários e terceirizados, um Feliz Natal e um Ano Bom
com muita saúde e prosperidade junto aos seus familiares.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de dezembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro
C O M U N I C A ÇÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Senhorias que na tarde de ontem solicitei ao Presidente da Primeira Câmara a
retirada de pauta dos TC-024.729/2004-0, TC-012.177/2007-1, TC-012.376/2007-5 e TC-019.074/20076, relativos a processos de fiscalização de pessoal, cujas publicações dos respectivos benefícios, na
imprensa oficial, já ultrapassaram o prazo de cinco anos.
No caso específico do TC 012.177/2007-5, por exemplo, estava em julgamento, com proposta de
ilegalidade, ato de aposentadoria concedida em 1971, cujo beneficiário já faleceu, estando pendente de
julgamento, também, o ato de pensão civil dele decorrente.
Naquele ocasião inclui referidos processos em pauta e ato contínuo solicitei suas exclusões como
pretexto para suscitar breves considerações que me parecem revestidas de grande relevância processual.
É que a Suprema Corte, em situações análogas, em que pese as disposições da Súmula Vinculante
nº 3 do STF, tem concedido segurança de modo a invalidar ou suspender a eficácia das decisões desta
Corte de Contas no julgamento de atos de aposentadoria, pensão ou reforma, cujo período compreendido
entre a data da sua emissão pelo órgão de origem e a da sua apreciação por este Tribunal tenha
ultrapassado cinco anos.
O STF vem construindo essa jurisprudência com base nos princípios da celeridade e da brevidade
processuais, em homenagem ao disposto no art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição de 1988, com
a redação conferida pela EC nº 45/2004. Nesse sentido cito o MS 24.448-DF e o MS 24.268-DF.
A propósito, no MS nº 24.448-DF impetrado contra deliberação proferida em 2002 por este
Tribunal nos autos do TC-004.627/1997-0, que negou registro à pensão civil instituída em 1995, o STF
concedeu a segurança, tornando sem efeito a decisão adotada por esta Corte de Contas, sob o fundamento
de que:
“A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva,
no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o
princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento
conceitual do Estado de Direito” e que “O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas
que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.
Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do
processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV
do art. 5º)”.
De fato, em alguns casos, o TCU tem apreciado atos sujeitos a registro emitidos há mais de 10 anos.
É certo que a longa demora na apreciação desses atos não se deve à inércia desta Corte de Contas. Na
quase totalidade das vezes, tal delonga tem ocorrido no âmbito do órgão de origem que demora para
remeter os atos ao Tribunal, por intermédio do Controle Interno.
Nada obstante, os beneficiários das aposentadorias, reformas e pensões não podem se ver
surpreendidos, decorridos mais de cinco anos depois de já estarem percebendo os proventos, por uma
decisão do TCU que determine, de plano, a retirada total ou parcial de seus benefícios.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
160
O respeito ao contraditório e à ampla defesa, nesse cenário, se afigura como medida salutar para
resguardar eventuais direitos dos interessados. As ponderações suscitadas pelo Supremo Tribunal Federal
não devem ser olvidadas, revestindo-se, ademais, de importante senso de justiça.
Deve-se, todavia, atentar para as dificuldades operacionais que podem surgir no âmbito da
Secretaria do TCU, em especial da Sefip, ao estabelecer o contraditório e a ampla defesa não só em casos
tais como o ora suscitado, mas também naqueles resultantes da aplicação da novel Súmula Vinculante nº
3 do STF.
Creio ser oportuno pugnar pela instalação de um grupo de trabalho que estude reformulações na
sistemática de registro dos atos de admissão e de concessão perante o TCU, com reflexos até mesmo na
reestruturação técnica do Sisac.
Sr. Presidente,
Foi essa preocupação que me levou a solicitar do ilustre Presidente da Primeira Câmara, com a
anuência dos meus pares, que se dignasse a apresentar comunicação similar a este Plenário, com proposta
de formação do aludido grupo de trabalho, com técnicos representantes dos Gabinetes, do Ministério
Público especializado e da Secretaria do TCU, a fim de elaborar técnicas e procedimentos, uniformes e
mais adequados, que garantam a atuação deste Tribunal em harmonia com os novos entendimentos que
despontam no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Aprovada a minha proposição pela Primeira Câmara, por unanimidade, o Presidente daquele
Colegiado, Ministro Valmir Campelo, achou por bem delegar-me a tarefa de renová-la neste Plenário.
Por essas razões, Sr. Presidente, submeto à apreciação deste Colegiado a mesma proposta
deliberada pela Primeira Câmara na tarde de ontem.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a este Plenário que, na tarde do dia 3/12/2007, recebi, por meio de fax remetido pela
Secretaria de Controle Externo no Estado do Piaui, cópia da instrução do processo TC-028.711/2007-3,
que trata do monitoramento para acompanhar a determinação contida no item 9.2 do Acórdão nº
2.186/2007-TCU-Plenário.
Tal decisão, proferida no âmbito do TC-006.999/2004-2, relativo à Relatório de Levantamento de
Auditoria realizado nas obras da 2ª etapa do Perímetro de Irrigação de Tabuleiros Litorâneos, tem a
seguinte redação:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, mediante envio de cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, que
não subsiste qualquer óbice por parte deste Tribunal a regular execução orçamentária dos créditos
consignados à obra de implantação da 2ª Etapa do Perímetro de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, no
Estado do Piauí, desde que cumprida a determinação contida no Item 9.2 deste Acórdão;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS que somente inicie
as obras relativas ao empreendimento objeto deste processo após a obtenção do licenciamento ambiental,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
161
e que adote as medidas necessárias para a correta aplicação de recursos financeiros nesse perímetro de
irrigação, zelando para que os resultados operacionais sejam alcançados;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério da Integração Nacional e ao procurador regional da República no Estado do Ceará, Dr.
Francisco de Araújo Macedo Filho;
9.4. arquivar o presente processo, sem prejuízo de que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, a
Secex/PI monitore o cumprimento da determinação contida no item 9.2.”
Em cumprimento ao disposto na parte final do item 9.4 do aludido Acórdão, a Secex/PI autuou o
TC-028.711/2004-3, o qual, consoante entendimento da unidade técnica, centra-se na obtenção da licença
ambiental para o início da 2ª etapa do empreendimento, visto que a adoção das medidas necessárias para
garantir a viabilidade do projeto será objeto de fiscalização específica em exercícios futuros.
Sendo assim, a Secex/PI informa que, mediante o Memorando nº 142/2007, o Assessor Especial de
Controle Interno do Ministério da Integração Nacional consignou que a documentação pertinente à
licença ambiental fora emitida (Licença Prévia nº D00103507, válida até 4/9/2008, e Licença de
Instalação nº D001186/2007, válida até 17/10/2009, ambas da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Naturais-Semar, do Governo do Estado do Piauí).
Constou, ainda, no expediente do Ministério da Integração Nacional a solicitação para que este
Tribunal, ante o atendimento à determinação do Acórdão nº 2.186/2007-TCU-Plenário, aprecie a matéria
e forneça, mediante pronunciamento conclusivo, as informações necessárias para subsidiar a decisão da
Comissão Mista do Orçamento do Congresso Nacional, visando excluir, por decreto legislativo, o
mencionado empreendimento do anexo VI da Lei nº 11.451/2007, que relaciona as obras e serviços com
indícios de irregularidade graves, nos termos do art. 116, § 1º, da Constituição Federal, e do art. 104, §§
5º, 6º e 7º, da Lei nº 11.439/2006.
A Secex/PI noticia que constam dos autos do TC-028.711/2007-3 cópias das licenças ambientais,
prévia e definitiva, emitidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Piauí.
Dessa forma, a unidade técnica considera como saneada a pendência relativa á ausência de licenciamento
ambiental para o início da implantação da obra. Propõe, por fim, que seja comunicada à Comissão Mista
de Orçamento do Congresso Nacional a inexistência de qualquer óbice, por parte deste Tribunal, a regular
execução orçamentária dos créditos referentes à obra de implantação da 2ª Etapa do Perímetro de
Irrigação Tabuleiros Litorâneos, no Estado do Piauí.
Por todo o exposto, tendo em vista a instrução da Secex/PI e a necessidade de garantir recursos
orçamentos para a obra em debate, trago à consideração dos meus nobres pares proposta de comunicação
à Comissão Mista de Plano, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, nos moldes
sugeridos pela unidade técnica, ante a obtenção de licença ambiental, em cumprimento à determinação
contida no item 9.2 do Acórdão nº 2.186/2007-TCU-Plenário. .
Esses são, enfim, os termos da comunicação que submeto à aprovação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2007.
AUGUSTO NARDES.
Ministro
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, nos dias 27 e 28 próximos passados, foi realizado,
nas dependências deste Tribunal, o Primeiro Fórum sobre as Instituições Federais de Ensino Superior,
evento realizado por esta Casa em parceria com a Andifes, o Crub e a Secretaria de Ensino Superior do
MEC.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
162
Nesta oportunidade, não poderia deixar de agradecer o apoio que recebi, desde o início, tanto do
Senhor Presidente como dos Senhores Ministros desta Casa, quando apresentei a sugestão de realização
desse Fórum na Sessão Plenária de seis de junho passado.
Também, não poderia deixar de agradecer a colaboração das equipes do Tribunal que trabalharam
nos preparativos do evento, notadamente à Secretaria-Geral da Presidência e às unidades a esta
pertencente, como as Assessorias de Cerimonial e de Comunicação, do Centro de Documentação e do
Serviço de Tecnologia da Informação, bem assim ao meu Gabinete.
Pessoalmente, considero que o Fórum alcançou seus objetivos. Colhi esta impressão do interesse e
do maciço comparecimento dos convidados, que permaneceram em todos os seus debates, sem se
dispersarem, até o final do evento.
Da sua sessão de abertura, participaram os Ministros da Educação e do Planejamento, Fernando
Haddad e Paulo Bernardo, além do Secretário para Atendimento à Saúde deste Ministério, que trouxeram
importantes questões e esclarecimentos ao público presente, composto, basicamente, de reitores e próreitores.
Há que se registrar, de outra parte, que autoridades convidadas a mediarem os debates
demonstraram grande conhecimento e entusiasmo, como se viu nas intervenções do Professor Adib
Jatene, do Senador Cristovam Buarque, além dos deputados federais Paulo Renato Souza, Pedro Wilson e
Gastão Vieira.
De fato, foi possível perceber que há extremo interesse em somar esforços na busca de soluções
para os problemas que afligem as instituições públicas de ensino superior, tema que é despiciendo frisar
sua importância.
O Tribunal deu sua contribuição neste sentido. Recebi muitas manifestações de agradecimento pela
iniciativa do TCU em realizar esse evento, o que gostaria de transmitir a todos, na pessoa de nosso
Presidente.
Encerro, tentando demonstrar a importância que a sociedade dá a esta Casa, o que mais aumenta a
nossa responsabilidade, lembrando as palavras do Dr. Adib Jatene, que “[...] quando o TCU convoca um
debate como esse, é porque estamos caminhando para a solução”.
Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Ministro
ANEXO III DA ATA Nº 51 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007
Sessões Ordinária e Extraordinária do Plenário
MEDIDAS CAUTELARES
Comunicações sobre despachos exarados pelo Ministro Ubiratan Aguiar.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico aos eminentes pares que, em 4/12/2007, ao atuar como Relator no TC 015.680/2007-8,
adotei, com fulcro no caput do art. 276 do Regimento Interno/TCU, medida cautelar com vistas à
manutenção da suspensão da Concorrência 1/2007-EMAP, em andamento na Empresa Maranhense de
Administração Portuária, até que o Tribunal se pronuncie sobre o mérito da regularidade dos
procedimentos adotados.
Tal decisão decorre dos indícios de irregularidades apontados pela Sefid, na mencionada licitação,
cujo objeto é o arrendamento de áreas do Porto do Itaqui para construção, operação e manutenção do lote
II do Terminal de Grãos do Maranhão (TEGRAM).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
163
Em suma, os principais aspectos que serão objeto de oitiva do responsável pela entidade promotora
do certame versaram sobre:
a) ausência de critérios para que o julgamento das propostas estejam de acordo com os dados
obtidos no estudo de viabilidade técnico-econômica;
b) não-exigência do fluxo de caixa que demonstrará a consistência das propostas comerciais
apresentadas e servirá de parâmetro de equilíbrio econômico-financeiro do arrendatário, circunstância
que, a persistir, dificultará a revisão das condições inicialmente pactuadas no contrato quando houver
argüição de desequilíbrio por qualquer das parte e também contraria o art. 30, § 3º, do Decreto 2.594/98;
c) falta de previsão das situações ou externalidades que poderão dar ensejo à revisão das condições
inicialmente pactuadas, em contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 28 da Resolução
ANTAQ 55/2002;
d) ausência de parâmetros para que os quesitos de julgamento das propostas de metodologia de
execução sejam considerados atendidos, parcialmente atendidos ou não atendidos, a fim de possibilitar o
julgamento objetivo das propostas, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.666/93 e do art. 13, VI, da
Resolução ANTAQ 55/2002;
e) ausência de parâmetros mínimos de qualidade aceitáveis para as condições de regularidade,
continuidade, eficiência e atualidade, bem como as fórmulas ou os parâmetros definidores da qualidade
do serviço, haja vista o que dispõe o art. 4°, §4°, III, da Lei 8.630/93 e o art. 13, VII, da Resolução
ANTAQ 55/2002;
f) ausência de fixação de preços máximos a serem cobrados dos usuários pelos serviços básicos,
como previsto no inciso VIII do art. 13 da Resolução ANTAQ 55/2002;
g) ausência de previsão do valor do contrato, contrariando, não só o art. 28, V, da Resolução
ANTAQ 55/2002, como também entendimento deste Tribunal disposto na Decisão 586/2001 e no
Acórdão 1.028/2007, ambos do Plenário.
Submeto, nesta oportunidade, tendo em vista o disposto no §1º do art. 276 do Regimento
Interno/TCU, para apreciação deste Plenário, a medida cautelar adotada com base no caput do referido
artigo regimental, nos termos discriminados no Despacho que fiz encaminhar aos Senhores.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de dezembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
TC-015.680/2007-8
Natureza: Acompanhamento
Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e Empresa Maranhense de
Administração Portuária (EMAP)
Interessado: Sefid
DESPACHO
Trata-se de acompanhamento do segundo estágio da licitação para arrendamento de áreas do Porto
do Itaqui para construção, operação e manutenção do lote II do Terminal de Grãos do Maranhão
(TEGRAM). O projeto desse lote (anexo 2) prevê a destinação de áreas e instalações portuárias à
movimentação e armazenagem de grãos vegetais.
2. O processo licitatório, cujo edital foi publicado em 30/10/2007 (anexo 4), está sendo conduzido
pela Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), entidade estadual que administra e
explora comercialmente o Porto de Itaqui, por força do Convênio de Delegação MT 16/2000, firmado
entre a União e o Governo do Estado do Maranhão.
3. O TCU analisou o primeiro estágio da licitação e, por intermédio do Acórdão 2.243/2007Plenário, expediu a seguinte deliberação, verbis:
9.1. com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei n° 8.443/1992 c/c o inciso II do art. 250 do RI/TCU,
aprovar o primeiro estágio do arrendamento do Lote II do projeto TEGRAM destinado à movimentação
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
164
de granéis sólidos, nos termos da IN TCU nº 27/98;
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que oriente as autoridades
portuárias com relação aos seguintes procedimentos, a serem adotados a partir da publicação deste
Acórdão:
9.2.1. envio dos processos licitatórios de arrendamento para exame do primeiro estágio pelo TCU
somente após efetuada a consolidação das contribuições da audiência pública à minuta do termo de
referência, quando tal procedimento for exigível, fazendo-se constar em relatório a manifestação
expressa acerca das questões suscitadas durante o evento;
9.2.2. necessidade de realização prévia da audiência pública como requisito para a aprovação do
primeiro estágio dos processos de arrendamento de áreas portuárias, nas situações previstas no art. 39
da Lei 8.666/93 c/c o art. 11 da Resolução ANTAQ nº 55/2002;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à
Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) e à Agência Nacional de Transportes
Aquaviários (Antaq), ao Ministério dos Transportes e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República, para ciência.
4. Diante desses fatos, a analista da Sefip, em instrução às fls. 114/128, que contou com a anuência
integral da Diretora da 3ª DT e do Secretário em substituição (fl. 128, verso), ora examina a
documentação relativa ao segundo estágio, em obediência ao inciso II do art. 7º da IN/TCU 27/98, ao
mesmo tempo em que verifica se foram realizadas as devidas modificações no edital e na minuta de
contrato referentes ao primeiro estágio.
5. Procedido ao exame, a Sefip propõe a adoção de medida cautelar para a suspensão da
Concorrência 1/2007-EMAP, até que o Tribunal se manifeste sobre o mérito do processo, tendo em vista
as irregularidades detectadas no edital da licitação e seus anexos. Propõe, ainda, determinar que a
Empresa Maranhense de Administração Portuária:
a) com fulcro no que estabelece o art. 30, § 3º, do Decreto n.º 2.594/98, promova os ajustes
necessários no Edital n.º 1/2007, e seus anexos, de tal modo que os critérios para julgamento da proposta
estejam de acordo com os obtidos no estudo de viabilidade técnico-econômica;
b) exija dos licitantes a apresentação do fluxo de caixa que demonstra a proposta formalizada para o
certame, a qual representará a situação de equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nos termos
do art. 30, § 3º, do Decreto n.º 2.594/98;
c) preveja, no Edital n.º 1/2007 e na minuta de contrato, as situações ou externalidades que darão
ensejo à revisão das condições inicialmente ajustadas, em cumprimento ao parágrafo único do art. 28 da
Resolução ANTAQ n.º 55/2002;
d) preveja no Edital de Concorrência n.º 1/2007 – EMAP os parâmetros para que os quesitos de
julgamento das propostas de metodologia de execução sejam considerados atendidos, parcialmente
atendidos ou não atendidos, a fim de possibilitar o julgamento objetivo das propostas, nos termos do art.
45, caput, da Lei 8.666/93 e do art. 13, VI, da Resolução ANTAQ n.° 55/2002;
e) estabeleça no Edital n.º 1/2007 e na minuta de contrato, os parâmetros mínimos de qualidade
aceitáveis para as condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade, bem como as fórmulas
ou os parâmetros definidores da qualidade do serviço, haja vista o que dispõe o art. 4°, §4°, III, da Lei n.°
8.630/93 e o art. 13, VII, da Resolução n.° 55/2002;
f) estabeleça, no Edital de Concorrência n.º 1/2007, os preços máximos a serem cobrados dos
usuários pelos serviços básicos, como previsto no inciso VIII do art. 13 da Resolução ANTAQ n.°
55/2002;
g) preveja, na minuta de contrato, cláusula relativa ao valor do contrato, haja vista o disposto no
inciso V do art. 28 da Resolução n.° 55/2002 e entendimentos prolatados por este Tribunal por meio da
Decisão n° 586/2001 – TCU - Plenário e do Acórdão n.° 1.028/2007 – TCU – Plenário;
h) preveja, na cláusula 14 da minuta de contrato, todos os direitos dos usuários enumerados no art.
43 da Resolução ANTAQ n.° 55/2002, conforme estabelece o art. 4°, § 4°, VI, da Lei n.° 8.630/93 e o art.
28, VIII, da Resolução ANTAQ n.º 55/2002;
i) preveja, na minuta de contrato, todos os direitos, garantias e obrigações da autoridade portuária e
da arrendatária, conforme dispõe os arts. 28, X, 29 e 44 da Resolução ANTAQ n.° 55/2002, com as
modificações promovidas pela Resolução ANTAQ n.º 126/2003;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
165
j) preveja, na minuta de contrato, o disposto no art. 28, XVI, da Resolução ANTAQ n.° 55/2002
quanto a obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Autoridade Portuária, da ANTAQ e
das demais autoridades com atuação no porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional,
para efeitos de mobilização, conforme estabelece o art. 4o, § 4o, XIV, da Lei n.º 8.630/1993.
k) preveja, na minuta de contrato, as infrações passíveis de penalização ou a norma aplicável à
matéria, conforme disposto no art. 4°, §4°, XVII, da Lei n.° 8.630/93 e no art. 28, XIX, da Resolução n.°
55/2002;
l) promova os ajustes necessários no edital, relativamente à hipótese de advento do termo
contratual, de modo que não haja conflito entre a alínea “c” do item 20 do Edital n.º 1/2007 e a
Subcláusula 4 da Cláusula 27 da minuta de contrato;
m) ajuste a redação da alínea “b” do subitem 38.1 do Edital n.° 1/2007 quanto à disposição
normativa (art. 30, parágrafo único, da Resolução ANTAQ n.º 55/2002) que prevê as condições para que
o pedido de prorrogação do arrendamento possa ser apreciado;
n) promova os necessários ajustes de forma a uniformizar a metragem do Lote II do TEGRAM
constante do Edital de Concorrência n.º 1/2007 e da minuta de contrato;
o) verifique o valor da multa por atraso de pagamento por parte da arrendatária, constante da alínea
“b” da Subcláusula 5 da minuta de contrato de forma que fique clara qual a porcentagem da multa a ser
aplicada neste caso;
p) promova os ajustes necessários na minuta de contrato de tal forma que o atraso máximo aceitável
para o pagamento dos encargos contratuais à autoridade portuária, que dê razão à declaração de
caducidade do contrato, esteja compatível ao definido no art. 33, V, da Resolução ANTAQ n.° 55/2002
6. A partir do exame perfunctório da situação posta à minha apreciação, percebo que o edital e
anexos da Concorrência 1/2007-EMAP padecem de vícios que comprometem o regular andamento do
certame, notadamente afrontando dispositivos da Lei 8.630/93 e da Resolução ANTAQ 55/2002, que
regem o arrendamento de áreas e instalações portuárias.
7. Destaco como pontos principais, sem desprezar os demais levantados pela Sefid, os seguintes:
- a ausência de critérios para que o julgamento das propostas estejam de acordo com os dados
obtidos no estudo de viabilidade técnico-econômica, tendo em vista que o valor mínimo registrado na
Planilha de Elaboração da Proposta Comercial (anexo III ao Edital 1/2007, fl. 68, anexo 4) não é o mesmo
calculado no estudo de viabilidade técnico-econômica (fl. 62), situação que, além de confrontar o art. 30,
§ 3º, do Decreto 2.594/98, pode ensejar o arrendamento em valor inferior ao resultante do estudo de
viabilidade, como bem observou a Unidade Técnica (fl. 119);
- falta de exigência do fluxo de caixa que demonstrará a consistência das propostas comerciais
apresentadas e servirá de parâmetro de equilíbrio econômico-financeiro do arrendatário, circunstância
que, a persistir, dificultará a revisão das condições inicialmente pactuadas no contrato quando houver
argüição de desequilíbrio por qualquer das parte e também contraria o art. 30, § 3º, do Decreto 2.594/98
(fl. 120);
- falta de previsão das situações ou externalidades que poderão dar ensejo à revisão das condições
inicialmente pactuadas, em contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 28 da Resolução
ANTAQ 55/2002 (fl. 120);
- ausência de parâmetros para que os quesitos de julgamento das propostas de metodologia de
execução sejam considerados atendidos, parcialmente atendidos ou não atendidos, a fim de possibilitar o
julgamento objetivo das propostas, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.666/93 e do art. 13, VI, da
Resolução ANTAQ 55/2002 (fls. 120/121);
- ausência de parâmetros mínimos de qualidade aceitáveis para as condições de regularidade,
continuidade, eficiência e atualidade, bem como as fórmulas ou os parâmetros definidores da qualidade
do serviço, haja vista o que dispõe o art. 4°, §4°, III, da Lei 8.630/93 e o art. 13, VII, da Resolução
ANTAQ 55/2002 (fl. 121);
- ausência de fixação de preços máximos a serem cobrados dos usuários pelos serviços básicos,
como previsto no inciso VIII do art. 13 da Resolução ANTAQ 55/2002 (fls. 121/122);
- ausência de previsão do valor do contrato, contrariando, não só o art. 28, V, da Resolução
ANTAQ 55/2002, como também entendimento deste Tribunal disposto na Decisão 586/2001 e no
Acórdão 1.028/2007, ambos do Plenário (fls. 122/123).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
166
8. Tendo em vista os indícios de irregularidades destacados, sem desprezar, repito, os demais
apontados pela Sefid, entendo estar caracterizado o primeiro requisito para a concessão da medida
cautelar, qual seja, o fumus boni iuris. Portanto, antes que se conclua a licitação, deve haver a certeza de
que todas as falhas e irregularidades foram afastadas do edital.
9. A sessão de recebimento dos documentos dos licitantes (habilitação, propostas de metodologia de
execução e propostas comerciais) estava prevista para ocorrer no dia 14/12/2007 (fl. 06 do anexo 4).
Entretanto, estando os autos no meu Gabinete, o representante da EMAP trouxe a informação de que essa
sessão havia sido suspensa (fl. 131), tendo o ato sido publicado no DOU de hoje (fl. 132).
10. Essa informação poderia gerar dúvida quanto ao preenchimento do segundo requisito para a
concessão da medida cautelar, qual seja, o periculum in mora. Todavia, considerando que a nova data
para entrega dos documentos pode ser marcada a qualquer momento, sem que sejam sanadas as falhas
detectadas no certame licitatório, entendo que esse requisito subsiste.
11. Assim, por restarem caracterizados os pressupostos para a concessão da medida cautelar
previstos no art. 276 do Regimento Interno/TCU (periculum in mora e fumus boni iuris), entendo cabível
efetivar determinação à Empresa Maranhense de Administração Portuária para que mantenha a suspensão
dos procedimentos da Concorrência 1/2007-EMAP, até a deliberação definitiva desta Corte de Contas,
sem prejuízo de que seja realizada a oitiva dos responsáveis dessa entidade, para que se manifestem
quanto às supostas falhas e irregularidades indicadas neste despacho.
12. Ante o exposto,
a) adoto, com fundamento no caput do art. 276 do Regimento Interno/TCU, medida cautelar no
sentido de manter a suspensão dos procedimentos relativos à Concorrência 1/2007-EMAP, conduzida
pela Empresa Maranhense de Administração Portuária, até que o Tribunal decida sobre o mérito da
questão;
b) fixar, com fulcro no art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, o prazo de até 15 (quinze) dias
para que a entidade promotora do certame (EMAP) apresente justificativas acerca dos seguintes fatos:
b.1) ausência de critérios para que o julgamento das propostas (valor mínimo de arrendamento e
valor mínimo devido a título de parcela fixa e variável) esteja de acordo com os valores obtidos no estudo
de viabilidade técnico-econômica, conforme estabelece o art. 30, § 3º, do Decreto 2.594/98, tendo em
vista que o valor mínimo do arrendamento constante da Planilha de Elaboração da Proposta Comercial
(anexo III ao edital) não é o mesmo calculado no estudo de viabilidade técnico-econômica;
b.2) não-exigência de apresentação do fluxo de caixa que demonstre a consistência das propostas
comerciais apresentadas, o que impossibilita a fixação de um parâmetro inicial para aferição do equilíbrio
econômico-financeiro do arrendatário, em contrariedade ao art. 30, § 3º, do Decreto 2.594/98;
b.3) ausência de previsão, no edital e na minuta de contrato, das situações ou externalidades que
darão ensejo à revisão das condições inicialmente ajustadas, em descumprimento ao parágrafo único do
art. 28 da Resolução ANTAQ 55/2002;
b.4) ausência de previsão dos parâmetros para que os quesitos de julgamento das propostas de
metodologia de execução sejam considerados atendidos, parcialmente atendidos ou não atendidos, a fim
de possibilitar o julgamento objetivo das propostas, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.666/93 e do art.
13, VI, da Resolução ANTAQ 55/2002;
b.5) ausência de previsão, no edital e na minuta de contrato, dos parâmetros mínimos de qualidade
aceitáveis para as condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade, bem como as fórmulas
ou os parâmetros definidores da qualidade do serviço, haja vista o que dispõe o art. 4°, §4°, III, da Lei
8.630/93 e o art. 13, VII, da Resolução 55/2002;
b. 6) ausência de previsão dos preços máximos a serem cobrados dos usuários pelos serviços
básicos, como previsto no inciso VIII do art. 13 da Resolução ANTAQ 55/2002;
b.7) ausência de previsão, na minuta de contrato, de cláusula relativa ao valor do contrato, haja vista
o disposto no inciso V do art. 28 da Resolução 55/2002 e entendimentos prolatados por este Tribunal por
meio da Decisão 586/2001 – TCU - Plenário e do Acórdão 1.028/2007 – TCU – Plenário;
b.8) ausência de previsão, na cláusula 14ª da minuta de contrato, de todos os direitos dos usuários
enumerados no art. 43 da Resolução ANTAQ 55/2002, conforme estabelece o art. 4°, § 4°, VI, da Lei
8.630/93 e o art. 28, VIII, da Resolução ANTAQ 55/2002;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
167
b.9) ausência de previsão, na minuta de contrato, de todos os direitos, garantias e obrigações da
autoridade portuária e da arrendatária, conforme dispõe os arts. 28, X, 29 e 44 da Resolução ANTAQ
55/2002, com as modificações promovidas pela Resolução ANTAQ 126/2003;
b.10) ausência de previsão, na minuta de contrato, do disposto no art. 28, XVI, da Resolução
ANTAQ 55/2002, quanto a obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Autoridade
Portuária, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto, inclusive as de interesse específico
da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização, conforme estabelece o art. 4o, § 4o, XIV, da Lei
8.630/1993;
b.11) ausência de previsão, na minuta de contrato, das infrações passíveis de penalização ou da
norma aplicável à matéria, conforme disposto no art. 4°, §4°, XVII, da Lei 8.630/93 e no art. 28, XIX, da
Resolução 55/2002;
b.12) divergência entre o prazo estabelecido na alínea “c” do item 20 do edital e na subcláusula 4ª
da cláusula 26ª da minuta de contrato para a adoção dos procedimentos pertinentes, na hipótese de
advento do termo contratual;
b.13) fundamentação incompleta na redação da alínea “b” do subitem 39.1 do edital, quanto à
disposição normativa (art. 30, parágrafo único, da Resolução ANTAQ 55/2002) que prevê as condições
para que o pedido de prorrogação do arrendamento possa ser apreciado;
b.14) incorreção na metragem do Lote II do TEGRAM, que mede 25.191,86 m², entretanto consta
na planta do Porto de Itaqui (anexo I ao edital, fl. 44, anexo 4) a medida de 25.191,36 m² e no Modelo de
Proposta Comercial (anexo VI do Edital, fl. 71, anexo 4), a medida de 25.191,26 m²;
b.15) divergência entre o numeral e o valor escrito da multa por atraso de pagamento por parte da
arrendatária, prevista na alínea “b” da subcláusula 5ª da cláusula 5ª da minuta de contrato;
b.16) incompatibilidade entre o art. 33 da Resolução ANTAQ 55/2002 e as previsões na subcláusula
8ª da cláusula 5ª e na alínea “d” da subcláusula 1ª da cláusula 25ª da minuta de contrato, para os casos que
dêem razão à declaração de caducidade do contrato;
c) determino o retorno dos autos à Sefid para a adoção das seguintes providências:
c.1) imediata comunicação do ora deliberado à EMAP, alertando-a que o não-acatamento dos
esclarecimentos acerca das irregularidades mencionadas no item precedente podem ensejar a nulidade do
certame;
c.2) encaminhamento à EMAP de cópia do presente despacho e da instrução às fls. 114/128;
c.5) retorno destes autos ao meu Gabinete, com a urgência que o caso requer, após a análise da
oitiva dos responsáveis, com proposta de mérito.
Gabinete do Ministro, em 4 de dezembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a este Colegiado que, no dia 28/11/2007, ao ter presente o Processo TC−029.186/20076 (Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União − Secob),
adotei medida cautelar, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o caput do art. 276 do Regimento
Interno/TCU, e determinei ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que se
abstivesse de dar prosseguimento à concorrência objeto do Edital nº 344/2007/DNIT, até que este
Tribunal decida quanto ao mérito da questão suscitada pela referida Unidade Técnica especializada.
A licitação em comento tem por objeto a execução, sob o regime de empreitada por preço unitário,
dos serviços necessários à realização das obras de Duplicação na Rodovia BR-101/ES (lote único), com
19,3 km de extensão, orçada em R$ 65.005.890,56.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
168
O motivo fundamental para a concessão da medida cautelar foi a verificação de que a
irregularidade apontada na Representação, se não elidida pelo DNIT, caracteriza indevida restrição ao
caráter competitivo do certame, contrariando os arts. 3º, caput, e 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993,
bem como a Portaria nº 721/2007 do próprio DNIT. Essa irregularidade pode ocasionar prejuízo ao erário
na medida em que, em razão da restrição à competitividade apontada no processo, a proposta vencedora
do certame pode não ser a mais vantajosa para a Administração, o que afronta o aludido art. 3º, caput, da
Lei de Licitações e Contratos.
Informo, também, que foi determinada a oitiva do Diretor-Geral do DNIT, nos termos do art. 276,
§ 3°, do Regimento Interno/TCU, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da
irregularidade indicada na Representação. Destaco, ainda, que autorizei, desde logo, a realização, por
parte da unidade instrutiva, de diligências e inspeções que se fizerem necessárias.
Registro, por fim, que informações complementares sobre a matéria em questão constam do
despacho que sustenta a presente medida cautelar, distribuído com antecedência a Vossas Excelências.
Ante o exposto, submeto a medida cautelar em referência à apreciação deste Plenário, conforme
previsto no §1º do art. 276 do Regimento Interno do TCU.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de dezembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
TC-029.186/2007-6
Natureza: Representação
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Interessada: Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - Secob
DESPACHO
Trata-se de Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da
União - Secob, versando sobre possível irregularidade contida no Edital da Concorrência nº 344/2007,
conduzida pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, que tem como objeto a
Duplicação Rodoviária na BR-101/ES, segmento 268,8 a 288,1 km, orçada em R$ 65.005.890,56
(maio/2007), com extensão de 19,3 km.
2. O edital em referência foi publicado em 24/8/2007, com habilitação e recebimento das propostas
em 26/9/2007. A abertura das propostas não se realizou na aludida sessão, tendo sido postergada para data
posterior à fase de recursos da habilitação.
3. Segundo a Secob, o edital em comento contém a seguinte irregularidade grave, a qual fere o
caráter competitivo do certame supracitado, contrariando o art. 30, § 1º, e 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei
nº 8.666/1993:
a) a empresa licitante deverá comprovar, para habilitação técnica, ter executado quantidade
mínima de 7.800 m de serviços relacionados ao item “Barreira de segurança tipo New Jersey” (subitem
14.4, alínea “c”, do edital).
4. Esse item (R$ 3.660.468,56) corresponde a 5,6% do valor total do contrato (R$ 65.005.890,56),
fato que, segundo a Unidade Técnica, contraria o art. 30, § 1º, inciso I, da lei nº 8.666/1993, que ordena
que as exigências relacionadas à habilitação técnico-profissional sejam relativas às parcelas de maior
valor significativo e de maior relevância da obra, o que não seria o caso sob exame.
5. Ressalta também a Unidade Técnica que “Na jurisprudência do TCU licitações em que há
restrição de competitividade por exigência de experiência anterior em serviços que não sejam parcelas
de maior relevância e valor significativo do seu objeto têm sido anuladas, revogadas ou tido o repasse de
recursos federais condicionado à realização de novo certame”, citando, a título de exemplo, a Decisão nº
574/2002 − Plenário e o Acórdão nº 2.088/2004 − Plenário.
6. Transcrevo, abaixo, trechos da instrução da Secob nos quais se examina detalhadamente a
exigência em questão:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
169
“10. O art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, ordena que as exigências relativas à habilitação
técnico-profissional sejam relativas a parcelas da obra de maior valor significativo e maior relevância. A
letra da lei já é suficiente para desconstituir a exigência constante do subitem 14.4.c do edital (fls. 12/13,
anexo 1).
11. Entretanto, tendo em vista que o TCU tem interpretado a lei de forma a aceitar também as
exigências para habilitação técnico-operacional (relativas à experiência operacional da pessoa jurídica
licitante), tal interpretação amplia a imposição acima descrita igualmente para essas exigências, o que
torna o subitem 14.4.c do edital (fls. 12/13, anexo 1) ilegal.
12. As exigências de habilitação técnica estão em desconformidade, também, com o próprio
normativo do DNIT. Veja-se a Portaria 721-DNIT de 09 de maio de 2007 (...):
‘Art. 1º Determinar que a exigência de Capacitação Técnica se restrinja aos itens de maior
relevância técnica e financeira contidos no objeto a ser licitado em número máximo de 8 (oito) e não
superior a 50% (cinqüenta por cento) das quantidades licitadas para os serviço específico.
Art. 2º Os itens de maior relevância são entendidos como aqueles que constem do objeto
licitado em valor igual ou superior a 10% (dez por cento). (grifado)
Art. 3º Qualquer exigência de capacitação técnica inferior a 10% (dez por cento) deverá ser
circunstanciadamente justificada e aprovada pelo Diretor Setorial responsável.’ (...)
13. Desta forma, mostra-se totalmente contrária ao ordenamento jurídico a exigência, na
Concorrência nº 344/2007 do DNIT, de experiência anterior em item que responderá por menos de 10 %
do valor total da obra.
14. Em resumo: a exigência constante do edital (fls. 11/12, anexo 1) infringe o art. 30, § 1º, inciso
I, da Lei nº 8.666/93, bem como à Portaria 721/2007-DNIT, por conter um item que não é parcela de
valor significativo da obra. Também infringe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, por incluir cláusula que restringe o caráter competitivo da licitação
(exigência de experiência em item que não é parcela de valor significativo).
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
15. Haja vista todo o exposto, constata-se que o edital contém cláusula que restringe gravemente a
competitividade do certame licitatório. Não se vislumbra razoabilidade e proporcionalidade na inclusão
do item ‘Barreira de segurança tipo New Jersey’, entre as exigências de experiência anterior.
16. Tal cláusula restritiva soa como uma forma de afastar inúmeras empresas do certame
licitatório, visto que, com relação à grande maioria dos serviços a serem executados, há centenas de
empresas aptas a participarem da licitação. O mesmo, entretanto, não se pode dizer com relação a
empresas com experiência em barreira de segurança tipo New Jersey, tanto que no 1º Caderno de
Perguntas e Respostas (fls. 75, anexo 1) consta, como pergunta nº 1, questionamento feito por uma das
empresas interessadas quanto a exigência contida no item 14.4.c do Edital estar em desacordo com o
definido na Portaria nº 721/2007 do DNIT.
17. O Dnit, por sua vez, informou que a justificativa para a exigência de capacidade técnica
inferior a 10% do valor do objeto da licitação, prevista na aludida Portaria, estava anexa ao processo
50617.000649/2006-54, portanto o Edital não seria modificado
18. Estranha-se, a inserção da exigência de experiência anterior para barreira de segurança New
Jersey como exceção à regra imposta pelo próprio Dnit, por se tratar de serviço de baixa complexidade.
Ademais, conforme dispões a Norma PRO 176/94, a barreira pode ser executado ‘in loco’ ou prémoldado, assim a execução anterior pela empresa licitante deste serviço não garante que ela o tenha
executado pela mesma metodologia construtiva definida no projeto básico para a obra a ser realizada na
BR-101/ES.
19. A restrição à competitividade descrita nesta representação é idêntica às que constam das
representações que resultaram nos processos nº TC 010.796/2007-0 e 010.798/2007-5. Em ambos
processos, relativos a editais também do DNIT, foi adotada medida cautelar suspendendo o certame até
que o Tribunal se pronuncie sobre as questões suscitadas.
20. Por fim, tal qual os TCs nº 010.796/2007-0 e 010.798/2007-5, haja vista o fumus boni juris e o
periculum in mora – existe a fumaça do bom direito no descumprimento dos arts. 30, § 1º, inciso I, art.
3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93, do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e da Portaria
721/2007-DNIT, bem como o perigo da demora no caso da adjudicação e homologação de uma licitação
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
170
sem ampla competitividade – deve ser adotada medida cautelar inaudita altera pars, nos termos do art.
276, caput, do Regimento Interno do TCU, determinando-se ao DNIT que suspenda todos os trâmites
relativos à Concorrência nº 344/2007, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas.”
7. Em face do acima exposto, a Unidade Técnica propõe:
a) o conhecimento da Representação;
b) a adoção de medida cautelar inaudita altera pars, nos termos do art. 276, caput, do RI/TCU,
determinando-se ao DNIT que suspenda todos os trâmites relativos à Concorrência nº 344/2007, até que o
Tribunal decida quanto ao mérito da questão suscitada nesta Representação;
c) a oitiva do Diretor-Geral do DNIT, nos termos do art. 276, § 3º, do RI/TCU, para que justifique,
em quinze dias, a irregularidade apontada neste processo, enviando-lhe cópia da Representação.
8. Cuida-se de provimento de urgência que deve ser adotado de forma parcimoniosa e somente
quando presentes os pressupostos indispensáveis do fumus boni iuris e do periculum in mora.
9. No presente caso, numa análise de cognição sumária, extrai-se do exame feito pela unidade
técnica a existência de fortes indícios de irregularidade no Edital de Concorrência 344/2007/DNIT, a
qual, prima facie, restringe o caráter competitivo do certame, podendo, efetivamente, caso não
esclarecida/corrigida, ocasionar prejuízo ao Erário, considerando que, em face da restrição à
competitividade, pode-se não se obter a proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, caput, da
Lei nº 8.666/1993). Encontra-se caracterizado, portanto, o fumus boni iuris.
10. Por sua vez, o periculum in mora está assente no fato de o recebimento dos envelopes de
habilitação e de propostas de preços já ter sido realizado, estando pendente tão-somente o julgamento das
propostas de preços e a respectiva contratação da eventual vencedora da licitação.
11.
Nessas circunstâncias, tenho a convicção de que se encontram presentes os requisitos
necessários à adoção da medida cautelar proposta pela Secob, a qual deverá ser decretada sem a oitiva
prévia do DNIT, sob pena de se tornar inócua futura decisão de mérito em relação à matéria objeto desta
representação, em razão da consumação do procedimento licitatório, com a contratação do objeto licitado
bem como a sua própria execução.
12. De outra parte, não obstante a condição deficitária de grande parte da malha rodoviária federal
– o que poderia consubstanciar-se em periculum in mora inverso –, considero que a gravidade do indício
de irregularidade apontado pela Secob justifica a suspensão cautelar do procedimento em comento, a
qual, consoante disposto no art. 276, § 5º, do Regimento Interno/TCU, poderá ser revista caso não
estejam mais presentes as condições que motivaram a sua adoção ou caso sejam apresentadas pelo DNIT
justificativas suficientes para tanto.
13.
Por fim, importa informar que, ao apreciar matéria semelhante à apontada nesta
Representação, adotei medidas cautelares no sentido de suspender o prosseguimento das licitações
discutidas nos autos dos Processos TC-010.796/2007-0 e TC-010.798/2007-5, consoante destacado na
instrução da Unidade Técnica transcrita, em parte, neste Despacho.
14. Ante o exposto, DETERMINO:
14.1. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443, de 16/7/1992, e no art. 276 do Regimento
Interno/TCU, ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes − DNIT que, cautelarmente,
abstenha-se de dar prosseguimento à concorrência objeto do Edital 344/2007, abstendo-se, inclusive, de
formalizar contrato com a empresa eventualmente declarada vencedora da licitação, ou, na hipótese de ter
havido a assinatura do contrato, que se abstenha de executá-lo, até que este Tribunal decida quanto ao
mérito da questão tratada neste processo;
14.2. a oitiva do Diretor-Geral do DNIT, com fundamento no § 3º do art. 276 do Regimento
Interno/TCU, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ocorrência abaixo indicada,
esclarecendo-lhe que a não-apresentação de justificativas ou seu não-acolhimento poderá ensejar a
fixação de prazo para adoção das medidas legais cabíveis com vistas à anulação do Edital de
Concorrência 344/2007:
a) a empresa licitante deverá comprovar, para habilitação técnica, ter executado quantidade
mínima de 7.800 m de serviços relacionados ao item “Barreira de segurança tipo New Jersey” (subitem
14.4, alínea “c”, do edital), exigência essa que contraria o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 bem
como a Portaria 721/2007/DNIT.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
171
14.3. o encaminhamento de cópia desta Representação bem como do presente Despacho ao DiretorGeral do DNIT, para subsidiar sua resposta;
14.4. à Secob que instrua o feito após o prazo estipulado no subitem 14.2. acima, alertando-a de que
o presente processo deverá ser examinado em caráter de urgência, em face da natureza cautelar da medida
ora adotada, autorizando, desde logo, a realização de diligências e audiências necessárias à apuração dos
fatos relatados nesta Representação.
Gabinete, em 28 de novembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a este Colegiado que, no dia 28/11/2007, ao ter presente o Processo TC−029.452/20074 (Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União − Secob),
adotei medida cautelar, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o caput do art. 276 do Regimento
Interno/TCU, e determinei ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que se
abstivesse de dar prosseguimento à concorrência objeto do Edital nº 532/2007-00, até que este Tribunal
decida quanto ao mérito da questão suscitada pela referida Unidade Técnica especializada.
A licitação em comento tem por objeto a Obra de Implantação e Pavimentação da BR-429/RO,
orçada em R$ 375.567.997,06 (trezentos e setenta e cinco milhões, quinhentos e sessenta e sete mil,
novecentos e noventa e sete reais e seis centavos), dividida em quatro lotes de 82,15 km, 81,61 km, 82,00
km e 40,30 km.
O motivo fundamental para a concessão da medida cautelar foi a verificação de que a
irregularidade apontada na Representação, se não elidida pelo DNIT, poderá ocasionar prejuízo ao erário
da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Informo, também, que foi determinada a oitiva do Diretor-Geral do DNIT, nos termos do art. 276,
§ 3°, do Regimento Interno/TCU, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da
irregularidade indicada na Representação. Destaco, ainda, que autorizei, desde logo, a realização, por
parte da unidade instrutiva, de diligências e inspeções que se fizerem necessárias.
Registro, por fim, que informações complementares sobre a matéria em comento constam do
despacho que sustenta a presente medida cautelar, distribuído com antecedência a Vossas Excelências.
Ante o exposto, submeto a medida cautelar em referência à apreciação deste Plenário, conforme
previsto no §1º do art. 276 do Regimento Interno do TCU.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de dezembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
TC-029.452/2007-4
Natureza: Representação
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Interessada: Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - Secob
DESPACHO
Trata-se de Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da
União - Secob, versando sobre possível irregularidade contida no Edital da Concorrência nº 532/2007,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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conduzida pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, que tem como objeto a
Obra de Implantação e Pavimentação da BR-429/RO, orçada em R$ 375.567.997,06 (trezentos e setenta e
cinco milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e seis centavos),
dividida em quatro lotes de 82,15 km, 81,61 km, 82,00 km e 40,30 km.
2. O edital em referência foi lançado em 22/11/2007 e a entrega das propostas está prevista para o
dia 21/12/2007.
3. Segundo a Secob, o edital em comento contém a seguinte irregularidade grave, que poderá, caso
não elidida pelo DNIT, ocasionar vultoso prejuízo ao erário:
a) previsão na planilha do orçamento anexo ao edital de fornecimento de materiais betuminosos
CAP (Cimento Asfático de Petróleo) e CM-30 (Asfalto Diluído) pela própria empresa a ser contratada,
contrariando a Instrução de Serviço nº 09/2003/DNIT.
4. Transcrevo, abaixo, trechos da Representação da Secob na qual se examina detalhadamente a
irregularidade acima indicada:
“7. A IS/DNIT nº 09/2003 prevê que (Anexo 1, fls. 90):
“3. Estratégia de Contratação
Os materiais betuminosos – Cimento Asfáltico de Petróleo e Asfalto Diluído – necessários às obras
ou serviços rodoviários do DNIT financiados com recursos ordinários do Tesouro serão adquiridos da
empresa PETROBRÁS, pelo Contrato nº TT-045/2003-00, assinado entre o DNIT e aquela empresa”
8. A Portaria/DNIT nº 675/2004, contrariando a IS acima, previa que:
“Art. 1º Determinar que em todas as licitações realizadas pelo DNIT, que tenham por objeto
obras e serviços rodoviários, deve ser exigido nos respectivos editais que o licitante inclua em sua
proposta a cotação do material betuminoso a ser empregado na execução do objeto do contrato.
Art. 2º O licitante vencedor poderá, antes da assinatura do contrato, optar por utilizar o material
betuminoso fornecido pelo DNIT, na hipótese de seu preço ser igual ou superior aos preços pagos pela
Autarquia, retirando de sua proposta o valor deste.”
9. A Portaria supracitada foi questionada pelo TCU, em Representação da SECOB – TC
010.797/2007-8. O DNIT, ao ser questionado, em oitiva, sobre a constitucionalidade e legalidade da
Portaria, revogou-a de plano.
10. Desta forma, vê-se que a Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária do DNIT, a julgar pelo
ordenamento jurídico vigente, não está autorizada a incluir em os materiais betuminosos CAP e CM-30
nas planilhas de serviços a serem licitados, devendo planejar sua aquisição diretamente da
PETROBRÁS, por meio do Contrato n º TT-045/2003-00.
11. Apesar disso, o edital ora em análise prevê a aquisição dos ditos materiais das empresas
licitantes vencedoras dos 4 lotes, conforme abaixo (data-base é maio de 2007, conforme Anexo 1, fls.
60):
Lote 1: CAP-20 – R$ 5.853.852,97 (Anexo 1, fls. 62)
CM-30 – R$ 3.112.779,48
Lote 2: CAP-50/70 – R$ 5.307.897,08 (Anexo 1, fls. 70)
CM-30 –
R$ 3.130.005,10
Lote 3: CAP-20 – R$ 4.881.495,90 (Anexo 1, fls. 78)
CM-30 – R$ 3.180.476,86
Lote 4: CAP-20 – R$ 2.432.360,50 (Anexo 1, fls. 87)
CM-30 – R$ 1.429.560,55
12. O total dos materiais betuminosos acima é igual a R$ 29.328.428,44.
13. Conforme o 8º aditivo do Contrato nº TT-045/2003-00 assinado entre o DNIT e a PETROBRÁS
(Anexo 1, fls. 99), o preço do CAP, sem ICMS, válido no primeiro semestre de 2007, é de R$ 768,50. Com
ICMS, aproxima-se de R$ 937,00. O preço do CM-30 é de R$ 1.230,00, sem ICMS. Com ICMS, fica em
torno de R$ 1.500,00.
14. Enquanto isso, no orçamento, o CAP está avaliado em R$ 1.677,49 e o CM-30 em R$ 2.362,91
(Anexo 1, fls. 62, 70, 78 e 87).
15. Observa-se que o CAP pode ser adquirido pelo DNIT por valor 44 % mais baixo e o CM-30,
por valor 36 % mais baixo que eventual preço licitado. Basta, para isso, cumprir a norma do DNIT, ou
seja, adquirir tais materiais diretamente da PETROBRÁS.
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16. Caso os preços licitados sejam próximos aos orçados, o Erário poderá vir a sofrer prejuízo
próximo a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).”
5. Em face dessas ponderações, a Unidade Técnica propõe:
a) o conhecimento da Representação, nos termos do art. 138 da Resolução TCU nº 191/2006;
b) a adoção de medida cautelar inaudita altera pars, nos termos do art. 276, caput, do
Regimento Interno do TCU, determinando-se ao DNIT que suspenda todos os trâmites relativos à
Concorrência nº 532/2007, até que o Tribunal de Contas da União decida sobre o mérito das questões
suscitadas nos presentes autos;
c) a oitiva do Diretor-Geral do DNIT, na forma do art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU,
para que justifique, em quinze dias, com relação à Concorrência nº 532/2007, a presença dos serviços
“Aquisição de CAP-20” (Lotes 1, 3 e 4), “Aquisição de CAP-50/70” (Lote 2) e “Aquisição de CM-30”
(Lotes 1, 2, 3 e 4) nas planilhas de preços unitários orçadas, a serem fornecidos pela empresa a ser
contratada, em desacordo com o item 3 da IS/DNIT nº 09/2003;
d) envio de cópia da Representação ao Diretor-Geral do DNIT, para subsidiar sua resposta.
6. Efetivamente, a previsão na planilha do orçamento anexo ao edital em questão de fornecimento
de materiais betuminosos CAP (Cimento Asfático de Petróleo) e CM-30 (Asfalto Diluído) pela própria
empresa a ser contratada contraria a Instrução de Serviço nº 09/2003/DNIT, podendo, de fato, ocasionar
prejuízo ao erário da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), consoante exame feito pela
Secretaria especializada deste Tribunal (Secob).
7. Releva esclarecer que a Portaria nº 675/2004/DNIT, que previa a possibilidade de fornecimento
desse material pelas próprias licitantes, foi revogada pelo DNIT pela Portaria 1542, de 2/10/2007, em face
de vários questionamentos deste Tribunal quanto à sua legalidade, in verbis:
“Art. 1º - Revogar a Portaria nº 675, de 23 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, pág. 84, de 27 de julho de 2004.
Art. 2º - Instituir o Grupo de Trabalho, integrado pelos servidores Luiz Munhoz Prosel Júnior –
matrícula DNIT nº 2112, Alex Peres Mendes Ferreira – matrícula DNIT 2745-6, e Sílvio Figueiredo
Mourão – matrícula DNIT nª 0315-8, sob a presidência do primeiro, com a finalidade de apresentar
nova Portaria em substituição à revogada, atentando para que o seu texto não possibilite a
interpretação d/ou aplicação de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho deverá apurar se nos contratos que aplicaram os termos da
Portaria nº 675, de 23 de julho de 2004, ocorreu alguma irregularidade.
Art. 4º - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.” (grifado)
8. Não se tem notícias sobre as conclusões formuladas pelo referido Grupo de Trabalho, razão qual
pela se mostra, em princípio, indevida a previsão de fornecimento de materiais betuminosos pelas
empresas licitantes, porquanto os preços por elas praticados dificilmente serão menores que os praticados
pela Petrobras, empresa contratada pelo DNIT para fornecimento de tais materiais por força do Contrato
TT-045/2003-00, conforme demonstrativo contido na Representação da Unidade Técnica, acima
transcrito. Pelos cálculos da Secob, a permanecer o orçamento anexo ao edital da concorrência em
comento, o DNIT desembolsaria em torno de doze milhões de reais a mais se tais produtos fossem
adquiridos diretamente da Petrobras com base no contrato supracitado.
9. Em relação à cautelar sugerida pela Secob, trata-se de provimento de urgência que deve ser
adotado de forma parcimoniosa e somente quando presentes os pressupostos indispensáveis do fumus
boni iuris e do periculum in mora.
10. No presente caso, numa análise de cognição sumária, extrai-se da análise feita pela unidade
técnica a existência de fortes indícios de irregularidade no Edital de Concorrência 532/2007-00, a qual,
prima facie, poderá ocasionar elevado prejuízo ao erário, estando, assim, caracterizado o fumus boni
iuris.
11. Por sua vez, o periculum in mora está assente no fato de a abertura da licitação estar prevista
para o dia 21/12/2007, não havendo tempo hábil para oitiva prévia do Diretor-Geral do DNIT e respectiva
análise de eventuais justificativas por ele apresentadas.
12.
Nessas circunstâncias, tenho a convicção de que se encontram presentes os requisitos
necessários à adoção da medida cautelar proposta pela Secob, a qual deverá ser decretada sem a oitiva
prévia do DNIT, sob pena de se tornar inócua futura decisão de mérito em relação à matéria objeto desta
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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representação, em razão da consumação do procedimento licitatório, com a contratação do objeto licitado
bem como a sua própria execução.
13. De outra parte, não obstante a condição deficitária de grande parte da malha rodoviária federal
– o que poderia consubstanciar-se em periculum in mora inverso –, considero que a gravidade do indício
de irregularidade apontado pela Secob justifica a suspensão cautelar do procedimento em comento, a
qual, consoante disposto no art. 276, § 5º, do Regimento Interno/TCU, poderá ser revista caso não
estejam mais presentes as condições que motivaram a sua adoção ou caso sejam apresentadas pelo DNIT
justificativas suficientes para tanto.
14.
Por fim, importa informar que questão semelhante à indicada nesta Representação
(fornecimento de materiais betuminosos) está sendo tratada nos autos do TC−010.797/2007-8, o qual será
submetido à apreciação e deliberação deste Tribunal na Sessão Plenária do dia 05/12/2007.
15. Ante o exposto, DETERMINO:
15.1. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443, de 16/7/1992, e no art. 276 do Regimento
Interno/TCU, ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes − DNIT que, cautelarmente,
abstenha-se de dar prosseguimento à concorrência objeto do Edital 532/2007-00, até que este Tribunal
decida quanto ao mérito da questão tratada neste processo;
15.2. a oitiva do Diretor-Geral do DNIT, com fundamento no § 3º do art. 276 do Regimento
Interno/TCU, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ocorrência abaixo indicada,
esclarecendo-lhe que a não-apresentação de justificativas ou seu não-acolhimento poderá ensejar a
fixação de prazo para adoção das medidas legais cabíveis com vistas à anulação do Edital de
Concorrência 532/2007-00:
a) previsão na planilha do orçamento anexo ao edital de fornecimento de materiais betuminosos
CAP (Cimento Asfático de Petróleo) e CM-30 (Asfalto Diluído) pela própria empresa a ser contratada,
contrariando a Instrução de Serviço nº 09/2003/DNIT. Esse procedimento poderá ocasionar prejuízo ao
erário da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), considerando os preços desses materiais
praticados pela Petrobras, que poderá fornecê-los ao DNIT por força do Contrato TT-045/2003-00.
15.3. o encaminhamento de cópia desta Representação bem como do presente Despacho ao
Diretor-Geral do DNIT, para subsidiar sua resposta;
15.4. à Secob que instrua o feito após o prazo estipulado no subitem 15.2. acima, alertando-a de que
o presente processo deverá ser examinado em caráter de urgência, em face da natureza cautelar da medida
ora adotada, autorizando, desde logo, a realização de diligências e audiências necessárias à apuração dos
fatos relatados nesta Representação.
Gabinete, em 28 de novembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a este Colegiado que no dia 29 de novembro de 2007 determinei, por despacho, à
Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União − Secob, que alterasse o status das
irregularidades graves com paralisação (IG-P), relativas ao PT 26.782.0236.1248.0013, para IG-C
(irregularidade grave com continuidade), no Sistema Fiscalis.
Essa autorização se deu com base nos pareceres emitidos pela Secex/AM, no TC- 012.121/20076, após exame das justificativas e informações apresentadas pelo DNIT, nas quais foi informado acerca da
rescisão do contrato firmado com a Construtora Gautama Ltda., que era objeto de vários questionamentos
por parte deste Tribunal, e da obtenção da permissão ambiental para o andamento da obra da rodovia BR319-AM, no trecho compreendido entre o km 250,00 e o km 655,7 (Entroncamento BR-230).
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Esclareço, de igual modo, que a providência em comento se fez necessária por não haver tempo
hábil para a inserção dos processos relativos ao Fiscobras/2007 na Pauta da Sessão Plenária do dia
28/11/2007, sendo que a demora na apreciação por este Tribunal poderia impedir o desbloqueio das obras
fiscalizadas na Lei Orçamentária de 2008, fato que poderia ocasionar graves prejuízos à sua execução.
Objetivou-se, assim, propiciar a inserção das informações na listagem que seria remetida pela Secob ao
Congresso Nacional, no último dia 30/11/2007, relativa ao Fiscobras/2007.
Registro, por fim, que informações complementares sobre a matéria constam do Despacho
distribuído com antecedência a Vossas Excelências.
Ante o exposto, submeto a decisão proferida no referido Despacho à apreciação deste Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de dezembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
TC-012.121/2007-6
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT)
DESPACHO
Considerando que, das oito irregularidades graves com paralisação (IGP) apontadas pela Secex-AM
no Relatório de Levantamento de Auditoria relativo à construção do trecho rodoviário Manaus – Divisa
AM/RO, na rodovia BR-319, no Estado do Amazonas (PT 26.782.0236.1248.0013), uma se referia à
inexistência de licença ambiental e as outras sete se referiam ao Contrato 051/2000-COP, firmado entre o
Governo do Estado do Amazonas e a Construtora Gautama Ltda.;
Considerando que no referido relatório já constava a informação de que o DNIT havia determinado
a instauração de procedimento administrativo para a rescisão do Contrato 051/2000-COP, mas que tal
medida não permitia concluir se o contrato seria de fato rescindido ao final do procedimento instaurado,
justificando-se a manutenção da irregularidade;
Considerando que em 16/8/2007, tendo em vista as irregularidades apontadas, determinei ao DNIT,
cautelarmente, que se abstivesse de dar prosseguimento às obras da rodovia BR-319-AM, no trecho
compreendido entre o km 250,00 e km 655,7 (Entroncamento BR-230) ante a ausência de licença
ambiental prévia para as obras de melhoria e pavimentação daquele subtrecho, em afronta às disposições
do artigo 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, c/c artigo 18, inciso XV, da Lei 8.987/95;
Considerando a informação do DNIT de que o Contrato 051/2000-COP foi efetivamente rescindido
em 11/7/2007;
Considerando que, em sede de agravo, o DNIT comprovou ter adotado providências que no seu
conjunto atendiam as determinações exaradas na medida de urgência, deixando assim de subsistir os
pressupostos da referida cautelar, o que me levou a revogá-la e a determinar à Secex/AM que instruísse
no mérito o feito;
Considerando que as justificativas apresentadas pelos responsáveis não foram suficientes para elidir
as irregularidades apontadas e que ainda não foram ouvidos os demais responsáveis da proposta inaugural
feita pela equipe de auditoria da Secex/AM;
DECIDO:
I) determinar à Secob que corrija, no Sistema Fiscobras, o status do presente processo de
irregularidade grave com paralisação (IG-P) para irregularidade grave com continuidade (IG-C), como já
deveria ter ocorrido nos termos do disposto no item 9.4.2 do Acórdão nº 171/2003 - Plenário e, em
seguida, remeta os autos à Secex/AM;
II) determinar à Secex/AM que:
a) promova a audiência dos responsáveis, nos termos propostos na instrução de fls. 339/347,
volume 1;
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b) dê ciência deste despacho ao DNIT.
Gabinete do Ministro, em 29 de novembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro
ANEXO IV DA ATA Nº 51 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007
Sessões Ordinária e Extraordinária do Plenário
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de Processos organizadas pelos Relatores e aprovadas pelo Tribunal Pleno, bem como os
Acórdãos nºs 2570 a 2594 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
Por ocasião do julgamento do processo nº TC-775.017/1993-3, Relação nº 155/2007, manifestou-se
oralmente, nos termos do acórdão nº 2573/2007, o Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, em atenção à
solicitação formulada pelo relator (art. 62, inciso III, c/c artigo 108 do regimento Interno).
RELAÇÃO Nº 154/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 143,
inciso IV, alínea “b”, e § 3º, e 285.
Relator: Ministro Valmir Campelo
ACÓRDÃO Nº 2570/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-010.761/2004-0 (c/ 3 volumes e2 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrentel: José dos Reis (CPF: 243.826.636-87)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Mantena - MG
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: José Roberto de Mendonça Júnior, OAB/MG 72.060, Daniel
Augusto de Morais Urbano, OAB/MG 71.886 e Leonardo Vilela de Paula, OAB/MG 72.318
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José dos
Reis contra o Acórdão nº 1184/2007 – TCU – Plenário, Sessão de 20.6.2007, por meio do qual este Corte
julgou suas contas irregulares e o condenou ao recolhimento de débito, aplicando-lhe, a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 50.000,00, dentre outras deliberações, em razão de
irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 2562/99, celebrado entre o Município de
Itabirinha de Mantena/MG e o Fundo Nacional de Saúde, que tinha por objeto a construção e
equipamento de uma unidade de saúde.
Considerando que a notificação do acórdão recorrido foi assinado por pessoa estranha aos autos,
verificando-se também, que o endereço para o qual a referida comunicação foi encaminhada diverge do
constante na Consulta à Base CPF (fls.676, vol.3), bem como daquele declarado pelo próprio recorrente
na procuração de fl.7, anexo 1, considerando-se como termo a quo para a interposição do recurso a data
em que a procuradora do recorrente obteve vistas e cópia dos autos, que ocorreu em 17.7.2007 (fl. 5,
anexo 1), e o presente recurso foi protocolado em 14.8.2007 (fl. 1, anexo 2);
Considerando que, o recorrente, na peça apresentada, manifesta sua insatisfação com o conteúdo do
acórdão recorrido, alegando, em síntese, “...que não houve qualquer dano ou prejuízo ao erário...” e que
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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“...não há nos autos qualquer elemento que evidencie que tenha participado volitivamente da prática de
qualquer ilícito ou que tenha ocorrido desvio de verba...” (fls. 4 e 8 , anexo 2);
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência
de fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou
que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c
o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU;
Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da
intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso; e
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de
Recursos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário em:
9.1 - não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos, nos
termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92; e
9.2 - dar ciência deste acórdão ao recorrente.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 155/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
ACÓRDÃO Nº 2571/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007,
considerando que as determinações exaradas no Acórdão nº 264/2006 - Plenário foram atendidas em sua
totalidade pelo Ministério das Relações Exteriores, ACORDAM, por unanimidade, determinar o
arquivamento do processo, com fundamento no art. 169, IV, do Regimento Interno, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1. TC-008.677/2006-4
Classe de Assunto: V
Órgão: Ministério das Relações Exteriores
Assunto: acompanhamento de determinações constantes do Acórdão nº 264/2006 - TCU - Plenário,
proferido no TC-012.649/2004-0, que se refere à representação apresentada contra ato da comissão
permanente de licitação do Ministério das Relações Exteriores.
ACÓRDÃO Nº 2572/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007,
considerando o pedido de dilação de prazo, encaminhado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Infra-Estrutura, Sr. Luiz Antonio Pagot, por meio dos Ofícios nºs 3306 e 3282/2007/DG, solicitando
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prorrogação de prazo por 30 (trinta)dias, para atendimento das determinações constantes dos Acórdãos
nºs 268/2003 e 416/2007, ambos do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.
143, inciso V, "e" do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo, em caráter excepcional,
por mais 30 (trinta) dias, na forma solicitada:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC-008.277/2004-6 - Volume(s): 3 Anexo : 1
Apenso: 005.958/2002-9 c/ 22 volumes e Apensos: 006.835/2002-3 c/ 3 volumes, 006.401/2005-8
c/ 1 anexo c/ 2 volumes, e 006.402/2005-5 com 1 anexo.
Classe de Assunto: V
Responsáveis: ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA, CPF: 790.224.996-34; ANTÔNIO
CARLOS DE MELO VITÓRIO, CPF: 127.025.361-15; CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA, CPF:
174.004.061-91
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT
ACÓRDÃO Nº 2573/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em
autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar os Acórdãos nºs 836/2003, Sessão de
9.7.2003 e 393/2006, Sessão de 29.3.2006, ambos do Plenário, para fins de correção de erro material,
onde se lê: Rosa Maria Kautau de Araújo, leia-se: Rosa Maria Kautau de Araújo Martins, mantendo-se os
demais termos dos Acórdãos, ora retificados:
1. TC-775.017/1997-3 - Volume(s): 10 Anexo: 1
Classe de Assunto: VII
Responsáveis: ALUIZIO FAUSTO DE ARAUJO, CPF: 017.495.522-72; ANA MARIA AVELAR
FRAZÃO, CPF: 047.447.212-49; CERES YARA NEGREIROS DA SILVA SAMPAIO, CPF:
000.414.242-04; CLAUBER BRANDÃO DE SÁ, CPF: 000.259.172-34; FLORA VALLADARES
COELHO, CPF: 012.369.897-91; HELIO FRANCISCO DOS SANTOS GRAÇA, CPF: 005.459.962-87;
HERMINIO LUIZ DA SILVA, CPF: 003.144.633-72; JOSÉ ARTUR GUEDES TOURINHO, CPF:
008.645.602-49; LENIR MESSIAS DE ALMEIDA, CPF: 004.179.392-72; MARLY COELI CORRÊA
VIANNA, CPF: 000.029.842-53; MÁRIO JORGE DE MACEDO BRINGEL, CPF: 001.048.252-00;
ROSA MARIA KLAUTAU DE ARAUJO MARTINS, CPF: 042.525.862-91; SILVESTRE DE
CASTRO FILHO, CPF: 003.349.954-34
Entidade: Banco da Amazônia S.A
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Ministro GUILHERME PALMEIRA (Relações nºs 47 e 48/2007):
RELAÇÃO Nº 47/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
179
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, e 105.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
ACÓRDÃO Nº 2574/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, em 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral do débito
que lhes foi imputado, e proceder à juntada dos autos ao TC-008.502/2000-5, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 014.187/2000-0
Classe de Assunto: VII
Natureza: Denúncia
Entidade: Hospital Universitário de Sergipe - HUS
Responsáveis: Ricardo Queiroz Gurgel, CPF n.º 154.049.605-82;
data de origem do débito
27/11/2002
data do recolhimento
31/01/2005
28/02/2005
31/03/2005
30/04/2005
31/05/2005
30/06/2005
31/07/2005
31/08/2005
30/09/2005
31/10/2005
30/11/2005
31/12/2005
31/01/2006
31/05/2006
Total do recolhimento
valor original do débito
R$ 6.000,00
valor recolhido
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 475,09
R$ 298,92
R$ 1.706,11
R$ 7.706,11
ACÓRDÃO Nº 2575/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, em 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento
Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente,
dando-se ciência ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o
subseqüente arquivamento do processo:
MINISTÉRIO DA DEFESA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
180
TC 011.254/2006-0
Classe de Assunto: VII
Natureza: Representação
Interessado: João Paulo Cunha
Entidade: Departamento de Aviação Civil - DAC - II Serviço Regional de Aviação Civil
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 48/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, e 105.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
ACÓRDÃO Nº 2576/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar
fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Determinar à Controladoria Geral da União no Espírito Santo que de notícia, nas próximas contas
da Escola Agrotécnica Federal de Colatina/ES, acerca dos seguintes tópicos:
1.1. o cumprimento do disposto na Lei n.º 8.730/93 c/c o art. 2º da IN/TCU n.º 05/94, no tocante à
exigência de entrega anual de cópia da declaração de bens e rendas pelos ocupantes de cargos em
comissão, detentores de funções de confiança, bem como daqueles registrados no Rol de Responsáveis;
1.2. o andamento do Processo Administrativo n.º 23000.061937/2006-51, que trata do
desaparecimento do Processo de Sindicância n.º 23000.071.447/2004-09;
1.3. a regularidade das contratações de funcionários terceirizados;
1.4. a existência e a confiabilidade dos mecanismos de controle interno da entidade, em vista do
descrito pela Auditoria Interna da unidade.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 013.967/2007-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Prestação de Contas Simplificada
Responsáveis: Adenaylson Francisco da Silva, CPF n.º 105.609.977-10; Ailton Souza Duarte,
Angelica Mediote Galetti, CPF n.º 024.622.827-00, Djalse Terezinha Magnago Linhales, CPF
n.º 042.134.857-73, CPF n.º 698.213.997-20; Carlos Fernando Musso Dalla, CPF n.º 493.636.547-53;
Eliana Balarini, CPF n.º 695.818.517-04; Ernandes Souza Santos, CPF n.º 011.200.735-02; Geraldo
Pereira de Araujo, CPF n.º 674.847.357-87; Geraldo Zanotelli Junior, CPF n.º 008.179.307-36; Gilmar
Rangel Miranda, CPF n.º 848.033.207-72; Gustavo Cardoso da Silva, CPF n.º 101.614.557-86; Israel
Moreira Júnior, CPF n.º 721.266.987-34; Jadir José Pela, CPF n.º 478.724.117-68; Jayr Schmidt, CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
181
n.º 339.974.707-15; José Francisco Mauro, CPF n.º 776.711.557-72; José dos Santos Teixeira, CPF
n.º 478.474.847-49; João Batista Kefler Pinotti, CPF n.º 682.089.107-59, Jorge Luiz Dos Santos
Cavalcante, CPF n.º 042.705.332-34, João Batista Kefler Pinotti, CPF n.º 682.089.107-59, Júlio da Silva
Rocha Júnior, CPF n.º 243.666.097-20; Luiz Carlos do Rego, CPF n.º 144.315.051-72; Luiz Henrique
Dondone, CPF n.º 790.846.307-00; Luiz Marcari Junior, CPF n.º 019.957.538-07; Maicon Wandermaz
dos Santos, CPF n.º 114.301.817-61; Marco Antônio Ravara, CPF n.º 840.957.687-20; Marco Antônio de
Carvalho, CPF n.º 214.140.686-20; Marcos Antônio de Almeida Pires, CPF n.º 005.152.267-50; Marilda
Mendonça Rodrigues, CPF n.º 090.995.007-50; Neuzedino Alves Victor de Assis, CPF n.º 096.190.46749; Nilson Nunes Morais Junior, CPF n.º 011.213.067-48; Ortemio Locatelli Filho, CPF n.º 717.854.34772; Roberto Gatti Filho, CPF n.º 798.577.607-91; Rogerio Omar Caliari, CPF n.º 487.825.997-34;
Uanderson Athayde Moura, CPF n.º 766.134.702-44; Vital Pelisson, CPF n.º 243.562.127-20; Walas
Conceição, CPF n.º 805.442.667-49; Wilson Pancieri, CPF n.º 997.703.267-04, Tadeu Rosa, CPF
n.º 458.353.656-91, Vitório Correa Junior, CPF n.º 020.117.577-03.
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colatina no Espírito Santo
Exercício: 2006
ACÓRDÃO Nº 2577/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral do débito
que lhe foi imputado, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 000.929/2002-4
Classe de Assunto : IV
Natureza: Prestação de Contas Simplificada
Responsável: Eulália das Neves Ferreira, CPF n.º 095.193.603-44
Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão
data de origem do débito
26/10/2004
data do recolhimento
02/05/2005
02/06/2005
04/07/2005
02/08/2005
02/09/2005
03/10/2005
03/11/2005
02/12/2005
02/01/2006
02/02/2006
02/03/2006
03/04/2006
02/05/2006
02/06/2006
03/07/2006
valor original do débito
R$ 7.000,00
valor recolhido
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
182
03/08/2006
04/09/2006
02/10/2006
01/11/2006
03/01/2007
05/02/2007
07/03/2007
24/04/2007
Total do recolhimento
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 291,66
R$ 916,53
R$ 7.624,71
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Ministro UBIRATAN AGUIAR (Relação nº 50/2007):
RELAÇÃO Nº 50/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V e 105.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ACÓRDÃO Nº 2578/2007 - TCU - PLENÁRIO
1 - TC 008.272/2007-4
Classe de Assunto: V
Natureza: Monitoramento
Interessado: Tribunal de Contas da União
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA/MDA)
Unidade Técnica: Secex-MT
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao presente processo, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e
IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 243; 246;
249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
autorizar o adiamento da fiscalização determinada pelo item 9.5 do Acórdão 1.582/2006 para o exercício
de 2008, em razão das considerações registradas pela Unidade Técnica, bem como enviar cópia do
Acórdão 1.582/2006-P ao novo Superintendente do INCRA/MT, dando-lhe ciência acerca desta
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 2579/2007 - TCU - PLENÁRIO
2 - TC 020.791/2007-8
Classe de Assunto: VII
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
183
Natureza: Representação
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
Interessado: Tribunal de Contas da União
Unidade Técnica: 1ª Secex
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237 do
Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, remetendo
cópia desta deliberação, bem como do Relatório de fls. 40/42 ao Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – DNIT, e arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 2580/2007 - TCU - PLENÁRIO
3 - TC 021.654/2007-3
Classe de Assunto: VII
Natureza: Representação
Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
Interessados: Comitê “Pedágio Não” e outros
Unidade Técnica: SEFID
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237 do
Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em considerar a presente representação improcedente, encaminhar cópia desta deliberação,
bem como do Relatório de fls. 34/37, ao Comitê “Pedágio Não” e à Agência Nacional de Transportes
Terrestres, e arquivar os autos.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Ministro AUGUSTO NARDES (Relação nº 38/2007):
RELAÇÃO Nº 38/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno do
TCU, arts. 93, 96 e 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
ACÓRDÃO Nº 2581/2007 - TCU - PLENÁRIO
Considerando que o Plenário deste Tribunal, em Sessão Reservada de 7/2/2007, tornada pública na
Sessão Extraordinária de 14/3/2007, conforme Ata nº 9, aprovou proposta do Ministro-Presidente Walton
Alencar Rodrigues, vazada nos seguintes termos:
“a) considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, de 4.698 atos de
concessão de aposentadorias e pensões (relacionados no Anexo III da ata), haja vista a cessação dos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
184
respectivos efeitos financeiros, em decorrência do falecimento dos beneficiários ou do termo final das
condições objetivas necessárias à sua continuidade;
b) determinar à SEFIP que adote todas as medidas necessárias ao cadastramento dessa deliberação
no Sisac e à notificação dos respectivos órgãos e entidades de origem”;
Considerando que a peculiar situação verificada nos atos de concessão de pensão civil objeto dos
presentes autos guardam similaridade com a daqueles mencionados na aludida deliberação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/12/2007, quanto
aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 66 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 16, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres uniformes
da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal, em:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. TC 001.546/2007-9
Classe de Assunto: VII
Beneficiários: Colombina Atallah Amaral, Davi Pretula, Ednah Lima Amorim, Esther Sampaio
Loureiro, Gabriela Uba Capeta, Irene do Amaral Toledo Machado, Joanita Uba Capeta, Leonida
Lourenço dos Santos, Leony Cordeiro Martins Oliveira, Maria da Glória Kosak, Silvanira Guimarães
Rodrigues, Ulisses Rodrigues do Amaral e Zilda Scarpim Lukaszewski
Unidade: Gerência Executiva do INSS em Curitiba/PR
2. TC 001.550/2007-1
Classe de Assunto: VII
Beneficiários: Heloísa de Almeida Bustamante, Maria da Paz Cavalcante Cunha e Nelly Correa
Bento
Unidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/RJ
3. TC 001.571/2007-1
Classe de Assunto: VII
Beneficiários: Elizeu José Soares, Nilza dos Santos Coutinho e Pedro Dario Rodrigues.
Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Vitória, Estado do Espírito Santo
1.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, dos atos de
concessão constantes do processo abaixo relacionado, por força da cessação dos respectivos efeitos
financeiros, motivada pelo falecimento dos beneficiários ou pelo termo final das condições objetivas
necessárias à sua continuidade;
1.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que adote todas as medidas
necessárias ao cadastramento desta deliberação no Sistema de Apreciação e Registros dos Atos de
Admissão e Concessões – Sisac e notifique o respectivo órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2582/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, 238 e 239 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de conformidade com o parecer do diretor da 1ª
Diretoria Técnica, com o qual anuiu o titular da unidade técnica na manifestação à fl. 209 dos autos, em:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC 002.560/2006-4 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: V
Interessada: Secex/ES
Órgão: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - 17ª UNIT
1.1. determinar:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
185
1.1.1. ao DNIT que, em consonância com o entendimento firmado no subitem 9.6.2.5 do Acórdão
nº 399/2005-TCU-Plenário, reveja a produtividade das equipes atribuídas no SICRO para o item de
serviço “destocamento de árvore D = 0,15 a 0,30m”, em face da expressiva diferença de 340% em relação
à produtividade calculada (66 unid./hora) pelo DERTES, Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes no Estado do Espírito Santo, constatada no exercício de 2004 em auditoria objeto do TC
006.720/2004-1, bem como inclua nesse sistema a composição de custo do item de serviço “colchão
drenante (areia) para fundação em aterro”, em vista da materialidade que esse tipo de gasto pode alcançar
em obras públicas;
1.1.2. à Superintendência Regional do DNIT no Espírito Santo que, em consonância com o
entendimento firmado no subitem 9.6.2.5 do Acórdão nº 399/2005-TCU-Plenário, observe, no projeto
executivo dos serviços referentes ao segmento a ser implantado na BR 393/ES, a produtividade da equipe
(66 unid./hora) para o item de serviço “destocamento de árvore D = 0,15 a 0,30m”, calculada pelo
DERTES, tendo em vista que não foi satisfatoriamente justificada a expressiva diferença em relação à
produtividade considerada no SICRO, e, do mesmo modo, apresente nesse projeto uma adequada
composição de custo do item de serviço “colchão drenante (areia) para fundação em aterro”, em razão da
materialidade desse gasto no respectivo contrato, por meio da futura inclusão no orçamento da
mencionada composição no SICRO, cuja elaboração foi objeto de proposta de determinação à Diretoria
dessa autarquia, oferecida no item anterior;
1.1.3. à 17ª Unidade Regional do DNIT que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Tribunal
acerca dos motivos da demora na elaboração de projeto executivo para as obras de implantação da BR393, no trecho entre Muqui/ES e Bom Jesus do Norte/ES, bem como da previsão para concretização desta
providência e conseqüente atendimento das determinações constantes dos subitens 9.6.2.3 e 9.6.2.4 do
Acórdão nº 399/2005-TCU-Plenário, alertando-a de que o descumprimento das deliberações poderá
ensejar ao responsável a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/1992;
1.2. a restituição dos autos à Secex/ES para as providências cabíveis após ciência deste Acórdão ao
DNIT e à sua Superintendência Regional no Espírito Santo.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Ministro RAIMUNDO CARREIRO (Relações nºs 14 e 15/2007):
RELAÇÃO Nº 14/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação, na forma do art. 143 do Regimento
Interno.
Relator: Ministro Raimundo Carreiro
ACÓRDÃO Nº 2583/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 5/12/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143,
inciso V, alínea "b"; e 217 do RI/TCU, ACORDAM em:
Ministério dos Transportes
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
186
01 - TC 800.022/1998-0 (com 16 volumes e 10 anexos)
Apensados: 800.104/1997-8, 002.069/1998-9, 926.107/1998-4, 926.111/1998-1, 006.092/1999-3 e
005.716/2007-9
Classe de Assunto: V
Responsáveis: Clóvis Corrêa de Queiroz (CPF 245.567.777-04); Francisco Hélio Maia(CPF
001.562.052-20); Jefferson Marinho(CPF 196.139.112-00); José Rafael da Silva(CPF 110.107.894-9);
José Thomaz de Melo Neto(CPF 557.692.688-91); João Tota Soares de Figueiredo(CPF 007.915.802-10);
Juan Carlos Uyeno Barroso(CPF 230.817.759-49); Maurício Hasenclever Borges(CPF 006.996.756-34);
Raimundo Tarcísio Delgado(CPF 018.630.026-34); Regina Norma de Araújo Rosas(CPF 030.551.16291) e Wilpido Hilário de Souza Júnior(CPF 369.031.161-68)
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER/ACRE
1.1 autorizar o parcelamento do débito do Srs. José Rafael da Silva (CPF 110.107.894-9) e Juan
Carlos Uyeno Barroso (CPF 230.817.759-49), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas
monetariamente, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em
intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no RI/TCU;
1.2 alertar os responsáveis de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c art. 217, § 2º
do RI/TCU;
1.3 fixar o prazo de 15 (quinze) dias do recolhimento de cada parcela, para que o responsável
comprove perante o Tribunal, a efetivação do recolhimento, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”
do RI/TCU; e
1.4 indeferir o pedido de prorrogação de prazo solicitado pelo Sr. Clóvis Corrêa de Queiroz.
ACÓRDÃO Nº 2584/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 5/12/2007, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por erro material para exclusão do item 9.5 do Acórdão 2.394/2007-Plenário – TCU,
prolatado na Sessão de 14/11/2007, Ata nº 48/2007, conforme o parecer emitido nos autos:
Ministério das Comunicações
02 - TC 005.868/2007-0
Classe de Assunto: VII
Interessado: MPD Engenharia Ltda
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT/MT
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 15/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação, na forma do art. 143 do Regimento
Interno.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
187
Relator: Ministro Raimundo Carreiro
ACÓRDÃO Nº 2585/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 5/12/2007, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
01 - TC 028.978/2006-5
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Nilson Adão de Oliveira (CPF 085.303.038-30) e outros
Entidade: Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo
Exercício: 2005
02 - TC 029.002/2006-2
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Celso Alexandre de Oliveira (CPF 967.653.998-87) e outros
Entidade: 1º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta
Exercício: 2005
03 - TC 029.070/2006-2
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Luiz Felipe Carreira Marques (CPF 086.331.177-62) e outros
Entidade: Base Aérea do Galeão
Exercício: 2005
04 - TC 029.378/2006-7
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Roberto Alex Ramos de Assis (CPF 049.979.418-40) e outros
Entidade: Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro
Exercício: 2005
05 - TC 029.299/2006-1
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: João Fernando dos Santos (CPF 625.200.167-87) e outros
Entidade: Prefeitura de Aeronáutica dos Afonsos
Exercício: 2005
06 - TC 029.275/2006-0
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: José Jorge da Silva (CPF 033.708.588-94) e outros
Entidade: Parque de Material Aeronáutico de São Paulo
Exercício: 2005
07 - TC 029.273/2006-5
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Carlos Henrique Almeida (CPF 003.081.997-07) e outros
Entidade: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica
Exercício: 2005
08 - TC 029.267/2006-8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
188
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Cláudio Roberto Esteves Fiorini (CPF 063.024.978-41) e outros
Entidade: Instituto de Controle do Espaço Aéreo - MD/CA
Exercício: 2005
09 - TC 029.252/2006-5
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Rualdo Fernandes Pessoa (CPF 404.164.887-49) e outros
Entidade: Hospital de Aeronáutica de São Paulo
Exercício: 2005
10 - TC 029.251/2006-8
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Edgard Antônio Guimarães Costa (CPF 19281730553) e outros
Entidade: Hospital da Força Aérea de Brasília
Exercício: 2005
11 - TC 029.065/2006-2
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Marcos Aurélio Vilela Valenca (CPF 154.840.798-45) e outros
Entidade: Base Aérea de Brasília
Exercício: 2005
12 - TC 029.071/2006-0
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Flavio José Domingues da Cunha (CPF 804.870.337-87) e outros
Entidade: Base Aérea dos Afonsos
Exercício: 2005
13 - TC 029.069/2006-1
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Marco Antônio Molinari (CPF 514.899.536-04) e outros
Entidade: Base Aérea de São Paulo
Exercício: 2005
14 - TC 029.047/2006-4
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Jane Sousa Sena De Araújo (CPF 404.107.902-06) e outros
Entidade: 6º Comando Aéreo Regional
Exercício: 2005
15 - TC 029.106/2006-7
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Ricardo Wagner Brazil (CPF 029.791.326-32) e outros
Entidade: Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica
Exercício: 2005
16 - TC 028.975/2006-3
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Amanda Vidal Pedinotti (CPF 084.780.677-44) e outros
Entidade: Universidade da Força Aérea
Exercício: 2005
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
189
17 - TC 029.212/2006-0
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Valdinei Gomes Paz (CPF 612.448.136-72) e outros
Entidade: Depósito Central de Intendência
Exercício: 2005
18 - TC 029.254/2006-0
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Alziro Zarur Pinheiro de Vasconcellos (CPF 553.790.107-25) e outros
Entidade: Hospital de Força Aérea do Galeão
Exercício: 2005
19 - TC 029.064/2006-5
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Angélica de Araújo Silva (CPF 076.738.447-45) e outros
Entidade: Base Aérea de Anápolis
Exercício: 2005
20 - TC 029.090/2006-5
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Luiz Eduardo do Amaral de Menezes (CPF 016.207.128-06) e outros
Entidade: Casa Gerontológica da Aeronáutica - Brigadeiro Eduardo Gomes
Exercício: 2005
21 - TC 029.067/2006-7
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Geraldo Ignachiti Filho (CPF 040.970.968-93) e outros
Entidade: Base Aérea de Santa Cruz
Exercício: 2005
22 - TC 029.244/2006-3
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Sinay Pires Vargas Filho (CPF 016.205.218-90) e outros
Entidade: Fazenda de Aeronáutica de Pirassununga
Exercício: 2005
23 - TC 029.277/2006-4
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: João Paulo Santos de Andrade (CPF 043.696.676-07) e outros
Entidade: Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica
Exercício: 2005
24 - TC 029.253/2006-2
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Gilberto Orlando de Assunção Portela (CPF 348.117.707-06) e outros
Entidade: Hospital de Aeronáutica dos Afonsos
Exercício: 2005
25 - TC 029.274/2006-2
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Roberta Grazielly Costa (CPF 051.655.596-02) e outros
Entidade: Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa
Exercício: 2005
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
190
26 - TC 029.294/2006-5
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Aleksandro Barrancos da Cruz Alves Carvalho (CPF 017.057.608-64) e outros
Entidade: Prefeitura de Aeronáutica de Brasília
Exercício: 2005
27 - TC 029.068/2006-4
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Leonardo Reducino Pires (CPF 213.343.088-10) e outros
Entidade: Base Aérea de Santos
Exercício: 2005
ACÓRDÃO Nº 2586/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 5/12/2007, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis e fazer as seguintes determinações, conforme
os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
28 - TC 029.270/2006-3
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Tatiana Zanela da Silva (CPF 033.725.167-37) e outros
Entidade: Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica
Exercício: 2005
28.1 Determinar ao Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica que inclua no relatório de
gestão informações quanto à existência de TCE´S, procedimentos e processos administrativos
instaurados, ou indicar expressamente a sua inexistência.
29 - TC 029.248/2006-2
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Mauro Dias da Silva (CPF 033.708.968-00) e outros
Entidade: Hospital Central da Aeronáutica
Exercício: 2005
29.1 Determinar ao Hospital Central da Aeronáutica que inclua no relatório de gestão informações
quanto à existência de TCE´S, procedimentos e processos administrativos instaurados, ou indicar
expressamente a sua inexistência.
30 - TC 029.297/2006-7
Classe de Assunto: IV
Responsáveis: Janir Dantas (CPF 049.978.238-05) e outros
Entidade: Prefeitura de Aeronáutica Do Galeão
Exercício: 2005
30.1 Determinar ao Prefeitura de Aeronáutica do Galeão que inclua no relatório de gestão
informações quanto à existência de TCE´S, procedimentos e processos administrativos instaurados, ou
indicar expressamente a sua inexistência.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
191
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI (Relações nºs 24, 25, 26 e 27/2007):
RELAÇÃO Nº 24/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95,
inciso V, 105 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
ACÓRDÃO Nº 2587/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal do Contas da União, reunidos em sessão Ordinária do Plenário, em
5/12/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso II, 143, inciso III, 230,
239, 249, inciso I, 250, incisos I e II, todos do Regimento Interno/TCU e considerando os achados
revelados no relatório de auditoria de fls. 80 a 98, adotar as providências seguintes, de acordo com os
pareceres.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC-006.147/2005-0
Classe de Assunto : III
Responsável: SYLVIO ROMULO GUIMARAES ANDRADE, CPF 398.896.531-68
Unidade: Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão
da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça
1. Determinar à Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça que:
1.1 nas contratações realizadas por meio de dispensas e inexigibilidades de licitação, instrua os
respectivos processos, quando for o caso, com orçamentos detalhados das aquisições e justificativa de
preço, em cumprimento às disposições do art. 7º, §2º, inciso II, c/c o §9º, e art. 26, parágrafo único, da Lei
8.666/93;
1.2 nas contratações realizadas com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, instrua os
respectivos processos com documentos que demonstrem a inviabilidade de competição, como a natureza
singular do objeto a ser contratado e a condição de notória especialização do prestador do serviço, em
consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão n.
427/1999 - Plenário, item 8.2;
1.3 acompanhe, junto à Secretaria de Patrimônio da União a disponibilidade de imóveis públicos
que possam atender à demanda de instalação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Internacional do Ministério da Justiça, em observância ao princípio da economicidade;
1.4 verifique, ao contratar com a Empresa Brasileira de Comunicação S.A - Radiobrás, se os preços
oferecidos pela empresa estão compatíveis com os de mercado, considerando o volume dos serviços a
serem contratados, devendo o administrador, em caso negativo, realizar certame licitatório, nos termos do
Acórdão/TCU 540/2003 - Plenário.
2. Determinar à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão que informe ao Ministério da Justiça a ocorrência de eventual liberação de imóvel, de forma que
possa ser destinado à instalação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
192
3. Determinar à 6ª Secex que faça o apensamento deste processo às contas da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça relativas ao exercício de 2005, para
auxiliar na avaliação da gestão.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 25/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95,
inciso V, 105 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
ACÓRDÃO Nº 2588/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-025.808/2006-1 (com 1 anexo)
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Secex/BA
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Canápolis/BA
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada à Ouvidoria do Tribunal de
Contas da União informando sobre possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Canápolis/BA na aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação (PNAE), do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e do
Fundo Nacional de Saúde (FNS) transferidos nos exercícios de 2003 e 2004;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235
e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno;
Considerando que foram realizadas diligências ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef em
Canápolis e à Diretoria Executiva do FNS visando a levantar informações a respeito da matéria tratada
nos autos;
Considerando que o FNDE respondeu à diligência por meio do Of. 185/2007SEAD/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 5/4/2007, informando que as prestações de contas da
Prefeitura Municipal de Canápolis referentes à execução do PNAE nos exercícios de 2003 e 2004
encontravam-se aprovadas;
Considerando que, no referido ofício, o FNDE solicitou que fossem encaminhados os elementos
relativos às supostas irregularidades para que aquela autarquia pudesse apurar os fatos;
Considerando que o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef não se
manifestou em resposta à diligência;
Considerando que a Diretoria Executiva do FNS informou, em resposta à diligência, que o
Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) realizou auditoria e que o respectivo relatório se
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
193
encontrava na Coordenação de Contabilidade do FNS para adoção de medidas objetivando a cobrança do
débito apurado;
Considerando a proposta uniforme elaborada pela Secex/BA no sentido de conhecer-se da
representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer recomendação à Prefeitura Municipal de
Canápolis, determinar ao FNS que conclua a análise do relatório de auditoria produzido pelo Denasus e
dar-se conhecimento ao FNDE do teor da instrução da Secex/BA e da deliberação que vier a ser adotada
neste processo;
Considerando a necessidade de realização de apurações pelas unidades transferidoras dos recursos e
obtenção de informações adicionais para subsidiar a proposta de mérito neste processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, de
5/12/2007, por unanimidade, em:
9.1 conhecer desta representação por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno;
9.2. determinar à Diretoria Executiva do FNS que, no prazo de 30 dias, contados da ciência,
encaminhe cópia do Relatório de Auditoria 1864/2007-Denasus, referente à Prefeitura Municipal de
Canápolis/BA, bem como informações conclusivas a respeito das providências adotadas visando a sanar
as irregularidades constatadas pela fiscalização;
9.3. determinar ao FNDE que, no prazo de 60 dias, contados da ciência, adote providências para
apurar os fatos relativos a possíveis irregularidades na execução do PNAE no Município de Canápolis/BA
nos exercícios de 2003 e 2004, bem como na aplicação de recursos do Fundef em vista de suposta
desconformidade no volume de recursos despendidos no transporte escolar, conforme relatado nas
instruções de fls. 10/11 e 43/45;
9.4. encaminhar ao FNDE cópia das instruções de fls. 10/11 e 43/45, assim como desta deliberação,
para subsidiar as apurações determinadas no item 9.3 retro.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 26/2007
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95,
inciso V, 105 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO nº 2589/2007 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária do Plenário, em
5/12/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
194
01 - TC-028.968/2006-9
Responsáveis: ANTONIO CARLOS GONCALVES FILHO (CPF 025.919.864-10); EDSON DA
SILVA NETO (CPF 009.730.374-74); ERNANE FERREIRA GUEDES (CPF 661.370.044-49);
FAUSTO AUGUSTO DE SOUSA PONTES (CPF 071.065.227-59); FERNANDO BARRA FREIXO
(CPF 053.163.077-39); FREDERICO JORGE CANDIDO BOMFIM (CPF 002.748.187-52); JONATAS
LOPES PIRES FERNANDES (CPF 042.503.244-27); LUIS CARLOS SOUZA DA SILVA JUNIOR
(CPF 982.944.400-78); THIERS LOBO RIBEIRO (CPF 079.566.118-57)
Unidade: 10º ESQUADRÃO DE CAVALARIA MECANIZADO
02 - TC-028.969/2006-6
Responsáveis: BRUNO LEAL DA SILVA (CPF 082.052.317-88); CARLOS FRANCISCO
COELHO NETO (CPF 077.570.127-08); CARLOS RENATO DE MAGALHAES (CPF 023.335.92737); EDUARDO BORBA NEVES (CPF 171.955.018-25); HAROLDO DA COSTA GUIMARAES (CPF
523.888.757-49); JOSE LUIZ FERREIRA MARUJO (CPF 002.752.927-46); LEANDRO ZANATA
ALVES DA CRUZ (CPF 093.905.757-37); LUCIANO DE SOUZA PEREIRA (CPF 168.620.718-23);
LUCIO CESAR DA CRUZ (CPF 981.079.507-63); LUIZ ANTONIO FORTES (CPF 769.515.297-87);
LUIZ MORONI COELHO SILVA (CPF 180.776.858-97); MARCELO MELO DE MENEZES (CPF
214.491.698-56); RENATO SOUZA PINTO SOEIRO (CPF 180.778.818-07)
Unidade: 11º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA
03 - TC-028.972/2006-1
Responsáveis: ALEX DALL OSSO MINUSSI (CPF 168.619.848-50); ANDERSON PERRUT DA
SILVA (CPF 051.573.397-04); CARLOS EDUARDO TAVARES DE LIMA (CPF 215.919.308-98);
DANIEL CRISTIANO GUIMARAES (CPF 967.511.770-20); FREDMAR CABRAL DE OLIVEIRA
JUNIOR (CPF 018.321.607-50); LEONARDO GONCALVES BUENO (CPF 935.726.200-82);
MARCELO BATISTA COSTA (CPF 052.126.897-40); MARCELO CIPOLAT (CPF 021.331.967-57);
MARCELO PONCIANO DOS SANTOS (CPF 013.720.067-61); MATHEUS BAGATINI TUMELERO
(CPF 010.706.660-25); RICARDO BERNARDI DE FIGUEIREDO (CPF 843.993.507-25); RICARDO
COSTA DE ALMEIDA REGO (CPF 882.385.981-68); RONALDO OLIVEIRA BRAGA (CPF
007.615.577-33); SEVERINO DE RAMOS BENTO DA PAIXAO (CPF 703.324.107-06); TAIRONE
CARNEIRO DE CASTRO (CPF 447.782.793-87)
Unidade: 16º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA AUTOPROPULSADO
04 - TC-028.976/2006-0
Responsáveis: ALESSANDRO SOARES NEVES (CPF 078.427.337-59); ALMIR PACHECO
VIEIRA (CPF 932.241.687-49); ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ARMANDO DO
NASCIMENTO NOVAIS (CPF 090.535.747-78); BERNARDO RIBEIRO FERREIRA (CPF
964.974.597-15); CATIA PATRICIA PEDRO DOS SANTOS (CPF 074.484.167-40); DIEGO
MAURICIO FARIAS ADRIANO (CPF 089.453.487-43); DOUGLAS MOREIRA DOS SANTOS (CPF
090.782.847-73); EDSON DE OLIVEIRA MATTOS (CPF 096.375.437-83); HAROLDO FIRME DE
OLIVEIRA COSTA (CPF 088.228.287-55); HELIO FERNANDES LIMA DOS SANTOS (CPF
098.506.027-16); LEANDRO SANTOS DA ROCHA (CPF 053.176.447-80); LUIZ CLAUDIO SILVA
DE LIMA (CPF 865.205.477-00); MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA (CPF 747.775.997-87);
MARCOS MENDES PEREIRA (CPF 799.399.457-87); MARIEL MAGI (CPF 090.007.897-96);
PAULO CESAR DE ALMEIDA RODRIGUES (CPF 513.456.257-15); PAULO ROBERTO
ALCANTARA AGUIAR (CPF 492.969.227-04); ROBERTO OBADIA LEITE (CPF 098.683.187-50)
SERGIO DAVI DE PADUA THADEU (CPF 102.052.377-89); SONIA DE SOUZA MARQUES
WITZEL (CPF 408.658.787-49); VANIA DE BRITO PINTO (CPF 708.727.757-04)
Unidade: UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE MENTAL
05 - TC-028.979/2006-2
Responsáveis: ALFEU DE SOUZA CARDOSO (CPF 594.194.907-34); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); EVANILDO DOS SANTOS SOARES (CPF 783.702.057-04); ISAAC
CORDEIRO NOGUEIRA (CPF 037.509.867-46); MARCIO AURELIO LIMA ROSARIO (CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
195
701.666.177-68); PAULO ROBERTO EIRAS FERNANDES (CPF 298.420.007-10)
Unidade: SERVIÇO DE SELEÇÃO DO PESSOAL DA MARINHA
06 - TC-028.980/2006-3
Responsáveis: ALEXANDRE KUHNERT DOURADO (CPF 641.936.757-34); ANDREA NINO
DORNELES NEVES (CPF 029.467.727-56); ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10);
FERNANDO FLAVIO OLIVEIRA (CPF 663.648.847-68); JOHN BERRIEL RODRIGUES (CPF
370.766.717-00); LUIS GIULIANO DA SILVA (CPF 006.344.467-46); MARIA LUCIA DAS NEVES
CARDOSO DE OLIVEIRA (CPF 706.041.507-68); ROGERIO RANGEL (CPF 358.023.837-04);
TANIA CRISTINA DA CUNHA COSTA (CPF 074.696.007-79)
Unidade: SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO DA MARINHA
07 - TC-028.981/2006-0
Responsáveis: ALEXANDRE SOVIERO (CPF 758.615.937-87); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); CESAR CHRISTIANES DA SILVA (CPF 722.836.707-30); FRANCISCO
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA (CPF 374.037.537-04); FREDERICO AUGUSTO BARROS DE
ALMEIDA (CPF 036.102.477-03); JORGE DA SILVA (CPF 408.595.417-20); JOSE MARQUES DA
SILVA FILHO (CPF 715.468.557-34); LUIZ CLÁUDIO GOMES ELIAS (CPF 937.627.397-49); LUIZ
HENRIQUE DE AZEVEDO BRAGA (CPF 317.028.727-34); MARA CRISTINA SOARES DE MELLO
(CPF 741.111.167-87)
Unidade: SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA
08 - TC-028.982/2006-8
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); BENEDITO SOARES NOBRE
FILHO (CPF 383.552.137-34); DANIELLE BASTOS CAMPOS (CPF 037.435.217-84); FERNANDO
LUIZ DA MOTTA SOUTO (CPF 347.462.347-87); MARIA EMILIA DE MOURA ESTEVAO
PADILHA (CPF 016.715.927-51); RONALDO DOS SANTOS FERREIRA (CPF 367.950.117-04);
ROSA MARIA SERRANO DE CASTRO ANDRADE (CPF 188.635.824-91); VANIA CAROLINA
MORAES ALT (CPF 639.153.677-53)
Unidade: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHA
09 - TC-028.989/2006-9
Responsáveis: ANDRE LUIZ MARIANO FIGUEIRA CRUZ (CPF 002.752.837-55); DIOGO
GOMES TABORDA (CPF 001.520.620-33); DOUGLAS BOFF JUSTO (CPF 988.424.040-04);
ELIEZER FRANCISCO MARQUES SANTOS (CPF 734.121.557-72); FERNANDO DE SOUZA E
SILVA (CPF 026.102.227-00); FRANCISCO DAS CHAGAS RICARDO FONSECA (CPF 229.097.45287); JOSE LUIZ SCHARDONG (CPF 243.413.390-87); JURANDES FREB PEREIRA (CPF
175.084.870-87); LEONARDO FREITAS DE ALMEIDA (CPF 702.727.431-00); LUIZ DE SOUZA
(CPF 208.840.100-82); MARCUS VINICIUS FIORAVANTI VAUCHER (CPF 805.575.540-04);
PATRICIA BARBOSA DA SILVA (CPF 007.545.217-02); PAULO ROBERTO DOS SANTOS (CPF
496.726.650-91); RAFAEL EDUARDO DE ANDRADE SOTO (CPF 807.580.450-34)
Unidade: 13ª COMPANHIA DEPÓSITO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
10 - TC-028.999/2006-5
Responsáveis: DANIEL CUNHA GONCALVES (CPF 079.849.327-51); GLEISSON SAMPAIO
DE CARVALHO (CPF 041.645.507-75); LEONARDO DA COSTA REIS (CPF 773.221.931-72);
MARCOS STOLTZ LOPES DE LIMA (CPF 021.332.667-12); MAURO FERREIRA ANDRADE (CPF
569.167.017-49); PAULO ADRIANO AZEVEDO DA SILVA (CPF 895.817.410-20); ROBSON LIMA
DA SILVA (CPF 448.330.083-00); ROGERIO BOTELHO PEREGRINO (CPF 007.618.717-99);
VITOR HUGO BERGAMASCHI (CPF 003.415.579-19)
Unidade: 1º BATALHÃO DE GUARDAS
11 - TC-029.000/2006-8
Responsável: AJAX PORTO PINHEIRO (CPF 499.129.687-00); ANDRE TAVARES DA SILVA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
196
(CPF 168.622.588-18); EDUARDO SANTOS DE CARVALHO (CPF 569.163.967-68); FABIO CRUZ
AJALA (CPF 094.385.007-07); FREDERICO TOSCANO BARRETO (CPF 052.212.547-60); JOAO
CARLOS LUZ FREIRE (CPF 532.066.495-87); JOSE LUIZ ADELINO DE ALBUQUERQUE (CPF
043.391.768-77); JOSE RIBAMAR MENEZES ALBUQUERQUE JUNIOR (CPF 677.560.002-00);
JUAREZ GOMES DE MATOS BASTOS (CPF 230.430.323-49); MARCELO DE AGUIAR
GONCALVES (CPF 035.384.817-41); PHILIPPE RODRIGUES MENEZES (CPF 651.752.122-49);
RENATO COSTA NERY DA SILVA (CPF 686.479.134-34)
Unidade: 1º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA (CPF AEROMÓVEL)
12 - TC-029.009/2006-3
Responsáveis: ANDRE LUIS NOGUEIRA TERRA (CPF 564.074.591-68); ATHOS ROBERTO
SOUZA (CPF 120.685.828-13); CARLOS EDUARDO BORNHAUSEN CARDOSO (CPF 569.177.24734); DIMALDO EMERICK DIAS (CPF 122.519.501-25); ERNANI LUNARDI FILHO (CPF
016.995.448-08); JADER MESSIAS CHERES (CPF 120.680.248-02); JOSE FERNANDO CUNHA
LIMA (CPF 002.750.097-77); JOSE PAULO DA SILVA NETO (CPF 168.619.078-63); LEANDRO
BARROS NUNES (CPF 036.870.479-38); LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARREIRA (CPF
055.746.748-90); MARCO ANTONIO COELHO FERREIRA (CPF 012.118.617-24); RAFAEL
CAVALER GARCIA (CPF 004.859.569-18); SIDNEI BARBOSA DE ASSIS (CPF 107.967.908-17);
VANDEIR LUIZ DA SILVA (CPF 029.266.649-74)
Unidade: 20º BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO
13 - TC-029.010/2006-4
Unidade: 3º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA AUTOPROPULSADO
Responsáveis: ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF 008.476.877-08); BRUNO ROBERTO DE
OLIVEIRA LEITE (CPF 085.953.627-00); DAVIDSON PAIXÃO DE OLIVEIRA (CPF 851.920.66620); DECIO PAULO IRACETT SILVEIRA (CPF 131.216.260-00); DIOGO BROETTO ALVES (CPF
819.250.340-20); GILBERTO CORREA FEIH (CPF 143.808.200-25); JOAO GUSTAVO BARBOSA
DE ALBUQUERQUE (CPF 168.619.958-94); LINCOLN DE SOUSA AMARO (CPF 627.984.723-34);
LUCAS DIETER MULLER (CPF 969.801.760-72); NELIO CONCEICAO DE SANTANA (CPF
808.838.937-20); PAULO ROBERTO LARABURU NASCIMENTO (CPF 499.135.307-68); RODRIGO
LESCANO HIMMER (CPF 948.567.370-15); WALLACE VIANNA MARTINS JUNIOR (CPF
654.391.477-72)
Unidade: 3º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA AUTOPROPULSADO
14 - TC-029.011/2006-1
Responsáveis: CARLOS ROBERTO MARTINS (CPF 499.128.367-15); DANILO ANDRE
CARRAPATEIRA DE OLIVEIRA (CPF 843.987.447-20); EDUARDO LINO DUARTE (CPF
711.340.851-68); EMERSON SOARES PEREIRA (CPF 120.679.878-52); EVERSON PEREIRA
DUARTE (CPF 615.984.703-10); FABIO ANDRADE SILVEIRA (CPF 801.005.209-44); FLAVIO
BENZI BRAGA (CPF 180.782.888-32); GILMAR FERNANDES SILVA (CPF 284.421.806-72);
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA (CPF 005.556.249-35); HERBERT CRESPO
PAES (CPF 120.686.558-02); HERIVELTON BRAGA MACHADO (CPF 915.505.721-72); LUIS
FELIPE MARTINS AGUIAR (CPF 702.699.551-00); MARCELO GOMES KNAPIK (CPF
119.218.878-00); TAYLOR DE CARVALHO NETO (CPF 068.912.558-56); TULIO ENDRES DA
SILVA GOMES (CPF 168.622.818-01)
Unidade: 20º REGIMENTO DE CAVALARIA BLINDADO
15 - TC-029.013/2006-6
Unidade: 21º BATALHÃO LOGÍSTICO
Responsáveis: EMIDIO SILVA DIAS (CPF 703.355.327-72); FABIANO EDUARDO ALBINO
(CPF 079.798.307-41); FLAVIO BRITO ARANHA (CPF 120.679.368-67); GUARACI ARARUNA DE
MENDONCA (CPF 120.683.568-05); JOAO PAULO DE CARVALHO CORREA (CPF 009.880.72696); LEANDRO DA ROSA DUQUE ESTRADA MEYER (CPF 078.231.247-00); MARCELO
BARBOSA RODRIGUES (CPF 215.924.348-51); MARCIO DE OLIVEIRA FERREIRA (CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
197
017.973.317-60); MARIO ANTONIO PINTO CAVALCANTE (CPF 021.102.217-98); RAFAEL
GUSTAVO ABTIBOL (CPF 180.782.688-07); RICARDO SA DE ASSIS CARVALHO (CPF
096.986.628-39); THIAGO CARNEIRO MOUTA (CPF 055.133.717-66); WAGNER COSTA DA
SILVEIRA (CPF 053.828.427-79)
Unidade: 21º BATALHÃO LOGÍSTICO
16 - TC-029.016/2006-8
Responsáveis: ALCEU MENDES ROBERTO (CPF 166.917.419-00); ANDERSON DE
OLIVEIRA (CPF 616.810.326-00); BERNARDO GOMES DIAS DA MOTTA (CPF 073.314.227-31);
FERNANDO ANTONIO CORREA DE ARAUJO (CPF 499.282.797-72); MARIO JORGE MARTINS
SILVA (CPF 021.333.117-93); ROMULO FIGUEREDO ASSIS (CPF 044.015.197-01); ULISSES DA
SILVA BARALDO (CPF 076.798.027-18)
Unidade: 22º DEPÓSITO DE SUPRIMENTO
17 - TC-029.017/2006-5
Responsáveis: ALEXANDRE ZACHARIADES AREIAS (CPF 035.375.417-08); FABRICIO
DUARTE GARCEZ (CPF 052.837.587-37); GUSTAVO LUIZ SODRE DE ALMEIDA (CPF
622.690.117-91); JOSE GONCALVES DA SILVA NETO (CPF 979.798.565-20); LEANDRO
GLATTHARDT DE OLIVEIRA SOUZA (CPF 095.720.247-44); LEANDRO ROCHA PAURA (CPF
099.849.247-77); LUIZ EDUARDO DE MEDEIROS (CPF 601.452.506-87); LUIZ FERNANDO
ABILIO DE AZEVEDO (CPF 037.804.857-02); LUIZ RICARDO CAVALCANTI VASCO (CPF
120.316.548-02); MARCELO CAXIAS DE SOUZA (CPF 023.542.697-06); RENATO FIANDRINI
(CPF 042.518.257-64); RODRIGO JESUS DOS SANTOS (CPF 093.230.337-40); SANDRO LUCIANO
DUTRA DE BARROS (CPF 168.621.348-41)
Unidade: 25º BATALHÃO LOGÍSTICO - ESCOLA
18 - TC-029.018/2006-2
Responsáveis: FERNANDO WAGNER RAFAEL DE SOUZA (CPF 622.931.253-00); HERIC DE
AZEVEDO MONTEIRO (CPF 031.326.677-81); LAUSIMAR JOSE ZIMMERMANN (CPF
843.990.317-00); LUCIANO FARIAS DOS SANTOS (CPF 120.683.198-70); LUIS EDUARDO
ZARPELLON (CPF 034.343.509-85); LUIS GUSTAVO DE ALMEIDA FRANCO (CPF 007.835.39983); MARCELO CRISTIANO MATTOS TEIXEIRA (CPF 021.591.137-78); MARCOS PAULO
VIVIANI SILVA (CPF 168.619.478-14); MAURO TUPINAMBA BRUM DE OLIVEIRA (CPF
622.686.197-53); NAPOLEAO RICARDO BARBOSA COSTA (CPF 844.287.087-34); NEWTON
NEDILANDE RODRIGUES LIMA (CPF 168.619.238-00); RICARDO JULIANI FERREIRA (CPF
218.704.598-65); SERGIO LUIS DUTRA DA CRUZ (CPF 017.935.577-56)
Unidade: 27º BATALHÃO LOGÍSTICO
19 - TC-029.385/2006-1
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO FLAVIO MOSCOSO
ALMEIDA (CPF 928.534.477-15); AURELIO RIBEIRO DA SILVA FILHO (CPF 009.179.827-20);
CRISTIANE ROMAO DE ARAUJO (CPF 053.527.137-92); ESDRAS CARLOS DE SANTANA (CPF
014.520.987-35); HELIO CLAUDIO STAVALE DE OLIVEIRA (CPF 536.325.407-72); JOEL ALVES
NETO (CPF 539.864.746-68); MARCOS MARTINS TORRES (CPF 099.632.437-20); PAULO
MAURICIO FARIAS ALVES (CPF 374.239.757-53); PAULO ROBERTO DINIZ MARQUES (CPF
024.161.137-71); VALFRIDO PASSOS DE FREITAS (CPF 361.559.004-00)
Unidade: DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
20 - TC-029.020/2006-0
Responsáveis: ADRIANA CRISTINA REIS DOS SANTOS (CPF 476.527.132-34); ALBERICO
FLORENCIO DA CUNHA (CPF 064.039.802-20); ALESSANDRA AVILA LINS LOPES (CPF
513.689.272-20); CARLOS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA (CPF 499.178.627-49); CARLOS
RENATO BRUM BARBARA (CPF 272.966.100-00); EDSON MARTINS FILHO (CPF 769.492.14715); JOSE NOGUEIRA DE SOUZA (CPF 034.305.452-34); LUCIO BATISTA GUARALDI EBLING
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
(CPF 077.860.772-00); MARCO ANTONIO GOMES SOARES (CPF 454.067.150-20); MARCOS
VINICIUS ALVES SOARES (CPF 816.713.507-15)
Unidade: 29ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
21 - TC-029.021/2006-8
Responsáveis: ADAO DA SILVA COUTINHO (CPF 338.481.222-00); CARLOS EMANUEL DE
CAMPOS SILVA (CPF 293.990.548-70); CLAUDIO TEIXEIRA DOS REIS FILHO (CPF 862.536.11704); GENIVALDO DA SILVA (CPF 112.263.308-43); JAYME ALVES PENA (CPF 622.678.507-10);
MARCELLO LUIS CARDOSO (CPF 254.006.058-77); ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO (CPF
622.673.617-87); SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA (CPF 074.251.428-56); SILVIO FELIX DE MORAIS
(CPF 731.378.718-91)
Unidade: 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
22 - TC-029.023/2006-2
Responsáveis: ARNALDO GONCALVES JUNIOR (CPF 615.030.102-87); CLEIDINEI
AUGUSTO DA SILVA (CPF 007.617.867-67); EDMUNDO PALAIA NETO (CPF 622.680.237-53);
ELIEZER GONCALVES CARVALHO (CPF 717.607.682-00); GUSTAVO QUEIDOZ QUEIROD DE
OLIVEIRA (CPF 051.553.977-58); ISAC BORGES LOUZADA (CPF 335.477.002-30); JOSE RENATO
MONTEIRO DE CARVALHO (CPF 120.688.758-37); LEONARDO MARCONY PEREIRA MACEDO
(CPF 007.443.167-66); MARCELLO PINHEIRO DE VASCONCELLOS (CPF 906.899.847-15);
MARIO HENRIQUE ARAUJO FEITOSA (CPF 007.991.044-00); NIVALDO VIANA GRAMOSA
(CPF 002.749.477-22); PERSIO MENDONCA ALEXOPULOS (CPF 658.219.712-68); RAFAEL
LEMOS DE RESENDE (CPF 038.767.286-90)
Unidade: 2º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA
23 - TC-029.024/2006-0
Responsáveis: ALEXANDRE JORGE DOS SANTOS (CPF 035.189.397-00); BRUNO PEREIRA
DA COSTA (CPF 085.586.737-05); CLAUDIO PINHEIRO DA SILVA (CPF 051.519.178-70);
DANIEL MONTEIRO BOECHAT (CPF 098.318.797-59); EDSON VANDER DA SILVA (CPF
973.546.947-20); FILLIPE SANTOS DE ASSIS (CPF 008.539.537-40); FLAVIO DE QUEIROZ
QUEIROD DE OLIVEIRA (CPF 051.579.257-86); JOAO MIGUEL CORPAS FERNANDEZ (CPF
654.392.287-72); KLEILTON CAVALCANTE VASCONCELOS (CPF 054.149.637-97); LEONARDO
DA SILVA TEIXEIRA (CPF 215.920.098-08); LUIZ CARLOS AZEVEDO (CPF 442.315.987-20);
RICARDO TITO DE FARIAS (CPF 023.847.397-00); ROQUE DE SOUZA LIMA JUNIOR (CPF
681.964.153-20)
Unidade: 2º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO - ESCOLA
24 - TC-029.025/2006-7
Responsáveis: CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA (CPF 201.717.628-19); EDILSON
RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR (CPF 120.682.988-56); EDISON APARECIDO SIMOES
JUNIOR (CPF 844.279.657-68); EDSON BARBOZA GUIMARAES (CPF 569.287.777-53); LEANDRO
CANDIDO DA SILVA (CPF 011.740.086-60); LUIZ CARLOS PEREIRA (CPF 734.119.307-72);
SERGIO ALVES DE SOUZA (CPF 051.570.257-93)
Unidade: 2º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO
25 - TC-029.027/2006-1
Responsáveis: ALEXANDRE MARCOS CARVALHO DE VASCONCELOS (CPF 120.686.52889); BRUNO JOSE DE MIRANDA (CPF 056.724.216-10); EVANDRO DUTRA ALVES (CPF
772.816.166-00); GUSTAVO COSTA DE CASTRO (CPF 710.138.731-49); JORGE LUIZ BASTOS
JUNIOR (CPF 950.139.621-53); MARIO DE CARVALHO NETO (CPF 018.661.237-00); MILTON
GUIMARAES (CPF 568.680.657-87); NEWTON RAULINO DE SOUZA FILHO (CPF 703.319.60753); PAULO CESAR BESSA NEVES JUNIOR (CPF 025.896.577-06); SERGIO RICARDO CURVELO
LAMELLAS (CPF 008.990.377-39); SILVIO ROBERTO NEMA ARECO (CPF 133.341.348-30)
Unidade: 32º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
199
26 - TC-029.028/2006-9
Responsáveis: ADELINO CESARIO PEREIRA NETO (CPF 013.041.877-30); ANTONIO
HANNESCH JUNIOR (CPF 180.782.898-04); EMERSON IZOLAN (CPF 168.618.828-52);
FRANCISCO CESAR GOMES QUEIROZ (CPF 621.149.724-53); HENRIQUE RIET DE MELLO E
SOUZA (CPF 010.892.710-50); JULIANO BRONZON DAMIAN (CPF 977.738.590-00); LEANDRO
FERNANDES DE MAGALHAES (CPF 054.214.817-00); LEANDRO XIMENES PINTO (CPF
180.777.458-90); LENILSON CELESTINO DA SILVA JUNIOR (CPF 171.955.108-16); LENILTON
DURAN PINTO CORREA (CPF 120.682.898-65); LUIZ CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO (CPF
120.679.728-20); MARCOS PICARDO DOS SANTOS (CPF 035.618.237-18); PEDRO BORGES (CPF
005.683.918-96); VICTOR DE CARTEIA PRADO (CPF 120.683.698-93)
Unidade: 3º BATALHÃO DE COMUNICAÇÕES
27 - TC-029.029/2006-6
Responsáveis: CARLOS CESAR CUNHA MARTINS FILHO (CPF 951.204.830-20); EDILSON
JOSE DA COSTA (CPF 003.533.737-02); FELIPE JUNGES VILLA (CPF 808.019.860-87); JOSE
ARTUR LOPES RODRIGUES (CPF 769.508.837-49); JOSE HENRIQUE MENEZES RAMOS (CPF
579.902.710-87); JOSE LUIZ LISBOA NEIVA (CPF 499.175.287-68); LEONARDO SANTOS DE
CASTRO FREITAS (CPF 713.624.280-00); LUCIANO DA SILVA COLARES (CPF 905.637.437-00);
MARCELLO CHAGAS GOMES (CPF 180.777.788-01); MAURICIO RUSSELL SEIXAS (CPF
805.101.320-49); ORLI FRANCISCO PADILHA (CPF 176.428.500-00); PAULO FERNANDO
OLIVEIRA FILHO (CPF 001.086.880-11); RAFAEL SCHERER POLITANO (CPF 802.126.620-15)
Unidade: 3º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO
28 - TC-029.031/2006-4
Unidade: 3º CENTRO DE TELEMÁTICA DE ÁREA
Responsáveis: FABRICIO ABREU ALVES (CPF 053.390.477-33); GERSON SATLHER
RIBEIRO LACERDA (CPF 752.285.056-87); GLAUCEMARA MARINHO DE SOUZA (CPF
693.592.531-20); HAROLDO HEITOR DE CARVALHO (CPF 168.622.948-81); HIGINO MOSCIARO
GOMES (CPF 948.420.948-34); JOAO RUFINO DE SALES (CPF 703.318.717-34); JOSE ANTONIO
CARDOSO MARUM (CPF 734.122.107-06); MARCIO HENRIQUE NOGUEIRA PEREIRA (CPF
285.021.098-63); MARCIO LUCIANO DE ARAUJO (CPF 677.775.540-34); ORLANDO ROLLO DE
CARVALHO (CPF 479.334.883-15); PAULO DA SILVA SANTOS (CPF 257.500.378-43); PAULO DE
TARSO DE MELO (CPF 250.328.518-09); SERGIO LUIZ MIGNAC ARAUJO (CPF 734.123.417-20)
Unidade: 3º CENTRO DE TELEMÁTICA DE ÁREA
29 - TC-029.032/2006-1
Responsáveis: ALVARO JOSE PINTO JUNIOR (CPF 021.521.227-47); CARLOS ALBERTO
FUCHS (CPF 008.473.739-59); CLAUDIO CARNEIRO MARDINE (CPF 026.794.287-73); GILMAR
CAVALCANTE DE CARVALHO (CPF 599.058.751-15); JAYRO ROCHA JUNIOR (CPF
698.643.736-68); LUCIANO SCHUNCK (CPF 808.557.330-04); ROBERTO LIRA DA CONCEICAO
FILHO (CPF 630.538.532-72); RODRIGO DE LIMA GONCALVES (CPF 201.719.708-45)
Unidade: 3º ESQUADRÃO DE CAVALARIA MECANIZADO
30 - TC-029.036/2006-0
Responsáveis: ALVIMAR ALVAIR DA SILVA COSTA (CPF 625.211.797-87); ANTONIO
CARLOS TAVARES DA SILVA (CPF 168.620.548-13); ANTONIO MARCOS ZANOTTI (CPF
015.386.127-47); BRUNO GOMES BANDEIRA (CPF 683.376.982-68); CELSO JOSE VIEIRA DA
SILVA FILHO (CPF 814.619.507-59); DANILO MOTA ALENCAR (CPF 981.043.657-20);
EVANDRO LUIS LOPES FERREIRA (CPF 981.043.817-68); GUTEMBERG SOBREIRO
FRANCISCO DIZ (CPF 054.628.257-14); HAMILTON VILLELA DA SILVA FILHO (CPF
006.204.607-17); OSEAS PERES DOS SANTOS (CPF 045.517.407-56); PAULO JONH GARCEZ
MOREIRA (CPF 499.177.067-04); PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (CPF 703.348.387-20);
RIGONEY SARAIVA AMORIM (CPF 706.831.232-20); ROGÉRIO LUIS FERREIRA (CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
200
121.999.208-95)
Unidade: 4º BATALHÃO DE AVIAÇÃO DO EXÉRCITO - MD/CE
31 - TC-029.036/2006-0
Responsáveis: SANDRO AZEVEDO DE VASCONCELLOS (CPF 021.332.787-29); VANDER
DA SILVA ROCHA (CPF 508.894.192-72)
Unidade: 4º BATALHÃO DE AVIAÇÃO DO EXÉRCITO - MD/CE
32 - TC-029.040/2006-3
Responsáveis: ALEXANDRE MAGNO DE CASTILHO OLIVEIRA COSTA (CPF 171.954.94861); EDNARDO AUGUSTO MARTINS FREITAS (CPF 014.185.316-69); EDUARDO BAPTISTA DE
OLIVEIRA (CPF 011.855.856-05); EDUARDO PEIXOTO DE ARAUJO (CPF 120.686.178-97);
JORGE LUIZ ALBINO DE SOUZA (CPF 622.688.487-87); JULIO CEZAR MASCARENHAS DA
COSTA (CPF 905.217.737-68); MARCIO DANTAS AVELINO LEITE (CPF 424.054.163-87);
MCDONNELL DOUGLAS FERREIRA RIBAS PINTO (CPF 121.439.208-30); ROBSON DA SILVA
CREMONEZ (CPF 002.750.127-27); RODRIGO COUTINHO FERREIRA (CPF 011.865.116-13);
SEVERINO VIRGULINO DOS SANTOS (CPF 459.177.957-20)
Unidade: 4º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA
33 - TC-029.041/2006-0
Responsáveis: ALESSANDRO ANTONIO AMADIO (CPF 250.145.888-59); ANDRE DE
ALMEIDA RAMOS (CPF 946.425.166-20); ANDRE LUIS NOVAES MIRANDA (CPF 703.324.44791); CARLOS ALBERTO NACCER (CPF 808.852.847-04); CLAYTON VERISSIMO CAETANO
(CPF 201.720.148-08); JONAS GOMES DA SILVA (CPF 603.286.146-53); MARCELO SILVA DA
COSTA (CPF 007.617.047-01); PAULO ANDRE VERAS (CPF 426.941.163-53); PAULO SERGIO
MOTTA VENANCIO (CPF 081.686.157-94); RAFAEL DA SILVA MENDES (CPF 091.489.437-46);
RAFAEL NOVAES DA CONCEICAO (CPF 159.671.738-62)
Unidade: 57º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO - ESCOLA
34 - TC-029.043/2006-5
Responsáveis: CARLOS FREDERICO DE SA VOLOTAO (CPF 462.910.911-00); CESAR
AUGUSTO DE CALASANS CARVALHO (CPF 043.063.037-99); CLAUDIO GELELETE TEIXEIRA
(CPF 981.034.827-49); EDUARDO ABREU TEIXEIRA (CPF 070.535.967-02); EDUARDO VIEIRA
DE LIMA (CPF 078.156.597-99); HELIO GOUVEA PRADO (CPF 499.170.057-49)
Unidade: 5ª DIVISÃO DE LEVANTAMENTO
35 - TC-029.043/2006-5
Responsáveis: IVANILDO BARBOSA (CPF 052.065.507-95); JARBAS CORREA RAMOS (CPF
313.678.877-04); LIVALDO LODI MURGA DA ROCHA (CPF 021.396.407-48); MARCIS
GUALBERTO MENDONCA JUNIOR (CPF 625.436.794-72); MARCOS PIRES DOS SANTOS (CPF
181.723.507-91); MOISES ALMEIDA DE SOUZA (CPF 670.965.737-04); RONIE RIBEIRO
GUIMARAES (CPF 084.750.967-27); SERGIO BORGES DE CASTRO (CPF 013.261.286-04)
Unidade: 5ª DIVISÃO DE LEVANTAMENTO
36 - TC-029.382/2006-0
Responsáveis: ALLAN DOS SANTOS ARROIO (CPF 092.443.567-40); ALVARO ANDRE
MATHEUS GARCIA (CPF 972.374.777-49); CHARLES MARX BIZZO DE SOUZA (CPF
052.822.107-89); CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES (CPF 808.820.997-87); DOUGLAS
MARCELO MERQUIOR (CPF 769.499.667-68); ERNESTO RIBEIRO RONZANI (CPF 321.786.54720); FABIO LEANDRO CALDERARO (CPF 212.549.178-88); GERALDO SILVINO SOARES DA
SILVA (CPF 090.650.400-72); JORGE AUGUSTO CASTEDO JUNIOR (CPF 741.272.507-63); JORGE
DARIO DE SOUZA (CPF 734.129.377-20); JOSE JARILSON LIMA PEREIRA (CPF 454.727.003-10);
JUSTINO FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA (CPF 014.307.827-57); MARCIO LANDVOIGT (CPF
068.912.528-30); MARCIO VANCLER AUGUSTO GERALDO (CPF 020.896.637-40); REYNALDO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
201
DOS SANTOS PAIVA (CPF 562.532.907-97); ROBERTA HELENA DA SILVA MOREIRA PECHIN
TAVARE (CPF 157.943.998-56); RONALD VIEIRA DO NASCIMENTO (CPF 843.994.067-04);
WALTER HENRIQUE AMARAL DE DEUS (CPF 981.042.097-87)
Unidade: INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA
37 - TC-029.048/2006-1
Responsáveis: ANTONIO CARLOS DE MORAES CAVALCANTI (CPF 767.234.884-15);
CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA BARACHO (CPF 703.315.297-34); EDSON ANTONIO GARCIA
AMIRATO (CPF 007.618.517-63); ELIMAR DOS SANTOS MARQUES (CPF 316.917.309-04);
FABRICIA PEREIRA CAVALCANTI SILVA (CPF 859.200.294-04); FERNANDO JOSE LOURENCO
(CPF 703.347.307-91); JOLSON EMILIO DE SANTANA TENORIO (CPF 809.382.804-49); JOSE
ARNOBIO FERRAO DE ALBUQUERQUE NETO (CPF 283.857.134-68); LAURECI CLAUDIO
ALVES CHAVES (CPF 847.767.224-53); LUIS ALVES DA NOBREGA NETO (CPF 929.153.454-49);
RENATO PINTO FERREIRA (CPF 499.062.167-00); ROSERVAL DE MENESES ROMEIRO (CPF
614.871.634-87)
Unidade: 7ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
38 - TC-029.050/2006-0
Responsáveis: ADRIANO NERI DA SILVA (CPF 034.197.414-56); ATILA MARCONDES
TERRA (CPF 769.498.347-72); ERICO DA SILVA FERREIRA (CPF 014.930.657-18); FRANCISCO
ROCHA HOLANDA CAVALCANTI FILHO (CPF 044.238.154-94); HELCIO DE FREITAS
MARTINS (CPF 569.166.807-25); JOSE LUIZ ANDRADE JUNIOR (CPF 945.266.215-87); MORGAN
AURELIO DA SILVA LINO (CPF 009.693.434-42); OSCAR HENRIQUE GRAULT VIANNA DE
LIMA (CPF 507.828.867-87); RICARDO CORDEIRO MARINHO (CPF 844.281.127-34); ROMILDO
DE CARVALHO MOREIRA (CPF 083.313.674-72); SERGIO RICARDO TOLOMELLI (CPF
820.221.276-68); SILVIO RICARDO GONCALVES DE ANDRADE BRITO (CPF 038.808.364-69)
Unidade: 7º DEPÓSITO DE SUPRIMENTO
39 - TC-029.051/2006-7
Responsáveis: ADAO WALDORI DA SILVA (CPF 473.070.300-63); ANTONIO CARLOS DA
COSTA E SILVA (CPF 014.235.840-15); GERSON DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (CPF
499.072.397-04); GLENDA TERESINHA PATTA FLAIN (CPF 540.421.430-91); JORGE AFONSO
MARTINEZ (CPF 253.145.990-15); KASSYUS GIAN LEITE (CPF 967.605.910-20); LAURECI
HENRIQUE SOTELLO LARA (CPF 081.573.247-34); MARCIO MENEZES AGERTT (CPF
626.840.510-20); MIGUEL LEWANDOWSKI (CPF 496.344.960-91); PAULO FERNANDO KRUGER
(CPF 734.110.437-68)
Unidade: 8ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
40 - TC-029.055/2006-6
Responsáveis: CLAUDIO ANTONIO CARVALHO DA SILVA (CPF 905.213.907-53); CLEBER
BORGES DOS SANTOS (CPF 003.023.707-65); EDUARDO GARCIA DA COSTA MARQUES (CPF
001.200.961-02); JOÃO ÂNGELO MARRARA (CPF 769.508.407-72); JOSE EDUARDO MENDES
(CPF 039.290.508-62); JOSE MENDES DE SA (CPF 361.822.817-15); LUISA ROSSANA AMARAL
D AMORE MONTEIRO (CPF 404.380.661-20); MARCELO BENOVIT (CPF 973.309.061-15);
MARCELO LUIS OLESKOVICZ (CPF 120.686.638-13); MARCIO POTENGY DE MELLO (CPF
703.347.907-78); NAIRTON DE SALES BASTOS (CPF 117.564.463-34); PEDRO ALEXANDRE
LESSA VARANDAS (CPF 120.679.738-00); SERGIO MURTA DE ANDRADE (CPF 961.314.706-34);
TALES MEDEIROS DE LIMA (CPF 690.559.551-91); WALDIR GRILLI (CPF 120.679.508-51)
Unidade: 9º BATALHÃO DE SUPRIMENTO
41 - TC-029.062/2006-0
Responsáveis: ARIEL JOSE TISSI MUNHOZ (CPF 055.795.798-29); CLAUDIO DUARTE DE
MORAES (CPF 568.673.527-15); CRISTIANE DE OLIVEIRA CASTILHO (CPF 086.365.147-03);
ENDRIGO DURGANTE OLIVEIRA BISCAINO NUNES (CPF 985.208.900-59); FILIPE ANDRADE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
202
FURTADO DE MENDONCA (CPF 903.561.440-20); GILSON LUIZ FREITAS DE FREITAS (CPF
487.529.400-04); GUSTAVO GARCIA HOLZ (CPF 965.561.530-87); HILDO VIEIRA PRADO FILHO
(CPF 591.535.127-15); JOAO GOMES BANDEIRA (CPF 593.278.637-04); OZIMAR PIRES DA
SILVA FILHO (CPF 180.779.768-67); THIEGO RIPPEL PINHEIRO (CPF 804.017.670-00)
Unidade: ARSENAL DE GUERRA GENERAL CÂMARA
42 - TC-029.063/2006-8
Responsáveis: ALEXANDRE GUIMARAES MOLINARO (CPF 012.126.277-41); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (CPF
388.593.277-68); CLAUDIO VIOLA (CPF 758.625.147-91); IARA SALES MENDES (CPF
855.001.867-87); LUIS ANTONIO RODRIGUES HECHT (CPF 037.033.318-79); MARCIA LUCIANA
OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 010.604.047-29); RAMILSON LUIZ SOUZA DOS SANTOS (CPF
444.308.844-04)
Unidade: BASE ALMIRANTE CASTRO E SILVA
43 - TC-029.072/2006-7
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS ALBERTO FERREIRA
DA ROCHA (CPF 347.467.657-15); CELSO DOS SANTOS SILVA (CPF 374.018.587-20); CID
EDUARDO MENDONCA BANDEIRA (CPF 758.622.807-82); ENDRIC GOMES DO AMARAL (CPF
412.012.054-68); MONICA RIBEIRO DE SOUZA (CPF 799.086.597-15); RODRIGO DE SÁ C. DA
COSTA (CPF 056.876.547-80); SERGIO ANDRADE FERNANDES (CPF 434.242.287-53)
Unidade: BASE DE ABASTECIMENTO DA MARINHA NO RIO DE JANEIRO
44 - TC-029.073/2006-4
Responsáveis: CASSIO DIAS DOS SANTOS (CPF 024.856.947-37); FABIO FASANO
PIMENTEL (CPF 055.147.057-73); FLAVIO DOS SANTOS MARCOLINO (CPF 021.415.487-48);
JOSE AUGUSTO SILVA DA COSTA (CPF 448.384.097-53); LEONARDO FAVERO DOS SANTOS
(CPF 091.935.847-09); LEONARDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA (CPF 092.757.587-60);
LEONARDO RODRIGUES FERREIRA (CPF 056.964.917-07); LUIZ VILARDO (CPF 371.074.02749); MARCOS COSTA DE VASCONCELLOS (CPF 519.845.127-49); PATRICIA SISTO FERREIRA
MARTINELLI (CPF 047.937.197-08); SERGIO VASCONCELOS MENDONCA (CPF 096.986.69841); SIMONE FALCAO DE CAMPOS (CPF 895.421.267-00); VITOR HETO CAVALCANTI DE
SOUZA (CPF 091.494.707-95)
Unidade: BASE DE ADMINISTRAÇÃO E APOIO DA 1° REGIÃO MILITAR - MD/CE
45 - TC-029.074/2006-1
Responsáveis: ADRIANO MARTINS DA SILVA (CPF 076.920.417-17); ALANDERSON DIAS
FERREIRA (CPF 087.217.287-20); ALEXANDRE SOARES MATHEUS (CPF 016.781.467-22);
ANGELO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR (CPF 331.885.997-49); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); ARI CLAUDEMIR FALAVIGNA (CPF 403.069.170-68); CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS (CPF 737.584.187-04); CARLOS ANTONIO RAPOSO DE VASCONCELLOS (CPF
317.031.007-00); CARLOS WAGNER AVELAR DO CARMO (CPF 078.895.087-86); CLAUDIO
CESAR MENEZES DE OLIVEIRA (CPF 019.249.577-10); DIRCEU LOPES ZACARIAS (CPF
079.087.347-82); DIRLAN CANAL PERDIGAO (CPF 027.463.377-97); GUSTAVO FREDERICO
SCHMIDT REIS (CPF 052.197.817-31); HUDSON LOPES LOURENÇO (CPF 740.128.350-68);
IOVANE XAVIER DE SIMAS (CPF 051.588.317-42); JEFFERSON PEREIRA DA SILVA (CPF
053.595.757-27); JOSEMAR DE OLIVEIRA (CPF 032.798.627-10); LANUSSI DA SILVA OLIVEIRA
(CPF 037.169.227-06); MARCELO DALGOBLO DA CUNHA (CPF 037.191.277-61); PAULO JOSE
PINHEIRO FILHO (CPF 884.937.927-72); PAULO SALGADO (CPF 676.790.057-53); ROBERTO
MENDONCA FERREIRA (CPF 480.318.104-78); RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (CPF
078.394.857-31); RUBENSNEY NUNES DELGADO (CPF 178.685.991-20); SYRIO LUIZ DIAS (CPF
018.547.457-86); WILEN XIMENES PINHO JUNIOR (CPF 053.180.347-30)
Unidade: BASE DE FUZILEIROS NAVAIS DA ILHA DAS FLORES
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
203
46 - TC-029.076/2006-6
Responsáveis: ALBERTO PIOVESANA JUNIOR (CPF 400.293.367-91); ALMERINDA
SALGUEIRO DOS SANTOS FERREIRA (CPF 016.589.277-37); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); DENISE OPITZ MOUZINHO (CPF 722.456.037-53); JAGUARARI GRAMS
GENTIL (CPF 242.712.767-15); LUIZ EDUARDO LOPES GARCIA (CPF 758.622.207-04); NILO
SERGIO SULZER BRASIL (CPF 607.705.977-34); PAULO RENATO SAMPAIO TINOCO (CPF
335.208.367-34)
Unidade: BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA EM NITERÓI
47 - TC-029.077/2006-3
Responsáveis: ANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 025.307.797-40); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS AUGUSTO MOREIRA NETO (CPF 401.365.587-04);
GERSON CASSEB TELES (CPF 327.218.972-68); ILUAN VINICIUS DE A SANTANA (CPF
085.865.407-57); IRENE MARIA FIGUEIREDO DE O. NOGUEIRA (CPF 068.149.991-53); JAIR
ASSUNÇÃO PEREIRA (CPF 378.664.514-00); JOSE DOMINGUES DE MIRANDA (CPF
789.276.097-00); JOSE NILTON DOS SANTOS (CPF 367.496.305-10); MARCELO DE LIMA
SAMPAIO (CPF 036.639.837-73); RICARDO PARPAGNOLI NETO (CPF 730.454.467-87);
ROBERTO CARLOS LELLES (CPF 027.978.857-67); ZAQUEU FERREIRA PENA (CPF
563.180.067-53)
Unidade: BASE DOS FUZILEIROS NAVAIS DO RIO MERITI
48 - TC-029.379/2006-4
Responsáveis: ALOISIO TEIXEIRA MACHADO (CPF 806.412.370-49); BERNARDO PIANA
SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (CPF 858.925.216-72); CARLOS ALBERTO TRINDADE (CPF
120.682.698-30); DANIEL WANDER FERREIRA MELO (CPF 872.351.451-53); JORGE LUIS
VIANA SILVA (CPF 937.552.605-49); LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA (CPF 734.129.967-34);
MARCIO AZEREDO (CPF 043.213.147-71); MARCOS DE MENESES ROCHA (CPF 684.277.78368); MARCOS KLEBER RIBEIRO FELIX (CPF 885.658.665-72); NELSON FERREIRA PACHECO
(CPF 192.959.951-04); OMAR ANTÔNIO LUNARDI (CPF 569.174.067-91); OSVALDO DA CRUZ
MORETT NETTO (CPF 026.963.117-81); RICARDO DA SILVA VIEIRA (CPF 045.470.897-10);
RONALD ALEXANDRE MARTINS (CPF 025.513.107-09); WALTER HEINRICH KONIG JUNIOR
(CPF 007.617.177-90)
Unidade: CENTRO DE IMAGENS E INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS DO EXÉRCITO
49 - TC-029.080/2006-9
Unidade: BATALHÃO DE MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO
Responsáveis: CESAR DOS SANTOS CRUZ (CPF 843.986.987-87); DIMAS SILVERIO DA
SILVA (CPF 428.811.611-20); EMERSON FERNANDO SILVESTRE DIAS (CPF 095.115.938-03);
JOSE EMILSON DE OLIVEIRA (CPF 458.343.853-20); LEANDRO CORREA REIS DE TOLEDO
PIZA (CPF 098.465.747-97); MARCIO TELLES LOURENCO (CPF 036.138.427-00); MARCOS
BASILIO XAVIER DE SOUZA (CPF 011.991.827-70); SAMUEL MACHADO DE ALBUQUERQUE
(CPF 622.681.557-49); THIAGO DA FONSECA RIGAUD (CPF 095.691.157-93); VINICIUS
GONCALVES SOUZA (CPF 168.619.678-40)
50 - TC-029.081/2006-6
Responsáveis: ALVARO TADEU RIBEIRO (CPF 051.540.747-00); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); ANTONIO DE FRANÇA SILVA (CPF 081.544.247-54); EDER SAMPAIO (CPF
730.462.567-87); FRANCISCO ROZENDO DE ANDRADE NETO (CPF 843.852.947-04); HENRIQUE
DA SILVA AZEREDO (CPF 011.601.527-64); JORGE NERIE VELLAME (CPF 512.184.707-63);
JOSE FIRMEZA SIMOES DOS REIS (CPF 790.230.617-72); JOSÉ MARIA PINHEIRO (CPF
102.340.802-30); LEONARDO RODRIGUES CARVALHO (CPF 053.553.807-35); RODRIGO VITAL
DE ALBUQUERQUE MELLO (CPF 051.992.767-27); TARCISIO PEREIRA DE SOUSA (CPF
297.231.401-87); VALBERT DIAS DE ALMEIDA (CPF 636.252.374-15)
Unidade: BATALHÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FUZILEIROS NAVAIS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
204
51 - TC-029.082/2006-3
Responsáveis: ANDRE LUIZ NASCIMENTO (CPF 944.800.287-49); CARLOS AUGUSTO
GODOY JUNIOR (CPF 981.032.887-72); HELBERT SANTOS DE REZENDE (CPF 120.687.718-96);
JANSLEY DE AMORIM SILVA (CPF 026.303.136-54); JAQUES FLORIO SIMPLICIO (CPF
168.623.208-07); LEONARDO PEREIRA FRAGA (CPF 213.562.748-89); LUCIANO LIMA DOS
SANTOS (CPF 045.498.637-81); MARCOS ANDRE DA SILVA ALVIM (CPF 703.347.577-20);
RODRIGO LOTT DE MORAES (CPF 021.331.887-38); SERGIO ARCANJO DOS SANTOS (CPF
120.682.888-93); SIDNEI BARBOSA DE ASSIS (CPF 107.967.908-17)
Unidade: BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO DE BRASÍLIA
52 - TC-029.083/2006-0
Responsáveis: ALAIRTO ALMEIDA CALLAI (CPF 499.180.957-68); BRUNO CESAR
FERNANDES DE SOUZA (CPF 057.082.087-16); CARLOS ANDRE DOS SANTOS MEIRELLES DE
ANDRADE (CPF 218.690.758-54); CLEBER BASTOS JUNIOR (CPF 051.994.147-04); DENVER DE
ALBUQUERQUE FELIX (CPF 051.615.077-48); EDUARDO NASCIMENTO SANTANA (CPF
180.777.278-08); GERALDO PEREIRA JUNIOR (CPF 180.777.638-71); JORGE ALBERTO
MACHADO DE SOUZA (CPF 734.109.267-04); LUIZ CARLOS GOMES CORREIA (CPF
120.681.748-80); LUIZ CEZAR PEREIRA SALVIANO (CPF 051.579.757-08); MARCELO HINAGO
(CPF 168.623.458-93); RAFAEL DE ABREU FARIA (CPF 168.620.758-10); ROSSANNO PACHECO
ASSUMPCAO MACHADO (CPF 802.787.360-68); THIAGO ABREU DOS SANTOS (CPF
099.735.477-13)
Unidade: BATALHÃO ESCOLA DE COMUNICAÇÕES
53 - TC-029.085/2006-5
Responsáveis: ANDRE REIS FERREIRA (CPF 013.443.107-37); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); DJAIR DA SILVA AZEVEDO (CPF 374.036.307-00); LUIZ CARLOS BRITO
CUNHA (CPF 790.207.717-87); MARCELO COUTINHO DE OLIVEIRA (CPF 068.388.597-93);
MARCUS EDUARDO FERNANDES MAIA (CPF 078.325.127-09)
Unidade: BATALHÃO NAVAL
54 - TC-029.087/2006-0
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS ALBERTO DA SILVA
SANTOS (CPF 950.314.997-53); DECIO ALENCAR (CPF 803.881.757-53); GERALDO VENITES
MACHADO (CPF 704.285.307-53); JOAO BATISTA SOARES PENA (CPF 193.345.082-72);
JURANDIR VILLAGRA (CPF 765.608.567-04); LUCIANO FABRICIO RIQUET FILHO (CPF
330.084.267-00); WALLACE SIQUEIRA BEZERRA (CPF 715.990.297-15)
Unidade: CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO
55 - TC-029.089/2006-4
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); EDMILSON SANT ANA CORREA
DA COSTA LARA (CPF 347.482.887-87); ISABEL RAMOS DE SOUSA (CPF 076.200.687-08);
LUCIANA NEO REBOUCAS PAIVA (CPF 076.577.017-22); PAULO ROBERTO RODRIGUES (CPF
505.395.407-06); RITA DE CASSIA GOMES DE SILVA (CPF 745.575.647-04); VANICE DA SILVA
BILTON (CPF 783.461.777-04)
Unidade: CASA DO MARINHEIRO
56 - TC-029.093/2006-7
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); BRUNO LUCIANO DEPENTOR
(CPF 607.598.797-53); HUMBERTO MORAES RUIVO (CPF 533.465.217-53); ISABELLE LEAL DA
SILVA CARDOSO (CPF 051.410.227-65); JOAO CLAUDIO DA COSTA LIMA ATHAYDE (CPF
551.684.857-15); JULIO CESAR PIMENTEL DE OLIVEIRA (CPF 400.390.997-68); MARIO
RODOLFO CIMINELLI (CPF 299.738.997-68); NARCISO GOMES PEREIRA (CPF 338.563.897-68);
ROBSON CHAGAS CERQUEIRA (CPF 930.379.887-20); SERGIO DANGELO LEITE (CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
205
033.870.717-44)
Unidade: CENTRO DE ARMAS DA MARINHA
57 - TC-029.095/2006-1
Responsáveis: ALBINO JOSE VENTURA NEVES DA COSTA (CPF 758.619.847-00);
ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CESAR LUIS DE MELO (CPF 467.758.890-20); JORGE
MARQUES DE MENEZES (CPF 347.475.247-20); LUIZ ANTONIO DA SILVA VAZQUEZ (CPF
689.215.007-15)
Unidade: CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA ALMIRANTE ADALBERTO NUNES
58 - TC-029.096/2006-9
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA
FILHO (CPF 730.470.077-72); JULIO CESAR DE ARAUJO (CPF 746.191.017-53); MANOEL
ANTONIO DA COSTA NETO (CPF 332.534.207-87); MARCELO GONCALVES MAIA (CPF
905.646.187-72); MARCOS JOSE DE CARVALHO FERREIRA (CPF 374.033.707-91); MARCUS
VINICIUS PINTO SCHTRUK (CPF 016.626.917-42)
Unidade: CENTRO DE ELETRÔNICA DA MARINHA
59 - TC-029.101/2006-0
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CHARLES PEREIRA
GONCALVES (CPF 298.843.657-68); JADEMIR COSTA TOZETTI (CPF 721.573.217-72);
JEFERSON DOS SANTOS ROCHA (CPF 491.883.647-04); PAULO ROBERTO RAMALHO (CPF
661.405.287-04); RODRIGO CORDEIRO GUIMARAES (CPF 016.589.317-69)
Unidade: CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA
60 - TC-029.102/2006-8
Responsáveis: ADRIANO CARDOSO TEIXEIRA FILHO (CPF 023.508.097-73); ALESSANDRA
DE ALMEIDA CORDEIRO AMORIM (CPF 913.985.924-04); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); MARCELO DA SILVA BARBOSA (CPF 838.176.207-30); RUDIBERT KILIAN
JUNIOR (CPF 374.032.227-68); WLADIMIR SOARES FRANCO (CPF 730.469.907-82)
Unidade: CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE MILCÍADES PORTELA ALVES
61 - TC-029.103/2006-5
Responsáveis: ADRIANA COSTA DAVID (CPF 008.766.007-55); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (CPF 607.690.257-49); CARLOS ALEXANDRE
MAIA REIS (CPF 010.870.477-73); FERNANDO IRINEU DE SOUZA (CPF 430.666.827-49); JORGE
ARMANDO NERY SOARES (CPF 491.884.537-15); LUCIANA SAMPAIO DURAN (CPF
081.480.247-82); PAULO ROBERTO NEVES AUGUSTO DA SILVA (CPF 843.858.637-68);
ROBSON COUTINHO XAVIER (CPF 011.725.177-11); TOMAS DE AQUINO TINOCO BOTELHO
(CPF 607.682.747-53)
Unidade: CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE SYLVIO DE CAMARGO
62 - TC-029.104/2006-2
Responsáveis: ANDRE LUIS SILVA MARQUES (CPF 021.754.247-66); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); AUGUSTO ARMSTRONG SILVA CANTANHEDE (CPF 013.783.737-23);
CARLOS HENRIQUE MOURA (CPF 434.244.817-34); DANIEL PEREIRA DAVID FILHO (CPF
332.911.287-53); GUILHERME SCHUMANN (CPF 496.596.937-53); JOSE RODRIGUES DA SILVA
NETO (CPF 730.458.027-53); LUIS ARTUR FIALHO AMORIM (CPF 374.238.277-20); MARCELO
LUIS SEABRA PINTO (CPF 730.463.537-15); MARCUS VINICIUS IORIO HOLLANDA (CPF
174.742.307-63); MAURO SILVA DI PALMA (CPF 730.454.627-15); PAULO CESAR DIAS DE
LIMA (CPF 204.030.467-34)
Unidade: CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE WANDENKOLK
63 - TC-029.105/2006-0
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
206
Responsáveis: ADRIANO DINIZ COGO (CPF 585.064.030-49); ANDRE LUIZ GARCIA
FURTADO (CPF 494.956.741-15); ANTONIO ALBERTO FERREIRA BORGES (CPF 905.218.89715); DANIEL HENRIQUE SOARES HERRERA (CPF 512.914.602-68); FELIPE KEESE DIOGO
CAMPOS (CPF 052.137.217-88); GUSTAVO DE SOUZA ABREU (CPF 569.285.647-68);
JERFFESON CARLOS MAYNARD WANDRE MACHADO (CPF 614.563.653-04); JORGE LUIZ DE
MORAES HENRIQUE (CPF 734.129.457-49); MARCELLO FERNANDEZ DOS SANTOS (CPF
120.681.978-20); MARIO AUGUSTO MOTA COIMBRA (CPF 007.617.387-97); RICARDO KEGLER
LORENTZ (CPF 908.357.350-87); ROBERTO CEZAR PEREIRA DE SOUSA (CPF 021.332.587-01)
Unidade: CENTRO DE INSTRUÇÃO DE GUERRA NA SELVA
64 - TC-029.108/2006-1
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO FERNANDO DE SA
BARRETO (CPF 730.451.957-68); CARLOS BERNARDINO MARTINS SOUSA (CPF 134.306.88272); HELIO CLAUDIO STAVALE DE OLIVEIRA (CPF 536.325.407-72); JORGE GLAUCIO DE
ABREU BORGES (CPF 002.486.547-80); JUVENIL TEODORO NOGUEIRA (CPF 136.836.398-90);
WILSON TEIXEIRA GIAROLA (CPF 843.853.837-15)
Unidade: CENTRO DE MANUTENÇÃO DE EMBARCACÕES MIÚDAS
65 - TC-029.109/2006-9
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS ALBERTO CARDOSO
DE ALMEIDA (CPF 347.479.667-49); HERMANN DA COSTA VEIGA (CPF 730.456.087-87);
MELCHIAS APOLINARIO DE LACERDA DOS REIS (CPF 966.688.735-53); ROBERTO
BRASLAVSKY LEITE (CPF 434.231.087-20); VICTOR LUIZ BRAZ DE ALMEIDA (CPF
052.725.827-05)
Unidade: CENTRO DE MUNIÇÃO DA MARINHA
66 - TC-029.110/2006-0
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ARTHUR LUIZ DE AMORIM
MOURA (CPF 730.450.717-91); BRUNNO NUNES DA COSTA MENEZES (CPF 071.157.137-66);
ELVYS DEMILSON DE ARAUJO (CPF 573.183.101-78); ERIVELTON ARAUJO GRACILIANO
(CPF 017.360.807-84); FRANCISCO ROBERTO PORTELLA DEIANA (CPF 347.472.497-53); JOSE
CLAUDIO DA SILVA (CPF 517.196.067-49); MARCELLO FERNANDES COURA (CPF
790.229.287-72); RICARDO LUIZ GOMES BRAGA (CPF 550.656.357-49); SERGIO CORREIA
LOPES (CPF 720.399.657-34)
Unidade: CENTRO DE MÍSSEIS E ARMAS SUBMARINAS DA MARINHA
67 - TC-029.111/2006-7
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CLAUDIA DOLORES
TRIERWEILER SAMPAIO OLIVEIRA (CPF 888.564.297-72); DENISE FERNANDA CORREA
VIEIRA (CPF 529.865.517-34); IRAYDES JOSE PACCA DE OLIVEIRA (CPF 455.400.397-34); LUIZ
CARLOS LEAL PRESTES JUNIOR (CPF 606.454.587-91); LUIZ ROBERTO MARTINS DIAS (CPF
546.143.337-53); NADJA TEIXEIRA BRAGA (CPF 545.446.707-30); SOLANGE TOVAR (CPF
430.371.007-53)
Unidade: CENTRO DE PERÍCIAS MÉDICAS DA MARINHA
68 - TC-029.113/2006-1
Responsáveis: ANTONIO EDUARDO FREITAS BARBOSA (CPF 981.057.447-91); DENNY
TRAVASSOS ALVES (CPF 051.797.477-08); EDUARDO NETTO DOS REIS (CPF 007.615.207-32);
FERNANDO ANTONIO CASARTELLI (CPF 982.382.137-20); GUSTAVO ALMEIDA RAMOS (CPF
212.546.688-02); JOAO ALBERTO DELGADO COELHO (CPF 051.519.278-33); JULIO CEZAR DE
ANDRADE FERREIRA (CPF 734.113.377-53); LINCOLN NOGUEIRA ANDRADE (CPF
201.718.128-59); MANFRINI DE ASSIS (CPF 212.553.208-50); MARCELO PRADO BELTRAMINI
(CPF 126.218.508-47); MARCIO LUIS SOARES BEZERRA (CPF 035.567.997-31); PAULO
ROBERTO CARDOSO (CPF 568.681.037-00); ROBERTO GUEIROS DA SILVA (CPF 734.117.527-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
207
34)
Unidade: CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DE SÃO PAULO
69 - TC-029.116/2006-3
Unidade: CENTRO DE PROJETOS DE NAVIOS
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS FREIRE MOREIRA (CPF
374.243.007-68); CESAR SOARES ARANHA SANCHES (CPF 429.591.799-00); FABIO COELHO
PINTO (CPF 905.622.407-72); LEONARDO FREITAS DO AMARAL (CPF 026.683.627-50); LEVI
GONCALVES DE OLIVEIRA (CPF 776.046.877-68); LUCIO DUTRA FERNANDES (CPF
694.069.527-34); LUZI DEISE MONTEIRO DA CRUZ (CPF 012.305.717-52); ROBERTO MARCELO
MOURA DOS SANTOS (CPF 434.222.417-87)
70 - TC-029.117/2006-0
Responsáveis: ALUISIO OLIVEIRA VIEITEZ (CPF 884.937.767-34); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); CARLOS HENRIQUE DA CUNHA RAMOS (CPF 770.214.527-72);
EBENEZIO ANTONIO DE SANTANA (CPF 560.596.634-00); FLAVIA MARIA DA SILVA
GONCALVES (CPF 628.052.587-20); JULIOJOHN COSTA RODRIGUES (CPF 688.734.417-34);
MARCEL DE ASSUNCAO BELEM (CPF 664.086.607-20); MAXWELL ALHO VIEIRA (CPF
802.950.537-04); MIGUEL AUGUSTO BRUM MAGALDI (CPF 400.293.447-00); PAULO ROBERTO
GONCALVES DE ARAUJO (CPF 750.365.417-15); ROBERTO CARLOS SOUZA DIAS (CPF
702.013.667-20); TADEU DE MENDONCA PEREIRA LIMA (CPF 790.230.887-00)
Unidade: CENTRO DE SINALIZAÇÃO NÁUTICA E REPAROS ALMIRANTE MORAES
REGO
71 - TC-029.118/2006-8
Responsáveis: ALEXANDRE THYAGO SANTOS (CPF 310.968.158-77); ANTONINO DOS
SANTOS GUERRA NETO (CPF 499.073.447-53); CARLOS ALBERTO MACHADO RIBEIRO (CPF
734.115.077-72); CLEBER DA SILVA SANTOS (CPF 734.124.577-87); FERNANDO DE FARIAS
FERREIRA (CPF 023.327.787-05); GLAUCO DE MELO TORRES TEIXEIRA (CPF 000.006.917-55);
HUMBERTO SUPPES (CPF 981.033.777-91); LUCIANO DE SOUZA CRUZ (CPF 007.617.647-98);
MARCOS JOSE DE OLIVEIRA CARIOCA (CPF 601.456.926-04); MOYSES DOS SANTOS NETO
(CPF 180.031.038-27); REGIS SCHMEIKAL (CPF 120.688.848-28); RENATO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR (CPF 052.828.627-78); RICARDO DOS SANTOS BRAGA (CPF 086.184.507-23); SERGIO
LUIZ STOPATTO (CPF 981.072.677-53); SERGIO RENATO FERREIRA DA SILVA (CPF
072.941.617-80); WALMIR ALMADA SCHNEIDER FILHO (CPF 499.138.167-34)
Unidade: CENTRO INTEGRADO DE GUERRA ELETRÔNICA
72 - TC-029.120/2006-6
Responsáveis: AMARO LEAL DE ALMEIDA FILHO (CPF 245.366.607-04); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); ARTUR LUIZ VENTURA DE LIRA (CPF 016.589.157-20);
DANIEL PISANI BERNARDES (CPF 082.095.728-30); JARDEL JOSE DOS SANTOS (CPF
873.186.607-72); JUPIRACY GOMES DAMASCENO (CPF 686.942.537-04); PERON LOPES DA
SILVA (CPF 081.968.184-91); VLADIMIR MELLO DO NASCIMENTO (CPF 004.975.037-27)
Unidade: CENTRO LOGÍSTICO DE SAÚDE DA MARINHA
73 - TC-029.121/2006-3
Responsáveis: ANDRE LUIZ CATAO PIOLA (CPF 981.069.617-53); BALDOMIRO DA COSTA
CEREIGIDO (CPF 224.525.917-34); CARLOS ALBERTO SIQUEIRA (CPF 464.556.047-68);
CARLOS EMANUEL MURAT IBRAHIM (CPF 107.968.178-71); CLAUDIO ALMEIDA DA COSTA
(CPF 102.425.048-25); JOSE LUIZ DA SILVA (CPF 033.080.677-73); LUIS ANTONIO FERREIRA
PINTO (CPF 224.523.627-00); MARCUS ANTONIO BERTO DE MELLO (CPF 703.323.127-04);
MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (CPF 699.366.417-87); UMBERTO RAMOS DE
ANDRADE (CPF 233.371.177-91); WALDEMIR CRISTINO ROMULO (CPF 233.685.517-87);
WALTER ANTONIO MACHADO (CPF 734.127.597-91)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
208
Unidade: CENTRO TECNOLÓGICO DO EXÉRCITO
74 - TC-029.155/2006-1
Responsáveis: DIEGO MAIA MENDONCA (CPF 013.237.126-07); DIRCEU GOMES DE
OLIVEIRA (CPF 012.712.416-09); JAKSON DUARTE MARTINS (CPF 578.949.496-04);
JEFFERSON LACERDA DANTAS (CPF 002.750.137-07); JOAO DENISON MAIA CORREIA (CPF
769.509.727-68); JOSUE BITENCOURT DA SILVA (CPF 036.290.636-08); LEANDRO DOS
SANTOS ALVES (CPF 052.827.517-80); MARCOS ANTONIO TAVARES DA COSTA (CPF
409.862.683-72); PAULO SERGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF 499.130.507-15); RODRIGO
ROZAS (CPF 085.722.857-92); VICTOR HUGO GONDIN DE SOUZA (CPF 168.618.788-20)
Unidade: 10º BATALHÃO DE INFANTARIA
75 - TC-029.161/2006-9
Responsáveis: ALAN DE ALMEIDA HOLANDA SILVA (CPF 769.499.077-53); ALESSANDRO
GRIMALDI DE SOUZA (CPF 981.072.327-04); ANDERSON RODRIGUES SOARES (CPF
688.751.341-20); CASSIO GRILLI (CPF 063.025.048-05); CIBELE GONCALVES DANTAS (CPF
658.334.221-91); FABIO RODRIGUES LIMA (CPF 857.424.221-72); FREDERICO SANTOS DE
AMORIM (CPF 834.187.091-68); GUSTAVO GONCALVES VIANNA (CPF 802.508.151-68); JOSE
CLAUDIO DA SILVA CAETANO (CPF 246.119.309-63); JOSE PAULO FERNANDES (CPF
469.745.397-20); MARCO ANTONIO DO AMARAL THOME (CPF 318.301.617-68); MARCOS
ANDRE GUEIROS TAULOIS (CPF 955.456.707-34); MARIA APARECIDA ZANINA ALVES (CPF
636.073.441-91); RENATA VANIA VASCONCELOS DA COSTA (CPF 904.331.301-72); RICARDO
ANTELO MACEDO (CPF 071.863.567-10)
Unidade: COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA
76 - TC-029.163/2006-3
Responsáveis: ALDAMIR JOSE CARDOZO NUNES (CPF 334.578.081-04); GILBERTO DA
SILVA BREVILIERE (CPF 843.996.867-15); GUSTAVO MONARD DE SOUZA (CPF 769.500.26749); JOBERTO FERREIRA MACHADO (CPF 004.104.031-72); JOSE AMERICO PALAZZI (CPF
637.101.376-91); MAURICIO BIANCHINI DO NASCIMENTO (CPF 246.377.346-49); MOACIR
WILSON DE SA FERREIRA (CPF 703.326.657-04); ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (CPF
308.284.817-68); VLADEMIR BARROS DE ALBUQUERQUE (CPF 055.746.638-56); WALTER DA
ROCHA TRAVASSOS JUNIOR (CPF 252.587.614-87)
Unidade: COLÉGIO MILITAR DE JUIZ DE FORA
77 - TC-029.165/2006-8
Responsáveis: ADRIANE FLUCK (CPF 545.305.120-53); ANDRE HENRIQUE LEHENBAUER
THOME (CPF 510.166.722-68); ANTONIO CARLOS DE CESARO DO AMARAL (CPF 468.218.80034); FERNANDO CESAR FERREIRA PINHEIRO (CPF 005.671.498-03); JORGE MURILO KERBER
FERNANDES (CPF 394.827.400-25); JORGE ROHR (CPF 241.310.240-04); JOSUE CRISTIANO DA
SILVA LEMES (CPF 746.866.740-34); MARCO AURELIO DA SILVA SANHUDO (CPF
168.288.790-15); MAURO PEREIRA DE MATTOS (CPF 201.719.638-06); PAULO ALONSO DE
SOUSA (CPF 239.271.947-00); ROBERTO DA SILVA NETO (CPF 180.806.500-04); ROGERIO
PEREIRA DUARTE (CPF 703.323.987-49); THIOVANNE PIAGGIO CARDOSO (CPF 569.183.48787)
Unidade: COLÉGIO MILITAR DE PORTO ALEGRE
78 - TC-029.166/2006-5
Responsáveis: ALEXANDRE FERNANDES AMARAL DE OLIVEIRA (CPF 168.622.868-62);
ANDRE LUIZ AZEDIAS (CPF 013.047.087-21); CARLOS ALEXANDRE VEVIANI (CPF
007.618.107-30); CELSO ALEXANDRE RIGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF 002.517.077-50); MARCOS
ANTONIO MACHADO DE LIMA (CPF 703.326.497-68); MILTON GUEDES FERREIRA
MOSQUEIRA GOMES (CPF 568.704.857-04); PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA (CPF
224.526.057-00); RENATE UHR (CPF 020.938.187-60)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
209
Unidade: COLÉGIO MILITAR DO RIO DE JANEIRO
79 - TC-029.167/2006-2
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO RODRIGUES DA
SILVA NETO (CPF 013.490.217-33); ANTONIO VICENTE DOS SANTOS NETO (CPF 308.395.13704); EDUARDO BRAGA DOS SANTOS (CPF 916.296.327-91); JOSE SADI CANTUARIA (CPF
347.223.007-04); LUIZ HENRIQUE FERREIRA BRAGA (CPF 730.462.217-20); MARCELO DOS
SANTOS SANTANA (CPF 051.545.227-02); OCTAVIO LOPES SOTERO NETO (CPF 889.613.97753); SERGIO LUIZ COUTINHO (CPF 347.477.297-04)
Unidade: COLÉGIO NAVAL
80 - TC-029.169/2006-7
Responsáveis: ALAN DENILSON LIMA COSTA (CPF 842.550.727-87); EVANDRO DE MELO
VIEIRA (CPF 703.344.127-49); HERMES ALFREDO CARVALHO RAMOS (CPF 837.375.107-68);
JOAO FERREIRA DINIZ (CPF 153.429.484-87); JOSE SERGIO MACHADO FERRAZ (CPF
499.171.617-91); KLEBER PEREIRA DA SILVA (CPF 369.031.324-49); LUIS ANTONIO MEDINA
PIRES (CPF 314.832.160-04); LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA (CPF 808.854.897-72);
LUIZ HENRIQUE BERNY DA SILVA (CPF 703.356.217-91); MARCELO DOS SANTOS HOLANDA
CAVALCANTI (CPF 035.495.174-24); MARCELO FLAVIO OLIVEIRA AGUIAR (CPF 484.635.15720); MARCOS ANTONIO MARTINIANO MARTINS (CPF 002.750.197-30); NILSON CALDAS
ANANIAS (CPF 318.262.107-68); PAULO RENATO ANTUNES GUIMARAES (CPF 038.201.84430); ROBERTO FERNANDO DOS SANTOS (CPF 234.839.624-68); STANLEY DE OLIVEIRA
CIPRIANO (CPF 034.138.434-86); VALMAR BARBOSA CATUNDA JUNIOR (CPF 619.362.193-87)
Unidade: COMANDO DA 10ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA
81 - TC-029.176/2006-1
Responsáveis: ALBERTO MARCIO FERRAZ SANTANA (CPF 622.347.068-15); DANTE
LOMBA DE SOUZA (CPF 496.041.047-72); DENIO SERGIO LOPES (CPF 587.895.706-00);
EDNILSON PIRES (CPF 779.188.359-72); ELCIO PEREIRA DE ALMEIDA (CPF 410.093.636-20);
IVAN LUIZ EITERER FERNANDES (CPF 455.086.156-87); JOAO MARTINS DOS REIS (CPF
181.742.996-53); JOSE GERALDO DE OLIVEIRA (CPF 208.312.696-34); JULIANO KELMER
PEREIRA (CPF 899.157.046-15); LAERTE COHEN COUTO (CPF 373.685.917-15); MARCELO
PINTO DOS SANTOS (CPF 411.875.717-68); MARCO ANTONIO FELICIO DA SILVA JUNIOR
(CPF 905.038.487-00); MIGUEL BRILHANTE SIRIMARCO (CPF 562.732.906-87)
Unidade: COMANDO DA 4ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA
82 - TC-029.315/2006-7
Responsáveis: EVANDRO CESAR DOS SANTOS (CPF 800.938.681-20); GERALDO LUIZ DOS
SANTOS (CPF 703.342.267-91); JORGE CARLOS VOGELMANN JUNIOR (CPF 766.416.600-44);
JOSE PEDRO PEREIRA ANDRADE (CPF 302.997.300-00); JULIO CESAR DEICHEL (CPF
419.325.950-15); LUIZ CARLOS JARDIM DO AMARAL (CPF 008.690.820-00); MARCELLO
VIEIRA BONSUCESSO (CPF 120.688.558-01); NILSON RIBEIRO PEDROSO (CPF 622.678.687-68);
RENATO BARENHO (CPF 050.125.700-49); RENATO SALVATO DUARTE (CPF 703.328.517-53);
TERCIO GIULIAN MARQUES (CPF 808.824.127-87); VANDERLEI BARCELOS DE DEUS (CPF
031.651.160-91); WILBERT CARPI SILVA (CPF 038.112.427-41)
Unidade: 3ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
83 - TC-029.178/2006-6
Responsáveis: ALAN DIEGO FLACH (CPF 960.501.520-04); ANTONIO DONIZETE
MANFRINATO (CPF 769.486.687-04); FELIPE MAHLER RAMOS (CPF 000.801.700-05);
FERNANDO FERREIRA ELESBAO (CPF 808.826.177-53); FLAVIO COSTA MARTELLET (CPF
196.802.600-20); JACQUES LINS SALES (CPF 008.575.107-38); JORGE BATISTA COSTA (CPF
290.071.609-82); JORGE LUIZ TITONELI PINTO (CPF 568.669.847-34); JULIO DE AMO JUNIOR
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
210
(CPF 321.774.457-87); LUIZ ADOLFO SODRE DE CASTRO (CPF 378.627.407-00); PRIMARIO
MANCILHAS RODRIGUES (CPF 178.589.410-20); RICARDO XAVIER FANZERES (CPF
063.024.688-25); SILVIO SATURNO CORREA FILHO (CPF 569.169.497-91)
Unidade: COMANDO DA 6ª BRIGADA DE INFANTARIA BLINDADA
84 - TC-029.182/2006-9
Responsáveis: ANTONIO CARLOS PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO (CPF 045.144.407-87);
ANTONIO DIAS DA SILVA (CPF 528.840.157-87); FRANCISCO RACINE FERNANDES ALVES
DE OLIVEIRA (CPF 718.371.597-34); JOAO FRANCISCO FERREIRA (CPF 224.480.127-68);
JOMAR JOSE NUNES LOBO (CPF 233.671.307-10); LEVI MOREIRA DE CARVALHO (CPF
520.986.486-34); LUIZ GUILHERME BARBOSA DE LIMA (CPF 839.869.367-34); MARCIO
PEREIRA DOS SANTOS (CPF 453.161.637-53); PAULO ROBERTO PEREIRA GOMES (CPF
622.683.927-91); PEDRO ANTONIO FERREIRA (CPF 003.441.747-86); SEBASTIAO FIGUEIRO DE
ALMEIDA (CPF 354.109.306-49)
Unidade: COMANDO DA BRIGADA DE INFANTARIA PÁRA-QUEDISTA
85 - TC-029.183/2006-6
Responsáveis: ANDRE LUIZ GOMES DE OLIVEIRA (CPF 002.059.537-94); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); CESAR AUGUSTO HORTA ARENTZ (CPF 730.638.607-78);
CLEDIMILSON DOS SANTOS CABRAL (CPF 004.664.137-85); ERON DE OLIVEIRA PESSANHA
(CPF 730.456.837-20); JOSE RICARDO LOPES MALVAR (CPF 681.554.927-53); LEONARDO
ARAUJO POPPIUS (CPF 027.963.977-50); PEDRO FAVA (CPF 183.034.047-68); TERENILTON
SOUSA SANTOS (CPF 334.672.187-68)
Unidade: COMANDO DA FORÇA DE SUBMARINOS
86 - TC-029.184/2006-3
Responsáveis: ANDRE LUIZ COSTA LEVASSEUR ROCHA (CPF 010.871.217-60); ANTONIO
ALBERTO MARINHO NIGRO (CPF 051.105.724-53); ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10);
JORGE ROGERIO TEIXEIRA DE MOURA (CPF 843.846.627-34); LEANDRO DE ALMEIDA DINIZ
(CPF 065.676.088-54); MARCOS VINICIUS MAGNELLI RANGEL (CPF 905.673.237-49);
ROBERTO CASSAL LONGO (CPF 374.031.927-53); SANDRO CORREIA DE BARROS (CPF
892.744.747-68); SERGIO DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO (CPF 905.656.737-34)
Unidade: COMANDO DA FORÇA DE SUPERFÍCIE
87 - TC-029.187/2006-5
Responsáveis: ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 052.840.167-00); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); CLAUDIO NOMINATO PEREIRA (CPF 573.039.911-15); JOSE
ANTONIO DE CASTRO LEAL (CPF 033.714.097-91); JOSE EDUARDO MONTEIRO (CPF
312.242.887-34); JOSE EDUARDO PIMENTEL DE OLIVEIRA (CPF 043.982.707-87); SERGIO
MURILO PINTO LEITE (CPF 551.684.507-68)
Unidade: COMANDO DO 1º DISTRITO NAVAL
88 - TC-029.189/2006-0
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS ALBERTO DA SILVA
JUNIOR (CPF 017.903.117-13); GILBERTO MALAQUIAS (CPF 311.789.527-20); JAMMERSON
BENACON ALVES (CPF 007.877.334-23); LUIZ CARLOS DE CARVALHO ROTH (CPF
337.822.107-00); MARCIO ARMANDO REDA (CPF 758.623.017-04); WILSON RAMOS DOS
SANTOS (CPF 675.037.214-72)
Unidade: COMANDO DO 1º ESQUADRÃO DE ESCOLTA
89 - TC-029.190/2006-0
Responsáveis: ALDRIN LOPES FERNANDES (CPF 997.932.707-30); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); FABIO LUIZ LIMA BENEDITO (CPF 025.640.247-77); GIANCARLLO
FONSECA VILAS BOAS (CPF 905.644.137-04); JORGE EDUARDO DE CARVALHO ROCHA (CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
211
370.677.377-53); MARCO ANTONIO TEJERO DE SOUZA (CPF 843.858.047-53); PEDRO
HENRIQUE DA SILVA SANTOS (CPF 802.939.137-49); RICARDO ALBERGARIA CLARO (CPF
400.392.187-91)
Unidade: COMANDO DO 2º ESQUADRÃO DE ESCOLTA
90 - TC-029.193/2006-2
Responsáveis: ADRIANO COELHO DE PAULA (CPF 053.866.158-58); ALOISIO JOSE
MERCES HENRIQUES DE ARAUJO (CPF 499.131.077-68); CRISTINA DE CARVALHO
NOGUEIRA (CPF 733.829.144-68); DANIELA DE OLIVEIRA CANCIO (CPF 793.994.444-49);
DAVID CASTRO ALVES VILELA (CPF 045.756.254-42); ERON CARLOS MARQUES (CPF
048.365.107-91); FRANCISCO JOSE DE SOUZA PASSOS (CPF 535.795.936-68); GENILSON
XAVIER DA SILVA (CPF 811.644.324-00); JESANA DE SOUZA ALENCAR DA SILVA (CPF
742.159.064-15); MAURICIO AGNESE (CPF 055.746.838-81); MAYNARD MARQUES DE SANTA
ROSA (CPF 000.683.572-49); ORLANDO GOMES DA SILVA JUNIOR (CPF 045.896.394-16);
ROBERTO JUGURTHA CAMARA SENNA (CPF 050.724.177-00); ROBERTO PERRI FILHO (CPF
931.167.307-25); ROSEMBERG PEREIRA DA SILVA (CPF 789.069.114-91); SALVADOR
ALBERTO ROCHA DE AZEVEDO (CPF 966.434.127-49); SERGIO VIDAL LINHARES (CPF
675.128.796-87); VALDEREDO PAES DE LIRA (CPF 407.447.604-53)
Unidade: COMANDO DO COMANDO MILITAR DO NORDESTE
91 - TC-029.194/2006-0
Responsáveis: ANDRE FACCHIN (CPF 402.930.090-15); ANDRE PEREIRA FARIA (CPF
638.697.481-68); CARLOS ALBERTO PINTO SILVA (CPF 036.168.357-04); ELCIO DE BARROS
GALICIA (CPF 734.132.407-49); ELIAS DOS SANTOS CAVALCANTE (CPF 734.125.117-49);
GILBERTO GOMES SANTIAGO (CPF 022.435.471-04); JOAO FRANCISCO PERINI (CPF
569.173.097-53); JOAO PEDRO BORGES DA COSTA (CPF 721.280.548-34); JOSE EDSON DE
ARAUJO (CPF 626.304.664-34); JOSE ROBERTO DE MELO QUEIROZ (CPF 394.244.217-53);
JULIO CESAR BARROS DA SILVA (CPF 222.520.960-04); LUIZ CESARIO DA SILVEIRA FILHO
(CPF 030.465.087-00); MANOEL DOS SANTOS (CPF 234.696.680-00); MARCELO GOMES DE
MELO (CPF 273.606.794-00); MARCOS ANTONIO ANDREOTTI E SILVA (CPF 931.863.558-34)
Unidade: COMANDO DO COMANDO MILITAR DO OESTE - MD/CE
92 - TC-029.196/2006-4
Responsáveis: ANDRE DE JESUS MENEZES (CPF 843.844.847-04); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); ANTONIO NASCIMENTO BORGES (CPF 758.620.507-87); CARLOS
ALEXANDRE MAIA REIS (CPF 010.870.477-73); CARLOS ALFREDO VICENTE LEITAO (CPF
329.767.637-04); JANITO FLORES (CPF 551.686.127-68); JOSE ANTONIO TAVARES FANTINI
(CPF 013.285.627-19); JOSE HENRIQUE SALVI ELKFURY (CPF 260.937.237-04); LUIZ CARLOS
PINHEIRO SERRANO (CPF 601.143.477-00); NILTON MOREIRA SALGADO (CPF 374.239.40704); SEBASTIAO MEDEIROS COELHO (CPF 281.822.787-91); UBIRAJARA LUBERIAGA JUNIOR
(CPF 011.089.027-23); WALTER CATTANI PINTO (CPF 730.470.587-68)
Unidade: COMANDO DO MATERIAL DE FUZILEIROS NAVAIS
93 - TC-029.197/2006-1
Responsáveis: AMILTON RODRIGUES ELEOTERO (CPF 597.712.329-91); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA FERRAO PAIS (CPF
977.245.057-72); JOSE EVANGELISTA DE ARAUJO (CPF 539.283.187-72); JULIANO ADOLFO
ETCHEVERRY (CPF 039.330.677-15); MARCELO DA SILVA VIEIRA (CPF 013.846.237-28);
SANDOVAL MARTINS DA SILVA (CPF 605.109.437-72); SERGIO ALEXANDRE DA COSTA
GOMES (CPF 006.940.657-06); WASHINGTON JOSE LANDIN (CPF 332.122.287-68)
Unidade: COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
94 - TC-029.204/2006-8
Responsáveis: ANA PATRICIA LEDEBOUR (CPF 932.069.414-15); CARLOS ALEXANDRE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
212
DE QUEIROS ARAUJO (CPF 631.827.004-30); CLAUDIA PATRICIA DE OLIVEIRA BRANDAO
(CPF 021.277.344-59); FABIO REGO DO AMARAL (CPF 022.599.914-59); HENRIQUE AFONSO
VILLACA DE AZEVEDO (CPF 022.564.464-92); JAYME MILANEZI JUNIOR (CPF 201.720.23807); JOSUE VAZ DE SOUSA SANTOS (CPF 791.220.273-00); MARCELO SCHVANZ (CPF
595.878.731-49); MARCUS VINICIUS MELO NETO (CPF 102.601.778-57); RAMACRISNA DA
PORCIUNCULA VIEIRA (CPF 704.688.850-72); RICARDO COUTINHO DO VALLE (CPF
180.780.058-06); ROLDAO LIMA JUNIOR (CPF 224.453.407-30); RUI SANTIAGO DE SOUSA (CPF
178.062.833-15); SAMARA COSTA CESAR DE ANDRADE (CPF 022.217.254-17)
Unidade: COMISSÃO REGIONAL DE OBRAS DA 7ª REGIÃO MILITAR
95 - TC-029.205/2006-5
Responsáveis: ALEXANDRE DOS SANTOS GALLERA (CPF 002.749.787-92); ARTHUR
FELIPE DE CARVALHO JULIAO (CPF 053.594.537-02); ARY PINHEIRO DE ASSIS (CPF
642.658.894-68); EDUARDO RUFFO MONTEIRO NUNES (CPF 760.040.157-68); JOSE
ADALBERTO FRANCA JUNIOR (CPF 622.934.353-34); LUCIANO JESUS DE ALMEIDA (CPF
120.681.028-97); LUCIMEIRE CONCEICAO DE OLIVEIRA (CPF 542.909.021-20); MARCELO
AUGUSTO FARIA MOREIRA (CPF 012.276.857-42); RODRIGO PEREIRA LOPES (CPF
051.519.847-13); ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA (CPF 035.402.417-52); RONALDO BARBOSA
FRANCO (CPF 454.243.573-34)
Unidade: COMISSÃO REGIONAL DE OBRAS DA 9ª REGIÃO MILITAR
96 - TC-029.207/2006-0
Responsáveis: ALBERIO ALEXANDRE BARBOSA DE LIMA (CPF 054.062.774-72);
ALBERTO MENDES CARDOSO (CPF 031.891.477-87); ANDRE PORTELA BATISTA (CPF
844.279.067-53); ANTONIO EULALIO DE OLIVEIRA PINTO (CPF 469.746.877-53); ARI
NASCIMENTO (CPF 415.830.787-20); CARLOS ALBERTO PEREIRA (CPF 086.215.271-20);
FRANCISCO CARLOS FELIPE RIBEIRO (CPF 622.682.957-53); JOAQUIM DE LAGOS LYRA
NETO (CPF 843.649.987-53); JOSE RICARDO SOUZA CAMELO (CPF 807.459.977-91); MARIUS
LUIZ CARVALHO TEIXEIRA NETO (CPF 059.906.700-44); PEDRO VITORINO CORDEIRO
VARGAS (CPF 321.774.027-00); ROBERTO LUCIO CORREA DE ABREU (CPF 703.333.607-10);
ROSEMERI DANTAS DE OLIVEIRA (CPF 011.153.937-40); WALTER MOURA DE ARAUJO (CPF
060.263.988-30)
Unidade: DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MD/CE
97 - TC-029.209/2006-4
Responsáveis: AKINORI TERAGUTI (CPF 808.713.137-15); ANA CLARA DA SILVA
FONSECA (CPF 041.045.247-51); ANTONIO RICARDO DIB PADAO (CPF 055.747.008-08); CELSO
FABIANO VIANNA BRAGA (CPF 453.145.197-04); IVAN DE MENDONCA BASTOS (CPF
019.642.247-72); IVAN SOARES DOS SANTOS (CPF 808.712.407-34); JOSE PIO DOS SANTOS
NETO (CPF 701.489.107-34); MARIO CALIL FERREIRA (CPF 622.675.237-87); MOACYR GUEDES
ALCOFORADO JUNIOR (CPF 844.286.947-68); NAURO THOMAZ JUNIOR (CPF 010.701.667-23);
PEDRO PAULO DE MIRANDA KLEIN (CPF 769.512.517-20); SERGIO WAGNER
GIANGIARULLO GARCIA (CPF 119.217.758-40); SIDNEY ALBERTO PEREIRA DA SILVA (CPF
769.487.907-63)
Unidade: DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA
98 - TC-029.210/2006-5
Responsáveis: AIRTON PEDRO BUTZKE (CPF 369.660.450-04); DANTE LUIZ PIPPI (CPF
131.132.160-87); DARKE NUNES DE FIGUEIREDO (CPF 033.922.107-06); EMERSON ALMEIDA
CALLAI (CPF 769.514.567-04); FERNANDO MANSUR (CPF 777.604.098-34); FILADELFO
MAMEDE BARBOZA (CPF 072.910.511-34); JOSE RICARDO PASCHOAL (CPF 499.246.647-87);
LUIZ EDMUNDO MONTEDONIO REGO (CPF 038.169.157-87); MARCOS ANTONIO COSTA
CAVALCANTI (CPF 469.669.787-87); NARGEL CANDIDO DA COSTA (CPF 001.432.537-35);
PAULO ERNANI NEWLANDS MACHADO (CPF 808.932.447-91); ROBSON JOSE SOARES DA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
213
ROCHA (CPF 295.635.004-82); SERGIO PEREIRA MARIANO CORDEIRO (CPF 031.912.497-53);
VANDERLEI DOS SANTOS (CPF 672.861.947-04); VICTOR FROTA RIOS (CPF 499.050.407-06)
Unidade: DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL
99 - TC-029.211/2006-2
Responsáveis: ANDRE LUIS DE SOUZA (CPF 201.717.468-80); EMERSON DE SOUZA
FERREIRA KUNZ (CPF 021.333.217-56); HERBERT GOMES FAEDA (CPF 047.395.926-73); JEAN
SIBELIUS PIRES (CPF 404.358.737-68); JOSÉ RENATO BRUM (CPF 622.676.557-72); LEONARDO
DE PAIVA LIMA (CPF 092.137.797-55); MADISON LOPES INOCENCIO (CPF 099.355.247-10);
MARCOS JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES (CPF 569.174.577-87); RAFAEL LOURENCO
ANCELME (CPF 094.870.527-20)
Unidade: DEPÓSITO CENTRAL DE ARMAMENTO
100 - TC-029.217/2006-6
Responsáveis: AIDE ANTONIETA FAE (CPF 691.271.827-20); ALTAIR MARTINS (CPF
369.624.907-63); ANDRE VICTOR VALAVICIUS (CPF 730.461.597-49); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); CESAR TAVARES FERREIRA (CPF 705.970.907-00); DAMIAO ROBERTO DO
AMARAL (CPF 705.686.507-00); JOSE CARLOS CARDOSO (CPF 105.159.417-00); JOSE CLAUDIO
CRUZ (CPF 491.887.207-72); MAMEDE NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO (CPF 434.223.227-87);
RICARDO RICHTER (CPF 432.466.567-20)
Unidade: DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA
101 - TC-029.218/2006-3
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); DAVID VINICIUS DA SILVA
PEREIRA (CPF 862.576.257-34); JOAO PAULO GIBSON NUNES (CPF 005.746.937-77); LAILA
CRISTINA MENDES CAMARA (CPF 475.782.036-49); MARCO ANTONIO GUIMARAES FALCAO
(CPF 370.538.257-87); TANIA PAULA LEAL GUIMARAES (CPF 659.649.187-00); VERA LUCIA
DE GAIA CAMPOS (CPF 486.919.927-00)
Unidade: DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHA
102 - TC-029.220/2006-1
Responsáveis: ALEXANDRE CESAR PIMENTEL GUIMARAES (CPF 318.575.904-49);
ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); FRANCISCO DE ASSIS CUSTODIO (CPF 960.562.74772); ISABEL DE FATIMA FONTOURA TEIXEIRA DO ROSARIO (CPF 722.967.557-04);
JACQUELINE ESPINDOLA HALPERN (CPF 628.952.497-68); JOSE ANTONIO DE CASTRO LEAL
(CPF 033.714.097-91); KLEBER SILVA DOS SANTOS (CPF 374.243.357-15); LUCIO FRANCO DE
SA FERNANDES (CPF 037.459.377-91); LUIZ HENRIQUE DE AZEVEDO BRAGA (CPF
317.028.727-34); MARCELO DE PAULA MOURA (CPF 035.520.857-18); RICARDO LUIS VELOSO
MENDES (CPF 014.717.707-37)
Unidade: DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA
103 - TC-029.222/2006-6
Responsáveis: AILTON SOBREIRA DOS SANTOS (CPF 365.357.107-34); ALBERTO MENDES
CARDOSO (CPF 031.891.477-87); ANA PAULA CARELI DE MESQUITA (CPF 969.405.227-00);
ANDRE BERTOLA VANZAN (CPF 890.541.307-25); DALVINO VILLAR (CPF 318.257.617-87);
DIRCEU DOS SANTOS FILHO (CPF 691.738.427-53); EDUARDO AUGUSTO NOBREGA DE
MORAES REGO (CPF 893.290.407-30); EDUARDO BISERRA ROCHA (CPF 013.002.077-01);
EMILSON DO ESPIRITO SANTO GONCALVES (CPF 569.164.267-72); GERALDO SILVINO
SOARES DA SILVA (CPF 090.650.400-72); JOAO ALVES SEVERINO FILHO (CPF 313.340.836-49);
JOEL LEAL DO ROSARIO JUNIOR (CPF 016.470.267-92); MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA
(CPF 734.133.997-72); MARCIO ROCHA CRUZ (CPF 201.718.948-04); OTAVIO HIROYUKI SAITO
(CPF 453.178.797-87); ROBERTO DA SILVA CARDOSO (CPF 647.700.607-34); ROBERTO
VICENTE DOS SANTOS (CPF 549.404.437-87)
Unidade: DIRETORIA DE FABRICAÇÃO - MD/CE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
214
104 - TC-029.223/2006-3
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO CARLOS GESTEIRA
LEITE DE MATTOS (CPF 316.944.117-53); CLAUDIA MARCIA DIAS BANDEIRA (CPF
799.927.817-34); JAIME BERNATDINO DE SOUZA JUNIOR (CPF 730.636.907-59); JOAO
ARTHUR DO CARMO HILDEBRANDT (CPF 296.429.907-25); LUCIANE SOUZA CONCEICAO
(CPF 955.004.307-00); MARLI MARQUES JARES DE OLIVEIRA (CPF 022.212.677-96); MAURO
DOS SANTOS PACHECO JUNIOR (CPF 349.269.847-68); VIVIANE FERNANDES DE LIMA (CPF
037.804.437-08)
Unidade: DIRETORIA DE OBRAS CIVIS DA MARINHA
105 - TC-029.224/2006-0
Responsáveis: CARLOS ALBERTO CENTENO DA SILVA (CPF 394.244.487-91); CELSO
KRAUSE SCHRAMM (CPF 318.481.687-72); ELIREZ BEZERRA DA SILVA (CPF 499.180.607-00);
GILMAR RIBEIRO LEITE (CPF 734.118.767-00); LUIZ CLAUDIO DA SILVA FERREIRA (CPF
007.615.457-27); PAULO ANTONIO ARACOELI PIMENTEL DA SILVA (CPF 703.348.037-72);
RICHARD SIQUEIRA MIRANDA (CPF 009.651.687-94); SERGIO DO REGO BARROS (CPF
734.123.337-00); ULYSSES ELIE ILDEFONSO (CPF 079.191.837-82)
Unidade: DIRETORIA DE PESQUISA E ESTUDO DE PESSOAL - MD
106 - TC-029.225/2006-8
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); DEISE DE FATIMA DOS SANTOS
(CPF 760.728.277-72); FABIANA TEIXEIRA VILLAS (CPF 080.088.467-12); HELTON JOSE
BASTOS SETTA (CPF 398.160.797-04); JOAO EDUARDO PITANGA MATOS (CPF 704.376.45720); PAULO CESAR DE ALMEIDA RODRIGUES (CPF 513.456.257-15)
Unidade: DIRETORIA DE SAÚDE DA MARINHA
107 - TC-029.226/2006-5
Responsáveis: ANDRE LUIZ DOS SANTOS MACEDO (CPF 016.308.297-90); ANTONIO
BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS EDUARDO SANTOS DE SOUZA (CPF 101.347.217-99);
FLAVIO DA SILVA VIEIRA (CPF 485.673.614-00); JOAO SERGIO SIQUEIRA (CPF 822.886.74768); JULIO CESAR PIMENTEL DE OLIVEIRA (CPF 400.390.997-68); MARCELO VICTOR DE
UZEDA (CPF 192.667.077-91); RICARDO TAVARES VERDOLIN (CPF 270.273.097-34); ROSANA
DA CUNHA FRANCISCO (CPF 876.044.187-91); SERGIO LOESCH SOARES (CPF 037.353.707-72);
VANIA DO BONFIM ALCHORNE (CPF 719.134.757-00); WALDEMIR RAMOS LIMA (CPF
822.026.727-53)
Unidade: DIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA
108 - TC-029.227/2006-2
Responsáveis: ALEXANDRE ARAUJO MOTA (CPF 549.884.037-34); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); ARTHUR PIRES RAMOS (CPF 244.292.877-91); DANIEL JOSE MACHADO
(CPF 710.542.357-91); EGON FILBERT (CPF 694.605.747-34); LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (CPF
434.241.717-00); MARCELO LUIZ PIRES BEIJINHA (CPF 022.116.977-63); MARCELO VICTOR
DE UZEDA (CPF 192.667.077-91); MARCO ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR (CPF
014.253.567-29)
Unidade: DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES DA MARINHA
109 - TC-029.228/2006-0
Responsáveis: AFONSO BARBOSA (CPF 100.608.047-34); ALVARO LUIZ PINTO (CPF
045.523.187-72); ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CARLOS ALBERTO GUIMARAES
DE ALMEIDA E (CPF 317.028.567-04); ALBUQUERQUE); CLAUDIA PIMENTA DOS SANTOS
RIBEIRO (CPF 750.440.137-49); FRANCISCO JOSE RAPOSO DE ALENCAR MARQUES (CPF
016.562.157-56); HILDEBRANDO PRALON FERREIRA LEITE FILHO (CPF 317.027.087-72);
JORGE LUIZ ALVES DE ARAUJO (CPF 515.087.967-34); JULIO SABOYA DE ARAUJO JORGE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
215
(CPF 037.524.107-87); PAULO RENATO NASCIMENTO DE ARAUJO (CPF 802.949.877-20);
SERGIO LUIZ DE ANDRADE (CPF 491.887.557-20)
Unidade: DIRETORIA DO PESSOAL MILITAR DA MARINHA
110 - TC-029.229/2006-7
Responsáveis: ALEX LOBO CARLOS (CPF 000.846.197-08); ANTONIO BILOURO (CPF
390.866.407-10); ANTONIO CARLOS SOARES GUERREIRO (CPF 491.880.037-87); CARLOS
AUGUSTO VASCONCELOS SARAIVA RIBEIRO (CPF 032.535.977-68); EUCLIDES DUNCAN
JANOT DE MATOS (CPF 033.667.317-53); HILTON DE MELO MOURA (CPF 935.143.797-34);
JOAO WANDER NASCIMENTO DE ANNUNCIACAO (CPF 790.208.877-34); MARCOS PRALON
FERREIRA LEITE (CPF 551.689.907-97); RICARDO ALVES GOMES (CPF 857.460.457-72);
SERGIO XAVIER DE BRITO SANTOS LIMA (CPF 382.089.207-97)
Unidade: DIRETORIA GERAL DO MATERIAL DA MARINHA
111 - TC-029.231/2006-5
Responsáveis: ALEXANDRE GIL DE MELO (CPF 016.294.057-28); AMAURY DA SILVA
FERRAZ (CPF 029.664.747-00); AMERICO DINIS REBELO DA CUNHA PEREIRA (CPF
974.287.447-68); CARLOS AUGUSTO VIEIRA COELHO (CPF 808.825.957-68); ELISSANDRO
OLIVEIRA E SILVA (CPF 042.463.677-88); ELTON MACHADO AYRES (CPF 370.045.650-68);
ENIO ZANAN CARDOSO (CPF 569.285.997-15); FABIO ALEXANDRE DE FREITAS BRITO (CPF
180.779.648-50); FABIO ALMEIDA ARAUJO (CPF 035.552.697-20); FERNANDO JOSE SOARES
DA CUNHA MATTOS (CPF 654.396.357-34); MOACYR COELHO DA CUNHA JUNIOR (CPF
042.580.907-27); RAPHAEL DE ALMEIDA LEITE DA SILVA (CPF 106.161.257-04); RENATO
MITRANO PERAZZINI (CPF 734.130.897-49); RICARDO SUAREZ DA SILVA (CPF 905.217.30791); VICTOR HUGO PINHEIRO RODRIGUES (CPF 042.776.687-71)
Unidade: ESCOLA DE ARTILHARIA DE COSTA E ANTIAÉREA
112 - TC-029.235/2006-4
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO RUY DE ALMEIDA
SILVA (CPF 186.068.907-82); CARLOS ALBERTO MEIRELLES VELHO (CPF 690.812.987-04);
CRISTIANE TEIXEIRA DE JESUS (CPF 028.387.627-10); GILBERTO MAX ROFFE HIRSCHFELD
(CPF 207.399.077-00); JOSE MARQUES GOMES BARBOSA (CPF 352.631.647-34); MANOEL
FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (CPF 310.846.137-00); RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
(CPF 347.476.487-04); SERGIO DE OLIVEIRA LIGEIRO (CPF 865.907.157-34); SERGIO ROBERTO
FERNANDES DOS SANTOS (CPF 347.549.897-91)
Unidade: ESCOLA DE GUERRA NAVAL
113 - TC-029.236/2006-1
Responsáveis: ADILSON PONCIANO DA SILVA JUNIOR (CPF 021.332.227-74); CLEBER
DIAS PIRES (CPF 070.645.427-81); DENILSON SILVA DE MIRANDA (CPF 120.547.628-81);
EDSON HENRIQUE RAMIRES (CPF 654.393.257-00); GILBERTO GUEIROS DA SILVA (CPF
844.288.487-49); IRAILSON PINHO DUARTE (CPF 013.569.077-33); JULIO RENO DE SOUSA (CPF
035.747.887-89); LEONARDO ABRAAO RODRIGUES (CPF 078.126.317-45); MARCELO
FERREIRA RIBEIRO (CPF 905.210.137-04); MARIO SALVADOR MALTA (CPF 328.658.727-34);
ORLANDO JOSE MACHADO JUNIOR (CPF 077.721.477-67); PAULO CESAR CUNHA FREIRE
(CPF 068.912.358-20); WALTER DO AMARAL BRANDAO (CPF 569.172.527-00)
Unidade: ESCOLA DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA
114 - TC-029.237/2006-9
Responsáveis: ALBERTO DOS SANTOS PAULINO (CPF 075.436.358-95); ALEXANDRE
LOPES NUNES (CPF 013.060.357-08); ANGELO DUTRA (CPF 026.046.376-00); EROS DE MOURA
GASPAR (CPF 029.420.487-35); FABRICIO STORANI DE OLIVEIRA (CPF 021.332.237-46); IVAN
FERREIRA NEIVA FILHO (CPF 769.503.367-72); JOSE LUIZ DA SILVA VIANNA (CPF
858.689.577-68); MARIO LUIZ GOMES DIAS (CPF 018.156.337-19); RAFAEL ALVES DE SOUZA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
216
(CPF 675.363.100-30); ROBERIO DE SOUZA AZEVEDO (CPF 569.175.547-15)
Unidade: ESCOLA DE MATERIAL BÉLICO
115 - TC-029.238/2006-6
Responsáveis: ALEXANDRE WALTER FIGUEIREDO DE AZEVEDO (CPF 454.865.732-00);
CARLOMAN AVILA (CPF 059.588.570-53); HAROLDO DE FREITAS BEZERRA (CPF 644.947.56768); IVAN DA COSTA GARCEZ SOBRINHO (CPF 437.798.327-04); LUIS FERNANDO ALVES
(CPF 012.959.357-59); LUIZ ALBERTO RODRIGUES (CPF 508.299.047-00); LUIZ HENRIQUE
ALVES DE CASTRO (CPF 120.681.968-59)
Unidade: ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO
116 - TC-029.312/2006-5
Responsáveis: ANDRE LUIZ FECHO BOTELHO (CPF 007.615.217-04); ANDRE LUIZ
RIBEIRO BARROS (CPF 614.171.143-04); BRUNO LOPES DE ANDRADE (CPF 052.427.337-56);
JOAO LUIZ DE ARAUJO LAMPERT (CPF 120.688.748-65); JORGE LUIS WENCESLAU DE
BARROS (CPF 981.078.017-68); JOSE DINOA MEDEIROS JUNIOR (CPF 499.023.507-04);
LINDOVALDO RODRIGUES DA SILVA (CPF 622.679.497-68); MARCO ANTONIO PALMA DA
SILVA (CPF 705.389.560-20); MARCOS ANTONIO STOPA (CPF 964.568.176-68); NEWTON
GERVAZONI BARBOSA (CPF 981.040.047-00); ROBERTO VALENTE GONCALVES (CPF
769.025.791-72)
Unidade: 1º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO
117 - TC-029.241/2006-1
Responsáveis: AIRTON MARQUES DE MOURA (CPF 200.135.310-34); ALBERTO LUIZ
ZAMITH (CPF 734.135.187-04); ANTONIO PAULO BELEZIA (CPF 670.259.518-20); CARLOS
ROBERTO KENJI OBARA (CPF 469.742.967-20); CICERO ALENCAR BARBOSA (CPF
857.662.326-91); EDERLY EYKEL BARBOSA (CPF 859.353.877-00); ERIKA ARAUJO VOLNEY
DE CARVALHO (CPF 791.613.321-00); FRANCISCO BASTOS FERREIRA DA SILVA (CPF
413.126.196-00); JOAO BARROSO DE LIMA (CPF 157.264.015-49); JOAO CARLOS GONCALVES
PEREIRA (CPF 933.528.917-53); JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR (CPF 622.676.807-00); LUIZ
HENRIQUE DOS SANTOS LOPES (CPF 007.618.067-09); MARIONOR BERNARDES FONTOURA
(CPF 141.134.900-82); ROBERTO MURICCI VISONA (CPF 886.089.566-91)
Unidade: ESTABELECIMENTO GENERAL GUSTAVO CORDEIRO DE FARIAS
118 - TC-029.242/2006-9
Responsáveis: ALFREDO JOSE DE GOUVEA JUNIOR (CPF 592.583.737-15); ANTONIO
BARBOSA DE ANDRADE (CPF 743.661.068-68); BRASIL CORDEIRO DE MIRANDA (CPF
145.617.868-72); FLAVIO EUGENIO POLILLO (CPF 025.355.938-31); FREDMAR DA SILVA
TORRES (CPF 470.233.097-72); GILBERTO DOS ANJOS SANTOS JUNIOR (CPF 734.109.007-30);
JOAO MARCIO MOREIRA (CPF 654.391.987-68); JULIO CELSO NOGUCHI (CPF 618.611.977-72);
MANOEL LUIS VALDEVEZ CASTRO (CPF 046.597.247-00); RAIMUNDO NONATO DE
ANDRADE (CPF 087.861.602-06); RENATO CESAR TIBAU DA COSTA (CPF 083.675.907-91);
RONALDO LOBATO POSADA (CPF 321.798.477-34); SIDNEY BRANDAO SOUZA (CPF
754.578.227-53)
Unidade: ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
119 - TC-029.245/2006-0
Responsáveis: ANDRÉ JANSEN DO NASCIMENTO (CPF 137.885.578-77); AUGUSTO
HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF 178.246.307-06); FABIANO DE MOURA FONTES (CPF
844.289.457-87); JAIR VINNICIUS RAMOS DA VEIGA (CPF 544.371.136-91); JOAO ROSENI
OLIVEIRA BRANCO JR (CPF 450.255.179-15); JORGE ABRAO (CPF 060.322.651-53); JOSE
CARLOS LEAL DA SILVA JUNIOR (CPF 063.025.248-30); JOSE MARIA FERNANDES DE
AMORIM (CPF 318.478.117-87); JOSE MAURICIO SA FERNANDES (CPF 074.251.618-00); JOSE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
217
ROGERIO PINTO (CPF 261.774.127-34); REGINO ALVES DOS SANTOS (CPF 133.949.163-04);
REINALDO CAYRES MINATI (CPF 233.674.317-53); ROMULO BEZERRA MARQUES (CPF
569.169.737-49); RUBEM PEIXOTO ALEXANDRE (CPF 233.677.927-72); SERGIO MENDONCA
DE OLIVEIRA (CPF 769.489.197-15)
Unidade: GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO
120 - TC-029.258/2006-9
Responsáveis: ALVACIR MACHADO RODRIGUES (CPF 301.523.646-68); CARLOS
MARQUES CHAVEIRO (CPF 349.031.861-72); CELSO DOMINGOS CASTRO DE ALMEIDA (CPF
703.315.107-15); FERNANDO BALBINO (CPF 587.730.887-49); FRANCISCO CARLOS CUSTODIO
DE CASTRO (CPF 499.170.137-68); JOAO BATISTA DA SILVA (CPF 386.336.711-15); JOEL
MORET (CPF 544.085.557-20); JOSE PATROCINIO SILVA JUNIOR (CPF 566.386.206-49); PAULO
ROBERTO DE MENDONCA E PAULA (CPF 981.061.637-68); RICARDO ANTELO MACEDO (CPF
071.863.567-10); ROBERTO HENRIQUE GUEDES FARIAS (CPF 302.038.307-25)
Unidade: HOSPITAL GERAL DE BRASÍLIA
121 - TC-029.262/2006-1
Responsáveis: CARLOS CHERME DA SILVA NOGUEIRA (CPF 026.621.347-20); DERLI DA
SILVA GOUVEA (CPF 437.507.027-72); EDSON MAURICIO DOS SANTOS (CPF 309.873.696-87);
JOSE ANSELMO BEZERRA (CPF 203.117.534-34); KLEBER DO AMARAL FERREIRA (CPF
102.601.468-97); MARA SANTOS BASTOS (CPF 335.742.602-10); MARCIO DE FREITAS
BERGARA (CPF 019.038.348-80); RICARDO DE SOUZA COSTA (CPF 464.470.162-91); SERGIO
ALMEIDA GABRIEL (CPF 003.069.217-23)
Unidade: HOSPITAL GERAL DE MANAUS
122 - TC-029.266/2006-0
Responsáveis: ADEMAR LUIZ GOMES DO COUTO (CPF 010.952.177-39); BENEDITO
DOMICIO FERRARI (CPF 430.502.207-91); FLAVIO GIMENIS FERNANDES (CPF 079.976.817-01);
JANAINA RIBEIRO CORREIA LOPES (CPF 076.255.687-09); KELLY DE ALMEIDA GOUVEA
(CPF 013.967.317-25); MARCELO HENRIQUE DANTAS DA SILVA (CPF 120.316.448-31);
MARCIO FLAVIO PADILHA SOARES (CPF 672.448.077-91); MAURICIO REAL FERREIRA (CPF
120.688.658-74); RAIMUNDO EDUARDO DE CARVALHO (CPF 440.604.597-04); SERGIO BARRA
FREIXO JUNIOR (CPF 071.629.427-33); SERGIO MURILO BARBOSA DE MACEDO (CPF
055.795.538-62)
Unidade: INSTITUTO DE BIOLOGIA DO EXÉRCITO
123 - TC-029.268/2006-5
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); BENEDITO CEZAR GOMES DE
MELO (CPF 491.880.977-49); CARLOS ALBERTO GOMES (CPF 347.595.657-87); ELMO
GUIMARAES RIBEIRO (CPF 694.241.447-68); GIOVANNI DE OLIVEIRA COSENTINO (CPF
884.937.337-68); JOAO ROBERTO VASCONCELLOS MARTINS (CPF 504.400.637-87); JOSE
CARLOS DE OLIVEIRA (CPF 770.077.007-72); JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO (CPF
033.678.408-23); LEANDRO RUBINO RAMOS (CPF 072.668.747-26); MARCELO MEIER PEREIRA
(CPF 037.912.637-06); MARCOS ANTONIO SOUZA DE ASSIS (CPF 000.804.067-26); OLAVO
AMORIM DE ANDRADE (CPF 184.767.597-20)
Unidade: INSTITUTO DE PESQUISAS DA MARINHA
124 - TC-029.269/2006-2
Responsáveis: ANDRE DE OLIVEIRA COSTA (CPF 008.552.617-73); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); CHRISTIANO MOREIRA SOBRAL PINTO (CPF 051.456.857-77); LEANDRO
DA COSTA SILVEIRA (CPF 037.513.617-74); MARCUS VINICIUS BARROS DA SILVA (CPF
026.242.437-12); PAULA MEIRELLES DOS REIS (CPF 026.642.867-30); RONALDO PEREIRA
PINTO (CPF 818.589.817-00); SERGIO DA SILVA PEREIRA (CPF 552.402.327-68); WALTER
LUCAS DA SILVA (CPF 434.245.547-15)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
218
Unidade: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA
125 - TC-029.272/2006-8
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); GILBERTO DE AQUINO LEITE
(CPF 712.670.777-00); LUIZ ROBERTO HIRTZ GUERRA (CPF 434.680.807-78); MARCIO DA
COSTA MONTEIRO (CPF 905.674.477-15); PAULO AFONSO DIMAS RIOS CIRUFFO (CPF
254.440.777-87); RONALDO JOSE JACONIANO MARTINS (CPF 345.288.147-49)
Unidade: ODONTOCLÍNICA CENTRAL DA MARINHA
126 - TC-029.283/2006-1
Responsáveis: ALDO LUIZ SEGALA (CPF 305.748.110-87); ALEXANDRE MAGNO DEVEZA
PEREIRA (CPF 026.880.647-03); ANDERSON SHMIDT DE ASSIS (CPF 168.623.248-96);
ARMANDO JOSE CRESCENCIO (CPF 205.381.700-34); DANIEL PEDROSO DE OLIVEIRA (CPF
960.829.840-72); JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO (CPF 981.065.207-06); JOSE LUIZ ILHA DA
SILVA (CPF 314.413.350-72); JOSE MARIA BARBOSA DE SOUZA JUNIOR (CPF 168.619.918-05);
MARCO ANTÔNIO IGREJA CELENTE (CPF 120.683.158-82); MARCOS HIROSHI SIBUYA (CPF
100.157.768-08); NEWMAR SCHMITT (CPF 950.304.500-25); PAULO UBIRAJARA RIBEIRO DE
MORAES (CPF 332.901.564-00); ROBSON TATSCH RETORE (CPF 001.102.500-01); ROGERSON
DA SILVEIRA LEITE (CPF 000.357.240-48); SERGIO CORREA PIMENTEL MACHADO (CPF
469.768.767-15); SERGIO CRISTIANO LUTZER (CPF 915.296.890-15); VIANEI MARCON
BRONZATTI (CPF 235.337.650-91)
Unidade: PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO DA 3ª REGIÃO MILITAR
127 - TC-029.285/2006-6
Responsáveis: ADILSON GOMES DA SILVA (CPF 844.287.407-00); CARLOS EDUARDO
CORREA DA SILVA (CPF 049.118.244-92); CLAUDIO DA SILVA LOBO (CPF 007.618.737-32);
EGLER DAMASIO DE ARAUJO (CPF 007.620.117-18); FRANCISCO HOLIVAR PEREIRA
CANUTO (CPF 614.090.813-20); HIGOR BARBOSA DE OLIVEIRA (CPF 042.292.504-79); JUAREZ
SILVA FERREIRA (CPF 569.184.537-34); LAERTE BARBOSA ALVES DE MELLO (CPF
808.818.827-04); LUIZ MARCELO JANNUZZI MARTON (CPF 159.674.538-06); LUIZ
VASCONCELOS ROCHA (CPF 582.097.354-20); MARCIO DE LIMA RIBEIRO (CPF 180.776.93806); WENDELL PETRACHIM ARAUJO (CPF 038.489.604-94)
Unidade: PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO DA 7ª REGIÃO MILITAR
128 - TC-029.287/2006-0
Responsáveis: CLAUDIO BARATA PENALBER NUNES (CPF 449.261.972-00); DICK
FARNEY LIMA DE PAULA (CPF 735.006.152-87); FABRICIO DE OLIVEIRA CORREA (CPF
618.646.922-00); FERNANDO DE OLIVEIRA HUSS (CPF 055.134.757-07); HERIBERTO DANTAS
ARBOES (CPF 710.576.761-87); HERMANDO DA SILVA PACHECO (CPF 896.719.023-91); JOSE
WILSON RAMOS (CPF 124.827.968-90); MARCUS VINICIUS LOPES RODRIGUES (CPF
201.716.878-50); MARTIN GARRETT FERNANDES DA SILVA (CPF 079.568.018-00); PAULO
ROBERTO PERES ENNES (CPF 569.169.657-20); RENATO REIS LUNA (CPF 031.499.714-89);
TIAGO VENDRAMINI (CPF 329.870.598-50); WILLIAM DOWBENCA (CPF 318.282.878-90)
Unidade: PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO DA 8ª REGIÃO MILITAR
129 - TC-029.293/2006-8
Unidade: POLICLÍNICA NAVAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); CELSO BARBOSA
MONTENEGRO (CPF 544.050.927-53); CRISTINA VIEGAS DE ALMEIDA COSTA (CPF
545.439.407-68); GUSTAVO MARQUES DE ALMEIDA (CPF 073.125.187-37); MAURO PEREIRA
DA SILVA (CPF 671.244.617-15); MONICA LOUREIRO SARTORIO (CPF 015.869.947-51); PAULO
ROBERTO GONCALVES DE ARAUJO (CPF 750.365.417-15); PAULO ROBERTO SILVA
MALFITANO (CPF 544.473.727-20); WILSON GOMES MOREIRA JUNIOR (CPF 546.261.027-00)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
219
130 - TC-029.302/2006-9
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ANTONIO LUIZ KOJI OGOSHI
(CPF 905.619.967-68); CELSO SIMONETTI TRENCH JUNIOR (CPF 024.517.578-41); CESAR DOS
SANTOS RIERA (CPF 018.678.747-25); CLAUDEMIR MONTEIRO SANTOS (CPF 239.929.995-72);
ENIO MAGALHAES DE PAIVA (CPF 293.434.881-49); ILSON FARIAS UCHOA (CPF 140.529.54220)
Unidade: PRESÍDIO DA MARINHA
131 - TC-029.303/2006-6
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); MARCOS ZINEZZI (CPF
208.606.920-00); OSVALDO JOSE DA SILVA GUIMARAES (CPF 520.101.394-53); PAULO
HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA (CPF 905.308.107-00); SERGIO ROBERTO CASTRO
OLIVEIRA QUEIROZ (CPF 129.931.667-00)
Unidade: PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA
132 - TC-029.305/2006-0
Responsáveis: ALEXANDER FRANCISCO DO NASCIMENTO (CPF 007.620.337-97);
ALEXANDRE FERNANDES MONTEIRO (CPF 120.681.338-57); ANTONIO CESAR GONCALVES
MENIN (CPF 423.819.168-49); CARLOS EDUARDO ILHA DOS SANTOS (CPF 808.837.707-25);
CARLOS HENRIQUE CARVALHO PRIMO (CPF 224.525.597-68); DEODORO RAMOS COELHO
(CPF 041.162.088-68); EDUARDO WALLIER VIANNA (CPF 734.112.217-04); ERON CARLOS
MARQUES (CPF 048.365.107-91); FABIO DOS SANTOS SOARES (CPF 490.457.093-68);
GUILHERME MACIEL AMORIM (CPF 905.209.397-00); LAMARTINE MOREIRA LIMA DAVID
(CPF 499.073.017-87); LEANDRO SOUZA DE ALCANTARA (CPF 254.140.387-91); OLIVERIO
ANTONIO MACHADO GUTERRES (CPF 143.189.460-53); OTAVIO DORNELLES CLARET DA
SILVA (CPF 734.117.447-15); PAULO CESAR DE CASTRO (CPF 038.620.898-00); PAULO
HENRIQUE GABRIEL (CPF 843.994.497-72); REJANE MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA (CPF
663.586.984-00); SEBASTIAO PECANHA (CPF 233.673.007-30); SERGIO RICARDO RODRIGUES
DE ARAUJO (CPF 415.261.634-20)
Unidade: SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS - MD/CE
133 - TC-029.309/2006-0
Responsáveis: ANDRE TEIXEIRA DE SOUSA (CPF 018.303.777-44); ANTONIO BILOURO
(CPF 390.866.407-10); CESAR DOS SANTOS RIERA (CPF 018.678.747-25); CLAUDIO JOSE DE
MELO FERREIRA (CPF 052.812.867-14); CLEBER TRINDADE BEZERRA (CPF 851.629.907-44);
GILSON AMARO DE ALBUQUERQUE (CPF 843.855.107-68); MARCELO GADELHA DE LIMA
(CPF 047.492.307-07); MARCOS RODRIGUES BRAGA (CPF 819.403.947-91); PEDRO FONSECA
JUNIOR (CPF 535.170.407-20); PEDRO LUIZ GUEIROS TAULOIS (CPF 790.230.457-34); SERGIO
RICARDO BRILHANTE ABRANTES (CPF 802.950.457-87)
Unidade: GRUPAMENTO DE FUZILEIROS NAVAIS DO RIO DE JANEIRO
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 27/2007
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
220
Processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95,
inciso V, 105 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO nº 2590/2007 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária do Plenário, em
5/12/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as
seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos
01 - TC-029.089/2006-4
Classe de Assunto : IV
Responsáveis: VANICE DA SILVA BILTON, CPF 78346177704; RITA DE CASSIA GOMES
DE SILVA, CPF 74557564704; PAULO ROBERTO RODRIGUES, CPF 50539540706; ANTONIO
BILOURO, CPF 39086640710; ISABEL RAMOS DE SOUSA, CPF 07620068708; EDMILSON SANT
ANA CORREA DA COSTA LARA, CPF 34748288787; LUCIANA NEO REBOUCAS PAIVA,
CPF 07657701722
Unidade: CASA DO MARINHEIRO
Exercício: 2005
1. Determinar à CASA DO MARINHEIRO que informe nas próximas contas da unidade o
andamento e os resultados dos inquéritos e processos administrativos apontados no relatório de gestão.
02 - TC-029.078/2006-0
Classe de Assunto : IV
Responsáveis: MARCELO DE CARVALHO ELMOR, CPF 71505750725; PAULO FERNANDES
DA SILVA, CPF 70228272491; ANTONIO BILOURO, CPF 39086640710; ANTONIO AUGUSTO
MURAT DE SOUZA TORRES, CPF 02152409795; GLAUCO DA CUNHA SANTOS,
CPF 02034853784; LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PINTO RIBEIRO, CPF 43422802720; WALTER
CARRARA LOUREIRO, CPF 29636639787;
Unidade: BASE NAVAL DO RIO DE JANEIRO
Exercício: 2005
1. Determinar à BASE NAVAL DO RIO DE JANEIRO que informe, nas próximas contas da
unidade , o resultado das providências adotadas com vistas ao ressarcimento dos prejuízos causados pelo
Sr. Edivaldo Seixas Cruz Júnior, relativos, segundo informado no Relatório de Auditoria, a indenizações
de Cursos e Estágios.
03 - TC-028.981/2006-0
Classe de Assunto : IV
Responsáveis: FRANCISCO EDUARDO ALVES DE ALMEIDA, CPF 37403753704; CESAR
CHRISTIANES DA SILVA, CPF 72283670730; JOSE MARQUES DA SILVA FILHO,
CPF 71546855734; ALEXANDRE SOVIERO, CPF 75861593787; ANTONIO BILOURO,
CPF 39086640710; JORGE DA SILVA, CPF 40859541720; LUIZ HENRIQUE DE AZEVEDO
BRAGA, CPF 31702872734; MARA CRISTINA SOARES DE MELLO, CPF 74111116787;
FREDERICO AUGUSTO BARROS DE ALMEIDA, CPF 03610247703;
Unidade: SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA
Exercício: 2005
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
221
1. Determinar ao SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA que informe nas próximas
contas da unidade, sobre os resultados das providências adotadas visando ao ressarcimento dos valores
correspondentes ao desaparecimento de três computadores pertencentes à Organização Militar, objeto da
Comissão de Sindicância instaurada em 06/12/04.
04 - TC-029.239/2006-3
Classe de Assunto : IV
Responsáveis: LUIZ CARLOS FROTA DA SILVA, CPF 75861950725; NILO CESAR
BELLIZZI, CPF 99794071749; IVAN ALVES DOS SANTOS, CPF 73709212715; JOSE CARLOS
NEGREIROS LIMA, CPF 30409802700; MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO BRAGA,
CPF 01425347738; FERNANDO EDUARDO STUDART WIEMER, CPF 18379117700; JULIO
CESAR DE ARAUJO PASSOS, CPF 31694381749; ARNON LIMA BARBOSA, CPF 29570972734;
ANTONIO BILOURO, CPF 39086640710; RICARDO KROEBER RIBEIRO, CPF 55168736734;
ROBERTO BREVES CHRISTO DA SILVA, CPF 93235410791;
Unidade: ESCOLA NAVAL
Exercício: 2005
1. Determinar à DIRETORIA DE CONTAS DA MARINHA que considerando a materialidade do
assunto, e com o objetivo de garantir a este Tribunal o adequado acompanhamento dos fatos; determinar à
Diretoria de Contas da Marinha que informe detalhadamente, nas próximas contas, a evolução dos fatos e
situação atualizada do processo citado no item item 2, alínea “a”, das “Informações Complementares” do
Relatório de Auditoria de Gestão.
05 - TC-029.177/2006-9
Classe de Assunto : IV
Responsáveis: CARLOS ALBERTO BISLER JUNIOR, CPF 85918008934; LUIZ ALBERTO
CUREAU, CPF 00692921087; SERGIO LUIS TOSTA DE SANTANA, CPF 54842557591; LUIZ
CARLOS MINUSSI, CPF 00814717004; ALEXANDRE FONSECA DE MELO, CPF 66383757768;
GLAUCIO AUGUSTO PEREIRA MUNIZ, CPF 89979648791; FABIO LARSON, CPF 04330584980;
BRUNO RICARDO LEITNER, CPF 46967516787; RODOLPHO ARNALDO TREIN NETTO,
CPF 22452117749; CHESMAN LOUREIRO DE LIMA, CPF 60834390787; PEDRO LUIZ
HUMPHREYS
STONOGA,
CPF 84428724772;
ANTONIO
GILBERTO
FIGUEIREDO,
CPF 11974125149; HELDER CLEBER DE BARROS RIBAS, CPF 62267795787; JOAO SILVEIRA
DE ANDRADE, CPF 75952629768; CARLOS ALBERTO GOMES BORGES, CPF 49233424715;
MARCOS AURÉLIO NASCIMENTO,
CPF 53043774949; GUSTAVO CASTANHARO,
CPF 03052211919; TULIO CHEREM, CPF 23367547700;
Unidade: COMANDO DA 5ª REGIÃO MILITAR E 5ª DIVISÃO DE EXÉRCITO
Exercício: 2005
1. Determinar ao COMANDO DA 5ª REGIÃO MILITAR E 5ª DIVISÃO DE EXÉRCITO que,
quanto aos processos administrativos instaurados, informar a este Tribunal, nas contas, quanto às
providências adotadas para recompor o Erário, bem como quanto ao que está sendo feito para prevenir a
ocorrência de novos saques indevidos em pensões militares.
06 - TC-029.019/2006-0
Classe de Assunto : IV
Responsáveis: ALEXANDRE WANDERLEY, CPF 98107984749; ANTÔNIO ARLEX DOS
SANTOS BARRA, CPF 15251489234; EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA, CPF 04291746407;
ANA CLAUDIA SOUSA ARAUJO, CPF 30271096268; TARCISIO DA SILVA VIANA,
CPF 15745970600; ABRAHAM JOSE TOBELEM, CPF 00372064272; MELISSA COSTA
MAGALHAES, CPF 66599482287; REGINA CELIA GOMES DE SOUZA, CPF 57782580200; JOAO
BATISTA SALAZAR FILHO, CPF 04802527268; DELANO BASTOS DE MIRANDA,
CPF 70331740710; SEBASTIAO DO NASCIMENTO SERIANO, CPF 48202630304; JOSE LUIZ
VIEIRA MARTINS, CPF 56916060778; ALBERTO NERY DA SILVA GARCIA, CPF 00421839287;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
222
JOSE RENATO MONTEIRO DE CARVALHO, CPF 12068875837; ROGERIO DA SILVA LEITE,
CPF 03406710760; RAIMUNDO NOBRE BRAGA, CPF 00037451200;
Unidade: 28ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Exercício: 2005
1. Determinar ao 28ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR que:
1.1 evite o pagamento de despesas com acréscimos moratórios, obtendo com antecedência as
faturas de cobrança de concessionários de serviços públicos e assegurando-se da existência de
disponibilidade financeira por ocasião do vencimento das obrigações.
1.2 inclua no relatório de gestão informações quanto à existência de TCE´S, procedimentos e
processos administrativos instaurados, ou indicar expressamente a sua inexistência.
07 - TC-029.044/2006-2
Classe de Assunto : IV- TCSP- TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
Responsáveis: WALACE NELLO RODRIGUES SERODIO, CPF 97210862749; FERNANDO
ANTONIO SCHMIDT FILHO, CPF 36054160982; OLICIO LUIZ GONZAGA JUNIOR,
CPF 12068789833; PAULO JOSE DE OLIVEIRA MELLO, CPF 06992278797; MARCOS ANTONIO
AVELAR, CPF 60927879972; ROBSON DE SOUZA GORJAO, CPF 32894252587; MARLOS DA
CRUZ DE CARVALHO, CPF 16861888893; ARTHUR DOURADO FREYESLEBEN,
CPF 52996883772; GUSTAVO PEREIRA MASSANEIRO CERCAL, CPF 16862017888;
HEDERALDO RICARDO INGLES DA LUZ, CPF 74179268949; ETIVALDO MAIA MONTEIRO
FILHO, CPF 49913271720; ROMIR VASCONCELOS BARBOSA, CPF 85800228787;
Unidade: 5º BATALHÃO DE SUPRIMENTO
Exercício: 2005
1. Determinar ao 5º BATALHÃO DE SUPRIMENTO que informe, nas próximas contas da
unidade, as providências adotadas com vistas ao ressarcimento ao Erário dos prejuízos apurados nos
Processos Administrativos nºs 01/05, 02/05, 03/05 e 04/05, noticiando, inclusive, sobre a instauração de
tomadas de contas especiais, em consonância com o disposto nos art. 8º da Lei nº 8.443/92 e na IN/TCU
nº 13/96.
08 - TC-029.239/2006-3
Responsáveis: ANTONIO BILOURO (CPF 390.866.407-10); ARNON LIMA BARBOSA (CPF
295.709.727-34); FERNANDO EDUARDO STUDART WIEMER (CPF 183.791.177-00); IVAN
ALVES DOS SANTOS (CPF 737.092.127-15); JOSE CARLOS NEGREIROS LIMA (CPF 304.098.02700); JULIO CESAR DE ARAUJO PASSOS (CPF 316.943.817-49); LUIZ CARLOS FROTA DA SILVA
(CPF 758.619.507-25); MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO BRAGA (CPF 014.253.477-38); NILO
CESAR BELLIZZI (CPF 997.940.717-49); RICARDO KROEBER RIBEIRO (CPF 551.687.367-34);
ROBERTO BREVES CHRISTO DA SILVA (CPF 932.354.107-91)
Unidade: ESCOLA NAVAL
1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha que informe detalhadamente, nas próximas contas
da Escola Naval, a evolução dos fatos e situação atualizada do processo citado no item item 2, alínea “a”,
das “Informações Complementares” do Relatório de Auditoria de Gestão.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
223
Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA (Relações nºs 167, 169 e 170/2007):
RELAÇÃO Nº 167/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Processo submetido ao Plenário, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94, 95,
inciso V, e 105 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ACÓRDÃO Nº 2591/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o seu
arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 284/293 e 298/299 e desta
deliberação ao interessado, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Regional em Guanambi/BA
– SISPUMUR, à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Bahia, ao Município
de Guanambi/BA e à Câmara Municipal de Guanambi/BA, de acordo com o parecer da Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-004.776/2002-1 (com 1 volume e 4 anexos, anexo 1 com 67 volumes, anexo 3 com 3
volumes e anexo 4 com 29 volumes).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Guanambi/BA.
Interessado: Procuradoria da União no Estado da Bahia – AGU/PU/BA.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 169/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ACÓRDÃO Nº 2592/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
224
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC-028.997/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 19º Batalhão de Infantaria Motorizado
Responsáveis: Anderson Barbosa Ozuna, CPF n. 693.249.481-72; Darwin de Castro Charao, CPF n.
001.592.760-12; Eduardo de Paula Schwarzbach, CPF n. 996.290.620-20; Ezequiel Bezerra Izaias de
Macedo, CPF n. 569.180.207-06; Flaudemir Alecrim da Silva Naje, CPF n. 314.725.912-91; Francisco
Machado Neto, CPF n. 416.819.161-34; George Hamilton de Souza Pinto, CPF n. 120.681.258-38; Jesus
Carlos Gomes, CPF n. 279.092.550-04; José Roberto de Gois, CPF n. 804.484.459-72; Leovegildo Cunha
de Souza Filho, CPF n. 297.299.710-72; Ricardo Enio Stein, CPF n. 002.618.300-58; Sergio de
Figueiredo Estevam da Silva, CPF n. 007.615.157-39.
2. TC-029.112/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Porto Alegre
Responsáveis: Artur Magno de Freitas Porto, CPF n. 500.288.550-00; Cláudio José da Silva
Rangel, CPF n. 900.778.817-53; Eduardo Louzeiro da Silva, CPF n. 981.037.767-34; Geraldo Luiz Dos
Santos, CPF n. 703.342.267-91; Guilherme Firpo Dal Ponte, CPF n. 801.442.410-72; Gustavo Bernhard,
CPF n. 891.559.710-91; Ignacio Dorval Mello Lopes, CPF n. 569.171.047-87; José Roberto Rousselet de
Alencar, CPF n. 434.360.567-15; Leandro Dalbosco Machado, CPF n. 074.251.648-25; Marcelo Gerling
Casagrande, CPF n. 001.527.940-50; Mauro Falcao Lisboa, CPF n. 734.130.627-00; Murilo da Silveira
Guerra, CPF n. 929.135.800-25; Sandro Tonial, CPF n. 120.316.648-67.
3. TC-029.005/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 1º Regimento de Carros de Combate
Responsáveis: Cesar Arthur Lermen Carvalho, CPF n. 569.290.487-04; Fernando Antonio Galvao,
CPF n. 963.420.726-04; Glauco Luiz Batista Valadao, CPF n. 073.792.927-81; Guilherme de Araújo
Grigoli, CPF n. 052.793.687-17; Jorge Aurelio da Silveira Pinto, CPF n. 905.212.427-20; Luis Rogerio
Bezerra, CPF n. 612.434.186-72; Marcelo Fonseca Saldanha, CPF n. 078.235.937-00; Marcos Cicero de
Athayde, CPF n. 051.485.137-64.
4. TC-029.098/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Centro de Estudos de Pessoal
Responsáveis: Agostinho Lima da Silva, CPF n. 738.181.197-91; Alexandre Martins de Aguiar,
CPF n. 923.860.837-72; Almir Aleixo de Carvalho, CPF n. 759.088.837-00; Daniel Abrantes Queijo
Ribeiro, CPF n. 105.487.757-29; João Carlos Roberto de Souza, CPF n. 734.122.017-15; Jorge Luiz
Santos de Oliveira, CPF n. 709.753.027-87; Juliano Bruno de Almeida Cardoso, CPF n. 499.133.957-04;
Levi Pinto Feitosa da Silva, CPF n. 844.282.957-15; Luis Cláudio Romaguera Pontes, CPF n.
007.614.507-77; Marcos Antonio Rodrigues Dos Santos, CPF n. 894.110.057-72; Marcos Bismarques
Carrera Maia, CPF n. 059.335.522-91; Mauro Afonso Schipani, CPF n. 734.130.467-72; Omar Douglas
Alexandre Pereira, CPF n. 569.172.107-06; Pablo Dos Santos Ferreira, CPF n. 201.717.808-09; Roberto
Itamar Cardoso Plum, CPF n. 868.148.698-53; Valder Freire Mesquita, CPF n. 568.680.817-15.
5. TC-029.097/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
225
Unidade: Centro de Embarcações do Comando Militar da Amazônia - Cecma
Responsáveis: Anderson Cordeiro Dos Santos, CPF n. 042.009.674-48; André Luiz Nobre Cunha,
CPF n. 021.332.907-70; Antonio Carlos de Torres, CPF n. 023.290.728-56; Djalma Alves Cabral Filho,
CPF n. 622.688.307-30; Euler Gomes Antunes do Nascimento, CPF n. 616.656.143-15; Fábio Rodrigues
Machado, CPF n. 683.663.612-68; Luciano Moura Ferreira, CPF n. 007.368.194-60; Max Eduardo
Barroso de Amorim, CPF n. 441.918.472-87; Ricardo Marques Figueiredo, CPF n. 849.675.958-04;
Rogerio Fredo Vieira, CPF n. 007.614.937-43; Rubens Lopes Machado, CPF n. 501.643.337-20.
6. TC-029.086/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Campo de Instrução de Gericino
Responsáveis: Aloysio Valle Meira de Vasconcellos, CPF n. 051.494.147-27; André de Freitas
Porto, CPF n. 201.718.488-88; Athos Alves Ferreira, CPF n. 094.726.757-35; Felippe Ribeiro Coppe,
CPF n. 107.638.387-48; Guilherme Fontenelle Ribeiro de Oliveira, CPF n. 087.415.438-31; Jorge de
Almeida Mussauer Segundo, CPF n. 056.357.867-07; José Carlos de Oliveira Goda, CPF n. 331.844.88772; Luiz Afonso Rosa de Aguiar, CPF n. 426.724.907-59; Marcos Cezar Dias Gil, CPF n. 827.370.53153; Roberto Raimundo Criscuoli, CPF n. 569.286.377-49; Urubata Muterle Gama, CPF n. 598.616.57053.
7. TC-028.990/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 14º Batalhão Logístico
Responsáveis: Alexandre Silva Belchior, CPF n. 120.547.738-16; Cleiton Dos Santos Alves, CPF n.
033.963.974-10; Edison Gomes de Souza Neto, CPF n. 501.135.937-91; Eduardo Alves Bemvindo, CPF
n. 009.875.284-75; George Otavio Barbosa Cabral de Melo Júnior, CPF n. 041.067.224-61; Guy Eduardo
Bastos do Nascimento, CPF n. 648.968.464-00; Jabis Pereira Dos Santos Filho, CPF n. 009.992.754-37;
Jason Silva Diamantino, CPF n. 120.682.208-22; João Romariz Torres, CPF n. 899.798.507-87; Luiz
Vidal da Silva Júnior, CPF n. 007.618.537-07; Rodrigo de Almeida Vitoria, CPF n. 025.652.617-64;
Tarcisio Lopes de Sousa, CPF n. 346.769.966-91.
8. TC-028.991/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 15º Regimento de Cavalaria Mecanizado (Glo) - Md/Ce
Responsáveis: Anderson Escobar Vargas, CPF n. 813.217.240-04; André Portella Tavares, CPF n.
037.542.917-42; Carlos Alberto Moutinho Vaz, CPF n. 168.619.408-01; Carlos Jorge Jorge da Costa,
CPF n. 622.696.667-04; Leonardo Faulhaber Martins, CPF n. 180.778.058-92; Paulo Santoro Júnior, CPF
n. 052.216.517-69; Roberto da Cruz Magdaleno, CPF n. 084.746.707-48; Roger Quintella Tamanqueira,
CPF n. 037.500.527-78.
9. TC-028.993/2006-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 16º Batalhão Logístico
Responsáveis: Alexandre Teixeira da Silva, CPF n. 897.175.977-15; Anderson Gonçalves Pedrollo,
CPF n. 180.778.868-76; Camilo Inacio Cardoso Lelis, CPF n. 444.370.721-20; Carlos Eugênio Dos
Santos Leite, CPF n. 035.773.347-97; Cristian Crisoselis Gomes, CPF n. 619.924.961-53; George
Henrique Duarte de Vasconcelos, CPF n. 359.291.033-72; Haroldo Dias Neves, CPF n. 703.315.457-72;
José Geraldo Goncalves Almeida, CPF n. 076.950.897-96; José Mocelio de Sousa, CPF n. 899.788.46700; Juan Carlos Orozco, CPF n. 499.172.347-72; Marco Paulo Dos Santos Assis, CPF n. 180.780.258-23;
Narcos Vinicius Cesario Lima, CPF n. 102.601.788-29; Robercio Soares de Oliveira, CPF n.
966.205.287-91; Rodney Kiyomi Nogueira, CPF n. 120.688.598-07.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
226
10. TC-028.995/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 18º Batalhão de Infantaria Motorizado
Responsáveis: Alessandro Inacio de Macedo, CPF n. 544.656.991-15; Artur Albino Barboza, CPF
n. 081.575.737-93; Bruno Ferla Stello, CPF n. 994.463.590-15; Daniel Feitosa Simon, CPF n.
801.414.200-49; Fernando Antonio Demeterco, CPF n. 622.681.397-00; Igor José Caldeira de Abreu,
CPF n. 734.136.407-63; Luiz Dermeval Andrade Cavalcante, CPF n. 741.412.283-20; Marcelo
Rodrigues, CPF n. 697.434.791-04; Masio Misson Penoni, CPF n. 168.618.628-27; Mauricio de Souza
Bezerra, CPF n. 007.443.477-26; Rafael Augusto Paes Lima Rocha, CPF n. 037.466.897-32; Rafael
Gomes Prata, CPF n. 007.617.287-24; Samuel Felipe Kappaun, CPF n. 001.994.010-63.
11. TC-029.060/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Arsenal de Guerra de São Paulo
Responsáveis: Adolfo Augusto Rovaroto Antunes, CPF n. 149.687.158-89; Adriano José de
Oliveira, CPF n. 120.682.638-07; André Luiz Correia da Silva, CPF n. 168.577.124-68; Antonio Cesar
Castro de Sordi, CPF n. 569.177.167-15; Bruno Lana Milane, CPF n. 042.354.166-85; Carlos Eduardo
Guimaraes, CPF n. 801.687.367-72; Celso Vellozo Hamaty Júnior, CPF n. 447.767.483-04; Cláudio
Grasso, CPF n. 769.508.677-00; Herbster Monte da Silva, CPF n. 460.985.263-20; Márcio Aguieiras da
Silva, CPF n. 018.042.757-19; Rafael Roberto Gomide, CPF n. 834.280.548-49; Ricardo Antunes
Marques, CPF n. 218.615.218-55; Wilson Alves Ferreira, CPF n. 916.765.928-49.
12. TC-029.054/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 8º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado
Responsáveis: Cláudio Paquet, CPF n. 021.331.987-09; Cláudio Thompson Fernandes, CPF
070.064.967-05; Fábio Salis Costa e Silva, CPF n. 998.398.300-15; Leonardo Pires Conde, CPF
035.145.866-24; Marcelo Murga da Silva, CPF n. 007.614.677-42; Rogerio Arriaga Muxfeldi, CPF
168.623.268-30; Ruy Teichert Filho, CPF n. 804.496.110-00; Wagner Silva de Siqueira, CPF
084.773.747-08.
n.
n.
n.
n.
13. TC-029.061/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Arsenal de Guerra do Rio
Responsáveis: Arthur da Costa Lima, CPF n. 201.718.798-48; Flavio Silva Guinancio, CPF n.
858.500.987-04; João Paulo Paraguassu Goncalves, CPF n. 054.187.937-56; José Carlos Dos Santos, CPF
n. 500.218.427-87; Klabston Herbston do Nascimento, CPF n. 577.601.873-00; Leonardo de Oliveira
Mota, CPF n. 110.943.047-78; Leonardo de Paiva Lima, CPF n. 092.137.797-55; Mario Lucio da Silva,
CPF n. 038.087.167-03; Paulo de Tarso Candido do Nascimento, CPF n. 055.746.468-46; Regis de Souza
de Carvalho, CPF n. 078.456.297-07; Ricardo Couto Luiz, CPF n. 500.209.517-87; Willian Daniel
Machado Tinoco, CPF n. 088.579.397-82.
14. TC-029.004/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 1º Grupo de Artilharia Antiaérea
Responsáveis: Edilson Dias, CPF n. 058.955.018-77; Fábio Paraiso Vieira Lima, CPF n.
053.560.307-03; Marcelo Cavaliere, CPF n. 120.682.798-00; Pablo de Assis Lucena, CPF n.
053.613.567-35; Rodrigo Marques Varela, CPF n. 035.110.407-01; Rodrigo Pacheco Pereira, CPF n.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
227
113.625.857-42; Tiago da Silva Miranda, CPF n. 098.596.847-82; Vinicius Moreira Guimarães, CPF n.
092.831.907-50; Walter Nilton Pina Stoffel, CPF n. 569.292.007-78.
15. TC-029.007/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 29º Batalhão de Infantaria Blindado
Responsáveis: Adailton Rafael, CPF n. 007.617.087-07; Airton Gazzana, CPF n. 734.120.747-72;
Alexandre Barreto de Paula, CPF n. 171.955.048-40; Bruno dos Santos Madruga, CPF n. 003.351.81066; Ednei Machado, CPF n. 035.000.176-65; Fabiano Dall Asta Rigo, CPF n. 000.168.760-32; Gustavo
Pereira de Moraes, CPF n. 688.687.741-00; Luiz Alfredo Mendes Dos Santos, CPF n. 569.172.797-49;
Marcelo Mallon Bastos, CPF n. 000.500.250-82; Marcus Vinicius de Paiva Rodrigues, CPF n.
818.841.170-15; Valdenir Santos da Silva, CPF n. 168.619.128-67; Vander Cerqueira de Souza, CPF n.
120.679.488-73; Vinicius Costa, CPF n. 812.736.900-44.
16. TC-029.012/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 21ª Circunscrição de Serviço Militar
Responsáveis: Arnaldo Mendonça Júnior, CPF n. 592.431.711-00; Emmanoel da Silva Pereira, CPF
n. 079.674.544-72; Francisco Edvando dos Santos, CPF n. 071.302.363-53; Nilson Tadeu Uchoa
Vasconcelos, CPF n. 499.197.417-87; Pedro Melo Cavalcanti, CPF n. 371.504.134-04; Rildo Wanderley
da Silva Filho, CPF n. 784.576.104-49; Uiraquitan Inacio de Souza, CPF n. 492.259.364-00.
17. TC-029.026/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 31º Grupo de Artilharia de Campanha - Escola
Responsáveis: Anderson Paraizo Campos, CPF n. 452.379.485-53; Bruno do Amaral Santos
Ferreira, CPF n. 099.650.557-18; Cláudio Viana Pereira, CPF n. 120.680.448-38; Eduardo Silva Mayer,
CPF n. 011.717.577-35; Erick Nascimento Ribeiro da Silva, CPF n. 171.955.178-29; Jorge André
Ferreira da Silva, CPF n. 042.620.117-55; Luiz Eduardo Mendes de Oliveira, CPF n. 654.395.897-91;
Marco Mendes Cavotti, CPF n. 070.435.327-01; Otavio Dantas de Lima, CPF n. 102.425.538-77; Pedro
Barboza de Souza Filho, CPF n. 769.493.467-00; Pedro Henrique Luz Gabriel, CPF n. 070.797.237-01;
Raphael de Souza Pena, CPF n. 054.346.687-66; Sandro Gabriel, CPF n. 975.594.076-68.
18. TC-029.030/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 3º Batalhão de Suprimento
Responsáveis: Ajala Sergei Nunes de Oliveira, CPF n. 000.142.640-05; Alexandre Vieira de Fraga,
CPF n. 946.968.450-87; Eder Borges Beardi, CPF n. 001.822.160-20; Eloi André Trinks, CPF n.
320.364.340-53; Gilmar José Carra, CPF n. 769.490.367-87; Gustavo Kochenborger, CPF n.
828.265.870-72; José Aldo Tonello, CPF n. 216.186.660-53; José Roberto Silveira, CPF n. 905.210.99749; Marcelo Blanco da Costa, CPF n. 107.966.188-36; Nelson de Souza Júnior, CPF n. 654.397.597-00;
Oliveira Lima, CPF n. 097.315.898-05; Raney Martins de Almeida, CPF n. 077.901.487-10; Ricardo
André Vicenzi, CPF n. 006.264.100-02; Ricardo Braga Jorge de Almeida, CPF n. 007.441.797-50;
Rodrigo Demarche, CPF n. 029.118.859-10; Tanira Hofmeister Bittencourt, CPF n. 569.256.700-87.
19. TC-029.053/2006-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 8º Depósito de Suprimento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
228
Responsáveis: Augusto Cesar de Lima, CPF n. 499.157.707-15; Carlos Edson de Sousa Carneiro,
CPF n. 500.866.773-49; Cesar Augusto Dias Camara, CPF n. 221.927.942-15; Eduardo Barbosa Rocha,
CPF n. 041.391.184-58; Edvar Amaral Barros, CPF n. 800.595.547-20; Fábio Tadeu de Oliveira
Marcondes, CPF n. 298.542.228-02; Jorge Luiz Garcia da Silva Barbosa, CPF n. 069.647.237-65;
Jurupytan Viana da Silva, CPF n. 849.691.484-49; Lia Raquel Lopes de Oliveira Sousa, CPF n.
773.235.131-20; Marcelo Marrafa Macedo, CPF n. 007.619.967-37.
20. TC-029.035/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 4ª Divisão de Levantamento
Responsáveis: Alexandre Santos Botelho, CPF n. 070.679.267-00; Anderson Barcelos de Melo,
CPF n. 055.192.307-57; Antonio Alberto Halinski, CPF n. 225.229.640-20; Arly Gautana Rodrigues E
Silva, CPF n. 861.479.946-20; Carlos Yoshio Morita, CPF n. 253.320.258-40; Jaime Mauricio Cardoso
Ferreira, CPF n. 774.453.177-91; Jesrael Batista da Silva Filho, CPF n. 051.553.817-54; Kathia Yara
Alves Ferreira, CPF n. 416.446.542-53; Luiz Carlos Teixeira Coelho Filho, CPF n. 042.420.887-36;
Marcelo Araújo Basto, CPF n. 020.535.644-31; Mauricio Alves de Oliveira, CPF n. 511.144.457-20;
Rodrigo Wanderley de Cerqueira, CPF n. 007.640.974-07; Ulysses Farias de Magalhães Neto, CPF n.
720.031.462-53.
21. TC-028.996/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 18º Batalhão Logístico
Responsáveis: Alexandre Magno Fernandes Ribeiro, CPF n. 119.219.148-07; Americo Kunio
Taguchi, CPF n. 703.317.237-00; Benedito Glauco Batista da Silva, CPF n. 021.838.577-30; José
Fernando Henrique do Carmo, CPF n. 061.226.554-49; Luciano Seabra Lopes, CPF n. 168.620.508-26;
Luiz Gustavo Inacio da Silva, CPF n. 702.698.901-49; Marcelo Colnaghi Rodrigues, CPF n.
275.826.198-70; Marco Aurelio Camilo Muniz, CPF n. 102.425.458-58; Marcos Espellet Menezes, CPF
n. 551.075.670-53; Orlando André Júnior, CPF n. 168.623.228-42; Paulo Alexandre Cunha, CPF n.
569.174.657-04; Roberto de Alcantara Pinto, CPF n. 949.078.115-00; Rodrigo Correa do Couto, CPF n.
040.870.939-13; Rogerio Almirao Sobreira, CPF n. 711.858.361-87.
22. TC-029.038/2006-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 4º Batalhão Logístico
Responsáveis: Alex Esposito Barreiro, CPF n. 047.500.997-59; Alexandre Sobral Lobo Rodrigues,
CPF n. 171.954.968-05; Cláudio Lopes Barbosa, CPF n. 722.602.894-87; Dante Gauto Storti, CPF n.
802.600.800-63; Diogo Gomes Taborda, CPF n. 001.520.620-33; Fabiano Braga Pires, CPF n.
963.002.640-68; Fábio Paes Leme do Nascimento, CPF n. 032.509.507-85; Franco Nunes Correa, CPF n.
078.720.457-96; Jorge Luis Domingos Ferreira, CPF n. 981.066.437-00; Lucio Alberto Capelini, CPF n.
335.848.340-15; Mauricio Augusto Cabral Galdino, CPF n. 569.287.937-91; Nivaldo Luiz Viana Farias,
CPF n. 120.686.958-55; Rafael Dellecrode Reboucas, CPF n. 084.739.847-14; Valdir Galvao da Silva,
CPF n. 272.887.570-72; William Carlos da Fonseca, CPF n. 120.686.768-00.
23. TC-029.042/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 5ª Companhia de Comunicações Blindada
Responsáveis: Adriano Wessiley Borges de Lima, CPF n. 021.333.017-20; Daniel Milani Samuel,
CPF n. 822.536.920-34; Fernando Costa Adam, CPF n. 981.058.507-10; Hugo Marins Silva, CPF n.
721.087.031-87; Jean Dionisio Braatz, CPF n. 168.618.648-70; Leandro de Amorim Penha, CPF n.
027.265.224-59; Luis Henrique Martenetz, CPF n. 859.634.299-00; Marlison José do Nascimento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
229
Gonçalves, CPF n. 767.100.684-04; Paulo Henrique Foppa de Almeida, CPF n. 022.166.709-10; Pericles
Ferreira de Lima, CPF n. 168.639.268-06; Samuel Bombassaro Neto, CPF n. 031.105.699-73; Sergio
Fernando de Melo, CPF n. 004.244.059-97.
24. TC-029.003/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 1º Depósito de Suprimento
Responsáveis: Alexandre Mahatma Dantas de Farias, CPF n. 024.962.897-07; Alexsandro Arruda
da Rocha, CPF n. 080.200.047-93; Diogo Lima da Silva, CPF n. 082.186.347-97; Edmar Tadeu de Souza
Ferreira, CPF n. 070.289.727-20; Edval Freitas Cabral Filho, CPF n. 469.658.907-20; Jesus Alexsandro
Alves Rosa, CPF n. 168.618.918-43; João Carlos Guerra, CPF n. 120.683.028-02; Marcus Alexandre
Nascimento Silva, CPF n. 168.622.648-93; Paulo Henrique Santos Silva de Azevedo, CPF n.
053.260.967-06; Vitor Hugo Meninea, CPF n. 321.753.617-72.
25. TC-029.049/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 7º Batalhão de Infantaria Blindado
Responsáveis: Adriano Wessiley Borges de Lima, CPF n. 021.333.017-20; Daniel Milani Samuel,
CPF n. 822.536.920-34; Fernando Costa Adam, CPF n. 981.058.507-10; Hugo Marins Silva, CPF n.
721.087.031-87; Jean Dionisio Braatz, CPF n. 168.618.648-70; Leandro de Amorim Penha, CPF n.
027.265.224-59; Luis Henrique Martenetz, CPF n. 859.634.299-00; Marlison José do Nascimento
Goncalves, CPF n. 767.100.684-04; Paulo Henrique Foppa de Almeida, CPF n. 022.166.709-10; Pericles
Ferreira de Lima, CPF n. 168.639.268-06; Samuel Bombassaro Neto, CPF n. 031.105.699-73; Sergio
Fernando de Melo, CPF n. 004.244.059-97.
26. TC-028.998/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 1ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército
Responsáveis: Alessandra Monteiro Gonçalves, CPF n. 029.328.547-04; André Martins
Vasconcellos, CPF n. 992.165.157-91; Antonio Rufino de Carvalho, CPF n. 498.988.257-15; Carlos
Eduardo Pires Faria, CPF n. 016.375.437-35; Cesar Augusto Rodrigues de Oliveira, CPF n. 013.970.34700; Diogenes Menezes de Brito, CPF n. 569.172.017-15; Francisco Carlos Lorentz de Souza, CPF n.
871.456.347-91; Francisco Correa de Lima, CPF n. 981.047.487-34; Jairo Nascimento de Andrade, CPF
n. 002.752.647-00; Marcos Abilio Castro Pimenta, CPF n. 734.126.517-53; Marinalva Dias Melo de
Souza, CPF n. 949.132.697-04; Mario Jorge Placido de Sa Palmeira, CPF n. 734.122.527-00; Moisés
Davi Almeida E Silva, CPF n. 385.253.803-34; Paulo Cesar Soares, CPF n. 607.184.557-20; Paulo Israel
Lopes Pedrozo, CPF n. 394.306.427-15; Rodrigo Octavio Florez Fernandes Júnior, CPF n. 959.308.17715.
27. TC-029.114/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Recife
Responsáveis: Alfredo Rolim Pereira, CPF n. 622.190.223-15; Antonio Carlos Luiz Borges, CPF n.
734.114.697-49; Antonio Ricardo Maia de Oliveira, CPF n. 055.795.668-40; Celestino Kenyu
Kanegusuku, CPF n. 499.051.987-68; Gilmar José Melo Barros, CPF n. 734.129.027-72; Jorge Rodrigo
Faria, CPF n. 035.016.896-24; Levi Peres, CPF n. 635.405.177-15; Mario Antonio Medeiros Vidal, CPF
n. 616.657.544-00; Mauricio Sampaio Pereira, CPF n. 051.580.057-02; Paulo Gustavo Monteiro Dos
Santos, CPF n. 007.984.624-69; Riyuzo Ykeda, CPF n. 703.319.877-91; Yonel Ricardo de Souza, CPF n.
640.248.734-15.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
230
28. TC-029.034/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 4ª Circunscrição de Serviço Militar
Responsáveis: Edson Cardoso Bezerra, CPF n. 116.590.331-87; Geraldo Dos Santos Silva, CPF n.
359.964.206-00; Iratan Tibirica Xavier, CPF n. 114.567.148-99; José Ademilso Alves Rodrigues, CPF n.
464.937.861-34; Marcos Henrique de Carvalho Gobbi, CPF n. 899.798.777-15; Odener Barbosa Filho,
CPF n. 005.845.938-30; Pedro Francisco Lopes, CPF n. 565.516.498-15; Robson José Vieira de
Carvalho, CPF n. 622.684.817-00; Sergio Silva Coutinho, CPF n. 844.288.137-91.
29. TC-029.384/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 1ª Divisão de Levantamento
Responsáveis: Fabiano Caldasso Chemin, CPF n. 558.925.900-20; Fábio Rebelo da Silva, CPF n.
610.001.082-87; Felipe Comiran Caselli, CPF n. 978.613.240-87; Gustavo Firpo Dal Ponte, CPF n.
816.296.640-49; Helio Cardoso Camara Canto, CPF n. 734.109.187-87; Jairo Divilmar Oliveira Calazans,
CPF n. 214.032.449-87; Leonardo Iran Acevedo Pires, CPF n. 818.770.210-91; Luis Mario Hoffmann,
CPF n. 132.692.670-53; Moises Augusto Bolson, CPF n. 668.742.977-91; Paulo Roberto Pires Feijo, CPF
n. 218.108.180-87; Rafael Correa do Espirito Santo, CPF n. 054.285.037-00; Silvio Carlos Nascimento
Lima, CPF n. 734.110.867-34.
30. TC-029.308/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Batalhão da Guarda Presidencial
Responsáveis: André Henrique Lehenbauer Thome, CPF n. 510.166.722-68; Antonio Augusto
Rocha Pontes, CPF n. 321.340.533-72; Arthur José Marins Pimentel, CPF n. 082.332.577-61; Benedito
Ferraz de Oliveira, CPF n. 751.335.398-00; Iosef Areas Forma, CPF n. 120.687.618-23; Kepler Santos de
Oliveira Bastos, CPF n. 569.289.717-20; Luciano Bonomo Soares, CPF n. 014.932.187-27; Mauro Esdras
Assuncao de Matos, CPF n. 617.994.403-20; Paulo Campanha Santana, CPF n. 011.014.347-75; Paulo
Eustaquio Dos Santos Júnior, CPF n. 079.281.407-05; Ronnie Peterson Farias de Morais, CPF n.
788.558.611-15; Rui Martins da Mota, CPF n. 168.622.898-88; Tomas Miguel Mine Ribeiro Paiva, CPF
n. 569.289.637-00.
31. TC-029.306/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Secretaria-Geral do Exército
Responsáveis: Antonio Joaquim de Carvalho Melo, CPF n. 499.243.467-34; Celso João Dias da
Silva, CPF n. 499.140.497-53; David Alcantara Meireles Pereira, CPF n. 568.307.267-00; Emir
Benedetti, CPF n. 394.242.277-87; Gerson Menandro Garcia de Freitas, CPF n. 415.837.797-87; José
Carlos de Nardi, CPF n. 007.419.730-49; Julio Cezar Pimentel de Santana, CPF n. 499.072.207-87; Luiz
Gonzaga Lisboa Duarte, CPF n. 227.186.720-72; Luiz Gustavo Lopes Pires, CPF n. 027.073.136-96; Luiz
Piovesan Mello, CPF n. 145.814.770-34; Nilvo Cirio Janner, CPF n. 323.459.500-30; Romero Bernardino
Mendonça, CPF n. 499.033.737-91; Thelma Jeane Nogueira da Silva Santana, CPF n. 358.537.271-68;
Valtencir de Oliveira, CPF n. 380.735.876-53.
32. TC-029.292/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Policlínica Militar do Rio de Janeiro
Responsáveis: Alexandre Carlos Maia Lustosa, CPF n. 718.661.167-20; Antonio José Moreira, CPF
n. 371.014.806-59; Carlos Alberto de Assis Santos, CPF n. 011.084.977-99; Cesar Taboas Arias, CPF n.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
231
381.556.487-53; Cláudio Luis Ferreira de Carvalho, CPF n. 844.273.707-30; Geraldo Jorge Cavalcante
Júnior, CPF n. 811.000.007-04; Luciano Goncalves Soares, CPF n. 072.770.187-88; Marco Antônio do
Nascimento, CPF n. 760.544.467-20; Mirtes Soares da Silva, CPF n. 928.794.117-34; Tenisson Fernando
de Souza Fabri, CPF n. 418.543.816-87.
33. TC-029.284/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Parque Regional de Manutenção da 5ª Região Militar
Responsáveis: Adalmir Manoel Domingos, CPF n. 569.286.967-53; Anderson de Morais, CPF n.
052.381.209-40; Carlos Eduardo Ribas, CPF n. 005.777.729-29; Cláudio Castro Martins, CPF n.
734.135.937-49; Elias Almeida de Souza, CPF n. 069.359.097-16; Everton Pacheco da Silva, CPF n.
007.614.737-18; Guilherme Augusto Dos Santos Souza, CPF n. 073.334.097-08; Leonardo de Oliveira
Elpes, CPF n. 012.712.156-08; Luiz Roberto Camara, CPF n. 120.679.338-41; Marcelo Trigueiro de
Lima, CPF n. 120.679.638-30; Marcos Antonio Steil, CPF n. 168.618.538-36; Nivaldo Pinto Nogueira
Filho, CPF n. 007.614.397-06; Renato Eickhoff, CPF n. 002.752.977-05; Waldemar Barroso Magno
Neto, CPF n. 499.067.557-68.
34. TC-029.281/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Parque Regional de Manutenção da 12ª Região Militar
Responsáveis: Eduardo Henrique de Oliveira Pereira, CPF n. 120.682.728-90; Fábio Leandro
Calderaro, CPF n. 212.549.178-88; Gilberto Freitas Filho, CPF n. 932.894.480-53; Igor Fernandes
Vianna, CPF n. 013.974.746-02; Igor Leonardo dos Santos Queiroz, CPF n. 010.499.464-99; James
Magalhães Sato, CPF n. 180.778.658-79; Leonardo Toledo de Melo Ramos, CPF n. 011.738.666-98;
Marcelo Ribeiro Júnior, CPF n. 168.618.598-77; Marcos Dos Santos Pinheiro, CPF n. 847.912.257-91;
Newton Castanon Andrade, CPF n. 102.602.168-52; Renato Antonio Machado Lima, CPF n.
469.764.777-72; Rivelino Barata de Sousa Batista, CPF n. 742.229.533-34; Wagner Teixeira de Oliveira,
CPF n. 499.175.527-15.
35. TC-028.973/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 12º Grupo de Artilharia de Campanha
Responsáveis: Afonso Henrique Ignacio Pedrosa, CPF n. 622.685.037-04; André Luiz Guida
Santos, CPF n. 168.619.268-17; Angelo de Oliveira Alves, CPF n. 180.776.878-30; Cristiano Morais
Santos, CPF n. 120.680.278-28; Flavio Zylberberg Balbino Figueira, CPF n. 038.265.746-21; Iranildo da
Cunha Araújo, CPF n. 012.006.967-94; Jacson Nazareno de Godoi, CPF n. 016.796.979-00; Leandro
Ferreira de Araújo Mendes, CPF n. 120.689.098-39; Luciano Almeida Couto Passos, CPF n.
523.008.895-87; Regis Silva D Alberto, CPF n. 272.774.898-10; Ricardo Augusto Tavares da Silva, CPF
n. 314.851.428-90; Shansder Joaquim da Silva, CPF n. 041.508.957-32.
36. TC-029.261/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Hospital Geral de Juiz de Fora
Responsáveis: Antonio Sergio Gervason de Macedo, CPF n. 281.864.606-59; Delio Perim Júnior,
CPF n. 489.902.136-49; Giovanni Carlo Guercio, CPF n. 496.798.486-04; João Carlos Cypriano, CPF n.
956.951.177-04; João Uhland Capiberibe Souza Júnior, CPF n. 007.617.697-57; Lucio Das Merces
Neves, CPF n. 420.789.387-34; Luiz Carlos Pinho Vieira, CPF n. 530.836.446-04; Marcelo Silva
Rodrigues, CPF n. 007.614.647-27; Rogerio Fernando Scoralick, CPF n. 331.013.296-04; Tulio Fonseca
Chebli, CPF n. 329.222.216-87; Ubirajara Panizzi de Souza, CPF n. 545.108.646-04.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
232
37. TC-028.988/2006-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 12ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército
Responsáveis: Allan Ares Pedrosa Pinto, CPF n. 120.679.278-76; Ana Claudia Batista Freitas, CPF
n. 569.438.572-15; Catarina Tereza Oliveira Pinto Holanda, CPF n. 916.183.804-78; Cezar Thadeu
Pedrosa de Oliveira, CPF n. 371.003.434-53; Cláudio Medeiros Machado, CPF n. 202.184.270-34;
Elielson Lourenco da Silva Júnior, CPF n. 010.569.587-40; Fernando Otavio Barbosa, CPF n.
027.455.999-41; Maria Elizabete Fernandes da Silva, CPF n. 603.074.392-91; Odir Martins de Souza,
CPF n. 703.323.477-53; Ricardo Dos Santos Nogueira, CPF n. 096.986.498-16; Rogerio Correa dos
Santos, CPF n. 102.601.418-28; Sergio Freire Pimenta, CPF n. 703.327.037-20.
38. TC-029.260/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Hospital Geral de Curitiba
Responsáveis: Alequis Sander da Silva Correa, CPF n. 882.387.090-91; Dayana Anchieta, CPF n.
021.721.969-16; Ivan Pereira da Silva, CPF n. 329.138.342-72; Jonan Cordeiro Leitao, CPF n.
803.703.307-49; Luiz Fernando Freitas Silveira, CPF n. 314.380.080-15; Luiz Zimerfeld, CPF n.
511.233.987-04; Mauro Alberto Bucoski, CPF n. 340.702.570-04; Rui Vaz Barbosa, CPF n. 981.040.98772; Santiago Dos Santos Souto, CPF n. 351.175.240-04; Silvestre Emery Neto, CPF n. 509.194.829-53;
Silvio Luis Freitas Dorneles, CPF n. 261.847.450-34; Vivian Cristina Becher Kucek, CPF n.
022.790.529-62.
39. TC-029.162/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Colégio Militar de Campo Grande - Md/Ce
Responsáveis: Alexandre Graciano da Silva, CPF n. 010.452.857-57; José Glaydson de Souza, CPF
n. 374.451.706-34; Luiz Alfredo Schettini Figueiredo, CPF n. 734.133.647-15; Marcos Antonio Soares de
Melo, CPF n. 568.680.907-06; Roberto Sanson, CPF n. 905.215.797-91; Rodrigo Pereira, CPF n.
047.868.116-02.
40. TC-029.256/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Hospital de Guarnição de Santa Maria
Responsáveis: Alexandre Falcão Correa, CPF n. 759.562.927-68; Antonio Jorge Meireles Iunes,
CPF n. 107.966.258-83; Arno Ribeiro Jardim Júnior, CPF n. 002.088.807-47; Augusto Cesar Magalhaes
Freire, CPF n. 002.752.457-48; Dario Luis Malimann, CPF n. 419.903.660-15; Francisco de Assis de
Castro, CPF n. 212.523.600-10; Hamilton Procopio de Arruda, CPF n. 065.964.938-14; Jean Pier de
Vasconcellos Esquia, CPF n. 420.457.030-53; José Edgar Silva da Luz Júnior, CPF n. 665.006.300-25;
Marne Dias Real, CPF n. 443.622.420-15; Paulo Calisto Becker, CPF n. 392.378.850-91; Rosaina
Guerreiro Steglich, CPF n. 410.771.640-68.
41. TC-029.216/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha
Responsáveis: Alberto Carlos Lindenmeyer Jatoba, CPF n. 730.458.377-00; Amaro Leal de
Almeida Filho, CPF n. 245.366.607-04; Antonio Bilouro, CPF n. 390.866.407-10; Carlos Alberto Ferreira
da Rocha, CPF n. 347.467.657-15; Carlos Henrique Miranda, CPF n. 182.233.977-49; Elias Ferreira da
Silva, CPF n. 022.721.497-82; Gino Zeloschi Júnior, CPF n. 436.559.800-78; Ivanildo Santana Botelho,
CPF n. 607.705.387-20; Márcio Menezes Mendonça, CPF n. 242.648.907-30; Márcio Santos de Souza,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
233
CPF n. 520.111.604-30; Maria Clara Lucena Beltrão Coutinho, CPF n. 888.432.897-72; Ronaldo Dos
Santos Ferreira, CPF n. 367.950.117-04.
42. TC-029.170/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando da 11ª Região Militar - Md/Ce
Responsáveis: Adhemar da Costa Machado Filho, CPF n. 301.756.587-49; Aguinaldo José da Silva,
CPF n. 005.454.144-15; Alano Nogueira Matias, CPF n. 658.469.581-68; Antonio Inacio Fernandes Neto,
CPF n. 321.797.407-78; Aroldo Moraes de Meneses, CPF n. 233.679.977-49; Carlos Alberto de Oliveira,
CPF n. 019.745.649-91; Carlos Roberto Teixeira da Cunha, CPF n. 453.115.877-68; Cleon Valentim de
Souza, CPF n. 224.447.857-20; Danilo Ventura Dos Santos, CPF n. 092.750.294-15; Gilson Roberto
Brum da Silva, CPF n. 498.991.207-15; Ivaldo de Figueiredo Mendes, CPF n. 224.517.307-49; João
Roberto de Oliveira, CPF n. 233.375.167-34; José Maria Rocha Rodrigues, CPF n. 210.346.300-59;
Manoel Carlos Pereira Braga, CPF n. 422.376.707-06; Marco Antonio de Oliveira, CPF n. 262.937.06153; Paulo Roberto de Mendonça E Paula, CPF n. 981.061.637-68; Paulo Sergio Mendes da Silva, CPF n.
038.729.981-53; Rosangela Bezerra de Moura, CPF n. 805.237.651-34; Sandro Valerio Santana
Guimarães, CPF n. 021.561.457-76; Vanderson de Andrade Azevedo Silva, CPF n. 818.750.297-53.
43. TC-029.172/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando da 1ª Divisão De Exército
Responsáveis: Aluisio Moura Gonçalves de Almeida Filho, CPF n. 499.229.127-91; Amauri
Domingues, CPF n. 499.027.097-53; Andrey Francisco Andrade Dos Santos, CPF n. 111.656.577-32;
Ernani José Antunes, CPF n. 012.992.427-07; Evelin Castellar Duarte, CPF n. 006.024.377-50;
Guimaraes Eufrasio Guimaraes Júnior, CPF n. 055.163.327-10; Jairo Nascimento de Andrade, CPF n.
002.752.647-00; Lowry Tschaikowski de Mattos Reis, CPF n. 654.392.607-49; Manoel Theophilo Gaspar
de Oliveira, CPF n. 224.528.267-15; Márcio Renato Alves Barbosa, CPF n. 044.596.887-78; Marco
Antonio do Nascimento Pinto, CPF n. 431.926.457-68; Oscar Portela Charbel, CPF n. 449.593.117-20;
Roberto Perri Filho, CPF n. 931.167.307-25; Rui Monarca da Silveira, CPF n. 107.675.920-34; Ubiracy
de Mello Bosoroy, CPF n. 871.345.517-68.
44. TC-029.181/2006-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando da 9ª Região Militar
Responsáveis: Aires de Melo Jurema, CPF n. 734.131.517-20; Bento Ferreira dos Santos Neto, CPF
n. 374.938.410-04; Carlos Dionisio Tomazela, CPF n. 568.681.467-87; Dario José Passarini, CPF n.
002.576.028-95; Eduardo Carvalho de Souza, CPF n. 131.530.055-91; Francisco Carlos Dos Santos, CPF
n. 603.285.766-20; Gilberto Afonso Bicalho Gomes, CPF n. 102.956.316-00; Jorge Freitas da Silva Filho,
CPF n. 622.684.737-91; Lucimar Luiz Dos Santos Carbonera, CPF n. 457.569.530-00; Marcelo Ribeiro
de Macedo, CPF n. 011.662.587-26; Osvaldo Brandao Sayd, CPF n. 769.489.007-04; Paulo Gerson
Camargo Serafini, CPF n. 500.208.547-49; Paulo Roberto Correa Bastos, CPF n. 509.039.857-72; Sergio
Retumba Carneiro Monteiro, CPF n. 178.161.067-34; Sidinei Paulo Queiroz, CPF n. 086.582.261-15;
Simone Cesar de Andrade Correa, CPF n. 404.709.111-15; Tennyson de Oliveira Ribeiro Neto, CPF n.
318.260.247-00; Valdenir de Freitas Guimaraes, CPF n. 052.170.751-04; Valmor Mendes Carvalho, CPF
n. 325.227.700-04; Welington Luiz de Paula, CPF n. 921.493.757-53.
45. TC-029.186/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando de Operações Terrestres
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
234
Responsáveis: Edmar Milhomem, CPF n. 127.855.473-49; Erasmo de Albuquerque Souza Filho,
CPF n. 734.112.487-34; Fernando Antonio Marques, CPF n. 734.118.507-44; Flavio Luiz Barros da
Costa, CPF n. 499.158.787-53; João Balliana Sobrinho, CPF n. 097.427.436-49; João Cesar de Oliveira,
CPF n. 024.424.286-01; José Alberto Florencio, CPF n. 321.850.223-34; José Jailton Nunes Dos Santos,
CPF n. 077.359.445-00; José João Perufo, CPF n. 178.338.920-68; Katia Luciane Granjeiro, CPF n.
449.557.822-72; Manfred Carlos Rohde, CPF n. 242.316.650-87; Rinaldo Fatori Zandona, CPF n.
964.164.758-04; Roberto Jugurtha Camara Senna, CPF n. 050.724.177-00; Ronaldo da Cruz, CPF n.
755.421.107-20; Virgilio Ribeiro Muxfeldt, CPF n. 001.976.539-87.
46. TC-029.201/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comissão Regional de Obras Da 2ª Região Militar
Responsáveis: Charles Wladimir de Almeida Oliveira, CPF n. 477.646.193-53; Edwen Mantovani
Nobrega, CPF n. 715.479.088-15; Francisco William Azevedo da Costa, CPF n. 006.862.937-03; Fumio
Tateoka, CPF n. 169.666.949-91; Giuseppe Henriques Gouveia Dantas, CPF n. 002.749.977-46; José
Jeandson Lopes, CPF n. 580.601.623-49; Luciana de Oliveira Pereira, CPF n. 185.512.528-52; Marcelo
Matroni, CPF n. 769.487.817-72; Reinaldo Fiandrini Neto, CPF n. 010.689.437-42; Rhoan Carlos
Busquim E Silva, CPF n. 171.954.998-20; Rodrigo de Oliveira Teixeira, CPF n. 847.555.126-20; Waldir
Sandoval Goes, CPF n. 569.177.757-20.
47. TC-029.208/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército - Md/Ce
Responsáveis: Adalberto Costa da Silva, CPF n. 499.117.677-87; Aloisio Rodrigues dos Santos,
CPF n. 032.174.777-15; Cacilda Feitoza de Melo, CPF n. 416.356.711-91; Daisy Deckers do Amaral,
CPF n. 398.055.901-78; Enzo Martins Peri, CPF n. 018.130.057-53; Eudes Bezerra de Santana, CPF n.
074.252.358-62; Fábio Giovani Batista Montini, CPF n. 577.976.846-34; Italo Fortes Avena, CPF n.
039.467.974-15; José Maria de Souza, CPF n. 498.979.777-91; Julio Lima Verde Campos de Oliveira,
CPF n. 019.895.454-91; Luiz Roberval Papa, CPF n. 233.370.367-91; Mario de Souza Filho, CPF n.
129.433.717-34; Mario Jorge Lopes de Carvalho, CPF n. 133.556.864-68; Olavo Guisard Leal Ferreira,
CPF n. 227.034.389-15; Orlando Marques Cardeal, CPF n. 569.174.817-34; Paulo Roberto de Souza,
CPF n. 314.082.147-68; Rubens Silveira Brochado, CPF n. 055.123.100-97.
48. TC-029.232/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Escola de Comando e Estado Maior do Exército
Responsáveis: Angelo Roberto Romero Yanez, CPF n. 012.827.217-12; Claudia da Silva Azevedo,
CPF n. 823.140.477-53; Daian Gomes de Medeiros, CPF n. 074.497.967-67; Eduardo Cunha da Cunha,
CPF n. 321.768.807-49; Fernando Antonio Novaes D Amico, CPF n. 622.460.548-34; Fernando Velozo
Gomes Pedrosa, CPF n. 499.021.567-20; Jodelmir Pereira de Souza, CPF n. 449.594.007-49; Luiz
Eduardo Rocha Paiva, CPF n. 622.455.898-15; Luiz José Silveira Benicio, CPF n. 453.161.397-04;
Marcus Garcia D Angelo, CPF n. 865.858.947-15; Mauricio Quirino da Silva, CPF n. 247.884.227-00;
Ricardo da Silva Ramada, CPF n. 081.988.647-50; Washington Luiz Lima Teixeira, CPF n. 599.922.63768.
49. TC-029.233/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Escola de Comunicações
Responsáveis: Carlos José Ignacio, CPF n. 569.161.167-49; Dorgival Das Neves Franco Júnior,
CPF n. 007.382.914-55; Fábio Cesar Assumpção Moreira, CPF n. 069.907.597-12; Fábio de Sena
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
235
Barreto, CPF n. 052.032.387-40; Fabricio Consentino Eloy, CPF n. 201.719.808-08; Fernando dos Santos
Fernandes, CPF n. 101.825.587-70; Jorge Wilson Catureba da Silva, CPF n. 769.494.357-20; Lucio
Pinheiro Amaro, CPF n. 071.147.007-33; Marcos Aurelio Trajano de Assis, CPF n. 895.400.347-87;
Michel Firmino Azevedo, CPF n. 052.223.457-77; Rodolpho Affonso Júnior, CPF n. 105.961.328-08;
Rogerio José Iorger, CPF n. 298.030.397-68; Vinicius Lacerda Vasquez, CPF n. 052.212.587-57;
Wellington Nantes Christo, CPF n. 052.922.587-50.
50. TC-029.240/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Estabelecimento Central de Transporte
Responsáveis: Adriano Macedo da Silva, CPF n. 096.458.567-79; André Luiz do Nascimento da
Costa, CPF n. 056.311.537-85; Carlos Henrique Pereira Pinheiro Magalhaes, CPF n. 951.528.907-63;
Francisco Correa de Lima, CPF n. 981.047.487-34; Jorge Cassiano de Queiroz, CPF n. 021.331.797-47;
José Luiz Demarco da Costa, CPF n. 703.343.907-53; Julio Cesar Jasserand de Moraes, CPF n.
824.853.487-15; Leandro Vilaca de Macedo, CPF n. 051.556.527-07; Miguel Moraes da Silva, CPF n.
095.743.977-69; Nilo Cezar Campello, CPF n. 035.651.217-77; Raimundo Nonato Barreto Rosa, CPF n.
168.671.303-72; Sadala Maron Júnior, CPF n. 201.719.858-77.
51. TC-029.247/2006-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Grupamento de Unidades Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada
Responsáveis: Alexandre de Oliveira Turola, CPF n. 137.885.568-03; Amauri Santos de Oliveira,
CPF n. 469.744.747-68; André Luis Araújo da Silva, CPF n. 168.619.038-76; Carlos Onildo da Costa
Ribeiro, CPF n. 758.581.007-59; Elvio Frans Andrade Santos, CPF n. 119.219.418-71; Everaldo Torres
Rabelo Júnior, CPF n. 033.373.127-13; João Henrique Carvalho de Freitas, CPF n. 224.517.067-91; João
Mauricio da Rocha Silva, CPF n. 769.509.487-00; João Pinto Sarmento, CPF n. 734.116.397-68; Luiz
Carlos Lott Guimaraes, CPF n. 180.778.278-61; Ricardo Ramos Magalhaes, CPF n. 120.686.648-95;
Ronaldo Rodrigues da Silva, CPF n. 415.431.307-04; Sergio Falci da Silveira, CPF n. 403.385.336-72;
Sergio Rogerio Pfingstag, CPF n. 350.537.390-72.
52. TC-028.986/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 111ª Companhia de Apoio de Material Bélico
Responsáveis: Alexandre da Silva Galdino, CPF n. 051.576.557-03; Augusto Cesar Saraiva
Pompeu, CPF n. 734.111.677-34; Cleber da Santa Brandao, CPF n. 052.988.107-13; Francisco Marques
dos Santos Neto, CPF n. 007.615.527-74; Márcio José Reis da Silva, CPF n. 108.536.847-58; Olavo
Abrantes E Silva, CPF n. 093.916.087-01; Rodolfo Cesar Barbosa, CPF n. 013.229.356-02; Ronald
Saboia de Aguiar, CPF n. 056.624.387-30.
53. TC-028.994/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 17º Batalhão Logístico
Responsáveis: Alexandre Wanderley, CPF n. 981.079.847-49; Alvaro Wagner Machado da Silva,
CPF n. 958.515.266-53; Anderson Costa Mattos, CPF n. 120.687.438-41; Cristiano Mauri da Silva, CPF
n. 958.516.156-72; Denilson Moreira Sanches, CPF n. 002.285.887-31; Emir Martins de Souza, CPF n.
703.324.957-87; Fernando Lisboa Kruchak, CPF n. 021.332.527-62; Joel Bastos Soares, CPF n.
701.734.007-87; José Morais da Costa Filho, CPF n. 469.745.807-97; José Ronaldo Mouro, CPF n.
120.680.688-50; Julio Cezar Perez Mazo, CPF n. 415.839.147-49; Márcio Adryani da Silva Oliveira, CPF
n. 012.073.086-33; Marcos Pereira Anunciacao, CPF n. 168.623.408-24; Wallace Tinoco Esteves, CPF n.
030.396.666-14.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
236
54. TC-029.230/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais
Responsáveis: Adriano da Costa Dias, CPF n. 016.577.017-19; Alexandre de Almeida, CPF n.
002.051.509-00; Carlos Eduardo Brugiolo, CPF n. 120.681.128-50; Carlos Esquerdo Carneiro, CPF n.
758.841.947-49; Cesar Cordeiro Fernandes Passos, CPF n. 002.752.877-42; Eduardo Aquino de Souza,
CPF n. 749.093.637-34; Evano Fernando Gouvea Santos, CPF n. 013.882.117-85; Gleison Adriano
Coutinho Magalhaes, CPF n. 478.454.814-91; Hilman Harry Rodrigues Vargas, CPF n. 500.213.977-91;
Jorge da Silva Filho, CPF n. 844.565.747-04; Laudenir José Dos Santos, CPF n. 701.503.387-91; Luiz
Mauricio da Camara Franca, CPF n. 499.139.307-82; Marcelo Bortoloti Wetler, CPF n. 007.443.067-01;
Nelson Joaquim Rodrigues Filho, CPF n. 007.614.767-33; Patricia de Oliveira de Andrade, CPF n.
760.666.300-91; Robson Souza Lima, CPF n. 654.387.287-04; Sergio Costa de Castro, CPF n.
062.229.867-49.
55. TC-028.983/2006-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 11º Depósito de Suprimento
Responsáveis: Alexandre de Sousa Corsino, CPF n. 676.875.986-87; Carlos Eduardo Ferreira Paes,
CPF n. 768.012.091-91; Elias Antonio Marcos Carneiro de Albuquerque, CPF n. 002.752.867-70; Fábio
Villela Mendes, CPF n. 180.777.828-25; Frederico Santos de Amorim, CPF n. 834.187.091-68;
Humberto Antunes Rocha Júnior, CPF n. 120.687.558-58; Leonardo Ortega Ribeiro, CPF n. 309.717.57844; Luis Augusto Ackermann Corbisier, CPF n. 319.147.288-66; Luis Carlos Noguchi, CPF n.
769.501.157-68; Luiz Gonzaga Fernandes Pires de Oliveira, CPF n. 734.129.887-15; Marcelo Augusto de
Felippes, CPF n. 499.063.217-68; Márcio Rafael Fonseca da Cunha, CPF n. 012.716.456-10; Rodrigo
Batistuta Samper, CPF n. 002.752.427-22; Tania Cristina Pinheiro Lima, CPF n. 635.846.201-63; Teofilo
de Lima Menezes, CPF n. 313.903.820-87; Vanderlei Oliveira Borges, CPF n. 226.341.420-72; Wallace
Cunha de Oliveira, CPF n. 981.036.107-63.
56. TC-029.115/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Centro De Preparação de Oficiais da Reserva do Rio De Janeiro
Responsáveis: Carlos Eduardo Loureiro Belardo, CPF n. 002.749.607-45; Cyrlan Lima
Vasconcelos, CPF n. 099.042.077-98; Fernando Itapa Moreira, CPF n. 857.269.237-15; Gerson Pinheiro
Gomes, CPF n. 734.132.677-87; Glaucia de Castro Santos, CPF n. 971.800.177-87; Márcio de Lima
Sales, CPF n. 018.906.367-03; Paulo Cesar Marques, CPF n. 673.489.477-00; Ricardo Resende Bersan,
CPF n. 072.939.567-70; Walter Calmon Feital, CPF n. 007.617.557-05.
57. TC-029.039/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 4º Depósito de Suprimento
Responsáveis: Bruno Nascimento Ramos, CPF n. 090.163.027-60; Cicero Cruz Melo, CPF n.
228.035.211-72; Dimas Fernandes da Silva, CPF n. 330.901.656-00; Elder dos Passos E Silva, CPF n.
860.245.156-34; Elilton Lima de Souza, CPF n. 180.779.938-77; João Licio Gonçalves, CPF n.
703.325.687-68; Jorge Luiz Dos Santos, CPF n. 209.393.376-49; Leonardo de Oliveira Carvalho, CPF n.
027.157.686-30; Mauricio Leite Costa, CPF n. 773.818.906-15; Sheyla de Moraes Rosso, CPF n.
927.165.986-49.
58. TC-029.058/2006-8
Classe de Assunto: IV
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
237
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Arquivo Histórico do Exército
Responsáveis: Acemar Ferreira Júnior, CPF n. 987.666.276-72; Carlos Alfredo Alvarenga de
Carvalho, CPF n. 914.309.257-87; Daniel Ferreira dos Santos, CPF n. 110.617.207-80; Franklin Luis
Vianna Mayrink, CPF n. 247.979.607-87; Gleide Cristina Dos Santos Claudino, CPF n. 082.282.847-21;
Julio Cesar de Almeida Vasconcelos, CPF n. 431.492.947-20; Marcelo Cristiano de Souza, CPF n.
047.499.357-43; Marcos Vicente de Oliveira, CPF n. 070.658.857-63; Omar Couto Conde, CPF n.
023.945.387-59; Patricia Moraes Assumpção, CPF n. 022.063.707-51.
59. TC-029.033/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 3º Regimento de Cavalaria de Guardas
Responsáveis: Angelo Márcio Malaquias Mascarenhas, CPF n. 120.687.918-11; Athos Frederico
Fuhr, CPF n. 769.513.757-04; Diego Vian Vinhas, CPF n. 980.518.490-00; Eugênio de Cassio da Silva
Wisniewski, CPF n. 903.522.200-82; Jackson Mainfeld, CPF n. 120.683.798-56; Lidison Giglio Guedes,
CPF n. 365.052.771-53; Marcelo Nardi Valle, CPF n. 001.170.900-69; Márcio Bastos Costa, CPF n.
981.077.127-49; Paulo Ubirajara Mendes, CPF n. 674.532.100-97; Valerio Stumpf Trindade, CPF n.
569.291.027-68.
60. TC-029.008/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve
Responsáveis: Adiflair de Abreu Martins, CPF n. 842.550.217-91; Augusto Rossi Luchetti, CPF n.
697.653.591-87; Cristiano da Conceição Medeiros, CPF n. 701.596.454-68; Felipe de Carvalho Corsino,
CPF n. 046.150.026-45; Julio Batel Neto, CPF n. 223.171.378-00; Luis Felipe de Almeida E Silva, CPF
n. 333.947.618-74; Marcos Aurelio Silva de Abreu, CPF n. 734.134.107-68; Ronald Fenta Figueiredo,
CPF n. 018.757.267-48.
61. TC-029.046/2006-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 5º Grupo De Artilharia de Campanha Autopropulsado
Responsáveis: Adryano Alessandro Marinho Nunes Carneiro, CPF n. 120.682.918-43; Candido
Cristino Luquez Marquez Filho, CPF n. 349.012.569-04; Diogo Viera, CPF n. 987.536.650-15; Eduardo
Augusto Nascimento Rocha, CPF n. 021.333.037-74; Eduardo Juliano Esteves, CPF n. 120.686.268-88;
Leonardo Grendel Guimaraes, CPF n. 043.735.949-29; Leonardo Trezza Borges, CPF n. 120.682.128-03;
Marcelo Caetano Pereira, CPF n. 007.439.787-73; Marco Aurelio Gomes de Mello, CPF n. 499.144.21768; Mauricio Lederer, CPF n. 137.886.458-14; Nilson Gongra, CPF n. 808.841.217-04; Rafael Carlos
Prieto Fernandes, CPF n. 037.881.839-26; Randal Magnani, CPF n. 168.620.328-44; Thiago Taura
Cherbiski, CPF n. 047.776.399-59; Tiaraju Kanomata de Mesquita, CPF n. 180.777.088-54; Vinicius
Damasceno do Nascimento, CPF n. 052.781.657-40.
62. TC-029.314/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 22º Batalhão Logístico Leve
Responsáveis: Alessandro Siqueira Martins, CPF n. 014.641.517-50; André Faustino, CPF n.
220.223.248-62; Armando Lemos, CPF n. 769.513.677-87; Carlos Emanuel de Campos Silva, CPF n.
293.990.548-70; Holdymar Valdir Ardnt Júnior, CPF n. 928.352.280-04; Israel Dos Santos Fernandes,
CPF n. 055.118.627-54; Jaime Flammarion Santos Costa, CPF n. 007.614.577-80; João Henrique
Tercariol, CPF n. 102.602.098-05; Marcelo Wisneski Soares, CPF n. 004.180.427-99; Rodrigo Dos Anjos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
238
Rebello, CPF n. 079.545.257-83; Silvio de Alencar Valente, CPF n. 051.469.727-02; Wagner Gaio, CPF
n. 025.780.659-85; Wanderley José Dias Villela Alves, CPF n. 013.227.746-84.
63. TC-029.001/2006-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 1º Batalhão de Infantaria Motorizado - Escola
Responsáveis: Alexsandro Souza de Salles, CPF n. 180.780.078-41; Anderson Lima de Moura, CPF
n. 038.061.857-51; Carlos Alberto Naccer, CPF n. 808.852.847-04; Carlos Cesar Rocha Mazza, CPF n.
622.687.407-49; Diogo Fernandes Barbosa Vieira, CPF n. 092.751.477-01; Douglas Fernandes de
Oliveira Amaral, CPF n. 423.646.203-68; Felipe Ribeiro da Silva, CPF n. 051.579.237-32; Jason Siffert
Lemos, CPF n. 033.792.234-92; Luciano da Costa Netto, CPF n. 041.267.317-76; Luciano Dos Passos,
CPF n. 018.453.457-70; Luciano Momberg de Oliveira, CPF n. 201.716.708-84; Marcelo Monteiro
Maltez, CPF n. 021.476.857-04; Marcos Tadeu Barros de Oliveira, CPF n. 016.862.738-86; Rodrigo
Fiandrini, CPF n. 042.518.217-77; Rogerio Garcia Barbosa, CPF n. 094.658.387-05; Vinicius de Castro
Leal, CPF n. 055.196.367-02.
64. TC-029.257/2006-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Hospital Geral de Belém
Responsáveis: Augusto Silva de Menezes, CPF n. 029.905.564-78; Cláudio Murilo Pereira, CPF n.
253.613.412-15; Fábio Nelson Vieira, CPF n. 908.053.303-30; José Carlos de Souza Coqueiro, CPF n.
049.072.802-20; Márcio Vieira da Silva, CPF n. 007.620.537-12; Ronaldo Lima de Miranda, CPF n.
769.507.517-53; Roseanne Soares Farinha, CPF n. 467.138.402-72; Soraya Diniz Fernandes, CPF n.
000.170.577-60.
65. TC-029.198/2006-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comissão Regional de Obras da 11ª Região Militar
Responsáveis: Fabiano Gomes da Silva, CPF n. 070.940.827-70; Jovilmar Cardoso Guedes, CPF n.
004.310.736-27; Justino Duarte Lima, CPF n. 061.135.913-87; Kary de Paiva, CPF n. 026.271.497-33;
Luciana da Cunha Silveira, CPF n. 074.592.247-31; Luiz Fernando Ururahy de Souza, CPF n.
016.651.877-86; Marcelo Eschiletti Caldas Rodrigues, CPF n. 499.137.197-04; Marcos Valerio Botaro,
CPF n. 656.828.076-34; Roberto Gelelete Teixeira, CPF n. 120.688.738-93; Sebastiao Carlos Brandão,
CPF n. 283.645.891-72; Vivaldo Guimarães de Vasconcelos, CPF n. 734.127.327-53.
66. TC-029.215/2006-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Depósito de Subsistência de Santa Maria
Responsáveis: Alexander de Assis Barreto, CPF n. 037.404.677-89; Carlos Alberto Coletto, CPF n.
813.824.807-68; Cláudio Oliveira de Azevedo, CPF n. 187.649.160-49; Cleber Rodrigues da Silveira,
CPF n. 003.774.230-25; Ederson Luis Fontana Ferri, CPF n. 542.463.180-00; Josue Rocha, CPF n.
734.133.487-87; Márcio Pires de Araújo, CPF n. 582.933.374-00; Mario Torres Fernandes, CPF n.
615.854.670-49; Patricia Luiza Wisniewsky de Souza E Silva, CPF n. 688.915.120-87; Robson de
Macedo, CPF n. 703.352.817-53; Telmo Soares de Oliveira, CPF n. 203.051.680-53.
67. TC-029.291/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Policlínica Militar de Porto Alegre
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
239
Responsáveis: Anderson da Silva Rocha, CPF n. 744.773.666-04; Antonio Augusto Kopp Jantsch,
CPF n. 769.505.227-20; João Luiz Steigleder, CPF n. 299.265.300-44; José Celestino Borges, CPF n.
242.563.310-34; Lazaro Francisco de Sa, CPF n. 640.406.238-00; Luiz Antonio Oliveira, CPF n.
216.246.660-00; Manoel Pereira de Araújo Filho, CPF n. 607.038.307-91; Osvaldo Luis Illesca, CPF n.
023.263.068-21; Rodrigo Fagundes, CPF n. 988.853.590-00; Weber Vicente Alves, CPF n. 048.067.99831.
68. TC-029.202/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comissão Regional de Obras da 3ª Região Militar
Responsáveis: Adriano de Paula Fontainhas Bandeira, CPF n. 075.102.777-44; Américo Nunes
Neto, CPF n. 093.086.337-23; Cassio Montano Wilhelms, CPF n. 805.189.230-53; Cristina Fleig Mayer,
CPF n. 663.011.220-20; Guilherme Nobel Conti, CPF n. 141.191.518-67; Jaime da Rosa Gonçalves, CPF
n. 213.204.460-00; Karina Dutra de Carvalho, CPF n. 912.774.930-49; Marco Antonio Vanni, CPF n.
843.991.207-20; Ranieri Sales Saraiva, CPF n. 621.807.623-72; Renata Albergaria de Mello Bandeira,
CPF n. 085.340.007-51; Roberto Costa de Mello, CPF n. 007.109.890-91.
69. TC-028.984/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 11º Grupo de Artilharia Antiaérea
Responsáveis: Adalberto de Souza Ferreira Kunz, CPF n. 002.749.967-74; Alex de Barros Gabriel,
CPF n. 120.682.998-28; Carlos Eduardo Defaveri de Oliveira, CPF n. 168.620.488-48; Dielson José
Monteiro de Albuquerque, CPF n. 569.289.127-15; Elson Lyra Leal, CPF n. 168.620.458-22; Elvis
Rodrigues Sampaio, CPF n. 213.376.378-31; Helder Paulo de Mesquita Mendonça, CPF n. 716.992.79187; Leandro Rodrigues Cecilio, CPF n. 068.912.228-42; Luiz Cláudio de Souza Cunha, CPF n.
010.444.537-88; Márcio Roberto Bezerra Morgado, CPF n. 107.968.168-08; Marco Aurelio Sigismondi
Ahuaji Filho, CPF n. 312.981.858-82; Marcos Cicero Barros da Silva, CPF n. 180.777.448-18; Marcus
Vinicius Pereira Garcia, CPF n. 227.186.028-80; Paulo Roberto Lazari, CPF n. 541.973.507-59; Valmor
Falkemberg Boelhouwer Júnior, CPF n. 168.620.018-84.
70. TC-029.310/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Biblioteca do Exército
Responsáveis: Joffre Gavinho Filho, CPF n. 826.480.427-68; Luiz Eugênio Duarte Peixoto, CPF n.
301.763.367-53; Maycoln de Paiva Farias, CPF n. 100.104.557-28; Paulo Cezar Silveira de Almeida,
CPF n. 808.828.387-68; Rogerio Luiz Nery da Silva, CPF n. 905.219.007-00; Wagner Alcides de Souza,
CPF n. 018.666.857-08.
71. TC-029.094/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Centro de Avaliações do Exército - Md/Ce
Responsáveis: Alessio Ribeiro Souto, CPF n. 224.492.567-68; Bruno Manhaes de Souza, CPF n.
094.730.377-40; David da Silva Mezavila, CPF n. 201.716.918-81; George Herbert Souza Hespanhol,
CPF n. 734.118.687-91; Ismael Cardoso de Campos, CPF n. 186.432.818-59; Julio Cesar de Freitas Maia,
CPF n. 932.670.027-53; Khleber José Eugênio de Araújo, CPF n. 044.625.027-95; Paulo Roberto Sodre
Monteiro, CPF n. 922.717.077-49.
72. TC-029.045/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
240
Unidade: 5º Batalhão Logístico
Responsáveis: Alexandre de Sousa Ribeiro, CPF n. 461.841.983-00; Igor Alexandre Schalkoski de
Avila, CPF n. 035.508.099-05; Ilton Barbosa, CPF n. 569.179.107-91; Jamur Miranda Gomes, CPF n.
107.968.508-10; Jorge Aranda de Campos, CPF n. 223.512.999-49; José Iedo Lucho Júnior, CPF n.
745.002.879-49; José Teixeira Montefusco Júnior, CPF n. 808.834.787-49; Marcelo de Barros Barbosa,
CPF n. 092.189.388-43; Paulo Ricardo Sousa da Rosa, CPF n. 171.955.228-22; Roberto Lopes de
Almeida Júnior, CPF n. 051.570.437-75; Tiberio Ferreira Figueiredo, CPF n. 755.514.703-34; Victor
Hugo Schmidt, CPF n. 007.268.259-05.
73. TC-029.014/2006-3
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 21º Depósito de Suprimento
Responsáveis: Carlos Euclides Olschowsky da Cruz, CPF n. 498.989.067-15; João Henrique
Mourao de Marco, CPF n. 215.062.238-69; João Tadeu Peixoto Júnior, CPF n. 323.486.568-09; José Luiz
Monteiro Giambartholomei, CPF n. 622.683.417-04; Luciane Marques da Silva, CPF n. 176.627.668-70;
Marcus Fernando Camillo Galia, CPF n. 734.109.937-20; Maxmiliano Gonçalves de Oliveira, CPF n.
168.620.048-08; Paulo Roberto Abrantes, CPF n. 017.016.988-03; Rodrigo Simões Seito, CPF n.
052.803.497-98.
74. TC-029.052/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 8º Batalhão Logístico
Responsáveis: Anderson Rondon Paulino Morais, CPF n. 007.618.647-41; Antonio Carlos
Dutra Júnior, CPF n. 628.163.810-72; Cláudio José de Farias Filho, CPF n. 776.695.765-53;
Fernando Antonio de Araújo Lima Júnior, CPF n. 052.757.077-03; Jorge Oliveira Maia Filho, CPF
n. 533.445.530-20; João Humberto Dalla Torre, CPF n. 016.829.928-37; Marcelo Blanco da Costa,
CPF n. 107.966.188-36; Marcelo Candido Farias Fernandes, CPF n. 180.778.778-85; Marcelo José
da Silva, CPF n. 120.679.648-01; Márcio Reis do Vale, CPF n. 086.469.437-71; Moacir Fabiano
Schimitt, CPF n. 180.778.198-42; Neilton Barreto Socorro Júnior, CPF n. 999.158.985-68; Paulo
Ricardo Vidi, CPF n. 002.749.867-01; Ricardo Alves Silva, CPF n. 180.778.008-23; Ronald Santana
de Aragão, CPF n. 622.686.007-34.
75. TC-029.259/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Hospital Geral de Campo Grande
Responsáveis: Alaor Simão Leiria, CPF n. 327.342.470-20; Armando Carlos Giannini Masseron,
CPF n. 075.433.098-23; Carlos Eduardo Fernandes da Silva, CPF n. 079.573.797-10; Eda Antunes de
Morais Lima, CPF n. 543.731.741-72; Jorge Alves da Luz, CPF n. 435.285.627-49; José Ernani Amaral
Messias, CPF n. 214.777.607-68; José Henrique Abdon Menezes, CPF n. 378.962.964-20; José Alaíde
dos Santos Lopes, CPF n. 335.956.660-20; Marcelo Augusto Mendes Costa, CPF n. 952.592.287-15;
Mario Massahide Goto, CPF n. 376.590.657-34; Paulo Cesar da Conceição, CPF n. 646.227.467-00;
Reinaldo Borges de Moraes, CPF n. 062.029.168-00; Ronaldo Sinquini, CPF n. 063.025.658-63; Valdir
do Amaral Alves, CPF n. 256.374.440-72.
ACÓRDÃO Nº 2593/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas adiante indicadas regulares e dar quitação
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
241
plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC-028.987/2006-4
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 12ª Circunscrição de Serviço Militar
Responsáveis: Antonio Fernando Lamego, CPF n. 181.822.166-72; Breno Candido de Oliveira,
CPF n. 067.386.137-68; Edson Mota Xavier, CPF n. 734.131.357-91; Hideraldo de Souza Oliveira, CPF
n. 499.155.507-82; José Carlos Moreira da Costa, CPF n. 283.804.106-10; Marco Flavio Kistemann
Júnior, CPF n. 628.187.326-20; Paulo Jorge Reis, CPF n. 117.758.826-91.
1.1. à Diretoria de Auditoria do Comando do Exército que melhor estabeleça, nas próximas contas
da unidade, as razões pelas quais a 12ª CSM considerou quitada a dívida deixada pelo Sr. Geraldo
Rodrigues Vieira, supostamente relativa à vantagem administrativa dos 28,86%, fornecendo para tanto,
informações detalhadas acerca do fato gerador da dívida, do respaldo legal para a concessão da citada
vantagem e dos fundamentos pelos quais a Administração concluiu que, ante a natureza daquela
vantagem, não mais subsistiria o débito, bem como outros esclarecimentos que julgar necessários.
2. TC-029.037/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: 4º Batalhão de Comunicações
Responsáveis: Carlos Alexandre Silva Braga, CPF n. 852.657.723-91; Fábio Ricardo da Rosa, CPF
n. 002.749.587-67; Francisco Eduardo Medved, CPF n. 703.350.107-25; Leonardo Baptista Silva Pereira,
CPF n. 889.832.346-87; Luiz Paulo Heleno Goncalves, CPF n. 044.980.106-39; Marcelo de Almeida
Maymone, CPF n. 168.623.068-04; Marcelo Ferraz Dos Reis, CPF n. 168.618.748-33; Márcio Pires de
Araújo, CPF n. 582.933.374-00; Newmar de Oliveira Ventura, CPF n. 120.689.018-54; Raymundo da
Silva Maia, CPF n. 694.260.407-06; Thiago José Galvão das Neves, CPF n. 040.526.294-93; Willian José
dos Santos Penetra, CPF n. 021.332.157-27.
2.1. ao 4º Batalhão de Comunicações que:
2.1.1. informe ao Tribunal, nas próximas contas da unidade, sobre o andamento e resultados dos
inquéritos e processos administrativos informados no relatório de gestão;
2.1.2. evite o pagamento de despesas com acréscimos moratórios, assegurando-se da existência de
disponibilidade financeira por ocasião do vencimento das obrigações.
3. TC-029.084/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Batalhão Escola de Engenharia
Responsáveis: Alessandro Pinto Nunes, CPF n. 688.686.501-34; Fabricio Plaster do Nascimento,
CPF n. 042.534.577-70; Gesiel Saturnino Dos Santos, CPF n. 569.286.537-87; Lois Pasteur Silva do
Nascimento, CPF n. 492.772.511-15; Miguel Rotundo Barra Gazola, CPF n. 860.021.986-87; Rafael
Simoes Loureiro de Medeiros, CPF n. 627.882.303-97; Roberto Wagner Nogueira, CPF n. 029.201.91730; Rodrigo da Silva Marques, CPF n. 082.754.807-95; Rui Gustavo Victoria Baptista, CPF n.
905.212.777-87; Vitor Rego de Souza, CPF n. 180.779.828-32; Wallace Gomes de Morais, CPF n.
007.385.124-86.
3.1. ao Batalhão Escola de Engenharia que inclua no relatório de gestão informações quanto à
existência de TCE’S, procedimentos e processos administrativos instaurados ou indique expressamente a
sua inexistência.
4. TC-029.175/2006-4
Classe de Assunto: IV
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
242
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando da 3ª Região Militar
Responsáveis: Adeilza de Assis Costa, CPF n. 722.601.817-91; André Facchin, CPF n.
402.930.090-15; André Luiz de Assis Miranda, CPF n. 398.616.004-34; Cláudio Frederico Vogt, CPF n.
469.765.237-15; Clodio Trindade, CPF n. 654.394.817-53; Edison Mezzomo, CPF n. 849.619.968-15;
Heraldo Makrakis, CPF n. 569.171.477-53; José Herval Gonçalves Araújo, CPF n. 499.033.657-72; José
Maria Lopes Pompeu, CPF n. 499.051.477-72; Luiz Fernando do Amaral Thome, CPF n. 318.302.18700; Marco Antonio Longo, CPF n. 059.908.400-63; Mario Luiz Simoes Costa Kozlowski, CPF n.
808.842.457-72; Mario Sanson, CPF n. 013.763.300-91; Plinio Galvao, CPF n. 808.846.447-15; Roberto
Leal Cardoso, CPF n. 476.358.510-04; Sandro Lozano Pinheiro, CPF n. 571.765.660-20; Sidnei de
Moura Lisboa, CPF n. 586.047.400-82; Taison Ribas Neves, CPF n. 991.830.050-72.
4.1. ao Comando da 3ª Região Militar que, com relação aos processos administrativos descritos no
item 8 do relatório de gestão, faça constarem das próximas contas os resultados de sua ação no que se
refere aos esforços para recompor o Erário.
5. TC-029.311/2006-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando da 1ª Região Militar
Responsáveis: Adolfo Cesar Martins de Oliveira, CPF n. 569.180.897-49; Amaury Couras da Silva,
CPF n. 825.163.247-15; Antonio Carlos de Almeida, CPF n. 303.832.507-49; Antonio José Sampaio
Santos, CPF n. 981.036.957-34; Carlos Alberto Cavalcante, CPF n. 762.871.497-87; Dorival Brito
Pereira, CPF n. 499.051.807-10; Edio Pereira de Oliveira, CPF n. 449.603.527-87; Edmilson Jorio, CPF
n. 734.115.237-00; Edval Freitas Cabral Filho, CPF n. 469.658.907-20; Ezil Eduardo Costa, CPF n.
500.217.617-87; Fabiano Mendonça Furtado, CPF n. 089.783.707-05; Gilson de Cacio Murillo, CPF n.
394.329.557-53; Gislei Morais de Oliveira, CPF n. 469.631.977-68; Hamilton de Oliveira Ramos, CPF n.
318.272.687-00; Helio Regua Barcelos Júnior, CPF n. 233.662.307-20; Julio Cesar Vieira da Silva, CPF
n. 923.935.007-15; Luiz Cesario da Silveira Filho, CPF n. 030.465.087-00; Marco Antonio Rabelo do
Amaral, CPF n. 622.677.797-49; Nelson Marcelino de Faria Filho, CPF n. 013.032.873-15; Pedro
Eduardo Lasota, CPF n. 622.673.377-20; Renato Batistela Rodrigues, CPF n. 981.044.897-04; Ricardo
Fontanari de Carvalho, CPF n. 808.836.567-87.
5.1. ao Comando da 1ª Região Militar que envide esforços com vistas ao deslinde dos processos
administrativos em curso na unidade e informe nas próximas contas quanto aos respectivos andamentos.
6. TC-029.173/2006-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando da 2ª Região Militar
Responsáveis: Ascendino Vieira de Albuquerque Filho, CPF n. 469.747.687-53; Carlos Alberto de
Godoy Guanaes, CPF n. 030.092.358-95; Carlos Klomann Neto, CPF n. 086.141.958-85; Carlos Sergio
Tossuniam, CPF n. 265.095.108-71; Edison Lemes Peres, CPF n. 090.632.500-53; Eleusipo Neno
Cecilio, CPF n. 318.293.507-06; Erlano Marques Ribeiro, CPF n. 843.987.877-04; Francisco José da
Silva Fernandes, CPF n. 041.760.577-34; José Eduardo Alves de Assumpção, CPF n. 073.371.808-61;
Leandro Cabreira Teixeira, CPF n. 007.271.266-01; Nilson Jespersen de Oliveira Franco, CPF n.
075.436.178-03; Osvaldo Luis Illesca, CPF n. 023.263.068-21; Samuel Sidney Freitas de Moraes, CPF n.
703.354.197-04; Sandro Luiz Ferreira de Abreu, CPF n. 192.888.568-38; Sebastião Ferreira da Costa,
CPF n. 844.281.397-72; Sivaldo Roberto da Silva, CPF n. 970.575.768-20.
6.1. ao Comando da 2ª Região Militar que, no que se refere às sindicâncias e IPMs instaurados, faça
os resultados relativos à recomposição do Erário constarem nas próximas contas, bem como envide
esforços no sentido de fortalecer os controles internos de forma a evitar a ocorrência de novas lesões aos
cofres públicos.
7. TC-029.199/2006-6
Classe de Assunto: IV
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
243
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comissão Regional de Obras da 12ª Região Militar
Responsáveis: Adenildo Marinho Targino, CPF n. 007.614.967-69; Aline de Sousa Leao, CPF n.
456.714.272-15; Alvori José Crocetti, CPF n. 449.579.477-91; André Luiz Arruda Marques, CPF n.
079.121.057-00; Carlos Augusto Cavalcante Marinho Júnior, CPF n. 825.672.473-00; Celso André
Moreira da Rocha, CPF n. 068.541.477-94; Clauber Honorato da Silva, CPF n. 071.721.617-93; Erika de
Castro Barbosa, CPF n. 022.889.864-17; Gladson Silva Fontes, CPF n. 042.739.617-41; José Carlos Leão
Veloso Silva, CPF n. 578.210.971-87; Whefaxi Marcia Barroso Amancio, CPF n. 685.661.662-72.
7.1. à Comissão Regional de Obras da 12ª Região Militar que inclua no relatório de gestão
informações quanto à existência de TCE´S, procedimentos e processos administrativos instaurados, ou
indique expressamente a sua existência.
8. TC-029.381/2006-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Unidade: Comando do Comando Militar da Amazônia
Responsáveis: Afranio Guimarães Miranda, CPF n. 321.097.176-53; Alei Salim Magluf, CPF n.
321.746.837-68; Alexandre José de Oliveira Leite, CPF n. 001.171.927-32; Alexandro José de Menezes
Silva, CPF n. 018.575.054-09; Carlos Alberto de Moraes Vedor, CPF n. 800.492.818-87; Carlos Alberto
Fortunato, CPF n. 136.658.980-72; Carlos Alberto Silva da Cruz, CPF n. 034.413.017-73; Carlos Antonio
Pereira, CPF n. 905.218.977-34; Cláudio Barbosa de Figueiredo, CPF n. 001.431.971-34; Edson de Souza
Coutinho, CPF n. 602.382.597-49; Francisco Carlos Santos Cerqueira, CPF n. 415.833.617-15; João
Raimundo Reis de Souza, CPF n. 198.911.304-44; Jorge Gonçalves, CPF n. 055.746.808-66; Manoel
Marques Filho, CPF n. 622.674.347-68; Osvaldo Silva Felix Júnior, CPF n. 569.161.327-87; Ricardo
Henrique Ferro de Azevedo, CPF n. 007.617.277-52; Telmo Henrique de Siqueira Megale, CPF n.
500.206.337-34; Viviane Maria Miranda Eremita da Silva, CPF n. 630.290.492-72.
8.1. ao Comando do Comando Militar da Amazônia que inclua no relatório de gestão informações
quanto à existência de TCE´S, procedimentos e processos administrativos instaurados, ou indique
expressamente a sua existência.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 170/2007 - PLENÁRIO - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Processo submetido ao Plenário, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94, 95,
inciso V, e 105 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ACÓRDÃO Nº 2594/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 5/12/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 34 da Resolução n. 191/2006,
em conhecer da presente representação, promovendo-se, em seguida, o seu apensamento aos autos do TC-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
244
007.247/2003-4 (Relatório de Auditoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao
interessado:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-001.948/2006-7 (com 1 anexo).
Classe de Assunto: VII
Interessado: Silvio Bernardo Pires, Presidente de Comissão de Sindicância/MTE.
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Ata nº 51/2007 – Plenário
Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
ANEXO V DA ATA Nº 51 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007
Sessões Ordinária e Extraordinária do Plenário
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA PARA APRECIAÇÃO DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
2595, 2598, 2603 a 2606, 2611 a 2621, 2623, 2624, 2626 a 2653 e 2655 a 2664, acompanhados de
pareceres e propostas de deliberação em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95,
inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
GRUPO I - CLASSE I - Plenário
TC-014.552/2007-3 (com 1 volumes e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Consórcio Datacenter (formado pelo Banco do Brasil S. A. e pela Caixa Econômica
Federal)
Interessada/Embargante: Método Engenharia S. A.
Advogados constituídos nos autos: Dr. Eduardo Humberto Dalcamim (OAB/DF n. 1.636-A) e
Dra. Adriana Ressurreição Passos (OAB/SP n. 210.555)
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
- Nega-se provimento a embargos de declaração que não demonstram a existência de qualquer
obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão recorrido.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela empresa Método Engenharia Ltda., contra
o Acórdão n. 1.911/2007-TCU-Plenário, que não conheceu do pedido de reexame interposto pela
embargante contra o Acórdão n. 1.284/2007-TCU-Plenário, por ser intempestivo e não apresentar fatos
novos.
2. Originalmente este processo tratou de representação formulada pela ora embargante em face da
Concorrência n. 2007/001, promovida pelo Consórcio Datacenter, formado pelo Banco do Brasil e pela
Caixa Econômica Federal, objetivando à contratação de parceria público-privada-PPP.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
245
3. A Secretaria de Recursos manifestou-se quanto à preliminar de admissibilidade nos seguintes
termos:
“Em conformidade com o art. 287, caput, do RI/TCU, os Embargos de Declaração devem ser
utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, devendo o
recorrente, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no
corpo da decisão.
Em sua peça recursal, o Recorrente sustenta que ‘o escritório de advocacia dos representantes
legais da empresa Método Engenharia tem sede em prédio comercial, tendo a portaria do prédio
recebido à notificação em 10 de julho p.p - data em que esse E. Tribunal considerou como cômputo
inicial o prazo recursal - sendo que, por um lapso, somente no dia 20 de julho p.p, chegou às mãos dos
representantes legais da embargante a notificação encaminhada por esse E. Tribunal de Contas’ (fls.
03/04, deste anexo).
Alega, ainda, que de acordo com o artigo 183, do RI/TCU “os prazos somente têm fluência a partir
da ciência da parte por meio de recebimento de notificação havendo a necessidade de documento que
comprove a sua ciência”
Inicialmente, impende registrar que, para o exame de tempestividade dos recursos interpostos, esta
Secretaria de Recursos, no exercício de sua competência, utiliza-se dos critérios previstos nos diversos
normativos desta Corte, especialmente pelo determinado em seu Regimento Interno (RI/TCU). É
justamente o RI/TCU que estabelece, em seu art. 179, inciso II, como critério padrão a notificação ficta da
parte, via correio, com aviso de recebimento (AR), bastando a confirmação do endereço para se
considerar válida a notificação. Somente se constatada a falta do referido AR, é verificada a existência
nos autos de outros elementos que comprovem a ciência da parte.
Ademais, ressalto que a validade do critério de notificação ficta é referendada pela jurisprudência
desta Corte, conforme se verifica nos excertos dos votos condutores dos seguintes julgados: Acórdão n.
2078/2004-Plenário, Acórdão n. 1.169/2005-2ª Câmara e Acórdão n. 14/2007-1ª Câmara. Acerca do
assunto em questão, convém trazer à baila, ainda, excerto do voto do Ministro-Relator Marcos Vinicios
Vilaça, do recente Acórdão n. 497/2007-Plenário, verbis:
‘Consoante o inciso II do art. 179 do Regimento Interno, a notificação será feita ‘mediante carta
registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário’. Quer dizer,
a notificação é válida independentemente de ter sido entregue ‘em mãos próprias’.
Está evidenciado que a notificação foi entregue e recebida no domicílio laboral do responsável em
4/12/2006 (fl. 451 do vol. 4). Logo, este é efetivamente o dies a quo.
Além do mais, a executoriedade das decisões do Tribunal não pode ficar à mercê do tempo de
tramitação das correspondências dentro de condomínios e repartições. No caso, veja-se que o
responsável diz ter recebido a notificação somente no quarto dia da entrega! Indubitavelmente, mais do
que os Correios gastaram para processar a correspondência e deslocar-se até o endereço do
destinatário.
Assim, o atual Regimento Interno considerou como forma necessária e suficiente para se considerar
efetivada a notificação a sua simples entrega no endereço do destinatário, com aviso de recebimento; ou
seja, inexiste qualquer exigência para que seja o próprio recorrente o recebedor da correspondência, nos
termos da norma regimental. Tal previsão regimental também não colide com o disposto no art. 183, do
RI/TCU, nem com as disposições legais contidas nos arts. 22 e 30 da Lei Orgânica, vez que os
mencionados artigos, em nenhum momento, prevêem que as notificações e as respectivas aberturas de
prazos somente deveriam contar a partir do recebimento pessoal da notificação pela parte ou seu
representante legal.
No presente caso, verifica-se que a notificação que serviu de base para a contagem dos prazos
realizada por esta Secretaria às fls. 277v, do vol. 1, foi encaminhada, conforme autorização expressa na
Procuração de fl. 10, v.p., com substabelecimento às fls. 10/11, v.p., ao endereço correto do procurador
do interessado, conforme se verifica em informação contida no rodapé de fl. 1, v.p. e no próprio
expediente recursal (anexo 1). Portanto, foi atendida a norma regimental anteriormente mencionada.
Pelo exposto, entendo que não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade dos
Embargos de Declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos. Em caso de conhecimento dos
embargos, entendo que os mesmos não devem ser providos.”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
246
É o relatório.
VOTO
Trago ao exame deste Colegiado os embargos de declaração opostos pela empresa Método
Engenharia Ltda., contra o Acórdão n. 1.911/2007-TCU-Plenário, que não conheceu do pedido de
reexame interposto pela embargante contra o Acórdão n. 1.284/2007-TCU-Plenário, por ser intempestivo
e não apresentar fatos novos.
2. Com respeito à aceitabilidade do recurso ora em exame, constato dos autos:
a) a legitimidade do recorrente, consoante o estabelecido no § 1º do art. 34 da Lei n. 8.443/92 c/c
o § 1º do art. 287 do Regimento Interno do TCU;
b) a adequação, visto que a peça recursal foi apresentada em conformidade com o disposto no art.
32, inciso II, da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 277, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
c) a tempestividade, ante o que estabelece o § 1º do art. 34 da Lei n. 8.443/92.
3. Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, sou de opinião que os presentes
embargos de declaração, opostos pela empresa Método Engenharia Ltda., contra o Acórdão n.
1.911/2007-TCU-Plenário, devem ser conhecidos pelo Tribunal.
4. No que tange ao mérito, concordo com a análise da Secretaria de Recursos de que a embargante
não apontou a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão n. 1.911/2007-TCUPlenário.
5. Com respeito à citação da embargante, acolho o entendimento da Serur de que “o atual
Regimento Interno considerou como forma necessária e suficiente para se considerar efetivada a
notificação a sua simples entrega no endereço do destinatário, com aviso de recebimento; ou seja, inexiste
qualquer exigência para que seja o próprio recorrente o recebedor da correspondência, nos termos da
norma regimental. Tal previsão regimental também não colide com o disposto no art. 183, do RI/TCU,
nem com as disposições legais contidas nos arts. 22 e 30 da Lei Orgânica, vez que os mencionados
artigos, em nenhum momento, prevêem que as notificações e as respectivas aberturas de prazos somente
deveriam contar a partir do recebimento pessoal da notificação pela parte ou seu representante legal”.
6. Com base nessas razões, não vejo os presentes embargos como capazes de demonstrar a
existência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão n. 1.911/2007-TCU-Plenário.
Por todo o acima exposto e considerado, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que
ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de dezembro de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2595/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-014.552/2007-3 (com 1 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração.
3. Interessada/Embargante: Método Engenharia S. A.
4. Entidade: Consórcio Datacenter (formado pelo Banco do Brasil S. A. e pela Caixa Econômica
Federal)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Eduardo Humberto Dalcamim (OAB/DF n. 1.636-A) e
Dra. Adriana Ressurreição Passos (OAB/SP n. 210.555)
9. Acórdão:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
247
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa Método
Engenharia Ltda., contra o Acórdão n. 1.911/2007-TCU-Plenário, que não conheceu do pedido de
reexame interposto pela embargante contra o Acórdão n. 1.284/2007-TCU-Plenário, por ser intempestivo
e não apresentar fatos novos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento
Interno, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento e em
conseqüência manter inalterado o Acórdão n. 1.911/2007-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à embargante.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2595-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Plenário
TC- 006.720/2004-1 (com 9 anexos e 1 volume)
Apenso: TC-008.476/2005-8
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Interessados: Miguel Dario Ardissone Nunes, CPF n.º 178.613.227-334, ex-Diretor de Infraestrutura Terrestre do DNIT e Carlos Roberto de Oliveira, CPF: 111.660.457-49, ex-Chefe do então 17º
DRF/ES (atual 17ª UNIT/ES)
Advogado constituído nos autos: Liliane Martins Diniz, OAB/DF 14.640 e Mariana Hermeto
Corrêa, OAB/MG 75.173
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Inexistentes na deliberação recorrida os vícios de contradição, obscuridade ou omissão, devem
ser rejeitados os embargos declaratórios.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar
o julgado em sua essência ou substância.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da lavra do ACE Laureano Canabarro Dios (fls. 126/132),
avalizada pelo Titular da Secretaria de Recursos - Serur (fl. 133), transcrita a seguir:
“Por meio do Acórdão n.º 399/2005- Plenário, foram examinadas as razões de justificativa
apresentadas em decorrência das audiências determinadas por meio do Acórdão n.º 997/2004-Plenário,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
248
as quais visaram esclarecer os indícios de irregularidades verificados pela auditoria realizada no
Programa de Trabalho 26.782.0230.10CL.0002 (Construção de Trechos Rodoviários no Estado do
Espírito Santo).
Mediante o primeiro acórdão mencionado, este Plenário, dentre outras deliberações, rejeitou as
razões de justificativa do Sr. Miguel Dario Ardissone Nunes relativas à aprovação do Projeto Básico da
Obra de Restauração e Implantação da BR-393/ES, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei
8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e rejeitou as razões de justificativa do Sr. Carlos
Roberto de Oliveira em relação ao item 9.1.2 do Acórdão 997/2004-Plenário, aplicando-lhe a multa
prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00.
Inconformados, os Srs. Miguel Dario Ardissone Nunes, ex-Diretor de Infra-estrutura Terrestre do
DNIT, e Carlos Roberto de Oliveira, ex-Chefe do então 17º DRF/ES (atual 17ª UNIT/ES), interpuseram
pedido de reexame contra o referido acórdão, sendo a eles negado provimento mediante o Acórdão
921/2007-Plenário.
Desta feita, analisa-se embargos de declaração opostos pelo Sr. Miguel Dario Ardissone Nunes em
face do Acórdão 921/2007-Plenário. (anexo 9)
DA ADMISSIBILIDADE
O exame de admissibilidade foi efetuado à fl. 124, anexo 9, sendo que esta Secretaria manifestou-se
pelo conhecimento do recurso.
Passar-se-á então ao exame do mérito, consoante determinado pelo Ministro-Relator à fl. 123,
anexo 9.
DO MÉRITO
As alegações constantes dos embargos de declaração são a seguir descritas e analisadas.
Alegação: A decisão é omissa, no item 27.1 do relatório que não explicita os critérios adotados
para fixação da multa no patamar ali definido. (fls. 13/16, anexo 9)
Análise: Em síntese, alega o embargante que a decisão impugnada foi omissa em relação à
seguinte alegação constante do pedido de reexame a que já foi negado provimento:
‘Argumento: Quanto à proporcionalidade, a multa aplicada é excessivamente alta, tendo em vista:
a boa-fé do recorrente; a aprovação do projeto com base em várias análises de departamentos técnicos
competentes; a ausência de vantagem auferida pelo recorrente; a inexistência de prejuízo ao erário; a
situação econômica atual do recorrente; as obras ainda não foram iniciadas.’
Tal argumento sofreu a seguinte análise desta unidade técnica, a qual constou do item 27 da
instrução transcrita no relatório da decisão impugnada, referida erroneamente pelo recorrente como
item 27 do relatório:
‘Análise: A boa-fé alegada pelo recorrente não exclui sua culpa em sentido amplo, uma vez que,
como já demonstrado, aprovou as análises que lhe foram submetidas sem efetuar as devidas análises que
lhe permitissem detectar as graves falhas. Houve, portanto, imperícia e negligência. Ademais, a ausência
de prejuízo ao erário e de vantagem pessoal auferida apenas afasta o débito mas não a multa. Quanto à
situação econômica do recorrente, deve ser lembrado que há a possibilidade de parcelamento em até 24
parcelas do valor da dívida a que for condenado.
Quanto ao valor da multa, o embasamento legal para sua aplicação encontra-se no art. 58, inciso
II da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 268, inciso II do Regimento Interno/TCU, este último dispositivo prevendo
que tal valor deverá estar compreendido entre cinco e cem por cento do valor máximo da multa aplicada
pelo Tribunal (caput do art. 58 da Lei n.º 8.443/92). Como a multa aplicada foi de R$ 15.000,00 e o
valor máximo de multa aplicável em 2005 era de R$ 28.879,90 (Portaria-TCU n.º 51, de 26/01/2005),
percebe-se que a multa aplicada correspondeu a 52% do valor máximo, ou seja, está dentro do intervalo
regimental.’
Efetivamente, foi questionado o valor excessivo da multa face à conduta atribuída e não os
fundamentos legais de sua aplicação. Assim, em tese poder-se-ia estar caracterizada alguma omissão, de
forma a merecer as considerações a seguir expostas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
249
A matéria diz respeito ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no inciso
XLVI do art. 5o da Constituição Federal. No dizer de Alexandre de Moraes, o princípio da
individualização da pena consiste na exigência entre uma estreita correspondência entre a
responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja as suas
finalidades de repressão e prevenção. Assim, a imposição da pena dependeria do juízo individualizado
da culpabilidade do agente (censurabilidade de sua conduta). (Moraes, Alexandre de. Direitos humanos
fundamentais: teoria geral: comentários aos arts. 1o ao 5o da Constituição da República Federativa do
Brasil . 4a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 235)
Consoante manifestação do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da individualização da pena,
materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato, do agente, e da
vítima. Ou seja, deve haver a adequada sintonia entre a sanção aplicada e todas as circunstâncias do
delito. (6a Turma. REsp. n. 151.837/98. DJ de 28.05.98).
Para José Eduardo Goulart, o princípio da individualização da pena é conseqüência direta do
postulado da personalidade. Esse postulado reza que a pena só pode ser dirigida à pessoa do autor da
infração na medida de sua culpabilidade. (GOURLART, José Eduardo. Princípios informadores do
direito da execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 95-97.)
No âmbito do direito administrativo, a matéria é regrada pela Lei 9.784/99, a qual assim dispõe em
seu art. 2o:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
(...)’ (grifos meus)
Quanto à aplicação de penalidades no âmbito desta Corte, são pertinentes as colocações contidas
no voto condutor do Acórdão 557/2006-Plenário:
‘11. Em verdade, há uma certa ‘discricionariedade’ na aplicação das multas por parte do TCU,
como, aliás, é fato comum às sanções administrativas. Nesta seara, não há uma tipificação tão estrita
como no direito penal, a exemplo. Por conseguinte, pela natureza administrativa que tem, deve o TCU
buscar, valorando as circunstâncias fáticas e jurídicas em questão, a exata dosimetria da sanção,
atendo-se a um verdadeiro princípio no uso dessa competência, que poderia muito bem ser tratado
como da adequação punitiva. Consectário lógico, este Tribunal, tendo em conta, de um lado, essa
ausência de tipificação estrita, de outro, a busca pela perfeição sancionatória, deve, sempre que possível,
utilizar-se de casos assemelhados para aplicação da pena, de maneira a dar tratamento isonômico a
quem se encontre submetido à jurisdição dessa Corte. (...)’
Ou seja, cabe ao TCU sopesar as circunstâncias em que ocorreu a conduta impugnada para daí
estabelecer a dosimetria da pena. Não se trata de uma fórmula matemática, mas em uma valoração com
cunho discricionário do julgador respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso concreto, como a seguir exposto, constou da instrução da unidade técnica, adotada como
razões de decidir pelo TCU, efetuada ao analisar o pedido de reexame interposto, a devida análise das
circunstâncias em que ocorreu a conduta impugnada, bem como o juízo de valor acerca dessas
ocorrências (fls. 35/37, anexo 9):
‘Certamente, não se espera de um Diretor do DNIT o exame detalhado de todos os volumes de
todos os projetos de engenharia em aprovação na autarquia, tarefa que incumbe aos analistas da
Divisão de Estudos e Projetos -DEP. Contudo, em se tratando de projeto vultoso como o do caso em tela
(cerca de R$ 79 milhões), a assinatura de uma Portaria de Aprovação do Diretor de Infra-Estrutura não
pode representar apenas uma ratificação de pareceres precedentes considerados ‘confiáveis’. Deve
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
250
haver, se não uma análise minuciosa, ao menos uma análise criteriosa, até porque os termos em que
foram expressos os pareceres conclusivos que fundamentaram a aprovação do projeto pelo recorrente
foram bastante sucintos, como bem destaca a Unidade Técnica (fls. 302, vol. 1). Agravante também é a
situação de que o recorrente, à época da aprovação, havia assumido o cargo há apenas 12 dias, o que
lhe demandaria mais cuidado naquilo em que apunha sua assinatura. Ressalte-se que as falhas
encontradas no projeto foram graves, como a não contemplação de serviços de terraplanagem num
trecho de 5 Km e a ausência do Quadro de Distribuição de Terraplanagem. Não se trataram de pequenos
detalhes que não se poderia esperar fossem detectados por um Diretor.
12. Quanto à colação de jurisprudência desta Corte, a comparação com a situação em tela não
prospera. Em primeiro lugar, o recorrente não era o Diretor-Geral do DNIT mas sim o Diretor de InfraEstrutura, a quem compete avaliar com muito mais rigor e detalhe os projetos aprovados em instâncias
inferiores. Em segundo, não foram pequenos detalhes que deixaram de ser ‘certificados’ pelo recorrente
mas sim falhas graves. Ademais, a delegação de uma competência administrativa não isenta o delegante
do poder-dever de fiscalizar a atuação do delegatário, seja ele pessoa jurídica privada ou agente público
subordinado, característica neste último caso do poder hierárquico da Administração Pública. O ‘grau
de confiança razoável’ que deve existir é condição para que se delegue mas não para que se abandone o
objeto da delegação à livre disposição do delegatário. O exemplo citado com a reprodução de trecho de
Voto do Exmo. Ministro Marcos Vilaça tratava de delegação a empresa particular, diferentemente do
caso em exame, em que o controle administrativo deve ser muito mais rigoroso, eis que se delega análise
de projetos vultosos no âmbito interno da Administração.
(...)
Conforme já analisado pela Secex/ES (fls. 365/367, vol. .1), o art. 6º, inciso IX, da Lei n.º 8.666/93
é claro quando exige precisão para caracterizar a obra ou serviço e o ‘desenvolvimento da solução
escolhida’, não se admitindo a licitação de duas opções para posteriormente se escolher uma delas.
19. Em primeiro lugar, a intenção do legislador de proibir implicitamente duas alternativas de
objeto era proteger a objetividade do certame e sua competitividade, sempre em prol do interesse público
de obter a melhor proposta para a Administração. Em segundo lugar, a hipótese de duas opções se
agrava quando uma destas opções (contorno rodoviário) contempla a execução de serviços que
dependem de outros que sequer foram contratados ou assumidos formalmente pela Administração
Municipal e a outra é tida como prejudicial ao meio ambiente (travessia urbana). Em terceiro lugar, o
remanejamento dos valores suprimidos de uma opção para a outra opção escolhida alfim geraria
prejuízo ao erário se a alternativa excluída fosse a Travessia Urbana (com preços globais inferiores ao
orçado pelo DNIT) e a incluída fosse a do Contorno (com preços superiores ao orçado pelo DNIT), como
bem aponta a Secex/ES (fl. 367, vol. 1).
20. Por fim, a simples eliminação da opção indesejada, em momento ‘oportuno’, não está prevista
no art. 65, Inciso I, da Lei n.º 8.666/93, em que apenas ‘modificações de projeto’ com objetivos de
adequação técnica são mencionados e não ‘escolha’ entre projetos licitados.
(...)
Em primeiro lugar, conquanto se refira a existência de estudos técnicos ambientais suficientes que
teriam sido entregues por ocasião da licitação, o recorrente não anexa tais estudos mas apenas um
documento (fl. 28, anexo 4) em que sucintamente um engenheiro do 17º DRF (face a uma análise do
‘Componente Ambiental do Projeto’ em que consta apenas a observação de ‘atendido’ ao lado de cada
item) se manifesta pela aprovação do projeto. O fato de já haver degradação na rodovia implantada não
afasta a possibilidade de novas obras de restauração ampliarem os danos ambientais.
25. Quanto à alegação de que a Constituição Federal trata de forma apenas vaga a questão
ambiental, a mesma não merece prosperar, pois, se no caput do citado art. 225 menciona apenas o
direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o inciso IV do parágrafo primeiro do
mesmo artigo dispõe que ‘para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público(...) IVexigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade’.’
Nesse sentido, apenas não foi explicitado que a gravidade das conduta verificada é compatível com
o valor da pena de multa aplicada, o que se faz agora para sanar de vez a alegada omissão.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
251
Alegação: A fundamentação exposta nos itens 6 e 7 do voto do Ministro-Relator contradiz os
documentos constantes dos autos. (fls. 11/13, anexo 9)
Análise: Para melhor compreensão da matéria transcreve-se os itens 6 e 7 do referido voto:
‘6. Entendo, como a unidade técnica, que o conjunto de argumentos apresentado pelo Sr. Miguel
Dario Ardissone Nunes não altera o entendimento desta Corte de Contas no sentido de apená-lo com a
multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92. Vejo assim, porque, ao tentar se eximir da
penalidade ainda na primeira audiência realizada no processo de Auditoria, alegou, à época, sem
apresentar qualquer documento probatório, que os serviços de Terraplenagem não foram inseridos no
Projeto Básico devido ao seu provável custeio por parte da Administração Municipal de Muqui/ES e, em
função disso, foram retirados da licitação.
7. Nesta fase recursal, entretanto, o aludido recorrente justifica que a não-inclusão dos serviços de
terraplenagem deveu-se à orientação que recebeu neste sentido dos analistas do DNER, segundo os quais
o projeto atendia a todas as determinações legais.’
Na verdade, demonstra o embargante que, ao não concordar com o disposto no voto impugnado,
deseja rediscutir a matéria. Ao alegar contrariedade entre o julgado e o contido nos autos ele deseja
efetivamente uma reanálise do decidido, o que não é suscetível de apreciação em embargos
declaratórios. Aliás, a contrariedade entre o contido nos autos e a decisão é exatamente o objeto do
princípio do segundo grau, coisa a que, por óbvio, os embargos de declaração não se prestam, havendo
para tanto os recursos adequados. Veja-se os entendimentos jurisprudenciais a respeito:
‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se
acha no próprio acórdão embargado’ (STJ – Edcl 27.417-1994)
‘É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminado ponto sobre o qual já houve
pronunciamento, com inversão em conseqüência do resultado final. (...)’ (RSTJ 30/412, Theotônio
Negrão in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28a ed., p. 427)
‘A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições
do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas’ (STJ – REsp. 36.405/94)
Destaque-se que no bojo da própria doutrina colacionada pela embargante (fl. 5, anexo 9) é
confirmado tal entendimento: ‘a contradição pode estar nos fundamentos, no decisório, pode existir entre
os fundamentos e o decisório, ou, ainda localizar-se entre a ementa e o corpo do acórdão.’ (Luiz
Rodrigues Wambier e outros in Curso Avançado de Direito Processual Civil, p. 2008).
Desta feita, a alegação não merece prosperar.
Alegação: O item 12 do relatório do acórdão combatido apresenta contradição ao considerar que
o ‘controle administrativo deve ser muito mais rigoroso no âmbito da própria Administração que entre
particulares e a Administração’. Assim, estar-se-ia indo-se de encontro ao princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado. Deve-se pois considerar o Acórdão 2.084/2004-Plenário, em que, no
bojo de situação similar àquela destes autos, decidiu-se por não apenar os responsáveis arrolados
naquele TC. (fls. 5/11, anexo 9)
Análise: Transcreve-se a seguir o item 12 da instrução da unidade técnica, a qual constou do
relatório do acórdão impugnado:
‘12. Quanto à colação de jurisprudência desta Corte, a comparação com a situação em tela não
prospera. Em primeiro lugar, o recorrente não era o Diretor-Geral do DNIT mas sim o Diretor de InfraEstrutura, a quem compete avaliar com muito mais rigor e detalhe os projetos aprovados em instâncias
inferiores. Em segundo, não foram pequenos detalhes que deixaram de ser ‘certificados’ pelo recorrente
mas sim falhas graves. Ademais, a delegação de uma competência administrativa não isenta o delegante
do poder-dever de fiscalizar a atuação do delegatário, seja ele pessoa jurídica privada ou agente público
subordinado, característica neste último caso do poder hierárquico da Administração Pública. O ‘grau
de confiança razoável’ que deve existir é condição para que se delegue mas não para que se abandone o
objeto da delegação à livre disposição do delegatário. O exemplo citado com a reprodução de trecho de
Voto do Exmo. Ministro Marcos Vilaça tratava de delegação a empresa particular, diferentemente do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
252
caso em exame, em que o controle administrativo deve ser muito mais rigoroso, eis que se delega análise
de projetos vultosos no âmbito interno da Administração.’
Ou seja, questiona o embargante os motivos pelo qual esta Corte não considerou aplicável ao caso
o decidido no Acórdão 2.084/2004-Plenário, afirmando que há contradição entre esse entendimento e os
princípios que regem a Administração Pública. Verifica-se assim mais uma vez que se está a tentar
rediscutir o mérito da causa e não apontar contradição interna no acórdão.
A respeito, além das considerações já expostas em relação às demais alegações, é pertinente o
exposto no voto condutor do Acórdão 672/2006-Plenário:
‘José Carlos Barbosa Moreira (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 5. Rio de Janeiro:
Forense, 2003, pp. 550-551) enuncia algumas hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração nos
quais é alegada contradição:
‘Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode
haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita
convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre
capítulos do acórdão: v.g., anula-se a sentença definitiva apelada e, em seguida, julga-se o mérito da
causa, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de
novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia;
e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de
decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante
para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido.’
Da lição do eminente processualista, pode-se concluir que a contradição deve estar contida nos
termos do decisum atacado, este compreendido no âmbito desta Corte como o conjunto: Relatório,
Voto e Acórdão. Não cabe alegação de contradição entre o acórdão embargado e ‘doutrina’,
‘jurisprudência’ ou mesmo ‘comando legal’. Essa alegação é pertinente em recurso de reconsideração
ou pedido de reexame, no qual o comando atacado é contrastado com a jurisprudência, a doutrina e o
ordenamento jurídico. Entretanto, é descabida em Embargos de Declaração, cuja única finalidade é
esclarecer ou integrar a decisão embargada, excepcionalmente modificando-a. Esse entendimento está
cristalizado na seguinte posição doutrinária de Vicente Miranda (apud Sandro Marcelo Kozikoski,
Embargos de Declaração: Teoria geral e efeitos infringentes. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2004, pp. 99-100):
‘Vicente Miranda aponta, exemplificativamente, algumas situações colhidas da jurisprudência
onde não é possível vislumbrar a ocorrência de contradição. De acordo com o autor: a) inexiste
contradição embargável, se esta se manifesta entre o acórdão e a lei; b) não há contradição se esta
existir entre a prova colhida e o que se disse na sentença (nesses casos, o erro de julgamento deve ser
corrigido por outra via recursal própria; c) não é embargável a contradição com julgado anterior (ou,
por outras palavras, é necessário que as proposições contrárias ou contraditórias se encontrem no bojo
da decisão a ser embargada); d) a fundamentação diferente entre votos vencedores não enseja os
embargos declaratórios, desde que não haja nenhuma divergência na conclusão; e) não enseja o recurso
a contradição existente entre a ementa e o corpo do acórdão, se o julgado não contém nenhuma
contradição, pois, segundo ele, as imprecisões da ementa não contaminam o resultado do julgamento, se
este vale pelo acórdão e pelos votos nos quais se enuncia (a função da ementa é basicamente servir de
súmula daquilo que se decidiu, sem que, todavia, represente o conteúdo dispositivo da decisão).’
Ausente antinomia entre proposições contidas no Acórdão ou no Voto que o conduziu, ou mesmo
no Relatório, não há que se falar em contradição, não devendo os embargos declaratórios serem
acolhidos nesse ponto.’(grifos meus)
Assim, a alegação não merece prosperar.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
253
a) conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, não acolhê-los;
b) dar ciência ao embargante da deliberação que vier a ser adotada.’
2.
Em 14/11/2007, meu Gabinete registrou a entrada dos Embargos de Declaração (anexo
10) opostos pelo Sr. Carlos Roberto de Oliveira, ex-Chefe do então 17º DRF/ES (atual 17ª UNIT/ES),
contra o Acórdão 921/2007-Plenário. Determinei, então, a Serur proceder a análise do mencionado
recurso, a qual produziu a instrução de fls. 16/19 (anexo 10), transcrita, no essencial, a seguir:
“Analisados por esta unidade técnica os embargos de declaração opostos pelo Sr. Miguel Dario
Ardissone Nunes em face do Acórdão 921/2007-Plenário (fls. 126/132, anexo 9), retornaram os autos a
Serur para a apreciação de embargos de declaração opostos pelo sr. Carlos Roberto de Oliveira (anexo
10), que são objeto desta instrução.
DA ADMISSIBILIDADE
O recorrente está a alegar omissões, obscuridades e contradições no Acórdão embargado. Assim,
estão presentes os requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal.
No que diz respeito ao requisito da tempestividade recursal, observa-se que constou da decisão
impugnada em seu item 9.3 que fosse dela dada ciência aos então recorrentes (fl. 41, anexo 7).
Entretanto, não consta nos autos que tenha sido adotado tal procedimento. Assim, resta prejudicada a
análise da tempestividade recursal.
Por outra banda, considerando que a não comunicação aos recorrentes do resultado do
julgamento dos recursos pode provocar que as decisões dos tribunais fiquem indefinidamente sujeitas à
oposição de embargos declaratórios, propõe-se a ciência da ocorrência à Secretaria das Sessões desta
Corte para que adote as providências que entender conveniente.
Estando presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade, propõe-se conhecer dos
presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 32, inciso II, da Lei n.º 8.443/92.
DO MÉRITO
As alegações constantes dos embargos de declaração são a seguir descritas e analisadas.
Alegação: Houve violação ao princípio constitucional da isonomia, pois o Sr. Élio Bahia Souza,
não obstante ter respondido pela mesma irregularidade, teve suas razões acolhidas por intermédio do
Acórdão 399/2005-Plenário. (fls. 4/6, anexo 10)
Análise: Essa questão já foi enfrentada pela Serur na análise de pedido de reexame interposto pelo
responsável, cuja instrução foi adotada como razões de decidir pelo Ministro-Relator do Acórdão
921/2007-Plenário (fls. 38/39, anexo 7).
Veja-se a respeito as considerações expedidas pela Serur:
‘Com efeito, assiste razão ao recorrente quando afirma que se este Tribunal acolheu a justificativa
do Sr. Élio Bahia Souza quanto à responsabilidade por firmar termos aditivos ser do Diretor-Geral do
DNIT, deveria ter dado o mesmo tratamento ao recorrente.
No entanto, apesar de em ambos os casos ter havido formalização de termos aditivos com
prorrogação de prazo sem cobertura contratual, no caso do Sr. Élio Bahia Souza havia a previsão
orçamentária e o empenho dando cobertura às medições. Ademais, o 5º termo aditivo de aumento do
valor contratual (01/07/2004) que adequou a equipe foi firmado logo após o 4º termo de prorrogação de
prazo (14/05/2004).
Portanto, o acatamento das justificativas do Sr. Élio Bahia Souza não se deu apenas com base no
fato de o TCU ter entendido que não caberia a ele a responsabilidade pela assinatura dos aditivos mas
principalmente pelo fato de ter havido previsão orçamentária e de empenho para respaldar as medições,
ainda que ausente o concomitante aditivo de aumento de valor contratual.’
Ou seja, busca o recorrente rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Alegação: No bojo do processo TC 007.632/2005-0, o TCU apurou irregularidade semelhante e
acatou as razões apresentadas pelo embargante. Naqueles autos considerou-se a boa-fé do responsável e
tal consideração deveria ser aqui adotada ante a ausência de má-fé ou dano ao erário. Foi justificada a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
254
emissão da nota de empenho. Em outras decisões o TCU reconheceu que falhas formais não ensejam a
aplicação de multa (fls. 6/10 e 14/15, anexo 10)
Análise: Destaque-se que a existência de débito ou má-fé não são imprescindíveis para a aplicação
da pena de multa, podendo-se aplicá-la na hipótese de culpa grave ou conduta contrária à norma, sem
adentrar-se no ânimo subjetivo do agente.
A análise da justificativas para a emissão da nota de empenho implicaria reexame da causa,
hipótese, como já visto, não aplicável no bojo dessa espécie recursal.
Ademais, não se presta o recurso de embargos de declaração para apurar divergências entre
acórdãos ou decisões distintas. São pertinentes a respeito as considerações do voto condutor do Acórdão
114/2007-2a Câmara, a seguir parcialmente transcrito:
‘o art. 34 da Lei Orgânica deste Tribunal estabelece serem os embargos de declaração cabíveis
para corrigir obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Entretanto, no presente caso a
interessada aponta, em verdade, uma suposta contradição entre a decisão recorrida e outras decisões
deste Tribunal e do Poder Judiciário. Assim, também por esse motivo o recurso não merece ser
conhecido.’ (grifos meus)
O voto condutor do Acórdão 120/2005–Plenário dispõe de forma semelhante:
‘Preliminarmente, entendo que um dos pressupostos de admissibilidade dos presentes embargos de
declaração não foi preenchido, o que leva ao seu não conhecimento. De acordo com o art. 34 da Lei
Orgânica deste Tribunal, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade,
contradição ou omissão da decisão recorrida.
No presente caso, verifico que o interessado aponta, em verdade, uma suposta contradição entre a
decisão recorrida e duas outras decisões deste Tribunal, o Acórdão 1683/2004 - Plenário - TC
015.609/2002-1 e o Acórdão 644/2003 - Plenário - TC 004.811/2001-4. Essa situação se aproxima do
extinto recurso de divergência, previsto no antigo Regimento Interno do TCU, não acolhido pelas atuais
normas regimentais.’
Veja-se também a respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se
acha no próprio acórdão embargado’ (STJ – Edcl 27.417-1994)
‘A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre
proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas’ (STJ – REsp. 36.405/94)
Assim, a alegação não merece prosperar.
Alegação: Não cabia ao recorrente a emissão de nota de empenho. Apesar da ausência de
empenho, havia previsão orçamentária para a obra na LOA de 2001, que aportou recursos de
R$ 9 milhões para o Plano de Trabalho em questão. O TCU erroneamente entendeu que o empenho de
R$ 400 mil, o qual se deu em 31/12/2001, visou abarcar todo o exercício de 2001, sendo que na realidade
o empenho foi tão-somente para cobrir os serviços prestados no período de outubro a dezembro de 2001,
no valor de R$ 131 mil. Ou seja, o valor empenhado era bem superior ao efetivamente gasto. Somente em
razão da data em que foi realizado o empenho é que o pagamento dos serviços foi inviabilizado, já que o
2º termo aditivo ainda não havia sido assinado em 31/12/2001. Para processar as medições era
necessário que o 2º termo aditivo estivesse aprovado, o que não era competência deste responsável.
De qualquer modo, o empenho posterior convalidou o ato. Nesse sentido, a revista jurídica de
Direito Administrativo Zênite assim se manifesta sobre despesas sem prévio empenho: ‘esse vício poderá
ser suprido através da emissão da nota de empenho a posteriori, devendo ser justificado todo o ocorrido,
convalidando-se, assim, o ato administrativo respectivo’. Quanto à convalidação, o Ministro do STJ
Humberto Gomes de Barros (Resp 300116/SP) entende que ‘a Administração pode declarar a nulidade
de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam
insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro
plano de competência.’. Por fim, jurisprudência do TRF da 1a Região considera a realização de empenho
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
255
antes de obra ‘apenas irregularidade formal que, mesmo condenável, em face do princípio da legalidade
da administração, não tem tipicidade penal (...)’. (fls. 10/13, anexo 10)
Análise: Trata-se novamente de reprise de argumentos apresentados em sede de anterior pedido de
reexame interposto pelo responsável, os quais mereceram a seguinte análise desta unidade técnica (fl.
37, anexo 7):
‘Como já analisado pela Secex/ES (fls. 313/314, vol. 1), não assiste razão ao recorrente. No
orçamento da União para 2001 foi previsto R$ 375.217.78 para o referido contrato de supervisão, sendo
que a soma das medições de janeiro a setembro de 2001 (R$ 385.926,66) com as de outubro a dezembro
do mesmo ano (R$ 131.468,01) totalizou R$ 517.394,67. Portanto, o montante faturado ultrapassou a
previsão orçamentária. Mesmo quanto às despesas de janeiro a dezembro de 2001, previstas no
orçamento e com cobertura contratual, não havia prévio empenho, pois o mesmo só foi emitido em
31/12/2001. Em 2002 sequer houve previsão orçamentária para a contratação.
Quanto à possibilidade de convalidação da despesa com emissão posterior de nota de empenho,
conforme a doutrina citada pelo recorrente, deve ser ressaltado que o próprio trecho reproduzido
menciona ‘devendo ser justificado todo o ocorrido’, o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto ao entendimento do STJ de que a Administração pode anular seus atos desde que, entre
outros requisitos, estes atos sejam insuscetíveis de convalidação, não se aplica ao caso, pois não se está
discutindo a possibilidade ou não de a Administração anular seu ato mas sim a de o TCU, órgão de
controle externo, punir a prática do ato ilegal de realizar despesa sem empenho prévio. De qualquer
modo, ainda que houvesse empenho posterior, não havia previsão orçamentária suficiente em 2001.
Por fim, a jurisprudência do TRF apenas afasta tipicidade penal da conduta de realizar obra sem
prévio empenho, o que não é o caso aqui, onde se pretende a responsabilização administrativa do agente,
a qual independe da penal e da cível.’
Em suma, busca o embargante o simples reexame da matéria, de forma que não merece prosperar
a alegação ante a limitação da espécie recursal utilizada.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Às fls. 142/149, anexo 9, e na contracapa do anexo 10, o sr. Miguel Dario Adissone Nunes
apresenta elementos complementares aos embargos de declaração por ele opostos (fls. 2/17, anexo 9).
Quer o embargante reforçar o seu argumento acerca da necessidade de aplicação do disposto no
Acórdão 2.084/2004-Plenário.
A aplicação do acórdão paradigma, entretanto, já recebeu a devida análise por esta Secretaria (fls.
130/132, anexo 9) no sentido de não ser matéria apreciável em sede de embargos de declaração. Assim,
esses novos elementos não são suficientes para alterar a proposta à fl. 132, anexo 9.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:
a) ratificar a proposta de fl. 132, anexo 9;
b) com fulcro no art. 32, II, da Lei 8443/92, conhecer dos presentes embargos de declaração para,
no mérito, não acolhê-los;
c) dar ciência ao embargante da deliberação que vier a ser adotada;
d) dar ciência à Secretaria das Sessões desta Corte, para que adote as providências que entender
conveniente, que a não comunicação aos recorrentes do teor das deliberações apreciadoras de seus
recursos pode provocar que as decisões do Tribunal fiquem indefinidamente sujeitas a oposição de
embargos de declaração, o que, em última instância, pode prejudicar a eficácia da prestação
jurisdicional desta Corte de Contas.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os Embargos de Declaração opostos pelo Srs. Miguel Dario
Ardissone Nunes e Carlos Roberto de Oliveira, em face do Acórdão 921/2007-Plenário, podem ser
conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, nos termos do
art. 34 da Lei n.º 8.443/1992.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
256
2. Tendo determinado à Serur que procedesse ao exame de mérito dos presentes Embargos,
empresto total apoio às conclusões ali chegadas, motivo pelo qual as recepciono como minhas razões de
decidir.
3.Em primeiro lugar, tecerei alguns comentários acerca da peça recursal formulada pelo Sr. Miguel
Dario Ardissone Nunes.
4. Observo de plano que a contestação oferecida - muito embora tente evidenciar eventuais
omissões e contradições, quando da prolação do Acórdão ora embargado - visa primordialmente
rediscutir o mérito da matéria, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração,
nos termos do disposto no art. 34 e seus parágrafos da Lei n.º 8.443/1992.
5. De qualquer maneira, com o objetivo de que não pairem dúvidas a respeito da matéria, retomo o
exame das principais questões suscitadas pelo embargante.
6. A primeira questão refere-se à omissão na deliberação embargada dos critérios adotados para
fixação da multa no patamar ali definido, fazendo menção ao item 27 da instrução, o qual aborda tanto o
fato gerador da pena como o seu fundamento legal. Vejo que não caberia questionar o valor da multa,
após ter sido apresentadas detalhadamente as razões e as bases legais utilizadas para tal, nesta fase
processual. No entanto, objetivando exaurir este ponto, manifesto-me inteiramente de acordo com a
opinião da unidade técnica, por todos os argumentos por ela trazidos, no sentido da existência de total
compatibilidade entre a conduta inadequada do gestor e a importância imposta como multa, naquela
assentada, por este Pretório.
7. Ademais, em relação à dosimetria da pena, em se tratando de poder discricionário desta Corte,
exercido de acordo com as circunstâncias de cada caso, não é cabível, inclusive, a analogia com outros
julgados que versaram sobre situações de fato e direito distintas das ora analisadas.
8. No que tange ao segundo ponto questionado, relativo à contradição havida entre a fundamentação
constante dos itens 6 e 7 do Voto condutor do Acórdão 921/2007-Plenário e os documentos presentes nos
autos, penso que o interessado, na verdade, pretende, ao assim agir, retomar a discussão do assunto, na
medida em que discorda do mérito do julgamento. Assim, endossando o posicionamento da Serur, penso
que não há, nesse aspecto ventilado pelo interessado, contradição no bojo da deliberação atacada.
9. Na realidade, é evidente que o recorrente pretende, por meio do uso inadequado do instrumento
de embargos, provocar a reapreciação da matéria já julgada, sob o pretexto da existência de contradição
no acórdão condenatório.
10. Finalizando o exame do recurso, observo que não tem qualquer fundamento a alegação do Sr.
Miguel Dario Ardissone Nunes no sentido de que o item 12 do relatório, sustentáculo da deliberação
combatida, apresenta contradição se comparado ao Acórdão 2.084/2004-Plenário, mediante o qual o TCU
decidiu por não apenar os responsáveis arrolados naquele processo.
11. Novamente, tenta o interessado demonstrar a existência de contradição, mas tomando como
referência outro acórdão do Tribunal como parâmetro e questionando os motivos pelos quais não foi
adotado o mesmo posicionamento. Ora, não há que se falar, em sede de embargos declaratórios, em
contradição entre o acórdão atacado e a jurisprudência desta Corte de Contas. Dessa forma, mais uma vez,
não prosperam os argumentos do recorrente, tendo em vista que se torna imprescindível que os pontos
contraditórios se encontrem no âmbito da deliberação embargada.
12. Quanto à peça recursal formulada pelo Sr. Carlos Roberto de Oliveira, entendo, como a unidade
técnica, que o recorrente, pelos argumentos que apresenta, tenta, igualmente, a rediscussão da matéria, e
esse procedimento, conforme frisei anteriormente, não se adequa em sede de embargos de declaração.
13. Os pontos ora abordados pelo interessado referem-se basicamente a questões já analisadas e
exauridas quando esta Corte de Contas prolatou o Acórdão n.º 921/2007-Plenário, senão vejamos.
14. Busca o recorrente estabelecer comparações, primeiro entre o Acórdão atacado e o de
n.º 399/2005-Plenário. Posteriormente, ressalta que, no âmbito do TC-007.632/2005-0, o TCU, ao se
deparar com irregularidade com características análogas, considerou a boa-fé do embargante e acatou as
justificativas apresentadas, ante a ausência de má-fé ou dano ao erário. Por último, oferece argumentos já
analisados pelo TCU em sede de Pedido de Reexame, ao alegar que a ele não cabia a emissão de nota de
empenho.
15. Vejo, assim, que o Sr. Carlos Roberto de Oliveira direciona toda a sua narrativa no intento de
(re)discutir o mérito da questão. Ocorre que, como se vê, os embargos de declaração não se prestam a tal
fim. A existência desse meio recursal deflui da necessidade de se ter uma decisão completa, escorreita,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
257
inteligível, na medida em que existe para suprir eventual lacuna, contradição e/ou obscuridade, que no
caso não se verifica.
Assim, acompanho os pareceres constantes dos autos e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de dezembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2598/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 006.720/2004-1 (com 9 anexos, 1 volume)
Apenso: TC-008.476/2005-8)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessados: Miguel Dario Ardissone Nunes, CPF n.º 178.613.227-334, ex-Diretor de Infraestrutura Terrestre do DNIT e Carlos Roberto de Oliveira, CPF: 111.660.457-49, ex-Chefe do então 17º
DRF/ES (atual 17ª UNIT/ES)
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Liliane Martins Diniz, OAB/DF n.º 14.640 e Mariana
Hermeto Corrêa, OAB/MG 75.173
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos pelos
Srs. Miguel Dario Ardissone Nunes, ex-Diretor de Infra-estrutura Terrestre do DNIT e Carlos Roberto de
Oliveira, ex-Chefe do então 17º DRF/ES (atual 17ª UNIT/ES), em que são apreciados Embargos de
Declaração opostos pelos interessados contra o Acórdão 921/2007-Plenário, que conheceu dos Pedidos de
Reexame e negou-lhes provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo Srs. Miguel Dario Ardissone Nunes e Carlos Roberto de Oliveira, para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentam, aos interessados e ao DNIT.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2598-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
GUILHERME PALMEIRA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
258
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I – Plenário.
TC nº 008.884/2006-0
NATUREZA: Recurso - Agravo.
ENTIDADE: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.
RECORRENTE: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA NAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA
DO AEROPORTO DE MACAPÁ. FISCOBRAS 2006. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SOBREPREÇO. INIDONEIDADE DA EMPRESA GUATAMA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO
CONTRATADO. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PARALISAÇÃO DA
OBRA. ROMPIMENTO DO CONSÓRCIO, MEDIANTE AFASTAMENTO DA EMPRESA
INIDÔNEA. OPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA ESSA MEDIDA PELA INFRAERO.
CONHECIMENTO DO AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. ESTABELCIMENTO DE
CONDIÇÕES PARA A RETOMADA DE PAGAMENTOS. DETERMINAÇÃO À INFRAERO DE
QUE EXIJA A CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS PELA CONSTRUTORA BETER S.A. E DE QUE
RETENHA PARCELA DE PAGAMENTOS A SEREM EFETUADOS À EMPRESA. ADEQUAÇÃO
DE CONTRATO DE FISCALIZAÇÃO CELEBRADO COM CONSÓRCIO CONTRATADO PARA
PRESTAR SERVIÇOS DE APOIO À FISCALIZAÇÃO.
1. Concede-se provimento parcial a agravo interposto contra medida cautelar que sustou
pagamentos à executor da obra, quando se considera bastante a constituição de garantias pela contratada e
a retenção de excessos em pagamentos a essa empresa.
2. A necessidade de sujeição aos custos do SINAPI como limite para obras executadas com recursos
da União decorre de reiteradas disposições contidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias recentes.
3. O SICRO também é reconhecido, no âmbito do TCU, como referência de custos para os serviços
comuns a obras rodoviárias (Acórdãos do Plenário nº 517/2003, nº 1455/2003, nº 1564/2003, nº
1923/2004 e nº 2084/2004).
4. A elevação dos limites estabelecidos no sistema oficial de custos unitários para um dado item
depende de comprovação de circunstâncias especiais que impactem a execução desse serviço.
5. É lícita a exigência de garantia de empresa contratada para fazer frente a excessos verificados em
preços de itens unitários constantes do respectivo contrato.
Trata-se de agravo interposto pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária –
INFRAERO, em que pleiteia a revogação de medida cautelar imposta pelo Acórdão nº 1.015/2007 – TCU
- Plenário, de 30/5/2007, que determinou a essa empresa “que se abstenha de efetuar qualquer pagamento
relativo ao empreendimento em questão [obras do Aeroporto de Macapá], notadamente ao Consórcio
Gautama/Beter, até que este Tribunal aprecie conclusivamente o presente processo”.
2.Com o intuito de executar as obras em destaque, foi realizada a Concorrência nº
13/DAAG/SBMQ/2003, que resultou na contratação de Consórcio formado pelas empresas
Gautama/Beter (Contrato nº 061-EG/2004/0031). Tal contrato teve por objeto a construção do
terminal de passageiros, do sistema viário, de edificações e a ampliação do pátio de aeronaves.
3.Foi celebrado também o contrato nº 144-ST/2003/0001 com a empresa Planorcon Projetos
Técnicos Ltda., que teve por objeto a aquisição de direitos autorais para repetição dos projetos executivos
do Aeroporto de Palmas/TO, sua adaptação e complementação para utilização no Aeroporto de
Macapá/AP. Firmou-se ainda o contrato nº 045-ST/2006/0031 com o Consórcio Concremat - Maia Melo,
para execução de serviços de consultoria técnica e apoio à fiscalização dessas obras.
4.A equipe de auditoria verificou a ocorrência de irregularidades na Concorrência
13/DAAG/SBMQ (Contrato 061-EG/2004/0031), como indícios de restrição à competitividade e a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
259
ocorrência de itens constantes do orçamento-base da licitação precedente, com preços acima
daqueles correntes em mercado. No contrato celebrado entre a Infraero e o Consórcio Concremat Maia Melo, foram identificados itens de serviços cuja realização e respectivos custos foram objeto de
questionamentos por parte da citada equipe.
5.Após examinar esclarecimentos da Infraero e das empresas contratadas, em Sessão Plenária de
8/11/2006 (Acórdão nº 2.063/2006 – TCU - Plenário, Ata nº 45/2006), o Tribunal decidiu:
“9.1. com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/92 e art. 251 do Regimento Interno, determinar à
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero que:
9.1.1. obtenha junto ao Consórcio Gautama/Beter e encaminhe, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a Composição Analítica de Preço Unitário de Serviço dos 300 (trezentos) itens da planilha de
preços de maior valor financeiro relativo ao Contrato n.º 061-EG/2004/0031, na forma do Anexo V do
Edital de Apresentação e Julgamento de Propostas - Fase II - Técnica e Preço (subitem 15.6), fazendo-se
as devidas justificativas quando houver diferenças positivas ou negativas em relação aos preços
unitários dos itens constantes nos sistemas Sicro e Sinapi;
9.1.2. apresente a memória dos cálculos correspondente e informe o resultado da gestão junto ao
Consórcio Concremat-Maia Melo para o redimensionamento do BDI cobrado com base no Contrato nº
045-ST/2006/0031, nos termos da informação constante de documento, às fls. 22/23 do volume principal;
9.1.3. abstenha-se de iniciar a execução de qualquer novo empreendimento para o exercício de
2007 se a obra ou serviço não estiver contemplada na Lei Orçamentária Anual;
9.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que os Srs. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos,
Roberto Vitória Pinheiro, Mário Jorge Moreira, Eduardo Monteiro Nery, Carlos Antônio das Chagas,
Francisco Erivan de Albuquerque e Maria Socorro Sobreira Dias, apresentem razões de justificativa a
respeito da restrição à competição na Concorrência n.º 013/DAAG/SBMQ/2003, por meio das seguintes
práticas:
9.2.1. não tornar disponível, desde a pré-qualificação substituta da fase de habilitação, os critérios
de julgamento das propostas técnicas e de preços, contrariando o art. 114, § 2º c/c art. 40, inciso VI,
todos da Lei n.º 8.666/1993;
9.2.2. desclassificar indevidamente licitante (Consórcio Paulo Octávio-Cesbe) sob a alegação de
que o atestado de capacidade técnico-operacional apresentado pelo referido consórcio não atendia os
subitens 5.5.c.17.10 e 5.5.d.17.10 do instrumento de pré-qualificação, descumprindo o art. 41, caput, da
Lei n.º 8.666/1993;
9.2.3. fazer constar do edital da Concorrência 013/DAAG/SBMQ/2003 critérios e pesos que não
estimulam a concorrência entre os licitantes quando da apresentação das propostas técnicas e de preços,
contrariando o que dispõe o art. 3º da Lei n.º 8.666/1993;
9.2.4. estabelecer no edital da Concorrência 013/DAAG/SBMQ/2003 critérios que possibilitam o
julgamento subjetivo das propostas técnicas, não tornando disponível a literatura técnica específica ou
fonte segundo a qual o julgamento deve ser lastreado, contrariando o que dispõe o art. 3º da Lei n.º
8.666/1993;
9.2.5. utilizar, na Concorrência 013/DAAG/SBMQ/2003, critério para atribuição de Nota de Preço
e limites de pontuação que tiveram como resultado prático a fixação de preço mínimo, infringindo o art.
40, inciso X, da Lei nº 8.666/93;
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que os Srs. Protásio Lopes de Oliveira Filho e Eleuza
Terezinha Manzoni dos Santos apresente razões de justificativa para a permissão de subcontratação da
empresa Planorcon Projetos Técnicos Ltda. para fins de elaboração do projeto executivo da obra,
contrariando o que dispõe o art. 9º, inciso I, § 3º, da Lei n.º 8.666/1993;
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que os Srs. Armando Schnedeider Filho e Eleuza
Terezinha Manzoni dos Santos apresentem razões de justificativa sobre a assinatura de termo contratual
que:
9.4.1. contém BDI de 36,72%, quando deveria ser de 31,72%, em razão de inclusão indevida de
despesas, e da disponibilização de instalações e equipamentos da Infraero à contratada;
9.4.2. mantém Cronograma de Execução dos Serviços defasado, constando despesas pretéritas em
relação à data de assinatura do contrato e que não foram e nem serão efetivamente realizadas;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
260
9.4.3. mantém despesas desnecessárias, haja vista a disponibilização de instalações e
equipamentos à contratada, e a manutenção do canteiro de obras, incluindo os escritórios de
fiscalização, estão por conta do contrato formalizado com o Consórcio Gautama/Beter;
9.4.4. tem como parte do objeto a utilização de serviços de topografia nível I, fiscal de instalações
elétricas (baixa e alta tensão), técnico em eletrotécnica nível I, técnico em eletrônica nível II, fiscal de
instalações mecânicas e de utilidades e técnico em mecânica nível II, pelo prazo superior à efetiva
demanda desses serviços;
9.4.5. mantém, à título de serviço permanente, os Serviços Técnicos Complementares, cuja previsão
de utilização é incerta e precária, conforme redação constante no subitem 2.3 do documento
TRF/DEEP/EPMW/01/2004;
9.5. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que faça incluir nas
leis orçamentárias previstas no art. 165 da Constituição Federal de 1988, o orçamento da Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero.
9.6. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, comunicando
que não há irregularidades que recomendem a imediata suspensão das execuções orçamentária, física e
financeira dos contratos, nos termos do art. 102, inciso IV, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.”
6.Em decorrência dessa decisão, foram acostadas aos autos as respectivas razões de justificativa dos
responsáveis. Em seguida, a Secex/AP avaliou essas peças de defesa e teceu comentários sobre relevantes
ocorrências associadas aos contratos acima mencionados.
7.Na condição de Relator do feito, considerei. necessária a realização de inspeção, por parte da
SECEX/AP, na Gerência de Empreendimentos da INFRAERO, em Macapá/AP, com a finalidade de
verificar a situação de momento daquele empreendimento. Ponderei também, com vistas a dar
cumprimento ao Acórdão Plenário nº 2063/2006, que se fazia necessária a análise da Composição
Analítica de Preço Unitário de Serviço, envolvendo os 300 itens da planilha de maior valor financeiro,
relativa ao Contrato nº 061 - EG/2004/0031.
8.Em razão das circunstâncias materiais identificadas e também dos recentes episódios envolvendo
a Construtora Gautama, que integra o Consórcio titular do principal contrato das obras do
Aeroporto de Macapá, entendi necessária a realização de determinação à INFRAERO, para que
promovesse a suspensão de qualquer pagamento relativo ao empreendimento, notadamente ao
mencionado Consórcio, enquanto não houvesse manifestação definitiva do Tribunal sobre a matéria.
9.Ao acolher a proposta de encaminhamento deste Relator, o Tribunal proferiu o Acórdão nº
1.015/2007 - TCU - Plenário, em que decidiu:
“9.1. receber (...) as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos
Santos Lores;
9.2. determinar à SECEX/AP que:
9.2.1. promova, na maior brevidade possível, a análise das razões de justificativas mencionadas no
dispositivo anterior, avaliando objetivamente o impacto delas nas análises das demais justificativas já
apresentadas pelos outros agentes responsabilizados;
9.2.2. realize inspeção na Gerência de Empreendimentos da INFRAERO, em Macapá/AP, com o
fito de verificar se houve significativa alteração no quadro auditado, a que se refere este processo, tendo
como foco principal a ocorrência de:
9.2.2.1. aporte de recursos financeiros para o empreendimento, em todos os exercícios;
9.2.2.2. alterações, mediante termos aditivos, nos Contratos 061-EG/2004/0031 e 045ST/2006/0031, celebrados, respectivamente, com os Consórcios Gautama/Beter e Concremat/Maia Melo
Engenharia, inserindo itens nas respectivas planilhas de serviços;
9.2.3. se verificada a ocorrência descrita no subitem 9.2.2.2 supra, tal hipótese deverá,
imediatamente, ser comunicada a este Relator, para a adoção das medidas cabíveis;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
261
9.3. extrair dos autos o Anexo 17, composto de 8 volumes, os quais deverão ser encaminhados à
SECOB, para que esta promova a análise da Composição Analítica de Preço Unitário de Serviço,
envolvendo os 300 itens da planilha de maior valor financeiro, relativa ao Contrato nº 061 EG/2004/0031, a que se refere o subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2063/2006 - TCU - Plenário;
9.4. determinar à INFRAERO que se abstenha de efetuar qualquer pagamento relativo ao
empreendimento em questão, notadamente ao Consórcio Gautama/Beter, até que este Tribunal aprecie
conclusivamente o presente processo;
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando que
o presente processo encontra-se em fase de análise conclusiva e, tão logo este Tribunal acerca dele se
pronuncie, serão a ela encaminhadas a Deliberação proferida, acompanhada dos respectivos Voto e
Acórdão que a fundamentam.”
10.A SECOB, ao realizar análise pormenorizada de amostra que abrangeu os 107 itens mais
relevantes da obra, apresentada pelo Consórcio contratado, concluiu pela ocorrência de sobrepreço no
valor absoluto de R$ 17.100.608,56. Esse sobrepreço, em relação aos valores de referência da amostra, foi
de 28,79%.
11.A INFRAERO, em seguida, noticiou a celebração de Termo Aditivo ao Contrato nº 061EG/2004/0031 (até então composto pelo consórcio Gautama/Beter), que, em decorrência da declaração de
inidoneidade da empresa Guatama, teve por objeto a assunção, pela Construtora Beter S.A., da
condição de contratada, a fim de permitir a continuidade dos serviços. Solicitou, em seguida, a
revogação da cautelar imposta por meio do citado subitem 9.4 do Acórdão nº 1.015/2007-TCU-Plenário.
12.Em despacho, estabeleci prazo adicional de 30 (trinta) dias para que a Infraero encaminhasse ao
Tribunal a planilha de preços específica do Contrato nº 061-EG/2004/0031, a qual deverá ter como base
os itens já cotados pela Secob, no volume 17 destes autos.
13.Considerei pertinente determinar, também, o encaminhamento dos autos à 3ª SECEX, para que
fosse avaliada a regularidade da alteração, em um dos pólos do contrato principal do empreendimento
(exclusão da empresa Gautama da avença), resultante da citada declaração de inidoneidade. Em seguida,
explicito os aspectos fundamentais abordados pelo Sr. Analista Antônio Pereira de Souza, em sua
instrução.
14. Anotou o Sr. Analista que a SECEX/AP efetuou exame das razões de justificativas apresentadas
por responsáveis em razão de eventual restrição ao caráter competitivo da licitação que precedeu a
contratação do Consórcio Gautama Beter (Ac. nº 2.063/2006-TCU-Plenário, subitens 9.2 e 9.4). Dessa
análise não resultou conclusão da ocorrência de vício insanável no referido contrato. Restaria, portanto,
examinar as conseqüência da declaração de inidoneidade da Construtora Gautama S.A. e da subseqüente
celebração de Termo Aditivo que a excluiu da avença celebrada com a Infraero.
15.O Sr. Analista prosseguiu efetuando as seguintes considerações:
“27.Consoante orientação do Senhor Relator, a questão que exsurge dos autos enseja cuidadosa
análise quanto à conformidade aos ditames da Lei das Licitações, devendo ser verificado, ainda, os
parâmetros do Acórdão nº 1.108/2003-TCU-Plenário, mormente no que tange à observância à previsão
editalícia para tal e à mantença, por parte da Construtora Beter, das condições originalmente previstas
na licitação.
28.O Acórdão acima referido resultou de Consulta formulada a este Tribunal pelo então Deputado
Federal Aécio Neves, na qualidade de Presidente da Câmara dos Deputados, argüindo o interessado se
deve ser rescindido o contrato, por parte da administração pública, no caso da ocorrência de fusão,
incorporação ou cisão de empresas contratadas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
262
29.Ao deliberar sobre o assunto, diante das ponderações consignadas pelos Senhores Relator e
Revisor, eminentes Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, respectivamente, decidiu o Tribunal
(Acórdão nº 1.108/2003-TCU-Plenário), in verbis:
“9.1. conhecer da presente consulta, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992,
respondendo ao Presidente da Câmara dos Deputados que é possível a continuidade dos contratos
celebrados com empresas que tenham sofrido fusão, incorporação ou cisão desde que sejam cumpridos
os seguintes requisitos, cumulativamente:
9.1.1 tal possibilidade esteja prevista no edital e no contrato, nos termos do art. 78, inciso VI, da
Lei nº 8.666/1993;
9.1.2 sejam observados pela nova empresa os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da
Lei nº 8.666/1993, originalmente previstos na licitação;
9.1.3 sejam mantidas as condições estabelecidas no contrato original.”
30.Em Sessão Plenária realizada em 18/4/2007, o Tribunal apreciou Consulta formulada pelo
então Ministro de Estado dos Transportes, Senhor Alfredo Nascimento, indagando o Consulente se, dada
a não proibição no edital e no contrato, obedecidas as condições estabelecidas nos subitens 9.1.2 e 9.1.3
do referido Acórdão nº 1.108/2003-TCU-Plenário, pode a administração manter vigentes contratos cujas
contratadas venham a ser submetidas a processo de cisão, incorporação e fusão e, se, pelas mesmas
razões, pode contratar licitante que, antes da celebração do contrato, tenha passado por um desses
processos (TC-009.072/2006-0).
31.Ao acolher as judiciosas ponderações elaboradas pelo eminente Relator, Ministro Augusto
Nardes, resolveu o Colegiado prolatar o Acórdão nº 634/2007-TCU-Plenário, Ata nº 15/2007), ipsis
litteris:
“9.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 264 do Regimento
Interno do TCU, conhecer da presente consulta, para, alterando o entendimento consubstanciado no
Acórdão 1.108/2003-Plenário, responder ao consulente que, nos termos do art. 78, incisos VI e XI, da Lei
8.666/1993:
9.1.1. se não houver expressa regulamentação no edital ou no termo de contrato dispondo de modo
diferente, é possível manter vigentes contratos cujas contratadas tenham passado por processo de cisão,
incorporação ou fusão, uma vez feitas as alterações subjetivas pertinentes, bem como celebrar contrato
com licitantes que tenham passado pelo mesmo processo, desde que, em qualquer caso, sejam atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
9.1.1.1. observância pela nova empresa dos requisitos de habilitação de que trata o art. 27 da Lei
8.666/1993, segundo as condições originalmente previstas na licitação;
9.1.1.2. manutenção de todas as condições estabelecidas no contrato original;
9.1.1.3. inexistência de prejuízo para a execução do objeto pactuado causado pela modificação da
estrutura da empresa;
9.1.1.4. anuência expressa da Administração, após a verificação dos requisitos apontados
anteriormente, como condição para a continuidade do contrato;
9.1.1.5. a presente resposta à consulta
9.2. deixar assente que o entendimento firmado na presente Consulta aplica-se tão-somente aos
institutos jurídicos da cisão, fusão e incorporação;”
32. Vê-se, portanto, uma perfeita identidade entre o objeto de ambas as Consultas, ficando
consignado no aresto por último adotado que o entendimento ali consubstanciado aplica-se tão-somente
aos institutos jurídicos da cisão, fusão e incorporação.
33.Quanto aos termos de ambas as deliberações, observa-se que o Tribunal evoluiu o entendimento
quando da adoção do Acórdão nº 634/2007, ficando assente que é possível manter vigentes contratos
cujas contratadas tenham passado por processo de cisão, incorporação ou fusão, “se não houver
expressa regulamentação no edital ou no termo de contrato dispondo de modo diferente”.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
263
34.A propósito da preocupação demonstrada pelo Senhor Relator ao fazer menção ao Acórdão nº
1.108/2003-Plenário, impende informar que o edital de pré-qualificação da Infraero (fls. 37/58, vol. 1)
não prevê as hipóteses de cisão, incorporação ou fusão, não constituindo, nesse aspecto, ambos os
Acórdãos, impedimento à celebração do Termo Aditivo em apreço.
35.Fazendo um paralelo entre a dissolução do Consórcio que ora se discute e o instituto da cisão,
ante a natural correlação, e não havendo mais a necessidade de previsão editalícia ou contratual para a
legitimidade de tal ocorrência, na forma do Acórdão nº 634/2007-TCU-Plenário, não estaria o Termo
Aditivo em voga diante de qualquer obstáculo jurisprudencial. Ou seja, a situação se amolda ao
permissivo no supracitado aresto.
36.De outra parte, no que toca à conformidade do procedimento aos ditames da Lei nº 8.666/1993,
não vislumbramos em seu texto algum impedimento que motivaria a insubsistência do instrumento
aditivado.
37.Ao estabelecer as diversas causas que podem dar ensejo à rescisão do contrato, o art. 78 da Lei
nº 8.666/1993, em seu inciso VI, prevê “a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato”.
38.Confrontando a situação em causa, por sua proximidade, com a previsão legal em referência,
vê-se que o preceito normativo não desautoriza a sobrevida do Contrato nº 061-EG/2004/0031, na forma
do aditivo a ele celebrado.
39.Outrossim, examinando o texto do Termo Aditivo de que se fala (fls. 5/8, Anexo 21), parecem
asseguradas, da parte da Construtora Beter, sucessora do Consórcio, as condições originalmente
previstas na licitação. Merece dizer que, na forma da Cláusula Quinta então pactuada, “a contratada
deverá apresentar novas garantias contratuais: ‘de execução’, ‘de risco de engenharia’ e ‘de
responsabilidade civil...”, devendo “a garantia de execução contratual” abarcar “todo o período
contratual, desde o início, inclusive o passado executado pelo Consórcio Gautama/Beter...”.
40.Ainda como ponto favorável à regularidade do TA, impende informar que o instrumento prevê
também a possibilidade de redução de preços dos serviços, se comprometendo as partes a providenciar a
adequação do Contrato, caso este Tribunal venha decidir sobre a necessária repactuação desses preços.
(Cláusula Sexta, fl. 7, Anexo 21).
41.Relativamente às exigências constantes do Edital que disciplinou a Concorrência então levada a
efeito, impende salientar que dispôs o subitem 4.1.5 daquele documento (fls. 37/58, vol. 1) que “as
consorciadas deverão apresentar compromisso de que não alterarão a constituição ou composição do
consórcio, visando manter válidas as premissas que assegurarem a sua habilitação.”
42.A despeito da imposição acima transcrita, é imperioso afirmar que a desconstituição do
Consórcio em evidência resultou de ato externo, alheio à vontade das empresas. Ou seja, o Consórcio foi
desfeito, de forma involuntária, em decorrência da declaração de inidoneidade da Construtora Gautama
Ltda.
43.Mesmo porque, a associação daquelas empresas não poderia subsistir, uma vez que, de acordo
com o subitem 4.2-a do Edital, estava impedida de participar da Concorrência “empresa declarada
inidônia por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou do
Distrito Federal ...”
44.A favor da permanência da Construtora Beter à frente das obras, soma-se o fato de ela já ter
sido submetida ao processo licitatório na oportunidade inicial, ocasião em que as exigências editalícias,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
264
no geral, foram feitas para cada empresa separadamente (fls. 37/58, vol. 1), mesmo no caso de entidades
consorciadas, exigências tais que não a impediram de tornar habilitada para a execução das obras,
podendo agora concluí-las.
45.Com vistas à atestação da capacidade econômica/financeira das licitantes, por intermédio da
aferição dos índices de liquidez geral, liquidez corrente e endividamento total, em seu subitem 5.5.h.1 (fl.
50, vol. 1), exigiu o Edital que, “no caso de consórcio é obrigatório que cada uma das empresas
consorciadas comprovem individualmente todos os índices exigidos, não sendo admitido somatório de
valores para cálculo dos índices, qualquer que seja o processo.” (grifamos).
46.No que concerne às exigências relativas às capacidades técnico-profissional e técnicooperacional, verificamos que à época da licitação alguns itens foram atendidos apenas pela empresa
Gautama, ante prerrogativa neste sentido consubstanciada no subitem 5.5.5 do Edital (fl. 53, vol. 1).
Todavia, com o desfazimento do Consórcio e a celebração do Termo Aditivo, a Infraero juntou aos autos
alguns documentos da Construtora Beter, os quais, segundo afirma, referem-se aqueles não apresentados
pela licitante na oportunidade inicial, complementando agora o atendimento às exigências editalícias,
com vistas a sua atuação individual.
47.Os mencionados documentos estão representados por atestados de capacidade técnica, tendo
sido inseridos no volume 2 do Anexo 21, os quais referem-se às seguintes exigências, conforme indicadas
no Edital (fls. 45/48, vol. 1), sendo acostados aos autos na seguinte disposição: “5.5.C.11”, fls. 580/621;
“5.5.C.17.2”, “5.5.C.17.5”, “5.5.C.17.6”, fls. 662/703; “5.5.C.17.7”, fls. 706/718; “5.5.D.11”, fls.
580/621; “5.5.D.17.2”, “5.5.D.17.5”, “5.5.D.17.6”, fls. 662/703; “5.5.D.17.7”, fls. 706/718.
48.Assegura a Infraero que, após a análise da documentação apresentada pela Construtora Beter,
verificou-se que a mesma atende às exigências técnicas da respectiva Concorrência, entendimento esse
que endossamos, ficando a própria entidade jurisdicionada responsável pela aferição da pertinência de
tais documentos.
49.Dessa forma, entendemos que o Tribunal não deve exigir que a Infraero realize novo
procedimento licitatório para a conclusão das obras em referência, uma vez que a Construtora Beter já
foi submetida a processo seletivo em ocasião pretérita, complementando agora sua habilitação para
atuar de forma individual.
50.Ademais, a Beter é reconhecidamente uma empresa de grande porte, com experiência na
construção de obras vultosas, a qual, já dispondo do respectivo credenciamento, por certo possui
capacidade técnica necessária para a conclusão do empreendimento.
51.Por outro lado, acreditamos que a realização de novo certame licitatório, com demora
considerável para a sua conclusão, resultaria em prejuízos para o erário e para o interesse público,
redundando em propostas superiores aos censuráveis preços já contratados, os quais estão a merecer
revisão, além de comprometer o relevante serviço público prestado pelo aeroporto no Estado do Amapá.
52.Impende esclarecer, finalmente, que a assunção, pela Beter, da titularidade do Contrato foi
precedida da celebração de instrumento de Distrato do Consórcio, firmado pela Gautama e pela Beter
em 8/10/2007, ficando a Gautama, a partir de então, excluída da relação consorcial, conforme dispõe o
respectivo documento inserto às fls. 30/36 do Anexo 21.
53.Por intermédio do referido Distrato, a Construtora Gautama manifestou integral anuência, não
só à dissolução do Consórcio, como também à continuidade do Contrato de forma exclusiva pela Beter,
ficando ali ajustados diversos aspectos resultantes da extinção do Consórcio, com destaque para a
obrigatoriedade de a Beter efetuar os pagamentos devidos à Gautama.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
265
54.Ante o exposto, e tendo em vista o Contrato nº 061-EG/2004/0031 celebrado entre a Infraero e o
Consórcio constituído pelas empresas Gautama/Beter, sugerimos que o Tribunal considere como ato
regular de gestão o Termo Aditivo nº 065-EG/2007/0031 (fls. 5/8, Anexo 21), firmado em 12/11/2007
entre a Infraero e a Construtora Beter S.A., assumindo esta a condição de contratada, em substituição ao
aludido Consórcio, com vistas à continuidade dos serviços atinentes à construção do novo Aeroporto de
Macapá/AP, ficando a Infraero responsável pela aferição da pertinência dos documentos
complementares apresentados pela Beter, vinculados à Concorrência nº 013/DAAG/SBMQ/2003.”
16.O Sr. Diretor assim se pronunciou:
“6.Consoante precedente jurisprudencial assinalado na instrução, o Tribunal, mediante o Acórdão
637/2007 – Plenário, admitiu que, em não havendo expressa regulamentação contrária no edital ou no
termo de contrato, é possível manter vigentes contratos cujas signatárias tenham passado por processo
de cisão, incorporação ou fusão, desde que sejam atendidos os requisitos de habilitação originalmente
previstos para a licitação que resultou no ajuste.
7.O caso presente não se amolda perfeitamente ao juízo firmado. O julgado cuida de modificação
mais complexa, onde a entidade contratada sofre alguma desfiguração em sua pessoa jurídica. No caso
presente, a sociedade se desfigurou mas uma de suas formadoras manteve-se inalterada e, na condição
de co-responsável, disposta a assumir a responsabilidade pelo todo.
8.O óbice para a continuidade do ajuste com a remanescente reside na observância do princípio da
isonomia. A licitante individual, ao competir com consórcio, tem de demonstrar deter os requisitos de
habilitação técnica e de qualificação econômico-financeira que, para o consórcio, pode ser obtido pelo
somatório dos atributos de cada participante nele agrupado.
9.Portanto, para a continuidade do ajuste do modo aventado, deverá a Administração exigir o
cumprimento dos requisitos individuais relativos a qualificação econômico-financeira e de habilitação
técnica presentes no edital do certame por parte da remanescente do consórcio original (empresa Beter).
Sob essas condições, a alteração contratual pode ser procedida.”
17.O Sr. Secretário em Substituição endossou a proposta de encaminhamento do Sr. Analista.
É o Relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A peça apresentada pela Infraero busca obter a alteração de medida cautelar imposta por meio de
deliberação deste Tribunal (Acórdão nº 1.015/2007 - TCU – Plenário). Possui, portanto, natureza de
agravo. Por esse motivo e por terem sido atendidos os demais requisitos dessa espécie recursal, considero
que deva esse recurso ser conhecido.
MÉRITO
I - Histórico
2.As obras em questão têm por finalidade atender à previsão de crescimento da demanda de
passageiros nesse Aeroporto e oferecer conforto e melhores serviços a seus usuários. Os serviços
previstos no âmbito do contrato celebrado com o Consórcio Guatama Beter compreendem a construção
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
266
de terminal de passageiros e do sistema viário e a confecção de outras unidades prediais, além da
ampliação do pátio de aeronaves.
3.Em decorrência de irregularidades identificadas na condução desse empreendimento, o TCU
impôs à Infraero, por meio de medida cautelar, a paralisação de todos os pagamentos relacionados à essa
obra (subitem 9.4 do Acórdão nº 1015/2007 – Plenário). Os motivos fundamentais que justificavam a
adoção dessa medida foram o reconhecimento da inidoneidade de uma das empresas integrantes do
Consórcio contratado e a ocorrência de excessos verificados nos preços unitários de itens da obra.
4. Por meio de seu último expediente, datado de 29/11/2007, a Infraero requereu a flexibilização da
referida medida cautelar, a fim de que seja ela autorizada a retomar os pagamentos a serem realizados no
âmbito dos contratos relacionados às obras desse aeroporto. Em relação ao contrato principal,
originalmente celebrado com o Consórcio Beter/Guatama, se compromete a reter das parcelas a serem
pagas doravante percentual correspondente ao sobrepreço identificado pela SECOB (28,79%) na amostra
examinada.
II - Exame do Pedido da Infraero
5.A imediata retomada dessas obras, de fato, permitiria a conclusão de projeto relevante. Impediria,
também, a deterioração de serviços já executados, em especial do conjunto estrutural já concluído. A
reforma dessa medida cautelar pressupõe, contudo, a preservação de princípios fundamentais regedores
da licitação e da celebração de contratos pelo Poder Público. Passo, portanto, a avaliar a repercussão da
saída da Guatama do Consórcio e do sobrepreço identificado no contrato principal do empreendimento.
II.I – Desconstituição do Consórcio Beter/Guatama
6. Entendo, a respeito dessa questão, que a 3ª Secex examinou-a adequadamente e enunciou
consistente conclusão, razão pela qual incorporo-a como razões de decidir. Considero, contudo,
conveniente tecer considerações sobre seus aspectos mais relevantes. Em primeiro lugar, registro que
houve celebração de Instrumento de Distrato, por meio do qual a Construtora Guatama declara sua
intenção de não mais integrar o referido consórcio. O mencionado termo aditivo a esse contrato também
revela a anuência da Construtora Beter e da própria Infraero à sub-rogação.
7.Resta, portanto, verificar se essa substituição preserva preceitos fundamentais estipulados na
legislação vigente que disciplinam o procedimento licitatório e a celebração e condução de contratos
administrativos. Merecem ser reproduzidas as condições enunciadas no Acórdão nº 634/2007-TCUPlenário, por fornecerem balizamento para o exame do presente caso. Nessa ocasião o TCU se
pronunciou sobre consulta formulada pelo Ministro dos Transportes, em que se questionou a
possibilidade de a Administração manter vigentes contratos cujas contratadas venham a ser submetidas a
processo de cisão, incorporação e fusão.
8.Naquela oportunidade, ao acolher proposta do Relator, Ministro Augusto Nardes, resolveu o
Colegiado admitir essa substituição, desde que:
a) o Edital não a vedasse expressamente;
b) fossem atendidos pela nova empresa, os requisitos de habilitação de que trata o art. 27 da Lei
8.666/93, originalmente exigidos;
c) fossem mantidas todas as condições estabelecidas no contrato original;
d) não houvesse prejuízo para a execução do objeto pactuado causado pela modificação da estrutura
da empresa; e
e) houvesse expressa da Administração, após a verificação dos requisitos apontados anteriormente,
como condição para a continuidade do contrato.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
267
9.Entendo que as conclusões enunciadas nessa deliberação podem ser estendidas para o caso sob
exame, com os ajustes pertinentes. A Unidade Técnica, avaliou a documentação contida nos autos, com o
intuito de verificar se tais condições teriam sido atendidas pela referida empresa. Ao final, o Sr.
Secretário, ao endossar entendimento do Sr. Analista, considerou que “a Construtora Beter S.A atende
aos requisitos legais exigidos para dar continuidade à avença firmada entre a Infraero e o Consórcio
Beter/Guatama”.
10.A Unidade Técnica examinou a documentação acostada aos autos pela Infraero que busca
comprovar o prenchimento pela Construtora dos requisitos de habilitação estipulados pelo art. 27 da Lei
nº 8.666/1993, e que foram exigidos dos licitantes que participaram da referida Concorrência. Observo,
inicialmente, que o edital do certame estabeleceu que “no caso de consórcio é obrigatório que cada uma
das empresas consorciadas comprovem individualmente todos os índices exigidos, não sendo admitido
somatório de valores para cálculo dos índices, qualquer que seja o processo.” – grifei. Por esse motivo, a
atestação da capacidade econômica/financeira das licitantes, por intermédio da aferição dos índices de
liquidez geral, liquidez corrente e endividamento total estaria atendida.
11. Quanto à documentação relativa à capacitação técnica, o Sr. Analista identificou, nos autos, as
peças que buscaram comprovar o atendimento às condições estabelecidas no procedimento licitatório.
Apontou cada um desses documentos (vide item 47 de sua instrução) e, ao final, concluiu que teriam sido
elas atendidas (item 48 da instrução). Anoto, a propósito, que, a Infraero já havia efetuado essa avaliação
e que concluíra pelo cumprimento desses requisitos. Acrescento a esses pronunciamentos formais a
declaração do Presidente da Infraero e de Técnicos de sua área de engenharia que essa empresa realizou
satisfatoriamente outras obras de porte, como as dos aeroportos de Brasília e Porto Alegre.
12.Tendo em vista, pois, esses elementos de convicção considero que deve ser considerada lícita a
substituição do Consórcio Beter/Guatama pela empresa Beter.
II.II – Sobrepreço no Contrato Principal do Empreendimento
13.Foram identificados, no orçamento-base da licitação para construção da obra, itens com preços
acima dos de mercado. Por isso, o Tribunal determinou à SECOB que analisasse as composições dos
serviços apresentadas pelo Consórcio contratado. Tal avaliação resultou na conclusão de que somente a
amostra avaliada (107 itens de maior relevância que correspondem a 68% do valor do contrato) encerrava
sobrepreço de R$ 17,1 milhões. Em termos relativos, 28,79% acima dos valores de referência da amostra.
14.A SECOB adotou, como referência básica, os preços do SICRO - Sistema de Custos Rodoviários
e do SINAPI - Sistema de Custos e Índices da Construção Civil. A necessidade de limitação dos custos
unitários de materiais e serviços de obras à mediana daqueles constantes do SINAP decorre de reiteradas
disposições contidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. O Sicro também é reconhecido, no âmbito do
TCU, como referência de custos para os serviços de obras rodoviárias (Acórdãos nº 517/2003, nº
1455/2003, nº 1564/2003, nº 1923/2004 e nº 2084/2004 –Plenário).
15.Além disso, considera o Tribunal que os serviços de terraplenagem, drenagem e de
pavimentação realizados em obras aeroportuárias são idênticos aos executados em obras rodoviárias, o
que justifica a aplicação dos custos do Sicro no cálculo dos preços de mercado para as obras viárias de
aeroportos. Essa usual coincidência não impede, porém, que, em situações específicas, sejam efetuados
ajustes nas composições referenciais, em razão de especificidades da obra sob exame (limitações
relacionadas a segurança e funcionamento do aeroporto, por exemplo).
16.Os ajustes que elevam os limites estabelecidos no sistema oficial de custos para um dado item,
porém, dependem de comprovação de circunstâncias especiais que tenham impacto sobre sua formação
de custos, por meio de justificativas formalizadas, conforme determina a própria LDO. Não se pode,
portanto, admitir a invocação de alegações genéricas de que obras aeroportuárias são singulares. Além
disso, “a ausência de sistema específico para aeroportos, denominado, no âmbito do TC 014.150/2007-7,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
268
‘Sinapi-aeroportuário’, apenas justifica a não-utilização das fontes oficiais de preço para aqueles
serviços não contemplados nos sistemas Sinapi e Sicro”.
III – Alteração da Medida Cautelar
III.I – Contrato Principal – Construtora Beter
17.A modificação da cautelar acima referida pressupõe o estabelecimento de condições que
preservem os cofres da Infraero. Considero que a medida aventada por aquela empresa, de fato, impede o
crescimento de prejuízo por ela supostamente já incorrido, visto que implicaria a retenção linear do
percentual de 28,79% dos pagamentos a serem efetuados doravante à Construtora Beter. Não alcançaria,
contudo, os supostos prejuízos já verificados, decorrentes dos pagamentos consumados (o contrato dessa
obra apresenta cerca de 37% de execução financeira).
18.A amostra destacada pela SECOB, é oportuno ressaltar, presta-se, efetivamente, a demonstrar,
com satisfatória precisão, a tendência de comportamento dos preços de todos os serviços do contrato. Em
primeiro lugar, porque alcança percentual altamente expressivo do contrato sob exame (68% de seu
valor total). Em segundo, porque os elementos contidos nos autos apontam no sentido de que a lógica de
composição dos preços dos itens unitários remanescentes é similar à dos preços dos itens
componentes da amostra selecionada.
19.Afigura-se, portanto, consistente a extrapolação do índice de sobrepreço da referida amostra
(28,79%) a todos os itens do contrato. Por esse motivo e em decorrência da necessidade de obstar a
consolidação de prováveis prejuízos já incorridos pela Infraero, entendo que a alteração daquela medida
cautelar pressupõe o estabelecimento de condições que alcancem tanto o prejuízos relativo aos
pagamentos já efetuados, como àqueles que ocorreriam se viessem a ser praticados os preços do contrato
nos pagamentos futuros.
20.Percebo, porém, com base em relatos do Sr. Presidente da Infraero e de Técnicos dessa empresa,
que a exigência de imediata constituição de garantias pela contratada para fazer frente a prejuízos
passados talvez não pudesse ser cumprida pela empresa. Exatamente porque a paralisação dos
pagamentos afetou, em certa medida, a capacidade da empresa Beter de obter, no sistema bancário,
garantias correspondentes ao dano passado.
21.Vislumbro, portanto, a possibilidade de admitir o pronto restabelecimento de pagamentos - com
a retenção de 28,79% em cada uma dessas prestações - à empresa Beter por serviços que vierem a ser
realizados. E, concomitantemente, de estipular prazo de 90 dias, a contar da notificação dessa construtora
pela Infraero, para a constituição das garantias bancárias que assegurem a quitação do sobrepreço
pretérito. Tal garantia, devo registrar, deverá corresponder, também, a 28,79% dos valores já pagos ao
Consórcio Beter-Guatama, atualizados monetariamente.
22.Lembro, ainda, que a constituição de garantias por empresa que executa obras pagas com
recursos públicos federais para fazer frente a sobrepreço não é inovadora. O TCU, em processo de
fiscalização que tratou de obras no Aeroporto de Salvador, conduzidas pela mesma Infraero, condicionou
sua continuidade à prestação de garantias pela empresa contratada (Decisões nº 659/2001, nº 879/2001 e
nº 109/2002, todas do Plenário). No âmbito desse outro processo, foram oferecidas hipoteca e fiança
bancária. E, em seguida, por analogia, ao comando contido no art. 80, inciso III, da Lei nº 8.666/1993,
determinou a execução de parte dessas garantias pela Infraero.
23.A solução acima enunciada, por um lado, permitirá à empresa Beter que recomponha suas
posições financeiras e, com isso, tenha condições mais favoráveis de, junto ao mercado bancário,
constituir garantia no montante acima referido. Pelo outro, viabilizará a continuidade das relevantes obras
do Aeroporto de Macapá e sua conclusão em prazo mais reduzido, além de impedir a deterioração de
importantes partes da obra já confeccionadas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
269
24.Ressalto que a continuidade dos pagamentos àquela empresa dependerá da tempestiva
apresentação da citada garantia. Caso isso venha a se consumar, deverá a Infraero, imediatamente após
escoamento do prazo acima referido, estancar os pagamentos à contratada. Caberá, pois, a Infraero
contatar a Construtora Beter, para que essa se pronuncie sobre sua concordância com essas condições.
Vale relembrar, ainda, que a definição sobre a ocorrência de sobrepreço no contrato sob exame somente
se dará após o exame das composições de preços da Infraero e de manifestação da contratada.
III.2 – Contrato de Fiscalização - Concremat
25.Anoto, ainda, que a cautelar ora sob exame obstou também a continuidade da execução do
contrato de consultoria técnica e apoio à fiscalização dessas obras. Entendo adequada, também, a revisão
dessa medida, tendo em vista a necessidade de restabelecimento desses serviços, em especial daqueles
que dão suporte à fiscalização. Revela-se necessária, contudo, a adequação do BDI acordado, consoante
sinalizado no subitem 9.1.2 do Ac. nº 2.063/2006-TCU- Plenário. E também que se opere a conformação
do cronograma de execução desse contrato ao do contrato principal do empreendimento.
IV - Conclusão
26.Entendo, em síntese, que o agravo ora sob exame mereça ser conhecido e, em relação ao mérito,
provido parcialmente, a fim de alterar a medida cautelar concedida. Subsistem entretanto os pressupostos
fundamentais exigidos pelo art. 45 da Lei nº 8.443/1992 e art. 276 do Regimento Interno do TCU para o
estabelecimentos de restrições à retomada dos pagamentos às empresas contratadas. Tais condições
implicarão: a) a retenção de parcela dos pagamentos futuros e a constituição de garantias para fazer frente
a prejuízos supostamente consumados, no contrato principal; b) a adequação do BDI acordado no contrato
de consultoria e suporte a fiscalização.
27.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2603/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC nº 008.884/2006-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso - Agravo.
3. Recorrente: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária –INFRAERO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto pelo Infraero, em que pleiteia a
revogação de medida cautelar imposta por meio do Acórdão nº 1.015/2007-TCU-Plenário de 30/5/2007,
por meio do qual foi determinado à INFRAERO “que se abstenha de efetuar qualquer pagamento relativo
ao empreendimento em questão, notadamente ao Consórcio Gautama/Beter, até que este Tribunal aprecie
conclusivamente o presente processo”;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
270
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com suporte no que prescreve o artigo 289 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer o agravo interposto pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária –
INFRAERO;
9.2. em relação ao mérito, conceder provimento parcial a esse recurso a fim de:
9.2.1. considerar lícita a substituição do Consórcio Gautama/Beter pela Construtora Beter S.A. no
Contrato nº 061-EG/2004/0031, com a decorrente sub-rogação a essa empresa das obrigações e direitos
inerente a essa avença;
9.2.2. autorizar a Infraero a retomar os pagamentos inerentes à condução das obras do Aeroporto de
Macapá, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
9.2.2.1. retenção, em caráter cautelar, de parcela equivalente a 28,79% dos valores a serem pagos à
Construtora Beter S.A. por serviços executados no âmbito do Contrato nº 061-EG/2004/0031;
9.2.2.2. apresentação, pela Construtora Beter S.A., no prazo de 90 (noventa) dias, de garantia que
possa ser futuramente executada pela Infraero, a fim de fazer frente a provável sobrepreço identificado no
referido Contrato nº 061-EG/2004/0031, no montante de 28,79% dos valores já pagos ao Consórcio
Guatama/Beter, atualizados monetariamente;
9.2.2.3. adequação do BDI acordado no Contrato nº 045-ST/2006/0031celebrado com o Consórcio
Concremat-Maia Melo, consoante sinalizado no subitem 9.1.2 do Acórdão nº 2.063/2006 - TCU –
Plenário;
9.2.2.4. conformação do cronograma de execução desse último contrato (subitem 9.2.2.3 deste
Acórdão) ao do contrato principal do empreendimento;
9.3. determinar à Infraero que:
9.3.1. informe à Construtora Beter S.A. o teor da presente deliberação;
9.3.2. na hipótese de se operar a retomada das obras desse empreendimento, suste a realização de
pagamentos à Construtora Beter S.A. caso não se efetive a prestação da garantia de que trata o subitem
9.2.2.2 deste Acórdão no prazo lá consignado, ou caso não seja ela considerada bastante por essa
contratante;
9.3.3. informe ao Tribunal qualquer evento relevante associado à execução dos contratos referidos
neste Acórdão;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Infraero e à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2603-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I – Plenário
TC nº 001.064/2003-7
Natureza: Pedido de Reexame
Entidades: Ministério dos Transportes – MT e Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
271
Interessado: Sr. Miguel Mário Bianco Masella (CPF 006.288.598-72)
Advogados constituídos nos autos: não há
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME DE DELIBERAÇÃO QUE APLICOU MULTA AO
RESPONSÁVEL. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - MT. AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Miguel Mário Bianco Masella, exSecretário Executivo do Ministério dos Transportes, contra o Acórdão nº 1.186/2007–Plenário, por meio
do qual esta Corte determinou, no essencial:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, c/c o arto. 268, inciso
IV, do seu Regimento Interno em:
9.1. aplicar ao Sr. Miguel Mário Bianco Masella, Secretário Executivo do Ministério dos
Transportes à época dos fatos, em razão do não-atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à
reiteração de diligência efetuada pelo Tribunal, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.2. fixar novo e improrrogável prazo, de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos
solicitados por meio do Ofício nº 3003/2006-TCU-SEFID (fl. 355), reiterado pelo Ofício nº 3097/2006TCU-SEFID (fl. 366), sob pena de aplicação de multa (art. 57, VII, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, VII,
do RI/TCU)”;
2.Adoto como parte deste relatório a instrução da unidade técnica, a cuja proposta de
encaminhamento aquiesceram os dirigentes da Serur.
a)
“De modo a adequadamente contextualizar a matéria em questão, transcrevo os seguintes
trechos constantes do relatório que acompanha o Acórdão 1186/2007-Plenário (fls. 379/381, vol. 13:
b)
‘Em sessão de 4/5/2005, foi prolatado o Acórdão n.º 514/2005 - Plenário - TCU, no qual foi
determinado ao Ministério dos Transportes que declarasse a nulidade do contrato de sub-rogação e
rerratificação n.º 36/02-MT ao contrato n.º PJ 166/98, celebrado entre a União e a Empresa
Concessionária de Rodovias do Vale do Itajaí - Ecovale (fls. 258/259).
Atendendo à determinação contida no Aviso n.º 4.839/GP/TCU (fl. 265), o Ministério expediu a
Portaria n.º 163, de 1º/6/2005, declarando nulo o Termo de Sub-rogação e Rerratificação n.º 036/02-MT
ao Contrato n.º 166/98 (fl. 268).
Em função da expedição da Portaria n.º 163/2005 pelo MT, poder-se-ia considerar saneado o
processo. Entretanto, sobrevieram os seguintes fatos:
a) Embargos de Declaração contra Acórdão n.º 514/2005 - TCU - Plenário (Anexo 1), em
12/5/2005, conhecido e não acolhido, por meio do Acórdão n.º 637/2005 - TCU - Plenário, sessão de
25/5/2005;
b) Pedido de Reexame contra os Acórdãos n.º 514 e 637/2005 - TCU - Plenário(Anexo 2), em
31/5/2005, conhecido e não acolhido, por meio do Acórdão n.º 150/2006 - TCU - Plenário, sessão de
15/2/2006;
c) Expedição da Portaria/MT n.º 206, de 23/6/2005 (fl. 352), tornando sem efeito a Portaria/MT n.º
163, de 1º/6/2005, em virtude de interposição do pedido de reexame contra o Acórdão n.º 514/2005 TCU - Plenário;
d) Embargos de Declaração contra Acórdão n.º 150/2006 (Anexo 3), em 17/3/2006, conhecido e
não acolhido, mediante o Acórdão n.º 554/2006 - TCU - Plenário, sessão de 19/4/2006, que tornou
definitiva a posição desta Corte acerca da matéria em exame.
Por essas razões, foi proposta diligência ao Ministério dos Transportes (fls. 313/314), realizada
por meio do Ofício n.º 3003/2006-TCU-SEFID (fl. 355), solicitando informações acerca das providências
adotadas com vistas ao cumprimento do Acórdão n.º 514/2006 - TCU - Plenário, corroborado pelos
Acórdãos ns. 637/2005, 150/2006 e 554/2006, todos do Plenário deste TCU.
Mediante o Ofício n.º 612/2006/SE/MT (fl. 357), o Secretário-Executivo do Ministério dos
Transportes informou a esta Corte que encaminhou ofício ao Diretor-Geral da ANTT (interveniente no
Contrato n.º 036/02-MT), solicitando providências para atendimento da determinação deste Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
272
A Agência informou a este Tribunal (Ofício n.º 07/2006/AUDIT - fl. 359) que encaminhou
expediente ao Ministério dos Transportes (Ofício n.º 397/DG - fls. 360/361), esclarecendo àquela Pasta
sobre o desenvolvimento das ações relacionadas ao Acórdão n.º 514/2005-TCU-Plenário, que
culminaram na adoção pelo Ministério das medidas cabíveis para declarar a nulidade do mencionado
termo de sub-rogação e rerratificação.
Face o impasse, vale ressaltar que a determinação constante do Acórdão n.º 514/2005 foi
destinada ao Ministério dos Transportes, na qualidade de poder concedente, representante da União e
não à ANTT.
Assim, fez-se necessário reiterar a diligência àquele Ministério (fls. 364/365), realizada por meio
do Ofício 3097/2006-TCU-SEFID (fl. 366) ressaltando a prerrogativa daquele órgão da administração
pública para o cumprimento da determinação desta Corte. Neste mesmo Ofício foi expressamente
consignado que o não-atendimento à diligência, no prazo fixado, sem causa justificada, autorizaria a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8443/1992.
(...) a primeira notificação foi realizada em 08/06/2006, sendo entregue no endereço do
destinatário em 16/06/2006 (fl. 356) e, posteriormente, em 22/09/2006, a diligência foi reiterada, e
entregue em 28/09/2006, conforme aviso de recebimento constante nos autos (fl. 366v).
Contudo, passados seis meses do recebimento da reiteração, o Secretário-Executivo do Ministério
dos Transportes, manteve-se silente, não tendo nem mesmo se justificado quanto ao não atendimento às
diligências efetuadas por este Tribunal.’
Ante essas constatações, o Plenário desta Corte proferiu o Acórdão 1186/2007 vazado nos
seguintes termos:
‘9.1. aplicar ao Sr. Miguel Mário Bianco Masella, Secretário-Executivo do Ministério dos
Transportes à época dos fatos, em razão do não-atendimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, à reiteração de diligência efetuada pelo Tribunal, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
(...)’ (grifos do analista)
Inconformado, o responsável interpôs o pedido de reexame (fls. 1/14, anexo 4) de que agora se
passa a tratar.
ADMISSIBILIDADE
O exame prévio de admissibilidade foi efetuado à fl. 129, anexo 4, sendo que esta Secretaria
manifestou-se pelo conhecimento do recurso.
À fl. 131, anexo 4, o Ministro-Relator entendeu que o pedido de reexame deve ser conhecido.
MÉRITO
Quanto ao mérito, o recorrente argumenta que não subsistem os motivos para a aplicação da
penalidade.
A alegações constantes da peça recursal são a seguir descritas e analisadas.
Alegação: O fundamento para justificar a penalidade foi o suposto descumprimento de decisão do
Tribunal (art. 58, IV, da Lei n.º 8443/92). Jamais houve qualquer manifestação do recorrente no sentido
de não dar cumprimento ao determinado pelo TCU mediante o Acórdão 514/2005-TCU-Plenário. As
cópias de ofícios e memorandos acostados aos autos demonstram que não houve inércia por parte do
interessado. A matéria envolvida era complexa, demandando providências que fogem ao controle do
requerente. Não há proporcionalidade entre o valor da multa aplicada e a conduta tida por irregular.
Por mais que seja diligente, o gestor não está imune a falha formais ou materiais. (fl. 3/10 e 13/14, anexo
4)
Análise: Da parte dispositiva do acórdão impugnado, verifica-se que o recorrente foi apenado com
fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei 8443/92 c/c o art. 268, inciso IV, do Regimento Interno:
‘Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de
cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos
responsáveis por:
(...)
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a
decisão do Tribunal.
(...)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
273
Art. 268. O Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art. 58 da Lei n.º 8.443, de 1992,
atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados,
observada a seguinte gradação:
(...)
IV - descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo relator,
no valor compreendido entre cinco e cinqüenta por cento do montante a que se refere o caput;” (grifos do
analista)
(...)
§ 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia
audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do
despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.’
Ou seja, embora o referido inciso legal indique dois fundamentos para a aplicação de penalidades
(descumprimento de determinação ou não atendimento à diligência), a referência ao Regimento Interno
espanca quaisquer dúvidas no sentido de que o descumprimento à diligência serviu de fundamento para
a multa em tela.
Ademais, o voto condutor do acórdão impugnado foi bastante claro a respeito:
‘4. Assim, a conclusão da unidade técnica é no sentido de penalizar o responsável, ex-SecretárioExecutivo do Ministério dos Transportes, em razão de sua omissão, pelo não-atendimento, no prazo
fixado, sem causa justificada, das diligências promovidas por este Tribunal. Decorridos 6 (seis) meses da
reiteração, o ex-Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes manteve-se silente, demonstrando,
de forma grave, pouco caso ou indiferença à atuação desta Corte de Contas no desenvolvimento de suas
atribuições constitucionais.
5. Saliento que a jurisprudência do Tribunal indica a aplicação desta penalização toda vez que o
responsável deixar de atender, sem motivo justificado, a diligência do Relator ou a deliberação do
Tribunal, com fulcro no que dispõem os arts. 58, inciso IV (da Lei n.º 8.443/92) e 268, inciso IV (do
RI/TCU). (grifos do analista)
Assim, por não enfrentarem as causas da aplicação da penalidade, essas alegações não merecem
prosperar.
Cabem ainda outras considerações.
O ofício de diligência não atendido foi redigido nos seguintes termos: “encaminhe a esta
Secretaria, informações acerca das providências adotadas com vistas ao cumprimento do item 9.1 do
Acórdão 514/2005-TCU-Plenário ...’ (fls. 366, vol. 13)
Ou seja, mediante o referido ofício, o qual foi recebido pelo interessado em 28/09/2006 (fl. 366
verso), foram solicitadas informações referentes ao cumprimento de determinação do TCU. Como tal
determinação ainda não havia sido atendida, o interessado tomou diversas providências para que fosse a
ela dado cumprimento. Esses procedimentos transcorreram do período de 28/09/2006 a 02/07/2007 (fls.
41/52, anexo 4) sem que tenha sido dado cumprimento à determinação do TCU ou informado a esta
Corte acerca do andamento dessas providências.
Não se vislumbra, é verdade, dolo específico em não atender à solicitação do TCU. Tanto é que à
fl. 41, anexo 4, consta ofício, assinado na mesma data em que recebida a diligência, encaminhado à
Consultoria Jurídica solicitando urgente análise para o atendimento à solicitação desta Corte.
Contudo, está caracterizada a ausência de cuidados em atender prontamente ao TCU, haja visto
que a adoção das providências pertinentes perdeu-se em inúmeros tramites burocráticos internos ao
órgão.
Ainda são relevantes, porque aplicáveis ao caso, as considerações constantes do voto condutor do
Acórdão 1602/2007-Plenário, mediante o qual foi apreciado pedido de reexame interposto contra
acórdão que aplicou multa a responsável por não atendimento à diligência efetuada por esta Corte:
‘7. Vê-se, pois, que aquela responsável teve à sua disposição o inusitado período de quase dois
anos para responder a esta Corte, mas não o fez.
8. Dado o prazo excepcionalmente longo, tal omissão não pode ser atribuída à sobrecarga de
trabalho ou às falhas organizacionais do Ministério, já que essas são dificuldades com que se defronta
a quase totalidade dos órgãos da administração pública federal, que, mesmo assim, respondem a este
Tribunal em intervalos de tempo muito mais exíguos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
274
9. Além disso, os três primeiros ofícios encaminhados não foram objeto de qualquer manifestação,
e o quarto deles somente foi respondido, com uma solicitação de prorrogação de prazo, depois de
contados três meses da ciência. Nota-se, mais uma vez, a falta de atenção dispensada às
correspondências do TCU.
10. É preciso lembrar, também, que a elevada posição hierárquica da recorrente a habilitava a
cobrar providências dos setores aos quais endereçou as demandas desta Corte. Tal cobrança,
entretanto, parece não ter sido feita, já que a recorrente limitou-se a alegar, para eximir-se de
responsabilidade, ter feito o mencionado encaminhamento a áreas do Ministério a ela subordinadas.
Novamente, confirma-se a falta de atenção aos expedientes do Tribunal.’ (grifos do analista)
Verifica-se ainda que naquele caso a responsável permaneceu omissa por quase dois anos e foram
encaminhados mais de três ofícios, sendo que somente no quarto houve um pedido intempestivo de
prorrogação de prazo. Trata-se de conduta mais reprovável do que aquela verificadas nestes autos.
Entretanto, naquela situação, a responsável foi apenada com multa no valor de três mil reais, valor
bastante inferior ao aqui verificado. Assim, de modo a compatibilizar as decisões do Tribunal, entende-se
que deva ser dado provimento ao presente recurso de modo a ser reduzido o valor da pena de multa
aplicada.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Às fls. 10/12 o interessado aponta contradição entre a publicação no Diário Oficial da União do
Acórdão 150/2006-Plenário e a sua transcrição no sítio oficial do TCU na internet.
Com efeito, consta na publicação do DOU de 21/2/2006 o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 150/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 001.064/2003-7 (com 14 volumes e 2 anexos)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessada: Ecovale S.A. - Empresa Concessionária de
Rodovias do Vale do Itajaí
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
5.2. Revisor: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fulcro no art. 48, c/c arts. 32, parágrafo único, e
33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o
Acórdão nº 514/2005-TCU-Plenário;
(...)” (grifos do analista)
Já em consulta à internet o item 9.1 do Acórdão 150/2006 apresenta a seguinte redação:
‘9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48 c/c os arts. 32, parágrafo
único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar sem
efeito o Item 9.1 do Acórdão 514/2005-TCU-Plenário;’
Ou seja, está configurado que as informações constantes do sistema de jurisprudência na internet
não estão compatíveis como o publicado, pois estão a demonstrar a posição dos votos vencidos na
Sessão de julgamento. Cabe, pois, a remessa dos autos Secretaria das Sessões para o saneamento da
falha.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, submeto assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente pedido de reexame, nos termos dos arts. 32 e 33, c/c o art. 48, da Lei nº
8.443, de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a reduzir o valor da pena de multa
aplicada;
b) encaminhar os autos à Secretaria das Sessões para adequar as informações referentes ao
Acórdão 150/2006-Plenário constantes da página do TCU na internet;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
275
c) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada.”
3.Após o encaminhamento dos autos a este Gabinete, o recorrente protocolou novo documento (fls.
139/140), no qual alega, em síntese:
a) a multa aplicada, nos termos do item 9.1 do Acórdão nº 1.186/2007-TCU-Plenário, foi “em razão
do não-atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à reiteração de diligência efetuada pelo
Tribunal”;
b) o segundo ofício expedido pelo Tribunal, Ofício nº 3.097/2006-TCU/SEFID, de 22/9/2006, foi
redigido nos seguintes termos: “(...) reitero a solicitação contida no Ofício nº 3003/2006-TCU/SEFID de
8/6/2006 (...)”. Entretanto, não havia por que falar em “reitero a solicitação”, uma vez que esse
requerimento já tinha sido atendido, em resposta ao primeiro ofício expedido pelo TCU, mediante Ofício
nº 612/2006/SE/MT, de 5/7/2006, da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;
c) as providências administrativas necessárias à formalização da declaração de nulidade do Contrato
de Sub-Rogação e Rerratificação nº 36/02-MT ao Contrato nº PJ 166/98, celebrado entre a União e a
Empresa Concessionária de Rodovias do Vale do Itajaí – Ecovale, prosseguiram e culminaram com a
edição da Portaria nº 414, de 9/7/2007, publicada no DOU nº 131, de 10/7/2007, seção 1, pag. 30, que
declarou nulo o dito contrato, em observância à determinação do Acórdão nº 514/2005-Plenário;
d) está demonstrado no presente recurso, de forma exaustiva, que o recorrente sempre procedeu de
forma atenta, diligenciando no sentido de cumprir a determinação deste Tribunal. Jamais houve qualquer
manifestação ou intenção do gestor no sentido de não dar cumprimento ao determinado pelo TCU;
e) eventual demora no cumprimento da determinação do Tribunal não resultou em nenhuma perda,
extravio ou outra irregularidade que gerasse dano aos cofres públicos. Também não se observou a
ocorrência de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou omissão que tenha ocasionado prejuízos
de qualquer natureza ao erário.
4.Ante as razões apresentadas, o recorrente solicita o afastamento da sanção aplicada no âmbito do
Acórdão nº 1.186/2007-TCU-Plenário.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Miguel Mário Bianco Masella, exSecretário Executivo do Ministério dos Transportes, contra o Acórdão nº 1.186/2007 – Plenário, por meio
do qual este Tribunal aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do não
atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à reiteração de diligência efetuada pelo Tribunal.
2.Conheço do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie
previstos nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92.
3.Quanto ao mérito, com as devidas vênias, dissinto do entendimento esposado pela unidade técnica
pelas razões que passo a expor.
4.Cumpre realçar que a multa aplicada ao recorrente foi “em razão do não atendimento, no prazo
fixado, sem causa justificada, à reiteração de diligência efetuada pelo Tribunal”, nos termos do Acórdão
nº 1.186/2007-Plenário (grifei).
5.Todavia, conforme registrado pelo Sr. Miguel Masella, a primeira diligência expedida por meio
do Ofício nº 3003/2006-TCU-SEFID, no qual o TCU solicitou informações acerca das providências
adotadas com vistas ao cumprimento do Acórdão nº 514/2005-Plenário, foi atendida pelo recorrente por
meio do Ofício nº 612/2006/SE/MT, de 5/7/2006.
6.O recorrente deixou de atender, portanto, apenas à segunda diligência expedida pelo Tribunal
mediante o Ofício 3097/2006-TCU-SEFID. Diante disso, entendo que não se trata de não atendimento à
reiteração de diligência, mas, sim, de não atendimento à diligência do Tribunal.
7.Não obstante a possibilidade de o Tribunal aplicar multa ao responsável por não atendimento, no
prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator, consoante estatui o art. 58, inciso IV, da Lei
nº 8.443/92, deve ser ponderado o fato de que o recorrente não permaneceu inerte quanto ao cumprimento
da determinação proferida no Acórdão nº 514/2005-Plenário, qual seja que o Ministério dos Transportes
declarasse a nulidade do Contrato de Sub-Rogação e Rerratificação nº 36/2002-MT ao Contrato nº PJ
166/98, celebrado entre a União e a Empresa Concessionária de Rodovias do Vale do Itajaí – Ecovale.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
276
8.Observo que o Sr. Miguel Masella anexou aos autos diversos ofícios e memorandos trocados entre
a Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes (MT), a Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT), a Consultoria Jurídica do MT e o Gabinete do Ministro de Estado dos Transportes (fls. 15/52),
com vistas a comprovar as providências por ele empreendidas a fim de dar cumprimento à determinação
do Tribunal. Cumpre destacar que as datas de todos esses ofícios e memorandos são anteriores à data em
que o recorrente obteve ciência do acórdão por meio do qual o Tribunal aplicou-lhe a sanção ora
vergastada.
9.Ao analisar os ofícios e memorandos acostados aos autos, depreendo que o recorrente sempre
procedeu, no âmbito das suas competências, de forma diligente no sentido de o Ministério dos
Transportes adotar as providências necessárias para dar cumprimento à determinação do Tribunal.
10.Além disso, assiste razão ao recorrente ao afirmar que a matéria era complexa e demandava
providências que não se encontravam no âmbito das suas competências. Com efeito, a competência para
cumprir a determinação do Acórdão nº 514/2005-Plenário era do Ministro de Estado dos Transportes,
quem assinou o Contrato de Sub-Rogação e Rerratificação nº 036/02-MT e quem, de fato, declarou sua
nulidade, conforme Portaria nº 141, de 8/7/2007, do Ministério dos Transportes.
11.Dessarte, considerando que não se trata de não atendimento à reiteração de diligência do
Tribunal, que o recorrente logrou demonstrar, em sede recursal, as providências adotadas com vistas a
atender à determinação do TCU e que o Ministério dos Transportes declarou nulo o supramencionado
contrato, saneando, portanto, a irregularidade constatada nos presentes autos, entendo que Tribunal deva
conceder provimento integral ao presente recurso e afastar, por conseguinte, a multa aplicada ao Sr.
Miguel Masella por intermédio do Acórdão nº 1.186/2007-Plenário.
12.Por fim, deixo de acolher a proposta do analista no sentido de encaminhar os autos à Secretaria
das Sessões para adequar as informações referentes ao Acórdão nº 150/2006-Plenário constantes do
sistema de jurisprudência do TCU na internet, uma vez que a impropriedade constante do item 9.1 do
referido acórdão já encontra-se corrigida.
13.Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Plenário.
TCU, Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2604/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC nº 001.064/2003-7
2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Sr. Miguel Mário Bianco Masella (CPF 006.288.598-72)
4. Órgão: Ministério dos Transportes – MT e Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator do Acórdão Recorrido: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Miguel Mário
Bianco Masella contra o Acórdão nº 1.186/2007-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos dos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92,
para no mérito conceder-lhe provimento integral;
9.2. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão nº 1.186/2007-Plenário, com a conseqüente exclusão
da multa aplicada ao Sr. Miguel Mário Bianco Masella;
9.3. dar ciência do teor desta deliberação ao interessado;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
277
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2604-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I – Plenário
TC – 005.126/1999-1
Natureza: Pedido de Reexame.
Recorrente: Francisca Oliveira Formigosa.
Entidade Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Sumário: DENÚNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS EXCESSOS EM PAGAMENTOS
EFETUADOS A SERVIDORES E MAGISTRADOS DO TRT DA 8ª REGIÃO. DETERMINAÇÕES
CORRETIVAS. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE REEXAME POR MAGISTRADA
INTERESSADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Edson José Zanotto:
“Trata-se Pedido de Reexame interposto
pela Sra. Francisca Oliveira Formigosa,
Desembargadora Federal do Trabalho no TRT/PA, contra o Acórdão nº 219/2002 - Plenário (fls.
172/173 - vol. principal), modificado parcialmente pelo Acórdão 2.191/2006 (fls. 285 - vol. 1).
HISTÓRICO
2.Em sessão de 20/3/2002, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar relatório de auditoria efetuada
no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA, abrangendo as áreas de pessoal, contratos e
licitações, proferiu a Decisão nº 219/2002 (fls. 172/173 - volume principal), nos seguintes termos:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. assinar, com fulcro no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, tendo em vista a criação de funções gratificadas
por intermédio de resoluções administrativas, com infringência do artigo 48, inciso X, c/c o artigo 96,
inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, dispensando-se, desde já, o ressarcimento das quantias
recebidas pelos servidores em razão de ter havido a contraprestação dos serviços;
8.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que:
a) observe rigorosamente o disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 9.421/96, fazendo cessar, caso ainda
não o tenha feito, o pagamento cumulativo do valor integral da remuneração da Função Comissionada
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
278
juntamente com a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), decorrente de quintos ou
décimos incorporados;
b) proceda à restituição aos cofres da União dos valores pagos aos magistrados trabalhistas, a
título de auxílio-alimentação, somente a partir de 22.12.1995, data em que o Tribunal, mediante a
Decisão Plenária nº 634/05 (ata nº 55), firmou entendimento, em caráter normativo, de que tal benefício
não encontra amparo legal;
c) revise o percentual de desconto estabelecido sobre a remuneração dos magistrados, relativa à
concessão indevida de que trata a alínea anterior, adotando como parâmetro, para as indenizações ao
erário, o percentual máximo de desconto, consoante o disposto na Lei nº 8.112/90, e, /somente em casos
excepcionais, devidamente fundamentados, possibilite a redução desse percentual, assegurando, dessa
forma, que o Tesouro Nacional venha a ser plenamente ressarcido no menor intervalo de tempo possível;
d) cumpra tempestivamente as decisões judiciais, evitando o atraso verificado no cumprimento da
medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 948-4, publicada no Diário
da Justiça em 10/11/98;
e) publique os atos de nomeação para cargos de provimento efetivo não somente no Diário Oficial
do Estado, mas também no Diário Oficial da União, como exige o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 4.965/66;
f) defina a modalidade de licitação a ser promovida, com base nos limites estabelecidos no art. 23
da Lei 8.666/93;
g) observe, em suas licitações na modalidade convite, a exigência de pelo menos três propostas
válidas, nos termos do § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93;
h) programe de maneira mais adequada a realização de seus processos licitatórios, evitando, em
conseqüência, dar causa a situações que ensejem dispensas de licitação ou prorrogações indevidas;
i) adquira para o serviço de saúde do TRT da 8ª Região somente remédios necessários ao
atendimento emergencial, evitando utilizar recursos públicos para aquisição de medicamentos para
outros fins;
8.3. determinar ao Controle Interno do TRT da 8ª Região que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas nos itens 8.1 e 8.2 supra;
8.4. determinar à SEGECEX que oriente às Unidades Técnicas, quando em trabalhos de
fiscalizações junto a Tribunais Regionais Federais, que observem a existência de pagamentos de auxílioalimentação a magistrados, representando imediatamente ao Tribunal se constatadas eventuais
irregularidades;
8.5. juntar o presente processo às respectivas contas do órgão.
3. Posteriormente, em reapreciação da matéria, em decorrência do Pedido de Reexame interposto
pela então Juíza-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o Plenário do TCU
modificou parcialmente essa decisão, proferindo, em Sessão de 22/11/2006, o Acórdão 2.191/2006, com
o seguinte teor:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos quais se examina, nesta oportunidade, Pedido de
Reexame interposto contra a Decisão 219/2002–TCU–Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei n° 8.443/1992,
fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região cesse, se ainda
não o fez, o pagamento de auxílio-alimentação aos seus magistrados, uma vez ausente o necessário
amparo legal;
9.3. determinar ao TRT–8ª Região que proceda ao desconto dos valores indevidamente pagos a
seus magistrados, a título de auxílio-alimentação, a partir de 24/03/2005, em consonância com o item 9.4
do Acórdão nº 271/2005–TCU–Plenário;
9.4. aplicar, por analogia, a Súmula n° 106 da Jurisprudência desta Corte, dispensando a
devolução das importâncias indevidamente recebidas até 24/03/2005, a título de auxílio-alimentação,
pelos magistrados do TRT–8ª Região;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
279
9.5. tornar insubsistente a alínea “b” do subitem 8.2 da Decisão nº 219/2002–TCU–Plenário;
9.6. determinar ao Controle Interno do TRT–8ª Região que acompanhe o cumprimento dos
comandos acima, mantendo esta Corte de Contas informada acerca das providências adotadas;
9.7. dar ciência desta deliberação à interessada e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região; e
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
4. Irresignada, a Sra. Francisca Oliveira Formigosa, interpôs o presente recurso contra o item
8.2, “b” da decisão 219/2002 - P, modificado pelos item 9.3 e 9.4 do acórdão 2.191/2006 - P.
ADMISSIBILIDADE
5. O exame preliminar de admissibilidade de fls. 10/12, anexo 1, opinou pelo não conhecimento do
recurso em virtude da ilegitimidade da recorrente e da falta de interesse recursal. Entretanto, o Exmo.
Sr. Ministro Relator, discordando da Unidade Técnica, determinou (fls. 15 - anexo 1) que fosse analisado
o recurso como Pedido de Reexame.
MÉRITO
6. Em sua peça recursal (fls. 1 a 5, anexo 1), a recorrente apresenta, no essencial, os seguintes
argumentos, que passamos a analisar:
7. Argumento:
O “auxílio-alimentação” aos magistrados esteve amparado a partir de 30 de março de 2000 por
decisão proferida pelo TRT 8ª Região, em sede de mandado de segurança impetrado pela Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região. Referida decisão foi reformada pelo TST que deu
provimento ao recurso ordinário interposto pela União Federal e Ministério Público do Trabalho,
denegando a segurança que fora concedida à impetrante. A recorrente não é associada da Associação
dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Oitava Região - AMATRA VIII, de modo que a determinação
não lhe pode ser exigida.
7.1. Análise:
Não vemos de que forma o fato da recorrente não pertencer a Associação de Magistrados da
Justiça do Trabalho possa impedir que ela seja atingida pela determinação do TCU, pois essa foi
dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, sendo a devolução devida por todos os
magistrados que receberam auxílio-alimentação, uma vez ausente o necessário amparo legal.
8. Argumento:
Somente por imposição legal ou mandado judicial é que poderá haver desconto em folha de
pagamento por parte da Administração - art. 45 da Lei 8.112/90
8.1. Análise:
O presente caso não trata de desconto em folha de pagamento a que se refere o art. 45, mas sim a
reposição/indenização a que se refere o art. 46 da Lei 8.112/90:
“Art. 46 As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994”
Assim sendo, há previsão legal para os descontos em folha determinados pelo TCU, de forma que o
Erário possa ser ressarcido de importâncias indevidamente pagas aos magistrados.
9. Argumento:
- o TCU tem abrandado os efeitos de suas decisões, no que concerne a dispensa de importâncias
recebidas de boa-fé, com fundamento, por analogia, na Súmula 106, desta Corte;
- os valores recebidos a título de “auxílio alimentação” revestem-se da presunção de boa-fé dos
agentes públicos, quanto à exatidão da atuação estatal e na natureza alimentar das verbas
remuneratórias, que impedem os descontos nessas situações;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
280
9.1. Análise:
A Súmula 106 do TCU estabelece que “O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma,
aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já
recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente” (grifamos).
Conforme verifica-se do texto da Súmula as importâncias recebidas são dispensadas de devolução
até a data de conhecimento do órgão e desde que presente a boa-fé.
No presente Acórdão 2.191/2006, o TCU aplicou o entendimento da Súmula 106 para as quantias
recebidas até 24/03/2005 levando em conta, conforme item 17 e 18 do voto condutor, que o Acórdão
271/2005 - Plenário estabeleceu aos órgãos de forma geral essa data como marco temporal para a
devolução das referidas parcelas remuneratórias pagas a magistrados, e ainda que, no caso presente, o
benefício esteve amparado até 2004 por deliberação prolatada em Seção Especializada do TRT - 8ª
Região, em sede de mandado de segurança, sendo que após essa data, referida segurança foi denegada
pelo TST.
Não há como alegar o desconhecimento do órgão ou a boa-fé a partir de 24/3/2005, até porque a
Decisão original nº 219/2002 deu conhecimento acerca da ilegalidade da parcela ainda em 2002.
Em 2005 já havia posicionamento do STF e do STJ a respeito, além de consolidação
jurisprudencial no âmbito do TCU, não existindo portanto dúvida plausível na interpretação da norma
para que pudesse ser admitida a hipótese de boa-fé a partir de então.
Conforme assinalado no relatório condutor, item 21- fls. 277, Vol. 1: “trata-se de matéria há muito
pacificada no âmbito desta Corte de Contas, inclusive sendo objeto de decisão de caráter normativo,
exarada em sede de Consulta do TRT da 12ª Região, consubstanciada na Decisão nº 634/1995-TCUPlenário, Sessão de 30/11/1995, no sentido de que a concessão desse benefício não encontra respaldo
legal, uma vez que a LOMAN, em seu art. 65, §2º, veda a concessão de qualquer vantagem nela não
prevista.”
Ou, conforme exposto no voto condutor:
“14.Quanto ao pagamento de auxílio-alimentação a magistrados, a jurisprudência desta Corte há
muito vem se pautando pelo entendimento de que carece de amparo legal a concessão de tal beneficio,
conforme mencionado pela unidade técnica.
15.O Supremo Tribunal Federal também entende indevida a concessão de auxílio-alimentação a
magistrados, como se constata no Acórdão proferido pelo Pleno da Corte Suprema nos autos do
Mandado de Segurança 24.353-8/DF, Relatora Min. Ellen Gracie, publicado no DJ de 28/3/2003, cuja
ementa transcrevo a seguir:
‘LEI COMPLEMENTAR 35/79. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAGISTRATURA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO.
- Tem caráter exaustivo a enumeração das vantagens conferidas aos magistrados pela Lei
Complementar n° 35/79. Precedentes (RE 100.584, RMS 21.410, AO 184, AO 155, MS 21.405). Benefício
outorgado aos servidores em geral, por lei ordinária, não aos juízes.
(...)
Segurança denegada.’
16.No mesmo sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir:
‘RESP 302060/RN – Relator: Min Jorge Scartezzini – Órgão julgador: 5ª Turma – Publicação: DJ
de 2/8/2004
Ementa: - ADMINISTRATIVO - MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AUXÍLIOALIMENTAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR N° 35/79, ART. 65 - NÃO PREVISÃO - ROL TAXATIVO INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
1 - Firmou-se entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, Lei Complementar n° 35/79, em seu art. 65, estabelece um regime taxativo de direitos e
vantagens e é insuscetível de modificação por meio de processo legislativo de qualquer hierarquia
inferior.
2 - Inexiste direito aos magistrados de recebimento do auxílio-alimentação, pois além de não
constar expressamente previsto na LOMAN, trata-se de beneficio de caráter geral, aplicável, tãosomente, em relação aos servidores públicos federais, submetidos ao Regime Jurídico Único.
3 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão guerreado, julgar improcedente o
pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
281
RESP 576278/PB – Relator: Min. Felix Fischer – Órgão julgador: 5ª Turma Publicação: DJ de
7/6/2004
Ementa: ADMINISTRATIVO - MAGISTRADOS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PERCEPÇÃO IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART. 65 DA LOMAN - NUMERAÇÃO
EXAUSTIVA - PRECEDENTE
1 - É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, no sentido de que a enumeração
das vantagens pecuniárias devidas aos magistrados, constante do art. 65 da Lei Complementar n° 35/79,
possui caráter exaustivo, ou seja, não é possível o pagamento de qualquer rubrica senão aquelas
previstas no dispositivo.
2 - Não estando o auxílio-alimentação ou verba equivalente prevista na LOMAN, é vedada a sua
extensão aos integrantes da magistratura, sob pena de ofensa ao regramento legal de seus vencimentos.
Recurso provido.’”
CONCLUSÃO
10.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
10.1. – com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, conhecer o pedido de reexame interposto
pela Sra. Francisca Oliveira Formigosa, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro
teor do Acórdão 219/2002 - Plenário modificado parcialmente pelo Acórdão 2.191/2006 - Plenário;
10.2. – dar conhecimento à recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser proferida.”
2.A Sra. Diretora e o Sr. Secretário manifestaram-se de acordo com a proposta de encaminhamento
fornecida pelo Sr. Analista.
É o Relatório.
VOTO
Admissibilidade
Embora não tenha havido expressa menção à recorrente na deliberação atacada, as determinações
dirigidas ao TRT da 8ª Região afetam sua posição jurídica. Considero, por isso, que o recurso interposto
pela Desembargadora Francisca Oliveira Formigosa deva ser conhecido.
Mérito
Em relação ao mérito, endosso a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica.
Entendo, a respeito desse pronunciamento, que o Sr. Analista elencou motivos suficientes para justificar o
não provimento do recurso sob exame, razão pela qual incorporo a este Voto as ponderações contidas nos
itens 7 a 9 da instrução acima transcrita.
2.A despeito disso, reputo conveniente reforçar os seguintes aspectos essenciais que deram suporte
à mencionada deliberação:
I – a determinação do TCU foi dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e atinge a
responsável que integra os quadros desse Tribunal;
II – as reposições ao erário, na forma estabelecida no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, aplicam-se, por
analogia, aos membros da magistratura, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte;
III - não se pode admitir a alegação de desconhecimento da ilegalidade por parte do referido
Tribunal, relativamente ao pagamento de auxílio-alimentação a magistrados a partir de 24/3/2005, visto
que desde a Decisão nº 219/2002 já havia sido declarada a ilegalidade da mencionada parcela;
IV – no exercício de 2005, além de entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o STF e o STJ
já haviam reconhecido a ilegalidade de pagamentos dessa natureza, o que exclui a aventada controvérsia
sobre interpretação das normas que haviam sido invocadas para respaldar os respectivos pagamentos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
282
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2605/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC – 005.126/1999-1
2. Grupo e Classe de Assunto: Grupo I – Classe I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Francisca Oliveira Formigosa.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler.
5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida: Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Francisca
Oliveira Formigosa, Desembargadora Federal do Trabalho no TRT/PA, contra o Acórdão nº 219/2002 Plenário, modificado parcialmente pelo Acórdão 2.191/2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. conhecer o pedido de reexame interposto pela Sra. Francisca Oliveira Formigosa;
9.2. no mérito, negar provimento a esse recurso, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão 219/2002 Plenário modificado parcialmente pelo Acórdão 2.191/2006 - Plenário;
9.3. dar conhecimento à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região sobre o teor do
presente Acórdão.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2605-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Plenário
TC-004.557/2004-1 (c/ 7 volumes e 5 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
283
Recorrentes: José Elcio Santos Monteze, CPF 208.424.906-63 e Altamiro Soares Filho, CPF
012.140.636-91.
Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947), Patrícia
Guércio Teixeira (OAB/MG nº 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173), Francisco de
Freitas Ferreira (OAB/MG nº 89.353), Erlon André Matos (OAB/MG nº 103.096), Renata Aparecida
Ribeiro Felipe (OAB/MG nº 97.826), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG nº 101.379) e
Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF nº 22.298).
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FISCOBRAS 2004. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Nega-se provimento aos embargos declaratórios quando não for demonstrada obscuridade, omissão
ou contradição na deliberação recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Srs. José Elcio Santos Monteze e Altamiro
Soares Filho contra o Acórdão nº 452/2007-TCU-Plenário, mediante o qual esta Corte de Contas
conheceu de Pedidos de Reexame por eles interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo
inalterados os termos do Acórdão nº 1.780/2005-TCU-Plenário, que, ao rejeitar as razões de justificativa
apresentadas, aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei nº 8.443/1992.
2.A documentação concernente aos presentes embargos constitui os Anexos 3 e 4 destes autos e foi
submetida, em caráter excepcional, à apreciação da Secretaria de Recursos, que se pronunciou nos termos
do parecer de fls. 23/32, uníssono, parcialmente reproduzido a seguir, com os ajustes de forma que julgo
pertinentes:
“(...)
II – ADMISSIBILIDADE
3. Esta Corte de Contas, em entendimento recente, deixou assente que o juízo de admissibilidade de
embargos de declaração exclui o exame, ainda que superficial, da existência de obscuridade, omissão ou
contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser feita quando da análise do mérito. Nesse
sentido, os Acórdãos nº 855/2003, da 2ª Câmara, nº 637/2005 e 2.182/2006, ambos do Plenário, e nº
3.541/2006, da 1ª Câmara.
4. O Ministro-Relator do feito, Exmo. Sr. Augusto Nardes, determinou que a SERUR se
manifestasse, conclusivamente, em pareceres separados, sobre os Embargos de Declaração, inseridos nos
Anexos 4 e 5, e sobre os esclarecimentos prestados no expediente denominado Memorial (Anexo 1).
Nesse ponto, ressaltamos que quando da análise dos Pedidos de Reexame interpostos nos anexos 1 e 2, as
informações contidas no Memorial foram devidamente analisadas (Acórdão nº 452/2007-P).
III - MÉRITO
Argumentos
5. As peças recursais contidas nos Anexos 4 e 5, são praticamente idênticas, razão pela qual iremos
resumi-las, nesta oportunidade, para logo após adentrarmos na análise de mérito.
6. Os embargantes começam por fazer um relato do procedimento licitatório adotado e
conseqüentes contratações efetuadas para a execução de obras rodoviárias de restauração da BR-381/MG,
trecho Timóteo/João Monlevade, sub-trecho Antônio Dias/Nova Era.
7. Com relação à auditoria de obras propriamente dita, fazem um breve histórico da mesma,
ressaltando os procedimentos adotados para o deslinde do processo. Nesse ponto, relataram que por meio
do Acórdão nº 1.780/2005, que rejeitou as justificativas apresentadas, foi determinada a aplicação da
multa prevista no art. 58, incisos II e III da Lei nº 8.443/92, por não terem sido elididas as irregularidades
apontadas pela Unidade Técnica.
8. Salientaram, então, que inconformados com a Decisão do Tribunal interpuseram Pedido de
Reexame, em relação ao qual o TCU assim se pronunciou, por intermédio do Acórdão nº 452/2007,
litteris:
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284
‘9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame
para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 1.780/2005-TCUPlenário.’
9. Nesse ponto, alegaram que o Acórdão nº 452/2007-TCU-Plenário não analisou todos os
argumentos do Recorrente, omitindo-se e até mesmo se contradizendo quanto a relevantes questões
suscitadas pelos recorrentes.
10. A primeira questão trazida à apreciação foi a relativa à licença ambiental. Segundo os
embargantes, para esse ponto foram apresentados os seguintes argumentos, em síntese:
i) a Secex/MG reconheceu a inexistência de qualquer irregularidade quanto à validade formal da
Licença de Instalação nº 166;
ii) a Licença não se vincula ao contrato administrativo, mas à área que será objeto de intervenção;
iii) foi solicitada à FEAM-MG licença para restaurar e adequar toda a extensão do trecho da BR381/MG entre os municípios de Antônio Dias/Nova Era;
iv) os gestores realizaram todos os procedimentos legalmente estabelecidos para a obtenção da
licença;
v) não cabe ao DNER questionar as licenças expedidas pela FEAM/MG;
vi) a validade das licenças não foi questionada pelo Ministério dos Transportes ao examinar a obra;
vii) não houve prejuízo aos cofres públicos.
11. Com isso, mencionam que o entendimento do TCU foi no sentido de que os responsáveis
contribuíram para que a licença fosse expedida tão-somente para o segmento 2. Em contraposição,
argumentam que não foi considerado o fato de que a FEAM/MG expediu licença para todo o trecho,
razão pela qual há a presunção de que foram apresentados todos os estudos necessários.
12. Ressaltam, então, que, como as licenças ambientais têm fé pública, não caberia questionar a
regularidade de todos os processos administrativos que dão origem às licenças ambientais, tampouco a
validade da licença. Entendem que a omissão do TCU se deu justamente porque não foi considerado o
fato de a licença ambiental, efetivamente emitida, ter fé pública.
13. Alegam que, na qualidade de gestores, com suas inúmeras atribuições, não tinham condições de
checar se toda a documentação necessária para a expedição da licença foi apresentada. Ademais, expedida
a licença, restou claro que a documentação pertinente foi apresentada, não cabendo questionar a
regularidade do processo administrativo que deu origem à licença.
14. Ressaltam, que a validade da licença não foi contestada pelo TCU e que daí decorre a
contradição, visto que a aplicação da multa decorre de o gestor ter contribuído para o erro na execução da
licença. A pena pecuniária é, pois, considerada injusta e desproporcional face à alegada inexistência de
licença ambiental.
15. A segunda questão trazida à apreciação foi justamente com relação à execução de serviços.
Trazem à baila as alegações elencadas no Recurso de Reexame, quais sejam:
i) foram realizadas obras no segmento 2 sob a égide do Contrato nº PG-022/93-00. Porém, novas
necessidades surgiram, diferentes daquelas verificadas em 1993;
ii) verificou-se a necessidade de execução de alguns serviços no segmento 2 no intuito de aumentar
a segurança dos usuários;
iii) a realização dos serviços decorreu de documento formal da ENECON, empresa responsável
pelos trabalhos de coordenação, supervisão e controle das obras;
iv) os serviços executados não ultrapassaram o limite legal de 25% do contrato;
v) o objeto do contrato previa a integralidade do trecho entre os municípios de Antônio Dias e Nova
Era;
vi) a execução dos serviços atendeu ao interesse público, por meio da eficiência e da economicidade
da medida adotada pelo Gestor;
vii) ausência de dano ao erário.
16. Segundo os embargantes, os argumentos supra foram analisados de forma superficial, não tendo
sido, em decorrência, afastada a aplicação da multa. O entendimento consubstanciado pelo TCU quanto a
esse ponto foi o de que o caráter emergencial não amparava a determinação da execução e o pagamento
dos serviços compreendidos no segmento 2. Em contraposição a isso aludem que o TCU já havia
constatado que o segmento 2 não estava contemplado no Contrato nº PD/6-0020/01.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
285
17. Nessa linha, emanam entendimento no sentido de que a multa imposta pelo pagamento sem
amparo contratual não merece prosperar, visto que os termos do contrato nº PD/6-0020/01 previa a
integralidade do trecho entre as cidades de Antônio Dias e Nova Era. Como foram realizados entre essas
cidades, entendem estavam amparados contratualmente. Complementam afirmando que tanto o Edital nº
0101/01-06 quanto o Contrato nº PD/6-0020/01 faziam menção que os serviços tinham por objeto a
complementação da restauração e adequação da capacidade da BR-381/MG. Assim, surgindo necessidade
de execução de tais serviços no trecho mencionado, a mesma seria suprida pelo contrato existente.
18. Segundo os responsáveis, a omissão estaria no fato de que o TCU desconsiderou, em sua
análise, que o Contrato nº PD/6-0020/01 contemplava o trecho entre Antônio Dias e Nova Era. Só
caberia, então, a aplicação da multa se os serviços tivessem sido executados fora do mencionado trecho.
19. Ademais, segundo os embargantes, os serviços se justificaram pela necessidade de proteção da
vida dos usuários, ante a iminência de novos acidentes. Em 2002 e 2003, após a execução dos serviços,
não houve mais registros de acidentes na referida curva, demonstrando que o interesse público foi
atendido.
20. Alegam, outrossim, que a atitude tomada trouxe economicidade aos cofres públicos, pois a
empresa responsável pela obra já estava devidamente instalada no canteiro de obras, razão pela qual não
houve custos de mobilização e desmobilização. Uma nova contratação traria prejuízos aos cofres
públicos, mesmo se tratando de dispensa de licitação. Além do mais, à época, considerando o limite de
25% estabelecido pela Lei nº 8.666/93, os quantitativos eram suficientes para a execução de serviços
essenciais e urgentes, na perspectiva da segurança dos usuários.
21. Citam, ainda, que a contradição da decisão resta caracterizada pelo fato de que a multa foi
imposta ao gestor, muito embora tenha sido considerado que não houve efetivo dano ao Erário. Trazem à
colação, para corroborar o entendimento de que inexistindo má-fé e prejuízo ao Erário descabe a
imposição de multa, os seguintes julgados do TCU: Acórdão nº 333/2007-TCU-Plenário; Acórdão nº
215/2002-TCU-Plenário; Acórdão nº 434/2002-TCU-Plenário.
22. Finalmente, a terceira questão diz respeito à alegada implementação de cortes sem a devida
proteção vegetal. Trouxeram à baila, sinteticamente, o que já fora alegado em sede de Pedido de
Reexame. Senão vejamos:
i) os serviços da cobertura vegetal não foram executados logo após o término dos cortes em razão
da escassez de recursos financeiros, o que, inclusive, acarretou a paralisação da obra;
ii) não há relação entre a execução dos serviços nos primeiros 14 dias e a não realização nas quatro
medições seguintes;
iii) a construção dos dispositivos de drenagem superficial e os trabalhos de manejo ambiental entre
as estacas 2160 e 2190 só poderiam ter sido realizados após os serviços de escavação, carga e transporte
de material, ou seja, após a terceira medição;
iv) a execução de outros serviços se apresentava mais favorável ao interesse público – evitar a perda
de serviços já executados e o conseqüente prejuízo ao erário.
23. Quanto à irregularidade retromencionada, alegam que o Ministro-Relator não apreciou os
pontos suscitados e que apenas no corpo do Relatório do Acórdão nº 452/2007-TCU-Plenário dita
irregularidade é mencionada em análise perfunctória da SERUR. Mencionam, outrossim, que em que
pese a omissão do TCU, a atitude de não realização de cobertura vegetal foi razoável.
24. Levam em consideração, para favorecer seus argumentos, que: 1) as obras foram iniciadas com
base nos valores fixados em Nota de Empenho que continha a programação dos serviços, visando garantir
a conclusão dos trabalhos; 2) no início do contrato o volume de recursos era maior, o que permitiu que
nos primeiros 14 dias fossem gastos 43% dos recursos com a implantação de manta vegetal; 3) o período
chuvoso favoreceu o veloz ataque aos serviços de cobertura vegetal; 4) com a escassez de recursos a
Administração teve que definir quais os serviços que seriam executados, tendo sido dada prioridade para
a drenagem, por evitar a ocorrência de lesões na pista.
25. Com essas ponderações, entendem que agiram com estreita observância ao Princípio da
Eficiência, elegendo a alternativa que trazia o menor prejuízo possível para os cofres públicos e que
melhor atendia ao interesse público, ressaltando que em razão da intermitência da liberação de recursos
públicos a Administração está sujeita a fazer escolhas. Nessa linha, transcreveram trecho do Voto
proferido pelo Ministro-Relator Aroldo Cedraz no Acórdão nº 333/2007-TCU-Plenário, em relação ao
qual destacaram, verbis: ‘...não se pode desprezar o quanto é tormentoso para todo gestor, diante de cada
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
286
caso concreto, decidir o melhor procedimento a ser adotado, que contemple não apenas o mencionado
princípio, mas também o da eficiência, previsto expressamente no art. 37 da CF/88.’
26. Salientaram, por fim, que os serviços de escavação, carga e transporte de material entre as
estacas 2160 e 2190 foram executados no período acumulado até a 3ª medição provisória. Só a partir daí
poderia ser iniciada a construção dos dispositivos de drenagem superficial e os trabalhos de manejo
ambiental. Assim, consideram que a multa aplicada não deve prosperar dada a ausência de má-fé e a
adoção de medidas que buscaram minorar os danos aos cofres públicos.
27. Finalizam suas exposições com o seguinte pedido, litteris:
‘Por todo o exposto, o Recorrente requer seja dado provimento aos presentes Embargos de
Declaração, sanando as omissões e contradições do Acórdão nº 452/2007-TCU-Plenário através de
pronunciamento expresso, claro e lógico deste Tribunal no que concerne aos argumentos levantados pelo
gestor, os quais demonstram a razoabilidade das medidas adotadas pelo responsável e o conseqüente
descabimento da multa que lhe foi aplicada.’
Análise
28. Inicialmente, há que se ressaltar que, segundo os preceitos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992 e do
art. 287 do Regimento Interno do TCU, cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade,
omissão ou contradição da decisão recorrida. Logo, a análise técnica deve ter como objeto único a suposta
omissão do Acórdão nº 452/2007-TCU-Plenário, em relação às questões apontadas pelos Senhores
Altamiro Soares Filho e José Elcio Santos Monteze, nos Pedidos de Reexame outrora interpostos perante
o TCU (fls. 1/19 do Anexo 1 e fls. 1/21 do Anexo 2) e analisados pela SERUR (fls. 23/38 do Anexo 1).
29. As três grandes questões suscitadas pelos embargantes são as seguintes: irregularidades na
licença ambiental; execução de serviços não previstos no objeto do Contrato PG 022/93-00;
implementação de cortes sem a devida cobertura vegetal.
30. Os argumentos referentes a tais questões foram todos analisados à luz da legislação que vigia à
época da ocorrência dos fatos, tendo sido consideradas todas as argumentações dos recorrentes em
contraposição com os dados a elas referentes contidos nos autos.
31. A análise empreendida pela SERUR foi incorporada como Relatório pelo Ministro-Relator que,
em seu Voto, tratou das questões atinentes às irregularidades na licença ambiental do empreendimento e à
execução de serviços não previstos no objeto do Contrato PG 022/93-00, deixando de fazer referência à
irregularidade que diz respeito à implementação de cortes sem a devida cobertura vegetal. A despeito
disso, vemos que tal ponto foi devidamente tratado no Relatório, não havendo que se falar em omissão, já
que o Ministro incorporou os argumentos traçados na instrução da SERUR e certamente considerou-os,
em sua integralidade, como razões de decidir.
32. Nessa perspectiva, a respeito da omissão alegada, cabe ressaltar que analisando o teor da
instrução realizada pela SERUR, bem assim do Relatório e Voto proferidos pelo Ministro-Relator do
feito, Exmo. Sr. Augusto Nardes, vemos que todas as questões tratadas no Pedido de Reexame foram
analisadas com o grau de profundidade necessário, razão pela qual vislumbramos que não restaram
caracterizadas quaisquer omissões, obscuridades ou contradições que justifiquem o provimento dos
presentes Embargos de Declaração.
33. A propósito, ressaltamos que todos os argumentos traçados nos presentes Embargos de
Declaração foram trazidos à análise nos Pedidos de Reexame outrora interpostos pelos responsáveis, os
quais foram, como frisado, todos examinados, razão pela qual não caberia mais reanalisá-los. Todavia,
para melhor esclarecer as questões tratadas nos autos, que deram ensejo à aplicação de multa aos
responsáveis, iremos novamente nos debruçar sobre questões que entendemos fundamentais para o
esclarecimento da Decisão do Tribunal (Acórdão nº 1.780/2005-TCU-Plenário).
34. Com relação às irregularidades na concessão de licença ambiental, vê-se que os argumentos
aduzidos pelos embargantes não inovaram com relação aos apresentados quando da apresentação das
razões de justificativa para a Secex/MG, em resposta à audiência, tampouco em relação aos Pedidos de
Reexame anteriormente interpostos.
35. Quanto a essa questão, o que se tem, concretamente, é que a Licença de Instalação deveria
compreender um trecho de 33,3 km, conforme consta do item de classificação do empreendimento objeto
do licenciamento (fl. 146 do Volume Principal). No entanto, muito embora solicitada a documentação
referente a todo o trecho (fl. 171 do Volume Principal), só foram enviados documentos referentes a 10 km
do mencionado trecho (do km 304 ao 314), o que fez com que a licença fosse emitida de forma parcial
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287
(para os 10 km), ou seja, só para o trecho em relação ao qual foi remetida a documentação solicitada (fl.
174 do Volume Principal). Desse modo, a interpretação extensiva de que a FEAM/MG emitiu a Licença
de Instalação para todo o trecho mostra-se totalmente equivocada (fls. 172 a 176 do Volume Principal).
Ademais, não se questionou a validade da licença concedida, tampouco a regularidade do processo
administrativo que lhe deu origem, mas a sua expedição para um trecho que não contemplava toda a
extensão da restauração da BR-381/MG, entre os Municípios de Antônio Dias e Nova Era.
36. Um outro ponto que merece destaque é que, conforme ressaltado em Parecer Técnico expedido
pela Fundação Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais – FEAM/MG, não obstante o requerimento
de licenciamento ter sido protocolado pela Construtura ARG Ltda., o mais adequado seria que tivesse
sido conduzido pelo próprio DNER. Nesses termos, para não postergar ainda mais a análise técnica do
processo, optou a FEAM/MG por recomendar que a próxima fase do licenciamento, qual seja: a
expedição da Licença de Operação, fosse conduzida pelo próprio DNER.
37. Hodiernamente, sabemos que as questões ambientais são de extrema relevância para a execução
de empreendimentos públicos, em especial obras que tragam quaisquer tipos de impactos para o meio
ambiente. Em conseqüência, a tendência é que haja cada vez mais rigor na concessão das licenças, o que
impõe aos gestores cuidados redobrados com a observância dos procedimentos estabelecidos pelos órgãos
ambientais e com a responsabilidade na remessa da documentação solicitada, o que não se verificou no
caso em comento. Não houve dano ao Erário, mas inobservância de regras ambientais básicas para a
execução de obras rodoviárias, o que justifica, de per si, a punição dos responsáveis por meio de pena
pecuniária.
38. Quanto à execução de serviços sem respaldo contratual, ficou sobejamente demonstrado nos
autos que foram efetuados serviços não previstos no objeto contratual. Dessa forma, não há que se alegar
que os serviços não ultrapassaram o limite legal de 25% do valor do contrato, haja vista que tal alegação
só seria pertinente se eles estivessem em consonância com o que fora estabelecido no objeto contratual.
39. Nesse sentido, o Ministro-Relator deixou bem claro no voto que embasou o Acórdão nº
452/2007-TCU-Plenário que ‘Não socorre aos responsáveis a alegação de que seria possível interpretar o
contrato como abrangendo o trecho questionado. A uma porque o Tribunal já havia constatado que o
mesmo não fazia parte do objeto contratado (cf. item 9.2.1 do Acórdão 891/2004). A duas, porque o
projeto básico do empreendimento não incorporava nenhum serviço no segmento do km 304 ao km 314.’
40. Também não é cabível mensurar dano ao erário nesse caso, mas, certamente, os procedimentos
adotados pelos gestores no sentido de executar serviços sem a devida cobertura contratual infringiram,
frontalmente, as normas básicas estabelecidas pela Lei de Licitações e Contratos, em especial a contida
no art. 62, caput, que reza, verbo ad verbum:
‘O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem
como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas 2 (duas)
modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço.’
41. Destarte, a inobservância de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, tem como conseqüências a aplicação da multa prevista no art.
58, inciso II da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
42. Com relação à afirmação de que a análise do TCU desconsiderou que o Contrato nº PD/60020/01 contemplava o trecho entre Antônio Dias e Nova Era, temos que considerar o seguinte:
1º) o contrato PD/6-0020/01-00 (fls. 497/502 do Volume 2), firmado coma A.R.G. Ltda., tinha por
objeto a execução de serviços de complementação de restauração e adequação da capacidade na rodovia
BR-381/MG, trecho: Timóteo - João Monlevade; Subtrecho: Antônio Dias - Nova Era, Segmento: km
283,6 ao km 319,5, Extensão 35,9 km;
2º) o projeto básico e outros documentos especificavam, claramente, que o segmento nº 2 já havia
sido concluído (km 304 a 314), vez que o DNER já tinha firmado outro contrato, qual seja, CT PG022/93-00 que tinha por objeto a restauração do trecho, o qual ora foi usado para a manutenção, ora para a
execução de serviços de adequação. Por essa razão, o TCU, por meio do Acórdão 891/2004 – Plenário,
assim se pronunciou:
‘9.2. determinar à 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre do DNIT, nos termos do art. 43, inciso I,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que:
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288
9.2.1. no que concerne ao contrato nº PD/6-0020/01-00, celebrado com a empresa ARG Ltda.,
corrija a caracterização do objeto contratado, no item (4) da Cláusula Primeira, indicando, de modo
específico, os trechos que ele abarca e a distância total, a saber: (4) SEGMENTO: Km 283,6 ao Km 304 e
Km 314 ao Km 319,5 - Extensão: 25,9 Km;’
Desse modo, mostra-se pertinente o posicionamento do TCU no sentido de que os serviços foram
executados fora do referido trecho (Km 283,6 ao Km 304 e Km 314 ao Km 319,5), não havendo, por
conseqüência, o necessário respaldo contratual. Cai por terra, outrossim, a afirmação dos embargantes no
sentido de que o TCU desconsiderou que o Contrato nº PD/6-0020/01 contemplava o trecho entre
Antônio Dias e Nova Era;
3º) ademais, a alegada emergência, justificada pela necessidade de redução de acidentes na curva
próxima à ponte do Rio do Peixe, não levou à esperada execução de serviços de aplicação de camada
porosa de atrito, mas, sim, a serviços de terraplenagem, drenagem e complementares, o que enfraquece as
justificativas de urgente necessidade dos serviços.
43. Assim, diante das considerações aqui alinhadas com respeito à segunda irregularidade rebatida
pelos embargantes, não há como, diante dos elementos contidos nos autos e do teor de decisão outrora
emanada por esta Corte de Contas (Acórdão 891/2004 – Plenário), aceitar contratação sem o devido
respaldo contratual. Essa situação justifica, sem dúvida, a aplicação de multa aos responsáveis.
44. Com relação à execução de cortes sem a devida proteção vegetal, tem-se que, a despeito da
alegada escassez de recursos financeiros para a aplicação de cobertura vegetal logo após a execução dos
cortes, o que faltou, a nosso ver, foi a elaboração de um planejamento adequado que incluísse a realização
da implantação da manta vegetal. Compreendemos, em consonância com os argumentos traçados pelo
Ministro Aroldo Cedraz no Acórdão nº 333/2007-TCU-Plenário, que é tormentoso decidir qual o melhor
procedimento a ser adotado no caso concreto quando há escolhas fazer. Mas, não podemos deixar de
ponderar que o atraso na feitura dos trabalhos que se faziam necessários implicou uma posterior
necessidade de refazimento dos cortes dada a erosão provocada pelas chuvas.
45. Houve, por conseguinte, implícitos prejuízos ao Erário, os quais poderiam ter sido evitados caso
os serviços relativos à manta vegetal tivessem sido executados logo após à conclusão dos cortes. Em vista
disso, somos de opinião que as alegações trazidas pelos embargantes, que são em tudo semelhantes as já
analisadas quando do Pedido de Reexame, não são capazes de afastar a multa aplicada.
46. Enfim, como demonstrado, não restando caracterizadas as omissões, obscuridades e
contradições alegadas, não há motivos a ensejar a modificação do Acórdão e, por conseguinte, não é
possível o provimento dos presentes Embargos de Declaração.
IV - CONCLUSÃO
47. Ante o exposto, propomos:
a) com base no art. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração,
para, no mérito, negar-lhes provimento;
b) informar aos recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do
Acórdão, inclusive dos respectivos relatório e voto.”
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, posto que
preenchem os pressupostos de admissibilidade contidos no art. 34 da Lei nº 8.443/1992.
Os presentes embargos foram opostos em face do Acórdão nº 452/2007-TCU-Plenário, mediante o
qual esta Corte de Contas apreciou Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 1.780/2005-TCUPlenário, em que foi aplicada aos responsáveis a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei nº
8.443/1992, proferido por este Colegiado quando da apreciação do relatório de levantamento de auditoria
nas obras de Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Leste, BR-381/MG – trecho entre Antônio
Dias e Nova Era.
2.Quanto ao mérito, entendo que a análise empreendida pela Secretaria de Recursos no parecer de
fls. 23/32 abordou com singular propriedade as questões suscitadas nestes embargos, inerentes ao
Acórdão nº 452/2007-TCU-Plenário, razão pela qual, de imediato, incorporo seus fundamentos a estas
razões de decidir.
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3.Os eventos examinados pela Unidade Técnica, atinentes à execução de obras rodoviárias na BR381/MG, relacionam-se, essencialmente, a: i) irregularidades no licenciamento ambiental; ii) execução de
serviços não previstos no Contrato nº PG 022/93-00; e iii) implementação de cortes no terreno da rodovia
sem a execução da devida cobertura vegetal.
4.Consoante os esclarecimentos contidos no parecer Serur, não foram aduzidos pelos responsáveis
quaisquer elementos que possam demonstrar obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão
embargado, remanescendo as ocorrências que deram ensejo à aplicação de multa com fundamento no art.
58, incisos II e III, da Lei nº 8.443/1992, posto que:
a) a licença ambiental expedida para o empreendimento não abrangeu todo o trecho rodoviário,
contemplando apenas 10 km do total de 30 km das obras em questão;
b) houve comprovada execução de serviços não previstos no contrato original;
c) houve falha grave de planejamento no que diz respeito à execução de cortes no leito da estrada
sem a devida composição de cobertura vegetal, o que provocou o refazimento dos serviços em razão da
erosão ocasionada pelas chuvas.
Diante do exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2606/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-004.557/2004-1 (c/ 7 volumes e 5 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrentes: José Elcio Santos Monteze, CPF 208.424.906-63 e Altamiro Soares Filho, CPF
012.140.636-91.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947), Patrícia
Guércio Teixeira (OAB/MG nº 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173), Francisco de
Freitas Ferreira (OAB/MG nº 89.353), Erlon André Matos (OAB/MG nº 103.096), Renata Aparecida
Ribeiro Felipe (OAB/MG nº 97.826), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG nº 101.379) e
Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF nº 22.298).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão nº
452/2007-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento ao Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão nº 1.780/2005-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
452/2007-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos
embargantes;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2606-51/07-P
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290
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-014.003/2001-2 (c/42 volumes e 5 anexos).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev.
Recorrentes: Nilson de Freitas Filho, CPF 307.881.457-20; Wagner Didolich Mafra, CPF
372.277.187-00; Nabuco Francisco Barcelos da Silva, CPF 009.668.860-20; Juvêncio Francisco Mendes
Barbosa, CPF 037.088.105-20; e Roberto José Brites Villano, CPF 460.457.837-00.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. PEDIDO DE REEXAME. FALHAS NA ÁREA DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
A ausência de argumentos suficientes para modificar o mérito do Acórdão recorrido enseja na
negativa de provimento ao pedido de reexame.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 30/42, anexo 5, elaborada por analista da Serur, a qual
contou com a anuência dos dirigentes daquela unidade técnica, a seguir transcrita, com alguns ajustes de
forma:
“Trata-se de pedido de reexame contra a deliberação proferida por este Tribunal, na Sessão de
29/3/2006 (Acórdão nº 403/2006-TCU-Plenário, Ata nº 12/2006), que rejeitou as razões de justificativa
dos responsáveis e imputou, ainda, multa individual aos Srs. Roberto José Brites Villano, Nilson de
Freitas Filho e Wagner Didolich Mafra, no valor R$ 5.000,00.
I..Histórico.
2. Cuidam os autos de relatório de auditoria, realizada em 2001, na Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social – Dataprev, com o objetivo de avaliar os aspectos de motivação,
oportunidade, fundamentação legal, evolução histórica e custos dos contratos firmados com a Unisys
Brasil Ltda. para locação e manutenção de hardware e software.
3. Os trabalhos evidenciaram achados de auditoria que ensejaram determinações à Dataprev e
audiência dos responsáveis, consoante o disposto na Decisão nº 1.459/2002-TCU-Plenário (fls. 265/272,
vol. principal).
4. Após exame das razões de justificativa e das medidas implementadas em razão das
determinações dirigidas à Dataprev, este Tribunal, ao acolher o voto do Relator, Ministro Valmir
Campelo, deliberou, na Sessão de 29/3/2006 (Acórdão nº 403/2006-TCU-Plenário, às fls. 204/205, vol.
49), nos seguintes termos:
‘(...)
9.1. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Ruy Lourenço Martins, com exceção daquelas
apresentadas para o reembolso em duplicidade apurado;
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9.2. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Ramon Eduardo Barros Barreto, com exceção daquelas
apresentadas para o reembolso sem comprovação documental no caso das Autorizações de Pagamento nº
18340/1999 e nº 16630/2000;
9.3. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Cesar Castello Branco Orlando, José Pinheiro Filho,
Juvêncio Francisco Mendes Barbosa, Nabuco Francisco Barcelos da Silva, Nilson de Freitas Filho,
Roberto Calonico dos Santos, Roberto José Brites Villano e Ronaldo Panayotis Contopoulos;
9.4. aplicar, individualmente, aos Srs. Roberto José Brites Villano, Nilson de Freitas Filho e
Wagner Didolich Mafra, a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso
III, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze
dias a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do término do prazo fixado neste acórdão até a data do recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
(...)
9.8. determinar a juntada deste Acórdão, bem como do Relatório e voto que o fundamentam, às
contas da Dataprev relativas aos exercícios de 1997 a 1999, TCs 575.305/1998-3, 008.245/1999-1 e
008.562/2000-7, respectivamente, para exame em conjunto e em confronto;
(...).’
5.. Inconformados, os Srs. Nilson de Freitas Filho, Wagner Didolich Mafra, Nabuco Francisco
Barcelos da Silva, Juvêncio Francisco Mendes Barbosa e Roberto José Brites Villano interpuseram
pedido de reexame, às fls. 1/10, 1/17, 1/32, 3/9 e 1/28, respectivamente, dos anexos 1 a 5.
II. Análise do recurso.
Responsável - Nilson de Freitas Filho (item 8 do voto que fundamentou o Acórdão nº 403/2006TCU-Plenário).
6. Ocorrência: ‘não logrou justificar: o reembolso em duplicidade e portanto sem a devida
comprovação exigida pela Cláusula 8.9.2 do Contrato nº 1.0061.97, do valor de R$ 52.658,72; o
reembolso, sem a devida comprovação documental exigida pela Cláusula 5.3 do Contrato nº 1.0397.99,
de: despesas de ISS, CSSL, COFINS e PIS; do imposto de renda, no valor de R$ 121.536,62, incidente
sobre a Fatura nº 8413776, pago mediante a apresentação de DARF no valor de R$ 78.573,21 e de uma
planilha sem data e sem assinatura, contidos na Autorização de Pagamento nº 658/2000; e despesas
relativas a seguro e frete.’
Justificativas.
7. Aduz o recorrente que ele era responsável por diversas áreas da empresa, que incluía a
Tesouraria, Contas a Receber, Orçamento, Custos, Faturamento, Contabilidade, além de prestar suporte
aos 23 escritórios estaduais instalados em todo o território nacional, circunstâncias que, na sua visão,
impossibilitava a revisão detalhada e minuciosa da totalidade das autorizações de pagamentos emitidas
pelo Departamento Financeiro da Dataprev.
8. Argumenta que estaria havendo tratamento desigual, visto que o Tribunal não puniu o
responsável direto pelos pagamentos em duplicidade, nem os dirigentes máximos.
9. Alega, também, que a pretensão punitiva foi alcançada pelo instituto da decadência e, portanto, a
decisão desta Corte seria ilegal. O fundamento seria a Lei nº 9.873/1999, conforme expõe:
‘(...) verifica-se que a SANÇÃO ADMINISTRATIVA OCORREU NA DATA DE
29/MARÇO/2006, FICANDO PATENTE QUE JÁ TRANSCORREU PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO)
ANOS E 9 (NOVE) MESES, CONTADOS DA DATA DA PRÁTICA DO ATO (2/6/1997) (...).’
10. No mérito, o recorrente expõe que:
- supervisionava mais 100 funcionários lotados nas diversas Divisões que compunham o
Departamento Financeiro, porquanto não pode ser-lhe atribuído culpa in vigilando, em razão dos
pagamentos em duplicidade, em face da sua impossibilidade natural de conferir pessoalmente cada
processo de pagamento;
- que as supostas imperfeições administrativas não se consumaram por sua ação direta, ressalvando,
que a única falha dos seus subordinados que trouxe prejuízo à Dataprev, na época da sua ocorrência, foi,
posteriormente, devidamente ressarcida pela AP nº 2.478/2003;
- não houve falhas procedimentais, caracterizadas pela ausência de comprovação documental, em
relação aos reembolsos de despesas de ISS, CSSL, Cofins e PIS e do imposto de renda, isso porque:
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a) ISS estava devidamente escriturado no Livro de Apuração específico e o seu recolhimento
comprovado por meio das Guias;
b) CSSL, Cofins e PIS era calculado, a época do evento, sobre a receita bruta da empresa
(faturamento + receitas financeiras + não operacionais) e que a antecipação e a individualização dos
recolhimentos dos tributos federais somente veio a se concretizar por intermédio da edição da Instrução
Normativa SRF/STN/SFC nº 23, de 2 de março de 2001;
c) porquanto, a emissão das notas fiscais, o registro desses documentos nos livros fiscais
apresentados, a existência de norma tributária que disciplinava a forma de apuração dos tributos, a
apresentação dos livros fiscais e a DCTF comprovaram as despesas com os tributos;
Análise.
11. Em relação à preliminar, não há que se falar em extinção da pretensão punitiva em razão do art.
1º da Lei nº 9.873/1999, posto que é pacífico o entendimento do TCU de que não se aplicam aos
processos de controle externo a referida Lei, como se extrai, por exemplo, do Acórdão nº 71/2000Plenário, em que o Relator, Auditor Bento Bugarin, assim consignou em seu voto:
‘(...)
Mais recentemente, a Lei nº 9.873, de 23/11/1999, estabeleceu o prazo de cinco anos para a
prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, no exercício de poder de polícia.
O Analista, invocando as lições proferidas por renomados doutrinadores, como Maria Sylvia
Zanella Di Prietro (Direito Administrativo, 5ª ed., Editora Atlas), destaca que ‘o fundamento do poder de
polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração
posição de supremacia sobre os administrados. A administração tem por incumbência condicionar o
exercício daqueles direitos ao bem estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia, (...) que é a
atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse
público’.
Assim, as prerrogativas judicantes atribuídas a esta Corte não têm como fundamento o exercício do
poder de polícia, mas sim o exercício de atividades de controle externo, de previsão constitucional.
(...).’
12. O mesmo ocorre em relação ao instituto da decadência previsto na Lei nº 9.784/1999. A esse
respeito, o entendimento prevalecente neste Tribunal, conforme se observa no voto proferido pelo
Ministro Benjamin Zymler nos autos do TC-005.880/1997-1 (Acórdão nº 78/2005-TCU-Plenário), que
tratou de denúncia sobre diversas irregularidades na área de pessoal no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região – TRT/14ª Região, como segue:
‘(...)
12.O instituto da decadência a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/1999 já foi examinado por este
Plenário, que, por meio da Decisão nº 1.020/2000, firmou o entendimento de que a citada lei, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre
os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo art. 71 da Constituição Federal. A
não-incidência da Lei nº 9.784/1999 e, portanto, do prazo decadencial previsto em seu art. 54, sobre os
atos de controle externo a cargo do TCU repousa no entendimento de que a natureza desses atos não é
tipicamente administrativa, mas especial, porquanto inerente à jurisdição constitucional de controle
externo.
13. Ademais, consoante a tese sustentada na aludida Decisão 1.020/2000, a processualística
aplicável aos processos de controle externo está delineada na Lei nº 8.443/1992, portanto, não é o caso de
se adotar as regras da Lei nº 9.784/1999. A propósito, o art. 69 da Lei nº 9.784/1999 excepcionaliza os
processos administrativos específicos, os quais continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes
apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
14. Sobre este tema, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, afirmou a
inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em processo de controle
externo ao julgar o Mandado de Segurança nº 24.859, impetrado contra deliberação do TCU que
considerou ilegal o ato concessão de pensão civil da impetrante e determinou ao órgão de origem a
suspensão do pagamento do benefício. A íntegra da ementa do MS 24.859 foi assim redigida:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
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I - O Tribunal de Contas, no julgamento de legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999.
III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV - MS indeferido. (MS 24.859/DF. Relator: Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ
27/8/2004).
15. Assim sendo, a alegada prescrição qüinqüenal, com base nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999,
não se aplica ao presente caso: primeiro porque o dispositivo invocado trata de decadência e não de
prescrição; segundo porque aos processos de controle externo, os quais diferem dos processos de natureza
administrativa típica, aplica-se a lei própria, não incidindo, pois, a Lei 9.784/1999.
(...).’
13. Como se vê, é entendimento desta corte de que a decadência administrativa de que trata o artigo
54 da Lei 9.784/1999 não tem aplicação aos processos concernente ao Controle Externo exercido por esta
Casa.
14. Igualmente, os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 23/11/1999, também não se aplicam aos
processos concernente ao Controle Externo exercido por esta Casa, independentemente de serem
entendidos como prescrição ou decadência.
15. No mérito, assinalo que as falhas procedimentais identificadas foram adequadamente
examinadas e valoradas nos autos. A esse respeito, nota-se que tanto a sindicância da Dataprev, como a
equipe de auditoria deste Tribunal, tiveram entendimentos uniformes ao não vislumbrar a ocorrência de
dano ao erário.
16. É certo que a comissão de sindicância da Dataprev que apurou inicialmente essa ocorrência
entendeu que esse fato era tão-somente falha administrativa, pronunciando-se nesses termos:
‘ITEM 179 – POSIÇÃO DA COMISSÃO:
a) Embora não conste do processo os comprovantes do pagamento dos impostos e contribuições
sociais determinados por lei e incidentes sobre o movimento econômico e/ou faturamento, estes foram
calculados e revisados pela Dataprev e se encontram dentro dos parâmetros definidos por cada uma das
legislações que regem a matéria específica, como pudemos comprovar pelo cotejamento elaborado pelo
Departamento de Finanças da Dataprev – Defia. Constatamos, também, a ausência dos comprovantes
desses pagamentos, que via de regra, são calculados com base no faturamento e/ou no movimento
econômico da empresa e pagos nas épocas próprias. A ausência do procedimento caracterizou de fato
uma falha administrativa.
(...).’
17. No âmbito deste Tribunal, a equipe de auditoria entendeu, corretamente, que essa ocorrência
caracterizava grave infração à norma legal e, por conseguinte, propôs a audiência dos responsáveis. Mais
adiante, quando do exame das razões de justificativa, a Sra. Analista assim se pronunciou (fl. 95, vol. 49):
‘(...)
441 A submissão do processo ao diretor de Administração e Finanças não tem o condão de
legitimar a conduta do Sr. Nilson de Freitas Filho, mormente se ele estava ciente de que os documentos
apresentados pela Unisys não comprovavam as despesas com CSSL, COFINS e PIS. Cabia-lhe não
autorizar o reembolso enquanto a Unisys não apresentasse documentos que efetivamente comprovassem a
ocorrência das despesas, conforme exigido por cláusula contratual. Não é escusável que, ao contrário,
tenha autorizado o pagamento em desacordo com os padrões usuais da empresa, como ele mesmo
assevera.
442 Por todo o exposto, somos de opinião que os argumentos trazidos aos autos pelo Sr. Nilson de
Freitas Filho não lograram justificar o reembolso de despesas de ISS, CSSL Cofins e PIS, sem a devida
comprovação documental exigida pela Cláusula 5.3 do Contrato nº 1.0397.99.
(...).’
18.Conforme se extrai do exame dos autos, é fato incontroverso que os pagamentos foram
efetivados sem o devido suporte documental. Isso, realmente, contraria princípios básicos tanto da
contabilidade empresarial como da contabilidade pública.
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19. Fazendo-se uma analogia com a contabilidade pública, é oportuno salientar que os pagamentos,
segundo as regras previstas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, somente podem ser efetuados quando
ordenados após sua regular liquidação, ou seja, após verificar o direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos/contratos e/ou documentos comprobatórios do respectivo crédito, devendo evidenciar, com
clareza: a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação.
20. Na contabilidade dos entes regidos pelo direito privado não é muito diferente, visto que há que
se ter os mesmos cuidados. A lógica é idêntica, ou seja, os pagamentos têm que ser precedidos da devida
verificação. Mais ainda, não basta verificar, é necessário que os registros contábeis tenham suporte
documental.
21. Aliás, é exatamente essa ocorrência que pesa contra o recorrente: ausência de documentos
comprobatórios das despesas, ou seja, registros contábeis sem o devido suporte documental. Nesse
sentido, a comprovação posterior das despesas afasta a hipótese de dano ao Erário, mas não elide a
irregularidade caracterizada pela ausência dos documentos comprobatório das despesas, os quais, a época,
deveriam dar suporte aos registros contábeis então consultados.
Responsável - Wagner Didolich Mafra (item 5 do voto que fundamentou o Acórdão nº 403/2006TCU-Plenário).
22. Ocorrência: não apresentou razões de justificativa, foi considerado revel.
- Audiência não respondida: subitem 8.5 da Decisão nº 1.459/2002-TCU-Plenário:
(...).
Justificativas.
23. Alega o recorrente que:
- não participou direta ou indiretamente do processo negocial que culminou com a celebração dos
contratos nº 1.0397.99, 1.398.99 e 1.399.99, por inexigibilidade de licitação, atos que foram praticados
diretamente pelo presidente e diretores da Dataprev, em conjunto com o Conselho de Administração da
empresa;
- ressalta que as tarefas realizadas pelo Departamento, no qual era gerente, restringiu-se a compilar
a totalidade dos documentos numerados seqüencialmente em pastas de processos e a emitir a folha de
adjudicação, documento interno obrigatório a ser assinado pela direção da empresa;
- a fundamentação das contratações foi de responsabilidade do Departamento Jurídico;
- não tinha, na qualidade de gerente do Departamento de Suprimentos, poderes para decidir sobre a
questão, visto que era simples executor de ordens;
- apresenta histórico, baseado nas atas do Conselho de Administração, que demonstra que as
negociações e a sua modelagem foram conduzidas e definidas por um grupo que ele não fazia parte;
- refere-se também à ação civil pública manejada pelo Ministério Público Federal, na qual
figuraram na polaridade passiva a Dataprev, a Unisys e a Cobra Tecnologia S/A, ficando evidenciada a
completa inviabilidade de competição existente no mercado de grande porte, fato que afastaria a culpa
atribuída ao recorrente e a conseqüente penalidade que lhe foi atribuída;
- por fim, alega que já teria havido prescrição/decadência da pretensão punitiva. O fundamento seria
a Lei nº 9.873/1999.
Análise.
24. No que se refere a preliminar relativa à prescrição/decadência, reitero a análise anterior sobre o
tema.
25. No mérito, é importante salientar que as audiências não questionam o fundamento da
contratação por inexigibilidade dos mainframes. Sobre essa questão, é conclusivo o Relatório de
Auditoria nº 70422/2001, elaborado pela Secretaria Federal de Controle, item 50 (fl. 26, vol. 16 do TC014.003/2001-2): ‘Portanto, evidencia-se que a fundamentação legal utilizada pela empresa, baseada no
caput do art. 25, dá-se pelo estágio atual dos sistemas corporativos estarem em plataformas fechadas e
proprietária, situação esta que não encontraria suporte caso o sistema já houvesse migrado para
plataformas abertas.’
26. No âmbito deste Tribunal, o Relatório de Auditoria constatou falhas operacionais e legais
relativas à implementação dessas contratações, as quais estão focadas, em resumo, na ausência de
fundamentação ou de prévia justificativa para os reembolsos integrais dos encargos iniciais dos contratos
e na ausência de prévia justificativa exigida pelo inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
295
8.666/1993, que fundamentasse os preços mensais de locação e manutenção de hardware e software dos
contratos.
27. Já em relação à adjudicação de contratação de equipamentos de microinformática, a
irregularidade que sobressai decorre precisamente da fundamentação equivocada da contratação, visto
que as aquisições desses equipamentos era, de fato, possível de licitação, conforme já exaustivamente
demonstrado nestes autos.
28. Destaque-se que a responsabilidade do recorrente está caracterizada em face da adjudicação à
Unisys das contratações objeto dos contrato nºs 1.0397.99, 1.398.99 e 1.399.99, conforme evidenciado no
Relatório de Adjudicação e Homologação nº 473/1999, às fls. 275/276, vol. 6.
29. A propósito, há de se indagar sobre as responsabilidades decorrentes do ato de adjudicação.
Sobre o tema, o insigne jurista Marçal Justen Filho em seu percuciente estudo (in Comentário à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., 2002, p. 366), em resumo, afirma que ‘a adjudicação e a
homologação são atos terminais do procedimento licitatório, através dos quais é verificado o
cumprimento das regras devidas e confirmada a conveniência da contratação.’
30. Deduz, sem dificuldades, que a adjudicação é o ato pelo qual a Administração atinge a
finalidade precípua do processo de contratação. Pela adjudicação é que a Administração indica o
contratante escolhido pelos diversos procedimentos inerentes ao processo de contratação.
31. Foi exatamente isso que ocorreu no caso em exame. A referida adjudicação indicou o
contratante, definiu o objeto da contratação, indicou o fundamento da contratação, bem como a
conveniência da homologação da citada proposta. Porquanto, pode-se inferir que o gerente do
Departamento de Suprimentos, embora realmente não tivesse poder de decisão sobre a matéria, era um
formador de opinião e não um simples executor de ordens.
32. Em conclusão, embora a adjudicação não vincule a administrativa ao proponente, por ser um ato
declaratório, não se pode negar que a adjudicação e a homologação são atos que se completam. Por
conseguinte, é dessa realidade que ressai a responsabilidade inafastável do ex-gerente de Suprimento da
Dataprev.
Responsável - Roberto José Brites Villano (item 10 do voto que fundamentou o Acórdão nº
403/2006-TCU-Plenário).
Ocorrência: não logrou justificar:
a) a adjudicação de contratação sem a prévia justificativa de preço exigida pela Lei nº 8.666/1993,
que fundamentasse: a previsão contratual de reembolso integral dos encargos iniciais e os preços mensais
de locação e manutenção de hardware e software, do Contrato nº 1.0061.97; e a previsão contratual de
reembolso integral dos encargos iniciais e os preços mensais de locação e manutenção de hardware e
software, do Contrato nº 1.0876.97;
b) a adjudicação de contratação de locação e manutenção de equipamentos de microinformática,
contrariando o art. 2º da Lei nº 8.666/1993: por meio do 3º e do 4º Termos Aditivos ao Contrato nº
1.0061.97;
c) o reembolso, sem a devida comprovação documental exigida pelo Contrato nº 1.0397.99: do
imposto de renda incidente sobre as faturas nºs 8411684, 8410337, 8419345, 8410340, 8417489 e
8414602/A, por meio da Autorização de Pagamento nº 18340/1999; e de despesas de desembaraço.
Justificativas.
34. Preliminarmente o recorrente alega, em resumo, que:
- houve uma predisposição à rejeição das suas razões de justificativa;
- a responsabilidade do recorrente deve ser avaliada dentro do contexto da Dataprev, naquele
período e, por conseqüência, alterar as conclusões de que ‘os atos praticados pelos Srs. Roberto José
Brites Villano e (...) resultaram injustificado dano ao Erário’;
- o ato de adjudicação, dentro da cadeia de responsabilidade da Dataprev, estava embasado em
diversos atos anteriores;
- o ato de adjudicar não é definitivo e conclusivo, posto que não obriga a administração a contratar.
35. Especificamente sobre a previsão contratual de reembolso integral dos encargos iniciais do
Contrato nº 1.0061.97, o recorrente expõe, em resumo:
- que na análise que resultou da rejeição das razões de justificativa, itens 73 a 86, teria havido
confusão entre o que eram encargos iniciais com a justificativa de preço, inclusive porque os encargos
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296
iniciais foram tratados no subitem 8.2.1 e as justificativas de preço mensais foram tratadas no subitem
8.2.2;
- entende que é adequada a justificativa de que ‘a definição dos itens a serem reembolsados e a
exigência de comprovação de despesas por si só justificariam o valor a ser pago’, porquanto não poderia
ser rejeitada.
- enfatiza, ainda que:
‘o artigo 26 da Lei 8666/1993 diz, claramente, em seu parágrafo único que ‘O processo de dispensa,
, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...)
111 - justificativa do preço.’
No que cabia, a justificativa para o valor estimado dos encargos iniciais foi dada previamente, nas
condições apresentadas na proposta. Não foi realizada após a assinatura do contrato.
Tais encargos são diferenciados dos preços de locação pois não possuem os parâmetros
desconhecidos e particulares componentes habituais desses últimos mark-up, overhead, lucro, etc. –
encargos iniciais são impostos, taxas, despesas nítidas e comprováveis. Nada mais cabível do que
justificá-las com a garantia de seu ressarcimento apenas mediante comprovação de cada uma delas.
Não há como negar que a garantia expressa de que o compromisso firmado de que ‘os encargos
iniciais, compreendendo impostos, taxas e emolumentos que incidam sobre os equipamentos, inclusive
imposto de importação, IPI, ICM sobre importação, IOF, diferença do IPI na remessa para locação, ISS,
PIS, Finsocial, despesas de embarque, frete aéreo, prêmio de seguro, taxa de armazenagem, capatazias,
carreto, desembaraço, corretagem, guia de importação, prêmio de seguro/incêndio e frete, serão
ressarcidos, pela Dataprev à Unisys, mediante comprovação do valor efetivamente desembolsado’ era um
subsídio necessário e suficiente para a tomada de decisão, pois garantia o pagamento daquilo que fosse
efetivamente identificado e comprovado.
Não se trata de confundir justificativa de preço com verificação de conformidade de pagamentos
com cláusulas contratuais, isso é outra coisa.’
Análise.
36. De início, assinalo que a Secex/RJ fez, em resumo, as seguintes considerações sobre as razões
de justificativa do recorrente, as quais foram acolhidas pelo Relator (fls. 17/19, vol. 49):
‘(...)
79. Do exame dos documentos acima, vê-se que o seu conteúdo restringe-se à proposta comercial
da Unisys. Especificamente quanto aos encargos iniciais, os documentos acima limitam-se a informar que
os valores são estimados e somente serão pagos mediante apresentação de comprovantes das despesas
efetivamente realizadas pela Unisys. Como afirmado pela equipe de auditoria, tais documentos não
demonstram a razoabilidade dos preços propostos pela Unisys:
‘A nosso ver, tais documentos não demonstram a razoabilidade dos preços propostos pela Unisys
(...).’
81. (...) Do processo de contração CP nº 70.0001.01 (fls. 213/298, vol. 1) não consta, contudo,
qualquer exame de que o valor estimado pela Unisys para os encargos iniciais fosse razoável em relação
ao valor do bem locado ou compatível com a legislação tributária: a estimativa de custo contida no verso
da Requisição nº DECN.P nº 68/1996 limita-se a reproduzir os valores propostos pela Unisys, sem
demonstrar a sua razoabilidade (fls. 231-verso e 248/249, vol. 1).
(...).
8.6 Por todo o exposto, somos de opinião que os argumentos trazidos aos autos pelo Sr. Roberto
José Brites Villano não lograram justificar a adjudicação de contratação sem a prévia justificativa de
preço exigida pela Lei nº 8.666/1993, que fundamentasse a previsão contratual de reembolso integral dos
encargos iniciais do Contrato nº 1.0061.97.’
37. É importante destacar que a defesa do recorrente refuta a análise acima. Nesse sentido, diz que a
falta de razoabilidade do preço a ser contratado, embora seja uma idéia interessante, teria sido um
procedimento inovador no âmbito da Dataprev, visto que as gestões anteriores nunca verificaram a
razoabilidade dos preços contratados com os praticados no mercado. Já em relação ao reembolso dos
encargos iniciais, ressalta que o critério de razoabilidade foi plenamente assegurado, posto que baseado
em custos efetivamente incorridos pela contratada. Em conclusão, sustenta a legalidade e a razoabilidade
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
297
dos procedimentos que precederam a adjudicação das contratações em exame, os quais, na sua visão,
atenderam às exigências da Lei nº 8.666/1993.
38. Já examinando a defesa então oferecida, assinalo que a questão principal a ser enfrentada diz
respeito ao reembolso integral dos encargos iniciais previstos nos subitens 8.9 a 8.9.3 da Cláusula Oitava
do Contrato nº 1.0061.97 (fls. 57/73, vol. 10), bem como o preço contratado. A irregularidade que se
imputa ao recorrente é, exatamente, a ausência de justificativas tanto para o reembolso, como para o preço
ajustado.
39. Aliás, tal irregularidade ressai da própria justificativa para o reembolso, a qual cinge-se,
essencialmente, ao item da Proposta Comercial da Unisys, à fl. 223, do vol. 1, como segue:
‘O valor dos ônus iniciais da locação e custos da importação dos equipamentos são estimados e
somente serão pagos pela Dataprev mediante apresentação da documentação para comprovação da
despesas efetivamente realizadas pela Unisys.’
40. Insuficiente, pois, as justificativas que precederam a fase de adjudicação e homologação das
propostas. Acrescente-se que, superada essa fase, é o próprio contrato, precisamente o subitem 8.9.2, que
define, sem quantificar os valores, os elementos que irão compor os custos iniciais do contrato.
41. A precariedade dos estudos preliminares à contratação merece censura, inclusive porque trouxe
problemas concretos na fase de execução. Está registrado nos autos que, embora a Dataprev tenha
assumido integralmente os encargos decorrentes da importação, nem a proposta da Unisys nem o
Contrato assegurou-lhe a exclusividade na locação do equipamento. A conseqüência é que, oito meses
antes do término da vigência do contrato, o equipamento NX4800-72E foi devolvido à Unisys, fato que
indicou uma provável gestão antieconômica, já que não houve proporcionalidade entre os custos iniciais
reembolsados à Unisys pela Dataprev e a vida útil do equipamento.
42. Porquanto, não há dúvidas quanto à pertinência do objeto da audiência do responsável e, por
conseqüência, dos fundamentos da deliberação recorrida.
43. Essa assertiva tem como premissa as evidências de que as contratações, de fato, não observaram
as disposições constantes dos arts. 6º, inciso II, 7º e 26, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
44. A propósito, na interpretação dos dispositivos mencionados, é relevante observar que a
contratação realizada, locação de equipamento, é definida como serviço, conforme dispõe o inciso II do
art. 6º da mencionada Lei.
45. Também importante é o entendimento pacífico de que a justificativa de preço é elemento
essencial da contratação, posto que a sua validade depende da verificação da razoabilidade do preço
ajustado, conforme prevê o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993.
46. Há de se considerar, ainda, que aplica-se ao caso em análise, igualmente, as disposições
constantes do art. 7º da Lei nº 8.666/1993. É que as obras e serviços, especialmente as de grande vulto,
devem ser precedidas de projeto básico. Isso implica, dentre outras exigências, que as obras e serviços
somente poderão ser licitados ou contratados quando existir ‘orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários’, conforme prescreve a alínea ‘a’ do inciso X
do art. 6º c/c o inciso II do § 2º do art. 7º da citada Lei. Exigência que não foi observada pela Dataprev.
47. Por outro lado, diferentemente da tese do recorrente, a inviabilidade de competição não constitui
óbice, por si, à verificação da razoabilidade do preço. Diversos são os parâmetros que poderão ser
utilizados para se avaliar a adequação dos preços, mesmo quando se tratar de fornecedor exclusivo.
48. Sobre esse tema, o jurista Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 9ª ed., 2002, p. 290-291) evidencia, de forma objetiva, a existência de vários métodos
exeqüíveis para se evidenciar a razoabilidade dos preços. Por exemplo, um dos parâmetros poderia ser os
preços praticados pelos particulares ou por outros órgãos governamentais, conforme sinaliza, inclusive, o
inciso IV do art. 43 da Lei nº 8.666/1993. Ensina o autor que, na ausência de outros parâmetros, ‘o
contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as
adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional (...).’
49. Em conclusão, a justificativa dos preços tanto era exeqüível como também era exigência legal,
visto que a Administração Pública não pode contratar por valor desarrazoado. Por conseguinte, não há
escusa para a precariedade dos estudos que precederam as contratações em discussão, razão porque
ratifico as conclusões que fundamentaram a deliberação recorrida.
Responsável - Nabuco Francisco Barcelos da Silva (item 9 do voto que fundamentou o Acórdão nº
403/2006-TCU-Plenário).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
298
50. Ocorrência: não logrou justificar:
a) a homologação de contratação sem a prévia justificativa de preço exigida pela Lei nº 8.666/1993,
que fundamentasse: a previsão contratual de reembolso integral dos encargos iniciais do Contrato nº
1.0397.99; e os preços mensais de locação e manutenção de hardware e software dos Contratos nos
1.0397.99, 1.0398.99 e 1.0399.99;
b) a homologação de contratação prevendo vigência e efeitos financeiros retroativos;
c) a homologação de contratação, no processo de inexigibilidade CP nº 90.0174.01, sem a prévia
justificativa exigida pelo art. 26 da Lei nº 8.666/1993, que fundamentasse a necessidade de contratação de
manutenção de hardware e software;
d) a homologação de contratação, com inexigibilidade de licitação e contrariando o art. 2º da Lei de
Licitações de locação de estações de trabalho, servidores regionais e ligações externas prevista no: anexo
II ao Contrato nº 1.0397.99; e no anexo II ao Contrato nº 1.0398.99; bem como de manutenção de
estações de trabalho, servidores regionais e ligações externas prevista: no anexo III do Contrato nº
1.0399.99; e no anexo IV do Contrato nº 1.0399.99.
Justificativas.
51. O recorrente alega, em resumo:
- a defesa apresentada teria demonstrado, item por item, que o recorrente não foi o responsável pela
condução das contratações e seus respectivos termos, tarefa que ficou a cargo especificamente das
Diretorias de Operações e de Administração;
- a participação do recorrente foi secundária e indireta;
- os contratos em questão foram resultado tão-somente de uma consolidação de avenças celebradas
antes do recorrente exercer as funções de diretor de Negócios da Dataprev;
- especificamente sobre a previsão de reembolso de encargos iniciais, esclarece que participou do
ato não porque era o responsável pelas negociações, mas por força do regimento da Dataprev, que, em
razão do valor, exigia a assinatura de todos os diretores;
- quanto aos preços mensais da locação, salienta que cabia à Diretoria de Administração e Finanças
a negociação e a definição dos preços mensais, não a sua Diretoria;
- em relação à retroatividade da vigência e efeitos financeiros, assim como em relação à questão da
contratação, com inexigibilidade de licitação, da locação e manutenção de equipamentos de
microinformática, salienta que parecer-jurídico teria defendido a legalidade dos atos;
Análise.
52. Desde logo, ressalto que as ocorrências e as correspondentes razões de justificativa foram
adequadamente examinadas nos autos.
53. Não obstante, faço algumas observações em face das novas alegações do responsável de
que:
a) não lhe cabia contestar atos anteriormente realizados que não eram de sua alçada e tinham o
respaldo formal dos órgãos responsáveis pelos contratos;
b) o processo de unificação envolvia sobretudo questões técnico-operacionais e econômicofinanceiras, razão pela qual foi conduzido especialmente pelas Diretorias de Operações e de
Administração e Finanças.
54. Esses são os argumentos relevantes apresentados pelo responsável e têm como fundamento a
suposta falta de competência estatutária de sua Diretoria para interferir, decisivamente, na concretização
dos atos então questionados.
55. Frágil é essa linha de argumentação, posto que os elementos constantes dos autos demonstram
exatamente o contrário. Isso porque as questões relacionadas à unificação dos contratos, em conformidade
com o Manual de Organização da Dataprev, eram, expressamente, de competência também da Diretoria
de Negócios.
56. O Manual de Organização da Dataprev, referido acima, evidencia isso. Essa norma atribui à
Diretoria de Negócios, conforme informa o ex-diretor de Operações Regionais, às fls. 153/155 do anexo
IV do TC-008.562/2000-7, as seguintes competências:
- definir políticas, diretrizes para o gerenciamento de recursos tecnológicos em informática e
elaborar planos que assegurem a permanente atualização tecnológica da empresa, prospectando e
avaliando o ambiente, absorvendo conhecimentos que facilitem a difusão de inovações a curto, médio e
longo prazo;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
299
- administrar as condições necessárias para a pesquisa e desenvolvimento de novas metodologias e
tecnologias de implementação de sistemas bem como arquitetura para redes de teleprocessamento;
- promover o desenvolvimento de estudos, objetivando a racionalização e qualidade do trabalho, a
redução de custos e a uniformidade de procedimentos relativos ao desenvolvimento de recursos
tecnológicos;
- criar condições para a operacionalização integrada dos processos de planejamento tecnológico de
sistemas, gerando previsibilidade das ações destinadas a atingir os objetivos da Empresa.
57. Como se vê, de modo abrangente, as atribuições da Diretoria de Negócios visavam tornar a
gestão dos negócios da Dataprev mais eficiente e eficaz. Para tanto, dentre as suas competências
incluíam-se as atribuições de definir políticas e diretrizes para o gerenciamento de recursos tecnológicos
em informática, bem como, de modo expresso, incluía a atribuição de realizar estudos visando a redução
de custos.
58. Ademais, os argumentos apresentados pelo ex-diretor de Negócios estariam corretos se as
funções dos membros da Diretoria Executiva fossem exclusivamente técnicas. A proposição do
responsável assemelha-se ao seguinte exemplo hipotético: seria o caso de uma equipe composta de
engenheiro civil, engenheiro elétrico e geólogo e cuja missão fosse emitir um laudo técnico sobre uma
obra civil que envolvesse conhecimentos multidisciplinares. Se o laudo fosse uno, esse deveria ser, por
certo, assinado em conjunto. Essa hipótese, realmente, sugere que a responsabilidade de cada membro da
equipe deva ficar circunscrita as suas respectivas áreas de especialização. Isso decorre, naturalmente, da
própria regulamentação do exercício das profissões, posto que, aliás, estão esses profissionais
desautorizados a atuarem fora de suas áreas de habilitação legal.
59. Por outro lado, não é esse o caso das tomadas de decisões que competem à Diretoria Executiva
da Dataprev. Diferentemente, os diretores quando compõem a referida Diretoria exercem atribuições
estatutárias e nessa condição não sofrem limitações de qualquer natureza, como também não podem se
esquivar das responsabilidades decorrentes.
60. O art. 19 do atual Estatuto da entidade é emblemático ao definir as matérias de competência da
Diretoria Executiva. A propósito, as competências ali elencadas envolvem conhecimentos
multidisciplinares e abrangem todas as áreas da empresa. Porquanto, se prevalecer a proposição do
responsável, a finalidade das deliberações colegiadas no âmbito da Diretoria Executiva tornar-se-á frágel,
inócua e descaracterizada.
61. Por tudo isso, considero adequada as conclusões que fundamentaram o Acórdão ora recorrido.
Responsável - Juvêncio Francisco Mendes Barbosa (item 9 do voto que fundamentou o Acórdão nº
403/2006-TCU-Plenário).
62. Ocorrência: não logrou justificar:
a) a homologação de contratação sem a prévia justificativa de preço exigida pela Lei nº 8.666/1993,
que fundamentasse: a previsão contratual de reembolso integral dos encargos iniciais do Contrato nº
1.0397.99; e os preços mensais de locação e manutenção de hardware e software dos Contratos nºs
1.0397.99, 1.0398.99 e 1.0399.99;
b) a homologação de contratação prevendo vigência e efeitos financeiros retroativos;
c) a homologação de contratação, no processo de inexigibilidade CP nº 90.0174.01, sem a prévia
justificativa exigida pelo art. 26 da Lei nº 8.666/1993, que fundamentasse a necessidade de contratação de
manutenção de hardware e software;
d) a homologação de contratação, com inexigibilidade de licitação e contrariando o art. 2º da Lei de
Licitações de locação de estações de trabalho, servidores regionais e ligações externas prevista no: anexo
II ao Contrato nº 1.0397.99; e no anexo II ao Contrato nº 1.0398.99; bem como de manutenção de
estações de trabalho, servidores regionais e ligações externas prevista: no anexo III do Contrato nº
1.0399.99; e no anexo IV do Contrato nº 1.0399.99.
Justificativas.
63. O recorrente, em resumo, salienta que a Dataprev nunca teve condições favoráveis para alterar
as condições de contratação com a Unisys, em razão da escassez de recursos financeiros. Acrescenta,
também, que a unificação dos contratos representou redução do valor contratado de R$ 4.300.000,00 para
R$ 3.800.000,00.
64. Por fim, considera relevante o reexame das justificativas já apresentadas e, por conseqüência,
solicita a reconsideração do Acórdão nº 403/2006-Plenário.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
300
Análise.
65. Assinalo que essas ocorrências já foram analisadas quando do exame das alegações de defesa
dos Srs. Roberto José Brites Villano, Nilson de Freitas Filho e Wagner Didolich Mafra.
66. Observo, ainda, que a responsabilidade do recorrente está bem caracterizada nos autos,
em face de diversas irregularidades na gestão dos contratos firmados com empresa Unisys. É o caso
da ausência de justificativa técnica para o pagamento de reembolso integral de encargos iniciais das
aquisições efetivadas, falta de fundamentação dos preços mensais de locação e manutenção de
hardware e software, etc.
67. Por fim, revelam-se improcedente, igualmente, as alegações de que houve tão-somente
uma unificação dos contratos existentes. Isso porque as negociações realizadas incluíram alteração
de prazos, preços e quantitativos.
68. Porquanto, considero adequadas as conclusões que fundamentaram o Acórdão ora
recorrido.
III.Conclusão.
69. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes
pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento;
b) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos responsáveis e interessados.”
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos de auditoria realizada, em 2001, na Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social – Dataprev, com o objetivo de avaliar certos aspectos dos contratos firmados entre
aquela entidade e a Unisys Brasil Ltda., para locação e manutenção de hardware e software. Nesta
oportunidade, são apreciados recursos interpostos contra o Acórdão nº 403/2006-TCU-Plenário, mediante
o qual esta Corte aplicou multa aos responsáveis e fez algumas determinações à Dataprev.
2.Quanto à admissibilidade dos recursos em apreço, entendo que devem ser conhecidos como
pedidos de reexame, por preencherem os requisitos dos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992.
3.Relativo ao mérito, registro que a aplicação de multa aos ora recorrentes ocorreu por falhas nos
procedimentos licitatórios e contratuais, envolvendo a contratação da empresa Unisys para a prestação de
serviços de tecnologia da informação, que, segundo o entendimento esposado pelo relator a quo, resultou
em prejuízo ao erário.
4.Os contratos que foram examinados e apontados como contendo irregularidades pela Secex/RJ
foram: 1.0397.99 (locação de equipamentos); 1.0398.99 (locação de software) e 1.0399.99 (manutenção
de equipamentos e programas), todos assinados em 29/10/1999. Os achados de auditoria redundaram em
determinações à Dataprev e audiência dos responsáveis, consoante os termos da Decisão nº 1.459/2002TCU-Plenário.
5.Analisadas e rejeitadas as razões de justificativa dos gestores, o Tribunal, mediante o Acórdão nº
403/2006-TCU-Plenário, aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 (ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário), além de emitir novas
determinações à mencionada empresa pública.
6.Irresignados, os responsáveis apresentaram recursos para revogar a decisão condenatória, com
argumentos, alguns já apreciados anteriormente, a justificar suas condutas, os quais, segundo sustentaram,
teriam o condão de elidir as faltas apontadas nestes autos.
7.A Serur, após examinar os argumentos dos recorrentes, propôs o não-provimento dos presentes
pedidos de reexame, tendo em vista que os ex-gestores não conseguiram elidir as irregularidades
detectadas pela auditoria da Secex/RJ.
8.Entendo que, consoante a análise da unidades técnica, que acolho e adoto como razões de decidir,
os argumentos dos responsáveis não sanam as impropriedades destes autos. De fato, resta bastante
caracterizada, nos presentes autos, a responsabilidade dos recorrentes pelas diversas irregularidades na
gestão dos contratos firmados entre a Dataprev e a Unisys.
9.No tocante às alegações de prescrição/decadência da pretensão punitiva, assinalo que a
jurisprudência do TCU é de que tais institutos, previstos nas Leis nºs 9.784/1999 e 9.873/1999, não são
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
301
aplicados aos processos de controle externo. Acrescento, ainda, as seguintes observações acerca dos
argumentos apresentados pelos recorrentes:
- o Sr. Nilson de Freitas Filho autorizou o pagamento das despesas sem a comprovação documental
exigida em contrato, fato que configurou ato de gestão contrário às normas pertinentes;
-o Sr. Wagner Didolich Mafra não foi mero executor de ordens, pois, na condição de gerente do
Departamento de Suprimentos, teve participação nos atos de adjudicação e homologação do objeto
indevidamente licitado;
-os Srs. Roberto José Brites Villano e Juvêncio Francisco Mendes Barbosa não conseguiram
justificar a precariedade dos estudos preliminares às contratações em tela, mormente quanto às ausências
de justificativas dos preços ajustados e dos desembolsos efetuados, as quais ocasionaram problemas na
execução dos serviços contratados;
-o Sr. Nabuco Francisco Barcelos da Silva tinha, como titular da Diretoria de Negócios, a
competência estatutária para interferir, decisivamente, na concretização dos atos ora questionados.
Ante o exposto, acolhendo a conclusão da Serur, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2611/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-014.003/2001-2 (c/42 volumes e 5 anexos).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Nilson de Freitas Filho, CPF 307.881.457-20; Wagner Didolich Mafra, CPF
372.277.187-00; Nabuco Francisco Barcelos da Silva, CPF 009.668.860-20; Juvêncio Francisco Mendes
Barbosa, CPF 037.088.105-20; e Roberto José Brites Villano, CPF 460.457.837-00.
4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, em que são apreciados, neste
momento, os pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão nº 403/2006-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de
reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº
403/2006-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2611-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
302
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC-004.892/2001-2 (c/1 volume e 1 anexo).
Natureza: Recurso de Revisão.
Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Ceará – GRA-MF/CE.
Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
Responsável: João Eudes Ferreira, CPF 019.990.364-68.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. RECURSO DE REVISÃO. FALHA DE
NATUREZA FORMAL, SEM DANO AO ERÁRIO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM
RESSALVA. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
O atendimento razoável aos termos do certame licitatório, sem dano ao erário, pode ser
caracterizado como falha meramente formal, ensejando o julgamento pela regularidade com ressalva das
contas do responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra a deliberação
constante da Relação nº 42/2002-2ª Câmara, Sessão de 28/5/2002, Ata nº 19/2002, que julgou regulares
com ressalva as contas, relativas ao exercício de 2000, da Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda no Ceará – GRA-MF/CE, dando quitação aos responsáveis.
2. O analista encarregado do feito, no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, produziu a
instrução de fls. 28/39 do anexo 1, que reproduzo a seguir, com alguns ajustes de forma:
“(...).
2.Conforme consta do parágrafo anterior, as contas da então Delegacia de Administração no Ceará,
do Ministério da Fazenda, atual Gerência Regional de Administração/CE–MF, relativas ao exercício de
2000, foram julgadas regulares com ressalva, em Sessão de 28/5/2002. Em junho de 2005, a 2ª Secex
efetuou levantamento de auditoria, no âmbito do Fiscobras II/Reforme/2005, no intuito de verificar o
cumprimento do Contrato nº 25/2000, firmado pela Gerência Regional de Administração do Ministério da
Fazenda no Estado do Ceará – GRA-MF/CE com a empresa Encom Engenharia Ltda., vencedora da
Tomada de Preços DAMF/CE 13/2000, e sub-rogado à Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda no Estado do Maranhão – GRA-MF/MA (valor original: R$ 573.600,00 anual =
R$ 47.800,00 mensal). O ajuste tinha por objeto a execução dos serviços de acompanhamento técnico, de
operação de cadastro técnico, de conservação e manutenção predial, com fornecimento de peças, mão-deobra, serviços e assistência técnica, do edifício-sede do Ministério da Fazenda na cidade de São Luís/MA,
fls. 50 e 55/62 do vol. principal e 210/29 do vol. 1, do TC-010.038/2005-2.
3. Naqueles autos, a unidade técnica promoveu a oitiva dos Srs. Carlos Bolívar Fernandes de
Oliveira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, e João Eudes Ferreira, titular da Delegacia de
Administração do Ministério da Fazenda no Ceará, em razão da restrição à competitividade do
procedimento licitatório, tendo em vista que o extrato do edital foi publicado no Diário do Nordeste,
jornal que não é de grande circulação no Estado do Maranhão, contrariando, portanto, o disposto no art.
21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual os avisos contendo os resumos dos editais das
tomadas de preços, dentre outras modalidades, devem ser publicados com antecedência, no mínimo, por
uma vez, em jornal diário de grande circulação no Estado onde serão prestados os serviços.
4. Os responsáveis apresentaram razões de justificativa. A 2ª Secex opinou pelo não-acolhimento da
defesa dos responsáveis e, ao final, propôs a rejeição da defesa dos Srs. Carlos Bolívar Fernandes de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
303
Oliveira e João Eudes Ferreira, sem aplicação de multa, considerando que as contas anuais da DAMF/CE,
relativas ao exercício de 2000, já haviam sido julgadas e que, na ocasião, a Tomada de Preços nº 13/2000
fora objeto de exame por parte deste Tribunal, fls. 614/25 do vol. 3 do TC-010.038/2005-2.
5. No âmbito do TC-010.038/2005-2, o representante do MP/TCU, posicionou-se no sentido de que,
com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, fosse aplicada multa ao Sr. Carlos Bolívar
Fernandes de Oliveira, então Presidente da CPL, que não integrava o rol de responsáveis das presentes
contas.
6. No âmbito do Relatório de Auditoria, e quanto à análise anterior da Tomada de Preços nº
13/2000, nas contas do exercício de 2000, o Parquet especializado divergiu da unidade técnica, uma vez
que, segundo ele, a análise da Tomada de Contas havia sido superficial e o ponto específico relativo à
ausência de publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação no local da prestação dos
serviços não tinha sido apreciado por esta Corte. Assim, tratava-se de fato novo com eficácia sobre a
prova produzida. Neste sentido, transcreveu trecho de Relatório da Secretaria Federal de Controle Interno,
no âmbito das presentes contas, do qual consta questionamento acerca dos preços cobrados no contrato
decorrente da Tomada de Preços nº 13/2000. Entretanto, não foi motivo de questionamento a ausência de
publicação do resumo do edital em jornal diário de grande circulação no Estado de prestação dos serviços.
7. Diante de tais fatos, o MP/TCU interpôs o recurso de revisão que ora se examina.
8. Em nossa instrução inicial, às fls. 15/17 deste anexo, em atendimento aos princípios da ampla
defesa e do contraditório e, ainda, em conformidade com o disposto no art. 283 do Regimento Interno
desta Corte, propusemos a audiência do responsável Sr. João Eudes Ferreira, ex-titular da Delegacia de
Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Ceará, para que apresentasse suas contra-razões
recursais, tendo em vista o recurso de revisão interposto pelo MP/TCU para a reabertura das contas do
exercício de 2000 da referida delegacia, considerando a seguinte irregularidade que lhe foi imputada:
- restrição à competitividade na Tomada de Preços DAMF/CE nº 13/2000, tendo em vista que o
extrato do edital foi publicado no Diário do Nordeste, jornal que não tem grande circulação no Estado do
Maranhão, contrariando, portanto, o disposto no art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual
os avisos contendo os resumos dos editais de tomadas de preços, dentre outras modalidades, devem ser
publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez, em jornal diário de grande circulação no Estado
e, se houver, no município ou região onde será prestado o serviço.
8.1 Regularmente ouvido em audiência (fl. 20 deste anexo), o responsável apresentou suas contrarazões recursais às fls. 22/6 do anexo 1.
Preliminar: ausência de fato novo. Alegação de impossibilidade de conhecimento do recurso.
Alegações.
9. Inicialmente, o responsável faz um breve histórico do caso. Alega que, em Sessão do dia
28/2/2002 (na verdade, 28/5/2002, conforme consta à fl. 287 do vol. 1), a Segunda Câmara desta Corte
julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis, entre eles o recorrido, da então Delegacia de
Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Ceará, relativas ao exercício de 2000. Em junho de
2005, a 2ª Secex efetuou levantamento de auditoria, no âmbito do Fiscobras II/Reforme 2005, no intuito
de verificar o cumprimento do Contrato nº 25/2000, firmado pela Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda no Estado do Ceará – GRA-MF/CE com a empresa Encom Engenharia Ltda.
9.1 No âmbito do referido levantamento de auditoria, a 2ª Secex apontou uma irregularidade, no
sentido de que houve restrição à competitividade da licitação, tendo em vista que o extrato do edital foi
publicado no Diário do Nordeste, jornal que não circula no Estado do Maranhão, local da prestação do
serviço. Apesar dessa constatação, o corpo técnico desta Corte deixou de propor a rejeição das defesas
apresentadas pelos interessados, sem aplicação de multa, já que as contas anuais da DAMF/CE, relativas
ao exercício de 2000, já tinham sido julgadas e que, na ocasião, a Tomada de Preços nº 13/2000 fora
objeto de exame por parte deste Tribunal.
9.2 Divergindo do posicionamento da unidade técnica, o MP/TCU, sustentou o seguinte:
a) os agentes públicos, ao tempo em que publicaram o aviso em jornal que não circulava no local da
prestação do serviço, violaram o disposto no art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993; e
b) o exame superficial da Tomada de Preços nº 13/2000, no bojo das contas anuais, não impede o
conhecimento do apelo revisional, uma vez que a ausência de publicação ‘(...) somente foi trazida ao
conhecimento do TCU por ocasião do levantamento de auditoria efetuado pela 2ª Secex, em 2005’, de
forma que se trata de um fato novo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
304
9.3 O recorrido discorda da argumentação do MP/TCU e expõe suas razões neste sentido.
9.4 De acordo com o recorrido, por ocasião do julgamento das contas da DAMF/CE relativas ao
exercício de 2000, a Tomada de Preços nº 13/2000 foi objeto de análise, sem que esta Corte tenha
apontado qualquer irregularidade. Alega, ainda, que o próprio representante do Ministério Público junto a
esta Corte, conforme manifestação constante à fl. 2 do anexo 1, teria reconhecido esse fato. Desse modo,
afirma, é forçoso reconhecer que a suposta irregularidade não se configura fato novo apto a ensejar nova
análise da Tomada de Preços nº 13/2000. Em outras palavras, esta Corte já teria tomado conhecimento da
eventual irregularidade ora apontada, na ocasião do julgamento das contas anuais do requerido.
9.5 Alega que a ausência de deliberação sobre o assunto ou seu exame superficial não faz da
suposta irregularidade um fato novo, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.443/1992. Faz referência ao
Acórdão nº 2/2003-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC-250.432/1997-8, cujo sumário transcreveu,
e o qual reproduzimos a seguir:
‘Recurso de Revisão. Interposição em processo original de Tomada de Contas Anual. Julgamento
de mérito da gestão firmado em ocasião passada, oportunidade na qual foi consagrado o juízo de
regularidade das contas, com a aposição de ressalvas, entre outras medidas. Irresignação aos termos do
acórdão por parte do Ministério Público junto ao Tribunal. Alegação de que o acórdão prolatado
desconsiderou irregularidades detectadas em trabalho de auditoria juntado às contas anuais. Ocorrências
que não mereceram, no julgamento originário, expressão suficiente para objetar a aceitação das contas
ordinárias do órgão jurisdicionado. Dificuldades para a eventual caracterização de débito. Conhecimento.
Provimento indeferido. Comunicação.’
9.6 De acordo com o recorrido, no acórdão retromencionado, esta Corte se posicionou no sentido de
que as ocorrências que não mereceram, no julgamento originário, expressão suficiente para objetar a
aceitação das contas do órgão jurisdicionado, não podem ser objeto de recurso de revisão. Afirma, ainda,
o recorrido, que, na hipótese destes autos, a Tomada de Preços nº 13/2000 já foi objeto de apreciação no
âmbito do julgamento das contas anuais do recorrido. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do
apelo revisional com fundamento em fato novo.
Análise.
10. Quanto ao precedente invocado pelo recorrido, em confronto com o presente caso, observamos
que se trata de situações distintas. Fazemos as seguintes observações com relação ao caso tratado no
Acórdão nº 2/2003-TCU-Plenário:
a) as contas ordinárias de 1996, da DAMF/BA, foram julgadas em Sessão da 1ª Câmara de
19/5/1998, conforme trecho a seguir transcrito do voto do Ministro-Relator do Acórdão nº 2/2003, que
apreciou o recurso de revisão do MP/TCU:
‘Na Sessão de 1ª Câmara de 19/5/1998 foi processado o julgamento do TC-250.432/1977-8,
oportunidade em que o aludido Colegiado ajuizou as correspondentes contas da Delegacia de
Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, exercício de 1996, regulares com ressalvas,
bem como decidiu expedir quitação aos responsáveis e dirigir determinações ao órgão jurisdicionado
(Relação 14/98, Ata 15/98).’;
b) foi realizada auditoria na unidade jurisdicionada, ainda no exercício de 1996, cujo relatório
resultante foi apreciado pela 2ª Câmara em 27/11/1997, com determinações à unidade jurisdicionada e a
determinação de apensamento dos autos às contas da Delegacia alusivas ao exercício de 1996 (TC250.432/1997-8), conforme trecho do voto do Ministro-Relator do Acórdão nº 2/2003-TCU-Plenário, a
seguir reproduzido:
‘2. O TC-250.614/1996-0, pertinente a Relatório de Auditoria realizada naquela unidade
jurisdicionada no período de 26/10/1996 a 11/11/1996, mereceu, em âmbito da 2ª Câmara, exame à data
de 27/11/1997, resultando como deliberação determinações à DAMF/BA e comando para a juntada
daqueles autos às contas da Delegacia alusivas ao exercício de 1996 (TC-250.432/1997-8), para efeito de
exame em conjunto e em confronto (Relação 110/1997, Ata 39/1997).’;
c) o Ministério Público junto a esta Corte, ao examinar os autos da contas de 1996, percebeu que a
unidade técnica não tinha inserido em sua análise os dados referentes às irregularidades apontadas no
âmbito do relatório de auditoria, ou seja, as irregularidades não tinham sido objeto de apreciação por parte
do colegiado que julgou as contas anuais da DAMF/BA, exercício de 1996. Por esse motivo, interpôs
recurso de revisão;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
305
d) o Ministro-Relator do recurso de revisão entendeu que não merecia prosperar a tese do MP/TCU
de tratar como documento novo a deliberação da 2ª Câmara desta Corte, por meio da Relação nº
110/1997, Ata nº 39/1997, proferida nos autos do Relatório de Auditoria TC- 250.614/1996-0, pois esta
Corte já havia se pronunciado, mesmo que em outros autos, acerca das irregularidades. Seria plausível
aceitar a tese de decisão fundada em documentos insuficientes (art. 35, inciso II, da Lei nº 8.443/1992);
e) entretanto, o Ministro-Relator, apesar de entender que o recurso seria cabível, com base em outro
fundamento (documentos insuficientes), partiu para a análise de mérito, considerando que era possível
inferir que esta Corte não tinha atribuído às irregularidades verificadas no Relatório de Auditoria
gravidade suficiente para macular as contas dos responsáveis, e posicionou-se no sentido de que o recurso
deveria ser desprovido.
10.1 A parte dispositiva do acórdão invocado tem o seguinte teor:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Ministério Público junto ao TCU, contra o Acórdão prolatado na Sessão Ordinária de 1ª Câmara de
19/5/1998, Relação 14/1998, Ata 15/1998. O aludido Acórdão julgou as contas da Delegacia de
Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, exercício de 1996, regulares com ressalvas,
dando quitação ao ordenador de despesas, Sr. Joermes Rocha Martins, e demais responsáveis, além de
expedir determinações ao órgão jurisdicionado.
Considerando que, no curso do exercício de 2001, o Ministério Público junto ao TCU interpôs o
presente Recurso de Revisão contra os termos da referida deliberação, em virtude de compreender que a
mesma não levou em consideração irregularidades apuradas em trabalho de auditoria, juntado às contas
ordinárias de 1996 da DAMF/BA, em razão de deliberação da 2ª Câmara;
Considerando que a peça contestatória pode ser recepcionada com base no inciso II do artigo 35 da
Lei 8.443/1992 (insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida); e
Considerando que, superada a preliminar de admissibilidade, a argumentação sustentada pela parte
interessada não logrou demonstrar a necessidade de serem reabertas as presentes contas; uma vez que os
atos de gestão mencionados como possíveis elementos de agravo às contas dos responsáveis não
mereceram, em sede do TC-250.614/1996-0, juízo que permitisse alcançar tal entendimento (Relação
110/1997, Ata 39/1997).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1.com fulcro no artigo 35, inciso II, da Lei 8.443/1992, conhecer da documentação apresentada a
título de Recurso de Revisão interposto contra o acórdão lançado na Relação 14/1998, Ata 15/1998,
Sessão Ordinária de 1ª Câmara de 19/5/1998;
9.2. no mérito, negar provimento à peça contestatória, de modo a manter em seus exatos termos o
acórdão recorrido;
9.3. dar ciência dos termos da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
sustentam, aos responsáveis pelas contas da DAMF/BA, exercício de 1996.’
10.2 A partir do Acórdão invocado, conclui-se que o recurso de revisão interposto pelo MP/TCU,
que tinha como objetivo a reabertura das contas da DAMF/BA, exercício 1996, e o julgamento pela
irregularidade daquelas contas, não foi conhecido com fundamento no inciso III (documentos novos), do
art. 35 da Lei nº 8.443/1992. Tal entendimento decorreu do fato de que esta Corte já tinha se pronunciado
acerca das irregularidades específicas no âmbito do Relatório de Auditoria, por meio de deliberação da 2ª
Câmara desta Corte, nos autos do TC-250.614/1996-0, contida na Relação nº 110/1997, Ata nº 39/1997.
Ou seja, as irregularidades já tinham sido objeto de apreciação anterior por esta Corte.
10.3 O não-provimento do recurso de revisão do Ministério Público ocorreu porque esta Corte
entendeu que as irregularidades não haviam, nos autos do Relatório de Auditoria, sido consideradas
graves o suficiente para macular as contas dos responsáveis.
10.3 Assim, não merece prosperar a preliminar de não-conhecimento do presente recurso de
revisão, tomando como fundamento o Acórdão invocado. A uma, porque, no precedente invocado, o
recurso de revisão do Ministério Público junto a esta Corte foi conhecido, mesmo que com fundamento
diferente. A duas, porque o referido recurso não foi conhecido com base em documentos novos porque as
irregularidades específicas motivadoras do recurso de revisão já haviam sido objeto de decisão desta
Corte, mesmo que em autos diferentes.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
306
11. No presente recurso de revisão, observamos que, no julgamento das contas anuais da
DAMF/CE, exercício de 2000, foi objeto de apreciação parecer do Controle Interno, que destacou a
constatação de que os preços cobrados pela empresa vencedora da Tomada de Preços nº 13/2000 eram
superiores aos que vinham sendo cobrados anteriormente, pela mesma empresa. Assim, consta do
referido parecer, no item 1.1.2 b.4, à fl. 239 do vol. 1:
‘b.4) Contrato decorrente da Tomada de Preços nº 13/1995, tendo como objeto a manutenção das
instalações do Ministério da Fazenda no Maranhão, por duas vezes prorrogado, sendo que os preços
firmados foram considerados excessivos pela Coordenação-Geral de Serviços Gerais da extinta
DAMF/MA (item 6.2.3 do Relatório nº 43948).
Relativamente ao ponto em questão, verificamos que foi realizado certame licitatório na modalidade
Tomada de Preços, no qual foram contratados os serviços da empresa Encon Engenharia Ltda., a mesma
empresa da contratação anterior, sendo firmado contrato de prestação de serviços de
conservação/manutenção predial das instalações do Ministério de Fazenda no Estado do Maranhão, com
vigência para o exercício de 2001. Entretanto, cabe a observação de que o preço anteriormente estipulado
para a manutenção do prédio do MF em São Luiz/MA, e que havia sido considerado excessivo pela então
DAMF/MA, foi de R$ 36.990,00 (mensais), e o preço vencedor quando da nova licitação, para a
prestação do mesmo serviço foi de R$ 47.800,00 (mensais). Desta forma, entendemos que, muito embora
a unidade tenha cumprido a recomendação de proceder a novo certame licitatório, tal ato não se revestiu
do caráter de economicidade, aspecto esse fundamentador do ponto em evidência.’
11.1 A Secex/CE, em seu parecer às fl. 283 do vol. 1, propôs que este Tribunal julgasse regulares
com ressalva a Tomada de Contas, referente ao exercício de 2000, da DAMF/CE, dando-se quitação aos
responsáveis, com a emissão de determinações, dentre as quais destacamos:
‘a) providências com vista a dirimir o valor excessivo de R$ 47.800,00/mensais, preço vencedor da
nova licitação na modalidade Tomada de Preços, na qual foram contratados os serviços da empresa Encon
Engenharia Limitada, a mesma empresa da contratação anterior para manutenção do prédio do MF em
São Luís/MA, uma vez que, embora a unidade tenha cumprido a recomendação de proceder a nova
licitação, tal ato não se revestiu do caráter de economicidade, aspecto que fundamentou a realização de
novo certame, quando a Coordenação-Geral de Serviços Gerais da extinta DAMF/MA considerou
excessivo o preço do contrato anterior de R$ 36.990,00/mensais, item 1.1.2, b-4, fl. 239 do Relatório de
Auditoria nº 69662;’.
11.2 Esta Corte julgou as contas ora reabertas por meio de Relação, o que significa que o MinistroRelator anuiu ao posicionamento da unidade técnica. Desta forma, consideramos que, muito embora se
possa considerar que a Tomada de Preços nº 13/2000 tenha sido objeto de apreciação por meio da decisão
recorrida, na verdade, apreciou-se ponto específico, relacionado a possível sobrepreço, mas não a
ausência de publicação de minuta de edital em jornal de circulação local.
11.3 Destacamos ainda que o exame de qualquer tomada ou prestação de contas anuais se faz de
maneira genérica, a partir das informações constantes do processo. O surgimento de qualquer fato novo
ou informação nova pode ensejar a interposição de recurso de revisão para nova apreciação das contas,
com base nos novos elementos trazidos aos autos.
11.3.1 Utilizamos a mesma tese para defender que, muito embora no âmbito do Acórdão recorrido
tenha se feito menção à Tomada de Preços nº 13/2000, não se apreciou a irregularidade que motivou o
presente recurso. Assim, de maneira análoga, entendemos que foi feita apreciação genérica da Tomada de
Preços nº 13/2000 e as irregularidades apontadas pelo MP/TCU devem ser consideradas como
documentos novos, sendo cabível o recurso interposto pelo MP/TCU.
Mérito.
Alegações.
12. O recorrido alega que, superada a preliminar, o que se admite apenas por argumentar, segundo
critérios de oportunidade e eventualidade, o presente recurso de revisão não merece ser provido.
12.1 Alega que, a despeito da ausência de publicação em diário local de grande circulação no local
de prestação dos serviços, o extrato do edital foi publicado no Diário Oficial da União. Afirma que tal
fato foi omitido pelo MP/TCU em seu recurso de revisão. Assim, continua, ainda que o Diário do
Nordeste não circulasse no Estado do Maranhão, é fora de dúvida que eventuais interessados teriam
conhecimento do processo licitatório pelo Diário Oficial da União.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
307
12.2 Conclui que, tendo em vista o alegado, não houve qualquer prejuízo à competitividade da
licitação. Acrescenta que não houve dano ao erário. Desse modo, teria havido apenas falha formal que
não possui relevância jurídica e não pode ensejar sua condenação.
Análise.
13. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 21, incisos I, II e III, assim dispõe acerca da publicação dos
resumos dos editais de tomadas de preços:
‘(...).’.
13.1 Para os certames no âmbito federal, exige-se a publicação no Diário Oficial da União
(requisito atendido, conforme consta à fl. 537 do vol. 2 do TC-010.038/2005-2 - cópia do volume juntada
aos presentes autos), bem como publicação em jornal diário de grande circulação no Estado onde será
prestado o serviço (no caso ora sob exame, foi feita publicação em jornal diário com grande circulação na
sede da DAMF/CE, onde foi conduzido o certame, mas não no Estado do Maranhão, onde seriam
prestados os serviços). Ou seja, um dos requisitos previstos em lei, relacionado ao princípio da
publicidade e da isonomia, não foi atendido.
13.2 A ausência de (grande) circulação do Diário do Nordeste no Estado do Maranhão não pode ser
suprida pela publicação no DOU, como pretende fazer prevalecer o recorrido, uma vez que a exigência
legal é de publicação tanto no DOU quanto em diário local de grande circulação. A exigência é
cumulativa. A publicação no DOU não supre a ausência de publicação em jornal diário local. Esse é o
comando legal.
13.3 Em reforço à nossa tese, transcrevemos, e, ao mesmo tempo, manifestamos concordância com
o posicionamento da 2ª Secex, em instrução à fl. 619 do vol. 3 do TC-010.038/2005-2 (cópia do volume
juntada aos presentes autos), in verbis:
‘2.2.11 No âmbito desta Corte de Contas, o Acórdão nº 12/2001-Plenário aplicou multa ao gestor
pela simples omissão na publicação de edital licitatório em jornal de circulação local. Entretanto,
posteriormente, o Acórdão nº 189/2002-Plenário tornou insubsistente a multa pelo fato de o gestor ter
comprovado que o fato, apesar de ter sido suficiente para caracterizar a restrição, não impediu que
diversas empresas tivessem conhecimento da licitação. O Acórdão não descaracterizou a conduta
irregular, apenas entendeu que ela não causou a referida restrição.’.
13.3.1 Transcrevemos trechos do relatório e do voto do Ministro-Relator do Acórdão nº 12/2001TCU-Plenário, in verbis:
Trecho do Relatório:
‘d.2) análise da Secex/GO: a publicação do aviso em jornal de circulação predominante no estado
do Rio de Janeiro, como é o caso do Jornal do Brasil, restringiu a publicidade exigida nos termos do art.
21, inciso III, da Lei 8.666/1993, o qual prevê a publicação em jornal diário de grande circulação no
Estado e no município ou região onde será realizada a obra, que, no caso presente, ocorreu no Estado de
Goiás.’;
Trecho do Voto:
‘Subsiste, todavia, a grave irregularidade consistente na falta de publicação dos avisos de edital em
jornais locais, como previsto no art. 21, inciso III, da Lei 8.666/1993. Com efeito, não há nenhuma razão
lógica para fazer publicar em jornal de circulação concentrada no estado do Rio de Janeiro aviso de
licitação de obra que deverá ocorrer em Goiás e não publicar esse mesmo aviso nos jornais de circulação
local. Não há problemas quanto ao excesso de publicidade, mas sua falta não pode ser tolerada, porquanto
a publicidade ser condição essencial de validade e legitimidade do procedimento licitatório.’.
13.3.2 Observamos que a licitação mencionada tratava de obras rodoviárias, de valor normalmente
bastante elevado, o que não é o presente caso.
13.3.3 Conforme destacado no excerto constante do subitem 13.3, posteriormente, esta Corte julgou
favoravelmente pedido de reexame contra o Acórdão nº 12/2001-TCU-Plenário, julgado pelo Plenário
desta Corte, por meio do Acórdão nº 189/2002, do qual transcrevemos alguns trechos:
Trecho do Relatório:
‘7.Análise: assim dispõe o art. 21 da Lei nº 8.666/1993:
(...).
7.1.A obrigatoriedade da publicação prevista no inciso I é cumulativa à do inciso III conforme
entendimento de Marçal Justen Filho:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
308
‘Na redação original da Lei nº 8.666/1993, o art. 21 impunha formalismo inútil e destituído de
senso. Previa a necessidade das publicações dos avisos pela imprensa oficial e comum a ocorrerem em
três dias consecutivos, contemporaneamente.
As exigências da consecutividade e contemporaneidade provocam grandes dificuldades, sem maior
benefício para o interesse público. A reforma do dispositivo resultou na necessidade de uma única
publicação na imprensa oficial e de uma (ou eventualmente duas) na imprensa comum, sem qualquer
necessidade de que ocorram no mesmo dia. Deverá ser respeitado, apenas, o prazo adequado, tal como
previsto no § 2º.’ (grifo nosso), JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos. São
Paulo: Dialética, 2001, p. 188;
7.2.No mesmo sentido temos valiosa lição de Toshio Mukai:
‘Concluída a elaboração do edital e estando ele regularmente aprovado pelo órgão jurídico
correspondente (LLC: art. 38, parágrafo único), pode-se, então, definir a data de abertura do certame e dar
início à fase externa da licitação, o que se fará em conformidade com as regras pertinentes, ou seja,
extrair-se-á um resumo do edital (art. 21, § 1º) e se fará publicar este, uma vez na imprensa oficial (art.
21, I e II) e uma vez em jornal diário de grande circulação no local em que se estará realizando a licitação
(art. 21, III). A divulgação de avisos não deve, no entanto ser feita de forma aleatória e
descompromissada com os objetivos que se pretende alcançar. Deve ser previamente pensada e estar
plenamente adequada às peculiaridades da contratação que almeja levar à termo.’ (grifos nossos),
MUKAI, Toshio (coordenador). Curso avançado de licitações e contratos públicos. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2000, p. 59.
7.3.Quanto à necessidade de publicação em jornal diário de grande circulação, além do DOU, esta
Corte, por meio da Decisão nº 674/1997, prolatada pelo seu Plenário, determinou ao Superintendente do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis no Amapá – IBAMA/AP a
anulação de tomada de preços devido a, entre outros, ausência de publicação do edital em jornal diário de
grande circulação, contrariando o disposto no art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
7.4.Também, por meio da Decisão nº 118/1992, da 2ª Câmara desta Corte, determinou à Delegacia
Regional do Trabalho no Estado do Amapá – DRT/AP a publicação em jornal de grande circulação no
Estado, e também, se houver, no município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço ou
adquirido o bem, aviso contendo resumo do edital de licitação, em obediência à regra do inciso III do art.
21 da Lei nº 8.666/1993.
7.5.Concluímos, portanto, que a interpretação do recorrente de que somente a publicação do Aviso
de licitação no DOU atende aos requisitos da Lei de Licitações e Contratos - Lei nº 8.666/1993 é
equivocada, não guardando consonância com o entendimento desta Corte.
(...)
4.O Ministério Público, considerando que:
1º) o responsável fez publicar o Edital nº 67/99-00 - Tomada de Preços, no Diário Oficial da União
(f. 65), no Jornal do Brasil (59/65), no Jornal de Concorrência (f. 50/52), na RCC - Revista de
Concorrências e Cotações (f. 53), e na ABCE - Projetos, Consultores (f. 54/55);
2º) refere-se a Lei nº 8.666/1993 à jornal diário de grande circulação no Estado, e não do Estado,
isto é, não há comando legal que obrigue o periódico a ser produzido no Estado;
3º) constitui-se o Jornal do Brasil em jornal de grande circulação não somente em todo o país, mas
particularmente em Brasília, em razão de suas características específicas de centro das decisões do
governo federal;
4º) ao todo, 45 empresas retiraram o edital, oriundas de vários Estados do Brasil (f. 5/49), como
Brasília (8), Goiás (8), Minas Gerais (7), Rio de Janeiro (9), São Paulo (2), Pará (1), Pernambuco (3),
Paraná (3), Rio Grande do Sul (4), restando comprovada a efetiva ampliação da área de competição, em
consonância com o disposto do art. 21, III, da Lei nº 8.666/1993, manifesta-se, com a devida vênia, no
sentido de que seja conhecido o pedido de reexame, dando-se-lhe, no mérito, provimento, sendo tornados
insubsistentes os subitens 8.1, 8.2 e 8.3, b, do decisum recorrido, mantidas em seus exatos termos as
demais determinações ali contidas’.
É o Relatório.
Voto do Ministro-Relator
Assiste razão à representante do Ministério Público.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
309
O inciso III do art. 21 da Lei n° 8.666/1993 impõe a publicação dos avisos da licitação em ‘jornal
diário de grande circulação no Estado’, e não do Estado. Não há como deixar de reconhecer que o Jornal
do Brasil - um dos meios de comunicação utilizado pelo interessado para divulgação do certame - é um
dos diários mais lidos em todo o Brasil.
Demais disto, não se trata apenas de uma questão prepositiva, como grifado. O dispositivo em
comento deve ser visto em seu sentido teleológico, qual seja, ‘utilizar-se de outros meios de divulgação
para ampliar a área de competição’. Nesse sentido, registre-se, o interessado não só fez publicar o aviso
no referido jornal, como também o fez em diversos outros meios de comunicação, inclusive
especializados, de leitura obrigatória, podemos dizer, pelas empresas que atuam na área da licitação
procedida. A constatação da ampla divulgação do concurso em tela efetuada pela entidade pode ser
verificada na gama de empresas interessadas que acorreram ao chamamento, como também assinala o
Parquet.
Por fim, cumpre asseverar que o entendimento consignado na Decisão Plenária 674/1997,
mencionada pela unidade técnica (item 7.3), não se aplica ao presente caso, vez que naquele precedente
não houve a publicação do aviso de licitação em qualquer jornal, quanto mais de grande circulação, no
Estado em que se dera o certame - a divulgação ocorreu, também de forma incorreta, apenas no DOU. Da
mesma forma também não é aplicável a Decisão n° 118/1992, 2ª Câmara, consoante demonstra a própria
instrução (item 7.4).
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e Voto por que seja adotado o Acórdão que
ora submeto à apreciação deste Plenário.’.
13.4 Como se vê, a legislação prevê a publicação de aviso de licitação no Diário Oficial, bem como
em jornal diário de grande circulação no local onde será executado o serviço. Neste tocante, há
irregularidade no presente caso. De igual modo, há que se observar que o objetivo da lei é dar ampla
publicidade ao certame. A publicação no DOU, como ocorreu no presente caso, bem como no Diário do
Nordeste, deu publicidade ao certame. Entretanto, a prestação dos serviços se daria no Estado do
Maranhão. O serviço licitado, a nosso ver, devido à sua proporção, somente interessaria a empresas locais
ou regionais com estrutura suficiente para prestar serviços em outra localidade (caso da empresa
contratada). Em nenhum momento, o responsável conseguiu comprovar que várias empresas teriam
retirado o edital. Deste modo, há a presunção de, no mínimo, negligência por parte do administrador ou,
possivelmente, direcionamento do certame para a empresa vencedora, uma vez que somente ela
compareceu à Sessão de recebimento, abertura e exame das propostas (fl. 50 do vol. principal do TC010.038/2005-2). Ou seja, não se demonstrou ampla publicidade do certame. Por outro lado, observamos
que a publicação ocorreu na mesma data em que deveria ser retirado o edital (fl. 49 do vol. principal do
TC-010.038/2005-2), o que, a nosso ver, consiste em outra irregularidade a restringir a competitividade
da tomada de preços.
13.5. Observamos que no julgamento ordinário das presentes contas havia suspeita de sobrepreço
no contrato. A despeito disso, nem a unidade técnica nem o colegiado entendeu que tal possível
irregularidade seria motivo para o julgamento pela irregularidade das contas. Por meio da auditoria
realizada no âmbito do TC-010.038/2005-2, a equipe técnica desta Corte chegou à conclusão de que não
havia sobrepreço. Deste modo, não há questionamento quanto a débito, que seria uma das possíveis
conseqüências de contratação direcionada. Entretanto, a nosso ver, remanesce um potencial dano ao
erário, tendo em vista que há forte presunção de restrição à competitividade do certame, uma vez que não
houve publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação no Estado do Maranhão e somente
uma empresa apresentou proposta.
13.6 Quanto à repercussão da irregularidade sobre a gestão do recorrido, observamos que não se
trata de contratação de grande vulto. Poderia ter havido um equívoco por parte da Comissão de Licitação,
ao publicar o aviso de licitação no Diário do Nordeste, entendendo estar atendido o princípio da
publicidade.
13.7 Entretanto, o que é certo é que houve afronta à legislação, houve restrição ao caráter
competitivo do certame e a inexistência de dano comprovado ao erário, como tenta fazer crer o recorrido,
não elide a irregularidade, e, sendo assim, nosso posicionamento é no sentido de que sejam julgadas
irregulares as contas do responsável, bem como seja ele condenado ao pagamento de multa em
conformidade com o pedido do MP/TCU.
Pedidos do recorrido.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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14. O recorrido pede que não seja conhecido o recurso de revisão interposto pelo MP/TCU e, caso
seja conhecido, que lhe seja negado provimento.
Análise.
15. Pelas razões já expostas, propomos que o recurso seja conhecido e que lhe seja dado
provimento, com a condenação do recorrido ao pagamento de multa e o julgamento pela irregularidade
das contas.
Conclusão.
16. Diante do exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, com a proposta que segue:
a) conhecer o recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto a este Tribunal contra a
deliberação da Segunda Câmara, por meio da Relação nº 42/2002, Ata nº 19/2002, Sessão de 28/5/2002,
por meio da qual esta Corte julgou regulares com ressalva as contas relativas ao exercício de 2000 dos
responsáveis da então Delegacia de Administração no Ceará do Ministério da Fazenda, com quitação aos
responsáveis;
b) no mérito, dar-lhe provimento, para o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. João
Eudes Ferreira, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/1992, bem como para a
aplicação de multa ao responsável, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992;
c) dar conhecimento ao responsável da decisão que vier a ser prolatada.”.
3.O corpo dirigente da Serur ratificou a conclusão do analista instrutor, fl. 39 do anexo 1.
4.A representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica, fl. 39-verso do
anexo 1.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que o presente recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao
TCU contra a deliberação constante da Relação nº 42/2002-2ª Câmara, Sessão de 28/5/2002, Ata nº
19/2002, que julgou regulares com ressalva as contas, relativas ao exercício de 2000, da Gerência
Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Ceará – GRA-MF/CE, merece ser conhecido,
porquanto preenchidos os requisitos processuais previstos nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei nº 8.443/1992,
tendo em vista a superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, capazes de
alterar o julgamento anteriormente proferido por esta Corte.
2.Na espécie, entendo que a questão levantada no TC-010.038/2005-2 (restrição ao caráter
competitivo da Tomada de Preços nº 13/2000), e que serviu de base para a interposição do recurso em
debate, pode ser considerada como elemento novo com eficácia de alterar o julgamento recorrido, pois a
irregularidade apontada naqueles autos não foi especificamente abordada na mencionada deliberação do
TCU.
3.Quanto ao mérito, com a devida vênia, manifesto minha discordância com os pareceres uniformes
da Serur e do Ministério Público, no que se refere ao julgamento pela irregularidade das contas do Sr.
João Eudes Ferreira e à aplicação ao administrador da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, porque considero que a irregularidade apontada nos autos não tem força suficiente para
macular toda a gestão dos responsáveis.
4.A Serur afirmou que o eventual ato faltoso do gestor (ausência de publicação do resumo do edital
em jornal diário de grande circulação no Estado de prestação dos serviços) feriu os princípios da
publicidade e da isonomia, nos termos do art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, pois foi feita
publicação em jornal diário com grande circulação na sede do órgão no Estado do Ceará, onde foi
conduzido o certame, mas não no Estado do Maranhão, onde seriam prestados os serviços.
5.Contudo, a unidade técnica reconheceu que a publicação no DOU, bem como no Diário do
Nordeste, deu publicidade ao certame, lançando dúvida, inclusive, sobre “ter havido um equívoco por
parte da Comissão de Licitação, ao publicar o aviso de licitação no Diário do Nordeste, entendendo estar
atendido o princípio da publicidade.”.
6.Nesse sentido, vislumbro que houve razoável atendimento aos requisitos norteadores dos certames
licitatórios, pois o gestor realizou a publicidade da licitação, apenas não fez, estritamente, nos moldes da
legislação pertinente. Assim, abraçando a suspeita da Serur, acredito que os responsáveis da unidade
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jurisdicionada cometeram um equívoco na publicação do aviso de licitação, porque pensaram que o jornal
sediado em Fortaleza seria adequado para o fim almejado pela norma.
7.Tal erro pode ter acontecido porque a GRA-MF/CE, dentre outras atribuições, tinha a tarefa de
administrar os edifícios-sede do Ministério da Fazenda nos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí,
consoante informação à fl. 119 do vol. principal.
8.Ademais, consoante a conclusão da equipe de auditoria no TC-010.038/2005-2, a qual fez
referência a Serur, a prestação do serviço licitado pela Tomada de Contas nº 13/2000, afastado o indício
de sobrepreço, não resultou em dano ao erário.
9.A conduta do Sr. João Eudes Ferreira não pode ser considerada irrepreensível, nesse ponto, mas
essa constatação não autoriza considerar toda sua gestão como irregular.
10.Dessa forma, considero que a falta apurada no exercício de 2000 não se reveste de gravidade que
justifique o julgamento daquelas contas pela irregularidade nem a aplicação de multa ao Sr. João Eudes
Ferreira, afigurando-se mais adequado o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do
responsável, com a emissão de determinações ao órgão, como, de fato, ocorreu na irrepreensível
deliberação ora recorrida.
Diante do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2612/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-004.892/2001-2 (c/1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: II – Classe de assunto: I – Recurso de Revisão.
3. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Ceará – GRAMF/CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas, em que se examina, nesta
oportunidade, recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra a deliberação
constante da Relação nº 42/2002-2ª Câmara, Sessão de 28/5/2002, Ata nº 19/2002, que julgou regulares
com ressalva as contas, relativas ao exercício de 2000, da Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda no Ceará, dando quitação aos responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a deliberação recorrida;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
unidade jurisdicionada e ao responsável.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2612-51/07-P
13. Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Plenário.
TC 020.587/2005-8 (com 6 volumes e 6 anexos em 47 volumes).
Apenso: TC 002.837/2006-2.
Natureza: Embargos de Declaração.
Interessado: Celso Lisboa de Lacerda, Superintendente (CPF 557.390.089-72).
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional no
Paraná – Incra/PR.
Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Gustavo Cortês de Lima
(OAB/DF 10.969).
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
DE
MULTA
SIMULTANEAMENTE
COM
DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO
RESPONSÁVEL PELO MESMO FATO. RECONHECIMENTO DA CONTRADIÇÃO.
PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CANCELAMENTO DA MULTA.
1.É incabível aplicação de multa, declaração de
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PLENÁRIO - Tribunal de Contas da União