EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA INQUÉRITO POLICIAL 0991/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com base no IPL nº 0991/2014, vem, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA em face de ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS SÉRGIO SOUZA SANTANA pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 1. DOS FATOS Conforme apurado no Inquérito Policial em epígrafe, ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS compareceu espontaneamente ao Departamento de Polícia Federal e confessou a participação na falsificação de documento público e posterior utilização do documento falso para requerimento de passaporte. Dentre os documentos, estava certidão de nascimento do cartório de Registro Civil de Pé de Serra/BA, obtida mediante o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para SÉRGIO SOUZA SANTANA. Esses fatos ocorreram por volta do ano de 2010. Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 1 LMA Realizada a oitiva (fls. 06/08) de ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS, o referido afirmou que, quando mais novo, jogava futebol e que foi assim que conheceu SÉRGIO SOUZA SANTANA, que seria empresário de jogador de futebol. SÉRGIO SOUZA SANTANA disse que, com a idade de ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS, seria difícil que ele encontrasse time para jogar, oferecendo-se para “ajudar a fazer novos documentos com uma idade menor”. ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS repassou seus dados pessoais para SÉRGIO SOUZA SANTANA, que produziu uma certidão de nascimento ideologicamente falsa no Cartório de Registro Civil de Pé de Serra/BA, em nome de ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS cerca de vinte dias após o pagamento do valor combinado anteriormente. Na nova certidão, datada de 10/12/2009, a idade de ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS foi diminuída em 06 anos, alterando-se a data de nascimento de 10/11/86 para 12/11/92. Em posse da certidão de nascimento lavrada no Cartório de Registro Civil de Pé de Serra/BA, ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS conseguiu nova carteira de identidade, carteira de trabalho, título de eleitor e até mesmo passaporte. Os referidos documentos foram utilizados para viabilizar a celebração de contratos com clubes de futebol. ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS afirma ter sido convidado para jogar em Portugal, no clube Tourizense, onde ficou durante um mês e meio. Tendo se lesionado, o clube quis que ele passasse por um exame de ressonância magnética e, com medo de que descobrissem a sua verdadeira idade diante da maturidade óssea que seria detectada no exame, ele voltou ao Brasil e queimou os falsos documentos. Voltando a utilizar seus documentos originais, ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS procurou o Instituto de Identificação Pedro melo para fazer nova carteira de identidade. Na ocasião, foram identificados Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 2 LMA dois documentos de identidades com as impressões digitais do mesmo, que acabou confessando a utilização anterior de documentos falsos e foi instruído a procurar à polícia. À fl. 10, foi anexada cópia da certidão de nascimento ideologicamente falsa lavrada no Cartório de Registro Civil de Pé de Serra/BA em nome de ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS, obtida após o pagamento do valor de R$ 400, 00 (quatrocentos reais) a SÉRGIO SOUZA SANTANA; e à fl. 11, juntou-se cópia da certidão de casamento de Adson Luis Gonçalves Almeida Santos, demonstrando sua real data de nascimento. Novamente ouvido (fls. 17/18), ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS confirmou os fatos acima narrados. Colhido o depoimento de SÉRGIO SOUZA SANTANA (fls. 23/24), foi dito que foi treinador de futebol no período de 2008 a 2011 quando conheceu ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS. Afirmou ainda que, em meados de 2009/2010, conheceu um empresário chamado JODILSON e que, afirmando que ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS “precisava ter menos idade do que a real”, o mesmo propôs a falsificação de documentos para que o atleta pudesse viajar para jogar futebol. Na ocasião do interrogatório, SÉRGIO SOUZA SANTANA afirmou ainda desconhecer o valor pago por ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS a JODILSON e dados que pudessem identificar ou localizar o mesmo. Informado acerca do teor das declarações de ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS, confirmou a veracidade dos fatos. 2. DA AUTORIA E MATERIALIDADE Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 3 LMA A materialidade delitiva resta plenamente comprovada pela divergência nas datas de nascimento divergentes nas cópias da falsa certidão de nascimento (fl. 10) e da certidão de casamento (fl. 11), pelas informações colhidas em interrogatórios dos denunciados, bem como no Relatório de Requerente de Passaporte à fl. 09, com data de 12/07/2011. No que diz respeito à autoria, foi demonstrado que ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS participou da elaboração da falsidade ideológica da certidão de nascimento e usou-a para elaborar diversos outros documentos ideologicamente falsos, dentre estes o passaporte perante o Departamento de Polícia Federal. SÉRGIO SOUZA SANTANA foi o autor da falsidade ideológica da certidão de nascimento. 3. DA TIPICIDADE Ante o quadro supra exposto, incorreu, SÉRGIO SOUZA SANTANA, na pena do art. 299 (documento público) do Código Penal, por ter falsificado ideologicamente a certidão de nascimento no Cartório de Registro Civil de Pé de Serra. ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS, por ter sido partícipe na falsificação ideológica da certidão de nascimento e ter sido o autor da falsificação ideológica do passaporte, na pena do art. 299 (documento público) do mesmo diploma, por duas vezes, in verbis: Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 4 LMA 4. DO PEDIDO Restando por todo o exposto identificada a autoria dos crimes e comprovada a materialidade, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que seja recebida a presente denúncia e instaurada demanda penal contra os denunciados, citando-os para apresentação de defesa escrita (art. 396-A, do CPP), oitiva da testemunha arrolada e demais atos do processo, até final sentença condenatória. TESTEMUNHA: 1- REGINA ALVES DE ALMEIDA SANTOS, residente à Rua São Raul, 65, Bairro Nordeste de Amaralina, CEP 41906-045, Salvador/BA. Feira de Santana/BA, 28 de maio de 2015. SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR Procurador da República S:\Notícias - site\2015\Samir Nachef\Peças\IPL nº 0991-2014 denúncia - documento falso.odt Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 5 LMA