EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA
INQUÉRITO POLICIAL 0991/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador
da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com base no IPL nº 0991/2014, vem, nos termos do artigo 41 do Código
de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA em face de
ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS
SÉRGIO SOUZA SANTANA
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Conforme apurado no Inquérito Policial em epígrafe, ADSON
LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS compareceu espontaneamente ao
Departamento de Polícia Federal e confessou a participação na falsificação de
documento público e posterior utilização do documento falso para requerimento
de passaporte. Dentre os documentos, estava certidão de nascimento do
cartório de Registro Civil de Pé de Serra/BA, obtida mediante o pagamento de
R$ 400,00 (quatrocentos reais) para SÉRGIO SOUZA SANTANA. Esses fatos
ocorreram por volta do ano de 2010.
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Realizada a oitiva (fls. 06/08) de ADSON LUIS GONÇALVES
ALMEIDA SANTOS, o referido afirmou que, quando mais novo, jogava futebol e
que foi assim que conheceu SÉRGIO SOUZA SANTANA, que seria empresário
de jogador de futebol. SÉRGIO SOUZA SANTANA disse que, com a idade de
ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS, seria difícil que ele
encontrasse time para jogar, oferecendo-se para “ajudar a fazer novos
documentos com uma idade menor”. ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA
SANTOS repassou seus dados pessoais para SÉRGIO SOUZA SANTANA, que
produziu uma certidão de nascimento ideologicamente falsa no Cartório de
Registro Civil de Pé de Serra/BA, em nome de ADSON LUIS GONÇALVES
ALMEIDA SANTOS cerca de vinte dias após o pagamento do valor combinado
anteriormente. Na nova certidão, datada de 10/12/2009, a idade de ADSON
LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS foi diminuída em 06 anos,
alterando-se a data de nascimento de 10/11/86 para 12/11/92.
Em posse da certidão de nascimento lavrada no Cartório de
Registro Civil de Pé de Serra/BA, ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA
SANTOS conseguiu nova carteira de identidade, carteira de trabalho, título de
eleitor e até mesmo passaporte. Os referidos documentos foram utilizados para
viabilizar a celebração de contratos com clubes de futebol. ADSON LUIS
GONÇALVES ALMEIDA SANTOS afirma ter sido convidado para jogar em
Portugal, no clube Tourizense, onde ficou durante um mês e meio. Tendo se
lesionado, o clube quis que ele passasse por um exame de ressonância
magnética e, com medo de que descobrissem a sua verdadeira idade diante da
maturidade óssea que seria detectada no exame, ele voltou ao Brasil e
queimou os falsos documentos.
Voltando a utilizar seus documentos originais, ADSON LUIS
GONÇALVES ALMEIDA SANTOS procurou o Instituto de Identificação Pedro
melo para fazer nova carteira de identidade. Na ocasião, foram identificados
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dois documentos de identidades com as impressões digitais do mesmo, que
acabou confessando a utilização anterior de documentos falsos e foi instruído a
procurar à polícia.
À fl. 10, foi anexada cópia da certidão de nascimento
ideologicamente falsa lavrada no Cartório de Registro Civil de Pé de Serra/BA
em nome de ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS, obtida após o
pagamento do valor de R$ 400, 00 (quatrocentos reais) a SÉRGIO SOUZA
SANTANA; e à fl. 11, juntou-se cópia da certidão de casamento de Adson Luis
Gonçalves Almeida Santos, demonstrando sua real data de nascimento.
Novamente ouvido (fls. 17/18), ADSON LUIS GONÇALVES
ALMEIDA SANTOS confirmou os fatos acima narrados.
Colhido o depoimento de SÉRGIO SOUZA SANTANA (fls.
23/24), foi dito que foi treinador de futebol no período de 2008 a 2011 quando
conheceu ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS. Afirmou ainda que,
em meados de 2009/2010, conheceu um empresário chamado JODILSON e
que, afirmando que ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS “precisava
ter menos idade do que a real”, o mesmo propôs a falsificação de documentos
para que o atleta pudesse viajar para jogar futebol.
Na ocasião do interrogatório, SÉRGIO SOUZA SANTANA
afirmou ainda desconhecer o valor pago por ADSON LUIS GONÇALVES
ALMEIDA SANTOS a JODILSON e dados que pudessem identificar ou localizar
o mesmo. Informado acerca do teor das declarações de ADSON LUIS
GONÇALVES ALMEIDA SANTOS, confirmou a veracidade dos fatos.
2.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
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A materialidade delitiva resta plenamente comprovada pela
divergência nas datas de nascimento divergentes nas cópias da falsa certidão
de nascimento (fl. 10) e da certidão de casamento (fl. 11), pelas informações
colhidas em interrogatórios dos denunciados, bem como no Relatório de
Requerente de Passaporte à fl. 09, com data de 12/07/2011.
No que diz respeito à autoria, foi demonstrado que ADSON
LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS participou da elaboração da falsidade
ideológica da certidão de nascimento e usou-a para elaborar diversos outros
documentos ideologicamente falsos, dentre estes o passaporte perante o
Departamento de Polícia Federal. SÉRGIO SOUZA SANTANA foi o autor da
falsidade ideológica da certidão de nascimento.
3.
DA TIPICIDADE
Ante o quadro supra exposto, incorreu, SÉRGIO SOUZA
SANTANA, na pena do art. 299 (documento público) do Código Penal, por ter
falsificado ideologicamente a certidão de nascimento no Cartório de Registro
Civil de Pé de Serra. ADSON LUIS GONÇALVES ALMEIDA SANTOS, por ter
sido partícipe na falsificação ideológica da certidão de nascimento e ter sido o
autor da falsificação ideológica do passaporte, na pena do art. 299 (documento
público) do mesmo diploma, por duas vezes, in verbis:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
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4. DO PEDIDO
Restando por todo o exposto identificada a autoria dos crimes e
comprovada a materialidade, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que
seja recebida a presente denúncia e instaurada demanda penal contra os
denunciados, citando-os para apresentação de defesa escrita (art. 396-A,
do CPP), oitiva da testemunha arrolada e demais atos do processo, até final
sentença condenatória.
TESTEMUNHA:
1- REGINA ALVES DE ALMEIDA SANTOS, residente à Rua São Raul, 65,
Bairro Nordeste de Amaralina, CEP 41906-045, Salvador/BA.
Feira de Santana/BA, 28 de maio de 2015.
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
Procurador da República
S:\Notícias - site\2015\Samir Nachef\Peças\IPL nº 0991-2014 denúncia - documento falso.odt
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Confira a íntegra da denúncia - MPF-BA