TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DAS SESSÕES ATA Nº 36, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 17 DE OUTUBRO DE 2007 PUBLICADA EM 18 DE OUTUBRO DE DE 2007 ACÓRDÃOS de nºs 3154 a 3242; 3244 a 3264 e 3266 a 3267 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2 ATA Nº 36, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (presente de acordo com entendimento firmado Pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária realizada em 26.10.94 – Ata n° 50/94), Raimundo Carreiro e do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, em missão oficial deste Tribunal (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 35, da Sessão Ordinária realizada em 9 de outubro de 2007, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 3154 a 3231, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 125 a 127 ): PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3154/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS CIDADES 1. TC-019.463/2007-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: ADEMIRSON ARIOVALDO DA SILVA, CPF: 742.669.428-34; ALEXANDRA RESCHKE STANISLAU AFFONSO, CPF: 066.195.378-55; AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES, CPF: 289.272.301-91; ANTONIO CÉSAR RAMOS DOS SANTOS, CPF: 069.226.355-15; BOLIVAR TARRAGO MOURA NETO, CPF: 543.836.500-82; CARLOS ALBERTO COTTA, CPF: 004.185.44620; CARLOS AUGUSTO BORGES, CPF: 124.632.643-49; CESAR ALMEIDA DE MENESES SILVA, CPF: 504.680.571-53; CLARICE COPPETTI, CPF: 354.995.240-68; CRISTINALICE MENDONÇA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3 SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: 220.482.941-20; DANIELE RUSSO BARBOSA FEIJÓ, CPF: 070.646.277-79; EDSON GONÇALVES DE SALES, CPF: 087.845.586-87; FERNANDO NOGUEIRA DA COSTA, CPF: 144.145.466-72; FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO, CPF: 083.462.324-20; FRANCISCO EGIDIO PELUCIO MARTINS, CPF: 241.383.473-72; FÁBIO LENZA, CPF: 238.544.131-49; GILMAR VIANA, CPF: 041.635.258-82; GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES, CPF: 532.404.728-72; HÉLCIO TOKESHI, CPF: 077.656.978-38; IRENÊO CECILIANO JOFFILY BEZERRA, CPF: 046.313.668-34; ISALTINO ALVES DA CRUZ, CPF: 068.048.611-91; JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY, CPF: 727.920.007-91; JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO, CPF: 010.118.868-47; JORGE FONTES HEREDA, CPF: 095.048.855-00; JORGE HIGASHINO, CPF: 033.339.908-06; JOSÉLIA CRISTINA NOGUEIRA DE ARAÚJO ALMEIDA, CPF: 245.170.461-68; JOÃO ALDEMIR DORNELLES, CPF: 148.914.410-20; JOÃO CARLOS GARCIA, CPF: 042.386.69827; KARLA HANDRÉA FARAY MELO, CPF: 381.120.941-87; LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL FILHO, CPF: 005.269.168-34; LAIRA VANESSA LAGE GONÇALVES SANA, CPF: 474.291.516-04; LAZARO LUIZ GONZAGA, CPF: 130.106.546-34; LILIAN GIL BARBOSA DE ARAGÃO, CPF: 221.676.411-68; LOURENÇO FERREIRA DO PRADO, CPF: 004.431.231-87; LUCIO DA SILVA SANTOS, CPF: 180.671.827-87; LUIS INACIO LUCENA ADAMS, CPF: 465.336.800-72; LUIZ ANTONIO DE CASTRO, CPF: 084.491.391-04; LUIZ FERNANDO DA SILVA, CPF: 264.300.370-53; LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY, CPF: 310.857.501-59; LUIZ KAUFMANN, CPF: 607.394.797-68; MANOEL FELIPE REGO BRANDÃO, CPF: 231.507.183-68; MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO FILHO, CPF: 183.994.521-49; MANOEL NUNES DOS SANTOS NETO, CPF: 044.790.333-00; MARCELO ESTRELA FICHE, CPF: 018.510.107-00; MARCIO GALVAO FONSECA, CPF: 711.136.147-49; MARCIO ROBERTO SCHNEIDER, CPF: 720.200.087-34; MARCOS OTÁVIO BEZERRA PRATES, CPF: 707.921.518-87; MARGARIDA MARIA FERREIRA DE BARROS, CPF: 491.868.507-25; MARIA FERNANDA RAMOS COELHO, CPF: 318.455.334-53; MARIA DA PENHA LOUREIRO RANGEL NEVES, CPF: 471.403.307-78; MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ARAUJO, CPF: 036.488.693-53; MIGUEL SALABERRY FILHO, CPF: 140.730.300-78; MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA, CPF: 027.147.367-34; NORIVAL DA SILVA, CPF: 003.527.309-78; OSCAR AUGUSTO RACHE FERREIRA, CPF: 003.536.476-91; ONOFRE SOARES DOS SANTOS, CPF: 210.814.766-72; PASCOAL CARNEIRO, CPF: 943.898.02887; PEDRO CESAR AGUILAR PEREZ, CPF: 510.143.008-00; RAPHAEL REZENDE NETO, CPF: 318.777.021-53; RICARDO SORIANO DE ALENCAR, CPF: 606.468.451-87; SANTIAGO BALLESTEROS FILHO, CPF: 008.685.406-25; SERGIO ODILON DOS ANJOS, CPF: 084.530.39100; SORAYA DE FREITAS CAIXETA, CPF: 266.567.791-15; SÉRGIO DE FÁTIMA MARTINS GOMES, CPF: 175.422.199-87; TELMO MARQUES COSTA, CPF: 071.158.733-72 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social Exercício: 2006 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 2. TC-014.731/2006-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: ARCÂNGELO DE JESUS MARINHO CASTILHO, CPF: 404.573.382-53; EFRAIN DOS SANTOS PEREIRA, CPF: 352.654.502-20; INÊS MENDES DE LIMA, CPF: 308.844.032-20; JANE FERNANDES MONTEIRO, CPF: 233.955.832-87; KATIA SILVA MACHADO, CPF: 337.847.792-04; OSMAR RENATO RODRIGUES NETO, CPF: 202.453.272-15; PAULO ASSIS CAVALCANTE NASCIMENTO, CPF: 586.629.525-34; RINALDO SENA FERNANDES, CPF: 273.938.602-87; RAFAEL DAMÁSIO LUCIANO, CPF: 346.397.722-20; SÁVIO MELGUEIRO DE OLIVEIRA, CPF: 337.848.172-20 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - AM Exercício: 2005 ACÓRDÃO Nº 3155/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4 Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: I - julgar as contas dos Srs. HÉLVECIO LUIZ REIS, CPF: 333.337.856-68, JÂNIO CAETANO DE ABREU, CPF: 201.337.236-15, MIRELLA DE BARROS DILASCIO, CPF: 605.733.766-20, NEYLA LOURDES BELLO, CPF: 239.221.681-91, TELMA VALERIA DE RESENDE, CPF: 579.915.966-72, MARIA ANALIA CATIZANE RAMOS, CPF: 326.235.856-87 e MARIA CRISTINA SIMAS DO NASCIMENTO, CPF: 331.372.696-87 regulares com ressalva, dando-lhes quitação; II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação plena; e III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-017.173/2006-7 - Volume(s): 2 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANA ALICE DE RESENDE, CPF: 705.885.206-59; CLAUDIO SERGIO TEIXEIRA DE SOUZA, CPF: 423.856.366-20; JOSÉ ALBINO DOS SANTOS, CPF: 675.191.806-20; MARCIA ROSANA DE RESENDE, CPF: 656.472.546-91; REGINA LAURA SANTOS, CPF: 383.571.866-53; WLAMIR JOSÉ DA SILVA, CPF: 864.818.357-04 Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei - MG Exercício: 2005 Determinações: 1. à Fundação Universidade Federal de São João Del Rei a adoção das seguintes medidas: 1.1 evitar atrasos na publicação de extratos de contrato e termos aditivos na imprensa oficial; 1.2 atentar para a correta utilização da contratação com dispensa de licitação; 1.3 evitar a prorrogação indevida dos contratos de fornecimento de passagens aéreas e de combustíveis. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3156/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2594/2007-TCU-1ª Câmara, Sessão de 4.9.2007 - Relação nº 100/2007, para fins de correção de erro material, onde se lê: Ministério Público do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, leia-se: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, mantendo-se os demais termos do Acórdão, ora retificado: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC-002.523/2007-9 - Volume: 1 Apenso: 020.114/2007-6 Classe de Assunto: VI Interessado: Procuradoria da República no Distrito Federal Entidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos-CGRL/MS TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3157/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5 I - julgar as contas dos Srs. AMÉRICO BEDÊ FREIRE, CPF: 019.605.042-15, JOSÉ DE RIBAMAR NUNES COUTO FILHO, CPF: 032.314.533-72, NELSON ANTONIO CORDEIRO ARRUDA, CPF: 149.866.553-53, regulares com ressalva, dando-lhes quitação; II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 1. TC-005.215/2001-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO, CPF: 000.392.682-68 - ; ANTONIO SANTANA SANTOS, CPF: 239.672.778-87; CELSON DE JESUS MOREIRA COSTA, CPF: 149.883.303-97; WAGNER CAMPOS SANTOS, CPF: 137.755.613-15; EDVALDO PEREIRA DE SOUSA, CPF: 124.876.943-00; ERNANI RAMOS, CPF: 074.841.353-72 ; JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, CPF: 060.558.773-68; JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA CHAGAS JÚNIOR, CPF: 251.741.933-72; LUDGARD SANTOS RICCI, CPF: 282.084.553-34; MARIA MADALENA VEIGA, CPF: 011.898.833-68; MARIA DO SOCORRO SILVA LAGES, CPF: 125.352.063-15; AGNER CAMPOS SANTOS, CPF: 137.755.613-15 Unidade: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região/MA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3158/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 299/1997-TCU-1ª Câmara, Sessão de 05.08.1997, para fins de correção de erro material, no item 3 corrigir o nº do CPF no Sr. Osmar da Silva, onde se lê: 225.108.786-49, leia-se: 255.108.486-49, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. TC-325.108/1996-0 - Apenso(s): 929.043/1998-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: FAUSTO SOARES DE SOUSA, CPF: 672.294.926-53; OSMAR DA SILVA , CPF: 255.108.786-49 Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência Social - (extinta) APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3159/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/BA 1. TC-001.732/2007-4 - EDEOMARIA BENIGNA DA ANUNCIAÇÃO, CPF: 187.826.395-15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6 MINISTÉRIO DA SAÚDE 2. TC-017.734/2007-0 - MARIA AMELIA FONSECA IUNES, CPF: 090.406.681-91; MARIA DAS DORES SILVA DE ARAUJO, CPF: 185.833.421-72; MARIA SALOMÉ MEDEIROS, CPF: 309.977.471-53; MARINA COCHLAR GOELZER, CPF: 117.614.660-20; MARLENE CELIA PIMENTA LOUREIRO, CPF: 145.380.081-68; REINALDO ABDALA, CPF: 000.266.971-49; ROBERTO SALERNO, CPF: 075.077.551-34; TERESA MARTINS DE SOUZA, CPF: 222.053.651-34; TEREZA PEREIRA DE MIRANDA, CPF: 001.837.761-00; ZILDA MARIA MAIA LEITE, CPF: 048.097.934-00 ACÓRDÃO Nº 3160/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões constantes deste processo, por inépcia, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Banco Central do Brasil 1. TC-012.104/2007-5 - ANTONIO GOUVEIA, CPF: 047.805.904-34; CECILIA MITIE ISHIKAWA KUBO, CPF: 858.818.218-15; CONRADO DE PAULO, CPF: 119.423.041-53; INELIO DE SENA CORREA, CPF: 021.704.772-68; MARLENE MARIA DE CASTRO MELO, CPF: 176.067.99687; REGINALDO DENNY MONTEIRO, CPF: 203.355.208-04; SONIA TEREZINHA DE SOUZA GOMES, CPF: 428.913.109-34; ULISSES SCAIRATO FILHO, CPF: 126.958.827-34; ZENEIDE DA SILVA COELHO, CPF: 152.775.001-97 Determinações: 1. ao Banco Central do Brasil que: 1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento pelo Sistema SISAC, de novos atos de aposentadoria dos servidores constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal após tomar as seguintes medidas saneadoras: a) quanto aos atos de aposentadoria de Antonio Gouveia, Cecília Mitie Ishikawa Kubo, Inélio de Sena Correa, Marlene Maria de Castro Melo, Reginaldo Denny Monteiro, Sônia Terezinha de Souza Gomes, Ulisses Scairato Filho e Zeneide da Silva Coelho: preencher corretamente os campos "28 - tempo de serviço para aposentadoria" e os quadros "discriminação dos tempos de serviço e averbações" e "discriminação das licenças", de modo a não haver divergência de informações do tempo de serviço: b) quanto ao ato de Conrado de Paulo: preencher corretamento os campos "28 - tempo de serviço para aposentadoria" e os quadros "discriminação dos tempos de serviço e averbações" e "discriminação das licenças", de modo a não haver divergência de informações do tempo de serviço: preencher os quadros "descrição dos fundamentos legais da aposentadoria/alteração" e "dados de vantagens"; c) preencher/corrigir os campos dos atos constantes deste processo, cujos dados não tenham sido incluídos ou tenham sido incluídos incorretamente. ACÓRDÃO Nº 3161/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em: I - considerar legal para fins de registro o ato de concessão do servidor Sr. JOSÉ DIONÍZIO SANTOS; e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7 II - considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões dos servidores, Srs. ALCIONE SOARES TERLECKI, BRAZ VIANA RODRIGUES, DALTIVA LIMA DE ALMEIDA, por inépcia, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC-017.798/2007-7 - ALCIONE SOARES TERLECKI, CPF: 086.965.351-20; BRAZ VIANA RODRIGUES, CPF: 083.585.404-34; DALTIVA LIMA DE ALMEIDA, CPF: 405.413.207-34; JOSÉ DIONIZIO SANTOS, CPF: 033.218.941-49 Determinações: 1. ao órgão de origem que: 1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no Sistema SISAC dos atos, conformando os tempos de serviço e averbações ao tempo informado no campo 28 do formulário "Dados da Concessão"; e 1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema SISAC, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3162/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil 1. TC-022.479/2007-6 - AIRTON GERALDO CARVALHO DE SOUSA, CPF: 212.195.754-53; ANA CAROLINA AMORIM SILVA, CPF: 851.754.803-59; ANA MERCIA DOS SANTOS FERREIRA, CPF: 779.690.065-15; ANA PATRICIA TEIXEIRA VASCONCELOS, CPF: 798.947.98349; ANA PAULA SATURNINO DOS SANTOS, CPF: 043.760.246-00; ANA TEREZA TEIXEIRA TOURINHO COSTA, CPF: 380.970.365-68; ANDRE RICARDO SANTANA PASSOS, CPF: 601.376.575-87; ANDRE SILVA REIS, CPF: 482.507.675-00; ANTONIO DE FARIA PROEÇA, CPF: 804.647.777-04; ANTONIO UALACE BISPO PINHO, CPF: 767.603.085-49; CAMILA MURITIBA TENORIO, CPF: 009.354.665-33; CAROLINA CHRISTINE MORIMOTO DA SILVA, CPF: 224.180.748-62; DACIO RICARDO DE BARROS, CPF: 043.379.818-10; DAVI SANTOS MORAIS, CPF: 947.200.375-34; EUCLIDES SCHLOTTFELDT FAGUNDES, CPF: 144.221.311-68; EVANICE GONÇALVES PEDRO, CPF: 857.042.456-68; FABRICIO GOMES DE ABREU NETO, CPF: 837.882.711-91; FELIPE JEZINI NETTO, CPF: 080.028.287-63; FERNANDO ANTONIO DANTAS JUNIOR, CPF: 936.976.605-78; FERNANDO JOSÉ MOSTAERT LOCIO, CPF: 531.653.574-04; FLAVIA ALVES DOS ANJOS, CPF: 013.312.046-58; FLAVIA LANZA DE PAULA VELOSO, CPF: 035.961.856-10; FLAVIO FERREIRA DA SILVA LOPES, CPF: 055.930.527-35; FREDERICO GUSTAVO TEIXEIRA TOURINHO COSTA, CPF: 684.501.175-34; GILCIMAR MARTINS PEREIRA, CPF: 598.648.262-04; GILMARIO CRUZ DOS SANTOS, CPF: 642.714.472-34; GISELLY VITORINO DE LIRA, CPF: 641.284.152-00; GUSTAVO DANTAS TORRES, CPF: 012.683.534-93; HEROLD AHRENS, CPF: 295.621.888-33; IVONE TERESINHA ALBERTON, CPF: 718.956.049-15; JASSON VIEIRA FREIRE, CPF: 708.675.007-78; JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA DE SOUZA, CPF: 674.811.245-15; JULIANA DE FREITAS MASCARENHAS, CPF: 039.223.304-52; KUIYNDEL MATOS DA COSTA, CPF: 617.383.522-34; LEONARDO PINHEIRO SANTOS, CPF: 904.290.365-15; LILIAN SOUZA RODRIGUES POVOA, CPF: 831.453.891-49; LUCAS GOMES PALHARES, CPF: 519.445.616-68; LUIS FERNANDO COUTINHO FERNANDES, CPF: 465.621.925-87; LUIZ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8 AUGUSTO FONSECA MONFARDINI, CPF: 075.536.837-10; LUIZ CLAUDIO MARTINS HENRIQUES, CPF: 951.987.336-87; MARCELO RENATO LINGERFELT, CPF: 254.008.508-39; MARCO ANTONIO LEÃO, CPF: 698.097.041-00; MARCOS REZENDE DE CAMPOS SOUZA, CPF: 645.476.121-53; MARIA CRISTINA CAMPOS BASTOS, CPF: 650.097.975-34; MARIA VERÔNICA DE SOUZA SANTOS PEREIRA, CPF: 715.991.775-87; MOISES ARGONES MARTINS, CPF: 833.070.015-15; NELSON DE MELLO ALVES FILHO, CPF: 378.768.482-49; PATRICIA DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: 457.833.732-49; PAULA VIRGINIA DE ALMEIDA CARVALHO, CPF: 577.076.005-25; PEDRO CALDEIRA DE CAMPOS, CPF: 779.558.385-72; PERON DA SILVA CARNEIRO FILHO, CPF: 705.294.935-00; RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, CPF: 617.586.393-34; RAIMUNDO ARIOSTO BARROS DE SIQUEIRA CAMPOS, CPF: 113.154.314-91; RENATA GUERRA DE MIRANDA, CPF: 880.088.004-53; RICARDO ALEXANDRE GRANDIZOLI, CPF: 257.762.298-80; RITHA DE CASSIA MORAES MENDONÇA, CPF: 590.667.845-04; ROBERTO COSTA CAMPOS, CPF: 079.908.177-99; RODRIGO DE ALMEIDA RODRIGUES, CPF: 082.858.26708; SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, CPF: 817.317.285-49; SERGIO DE MENEZES LYRA, CPF: 319.914.164-15; SERGIO LUIZ NORONHA FRAIHA, CPF: 334.085.482-34; SERGIO MOREIRA ARAUJO DE SANTANA, CPF: 621.430.853-20; SIMONE FRANCO RAMOS, CPF: 100.627.687-43; TELMA FABIANA DIEZ FERNANDES ROCHA, CPF: 185.540.008-11; THIAGO DE LIMA LUZ, CPF: 005.353.761-03; TOSHIO NAGAYA, CPF: 038.278.768-42; VITOR VALENTE DE CASTRO, CPF: 793.598.685-15; WAGNER ISSAMU TSUKAMOTO, CPF: 020.479.659-85 Secretaria da Receita Federal do Brasil 2. TC-022.487/2007-8 - ADILSON MUNEO KEMOTSU, CPF: 730.970.639-00; ADRIANA OBRECHT, CPF: 862.228.059-49; ADRIANO NASCIMENTO SOARES, CPF: 090.887.637-80; ALBERTO BOESSENKOOL, CPF: 957.699.199-49; ALDA CRISTINA CORSO CRISTO, CPF: 004.568.219-45; ALESSANDRA CESAR TEIXEIRA FERREIRA, CPF: 073.103.637-95; ALESSANDRO DOS SANTOS GUIMARÃES, CPF: 042.802.197-29; ALEXANDRE SADAO TANAKA, CPF: 842.127.729-49; ALEXANDRE VERVLOET, CPF: 055.135.197-71; ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA, CPF: 930.396.039-49; ALISSON MARCOS, CPF: 036.033.489-07; ANA PAULA POMPEU OAIGEN TOLFO, CPF: 977.271.480-91; ANDERSON LHORET, CPF: 020.803.359-95; ANDERSON LUIZ CORREA DA COSTA, CPF: 884.175.811-20; ANDRE ANTONIO PIOTO JUNIOR, CPF: 033.786.039-41; ANDREAS MICHALKA, CPF: 015.531.217-08; ANDREIA CHERPINSKI, CPF: 967.608.509-04; ANTONIO AUGUSTO TIMM, CPF: 612.269.040-68; BENTO RODRIGO PEREIRA MONTEIRO, CPF: 044.925.617-06; CARLA KAREN ASSAKURA, CPF: 017.446.009-02; CARLOS GUSTAVO RINCOSKI, CPF: 030.754.489-31; CARLOS ROBERTO VENTZ, CPF: 876.639.459-72; CLEBER JESUS DA COSTA GOMES, CPF: 042.083.894-51; DEBORA DORO SPINDOLA, CPF: 022.537.669-50; DEBORA MORAES DE SOUZA, CPF: 012.911.697-17; DELBERT DA SILVA ALMEIDA, CPF: 138.313.458-80; DENISE DE LIMA CAMPOS, CPF: 076.100.207-37; DIOGO MELLOTI GOBBI, CPF: 092.343.477-14; DORIS DA SILVA BAPTISTA, CPF: 839.634.057-91; DÉBORA COELHO LUCAS, CPF: 912.726.107-72; EDI SAY, CPF: 456.542.639-00; EDSON BORGES DOS SANTOS, CPF: 668.852.217-91; EDSON NORIYO YANAGA, CPF: 057.991.809-25; EDUARDO FUJITA, CPF: 054.163.929-32; ELIANE SAYURI FUKAHORI, CPF: 027.218.859-01; ELIARA MARIA VICARI SANTANA, CPF: 778.208.519-53; ELKE ANNE RODRIGUES ARAUJO, CPF: 868.267.861-68; ERALDO LUIZ PRODLIK, CPF: 604.853.619-49; FERNANDO ANTONIO ALMADA IBIAPINA CAMELO, CPF: 011.664.387-08; FLAVIA AZEVEDO NOGUEIRA, CPF: 019.335.639-23; FLAVIA FERNANDES MACEIRA, CPF: 024.188.737-22; FLAVIO DAVID TENENBAUM, CPF: 072.268.527-05; FLAVIO HENRIQUE REZENDE DE SIQUEIRA, CPF: 013.865.277-50; FRANCISCO SERGIO SAMBATTI, CPF: 015.020.929-05; GISELE MARTINS RIBEIRO MACHADO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: 025.998.877-47; GLAUCO VICENTE CARAMURU TOMASI, CPF: 855.946.799-87; HELAINNE DE CARVALHO CAMPOS, CPF: 686.456.192-53; HELEN MONICA BORDIM, CPF: 006.095.649-60; IVONIR RODRIGO BALDISSERA, CPF: 026.482.079-70; JANAINA BASTOS PRADO, CPF: 042.619.437-35; JOANA MARIA PACHECO DA FONSECA, CPF: 028.183.677-94; JOSE CARLOS MAZZEI, CPF: 704.995.789-53; JOÃO RICARDO ALMEIDA, CPF: 032.646.129-92; KUO YU SHU, CPF: 874.078.927-68; LEONARDO SCHIMIDT EIDAM, CPF: 037.069.149-05; LETICIA SEIXAS, CPF: 029.431.279-06; LUCI BUTZKE RIBEIRO, CPF: 027.405.209-13; LUCIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9 HELENA GOMES CARDOSO, CPF: 796.925.329-68; LUIZ ROBERTO VAREJÃO GUERSOLA, CPF: 466.116.147-53; MARCELO DE SOUZA BARBOSA, CPF: 071.233.128-05; MARCELO LEPSCH RAMIRO, CPF: 983.688.347-91; MARCELO SILVA VAROTTO, CPF: 023.825.587-50; MARCIO LUIZ DA SILVA, CPF: 553.071.089-15; MARCOS EIJI KUSHIMA, CPF: 802.185.049-34; MARIA CRISTINA PADILHA CALDAS, CPF: 009.299.529-28; MARIANA LOBO ZUZA FIGUEIREDO, CPF: 220.148.718-92; MICHELI MITIKO MATSUNAGA, CPF: 015.307.369-19; OSCAR MASSAMI FURUKAWA, CPF: 007.795.679-60; PATRICIA DE FATIMA ESTRADIOTO PRECOMA, CPF: 978.550.229-53; PATRICIA DE LIMA ALVES, CPF: 046.935.259-01; PATRICIA MARIA THOM ZAGO, CPF: 035.913.459-97; PAULO HENRIQUE MARCUSSO KAWASHITA, CPF: 735.956.599-53; RAFAEL RODRIGUES DOLZAN, CPF: 899.731.359-20; RAFAELA CRISTINA SILVA E SOUZA, CPF: 014.363.739-80; REGINA MARISA RABELO GUIMARÃES, CPF: 033.955.596-37; REGINALDO DE LIMA OLIVEIRA, CPF: 639.189.949-53; RENATO ASSUNÇÃO BASTOS, CPF: 079.284.847-06; RENATO SERGIO DA SILVA FONTES, CPF: 561.767.679-20; ROBERTO CUBAS CESAR, CPF: 025.225.229-22; ROSELI DE SOUZA CUNHA, CPF: 047.481.199-93; SANDRA LUCI DA SILVA ASSUMPÇÃO, CPF: 723.586.109-68; THEREZA REGINA AZEVEDO LYRA, CPF: 456.521.479-20; TIMOTEO CHUEIRI RAMOS, CPF: 817.672.34953; VANDE MARCIO TSCHA, CPF: 029.042.589-14; VERA CRISTINA BERTO, CPF: 773.499.11904; WILLIAM ARAUJO JACQUES, CPF: 042.765.269-30; YAU YEE TING, CPF: 652.240.350-15; YONE DE OLIVEIRA, CPF: 617.198.039-00 Secretaria da Receita Federal do Brasil 3. TC-022.488/2007-5 - ADEMIR JOSÉ BALENA, CPF: 360.553.790-15; ADRIANA MAISETE CORREA CARACAS, CPF: 961.722.239-68; ALBA MABEL CHAUVET, CPF: 494.596.519-68; ALESSANDRA PATRICIA ZANATA, CPF: 032.002.879-85; ALEXANDRA CRISTINA MANHOLD CORREA RODRIGUES, CPF: 029.106.367-55; ALEXANDRE AUGUSTO DEZINCOURT DA SILVA, CPF: 571.290.702-00; ALEXANDRE BARROS DA COSTA, CPF: 282.169.858-51; ANA CRISTINA SIMON, CPF: 942.197.109-49; ANAMELIA TAGLIANETTI, CPF: 039.897.369-57; ANNETTE LOBATO MARTINS, CPF: 296.356.752-91; CINTHIA AYUMI MATSUBARA, CPF: 264.422.258-36; CLOTILDE MARIA SILVA JALLES, CPF: 462.332.613-68; EDUARDO MENDES DALL STELLA, CPF: 044.934.689-71; EMIDIO MARTINS MOREIRA NETO, CPF: 698.554.206-91; ERIVAN PEREIRA DA SILVA, CPF: 632.517.442-91; EVELYNE OGLIARI, CPF: 034.890.179-86; EVERTON MARX DA SILVA SANTOS, CPF: 267.620.642-72; FABIANO QUEIROZ DINIZ, CPF: 078.959.127-80; FELIPE VALÉRIO PEREIRA, CPF: 041.918.969-62; FERNANDO DE OLIVEIRA SAEZ, CPF: 068.422.187-05; FERNANDO KENJI MYAMOTO, CPF: 034.191.479-70; FLAVIA BADINI NACIF, CPF: 087.459.157-09; FLAVIA FERNANDEZ SANMAMED SILVEIRA DA MOTTA, CPF: 199.385.478-93; FRANCIELE CRISTINE MIELKE, CPF: 037.396.159-66; FRANCISCA NUNES DE BARROS, CPF: 518.709.672-91; FÁBIO AUGUSTO DA SILVA, CPF: 917.790.819-87; FÁBIO RAFAEL BOCK, CPF: 802.620.159-00; GIORGIA DA SILVA MATOS, CPF: 590.115.213-15; ISAÚ JOAQUIM DA SILVA, CPF: 227.304.199-34; JOFRE LUIS DA COSTA OLIVEIRA, CPF: 202.883.872-87; JORGE FELIPPE DA SILVA NETO, CPF: 005.806.909-70; JOSÉ CARLOS DE FARIAS LAMENZA JUNIOR, CPF: 004.620.597-74; JOSEANE DE OLIVEIRA DUARTE ASSUMPÇÃO, CPF: 293.630.552-72; JOÃO RICARDO DIAS TEIXEIRA, CPF: 911.006.740-04; JUSTINO FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA, CPF: 014.307.827-57; KARINA DO VALLE DALLEDONE, CPF: 697.230.109-25; LEVI DE MATTOS MOR LIMA, CPF: 182.337.258-97; LUCIANA MARIA MELO CARVALHO, CPF: 826.492.273-20; LUCIANO TRINDADE CARBUNCK, CPF: 017.351.279-81; LUDMILLA BECALLI COVRE, CPF: 087.729.007-50; LUIS RICARDO TAVARES DE LIRA, CPF: 084.969.514-72; LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR, CPF: 993.626.781-87; LUIZ EDUARDO FABIANO PRATI, CPF: 829.441.219-87; LUIZ FELIPE SOUZA RODRIGUES, CPF: 714.724.282-34; MANOEL AUGUSTO BENICIO RIBEIRO, CPF: 826.527.08953; MARCELLA KARINA RODRIGUES SANTOS, CPF: 046.313.164-97; MARCOS AUGUSTO XAVIER, CPF: 023.476.297-78; MARCOS LAZARO CALIXTO, CPF: 092.592.807-02; MARIA FERNANDA LANG AGE, CPF: 027.649.439-38; MARTA ARAÚJO CRESPO, CPF: 663.885.207-82; MELITA GONÇALVES BARISCH, CPF: 021.222.059-46; MERCIA REGINA BONISSONI GIOMBELLI, CPF: 543.826.539-91; MONICA LIMA DA ROCHA, CPF: 943.369.115-68; NEIDE APARECIDA DE SOUZA, CPF: 850.675.719-34; NEURI EDMUNDO DA SILVA MOKDSE, CPF: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10 939.979.909-30; NÁDIA PATRICIA GUIMARÃES DOS SANTOS, CPF: 627.578.492-04; OSCAR KOITI SHINMI, CPF: 064.141.248-77; PAULA JOSIANE DE SÁ SANTOS, CPF: 330.128.812-04; PAULO HENRIQUE MACIEL DE QUEIROZ, CPF: 465.462.783-91; PAULO MARCELO BONDESAN DA SILVA, CPF: 011.931.116-09; PAULO SERGIO CORDEIRO BINI, CPF: 758.395.719-20; PAULO SERGIO DE ALMEIDA, CPF: 815.978.519-49; RAFAEL BRASCHI GAIO, CPF: 838.936.289-91; RAFAEL MORES, CPF: 026.699.349-43; RAFAEL PERES CAVALCANTI, CPF: 216.218.128-20; RAFAELA ARJONAS RONCHI, CPF: 007.202.149-71; RENATA GALHEIRO VIOLIN, CPF: 036.276.159-05; RENATA TEIXEIRA VISINONI, CPF: 900.302.909-10; RICARDO BATISTA DE AGUIAR, CPF: 037.075.927-31; RICARDO OTA, CPF: 171.037.798-48; ROBERTA NASSAR MACOLA, CPF: 689.591.092-15; ROBERTO HARUO TAKATA, CPF: 655.007.929-20; RODRIGO MORGADO SAIS, CPF: 019.854.079-57; RODRIGO MOTTA DE FIGUEIREDO, CPF: 070.228.297-99; ROSIMERE CARDOSO DA SILVA CAVALCANTI, CPF: 643.761.507-97; ROSINEIDE DE SOUSA LISBOA, CPF: 357.589.372-15; SERGIO MIGUEL PERFETTO, CPF: 362.312.409-59; SILVIA FUGIKAWA ABE, CPF: 852.555.139-20; SONIA SOARES ARRUDA, CPF: 000.412.227-50; TARCIA SAMPAIO MENESES, CPF: 646.584.573-34; TATIANA SHIMOSHIRO, CPF: 007.495.199-83; VAGNER DIOGO DE SOUZA, CPF: 029.946.149-10; VANIA RIBEIRO DA SILVA, CPF: 968.231.519-00; VINICIUS KURTEN BARATTER, CPF: 029.950.459-00 Secretaria da Receita Federal do Brasil 4. TC-022.497/2007-4 - ALEXANDRE GUILHERME VASCONCELOS, CPF: 033.481.626-29; ALEXANDRE SATURNINO RIBEIRO, CPF: 282.334.488-85; ALFREDO LAGONEGRO FILHO, CPF: 060.581.958-02; ANA CAROLINA MARTINEZ DOMINGUES, CPF: 261.182.028-77; ANA CLAUDIA KAZUKO IWAI MORAES, CPF: 218.690.078-59; ANA CLAUDIA VIEIRA, CPF: 083.070.568-61; ANA CRISTINA ABBUD QUEIROZ, CPF: 966.890.567-91; ANA LUCIA CARVALHO JARDIM, CPF: 695.365.111-34; ANA PAULA DE MORAES BIAGINI, CPF: 115.630.858-52; ANA PAULA DE OLIVEIRA VIEIRA, CPF: 042.486.506-81; ANA PAULA LAMON SAVINO, CPF: 168.496.798-80; ANDERSON DE QUEIROZ LARA, CPF: 095.495.707-54; ANDERSON SHIGUERU TANAKA, CPF: 273.340.738-43; BRUNA SEGANTINI, CPF: 037.327.59946; BRUNO PINHEIRO IVAN, CPF: 219.024.528-10; CARLOS CRUZ LIMA NETO, CPF: 522.758.846-53; CLAUDIA REGINA VIEIRA DE ANDRADE, CPF: 030.659.806-06; CLAUDIO EVANGELISTA DE CARVALHO, CPF: 151.773.488-65; CLEBER HENRIQUE BISPO, CPF: 288.292.388-05; CRISTIANI CASSOTI NAVES PEREIRA, CPF: 306.103.298-39; CRISTINA TRAVESSA MARTINS PEREIRA PINTO COLOMBO, CPF: 020.445.437-96; DENIS DA SILVA MORAES, CPF: 253.109.518-73; DENISE LEVY, CPF: 094.932.297-00; DIEGO MARQUE BARBOSA, CPF: 248.316.478-10; DIRCEU TAKAHIRO ADACHI, CPF: 252.476.338-22; EDUARDO AUGUSTO CAIMBRO, CPF: 279.406.638-28; FABIANO FEIJOO TEIXEIRA, CPF: 273.992.478-03; FABIO PIMENTA DA ROCHA, CPF: 091.094.997-25; FABIOLA RACHID ARNOSTI SEMANA, CPF: 275.374.288-08; FABRICIO ALEXANDROWITCH PEDREIRA, CPF: 222.622.328-22; FELIPE AUGUSTO LIAN OSANAI PAN, CPF: 307.348.538-40; FERNANDA BORGES KEID, CPF: 213.151.628-22; FILIPPE MAIA CASTILHO, CPF: 098.934.497-58; GABRIELA SCHELBLE, CPF: 045.336.567-14; GASTÃO DIAS MOTTA, CPF: 073.585.608-76; GEORGIA MARA PENAFORTE VASCONCELOS, CPF: 054.293.536-80; GIANCARLO VENA CURATOLO, CPF: 278.662.368-52; GUILHERME FELIPE CANTILHO FERNANDES, CPF: 016.763.907-23; GUSTAVO DE PAULA SANTOS, CPF: 074.548.457-38; HEITOR SANCHES, CPF: 083.321.068-85; INAGE COSTA PORTO, CPF: 144.875.148-94; INGRID GOUVEA FERREIRA, CPF: 916.728.807-34; IURI FERNANDES DE CARVALHO, CPF: 028.242.167-00; IVAN COSTA, CPF: 152.637.908-21; IVAN ZANUTTO ROSA, CPF: 217.209.098-06; JAIR DE BRITO MOREIRA, CPF: 167.048.208-17; JANAINA AMARAL RIZZI, CPF: 028.215.824-39; JOAQUIM MOREIRA MESQUITA NETO, CPF: 600.097.997-53; JONATAS HSIA, CPF: 271.187.988-78; JORGE EDUARDO DA SILVA GOMES, CPF: 280.241.12841; JOSÉ ROBERTO DIWAN, CPF: 082.020.857-48; JOÃO CARLOS GAMA CAPISTRANO JUNIOR, CPF: 075.280.078-70; JULIANA DE CASTRO PELUCIO, CPF: 491.196.483-91; JULIANA MASELLI LEITE, CPF: 030.883.506-92; JULIO CESAR ECCHELI, CPF: 292.578.348-16; KATIA MARQUES MARTORANO, CPF: 939.119.557-15; KATIA REGINA MENE XAVIER, CPF: 268.781.818-60; LILIAN ABREU DE OLIVEIRA, CPF: 087.411.638-42; MARCIO UNTEM AKAMINE, CPF: 282.266.348-30; MAURICIO FERNANDES VALENÇA MENDES, CPF: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11 310.460.368-58; MONICA ISHIGAKI, CPF: 005.784.199-39; PATRICIA DE PAULA WITER MENDONÇA, CPF: 013.949.556-85; PATRICIA RODRIGUES SOARES, CPF: 133.975.418-59; PERLA LANZONI MORAES ANTONIAZZI, CPF: 173.894.958-39; RAFAEL BRISQUE NEIVA, CPF: 297.930.668-14; RAPHAEL SUZANO DE CAMARGO CASTRO, CPF: 072.982.757-71; REGINA MARIA LIMA ALONSO, CPF: 800.119.507-49; REINALDO DE ALMEIDA VIEIRA, CPF: 072.578.187-46; RENATA DEUSE SIQUEIRA DE ARAUJO, CPF: 260.393.808-88; RENATA MARY TAKAKI, CPF: 260.394.838-57; RENATA RIGHI RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 035.748.42660; RENATA TRINDADE CORDEIRO, CPF: 025.083.724-20; RENATO MITSUMOTO, CPF: 223.371.168-83; RICARDO JOSE CASTRO RAMOS JUNIOR, CPF: 090.502.347-12; RICARDO LUIZ ALVES FARIAS, CPF: 035.214.587-09; RICARDO LUIZ DE MELO CORTEZ, CPF: 113.250.488-01; RODRIGO DESPONTIN, CPF: 182.155.368-32; UELINGTON ROSA PEREIRA, CPF: 079.624.97769; URSULA MOREIRA DE CARVALHO, CPF: 030.970.417-02; VAINE TEDESCHI, CPF: 115.164.198-71; VANESSA BEZERRA ALVES, CPF: 042.251.244-36; VANIA MARIA NUNES DA SILVA MAIA, CPF: 074.786.248-63; VITOR LEVI BARBOZA SILVA, CPF: 104.694.397-93; VIVIANE MACHADO CAFFARATE, CPF: 037.725.346-43; WALTER ELID, CPF: 023.544.608-48; WILTON KENITI KAWAKAMI, CPF: 273.851.988-13 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3163/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/SP 1. TC-009.429/2007-9 - LUIZA DE MARTINS BORGES, CPF: 372.180.238-19 MINISTÉRIO DA SAÚDE 2. TC-014.586/2007-1 - AIDA THESI RODRIGUES, CPF: 660.826.177-20; ALAIDE BATISTA SOARES, CPF: 615.720.983-68; ALICE TEIXEIRA BASTOS, CPF: 003.830.527-50; DULCE NOEMIA DOS SANTOS, CPF: 606.236.327-72; ELITA MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: 630.914.10749; EUDOXA SANT'ANNA MACHADO, CPF: 073.790.097-02; EUGENIA CRUZ MACIEL, CPF: 313.405.987-87; EUNICE ALVES CAVALCANTE, CPF: 236.413.982-15; FRANCISCA VERAS DE LIMA, CPF: 170.681.003-25; FRANCISCO IATAGAN COUTINHO DE CASTRO, CPF: 495.772.20304; GLAUCIO GARDEMIO COUTINHO DE CASTRO, CPF: 615.197.073-04; ILDA ROCHA DE SOUZA, CPF: 024.808.097-06; IOLANDA CARMO DE CASTRO, CPF: 277.626.023-72; JOSE GIBSON FERNANDES DE ALMEIDA, CPF: 573.582.573-91; JOSELITA CUPERTINA SOARES, CPF: 018.526.277-51; LUZIA SHELIMA COUTINHO DE CASTRO, CPF: 615.196.773-91; MARIA CENIRA RICARDO ALMEIDA, CPF: 573.495.923-53; MARIA DE LOURDES MASCARENHAS PITANGUEIRA, CPF: 630.784.065-04; MARIA JOSÉ VIEIRA MARTINS, CPF: 038.814.307-09; MARIA NAZARETH MILLER PENNA, CPF: 010.821.717-51; MONIQUE CAROLINY COUTINHO DE CASTRO, CPF: 615.197.153-15; RAULINA LOPES DA SILVA, CPF: 711.836.047-34; RITA ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA, CPF: 037.794.833-00; WILMA DOS SANTOS WANDERLEY, CPF: 239.259.811-87; ZINALDA SILVA CASTELO BRANCO, CPF: 410.072.202-87 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MS 3. TC-016.851/2007-1 - NILZA FRAMBACH DE MOURA, CPF: 025.148.377-07 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 4. TC-021.890/2007-0 - DORA SZEJNBEJN, CPF: 970.237.106-63; INE VANDA SOARES FERREIRA, CPF: 018.981.676-72; MARIA AUXILIADORA CAMPOS ARAÚJO MACHADO, CPF: 009.441.736-91; ROSA HATEM SOUZA, CPF: 007.001.346-20; TEREZINHA BATISTA DUMONT, CPF: 919.228.446-91 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 5. TC-021.894/2007-0 - LILIANA PRADO DE ANDRADE, CPF: 165.258.058-13 Instituto Evandro Chagas-SVS 6. TC-023.039/2007-3 - EUNICE DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: 647.038.782-91; TEREZINHA BRILHANTE DE SOUZA, CPF: 048.663.552-04 Instituto Nacional do Câncer/RJ 7. TC-023.081/2007-7 - RENAN CARVALHO LIMA, CPF: 059.075.387-83; RENATA CARVALHO DOS SANTOS DE JESUS, CPF: 059.075.397-55; RENATO CARVALHO LIMA, CPF: 059.075.427-05 ACÓRDÃO Nº 3164/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em|: I - considerar legal para fins de registro o ato de concessão do instituidor PAULO AGUIAR (fls.51/54), beneficiários: ELIZABETH GOMES AGUIAR e FELIPE GOMES AGUIAR; e II - considerar prejudicado o mérito dos demais atos constantes deste processo, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC-016.809/2007-8 - AMELIA FRANCISCA DO NASCIMENTO ALVES, CPF: 602.430.23715; AURINA RAIMUNDA ALVES, CPF: 386.161.301-87; ALBERTINA MANGEROTI ZANIBONI, CPF: 411.378.257-15; ANGELA MARIA DA SILVA LIMA, CPF: 011.012.867-25; CLAUDIO BARBOSA MIRANDA, CPF: 635.344.101-06; DENISE TEREZA DE OLIVEIRA, CPF: 042.674.09714; ELIESIO GOMES DA SILVA, CPF: 696.274.871-04; ELIZABETH GOMES AGUIAR, CPF: 952.889.537-91; FELIPE GOMES AGUIAR, CPF: 073.839.777-69; FILOMENO CANDIDO DA SILVA, CPF: 144.006.501-20; GERALDA GOMES DA SILVA, CPF: 222.735.141-15; HELOISA CANDEIRA DA SILVA, CPF: 248.832.552-04; HILDO GASPAR LOPES, CPF: 060.835.107-59; INACIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 249.091.491-04; IVONE CANDEIRA DA SILVA, CPF: 460.164.732-00; LUMIERE LUIZ DE CARVALHO, CPF: 206.344.636-91; MARIA DA GLORIA CONSENZA AGNESE, CPF: 021.460.727-50; MARIA DA GLÓRIA TOLEDO PIZZA ALVES, CPF: 029.157.311-87; NATALINA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, CPF: 033.817.777-93; PAULO ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 300.670.494-00; RONALDO ALOISIO DE OLIVEIRA, CPF: 051.948.757-54; RUTE JOANA DOS SANTOS FERNANDES, CPF: 115.486.817-68; SEBASTIANA MARIA DA SILVA, CPF: 076.380.637-40; STELA CAVALCANTE TEIXEIRA, CPF: 116.487.163-34; TERESA DE JESUS OLIVEIRA, CPF: 848.986.077-72; TECLA BASTOS PADILHA, CPF: 922.468.427-00; TEREZINHA FERNANDES LIMA, CPF: 459.579.407-04 Determinações: 1. ao órgão de origem que: 1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no Sistema SISAC dos atos prejudicados, conformando a situação de inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamentos legais das aposentadorias e as datas de suas vigências; e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13 1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema SISAC, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 3165/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito dos atos constantes deste processo por inépcia, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES 1. TC-016.847/2007-9 - MARIA BERNADETE DE ALMEIDA, CPF: 860.593.517-00; NOE SIMAS FARIAS, CPF: 114.372.007-53; RICARDO DE OLIVEIRA MOULIN, CPF: 054.668.197-27; RICARDO JOSÉ AURICH, CPF: 055.426.877-92; ZILDA DE SOUZA DE OLIVEIRA MOULIN, CPF: 575.750.537-00 Determinações: 1. ao órgão de origem que: 1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no Sistema SISAC dos atos, conformando a situação de inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamento legais das aposentadorias e as datas de suas vigências; e 1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema SISAC, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3166/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1.Processo TC-006.792/2005-9 (c/ 1 volume, 3 anexos) 2.Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3.Responsável: Jáder Soares Pimentel, ex-Prefeito CPF: 020.659.834-34 4.Entidade: Município de Guarabira/PB 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: SERUR 8.Advogado constituído nos autos: Israel Guedes Ferreira, OAB-PB 8338 9.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jáder Soares Pimentel, ex-Prefeito de Guarabira/PB, contra o Acórdão nº 503/2007 – 1ª Câmara, Sessão de 13.3.2007, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares e o condenou ao ressarcimento de débito e ao pagamento de multa legal, solidariamente com a empresa Comercial de Estivas Potyguar Ltda, em processo de tomada de contas especial, instaurada em razão da aplicação irregular dos recursos repassados ao município, pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante-FAE, por meio do Convênio nº 3204/94, objetivando a promoção de programa alimentar nas escolas da rede municipal, e mantido em seus exatos termos pelo Acórdão nº 1763/2007 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 19.6.2007. Considerando que o recorrente, na presente peça recursal, limita-se a manifestar seu inconformismo com a decisão recorrida, alegando em síntese, que as provas consideradas para sua condenação são ilícitas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 14 e tiveram como motivação para sua produção disputa política; Considerando que as argumentações apresentadas pelo recorrente estão desacompanhadas de quaisquer documentos que as comprovem; Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso, e Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de Recursos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1 - não conhecer do Recurso de Reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92; e 9.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente. b) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 60 a 62): PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3167/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 011.687/2007-0 Instituidor: BENJAMIN PERINI, Beneficiários: ALINA APARÍCIO DAS NEVES PERINI; Instituidor: GERALDO PEREIRA DE MENEZES, Beneficiários: MARIA DOS ANJOS VELOSO DE MENEZES; Instituidor: ROBERVAL DE OLIVEIRA, Beneficiários: NARA REGINA LOPES DE OLIVEIRA/NAIARA LOPES DE OLIVEIRA/RODRIGO DONATELLO LOPES DE OLIVEIRA; Instituidor: TEREZINHA MONTEIRO PIMENTEL, Beneficiário: MARCIONILO PINHEIRO PIMENTEL. 2 - TC 011.695/2007-2 Instituidor: ADHEMAR BAPTISTA PEREIRA, Beneficiária: MARLY GABRIEL DA SILVA; Instituidor: ANGELO SERAPHIM MARTINS, Beneficiários: MILTES SIRLEY GALDIANO CORREA PAES; Instituidor: GINO GIOVANNI ARCHANGELO SARTI, Beneficiária: SIGRID NOEMI ANDERSEN SARTI; Instituidor: HELIER DE PAULA NAZARETH, Beneficiários: MARLENE TRISOGLINO NAZARETH/RODRIGO TRISOGLINO NAZARETH; Instituidor: MARIA JOSÉ DOS SANTOS, Beneficiária: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS; Instituidor: NILVA PIERRY GUEDES, Beneficiário: LINCOLN GUEDES; Instituidor: NÍVIO SILVA, Beneficiária: ADELAIDE BARLETTA SILVA. 3 - TC 015.918/2007-8 Instituidor: ANTONIO DO AMARAL SILVEIRA, Beneficiária: MARIA DI FROSCIA DO AMARAL SILVEIRA; Instituidor: ANTONIO SEGURA, Beneficiários: MARIA APARECIDA SEGURA/THIAGO SEGURA; Instituidor: ARISTIDES JOSÉ DOS SANTOS, Beneficiária: EUNICE DA SILVA DOS SANTOS; Instituidor: CARLOS ROBERTO BICHUETTE, Beneficiários: ANA MARIA FANTIN BICHUETTE/MARIANA FANTIN BICHUETTE; Instituidor: HIDEKO BUNNO, Beneficiária: KIYONOBU BUNNO; Instituidor: JOSÉ ROBERTO LEITE, Beneficiária: MARIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15 APPARECIDA RIBEIRO LEITE; Instituidor: SÍLVIO PINTO DA SILVA, Beneficiária: MARIA DE LOURDES DA SILVA; Instituidor: SÔNIA REGINA ASSUMPÇÃO, Beneficiária: MARIA THEREZINHA BRASIL. 4 - TC 015.920/2007-6 Instituidor: FERNANDO ANTÔNIO MIRANDA DE MOURA, Beneficiária: CONSOELO GOMES DE OLIVEIRA MOURA; Instituidor: JOSÉ CORREIA NUNES, Beneficiária: ZULEICA MENEZES NUNES. 5 - TC 019.031/2007-9 Instituidor: ANGELO MANGINI, Beneficiária: EUNICE TEIXEIRA DE AMORIM MANGINI; Instituidor: CLAUDINO MUCELIN, Beneficiária: DEROTINA ALVES MUCELIN; Instituidor: CONSUELO MORENO SILVA, Beneficiária: DIRCE MORENO SILVA; Instituidor: RUBENS ERHARDT BRITO, Beneficiários: ELIANA DE OLIVEIRA ERHARDT BRITO/MATHEUS DE OLIVEIRA ERHARDT BRITO. 6 - TC 019.035/2007-8 Instituidor: ALTAIR DIAS DE AGUIAR, Beneficiária: NOEMIA VEIGA DE AGUIAR; Instituidor: AMÉRICO SOUZA VIANNA, Beneficiária: ZELY AZEREDO COUTINHO; Instituidor: EUGÊNIO FERREIRA DE ALMEIDA, Beneficiária: LIA VIANNA MARQUES DE ALMEIDA; Instituidor: JÚLIO ELISBAN MENDOZA BORDA, Beneficiária: MARIA LÚCIA DA SILVA MENDOZA; Instituidor: JOSÉ RICARDO MENDOZA DA SILVA, Beneficiários: ELLAINE MENDOZA DA SILVA/VIVIANE MENDOZA DA SILVA. 7 - TC 019.039/2007-7 Instituidor: AVELINO DA SILVA RIBEIRO, Beneficiária: ALBA VIEIRA; Instituidor: BALBINO SOARES FERREIRA, Beneficiários: MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA/CLODOVEU COSTA FERREIRA/TATIANA CAROLINA COSTA FERREIRA/BALBINO SOARES FERREIRA FILHO; Instituidor: EGYDIO PIRES DA CRUZ, Beneficiária: WILMA CAETANO PIRES DA CRUZ; Instituidor: FRANCISCO BENEDETTI, Beneficiária: ODETTE DE MIRANDA BENEDETTI; Instituidor: HERVAL ANDRADE DE SOUZA, Beneficiária: NILTA FONTES DE SOUZA. 7 - TC 019.071/2007-4 Instituidor: ANTÔNIO FIGUEIREDO, Beneficiária: MARIA MENDONÇA FIGUEIREDO; Instituidor: MARIA DE LOURDES FAUSTINO REIS, Beneficiários: JOSÉ DA PENHA REIS/MARCOS ALEXANDRE FAUSTINO REIS/MARCELO LUIZ FAUSTINO REIS/RENATA CRISTINE FAUSTINO REIS; Instituidor: PAULINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, Beneficiários: ANA LÚCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA/WATSON MONTEIRO OLIVEIRA; Instituidor: ROBERTO MARTINS VILLAS, Beneficiários: MARIA JOSÉ VAZ DE OLIVEIRA VILLAS/CLÁUDIA MARTINS VILLAS/CRISTINA MARTINS VILLAS/CRISTIANO MARTINS VILLAS. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3168/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria constantes dos autos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 000.953/2007-0 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16 Interessado: JORGE ELIZARIO MIGUEL. 2 - TC 016.086/2007-3 Interessados: DINALVA SANTANA DE BRITO; SUZANA GENTIL DA SILVA 3 - TC 021.364/2007-3 Interessados: SUELY REICHMANN MULLER PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3169/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 003.934/2007-9 Instituidor: LOURIVAL JOSÉ MARQUES, MARQUES. Beneficiária: MARIA DALVA GALVÃO 2 - TC 015.881/2007-6 Instituidor: ALCEBÍADES NUNES DE AZEVEDO, Beneficiária: MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA; Instituidor: ALCEU DE SANTÁNA ROQUE, Beneficiária: VALDELICE ALVES ROQUE; Instituidor: ALDEOMAR DE CASTILHO FONTOURA, Beneficiária: MARIA DE LOURDES SANTOS FONTOURA; Instituidor: ALFREDO PEREIRA DA SILVA, Beneficiária: MARIA ANA DA SILVA; Instituidor: ALMIR DIEPPE MOUREAU, Beneficiária: HAYDÉE NEVES MOUREAU; Instituidor: AMARO JOSÉ LIBOA, Beneficiária: FRANCISCA ALMIRA LISBOA; Instituidor: ARNALDO NERES DE OLIVEIRA, Beneficiária: NALVA ROSA DE OLIVEIRA; Instituidor: CÉLIO BENTO DE ALMEIDA, Beneficiária: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA; Instituidor: CIPIÃO TORRES NETO, Beneficiária: MARIA LÚCIA RODRIGUES; Instituidor: CLOTILDE BARBOSA ALVES CORRÊA, Beneficiária: ARISTÓTELES ALVES CORRÊA; Instituidor: DÁRIO PACHECO DOS SANTOS, Beneficiária: JUPIRA MACEDO DOS SANTOS; Instituidor: ELÍCIO FAGUNDES DE OLIVEIRA, Beneficiária: ELEUZA FERNANDES DE OLIVEIRA; Instituidor: EMILIANO PEREIRA DE MIRANDA, Beneficiária: MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA; Instituidor: EUCLIDES DO NASCIMENTO FREIRE, Beneficiários: ELEUSINA DANTAS/EDILSON DE CARVALHO FREIRE/CRISTIANE DE CARVALHO FREIRE; Instituidor: FERNANDO SEBASTIÃO PEREIRA DE FARIA, Beneficiária: MARIA ONDINA CABRAL DE FARIA; Instituidor: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, Beneficiária: MATILDE MARIA DOS SANTOS; Instituidor: JOSÉ PACHECO PIMENTA, Beneficiária: AUREOLINA SILVA PIMENTA; Instituidor: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA, Beneficiária: ZILDA PALESTINA DE ALMEIDA; Instituidor: MARLY SANTOS DA FONTE, Beneficiária: PEDRO LUIZ DA FONTE. 3 - TC 019.029/2007-0 Instituidor: ANNA CLÁUDIA PALMA COELHO NOGUEIRA; Beneficiários: EGYDIO NOGUEIRA DA SILVA NETO/ MARIANA COELHO NOGUEIRA/ANNA CAROLINA COELHO NOGUEIRA; Instituidor: CARLOS AUGUSTO REBELO, Beneficiária: MARIA APARECIDA PINTO CUNHA REBELO. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3170/2007 – TCU – 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 17 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3560/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 5/12/2006, inserido na Ata nº 45/2006-1ª Câmara, como a seguir: incluir no subitem 9.1 o nome do reponsável solidário “Mário Antônio de Souza, CPF: 179.423.304-00”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado. MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. TC 001.458/2004-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Carlos Francisco Gomes (CPF nº 421.060.954-49), Paulo Guedes da Silva (CPF nº 353.224.894-87), Ivanildo Serpa de Brito (CPF nº 100.255.614-72), Antônio Carlos de Souza (CPF nº 705.769.205-87), Fernando Tibério Borba Sobrinho (CPF nº 781.222.104-06), Valdeci Inácio dos Santos (CPF nº 257.866.524-91), Mário Antônio de Souza (CPF nº 179.423.304-00). Entidade: Caixa Econômica Federal ACÓRDÃO Nº 3171/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”, art. 169, inciso IV e art. 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: CONVÊNIO 1. TC 010.109/2003-0 (c/2 volumes) Classe de Assunto: VI Entidade: ECOM - Ecologia & Comunicação, de São Paulo/SP. Responsável: Ricardo Rodrigues de Carvalho, CPF nº 534.052.028-04. 1.1.dar quitação ao responsável, ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada pelo Acórdão nº 1666/2006 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão Plenária de 20/6/2006 – Ordinária, inserido na Ata nº 21/2006 - 1ªCâmara, conforme documentação comprobatória juntada à fl. 430 dos autos; Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valor recolhido (R$): 3.000,00 Data do recolhimento: 22/12/2006 1.2. determinar o arquivamento do processo, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, após ciência deste Acórdão à entidade, ao responsável e Dra. Rosane Cima Campiotto, autoridade responsável pela representação , protocolizada sob o nº MPF/PR/SP 1.34.001.004454/2006-18, no âmbito do Ministério Público Federal, Procuradoria da República em São Paulo. REPRESENTAÇÕES ACÓRDÃO Nº 3172/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las procedentes, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, e em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18 MINISTÉRIO DAS CIDADES 1. TC 018.045/2006-1 Classe de Assunto: VI Interessada: Controladoria-geral da União - CGU Entidade: Prefeitura Municipal de Riacho de Santana, Estado do Rio Grande do Norte 1.1. determinar aos órgãos ministeriais abaixo relacionados, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, o acompanhamento das medidas consignadas nos expedientes/documentos encaminhados a este Tribunal, a seguir indicados, referentes ao saneamento das falhas/irregularidades verificadas pela Controladoria-Geral da União no Município Riacho de Santana/RN, constantes do Relatório de Fiscalização CGU nº 261/2004, alertando-os que, sendo necessário, instaurem as devidas Tomadas de Contas Especiais, em conformidade com o que estabelece o art. 8º da Lei nº 8.443/1992: 1.1.1. Ministério das Cidades: Ofício 11335/AECI/GM/MCIDADES; 1.1.2. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Ofício nº 677/GAB/SE/MDS; 1.1.3. Ministério da Educação: Ofício nº 811/2006-SEADE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE; 1.1.4. Ministério da Previdência Social: Ofício nº 502/2006/SE/MPS. 1.2. Ministério das Cidades que cumpra com rigor os Planos de Trabalho aprovados por ocasião do envio dos Projetos e o cumprimento fiel do que foi contratado, devendo orientar seus agentes operadores (Caixa Econômica Federal) para exigirem com rigor o cumprimento fiel dos contratos. 1.3. Ministério do Desenvolvimento Agrário que passe a exercer uma fiscalização mais eficiente nos recursos descentralizados através do PRONAF. 1.4. Prefeitura Municipal de Riacho de Santana/RN que: 1.5. proceda ao tombamento dos implementos agrícolas, equipamentos de informática e mobiliários adquiridos com recursos federais (Relatório de Fiscalização nº 261/2004 – CGU - 12º Sorteio Público); 1.5.1. quando da realização de licitações, utilize a modalidade de licitação correta, em estrita observância ao parágrafo 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de fracionar despesas para fugir ao procedimento licitatório apropriado. 1.6. arquivamento do processo, após remessa de cópia dessa deliberação à Controladoria-Geral da União - CGU, aos Ministérios das Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação, da Previdência Social, do Desenvolvimento Agrário e à Prefeitura Municipal de Riacho de Santana/RN. ACÓRDÃO Nº 3173/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a”, 235, Parágrafo único, e 237, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, bem assim no Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e em determinar o arquivamento do processo, após ciência deste Acórdão à interessada. FUNDO 1. TC 022.412/2007-7 Classe de Assunto: VI Interessado: Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Ribeirão Preto/SP. Unidade: Prefeitura Municipal de Guaíra/SP. ACÓRDÃO Nº 3174/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2438/2007-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 47, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19 prolatado na Sessão Ordinária de 21/8/2007, inserido na Ata nº 28/2007-1ª Câmara, como a seguir: onde se lê, no subitem 3.1.4: “restituição do processo à Secretaria de Controle Externo na Bahia”, leia-se: “restituição do processo à Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 3. TC 019.213/2006-3 (c/ 1 anexo e 1 volume) Classe de Assunto: VI Representante: Senador da República César Augusto Rabello Borges Responsáveis: Afrísio Vieira Lima, CPF 000.615.575-87, Jorge Francisco Medauar, CPF 087.533.775-91, Geraldo Simões de Oliveira, CPF 109.350.885-04, Newton Ferreira Dias, CPF 107.264.545-91, e Fernando Roth Schmidt, CPF 000.955.675-34 Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3175/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I, 17 e 23, incisos I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207, parágrafo único, e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: PODER JUDICIÁRIO 1. TC 016.184/2006-6 Apensos: TC 013.282/2005-5 e TC 013.040/2005-4 Classe de Assunto – II Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Seções Judiciárias do RS, SC e PR. Responsáveis: Carlos Dario Lopes Daudt Filho, CPF nº 471.866.660-00; Edson Carvalho Vidigal, CPF nº 001.769.073-00; Eduardo Antonio Mariante, CPF nº 509.191.050-68; Elcio Pinheiro de Castro, CPF nº 372.396.438-91; Jorge Luiz Pires de Souza, CPF nº 566.488.470-34; João Surreaux Chagas, CPF nº 006.833.700-06; Marga Inge Barth Tessler, CPF nº 158.551.710-00; Maria Lucia Luz Leiria, CPF nº 056.930.470-91; Maria Teresinha Staudt , CPF nº 256.189.540-87; Maria de Fatima Freitas Labarrere, CPF nº 249.021.870-00; Nylson Paim de Abreu, CPF nº 010.029.020-53; Roberto Capeleti, CPF nº 307.969.380-91; Roni Rocha de Freitas CPF nº 334.433.000-49; Vilson Daros, CPF nº 005.079.890-15; Vitor Hugo Beier, CPF nº 294.950.400-00; Vladimir Passos de Freitas, CPF nº 168.684.558-87 e Willians Velleda Caldas, 430.169.440-49. Exercício: 2005 1.1. julgar regulares as contas dos responsáveis arrolados acima, dando-lhes quitação plena; 1.2. determinar o arquivamento do processo, após ciência do teor deste Acórdão ao Órgão e aos responsáveis. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3176/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. TC 010.169/2005-4 Classe de Assunto: II Unidade Gestora: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq Exercício: 2004 1. julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação aos Srs. Carlos Alberto Wanderley Nóbrega, CPF nº 256.509.397-72; Edir José de Sá Leitão, CPF nº 097.688.237-04; José Soares de Souza, CPF nº06766463104; José Guimarães Barreiros, CPF nº 00560766734; José Francisco Matos Carvalho, CPF nº 066.607.111-04; Paulo Raineri, CPF nº 376.670.338-20; Sérgio Antônio Garcia Alves, CPF nº 087.527.536-20; Tarcisio Jorge Caldas Pereira, CPF nº 042.964.197-49; Wilson Alves de Carvalho, CPF nº 103.503.226-00; Wilton Antunes Franca, CPF nº 249.470.915-68. 2. determinar: 2.1. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq que: 2.1.1. aprimore seu planejamento para a aquisição de bens e serviços, de forma a garantir o princípio da economicidade, fazendo constar, nos processos, justificativas fundamentadas para a contratação; 2.1.2. na elaboração de contratos, faça constar cláusulas que especifiquem as condições de garantia e as penalidades cabíveis em caso de não-execução ou execução irregular do objeto, em observância aos incisos VI e VII do art. 55, da Lei n.º 8.666/1993; 2.1.3. no caso da contratação de nova empresa para o desenvolvimento de estudos visando a elaborar um diagnóstico acerca do transporte fluvial de passageiros na Amazônia, não permita que sejam executados novamente quaisquer dos serviços previstos para as etapas 1 a 4, definidas no termos de referência relativo ao contrato nº 27/2002; 2.1.4. adote providências no sentido de ficar formalmente evidenciado nos atos processuais que os servidores contratados ou nomeados para cargo comissionado não participam de gerência ou administração de sociedade privada, nos termos do inciso X do art. 117, da Lei n.º 8.112/1990. 2.2. o arquivamento do processo após ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis. c) Ministro Aroldo Cedraz (Relação n° 7): RECURSOS ACÓRDÃO Nº 3177/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-010.123/2003-9 2. Grupo: I – Classe de assunto: I. 3. Interessado: Sebastião Fajardo Barbosa. 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Petróleo – ANP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Trata-se de peça intitulada “Pedido de Revisão”, assinada pelo Sr. Sebastião Fajardo Barbosa, objetivando modificar os termos do Acórdão 1.547/2004 – TCU – 1ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 789/2006 – TCU – 1ª Câmara e parcialmente modificado pelo Acórdão 1.646/2006 – TCU – 1ª Câmara. Considerando que, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.443/92, de decisão proferida em processos concernentes à fiscalização de atos e contratos cabe pedido de reexame, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 32 e no art. 33 da referida lei; Considerando que o interessado já fez uso da referida modalidade recursal, tendo sido o recurso interposto conhecido e improvido mediante Acórdão 789/2006 – TCU – 1ª Câmara, (in Ata 10/2006), ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21 Considerando que o recorrente não alega omissão, obscuridade e/ou contradição na deliberação recorrida, ficando impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade para que o pedido seja conhecido como Embargos; e Considerando que os pareceres da Serur e do Ministério Público são uniformes no sentido de se receber a documentação encaminhada pelo interessado como mera petição, negando-lhe seguimento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277, 285, § 2º, e 286 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da documentação apresentada pelo Sr. Sebastião Fajardo Barbosa como mera petição, negando-lhe seguimento, e em determinar o envio de cópia desta deliberação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 3178/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-003.786/2002-3 2. Grupo: I – Classe de assunto: I. 3. Interessado: Othon José de Souza Costa. 4. Unidade Jurisdicionada: Delegacia do Ministério das Comunicações no Estado de Minas Gerais – DMC/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Considerando que a peça apresentada pelo Sr. Othon José de Souza Costa em resposta ao Ofício de notificação 1961/2007 – TCU – Secex/MG, embora não faça menção expressa a qualquer modalidade de recurso prevista na Lei 8.443/92, traz argumentos que demonstram sua intenção em obter a modificação dos termos do Acórdão 588/2007 – TCU – 1 Câmara; Considerando a impossibilidade de se conhecer a peça como recurso de reconsideração, tendo em vista que o interessado já se utilizou da referida modalidade, tendo sido o recurso conhecido e improvido mediante Acórdão 1316/2006 – TCU – 1ª Câmara, (in Ata 14/2007), ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa; Considerando que o recorrente não alega omissão, obscuridade e/ou contradição na deliberação recorrida, ficando impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade para que o pedido seja conhecido como Embargos; Considerando que conhecer os argumentos apresentados pelo interessado como recurso de revisão resultaria em prejuízo irreparável para o interessado, tendo em vista o disposto no art. 278, § 3º, do Regimento Interno; Considerando que os pareceres da Serur e do Ministério Público são uniformes no sentido de se receber a documentação encaminhada pelo interessado como mera petição, negando-lhe seguimento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 277 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da documentação apresentada pelo Sr. Othon José de Souza Costa como mera petição, negando-lhe seguimento, e em determinar o envio de cópia desta deliberação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 3179/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item “3” do Acórdão 2270/2007 – TCU – 1ª Câmara, onde se lê: “CPF: 043.252.653-68” leia-se: “CPF: 036.365.043-87”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 22 PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ 1 –TC – 000.713/2005-8 Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração (TCE). Interessado: Eurimar Nunes de Miranda, ex-prefeito (CPF 036.365.073-87). Unidade: Prefeitura Municipal de Canto do Buriti/PI. TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3180/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, os itens “3”, “9”, “9.1” e “9.2” do Acórdão 2205/2006 – TCU – 1ª Câmara, onde se lê: “Valdeci José de Matos” leia-se: “Valdecy José de Matos”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ 2 –TC – 003.228/2005-7 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Valdecy José de Matos, CPF 048.355.063-91. Unidade: Prefeitura Municipal de Trairão – PA. ACÓRDÃO Nº 3181/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218, parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. Fernando Gomes Vita, CPF 018.875.565-91, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 2.848/2004 – TCU – 1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e determinar o arquivamento do processo de cobrança executiva, caso tenha sido constituído, dando ciência à AdvocaciaGeral da União: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA 3 –TC – 250.133/1996-2 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Fernando Gomes Vita, CPF 018.875.565-91. Unidade: Prefeitura Municipal de Barreiras/BA. Responsável: Fernando Gomes Vita, CPF 018.875.565-91 Valor original do débito: R$ 2.600,00 Valor do recolhimento: R$ 144,44 Valor do recolhimento: R$ 145,24 Valor do recolhimento: R$ 145,76 Valor do recolhimento: R$ 146,61 Valor do recolhimento: R$ 193,53 Valor do recolhimento: R$ 158,52 Valor do recolhimento: R$ 143,65 Valor do recolhimento: R$ 156,00 Valor do recolhimento: R$ 158,50 Valor do recolhimento: R$ 90,45 Data do débito: 07/11/2005 Data do recolhimento: 18/11/2005 Data do recolhimento: 29/12/2005 Data do recolhimento: 07/03/2006 Data do recolhimento: 22/03/2006 Data do recolhimento: 12/04/2006 Data do recolhimento: 28/04/2006 Data do recolhimento: 31/05/2006 Data do recolhimento: 12/07/2006 Data do recolhimento: 31/07/2006 Data do recolhimento: 31/08/2006 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Valor do recolhimento: Valor do recolhimento: Valor do recolhimento: Valor do recolhimento: Valor do recolhimento: Valor do recolhimento: Valor do recolhimento: Valor do recolhimento: Valor do recolhimento: R$ 158,35 R$ 168,40 R$ 147,85 R$ 141,85 R$ 142,53 R$ 107,37 R$ 107,84 R$ 108,24 R$ 108,81 23 Data do recolhimento: 18/10/2006 Data do recolhimento: 30/10/2006 Data do recolhimento: 29/11/2006 Data do recolhimento: 28/12/2006 Data do recolhimento: 29/01/2007 Data do recolhimento: 28/02/2007 Data do recolhimento: 30/03/2007 Data do recolhimento: 25/04/2007 Data do recolhimento: 27/06/2007 APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES ACÓRDÃO Nº 3182/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item “9.1” do Acórdão 3017/2005 – TCU – 1ª Câmara, onde se lê: “Maria Auxiliadora de Sousa” leia-se: “Eleonora Coelho da Fonseca”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE 4 – TC – 008.718/1997-0 Classe de Assunto: V – Aposentadoria. Interessados: Ana Maria Lacerda de Vasconcelos (CPF nº 161.596.914-49); Antonio Fernando da Silva (CPF nº 023.918.054-20); Cacilda Bezerra de Lucena (CPF nº 002.324.834-34); Cloberto de Melo Bezerra (CPF nº 111.989.154-04); Dielza Oliveira Mendes (CPF nº 519.200.854-91); Edward Cicero Sales de Toledo (CPF nº 020.412.864-15); Eleonora Coelho da Fonseca (CPF nº 204.080.054-91); Francisco Salviano da Silva (CPF nº 086.941.334-15); Jose Coimbra Estima (CPF nº 059.006.114-34); Lucemar da Penha Lima (CPF nº 072.485.554-87); Luiz Gonzaga dos Santos (CPF nº 059.695.224-49); Marcos Ramos dos Santos (CPF nº 337.816.804-87); Maria Alves de Oliveira Ferreira (CPF nº 023.982.064-91); Maria do Livramento Adelino Alves (839.201.884-20); Maria Marly Sobreira Braga (CPF nº 109.825.234-91); Severino Joaquim de Freitas (CPF nº 047.597.103-53); Severino Manoel de Souza (CPF nº 068.778.184-15); Valquiria Lucia Gomes de Sousa (CPF nº 110.494.134-15). Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual na Paraíba. ACÓRDÃO Nº 3183/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC – 852.651/1997-0 2. Grupo I – Classe de assunto V – Aposentadoria. 3. Interessados: Mauro Adão Ramos, Maria Auxiliadora da Luz Silva, Cleuza Marli Klug e Robinson Rocha Lopes. 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de atos de concessão de aposentadoria em favor de Mauro Adão Ramos, Maria Auxiliadora da Luz Silva, Cleuza Marli Klug e Robinson Rocha Lopes, servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Santa Catarina. Considerando que os mencionados atos de concessão foram considerados ilegais por meio do Acórdão 62/2005 – TCU – 1ª Câmara, em virtude da existência de pagamento destacado de parcelas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 24 referentes à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), além de, no tocante ao ato relativo à inativa Maria Auxiliadora da Luz Silva, pagamento cumulativo de décimos da Lei 8.911/94, FG e GADF, tendo, em consequência, esta Corte de Contas negado os respectivos registros; Considerando que este Tribunal firmou entendimento por meio do Acórdão 92/2005 – TCU – Plenário de que, a exemplo do chamado PCCS, parcelas alusivas a planos econômicos, como os planos Bresser, Verão e Collor, percebidas pelos servidores do INSS com esteio em decisão administrativa ou judicial, tiveram seu pagamento regularizado pelo art. 3º, § 2º, da Lei 10.855/2004, em sua redação original, ou pelo art. 7º, §§ 4º e 5º, da Lei 10.876/2004; Considerando que, em relação aos atos de aposentação dos servidores Mauro Adão Ramos, Cleuza Marli Klug e Robinson Rocha Lopes, restou saneada a questão referente ao pagamento da URP de fevereiro de 1989, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei 10.855/2004; Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU são uniformes ao proporem a revisão de ofício do Acórdão nº 62/2005 – TCU – 1ª Câmara, para considerar legais as concessões relativas aos atos de f. 1/2, 5/6 e 7/8 e ordenar os respectivos registros; Considerando que o Acórdão 741/2006 – TCU – Plenário, em seu item 9.4, autorizou, excepcionalmente, que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e pensão civil que incluam as parcelas “URP” e outras, abrangidas no entendimento construído nos Acórdãos 1.824/2004 – TCU – Plenário e 92/2005 – TCU – Plenário, sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever de ofício, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão nº 62/2005 – TCU – 1ª Câmara, para considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores Mauro Adão Ramos, Cleuza Marli Klug e Robinson Rocha Lopes, e ordenar o respectivos registros; 9.2. determinar à Gerência Executiva do INSS em Florianópolis que: 9.2.1. emita novo ato de aposentadoria para a servidora Maria Auxiliadora da Luz Silva, disponibilizando-o, em seguida, no sistema Sisac, nos termos da IN/TCU nº 44/2002; 9.2.2. apure, com rigor, os fatos que conduziram à ocorrência das falhas identificadas nestes autos, relativas aos pagamentos a maior das rubricas PCCS e aposentadoria-prêmio, adotando, de outra parte, medidas tendentes a impedir sua reincidência; 9.2.3. promova, de imediato, o cadastramento no sistema Sisac da pensão civil deixada pelo servidor Robinson Rocha Lopes, nos termos da IN/TCU nº 44/2002; 9.3. comunicar ao órgão de auditoria interna do Instituto Nacional do Seguro Social as falhas identificadas no presente processo, relativas a pagamentos indevidos de parcelas remuneratórias alusivas ao PCCS e à aposentadoria-prêmio (art. 192, II, da Lei 8.112/90), efetuados pela Gerência Executiva do INSS em Florianópolis em favor de seus servidores, para acompanhamento das medidas saneadoras pertinentes; 9.4 dar ciência da presente deliberação aos interessados e à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3184/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC – 852.652/1997-6 2. Grupo I – Classe de assunto V – Aposentadoria. 3. Interessados: Alcimar Jung, Guiomar Rogge Ritter, Luiz Orlowski, Marline Goncalves Aires de Alencar, Osni Munhoz de Paula e Renato Jose Belli. 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de atos de concessão de aposentadoria em favor de Osni Munhos de Paula, Guiomar Rogge Ritter, Alcimar Jung, Renato Jose Belli, Luiz Orlowski e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25 Marline Gonçalves Aires de Alencar, servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Santa Catarina. Considerando que os mencionados atos de concessão foram considerados ilegais por meio do Acórdão 161/2005 – TCU – 1ª Câmara, em virtude da existência de pagamento destacado de parcelas referentes ao PCCS à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) tendo, em consequência, esta Corte de Contas negado os respectivos registros; Considerando que este Tribunal firmou entendimento por meio do Acórdão 92/2005 – TCU – Plenário de que, a exemplo do chamado PCCS, parcelas alusivas a planos econômicos, como os planos Bresser, Verão e Collor, percebidas pelos servidores do INSS com esteio em decisão administrativa ou judicial, tiveram seu pagamento regularizado pelo art. 3º, § 2º, da Lei 10.855/2004, em sua redação original, ou pelo art. 7º, §§ 4º e 5º, da Lei 10.876/2004; Considerando que, em relação aos atos de aposentação dos servidores Guiomar Rogge Ritter, Alcimar Jung, Renato Jose Belli, Luiz Orlowski e Marline Gonçalves Aires de Alencar, restou saneada a questão referente ao pagamento da URP de fevereiro de 1989, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei 10.855/2004; Considerando que, a despeito de constar no ato encaminhado a este Tribunal, relativo ao servidor Luiz Orlowski, pagamento cumulativo de quintos, FG e GADF, o órgão de origem já saneou a impropriedade verificada, tornando possível sua apreciação conforme autorizado pelo Plenário desta Corte na Ata 23/2007, daquele colegiado; Considerando que, em relação à aposentadoria do servidor Osni Munhoz de Paula, permanece a ilegalidade apontada no Acórdão 161/2005 – TCU – 1ª Câmara, em virtude de que o cargo que ocupava (Fiscal de Contribuições Previdênciárias) não ter sido abrangeido pelo art. 2º, § 1º, da Lei 10.855/2004; Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU são uniformes ao proporem a revisão de ofício do Acórdão nº 161/2005 – TCU – 1ª Câmara, para considerar legais as concessões relativas aos atos de f. 3/4, 5/6, 7/8, 9/10 e 11/12, e ordenar os respectivos registros; Considerando que o Acórdão 741/2006 – TCU – Plenário, em seu item 9.4, autorizou, excepcionalmente, que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e pensão civil que incluam as parcelas “URP” e outras, abrangidas no entendimento construído nos Acórdãos 1.824/2004 – TCU – Plenário e 92/2005 – TCU – Plenário, sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever de ofício, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão nº 161/2005 – TCU – 1ª Câmara, para considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores Guiomar Rogge Ritter, Alcimar Jung, Renato Jose Belli, Luiz Orlowski e Marline Gonçalves Aires de Alencar, e ordenar o respectivos registros; 9.2. determinar à Gerência Executiva do INSS em Florianópolis que acompanhe o desfecho da AO 2002.72.00.002565-6, e, havendo deliberação judicial que torne sem efeito a decisão de 1ª instância, adote, para a beneficiária de pensão do Sr. Osni Munhoz de Paula, as medidas necessárias à obtenção do ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas por força da decisão judicial de 1ª instância, observando, para tanto, o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225/2001; 9.3 dar ciência da presente deliberação aos interessados e à unidade jurisdicionada. d) Ministro Raimundo Carreiro (Relação n° 30): RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3185/2007 – TCU – 1ª CÂMARA VISTOS e relacionados estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Eduardo de Almeida Gobira contra o Acórdão 79/2006 - 1ª Câmara, itens 9.1, 9.2 e 9.3, (fl. 50, v.p.). Considerando a intempestividade da peça recursal (data notificação: 15/03/2007; data interposição do recurso: 31/05/2007); Considerando que o recorrente não apresentou fatos novos que autorizassem relevar a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 26 intempestividade verificada, nos termos do parágrafo Único do art. 32 da Lei 8443/92 c/c § 2º do art. 285, do RI/TCU; Considerando, assim, não terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU; não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Eduardo de Almeida Gobira e dar-lhe ciência deste Acórdão. Município do Estado de Minas Gerais 01 - TC 006.984/2005-8 – c/02 anexos Classe de Assunto: I Recorrente:: Eduardo de Almeida Gobira (CPF 427.120.846-91) Entidade: Município de Jordânia/MG REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3186/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10//2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 237, VI, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos e dar conhecimento deste Acórdão ao Governo do Estado de Goiás, conforme instrução da unidade técnica: Município do Estado de Goiás 02 - TC 028.243/2006-1 – c/01 volume Apensados: 019.236/2003-3 – c/03 volumes e 025.728/2006-9 Classe de Assunto: VI Interessado: Secex/GO Entidade: Município de Aruanã/GO 2.1 Determinar à Caixa Econômica Federal – Escritório de Negócios de Goiânia/GO que: 2.1.1 não mais prorrogue a vigência dos contratos de repasse nºs. 53.406-35/1997 e 73.928-40/1998 e, em conseqüência, adote as ações previstas nos respectivos termos contratuais, notadamente as que se contêm nas cláusulas 7.4.1 e 7.4.1.1, no sentido de reaver os recursos federais transferidos, atualizados e acrescidos dos encargos legais, abstendo-se de adotar tal providência somente na hipótese de o Estado de Goiás, até a data fixada à expiração das vigências contratuais (30/12/2007), comprovar junto à CEF o preenchimento de todos os requisitos necessários à conclusão da implantação do sistema de esgotamento sanitário de Aruanã/GO, em especial os seguintes: projeto, orçamento e cronograma definitivos à conclusão da obra, garantia de suficiente disponibilidade orçamentário-financeira e comprovação de titularidade do imóvel reservado à estação de tratamento de esgoto; 2.1.2 adote as medidas necessárias à manutenção da rede já executada, de modo que todo o sistema de esgotamento sanitário possa ser adequadamente utilizado na hipótese de retomada do empreendimento, , bem assim notifique o Estado de Goiás sobre a necessidade de devolução dos recursos aplicados na área primeiramente designada à Estação de Tratamento de Esgoto, sob pena de instauração de tomada de contas especial; 2.2 Determinar à Secex/GO que promova o monitoramento das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 3187/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 169, IV e art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; dar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27 ciência ao interessado e a CEF, com o envio de cópia deste Acórdão, e arquivar os autos conforme instrução da unidade técnica: Ministério da Fazenda 03 - TC 004.849/2007-0 – c/02 volumes e 01 anexo Classe de Assunto: VI Interessado: Salutis Consultoria e Administração em Saúde Ltda. Entidade: Caixa Econômica Federal ACÓRDÃO Nº 3188/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 169, IV e art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência ao Ministério Público do Estado de Pernambuco com o envio de cópia deste Acórdão, bem como de cópia do Anexo 2 dos presentes autos e arquivar o presente processo, conforme instrução da unidade técnica: Ministério de Minas e Energia 04 - TC 019.639/2006-1 – c/02 anexos Classe de Assunto: VI Interessado: Ministério Público no Estado de Pernambuco Órgão: Ministério das Minas e Energia ACÓRDÃO Nº 3189/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 235, 237, VII e 250 do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 224/6 à representante e à ECT; e arquivar os presentes autos. Ministério das Comunicações 05 - TC 023.131/2007-0 Classe de Assunto: VI Interessada: Empresa Brasileira de Telecomunicações Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC ACÓRDÃO Nº 3190/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 113,§ 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para considerá-la prejudicada, por perda de objeto ante a anulação da Concorrência ECT 001/007, dando ciência deste Acórdão aos representantes e arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações 06 - TC 008.838/2007-5 Classe de Assunto: VI Interessada: Construtora Celi Ltda Entidade: Diretoria Regional da ECT/ES TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 28 ACÓRDÃO Nº 3191/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para considerá-la prejudicada, por perda de objeto ante à anulação do Pregão Presencial IN 22/2007, fazer as seguintes determinações, dando ciência deste Acórdão aos representantes e arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos: Presidência da República 07 - TC 020.019/2007-7 – c/01 volume e 01 anexo Classe de Assunto: VI Interessado: Santa Helena Urbanização e Obras Ltda Entidade: Imprensa Nacional 7.1 Determinar à Imprensa Nacional que: 7.1.1 republique tempestivamente, ao constatar incorreções em editais de licitação, o ato convocatório antes da data para entrega das propostas dos interessados, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido quando a alteração afetar a formulação das propostas, nos termos do 21, § 4º, da Lei 8.666/93, c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002 e do art. 20 do Decreto 5.450/2005; 7.1.2 fundamente suas decisões com base em notas e estudos técnicos nas respostas às impugnações a editais de licitação, anexando ou disponibilizando os documentos utilizados na argumentação, de modo a atender o disposto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99; 7.1.3 abstenha-se de exigir, como condição para habilitação em licitações, prova de quitação com a fazenda pública conforme verificado no Pregão Presencial 22/2007, restringindo-se a exigir a documentação de regularidade fiscal estabelecida pelo art. 29 da Lei 8.666/93; 7.1.4 elabore editais de licitação, estime adequadamente os percentuais dos encargos sociais incidentes sobre as contratações, tais como INSS, SESI ou SESC, SENAI ou SENAC, INCRA, Salário Educação, FGTS, Seguro contra Acidente de Trabalho/SAT/INSS, SEBRAE, Férias, 13º Salário e outros; de 7.1.5 abstenha-se fixar em edital percentuais mínimos para o total de encargos sociais, consoante constatado no anexo II do edital do Pregão Presencial IN 22/2007, em observância ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93. 7.2 Alertar os responsáveis pela Imprensa Nacional que o Tribunal poderá aplicar, em razão de reincidência no descumprimento da Decisão-TCU 792/2002-Plenário, a multa prevista no inciso VII do art. 58 da Lei 8.443/92; ACÓRDÃO Nº 3192/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; 237, parágrafo único c/c 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista que o assunto tratado não se insere na competência deste Tribunal; cientificar o interessado deste Acórdão, e arquivar o processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda 08 - TC 010.543/2007-6 Classe de Assunto: VI Interessado: Justiça Federal 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo Entidade: Caixa Econômica Federal TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 29 ACÓRDÃO Nº 3193/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 237, II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação, dar ciência ao Representante e arquivar o processo, conforme os pareceres da unidade técnica: Ministério da Fazenda 09 - TC 023.742/2007-7 Classe de Assunto: VI Interessada: Controladoria-Geral da União/ES Entidade: Caixa Econômica Federal 9.1 Determinar ao Ministério da Educação, por meio da sua Secretaria Executiva, que advirta a Caixa Econômica Federal que, por ocasião do exame das adesões das instituições de ensino à sistemática do programa de financiamento estudantil com aplicação de recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, o deferimento de pleitos, sem a observância dos requisitos estabelecidos pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001 e pelo art. 1º, § 2º, da Portaria MEC nº 1.725/2001 por parte das entidades interessadas, sujeitam os agentes delegados às sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal; 9.2 dar ciência deste Acórdão à representante e à Secretaria Executiva do Ministério da Educação e encaminhar-lhes cópia da instrução de fls. 49/52. ACÓRDÃO Nº 3194/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 235 e 237, II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação e dar ciência ao Representante, conforme os pareceres da unidade técnica: Município do Estado de Goiás 10 - TC 018.060/2006-8 Classe de Assunto : I Interessada: Controladoria-Geral da União - CGU Entidade: Município de Campos Verdes/GO 10.1 Determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Secretaria Nacional de Assistência Social que, no prazo de 60 dias, a contar da ciência, em relação ao acompanhamento da execução do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no Município de Campos Verdes -GO, nos anos de 2004 e 2005: 10.1.1 apresente a documentação integrante das prestações de contas, relatórios de execução, de fiscalização, demonstrativos, pareceres e demais documentos necessários à avaliação da correta execução do Programa nos anos citados; 10.1.2 emita parecer conclusivo sobre a regularidade da execução do PETI naquele Município, nos anos evidenciados, considerando, para tanto, todas as questões levantadas pelo Relatório de Ação de Controle nº 00190.015751/2005-53, de lavra da Controladoria Geral da União e realizando, se necessário, fiscalização in loco; 10.1.3 instaure no caso de conclusão pela irregularidade das contas, a Tomada de Contas Especial dos responsáveis, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do art. 8º da Lei 8443/92, comunicando tal fato a esta Corte e providenciando o seu subseqüente encaminhamento à Controladoria Geral da União. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 30 ACÓRDÃO Nº 3195/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, Acordam em acatar as razões de justificativa oferecidas pelo Sr. Gerson Galvão, Subsecretário da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do MMA e apensar o presente processo ao TC nº 021.478/2007-4. Município do Estado de Goiás 11- TC 008.530/2006-2 – c/01 anexo Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás Entidade: Município de Posse/GO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3196/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “g”, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM em conhecer da representação, com fulcro no art. 237, II, do RI/TCU; converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 252, do RI/TCU; arquivar o processo, com fulcro no art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 213, do RI/TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 79/90 aos Srs. Liorcino Mendes Pereira Filho, Wilian Luis França e Elton Sidiglei Padilha e cientificar a representante da presente deliberação: Presidência da República 12- TC 013.757/2006-8 – c/05 anexos e 16 volumes Classe de Assunto: VI Interessada: Controladoria-Geral da União - CGU Entidade: Associação Goiana de Gays, Lésbicas e Travestis/AGLT TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3197/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/102007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 13 - TC 013.942/2006-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: Alexandre Ricardo Do Carmo (CPF 684.530.196-49); Carlos Wilson Barra (CPF 050.875.368-67); Dilson De Souza Ribeiro (CPF 788.945.498-87); Eric De Barros Fernandez (CPF 214.383.838-78); Lidia Borges Ambrosio (CPF 091.694.527-84); Luiz Antonio Ribeiro (CPF 065.678.328-19); Maria Aparecida Americo Francisco (CPF 504.003.206-49); Marcelo Amaral Araujo (CPF 521.074.346-20); Pedro Sergio Dos Santos (CPF 779.282.704-63); Rothday Zany Marques (CPF 925.096.308-49); Sergio Henrique Da Cunha (CPF 514.901.536-91) e Valdir Augusto Fogaca (CPF TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 31 583.438.818-34) Entidade: Escola Preparatória de Cadetes do Ar Exercício: 2005 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3198/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Helano de Siqueira Filho e do Sr. Danilo Lins Cordeiro Campos, excluindo esse último do rol de responsáveis deste processo, tendo em vista que restou descaracterizada a sua responsabilidade pelas irregularidades apontadas; e em julgar as contas do Sr. Helano de Siqueira Filho, regulares com ressalvas, dando-lhe quitação, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde 14 - TC 011.783/2004-2 – c/01 volume e 02 anexos Classe de Assunto : II Responsáveis: Helano de Siqueira Filho (CPF 001.068.364-04) Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FUNASA ACÓRDÃO Nº 3199/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar o parcelamento da multa em 4 (quatro) parcelas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no art. 26, parágrafo único da Lei Orgânica; de acordo com o parecer emitido nos autos: Município do Estado de Goiás 15 - TC 014.987/2005-4 Apensado: 013.899/2007-1 Classe de Assunto: II Responsável: Iraí Esteves Rodrigues (CPF 017.278.931-15) Entidade: Município de Edeia/GO ACÓRDÃO Nº 3200/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 319/2003 – 1ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 11/03/2003, Ata nº 06/2003, relativamente ao item 9.1, para que, onde se lê “representante legal da empresa AEC – Empreendimentos e Serviços Ltda.”, leia-se “empresa AEC – Empreendimentos e Serviços Ltda.”; onde se lê “representante legal da empresa ACC – Administração, Comércio e Construções Ltda.”, leia-se “empresa ACC – Administração, Comércio e Construções Ltda.”; e onde se lê “representante legal da empresa Real Construções Ltda.”, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32 leia-se “empresa Real Construções Ltda.”; e sejam revistos os processos de cobrança executiva decorrentes do referido Acórdão (TC-006.082/2007-0 e TC-005.860/2007-2), de forma a adequá-los ao presente apostilamento, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde 16 - TC 930.005/1998-8 – c/10 volumes Apensados: 006.160/2007-9, 015.351/2006-1, 005.860/2007-2 e 006.082/2007-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: ACC – Administração, Comercio e Construções Ltda (CGC 35.663.145/0001-57); AEC - Empreendimentos e Serviços Ltda (CGC 01.170.374/0001-18); Amaurilio José Ferreira Teles (CPF 153.261.364-49); Antonio Carlos Martins Newman (CPF 053.222.864-20) e Real Construções Ltda (CGC 02.058.997/0001-66) Entidade: Fundação Nacional de Saúde. e) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 139 a 141 e 248 a 249): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3201/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-005.592/2006-1 – Armando Alberto Machado da Silva. Justiça Eleitoral 1. TC-011.521/2007-3 – João Paulo Heythausen. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3202/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-010.768/2007-6 – Bruno da Silveira Gomes; Daniela Travaglia de Oliveira. 1.1. aos órgãos abaixo relacionados que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem no sistema Sisac os atos de desligamento de seus respectivos servidores: 1.1.1. Departamento de Polícia Federal: Bruno da Silveira Gomes, admitido em 29/10/2004, no cargo de Agente Administrativo; e 1.1.2. Ministério Público da União: Daniela Travaglia de Oliveira, admitida em 15/12/2004, no TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 33 cargo de Técnico – Nível Médio. Ministério da Justiça 1. TC-019.092/2007-4 – Leonardo Felipe Marques da Silva; Luiz Otavio Salgado; Marcelo Cardoso dos Santos; Marcos Colins Lustosa Ribeiro; Marta Andrade de Figueiredo Torres; Márcio Ferreira de Oliveira; Márcio Rios Bezerra; Paulo Gomes da Costa; Renato Cesar Melo Rebelo; Renato Marques Rodrigues; Ribamar Webber de Oliveira; Ricardo Cardoso Dutra; Ricardo de Oliveira Borges; Ricardo de Sousa Farias; Ricardo Trunfo; Rodrigo de Mello Rosas; Rogers Bruce Figueira de Sousa; Sadi Jorge Herculano Pereira; Silvanei da Cunha; Sostenes Jardim Mosti; Thiago Esteves da Silva; Ubiratan de Lima e Silva Goulart; Vicente de Paulo Rodrigues Junior; Wagner Gonçalves Mendes; Wesley Aragão Cruz. 1.1. ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que disponibilize, no prazo de 30 (trinta) dias, no Sistema Sisac os dados de desligamento de Ribamar Webber de Oliveira e Ubiratan de Lima e Silva Goulart nos cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal e o de Ricardo Trunfo no cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo em vista as suas investiduras em outros cargos e/ou empregos públicos. ACÓRDÃO Nº 3203/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-010.776/2007-8 – Alexandre Medeiros de Castro. 2. TC-019.602/2007-0 – Devânia Araújo de Figueiredo Varella; Juliana Andrade Carlos de Mendonça; Thiago Messias Ferraz da Silva. 3. TC-019.603/2007-7 – Alda Iza Fontoura; Ana Paula Soares Ávila; Antônia da Rosa Albanus; Bianca Benvenuti; Bruno dos Santos Teixeira; Calinca Alves Mota; Cenira de Azevedo; Christina Saltiel Maurente; Cláudia Chaves; Cristian França Lindemann; Cristiane Martins; Daiane Conte; Daniel Canalles Strelau; Danielle de Oliveira Gomes; Edevar Citton; Edilene Maria Bossle Daneluz; Franciele Pinheiro Machado; Isani Diehl; Jaqueline Vargas de Abreu; Jubar Kellermann Carvalho; Juliana Garcia Barenho; Kelly Vanessa Stobbe; Keyla Gonzalez Maldini; Laura Vieira; Leandro da Silva Ribeiro; Leandro Teixeira Abreu; Leila Barreto Maceira Della Casa; Leonardo Berta Wayne; Luiz Francisco Raicik; Luís Kunimitsu Makino; Marcela Fischer da Costa; Marcelo Eduardo Nascimento da Silva; Marisa Elisabete Fenalte de Oliveira; Márcia da Luz Rodrigues; Paulo César Salvador; Paulo Rodrigues Gonçalves; Paulo Sérgio Martins da Fonseca; Pedro Wagner; Rafael Klohs; Raquel Mourales Cavalheiro; Ricardo Liedke Rosa; Rodrigo de Mello Mércio; Rosiane de Castro Longaray; Ângela Maria Chiaramonte; Érico Aguilera Pazini. Ministério da Justiça 1. TC-018.943/2007-4 – Afonso Maria de Ligorio Junior; Alberico dos Santos Junior; Alcidio de Sousa Araujo; Alcinelia Sepulveda Brito Barreto; Aldi Jose de Sousa; Aldo de Lima Mendonça; Alessandre Roberto dos Reis; Alessandro Falqueto; Alessandro Jacondino de Campos; Alessandro Morales Martins; Alex Sandro Biegas; Alexander Vitor Noronha; Alexandre Bacellar Raupp; Alexandre Boueri Guimarães; Alexandre Coelho de Almeida; Alexandre Colodetti Gomes Ferreira; Alexandre Comparsi Bronaut; Alexandre Custodio Neto; Alexandre Eicke Liberato; Alexandre Ernesaks Rodrigues; Alexandre Gonzaga dos Santos; Alexandre Schrank Araujo; Alexandre Silva Avelar; Alfredo Jose de Souza Junqueira; Algacir Mikalovski; Aline Moreira Braga; Almir Jose Mocellin; Alvaro Lago da Silva Oliveira; Ana Claudia Santana Diniz; Andre Brandao de Melo; Andre Fonseca de Paula Leite; Andre TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 34 Luiz Santos Britto; Andre Ricardo Meinicke; Andrei Amador de Moura; Angelo Rezende Costa Junior; Anselmo Correa da Costa Amim; Antar Aires Nasser; Antonio Augusto Brandao Junior; Antonio Carlos Foltz Porto Alegre; Antonio Carlos Knoll de Carvalho; Antonio Celio Vieira Lamas; Antonio Jose Moreira da Silva; Antonio Tome; Arlete Maria Simon; Arnaldo Rodrigues Junior; Augusto Cesar Viterbino de Sousa; Aurelio do Valle Cordeiro; Aurelio Lima da Silva; Belquice Nascimento Arruda Scabello; Bruno Ramos Craesmeyer; Carlos Alberto da Silva Lucietto; Carlos Alberto de Mello; Carlos Alberto Dias Torres; Carlos Augusto Barbosa de Araujo Abreu; Carlos Augusto dos Anjos; Carlos Flavio Moretti Filho; Carlos Jorge da Silva Junior; Carlos Nalvo Machado Junior; Carlos Renato Perruso; Carlos Roberto Oliveira Lima Roque; Carolina Machado de Carvalho; Cassio Conrado Loula; Cassio Guilherme Reis Silveira; Caue Peres; Celso Ricardo Gomes da Silva; Cezar de Freitas Ribeiro; Charles Rodrigues Requiao; Claudio Roberto Ferreira Pinto; Clayton Jose Ogawa; Clever Prados Fonseca; Cristian Juliano Cardoso; Cristiano Barbosa Sampaio; Cristina Bueno Camatta; Dalbio Lima de Natividade; Daniel Justo Madruga; Daniele Zago Souza; David Martins de Araujo Junior; Davyson de Lima Moreira; Debora Lima de Souza; Deborah de Barros Amorim; Decio Pereira de Santana; Delano Cerqueira Bunn; Edison Nunes da Cruz; Edna Celina Fernandes; Eduardo Aparecido Toledo; Eduardo Avolio Gomes; Eduardo Mendes Cardoso; Eduardo Rogerio Rodrigues dos Santos; Elcio Faria da Silva; Erick da Rocha Spiegel Sallum; Estevão Cardoso de Almeida Bodi; Eugenio Coutinho Ricas; Evandro Mendes de Figueiredo; Evelise Zampier da Silva; Fabiana Volpini Castro; Fabio Eduardo Correia Teixeira; Fabio Izoton do Nascimento; Felipe dos Santos Fontes; Fernanda Golin Nogueira; Fernanda Medeiros Carvalho de Castro; Fernando Augusto Battaus. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3204/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-013.623/2007-2 – Antonieta Santos Rocha; Carlos Vieira de Sá; Creuza Bonfim Gonçalves. Ministério da Justiça 1. TC-015.804/2007-7 – Ana Dulcelina de Oliveira Amorim; Andreza Karia Gomes; Delio Ricardo de Amorim; Gladstone Rodrigues de Amorim; Jussara Guimaraes da Silva; Katya da Conceição Oliveira Amorim; Laura Luzia Oliveira de Amorim; Nara Souza da Rocha; Rose Meire Garcia Nogueira; Tatiana Maria Nogueira; Vitor Manoel Souza Ponce. ACÓRDÃO Nº 3205/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos termos do subitem 9.4 do Acórdão n. 420/2007 – TCU – Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessões de pensão civil a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-016.801/2007-0 – Albertina Gomes Gonçalves; Alisson de França; Alzira Silveira Ramos; Anderson de França; Anna Bastos Alves; Aurora Gomes Telles de Menezes; Cleide Marins de Azevedo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 35 Machado; Corina Pazini Alves; Dayse de Mello Agra; Dilce Montes Martins; Francisca Honorata de Jesus de Paula; Geni Carvalho da Silva; Inara Luiza Sales Cabral; José Felício de França Júnior; Marcília Gonçalves Leal; Margarida de França; Maria Adelaide Tavares Castedo; Maria de Lourdes Silva; Maria Onofra de Souza; Maria Sales Cabral; Marisa Gomes Leal; Olga Furlan Cruz Sampaio; Regina Amélia de Oliveira Villaça; Rosalina Andrade Azevedo; Uyara Sales Cabral; Viana Tardioli Pio. 1.1. ao Departamento de Polícia Federal que: 1.1.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, novos cadastramentos no sistema Sisac dos atos prejudicados, conformando a situação dos inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamentos legais das aposentadorias; 1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à análise do atos, garantindo a consistência dos dados fornecidos. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 3206/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-022.748/2007-6 – Adair Cardozo de Oliveira; Adyr Cardozo Thaumaturgo; Arlette Thalmatuyo da Silva; Eliana da Silva Thaumaturgo; Elisabete da Silva Thaumaturgo Botelho; Ireny Maria de Souza; Laura Nascimento; Maria de Melo Silva; Maria Zulene de Sousa; Risolete Pacheco do Nascimento; Ritta Maria Santos de Souza; Rosemary Conceição de Souza Galvão. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3207/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela firma Rocha Calderon e Advogados Associados, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de enviar cópia das instruções proferidas e desta deliberação à representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RJ: Ministério da Defesa 1. TC-014.938/2007-6. Classe de Assunto: VI Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron. Interessado: Rocha Calderon e Advogados Associados. 1.1. à Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron que, sem prejuízo do efeito da anulação da Tomada de Preços EGPN n. 37/2006, caso lance novo edital para contratação dos serviços objeto daquele certame: 1.1.1. exclua a obrigação de ressarcir à contratada as despesas com deslocamento de advogados para localidade diversa do foro estabelecido, no instrumento convocatório e no contrato, para a prestação dos serviços objeto da contratação, por contrariar o disposto no art. 55, inciso III, da Lei n. 8.666/1993; 1.1.2. complemente a descrição do objeto de forma a esclarecer, detalhado por comarca, o número de ações em tramitação fora da localidade estabelecida para a prestação dos serviços licitados, de forma TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 36 que os interessados possam avaliar os custos dos prováveis deslocamentos e inserí-los nas respectivas propostas; e 1.1.3. observe o previsto nos arts. 40, incisos VII e X, e 48 da Lei n.° 8.666/1993 quanto à expressa estipulação dos critérios objetivos para aceitação dos preços e julgamento das propostas. ACÓRDÃO Nº 3208/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar os seguintes processos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Serviço Social 1. TC-000.701/2006-5 (com 2 anexos). Classe de Assunto: VI Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de São Paulo – SESI/SP. Interessada: MZM Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2. TC-000.702/2006-2 (com 2 anexos). Classe de Assunto: VI Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de São Paulo – SESI/SP. Interessada: MZM Empreendimentos Imobiliários Ltda. ACÓRDÃO Nº 3209/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer emitido nos autos: Conselho de Profissões 1. TC-013.748/2006-9 (com 2 anexos). Classe de Assunto: VI Entidade: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 15ª Região – CRTR/PE. Interessado: Tania de Melo Viana – Diretora Presidente do CRTR/PE. 1.1. ao Conselho Nacional de Radiologia e ao Conselho Regional de Radiologia da 15ª Região que, ao adotarem providências objetivando à realização de concurso público para contratação de fiscal do Conselho Regional, avalie os requisitos a serem exigidos no certame, de modo que sejam compatíveis com as atividades inerentes ao cargo e que não configurem exigências desarrazoadas que restrinjam o acesso de candidatos ou ainda que impossibilitam a nomeação de candidatos aprovados. ACÓRDÃO Nº 3210/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de enviar cópia da instrução de fls. 70/72 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/BA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 37 Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.338/2007-3 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Barra do Rocha/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). 1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social que adote as providências de sua alçada, no sentido de apurar as irregularidades apontadas na execução do Convênio Setras/BA n. 304/2002, bem como de buscar o respectivo ressarcimento ao erário, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos; 1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia dos autos ao Fundo Nacional de Assistência Social. ACÓRDÃO Nº 3211/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de enviar cópia da instrução de fls. 79/81 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.333/2007-7 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Taperoá/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). 1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social, que: 1.1.1. adote as providências de sua alçada, para apurar supostos desvios praticados pelo Município de Taperoá/BA, com verbas para manutenção da execução dos Serviços Assistenciais de Ação Continuada/Apoio a Crianças de 0 a 6 anos, relativas ao exercício de 2004 (Convênio Setras/BA n. 18/2004), bem como busque o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 1º e seu § 2º da IN-TCU n. 13/1996, com a redação dada pela IN-TCU n. 35/2000; 1.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos, inclusive a eventual instauração da competente tomada de contas especial, no caso de configuração de dano ao erário. 1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia deste Acórdão e dos presentes autos ao Fundo Nacional de Assistência Social. ACÓRDÃO Nº 3212/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de enviar cópia da instrução de fls. 72/74 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia, e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.332/2007-0 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Vera Cruz/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 38 1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social, que adote as providências de sua alçada, no sentido de apurar as irregularidades apontadas na execução do Convênio Setras/BA n. 491/2002, bem como de buscar o ressarcimento ao erário, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos; 1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia dos autos ao Fundo Nacional de Assistência Social. ACÓRDÃO Nº 3213/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de enviar cópia da instrução de fls. 83/85 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.345/2007-8 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Iaçu/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). 1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social, que adote as providências de sua alçada, no sentido de apurar as irregularidades apontadas na execução do Convênio Setras/BA n. 570/2002, bem como de buscar o ressarcimento ao erário, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos; 1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia dos autos ao Fundo Nacional de Assistência Social. ACÓRDÃO Nº 3214/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de enviar cópia da instrução de fls. 85/87 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.331/2007-2 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Taperoá/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). 1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social, que adote as providências de sua alçada, com vistas a apurar supostos desvios praticados pelo Município de Taperoá/BA, com verbas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil relativas ao exercício de 2004 (convênio Setras/BA n. 81/2004), bem como de buscar o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 1º e seu § 2º da IN/TCU n. 13/1996, com redação dada pela IN/TCU n. 35/2000, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos, inclusive a eventual instauração da competente tomada de contas especial, no caso de configuração de dano ao erário; 1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia dos autos ao Fundo Nacional de Assistência Social. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 39 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3215/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até a apreciação definitiva do TC-014.770/2006-4 (Representação), de acordo com o parecer emitido nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-008.689/2006-5. Classe de Assunto: II Responsáveis: Maria de Lourdes Alves Leite, CPF n. 138.820.074-00; Antonio Venâncio Cavalcante, CPF n. 124.013.403-78; Carlo Henrique Brandão Teixeira, CPF n. 671.868.584-49; Márcio de Medeiros Dantas, CPF n. 807.416.144-72; Maria do Socorro Souza, CPF n. 369.473.424-49; Francisco Erivaldo Araújo, CPF n. 242.974.884-34; Jairo de Lima Dantas, CPF n. 595.846.024-20; Delma Cabral Rodrigues Pinto, CPF n. 323.099.104-49; Ronaldo de Souza Cabral, CPF n. 175.454.044-91; Alexandre Luna de Souza, CPF n. 184.789.054-72; Jurema Câmara dos Santos Lima, CPF n. 481.176.764-00. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT/RN. Exercício: 2005. ACÓRDÃO Nº 3216/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-015.485/2006-5 (com 1 volume e 1 anexo) Classe de Assunto: II Responsáveis: Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro, CPF n. 105.530.968-34; Mauro José Correia, CPF n. 028.676.198-07; Liria Izumi Hirano Hasegawa, CPF n. 050.390.308-60; Fernanda Regina Delena, CPF n. 252.496.158-30; Círio José de Castro, CPF n. 053.979.952-15; Carmen Servilio, CPF n. 760.652.948-53; Aguida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n. 394.097.406-49; Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.03120; Célia Regiane Ferreira Catelli Mendes de Andrade, CPF n. 044.698.838-32; Helcio Ceccheto Filho, CPF n. 042.725.148-65; Maria Rita Ribeiro do Val Maringoni, CPF n. 959.309.498-91; Silvio Carlos de Lima Pereira, CPF n. 047.133.018-33; Rita de Cassia Leão Polastri, CPF n. 002.005.258-83; Martha Valeria Torres Zampieri Carvalho, CPF n. 032.341.808-22; Miguel Carlos Garcia, CPF n. 538.845.23872; José Antonio Bulhões Duarte Arcoverde Cavalca, CPF n. 559.419.828-87; Isaias Alves dos Santos, CPF n. 107.987.221-34; Paulo Cristino da Silva, CPF n. 366.825.868-68; Maria Helena Fortes Henrique Faria de Vergueiro, CPF n. 930.009.018-68; Maria Elisa Romeiro, CPF n. 108.990.768-07; Jonas Verissimo Lopes, CPF n. 023.548.188-23; Flavia Caldo Bertolini, CPF n. 093.289.448-80; Germano Serafim de Oliveira, CPF n. 306.034.128-15. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo – DRT/SP. Exercício: 2005. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Mauro José Correia, Liria Izumi Hirano Hasegawa, Fernanda Regina Delena, Círio José de Castro, Carmen Servilio, Aguida Gonçalves da Silva, Doralice Machado Ramos Venturini, Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, Célia Regiane Ferreira Catelli Mendes de Andrade, Maria Rita Ribeiro do Val Maringoni, Silvio Carlos de Lima Pereira, Rita de Cassia Leão Polastri, Martha Valeria Torres Zampieri Carvalho, Miguel Carlos Garcia, José Antonio Bulhões Duarte, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 40 Isaias Alves dos Santos, Paulo Cristino da Silva, Maria Helena Fortes Henrique Faria de Vergueiro, Maria Elisa Romeiro, Jonas Verissimo Lopes, Flavia Caldo Bertolini, e Germano Serafim de Oliveira regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Helcio Ceccheto Filho e Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. à Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo que: 1.3.1. inclua nos processos de concessão de abono de permanência a identificação e a assinatura do responsável pela elaboração do resumo de tempo de serviço, bem como documento que comprove a idade dos servidores; 1.3.2. obedeça o prazo estabelecido no art. 226, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, para o pagamento do auxílio-funeral e anexe aos processos de pagamento comprovantes da relação de parentesco; 1.3.3. abstenha-se de fracionar a contratação de obras, compras e serviços que possam ser licitadas em conjunto, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei n. 8.666/1993; e 1.3.4. procure implantar, se ainda não o fez, sistema informatizado de controle dos processos de confissão de dívidas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) encaminhados pela Caixa Econômica Federal (CEF), que abranja a sede da unidade e todas as suas subdelegacias. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3217/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo: Serviço Social 1. TC-011.911/2006-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Roberto Marazi, CPF n. 075.138.521-20; Remy Gorga Neto, CPF n. 317.374.981-20; Liliam Cristina da Silva Bastos, CPF n. 703.482.781-87; Noemi Springel de Paula, CPF n. 397.791.81091; Jose Marques Zago, CPF n. 038.014.541-34; Hiroshi Uyeda, CPF n. 010.918.081-04; Warley Jose Guerra, CPF n. 372.203.901-06; Haroldo Toti, CPF n. 182.120.346-15; Ramon Gamoeda Belisário, CPF n. 414.530.426-87; Nirceu Wernek Linhares, CPF n. 054.906.421-49; Evandro Scheid Ninaut, CPF n. 398.626.311-04; Fernando Luis Fernandes, CPF n. 279.178.601-59; Maurício Severino Rezende, CPF n. 217.493.531-72; Raimundo Dantas de Lima, CPF n. 373.475.001-68; Sergio Luiz da Silva Ramos, CPF n. 296.748.831-34; Eurípedes Magalhães da Silva, CPF n. 179.752.981-15; Gilmar Braz da Rocha, CPF n. 260.517.701-78; Alberto da Silva Braga, CPF n. 594.547.177-15; Francisco de Lima Ferreira, CPF n. 183.511.401-63; Maria de Fátima Curado Camargo, CPF n. 136.239.741-53. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Distrito Federal – Sescoop/DF. Exercício: 2005. ACÓRDÃO Nº 3218/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até a apreciação definitiva do TC-020.219/2007-8 (Relatório de Auditoria), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 41 Serviço Social 1. TC-019.120/2006-2 (com 2 volumes e 2 anexos). Classe de Assunto: II Responsáveis: Paulo Antonio Skaf, CPF n. 674.083.628-00; Luis Carlos de Souza Vieira, CPF n. 742.501.087-91; José Felício Castellano, CPF n. 007.010.688-68; Fernando Cesar Soprani, CPF n. 022.495.938-76; Boaventura Inglesi Neto, CPF n. 061.771.078-34; Jair Cavalcanti, CPF n. 579.723.20810; Artur Rodrigues Quaresma Filho, CPF n. 046.308.468-32; Dante Ludovico Mariutti, CPF n. 004.954.258-34; Elias Miguel Haddad, CPF n. 004.189.788-91; Fernando Greiber, CPF n. 011.484.94804; Luiz Alberto Soares Souza, CPF n. 077.009.878-90; Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho, CPF n. 005.269.168-34; Nelson Abbud João, CPF n. 006.594.958-72; Nelson Antunes, CPF n. 006.828.888-34; Paulo Tamm Figueiredo, CPF n. 001.295.778-04; Sylvio Alves de Barros Filho, CPF n. 019.794.698-49; Ruy de Salles Cunha, CPF n. 007.959.338-00; Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro, CPF n. 105.530.968-34; Mauro José Correia, CPF n. 028.676.198-07; e Wilson Sampaio, CPF n. 008.062.42868. Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional em São Paulo. Exercício: 2005. ACÓRDÃO Nº 3219/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-017.791/2006-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ademar Ferreira Veiga, CPF n. 050.024.197-04; Carlos Eduardo Dair Coutinho, CPF n. 656.282.177-00; Eraldo Lírio de Azeredo, CPF n. 161.985.307-87; Jacir Pereira da Silva, CPF n. 677.878.437-72; José Basilio Moreira de Freitas, CPF n. 082.074.887-00; José Teixeira, CPF n. 869.635.627-68; Manoel Affonso Mendes de Farias Mello, CPF n. 012.099.577-87; Manoel Oscar Jotta Barbosa, CPF n. 989.603.347-15; Maria Cristina Teixeira de Carvalho Tavares, CPF n. 990.539.427-34; Roberto Monnerat, CPF n. 048.362.007-68; Rodolfo Tavares, CPF n. 083.565.057-04; Sebastião Speranza Paiva, CPF n. 613.217.027-87. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional do Rio de Janeiro – Senar/RJ Exercício: 2005. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ademar Ferreira Veiga, Carlos Eduardo Dair Coutinho, Eraldo Lírio de Azeredo, Jacir Pereira da Silva, José Basilio Moreira de Freitas, José Teixeira, Manoel Affonso Mendes de Farias Mello, Manoel Oscar Jotta Barbosa, Roberto Monnerat e Sebastião Speranza Paiva regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Rodolfo Tavares e da Sra. Maria Cristina Teixeira de Carvalho Tavares regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação: 1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional do Rio de Janeiro que atenda as recomendações formuladas pela Controladoria Geral da União, constantes do Relatório de Auditoria n. 176068, de 2 de junho de 2006. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3220/2007 – TCU – 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV; 143, inciso V, alínea a; 169, inciso IV; e 237, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, bem como dar ciência desta deliberação à Interessada, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 65/73, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos pela Sefid: 1. TC 014.490/2007-9 Classe de Assunto: VI Entidades: Portos Marítimos dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo Interessada: Ouvidoria do TCU 1.1. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq que tão logo finalize as fiscalizações nos portos de Porto Alegre e de Pelotas, relacionadas no Ofício n. 348/2007-DG, de 24/8/2007, e constantes do Plano Anual de Fiscalização Portuária – Exercício 2007, aprovado pela Portaria n. 0496/2007-Antaq, de 7/2/2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13/2/2007, encaminhe a este Tribunal as conclusões dessas fiscalizações e as providências porventura adotadas pela Agência para sanar eventuais irregularidades. ACÓRDÃO Nº 3221/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV; 143, inciso V, alínea a; 237, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c os arts. 33 e 34 da Resolução/TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, bem como em determinar o seu apensamento ao TC 013.237/2005-0 (Relatório de Acompanhamento), de acordo com os pareceres emitidos pela 6ª Secex: Ministério da Ciência e Tecnologia 1. TC 020.612/2006-0 Classe de Assunto: VI Unidade: Secretaria de Política de Informática - Sepin do Ministério da Ciência e Tecnologia Interessado: Valdir Agapito Teixeira, Secretário Federal de Controle Interno ACÓRDÃO Nº 3222/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, tendo em vista que a matéria já é objeto de análise nesta Corte de Contas, no âmbito do TC 001.747/2004-2 (Tomada de Contas Especial); dar ciência desta deliberação ao Interessado, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 837/838; e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/MS: Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul 1. TC 024.911/2007-6 (c/4 volumes) Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Terenos/MS Interessado: Delmir Erno Schweich, Diretor de Cartório do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3223/2007 – TCU – 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 43 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC 018.585/2006-4 Classe de Assunto: II Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PR Responsáveis: Moacir Guimarães, CPF n. 071.659.609-10; José Ulysses Silveira Lopes, CPF n. 002.852.349-00; Clotario de Macedo Portugal Neto, CPF n. 001.714.689-53; Ivan Gradowski, CPF n. 002.360.479-49; Ana Flora França e Silva, CPF n. 434.226.919-87; Valcir Mombach, CPF n. 411.406.219-04; Regina Maria Fontoura de Oliveira, CPF n. 536.537.939-04; Lilian Aparecida Pinheiro Cióla, CPF n. 489.768.309-20; Cecilia Maria Wosck Crisóstimo, CPF n. 745.233.919-00; Sandra Miranda Zeni, CPF n. 675.505.179-91; Marlene Regina Kovalski, CFP n. 512.259.059-15; Ivanilda da Silva, CPF n. 368.633.001-68; Josabete Aparecida de Souza, CPF n. 479.279.099-91; Elenice Lotti Camacho Silva, CPF n. 099.600.978-70; Irene Ito Kanda, CPF n. 999.600.978-70; Reinaldo Antonio da Silva Demeterco, CPF n. 437.838.139-72 e Ana Maria Marchall, CPF n. 610.093.779-49. Exercício: 2005 APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3224/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de fls. 2/6, e nos termos do item 9.4 do Acórdão n. 420/2007-TCU-Plenário, considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão de fl. 7/11, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 017.853/2007-0 Interessados: Danilo Coelho Pereira e Danilo Coelho Pereira. 1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT/RN que: 1.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no sistema Sisac do ato, conformando a situação de inativo nas divergências dos tempos de serviço; 1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 3225/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão n. 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 44 Ministério da Ciência e Tecnologia 1. TC 024.523/2006-7 Interessadas: Maria Angelica Moraes e Rosario de Fatima Holanda Sales. 1.1. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que: 1.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de aposentadoria para as inativas constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, fazendo o correto lançamento dos fundamentos legais de aposentadoria e do tempo de serviço; 1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão; 1.2. à Controladoria-Geral da União que: 1.2.1. quando da emissão do parecer nos novos atos constantes desse processo, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato; 1.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac; 1.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 - Plenário a todas as unidades de pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3226/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 013.717/2007-0 Interessados: Claudia Cristina Seibüchler Grolli Meger, Daiana Trybus, Ellen Muraro Rocha, Leticia Maria Thamm Zagorski, Mariliza de Pomoceno Barbosa e Vlademir Garcia Moreira. ACÓRDÃO Nº 3227/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 018.362/2007-7 Interessados: Augusto Claudino Dias, Barbara Barbosa Damasceno, Camila Baião Vigilato, Cristiane da Silva Falcão, Karina Suemi Kashima, Larícia Corujo Moutella, Lívia Maria Ramos, Ludmilla Elias Limirio Silva, Maicon Paulo Goulart, Manoela Cavalcante Lemos, Maria do Socorro Mesquita TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 45 Guerra, Patrícia Rodrigues Gomes, Regina Célia Oliveira Serrano, Rosana Paula Rodrigues, Sizenando Alves da Costa, Thaís do Rêgo Monteiro, Valéria Cristina de Sousa Silva e Wanessa Paula Ribeiro. 1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT/GO que disponibilize no Sistema Sisac os dados de desligamento de Thaís do Rêgo Monteiro no cargo de Analista Judiciário – Lei n. 9.421/1996, tendo em vista a sua investidura em outro cargo público. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3228/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 023.252/2007-6 Interessada: Gizelia Maria Sá da Silva. ACÓRDÃO Nº 3229/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos da comunicação proferida pela Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em: 1.1 - considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, em virtude da constatação, em pesquisa no Siape, de que o pagamento da vantagem do código “4-2-8955-2 RSD.EXLBA OC 32/97” não consta mais dos proventos do interessado: Avelino D’Oliveira Barros; 1.2 - considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC 015.800/2007-8 Interessados: Cezar Augusto Paz de Anchieta, Henrique Grimaldi da Serra Costa, Luiz Cezar de Anchieta, Matheus Rafael Paz de Anchieta, Natalia Grimaldi da Serra Costa, Stella Silvia Le Coq D'Oliveira Barros e Tereza Cristina Silveira Grimaldi. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 3230/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 017.146/2006-0 Interessados: Abynair de Souza Lyra, Ivete Lyra, Jeane Maria da Silva Lyra Abreu, Olindina Lyra, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 46 Salete Santiago Bispo Celestino e Sidney Celestino Santiago de Souza. REFORMA ACÓRDÃO Nº 3231/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 010.990/2006-0 Interessados: Celso Boanerges Vieira da Cunha, Danillo Rubens Marini, Darcy Merhi David, Domingos da Gama Filho, Edes Domingos da Rocha, Eleomir Hilário Valgas, Ely Antonio de Moraes Martins e João Batista Borges de Lima. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA (de Relação) Foi excluído de pauta, ante requerimento do Ministro Raimundo Carreiro, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 017.656/2007-1. DESTAQUE (retificação material) Na oportunidade do julgamento do processo n° 019.213/2006-3 (Acórdão n° 3174/2007), Relação n° 62/2007, manifestou-se, oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – o Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, em atenção à solicitação de destaque, formulada pelo Relator, Ministro Augusto Nardes (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 108 e 143, § 1º do Regimento Interno). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 36, em 5 de outubro de 2007, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 3232 a 3242; 3244 a 3264 e 3266 a 3267, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. n°s 009.412/2001-2, 011.672/2005-1, 007.086/2005-8, 008.407/2002-6, 008.705/2007-9, 008.707/2007-3, 008.712/2007-3 e 021.897/2007-1, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; b) Procs. n°s 013.611/2004-7, 011.422/2002-4, 009.527/2005-3, 010.174/2007-0, 019.247/2004-5, 011.692/2007-0 e 011.712/2007-5, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; c) Procs. n°s 002.759/2001-3, 014.441/2002-3, 425.107/1993-0, 852.134/1997-5, 001.304/2005-1, 001.305/2005-9, 007.284/2001-1, 013.384/2002-0 e 004.565/2004-3, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; d) Procs. n°s 005.248/2007-5, 021.230/2007-0 e 002.057/2004-5, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e e) Procs. n°s 010.528/2006-1, 013.232/2005-3, 006.115/2007-3, 006.126/2007-7, 006.616/2005-1, 013.369/2006-7 e 013.905/2002-0, relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 47 ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 3232/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 009.412/2001-2 (com 5 volumes) 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Responsáveis: Adalberto Pereira de Santana (CPF: 415.420.707-59); Alfredo Pinagel (CPF: 032.933.007-15); Américo David Aurélio (CPF: 663.578.457-87); Amilcar Pereira Fraga (CPF: 168.186.950-00); Ana Lucia Nascentes da Silva Abrahim (CPF: 425.307.767-68); André Luiz Teixeira de Almeida (CPF: 431.115.307-44); Anelise Pacheco (CPF: 777.092.097-34); Anildo Cecilio de Albuquerque (CPF: 043.136.664-00); Antonio Arlindo Augusto de Souza (CPF: 205.859.187-91); Antonio Jorge Amaral Marques (CPF: 094.370.963-68); Antonio Jose Bernardo Miranda (CPF: 001.393.943-20); Carlos Alberto Moreira da Silva (CPF: 834.763.427-00); Carlos Henrique Heck (CPF: 130.596.448-96); Carlos Roberto Rodrigues de Souza (CPF: 535.583.918-53); Carlos Roberto de Menezes (CPF: 668.215.927-72); Carlos Wendel de Magalhães (CPF: 010.351.658-13); Carmem Amorim Macedo (CPF: 151.105.671-15); Célia Maria Corsino (CPF: 370.883.867-04); Cícero Antonio Brasileiro e Silva (CPF: 035.669.448-82); Claudia Lucia de Souza Moura Santos (CPF: 510.443.747-72); Claudia Marina de Macedo Vasques (CPF: 096.539.531-68); Cláudio Ferreira Marques (CPF: 412.748.907-30); Cremilda Martins de Albuquerque (CPF: 050.900.084-34); Dalmo Vieira Filho (CPF: 359.349.489-20); Dayse Abreu Oliveira Silva (CPF: 116.576.691-49); Débora Regina Magalhães da Costa (CPF: 252.664.110-15); Dimas Luppi Kubo (CPF: 041.076.108-70); Domingos Sávio Cordeiro de Oliveira (CPF: 288.156.531-04); Dora Maria Pereira Rego Correia (CPF: 521.355.437-72); Edinalva Silva Nascimento (CPF: 352.717.445-15); Edio Ribeiro Correa (CPF: 258.523.617-04); Edson de Oliveira Barreto (CPF: 295.626.195-91); Eliana de Oliveira Queiroz (CPF: 255.989.298-72); Eliane Marchesine Zanatta (CPF: 579.998.137-53); Eliane Maria Silveira Fonseca Carvalho (CPF: 111.508.74520); Eliezer Gomes do Nascimento (CPF: 277.347.737-53); Elizabeth Carbone Baez (CPF: 023.917.83787); Elizabeth Nelo Soares (CPF: 082.837.962-91); Enilson Ribeiro Cabrial (CPF: 437.816.247-49); Ernani Roberto de Oliveira Cioffi (CPF: 837.415.428-49); Ernesto Jose Teixeira Filho (CPF: 465.837.267-34); Etelvina Rebouças Fernandes (CPF: 052.657.705-34); Evelina Grunberg (CPF: 164.097.447-49); Fernando César de Vasconcellos Azeredo (CPF: 185.226.371-72); Francisca Mota Barbosa (CPF: 208.317.493-34); Francisco de Assis Salgado de Santana (CPF: 084.543.965-00); Geanete Couto Justi (CPF: 394.487.977-53); Gerson Pereira Valle (CPF: 181.110.337-53); Gildo de Castro Moraes (CPF: 459.528.417-91); Gloria Maria Soares da Costa (CPF: 603.395.357-68); Hélcio Jardim de Amorim (CPF: 101.524.901-91); Helina Samyra de Souza Baumel (CPF: 253.133.639-72); Helio de Queiroz Boudet Fernandes (CPF: 733.973.007-97); Heloisa Aleixo Lustosa de Andrade (CPF: 495.734.207-59); Heloiza Helena Martins Araújo (CPF: 077.243.062-49); Henrique Martins Barros (CPF: 225.272.571-00); Jaime Renato Bruxel (CPF: 258.301.630-04); Jânio Paulo Gomes da Silva (CPF: 363.396.367-72); João Baptista Rabelo e Castro (CPF: 144.881.751-04); João Carlos Campello Esteves (CPF: 516.521.377-34); Joel Marinho de Oliveira (CPF: 403.790.867-00); Jorge Tenório Lucchesi (CPF: 158.743.977-87); José Artur Botelho Pereira (CPF: 612.788.827-15); José Carlos Barretto (CPF: 037.428.907-78); José La Pastina Filho (CPF: 165.168.859-15); José Roberto Domingues Tenório (CPF: 125.683.687-72); José Rui Guimarães Mourão (CPF: 007.156.116-15); José Saia Neto (CPF: 682.468.118-00); José Simões de Belmont Pessoa (CPF: 728.440.357-87); Kleber de Sousa Coutinho (CPF: 523.140.147-15); Lauro Augusto de Paiva Cavalcanti (CPF: 543.717.167-68); Leonardo de Almeida (CPF: 673.629.317-00); Lia Heloisa Sicuro (CPF: 467.022.967-20); Lilian Mendonça Simon (CPF: 455.069.229-49); Luciano Siqueira Cortez (CPF: 447.284.413-34); Lucineide Leoncio da Silva (CPF: 116.068.271-20); Lucy Cupello Monteiro (CPF: 690.777.547-68); Luiz Fernando Rhoden (CPF: 219.518.370-53); Luiz Roberto Dias dos Santos (CPF: 282.922.860-04); Marcelo Jose Damasceno Leandro (CPF: 387.452.164-87); Marcelo Jose Santos de Brito (CPF: 296.310.094-91); Marcelo Mattos Araújo (CPF: 028.721.728-07); Marcelo Renato de Oliveira (CPF: 819.331.267-87); Márcia Maria Pinto de Lima (CPF: 105.578.062-91); Marcio Goulart Borges (CPF: 352.038.461-20); Márcio Guarino Brochado (CPF: 295.755.757-68); Marcos Antônio Renault Supino (CPF: 715.879.507-15); Marcos Batisti (CPF: 690.122.967-49); Marcos Jose Silva Rego (CPF: 703.448.177-68); Maria Amélia Siqueira Martins Costa e Silva (CPF: 244.445.291-72); Maria Dorotea de Lima (CPF: 081.480.072-68); Maria José Ribeiro (CPF: 195.348.685-15); Maria Rosa de Carvalho Andrade (CPF: 146.016.565-91); Maria da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 48 Glória Lopes Pereira (CPF: 194.491.196-00); Maria de Lourdes Diniz (CPF: 385.347.386-53); Maria de Lourdes Ribeiro Andreis (CPF: 257.602.380-00); Marta D Emery Alves (CPF: 135.127.144-04); Marta Maria Silva Chagas (CPF: 061.522.795-34); Messias Cutrim Veloso (CPF: 067.512.533-20); Nara Abud Tauile (CPF: 405.844.887-34); Nauro José de Cerqueira (CPF: 632.980.407-97); Nei Gomes Ferreira Braga (CPF: 397.729.697-34); Nelson Jorge dos Santos (CPF: 382.259.997-20); Nerimar Aparecida Soares Ribeiro (CPF: 511.208.017-53); Nilson José de Figueiredo (CPF: 134.722.244-87); Olga Gomes de Paiva (CPF: 015.676.243-91); Patrícia Laurence Deffes (CPF: 450.404.789-68); Paulo Antonio Machado Gouvêa (CPF: 466.835.267-53); Paulo Roberto Leonardo Pereira (CPF: 661.224.577-87); Pedro Martins Caldas Xexeo (CPF: 390.497.017-87); Pedro Paulo da Cruz Rocha (CPF: 062.409.843-53); Philippe Jean Damian (CPF: 437.223.697-20); Raquel Pereira de Brito (CPF: 573.589.407-25); Regina Celi Moreira (CPF: 809.187.198-87); Reynaldo Francisco Mora (CPF: 054.309.508-82); Rita de Cássia Braga Bispo (CPF: 825.076.607-59); Roberio Dias (CPF: 256.647.867-87); Roberto Cezar de Hollanda Cavalcanti (CPF: 000.736.874-72); Roberto Israel Eisenberg Sarue (CPF: 836.712.268-20); Roberto de Almeida Bispo (CPF: 490.185.587-53); Roberto dos Santos (CPF: 210.466.461-68); Robson Fonseca de Oliveira (CPF: 670.903.387-20); Romeu Duarte Junior (CPF: 135.557.663-68); Ronaldo Cunha Ruiz (CPF: 090.015.758-54); Rosa Maria de Oliveira Wood (CPF: 144.294.896-53); Rosemary Gomes do Nascimento (CPF: 495.064.556-00); Rosemeire Castanha Jorge (CPF: 073.775.778-78); Rossano Lopes Bastos (CPF: 327.224.606-10); Rudival Figueiredo Melo (CPF: 552.754.787-04); Ruy César de Vasconcellos Azeredo (CPF: 116.987.051-15); Salma Saddi Waress de Paiva (CPF: 212.923.531-04); Sandra Bernardes Ribeiro (CPF: 222.937.871-68); Sérgio Lucena Mendes (CPF: 621.083.447-72); Sérgio Pereira de Souza Lima (CPF: 285.197.528-53); Sérgio da Silva Abrahão (CPF: 149.912.681-68); Silvia Helena de Mello Fenizola (CPF: 730.234.937-15); Silvia Machado Leal (CPF: 068.955.145-20); Silvia Miloco (CPF: 090.345.228-65); Silvio Barbosa de Lima (CPF: 164.755.266-49); Sinval do Carmo Santos (CPF: 919.941.877-00); Sirlei Nascimento Santana (CPF: 335.487.657-34); Stella Regina Soares de Brito (CPF: 090.029.872-34); Suely Maria Perucci Esteves (CPF: 165.342.476-15); Sylvia Regina Bahiense Naves (CPF: 190.097.638-20); Tânia Plugik (CPF: 274.646.109-97); Tereza Cristina Silva Carvalho Monteiro (CPF: 201.858.205-49); Turíbio Soares Santos (CPF: 238.089.937-15); Vaderli Cardoso de Oliveira (CPF: 583.373.697-87); Vera Lúcia Bottrel Tostes (CPF: 625.800.277-34); Vera Maria Abreu de Alencar (CPF: 667.173.887-49); Wellington Aparício de Souza (CPF: 018.797.904-91); Zaira Medeiros da Silva de Souza (CPF: 443.795.447-53); Zeni Iva Gonzaga dos Santos (CPF: 530.745.217-91) 3.1. Recorrente: Maria José Ribeiro (CPF: 195.348.685-15) 4. Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Armando Tourinho Júnior (OAB/BA n. 17.655) e Dr. Armando Tourinho Neto (OAB/BA n. 15.896) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria José Ribeiro contra o Acórdão 778/2004-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, e em conseqüência, reformar os itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 778/2004-TCU-1ª Câmara, no sentido de torná-los sem efeito no que se refere à Sra. Maria José Ribeiro; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei n. 8.443/1992, regulares com ressalva as contas da Sra. Maria José Ribeiro, relativas ao exercício de 2004, dando-lhe quitação; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Recorrente. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 49 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3232-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3233/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 013.611/2004-7 (c/ 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: José de Campos Amaral. 4. Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase processual, examina-se Pedido de Reexame interposto Sr. José de Campos Amaral contra o Acórdão nº 1.042/2005-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento art. 48, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3233-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3234/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 011.422/2002-4 (c/ 1 anexo e 1 volume). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Eder Luiz Lourenço da Rocha, CPF nº 044.904.778-48. 4. Entidade: Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogados constituído nos autos: Regis Antonio Caetano, OAB/TO nº 1863. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.273/2006 -TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Eder Luiz Lourenço da Rocha, ex-prefeito municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, condenando-lhe em débito, solidariamente TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 50 com as empresas PENTEC – Pavimentação, Terraplanagem e Construção Ltda. e PAVITEC – Pavimentação, Terraplanagem e Construção Civil Ltda. e imputando-lhe multa decorrência da omissão na prestação de contas do recursos recebidos da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para a construção de melhorias da habitação rural para o controle da doença de chagas no município, e imputando-lhe a multa de R$ 1.000,00 (mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 2.273/2006-TCU-1ª Câmara; 9.2. comunicar ao recorrente do inteiro teor da presente deliberação. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3234-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3235/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 002.759/2001-3 (com 1 volume e 6 anexos). 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Recorrente: Irene de Almeida Souza (CPF 093.033.401-91). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/UnB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238-A) e Luiz Antônio Muller Marques (OAB/RS 39.450). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Irene de Almeida Souza, ex-servidora da Universidade de Brasília – UnB, contra o Acórdão nº 2.264/2007 – 1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3235-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3236/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 014.441/2002-3 (com e volumes e 2 anexos). 2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração. 3. Interessados: José Maurício Araújo Novaes (CPF 167.246.234-72), Marcos Antonio Lira de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 51 Albuquerque (CPF 387.257.204-06), Washington Luis da Silva (CPF 105.793.464-04) e Rogério Melo Tavares (CPF 399.917.094-87). 4. Entidade: Gerência Regional de Infra-Estrutura Gerie/Adcom Recife (PE) Banco do Brasil S/A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secex-PE / Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Nivaldo Pellizzer Junior (OAB/RS 17.904) e Agnaldo Garcia Campos (OAB/SP 130.036). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Sres José Maurício Araújo Novaes, Marcos Antonio Lira de Albuquerque, Washington Luis da Silva e Antonio José correia Lima opuseram Embargos de Declaração, com pedido de agregação de efeito modificativo, argüindo a existência de contradição no Acórdão nº 2.056/2007-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração em razão da ausência de requisito de admissibilidade previstos no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. dar ciência da deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3236-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3237/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 425.107/1993-0 (com 3 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração 3. Interessados: Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso – ADUFMAT, Alceu Vidotti, Amil Therezinha Oliveira de Assis Silva, Antonio Carlos Nogueira, Aristides da Silva, Camem Lúcia Baggetti Ferraz de Lima, Duílio Mayolino Filho, Elizabeth Madureira Siqueira, Germano Aleixo Filho, Gislaine Moreno, Ivo Cuiabano Scaff, Loide Campos Modesto da Silva, Manoel Pinto da Fonseca, Maria Carolina de Almeida Duarte, Maria Celeste Saad Guirra, Maria de Lourdes Figueiredo Silva Duarte, Maria Jacobinna da Cruz Bezerra, Maria Salete Braga Alvarenga, Marly Morbeck Silva Modesto, Nelson Zanatta Gomes, Neuza Souza Dourado, Olga Carneiro de Almeida, Peter Buttner, Sandra Fátima Amaral da Cunha e Wilson de Souza Vieira Filho. 4. Entidade: Fundação Universidade de Mato Grosso 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/MT/Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238-A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a embargos de declaração opostos pelos interessados acima relacionados contra o Acórdão 1870/2007-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 52 diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 34 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso – Adufmat e por Antonio Carlos Nogueira, Carmem Lúcia Baggetti Ferraz de Lima, Célio da Cunha, Manoel Pinto da Fonseca, Maria Salete Braga Alvarenga, Sandra Fátima Amaral da Cunha e Wilson de Souza Vieira Filho, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. dar nova redação ao item 9.3.2 do acórdão 1870-1ª Câmara: “9.3 determinar à Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT que: .... 9.3.2 adote providências no sentido de promover, no prazo de 60 dias, a contar da notificação, a restituição das parcelas percebidas indevidamente das vantagens mencionadas nos itens 8.1.2 a 8.1.8 da Decisão nº 350/1994-1ª Câmara, a partir de 28/02/2005, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP 2.225-46/2001, sob pena de aplicação de multa e de responsabilização solidária pelos possíveis prejuízos que a omissão possa causar ao erário, devendo, ao final desse prazo, informar ao TCU as medidas que foram adotadas com o objetivo de dar cumprimento a este Acórdão.” 9.3. esclarecer à Universidade Federal de Mato Grosso que: 9.3.1. caso tenha cessado o pagamento das vantagens indicadas nos itens 8.1.2 a 8.1.8 da decisão 350/1994-1ª Câmara antes de 28/02/2005, não é devido nenhum pagamento a título de retroativo até a data mencionada; 9.3.2. tendo em vista o caráter de jurisdição objetiva das matérias tratadas nestes autos e em observância ao princípio da igualdade, deve adotar o mesmo critério para todos os servidores que receberam as vantagens questionadas nos presentes autos, independentemente de terem sido mencionados expressamente na decisão 350/1994-1ª Câmara. 9.4. não conhecer dos embargos de declaração opostos por Alceu Vidotti, Amil Therezinha Oliveira de Assis Silva, Aristides da Silva, Duílio Mayolino Filho, Elizabeth Madureira Siqueira, Germano Aleixo Filho, Gislaine Moreno, Ivo Cuiabano Scaff, Loide Campos Modesto da Silva, Maria Carolina de Almeida Duarte, Maria Celeste Saad Guirra, Maria de Lourdes Figueiredo Silva Duarte, Maria Jacobinna da Cruz Bezerra, Marly Morbeck Silva Modesto, Nelson Zanatta Gomes, Neuza Souza Dourado, Olga Carneiro de Almeida e Peter Buttner. 9.5. dar ciência do presente acórdão à Universidade Federal de Mato Grosso e aos recorrentes, mediante o encaminhamento de cópia integral da deliberação. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3237-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3238/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 852.134/1997-5 (com 3 volumes e 1 anexo) 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração 3. Embargante: Maria de Lourdes Soares (CPF 011.598.103-97) 4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI 2840) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Maria de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 53 Lourdes Soares contra o acórdão 3134/2005 – 1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame que anteriormente interpusera contra o acórdão 2018/2003 – 1ª Câmara, que, por sua vez, julgou ilegal seu ato de aposentadoria em razão do pagamento cumulativo da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF e quintos. Considerando a inexistência da omissão e da contradição apontada nos embargos; Considerando, entretanto, declaração da Seção de Pagamento de Pessoal da Justiça Federal do Piauí (fl. 10 do anexo 3) de que a inativa não recebe GADF, mas apenas opção de 70% da função comissionada prevista no § 2º do art. 14 da Lei 9421/1996; Considerando, assim, que deixou de existir a irregularidade que levou ao julgamento pela ilegalidade da concessão; Considerando que a jurisprudência desta Corte considera legal o pagamento simultâneo de quintos e da opção de 70%; Considerando que, na sessão plenária de 06.06.2007, o Plenário desta Corte decidiu “autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração”; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no inciso III do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 32, 34 e 39 da Lei 8.443/1992: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento; 9.2. de ofício, rever o julgamento do ato de aposentadoria da embargante para considerá-lo legal e ordenar seu registro. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3238-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3239/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 001.304/2005-1 (com 2 anexos). 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Antônia Brito da Silva, Benedita Maria Bezerra Andrade, Benjamim Correia Rebouças, Berenilde Almeida Libânio de Araújo, Cezária Elias Luna, Geraldo Araújo (pensionista de Edite Jerônimo de Araújo), Cleide de Souza Santos, Francisca Doriela Félix, José Luiz Neto, José Ribeiro de Araújo, Lenira Hermínio Coelho Filgueira, Maria Helena Fernandes de Negreiros Rosado, Maria Lúcia da Silva Casimiro, Maria Socorro da Silva Farias, Raimunda Alves da Silva, Bruno Giacomelly Varela de Melo (pensionista de Lucy Varela da Silva), Eliene Siqueira Martins, José Vilar de Carvalho Filho, Maria de Lourdes Silva, Maria Dilma Amaral Duarte (pensionista de Cid Salem Duarte) e Maurineide dos Santos. 4. Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Estado do Rio Grande do Norte/RN. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator do acórdão recorrido: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Serur/Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos correspondentes ao pedido de reexame interposto pelos recorrentes nominados no item 3 deste acórdão, contra o acórdão 2.376/2005-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 54 fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelos recorrentes, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. considerar legal os atos de aposentadoria de Antônia Brito da Silva, Benedita Maria Bezerra Andrade, Benjamim Correia Rebouças, Berenilde Almeida Libânio de Araújo, Cezária Elias Luna, Geraldo Araújo (pensionista de Edite Jerônimo de Araújo), Cleide de Souza Santos, Francisca Doriela Félix, José Luiz Neto, José Ribeiro de Araújo, Lenira Hermínio Coelho Filgueira, Maria Helena Fernandes de Negreiros Rosado, Maria Lúcia da Silva Casimiro, Maria Socorro da Silva Farias, Raimunda Alves da Silva, Bruno Giacomelly Varela de Melo (pensionista de Lucy Varela da Silva), Eliene Siqueira Martins, José Vilar de Carvalho Filho, Maria de Lourdes Silva, Maria Dilma Amaral Duarte (pensionista de Cid Salem Duarte) e Maurineide dos Santos, ordenando-lhe os respectivos registros; 9.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, art. 45 da Lei nº 8.443 e 251 do Regimento interno, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministério da Saúde – Núcleo no Estado do Rio Grande do Norte dê exato cumprimento à Lei, devendo converter em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI as parcelas de “adiantamento Pecuniário – PCCS” e de parcelas associadas a planos econômicos de todos os servidores do MS amparados por decisão administrativa ou judicial, atualmente pagas aos aposentados e pensionistas não optantes pela remuneração fixada pela Lei 11.355/2006, uma vez que o pagamento em percentual sobre parcelas da remuneração não encontra amparo legal. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3239-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3240/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 001.305/2005-9 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessados: Ataulfo Fernandes (CPF 015.792.664-87), Deusdedith Nobre (CPF 003.209.51472), Edgardo Alberto Benavides Carrasco (CPF 004.423.724-34), Geraldo Alves da Silva (CPF 086.292.504-53), Ione Áurea da Silva Loureço (CPF 274.891.917-34), Lúcia Maria de França Gomes (CPF 086.269.364-00), Maria Auxiliadora Pereira de Araújo (CPF 136.845.074-15), Maria das Dores Medeiros de Souza (CPF 337.591.384-20), Maria do Socorro Sales (CPF 074.163.184-91), Maria Guadalupe Segunda (CPF 071.127.854-72), Maria José de Carvalho (CPF 316.856.844-91), Maria José Gonzaga da Frota (CPF 813.702.704-10), Maria Luzinete Dantas (CPF 056.415.864-04), Maria Solony Barbosa de Medeiros (CPF 067.455.394-20), Marinete Germano da Silva (CPF 661.876.804-72), Pedro Paulo do Nascimento (CPF 086.202.884-15), Regina Lúcia Fonseca Armstrong (CPF 047.314.334-87), Roberto José Reis de Oliveira (CPF 028.959.514-20) e Ruth de Souza Galvão (CPF 071.097.334-91). 4. Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo no Estado do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Cassol (OAB/RN 2.209). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame contra o acórdão 3004/2005 – 1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de aposentadoria dos interessados mencionados no item 3; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 55 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando o acórdão 3004/2005 – 1ª Câmara de modo a considerar legais os atos de concessão de aposentadoria de Deusdedith Nobre, Edgardo Alberto Benavides Carrasco, Geraldo Alves da Silva, Lúcia Maria de França Gomes, Maria das Dores Medeiros de Souza, Maria José de Carvalho, Maria José Gonzaga da Frota, Maria Luzinete Dantas, Marinete Germano da Silva, Regina Lúcia Fonseca Armstrong, Roberto José Reis de Oliveira e Ruth de Souza Galvão, determinando seu registro; 9.2. com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, rever de ofício o acórdão 3004/2005 – 1ª Câmara para considerar legais os atos de concessão de aposentadoria de Ataulfo Fernandes, Pedro Paulo do Nascimento, Ione Áurea da Silva Lourenço e Maria do Socorro Sales, determinando seu registro; 9.3. manter a ilegalidade dos atos de concessão de Maria Auxiliadora Pereira de Araújo, Maria Guadalupe Segunda e Maria Solony Barbosa de Medeiros, nos exatos termos do acórdão 3004/2005 – 1ª Câmara; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde – Núcleo no Estado do Rio Grande do Norte que corrija a data de vigência da concessão em favor de Ataulfo Fernandes para 01.07.1997, dia seguinte ao que completou 70 anos; 9.5. determinar à Sefip que corrija, no Sistema Sisac, o lançamento incorreto de código 8655-0 constante dos atos concessórios de Ione Áurea da Silva Lourenço e Maria do Socorro Sales, alterando-o para 8637-5. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3240-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3241/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.284/2001-1 (com 5 volumes e 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Ermelinda Soares de Sousa, beneficiária do instituidor José Santana de Sousa, e Rosália dos Santos Baldez, beneficiária do instituidor José César Ribeiro de Carvalho. 4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Ermelinda Soares de Sousa e Rosália dos Santos Baldez contra o acórdão 1578/2005 – 1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à FUFMA e à recorrente e informar-lhes que: 9.2.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos da súmula TCU 106, somente alcança valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido; 9.2.2. em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, esta Corte, em caso de descumprimento do Acórdão 1578/2005 – 1ª Câmara, poderá sustar diretamente a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 56 execução do ato de concessão em exame, nos termos do inciso X do art. 71 da Constituição, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3241-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3242/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 013.384/2002-0 (com 5 volumes). 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Responsáveis: Eleazar de Carvalho Filho (CPF 382.478.107-78) e Carlos Francisco Theodoro Machado Ribeiro de Lessa (CPF 042.907.127-20). 4. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: 2ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Isamara Seabra Beltrão (OAB/RJ 96.557) e Luiz Roberto Paranhos de Magalhães (OAB/DF 5.735). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria em que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) interpôs recurso contra deliberação deste Tribunal proferida em Sessão da 1ª Câmara, de 3/12/2002, Relação nº 55/2002 (Ata nº 43/2002); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso interposto como pedido de reexame; 9.2. julgar parcialmente procedente o pedido de reexame para restringir às novas operações a serem contratadas a determinação de “alteração da fórmula de cálculo juros dos empréstimos com recursos dos Fundos PIS/PASEP, passando a utilizar o ano civil (365 ou 366 dias) no denominador do expoente do fator de capitalização, atualmente fixado em 360 dias”, mantendo inalterada a outra determinação; 9.3. dar ciência ao recorrente da deliberação adotada, bem como ao Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3242-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3244/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 004.565/2004-3 (com 1 volumes e 2 anexos em 3 volumes). 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Francisco Inaldo Pereira Ribeiro (CPF 067.903.994-53). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 57 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: 2ª Secex e Serur. 8. Advogados constituído nos autos: José Idemar Ribeiro (OAB/DF 8.940). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro contra o acórdão 3.144/2005 – 1ª Câmara (fl. 401, v. 1), que julgou suas contas irregulares, condenando-o ao pagamento das importâncias de Cr$ 18.773.353,25 (dezoito milhões, setecentos e setenta e três mil, trezentos e cinqüenta e três cruzeiros e vinte e cinco centavos), R$ 53.656.304,00 (cinqüenta e três milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil, trezentos e quatro reais) e R$ 53.763.160,00 (cinqüenta e três milhões, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro para, no mérito, conceder-lhe provimento; 9.2. julgar regulares as contas do Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.3. com fundamento no Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, alterar, mediante apostila, o padrão monetário indicado subitem 9.1 do Acórdão 3.144/2005 – 1ª Câmara, em relação às parcelas datadas de 1/2/1992 e 1/4/1992, de “CR$” para “Cr$”, padrão monetário vigente de 16/3/1990 a 31/7/1993; 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3244-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3245/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 011.672/2005-1 (c/ 1 volume) 2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Eulália Lúcia da Silva Alves Santos, Prefeita, (CPF: 338.423.293-34) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arraial/PI 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PI 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, decorrente da execução parcial do Convênio nº 1404/2001, objetivando a reconstrução de 12 unidades habitacionais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 17 e 23, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalvas, dando quitação à responsável, Sra. Eulália Lúcia da Silva Alves Santos, CPF TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 58 338.423.293-34, Prefeita Municipal de Arraial/PI; e 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a amparam, à responsável. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3245-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3246/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 007.086/2005-8 c/1 volume e 1 anexo 2. Grupo (II) – Classe de Assunto (II) - Tomada de Contas Simplificada da SEED/MEC 3. Responsáveis: João Carlos Teatine de Souza Climaco (Secretário: 01/01 a 13/02/2004) – CPF: 056.063.901-59; Marcos Dantas Loureiro (Secretário: 13/02 a 31/12/2004) – CPF: 268.782.087-34; Adonisede Martins Dantas Filho (Respons. pela Conformidade Documental) – CPF: 099.133.511-20; Ivan Carlos Ferreira Lima (Encarregado Setor Financeiro: 01/01 a 28/10/2004) – CPF: 339.476.601-97; Luiz Roberto Rodrigues Martins (Encarregado Setor Financeiro: 28/10 a 31/12/2004) – CPF: 066.752.801-63; Edson Dias Pinheiro (Responsável p/ Contabilidade) – CPF: 539.867.507-97 4. Entidade: Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação – SEED/MEC 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: 6ª SECEX 8. Advogados constituídos nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas simplificada, referente ao exercício de 2004, da Secretaria de Educação à Distância – SEED/MEC, de responsabilidade dos dirigentes relacionados no item 3 acima. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher, em parte, as razões de justificativa apresentadas e, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Marcos Dantas Loureiro, Secretário da SEED/MEC no período de 13/02 a 31/12/2004, dando-se-lhe quitação; 9.2. com fundamento no disposto nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 3 deste Acórdão, dando-se-lhes quitação; 9.3. determinar à Secretaria de Educação à Distância – SEED/MEC, que: 9.3.1. abstenha-se de utilizar convênio para prover a Secretaria de serviços terceirizados, a exemplo do que ocorreu no Convênio n° 02/2003, celebrado com a Fundação Universidade de Brasília – FUB, por caracterizar fuga ao procedimento licitatório, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e o art. 3º da Lei n° 8.666/1993, bem como o art. 1º da IN/STN n° 01/97; 9.3.2. abstenha-se de conceder diárias previstas no art. 4º da Lei n° 8.162/91 e no art. 10 do Decreto n° 5.992/2006 como forma de remunerar futuros ocupantes de cargo em comissão, por falta de amparo legal; 9.3.3. abstenha-se de aceitar como despesas relativas ao Convênio n° 02/2003 valores referentes à cobrança de CPMF decorrente de movimentação financeira realizada pela FINATEC; 9.3.4. nos casos em que houver transferência de recursos financeiros a terceiros mediante convênio, assegure-se de que toda a movimentação financeira seja realizada por meio da conta bancária aberta para este fim específico, nos termos do art. 20 da IN/STN n° 01/97, fazendo constar, nos termos do ajuste, a necessidade de atendimento deste dispositivo por parte dos convenentes; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 59 9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas da SEED/MEC sobre o atendimento das determinações constantes deste Acórdão (subitens ‘9.3.1’ a ‘9.3.4’); 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3246-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3247/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 009.527/2005-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Manoel Luiz do Nascimento, CPF nº 071.167.484-15, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Várzea/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sob a responsabilidade do Sr. Manoel Luiz do Nascimento, ex-prefeito do Município de Várzea/RN, e tendo em vista a não-comprovação da regularidade da aplicação dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 91.656/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Manoel Luiz do Nascimento ao pagamento da importância de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/10/1998, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da presente deliberação ao FNDE, bem assim à Procuradoria Regional da República no Estado do Rio Grande do Norte para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3o, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3247-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 60 ACÓRDÃO Nº 3248/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 010.174/2007-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José da Silva, CPF 002.349.311-01. 4. Entidade: Município de Guzolândia/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo como responsável o Sr. José da Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Guzolândia à conta do Convênio nº 743/1996. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23 da Lei nº 8.443/1992, c/c inciso I, art. 209, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. José da Silva ao pagamento das importâncias relacionadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; Data de ocorrência 22/1/1998 12/3/1998 23/4/1998 19/5/1998 1º/7/1998 22/7/1998 27/8/1998 21/11/1998 23/11/1998 29/12/1998 Valor (R$) 5.616,00 5.086,00 3.222,00 3.391,00 3.391,00 2.373,00 3.391,00 170,00 3.210,00 2.430,00 9.2. aplicar ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU; 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3248-36/07-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 61 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3249/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 019.247/2004-5 (c/ 2 volumes). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Gilbert da Silva Siqueira, CPF nº 844.581.786-87; José Raimundo de Oliveira, CPF nº 006.292.436-20; Sistema Assessor Comercial Ltda., CNPJ nº 03.161.499/0001-07; e Assistência Médica Integral Ltda., CNPJ nº 04.055.073/0001-31. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio da Diretoria Regional no Estado de Minas Gerais, em desfavor do Sr. Gilbert da Silva Siqueira, ex-empregado, em decorrência de pagamentos irregulares por prestação de serviços médicos e realização de exames laboratoriais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c arts. 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenar, solidariamente, os Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, e a empresa Sistema Assessor Comercial Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas constantes do quadro a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Nºs das Notas Fiscais 000020 000027 000029 000030 000033 000039 000051 000053 000059 000067 000075 000082 000087 Data da ocorrência 19/1/2000 12/4/2000 10/5/2000 5/6/2000 28/6/2000 20/7/2000 23/8/2000 19/9/2000 11/10/2000 15/1/2001 29/3/2001 26/4/2001 24/7/2001 Valor histórico (R$) 1.500,00 3.546,00 3.494,78 4.186,25 3.925,22 3.938,03 4.432,50 4.514,25 3.938,03 9.721,95 7.436,75 14.682,94 12.194,30 9.3. com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c arts. 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenar, solidariamente, os Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, e a empresa Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 62 Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas constantes do quadro a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Nºs das Notas Fiscais 000012 000017 000021 000022 000026 000032 000036 000040 Data da ocorrência 17/11/2000 12/12/2000 24/1/2001 15/2/2001 16/3/2001 18/4/2001 24/5/2001 24/7/2001 Valor histórico (R$) 5.565,25 12.074,13 8.815,75 8.751,72 9.012,75 12.263,25 14.134,75 15.021,25 9.4. aplicar individualmente aos Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, bem como às empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seus representantes legais, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República em Minas Gerais, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3249-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3250/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 005.248/2007-5. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Everaldo Ramos (CPF 381.371.604-00). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Everaldo Ramos, instaurada em razão de irregularidades cometidas entre 2000 e 2001 na Agência de Coruripe da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d” da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas do Sr. José Everaldo Ramos, condenando o responsável ao pagamento dos valores adiante discriminados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desses valores aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 63 Telégrafos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA 03/08/2000 20/11/2000 30/11/2000 01/12/2000 04/12/2000 07/12/2000 14/12/2000 15/12/2000 21/12/2000 22/12/2000 03/01/2001 08/01/2001 10/01/2001 VALOR ORIGINAL(R$) 211,50 90,79 200,00 300,00 96,43 200,00 100,00 400,00 400,00 500,00 700,00 200,00 7.055,42 9.2. aplicar ao Sr. José Everaldo Ramos a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3250-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3251/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-010.528/2006-1 (c/ 06 volumes). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Odilon Silva, CPF n. 096.247.409-68; Eduardo João da Costa, CPF n. 827.074.059-49; Rejane Maria Bestetti Ibarra, CPF n. 774.037.039-87; Águida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15; Ned Massironi Carus, CPF n. 293.080.540-49; Cleide Spricigo Koepsel, CPF n. 759.827.579-34; Rossana Silva Teixeira, CPF n. 399.279.549-72; Anita de Souza Lanhi, CPF n. 311.011.519-00; Nilton Cezar dos Santos, CPF n. 690.753.950-00; Marlon Silva de Oliveira, CPF n. 601.241.809-49; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n. 394.097.406-49; e Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20. 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina – DRT/SC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 64 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina/SC, relativa ao exercício de 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Odilon Silva, Eduardo João da Costa, Rejane Maria Bestetti Ibarra, Águida Gonçalves da Silva, Ned Massironi Carus, Cleide Spricigo Koepsel e Rossana Silva Teixeira, com quitação, ante o disposto nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.2. julgar regulares as contas Anita de Souza Lanhi, Nilton Cezar dos Santos, Marlon Silva de Oliveira, Doralice Machado Ramos Venturini e Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da referida Lei, dando-lhes quitação plena; 9.3. determinar à Secex/SC que deixe expressamente consignado no expediente de comunicação da presente Deliberação o alerta sobre a possibilidade de apenação do responsável por descumprimento das determinações já exaradas por este Tribunal (entre outros, Acórdãos ns. 734/2005 – 1ª Câmara, Relação n. 40/2005 – Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, e 1.440/2006 – 2ª Câmara, Relação n. 83/2006 do Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa), em especial no que concerne ao pronto atendimento das equipes de fiscalização, por parte da DRT/SC, bem assim acerca da realização do inventário anual e da solução das deficiências do sistema de controle patrimonial. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3251-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3252/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-013.232/2005-3 (com 1 volume, 2 anexos e 13 volumes dos anexos). 2. Grupo I; Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas relativa ao exercício de 2004. 3. Responsáveis: Mário Sérgio Lapunka, Roberto Müller Neto, Lélio Lopes Ferreira Júnior, Alcione Novaes dos Santos, Raimundo José Zacarias da Costa, Absayr Gonçalves Souza, João Cordeiro, Selma Correa Pacheco, Cleuva Silva Sales de Souza, Rosevaldo Gomes de Oliveira, João Bosco Machado de Miranda, Jessé Azevedo Machado, Olegário de Oliveira Rei. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secex/RO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região alusiva ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Mário Sérgio Lapunka, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/1992, em razão do descumprimento das determinações veiculadas no subitem 1.4 da Decisão n. 752/1997 – TCU – Plenário, do pagamento indevido do adicional de localidade a servidores requisitados e ocupantes de cargo em comissão e de adicional de férias, e da autorização ilegal de afastamento do servidor a título de período de trânsito; 9.2. aplicar ao Sr. Mário Sérgio Lapunka multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no disposto pelo art. 58, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.443/1992, em decorrência das irregularidades mencionadas no subitem 9.1, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 65 recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, indicados no item 3 acima, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, dando-lhes quitação plena, na forma dos artigos 17 e 23, inciso I, da referida lei; 9.5. reiterar ao TRT – 2ª Região as determinações constantes nos subitens 1.1 e 1.4 da Decisão n. 752/1997 – TCU – Plenário, fixando-lhe o prazo de 30 dias para que: 9.5.1. adote providências no sentido de anular a Resolução Administrativa n. 7/1991, ou qualquer outra que tenha sido eventualmente adotada com o propósito de conferir aos magistrados o direito à conversão de período de férias em abono pecuniário, porque não contemplado no rol exaustivo de direitos fixado pela Lei Complementar n. 35/1979; 9.5.2. adote providências no sentido de anular a Resolução Administrativa n. 7/1998, ou qualquer outra que tenha sido eventualmente adotada com o propósito de conferir aos servidores requisitados ou comissionados (sem vínculo) o direito à gratificação especial de localidade, porque contrária ao art. 17, a, da Lei n. 8.270/1991 e ao art. 2º da Lei n. 9.527/1998; 9.6. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que observe o disposto nos arts. 66 e 67, § 1o, da Lei Complementar n. 35/1979 e o art. 1º, caput, da Resolução n. 25/2006 do Conselho Nacional de Justiça, abstendo-se de conceder indenização referente a período que ultrapasse o limite máximo de acumulação permitido pelo art. 67 da Lei n. 35/1975, bem como de conceder, sobre o período excedente, o adicional de remuneração previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal; 9.7. alertar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que o descumprimento injustificado das determinações constantes nos itens 9.5.1, 9.5.2 e 9.6 poderá ensejar a aplicação da multa prevista pelo art. 58, IV, da Lei n. 8.443/1992 e a irregularidade de futuras tomadas de contas, a teor do disposto no art. 16, § 1º, do referido diploma legal; 9.8. determinar à Secretaria de Controle Interno que, ao ter presente as próximas tomadas de contas do órgão, manifeste-se acerca do cumprimento das determinações contidas no subitem anterior; 9.9. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia que identifique, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, os beneficiários pelos pagamentos indevidos de gratificação especial de localidade, abono pecuniário ou indenização de férias contrária aos termos do art. 67 da Lei n. 35/1979 e do correspondente adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o valor original e atualizado dessas concessões e as restituições eventualmente efetuadas, autorizando, desde logo, a realização de inspeção, se for o caso, informando a este Tribunal os resultados obtidos. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3252-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3253/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 006.115/2007-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rodolfo Vazquez Garcia, CPF n. 073.078.528-96. 4. Órgão: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 66 Sr. Rodolfo Vazquez Garcia pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Executiva do do Ministério da Cultura. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr Rodolfo Vazquez Garcia, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional da Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas discriminadas, até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação em vigor; Valor Histórico (R$) R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 Data de ocorrência 20/12/2002 23/12/2003 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações de que tratam os subitens anteriores; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3253-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3254/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 006.126/2007-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. Alison Vieira da Silva, CPF n. 043.378.179-30. 4. Órgão: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Alison Vieira da Silva pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr Alison Vieira da Silva, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 27.570,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 67 inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional da Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 29/12/2003, até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações de que tratam os subitens anteriores; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3254-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3255/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.407/2002-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Antônia Martins Silvano de Moraes (CPF 145.082.819-15), Eleonor Sita da Silva (CPF 436.683.729-34) e Luiz Francisco Heidmann (CPF 096.223.229-72) 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Santa Catarina 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Antônia Martins Silvano de Moraes, Eleonor Sita da Silva e Luiz Francisco Heidmann, e recusar o registro dos atos de fls. 1/6 – volume principal; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.4. orientar os servidores Antônia Martins Silvano de Moraes e Luiz Francisco Heidmann no sentido de que poderão optar entre: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 68 9.3.4.1. aplicar a Súmula/TCU nº 74, para se aposentarem com proventos proporcionais (25/30 avos e 30/35 avos respectivamente); 9.3.4.2. retornar imediatamente à atividade, para completarem o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais pelas normas então vigentes; e 9.3.4.3. recolher as contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, mantendo a aposentadoria com proventos integrais; 9.3.4.4. editar o ato de reversão de Eleonor Sita da Silva, notificando-a para imediato retorno à atividade a fim de completar o tempo de serviço necessário à obtenção de aposentadoria, seja proporcional ou integral, haja vista ser inaplicável o disposto na Súmula/TCU nº 74; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento das determinações relativas ao item 9.3 supra, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3255-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3256/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.705/2007-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessada: Joselinda Paes de Barros Curvo Costa (CPF 375.504.547-87) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Mato Grosso- MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Joselinda Paes de Barros Curvo Costa, e recusar o registro do ato de fls. 2/6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 69 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3256-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3257/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.707/2007-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessado: Jorge Pires da Silva (CPF 304.033.407-72) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas - MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Jorge Pires da Silva, e recusar o registro do ato de fls. 2/6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.4. fazer com que o setor de recursos humanos observe a lei e, principalmente, a Constituição Federal ao conceder concessões de aposentadoria e pensões civis, atentando para suas exigências e requisitos; 9.3.5. editar o ato de reversão do Senhor Jorge Pires da Silva, notificando-o para imediato retorno à atividade a fim de completar o tempo de serviço necessário à obtenção de aposentadoria; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessão consideradas ilegais e da determinação contida no item 9.3.5 acima, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; e 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3257-36/07-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 70 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3258/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.712/2007-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessado: Benedita Sales de Castilho (CPF 175.804.551-53) 4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Estadual do Ministério da Saúde em Mato Grosso/MT (extinta) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Benedita Sales de Castilho, e recusar o registro do ato de fls. 2/6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; e 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3258-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3259/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 021.897/2007-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessados: Hilda Fabri Pessanha (CPF 689.553.161-00), beneficiária de Alduíno Martins Pessanha (CPF 028.985.601-97); Rosa Maria de Carvalho Lopes (CPF 183.497.301-53), beneficiária de Antônio Rodrigues Pereira (CPF 127.827.771-49); Maria Luciene do Nascimento Viana (CPF 317.060.531-34) e Cora Coralina Viana Nascimento (CPF 004.909.481-54), beneficiárias de Braz Viana Rodrigues (CPF 083.585.404-34); Jorgelina de Oliveira Vilela (CPF 583.716.487-15), beneficiária de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 71 Benedito dos Santos Vilela (CPF 275.063.207-20); Maria Angélica Ribeiro Cardoso (CPF 145.075.28100), beneficiária de Claridimas Morais Cardoso (CPF 010.010.601-30); Luzia D'Angelo Rios Gosendo (CPF 291.413.111-91), beneficiária de Fernando Moreira Gosendo (CPF 009.267.871-87); Josefa Maria Jovina da Conceição (CPF 214.685.321-20), beneficiária de Francisco José da Silva (CPF 179.243.75104); Carmen Maria Cosme da Cunha (CPF 553.273.031-87) e Maysa Cosme Diniz da Cunha (CPF 008.226.321-36), beneficiárias de João Batista Diniz da Cunha (CPF 059.693.101-82); Luci Ferreira da Silva (CPF 259.365.811-87) e Jusciane da Silva Viriato (CPF 006.420.381-63), beneficiárias de João Pereira Viriato (CPF 029.214.211-00); e Maria de Jesus Barbosa de Araújo (CPF 950.454.141-00), Hadlyan Barbosa de Araújo (CPF 015.384.981-97) e Ladak Barbosa de Araújo (CPF 015.385.051-50), beneficiários de José Alves de Araújo (CPF 029.017.061-04) 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde (órgão vinculador) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor de Hilda Fabri Pessanha, beneficiária de Alduíno Martins Pessanha; Rosa Maria de Carvalho Lopes, beneficiária de Antônio Rodrigues Pereira; Maria Luciene do Nascimento Viana e Cora Coralina Viana Nascimento, beneficiárias de Braz Viana Rodrigues; Jorgelina de Oliveira Vilela, beneficiária de Benedito dos Santos Vilela; Maria Angélica Ribeiro Cardoso, beneficiária de Claridimas Morais Cardoso; Luzia D'Angelo Rios Gosendo, beneficiária de Fernando Moreira Gosendo; Josefa Maria Jovina da Conceição, beneficiária de Francisco José da Silva; Carmen Maria Cosme da Cunha e Maysa Cosme Diniz da Cunha, beneficiárias de João Batista Diniz da Cunha; Luci Ferreira da Silva e Jusciane da Silva Viriato, beneficiárias de João Pereira Viriato; e Maria de Jesus Barbosa de Araújo, Hadlyan Barbosa de Araújo e Ladak Barbosa de Araújo, beneficiários de José Alves de Araújo, e recusar o registro do ato de fls. 2/44; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência aos interessados cujo atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3259-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 72 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3260/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 011.692/2007-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Adelmo Linhares Vasconcelos (CPF 015.148.653-00), Alice Nery de Oliveira (CPF 066.695.495-04), Altair de Carvalho Pedreira (CPF 035.631.975-04), Angelina Sá Cunha de Oliveira (CPF 008.822.735-90), Antônio Braga (CPF 094.049.295-49), Eliana Porto de Souza Cunha (CPF 597.397.035-34), Guacira Souza Rocha (CPF 056.394.255-04), Maria da Conceição dos Santos Barreto (CPF 196.983.055-72), Maria Duarte Figlivolo (CPF 799.565.135-04), Maria José de Andrade Farias (CPF 019.465.175-42), Maria Ribeiro de Souza (CPF 094.363.835-68), e Marieta Paixão Dias da Silva (CPF 136.092.465-53). 4. Entidade: INSS/MPS - Gerência Executiva em Salvador/BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de pensão civil instituídos por ex-servidores vinculados ao INSS/MPS - Gerência Executiva em Salvador/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de fls. 28/30 (instituidora Helena Santos), 46/48 (instituidora Maria das Graças Farias de Oliveira), e 49/51 (instituidora Marina Linhares de Vasconcelos) negando-lhes os respectivos registros; 9.2. considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de fls. 5/7, 8/10, 11/13, 14/16, 17/19, 20/22, 31/33, 37/39, e 43/45; 9.3. determinar ao INSS/MPS - Gerência Executiva em Salvador/BA que: 9.3.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, novo cadastramento no sistema Sisac dos atos de concessão cuja apreciação foi considerada prejudicada, observando o correto preenchimento dos formulários e fazendo constar todas as informações necessárias à correta análise dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos; 9.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.3. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. orientar a entidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novas concessões, livres das irregularidades indicadas nos autos, para que sejam submetidas à apreciação, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.5. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 9.7. dar ciência desta deliberação ao INSS/MPS - Gerência Executiva em Salvador/BA. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3260-36/07-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 73 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3261/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 011.712/2007-5. 2. Grupo: II; Classe de assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Amanda Euphrosina Dias Bueno, CPF 367.912.338-85; Neyde Maria Pancini, CPF 153.876.628-09; Samuel Brito Oliveira, CPF 118.866.498-04. 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo - Centro/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil instituída por ex-servidores vinculados à Gerência Executiva do INSS - São Paulo - Centro/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil em favor de Amanda Euphrosina Dias Bueno (fls. 23/25) e Samuel Brito Oliveira (fls. 26/258), concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Neyde Maria Pancini (fls. 6/9), negando-lhe registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Gerência Executiva do INSS - São Paulo - Centro/SP que: 9.4.1. faça cessar o pagamento decorrente do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. orientar à Gerência Executiva do INSS - São Paulo - Centro/SP que, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, poderá o Órgão proceder à emissão de novo ato da interessada, desde que livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3261-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3262/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC – 021.230/2007-0 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessados: Adair Viana de Castro Braga – CPF 955.911.416-68; Carmem Rozalem Gambaroni TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 74 – CPF 173.277.558-37; Elizabete Tanure Cardozo - CPF 028.915.206-29; Harrison Bach Rizzo – CPF 029.026.057-49; Haydee Leite de Moraes - CPF 108.595.338-67; Ione Jorge de Andrade Ferreira – CPF 206.094.854-15; Izabel Maria Neri dos Santos – CPF 344.254.975-20; Jardelina Gomes dos Anjos – CPF 602.828.607-97; Lindionor Frazão Teixeira – CPF 006.120.203-71; Maria Apparicida Freitas Martins – CPF 111.280.867-19; Maria do Livramento Souza Ferreira – CPF 700.469.052-00; Maria Genoveva Martins Lanna - CPF 775.533.306-04; Maria José Teixeira Surian – CPF 246.578.728-42; Maria Mendes Lourenço Moreira – CPF 052.861.796-65; Maria Nilza Malzac – CPF 160.360.934-20; Naide Medeiros Garcia – CPF 672.811.764-49; Raimundo Celso Castelo Branco – CPF 036.926.203-49; Renilde de Souza Veloso – CPF 807.230.120-91; Saint Clair Inácio Ferreira – CPF 102.905.679-04; Terezinha de Jesus Silveira – CPF 648.381.963-34; Theresinha Assumpta Rosseto Ferreira – CPF 170.335.068-56. 4. Órgão: Ministério das Comunicações 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil atinentes a beneficiários de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Elizabete Tanure Cardozo, Haydee Leite de Moraes, Jardelina Gomes dos Anjos, Maria Nilza Malzac e Naide Medeiros Garcia, bem como ordenar o registro dos correspondentes atos (fls.6/8, 29/32, 41/44, 17/20 e 73/76); 9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor dos beneficiários Adair Viana de Castro Braga, Carmem Rozalen Gambaroni, Harrison Bach Rizzo, Ione Jorge de Andrade Ferreira, Izabel Maria Neri dos Santos, Lindionor Frazão Teixeira, Maria Apparicida Freitas Martins, Maria do Livramento Souza Ferreira, Maria Genoveva Martins Lanna, Maria José Teixeira Surian, Maria Mendes Lourenço Moreira, Raimundo Celso Castelo Branco, Renilde de Souza Veloso, Saint Clair Inácio Ferreira, Terezinha de Jesus Silveira e Theresinha Assumpta Rosseto Ferreira, bem como negar o registro dos correspondentes atos (fls. 33/36, 69/72, 13/16, 21/24, 49/52, 9/12, 2/5, 81/84, 65/68, 77/80, 45/48, 61/64, 53/56, 57/60, 37/40 e 25/28); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.2 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.5. dar ciência ao Ministério das Comunicações que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes aos interessados indicados no subitem 9.2 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los à nova apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4 pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3262-36/07-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 75 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3263/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 006.616/2005-1. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: José Geraldo Lucas e José Gabriel de Castro. 4. Órgão: Tribunal de Contas da União – TCU. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor dos exservidores deste Tribunal de Contas da União José Geraldo Lucas e José Gabriel de Castro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria em favor de José Geraldo Lucas e José Gabriel de Castro, e recusar o registro dos ato de ns. 3-077340-7-04-1999-000027-9 e 3-077340-7-042000-000002-7; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto na Súmula n. 106 do Tribunal; 9.3. determinar à Secretaria Geral de Administração deste Tribunal de Contas da União que adote as seguintes medidas: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. oriente os interessados acerca da possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria, submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova aposentação, ou de comprovarem o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/1991 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, conforme deliberado no Acórdão n. 1.893/2006 – Plenário; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.2 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3263-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3264/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 013.369/2006-7 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 76 3. Interessados: Celmo Fernandes Moreira, Darcy Alvim Pereira, Eunice Maria Caliman Damázio, José Machado de Oliveira, Maria Rita Senne Capone, Maurílio Wagner de Paula Reis, Paulo Evandro de Siqueira, Pedro Aurélio Rosa de Farias e Terezinha Nepomuceno Lemos dos Santos. 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor dos exservidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, descritos no item 3 supra. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da n. Lei 8.443/1992, considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Pedro Aurélio Rosa de Farias, e ordenar registro ao ato de ns. 2-077400-1-04-2003-000053-8; 9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, considerar ilegais os atos de aposentadorias de Celmo Fernandes Moreira, Darcy Alvim Pereira, Eunice Maria Caliman Damázio, José Machado de Oliveira, Maria Rita Senne Capone, Maurílio Wagner de Paula Reis, Paulo Evandro de Siqueira e Terezinha Nepomuceno Lemos dos Santos (fls. 2/36, 42/46 e 92/95), negando os correspondentes registros, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula 106 deste Tribunal;; 9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique aos interessados do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 2/36, 42/46 e 92/95, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos; 9.5. informar ao TJDFT, com fundamento nos artigos 260, caput e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à nova apreciação desta Corte de Contas; 9.6. esclarecer ao órgão de origem quanto à correta aplicação dos preceitos da Súmula TCU n. 74, devendo observar que: 9.6.1. apenas poderá ser acrescido o tempo necessário para obtenção da aposentadoria mínima proporcional; 9.6.2. a vigência dos atos deverá ser a data da aposentadoria original (considerada ilegal pelo TCU) acrescida do tempo necessário à obtenção da aposentadoria mínima, nos termos do subitem anterior, e não poderá ultrapassar a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998; 9.7. determinar à Sefip que: 9.7.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra; 9.7.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao órgão de origem. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3264-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 77 ACÓRDÃO Nº 3266/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC-002.057/2004-5 2. Grupo I – Classe VI – Representação 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco – Secex/PE. 4. Unidade: Município de Caruaru (PE). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco – Secex/PE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. arquivar os presentes autos, considerando que o processo cumpriu a finalidade para a qual foi constituído, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU; 9.3. encaminhar à Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3266-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3267/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 013.905/2002-0 (com 1 volume). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: 5ª Secex. 4. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: 5ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Representação formulada pela 5ª Secex, versando sobre irregularidades na contração da empresa PW/Target Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., mediante dispensa de licitação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Armando Mariante Carvalho Júnior e Joseph Brais, no tocante à celebração do Contrato emergencial n. 46/2002, com base no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, e à adoção do regime de administração contratada no âmbito dessa contratação; 9.3. aplicar multa individual aos responsáveis indicados no subitem anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, fixando-lhes o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 78 prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente nas datas dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, determinar ao ordenador de despesa do órgão ou entidade do qual o Sr. Joseph Brais recebe vencimentos ou proventos que efetue o desconto da multa que lhe foi imputada, caso não atendida a notificação, de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela MP n. 2.225-45, de 04/09/2001, em favor do Tesouro Nacional; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não seja possível o desconto em folha; 9.6. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial que: 9.6.1. ao contratar serviços, estabeleça com a maior exatidão possível a despesa total estimada do objeto contratado, a fim de evitar a paralisação ou prejudicar as atividades desenvolvidas pela Autarquia, em decorrência do esgotamento da totalidade dos recursos financeiros destinados à contratação; 9.6.2. adote, com a antecedência necessária, providências para a realização dos futuros processos licitatórios, com vistas a concluí-los antes do término dos contratos em vigência, evitando-se, com isso, a descontinuidade na prestação dos serviços ou a utilização indevida de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993; e 9.6.3. abstenha-se de celebrar contratos com previsão de remuneração pelo regime de administração contratada, em obediência à Lei n. 8.666/1993 e de acordo com a jurisprudência adotada por esta Corte de Contas; 9.7. apensar os presentes autos às contas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial referentes ao exercício de 2002. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3267-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MANIFESTAÇÃO ORAL Na oportunidade do julgamento do processo n° 004.565/2004-3 (Acórdão n° 3244/2007), manifestou-se, oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – o Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, em atenção à solicitação oral formulada pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 108 do Regimento Interno). PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) Proc. n° 024.848/2006-2 (Ministro Valmir Campelo); b) Procs. n°s. 012.168/2005-6 e 020.637/2007-8, este último, excluído de pauta, no transcorrer da sessão, ante requerimento oral do Relator, Ministro Augusto Nardes; c) Proc. n° 000.878/2003-1, excluído de pauta, também no transcorrer da sessão, ante requerimento oral do Relator, Ministro Aroldo Cedraz. ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 3243 e 3265, referentes aos processos n°s 000.878/2003-1 e 020.637/2007-8, excluídos de pauta, no transcorrer da sessão, acima citados. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 79 Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Augusto Nardes, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Valmir Campelo. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 17 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO na Presidência ANEXO I DA ATA N° 36, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3154 a 3231 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 125/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Valmir Campelo PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3154/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS CIDADES 1. TC-019.463/2007-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: ADEMIRSON ARIOVALDO DA SILVA, CPF: 742.669.428-34; ALEXANDRA RESCHKE STANISLAU AFFONSO, CPF: 066.195.378-55; AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES, CPF: 289.272.301-91; ANTONIO CÉSAR RAMOS DOS SANTOS, CPF: 069.226.355-15; BOLIVAR TARRAGO MOURA NETO, CPF: 543.836.500-82; CARLOS ALBERTO COTTA, CPF: 004.185.44620; CARLOS AUGUSTO BORGES, CPF: 124.632.643-49; CESAR ALMEIDA DE MENESES SILVA, CPF: 504.680.571-53; CLARICE COPPETTI, CPF: 354.995.240-68; CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: 220.482.941-20; DANIELE RUSSO BARBOSA FEIJÓ, CPF: 070.646.277-79; EDSON GONÇALVES DE SALES, CPF: 087.845.586-87; FERNANDO NOGUEIRA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 80 DA COSTA, CPF: 144.145.466-72; FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO, CPF: 083.462.324-20; FRANCISCO EGIDIO PELUCIO MARTINS, CPF: 241.383.473-72; FÁBIO LENZA, CPF: 238.544.131-49; GILMAR VIANA, CPF: 041.635.258-82; GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES, CPF: 532.404.728-72; HÉLCIO TOKESHI, CPF: 077.656.978-38; IRENÊO CECILIANO JOFFILY BEZERRA, CPF: 046.313.668-34; ISALTINO ALVES DA CRUZ, CPF: 068.048.611-91; JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY, CPF: 727.920.007-91; JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO, CPF: 010.118.868-47; JORGE FONTES HEREDA, CPF: 095.048.855-00; JORGE HIGASHINO, CPF: 033.339.908-06; JOSÉLIA CRISTINA NOGUEIRA DE ARAÚJO ALMEIDA, CPF: 245.170.461-68; JOÃO ALDEMIR DORNELLES, CPF: 148.914.410-20; JOÃO CARLOS GARCIA, CPF: 042.386.69827; KARLA HANDRÉA FARAY MELO, CPF: 381.120.941-87; LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL FILHO, CPF: 005.269.168-34; LAIRA VANESSA LAGE GONÇALVES SANA, CPF: 474.291.516-04; LAZARO LUIZ GONZAGA, CPF: 130.106.546-34; LILIAN GIL BARBOSA DE ARAGÃO, CPF: 221.676.411-68; LOURENÇO FERREIRA DO PRADO, CPF: 004.431.231-87; LUCIO DA SILVA SANTOS, CPF: 180.671.827-87; LUIS INACIO LUCENA ADAMS, CPF: 465.336.800-72; LUIZ ANTONIO DE CASTRO, CPF: 084.491.391-04; LUIZ FERNANDO DA SILVA, CPF: 264.300.370-53; LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY, CPF: 310.857.501-59; LUIZ KAUFMANN, CPF: 607.394.797-68; MANOEL FELIPE REGO BRANDÃO, CPF: 231.507.183-68; MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO FILHO, CPF: 183.994.521-49; MANOEL NUNES DOS SANTOS NETO, CPF: 044.790.333-00; MARCELO ESTRELA FICHE, CPF: 018.510.107-00; MARCIO GALVAO FONSECA, CPF: 711.136.147-49; MARCIO ROBERTO SCHNEIDER, CPF: 720.200.087-34; MARCOS OTÁVIO BEZERRA PRATES, CPF: 707.921.518-87; MARGARIDA MARIA FERREIRA DE BARROS, CPF: 491.868.507-25; MARIA FERNANDA RAMOS COELHO, CPF: 318.455.334-53; MARIA DA PENHA LOUREIRO RANGEL NEVES, CPF: 471.403.307-78; MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ARAUJO, CPF: 036.488.693-53; MIGUEL SALABERRY FILHO, CPF: 140.730.300-78; MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA, CPF: 027.147.367-34; NORIVAL DA SILVA, CPF: 003.527.309-78; OSCAR AUGUSTO RACHE FERREIRA, CPF: 003.536.476-91; ONOFRE SOARES DOS SANTOS, CPF: 210.814.766-72; PASCOAL CARNEIRO, CPF: 943.898.02887; PEDRO CESAR AGUILAR PEREZ, CPF: 510.143.008-00; RAPHAEL REZENDE NETO, CPF: 318.777.021-53; RICARDO SORIANO DE ALENCAR, CPF: 606.468.451-87; SANTIAGO BALLESTEROS FILHO, CPF: 008.685.406-25; SERGIO ODILON DOS ANJOS, CPF: 084.530.39100; SORAYA DE FREITAS CAIXETA, CPF: 266.567.791-15; SÉRGIO DE FÁTIMA MARTINS GOMES, CPF: 175.422.199-87; TELMO MARQUES COSTA, CPF: 071.158.733-72 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social Exercício: 2006 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 2. TC-014.731/2006-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: ARCÂNGELO DE JESUS MARINHO CASTILHO, CPF: 404.573.382-53; EFRAIN DOS SANTOS PEREIRA, CPF: 352.654.502-20; INÊS MENDES DE LIMA, CPF: 308.844.032-20; JANE FERNANDES MONTEIRO, CPF: 233.955.832-87; KATIA SILVA MACHADO, CPF: 337.847.792-04; OSMAR RENATO RODRIGUES NETO, CPF: 202.453.272-15; PAULO ASSIS CAVALCANTE NASCIMENTO, CPF: 586.629.525-34; RINALDO SENA FERNANDES, CPF: 273.938.602-87; RAFAEL DAMÁSIO LUCIANO, CPF: 346.397.722-20; SÁVIO MELGUEIRO DE OLIVEIRA, CPF: 337.848.172-20 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - AM Exercício: 2005 ACÓRDÃO Nº 3155/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 81 I - julgar as contas dos Srs. HÉLVECIO LUIZ REIS, CPF: 333.337.856-68, JÂNIO CAETANO DE ABREU, CPF: 201.337.236-15, MIRELLA DE BARROS DILASCIO, CPF: 605.733.766-20, NEYLA LOURDES BELLO, CPF: 239.221.681-91, TELMA VALERIA DE RESENDE, CPF: 579.915.966-72, MARIA ANALIA CATIZANE RAMOS, CPF: 326.235.856-87 e MARIA CRISTINA SIMAS DO NASCIMENTO, CPF: 331.372.696-87 regulares com ressalva, dando-lhes quitação; II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação plena; e III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-017.173/2006-7 - Volume(s): 2 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANA ALICE DE RESENDE, CPF: 705.885.206-59; CLAUDIO SERGIO TEIXEIRA DE SOUZA, CPF: 423.856.366-20; JOSÉ ALBINO DOS SANTOS, CPF: 675.191.806-20; MARCIA ROSANA DE RESENDE, CPF: 656.472.546-91; REGINA LAURA SANTOS, CPF: 383.571.866-53; WLAMIR JOSÉ DA SILVA, CPF: 864.818.357-04 Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei - MG Exercício: 2005 Determinações: 1. à Fundação Universidade Federal de São João Del Rei a adoção das seguintes medidas: 1.1 evitar atrasos na publicação de extratos de contrato e termos aditivos na imprensa oficial; 1.2 atentar para a correta utilização da contratação com dispensa de licitação; 1.3 evitar a prorrogação indevida dos contratos de fornecimento de passagens aéreas e de combustíveis. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3156/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2594/2007-TCU-1ª Câmara, Sessão de 4.9.2007 - Relação nº 100/2007, para fins de correção de erro material, onde se lê: Ministério Público do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, leia-se: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, mantendo-se os demais termos do Acórdão, ora retificado: MINISTÉRIO DA SAÚDE TC-002.523/2007-9 - Volume: 1 Apenso: 020.114/2007-6 Classe de Assunto: VI Interessado: Procuradoria da República no Distrito Federal Entidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos-CGRL/MS TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3157/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: I - julgar as contas dos Srs. AMÉRICO BEDÊ FREIRE, CPF: 019.605.042-15, JOSÉ DE RIBAMAR NUNES COUTO FILHO, CPF: 032.314.533-72, NELSON ANTONIO CORDEIRO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 82 ARRUDA, CPF: 149.866.553-53, regulares com ressalva, dando-lhes quitação; II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 1. TC-005.215/2001-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO, CPF: 000.392.682-68 - ; ANTONIO SANTANA SANTOS, CPF: 239.672.778-87; CELSON DE JESUS MOREIRA COSTA, CPF: 149.883.303-97; WAGNER CAMPOS SANTOS, CPF: 137.755.613-15; EDVALDO PEREIRA DE SOUSA, CPF: 124.876.943-00; ERNANI RAMOS, CPF: 074.841.353-72 ; JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, CPF: 060.558.773-68; JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA CHAGAS JÚNIOR, CPF: 251.741.933-72; LUDGARD SANTOS RICCI, CPF: 282.084.553-34; MARIA MADALENA VEIGA, CPF: 011.898.833-68; MARIA DO SOCORRO SILVA LAGES, CPF: 125.352.063-15; AGNER CAMPOS SANTOS, CPF: 137.755.613-15 Unidade: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região/MA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3158/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 299/1997-TCU-1ª Câmara, Sessão de 05.08.1997, para fins de correção de erro material, no item 3 corrigir o nº do CPF no Sr. Osmar da Silva, onde se lê: 225.108.786-49, leia-se: 255.108.486-49, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. TC-325.108/1996-0 - Apenso(s): 929.043/1998-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: FAUSTO SOARES DE SOUSA, CPF: 672.294.926-53; OSMAR DA SILVA , CPF: 255.108.786-49 Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência Social - (extinta) Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 – Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 126/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Valmir Campelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 83 APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3159/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/BA 1. TC-001.732/2007-4 - EDEOMARIA BENIGNA DA ANUNCIAÇÃO, CPF: 187.826.395-15 MINISTÉRIO DA SAÚDE 2. TC-017.734/2007-0 - MARIA AMELIA FONSECA IUNES, CPF: 090.406.681-91; MARIA DAS DORES SILVA DE ARAUJO, CPF: 185.833.421-72; MARIA SALOMÉ MEDEIROS, CPF: 309.977.471-53; MARINA COCHLAR GOELZER, CPF: 117.614.660-20; MARLENE CELIA PIMENTA LOUREIRO, CPF: 145.380.081-68; REINALDO ABDALA, CPF: 000.266.971-49; ROBERTO SALERNO, CPF: 075.077.551-34; TERESA MARTINS DE SOUZA, CPF: 222.053.651-34; TEREZA PEREIRA DE MIRANDA, CPF: 001.837.761-00; ZILDA MARIA MAIA LEITE, CPF: 048.097.934-00 ACÓRDÃO Nº 3160/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões constantes deste processo, por inépcia, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Banco Central do Brasil 1. TC-012.104/2007-5 - ANTONIO GOUVEIA, CPF: 047.805.904-34; CECILIA MITIE ISHIKAWA KUBO, CPF: 858.818.218-15; CONRADO DE PAULO, CPF: 119.423.041-53; INELIO DE SENA CORREA, CPF: 021.704.772-68; MARLENE MARIA DE CASTRO MELO, CPF: 176.067.99687; REGINALDO DENNY MONTEIRO, CPF: 203.355.208-04; SONIA TEREZINHA DE SOUZA GOMES, CPF: 428.913.109-34; ULISSES SCAIRATO FILHO, CPF: 126.958.827-34; ZENEIDE DA SILVA COELHO, CPF: 152.775.001-97 Determinações: 1. ao Banco Central do Brasil que: 1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento pelo Sistema SISAC, de novos atos de aposentadoria dos servidores constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal após tomar as seguintes medidas saneadoras: a) quanto aos atos de aposentadoria de Antonio Gouveia, Cecília Mitie Ishikawa Kubo, Inélio de Sena Correa, Marlene Maria de Castro Melo, Reginaldo Denny Monteiro, Sônia Terezinha de Souza Gomes, Ulisses Scairato Filho e Zeneide da Silva Coelho: preencher corretamente os campos "28 - tempo de serviço para aposentadoria" e os quadros "discriminação dos tempos de serviço e averbações" e "discriminação das licenças", de modo a não haver divergência de informações do tempo de serviço: b) quanto ao ato de Conrado de Paulo: preencher corretamento os campos "28 - tempo de serviço TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 84 para aposentadoria" e os quadros "discriminação dos tempos de serviço e averbações" e "discriminação das licenças", de modo a não haver divergência de informações do tempo de serviço: preencher os quadros "descrição dos fundamentos legais da aposentadoria/alteração" e "dados de vantagens"; c) preencher/corrigir os campos dos atos constantes deste processo, cujos dados não tenham sido incluídos ou tenham sido incluídos incorretamente. ACÓRDÃO Nº 3161/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em: I - considerar legal para fins de registro o ato de concessão do servidor Sr. JOSÉ DIONÍZIO SANTOS; e II - considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões dos servidores, Srs. ALCIONE SOARES TERLECKI, BRAZ VIANA RODRIGUES, DALTIVA LIMA DE ALMEIDA, por inépcia, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC-017.798/2007-7 - ALCIONE SOARES TERLECKI, CPF: 086.965.351-20; BRAZ VIANA RODRIGUES, CPF: 083.585.404-34; DALTIVA LIMA DE ALMEIDA, CPF: 405.413.207-34; JOSÉ DIONIZIO SANTOS, CPF: 033.218.941-49 Determinações: 1. ao órgão de origem que: 1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no Sistema SISAC dos atos, conformando os tempos de serviço e averbações ao tempo informado no campo 28 do formulário "Dados da Concessão"; e 1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema SISAC, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3162/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil 1. TC-022.479/2007-6 - AIRTON GERALDO CARVALHO DE SOUSA, CPF: 212.195.754-53; ANA CAROLINA AMORIM SILVA, CPF: 851.754.803-59; ANA MERCIA DOS SANTOS FERREIRA, CPF: 779.690.065-15; ANA PATRICIA TEIXEIRA VASCONCELOS, CPF: 798.947.98349; ANA PAULA SATURNINO DOS SANTOS, CPF: 043.760.246-00; ANA TEREZA TEIXEIRA TOURINHO COSTA, CPF: 380.970.365-68; ANDRE RICARDO SANTANA PASSOS, CPF: 601.376.575-87; ANDRE SILVA REIS, CPF: 482.507.675-00; ANTONIO DE FARIA PROEÇA, CPF: 804.647.777-04; ANTONIO UALACE BISPO PINHO, CPF: 767.603.085-49; CAMILA MURITIBA TENORIO, CPF: 009.354.665-33; CAROLINA CHRISTINE MORIMOTO DA SILVA, CPF: 224.180.748-62; DACIO RICARDO DE BARROS, CPF: 043.379.818-10; DAVI SANTOS MORAIS, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 85 CPF: 947.200.375-34; EUCLIDES SCHLOTTFELDT FAGUNDES, CPF: 144.221.311-68; EVANICE GONÇALVES PEDRO, CPF: 857.042.456-68; FABRICIO GOMES DE ABREU NETO, CPF: 837.882.711-91; FELIPE JEZINI NETTO, CPF: 080.028.287-63; FERNANDO ANTONIO DANTAS JUNIOR, CPF: 936.976.605-78; FERNANDO JOSÉ MOSTAERT LOCIO, CPF: 531.653.574-04; FLAVIA ALVES DOS ANJOS, CPF: 013.312.046-58; FLAVIA LANZA DE PAULA VELOSO, CPF: 035.961.856-10; FLAVIO FERREIRA DA SILVA LOPES, CPF: 055.930.527-35; FREDERICO GUSTAVO TEIXEIRA TOURINHO COSTA, CPF: 684.501.175-34; GILCIMAR MARTINS PEREIRA, CPF: 598.648.262-04; GILMARIO CRUZ DOS SANTOS, CPF: 642.714.472-34; GISELLY VITORINO DE LIRA, CPF: 641.284.152-00; GUSTAVO DANTAS TORRES, CPF: 012.683.534-93; HEROLD AHRENS, CPF: 295.621.888-33; IVONE TERESINHA ALBERTON, CPF: 718.956.049-15; JASSON VIEIRA FREIRE, CPF: 708.675.007-78; JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA DE SOUZA, CPF: 674.811.245-15; JULIANA DE FREITAS MASCARENHAS, CPF: 039.223.304-52; KUIYNDEL MATOS DA COSTA, CPF: 617.383.522-34; LEONARDO PINHEIRO SANTOS, CPF: 904.290.365-15; LILIAN SOUZA RODRIGUES POVOA, CPF: 831.453.891-49; LUCAS GOMES PALHARES, CPF: 519.445.616-68; LUIS FERNANDO COUTINHO FERNANDES, CPF: 465.621.925-87; LUIZ AUGUSTO FONSECA MONFARDINI, CPF: 075.536.837-10; LUIZ CLAUDIO MARTINS HENRIQUES, CPF: 951.987.336-87; MARCELO RENATO LINGERFELT, CPF: 254.008.508-39; MARCO ANTONIO LEÃO, CPF: 698.097.041-00; MARCOS REZENDE DE CAMPOS SOUZA, CPF: 645.476.121-53; MARIA CRISTINA CAMPOS BASTOS, CPF: 650.097.975-34; MARIA VERÔNICA DE SOUZA SANTOS PEREIRA, CPF: 715.991.775-87; MOISES ARGONES MARTINS, CPF: 833.070.015-15; NELSON DE MELLO ALVES FILHO, CPF: 378.768.482-49; PATRICIA DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: 457.833.732-49; PAULA VIRGINIA DE ALMEIDA CARVALHO, CPF: 577.076.005-25; PEDRO CALDEIRA DE CAMPOS, CPF: 779.558.385-72; PERON DA SILVA CARNEIRO FILHO, CPF: 705.294.935-00; RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, CPF: 617.586.393-34; RAIMUNDO ARIOSTO BARROS DE SIQUEIRA CAMPOS, CPF: 113.154.314-91; RENATA GUERRA DE MIRANDA, CPF: 880.088.004-53; RICARDO ALEXANDRE GRANDIZOLI, CPF: 257.762.298-80; RITHA DE CASSIA MORAES MENDONÇA, CPF: 590.667.845-04; ROBERTO COSTA CAMPOS, CPF: 079.908.177-99; RODRIGO DE ALMEIDA RODRIGUES, CPF: 082.858.26708; SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, CPF: 817.317.285-49; SERGIO DE MENEZES LYRA, CPF: 319.914.164-15; SERGIO LUIZ NORONHA FRAIHA, CPF: 334.085.482-34; SERGIO MOREIRA ARAUJO DE SANTANA, CPF: 621.430.853-20; SIMONE FRANCO RAMOS, CPF: 100.627.687-43; TELMA FABIANA DIEZ FERNANDES ROCHA, CPF: 185.540.008-11; THIAGO DE LIMA LUZ, CPF: 005.353.761-03; TOSHIO NAGAYA, CPF: 038.278.768-42; VITOR VALENTE DE CASTRO, CPF: 793.598.685-15; WAGNER ISSAMU TSUKAMOTO, CPF: 020.479.659-85 Secretaria da Receita Federal do Brasil 2. TC-022.487/2007-8 - ADILSON MUNEO KEMOTSU, CPF: 730.970.639-00; ADRIANA OBRECHT, CPF: 862.228.059-49; ADRIANO NASCIMENTO SOARES, CPF: 090.887.637-80; ALBERTO BOESSENKOOL, CPF: 957.699.199-49; ALDA CRISTINA CORSO CRISTO, CPF: 004.568.219-45; ALESSANDRA CESAR TEIXEIRA FERREIRA, CPF: 073.103.637-95; ALESSANDRO DOS SANTOS GUIMARÃES, CPF: 042.802.197-29; ALEXANDRE SADAO TANAKA, CPF: 842.127.729-49; ALEXANDRE VERVLOET, CPF: 055.135.197-71; ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA, CPF: 930.396.039-49; ALISSON MARCOS, CPF: 036.033.489-07; ANA PAULA POMPEU OAIGEN TOLFO, CPF: 977.271.480-91; ANDERSON LHORET, CPF: 020.803.359-95; ANDERSON LUIZ CORREA DA COSTA, CPF: 884.175.811-20; ANDRE ANTONIO PIOTO JUNIOR, CPF: 033.786.039-41; ANDREAS MICHALKA, CPF: 015.531.217-08; ANDREIA CHERPINSKI, CPF: 967.608.509-04; ANTONIO AUGUSTO TIMM, CPF: 612.269.040-68; BENTO RODRIGO PEREIRA MONTEIRO, CPF: 044.925.617-06; CARLA KAREN ASSAKURA, CPF: 017.446.009-02; CARLOS GUSTAVO RINCOSKI, CPF: 030.754.489-31; CARLOS ROBERTO VENTZ, CPF: 876.639.459-72; CLEBER JESUS DA COSTA GOMES, CPF: 042.083.894-51; DEBORA DORO SPINDOLA, CPF: 022.537.669-50; DEBORA MORAES DE SOUZA, CPF: 012.911.697-17; DELBERT DA SILVA ALMEIDA, CPF: 138.313.458-80; DENISE DE LIMA CAMPOS, CPF: 076.100.207-37; DIOGO MELLOTI GOBBI, CPF: 092.343.477-14; DORIS DA SILVA BAPTISTA, CPF: 839.634.057-91; DÉBORA COELHO LUCAS, CPF: 912.726.107-72; EDI SAY, CPF: 456.542.639-00; EDSON BORGES DOS SANTOS, CPF: 668.852.217-91; EDSON TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 86 NORIYO YANAGA, CPF: 057.991.809-25; EDUARDO FUJITA, CPF: 054.163.929-32; ELIANE SAYURI FUKAHORI, CPF: 027.218.859-01; ELIARA MARIA VICARI SANTANA, CPF: 778.208.519-53; ELKE ANNE RODRIGUES ARAUJO, CPF: 868.267.861-68; ERALDO LUIZ PRODLIK, CPF: 604.853.619-49; FERNANDO ANTONIO ALMADA IBIAPINA CAMELO, CPF: 011.664.387-08; FLAVIA AZEVEDO NOGUEIRA, CPF: 019.335.639-23; FLAVIA FERNANDES MACEIRA, CPF: 024.188.737-22; FLAVIO DAVID TENENBAUM, CPF: 072.268.527-05; FLAVIO HENRIQUE REZENDE DE SIQUEIRA, CPF: 013.865.277-50; FRANCISCO SERGIO SAMBATTI, CPF: 015.020.929-05; GISELE MARTINS RIBEIRO MACHADO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: 025.998.877-47; GLAUCO VICENTE CARAMURU TOMASI, CPF: 855.946.799-87; HELAINNE DE CARVALHO CAMPOS, CPF: 686.456.192-53; HELEN MONICA BORDIM, CPF: 006.095.649-60; IVONIR RODRIGO BALDISSERA, CPF: 026.482.079-70; JANAINA BASTOS PRADO, CPF: 042.619.437-35; JOANA MARIA PACHECO DA FONSECA, CPF: 028.183.677-94; JOSE CARLOS MAZZEI, CPF: 704.995.789-53; JOÃO RICARDO ALMEIDA, CPF: 032.646.129-92; KUO YU SHU, CPF: 874.078.927-68; LEONARDO SCHIMIDT EIDAM, CPF: 037.069.149-05; LETICIA SEIXAS, CPF: 029.431.279-06; LUCI BUTZKE RIBEIRO, CPF: 027.405.209-13; LUCIA HELENA GOMES CARDOSO, CPF: 796.925.329-68; LUIZ ROBERTO VAREJÃO GUERSOLA, CPF: 466.116.147-53; MARCELO DE SOUZA BARBOSA, CPF: 071.233.128-05; MARCELO LEPSCH RAMIRO, CPF: 983.688.347-91; MARCELO SILVA VAROTTO, CPF: 023.825.587-50; MARCIO LUIZ DA SILVA, CPF: 553.071.089-15; MARCOS EIJI KUSHIMA, CPF: 802.185.049-34; MARIA CRISTINA PADILHA CALDAS, CPF: 009.299.529-28; MARIANA LOBO ZUZA FIGUEIREDO, CPF: 220.148.718-92; MICHELI MITIKO MATSUNAGA, CPF: 015.307.369-19; OSCAR MASSAMI FURUKAWA, CPF: 007.795.679-60; PATRICIA DE FATIMA ESTRADIOTO PRECOMA, CPF: 978.550.229-53; PATRICIA DE LIMA ALVES, CPF: 046.935.259-01; PATRICIA MARIA THOM ZAGO, CPF: 035.913.459-97; PAULO HENRIQUE MARCUSSO KAWASHITA, CPF: 735.956.599-53; RAFAEL RODRIGUES DOLZAN, CPF: 899.731.359-20; RAFAELA CRISTINA SILVA E SOUZA, CPF: 014.363.739-80; REGINA MARISA RABELO GUIMARÃES, CPF: 033.955.596-37; REGINALDO DE LIMA OLIVEIRA, CPF: 639.189.949-53; RENATO ASSUNÇÃO BASTOS, CPF: 079.284.847-06; RENATO SERGIO DA SILVA FONTES, CPF: 561.767.679-20; ROBERTO CUBAS CESAR, CPF: 025.225.229-22; ROSELI DE SOUZA CUNHA, CPF: 047.481.199-93; SANDRA LUCI DA SILVA ASSUMPÇÃO, CPF: 723.586.109-68; THEREZA REGINA AZEVEDO LYRA, CPF: 456.521.479-20; TIMOTEO CHUEIRI RAMOS, CPF: 817.672.34953; VANDE MARCIO TSCHA, CPF: 029.042.589-14; VERA CRISTINA BERTO, CPF: 773.499.11904; WILLIAM ARAUJO JACQUES, CPF: 042.765.269-30; YAU YEE TING, CPF: 652.240.350-15; YONE DE OLIVEIRA, CPF: 617.198.039-00 Secretaria da Receita Federal do Brasil 3. TC-022.488/2007-5 - ADEMIR JOSÉ BALENA, CPF: 360.553.790-15; ADRIANA MAISETE CORREA CARACAS, CPF: 961.722.239-68; ALBA MABEL CHAUVET, CPF: 494.596.519-68; ALESSANDRA PATRICIA ZANATA, CPF: 032.002.879-85; ALEXANDRA CRISTINA MANHOLD CORREA RODRIGUES, CPF: 029.106.367-55; ALEXANDRE AUGUSTO DEZINCOURT DA SILVA, CPF: 571.290.702-00; ALEXANDRE BARROS DA COSTA, CPF: 282.169.858-51; ANA CRISTINA SIMON, CPF: 942.197.109-49; ANAMELIA TAGLIANETTI, CPF: 039.897.369-57; ANNETTE LOBATO MARTINS, CPF: 296.356.752-91; CINTHIA AYUMI MATSUBARA, CPF: 264.422.258-36; CLOTILDE MARIA SILVA JALLES, CPF: 462.332.613-68; EDUARDO MENDES DALL STELLA, CPF: 044.934.689-71; EMIDIO MARTINS MOREIRA NETO, CPF: 698.554.206-91; ERIVAN PEREIRA DA SILVA, CPF: 632.517.442-91; EVELYNE OGLIARI, CPF: 034.890.179-86; EVERTON MARX DA SILVA SANTOS, CPF: 267.620.642-72; FABIANO QUEIROZ DINIZ, CPF: 078.959.127-80; FELIPE VALÉRIO PEREIRA, CPF: 041.918.969-62; FERNANDO DE OLIVEIRA SAEZ, CPF: 068.422.187-05; FERNANDO KENJI MYAMOTO, CPF: 034.191.479-70; FLAVIA BADINI NACIF, CPF: 087.459.157-09; FLAVIA FERNANDEZ SANMAMED SILVEIRA DA MOTTA, CPF: 199.385.478-93; FRANCIELE CRISTINE MIELKE, CPF: 037.396.159-66; FRANCISCA NUNES DE BARROS, CPF: 518.709.672-91; FÁBIO AUGUSTO DA SILVA, CPF: 917.790.819-87; FÁBIO RAFAEL BOCK, CPF: 802.620.159-00; GIORGIA DA SILVA MATOS, CPF: 590.115.213-15; ISAÚ JOAQUIM DA SILVA, CPF: 227.304.199-34; JOFRE LUIS DA COSTA OLIVEIRA, CPF: 202.883.872-87; JORGE FELIPPE DA SILVA NETO, CPF: 005.806.909-70; JOSÉ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 87 CARLOS DE FARIAS LAMENZA JUNIOR, CPF: 004.620.597-74; JOSEANE DE OLIVEIRA DUARTE ASSUMPÇÃO, CPF: 293.630.552-72; JOÃO RICARDO DIAS TEIXEIRA, CPF: 911.006.740-04; JUSTINO FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA, CPF: 014.307.827-57; KARINA DO VALLE DALLEDONE, CPF: 697.230.109-25; LEVI DE MATTOS MOR LIMA, CPF: 182.337.258-97; LUCIANA MARIA MELO CARVALHO, CPF: 826.492.273-20; LUCIANO TRINDADE CARBUNCK, CPF: 017.351.279-81; LUDMILLA BECALLI COVRE, CPF: 087.729.007-50; LUIS RICARDO TAVARES DE LIRA, CPF: 084.969.514-72; LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR, CPF: 993.626.781-87; LUIZ EDUARDO FABIANO PRATI, CPF: 829.441.219-87; LUIZ FELIPE SOUZA RODRIGUES, CPF: 714.724.282-34; MANOEL AUGUSTO BENICIO RIBEIRO, CPF: 826.527.08953; MARCELLA KARINA RODRIGUES SANTOS, CPF: 046.313.164-97; MARCOS AUGUSTO XAVIER, CPF: 023.476.297-78; MARCOS LAZARO CALIXTO, CPF: 092.592.807-02; MARIA FERNANDA LANG AGE, CPF: 027.649.439-38; MARTA ARAÚJO CRESPO, CPF: 663.885.207-82; MELITA GONÇALVES BARISCH, CPF: 021.222.059-46; MERCIA REGINA BONISSONI GIOMBELLI, CPF: 543.826.539-91; MONICA LIMA DA ROCHA, CPF: 943.369.115-68; NEIDE APARECIDA DE SOUZA, CPF: 850.675.719-34; NEURI EDMUNDO DA SILVA MOKDSE, CPF: 939.979.909-30; NÁDIA PATRICIA GUIMARÃES DOS SANTOS, CPF: 627.578.492-04; OSCAR KOITI SHINMI, CPF: 064.141.248-77; PAULA JOSIANE DE SÁ SANTOS, CPF: 330.128.812-04; PAULO HENRIQUE MACIEL DE QUEIROZ, CPF: 465.462.783-91; PAULO MARCELO BONDESAN DA SILVA, CPF: 011.931.116-09; PAULO SERGIO CORDEIRO BINI, CPF: 758.395.719-20; PAULO SERGIO DE ALMEIDA, CPF: 815.978.519-49; RAFAEL BRASCHI GAIO, CPF: 838.936.289-91; RAFAEL MORES, CPF: 026.699.349-43; RAFAEL PERES CAVALCANTI, CPF: 216.218.128-20; RAFAELA ARJONAS RONCHI, CPF: 007.202.149-71; RENATA GALHEIRO VIOLIN, CPF: 036.276.159-05; RENATA TEIXEIRA VISINONI, CPF: 900.302.909-10; RICARDO BATISTA DE AGUIAR, CPF: 037.075.927-31; RICARDO OTA, CPF: 171.037.798-48; ROBERTA NASSAR MACOLA, CPF: 689.591.092-15; ROBERTO HARUO TAKATA, CPF: 655.007.929-20; RODRIGO MORGADO SAIS, CPF: 019.854.079-57; RODRIGO MOTTA DE FIGUEIREDO, CPF: 070.228.297-99; ROSIMERE CARDOSO DA SILVA CAVALCANTI, CPF: 643.761.507-97; ROSINEIDE DE SOUSA LISBOA, CPF: 357.589.372-15; SERGIO MIGUEL PERFETTO, CPF: 362.312.409-59; SILVIA FUGIKAWA ABE, CPF: 852.555.139-20; SONIA SOARES ARRUDA, CPF: 000.412.227-50; TARCIA SAMPAIO MENESES, CPF: 646.584.573-34; TATIANA SHIMOSHIRO, CPF: 007.495.199-83; VAGNER DIOGO DE SOUZA, CPF: 029.946.149-10; VANIA RIBEIRO DA SILVA, CPF: 968.231.519-00; VINICIUS KURTEN BARATTER, CPF: 029.950.459-00 Secretaria da Receita Federal do Brasil 4. TC-022.497/2007-4 - ALEXANDRE GUILHERME VASCONCELOS, CPF: 033.481.626-29; ALEXANDRE SATURNINO RIBEIRO, CPF: 282.334.488-85; ALFREDO LAGONEGRO FILHO, CPF: 060.581.958-02; ANA CAROLINA MARTINEZ DOMINGUES, CPF: 261.182.028-77; ANA CLAUDIA KAZUKO IWAI MORAES, CPF: 218.690.078-59; ANA CLAUDIA VIEIRA, CPF: 083.070.568-61; ANA CRISTINA ABBUD QUEIROZ, CPF: 966.890.567-91; ANA LUCIA CARVALHO JARDIM, CPF: 695.365.111-34; ANA PAULA DE MORAES BIAGINI, CPF: 115.630.858-52; ANA PAULA DE OLIVEIRA VIEIRA, CPF: 042.486.506-81; ANA PAULA LAMON SAVINO, CPF: 168.496.798-80; ANDERSON DE QUEIROZ LARA, CPF: 095.495.707-54; ANDERSON SHIGUERU TANAKA, CPF: 273.340.738-43; BRUNA SEGANTINI, CPF: 037.327.59946; BRUNO PINHEIRO IVAN, CPF: 219.024.528-10; CARLOS CRUZ LIMA NETO, CPF: 522.758.846-53; CLAUDIA REGINA VIEIRA DE ANDRADE, CPF: 030.659.806-06; CLAUDIO EVANGELISTA DE CARVALHO, CPF: 151.773.488-65; CLEBER HENRIQUE BISPO, CPF: 288.292.388-05; CRISTIANI CASSOTI NAVES PEREIRA, CPF: 306.103.298-39; CRISTINA TRAVESSA MARTINS PEREIRA PINTO COLOMBO, CPF: 020.445.437-96; DENIS DA SILVA MORAES, CPF: 253.109.518-73; DENISE LEVY, CPF: 094.932.297-00; DIEGO MARQUE BARBOSA, CPF: 248.316.478-10; DIRCEU TAKAHIRO ADACHI, CPF: 252.476.338-22; EDUARDO AUGUSTO CAIMBRO, CPF: 279.406.638-28; FABIANO FEIJOO TEIXEIRA, CPF: 273.992.478-03; FABIO PIMENTA DA ROCHA, CPF: 091.094.997-25; FABIOLA RACHID ARNOSTI SEMANA, CPF: 275.374.288-08; FABRICIO ALEXANDROWITCH PEDREIRA, CPF: 222.622.328-22; FELIPE AUGUSTO LIAN OSANAI PAN, CPF: 307.348.538-40; FERNANDA BORGES KEID, CPF: 213.151.628-22; FILIPPE MAIA CASTILHO, CPF: 098.934.497-58; GABRIELA SCHELBLE, CPF: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 88 045.336.567-14; GASTÃO DIAS MOTTA, CPF: 073.585.608-76; GEORGIA MARA PENAFORTE VASCONCELOS, CPF: 054.293.536-80; GIANCARLO VENA CURATOLO, CPF: 278.662.368-52; GUILHERME FELIPE CANTILHO FERNANDES, CPF: 016.763.907-23; GUSTAVO DE PAULA SANTOS, CPF: 074.548.457-38; HEITOR SANCHES, CPF: 083.321.068-85; INAGE COSTA PORTO, CPF: 144.875.148-94; INGRID GOUVEA FERREIRA, CPF: 916.728.807-34; IURI FERNANDES DE CARVALHO, CPF: 028.242.167-00; IVAN COSTA, CPF: 152.637.908-21; IVAN ZANUTTO ROSA, CPF: 217.209.098-06; JAIR DE BRITO MOREIRA, CPF: 167.048.208-17; JANAINA AMARAL RIZZI, CPF: 028.215.824-39; JOAQUIM MOREIRA MESQUITA NETO, CPF: 600.097.997-53; JONATAS HSIA, CPF: 271.187.988-78; JORGE EDUARDO DA SILVA GOMES, CPF: 280.241.12841; JOSÉ ROBERTO DIWAN, CPF: 082.020.857-48; JOÃO CARLOS GAMA CAPISTRANO JUNIOR, CPF: 075.280.078-70; JULIANA DE CASTRO PELUCIO, CPF: 491.196.483-91; JULIANA MASELLI LEITE, CPF: 030.883.506-92; JULIO CESAR ECCHELI, CPF: 292.578.348-16; KATIA MARQUES MARTORANO, CPF: 939.119.557-15; KATIA REGINA MENE XAVIER, CPF: 268.781.818-60; LILIAN ABREU DE OLIVEIRA, CPF: 087.411.638-42; MARCIO UNTEM AKAMINE, CPF: 282.266.348-30; MAURICIO FERNANDES VALENÇA MENDES, CPF: 310.460.368-58; MONICA ISHIGAKI, CPF: 005.784.199-39; PATRICIA DE PAULA WITER MENDONÇA, CPF: 013.949.556-85; PATRICIA RODRIGUES SOARES, CPF: 133.975.418-59; PERLA LANZONI MORAES ANTONIAZZI, CPF: 173.894.958-39; RAFAEL BRISQUE NEIVA, CPF: 297.930.668-14; RAPHAEL SUZANO DE CAMARGO CASTRO, CPF: 072.982.757-71; REGINA MARIA LIMA ALONSO, CPF: 800.119.507-49; REINALDO DE ALMEIDA VIEIRA, CPF: 072.578.187-46; RENATA DEUSE SIQUEIRA DE ARAUJO, CPF: 260.393.808-88; RENATA MARY TAKAKI, CPF: 260.394.838-57; RENATA RIGHI RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 035.748.42660; RENATA TRINDADE CORDEIRO, CPF: 025.083.724-20; RENATO MITSUMOTO, CPF: 223.371.168-83; RICARDO JOSE CASTRO RAMOS JUNIOR, CPF: 090.502.347-12; RICARDO LUIZ ALVES FARIAS, CPF: 035.214.587-09; RICARDO LUIZ DE MELO CORTEZ, CPF: 113.250.488-01; RODRIGO DESPONTIN, CPF: 182.155.368-32; UELINGTON ROSA PEREIRA, CPF: 079.624.97769; URSULA MOREIRA DE CARVALHO, CPF: 030.970.417-02; VAINE TEDESCHI, CPF: 115.164.198-71; VANESSA BEZERRA ALVES, CPF: 042.251.244-36; VANIA MARIA NUNES DA SILVA MAIA, CPF: 074.786.248-63; VITOR LEVI BARBOZA SILVA, CPF: 104.694.397-93; VIVIANE MACHADO CAFFARATE, CPF: 037.725.346-43; WALTER ELID, CPF: 023.544.608-48; WILTON KENITI KAWAKAMI, CPF: 273.851.988-13 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3163/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/SP 1. TC-009.429/2007-9 - LUIZA DE MARTINS BORGES, CPF: 372.180.238-19 MINISTÉRIO DA SAÚDE 2. TC-014.586/2007-1 - AIDA THESI RODRIGUES, CPF: 660.826.177-20; ALAIDE BATISTA SOARES, CPF: 615.720.983-68; ALICE TEIXEIRA BASTOS, CPF: 003.830.527-50; DULCE NOEMIA DOS SANTOS, CPF: 606.236.327-72; ELITA MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: 630.914.10749; EUDOXA SANT'ANNA MACHADO, CPF: 073.790.097-02; EUGENIA CRUZ MACIEL, CPF: 313.405.987-87; EUNICE ALVES CAVALCANTE, CPF: 236.413.982-15; FRANCISCA VERAS DE LIMA, CPF: 170.681.003-25; FRANCISCO IATAGAN COUTINHO DE CASTRO, CPF: 495.772.203- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 89 04; GLAUCIO GARDEMIO COUTINHO DE CASTRO, CPF: 615.197.073-04; ILDA ROCHA DE SOUZA, CPF: 024.808.097-06; IOLANDA CARMO DE CASTRO, CPF: 277.626.023-72; JOSE GIBSON FERNANDES DE ALMEIDA, CPF: 573.582.573-91; JOSELITA CUPERTINA SOARES, CPF: 018.526.277-51; LUZIA SHELIMA COUTINHO DE CASTRO, CPF: 615.196.773-91; MARIA CENIRA RICARDO ALMEIDA, CPF: 573.495.923-53; MARIA DE LOURDES MASCARENHAS PITANGUEIRA, CPF: 630.784.065-04; MARIA JOSÉ VIEIRA MARTINS, CPF: 038.814.307-09; MARIA NAZARETH MILLER PENNA, CPF: 010.821.717-51; MONIQUE CAROLINY COUTINHO DE CASTRO, CPF: 615.197.153-15; RAULINA LOPES DA SILVA, CPF: 711.836.047-34; RITA ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA, CPF: 037.794.833-00; WILMA DOS SANTOS WANDERLEY, CPF: 239.259.811-87; ZINALDA SILVA CASTELO BRANCO, CPF: 410.072.202-87 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MS 3. TC-016.851/2007-1 - NILZA FRAMBACH DE MOURA, CPF: 025.148.377-07 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 4. TC-021.890/2007-0 - DORA SZEJNBEJN, CPF: 970.237.106-63; INE VANDA SOARES FERREIRA, CPF: 018.981.676-72; MARIA AUXILIADORA CAMPOS ARAÚJO MACHADO, CPF: 009.441.736-91; ROSA HATEM SOUZA, CPF: 007.001.346-20; TEREZINHA BATISTA DUMONT, CPF: 919.228.446-91 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 5. TC-021.894/2007-0 - LILIANA PRADO DE ANDRADE, CPF: 165.258.058-13 Instituto Evandro Chagas-SVS 6. TC-023.039/2007-3 - EUNICE DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: 647.038.782-91; TEREZINHA BRILHANTE DE SOUZA, CPF: 048.663.552-04 Instituto Nacional do Câncer/RJ 7. TC-023.081/2007-7 - RENAN CARVALHO LIMA, CPF: 059.075.387-83; RENATA CARVALHO DOS SANTOS DE JESUS, CPF: 059.075.397-55; RENATO CARVALHO LIMA, CPF: 059.075.427-05 ACÓRDÃO Nº 3164/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em|: I - considerar legal para fins de registro o ato de concessão do instituidor PAULO AGUIAR (fls.51/54), beneficiários: ELIZABETH GOMES AGUIAR e FELIPE GOMES AGUIAR; e II - considerar prejudicado o mérito dos demais atos constantes deste processo, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC-016.809/2007-8 - AMELIA FRANCISCA DO NASCIMENTO ALVES, CPF: 602.430.23715; AURINA RAIMUNDA ALVES, CPF: 386.161.301-87; ALBERTINA MANGEROTI ZANIBONI, CPF: 411.378.257-15; ANGELA MARIA DA SILVA LIMA, CPF: 011.012.867-25; CLAUDIO BARBOSA MIRANDA, CPF: 635.344.101-06; DENISE TEREZA DE OLIVEIRA, CPF: 042.674.09714; ELIESIO GOMES DA SILVA, CPF: 696.274.871-04; ELIZABETH GOMES AGUIAR, CPF: 952.889.537-91; FELIPE GOMES AGUIAR, CPF: 073.839.777-69; FILOMENO CANDIDO DA SILVA, CPF: 144.006.501-20; GERALDA GOMES DA SILVA, CPF: 222.735.141-15; HELOISA CANDEIRA DA SILVA, CPF: 248.832.552-04; HILDO GASPAR LOPES, CPF: 060.835.107-59; INACIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 249.091.491-04; IVONE CANDEIRA DA SILVA, CPF: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 90 460.164.732-00; LUMIERE LUIZ DE CARVALHO, CPF: 206.344.636-91; MARIA DA GLORIA CONSENZA AGNESE, CPF: 021.460.727-50; MARIA DA GLÓRIA TOLEDO PIZZA ALVES, CPF: 029.157.311-87; NATALINA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, CPF: 033.817.777-93; PAULO ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 300.670.494-00; RONALDO ALOISIO DE OLIVEIRA, CPF: 051.948.757-54; RUTE JOANA DOS SANTOS FERNANDES, CPF: 115.486.817-68; SEBASTIANA MARIA DA SILVA, CPF: 076.380.637-40; STELA CAVALCANTE TEIXEIRA, CPF: 116.487.163-34; TERESA DE JESUS OLIVEIRA, CPF: 848.986.077-72; TECLA BASTOS PADILHA, CPF: 922.468.427-00; TEREZINHA FERNANDES LIMA, CPF: 459.579.407-04 Determinações: 1. ao órgão de origem que: 1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no Sistema SISAC dos atos prejudicados, conformando a situação de inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamentos legais das aposentadorias e as datas de suas vigências; e 1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema SISAC, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 3165/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito dos atos constantes deste processo por inépcia, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES 1. TC-016.847/2007-9 - MARIA BERNADETE DE ALMEIDA, CPF: 860.593.517-00; NOE SIMAS FARIAS, CPF: 114.372.007-53; RICARDO DE OLIVEIRA MOULIN, CPF: 054.668.197-27; RICARDO JOSÉ AURICH, CPF: 055.426.877-92; ZILDA DE SOUZA DE OLIVEIRA MOULIN, CPF: 575.750.537-00 Determinações: 1. ao órgão de origem que: 1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no Sistema SISAC dos atos, conformando a situação de inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamento legais das aposentadorias e as datas de suas vigências; e 1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema SISAC, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador VALMIR CAMPELO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 91 RELAÇÃO Nº 127/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Valmir Campelo Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 143, inciso IV, alínea “b”, e § 3º, e 285. Relator: Ministro Valmir Campelo RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3166/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1.Processo TC-006.792/2005-9 (c/ 1 volume, 3 anexos) 2.Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3.Responsável: Jáder Soares Pimentel, ex-Prefeito CPF: 020.659.834-34 4.Entidade: Município de Guarabira/PB 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: SERUR 8.Advogado constituído nos autos: Israel Guedes Ferreira, OAB-PB 8338 9.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jáder Soares Pimentel, ex-Prefeito de Guarabira/PB, contra o Acórdão nº 503/2007 – 1ª Câmara, Sessão de 13.3.2007, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares e o condenou ao ressarcimento de débito e ao pagamento de multa legal, solidariamente com a empresa Comercial de Estivas Potyguar Ltda, em processo de tomada de contas especial, instaurada em razão da aplicação irregular dos recursos repassados ao município, pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante-FAE, por meio do Convênio nº 3204/94, objetivando a promoção de programa alimentar nas escolas da rede municipal, e mantido em seus exatos termos pelo Acórdão nº 1763/2007 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 19.6.2007. Considerando que o recorrente, na presente peça recursal, limita-se a manifestar seu inconformismo com a decisão recorrida, alegando em síntese, que as provas consideradas para sua condenação são ilícitas e tiveram como motivação para sua produção disputa política; Considerando que as argumentações apresentadas pelo recorrente estão desacompanhadas de quaisquer documentos que as comprovem; Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso, e Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de Recursos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1 - não conhecer do Recurso de Reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92; e 9.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência Fui presente: VALMIR CAMPELO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 92 MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 60/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Augusto Nardes Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143. Relator: Ministro Augusto Nardes PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3167/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 011.687/2007-0 Instituidor: BENJAMIN PERINI, Beneficiários: ALINA APARÍCIO DAS NEVES PERINI; Instituidor: GERALDO PEREIRA DE MENEZES, Beneficiários: MARIA DOS ANJOS VELOSO DE MENEZES; Instituidor: ROBERVAL DE OLIVEIRA, Beneficiários: NARA REGINA LOPES DE OLIVEIRA/NAIARA LOPES DE OLIVEIRA/RODRIGO DONATELLO LOPES DE OLIVEIRA; Instituidor: TEREZINHA MONTEIRO PIMENTEL, Beneficiário: MARCIONILO PINHEIRO PIMENTEL. 2 - TC 011.695/2007-2 Instituidor: ADHEMAR BAPTISTA PEREIRA, Beneficiária: MARLY GABRIEL DA SILVA; Instituidor: ANGELO SERAPHIM MARTINS, Beneficiários: MILTES SIRLEY GALDIANO CORREA PAES; Instituidor: GINO GIOVANNI ARCHANGELO SARTI, Beneficiária: SIGRID NOEMI ANDERSEN SARTI; Instituidor: HELIER DE PAULA NAZARETH, Beneficiários: MARLENE TRISOGLINO NAZARETH/RODRIGO TRISOGLINO NAZARETH; Instituidor: MARIA JOSÉ DOS SANTOS, Beneficiária: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS; Instituidor: NILVA PIERRY GUEDES, Beneficiário: LINCOLN GUEDES; Instituidor: NÍVIO SILVA, Beneficiária: ADELAIDE BARLETTA SILVA. 3 - TC 015.918/2007-8 Instituidor: ANTONIO DO AMARAL SILVEIRA, Beneficiária: MARIA DI FROSCIA DO AMARAL SILVEIRA; Instituidor: ANTONIO SEGURA, Beneficiários: MARIA APARECIDA SEGURA/THIAGO SEGURA; Instituidor: ARISTIDES JOSÉ DOS SANTOS, Beneficiária: EUNICE DA SILVA DOS SANTOS; Instituidor: CARLOS ROBERTO BICHUETTE, Beneficiários: ANA MARIA FANTIN BICHUETTE/MARIANA FANTIN BICHUETTE; Instituidor: HIDEKO BUNNO, Beneficiária: KIYONOBU BUNNO; Instituidor: JOSÉ ROBERTO LEITE, Beneficiária: MARIA APPARECIDA RIBEIRO LEITE; Instituidor: SÍLVIO PINTO DA SILVA, Beneficiária: MARIA DE LOURDES DA SILVA; Instituidor: SÔNIA REGINA ASSUMPÇÃO, Beneficiária: MARIA THEREZINHA BRASIL. 4 - TC 015.920/2007-6 Instituidor: FERNANDO ANTÔNIO MIRANDA DE MOURA, Beneficiária: CONSOELO GOMES DE OLIVEIRA MOURA; Instituidor: JOSÉ CORREIA NUNES, Beneficiária: ZULEICA MENEZES NUNES. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 93 5 - TC 019.031/2007-9 Instituidor: ANGELO MANGINI, Beneficiária: EUNICE TEIXEIRA DE AMORIM MANGINI; Instituidor: CLAUDINO MUCELIN, Beneficiária: DEROTINA ALVES MUCELIN; Instituidor: CONSUELO MORENO SILVA, Beneficiária: DIRCE MORENO SILVA; Instituidor: RUBENS ERHARDT BRITO, Beneficiários: ELIANA DE OLIVEIRA ERHARDT BRITO/MATHEUS DE OLIVEIRA ERHARDT BRITO. 6 - TC 019.035/2007-8 Instituidor: ALTAIR DIAS DE AGUIAR, Beneficiária: NOEMIA VEIGA DE AGUIAR; Instituidor: AMÉRICO SOUZA VIANNA, Beneficiária: ZELY AZEREDO COUTINHO; Instituidor: EUGÊNIO FERREIRA DE ALMEIDA, Beneficiária: LIA VIANNA MARQUES DE ALMEIDA; Instituidor: JÚLIO ELISBAN MENDOZA BORDA, Beneficiária: MARIA LÚCIA DA SILVA MENDOZA; Instituidor: JOSÉ RICARDO MENDOZA DA SILVA, Beneficiários: ELLAINE MENDOZA DA SILVA/VIVIANE MENDOZA DA SILVA. 7 - TC 019.039/2007-7 Instituidor: AVELINO DA SILVA RIBEIRO, Beneficiária: ALBA VIEIRA; Instituidor: BALBINO SOARES FERREIRA, Beneficiários: MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA/CLODOVEU COSTA FERREIRA/TATIANA CAROLINA COSTA FERREIRA/BALBINO SOARES FERREIRA FILHO; Instituidor: EGYDIO PIRES DA CRUZ, Beneficiária: WILMA CAETANO PIRES DA CRUZ; Instituidor: FRANCISCO BENEDETTI, Beneficiária: ODETTE DE MIRANDA BENEDETTI; Instituidor: HERVAL ANDRADE DE SOUZA, Beneficiária: NILTA FONTES DE SOUZA. 7 - TC 019.071/2007-4 Instituidor: ANTÔNIO FIGUEIREDO, Beneficiária: MARIA MENDONÇA FIGUEIREDO; Instituidor: MARIA DE LOURDES FAUSTINO REIS, Beneficiários: JOSÉ DA PENHA REIS/MARCOS ALEXANDRE FAUSTINO REIS/MARCELO LUIZ FAUSTINO REIS/RENATA CRISTINE FAUSTINO REIS; Instituidor: PAULINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, Beneficiários: ANA LÚCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA/WATSON MONTEIRO OLIVEIRA; Instituidor: ROBERTO MARTINS VILLAS, Beneficiários: MARIA JOSÉ VAZ DE OLIVEIRA VILLAS/CLÁUDIA MARTINS VILLAS/CRISTINA MARTINS VILLAS/CRISTIANO MARTINS VILLAS. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 61/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Augusto Nardes Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143. Relator: Ministro Augusto Nardes APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3168/2007 – TCU – 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria constantes dos autos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 000.953/2007-0 Interessado: JORGE ELIZARIO MIGUEL. 2 - TC 016.086/2007-3 Interessados: DINALVA SANTANA DE BRITO; SUZANA GENTIL DA SILVA 3 - TC 021.364/2007-3 Interessados: SUELY REICHMANN MULLER PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3169/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 003.934/2007-9 Instituidor: LOURIVAL JOSÉ MARQUES, MARQUES. Beneficiária: MARIA DALVA GALVÃO 2 - TC 015.881/2007-6 Instituidor: ALCEBÍADES NUNES DE AZEVEDO, Beneficiária: MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA; Instituidor: ALCEU DE SANTÁNA ROQUE, Beneficiária: VALDELICE ALVES ROQUE; Instituidor: ALDEOMAR DE CASTILHO FONTOURA, Beneficiária: MARIA DE LOURDES SANTOS FONTOURA; Instituidor: ALFREDO PEREIRA DA SILVA, Beneficiária: MARIA ANA DA SILVA; Instituidor: ALMIR DIEPPE MOUREAU, Beneficiária: HAYDÉE NEVES MOUREAU; Instituidor: AMARO JOSÉ LIBOA, Beneficiária: FRANCISCA ALMIRA LISBOA; Instituidor: ARNALDO NERES DE OLIVEIRA, Beneficiária: NALVA ROSA DE OLIVEIRA; Instituidor: CÉLIO BENTO DE ALMEIDA, Beneficiária: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA; Instituidor: CIPIÃO TORRES NETO, Beneficiária: MARIA LÚCIA RODRIGUES; Instituidor: CLOTILDE BARBOSA ALVES CORRÊA, Beneficiária: ARISTÓTELES ALVES CORRÊA; Instituidor: DÁRIO PACHECO DOS SANTOS, Beneficiária: JUPIRA MACEDO DOS SANTOS; Instituidor: ELÍCIO FAGUNDES DE OLIVEIRA, Beneficiária: ELEUZA FERNANDES DE OLIVEIRA; Instituidor: EMILIANO PEREIRA DE MIRANDA, Beneficiária: MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA; Instituidor: EUCLIDES DO NASCIMENTO FREIRE, Beneficiários: ELEUSINA DANTAS/EDILSON DE CARVALHO FREIRE/CRISTIANE DE CARVALHO FREIRE; Instituidor: FERNANDO SEBASTIÃO PEREIRA DE FARIA, Beneficiária: MARIA ONDINA CABRAL DE FARIA; Instituidor: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, Beneficiária: MATILDE MARIA DOS SANTOS; Instituidor: JOSÉ PACHECO PIMENTA, Beneficiária: AUREOLINA SILVA PIMENTA; Instituidor: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA, Beneficiária: ZILDA PALESTINA DE ALMEIDA; Instituidor: MARLY SANTOS DA FONTE, Beneficiária: PEDRO LUIZ DA FONTE. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 95 3 - TC 019.029/2007-0 Instituidor: ANNA CLÁUDIA PALMA COELHO NOGUEIRA; Beneficiários: EGYDIO NOGUEIRA DA SILVA NETO/ MARIANA COELHO NOGUEIRA/ANNA CAROLINA COELHO NOGUEIRA; Instituidor: CARLOS AUGUSTO REBELO, Beneficiária: MARIA APARECIDA PINTO CUNHA REBELO. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 62/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Augusto Nardes Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143. Relator: Ministro Augusto Nardes TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3170/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3560/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 5/12/2006, inserido na Ata nº 45/2006-1ª Câmara, como a seguir: incluir no subitem 9.1 o nome do reponsável solidário “Mário Antônio de Souza, CPF: 179.423.304-00”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado. MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. TC 001.458/2004-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Carlos Francisco Gomes (CPF nº 421.060.954-49), Paulo Guedes da Silva (CPF nº 353.224.894-87), Ivanildo Serpa de Brito (CPF nº 100.255.614-72), Antônio Carlos de Souza (CPF nº 705.769.205-87), Fernando Tibério Borba Sobrinho (CPF nº 781.222.104-06), Valdeci Inácio dos Santos (CPF nº 257.866.524-91), Mário Antônio de Souza (CPF nº 179.423.304-00). Entidade: Caixa Econômica Federal ACÓRDÃO Nº 3171/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”, art. 169, inciso IV e art. 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 96 CONVÊNIO 1. TC 010.109/2003-0 (c/2 volumes) Classe de Assunto: VI Entidade: ECOM - Ecologia & Comunicação, de São Paulo/SP. Responsável: Ricardo Rodrigues de Carvalho, CPF nº 534.052.028-04. 1.1.dar quitação ao responsável, ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada pelo Acórdão nº 1666/2006 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão Plenária de 20/6/2006 – Ordinária, inserido na Ata nº 21/2006 - 1ªCâmara, conforme documentação comprobatória juntada à fl. 430 dos autos; Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valor recolhido (R$): 3.000,00 Data do recolhimento: 22/12/2006 1.2. determinar o arquivamento do processo, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, após ciência deste Acórdão à entidade, ao responsável e Dra. Rosane Cima Campiotto, autoridade responsável pela representação , protocolizada sob o nº MPF/PR/SP 1.34.001.004454/2006-18, no âmbito do Ministério Público Federal, Procuradoria da República em São Paulo. REPRESENTAÇÕES ACÓRDÃO Nº 3172/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las procedentes, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, e em: MINISTÉRIO DAS CIDADES 1. TC 018.045/2006-1 Classe de Assunto: VI Interessada: Controladoria-geral da União - CGU Entidade: Prefeitura Municipal de Riacho de Santana, Estado do Rio Grande do Norte 1.1. determinar aos órgãos ministeriais abaixo relacionados, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, o acompanhamento das medidas consignadas nos expedientes/documentos encaminhados a este Tribunal, a seguir indicados, referentes ao saneamento das falhas/irregularidades verificadas pela Controladoria-Geral da União no Município Riacho de Santana/RN, constantes do Relatório de Fiscalização CGU nº 261/2004, alertando-os que, sendo necessário, instaurem as devidas Tomadas de Contas Especiais, em conformidade com o que estabelece o art. 8º da Lei nº 8.443/1992: 1.1.1. Ministério das Cidades: Ofício 11335/AECI/GM/MCIDADES; 1.1.2. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Ofício nº 677/GAB/SE/MDS; 1.1.3. Ministério da Educação: Ofício nº 811/2006-SEADE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE; 1.1.4. Ministério da Previdência Social: Ofício nº 502/2006/SE/MPS. 1.2. Ministério das Cidades que cumpra com rigor os Planos de Trabalho aprovados por ocasião do envio dos Projetos e o cumprimento fiel do que foi contratado, devendo orientar seus agentes operadores (Caixa Econômica Federal) para exigirem com rigor o cumprimento fiel dos contratos. 1.3. Ministério do Desenvolvimento Agrário que passe a exercer uma fiscalização mais eficiente nos recursos descentralizados através do PRONAF. 1.4. Prefeitura Municipal de Riacho de Santana/RN que: 1.5. proceda ao tombamento dos implementos agrícolas, equipamentos de informática e mobiliários adquiridos com recursos federais (Relatório de Fiscalização nº 261/2004 – CGU - 12º Sorteio Público); 1.5.1. quando da realização de licitações, utilize a modalidade de licitação correta, em estrita observância ao parágrafo 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de fracionar despesas para fugir ao procedimento licitatório apropriado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 97 1.6. arquivamento do processo, após remessa de cópia dessa deliberação à Controladoria-Geral da União - CGU, aos Ministérios das Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação, da Previdência Social, do Desenvolvimento Agrário e à Prefeitura Municipal de Riacho de Santana/RN. ACÓRDÃO Nº 3173/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a”, 235, Parágrafo único, e 237, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, bem assim no Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e em determinar o arquivamento do processo, após ciência deste Acórdão à interessada. FUNDO 1. TC 022.412/2007-7 Classe de Assunto: VI Interessado: Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Ribeirão Preto/SP. Unidade: Prefeitura Municipal de Guaíra/SP. ACÓRDÃO Nº 3174/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2438/2007-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 47, prolatado na Sessão Ordinária de 21/8/2007, inserido na Ata nº 28/2007-1ª Câmara, como a seguir: onde se lê, no subitem 3.1.4: “restituição do processo à Secretaria de Controle Externo na Bahia”, leia-se: “restituição do processo à Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 3. TC 019.213/2006-3 (c/ 1 anexo e 1 volume) Classe de Assunto: VI Representante: Senador da República César Augusto Rabello Borges Responsáveis: Afrísio Vieira Lima, CPF 000.615.575-87, Jorge Francisco Medauar, CPF 087.533.775-91, Geraldo Simões de Oliveira, CPF 109.350.885-04, Newton Ferreira Dias, CPF 107.264.545-91, e Fernando Roth Schmidt, CPF 000.955.675-34 Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3175/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I, 17 e 23, incisos I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207, parágrafo único, e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 98 PODER JUDICIÁRIO 1. TC 016.184/2006-6 Apensos: TC 013.282/2005-5 e TC 013.040/2005-4 Classe de Assunto – II Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Seções Judiciárias do RS, SC e PR. Responsáveis: Carlos Dario Lopes Daudt Filho, CPF nº 471.866.660-00; Edson Carvalho Vidigal, CPF nº 001.769.073-00; Eduardo Antonio Mariante, CPF nº 509.191.050-68; Elcio Pinheiro de Castro, CPF nº 372.396.438-91; Jorge Luiz Pires de Souza, CPF nº 566.488.470-34; João Surreaux Chagas, CPF nº 006.833.700-06; Marga Inge Barth Tessler, CPF nº 158.551.710-00; Maria Lucia Luz Leiria, CPF nº 056.930.470-91; Maria Teresinha Staudt , CPF nº 256.189.540-87; Maria de Fatima Freitas Labarrere, CPF nº 249.021.870-00; Nylson Paim de Abreu, CPF nº 010.029.020-53; Roberto Capeleti, CPF nº 307.969.380-91; Roni Rocha de Freitas CPF nº 334.433.000-49; Vilson Daros, CPF nº 005.079.890-15; Vitor Hugo Beier, CPF nº 294.950.400-00; Vladimir Passos de Freitas, CPF nº 168.684.558-87 e Willians Velleda Caldas, 430.169.440-49. Exercício: 2005 1.1. julgar regulares as contas dos responsáveis arrolados acima, dando-lhes quitação plena; 1.2. determinar o arquivamento do processo, após ciência do teor deste Acórdão ao Órgão e aos responsáveis. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3176/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. TC 010.169/2005-4 Classe de Assunto: II Unidade Gestora: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq Exercício: 2004 1. julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação aos Srs. Carlos Alberto Wanderley Nóbrega, CPF nº 256.509.397-72; Edir José de Sá Leitão, CPF nº 097.688.237-04; José Soares de Souza, CPF nº06766463104; José Guimarães Barreiros, CPF nº 00560766734; José Francisco Matos Carvalho, CPF nº 066.607.111-04; Paulo Raineri, CPF nº 376.670.338-20; Sérgio Antônio Garcia Alves, CPF nº 087.527.536-20; Tarcisio Jorge Caldas Pereira, CPF nº 042.964.197-49; Wilson Alves de Carvalho, CPF nº 103.503.226-00; Wilton Antunes Franca, CPF nº 249.470.915-68. 2. determinar: 2.1. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq que: 2.1.1. aprimore seu planejamento para a aquisição de bens e serviços, de forma a garantir o princípio da economicidade, fazendo constar, nos processos, justificativas fundamentadas para a contratação; 2.1.2. na elaboração de contratos, faça constar cláusulas que especifiquem as condições de garantia e as penalidades cabíveis em caso de não-execução ou execução irregular do objeto, em observância aos incisos VI e VII do art. 55, da Lei n.º 8.666/1993; 2.1.3. no caso da contratação de nova empresa para o desenvolvimento de estudos visando a elaborar um diagnóstico acerca do transporte fluvial de passageiros na Amazônia, não permita que sejam executados novamente quaisquer dos serviços previstos para as etapas 1 a 4, definidas no termos de referência relativo ao contrato nº 27/2002; 2.1.4. adote providências no sentido de ficar formalmente evidenciado nos atos processuais que os TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 99 servidores contratados ou nomeados para cargo comissionado não participam de gerência ou administração de sociedade privada, nos termos do inciso X do art. 117, da Lei n.º 8.112/1990. 2.2. o arquivamento do processo após ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 7/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Aroldo Cedraz RECURSOS ACÓRDÃO Nº 3177/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-010.123/2003-9 2. Grupo: I – Classe de assunto: I. 3. Interessado: Sebastião Fajardo Barbosa. 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Petróleo – ANP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Trata-se de peça intitulada “Pedido de Revisão”, assinada pelo Sr. Sebastião Fajardo Barbosa, objetivando modificar os termos do Acórdão 1.547/2004 – TCU – 1ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 789/2006 – TCU – 1ª Câmara e parcialmente modificado pelo Acórdão 1.646/2006 – TCU – 1ª Câmara. Considerando que, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.443/92, de decisão proferida em processos concernentes à fiscalização de atos e contratos cabe pedido de reexame, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 32 e no art. 33 da referida lei; Considerando que o interessado já fez uso da referida modalidade recursal, tendo sido o recurso interposto conhecido e improvido mediante Acórdão 789/2006 – TCU – 1ª Câmara, (in Ata 10/2006), ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa; Considerando que o recorrente não alega omissão, obscuridade e/ou contradição na deliberação recorrida, ficando impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade para que o pedido seja conhecido como Embargos; e Considerando que os pareceres da Serur e do Ministério Público são uniformes no sentido de se receber a documentação encaminhada pelo interessado como mera petição, negando-lhe seguimento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277, 285, § 2º, e 286 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da documentação apresentada pelo Sr. Sebastião Fajardo Barbosa como mera petição, negando-lhe TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 100 seguimento, e em determinar o envio de cópia desta deliberação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 3178/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-003.786/2002-3 2. Grupo: I – Classe de assunto: I. 3. Interessado: Othon José de Souza Costa. 4. Unidade Jurisdicionada: Delegacia do Ministério das Comunicações no Estado de Minas Gerais – DMC/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Considerando que a peça apresentada pelo Sr. Othon José de Souza Costa em resposta ao Ofício de notificação 1961/2007 – TCU – Secex/MG, embora não faça menção expressa a qualquer modalidade de recurso prevista na Lei 8.443/92, traz argumentos que demonstram sua intenção em obter a modificação dos termos do Acórdão 588/2007 – TCU – 1 Câmara; Considerando a impossibilidade de se conhecer a peça como recurso de reconsideração, tendo em vista que o interessado já se utilizou da referida modalidade, tendo sido o recurso conhecido e improvido mediante Acórdão 1316/2006 – TCU – 1ª Câmara, (in Ata 14/2007), ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa; Considerando que o recorrente não alega omissão, obscuridade e/ou contradição na deliberação recorrida, ficando impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade para que o pedido seja conhecido como Embargos; Considerando que conhecer os argumentos apresentados pelo interessado como recurso de revisão resultaria em prejuízo irreparável para o interessado, tendo em vista o disposto no art. 278, § 3º, do Regimento Interno; Considerando que os pareceres da Serur e do Ministério Público são uniformes no sentido de se receber a documentação encaminhada pelo interessado como mera petição, negando-lhe seguimento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 277 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da documentação apresentada pelo Sr. Othon José de Souza Costa como mera petição, negando-lhe seguimento, e em determinar o envio de cópia desta deliberação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 3179/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item “3” do Acórdão 2270/2007 – TCU – 1ª Câmara, onde se lê: “CPF: 043.252.653-68” leia-se: “CPF: 036.365.043-87”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ 1 –TC – 000.713/2005-8 Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração (TCE). Interessado: Eurimar Nunes de Miranda, ex-prefeito (CPF 036.365.073-87). Unidade: Prefeitura Municipal de Canto do Buriti/PI. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 101 TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3180/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, os itens “3”, “9”, “9.1” e “9.2” do Acórdão 2205/2006 – TCU – 1ª Câmara, onde se lê: “Valdeci José de Matos” leia-se: “Valdecy José de Matos”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ 2 –TC – 003.228/2005-7 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Valdecy José de Matos, CPF 048.355.063-91. Unidade: Prefeitura Municipal de Trairão – PA. ACÓRDÃO Nº 3181/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218, parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. Fernando Gomes Vita, CPF 018.875.565-91, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 2.848/2004 – TCU – 1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e determinar o arquivamento do processo de cobrança executiva, caso tenha sido constituído, dando ciência à AdvocaciaGeral da União: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA 3 –TC – 250.133/1996-2 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Fernando Gomes Vita, CPF 018.875.565-91. Unidade: Prefeitura Municipal de Barreiras/BA. Responsável: Fernando Gomes Vita, CPF 018.875.565-91 Valor original do débito: R$ 2.600,00 Data do débito: 07/11/2005 Valor do recolhimento:R$ 144,44 Data do recolhimento: 18/11/2005 Valor do recolhimento:R$ 145,24 Data do recolhimento: 29/12/2005 Valor do recolhimento:R$ 145,76 Data do recolhimento: 07/03/2006 Valor do recolhimento:R$ 146,61 Data do recolhimento: 22/03/2006 Valor do recolhimento:R$ 193,53 Data do recolhimento: 12/04/2006 Valor do recolhimento:R$ 158,52 Data do recolhimento: 28/04/2006 Valor do recolhimento:R$ 143,65 Data do recolhimento: 31/05/2006 Valor do recolhimento:R$ 156,00 Data do recolhimento: 12/07/2006 Valor do recolhimento:R$ 158,50 Data do recolhimento: 31/07/2006 Valor do recolhimento:R$ 90,45 Data do recolhimento: 31/08/2006 Valor do recolhimento:R$ 158,35 Data do recolhimento: 18/10/2006 Valor do recolhimento:R$ 168,40 Data do recolhimento: 30/10/2006 Valor do recolhimento:R$ 147,85 Data do recolhimento: 29/11/2006 Valor do recolhimento:R$ 141,85 Data do recolhimento: 28/12/2006 Valor do recolhimento:R$ 142,53 Data do recolhimento: 29/01/2007 Valor do recolhimento:R$ 107,37 Data do recolhimento: 28/02/2007 Valor do recolhimento:R$ 107,84 Data do recolhimento: 30/03/2007 Valor do recolhimento:R$ 108,24 Data do recolhimento: 25/04/2007 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Valor do recolhimento:R$ 108,81 102 Data do recolhimento: 27/06/2007 APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES ACÓRDÃO Nº 3182/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item “9.1” do Acórdão 3017/2005 – TCU – 1ª Câmara, onde se lê: “Maria Auxiliadora de Sousa” leia-se: “Eleonora Coelho da Fonseca”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE 4 – TC – 008.718/1997-0 Classe de Assunto: V – Aposentadoria. Interessados: Ana Maria Lacerda de Vasconcelos (CPF nº 161.596.914-49); Antonio Fernando da Silva (CPF nº 023.918.054-20); Cacilda Bezerra de Lucena (CPF nº 002.324.834-34); Cloberto de Melo Bezerra (CPF nº 111.989.154-04); Dielza Oliveira Mendes (CPF nº 519.200.854-91); Edward Cicero Sales de Toledo (CPF nº 020.412.864-15); Eleonora Coelho da Fonseca (CPF nº 204.080.054-91); Francisco Salviano da Silva (CPF nº 086.941.334-15); Jose Coimbra Estima (CPF nº 059.006.114-34); Lucemar da Penha Lima (CPF nº 072.485.554-87); Luiz Gonzaga dos Santos (CPF nº 059.695.224-49); Marcos Ramos dos Santos (CPF nº 337.816.804-87); Maria Alves de Oliveira Ferreira (CPF nº 023.982.064-91); Maria do Livramento Adelino Alves (839.201.884-20); Maria Marly Sobreira Braga (CPF nº 109.825.234-91); Severino Joaquim de Freitas (CPF nº 047.597.103-53); Severino Manoel de Souza (CPF nº 068.778.184-15); Valquiria Lucia Gomes de Sousa (CPF nº 110.494.134-15). Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual na Paraíba. ACÓRDÃO Nº 3183/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC – 852.651/1997-0 2. Grupo I – Classe de assunto V – Aposentadoria. 3. Interessados: Mauro Adão Ramos, Maria Auxiliadora da Luz Silva, Cleuza Marli Klug e Robinson Rocha Lopes. 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de atos de concessão de aposentadoria em favor de Mauro Adão Ramos, Maria Auxiliadora da Luz Silva, Cleuza Marli Klug e Robinson Rocha Lopes, servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Santa Catarina. Considerando que os mencionados atos de concessão foram considerados ilegais por meio do Acórdão 62/2005 – TCU – 1ª Câmara, em virtude da existência de pagamento destacado de parcelas referentes à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), além de, no tocante ao ato relativo à inativa Maria Auxiliadora da Luz Silva, pagamento cumulativo de décimos da Lei 8.911/94, FG e GADF, tendo, em consequência, esta Corte de Contas negado os respectivos registros; Considerando que este Tribunal firmou entendimento por meio do Acórdão 92/2005 – TCU – Plenário de que, a exemplo do chamado PCCS, parcelas alusivas a planos econômicos, como os planos Bresser, Verão e Collor, percebidas pelos servidores do INSS com esteio em decisão administrativa ou judicial, tiveram seu pagamento regularizado pelo art. 3º, § 2º, da Lei 10.855/2004, em sua redação original, ou pelo art. 7º, §§ 4º e 5º, da Lei 10.876/2004; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 103 Considerando que, em relação aos atos de aposentação dos servidores Mauro Adão Ramos, Cleuza Marli Klug e Robinson Rocha Lopes, restou saneada a questão referente ao pagamento da URP de fevereiro de 1989, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei 10.855/2004; Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU são uniformes ao proporem a revisão de ofício do Acórdão nº 62/2005 – TCU – 1ª Câmara, para considerar legais as concessões relativas aos atos de f. 1/2, 5/6 e 7/8 e ordenar os respectivos registros; Considerando que o Acórdão 741/2006 – TCU – Plenário, em seu item 9.4, autorizou, excepcionalmente, que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e pensão civil que incluam as parcelas “URP” e outras, abrangidas no entendimento construído nos Acórdãos 1.824/2004 – TCU – Plenário e 92/2005 – TCU – Plenário, sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever de ofício, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão nº 62/2005 – TCU – 1ª Câmara, para considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores Mauro Adão Ramos, Cleuza Marli Klug e Robinson Rocha Lopes, e ordenar o respectivos registros; 9.2. determinar à Gerência Executiva do INSS em Florianópolis que: 9.2.1. emita novo ato de aposentadoria para a servidora Maria Auxiliadora da Luz Silva, disponibilizando-o, em seguida, no sistema Sisac, nos termos da IN/TCU nº 44/2002; 9.2.2. apure, com rigor, os fatos que conduziram à ocorrência das falhas identificadas nestes autos, relativas aos pagamentos a maior das rubricas PCCS e aposentadoria-prêmio, adotando, de outra parte, medidas tendentes a impedir sua reincidência; 9.2.3. promova, de imediato, o cadastramento no sistema Sisac da pensão civil deixada pelo servidor Robinson Rocha Lopes, nos termos da IN/TCU nº 44/2002; 9.3. comunicar ao órgão de auditoria interna do Instituto Nacional do Seguro Social as falhas identificadas no presente processo, relativas a pagamentos indevidos de parcelas remuneratórias alusivas ao PCCS e à aposentadoria-prêmio (art. 192, II, da Lei 8.112/90), efetuados pela Gerência Executiva do INSS em Florianópolis em favor de seus servidores, para acompanhamento das medidas saneadoras pertinentes; 9.4 dar ciência da presente deliberação aos interessados e à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3184/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC – 852.652/1997-6 2. Grupo I – Classe de assunto V – Aposentadoria. 3. Interessados: Alcimar Jung, Guiomar Rogge Ritter, Luiz Orlowski, Marline Goncalves Aires de Alencar, Osni Munhoz de Paula e Renato Jose Belli. 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de atos de concessão de aposentadoria em favor de Osni Munhos de Paula, Guiomar Rogge Ritter, Alcimar Jung, Renato Jose Belli, Luiz Orlowski e Marline Gonçalves Aires de Alencar, servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Santa Catarina. Considerando que os mencionados atos de concessão foram considerados ilegais por meio do Acórdão 161/2005 – TCU – 1ª Câmara, em virtude da existência de pagamento destacado de parcelas referentes ao PCCS à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) tendo, em consequência, esta Corte de Contas negado os respectivos registros; Considerando que este Tribunal firmou entendimento por meio do Acórdão 92/2005 – TCU – Plenário de que, a exemplo do chamado PCCS, parcelas alusivas a planos econômicos, como os planos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 104 Bresser, Verão e Collor, percebidas pelos servidores do INSS com esteio em decisão administrativa ou judicial, tiveram seu pagamento regularizado pelo art. 3º, § 2º, da Lei 10.855/2004, em sua redação original, ou pelo art. 7º, §§ 4º e 5º, da Lei 10.876/2004; Considerando que, em relação aos atos de aposentação dos servidores Guiomar Rogge Ritter, Alcimar Jung, Renato Jose Belli, Luiz Orlowski e Marline Gonçalves Aires de Alencar, restou saneada a questão referente ao pagamento da URP de fevereiro de 1989, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei 10.855/2004; Considerando que, a despeito de constar no ato encaminhado a este Tribunal, relativo ao servidor Luiz Orlowski, pagamento cumulativo de quintos, FG e GADF, o órgão de origem já saneou a impropriedade verificada, tornando possível sua apreciação conforme autorizado pelo Plenário desta Corte na Ata 23/2007, daquele colegiado; Considerando que, em relação à aposentadoria do servidor Osni Munhoz de Paula, permanece a ilegalidade apontada no Acórdão 161/2005 – TCU – 1ª Câmara, em virtude de que o cargo que ocupava (Fiscal de Contribuições Previdênciárias) não ter sido abrangeido pelo art. 2º, § 1º, da Lei 10.855/2004; Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU são uniformes ao proporem a revisão de ofício do Acórdão nº 161/2005 – TCU – 1ª Câmara, para considerar legais as concessões relativas aos atos de f. 3/4, 5/6, 7/8, 9/10 e 11/12, e ordenar os respectivos registros; Considerando que o Acórdão 741/2006 – TCU – Plenário, em seu item 9.4, autorizou, excepcionalmente, que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e pensão civil que incluam as parcelas “URP” e outras, abrangidas no entendimento construído nos Acórdãos 1.824/2004 – TCU – Plenário e 92/2005 – TCU – Plenário, sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever de ofício, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão nº 161/2005 – TCU – 1ª Câmara, para considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores Guiomar Rogge Ritter, Alcimar Jung, Renato Jose Belli, Luiz Orlowski e Marline Gonçalves Aires de Alencar, e ordenar o respectivos registros; 9.2. determinar à Gerência Executiva do INSS em Florianópolis que acompanhe o desfecho da AO 2002.72.00.002565-6, e, havendo deliberação judicial que torne sem efeito a decisão de 1ª instância, adote, para a beneficiária de pensão do Sr. Osni Munhoz de Paula, as medidas necessárias à obtenção do ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas por força da decisão judicial de 1ª instância, observando, para tanto, o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225/2001; 9.3 dar ciência da presente deliberação aos interessados e à unidade jurisdicionada. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 30/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno. Relator: Raimundo Carreiro TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 105 RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3185/2007 – TCU – 1ª CÂMARA VISTOS e relacionados estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Eduardo de Almeida Gobira contra o Acórdão 79/2006 - 1ª Câmara, itens 9.1, 9.2 e 9.3, (fl. 50, v.p.). Considerando a intempestividade da peça recursal (data notificação: 15/03/2007; data interposição do recurso: 31/05/2007); Considerando que o recorrente não apresentou fatos novos que autorizassem relevar a intempestividade verificada, nos termos do parágrafo Único do art. 32 da Lei 8443/92 c/c § 2º do art. 285, do RI/TCU; Considerando, assim, não terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU; não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Eduardo de Almeida Gobira e dar-lhe ciência deste Acórdão. Município do Estado de Minas Gerais 01 - TC 006.984/2005-8 – c/02 anexos Classe de Assunto: I Recorrente:: Eduardo de Almeida Gobira (CPF 427.120.846-91) Entidade: Município de Jordânia/MG REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3186/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10//2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 237, VI, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos e dar conhecimento deste Acórdão ao Governo do Estado de Goiás, conforme instrução da unidade técnica: Município do Estado de Goiás 02 - TC 028.243/2006-1 – c/01 volume Apensados: 019.236/2003-3 – c/03 volumes e 025.728/2006-9 Classe de Assunto: VI Interessado: Secex/GO Entidade: Município de Aruanã/GO 2.1 Determinar à Caixa Econômica Federal – Escritório de Negócios de Goiânia/GO que: 2.1.1 não mais prorrogue a vigência dos contratos de repasse nºs. 53.406-35/1997 e 73.928-40/1998 e, em conseqüência, adote as ações previstas nos respectivos termos contratuais, notadamente as que se contêm nas cláusulas 7.4.1 e 7.4.1.1, no sentido de reaver os recursos federais transferidos, atualizados e acrescidos dos encargos legais, abstendo-se de adotar tal providência somente na hipótese de o Estado de Goiás, até a data fixada à expiração das vigências contratuais (30/12/2007), comprovar junto à CEF o preenchimento de todos os requisitos necessários à conclusão da implantação do sistema de esgotamento sanitário de Aruanã/GO, em especial os seguintes: projeto, orçamento e cronograma definitivos à conclusão da obra, garantia de suficiente disponibilidade orçamentário-financeira e comprovação de titularidade do imóvel reservado à estação de tratamento de esgoto; 2.1.2 adote as medidas necessárias à manutenção da rede já executada, de modo que todo o sistema de esgotamento sanitário possa ser adequadamente utilizado na hipótese de retomada do empreendimento, , bem assim notifique o Estado de Goiás sobre a necessidade de devolução dos recursos aplicados na área TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 106 primeiramente designada à Estação de Tratamento de Esgoto, sob pena de instauração de tomada de contas especial; 2.2 Determinar à Secex/GO que promova o monitoramento das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 3187/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 169, IV e art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência ao interessado e a CEF, com o envio de cópia deste Acórdão, e arquivar os autos conforme instrução da unidade técnica: Ministério da Fazenda 03 - TC 004.849/2007-0 – c/02 volumes e 01 anexo Classe de Assunto: VI Interessado: Salutis Consultoria e Administração em Saúde Ltda. Entidade: Caixa Econômica Federal ACÓRDÃO Nº 3188/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 169, IV e art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência ao Ministério Público do Estado de Pernambuco com o envio de cópia deste Acórdão, bem como de cópia do Anexo 2 dos presentes autos e arquivar o presente processo, conforme instrução da unidade técnica: Ministério de Minas e Energia 04 - TC 019.639/2006-1 – c/02 anexos Classe de Assunto: VI Interessado: Ministério Público no Estado de Pernambuco Órgão: Ministério das Minas e Energia ACÓRDÃO Nº 3189/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 235, 237, VII e 250 do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 224/6 à representante e à ECT; e arquivar os presentes autos. Ministério das Comunicações 05 - TC 023.131/2007-0 Classe de Assunto: VI Interessada: Empresa Brasileira de Telecomunicações Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC ACÓRDÃO Nº 3190/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 113,§ 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para considerá-la prejudicada, por perda de objeto ante a anulação da Concorrência ECT 001/007, dando ciência deste Acórdão aos representantes e arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 107 Ministério das Comunicações 06 - TC 008.838/2007-5 Classe de Assunto: VI Interessada: Construtora Celi Ltda Entidade: Diretoria Regional da ECT/ES ACÓRDÃO Nº 3191/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para considerá-la prejudicada, por perda de objeto ante à anulação do Pregão Presencial IN 22/2007, fazer as seguintes determinações, dando ciência deste Acórdão aos representantes e arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos: Presidência da República 07 - TC 020.019/2007-7 – c/01 volume e 01 anexo Classe de Assunto: VI Interessado: Santa Helena Urbanização e Obras Ltda Entidade: Imprensa Nacional 7.1 Determinar à Imprensa Nacional que: 7.1.1 republique tempestivamente, ao constatar incorreções em editais de licitação, o ato convocatório antes da data para entrega das propostas dos interessados, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido quando a alteração afetar a formulação das propostas, nos termos do 21, § 4º, da Lei 8.666/93, c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002 e do art. 20 do Decreto 5.450/2005; 7.1.2 fundamente suas decisões com base em notas e estudos técnicos nas respostas às impugnações a editais de licitação, anexando ou disponibilizando os documentos utilizados na argumentação, de modo a atender o disposto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99; 7.1.3 abstenha-se de exigir, como condição para habilitação em licitações, prova de quitação com a fazenda pública conforme verificado no Pregão Presencial 22/2007, restringindo-se a exigir a documentação de regularidade fiscal estabelecida pelo art. 29 da Lei 8.666/93; 7.1.4 elabore editais de licitação, estime adequadamente os percentuais dos encargos sociais incidentes sobre as contratações, tais como INSS, SESI ou SESC, SENAI ou SENAC, INCRA, Salário Educação, FGTS, Seguro contra Acidente de Trabalho/SAT/INSS, SEBRAE, Férias, 13º Salário e outros; de 7.1.5 abstenha-se fixar em edital percentuais mínimos para o total de encargos sociais, consoante constatado no anexo II do edital do Pregão Presencial IN 22/2007, em observância ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93. 7.2 Alertar os responsáveis pela Imprensa Nacional que o Tribunal poderá aplicar, em razão de reincidência no descumprimento da Decisão-TCU 792/2002-Plenário, a multa prevista no inciso VII do art. 58 da Lei 8.443/92; ACÓRDÃO Nº 3192/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; 237, parágrafo único c/c 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista que o assunto tratado não se insere na competência deste Tribunal; cientificar o interessado deste Acórdão, e arquivar o processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 108 Ministério da Fazenda 08 - TC 010.543/2007-6 Classe de Assunto: VI Interessado: Justiça Federal 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo Entidade: Caixa Econômica Federal ACÓRDÃO Nº 3193/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 237, II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação, dar ciência ao Representante e arquivar o processo, conforme os pareceres da unidade técnica: Ministério da Fazenda 09 - TC 023.742/2007-7 Classe de Assunto: VI Interessada: Controladoria-Geral da União/ES Entidade: Caixa Econômica Federal 9.1 Determinar ao Ministério da Educação, por meio da sua Secretaria Executiva, que advirta a Caixa Econômica Federal que, por ocasião do exame das adesões das instituições de ensino à sistemática do programa de financiamento estudantil com aplicação de recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, o deferimento de pleitos, sem a observância dos requisitos estabelecidos pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001 e pelo art. 1º, § 2º, da Portaria MEC nº 1.725/2001 por parte das entidades interessadas, sujeitam os agentes delegados às sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal; 9.2 dar ciência deste Acórdão à representante e à Secretaria Executiva do Ministério da Educação e encaminhar-lhes cópia da instrução de fls. 49/52. ACÓRDÃO Nº 3194/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 235 e 237, II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação e dar ciência ao Representante, conforme os pareceres da unidade técnica: Município do Estado de Goiás 10 - TC 018.060/2006-8 Classe de Assunto : I Interessada: Controladoria-Geral da União - CGU Entidade: Município de Campos Verdes/GO 10.1 Determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Secretaria Nacional de Assistência Social que, no prazo de 60 dias, a contar da ciência, em relação ao acompanhamento da execução do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no Município de Campos Verdes -GO, nos anos de 2004 e 2005: 10.1.1 apresente a documentação integrante das prestações de contas, relatórios de execução, de fiscalização, demonstrativos, pareceres e demais documentos necessários à avaliação da correta execução do Programa nos anos citados; 10.1.2 emita parecer conclusivo sobre a regularidade da execução do PETI naquele Município, nos anos evidenciados, considerando, para tanto, todas as questões levantadas pelo Relatório de Ação de Controle nº 00190.015751/2005-53, de lavra da Controladoria Geral da União e realizando, se necessário, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 109 fiscalização in loco; 10.1.3 instaure no caso de conclusão pela irregularidade das contas, a Tomada de Contas Especial dos responsáveis, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do art. 8º da Lei 8443/92, comunicando tal fato a esta Corte e providenciando o seu subseqüente encaminhamento à Controladoria Geral da União. ACÓRDÃO Nº 3195/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, Acordam em acatar as razões de justificativa oferecidas pelo Sr. Gerson Galvão, Subsecretário da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do MMA e apensar o presente processo ao TC nº 021.478/2007-4. Município do Estado de Goiás 11- TC 008.530/2006-2 – c/01 anexo Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás Entidade: Município de Posse/GO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3196/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “g”, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM em conhecer da representação, com fulcro no art. 237, II, do RI/TCU; converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 252, do RI/TCU; arquivar o processo, com fulcro no art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 213, do RI/TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 79/90 aos Srs. Liorcino Mendes Pereira Filho, Wilian Luis França e Elton Sidiglei Padilha e cientificar a representante da presente deliberação: Presidência da República 12- TC 013.757/2006-8 – c/05 anexos e 16 volumes Classe de Assunto: VI Interessada: Controladoria-Geral da União - CGU Entidade: Associação Goiana de Gays, Lésbicas e Travestis/AGLT TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3197/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/102007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 13 - TC 013.942/2006-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: Alexandre Ricardo Do Carmo (CPF 684.530.196-49); Carlos Wilson Barra (CPF TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 110 050.875.368-67); Dilson De Souza Ribeiro (CPF 788.945.498-87); Eric De Barros Fernandez (CPF 214.383.838-78); Lidia Borges Ambrosio (CPF 091.694.527-84); Luiz Antonio Ribeiro (CPF 065.678.328-19); Maria Aparecida Americo Francisco (CPF 504.003.206-49); Marcelo Amaral Araujo (CPF 521.074.346-20); Pedro Sergio Dos Santos (CPF 779.282.704-63); Rothday Zany Marques (CPF 925.096.308-49); Sergio Henrique Da Cunha (CPF 514.901.536-91) e Valdir Augusto Fogaca (CPF 583.438.818-34) Entidade: Escola Preparatória de Cadetes do Ar Exercício: 2005 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3198/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Helano de Siqueira Filho e do Sr. Danilo Lins Cordeiro Campos, excluindo esse último do rol de responsáveis deste processo, tendo em vista que restou descaracterizada a sua responsabilidade pelas irregularidades apontadas; e em julgar as contas do Sr. Helano de Siqueira Filho, regulares com ressalvas, dando-lhe quitação, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde 14 - TC 011.783/2004-2 – c/01 volume e 02 anexos Classe de Assunto : II Responsáveis: Helano de Siqueira Filho (CPF 001.068.364-04) Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FUNASA ACÓRDÃO Nº 3199/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar o parcelamento da multa em 4 (quatro) parcelas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no art. 26, parágrafo único da Lei Orgânica; de acordo com o parecer emitido nos autos: Município do Estado de Goiás 15 - TC 014.987/2005-4 Apensado: 013.899/2007-1 Classe de Assunto: II Responsável: Iraí Esteves Rodrigues (CPF 017.278.931-15) Entidade: Município de Edeia/GO ACÓRDÃO Nº 3200/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 111 Acórdão 319/2003 – 1ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 11/03/2003, Ata nº 06/2003, relativamente ao item 9.1, para que, onde se lê “representante legal da empresa AEC – Empreendimentos e Serviços Ltda.”, leia-se “empresa AEC – Empreendimentos e Serviços Ltda.”; onde se lê “representante legal da empresa ACC – Administração, Comércio e Construções Ltda.”, leia-se “empresa ACC – Administração, Comércio e Construções Ltda.”; e onde se lê “representante legal da empresa Real Construções Ltda.”, leia-se “empresa Real Construções Ltda.”; e sejam revistos os processos de cobrança executiva decorrentes do referido Acórdão (TC-006.082/2007-0 e TC-005.860/2007-2), de forma a adequá-los ao presente apostilamento, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde 16 - TC 930.005/1998-8 – c/10 volumes Apensados: 006.160/2007-9, 015.351/2006-1, 005.860/2007-2 e 006.082/2007-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: ACC – Administração, Comercio e Construções Ltda (CGC 35.663.145/0001-57); AEC - Empreendimentos e Serviços Ltda (CGC 01.170.374/0001-18); Amaurilio José Ferreira Teles (CPF 153.261.364-49); Antonio Carlos Martins Newman (CPF 053.222.864-20) e Real Construções Ltda (CGC 02.058.997/0001-66) Entidade: Fundação Nacional de Saúde. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 139/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3201/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-005.592/2006-1 – Armando Alberto Machado da Silva. Justiça Eleitoral TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 112 1. TC-011.521/2007-3 – João Paulo Heythausen. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3202/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-010.768/2007-6 – Bruno da Silveira Gomes; Daniela Travaglia de Oliveira. 1.1. aos órgãos abaixo relacionados que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem no sistema Sisac os atos de desligamento de seus respectivos servidores: 1.1.1. Departamento de Polícia Federal: Bruno da Silveira Gomes, admitido em 29/10/2004, no cargo de Agente Administrativo; e 1.1.2. Ministério Público da União: Daniela Travaglia de Oliveira, admitida em 15/12/2004, no cargo de Técnico – Nível Médio. Ministério da Justiça 1. TC-019.092/2007-4 – Leonardo Felipe Marques da Silva; Luiz Otavio Salgado; Marcelo Cardoso dos Santos; Marcos Colins Lustosa Ribeiro; Marta Andrade de Figueiredo Torres; Márcio Ferreira de Oliveira; Márcio Rios Bezerra; Paulo Gomes da Costa; Renato Cesar Melo Rebelo; Renato Marques Rodrigues; Ribamar Webber de Oliveira; Ricardo Cardoso Dutra; Ricardo de Oliveira Borges; Ricardo de Sousa Farias; Ricardo Trunfo; Rodrigo de Mello Rosas; Rogers Bruce Figueira de Sousa; Sadi Jorge Herculano Pereira; Silvanei da Cunha; Sostenes Jardim Mosti; Thiago Esteves da Silva; Ubiratan de Lima e Silva Goulart; Vicente de Paulo Rodrigues Junior; Wagner Gonçalves Mendes; Wesley Aragão Cruz. 1.1. ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que disponibilize, no prazo de 30 (trinta) dias, no Sistema Sisac os dados de desligamento de Ribamar Webber de Oliveira e Ubiratan de Lima e Silva Goulart nos cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal e o de Ricardo Trunfo no cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo em vista as suas investiduras em outros cargos e/ou empregos públicos. ACÓRDÃO Nº 3203/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-010.776/2007-8 – Alexandre Medeiros de Castro. 2. TC-019.602/2007-0 – Devânia Araújo de Figueiredo Varella; Juliana Andrade Carlos de Mendonça; Thiago Messias Ferraz da Silva. 3. TC-019.603/2007-7 – Alda Iza Fontoura; Ana Paula Soares Ávila; Antônia da Rosa Albanus; Bianca Benvenuti; Bruno dos Santos Teixeira; Calinca Alves Mota; Cenira de Azevedo; Christina Saltiel Maurente; Cláudia Chaves; Cristian França Lindemann; Cristiane Martins; Daiane Conte; Daniel Canalles TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 113 Strelau; Danielle de Oliveira Gomes; Edevar Citton; Edilene Maria Bossle Daneluz; Franciele Pinheiro Machado; Isani Diehl; Jaqueline Vargas de Abreu; Jubar Kellermann Carvalho; Juliana Garcia Barenho; Kelly Vanessa Stobbe; Keyla Gonzalez Maldini; Laura Vieira; Leandro da Silva Ribeiro; Leandro Teixeira Abreu; Leila Barreto Maceira Della Casa; Leonardo Berta Wayne; Luiz Francisco Raicik; Luís Kunimitsu Makino; Marcela Fischer da Costa; Marcelo Eduardo Nascimento da Silva; Marisa Elisabete Fenalte de Oliveira; Márcia da Luz Rodrigues; Paulo César Salvador; Paulo Rodrigues Gonçalves; Paulo Sérgio Martins da Fonseca; Pedro Wagner; Rafael Klohs; Raquel Mourales Cavalheiro; Ricardo Liedke Rosa; Rodrigo de Mello Mércio; Rosiane de Castro Longaray; Ângela Maria Chiaramonte; Érico Aguilera Pazini. Ministério da Justiça 1. TC-018.943/2007-4 – Afonso Maria de Ligorio Junior; Alberico dos Santos Junior; Alcidio de Sousa Araujo; Alcinelia Sepulveda Brito Barreto; Aldi Jose de Sousa; Aldo de Lima Mendonça; Alessandre Roberto dos Reis; Alessandro Falqueto; Alessandro Jacondino de Campos; Alessandro Morales Martins; Alex Sandro Biegas; Alexander Vitor Noronha; Alexandre Bacellar Raupp; Alexandre Boueri Guimarães; Alexandre Coelho de Almeida; Alexandre Colodetti Gomes Ferreira; Alexandre Comparsi Bronaut; Alexandre Custodio Neto; Alexandre Eicke Liberato; Alexandre Ernesaks Rodrigues; Alexandre Gonzaga dos Santos; Alexandre Schrank Araujo; Alexandre Silva Avelar; Alfredo Jose de Souza Junqueira; Algacir Mikalovski; Aline Moreira Braga; Almir Jose Mocellin; Alvaro Lago da Silva Oliveira; Ana Claudia Santana Diniz; Andre Brandao de Melo; Andre Fonseca de Paula Leite; Andre Luiz Santos Britto; Andre Ricardo Meinicke; Andrei Amador de Moura; Angelo Rezende Costa Junior; Anselmo Correa da Costa Amim; Antar Aires Nasser; Antonio Augusto Brandao Junior; Antonio Carlos Foltz Porto Alegre; Antonio Carlos Knoll de Carvalho; Antonio Celio Vieira Lamas; Antonio Jose Moreira da Silva; Antonio Tome; Arlete Maria Simon; Arnaldo Rodrigues Junior; Augusto Cesar Viterbino de Sousa; Aurelio do Valle Cordeiro; Aurelio Lima da Silva; Belquice Nascimento Arruda Scabello; Bruno Ramos Craesmeyer; Carlos Alberto da Silva Lucietto; Carlos Alberto de Mello; Carlos Alberto Dias Torres; Carlos Augusto Barbosa de Araujo Abreu; Carlos Augusto dos Anjos; Carlos Flavio Moretti Filho; Carlos Jorge da Silva Junior; Carlos Nalvo Machado Junior; Carlos Renato Perruso; Carlos Roberto Oliveira Lima Roque; Carolina Machado de Carvalho; Cassio Conrado Loula; Cassio Guilherme Reis Silveira; Caue Peres; Celso Ricardo Gomes da Silva; Cezar de Freitas Ribeiro; Charles Rodrigues Requiao; Claudio Roberto Ferreira Pinto; Clayton Jose Ogawa; Clever Prados Fonseca; Cristian Juliano Cardoso; Cristiano Barbosa Sampaio; Cristina Bueno Camatta; Dalbio Lima de Natividade; Daniel Justo Madruga; Daniele Zago Souza; David Martins de Araujo Junior; Davyson de Lima Moreira; Debora Lima de Souza; Deborah de Barros Amorim; Decio Pereira de Santana; Delano Cerqueira Bunn; Edison Nunes da Cruz; Edna Celina Fernandes; Eduardo Aparecido Toledo; Eduardo Avolio Gomes; Eduardo Mendes Cardoso; Eduardo Rogerio Rodrigues dos Santos; Elcio Faria da Silva; Erick da Rocha Spiegel Sallum; Estevão Cardoso de Almeida Bodi; Eugenio Coutinho Ricas; Evandro Mendes de Figueiredo; Evelise Zampier da Silva; Fabiana Volpini Castro; Fabio Eduardo Correia Teixeira; Fabio Izoton do Nascimento; Felipe dos Santos Fontes; Fernanda Golin Nogueira; Fernanda Medeiros Carvalho de Castro; Fernando Augusto Battaus. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3204/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-013.623/2007-2 – Antonieta Santos Rocha; Carlos Vieira de Sá; Creuza Bonfim Gonçalves. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 114 Ministério da Justiça 1. TC-015.804/2007-7 – Ana Dulcelina de Oliveira Amorim; Andreza Karia Gomes; Delio Ricardo de Amorim; Gladstone Rodrigues de Amorim; Jussara Guimaraes da Silva; Katya da Conceição Oliveira Amorim; Laura Luzia Oliveira de Amorim; Nara Souza da Rocha; Rose Meire Garcia Nogueira; Tatiana Maria Nogueira; Vitor Manoel Souza Ponce. ACÓRDÃO Nº 3205/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos termos do subitem 9.4 do Acórdão n. 420/2007 – TCU – Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessões de pensão civil a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-016.801/2007-0 – Albertina Gomes Gonçalves; Alisson de França; Alzira Silveira Ramos; Anderson de França; Anna Bastos Alves; Aurora Gomes Telles de Menezes; Cleide Marins de Azevedo Machado; Corina Pazini Alves; Dayse de Mello Agra; Dilce Montes Martins; Francisca Honorata de Jesus de Paula; Geni Carvalho da Silva; Inara Luiza Sales Cabral; José Felício de França Júnior; Marcília Gonçalves Leal; Margarida de França; Maria Adelaide Tavares Castedo; Maria de Lourdes Silva; Maria Onofra de Souza; Maria Sales Cabral; Marisa Gomes Leal; Olga Furlan Cruz Sampaio; Regina Amélia de Oliveira Villaça; Rosalina Andrade Azevedo; Uyara Sales Cabral; Viana Tardioli Pio. 1.1. ao Departamento de Polícia Federal que: 1.1.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, novos cadastramentos no sistema Sisac dos atos prejudicados, conformando a situação dos inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamentos legais das aposentadorias; 1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à análise do atos, garantindo a consistência dos dados fornecidos. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 3206/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-022.748/2007-6 – Adair Cardozo de Oliveira; Adyr Cardozo Thaumaturgo; Arlette Thalmatuyo da Silva; Eliana da Silva Thaumaturgo; Elisabete da Silva Thaumaturgo Botelho; Ireny Maria de Souza; Laura Nascimento; Maria de Melo Silva; Maria Zulene de Sousa; Risolete Pacheco do Nascimento; Ritta Maria Santos de Souza; Rosemary Conceição de Souza Galvão. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 115 Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 140/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3207/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela firma Rocha Calderon e Advogados Associados, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de enviar cópia das instruções proferidas e desta deliberação à representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RJ: Ministério da Defesa 1. TC-014.938/2007-6. Classe de Assunto: VI Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron. Interessado: Rocha Calderon e Advogados Associados. 1.1. à Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron que, sem prejuízo do efeito da anulação da Tomada de Preços EGPN n. 37/2006, caso lance novo edital para contratação dos serviços objeto daquele certame: 1.1.1. exclua a obrigação de ressarcir à contratada as despesas com deslocamento de advogados para localidade diversa do foro estabelecido, no instrumento convocatório e no contrato, para a prestação dos serviços objeto da contratação, por contrariar o disposto no art. 55, inciso III, da Lei n. 8.666/1993; 1.1.2. complemente a descrição do objeto de forma a esclarecer, detalhado por comarca, o número de ações em tramitação fora da localidade estabelecida para a prestação dos serviços licitados, de forma que os interessados possam avaliar os custos dos prováveis deslocamentos e inserí-los nas respectivas propostas; e 1.1.3. observe o previsto nos arts. 40, incisos VII e X, e 48 da Lei n.° 8.666/1993 quanto à expressa estipulação dos critérios objetivos para aceitação dos preços e julgamento das propostas. ACÓRDÃO Nº 3208/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar os seguintes processos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Serviço Social 1. TC-000.701/2006-5 (com 2 anexos). Classe de Assunto: VI Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de São Paulo – SESI/SP. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 116 Interessada: MZM Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2. TC-000.702/2006-2 (com 2 anexos). Classe de Assunto: VI Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de São Paulo – SESI/SP. Interessada: MZM Empreendimentos Imobiliários Ltda. ACÓRDÃO Nº 3209/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer emitido nos autos: Conselho de Profissões 1. TC-013.748/2006-9 (com 2 anexos). Classe de Assunto: VI Entidade: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 15ª Região – CRTR/PE. Interessado: Tania de Melo Viana – Diretora Presidente do CRTR/PE. 1.1. ao Conselho Nacional de Radiologia e ao Conselho Regional de Radiologia da 15ª Região que, ao adotarem providências objetivando à realização de concurso público para contratação de fiscal do Conselho Regional, avalie os requisitos a serem exigidos no certame, de modo que sejam compatíveis com as atividades inerentes ao cargo e que não configurem exigências desarrazoadas que restrinjam o acesso de candidatos ou ainda que impossibilitam a nomeação de candidatos aprovados. ACÓRDÃO Nº 3210/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de enviar cópia da instrução de fls. 70/72 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.338/2007-3 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Barra do Rocha/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). 1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social que adote as providências de sua alçada, no sentido de apurar as irregularidades apontadas na execução do Convênio Setras/BA n. 304/2002, bem como de buscar o respectivo ressarcimento ao erário, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos; 1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia dos autos ao Fundo Nacional de Assistência Social. ACÓRDÃO Nº 3211/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de enviar cópia da instrução de fls. 79/81 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 117 Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.333/2007-7 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Taperoá/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). 1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social, que: 1.1.1. adote as providências de sua alçada, para apurar supostos desvios praticados pelo Município de Taperoá/BA, com verbas para manutenção da execução dos Serviços Assistenciais de Ação Continuada/Apoio a Crianças de 0 a 6 anos, relativas ao exercício de 2004 (Convênio Setras/BA n. 18/2004), bem como busque o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 1º e seu § 2º da IN-TCU n. 13/1996, com a redação dada pela IN-TCU n. 35/2000; 1.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos, inclusive a eventual instauração da competente tomada de contas especial, no caso de configuração de dano ao erário. 1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia deste Acórdão e dos presentes autos ao Fundo Nacional de Assistência Social. ACÓRDÃO Nº 3212/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de enviar cópia da instrução de fls. 72/74 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia, e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.332/2007-0 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Vera Cruz/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). 1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social, que adote as providências de sua alçada, no sentido de apurar as irregularidades apontadas na execução do Convênio Setras/BA n. 491/2002, bem como de buscar o ressarcimento ao erário, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos; 1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia dos autos ao Fundo Nacional de Assistência Social. ACÓRDÃO Nº 3213/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de enviar cópia da instrução de fls. 83/85 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.345/2007-8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 118 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Iaçu/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). 1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social, que adote as providências de sua alçada, no sentido de apurar as irregularidades apontadas na execução do Convênio Setras/BA n. 570/2002, bem como de buscar o ressarcimento ao erário, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos; 1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia dos autos ao Fundo Nacional de Assistência Social. ACÓRDÃO Nº 3214/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de enviar cópia da instrução de fls. 85/87 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.331/2007-2 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Taperoá/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). 1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social, que adote as providências de sua alçada, com vistas a apurar supostos desvios praticados pelo Município de Taperoá/BA, com verbas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil relativas ao exercício de 2004 (convênio Setras/BA n. 81/2004), bem como de buscar o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 1º e seu § 2º da IN/TCU n. 13/1996, com redação dada pela IN/TCU n. 35/2000, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos, inclusive a eventual instauração da competente tomada de contas especial, no caso de configuração de dano ao erário; 1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia dos autos ao Fundo Nacional de Assistência Social. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 141/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3215/2007 – TCU – 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 119 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até a apreciação definitiva do TC-014.770/2006-4 (Representação), de acordo com o parecer emitido nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-008.689/2006-5. Classe de Assunto: II Responsáveis: Maria de Lourdes Alves Leite, CPF n. 138.820.074-00; Antonio Venâncio Cavalcante, CPF n. 124.013.403-78; Carlo Henrique Brandão Teixeira, CPF n. 671.868.584-49; Márcio de Medeiros Dantas, CPF n. 807.416.144-72; Maria do Socorro Souza, CPF n. 369.473.424-49; Francisco Erivaldo Araújo, CPF n. 242.974.884-34; Jairo de Lima Dantas, CPF n. 595.846.024-20; Delma Cabral Rodrigues Pinto, CPF n. 323.099.104-49; Ronaldo de Souza Cabral, CPF n. 175.454.044-91; Alexandre Luna de Souza, CPF n. 184.789.054-72; Jurema Câmara dos Santos Lima, CPF n. 481.176.764-00. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT/RN. Exercício: 2005. ACÓRDÃO Nº 3216/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-015.485/2006-5 (com 1 volume e 1 anexo) Classe de Assunto: II Responsáveis: Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro, CPF n. 105.530.968-34; Mauro José Correia, CPF n. 028.676.198-07; Liria Izumi Hirano Hasegawa, CPF n. 050.390.308-60; Fernanda Regina Delena, CPF n. 252.496.158-30; Círio José de Castro, CPF n. 053.979.952-15; Carmen Servilio, CPF n. 760.652.948-53; Aguida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n. 394.097.406-49; Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.03120; Célia Regiane Ferreira Catelli Mendes de Andrade, CPF n. 044.698.838-32; Helcio Ceccheto Filho, CPF n. 042.725.148-65; Maria Rita Ribeiro do Val Maringoni, CPF n. 959.309.498-91; Silvio Carlos de Lima Pereira, CPF n. 047.133.018-33; Rita de Cassia Leão Polastri, CPF n. 002.005.258-83; Martha Valeria Torres Zampieri Carvalho, CPF n. 032.341.808-22; Miguel Carlos Garcia, CPF n. 538.845.23872; José Antonio Bulhões Duarte Arcoverde Cavalca, CPF n. 559.419.828-87; Isaias Alves dos Santos, CPF n. 107.987.221-34; Paulo Cristino da Silva, CPF n. 366.825.868-68; Maria Helena Fortes Henrique Faria de Vergueiro, CPF n. 930.009.018-68; Maria Elisa Romeiro, CPF n. 108.990.768-07; Jonas Verissimo Lopes, CPF n. 023.548.188-23; Flavia Caldo Bertolini, CPF n. 093.289.448-80; Germano Serafim de Oliveira, CPF n. 306.034.128-15. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo – DRT/SP. Exercício: 2005. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Mauro José Correia, Liria Izumi Hirano Hasegawa, Fernanda Regina Delena, Círio José de Castro, Carmen Servilio, Aguida Gonçalves da Silva, Doralice Machado Ramos Venturini, Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, Célia Regiane Ferreira Catelli Mendes de Andrade, Maria Rita Ribeiro do Val Maringoni, Silvio Carlos de Lima Pereira, Rita de Cassia Leão Polastri, Martha Valeria Torres Zampieri Carvalho, Miguel Carlos Garcia, José Antonio Bulhões Duarte, Isaias Alves dos Santos, Paulo Cristino da Silva, Maria Helena Fortes Henrique Faria de Vergueiro, Maria Elisa Romeiro, Jonas Verissimo Lopes, Flavia Caldo Bertolini, e Germano Serafim de Oliveira regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 120 os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Helcio Ceccheto Filho e Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. à Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo que: 1.3.1. inclua nos processos de concessão de abono de permanência a identificação e a assinatura do responsável pela elaboração do resumo de tempo de serviço, bem como documento que comprove a idade dos servidores; 1.3.2. obedeça o prazo estabelecido no art. 226, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, para o pagamento do auxílio-funeral e anexe aos processos de pagamento comprovantes da relação de parentesco; 1.3.3. abstenha-se de fracionar a contratação de obras, compras e serviços que possam ser licitadas em conjunto, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei n. 8.666/1993; e 1.3.4. procure implantar, se ainda não o fez, sistema informatizado de controle dos processos de confissão de dívidas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) encaminhados pela Caixa Econômica Federal (CEF), que abranja a sede da unidade e todas as suas subdelegacias. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3217/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo: Serviço Social 1. TC-011.911/2006-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Roberto Marazi, CPF n. 075.138.521-20; Remy Gorga Neto, CPF n. 317.374.981-20; Liliam Cristina da Silva Bastos, CPF n. 703.482.781-87; Noemi Springel de Paula, CPF n. 397.791.81091; Jose Marques Zago, CPF n. 038.014.541-34; Hiroshi Uyeda, CPF n. 010.918.081-04; Warley Jose Guerra, CPF n. 372.203.901-06; Haroldo Toti, CPF n. 182.120.346-15; Ramon Gamoeda Belisário, CPF n. 414.530.426-87; Nirceu Wernek Linhares, CPF n. 054.906.421-49; Evandro Scheid Ninaut, CPF n. 398.626.311-04; Fernando Luis Fernandes, CPF n. 279.178.601-59; Maurício Severino Rezende, CPF n. 217.493.531-72; Raimundo Dantas de Lima, CPF n. 373.475.001-68; Sergio Luiz da Silva Ramos, CPF n. 296.748.831-34; Eurípedes Magalhães da Silva, CPF n. 179.752.981-15; Gilmar Braz da Rocha, CPF n. 260.517.701-78; Alberto da Silva Braga, CPF n. 594.547.177-15; Francisco de Lima Ferreira, CPF n. 183.511.401-63; Maria de Fátima Curado Camargo, CPF n. 136.239.741-53. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Distrito Federal – Sescoop/DF Exercício: 2005. ACÓRDÃO Nº 3218/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até a apreciação definitiva do TC-020.219/2007-8 (Relatório de Auditoria), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Serviço Social 1. TC-019.120/2006-2 (com 2 volumes e 2 anexos). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 121 Classe de Assunto: II Responsáveis: Paulo Antonio Skaf, CPF n. 674.083.628-00; Luis Carlos de Souza Vieira, CPF n. 742.501.087-91; José Felício Castellano, CPF n. 007.010.688-68; Fernando Cesar Soprani, CPF n. 022.495.938-76; Boaventura Inglesi Neto, CPF n. 061.771.078-34; Jair Cavalcanti, CPF n. 579.723.20810; Artur Rodrigues Quaresma Filho, CPF n. 046.308.468-32; Dante Ludovico Mariutti, CPF n. 004.954.258-34; Elias Miguel Haddad, CPF n. 004.189.788-91; Fernando Greiber, CPF n. 011.484.94804; Luiz Alberto Soares Souza, CPF n. 077.009.878-90; Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho, CPF n. 005.269.168-34; Nelson Abbud João, CPF n. 006.594.958-72; Nelson Antunes, CPF n. 006.828.888-34; Paulo Tamm Figueiredo, CPF n. 001.295.778-04; Sylvio Alves de Barros Filho, CPF n. 019.794.698-49; Ruy de Salles Cunha, CPF n. 007.959.338-00; Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro, CPF n. 105.530.968-34; Mauro José Correia, CPF n. 028.676.198-07; e Wilson Sampaio, CPF n. 008.062.42868. Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional em São Paulo. Exercício: 2005. ACÓRDÃO Nº 3219/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-017.791/2006-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ademar Ferreira Veiga, CPF n. 050.024.197-04; Carlos Eduardo Dair Coutinho, CPF n. 656.282.177-00; Eraldo Lírio de Azeredo, CPF n. 161.985.307-87; Jacir Pereira da Silva, CPF n. 677.878.437-72; José Basilio Moreira de Freitas, CPF n. 082.074.887-00; José Teixeira, CPF n. 869.635.627-68; Manoel Affonso Mendes de Farias Mello, CPF n. 012.099.577-87; Manoel Oscar Jotta Barbosa, CPF n. 989.603.347-15; Maria Cristina Teixeira de Carvalho Tavares, CPF n. 990.539.427-34; Roberto Monnerat, CPF n. 048.362.007-68; Rodolfo Tavares, CPF n. 083.565.057-04; Sebastião Speranza Paiva, CPF n. 613.217.027-87. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional do Rio de Janeiro – Senar/RJ Exercício: 2005. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ademar Ferreira Veiga, Carlos Eduardo Dair Coutinho, Eraldo Lírio de Azeredo, Jacir Pereira da Silva, José Basilio Moreira de Freitas, José Teixeira, Manoel Affonso Mendes de Farias Mello, Manoel Oscar Jotta Barbosa, Roberto Monnerat e Sebastião Speranza Paiva regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Rodolfo Tavares e da Sra. Maria Cristina Teixeira de Carvalho Tavares regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação: 1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional do Rio de Janeiro que atenda as recomendações formuladas pela Controladoria Geral da União, constantes do Relatório de Auditoria n. 176068, de 2 de junho de 2006. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 – Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 122 Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 248/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3220/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV; 143, inciso V, alínea a; 169, inciso IV; e 237, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, bem como dar ciência desta deliberação à Interessada, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 65/73, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos pela Sefid: 1. TC 014.490/2007-9 Classe de Assunto: VI Entidades: Portos Marítimos dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo Interessada: Ouvidoria do TCU 1.1. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq que tão logo finalize as fiscalizações nos portos de Porto Alegre e de Pelotas, relacionadas no Ofício n. 348/2007-DG, de 24/8/2007, e constantes do Plano Anual de Fiscalização Portuária – Exercício 2007, aprovado pela Portaria n. 0496/2007-Antaq, de 7/2/2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13/2/2007, encaminhe a este Tribunal as conclusões dessas fiscalizações e as providências porventura adotadas pela Agência para sanar eventuais irregularidades. ACÓRDÃO Nº 3221/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV; 143, inciso V, alínea a; 237, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c os arts. 33 e 34 da Resolução/TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, bem como em determinar o seu apensamento ao TC 013.237/2005-0 (Relatório de Acompanhamento), de acordo com os pareceres emitidos pela 6ª Secex: Ministério da Ciência e Tecnologia 1. TC 020.612/2006-0 Classe de Assunto: VI Unidade: Secretaria de Política de Informática - Sepin do Ministério da Ciência e Tecnologia Interessado: Valdir Agapito Teixeira, Secretário Federal de Controle Interno ACÓRDÃO Nº 3222/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em: conhecer da presente representação, para, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 123 no mérito, considerá-la prejudicada, tendo em vista que a matéria já é objeto de análise nesta Corte de Contas, no âmbito do TC 001.747/2004-2 (Tomada de Contas Especial); dar ciência desta deliberação ao Interessado, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 837/838; e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/MS: Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul 1. TC 024.911/2007-6 (c/4 volumes) Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Terenos/MS Interessado: Delmir Erno Schweich, Diretor de Cartório do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3223/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC 018.585/2006-4 Classe de Assunto: II Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PR Responsáveis: Moacir Guimarães, CPF n. 071.659.609-10; José Ulysses Silveira Lopes, CPF n. 002.852.349-00; Clotario de Macedo Portugal Neto, CPF n. 001.714.689-53; Ivan Gradowski, CPF n. 002.360.479-49; Ana Flora França e Silva, CPF n. 434.226.919-87; Valcir Mombach, CPF n. 411.406.219-04; Regina Maria Fontoura de Oliveira, CPF n. 536.537.939-04; Lilian Aparecida Pinheiro Cióla, CPF n. 489.768.309-20; Cecilia Maria Wosck Crisóstimo, CPF n. 745.233.919-00; Sandra Miranda Zeni, CPF n. 675.505.179-91; Marlene Regina Kovalski, CFP n. 512.259.059-15; Ivanilda da Silva, CPF n. 368.633.001-68; Josabete Aparecida de Souza, CPF n. 479.279.099-91; Elenice Lotti Camacho Silva, CPF n. 099.600.978-70; Irene Ito Kanda, CPF n. 999.600.978-70; Reinaldo Antonio da Silva Demeterco, CPF n. 437.838.139-72 e Ana Maria Marchall, CPF n. 610.093.779-49. Exercício: 2005 Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 249/2007 – 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 124 Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3224/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de fls. 2/6, e nos termos do item 9.4 do Acórdão n. 420/2007-TCU-Plenário, considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão de fl. 7/11, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 017.853/2007-0 Interessados: Danilo Coelho Pereira e Danilo Coelho Pereira. 1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT/RN que: 1.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no sistema Sisac do ato, conformando a situação de inativo nas divergências dos tempos de serviço; 1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 3225/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão n. 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Ciência e Tecnologia 1. TC 024.523/2006-7 Interessadas: Maria Angelica Moraes e Rosario de Fatima Holanda Sales. 1.1. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que: 1.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de aposentadoria para as inativas constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, fazendo o correto lançamento dos fundamentos legais de aposentadoria e do tempo de serviço; 1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão; 1.2. à Controladoria-Geral da União que: 1.2.1. quando da emissão do parecer nos novos atos constantes desse processo, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato; 1.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 125 1.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 - Plenário a todas as unidades de pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3226/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 013.717/2007-0 Interessados: Claudia Cristina Seibüchler Grolli Meger, Daiana Trybus, Ellen Muraro Rocha, Leticia Maria Thamm Zagorski, Mariliza de Pomoceno Barbosa e Vlademir Garcia Moreira. ACÓRDÃO Nº 3227/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 018.362/2007-7 Interessados: Augusto Claudino Dias, Barbara Barbosa Damasceno, Camila Baião Vigilato, Cristiane da Silva Falcão, Karina Suemi Kashima, Larícia Corujo Moutella, Lívia Maria Ramos, Ludmilla Elias Limirio Silva, Maicon Paulo Goulart, Manoela Cavalcante Lemos, Maria do Socorro Mesquita Guerra, Patrícia Rodrigues Gomes, Regina Célia Oliveira Serrano, Rosana Paula Rodrigues, Sizenando Alves da Costa, Thaís do Rêgo Monteiro, Valéria Cristina de Sousa Silva e Wanessa Paula Ribeiro. 1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT/GO que disponibilize no Sistema Sisac os dados de desligamento de Thaís do Rêgo Monteiro no cargo de Analista Judiciário – Lei n. 9.421/1996, tendo em vista a sua investidura em outro cargo público. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3228/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 023.252/2007-6 Interessada: Gizelia Maria Sá da Silva. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 126 ACÓRDÃO Nº 3229/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos da comunicação proferida pela Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em: 1.1 - considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, em virtude da constatação, em pesquisa no Siape, de que o pagamento da vantagem do código “4-2-8955-2 RSD.EXLBA OC 32/97” não consta mais dos proventos do interessado: Avelino D’Oliveira Barros; 1.2 - considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC 015.800/2007-8 Interessados: Cezar Augusto Paz de Anchieta, Henrique Grimaldi da Serra Costa, Luiz Cezar de Anchieta, Matheus Rafael Paz de Anchieta, Natalia Grimaldi da Serra Costa, Stella Silvia Le Coq D'Oliveira Barros e Tereza Cristina Silveira Grimaldi. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 3230/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 017.146/2006-0 Interessados: Abynair de Souza Lyra, Ivete Lyra, Jeane Maria da Silva Lyra Abreu, Olindina Lyra, Salete Santiago Bispo Celestino e Sidney Celestino Santiago de Souza. REFORMA ACÓRDÃO Nº 3231/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 010.990/2006-0 Interessados: Celso Boanerges Vieira da Cunha, Danillo Rubens Marini, Darcy Merhi David, Domingos da Gama Filho, Edes Domingos da Rocha, Eleomir Hilário Valgas, Ely Antonio de Moraes Martins e João Batista Borges de Lima. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 127 VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador ANEXO II DA ATA Nº 36, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3232 a 3242; 3244 a 3264 e 3266 a 3267, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-009.412/2001-2 (com 5 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) Responsáveis: Adalberto Pereira de Santana (CPF: 415.420.707-59); Alfredo Pinagel (CPF: 032.933.007-15); Américo David Aurélio (CPF: 663.578.457-87); Amilcar Pereira Fraga (CPF: 168.186.950-00); Ana Lucia Nascentes da Silva Abrahim (CPF: 425.307.767-68); Andre Luiz Teixeira de Almeida (CPF: 431.115.307-44); Anelise Pacheco (CPF: 777.092.097-34); Anildo Cecilio de Albuquerque (CPF: 043.136.664-00); Antonio Arlindo Augusto de Souza (CPF: 205.859.187-91); Antonio Jorge Amaral Marques (CPF: 094.370.963-68); Antonio Jose Bernardo Miranda (CPF: 001.393.943-20); Carlos Alberto Moreira da Silva (CPF: 834.763.427-00); Carlos Henrique Heck (CPF: 130.596.448-96); Carlos Roberto Rodrigues de Souza (CPF: 535.583.918-53); Carlos Roberto de Menezes (CPF: 668.215.927-72); Carlos Wendel de Magalhães (CPF: 010.351.658-13); Carmem Amorim Macedo (CPF: 151.105.671-15); Célia Maria Corsino (CPF: 370.883.867-04); Cícero Antonio Brasileiro e Silva (CPF: 035.669.448-82); Claudia Lucia de Souza Moura Santos (CPF: 510.443.747-72); Claudia Marina de Macedo Vasques (CPF: 096.539.531-68); Cláudio Ferreira Marques (CPF: 412.748.907-30); Cremilda Martins de Albuquerque (CPF: 050.900.084-34); Dalmo Vieira Filho (CPF: 359.349.489-20); Dayse Abreu Oliveira Silva (CPF: 116.576.691-49); Débora Regina Magalhães da Costa (CPF: 252.664.110-15); Dimas Luppi Kubo (CPF: 041.076.108-70); Domingos Sávio Cordeiro de Oliveira (CPF: 288.156.531-04); Dora Maria Pereira Rego Correia (CPF: 521.355.437-72); Edinalva Silva Nascimento (CPF: 352.717.445-15); Edio Ribeiro Correa (CPF: 258.523.617-04); Edson de Oliveira Barreto (CPF: 295.626.195-91); Eliana de Oliveira Queiroz (CPF: 255.989.298-72); Eliane Marchesine Zanatta (CPF: 579.998.137-53); Eliane Maria Silveira Fonseca Carvalho (CPF: 111.508.74520); Eliezer Gomes do Nascimento (CPF: 277.347.737-53); Elizabeth Carbone Baez (CPF: 023.917.83787); Elizabeth Nelo Soares (CPF: 082.837.962-91); Enilson Ribeiro Cabrial (CPF: 437.816.247-49); Ernani Roberto de Oliveira Cioffi (CPF: 837.415.428-49); Ernesto Jose Teixeira Filho (CPF: 465.837.267-34); Etelvina Rebouças Fernandes (CPF: 052.657.705-34); Evelina Grunberg (CPF: 164.097.447-49); Fernando César de Vasconcellos Azeredo (CPF: 185.226.371-72); Francisca Mota Barbosa (CPF: 208.317.493-34); Francisco de Assis Salgado de Santana (CPF: 084.543.965-00); Geanete Couto Justi (CPF: 394.487.977-53); Gerson Pereira Valle (CPF: 181.110.337-53); Gildo de Castro Moraes (CPF: 459.528.417-91); Gloria Maria Soares da Costa (CPF: 603.395.357-68); Hélcio Jardim de Amorim (CPF: 101.524.901-91); Helina Samyra de Souza Baumel (CPF: 253.133.639-72); Helio de Queiroz Boudet Fernandes (CPF: 733.973.007-97); Heloisa Aleixo Lustosa de Andrade (CPF: 495.734.207-59); Heloiza Helena Martins Araújo (CPF: 077.243.062-49); Henrique Martins Barros (CPF: 225.272.571-00); Jaime Renato Bruxel (CPF: 258.301.630-04); Jânio Paulo Gomes da Silva (CPF: 363.396.367-72); João Baptista Rabelo e Castro (CPF: 144.881.751-04); João Carlos Campello Esteves (CPF: 516.521.377-34); Joel Marinho de Oliveira (CPF: 403.790.867-00); Jorge Tenório Lucchesi (CPF: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 128 158.743.977-87); José Artur Botelho Pereira (CPF: 612.788.827-15); José Carlos Barretto (CPF: 037.428.907-78); José La Pastina Filho (CPF: 165.168.859-15); José Roberto Domingues Tenório (CPF: 125.683.687-72); José Rui Guimarães Mourão (CPF: 007.156.116-15); José Saia Neto (CPF: 682.468.118-00); José Simões de Belmont Pessoa (CPF: 728.440.357-87); Kleber de Sousa Coutinho (CPF: 523.140.147-15); Lauro Augusto de Paiva Cavalcanti (CPF: 543.717.167-68); Leonardo de Almeida (CPF: 673.629.317-00); Lia Heloisa Sicuro (CPF: 467.022.967-20); Lilian Mendonça Simon (CPF: 455.069.229-49); Luciano Siqueira Cortez (CPF: 447.284.413-34); Lucineide Leoncio da Silva (CPF: 116.068.271-20); Lucy Cupello Monteiro (CPF: 690.777.547-68); Luiz Fernando Rhoden (CPF: 219.518.370-53); Luiz Roberto Dias dos Santos (CPF: 282.922.860-04); Marcelo Jose Damasceno Leandro (CPF: 387.452.164-87); Marcelo Jose Santos de Brito (CPF: 296.310.094-91); Marcelo Mattos Araújo (CPF: 028.721.728-07); Marcelo Renato de Oliveira (CPF: 819.331.267-87); Márcia Maria Pinto de Lima (CPF: 105.578.062-91); Marcio Goulart Borges (CPF: 352.038.461-20); Márcio Guarino Brochado (CPF: 295.755.757-68); Marcos Antônio Renault Supino (CPF: 715.879.507-15); Marcos Batisti (CPF: 690.122.967-49); Marcos Jose Silva Rego (CPF: 703.448.177-68); Maria Amélia Siqueira Martins Costa e Silva (CPF: 244.445.291-72); Maria Dorotea de Lima (CPF: 081.480.072-68); Maria José Ribeiro (CPF: 195.348.685-15); Maria Rosa de Carvalho Andrade (CPF: 146.016.565-91); Maria da Glória Lopes Pereira (CPF: 194.491.196-00); Maria de Lourdes Diniz (CPF: 385.347.386-53); Maria de Lourdes Ribeiro Andreis (CPF: 257.602.380-00); Marta D Emery Alves (CPF: 135.127.144-04); Marta Maria Silva Chagas (CPF: 061.522.795-34); Messias Cutrim Veloso (CPF: 067.512.533-20); Nara Abud Tauile (CPF: 405.844.887-34); Nauro José de Cerqueira (CPF: 632.980.407-97); Nei Gomes Ferreira Braga (CPF: 397.729.697-34); Nelson Jorge dos Santos (CPF: 382.259.997-20); Nerimar Aparecida Soares Ribeiro (CPF: 511.208.017-53); Nilson José de Figueiredo (CPF: 134.722.244-87); Olga Gomes de Paiva (CPF: 015.676.243-91); Patrícia Laurence Deffes (CPF: 450.404.789-68); Paulo Antonio Machado Gouvêa (CPF: 466.835.267-53); Paulo Roberto Leonardo Pereira (CPF: 661.224.577-87); Pedro Martins Caldas Xexeo (CPF: 390.497.017-87); Pedro Paulo da Cruz Rocha (CPF: 062.409.843-53); Philippe Jean Damian (CPF: 437.223.697-20); Raquel Pereira de Brito (CPF: 573.589.407-25); Regina Celi Moreira (CPF: 809.187.198-87); Reynaldo Francisco Mora (CPF: 054.309.508-82); Rita de Cássia Braga Bispo (CPF: 825.076.607-59); Roberio Dias (CPF: 256.647.867-87); Roberto Cezar de Hollanda Cavalcanti (CPF: 000.736.874-72); Roberto Israel Eisenberg Sarue (CPF: 836.712.268-20); Roberto de Almeida Bispo (CPF: 490.185.587-53); Roberto dos Santos (CPF: 210.466.461-68); Robson Fonseca de Oliveira (CPF: 670.903.387-20); Romeu Duarte Junior (CPF: 135.557.663-68); Ronaldo Cunha Ruiz (CPF: 090.015.758-54); Rosa Maria de Oliveira Wood (CPF: 144.294.896-53); Rosemary Gomes do Nascimento (CPF: 495.064.556-00); Rosemeire Castanha Jorge (CPF: 073.775.778-78); Rossano Lopes Bastos (CPF: 327.224.606-10); Rudival Figueiredo Melo (CPF: 552.754.787-04); Ruy César de Vasconcellos Azeredo (CPF: 116.987.051-15); Salma Saddi Waress de Paiva (CPF: 212.923.531-04); Sandra Bernardes Ribeiro (CPF: 222.937.871-68); Sérgio Lucena Mendes (CPF: 621.083.447-72); Sérgio Pereira de Souza Lima (CPF: 285.197.528-53); Sérgio da Silva Abrahão (CPF: 149.912.681-68); Silvia Helena de Mello Fenizola (CPF: 730.234.937-15); Silvia Machado Leal (CPF: 068.955.145-20); Silvia Miloco (CPF: 090.345.228-65); Silvio Barbosa de Lima (CPF: 164.755.266-49); Sinval do Carmo Santos (CPF: 919.941.877-00); Sirlei Nascimento Santana (CPF: 335.487.657-34); Stella Regina Soares de Brito (CPF: 090.029.872-34); Suely Maria Perucci Esteves (CPF: 165.342.476-15); Sylvia Regina Bahiense Naves (CPF: 190.097.638-20); Tânia Plugik (CPF: 274.646.109-97); Tereza Cristina Silva Carvalho Monteiro (CPF: 201.858.205-49); Turíbio Soares Santos (CPF: 238.089.937-15); Vaderli Cardoso de Oliveira (CPF: 583.373.697-87); Vera Lúcia Bottrel Tostes (CPF: 625.800.277-34); Vera Maria Abreu de Alencar (CPF: 667.173.887-49); Wellington Aparício de Souza (CPF: 018.797.904-91); Zaira Medeiros da Silva de Souza (CPF: 443.795.447-53); Zeni Iva Gonzaga dos Santos (CPF: 530.745.217-91) Recorrente: Maria José Ribeiro (CPF: 195.348.685-15); Advogados constituídos nos autos: Dr. Armando Tourinho Júnior (OAB/BA n. 17.655) e Dr. Armando Tourinho Neto (OAB/BA n. 15.896) Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CIÊNCIA À RECORRENTE. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 129 RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria José Ribeiro (fls. 1 a 5 do volume 4) contra o Acórdão 778/2004-TCU-1ª Câmara (fls. 354/8 do volume 2), por meio do qual esta Corte de Contas, entre outras deliberações, decidiu: “9.1 - rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Francisco de Assis Salgado de Santana, pela Sra. Etelvina Rebouças Fernandes e pela Sra. Maria José Ribeiro e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as respectivas contas, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; (...) 9.4 - determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 2º, inciso II, da Decisão Normativa/TCU n. 19/1998, que, caso não atendidas as notificações pelos servidores Sr. Francisco de Assis Salgado Santana, Sra. Etelvina Rebouças Fernandes e Sra. Maria José Ribeiro, efetue o desconto da dívida, integral ou parcelado, nos vencimentos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente;” 2.O Acórdão recorrido originou-se da Prestação de Contas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia vinculada ao Ministério da Cultura, referente ao exercício de 2000, em que foram geridos R$ 160.524.533,62. 3.A Secretaria de Recursos (Serur) examina a preliminar de admissibilidade (fl. 7 do volume 4), acolhida por este Relator, e conclui pelo conhecimento como Recurso de Reconsideração, visto que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. 4.A Serur, então, passa a analisar no mérito os argumentos apresentados, nos termos que seguem. “MÉRITO (...) 4. Argumento: que ‘não há nenhuma demonstração (e prova) de haver a Suplicante-recorrente agido com culpa in eligendo ou in vigilando, pois a própria evidência está a demonstrar que não havia (nem há) como fiscalizar todos os atos criminosos (continuação delitiva) - em tese - perpetrados por Edinalva Silva Nascimento (ou por qualquer outro funcionário, nestas circunstâncias)’, além do que ‘não violou nenhuma norma legal’ (fl. 1). 5. A Recorrente afirma que ‘não foi omissa no cumprimento do dever, tendo sido enganada (...)’. ‘Os atos praticados pela funcionária Edinalva Silva Nascimento eram de sua responsabilidade e foram supervisionados tanto pelo Superintendente do setor como pelo Eg. Tribunal de Contas da União, além dos Auditores’(fl. 2). 6. Argumenta ainda que ‘não escolheu a funcionária Edinalva Silva Nascimento, para aquelas atividades (não houve culpa in eligendo), como não estava obrigada, funcionalmente, a acompanhar todos os passos da funcionária, ‘porque a vigilância que se exige da proponente não pode ir a ponto de obrigá-la a acompanhar incessantemente todos os prepostos em serviço, pelo que não houve culpa in vigilando’ (fl. 2). 7. Análise: entendemos assistir razão à Recorrente. Da leitura do relatório e do voto que acompanham a decisão recorrida, tem-se que o fundamento para sua apenação, assim como dos superintendentes da 7ª SR/Iphan, foi basicamente a atuação negligente no dever de fiscalização e gerenciamento (culpa in vigilando), além de inobservância do princípio da segregação de funções. Contudo, entendemos que não está caracterizada a culpa da Recorrente e, mesmo que estivesse, esta seria de natureza diversa da dos superintendentes, o que deveria ter merecido uma análise diferenciada. 8. Os responsáveis, entre eles a ora Recorrente, foram ouvidos em audiência em razão das seguintes irregularidades (fls. 294/304, vol. 2): a) constantes autorizações de pagamento em favor de uma única servidora, Sra. Edinalva Silva Nascimento, a título de suprimento de fundos, por meio de ordens bancárias, em desacordo com os normativos internos (Ordem de Serviço 14/98) e externos (Decreto 93.872/86 e suas alterações) que regem a questão; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 130 b) ausência de controle sobre as movimentações financeiras e orçamentárias da superintendência no exercício de 2000; c) inobservância do princípio da segregação de funções, em razão de se ter atribuído à servidora Edinalva Silva Nascimento os encargos de emitir ordens bancárias no SIAFI, analisar prestações de contas e proceder à respectiva baixa no sistema. 9. A primeira irregularidade acima não poderia ser atribuída à Recorrente, pois ela não autorizou qualquer pagamento, o que era feito pela própria Sra. Edinalva, atuando na condição de substituta da chefe da Divisão Administrativa, e pelos superintendentes da Regional do Iphan, na condição de ordenadores de despesas. Esta é a razão pela qual a análise da responsabilidade da Recorrente afasta-se das dos superintendentes, uma vez que estes efetivamente autorizaram a concessão de suprimento de fundos à Sra. Edinalva, o que não foi feito pela Recorrente. De qualquer forma, observa-se que esta irregularidade acabou fundamentando a condenação dos responsáveis, pois entendeu este Tribunal que tanto a Recorrente quanto os superintendentes falharam na fiscalização dos atos da Sra. Edinalva. Este ponto será retomado mais abaixo. 10. Com relação ao segundo ponto da audiência, tendo os ex-superintendentes alegado que o controle sobre as movimentações financeiras e orçamentárias estavam a cargo da Divisão de Contabilidade do Iphan em Brasília, por meio do SIAFI, no relatório que acompanha a decisão recorrida consignou-se que, ‘realmente, houve falhas de controle por parte da administração central sobre o caso, mas isso não exime de responsabilidade os ex-Dirigentes’, referindo em seguida os alertas deste Tribunal ao Iphan com relação à utilização indevida dos suprimento de fundos pela entidade. Com efeito, no rol de responsáveis relativo à 7ª SR/Iphan consta como responsável pela contabilidade o Sr. Domingos Sávio Cordeiro de Oliveira, que assina, juntamente com o presidente do Iphan, as demonstrações contábeis do instituto (fls. 148/9, v.p.). De todo modo, vê-se que esta irregularidade não constituiu fundamento para a apenação dos responsáveis. 11. Quanto à falta de segregação de funções, o argumento de que a acumulação das atividades de emitir ordem bancária, analisar prestações de contas e proceder à respectiva baixa no SIAFI pela Sra. Edinalva decorria da carência de pessoal nos parece perfeitamente verossímil, ainda mais tendo em conta a declaração do presidente do Iphan, em 2000, de que ‘há mais de 10 anos não se realizou nenhum concurso para preenchimento dos cargos vagos por motivo de aposentadoria’ (fl. 129, v.p.). A falta de pessoal foi, inclusive, o motivo alegado pelo ex-Superintentende da 7ª SR/Iphan, Sr. Eduardo Furtado Simas, para a indicação da Sra. Edinalva para o cargo de chefe do Setor Financeiro daquela regional, sendo ela a ‘única pessoa dentro do quadro restrito para ocupar o cargo pertinente’ (fl. 74, vol. 1). Em que pese não ter sido fundamento da condenação, a declaração do ex-Superintendente confirma a alegação de que não haveria culpa in eligendo, pois não foi a Recorrente a responsável pela nomeação da Sra. Edinalva para a chefia do Setor Financeiro da 7ª SR/Iphan. 12. Voltando ao tema do descumprimento no dever de fiscalização e gerenciamento sobre os atos da Sra. Edinalva, atribuído à Recorrente e aos ex-superintendentes, observa-se que uma das conclusões a que chegou a Comissão de Sindicância instituída pelo Iphan para a apurar as irregularidades na 7ª SR/Iphan foi que a movimentação de recursos por parte da Sra. Edinalva Silva Nascimento se dava ‘sem designação formal de seu superior hierárquico’ e que ela ‘respondia pela titular da Divisão em seus impedimentos, e detinha poderes para assinar em conjunto com o Ordenador de Despesa da 7ª SR-IPHAN [ou seja, o Superintendente], toda a documentação relativa a empenho e pagamento de despesa de responsabilidade da referida Unidade’ (fl. 55, vol. 1). 13. Por sua vez, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar consignou: ‘... entendendo este Colegiado que através das provas testemunhais que foram arroladas durante o transcorrer da fase de instrução, tanto pela Comissão quanto pela indiciada, demonstraram que a servidora em questão [Sra. Maria José Ribeiro, ora Recorrente], sempre manteve uma conduta de trabalho com disciplina, honestidade e integridade, e que os fatos irregulares ocorridos no setor financeiro da Divisão Administrativa da 7ª SR, no período de 1997 a 2001, ocorreram em função do excesso de atribuições, que detinha a mesma enquanto Chefe da Divisão Administrativa, delegando por total confiança o serviço do setor financeiro, inteiramente a sua substituta a servidora Edinalva Silva Nascimento, motivo pelo qual atenuou-se a pena de demissão ...’ (fl. 73, vol. 1). 14. Registre-se que o setor financeiro era apenas um dos que compunham a Divisão Administrativa, cuja chefia cabia à Recorrente, a qual declarou à Comissão de Sindicância que a ela cabia ‘dirigir como um todo a parte administrativa da Superintendência, por exemplo: acompanhamento de processo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 131 licitatório, problemas relativos a área de Serviços Gerais, atendimento ao público, SIAFI, SICAF, (...)’ (fl. 84, vol. 1). 15. A situação mostra-se ainda mais grave se se der crédito à declaração da ora Recorrente, em resposta à audiência promovida por este Tribunal, de que a Divisão Administrativa da 7ª SR/Iphan ‘funcionava e funciona até hoje com a figura de 2 (duas) funcionárias a Chefe da Divisão Administrativa responsável pelo setor financeiro e sua Substituta, ou seja, as duas funcionárias têm que executar várias funções da área administrativa’ (fl. 128, vol. 1). 16. Outra alegação da Recorrente, conforme registrado no relatório que acompanha a decisão recorrida foi que: ‘- a 7ª SR do IPHAN carecia de pessoal treinado e o sistema ‘Renpac’ [Rede Nacional de Comutação por Pacotes, implantado pelo Serpro] era péssimo, levando a Superintendência a recorrer, freqüentemente, ao equipamento do Ministério da Fazenda ou do sistema do INSS para acessar o Siafi, sendo, nessas condições, impossível controlar toda a movimentação financeira irregular executada pela Edinalva’. 17. Sobre esse argumento, A Unidade Técnica responsável assim se pronunciou: ‘A Sra. Maria José alegou ainda a impossibilidade do acompanhamento de toda a movimentação financeira realizada pela ex-servidora, em razão da falta de pessoal qualificado e de recorrentes problemas do sistema Renpac. Ao nosso ver, não havia a necessidade de uma checagem completa da movimentação, bastaria análise crítica dos valores concedidos a título de suprimento de fundos para se suspeitar de irregularidades, como fez a Secretaria Federal de Controle Interno’. 18. Entendemos que, diante das condições de trabalho reconhecidamente adversas, não é razoável exigir que a Recorrente fizesse uma ‘análise crítica’ de lançamentos feitos em sistema diverso do disponível naquela Regional. Além disso, não faz sentido comparar o trabalho diário da Recorrente, envolvida em outros afazeres, com o desenvolvido pela SFCI, cuja atuação é especificamente fiscalizatória. Assim, diante desse quadro de escassez de pessoal e excesso de trabalho, não é razoável exigir que a ora Recorrente exercesse uma fiscalização/acompanhamento criterioso das atividades da Sra. Edinalva, acabando por depositar nela, até por necessidade e falta de alternativa, exacerbada confiança. 19. Mas ainda que a Recorrente tivesse condições de exercer tal fiscalização/ acompanhamento, é de se perguntar como isso se daria. Os lançamentos relativos aos suprimentos de fundos eram feitos diretamente no SIAFI (fora das dependências da 7ª SR/Iphan). Não havia formalização de processo de concessão nem de prestação de contas. A Recorrente não tinha fácil acesso ao SIAFI, pois o sistema disponível era o Renpac. A Sra. Edinalva emitia as OBs em seu próprio nome e as assinava, colhendo em seguida as assinaturas dos superintendentes. Além disso, reconheceu-se o intuito doloso da Sra. Edinalva em ocultar sua conduta irregular. Diante de todas essas circunstâncias, entendemos que não havia como a Recorrente ter conhecimento das irregularidades cometidas pela Sra. Edinalva, de modo que não vislumbramos como poderia ela exercer objetivamente a fiscalização que lhe é cobrada. 20. Situação diversa é a dos superintendentes. Enquanto a Recorrente, pelas circunstâncias já explicitadas, não tinha condições de suspeitar das irregularidades cometidas pela Sra. Edinalva, os superintendentes, na condição de ordenadores de despesas da 7ª SR/Iphan, assinavam as ordens bancárias em conjunto com a Sra. Edinalva. Tinham eles, portanto, a mínima possibilidade de suspeitar das condutas daquela servidora, havendo assim uma causa objetiva para a responsabilização deles. Por este motivo a responsabilidade destes últimos deveria ter sido considerada mais grave do que a da Recorrente, o que não aconteceu, pois todos receberam multa no mesmo valor. 21. Em todas as considerações que fizemos até aqui, a premissa básica é de que a Sra. Edinalva atuava na condição de subordinada da Recorrente, tendo esta portanto o dever de fiscalizá-la, configurando-se assim, em tese, sua culpa in vigilando. E, de fato, compulsando os autos, em toda a análise empreendida até aqui, seja pelas comissões disciplinares instituídas pelo Iphan, seja pela unidade técnica deste Tribunal, seja pelo Ministro-Relator da decisão recorrida, parece ter passado despercebido o fato de a Sra. Edinalva, ao assinar as OBs liberando suprimento de fundos para si própria, ter atuado na condição de chefe da Divisão Administrativa, e não como mera servidora daquela divisão. 22. A culpa in vigilando configura-se na negligência com relação à fiscalização dos atos praticados pelos subordinados. Ora, a atuação da Sra. Edinalva se dava, não como subordinada da Recorrente, mas na condição de sua substituta eventual à frente da Divisão Administrativa da 7ª SR/Iphan, tendo assim acesso direto aos superintendentes, sem despertar suspeitas. Desta forma, entendemos não ser TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 132 minimamente razoável exigir que a Recorrente fiscalizasse as ações da sua substituta, muito menos diante do grande volume do trabalho a seu cargo e do fato de a Sra. Edinalva esforçar-se por ocultar sua conduta. 23. Diante de todas essas considerações, entendemos não restar configurada a negligência da Recorrente no dever de fiscalização e gerenciamento, tal como sustentado na decisão recorrida, que merece por isso ser reformada, dando-se provimento ao presente recurso e suprimindo-se a multa imposta à Recorrente.” 5.Com base nessas razões, a unidade técnica propõe: “a) com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n.º 8.443/92, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria José Ribeiro, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformandose os itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 778/2004-1ª Câmara, no sentido de torná-los sem efeito no que se refere à Recorrente; b) comunicar à Recorrente da deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.” 6.O Ministério Público junto ao Tribunal, representado por seu ilustre Procurador-Geral, em substituição, Dr. Paulo Soares Bugarin, pronuncia-se, quanto ao mérito, nos seguintes termos: “4. Dentre as razões aduzidas pela Serur que motivaram o provimento do recurso, destaca-se o que segue: a) toda a análise empreendida neste processo partiu da premissa de que a Sra. Edinalva atuava na condição de subordinada da recorrente, cuja condenação por esta Corte motivou-se essencialmente na negligência no dever de fiscalizar os atos praticados pela primeira, ou seja, na culpa in vigilando; b) não foi, todavia, levado em consideração o fato de que a Sra. Edinalva, ao assinar as ordens bancárias promovendo a liberação dos pagamentos irregulares para si própria, a título de suprimentos de fundos, na realidade, atuava na qualidade de chefe substituta da Divisão Administrativa (função de titularidade da recorrente), e não como mera servidora da referida repartição - motivo pelo qual, deve-se afastar a caracterização da culpa in vigilando; c) a Sra. Edinalva, na condição de substituta eventual, tinha acesso direto aos superintendentes regionais, que atuavam como ordenadores de despesas, assinando as ordens bancárias em conjunto com a primeira, e, portanto, ao contrário da recorrente, é de se pressupor que estes, sim, poderiam ter suspeitado das condutas praticadas pela referida servidora, dada a freqüência e o montante elevado de recursos liberados a título de suprimento de fundos, considerado um determinado período; e d) o fato de restar nitidamente comprovado nos autos o intuito doloso da Sra. Edinalva em ocultar sua conduta irregular, bem como as circunstâncias fáticas, caracterizadas pela escassez de pessoal, pela dificuldade de acesso ao sistema SIAFI na repartição, pela ausência de formalização de processo de concessão e de prestação de contas de suprimento de fundos por parte da servidora, pelo excesso de atividades a cargo da recorrente, possibilitam concluir que não seria razoável esperar da última o exercício de uma atividade fiscalizatória sobre os atos praticados pela primeira. 5. Este representante entende que assiste razão à Serur. Com efeito, os elementos contidos nos autos demonstram que as condutas ilícitas imputadas à Sra. Edinalva foram perpetradas valendo-se da sua qualidade de chefe substituta da Divisão Administrativa, com abuso de confiança. A esse respeito, releva transcrever o seguinte excerto da instrução técnica: ‘12. Voltando ao tema do descumprimento no dever de fiscalização e gerenciamento sobre os atos da Sra. Edinalva, atribuído à Recorrente e aos ex-superintendentes, observa-se que uma das conclusões a que chegou a Comissão de Sindicância instituída pelo Iphan para a apurar as irregularidades na 7ª SR/Iphan foi que a movimentação de recursos por parte da Sra. Edinalva Silva Nascimento se dava ‘sem designação formal de seu superior hierárquico’ e que ela ‘respondia pela titular da Divisão em seus impedimentos, e detinha poderes para assinar em conjunto com o Ordenador de Despesa da 7ª SR-IPHAN [ou seja, o Superintendente], toda a documentação relativa a empenho e pagamento de despesa de responsabilidade da referida Unidade’ [fl. 55, vol. 1]’.(fl. 12, item 12). 6. Além disso, com respeito à apreciação da conduta culposa, oportuno acrescentar que, além da mera constatação da violação de um dever jurídico em decorrência de omissão de diligência ou cautela, importa levar em consideração as circunstâncias fáticas, bem assim a maneira pela qual um homem médio se portaria diante de determinada situação. 7. Nessa linha, a Profª Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre o tema, preleciona que, no direito pátrio, a culpa é em regra apreciada abstratamente, ou seja, realizando-se uma análise comparativa da conduta do agente com a do homem médio ou da pessoa normal, ou seja, do diligens pater familias dos romanos. Reforça tal assertiva, ao concluir que ‘por prevalecer o critério da culpa ‘in abstracto’, dever-se- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 133 á aferir o comportamento do agente pelo padrão admitido, dando-se flexibilidade à apreciação do órgão judicante’ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, Responsabilidade Civil, 19ª Ed., 2005, Ed. Saraiva, São Paulo). 8. Na situação vertente, há de se ressaltar que as circunstâncias fáticas descritas nos autos, a exemplo do dolo da Sra. Edinalva em ocultar sua conduta ilícita, das condições deficientes de trabalho na repartição e do excesso de atividades a cargo da recorrente, como bem discorreu a Serur, evidenciam que não seria razoável esperar da recorrente o exercício de uma atividade fiscalizatória sobre os atos praticados por aquela servidora, bem como a detecção das irregularidades ora relatadas. 9. Em outros termos, afigura-se perfeitamente possível que qualquer servidor investido na mesma função da recorrente, em face do contexto apresentado, não houvesse atentado para as ocorrências em questão, as quais foram apuradas pelo órgão de controle interno, cuja atuação é precipuamente fiscalizatória. 10. Desse modo, este representante do MP/TCU manifesta-se de acordo com os pareceres uniformes da Serur (fl. 14, item 24), no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de reconsideração, acrescendo-se apenas inclusão de item com vistas a julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Maria José Ribeiro, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº. 8.443/1992, dando-se-lhe quitação.” É o relatório. VOTO Trago à apreciação de meus eminentes Pares o Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria José Ribeiro contra o Acórdão 778/2004-TCU-1ª Câmara, adotado por esta Corte ao julgar a Prestação de Contas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia vinculada ao Ministério da Cultura, referente ao exercício de 2000. 2.De início, registro que o presente recurso deve ser conhecido porquanto preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92. 3.Quanto ao mérito, destaco do acima relatado, como razões de decidir, o que segue. 4.A Sra. Edinalva Silva Nascimento, ao assinar as ordens bancárias promovendo a liberação dos pagamentos irregulares para si própria, a título de suprimentos de fundos, atuava na qualidade de chefe substituta da Divisão Administrativa (função de titularidade da Recorrente), e não como mera servidora da referida repartição. Por esse motivo, acolho os pareceres coincidentes da Serur e do Ministério Público no sentido de afastar a caracterização da culpa in vigilando da Recorrente. 5.No caso em exame, entendo que as circunstâncias fáticas descritas nos autos, a exemplo do dolo da Sra. Edinalva em ocultar sua conduta ilícita, das condições deficientes de trabalho na repartição e do excesso de atividades a cargo da Sra. Maria José Ribeiro, evidenciam que não seria razoável esperar da recorrente o exercício de uma atividade fiscalizatória sobre os atos praticados por sua substituta, bem como a detecção das irregularidades ora relatadas. 6.Nessa linha de raciocínio sou de opinião de que esta Corte de Contas deve julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Maria José Ribeiro, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei n. 8.443/1992, dando-se-lhe quitação. Ante todo o acima exposto e considerado, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3232/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 009.412/2001-2 (com 5 volumes) 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Responsáveis: Adalberto Pereira de Santana (CPF: 415.420.707-59); Alfredo Pinagel (CPF: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 134 032.933.007-15); Américo David Aurélio (CPF: 663.578.457-87); Amilcar Pereira Fraga (CPF: 168.186.950-00); Ana Lucia Nascentes da Silva Abrahim (CPF: 425.307.767-68); André Luiz Teixeira de Almeida (CPF: 431.115.307-44); Anelise Pacheco (CPF: 777.092.097-34); Anildo Cecilio de Albuquerque (CPF: 043.136.664-00); Antonio Arlindo Augusto de Souza (CPF: 205.859.187-91); Antonio Jorge Amaral Marques (CPF: 094.370.963-68); Antonio Jose Bernardo Miranda (CPF: 001.393.943-20); Carlos Alberto Moreira da Silva (CPF: 834.763.427-00); Carlos Henrique Heck (CPF: 130.596.448-96); Carlos Roberto Rodrigues de Souza (CPF: 535.583.918-53); Carlos Roberto de Menezes (CPF: 668.215.927-72); Carlos Wendel de Magalhães (CPF: 010.351.658-13); Carmem Amorim Macedo (CPF: 151.105.671-15); Célia Maria Corsino (CPF: 370.883.867-04); Cícero Antonio Brasileiro e Silva (CPF: 035.669.448-82); Claudia Lucia de Souza Moura Santos (CPF: 510.443.747-72); Claudia Marina de Macedo Vasques (CPF: 096.539.531-68); Cláudio Ferreira Marques (CPF: 412.748.907-30); Cremilda Martins de Albuquerque (CPF: 050.900.084-34); Dalmo Vieira Filho (CPF: 359.349.489-20); Dayse Abreu Oliveira Silva (CPF: 116.576.691-49); Débora Regina Magalhães da Costa (CPF: 252.664.110-15); Dimas Luppi Kubo (CPF: 041.076.108-70); Domingos Sávio Cordeiro de Oliveira (CPF: 288.156.531-04); Dora Maria Pereira Rego Correia (CPF: 521.355.437-72); Edinalva Silva Nascimento (CPF: 352.717.445-15); Edio Ribeiro Correa (CPF: 258.523.617-04); Edson de Oliveira Barreto (CPF: 295.626.195-91); Eliana de Oliveira Queiroz (CPF: 255.989.298-72); Eliane Marchesine Zanatta (CPF: 579.998.137-53); Eliane Maria Silveira Fonseca Carvalho (CPF: 111.508.74520); Eliezer Gomes do Nascimento (CPF: 277.347.737-53); Elizabeth Carbone Baez (CPF: 023.917.83787); Elizabeth Nelo Soares (CPF: 082.837.962-91); Enilson Ribeiro Cabrial (CPF: 437.816.247-49); Ernani Roberto de Oliveira Cioffi (CPF: 837.415.428-49); Ernesto Jose Teixeira Filho (CPF: 465.837.267-34); Etelvina Rebouças Fernandes (CPF: 052.657.705-34); Evelina Grunberg (CPF: 164.097.447-49); Fernando César de Vasconcellos Azeredo (CPF: 185.226.371-72); Francisca Mota Barbosa (CPF: 208.317.493-34); Francisco de Assis Salgado de Santana (CPF: 084.543.965-00); Geanete Couto Justi (CPF: 394.487.977-53); Gerson Pereira Valle (CPF: 181.110.337-53); Gildo de Castro Moraes (CPF: 459.528.417-91); Gloria Maria Soares da Costa (CPF: 603.395.357-68); Hélcio Jardim de Amorim (CPF: 101.524.901-91); Helina Samyra de Souza Baumel (CPF: 253.133.639-72); Helio de Queiroz Boudet Fernandes (CPF: 733.973.007-97); Heloisa Aleixo Lustosa de Andrade (CPF: 495.734.207-59); Heloiza Helena Martins Araújo (CPF: 077.243.062-49); Henrique Martins Barros (CPF: 225.272.571-00); Jaime Renato Bruxel (CPF: 258.301.630-04); Jânio Paulo Gomes da Silva (CPF: 363.396.367-72); João Baptista Rabelo e Castro (CPF: 144.881.751-04); João Carlos Campello Esteves (CPF: 516.521.377-34); Joel Marinho de Oliveira (CPF: 403.790.867-00); Jorge Tenório Lucchesi (CPF: 158.743.977-87); José Artur Botelho Pereira (CPF: 612.788.827-15); José Carlos Barretto (CPF: 037.428.907-78); José La Pastina Filho (CPF: 165.168.859-15); José Roberto Domingues Tenório (CPF: 125.683.687-72); José Rui Guimarães Mourão (CPF: 007.156.116-15); José Saia Neto (CPF: 682.468.118-00); José Simões de Belmont Pessoa (CPF: 728.440.357-87); Kleber de Sousa Coutinho (CPF: 523.140.147-15); Lauro Augusto de Paiva Cavalcanti (CPF: 543.717.167-68); Leonardo de Almeida (CPF: 673.629.317-00); Lia Heloisa Sicuro (CPF: 467.022.967-20); Lilian Mendonça Simon (CPF: 455.069.229-49); Luciano Siqueira Cortez (CPF: 447.284.413-34); Lucineide Leoncio da Silva (CPF: 116.068.271-20); Lucy Cupello Monteiro (CPF: 690.777.547-68); Luiz Fernando Rhoden (CPF: 219.518.370-53); Luiz Roberto Dias dos Santos (CPF: 282.922.860-04); Marcelo Jose Damasceno Leandro (CPF: 387.452.164-87); Marcelo Jose Santos de Brito (CPF: 296.310.094-91); Marcelo Mattos Araújo (CPF: 028.721.728-07); Marcelo Renato de Oliveira (CPF: 819.331.267-87); Márcia Maria Pinto de Lima (CPF: 105.578.062-91); Marcio Goulart Borges (CPF: 352.038.461-20); Márcio Guarino Brochado (CPF: 295.755.757-68); Marcos Antônio Renault Supino (CPF: 715.879.507-15); Marcos Batisti (CPF: 690.122.967-49); Marcos Jose Silva Rego (CPF: 703.448.177-68); Maria Amélia Siqueira Martins Costa e Silva (CPF: 244.445.291-72); Maria Dorotea de Lima (CPF: 081.480.072-68); Maria José Ribeiro (CPF: 195.348.685-15); Maria Rosa de Carvalho Andrade (CPF: 146.016.565-91); Maria da Glória Lopes Pereira (CPF: 194.491.196-00); Maria de Lourdes Diniz (CPF: 385.347.386-53); Maria de Lourdes Ribeiro Andreis (CPF: 257.602.380-00); Marta D Emery Alves (CPF: 135.127.144-04); Marta Maria Silva Chagas (CPF: 061.522.795-34); Messias Cutrim Veloso (CPF: 067.512.533-20); Nara Abud Tauile (CPF: 405.844.887-34); Nauro José de Cerqueira (CPF: 632.980.407-97); Nei Gomes Ferreira Braga (CPF: 397.729.697-34); Nelson Jorge dos Santos (CPF: 382.259.997-20); Nerimar Aparecida Soares Ribeiro (CPF: 511.208.017-53); Nilson José de Figueiredo (CPF: 134.722.244-87); Olga Gomes de Paiva (CPF: 015.676.243-91); Patrícia Laurence Deffes (CPF: 450.404.789-68); Paulo Antonio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 135 Machado Gouvêa (CPF: 466.835.267-53); Paulo Roberto Leonardo Pereira (CPF: 661.224.577-87); Pedro Martins Caldas Xexeo (CPF: 390.497.017-87); Pedro Paulo da Cruz Rocha (CPF: 062.409.843-53); Philippe Jean Damian (CPF: 437.223.697-20); Raquel Pereira de Brito (CPF: 573.589.407-25); Regina Celi Moreira (CPF: 809.187.198-87); Reynaldo Francisco Mora (CPF: 054.309.508-82); Rita de Cássia Braga Bispo (CPF: 825.076.607-59); Roberio Dias (CPF: 256.647.867-87); Roberto Cezar de Hollanda Cavalcanti (CPF: 000.736.874-72); Roberto Israel Eisenberg Sarue (CPF: 836.712.268-20); Roberto de Almeida Bispo (CPF: 490.185.587-53); Roberto dos Santos (CPF: 210.466.461-68); Robson Fonseca de Oliveira (CPF: 670.903.387-20); Romeu Duarte Junior (CPF: 135.557.663-68); Ronaldo Cunha Ruiz (CPF: 090.015.758-54); Rosa Maria de Oliveira Wood (CPF: 144.294.896-53); Rosemary Gomes do Nascimento (CPF: 495.064.556-00); Rosemeire Castanha Jorge (CPF: 073.775.778-78); Rossano Lopes Bastos (CPF: 327.224.606-10); Rudival Figueiredo Melo (CPF: 552.754.787-04); Ruy César de Vasconcellos Azeredo (CPF: 116.987.051-15); Salma Saddi Waress de Paiva (CPF: 212.923.531-04); Sandra Bernardes Ribeiro (CPF: 222.937.871-68); Sérgio Lucena Mendes (CPF: 621.083.447-72); Sérgio Pereira de Souza Lima (CPF: 285.197.528-53); Sérgio da Silva Abrahão (CPF: 149.912.681-68); Silvia Helena de Mello Fenizola (CPF: 730.234.937-15); Silvia Machado Leal (CPF: 068.955.145-20); Silvia Miloco (CPF: 090.345.228-65); Silvio Barbosa de Lima (CPF: 164.755.266-49); Sinval do Carmo Santos (CPF: 919.941.877-00); Sirlei Nascimento Santana (CPF: 335.487.657-34); Stella Regina Soares de Brito (CPF: 090.029.872-34); Suely Maria Perucci Esteves (CPF: 165.342.476-15); Sylvia Regina Bahiense Naves (CPF: 190.097.638-20); Tânia Plugik (CPF: 274.646.109-97); Tereza Cristina Silva Carvalho Monteiro (CPF: 201.858.205-49); Turíbio Soares Santos (CPF: 238.089.937-15); Vaderli Cardoso de Oliveira (CPF: 583.373.697-87); Vera Lúcia Bottrel Tostes (CPF: 625.800.277-34); Vera Maria Abreu de Alencar (CPF: 667.173.887-49); Wellington Aparício de Souza (CPF: 018.797.904-91); Zaira Medeiros da Silva de Souza (CPF: 443.795.447-53); Zeni Iva Gonzaga dos Santos (CPF: 530.745.217-91) 3.1. Recorrente: Maria José Ribeiro (CPF: 195.348.685-15) 4. Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Armando Tourinho Júnior (OAB/BA n. 17.655) e Dr. Armando Tourinho Neto (OAB/BA n. 15.896) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria José Ribeiro contra o Acórdão 778/2004-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, e em conseqüência, reformar os itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 778/2004-TCU-1ª Câmara, no sentido de torná-los sem efeito no que se refere à Sra. Maria José Ribeiro; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei n. 8.443/1992, regulares com ressalva as contas da Sra. Maria José Ribeiro, relativas ao exercício de 2004, dando-lhe quitação; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Recorrente. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3232-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 136 AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC–013.611/2004-7 (c/ 2 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. Recorrente: José de Campos Amaral. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE CARGOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ESTRANHA AO TCU. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal de 1988, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no art. 40 da Carta Constitucional. 2. São necessários dois documentos para a comprovação do tempo de advocacia para fins de aposentadoria: a declaração da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e a certidão de tempo de contribuição do INSS. 3. A decisão proferida em mandado de segurança, impetrado contra autoridade administrativa estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a mencionada autoridade pela prerrogativa de foro, conferida no art. 102, I, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José de Campos Amaral contra o disposto no Acórdão 1.042/2005-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em seu favor. 2.A Secretaria de Recursos examinou a peça recursal por meio da instrução de fls. 207/216, parcialmente reproduzida a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “2. O presente ato de concessão de aposentadoria foi considerado ilegal pelos seguintes motivos determinantes: Voto do Ministro Relator [condutor do Acórdão nº 1.042/2005-TCU-1ª Câmara] ‘(...) 2. No presente caso, o ato de aposentadoria sob análise deve ser considerado ilegal por duas razões. 3. Em primeiro lugar, porque o interessado não juntou aos autos certidão do INSS comprovando o pagamento da contribuição previdenciária relativa ao tempo da atividade de advocacia de que trata o art. 77 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN). É entendimento deste Tribunal que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (DOU de 16/12/1998), ‘os documentos hábeis para a comprovação do tempo de advocacia para fins de aposentadoria’ são a declaração fornecida pela OAB e a certidão expedida pelo INSS, demonstrando o pagamento da contribuição previdenciária (Decisão nº 504/2001 Plenário - TCU, subitem 8.1.2). No caso sob análise, somente foi apresentada a declaração fornecida pela OAB, o que não é suficiente para contagem dos 15 (quinze) anos da atividade de advocacia incluída no ato em questão. 4. Releva esclarecer também que, diversamente do que consta do ato de aposentadoria de fls. 1/3, o interessado não faz jus à aposentadoria com proventos integrais. É que o art. 93, inciso VI, da Constituição Federal foi alterado pela EC nº 20/1998, passando a ter a seguinte redação: ‘Art. 93. (...) VI a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40’. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 137 Destaco que a análise desse dispositivo deve ser feita em conjunto com o dispositivo do art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Política, assim redigido: ‘§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição’ (Inciso II: redação dada pela EC 20/98). 5. Portanto, o interessado, estando sujeito, com a EC 20/1998, no que diz respeito à sua aposentadoria, às regras estipuladas no art. 40 da Constituição Federal, ex vi do art. 93, inciso VI, da Carta Magna, não faz jus ao pagamento de proventos integrais, consoante indicado no ato de fls. 1/3, o que torna ilegal o ato de aposentadoria em questão também sob este aspecto. 6. Em segundo lugar, o ato de aposentadoria em referência deve ser considerado ilegal porque o interessado, já sendo aposentado no cargo de Subprocurador-Geral do Distrito Federal, não pode acumular proventos desta nova aposentadoria, haja vista que esses cargos são inacumuláveis na atividade, ex vi do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (‘Parágrafo único: Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério’) e do art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1967, com redação da EC 1/1969 (‘Art. 114. É vedado ao Juiz, sob de pena de perda do cargo judiciário: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição)’. Note-se que, ainda que o interessado comprovasse preencher todos os requisitos mencionados nos parágrafos precedentes, este ato de aposentadoria continuaria sendo ilegal em razão da cumulação de proventos. (...)” (g.n.). 3. Insurge-se o recorrente contra o referido Acórdão para, diante dos elementos trazidos na peça recursal, pedir sua reforma, de modo que seja considerado legal o presente ato (fls. 1/31, anexo 1). ADMISSIBILIDADE 4. O exame de admissibilidade (fl. 201, anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Em despacho de fl. 206, anexo 1, o Exmo. Ministro-Relator determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria para análise de mérito. MÉRITO 5. Argumento: O recorrente anexou à peça recursal certidão do INSS, com data de 04/05/1992, que comprovaria o tempo da atividade de advocacia de que trata o art. 77 da Lei Complementar nº 35/1979 (fls. 4 e 31, anexo 1). 5.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente. A certidão do INSS apresentada consta informações referentes a tempo de serviço (fls. 4 e 31, anexo 1). Todavia, a jurisprudência do TCU determina que os documentos hábeis para a comprovação do tempo de advocacia para fins de aposentadoria são a certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil relativa ao exercício da advocacia e a certidão do INSS provando que houve o efetivo pagamento da contribuição previdenciária no período do exercício da advocacia. Para melhor ententimento desse tema, cabe transcrever o parecer do Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Ubaldo Alves Caldas, o excerto do voto do Ministro Relator e a Decisão 504/2001-TCU-Plenário: Parecer do Ministério Público, por meio do Subprocurador-Geral, Ubaldo Alves Caldas ‘(...) Com o advento do Decreto-Lei nº 2.019/1983, o tempo de advocacia é computável para efeito de aposentadoria dos magistrados, independentemente da Instância ou da vaga ocupada. A jurisprudência dominante do E. Tribunal de Contas é no sentido de que a certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é o documento hábil para provar o exercício da advocacia, por entender que a advocacia é um munus público, equiparado ao serviço público. As normas do §§ 1º e 2º, do art. 2º do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/1994, estatuem que o advogado presta serviço público, exerce função social e seus atos constituem munus público. Estas características, todavia, não podem ser considerados suficientes para dispensar a prova do pagamento da contribuição previdenciária. Ora, se o magistrado, o membro do Ministério Público ou o servidor público, que sem qualquer equiparação, de fato exercem um munus público, precisam provar o pagamento de tal contribuição para terem direito à aposentadoria, muito mais o advogado, que, embora seja indispensável à administração da justiça, não é titular de cargo público. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 138 O Conselho Federal da OAB, ao regulamentar a Lei nº 8.906/1994, não contemplou a certidão da OAB como meio de prova de efetivo exercício de advocacia. Todavia, ainda que esta declaração seja suficiente para provar tal exercício, ela não prova o pagamento da contribuição previdenciária, pressuposto indispensável à concessão de aposentadoria, nos termos da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 020/98. Outrossim, a declaração emitida pela OAB deve ser acompanhada de declaração do INSS, provando que houve o efetivo pagamento da contribuição previdenciária ou a sua dispensa, para que o tempo de exercício da advocacia seja averbado para efeitos de aposentadoria. (...)’ (g.n.). Voto do Ministro Relator ‘(...) 19. Não se pode olvidar, ademais, que a Emenda Constitucional nº 20, chamada de reforma previdenciária, trouxe uma série de inovações no que respeita à aposentadoria de magistrados. Ela proibiu a lei de estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício e estabeleceu, entre outras regras, que a aposentadoria dos magistrados terá a mesma disciplina aplicável aos demais servidores públicos. 20. Vale referir, ainda, que o tempo de serviço para fins de aposentadoria também é disciplinado pela Lei nº 6.226/1975, que prevê a hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço público e de atividade privada. Entretanto, quanto a esses temas, não me deterei por refugirem ao escopo do presente processo. 21. Em relação à segunda pergunta, que versa sobre o documento hábil para a comprovação do tempo para fins de aposentadoria, concordo com os pareceres. 22. São necessários dois documentos para a comprovação do tempo de advocacia para fins de aposentadoria: a declaração da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e a certidão do INSS. 23. A declaração da OAB prova o regular exercício da advocacia, enquanto a certidão do INSS, o pagamento da contribuição previdenciária, indispensável à concessão de aposentadoria, nos termos da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (...)’ (g.n.). Decisão 504/2001 - Plenário “O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da presente consulta para responder ao ilustre consulente, respeitando a ordem dos quesitos, nestes termos: 8.1.1.a averbação do tempo de exercício de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, para efeito de aposentadoria, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 35/79, aplica-se tão-somente em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados; 8.1.2-os documentos hábeis para a comprovação do tempo de advocacia para fins de aposentadoria, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 35/79 e da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, são a declaração fornecida pela OAB e a certidão expedida pelo INSS, comprovando o pagamento da contribuição previdenciária’. (g.n.). 5.2. Conforme se observa nos fundamentos da Decisão citada, a certidão do INSS necessária para a averbação do tempo de exercício da advocacia deve comprovar o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. No caso em apreço, o recorrente apresenta certidão do INSS, datada de 4 de maio de 1992, que consta informações relativas a tempo de serviço, restando caracterizada, portanto, a sua insuficiência para a comprovação do tempo de contribuição para fins de aposentadoria de magistrado em face da jurisprudência deste Tribunal. 6. Argumento: Ao contrário do que consta do ato de aposentadoria de fls. 1/3 do Volume Principal, o recorrente foi aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fundamento no art. 93, inciso VI, e no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, consoante a Portaria GRP nº 221, de 2 de maio de 2002, (fls. 4-5, anexo 1). 6.1. Análise: Assiste razão ao recorrente. Porém, conforme consta no sistema SISAC, o ato em questão apresenta incorreção na fundamentação legal em vista das disposições contidas na Portaria mencionada (fl. 32, anexo 1), publicada no Diário da Justiça de 6 de maio de 2002. Subsiste, portanto, vício no ato concessório em virtude da impropriedade na fundamentação legal, devendo ser emitido, caso os demais fundamentos da ilegalidade da aposentadoria sejam sanados, novo ato sem o vício encontrado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 139 7. Argumento: Ofensa ao princípio do direito adquirido. Em face da Emenda Constitucional 19, de 5 de junho de 1998, ter alterado a redação do inciso XI do artigo 37 da CF, exauriu-se a disposição contida no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que não admitia, nos casos em que especifica a CF, a invocação do direito adquirido. É ressaltado, no caso, o caráter de transição e a perda da eficácia mencionada disposição constitucional transitória, não podendo ser afastado o direito adquirido conforme expõe o recorrente visto que ‘... possui direito adquirido à aposentadoria de SubprocuradorGeral do Distrito Federal, de 1986, regime premial, anterior à Constituição de 1988, e à de Desembargador, única pelo regime contributivo, com custeio de caráter contributivo e atuarial” (fls. 8-12 e 23-25, anexo 1). 7.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente. A questão do exaurimento da disposição contida no artigo 17 do ADCT, conforme veremos a seguir, não é determinante ao deslinde do presente caso. O afastamento da incidência do direito adquirido de que trata o citado dispositivo faz alusão ao teto, aos limites das remunerações e das vantagens pecuniárias dos servidores públicos. É nesse sentido que argumenta José Afonso da Silva: “O caput do art. 17 do ADCT, que é o que está em questão aqui, estava vinculado especialmente aos incisos XI e XIV do art. 37, que estabeleceram limites a vencimentos e vantagens pecuniárias dos servidores públicos. Ora, tais limites não existiam no regime constitucional anterior, por isso muitos servidores auferiam remuneração ou vantagens pecuniárias que estavam acima dos limites definidos nesses textos. Foi nesse contexto que se inseriu o art. 17 do ADCT, para afastar a incidência, neste caso, só neste caso, da norma protetora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)’. 7.2. Conforme o entendimento do eminente jurista, o afastamento da norma protetora do direito adquirido de que trata o artigo 17 do ADCT é referente aos limites de vencimentos e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, aspecto que não é determinante à ilegalidade do ato concessório em análise. 7.3. Afastada a incidência do artigo 17 do ADCT, cabe indagar se o recorrente está, na hipótese, protegido pelo direito adquirido previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988. Porém, essa norma protetiva não abarca a situação do recorrente no que concerne à aposentadoria no cargo de Desembargador do TJDFT pois os fundamentos da ilegalidade do ato não foram elididos na peça recursal. A jurisprudência do STF, no que tange à evocação do direito adquirido para a aquisição de aposentadorias ilegais, assim dispõe: ‘A proteção ao direito adquirido não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadorias, assim declarada pelo Tribunal de Contas, porque os atos nulos são insuscetíveis de gerar direitos individuais.’ (excerto de Voto. Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. RE 163301/AM). 8. Argumento: A vedação da acumulação remunerada de cargos públicos não alcança a percepção simultânea de vencimentos com proventos de aposentadoria segundo a jurisprudência do STF. A vedação da percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal não se estende aos que tenham ingressado novamente no serviço público pelas demais formas previstas na Constituição Federal até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20 (fls. 12/17, anexo 1). 8.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente. A questão da acumulação de proventos já foi diversas vezes enfrentada neste Tribunal, havendo vasta jurisprudência no sentido de que tal acumulação só é admitida se os cargos são acumuláveis na atividade, nos termos da Constituição Federal (Acórdãos 85/2003, 207/2003, 469/2003 e 614/2003 da 2ª Câmara e Acórdãos 395/2002, 532/2002, 606/2003 e 611/2003 da 1ª Câmara). 8.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria é pacífica, consoante excerto do Voto do Ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário 163.204-6/SP: ‘‘Os servidores públicos aposentados não deixam de ser servidores públicos: são, como bem afirmou Haroldo Valadão, servidores públicos inativos. A proibição de acumulação de vencimentos com proventos decorre, na realidade, de uma regra simples: é que os vencimentos, que são percebidos pelos servidores públicos ativos, decorrem de um exercício atual do cargo, enquanto os proventos dos aposentados decorrem de um exercício passado. Ambos, entretanto, vencimentos e proventos, constituem remuneração decorrente do exercício - atual ou passado - de cargos públicos, ou de empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público (...). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 140 Por isso mesmo, essa acumulação de vencimentos e proventos incide na regra proibitiva, porque ambos - vencimentos e proventos - constituem remuneração decorrente do exercício de cargo público. E a Constituição, no art. 37, XVI, ao estabelecer que ‘é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos’, observadas as exceções por ela previstas, está justamente vedando a acumulação decorrente do exercício de cargos públicos’. 4. Não obstante a deliberação acima mencionada tratar da acumulação de proventos com vencimentos, os fundamentos que lhe dão suporte aplicam-se integralmente à acumulação de proventos. É que é proibida a acumulação de remuneração de cargos públicos, seja ela decorrente do exercício passado ou do exercício presente do cargo, admitindo-se apenas as exceções previstas na Carta Maior.’ 8.3. A Emenda Constitucional nº 20/1998 ratificou o princípio da inacumulabilidade, ao introduzir o § 10 ao art. 37 e o § 6º ao art. 40, nos seguintes termos: ‘§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’. ‘§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo’. 8.4. Com a EC 20/98, a proibição de se acumular proventos com vencimentos tornou-se expressa no texto constitucional, seguindo-se manifestações antecedentes do Supremo Tribunal Federal. A inovação trazida pela mencionada Emenda foi a legitimação, até a data de sua publicação, da situação dos beneficiários das acumulações de proventos com vencimentos, mantendo-se proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal. 8.5. Conforme será argumentando a seguir, ao contrário do que alega o recorrente, ambas as aposentadorias são sob o regime de previdência aludido no artigo 40 da Constituição Federal. 9. Argumento: O recorrente alega que não acumula aposentadorias pelo regime de previdência que trata o artigo 40 da Constituição Federal de 1988. A aposentadoria no cargo de Subprocurador-Geral do Distrito Federal, concedida em 9/10/1986, ‘assenta-se em regime de previdência diverso, de caráter premial, previsto nos artigos 101, item III, e 102, item I, alínea a, da Constituição de 1967 (Emenda nº 1, de 17/10/1969)’. Já a presente aposentadoria, relativa ao cargo de Desembargador no TJDFT, foi concedida em 4/5/2002 pelo ‘regime contributivo’, previsto no art. 40 da Constituição Federal. Portanto, afirma o recorrente que é inexistente, no presente caso, a acumulação de aposentadorias de cargos públicos pelo ‘regime contributivo de previdência’ (fls. 17-23, anexo 1). 9.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente. Conforme será demonstrado a seguir, o recorrente acumula aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social dos titulares de cargos efetivos (RPPS) e não por regimes previdenciários distintos (‘premial’ e ‘contributivo’) conforme defende. 9.2. Para melhor entendimento da presente questão, cabe lembrar que o sistema previdenciário brasileiro é constituído por dois subsistemas: o público e o privado. O sistema público é de natureza estatutária, com financiamento mediante contribuições sociais e recursos orçamentários, abrangendo o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 201 da CF e Lei nº 8.213/1991) e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS (art. 40 da CF). O sistema privado tem natureza contratual, facultativa e complementar, desdobra-se em previdência complementar aberta e previdência complementar fechada, está previsto no artigo 202 da Constituição Federal e regulado por Lei Complementar. 9.3. O fato de os Regimes Próprios de Previdência Social dos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terem caráter contributivo não significa afirmar que há nestes um subsistema denominado Regime Contributivo. Não é cabível extrair uma característica essencial dos atuais Regimes Próprios de Previdência Social dos titulares de cargos efetivos, que é o caráter contributivo, para fazer dele um regime de previdência peculiar conforme pretende o recorrente. 9.4. Poder-se-ia afirmar que o inativo não é mais destinatário do regime de caráter contributivo previsto no artigo 40 da CF por ter concluído a sua relação com o Poder Público. Entretanto, tal entendimento deve ser afastado face à Emenda Constitucional nº 20/98, que deu ênfase ao princípio da contributividade para que fosse preservado o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social no setor público. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 141 9.5. O entendimento de que o regime mencionado pelo caput do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 disciplina a situação tanto de ativos quanto de inativos é partilhada por Paulo Modesto, Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia, conforme exceto a seguir citado: ‘(...) entendemos que, ao contrário do que insinuava uma leitura literal do caput do art. 40 da CF, na redação da Emenda Constitucional nº 20/98, o regime próprio dos servidores efetivos não disciplinava apenas a situação dos servidores ativos. A situação jurídica dos servidores inativos e dos pensionistas também era regulada. Nos temos do § 8º do art. 40, na redação da Emenda Constitucional nº 20, os proventos de aposentadoria e as pensões deveriam ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também concedidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Por outro lado, o § 6º do artigo 40, também na redação da Emenda Constitucional nº 20/98, limitava tanto o servidor ativo quanto o inativo ao restringir a percepção de mais de uma aposentadoria a conta do regime próprio dos servidores efetivos. Essa disciplina, é óbvio, independia do fato de os servidores não serem mais titulares de cargo efetivo e de os pensionistas sequer terem estabelecido qualquer vínculo profissional com o Estado. A redação da cabeça do art. 40, na redação da Emenda Constitucional nº 20/98, ao referir aos titulares de cargos efetivos, dixit minus quam voluit, pois o dispositivo não regulava apenas a situações jurídicas de cargo efetivo. Em verdade, a expressão empregada demarcava o regime previdenciário próprio ou específico dos servidores titulares de cargo efetivo, alcançando também, logicamente, os que a eles se vinculavam como inativos ou pensionistas. Não parecia razoável conceber que diversos parágrafos do art. 40 da Constituição Federal, ainda com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, fossem diretamente aplicáveis aos inativos e pensionistas, mas a cabeça do dispositivo alcançasse apenas os servidores em atividade’. 10. Argumento: O recorrente impetrou o Mandado de Segurança nº 2004.00.2.004743-2 contra ato do Presidente do TJDFT. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça lhe concedeu a segurança em julgamento ocorrido em 7 de dezembro de 2004 conforme certidão de folha 72, anexo 1. Afirma ainda o recorrente que ‘A questão está, portanto, sub judice, porque, publicado o Acórdão, cabe recurso da AGU para o Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de natureza constitucional. A prudência indica que se deva aguardar o trânsito em julgado da veneranda decisão, para somente após se decidir o presente Pedido de Reexame’ (fls. 30-31, anexo 1). 10.1. Análise: Face aos argumentos analisados na presente instrução, infere-se que não foram apresentados elementos suficientes para o sobrestamento do julgamento deste Pedido de Reexame nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do TCU. Ademais, não sendo parte na ação na qual seja proferida a sentença, o Tribunal de Contas da União não teria atingida a sua competência para apreciar, com independência, a legalidade do ato de aposentadoria de fls. 2/3, volume principal, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Tal entendimento é embasado por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no MS 22.658/RJ, cujos excertos do Voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator do mandamus, são descritos a seguir: ‘O ponto está em saber se a força da res judicata, que cobriu a concessão da segurança, é oponível ao Tribunal de Contas de modo a compeli-lo, de sua vez, a desconstituir a decisão que julgara legal e registrara o segundo ato de aposentadoria, a fim de registrar o terceiro; entendo que não’. ‘Nada se altera substancialmente, porque o novo ato administrativo haja traduzido cumprimento de mandado de segurança impetrado contra ato em sentido contrário da autoridade administrativa: esgotouse a eficácia da sentença com a prática do ato reclamado, da competência da autoridade coatora, sem que daí decorra que o deva registrar o Tribunal de Contas’. 10.2. Desse modo, a sentença transitada em julgado não tem o poder de transformar em legal ato de aposentadoria considerado ilegal pelo TCU no exercício de sua competência constitucional. Atos de aposentadoria, por serem atos complexos, conforme entendimento consolidado pelo STF (RMS 3881/SP; MS 19875/DF; RE 195861/ES; MS 23665/DF), só se aperfeiçoam com o registro realizado por esta Casa. 10.3. Aplica-se, portanto, o entendimento do Enunciado nº 123 da Súmula de Jurisprudência desta Corte: ‘A decisão proferida em mandado de segurança, impetrado contra autoridade administrativa estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a mencionada TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 142 autoridade pela prerrogativa de foro, conferida no art. 119, I, alínea ‘f’, da Constituição’ [CF/88, art. 102, I, letra ‘d’]. CONCLUSÃO 11. Ante o exposto, propomos: 11.1. seja o Pedido de Reexame proposto pelo recorrente conhecido, ante o despacho do MinistroRelator de folha 206, Anexo 1; 11.2. no mérito, negar provimento ao presente Pedido de Reexame, mantendo a deliberação recorrida em seus exatos termos; 11.3. informar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 3.Amparado pela Portaria Serur nº 1, de 2/8/2004, o Diretor da Unidade Técnica, em despacho acostado à fl. 217, anuiu ao encaminhamento sugerido pelo analista, tendo contado, ainda, com manifestação favorável do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, consoante parecer à fl. 218. É o Relatório. VOTO Examina-se, nesta etapa processual, Pedido de Reexame formulado pelo Sr. José de Campos Amaral contra o Acórdão nº 1.042/2005-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria que lhe havia favorecido, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício, bem assim em razão da acumulação dos proventos de aposentação com outros resultantes de aposentadoria obtida em decorrência do exercício do cargo de Subprocurador-Geral do Distrito Federal. 2.O recurso está em condições de ser conhecido, visto que preenche os requisitos de admissibilidade aplicados à espécie. 3.Quanto ao mérito, manifesto-me em favor da proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, no sentido de que seja negado provimento ao presente recurso, incorporando, a estas razões de decidir, os fundamentos da instrução técnica transcrita no relatório precedente, posto que esse é o entendimento dominante na jurisprudência do Tribunal, conforme consta das deliberações mencionadas pela Serur em seu parecer. 4.Do exame das alegações apresentadas pelo recorrente, não foi possível afastar as irregularidades que deram ensejo ao julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria em exame. Em essência, restou evidenciada a ausência de documentação capaz de comprovar junto ao INSS o tempo de contribuição concernente ao exercício de atividade advocatícia; e a impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria de cargos inacumuláveis na atividade, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Contas (Acórdãos 85/2003, 207/2003, 469/2003 e 614/2003 da 2ª Câmara e Acórdãos 395/2002, 532/2002, 606/2003 e 611/2003 da 1ª Câmara). 5.No que se refere ao mandado de segurança impetrado pelo reclamante, não há que se falar em submissão do Tribunal aos termos da sentença, porquanto o objeto daquela ação consistia em ato praticado pelo Presidente do TJDFT, e não contra a deliberação emanada desta Corte de Contas. Assiste razão, de igual maneira, ao entendimento esposado pela Serur, que está amparado pelo Enunciado nº 123 da Súmula de jurisprudência do TCU, não devendo olvidar o princípio da independência das instâncias civil e administrativa. Por todo o exposto, manifestando integral concordância com o encaminhamento sugerido pela Serur e pelo Ministério Público junto ao TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 143 ACÓRDÃO Nº 3233/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 013.611/2004-7 (c/ 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: José de Campos Amaral. 4. Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase processual, examina-se Pedido de Reexame interposto Sr. José de Campos Amaral contra o Acórdão nº 1.042/2005-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento art. 48, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3233-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-011.422/2002-4 (c/ 1 anexo e 1 volume). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO. Recorrente: Eder Luiz Lourenço da Rocha, CPF nº 044.904.778-48. Advogado constituído nos autos: Regis Antonio Caetano, OAB/TO nº 1863. Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. Mantém-se a irregularidade das contas, com a conseqüente condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da não-comprovação, em sede recursal, da execução do objeto pactuado no convênio. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 144 RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução de fls. 14/16, anexo 1, a seguir transcrita, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, aprovada de modo uniforme no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur (fl. 17): “Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 2/5, anexo 1) interposto por Eder Luiz Lourenço da Rocha, por intermédio de advogado regularmente constituído (fl. 253, v.p.), contra o Acórdão nº 2.273/2006 – 1ª Câmara (fls. 338/339, do v.1), por meio do qual o Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, ‘a’ e ‘c’, 19, 23, III, da Lei nº 8.443/1992, julgou irregulares suas contas e condenou-o, solidariamente com as empresas PENTEC - Pavimentação, Terraplanagem e Construção Ltda. e PAVITEC - Pavimentação, Terraplanagem e Construção Civil Ltda., em débito pelos seguintes valores: Data 25/8/1998 25/9/1998 9/10/1998 Valor (R$) 59.212,34 59.212,34 59.212,32 2. Também foi aplicada ao recorrente a multa prevista no art. 57, da referida lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 7/8, anexo 1), ratificado pelo Exmo. Min. Relator (fl. 11, anexo 1), concluiu pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, suspendendo-se os efeitos com relação aos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido, nos termos do art. 285, caput, do RI/TCU. MÉRITO 4. Os argumentos apresentados pelo recorrente serão reproduzidos a seguir, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 5. Argumento. Alega não ter cometido irregularidade grave e não ter se apropriado nem desviado de finalidade os recursos públicos em questão, tendo sim adotado as providências tendentes à boa e regular aplicação dos recursos públicos, dentre as quais a licitação e contratação de empreiteiras para a execução do objeto. 6. Análise. Não aproveita à defesa a mera alegação do recorrente no sentido da regular aplicação dos recursos financeiros em questão. Não há nos autos documentação por meio da qual o Tribunal possa aferir a regularidade da aplicação dos recursos públicos, tais como extratos bancários, notas fiscais, documentação de licitação/dispensa, comprovante de recolhimento/inexistência de saldo bancário, dentre outros. 7. Argumento. Alega as dificuldades de uma pequena Prefeitura interiorana conduzir processos de licitações e contratos, carência de pessoal especializado. 8. Análise. O alegado não aproveita à defesa, eis que a situação, embora crível, é a mesma realidade encontrada em muitos dos Municípios nos quais os gestores conseguem bem gerir os Convênios firmados, nos termos da avença, legislação e normativos pertinentes. Além disso, as normas não se aplicam em razão do discernimento da pessoa, em especial as públicas. 9. Argumento. Alega que as empreiteiras contratadas mostravam-se idôneas à execução do objeto, inclusive com serviços prestados em outros Municípios, sendo que assim que constatou o retardamento nas obras, adotou, junto às contratadas, providências para o cumprimento dos contratos, ingressando inclusive no Poder Judiciário para obter a devida prestação de serviços, razão porque requer seja decidido nesta Corte na mesma linha da referida ação judicial em que a condenação teria envolvido apenas as empreiteiras. 10. Análise. A aferição da aptidão das contratadas não se faz pela constatação de que prestaram serviços em outros Municípios, mas em face dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), devendo ser adotadas as providências nela previstas para as hipóteses de descumprimento na execução dos contratos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 145 11. As faturas devem ser pagas após a execução e fiscalização das parcelas executadas do objeto, sendo vedado o pagamento antecipado (art. 62 da Lei nº 4.320/1964). Tais providências evitariam o pagamento de serviços não executados, como ocorreu no caso. 12. O Tribunal de Contas da União atua no exercício de competências constitucionais (art. 70, caput e parágrafo único, e 71, da CF/88), não estando vinculado ao julgamento do Poder Judiciário em razão do princípio da independência das instâncias (fls. 280/282, vp). De toda forma, inobstante a procedência da ação judicial de prestação de contas contra as empreiteiras co-responsáveis (fls. 280/282, vp), compete ao TCU, e não ao Poder Judiciário, julgar no mérito as contas dos responsáveis por recursos públicos federais. 13. Argumento. Insurge-se pelo fato de a responsabilidade pela inexecução do objeto ter sido atribuída unicamente à sua pessoa, entendendo devesse ser também arrolada a FUNASA, com fundamento no art. 7º, V, da IN/STN nº 1/1997 e na Cláusula Segunda, ‘I’, ‘c’, que estabeleceriam as obrigações de assistência, fiscalização e controle ao repassador, que participaria ativamente oferecendo apoio, auxílio e esclarecimentos técnicos. 14. Por fim, requer sejam responsabilizadas apenas as empreiteiras ou, alternativamente, sejam também arrolados os administradores da Fundação Nacional de Saúde por descumprimento de suas obrigações como Concedente, nos termos do Convênio (fls. 88/94, vp). 15. Análise. Não prospera o alegado, a uma porque não foi responsabilizado apenas o ex-Prefeito, mas este e as empreiteiras contratadas, que faturaram por serviços não executados; a duas, porque o concedente não se obriga na avença nos mesmo limites do convenente, e, independente das peculiaridades de cada caso concreto, tem-se sempre o gestor como pessoalmente responsável pelas contas do convênio; e, a três, porque, nem na etapa de instrução da TCE e tampouco nesta oportunidade, o recorrente apresenta prova de que o concedente tenha sido instado a intervenção, participação ou assistência nos termos do Convênio e tenha se omitido. 16. O art. 7º, V, da IN/STN nº 1/1997 trata de prerrogativas do concedente; já a Cláusula Segunda, ‘I’, ‘c’, do Convênio (fl. 89, vp) – decorrente daquela previsão normativa – fundamenta inclusive a instauração de TCE para apurar as responsabilidades do Convênio, mas nada que possibilite responsabilizar solidariamente o concedente pela execução. Fosse verdade que o concedente obriga-se pela execução da objeto na mesma medida que o convenente, melhor seria realizá-lo diretamente; de outra parte, a assistência na forma pretendida pelo recorrente não se mostraria viável em razão do vultoso número de convenentes com que o concedente celebra convênios. 17. Por fim, frise-se que o recorrente foi condenado em débito e apenado com multa pela omissão no dever de prestar contas e por realizar pagamento a empreiteiras por obras não executadas, fundamentos da condenação, os quais não foram descaracterizados, limitando-se a atribuir a responsabilidade ora ao Concedente, ora às empreiteiras condenadas solidariamente. CONCLUSÃO 18. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Eder Luiz Lourenço da Rocha, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 2.273/2006 – 1ª Câmara; b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.” 2.O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se em concordância com o encaminhamento oferecido pela Unidade Técnica É o Relatório. VOTO Trata o presente processo, originalmente, de Tomada de Contas Especial, em desfavor do Sr. Eder Luiz Lourenço da Rocha, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta do Convênio nº 1.910/1998, no valor de R$ 177.637,00, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, tendo por objeto a construção de melhorias da habitação rural daquele Município para o controle da doença de chagas, sendo 18 (dezoito) reconstruções e 59 (cinqüenta e nove) restaurações. 2.Por meio do Acórdão nº 2.273/2006 – 1ª Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, ex-prefeito daquele Município, condenando-o, solidariamente com as empresas PENTEC - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 Pavimentação, Terraplanagem e Construção Ltda. e PAVITEC - Pavimentação, Terraplanagem e Construção Civil Ltda., ao pagamento das quantias que lhe foram repassadas, à conta do ajuste, atualizadas monetariamente, e imputando-lhe a multa de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.Irresignado com esta deliberação, o ex-prefeito, interpôs o Recurso de Reconsideração que ora se aprecia. 4.Quanto à admissibilidade da peça recursal ressalto que deve ser conhecido, porquanto foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992. 5.Quanto ao mérito, alinho-me às conclusões da Secretaria de Recursos, conforme consignado na instrução de fls. 14/16, e 17, vez que restou demonstrada improcedência dos argumentos expendidos pelo recorrente. Observo que não foi apresentada documentação nem justificativas capazes de alterar o teor do Acórdão recorrido. 6.Dessa maneira, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica, endossado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, entendo que o presente Recurso de Reconsideração deve ser conhecido para que, no mérito, seja-lhe negado provimento. Sendo assim, adoto os fundamentos da instrução reproduzida como razões de decidir e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3234/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 011.422/2002-4 (c/ 1 anexo e 1 volume). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Eder Luiz Lourenço da Rocha, CPF nº 044.904.778-48. 4. Entidade: Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogados constituído nos autos: Regis Antonio Caetano, OAB/TO nº 1863. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.273/2006 -TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Eder Luiz Lourenço da Rocha, ex-prefeito municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, condenando-lhe em débito, solidariamente com as empresas PENTEC – Pavimentação, Terraplanagem e Construção Ltda. e PAVITEC – Pavimentação, Terraplanagem e Construção Civil Ltda. e imputando-lhe multa decorrência da omissão na prestação de contas do recursos recebidos da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para a construção de melhorias da habitação rural para o controle da doença de chagas no município, e imputando-lhe a multa de R$ 1.000,00 (mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 2.273/2006-TCU-1ª Câmara; 9.2. comunicar ao recorrente do inteiro teor da presente deliberação. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3234-36/07-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 147 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara. TC 002.759/2001-3 (com 1 volume e 6 anexos). Natureza: Embargos de Declaração. Unidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/UnB. Embargante: Irene de Almeida Souza (CPF 093.033.401-91). Advogados constituídos nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238-A) e Luiz Antônio Muller Marques (OAB/RS 39.450). Sumário: APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO JULGAMENTO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA DA LEI 9784/1999. IMPROCEDÊNCIA. NÃOPROVIMENTO. 1.Não é obrigatória notificação pessoal de inclusão de processo em pauta de julgamento. 2.A decadência do art. 54 da Lei 9784/1999 aplica-se ao exercício da autotutela e não à atividade de controle externo RELATÓRIO Irene de Almeida Souza, ex-servidora da Universidade de Brasília – UnB, interpôs embargos de declaração (fls. 1/12 do anexo 6) contra o acórdão 2264/2007 – 1ª Câmara (fl. 83 do volume principal), que negou provimento a seu anterior pedido de reexame (fls. 1/18 do anexo 4) do acórdão 945/2004 – 1ª Câmara, que, por sua vez, havia considerado ilegal sua aposentadoria, em virtude da inclusão indevida da URP de 26,05%, relativa ao mês de fevereiro de 1989, e havia determinado à Universidade que cessasse “todo e qualquer pagamento decorrente” do ato julgado ilegal e que sustasse o pagamento da parcela mencionada a seus servidores ativos e inativos e a pensionistas. 2.Frise-se, por oportuno, que, apesar de haver negado provimento ao pedido de reexame, o acórdão embargado sustou, de ofício, as determinações feitas à UnB até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo 26156. 3.Desta feita, alega a embargante: 3.1.nulidade do julgado ora hostilizado, eis que não foi pessoalmente intimada do julgamento do pedido de reexame, como supostamente exigiriam a Lei 9784/1999, a Lei 8.443/1992, o Regimento Interno desta Corte e decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que caracterizaria inobservância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 3.2.decadência administrativa, eis que a vantagem impugnada tem sido percebida de boa-fé há mais de cinco anos. É o Relatório. VOTO 4.A preliminar de nulidade suscitada pela embargante, decorrente da pretensa necessidade de intimação pessoal do julgamento do pedido de reexame, não merece prosperar. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 148 5.Em primeiro lugar, porque não houve a alegada violação do art. 22 da Lei 8.443/1992 e do art. 179 do Regimento Interno, já que aqueles dispositivos não estabelecem a obrigatoriedade de notificação pessoal acerca de inclusão de processo em pauta para julgamento. 6.Em segundo lugar, a Resolução-TCU 170/2004, que regulamentou a norma regimental em questão, arrolou, em seu art. 2º, quais as comunicações processuais a serem expedidas pelo Tribunal, sem, contudo, expressamente mencionar a inclusão em pauta naquele rol. 7.Em terceiro lugar, o § 3º do art. 141 do Regimento Interno já deixa claro a qualquer interessado em processos em andamento nesta Corte que as pautas de julgamento serão divulgadas mediante afixação no edifício-sede, publicação em órgão de divulgação oficial do Tribunal ou no Diário Oficial da União e colocação na página do TCU na Internet. Assim, a inclusão de processo em pauta pode ser facilmente acompanhada por qualquer pessoa, o que torna obrigação dos interessados o acompanhamento do julgamento dos processos que lhes dizem respeito. 8.Em quarto lugar, embora as normas processuais em vigor se apliquem aos processos do TCU, por força do art. 298 do Regimento Interno, essa aplicação é apenas subsidiária. Dessa forma, a alegada aplicação do art. 26 da Lei 9784/1999 não é automática e deve observar as peculiaridades processuais do TCU, onde, como visto, a inclusão em pauta não se inclui entre as comunicações a serem expedidas. 9.Além disso, aquele dispositivo legal fala em “intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências”. Não menciona, como se vê, a inclusão do processo em pauta de julgamento, ato que não é nem decisão, nem diligência. 10.Ainda na seara da aplicação subsidiária de normas processuais ao TCU, é preciso lembrar que o art. 236 do Código de Processo Civil estipula que “no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial”, prescrição essa que, no caso em foco, foi atendida pela publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo legal estipula a obrigatoriedade de intimação pessoal apenas do Ministério Público, o que dispensa tal modalidade de intimação no tocante a outras pessoas. 11. Também não houve infração ao art. 3º da Lei 9784/1999, já que aquela norma, ao assegurar “ao administrado o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado”, não diz que tal ciência deve ser dada mediante notificação pessoal. E o aludido direito foi assegurado, nos termos das normas desta Corte, pela publicação da pauta de julgamento no órgão de imprensa oficial. 12.Por fim, os precedentes judiciais mencionados pela embargante também não se aplicam a esta Corte, pois: ou dizem respeito à intimação da Defensoria Pública, que deve ser pessoal por força do art. 44 da Lei Complementar 80/1994, ou dizem respeito à matéria penal, regida por normas e princípios distintos da matéria administrativa, ou se referem à questão em que a intimação pessoal é exigência de norma interna de Tribunal de Justiça estadual ou, por fim, referem-se a julgamento realizado muito tempo após adiamento de exame de recurso sem indicação de data de novo julgamento, o que não ocorreu no caso em exame, em que a data de novo julgamento foi precisamente indicada na pauta publicada. 13.Quanto à alegação de decadência administrativa, constato que a embargante, apesar de alegar a existência de contradição, procura, na verdade, expressar sua discordância conceitual em relação à interpretação dada por esta Corte à aplicação do art. 54 da Lei 9784/1999 aos processos relativos ao exercício do controle externo, o que não é compatível, em princípio, com a via recursal empregada nesta oportunidade. 14.Além de tal restrição, creio ter ficado clara, no item a seguir transcrito do relatório que fundamentou o acórdão criticado, a razão pela qual a regra em foco – que estabelece parâmetros para exercício da autotutela e não do controle externo – não se aplicaria ao caso: “12. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos. 13. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão nº 1020/2000 – TCU – Plenário. Em linhas gerais: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 149 a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico; b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97Segunda Turma).’ c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 14. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido.’” 15.Finalmente, para afastar definitivamente qualquer dúvida a respeito do assunto, transcrevo a seguir excertos do voto do Ministro Marcos Vilaça que conduziu à decisão 1020/2000 – Plenário: “2. No conteúdo, traz importantíssima questão a ser decidida por esta Corte, acerca da aplicabilidade das disposições da recente Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99) sobre a atividade finalística do Tribunal, especialmente em face do seu artigo 54, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a Administração exercer o direito de anular os próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, se deles decorrerem efeitos favoráveis para os administrados. 3. Como bem se vê, estaremos a discutir, mais uma vez, a posição conferida constitucionalmente ao Tribunal dentro da estrutura do Estado e a natureza jurídica de suas decisões, sem o que não será fidedigna a solução que apontar para a aplicabilidade, de maneira primária ou subsidiária, ou para a inaplicabilidade da processualística administrativa nos julgados que daqui defluem. 4. Nessa esteira, é a própria Lei nº 9.784/99 que nos dá a primeira e decisiva orientação, ao dispor, já no § 1º de seu artigo 1º, que deverá ser observada por todos aqueles que exercem função administrativa, em quaisquer dos poderes da União. Daí que quando a lei emprega o termo ‘Administração’, a exemplo do que ocorre no artigo 54, que mais nos interessa, empresta-lhe um significado funcional, para corresponder a quem, precipuamente ou não, exerce função administrativa, por distinção daqueles que desempenham as demais funções estatais, legislativa e judiciária. 5. Para o estudioso mais atento não será difícil observar a estreita correlação entre o artigo 54 da Lei do Processo Administrativo e as famosas Súmulas nos 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, essências da teoria da autotutela administrativa, que assim enunciam, respectivamente: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 150 ‘A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos’; e ‘A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’ 6. No dizer também de Hely Lopes Meirelles, ‘desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao Direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa.’ (in ‘Direito Administrativo Brasileiro’. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 182) 7. Cotejando a nova norma processual com o entendimento sumulado, nota-se que o poder-dever de anulação declarado pela doutrina e pela jurisprudência, dantes de abrangência indefinida, agora encontra o limite temporal de cinco anos, depois do que a inércia da Administração levará à consolidação da situação jurídica estabelecida pelo ato irregular. 8. Noutros termos, o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 tem o objetivo de mitigar o uso indiscriminado do princípio da autotutela administrativa, fazendo-o inoperante em casos em que colaboraria para a insegurança das relações jurídicas providas pelo Estado, em prejuízo dos administrados. Protege-se, com isso, a boa-fé e a confiança daqueles que, presumindo regular a atuação da Administração, correriam o risco de ver seus direitos repentinamente cassados, após certo tempo de estabilidade. Em resumo, privilegia-se o cânone da segurança jurídica, expressamente introduzido no direito administrativo pela mesma Lei nº 9.784/99, como determina o seu artigo 2º, caput: ‘A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.’ (grifei) 9. Enfim, as coisas começam a tornar-se harmônicas, ao se perceber que o dispositivo questionado da Lei nº 9.784/99, conquanto de reconhecida valia, do ponto de vista formal nada mais é do que um freio ao pleno exercício da autotutela administrativa, a qual, evidentemente, só está a alcance de quem expediu o ato inquinado, ou seja, a Administração. Basta, por similaridade, ver quem são os destinatários da Súmula nº 473 do STF. De outra parte, este Tribunal, quando afirma a ilegalidade de um ato, em estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais, não está praticando autotutela, porque aí inexiste desempenho de função administrativa, mas sim controle da atividade alheia. 10. E trata-se de um controle externo, no sentido de que está localizado fora da Administração, ou, como se queira, da função administrativa, bem como é exterior o controle a cargo do Judiciário. Ambos são olhos vigiando, a seu modo, a atividade administrativa, agindo sobretudo quando falha a autotutela. 11. Reproduzo, em reforço, o magistério de Diógenes Gasparini: ‘O ato administrativo, ou, dito mais largamente, todo e qualquer comportamento da Administração Pública, está sujeito aos controles administrativo e judicial. O primeiro é realizado pela própria Administração Pública no exercício do poder de autotutela, que nesse mister age espontaneamente ou provocadamente, e tem em vista o exame dos atos e comportamentos da Administração Pública no que concerne ao mérito e à legalidade. O segundo é realizado pelo Poder Judiciário, que somente atua provocado, visando a legalidade de tais atos e comportamentos. (...) Isso, no entanto, não é tudo, pois os atos administrativos também estão sujeitos a exames do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas competentes.’ (in ‘Direito Administrativo’. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 107) 12. Seria realmente um paradoxo constitucional se o controle externo confiado ao Poder Legislativo fosse realizado com a cooperação de um órgão investido em função administrativa. Não é demais lembrar o que diz o artigo 71, caput, da Constituição Federal: ‘O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...)’. Afinal, é esse Tribunal que, no âmbito da União, com o longo rol de competências que lhe foram cometidas, concretiza, direta e substancialmente, o controle externo. 13. Dessa forma, exerce este Tribunal função própria do Legislativo, ou, em sentido amplo, função legislativa. Não se relaciona, evidentemente, com a função de elaborar leis, porém com a de fiscalizar sua correta aplicação. De fato, com o amadurecimento do regime democrático e o aprimoramento da separação de poderes, o Legislativo ganha outros contornos, indo além da função de legiferar. Sua missão atual, como se depreende da Constituição brasileira, envolve igualmente a importante função controladora, que se nota presente por meio das comissões parlamentares de fiscalização e controle, de inquérito e do contributo deste Tribunal de Contas. 14. A propósito, já escreveu o ilustre professor e ex-senador Josaphat Marinho: ‘(...) a diversidade das funções do Estado, crescente no mundo hodierno, leva à necessidade cada vez maior de especificação também das funções do Poder Legislativo. Historicamente, essas funções TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 151 como que se bifurcavam entre a função legislativa ou normativa preeminente e a de crítica. (...) As transformações do Estado (...), ampliando os deveres da Administração, têm concorrido para alterar a competência do Poder Legislativo, que perde, crescentemente, parcelas de sua função normativa para o Poder Executivo. O Parlamento não tem mais o apanágio da função legislativa. A iniciativa em matéria legislativa e financeira escapa-lhe parcialmente. A prática da delegação de poderes contribui para restringir seu papel no domínio da lei, mas ao mesmo tempo, as prerrogativas das Assembléias deslocamse para a esfera do controle da atividade governamental.’ (in ‘A função de controle do Congresso Nacional’. Revista de Informação Legislativa, vol. 14, nº 53, jan/mar de 1977. p. 17/38) 15. Nesse moderno contexto da ação parlamentar, insere-se o imprescindível trabalho das Cortes de Contas, perfilhado também por José Afonso da Silva, ao comentar suas competências constitucionais: ‘Em todas essas hipóteses, na verdade, o que ocorre é uma função de controle; e uma função de controle que é tão elevada como a função jurisdicional. (...) A função de controle é, realmente, a função fundamental dos Tribunais de Contas.’ (in ‘Tribunais de Contas: função jurisdicional e execução de seus julgados’. Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nº 54, 1986. p. 33/48) 16. E mais ainda, a lição do constitucionalista Luís Roberto Barroso: ‘Nada obstante o desgaste doutrinário e político das últimas décadas, ainda prevalece no mundo jurídico a convicção de que o Estado realiza os seus fins por meio de três funções em que se reparte a sua atividade: legislação, administração e jurisdição. Na lição sempre lembrada de Seabra Fagundes, legislar consiste em editar o direito positivo, administrar é aplicar a lei de ofício e julgar é aplicar a lei contenciosamente. O exercício dessas funções é distribuído pelos órgãos denominados Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. A função legislativa, ao longo dos anos, tem se caracterizado, não apenas pela edição de normas, como também pela missão, elevadíssima, de fiscalização dos atos governamentais, nos diferentes níveis, que vão desde sua conveniência política até sua legalidade. É neste domínio que se insere o Tribunal de Contas (...), ao qual compete, em controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos gastos públicos, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade (CF 1988, arts. 70 e 71). Não é papel do Tribunal de Contas, por via de conseqüência, dizer definitivamente o Direito – pois isto incumbe ao Judiciário – nem tampouco substituir-se aos agentes públicos constitucionalmente designados para tomada de decisões políticas e administrativas – que é atribuição do Poder Executivo.’ (in ‘Tribunais de Contas: algumas incompetências’. Revista de Direito Administrativo, nº 203, 1996. p. 131/140) 17. Posto que muitas vezes admitida como função autônoma, já que o Estado deve ter tantas funções quantas delas precisar, o controle, pela doutrina clássica, que faz corresponder as atividades estatais aos três poderes constituídos, vem compreendido numa das funções administrativa, legislativa ou judiciária. Por se referir a controle externo, a cargo do Poder Legislativo, a atividade deste Tribunal, de conformidade com a doutrina clássica, não pode ser outra senão função legislativa. 18. Com efeito, função judiciária não pode ser, porque no mais das vezes as decisões emanadas dos Tribunais de Contas estão sujeitas à revisão judicial, em face do que prescreve o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito’. Trata-se, é bem verdade, de uma revisão normalmente circunscrita à conferição de aspectos formais, dado que a matéria sub judice remete à competência do mesmo modo constitucional das Cortes de Contas. 19. Igualmente não se cuida de função administrativa, cuja definição encontramos na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘Embora haja três Poderes, a distribuição das funções entre eles não é rígida; cada qual exerce predominantemente uma função que lhe é própria, mas, paralelamente, desempenha algumas atribuições dos outros Poderes. Assim, a função administrativa cabe, precipuamente, ao Poder Executivo (...). Considerando, pois, as três funções do Estado, sabe-se que a administrativa caracteriza-se por prover de maneira imediata e concreta às exigências individuais ou coletivas para a satisfação dos interesses públicos preestabelecidos em lei. Costuma-se apontar três características essenciais da função administrativa: é parcial, concreta e subordinada. É parcial no sentido de que o órgão que a exerce é parte nas relações jurídicas que decide, distinguindo-se, sob esse aspecto, da função jurisdicional; é concreta, porque aplica a lei aos casos concretos, faltando-lhe a característica de generalidade e abstração própria da lei; é subordinada, porque está sujeita a controle jurisdicional.’ (in ‘Direito Administrativo’. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 160) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 152 20. Seguindo o ensinamento da célebre administrativista, a função legislativa, de controle externo, não é parcial, porque o Parlamento ou o Tribunal de Contas não é parte das relações jurídicas que aprecia, e tampouco é concreta, visto que age decidindo da legalidade de atos administrativos, não concretizando as situações apreciadas. Por outro lado, essa espécie de função legislativa subordina a administrativa, porque exerce sobre ela o controle externo. 21. Tem-se, pois, que os misteres constitucionais dos Tribunais de Contas consistem em função de controle externo, pertencente à função legislativa, não dizendo qualquer respeito à função administrativa de que cuida a Lei nº 9.784/99. 22. Disso, com as vênias ao saudoso Hely Lopes Meirelles, as Cortes de Contas não se constituem em órgãos jurisdicionais administrativos, como são os Conselhos de Contribuintes, os Conselhos Curadores de Fundos e o Tribunal Marítimo, todos vinculados ao Poder Executivo. Por conseqüência, as decisões dos Tribunais de Contas também não podem ser vistas como administrativas, situando-se em patamar superior a essas, diante de seu destaque constitucional, a despeito da possibilidade de revisão judicial. São elas, em verdade, atos de controle, pertencentes à atividade legislativa, ou ao exercício de função legislativa, tomada em amplitude, segundo o melhor entendimento. 23. Do contrário, consistiriam as decisões dos Tribunais de Contas meros atos administrativos, que segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, reportando-se ao critério funcional, são somente aqueles praticados ‘no exercício concreto da função administrativa’, sejam eles editados ‘pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos’, no exercício daquela função (ob. cit., p. 160). Não é essa, entretanto, como já se viu, a função finalística desempenhada pelo Tribunal de Contas. 24. Com muita propriedade, o mestre Miguel Reale, partindo de seus conhecimentos jusfilosóficos, que lhe permitem discernir a essência das coisas como ninguém, já discorria há algumas décadas acerca da similaridade entre a jurisdição própria do Poder Judiciário e aquela atribuída constitucionalmente às Cortes de Contas: ‘(...) se os Tribunais de Contas não constituem órgãos jurisdicionais propriamente ditos, nem por isso se lhes pode recusar, na estrutura do Estado de Direito, uma posição que poderia ser considerada 'parajurisdicional', prevalecendo cada vez mais na doutrina a tese tendente a afirmar o caráter jurisdicional de suas decisões. Por outro lado estas se estendem até mesmo à esfera legislativa, sendo-lhes reconhecida a faculdade de negar executoriedade a leis inconstitucionais. Tal matéria pode, aliás, ser considerada pacífica, consoante expresso pela Ementa nº 347 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.’ (in ‘Direito Administrativo – Estudos e Pareceres’. Rio de Janeiro: Forense, 1969. p. 94) 25. Decerto, não esteve a própria Corte Suprema outorgando a um órgão de jurisdição administrativa parcela da nobre missão de controlar a constitucionalidade das leis, conforme diz a sua Súmula nº 347: ‘O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.’ 26. São assim as decisões dos Tribunais de Contas como um meio-termo entre a dita ‘coisa julgada administrativa’ e a apreciação judicial, que somente se dá, usualmente, à vista da aceitação da competência originária constitucional do controle externo (artigo 71 da Constituição), para verificar a conformidade do devido processo legal (v.g., RE-55.821/PR: ‘Tribunal de Contas. Julgamento das contas de responsáveis por haveres públicos. Competência exclusiva, salvo nulidade por irregularidade formal grave, ou manifesta ilegalidade’; MS-8.886/ES: ‘A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário’; MS-21.466/DF: ‘Com a superveniência da nova Constituição, ampliou-se, de modo extremamente significativo, a esfera de competência dos Tribunais de Contas, os quais, distanciados do modelo inicial consagrado na Constituição republicana de 1891, foram investidos de poderes mais amplos, que ensejam, agora, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. No exercício de sua função constitucional de controle, o Tribunal de Contas da União procede, dentre outras atribuições, à verificação da aposentadoria, e determina – tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo – a efetivação, ou não, de seu registro.’ (grifei) 27. Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre os assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei nº 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 153 28. Quanto à instrumentalização do autocontrole realizado pela Administração, previsto pela Lei nº 9.784/99, o professor Diógenes Gasparini explica o seguinte: ‘O controle administrativo, também chamado de autocontrole, é o exercido pelo Executivo e por órgãos de administração do Legislativo e do Judiciário sobre suas próprias atividades administrativas, visando confirmá-las ou desfazê-las, conforme sejam, ou não, legais, convenientes, oportunas e eficientes. (...) É controle interno, porque o órgão controlador bem como o controlado integram a mesma organização. (...) O fundamento do controle administrativo reside no dever-poder de autotutela que a Administração Pública tem sobre suas atividades, atos e agentes. (...) Os instrumentos do controle são todos os meios que propiciam à Administração Pública e aos órgãos de administração do Legislativo e do Judiciário o reexame de suas próprias decisões e atividades. Tais instrumentos são: direito de petição; pedido de reconsideração; reclamação administrativa; recurso administrativo.’ (ob. cit., p. 725/726) 29. Desses instrumentos de autocontrole, ao lado dos quais encontra-se, evidentemente, o poder da Administração de rever seus atos de ofício, o recurso administrativo está disciplinado pela Lei nº 9.784/99, em seu capítulo XV, demonstrando que o mencionado normativo regula o controle administrativo. 30. Por seu turno, a processualística particular do controle externo tem como objeto imediato o ato já consumado e presumidamente revisto pela Administração, atingindo direitos subjetivos por via reflexa, ao considerar legal ou ilegal determinada conduta atinente à atividade administrativa. Em outras palavras, não visa atender aos interesses individuais dos administrados nem prover-lhes direta e concretamente uma ação, mas sim materializar interesses públicos amplos, de toda a coletividade. 31. Daí que abrange instrumentos como o exame de contas, a denúncia, a representação, a auditoria e outras formas de defesa do interesse público que culminam em decisões de controle externo passíveis de recursos especiais, tudo consoante dispõe a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para o caso deste Tribunal. Tem-se, com efeito, um processo de natureza especial, que mesmo se considerado administrativo, tão-somente por argumentação, contaria com a excepcionalidade decretada pelo artigo 69 da Lei nº 9.784/99: ‘Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.’ 32. No entanto, os processos administrativos de que trata o referido artigo da Lei nº 9.784/99 devem ser entendidos como aqueles que cuidam diretamente de um interesse privado, por meio de um serviço de interesse público, ou que providenciam o funcionamento de uma atividade pública concreta, a exemplo dos seguintes: o processo administrativo previsto no artigo 38 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93); o discriminatório das terras devolutas da União (Lei nº 6.383/76); o de determinação e exigência de créditos tributários da União; o estabelecido no Capítulo XVIII do Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97); o disciplinar da Lei nº 8.112/90 etc. 33. Efetivamente, a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas da União, regulamenta parte relevante do ordenamento constitucional, concernente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União e suas entidades (Seção IX do Capítulo I do Título IV). Seu contexto inclui-se na organização do Poder Legislativo, segundo se depreende da articulação do corpo da Lei Maior, de tal sorte que, mais uma vez, percebe-se a intenção do constituinte de qualificar as atribuições deste Tribunal como função legislativa, em sentido amplo. 34. Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes. 35. Ademais, é bom ressaltar, não poderia a lei restringir, sem o devido permissivo constitucional, uma competência entregue ao Tribunal de Contas de maneira ilimitada em sua origem, segundo a vontade nacional captada pelo constituinte. 36. Não se quer dizer, claramente, que os princípios que norteiam o processo administrativo nunca serão levados em conta fora de seu âmbito. Contudo, serão por representarem princípios constitucionais ou por consistirem em valores reconhecidos pelo direito. Quando forem apenas regras específicas do processo administrativo, não terão o condão de vincular as decisões do controle, seja judicial ou parlamentar, em que pese os processos do Tribunal de Contas poderem aproveitá-los, subsidiariamente, conforme acontece com os princípios da oficialidade, do formalismo moderado e da verdade material. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 154 37. Veja-se exatamente o caso do princípio da segurança jurídica, de mais alta valia, proveniente do ordenamento constitucional, e que baliza a regra do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Sua inteligência é bastante utilizada como parâmetro de justiça em decisões judiciais, bem assim nos julgados desta Corte. Ocorre que a Lei do Processo Administrativo lhe deu traços exclusivos, ao fixar o lapso de cinco anos como fronteira entre a possibilidade e a impossibilidade de anulação dos atos administrativos pela própria Administração, no exercício da autotutela. Essa particularidade, no entanto, não amarra o controle externo, que permanece apto a declarar a nulidade dos atos administrativos desconformes com a lei. 38. Neste Tribunal, o cânone da segurança jurídica vem assumindo espaço cada vez maior, em que pese sua aplicação estar condicionada, normalmente, ao exame das circunstâncias dos casos em que terá ele lugar. Em determinadas situações, opera atenuando os efeitos maléficos do rigoroso emprego do princípio da legalidade; noutras, chega a convalidar relações jurídicas estabelecidas sem a fiel observância da lei, em respeito ao interesse público primaz. (...) 43. Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com aquela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para a correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei nº 9.784/99.” 16.Vê-se, pois, que, ao contrário do alegado, o art. 54 da Lei 9784/1999, embora crie restrições à revisão do ato pela administração que o praticou, não estipula óbice intransponível à atuação do órgão de controle externo. 17.Demonstrada a inexistência da nulidade e da contradição apontadas, voto pelo conhecimento dos embargos, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade, e por seu não-provimento, nos termos da minuta de acórdão que submeto à apreciação deste colegiado. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3235/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 002.759/2001-3 (com 1 volume e 6 anexos). 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Recorrente: Irene de Almeida Souza (CPF 093.033.401-91). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/UnB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238-A) e Luiz Antônio Muller Marques (OAB/RS 39.450). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Irene de Almeida Souza, ex-servidora da Universidade de Brasília – UnB, contra o Acórdão nº 2.264/2007 – 1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 155 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3235-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II– CLASSE I– 1ª Câmara. TC 014.441/2002-3 (com 3 volumes e 2 anexos). Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Gerência Regional de Infra-Estrutura Gerie/Adcom Recife (PE) – Banco do Brasil S/A. Interessados: José Maurício Araújo Novaes (CPF 167.246.234-72), Marcos Antonio Lira de Albuquerque (CPF 387.257.204-06), Washington Luis da Silva (CPF 105.793.464-04) e Rogério Melo Tavares (CPF 399.917.094-87). Advogados constituídos nos autos: Nivaldo Pellizzer Junior (OAB/RS 17.904) e Agnaldo Garcia Campos (OAB/SP 130.036). Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. 1.A ausência de quaisquer dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, enseja o não-conhecimento dos embargos de declaração opostos. 2.Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância. RELATÓRIO Por meio do acórdão nº 2056/2007-TCU (fls. 217/218, v. 3), a Primeira Câmara deste Tribunal conheceu de pedidos de reexame interpostos pelo Banco do Brasil S/A e pelos Sres Maurício Araújo Novaes, Marcos Antonio Lira de Albuquerque, Washington Luis da Silva, Antonio José Correia Lima e Rogério Melo Tavares, para, no mérito, conceder a eles provimento parcial, reduzindo o valor da multa aplicada aos recorrentes, ante o afastamento de algumas irregularidades. 2. Irresignados com a deliberação, os interessados Sres José Maurício Araújo Novaes, Marcos Antonio Lira de Albuquerque, Washington Luis da Silva opuseram embargos de declaração (anexo 1) com pedido de agregação de efeito modificativo, argüindo a existência de contradição no acórdão embargado, ante os elementos que passo a relatar. 3.Os Embargantes alegam inicialmente que, em análise mais acurada do feito, pelas informações já trazidas aos autos, entendem terem afastado efetivamente todas as irregularidades apontadas, cujas falhas descritas constituem ocorrências pontuais. 4.Ressaltam que o Banco do Brasil, como órgão integrante da administração pública indireta, firmou convênio com o então Ministério do Orçamento e Gestão para utilizar o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, apesar de não ser integrante do Sistema de Serviços Gerais – SISG ficando, como usuário, sujeito às regras de utilização daquele sistema. 5.Destacam, na seqüência, da Instrução Normativa MARE-GM 5/1995, elementos normativos que os impediriam de adotar procedimento distinto no que tange à inabilitação da empresa Istalarm – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 156 Instaladora Técnica eletrônica Ltda., na tomada de preços Gerie 02/472, objeto da Representação apreciada por este Tribunal por meio do acórdão 965/2003- TCU-1ª Câmara. Trazem essa mesma justificativa em relação à alínea e (fl. 12, anexo1). 6.Quanto à não-elaboração, em sua integralidade, de orçamento detalhado em planilhas, uma das irregularidades mantidas após apreciação dos pedidos de reexame, reitera o posicionamento anteriormente expedido, de que consta no processo o orçamento elaborado pelo Banco do Brasil, documento este já encaminhado ao Tribunal. 7.No que tange ao questionamento referente à estipulação de cláusula de isenção de responsabilidade da administração por falhas em quantitativos e preços constantes nos orçamentos estimados, parcialmente anexados ao edital, bem como acerca de possíveis omissões de itens específicos, esclarece que tal cláusula é padrão nas minutas utilizadas pelo Banco do Brasil, previamente aprovadas pela Diretoria Jurídica. Sendo assim, não caberia aos integrantes da comissão de licitação questionar a aplicabilidade da cláusula para a contratação pretendida. 8.Procurando, ainda, justificar a inclusão dessa cláusula de isenção de responsabilidade, os embargantes argumentam que, nos contratos de empreitada por preço global em que são fornecidos todos os projetos e especificações, as planilhas com quantitativos e preços unitários servem apenas como referência para o julgamento das propostas. Os licitantes devem elaborar seus orçamentos com base nas especificações e nos projetos fornecidos e, também, na vistoria prévia do local da obra. Com base nesse entendimento, o Banco do Brasil optou pela inclusão da referida cláusula, com o objetivo de evitar que licitantes se limitassem a copiar os quantitativos do orçamento estimado, sem ao menos analisar os projetos e especificações, bem como para impedir que empresas contratadas pleiteassem compensação sob a alegação de falhas nos orçamentos. Asseguram em diversas oportunidades que este Tribunal já analisou editais conduzidos pelo Banco do Brasil, sendo essa a primeira vez em que foi efetuado apontamento a respeito do teor da mencionada cláusula. 9.Com relação à estipulação de inabilitação de concorrente não cadastrado no Sicaf ou que apresentasse, naquele sistema, documentos com data de validade vencida ou que não apresentasse, nos dados cadastrais do Sicaf, a linha de fornecimento exigida no certame, argumenta que por ocasião da divulgação da licitação, a interpretação literal do art. 22, § 2º da lei 8.666/93 conduzia à conclusão de que na modalidade tomada de preços a habilitação ocorria em momento anterior ao início da licitação propriamente dita, não sendo necessária a realização de uma fase de habilitação específica, uma vez que a definição da modalidade prevê sua destinação a “interessados devidamente cadastrados. 10.Acenam que atualmente a doutrina e os apontamentos dos órgãos de controle indicam entendimento diverso, razão pela qual, os editais do Banco do Brasil prevêem fase de habilitação para a modalidade de que se trata, permitindo alternativamente ao Sicaf a apresentação de documentos. Dessa forma, ratificam o posicionamento de que os integrantes da comissão de licitação não devem ser punidos por terem agido em cumprimento às disposições editalícias e às normas regulamentadoras da matéria à época. 11.Quanto à irregularidade consistente no condicionamento da assinatura do contrato, pelo vencedor da licitação, à regularização, ainda que por transação ou compensação de dívidas, de eventuais operações anormais no banco, a exemplo do argumento trazido nos pedidos de reexame, argumentam que tal dispositivo não consta mais de seus editais de licitação e que as minutas de editais que continham tal exigência obtiveram prévia aprovação do Serviço Jurídico do Banco. 12.No que tange às irregularidades referentes à assunção, por terceiro, da direção dos trabalhos da Comissão de Licitação, de competência de seu presidente (alínea f), à violação do efeito suspensivo legalmente fixado para recurso contra a inabilitação, arts. 43, inciso III; 109, § 2º; Lei 9.784/99, arts. 2º, caput, parágrafo único, inciso I; 3º, inciso I (alínea g), à ausência de comunicação a todos os demais licitantes da interposição de recurso por quaisquer deles, art. 109, § 3º (alínea i) e ausência de remessa do recurso improvido, ainda que parcialmente, à autoridade superior, art. 109, § 4º (alínea j), à exclusão da atividade decisória de membro da Comissão de Licitação, em face de sua polarização ou exclusividade na pessoa de um ou de alguns dos seus componentes, arts. 6º, inciso XVI; 51, caput, e § 3º (alínea h), à ausência de assinatura, pelos licitantes presentes e por todos os membros da Comissão de Licitação, da ata da sessão de abertura dos envelopes contendo a documentação de habilitação e as propostas, arts. 43, § 1º; 51, caput, e § 3º (alínea k), e à adoção de expressões não-usuais e não adotadas pela Lei de Licitações, dentre elas a expressão ‘Comissão de Abertura’, que não condiz com as múltiplas atividades de uma comissão, permanente ou especial, de licitação (art. 6º, inciso XVI), relativas ao processamento e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 157 julgamento do certame (arts. 43 e 51), ante a possibilidade de emprestar obscuridade na identificação de atribuições, atos e de seus controles, administrativos e judiciais, não atendendo, assim, ao requisito legal de simplicidade, no interesse do adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, inciso IX (alínea l), conforme constante às fls. 13/14 do anexo 1, os embargantes repetem as mesmas considerações trazidas nas alegações de defesa e nos pedidos de reexames, que reproduzo, em resumo: a) em face do entendimento de que a tomada de preços pressupõe habilitação preliminar, não há que se atribuir aos questionamentos apresentados pela empresa o caráter de recurso, não havendo, portanto, como adotar procedimentos legais alusivos a esse tipo de matéria; b) ratificam o posicionamento no sentido de que a adoção da expressão “Comissão de Abertura” foi indevida, tratando-se de caso pontual e não de uma prática da instituição. 13.Ante os argumentos apresentados e considerando não se ter observado má-fé por parte dos funcionários e não se ter apurado prejuízo para o Erário, pugnam pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, para, no mérito, serem afastados os pressupostos para aplicação da sanção, e, se for o caso, resolver a questão por meio de recomendações ou determinações ao órgão que promoveu a licitação. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, entendo que os embargos de declaração opostos pelos Sres José Maurício Araújo Novaes, Marcos Antonio Lira de Albuquerque, Washington Luis da Silva (anexo 1), ora apreciados não devem ser conhecidos porquanto não foi atendido o requisito tempestividade, previsto no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, ante a confrontação da data em que os embargantes foram notificados, constante nos ARs, 17/8/2007 (fls. 226/228, v. 3), e da data do protocolo da peça recursal, 30/8/2007 (fl.1, anexo 1). 2.Quanto aos embargos opostos pelo Sr. Rogério Melo Tavares (anexo 2), entendo que também não atendem aos requisitos de admissibilidade, visto que, embora o embargante tenha informado que tomou ciência do acórdão embargado em 29/8/2007 e conste no processo cópia do ofício endereçado a este responsável, certificando recebimento em 29/8/2007 (fl. 232, v. 3), foi anexado aos autos, em data anterior, o AR de fl. 230, v. 3, informando como data de recebimento da notificação o dia 22/8/2007, bem como carimbo de entrega no endereço do responsável aposto na mesma data. 3.Cabe esclarecer que, como a comunicação foi dirigida ao responsável por meio de carta registrada, com aviso de recebimento – AR, nos termos do art. 3º, inciso III, da resolução 170/2004, considera-se realizada a notificação, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário, conforme dispõe o art. 4º, inciso II do mesmo normativo. Assim sendo, a confrontação entre a data constante no AR, 22/8/2007, e a data de protocolo da peça recursal, 10/9/2007, deixa evidenciado que os embargos foram interpostos intempestivamente. 3.Ainda que superada a questão da admissibilidade, visto que desta, exclui-se, ainda que em cognição superficial, a existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, não haveria como se conhecer dos embargos, pois que, da análise dos elementos trazidos pelos embargantes, não se observou a existência da alegada contradição, visto que os elementos apresentados são mera repetição dos argumentos trazidos na peça recursal de fls. 1/20, do volume 2, que foram adequadamente analisados e valorados na apreciação do pedido de reexame, cujo juízo de mérito não foi integralmente favorável aos embargantes. 4.Demais disso, a apreciação desses elementos, em sede de embargos, não se mostra possível, pois que ensejaria uma reanálise de mérito, sendo que os embargos de declaração não se prestam para essa finalidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 158 ACÓRDÃO Nº 3236/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 014.441/2002-3 (com e volumes e 2 anexos). 2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração. 3. Interessados: José Maurício Araújo Novaes (CPF 167.246.234-72), Marcos Antonio Lira de Albuquerque (CPF 387.257.204-06), Washington Luis da Silva (CPF 105.793.464-04) e Rogério Melo Tavares (CPF 399.917.094-87). 4. Entidade: Gerência Regional de Infra-Estrutura Gerie/Adcom Recife (PE) Banco do Brasil S/A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secex-PE / Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Nivaldo Pellizzer Junior (OAB/RS 17.904) e Agnaldo Garcia Campos (OAB/SP 130.036). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Sres José Maurício Araújo Novaes, Marcos Antonio Lira de Albuquerque, Washington Luis da Silva e Antonio José correia Lima opuseram Embargos de Declaração, com pedido de agregação de efeito modificativo, argüindo a existência de contradição no Acórdão nº 2.056/2007-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração em razão da ausência de requisito de admissibilidade previstos no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. dar ciência da deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3236-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC 425.107/1993-0 (com 3 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso Interessados: Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso – ADUFMAT, Alceu Vidotti, Amil Therezinha Oliveira de Assis Silva, Antonio Carlos Nogueira, Aristides da Silva, Camem Lúcia Baggetti Ferraz de Lima, Célio da Cunha, Duílio Mayolino Filho, Elizabeth Madureira Siqueira, Germano Aleixo Filho, Gislaine Moreno, Ivo Cuiabano Scaff, Loide Campos Modesto da Silva, Manoel Pinto da Fonseca, Maria Carolina de Almeida Duarte, Maria Celeste Saad Guirra, Maria de Lourdes Figueiredo Silva Duarte, Maria Jacobina da Cruz Bezerra, Maria Salete Braga Alvarenga, Marly TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 159 Morbeck Silva Modesto, Nelson Zanatta Gomes, Neuza Souza Dourado, Olga Carn21eiro de Almeida, Peter Buttner, Sandra Fátima Amaral da Cunha e Wilson de Souza Vieira Filho. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238-A). Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. CONHECIMENTO. MUDANÇA DE RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão 1.870/2007-1ª Câmara, sob a alegação da existência de contradição e omissão. 2.Inicialmente, argumenta o embargante que a deliberação contempla contradição ao admitir a Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso – ADUFMAT (Seção Sindical dos Andes Sindicato Nacional) como parte legítima para recorrer, sob a alegação de que a deliberação recorrida poderia redundar em decréscimos nos vencimentos de um número indeterminado de servidores e, ao mesmo, tempo não aceitar a legitimidade de servidores que, via reflexa, também serão atingidos pela referida deliberação. 3.Em seguida, argumenta que a deliberação é contraditória, pois não reconhece a boa-fé dos interessados e determina a devolução das quantias recebidas sob o fundamento de que estes já tinham conhecimento da deliberação desta Corte, sendo certo, no entanto, que conheceu do recurso ora examinado exatamente sob a alegação de que só agora tomaram ciência da deliberação recorrida. 4.Alega, também, que a deliberação é omissa, visto que não levou em consideração a existência da Súmula TCU 249, a qual deixou de ser suscitada na interposição do pedido de reexame, uma vez que não havia sido editada naquela data. 5.Além disso, a deliberação foi omissa ao deixar de considerar o princípio da igualdade suscitado, expressamente, na petição do pedido de reexame, na qual se questionava aplicação de critérios distintos para situações análogas, no que se refere à restituição dos valores recebidos de boa-fé. 6.Outrossim, quanto à mesma restituição dos valores recebidos de boa-fé, a deliberação foi omissa pois ignorou a argumentação, produzida expressamente na petição inicial do pedido de reexame, da ocorrência de ofensa ao princípio da razoabilidade. 7.Ao final requer que seja dado efeito infringente aos embargos, “de modo que o recurso de reexame seja conhecido em relação à totalidade dos recorrentes, sendo provido para o fim de desobrigar todos os servidores (recorrentes e substituídos pela entidade sindical) da realização de reposição ao erário dos valores que vinham percebendo e que foram considerados indevidos, nos termos em que pleiteado no mesmo”. É o Relatório. VOTO Os presentes embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade. 2.Reconheço que, de fato, a deliberação apresenta contradição no que diz respeito à determinação contida no item 9.3.2 do acórdão 1870/2007-1ª Câmara no sentido de que a Universidade adotasse providências para que os beneficiários pelo recebimento das parcelas consideradas ilegais, restituíssem os valores recebidos indevidamente. 3.Como se sabe, o motivo que leva o TCU a dispensar o recolhimento dos valores recebidos indevidamente até a deliberação adotada, parte do pressuposto de boa-fé até aquela data. Após essa data, o servidor assume o risco de devolver as parcelas recebidas indevidamente, uma vez que tem plena ciência da controversa, não podendo mais alegar recebimento de boa-fé. 4.No caso presente, o recurso foi conhecido partindo-se do pressuposto de que os recorrentes não tinham ciência da deliberação recorrida. Nesse sentido, compreendo que deve ser dado provimento aos embargos para fixar como prazo limite para a não-devolução a data em que tomaram ciência da deliberação deste Tribunal. Observo que o pedido de reexame proposto pelos interessados está datado de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 160 28 de fevereiro de 2005. Pesquisa realizada pelo meu Gabinete no Siafi demonstra que a Universidade já havia deixado de pagar as vantagens consideradas indevidas muito antes da interposição do recurso pela Adufmat. Desse modo, compreendo que deve ser fixado como limite para a não-devolução das parcelas recebidas indevidamente o dia 28 de fevereiro de 2005, data do pedido de reexame. 5.Em razão do exposto, cumpre dar nova redação ao item 9.3.2 do acórdão 1870/2007-1ª Câmara, bem como esclarecer à Universidade que, caso tenha cessado o pagamento daquelas vantagens antes do dia 28 de fevereiro de 2005, não é cabível qualquer pagamento a título de retroativo até a data mencionada. 6.Quanto ao não-conhecimento do pedido de reexame interposto por Alceu Vidotti, Amil Therezinha Oliveira de Assis Silva, Aristides da Silva, Duílio Mayolino Filho, Elizabeth Madureira Siqueira, Germano Aleixo Filho, Gislaine Moreno, Ivo Cuiabano Scaff, Loide Campos Modesto da Silva, Maria Carolina de Almeida Duarte, Maria Celeste Saad Guirra, Maria de Lourdes Figueiredo Silva Duarte, Maria Jacobinna da Cruz Bezerra, Marly Morbeck Silva Modesto, Nelson Zanatta Gomes, Neuza Souza Dourado, Olga Carneiro de Almeida e Peter Buttner, mantenho o entendimento por mim defendido na apreciação do pedido de reexame, oportunidade em que adotei os fundamentos de fato e de direito apresentados pela Serur ao examinar admissibilidade do recurso, pois, guardadas as adaptações necessárias, compreendo que a deliberação desta Corte tem nítido caráter de jurisdição objetiva. 7.Cumpre transcrever, por oportuno, os argumentos produzidos pela Serur quando do exame de admissibilidade do recurso: “2.4 LEGITIMIDADE: 2.4.1 O recorrente é parte legítima para interpor o recurso? Justificativa: Trata-se de recurso interposto pela ADUFMAT e pelos servidores relacionados às fls. 26/28, do anexo 1. Da análise do conteúdo da deliberação recorrida, verificamos que nem todos os recorrentes possuem legitimidade para pleitear a reforma da Decisão. De fato, no que se refere aos recorrentes Alceu Vidotti, Amil Therezinha Oliveira de Assis Silva, Aristides da Silva, Duilio Mayolino Filho, Elizabeth Madureira Siqueira, Germano Aleixo Filho, Gislaine Moreno, Ivo Cuiabano Scaff, Loide Campos Modesto da Silva, Maria Carolina de Almeida Duarte, Maria Celeste Saad Guirra, Maria de Lourdes Figueiredo Silva Duarte, Maria Jacobina da Cruz Bezerra, Marly Morbeck Silva Modesto, Nelson Zanatta Gomes, Neuza Souza Dourado, Olga Carneiro de Almeida e Peter Büttner, estes não figuram como destinatários da decisão do Tribunal, muito embora aleguem que terão seus vencimentos reduzidos e sofrerão o efeito da pretensão de reposição ao erário das verbas que haviam recebido anteriormente. A nosso ver, inexiste sucumbência e, portanto, legitimidade dos recorrentes ora, haja vista que o processo não tratou de questões subjetivas relativas aos mesmos. A primeira Câmara desta Corte, no item 8.1.1 da Decisão nº 350/1994, pronunciou-se sobre a legalidade e a constitucionalidade de normas editadas pela administração do órgão, exercitando a chamada jurisdição objetiva. Eis o teor dos itens combatidos pelos recorrentes: ‘8.1.1 – suspender o pagamento das parcelas incorporadas da lei nº 6.732/79 cumulativamente com a vantagem do art. 192, I da lei nº 8.112/90, ressalvado o direito de opção; (...) 8.1.9 – efetuar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebida pelos servidores beneficiados pelas ilegalidades mencionadas nos incisos de 8.1.1 a 8.1.8., na forma do art. 46 da lei 8.112/90, fixando o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária pelos pagamentos realizados;’. Logo se vê que o comando 8.1.1 bem como a conseqüente determinação de ressarcimento das importâncias indevidas, contida no item 8.1.9, não dispuseram sobre qualquer caso concreto referente aos mencionados recorrentes. Este Tribunal decidiu apenas objetivamente, expedindo determinação genérica, acerca de situações não individualizadas, as quais o órgão de origem ficou encarregado de apurar concretamente. Se, pois, o caso concreto não compôs a causa submetida ao juizo a quo, não poderá este ser objeto de análise em via recursal. Em diversos julgados recentes, a exemplo dos Acórdãos nos. 2.835/2004 – 1ª Câmara, 1.707/2004 e 1.997/2004 e 76/2005 – Plenário, o Tribunal decidiu não conhecer de recursos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 161 interpostos contra comandos genéricos, tais como o ora combatido. Veja-se excerto do relatório e voto condutor do Acórdão nº 76/2005 – Plenário: ‘Transcrevo, em parte, a instrução fls. 101/6, propondo o não conhecimento do recurso, com o que manifestou-se de acordo o titular da Secretaria de Recursos: ‘ ‘(...) o Tribunal não identificou quais os contratos seriam ilegais, apenas determinou que os contratos, quaisquer que fossem, firmados sem observância da lei, fossem rescindidos. Em outras palavras, o Tribunal determinou o cumprimento da lei. Aqueles que eventualmente venham a ser atingidos assim o serão não pela determinação do Tribunal, mas pelos efeitos da lei, cujo cumprimento está obrigado o órgão independentemente de que o Tribunal tenha ou não determinado. O prejuízo que os recorrentes possam vir a sofrer depende de o órgão ao qual foi dirigida a determinação entender que estão enquadrados no comando genérico da determinação do Tribunal e adotar concretamente alguma medida contra seus interesses. No caso vertente, observa-se, quanto a esse ponto, algo inusitado. Ao sustentar seu interesse em intervir no presente processo, são os próprios recorrentes que declaram a ilegalidade dos seus contratos, já que a determinação do Tribunal apenas a esses atinge. De ver-se, por fim, que se é somente a medida adotada pelo órgão que pode impingir prejuízo aos recorrentes, vez que a natureza da decisão do Tribunal não é, em si mesma, desconstitutiva, não há que reconhecer a eles sucumbência no presente processo. Se não há sucumbência, não há interesse em intervir e, consequentemente, não há legitimidade recursal’. Prossegue o analista justificando a proposição de não-conhecimento utilizando-se de estudo extraído do TC 007.854/2002-3, em que foi examinada situação idêntica, cuja conclusão, por sua pertinência, transcrevo: ‘Podemos, destarte, afirmar que o item 9.2 da decisão vergastada nada mais significa que o uso por esta Corte da chamada jurisdição objetiva. [...] Como visto, determinar que se cumpra a lei não traz, nem racionalmente, a necessidade de abertura do contraditório para aqueles atingidos pelos efeitos da norma. [...] É que o ato que retifica aquilo contrário à norma, para preservar esta, vem ao cenário jurídico 'cumprindo ... o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF). 3. Mantendo-o, o acórdão recorrido não ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, até porque tal retificação prescinde de procedimento administrativo (Súmulas 346 e 473, 1ª parte) ...’ (excerto do R.Ext. 185255/AL, DJ em 19/09/97). E assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, porquanto, diante de um ilícito, o ato que vem ‘ajustá-lo à legalidade, até para cumprir o disposto no art. 37, ‘caput’, da Constituição’ é um dever. ‘E para isso não precisava o Prefeito abrir um procedimento administrativo, no qual o recorrente pudesse figurar como ‘litigante’, com direito à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque não estava sendo acusado de nada. ...’ (excerto do Voto condutor do R.Ext. 185255-1/AL. Ministro Sydney Sanches). [...] Em resumo do que foi dito até aqui, estamos diante de uma decisão que interpreta a lei, é normativa e vinculante para a Administração e é genérica e abstrata em relação aos reflexamente atingidos, pois, em relação a estes, não tem sujeito passivo determinado. Ao determinar que se cumpra a lei, não traz, nem racionalmente, a necessidade de abertura do contraditório para aqueles atingidos pelos efeitos da norma. Diante disso, tem conteúdo apenas objetivo, sem apreciar situações concretas e subjetivas. Estas situações, em sua concretude, serão objeto de subsunção e possível contraditório no seio da Administração, assim como o é nos casos da jurisdição objetiva no âmbito do judiciário, eis que as relações concretas oriundas de uma norma inconstitucional não se desconstituem pela simples declaração de sua inconstitucionalidade, mas são passíveis de apreciação, de per si, no âmbito do judiciário em caso de litígio no seu desfazimento.’ Reforça a tese o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao negar a segurança contra deliberação desta casa ao entender que a determinação de providências tem efeito meramente mandamental, sem eficácia desconstitutiva (MS 23.560/DF. Sessão em 31/8/2000. Voto. Relator Ministro Nelson Jobim): ‘A análise da decisão demonstra ser ela uma ordem ao TRT. É mandamental. Não tem efeito desconstitutivo dos negócios jurídicos, como quer a inicial do mandado. (...) A meu juízo, há efeito simplesmente mandamental. (...) A sentença ou decisão administrativa é que poderá ter eficácia desconstitutiva.’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 162 O representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta de não conhecimento em face da falta de legitimidade dos recorrentes. VOTO Cuida-se do exercício da chamada jurisdição objetiva de que resultou comando abstrato, genérico e, neste caso, sem eficácia desconstitutiva. Não há falar, por conseguinte, em sucumbência ou interesse recursal. Conforme bem ressaltado pela Serur, a decisão recorrida tratou de determinar à entidade o cumprimento de norma constitucional, não atingindo diretamente direitos subjetivos, sequer em tese, pois é pacífica a nulidade de contrato de trabalho firmado com a administração indireta sem a realização de concurso público. Os direitos subjetivos somente poderão ser defendidos quando efetivamente afetados pela atuação da entidade, ocasião em que serão analisados os casos concretos de cada interessado. Acolho integralmente os pareceres uniformes pelo não-conhecimento, por falta de legitimidade dos recorrentes, em linha com recentes deliberações dessa Casa (Acórdãos 1.707/2004 e 1.997/2004, ambos do Plenário, e Acórdão 2.835/2004 – Primeira Câmara)’. Como se vê, não há hipótese do recurso dos servidores em nome próprio. Ora, o que pretendem os recorrentes? Que esta Corte declare, ainda que por vias indiretas, que possuem um direito concreto. Entretanto, seus casos materiais não foram analisados. Não pode o TCU, em sede de recurso, averiguar questões que estão fora do juízo a quo. O pedido, portanto, mostra-se inócuo e impossível. Não há interesse recursal, não há adequação, há a impossibilidade jurídica do pedido. A defesa dos recorrentes deverá ser exercida no âmbito do órgão de origem, que, aplicando efetivamente a lei em cada caso concreto, deverá abrir oportunidade de defesa e de contraditório para eventuais interessados. Nesse sentido, não há de se argumentar, também, que a deliberação do TCU atingiu de forma indireta os agora recorrentes (denominada pela doutrina de sucumbência reflexa), pois tal hipótese somente é verificada nos casos em que a própria deliberação gera efeitos sobre terceiros. Ocorre que as deliberações emanadas desta Corte, no exercício da jurisdição da objetiva, somente adquirem concretude com a produção de nova decisão no âmbito administrativo do próprio órgão, onde este, analisando as situações individuais encontradas, delibera pelo enquadramento ou não do referido caso nos parâmetros legais cuja interpretação foi dada por esta Corte de Contas. É relevante notar que, se o Tribunal reconhecesse no presente caso legitimidade recursal dos mencionados servidores em face do comando genérico expedido, estaria abrindo a possibilidade de infindáveis outros recursos que postergariam indefinidamente o cumprimento da determinação contida no acórdão recorrido, fazendo inócua, por conseqüência, a previsão constitucional de controle externo. Mesmo no caso ora em exame, se os recorrentes, em vez de apresentarem seus recursos em conjunto numa única peça processual, viessem um após o outro com novos recursos, o efeito suspensivo impossibilitaria, na prática, o cumprimento da decisão do TCU. Isso porque, como o comando da decisão recorrida foi genérico, não havia nos autos elementos para que o Tribunal notificasse todos aqueles que se enquadram na situação descrita na decisão. Em decorrência, não se abriram a contagem dos prazos recursais, tornando os recursos admissíveis por tempo indefinido. As mesmas conclusões acima expostas valem no tocante à legitimidade recursal dos servidores Antônio Carlos Nogueira, Carmem Lúcia Baggetti Ferraz de Lima, Célio da Cunha, Manoel Pinto da Fonseca, Maria Salete Braga Alvarenga, Sandra Fátima Amaral de Cunha e Wilson de Souza Vieira Filho, em relação ao item 8.1.1 com reflexo no 8.1.9 da deliberação. Não obstante, acerca especificamente destes servidores, a decisão recorrida impôs-lhes uma sucumbência específica e subjetivada, conforme se verifica no teor dos itens 8.1.5, 8.1.6 e 8.1.8. Dessa forma, ainda que os recorrentes não tenham expendido contra-argumentos específicos contra os mencionados itens, se insurgiram, de forma reflexa, contra o item 8.1.9 que determinou o ressarcimento das importâncias apuradas de acordo com os itens precedentes da Decisão nº 350/1994 – 1ª Câmara. Impende, portanto, reconhecer a legitimidade recursal dos mesmos em nome próprio, pois demonstraram ter sido atingidos pela decisão do tribunal contida no item 8.1.9, somente no tocante à determinação de restituição dos valores apurados nos 8.1.5, 8.1.6 e 8.1.8. Destaque-se que os referidos servidores também outorgaram procuração para o advogado que subscreve a peça recursal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 163 Por fim, no que diz respeito a legitimidade da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Mato Grosso – ADUFMAT, verifica-se que a mesma, conforme art. 1º de seu Regimento (fl. 59, anexo 1), constitui-se em Seção Sindical do ANDES- Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior. Nos termos da Constituição Federal, art. 8º, inciso III, combinado ao art. 3º da Lei 8.070/90, o sindicato possui a prerrogativa de atuar como substituto processual afim de defender os interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Da mesma forma, o Estatuto da ADUFMAT (fl. 59, anexo 1), em seu art. 2º, dispõe que a mesma possui a prerrogativa de representar os interesses dos sindicalizados ligados à sua base territorial, em juízo ou fora dele, sobretudo na qualidade de substituto processual. Dessa forma, entendemos que a referida Seção Sindical possui legitimidade recursal, pois, ainda que o item 8.1.1 não concretize uma situação jurídica em relação aos servidores, o mesmo apresenta entendimento jurídico que, ao ser aplicado pelo órgão, poderá redundar em decréscimo nos vencimentos de um número indeterminado de servidores, sendo o ente sindical parte legítima para intervir no processo no interesse da categoria. Destarte, repita-se, no que se refere aos interessados mencionados, encontram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, sendo certo que a mencionada entidade também é parte legítima para integrar este processo como substituta processual. Ante o exposto, entendemos que o recurso pode ser conhecido como Pedido de Reexame, em relação ao item 8.1.9, dos interessados Antônio Carlos Nogueira, Carmem Lúcia Baggetti Ferraz de Lima, Célio da Cunha, Manoel Pinto da Fonseca, Maria Salete Braga Alvarenga, Sandra Fátima Amaral de Cunha e Wilson de Souza Vieira Filho, bem como, em relação aos itens 8.1.1 e 8.1.9, à Associação dos Professores da Universidade Federal do Mato Grosso – APUFSC – Seção Sindical do Sindicato Nacional dos docentes de Ensino Superior (ANDES), não sendo conhecido do recurso no que se refere aos recorrentes Alceu Vidotti, Amil Terezinha Oliveira de Assis Silva, Aristides da Silva, Duilio Mayolino Filho, Elizabeth Madureira Siqueira, Germano Aleixo Filho, Gislaine Moreno, Ivo Cuiabano Scaff, Loide Campos Modesto da Silva, Maria Carolina de Almeida Duarte, Maria Celeste Saad Guirra, Maria de Lourdes Figueiredo Silva Duarte, Maria Jacobina da Cruz Bezerra, Marly Morbeck Silva Modesto, Nelson Zanatta Gomes, Neuza Souza Dourado, Olga Carneiro de Almeida e Peter Buttner.” 8.Pelas mesmas razões, não conheço dos presentes embargos, ante a falta de legitimidade dos embargantes. 9.Por último, compreendo pertinente esclarecer a Universidade que, tendo em vista o caráter de jurisdição objetiva das matérias tratadas nestes autos e em observância ao princípio da igualdade, deve adotar o mesmo critério para todos os servidores que receberam as vantagens questionadas nos presentes autos, independentemente de terem sido mencionados expressamente na decisão 350/1994-1ª Câmara. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3237/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 425.107/1993-0 (com 3 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração 3. Interessados: Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso – ADUFMAT, Alceu Vidotti, Amil Therezinha Oliveira de Assis Silva, Antonio Carlos Nogueira, Aristides da Silva, Camem Lúcia Baggetti Ferraz de Lima, Duílio Mayolino Filho, Elizabeth Madureira Siqueira, Germano Aleixo Filho, Gislaine Moreno, Ivo Cuiabano Scaff, Loide Campos Modesto da Silva, Manoel Pinto da Fonseca, Maria Carolina de Almeida Duarte, Maria Celeste Saad Guirra, Maria de Lourdes Figueiredo Silva Duarte, Maria Jacobinna da Cruz Bezerra, Maria Salete Braga Alvarenga, Marly Morbeck Silva TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 164 Modesto, Nelson Zanatta Gomes, Neuza Souza Dourado, Olga Carneiro de Almeida, Peter Buttner, Sandra Fátima Amaral da Cunha e Wilson de Souza Vieira Filho. 4. Entidade: Fundação Universidade de Mato Grosso 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/MT/Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238-A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a embargos de declaração opostos pelos interessados acima relacionados contra o Acórdão 1870/2007-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 34 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso – Adufmat e por Antonio Carlos Nogueira, Carmem Lúcia Baggetti Ferraz de Lima, Célio da Cunha, Manoel Pinto da Fonseca, Maria Salete Braga Alvarenga, Sandra Fátima Amaral da Cunha e Wilson de Souza Vieira Filho, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. dar nova redação ao item 9.3.2 do acórdão 1870-1ª Câmara: “9.3 determinar à Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT que: .... 9.3.2 adote providências no sentido de promover, no prazo de 60 dias, a contar da notificação, a restituição das parcelas percebidas indevidamente das vantagens mencionadas nos itens 8.1.2 a 8.1.8 da Decisão nº 350/1994-1ª Câmara, a partir de 28/02/2005, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP 2.225-46/2001, sob pena de aplicação de multa e de responsabilização solidária pelos possíveis prejuízos que a omissão possa causar ao erário, devendo, ao final desse prazo, informar ao TCU as medidas que foram adotadas com o objetivo de dar cumprimento a este Acórdão.” 9.3. esclarecer à Universidade Federal de Mato Grosso que: 9.3.1. caso tenha cessado o pagamento das vantagens indicadas nos itens 8.1.2 a 8.1.8 da decisão 350/1994-1ª Câmara antes de 28/02/2005, não é devido nenhum pagamento a título de retroativo até a data mencionada; 9.3.2. tendo em vista o caráter de jurisdição objetiva das matérias tratadas nestes autos e em observância ao princípio da igualdade, deve adotar o mesmo critério para todos os servidores que receberam as vantagens questionadas nos presentes autos, independentemente de terem sido mencionados expressamente na decisão 350/1994-1ª Câmara. 9.4. não conhecer dos embargos de declaração opostos por Alceu Vidotti, Amil Therezinha Oliveira de Assis Silva, Aristides da Silva, Duílio Mayolino Filho, Elizabeth Madureira Siqueira, Germano Aleixo Filho, Gislaine Moreno, Ivo Cuiabano Scaff, Loide Campos Modesto da Silva, Maria Carolina de Almeida Duarte, Maria Celeste Saad Guirra, Maria de Lourdes Figueiredo Silva Duarte, Maria Jacobinna da Cruz Bezerra, Marly Morbeck Silva Modesto, Nelson Zanatta Gomes, Neuza Souza Dourado, Olga Carneiro de Almeida e Peter Buttner. 9.5. dar ciência do presente acórdão à Universidade Federal de Mato Grosso e aos recorrentes, mediante o encaminhamento de cópia integral da deliberação. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3237-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 165 VALMIR CAMPELO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara. TC 852.134/1997-5 (com 3 volumes e 1 anexo). Natureza: Embargos de Declaração. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região. Embargante: Maria de Lourdes Soares (CPF 011.598.103-97). Advogado constituído nos autos: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI 2840). Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO APONTADAS. NÃO-PROVIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO ACERCA DA APRECIAÇÃO DE ATO CUJAS IRREGULARIDADES FORAM POSTERIORMENTE CORRIGIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE DO ATO. 1.Nega-se provimento a embargos de declaração quando inexistentes a contradição, dúvida ou omissão apontadas. 2.Ante o entendimento firmado na sessão plenária de 06.06.2007, é possível julgar legal ato de concessão cujas ilegalidades foram sanadas pela administração após sua edição. RELATÓRIO Maria de Lourdes Soares interpôs embargos de declaração contra o acórdão 3134/2005 – 1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame que anteriormente interpusera contra o acórdão 2018/2003 – 1ª Câmara, que, por sua vez, julgou ilegal seu ato de aposentadoria em razão do pagamento cumulativo da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF e quintos. 2.Alegou a embargante omissão do acórdão no exame do argumento de que teria adquirido direito à aposentadoria em junho de 1994 – conseqüentemente, ainda na vigência da Lei 6732/1979 – e que poderia exercitá-lo a qualquer instante. Alegou também contradição na defesa da “acumulação apenas para aqueles servidores que incorporaram na vigência da citada Lei 6732/1979. 3.Após manifestar-se pela admissão do apelo, a Secretaria de Recursos – Serur, ouvida em razão de despacho do relator à época, Ministro Valmir Campelo, lembrou que a ilegalidade do ato de aposentadoria decorreu do pagamento cumulativo de quintos e GADF. Lembrou, também, que a Seção de Pagamento de Pessoal da Justiça Federal do Piauí (fl. 10 do anexo 3) esclareceu que a servidora não recebe GADF, mas sim 70% do valor da função comissionada que exercia na atividade. 4.Contudo, por entender que o ato apreciado, em seu formato atual, consigna o pagamento da gratificação, o que gera uma acumulação que a jurisprudência desta Corte considera irregular, a Serur, com endosso do Ministério Público junto ao TCU, propôs a denegação de provimento ao apelo. É o Relatório. VOTO 5.Atendidos os requisitos de admissibilidade, os embargos podem ser conhecidos. 6.No mérito, verifico que não houve, na deliberação embargada, qualquer questionamento acerca da legalidade dos quintos incorporados pela embargante. O julgamento pela ilegalidade da concessão decorreu, na realidade, do pagamento cumulativo daqueles quintos com a GADF, situação considerada irregular pela jurisprudência desta Corte (acórdãos 40/2004, 62/2005, 165/2005, 321/2005 e 466/2005, todos da 1ª Câmara, e acórdão 707/2005 e decisão 16/2001, ambos da 2ª Câmara). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 166 7.Assim, pelos motivos alegados, não se poderia dar provimento aos embargos, dada a inexistência da omissão e da contradição apontadas. 8.Verifico, entretanto, que, ao negar provimento ao pedido de reexame da interessada, a 1ª Câmara constatou a existência da acima mencionada declaração da Seção de Pagamento de Pessoal da Justiça Federal do Piauí de que a recorrente não recebia GADF, mas apenas 70% do valor da função comissionada que exercia na atividade. Contudo, entendeu que não caberia “considerar legal ato de concessão de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos” (fl. 11). 9.Todavia, na sessão de 06.06.2007 (ata 23), o Plenário aprovou proposições do Presidente no sentido de: 9.1. “autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração”; 9.2.deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte dispositiva do respectivo acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular”. 10.No caso em foco, após a declaração do órgão competente de que a inativa não recebe GADF, remanesce apenas a questão do pagamento dos quintos com a opção de 70% da função comissionada prevista no § 2º do art. 14 da Lei 9421/1996, situação que a jurisprudência desta Corte considera regular (acórdãos 1896/2006, 2259/2006 e 1953/2007 da 1ª Câmara, acórdãos 1368/2006, 1940/2007 e 1943/2007 da 2ª Câmara e acórdão 1197 e 1551/2007 do Plenário. 11.Assim, diante do entendimento firmado pelo Plenário em 06.06.2007 e da declaração do órgão competente de que a interessada não percebe GADF, este Tribunal poderá, nesta oportunidade, de ofício, rever seu juízo anterior a respeito do ato de aposentadoria da embargante e julgá-lo legal. 12.Dessa forma, acolho parcialmente os pareceres e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 16.de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3238/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 852.134/1997-5 (com 3 volumes e 1 anexo) 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração 3. Embargante: Maria de Lourdes Soares (CPF 011.598.103-97) 4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI 2840) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Maria de Lourdes Soares contra o acórdão 3134/2005 – 1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame que anteriormente interpusera contra o acórdão 2018/2003 – 1ª Câmara, que, por sua vez, julgou ilegal seu ato de aposentadoria em razão do pagamento cumulativo da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF e quintos. Considerando a inexistência da omissão e da contradição apontada nos embargos; Considerando, entretanto, declaração da Seção de Pagamento de Pessoal da Justiça Federal do Piauí (fl. 10 do anexo 3) de que a inativa não recebe GADF, mas apenas opção de 70% da função comissionada prevista no § 2º do art. 14 da Lei 9421/1996; Considerando, assim, que deixou de existir a irregularidade que levou ao julgamento pela TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 167 ilegalidade da concessão; Considerando que a jurisprudência desta Corte considera legal o pagamento simultâneo de quintos e da opção de 70%; Considerando que, na sessão plenária de 06.06.2007, o Plenário desta Corte decidiu “autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração”; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no inciso III do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 32, 34 e 39 da Lei 8.443/1992: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento; 9.2. de ofício, rever o julgamento do ato de aposentadoria da embargante para considerá-lo legal e ordenar seu registro. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3238-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara. TC 001.304/2005-1 (com 2 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Estado do Rio Grande do Norte/RN. Recorrentes: Antônia Brito da Silva, Benedita Maria Bezerra Andrade, Benjamim Correia Rebouças, Berenilde Almeida Libânio de Araújo, Cezária Elias Luna, Geraldo Araújo (pensionista de Edite Jerônimo de Araújo), Cleide de Souza Santos, Francisca Doriela Félix, José Luiz Neto, José Ribeiro de Araújo, Lenira Hermínio Coelho Filgueira, Maria Helena Fernandes de Negreiros Rosado, Maria Lúcia da Silva Casimiro, Maria Socorro da Silva Farias, Raimunda Alves da Silva, Bruno Giacomelly Varela de Melo (pensionista de Lucy Varela da Silva), Eliene Siqueira Martins, José Vilar de Carvalho Filho, Maria de Lourdes Silva, Maria Dilma Amaral Duarte (pensionista de Cid Salem Duarte) e Maurineide dos Santos. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PEDIDO DE REEXAME. VANTAGEM DE PCCS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1.A vantagem denominada “Adiantamento Pecuniário – PCCS” foi regularizada com a edição da Lei 11.355/2006. RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pelos recorrentes acima nominados contra o Acórdão 2.376/2005-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foram considerados ilegais os seus atos de aposentadoria tendo em vista o pagamento da vantagem denominada “PCCS”, de forma destacada, em TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 168 percentual sobre as demais parcelas da remuneração, contrária ao que determinava a Lei 8.460/92. No caso da aposentada Eliene Siqueira Martins, o seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal, também, tendo em vista o pagamento da parcela “AO926753-0 ANUÊNIO”, sem que tenha sido juntada aos autos cópia da respectiva sentença judicial que embasou o referido pagamento. 2.Ao examinar o pedido de reexame, a Serur manifestou-se inicialmente nos seguintes termos: “Tratam-se de pedidos e reexame formulados pelos recorrentes acima enumerados, no sentido de ser reformado o Acórdão nº 2.376/2005-TCU-1ª Câmara (fls. 109/114 volume principal), que deliberou pela ilegalidade da incorporação das parcelas de PCCS aos proventos das suas aposentadorias. 2. Inconformados com a deliberação desta Corte de Contas, os recorrentes pedem o reexame do referido acórdão no sentido de ser reconhecida a legalidade da vantagem denominada PCCS, mantendo-se o seu pagamento. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 3.Os exames preliminares de admissibilidade (fls. 177/178, anexo 1 e 29/30, anexo 2), ratificados às fls. 187 do anexo 1 e 32 do anexo 2 pelo Exmo Ministro-Relator, concluem pelo conhecimento dos pedidos de reexame, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. EXAME DO MÉRITO 4. Nas peças recursais de fls. 1/4 do anexo 1 e 1/5 do anexo 2, os recorrentes, devidamente representados por seu advogado apresentam as seguintes alegações e argumentos: 4.1. que a deliberação do TCU ‘está eivada de ilegalidade, pois ofende os princípios da legalidade, do contraditório, do devido processo legal, da irredutibilidade salarial, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º XXXVI, LIV e LV, e 37, XV da CF).’ 4.2. aponta para o ‘Processo de Mandado de Segurança 97.14021-0, impetrado pelo SINDISPREVS/RN contra ao do Superintendente Regional do INSS, que trata de ordem do TCU para desincorporar o PCCS dos contracheques dos servidores substituídos,’ asseverando que se trata da mesma situação posta nos presentes autos; 4.3. por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ocorre a decadência do direito da Administração de rever seus próprios atos, visto que no presente caso, as interessadas percebem a referida parcela a mais de cinco anos; 4.4. invoca a aplicação, por analogia, do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, que entendeu que deve ser excluída a determinação de suspensão de pagamento, quando a decisão judicial expressamente decida pela permanência da parcela; 4.5. alega finalmente, que ‘o processo judicial RT 03-1012/89 enfrentou a questão relativa a incorporação da parcela pela Lei nº 8.460/92, tendo sido mantida não só a incorporação, como também o pagamento do precatório 25-1808/98, mesmo após a instituição da Lei em comento.’ ANÁLISES 5. Preliminarmente, mister se faz ressaltar que, em caso similar (TC 001.982/2005-0) matéria relativa ao pagamento de PCCS foi oportunamente examinada no âmbito desta Secretaria, tendo então o Ministro-Relator entendido, à luz dos termos da Medida Provisória nº 301/2006, ser de bom alvitre determinar o sobrestamento do exame dessa até posterior conversão da MP em lei. 6. Cumpre esclarecer que o Plenário desta Corte de Contas, a partir do recente Acórdão nº 2.131/2006, firmou entendimento no tocante à condução dessa matéria. Para a compreensão desse paradigma, consideramos oportuna a apresentação de breve histórico. 6.1. Assim como ocorreu com outras categorias na época, a parcela PCCS foi criada como um adiantamento concedido aos servidores do INAMPS para que as perdas inflacionárias fossem atenuadas ao longo do ano. Esses valores seriam, então, compensados na elaboração do plano de cargos e salários seguinte. Isso é o que previa a Lei nº 7.686/1988. 6.2. Não obstante o caráter transitório da parcela, houve decisões divergentes a seu respeito em Tribunais e em órgãos da Administração. Normativos foram editados com o intuito de solucionar a questão. A MP nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores do INSS, atribuiu precedente ao PCCS ao oferecer ao servidor a escolha em manter essa parcela ou renunciá-la ao ingressar na nova carreira. Assim, por meio do Acórdão nº 1.824/2004 – Plenário, este Tribunal entendeu que, tendo essa Lei regularizado a questão do PCCS, embora em data posterior à vigência das concessões das aposentadorias que se examinava, seria de bom alvitre considerar legais as aposentadorias pertinentes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 169 6.3. Vale ainda ressaltar que a questão foi tida como totalmente equacionada, tanto é que, acolhendo proposta no nobre relator, ficou decidido no subitem 9.3 do citado Acórdão que: ‘9.3 em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º da Lei nº 10.855/04, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade. 6.4. Destaque-se, por relevante, que essa regra alcançou todos os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) amparados por decisão administrativa ou judicial após a edição da Lei nº 8.460/1992. 7. Como fundamentação do presente caso, ressalte-se que com a criação da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho pela Medida Provisória nº 301, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006, o PCCS foi regularizado também para os integrantes das várias categorias funcionais citadas, entre elas, a dos postulantes no presente feito. A nova Lei estabeleceu, nos §§1º ao 9º do art. 2º, a forma como seria feita a transição para a nova estrutura da carreira: ‘§ 1º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV. § 2º A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º § 3º A renúncia de que trata o § 2º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º § 5º Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventual- mente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º § 6º O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor. § 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implementação das tabelas constantes do Anexo IV, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação. § 8º A opção de que trata o §1º sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário referido no §2º, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação das tabelas de que trata o Anexo IV, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 9º O prazo para exercer a opção referida no §1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112/1990, será contado a partir do término do afastamento.’ 8. Com efeito, este Tribunal, por meio do mencionado Acórdão nº 2.131/2006-TCU-Plenário, na relatoria do eminente Ministro Benjamin Zymler, decidiu: ‘9.2. firmar o entendimento de que a MP nº 301/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei nº 7.686/1988 (‘PCCS’) aos servidores enquadrados no art. 1º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;’. 9. Dessa forma, a exemplo do que já foi deliberado em relação aos servidores da Previdência Social, são consideradas legais as concessões das parcelas de PCCS nas aposentadorias dos servidores integrantes da Carreira da Saúde. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 170 10. No entanto, a consignação da parcela de PCCS não foi a única irregularidade apontada nos autos. Note-se que no item 9. do voto condutor do Acórdão recorrido, o Ministro-Relator assevera que: ‘pesa, ainda, quanto ao ato de aposentadoria da servidora Eliane Siqueira Martins (fls. 34/37), o fato de constar, nos porventos, a parcela ‘AO 926753-0 ANUÊNIO’, sem que tenha sido juntada aos autos a respectiva sentença judicial.’, razão pela qual prosseguimos na análise do feito. 11. Quanto à alegação de que a deliberação do TCU ‘está eivada de ilegalidade, pois ofende os princípios da legalidade, do contraditório, do devido processo legal ...’, cumpre afirmar que a apreciação de atos de concessão é ato unilateral do Tribunal de Contas da União, decorrente de competência a ele conferida pela Constituição e prescinde da intervenção do interessado. Ao examinar os atos sujeitos a registro, este Tribunal não está obrigado a garantir o contraditório e a ampla defesa. Contudo, isso não significa desobediência ao devido processo legal. Recente julgado do STF (Sessão de 10/11/2005) reafirmou esse posicionamento, ao apreciar o MS 25.256 /PB: ‘EMENTA: (...)I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório.’ 12. No que se refere à ‘irredutibilidade salarial’, ao ‘direito adquirido e’ à ‘coisa julgada’, cumpre esclarecer que: – a uma, a irredutibilidade salarial prevista na Constituição refere-se à remuneração do cargo efetivo; – a duas, o direito adquirido, este não prevalece contra a Constituição; – a três, a coisa julgada, conforme já suficientemente demonstrado neste, não consta dos autos sentença que configure a existência da ‘res judicata’ em relação à parcela de anuênio judicial da ex-servidora Eliane Siqueira Martins. 13. Quanto à alegação da existência do Mandado de Segurança impetrado pelo SINDISPREVS/RN contra ato do Superintendente Regional do INSS, que trata de ordem do TCU para desincorporar o PCCS dos contracheques dos servidores substituídos, essa se torna despicienda, primeiro porque o TCU não é parte no referida mandamus, segundo porque a questão do PCCS já foi ultrapassada, conforme fartamente exposto. 14. Em relação à alegada decadência do direito da administração de rever os seus próprios atos, ante prescrição quinqüenal, é claro o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Poder Judiciário, no sentido de que o pertinente dispositivo legal, ao ser aplicado aos atos de aposentadoria, conta seu prazo prescricional somente a partir do respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União, visto que, em se tratando de atos complexos só se aperfeiçoam com o seu registro pelo TCU. 14.1. A esse propósito veja-se o disposto na Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário que, por sua vez, cita deliberações do Poder Judiciário: ‘a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF.’ PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 15. Ante todo o exposto, propomos: 15.1. preliminarmente, que seja levantado o sobrestamento do exame da matéria em apreço; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 171 15.2. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando os termos do Acórdão nº 2.376/2005-TCU-1ª Câmara, para: 15.2.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Antônia Brito da Silva, Benedita Maria Bezerra Andrade, Benjamim Correia Rebouças, Berenilde Almeida Libânio de Araújo, Cezária Elias Luna, Edite Jerônimo de Araújo, Cleide de Souza Santos, Francisca Doriela Félix, José Luiz Neto, José Ribeiro de Araújo, Lenira Hermínio Coelho Filgueira, Maria Helena Fernandes de Negreiros Rosado, Maria Lúcia da Silva Casimiro, Maria Socorro da Silva Farias, Raimunda Alves da Silva, Lucy Varela da Silva, José Vilar Carvalho Filho, Maria de Lourdes Silva, Cid Salem Duarte e Maurineide dos Santos; 15.2.2. manter a ilegalidade em relação à aposentadoria da ex-servidora Eliene Siqueira Martins em razão de que os proventos da mesma está gravado com a inclusão da parcela denominada ‘AO 926753-0 ANUÊNIO’, concedida por determinação judicial sem que conste dos autos a pertinente sentença; 15.3. seja dada ciência ao órgão de origem e aos recorrentes do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.” 3.Após a realização da diligência, a Serur manifestou-se mais uma vez sobre o recursos, nos termos do parecer abaixo transcrito: “... EXAME DO MÉRITO 4. O presente feito foi, oportunamente, instruído no âmbito desta 2ª DT (fls. 190/194, anexo 1), com proposta de provimento parcial do pedido de reexame para considerar legais as aposentadorias dos recorrentes, conquanto o pleito versou sobre a incorporação do PCCS aos proventos, sendo que, no caso da ex-servidora Eliane Siqueira Martins, foi proposta a manutenção da ilegalidade da concessão por conter no cálculo de seus proventos a parcela de anuênio, relativa ao tempo de serviço prestado ao serviço público federal na condição de celetista. 5. Ressalte-se que a referida parcela foi concedida com base em deliberação judicial, sem que dos autos tivesse constado a respectiva sentença. 6. Ao apreciar a instrução o nobre Secretário da Serur houve por bem converter o feito em diligência junto ao órgão de origem para que fizesse juntar aos autos o inteiro teor da sentença pertinente. 7. Atendida a diligência, retorna agora o processo acrescido de cópia da Ação Ordinária nº 92.67530 (fls. 201/211, anexo 1) de cujo teor consta a determinação do pagamento dos referidos anuênios. Por oportuno pontuamos que o e. Plenário desta Corte de Contas, em resposta a consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da Decisão nº 304/1997, asseverou: ‘2.1. é aplicável, aos Juízes Temporários Classistas que ingressaram no mandato classista ainda na vigência da Lei nº 1.711/52, o disposto na Súmula nº 137 da Jurisprudência deste Tribunal no pertinente ao aproveitamento do tempo de serviço público prestado anteriormente à Lei nº 8.112/90, para efeito de gratificação adicional;’. 7.1. Em reafirmação a esse entendimento a 2ª Câmara deste Tribunal, por meio do Acórdão nº 1.840/2005, proferido em sede de Embargos de Declaração dá provimento aos referidos embargos para considerar tempo de serviço militar para os fins da gratificação adicional por tempo de serviço a juiz classista, com base na Súmula nº 137/TCU e de acordo com a citada Decisão nº 304/1997 do Plenário. 7.2. Esclareça-se, embora as deliberações acima não tenham tratado expressamente de tempo de serviço regido pela CLT, sem a intenção levantar qualquer discussão no sentido de afirmar que os ‘Juízes Temporários Classistas’ eram, anteriormente à posse nos respectivos cargos, regidos pela CLT, trazemos à tona os referidos arestos tão somente para testemunhar a plena vigência e eficácia, ainda hoje, da referida Súmula. 8. Nesse passo trazemos à colação os termos da Súmula nº 137/TCU, conquanto tratou expressamente da matéria – in verbis: ‘Conta-se, não só para aposentadoria e disponibilidade, mas, também, para cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço, o período de trabalho prestado, sob qualquer regime jurídico, inclusive da CLT, em órgãos da Administração Direta e Autarquias, da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (Entidades de direito público), sendo devida a mencionada vantagem a partir da data em que o servidor, já na qualidade de estatutário, completar qüinqüênio de efetivo serviço, observada a prescrição qüinqüenal.’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 172 9. Não seria demais citar ainda o Acórdão nº 560/2004-TCU-1ª Câmara, no qual, dentre outras matérias tratou-se do adicional por tempo de serviço concedido a servidor ex-celetista. Para melhor esclarecimento, colacionamos a seguir, excertos do voto condutor do referido acórdão – in verbis: ‘Voto do Ministro Relator Mediante a Resolução 35, de 1999, o Senado Federal suspendeu a execução dos incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, declarados inconstitucionais no Acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 226.224-7, publicado no D.J. de 21.05.1999. Em vista disso, esta Corte vem considerando legal o pagamento de anuênios decorrentes de tempo de serviço público prestado sob o regime da CLT, por servidores alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990. Portanto, deve ser considerado regular o ato de concessão de pensão civil a José Maria Varela Pereira (fls. 1/3).’ 10. Destarte e ante os novos elementos trazidos aos autos, concluímos nossa participação no presente feito, retificando a nossa anterior PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO para que passe a figurar nos termos a seguir: 11. Ante todo o exposto, propomos: 11.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando os termos do Acórdão nº 2.376/2005-TCU-1ª Câmara, para: 11.1.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Antônia Brito da Silva, Benedita Maria Bezerra Andrade, Benjamim Correia Rebouças, Berenilde Almeida Libânio de Araújo, Cezária Elias Luna, Geraldo Araújo (pensionista de Edite Jerônimo de Araújo), Cleide de Souza Santos, Francisca Doriela Félix, José Luiz Neto, José Ribeiro de Araújo, Lenira Hermínio Coelho Filgueira, Maria Helena Fernandes de Negreiros Rosado, Maria Lúcia da Silva Casimiro, Maria Socorro da Silva Farias, Raimunda Alves da Silva, Bruno Giacomelly Varela de Melo (pensionista de Lucy Varela da Silva), Eliene Siqueira Martins, José Vilar Carvalho Filho, Maria de Lourdes Silva, Maria Dilma Amaral Duarte (pensionista de Cid Salem Duarte) e Maurineide dos Santos. 11.2. que seja dada ciência ao órgão de origem e aos recorrentes do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.’ 4.Já o Ministério Público propõe que se realize diligência ao Órgão responsável pela aposentadoria, visto que foram detectados pagamentos indevidos na remuneração dos recorrentes, apesar da edição da Lei nº 11.355/2006. Caso não seja acolhida a proposta de diligência que seja conhecido o recurso, pra, no mérito, considerá-lo improcedente. Por esclarecedor, cumpre transcrever o parecer do Parquet Especializado: ‘..... 2.Insurgem-se os recorrentes contra a referida deliberação, para, diante das razões que apresentam, pedir sua reforma, a fim de ser reconhecida a legalidade da parcela relativa ao PCCS, mantendo-se o seu pagamento (fls. 1/4, anexo 1 e 1/5,anexo 2). 3.A Serur propôs o conhecimento e provimento dos recursos diante do novo posicionamento deste Tribunal exarado no Acórdão 2.131/2006, do Plenário. Considerou legal, também, a parcela de anuênio, relativa ao tempo prestado ao serviço público federal na condição de celetista, consignada nos proventos da servidora Eliene Siqueira Martins (fls. 214/6, anexo 1). 4.De fato, com a aprovação da Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006, esta Corte, mediante o Acórdão 2.131/2006-Plenário, entendeu regular a inclusão da parcela ‘PCCS’ nos atos de aposentadoria dos servidores enquadrados na então criada Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. 5.A nova norma legal objetivou a incorporação gradativa do percentual de PCCS aos vencimentos dos servidores, encerrando a controvérsia relativa ao adiantamento pecuniário previsto na Lei 7.686/86, nas esferas administrativa e judicial (E.M.I. 100, da MP 301/2006). Com esse objetivo dispõem os artigos 2º e 7º da Lei 11.355/2006: ‘Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 173 efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV desta Lei. § 2º A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. § 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV desta Lei. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). § 5º Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo. § 6º O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor. § 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implementação das tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação. § 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário referido no § 2º deste artigo, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação das tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. ........................................................................ Art. 7º As tabelas de vencimento a que se refere o inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão implementadas, progressivamente, nos meses de março e dezembro de 2006 a 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV desta Lei.’ (grifos acrescidos) 6.Com a edição da MP 341, de dezembro de 2006, o § 4º do art. 2º passou a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 2º ................................................................. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios .(grifei). 7.No caso concreto, buscou-se averiguar a correta aplicação das normas transcritas consultando as fichas financeiras atualizadas no Siape e observou-se que vários servidores continuam percebendo a parcela relativa ao PCCS com base em decisão judicial, em forma de percentual (100%), incidindo, inclusive, sobre o somatório das parcelas: provento básico, adicional por tempo de serviço e GAE. Tal vantagem não está sendo reduzida proporcionalmente à implantação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo IV da Lei 11.355/2006, conforme determinam os arts. 2º e 7º da Lei 11.355/2006, mas, ao contrário, em alguns casos, está sendo majorada progressivamente à implementação dessas tabelas de vencimento básico, já que permanece no percentual de 100%. A título de exemplo, anexamos à contracapa as fichas financeiras atualizadas de alguns dos interessados. 8.Assim sendo, por medida de prudência, o Ministério Público manifesta-se por diligência ao órgão de origem para a adoção das seguintes providências: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 174 –esclarecer se os ex-servidores de que tratam os autos optaram pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata a Lei 11.355/2006, indicando nominalmente quais aqueles que optaram e quais os que não optaram; –no caso daqueles que não optaram pela Carreira, justificar por que a parcela relativa ao PCCS não vem sendo calculada com base nos valores da época do provimento judicial e pagas na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeitas, exclusivamente, aos reajustes gerais e às subtrações advindas das sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.161/2005-Plenário e Acórdão 1126/2006- 1ª Câmara). –no caso daqueles que optaram, justificar o pagamento da vantagem PCCS com base em decisão judicial, em forma de percentual, incidindo, inclusive, sobre o somatório das parcelas: provento básico, adicional por tempo de serviço e GAE, considerando os novos valores fixados pela Lei 11.355/2006, em desacordo com o previsto nos §§ 2º e 4º, do art. 2º, da Lei 11.355/2006, com as alterações estabelecidas pela MP 341/2006; 9.Caso não acolhida a diligência, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e improvimento dos recursos.” É o Relatório. VOTO Como ressalta a Serur, com o advento da Lei 11.355/2006, a jurisprudência do TCU é no sentido de que foram regularizados os pagamentos da parcela denominada “adiantamento pecuniário – PCCS”, considerados, até então, como ilegais. Cumpre mencionar como paradigma das demais deliberações desta Corte o Acórdão 2.131/2006-TCU – Plenário da relatoria do Ministro Benjamin Zymler. 2.Não obstante a jurisprudência mencionada, com a qual coloco-me de acordo, os fatos narrados pelo Ministério Público trouxeram preocupação, pois a Lei nº 11.355/2006 que havia sido sancionada para solucionar um problema, em verdade estava sendo utilizada para criar um problema maior, com claros prejuízos ao erário. 3.Note-se que o art. 2º, § 4º, da Lei 11.355/2006 determinou que os valores incorporados (PCCS por exemplo) sofreriam redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico. 4.Pelo que demonstrou o ilustre representante do Ministério Público, o Ministério da Saúde -MS– Núcleo Estadual no Estado do Rio Grande Norte estaria pagando os proventos da aposentadoria aos recorrentes com base no novo vencimento básico, sem, no entanto, fazer a redução proporcional determinada pela referida norma. 5.Com o objetivo de confirmar os fatos narrados pelo Ministério Público, o meu Gabinete acessou o sistema Siape e constatou que, de fato, no mês de julho de 2007, o Ministério da Saúde havia incorporado aos proventos da aposentadoria de dezenove dos recorrentes o novo vencimento básico, sem contudo reduzir proporcionalmente o valor até então pago a título de PCCS. No entanto, constata-se que a irregularidade já foi corrigida no mês de agosto. 6.Já com relação aos aposentados Benjamin Correia Rebouças e José Vilar de Carvalho Filho, o meu Gabinete constatou que, na verdade, estes não tinham feito a opção de que trata o art. 2º, § 1º, da Lei 11.355/2006. Sobre essa questão, há que se destacar que este Tribunal ao deliberar sobre a matéria exatamente idêntica firmou entendimento no sentido de que referida norma regularizou o pagamento de parcela PCCS e de parcelas associadas a planos econômicos de todos os servidores do MS amparados por decisão administrativa ou judicial, independente de opção pela nova carreira (acórdão 2131/2006Plenário). Não é demais relembrar que o entendimento firmado por esta Corte no aludido acórdão teve como fundamento deliberação já adota em situação semelhante para os servidores do INSS, cujos proventos foram regularizados pela Lei 10.855/2004 (acórdão 1824/2004-Plenário e 92/2005-Plenário). 7.No tocante aos servidores não optantes, verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o pagamento do “adiantamento pecuniário – PCCS” deve ser realizado sob a forma de VPNI, conforme mencionado pelo Ministério Público. Coloco-me de acordo com referido entendimento, visto que não existe autorização legal para o pagamento dessa vantagem em forma de percentual, como atualmente realizado pela unidade. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 175 8.Ao contrário, o art. 8º da Lei 7.686/88, abaixo transcrito, expressamente determinava que a vantagem correspondente ao “adiantamento pecuniário – PCCS” deveria ser paga considerando o seu valor nominal percebido em janeiro de 1988: “Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.” 9.Não obstante concordar com o Ministério Público de que a vantagem para os não optantes deve ser convertida para VPNI, entendo que a solução proposta de julgamento pela ilegalidade não se coaduna com as recentes deliberações adotadas por esta Corte de dar a celeridade que o caso requer no exame desses processos. Nesse sentido há que se destacar que o Plenário autorizou inclusive o julgamento desses atos por relação, conforme acórdão 2.131/2006-Plenário, item 9.3, abaixo transcrito: “9.3. em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei nº 7.686/1988 (“PCCS”) aos servidores enquadrados no art. 1 da Lei nº 11.355/2006, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;”. 10.Estou certo de que a pesquisa realizada junto ao Siape, complexa e demorada, de solução nem sempre satisfatória, o que exigiria a realização de diligência por parte da maioria dos Gabinetes, não se coaduna com os princípios inseridos na deliberação supramencionada, mormente se considerarmos que os achados apontados pelo Ministério Público constituem fato novo, o qual, na minha compreensão, devem ser tratados de forma mais abrangente, corrigindo-se, não apenas esses dois atos, mas todos os outros nas mesmas condições. 11.É oportuno destacar, tendo em vista a sua relevância para o desfecho da matéria, que a forma de pagamento em percentual, neste momento, não traz nenhum prejuízo ao Erário visto que está sendo paga a mesma importância que seria incorporada como VPNI. 12.Considerando, no entanto, que jamais existiu autorização para o pagamento dessa vantagem sob a forma de percentual, considerando, além do mais, que o art. 8º da Lei 7.686/88 determinava que seria efetuado o pagamento de um valor nominal, compreendo que deve ser fixado, nos termos do 71, inciso IX, da Constituição Federal, art. 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e 251 do Regimento Interno, o prazo de quinze dias para que seja dado exato cumprimento à Lei, sob pena de aplicação de multa. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3239/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 001.304/2005-1 (com 2 anexos). 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Antônia Brito da Silva, Benedita Maria Bezerra Andrade, Benjamim Correia Rebouças, Berenilde Almeida Libânio de Araújo, Cezária Elias Luna, Geraldo Araújo (pensionista de Edite Jerônimo de Araújo), Cleide de Souza Santos, Francisca Doriela Félix, José Luiz Neto, José Ribeiro de Araújo, Lenira Hermínio Coelho Filgueira, Maria Helena Fernandes de Negreiros Rosado, Maria Lúcia da Silva Casimiro, Maria Socorro da Silva Farias, Raimunda Alves da Silva, Bruno Giacomelly Varela de Melo (pensionista de Lucy Varela da Silva), Eliene Siqueira Martins, José Vilar de Carvalho Filho, Maria de Lourdes Silva, Maria Dilma Amaral Duarte (pensionista de Cid Salem Duarte) e Maurineide dos Santos. 4. Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Estado do Rio Grande do Norte/RN. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator do acórdão recorrido: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 176 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Serur/Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos correspondentes ao pedido de reexame interposto pelos recorrentes nominados no item 3 deste acórdão, contra o acórdão 2.376/2005-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelos recorrentes, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. considerar legal os atos de aposentadoria de Antônia Brito da Silva, Benedita Maria Bezerra Andrade, Benjamim Correia Rebouças, Berenilde Almeida Libânio de Araújo, Cezária Elias Luna, Geraldo Araújo (pensionista de Edite Jerônimo de Araújo), Cleide de Souza Santos, Francisca Doriela Félix, José Luiz Neto, José Ribeiro de Araújo, Lenira Hermínio Coelho Filgueira, Maria Helena Fernandes de Negreiros Rosado, Maria Lúcia da Silva Casimiro, Maria Socorro da Silva Farias, Raimunda Alves da Silva, Bruno Giacomelly Varela de Melo (pensionista de Lucy Varela da Silva), Eliene Siqueira Martins, José Vilar de Carvalho Filho, Maria de Lourdes Silva, Maria Dilma Amaral Duarte (pensionista de Cid Salem Duarte) e Maurineide dos Santos, ordenando-lhe os respectivos registros; 9.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, art. 45 da Lei nº 8.443 e 251 do Regimento interno, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministério da Saúde – Núcleo no Estado do Rio Grande do Norte dê exato cumprimento à Lei, devendo converter em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI as parcelas de “adiantamento Pecuniário – PCCS” e de parcelas associadas a planos econômicos de todos os servidores do MS amparados por decisão administrativa ou judicial, atualmente pagas aos aposentados e pensionistas não optantes pela remuneração fixada pela Lei 11.355/2006, uma vez que o pagamento em percentual sobre parcelas da remuneração não encontra amparo legal. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3239-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara. TC 001.305/2005-9 (com 1 anexo). Natureza: Pedido de Reexame. Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo no Estado do Rio Grande do Norte. Interessados: Ataulfo Fernandes (CPF 015.792.664-87), Deusdedith Nobre (CPF 003.209.514-72), Edgardo Alberto Benavides Carrasco (CPF 004.423.724-34), Geraldo Alves da Silva (CPF 086.292.50453), Ione Áurea da Silva Loureço (CPF 274.891.917-34), José do Nascimento Alves (CPF 009.124.92104), Lúcia Maria de França Gomes (CPF 086.269.364-00), Maria Auxiliadora Pereira de Araújo (CPF 136.845.074-15), Maria das Dores Medeiros de Souza (CPF 337.591.384-20), Maria do Socorro TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 177 Sales (CPF 074.163.184-91), Maria Guadalupe Segunda (CPF 071.127.854-72), Maria José de Carvalho (CPF 316.856.844-91), Maria José Gonzaga da Frota (CPF 813.702.704-10), Maria Luzinete Dantas (CPF 056.415.864-04), Maria Solony Barbosa de Medeiros (CPF 067.455.394-20), Marinete Germano da Silva (CPF 661.876.804-72), Pedro Paulo do Nascimento (CPF 086.202.884-15), Regina Lúcia Fonseca Armstrong (CPF 047.314.334-87), Roberto José Reis de Oliveira (CPF 028.959.514-20) e Ruth de Souza Galvão (CPF 071.097.334-91). Advogado constituído nos autos: Alexandre Cassol (OAB/RN 2.209). Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. PAGAMENTO DE VANTAGEM “PCCS” A SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. LEGALIDADE DOS ATOS DE ALGUNS DOS INTERESSADOS. 1. A MP 301/2006, posteriormente convertida na Lei 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei 7.686/1988 (“PCCS”) aos servidores enquadrados no art. 1º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores. 2. É ilegal a percepção cumulativa da remuneração de função gratificada ou cargo em comissão com quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei 8.911/1994, relativos à mesma função ou cargo. 3. A incorporação de quintos a que se refere a Lei 6.732/79 alcança apenas os servidores vinculados ao regime estatutário, à época da Lei 1.711/52. RELATÓRIO Adoto como parte do Relatório a instrução produzida no âmbito da Serur, acolhida pelo titular daquela unidade técnica: “Trata-se de pedido de reexame impetrado contra o Acórdão nº 3.004/2005-TCU-1ª Câmara (fls. 112/113 – V.P.), pelo qual o Tribunal considerou ilegais os atos de aposentação de Ataulfo Fernandes, Deusdedith Nobre, Edgardo Alberto Benavides Carrasco, Geraldo Alves da Silva, Ione Áurea da Silva Loureço, Lúcia Maria de França Gomes, Maria Auxiliadora Pereira de Araújo, Maria das Dores Medeiros de Souza, Maria do Socorro Sales, Maria Guadalupe Segunda, Maria José de Carvalho, Maria José Gonzaga da Frota, Maria Luzinete Dantas, Maria Solony Barbosa de Medeiros, Marinete Germano da Silva, Pedro Paulo do Nascimento, Regina Lúcia Fonseca Armstrong, Roberto José Reis de Oliveira e Ruth de Souza Galvão, em virtude da percepção da parcela denominada PCCS. 2. Na oportunidade da apreciação do TC 001.296/2005-8, o Tribunal, ante o caráter transitório da MP nº 301/2006, entendeu que deveriam ser sobrestados os processos relativos ao PCCS. Assim, por determinação do Exmo Sr. Relator (fls. 130, anexo 1), este processo foi sobrestado, por insurgir o recurso apenas contra a negativa de registro de ato que contém a parcela PCCS. Entretanto, com a conversão da referida MP em Lei, o sobrestamento pode ser levantado e a análise concluída. 3. O presente recurso foi instruído anteriormente às fls. 116/126, tendo sido a admissibilidade e as alegações apresentadas objeto de minuciosa análise, com conclusão para conhecimento e não provimento do recurso. O Sr. Diretor, em parecer lançado às fls. 127/128, anuiu à proposta do analista. 4. Quanto ao mérito, o Plenário desta Casa, em recente decisão, ao apreciar processo relatado pelo mo Ex Sr. Ministro Benjamin Zymler, ante a similitude das hipóteses contidas na Lei nº 11.355/2006 (originária da MP 301/2006) e na Lei nº 10.855/2004, cujo entendimento já está pacificado no âmbito deste Tribunal (Acórdão nº 1.824/2004), exarou o Acórdão nº 2.131/2006, firmando o entendimento contido em seu subitem 9.2: ‘(...) 9.2. firmar o entendimento de que a MP nº 301/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei nº 7.686/1988 (‘PCCS’) aos servidores enquadrados no art. 1º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores; (...)’. 5. Portanto, diante desse novo posicionamento, é permitido aos recorrentes (servidores integrantes da carreira da Saúde) a percepção da parcela PCCS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 178 6. Ressalte-se, finalmente, que, à semelhança do que foi decidido no Acórdão nº 1.824/2004, autorizou, excepcionalmente, o Plenário, no subitem 9.3 do mencionado Acórdão nº 2.131/2006, que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, os processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei nº 7.686/1988 (‘PCCS’) aos servidores enquadrados no art. 1 da Lei nº 11.355/2006, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade. CONCLUSÃO Assim, considerando que, ante o novo paradigma, a pretensão recursal merece acolhida, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal: a) levantar o sobrestamento que recai sobre os autos; b) com fulcro nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer do pedido de reexame interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento; c) tornar insubsistentes os subitens 9.2 e seguintes do Acórdão nº 3.004/2005 –1ª Câmara, para julgar legais os atos de concessão de aposentadoria de Ataulfo Fernandes, Deusdedith Nobre, Edgardo Alberto Benavides Carrasco, Geraldo Alves da Silva, Ione Áurea da Silva Loureço, Lúcia Maria de França Gomes, Maria Auxiliadora Pereira de Araújo, Maria das Dores Medeiros de Souza, Maria do Socorro Sales, Maria Guadalupe Segunda, Maria José de Carvalho, Maria José Gonzaga da Frota, Maria Luzinete Dantas, Maria Solony Barbosa de Medeiros, Marinete Germano da Silva, Pedro Paulo do Nascimento, Regina Lúcia Fonseca Armstrong, Roberto José Reis de Oliveira e Ruth de Souza Galvão, determinando-lhes o registro; d) dar ciência aos recorrentes da deliberação proferida.” 2.O Ministério Público manifestou-se nos termos do parecer a seguir transcrito: “Trata-se de pedido de reexame interposto em face do Acórdão 3.004/2005-1ª Câmara (fl. 112, v. p.), que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria de servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN, entre outras razões, por constar de seus proventos parcela de ‘PCCS’. Em seu último parecer (fls. 131/133, anexo 1), a Serur propõe que seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão vergastado, de modo a considerar legais e registrar todos os atos que foram apreciados pela ilegalidade nos termos do item 9.2 daquela decisão. Acerca dessa proposta, manifesto concordância parcial. De fato, a MP nº 301/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela de ‘PCCS’ aos servidores abrangidos pelo art. 1º daquela lei, entre esses, os servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde. Com isso, esse Tribunal, por meio do Acórdão 2.131/2006-Plenário, firmou entendimento de que é regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria desses servidores. Assim sendo, devem ser considerados legais os atos cuja única irregularidade é a inclusão da parcela ‘PCCS’. No entanto, no presente caso, nem todos os interessados alcançados pelo item 9.2 do acórdão, e pela proposta da Serur, interpuseram o recurso em tela. Nessa situação, estão o Sr. Pedro Paulo do Nascimento e a Srª Maria Solony Barbosa de Medeiros. Ademais, o Relator a quo registrou em seu voto a existência de outras impropriedades, presentes em alguns dos atos apreciados, senão vejamos: ‘9. Além disso, os atos de aposentadoria dos servidores Ione Áurea da Silva Lourenço, Maria do Socorro Sales, Maria Auxiliadora Pereira de Araújo, Maria Guadalupe Segunda, Maria Solony Barbosa de Medeiros e Ataulfo Fernandes apresentam outras irregularidades, conforme consta nos pareceres transcritos no relatório precedente. 10. Nota-se que no ato da servidora Maria Solony Barbosa de Medeiros foram incluídas as parcelas ‘L 9.527/97 8/10 FG-2’ e ‘L 9.527/97 2/10 FG-1’ cumulativamente com a ‘FG-2’. Trata-se da acumulação de função gratificada (parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.911/94) com parcelas de décimos (atualmente na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI), incorporadas com base na mesma lei (art. 3º), sendo a jurisprudência deste Tribunal pacífica em não permitir tal acumulação, pois se configuraria em verdadeiro bis in idem, que é expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90, o qual, embora revogado pela Lei nº 9.527/1997, deve reger o ato em apreço.’ No caso dos servidores mencionados no item 9 do excerto supratranscrito, o relatório que subsidiou o acórdão esclareceu as ocorrências observadas: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 179 ‘3. Transcrevo, a seguir, como parte deste relatório, a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência do Titular daquela unidade, verbis: (...) Detectamos, ainda, outras irregularidades nos atos de: Ione Áurea da Silva Lourenço (fls. 18/21) e Maria do Socorro Sales (fls. 42/45), lançamento incorreto no fundamento legal – código 8665-0, gratificação concedida a advogados, quando o código correto seria 8637-5; Maria Auxiliadora Pereira de Araújo (fls. 34/37) e Maria Guadalupe Segunda (fls. 46/49), servidoras ex-celetistas com parcelas de quintos concedidas com fundamento legal na Lei nº 6.732/79; Ataulfo Fernandes (fls.02/05), a data da vigência da concessão é 01.07.97, data seguinte à que completou 70 anos; Maria Solony Barbosa de Medeiros (fls. 62/65), acumulação de quintos da Função Gratificada com a própria Função Gratificada.’ Com isso, tendo em vista que o pedido de reexame sequer tratou das outras ocorrências apontadas pelo Relator a quo, não é cabível, por esta via recursal, a reforma do acórdão para considerar legais os atos de aposentadoria desses servidores. Todavia, no que diz respeito aos Sres Ataulfo Fernandes, Ione Áurea da Silva Lourenço e Maria do Socorro Sales, entendo possível, excepcionalmente, caso assim entenda o eminente Ministro-Relator, a revisão de ofício do acórdão, de modo a considerar legais os atos de aposentadoria que lhes são pertinentes. Isso porque, uma vez elidida a irregularidade referente à parcela de ‘PCCS’, subsistirão apenas impropriedades de natureza formal, perfeitamente sanáveis mediante determinação ao órgão de origem e à Sefip. Por outro lado, com relação aos atos de interesse das Sras Maria Auxiliadora Pereira de Araújo, Maria Guadalupe Segunda e Maria Solony Barbosa de Medeiros, não vislumbro a possibilidade de revisão de ofício, visto que as irregularidades neles identificadas não são meramente formais. Quanto ao ato de interesse do Sr. Pedro Paulo do Nascimento, o qual não figura como interessado no pedido de reexame em tela, revela-se também possível, caso assim considere o eminente MinistroRelator, a revisão de ofício do Acórdão 3.004/2005-1ª Câmara para considerar o ato legal e conceder-lhe registro, tendo em vista que o pagamento da parcela ‘PCCS’ foi o único vício atribuído à aposentação do servidor. Ante o exposto, este membro do Ministério Público propõe que: a) seja conhecido o presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando-se o Acórdão 3.004/2005-1ª Câmara de modo a considerar legais os atos de concessão de aposentadoria dos Sres Deusdedith Nobre, Edgardo Alberto Benavides Carrasco, Geraldo Alves da Silva, Lúcia Maria de França Gomes, , Maria das Dores Medeiros de Souza, Maria José de Carvalho, Maria José Gonzaga da Frota, Maria Luzinete Dantas, , Marinete Germano da Silva, Regina Lúcia Fonseca Armstrong, Roberto José Reis de Oliveira e Ruth de Souza Galvão, e conceder-lhes registro; e b) seja avaliada a pertinência de se rever de ofício, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o Acórdão 3.004/2005-1ª Câmara, para considerar legais os atos de concessão de aposentadoria dos Sres Ataulfo Fernandes, Pedro Paulo do Nascimento, Ione Áurea da Silva Lourenço e Maria do Socorro Sales, e conceder-lhes registro, sem prejuízo de se determinar: b.1) que o órgão de origem corrija a data de vigência da concessão em favor do Sr. Ataulfo Fernandes; e b.2) a Sefip corrija, no sistema Sisac, o lançamento incorreto de código de fundamento legal nos atos concessórios de interesse das Sras Ione Áurea da Silva Lourenço e Maria do Socorro Sales, bem como a data de vigência a que se refere o item anterior.” É o Relatório. VOTO Com razão o Ministério Público. 2.Embora a questão relativa ao pagamento da parcela “PCCS” tenha sido regularizada com o advento da Medida Provisória 301/2006, posteriormente convertida na Lei 11.355/2006, consoante entendimento firmado pelo Tribunal por meio do item 9.2 do acórdão 2.131/2006 – Plenário, os atos de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 180 aposentadoria de Maria Auxiliadora Pereira de Araújo, Maria Guadalupe Segunda, Maria Solony Barbosa de Medeiros, Ione Áurea da Silva Lourenço, Maria do Socorro Sales e Ataulfo Fernandes continham outros vícios, não discutidos na peça recursal. 3.Comungo do entendimento do parquet no sentido de que as ocorrências relacionadas aos atos de Ione Áurea da Silva Lourenço, Maria do Socorro Sales e Ataulfo Fernandes podem ser consideradas como meramente formais e resolvidas mediante a expedição de determinações. O mesmo, no entanto, não se pode dizer em relação aos atos de Maria Solony Barbosa de Medeiros, Maria Auxiliadora Pereira de Araújo e Maria Guadalupe Segunda. 4.Em relação à primeira, como é pacífico na jurisprudência desta Casa, e por expressa disposição do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, tem-se que a vantagem instituída no caput daquele artigo – aposentadoria com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão exercido na atividade – exclui dos proventos as parcelas incorporadas a título de quintos, não havendo, portanto, amparo legal para a acumulação de quintos ou décimos com FG. Nessa linha são, entre tantos outros, os acórdãos nos 818/2006, 1275/2006 e 2945/2006, da 2ª Câmara, e 3132/2006 e 3349/2006, da 1ª Câmara. A exceção são as incorporações ocorridas com arrimo na Lei 6.732/79. Tal hipótese, contudo, não é verificada nestes autos, vez que a acumulação traz como fundamento a Lei 8.911/94, quando tal situação já não mais era possível. 5.No que toca à concessão de quintos concedidos a Maria Auxiliadora Pereira de Araújo e Maria Guadalupe Segunda, servidoras ex-celetistas, com fundamento legal na Lei 6.732/79, é jurisprudência pacífica deste Tribunal o entendimento de que a incorporação de que trata a referida Lei alcança apenas os servidores vinculados ao regime estatutário, à época a Lei 1.711/52. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3240/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 001.305/2005-9 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessados: Ataulfo Fernandes (CPF 015.792.664-87), Deusdedith Nobre (CPF 003.209.51472), Edgardo Alberto Benavides Carrasco (CPF 004.423.724-34), Geraldo Alves da Silva (CPF 086.292.504-53), Ione Áurea da Silva Loureço (CPF 274.891.917-34), Lúcia Maria de França Gomes (CPF 086.269.364-00), Maria Auxiliadora Pereira de Araújo (CPF 136.845.074-15), Maria das Dores Medeiros de Souza (CPF 337.591.384-20), Maria do Socorro Sales (CPF 074.163.184-91), Maria Guadalupe Segunda (CPF 071.127.854-72), Maria José de Carvalho (CPF 316.856.844-91), Maria José Gonzaga da Frota (CPF 813.702.704-10), Maria Luzinete Dantas (CPF 056.415.864-04), Maria Solony Barbosa de Medeiros (CPF 067.455.394-20), Marinete Germano da Silva (CPF 661.876.804-72), Pedro Paulo do Nascimento (CPF 086.202.884-15), Regina Lúcia Fonseca Armstrong (CPF 047.314.334-87), Roberto José Reis de Oliveira (CPF 028.959.514-20) e Ruth de Souza Galvão (CPF 071.097.334-91). 4. Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo no Estado do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Cassol (OAB/RN 2.209). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame contra o acórdão 3004/2005 – 1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de aposentadoria dos interessados mencionados no item 3; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 181 as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando o acórdão 3004/2005 – 1ª Câmara de modo a considerar legais os atos de concessão de aposentadoria de Deusdedith Nobre, Edgardo Alberto Benavides Carrasco, Geraldo Alves da Silva, Lúcia Maria de França Gomes, Maria das Dores Medeiros de Souza, Maria José de Carvalho, Maria José Gonzaga da Frota, Maria Luzinete Dantas, Marinete Germano da Silva, Regina Lúcia Fonseca Armstrong, Roberto José Reis de Oliveira e Ruth de Souza Galvão, determinando seu registro; 9.2. com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, rever de ofício o acórdão 3004/2005 – 1ª Câmara para considerar legais os atos de concessão de aposentadoria de Ataulfo Fernandes, Pedro Paulo do Nascimento, Ione Áurea da Silva Lourenço e Maria do Socorro Sales, determinando seu registro; 9.3. manter a ilegalidade dos atos de concessão de Maria Auxiliadora Pereira de Araújo, Maria Guadalupe Segunda e Maria Solony Barbosa de Medeiros, nos exatos termos do acórdão 3004/2005 – 1ª Câmara; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde – Núcleo no Estado do Rio Grande do Norte que corrija a data de vigência da concessão em favor de Ataulfo Fernandes para 01.07.1997, dia seguinte ao que completou 70 anos; 9.5. determinar à Sefip que corrija, no Sistema Sisac, o lançamento incorreto de código 8655-0 constante dos atos concessórios de Ione Áurea da Silva Lourenço e Maria do Socorro Sales, alterando-o para 8637-5. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3240-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara. TC 007.284/2001-1 (com 5 volumes e 1 anexo). Natureza: Pedido de Reexame. Recorrentes: Ermelinda Soares de Sousa, beneficiária do instituidor José Santana de Sousa, e Rosália dos Santos Baldez, beneficiária do instituidor José César Ribeiro de Carvalho. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904). Sumário: RECURSO. PENSÃO CIVIL. VANTAGEM DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU SUA MANUTENÇÃO ALÉM DA DATA-BASE. PAGAMENTO SOB A FORMA DE PERCENTUAL. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DENEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 1.O pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado. 2.Vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 182 3.Quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela. RELATÓRIO Ermelinda Soares de Sousa e Rosália dos Santos Baldez, beneficiárias, respectivamente, de José Santana de Sousa e de José César Ribeiro de Carvalho, ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA, impetraram pedido de reexame (fls. 1/23 do anexo 1) do acórdão 1578/2005 – 1ª Câmara (fls. 33/34 do volume principal), que considerou ilegais os atos que lhe concederam pensões civis em razão da indevida inclusão da vantagem denominada URP, com base em decisão judicial que não determinou expressamente a incorporação em caráter permanente, e do cálculo daquela vantagem sob a forma de percentual, ao invés de como vantagem pessoal nominalmente identificada, consoante a jurisprudência desta corte. 2.Alegaram as recorrentes, em síntese: 2.1.nulidade do acórdão, decorrente da inobservância do devido processo legal e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que não foram chamadas aos autos; 2.2.decadência administrativa, eis que as parcelas impugnadas são recebidas pelas recorrentes há mais de 10 anos; 2.3.afronta à coisa julgada; e 2.4.impossibilidade de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado por órgão administrativo como o TCU. 3.Tais argumentos foram analisados pela Secretaria de Recursos – Serur nos seguintes termos (fls. 36/48): “9. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas. 10. Faço referência ao Exmo Ministro Guilherme Palmeira, que, citando jurisprudência do STF, proferiu voto na Decisão nº 233-28/00-1, firmando o seguinte entendimento: ‘Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, cumpre observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório nos casos da espécie. Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ 150/03): ‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do interessado.’ (grifo nosso) 11. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão nº 233-28/00-1, o Ministro do STF, Octávio Gallotti, registrou: ‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ 12. O mesmo Ministro nos autos do MS nº 21.449-SP, completou: ‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifei) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 183 13. Como pode ser depreendido do que acabou de ser exposto acima, o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Nesse passo, as alegações de ofensa ao ato jurídico perfeito, coisa julgada, direito adquirido e princípio da segurança jurídica, também não têm como prosperarem. 14. Ainda sob o prisma de os atos ora examinados serem atos complexos, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de mais de 5 anos é outra que não deve prosperar. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99, no que concerne a apreciação da legalidade das concessões, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na DC-1020-47/00-P. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 15. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido.’ 16. Quanto à alegação de nulidade do acórdão como resultado da inobservância do devido processo legal, tendo o Douto advogado citado o art. 31 da Lei nº 8.443/1992, é outra que não deve prosperar. Além de tudo que já foi exposto anteriormente, verifica-se que o referido artigo refere-se a processo de julgamento de contas, não sendo aplicável à apreciação de legalidade de atos para fins de registro. Neste caso não existe previsão legal para notificação de interessados quando do ingresso de atos neste Tribunal. A relação instaurada desenrola-se entre o órgão de origem e o TCU, como bem disse o Exmo Ministro Octávio Gallotti. 17. Por meio da Decisão nº 473/2000 – TCU – Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão nº 1.857/2003 – TCU – Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária nº 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 184 reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo Ministro Adylson Motta no Acórdão nº 1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais: a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST nº 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: ‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’ 18. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-027338/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST: 18.1 Enunciado/TST nº 322: ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 18.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 8034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 19. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 185 impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) não deve elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada. 20. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 21. No caso ora em questão, a sentença judicial, que deveria determinar, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do percentual, foi anexada aos autos, sendo que não vislumbramos nela a determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei nº 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87 assim dispõe, in verbis: ‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços – URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifamos) 22. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. 23. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST nº 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 6941, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que: ‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’ 24. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou: ‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’ 25. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de revogar os indicados enunciados, que: ‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’ 26. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva: ‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho. (...) IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da decisão do STF.’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 186 27. Ressalte-se excerto do Parecer nº 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF nº 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido: ‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei nº 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos. (grifo original)’ 28. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis nº 7.923, de 12 de dezembro de 1991, nº 8.091, de14 de novembro de 1990, nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejam-se: Leis nº 7.923/1991, 26,06%; nº 8.091/1990, 30%; nº 8.162/1991, 81%; e nº 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão nº 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’ 29. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue: ‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que incorporam (antecipação de reajuste): a)suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00; b)o governo edita norma que fere direito adquirido; c)o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário (nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros; d)verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido); e)edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em reajustes futuros; f)o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais havendo a ser compensado; g)uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 187 3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração. 4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados no caso em tela. 5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam. 6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela: 6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2ª Câmara): ‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87 assim dispõe, verbis: ‘Art. 8º Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços – URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso). Insira-se aqui o art. 9º do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores. De outra parte, consoante o enunciado sumular nº 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu ensejo às demandas judiciais). 6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte: Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987. 6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1º), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de setembro de 1989 (art. 2º) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3º – inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1º). 6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos servidores, estabelecendo que: Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nos 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 188 § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: .... XXXII – as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; .... § 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração. .... Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989. 6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88. Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido objeto de absorção. 6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição: Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos: I – os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989; II – sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989. Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990. 6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de 1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona: Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nos 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei. 1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos. 2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. 3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei. Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988. 6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de vencimentos, entre outras coisas. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 189 6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço público, estando assim grafada: Art. 1º A antecipação concedida de acordo com a Lei nº 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base. Art. 2º São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa: I – quarenta por cento a partir de 1º de janeiro; II – setenta e cinco por cento a partir de 1º de fevereiro; e III – cem por cento a partir de 1º de março de 1992. 6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram. 6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93. 6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público, estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo – IRSM. 6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. 6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores públicos. 7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do presente processo, comprovando a absorção plena: (...) 7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como ‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de 200,00. 8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei 2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 190 9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP) fazem com que a questão seja de fácil compreensão. 10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: ‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito. 11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade. 12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37). 13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’. Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar na manutenção daquela parcela como vantagem. 14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução precedente. Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; deve-se determinar à Conjur e/ou à Sefip que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’ 30. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, no benefício instituído ao aposentado Ercílio Alves, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada ao salário dos inativo. 31. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelas recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões nº 23/1996 e 140/1999 – 1ª Câmara; Decisão nº 138/2001- TCU – Plenário; Acórdãos nº 1.910/2003, 2.169/2003, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 191 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 – TCU – 1ª Câmara, e Acórdão 1.379/2003 – TCU – Plenário, entre tantos outros.” 4.Por tais motivos, a analista (fl. 48), com apoio do diretor da Serur (fl. 48) e do Ministério Público junto ao TCU (fl. 54), propôs que este Tribunal: 4.1.conheça do pedido de reexame e negue-lhe provimento; 4.2.informe à FUFMA e à recorrente que: 4.2.1.a dispensa de ressarcimento, nos termos da súmula TCU 106, somente alcança valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido; 4.2.2.em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, esta Corte, em caso de descumprimento do acórdão 1578/2005 – 1ª Câmara, poderá sustar diretamente a execução do ato de concessão em exame, nos termos do inciso X do art. 71 da Constituição, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 4.3.dê à recorrente e à FUFMA ciência da deliberação que vier a ser proferida. 5.A Diretora Substituta da Serur (fl. 61) e o Ministério Público junto ao TCU (fl. 62) endossaram as sugestões do Analista. É o Relatório. VOTO 6.Atendidos os requisitos de admissibilidade, o presente pedido de reexame pode ser conhecido, na forma sugerida pela Serur (fl. 39). 7.No mérito, creio que os argumentos da recorrente foram apropriadamente examinados pela Serur, cujas análises e conclusões este relator acata e endossa, até porque se trata de matéria – pagamento em parcela destacada, em caráter permanente e sob a forma de percentual, por força de decisão judicial, da URP de fevereiro de 1989 – pacificada no âmbito desta Corte, que entende que (decisões 138/2001 – Plenário, 231, 280, 313 e 331/2002 – 1ª Câmara e 004, 117 e 118/2002 – 2ª Câmara, acórdãos 379/2003, 398/2004 e 402/2007 – Plenário, 1910 e 2169/2003, 1564, 1704, 1735/2006, 273, 593, 629, 1603, 1609, 1670, 1871/2007 – 1ª Câmara e 1560, 1593, 1678, 1720, 1721 e 1839/2006, 460, 466, 771, 1121, 1347, 1335, 1452, 1528, 1589, 1802, 1939, 1943/2007 – 2ª Câmara): 7.1.o pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado; 7.2.vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu; 7.3.quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela. 8.Dessa forma, acolho os pareceres da Serur e do MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3241/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.284/2001-1 (com 5 volumes e 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Ermelinda Soares de Sousa, beneficiária do instituidor José Santana de Sousa, e Rosália dos Santos Baldez, beneficiária do instituidor José César Ribeiro de Carvalho. 4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 192 5.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Ermelinda Soares de Sousa e Rosália dos Santos Baldez contra o acórdão 1578/2005 – 1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à FUFMA e à recorrente e informar-lhes que: 9.2.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos da súmula TCU 106, somente alcança valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido; 9.2.2. em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, esta Corte, em caso de descumprimento do Acórdão 1578/2005 – 1ª Câmara, poderá sustar diretamente a execução do ato de concessão em exame, nos termos do inciso X do art. 71 da Constituição, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3241-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara. TC 013.384/2002-0 (com 5 volumes). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Responsáveis: Eleazar de Carvalho Filho (CPF 382.478.107-78) e Carlos Francisco Theodoro Machado Ribeiro de Lessa (CPF 042.907.127-20). Advogados constituídos nos autos: Isamara Seabra Beltrão (OAB/RJ 96.557) e Luiz Roberto Paranhos de Magalhães (OAB/DF 5.735). Sumário: PEDIDO DE REEXAME EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. 1.Deve haver coerência entre os juros cobrados no texto do contrato e a correspondente fórmula matemática de seu cálculo, o que exige a adoção do ano civil (de 365 ou 366 dias) e não o comercial (de 360 dias) na formulação matemática do cálculo dos juros. 2.Não possui interesse e legitimidade quem recorre de determinação a terceiro para que efetue estudos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 193 RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), contra deliberação deste Tribunal proferida em Sessão da 1ª Câmara, de 3/12/2002, Relação nº 55/2002 (Ata nº 42/2002), que apreciou Relatório de Auditoria realizada no Fundo de Participação PIS/PASEP e que anuiu às seguintes propostas de determinação da unidade técnica: “a) ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para “alterar a fórmula de cálculo dos juros dos empréstimos com recursos dos Fundos PIS/PASEP, passando a utilizar o ano civil (365 ou 366 dias) no denominador do expoente do fator de capitalização, atualmente fixado em 360 dias”, conforme consta da alínea a do Ofício nº 3/2003 – 2ª Secex, às fls. 52/53, Vol. Principal; b) ao Coordenador do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP que atente para a possibilidade de exclusão, da composição do referido Conselho, dos representantes do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dos Contribuintes do PIS, em face da necessária segregação de funções, obtendo mediante gestões junto ao Poder Executivo as alterações requeridas na legislação.” 2.Em sua análise o ACE Antônio Pedro da Rocha, após analisar as razões do recorrente, manifestou-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito dar-lhe provimento parcial, nos seguintes termos (fls. 53/57, v. 5): “Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e, em conseqüência: a) manter a determinação constante da alínea “d.1” do item 120 do Relatório de Auditoria, à fl. 42, Vol. Principal (Relação nº 55/2002, Ata nº 42/2002 – 1ª Câmara), dirigida ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para “alterar a fórmula de cálculo dos juros dos empréstimos com recursos dos Fundos PIS/PASEP, passando a utilizar o ano civil (365 ou 366 dias) no denominador do expoente do fator de capitalização, atualmente fixado em 360 dias”; b) reclassificar para recomendação a determinação dirigida ao Coordenador do Fundo de Participação PIS/PASEP, por meio do Ofício nº 1/2003 – 2ª Secex, item a (fls. 49/50, Vol. Principal), mantendo, nos exatos termos, a proposta constante da alínea a das conclusões do Parecer do Diretor da 2ª D.T da 2ª Secex, às fls. 45/46, Vol. Principal; c) recomendar aos membros do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP que, quando houver conflito de interesses, declarem-se impedidos de participar das reuniões; d) encaminhar cópia das justificativas apresentadas pelo BNDES, às fls. 38/42, Anexo I, ao Coordenador do Fundo de Participação PIS/PASEP, para subsidiar os estudos que vierem a ser realizados com vistas à reformulação do seu Regulamento; e) dar ciência ao recorrente e ao Coordenador do Fundo de Participação PIS/PASEP da deliberação que for proferida.” 3.O Diretor técnico, aduzindo razões adicionais, manifestou-se em concordância com as propostas formuladas (fls. 57/8, v. 5). 4.O Secretário da Serur ressaltou que os efeitos da determinação deste Corte devem ser pró-futuro, ou seja, para novas operações contratadas conforme posto no precedente acórdão 381/2004-Plenário. 5.O Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer da lavra do procurador Júlio Marcelo de Oliveira, divergindo em parte da unidade técnica, assim manifestou-se nos autos (transcrição parcial, fls. 64/7, v. 5): “O Ministério Público perfilha, em parte, o encaminhamento alvitrado pela unidade técnica especializada. No que concerne à primeira questão objeto do recurso, atinente à determinação dirigida ao BNDES para que altere a fórmula de cálculo dos juros dos empréstimos com recursos dos Fundos PIS/Pasep, passando a utilizar o ano civil (365 ou 366 dias), não há como acatar as razões expostas pelo recorrente. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 194 Sobre a matéria, cumpre transcrever trecho do relatório de auditoria, o qual demonstra o acerto da determinação expedida por esta Corte (fls. 33 e 37, v.p., item 103): ‘Cabe, neste ponto, destacar que a utilização de 360 no denominador da capitalização gera um acréscimo na taxa efetiva aplicada na operação, uma vez que o número de dias corridos pode exceder o ano comercial. No caso de um empréstimo com duração de mais de 360 dias (o ano civil tem até 366 dias, no caso de ano bissexto), a taxa efetiva de juros cobrada do mutuário seria superior àquela constante do contrato e do normativo legal que a especificou. Por exemplo, uma taxa de juros efetiva de 12% a.a., capitalizada diariamente durante 365 dias, resultará numa taxa efetiva real de 12,17% (1,12^365/360). Assim, a justificativa do Banco no sentido de que a utilização do ano comercial é ‘(...) uma prática bancária comum no mercado financeiro (...)’ (fl. 314, v.III) não pode ser acolhida.’ De fato, consoante bem ressaltou a Serur, a jurisprudência desta Corte de Contas tem considerado que a utilização, para cálculo dos encargos financeiros, do ano comercial (360 dias), sem que haja a devida correspondência com o período de incidência desses encargos, implica a elevação dos juros efetivos a percentuais superiores aos fixados por lei e/ou nos contratos. Esse entendimento encontra-se assente, v.g., nos seguintes julgados deste Tribunal: Acórdãos 1.162/2004 – Plenário, 1.114/2004 – Plenário e 381/2004 – Plenário. A propósito, vale trazer a lume excerto do voto condutor do citado Acórdão 381/2004 – Plenário, da lavra do nobre Ministro Lincoln Magalhães da Rocha: ‘5.Outrossim, ficou demonstrado que a instituição financeira ora auditada abusou do direito de fixar regras, ao se utilizar de fórmulas financeiras que redundaram em taxas de juros superiores às contratadas. 6.Assim sendo, corretas as determinações desta Corte quanto à retificação dos encargos financeiros e dos juros moratórios, praticados com base no ano comercial, e não no ano civil, como deveria ser, no cálculo de taxas proporcionais, as quais, ao fim, se mostraram abusivas. 7.É importante ressaltar que o período de incidência dos encargos deve guardar correspondência com o fator de capitalização utilizado pela instituição financeira. Assim, para um fator de capitalização que redunde em taxa proporcional de juros, obtida com base no ano comercial (1/360), o período de incidência dos encargos financeiros deverá corresponder a 360 dias, e não 365 dias, conforme a prática adotada atualmente pelo banco.’ No mesmo diapasão é o voto condutor do Acórdão 1.162/2004 – Plenário, proferido pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues: ‘Dessa forma, restam quatro itens a serem examinados, que na verdade se dividem em dois assuntos: 9.1.1 e 9.1.2, relativos à sistemática de cálculo de juros, com utilização de ano civil ou comercial (360 ou 365 dias), e 9.1.3/ 9.1.4, relativos à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a operações bancárias, no sentido de reduzir as multas cobradas de 10% para 2%. Quanto ao primeiro assunto, entendo que estão corretas as determinações expedidas pelo Tribunal, no sentido de que o Banco se abstenha de utilizar metodologias de cálculo com encargos financeiros baseados no ano comercial, e não no ano civil, como deveria ser, para a fixação de taxas que, conforme restou comprovado nos autos, mostraram-se abusivas, com elevação dos juros cobrados dos mutuários. A questão já foi examinada em sede de Embargos de Declaração, oportunidade em que o ilustre Relator a quo assim expressou seu entendimento: ‘Aventou-se, ainda, a suposta existência de contradição na decisão embargada, na medida em que esta Corte estaria agindo em defesa de interesses particulares em detrimento do interesse do ente estatal, ao determinar a utilização de taxas de juros menores que aqueles que, a critério do embargante, seriam devidos. Não foi apontada contradição nenhuma entre os fundamentos e o Acórdão. Intenta, na verdade, o embargante que se faça novo juízo a respeito do tema, o que se mostra inviável na sede estreita dos embargos. Cumpre enfatizar, neste ponto, a distinção entre o que se convencionou chamar interesse público primário e interesse público secundário. Pelo primeiro, entende-se o interesse da sociedade em geral, aquele que deve atender à coletividade e que deve ser o fim último de todo gestor público. Já o segundo, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 195 diz respeito ao chamado interesse particular de um órgão ou entidade da administração e que, nem sempre, coincide com o interesse primário, muito embora isto seja o desejável em toda a administração pública. Como ressaltado na fundamentação que precedeu a decisão embargada, o Tribunal, ao exercer sua missão constitucional de controle externo da atividade administrativa, busca zelar pelo interesse público primário, tendo pouca relevância o interesse secundário, próprio da Entidade. No caso concreto, o interesse primário, estabelecido pelo constituinte e pelo legislador infraconstitucional a ser tutelado pelo Tribunal, ao exercer sua função fiscalizadora, é a viabilização do setor rural, por intermédio da concretização de atividades de fomento. Nesta situação, é juridicamente possível que a atuação desta Corte na defesa do interesse público primário possa acarretar prejuízo ao Banco do Brasil S.A., afetando o chamado interesse público secundário, sem que isso importe atuação irregular do Tribunal. Ação inversa, defesa do interesse privado do Banco do Brasil em detrimento do interesse público primário, consistiria, aí sim, em desvio de trajetória na missão do Tribunal. Por conseguinte, não houve nenhuma contradição da decisão deste Tribunal ao determinar a utilização das taxas de juros nos patamares estabelecidos pelo Acórdão ora embargado. Correta e legítima, então, sob todos os aspectos, a determinação expedida ao Banco do Brasil, constante do item 9.1.1 do Acórdão 55/2003 – Plenário, não estando a merecer qualquer reparo, inclusive porque os argumentos expendidos pelo recorrente neste Pedido de Reexame são os mesmos que já foram refutados pela análise da 2ª Secex, e que agora, na via recursal, foram igualmente rechaçados pela instrução da Serur. No que pertine à determinação constante do item 9.1.2, todavia, as circunstâncias exigem que seja reformada. Ocorre que idêntica determinação foi dirigida ao Banco do Nordeste (item 9.2.1) e ao Banco da Amazônia (item 9.3.1). Conforme consignado no relatório que precede este voto, o Tribunal já apreciou pedido de reexame interposto pelo Banco do Nordeste em face do mesmo Acórdão 55/2003 – Plenário, oportunidade em que prolatou o Acórdão 381/2004 – Plenário, dando provimento ao recurso e alterando a redação da determinação contida no subitem 9.2.1, de modo que recaísse somente sobre operações futuras. Na ocasião, entendeu o Tribunal que a reforma do decisum atendia aos princípios da economicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, conforme expôs o Relator. Nessas condições, entendo adequado que se dê provimento ao recurso em relação a esse aspecto, tendo em vista que, como salientou a Serur, proceder de forma contrária seria emprestar entendimento divergente a situações exatamente análogas. Assim, creio que a redação do item 9.1.2 do acórdão atacado deva ser modificada para que passe a ser a seguinte: ‘9.1.2. em operações futuras, independentemente da fonte de recursos, altere os critérios de cálculo, a fim de evitar que os encargos financeiros, inclusive os juros moratórios, sejam fixados em termos de taxas proporcionais, com base no ano comercial, sem que haja a devida correspondência com o período de incidência desses encargos, que deverá ser de 360 dias, e não 365 dias, de forma que não se tenha como resultado a cobrança de encargos maiores que os juros efetivos para o período;’’ Nesse sentir, considerando que os precedentes citados guardam analogia tanto com a questão tratada no feito vertente, como com os argumentos do BNDES para impugnar a determinação em comento, assiste razão à Serur no sentido de manter, nesse ponto, indene a deliberação vergastada. No respeitante à determinação dirigida ao Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/Pasep, para que atente para a possibilidade de exclusão, da composição do referido Conselho, dos representantes do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dos Contribuintes do PIS, em face da necessária segregação de funções, obtendo, mediante gestões junto ao Poder Executivo, as alterações requeridas na legislação, outrossim, não merecem prosperar as alegações aduzidas pelo recorrente. De fato, conquanto se reconheça a função social do BNDES, essa entidade, por sua própria natureza, não deixa de ter visão comercial, não podendo estar sua atuação no mercado dissociada da busca constante do lucro. Tanto é patente essa preocupação, que consta do site do BNDES o anúncio sobre o lucro de R$ 3,202 bilhões por ele obtido no ano de 2005, ‘o maior da história do Banco’, o qual ‘é TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 196 composto pelo resultado das operações de intermediação financeira e pelo bom desempenho da carteira de renda variável ao longo do ano’. Portanto, é evidente que essa visão contrapõe-se ao interesse estritamente social que o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/Pasep visa a defender. Releva notar que, conforme informações constantes dos autos (fls. 9 e 27, v.p.), para gerir os recursos do fundo, o BNDES recebe comissão de administração e risco operacional, calculada sobre o valor das operações realizadas, além de comissão de administração para cobrir despesas de custeio. Tal fato corrobora o entendimento da equipe de auditoria no sentido de que ‘os representantes dos agentes financeiros, que prestam serviços ao Fundo, não deveriam compor seu Conselho Diretor dada a existência de interesses conflitantes, ou seja, o Fundo quer operar sempre com os menores custos e os agentes, com o máximo de lucro’ (fl. 21, v.p.). Sendo assim, bastaria aos agentes a remuneração que recebem para administrar os recursos do fundo. Demais disso, como restou consignado no relatório de auditoria (fl. 21, v.p., item 35), as atribuições dos conselheiros, representantes do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal e do BNDES, estatuídas no Decreto 78.276/1976, são, na verdade, típicas de um agente financeiro, as quais não exigem, para seu cumprimento, a participação dessas entidades como membros do Conselho. Ainda, conforme assinalado pelo Sr. Diretor da 2ª Secex (fl. 45, v.p., item 9), ‘o interesse dos bancos públicos envolvidos, enquanto instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se atualmente resguardado nos termos do art. 2º da Medida Provisória 1.902-59/99, que acrescentou dispositivo à Lei 9.365/1996 no sentido de que a administração e a aplicação dos recursos do PIS/Pasep sejam realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo CMN’. Sendo assim, mostra-se escorreita a determinação exarada pelo Tribunal. Ante o exposto, em atenção à oitiva propiciada por Vossa Excelência (fl. 62), manifesta-se o Ministério Público no sentido de que: a) seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, a deliberação recorrida; b) seja dada ciência da decisão que sobrevier ao recorrente e ao Coordenador do Fundo de Participação PIS/Pasep.” É o relatório. VOTO Apesar de interposto recurso de reconsideração, este merece ser conhecido como recurso de reexame, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. Quanto à questão da utilização pelo BNDES do ano comercial em sua fórmula de cálculo de juros, assiste razão ao seu presidente quando afirma que a adoção do ano comercial no cômputo dos juros consta dos contratos firmados, conforme minuta que juntou aos autos (fls. 8/32, v. 5). Assim sendo, não se pode tomar como fundamento de decisão, uma disparidade entre as taxas de juros cobrada do mutuário, a especificada no contrato e a estabelecida no normativo legal, como afirma o Relatório de Auditoria que antecedeu a decisão (fls. 33, principal). Tal fato, que não passou desapercebido pelo Secretário da unidade técnica, não torna insubsistente a decisão anterior, mas justifica restringir a determinação aos casos futuros. 3.É importante observar que a determinação do Tribunal, conforme bem observa a unidade técnica em sua análise, não implica, necessariamente, perda de receita ou qualquer outro prejuízo à instituição operadora, posto que o Tribunal não está limitando a sua remuneração (spread), mas tão-somente determinando que haja coerência entre a taxa anual estipulada no texto do contrato e a fórmula matemática. 4.No mais, acolho como minhas razões de decidir as razões expostas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, supratranscritas. 5.No que se refere à segunda questão, o conflito de interesse entre o BNDES e o Fundo, a determinação formulada por este Tribunal não se dirige ao BNDES, mas ao Coordenador do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP. 7.De fato, observo que os termos da determinação encaminhada ao Fundo, por meio do Ofício nº 1/2003 – 2ª Secex (fls. 49/50, v. p.), foram bastante elásticas. Desse modo, o Tribunal não determinou, efetivamente, a exclusão do BNDES da composição do Conselho, mas tão-somente que o Conselho TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 197 atentasse para a possibilidade de exclusão, isto é, que realizasse estudos para avaliar a conveniência e oportunidade dessa exclusão. Não definiu, previamente o resultado dessa análise, não merecendo, assim, qualquer retoque. 8.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3242/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 013.384/2002-0 (com 5 volumes). 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Responsáveis: Eleazar de Carvalho Filho (CPF 382.478.107-78) e Carlos Francisco Theodoro Machado Ribeiro de Lessa (CPF 042.907.127-20). 4. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: 2ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Isamara Seabra Beltrão (OAB/RJ 96.557) e Luiz Roberto Paranhos de Magalhães (OAB/DF 5.735). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria em que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) interpôs recurso contra deliberação deste Tribunal proferida em Sessão da 1ª Câmara, de 3/12/2002, Relação nº 55/2002 (Ata nº 43/2002); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso interposto como pedido de reexame; 9.2. julgar parcialmente procedente o pedido de reexame para restringir às novas operações a serem contratadas a determinação de “alteração da fórmula de cálculo juros dos empréstimos com recursos dos Fundos PIS/PASEP, passando a utilizar o ano civil (365 ou 366 dias) no denominador do expoente do fator de capitalização, atualmente fixado em 360 dias”, mantendo inalterada a outra determinação; 9.3. dar ciência ao recorrente da deliberação adotada, bem como ao Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3242-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência Fui presente: AROLDO CEDRAZ Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara. TC 004.565/2004-3 (com 1 volumes e 2 anexos em 3 volumes). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Caixa Econômica Federal. Interessado: Francisco Inaldo Pereira Ribeiro (CPF 067.903.994-53). Advogado constituído nos autos: José Idemar Ribeiro (OAB/DF 8.940). Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PROVIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO 145 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TCU. 1.Dá-se provimento a recurso quando descaracterizada a conduta dolosa ou culposa do agente público ou o nexo entre sua conduta e o prejuízo causado ao erário. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro, contra a deliberação proferida por este Tribunal no acórdão 3.144/2005 – 1ª Câmara (fl. 401, v. 1), que julgou suas contas irregulares, condenando-o ao pagamento das importâncias de Cr$ 18.773.353,25, CR$ 53.656.304,00 e CR$ 53.763.160,00. 2.A Secretaria de Recursos, à fl. 78, procedeu ao exame de admissibilidade e consignou que, embora o Sr. Francisco Ribeiro tenha protocolizado recurso nesta Corte (anexo 2, fls. 1-76) nominado como “Pedido de Reconsideração”, em homenagem ao princípio do formalismo moderado, deve a peça ser conhecida como recurso de reconsideração, vez que a mesma preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para essa espécie recursal. 3.Quanto ao mérito, o analista da Serur realizou a análise acostada às fls. 81/88 do anexo 1, que abaixo reproduzo como parte deste relatório: “II. ANÁLISE DO RECURSO 1.1.Argumento 6.O acórdão recorrido presumiu que o recorrente assinou memorandos, sem que estes estejam nos autos e sem que tenha sido deferido o pedido de requisição à Caixa Econômica Federal feito na defesa. O recorrente nega que tenha assinado esses memorandos. 1.2.Análise 7.O ofício de citação 703/2004 – 2ª Secex atribuiu ao recorrente as seguintes condutas (vol. 1, fls. 357-8): a)assinatura do memorando 069/92 requisitando 2.000 (duas mil) resmas de papel ofício para a Central de Reprografia (material desviado) sem ter a devida competência, pois está lotado em outra área, Setor de Compras e Licitação; b)destruição da 2ª via do memorando citado no item anterior, para encobrir sua ação ilegal, documento reconstituído posteriormente; c)em todas as ocasiões de ocorrência de fraude o memorando era sempre de sua emissão; e d)consoante depoimento do Sr. Walter Dantas Pereira, os empresários, receptadores do material, afirmaram que Francisco Inaldo Pereira Ribeiro era um dos que mais se beneficiava com o fruto do material desviado. 8.Essas imputações, contudo, encontram escasso suporte probatório nos autos. Do memorando 069/92, consta nos autos tão-somente uma cópia da 2ª via reconstituída, sem qualquer assinatura (v. p., fl. 9). Nenhum sequer dos demais memorandos, por meio dos quais se teriam operado as fraudes relatadas, encontra-se nos autos. 9.O ilustre representante do Ministério Público procura obviar essa falha, argumentando, com percuciência, que (vol. 1, fls. 386-7): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 199 a) o próprio responsável admitiu a ‘normalidade em assinar requisições de material não só para a Divisão como para seus respectivos Núcleos’ (fl. 136, v. p., item 14); b) o MPF noticiou em detalhes, na denúncia oferecida, o conteúdo de cada uma das solicitações, informando que os memorandos/requisições integravam os autos judiciais (fl. 284, v.1); c) a sentença penal contém registro no sentido de que ‘FRANCISCO INALDO alega que assinou as requisições a pedido de WALTER DANTAS de boa-fé, já que a este cabia especificar a demanda de papel para o setor de reprografia, do qual era responsável. Nega ter rasgado a segunda via de uma dessas requisições, e afirma ter competência funcional para assiná-las’ (fls. 46/7, v. anexo 1, item 2.13). 10.De fato, no processo criminal instaurado contra o recorrente e outros empregados da Caixa, o MPF lista algumas requisições assinadas por ele, como transcrito a seguir (cf. vol. 1, fl. 284): 18. Dos crimes verificados no período apurado pela Auditoria, foram trazidos aos autos dez memorandos/requisições, utilizados pelos denunciados para desviar o material de propriedade da Caixa Econômica Federal: 1 – em 2.4.1991, ANTÔNIO CARLOS ALVES assinou o Memorando 160/1991, requisitando l00 caixas de papel ofício II. Na mesma data, o mesmo denunciado requisitou 100 (cem) caixas de papel A-4, recebidas por WALTER DANTAS PEREIRA (fls. 53/4-Anexo II); 2 – em 20.5.1991, FRANCISCO INALDO requisitou 100 (cem) caixas de papel A-4, tendo ele mesmo recebido a ‘res’ (fl. 6º-Anexo II). Na mesma data, assinou o memorando 265/1991, so1icitando 100 (cem) caixas de papel ofício II (fl. 61-Anexo II); 3 – em 1º6.1991, FRANCISCO INALDO assinou o Memorando 287, so1icitando 1.000 (mil) resmas de papel oficio II (fl. 59 do Anexo II); 4 – em 21.6.1991, FRANCISCO INALDO requisitou 1.000 (mil) resmas de papel A-4, recebidas por FRANCISCO EDIMILSON DA SILVA (fl. 58 do Anexo II); 5 – em 8.8.1991, FRANCISCO INALDO solicitou o fornecimento de 200 (duzentas) caixas de papel ofício II (fl. 66-Anexo II); 6 – em 8.10.1991, FRANCISCO INALDO assinou memorando solicitando 50 (cinqüenta) resmas de papel ofício II, que foi adulterado para 500 (quinhentas) resmas, recebidas por WALTER DANTAS PEREIRA (fls. 48 e 50 do Anexo II); 7 – em 14.1.1992, FRANCISCO INALDO assinou memorando s/nº, requisitando 2.000 resmas de papel oficio II, das quais foram recebidas 120 (cento e vinte) caixas por WALTER DANTAS PEREIRA (fl. 51 do anexo II); 8 – em 16.1.1992, FRANCISCO INALDO requisitou 2.000 resmas de papel A-4, recebidas na mesma data por WALTER DANTAS PEREIRA (fl. 52 do Anexo II); 9 – em 4.2.1992, FRANCISCO INALDO requisitou 200 (duzentas) caixas de papel A-4, recebidas dia 6.2 por WALTER DANTAS PEREIRA (fl. 62-Anexo II); 10 – finalmente, em 2.4.1992, através do Memorando 69/1992, FRANCISCO INALDO contribuiu para o desvio de mais 2000 (duas mi1) resmas de papel ofício II, recebidas por WALTER DANTAS PEREIRA em 3.4.1992, fato este descrito com mais detalhes no capítulo precedente desta denúncia (fl. 68-Anexo II). 11.No mesmo sentido, a unidade técnica, em trecho reproduzido no relatório do acórdão recorrido, aduz que: 4.2.1. O expediente nº 069/92, de 3/4/1992 (fl. 9), que teria sido preparado pelo Sr. Francisco Inaldo, na época empregado do Núcleo de Compras e Contratações/Brasília (NUCOC/BR), porém, em nome do Núcleo de Serviços Administrativos Gerais (NUSAG), Unidade diversa da qual desempenhava suas funções, solicitando 2.000 (duas mil) resmas de papel ofício II para a Central de Reprografia, não possui identificação pessoal do seu agente emissor. 4.2.2. Todavia, apesar de o Sr. Francisco Inaldo negar genericamente, em suas alegações de defesa, que preenchia esse tipo de requisição (fl. 29-Anexo I), afirmou, em depoimento à Comissão de Sindicância, que recebia determinação de seu ‘chefe’ para que preenchesse solicitações ‘mediante a provocação de qualquer pessoa lotada na Reprografia’ (fl. 43). 4.2.3. A análise dessa afirmação juntamente com as suas alegações, que constam da sua defesa apresentada à Comissão de Sindicância, de que as ‘requisições de material de expediente sempre foram feitas indistintamente pelos chefes de setores ou por seus subordinados’, não havendo hierarquia na hora de implementá-las, e que, ‘posteriormente, os chefes de setores foram transpostos a Gerentes de Núcleos, mas as requisições continuaram da mesma forma, ou seja, qualquer pessoa que trabalhasse nos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 200 NÚCLEOS subordinados à DIMAG [...] podiam firmá-las’ (fl. 125), indicam que era o Sr. Francisco Inaldo quem repassava ao Núcleo de Almoxarifado (NUALM), mas em nome do Núcleo de Serviços Administrativos e Gerais (NUSAG), as requisições do Sr. Walter Dantas, por intermédio das quais se viabilizavam os desvios de materiais. 4.2.4. Há que se ressaltar, inclusive, que o próprio Sr. Walter Dantas confirma esse fato, em depoimento à Polícia Federal, quando assegurou que ‘todo pedido de material necessário ao funcionamento da Central de Reprografia era feito a Francisco Inaldo’ (fl. 30). 4.2.5. Infere-se, também, do expediente de fl. 9, a comprovação de solicitação de quantidade excessiva de papel ofício II para a Central de Reprografia, como constatado pela Auditoria Interna da CAIXA, cujo relatório não deixa dúvidas quanto a esse elevado ‘consumo’ por aquela Unidade. 12.Observa-se que, objetivamente, as provas mencionadas pelo Parquet e pela unidade técnica consistem em depoimentos do recorrente e do Sr. Walter Dantas, no já citado memorando 069/92, e na lista de requisições mencionada pelo MPF. 13.A cópia do memorando 069/92 constante dos autos, em si, nada prova, pois não contém a assinatura do recorrente. O único indício, nesse caso, é o depoimento do Sr. Nilo Borges Graciosa Filho, que declara que o recorrente teria subscrito a primeira via, que conteria pedido de material excessivo, e rasgado a segunda, para encobrir esse ato fraudulento (v. p., fls. 7-8). 14.Os depoimentos, por sua vez, emanados do principal responsável pelas irregularidades e do próprio recorrente, são ponderáveis indícios contra este. Vê-se que, em outras ocasiões, ao contrário do que faz agora, o recorrente admitiu que assinava requisições de materiais. O valor probatório desses depoimentos é, contudo, relativo, por tratar-se de afirmações genéricas, que não permitem estabelecer vínculo seguro com os débitos de que trata este processo. 15.A lista do MPF também tem razoável valor probatório, dada a verossimilhança da afirmação de que havia cópias de requisições assinadas pelo recorrente nos autos do processo criminal contra ele instaurado. Entretanto, há alguns sérios reparos a fazer: a)dos nove memorandos assinados pelo recorrente, apenas dois (nos 9 e 10) o foram em datas compatíveis com as dos débitos identificados nestes autos (abril de 1991, fevereiro e abril de 1992); b) desses dois memorandos, um é o nº 069/92, sendo altamente provável que a cópia mencionada pelo MPF seja a mesma – sem assinatura – que se encontra nestes autos; b)todos os memorandos listados referem-se a requisições de papel, sem que haja um exemplo sequer de requisição de tonalizadores ou reveladores, cujo desvio perfaz quase a metade do valor do débito atualizado. 16.Pedindo a máxima vênia às insignes opiniões em contrário, consideramos que não há prova objetiva nestes autos da conduta irregular que se atribui ao recorrente, qual seja, assinar memorandos que deram causa a desvios de materiais da Central de Reprografia da Caixa Econômica Federal. Afinal, tratase de fatos simples, que demandavam provas igualmente simples: cópias confiáveis dos memorandos supostamente assinados pelo recorrente. Era imperativo ter obtido essas cópias, desde os estágios iniciais da instrução desta TCE, mediante as devidas diligências. Afinal, como provar a assinatura de documentos sem trazê-los à luz? 17.Talvez essas diligências não tenham sido realizadas porque se estimasse que se revelariam infrutíferas. Mas, nesse caso, nada haveria a fazer senão eximir de culpa o recorrente. Não era cabível, ainda que com o louvável intuito de resguardar o Erário, buscar condená-lo com base em meros indícios, ainda que veementes, sob o pretexto de inversão do ônus da prova. 18.Em processos de tomada de contas especiais, a inversão do ônus da prova contra os responsáveis ocorre apenas após os fatos terem sido estabelecidos com um mínimo grau de certeza pelos órgãos de controle. Se assim não fosse, seria desnecessário, por exemplo, realizar diligências antes de converter processos de denúncias ou representações em TCE. Bastaria instaurá-la de imediato, com base nos fatos narrados pelo denunciante, e chamar os responsáveis a defender-se, atribuindo-lhes o ônus de provar a falsidade da acusação. Mas o legislador assim não dispôs, e isso para que não sobreviesse o risco de apenação de inocentes ou de enriquecimento sem causa do Erário, em prejuízo do objetivo maior deste Tribunal, que é a preservação do Estado de Direito. Nesse intuito, assoma como valor de importância capital a busca da verdade, por todos os meios colocados ao dispor deste órgão especializado. Eis porque não se levam adiante denúncias e representações sem ter, antes, a mínima certeza de sua procedência. 19.No caso em análise, para que se tivesse a mínima certeza sobre a culpa do recorrente, era indispensável, primeiro, obter acesso aos supostos memorandos assinados por ele e, segundo, demonstrar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 201 que esses memorandos continham as requisições de materiais em excesso que deram origem aos exatos débitos apontados pela Caixa (no vol. 1, fls. 249-51). Se nem o primeiro estágio foi cumprido, é claro que o segundo também não pode ter sido. Assim, torna-se impossível estabelecer de modo inequívoco e incontrastável o vínculo entre a conduta do recorrente e os prejuízos causados ao Erário. 20.O risco de se valer de provas meramente indiciárias fica bem demonstrado pela lista de memorandos mencionada pelo MPF. O que parecia, a princípio, prova cabal da conduta irregular do recorrente, acabou revelando-se, como demonstramos acima, evidência genérica e incompleta. Se é da assinatura de memorandos que se trata, não há outro meio de prová-la senão pela obtenção desses documentos. 21.Em suma, não está suficientemente demonstrado nos autos que o recorrente assinou os memorandos que deram causa aos desvios de materiais da Caixa Econômica Federal que são objeto deste processo. Não é razoável, por outro lado, pretender agora, na via recursal, ir à cata desses documentos, mediante custosas diligências, que, com toda probabilidade, resultariam inúteis, devido ao longo tempo decorrido e à desordem administrativa que imperava nos setores onde ocorreram as supostas irregularidades, conforme noticiado nos autos. 22.Destarte, propõe-se dar provimento ao presente recurso, para desconstituir os débitos imputados ao recorrente, dado não estar suficientemente demonstrado que contribuiu, de alguma forma, para sua ocorrência. 2.1.Argumento 23.Em nenhum momento o recorrente foi intimado para produzir provas ou contraprovas, estar presente na sessão de julgamento, fazer sustentação oral ou distribuir memoriais. Os diplomas que disciplinam a Tomada de Contas Especial asseguram apenas a ‘ampla defesa’ aos responsáveis. Nessa hipótese, é aplicável a norma geral da Lei 9.784/1999, que prevê, minudentemente, essa amplitude defensiva. 2.2.Análise 24.Os dispositivos da Lei 9.784/1999 citados pelo recorrente, em especial o art. 2º, parágrafo único, inc. X, e o art. 28, nada têm de minudentes e nada acrescentam ao direito de ampla defesa que é conferido pela legislação aos acusados em tomadas de contas especiais. Conforme disposto no art. 12 da Lei 8.443/1992 e no art. 202 do Regimento Interno do TCU, o recorrente foi citado para apresentar defesa sobre as irregularidades que lhe foram imputadas nestes autos. A forma dessa defesa encontra-se suficientemente delineada na legislação pertinente. 25.Com efeito, o Regimento Interno do TCU faculta aos responsáveis a juntada de documentos novos, no prazo que especifica (art. 160, §§ 1º e 2º), a produção de provas documentais (art. 162), a obtenção de vista e cópia dos autos (art. 163), além da possibilidade de sustentação oral (art. 168) e de distribuição de memoriais (art. 160, § 3º) aos Sres Ministros e Auditores e ao representante do Ministério Público, tal como aventado pelo recorrente. O Regimento Interno também determina os dias e horários das sessões de julgamento do Tribunal (Título IV) que, de resto, são também amplamente divulgados, permitindo a presença de quem quer que tenha interesse em acompanhá-las. 26.Então, ao contrário do que postula o recorrente, a legislação específica apresenta, com suficiente grau de detalhe, as faculdades processuais colocadas à disposição dos acusados em TCEs, sendo absolutamente desnecessária sua complementação pelas normas da Lei 9.784/1999. Como também não se prevê, nos diplomas normativos pertinentes, a necessidade de que essas faculdades sejam especificamente comunicadas aos responsáveis, conclui-se que é absolutamente improcedente o argumento levantado neste tópico. 3.1.Argumento 27.Eventuais condutas de malversação de recursos praticadas por empregados da Caixa Econômica Federal prescrevem em 5 anos, nos termos do art. 142 da Lei 8.112/1990, como preconiza a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Além disso, a instauração de processo administrativo ou a abertura de sindicância interrompe o prazo de prescrição até a conclusão de um desses dois procedimentos. 28.No caso em apreciação, a prescrição interrompeu-se na data de instauração da prévia sindicância, em 16/6/1992, e voltou a correr, por inteiro, após a conclusão do subseqüente processo administrativo, quando o recorrente foi notificado de que lhe seria aplicada a pena de suspensão, em 14/10/1993. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 202 29.Portanto, o termo final para que a Caixa postulasse o ressarcimento dos supostos danos, tendo em vista a prescrição qüinqüenal, teve lugar no dia 14/10/1998. Como a entidade manteve-se inerte, impõe-se o reconhecimento da incidência da prescrição. 3.2.Análise 30.O processo administrativo do TCU não se confunde com o processo administrativo disciplinar regulado pela Lei 8.112/1990. Então, não se aplicam àquele os prazos prescricionais e as causas de interrupção da prescrição que são próprios deste último. O próprio recorrente demonstra ter ciência disso, quando lhe parece conveniente, ao referir-se várias vezes às ‘leis que disciplinam as TCEs’. 31.Por aplicação subsidiária do art. 219 do Código de Processo Civil, como facultado pelo art. 298 do Regimento Interno do TCU, a prescrição, nas tomadas de contas especiais, interrompe-se pela citação do responsável. No caso em questão, o recorrente foi citado em 25/10/2004 (vol. 1, fl. 368) e essa é a data em que se interrompeu a prescrição relativa aos atos de que é acusado nestes autos. 32.Deixamos a discussão sobre o prazo prescricional aplicável aos processos de TCE, que o recorrente entende qüinqüenal, para o tópico seguinte. 4.1.Argumento 33.Segundo a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as normas gerais da Lei do Processo Administrativo (nº 9.784/1999) aplicam-se ao processo administrativo regulado por lei especial quando esta contiver lacuna e não houver incompatibilidade entre as normas gerais e a lei especial. Então, aplicam-se à Tomada de Contas Especial as normas gerais sobre prescrição da LPA, pois os diplomas que a regulam não contêm quaisquer disposições sobre prazos prescricionais. Portanto, aplica-se à TCE o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da LPA, e não o prazo vintenário, defendido pela jurisprudência do TCU. 34.Ainda que rejeitado o prazo qüinqüenal que se acaba de propor, seria forçoso adotar, alternativamente, o prazo decenal, proposto pelo próprio acórdão recorrido. Como a prescrição voltou a correr, por inteiro, somente a partir do dia 14/10/1993, ainda não haviam decorrido dez anos em 1º/1/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil. 4.2.Análise 35.A jurisprudência do TCU, desde a Decisão nº 1.020/2000, firmou o entendimento de que a Lei 9.784/1999 não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal, que é definida pelo art. 71 da Constituição Federal. Tal ocorre porque a citada lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem incidência sobre os atos de controle externo a cargo do TCU, cuja natureza não é tipicamente administrativa, mas especial, porquanto inerente à jurisdição constitucional de controle externo. No mesmo sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar o Mandado de Segurança 24.859: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indeferido. 36.Como não há, em qualquer outro diploma legislativo, prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, inclinou-se a jurisprudência desta Corte para a aplicação da regra geral para a prescrição das dívidas ativas, prevista no Código Civil, que era de vinte anos, com base no art. 177 do Código de 1916, e passou a ser de dez anos, conforme o art. 205 do novo Código, em vigor desde 1º/1/2003. 37.Vê-se então que a jurisprudência desta Corte firma-se em sólidos fundamentos. Por esse motivo, e também em virtude do princípio da independência das instâncias, não deve este Tribunal curvar-se ante os pronunciamentos judiciais referidos pelo recorrente, conquanto respeitáveis. 38.Cumpre destacar que a entrada em vigor do prazo prescricional de dez anos sujeita-se à regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo código. Essa regra está exposta, didaticamente, no seguinte trecho do Acórdão 1.727/2003-1ª Câmara, que vale a pena transcrever: 15.No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 203 previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior. 39.No caso em exame, em 1º/1/2003, já haviam decorrido mais de dez anos, mesmo em relação aos fatos mais recentes imputados aos responsáveis, ocorridos em abril de 1992. Assim, aplica-se-lhe a prescrição vintenária, conforme previa o antigo código, a qual, como visto acima, foi interrompida, em relação ao recorrente, somente em 24/10/2004. Como mesmo os fatos mais antigos imputados aos responsáveis, ocorridos em abril de 1991, não datavam de mais de vinte anos quando se interrompeu a prescrição, esta não chegou a consumar-se. 40.Não procede, por conseguinte, a alegação do recorrente de que o Tribunal deixou de dispor do poder de cobrar os débitos identificados nestes autos, em razão da incidência de prescrição, seja qüinqüenal ou decenal, pois o prazo aplicável era, na verdade, vintenário. 5.1.Argumento 41.Esta TCE ignorou o princípio da solidariedade passiva, que diz que todos os responsáveis pelos danos devem responder por ele. In casu, isso não se deu, porque até quem foi condenado no processo criminal foi excluído e quem foi absolvido foi condenado aqui. Ao tratar desigualmente acusados que se encontram em situação fática absolutamente igual, esse Tribunal malferiu os princípios da solidariedade passiva e da unidade da prova. 5.2.Análise 42.Trata-se de argumento já esposado anteriormente pelo responsável e que foi contraditado com toda propriedade pelo ilustre representante do Ministério Público (vol. 1, fl. 387), cujas considerações tomamos a licença de transcrever: Por derradeiro, cumpre lembrar que o instituto da solidariedade passiva é um benefício conferido pelo legislador ordinário ao credor, que pode exigir de um ou de algum dos devedores, parcial ou totalmente, o pagamento da integralidade da dívida, bem como renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, assistindo ao devedor que satisfaz a dívida por inteiro o direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota (artigos 275, 282 e 283 do Código Civil, Lei 10.406/2002). Nessa linha de raciocínio, diferentemente do que alega o Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro (fl. 4, item IV, v. anexo 1), o presente processo não é inválido por ter arrolado como responsáveis solidários apenas dois agentes. III.CONCLUSÃO 43.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a)conhecer do presente recurso de reconsideração; b)no mérito, dar-lhe provimento, para julgar regulares as contas do Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro, dando-se-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; c)dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao responsável.” 4.O Diretor da 1ª DT, no parecer acostado às fls. 89/91, manifestou discordância do posicionamento do analista, apresentando os argumentos que abaixo reproduzo em apertada síntese, que tiveram a concordância do titular da unidade técnica: a) a finalidade da prova é levar ao espírito de quem julga convicção acerca dos fatos alegados; além disso, a prova deve ter tratamento diverso nos processos penal e de contas, pela própria natureza de cada um; b) na esfera penal, o Sr. Walter Dantas Pereira e outros foram condenados pelos crimes tipificados nos arts. 288 e 312 do CP, a saber: “art. 288 (Quadrilha ou bando) associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes” e “art. 312 (Peculato) apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”; c) há diversos pontos que confirmam a culpabilidade do recorrente: ele próprio diz que assinou as requisições, Nilo Borges afirma que o presenciou assinar as requisições, o julgador criminal concluiu que ele não controlava adequadamente a entrada e saída de material do almoxarifado e que não foi punido criminalmente por insuficiência da prova produzida; d) além da independência de instâncias, enfatiza-se que vigora no processo de contas o princípio do in dubio pro societatis; adicionalmente, não existem dúvidas nestes autos, tanto é que em momento algum TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 204 o recorrente contesta a lista das requisições existente nos autos do processo penal em que constam as folhas onde elas se encontram naqueles autos; esse é um fato importante a ser considerado; e) nada argumentou contra a compatibilização de datas, como o faz a instrução em sua defesa, ou mesmo que as cópias das requisições constantes nos números 9 e 10 da lista possam ser as mesmas (item 15 da instrução). Até porque a de número 9 é datada de 4/2, ao passo que a outra, de 2/4/1992; tampouco o recurso apresenta a argumentação contida na alínea c do item 15 da instrução; assim, tratando-se de direito disponível, não sendo contestado pelo recorrente foi porque ele assumiu como verdadeiro, não cabendo à instrução buscar entendimento diverso; f) além disso, o recorrente junta a seu recurso documento da CEF sobre a suspensão de 30 dias, penalidade disciplinar que lhe foi aplicada, de fls. 64 e 66, que transcreve trechos da sua defesa em que alegara que a requisição de material sem a devida legitimidade se cristalizara pelo costume, o que, conclui o documento, não pode ser aceito; g) a reconhecida desorganização administrativa, à época, dos setores da CEF envolvidos nos acontecimentos em tela (fls. 42/3, v.p., item 14), não pode servir de respaldo à isenção de responsabilidade do aludido economiário; h) resta evidente, portanto, a concorrência do Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro para o débito em comento, o que impõe sua responsabilização solidária (artigo 16, § 2º, da Lei 8.443/1992); o fato de o Sr. Walter Dantas Pereira ter assumido a autoria dos delitos, inclusive em juízo (fls. 49/50, v. anexo 1, item 'i'), e declarado serem absolutamente inocentes dos fatos objeto da sindicância promovida pela CEF os outros agentes, entre os quais o Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro (fls. 95/7, v.p.), não exime este de culpa, mormente porque o ônus de indenizar o erário recai sobre todo agente que integre a cadeia causal que culminou com o dano; i) nos termos da citação levada a termo por este Tribunal (fls. 357/8, v.1), em todas as ocasiões de ocorrência de fraude o memorando era sempre de emissão do Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro; os empresários, receptadores do material afirmaram, consoante depoimento do Sr. Walter Dantas Pereira, que Francisco Inaldo Pereira Ribeiro era um dos que mais se beneficiavam com o fruto do material desviado; j) o fato de não constarem deste processo as cópias dos memorandos/requisições de material não compromete as conclusões ora esposadas e o devido nexo de causalidade entre a conduta do Sr. Inaldo e o prejuízo imposto à CEF. 5.Ante esses fatos, concluiu o Diretor, com a anuência do Secretário da Serur, que o recurso interposto não logra infirmar o acórdão recorrido, devendo ser conhecido para, no mérito, ser-lhe negado provimento. 6.O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer acostado às fls. 92/101, anuiu à proposta do Diretor da 1ª DT, que teve a concordância do Secretário, alegando, com relação à preliminar de nulidade suscitada, que não merece prosperar, uma vez que o TCU já consagrou o entendimento de que a fase interna da TCE, desenvolvida no âmbito do órgão repassador dos recursos constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, no qual não se tem uma relação processual constituída. O estabelecimento do contraditório nessa fase não seria obrigatório, impossibilitando, assim, a tese de cerceamento de defesa. Ainda acerca da alegação de cerceamento de defesa, reproduz as considerações expendidas pelo analista da Serur à fl. 85, anexo 2. 7.Salienta, quanto à responsabilização, que, embora a CEF tenha, nas presentes contas especiais, responsabilizado tão-somente o Sr. Walter Dantas Pereira, detém este Tribunal a prerrogativa legal de, ante os elementos constantes dos autos, incluir e citar tantos responsáveis quantos entender necessários para saneamento do processo (artigos 1º, inciso I; 11; 12, inciso I, e 16, inciso III, § 2º, todos da Lei 8.443/1992), não estando adstrito ao juízo do órgão/entidade tomador de contas ou do Controle Interno. 8.No que concerne à irresignação do recorrente quanto ao fato de o Tribunal não ter arrolado outros responsáveis solidários no feito, repisa que o instituto da solidariedade passiva é um benefício conferido pelo legislador ordinário ao credor, que pode exigir de um ou de algum dos devedores, parcial ou totalmente, o pagamento da integralidade da dívida (artigo 275 do Código Civil, Lei 10.406/2002). Ademais, pode o credor renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, assistindo ao devedor que satisfaz a dívida por inteiro o direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota (artigos 282 e 283 do mencionado diploma legal) e que o instituto da solidariedade passiva visa a favorecer única e exclusivamente o credor, não consistindo, sob nenhum ângulo, direito subjetivo do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 205 devedor, que nunca tem sua posição jurídica prejudicada, tanto no âmbito material como no processual, pela inclusão de mais um devedor, em regime de solidariedade, no pólo passivo da relação processual. 9.Assegura, ainda, que, no caso em apreço, restaram evidenciadas as responsabilidades dos Sres Walter Dantas Pereira e Francisco Inaldo Pereira Ribeiro. Quanto àquele, conforme visto, assumiu a autoria das irregularidades tanto no âmbito da CEF como nos autos da ação penal ajuizada na 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi condenado. Quanto a este, há no processo vertente diversas provas indiciárias de sua participação nos ilícitos apurados. Ante os robustos indícios apurados nos autos, interpretados à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, entende o Ministério Público que foi correta a convicção sobre a responsabilidade do Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro, firmada pelo colegiado deste Tribunal. 10.Afirma que a dificuldade de obtenção de prova cabal no caso em tela decorre da própria natureza do ilícito, o qual é perpetrado de forma oculta. Ressalta, ainda, que a existência de ação sobre a matéria em andamento no âmbito do Poder Judiciário não obsta a atuação desta Corte no exercício de sua missão constitucional de controle externo, em face do princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa. Demais disso, somente teria influência no processo em exame ação penal na qual fossem absolvidos os ora responsáveis pela negativa de autoria ou do fato. 11.Ainda com relação às provas, transcreve excertos e deliberações desta Corte de Contas e cita jurisprudência dos tribunais superiores sobre a validade de provas indiciárias (fls. 97/99), que infirmam serem os indícios meios de prova amplamente utilizados em nosso País, tanto no processo penal – com expressa previsão no art. 239 do Código de Processo Penal – quanto no processo civil – neste caso, em decorrência de construção jurisprudencial, tendo por fulcro os arts. 332 do Código de Processo Civil, bem assim o art. 136 do Código Civil. 12.Acolhe o entendimento do analista da Serur, que não aceitou o argumento do recorrente em ralação à suposta prescrição do débito. Nesse sentido, defende que, em face do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que dispõe que as ações de ressarcimento ao patrimônio público são imprescritíveis, o TCU não deveria aplicar o Código Civil subsidiariamente, com a finalidade de definir qual o prazo de prescrição a ser adotado. Entretanto, queda-se ao entendimento que tem prevalecido na jurisprudência desta Corte de Contas, segundo o qual aplica-se às dívidas apuradas em processo de contas a regra geral ínsita no art. 205 do Código Civil (10) anos ou, se for o caso, a regra de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, diferentemente do que alega o recorrente, a prescrição, no presente caso, não se interrompeu em 16.06.1992, data de instauração da sindicância, tampouco voltou a correr em 14.10.1993, data em que foi notificado da pena de suspensão a ele imposta (fl. 23, anexo 2). Com efeito, a sindicância e o processo administrativo disciplinar têm objetivos distintos da TCE, enquanto aqueles visam a apurar a responsabilidade administrativa, este busca a apuração da responsabilidade civil, com vistas ao ressarcimento ao erário. 13.Por fim, entendendo não vislumbrar, no apelo vertente, elementos hábeis a alterar o entendimento firmado pelo Tribunal na deliberação vergastada, manifesta-se de acordo com a proposta dos dirigentes da Serur, consignada à fl. 91, anexo 2, item 11, no sentido de que seja o presente recurso de reconsideração conhecido, para, no mérito, negar-lhe provimento. É o Relatório. VOTO O presente recurso de reconsideração preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, merecendo, portanto, ser conhecido. 2.No que concerne ao mérito da questão suscitada, manifesto minha concordância com o entendimento apresentado pela analista da unidade técnica. 3.Compulsando os autos, não vislumbro a existência de provas ou conjunto de indícios que possam fundamentar a manutenção da condenação do recorrente. 4.Manifesto, nestes termos, discordância do entendimento defendido pelo diretor da 1º DT e secretário da Serur, bem como do membro do Ministério Público junto a este Tribunal. Ao contrário do que afirmam, meros indícios, sem outros elementos, não são suficientes para provocar a condenação do responsável em débito e apenações. Não é fato, também, que vigora, nos processos de contas, o princípio de in dúbio pro societatis, principalmente em processo de tomada de contas especial, em que nem sempre TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 206 o arrolado é gestor público, sendo necessário que o órgão de controle interno, bem como o de controle externo, tragam aos autos elementos de convicção que infirmem a culpabilidade do responsável. Não é aceitável, nesse caso, a inversão do ônus da prova do dano, conforme será visto nos itens que se seguirão. 5.Deve ser lembrado que, na situação presente, em que há acusação formal de que o recorrente tenha cometido o crime de desvio de valores públicos, inverte-se o ônus da prova, ou seja, cabe à administração comprovar que o crime de fato ocorreu e foi cometido pelo recorrente. 6.Partindo-se desse juízo, é de ser observado que o acórdão prolatado por esta Corte de Contas tem como fundamento do julgamento das contas o artigo 16, inciso III, alínea d da Lei 8.446/92, ou seja, o ato ilícito considerado por esta Corte como fundamento para a condenação é o desvio de bens e valores públicos. Tal imputação demonstra que o Tribunal procedeu a opinio delicti, isto é, o juízo sobre a existência de ilícito, visto que a imputação prevista na letra d é assemelhada ao ilícito penal constante no art. 312, caput, c/c o artigo 69, caput, ambos do Código Penal, sendo, portanto, necessária a mesma prova de certeza exigida na esfera penal quanto à culpabilidade, visto que a existência de provas de probabilidade ou de simples credibilidade que gerem dúvida quanto à autoria ou culpabilidade levam ao mesmo pressuposto de que se há dúvida, esta favorece ao acusado (in dubio pro reo). 7.Assim, diante dos fatos expostos e diante da sentença penal juntada aos autos, que absolveu o réu sob a argumentação de que não há provas incontroversas acerca da autoria delitiva, não havendo, portanto, a certeza exigida para a condenação do acusado, tudo isso no processo penal, em que o contraditório é mais presente e atuante, em que o julgador possui a competência para produzir provas e ouvir testemunhas, depreende-se ser necessária a reavaliação do conjunto probatório até então considerado suficiente para comprovar a autoria no processo administrativo ora em exame, abstraindo-se, em razão desse fato, das questões colocadas tanto pelos dirigentes da Serur quanto pelo Ministério Público junto a este Tribunal, sobre a suficiência das provas indiciárias, visando a afastar qualquer possibilidade de adoção de decisão que não seja a mais justa. 8.Da reanálise do conjunto probatório, observo que o mesmo milita em favor do recorrente, conforme apropriadamente descrito pelo analista na instrução às fls. 81/88, cujos principais pontos são os seguintes: a) as imputações encontram escasso suporte probatório nos autos; do memorando 069/92, consta no processo tão-somente uma cópia da 2ª via reconstituída, sem qualquer assinatura; b) nenhum dos demais memorandos, por meio dos quais se teriam operado as fraudes relatadas, encontra-se nos autos; c) objetivamente, as provas mencionadas pelo MP/TCU e pela unidade técnica instrutora consistem em depoimentos do recorrente e do Sr. Walter Dantas, no Memorando nº 069/92 e na lista de requisições mencionada pelo Ministério Público Federal, sendo que: c.1) a cópia do memorando nº 069/92, constante dos autos, em si, nada prova, pois não contém a assinatura do recorrente; c.2) o único indício, nesse caso, é o depoimento do Sr. Nilo Borges Graciosa Filho, que declara que o recorrente teria subscrito a primeira via, que conteria pedido de material excessivo, e rasgado a segunda via para encobrir esse ato fraudulento; c.3) o recorrente, em outras ocasiões admitiu que assinava requisições de material, mas, no entanto, nega tê-lo feito em relação a esse caso concreto; c.4) o valor probatório dos depoimentos constantes das alíneas c.2 e c.3 é relativo, por se tratar de afirmações apresentadas pelo Ministério Público Federal no processo penal e trazidas como prova para este processo (prova emprestada), o que lhe confere relativo valor probatório; c.5) quanto à afirmação de que havia cópias de requisições assinadas pelo recorrente nos autos do processo criminal contra ele instaurado, entende o analista que tal afirmativa merece reparos; visto que dos nove memorandos assinados pelo recorrente, apenas dois (nºs 9 e 10) o foram em datas compatíveis com os dos débitos identificados nestes autos (abril de 1991, fevereiro e abril de 1992); desses dois memorandos, um é o 69/92, que provavelmente é o mesmo juntado a estes autos (sem assinatura) e não há um exemplar sequer que se refira a tonalizadores ou reveladores, cujo desvio perfaz quase metade do débito atribuído ao recorrente; d) para que se tivesse a mínima certeza sobre a culpa do recorrente, era indispensável, primeiro, obter acesso aos supostos memorandos assinados por ele, e, segundo, demonstrar que esses memorandos continham as requisições de materiais em excesso que deram origem aos exatos débitos apontados pela Caixa Econômica Federal. Como não foram envidados esforços nesse sentido, se torna impossível TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 207 estabelecer de modo inequívoco e incontroverso o vínculo entre a conduta do recorrente e os prejuízos causados ao Erário. 9.Em razão dos fatos acima relacionados, aduzo que a responsabilidade do recorrente é apenas presumida em razão de ter, entre as suas atribuições, a possibilidade de requisição de material de expediente. As provas colhidas não dão suporte suficiente para embasar sua responsabilização pelo material desviado. Não se pode afastar, com segurança, a possibilidade de que o desvio tenha sido efetuado por terceiros ou tenha decorrido de ato culposo do recorrente. Depreende-se, portanto, que as informações obtidas nas diversas instruções constantes neste processo administrativo não são suficientes para, irrefutavelmente, considerar que o recorrente tenha praticado os atos a ele imputados, dando causa ao prejuízo para o Erário. 10.Também não há qualquer prova da afirmativa de que o Recorrente tenha desaparecido com 2ª via do memorando nº 69/92. O que existe é a afirmativa de uma testemunha em processo de sindicância, fato amplamente contestado pelo recorrente. 11. A informação acima, sem dúvida, é a mais consistente em relação à autoria do delito. No entanto, não foi tal argumento suficiente, na esfera penal, para definir a autoria. Evidente que, naquela esfera, um dos princípios norteadores do processo é o princípio da verdade real. Este impõe a busca pertinaz acerca de como, positivamente, deu-se a dinâmica do fato, o que, em verdade, aconteceu. Já o processo administrativo move-se pela verdade formal, mas que, também, não afasta a obrigação de se chegar o mais próximo possível desta verdade, aproveitando-se o mais possível de elementos que possam esclarecer a respeito de questões de fato, visando a preencher lacunas existentes nas provas coligidas, de forma a desvendar o âmago da questão e chegar o mais próximo possível da verdade material. 12.Portanto, visto que não há nos autos provas suficientes para responsabilizar o Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro pela irregularidade indicada na tomada de contas especial, e diante da impossibilidade de se obter certeza da sua participação no desvio dos materiais que resultaram no débito que foi imputado solidariamente a este responsável, conforme apurado pela Comissão de Sindicância, depreende-se que deva ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Como não há, também, como apurar neste processo a responsabilidade por ato de gestão que implicou o prejuízo sofrido pela CEF, depreendese que devam ser julgadas regulares as suas contas. 13.No que tange à análise dos demais argumentos apresentados pelo recorrente, quais sejam: de que em momento algum foi intimado para produzir provas ou contraprovas e de que já houve, em relação a este caso, a prescrição de que trata o art. 142 da lei 8.112/1990, a decadência de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como ter a tomada de contas especial ignorado o princípio da solidariedade, acolho a análise e o entendimento expedidos pela Serur e Ministério Público/TCU, os quais incorporo às minhas razões de decidir. 14.Ante essas considerações e os elementos presentes no processo, principalmente o contido na peça recursal acostada às fls. 1/34 do anexo II e a análise procedida às fls. 81/88, entendo que se deva conhecer do recurso de reconsideração impetrado pelo Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro, empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do art. 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, conceder-lhe provimento, julgando regulares as contas ora em análise. 15.Registro, por fim, a existência de erro material no subitem 9.1 do Acórdão 3.144/2005 – 1ª Câmara, atinente ao padrão monetário indicado em relação às duas últimas parcelas (datadas de 1/2/1992 e 1/4/1992), constando referência a “Cruzeiro Real – CR$” e não a “Cruzeiro – Cr$”, padrão monetário vigente de 16/3/1990 a 31/7/1993. Destarte, desde já, manifesto-me, com supedâneo no Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, pela correção da aludida inexatidão material. Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 3244/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 004.565/2004-3 (com 1 volumes e 2 anexos em 3 volumes). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 208 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Francisco Inaldo Pereira Ribeiro (CPF 067.903.994-53). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: 2ª Secex e Serur. 8. Advogados constituído nos autos: José Idemar Ribeiro (OAB/DF 8.940). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro contra o acórdão 3.144/2005 – 1ª Câmara (fl. 401, v. 1), que julgou suas contas irregulares, condenando-o ao pagamento das importâncias de Cr$ 18.773.353,25 (dezoito milhões, setecentos e setenta e três mil, trezentos e cinqüenta e três cruzeiros e vinte e cinco centavos), R$ 53.656.304,00 (cinqüenta e três milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil, trezentos e quatro reais) e R$ 53.763.160,00 (cinqüenta e três milhões, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro para, no mérito, conceder-lhe provimento; 9.2. julgar regulares as contas do Sr. Francisco Inaldo Pereira Ribeiro, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.3. com fundamento no Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, alterar, mediante apostila, o padrão monetário indicado subitem 9.1 do Acórdão 3.144/2005 – 1ª Câmara, em relação às parcelas datadas de 1/2/1992 e 1/4/1992, de “CR$” para “Cr$”, padrão monetário vigente de 16/3/1990 a 31/7/1993; 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3244-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador Grupo II - Classe II – 1ª Câmara TC-011.672/2005-1 (c/ 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Arraial/PI Responsável: Eulália Lúcia da Silva Alves Santos – CPF 338.423.293-34, Prefeita Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TCE. CONVÊNIO. RECONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. EXECUÇÃO PARCIAL (94%). RECOLHIMENTO DO VALOR NÃO EXECUTADO, DE FORMA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO INCOMPLETA. BAIXA MATERIALIDADE REGULARES COM RESSALVAS. 209 DO VALOR REMANESCENTE. CONTAS Impende julgar as contas regulares com ressalvas, ante a pouca monta do valor remanescente, resultante do recolhimento, por parte do gestor responsável, de valor inferior ao devido. RELATÓRIO Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional. Decorre da execução parcial do Convênio nº 1404/2001 (fls. 9/18, v.p.), firmado em 31/12/2001 com a Prefeitura Municipal de Arraial, no Estado do Piauí, objetivando a reconstrução de 12 unidades habitacionais. 2.Os recursos financeiros foram orçados em R$ 80.809,00 cabendo ao concedente a importância de R$ 80.000,00 (fl. 12, v.p.), repassados mediante a Ordem Bancária nº 2002OB003101, de 18/12/2002 (fl. 31, v.p.). Embora prevista contrapartida no valor de R$ 809,90 (fls. 12, v.p.), documento intitulado Informação Financeira nº 411/2005/CGCONV/DGI/SE/MI, de 15/9/2005 (fls. 177/179, v.p.), elaborado no âmbito da Coordenação-Geral de Convênios/MI, noticia como contrapartida municipal aplicada o valor de R$ 1,00 (um real). 3.Regimentalmente citada a Prefeita Eulália Lúcia da Silva Alves Santos, pela totalidade do débito, fez-se presente aos autos cópia da prestação de contas (fls. 101/142, v.p.). Encaminhada ao órgão repassador, este manifestou-se pela rejeição parcial, em função de Relatório de Avaliação Final, acompanhado de Planilha de Medição, elaborado pela Caixa Econômica Federal (fls. 161/165, v.p.). Referido documento dá conta da realização de 93,18% da avença, posteriormente alterado para 93,31%, conforme Parecer Técnico nº 113/2005-IBCF, de 25/8/2005, da Secretaria Nacional de Defesa Civil/MI (fl. 171 – v.p. ). Os itens não executados consistem em pintura de parede com tinta de cal e pintura de esquadrias de madeira. 4.Expediente de 9/1/2006 (fls. 190, v.p.), da lavra da Prefeita Eulália Santos, noticia que os serviços tidos como incompletos encontram-se concluídos, “dando outra estética ao empreendimento e uma maior satisfação aos beneficiários contemplados”. Justifica-se, em razão de “um equívoco do gestor municipal” que “repercutiu na empresa que executava a obra”. Faz-se acompanhar de “relatório fotográfico”, ao tempo em que solicita vistoria in loco “para verificar a veracidade das informações aqui apresentadas” (fls. 190/199 v.p.). Anexa, também, comprovante de recolhimento no valor de R$ 4.573,26 (fl. 199 v.p.). 5.Por fim, considerando a baixa materialidade do valor residual pendente, conclui a instrução da unidade técnica, propondo: “a) o arquivamento deste processo (...), sem julgamento de mérito (...), sem cancelamento do débito (...), a cujo pagamento continuará obrigado a devedora, para que possa ser dada quitação; e b) a inclusão do nome da responsável no cadastro específico do Tribunal, nos termos do § 1º do art. 10 da Instrução Normativa/TCU nº 13/96. 6.O Diretor e o titular da unidade manifestam-se de acordo. 7.O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares Bugarin, divergindo da instrução, propõe que estas contas sejam julgadas irregulares, aplicada multa à responsável e autorizada a cobrança judicial das dívidas. Assere que, independentemente do valor do débito, o contraditório já foi estabelecido. É o Relatório. VOTO Em exame, Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Eulália Santos, Prefeita Municipal de Arraial/PI, instaurada ante a execução parcial do objeto do Convênio nº 1404/2001, firmado com o objetivo de reconstruir 12 unidades residenciais, em substituição às então existentes, de palha e taipa. Decorre da ausência de pinturas nas paredes e nas esquadrias de madeira, quantificadas pelo órgão repassador em R$ 5.021,76, valor correspondente a aproximadamente 6,69% dos recursos federais repassados. 2.Em manifestação posterior, a responsável noticia que estes serviços encontram-se concluídos. À luz dos normativos vigentes, cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 210 que foram colocados sob sua responsabilidade. Neste sentido, em apoio a sua assertiva, junta relatório fotográfico, ao tempo em que solicita vistoria in loco. 3.No tocante ao relatório fotográfico, é forçoso reconhecer seu reduzido valor de prova, de vez que em regra não identifica a origem dos recursos utilizados, muito embora possa vir a demonstrar que determinados serviços tenham sido executados. No caso em exame, todavia, encontra-se prejudicado, posto tratar-se de cópias, em preto e branco, em que pese os originais terem sido endereçados ao Ministério da Integração Nacional. 4.Melhor sorte, contudo, aplica-se ao comprovante de recolhimento dos valores relativos às obras inicialmente tidas como não executadas. Em que pese dita importância não corresponder ao valor exato do débito apurado, o valor residual remanescente é de baixa materialidade. 5.Desta forma, propõe a unidade técnica seja aplicado o disposto no art. 93, da Lei nº 8.443/92, para o qual, a título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação. 6.Todavia, considerando a baixa monta do valor residual, aliada à tentativa da responsável de comprovar a completa execução dos serviços avençados, entendo que estas contas podem merecer a chancela de regulares com ressalvas. Isto posto, com as vênias de estilo, por dissentir das manifestações, concluo e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3245/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo nº TC - 011.672/2005-1 (c/ 1 volume) 2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Eulália Lúcia da Silva Alves Santos, Prefeita, (CPF: 338.423.293-34) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arraial/PI 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PI 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, decorrente da execução parcial do Convênio nº 1404/2001, objetivando a reconstrução de 12 unidades habitacionais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 17 e 23, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalvas, dando quitação à responsável, Sra. Eulália Lúcia da Silva Alves Santos, CPF 338.423.293-34, Prefeita Municipal de Arraial/PI; e 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a amparam, à responsável. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3245-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 211 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador Grupo II - Classe II - 1ª Câmara TC- 007.086/2005-8 c/1 volume e 1 anexo Natureza: Tomada de Contas Simplificada (exercício de 2004) Unidade: Secretaria de Educação à Distância – SEED/MEC Vinculação: Ministério da Educação – MEC Responsáveis: João Carlos Teatine de Souza Climaco (Secretário: 01/01 a 13/02/2004) – CPF: 056.063.901-59; Marcos Dantas Loureiro (Secretário: 13/02 a 31/12/2004) – CPF: 268.782.087-34; Adonisede Martins Dantas Filho (Responsável pela Conformidade Documental) – CPF: 099.133.511-20; Ivan Carlos Ferreira Lima (Encarregado Setor Financeiro: 01/01 a 28/10/2004) – CPF: 339.476.601-97; Luiz Roberto Rodrigues Martins (Encarregado Setor Financeiro: 28/10 a 31/12/2004) – CPF: 066.752.801-63; Edson Dias Pinheiro (Responsável pela Contabilidade) – CPF: 539.867.507-97 Advogados constituídos nos autos: não consta SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIA DO SECRETÁRIO. JUSTIFICATIVAS EM PARTE SATISFATÓRIAS. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS DESTE E QUITAÇÃO. REGULARIDADE E QUITAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. 1) Se as justificativas denotam reais dificuldades enfrentadas pelo gestor para dar cumprimento às atribuições da unidade que dirige, poderá dar ensejo ao julgamento das contas pela regularidade com ressalva fazendo-se as determinações necessárias. 2) Julgam-se regulares as contas dos responsáveis aos quais não se evidenciou competência para a prática dos atos reputados como ilegais, ilegítimos ou antieconômicos. RELATÓRIO Trata-se da tomada de contas simplificada da Secretaria de Educação à Distância, vinculada ao Ministério da Educação, relativa ao exercício de 2004. 02.O órgão federal de Controle Interno elaborou o Relatório de Auditoria n° 160.077/2005 (fls. 65 a 88), onde foram registradas as falhas e impropriedades detectadas no exame da documentação que integra o presente processo. Diante disso, a Controladoria-Geral da União emitiu o Certificado de Auditoria de fls.89/90, mediante o qual certificou a regularidade com ressalva das contas relativas à gestão do Sr. Marcos Dantas Loureiro, em face das ocorrências consubstanciadas nos itens “4.1.1.1”, “9.2.1.1”, “10.3.2.1” e “10.3.3.2” do respectivo relatório. Em relação aos demais responsáveis arrolados no autos, o controle interno manifestou-se pela regularidade plena. 03.Na instrução preliminar de fls. 203/212, a 6ª Secex verificou a necessidade de se promover diligência junto à SEED para que encaminhasse cópia do processo n° 23000.008661/2004-11, referente ao pagamento de diárias à colaboradora eventual Viviane Paula Viana. 04.Propôs, ainda, a audiência do Sr. Marcos Dantas Loureiro, Secretário de Educação a Distância, para que apresentasse razões de justificativa em relação ao Convênio n° 02/2003, firmado pela SEED com a Fundação Universidade de Brasília – FUB. A medida decorreu dos aditivos celebrados com a finalidade de prorrogar a vigência original do ajuste, que era 30/06/2004, para 31/12/2004, inicialmente, e depois para 30/04/2005, com incremento de recursos no montante de R$ 3.113.082,01 (três milhões, cento e treze mil, oitenta e dois reais e um centavo), apesar das impropriedades detectadas pela SFC no Relatório de Auditoria de Gestão n° 140442, referente às contas do exercício de 2003, quais sejam: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 212 a) a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e sua subcontratada - a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC) - não possuem a finalidade estatutária de terceirização de pessoal para fornecimento de mão-de-obra relacionada a atividades de apoio administrativo, a exemplo da que continuou sendo utilizada pela SEED para execução de suas atividadesmeio, levando ao aumento de contratados em 10,77%, chegando ao percentual de 37,57 % do seu quadro de pessoal, conforme apontado no Relatório de Auditoria de Gestão do presente exercício e na Nota Técnica n° 1.427/DSEDU/DS/SFC/CGU-PR, de 6/12/2005; b) o convênio constituiu-se em mecanismo de intermediação para a contratação indevida da FINATEC, por dispensa de licitação com base no inciso XIII do art. 24 da Lei n° 8.666/93, dispositivo que se restringe a ações de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, e não pode ser estendido para incluir a execução indireta de serviços como os que continuaram sendo utilizados pela SEED em suas atividades-meio. 05.Promovidas as medidas preliminares propostas pela unidade instrutiva, vieram aos autos o Ofício n° 430/2007/SEED/GAB/MEC, de 23/3/2007, mediante o qual a SEED encaminhou cópia do processo solicitado (fls. 219/258), e também as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, em 10/4/2007, inseridas na documentação original de fls. 269/276. 06.Ao analisar os documentos relacionados à respectiva diligência, a informante citou, inicialmente, os dispositivos legais que regem as concessões de diárias a colaboradores eventuais (Lei n° 8.216/1991, art. 19, e Decreto n° 343/1991, art. 11), para, em seguida, tecer os seguintes comentários: “Apesar de haver previsão legal para a utilização de colaboradores eventuais, deve-se atentar também para a caracterização da eventualidade, que se dá justamente pela descontinuidade do serviço [Ac. 591/2005-TCU-Primeira Câmara] ou mesmo pela falta de sua previsibilidade em situações normais de funcionamento do órgão. No presente caso, não constam relatos de que a colaboradora havia prestado serviço à SEED em períodos anteriores, contudo, como veremos a seguir, a Sra. Viviane, após as diárias em discussão, passou a integrar a equipe da Secretaria. Em consulta ao SIAPE, foi verificado que, no período de recebimento das diárias, a Sra. Viviane Paula Viana não possuía vínculo com o Poder Executivo Federal. A vinculação somente teve início com a nomeação para o cargo em comissão na SEED, onde permaneceu de 23/9/2004 a 11/4/2005. Em 26/4/2005, a Sra. Viviane tomou posse no cargo de Analista Administrativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, em 23/6/2005, foi cedida ao MEC, onde permanece até os dias atuais, no cargo de Coordenadora-Geral de Produção de Programas em Rádio-Difusão/SEED, DAS-101.4 (fls. 277/291). Ainda que as informações registradas na mensagem eletrônica constante do processo levassem a acreditar que a SEED utilizou ‘diárias a colaborador eventual’ para remunerar a Sra. Viviane, o Controle Interno não apontou que o pagamento das diárias ocorreu sem a devida contrapartida de serviços prestados. Os relatórios de viagem permitem-nos presumir que no período de recebimento das diárias procedeu-se à organização e ao planejamento das atividades que seriam desenvolvidas pela Sra. Viviane quando estivesse à frente da Coordenação-Geral de Produção de Programas em Rádio-Difusão. Além disso, para a remuneração do cargo em comissão (DAS-101.4) despendeu-se a quantia de R$ 4.898,50, enquanto a quantidade de 30 diárias correspondeu ao montante de R$ 3.997,55 (fl. 309) [No total, a colaboradora Viviane recebeu a quantia de R$ 5.463,32, correspondente a 41 diárias, nos períodos de 9/8 a 4/9/2004 e 8 a 22/9/2004]. Apesar de a situação não se caracterizar propriamente como colaboração eventual (...), não há evidências de prejuízo ao erário. Além disso, por se tratar de caso isolado, entendemos suficiente determinar à SEED que se abstenha de utilizar as diárias previstas no art. 4º da Lei n° 8.162/1991 e no art. 10 do Decreto n° 5.992/2006 como forma de remunerar futuros ocupantes de cargo em comissão, por falta de amparo legal, visto que esses profissionais desenvolvem atividades continuadas”. 07.No que tange às alegações do então titular da Secretaria de Educação à Distância, em resposta à audiência do TCU, a Analista registrou, dentre outros, os seguintes pontos considerados importantes ao encaminhamento do processo: “(...) Apesar do trabalho realizado pelo Controle Interno, o Convênio n° 02/2003 foi alterado das seguintes formas: - segundo termo aditivo, assinado em 24/6/2004, cujo objeto foi prorrogar a vigência do convênio para 31/12/2004 (fls. 300/301); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 213 - terceiro termo aditivo, assinado em 26/7/2004, cujo objeto foi alterar o montante de recursos destinados ao convênio, de R$ 7.585.360,00 para R$ 9.481.700,00 (fls. 302/303); - quarto termo aditivo, assinado em 29/12/2004, cujo objeto foi prorrogar a vigência do convênio para 30/4/2005 (fls. 304/305). De fato, o Sr. Marcos Dantas assumiu o cargo de secretário da SEED no oitavo mês de execução do Convênio n° 02/2003 e dispunha, portanto, de pouco tempo para solucionar de imediato a situação dos funcionários da FINATEC na secretaria. No entanto, o responsável não logrou comprovar que ao menos havia começado a envidar esforços para promover a substituição dos funcionários da fundação de apoio, ainda que de forma gradual, durante a sua gestão. Na auditoria realizada no período de 21/2 a 11/3/2005, a SFC constatou aumento na quantidade dos funcionários, conforme demonstrado no quadro a seguir (fl. 78): ORIGEM Quadro permanente do MEC Requisitados de outros órgãos Cedidos (MPOG) Cargos comissionados sem vínculo Cedidos (Universidade Federal de Ouro Preto) Contrato temporário do MEC (Processo seletivo 1/2003) Acordo PNUD Contrato FINATEC TOTAL QUANT. QUANT. EXERCÍCIO 2003 EXERCÍCIO 2004 40 39 4 4 6 4 9 9 1 42 45 58 163 10 65 173 A declaração de que a prorrogação do convênio foi a única decisão certa a ser tomada na época, sem comprovação das medidas adotadas para resolver a falta de pessoal, é insuficiente para afastar a responsabilidade do gestor. Os argumentos constantes do relatório da sindicância também não atenuam a responsabilidade do interessado. Não se tem como admitir que os recursos da SEED fossem escassos, visto que a prorrogação da vigência englobou o reforço de valores do convênio em R$ 1.896.340,00 (terceiro termo aditivo). Ademais, o Processo Seletivo 1/2003 do MEC destinou um razoável número de novos servidores à SEED (42), o que veio a representar 24,28% do pessoal de 2004, sem que essa mão-de-obra fosse utilizada para reduzir a dependência dos funcionários da FINATEC e, por fim, ainda que a realização de concurso público estivesse fora da competência da SEED, o responsável não apresentou elementos capazes de demonstrar que ao menos instigava as autoridades superiores quanto à necessidade de servidores para a secretaria. A tentativa de se apoiar nas orientações recebidas das áreas jurídica e técnica, que não se opuseram à celebração dos aditivos, também não merece ser acolhida. Isso porque os instrumentos – convênio e aditivos – foram firmados com base em planos de trabalho e projetos básicos que demonstravam, em tese, as atividades necessárias ao atendimento do objeto original do ajuste (desenvolvimento institucional e implementação de tecnologias de educação a distância). A impugnação do convênio se apoiou no fato de que o instrumento foi firmado para uma finalidade que, na prática, não foi verificada. Assim, não se pode presumir que, ao menos, a área jurídica tivesse conhecimento da situação impeditiva da renovação do convênio, que está associada ao desvio na execução. Dessa forma, considera-se que as razões de justificativa apresentadas devem ser rejeitadas por insuficientes para alterar a sustentação que motivou a realização de audiência. Há uma clara discrepância entre o objeto do convênio em exame e a sua execução. Não se observa nexo entre a contratação de pessoal terceirizado para a execução de atividades-meio da SEED e o alcance das ações de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, utilizadas como base para a FUB contratar a FINATEC no âmbito do convênio. Foi firmado convênio com a FUB sob o argumento de desenvolvimento de novas tecnologias, no âmbito do programa Proinfo, que acabou resultando na participação da FINATEC. Ocorre que, ao invés de alocar o pessoal contratado por meio da fundação de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 214 apoio apenas ao objeto do convênio firmado com a FUB, o que já seria irregular, a SEED utilizou-se da facilidade do ajuste existente e estendeu-o para suprir a carência de pessoal da Secretaria. Ainda que o problema de falta de pessoal na Administração Pública Federal seja conhecida, o que já restou tratado no âmbito do Tribunal mais recentemente por meio do Acórdão n° 1.520/2006 – Plenário, a situação encontrada na SEED e prolongada por meio da celebração de aditivos ao Convênio n° 02/2003 é agravada pelo fato de este instrumento ter viabilizado a contratação direta da fundação de apoio para fornecimento de terceirizados. (...). Em recente julgado do Tribunal (Acórdão 1.026/2007 – Plenário), foi aplicada multa aos presidentes da FUB e da FUNASA por se utilizarem indevidamente do instrumento de convênio para alocar mão-de-obra terceirizada, contratada por intermédio de fundação de apoio, a fim de atender a necessidade de pessoal da FUNASA. Dessa forma, a contratação da FINATEC pela FUB no âmbito do Convênio n° 02/2003 merecerá tratamento específico nas contas dessa última fundação, relativas ao exercício de 2004 (TC 020.151/2005-3). No sentido de coibir situações ensejadoras da irregularidade verificada no Convênio n° 02/2003 celebrado com a FUB, entendemos ser necessário determinar à SEED que se abstenha de utilizar o instrumento de convênio para prover a Secretaria de serviços terceirizados, por caracterizar fuga ao procedimento licitatório e utilização indevida do ajuste”. 08.Na peça instrutiva, antes da apresentação da proposta de encaminhamento desta tomada de contas, a informante acrescentou o item intitulado “Outros Assuntos”, contendo um apanhado sobre a situação em que se encontravam as determinações sugeridas no exame preliminar do processo referentes às impropriedades apontadas pelo Controle Interno. A Analista entendeu oportuno registrar as medidas adotadas nos exercícios de 2005 (TC-012.688/2006-4) e de 2006 (TC-013.3212/2007-2), a fim de evitar prescrever nestes autos a realização de providências desnecessárias, visto já terem sido levadas a efeito pela Unidade. 09.Então propôs que fossem rejeitadas as razões de justificativas do Sr. Marcos Dantas; julgadas irregulares as suas contas, aplicando-se multa ao responsável, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/92, sem prejuízo das medidas legais previstas e das determinações à SEED/MEC e à Secretaria Federal de Controle Interno. Com relação aos demais responsáveis, a Analista entendeu que as contas deveriam ser julgadas regulares, dando-se-lhes quitação. 10.O Sr. Diretor Técnico da 3ª DT e a Sra. Secretária de Controle Externo da 6ª Secex acolheram as conclusões da informante (Despachos de fls. 327 e 328). 11. O nobre Representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, em Parecer de fl. 329, colocou-se de acordo com as propostas uniformes da unidade técnica. É o relatório VOTO Examina-se, nesta oportunidade, tomada de contas simplificada da Secretaria de Educação à Distância – SEED/MEC, relativa ao exercício de 2004. 02.O processo encontra-se em fase de análise da documentação e das razões de justificativas encaminhadas a este Tribunal em resposta aos expedientes de diligência junto à Unidade Orçamentária e de audiência do ex-Secretário da SEED. 03.As principais ocorrências apontadas nestas contas dizem respeito ao pagamento de diárias à colaboradora eventual Viviane Paula Viana, por intermédio do Processo n° 23000.008661/2004-11; e à prorrogação da vigência do Convênio n° 02/2003, firmado com a FUB para o “desenvolvimento institucional e implementação de tecnologias de educação à distância”, que teria se constituído em mecanismo de intermediação a fim de contratar a FINATEC por dispensa de licitação, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei n° 8.666/93. 04.De acordo com as informações extraídas do processo acima citado, restou comprovado que a Sra. Viviane, na condição de colaboradora eventual, recebeu um total de 41 (quarenta e uma) diárias, entre 9 de agosto a 22 de setembro de 2004. Foi verificado que, durante o tempo de recebimento de diárias, a colaboradora não possuía vínculo com o Poder Executivo Federal. E, ainda, que exerceu um cargo em comissão na SEED de 23/9/2004 até 11/4/2005, quando tomou posse no cargo de Analista TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 215 Administrativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tendo sido cedida ao Ministério da Educação, em 23/6/2005, para exercer o cargo de Coordenadora-Geral de Produção de Programas em Rádio-Difusão/SEED (DAS-101.4). 05.Em que pese a constatação de que a concessão de diárias não foi a maneira mais conveniente encontrada pela SEED para manter a Sra. Viviane em Brasília até a sua nomeação para o mencionado cargo, cabe, no entanto, ponderar com vistas ao desate da matéria que ela prestou realmente serviços ao órgão em contrapartida ao recebimento das diárias. Por isso, entendo adequada a proposta da unidade técnica para que seja endereçada determinação à Secretaria de Educação à Distância no sentido de se abster de utilizar as concessões previstas no art. 4º da Lei n° 8.162/1991 e no art. 10 do Decreto n° 5.992/2006 como forma de remunerar futuros ocupantes de cargo em comissão, por falta de amparo legal. 06.No que tange às irregularidades apontadas na execução do Convênio n° 02/2003, firmado entre a Secretaria de Educação à Distância e a FUB, importa ressaltar algumas informações detectadas no processo a fim de fundamentar a minha proposta de encaminhamento um pouco divergente dos posicionamentos uniformes da 6ª Secex e do MP/TCU. 07.Em primeiro lugar está o fato de ter o Sr. Marcos Dantas assumido o cargo de secretário da SEED no oitavo mês de execução do Convênio n° 02/2003. Nesse aspecto, conforme bem observou a Analista, o responsável dispunha de pouco tempo para solucionar de imediato a situação dos funcionários da FINATEC. 08.Além disso, não se pode desconsiderar as alegações de defesa trazidas pelo ex-Secretário da SEED acerca do impasse enfrentado, pelo qual teve que decidir entre renovar o convênio por mais algum tempo ou abster-se de usar a mão-de-obra considerada irregular, correndo o risco de interromper as atividades da Secretaria. O responsável, nessa linha de colocação, ressaltou as dificuldades enfrentadas naquela Unidade com o reduzido número de funcionários e a impossibilidade de solucionar o problema a curto prazo por intermédio de contratação via processo licitatório ou concurso público. Optou pela primeira alternativa. 09.Importa registrar também o quadro comparativo dos exercícios de 2003 e 2004, elaborado pela Analista (transcrito no Relatório que antecede este Voto) indicando o número dos funcionários da SEED vindos de diversas origens, com o objetivo de comprovar que o responsável não adotou providências para substituir os funcionários da fundação de apoio. Realmente, o demonstrativo confirma que houve um aumento de 7 (sete) funcionários contratados da FINATEC, em 2004, e que recebeu 42 (quarenta e dois) novos servidores destinados à SEED, no mesmo exercício, originários do Contrato temporário do MEC (processo seletivo n° 1/2003), representando 24,28% do pessoal. 10.Todavia, o quadro demonstrativo em destaque serve, no meu entender, para minimizar a gravidade do fato em questão, tendo em vista que, apesar dos 42 (quarenta e dois) funcionários recebidos em 2004, o mesmo quadro registra um acréscimo de apenas 10 (dez) funcionários no cômputo geral da SEED (163 em 2003 e 173 em 2004). Tal premissa confirma as dificuldades existentes naquela Secretaria em razão do reduzido número de funcionários disponível. Diante disso, julgo apropriado acolher parcialmente as alegações do ex-Secretário, pois se mostraram, de certa forma, suficientes para justificar a assinatura dos termos aditivos firmados com a finalidade de prorrogar a vigência original do ajuste. 11.Por outro lado, a falta de servidores na Administração Pública Federal, em especial nas áreas da educação e da saúde, é do conhecimento do TCU e tem suscitado, muitas vezes, a preocupação desta Corte de Contas no julgamento de diversos processos que tratam de situações dessa natureza. 12.Finalmente, importa registrar que a realização de concurso público para solucionar tais impasses está fora do âmbito da SEED, dependendo de providências das autoridades superiores competentes. 13.Em face dessas ponderações, discordo da aplicação de multa ao Sr. Marcos Dantas, sugerindo que as contas do responsável sejam julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo das determinações propostas. Ante todo o exposto, acolhendo em parte os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 216 ACÓRDÃO Nº 3246/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 007.086/2005-8 c/1 volume e 1 anexo 2. Grupo (II) – Classe de Assunto (II) - Tomada de Contas Simplificada da SEED/MEC 3. Responsáveis: João Carlos Teatine de Souza Climaco (Secretário: 01/01 a 13/02/2004) – CPF: 056.063.901-59; Marcos Dantas Loureiro (Secretário: 13/02 a 31/12/2004) – CPF: 268.782.087-34; Adonisede Martins Dantas Filho (Respons. pela Conformidade Documental) – CPF: 099.133.511-20; Ivan Carlos Ferreira Lima (Encarregado Setor Financeiro: 01/01 a 28/10/2004) – CPF: 339.476.601-97; Luiz Roberto Rodrigues Martins (Encarregado Setor Financeiro: 28/10 a 31/12/2004) – CPF: 066.752.801-63; Edson Dias Pinheiro (Responsável p/ Contabilidade) – CPF: 539.867.507-97 4. Entidade: Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação – SEED/MEC 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: 6ª SECEX 8. Advogados constituídos nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas simplificada, referente ao exercício de 2004, da Secretaria de Educação à Distância – SEED/MEC, de responsabilidade dos dirigentes relacionados no item 3 acima. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher, em parte, as razões de justificativa apresentadas e, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Marcos Dantas Loureiro, Secretário da SEED/MEC no período de 13/02 a 31/12/2004, dando-se-lhe quitação; 9.2. com fundamento no disposto nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 3 deste Acórdão, dando-se-lhes quitação; 9.3. determinar à Secretaria de Educação à Distância – SEED/MEC, que: 9.3.1. abstenha-se de utilizar convênio para prover a Secretaria de serviços terceirizados, a exemplo do que ocorreu no Convênio n° 02/2003, celebrado com a Fundação Universidade de Brasília – FUB, por caracterizar fuga ao procedimento licitatório, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e o art. 3º da Lei n° 8.666/1993, bem como o art. 1º da IN/STN n° 01/97; 9.3.2. abstenha-se de conceder diárias previstas no art. 4º da Lei n° 8.162/91 e no art. 10 do Decreto n° 5.992/2006 como forma de remunerar futuros ocupantes de cargo em comissão, por falta de amparo legal; 9.3.3. abstenha-se de aceitar como despesas relativas ao Convênio n° 02/2003 valores referentes à cobrança de CPMF decorrente de movimentação financeira realizada pela FINATEC; 9.3.4. nos casos em que houver transferência de recursos financeiros a terceiros mediante convênio, assegure-se de que toda a movimentação financeira seja realizada por meio da conta bancária aberta para este fim específico, nos termos do art. 20 da IN/STN n° 01/97, fazendo constar, nos termos do ajuste, a necessidade de atendimento deste dispositivo por parte dos convenentes; 9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas da SEED/MEC sobre o atendimento das determinações constantes deste Acórdão (subitens ‘9.3.1’ a ‘9.3.4’); 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3246-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 217 AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-009.527/2005-3. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Várzea/RN. Responsável: Manoel Luiz do Nascimento, CPF nº 071.167.484-15, ex-prefeito. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO INICIAL NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONTAS IRREGULARES COM DÉBITO E MULTA. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, bem assim a não-comprovação do nexo de causalidade entre os recursos despendidos e o objeto do convênio importam no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa ao responsável. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. Manoel Luiz do Nascimento, ex-prefeito do Município de Várzea/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 91.656/1998, no valor de R$ 16.700,00, repassados por meio da ordem bancária nº 98OB092179, de 5/10/1998, e tendo por objeto a aquisição de materiais de uso individual para higiene pessoal e materiais de uso coletivo na escola destinados aos primeiros socorros, para atender os alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais. 2.O ex-gestor, em que pese ter sido notificado por meio do Ofício nº 94.003/2003Secex/Dirof/Gecap (fl. 15) e Edital nº 341/2003 (fls. 21/23) para a apresentação das referidas contas, não cumpriu com a obrigação de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos federais repassados. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 42), tendo a autoridade ministerial manifestado ciência da conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria, bem como no Parecer do órgão de Controle Interno (fl. 44). 4.Remetido o processo ao Tribunal, a Secex/RN promoveu a citação do responsável (fls. 57/59), que compareceu aos autos com a documentação de fls. 60/73, supostamente consistente na prestação de contas do convênio. 5.A Secex/RN constatou que não foi apresentada documentação correspondente ao procedimento licitatório, que deveria ser realizado por força de obrigação disposta no termo de convênio. Assim, promoveu diligências ao responsável (fls. 80/83) e ao município (fls. 88/89), objetivando esclarecer o fato. 6.O ex-gestor não respondeu à diligência do Tribunal. Entretanto, o município, representado por seu atual prefeito, compareceu aos autos com o expediente de fls. 90/91, informando acerca da impossibilidade de prestar as informações diligenciadas pelo Tribunal, tendo em vista que, quando da mudança na gestão, no período de 2000/2001, o então prefeito, Sr. Manoel Luiz do Nascimento, apoderou-se de todo o arquivo pertencente à administração municipal, não efetuando sua devolução, fato que seria objeto de demanda judicial contra o referido responsável. 7.Por fim, a Secex/RN propõe, em uníssono, em pareceres uniformes, o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Manoel Luiz do Nascimento, com condenação em débito (arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992), bem assim a aplicação ao exprefeito da multa prevista no art. 57 da mencionada Lei (fls. 99/103). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 218 8.O representante do MP/TCU aquiesceu à proposta da Unidade Técnica (fl. 103-v). É o Relatório. VOTO Para a execução do Convênio nº 91.656/1998-FNDE, foram transferidos recursos federais ao Município de Várzea/RN, no exercício de 1998, totalizando R$ 16.700,00, destinados à aquisição de materiais de uso individual para a higiene pessoal e materiais de uso coletivo, para atendimento aos alunos de 1ª à 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais, cuja regular aplicação não foi comprovada pelo ex-gestor municipal, Sr. Manoel Luiz do Nascimento. 2.Regularmente citado, o responsável compareceu aos autos com documentação inidônea, que não se constitui em prestação de contas apta a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados. 3.Não foram apresentadas, por exemplo, cópias dos cheques nominativos ao credor ou ordens bancárias, consoante obrigação disposta no termo do convênio, que permitiriam verificar o nexo de causalidade entre os recursos despendidos e a execução do objeto do ajuste. Ademais, também não consta da documentação comprovantes de que tenha sido realizado o competente procedimento licitatório. 4.Com efeito, há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos. 5.A respeito do tema, transcrevo trecho do voto do Ministro Adylson Motta para a Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara (autos do TC - 929.531/1998-1): “A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado.” 6.Quanto à tipificação da irregularidade, tendo em vista que a TCE foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas e a proposta de julgamento é no sentido de imputar-lhe a ocorrência prevista nas alíneas “b” e “c”, inciso III, art. 16, da Lei nº 8.443/1992, entendo de bom alvitre trazer a lume trecho do Voto do Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar para o Acórdão nº 18/2002 – Plenário: “Pelos fundamentos apresentados, coloco-me de acordo, in totum, com as conclusões do Parecer do Sr. Secretário da SERUR, com cujas conclusões manifestou-se de acordo o Ministério Público, pois constitui ônus do responsável, ao ser citado, não o simples dever de apresentar documentos como prestação de contas, mas a obrigação concreta e objetiva de comprovar a efetiva e regular aplicação dos recursos repassados, sob pena de ver suas alegações de defesa rejeitadas ou suas contas julgadas irregulares. 2. Frise-se que os responsáveis não são notificados para encaminhar prestação de contas, mas citados para apresentarem alegações de defesa pela omissão no dever de prestar contas, pesando, dessa forma, contra esses, como destacou o Titular da Unidade Técnica, ‘a não-prestação de contas e a presunção iuris tantum de que os recursos não foram regularmente aplicados’, não existindo, assim, óbice, quando do julgamento, ao enquadramento em qualquer das alíneas ou até mesmo em mais de uma delas, previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992. 3.Portanto, quando da apresentação de suas alegações de defesa, devem os responsáveis, não apenas juntar documentos como prestação de contas, mas apresentar todos os argumentos, de fato e de direito, demonstrando que tais documentos são hábeis e suficientes para comprovarem a regular aplicação dos recursos, devendo, ainda, justificar a omissão no dever de prestar contas. Dessa forma, a documentação TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 219 apresentada é apenas instrumento de prova que deve compor as alegações de defesa e não prestação de contas em sentido estrito que deverá ser acolhida ou então, se não acolhida, ser o responsável novamente citado sobre os motivos do não acolhimento. 4.Como bem ressaltou o Sr. Secretário, a prestação de contas tem caráter apenas instrumental. Assim, corolário desse pressuposto é o acolhimento ou não de tais documentos como prova da boa e regular aplicação dos recursos públicos. Acolhendo as alegações de defesa, deve o Tribunal apenas julgar regulares as contas do responsável, não acolhendo, rejeitá-las ou, nos termos da Decisão Normativa nº 035/2000, julgá-las irregulares. 5.Não se cogita na Lei nº 8.443/1992 o oferecimento de novo prazo para que o responsável se pronuncie a respeito do entendimento dessa Corte, ao apreciar as alegações de defesa apresentadas. Ora, inconformado com a decisão proferida, querendo, deve o responsável ingressar com o competente recurso, como expressamente lhe confere esse direito a Lei Orgânica deste Tribunal. Procedimento diverso, não tenho dúvida, tem o caráter meramente protelatório e não encontra respaldo na legislação processual desta Corte. 6.Ademais, não pode ser acolhido um amontoado de documentos como prestação de contas que não mantêm nexo com aqueles exigidos pela legislação à época (...).” 7.Nesse passo, concordo com a proposta de julgamento pela irregularidade das contas do exprefeito, com a condenação em débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, nos termos consignados pela Secex/RN. 8.Outrossim, deve ser promovida a remessa de cópia da deliberação ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, ex vi do art. 16, § 3o, da Lei nº 8.443/1992. 9.Por fim, deve ser autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, bem como encaminhada cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto, ao FNDE. Ante o exposto, acolhendo os pareceres constantes dos autos, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3247/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 009.527/2005-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Manoel Luiz do Nascimento, CPF nº 071.167.484-15, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Várzea/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sob a responsabilidade do Sr. Manoel Luiz do Nascimento, ex-prefeito do Município de Várzea/RN, e tendo em vista a não-comprovação da regularidade da aplicação dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 91.656/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Manoel Luiz do Nascimento ao pagamento da importância de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/10/1998, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 220 Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da presente deliberação ao FNDE, bem assim à Procuradoria Regional da República no Estado do Rio Grande do Norte para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3o, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3247-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-010.174/2007-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Guzolândia/SP. Responsável: José da Silva, CPF 002.349.311-91 (ex-prefeito). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DÉBITO. MULTA. CONTAS IRREGULARES. A omissão no dever de prestar contas e a revelia do responsável importam no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. José da Silva, em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados à conta do Convênio nº 743/1996 (Siafi nº 313615), firmado entre o FNDE e o Município de Guzolândia/SP, cujo objeto era “promover o atendimento do programa de alimentação escolar aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental, da rede municipal e estadual das zonas urbana e rural, garantindo pelo menos uma refeição diária, com o mínimo de 350 kcal e 9 gramas de proteínas”. 2.Na instrução de fls. 53/55, o Analista responsável pelo exame do feito tece as considerações reproduzidas a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “O Termo Simplificado de Convênio (fls. 2/10) foi celebrado em 30/10/1996, pelo ex-prefeito municipal, Sr. Walcir Cezaro, e tinha vigência até 28/2/1999. Em 1º/1/1997, assumiu a prefeitura o Sr. José da Silva, que, a despeito de ter recebido diversas ordens bancárias relativas ao convênio (fl. 14), deixou de prestar contas no prazo previsto, conforme esclarecimentos expendidos a seguir. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 221 Apesar de existir uma ordem bancária de R$ 10.379,00, ainda no mandato do Sr. Walcir Cezaro (os demais valores encontram-se sob a gestão do prefeito sucessor), o FNDE informa que o valor total sem prestação de contas é de R$ 32.280,00, o que corresponde às ordens bancárias emitidas entre 22/1/1998 a 29/12/1998, período de responsabilidade do Sr. José da Silva. Por outro lado, o Convênio é expresso quanto aos prazos de prestação de contas relativos aos recursos recebidos em cada exercício financeiro, conforme item ‘k’ do Termo de Convênio (fl. 4). (exercício de 1996 – prazo até 28/2/1997; exercício de 1997 – prazo até 28/2/1998; exercício de 1998 – prazo até 28/2/1999). Cumpre lembrar que a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante convênio, consoante o art. 8º, caput, da Lei nº 8.443/1992, acarreta a instauração do processo de Tomada de Contas Especial. Tal omissão importa também em presunção de débito, no montante cuja administração não foi justificada. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a citação do Sr. José da Silva, em razão da omissão no dever de prestara contas dos recursos repassados ao Município de Guzolândia/SP no exercício de 1998, mediante o Convênio nº 743/1996, pelos valores a seguir relacionados, para, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente: Data de ocorrência 22/1/1998 12/3/1998 23/4/1998 19/5/1998 1º/7/1998 22/7/1998 27/8/1998 21/11/1998 23/11/1998 29/12/1998 Valor (R$) 5.616,00 5.086,00 3.222,00 3.391,00 3.391,00 2.373,00 3.391,00 170,00 3.210,00 2.430,00 ” 3.Regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tendo sido considerado revel pela Unidade Técnica, nos termo do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, e resultando na proposta de encaminhamento de fls. 64/65, a seguir transcrita: “Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, considerando as omissão no dever de prestar contas relativo ao Convênio nº 743/1996, firmado entre o FNDE e o município de Guzolândia/SP, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU: (...) b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação.” 4.A Diretora da Secex/SP, em parecer acostado às fls. 68/69, que contou com a concordância do Titular da Unidade Técnica, anuiu ao encaminhamento proposto, acrescentando, contudo, a proposta de aplicação de multa ao gestor, conforme o trecho transcrito a seguir: “Seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 ao Sr. José da Silva, CPF 002.349.311-01, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento dessa TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 222 quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não seja paga no prazo fixado.” 5.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, representado pelo SubprocuradorGeral Paulo Soares Bugarin, em parecer acostado à fl. 70, manifestou-se em concordância com a Secex/SP. É o Relatório. VOTO Conforme relatado pela Unidade Técnica, restou configurada nos autos a omissão do Sr. José da Silva, ex-Prefeito do Município Guzolândia/SP, em seu dever de prestar contas da quantia de R$ 32.280,00, referente ao Convênio nº 743/1996, celebrado entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objeto consistia em “promover o atendimento do programa de alimentação escolar aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental, da rede municipal e estadual das zonas urbana e rural, garantindo pelo menos uma refeição diária, com o mínimo de 350 kcal e 9 gramas de proteínas”. 2.Regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, deve ser considerado revel por este Tribunal, dando-se prosseguimento ao processo. 3.O Controle Interno emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas (fls. 43/47), tendo sido colhido, também, o pronunciamento ministerial (fl. 48). 4.Nesse contexto, acolho a proposta da Unidade Técnica de fls. 62/64, com a qual anuiu o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, consoante parecer acostado à fl. 70, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável. 5.Entendo pertinente, ainda, a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, conforme diversas deliberações deste Tribunal em processos em que se verificaram casos semelhantes (Acórdãos nºs 17/2003 e 48/2005 da 1ª Câmara, e 144/2000, 133/2001, 56/2002, da 2ª Câmara). 6.Por fim, deve ser promovida a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, conforme permissivo contido no § 6o, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU. Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3248/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 010.174/2007-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José da Silva, CPF 002.349.311-01. 4. Entidade: Município de Guzolândia/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo como responsável o Sr. José da Silva, em razão TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 223 de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Guzolândia à conta do Convênio nº 743/1996. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23 da Lei nº 8.443/1992, c/c inciso I, art. 209, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. José da Silva ao pagamento das importâncias relacionadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; Data de ocorrência 22/1/1998 12/3/1998 23/4/1998 19/5/1998 1º/7/1998 22/7/1998 27/8/1998 21/11/1998 23/11/1998 29/12/1998 Valor (R$) 5.616,00 5.086,00 3.222,00 3.391,00 3.391,00 2.373,00 3.391,00 170,00 3.210,00 2.430,00 9.2. aplicar ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU; 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3248-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-019.247/2004-5 (c/ 2 volumes). Natureza: Tomada de Contas Especial. AUGUSTO NARDES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 224 Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Responsáveis: Gilbert da Silva Siqueira, CPF nº 844.581.786-87; José Raimundo de Oliveira, CPF nº 006.292.436-20; Sistema Assessor Comercial Ltda., CNPJ nº 03.161.499/0001-07; e Assistência Médica Integral Ltda., CNPJ nº 04.055.073/0001-31. Advogados constituídos nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE A EMPRESA PÚBLICA. PAGAMENTOS IRREGULARES POR SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS. REVELIA DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS. CONDENAÇÃO EM DÉBITO E MULTA. O prejuízo decorrente de fraude praticada por empregado de instituição federal justifica o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa aos responsáveis. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio da Diretoria Regional no Estado de Minas Gerais, em desfavor do Sr. Gilbert da Silva Siqueira, ex-empregado, em decorrência de pagamentos irregulares às empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda. por prestação de serviços médicos e realização de exames laboratoriais. 2.Preliminarmente, o Relatório do Tomador de Contas (fls. 14/17) concluiu que o ato inquinato se caracterizou pelo pagamento de 21 notas fiscais às mencionadas empresas – conforme quadro de detalhamento demonstrado a seguir –, que não eram credenciadas pelo sistema médico da ECT, sem a correspondente comprovação da contraprestação dos serviços, por meio de guias de consultas ou de exames. 3.Tal irregularidade foi objeto de ação ordinária de cobrança junto à Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 191/204) e de inquérito na Polícia Federal/MG (fls. 187/189). 4.O Relatório e o Certificado de Auditoria (fls. 248/251), bem como o parecer do dirigente da Secretaria Federal de Controle – SFC (fl. 252), concluíram pela irregularidade das contas, tendo o Ministro de Estado das Comunicações atestado haver tomado conhecimento dos referidos documentos, à fl. 255. 5.No âmbito desta Corte, a Secex/MG manifestou-se nos autos mediante as instruções de fls. 258/260, 265/267, 297/300, 341, 349, 395, e 403/408. Cumpre destacar, ainda, a pertinência da atuação do Ministério Público junto ao TCU, cuja atuação foi decisiva ao saneamento dos autos, consoante se depreende da leitura dos pareceres de fls. 268 e 360/362. 6.Para o melhor entendimento da matéria, transcrevo, abaixo, a instrução de fls. 403/408 – que retrata o histórico do processo –, aprovada de maneira uniforme no âmbito da unidade técnica, com os ajustes de forma que considero pertinentes: “(...) QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO (fls. 14/15): DATA DA OCORRÊNCIA VALOR HISTÓRICO - R$ 19/1/2000 1.500,00 12/4/2000 3.546,00 10/5/2000 3.494,78 5/6/2000 4.186,25 28/6/2000 3.925,22 20/7/2000 3.938,03 23/8/2000 4.432,50 19/9/2000 4.514,25 11/10/2000 3.938,03 15/1/2001 9.721,95 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 29/3/2001 26/4/2001 24/7/2001 17/11/2000 12/12/2000 24/1/2001 15/2/2001 16/3/2001 18/4/2001 24/5/2001 24/7/2001 Total 225 7.436,75 14.682,94 12.194,30 5.565,25 12.074,13 8.815,75 8.751,72 9.012,75 12.263,25 14.134,75 15.021,25 163.149,85 Valor atualizado até 31/3/2007: R$ 440.063,29 Instruções anteriores: fls. 258/260, 265/267, 297/300, 341, 349, 395. DESCRIÇÃO DOS FATOS Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Gilbert da Silva Siqueira, exempregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, instaurada em decorrência das irregularidades constatadas no pagamento de prestação de serviços médicos e exames laboratoriais às empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda. As irregularidades ocorreram na Seção de Contas a Pagar da Gerência de Contabilidade e Controle Financeiro e na Seção de Contas Médicas da Gerência de Relações do Trabalho da Regional da ECT no Estado de Minas Gerais. 2.Instrução da SECEX/MG (fls. 258/260) propôs a citação do Sr. Gilbert da Silva Siqueira para apresentar alegações de defesa ou recolher a importância devida aos cofres da ECT. A citação foi realizada por meio do Ofício SECEX/MG nº 353, de 31/03/2005 (fls. 262/263). 3.Instrução da SECEX/MG (fls. 265/267) propôs que as presentes contas fossem julgadas irregulares, pois o responsável não apresentou suas alegações de defesa nem recolheu aos cofres da ECT a importância devida. 4.Parecer do Ministério Público (fl. 268) propôs a citação dos Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, solidariamente com as empresas: a) Sistema Assessor Comercial Ltda., em relação aos valores indicados na tabela constante do subitem 4.2, fl. 14; b) Assistência Médica Integral Ltda., em relação aos valores indicados na tabela constante do subitem 4.2, fl. 15. 5.Despacho do Exmo. Ministro-Relator (fl. 269) determinou a citação de acordo com a proposição do Ministério Público, o que se realizou por meio dos Ofícios SECEX/MG nºs 1.441/2005 (fls. 270/272) e 1.440/2005 (fls. 273/275). 5.1. Verifica-se, entretanto, que: a) no Ofício SECEX/MG nº 1.440/2005 (fls. 273/275), de citação da empresa Sistema Assessor Comercial Ltda.: a.1) constam, indevidamente, valores referentes à empresa Assistência Médica Integral Ltda.; a.2) o Sr. José Raimundo de Oliveira consta como Representante Legal da empresa Sistema Assessor Comercial Ltda., conforme previsto na Primeira Alteração Contratual (item 4, fl. 236). Entretanto, de acordo com levantamento realizado no cadastro do CNPJ (Secretaria da Receita Federal), a empresa Sistema Assessor Comercial Ltda. tem como Sócio-Administrador o Sr. Romildo Batista Lopes (fl. 290); b) no Ofício SECEX/MG nº 1.441/2005 (fls. 270/272), de citação da empresa Assistência Médica Integral Ltda.: b.1) consta, indevidamente, valores referentes à empresa Sistema Assessor Comercial Ltda.; b.2) o Sr. José Raimundo de Oliveira consta como Representante Legal da empresa Assistência Médica Integral Ltda.. Entretanto: b.2.1) o sócio José Raimundo de Oliveira retirou-se da sociedade, de acordo com a Primeira Alteração Contratual (item 3, fl. 241). De acordo com o item 6 do referido documento (fl. 242), a sociedade será administrada por Niva Maria Correia de Lima; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 226 b.2.2) de acordo com levantamento realizado no cadastro do CNPJ (Secretaria da Receita Federal), a empresa Assistência Médica Integral Ltda. tem como Sócio-Administrador a Sra. Eliete Aparecida Martins Siqueira (fl. 287). 6.Instrução da SECEX/MG (fls. 297/300) propôs renovar a citação: a) dos Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, solidariamente com a empresa Sistema Assessor Comercial Ltda., o que se realizou por meio dos Ofícios SECEX/MG nºs 290/2006 (fls. 301/303), 288/2006 (fls. 304/306), 287/2006 (fls. 307/309) e 282/2006 (fls. 318/320); b) dos Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, solidariamente com a empresa Assistência Médica Integral Ltda., o que se realizou por meio dos Ofícios SECEX/MG nºs 286/2006 (fls. 310/311), 285/2006 (fls. 312/313), 284/2006 (fls. 314/315) e 283/2006 (fls. 316/317). 7.Instrução da SECEX/MG (fl. 341) propôs a citação, por edital, do Sr. Gilbert da Silva Siqueira, solidariamente com as empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda., o que se realizou por meio do Edital nº 14, de 29/03/2006 (fls. 345/346). 8.Instrução da SECEX/MG (fl. 349) propôs a citação, por edital, do Sr. José Raimundo de Oliveira, solidariamente com as empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda., o que se realizou por meio do Edital nº 17, de 10/04/2006 (fls. 352/353). 9.Instrução da SECEX/MG (fls. 355/359) propôs que as presentes contas fossem julgadas irregulares, e em débito: a) os Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, solidariamente com a empresa Sistema Assessor Comercial Ltda.; b) os Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, solidariamente com a empresa Assistência Médica Integral Ltda.. 10. Parecer do Ministério Público (fls. 360/362) relatou as seguintes impropriedades nos ofícios citatórios: a) em relação ao Sr. Gilbert da Silva Siqueira: não houve, no ofício citatório por edital, a devida menção de solidariedade com o Sr. José Raimundo de Oliveira; b) em relação ao Sr. José Raimundo de Oliveira: b1) não houve, no ofício citatório por edital, a devida menção de solidariedade com o Sr. Gilbert da Silva Siqueira; b2) o endereço atualmente cadastrado (última contracapa) difere daquele até então conhecido, sinalizando a possibilidade de êxito em uma nova citação por via postal; c) em relação à empresa Sistema Assessor Comercial Ltda.: nenhuma das correspondências foi remetida para o endereço comercial da sociedade (fl. 289) ou para o endereço residencial de seu sócioadministrador (Sr. Raimundo Nonato Nunes de Sousa, fl. 364); d) em relação à empresa Assistência Médica Integral Ltda.: nenhuma das correspondências foi remetida para o endereço comercial da sociedade (fl. 238) ou para o endereço residencial da sóciaadministradora (Sra. Niva Maria Correia de Lima, fl. 292). 11. Despacho do Exmo. Ministro-Relator (fl. 363) determinou a citação dos responsáveis conforme proposto pelo Ministério Público às fls. 360/362, sendo expedidos os seguintes ofícios citatórios: a) Sr. Gilbert da Silva Siqueira: Editais nºs 3366/2006 (fl. 380) e 3365/2006 (fl. 381); b) Sr. José Raimundo de Oliveira: Ofícios nºs 3359/2006 (fls. 365/367) e 3364/2006 (fls. 378/379); c) Sistema Assessor Comercial Ltda.: Sr. Raimundo Nonato Nunes de Sousa - Ofícios nºs 3360/2006 (fls. 368/370) e 3361/2006 (fls. 371/373); d) Assistência Médica Integral Ltda.: Sra. Niva Maria Correia de Lima - Ofícios nºs 3362/2006 (fls. 374/375) e 3363/2006 (fls. 376/377). 11.1. Os Avisos de Recebimento relativos aos ofícios de citação do Sr. José Raimundo de Oliveira (Ofícios nºs 3359/2006 e 3364/2006) encontram-se às fls. 384 e 386. 12. Instrução da SECEX/MG (fl. 395) relata que não foi possível realizar as seguintes citações, por meio da ECT: a) da empresa Sistema Assessor Comercial Ltda., por meio de seu representante legal (Sr. Raimundo Nonato Nunes de Sousa); b) da empresa Assistência Médica Integral Ltda., por meio de seu representante legal (Sra. Niva Maria Correia de Lima). 12.1. Tendo sido impossível a citação via postal, foram realizadas as seguintes citações por edital: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 227 a) empresa Sistema Assessor Comercial Ltda., solidariamente com Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira: foi citada por meio do Edital nº 3485/2006 (fls. 396/397); b) empresa Assistência Médica Integral Ltda., solidariamente com Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira: foi citada por meio do Edital nº 3484/2006 (fls. 398/399). 13. Passado o prazo concedido nos Ofícios SECEX/MG nºs 3359/2006 e 3364/2006 e nos Editais nºs 3484/2006 e 3485/2006, os Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira e as empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda. não apresentaram suas alegações de defesa nem recolheram a importância devida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 13.1. Dessa forma, entendo que os Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira e as empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda. devam ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992. 14. Considero, em atenção ao disposto no art. 1º da Decisão Normativa nº 35/2000, que não foi comprovada a boa-fé dos Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira e das empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda., por meio de seus representantes legais, em razão das irregularidades constatadas no pagamento de prestação de serviços médicos e exames laboratoriais às empresas Sistema Assessor Comercial Ltda.. e Assistência Médica Integral Ltda. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 15. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior propondo: I) julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92; II) condenar solidariamente os Srs. Gilbert da Silva Siqueira, José Raimundo de Oliveira e a empresa Sistema Assessor Comercial Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas referidas até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente: SISTEMA ASSESSOR COMERCIAL LTDA. Nº DAS NOTAS DATA DA VALOR HISTÓRICO FISCAIS OCORRÊNCIA - R$ 000020 19/1/2000 1.500,00 000027 12/4/2000 3.546,00 000029 10/5/2000 3.494,78 000030 5/6/2000 4.186,25 000033 28/6/2000 3.925,22 000039 20/7/2000 3.938,03 000051 23/8/2000 4.432,50 000053 19/9/2000 4.514,25 000059 11/10/2000 3.938,03 000067 15/1/2001 9.721,95 000075 29/3/2001 7.436,75 000082 26/4/2001 14.682,94 000087 24/7/2001 12.194,30 Valor atualizado até 31/3/2006: R$ 211.818,24; Responsáveis Solidários: 1) Gilbert da Silva Siqueira - CPF: 844.581.786-87 2) José Raimundo de Oliveira - CPF: 006.292.436-20 3) Sistema Assessor Comercial Ltda. - CNPJ: 03.161.499/0001-07 Representante Legal: Raimundo Nonato Nunes De Sousa - CPF: 787.129.803-82 Ocorrências: irregularidades praticadas na Seção de Contas a Pagar da Gerência de Contabilidade e Controle Financeiro e na Seção de Contas Médicas da Gerência de Relações do Trabalho da Regional da ECT no Estado de Minas Gerais e constatadas no pagamento de prestação de serviços médicos e exames TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 228 laboratoriais à empresa Sistema Assessor Comercial Ltda.; III) condenar solidariamente os Srs. Gilbert da Silva Siqueira, José Raimundo de Oliveira e a empresa Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas referidas, até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente: ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL LTDA. Nº DAS NOTAS DATA DA VALOR FISCAIS OCORRÊNCIA HISTÓRICO - R$ 000012 000017 000021 000022 000026 000032 000036 000040 17/11/2000 12/12/2000 24/1/2001 15/2/2001 16/3/2001 18/4/2001 24/5/2001 24/7/2001 5.565,25 12.074,13 8.815,75 8.751,72 9.012,75 12.263,25 14.134,75 15.021,25 Valor atualizado até 31/3/2007: R$ 228.242,40; Responsáveis Solidários: 1) Gilbert da Silva Siqueira - CPF: 844.581.786-87 2) José Raimundo de Oliveira - CPF: 006.292.436-20 3) Assistência Médica Integral Ltda. - CNPJ: 04.055.073/0001-31 Representante Legal: Niva Maria Correia De Lima - CPF: 826.209.116-72; Ocorrências: irregularidades praticadas na Seção de Contas a Pagar da Gerência de Contabilidade e Controle Financeiro e na Seção de Contas Médicas da Gerência de Relações do Trabalho da Regional da ECT no Estado de Minas Gerais e constatadas no pagamento de prestação de serviços médicos e exames laboratoriais à empresa Assistência Médica Integral Ltda.; IV) aplicar individualmente aos responsáveis, Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, e empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seus representantes legais, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Responsáveis: 1) Gilbert da Silva Siqueira - CPF: 844.581.786-87 2) José Raimundo De Oliveira - CPF: 006.292.436-20 3) Sistema Assessor Comercial Ltda. - CNPJ: 03.161.499/0001-07 Representante Legal: Raimundo Nonato Nunes De Sousa - CPF: 787.129.803-82 4) Assistência Médica Integral Ltda. - CNPJ: 04.055.073/0001-31 Representante Legal: Niva Maria Correia De Lima - CPF: 826.209.116-72; V) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8443/92, caso não atendidas as notificações; VI) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.” 7.O Ministério Público junto ao TCU exarou o parecer de fls. 409/410 – transcrito a seguir –, por meio do qual aquiesce ao encaminhamento alvitrado pela Secex/MG, com exceção da aplicação de multa às empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda.: “Em duas manifestações anteriores no presente processo (Pareceres de fls. 268 e 360/362), manifestamo-nos, em preliminar, pela citação solidária dos Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira: a) com a empresa Sistema Assessor Comercial Ltda., em relação aos débitos discriminados a fl. 14; b) com a empresa Assistência Médica Integral Ltda., em relação aos débitos discriminados a fl. 15. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 229 Não obstante as inúmeras comunicações processuais expedidas pela SECEX/MG, constatou-se a ocorrência de impropriedades, o que tornou necessária a renovação da citação de todos os responsáveis. Desta feita, corrigidas as falhas verificadas por este Gabinete em relação à solidariedade e aos possíveis representantes das empresas em questão, foram adotadas pela Unidade Técnica as seguintes providências: Sr. José Raimundo de Oliveira O responsável foi citado por meio dos ofícios de fls. 365/367 e 378/379, tendo sido os ARs recebidos no endereço constante do Sistema CPF (fls. 384 e 386). Sr. Gilbert da Silva Siqueira Considerando que à época da citação não foi possível identificar outro endereço do responsável que não aquele relativo à primeira tentativa que não se consumou, haja vista a informação da ECT de que o destinatário havia se mudado, a sua citação foi promovida por meio dos Editais nºs 3365 e 3366, de 31/10/2006 (fls. 380/381). Empresa Sistema Assessor Comercial Ltda. A citação da empresa foi feita mediante os ofícios de fls. 368/370 e 371/373, encaminhados, respectivamente, ao endereço da empresa, cujo AR foi recebido (fl. 385), e do seu representante legal, Sr. Raimundo Nonato Nunes de Sousa, que foi devolvido pela ECT com a informação ‘não existe o número indicado’ (fl. 387). Não obstante o ofício ter sido recebido no endereço da empresa constante do Sistema CNPJ, foi realizada nova citação por meio do Edital nº 3485/2006, de 6/12/2006 (fls. 396/397). Empresa Assistência Médica Integral Ltda. Da mesma forma que no caso da Sistema Assessor Comercial Ltda., a citação da empresa Assistência Médica Integral Ltda. foi feita por meio de dois ofícios endereçados à empresa e a sua representante legal, Sra. Niva Maria Correia de Lima (fls. 374/375 e 376/377). Ocorre que ambos os ofícios foram devolvidos pela ECT com a informação ‘mudou-se’ e ‘não existe o número indicado’. Como não foi possível localizar o novo endereço da empresa ou de sua representante legal, foi feita sua citação pelo Edital nº 3484/2006, de 6/12/2006 (fls. 398/399). Pelo exposto, entendemos válidas as citações feitas pela SECEX/MG. Considerando que os responsáveis e as empresas citadas não apresentaram alegações de defesa, manifestamo-nos de acordo com a proposta de encaminhamento constante da instrução de fls. 403/408, discordando, tão-somente, quanto à aplicação de multa às empresas mencionadas.” É o Relatório. VOTO Examinam-se os autos de Tomada de Contas Especial instaurada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio da Diretoria Regional no Estado de Minas Gerais, em desfavor do Sr. Gilbert da Silva Siqueira, ex-empregado, em decorrência de pagamentos irregulares às empresas Sistema Assessor Comercial Ltda.. e Assistência Médica Integral Ltda., sob o pretexto de prestação de serviços médicos e de realização de exames laboratoriais. 2.Após terem sido tomados os cuidados necessários no que diz respeito à validação das comunicações processuais, os responsáveis permaneceram silentes, configurando a revelia, nos termos do art. 202, § 8º, do Regimento Interno desta Casa, fato que levou a Secex/MG a propor o julgamento pela irregularidade das contas, com aplicação de multa, ex vi do art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, c/c arts. 19, caput, e art. 57 do mesmo diploma. 3.O Ministério Público junto ao Tribunal anuiu parcialmente com a proposta da unidade técnica, uma vez que discordou da aplicação de multa às empresas, as quais foram solidariamente inseridas no rol de responsáveis no que se refere ao débito apurado, de acordo com os respectivos valores repassados a cada uma, segundo o levantamento inicialmente demonstrado no Relatório do Tomador de Contas (fls. 14/15). 4.No mérito, acompanho as conclusões da unidade técnica, no geral acatada pelo parquet especializado, porquanto os responsáveis não comparecem aos autos para o oferecimento de alegações de defesa que lhes foram facultadas. Penso que não seria o caso de eximir da aplicação de multa as empresas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 230 beneficiárias dos pagamentos irregulares, seguindo o entendimento desta Corte em diversos processos de mesma natureza, a exemplo dos Acórdãos nºs 328/2002-1ª Câmara, 34/2003 e 17/2007, do Plenário. Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3249/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 019.247/2004-5 (c/ 2 volumes). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Gilbert da Silva Siqueira, CPF nº 844.581.786-87; José Raimundo de Oliveira, CPF nº 006.292.436-20; Sistema Assessor Comercial Ltda., CNPJ nº 03.161.499/0001-07; e Assistência Médica Integral Ltda., CNPJ nº 04.055.073/0001-31. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio da Diretoria Regional no Estado de Minas Gerais, em desfavor do Sr. Gilbert da Silva Siqueira, ex-empregado, em decorrência de pagamentos irregulares por prestação de serviços médicos e realização de exames laboratoriais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c arts. 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenar, solidariamente, os Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, e a empresa Sistema Assessor Comercial Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas constantes do quadro a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Nºs das Notas Fiscais 000020 000027 000029 000030 000033 000039 000051 000053 000059 000067 000075 000082 000087 Data da ocorrência 19/1/2000 12/4/2000 10/5/2000 5/6/2000 28/6/2000 20/7/2000 23/8/2000 19/9/2000 11/10/2000 15/1/2001 29/3/2001 26/4/2001 24/7/2001 Valor histórico (R$) 1.500,00 3.546,00 3.494,78 4.186,25 3.925,22 3.938,03 4.432,50 4.514,25 3.938,03 9.721,95 7.436,75 14.682,94 12.194,30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 231 9.3. com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c arts. 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenar, solidariamente, os Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, e a empresa Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas constantes do quadro a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Nºs das Notas Fiscais 000012 000017 000021 000022 000026 000032 000036 000040 Data da ocorrência 17/11/2000 12/12/2000 24/1/2001 15/2/2001 16/3/2001 18/4/2001 24/5/2001 24/7/2001 Valor histórico (R$) 5.565,25 12.074,13 8.815,75 8.751,72 9.012,75 12.263,25 14.134,75 15.021,25 9.4. aplicar individualmente aos Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, bem como às empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seus representantes legais, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República em Minas Gerais, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3249-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC 005.248/2007-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Responsável: José Everaldo Ramos (CPF 381.371.604-00) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESÍDIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PECULATO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 232 O desvio de dinheiro ou bens públicos submete o responsável ao julgamento pela irregularidade de suas contas, bem como à cominação de multa. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Everaldo Ramos, exempregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em razão de irregularidades cometidas entre 2000 e 2001 no exercício de função pública, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 10.454,14. Tal prejuízo refere-se a: a) desvio de dinheiro no total de R$ 3.000,00; b) divergência entre o estoque físico de selos e produtos e os registros nos sistemas de controle no total de R$ 7.055,42; e c) desvio de valores referentes a reembolsos postais no total de R$ 398,72 (fl. 20). 2.Pelas irregularidades mencionadas, o responsável foi chamado pela ECT a prestar declaração, a qual foi reduzida a termo (fls. 41 e 42), conforme bem resumiu a Secex/AL: O Sr. José Everaldo Ramos [...] aduziu: que chefiou a agência da ECT no período de 1993/2001; tem ciência de sua responsabilidade pelos fatos relacionados ao caixa e subcaixa da agência; que às vezes registrava em duplicidade produtos no Sistema SCADA; que somente o declarante tinha acesso ao cofre; nunca constatou nenhuma diferença no numerário, até porque não tinha certeza da quantidade física guardada no cofre; que algumas vezes lançava o valor do recolhimento no demonstrativo financeiro, mas não fazia o encaminhamento efetivo do numerário à Tesouraria, embora não tivesse intenção “... de se apropriar do numerário, “...chegando ao ponto de fazer um empréstimo ao Banco do Brasil (CDC)...”; quanto aos reembolsos postais retinha a receita auferida na entrega para cobrir a diferença encontrada anteriormente no caixa; está consciente da irregularidade que cometeu, mas não teve nenhuma intenção de se apropriar de recursos da ECT, uma vez que não tem nenhum bem de valor e que não desviou nenhum numerário para se beneficiar, mas reconhece que cometeu uma fraqueza humana, não intencional, e têm plena consciência da responsabilidade que lhe pesa sob as divergências de numerário e produtos, encontrados na Agência de Coruripe durante sua gestão administrativa na Unidade. 3.A Assessoria Jurídica da Diretoria Regional da ECT de Alagoas concluiu, no parecer de fls. 45/49, que o responsável agiu com imprudência, negligência, omissão e desrespeito a normas, o que acarretou as divergências detectadas nos estoques físico e escritural da agência. Ademais, a Assessoria registrou que a conduta verificada configura crime doloso de peculato, vez que o responsável reteve, dispôs e consumiu dinheiro público como se fosse seu, posto que desviava valores a fim de solucionar danos que o próprio causou, utilizando, portanto, o bem público a seu favor. 4.A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu que o responsável causou à ECT prejuízo no valor original de R$ 10.454,14 (fl. 59) e certificou a irregularidade das contas em apreciação (fl. 60), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões daquele órgão de controle interno (fl. 64). 5.O responsável foi citado para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o valor mencionado, porém, permaneceu silente. Diante de sua revelia, a Secex/AL deu prosseguimento ao processo, conforme autoriza o art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992 e concluiu pela responsabilidade do ex-empregado pelo prejuízo causado à ECT, dado que confessou-a na fase administrativa da apuração. 6.Destarte, a unidade técnica propôs julgar irregulares as contas do responsável, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, “c”, e 19 da Lei n.º 8.443/1992, e condená-lo ao recolhimento aos cofres da ECT do valor de R$ 10.454,14 e da multa prevista no art. 57 da mesma lei, bem como autorizar sua cobrança judicial e remeter ao Ministério Público a cópia dos autos, assim como do acórdão e do relatório e voto que o fundamentam (fl. 84). 7.O Ministério Público, em cota singela, anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 86). 8.Em face do conjunto probatório reunido nos autos, em particular a assunção de culpa do responsável, que admitiu ter, conscientemente, desviado dinheiro da agência, estou de acordo com as opiniões emitidas pela Secex/AL e pelo MP/TCU. Divirjo apenas quanto à capitulação legal utilizada para fundamentar a irregularidade de suas contas. 9.Os fatos descritos nestes autos confirmam a hipótese de desvio de dinheiro público, portanto a irregularidade das contas deve-se basear no art. 16, inciso III, alínea “d”, de nossa Lei Orgânica. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 233 10.Por último, considerando a gravidade dos atos praticados, julgo pertinente ainda que seja cominada ao Sr. José Everaldo Ramos a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, para a qual proponho o valor de R$ 1.500,00. Ante o exposto, acompanho, com a ressalva indicada, os pareceres da Secex/AL e do Ministério Público e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. RAIMUNDO CARREIRO. Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3250/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 005.248/2007-5. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Everaldo Ramos (CPF 381.371.604-00). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Everaldo Ramos, instaurada em razão de irregularidades cometidas entre 2000 e 2001 na Agência de Coruripe da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d” da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas do Sr. José Everaldo Ramos, condenando o responsável ao pagamento dos valores adiante discriminados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desses valores aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA 03/08/2000 20/11/2000 30/11/2000 01/12/2000 04/12/2000 07/12/2000 14/12/2000 15/12/2000 21/12/2000 22/12/2000 03/01/2001 08/01/2001 10/01/2001 VALOR ORIGINAL(R$) 211,50 90,79 200,00 300,00 96,43 200,00 100,00 400,00 400,00 500,00 700,00 200,00 7.055,42 9.2. aplicar ao Sr. José Everaldo Ramos a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 234 efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3250-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-010.528/2006-1 (c/ 06 volumes) Natureza: Tomada de Contas, exercício de 2005. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina – DRT/SC. Responsáveis: Odilon Silva, CPF n. 096.247.409-68; Eduardo João da Costa, CPF n. 827.074.05949; Rejane Maria Bestetti Ibarra, CPF n. 774.037.039-87; Águida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15; Ned Massironi Carus, CPF n. 293.080.540-49; Cleide Spricigo Koepsel, CPF n. 759.827.579-34; Rossana Silva Teixeira, CPF n. 399.279.549-72; Anita de Souza Lanhi, CPF n. 311.011.519-00; Nilton Cezar dos Santos, CPF n. 690.753.950-00; Marlon Silva de Oliveira, CPF n. 601.241.809-49; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n. 394.097.406-49; e Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE 2005. AUSÊNCIA DE FALHAS GRAVES. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA. A apresentação de motivo justificado para o não-atendimento de deliberações anteriores deste Tribunal exime os responsáveis da apenação prevista no art. 268, incisos VII ou VIII, do Regimento Interno/TCU. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina – DRT/SC, relativa ao exercício de 2005. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a regularidade, com ressalva, das contas dos Srs. Odilon Silva, ex-Delegado Regional do Trabalho, Eduardo João da Costa, ex-Delegado Regional do Trabalho Substituto, e Ned Massironi Carus, ex-Chefe de Logística e Administração, em face das ocorrências descritas às fls. 217/218, e a regularidade da gestão dos demais responsáveis arrolados neste processo. A autoridade ministerial competente manifestou-se de acordo com tais conclusões (fl. 222 – vol. 1). 3.Acolhendo a sugestão formulada pela Secex/SC (fls. 240/241 – vol. 1), autorizei a promoção de audiência dos responsáveis para que fossem apresentadas as razões de justificativa acerca dos fatos apontados pela Controladoria-Geral da União no Estado de Santa Catarina (fl. 242 – vol. 1). Em atendimento, vieram aos autos as razões de justificativa de fls. 286/287 – vol. 1, 349/352 – vol. 1, 427 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 235 vol. 2, 429 – vol. 2, 438/439 – vol. 2, 476/482 – vol. 2, 603/613 – vol. 3 e 878/893 – vol. 4. 4.Sintetizo, a seguir, a defesa oferecida pelos responsáveis abaixo discriminados, na ordem de assunto inserida nos respectivos expedientes de resposta, agrupando-se as razões de justificativa dos envolvidos relativamente a cada ocorrência motivadora da audiência: 4.1. Ocorrência: falta de atendimento tempestivo das solicitações das equipes de auditoria da CGU/SC no decorrer de trabalhos de avaliação de gestão, prejudicando os resultados dos trabalhos do Controle Interno e contrariando o art. 26 da Lei n. 10.180/2001: 4.1.2. Razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Odilon Silva, ex-Delegado Regional do Trabalho (fls. 878/893 – vol. 4): a) a DRT/SC designa junto às equipes de fiscalização um preposto, costumeiramente o Chefe da Seção de Logística e Administração, que tem a atribuição de acompanhar os trabalhos e colaborar com a equipe, devendo o servidor, em nome do Delegado Regional, mobilizar todos os recursos necessários ao atendimento das solicitações feitas; b) para esse mister, nunca se fez qualquer restrição aos trabalhos da CGU/SC e do Egrégio TCU, nem em relação ao acesso às pessoas nem à documentação requerida; c) freqüentemente, as solicitações dos auditores são atendidas antes mesmo de terem sido elaboradas formalmente, o que explica a razão de que, algumas vezes, são estipulados prazos exíguos e até de pronto atendimento; d) ao examinar os registros relacionados às requisições formuladas pelas equipes de fiscalização (cerca de vinte expedientes de solicitação e respostas enviadas), tem-se que: d.1) a DRT/SC foi tempestiva, na medida do possível, no atendimento dos requerimentos feitos, especialmente tendo em consideração que alguns pedidos foram efetivados em período envolvendo o feriado de carnaval, como é o caso da SA n. 175600/13, de 20/02/2006, que foi entregue com prazo de resposta na mesma semana, sexta-feira, véspera de feriado; d.2) na ocasião acima referida, o questionário promovido pela equipe de auditoria abrangia todos os funcionários terceirizados em atividade na DRT/SC; de um total de 36 questionários, apenas 09 referiamse a funcionários lotados na sede, em Florianópolis, os quais, sem exceção, foram respondidos e entregues à equipe, dentro do prazo; d.3) os demais formulários envolviam situações diferenciadas: um, se relacionava a funcionário em gozo de férias, lotado em São José, razão pela qual tão-somente em 03/03/2006, foi possível apresentar a respectiva resposta; os outros vinte e seis questionários tiveram de ser remetidos às unidades da DRT/SC localizadas no interior do Estado de Santa Catarina; destes, a última resposta data de 15/03/2006, ou seja, a mesma data em que foi encaminhada a resposta formal da DRT/SC à CGU/SC, conforme Oficio GD/DRT/SC n. 109/2006 (fl. 976 – Anexo 4); d.4) são notoriamente reconhecidas as limitações que assolam a Seção de Logística e Administração da DRT/SC, tais como: ausência de recursos humanos qualificados e em quantitativo suficiente à realização das atividades necessárias; restrições orçamentárias/financeiras; falta de espaço para acomodação do arquivo permanente; não-disponibilização de equipamentos modernos; dificuldades para implantação de um programa de controle patrimonial, entre outras; d.5) não obstante as dificuldades relatadas, a DRT/SC está em constante trabalho para aprimorar a gestão, havendo previsão, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, de realização, ainda em 2007, de concurso público objetivando amenizar a problemática; 4.1.3. Razões de justificativa oferecidas pelo Sr. Eduardo João da Costa, ex-Delegado Regional do Trabalho Substituto (fls. 603/613 – vol. 3): a) o responsável, a partir de outubro de 2003, passou a ocupar as funções de Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho – Seint e de Delegado Substituto Eventual, com acúmulo das atividades das duas funções, quando dos afastamentos legais do titular (Sr. Odilon Silva, Delegado Regional do Trabalho); b) no exercício de 2005, exerceu a função de Delegado Substituto Eventual nos períodos de 25 a 28/01, 09 a 13/02, 28/03 a 1º/04, e de 03 a 06/05 e de 04 a 23/07/2005; c) o exercício do cargo de Delegado, de forma cumulativa com as atribuições legais de outro cargo ou função pública, não permite ao seu exercente a apropriação de conhecimento profundo acerca dos problemas procedimentais e estruturais de cada área da DRT, sujeitando-o à condução dos trabalhos na linha do titular, que detém tal conhecimento e de quem se poderia esperar a adoção de medidas paliativas ou conclusivas a respeito dos problemas existentes; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 236 d) especificamente acerca da suposta falta de atendimento tempestivo das solicitações das equipes de auditoria da CGU/SC, cabe consignar que, pelo histórico das solicitações efetivadas e as respostas enviadas, todas as formulações que demandavam a manifestação da Inspeção do Trabalho, da qual o responsável é titular, foram atendidas, dentro do prazo máximo de 48 horas (ainda que tal situação não possa ser comprovada com documentos, uma vez que o Serviço de Protocolo da DRT/SC não emite o horário da chancela); e) foi permitido aos auditores da CGU o acesso aos sistemas da Inspeção do Trabalho, sempre que solicitado, a fim de demonstrar, de forma clara e transparente, as atividades do referido setor; f) eventualmente, em face da ausência momentânea do Sr. Delegado Regional do Trabalho, o Substituto assinou um ou outro expediente dirigido à equipe de auditoria, encaminhando as informações prestadas pela DRT/SC; g) uma vez que, afora os períodos acima identificados, o Sr. Delegado Regional do Trabalho estava no exercício de suas atribuições normais durante a auditoria, e havendo a Seção de Logística e Administração – Selad sido nomeada preposto perante a CGU/SC, outro não poderia ser o comportamento do servidor, como Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho, senão o de prestar, dentro dos princípios da razoabilidade quanto aos prazos processuais, as informações solicitadas pela CGU/SC, via Selad; 4.2. Ocorrência: realização de despesas sem os prévios empenhos, contrariando o art. 60 da Lei n. 4.320/1964: 4.2.1. Sr. Odilon Silva: até o momento da auditoria da CGU, em 2006, o responsável não tinha conhecimento da irregularidade, haja vista que as despesas em questão estão enquadradas no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, pois o Ordenador de Despesas da DRT/SC possui competência para, alheio à autorização do Delegado Regional, dar andamento aos respectivos procedimentos legais e administrativos, de acordo com o § 2° do art. 34 da Portaria Ministerial n. 763/2000, que estabelece o Regimento Interno da DRT/SC; 4.2.2. Sr. Eduardo João da Costa: os mencionados atos são praticados pela área meio da DRT/SC (Seção de Administração e Logística), sobre os quais aquela unidade tem total e pleno gerenciamento, não detendo o responsável conhecimento das ocorrências apontadas e/ou competência funcional para gerenciá-las; 4.3. negação sistemática injustificada de atendimento da demanda de outros órgãos públicos, relativamente à emissão de laudos de avaliação ambiental para caracterização de insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho, demanda esta que visa a atender aos arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e art. 12 da Lei n. 8.270/1991: 4.3.1. Sr. Odilon Silva: a) após serem envidados esforços junto ao Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador – Segur, estrutura responsável pela execução dos laudos questionados, foram localizados alguns documentos de caracterização de insalubridade e/ou periculosidade elaborados para órgãos públicos federais, estaduais e municipais; b) como se pode observar, os laudos foram expedidos, dentro das possibilidades da instituição, até meados de 2005, quando começaram a surgir, no meio da Inspeção do Trabalho, reflexões acerca da legalidade/oportunidade na sua elaboração, tendo em vista os seguintes pontos: b.1) “princípios da economicidade e da razoabilidade dos atos administrativos (art. 37 da CF): a utilização de profissional escasso (...) e altamente remunerado (...) para a realização de atividade atípica e de baixa complexidade, passível de ser executada por outros integrantes da carreira pública, (...) integrantes de estruturas com maior capilaridade e remuneração em patamares inferiores aos da Inspeção do Trabalho, [o que] reduziria os custos operacionais para a emissão dos referidos laudos (remuneração do servidor versus diárias de deslocamento versus utilização de veículo oficial versus diárias para motorista oficial, etc.), possibilitando à Inspeção do Trabalho focar sua competência por excelência, qual seja, a inspeção de estabelecimentos públicos e particulares que contratam mão-de-obra regida pelo direito privado do trabalho”; b.2) “princípio da legalidade (art. 37 da CF): a Inspeção do Trabalho (...) encontra esteio da Convenção n. 81, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, no Título VII da CLT (artigos 626 a 642) e no Decreto n. 4.552/2002”, sendo que a sua estrutura deveria estar “calcada na fiscalização (utilização do poder de polícia do estado), quanto ao zelo/cumprimento da legislação trabalhista adotada por entes públicos ou privados, e que regem os contratos de trabalho e emprego que estes mantém, tendo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 237 como contrapartida a possibilidade de sanção (poder punitivo do estado), no caso de descumprimento de preceito legal”; a “competência da Inspeção do Trabalho, que se encontra prevista no artigo 626 da CLT e artigo 11 da Lei n. 10.593/2002 (que regulamenta as carreiras fazendárias) nada teria a ver com a fiscalização das relações de trabalho regidas pelo direito público (Direito Administrativo), cuja competência residiria no Congresso Nacional, por meio do Tribunal de Contas da União, e no controle interno de cada Poder (vide Controladoria Geral da União), na forma dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal”; b.3) “princípio da precedência dos atos da administração fazendária (art. 37, XVIII, da CF) e desvirtuamento das ações da Inspeção do Trabalho”: com base nas disposições do inciso XVIII do art. 37 da CF, do art. 3°, n. 2, da Convenção n. 81 da OIT, e do inciso I do artigo 19 do Decreto n. 4.552/2002, é de se concluir que, uma vez não estando os atos da administração pública direta ou indireta, praticados em função de servidor regido por contrato de direito público (Direito Administrativo), sob a tutela da Inspeção do Trabalho, tampouco da Justiça do Trabalho, e sim dos Tribunais de Contas e das estruturas de controle interno de cada poder, as ações praticadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho nesta seara seriam estranhas aos seus encargos e funções, acarretando no seu desvirtuamento e no prejuízo aos atos de inspeção do trabalho, e por conseqüência, da Administração Fazendária”; b.4) “falta de Médicos e de Engenheiros nas estruturas da Inspeção do Trabalho: (...) atualmente, dentro das estruturas da Inspeção do Trabalho, não mais existem servidores que possuam cargos de ‘Médico do Trabalho’ ou ‘Engenheiro do Trabalho’, [cujos integrantes foram remanejados para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho], (...), [tal circunstância] salvo melhor juízo, torna inócua a emissão de laudos de insalubridade e/ou periculosidade, em função da necessidade dele ser atestado por aqueles profissionais”; a competência prevista no inciso XV do art. 18 do Decreto n. 4.552/2002 (emissão de laudos), tem como fundamento o exercício dos poderes de polícia e punitivo de inspeção, em especial a lavratura dos termos de embargo e interdição, que devem ser precedidos de laudos técnicos, conforme preceitua a Norma Regulamentadora n. 28”; b.5) “o cumprimento do dever legal”: deve ser dado cumprimento à Lei n. 8.112/1990, especialmente na parte relativa à proibição de se acometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; c) os argumentos descritos nas alíneas precedentes foram utilizados para embasar consulta formulada ao Ministério do Trabalho e Emprego, tendo sido emitido o Parecer/Conjur/MTE/n. 310/2005 e o Memorando n. 332/2005/Conjur/MTE, determinando o acatamento da orientação traçada no âmbito do referido MTE; o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão baixou a Orientação Normativa n. 04/2005, estendendo a outras instituições a competência para a emissão dos laudos de insalubridade e/ou periculosidade, que, obrigatoriamente, devem ser assinados por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, dentre outros profissionais; d) “assim, em obediência ao disposto no artigo 3° do Regimento Interno da Inspeção do Trabalho, bem assim ao artigo 116, IV, da Lei n. 8.112/1990, e entendendo que se tratava de posição calcada dentro de princípios e normas legais, o parecer da Conjur/MTE e as orientações da Secretaria de Inspeção do Trabalho foram acatados pela Seint/DRT/SC, de boa-fé; d) em conversa com a equipe da CGU, foram expostos os entendimentos da Inspeção do Trabalho, acima descritos, sendo que os auditores “foram categóricos em afirmar que a obrigação da realização dos laudos era da DRT/SC, sem nominar responsáveis (quais servidores das DRTs teriam tal incumbência), ainda que questionados sobre tal circunstância”; e) o quadro da DRT/SC “apresenta 24 servidores que integraram as categorias de Médico do Trabalho e Engenheiro do Trabalho, dos quais 2 encontram-se em licença médica a mais de 2 anos, 1 cedido à Presidência da República, 1 com formação técnica de Arquiteto, apesar de ter integrado a categoria dos Engenheiros do Trabalho, totalizando 20 servidores em atividade; desses, 04 encontram-se no exercício de funções de Chefia, permanecendo 16 profissionais em atividade de campo (auditoria de empresas privadas e públicas cujas relações de trabalho são regidas pelo direito privado do trabalho); f) “os dados disponíveis dão conta de que o Estado de Santa Catarina apresentava, ao final de 2004, o quantitativo de 143.174 empresas ativas com trabalhadores sujeitos à inspeção do trabalho (dados RAIS 2004), enquanto o número de estabelecimentos inspecionados com enfoque na segurança e saúde do trabalhador (condições do meio ambiente do trabalho), no ano de 2005, foi de 4.849 empresas (fonte Relatório de Gestão 2005); nesse ritmo, a Delegacia levaria 29,5 anos para fiscalizar todas as firmas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 238 suscetíveis a Inspeção do Trabalho, desconsiderando-se eventuais retornos, e subtraindo-se ações que não mantém o foco ou não contribuem para a fiscalização da legislação trabalhista privada”; 4.3.2. Sr. Eduardo João da Costa: razões de justificativa de idêntico teor daquelas oferecidas pelo Sr. Odilon Silva; 4.4. Ocorrência: omissão no dever de apurar a responsabilidade pelo desaparecimento de 21 bens móveis, tidos como furtados do órgão em 2004, irregularidade já apontada em 2004 pelo Controle Interno: 4.4.1. Sr. Odilon Silva: foram apuradas as responsabilidades relativas aos Processos de desaparecimento dos seguintes bens: uma Televisão Philco de 20”; um Amplificador de 100w, marca Estaner; um Monitor de microcomputador com 14”; uma Impressora HP 930c; um Vídeo-Cassete com 6 cabeças; um Notebook Travelmante, Celeron 550; dois Microcomputadores Pentium III e um Pentium IV 1,8, marca Novadata; quanto aos demais bens, a DRT/SC está adotando providências para agendar a sua apuração no decorrer do exercício de 2007; 4.4.2. Sr. Eduardo João da Costa: são atos de responsabilidade da área meio (Administração e Logística), sobre os quais o responsável não tinha conhecimento; como já apontado no Relatório da Auditoria da CGU, “a área respectiva foi acionada para apresentar conclusões acerca dos fatos narrados”; 4.5. omissão no dever de providenciar, na instância administrativa, o ressarcimento por terceiro responsável do dano causado ao erário em acidente de trânsito envolvendo veículo oficial do órgão, objeto de relatório da Comissão de Sindicância designada pela Portaria/GD/DRT n. 95/2005: 4.5.1. Sr. Odilon Silva: a sindicância em questão, conforme Processo n. 46220.009707/2003-49, concluiu pela culpa de terceiro, estranho ao corpo funcional da Administração; nesse caso, as providências relativas ao ressarcimento do dano cabem à Advocacia-Geral da União, via ProcuradoriaGeral da União no Estado de Santa Catarina, para onde foi encaminhado o referido Processo, em 28/06/2005, conforme Ofício Selad/DRT/SC n. 137/2006 (fl. 987 – vol. 4); 4.5.2. Sr. Eduardo João da Costa: o responsável desconhecia tal acontecimento, o que não se deu em função das atividades da Inspeção do Trabalho; por outro lado, tampouco se encontrava sob a sua gerência a instauração de procedimentos visando ao ressarcimento do erário, em face do cargo que ocupava, qual seja, Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho; 4.6. Ocorrência: ausência do inventário físico anual de bens relativo a 2005, como também observado no exercício de 2003, o que gerou a expedição de determinação nas respectivas contas: 4.6.1. Sr. Odilon Silva: a) a estrutura física da DRT/SC – que se compõe de 24 unidades administrativas, as quais, com exceção do prédio-Sede e da Agência de Atendimento em São José, localizam-se no interior do Estado de Santa Catarina (Araranguá, Balneário Camboriú, Braço do Norte, Blumenau, Brusque, Caçador, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Itajaí, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, Lages, Laguna, Mafra, Rio do Sul, Rio Negrinho, São João Batista, Tubarão, Urussanga e Videira) – impõe, quando da realização do inventário, a efetivação de despesas com diárias e combustível; b) consultas de saldos do Siafi (fls. 989/992 – vol. 4) demonstraram a necessidade de recebimento de novos recursos para pagamento de diárias, com o fito de realizar o necessário inventário, dado que nas duas fontes de recursos que a Delegacia dispunha para esse fim os saldos eram insuficientes; embora o Ministério do Trabalho e Emprego estivesse negociando a expansão e descentralização de sua dotação orçamentária, o caso específico das diárias foi tratado somente em expediente de 31/10/2005 (fl. 996 – vol. 4), respondido pela DRT/SC em 1º/11/2005 (fl. 997 – vol. 4); c) não obstante a solicitação de recursos no valor R$ 9.486,33, não foram descentralizados valores para a concessão das diárias (fls. 989/992 – vol. 4), inviabilizando os trabalhos do processo de inventário; d) em que pesem as dificuldades apontadas, a Administração adotou as providências pertinentes em tempo hábil, nomeando a Comissão para levantamento dos bens, conforme o Memo-Circular Selad/DRT/SC n. 217/2005 (fl. 998 – vol. 4); e) infelizmente, por problemas administrativos relacionados às indicações dos servidores que participariam da referida Comissão nas subunidades do interior do Estado, perdeu-se o prazo para a publicação da correspondente portaria de nomeação no Boletim Administrativo local, de novembro de 2005, gerando discussão acerca da validade da emissão de portaria em dezembro de 2005, da qual resultou o entendimento de que se anteciparia a nomeação da comissão que trataria da versão 2006 do inventário cumulativamente com a de 2005; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 239 f) com base no histórico de datas de descentralização de recursos para as despesas administrativas, “era bastante consistente a previsão de que antes de março de 2006 não seria possível realizar o inventário de 2005, mesmo porque isso demandaria significativos recursos de diárias, já comentado”; ainda, “considerando o acúmulo de trabalhos – versão 2005 e 2006, no caso desta última versão, o processo de nomeação da comissão em época tão próxima ao início do exercício, haveria a possibilidade de se tornar ineficaz o levantamento relativo ao exercício 2006”; g) dessa forma, julgou-se apropriado agregar mais essa atribuição à Comissão de 2006, em momento mais oportuno, o que ocorreu em julho de 2006, conforme demonstrado pelo Memorando Selad/DRT/SC n. 080/2006, de 24/07/2006 (fl. 1.001 – vol. 4) e PT/GD/DRT/SC n. 115, de 30/07/2006, e cópia da parte do Relatório de Inventário – Versão 2006, que tratou do assunto (fls. 1.004/1.009 – vol. 4); h) quanto à indevida nomeação da Comissão de 2005, “não houve maiores preocupações, pois foi entendido que esta perderia a razão de ser, pela perda do prazo legal para conclusão dos trabalhos, seja em relação ao prazo de 31/12/2005, estabelecido na alínea a do art. 81 da IN/Sedap n. 205/1988, seja pela expiração do prazo de 45 dias para a realização dos trabalhos, estabelecido na própria Portaria de nomeação;” 4.6.2. Sr. Eduardo João da Costa: por meio do Relatório da Auditoria da CGU, tem-se ciência de que, mediante ato do Sr. Delegado Regional do Trabalho, foi nomeada comissão para a realização de inventário, em 29/12/2005; ademais, alega não possuir “gerência sobre tal processo”, que não se encontrava sob a sua esfera de atuação e competência funcional; 4.6.3. Sr. Ned Massironi Carus, responsável pela conformidade documental, de 07/01 a 31/12, Chefe da Seção de Logística e Administração, de 29/04 a 31/12/2005, ordenador de despesas, de 30/11 a 31/12/2005 (fls. 476/482 – vol. 2): defesa de teor similar à oferecida pelo Sr. Odilon Silva, objeto do subitem 4.6.1 retro; 4.7. Ocorrência: ausência de conciliação de saldos entre o sistema patrimonial e o Siafi: 4.7.1. Sr. Odilon Silva: a) as informações e relatórios, que caracterizam o controle patrimonial, somadas ao acervo da Delegacia, que alcança cerca de 6.000 itens, tornam inviável a operação do sistema disponível na DRT/SC, conhecido como BEMO, visto que é limitada sua capacidade de armazenamento de dados, assim como de processamento; b) o sistema de controle BEMO foi construído em “linguagem” de TI conhecida como “Clipper”, que, há vários anos, é considerada superada e completamente obsoleta; como as limitações da linguagem são de natureza estrutural, não é possível seu aperfeiçoamento ou adaptação, visando à expansão de sua capacidade de armazenamento (bancos de dados), e expansão de sua capacidade de processamento de dados; c) além disso, o BEMO apresenta um problema relacionado com funções de comando do sistema que afeta sua operação e que, devido ao desconhecimento de seu código fonte, torna inviável sua reparação; tal problema resulta na impossibilidade de imprimir relatórios confiáveis, por exemplo, com informações recém-processadas (cópia do Laudo da área de Informática da DRT/SC, fl. 1.010 – vol. 4); d) nada obstante, as orientações da área de informação da DRT/SC advêm da Coordenação-Geral de Informática – CGI (fls. 1.011/1.012 – vol. 4), que é responsável pela execução da política nessa área do MTE e de suas unidades; “a DRT/SC não estava, como ainda não está, autorizada a implantar um novo sistema de controle patrimonial”, porquanto o Ministério tem a meta de “padronizar o referido controle em âmbito nacional, a partir de um projeto desenvolvido pela empresa Politec Ltda., (...) [de acordo com] o Contrato Administrativo n. 07/2002, de 1º/04/2002 (fls. 1.013/1.017 – vol. 4)”, denominado de Sispatweb, que está em desenvolvimento há 2 anos; e) “a despeito das providências tomadas pelo Órgão Central, preocupados com a longa demora que decorreu nesse período de espera e, considerando os aspectos legais e administrativos, assim como os reflexos operacionais que no presente momento dificultam, sobremaneira, a conciliação dos saldos em questão”, é determinação da Administração da Delegacia em Santa Catarina adotar medidas para a implantação de um sistema similar, já utilizado pela DRT/ES, sendo que, relativamente ao inventário de 2006, parcialmente executado na DRT/SC, já houve o cadastramento dos bens patrimoniais” e a emissão dos correspondentes termos de responsabilidade (fl. 1.020 – vol. 4); f) o modelo reproduzido da DRT/ES ainda apresenta limitações relativas à tipificação do material por conta contábil e por fonte de recurso, o que motivou à DRT/SC a adoção de providências objetivando o seu aperfeiçoamento, ainda em 2007; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 240 4.7.2. Sr. Eduardo João da Costa: da mesma forma que em respostas anteriores, o responsável argumenta que não tinha conhecimento da irregularidade, a qual não estava sob o seu gerenciamento; 4.7.3. Sr. Ned Massironi Carus: razões idênticas às encaminhadas pelo Sr. Odilon Silva, indicadas no subitem 4.7.1 acima; 4.7.4. Sra. Rossana Silva Teixeira, Encarregada do Almoxarifado e gestora do Patrimônio, no período de 22/08 a 31/12/2005 (fls. 349/352 – vol. 1): relativamente às ocorrências indicadas nos subitens 4.6 e 4.7, ausência do inventário de 2005 e da conciliação dos saldos entre o sistema patrimonial e o Siafi, pelas quais a responsável foi ouvida, a defesa apresentada é de igual teor àquela oferecida pelo Sr. Odilon Silva, nos subitens 4.6.1 e 4.7.1 acima; 4.7.5. Sra. Águida Gonçalves da Silva, responsável pela contabilidade da DRT/SC, nos períodos de 1º a 24/01, 05/02 a 26/06 e de 16/07 a 31/12/2005 (fls. 286/287 – vol. 1), com respeito às ocorrências indicadas nos subitens 4.6 e 4.7, ausência do inventário de 2005 e da conciliação dos saldos entre o sistema patrimonial e o Siafi: a) as atribuições das Setoriais de Contabilidade nos Ministérios são as descritas no art. 6° do Decreto n. 3.589/2000 e no art. 18 da Lei n. 10.180/2001, nelas não se incluindo a conciliação dos saldos das contas de almoxarifado e de patrimônio, com os respectivos inventários, Relatórios Mensais da Movimentação de Bens Móveis – RMB e da Movimentação do Almoxarifado – RMA; b) considerando que a aludida documentação é produzida e arquivada na própria unidade, ou seja, na DRT/SC, e a responsável trabalha no Ministério em Brasília, alega não ter acesso aos documentos; c) embora não estejam incluídas entre as suas atribuições, a Setorial de Contabilidade expedia, até o exercício de 2005, mensagens via Siafi a todas as UG do Ministério que apresentavam movimento nas contas de Almoxarifado e de Bens Móveis, solicitando informações quanto à compatibilidade dos saldos dos Relatórios (RMA e RMB) com o referido Sistema, a exemplo da MSG 2003/281011, de 14/05/2003, reiterada pela de n. 2003/297632, de 21/05/2003 (fls. 292/296 – vol. 1), sendo que a DRT/SC geralmente só informava a compatibilidade do RMA com os saldos do Siafi; d) a Mensagem Siafi n. 2003/771178, de 28/11/2003 (fls. 297/327 – vol. 1), expedida pela DRT/SC, ratificou a incompatibilidade dos saldos informada anteriormente e mencionou que, até aquela data, não havia sido possível solucionar os problemas, os quais eram decorrentes do não-funcionamento do programa informatizado utilizado para a DRT/SC; na mesma mensagem, a unidade solicitava orientação sobre os procedimentos que deveria adotar para a efetiva conciliação dos saldos, mas tal orientação não poderia advir do setor da responsável, mas sim do gestor do programa; e) objetivando obter informações sobre a situação atual das impropriedades e as providências adotadas pela DRT/SC, foi emitida a mensagem Siafi n. 2007/0076356 (fls. 346/348 – vol. 1), requerendo manifestação do ordenador de despesas, o mais breve possível, cuja resposta será levada ao conhecimento do TCU; 4.8. Ocorrência: realização de despesas com enquadramento em plano de trabalho orçamentário indevido, especificamente às referentes aos Processos ns. 10.804/2005-46, 11.721/2005-74 e 12.234/2005-29: 4.8.1. Sr. Odilon Silva: inicia com argumentos de idêntico teor aos referidos no subitem 4.2.1 acima, acrescentando, ainda, as seguintes informações: a) com base em dados obtidos junto à Seção de logística e Administração, verifica-se que os Processos ns. 10.804/2005-46 (R$ 220,50), 11.721/2005-74 (R$ 185,00) e 12.234/2005-29 (R$ 410,00) têm origem na aplicação de recursos destinados à Seção de Relações do Trabalho, que teria solicitado remanejamento de valores para a aquisição de carimbos e serviços gráficos (anexo 34); b) tendo em vista que, de acordo como os memorandos ns. 83/2005, 98/2005 e 105/2005 (anexo 35), a aplicação em comento estaria em conformidade com o Plano Interno do Ministério do Trabalho e Emprego (14782420067 – Formulação, Articulação e Execução de Políticas de Relações do Trabalho), a Seção de logística e Administração providenciou o referido remanejamento, mas, por lapso, não verificou a vinculação contábil dos recursos com o respectivo Programa de Trabalho, o que gerou a ocorrência questionada; c) “foi determinado redobrar os cuidados impostos às rotinas de trabalho, a fim de evitar novas ocorrências dessa natureza”, valendo dizer que “não houve prejuízo ao erário”; 4.8.2. Sr. Eduardo João da Costa: da mesma forma que em respostas anteriores, o responsável argumenta que não tinha conhecimento da irregularidade, a qual não estava sob o seu gerenciamento, não TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 241 havendo praticado qualquer ato processual nos respectivos processos administrativos, que não se encontravam sob a sua gerência; 4.8.3. Sr. Ned Massironi Carus: razões idênticas àquelas oferecidas pelo Sr. Odilon Silva, indicadas no subitem 4.8.1 supra; 4.8.4. Sra. Cleide Spricigo Koepsel, Encarregada do Setor Financeiro (fls. 438/439 – vol. 2): são de igual teor às razões encaminhadas pelo Sr. Odilon Silva, contidas no subitem 4.8.1 supra; 4.8.5. Sra. Anita de Souza Lanhi, Encarregada do Setor Financeiro Substituta, de 09 a 16/02, 15 a 29/06, 18 a 22/07, 17 a 27/10/2005 (fl. 427 – vol. 2): a responsável alega que, quando não está no exercício da titularidade, com no caso dos processos mencionados, a sua participação no desenvolvimento das atividades do Setor de Execução Orçamentária e Financeira da DRT/SC resume-se à consulta da regularidade fiscal dos fornecedores junto ao Sicaf, assim como pela emissão de ordens bancárias; 4.9. Ocorrência: realização de despesa com dispensa de licitação indevida no que diz respeito ao Processo n. 46220.012039/2005-07: 4.9.1. Sr. Odilon Silva: traz argumentos de idêntico teor aos contidos no subitem 4.2.1 acima, com acréscimo das seguintes informações: a) os dados da Seção de Logística e Administração demonstram que o Processo em foco, que se refere à aquisição de 41 poltronas, no total de R$ 7.872,00, não extrapolou o valor limite de dispensa de licitação estabelecido pelo inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, que é de R$ 8.000,00; b) ademais, a mencionada aquisição fazia parte de um Projeto maior, não totalmente executado, que tem por base uma proposta de readequação do espaço físico do auditório da DRT/SC (anexo 38), reduzindo a capacidade do auditório de 80 para 50 lugares; c) instituído pela Portaria DRT/SC n. 73/2000 (anexo 39), o Comitê de Melhorias da DRT/SC não é instância deliberativa do Órgão para fins de projetos dessa natureza e, por essa razão, quando da elaboração do Projeto por parte desta Administração, atendendo o disposto no inciso IX do art. 6° da Lei n. 8.666/1993, “foi entendido que a proposta poderia ser tomada como referência (idéia) motivacional,” que poderia ou não ser parcial ou totalmente aproveitada; d) em nenhum momento, a Administração pretendeu burlar a legislação em vigor, “mas tãosomente se valeu das idéias discutidas no âmbito do Comitê de Melhorias da DRT/SC, para motivar o Projeto de aquisição das poltronas em questão”, realizando somente essas despesas à conta do aludido Projeto; e) de resto, diante dos registros do Relatório da Auditoria da CGU/PR, “será redobrada a atenção para com a execução dos projetos da DRT/SC, visando a atender, de forma plena e absoluta, o diploma legal”; 4.9.2. Sr. Eduardo João da Costa: reporta-se à mesma resposta indicada no subitem 4.8.2 retro; 4.9.3. Sr. Ned Massironi Carus: razões idênticas às encaminhadas pelo Sr. Odilon Silva, objeto do subitem 4.9.1 acima; 4.9.4. Sra. Cleide Spricigo Koepsel: a defesa é de teor semelhante à apresentada pelo Sr. Odilon Silva, contida no subitem 4.9.1 acima; 4.9.5. Sra. Anita de Souza Lanhi: traz as mesmas assertivas indicadas no subitem 4.8.3 anterior, no sentido de que desconhecia a ocorrência em causa; 4.9.6. Sra. Rejane Maria Bestetti Ibarra, Chefe da Seção de Logística e Administração de 1º/01 a 22/02 e de 25/03 a 28/04, e Ordenadora de Despesas de 1º/01 a 22/02 e de 25/03 a 28/11 (fl. 429 – vol. 2): relativamente à ausência de inventário do ano de 2005, falta de conciliação dos saldos do sistema patrimonial e do Siafi, realização de despesas com enquadramento em plano de trabalho indevido e efetivação de gastos com dispensa de licitação inadequada, a responsável argumenta que, em decorrência de sua dispensa da função de Chefe da Seção de Logística e Administração da DRT/SC, em 28/04/2005, não poderia ser-lhe atribuída a responsabilidade pelos questionados atos. 5.O Analista de Controle Externo da Secex/SC, ao elaborar a instrução de fls. 1.300/1.316 – vol. 6, fez um breve relato das razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis e apresenta as suas conclusões. Destaco, em seguida, os principais registros da mencionada peça instrutiva: 5.1. as ocorrências que motivaram as audiências dos envolvidos foram comprovadas, em sua maioria, “uma vez que as correspondentes respostas não as elidiram, à exceção da realização de despesa com dispensa de licitação indevida”, demonstrando, inclusive, a “reincidência de irregularidades praticadas em anos anteriores (fl. 239)”; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 242 5.2. no tocante à ausência do inventário físico anual de bens e da conciliação de saldos entre o sistema patrimonial e o Siafi, as razões da Coordenadora de Contabilidade/MTE, Sra. Águida Gonçalves da Silva, deixam evidente que tal ausência vem sendo identificada desde 2003, sem que haja a adoção de efetivas providências para corrigi-la; 5.3. embora a mencionada Coordenadora alegue que não lhe cabe responsabilidade funcional pela “conciliação dos saldos das contas de almoxarifado e de patrimônio” (fl. 286), os dispositivos legais mencionados por ela própria conferem à Setorial de Contabilidade/MTE, a qual dirige, a responsabilidade pela “conformidade dos registros no Siafi dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do Siafi e da conformidade documental da unidade gestora” (art. 6°, inciso V, do Decreto n. 3.589/2000); 5.4. ainda a respeito do inventário anual e da conciliação de saldos, pode-se concluir, a partir das razões de justificativa da Chefe do Setor de Serviços Gerais da DRT/SC, Sra. Rossana Silva Teixeira, que “apenas agora e tardiamente parece ter-se decidido a DRT/SC a adotar eficazes providências para sanear as persistentes irregularidades em sua área patrimonial, constadas desde as contas de 2003”; 5.5. também acerca do inventário de 2005, não procedem as razões oferecidas pela Sra. Rejane Maria Bestetti Ibarra, ex-Chefe da Seção de Logística e Administração/DRT/SC, quanto à ausência de sua responsabilidade, “pois, além de tal irregularidade já vir sendo apontada pelo Controle Interno desde as contas da DRT/SC de 2003, inclusive tendo ali merecido determinação específica do TCU, prolatada em 26/04/2005 (fl. 201), a responsável permaneceu como ordenadora de despesas do órgão até 29/11/2005, conforme dito anteriormente”; 5.6. “no que atine à alegada inimputabilidade dessa ex-ordenadora de despesas, pela falta de conciliação de saldos entre o sistema patrimonial da DRT/SC e o Siafi e à realização de despesa objeto do Processo n. 10804/2005-46, do mesmo modo que consignado no subitem anterior, também não procede tal justificativa, pois a conciliação de saldos entre os sistemas patrimonial e o Siafi não se processa apenas ‘no final do exercício’, mas continuamente, ao longo de todo o ano, inclusive prestando-se informações a respeito à Setorial de Contabilidade do correspondente ministério, mês a mês, conforme faz prova a informação da própria responsável constante dos autos (fl. 329)”; ademais, o aludido Processo tem como data de referência o dia 03/11/2005, portanto, antes da data em que a responsável foi exonerada da função de ordenadora de despesas, 29/11/2005; 5.7. com respeito à realização de despesa com dispensa de licitação indevida, objeto do Processo DRT/SC n. 46220.012039/2005-07, assiste razão à ex-Chefe da Seção de Logística e Administração/DRT/SC quanto à ausência de responsabilidade, haja vista que tal processo se ‘iniciara em 12 de dezembro de 2005’ (fls. 193, 439 e 444/445), quando ela já havia sido exonerada da função; porém, o mesmo não se pode dizer quanto ao seu sucessor, o Sr. Ned Massironi Carús, e do Sr. Odilon Silva, Delegado Regional do Trabalho/SC, à época; 5.8. no que se refere “à realização de despesas com enquadramento em plano de trabalho inadequado, dadas as razões de justificativa oferecidas pela Chefe do Setor de Execução Orçamentária e Financeira da DRT/SC, Sra. Cleide Spricigo Koepsel, e o valor envolvido, R$ 410,00, “pode-se considerar isso como uma falha meramente formal e involuntária”; 5.9. no que diz respeito aos gastos com dispensa de licitação indevida, considerando as razões expostas pela Sra. Cleide Spricigo Koepsel em conjunto com a informação sobre disponibilidades orçamentárias da DRT/SC (fl. 457), entende-se que o caso “coaduna-se com a decisão do ordenador de despesa, que, utilizando seu poder discricionário, reduziu o número de poltronas a serem adquiridas de 50, como era previsto no projeto, para 41 unidades, pois esse era o número que estava de acordo com a disponibilidade de recursos do Órgão e cujo valor ficava dentro dos limites legais para aquisição mediante processo de dispensa de licitação”; “por conseguinte, a presumida irregularidade aqui tratada não se confirmou, haja vista que a despesa manteve-se dentro do limite previsto na legislação para dispensa de licitação”; 5.10. “as justificativas apresentadas pelo Sr. Ned Massironi Carus, atual chefe da Seção de Logística e Administração e ordenador de despesas da DRT/SC, a respeito de ausência de inventário físico anual de bens relativo a 2005, praticamente repetem as informações da Chefe do Setor de Serviços Gerais da DRT/SC sobre o mesmo assunto”; por meio das quais se constata a falta de providências tempestivas para a realização do inventário patrimonial anual, uma exigência legal de execução previsível e ordinária, e, talvez por isso, considerada sem maior importância pela Delegacia Regional do Trabalho TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 243 no Estado de Santa Catarina, como bem deixa transparecer o próprio ordenador de despesa, à fl. 477 – vol. 2; “como essa irregularidade é recorrente, inclusive tendo sido objeto de determinação do TCU nas contas de 2003 (fl. 239), deve ensejar a aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis”; 5.11. relativamente à ausência de conciliação de saldos entre o sistema patrimonial e o Siafi: a) as justificativas do Sr. Ned Massironi Carus coincidem com aquelas apresentadas pela Sra. Rossana Silva Teixeira, sua subordinada; entretanto, as medidas saneadoras anunciadas somente foram adotadas recentemente, e mesmo assim sem que haja sua conclusão adequada e definitiva”; b) “ademais, note-se que essa informação sobre as providências finalmente adotadas pelos responsáveis contradiz a alegação de que ‘à época dos problemas apresentados pelo sistema BEMO, a DRT/SC não estava, como ainda não está, autorizada a implantar um novo sistema de controle patrimonial,’ visando à substituição do Sistema utilizado” (fl. 479 – vol. 2); c) como a ocorrência já havia ensejado determinação do TCU no âmbito das contas do exercício de 2003 da DRT/SC, os responsáveis merecem as sanções previstas na legislação; 5.12. o “Delegado Regional do Trabalho/SC, Sr. Odilon Silva, a quem cabe, entre outras atribuições, coordenar, dirigir e avaliar a execução das atividades da Delegacia e ratificar os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observando a legislação em vigor, conforme consta no art. 32, incisos I e IX, do Regimento Interno do órgão, aprovado pela Portaria MTE n. 763/2000, também ratifica as justificativas de seus subordinados consideradas nos subitens anteriores, e que se referem à falta de inventário anual de bens, à ausência de conciliação entre os saldos do sistema patrimonial do órgão e os constantes no Siafi, à realização de despesas sem os prévios empenhos, com enquadramento em plano de trabalho orçamentário indevido e dispensa de licitação inadequada”; 5.13. as razões de justificativa do Delegado Substituto da DRT/SC, Sr. Eduardo João da Costa, a respeito da falta de conhecimento e/ou competência funcional para gerenciar os problemas questionados, acima indicados, não devem prosperar, especialmente, “quanto às irregularidades de ocorrência continuada ou reincidentes na DRT/SC, como é o caso, entre outros, da ausência de conciliação de saldos entre o Sistema Patrimonial e o Siafi e a falta de inventário físico anual”, as quais já ensejaram a formulação de determinações corretivas por parte do TCU; 5.14. em relação à falta de atendimento tempestivo das solicitações das equipes de auditoria da CGU/SC, tendo em vista as razões de justificativa do titular da DRT/SC e de seu substituto, cumpre consignar que: a) “observa-se que várias solicitações de auditoria da CGU/SC foram atendidas prontamente pelas áreas diretamente afetas aos respectivos assuntos ali tratados, mas essas respostas eram dirigidas à Seção de Logística e Administração – Selad/DRT/SC (fls. 605/606 – vol. 3 e 879/881 – vol. 4), a qual era a responsável pelo seu recebimento, condensação e repasse aos solicitantes”; b) “justamente, esse encaminhamento final por parte do dirigente maior do órgão, seja diretamente, ou indiretamente por meio da Selad, é que tem demorado a ocorrer, o que tem causado transtornos e prejuízos aos trabalhos de avaliação de gestão das equipes de auditoria demandantes das informações”; c) à vista do fato de que essa irregularidade já foi objeto de determinação nas contas do órgão de 2003 e como persiste a falta de adoção de providências eficazes para saneá-la, deve ser aplicada ao titular da DRT/SC a sanção pecuniária prevista na legislação”; 5.15. “quanto à negação sistemática injustificada de atendimento da demanda de outros órgãos públicos por laudos de avaliação ambiental sobre insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho: a) as respostas dos Delegados do Trabalho, o titular e seu substituto, este último inclusive também Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho, à qual se subordina o Setor de Segurança do Trabalho, “estrutura responsável pela execução de tais laudos, quando realizados” (fl. 607 – vol. 3), são idênticas e comprovam a irregularidade, com a agravante de que sua deliberada ocorrência recrudesceu, justamente, após a emissão da Orientação Normativa SRH/MP n. 04, de 13/07/2005, e o encaminhamento de determinação específica do TCU constante do Acórdão n. 734/2005 – 1ª Câmara, confirmado pelo Acórdão n. 1.440/2006 – 2ª Câmara (fls. 236/236-verso), o primeiro relativo às contas da DRT/SC de 2003 e o segundo das contas de 2004 do mesmo órgão (fl. 239); b) “os responsáveis juntam às respostas cópias de ‘229 laudos periciais elaborados entre 2003 e 2005’ (...), [sendo que depois de 18/08/2005] nenhum laudo foi emitido”; c) em 2003, foram expedidos 82 laudos, em 2004, 133, e apenas 14 laudos em 2005; “tais números mostram a magnitude dos prejuízos irremediáveis que estariam sendo causados aos potenciais TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 244 beneficiários pela não-emissão regular e tempestiva de mais de uma centena por ano de laudos de insalubridade e periculosidade”; d) é sabido que esses “laudos são exigidos por lei para autorizar a Administração a adotar medidas mitigadoras dos efeitos danosos à saúde, ou dos riscos à sua segurança, das pessoas submetidas com freqüência e habitualidade a condições insalubres ou expostas a perigo nos ambientes de trabalho, e pagar o correspondente benefício pecuniário a elas (arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e art. 12 da Lei n. 8.270/1991)”; e) desse modo, “os responsáveis, mostrando indiferença quanto aos prejuízos pessoais que estariam sendo impostos aos servidores que dependem dos laudos técnicos aqui mencionados para usufruírem de condições mais adequadas de trabalho e perceberem os adicionais remuneratórios legais a que teriam direito, ignoram acintosamente a legislação aplicável, notadamente o art. 11 da Lei n. 10.953/2002, o art. 18, inciso XV, do Decreto n. 4.552/2002, e o art. 11 da Orientação Normativa SRH/MP n. 04/2005, como também o entendimento sobre o assunto já anteriormente manifestado pela Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem cabe regulamentar os assuntos relativos ao pessoal civil da União, e ainda as específicas Decisões do TCU”; f) à vista da gravidade da situação, cumpre aplicar aos Srs. Odilon Silva e Eduardo João da Costa “as sanções legais, devendo ser considerado como agravante, ainda, o fato deles serem ocupantes de cargos efetivos de carreira de fiscalização”; 5.16. “no que tange à omissão no dever de apurar as responsabilidades pelo desaparecimento de 21 bens móveis, o Delegado titular da DRT/SC (...) confirma a irregularidade”; 5.17. no tocante à Sra. Anita de Souza Lanhi, procedem as razões de justificativa apresentadas, porquanto nos períodos em que substituiu a titular do Setor de Execução Orçamentária e Financeira não lhe couberam atos administrativos correspondentes aos assuntos inquiridos. 6.Em decorrência da análise feita, o ACE apresenta a proposta de encaminhamento a seguir especificada, que contou com o endosso do escalão dirigente da Secex/SC e do Ministério Público junto a este Tribunal, que entendem dispensável o encaminhamento de determinações, uma vez que elas já foram feitas no âmbito de contas de exercícios anteriores (fls. 1.315/1.318 – vol. 6): 6.1. julgar irregulares as contas de Odilon Silva, Eduardo João da Costa, Águida Gonçalves da Silva, Ned Massironi Carus e Rejane Maria Bestetti Ibarra, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, com aplicação de multa a esses responsáveis, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea a, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU; 6.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere o subitem anterior, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, na forma da legislação em vigor; 6.3. julgar regulares com ressalva as contas de Cleide Spricigo Koepsel e Rossana Silva Teixeira, dando-se-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 6.4. dar ciência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego sobre a Decisão que sobrevier. É o Relatório. VOTO Em exame a Tomada de Contas Anual da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina – DRT/SC, referente ao exercício de 2005. 2.Consoante acima relatado, o presente processo recebeu, no âmbito da Secex/SC e do Ministério Público junto a este Tribunal, propostas uniformes de encaminhamento, no sentido da regularidade das contas, com ressalva, relativamente a Cleide Spricigo Koepsel e Rossana Silva Teixeira, dando-se-lhes quitação, e irregularidade das contas de Odilon Silva, Eduardo João da Costa, Águida Gonçalves da Silva, Ned Massironi Carús e Rejane Maria Bestetti Ibarra, com aplicação de multa a esses responsáveis, fundamentada no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992. 3.Preliminarmente, foi promovida a audiência dos envolvidos acerca de variadas ocorrências descritas no Relatório da Auditoria da Controladoria-Geral da União no Estado de Santa Catarina – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 245 CGU/SC. Após o exame das razões de justificativa oferecidas, os pareceres exarados nos autos são no sentido de atribuir aos responsáveis os seguintes fatos para fins de apenação: 3.1. Odilon Silva, ex-Delegado Regional do Trabalho/SC: a) falta de atendimento tempestivo das solicitações das equipes de auditoria da Controladoria-Geral da União no Estado de Santa Catarina – CGU/SC no decorrer de trabalhos de avaliação de gestão, prejudicando os resultados de tais trabalhos e contrariando o art. 26 da Lei n. 10.180/2001; b) realização de despesas sem os prévios empenhos, em afronta ao art. 60 da Lei n. 4.320/1964; c) negação sistemática injustificada de atendimento da demanda de outros órgãos públicos por laudos de avaliação ambiental para caracterização de insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho, demanda essa que visa a atender aos arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990, 12 da Lei n. 8.270/1991, 11 da Lei n. 10.953/2002, 18, inciso XV, do Decreto n. 4.552/2002, e 11 da ON SRH/MP n. 04/2005; d) omissão no dever de apurar a responsabilidade pelo desaparecimento de 21 bens móveis, tidos como furtados do órgão em 2004, irregularidade também apontada em 2004 pelo Controle Interno; e) ausência do inventário físico anual de bens relativo a 2005, em desacordo com o art. 96 da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 81 da IN/Sedap n. 205/1988, ocorrência já apurada em 2003 e objeto de determinação nas respectivas contas; f) ausência de conciliação de saldos entre o sistema patrimonial e o Siafi; g) realização de despesas com enquadramento em plano de trabalho orçamentário indevido, em específico as despesas objetos dos Processos ns. 10.804/2005-46, 11.721/2005-74 e 12.234/2005-29; 3.2. Eduardo João da Costa, Delegado Regional do Trabalho Substituto: ocorrências descritas nas alíneas c e f do subitem anterior; 3.3. Ned Massironi Carus, responsável pela conformidade documental, de 07/01 a 31/12/2005, ordenador de despesas, de 30/11 a 31/12/2005, e Rejane Maria Bestetti Ibarra, ordenadora de despesas e Chefe da Seção de Logística e Administração, de 1º/01 a 22/02 e de 25/03 a 28/11/2005: mesmos fatos indicados nas alíneas e, f e g do subitem 3.1 retro; 3.4. Águida Gonçalves da Silva, responsável pela conformidade documental, de 1º/01 a 24/01, 05/02 a 26/06 e de 16/07 a 31/12/2005: fatos assinalados nas alíneas e e f do subitem 3.1 acima. 4.Passo a tratar das ocorrências apuradas neste feito em cotejo com a defesa encaminhada ao Tribunal e os demais elementos pertinentes, com vistas a avaliar a adequação das propostas apresentadas pela Secex/SC e pela Procuradoria, antes aludidas, cabendo lembrar que, segundo a Secex/SC, as determinações concernentes a essas ocorrências já foram feitas em processos de contas pretéritas. 5.Acerca da falta de atendimento tempestivo das solicitações das equipes de auditoria da Controladoria-Geral da União no Estado de Santa Catarina – CGU/SC no decorrer de trabalhos de avaliação de gestão, de fato, como consta às fls. 212/214, a maioria dos requerimentos formulados não foram atendidos nos prazos fixados. Tal ocorrência, que já teria sido observada em 2001, 2002 e 2003, poderia caracterizar descumprimento ao Acórdão n. 734/2005 – 1ª Câmara, alusivo à Tomada de Contas do último exercício mencionado, por meio do qual foi endereçada determinação à unidade no sentido de que atendesse tempestivamente às solicitações da CGU/PR/SC, em obediência ao art. 26 da Lei n. 10.180/2001. 6.Os ex-Delegados Regionais, o titular e o seu substituto, ao apresentarem suas razões de justificativa, asserem que sempre procuraram adotar as medidas pertinentes no intuito de bem atender às demandas de documentos. Entretanto, alegam que são notoriamente reconhecidas as limitações que assolam a Seção de Logística e Administração da DRT/SC, tais como: a ausência de recursos humanos qualificados e em quantidade suficiente à realização das atividades necessárias; restrições orçamentárias/financeiras; falta de espaço para acomodação do arquivo permanente; não-disponibilização de equipamentos modernos; dificuldades para implantação de um programa de controle patrimônial, entre outras. 7.De início, deve-se ter em conta que cabe ao gestor estar atento às medidas a seu alcance para minimizar o impacto que a deficiência da estrutura da unidade possa ter nos trabalhos de controle e fiscalização. Em que pesem as providências alegadas pelos ex-Delegados e a demonstrada intenção de colaborar com esses trabalhos, evidenciou-se que as requisições efetuadas pela Controladoria-Geral da União, desde exercícios passados, não vêm sendo atendidas a contento. 8.Nada obstante, penso que a ocorrência em foco, embora reste demonstrada, não pode ser imputada, única e exclusivamente, aos responsáveis, considerando o contexto explicitado e a sabida estrutura deficiente que detêm as Delegacias Regionais do Trabalho. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 246 9.Entretanto, o fato já vem sendo observado desde 2001, a Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina deve adotar postura pró-ativa na solução das dificuldades enfrentadas, implementando mecanismos eficientes ao atendimento das demandas dos órgãos de controle. 10.De outro lado, cabe consignar, especialmente à vista do contido no parágrafo 5º deste Voto, que os responsáveis devem estar atentos a descumprimento de determinações deste Tribunal, situação que, nos termos do art. 58 da Lei n. 8.443/1992 e 268 do Regimento Interno/TCU, pode gerar a apenação dos gestores envolvidos. 11.No que atine às despesas efetivadas com enquadramento em plano de trabalho orçamentário indevido (Processos ns. 10.804/2005-46, 11.721/2005-74 e 12.234/2005-29), entendo, considerando as razões de justificativa relativas aos equívocos cometidos e o valor envolvido (R$ 410,00), que tal ocorrência não se reveste de gravidade suficiente, estando, pois, de acordo com a análise oferecida pela Secex/SC sobre o tema. 12.Quanto à execução de gastos sem os prévios empenhos, em afronta ao art. 60 da Lei n. 4.320/1964, cumpre esclarecer que tais gastos, segundo consta do Relatório da CGU (fls. 194/196), perfazem o total de R$ 3.576,81, e se referem a pagamento de locação de garagem, condomínio, serviços telefônicos e de guincho. Na ocasião da fiscalização, não foram apresentadas justificativas para as despesas inquiridas. 13.A CGU informa, ainda, que no decorrer dos trabalhos, em 2006, “foi identificada a mesma situação” nos atos alusivos ao pagamento de lavagem de veículos, aquisição de combustíveis e serviços telefônicos, no importe de R$ 4.249,24. Entretanto, na tabela apresentada pela Controladoria-Geral da União (fl. 195), há menção dos números das respectivas notas de empenho, o que induz à conclusão de que não são ocorrências semelhantes, uma vez que estas últimas situações, diferentemente das primeiras, parecem não refletir o descumprimento da Lei n. 4.320/1964. 14.Promovida a audiência do Sr. Odilon Silva, ex-Delegado Regional, sobre a ocorrência relativa a 2005, o responsável refere-se, em suas razões de justificativa (fl. 883 – vol. 4), ao desconhecimento da prática, mormente tendo em vista que os valores questionados estariam enquadrados no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993 – dispensa de licitação – em cujos casos o ordenador de despesas da unidade teria competência para atuar, sem a intervenção do titular da Delegacia, de acordo com a Portaria Ministerial n. 763/2000, que trata do Regimento Interno da DRT/SC. 15.Ocorre que, como apropriadamente aponta a unidade técnica, a mencionada Portaria Ministerial prevê que ao Delegado Regional do Trabalho incumbe, dentre outras providências, “ratificar os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observando a legislação em vigor” (art. 32, inciso IX, da aludida Portaria, fls. 965/986 – vol. 4). 16.Comprovada a ocorrência, deixo o registro concernente à avaliação do seu reflexo na gestão de 2005 para momento posterior deste Voto, em face dos fatos ainda pendentes de exame, lembrando, ainda, que os ordenadores de despesa que atuaram no presente exercício não foram ouvidos a respeito. 17.No que concerne à denominada “negação sistemática injustificada de atendimento da demanda de outros órgãos públicos, relativamente à emissão de laudos de avaliação ambiental para caracterização de insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho, demanda esta que visa a atender aos arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e art. 12 da Lei n. 8.270/1991”, os responsáveis aduzem que, entre 2003 e 2005, teriam sido expedidos 229 laudos. Entretanto, a partir de meados de 2005, começaram a surgir reflexões sobre a legalidade e pertinência da realização dessa atividade por parte das Delegacias Regionais do Trabalho, em razão da interpretação da legislação aplicável à espécie, em especial a Constituição Federal do Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e a Convenção n. 81, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, entre outras normas legais. 18.Considerando as razões de justificativa oferecidas e o contexto em que se verificou a ocorrência motivadora da audiência, creio necessário aprofundar a análise efetivada nos autos, no intuito de formar convicção sobre o assunto. 19.A questão da expedição dos laudos de avaliação ambiental pela DRT/SC já mereceu pronunciamento deste Tribunal, como se verifica dos Acórdãos ns. 734/2005 – 1ª Câmara (Relação n. 40/2005 – Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti) e 1.440/2006 – 2ª Câmara (Relação n. 83/2006 do Gabinete deste Relator), proferidos nas contas da Unidade relativas aos exercícios de 2003 e 2004, respectivamente. Nas duas oportunidades, foram exaradas determinações à Delegacia Regional em Santa Catarina de idêntico teor, qual seja: “cumpra a sua competência legal, atendendo as demandas dos órgãos públicos por emissão de laudos de periculosidade e insalubridade”. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 247 20.De início, vale rememorar o preceito do art. 1º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais previstos no art. 12 da Lei n. 8.270/1991, que trata dos reajustes da remuneração dos servidores públicos e reestrutura tabelas de vencimentos, entre outras providências: “A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.” 21.Assim, é necessário remeter-se ao disposto no art. 195 da CLT, que determina: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.” 22.A perícia destinada à mencionada caracterização deve ser providenciada pela Administração, anualmente, com vistas à emissão ou renovação dos laudos técnicos, a fim de se constatar a existência ou a permanência das condições que justifiquem a percepção dos aludidos adicionais, em cumprimento ao art. 69 da Lei n. 8.112/1990. 23.A realização desse tipo de perícia é uma das atribuições das Delegacias Regionais do Trabalho, que a executam no âmbito das empresas privadas como missão maior da inspeção do trabalho. Entidades e órgãos públicos também eram atendidos pelas DRTs, quando da necessidade dos aludidos laudos, até a expedição da Portaria Interministerial n. 231, de 30/08/2004, que instituiu os critérios para a aferição da Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação – GIFA, criada pela Lei n. 10.910/2004 e regulamentada pelo Decreto n. 5.191, de 20/08/2004. 24.Mediante tais atos normativos, ficou estabelecido o cumprimento rígido de metas quantitativas, a serem apuradas, unicamente, por meio de auditorias fiscais do trabalho em empresas enquadradas no grau de risco 3 do Anexo V do Decreto n. 3.048/1999, que trata do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. 25.De acordo com o aludido Anexo, as atividades da administração pública não se enquadram naquele grau de risco. Dessa forma, pode-se dizer que, a partir de agosto de 2004, o contingente de Auditores-Fiscais das Delegacias Regionais do Trabalho encontra-se prioritariamente dedicado ao cumprimento dos metas fixadas, dificultando, sobremaneira, o atendimento das demandas apresentadas pelas instituições públicas. 26.Ressalte-se, todavia, que a atividade concernente à avaliação ambiental para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade não é privativa das Delegacias Regionais do Trabalho, como se verifica do art. 11 da Orientação Normativa n. 04, de 13/07/2005, emitida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MPO, que assim foi redigido: “Art. 11. Entende-se por autoridade competente: As Delegacias Regionais do Trabalho; os serviços especializados de segurança e medicina do trabalho dos órgãos e entidades públicas; os centros de referência em saúde do trabalhador, devidamente habilitados pelo Ministério da Saúde; as universidades; outras instituições públicas conveniadas com a mencionada SRH/MPO, ou administrativamente pela Coordenação de Seguridade Social e Benefícios do Servidor da SRH”. 27. Exemplificando situações assemelhadas, trago à colação a Nota emitida pela Auditoria Interna do Ministério Público da União, em 10/07/2007, acostada, por cópia, às fls. 1.319/1.320 – vol. 6, na qual se demonstra a dificuldade de obter os referidos laudos em colaboração com a DRT/DF, após a alteração do quadro normativo atinente à matéria, e a necessidade de adesão da administração pública ao Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal – Sisosp. 28.A propósito, o Sisosp foi instituído pelo Decreto n. 5.961/2006 com a finalidade de uniformizar procedimentos administrativo-sanitários na área de gestão de recursos humanos e promover a saúde ocupacional do servidor. São atribuições do aludido Sistema, entre outras, a avaliação da salubridade e da periculosidade dos ambientes e postos de trabalho (art. 2º, inciso VI) e a produção, sistematização, consolidação, acompanhamento, análise e divulgação de informações sobre os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao serviço, acerca dos resultados das fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde e a respeito da saúde do servidor em geral (art. 2º, inciso XII). 29.Dada a análise contida nos itens 18 a 28 acima, não considero estar devidamente caracterizado o não-atendimento injustificado da demanda de outros órgãos públicos, no que diz respeito à emissão de laudos de avaliação ambiental, por parte da DRT/SC, no exercício de 2005. 30.Quanto ao desaparecimento de vinte e um bens móveis, importa lembrar que o ex-Delegado Regional do Trabalho em Santa Catarina, anuncia, em suas razões de justificativa, que teriam sido TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 248 apuradas as responsabilidades relativas aos Processos pertinentes a oito bens, quais sejam: uma Televisão Philco de 20”, um Amplificador de 100w de marca Estaner, um Monitor de microcomputador com 14”, uma Impressora HP 930c, um Vídeo-Cassete com 6 cabeças, um Notebook Travelmante, Celeron 550, dois Microcomputadores Pentium III e um Pentium IV 1,8 da marca Novadata. 31.Embora ainda reste a apuração do desaparecimento de treze bens, penso que se possa aguardar o resultado dos demais processos, tendo em vista que o responsável noticia a devida apuração no decorrer do exercício de 2007, cabendo à CGU/PR/SC informar nas respectivas contas as providências ultimadas para esse mister. 32.Relativamente à ausência de inventário e de conciliação dos saldos entre o sistema patrimonial e o Siafi, de fato, essas faltas ensejaram as seguintes determinações por parte deste Tribunal, nas contas de 2003 da DRT/SC, mediante o Acórdão n. 734/2005 – 1ª Câmara (Relação n. 40/2005 – Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti): “1.1. realize, tempestivamente, o inventário anual de bens, de acordo com o art. 96 da Lei n. 4.320/1964;” e “1.4. proceda ao levantamento completo dos saldos patrimoniais constantes no Siafi e no seu sistema de controle patrimonial, a fim de promover a devida conciliação, conforme o art. 96 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 81 da IN/Sedap n. 205/1988, bem como o art. 131 do Decreto n. 93.872/1986, retrocedendo tantos exercícios quantos forem necessários para a devida conciliação”. 33.Nas contas seguintes, alusivas ao exercício de 2004, não houve a remessa de determinações a respeito das ocorrências em causa (Acórdão n. 1.440/2006 – 2ª Câmara). 34.Neste feito, os responsáveis apresentam suas razões de justificativa demonstrando as dificuldades operacionais vivenciadas pela Unidade, basicamente no que atine às deficiências do sistema de controle patrimonial (Sistema BEMO) e à falta de recursos para as concessões das diárias necessárias à realização do devido inventário. Em que pesem as alegadas dificuldades, sintetizadas no Relatório antecedente, foram adotadas providências junto ao próprio Ministério do Trabalho e Emprego, o que teria gerado resultados positivos relativamente ao inventário de bens, como se verifica dos documentos de fls. 1.004/1.009 – vol. 4. 35.À vista de tais registros, creio que se deva continuar acompanhando o deslinde dos pontos questionados nestas contas, cabendo alertar ao gestor sobre a possibilidade de apenação dos responsáveis, nos casos de descumprimento à deliberação do TCU ou de reincidência nesse descumprimento, sem motivo justificado. 36.Ante o exposto ao longo deste Voto, entendo, diferentemente dos pareceres, que não subsistiram motivos suficientes para a aplicação de multa a Odilon Silva, Eduardo João da Costa, Águida Gonçalves da Silva, Ned Massironi Carus e Rejane Maria Bestetti Ibarra, dadas as razões expostas em cada um dos itens destinados a tratar das ocorrências motivadoras da audiência dos envolvidos. 37.Assim, apresento a proposta de julgar regulares com ressalvas as contas daqueles indicados no item precedente, além das Sras. Cleide Spricigo Koepsel e Rossana Silva Teixeira, dando-se-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, cabendo julgar regulares com quitação plena as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 01/10, a teor dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, tendo em vista a ausência de falhas e/ou irregularidades a eles atribuídas. Nessas condições, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este E. Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3251/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-010.528/2006-1 (c/ 06 volumes). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Odilon Silva, CPF n. 096.247.409-68; Eduardo João da Costa, CPF n. 827.074.059-49; Rejane Maria Bestetti Ibarra, CPF n. 774.037.039-87; Águida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15; Ned Massironi Carus, CPF n. 293.080.540-49; Cleide Spricigo Koepsel, CPF n. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 249 759.827.579-34; Rossana Silva Teixeira, CPF n. 399.279.549-72; Anita de Souza Lanhi, CPF n. 311.011.519-00; Nilton Cezar dos Santos, CPF n. 690.753.950-00; Marlon Silva de Oliveira, CPF n. 601.241.809-49; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n. 394.097.406-49; e Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20. 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina – DRT/SC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina/SC, relativa ao exercício de 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Odilon Silva, Eduardo João da Costa, Rejane Maria Bestetti Ibarra, Águida Gonçalves da Silva, Ned Massironi Carus, Cleide Spricigo Koepsel e Rossana Silva Teixeira, com quitação, ante o disposto nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.2. julgar regulares as contas Anita de Souza Lanhi, Nilton Cezar dos Santos, Marlon Silva de Oliveira, Doralice Machado Ramos Venturini e Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da referida Lei, dando-lhes quitação plena; 9.3. determinar à Secex/SC que deixe expressamente consignado no expediente de comunicação da presente Deliberação o alerta sobre a possibilidade de apenação do responsável por descumprimento das determinações já exaradas por este Tribunal (entre outros, Acórdãos ns. 734/2005 – 1ª Câmara, Relação n. 40/2005 – Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, e 1.440/2006 – 2ª Câmara, Relação n. 83/2006 do Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa), em especial no que concerne ao pronto atendimento das equipes de fiscalização, por parte da DRT/SC, bem assim acerca da realização do inventário anual e da solução das deficiências do sistema de controle patrimonial. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3251-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-013.232/2005-3 (com 1 volume, 2 anexos e 13 volumes dos anexos). Natureza: Tomada de Contas Anual, exercício de 2004. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Responsáveis: Mário Sérgio Lapunka, Roberto Müller Neto, Lélio Lopes Ferreira Júnior, Alcione Novais dos Santos, Raimundo José Zacarias da Costa, Absayr Gonçalves Souza, João Cordeiro, Selma Correa Pacheco, Cleuva Silva Sales de Souza, Rosevaldo Gomes de Oliveira, João Bosco Machado de Miranda, Jessé Azevedo Machado e Olegário de Oliveira Reis. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 250 SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2004. DESCUMPRIMENTO DO ITEM 1.4 DA DECISÃO N. 752/1997 – TCU – PLENÁRIO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCALIDADE A SERVIDORES REQUISITADOS E OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE PERÍODO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DE ACUMULAÇÃO PREVISTO NO ART. 67 DA LOMAN. AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR REQUISITADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 81 DA LEI N. 8.112/1990. CONTAS DO GESTOR PRINCIPAL IRREGULARES. MULTA. CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS REGULARES COM QUITAÇÃO PLENA. 1.É ilegal a autorização de afastamento do servidor transferido fora do interstício previsto pelo art. 18 da Lei n. 8.112/1990. 2.A gratificação especial de localidade instituída pela Lei n. 8.270/1991 é devida tão-somente a servidores ocupantes de cargo efetivo. 3.É ilegal a concessão a magistrados de adicional de férias sobre períodos que extrapolem o limite legal de acumulação previsto no art. 67 da Lei Complementar n. 35/1979. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região − TRT/AC-RO referente ao exercício de 2004. 2.A Secretaria de Controle Interno do TRT/RO emitiu Relatório (fls. 43/50) e Certificado de Auditoria (fl. 100), concluindo pela regularidade das referidas contas. 3.Antes de descrever as impropriedades constatadas nas presentes contas, cumpre mencionar a existência dos seguintes processos referentes ao TRT da 14ª Região: TC / Natureza Deliberações 425.193/1991-8 Decisão n. 174/1992 – 1ª Câmara Inspeção - Recomendação de adoção de providências para restituição, aos cofres da União, dos valores pagos aos magistrados a título de abono pecuniário e de adicional de férias correspondente aos períodos que excederam o limite estabelecido no art. 67, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1999 (subitens I e II). - Recomendação de exclusão, da Resolução Administrativa n. 7/1991, da expressão que previa o direito de converter em pecúnia 1/3 do período de férias (subitem III). Decisão n. 303/1993 – 1ª Câmara - Negou provimento a pedido de reexame. Observações 425.018/1994-6 Decisão n. 752/1997 – Plenário Na inspeção realizada para Inspeção - Converteu em determinação as recomendações constantes instruir estas contas de na supramencionada Decisão n. 174/1992 (subitem 1.1). 2004, verificou-se que a - Determinou a anulação da Resolução Administrativa n. determinação constante da 50/1992, que permitia o pagamento de Gratificação Decisão n. 752/1997 não Especial de Localidade (GEL) a servidores requisitados e foi atendida, pois a comissionados, por conflito com o art. 4º do Decreto n. Resolução Administrativa 493/1992 e com a Lei n. 8.217/1991 (subitem 1.4). n. 7/1998 manteve a Acórdão n. 58/2002 – Plenário vantagem prevista na - Determinação à Presidência do TRT da 14ª Região no Resolução Administrativa sentido de que informasse ao TCU as providências adotadas n. 50/1992, mesmo após o para o cumprimento das normas mencionadas. advento da Lei n. - Determinação à Secex/RO no sentido de que verificasse o 9.527/1998, que extinguiu cumprimento da determinação. a gratificação concedida pela Lei n. 8.217/1992. Houve pagamento da GEL e de abono pecuniário até TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 251 2004. 005.880/1997-1 Acórdão n. 16/2002 – Plenário Denúncia - Determinação de obtenção de restituição dos gastos com diárias e passagens concedidos a magistrados para participação em eventos promovidos por associações de magistrados. Acórdão n. 1.426/2005 – Plenário - Negou provimento a pedidos de reexame. Acórdão n. 78/2005 – Plenário - Conheceu de embargos de declaração e manteve inalterado o acórdão impugnado. 005.874/2002-7 Acórdão n. 1.050/2005 – 1ª Câmara Contas 2001 - Contas julgadas regulares com ressalva. 006.616/2003-5 Acórdão n. 532/2005 – 2ª Câmara Contas 2002 - Contas julgadas regulares com ressalva. 008.701/2003-7 Denúncia 005.235/2004-3 Contas 2003 005.388/2005-0 Representação 005.656/2005-2 Representação 014.249/2005-5 Representação 008.045/2006 Monitoramento Objeto de Recurso de Revisão interposto pelo MP/TCU em 03/04/2007. Acórdão n. 2.096/2005 – Plenário Objeto do monitoramento - Determinação de anulação das Portarias n. 2.339/2001 e efetuado no TC 175/2003, que redistribuíram cargos, em ofensa à regra da 008.045/2006-8, abaixo obrigatoriedade do concurso público (sub-item 9.1) relacionado. - Encaminhamento ao MPTCU para avaliar a conveniência e oportunidade de interposição de RRev quanto aos Acórdãos 1.050/2005 e 532/2005. (subitem 9.3) Acórdão n. 530/2005 – 2ª Câmara Objeto de Recurso de - Contas julgadas regulares com ressalva Revisão interposto pelo MPTCU em 03/04/2007. Acórdão n. 495/2006 – Plenário Determinação cumprida - determinação de anulação da transformação de cargos por intermédio da Portaria implementada pelo Ato GP n. 160/1992 – TRT/14ª TRT n. 685/2006, acostada à fl. 260 do vol. 1 ( item 2.3.4 da instrução de fls. 266). Acórdão n. 1.845/2005 – 1ª Câmara - Determinação de obtenção de restituição dos gastos com diárias e passagens concedidos a magistrados para participação em evento promovido pela Anamatra. Acórdão n. 1.808/2006 – 1ª Câmara - Provimento ao pedido de reexame interposto pelos responsáveis. Acórdão n. 340/2006 – Plenário Processo arquivado por Discutiu a regularidade de apresentação da declaração de perda de objeto. bens e rendas, em razão de um servidor haver se recusado a apresentá-la à administração do TRT 14ª Região. Tem por objeto o monitoramento do cumprimento da Em aberto. determinação contida no Acórdão n. 2.096/2005 – TCU – Plenário. 4.Para subsidiar o exame destas contas, a Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia efetuou inspeção no órgão, cujo Relatório encontra-se às fls. 225/236 do volume 1. 5.Em face dos indícios de irregularidades apontados nesse Relatório, autorizei, pelo Despacho de fl. 237 do volume 1, a audiência do Juiz Mário Sérgio Lapunka, Presidente do Órgão, realizada nos termos do expediente de fls. 244/245 do volume 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 252 6.Registro, a seguir, os temas abordados na audiência, acompanhados pelos respectivos indícios de irregularidade, síntese das razões de justificativa e análise consignados na instrução a cargo da Secex/RO (fls. 265/274 do volume 1): 6.1 – Concessão de diárias a magistrados para participação em eventos promovidos por suas associações de classe 6.1.1. – Descrição do indício de irregularidade “3.3.1. O TCU determinou ao TRT da 14ª Região que restituísse os valores pagos aos magistrados trabalhistas, a título de diárias, relativos aos afastamentos para participarem de eventos promovidos por associação de magistrados, aplicando, subsidiariamente, o art. 46 da Lei n. 8.112/1990 (Acórdão n. 16/2002 − TCU −Plenário). Esta Corte conheceu dos pedidos de reexame apresentados contra a deliberação proferida, tendo-lhes negado, contudo, provimento (Acórdão n. 1.426/2004 − TCU − Plenário). Foram opostos Embargos de Declaração que, apesar de conhecidos pelo Tribunal, não alteraram o teor do Acórdão n. 1.426/2004 − TCU – Plenário (Acórdão n. 78/2005 − TCU − Plenário). 3.3.2. Com o objetivo de verificar o cumprimento do Acórdão n. 16/2002 − TCU − Plenário, foi realizada inspeção no TRT da 14ª Região. Durante os trabalhos, foi solicitado ao Órgão que apresentasse os normativos expedidos com a finalidade de autorizar o afastamento de magistrados para participarem de eventos promovidos por associações de magistrados (Amatra, Anamatra e Outras), em especial o ‘II Encontro Regional de Juízes, Procuradores e Advogados Trabalhistas do Norte − Questões de Relevância Social, de Direito do Trabalho e de Direito Processual Civil’, os demonstrativos comprobatórios dos valores pagos aos participantes, a título de diárias e passagens, e as providências adotadas com vistas à restituição desses valores (fl. 132 do v.p.). Após análise da documentação, constatou-se que foram feitos pagamentos de 1988 a 2005, conforme se verifica às fls. 137/177 do volume principal. 3.3.3. A questão relativa aos pagamentos feitos nos exercícios de 1988 a 2001 deverá apreciada quando da análise da tomada de contas anual do TRT da 14ª Região, relativa ao exercício de 2005, ante a razão exposta no item 4.3.3 (fl. 231 do vol. 1) [pendência de Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão n. 16/2002 – TCU – Plenário]. Já os pagamentos relativos aos exercícios de 2002 e 2003 dependem da análise da conveniência e oportunidade da interposição de recurso de revisão dos autos por parte do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do art. 206, § 1º, do Regimento Interno do TCU, uma vez que as contas do TRT da 14ª Região relativas aos exercícios de 2002 (TC 006.616/2003-5) e 2003 (TC 005.235/2004-2) já foram julgadas legais pelo Tribunal. 3.3.4. Em relação aos pagamentos feitos no exercício de 2004, foi realizada audiência do responsável pelo TRT da 14ª Região no exercício de 2004, Excelentíssimo Sr. Juiz Mário Sérgio Lapunka (...).” 5.1.2 – Razões de Justificativa “3.3.5. Em suas razões de justificativa, o interessado (...) [alega] que ‘a ânsia de se querer atribuir a tais eventos o caráter corporativo está fadada ao fracasso diante da mudança de posicionamento da Corte de Contas consubstanciada no Acórdão 1.486/2006 − 2ª Câmara, exarado no TC 003.891/2006-1’ (fl. 32 do Anexo 2). Já à fl. 41 do referido Anexo requer ‘o mesmo tratamento, em razão das concessões de diárias que, na condição de Presidente, em 2004, autorizou magistrados a participarem de eventos de cunho eminentemente técnico-jurídico de interesse público, cujas instituições promotoras dos eventos foram a Anamatra, Amatra e Conematra – Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho. [Informa] que na decisão proferida no TC 005.656/2005-2 (Acórdão n. 1.808/2006 − TCU − Primeria Câmara), o voto condutor, de lavra do Ministro-Relator Augusto Nardes, ‘proclamou o entendimento de que o que caracteriza a regularidade desses encontros não é a natureza jurídica das instituições promotoras, mas o interesse público das questões debatidas e a aplicação dessas no âmbito dos órgãos ao qual estiverem vinculados os magistrados’. Por fim, consta às fls. 57/66 do Anexo 2 documentação com os conteúdos programáticos de dois eventos realizados em 2004 pela Anamatra e Amatra XIV e demonstrativo de [diárias pagas] a juízes.” 6.1.3 – Análise “3.3.10. Recentemente (...) foi proferido no TC 005.656/2005-2 o Acórdão n. 1.808/2006 − TCU − 1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal assim se manifestou: ‘18.3 De fato, não é o caráter da instituição promotora dos eventos que determina a regularidade dos encontros, mas o assunto discutido. Instituições eminentemente privadas podem promover eventos que são desejados por algum órgão por atenderem a um determinado fim público, no interesse do serviço. Por TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 253 outro lado, também é possível ocorrer que entidades públicas promovam eventos que não sejam de interesse de algum órgão em particular e, portanto, não estariam afetos ao interesse público. (...) Voto do Ministro Relator 11. Feitas essas considerações, acolho o novo parecer da Serur sobre a matéria e associo-me ao entendimento esposado pela Segunda Câmara, relativamente à regularidade do pagamento de diárias e despesas de transportes aos membros da Justiça do Trabalho que participaram do I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), no período de 16 a 18/03/2005, na cidade de São Paulo/SP, por considerar que as matérias ali debatidas, em decorrência da Emenda Constitucional n. 45, constituem assuntos de interesse da Administração Pública, em que pese o evento haver sido promovido por uma entidade privada.’ 3.3.11. Pois bem. O interessado, após apresentar suas razões de justificativa, requer seja aplicado o mesmo entendimento exarado pela Corte por meio dos Acórdãos ns. 1.486/2006 − TCU − Segunda Câmara e 1.808/2006 −TCU − Primeira Câmara. Todavia, apesar da mudança de entendimento, não vejo como aplicar ao presente caso o disposto nos mencionados acórdãos, dando-lhes efeito retroativo, visto que as decisões anteriores [Decisão n. 501/1996 – TCU – Plenário, Acórdão n. 1.426/2004 – TCU – Plenário] não estão inquinadas de nenhum vício ou nulidade processual. Mesmo diante de novo critério interpretativo a respeito da matéria, há que se ter em mente que ela não deve retroagir para alterar julgamentos proferidos sob o manto da interpretação anteriormente prevalecente.” 6.2 − Concessão da “licença trânsito” ao servidor Alcione Novais dos Santos após o início do exercício do cargo 6.2.1 – Descrição do Indício de Irregularidade “3.4.1. Foram juntados ao Anexo 1 (...) documentos apócrifos denunciando possíveis irregularidades na concessão de ajuda de custo e período de trânsito a Alcione Novais dos Santos, servidor requisitado do TRT da 18ª Região. Apesar da impossibilidade do conhecimento como denúncia, pela ausência de identificação, o conteúdo da documentação justificou a representação por iniciativa desta unidade técnica, tendo sido autorizada a anexação da documentação ao presente processo (fls. 72/79 do referido Anexo). 3.4.2. Com a finalidade de verificar os fatos, foi realizada inspeção no TRT da 14ª Região. Após análise do processo de remoção do servidor e de alguns documentos, ficou constatado que o servidor requereu ‘período de trânsito’ a contar de 12/04/2004, data posterior à assunção de suas funções (05/04/2004, conforme consta à fl. 222 do volume 1) e que o Presidente do Órgão em 2004, Excelentíssimo Juiz Mário Sérgio Lapunka, deferiu o pleito ‘considerando que o servidor Alcione Novais dos Santos, em nome do interesse público, prontamente atendeu ao chamado desta administração’ (fl. 223 do volume 1). A concessão, todavia, foi indevida, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n. 8.112/1990, que estipula que o prazo para o servidor retomar o efetivo desempenho de suas funções varia de 10 a 30 dias, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Aliás, como [salientou] o Secretário desta Secex/RO à fl. 72 do Anexo 1, ‘não há dúvida de que se trata de período a ser concedido anteriormente à instalação do servidor na nova sede. Entendimento contrário frustraria a lógica, mesmo, do período de instalação.’” 6.2.2. Razões de Justificativa e Análise “3.4.3.(...) Conforme consta à fl. 48 do Anexo 2, a concessão da referida licença se deu em razão de o servidor Alcione Novais dos Santos, em nome do interesse público, ter atendido prontamente ao chamado da administração. Tal justificativa não procede, uma vez que é cediço o princípio da legalidade em direito administrativo, que obriga o administrador público a fazer somente o que a lei permite. A prática do referido ato não poderia, destarte, sobrepor-se a comando legal que estipula que a concessão do período de trânsito deve ser concedido antes do servidor retomar o efetivo desempenho de suas funções.” 6.3 − Pagamento da Gratificação Especial de Localidade de que trata a Lei n. 8.270/1991 a servidores requisitados e ocupantes de cargos em comissão (sem vínculo). Não atendimento à determinação anterior do Tribunal 6.3.1 − Descrição do Indício de Irregularidade “3.5.1. O Tribunal determinou ao TRT da 14ª Região que anulasse a Resolução Administrativa TRT n. 50/92, que permitia o pagamento da Gratificação Especial de Localidade (GEL) a servidores TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 254 requisitados e ocupantes de cargos em comissão, por conflito com o art. 3º do Decreto n. 493/1992, ante o disposto na Lei n. 8.217/1991, com conseqüente ressarcimento ao erário das quantias indevidamente recebidas (subitem 8.1.4 Decisão n. 752/1997 − TCU − Plenário). Posteriormente, em razão do nãocumprimento dessa Decisão, a egrégia Corte determinou ao Excelentíssimo Sr. Presidente do TRT da 14ª Região que informasse o Tribunal das providências adotadas para o exato cumprimento da Lei (...) determinando à Secex/RO que verificasse o desfecho dessa determinação (Acórdão n. 58/2002 − TCU − Plenário). 3.5.2. Durante os trabalhos de inspeção foram solicitados ao TRT o Processo n. 00383.2005.000.14.00-2, informações a respeito da anulação ou não da Resolução Administrativa TRT n. 50/1992 e a comprovação da restituição, caso houvesse sido feita, dos valores pagos indevidamente aos beneficiários. Além disso, questionou-se a respeito da edição da Resolução Administrativa n. 7/1998 (que manteve em vigor a Resolução TRT n. 50/1992), quando a gratificação de que trata a Lei n. 8.270/1991 já havia sido extinta pela Lei n. 9.527/1998. Constatou-se que a determinação contida no item 8.6 do Acórdão n. 58/2002 − Plenário não foi atendida nem esclarecido o motivo para a edição da Resolução TRT n. 7/1998. E mais, verificou-se que o pagamento da mencionada gratificação foi feito até o exercício de 2004 (fl. 224 do vol. 1).” 6.3.2 − Razões de justificativa e Análise “3.5.3. (...) Após análise das informações contidas nos autos, constatou-se que estão sendo adotadas medidas para devolução dos valores pagos indevidamente pelo TRT (volumes 9, 10 e 11 do Anexo 2). Quanto aos pagamentos feitos em 2004, o interessado informa que ‘segundo se afere do Memorando n. 200/2006, de 09/06/2006, da Diretoria de Orçamentos e Finanças do TRT da 14ª Região (em anexo), não houve o pagamento sob a rubrica de GEL para servidores requisitados ou comissionados no exercício de 2004’ (fl. 50 do Anexo 2 e fl. 1.865 do volume 9 do Anexo 2)’. Verifica-se, entretanto, que houve pagamento da GEL em 2004, conforme comprovam os demonstrativos de fls. 2.352, 2.355 e 2.414 do vol. 11 do Anexo 2, tendo sido emitidas notificações para devolução ao erário (fls. 2.139, 2.143 do vol. 10 do Anexo 2 e fl. 2.210 do vol. 11 do referido Anexo).” 6.4 − Não apresentação dos comprovantes de recolhimento dos valores recebidos, pelos magistrados, a título de abono pecuniário (um terço de férias convertido em pecúnia) e de adicional de férias referentes aos períodos que excederam o limite de acumulação estabelecido no art. 67, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979 6.4.1 – Descrição do Indício de Irregularidade “3.6.1.Por meio da Decisão n. 174/1992 − TCU − Primeira Câmara, o Tribunal determinou a restituição dos valores pagos a magistrados a título de abono pecuniário (um terço de férias convertido em pecúnia) e de remuneração de férias correspondente aos períodos que excederam o limite estabelecido no § 1º do art. 67 da LC n. 35/1979. Posteriormente [foi negado provimento ao] pedido de reexame [interposto] contra a referida decisão (Decisão n. 303/1993 − TCU − 1ª Câmara). Por fim, no TC 425.018/1994-6 foi exarada a Decisão n. 752/1997 − TCU − Plenário, tendo sido determinado ‘o exato cumprimento da Decisão − TCU − 1ª Câmara n. 303/1993, obedecidos os valores levantados na Inspeção na Área de Pessoal no período de 14 a 18/03/1994, consoante informação contida no Ofício Secex/TCU/MT n. 137/1995, enviado ao TRT da 14ª Região em 24/04/1995’. 3.6.2. Para verificar as providências adotadas, foi realizada inspeção no TRT da 14ª Região. Dentre os documentos apresentados, constam o Ofício n. 265, de 30/06/1995, remetido pela Secex/MT à Excelentíssima Juíza Rosa Maria do Nascimento e Silva, reiterando os termos do Ofício n. 137/TCU/Secex/MT, de 24/04/1995 (fl. 178), e documento remetido pelo Serviço de Pagamento do TRT à Presidência da entidade, informando sobre as providências adotadas em relação ao Ofício n. 137/1995 (fls. 179/198). Entretanto, não houve como verificar o cumprimento da Decisão n. 752/1997 − Plenário, pois não foram apresentados os comprovantes de recolhimento feitos individualmente pelos magistrado, e alguns juízes ainda estavam providenciando o recolhimento de parcelas, conforme consta à letra b do documento de fl. 179. Além disso, o levantamento dos valores feitos pelo Serviço de Pagamento do TRT se referiu apenas à parcela abono pecuniário (fls. 179/180). Não se fez menção, em nenhum momento, à remuneração de férias correspondente a 1/3 que excederam o limite estabelecido no § 1º do art. 67 da LC n. 35/1979, como consta às fls. 199/216 do volume 1. 3.6.3.(...) Ficou constatado, nas fichas de ‘ocorrências funcionais’ de magistrados, o acúmulo de períodos de férias além do limite estabelecido pela LC n. 35/1979, com conseqüente pagamento indevido TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 255 da parcela relativa ao 1/3 (um terço) de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, conforme constatado no caso da Excelentíssima Senhora juíza Arlene do Couto Ramos (documentos de fls. 217/219 do volume 1)”. 6.4.2 − Razões de Justificativa “3.6.6. O ex-Presidente do TRT da 14ª Região, às fls. 44 e 45 do Anexo 2, transcreve trecho extraído do voto proferido no Processo TRT n. ADM 05600/1995, que cuidou da questão relativa a certame para provimento do cargo de Juiz do Trabalho (fl. 2.639 do vol. 12 do Anexo 2), nos seguintes termos: ‘Os sucessivos contornos processuais percorridos ao longo de sete anos de tramitação deste processo administrativo causaram graves prejuízos à efetiva prestação jurisdicional de 1ª instância. Desde 1995, este Tribunal esteve impedido de realizar um novo certame e, ao longo destes anos, houve uma ampliação das necessidades deste Regional, seja em 1ª ou 2ª instância. A criação de novas Varas Trabalhistas, o crescimento da demanda do jurisdicionado, o ingresso de alguns Juízes de 1ª instância na inatividade, o lamentável falecimento de outros e ainda aqueles vitimados por enfermidades e pelo stress da sobrecarga de trabalho, tudo isto acarretou uma deficiência crônica no quantitativo de magistrados que só vem se agravando.’. 3.6.7.Informa, ainda (...), que, em face disso, dezenas de pedidos de gozo de períodos de férias foram indeferidos. Ressalta também que a situação está sendo paulatinamente contornada com a posse de novos concursados e demais ações administrativas como as tratadas no processo TRT 1444.2005.000.14.00-9, relativo à programação da escala de férias dos magistrados para 2006. Os documentos utilizados como fundamento para as razões de justificativas apresentadas constam do volume 12 do Anexo 2.” 6.4.3 − Análise “3.6.8.A Constituição Federal, em seu art. 37, deixou clara, à Administração Pública, a obrigatoriedade de atendimento ao Princípio da Legalidade Estrita, ao qual se encontra submetida e que estabelece ao administrador público a regra de somente fazer o que a lei permite. Além do mais, o Tribunal já se manifestou no sentido da impossibilidade do pagamento de remuneração de férias correspondente a 1/3 que excedem o limite estabelecido no § 1º do art. 67 da Lei Complementar n. 35/1979. A determinação do Tribunal deveria tão-somente ser cumprida, evitando-se que a mencionada parcela fosse paga a qualquer magistrado no exercício de 2004 − aliás, não consta dos autos nenhum documento que demonstre o ressarcimento dos valores pagos indevidamente à Excelentíssima Juíza Arlene do Couto Ramos. (...) 3.6.9. Quanto à devolução dos valores relativos ao abono pecuniário, informa o ex-Presidente do TRT, à fl. 43 do Anexo 2, que em levantamento mais recente, a Diretoria de Orçamento e Finanças apresentou as fichas financeiras, sendo possível verificar no citado documento quais magistrados efetivamente restituíram os valores relativos à mencionada parcela e quais ainda não o fizeram (documentos de fls. 1477/1550 do vol. 7 do Anexo 2). Destaca, ainda, que os descontos ainda não ocorreram em razão de ‘ausência de determinação superior’. Constata-se, dessa forma, que o ressarcimento do restante dos valores relativos ao abono pecuniário (um terço de férias convertido em pecúnia) não está sendo feito em razão de não ter havido determinação por parte dos gestores do Órgão. Verifica-se, além disso, que não consta dos autos nenhum documento que comprove que houve o ressarcimento relativo à remuneração de férias correspondente a 1/3 que excederam o limite estabelecido no § 1º do art. 67 da LC n. 35/1979. Assim sendo, cabe ao Tribunal determinar à Presidência do TRT da 14ª Região que adote providências com vistas à devolução dos valores relativos às citadas parcelas.” 7.Diante do exposto, o Analista e o Secretário da Secex/RO manifestam-se, às fls. 274/275 do volume 1, no sentido de que sejam adotadas as seguintes medidas: 7.1 − rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo Juiz Mário Sérgio Lapunka e julgamento pela irregularidade das suas contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/1992, em face das ocorrências relatadas nos subitens 3.3.11, 3.5.3 e 3.6.8 da instrução acima transcrita; 7.2 − aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.443/1992, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovação, perante este Tribunal, do recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei, atualizada monetariamente na data do recolhimento, caso seja paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 256 7.3 – autorização da cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 7.4 − determinação à Presidência do TRT da 14ª Região para obtenção do ressarcimento dos valores referentes a: 7.4.1 − afastamento de juízes, ocorridos em 2004, para participação em eventos promovidos por associações de magistrados (Amatra, Anamatra e outras), em especial o “II Encontro Regional de Juízes, Procuradores e Advogados Trabalhistas do Norte − Questões de Relevância Sociais, de Direito do Trabalho e de Direito Processual Civil”, aplicando ao caso, subsidiariamente, o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela MP 2.225-45, de 04/09/2001; 7.4.2 − pagamentos, em 2004, da Gratificação Especial de Localidade de que trata a Lei n. 8.270/1991 a servidores requisitados e ocupantes de cargos em comissão (sem vínculo); e 7.4.3 − abono pecuniário (um terço de férias convertido em pecúnia) e adicional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que tenham excedido o limite estabelecido no art. 67, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979; 7.5 − recomendação ao TRT da 14ª Região de que: 7.5.1 − atente para o prazo estipulado pelo art. 8º da Instrução Normativa TCU n. 44/2002; 7.5.2 − observe, na elaboração do Relatório de Gestão, todas as disposições contidas na Instrução Normativa TCU n. 47/2004 e na Decisão Normativa TCU n. 62/2004; 7.6 − cientificação do MP/TCU para que avalie a conveniência e oportunidade de interposição de recurso de revisão contra as decisões definitivas proferidas nas tomadas de contas do Órgão relativas aos exercícios de 2002 e 2003, nos termos do art. 206, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, em face do pagamento de diárias a juízes trabalhistas para participação em eventos promovidos por associações de magistrados e do pagamento da Gratificação Especial de Localidade de que trata a Lei n. 8.270/1991 a servidores requisitados e ocupantes de cargos em comissão (sem vínculo), após a sua extinção pela Lei n. 9.527/1998. 8. O MP/TCU, em parecer da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifesta sua concordância com a proposta da Unidade técnica e informa que interpôs, em 03/04/2007, Recurso de Revisão contra os Acórdãos ns. 532 e 530/2005, inseridos na Relação n. 14/2005 do Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar, publicada na Ata n. 14/2005 – 2ª Câmara, pelos quais as contas dos gestores principais do TRT da 14ª Região referentes aos exercícios de 2002 e 2003 foram julgadas regulares com ressalva. É o Relatório. VOTO I Introdução Trata o presente processo da Tomada de Contas do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/RO, alusiva ao exercício de 2004. 2.Conforme consignado no Relatório precedente, foi realizada a audiência do Desembargador Mário Sérgio Lapunka, ex-Presidente do Órgão (fls. 244/245 do volume 1). 3.Após o exame das razões de justificativa (fls. 268/274 do volume 1), a Secex/RO e o MP/TCU opinaram uniformemente no sentido de que as contas do responsável merecem ser julgadas irregulares, em razão das seguintes ocorrências: a) pagamento de diárias a magistrados para participação em eventos promovidos por suas associações de classes; b) concessão de licença-trânsito ao servidor Alcione Novais dos Santos após o início do exercício do cargo; c) pagamento da Gratificação Especial de Localidade de que trata a Lei n. 8.270/1991 a servidores requisitados e ocupantes de cargos em comissão (sem vínculo), mesmo após sua extinção pela Lei n. 9.527/1998; não atendimento à determinação anterior do Tribunal; d) não-apresentação dos comprovantes de recolhimento, pelos magistrados, dos valores pagos em exercícios anteriores a título de abono pecuniário (um terço de férias convertido em pecúnia) e de remuneração de férias correspondentes aos períodos que excederam o limite estabelecido no § 1º do art. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 257 67 da Lei Complementar n. 35/1979, cuja restituição fora determinada pela Decisão n. 174/1992 – TCU – Plenário e pagamento indevido, no exercício de 2004, do adicional sobre a remuneração de férias previsto pela Constituição; e) acúmulo de períodos de férias além do limite estabelecido no art. 67, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979, com conseqüente pagamento indevido do adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição. 4.Passo a examinar separadamente cada um desses temas. II Pagamento de diárias a magistrados para participação em eventos promovidos por suas associações de classes. 5.Não obstante os precedentes que apontavam a ilegalidade das concessões de diárias e passagens a magistrados para participarem de evento promovido pela Anamatra (Acórdão n. 424/2006, Rel. 25/2006, Ata n. 6/2006 - 2ª Câmara; Acórdãos ns. 342/2006, Rel. 20/2006, Ata n. 5/2006, 2.828/2005, Rel. 237/2005, Ata n. 41/2005, 2.922/2005, Rel. 239/2005, Ata n. 42/2005, 3.110/2005, Rel. 241/2005, Ata n. 43/2005, Acórdão 1.845/2005, todos da 1ª Câmara), no Voto que orientou o Acórdão n. 1.486/2006 – TCU – 2ª Câmara sustentei que não se pode caracterizar como evento corporativista, a priori, um seminário em que se debata questão de interesse da Administração. Assim, a depender do conteúdo do evento, podem ser consideradas regulares as concessões das diárias e passagens. 6.Essa nova orientação tem sido adotada pela 1ª Câmara, como se extrai dos Acórdãos ns. 1.808, 1.809 e 3.527/2006 e 1.499/2007, os dois primeiros relatados pelo Ministro Augusto Nardes, e os demais pelos Ministros Valmir Campelo e Aroldo Cedraz, respectivamente, e também pela 2ª Câmara, conforme consta do Acórdão n. 1.816/2006, sob a relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. 7.No caso em exame, a Unidade técnica questionou, especialmente, a participação de magistrados no II Encontro Regional de Juízes, Procuradores e Advogados Trabalhistas do Norte (fl. 268 do volume 1). Tal encontro, realizado de 21 a 23/10/2004 na Cidade de Rio Branco/AC, discutiu, entre outros temas, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho e aspectos do Direito Processual do Trabalho (fls. 62/64 do anexo 2). A toda evidência, essas matérias dizem respeito à área de atuação do TRT da 14ª Região, motivo pelo qual não vislumbro irregularidade nas concessões ora examinadas. III Concessão de período de trânsito ao servidor que já havia entrado no exercício do cargo. 8.A Portaria n. 592 da Presidência do Tribunal Regional da 14ª Região, datada de 26/03/2004, informa que o Analista Judiciário Alcione Novais dos Santos, servidor do TRT da 18ª Região, foi cedido àquele órgão, em cujo quadro foi lotado com efeitos a partir de 05/04/2004, data a partir da qual também foi designado para exercer a função comissionada de Diretor-Geral das Secretarias (fl. 75 do Anexo 1). 9.O referido servidor requereu, em 06/04/2004, que lhe fosse concedido período de trânsito a contar de 12/04/2004 (fl. 221 do volume 1). Em 27/04/2004 a Presidência deferiu o pedido, com efeitos até 11/05/2004, ao fundamento de que o servidor “em nome do interesse público, prontamente atendeu ao chamado da administração” (fl. 223 do volume 1). 10.Devo registrar que não existe, no rol taxativo do art. 81 da Lei n. 8.112/1990, a previsão de uma licença em razão da mudança de domicílio funcional. O que o art. 18 da referida lei estipula é o prazo máximo em que o servidor deverá voltar a exercer suas atribuições, dispondo que “o servidor removido, redistribuído, requisitado ou cedido terá entre 10 e 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para retomar o efetivo desempenho das atribuições do cargo, nele incluído o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede”. 11.Não se tem nos autos notícia da data em que foi publicada a cessão do servidor pelo Tribunal de origem. O certo é que em 26/03/2004 foi publicada a sua lotação no Tribunal de destino, conforme descrito no item 9 acima. Adotando-se essa data como termo inicial do afastamento consentido pelo art. 18 do Estatuto dos Servidores, por ser a hipótese mais favorável ao interessado, o seu afastamento do exercício do cargo somente poderia ter perdurado até 25/04/2004. 12.Ademais, há que se considerar que o afastamento em questão encontra sua razão de ser na necessidade de deslocamento do servidor e de adoção das providências para instalação do novo domicílio. Tendo-se em mente a finalidade do instituto, ele tem cabimento antes da retomada do desempenho das atribuições do cargo, não podendo ser usufruído após o reinício das atividades laborais, ao talante do interessado. 13.Por conseguinte, a autorização concedida pelo responsável não encontra respaldo legal, devendo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 258 seu efeito sobre o mérito das contas ser sopesado em conjunto com as demais ocorrências discutidas nos autos. Considero desnecessário efetuar determinação ao órgão no sentido de que observe o referido dispositivo legal, uma vez que a ocorrência teve caráter isolado. IV Pagamento da Gratificação Especial de Localidade de que trata a Lei n. 8.270/1991 a servidores requisitados e ocupantes de cargos em comissão (sem vínculo). Não atendimento à determinação anterior do Tribunal 14.Na forma prevista pelo art. 17 da Lei n. 8.270/1991, a gratificação especial de localidade era devida tão-somente aos servidores de cargo efetivo, uma vez que a sua base de cálculo coincidia com o vencimento dos cargos dessa natureza, como se lê abaixo: “Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo: a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades; b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade; c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;” 15.Ante o disposto nesse artigo, o subitem 1.4 da Decisão n. 752/1997 – TCU – Plenário veiculou determinação ao TRT da 14ª Região no sentido de que anulasse a Resolução Administrativa n. 50/1992 e de que adotasse as providências para ressarcimento ao erário das quantias indevidamente recebidas. 16.Por meio de inspeção, verificou-se o descumprimento da mencionada determinação, motivo pelo qual foi aplicada aos responsáveis a multa prevista no art. 58, incisos III e IV, da Lei n. 8.443/1992, por intermédio do Acórdão n. 58/2002 – TCU – Plenário. A vantagem concedida pela Resolução Administrativa n. 50/1992 não só não foi anulada, como foi renovada pela Resolução Administrativa n. 7/1998, mesmo após a expressa revogação da vantagem para aqueles que até então eram seus legítimos detentores, implementada pelo art. 2º da Lei n. 9.527/1998, que assim dispôs: “Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei n. 1.341/1974, o item V do Anexo IV da Lei n. 6.861/1980, o Anexo I do Decreto-Lei n. 1.873/1981 e o art. 17 da Lei n. 8.270/1991. § 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes a época de sua concessão.” 17.A multa aplicada por meio do Acórdão n. 58/2002 – TCU – Plenário foi mantida nos Acórdãos ns. 1.530/2004 e 898/2006, pelos quais o Colegiado, respectivamente, negou provimento ao pedido de reexame e a embargos de declaração. 18.Nas razões de justificativa oferecidas nestas contas de 2004, o Responsável afirma que, com a extinção da gratificação de localidade pela Medida Provisória n. 1.573/1996, convertida na Lei n. 9.257/1997, foi instituída vantagem pessoal tão somente para aqueles servidores do quadro de pessoal permanente o TRT da 14ª Região (fl. 50 do volume 1). E que estaria isento de qualquer responsabilidade no tocante à mencionada gratificação, uma vez que a falha teve origem em administrações anteriores. 19.Ao contrário do que afirma o Responsável, as fichas financeiras de fls. 2.352, 2.355 e 2.414 do volume 11 do Anexo 2 demonstram que, no exercício de 2004, esses pagamentos continuaram sendo efetuados a servidores comissionados e requisitados, fato que caracteriza a prática de ato ilegal. 20.O fato de o pagamento estar respaldado por ato normativo interno não o torna intangível nem exclui a responsabilidade dos agentes que lhe deram aplicação. A existência de regulamento ilegal desafia o exame da responsabilidade do sujeito ou dos membros do Colegiado que o aprovou, nas contas do respectivo exercício, e dos agentes que a mantiveram, a despeito de expressa determinação do TCU em sentido contrário. Isto ocorre porque os magistrados, quando no exercício de função administrativa, estão TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 259 sujeitos à responsabilidade pelos atos praticados e, em caso de ilegalidade, sujeitam-se às sanções previstas na Lei Orgânica do TCU, como reiteradamente decidido por esta Corte, a exemplo dos Acórdãos ns. 383/2004 – 1ª Câmara, 449/2007, 898/2006, 94/2005 e 1.757/2005 e 555/2003 – Plenário. Por elucidativo, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro Marcos Vilaça que levou ao Acórdão n. 53/2005 – 2ª Câmara: “Não deve prosperar o argumento no sentido de que, quando do deferimento da conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, os magistrados estariam exercendo função jurisdicional, dentro das prerrogativas que lhes são asseguradas na Constituição Federal e na Loman. Quando a Corte Laboral autorizou a mencionada conversão por meio da Matéria Administrativa n. 30/1997, não estava ela agindo mediante a tutela jurisdicional de que se reveste sua atividade-fim, mas sim em atividade administrativa, interna corporis, sujeita ao controle constitucional do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, VIII, da Constituição Federal, in verbis: ‘VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário’. Ademais, quando o TRT-13 proferiu a mencionada Matéria Administrativa n. 30/1997, que implicou despesa irregular de recursos públicos federais, emergiu a competência do TCU para fiscalizar a correta aplicação desses recursos, de acordo com o dispositivo constitucional retrocitado. Dessa forma, não restou caracterizado controle por parte do TCU da função jurisdicional de competência do TRT-13, mas sim a constatação da prática de ato contrário à norma legal em função administrativa, sujeito ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União.” 21.Ao poder-dever do TCU de fixar prazo para adoção de providências necessárias para o exato cumprimento da lei corresponde a obrigação, por parte de quem se encontre na situação de gestor, de dar cumprimento ao que for determinado, sob pena de frustrar o mecanismo de controle estabelecido no art. 45 da Lei n. 8.443/1992. E, pelo princípio da continuidade administrativa, as determinações efetuadas pelo TCU têm força obrigatória sobre todo o agente que tenha ou venha a ter competência para cumprilas, ainda que a irregularidade a ser reparada não tenha sido por ele provocada. 22.Assim, todos magistrados que se sucederam na Presidência do TRT da 14ª Região após 1997, na condição de órgão máximo de representação do Tribunal, deveriam ter impulsionado a anulação das Resoluções Administrativas ns. 50/1992 e 7/1998, apresentando um projeto específico ao Colegiado que as aprovara, seja em nome próprio ou mediante designação de um Relator para a matéria, na forma que fosse mais adequada aos procedimentos previstos no Regimento Interno daquela Casa. Se o Colegiado insistisse em rejeitar o projeto de anulação do normativo, aí então a responsabilidade pela manutenção da vantagem ilegal e o conseqüente descumprimento da determinação do TCU seria compartilhada entre todos os que votaram nesse sentido. 23.No caso em exame, não cabe indagar a responsabilidade do Colegiado pela manutenção das referidas Resoluções Administrativas, pois a Presidência não demonstrou, sequer alegou, que tenha tomado as providências da sua alçada. Assim, não lhe assiste invocar a existência da norma como causa excludente de responsabilidade pelo descumprimento de determinação do Tribunal, que representa ofensa ao mencionado art. 45 da LO/TCU. 24.A continuidade dos pagamentos indevidos acarreta a irregularidade das contas, a teor do art. 16, III, b, da Lei n. 8.443/1992 e a aplicação da multa prevista no art. 58, I, da referida lei. A penalidade é agravada pelo descumprimento da determinação de anulação do normativo e obtenção de ressarcimento contida no subitem 1.4 da Decisão n. 752/1997 – TCU – Plenário, expressamente abordado na audiência do responsável, com fundamento na previsão contida no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 268, VII, do RI/TCU. 25.Cabe, portanto, reiterar a determinação de anulação da Resolução Administrativa n. 7/1998, ou qualquer outra que tenha sido eventualmente adotada com o propósito de conferir aos servidores requisitados ou comissionados (sem vínculo) o direito à gratificação especial de localidade, prevenindo assim novas concessões indevidas, com menção expressa à possibilidade de aplicação da multa e julgamento pela irregularidade de futuras tomadas de contas em caso de descumprimento da determinação. 26. A identificação dos ressarcimentos devidos não interfere no mérito destas contas, mas está a cobrar uma atenção especial desta Casa para assegurar a eficácia de suas deliberações, ostensivamente confrontada pela edição da Resolução Administrativa n. 7/1998. Assim, entendo pertinente determinar à Secex/RO que identifique o nome dos beneficiários, os montantes originais e atualizados da dívida, desde TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 260 1991 (período da inspeção ordinária de que trata o TC 425.193/1991-8, pela qual o TCU primeiro conheceu da matéria), descontados os recolhimentos já efetuados, autorizando-se desde logo a realização de inspeção para essa finalidade, caso necessária; e que informe, a este Tribunal, os correspondentes achados, em novo processo constituído para esse fim, no qual será avaliado o procedimento mais adequado para obtenção dessas restituições. Esse levantamento também terá por objeto outras parcelas, descritas mais à frente. 27.Adicionalmente, menciono que essa ocorrência motivou a interposição de Recurso de Revisão pelo MP/TCU contra as deliberações por meio das quais este Tribunal julgou as contas do TRT da 14ª Região referentes aos exercícios de 2002 e 2003. V Não-apresentação dos comprovantes de recolhimento dos valores recebidos pelos magistrados a título de abono pecuniário (conversão de um terço de férias em pecúnia) e de adicional remuneração de férias correspondentes aos períodos que excederam o limite estabelecido no § 1º do art. 67 da Lei Complementar n. 35/1979 28.A concessão de abono pecuniário e de adicional de férias aos magistrados deve ser examinada sob dois prismas: primeiro, o da inobservância da Decisão n. 752/1992 – TCU – Plenário, que determinou a anulação da Resolução Administrativa n. 7/1991 e a obtenção do ressarcimento de ambas as vantagens; depois, o da realização de pagamentos indevidos no exercício de 2004. Neste tópico, examinarei o descumprimento da referida determinação. No próximo, tratarei do(s) pagamento(s) ocorrido(s) em 2004, que foram objeto de item específico na audiência. 29.A irregularidade desses pagamentos foi originalmente declarada na Decisão n. 174/1992 – TCU – 1ª Câmara, sob os seguintes fundamentos: a) a conversão em pecúnia de um terço do período de férias prevista na Resolução Administrativa n. 7/1991 carece de amparo legal, uma vez que esse direito não é contemplado na Lei Complementar n. 35/1979 e que o permissivo contido no art. 78, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990 destina-se aos servidores públicos em sentido estrito; b) é indevida a concessão do adicional de 1/3 sobre a remuneração dos períodos de férias excedentes ao limite de acumulação previsto no art. 67, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979, pois, como direito acessório, perece juntamente com o direito principal à fruição das férias. 30.Por essas razões, sob a égide do Decreto-Lei n. 199/1967, a 1ª Câmara recomendou ao TRT da 14ª Região a obtenção de restituição dos valores indevidamente recebidos pelos beneficiários a título dessas duas vantagens e a exclusão, do texto da Resolução n. 7/1991, da expressão que assegurava a primeira delas. Tais recomendações foram mantidas pela Decisão n. 303/1993 – TCU – 1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame. Posteriormente, constatado o seu descumprimento, as recomendações foram convertidas em determinação pela Decisão n. 752/1997 – TCU – Plenário, sob a égide da nova Lei Orgânica do TCU. 31.O pagamento das referidas vantagens não se restringe ao Tribunal Trabalhista sediado em Rondônia. A inaplicabilidade aos magistrados das vantagens da Lei n. 8.112/1990, tais como o abono pecuniário, já havia sido declarada pelo TCU, em caráter normativo, em sede de Consulta examinada no Acórdão n. 453/1993 – Plenário. Considerando que a tese ainda era objeto de discussão perante o Supremo Tribunal Federal e foi confirmada na Ação Ordinária n. 155-2, em 23/08/1995, sob a relatoria do Ministro Octávio Gallotti, deixou-se de julgar irregulares as contas dos Tribunais Regionais do Trabalho pelas concessões indevidas anteriores a essa data. Essa orientação consta do Acórdão n. 295/2005 – 1ª Câmara, no qual atuei como Relator. 32.A impossibilidade de concessão de férias além do limite de acumulação previsto na Lei n. 35/1979 vem sendo objeto de reiteradas deliberações desta Corte. A título de exemplo, menciono os Acórdãos ns. 89/2004, 640/2004 e 2.339/2006, todos da 2ª Câmara, os Acórdãos ns. 691/2006 e 1.594/2006, ambos do Plenário. Conforme se extrai do Parecer proferido pelo Ministério Público no processo em que foi prolatado o último aresto, o limite de acumulação previsto no art. 67 da Lei Complementar n. 35/1979, se ultrapassado, resulta na perda do direito que tinha o seu titular, de usufruir o respectivo período de férias. Assim, pelo decurso de prazo, o próprio direito é extinto, operando-se a decadência. Esse raciocínio autoriza a afirmar que, decaindo o direito principal, a mesma sorte se aplica ao adicional de férias, que é um direito acessório. 33.Em suas razões de justificativa (fl. 42/43), o Responsável alega que, em 1995, a então-Presidente do Órgão encaminhou ao TCU comprovação de devolução integral ou parcial do abono pecuniário por TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 261 alguns juízes, e que os valores remanescentes, apontados em levantamento mais recente, não foram descontados por ausência de determinação superior. Argúi, ainda, que não poderia impulsionar procedimentos administrativos para obtenção de reposição, pois estava adstrito ao comando contido na Resolução Administrativa n. 7/1991, tendo em vista a disposição contida no art. 18, XIII, do Regimento Interno do Órgão, segundo o qual compete ao Presidente “cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e as do próprio Tribunal”. 34.Os documentos juntados às razões de justificativa, constantes do volumes 7 do anexo 2, demonstram que, após a notificação sobre a Decisão n. 303/1993 – TCU – 1ª Câmara, ocorreram os seguintes desdobramentos no âmbito do TRT da 14ª Região: - em 17/02/1994 o Presidente do órgão determinou ao Serviço de Pagamento que prestasse informações sobre o tema (fl. 1.555), o que gerou a relação de 15 magistrados em débito (fl. 1.556); - em 06/05/1994 aquela Presidência expediu ofícios para notificar individualmente cada magistrado sobre o valor devido quanto à transformação de 1/3 das férias em pecúnia (fls. 1.573/1.587); em razão disso, nos exercícios de 1994 a 1996, 12 magistrados viriam autorizar e sofrer desconto em folha de pagamento, sob a rubrica “indenização à fazenda nacional” (fls. 1.480, 1.483, 1.489, 1.493, 1.496, 1.497, 1.499, 1.500, 1.504, 1.506, 1.509, 1.512, 1.513, 1.516, 1.517, 1.521, 1.525); - em 18/01/1995, a Presidência reiterou a necessidade de recolhimento dos valores devidos a um interessado que havia se manifestado pela impossibilidade de ressarcimento e aos demais, que se omitiram (fls. 1.622/1.629); - em levantamento de auditoria realizado no período de 14 a 18/03/1994, a Secex/MT, que detinha o TRT da 14ª Região em sua clientela antes da criação da Secex/RO, apontou divergências quanto aos valores de restituição apurados pelo Órgão, as quais foram comunicadas em 24/04/1995 pelo Ofício Secex/TCU/MT n. 137/1995 (fls. 1.644/1.654); - tais diferenças, segundo o Diretor do Serviço de Pagamento do Órgão, decorreram da nãoaplicação de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor devido, de equívoco na conversão da Taxa Referencial acumulada – TR para Unidade Fiscal de Referência – Ufir diária, e da apuração do débito somente em relação ao exercício de 1991 (fl. 1.661); conseqüentemente, foi elaborado relatório de débitos relativos ao recebimento de abono pecuniário e parcela de 1/3 constitucional, atualizado até outubro/1995, no qual foram computadas as restituições já pagas, apontando a existência de valores pendentes de restituição por parte de 24 magistrados, no valor total de 285.061,73 Ufir (fls. 1.707/1.717 do volume 7 do anexo 2). 35.Cabe assinalar que, em razão das devoluções de abono pecuniário efetuadas, em 10/07/1997 a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 14ª Região requereu ao Órgão que deliberasse sobre a aprovação de indenização de férias não gozadas, com o acréscimo constitucional de 1/3, constituindo o Processo TRT n. 5.314/1997 (fls. 1.718/1.725 do volume 8). No mérito, esse pedido administrativo foi indeferido em 27/11/1997, com a seguinte fundamentação (fl. 1.859 do volume 8): “A pretensão imerece deferimento por absoluta falta de previsão legal. O Estatuto da Magistratura – Lei Complementar n. 35, de 14/03/79 – estabelece as vantagens passíveis de serem percebidas, sendo inexistente qualquer referência à indenização por férias não gozadas. Os precedentes citados pela Requerente devem ser recebidos com reservas, por duplo aspecto. Primeiramente, representa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando é conhecida a interpretação restritiva aplicada de forma reiterada e dominante pelo Supremo Tribunal Federal ao dispositivo supra citado. Em segundo plano, deve-se registrar que os mencionados precedentes dizem respeito a demandas envolvendo a justiça Comum, em cujos Estados da Federação tem-se observada uma atípica e anômala iniciativa legislativa pelas quais a almejada indenização é concedida. Desta forma, os limites, mesmo questionáveis, estão restritos ao nível estadual, inaproveitando a magistratura de âmbito federal.” 36.Considerando todos os elementos apresentados na defesa do Responsável, constato que a alegada submissão da Presidência do Órgão ao poder normativo do seu colegiado máximo não procede em relação ao adicional de férias, visto que o pagamento dessa vantagem foi efetuado com base na aplicação equivocada do dispositivo da Loman e da Constituição Federal. Assim, para restabelecer a ordem jurídica, cumpria ao TRT da 14ª Região, por intermédio da sua Presidência, fazer cessar tais pagamentos e ordenar o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a esse título. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 262 37. No tocante ao abono pecuniário existe um diferencial, o fato de que o pagamento do benefício estava respaldado, ainda que indevidamente, em norma interna do TRT da 14ª Região. Dessa forma, não poderia o Responsável simplesmente notificar os interessados e ordenar a feitura dos descontos, sendo necessário retirar do mundo jurídico o normativo que previa o direito. Mas nem por isso justifica-se a inação dos Presidentes que se sucederam a partir de 1997. A documentação apresentada junto com as razões de justificativa não traz qualquer elemento sobre a iniciativa para anulação da mencionada norma e mostra que a restituição do abono pecuniário foi apenas parcial. Assim, a ausência de determinação superior para a feitura dos descontos, invocada pelo Responsável, deve ser creditada à sua própria omissão, pelo menos no que se refere ao exercício de 2004. 38.Conforme expus no item 21 deste Voto, a obrigação do gestor de fazer cumprir as determinações contidas na Decisão n. 752/1997 – TCU – Plenário decorre do art. 45 da Lei Orgânica do TCU, como contrapartida do poder/dever desta Casa de assinar prazo para a adoção de providências para o exato cumprimento da lei. Mas todas as Administrações que se sucederam a partir de 1997, inclusive aquela cujas contas se examina, quedaram inertes quanto à obtenção da restituição do adicional de férias, dos saldos remanescentes de abono pecuniário e de anulação da Resolução Administrativa n. 7/1991. 39. Diante da falha apurada, cabe reiterar ao Órgão a determinação de anulação da Resolução Administrativa n. 7/1991, ou qualquer outra que tenha sido eventualmente adotada com o propósito de conferir aos magistrados direito à conversão de férias em pecúnia, prevenindo assim novas concessões indevidas, com menção expressa à possibilidade de aplicação da multa e irregularidade das futuras tomadas de contas em caso de descumprimento. 40.Com vistas à obtenção dos ressarcimentos dos valores indevidamente pagos, proponho que se determine à Secex/RO que identifique o nome dos beneficiários, os montantes originais e atualizados da dívida, desde 1991 (período da inspeção ordinária de que trata o TC 425.193/1991-8, pela qual o TCU primeiro conheceu da matéria), descontados os recolhimentos efetuados, constituindo novo processo para informar os achados de fiscalização a este Tribunal, assim como propus em relação à Gratificação Especial de Localidade. De posse dessas informações, será possível melhor avaliar a conveniência de reiterar a determinação dos descontos ao TRT ou constituir procedimento específico pelo TCU para este fim, diante da resistência que o Órgão vem demonstrando em providenciá-la. VI Pagamento indevido do adicional sobre a remuneração de férias previsto pela Constituição 41. A instrução a cargo da Secex/RO registra, com base na ficha financeira existente às fls. 217/219 do volume 1, que no exercício de 2004 houve o pagamento indevido de adicional de férias à juíza Arlene do Couto Ramos. 42.As razões de justificativa registradas às fls. 44/45 do anexo 2 informam que o gozo das férias no momento apropriado se tornou impossível devido à carência de magistrados no primeiro grau de jurisdição. Também mencionam que o IX Concurso para provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto, do qual trata o Processo n. 0031/2003 ADM 5600/1995, teria se prolongado por sete anos até ser anulado, e que o deslocamento entre varas do trabalho era dificultado pelas condições geográficas da região. 43.Entendo que as razões de justificativa não demonstram, objetiva e quantitativamente, a alegada carência de magistrados. Por isso, não evitam o enquadramento do ato descrito em audiência na hipótese prevista no art. 16, III, b, da Lei n. 8.443/1992 e aplicação da multa prevista no art. 58, II, do mesmo diploma. VII Conclusão 44.Ante a autorização indevida de afastamento do servidor a título de período de trânsito, o pagamento indevido do adicional de localidade a servidores requisitados e ocupantes de cargo em comissão e o pagamento indevido de adicional de férias, cumpre julgar irregulares as contas do Sr. Mário Sérgio Lapunka, com fundamento no art. 16, III, b, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 208 do RI/TCU. 45.Essas falhas ensejam a aplicação de multa, com fundamento no art. 58, I, da Lei n. 8.443/1992, agravada pelo descumprimento das determinações constantes do item 1.4 da Decisão n. 752/1997 – TCU – Plenário, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo legal c/c o art. 268, VII, do Regimento Interno. 46.Devido à sistemática omissão do órgão em obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de adicional sobre a remuneração de férias e abono pecuniário, cumpre determinar à Secex/RO que identifique os beneficiários e os valores pendentes de restituição, informando a este Tribunal os achados TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 263 de fiscalização. Deverão ser incluídas no escopo desse levantamento as reposições dos valores pagos a título de gratificação especial de localidade, bem como as indenizações de férias a magistrados em quantidade superior ao limite de acumulação previsto pela art. 67 da Loman. 47. Quanto aos demais responsáveis arrolados às fls. 5/6, considerando que nenhuma ocorrência lhes foi atribuída, é pertinente julgar as respectivas contas regulares, com quitação plena. Feitas essas considerações, voto por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3252/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-013.232/2005-3 (com 1 volume, 2 anexos e 13 volumes dos anexos). 2. Grupo I; Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas relativa ao exercício de 2004. 3. Responsáveis: Mário Sérgio Lapunka, Roberto Müller Neto, Lélio Lopes Ferreira Júnior, Alcione Novaes dos Santos, Raimundo José Zacarias da Costa, Absayr Gonçalves Souza, João Cordeiro, Selma Correa Pacheco, Cleuva Silva Sales de Souza, Rosevaldo Gomes de Oliveira, João Bosco Machado de Miranda, Jessé Azevedo Machado, Olegário de Oliveira Rei. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secex/RO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região alusiva ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Mário Sérgio Lapunka, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/1992, em razão do descumprimento das determinações veiculadas no subitem 1.4 da Decisão n. 752/1997 – TCU – Plenário, do pagamento indevido do adicional de localidade a servidores requisitados e ocupantes de cargo em comissão e de adicional de férias, e da autorização ilegal de afastamento do servidor a título de período de trânsito; 9.2. aplicar ao Sr. Mário Sérgio Lapunka multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no disposto pelo art. 58, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.443/1992, em decorrência das irregularidades mencionadas no subitem 9.1, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, indicados no item 3 acima, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, dando-lhes quitação plena, na forma dos artigos 17 e 23, inciso I, da referida lei; 9.5. reiterar ao TRT – 2ª Região as determinações constantes nos subitens 1.1 e 1.4 da Decisão n. 752/1997 – TCU – Plenário, fixando-lhe o prazo de 30 dias para que: 9.5.1. adote providências no sentido de anular a Resolução Administrativa n. 7/1991, ou qualquer outra que tenha sido eventualmente adotada com o propósito de conferir aos magistrados o direito à conversão de período de férias em abono pecuniário, porque não contemplado no rol exaustivo de direitos fixado pela Lei Complementar n. 35/1979; 9.5.2. adote providências no sentido de anular a Resolução Administrativa n. 7/1998, ou qualquer outra que tenha sido eventualmente adotada com o propósito de conferir aos servidores requisitados ou TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 264 comissionados (sem vínculo) o direito à gratificação especial de localidade, porque contrária ao art. 17, a, da Lei n. 8.270/1991 e ao art. 2º da Lei n. 9.527/1998; 9.6. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que observe o disposto nos arts. 66 e 67, § 1o, da Lei Complementar n. 35/1979 e o art. 1º, caput, da Resolução n. 25/2006 do Conselho Nacional de Justiça, abstendo-se de conceder indenização referente a período que ultrapasse o limite máximo de acumulação permitido pelo art. 67 da Lei n. 35/1975, bem como de conceder, sobre o período excedente, o adicional de remuneração previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal; 9.7. alertar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que o descumprimento injustificado das determinações constantes nos itens 9.5.1, 9.5.2 e 9.6 poderá ensejar a aplicação da multa prevista pelo art. 58, IV, da Lei n. 8.443/1992 e a irregularidade de futuras tomadas de contas, a teor do disposto no art. 16, § 1º, do referido diploma legal; 9.8. determinar à Secretaria de Controle Interno que, ao ter presente as próximas tomadas de contas do órgão, manifeste-se acerca do cumprimento das determinações contidas no subitem anterior; 9.9. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia que identifique, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, os beneficiários pelos pagamentos indevidos de gratificação especial de localidade, abono pecuniário ou indenização de férias contrária aos termos do art. 67 da Lei n. 35/1979 e do correspondente adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o valor original e atualizado dessas concessões e as restituições eventualmente efetuadas, autorizando, desde logo, a realização de inspeção, se for o caso, informando a este Tribunal os resultados obtidos. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3252-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC 006.115/2007-3 Natureza: Tomada de Contas Especial. Órgão: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. Responsável: Rodolfo Vazquez Garcia, CPF n. 073.078.528-96. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSOS CAPTADOS JUNTO À INICIATIVA PRIVADA POR FORÇA DA LEI ROUANET. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. REMESSA DA PRESENTE DELIBERAÇÃO À PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ. Julgam-se irregulares as contas, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável, em face da omissão no dever constitucional de prestar contas. RELATÓRIO Cuidam os autos da tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Rodolfo Vazquez Garcia pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Executiva do Cultura do Ministério da Cultura. O presente processo decorre da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros captados sob a forma da Lei n. 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura), TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 265 mediante autorização concedida pela Portaria n. 126/2002, de 22/3/2002, com o objetivo financiar a execução do “Projeto Cosmogonia”. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 47) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 49). 3.No âmbito desta Corte, os autos foram inicialmente instruídos pela Secex/PR, fls. 56/57. Na oportunidade, o analista propôs a citação do Sr. Rodolfo Vazquez Garcia, sendo acompanhado pelos escalões superiores daquela unidade técnica. 4.Por meio do Ofício n. 1217/2007-TCU/SECEX-PR (fls. 59/61), de 26/4/2007, a Secex/PR encaminhou a citação ao endereço do responsável constante no sistema CPF. Entretanto a notificação não logrou êxito, uma vez que a missiva retornou com a informação “mudou-se” (fl. 62). Após obter endereço atualizado do Sr. Rodolfo Vazquez Garcia, a unidade técnica, mediante o Ofício n. 346/2007TCU/SECEX-PR (fls. 64/66), de 16/5/2007, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno, conseguiu citá-lo. 5.Transcorrido o prazo regimentalmente fixado sem o responsável comparecer aos autos, a unidade técnica, em nova instrução, apresentou de forma uníssona a seguinte proposta: “Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º inciso I, e 16, inciso III, alínea a e c, 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, em razão de omissão de prestação na contas dos recursos financeiros captados sob a forma da Lei n 8.313/1991 (Lei de Incentivo à Cultura), mediante autorização concedida pela Portaria n. 200/2002, publicada no Diário Oficial da União n. 78, de 24/4/2002, que tinha por objetivo financiar a execução do “Projeto Cosmogonia”, condenando-o ao pagamento da importâncias especificadas atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, mediante comprovante via Guia de Recolhimento da UniãoGRU, nos termos do art. 23, inciso III, alíneas a, da citada Lei, da seguinte forma: Responsável: Rodolfo Vazquez Garcia Quantificação do débito: Valor Histórico (R$) R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 Data de ocorrência 20/12/2002 23/12/2003 b) seja aplicada ao responsável, Sr. Rodolfo Vazquez Garcia, a multa prevista no art. 57, da Lei n. 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualiza monetariamente e acrescida de juros de mora a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação.” 6.O Ministério Público, nestes autos representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, anuiu, no mérito, à proposta oferecida pela Secex/PR. Deixou consubstanciado, contudo, que o julgamento pela irregularidade das contas deveria ser fundamentado, apenas, na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992. Mencionou, ainda, que o débito deve ser recolhido ao Fundo Nacional de Cultura e não ao Tesouro Nacional. É o Relatório. VOTO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9, no biênio 2007/2008. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 266 2.Consoante verificado no Relatório precedente, o Sr. Rodolfo Vazquez Garcia valeu-se dos incentivos da Lei Rouanet (Lei n. 8.313/1991) para captar recursos a fim de utilizá-los no Projeto “Cosmogonia”. Vale esclarecer que o art. 18, § 1º, desse normativo permite que empresas particulares patrocinem projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, podendo deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação específica daquele tributo. 3.Cumpre observar que os recursos destinados ao patrocínio dos referidos projetos possuem natureza pública, uma vez que podem ser abatidos do montante do imposto de renda devido. Nesse sentido é o teor do art. 29 da Lei n. 8.313/1991, litteris: “art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.” 4.Ocorre que não há notícias da destinação dada aos mencionados recursos, pois o Sr. Rodolfo Vazquez Garcia não apresentou prestação de contas. Citado, o responsável não trouxe ao feito alegações de defesa, tampouco recolheu aos cofres públicos o valor captado, devendo, por conseguinte, ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 5.Nesse contexto, mostra-se apropriada a proposta formulada pela unidade técnica, que recebeu o endosso da Procuradoria, no sentido de julgar irregulares as contas e em débito o ex-gestor. Outrossim, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de prestar contas, considero adequada a sugestão de que lhe seja aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, conforme diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos ns. 748/2001, 410/2002, 208/2003, 335/2003 e 531/2003 da 1ª Câmara e 266/2002 e 261/2003, da 2ª Câmara, entre outros). Acrescento, contudo, que sobre a multa não deverá incidir juros de mora, consoante o previsto no art. 269 do Regimento Interno. 6.Por fim, ante o exposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, considero pertinente dar notícia destes autos ao Ministério Público da União. Sobre o assunto, releva anotar que a Presidência deste Tribunal e a Procuradoria Geral da República acordaram, em prol do princípio da economicidade, nos casos da espécie ora tratada, o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Voto aos ProcuradoresChefes das Procuradorias da República nos Estados, suprimindo-se o envio da cópia integral do processo, procedimento que somente será adotado nas situações em que houver solicitação neste sentido (Ofícios ns. 851/Seses/TCU/Plenário, de 13/06/2007, e PGR/GAB n. 665, de 18/6/2007). Com essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3253/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 006.115/2007-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rodolfo Vazquez Garcia, CPF n. 073.078.528-96. 4. Órgão: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Rodolfo Vazquez Garcia pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Executiva do do Ministério da Cultura. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 267 as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr Rodolfo Vazquez Garcia, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional da Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas discriminadas, até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação em vigor; Valor Histórico (R$) R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 Data de ocorrência 20/12/2002 23/12/2003 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações de que tratam os subitens anteriores; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3253-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC 006.126/2007-7 Natureza: Tomada de Contas Especial. Órgão: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. Responsável: Alison Vieira da Silva, CPF n. 043.378.179-30. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSOS CAPTADOS JUNTO À INICIATIVA PRIVADA POR FORÇA DA LEI ROUANET. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. REMESSA DA PRESENTE DELIBERAÇÃO À PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ. Julgam-se irregulares as contas, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável, em face da omissão no dever constitucional de prestar contas. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 268 RELATÓRIO Cuidam os autos da tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Alison Vieira da Silva pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura. O presente processo decorre da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros captados sob a forma da Lei n. 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura), mediante autorização concedida pela Portaria n. 200/2002, de 24/4/2002, com o objetivo financiar a execução do “Projeto Pindorama”. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 71) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 75). 3.No âmbito desta Corte, os autos foram inicialmente instruídos pela Secex/PR, fls. 80/81. Na oportunidade, o analista propôs a citação do Sr. Alison Vieira da Silva, sendo acompanhado pelos escalões superiores daquela unidade técnica. 4.Por meio do Ofício n. 1219/2007-TCU/SECEX-PR, de 26/4/2007, o responsável, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno, foi regularmente citado (fls. 83/85). 5.Transcorrido o prazo regimentalmente fixado sem o responsável comparecer aos autos, a unidade técnica, em nova instrução, apresentou de forma uníssona a seguinte proposta: “Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a e c, 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, em razão de omissão de prestação de contas do recursos financeiros captados sob a forma da Lei n. 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura), mediante autorização concedida pela Portaria n. 200/2002, publicada no Diário Oficial da União, n. 78, de 24/4/2002, que tinha por objetivo financiar a execução do “Projeto Pindorama”, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal , o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional da Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei, da seguinte forma: Responsável: Alison Vieira da Silva Valor original do débito: R$ 27.570,00Data da ocorrência: 29/12/2003 b) seja aplicada ao responsável, Sr. Alison Vieira da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação.” 6.O Ministério Público, nestes autos representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, anuiu à proposta oferecida pela Secex/PR, acrescentando apenas que não há incidência de juros de mora sobre valor da multa aplicada, consoante o disposto no art. 59 da Lei n. 8.443/1992. É o Relatório. VOTO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9, no biênio 2007/2008. 2.Consoante verificado no Relatório precedente, o Sr. Alison Vieira da Silva valeu-se dos incentivos da Lei Rouanet (Lei n. 8.313/1991) para captar recursos a fim de utilizá-los no Projeto “Pindorama”. Vale esclarecer que o art. 18, § 1º, desse normativo permite que empresas particulares patrocinem projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, podendo deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação específica daquele tributo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 269 3.Cumpre observar que os recursos destinados ao patrocínio dos referidos projetos possuem a natureza pública, uma vez que podem ser abatidos do montante do imposto de renda devido. Nesse sentido é o teor do art. 29 da Lei n. 8.313/1991, litteris: “art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.” 4.Ocorre que não há notícias da destinação dada aos mencionados recursos, pois o Sr. Alison Vieira da Silva não apresentou prestação de contas. Citado, o responsável não trouxe ao feito alegações de defesa, tampouco recolheu aos cofres públicos o valor captado, devendo, por conseguinte, ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 5.Nesse contexto, mostra-se apropriada a proposta formulada pela unidade técnica, que recebeu o endosso da Procuradoria, no sentido de julgar irregulares as contas e em débito o ex-gestor. Outrossim, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de prestar contas, considero adequada a sugestão de que lhe seja aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, conforme diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos ns. 748/2001, 410/2002, 208/2003, 335/2003 e 531/2003 da 1ª Câmara e 266/2002 e 261/2003, da 2ª Câmara, entre outros). Acrescento, na mesma linha alvitrada pela representante do Parquet especializado, que sobre a multa não deverá incidir juros de mora, consoante o previsto no art. 269 do Regimento Interno. 6.Por fim, ante o exposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, considero pertinente dar notícia destes autos ao Ministério Público da União. Sobre o assunto, releva anotar que a Presidência deste Tribunal e a Procuradoria Geral da República acordaram, em prol do princípio da economicidade, nos casos da espécie ora tratada, o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Voto aos ProcuradoresChefes das Procuradorias da República nos Estados, suprimindo-se o envio da cópia integral do processo, procedimento que somente será adotado nas situações em que houver solicitação neste sentido (Ofícios ns. 851/Seses/TCU/Plenário, de 13/06/2007, e PGR/GAB n. 665, de 18/6/2007). Com essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3254/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 006.126/2007-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. Alison Vieira da Silva, CPF n. 043.378.179-30. 4. Órgão: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Alison Vieira da Silva pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr Alison Vieira da Silva, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 27.570,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional da Cultura, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 270 atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 29/12/2003, até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações de que tratam os subitens anteriores; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3254-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II– CLASSE V – 1ª Câmara TC-008.407/2002-6 (com 3 volumes) Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Santa Catarina Interessados: Antônia Martins Silvano de Moraes, Eleonor Sita da Silva e Luiz Francisco Heidmann Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL APÓS INCORPORAÇÃO POR LEI. SERVIDOR ALCANÇADO PELA LEI 10.855/04. LEGALIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE FORMA INDENIZADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA/TCU 74. ILEGALIDADE. 1.É legal o pagamento, de forma destacada, das vantagens denominadas URP e PCCS, ainda que amparadas por sentença judicial que não determina expressamente a incorporação definitiva dos respectivos percentuais aos proventos, a servidor ocupante de cargo alcançado pela disciplina da Lei nº 10.855/2004. 2.É ilegal o ato que, na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inclui no cômputo de tempo de serviço período de atividade rural sem a devida comprovação de recolhimento previdenciário à época de sua realização, conforme entendimento firmado pelo Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário, ressalvado o recolhimento posterior, de forma indenizada. 3.O cômputo do tempo de inatividade, nos termos da Súmula/TCU nº 74, é admitido apenas para auferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 avos, se homem, ou de 25/30 avos, se mulher, para aqueles que tenham adquirido o direito a esse beneficio antes da promulgação da EC nº 20/1998, que o extingue. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 271 RELATÓRIO Apreciam-se atos de concessão de aposentadoria dos servidores supracitados da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Santa Catarina (INSS/SC). 2.O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade das concessões. 3.Mediante diligência, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) esclareceu que os servidores averbaram tempo de atividade rural como tempo de serviço, sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Acrescentou que, ao excluir o tempo rural, os servidores não disporiam de tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria. 4.Em relação ao pagamento das vantagens URP e PCCS nos proventos de Eleonor Sita da Silva e Luiz Francisco Heidmann, informou que este Tribunal entendeu que teria sido regularizado pela Lei nº 10.855/2004, citando os acórdãos plenários 92/2005 e 1.475/2005. 5.Propôs, com a anuência do Diretor e do Titular da Secretaria (fl. 148 – volume principal): "Ante o exposto, propomos, em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, que: a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 1/2, de Antônia Martins Silvano de Moraes, de fls. 3/4, de Eleonor Sita da Silva, e fls. 5/6, de Luiz Francisco Heidmann, com a conseqüente recusa de seus registros; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; c) seja determinado às Gerências Executivas do INSS em Criciúma e Chapecó, que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; d) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno. e) seja orientado aos interessados sobre a possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo necessário para a aposentadoria, desta vez com fundamento na nova disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 41/03, in DOU de 31/12/2003." 6.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou sua anuência com a SEFIP apenas quanto à proposta de ilegalidade dos atos. Ressaltou, contudo, que este Tribunal havia firmado o entendimento de ser possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior, de forma indenizada, conforme o Acórdão nº 1.893/2006-Plenário. 7.Além disso, para os servidores Antônia Martins Silvano de Moraes e Luiz Francisco Heidmann, apontou que seria possível a aplicação da Súmula/TCU nº 74, no sentido de ser aproveitado o tempo de inatividade para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos, respeitado o marco temporal da Emenda Constitucional nº 20/1998. 8.Assim, o Procurador Júlio Marcelo de Oliveira sugeriu o que segue: -os ex-servidores Antônia Martins Silvano de Moraes e Luiz Francisco Heidmann (atos de fls. 1/2 e 5/6) poderão optar entre aposentarem-se com proventos proporcionais à razão de 25/30 e 30/35, respectivamente, com a aplicação da Súmula TCU/74, ou retornarem à atividade, submetendo-se às regras vigentes à época da aposentação; -a sra. Eleonor Sita da Silva deverá retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria pelas normas então vigentes; -poderão, ainda, os interessados comprovarem o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, conforme deliberado no Acórdão nº 1.893/2006 – TCU -Plenário; -dê ciência aos servidores da deliberação deste Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos." TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 272 É o relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, todos os servidores averbaram tempo de atividade rural, sem a devida contribuição previdenciária. 2.Além disso, as aposentadorias dos interessados Eleonor Sita da Silva e Luiz Francisco Heidmann incluem duas vantagens decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, a saber: URP e PCCS. 3.Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público propõem sejam considerados ilegais os atos. 4.Assiste razão ao representante do Ministério Público quando faz algumas considerações que a SEFIP parece ter esquecido. 5.No tocante às parcelas URP e PCCS, em se tratando de vantagens conseguidas por via judicial, importa lembrar que, nos termos do Acórdão nº 1.857/2003–TCU–Plenário, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “em caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendose de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”. 6. Tal compreensão vem sendo acolhida por esta Casa, consoante diversas deliberações (Acórdãos nºs 183/2004 – 1ª Câmara; 693/2004 – 1ª Câmara; 762/2004 – 2ª Câmara, entre outros). 7.Com isso, busca-se impedir o pagamento destacado dessa parcela, com extrapolação dos limites da coisa julgada e tipificação da ocorrência de bis in idem, contrariando a jurisprudência assente no âmbito da Justiça Trabalhista (Enunciado TST nº 322) e desta Corte. 8.Entretanto, com a estruturação da Carreira do Seguro Social, pela Lei nº 10.855/2004, novo cenário veio à tona em relação aos integrantes do quadro de pessoal do INSS. 9.Com efeito, por meio do Acórdão nº 92/2005-Plenário, o TCU passou a entender que a edição da citada Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS - Plano de Carreira Cargos e Salários (conforme entendimento anteriormente firmado no Acórdão nº 1.824/2004-TCUPlenário), como também da URP (26,05%), do Plano Collor (84,32%), entre outros, para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da novel regra. 10.Por oportuno, transcrevo a seguir excertos das considerações expendidas pelo eminente Ministro Benjamin Zymler, autor do Voto condutor daquele Acórdão (nº 92/2005-Plenário): “Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu tese no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optou-se por considerar, de pronto, legais todos os atos dos servidores enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei n.º 8.460/92, uma vez que essa norma determinou a incorporação da vantagem à remuneração. Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos: ‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei. § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ (grifos do original) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 273 Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal. [art. 3º, §§ 4º e 5º] Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%, 84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas. Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS: ‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ................................................................... ............................................................................... § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma posterior tenha restringido esse direito. (...) Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título de decisão judicial como vantagem pessoal, nos termos da legislação específica e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão nº 1.824/2004 - Plenário), relatado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, entendo deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato concessório.” 11.A fim de colocar um fim em qualquer dúvida que por acaso ainda subsistisse, em 21/9/2005, foi submetido ao Plenário desta Casa, o TC- 006.562/2004-0, de competência da Segunda Câmara, resultando na prolação do Acórdão 1.475/2005. Destaco excertos do Voto do eminente Ministro Ubiratan Aguiar: “Destaco, primeiramente, que em Sessão Extraordinária Pública da 2ª Câmara, realizada em 21/6/2005, diante do voto revisor apresentado pelo Eminente Ministro Walton Alencar e de suas considerações a respeito da matéria, apresentei, nos termos do art. 17, § 1º, do Regimento Interno/TCU, proposta acolhida pelos meus pares de remessa dos presentes autos a este Plenário para nova apreciação do tema em comento. 2. Em exame o ato de alteração da aposentadoria da Sra. Heloisa Helena Cunha Zapani, no cargo de Agente Administrativo da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina (fls. 1/5). Conforme destacado pela SEFIP, constata-se o pagamento das vantagens "26,05% de URP" e "Adiantamento de PCCS", alicerçado em sentenças judiciais transitadas em julgado, que não determinam expressamente a incorporação definitiva desses percentuais. (...) 5. No entanto, por meio do Acórdão 92/2005 (Ata nº 04/2005), o Plenário desta Corte de Contas passou a considerar que, com a edição da Lei nº 10.855/2004, regularizou-se não somente o pagamento do "PCCS", mas também das parcelas decorrentes das incorporações de percentuais relativos a planos econômicos para todos os servidores indicados no art. 2º da mencionada lei. O voto do relator do mencionado acórdão, Eminente Ministro Benjamin Zymler, bem esclarece a matéria: (...) 6. Dessa maneira, acompanhando o disposto no Acórdão 92/2005 - Plenário, considero devida a percepção das parcelas "PCCS" e "URP" no ato de fls. 1/5. Vale destacar que a Egrégia 1ª Câmara deste Tribunal de Contas tem adotado, reiteradamente, esse entendimento, conforme depreende-se, por TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 274 exemplo, dos Acórdãos nºs 2.073, 2.135, 1.971, 1.890, 1.804, 1.086, 1.038, 944, 816, 775, 651, 259, 495, todos de 2005. (...)” 12.Desse modo, tendo em vista que os cargos em que se deu a aposentadoria de Eleonor Sita da Silva e Luiz Francisco Heidmann (Agente Administrativo e Administrador) estão compreendidos no art. 2º da Lei nº 10.855/2004, entendo que lhes é aplicável a nova orientação deste Tribunal, cuja repercussão já se observou em vários julgados: Acórdãos de 2005 e da 1ª Câmara nºs 329, 379, 383, 492, 530, 533, 816, 1.027, entre outros, afora algumas deliberações de 2005 e da 2ª Câmara: nºs 449 e 450. 13.Em relação ao cômputo de tempo de atividade rural sem a comprovação das contribuições previdenciárias, verifico que a matéria está pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme o entendimento firmado pelo Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário, no seu item 9.4: “9.4. firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade;” 14.Assim, comprovada está a irregularidade dos atos ora em exame, sendo inaplicável o disposto na Súmula/TCU nº 74 apenas para Eleonor Sita da Silva, uma vez que, ao excluir o tempo rural averbado (8 anos, 3 meses e 9 dias), a servidora não completaria o tempo mínimo necessário para aposentação (25/30 avos), devendo, portanto, retornar imediatamente à atividade. 15.Ao excluir o tempo rural averbado por Antônia Martins Silvano de Moraes (6 anos, 4 meses e 7 dias) e Luiz Francisco Heidmann (6 anos, 3 meses e 9 dias), os servidores também deixam de contar com o tempo mínimo necessário para aposentação. Todavia, com a possibilidade de aplicação da referida súmula, para que completem o tempo mínimo necessário para aposentação (25/30 avos e 30/35 avos respectivamente), respeitando o marco temporal de 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, e em consonância com o novel entendimento desta Corte de Contas, os servidores deverão ser orientados sobre a possibilidade de optar entre: a)aplicar a Súmula /TCU nº 74, para se aposentarem com proventos proporcionais mínimos (25/30 avos e 30/35 avos); b)retornar imediatamente à atividade, para completarem o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais; e c) recolher as contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, mantendo a aposentadoria com proventos integrais. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3255/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.407/2002-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Antônia Martins Silvano de Moraes (CPF 145.082.819-15), Eleonor Sita da Silva (CPF 436.683.729-34) e Luiz Francisco Heidmann (CPF 096.223.229-72) 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Santa Catarina 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 275 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Antônia Martins Silvano de Moraes, Eleonor Sita da Silva e Luiz Francisco Heidmann, e recusar o registro dos atos de fls. 1/6 – volume principal; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.4. orientar os servidores Antônia Martins Silvano de Moraes e Luiz Francisco Heidmann no sentido de que poderão optar entre: 9.3.4.1. aplicar a Súmula/TCU nº 74, para se aposentarem com proventos proporcionais (25/30 avos e 30/35 avos respectivamente); 9.3.4.2. retornar imediatamente à atividade, para completarem o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais pelas normas então vigentes; e 9.3.4.3. recolher as contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, mantendo a aposentadoria com proventos integrais; 9.3.4.4. editar o ato de reversão de Eleonor Sita da Silva, notificando-a para imediato retorno à atividade a fim de completar o tempo de serviço necessário à obtenção de aposentadoria, seja proporcional ou integral, haja vista ser inaplicável o disposto na Súmula/TCU nº 74; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento das determinações relativas ao item 9.3 supra, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3255-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara TC-008.705/2007-9 Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Mato Grosso - MS Interessada: Joselinda Paes de Barros Curvo Costa Advogado constituído nos autos: não há TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 276 Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÔES CONCEDIDAS DE FORMA INTEGRAL EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ILEGALIDADE. 1.É ilegal a concessão das gratificações GDASST, instituída pela lei nº 10.483/2002, e GESST, instituída pela lei nº 10.971/2004, de forma integral em aposentadoria com proventos proporcionais, sendo que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são: Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. 2.Para a concessão de aposentadoria voluntária, em qualquer modalidade, é necessário que o servidor preencha todas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998 (art. 8º). RELATÓRIO Aprecia-se ato de concessão de aposentadoria de servidora do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Mato Grosso (fls. 2/6). 2.O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da concessão. 3.O Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos proventos, constatando que, em aposentadoria concedida proporcionalmente ao tempo de serviço da servidora, as gratificações GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, e GESST, instituída pela Lei nº 10.971/2004, estavam sendo pagas de forma integral (fl. 7). 4.Propôs, com a anuência do Diretor, a ilegalidade do ato e a recusa de seu registro (fl. 8). 5.O Senhor Secretário, concordando com a proposta de encaminhamento, por seus fundamentos, observou que a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003 também estava sendo paga integralmente, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e com precedente do Supremo Tribunal Federal (fl. 9). 6.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Senhora Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, concordou com a unidade técnica, em cota singela (fl. 9, verso). É o relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, houve a ocorrência de irregularidades nos atos de concessão de aposentadoria de Joselinda Paes de Barros Curvo Costa. 2.Tanto a SEFIP quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o ato. 3.Assiste razão ao Analista responsável pela instrução quando expõe que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. 4.Dessa forma, as gratificações GDASST, GESST e a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003 devem ser proporcionalizadas. 5.A interessada se aposentou pelas regras de transição contidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998. Contudo, a unidade jurisdicionada concedeu a proporcionalidade dos proventos de maneira errada (29/30 avos). 6.O cálculo da proporcionalidade nas aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço, concedidas com base nas regras de transição da referida emenda constitucional, deve ser efetuado em percentuais (vide o inciso II do § 1º do art. 8º da EC nº 20/1998). Afinal de contas, a emenda suprimiu a alínea "c" do art. 40 da Constituição Federal (aposentadoria voluntária com proventos proporcionais), assegurando, contudo, o direito daqueles que tivessem cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria até 16/12/1998 e a expectativa de direito daqueles servidores que se encontravam perto de cumprir tais requisitos, quando as regras foram mudadas. 7.Vejamos quais são as regras: "Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 277 regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento." (grifei) 8.O tempo que faltava para a servidora atingir os 25 anos de contribuição na data de publicação da emenda é de 2 meses e 28 dias. Assim, o período adicional de contribuição equivalente a 40% desse tempo, o chamado pedágio, é de 1 mês e 5 dias. Em outras palavras, o total de 25 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição já lhe garantiria 70% de proventos. Como se aposentou com 29 anos, 5 meses e 15 dias, tem direito a 20% a mais, chegando, então, a 90% de proventos. 9.Assim para que a concessão possa prosperar, a unidade jurisdicionada deverá submeter à apreciação deste Tribunal novo ato, escoimado das irregularidades apontadas. Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3256/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.705/2007-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessada: Joselinda Paes de Barros Curvo Costa (CPF 375.504.547-87) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Mato Grosso- MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Joselinda Paes de Barros Curvo Costa, e recusar o registro do ato de fls. 2/6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 278 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 36/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3256-36/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I– CLASSE V – 1ª Câmara TC-008.707/2007-3 Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas - MS Interessado: Jorge Pires da Silva Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS DE FORMA INTEGRAL EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ILEGALIDADE. 1.É ilegal a concessão das gratificações GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, e GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13/1992, de forma integral em aposentadorias com proventos proporcionais, sendo que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são: Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. 2.Para a concessão de aposentadoria voluntária, em qualquer modalidade, é necessário que o servidor preencha todas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998 (art. 8º). RELATÓRIO Aprecia-se ato de concessão de aposentadoria de servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas (fls. 2/6). 2.O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da concessão. 3.O Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos proventos, constatando que, em aposentadoria concedida proporcionalmente ao tempo de serviço do servidor, as gratificações GDATA, instituída pela lei nº 10.404/2002, e GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13/1992, estavam sendo pagas integralmente. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 279 4.Detectou, ainda, outra irregularidade, a qual transcrevo a seguir (fl. 8): "Vale esclarecer, por derradeiro, que o interessado não cumpriu o tempo de pedágio exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a aposentadoria na proporcionalidade mínima, conforme cálculos juntados á fl. 7. Mesmo assim, os proventos foram calculados na razão de 86%." 5.Propôs, então, a ilegalidade do ato e a recusa de seu registro, com anuência do Diretor e do Secretário (fl. 9). 6.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Senhora Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, concordou em cota singela (fl. 9, verso). É o relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, houve a ocorrência de irregularidades no ato de concessão de aposentadoria de Jorge Pires da Silva. 2.Tanto a SEFIP quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o ato. 3.Assiste razão ao Analista responsável pela instrução quando expõe que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. Assim, os referidos atos devem ser julgados ilegais. 4.Dessa forma, as gratificações GDATA e GAE deveriam ser proporcionalizadas, em novo ato a ser submetido à apreciação deste Tribunal, para que a concessão pudesse prosperar. 5.Todavia, conforme observado pelo analista, o servidor não cumpriu todas as regras de transição contidas no art. 8º da Emenda Constitucional, quais sejam: "Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o li