MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
BOLETIM
DE
SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Nº.731
BS-DIREH
23 de janeiro de 2015
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Ministro
Arthur Chioro
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
Presidente
Paulo Ernani Gadelha Vieira
Gabinete
Fernando José Marques de Carvalho
Vice-Presidente de Pesquisa e Laboratório de Referência
Claude Pirmez
Vice-Presidente de Gestão e Desenvolvimento Institucional
Pedro Ribeiro Barbosa
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde/INCQS
Eduardo Chaves Leal
Instituto Fernandes Figueira/IFF
Carlos Mauricio de Paulo Maciel
Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas/Ipec
Alejandro Hassloches
Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica
em Saúde/Icict
Umberto Trigueiros
Centro de Criação de Animais de Laboratório/Cecal
Carla de Freitas Campos
Instituto Carlos Chagas/ICC
Samuel Goldenberg
Centro de Referência Helio Fraga/CRPHF
Margareth Dalcolmo
UNIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS
Vice-Presidente de Ensino, Informação e Comunicação
Nísia Trindade Lima
Diretoria de Planejamento Estratégico
Roseli Monteiro da Silva
Vice-Presidente de Ambiente, Atenção e Promoção à Saúde
Valcler Rangel Fernandes
Diretoria Regional de Brasília
Gerson Oliveira Penna
Vice-Presidente de Produção e Inovação em Saúde
Jorge Antonio Zepeta Bermudez
Diretoria de Administração do Campus
Jose Damasceno Fernandes
Procuradoria Federal
Deolinda Vieira Costa
Diretoria de Administração
Cristiane Teixeira Sendim
Unidade de Controle Interno
Silvina da Costa Marques
Diretoria de Recursos Humanos
Juliano de Carvalho Lima
Coordenação de Comunicação Social
Wagner Barbosa de Oliveira
Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares/
CPAD
Rogerio Nogueira
UNIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS
Instituto Oswaldo Cruz/IOC
Wilson Savino
Instituto de Pesquisa Aggeu Magalhães/IPqAM
Sinval Pinto Brandão
Instituto de Pesquisa Gonçalo Moniz/IPqGM
Manuel Barral Neto
Casa de Oswaldo Cruz/COC
Paulo Roberto Elian dos Santos
Instituto de Pesquisa René Rachou/IPqRR
Zélia Maria Profeta da Cruz
Instituto de Pesquisa Leônidas e Maria Deane/IPq&LM
Sérgio Luiz Bessa Luz
Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca/Ensp
Hermano Castro
Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio/EPSJV
Paulo Cesar Castro Ribeiro
Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos de
Manguinhos/Biomanguinhos
Artur Roberto Couto
Instituto de Tecnologia em Fármacos de
Manguinhos/Farmanguinhos
Hayne Felipe da Silva
FIOCRUZ
DATA: 23/01/2015
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SUMÁRIO
ASSUNTO:
Pág.
Prorrogação
Penalidade de Advertência
04
06
Súmula
08
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DATA: 23/01/2015
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PRORROGAÇÃO
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DATA: 23/01/2015
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PORTARIA Nº.66/2015-Direh, de 22 de janeiro de 2015.
Prorroga prazo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ,
no uso da competência que lhe confere o item 2.0 da Portaria nº.546, da Presidência da Fiocruz,
publicada no Diário Oficial da União – DOU em 06 de setembro de 2011; considerando o
mandamento legal esculpido no artigo 143, caput, da Lei nº.8.112/90.
RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar, por 30 (trinta) dias, contados a partir de 31 de dezembro de 2014,
com fundamento no artigo 145, parágrafo único da Lei nº 8.112/90, o prazo para conclusão dos
trabalhos da comissão de sindicância investigativa que apura os fatos relacionados no Processo
nº25380.006469/2006-50, redesignada pela Portaria nº.1.070/2014 - Direh, publicada no Boletim de
Serviço nº.721, de 28 de novembro de 2014, tendo em vista que o prazo inicialmente fixado foi
insuficiente para o encerramento das atividades apuratórias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 31 de dezembro de 2014.
JULIANO DE CARVALHO LIMA
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DATA: 23/01/2015
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PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA
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DATA: 23/01/2014
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PORTARIA Nº.069/2015-Direh, de 22 de janeiro de 2015..
Penalidade de advertência.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO OSWALDO
CRUZ, no uso da competência que lhe confere o item 2.0 da Portaria nº.546, da Presidência da
Fiocruz, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 06 de setembro de 2011; considerando os
mandamentos legais esculpidos nos artigos 127, 128, 129, 131 e 141, III, da Lei nº.8.112/90,
RESOLVE:
Art.1º.
Em
cumprimento
à
decisão
proferida
nos
autos
do
Processo
nº.25385.000260/2014-42, publicada no Boletim de Serviço nº. 731, de 23/01/2015, aplicar a
penalidade de Advertência, prevista no inciso I do artigo 127 c/c o que preconiza o artigo 129 da Lei
nº.8112/90, ao servidor Alexandre Silva Muniz, matrícula Siape nº.0463791, ocupante do cargo de
Assistente Técnico de Gestão em Saúde, atualmente lotado no Instituto Nacional de Controle de
Qualidade em Saúde – INCQS.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º. Publique-se.
JULIANO DE CARVALHO LIMA
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DATA: 23/01/2015
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SÚMULA
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DATA: 23/01/2015
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DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Direh: 22/01/2015.
PROCESSO Nº. 25385.000260/2014-42
UNIDADE: INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EM SAÚDE
SUBUNIDADE: DEPT. ADMINISTRAÇÃO
PROCEDIMENTO: SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA
SITUAÇÃO PROCESSUAL: JULGADO E SUMULADO
FASE RECURSAL: INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EMENTA: ADMINISTRATIVO – SERVIDOR – LEI Nº.8.112/90 – CONDUTA IRREGULAR
–
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 116, XI
DA LEGISLAÇÃO COGENTE –
CONFIGURAÇÃO – SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA – NATUREZA INQUISITORIAL –
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – COMISSÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA
– ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS –
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA NO INCISO I DO ARTIGO 127 –
RELATÓRIO CONCLUSIVO – RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO ACOLHIDA –
MEDIDA QUE SE IMPÕE – DECISÃO: PELA IMPOSIÇÃO DE ADVERTÊNCIA AO
SERVIDOR ACUSADO.
SÚMULA
1) Ref.: Processo nº.25385.000260/2014-42. 2) Assunto: Processo Administrativo de Sindicância, de
natureza contraditória, devido processo legal, que instaurei por intermédio da Portaria nº.1032/2014Direh, de 05 de novembro de 2014, publicada no Boletim de Serviço nº.718, de 14 de novembro de
2014, prorrogada pela Portaria nº.1115/2014-Direh, de 09 de dezembro de 2014, publicada no
Boletim de Serviço nº.724, de 12 de dezembro de 2014, com a finalidade de apurar a possível
ocorrência de atitude desrespeitosa e antiprofissional, em tese, atribuída ao servidor Alexandre Silva
Muniz, matrícula Siape nº.0463791, ocupante do cargo de Assistente Técnico de Gestão Saúde,
atualmente lotado no Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS, bem como
outros fatos conexos ao evento narrado nos documentos que instruem os autos do processo em
referência. Decisão: na forma do item
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2.0 da Portaria n°.546/2011-PR, de 05/09/2011, da Presidência da Fiocruz, publicada no DOU Diário Oficial da União, Seção 2, páginas 29/30, em 06 de setembro de 2011, passo a proferir minha
decisão. Considerando que este processo de sindicância, de natureza contraditória, foi
adequadamente instruído com provas irrefutáveis que confirmam os fatos objeto da presente
apuração; considerando que foi assegurado ao servidor acusado o pleno exercício do direito
constitucional ao contraditório e à ampla defesa, no devido processo legal; e, considerando que as
alegações do acusado foram insuficientes para afastar a tipificação de sua conduta; é que decido
acolher integralmente o relatório da comissão, de fls.41/50, para, com fundamento nas disposições
encerradas nos artigos 127, 129 e 167 e seguintes da Lei nº.8.112/90, aplicar a penalidade de
advertência ao servidor Alexandre Silva Muniz, matrícula Siape nº.0463791, ocupante do cargo de
Assistente Técnico de Gestão
Saúde, atualmente lotado no Instituto Nacional de Controle de
Qualidade em Saúde - INCQS, pelo descumprimento do dever funcional de tratar com urbanidade as
pessoas, previsto no artigo 116, XI do atual estatuto dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº.8.112/90). Finalmente, restou claro que o
cometimento do ilícito administrativo, objeto da presente apuração, foi confirmado não só através dos
depoimentos das testemunhas, mas, também, pelo próprio acusado, durante seu interrogatório perante
a comissão processante. Diante desse fato, não resta dúvida que a conduta reprovável do servidor
deve ser enquadrada nas disposições contidas no inciso XI, do artigo 116 da Lei nº.8.112/90, sendo
certo que o acusado jamais respondeu a sindicância ou mesmo a Processo Administrativo Disciplinar,
não constando em seus assentamentos funcionais nenhum registro que permita a esta autoridade
agravar a penalidade ora imposta. Encaminhamento: 1. Publique-se. 2. Cumpra-se. 3. À Diretoria
do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde – INCQS para que a sua alta
administração, possa tomar e dar ciência ao servidor Alexandre Silva Muniz, matrícula Siape
nº.0463791, ocupante do cargo de Assistente Técnico de Gestão Saúde, acerca do inteiro teor deste
julgamento, isto, sem a retirada destes autos da unidade. 4. À Coordenação de Recursos Humanos do
INCQS para que proceda ao registro da penalidade de advertência nos assentamentos funcionais do
servidor, sendo certo que decorridos 3 (três) anos, sem que o servidor ora imputado tenha sofrido
qualquer outra sanção disciplinar, deverão ser apagados, imperativamente, todos os apontamentos em
sua
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ficha funcional, relacionados a referida penalidade, não podendo nela figurar qualquer registro que
venha a macular posteriormente os antecedentes funcionais do servidor. 5. Finalmente, depois de
cumpridas todas as formalidades legais, à Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares –
CPAD/Direh para que esse órgão possa adotar todas as demais providências que o assunto requer, em
especial, para elaborar e publicar a correspondente portaria punitiva, nos estritos termos deste
julgamento; registrar todas as informações relacionadas a este processo no sistema CGU-PAD da
Controladoria Geral da União; controlar e acompanhar o andamento processual; e, ainda, encaminhar
estes autos para o setor de arquivo, como medida derradeira.
Juliano de Carvalho Lima
Diretora de Recursos Humanos - Fiocruz
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DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Direh: 23/01/2015.
PROCESSO Nº.25029.000471/2013-53
UNIDADE: INSTITUTO NACIONAL DE INFECTOLOGIA - INI
PROCEDIMENTO: PAD - RITO SUMÁRIO
SITUAÇÃO PROCESSUAL: JULGADO E SUMULADO
FASE RECURSAL: INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EMENTA: ADMINISTRATIVO – SERVIDOR – PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – RITO SUMÁRIO – LEI Nº.8.112/90 – LEI Nº.9.784/99 – LEI Nº.7.394/85 –
DECRETO Nº.92.790/86 – PARECER AGU-GQ Nº.145/98 – NOTA TÉCNICA Nº.244
CGNOR/DENOP/SRH/MP/2011 – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – ÓRGÃO COLEGIADO
FORMALMENTE CONSTITUÍDO – REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL –
ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS – NÃO CONFIGURAÇÃO –
RELATÓRIO CONCLUSIVO – RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO ACOLHIDA –
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 E 168 DO ATUAL ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS – DECISÃO: PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
SÚMULA
1) Ref.: Processo nº.25029.000471/2013-53. 2) Assunto: Processo Administrativo Disciplinar, de
rito sumário, de nº.25029.000471/2013-53, devido processo legal, que instaurei por intermédio da
Portaria nº.1082/2014-Direh, de 03 de dezembro de 2014, publicada no Boletim de Serviço nº.723, de
05 de dezembro de 2014, para apurar o possível acúmulo ilícito de cargo, emprego ou funções
públicas, infração disciplinar, em tese, atribuída ao servidor Alexandre Gomes Barboza de Souza,
matrícula Siape nº.1891654, ocupante do cargo de Técnico em Saúde Pública, lotado no Instituto
Nacional de Infectologia Evandro Chagas – INI, unidade técnica da Fundação Oswaldo Cruz Fiocruz, nos estritos termos dos documentos acostados às fls.01 e seguintes destes autos. Decisão: na
forma do item 2.0 da Portaria n°.546/2011-PR, de 05/09/2011, da Presidência da Fiocruz, publicada
no DOU –
Diário Oficial da União, Seção 2, páginas 29/30, em 06 de setembro de 2011, passo a proferir minha
decisão. Considerando às disposições encerradas na Nota Técnica
FIOCRUZ
DATA: 23/01/2015
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nº.244/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 20/05/2011; considerando o disposto no Parecer AGUGQ nº.145, de 30/03/98; considerando que a acumulação de cargos públicos discutida nestes autos foi
considerada lícita, inclusive, sob o ponto de vista da carga horária máxima de trabalho permitida
semanalmente, fixada no parecer retro; e, ainda, considerando que a acumulação em questão encontra
amparo na Constituição Federal, de 1988, é que decido acolher integralmente o relatório da comissão,
uma vez que restou comprovada a licitude da acumulação de cargos públicos exercidos pelo servidor
Alexandre Gomes Barboza de Souza, matrícula Siape nº.1891654, e, consequentemente, a não
caracterização de infração disciplinar previstas no atual estatuto dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais, razão pela qual determino o arquivamento
do feito, com fundamento nas disposições encerradas no caput do artigo 168 da Lei nº.8112/90, de
11/12/90. Encaminhamento: 1. Publique-se. 2. Cumpra-se. 3. À direção do INI para que a sua alta
administração possa tomar e dar ciência do inteiro teor deste julgamento ao servidor Alexandre
Gomes Barboza de Souza, matrícula Siape nº.1891654, ocupante do cargo de Técnico em Saúde
Pública. 4. Posteriormente, depois de cumpridas todas as formalidades legais, sejam estes autos
devolvidos, via sistema SGA, para a CPAD/Direh - Coordenação de Processos Administrativos
Disciplinares, para fins de registro de todas as informações relacionadas a este processo no sistema
de controle eletrônico (CGU-PAD), recentemente instituído pela CGU - Controladoria Geral da
União, acompanhamento, controle e adoção das demais providências que o assunto requer, com
vistas ao arquivamento do feito.
Juliano de Carvalho Lima
Diretora de Recursos Humanos - Fiocruz
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Boletim de Serviço n° 731 - DIREH