REGIMENTO INTERNO DO SENAR-AR/AL CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE Art. 1º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional de Alagoas – SENAR-AR/AL, inscrito no CNPJ Nº. 04.155.170/0001-04, com sede na Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 – Jaguará – Maceió/AL, entidade de direito privado, reconhecida como um Serviço Social Autônomo destinado à execução das Ações de Formação Profissional Rural – FPR e de Promoção Social – PS, criado pela Portaria Nº. 002/94 de 4 de abril de 1994 por ato do presidente do Conselho Deliberativo do SENAR - Administração Central, com base nas disposições constitucionais emanadas pela Lei federal N.º 8.315 de 23/1291. Parágrafo Único – A Administração Regional do Estado de Alagoas terá como balizamento os Princípios, Diretrizes, Regulamentos e outros instrumentos emanados pelo Conselho Deliberativo do SENAR - Administração Central, estando sujeita inclusive aos dispositivos inerentes à aplicação dos recursos financeiros que se aplicam à Regional, quando da execução do seu orçamento nas atividades meio e fim. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - Com base na finalidade de criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional de Alagoas, segundo os preceitos da sua Portaria de Criação – Nº. 002/94 de 04/04/1994, por ato do conselho Deliberativo do SENAR Administração Central, cabe ao SENAR-AR/AL como Órgão de execução descentralizada os seguintes objetivos: I – organizar, administrar e executar no território do Estado de Alagoas, o ensino de formação profissional rural e promoção social dos trabalhadores rurais e dos trabalhadores das agroindústrias que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal; II – assistir às entidades no planejamento, elaboração e execução de programas de treinamentos e na realização de aprendizagem metódica no próprio emprego; III – com base nos princípios da livre iniciativa e da economia de mercado, estabelecer e difundir metodologias adequadas à Formação Profissional Rural e Promoção Social do trabalhador rural; IV – exercer a coordenação, supervisão e fiscalização da execução dos programas e projetos de formação profissional rural e promoção social, no Estado de Alagoas; V – promover a implantação e implementação operativa das ações de Formação Profissional Rural e Promoção Social diretamente e com apoio das entidades sindicais patronais, em cada município do Estado de Alagoas; 1 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 VI – prestar assessoria às entidades governamentais e privadas, relacionadas com a formação profissional rural e atividades assemelhadas. Art. 3º - No desenvolvimento de suas funções, cumpre, ao SENAR-AR/AL: I – estabelecer e manter inter-relacionamento com órgãos e entidades de outros sistemas públicos e privados, nos níveis internacional, nacional, estadual e municipal, assim considerados colaboradores, para a obtenção de apoio e recursos suplementares que venham suprir às necessidades do SENAR- AR/AL, em suas realizações de formação profissional rural e promoção social, assim como projetos especiais, no Estado, seguindo as políticas e diretrizes do SENAR – Administração Central; II – manter-se integrado a outros órgãos e entidades, públicos e privados, que se dediquem à formação profissional rural ou promoção social, os quais serão considerados colaboradores e parceiros do SENAR-AR/AL, após a formalização de contratos específicos; III – articular-se com entidades públicas e privadas do setor rural e agroindustrial, para execução dos trabalhos de formação profissional rural ou promoção social; IV – promover e apoiar a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado nas atividades integrantes do objetivo, bem como, realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico, administrativo e de apoio; V – formular planos e programas anuais e plurianuais de trabalho; VI – estabelecer um sistema de permanente acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas em seus diversos níveis, a fim de ser verificada a eficácia dos processos e métodos adotados; VII – estabelecer critérios para assegurar que a seleção dos trabalhadores rurais, a serem incluídos nos programas de Formação Profissional Rural e Promoção Social, seja feita com base no princípio da igualdade e sem distinção de sexo, raça, crença religiosa ou convicção filosófica ou política; VIII – organizar e executar pesquisas sobre aspectos vinculados a mão-de-obra rural e o mercado de trabalho; IX – promover pesquisas científicas sobre métodos e tecnologias educacionais apropriadas à aprendizagem no meio rural; X – articular-se junto a entidades nacionais e internacionais em assuntos relacionados com a Formação Profissional Rural e atividades assemelhadas; 2 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 XI – promover a sistemática mobilização da capacidade instalada em outras áreas, especialmente nos estabelecimentos de ensino e associações de classe e de caráter cultural, evitando a duplicação de investimento na execução de atividades de Formação Profissional Rural e Promoção Social; XII - Estabelecer política de atuação que contemple tanto a manutenção de cursos permanentes de treinamento em estabelecimentos próprios, como a realização de cursos de curta e média duração, de natureza transitória. CAPÍTULO III DA SISTEMÁTICA DE ATUAÇÃO Art. 4º - Para a consecução dos seus objetivos, o SENAR-AR/AL adotará: I – ações normativas, através de expedição de normas específicas ao seu funcionamento; II – ações voltadas para: a) Coordenação, fiscalização, acompanhamento e avaliação das atividades de Formação Profissional Rural e Promoção Social executadas no âmbito do Estado de Alagoas; b) Compatibilização dos programas e projetos sob a responsabilidade do SENAR-AR/AL, com os programas e projetos do SENAR – Administração Central, através das diretrizes básicas estabelecidas por este. III – ações executivas, através da realização direta das atividades de formação profissional rural e promoção social, em especial: a) Ações de promoção social voltadas para a saúde, alimentação e nutrição, artesanato, organização comunitária, cultura, esporte e lazer, educação e apoio às comunidades rurais; b) Ações de formação profissional rural e ações de assistência técnica e extensão rural, nas áreas de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, extrativismo, agroindústria, atividades de apoio agrossilvipastoril, atividades relativas à prestação de serviços; Parágrafo Primeiro – As ações acima discriminadas serão implementadas: a) por iniciativa própria, mediante o desenvolvimento de trabalhos constantes da sua programação normal, custeadas com recursos previstos no seu orçamento; b) Na condição de contratado por órgão ou entidade da administração pública, do setor privado, ou de instituições internacionais, para condução direta de projetos 3 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 específicos, mediante financiamento total ou parcial do órgão, entidade, ou instituição contratante. Parágrafo Segundo - Não haverá delegação da execução das atribuições do SENAR-AR/AL no que diz respeito especificamente às atividades fim das ações de Formação Profissional Rural e Promoção Social. Parágrafo Terceiro – A execução contratada como forma de ação direta da Administração Regional de Alagoas, na qualidade de contratante, será exercida mediante termos de cooperação técnica ou técnica e financeira, segundo o Regulamento para Procedimentos para Celebração de Termos de Cooperação Técnica e Financeira aprovado pelo Conselho Deliberativo – Resolução Nº. 042/07/CD de 30/10/2007, com estabelecimentos de ensino, órgãos e entidades públicas, privadas, organizações que congreguem trabalhadores e produtores rurais e outras instituições similares que tenham capacidade de exercer as atividades de Formação Profissional Rural e Promoção Social, na forma preconizada nas séries metodológicas do SENAR. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Art. 5º - São órgãos de deliberação, execução, assessoramento e fiscalização da Administração Regional: I– II – III – IV – Conselho Administrativo Superintendência Conselho Consultivo Conselho Fiscal SEÇÃO I DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Art.6º - O Conselho Administrativo é o órgão máximo no âmbito da Administração Regional de Alagoas, formado por cinco membros titulares e igual número de suplentes, e terá mandato de quatro anos, coincidente com o mandato da diretoria da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas e terá a seguinte composição: I – o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas, que será o presidente nato; II – um representante do SENAR – Administração Central; III – o presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Alagoas – FETAG; IV – dois representantes do setor agropecuário do Estado; 4 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 Parágrafo Primeiro – Na ausência do presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas, a presidência do Conselho será exercida pelo seu suplente. Parágrafo Segundo – Os representantes do setor agropecuário serão indicados pelo presidente do Conselho Administrativo. Art. 7º - Os membros titulares do Conselho Administrativo assumirão suas funções após assinatura no Livro de Registro dos Termos de Posse e apresentação da declaração de bens atualizada. Art. 8º - Fica vedada a substituição dos membros do Conselho Administrativo por procuração, prepostos ou mandatários. Art. 9º - Somente será possível a substituição do membro titular, pelo suplente, nos casos em que existam relevantes razões, e desde que seja previamente justificada a substituição perante a presidência do Conselho. Art. 10º - O conselheiro que faltar a três reuniões seguidas ou a cinco alternadas, sem justificativa, será substituído automaticamente pelo suplente, cabendo ao presidente solicitar à entidade a qual o conselheiro está vinculado, a indicação de novo membro. Art. 11 - Nas decisões do Conselho Administrativo, cada conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao presidente o voto de qualidade, sendo as decisões tomadas por maioria simples de seus membros. As decisões do Conselho serão transformadas em resoluções, por ato do presidente. Art. 12 - O Conselho Administrativo somente poderá deliberar quando houver a presença de pelo menos três membros. Art. 13 - O Conselho Administrativo reunir-se-á quadrimestralmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou maioria de seus membros. Art. 14 - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dez dias, devendo ser encaminhada, aos membros, a pauta dos trabalhos a ser objeto de deliberação. Art. 15 - O superintendente será o secretário das reuniões do Conselho Administrativo. 5 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 SEÇÃO II DA SUPERINTENDÊNCIA Art. 16 - A Superintendência é o órgão de execução da Administração Regional, consoante às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo. Art. 17 - A Superintendência será dirigida por um superintendente, indicado pelo presidente do Conselho Administrativo, na forma do disposto no inciso VI do Art. 21 do Regimento Interno do SENAR - Administração Regional de Alagoas. SEÇÃO III DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 18 - O Conselho Consultivo será o órgão de assessoramento ao Conselho Administrativo da Regional, com mandato coincidente ao daquele colegiado e composto por personalidades de notório saber, ficando a escolha e o número de participantes a cargo do Conselho Administrativo. Parágrafo Primeiro – O Conselho Consultivo reunir-se-á uma vez por ano, e extraordinariamente por convocação do presidente, quando necessário for. Parágrafo Segundo - Será observado o quórum da metade mais um de seus membros e, suas decisões serão tomadas com base no voto da maioria simples, cabendo ao presidente do Conselho Consultivo o voto de qualidade. Parágrafo Terceiro - As decisões emanadas do Conselho Consultivo terão caráter de proposição, com objetivos contributivos para o fortalecimento do SENAR-AR/AL e, como tal, deverão ser submetidas, por escrito, pelo seu presidente ao presidente do Conselho Administrativo, para sua decisão ou deliberação. Parágrafo Quarto – O presidente do Conselho Consultivo designará, dentre os seus membros, qual desempenhará as funções de secretário, em havendo algum impedimento será designado um secretário “ad hoc”. SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 19 – O Conselho Fiscal é o órgão colegiado de fiscalização do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Alagoas e tem por finalidade a fiscalização dos atos e fatos administrativos, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis. Será composto por três membros titulares e igual número de suplentes, indicados pela Federação de Agricultura e Pecuária do Estado, pelo SENAR – Administração Central e pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Alagoas para o mandato de quatro 6 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 anos, coincidente com o mandato do Conselho Administrativo, sendo assessorado por auditoria externa de reconhecida idoneidade e experiência, quando necessário. CAPITULO V DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I CONSELHO ADMINISTRATIVO Art. 20 - Ao Conselho Administrativo será dada à função de cumprir e fazer cumprir as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo do SENAR – Administração Central e, especificamente: I – Fixar a política de atuação da Administração Regional e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como, fazer obedecer às diretrizes gerais; II – Aprovar mudanças e/ou alterações na estrutura organizacional básica do SENAR-AR/AL, adaptando-as às necessidades da administração, criando, fundindo ou extinguindo unidades administrativas; III – aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos, encaminhando-os à Administração Central, para consolidação; IV – aprovar o balanço geral e as demais demonstrações financeiras, o relatório anual de atividades e encaminhá-los a Administração Central, para a consolidação; V – aprovar o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente; VI – decidir, com base em parecer interno, a aquisição, alienação, cessão ou gravame de bens imóveis; VII – fixar as atribuições do presidente do Conselho Administrativo, além das estabelecidas no Regimento Interno; VIII – fixar outras atribuições do superintendente, além das estabelecidas no seu Regimento Interno e as atribuições dos demais órgãos da entidade; IX – aplicar as penalidades disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou cassação do mandato, conforme a natureza, repercussão ou gravidade da falta cometida; X – empossar os membros do Conselho Fiscal Regional e fixar o valor das suas diárias e jetons; XI – fixar o valor do subsídio do presidente do Conselho Administrativo e da verba de representação da Presidência, cuja aplicação deverá ser devidamente comprovada; 7 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 XII – estabelecer o limite máximo de remuneração do superintendente; XIII – fixar os jetons e diárias dos membros do Conselho Administrativo; IX– aprovar o seu Regimento Interno, o da Administração Regional, o da Superintendência e do Conselho Fiscal, no qual deverão constar a estrutura organizacional e suas principais funções; X – solucionar os casos omissos no Regimento Interno do SENAR-AR/AL. SEÇÃO II DO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Art. 21- Compete ao presidente do Conselho Administrativo: I – o cumprimento da política de atuação do SENAR, emanada do Conselho Deliberativo, respondendo perante o Tribunal de Contas da União, pelos atos de sua gestão; II – representar a Administração Regional em juízo ou fora dele e constituir procuradores, III – presidir as reuniões do Conselho Administrativo e convocá-las quando necessário; IV – assinar os convênios, contratos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos jurídicos dos quais o SENAR-AR/AL seja parte; V – assinar, em conjunto com o superintendente, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias; VI – escolher e nomear o superintendente e estabelecer a sua remuneração; VII – autorizar a contratação das empresas prestadoras de serviços; VIII – dar posse aos membros dos Conselhos Administrativo, Consultivo e Fiscal Regional; IX – nomear os chefes dos órgãos internos da Superintendência por proposta do superintendente; X – cumprir o Regulamento de Licitações e Contratos do SENAR, nos processos licitatórios; XI – avocar a sua análise de julgamento ou decisão de quaisquer questões, em assuntos que não sejam da competência do Conselho Administrativo ou que não tenham sido por estes avocados; XII – Admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover e dispensar empregados; 8 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 Parágrafo Único – O presidente do Conselho Administrativo poderá delegar ao superintendente ou a funcionário do SENAR-AR/AL, as atribuições previstas nos incisos II, IV, V, VII, VIII e X. Art. 22 - A estrutura básica da presidência do Conselho Administrativo, bem como a competência dos seus órgãos, será definida pelo seu Regimento Interno, e está assim composta: I - Secretaria geral; II – Assessoria técnica III – Assessoria jurídica SEÇÃO III DA SUPERINTENDÊNCIA Art. 23 - Ao superintendente compete: I - organizar, administrar e executar no âmbito do Estado de Alagoas o ensino da formação profissional rural e a promoção social dos trabalhadores rurais e dos trabalhadores da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal; II - assessorar empresas ou pessoas físicas a elas assemelhadas, na elaboração e execução de programas de treinamento e na realização de aprendizagem metódica ministrada no próprio emprego; III - encaminhar ao Conselho Administrativo, através do presidente, as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais e balanço geral, demais demonstrações financeiras acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal Regional e o Relatório anual de atividades; IV - secretariar as reuniões do Conselho Administrativo; V - elaborar e submeter ao presidente do Conselho Administrativo os projetos, atos e normas cuja decisão escape à sua competência; VI - com base nos princípios da livre iniciativa e da economia de mercado, estabelecer e difundir metodologias adequadas à formação profissional rural e promoção social do trabalhador rural; VII - exercer a coordenação profissional rural e promoção social no Estado. VIII - prestar assessoria às entidades governamentais e privadas relacionadas com a formação profissional rural e atividades semelhantes; IX - articular com órgãos e entidades públicas ou privadas, estabelecendo instrumentos de cooperação; 9 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 X - dirigir, ordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Administração Regional, praticando os atos pertinentes de sua gestão; XI - assinar, juntamente com o presidente do Conselho Administrativo, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias; XIII - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor da Administração Regional, do Conselho Administrativo ou do presidente; XIV - expedir instruções de serviços visando o cumprimento eficiente dos objetivos do SENAR Administração Regional do Estado de Alagoas e das normas editadas pelo Conselho Administrativo. Art. 24 - A estrutura básica da sistemática de atuação da Superintendência, bem como a competência dos seus órgãos, será definida pelo seu Regimento Interno e compreenderá: I - Secretaria II – Coordenadoria Técnica e Pedagógica - CTP III – Coordenadoria Administrativa e Financeira – CAF Art. 25 - As unidades administrativas relacionadas no Art. 24 serão dirigidas por um superintendente, uma secretária, dois coordenadores, nomeados pelo presidente do Conselho Administrativo do SENAR-AR/AL, mediante proposta do superintendente, para o exercício das coordenadorias respectivas. Parágrafo Primeiro – Estão vinculados à coordenadoria técnico-pedagógica os setores de FPR e PS, supervisão e fiscalização e de apoio administrativo técnico. Parágrafo Segundo – Estão vinculados à coordenadoria administrativa e financeira os setores de contabilidade, arrecadação, tesouraria, recursos humanos, almoxarifado e patrimônio e departamento técnico de informática (DTI). Parágrafo Terceiro - A indicação do superintendente do SENAR-AR/AL será feita pelo presidente do Conselho Administrativo, conforme o inciso VI do art. 21 inciso do SENARAR/AL. SUBSEÇÃO I SEÇÃO IV DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 26 - Compete ao Conselho Consultivo: I – oferecer originariamente ao Conselho Administrativo estudos, pareceres e sugestões sobre assuntos diretamente ligados a formação profissional rural e promoção social dos trabalhadores 10 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 rurais do Estado de Alagoas, com subsídios ao Conselho Administrativo para elaboração do plano e programa de trabalho; II – oferecer pareceres ou estudos que lhe forem requisitados pelo Conselho Administrativo. Parágrafo Único – Todo estudo, parecer ou sugestão que for oferecido ao Conselho Administrativo, será em peça escrita, aprovada pela maioria dos membros do Conselho Consultivo presentes a reunião, que será assinada por aquele (s) que for (em) designado (s), relator (ES) e intérprete (s) do pensamento do Colegiado. SEÇÃO V DO CONSELHO FISCAL REGIONAL Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal Regional: I – acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária, observado o contido no relatório de atividades e pareceres da auditoria independente; II – examinar e emitir pareceres sobre o balanço geral e demais demonstrações financeiras; III – contratar perícias e auditorias sempre que esses serviços forem considerados indispensáveis ao bom andamento de suas funções; IV – elaborar o seu Regimento Interno, respeitados os princípios preestabelecidos, bem como, as normas de funcionamento do Conselho Fiscal da Administração Central, submetendo-o à homologação do Conselho Administrativo. Art. 28 - O Conselho Fiscal Regional reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou presidente do Conselho Administrativo. Art. 29 - Na primeira reunião do Conselho Fiscal Regional de cada ano civil, será eleito, dentre seus membros, o presidente do colegiado, o qual exercerá o seu mandato até o dia 31 de dezembro do ano em que foi eleito, vedada a reeleição em sequência imediata. CAPÍTULO V DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO Art. 30 – Constituem patrimônio da Administração Regional de Alagoas, os bens que adquirir ou que a ela sejam doados, bem como os resultados econômico-financeiros que venham ser obtidos com o seu uso ou exploração. 11 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 Art. 31 - O SENAR-AR/AL goza de autonomia patrimonial, administrativa, financeira e técnica, inclusive em relação a seus instituidores. Art. 32 - Os bens e direitos do SENAR-AR/AL somente poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos. Parágrafo Primeiro – É vedada a constituição de obrigações de favor ou de garantias pessoais ou reais em favor de terceiros, ou que não se destinem especificamente ao implemento das atividades regulares do SENAR-AR/AL. Parágrafo Segundo- No caso de extinção do SENAR-AR/AL o seu patrimônio será integrado ao patrimônio do SENAR – Administração Central. Art. 33 - A receita da Administração Regional será constituída de: I – recursos alocados pela Administração Central, oriundos da contribuição mensal compulsória, estabelecida pelas Leis n.º 8.315/92 e 8.870/94, proporcionais à arrecadação deste Estado, na forma do parágrafo 3º do art. 3º da mencionada na Lei 8.315/91, assim discriminadas: II – doações e legados; III – subvenções de estados e municípios; IV – multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos da lei; V – rendas oriundas da prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens; VI – receitas operacionais; VII – rendas eventuais. Art. 34 - Os recursos definidos no artigo anterior serão utilizados de conformidade com os percentuais a seguir indicados: I – 80% (oitenta por cento) nas atividades de Formação Profissional Rural e Promoção Social; II – 20% (vinte por cento) nas despesas de custeio e investimento. CAPÍTULO VII DO REGIME JURÍDICO E DO PESSOAL Art. 35 - O Regime Jurídico do quadro permanente do SENAR-AR/AL será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e respectiva legislação complementar. Art. 36 - A admissão de empregado em cargo de provimento efetivo no âmbito do SENARAR/AL, dar-se-á mediante processo seletivo entre no mínimo cinco candidatos, com formação 12 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 compatível para o cargo a preencher e de acordo com os dispositivos constantes na Instrução de Serviço Nº. 002 de 01 de novembro de 2005, que trata do “Recrutamento e Seleção de Pessoal” Art. 37 - O horário de trabalho do SENAR-AR/AL será instituído por instrumento próprio, observando a forma de ato administrativo de ordem da superintendência, observando o regime jurídico do SENAR-AL que é a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Art. 38 - Todo o pessoal do SENAR-AR/AL será submetido à avaliação de desempenho, segundo o que estabelecerá os critérios contidos no Plano de Cargos e Salários do SENAR-AR/AL. CAPÍTULO VIII DO PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E BENEFÍCIOS Art. 39 – Será submetido à apreciação, e aprovação do Conselho Administrativo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, o plano de cargos, salários e benefícios, a contar da data da aprovação deste Regimento Interno, que definirá a política salarial e de benefícios, direitos e obrigações, assim como ascensão na carreira profissional dos funcionários do SENAR Administração de Alagoas que terá, entre outros, os seguintes objetivos básicos: I – possibilitar a adoção de um sistema equitativo de salários em que são observados os fatores vivenciados no mercado e outros fatores capazes de justificar mais ou menos o nível de remuneração salarial; II – padronizar a nomenclatura dos cargos de forma a dar maior flexibilidade, visando o aproveitamento amplo e racional do pessoal e facilitar estudos, ações e decisões referentes à administração de recursos humanos; III – permitir que se identifiquem, pelo título do cargo e mediante consulta as respectivas descrições, suas tarefas básicas, bem como, os pré-requisitos mínimos e indispensáveis ao seu eficiente exercício; IV – orientar as unidades internas do SENAR-AR/AL na condução de atividades de recrutamento e seleção de pessoal, fornecendo uma ideia do conjunto, na natureza dos cargos, bem como, elemento para a elaboração de testes e entrevistas funcionais; V – orientar a programação de treinamento em serviço ou de aperfeiçoamento na atividade do empregado, com vistas ao seu desenvolvimento funcional; VI – orientar na preparação do regulamento e aplicação do sistema de avaliação de desempenho; VII – esclarecer aos empregados quanto às atribuições e responsabilidades que lhes cabem e quanto às perspectivas de processo funcional a eles apresentados. 13 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081 Art. 40 - Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Conselho Administrativo e, no que couber, pelo seu presidente, considerando o disposto neste Regimento Interno, assim como, no que couber, nas normas regulamentares emanadas pelo Conselho Deliberativo do SENAR Administração Central. Art. 41 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua homologação pelo Conselho Administrativo, tendo sua eficácia após seu registro em cartório. Maceio (AL), 6 de junho de 2013 Álvaro Arthur Lopes de Almeida Presidente do Conselho Administrativo 14 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADM. REG. ALAGOAS Rua Dr. Rocha Cavalcante, 181 - Jaraguá - 57022-290 - Maceió - AL Fones: (082) 3217-9800 - Fax: (82) 3217-9081