ISSN 1677-7042
Ano CLII N o- 196
Brasília - DF, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
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INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 5
Ministério da Cultura .......................................................................... 6
Ministério da Defesa......................................................................... 10
Ministério da Educação .................................................................... 13
Ministério da Fazenda....................................................................... 14
Ministério da Integração Nacional ................................................... 19
Ministério da Justiça ......................................................................... 21
Ministério da Saúde .......................................................................... 25
Ministério das Cidades...................................................................... 31
Ministério das Comunicações........................................................... 31
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 32
Ministério de Minas e Energia......................................................... 32
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 43
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 44
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 59
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 59
Ministério do Trabalho e Previdência Social .................................. 59
Ministério do Turismo ...................................................................... 65
Ministério dos Transportes ............................................................... 65
Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 70
Ministério Público da União ............................................................ 74
Poder Judiciário................................................................................. 74
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 75
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Atos do Poder Judiciário
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.159
(2)
ORIGEM
: ADI - 5159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S)
: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP
ADV.(A/S)
: JOELSON DIAS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IM
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONS(3)
TITUCIONALIDADE 5.311
ORIGEM
: DI - 5311 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S)
: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
ADV.(A/S)
: ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E
T
N
NA
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da
Relatora, indeferiu a medida cautelar, vencido o Ministro Dias Toffoli, que a deferia. Falaram, pelo requerente Partido Republicano da
Ordem Social - PROS, o Dr. Thiago Boverio e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.09.2015.
Secretaria Judiciária
JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO
Secretário
.
Atos do Poder Executivo
DECRETO No 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.105
(1)
ORIGEM
: ADI - 5105 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)
: SOLIDARIEDADE
ADV.(A/S)
: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DA
Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a
serviço.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras
de passagens aéreas para viagens a serviço no território nacional e no
exterior.
Art. 2o O Decreto no 6.403, de 17 de março de 2008, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400001
O
I
C
............................................................................................." (NR)
"Art. 5o ....................................................................................
..........................................................................................................
A
N
§ 2o As autoridades referidas nos incisos II a V do caput
somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de
modo compartilhado.
A
S
N
E
R
P
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
da Relatora, julgou prejudicada a ação direta. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 01.10.2015.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
L
A
N
IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas; e
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.875,
de 30 de outubro de 2013, vencidos os Ministros Edson Fachin, Teori
Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski
(Presidente). Plenário, 01.10.2015.
I
S
S
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"Art. 3o ....................................................................................
.........................................................................................................
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: CONGRESSO NACIONAL
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
§ 3o O compartilhamento a que se refere o § 2o destina-se à
otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades
da administração pública federal, de modo que os veículos sejam
organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades.
§ 4o Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a
V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.
§ 5o Os veículos de transporte institucional não poderão ser
utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque,
na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem
a indenização prevista no art. 8o do Decreto no 5.992, de 19 de
dezembro de 2006." (NR)
Art. 3o O Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. ...................................................................................
I - primeira classe - o Presidente da República e o VicePresidente da República;
II - classe executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes
de cargos de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas; e
III - classe econômica:
a) os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e
II do caput, e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei no
5.809, de 1972; e
..............................................................................................." (NR)
Art. 4o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento
do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa disporá
sobre a aplicação deste Decreto em relação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente no que se refere
às necessidades das atividades operacionais desses órgãos.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados:
I - o § 6º do art. 5º do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008;
II - o parágrafo único do art. 27 do Decreto no 71.733, de 18
de janeiro de 1973; e
III - o Decreto no 4.047, de 10 de dezembro de 2001.
Brasília, 13 de outubro de 2015; 194o da Independência e
127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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I - vinte por cento em frotas cativas ou consumidores rodoviários atendidos por ponto de abastecimento;
Presidência da República
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II - trinta por cento no transporte ferroviário;
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
N o- 389, de 13 de outubro de 2015. Encaminhamento ao Supremo
Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 5394.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
No 27, de 29 de setembro de 2015. Resolução no 3, de 21 de setembro
de 2015, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de outubro de 2015.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO No 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
CO
Autoriza e define diretrizes para comercialização e uso voluntário de biodiesel.
ME
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 2o, inciso XI, da Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997, no art. 1o, inciso I, alínea "m", do Decreto no 3.520, de 21
de junho de 2000, o art. 14, parágrafo único, do Regimento Interno
do CNPE, aprovado pela Resolução no 7, de 10 de novembro de
2009, e o que consta do Processo no 48000.000654/2015-54, considerando
RC
Art. 1º Prorrogar, por igual período e nos mesmos termos, o
prazo previsto na Portaria AGU nº 241, de 13 de julho de 2015,
dispõe sobre a suspensão da aplicação do art. 7º da Portaria nº 1.399,
de 5 de outubro de 2009.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III - trinta por cento no uso agrícola e industrial; e
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
IV - cem por cento no uso experimental, específico ou em
demais aplicações.
SECRETARIA DE PORTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
§ 1o A autorização de que trata o caput fica condicionada ao
atendimento das disposições complementares estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2o A autorização prevista no art. 1o, inciso IV, fica condicionada, também, à prévia anuência da ANP, caso a caso.
Exposições de Motivos
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
§ 3o Caberá à ANP definir, entre outros, os mecanismos
necessários à proteção do consumidor e do meio ambiente com o uso
de misturas com biodiesel em quantidade superior ao percentual de
adição obrigatória, assim como o fluxo de informações pelos agentes
e consumidores.
Art. 2o O Ministério de Minas e Energia fixará os percentuais
de adição de biodiesel, respeitados os limites máximos de que trata o
art. 1o.
Art. 3o Fica vedada, na revenda varejista, a comercialização
de misturas com biodiesel em quantidade superior ao percentual de
adição obrigatória, enquanto não houver garantia ampla dos fornecedores de veículos, motores, sistemas, máquinas e equipamentos.
RESOLUÇÃO N o- 4.404, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, e
considerando o que consta do processo n° 50305.002452/2012-11, e
tendo em vista o que foi deliberado na 347ª Reunião Ordinária de
Diretoria, realizada em 29 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do empresário Admir Ferreira da
Silva - ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.939.091/0001-89, na forma
do art. 78-A, inciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela
prática da infração tipificada no inciso XXXIX do art. 20 da norma
aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ, de 23 de novembro de
2007, consubstanciada na prestação de serviços de transporte aquaviário sem a devida autorização da ANTAQ.
Art. 4o A comercialização de biodiesel para fins de uso
voluntário deverá ser contratada por meio dos leilões públicos promovidos pela ANP, conforme diretrizes específicas definidas pelo
Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
que compete ao CNPE definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei
específica; e
§ 1o Preferencialmente, os certames previstos no caput deverão ser realizados em conjunto com os leilões públicos definidos na
Resolução CNPE no 5, de 3 de outubro de 2007.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E
COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
UNIDADE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
a relevância em promover a ampliação do uso voluntário de
biodiesel, em bases econômicas, sociais e ambientais, resolve:
§ 2o O disposto no art. 3o, inciso I, da Resolução CNPE no 5, de
2007, não se aplica à comercialização e ao uso voluntário de biodiesel.
DESPACHOS DO CHEFE
Em 6 de outubro de 2015
Art. 1o Autorizar a comercialização e o uso voluntário de
misturas com biodiesel, em quantidade superior ao percentual de sua
adição obrigatória ao óleo diesel, observados os seguintes limites
máximos de adição de biodiesel ao óleo diesel, em volume:
§ 3o Nas hipóteses de uso voluntário experimental ou específico, definidos no art. 1o, inciso IV, a ANP poderá dispensar a
contratação por meio dos leilões previstos no caput.
Processo nº 50301.000693/2015-17.
N o- 27 - Empresa penalizada: Camorim Serviços Marítimos Ltda.,
CNPJ nº 00.649.990/0001-93. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a
penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.362,50, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV do art. 21 da norma
aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19/06/2012.
IA
LIZ
AÇ
ÃO
PR
OI
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016 para a
realização dos leilões de que trata o caput do art. 4o.
BID
EDUARDO BRAGA
A
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 13 de outubro de 2015
Processo nº 50301.000254/2015-12.
N o- 28 - Empresa penalizada: Companhia Municipal de Administração
Portuária - COMAP, CNPJ nº 02.824.158/0001-01. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$ 11.000,00, pelo cometimento da infração capitulada no inciso
XVIII do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06/02/2014.
PO
Entidade: AR RENOVA CERTIFICADO DIGITAL
CNPJ: 22.977.901/0001-70
Processo Nº: 00100.000236/2015-11
Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal
Especializada do ITI (fls. 04/06), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro RENOVA CERTIFICADO
DIGITAL, operacionalmente vinculada à AC VALID RFB, com fulcro no item 2.2.3.1.2 do DOC ICP 03, versão 4.7, de 06 de junho de
2014. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização
e Normalização.
Entidade: AR RENOVA CERTIFICADO DIGITAL
CNPJ: 22.977.901/0001-70
Processo Nº: 00100.000237/2015-57
Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal
Especializada do ITI (fls. 03/05), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro RENOVA CERTIFICADO
DIGITAL, operacionalmente vinculada à AC VALID BRASIL, com
fulcro no item 2.2.3.1.2 do DOC ICP 03, versão 4.7, de 06 de junho
de 2014. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA N o- 441, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Prorroga o prazo previsto na Portaria AGU
nº 241, de 13 de julho de 2015, dispõe sobre
a suspensão da aplicação do art. 7º da Portaria nº 1.399, de 5 de outubro de 2009.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos I, XIV e XVIII do art.
4º da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400002
MÁRIO POVIA
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ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DA 450ª REUNIÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 31 DE JULHO DE 2015
Aos trinta e um dias do mês de julho do ano dois mil e
quinze, às nove horas, na sala de reuniões da Companhia das Docas
do Estado da Bahia - CODEBA, situada na Avenida da França, nº.
1.551, Estação Marítima Visconde de Cairu, 1º Andar - Comércio, na
Cidade do Salvador, Estado da Bahia, compareceram os Conselheiros
JOSÉ ROBERTO MOREIRA - representante da Secretaria de Portos
da Presidência da República, ROBERTO CONCEIÇÃO DOS SANTOS - representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, JOSÉ MUNIZ REBOUÇAS - Diretor Presidente da CODEBA, BENEDITO SENA BRAGA FILHO, representante do Ministério dos Transportes, MARCUS BENICIO FOLTZ CAVALCANTI, representante do Estado da Bahia, OSVALDO CAMPOS MAGALHÃES - representante da Classe Empresarial e JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA, representante da Classe dos Trabalhadores. Convidada: Neide Oliveira Fernandes, Gerente Interina de Auditoria Interna - GAI, quando foram tratados os assuntos a seguir: 1.0 - Ofício
nº1317/2015/SEP/PR, de 07/07/2015 e Ofício nº 1461/2015/SEP/PR,
de 27/07/2015 - Eleição e Posse de Diretores: O Presidente do Conselho deu conhecimento do teor do Ofício nº 1317/2015/SEP/PR, de
07 de junho de 2015 e do Ofício nº1461/2015/SEP/PR, 27/7/2015, do
Ministro Chefe da Secretaria de Portos, acompanhados dos e-mails da
Casa Civil da Presidência da República, datados de 07 e 27/07/2015,
confirmando a indicação do Senhor Eduardo Linhares de Albuquerque, para exercer o cargo de Diretor de Infraestrutura e Gestão Portuária, em substituição ao Senhor Renato Neves da Rocha Filho e do
Senhor Maurício Cunha Dória, para exercer o cargo de Diretor de
Gestão Comercial e de Desenvolvimento da CODEBA, em substituição ao Senhor Alexandre de Oliveira Catão. Submeteu à votação,
os nomes dos indicados, franqueando a palavra aos conselheiros. O
Conselheiro José Rebouças votou favorável às indicações do Ministro
dos Portos pela renovação e revitalização dos aspectos funcionais da
Companhia, desejou boa sorte e sucesso para os novos diretores.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Agradeceu aos Diretores Renato Rocha e Alexandre Catão, o reconhecimento pelo desempenho e dedicação aos trabalhos realizados
na empresa. O Conselheiro Marcus Cavalcanti votou favorável às
indicações do Ministro e pela renovação em agregar novas experiências, desejou boas vindas aos novos Diretores. Agradeceu aos
diretores que deixaram os cargos. O Conselheiro Eduardo de Oliveira
votou favorável às indicações, parabenizou os novos diretores e agradeceu aos Diretores Renato Rocha e Alexandre Catão pelos trabalhos
desenvolvidos e que tenham sucesso no futuro. O Conselheiro Osvaldo Magalhães votou favorável às indicações, agradeceu aos diretores Renato Rocha e Alexandre Catão pelas contribuições e boas
vindas aos novos diretores. O Conselheiro Benedito Braga votou
favorável às indicações do Ministro dos Portos. Parabenizou os novos
diretores e agradeceu aos diretores que deixaram o cargo. O Conselheiro Roberto Conceição votou favorável às indicações, parabenizou os novos diretores e agradeceu aos diretores que estão deixando
os cargos pelo bom convívio e realizações na empresa. Após manifestações dos conselheiros, o Presidente do Conselho declarou os
indicados eleitos por unanimidade. Desejou boas vindas e empreendedorismo aos diretores empossados em suas novas funções. Para
ocupar o cargo de Diretor de Infraestrutura e Gestão Portuária o
Senhor EDUARDO LINHARES DE ALBUQUERQUE, brasileiro,
casado, engenheiro civil, Carteira Nacional de Habilitação
n°03444125613, Detran/Ba, expedida em 16.06.2014, CPF/MF nº
024.497.575-20, residente e domiciliado à Rua Guadalajara, nº430,
ap.102, Ondina, CEP 40.140.461, Salvador, Bahia, com prazo de
gestão até 31/07/2017; e para ocupar o cargo de Diretor de Gestão
Comercial e de Desenvolvimento, o Senhor MAURÍCIO CUNHA
DÓRIA, brasileiro, casado, advogado, OAB/BA inscrição nº 16541,
expedida em 30/10/2013, CPF/MF nº005.609.535-00, residente e domiciliado na Rua Professor Clementino Fraga, nº 117, ap.801, Edf.
Mansão Professor Alberto Santana, Ondina, CEP 40.170-050, Salvador, Bahia, para completar prazo de gestão até 19/12/2016. Em
seguida, o Presidente do Conselho convidou os novos diretores para
assinatura do Termo de Posse. Com a palavra, o diretor Eduardo
Linhares relatou sobre sua experiência profissional, pretende atuar na
organização do fluxo dos serviços e projetos, focar na motivação dos
profissionais da área e ampliação do quadro de engenheiros da Companhia, bem como dar continuidade aos trabalhos iniciados na gestão
anterior. O diretor Maurício Dória relatou que sua experiência profissional é na área comercial e espera contribuir para os bons resultados da Companhia. Os diretores agradeceram os votos de boas
vindas. O Conselho agradeceu a presença dos diretores empossados.
2.0 - Escolha do Gerente de Auditoria Interna: O Conselheiro José
Rebouças, de acordo com o art.35, § 2º, do Estatuto Social da CODEBA, submeteu o nome de Giselly Ferreira Parente Sena, empregada do quadro efetivo da Companhia, candidata ao cargo de
Gerente de Auditoria Interna, para apreciação do Conselho de Administração, visando o encaminhamento à Controladoria Geral da
União-CGU para aprovação. O Presidente do Conselho solicitou a
manifestação dos conselheiros. O Conselheiro Marcus Cavalcanti
aprovou a indicação. O Conselheiro José Eduardo de Oliveira comentou que a escolha da Gerente de auditoria Interna era um assunto
que já vinha sendo discutido em decisões anteriores, considerando o
quanto deliberado neste Conselho de Administração em relação à
Gerência de Auditoria Interna, conforme ATAS 435ª, 439ª e 440ª e
que na ATA 442ª - 28/11/2014 - Linhas 161 a 167: "12.0 - ESCOLHA DO GERENTE DE AUDITORIA INTERNA: O Conselheiro, José Rebouças, informou que foi realizado um recrutamento
interno para ocupação da vaga da Gerência de Auditoria Interna. Dos
07 (sete) currículos recebidos, os 03 (três) selecionados apresentaram
perfil de acordo com as exigências da Portaria n.º 915, de 29/04/2014,
da CISET. O Conselho ao analisar os 03) três currículos decidiu
convidar as candidatas para uma entrevista na próxima reunião. Solicitou ao setor de Recursos Humanos da Companhia um demonstrativo com o perfil de carreiras das candidatas.", comentou também
que como o processo anterior já era de domínio público se as outras
candidatas não se sentiriam prejudicadas e buscassem seus direitos
judicialmente, causando um passivo para a CODEBA. Mas como
representante dos trabalhadores não estava contra a indicação de Giselly Ferreira Parente Sena, mas como o processo atual estava sendo
conduzido. Onde a decisão do CDA sobre o assunto foi anterior a
mudança estatutária. O Conselheiro Eduardo de Oliveira comentou
que em decisões anteriores, a escolha era feita com apresentação de
03 nomes de candidatos e submetidos ao Conselho. O Conselheiro
José Rebouças esclareceu que o novo Estatuto Social não exige mais
a apresentação de 03 nomes de candidatos. O Conselheiro Osvaldo
Magalhães aprovou a indicação. O Conselheiro Benedito Braga aprovou a indicação. O Conselheiro Roberto Conceição aprovou a indicação, desde que haja cumprimento da Portaria nº915, de 29 de
abril de 2014, da CGU. Após indicação do Presidente da CODEBA e
análise do Currículo, o Conselho de Administração aprovou o encaminhamento do nome da candidata Giselly Ferreira Parente Sena
para aprovação da CGU, conforme Deliberação transcrita a seguir:
"DELIBERAÇÃO CDA Nº. 016, de 31 de julho de 2015. "Encaminha nome para CGU" O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, em sua 450ª Reunião (ordinária), realizada nesta data, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 20, inciso "VIII",
do Estatuto Social da Companhia; D E L I B E R A: Pelo encaminhamento do nome de Giselly Ferreira Parente Sena, para exercer o emprego em comissão de Gerente de Auditoria Interna da
CODEBA, em conformidade com a Portaria nº 915, de 29 de abril de
2014, da Controladoria-Geral da União. JOSÉ ROBERTO MOREIRA. Presidente do Conselho. 3.0 - Aprovação da Ata da Reunião
Anterior: 449ª: Aprovada com ajustes dos conselheiros. 4.0 - Aprovação das Metas de Gestão do 3º Trimestre: O Conselho aprovou a
Deliberação na forma transcrita a seguir: "DELIBERAÇÃO CDA N.º
014, de 31 de julho de 2015. MANIFESTA-SE SOBRE METAS DE
GESTÃO PARA O 3º TRIMESTRE DE 2015. O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO
DA BAHIA - CODEBA, em sua 450.ª reunião (ordinária) realizada
nesta data, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
20, inciso "XXIX" do Estatuto Social da Companhia, D E L I B E R
A: Manifestar-se favoravelmente à aprovação da Proposta de Metas
de Gestão da CODEBA, para o 3º Trimestre de 2015, apresentado
pela Diretoria Executiva, conforme anexo". 5.0 - Aprovação do Acordo Coletivo 2015/2017: O Conselheiro José Rebouças submeteu ao
Conselho para aprovação e encaminhamento o Acordo Coletivo de
Trabalho - 2015/2017, conforme padrão determinado pela Secretaria
de Portos para as 07 Companhias Docas. Ressaltou a importante
contribuição do Ministro dos Portos nessa negociação. O Conselheiro
Eduardo de Oliveira parabenizou a SEP pelo modelo acordado com
as lideranças sindicais e que foi muito bom para os trabalhadores. O
Presidente do Conselho fez um breve relato sobre esse processo em
que o Ministro e as lideranças sindicais celebraram este acordo histórico e positivo para os trabalhadores. O Conselho aprovou a Deliberação na forma transcrita a seguir: "DELIBERAÇÃO CDA N.º
015, de 31 de julho de 2015. TOMA CONHECIMENTO E MANIFESTA-SE PELA APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
2015/2017. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, em sua
450.ª reunião (ordinária) realizada nesta data, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso "V" do Estatuto Social
da Companhia, D E L I B E R A: Manifestar-se favoravelmente à
aprovação da minuta do Acordo Coletivo de Trabalho de 2015/2017,
apresentado pela Diretoria Executiva, conforme anexo, e condicionar
a sua celebração à aprovação pela Secretaria de Portos da Presidência
da República - SEP e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão - MPOG". 6.0 - Relação CODEBA - ANTAQ: O Conselheiro
José Rebouças distribuiu para os presentes, cópia de relatório sobre os
processos administrativos contenciosos instaurados pela ANTAQ nos
portos de Salvador, Ilhéus e Aratu-Candeias. Ressaltou que o objetivo
deste trabalho é dar conhecimento ao Colegiado do problema conjuntural que não está localizado na Companhia. Convidou o Gerente
Jurídico, Ival Maia para expor sobre os processos. O Gerente apresentou slides com informações das infrações imputadas e as justificativas. Esclareceu que a demanda é grande e a CODEBA recorre
até a última instância, mas não logra êxito. O Presidente do Conselho
informou que o Ministro dos Portos já recomendou a ANTAQ um
trabalho preventivo com as empresas. Solicitou o envio de correspondência com Nota Técnica sobre esta situação, para apresentar ao
Ministro dos Portos. O Conselho agradeceu as informações prestadas
pelo Gerente Jurídico. 7.0 - Apresentação do Relatório da DEX e das
Demonstrações Financeiras dos meses de maio/junho/2015: Apreciados. O Conselheiro José Rebouças apresentou o relato transcrito a
seguir: "DESEMPENHO DOS PORTOS E TUPs - PRIMEIRO SEMESTRE 2015. Conforme vinha sendo previsto pelas projeções dos
meses anteriores, o Complexo Portuário da Bahia, incluindo os portos
públicos e os terminais de uso privado (TUPs), estão fechando o
primeiro semestre de 2015, em retração. O cenário econômico interno
e externo explicam a queda na movimentação de cargas, numa tendência que deverá permanecer pelos próximos meses. Somando-se a
movimentação nos portos públicos e terminais de uso privado, o
volume de cargas neste primeiro semestre atingiu a marca de 18,3
milhões de toneladas contra 19 milhões em igual período de 2014,
recuo de 4,0% quando comparado ao mesmo período do ano anterior.
Além da desaceleração da produção interna, o fato de importantes
parceiros internacionais também estarem enfrentando retração econômica, a exemplo da Argentina e diversos países da Comunidade
Européia, foi decisivo para o desempenho negativo do complexo
baiano. Isoladamente, os portos públicos de Aratu-Candeias, Salvador
e Ilhéus, diretamente administrados pela Companhia das Docas do
Estado da Bahia (Codeba) estão fechando o primeiro semestre movimentando 5 milhões 38 mil toneladas, retração de 11% em relação
ao mesmo período de 2014, quando o resultado apurado foi de 5
milhões, 659 mil toneladas. Vale ressaltar, contudo, que, excluindo
desse total os resíduos líquidos de petróleo conhecidos por "água de
formação" (produto de temporada atípica e temporal), movimentados
no ano passado em Aratu-Candeias, os portos públicos fechariam o
semestre com uma retração bem menor, em torno de 3,5%, o que
pode ser considerado um patamar aceitável, frente ao já citado cenário econômico nacional e internacional. O Porto de Salvador fechou
o primeiro semestre com um volume de carga totalizando 1 milhão
913 mil toneladas contra 1 milhão 974 mil registradas em idêntico
período de 2014, ficando retraído em 3,1%, puxado pela redução no
volume de cargas de importação, especialmente entre os graneis sólidos, trigo em grãos e produtos minerais. Na exportação foi registrada uma pequena, mas, importante evolução de 3% graças aos
embarques no setor de celulose e siderurgia (catodo de cobre). Registra-se também um recuo de 2,6% entre os contêineres, num patamar mais acentuado entre os vazios, retraídos em 22%. No Porto de
Aratu a movimentação semestral totalizou 2 milhões 910 mil toneladas frente as 3 milhões 419 mil registradas em idêntico período
de 2014, fechando o período em queda de 15% em relação ao mesmo
semestre de 2014. Como já foi citado, excluindo o volume de carga
do produto "água de formação" o resultado do porto entre os dois
semestres apesar de adverso, cairia para apenas 2,3%, algo em torno
de 70 mil toneladas, considerado aceitável num cenário econômico
adverso e que daria ao porto um desempenho superior aos do período
2011-2013. Identicamente às demais unidades, o Porto de Ilhéus fechou o semestre em queda de 19,2% em relação ao mesmo semestre
de 2014, contrariando as expectativas de um resultado mais favorável
para o período com o incremento nas operações com magnesita,
níquel e trilhos. Entretanto a total ausência nos embarques da soja
neste semestre frustrou a perspectiva criada inicialmente. Em junho, a
movimentação de cargas nos portos públicos somou 763 mil toneladas, o menor volume mensal nos últimos dois anos, com retração
de 9,2% em relação ao mês anterior e 18% inferior a junho de 2014.
Na comparação com maio, Salvador e Aratu-Candeias registraram
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respectivamente queda de 17 e 8%, em razão da ausência de produtos
importantes nas suas pautas de operação, a exemplo do trigo em grãos
e concentrado de cobre. Ilhéus, com 33 mil toneladas em junho,
apresentou um resultado bem mais consistente em relação ao mês
anterior devido aos embarques de magnesita, não sendo, contudo,
suficiente para reverter o quadro de queda registrado entre os dois
semestres. No semestre a soma com faturamento das receitas operacional e patrimonial totalizou R$ 59,1 milhões, queda de 5% em
relação ao mesmo período de 2014, quando o valor apurado foi de R$
62,2 milhões. No caso da receita operacional o recuo alcançou 6,1%,
reflexo da menor participação do Porto de Aratu, já que Salvador
manteve o equilíbrio, enquanto Ilhéus evoluiu 16% puxado pela tarifa
de armazenagem em produtos de alto valor agregado. Contudo, sem
as receitas geradas pela movimentação atípica da "água de formação",
no primeiro semestre de 2014, a perda de receita operacional em
Aratu-Candeias, na comparação com 2015, sairia de 13,6% para
2,3%, proporcional inclusive à movimentação das demais cargas entre
os dois períodos, o que reduziria a diferença de faturamento para
apenas 2,8%. Da mesma forma, a retirada deste cálculo da água de
formação reduziria também significativamente a retração da receita
global dos portos públicos, que passaria de 6.1% para 2,3%. Na
corrente de comércio no primeiro semestre de 2015 as vendas externas somaram US$ 3,5 bilhões contra US$ 4,4 bilhões em idêntico
período de 2014, recuo de 20,3%. Como resultado da tímida recuperação da economia global, os principais mercados para as exportações baianas reduziram as importações originadas nos portos
baianos. Nesse cenário, com exceção da China, a Bahia registrou até
junho queda nas vendas para todos seus principais mercados a exemplo da Comunidade Européia, EUA e Mercosul. Em movimento contrário, as importações somaram US$ 4,6 bilhões contra US$ 4,2
bilhões no mesmo período de 2014, com evolução de 9,5%. Dessa
forma, a corrente de comércio do Estado da Bahia somou no primeiro
semestre US$ 8,1 bilhões ante US$ 8,7 bilhões alcançados no mesmo
período de 2014, apresentando retração de 6,9%. Com isso, o saldo
da corrente de comércio, que no mesmo período do ano passado foi
positivo em US$ 184 milhões, neste primeiro semestre de 2015 está
fechando negativo em USS 1,09 bilhão. Perspectivas para o segundo
semestre e fechamento de 2015 sinalizam para um quadro não muito
diferente dos ocorridos em 2012, 2013, mas, estará distante do desempenho de 2014, tanto em movimentação de carga quanto em
receitas. A expectativa de superação da atual crise econômica, segundo as análises de mercado, só deverá ser restabelecida a partir do
segundo semestre de 2016. A adequação dos processos operacionais,
administrativos e financeiros, frente a atual conjuntura porque passa
os portos públicos sob sua administração, será o grande desafio da
CODEBA a ser superado pela empresa para o biênio 2015/2016". Em
seguida, o Conselheiro José Rebouças sugeriu apresentação na próxima reunião de mapa da movimentação de cabotagem por produtos.
Os conselheiros acataram a sugestão. 8.0 - Conhecimento das Atas
dos demais Colegiados da Companhia: 8.1 - CFI 459ª(15/6/2015) e
CAP/SSA/ARATU 10ª(24/4/2015): O Conselho tomou conhecimento.
Com relação a Ata do CAP, o Conselheiro Eduardo de Oliveira
destacou no item X, os comentários sobre a falta de verba do governo
para capacitação dos trabalhadores portuários. Ainda pediu apoio da
CODEBA sobre a multifuncionalidade fora do regime do OGMO que
está ocorrendo no Porto de Ilhéus, pela empresa INTERMARITIMA
PORTOS E LOGÍSTICA SA. 9.0 - Informes Gerais: 9.1 - Regimento
Interno da GAI: O Conselheiro José Rebouças apresentou a Nota
Técnica nº002/2015/GJU/CODEBA, datada de 30 de julho de 2015
que trata de análise da proposta do Regimento Interno da Unidade de
Auditoria Interna da CODEBA, elaborado pela equipe técnica da
GAI, que todos receberam na reunião anterior. Como relator desta
matéria, segundo a Nota Técnica, esta proposta de Regimento não
atende a sua finalidade. Propôs uma nova proposta de Regimento
Interno considerando a indicação de nome para a GAI, conforme item
3, desta ata. O Conselheiro Eduardo de Oliveira solicitou o envio de
cópia da Nota Técnica. 9.2 - Próxima reunião: 28 de agosto de 2015,
às 9h. Como nenhum assunto mais foi tratado o presidente deu por
encerrada a reunião, mandando lavrar a presente Ata, que após lida,
discutida e achada conforme, segue assinada pelo Presidente, pelos
Conselheiros presentes e pela Secretária do Conselho. JOSÉ ROBERTO MOREIRA. Presidente. JOSÉ MUNIZ REBOUÇAS. Membro. ROBERTO CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Membro. BENEDITO SENA BRAGA FILHO. Membro. MARCUS BENICIO FOLTZ
CAVALCANTI. Membro. OSVALDO CAMPOS MAGALHÃES.
Membro. JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA. Membro. MARIA SUELY MARTINS. Secretária. É cópia autentica da ata original. JUCEB
- Junta Comercial do Estado da Bahia. Certifico o Registro em
29/09/2015, sob o nº97504470 e Protocolo: 15/087683-1, de
15/09/2015. Empresa: 29 3 0000383 2 - Companhia das Docas do
Estado da Bahia - CODEBA. Hélio Portela Ramos - SecretárioGeral.
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SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE
ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO
PORTARIAS DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
1º, inciso V, da Portaria nº 1494/SPO, de 2 de julho de 2014, resolve:
N o- 2.719 - Renovar a homologação dos cursos teóricos de Piloto
Privado de Avião, Piloto Comercial/IFR de Avião e Piloto de Linha
Aérea de Avião, por 5 (cinco) anos, da PONTIFÍCIA UNIVERSI-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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DADE CATÓLICA DE GOIÁS - PUC, situada à Avenida Universitária, nº 1440, Área 1, Bl. G, 1º andar, Setor Leste Universitário, em
Goiânia (GO), CEP 74605-010. Processo nº 00065.116254/2014-06.
N o- 2.720 - Revogar, a pedido, a autorização de funcionamento da
SKY PRIME ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL, situada à Avenida
Jesus Vila Nova Vital, nº 755, Santos Dumont, em São José do Rio
Preto (SP), CEP 15020-060 e revogar, a pedido, a homologação dos
cursos teóricos de Piloto Privado Avião, Piloto Comercial/IFR Avião,
Instrutor de Voo Avião e Voo por Instrumentos e dos cursos práticos
de Piloto Privado Avião, Piloto Comercial Avião e Instrutor de Voo
Avião, da SKY PRIME ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL. Processo nº
00065.104051/2015-40.
N o- 2.721 - Homologar a parte prática do Curso de Voo por Instrumentos do Aeroclube de Várzea Grande, por 5 (cinco) anos, situado à Rua Viracopos, nº 06, Jardim Aeroporto, na cidade de Várzea
Grande - MT, CEP: 78125-045. Processo nº 00065.056066/2015-94.
N o- 2.722 - Renovar a homologação da parte teórica dos Cursos de
Piloto Comercial Avião/IFR e Voo por Instrumentos do Aeroclube de
Várzea Grande, por 5 (cinco) anos, situado à Rua Viracopos, nº 06,
Jardim Aeroporto, na cidade de Várzea Grande - MT, CEP: 78125045. Processo nº 00065.119510/2015-90.
Estas Portarias entram em vigor na data da publicação.
CO
O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no
sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço
www.anac.gov.br/legislacao.
ME
AUDIR MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO
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SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE SERVIÇOS AÉREOS
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PORTARIA N o- 2.723, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
LIZ
O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO
DE SERVIÇOS AÉREOS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 39, inciso XXXVII, do Regimento Interno aprovado
pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o
disposto na Portaria nº 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e considerando o que consta do processo nº 00058.007979/2014-95, resolve:
Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga de autorização operacional pela Diretoria da ANAC, após o atendimento dos requisitos técnico-operacionais.
Art. 2° A empresa deverá comprovar o início do processo de
certificação para obtenção do Certificado de Operador Aéreo - COA
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação desta Autorização
de Funcionamento Jurídico.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO RIBEIRO ALENCAR
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa N o- 23, de 9 de Setembro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União de 13/10/15, Seção 1 , onde se
lê:" 09 DE SETEMBRO DE 2015 " leia - se: " 09 DE OUTUBRO
DE 2015 ".
JOSENIR GONÇALVES NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DE PERNAMBUCO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA N o- 207, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
O Superintendente Em Exercício da Superintendência Federal de Agricultura no Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Artigo 44, inciso XXII, do Regimento Interno
das SFA's, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 428, publicada no
DOU de 14/06/2010; embasado na Instrução Normativa n o- 22, publicada no DOU de 21/06/2013; no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria n o- 78, publicada no DOU de 09/03/2015 e
o que consta do processo n o- 21018.002238/2015-45, resolve:
Habilitar sob o n o- 125/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) Marcela Oliveira inscrito(a) no CRMV ES n o- 1926 para emitir Guia de
Trânsito Animal - GTA para saída de animais de eventos agropecuários realizados no Estado do Espírito Santo, observando as normas
e dispositivos legais em vigor.
RAPHAEL MASSAUD CONDE
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DO PARÁ
AÇ
Art. 1º Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento
jurídico da sociedade empresária PENACA TÁXI AÉREO LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 20.489.474/0001-56, com sede social em
Santarém (PA), como empresa de serviço de transporte aéreo público
não regular na modalidade táxi aéreo.
- Fumigação em Porões de Navio (FPN) - Fosfina.
Art. 2° - O Credenciamento que trata esta Portaria terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado mediante requerimento
encaminhado ao Serviço de Inspeção e Sanidade Vegetal - SISV /
DDA /SFA - PA.
Art.3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
PORTARIA N o- 113, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
ÃO
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARÁ, no uso
da atribuição que lhe confere o Art. 44, item XXII, do Anexo I, da
Portaria Ministerial n o- 428, de 09 de junho de 2010, tendo em vista
o disposto na Instrução Normativa SDA n o- 66, de 27 de novembro de
2006; Art. 3° da Lei n o- 7.802, de 11 de julho de 1989; no Decreto n o4.074, de 4 de janeiro de 2002; e o que consta no Processo n o21030.001033/2015 - 84, resolve:
Art.1° - Credenciar a Empresa AMAZÔNICA FUMIGAÇÕES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, sob o número BR PA
550, CNPJ: 19.950.132/0001-02, Inscrição Municipal: 005740, Localizada na Travessa Antonio Jacinto, Qd. 317 - Lt 22 "A" - Vila dos
Cabanos / Barcarena - PA, para na qualidade de empresa prestadora
de serviços de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários, no
trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte
tratamento:
PR
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400004
OI
BID
A
PORTARIA N o- 319, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso da competência que lhe
foi delegada pela Portaria n o- 1.322, de 20 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2015, das
atribuições que lhe confere o item XXII do art. 44 da Portaria Ministerial n o- 428, de 09 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial
da União de 14 de junho de 2010, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa SDA n o- 66, de 27 de novembro de 2006, no Art.
4 o- da Lei n o- 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n o- 4.074, de
4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo SFA/PE n o21036.001421/2015-13, resolve:
Art.1°- Conceder credenciamento ao estabelecimento EMPRESA BRASILEIRA DE IMUNIZAÇÃO E TRANSPORTE LTDA.-ME, CNPJ n o- 19.374.467/0001-20, com sede localizada na Rua
Canela, n o- 25, Quadra B11, Ouro Preto, Olinda/PE, CEP 53.370-440,
sob o número BR PE 551, para realizar tratamentos fitossanitários
com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais e suas
partes, na modalidade:
-Código e tipo de atividade: 1- Fumigação Exclusivamente
com Fosfina;
-Códigos e tipos de tratamentos: 66- Fumigação em Silos
Herméticos (FSH - Fosfina), 68- Fumigação em Porões de Navio
(FPN - Fosfina), 70- Fumigação em Câmara de Lona (FCL - Fosfina),
85- Fumigação em Contêineres (FEC - Fosfina).
Art. 2 o- - O credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 01 (um) ano, podendo ser renovado por 04 (quatro)
anos, mediante solicitação do interessado e homologação pelo Serviço
Técnico competente da SFA/PE.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS SALAZAR
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
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Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.753/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 186ª. Reunião Ordinária ocorrida em
08/10/2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo N o- . 01200.003986/2014-90
Requerente: KWS Melhoramento e Sementes Ltda
CNPJ: 03.946.067/0001-01
Endereço: Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, 3901,
S131, 81280-330, Curitiba, PR.
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente e importação (RN8) e importação de sementes
Decisão: Deferido
A CTNBio, após análise de pedido de parecer técnico para
desenvolver ensaio a campo com milho geneticamente modificado
tolerante a herbicida, pertencente à classe de risco 1, concluiu pelo
DEFERIMENTO. O ensaio será realizado nas unidades operativas de
Jaboticabal/SP, Paranavaí/PR, Uberlândia/MG, Conchal/SP, Montividiu/GO e Restinga Seca/RS. Fica autorizada a importação de sementes dos Estados Unidos, perfazendo 7,50 Kg de semente, com
quarentena prevista para o Instituto Agronômico de Campinas.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Assim, atendidas as condições descritas no processo e no parecer
técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
Processo N o- : 01200.001666/2015-86
Requerente: Syngenta Seeds Ltda.
CNPJ: 49.156.326/0001-00
Endereço: Av. Das Nações Unidas - 18001 - 4º Andar - São
Paulo/SP
Assunto: Liberação Planejada no Meio Ambiente - RN08
Decisão: Deferido
A CTNBio, após análise de pedido de parecer para realizar
ensaio à campo com milho geneticamente modificado resistente à
insetos
e
tolerante
a
herbicidas,
evento
combinado
Bt11xMIR162xGA21xMON89034 na unidade operativa de Uberlândia/MG, concluiu pelo DEFERIMENTO.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer
técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.756/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 186ª. Reunião Ordinária ocorrida em
08/10/2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo N o- : 01200.000026/2015-59
Requerente: Centro de Tecnologia Canavieira
CNPJ: 06.981.381/0002-02
Endereço: Fazenda Santo Antônio, s/N o- - Bairro Santo Antônio - Caixa Postal 162, Piracicaba - SP.
Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente (RN06)
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de Parecer Técnico para
conduzir liberação planejada no meio ambiente de cana de açúcar
geneticamente modificada para resistência a insetos na Fazenda Santo
Antonio situada em Piracicaba/SP, concluiu pelo DEFERIMENTO.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer
técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
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EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.754/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 186ª. Reunião Ordinária ocorrida em
08/10/2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo N o- : 01200.0000502/2015-31
Requerente: Dow AgroSciences Sementes & Biotecnologia
Brasil Ltda.
CNPJ: 08.636.452/0001-76
Endereço: Av. Nações Unidas, 14171, 2º Andar, Ed. Diamond Tower, Santo Amaro, São Paulo - SP.
Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente (RN08) e
importação de sementes.
A CTNBio, após analisar pedido de parecer técnico realizar
ensaio à campo com soja geneticamente modificada contendo os
eventos DAS-44406-6xDAS-81419-2 para resistência a insetos e tolerância a herbicidas, concluiu pelo DEFERIMENTO. O ensaio será
conduzido nas unidades operativas de Luiz Eduardo Magalhães/BA;
Sorriso/MT; Rondonópolis/MT; Rio Verde/GO; Indianópolis/MG;
Castro/PR; Cascavel/PR e Passo Fundo/RS. Fica autorizada a importação de 131,8 Kg de sementes da Argentina com quarentena
prevista para o IAC.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer
técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.755/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 186ª. Reunião Ordinária ocorrida em
08/10/2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.758/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 186ª Reunião Ordinária, ocorrida em 8
de outubro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo N o- : 01200.004257/2012-99
Requerente: KC - Soluções em Biotecnologia do Brasil Ltda.
CQB: 350/12
Endereço: Rua Fernandes de Barros N o- 1050, CEP 80040450, Curitiba / PR.
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio incluir em seu CQB N o350/12 as instalações Laboratório 1 (Preparo de Amostras), Laboratório 2 (Armazenamento de Amostras) e Laboratório 3 (Laboratório Analítico) da Unidade Operativa KCBiotech/Alto da Glória,
localizada em Curitiba/ PR. As atividades a serem desenvolvidas são
detecção e identificação de OGM, armazenamento, testes de ELISA e
preparo de amostras para testes laboratoriais com plantas (milho e
cana-de-açúcar) da classe de risco I. Após análise das medidas de
biossegurança descritas na solicitação, a CTNBio entendeu que as
instalações poderão ser utilizadas apenas para as finalidades propostas
e em conformidade com este parecer técnico e com a legislação em
vigor. Assim, atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas
de biossegurança contidas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança contidas no
processo e neste parecer técnico atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
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EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.757/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 186ª. Reunião Ordinária ocorrida em
08/10/2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo N o- : 01200.000185/2010-49
Requerente: Instituto Mato-grossense do Algodão
CNPJ: 08706600/0001-81
Endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça, 157, Sala
404, CEP 78008-000, Cuiabá - MT
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança- CQB (309/10) para quatro
casas de vegetação e para o laboratório de Biologia Molecular, para
as atividades de pesquisa em regime de contenção, detecção e identificação de OGMs, com plantas pertencentes à classe de risco 1,
concluiu pelo DEFERIMENTO.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer
técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400005
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ISSN 1677-7042
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.759/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 186ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 08 de outubro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu
parecer técnico para o seguinte processo:
Processo N o- : 01200.002286/2015-69
Requerente: Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda.
CQB: 324/11
Próton: 13931/2015
CNPJ: 02.685.377/0001-57
Endereço: Rua Conde Domingos Papais, 413. Cidade: Suzano - SP CEP: 08613-010.
Assunto: Solicitação de parecer para liberação comercial de
organismo geneticamente modificado para vacina Dengue 1, 2, 3 e 4
recombinante atenuada.
Extrato Prévio N o- : 4642/15 publicado no DOU N o- 107 em
09 de junho de 2015.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da Solicitação de parecer para
liberação comercial de organismo geneticamente modificado para vacina Dengue 1, 2, 3 e 4 atenuada, concluiu pelo deferimento, nos
termos deste Parecer Técnico. A responsável legal pela empresa Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda., Sra. Carmem Lúcia da Silva Adan,
detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança 324/11, vem
requerer parecer sobre a biossegurança para registro comercial do
produto denominado DENGVAXIA (vacina Dengue 1, 2, 3, e 4 geneticamente modificada e atenuada) para uso como Vacina contra o
vírus da dengue 1, 2, 3, e 4. O processo descreve as condições de
biossegurança do micro-organismo, bem como a declaração formal do
responsável assegurando a veracidade das informações prestadas a
CTNBio. O proponente deverá obedecer as demais legislações aplicáveis ao produto e sua comercialização dependerá de registro no
órgão específico. No âmbito das competências dispostas na Lei
11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente
pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que
visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
RETIFICAÇÃO
No extrato de parecer N o- 4726/2015, publicado no DOU N o177, de 16/09/2015, Seção 1, pág. 02, onde se lê: "Processo N o- :
01200.002001/2015-90", leia-se: "Processo N o- : 01200.001366/201505".
Ministério da Cultura
.
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO N o- 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Processo N o- : 01580.033180/2012-37
EMENTA: I - LINSAT Sistema de Televisão e Dados LTDA.
Solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações de veiculação
de um canal adicional de programação que possua, majoritariamente,
conteúdos jornalísticos no horário nobre, gerados por programadora
brasileira ("canal jornalístico"), no mesmo pacote ou na modalidade
avulsa de programação, sempre que o pacote ofertado já incluir um
canal com essas mesmas características, tal como dispõem o art. 18,
da Lei N o- 12.485/2011, e o art. 28, V e VI, da Instrução Normativa
N o- 100/2012, da Ancine.
II - Fundamento legal: arts. 17, 28, 35 e 37 da IN N o- 100, de
2012, da Ancine; Portaria N o- 306, de 21 de dezembro de 2012; Lei
N o- 12.485, de 2011.
III - Pleito da Requerente atendido integralmente, observando parâmetros específicos e de acordo com a capacidade de atuação da empresa no mercado de TV paga, a partir da data do protocolo
do pedido, até 01 de setembro de 2019.
ALEX PATEZ GALVÃO
Superintendente
PORTARIA N o- 102, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
CO
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da
atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso VI do
art. 27 da Lei N o- 10.683 de 28 de maio de 2003, na Portaria no 259,
de 2 de setembro de 2004, e no art. 18 do Anexo à Portaria N o- 61, de
31 de outubro de 2007, do Ministério da Cultura, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a inscrição, no Registro Nacional do
Brasil do Programa Memória do Mundo da UNESCO, dos seguintes
acervos documentais aprovados pelo Comitê Nacional do Brasil como
relevantes patrimônios documentais nacionais, conforme decisão proferida na reunião realizada nos dias 22 e 23 de setembro de 2015, na
cidade do Rio de Janeiro, e documentada no Processo Administrativo
N o- 01400.000047/2009-70:
I - Acervo da Comissão Construtora da Nova Capital - Belo
Horizonte (1892-1903), apresentado conjuntamente pelo Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte - APCBH/FMC, pelo Museu
Histórico Abílio Barreto - MHAB/FMC e pelo Arquivo Público Mineiro - APM;
II - Arquivo da Secretaria de Governo da Capitania de São
Paulo (1611-1852), apresentado pelo Arquivo Público do Estado de
São Paulo.
III - Arquivo Pessoal Rubens Gerchman (1942-2008), apresentado pelo Instituto Rubens Gerchman.
IV - Cultura e Opulência do Brasil, de André João Antonil,
apresentado pela Fundação Biblioteca Nacional.
V - Decisões que Marcaram Época: A Caminhada do Poder
Judiciário no reconhecimento de direitos sociais aos homossexuais,
apresentado pela Justiça Federal de 1º Grau no Rio Grande do Sul Seção Judiciária do RS (SJRS).
VI - Iconografia do Rio de Janeiro na Coleção Geyer (séculos XVI a XIX), apresentada conjuntamente pela Casa Geyer e
Museu Imperial / IBRAM.
VII - Partituras - Obras de Heitor Villa-Lobos (1901-1959),
apresentadas pelo Museu Villa-Lobos / IBRAM.
VIII - Processos Judiciais Trabalhistas: Doenças Ocupacionais na Mineração em Minas Gerais - Dissídio Individuais e Coletivos (1941-2005), apresentados pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região - Minas Gerais.
IX - Registros Fotográficos Oficiais das Intervenções Urbanas na Cidade do Rio de Janeiro (1900-1950), apresentados pelo
Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro.
X - República e Positivismo: A Produção Intelectual da
Igreja Positivista do Brasil, apresentado pela Igreja Positivista do
Brasil (IPB).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ME
RC
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LIZ
Processo N o- : 01580.033209/2012-81
EMENTA: I - TV a Cabo Campo Mourão Ltda. Solicitação
de dispensa do cumprimento das obrigações de veiculação de um
canal adicional de programação que possua, majoritariamente, conteúdos jornalísticos no horário nobre, gerados por programadora brasileira ("canal jornalístico"), no mesmo pacote ou na modalidade
avulsa de programação, sempre que o pacote ofertado já incluir um
canal com essas mesmas características, tal como dispõem o art. 18,
da Lei N o- 12.485/2011, e o art. 28, V e VI, da Instrução Normativa
N o- 100/2012, da Ancine.
II - Fundamento legal: arts. 17, 28, 35 e 37 da IN N o- 100, de
2012, da Ancine; Portaria N o- 306, de 21 de dezembro de 2012; Lei
N o- 12.485, de 2011.
III - Pleito da Requerente atendido integralmente, observando parâmetros específicos e de acordo com a capacidade de atuação da empresa no mercado de TV paga, a partir da data do protocolo
do pedido, até 01 de setembro de 2019.
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JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISE DE MERCADO
DECISÃO N o- 69, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Processo N o- : 01580.033183/2012-71
EMENTA: I - Antenas Comunitárias de Cambé Ltda. Solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações de veiculação
de um canal adicional de programação que possua, majoritariamente,
conteúdos jornalísticos no horário nobre, gerados por programadora
brasileira ("canal jornalístico"), no mesmo pacote ou na modalidade
avulsa de programação, sempre que o pacote ofertado já incluir um
canal com essas mesmas características, tal como dispõem o art. 18,
da Lei N o- 12.485/2011, e o art. 28, V e VI, da Instrução Normativa
N o- 100/2012, da Ancine.
II - Fundamento legal: arts. 17, 28, 35 e 37 da IN N o- 100, de
2012, da Ancine; Portaria N o- 306, de 21 de dezembro de 2012; Lei
N o- 12.485, de 2011.
III - Pleito da Requerente atendido integralmente, observando parâmetros específicos e de acordo com a capacidade de atuação da empresa no mercado de TV paga, a partir da data do protocolo
do pedido, até 01 de setembro de 2019
ALEX PATEZ GALVÃO
Superintendente
DECISÃO N o- 71, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
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PR
ALEX PATEZ GALVÃO
Superintendente
OI
DECISÃO N o- 72, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Processo N o- : 01580.033236/2012-53
EMENTA: I - TV Cabo Mix Prestadora de Serviços de TV a
Cabo LTDA. Solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações
de veiculação de um canal adicional de programação que possua,
majoritariamente, conteúdos jornalísticos no horário nobre, gerados
por programadora brasileira ("canal jornalístico"), no mesmo pacote
ou na modalidade avulsa de programação, sempre que o pacote ofertado já incluir um canal com essas mesmas características, tal como
dispõem o art. 18, da Lei N o- 12.485/2011, e o art. 28, V e VI, da
Instrução Normativa N o- 100/2012, da Ancine.
II - Fundamento legal: arts. 17, 28, 35 e 37 da IN N o- 100, de
2012, da Ancine; Portaria N o- 306, de 21 de dezembro de 2012; Lei
N o- 12.485, de 2011.
III - Pleito da Requerente atendido integralmente, observando parâmetros específicos e de acordo com a capacidade de atuação da empresa no mercado de TV paga, a partir da data do protocolo
do pedido, até 01 de setembro de 2019.
BID
A
nalístico"), no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, sempre que o pacote ofertado já incluir um canal com essas
mesmas características, tal como dispõem o art. 18, da Lei N o12.485/2011, e o art. 28, V e VI, da Instrução Normativa N o100/2012, da Ancine.
II - Fundamento legal: arts. 17, 28, 35 e 37 da IN N o- 100, de
2012, da Ancine; Portaria N o- 306, de 21 de dezembro de 2012; Lei
N o- 12.485, de 2011.
III - Pleito da Requerente atendido integralmente, observando parâmetros específicos e de acordo com a capacidade de atuação da empresa no mercado de TV paga, a partir da data do protocolo
do pedido, até 01 de setembro de 2019.
ALEX PATEZ GALVÃO
Superintendente
DECISÃO N o- 75, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Processo N o- : 01580.033247/2012-33
EMENTA: I - TVC do Paraná Distribuição de Sinais de TV
LTDA. Solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações de
veiculação de um canal adicional de programação que possua, majoritariamente, conteúdos jornalísticos no horário nobre, gerados por
programadora brasileira ("canal jornalístico"), no mesmo pacote ou na
modalidade avulsa de programação, sempre que o pacote ofertado já
incluir um canal com essas mesmas características, tal como dispõem
o art. 18, da Lei N o- 12.485/2011, e o art. 28, V e VI, da Instrução
Normativa N o- 100/2012, da Ancine.
II - Fundamento legal: arts. 17, 28, 35 e 37 da IN N o- 100, de
2012, da Ancine; Portaria N o- 306, de 21 de dezembro de 2012; Lei
N o- 12.485, de 2011.
III - Pleito da Requerente atendido integralmente, observando parâmetros específicos e de acordo com a capacidade de atuação da empresa no mercado de TV paga, a partir da data do protocolo
do pedido, até 01 de setembro de 2019.
ALEX PATEZ GALVÃO
Superintendente
DECISÃO N o- 76, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Processo N o- : 01580.033232/2012-75
EMENTA: I - TVC Tupã LTDA. Solicitação de dispensa do
cumprimento das obrigações de veiculação de um canal adicional de
programação que possua, majoritariamente, conteúdos jornalísticos no
horário nobre, gerados por programadora brasileira ("canal jornalístico"), no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação,
sempre que o pacote ofertado já incluir um canal com essas mesmas
características, tal como dispõem o art. 18, da Lei N o- 12.485/2011, e
o art. 28, V e VI, da Instrução Normativa N o- 100/2012, da Ancine.
II - Fundamento legal: arts. 17, 28, 35 e 37 da IN N o- 100, de
2012, da Ancine; Portaria N o- 306, de 21 de dezembro de 2012; Lei
N o- 12.485, de 2011.
III - Pleito da Requerente atendido integralmente, observando parâmetros específicos e de acordo com a capacidade de atuação da empresa no mercado de TV paga, a partir da data do protocolo
do pedido, até 01 de setembro de 2019.
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ALEX PATEZ GALVÃO
Superintendente
DECISÃO N o- 73, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Processo N o- : 01580.033231/2012-21
EMENTA: I - TV SP2 Comunicações LTDA. Solicitação de
dispensa do cumprimento das obrigações de veiculação de um canal
adicional de programação que possua, majoritariamente, conteúdos
jornalísticos no horário nobre, gerados por programadora brasileira
("canal jornalístico"), no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de
programação, sempre que o pacote ofertado já incluir um canal com
essas mesmas características, tal como dispõem o art. 18, da Lei N o12.485/2011, e o art. 28, V e VI, da Instrução Normativa N o100/2012, da Ancine.
II - Fundamento legal: arts. 17, 28, 35 e 37 da IN N o- 100, de
2012, da Ancine; Portaria N o- 306, de 21 de dezembro de 2012; Lei
N o- 12.485, de 2011.
III - Pleito da Requerente atendido integralmente, observando parâmetros específicos e de acordo com a capacidade de atuação da empresa no mercado de TV paga, a partir da data do protocolo
do pedido, até 01 de setembro de 2019.
ALEX PATEZ GALVÃO
Superintendente
DECISÃO N o- 74, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Processo N o- : 01580.033195/2012-03
EMENTA: I - TVC de Assis LTDA. Solicitação de dispensa
do cumprimento das obrigações de veiculação de um canal adicional
de programação que possua, majoritariamente, conteúdos jornalísticos
no horário nobre, gerados por programadora brasileira ("canal jor-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400006
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
ALEX PATEZ GALVÃO
Superintendente
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DECISÃO N o- 77, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Processo N o- : 01580.033210/2012-13
EMENTA: I - VSAT Telecomunicações LTDA. Solicitação
de dispensa do cumprimento das obrigações de veiculação de um
canal adicional de programação que possua, majoritariamente, conteúdos jornalísticos no horário nobre, gerados por programadora brasileira ("canal jornalístico"), no mesmo pacote ou na modalidade
avulsa de programação, sempre que o pacote ofertado já incluir um
canal com essas mesmas características, tal como dispõem o art. 18,
da Lei N o- 12.485/2011, e o art. 28, V e VI, da Instrução Normativa
N o- 100/2012, da Ancine.
II - Fundamento legal: arts. 17, 28, 35 e 37 da IN N o- 100, de
2012, da Ancine; Portaria N o- 306, de 21 de dezembro de 2012; Lei
N o- 12.485, de 2011.
III - Pleito da Requerente atendido integralmente, observando parâmetros específicos e de acordo com a capacidade de atuação da empresa no mercado de TV paga, a partir da data do protocolo
do pedido, até 01 de setembro de 2019.
ALEX PATEZ GALVÃO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de outubro de 2015
N o- 235 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 324 de 10 de
outubro de 2011; e em cumprimento ao disposto na Lei n o 8.685, de
20 de julho de 1993, Medida Provisória n o 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, Decreto n o 4.456, de 04 de novembro de 2002, e
considerando o inciso II do art. 31 da Resolução de Diretoria Colegiada N o- 59 da ANCINE, decide:
Art. 1º Aprovar o remanejamento das fontes de recursos e realizar a
revisão orçamentária dos projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos
termos dos artigos indicados.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
09-0220 - CODINOME: CLEMENTE
Processo: 01580.018864/2009-11
Proponente: ÍRIS CINEMATOGRÁFICA LTDA.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 73.315.293/0001-70
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 762.587,00 para R$
722.587,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei N o- . 8.685/93: de R$
724.457,65 para R$ 200.000,00
Banco: 001- agência: 0287-9 conta corrente: 34.806-6
Prazo de captação: 31/12/2015.
12-0395 - O REI DAS MANHÃS
Processo: 01580.018639/2012-72
Proponente: GULLANE ENTRETENIMENTO S.A.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 01-378.559/0001-12
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 9.076.596,68 para R$
8.966.099,45
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei N o- . 8.685/93: de R$
2.535.766,85 para R$ 1.427.794,48
Banco: 001- agência: 2947-5 conta corrente: 16.880-7
Valor aprovado no artigo 3º da Lei N o- . 8.685/93: R$ 3.000.000,00
Banco: 001- agência: 2947-5 conta corrente: 16.878-5
Prazo de captação: 31/12/2016.
Art. 2º Aprovar o remanejamento das fontes de recursos dos projetos
audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam
autorizadas a captar recursos nos termos dos artigos indicados.
11-0145 - DEPOIS DE TUDO
Processo: 01580.013284/2011-44
Proponente: CASÉ FILMES LTDA.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 09.558.964/0001-24
Valor total do orçamento aprovado: R$ 6.362.674,22
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei N o- . 8.685/93: R$
1.500.000,00
Banco: 001- agência: 1253-X conta corrente: 36.357-X
Valor aprovado no artigo 3º da Lei N o- . 8.685/93: de R$ 0,00 para R$
100.000,00
Banco: 001- agência: 1253-X conta corrente: 33.463-4
Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei N o- . 8.685/93: de R$
500.000,00 para R$ 400.000,00
Banco: 001- agência: 1253-X conta corrente: 33.464-2
Prazo de captação: 31/12/2015.
11-0185 - A TROPA DE TRAPO - NA SELVA DO ARCO-ÍRIS
Processo: 01580.014755/2011-31
Proponente: RAIZ PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA.
ME
Cidade/UF: São Paulo - SP
CNPJ: 44.154.342/0001-31
Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.976.338,62
Valor aprovado no artigo 1º da Lei N o- . 8.685/93: R$ 400.000,00
Banco: 001- agência: 1551-2 conta corrente: 18.388-1
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei N o- . 8.685/93: de R$
355.504,07 para R$ 75.000,00
Banco: 001- agência: 1551-2 conta corrente: 18.389-X
Prazo de captação: 31/12/2015.
12-0446 - MATE-ME POR FAVOR
Processo: 01580.018248/2012-58
Proponente: BANANEIRA FILMES LTDA.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 02.140.120/0001-10
Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.237.970,39
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei N o- . 8.685/93: R$ 1.078,96
Banco: 001- agência: 0087-6 conta corrente: 34.205-X
Valor aprovado no artigo 3º da Lei N o- . 8.685/93: de R$ 24.528,55
para R$ 75.878,90
Banco: 001- agência: 0087-6 conta corrente: 34.199-1
Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei N o- . 8.685/93: R$ 150.000,00
Banco: 001- agência: 0087-6 conta corrente: 39.952-3
Prazo de captação: 31/12/2016.
Art. 3º Este Despacho decisório entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE VOGAS
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA
PORTARIA N o- 56, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe
foi conferida pela Portaria n.º 308, de 11/05/2012, e de acordo com o
disposto no inciso VIII, art. 17, Anexo I, do Decreto n.º 6.844, de
07/05/2009, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria
SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos
administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve:
I - Expedir PERMISSÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas
arqueológicas relacionadas no anexo I desta Portaria, regidos pela
Portaria Iphan N o- 230/02;
II - Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo II desta Portaria, regidos
pela Portaria Iphan N o- 230/02;
III - As autorizações para a execução dos projetos e programas relacionados nesta Portaria não correspondem à manifestação
conclusiva do Iphan para fins de obtenção de licença ambiental.
IV - As Superintendências Estaduais são as unidades responsáveis pela fiscalização e monitoramento das ações oriundas dos
projetos e programas autorizados na presente portaria, com base nas
vistorias realizadas a partir do cronograma do empreendimento.
V - Determinar às Superintendências do IPHAN das áreas de
abrangência dos projetos, o acompanhamento e a fiscalização da
execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à
guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e
valorização dos remanescentes.
VI - Condicionar a eficácia das presentes permissões e renovações à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores,
de relatórios parciais e finais, em meio físico e digital, ao término dos
prazos fixados nos projetos de pesquisa anexos a esta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria
SPHAN n.º 07, de 1º/12/88.
VII-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
7
ISSN 1677-7042
ANEXO I
01-Processo N o- . 01496.000757/2015-26
Projeto: Diagnóstico Arqueológico na área de instalação do
Loteamento Mãe Rainha
Arqueólogo Coordenador: Rebeca Oliveira de Assis Alencar
Apoio Institucional: Instituto de Arqueologia e Patrimônio
Cultural do Ceará - INSTITUTO TEMBETÁ
Área de Abrangência: Município de Sobral, Estado de Ceará
Prazo de Validade: 03 (três) meses
02-Processo: 01516.001178/2015-15
Projeto: Projeto de Avaliação de Impacto Arqueológico na
Área da Usina Vale Verde Unidade Itapuranga
Arqueóloga Coordenadora: Denise Pahl Schaan
Apoio Institucional: Núcleo de Pesquisa e Ensino em Arqueologia - NPEA/UFPA
Área de Abrangência: Município Itapuranga, Estado de
Goiás.
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
03- Processo n.º 01421.001193/2015-12
Projeto: Programa de Diagnóstico e Prospecções Intensivas
para o Parque Eólico Serra Verde V
Arqueólogo Coordenador: Wagner Gomes Bornal
Apoio Institucional: Museu Câmara Cascudo - Universidade
Federal do Rio Grande do Norte
Área de Abrangência: municípios de Bodó e Santana do
Matos, no estado do Rio Grande do Norte
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
04-Processo n.º 01421.001196/2015-56
Projeto: Programa de Diagnóstico e Prospecções Intensivas
para o Parque Eólico Serra Verde II
Arqueólogo Coordenador: Wagner Gomes Bornal
Apoio Institucional: Museu Câmara Cascudo - Universidade
Federal do Rio Grande do Norte
Área de Abrangência: municípios de Bodó e Cerro Corá, no
estado do Rio Grande do Norte
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
05-Processo n.º 01510.002456/2015-10
Projeto: Prospecção e Acompanhamento Arqueológico da
Rede Distribuição Subterrânea e Iluminação Pública do Centro Histórico de Laguna - SC
Arqueólogo Coordenador: Deisi Scunderlick Eloy de Farias
Apoio Institucional: Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Área de Abrangência: Municio de Laguna, Estado de Santa
Catarina
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
ANEXO II
01-Processo n.º 01450.000616/2010-25
Projeto: Prospecção, Resgate e Acompanhamento Arqueológico e Paleontológico na área de implantação do projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional
Arqueóloga Coordenadora: Anne-Marie Pessis
Apoio Institucional: Fundação Museu do Homem Americano
- FUMDHAM
Área de Abrangência: Municio de Sertânia e Arcoverde, Estado de Pernambuco
Prazo de Validade: 24 (vinte quatro ) meses
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
ROSANA PINHEL MENDES NAJJAR
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL
PORTARIA N o- 111, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
A SECRETARIA DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA - SAv/MinC, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na
Chamada Pública nº 04, de 30 de setembro de 2014, publicado no DOU de 01 de outubro de 2014, Seção 3, págs. 19-21, resolve:
Art. 1° - Tornar público o resultado preliminar da primeira fase seleção da referida Chamada Pública, conforme Anexo I (projetos classificados em caráter preliminar por região), Anexo II (projetos não
classificados), Anexo III (projetos desclassificados).
Art. 2º - Abrir prazo de recurso de 05 dias úteis, contados a partir da data da publicação desta portaria, o qual deverá ser realizado exclusivamente mediante o envio de formulário específico para o endereço
eletrônico: [email protected].
Art. 3º - Informar que, na fase de recurso da primeira fase de seleção, não será aceita documentação complementar nem retificação da documentação apresentada na inscrição. Somente serão considerados na
etapa de seleção aqueles documentos anexados no sistema saliweb no ato da inscrição. Os pedidos de reconsideração não admitem saneamento de pendências e/ou inclusão de novos documentos.
Art. 4º - Informar que as notas divulgadas abaixo foram reduzidas para duas casas decimais, por isso há um arredondamento das pontuações de cada um dos dois primeiros critérios de avaliação.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO VIEIRA RIBEIRO
ANEXO I
Projetos Classificados em caráter preliminar na 1ª fase de Seleção, conforme subitens 6.5.1, 6.6.1, 6.6.7, 6.6.8, 6.6.8.1:
I) Norte:
Pronac
Nome do Projeto
152682
O Céu e a Selva
152793
Empate
152872
A Cidade de Dois Mundos
UF
1. Aspectos artísticos e adequação
ao público
PA
3,67
2.
Qualificação do Argumento e Proposta de Direção
4,00
2
9,67
AC
4,67
4,67
0
9,33
PA
3,67
3,67
0
7,33
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400007
3. Capacidade gerencial e desempenho da
produtora ou do grupo econômico
Média Final
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8
ISSN 1677-7042
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
II) Centro-Oeste e os estados de Espírito Santo e Minas Gerais:
Pronac
Nome do Projeto
153550
Saudade
152588
UF
1. Aspectos artísticos e adequação
ao público
MG
4,33
2.
Qualificação do Argumento e Proposta de Direção
4,33
2
10,67
DF
3,33
3,33
3
9,67
MG
4,67
4,67
0
9,33
DF
3,67
4,33
1
9,00
GO
4,00
4,00
1
9,00
1. Aspectos artísticos e adequação
ao público
3. Capacidade gerencial e desempenho da
produtora ou do grupo econômico
Média Final
3. Capacidade gerencial e desempenho da
produtora ou do grupo econômico
Média Final
Servidão Humana
152796
Chuva é Cantoria na Aldeia dos Mortos
152614
GradeAr
152889
Puta Madre!
III) Nordeste:
Pronac
Nome do Projeto
152773
Estou me guardando pra quando o carnaval chegar
152883
CO
152842
4,67
4
13,33
BA
4,67
4,67
2
11,33
CE
4,33
4,67
2
11,00
PE
4,67
5,00
1
10,67
1. Aspectos artísticos e adequação
ao público
3. Capacidade gerencial e desempenho da
produtora ou do grupo econômico
Média Final
Fisín
153573
Pronac
PE
2.
Qualificação do Argumento e Proposta de Direção
4,67
Camaradas
153563
IV) Sul:
UF
Câmara de Vigilância
ME
152802
152909
152771
RC
Nome do Projeto
IA
UF
PR
3,67
2.
Qualificação do Argumento e Proposta de Direção
3,67
4
11,33
SC
5,00
5,00
1
11,00
RS
3,67
3,67
3
10,33
PR
3,33
3,33
3
9,67
1. Aspectos artísticos e adequação
ao público
3. Capacidade gerencial e desempenho da
produtora ou do grupo econômico
Média Final
5,00
2.
Qualificação do Argumento e Proposta de Direção
5,00
4
14,00
5,00
5,00
4
14,00
4,67
4
13,33
5,00
3
13,00
Aldeia Natal
LIZ
No (Sam)Balanço de Orlandivo
A Igualdade Faz a Diferença
Guerra Santa
V) Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro:
Pronac
Nome do Projeto
152852
Filho dessa raça não deve nascer
AÇ
RJ
RJ
152874
O Resgate dos Botocudos
ÃO
UF
RJ
152899
Nada sobre meu Pai
153560
Como se faz um malandro
PR
4,67
RJ
5,00
OI
ANEXO II
Projetos não classificados, conforme subitem 6.6.7:
Pronac - Nome do Projeto
UF
152835
153565
152628
152772
152797
152798
153539
152581
152838
152849
152867
152706
152803
152579
152622
152940
152790
152908
152578
152806
152808
152895
152906
152733
153569
152653
152657
152744
152800
152846
152935
153537
152905
152580
152634
152658
152704
152763
152787
152938
153556
153557
153558
152779
152647
152684
RJ
RJ
SP
SP
SP
RJ
SP
SP
RJ
SP
RJ
RJ
SP
SP
SP
SP
RJ
SP
RJ
RJ
RJ
SP
SP
SP
SP
SP
RJ
PE
PE
SP
SP
SP
SP
SP
RJ
RS
BA
SP
SC
RJ
RJ
RJ
PE
RJ
SP
RJ
-
"Nossa cara brasileira" - documentário de longa-metragem
O Chalé é uma Ilha Batida de Vento e Chuva
Pajé
Ensaio de Orquestra
O Fim do Mundo
Guarnieri
BRASIL DO POVO
SOUL BRASIL
SAMBA DE UMBANDA
Um Filho de Fidel
ENTRE A PORTA E A RUA
Os Que Ficam no Caminho
CAPIVARA - Arte Rupestre no Sul do Piauí
O Desmonte do Monte
ZAATARI - O FILME
Kalunga, guerreiros da liberdade
Lira
Por Esse Mundo de Águas
Grupo Opinião, a Voz da Liberdade
Apopcalipse segundo Baby
Dorival Caymmi: Um Homem De Afetos
Duas Mães
Palco: Conflito
A Síntese da Terra
O Túmulo do Samba
Paris, Brasil
Clara Nunes, é preciso cantar em tom de esperança
Deus ex Machina
Maria Prestes
O Catador de Sonhos
A Tenda do Calvário
À Margem do Comércio
O Retorno e o Refúgio
100 Anos de Animação
Nas Asas da Panan
RS-80, Tudo Como Era Antes
Cinema na Província
Se um Meteoro
QUANDO O BRASIL ERA MODERNO
O Auto da Resistência
América Armada
Céu sem Dono
Choque
Miss Presidiária
Jair Rodrigues - Deixa Que Digam (Versão Correta)
Ofício de Mãe
1. Aspectos artísticos e adequação
ao público
5,00
4,33
4,33
4,00
4,00
5,00
4,00
4,67
4,67
4,67
4,67
4,33
3,67
3,33
3,33
3,33
4,33
4,33
3,00
4,67
4,67
4,67
4,67
4,33
3,67
2,67
4,00
4,00
4,67
4,33
4,33
4,00
3,33
3,67
3,00
3,67
4,00
3,67
4,00
4,00
4,00
4,33
4,33
3,33
3,67
4,33
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400008
BID
A
PO
2. Qualificação do Argumento e Proposta de
Direção
4,67
4,33
4,00
4,33
4,00
5,00
4,00
4,00
4,67
4,67
4,67
5,00
3,67
3,33
3,33
3,33
4,33
4,33
3,33
4,67
4,67
4,67
4,67
4,00
3,67
3,33
4,00
4,00
4,33
4,67
4,67
4,00
3,33
4,00
3,67
4,00
3,67
4,00
3,67
3,67
3,67
4,33
4,33
4,00
3,67
4,00
3. Capacidade gerencial e desempenho da
produtora ou do grupo econômico
3
4
4
4
4
2
4
3
2
2
2
2
4
4
4
4
2
2
4
1
1
1
1
2
3
4
2
2
1
1
1
2
3
2
3
2
2
2
2
2
2
1
1
2
2
1
Média Final
12,67
12,67
12,33
12,33
12,00
12,00
12,00
11,67
11,33
11,33
11,33
11,33
11,33
10,67
10,67
10,67
10,67
10,67
10,33
10,33
10,33
10,33
10,33
10,33
10,33
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
9,67
9,67
9,67
9,67
9,67
9,67
9,67
9,67
9,67
9,67
9,67
9,33
9,33
9,33
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
152708
152937
152688
152700
152701
152747
152762
152875
152914
153535
152920
152624
152666
152683
152724
152782
152919
152928
153536
153542
153544
152735
152677
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152616
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153549
152681
152723
152843
152876
152583
152626
152639
152678
152741
152768
153528
153562
-
Nheengatu
Casas partidas
Um Gosto de Sol - a música do Clube da Esquina
PQP
Stella & Tomás
A Marcha que não Terminou
Tire-me Desse Horror!
A Tribo Aqui Traveiz
Luta no Campo
A Dança Que Transforma.
Subterrâneo do Morro do Castelo
Opinião Publicada
Corte Real
Cidade Sonora
Loucas Por Ti
Mangue Bit
Caminhos - O Oriente No Ocidente
A Força do Progresso
A LISTA
MIL PALAVRAS
TVDO JÁ ERA EXPERIMETRAL
PAULO CÉSAR PINHEIRO - DE LETRA E ALMA
ECLIPSE 66
Parabéns pra você!
FILHOS DA CONTRACULTURA
ASSALTO AO BANESTADO
Batuqueiros
A Divina
CIDADES GÊMEAS
Serial Kisser
Parto em Casa
JOSÉ LOUZEIRO - DEPOIS DA LUTA
Faça-Você-Mesmo 2.0
HUMANIDADE
Médicos Cubanos
SUPERHERÓIS DA LONGEVIDADE
O LEÃOZINHO
O ARNESTO NOS CONVIDOU
Ave Canudos! Os que sobreviveram te saúdam
INSULAR
Botequim
As Primeiras Fotografias da Amazônia - 150 Anos de História
Tempo Afora
Chão
A Vida e as Vidas de Mounir
Rascunhos do Corpo
Transcidade
Utopia Brasil
Coqueiro Seco
Codinome: Arduíno
Ele era Assim: ARY BARROSO
O Jogo da Vida
CARTA AO PAI
Djalma, a percussão do tempo
NÓS E O POVO
Que onda é essa?
ANTONIO CARLOS GOMES
Deixa Baixo
O Diário de Maria
Delito de Opinião: Enio Silveira e a Civilização Brasileira
O Africanto dos Tincoãs
Frente Gaúcha de Música Popular Brasileira - A Milonga dos Vencidos
Terraparanóia - O outro lado
Aurá: o último sobrevivente
Quanto Mais Cedo, Maior
Afasia
De volta pra casa
Luciano do Valle, do Vôlei e Todos os Esportes
Filhos de Hippie
NEUZA LADEIRA - A MENINA TRANSPARENTE
Polícia para quem precisa
DEMOCRACIA
Los Indios Tabajaras
Longa - Metragem Documentário Rancharia
Asas do Jequitinhonha
Do Mundo não se Leva Nada
Abigarrados
IML
Meu Corpo, Minha Alma
Velho Chico ( Road Movie )
Diários de Classe
Educar para Incluir
Dener - Bordando Um País
Volkstanzgruppe
João do Voo Um Salto no Tempo
Garrido, o reciclador humano
LUZ! BOCA DE CINEMA! AÇÃO! - A ULTIMA PORNOCHANCHADA.
Documentário Neojibá
Quando a Lagoa salga
Meu Nome é Jorge
PROCURANDO A VERDADE
Dona Lina: Vida e Obra
A FELICIDADE MORA AQUI
ABC Rock Club
Dr. Ôcride
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8,00
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7,00
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7,00
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6,00
6,00
6,00
6,00
6,00
6,00
6,00
6,00
ANEXO III
Projetos desclassificados, conforme subitem 6.6.8:
Pronac - Nome do Projeto
UF
152656 - Espólio da Cidade
152665 - Como Você Me Vê?
152687 - CRACK - ALÉM DA DROGA
152725 - SANTA HELP
152788 - Meu Tio Tommy - o Homem que fundou a Newsweek
152792 - Dilúvio - Renascimento de um Rio.
SP
RJ
ES
RJ
SC
RS
1. Aspectos artísticos e adequação 2. Qualificação do Argumento e Proposta de
ao público
Direção
2,33
2,33
2,33
2,33
2,33
2,33
2,67
3,00
2,67
3,00
2,67
3,00
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400009
3. Capacidade gerencial e desempenho da
produtora ou do grupo econômico
1
1
1
0
0
0
Média Final
5,67
5,67
5,67
5,67
5,67
5,67
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
10
ISSN 1677-7042
152904
152546
152776
153559
152543
152834
152885
152918
152957
153529
153541
153566
152749
152858
152669
152690
152743
152757
152785
152794
-
Reparto
O Último Lambe-Lambe
VAL
Comando Verde: Guerra Civil no Rio de Janeiro
Filosofia Maureana
COM OS OLHOS DE QUEM NÃO VÊ
Berimbauzeiro
Presos Políticos
O Renascimento do Parto 2
Senhora
Hinos - Brasil, letra e música
O Homem por trás da história
A Cidade e o Rio Pinheiros: Como conviver melhor?
à Foz
Vida na Fazenda
Nossa Senhora do Carmo: A Flor Da Proteção - Padroeira De Parintins
O Vendedor de Letras
Daniel Azulay no Mundo do Algodão Doce
Colegas, Companheiros e Camaradas
Kart História de Campeões
152902
152910
152941
152633
152679
152692
152795
152791
152917
152544
152746
152615
152629
-
Leões de Paraisópolis
E Se Deus Negar?
Gol Iluminado
Natureza Humana - Longa Metragem de Documentário
Skate na Água - Sudeste
Uau! Rolou um clima - a vida e obra de Lan
Imateriais
ENTREPOSTO
Pintou uma estrela: a fundação do PT
Cinelândia Curitibana
Profissão Modelo
Soledade
Onde Tudo Que Se Planta Cresce
CO
ME
RC
IA
1
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO
À CULTURA
LIZ
PORTARIA N o- 602, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
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3,67
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3,33
recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º
do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 354, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de
30 de março de 2010, resolve:
Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s)
no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s)
fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei
n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de
23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS BEYRODT PAIVA NETO
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
153223 - Espetáculo DEPOIS DA CHUVA
Centro de Dança e Fitness Ltda.
CNPJ/CPF: 02.251.428/0001-32
Processo: 01400029577201548
Cidade: Belém - PA;
Valor Aprovado: R$ 640.165,00
Prazo de Captação: 14/10/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: "Depois da Chuva" celebra Belém (Pará), com seus 400 anos, através de um espetáculo multimídia que fala
sobre história, memória e cultura de uma das cidades mais importantes do Norte do País. A dança aliada ao teatro, às artes visuais e à
música, recria de forma poética e lúdica, a história de Belém, desde
a sua fundação até os tempos de hoje, tendo a chuva, elemento
natural tão presente no cotidiano da cidade, como fio condutor dessa
narrativa que perpassa diversos momentos históricos: desde as lutas
travadas pelos índios Mundurucus,a chegada dos imigrantes,o auge da
borracha,seu patrimônio histórico material e imaterial,até a Belém de
hoje, contemporânea, cercada pela natureza exuberante da Amazônia.
O espetáculo acontecerá no Teatro da Paz, com 5 apresentaçoes.
154169 - Espetáculo Paixão de Cristo em Gravataí 2016
Paulo Adriane dos Santos ME
CNPJ/CPF: 04.910.744/0001-02
Processo: 01400044731201510
Cidade: Gravataí - RS;
Valor Aprovado: R$ 438.400,00
Prazo de Captação: 14/10/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: Produção e apresentação do espetáculo
teatral "Paixão de Cristo", pela Cia. de Atores Independentes, de
Gravataí-RS, com direção artística de Paulo Adriane e direção cênica
de Daniel Assunção. A montagem reunirá, aproximadamente, 120
profissionais entre artistas, técnicos e produtores de destacada atuação
no cenário gaúcho. Serão duas récitas, com entrada franca, previstas
para abril de 2016, em uma grande estrutura montada ao ar livre com
ampla acessibilidade e envolvimento da comunidade local.
PORTARIA N o- 603, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n°
354, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30
de março de 2010, RESOLVE:
Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s)
projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria,
para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
ÃO
COMANDO DA MARINHA
SECRETARIA-GERAL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS BEYRODT PAIVA NETO
ANEXO I
PORTARIA N o- 66/DADM, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18)
14 8871 - Fenacoco Cultural
Result Soluções Empresariais e Evento Ltda - EPP
CNPJ/CPF: 10.784.390/0001-91
CE - Fortaleza
Período de captação: 01/10/2015 a 31/12/2015
15 0973 - Porto Dança Alegre
Déborah Ruschel Pereira Alves
CNPJ/CPF: 451.566.620-72
RS - Porto Alegre
Período de captação: 11/10/2015 a 31/12/2015
14 9676 - Festival de Teatro de Porto Real
Instituto Cultural Cidade Viva
CNPJ/CPF: 02.403.554/0001-65
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 12/10/2015 a 31/12/2015
14 9600 - OS ALIENIGENAS
ORQUESTRA BRASILEIRA DE SAPATEADO
CNPJ/CPF: 15.445.023/0001-87
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 31/08/2015 a 31/12/2015
14 8482 - Dançando nas Dunas
MARCOS SÁ DE PAULA
CNPJ/CPF: 08.253.197/0001-82
RN - Natal
Período de captação: 10/10/2015 a 31/12/2015
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18)
14 14020 - Amostra de Arte e Cultura
ASSOCIACAO GRUPO FOLCLORICO PARCERIA
CNPJ/CPF: 13.602.319/0001-39
SC - Concórdia
Período de captação: 11/10/2015 a 31/12/2015
ÁREA: 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18)
14 8093 - Tempo Barroco Católico nas Minas Gerais - Nbicentenário de Aleijadinho (1814-2014)oo
Elmer Cipriano Corrêa Barbosa
CNPJ/CPF: 099.997.607-91
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 30/05/2015 a 31/12/2015
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
15 1187 - Nordeste na Vitrola
Latitude 15 Produções, Festas e Eventos LTDA
CNPJ/CPF: 09.569.304/0001-49
DF - Brasília
Período de captação: 11/10/2015 a 31/12/2015
14 12301 - Terra de Mosaicos
Mosaico Cultural Produções, Comércio e Serviços Ltda
CNPJ/CPF: 09.207.451/0001-79
RS - Porto Alegre
Período de captação: 11/10/2015 a 31/12/2015
15 0483 - LOUVORZÃO 93
MK EDIÇÕES MUSICAIS LTS - EPP
CNPJ/CPF: 03.199.269/0001-37
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 11/10/2015 a 31/12/2015
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Ministério da Defesa
.
PR
OI
BID
A
Alteração de dados cadastrais de Organização Militar (OM) no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 22 da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, da Receita
Federal do Brasil (RFB), resolve:
Art.1º Alterar a denominação no CNPJ nº 00.394.502/014951, pertencente ao Serviço de Sinalização Náutica do Norte, para
Centro de Levantamentos e Sinalização Náutica da Amazônia Oriental.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
C Alte (IM) WALTER LUCAS DA SILVA
o-
PORTARIA N 69/DADM, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
Extingue o Navio Varredor Abrolhos e dá
outras providências.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 25 da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, da Receita
Federal do Brasil (RFB), resolve:
Art.1º Extinguir, dentro da Estrutura Organizacional do Comando da Marinha, o Navio Varredor Abrolhos, no CNPJ nº.
00.394.502/0210-60.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
C Alte (IM) WALTER LUCAS DA SILVA
TRIBUNAL MARÍTIMO
DIVISÃO DE PESSOAL
SISTEMA DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE
PROCESSOS JURÍDICOS
NOTAS PARA ARQUIVAMENTO (JUIZ)
Acha(m)-se em Secretaria, aguardando representação de possíveis interessados, com o prazo de dois (2) meses, de conformidade
com o art. 67, do Regimento Interno Processual, o(s) processo(s)
abaixo, recebido(s) da Procuradoria Especial da Marinha, com pedido
de representação, conforme despacho do Juiz-Relator pela publicação
de Notas para Arquivamento:
N° do Processo: 29183/2014
Acidente / Fato:
NAUFRÁGIO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: JESUS SALVADOR DA HUMANIDADE / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BOTE
Bandeira: Nacional
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Local do Acidente: ÁREA DE APROXIMAÇÃO PRAIA
DA ONÇA - ILHA DO GOVERNADOR / RIO DE JANEIRO -RJ
Data do Acidente: 03/03/2014
Hora: 14:30
Data Distribuição: 07/10/2014
Juiz(a) Relator(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
PEM: Dr(a) JULIANA MOURA MACIEL BRAGA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: ÁREA DE APROXIMAÇÃO PORTO
DE SANTOS / SP
Data do Acidente: 20/06/2014
Hora: 20:20
Data Distribuição: 02/06/2015
Juiz(a) Relator(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: Dr(a) DIANA SOARES CORTEZE CALDEIRA
Em 13 de outubro de 2015.
Em 13 de outubro de 2015.
NOTAS PARA ARQUIVAMENTO (PEM)
Acha(m)-se em Secretaria, aguardando representação de possíveis interessados, com o prazo de dois (2) meses, de conformidade
com o art. 68, do Regimento Interno Processual, o(s) processo(s)
abaixo, recebido(s) da Procuradoria Especial da Marinha, com pedido
de Arquivamento:
N° do Processo: 29274/2014
Acidente / Fato:
ENCALHE
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: PORTO VALE / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E
TRAVESSIA
Tipo: BOTE
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: BAÍA DO ARAÇÁ / SÃO SEBASTIÃO
- SP
Data do Acidente: 03/09/2013
Hora: 01:50
Data Distribuição: 05/11/2014
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA
PEM: Dr(a) PAULA DE SÃO PAULO NUNES BASTOS
RIBEIRO
N° do Processo: 29640/2015
Acidente / Fato:
FURTO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: NILEDUTCH ZEBRA / EMBARCAÇÃO DE ALTO-MAR
Tipo: NAVIO MERCANTE
Bandeira: Estrangeira
Local do Acidente: FUNDEADOURO DA BARRA DO
PORTO / RIO GRANDE - RS
Data do Acidente: 31/07/2014
Hora: 03:45
Data Distribuição: 07/05/2015
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
PEM: Dr(a) DANIELLA SCHUMACKER GASCO SANTOS
N° do Processo: 29673/2015
Acidente / Fato:
ABALROAMENTO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: LINS QUINTANS / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: MOTO AQUÁTICA
Bandeira: Nacional
Nome: GINGA / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: JANGADA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: PRAIA DE PONTA DE CAMPINA /
CABEDELO - PB
Data do Acidente: 13/12/2014
Hora: 14:00
Data Distribuição: 02/06/2015
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA
PEM: Dr(a) PAULA DE SÃO PAULO NUNES BASTOS
RIBEIRO
N° do Processo: 29708/2015
Acidente / Fato:
ALAGAMENTO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: DOM MANOEL XX / EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM
Tipo: PESQUEIRO
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: ÁGUAS COSTEIRAS PRÓXIMO AO
FAROL ALBARDÃO / RIO GRANDE - RS
Data do Acidente: 07/08/2014
Hora: 08:00
Data Distribuição: 02/06/2015
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
PEM: Dr(a) PAULA DE SÃO PAULO NUNES BASTOS
RIBEIRO
N° do Processo: 29714/2015
Acidente / Fato:
QUEDA DE PESSOA A BORDO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: LAVRAS / EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM
Tipo: PETROLEIRO
Bandeira: Nacional
Nome: PRATICAGEM XII / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: LANCHA
DIVISÃO DE SERVIÇOS CARTORIAIS
EXPEDIENTE DOS EXMOS. SRS. JUÍZES RELATORES
Proc. nº 28.112/2013 - "SEM NOME"
Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha
PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção
Representado : Josimar Borges da Silva
Advogada : Dra. Helena Amorim (OAB/MA 3.946)
Representado : Felix Ferreira da Silva - Revel
Despacho : "Tendo em vista a certidão à fl. 211, declaro a
revelia do representado Felix Ferreira da Silva, citado por edital.
Publique-se. À Defensoria Pública da União para apresentar defesa."
Proc. nº 28.707/2014 - "APOLO I" e outra
Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha
PEM : Dra. Diana Soares Corteze Caldeira
Representados : Leopoldo Monteiro Góes
: Edemilson de Almeida Silva
Defensor : Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ)
Despacho : "Observo que a Defensoria Pública da União
ingressou com petição nos autos em 25 de setembro de 2015 (fls.
120/129) indicando sua disposição de defender os representados Leopoldo Monteiro Góes e Edemilson de Almeida Silva, que, embora
citados validamente no dia 25 de maio de 2015 ambos, não apresentaram contestação, motivo pelo qual foram declarados revéis (decisão de fls. 108). Assim, podem os representados Leopoldo Monteiro
Góes e Edemilson de Almeida Silva intervirem no processo a partir
desta fase, na forma do art. 322, parágrafo único, do CPC. Estando o
processo na fase de Instrução, tendo a PEM se manifestado no sentido
de que não pretende produzir provas, que sejam os autos franqueados
à DPU para que diga se pretende produzir provas a favor de seus
patrocinados. Publique-se."
Proc. nº 28.753/2014 - "ELIS I" e outra
Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha
PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representado : Dalmo Manoel da Silva Neto
Advogada : Dra. Tatiana Sueli da Cunha (OAB/SC 23.766)
Despacho : "1) Ao representado Dalmo Manoel da Silva
Neto, para apresentar os quesitos iniciais e efetuar o preparo, para que
os depoentes sejam ouvidos na respectiva Capitania dos Portos com
jurisdição no domicílio das testemunhas, por delegação de atribuições, conforme o art. 63, da lei 2.2180/54 e os art. 99, art. 110 e art.
130 do RIPTM, se for o caso. 2) O silêncio será recebido como
desistência da produção das provas requeridas."
Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se."
Proc. nº 28.851/2014 - "ASTRO REI I"
Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha
PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representado : Ajadir Chavarria Borges
Advogada : Dra. Carlota Bertoli Nascimento (OAB/RS
74.154 B)
Representado : Antonio Ezequiel de Souza - Revel
Despacho Saneador: "Com fundamento no artigo 66, alínea
"a", da Lei Orgânica deste Tribunal, LOTM (Lei nº 2.180/54), acolhendo os argumentos apresentados pela D. Procuradoria Especial da
Marinha em sua manifestação de fls. 169-171- Indefiro a preliminar
de nulidade do processo arguida pela defesa do representado Ajadir
Chavarria Borges em sua peça de defesa acostada as fls. 129-133,
como a seguir exposto. Em sede preliminar a defesa requer, em
resumo, a extinção do processo por ausência de falta de indicação da
penalidade cabível a ele, e que tal fato violaria o princípio do devido
processo legal e o cerceamento de defesa, requerendo por fim a
improcedência da representação e seu arquivamento. Argumentos estes que rejeitamos, por conseguinte indeferimos a preliminar suscitada, posto que, a peça acusatória de fls. 110-112 encontra-se revestida de todos os requisitos exigidos no artigo 41, do Código de
Processo Penal ou no artigo 282, do Código de Processo Civil, como
ainda no que dispõe o artigo 62, Regimento Interno Processual deste
Tribunal - RIPTM. A presente representação (fls.110-112) expõe os
fatos com total clareza, o pedido de condenação adequado aos fatos
expendidos e a própria tipificação elencada para fundamentar o pedido de condenação permitindo a instauração obrigatória do contraditório e da ampla defesa, bem como no pedido de condenação,
cabendo, ao Tribunal Marítimo a competência exclusiva de julgar,
aplicando-lhe o Direito, não estando este Tribunal vinculado aos pedidos formulados pelo Órgão acusatório. Demais disso, o pedido
contido na representação consistiu em requerer ao Tribunal Marítimo
a condenação dos representados, afigurando-se, portanto, certo e determinado. Razão porque não acolhemos os argumentos suscitados
pela defesa do ora 1º Representado Ajadir Chavarria Borges. Demais
disso, vale ressaltar, como menciona a PEM, cabe ao Tribunal Marítimo, ao receber a representação, realizar seu juízo de admissibilidade, verificando se a exordial está inepta ou não. Neste caso, a
representação foi recebida pelo seu Colegiado, conforme Certidão à
fl. 117, tendo passado, portanto pelo aludido juízo de admissibilidade,
não se vislumbrando qualquer omissão ou mesmo deficiência que
pudesse impedir a compreensão da acusação em prejuízo ao direito da
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11
ISSN 1677-7042
ampla defesa e do contraditório. Ademais, o inquérito instaurado para
apurar o presente acidente da navegação é um procedimento persecutório, de caráter administrativo, sendo peça meramente informativa, não havendo neste caso instrução, mas sim investigação de
natureza inquisitiva, não cabendo o principio do contraditório, o de
ampla defesa, tampouco o da verdade real ou material, conforme
entendem os nossos Tribunais através de farta jurisprudência. Publique-se."
Proc. nº 28.928/2014 - "FD HONORABLE" e outra
Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha
PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representados : Chamon de Niterói Transportes Marítimos
LTDA
: Ricardo Maia de Almeida
Advogado : Dr. Paulo Antonio Gonçalves Melgaço (OAB/RJ
93.800)
Assistente da PEM: Fratelli D'Amato SPA.
Advogado : Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692)
Despacho : "Determino que sejam juntados aos autos o pedido de assistência e os documentos que instruem, intimando-se, em
seguida, a PEM, para sobre este se manifestar em 05 (cinco) dias.
Com o retorno dos autos da PEM, dê-se continuidade à fase de
alegações finais do processo e intimem os representados, para se
manifestar sobre o pedido de assistência. Prazo de 05 (cinco) dias."
Proc. nº 29.112/2014 - "SEA EAGLE"
Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha
PEM : Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos
Representado : Luiz Saboia de Oliveira
Despacho : "Cite-se o representado Luiz Saboia de Oliveira.
Publique-se."
Proc. nº 29.118/2014 - "WELL DEEP"
Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha
PEM : Dra. Diana Soares Corteze Caldeira
Representado : APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina
Despacho : "Cite-se a representada APPA - Administração
dos Portos de Paranaguá e Antonina. Publique-se."
Proc. nº 25.564/2010 - "ACRE BRASIL" e outras
Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira
Representado : Robson Araújo de Almeida
Advogado : Dr. Jair Ferreira Rodrigues (OAB/AM 1.275)
Representado : João Ferreira Falcão
Defensor : Dr. Thiago Ribeiro de Oliveira (DPU/RJ)
Despacho : "Encerrada a Instrução. Às partes, para alegações
finais."
Prazo : "10 (dez) dias, sucessivos à D. Procuradoria e ao
representado. Publique-se."
Proc. nº 26.001/2011 - "NINOCO" e outra
Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Dra. Diana Soares Corteze Caldeira
Representados : Argemiro Kleber Barbosa de Abreu - Revel
: Fabio Vaes dos Santos - Revel
Representado : Mauro Cogo Demenis
Defensora : Dra. Maria Joanna Pacheco e Chaves
(DPU/RJ)
Despacho : "Aos representados para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se."
Proc. nº 27.480/2012 - "LADY VANDA" e outra
Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha
Representado : Carlos Antonio da Silva
Defensor : Dr. Eduardo Duélio Piragibe (DPU/RJ)
Despacho : "Chamo o processo a ordem, encerro a Instrução.
Às partes para alegações finais, prazos sucessivos de 10 (dez) dias.
Publique-se."
Proc. nº 27.612/2012 - "S. THIAGO"
Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira
Representado : Alício Lopes Filho
Advogado : Dr. Fernando Porto Filho (OAB/RJ 165.041)
Representado : George Alexander Galvão Szymanski
Advogado : Dr. Matusalém Pimenta (OAB/RJ 145.838)
Despacho : "Às partes para alegações finais."
Prazo : "Sucessivo de 10 (dez) dias."
Proc. nº 27.718/13 - "PRAIA DA BARRETA"
Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Dra. Diana Soares Corteze Caldeira
Representada : Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A
Advogada : Dra. Tathiana de Carvalho Costa (OAB/RJ
119.367)
Representado : Anderson Alves de Oliveira
Defensor : Dr. Thiago Ribeiro de Oliveira(DPU/RJ)
Despacho : "Defiro o subestabelecimento requerido às fls.
370; novo patrocínio da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A,
Dra. Giraldez Esquivel Galloti Beserra (OAB/DF 35.253). Publiquese."
Proc. nº 28.658/2014 - "MAR LIMPO II"
Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos
Representado : Telmo da Silva James
Defensor : Ricardo Scheffini Azevedo da Silva (DPU/RJ)
Representado : Roberto Cesar Saraiva Leontsinis
Advogado : Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ
94.122)
Despacho : "Encerro a Instrução. As partes para alegações
finais, prazos sucessivos de 10(dez) dias."
Proc. nº 28.246/2013 - "FERMITA"
Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
12
ISSN 1677-7042
1
PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira
Representado : Fernando Ebora Dimacuha
Defensor : Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ)
Despacho : "Aberta Instrução. Às partes para provas. Prazos
de 05(cinco) dias contados em dobro, sucessivos à PEM e ao representado. Publique-se e notifique-se a PEM e em seguida, a
DPU."
Proc. nº 28.359/2013 - "KARLLYANE"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representado : Kaio Henrique Marques Veloso
Advogado : Dr. Iris Alves de Souza (OAB/GO 12.566)
Representado : Mineração Meireles e França LTDA - ME
Advogado : Dr. Dalci Ferreira dos Santos (OAB/MG 81.007
B)
Despacho : "Chamo o feito à ordem para sanar erro procedimental, pois a fase de instrução foi encerrada antes de os representados serem intimados a dizer se têm interesse em produzir
provas. Assim, torno sem efeito os despachos de fls. 227 e 231, volto
passos no andamento processual e reabro a fase de Instrução para que
os representados digam se pretendem produzir provas, fundamentando seu pedido. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Publique-se."
Proc. nº 28.517/2013 - "ALIANÇA MARACANA"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representado : Francisco das Chagas Macedo da Silva
Advogada : Dra. Tereza Cristina de Souza (OAB/SP
69.242)
Representado : José Antônio de Faria Chagas
Advogado : Dr. Marco Antônio Estima Antonacci (OAB/RS
15.318)
Despacho : "Ante o evidente equívoco do representado Francisco das Chagas Macedo da Silva em apresentar cheque para depósito de honorários do perito (cópia à fl. 285), prova requerida pelo
outro representado, devolvam o cheque a seus advogados mediante
recibo. Com relação ao pedido do representado José Antonio de
Farias Chagas, apresentado através do e-mail juntado à fl. 289, remetam por e-mail para seu patrono cópia da Ordem Interna nº 30-09,
de 28 de julho de 2015, que estabeleceu a nova forma de depósito de
honorários nessa Corte, orientando-o a entrar em contato com a Diretora Geral desta Corte em caso de dúvidas. Publique-se."
Proc. nº 27.397/2012 - "MILAGRO"
Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha
PEM : Dra. Diana Soares Corteze Caldeira
Representado : Flávio D'Ávila Mello Peixoto
Advogada : Dra. Leonília Maria de Castro Lemos (OAB/RJ
75.146)
Representado : Orlandino de Souza
Advogada : Dra. Marise Campos (OAB/RJ 51.913)
Assistente da PEM: Ifestos Owning Company Limited
Advogado : Dr. Fernando C. Sobrinho Porto (OAB/RJ
47.659)
Representação de Parte:
Autor : Tugbrasil Apoio Portuário S/A
Advogado : Dr. Henrique O. Motta (OAB/RJ 18.171)
Representado : Dimitrios Boulas
Advogado : Dr. Fernando C. Sobrinho Porto (OAB/RJ
47.659)
Despacho : "À Ifestos Owning Company Limited e Tugbrasil
Apoio Portuário S/A para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se."
Proc. nº 28.234/2013 - "ITAQUI"
Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha
PEM : Dr. Luis Gustavo Nascentes da Silva
Representados : Sobrare Servemar LTDA
: Henrique Costa Santos
: Camilo Araujo Oliveira
Advogado : Dr. Roberto Ramos Riff (OAB/RJ 114.353)
Despacho : "Aberta a Instrução. À PEM para provas."
Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se."
Proc. nº 29.324/2014 - "WAINESSA"
Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha
PEM : Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos
Representado : Carlos Mauricio Cruz de Oliveira - Revel
Despacho : "Encerrada a Instrução. À PEM para razões finais e, sucessivamente ao representado Carlos Mauricio Cruz de Oliveira."
Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se."
Proc. nº 29.360/2014 - "MAERSK LETICIA" e outra
Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha
PEM : Dra. Diana Soares Corteze Caldeira
Representado : Francisco Cava Fernandes Caseira
Advogada : Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ
75.746)
Despacho : "Ao representado para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir."
Prazo : "05 (cinco) dias. "
CO
ME
RC
IA
LIZ
Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, MARIA
CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA
foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão
anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.
REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS
N o- 29.012/2014 - Fato da navegação envolvendo o BP "ZUNIGA II" e um tripulante, ocorrido nas proximidades da ponta da
Joatinga, baía da Ilha Grande, Rio de Janeiro, em 23 de setembro de
2013.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora:
Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anderson Laurito Silveira (Encarregado) e Valter Batista dos Santos (Mestre).
Presidência do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
N o- 29.407/2015 - Fato da navegação envolvendo o NM "DESERT PEACE", de bandeira grega, e três clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Santos,
São Paulo, Brasil, em 25 de novembro de 2013.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora:
Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nikolaos Makrymichalos (Comandante).
Inversão de pauta
JULGAMENTOS
N o- 25.757/2011 - Fato da navegação envolvendo o BP
"DEUS É FIEL II" e um mergulhador, ocorridos nas proximidades da
Boia da Risca do Zumbi, Rio do Fogo, Rio Grande do Norte, em 29
de agosto de 2010.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Osmar Crispim de Miranda (Mestre), Rubens Crispim de Miranda (Mergulhador), Lidielson Alves da
Silva (Mangueireiro) e Nivaldo Rogério de Santana (Mangueireiro),
Adv. Dr. Reno Marinho de Macêdo Souza (OAB/RN 8.741) e Associação da Igreja Metodista-Região Missionária do Nordeste REMNE (Proprietária) e Marcus Vinicius Brandão Costa (Administrador Regional e Secretário Executivo da Associação da Igreja Metodista), Adv. Dr. Heraldo Batista da Costa (OAB/RJ 63.404). Decisão unânime: julgar procedente a representação de autoria da D.
Procuradoria Especial da Marinha-PEM (fls. 127/l32) e considerando
o fato navegação previsto no artigo 15, letras "a" e "e" da Lei nº
2.180/54, como decorrente das condutas imprudentes e imperitas de
Osmar Crispim de Miranda, Rubens Crispim de Miranda, Lidielson
Alves da Silva e Nivaldo Rogério de Santana, e, com fulcro nos
artigos 121, inciso I, 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, (d), da
mesma lei, condenar cada um à pena de Repreensão. Responsáveis
por negligência e imprudência a 5a Representada, Associação da Igreja Metodista - Região Missionária do Nordeste - REMNE e o 6°
Representado, Marcus Vinícius Brandão Costa, condenando cada um
à pena de R$ 1.000,00 (mil reais), prevista no artigo 121, incisoVII,
c/c os artigos 124, inciso IX e 127, todos, da retrocitada Lei nº
2.180/54. Custas divididas entre a 5ª e o 6° Representados. Medidas
preventivas e de segurança: enviar cópia do acórdão ao Ministério
Público do Trabalho, no Rio Grande do Norte, como solicitado pela
PEM em sua promoção de fls. 127-132.
N o- 27.195/2012 - Acidente da navegação envolvendo a LM
"PRINCESA DAIANA", ocorrido no canal de acesso ao porto Velho,
Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 28 de março de 2011.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora:
Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: M. S. Ribeiro Cia. Ltda. (Proprietária/Armadora) - Revel e Gervásio da Silva Solano (Marinheiro
de Convés) - Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da
navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", da
Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência da 1a Representada
e imprudência do 2° Representado, responsabilizando a pessoa jurídica M. S. Ribeiro Cia. Ltda., condenando-a à pena de multa de R$
500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e
§ 5°, art. 124, inciso IX e art. 127 e Gervásio da Silva Solano,
condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121,
inciso I, art. 124, inciso IX e art. 127, todos da mesma lei. Custas na
forma da lei para a 1a Representada.
Às 14h42min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h50min.
Inversão de pauta
REPRESENTAÇÃO RECEBIDA
Presidência da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira
Padilha
N o- 28.882/2014 - Fatos da navegação envolvendo o BP
"PEIXE REI VI" e um tripulante, ocorridos nas proximidades da
praia de Garça Torta, Maceió, Alagoas, em 24 de janeiro de 2014.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo.
Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da
Marinha. Representados: Denes Monteiro dos Anjos (Proprietário) e
José Hailton da Silva (Mestre inabilitado).
JULGAMENTOS
Inversão de pauta
N o- 27.977/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo
a traineira "LUTANDO VENCE" e a escuna "ALOHA II", ocorridos
na praia da Azeda, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, em 22 de
janeiro de 2012.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leobaldo Martins de Oliveira
(Mestre da escuna "ALOHA II"), Adv. Dr. Rafael Ferreira da Fonseca
(OAB/RJ 167.479). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação
como decorrente de imperícia do representado, condenando-o à pena
de repreensão na forma dos art. 121, inciso I e art. 14, alínea "a", da
Lei nº 2.180/54, isento de custas.
AÇ
Em 8 de outubro de 2015
SECRETARIA-GERAL
ATA DA 7.018ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 6 DE OUTUBRO DE 2015
(terça-feira).
Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente, SERGIO BEZERRA DE MATOS, Secretária do Tribunal, a Bacharel DINÉIA DA
SILVA. Ausente o Exmo. Sr. Juiz Presidente, Vice-Almirante (RM1)
MARCOS NUNES DE MIRANDA.
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400012
PR
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
N o- 25.617/2011 - Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb "BERTOLINI LXVIII" com a balsa "BERTOLINI CLXIII", que rebocava o comboio integrado pelo Rb "BERTOLINI XXIV" com a balsa "BERTOLINI XXIII", e as embarcações
"COMANDANTE CHICO SENA", "JAQUARA" e "IGAPÓ", ocorrido no rio Tapajós, Santarém, Pará, em 09 de junho de 2010.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo.
Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da
Marinha. Representados: Teófilo Cunha do Nascimento (Comandante
do comboio) e Transportes Bertolini Ltda. (Proprietária/Armadora das
embarcações que compunham o comboio), Advogados Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142) e Dr. Marco Diego Rezende (OAB/ES
19.522). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. JuizRevisor. Julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea
"a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar os
representados Teófilo Cunha do Nascimento e a sociedade empresária
Transportes Bertolini Ltda., por insuficiência de provas e mandar
arquivar os Autos, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes
Geraldo de Almeida Padilha, Fernando Alves Ladeiras e Marcelo
David Gonçalves. O Exmo. Sr. Juiz-Relator julgou o acidente da
navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como
decorrente de força maior, exculpando os representados Teófilo Cunha do Nascimento e a sociedade empresária Transportes Bertolini
Ltda., mandando arquivar os autos, no que foi vencido. Autos conclusos ao Exmo. Sr. Juíz-Revisor para prolatar o acórdão.
Inversão de pauta
JULGAMENTO
Presidência do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos
N o- 25.588/2011 - Acidente da navegação envolvendo a lancha "EL CORRAL", ocorrido no porto Moinho, rio Paraguai, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 01 de julho de 2010.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo.
Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da
Marinha. Representados: Paulo Honda (Proprietário da oficina P. Honda, encarregada da manutenção e reparo da embarcação), Adv. Dr.
Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB/MS 6.961-B) e Cléber do Carmo
Oliveira Nascimento (Soldador), Advª Drª Lycia Kameda (DPU/RJ).
Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e na aplicação da pena
para os representados e por maioria, quanto ao pagamento das custas
processuais, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator: rejeitar a
preliminar de nulidade de citação proposta pela defesa do segundo
representado e, no mérito, julgar o acidente da navegação constante
do art. 14, alínea "a", da Lei 2.180/54, como decorrente da ação
negligente do primeiro representado, o proprietário do estaleiro, Sr.
Paulo Honda e da ação imprudente do segundo representado, o soldador Cleber do Carmo Oliveira Nascimento, aplicando ao primeiro
representado pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com base no art. 121, inc. VII e § 5°, c/c o art. 124, inc. IX e § 1° e
ao segundo representado pena de repreensão e multa no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), com base no art. 121, incs. I e VII e § 5°,
c/c o art. 124, inc. IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas
processuais divididas em partes iguais pelos representados, sendo
acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha e
Marcelo David Gonçalves. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor votou com o
Exmo. Sr. Juiz-Relator na aplicação da pena de multa, porém, isentava
Cléber do Carmo Oliveira Nascimento, 2º representado, do pagamento
das custas processuais, sendo acompanhado pela Exma. Sra. Juíza
Maria Cristina de Oliveira Padilha, sendo ambos vencidos.
PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO
N o- 29.394/2015 - Acidente da navegação envolvendo o BP
"AMARAL XVI", ocorrido nas proximidades do canal de acesso ao
porto de Itajaí, Santa Catarina, em 27 de dezembro de 2013.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da
Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado
no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da
PEM.
N o- 29.409/2015 - Acidente da navegação envolvendo a lancha "CATALUNYA" com o píer da Marina Tchabum, no canal da
Bertioga, Guarujá, São Paulo, ocorrido em 16 de novembro de
2013.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da
Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado
no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da
PEM.
Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira.
Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição,
fez uso da mesma o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha que
requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Delegado em Itacuruçá, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas
arroladas nos Autos do Processo nº 28.488/2013, com fulcro no art.
63 da Lei nº 2.180/54, e da Seção III, do RIPTM, sendo deferido por
unanimidade nos termos do art. 16, letra "b", da Lei nº 2.180/54 e
nada mais havendo a tratar, às 15h58min foi encerrada a Sessão. Do
que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo
Exmo. Sr. Vice-Presidente e por mim, Diretora-Geral da Secretaria.
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Em 6 de outubro de 2015.
MARCOS NUNES DE MIRANDA
Vice-Almirante (RM1)
Juiz-Presidente
DINÉIA DA SILVA
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
PROCESSOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO
NA SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2015
(TERÇA-FEIRA), ÀS 13h30min:
N o- 25.633/2011 - Acidente e fato da navegação envolvendo
uma canoa sem nome e o BM "ALMIRANTE MOREIRA VI", ocorridos na boca do rio Purus, Anamã, Amazonas, em 30 de julho de
2010.
Relator : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
Revisor : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Drª Juliana Moura Maciel Braga
Representados : João Melo Farias (Condutor da canoa sem
nome)
Advogado : Dr. Edson de Oliveira (OAB/AM 480)
: Fundação Nacional do Índio - FUNAI
(Proprietária da canoa sem nome)
Advogado : Dr. Fábio Luiz de Souza Carvalho
(Procurador Federal PFE-FUNAI/RJ Mat. 1096473)
N o- 26.488/2011 - Acidente e fato da navegação envolvendo
o bote "MARIETA", ocorridos na praia de Jaguaruna, Santa Catarina,
em 06 de julho de 2011.
Relator : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
Revisor : Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha
PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira
Representado : Marcio Goulart Nascimento (Mestre) - Revel
N o- 26.487/2011 - Acidente da navegação envolvendo o Rb
"OLION CONQUEROR" com a boia nº 23 do canal de acesso ao
porto de Itaqui, quando, juntamente com o Rb "SKANDI IPANEMA", deslocavam a plataforma "OCEAN SCEPTER", de bandeira
das Ilhas Marshall, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 19 de fevereiro de 2011.
Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos
Revisor : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante
PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representados : Cleber Souza Castro
(Prático a bordo do Rb "SKANDI IPANEMA")
Advogado : Dr. Saulo Gonzalez Boucinhas (OAB/MA
6.247)
: Peter Gerard Macaulay
(Tripulante responsável pela locomoção e posicionamento da
plataforma "OCEAN SCEPTER")
Advogado : Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142)
N o- 28.526/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo
o BM "MATHEUS" e um tripulante, ocorridos na Foz do Paraná do
Ramos, Parintins, Amazonas, em 03 de fevereiro de 2013.
Relator : Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha
Revisor : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante
PEM : Drª Juliana Moura Maciel Braga
Representados : Moisés da Silva Costa (Proprietário) e
: José Humberto da Silva Costa (Comandante)
Advogado : Dr. Carlos Roberto Almeida da Silva (OAB/AM
7.963)
N o- 27.781/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo
o comboio formado pelo Rb "BERTOLINI XXXII" e a balsa "BERTOLINI LXXXV" com a estrutura de apoio P10 e os blocos P11 e
P12 da ponte em construção sobre o rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, ocorridos em 08 de março de 2012.
Relator : Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha
Revisora : Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha
PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira
Representados : Transportes Bertolini Ltda.
(Proprietária/Armadora do comboio)
Advogado : Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142)
: Josias Passos de Melo (Comandante do comboio)
Advogada : Drª Célia Regina Mendonça Alexandre
(OAB/RO 889)
Em 13 de outubro de 2015.
COMANDO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CENTRO INTEGRADO DE TELEMÁTICA
3º CENTRO DE TELEMÁTICA DE ÁREA
O CHEFE DO 3º CENTRO DE TELEMÁTICA DE ÁREA
- 3º CTA torna público que, com fundamento no Decreto nº 7.579, de
11 de outubro de 2011 e na Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 11
de setembro de 2014, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, deliberou,
Art. 1° Aprovar, em 26 de junho de 2015, o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação (PDTI 3º CTA), para o período 2015-2016,
conforme publicado no Boletim Interno 3º CTA nº 143/2015 e validado pelo Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação do 3º
CTA, instituído pelo Boletim Interno 3º CTA nº 113/2015.
Art. 2º A íntegra do PDTI 2015-2016 está publicado no site
do 3º CTA, no endereço http://www.3cta.eb.mil.br.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
.
IM
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
Em 13 de outubro de 2015.
(QUINTA-FEIRA), ÀS 13h30min:
N o- 26.531/2011 - Acidente e fato da navegação envolvendo
uma canoa sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorridos no rio
Purus, Boca do Acre, Amazonas, em 22 de abril de 2010.
Relator : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
Revisor : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Drª Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representados : Francisco Silva de Lima
(Condutor inabilitado) - Revel
: Hércules Sales Ferreira (Proprietário) - Revel
N o- 26.838/2012 - Acidente da navegação envolvendo o BM
"PRAIA DO SUESTE" e o BP "EVANIA", ocorrido nas proximidades do município de Rio do Fogo, Rio Grande do Norte, em 24 de
dezembro de 2010.
Relator : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
Revisor : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira
Representado : Carlos Silverio Malaquias
(Comandante do BM "PRAIA DO SUESTE")
Advogado : Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ)
N o- 27.621/2012 - Fato da navegação envolvendo o BM
"CISNE BRANCO", ocorrido no porto de Belém, Pará, em 17 de
abril de 2012.
Relator : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves
Revisor : Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha
PEM : Drª Juliana Moura Maciel Braga
Representado : Rosalvo Borges dos Santos (Chefe de Máquinas)
Advogado : Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ)
N o- 29.090/2014 - Acidente da navegação envolvendo a embarcação de apoio marítimo "DEEP STIM BRASIL II", de bandeira
americana, e a plataforma "OCEAN RIG CORCOVADO", de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro,
em 08 de dezembro de 2013.
Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da
Marinha contra Richard James Garnier (Comandante da embarcação
de apoio marítimo "DEEP STIM BRASIL II") e com despacho do
Exmº Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.
Relator : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras
Revisora : Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha
PEM : Drª Juliana Moura Maciel Braga
NATALINO SALGADO FILHO
Na Súmula Complementar referente à Reunião Ordinária de
maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 13/8/2015,
Seção 1, pp. 13-14, no Parecer CNE/CES 219/2015, p. 14, no assunto, onde se lê: "Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que, por meio da Portaria nº 296, de 2 de maio de 2014, publicado no DOU de 5 de maio
de 2014, indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do
curso de Medicina Veterinária, bacharelado, pela Faculdade AngloAmericano de Caxias do Sul, com sede no Município de Caxias do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul", leia-se: "Recurso contra a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que,
por meio da Portaria nº 269, de 2 de maio de 2014, publicado no
DOU de 5 de maio de 2014, indeferiu o pedido de autorização para
o funcionamento do curso de Medicina Veterinária, bacharelado, pela
Faculdade Anglo-Americano de Caxias do Sul, com sede no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul", e no voto,
onde se lê: "Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº
5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior, que, por meio da Portaria nº 296, de 2 de maio
de 2014, publicada no DOU de 5 de maio de 2015, indeferiu o pedido
de autorização para o funcionamento do curso de Medicina Veterinária, bacharelado, pela Faculdade Anglo-Americano de Caxias do
Sul, com sede no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande
do Sul", leia-se: "Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº
5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior, que, por meio da Portaria nº 269, de 2 de maio
de 2014, publicada no DOU de 5 de maio de 2014, indeferiu o pedido
de autorização para o funcionamento do curso de Medicina Veterinária, bacharelado, pela Faculdade Anglo-Americano de Caxias do
Sul, com sede no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande
do Sul".
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO MARANHÃO
RESOLUÇÂO N o- 244, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO e no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; considerando o disposto no artigo 207, caput, da Constituição Federal
que assegura às Universidades autonomia didático-científica, admi-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400013
RESOLUÇÃO N o- 245, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
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O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, e no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; considerando o disposto no artigo 207, caput, da Constituição Federal
que assegura às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial; considerando o princípio da gestão democrática no ensino superior público, insculpido no
artigo 56 da Lei 9.394/1996; considerando o parecer nº 395/2015PF/UFMA;
Considerando, ainda, o que consta do processo nº
12503/2015-21 e o que decidiu referido Conselho em sessão desta
data; resolve:
Art. 1º Alterar o Estatuto da Universidade Federal do Maranhão, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.20......................................................................................
XIV - Representante do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Maranhão, com direito a voz e
voto, indicado.
§ 2º - Os representantes enumerados nos incisos VI a VIII
têm mandato de dois anos, e os de que tratam os incisos XI a XIV,
mandato de uma no,e m que todos os casos permitida uma única
recondução."
Alterar o Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Alterar o Regimento Geral da Universidade Federal
do Maranhão, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.22.......................................................................................
XVII - Um representante do Sindicato dos Docentes das
Universidades Federais do Estado do Maranhão, indicado pelo mesmo para um mandato de em um ano, permitida uma única recondução."
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Cel JOSÉ EDUARDO DE FIGUEIREDO
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PROCESSOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO
NA SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2015
nistrativa e de gestão financeira e patrimonial; considerando o princípio da gestão democrática no ensino superior público, insculpido no
artigo 56 da Lei 9.394/1996; considerando o Parecer nº 396/2015PF/UFMA; considerando,a inda, o que consta do processo nº
12501/2015-31 e o que decidiu Conselho em sessão desta data; resolve:
Art. 1º Alterar o Estatuto da Universidade Federal do Maranhão, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.20................................................................................
XI - Representantes do Corpo Discente, indicados pelo Diretório Central dos Estudantes sendo um pertencente à Diretoria legitimamente eleita;
Art. 2º Alterar o Regimento Geral da Universidade Federal
do Maranhão, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.22......................................................................................
XIV - Sete representantes do Corpo Discente, sendo dois de
Pós-Graduação stricto sensu, escolhidos por seus pares, e os demais
indicados pela entidade representativa do corpo discente, sendo um
dos indicados pertencente à diretoria do Diretório Central dos Estudantes legitimamente eleita, para mandato de um ano, permitida
uma única recondução;
.................................................................................................."
DELIBERAÇÃO N o- 1, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação do 3º Centro de Telemática de
Área (PDTI 3º CTA), para o período 20152016.
13
ISSN 1677-7042
NATALINO SALGADO FILHO
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RESOLUÇÃO N 1.333, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; Considerando a necessidade de definir o
Calendário Acadêmico adequado às atividades desta Universidade, no
ano letivo de 2015; Considerando que a Universidade deve organizar
um Calendário Acadêmico que integre as atividades de graduação,
pós-graduação, ensino, pesquisa e extensão; Considerando ainda, o
que consta no Processo nº 12510/2015-22 e o que decidiu referido
Conselho em sessão desta data; resolve:
Art. 1º Alterar o Calendário Acadêmico de 2015, na forma
do Anexo Único, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Conferir atribuição à Pró-Reitoria de Ensino para
proceder a adaptações no Calendário Acadêmico de 2015, quando se
fizer necessário.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
NATALINO SALGADO FILHO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA
PORTARIA N o- 34, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 13, Anexo I, do Decreto n° 7.690,
de 02 de março de 2012, e considerando o disposto no art. 214 da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000, na Lei nº 12.465 de 12 de agosto de 2011, na Lei nº 12.513 de
26 de outubro de 2011, no Decreto nº 6.170 de 25 de julho de 2007,
na Lei nº 12.919 de 24 de dezembro de 2013, na Resolução FNDE nº
07, de 20 de março de 2013, na Portaria MEC nº 871, de 13 de agosto
de 2015, e na Nota Técnica nº 448/2015/DIR/SETEC/MEC, RESOLVE:
Art. 1º Tornar público que as instituições relacionadas no
quadro abaixo, na condição de parceiros ofertantes de vagas em
cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de
formação inicial e continuada ou qualificação profissional, estão aptas
a receber recursos financeiros no total de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais).
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
14
ISSN 1677-7042
1
CNPJ
Instituição
Plano Interno
Total (R$)
37.138.245/0001-90
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR
LFP05P1902N
R$ 10.000.000,00
Total
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
R$ 10.000.000,00
Parágrafo Único - Os créditos orçamentários obedecem à classificação Funcional Programática:
12.363.2031.20RW.0001 - Apoio à Formação Profissional e Tecnológica - Plano Interno LFP05P1903N
Bolsa-Formação PRONATEC - Estados e DF e LFP05P1904N Bolsa-Formação PRONATEC - Municípios.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único - Os créditos orçamentários obedecem à classificação Funcional Programática:
12.363.2031.20RW.0001 - Apoio à Formação Profissional e Tecnológica - Plano Interno LFP05P1902N
Bolsa-Formação PRONATEC/Sistema S.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MACHADO FERES
UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO NORTE
MARCELO MACHADO FERES
RETIFICAÇÃO
o-
PORTARIA N 35, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, Anexo I, do Decreto n° 7.690, de
02 de março de 2012, e considerando o disposto no art. 214 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei nº 12.465 de 12 de agosto de 2011, na Lei nº 12.513
de 26 de outubro de 2011, no Decreto nº 6.170 de 25 de julho de 2007, na Lei nº 12.919 de 24 de
dezembro de 2013, na Resolução FNDE nº 07, de 20 de março de 2013, na Portaria MEC nº 871, de 13
de agosto de 2015, e na Nota Técnica nº 448/2015/DIR/SETEC/MEC, resolve:
Art. 1º Tornar público que as instituições relacionadas no quadro abaixo, na condição de
parceiros ofertantes de vagas em cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de
formação inicial e continuada ou qualificação profissional, estão aptas a receber recursos financeiros no
total de R$ 36.986.000,00 (trinta e seis milhões e novecentos e oitenta e seis mil reais).
Na Resolução nº 214/2013-CONSEPE, de 27 de dezembro de 2013, referente à homologação do
resultado do concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor do Magistério Superior,
objeto do Edital nº 033/2013-PROGESP, publicada no DOU nº 253, de 31/12/2013, Seção 1, p. 17,
ONDE SE LÊ: "Departamento/Unidade: Departamento de Medicina Clínica - Campus de Natal/RN;
Área: Geriatria; Classe/RT: Auxiliar/20h; Classif.: 2º lugar - Luana de Castro Macêdo; Média: 8,10",
LEIA-SE: "Departamento/Unidade: Departamento de Medicina Clínica - Campus de Natal/RN; Área:
Geriatria; Classe/RT: Auxiliar/20h; Classif.: 2º lugar - Luana Araújo Castro Macedo; Média: 8,10"
CO
UF
AC
AL
AM
AP
CE
GO
GO
GO
GO
MG
MG
MS
PB
SC
SP
SP
SP
TO
TOTAL
ME
OFERTANTE
AC-DOM MOACIR
AL-SEDUC
AM-CETAM
AP-SEDUC
CE-FUNECE
GO-SED
GO-SEDUC
GO-UEG
GO-UNIRV
MG-FUNEC
MG-UTRAMIG
MS-FUNSAT
PB-SEDUC
SC-FUNDAMAS
SP-FIEC
SP-FUNDASAMPA
SP-FUNDHAS
TO-SEDUC
RC
IA
CNPJ
07.827.773/0001-95
12.200.218/0001-79
05.846.254/0001-49
00.394.577/0001-25
07.885.809/0001-97
21.652.711/0001-10
01.409.705/0001-20
01.112.580/0001-71
01.815.216/0001-78
16.694.465/0001-20
17.319.831/0001-23
04.835.241/0001-01
08.778.250/0001-68
84.699.610/0001-15
54.675.103/0001-80
07.039.800/0001-65
57.522.468/0001-63
25.053.083/0001-08
LIZ
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÕES
No Ajuste SINIEF nº 3/15, de 2 de outubro de 2015, publicado no DOU de 8 de outubro de
2015, Seção 1, página 17, onde se lê: "AJUSTE SINIEF 3 ...", leia-se: "AJUSTE SINIEF 9 ...".
No Ato COTEPE/PMPF nº 20, de 8 de outubro de 2015, publicado no DOU de 9 de outubro
de 2015, Seção 1, páginas 17 e 18, na linha referente aos Estados do Espírito Santo e Rio Grande do
Norte:
onde se lê:
" (...)
AÇ
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
PORTARIA N o- 99, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a anulação do Concurso Público para provimento de vagas para o quadro
de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, regido pelo
Edital ESAF N o- 48, de 06 de junho de
2013.
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - ESAF, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria N o- 66, de 13 de março de 2013, publicada na
Seção 1 do Diário Oficial da União de 14.03.2013,
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação celebrado com o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado pela
Portaria N o- 18, de 31.01.2013, publicada na Seção 1 do Diário Oficial
da União de 01/02/2013;
CONSIDERANDO a determinação constante no Acórdão N o2162/2015-TCU- Plenário, para que se promova a anulação do certame regido pelo Edital ESAF N o- 48/2013; resolve:
Art. 1º. Decretar a anulação do Concurso Público para provimento de vagas para o quadro de Especialista em Políticas Públicas
e Gestão Governamental - EPPGG, regido pelo Edital ESAF N o48/2013 e todos os atos dele decorrentes.
Art. 2º. As orientações para possível ressarcimento da taxa
de inscrição serão divulgadas oportunamente no site da ESAF.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
VALOR TOTAL
R$ 2.300.000,00
R$ 2.000.000,00
R$ 2.700.000,00
R$ 2.600.000,00
R$ 3.000.000,00
R$ 7.100.000,00
R$ 4.500.000,00
R$ 1.800.000,00
R$ 96.000,00
R$ 800.000,00
R$ 2.200.000,00
R$ 120.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 420.000,00
R$ 2.100.000,00
R$ 200.000,00
R$ 650.000,00
R$ 3.400.000,00
R$ 36.986.000,00
ÃO
Ministério da Fazenda
.
*ES
*RN
PR
3,4517
3,3270
3,4517
3,3270
2,7989
3,0420
2,7989
2,7760
4,1760
3,8587
4,1760
2,3997
-
2,6744
2,6790
1,0622
2,1390
-
1,6687
1,6687
3,4517
4,6000
2,7989
3,1637
2,7989
2,8870
4,2238
3,8587
4,2238
2,3997
-
2,6744
2,6550
2,0622
2,1690
-
1,6687
1,6687
(...)";
leia-se:
" (...)
OI
*ES
*RN
3,4517
3,5266
BID
(...)".
A
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 20.264.884/0001-07, da empresa FRANCILENE DA
SILVA NASCIMENTO 03030765342.
PO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 125,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10166.723567/2014-22, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 15.185.449/0001-49, da empresa RAIMUNDA DE
MACEDO COSTA 788531841-91.
RT
ER
CE
IRO
S
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 127,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10166.721016/2015-13, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 14.646.126/0001-42, da empresa MARIA DE
LOURDES MENENDE DA SILVA 68613369715.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 128,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 126,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o13362.720045/2015-21, declara:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400014
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o13118.720031/2015-08, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 21.387.101/0001-37, da empresa BRUNO AIRES
SIMOES 01209250101.
ADALBERTO SANCHES
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 129,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
15
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 134,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 139,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10166.721084/2015-74, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 14.018.689/0001-96, da empresa ANALIA GOMES
DE LACERDA 98650629504.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10166.721189/2015-23, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 13.546.722/0001-98, da empresa JOSEMAR DOS
SANTOS DO CARMO 00650120116.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10746.720225/2015-19, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 15.811.669/0001-30, da empresa ANA PAULA SILVA DOURADO 033530531-82.
ADALBERTO SANCHES
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 130,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
ADALBERTO SANCHES
ADALBERTO SANCHES
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 140,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 135,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
L
A
N
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o13116.720293/2015-84, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 19.040.520/0001-56, da empresa MARLI SANTOS
DA SILVA 02445490103.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o13118.720036/2015-22, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 18.875.381/0001-18, da empresa TIAGO BIANO
RODOVALHO 02199888118.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10166.721653/2015-81, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 18.627.397/0001-01, da empresa ROZUITA DA
COSTA 37387820015.
ADALBERTO SANCHES
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 131,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 136,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
P
M
I
A
S
N
RE
ADALBERTO SANCHES
o-
O
I
C
NA
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 141,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10166.721065/2015-48, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 18.906.874/0001-78, da empresa THIAGO NATTAN NUNES 04278990103.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10166.721338/2015-54, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 18.632.626/0001-86, da empresa KEITY CRISTINA
SPINDOLA GONCALVES 01354846184.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10166.721685/2015-87, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 16.624.252/0001-21, da empresa JASON DA SILVA
RIBEIRO 04849648100.
A
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ADALBERTO SANCHES
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 132,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
ADALBERTO SANCHES
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 137,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 142,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10166.721175/2015-18, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 15.162.346/0001-63, da empresa IRIANA HARUMI
GAETA OTANI 68917830110.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10166.721362/2015-93, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 15.478.945/0001-90, da empresa EUSTAQUIO LAVAL DO ROSARIO 21636419615.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10530.721082/2015-80, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 18.221.116/0001-16, da empresa MARIA CLEIDE
RIBEIRO DOS SANTOS 01164159593.
ADALBERTO SANCHES
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 133,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
ADALBERTO SANCHES
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 138,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 143,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10166.721192/2015-47, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ),19.948.204/0001-87, da empresa VERA LUCIA FARIAS SILVA 22100660187.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10380.721336/2015-21, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) N o- 11.865.686/0001-08, da empresa ANA CLAUDIA DANTAS MENDES 83975942304.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o10166.722272/2015-10, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 14.940.714/0001-94, da empresa ADRIANA MONTEIRO DOS SANTOS 80321585100.
ADALBERTO SANCHES
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400015
ADALBERTO SANCHES
ADALBERTO SANCHES
o-
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
16
ISSN 1677-7042
1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 144,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
inciso II e § 1º do art. 33 da IN RFB N o- 1.470, de 30 de maio de
2014, e o que consta no Processo Administrativo N o13562.720027/2015-93, declara:
Art.1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), 21.196.439/0001-01, da empresa JOSE ENILTON
BATISTA 36385697134.
Art. 1º Conceder à pessoa jurídica LASER PLUS STUDIO
GRÁFICO E EDITORA LTDA.- EPP, CNPJ N o- 65.149.841/0001-00,
sita à Rua Bom Sucesso, 68 - galpão - Carlos Prates - Belo Horizonte/MG - CEP 30710-440, o Registro Especial N o- GP06101/00239 para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NITERÓI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 2ª REGIÃO FISCAL
ME
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
Ampliação de área alfandegada de instalação portuária fluvial administrada pela
empresa Chibatão Navegação e Comércio
Ltda. localizada no município de Manaus/AM.
RC
IA
LIZ
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência atribuída
pelo artigo 26, II, da Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro de
2011, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n°
10120.004863/0215-56, declara:
Art. 1º O art. 2º do Ato Declaratório Executivo SRRF02 N o12, de 21 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial da União de
25 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° O recinto alfandegado fica ampliado em sua área de
pátio, cais, rampa flutuante e acessos em um total de 50.366,47m²
(cinquenta mil, trezentos e sessenta e seis metros quadrados e quarenta e sete centímetros quadrados), resultando a área alfandegada
total em 242.039,85m² (duzentos e quarenta e dois mil, trinta e nove
metros quadrados e oitenta e cinco centímetros quadrados)."
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do
referido Ato Declaratório.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM NITERÓI, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 302, inciso VI do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 203, de 14
de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB
N o- 758, de 25 de julho de 2007, publicada no DOU de 27 de julho de
2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta
do processo administrativo N o- 10730.722397/2015-98, resolve:
Art. 1º Habilitar ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei N o11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto N o- 6.144/2007, com as
alterações posteriores, a pessoa jurídica CONCESSIONÁRIA PONTE RIO-NITERÓI S.A. - ECOPONTE, inscrita no CNPJ sob o N o22.163.297/0001-49.
Art. 2º A habilitação acima concedida fica vinculada ao
projeto aprovado pela Portaria N o- 182, emitida pela em 29 de julho de
2015 e publicada no DOU N o- 144, Seção 1, página 111, em 30 de
julho de 2015.
Pessoa Jurídica Titular: Concessionária Ponte Rio-Niterói ECOPONTE
CNPJ: 22.163.297/0001-49
Matrícula CEI: Não é responsável pela execução da obra
(art. 26, inciso I da IN RFB N o- 971/2009)
Setor de Infraestrutura: Transporte
Nome do Projeto: Concessão da Rodovia Federal BR-101 e
respectivos acessos, no trecho entre o acesso à Ponte Presidente Costa
e Silva (Niterói) e o entroncamento com a RJ-071(Linha Vermelha)
Tipo: Rodovia
Ato Autorizativo: Portaria N o- 182, emitida pelo Ministro de
Estado dos Transportes em 29 de julho de 2015 e publicada no DOU
N o- 144, Seção 1, página 111, em 30 de julho de 2015.
Localização: Municípios de Niterói e Rio de Janeiro, Estado
do Rio de Janeiro
Prazo estimado de execução: 22/09/2015 a 22/09/2020
Art. 3º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas
aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos,
contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto
de infraestrutura (art. 5º da Lei N o- 11.488/2007 c/c art. 3º do Decreto
N o- 6.144/2007).
Art 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em
que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente
habilitação, nos termos do art. 9º e do inciso I, art. 10 do Decreto N o6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores.
Art 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício
pela autoridade fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão
ao regime instituído pela Lei N o- 11.488/2007, nos termos do inciso II,
art. 10 do Decreto N o- 6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
AÇ
MOACYR MONDARDO JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 155,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
Determina o cancelamento de NIRF nos
termos da Instrução Normativa n. º 1467,
de 22 de maio de 2014
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU
de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Instrução
Normativa SRF n. º 1467, de 22 de maio de 2014, resolve
Art. 1º - Cancelar, de ofício, a inscrição do Número do
Imóvel na Receita Federal (NIRF) 2.096.744-6, com área de 33,9 ha
devido à incorporação ao NIRF 2.096.740-3 (Processo n.º
13604.720203/2015-53).
ÃO
Concede o Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 302, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 203, de 14
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa IN RFB
N o- 976, de 07 de dezembro de 2009, DOU de 08 de dezembro de
2009, e alterações posteriores, e considerando o que consta do processo N o- 15504.726139/2015-78, resolve:
PR
OI
BID
A
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VOLTA REDONDA
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N o- 34,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17 de maio de 2012, com base no disposto no
artigo 37, inciso II, e no artigo 39, inciso II, da Instrução Normativa
RFB N o- 1.470 de 30 de maio de 2014, e considerando o que consta
no Processo Administrativo N o- 10073.721400/2015-47, declara:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400016
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17 de maio de 2012, com base no disposto no
artigo 37, inciso I, da Instrução Normativa RFB N o- 1.470 de 30 de
maio de 2014, e considerando o que consta no Processo Administrativo N o- 10166.727964/2014-73, declara:
Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica B M TRANSROMA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME, CNPJ
30.444.673/0001-00.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ALEXANDRE CORREA LISBOA
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N o- 36,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17 de maio de 2012, com base no disposto no
artigo 37, inciso I, da Instrução Normativa RFB N o- 1.470 de 30 de
maio de 2014, e considerando o que consta no Processo Administrativo N o- 10166.726594/2012-95, declara:
Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica BRASIL TRANSPORTES LTDA
- EPP, CNPJ 09.657.589/0001-70.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ALEXANDRE CORREA LISBOA
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N o- 37,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
PO
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO
SANTIAGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 159,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
ALEXANDRE CORREA LISBOA
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N o- 35,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 81,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica METALURGICA MILENIUM
LTDA, CNPJ 04.903.726/0001-95.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de
20/08/2015.
MARIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO
SANTIAGO
ADALBERTO SANCHES
CO
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
RT
ER
CE
IRO
S
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17 de maio de 2012, com base no disposto no
artigo 37, inciso I, da Instrução Normativa RFB N o- 1.470 de 30 de
maio de 2014, e considerando o que consta no Processo Administrativo N o- 10166.726594/2012-95, declara:
Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica CONSTRUTORA J. B. M. LTDA,
CNPJ 39.551.858/0001-80.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ALEXANDRE CORREA LISBOA
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N o- 38,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17 de maio de 2012, com base no disposto no
artigo 37, inciso I, da Instrução Normativa RFB N o- 1.470 de 30 de
maio de 2014, e considerando o que consta no Processo Administrativo N o- 10166.726594/2012-95, declara:
Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica RECOTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAVAIS LTDA, CNPJ 04.017.819/000112.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ALEXANDRE CORREA LISBOA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N o- 39,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N o- 40,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33,
DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17 de maio de 2012, com base no disposto no
artigo 37, inciso I, da Instrução Normativa RFB N o- 1.470 de 30 de
maio de 2014, e considerando o que consta no Processo Administrativo N o- 10166.726594/2012-95, declara:
Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica SANTOS & BERNARDO REPRESENTACAO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA, CNPJ 08.025.192/0001-00.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17 de maio de 2012, com base no disposto no
artigo 37, inciso I, da Instrução Normativa RFB N o- 1.470 de 30 de
maio de 2014, e considerando o que consta no Processo Administrativo N o- 10166.726594/2012-95, declara:
Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica VILAR TRANSPORTES LTDA ME, CNPJ 03.236.648/0001-50.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ALEXANDRE CORREA LISBOA
ALEXANDRE CORREA LISBOA
Cancela a Certidão Negativa de Débitos
Relativos às Contribuições Previdenciárias
e às de Terceiros.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FRANCA/SP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB N o- 1.751, DOU 03/10/2014, tendo em
vista o decidido no dossiê N o- 10010.003978/1015-07
DECLARA:
Art. 1º Fica cancelada a Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros N o002952015-88888641, emitida em 08/09/2015, em nome de ADEMIR
M DOS SANTOS E ADILSON M DOS SANTOS , CEI N o51.232.23641/63.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AMAURI FLORENTINO DA SILVA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GUARULHOS
L
A
N
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 88,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O
I
C
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE VIRACOPOS
Declara a baixa por inexistência de fato do
contribuinte perante o Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ a empresa que
menciona.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Cancela e inclui inscrições no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 224, 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovada pela Portaria MF N o- 203/2012, publicada no DOU em 17/05/2012, bem como o artigo 810, § 3º do Decreto N o6.759/2009, publicado no DOU em 06/02/2009, com redação dada pelo Decreto N o- 7.213/2010, publicado no DOU em 16/06/2010, declara:
Art. 1º Cancelada, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiros, em razão de inclusão no Registro de Despachantes
Aduaneiros, a seguinte inscrição:
REGISTRO
8A.11.309
NOME
WELLINGTON FERREIRA DE ARAUJO
CPF
288.889.158-18
PROCESSO
11128.722087/2015-44
A
D
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T
N
A
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S
A
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D
R
A
L
P
M
E
EX
Art 2º Incluída, no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte inscrição:
NOME
WELLINGTON FERREIRA DE ARAUJO
CPF
288.889.158-18
CPF
342.467.828-74
072.431.308-79
096.769.608-96
380.769.868-00
IM
PROCESSO
11128.722087/2015-44
PROCESSO
10831.723672/2015-52
10831.723534/2015-73
10831.723536/2015-62
10831.723466/2015-42
ANTONIO ANDRADE LEAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30,
DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Cancela a Certidão Negativa de Débitos
Relativos às Contribuições Previdenciárias
e às de Terceiros.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FRANCA/SP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB N o- 1.751, DOU 03/10/2014, tendo em
vista o decidido no dossiê 10010.0039871015-90.
DECLARA:
Art. 1º Fica cancelada a Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros N o002772015, emitida em 03/09/2015, em nome de CLAUDIO ELISO
RIBEIRO, CEI N o- 51.232.08636/67.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AMAURI FLORENTINO DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Cancela a Certidão Negativa de Débitos
Relativos às Contribuições Previdenciárias
e às de Terceiros.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FRANCA/SP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB N o- 1.751, DOU 03/10/2014, tendo em
vista o decidido no dossiê 10010.003985/1015-09.
DECLARA:
Art. 1º Fica cancelada a Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros N o002762015, emitida em 04/09/2015, em nome de CLAUDIO ELISO
RIBEIRO, CEI N o- 51.232.08696/67.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AMAURI FLORENTINO DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32,
DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Cancela a Certidão Negativa de Débitos
Relativos às Contribuições Previdenciárias
e às de Terceiros.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FRANCA/SP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB N o- 1.751, DOU 03/10/2014, tendo em
vista o decidido no dossiê N o- 10010.003974/1015-11
DECLARA:
Art. 1º Fica cancelada a Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros N o002782015-88888489, emitida em 03/09/2015, em nome de CLAUDIO ELISO RIBEIRO, CEI N o- 51.232.08489-61
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400017
A
S
N
PAULO ANTONIO ESPÍNDOLA GONZÁLEZ
Art. 4º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Os profissionais ora nomeados deverão realizar
os procedimentos de inclusão no sistema informatizado de que trata a Instrução Normativa RFB 1.273/2012, publicada no DOU de
08/06/2012.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FRANCA
NA
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GUARULHOS - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Artigo 305 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) N o- 203, de 14 de maio de 2012,
com as alterações posteriores, resolve:
Declarar BAIXADA de ofício a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ por inexistência de fato nos termos
do inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa N o- 1.470 de
30/05/2014.
A declaração de baixa baseia-se na ausência da regularização
cadastral e pelo não atendimento da intimação do edital publicado no
DOU, nos termos do § 2º do artigo 29 da IN RFB 1.470/2014, sendo
constatada a inexistência de fato do contribuinte de acordo com a
alínea a do inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa 1.470, de
30/05/2014, devido a não comprovação de capacidade operacional
necessária à realização de seu objeto.
PROCESSO: 10875.722480/2015-12
CONTRIBUINTE: NOVA FONTE COMERCIO, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
CNPJ: 18.019.964/0001-47
E
R
P
Art. 3º Incluídas, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições:
NOME
CAROLINA DE ALMEIDA NUCCI
CELSO CICALA
JAMES DE CASTRO
RAFAEL ALENCAR DE SOUZA
17
ISSN 1677-7042
AMAURI FLORENTINO DA SILVA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 44,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
O Chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário da DRF em São José do Rio Preto, no uso das atribuições que
lhe foram delegadas através da Portaria DRF/SJR N o- 68, de
03/12/2013, DOU de 05/12/2013, tendo em vista o disposto nos
Artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB N o- 1.548/2015, e considerando o que consta do processo 16000.720122/2015-41, declara
NULO, com efeitos retroativos (ex tunc) o número de inscrição CPF
398.877.758-78, permanecendo ativo e regular para o contribuinte
JAIR FERNANDES FELIPPELLI, o número de inscrição CPF
065.541.498-30.
GRIGOR HAIG VARTANIAN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BLUMENAU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26,
DE 9 DE OUTUBRO 2015
Concede à empresa que especifica, inscrição no registro especial de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.432, de 26 de
dezembro de 2013.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BLUMENAU/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224 e o artigo 314
inciso VI do Anexo aprovado pela Portaria MF N o- 203, de 14 de
Maio de 2012, publicada no DOU de 17 de Maio de 2012, alterada
até a Portaria RFB N o- 828, de 17 de Junho de 2015, e considerando
o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB n° 1.432, de 26 de
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
18
ISSN 1677-7042
1
dezembro de 2013 e de acordo com o processo administrativo N o13971.722822/2015-02, declara:
Art. 1º - A empresa COQUETEIS BERTOLDI LTDA - ME,
CNPJ 05.376.856/0001-80, localizada na Rua Santa Catarina, N o- 475
- Bairro dos Estados - Timbó - CEP 89.120-000, está inscrita no
registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as
cooperativas de Produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle
a que estão sujeitos esses produtos, na atividade de PRODUTOR sob
o número 09204/0060 e na atividade de ENGARRAFADOR sob o
número 09204/0061 de que trata a Instrução Normativa RFB n°
1.432, de 26 de dezembro de 2013.
Parágrafo único - A manutenção da inscrição fica condicionada ao cumprimento das disposições previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.432, de 26 de dezembro de 2013, podendo ser
suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, nas hipóteses nela indicadas.
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
JAIME BÖGER
CO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
ME
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 5,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
RC
Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
IA
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO
SUL - SC, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do
Decreto N o- 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto N o- 7.213, de 15 de junho de 2010,
declara:
Art. 1º Ficam inscritas no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, com fundamento no art. 810 do Decreto N o6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado
pelo Decreto N o- 7.213, de 15 de junho de 2010, as seguintes pessoas
físicas:
NOME
CPF
VINICIUS RAMPELLOTTI MOREIRA 086.027.569-84
CARLOS ALEXANDRE CORREIA 101.812.789-52
GUIMARÃES
LIZ
Art. 1.º Aprovar o modelo-padrão de Carteira de Identidade
Profissional de Corretor de Seguros, na forma do Anexo incluso a
esta Circular.
Art. 2.º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1.º de outubro de 2015.
ROBERTO WESTENBERGER
(*) Obs: Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos
interessados no site www.susep.gov.br.
PORTARIA SUSEP N o- 6.361, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n° 151, de
23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 do
Decreto-Lei N o- 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta dos
processos SUSEP 15414.001338/2015-89 e 15414.004305/2015-91,
resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas de AXA SEGUROS S.A., CNPJ n° 19.323.190/0001-06,
com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 7 de abril de 2015:
I - Aumento do capital social em R$ 46.170.179,00, elevando-o para R$ 124.000.000,11, dividido em 258.155.568 ações
ordinárias nominativas, sem valor nominal; e
II - Alteração do artigo 5° do estatuto social.
Art. 2° Aprovar a transferência do controle acionário direto
de AXA SEGUROS S.A. para VOLTAIRE PARTICIPAÇÕES S.A.,
CNPJ 00.116.893/0001-35, com sede na cidade de São Paulo - SP, em
razão do contrato de compra e venda de ações datado de 8 de julho
de 2015.
Art. 3º Ratificar que o controle acionário final e a ingerência
efetiva nos negócios de AXA SEGUROS S.A. são exercidos por
AXA S.A., sociedade constituída e existente de acordo com as leis da
França.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
PROCESSO
10921.720682/2015-27
10921.720683/2015-71
Art. 2º Os Ajudantes de Despachante Aduaneiro acima mencionados, deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização
de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para
fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de
Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN RFB N o- 1.273, de 6 de
junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
TSUYOSHI UEDA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MARINGÁ
ÃO
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MARINGÁ/PR, no uso da competência que lhe confere o inciso III,
art. 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF N o- 203, de 14 de maio de
2012, de acordo com os artigos 17 a 19, da Instrução Normativa RFB
N o- 1548, de 13 de fevereiro de 2015, e o contido no processo
10950.724644/2015-04.
Artigo 1º - DECLARA NULA, DE OFÍCIO, no Cadastro de
Pessoa Física-CPF, a inscrição de N o- 012.958.649-83, do contribuinte
CLAUDEIR ALBERTT SANTOS, inscrita com indícios de fraude.
WAGNER LOPES DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP N o- 519, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Define o modelo-padrão de Carteira de
Identidade Profissional de Corretor de Seguros, válida em todo o território nacional.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no art. 2.º e no §
2.º do art. 3º, da Lei n.º 4.594, de 29 de dezembro de 1964, no art.
123, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 101
e no art. 111 do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, bem
como o que consta do Processo SUSEP n.º 15414.003817/2015-30,
resolve:
PR
PORTARIA SUSEP N o- 6.364, DE 6 DE OUTUBRO 2015
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista
no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e
considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126,
de 15 de janeiro de 2007, com base no Artigo 4º da Resolução CNSP
N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo
SUSEP n° 15414.003808/2015-49, resolve:
Art. 1° Conceder à MADALOZZO RE CORRETORA DE
RESSEGUROS LTDA., CNPJ n° 21.755.404/0001-65, com sede na
cidade de Curitiba - PR, autorização para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 5° da Resolução CNSP N°
173, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 2° Ressalvar que a autorização concedida à MADALOZZO RE CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA. está condicionada ao cumprimento do disposto nos artigos 6º e 7º da Resolução CNSP N o- 173, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Declara nula a inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas
ROBERTO WESTENBERGER
BID
A
DIRETORIA DE AUTORIZAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTROS
E AUTORIZAÇÕES
PORTARIA N o- 1.261, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O COORDENADOR GERAL DE REGISTROS E AUTORIZAÇÕES da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
- SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Diretor de Autorizações da Susep, por meio da Portaria Susep/Dirat n° 259, de 7 de
outubro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 77 do DecretoLei N o- 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do processo
Susep n° 15414.004487/2015-08, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas de CIA. ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO, CNPJ N o23.025.711/0001-16, com sede na cidade de São Paulo - SP, na
assembleia geral extraordinária realizada em 31 de agosto de 2015:
I - Redução do capital social em R$ 339.000.000,00, passando-o para R$ 361.497.679,18, representado por 670.963 ações
nominativas, sem valor nominal, sendo 603.359 ordinárias e 67.604
preferenciais; e
II - Alteração do artigo 3° e consolidação do estatuto social.
Art. 2° Ressaltar que a redução de capital social descrita no
inciso I do artigo 1° somente se tornará efetiva após decorrido o
prazo de sessenta dias previsto no artigo 174 da Lei n° 6.404, de
1976, contado a partir de 22 de setembro de 2015.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400018
PORTARIA N o- 1.262, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O COORDENADOR GERAL DE REGISTROS E AUTORIZAÇÕES da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
- SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Diretor de Autorizações da Susep, por meio da Portaria Susep/Dirat n° 259, de 7 de
outubro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 77 do DecretoLei N o- 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo
Susep n° 15414.004332/2015-63, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas de QBE BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ n°
96.348.677/0001-94, com sede na cidade de São Paulo - SP, na
assembleia geral extraordinária realizada em 27 de julho de 2015:
I - Aumento do capital social em R$ 10.130.701,96, elevando-o para R$ 71.536.014,84, dividido em 209.390.453 ações nominativas e sem valor nominal, sendo 104.695.227 ordinárias e
104.695.226 preferenciais; e
II - Alteração do artigo 5° e consolidação do estatuto social.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO CABRAL KELLY
o-
PORTARIA N 1.263, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O COORDENADOR GERAL DE REGISTROS E AUTORIZAÇÕES da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
- SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Diretor de Autorizações da Susep, por meio da Portaria Susep/Dirat n° 259, de 7 de
outubro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 77 do DecretoLei N o- 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta dos processos
SUSEP n° 15414.004092/2015-05 e 15414.004309/2015-79, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelo único acionista de J. MALUCELLI SEGUROS S.A., CNPJ N o09.064.453/0001-56, com sede na cidade de Curitiba - PR, nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 1° de julho de 2015 e
22 de julho de 2015:
I - Eleição de administrador;
II - Redução do capital social em R$ 108.808.791,98, passando-o para R$ 92.191.208,02, dividido em 199.134.174 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e
III - Alteração dos artigos 5° e 8° e consolidação do estatuto
social.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO CABRAL KELLY
o-
PORTARIA N 1.264, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O COORDENADOR GERAL DE REGISTROS E AUTORIZAÇÕES da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
- SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Diretor de Autorizações da Susep, por meio da Portaria Susep/Dirat n° 259, de 7 de
outubro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 77 do DecretoLei N o- 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do processo
SUSEP n° 15414.001847/2015-10, resolve:
Art. 1° Aprovar a reforma e consolidação do estatuto social
de ARUANA SEGUROS S.A., CNPJ n° 07.017.295/0001-58, com
sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberações tomadas por seus acionistas na assembleia geral extraordinária realizada
em 16 de setembro de 2015.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
ROBERTO WESTENBERGER
CÁSSIO CABRAL KELLY
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
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IRO
S
CÁSSIO CABRAL KELLY
o-
PORTARIA N 1.265, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O COORDENADOR GERAL DE REGISTROS E AUTORIZAÇÕES da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
- SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Diretor de Autorizações da Susep, por meio da Portaria Susep/Dirat n° 259, de 7 de
outubro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 77 do DecretoLei N o- 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do processo
Susep n° 15414.003790/2015-85, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas e conselheiros de ACE SEGURADORA S.A., CNPJ n°
03.502.099/0001-18, com sede na cidade de São Paulo - SP, na
assembleia geral extraordinária realizada em 11 de junho de 2015 e
na reunião do conselho de administração realizada em 12 de junho de
2015:
I - Instituição do comitê de auditoria e eleição de seus
membros; e
II - Reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO CABRAL KELLY
o-
PORTARIA N 1.266, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O COORDENADOR GERAL DE REGISTROS E AUTORIZAÇÕES da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
- SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Diretor de Autorizações da Susep, por meio da Portaria Susep/Dirat n° 259, de 7 de
outubro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 77 do DecretoLei N o- 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo
Susep n° 15414.003810/2015-18, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelo único acionista de ACE SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS
S.A., CNPJ n° 07.476.141/0001-24, com sede na cidade de São Paulo
- SP, nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 30 de março de 2015:
I - Eleição de administradores;
II - Mudança da sede para Avenida Rebouças, n° 3.970, 25°
andar, parte B, 26° andar, 27° andar e 28° andar, São Paulo - SP; e
III - Alteração do artigo 2° e consolidação do estatuto social.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 44 - Processo Administrativo n° 59000.000128/2015-19. INTERESSADOS: GEOENVI GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.450.823/0001-81 e o Ministério da
Integração Nacional - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
- SEDEC. ASSUNTO: Apreciação do Recurso Administrativo, apresentado pela recorrente, quanto à notificação de penalidade de multa
referente ao contrato 87/2013. DECISÃO: Considerando o contido no
Parecer nº 00681/2015/CONJUR-MIN/CGU/AGU, de 06 de outubro
de 2015 do Despacho/SEDEC, do dia 15 de setembro de 2015, página
nº 35, conheço do recurso administrativo, para negar-lhe provimento,
de forma a manter inalterada a penalidade de Multa, com fulcro no
inciso II e no §2° do art. 87da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
GILBERTO OCCHI
CÁSSIO CABRAL KELLY
Em 13 de outubro de 2015
PORTARIA N o- 1.267, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O COORDENADOR GERAL DE REGISTROS E AUTORIZAÇÕES da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
- SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Diretor de Autorizações da Susep, por meio da Portaria Susep/Dirat n° 259, de 7 de
outubro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 77 do DecretoLei N o- 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta dos processos
Susep n° 15414.001179/2015-81 e 15414.003845/2015-57, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas de ALLIANZ SEGUROS S.A., CNPJ n° 61.573.796/000166, com sede na cidade de São Paulo - SP, nas assembleias gerais
extraordinárias realizadas em 25 de junho de 2015, 27 de julho de
2015 e 31 de julho de 2015:
I - Aumento do capital social em R$ 80.000.000,00, elevando-o para R$ 984.035.479,00, dividido em 871.806.136 ações
ordinárias nominativas, sem valor nominal; e
II - Alteração do artigo 5° do estatuto social.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO CABRAL KELLY
PORTARIA N o- 1.268, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O COORDENADOR GERAL DE REGISTROS E AUTORIZAÇÕES da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
- SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Diretor de Autorizações da Susep, por meio da Portaria Susep/Dirat n° 259, de 7 de
outubro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 77 do DecretoLei N o- 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do processo
Susep 15414.001769/2015-45, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas de ESSOR SEGUROS S.A., CNPJ n° 14.525.684/0001-50,
com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na assembleia geral
extraordinária realizada em 20 de julho de 2015:
I - Aumento do capital social em R$ 4.000.000,00, elevandoo para R$ 30.258.518,00, dividido em 30.258.518 ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal; e
II - Alteração da cláusula 5ª e consolidação do estatuto
social.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS
PORTARIA N o- 286, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 9 de outubro de 2015
Nº 42 - Processo Administrativo n° 59000.000113/2015-42. INTERESSADOS: GEOENVI GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.450.823/0001-81 e o Ministério da
Integração Nacional - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
- SEDEC. ASSUNTO: Apreciação do Recurso Administrativo, apresentado pela recorrente, quanto à notificação de penalidade de multa
referente ao contrato 90/2013. DECISÃO: Considerando o contido no
Parecer nº 00680/2015/CONJUR-MIN/CGU/AGU, de 02 de outubro
de 2015 do Despacho/SEDEC, do dia 15 de setembro de 2015,
conheço do recurso administrativo, para negar-lhe provimento, de
forma a manter inalterada a penalidade de Multa, com fulcro no
inciso II e no §2° do art. 87da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Nº 43 - Processo Administrativo n° 59000.000097/2015-98. INTERESSADOS: GEOENVI GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.450.823/0001-81 e o Ministério da
Integração Nacional - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
- SEDEC. ASSUNTO: Apreciação do Recurso Administrativo, apresentado pela recorrente, quanto à notificação de penalidade de multa
referente ao contrato 91/2013. DECISÃO: Considerando o contido no
Parecer nº 00670/2015/CONJUR-MIN/CGU/AGU, de 02 de outubro
de 2015 do Despacho/SEDEC, do dia 15 de setembro de 2015,
conheço do recurso administrativo, para negar-lhe provimento, de
forma a manter inalterada a penalidade de Multa, com fulcro no
inciso II e no §2° do art. 87da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400019
o recebimento da participação financeira: a existência de dotação
orçamentária específica no orçamento do DNOCS e da respectiva
Nota de Empenho; contrato de cessão de uso vigente, celebrado com
o DNOCS; Plano Anual de Administração Operação e Manutenção,
devidamente aprovado pela Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção. § 3º o Plano Anual de Administração Operação e
Manutenção é constituído de: Plano Operativo Normal, constando a
memória de cálculo com a participação financeira do DNOCS; Plano
de Uso de Máquinas: Plano de capacitação; e Ata de reunião do
Conselho Administração aprovado os Planos Operativos e a parcela
da tarifa K2. § 4º para recebimento de cada parcela dos recursos, a
entidade deverá estar em situação regular com a execução do Plano
de Administração, Operação e Manutenção, devidamente atestada pelos membros da Comissão de Fiscalização, mediante a apresentação
de Relatório Técnico circunstanciado. § a liberação das parcelas também fica condicionada à emissão dos seguintes documentos: relatórios trimestrais com cadastro atualizado dos irrigantes. § 6º os
relatórios mensais de operação e manutenção devem seguir o modelo
elaborado pelo serviço de Operação e Manutenção - CTA/OM, enviados à CEST competente para análise e então repassados ao
CTA/OM para compilação dos dados. § 7º os relatórios mensais de
produção agropecuária devem seguir o modelo elaborado pelo serviço
de Monitoramento da Produção - CTA/MP, enviados à CEST competente para análise e então repassados ao CTA?MP para compilação
dos dados. § 8º os relatórios trimestrais com cadastro atualizado dos
irrigantes devem seguir o modelo específico pelo Grupo de Trabalho
da Regularização Fundiária - GTRF, enviados à CEST competente
para análise e então repassados ao GTRF para compilação dos dados.
Art. 4º Á Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção
caberão promover: I - monitoramento, acompanhamento e fiscalização do Plano Anual de Administração, Operação e Manutenção,
além da avaliação da execução e dos resultados; II - definição das
diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para sua implementação; III - análise do enquadramento e seleção das propostas
apresentadas pelas entidades, com vistas à participação financeira; IV
- descentralização dos créditos orçamentários e financeiros a favor da
entidade; V - divulgação de atos normativos e orientação às entidades; VI - análise e aprovação da documentação técnica, institucional e jurídica da entidade, inclusive o Plano Anual e Administração, Operação e Manutenção; VII - acompanhamento e ateste da
execução do Plano Anual de Administração, Operação e Manutenção,
assim como verificação da regular aplicação das parcelas de recursos,
condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente
estabelecidas; e VIII - análise e aprovação da prestação de contas dos
recursos aplicados. Art. 5º A execução do Plano de Administração,
Operação e Manutenção será acompanhada e fiscalizada de forma a
garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do
objeto. Parágrafo único. A execução será acompanhada por uma Comissão de Fiscalização do DNOCS especialmente designada, que
anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização
das falhas observadas. Art. 6º A liberação de recursos obedecerá ao
cronograma de desembolso previsto no Plano Anual de Administração, Operação e Manutenção e guardará consonância com as metas
e fases ou etapas de execução do objeto. § 1º Os recursos serão
depositados e geridos na conta bancária especifica exclusivamente em
instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados em sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: I - em
caderneta de poupança de instituição financeira pública federa, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês; e II - em
fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado
aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização
estiver prevista para prazos menores; § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do Plano,
estando sujeitos às condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos. Art. 7º No acompanhamento e fiscalização do
objeto do Plano, serão verificados: I - a comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no
Plano Anual de Administração, Operação e manutenção, e os desembolsos, conforme os cronogramas apresentados; III - o cumprimento das metas do plano Anual de Administração, operação e Manutenção nas condições estabelecidas; Art. 8º O DNOCS comunicará
à entidade privada quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos
recursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o
saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. § 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o DNOCS apreciará e decidirá
quanto à aceitação das justificativas apresentadas. § 2º Caso não haja
a regularização da pendência, o DNOCS: I - realizará a apuração do
dano; e II- comunicará o fato à entidade para que seja ressarcido o
valor referente ao dano. § 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração de tomada de contas
especial. Art. A tramitação interna dos processos para repasse da
participação financeira e para pagamento de parcelas obedecerá ao
disposto no Anexo desta Portaria. Art. 10º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
L
A
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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE OBRAS CONTRA AS SECAS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 11 da Lei nº 4.229, de 1º de julho de 1963, e Considerando o disposto nos art. 42 do Decreto nº 89.496, de 29 de
março de 1984; Considerando a necessidade de garantir a sustentabilidade dos projetos públicos de irrigação em funcionamento, em
cumprimento à Portaria Ministerial nº 1.529, de 02 de outubro de
2007, publicada no DOU de 11 de outubro de 2007, Seção 1, pág. 3031, que trata da manutenção e operação dos Projetos Públicos de
Irrigação; Considerando, ainda a necessidade de serem adotados procedimentos uniformes na tramitação dos processos referentes à concessão de participação financeira do DNOCS nos custos de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de
irrigação de uso comum dos projetos públicos de irrigação em funcionamento; Considerando o que consta do processo
nº59400.002121/2015-11 do Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas (DNOCS), resolve: Art. 1º Esta portaria regula os procedimentos para a concessão de participação financeira do DNOCS
nos custos de administração, operação, conservação e manutenção da
infraestrutura de irrigação de uso comum dos projetos públicos de
irrigação em funcionamento. Art. 2º A participação financeira somente poderá ser efetivada em favor de entidade privada, sem fins
lucrativos, responsável pelas atividades de administração, operação,
conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum, para a execução de objetos relacionados com suas atividades e
que disponham de condições técnicas para executá-los. Art. 3º São
condições para a concessão da participação financeira, a serem cumpridas pela entidade privada: I - regularidade quanto a tributos e
Contribuições Federais e à Divida Ativa da União, conforme dados da
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Divida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -PGFN, sendo válida no prazo e
condições da respectiva certidão; II - regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão Negativa de
Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da receita Federal
do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em
Dívida Ativa do INSS, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão. III - regularidade perante o Poder Público Federal,
conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sendo sua comprovação
verificada por meio da informação do cadastro manido no Sistema de
Informações do Banco central do Brasil - SISBACEN, DO Banco
central do Brasil (BACEN); IV - regularidade quanto contribuições
para o FGTS, conforme dados do certificado de regularidade do
Fundo de garantia do Tempo de Serviço - CRF?FGTS, fornecido pelo
Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), sendo
válida no prazo e condições do respectivo certificado; V - regularidade quanto à Prestação de Contas de recursos federais Recebidos
Anteriormente, mediante consulta ao Subsistema TRANSFERÊNCIAS do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e ao SICONV; VI
- prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do
Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 1º A apresentação de
certidão de situação do fornecedor do SICAF poderá ser usada em
substituição às certidões elencadas nos incisos I e IV quando comprovarem regularidade das mesmas. § 2º são também condições para
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CÁSSIO CABRAL KELLY
.
PROCESSO no 59507.6000038/2015-22. ASSUNTO: Afastamento
do País. FUNDAMENTAÇÃO: Decreto no 1.387, de 7 de fevereiro
de 1995, Portaria MI no 306, de 5 de junho de 2012 e Decreto no
6.532, de 5 de agosto de 2008. DECISÃO: Na condição de Ministro
de Estado da Integração Nacional, Interino, torno sem efeito o Despacho de 1o de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da
União no 189, de 2 de outubro de 2015, Seção 2, página 30, referente
à autorização de Afastamento do País de ADRIANO PEREIRA JÚNIOR, matrícula SIAPE no 2667579, ocupante do cargo de Secretário
Nacional de Proteção e Defesa Civil, a Assunção, cidade do Paraguai,
para participar da Reunião Especializada de Redução de Riscos e
Desastres Socionaturais, Proteção, Defesa Civil e Assistência Humanitária do MERCOSUL (REHU), no período de 4 a 6 de outubro
de 2015, incluindo o trânsito, com ônus para este Ministério.
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ISSN 1677-7042
IM
WALTER GOMES DE SOUSA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
ANEXOS - PROCEDIMENTOS INTERNOS
LISTA DE PROCEDIMENTOS 01
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA REPASSE DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO NO PRIMEIRO ANO DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO.
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ÁREA
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DESCRIMINAÇÃO
DO PROCEDIMENTO
Propor, através de Memorando ao DG a emissão de Portaria para fixação de Tarifa K2, a ser aplicada no (s) projeto (s).
Aprovar proposta e providenciar a publicação da Portaria fixando os valores de Tarifa K2.
Após publicação, retornar o Memorando, com a Portaria publicada à DP para conhecimento e demais providências.
Anexar cópia da Portaria de fixação da tarifa K2 e sua publicação no DOU ao processo de cessão de uso correspondente.
Encaminhar solicitação à DA para nota de empenho, com valor da Participação Financeira do Gov, aprovada no P. de Adm, Operação e Manutenção do Proj de
irrigação, indicando ação orçamentária.
Realizar o empenho do valor da Participação Financeira do Governo.
Retornar o processo à DP para conhecimento e demais providências.
Encaminhar copia do processo à CEST para conhecimento e acompanhamento do cumprimento do Contrato de Cessão de Uso e do Plano de Administração, Operação e Manutenção.
Encaminhar para Cessionária, com cópia da Portaria de fixação do K2 e do empenho, em conjunto com cópia do contrato, da Portaria de Fiscalização e da publicação no DOU.
Coordenar o controle, o acompanhamento e a fiscalização competente.
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LISTA DE PROCEDIMENTOS 02
PROCEDIMENTOS ADMINISRATIVOS PARA REPASSE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO NOS ANOS SUBSEQUENTES.
CO
ORGANIZ
ÇÃO DE IRRIGAN
TES
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DESCRIMINAÇÃO
DO PROCEDIMENTO
Encaminhar Of. CEST competente, com toda a documentação descrita no § 3º do art. 3º da presente Portaria, subscrito pelo rep legal solicitando repasse financeiro do governo
IA
Analisar toda a documentação apresentada e elaborar parecer técnico acerca do pleito
Encaminhar o processo à Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção - DP para análise do pleito.
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Encaminhar o processo à Coordenação de Tecnológica e Operação e Manutenção - com vistas ao serviço de Operação e Manutenção - CTA/OM.
Encaminhar o processo ao Serviço de Operação e Manutenção - CTA/OM para análise do parecer técnico e manifestação.
LIZ
Analisar se o enquadramento na Portaria Ministerial nº 1.529, de 02/10/2007 está correto e os custos estão adequados.
Recomendar a aprovação ou não do procedimento pela DP.
Encaminhar o processo à CTA para análise do parecer e manifestação
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Aprovar o parecer exarado pela CTA/OM e encaminhar o processo à DP.
Aprovar, ou não, os Planos Operativos baseando-se nos pareceres técnicos.
Propor, através de Memorando ao DG a emissão de Portaria para fixação de tarifa K2, a ser aplicada no projeto.
ÃO
Aprovar proposta e providenciar a publicação da Portaria fixando os valores de Tarifa K2.
Após publicação, retornar o memorando, com a Portaria publicada à DP para conhecimento e demais providências.
PR
Anexar cópia da Portaria de fixação da Tarifa K2 e sua publicação no DOU ao processo de cessão de uso correspondente.
Enc solicitação à DA para emissão NE, com valor da participação financeira do Governo, aprovada no Plano de Adm. O.e M do proj de irrig indicando ação
orçamentária.
OI
Realizar o empenho do valor da participação financeira do governo.
Retornar o processo à DP para conhecimento e demais providências.
BID
Encaminhar cópia do processo à CEST para conhecimento e acompanhamento do cumprimento do Contrato Cessão Uso e do P. Adm, Operação Manutenção.
Encaminhar correspondência à Cessionária anexando cópia Portaria de fixação do K2 e do empenho, cópia do Contrato, da Portaria de Fiscalização e de
publicação no DOU.
Coordenar o controle, o acompanhamento e a fiscalização competente.
A
LISTA DE PROCEDIMENTOS 03
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PAGAMENTO DE PARCELA DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO.
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DESCRIMINAÇÃO
DO PROCEDIMENTO
Encaminhar Ofício à CEST solicitando a transferência da parcela, com o Relatório Técnico circunstanciado sobre a execução das atividades.
Abrir processo para liberação de cada parcela.
Encaminhar o Relatório à Comissão de Fiscalização para proceder à devida verificação.
Verificar o cumprimento das cláusulas contratuais e da execução do Plano de Adm, Operação e Manutenção, bem como da regularidade fiscal e trabalhista, nos termo do art. 3º desta
Portaria.
Emitir Parecer, atestando, ou não, o cumprimento do Contrato e do Plano de Adm, Operação e Manutenção.
Encaminhar à CEST correspondente para análise do Parecer do Coordenador Estadual.
Analisar o Parecer, recomendado, ou não a liberação.
Encaminhar o processo à DP para análises devidas.
Solicitar por meio de Memorando ao CTA/OM, CTA/MP e GTRF informações sobre a emissão de relatórios periódicos segundo § 6º, § 7º e § 8 do art. 3º desta Portaria.
Encaminhar o processo à CTA, com vistas à CTA/OM, para conhecimento e análise dos documentos apresentados.
Encaminhar processo à CTA/OM.
Realizar análise dos documentos constantes do processo e exarar parecer.
Encaminhar o processo para a CTA.
Manifestar-se acerca dos pareceres emitidos pela Comissão de Fiscalização, Coordenador da CEST e CTA/OM.
Encaminhar o processo à DP.
Anexar o processo da parcela ao processo que deu origem ao contrato e a participação financeira do governo.
Analisar o processo e encaminhá-lo ao DG solicitando autorizar o pagamento.
Determinar o pagamento e encaminhar o processo à DA para pagamento.
Realizar o pagamento da parcela.
Encaminhar o processo à DP.
Realizar a guarda do processo.
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL
RETIFICAÇÃO
1. Na Portaria nº 202, de 09 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de outubro de 2015, Seção 1, pág. 25, onde se lê: ...conforme processo nº 59502.001269/2015-9;... leia-se:
...conforme processo nº 59532.600018/2015-35.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400020
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Ministério da Justiça
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CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
CONCEDER autorização à empresa REZENDE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 10.688.221/0001-58, sediada
em Minas Gerais, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
3 (três) Espingardas calibre 12
6 (seis) Pistolas calibre .380
180 (cento e oitenta) Munições calibre .380
84 (oitenta e quatro) Munições calibre 12
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL
Em 13 de outubro de 2015
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
N o- 1.242. Ato de Concentração nº 08700.009389/2015-68. Requerentes: Ocean Air Linhas Aéreas S/A e Air Europa Líneas Aéreas,
S.A.U. Advogado: Rogério Licastro Torres de Mello e outros. Decido
pelo não conhecimento da operação e manutenção da taxa processual.
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ALVARÁ N 3.743, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3776 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FAMASEG SEGURANÇA PRIVADA LTDA EPP, CNPJ nº 18.143.512/0001-72, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Pernambuco, com Certificado de Segurança nº 1985/2015, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
o-
N 1.249. Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11. Representante: SDE ex officio. Representados: Elpida Memory, Inc.; Hitachi
Ltd.; Hynix Semiconductor, Inc.; Infineon Technologies, AG; Micron
Technology, Inc.; Mitsubishi Electric Corp.; Nanya Technology Corporation; NEC Corporation; Samsung Eletronics Company Ltd. Corp.;
Samsung Semiconductor, Inc.; Toshiba Corporation; Akihiko Furusawa; Akira Sonoda; Alfred P. Censullo; Chae Kyun Chung; Choon
Yub Choi; D. James Sogas; Dae Soo Kim; Günter Hefner; Heinrich
Florian; Hiroyuki Ito; Hiroyuki Kaji; Il Ung Kim; Kimikazu Kitamura; Koichi Hirasaki; Kiyotaka Shiromoto; Kun Chul Suh; Naoharu
Kajimura; Peter Schaefer; Sun-Woo Lee; Theodore Rudd Corwin; Tatsuya Iida; Tatsuya Minami; Thomas Quinn; Yeongho Kang; YoungHwan Park; Young-Woo Lee; e Yuji Anzai. Advs.: Amadeu Carvalhares Ribeiro; André Alencar Porto; André Marques Gilberto; Andrea F. Hoffmann Formiga; Barbara Rosenberg; Cecília Vidigal Monteiro de Barros; Daniel Oliveira Andreoli; Fabio Francisco Beraldi;
Francisco Ribeiro Todorov; José Alexandre Buaiz Neto; José Inacio
Ferraz de Almeida Prado Filho; Marcelo Calliari; Marcio Dias Soares;
Mauro Grinberg; Patricia Avigni; Tulio Freitas do Egito Coelho e
outros. Acolho a Nota Técnica nº 96/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE,
aprovada pela Coordenadora-Geral de Análise Antitruste, Dra. Marcela Campos Gomes Fernandes, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei
nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido
pelo indeferimento do pleito de reconsideração das Representadas Elpida e Hynix, referente à análise da SG/Cade acerca das preliminares
alegadas quando de suas defesas.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
o-
ALVARÁ N 3.776, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada
pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/3248 - DPF/NIG/RJ, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FE VIGILANCIA E SEGURANÇA EIRELI - EPP,
CNPJ nº 17.487.453/0001-97, especializada em segurança privada,
na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio de
Janeiro, com Certificado de Segurança nº 2096/2015, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Substituto
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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ALVARÁ N 3.630, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3598 - DPF/BRG/MT, resolve:
CONCEDER autorização à empresa BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº
60.860.087/0174-17, sediada no Mato Grosso, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
12 (doze) Espingardas calibre 12
19 (dezenove) Revólveres calibre 38
342 (trezentas e quarenta e duas) Munições calibre 38
288 (duzentas e oitenta e oito) Munições calibre 12
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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ALVARÁ N 3.724, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4099 - DPF/UDI/MG, resolve:
E
T
N
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/2694 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa VIGLIS VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 11.018.334/0001-09, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em Minas Gerais, com
Certificado de Segurança nº 1683/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.
A
N
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ALVARÁ N o- 3.627, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3521 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA EIRELI, CNPJ nº 05.457.677/0001-77, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e
Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de
Segurança nº 1926/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.
DA
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ALVARÁ N o- 3.789, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ N o- 3.826, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3737 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve:
CONCEDER autorização à empresa SEGIL VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA. , CNPJ nº 40.170.029/0001-36, sediada no Rio
de Janeiro, para adquirir:
Da empresa cedente CEVIG CENTRO DE FORMACAO
DE VIGILANTES LTDA., CNPJ nº 39.126.875/0001-70:
12 (doze) Revólveres calibre 38
2 (duas) Pistolas calibre .380
1 (uma) Espingarda calibre 12
Da empresa cedente CEVIG CENTRO DE FORMACAO
DE VIGILANTES LTDA., CNPJ nº 39.126.875/0001-70:
892 (oitocentas e noventa e duas) Munições calibre 38
24 (vinte e quatro) Munições calibre 12
135 (cento e trinta e cinco) Munições calibre .380
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
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ALVARÁ N 3.834, DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2015
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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/2788 - DPF/CGE/PB, resolve:
CONCEDER autorização à empresa ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO ATMOSPHERA ECO RESIDENCE, CNPJ nº
13.668.241/0001-55, sediada na Paraíba, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
36 (trinta e seis) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
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ISSN 1677-7042
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ N o- 3.844, DE 1 DE OUTUBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERALDE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3740 - DPF/BRU/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa 3S VIGILANCIA EIRELI - ME, CNPJ nº
09.562.312/0001-63, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com
Certificado de Segurança nº 1983/2015, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
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ALVARÁ N 3.858, DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2015
ALVARÁ N o- 3.800, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4244 - DELESP/DREX/SR/DPF/CE, resolve:
CONCEDER autorização à empresa ACESSO SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 14.292.203/0001-03, sediada no Ceará, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
4 (quatro) Revólveres calibre 38
78 (setenta e oito) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
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ALVARÁ N o- 3.821, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4065 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve:
CONCEDER autorização à empresa PROFORTE SA
TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ nº 00.116.506/0013-02, sediada no Rio Grande do Sul, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
810 (oitocentas e dez) Munições calibre .380
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400021
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
A COORDENADORA-GERALDE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3559 - DPF/STS/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇAS
XI DE AGOSTO LTDA, CNPJ nº 18.204.033/0001-19, especializada
em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para
atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 1940/2015,
expedido pelo DREX/SR/DPF.
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ALVARÁ N 3.866, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4213 - DELESP/DREX/SR/DPF/CE, resolve:
CONCEDER autorização à empresa ITAFORT FORMACAO DE VIGILANTES LTDA. , CNPJ nº 03.070.543/0001-73, sediada no Ceará, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
5000 (cinco mil) Munições calibre 12
80000 (oitenta mil) Espoletas calibre 38
22896 (vinte e dois mil e oitocentos e noventa e seis) Gramas de pólvora
7684 (sete mil e seiscentas e oitenta e quatro) Espoletas
calibre .380
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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5000 (cinco mil) Espoletas calibre 12
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
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ALVARÁ N 3.882, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3921 - DPF/SOD/SP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa AGROPECUARIA
DOIS LAGOS LTDA, CNPJ nº 17.140.425/0001-07, sediada em São
Paulo, para adquirir:
Da empresa cedente AYRTON SENNA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 52.242.286/0002-04:
2 (dois) Revólveres calibre 38
Da empresa cedente AYRTON SENNA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 52.242.286/0002-04:
36 (trinta e seis) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
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DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CMJ SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - ME,
CNPJ nº 10.478.512/0001-11, especializada em segurança privada,
na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo,
com Certificado de Segurança nº 1721/2015, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
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ALVARÁ N 3.910, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
ALVARÁ N 3.925, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/2693 - DPF/NIG/RJ, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa JVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI ME,
CNPJ nº 01.301.890/0001-34, especializada em segurança privada,
na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio de
Janeiro, com Certificado de Segurança nº 2159/2015, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
A COORDENADORA-GERALDE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3769 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa VIGBAN EMPRESA DE VIGILÂNCIA BANCÁRIA COMÉRCIAL E INDÚSTRIAL LTDA, CNPJ nº
33.746.207/0001-69, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança
Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança
nº 1960/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.
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ALVARÁ N 3.887, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
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DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GAOSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 06.293.098/0001-07, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com
Certificado de Segurança nº 2174/2015, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
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ALVARÁ N 3.927, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
ALVARÁ N o- 3.916, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4276 - DPF/GVS/MG, resolve:
CONCEDER autorização à empresa RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº
23.245.012/0010-72, sediada em Minas Gerais, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
200 (duzentas) Munições calibre 38
100 (cem) Munições calibre 12
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3228 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve:
CONCEDER autorização à empresa B1 VIGILÂNCIA EIRELI, CNPJ nº 15.195.617/0001-87, sediada em Pernambuco, para
adquirir:
Da empresa cedente CONDORES SEGURANCA LTDA,
CNPJ nº 05.562.279/0001-10:
10 (dez) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
69 (sessenta e nove) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
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ALVARÁ N 3.905, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4034 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO EDIFICIO
SAO LUIZ, CNPJ nº 54.640.990/0001-51 para atuar em São Paulo.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ N o- 3.906, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4163 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER autorização à empresa G.S.I - GESTAO DE SEGURANÇA
INTEGRADA - VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA EPP, CNPJ
nº 14.534.490/0001-10, sediada no Distrito Federal, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
72 (setenta e dois) Espargidores de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC)
72 (setenta e duas) Armas de choque elétrico de lançamento
de dardos energizados
4 (quatro) Granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC)
4 (quatro) Granadas fumígenas de sinalização
1 (um) Lançador de munição não-letal no calibre 12 (doze)
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
ALVARÁ N o- 3.918, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
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ALVARÁ N 3.922, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3657 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA, CNPJ nº 20.175.026/0001-88, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio
de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 2100/2015, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
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ALVARÁ N 3.909, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
ALVARÁ N 3.923, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/2004 - DPF/CAS/SP, resolve:
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3679 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400022
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ALVARÁ N 3.928, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3847 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA,
CNPJ nº 03.497.401/0001-97, especializada em segurança privada,
na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para
atuar no Distrito Federal, com Certificado de Segurança nº
2050/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.
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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3349 - DPF/ARU/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa RAGASSI - SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI- EPP, CNPJ nº 17.467.094/0001-06, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar
em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2189/2015, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3845 - DELESP/DREX/SR/DPF/MS, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BLITZEM SEGURANÇA LTDA EPP, CNPJ nº
04.731.108/0001-05, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Mato Grosso do
Sul, com Certificado de Segurança nº 2155/2015, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
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ALVARÁ N 3.935, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3874 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MG-SEG VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº
08.687.052/0001-90, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança
Pessoal, para atuar em Minas Gerais, com Certificado de Segurança
nº 2136/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.
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ALVARÁ N 3.937, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3880 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa STEEL MEN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 01.070.011/0001-00, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio
de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 2102/2015, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
ALVARÁ N o- 3.941, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3906 - DPF/BRU/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa STAFF- CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 02.577.491/0001-63, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para
atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2109/2015,
expedido pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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ALVARÁ N 3.942, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3908 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL
EIRELI, CNPJ nº 17.521.682/0001-80, especializada em segurança
privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada
e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo com o(s) seguinte(s)
Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº
2124/2015 (CNPJ nº 17.521.682/0001-80) e nº 2193/2015 (CNPJ nº
17.521.682/0003-42).
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N o- 184, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência delegada pela Portaria
nº 890, de 26 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
de 05 de junho de 2014, resolve:
Conceder a nacionalidade brasileira, por naturalização, às
pessoas abaixo relacionadas, nos termos do artigo 12, II, "a", da
Constituição Federal, e em conformidade com o artigo 111, da Lei nº
6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81, a fim de que
possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do
Brasil:
ALEJANDRO BOUCOURT ESTRADA - V409519-8, natural de Cuba, nascido em 16 de novembro de 1991, filho de Luis
Manuel Boucourt Ramirez e de Niurka Isabel Estrada Chacon, residente no Estado do Ceará (Processo nº 08270.017225/2014-31);
ANTOINE HAAS - V257380-7, natural da França, nascido
em 3 de abril de 1991, filho de Francois Haas e de Gabriela Idiarte
Borda Haas, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº
08460.021094/2013-78);
BEATRIZ CALVO MUÑOZ ALVES - V210928-7, natural
de Cuba, nascida em 26 de janeiro de 1964, filha de Jesus Carlos
Calvo Manso e de Aracelys Muñoz Denis, residente no Estado de
Pernambuco (Processo nº 08065.004381/2013-86);
BENJAMIN CANO - V693375-5, natural da França, nascido
em 8 de janeiro de 1979, filho de Jean-Pierre Robert Marius Cano e
de Francoise Marie Louise Mateo, residente no Estado do Rio de
Janeiro (Processo nº 08460.008348/2014-43);
BOLÍVAR HERNÁN LANDETA ALVARADO - V529280Z, natural do Equador, nascido em 31 de agosto de 1979, filho de
Bolívar Hernán Landeta Escobar e de Genoveva de Las Mercedes
Alvarado Ortiz, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº
08701.005505/2014-89);
CARMELO PALMA - V563554-U, natural da Itália, nascido
em 16 de julho de 1968, filho de Gaetano Palma e de Angela Barravecchio, residente no Estado do Ceará (Processo nº
08270.019872/2014-87);
CINDY VIRGINIA MONTANO ANTUNES - V699919-Z,
natural da Bolívia, nascida em 1 de abril de 1980, filha de Saul
Montano Patino e de Eunice Moreno Barba, residente no Estado do
Acre (Processo nº 08220.009411/2013-19);
EL SCHERIF FOUAD FARID FOOSHANG - V400252-U,
natural do Egito, nascido em 22 de abril de 1974, filho de Fouad
Farid Fooshang e de Lydia Philip Lederle, residente no Estado do
Maranhão (Processo nº 08311.000040/2015-44);
ELVIS MIRKO KOJCIC - V438589-B, natural da Austrália,
nascido em 3 de agosto de 1973, filho de Mirko Kojcic e de Maxine
Taylor, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº
08460.020849/2013-17);
ENRIQUE STEVE ARCOS PADILLA - V333710-0, natural
do Peru, nascido em 4 de dezembro de 1978, filho de Hermes Arcos
de La Cruz e de Dina Padilla Vasquez, residente no Estado do Ceará
(Processo nº 08270.019924/2014-15);
GRACINDO DOS SANTOS NEVES - V447435-0, natural
de Cabo Verde, nascido em 29 de setembro de 1980, filho de Terencio Neves e de Maria Solidade Neves, residente no Estado do
Ceará (Processo nº 08270.017785/2014-95);
IMAD GERYES ABOU RAHAL - Y234504-I, natural do
Líbano, nascido em 24 de novembro de 1966, filho de Geryes Abou
Rahal e de Hayat Abou Rahal, residente no Estado do Mato Grosso
do Sul (Processo nº 08340.000763/2014-15);
JOHN NNAEMEKA AKWUH - V856412-K, natural da Nigéria, nascido em 25 de janeiro de 1965, filho de Aloy Akwuh e de
Lilian Akwuh, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.110485/2014-83);
JUAN CARLOS BUENO ESTRADA - V459350-T, natural
da Colômbia, nascido em 13 de novembro de 1968, filho de Roberto
Alvaro Bueno Ramirez e de Maria Nelida Estrada de Bueno, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.062931/201436);
JUAN DOMINGO AMIASSORHO PENA - V485875-W,
natural do Uruguai, nascido em 16 de agosto de 1964, filho de
Domingo Martir Amiassorho Camilo e de Raquel Pena School, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº
08792.001715/2014-26);
KELLY LUZ ALVA USHINAHUA - V642355-9, natural do
Peru, nascida em 20 de janeiro de 1982, filha de Brunetto Alva
Tuanama e de Livia Ushinahua Pandura, residente no Estado do
Ceará (Processo nº 08270.019920/2014-37);
LIEN KUAN MIN - V190133-5, natural da China (Taiwan),
nascido em 6 de setembro de 1979, filho de Lien Wen Ta e de Wu Yu
Hua, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08506.011461/2013-51);
MARTHA LUCY BENITES GARAY - V476317-U, natural
do Peru, nascida em 29 de julho de 1950, filha de Ricardo Benites
Cancho e de Bernardina Garay Torres, residente no Estado de Santa
Catarina (Processo nº 08495.002539/2013-13);
NATALIA PANISYAK - V919701-F, natural da Rússia, nascida em 25 de novembro de 1981, filha de Andrei Iosifovich Panisyak
e de Nadezhda Alekseevna Panisyak, residente no Estado de Minas
Gerais (Processo nº 08354.005154/2014-01);
NURYS ALTAGRACIA GOMEZ FAGUNDES - V600232M, natural da Republica Dominicana, nascida em 7 de dezembro de
1977, filha de Domingo Antonio Gomez e de Angela Contreras,
residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.089706/201447);
OLGA BEATRIZ BARRIOS DE MORA - V528322-D, natural do Paraguai, nascida em 15 de abril de 1948, filha de Arnulfo
Barrios e de Orocia C. Ramirez, residente no Estado do Paraná
(Processo nº 08389.004534/2014-13);
POONAM RAJANI - V474095-W, natural da Índia, nascida
em 12 de junho de 1982, filha de Suresh Kumar Rajani e de Vandana
Rajani, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.082010/2014-90);
ROBERT ROSSELLO GARCIA - V419284-3, natural de
Cuba, nascido em 22 de agosto de 1990, filho de Roberto Rossello
Fernandez e de Elena Garcia Orta, residente no Distrito Federal (Processo nº 08280.015723/2014-20);
SALEH SULEIMAN JUMA - V324589-7, natural da Tanzânia, nascido em 5 de setembro de 1978, filho de Suleiman Juma
Mohamed e de Amina Mohamed Ally, residente no Estado de São
Paulo (Processo nº 08505.034326/2014-75);
STEVEN CLIFF RODRÍGUEZ DA ROSA - V498555-T,
natural do Uruguai, nascido em 22 de setembro de 1990, filho de
Guildo Rodríguez Batalla e de Mirian Nasaret da Rosa Lopez, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 08495.004816/201322) e
YAHYA JAMEH - V594739-W, natural da Síria, nascido em
5 de janeiro de 1984, filho de Mohamad Nazir Jameh e de Badr
Darwich, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.050361/2014-31).
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DANIEL VON WEISSENFLUH - V331126-J, natural da
Suíça, nascido em 19 de agosto de 1974, filho de Andreas Von
Weissenfluh e de Rita Von Weissenfluh, residente no Estado do Rio
Grande do Norte (Processo nº 08420.034699/2011-33);
DARCY CAROLINA JIMENEZ FERNANDEZ - V5351020, natural da Venezuela, nascida em 4 de setembro de 1980, filha de
Wilfredo Rafael Jimenez Salazar e de Darsi Coromoto Fernandez de
Jimenez,
residente
no
Distrito
Federal
(Processo
nº
08280.029651/2014-06);
DAWOOD MUSA MOHAMMAD HAMMAD - V372047N, natural da Jordânia, nascido em 1 de janeiro de 1950, filho de
Musa Mohammad Hammad e de Fatima Ali Hasan, residente no
Estado do Paraná (Processo nº 08391.008130/2014-50);
DELPHINE FRANCOISE PAULE LUCIE CONTI ONOO V289845-Z, natural da França, nascida em 2 de junho de 1973, filha
de Jean Louis Augustin Conti e de Leone Paulette Madelaine Romeo,
residente no Estado da Bahia (Processo nº 08260.008142/2011-27);
EDDY IGNACIO GARCIA ARANA - V490617-0, natural
do Equador, nascido em 30 de março de 1973, filho de Segundo
Ignacio Garcia Barreiro e de Flavia Clemencia Arana Cano, residente
no Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 08420.008474/201474);
EVANS OFUME - V854545-B, natural da Nigéria, nascido
em 9 de julho de 1975, filho de Kama Ofume e de Regina Ofume,
residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.042181/201486);
FABIA NATERCIA FERNANDES DA FONSECA V914238-0, natural da Angola, nascida em 19 de maio de 1981, filha
de Jose Luis Augusto da Fonseca e de Fatima da Silva Fernandes,
residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.099699/201491);
FATHER MEKHAIL A D HANI MEKHAIL WADIE
MEKHAIL - V662063-A, natural da República Árabe do Egito, nascido em 1 de setembro de 1972, filho de Mekhail Wadie Mekhail e de
Matelda Tawfik Abdel Maseih, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 08505.073279/2014-85);
FERNANDO SANCHEZ GARCIA - V883069-4, natural da
Cuba, nascido em 9 de julho de 1986, filho de Fernando Sanchez
Rodriguez e de Rosa Maria Garcia Munoz, residente no Estado do
Ceará (Processo nº 08270.029279/2014-49);
GILDA ROGELIA CLAROS SALINAS - V393441-2, natural da Bolívia, nascida em 25 de fevereiro de 1981, filha de Jorge
Claros Aguilar e de Carmen Salinas Iriarte, residente no Estado de
Rondônia (Processo nº 08475.012528/2013-80);
GUO RUOFAN - V460526-K, natural da República Popular
da China, nascida em 16 de novembro de 1987, filha de Guo Liren e
de Lin Biya, residente no Distrito Federal (Processo nº
08280.026328/2014-72);
INGRID KARINA MORALES PINILLA - V591334-0, natural da Colômbia, nascida em 28 de julho de 1982, filha de Octavio
Morales Gaviria e de Esperanza Pinilla, residente no Estado de Amazonas (Processo nº 08240.004084/2014-43);
JOAN ELIZABETH BOHORQUEZ - V360204-C, natural
dos Estados Unidos da América, nascida em 1 de abril de 1971, filha
de Arcadio Florencio Diaz e de Maria Irene Jerez, residente no
Estado de São Paulo (Processo nº 08506.012261/2013-16);
JOÃO PASCOAL GOUVEIA - V353295-B, natural da Angola, nascido em 1 de agosto de 1982, filho de Joaquim João Gouveia
e de Marcelina dos Anjos Pascoal Gouveia, residente no Estado do
Rio Grande do Norte (Processo nº 08420.019984/2014-77);
JOSE MARIA GABILONDO ARISTONDO - V482094-1,
natural da Espanha, nascido em 2 de novembro de 1960, filho de Jose
Maria Gabilondo Urionabarrenechea e de Maria Isabel Aristondo
Gogenola, residente no Estado da Paraíba (Processo nº
08375.007751/2014-14);
JUAN FIDEL BENCOMO GOMEZ - V153184-Y, natural de
Cuba, nascido em 14 de janeiro de 1944, filho de Fidel Bencomo
Perez e de Carmen Gomez Ruisanchez, residente no Estado do Rio de
Janeiro (Processo nº 08458.000691/2014-99);
KARINA GUTIERREZ DOS SANTOS - V434403-Y, natural do Peru, nascida em 24 de novembro de 1982, filha de Luis
Alberto Gutierrez Torres e de Teresa Lourdes Changanaqui Segura,
residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.042190/201477);
LILIAN HEATHER BROWN - V341521-7, natural da Irlanda do Norte, nascida em 2 de julho de 1965, filha de Thomas
Craig Beggs e de Doreen Beggs, residente no Estado do Rio Grande
do Sul (Processo nº 08444.009212/2014-59);
MARCELA BOTERO MEDINA - V597828-I, natural da
Colômbia, nascida em 6 de outubro de 1981, filha de Juan Rodrigo de
Jesus Botero Escobar e de Margarita Maria Medina de Botero, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08212.006577/201455);
MOUSSA LY - V188917-B, natural do Senegal, nascido em
2 de janeiro de 1969, filho de Youssou Ly e de Marame Sylla,
residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº
08444.008591/2014-60);
NESTOR ENRIQUE SIERRA LABRADOR - V211541-Q,
natural da Venezuela, nascido em 5 de maio de 1968, filho de Jorge
Albino Sierra Guerrero e de Yda Cristina Labrador Sanchez, residente
no Estado do Paraná (Processo nº 08485.001469/2014-86);
NIZAR ELIAS - V321849-M, natural da Síria, nascido em
10 de fevereiro de 1968, filho de Karim Elias e de Nohad Samaan,
residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.067065/201470);
NOELIA HUARI MONTANO - V669440-8, natural da Bolívia, nascida em 16 de junho de 1983, filha de Ezequiel Huari Jaldin
e de Catalina Montano Vargas, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 08212.006480/2014-42);
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BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
PORTARIA N o- 193, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência delegada pela Portaria
nº 890, de 26 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
de 05 de junho de 2014, resolve:
Conceder a nacionalidade brasileira, por naturalização, às
pessoas abaixo relacionadas, nos termos do artigo 12, II, "a", da
Constituição Federal, e em conformidade com o artigo 111, da Lei nº
6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81, a fim de que
possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do
Brasil:
AHMAD SWEIDAN - V395503-X, natural do Líbano, nascido em 19 de março de 1989, filho de Mohamad Ahmad Soueidan e
de Zeinab Farhat, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.066911/2014-34);
ALFREDO PARK CHUN - Y241234-U, natural da Colômbia, nascido em 12 de setembro de 1986, filho de Hae Song Park e de
Kwang Ok Park Chun, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº 08354.006985/2014-92);
ANTÓNIO MANUEL MARTINS MIGUEL - V592740-K,
natural de Portugal, nascido em 13 de agosto de 1942, filho de
Antonio Miguel e de Benvinda Martins, residente no Estado do Ceará
(Processo nº 08270.026629/2014-15);
CHUKS ILOEGBUNAM - V282641-C, natural da Nigéria,
nascido em 10 de setembro de 1962, filho de Godfrey Iloegbunam e
de Virginia Iloegrunam, residente no Estado de São Paulo (Processo
nº 08505.081730/2014-38);
DALIA MARLENI MUNOZ WIESS - V303493-0, natural
do Peru, nascida em 1 de maio de 1964, filha de Augusto Benigno
Munoz Farfan e de Manoela Margarita Wiess Saavedra, residente no
Estado do Acre (Processo nº 08220.003432/2013-12);
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pelo código 00012015101400023
23
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
24
ISSN 1677-7042
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NTETE MASUMBUKU - V582580-M, natural do Congo,
nascido em 12 de agosto de 1973, filho de Ntete Masumbuku e de
Nkuyi Ngaluey, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.058145/2013-53);
PAUL THEOPHILE YOUMBI KAMENI - V753660-N, natural de Camarões, nascido em 25 de outubro de 1977, filho de
Kameni Pierre e de Thouake Pauline, residente no Estado de São
Paulo (Processo nº 08505.117839/2013-30);
RICARDO FELIX VARGAS CARRANZA - V298137-O,
natural do Peru, nascido em 19 de outubro de 1976, filho de Felix
Leoncio Vargas Robles e de Gregoria Lucy Carranza de Vargas,
residente no Estado do Acre (Processo nº 08220.016546/2013-22);
ROGELIO PENA MALDONADO - V668534-4, natural da
Espanha, nascido em 26 de dezembro de 1958, filho de Rogelio Pena
e de Elvira Maldonado, residente no Estado do Mato Grosso do Sul
(Processo nº 08335.024550/2014-58);
RUBY VARGAS ISLA GORDIANO - V448413-5, natural
do Peru, nascida em 2 de setembro de 1979, filha de Victor Manuel
Vargas Flores e de Angela Eulalia Isla Vargas, residente no Estado do
Amazonas (Processo nº 08240.028179/2013-71);
SANDRA BECERRA JOVA - V328333-7, natural de Cuba,
nascida em 20 de março de 1990, filha de Vicente Idalberto Becerra
Sablon e de Zaida Jova Aguila, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 08506.010889/2014-68);
SANTIAGO COLL OLIVER - V184485-Y, natural do Uruguai, nascido em 22 de junho de 1994, filho de Gustavo Coll Vassallo
e de Sandra Rita Oliver Castro, residente no Estado do Rio Grande do
Sul (Processo nº 08444.010483/2014-57);
SAUL FRANCISCO ZAPATA ROMERA - V050662-9, natural da Venezuela, nascido em 4 de fevereiro de 1967, filho de
Francisco Zapata Mora e de Maria Luisa Romera de Zapata, residente
no Distrito Federal (Processo nº 08280.025619/2014-43);
SERGIO DELLA GUARDIA - V525486-Z, natural da Itália,
nascido em 5 de fevereiro de 1976, filho de Giacomo Della Guardia
e de Liliana Gallifuoco Guardia, residente no Estado de Minas Gerais
(Processo nº 08354.004816/2014-18);
TANIA PILAR ROMANET DE LOS RIOS - V120757-9,
natural do Peru, nascida em 3 de novembro de 1989, filha de Mario
Emilio Romanet Vargas e de Rosario Pilar de Los Ríos Espino de
Romanet, residente no Estado do Amazonas (Processo nº
08240.015243/2012-73);
TYROANE JOE SANDOWS - V488411-M, natural da Africa do Sul, nascido em 12 de fevereiro de 1995, filho de Joseph Joe
Sandows e de Benita Sharon Sandows, residente no Estado de São
Paulo (Processo nº 08505.073267/2014-51);
VELIMIRA RANGELOVA RANGELOVA - V903619-0,
natural da Bulgária, nascida em 31 de janeiro de 1981, filha de
Rangel Aleksandrov Rangelov e de Galinka Markova Rangelova,
residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08709.014382/201405) e
VINCENZO NOTARGIACOMO - V739651-6, natural da
Itália, nascido em 5 de outubro de 1970, filho de Cristoforo Notargiaco3020mo e de Carolina Cordiano, residente no Estado do Rio
de Janeiro (Processo nº 08461.004099/2014-15).
CO
ME
RC
IA
LIZ
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor da nacional paraguaia ROSA KARINA SOLIS GARCIA,
nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja
alterado o nome do genitor constante do seu registro, passando de
ALFONSO JAVIER SOLIS para ALFONSO JAVIER SOLIS PALMER.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional francês ERIC CHRISTIAN FOUGEROUSE,
nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja
alterado o nome do genitor constante do seu registro, passando de
FOUGEROUSE ALAIN para ALAIN EUGÉNE FOUGEROUSE.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional haitiano LUCNER ALSO, nos termos do artigo
43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome dos
genitores constante do seu registro, passando de DUVERLUS ALSO
para DIVERLIS ALSO e SAMELLIAR VILLARD para SAMELIA
VILLARD.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional belga BART RIK PETER GILLIAERT, nos
termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado
o nome dos genitores constante do seu registro, passando de DANIEL
GILLIAERT para DANIEL PIERRE MAURICE GILLIAERT e
LUTGARDE DEMEYER para LUTGARDE GERMAINE JOSEPHINE DEMEYER.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional equatoriano NELSON GALO GONZALEZ
LUNA, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que
seja alterado o nome dos genitores constante do seu registro, passando de HECTOR GONZALEZ para MIGUEL HECTOR GONZALEZ VILLARREAL e ESTHELA LUNA para ESTELA LUNA.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor da nacional argentina PATRICIA MABEL SANDA DE
ARDUH, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que
seja alterado o nome e o nome do genitor constante do seu registro,
passando de PATRICIA MABEL SANDA DE ARDUH para PATRICIA MABEL SANDA e o nome do genitor de EUSEBIO SANDA PALACIOS para EUSEBIO SANDA.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor da nacional libanesa LINA HELMI BAYDOUN, nos termos
do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado a data
de nascimento constante do seu registro, passando de 15/10/1972 para
17/08/1972.
Deferir o pedido de Averbação de Naturalidade formulado
em favor do nacional norte-americano JAMES JACOBUS DELESCEN, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que
seja alterado a naturalidade constante do seu registro, passando de
Estados Unidos para Escócia.
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BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE NACIONALIDADE E
NATURALIZAÇÃO
DESPACHOS DA CHEFE
Em 13 de outubro de 2015
A Chefe da Divisão de Nacionalidade e Naturalização, do
Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça, no
uso das suas atribuições legais, com fulcro no Art. 1º, da Portaria nº
02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de
23 de agosto de 2012, resolve:
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional nigeriano VICTOR UGOCHUKWU NNADI,
nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja
alterado o nome constante do seu registro, passando VICTOR UGOCHUKWU NNADI para UGOCHUKWU VICTOR NNADI.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional dinamarquês RENE KROGH ISAKSEN JENSEN, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que
seja alterado o nome constante do seu registro, passando RENE
KROGH ISAKSEN JENSEN para RENE KROGH ISAKSEN.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor da nacional peruana GIULIANA MILAGROS GRANADOS RANTES MEDEIROS, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º
6.815/80, a fim de que seja alterado o nome constante do seu registro,
passando GIULIANA MILAGROS GRANADOS RANTES MEDEIROS para GIULIANA MILAGROS GRANADOS RANTES.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional sírio HRATCH GUMRUKIAN, nos termos do
artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome da
genitora constante do seu registro, passando de ZAROHI GUMRUKIAN para ZAROHI TINKJIAN.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor da nacional venezuelana LUCIA ANGELA DE SENSI
GONZALEZ, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim
de que seja alterado o nome da genitora constante do seu registro,
passando de LUISA MIGDALIA GONZALEZ DE SENSI para LUISA MIGDALIA GONZALEZ DE DE SENSI.
ÃO
PR
OI
BID
SIMONE ELIZA CASAGRANDE
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
A
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o(s) pedido(s) abaixo relacionados, tendo em
vista que o(s) estrangeiro(s) não foram localizado(s) no endereço
fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução dos respectivos
processos
Processo N o- .08505.113937/2011-36 - ULOAKU PAMELA
HONA
Processo N o- 08461.005617/2012-48 - WISDOM NYANYO
INDEFIRO o presente pedido de Permanência Definitiva cônjuge brasileiro tendo em vista o não cumprimento da(s) exigência(s) formulada(s) por esta Divisão.
Processo N o- 08337.000296/2013-00 - SAMUEL ESQUIVEL
CULQUITANTE
INDEFIRO o presente processo de permanência definitiva
com base em cônjuge brasileiro(a), considerando declarações de que
o casal encontra-se separado de fato.
Processo N o- 08460.004041/2014-73 - MIDALYS CASTRO
GONZALEZ
Considerando a manifestação contrária do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o presente pedido de prorrogação do
prazo de estada no País, Visto Temporário Item V.
Processo N o- 08000.042465/2014-53 - DANIEL JENSEN
INDEFIRO o presente pedido de prorrogação do prazo de
estada no País, Visto Temporário Item V, por falta do cumprimento de
exigência junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Processo N o- 08000.012649/2015-70 - BIPINKUMAR HARDAYRAM YADAV
MULLER LUIZ BORGES
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo
sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul,
abaixo relacionado(s):
Processo N o- 08444.005839/2014-31 - DIEGO ANDRÉS LORIO
Processo N o- 08491.006273/2013-18 - FERNANDO GASTON PARADELA
Processo N o- 08461.008306/2013-11 - LEONARDO DANIEL PACHECO PLAZA
Defiro o presente pedido de permanência nos termos da
Resolução Normativa nº 01/1997 do Conselho Nacional de Imigração.
Processo N o- 08460.012388/2014-90 - MICHAEL ALEXANDRE CHETRY
DEFIRO o pedido de transformação do visto de turista/ temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.736 de 12 de
janeiro de 2009
Processo N o- 08495.003125/2014-92 - WILLIAM LI CHEN
DEFIRO o pedido de transformação de residência temporária
em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Uruguai, por
troca de Notas, para a implementação entre si do Acordo sobre
Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul.
Processo N o- 08711.001433/2014-81 - MONICA PENEN
GONZALEZ
Tendo em vista a inobservância do requisito temporal disposto no art. 1º da Lei 11.961/09, INDEFIRO o pedido de residência
provisória formulado pelo(a) libanesa INSAF HAMMOUD.
Processo N o- 08339.004402/2012-15 - INSAF HAMMOUD
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido tendo em vista que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo N o- 08460.018152/2011-14 - ANA LAURA CASTRO
Processo N o- 08795.002141/2013-01 - YASSER FARAG
KHALIL ALI
INDEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, abaixo relacionados tendo em vista o estrangeiro encontrar-se fora do país, inviabilizando a instrução processual.
Processo N o- 08460.010079/2012-13 - AGOSTINHO CORREIA BRANQUINHO
Processo N o- 08460.014621/2013-98 - THILO GUTLER
INDEFIRO o presente pedido de transformação de residência
provisória em permanente considerando o disposto no art.7º, III, da
Lei nº 11.961/2009, tendo em vista que o estrangeiro se ausentou do
País por prazo superior a noventa dias consecutivos.
Processo N o- 08505.057957/2013-81 - WILSON EVALDO
ANDRADE CARLOS
PO
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do
Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, abaixo relacionado(s):
Processo N o- 08000.001867/2014-06 - PERRY LEE GREER
até 17/06/2016.
Processo N o- 08000.024946/2015-68 - FERDINAND ANDAL LUISTRO até 19/10/2017.
Processo N o- 08000.000107/2015-54 - MARK ALAN WILSON até 31/03/2016 .
Processo N o- 08000.021792/2015-52 BYEONGSU KANG,
até 14/10/2016.
Processo N o- 08000.011541/2015-60 - MARCO GHIGLINO
até 28/05/2017.
Processo N o- 08000.000189/2015-37 - VADIM GOROVEC
até 31/01/2017.
Determino o ARQUIVAMENTO do(s) processo(s), por já ter
decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). abaixo
relacionados;
Processo N o- 08000.003300/2015-47 - RONIX IAN ABARIENTOS SACMAR
Processo N o- 08000.011470/2014-14 - MIRKO AMIZIC
Processo N o- 08000.024654/2014-44 - TORBEN ALLERT
Processo N o- 08000.009422/2014-66 - JASON PATRICK
FRUGE
Processo N o- 08000.011468/2014-45 - ALEXANDER MOISEEV
Processo N o- 08000.016583/2014-14 - FLORIAN DINESCU
Processo N o- 08000.016994/2014-00 - PIOTR MIECZYSLAW BANASZKIEWICZ
Processo N o- 08000.000006/2015-83 PAVLO CHEBAN
Processo N o- 08000.003515/2015-68 - SOEREN WERBES
HEMPEL
Processo N o- 08000.003918/2014-26 - SUDHIR SHARAD
ATHALYE
INDEFIRO o presente pedido de Transformação de turista/temporário em permanente - Acordo Bilateral entre Brasil e Argentina com Base no Decreto nº 6.736/2009 tendo em vista o não
cumprimento da(s) exigência(s) formulada(s) por esta Divisão.
Processo N o- 08097.006655/2013-02 - RICARDO ALFREDO
GUENCHUPAN
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
RT
ER
CE
IRO
S
JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES
Substituto
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País
Processo N o- 08000.030335/2014-78 - MIHAI DULGHEROIU até 05/03/2017
Processo N o- 08000.029635/2014-12 - MAREK GUZIK até
26/04/2017.
Processo N o- 08000.031506/2014-86 - JURGEN FRANS JOZEF DE SMET até 15/11/2015.
LEONARDO SILVA TORRES
p/Delegação de Competência
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1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
25
ISSN 1677-7042
COMISSÃO DE ANISTIA
ADITAMENTO À PAUTA DA 14ª SESSÃO PLENÁRIA, A SER REALIZADA EM 15 DE OUTUBRO DE 2015, PUBLICADA NO DOU Nº 194, DE -10-2015, SEÇÃO 1, PÁGINA 39
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente
PAUTA, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 15 de outubro de 2015, a partir das 14h00, na sala 304, do Ed. Sede do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizarse-á Sessão da Comissão de Anistia.
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
REQUERIMENTO
2003.01.27509
2005.01.51494
2006.01.53884
2006.01.54029
2006.01.54573
2006.01.54879
2006.01.55375
2007.01.60333
2007.01.60337
2008.01.60493
11.
12.
2008.01.61194
2008.01.61529
13.
2008.01.62897
TIPO
A
A
A
A
A
A
A
A
A
R
A
A
R
A
A
NOME
FRANCISCO MARTINS DA SILVA
PAULO MANOEL DE SOUZA
NICOLAU RODRIGUES
LUIZ RIBEIRO ANTUNES
AMANDO TAUBE
ROBERTO DE FARIA ROCHA
JOSE VELOZO DE ANDRADE
DIVINO FELIX DOS SANTOS
ERICH KUTZKE
RISALVA LIMA SANTOS
IVANILTON COSTA SANTOS
JOEL DAMASCENO
DULCE BATISTA GAVRONSKI
JANO SANTOS GAVRONSKI
ALCIDES RIBEIRO SOARES
CONSELHEIRO RELATOR
VIRGINIUS JOSÉ LIANZA DA FRANCA
HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO
VANDA DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA
VIRGINIUS JOSÉ LIANZA DA FRANCA
MARINA DA SILVA STEINBRUCH
MÁRIO MIRANDA DE ALBUQUERQUE
ALINE SUELI DE SALLES SANTOS
JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO
ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA
ANA MARIA GUEDES
PRIORIDADE
PRIORIDADE
PRIORIDADE
PRIORIDADE
PRIORIDADE
PRIORIDADE
PRIORIDADE
PRIORIDADE
PRIORIDADE
PRIORIDADE
MOTIVO
POR RECADASTRAMENTO
POR RECADASTRAMENTO
POR RECADASTRAMENTO
POR RECADASTRAMENTO
POR RECADASTRAMENTO
POR RECADASTRAMENTO
POR RECADASTRAMENTO
POR RECADASTRAMENTO
POR RECADASTRAMENTO
POR RECADASTRAMENTO
RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI
JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
MANOEL SEVERINO MORAES DE ALMEIDA
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
A - Anistiando
R - Requerente
L
A
N
PAULO ABRAO
o-
ADITAMENTO Á PAUTA DA 25ª SESSÃO DE TURMA, A SER REALIZADA EM 15 DE OUTUBRO DE 2015, PUBLICADA NO DOU N 194, DE 9-10-2015, SEÇÃO 1, PÁGINA 41
O
I
C
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente
PAUTA, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 15 de outubro de 2015, a partir das 09h00, na Sala 328, do Ed. Sede do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizarse-á Sessão da Comissão de Anistia.
1.
2.
3.
n°
REQUERIMENTO
2002.01.11592
2003.01.20305
2004.01.44400
4.
2006.01.53471
5.
6.
2007.01.59039
2007.01.60274
7.
8.
9.
10.
2007.01.60336
2007.01.60341
2007.01.60344
2008.01.63146
TIPO
r
r
R
A
r
A
A
r
A
R
r
r
r
NOME
GILMARIO DANTAS NASCIMENTO
DIRCEU BRANT DE QUEIROZ
MARIA DA CONCEI C AO SILVA
ABDIAS SOARES DA SILVA
THEREZINHA ZELIA PEREIRA DIAS
MAURILIO DIAS
DOMINGOS PEREIRA DE BRITO
MARIA BORGES ORTEGA
JOÃO PERES ORTEGA
JOSE CAVALLI
ARNALDO FERRI
MARTHIM HOFFMANN
GERALDO RODRIGUES
A
S
N
MANOEL SEVERINO MORAES DE ALMEIDA
Ministério da Saúde
MARINA DA SILVA STEINBRUCH
JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO
RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI
ALINE SUELI DE SALLES SANTOS
NA
MOTIVO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE
PRIORIDADE
PRIORIDADE
PRIORIDADE
POR
POR
POR
POR
RECADASTRAMENTO
RECADASTRAMENTO
RECADASTRAMENTO
RECADASTRAMENTO
PAULO ABRAO
PORTARIA N o- 881, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere readequação de projeto no âmbito
do Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (PRONON).
Indefere readequação de projeto no âmbito
do Programa Nacional de Apoio à Atenção
da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, e
Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(PRONON);
Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013,
que regulamentou os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012; e
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.550, de 29 de julho de
2014, que redefine as regras e os critérios para apresentação de
projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), e dá outras providências, resolve:
Art. 1º - Defere readequação de projeto no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), nos
seguintes termos:
I - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília
CNPJ: 52.049.244/0001-62
Nome do Projeto: Educação em Serviço: Implantação do
Laboratório Multiprofissional de Práticas Simuladas em Oncologia.
SIPAR: 25000.164.527/2014-04
Valor readequado: R$ 386.104,03 (trezentos e oitenta e seis
mil, cento e quatro reais e três centavos).
Resumo do projeto: Capacitar a equipe multiprofissional em
saúde para o atendimento de pacientes portadores de diferentes neoplasias nas diferentes etapas e possibilidades de tratamento: cirurgia,
quimioterapia e radioterapia, em nível ambulatorial ou de internação,
adulto e pediátrico.
Art. 2º - Torna sem efeito as informações relativas ao projeto
publicadas no inciso IX do Art. 1º da Portaria SE/MS nº 1.065, de 21
de novembro de 2014.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, e
Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD);
Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013,
que regulamentou os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012; e
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.550, de 29 de julho de
2014, que redefine as regras e os critérios para apresentação de
projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Indefere readequação do projeto "Avaliação do Uso
da Terapia Celular no Tratamento do Aparelho Locomotor", apresentado pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - Vila
Clementino - São Paulo/SP, SIPAR 25000.160336/2014-65, no âmbito
do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com
Deficiência (PRONAS/PCD).
Art. 2º Mantém-se aprovado o projeto nos termos do inciso
I, do Art. 1º, da Portaria GAB/SE nº 1.117, de 3 de dezembro de
2014,
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA EXECUTIVA
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, e
Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD);
Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013,
que regulamentou os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012; e
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.550, de 29 de julho de
2014, que redefine as regras e os critérios para apresentação de
projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Defere readequação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), nos seguintes termos:
I - Associação de Assistência à Criança Deficiente - Porto
Alegre/RS
CNPJ: 60.979.457/0004-64
Nome do Projeto: Modernização e Ampliação do acesso à
Terapia de Reabilitação Virtual na AACD Porto Alegre
SIPAR: 25000.160305/2014-12
Valor aprovado: R$ 236.823,84 (duzentos e trinta e seis mil
oitocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos).
Resumo do projeto: Ampliar o acesso de pessoas com deficiência à Terapia de Reabilitação Virtual, procedimento médicoassistencial atualmente não ofertados via SUS, aumentando o alcance
dos serviços oferecidos pela AACD Porto Alegre/RS, com a qualidade necessária para a reabilitação dos pacientes atendidos.
Art. 2º Torna sem efeito as informações relativas ao projeto
publicadas no inciso I do Art. 1º da Portaria GAB/SE nº 1.128, de 04
de dezembro de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IM
PORTARIA N o- 880, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
PORTARIA N o- 879, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere readequação de projeto no âmbito
do Programa Nacional de Apoio à Atenção
da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
E
R
P
MARINA DA SILVA STEINBRUCH
MANOEL SEVERINO MORAES DE ALMEIDA
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
A - Anistiando
R - Requerente
.
CONSELHEIRO RELATOR
RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI
MARINA DA SILVA STEINBRUCH
JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO
ANA PAULA MENEZES
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400025
ANA PAULA MENEZES
ANA PAULA MENEZES
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RETIFICAÇÃO
No inciso III do artigo 12 da Resolução Normativa - RN No
- 386, de 9 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União
nº 195, em 13 de outubro de 2015, Seção 1, página 32 e 33, ONDE
SE LÊ: "25% (vinte por cento) para a dimensão de sustentabilidade
no mercado. "LEIA-SE: "25% (vinte e cinco por cento) para a dimensão de sustentabilidade no mercado."
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
26
ISSN 1677-7042
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
NÚCLEO EM PERNAMBUCO
DECISÕES DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
A Chefe Substituta de Núcleo - NUCLEO DA ANS PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 7.220 pela Diretora Presidente Substituta da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN
nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
MASSA FALIDA REAL SAUDE LTDA 381161
00.719.945/0001-68
EPP
25783.012522/2012-67
25783.008009/2011-91
UNIMED CARUARU-COOPERATIVA 340952
DE TRABALHO MEDICO
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Negativa de cobertura assistencial que se impunha de forma obrigatória. 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS)
Infração ao artigo 12, II, da Lei 9656/1998. Sanção prevista no artigo 77
da RN 124/2006.
Negativa de cobertura assistencial. Infração ao art. 12, II, da Lei 43.200,00 (QUARENTA E TRES MIL, DUZENTOS
9656/1998 e regulamentação infralegal. Sanção prevista no art. 77 da RN REAIS)
124/2006. Presença de uma atenuante.
24.449.225/0001-98
ANA CLARA GUERRA MACHADO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
CO
ME
DECISÕES DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
A Gerente-Geral de Fiscalização Substituta, no exercício das atribuições delegadas pela Portaria ANS nº 41, de 19 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 20 de março de 2015, seção 1, pág. 46, c/c Portaria
ANS nº 7528, de 17 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2015, seção 2, pág. 35, e considerando o disposto no artigo 13 da Resolução Normativa nº 48/2003 e alterações, dá ciência e
intima as operadoras de planos de saúde, relacionadas a seguir, das decisões proferidas em processos administrativos:
RC
Número do Processo na ANS
IA
LIZ
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
402214.
01.293.923/0001-41
33902.227242/2012-86
ODONTOBET LTDA
33902.230254/2012-98
UNIODONTO VALE DO SINOS COO- 406295.
PERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA
33902.235897/2012-28
ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE 412635.
ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL
33902.206676/2012-42
UNIMED DE JABOTICABAL COOP. 329886.
DE TRABALHO MÉDICO
33902.236547/2012-89
HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S 416398.
LTDA
00.885.918/0001-65
33902.206439/2012-81
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
NACIONAL S.A.
29.309.127/0001-79
25785.008810/2012-05
PREVIDENT ASSISTÊNCIA ODONTO- 374440.
LÓGICA LTDA.
56.269.913/0001-62
25772.007652/2011-26
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
NACIONAL S.A.
29.309.127/0001-79
33902.637104/2013-92
RENATO BARROS
CPF: 231.507.850-49
AÇ
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
03.264.151/0001-45
ÃO
00.307.714/0001-47
PR
72.783.970/0001-11
OI
Não envio do comunicado de não aplicação de reajuste em
planos coletivos. Obrigação prevista no art. 20 da lei 9656/98 c/c RN
172/08. Conduta infrativa tipificada no art. 35 da RN 124/06. Infração
configurada.
Não envio do comunicado de não aplicação de reajuste em
planos coletivos. Obrigação prevista no art. 20 da lei 9656/98 c/c RN
172/08. Conduta infrativa tipificada no art. 35 da RN 124/06. Infração
configurada.
Não envio do comunicado de não aplicação de reajuste em
planos coletivos. Obrigação prevista no art. 20 da lei 9656/98 c/c RN
171/08. Conduta infrativa tipificada no art. 35 da RN 124/06. Infração
configurada.
Não envio do comunicado de não aplicação de reajuste em
planos coletivos. Obrigação prevista no art. 20 da lei 9656/98 c/c RN
156/07 c/c RN 171/08. Conduta infrativa tipificada no art. 35 da RN
124/06. Infração configurada.
Não envio do comunicado de não aplicação de reajuste em
planos coletivos. Obrigação prevista no art. 20 da lei 9656/98 c/c RN
156/07 c/c RN 171/08. Conduta infrativa tipificada no art. 35 da RN
124/06. Infração configurada.
Não envio do comunicado de não aplicação de reajuste em
planos coletivos. Obrigação prevista no art. 20 da lei 9656/98 c/c RN
156/07 c/c RN 171/08. Conduta infrativa tipificada no art. 35 da RN
124/06. Infração configurada.
Contratualização. Inobser dos critérios estabel para formaliz
dos instrum juríd c/ prestad de serviços. Obrig prevista no art. 4º, II, da
L 9961/2000 c/c RN 71/03 c/c RN 363/14. Cond tipific no art. 43, da RN
124/2006. Infr config.
Padrão TISS. Infração ao art. 4º, XXXI, da Lei nº 9.961/00 c/c RN
153/07 c/c IN 30/08 c/c IN DIDES 34/09 c/c IN DIDES 44/10 c/c IN
305/12. Conduta tipificada pelo art. 44, da RN 124/06. Infração configurada.
Alienação de carteira sem prévia autorização da ANS. Art. 4º, inciso
XXXV, da Lei 9.961/00 c/c RN 112/05. Conduta infrativa tipificada pelo
art. 25, da RN 124/06. Infração configurada.
BID
A
PO
Valor da Multa (R$)
5.000,00 (CINCO MIL REAIS)
5.000,00 (CINCO MIL REAIS)
10.000,00 (DEZ MIL REAIS)
ADVERTÊNCIA E MULTA PECUNIÁRIA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
120.000,00 (CENTO E VINTE MIL
REAIS)
725.000,00 (SETECENTOS E VINTE E CINCO
MIL REAIS)
21.000,00 (VINTE E UM MIL REAIS)
RT
ER
CE
IRO
S
35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS)
APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
DO CARGO DE ADMINISTRADOR.
FLAVIA CRISTINA CORDEIRO BIESBROECK
DECISÕES DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2015
A Gerente-Geral de Fiscalização Substituta, no exercício das atribuições delegadas pela Portaria ANS nº 41, de 19 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 20 de março de 2015, seção 1, pág. 46, c/c Portaria
ANS nº 7528, de 17 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2015, seção 2, pág. 35, e considerando o disposto no artigo 13 da Resolução Normativa nº 48/2003 e alterações, dá ciência e
intima as operadoras de planos de saúde, relacionadas a seguir, das decisões proferidas em processos administrativos:
Número do Processo na ANS
25785.000276/2015-23
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
29.309.127/0001-79
NACIONAL S.A.
25785.017433/2014-59
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
NACIONAL S.A.
29.309.127/0001-79
25785.017339/2014-08
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
NACIONAL S.A.
29.309.127/0001-79
25785.017739/2014-13
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
NACIONAL S.A.
29.309.127/0001-79
25785.015993/2012-15
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA IN- 403911.
TERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
01.518.211/0001-83
25785.018191/2014-11
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
NACIONAL S.A.
29.309.127/0001-79
25785.001871/2013-14
INSOLVÊNCIA CIVIL DE UNIMED 353574.
BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
00.510.909/0001-90
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso I,
alínea b da Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN
124/06. Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso II
da Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06.
Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso II
da Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06.
Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso II
da Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06.
Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso II
da Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06.
Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso I,
alínea b da Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN
124/06. Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso I,
alínea b da Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN
124/06. Infração configurada.
Valor da Multa (R$)
72.000,00 (SETENTA E DOIS MIL
REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
72.000,00 (SETENTA E DOIS MIL REAIS)
16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS)
FLAVIA CRISTINA CORDEIRO BIESBROECK
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1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
27
ISSN 1677-7042
DECISÕES DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
A Gerente-Geral de Fiscalização Substituta, no exercício das atribuições delegadas pela Portaria ANS nº 41, de 19 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 20 de março de 2015, seção 1, pág. 46, c/c Portaria
ANS nº 7528, de 17 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2015, seção 2, pág. 35, e considerando o disposto no artigo 13 da Resolução Normativa nº 48/2003 e alterações, dá ciência e
intima as operadoras de planos de saúde, relacionadas a seguir, das decisões proferidas em processos administrativos:
Número do Processo na ANS
33902.178241/2009-03
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
DAYMED - ASSISTÊNCIA MÉDICA 415863.
06.853.661/0001-46
LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
33902.741624/2013-07
DAYMED - ASSISTÊNCIA MÉDICA 415863.
LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
06.853.661/0001-46
33902.430698/2014-93
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- 346659.
CIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
33.719.485/0001-27
25785.017786/2014-59
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
NACIONAL S.A.
29.309.127/0001-79
25785.017773/2014-80
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
NACIONAL S.A.
29.309.127/0001-79
25785.011837/2013-58
UNIMED PORTO ALEGRE - COOPE- 352501.
RATIVA MÉDICA LTDA.
87.096.616/0001-96
25785.014866/2013-71
UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE 325571.
COOP DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305
NACIONAL S.A.
87.827.689/0001-00
PRO SALUTE SERVIÇOS PARA A 369373.
SAÚDE LTDA.
73.717.639/0001-66
25785.018543/2014-38
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
NACIONAL S.A.
29.309.127/0001-79
25785.015306/2013-34
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- 346659.
CIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
33.719.485/0001-27
33903.012724/2013-12
QUALLITY SAÚDE ASSISTÊNCIA 418170.
MÉDICA AMBULATORIAL LTDA
09.433.795/0001-04
VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA
04.171.205/0001-90
25785.002764/2015-75
25785.011830/2013-36
25783.014840/2011-81
33903.002409/2012-98
25785.016690/2013-92
412791.
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE 301337.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED FED INTERFEDERATIVA 347361.
DAS COOP MÉDICAS DO CENTROOESTE E TOCANTINS
29.309.127/0001-79
43.202.472/0001-30
01.409.581/0001-82
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Não cumprimento da regulamentação da ANS referente aos atos de transferência de controle societário. Art. 4º, XXII, da Lei 9.961/00 c/c RDC
83/01 c/c RN 270/2011. Cond infr tipific no art. 28 da RN 124/06. Infr.
Config.
Não cumprimento da regulamentação da ANS referente aos atos de transferência de controle societário. Art. 4º, XXII, da Lei 9.961/00 c/c RDC
83/01 c/c RN 270/2011. Cond infr tipific no art. 28 da RN 124/06. Infr.
Config.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso I, alínea b, da
Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06. Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso III, da Lei
9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06. Infração
configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso I, alínea b, da
Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06. Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso II, alínea e, da
Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06. Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso II, da Lei
9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06. Infração
configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso I, alínea b, da
Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06. Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso I,
da Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06.
Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso I, alínea b, da
Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06. Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso II,
da Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06.
Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso I,
da Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06.
Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso I,
da Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06.
Infração configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso II, da Lei
9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06. Infração
configurada.
Negativa de cobertura. Obrigação prevista no art 12, inciso I,
da Lei 9.656/98. Conduta infrativa tipificada no art 77 da RN 124/06.
Improcedência do auto de infração.
75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS)
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
RE
P
M
I
A
S
N
75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS)
88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
79.200,00 (SETENTA E NOVE MIL E DUZENTOS
REAIS)
79.200,00 (SETENTA E NOVE MIL E DUZENTOS
REAIS)
88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
L
A
N
88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
O
I
C
48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL
REAIS)
NA
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL
REAIS)
48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL
REAIS)
88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
ARQUIVAMENTO
FLAVIA CRISTINA CORDEIRO BIESBROECK
DECISÕES DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
A Gerente-Geral de Fiscalização Substituta, no exercício das atribuições delegadas pela Portaria ANS nº 41, de 19 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 20 de março de 2015, seção 1, pág. 46, c/c Portaria
ANS nº 7528, de 17 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2015, seção 2, pág. 35, e considerando o disposto no artigo 13 da Resolução Normativa nº 48/2003 e alterações, dá ciência e
intima as operadoras de planos de saúde, relacionadas a seguir, das decisões proferidas em processos administrativos:
Número do Processo na ANS
33902.848198/2013-23
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDI- 358509
36.751.634/0001-23
CA S.A.
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de As- ADVERTÊNCIA E MULTA PECUNIÁRIA R$
sistência à Saúde - DIOPS. Art. 20, da Lei 9.656/98 c/c art. 3o, da RE 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS)
DIOPE 01/01 c/c RN 173/08. Conduta tipificada no art. 35, da RN
124/06. Infração configurada.
FLAVIA CRISTINA CORDEIRO BIESBROECK
DECISÕES DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
A Gerente-Geral de Fiscalização Substituta, no exercício das atribuições delegadas pela Portaria ANS nº 41, de 19 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 20 de março de 2015, seção 1, pág. 46, c/c Portaria
ANS nº 7528, de 17 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2015, seção 2, pág. 35, e considerando o disposto no artigo 13 da Resolução Normativa nº 48/2003 e alterações, dá ciência e
intima as operadoras de planos de saúde, relacionadas a seguir, das decisões proferidas em processos administrativos:
Número do Processo na ANS
33902.099432/2011-16
33902.741611/2013-20
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
MAXI CARE ODONTOLOGIA EMPRE- 414697.
05.401.529/0001-30
SARIAL S.A.
UNIÃO HOSPITALAR OPERADORA 413780.
DE PLANOS DE SAÚDE LTDA - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
04.284.478/0001-41
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Não cumprimento das regras referente a alteração de controle societário. ARQUIVAMENTO
Art. 4º, XXII, da Lei 9.961/00 c/c RDC 83/01. Cond infr tipific no art. 28
da RN 124/06 não configurada. Improcedência e anulação do Auto de
infração.
Não cumprimento das regras referente a alteração de controle societário. ARQUIVAMENTO
Art. 4º, XXII, da Lei 9.961/00 c/c RN 270/11. Cond infr tipific no art. 28
da RN 124/06 não configurada. Improcedência e anulação do Auto de
infração.
FLAVIA CRISTINA CORDEIRO BIESBROECK
DECISÕES DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
A Gerente-Geral de Fiscalização Substituta, no exercício das atribuições delegadas pela Portaria ANS nº 41, de 19 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 20 de março de 2015, seção 1, pág. 46, c/c Portaria
ANS nº 7528, de 17 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2015, seção 2, pág. 35, e considerando o disposto no artigo 13 da Resolução Normativa nº 48/2003 e alterações, dá ciência e
intima as operadoras de planos de saúde, relacionadas a seguir, das decisões proferidas em processos administrativos:
Número do Processo na ANS
33902.741552/2013-90
33902.741554/2013-89
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
SANAMED - SAÚDE SANTO ANTO- 384585.
02.930.236/0001-52
NIO LTDA
UNILIFE SAÚDE LTDA.
413402.
00.126.507/0001-96
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Não cumprimento da regulamentação da ANS referente aos atos de trans- ARQUIVAMENTO
ferência de controle societário. Art. 4º, XXII, da Lei 9.961/00 c/c RDC
83/01 c/c RN 270/2011. Cond infr tipific no art. 28 da RN 124/06. Repar.
Volunt. e Eficaz
Não cumprimento da regulamentação da ANS referente aos atos de al- ARQUIVAMENTO
teração de controle societário. Art. 4º, XXII, da Lei 9.961/00 c/c RN
270/2011. Cond infr tipific no art. 28 da RN 124/06. Reparação Voluntária e Eficaz
FLAVIA CRISTINA CORDEIRO BIESBROECK
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28
ISSN 1677-7042
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA N o- 1.015, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Habilita Centros de Atenção Psicossocial para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema
Único de Saúde - SUS.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo atenção em saúde mental;
Considerando as Portarias nº 52/GM/MS e 53/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, que estabelecem a redução progressiva dos leitos nos hospitais psiquiátricos do país;
Considerando as diretrizes e orientações contidas na Portaria nº 3.088/GM, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de reforçar a rede de atenção à Saúde Mental nas grandes cidades (incluindo regiões metropolitanas);
Considerando as orientações contidas na Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que define e caracteriza as modalidades dos Centros de Atenção Psicossocial na rede SUS;
Considerando a Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, que redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas 24h (CAPS AD III);
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida pelo SUS aos usuários de álcool e outras drogas e de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência
centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase na reabilitação e reinserção social;
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o financiamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
Considerando a Portaria nº 1.966/GM/MS, de 10 de Setembro de 2013, que altera os incisos III e VI do art. 1º da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011.
Considerando a Portaria nº 3.090/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, e dispõe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, sobre o repasse
de recursos de incentivo de custeio e custeio mensal para implantação e/ou implementação e funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT);
Considerando que os Serviços Residenciais Terapêuticos configuram-se como ponto de atenção do componente desinstitucionalização, sendo estratégicos no processo de desospitalização e reinserção social de
pessoas longamente internados nos hospitais psiquiátricos ou em hospitais de custódia;
Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção psicossocial em todas as unidades da Federação, com a implementação de diretrizes de melhoria de
qualidade da atenção à saúde mental; e
Considerando a documentação apresentada pelos Estados solicitando a habilitação dos Centros de Atenção Psicossocial e a correspondente avaliação pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
- Área Técnica de Saúde Mental - SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Centros de Atenção Psicossocial, a seguir relacionados, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e
Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS:
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
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AM
AM
AM
AM
AM
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AM
AM
BA
BA
BA
BA
BA
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CAPS I
SRT TIPO
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CAPS III
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CAPS III
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II
II
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I
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II
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II
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I
I
I
I
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IA
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
ANEXO
LIZ
PLANO INTERNO
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
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RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
CNES
7617763
5077060
5077060
5077060
5077060
5077060
5077060
5077060
7423861
7455097
3020452
7653107
5041716
7496281
7532164
7429916
7558945
7541376
7603592
12351
7541287
7741960
6014445
2645491
7668457
3219712
7674945
7611064
6633099
7737629
2756536
7319576
7319576
2180898
6963404
2153378
2153378
2153378
2153378
2153378
2153378
2206161
7629699
7667566
6697917
7676263
7738935
7481071
7578245
7131569
6365205
6587720
3236609
7446896
7027664
7450036
7230672
7382456
7631030
7661673
7676778
5278333
7463901
2344742
7547374
7692099
2637294
1996
2054
CGC/CNPJ
12.125.608/0001-21
06.023.708/0001-44
06.023.708/0001-45
06.023.708/0001-46
06.023.708/0001-47
06.023.708/0001-48
06.023.708/0001-49
06.023.708/0001-50
09.688.176/0001-52
11.514.326/0001-53
13.830.236/0001-05
10.736.471/0001-16
12.287.402/0001-06
11.042.920/0001-99
11.398.359/0001-58
11.352.025/0001-70
11.260.394/0001-33
11.867.762/0001-06
14.792.165/0001-58
14.792.165/0001-58
05.446.297/0001-37
11.870.726/0001-00
11.354569/0001-71
00.939.023/0001-66
05.277.173/0001-75
13.816.886.0001-98
13.954.517/0001-61
12.795.145/0001-05
19.035.546/0001-06
10.720.208/0001-39
10.720.208/0001-39
14.237.130/0001-57
14.237.130/0001-57
11.409.503/0001-31
13.260.601/0001-85
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
00.456832/0001-17
11.628.794/0001-59
11.676.062/0001-34
11.890.198/0001-42
18.315.226/0004-90
12.669.664/0001-27
12.371.347/0001-20
11.881.288/0001-77
15.595.397/0001-89
11.284.561/0001-86
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83.369.835/0001-40
11.415.068/0001-58
11.419.894/0001-75
09.649.183/0001-45
11.664.446/0001-37
12.835.008/0001-57
10.486.210/0001-95
10.538.747/0001-51
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10.392.418/0001-45
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10.292.425/0001-75
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41.090.291/0001-33
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41.090.291/0001-33
AÇ
ÃO
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PR
MUNICÍPIO
MANAQUIRI
MANAUS
MANAUS
MANAUS
MANAUS
MANAUS
MANAUS
MANAUS
ABAIRA
CAMAMU
EUCLIDES DA CUNHA
FILADELFIA
IAÇU
MIRANGABA
MUCUGE
BREJO SANTO
CARIRE
MISSAO VELHA
VITORIA
VITORIA
TRES RANCHOS
MORRINHOS
GRAJAU
IMPERATRIZ
PASTOS BONS
SÃO LUIS
ABRE CAMPO
CACHOEIRA DE PAJEU
CATAGUASES
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONTAGEM
CONTAGEM
IBIA
ITANHANDU
JUIZ DE FORA
JUIZ DE FORA
JUIZ DE FORA
JUIZ DE FORA
JUIZ DE FORA
JUIZ DE FORA
NOVA SERRANA
NOVO CRUZEIRO
PECANHA
PEDRA DO ANTA
PITANGUI
SANTA BARBARA
SAO GONCALO DO RIO ABAIXO
SAO JOAO EVANGELISTA
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
SARZEDO
CORUMBA
BELEM
DOM ELISEU
MEDICILANDIA
OUREM
PACAJA
SANTANA DO ARAGUAIA
JACARAU
JURU
RIACHO DOS CAVALOS
ABREU E LIMA
GARANHUNS
OLINDA
PANELAS
PARANATAMA
RECIFE
RECIFE
RECIFE
OI
BID
A
PO
IBGE
130255
13000
13000
13000
13000
13000
13000
13000
290010
290580
291070
291085
291190
292140
292190
230250
230310
230840
320530
320530
522130
521380
210480
210530
210800
210800
310030
310270
311530
311830
311830
311860
311860
312950
313310
313670
313670
313670
313670
313670
313670
314520
314530
314860
314880
315140
315720
316190
316280
316470
316553
500320
150140
150293
150445
150540
150548
150670
250730
250800
251280
260005
260600
290960
261020
161030
261160
261160
261160
GESTÃO
MUNICIPAL
ESTADUAL
ESTADUAL
ESTADUAL
ESTADUAL
ESTADUAL
ESTADUAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
VALOR ANUAL
339.660,00
96.000,00
120.000,00
96.000,00
96.000,00
96.000,00
96.000,00
96.000,00
339.660,00
339.660,00
120.000,00
339.660,00
120.000,00
339.660,00
339.660,00
477.360,00
339.660,00
339.660,00
1.009.608,00
120.000,00
339.660,00
477.360,00
397.035,00
192.000,00
339.660,00
90.000,00
339.660,00
339.660,00
477.360,00
385.560,00
612.573,00
216.000,00
216.000,00
339.660,00
339.660,00
240.000,00
240.000,00
240.000,00
240.000,00
240.000,00
240.000,00
57.375,00
339.660,00
339.660,00
339.660,00
339.660,00
339.660,00
339.600,00
339.660,00
477.360,00
339.660,00
385.560,00
669.948,00
339.660,00
339.660,00
339.660,00
339.660,00
339.660,00
339.660,00
339.660,00
339.660,00
240.000,00
477.360,00
120.000,00
339.660,00
339.660,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
RT
ER
CE
IRO
S
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1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
PE
PR
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PR
PR
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SP
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SP
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SP
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SP
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SP
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SP
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TO
TO
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CAPS AD
CAPS I
CAPS I
CAPS I
CAPS I
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CAPS I
SRT TIPO
CAPS I
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CAPS II
CAPS I
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CAPS AD
CAPS i
CAPS I
SRT TIPO
SRT TIPO
SRT TIPO
CAPS I
CAPS AD
CAPS AD
CAPSi
CAPS I
CAPS II
CAPS I
SRT TIPO
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CAPS II
SRT TIPO
CAPS II
SRT TIPO
CAPSi
CAPSi
CAPS III
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SRT TIPO
SRT TIPO
SRT TIPO
SRT TIPO
SRT TIPO
CAPS I
CAPS I
CAPS I
I
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
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RSM-RSME
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RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
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RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
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RSM-RSME
RSM-RSME
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RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
I
II
I
II
I
II
II
II
II
I
I
I
I
I
I
I
II
II
3505812
7540256
7344120
7698461
7466161
7373570
7544901
7232500
7364717
7444982
3267490
7375042
7587325
6487734
5709709
7458169
7514875
7561261
7618409
7618395
7439938
2658445
2658445
6228978
7662912
6981763
7530420
6833330
7547382
6201768
7617275
3357082
3631850
7568118
6996566
7512618
6476031
5309107
7590504
7709641
2071347
2071347
2071347
2071347
2071347
2071347
2071347
2071347
2071347
7719396
7690657
7733917
41.090.291/0001-33
09.253.109/0001-05
08.892.018/0001-57
08.541.961/0001-15
10.809.926/0001-86
09.295.998/0001-73
09.324.615/0001-48
08.576.163/0001-29
08.518.587/0001-37
09.220.037/0001-08
11.390.042/0001-00
11.362.487/0001-79
01.266.058/0001-44
11.358.235/0001-76
11.861.362/0001-93
01.349.236/0001-09
11.292.440/0001-86
10.598.648/0001-65
12.092.636/0001-90
12.092.636/0001-90
11.672.134/0001-75
04.384.829/0001-96
04.384.829/0001-96
13.868.910/0001-32
11.146.159/0001-35
11.997.758/0001-62
11.846.960/0001-93
11.192.194/0001-90
13.841.190/0001-11
12.298.037/0001-27
07.649.698/0001-10
13.848.859/0001-05
13.892.215/0001-06
13.800.601/0001-20
54.801.121/0002-42
13.898.306/0001-59
13.824.549/0001-42
11.965.112/0001-01
12.493.507/0001-03
12.493.507/0001-03
12.493.507/0001-03
12.493.507/0001-03
12.493.507/0001-03
12.493.507/0001-03
12.493.507/0001-03
12.493.507/0001-03
12.493.507/0001-03
12.493.507/0001-03
12.493.507/0001-03
11.204.812/0001-75
11.545.460/0001-11
11.262.636/0001-28
RECIFE
CAMPO MOURAO
CONTENDA
KALORE
MANDIRITUBA
MARMELEIRO
ORTIGUEIRA
PALMEIRA
PARANAVAI
SAO MIGUEL DO IGUACU
NILOPOLIS
EXTREMOZ
BURITIS
PORTO ALEGRE
SANTA ROSA
BRACO DO NORTE
LAURO MULLER
MORRO DA FUMACA
PALHOCA
PALHOCA
SEARA
NOSSA SENHORA DA GLORIA
NOSSA SENHORA DA GLORIA
ADAMANTINA
CONCHAL
COTIA
FERNANDOPOLIS
ITU
JALES
LEME
LUCELIA
MAUA
OURINHOS
PIEDADE
PIRAPOZINHO
SANTA BARBARA D'OESTE
SANTA FE DO SUL
SAO JOSE DO RIO PRETO
SOROCABA
SOROCABA
SOROCABA
SOROCABA
SOROCABA
SOROCABA
SOROCABA
SOROCABA
SOROCABA
SOROCABA
SOROCABA
BURITI DO TO
MIRACEMA DO TOCANTINS
SITIO NOVO
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o-
PORTARIA N 1.073, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Indefere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Associação Procopense de Saúde Mental, com
sede em Cornélio Procópio (PR) e torna
sem
efeito
a
Portaria
nº
1.153/2013/SAS/MS.
A Secretária de Atenção à Saúde-substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto no inciso I do art. 21 c/c art. 34 da
Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e alterações contidas na
Lei nº 12.868/2013, de 15 de outubro de 2013;
Considerando o Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998 e
suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 449/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.014946/2010-64/MS,
que concluiu que não foram atendidos os requisitos constantes do
parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 2.536/1998, suas alterações
e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de Concessão do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da
Associação Procopense de Saúde Mental, CNPJ nº 06.007.422/000175, com sede em Cornélio Procópio (PR), tendo em vista a reavaliação do requerimento, em cumprimento ao § 2º do art. 15 da Lei
12.868/2013.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso
queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da
Lei nº 12.101/2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica sem efeito a Portaria nº 1.153/SAS/MS, de 15 de
outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
outubro de 2013.
SANDRA KENNEDY VIANA
PORTARIA N o- 1.074, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Associação de Caridade São José de Bicas Hospital São José, com sede em Bicas (MG).
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 470/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.131189/2012-54/MS,
que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n°
12.101/2009, Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Concessão do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), da Associação de Caridade São José de Bicas
Hospital São José, CNPJ nº 18.760.108/0001-48, com sede em Bicas
(MG).
Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de
03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da
União - DOU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA KENNEDY VIANA
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PORTARIA N 1.075, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Hospital
Imaculada Conceição, com sede em Curvelo (MG).
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400029
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280000
280000
350010
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ISSN 1677-7042
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339.660,00
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385.560,00
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90.000,00
339.660,00
339.660,00
240.000,00
57.375,00
339.600,00
339.660,00
339.660,00
477.360,00
385.560,00
339.660,00
60.000,00
144.000,00
120.000,00
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477.360,00
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385.560,00
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57.375,00
339.660,00
240.000,00
360.000,00
397.035,00
480.000,00
397.035,00
192.000,00
385.560,00
385.560,00
1.009.608,00
120.000,00
90.000,00
120.000,00
120.000,00
105.000,00
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120.000,00
216.000,00
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Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 472/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.216382/2014-26/MS,
que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n°
12.101/2009, Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), do Hospital Imaculada Conceição, CNPJ nº
16.881.161/0001-71, com sede em Curvelo (MG).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA KENNEDY VIANA
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PORTARIA N 1.076, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere o pedido de Adesão ao PROSUS ao
Hospital Evangélico de Rio Verde, com sede em Rio Verde/GO.
A Secretária de Atenção à Saúde-substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013,
que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas
Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na
Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema
Único de Saúde (PROSUS);
Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à
Saúde para execução do PROSUS;
Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de
2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério
da Saúde, do Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas
Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na
Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema
Único de Saúde (PROSUS), de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de
outubro de 2013; e
Considerando o Parecer Técnico nº 17/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.120920/2014-88/MS,
que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Portaria
GM/MS nº 535/2014 e da Lei nº 12.873/2013, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
30
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º Fica deferido o pedido de Adesão ao Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades
sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam
de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS), do
Hospital Evangélico de Rio Verde, CNPJ nº 02.608.131/0001-81, com
sede em Rio Verde/GO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA KENNEDY VIANA
o-
PORTARIA N 1.077, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Hospital
da Cidade de Passo Fundo, com sede em
Passo Fundo (RS).
A Secretária de Atenção à Saúde-substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto no inciso I do art. 21 c/c arts. 34 e
35 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 482/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.053056/2010-78/MS,
que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes do Decreto
nº 8.242/2014, Lei n° 12.101/2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), do Hospital da Cidade de Passo Fundo, CNPJ nº
92.030.543/0001-70, com sede em Passo Fundo (RS), tendo em vista
a reavaliação do requerimento, em cumprimento ao § 2º do art. 15 da
Lei 12.868/2013.
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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RC
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LIZ
Considerando o Parecer Técnico nº 478/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.216485/2014-96/MS,
que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n°
12.101/2009, Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), da Santa Casa de Misericórdia de Aparecida,
CNPJ nº 43.667.179/0001-48, com sede em Aparecida (SP).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA KENNEDY VIANA
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PORTARIA N 1.080, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Associação Jacobinense de Assistência, com sede em Jacobina (BA).
A Secretária de Atenção à Saúde-substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 481/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.132955/2012-06/MS,
que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n°
12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais
legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), da Associação Jacobinense de Assistência, CNPJ
nº 14.531.867/0001-88, com sede em Jacobina (BA).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
SANDRA KENNEDY VIANA
PORTARIA N o- 1.078, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, com sede em Jaci(SP).
A Secretária de Atenção à Saúde-substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 484/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do processo nº 25000.029001/2011-28/MS,
que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n°
12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais
legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), da Associação Lar São Francisco de Assis na
Providência de Deus, CNPJ nº 53.221.255/0001-40, com sede em Jaci
(SP).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
16 de agosto de 2011 a 15 de agosto de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA KENNEDY VIANA
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PORTARIA N 1.079, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Santa
Casa de Misericórdia de Aparecida, com
sede em Aparecida (SP).
A Secretária de Atenção à Saúde-substituta, no uso das suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
ÃO
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SANDRA KENNEDY VIANA
PORTARIA N o- 1.081, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
A
Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Sociedade Beneficente de Cravinhos Santa Casa,
com sede em Cravinhos (SP).
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 461/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do processo nº 25000.200902/2014-89/MS,
que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei n°
12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais
legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), da Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga,
CNPJ nº 72.957.814/0001-20, com sede em Votuporanga (SP).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA KENNEDY VIANA
PORTARIA N o- 1.083, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Associação Hospital de Caridade Ijuí, com sede
em Ijuí (RS).
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 483/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do processo nº 25000.131921/2014-58/MS,
que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei n°
12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais
legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), da Associação Hospital de Caridade Ijuí, CNPJ
nº 90.730.508/0001-38, com sede em Ijuí (RS).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
A Secretária de Atenção à Saúde-substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 473/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do processo nº 25000.216453/2014-91/MS,
que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei n°
12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais
legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), da Sociedade Beneficente de Cravinhos Santa
Casa, CNPJ nº 47.404.801/0001-86, com sede em Cravinhos (SP).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
21 de dezembro de 2014 a 20 de dezembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA KENNEDY VIANA
PORTARIA N o- 1.082, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Santa
Casa de Misericórdia de Votuporanga, com
sede em Votuporanga (SP).
A Secretária de Atenção à Saúde-substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400030
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
RT
ER
CE
IRO
S
SANDRA KENNEDY VIANA
PORTARIA N o- 1.084, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Santa
Casa de Misericórdia e Maternidade
Sant'Ana de Itapecerica, com sede em Itapecerica (MG).
A Secretária de Atenção à Saúde-substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 463/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.217830/2014-17/MS,
que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n°
12.101/2009, Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento) da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade
Sant'Ana de Itapecerica, CNPJ nº 16.804.692/0001-60, com sede em
Itapecerica (MG).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA KENNEDY VIANA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
PORTARIA N o- 1.085, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
PORTARIA N o- 1.087, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Instituição Adventista Este Brasileira de Prevenção e Assistência à Saúde, com sede em
Niterói (RJ).
A Secretária de Atenção à Saúde-substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 464/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do processo nº 25000.160326/2011-87/MS,
que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei n°
12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais
legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
aplicação do percentual maior que 20% (vinte por cento) da receita
efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, da Instituição Adventista Este Brasileira de Prevenção e
Assistência à Saúde, CNPJ nº 73.696.718/0001-38, com sede em
Niterói (RJ).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
16 de março de 2012 a 15 de março de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Sociedade Beneficente Lar Belém, com sede em
Nova Santa Rosa (PR).
A Secretária de Atenção à Saúde-Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 474/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.035392/2015-43/MS,
que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n°
12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais
legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), da Sociedade Beneficente Lar Belém, CNPJ nº
76.883.370/0001-86, com sede em Nova Santa Rosa (PR).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
02 de abril de 2010 a 1º de abril de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA KENNEDY VIANA
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INSUMOS ESTRATÉGICOS
SANDRA KENNEDY VIANA
RETIFICAÇÕES
o-
PORTARIA N 1.086, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Hospital
São Vicente de Paulo, com sede em Aiuruoca(MG).
SANDRA KENNEDY VIANA
filial discriminada abaixo da empresa SAMPAIO DE MELO COMERCIO LTDA, CNPJ nº 12.302.253/0001-07, em MACEIO/AL na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
12.302.253/0027-38 MACEIO/AL
Exclui e torna sem efeito o ato de publicação da seguinte
empresa SAMPAIO DE MELO COMERCIO LTDA, no original
DOU nº 93, de 19 de maio de 2015, Seção 1, página 39.
Nos Despachos do Secretário, de 30 de outubro de 2014,
publicados no DOU nº 211, de 31 de outubro de 2014, Seção 1,
páginas 64 a 69, exclui deste ato a publicação da seguinte empresa:
Ref.: Processo nº 25000.150084/2014-66
Interessado: SANDRA LIA DO AMARAL GIMENEZ ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa SANDRA LIA DO AMARAL GIMENEZ - ME, CNPJ nº
72.826.456/0001-16, em SANTA FE DO SUL/SP na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Exclui e torna sem efeito o ato de publicação da seguinte
empresa SANDRA LIA DO AMARAL GIMENEZ - ME, no original
DOU nº 211, de 31 de outubro de 2014, Seção 1, página 67.
L
A
N
O
I
C
Na publicação do DOU nº 122, de 30 de junho de 2015,
Seção 1, página 48, onde se lê:
"Ref.: Processo nº 25000.066066/2015-88
Interessado: PAULO ROBERTO PEREIRA RAMOS
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa PAULO ROBERTO PEREIRA RAMOS, CNPJ nº
05.255.006/0001-23, em CAMPOS BELOS/GO na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na legislação vigente para sua habilitação."
Leia-se:
"Ref.: Processo nº 25000.066066/2015-88
Interessado: PAULO ROBERTO PEREIRA RAMOS
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa PAULO ROBERTO PEREIRA RAMOS, CNPJ nº
05.255.006/0001-23, em PARANA/TO na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação."
IM
Nos Despachos do Secretário, de 18 de maio de 2015, publicados no DOU nº 93, de 19 de maio de 2015, Seção 1, páginas 38
a 40, exclui deste ato a publicação da seguinte empresa:
Ref.: Processo nº 25000.169031/2010-95
Interessado: SAMPAIO DE MELO COMERCIO LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
A
S
N
Ministério das Cidades
.
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 169, de 30 de setembro de 2015, publicada no
DOU de 01 de outubro de 2015, Seção 1, Página 111, onde se lê:
"Avenida Aricanduva, nº 4.949, Vila Aricanduva, CEP 03.900-003"
Leia-se "Avenida Aricanduva, nº 4.720, Vila Aricanduva, CEP
03.090-003".
ANEXO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
o-
PORTARIA N 4.354, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o
disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e na Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012,
e considerando o que consta do Processo n.º 53000.013753/2011-11, resolve:
Art.1º Autorizar FUNDAÇAO EDUCACIONAL BATISTA ESPERANCA a executar o Serviço
de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter
secundário, no Município de AÇAILÂNDIA, Estado do MARANHÃO, por meio do canal 17 (dezessete), visando a retransmissão dos sinais gerados pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL
DE IPANEMA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 7+E (sete decalado
para mais, educativo), no município de IPANEMA, estado de MINAS GERAIS, por recepção via
satélite.
Art. 2º Aprovar o local de instalação da estação, a utilização dos equipamentos e autorizar o
funcionamento em caráter provisório, condicionado à autorização para uso da radiofrequência, em
conformidade com o Anexo.
Art. 3º A digitalização deste canal está condicionada à demonstração de viabilidade técnica pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400031
NA
E
R
P
Processo nº 25000.032543/2015-10
Interessado: MILTON MENDES JUNIOR - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa MILTON MENDES JUNIOR - ME, CNPJ nº
20.467.422/0001-89, em MATIPO/MG na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação.
Exclui e torna sem efeito o ato de publicação da seguinte
empresa MILTON MENDES JUNIOR - ME, no original DOU nº
110, de 12 de junho de 2015, Seção 1, páginas 55 e 56.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
A Secretária de Atenção à Saúde-substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 475/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do processo nº 25000.133024/2012-17/MS,
que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n°
12.101/2009, do Decreto nº 8.242/2014, suas alterações e demais
legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela
prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), do Hospital São Vicente de Paulo, CNPJ nº
16.596.611/0001-84, com sede em Aiuruoca(MG).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de
01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
Nos Despachos do Secretário, de 11 de junho de 2015, publicados no DOU nº 110, de 12 de junho de 2015, Seção 1, páginas
55 a 60, exclui deste ato a publicação da seguinte empresa:
31
ISSN 1677-7042
LOCALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA PRINCIPAL
Logradouro:
Rua Castelo Branco, n.º 1075
CEP:
Localidade:
UF:
65930-000
Açailândia
MA
TRANSMISSOR PRINCIPAL
Fabricante:
*
Modelo:
Potência de Operação:
*
0,5 kW
Bairro:
Centro
Coordenadas Geográficas:
04° 57' 03"S; 47° 30' 04"W
Certificação:
*
* A entidade deverá indicar o nome do fabricante, o modelo e o código de certificação do transmissor
principal de 0,5 kW na ocasião da solicitação do licenciamento da estação.
SISTEMA IRRADIANTE PRINCIPAL
Fabricante:
Trimpote
Cota Base da Torre:
Altura Centro Geométrico:
182 m
42 m
Tipo:
OMNIDIRECIONAL
Modelo:
TSTU1-02-360
Azimute de Orientação:
Beam-tilt:
Ganho max.:
270° NV
0°
3,0 dBd
Polarização:
ERP max:
H
0,567 kW
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
32
ISSN 1677-7042
LINHA DE TRANSMISSÃO PRINCIPAL
Fabricante:
KMP-RFS
Comprimento:
Eficiência:
35 m
57 %
1
A íntegra destas Resoluções consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
Modelo:
CELLFLEX-7/8"
Impedância Característica:
50 Ohms
ROMEU DONIZETE RUFINO
Atenuação.
2,90 dB/100m
POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA POR AZIMUTE (ERP
ALTURA* (m)
51
65
45
36
4
-13
-15
-56
-11
-49
-24
7
AZIMUTE (º)
0
30
60
90
120
150
180
210
240
270
300
330
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
AZ
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.969,
DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
)
ERP AZ (kW)
0,296
0,279
0,312
0,347
0,312
0,318
0,318
0,409
0,511
0,569
0,511
0,409
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.00003215/2015-62. Interessado: Light
Serviços de Eletricidade S.A. Objeto: Homologa o orçamento e o
cronograma de desembolso apresentado pela Light Serviços de Eletricidade S.A. para o fornecimento temporário de energia elétrica às
instalações do International Broadcast Centre - IBC para os Jogos
Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
* Altura do centro geométrico do sistema irradiante em relação ao nível médio do terreno no azimute considerado.
CO
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS
À PRESTAÇÃO
ME
Ministério das Relações Exteriores
.
ATO N o- 5.997, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
GABINETE DO MINISTRO
RC
PORTARIA N o- 604, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, resolve:
Autorizar a prorrogação da experiência piloto, previsto inicialmente no Ato nº 3056 de 12 de março de 2014. Determinar que a
experiência piloto tenha a duração de duzentos e dez dias, contados a
partir de 11 de maio de 2015.
IA
LIZ
VITOR ELÍSIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES
ATOS DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.970,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II
da Constituição Federal; no art. 7º do Regulamento de Documentos
de Viagem, anexo ao Decreto 5.978, de 04 de dezembro de 2006; e na
Portaria MRE nº 98, de 24 de janeiro de 2011; resolve:
Artigo 1º Delegar ao Secretário-Geral das Relações Exteriores autoridade para aprovar a expedição de passaportes diplomáticos com base no
§ 3º do artigo 6º do Regulamento de Documentos de Viagem, anexo ao
Decreto 5.978, de 04 de dezembro de 2006, nos seguintes casos:
I - Assistentes de Chancelaria designados para missões transitórias em postos considerados peculiares;
II - Servidores civis e oficiais militares integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República que componham as missões de apoio às viagens presidenciais.
Artigo 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
N o- 6.001 - Processo n° 535000212522009. Expede autorização de uso
da(s) radiofrequência(s), à NOVACIA TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA , CNPJ nº 00.912.618/0001-28, associada à
Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia,
até 6 de Julho de 2019, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
N o- 6.009 - Processo n° 535000001832013. Expede autorização de uso
da(s) radiofrequência(s), à VIACEU INTERNET LTDA, CNPJ nº
04.841.758/0001-03, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, até 22 de Fevereiro de 2028, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
o-
N 6.010 - Processo n° 535000035012013. Expede autorização de uso
da(s) radiofrequência(s), à ILIG - TELECOM LTDA - ME, CNPJ nº
05.057.364/0001-21, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, até 6 de Junho de 2028, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
N o- 6.011 - Processo n° 535000250732008. Expede autorização de uso
da(s) radiofrequência(s), à CTI COMUNICACAO DE DADOS E
TECNOLOGIA LTDA-EPP, CNPJ nº 67.911.115/0001-09, associada
à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, até 10 de Outubro de 2018, referente(s) ao(s) radioenlace(s)
ancilar(es).
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
o-
ÃO
.
PR
OI
MAURO VIEIRA
BID
Ministério de Minas e Energia
A
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 5.502,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
subitem 9.1, da Portaria nº 498, de 5 de dezembro de 2011, tendo em
vista o que consta do Processo n.º 53000.002053/2012-73, da Nota
Técnica nº 425/2014/GTRTV/DEOC/SCE-MC, e, em especial, do
Despacho do Ministro de Estado das Comunicações nº 754/2015/SEIMC, de 05 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n.º
5.371, de 17 de fevereiro de 2005, ao SISTEMA ASSOCIADO DE
COMUNICAÇÃO LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município de Recife, estado de Pernambuco, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar
ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter primário,
na localidade de Araripina, estado de Pernambuco, por meio do canal
20- (vinte decalado para menos), utilizando os sinais de televisão
recebidos via satélite, visando à retransmissão de seus próprios sinais.
Art. 2º A presente autorização reger-se-á pelas disposições
do citado Decreto e demais normas específicas.
Art. 3º Determinar que no prazo de quatro meses, contado a
partir da data de publicação desta Portaria, a entidade apresente ao
Ministério das Comunicações o projeto técnico de instalação da estação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 5.505 - Processo nº 48500.002449/2014-10. Interessada: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP. Objeto:
Altera a Resolução Autorizativa no 4.774, de 29 de julho de 2014,
que autorizou a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista -CTEEP a implantar reforços em instalações de transmissão sob
sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida - RAP.
A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 5.507. Processo nº: 48500.001027/2002-69. Interessada: Magnesita
Refratários S.A. Objeto: Transfere para a empresa Magnesita Refratários S.A. a titularidade da UTE Brumado, cadastrada sob o CEG
UTE.PE.BA.028663-0.01, objeto da Resolução Autorizativa nº
383/2002.
Nº 5.508 - Processo nº: 48500.001752/2002-28. Interessada: Magnesita Refratários S.A. Objeto: Transfere para a empresa Magnesita
Refratários S.A. a titularidade da UTE Contagem, cadastrada sob o
CEG UTE.GN.MG.028666-4.01, objeto da Resolução Autorizativa nº
386/2002.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400032
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº
10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nº 2.003, de 10 de
setembro de 1996, nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nº 5.499, de 25
de julho de 2005, e nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, o que consta
do Processo nº 48500.001161/2015-09, e considerando:
as diretrizes para realização do Leilão aprovadas por meio da
Portaria MME nº 070, de 16 de março de 2015, e a sistemática
estabelecida pela Portaria MME nº 427, de 10 de setembro de 2015,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Edital do Leilão nº 09/2015-ANEEL e seus
Anexos ("2º LER" de 2015), referente à contratação de energia de
reserva proveniente de novos empreendimentos de geração de energia
elétrica a partir das fontes solar fotovoltaica e eólica, para início de
suprimento em 1º de novembro de 2018.
§ 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE deverá divulgar o detalhamento da sistemática do Leilão nº
09/2015-ANEEL.
§ 2º A Superintendência de Regulação Econômica e Financeira e do Mercado - SRM da ANEEL poderá propor alteração no
detalhamento da sistemática divulgado pela CCEE.
Art. 2º Estabelecer, na forma do Anexo I desta Resolução e
de acordo com a Resolução Normativa nº 559, de 27 de junho de
2013, as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, fixadas
a preços de 1º de junho de 2015, para as centrais geradoras especificadas e que participarem do Leilão nº 09/2015-ANEEL.
§ 1º A validade das TUST de que trata o caput condicionase à habilitação técnica do empreendimento, realizada pela Empresa
de Pesquisa Energética - EPE, e ao respectivo aporte de garantia de
participação.
§ 2° As TUST de que trata o caput aplicam-se exclusivamente às centrais geradoras listadas no Anexo I que se sagrarem
vencedoras do Leilão nº 09/2015-ANEEL e que não tenham TUST
pré-estabelecidas.
§ 3° A TUST de cada central geradora de que trata o caput
terá vigência a partir da publicação desta Resolução até o fim da sua
outorga.
§ 4º As TUST de que trata o caput serão monetariamente
atualizadas, a cada ciclo tarifário, por meio do Índice de Atualização
da Transmissão - IAT, composto pelos índices utilizados no reajuste
das Receitas Anuais Permitidas das concessionárias de transmissão,
na proporção das receitas das instalações em operação a cada ciclo
tarifário.
§ 5º As TUST estabelecidas para as centrais de geração
vencedoras do Leilão nº 09/2015-ANEEL não serão alteradas.
Art. 3º Estabelecer, na forma do Anexo II e de acordo com
a Resolução Normativa nº 349, de 13 de janeiro de 2009, as Tarifas
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDg de referência, a preços
de 1º de junho de 2015, para as centrais geradoras especificadas e que
participarem do Leilão nº 09/2015-ANEEL.
§ 1º A aplicação das TUSDg de que trata o caput condiciona-se à habilitação técnica do empreendimento, realizada pela
EPE, e ao respectivo aporte de garantia de participação.
§ 2º As TUSDg de que trata o caput aplicam-se exclusivamente às centrais geradoras que se sagrarem vencedoras
do Leilão nº 09/2015-ANEEL e se conectarem em tensão de 88
kV ou 138 kV.
PO
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003370/2015-89. Interessada: Esperanza
Transmissora de Energia S.A.. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Ceará Mirim II - João Câmara II - C2.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PORTARIA N 2.755, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
EMILIANO JOSÉ
Aprova o Edital do Leilão nº 09/2015ANEEL e seus Anexos, denominado 2º
Leilão de Energia de Reserva de 2015, referente à contratação de energia de reserva
proveniente de novos empreendimentos de
geração a partir das fontes solar fotovoltaica e eólica, destinada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, para início de suprimento em 1º de novembro de 2018, e
estabelece as TUST e as TUSDg de referência para as centrais geradoras que participarem do aludido certame.
RT
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Nº 3.454 - Processo nº: 48500.001881/2001-90. Decisão: (i) retificar
o Despacho ANEEL n°962, de 10 de dezembro de 2003, homologando a alteração da cota de montante de 290,00m para 288,00m e
alterando a área do reservatório de 69,27km² para 55,00km² para o
aproveitamento Barra do Claro, situada no rio Arinos, integrante da
sub-bacia 17, no estado do Mato Grosso.
A íntegra desse Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RETIFICAÇÃO
No Despacho
2.543, de 5 de agosto de 2015, disponível
no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca , constante
do Processo nº 48500.000723/2015-99, publicado no DOU, de 6 de
agosto de 2015, seção 1, p. 51, v. 152, n. 149, onde se lê: "sob o nº
22.276.910/0001-99", leia-se: "sob o nº 22.726.910/0001-99".
Nº 3.478 - Processo nº 48500.003984/2008-31. Interessado: Santo
Antônio Energia S.A. Decisão: Liberar unidade geradora para início
de operação em teste a partir de 14 de outubro de 2015. Usina: UHE
Santo Antônio. Unidade Geradora: UG35 de 69.590 kW. Localização:
Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 3.437 - Processo no 48500.001358/2015-30. Interessados: Enebras
Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda. e Frigorífico Nutribrás Ltda.
Decisão: revogar o Despacho nº 1050, de 14 de abril 2015, que
efetivou como ativo o registro para desenvolver o Projeto Básico da
PCH Barreiros, com potência estimada de 22.140 kW, situada no rio
Chapecó, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no estado
de Santa Catarina, tendo em vista a manifestação das empresas Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda. e Frigorífico Nutribrás
Ltda. da desistência em continuar elaborando o aludido projeto.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
I
E
T
N
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
A
N
SI
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 9 de outubro de 2015
Nº 3.450 - Documento nº 48513.026629/2015-00. Interessadas: Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S.A. - CDSA (compradora) e Enel
Green Power Delfina B Eólica S.A., Enel Green Power Delfina C
Eólica S.A., Enel Green Power Delfina D Eólica S.A. e Enel Green
Power Delfina E Eólica S.A. (vendedoras). Decisão: anuir ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica a ser firmado no Ambiente de Contratação Livre entre as Interessadas, durante o período
de 1/1/2018 a 31/12/2037.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 3.451 - Documento nº 48513.025591/2015-00. Interessadas: Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S.A. - CDSA (compradora) e Enel
Green Power Dois Riachos Eólica S.A. (vendedora). Decisão: anuir
ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica a ser firmado no
Ambiente de Contratação Livre entre as Interessadas, durante o período de 1/1/2016 a 31/12/2016.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 3.453 - Documento nº 48500.004606/2015-02. Interessada: Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. - ENERGISA SERGIPE
Decisão: Anuir à transferência dos ativos da Subestação Itabaiana
69/13kV, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF
(Vendedora) para a Interessada (Compradora).
A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 3.473 - Processo nº 48500.003638/2015-82. Interessada: Light
Energia S.A. Decisão: anuir às minutas dos contratos de locação de
imóveis da Interessada com Albino dos Santos Dias e com Suelle
Junier da Silva Oliveira (locatários), pelos valores de R$ 470,07
(quatrocentos e setenta reais e sete centavos) e R$ 300,00 (trezentos)
reais, respectivamente, pelo prazo de 3 (três) anos, cabendo a ressalva
de que as partes deverão dar cumprimento às disposições do Manual
de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE) e do Manual de Controle
Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE), pertinentes ao caso.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400033
ANTONIO ARAÚJO DA SILVA
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CAMILLA DE ANDRADE GONÇALVES
FERNANDES
Substituta
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Em 8 de outubro de 2015
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C
Nº 3.477 - Processo nº 48500.001289/2014-83. Interessado: Mussambê Energética S.A. Decisão: Liberar unidades geradoras para início de operação comercial a partir de 14 de outubro de 2015. Usina:
EOL Mussambê. Unidade Geradora: UG7 a UG12 e a UG14, de
2.350 kW cada uma, totalizando 16.450 kW de capacidade instalada.
Localização: Munícipio de Sento Sé, Estado da Bahia.
Em 13 de outubro de 2015
Nº 3.384 - Processo nº 48500.000478/2015-10. Interessado: Copel
Geração e Transmissão S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do
Requerimento de Outorga (DRO) da UTE Norte Pioneiro, com
200.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Sapopema, estado do Paraná, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UTE.CM.PR.035001-0.01.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
L
A
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DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de outubro de 2015
N° 3.403 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso das atribuições regimentais,
tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº
48000.004446/2013-21, decide por conhecer e dar provimento parcial
ao recurso interposto pela CEEE-GT - Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica em face do AI-0083/2015SFE para, no mérito, alterar a multa de R$ 1.997.286,07 (um milhão
novecentos e noventa e sete mil duzentos e oitenta e seis reais e sete
centavos) para R$ 1.192.601,00 (um milhão, cento e noventa e dois
mil e seiscentos e um reais).
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 6 de outubro de 2015
Nº 3.480 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria nº 798, de 20 de novembro de 2007, e de acordo com o que
consta no Processo nº 48500.007124/2008-77, decide autorizar o ressarcimento no valor de R$ 3.914.953,56 (três milhões, novecentos e
quatorze mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis
centavos) à Usina Termelétrica - UTE Uruguaiana por meio dos
Encargos de Serviços do Sistema - ESS, no processo de contabilização do mês de setembro de 2015 na Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica - CCEE, referente às diferenças entre os valores
pagos para a parcela combustível à UTE Uruguaiana e os valores
repassados à Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul Sulgás na operação da UTE Uruguaiana entre os meses de fevereiro
e maio de 2015.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
N° 3.402 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso das atribuições regimentais,
tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº
48000.000517/2013-17, decide conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pela CEEE-D - Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica em face do AI-0094/2014-SFE para, no
mérito, alterar a multa de R$ 2.059.155,43 (dois milhões, cinquenta e
nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos)
para R$ 1.793.430,10 (um milhão setecentos e noventa e três mil e
quatrocentos e trinta reais e dez centavos).
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
Nº 3.479 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria nº 798, de 20 de novembro de 2007, e de acordo com o que
consta no Processo nº 48500.000270/2014-10, decide: (i) aprovar a
aplicação do Custo Variável Unitário - CVU no valor de R$
749,22/MWh (setecentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos por megawatt-hora), para a UTE Santarém, para fins de ressarcimento dos custos variáveis à Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. - Eletronorte no processo de contabilização do mês de
setembro de 2015 na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE, conforme disposto no § 2º do art. 1º das Portarias do
Ministério de Minas e Energia - MME nº 88, de 27 de fevereiro de
2014, e nº 418, de 13 de agosto de 2014, pela disponibilização da
geração da referida central geradora.
no
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 6 de outubro de 2015
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de outubro de 2015
HÉLVIO NEVES GUERRA
ROMEU DONIZETE RUFINO
Nº 3.474 - O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei 9.784 de 29 de
janeiro de 1999, no art. 47, §1°, da Norma de Organização ANEEL
001, revisada pela Resolução Normativa 273, de 10 de julho de 2007,
resolve não conceder efeito suspensivo ao recurso apresentado pela
Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica - ABRADEE, interposto em face do Despacho 2.642/15, exarado pelos Superintendentes de Regulação Econômica e Estudos do Mercado e de
Gestão Tarifária, por não se encontrarem presentes requisitos ensejadores da suspensividade.
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
Em 9 de outubro de 2015
§ 3º As TUSDg de referência, atualizadas pelo IGP-M, serão
aplicadas por 10 (dez) ciclos tarifários da respectiva distribuidora
acessada pela central geradora, considerando como primeiro ciclo
aquele que contempla a data prevista de início da operação comercial
da usina.
§ 4º A alteração do ponto de acesso ao sistema de distribuição em 88 kV ou 138 kV para acesso à Rede Básica, diretamente ou por meio de ICG, implica a manutenção do valor de
TUSDg, observando sua aplicação como TUST, de acordo com as
regras de contratação do uso dos sistemas de transmissão e observado
o disposto no artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis
no Processo nº 48500.001161/2015-09 e no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ISSN 1677-7042
NA
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
(Publicada no DOU de 13-10-2015, Seção 1, pág. 52)
ANEXO(*)
REGULAMENTO TÉCNICO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL DE SISTEMAS SUBMARINOS (SGSS)
DISPOSIÇÕES GERAIS
PREFÁCIO
A necessidade de regulamentação técnica do gerenciamento
da segurança operacional dos Sistemas Submarinos decorre de duas
razões básicas.
A primeira, por ser o gerenciamento da segurança operacional fator determinante na prevenção ou mitigação das consequências de eventuais acidentes que possam causar danos às pessoas
envolvidas ou não com a sua operação, ao patrimônio das instalações
ou do público em geral e ao meio ambiente.
A segunda, por ser o gerenciamento da segurança operacional fator essencial para a confiabilidade do suprimento nacional de
petróleo, derivados e gás natural.
A empresa detentora de direitos de Exploração e Produção
de Petróleo e Gás Natural ou autorizada pela ANP a construir e/ou
operar um Sistema Submarino deve fazê-lo de forma segura e responsável, conscientizando seu corpo gerencial e funcional para o
objetivo de uma operação isenta de Incidentes.
A aplicação dos requisitos do regulamento deve ser realizada
por quem efetua a atividade, por exemplo, quando a operação de um
Sistema Submarino fica a cargo de uma empresa e o gerenciamento
de integridade sob a responsabilidade de outra, ambas as empresas
necessitam aplicar os requisitos do regulamento, conforme aplicável.
A responsabilidade final pela segurança operacional de qualquer Sistema Submarino é da empresa detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou titular de Autorização. O disposto neste Regulamento não exime a empresa detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás
Natural ou titular da autorização desta responsabilidade, no todo ou
em parte.
No texto do presente documento, poderá ser usada a sigla
SGSS para se referir a este documento.
1INTRODUÇÃO
Este Regulamento estabelece requisitos e diretrizes para o
gerenciamento da segurança operacional de Sistemas Submarinos,
visando à proteção da vida humana e do meio ambiente, à integridade
mecânica dos equipamentos e à operação segura dos Sistemas Submarinos.
Para Dutos e Sistemas Submarinos Existentes, os requisitos
de projeto, fabricação e instalação deste Regulamento são aplicáveis
apenas nas ampliações e alterações que requerem reavaliação e adequação de projeto.
Em caso de conflito entre os termos deste Regulamento e
norma emanada de outro órgão federal, estadual ou municipal, legalmente habilitado para regulamentar algum aspecto abrangido por
este Regulamento, a ANP deverá ser consultada.
Este Regulamento não é um manual de projeto, sendo necessário o exercício de uma competente avaliação de engenharia por
seus usuários.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
34
ISSN 1677-7042
1
Este Regulamento não tem a intenção de limitar o desenvolvimento de novos equipamentos, procedimentos ou normas, nem
de prescrever como tais inovações devam ser consideradas.
Qualquer consulta ou dúvida de interpretação sobre o disposto neste Regulamento deve ser submetida formalmente à ANP
para o devido esclarecimento.
2DEFINIÇÕES
Para os propósitos deste Regulamento Técnico são adotadas
as definições indicadas nos itens 2.1 a 2.27.
2.1Alertas de Segurança
Comunicados de empresas, instituições ou órgãos governamentais para informar à indústria de óleo e gás os fatos relacionados
a um Incidente.
2.2Avaliação de Integridade
Processo sistemático baseado na inspeção e/ou monitoramento do Sistema Submarino, na avaliação das indicações resultantes das
inspeções e/ou monitoramento, no exame físico por diferentes técnicas, na avaliação dos resultados deste exame, na caracterização por
severidade e tipo de Descontinuidades encontradas e/ou na verificação da integridade através de análise estrutural.
2.3Causa Raiz
Ausência, negligência ou deficiência no sistema de gestão,
que possibilita a ocorrência de falhas que comprometem a segurança
operacional e/ou o meio ambiente.
2.4Comissionamento
Conjunto de ações legais, técnicas e procedimentos de engenharia aplicado de forma integrada, visando verificar, inspecionar e
testar o duto ou Sistema Submarino de acordo com requisitos especificados em projeto de forma ordenada e segura, garantindo o
atendimento às normas técnicas vigentes, códigos e melhores práticas
da indústria, bem como a sua operacionalidade em termos de segurança, desempenho, confiabilidade, documentação e rastreabilidade
de informações.
2.5Complementos
Instalações necessárias à segurança, proteção e operação do
duto, compreendendo, mas não se limitando, aos seguintes: lançadores e recebedores de PIG, flutuadores, suportes, sistema de proteção catódica, instrumentação, provadores de Corrosão, sistemas de
alívio, redução ou controle de pressão, estações de medição, estações
de interligação (como por exemplo PLEM, PLET e Manifold), estações intermediárias de bombeamento, compressão ou de reaquecimento.
2.6Componentes
Elementos mecânicos pertencentes ao duto, não se limitando
aos seguintes: flanges, conectores, parafusos, juntas e enrijecedor de
curvatura.
2.7Condicionamento
Conjunto de ações prévias necessárias para deixar o duto ou
Sistema Submarino em condições apropriadas para iniciar uma das
seguintes atividades: operação, interrupção operacional programada,
teste hidrostático, manutenção, passagem de PIG e desativação.
2.8Corrosão
Mecanismo de Falha que leva à deterioração de um material
ou das suas propriedades devido à reação com o meio envolvente,
incluindo oxidação, abrasão, erosão, desgaste e demais formas de
perda de material.
2.9Desativação Permanente
Retirada de operação do duto ou Sistema Submarino em
caráter definitivo.
2.10Descomissionamento
Conjunto de ações legais, técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada a um duto ou Sistema Submarino, visando assegurar que sua desativação ou retirada de operação atenda às condições de segurança, preservação do meio ambiente, confiabilidade e rastreabilidade de informações e de documentos.
2.11Descontinuidade
Qualquer interrupção das características típicas do material,
no que se refere à homogeneidade de características físicas, mecânicas ou metalúrgicas. A Descontinuidade só deve ser considerada
defeito, quando, por sua natureza, dimensões ou efeito acumulado
tornar o Duto ou seus Componentes inaceitável por não satisfazer o
critério aplicável.
2.12Duto Submarino
Conjunto composto por tubos, trechos ou tramos ligados
entre si, incluindo os Componentes e Complementos, destinado à
movimentação de fluidos, entre equipamentos submarinos, instalações
marítimas ou entre instalações marítimas e terrestres, podendo ser,
rígido, flexível, polimérico, híbrido, dentre outros.
2.13Elementos Críticos de Segurança Operacional
Os Elementos Críticos de Segurança Operacional são classificados em três categorias:
2.13.1Equipamento Crítico de Segurança Operacional
Qualquer equipamento ou elemento estrutural da instalação
que poderia, em caso de falha, causar ou contribuir significativamente
para um quase acidente ou para um acidente operacional.
2.13.2Sistema Crítico de Segurança Operacional
Qualquer sistema de controle de engenharia que tenha sido
projetado para manter o Sistema Submarino dentro dos limites operacionais de segurança, parar total ou parcialmente o Sistema Submarino ou um processo no caso de uma falha na segurança operacional, ou reduzir o risco aos seres humanos e ao meio ambiente às
consequências de eventuais falhas.
2.13.3Procedimento Crítico de Segurança Operacional
Procedimento ou critério utilizado para controle de riscos
operacionais.
2.14Envelope de Segurança
Limites e condições de operação definidos no projeto
de acordo com a norma adotada, que não devem ser ultrapassados e que garantem a integridade e a segurança operacional do Sistema Submarino.
CO
ME
RC
IA
LIZ
2.15Fatores Causais
É qualquer ocorrência negativa ou condição indesejada que,
caso fosse eliminada, evitaria a ocorrência do Incidente, ou reduziria
sua severidade ou sua frequência.
2.16Força de Trabalho
Todo o pessoal envolvido na operação do Sistema Submarino, empregados do Operador do Sistema Submarino, da empresa
detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás
Natural ou autorizada pela ANP, ou das contratadas.
2.17Incidente
Qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou
acidental, conforme definido pela resolução ANP n° 44/2009, ou
norma que a substitua, e o Manual de Comunicação de Incidentes de
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, disponível no sítio
da ANP. Dentro deste conceito de Incidente estão incluídos os quase
acidentes e os acidentes relacionados com a segurança operacional.
2.18Indicadores de Desempenho
Medidas quantitativas ou qualitativas, periodicamente monitoradas e avaliadas, que podem indicar o desempenho da organização.
2.18.1Indicadores Reativos
Indicadores que representam o tempo de reação a eventos
não desejados, como taxas de Incidentes ou outras medidas de desempenho passado.
2.18.2Indicadores Pró-ativos
Indicadores que permitam avaliar as condições que possam
dar início ou contribuir para ocorrência de Incidentes operacionais.
2.19Locais Críticos
Áreas ambientalmente sensíveis, locais com intensa navegação ou outras áreas definidas como críticas por uma análise de
riscos.
2.20Mecanismo de Falha
Fenômeno ou processo que atua nos materiais, partes, estruturas, meios, superfícies, interações, operações ou controles e que
causa a perda discreta, progressiva ou acelerada de resistência, funcionalidade ou reserva de operacionalidade, podendo frequentemente
interagir com outros Mecanismos de Falha.
2.21Modo de Falha
Forma de manifestação da incapacidade de operar que pode
ter ocorrido de forma súbita ou a partir da progressão ou conjugação
de vários Mecanismos de Falha.
2.22Operador do Sistema Submarino
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas autorizado pela
ANP, detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e
Gás Natural ou empresa designada pela detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou pela titular da
autorização.
2.23Sistema de Coleta da Produção
Conjunto de instalações e equipamentos destinados a transferir os fluidos produzidos dos poços até as unidades de produção,
bem como transferir os fluidos para injeção no campo.
2.24Sistema de Escoamento da Produção
Conjunto de instalações e equipamentos destinados a movimentar o petróleo e o gás natural das unidades de produção para
instalações não pertencentes à área sob contrato ou para outras unidades na mesma área sob contrato.
2.25Sistema Submarino
Conjunto de instalações submarinas destinadas à elevação,
injeção ou escoamento dos fluidos produzidos e/ou movimentados.
2.26Trecho Crítico
Trecho do duto identificado pelas análises de riscos como de
maior risco ou trecho do duto situado em Locais Críticos.
2.27Vida Útil de Projeto
Período especificado e documentado na fase de projeto original, na qual a integridade do Sistema Submarino é prevista, considerando a realização de manutenção predefinida, porém sem requerer reparo substancial.
3ABRANGÊNCIA
3.1Sistemas Submarinos
3.1.1Os seguintes Sistemas Submarinos estão cobertos por
este Regulamento Técnico:
a)Sistema de Coleta da Produção offshore, incluindo os de
teste de longa duração;
b)Sistema de Escoamento da Produção offshore;
c)Trechos submarinos de dutos portuários de terminais, de
refinarias e de bases de distribuição;
d)Sistema de recebimento, expedição e transferência de fluidos offshore;
e)Trechos submersos de dutos terrestres cujo projeto, fabricação, instalação e operação estejam sujeitos às normas próprias de
dutos submarinos;
f)Umbilicais; e
g)Unidades de processamento submarino.
3.2Ciclo de Vida
3.2.1Este Regulamento Técnico é aplicável a todo o ciclo de
vida do Sistema Submarino, que compreende as fases de:
a)Projeto, que inclui as atividades de projeto de um novo
Duto, equipamento ou Sistema Submarino, modificações que requerem reavaliação e adequação de projeto, bem como ampliações;
b)Fabricação e Instalação, que compreende a fabricação,
montagem, construção, lançamento e Comissionamento do Duto ou
equipamento submarino;
c)Operação, que se inicia após o Comissionamento e se estende até a desativação, incluindo a operação na extensão de vida útil;
e
d)Desativação.
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3.3Exclusões
3.3.1Este Regulamento Técnico não se aplica a:
a)Dutos terrestres;
b)Trechos terrestres de dutos de escoamento da produção de
petróleo e gás natural de áreas sob contrato de produção marítima, a
partir do limite definido no item 6.1.2 do Regulamento Técnico de
Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás
Natural aprovado pela Resolução ANP nº 06/2011;
c)Trechos terrestres de dutos portuários de terminais, de refinarias e de bases de distribuição;
d)Tubulações internas de unidade marítimas de perfuração e
produção;
e)Tubulações internas de terminais, refinarias e bases de distribuição;
f)Mangotes;
g)Poços do Sistema de Coleta da Produção;
h)Árvores de Natal;
i) Early Production Riser; e
j) Risers de produção com completação seca.
4CADASTRO DE SISTEMAS SUBMARINOS
4.1A empresa detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou titular de Autorização será responsável pela inclusão e atualização das informações contidas no
Cadastro de Sistemas Submarinos da ANP sobre os Dutos sujeitos a
este Regulamento Técnico.
4.2As informações devem ser encaminhados em mídia digital, conforme arquivo disponível no sítio eletrônico da ANP, até que
seja disponibilizado um sistema informatizado, quando então todos os
dados deverão ser encaminhados pelo sistema próprio.
4.3Para os Dutos Existentes as informações devem ser encaminhadas em até 1 (um) ano após a publicação deste Regulamento
Técnico.
4.4Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do fim do
prazo do item 4.3, a empresa detentora de direitos de Exploração e
Produção de Petróleo e Gás Natural ou o titular de Autorização
poderá, mediante fundamentação técnica e apresentação de um cronograma de envio das informações, requerer a dilação do prazo por
no máximo 6 (seis) meses.
4.5A ANP efetuará a análise e a aprovação dos cronogramas
propostos.
4.6Para os Dutos Novos que não forem objeto de Autorização de Construção pela ANP, as informações relativas ao Projeto
deverão ser encaminhadas com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias
de antecedência da data prevista para início do lançamento do Duto.
4.7Para os Dutos Novos sujeitos à Autorização de Construção pela ANP, o cadastro deverá ser realizado por ocasião do
pedido de outorga.
4.8Para os Dutos Novos as informações relativas à Operação
deverão ser encaminhadas com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias
de antecedência da data prevista para início da operação ou quando
do pedido de Autorização de Operação.
4.9Em situações excepcionais, o prazo para o envio das
informações de Dutos Novos poderá ser alterado, a critério da ANP,
mediante fundamentação técnica.
4.10Quando as informações contidas no Cadastro de Sistemas Submarinos sofrerem alterações nos meses de janeiro a junho,
os dados deverão ser revisados e encaminhados à ANP até o último
dia útil do mês de julho. Quando tais alterações ocorrerem nos meses
de julho a dezembro, os dados deverão ser revisados e encaminhados
à ANP até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.
4.11A empresa detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou titular de Autorização assumirá
inteira responsabilidade pelo conteúdo e exatidão das informações
encaminhadas para o Cadastro de Sistemas Submarinos, bem como
pela plena conformidade das condições de segurança operacional dos
Sistemas Submarinos com os requisitos contidos no Regulamento
Técnico.
5PROTOCOLO DE RESPONSABILIDADES
5.1Quando duas ou mais empresas estiverem envolvidas na
operação de um Sistema Submarino, seja como operador ou recebedor dos fluidos movimentados, devem ser definidas e documentadas as responsabilidades de operação e de gerenciamento da integridade, assim como os Procedimentos Mútuos de Operação.
5.2Na documentação deverão estar explícitos:
a)Descrição do Sistema Submarino;
b)Definição clara do ponto físico de limite de responsabilidade de cada empresa, caso aplicável;
c)Descrição das atribuições e responsabilidades de cada parte;
d)A periodicidade e forma de comunicação e encaminhamento de documentos relacionados ao gerenciamento da integridade
dos respectivos trechos sob sua gestão;
e)Definição do compartilhamento de equipamentos e recursos de resposta a emergências; e
f)Licenças, autorizações e Procedimentos Mútuos de Operação, caso aplicável.
6CULTURA DE SEGURANÇA, COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE GERENCIAL
6.1Objetivo
Visando à consolidação de uma cultura de segurança operacional e ao comprometimento com a melhoria contínua do sistema
de gerenciamento da segurança operacional, deve-se:
6.1.1Definir os valores e a política de segurança operacional.
6.1.2Implementar uma estrutura organizacional com definição de responsabilidades e atribuições da Força de Trabalho.
6.1.3Utilizar meios de comunicação de valores, políticas e metas.
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6.1.4Comprometer-se com o planejamento e disponibilização
de recursos para o desenvolvimento, a implementação, o funcionamento e a melhoria contínua do sistema de gerenciamento da segurança operacional.
6.2Valores e Política de Segurança
6.2.1O Operador do Sistema Submarino deverá estabelecer,
documentar e divulgar continuamente os valores e a política de segurança operacional para a Força de Trabalho envolvida em todas as
fases do ciclo de vida do Sistema Submarino.
6.3Estrutura Organizacional e Responsabilidade Gerencial
O Operador do Sistema Submarino deverá:
6.3.1Estabelecer e documentar a estrutura organizacional no
que concerne à segurança operacional, classificando as funções e as
tarefas relativas a cada cargo definido.
6.3.1.1A estrutura organizacional deverá conter as linhas hierárquicas de autoridade e comunicação.
6.3.2Definir as atribuições e responsabilidades de toda a Força de Trabalho, incluindo a gerência, os demais empregados do Operador do Sistema Submarino e os contratados.
6.3.2.1Garantir que a Força de Trabalho esteja ciente de suas
atribuições e responsabilidades.
6.3.2.2Garantir que a Força de Trabalho tenha consciência da
pertinência e da importância de suas atividades e de sua contribuição
para atingir os objetivos da segurança operacional.
6.3.3Garantir a participação efetiva do corpo gerencial nas
atividades relacionadas à segurança operacional.
6.4Comunicação Interna
6.4.1O Operador do Sistema Submarino deverá definir, documentar e implementar o sistema de comunicação interna para a
Força de Trabalho, que deverá ser constituído de forma a:
a)Informar à Força de Trabalho sobre a política, valores,
metas e planos para alcançar o desempenho estabelecido para a segurança operacional;
b)Estabelecer mecanismos de comunicação recíproca e contínua entre a gerência e a Força de Trabalho visando o aprimoramento
da segurança operacional; e
c)Possibilitar a comunicação de situações inseguras, de Incidentes ocorridos, dos resultados das investigações de Incidentes, das
auditorias realizadas e do desempenho da segurança operacional.
6.5Disponibilização e Planejamento de Recursos
6.5.1O Operador do Sistema Submarino deverá planejar e
prover os recursos necessários para a implementação e funcionamento
do sistema de gerenciamento da segurança operacional, assim como
para o atendimento aos demais requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.
7ENVOLVIMENTO DA FORÇA DE TRABALHO
7.1Objetivo
7.1.1Promover o envolvimento, a conscientização e a participação da Força de Trabalho na aplicação do sistema de gerenciamento da segurança operacional.
7.2Participação do Pessoal
O Operador do Sistema Submarino deverá:
7.2.1Estabelecer condições para que haja participação da
Força de Trabalho no desenvolvimento, implementação e revisão periódica do sistema de gerenciamento da segurança operacional de
maneira abrangente.
7.2.2Promover atividades de conscientização e informação
relacionadas com a segurança operacional, bem como propiciar oportunidades para participação de toda a Força de Trabalho na medida de
seu envolvimento.
8QUALIFICAÇÃO, TREINAMENTO E DESEMPENHO
DA FORÇA DE TRABALHO
8.1Objetivo
8.1.1Garantir que a Força de Trabalho exerça suas funções
de maneira segura, de acordo com a estrutura organizacional e responsabilidades no sistema de gerenciamento da segurança operacional.
8.2Treinamento
O Operador do Sistema Submarino deverá:
8.2.1 Identificar os níveis de treinamento, competência, habilidade e conhecimentos específicos para cada função, que habilitam
os empregados a executar as tarefas relativas ao cargo ocupado, com
fundamento na classificação de funções e/ou atividades estabelecidas.
8.2.1.1Deverão ser destacadas e documentadas as funções e
tarefas consideradas perigosas ou que possam gerar impacto na segurança operacional.
8.2.2Estabelecer e documentar os requisitos de treinamento,
a necessidade e periodicidade de atualizações, para que seus empregados estejam aptos a realizar as tarefas relativas ao cargo ocupado e/ou atividade desempenhada.
8.2.2.1O programa de treinamento deverá ser revisado periodicamente.
8.2.3Promover treinamentos como parte do sistema de gerenciamento da segurança operacional e com atualização periódica,
quando aplicável, incluindo:
8.2.3.1Capacitação da Força de Trabalho e visitantes quanto
a noções de segurança e de riscos associados às instalações.
8.2.3.2Capacitação adequada da Força de Trabalho designada
para atividades realizadas em cada fase do ciclo de vida do Sistema
Submarino.
8.2.3.3Capacitação da Força de Trabalho pertinente para a
realização de atividades em atendimento a requisitos legais.
8.3Registro e Verificação dos Treinamentos
O Operador do Sistema Submarino deverá:
8.3.1Estabelecer e implementar sistemática de acompanhamento e registro dos treinamentos realizados pela Força de Trabalho.
8.3.2Manter evidência de que a Força de Trabalho tenha
recebido treinamento adequado ao exercício de suas funções e responsabilidades, e criar meios para verificar periodicamente o cumprimento deste requisito.
8.3.3Manter atualizado o cadastro funcional da Força de Trabalho, de forma a garantir a rastreabilidade e a validade dos treinamentos realizados e da qualificação técnica de cada membro da
Força de Trabalho.
8.3.4Avaliar a eficácia dos treinamentos executados, para
verificar se os conhecimentos e habilidades necessários foram transmitidos e devidamente compreendidos.
9AMBIENTE DE TRABALHO E FATORES HUMANOS
9.1Objetivo
9.1.1Promover um ambiente de trabalho adequado e que
considere os fatores humanos durante todo o ciclo de vida do Sistema
Submarino.
9.2Ambiente de Trabalho e Fatores Humanos
O Operador do Sistema Submarino deverá:
9.2.1Analisar os aspectos do ambiente de trabalho considerando os fatores humanos em todas as fases do ciclo de vida do
Sistema Submarino e de seus sistemas, estruturas e equipamentos, de
modo a criar um ambiente de trabalho que promova desempenho
eficiente e compatível com as características da natureza de trabalho
das atividades de operação e manutenção.
9.2.2Desenvolver e implementar metodologias de avaliação
dos fatores humanos durante a execução das atividades afetas a todo
o ciclo de vida do Sistema Submarino.
10SELEÇÃO, CONTROLE E GERENCIAMENTO DE EMPRESAS CONTRATADAS
10.1Objetivos
10.1.1Estabelecer requisitos mínimos para seleção e avaliação das contratadas que efetuem tarefas relativas a este Regulamento
Técnico.
10.1.2Definir as responsabilidades do Operador do Sistema
Submarino, da empresa detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou titular de Autorização frente às
contratadas.
10.2Responsabilidade da empresa detentora de direitos de
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, Titular de Autorização e Operador do Sistema Submarino
10.2.1Os requisitos descritos nos itens 10.3 e 10.4 abrangem:
10.2.1.1As empresas contratadas pelo Operador do Sistema
Submarino, durante todo o ciclo de vida do Sistema Submarino.
10.2.1.2As empresas contratadas pelo empresa detentora de
direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou
titular de Autorização, durante todo o ciclo de vida das instalações,
ainda que estes não sejam Operadores do Sistema Submarino.
10.3Seleção e Avaliação de Contratadas
O contratante deverá:
10.3.1Estabelecer, implementar e documentar procedimento
contendo critérios para seleção e avaliação de desempenho de contratadas, de acordo com o risco das atividades a serem realizadas, que
considerem aspectos de segurança operacional.
10.3.2Obter e avaliar informações sobre performances e procedimentos, normas e manuais afetos a segurança operacional da
contratada, mantendo registros das avaliações realizadas na época da
seleção.
10.3.3Realizar avaliações de desempenho periódicas das contratadas, obedecendo aos critérios estabelecidos. Os resultados destas
avaliações deverão ser registrados.
10.3.4Quando constatado desempenho insuficiente devem ser
tomadas ações para garantir a segurança operacional, compatíveis
com os riscos envolvidos.
10.4Obrigações do Contratante
O contratante será responsável por:
10.4.1Estabelecer e documentar as responsabilidades das empresas contratadas relativas à segurança operacional.
10.4.2Utilizar, para o pessoal contratado, os mesmos critérios
de qualificação e certificação adotados para o pessoal próprio.
10.4.3Garantir que todas as contratadas:
a)Possuam empregados capacitados quanto às práticas de
trabalho seguro;
b)Possuam empregados periodicamente instruídos a respeito
dos perigos existentes no Sistema Submarino e os procedimentos de
segurança relacionados com os trabalhos por eles executados;
c)Possuam empregados capacitados a exercer suas responsabilidades no âmbito do Plano de Resposta a Emergência; e
d)Comuniquem ao Operador do Sistema Submarino qualquer
perigo ou Incidente identificado no Sistema Submarino.
10.4.4Garantir que as contratadas que efetuem atividades que
afetem a segurança operacional estabeleçam, implementem e documentem um sistema de gerenciamento da segurança operacional e/ou
sistema de gerenciamento da qualidade, dependendo do escopo da
atividade.
11MONITORAMENTO E MELHORIA CONTÍNUA DO
DESEMPENHO
11.1Objetivo
Visando à melhoria contínua das condições de segurança das
instalações, deve-se:
11.1.1Estabelecer e monitorar Indicadores de Desempenho e
metas que avaliem a eficácia do sistema de gerenciamento da segurança operacional.
11.2Indicadores e Metas de Desempenho de Segurança
O Operador do Sistema Submarino deverá:
11.2.1Estabelecer os objetivos da segurança operacional para
verificar seu desempenho.
11.2.2Definir um conjunto de Indicadores de Desempenho,
Pró-ativos e Reativos, relacionados à segurança operacional.
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11.2.2.1Os Indicadores de Desempenho deverão ser elaborados para monitorar a eficácia da implementação dos Capítulos 6 a
19, 22 e 23 deste Regulamento Técnico.
11.2.3Definir métodos de coleta de informação de forma a
refletir a eficiência do sistema de gerenciamento e a promoção da
melhoria contínua do Sistema Submarino.
11.2.4Estabelecer as metas de segurança operacional, revisando-as quando necessário visando à melhoria contínua.
11.3Monitoramento e Medição
O Operador do Sistema Submarino deverá:
11.3.1Estabelecer, implementar e documentar procedimentos
e métodos para monitorar e medir regularmente as características
principais das operações e atividades que possam causar acidentes.
11.3.1.1Os procedimentos deverão incluir o registro das informações, o método de acompanhamento do desempenho, os controles operacionais pertinentes, a conformidade com as metas e objetivos de segurança operacional e a periodicidade de medição e
controle.
11.3.2Designar um responsável pelo acompanhamento de cada Indicador de Desempenho.
11.3.3Avaliar periodicamente se os Indicadores de Desempenho estão atingindo as metas estabelecidas.
11.3.3.1Quando o indicador estiver abaixo da meta estabelecida, devem ser tomadas ações para seu reestabelecimento, compatíveis com os riscos envolvidos.
11.3.3.2O prazo estabelecido para cada ação deve ser compatível com o risco envolvido.
11.3.3.3Deverá ser designado um responsável pelo acompanhamento de cada ação.
11.3.4Comparar informações de desempenho entre Sistemas
Submarinos, internos e externos à empresa, quando disponíveis.
11.4Alertas de Segurança
O Operador do Sistema Submarino deverá:
11.4.1Criar um banco de dados com os Alertas de Segurança
recebidos e emitidos.
11.4.2Avaliar a aplicabilidade dos Alertas de Segurança recebidos.
11.4.3Implementar as ações pertinentes compatíveis com os
riscos envolvidos, conforme itens 11.3.3.2 e 11.3.3.3.
11.5Conformidade Legal
O Operador do Sistema Submarino deverá:
11.5.1Estabelecer e implementar procedimentos para avaliação periódica da legislação e regulamentos pertinentes à segurança
operacional e ao meio ambiente.
11.5.2Acompanhar e garantir o cumprimento dos requisitos
legais aplicáveis ao Sistema Submarino e pertinentes à segurança
operacional e ao meio ambiente, bem como designar responsáveis
pela implementação dos mesmos.
12AUDITORIA INTERNA
12.1Objetivo
12.1.1Estabelecer e aplicar mecanismos para avaliar a eficácia da implementação e o funcionamento do sistema de gerenciamento da segurança operacional, determinando se os procedimentos são oportunos, completos, atualizados e aplicados em conformidade com a política da empresa, com as melhores práticas da
indústria e com os requisitos contidos neste Regulamento Técnico,
através da execução de auditorias.
12.2Planejamento da Auditoria Interna
O Operador do Sistema Submarino deverá:
12.2.1Planejar auditorias internas para diferentes fases do
ciclo de vida do Sistema Submarino que considerem os requisitos do
sistema de gerenciamento da segurança operacional.
12.2.1.1O planejamento deverá considerar os Capítulos aplicáveis à fase do ciclo de vida em que se encontra o Sistema Submarino, durante uma determinada auditoria.
12.2.1.2Poderá ser considerada a execução em apenas parte
do Sistema Submarino, desde que, ao final de um ciclo de auditoria,
todo o sistema tenha sido considerado.
12.2.2Definir as equipes de auditores e as responsabilidades
de cada auditor.
12.2.2.1O auditor responsável pela condução da auditoria
interna deverá ter conhecimento adequado das atividades a serem
auditadas e experiência de auditorias.
12.2.2.2As pessoas com responsabilidade direta pela execução das atividades relacionadas ao Sistema Submarino a ser auditado deverão ser excluídas da equipe de auditoria interna, de modo
que essa esteja em condições de realizá-la de forma objetiva e imparcial.
12.2.2.3A seleção da equipe deverá considerar o escopo da
auditoria e a complexidade do Sistema Submarino.
12.2.3Estabelecer prazos para elaboração do relatório de auditoria e avaliação dos resultados.
12.2.4Elaborar e documentar planos de auditoria interna que
contemplem, no mínimo:
a)A abrangência, incluindo os Capítulos e atividades a serem
auditados;
b)A descrição dos Sistemas Submarinos, áreas e empresas
contratadas, caso aplicável, a serem auditadas; e
c)A fase do ciclo de vida em que se encontra o Sistema
Submarino ou parte desse durante a auditoria.
12.2.5O planejamento das auditorias deverá considerar os
resultados de auditorias anteriores, as recomendações de análises de
riscos, as avaliações de desempenho, as investigações de Incidentes e
o histórico de Incidentes.
12.3Execução da Auditoria Interna
12.3.1O Operador do Sistema Submarino se responsabilizará pela execução das auditorias, utilizando métodos
apropriados, observando os prazos estabelecidos para execução
e as informações que deverão constar nos relatórios a serem
elaborados pela equipe de auditores.
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12.3.2Deverão ser disponibilizadas todas as informações necessárias para execução da auditoria.
12.3.3O Operador do Sistema Submarino deverá estipular o
ciclo de auditoria interna para a fase de Operação considerando um
prazo máximo de 02 (dois) anos. Em situações especiais o prazo
máximo poderá ser alterado, a critério da ANP e mediante fundamentação técnica, não devendo exceder 3 (três) anos.
12.3.3.1A auditoria interna deste Regulamento poderá ser
realizada em conjunto com as auditorias dos demais regulamentos de
segurança da ANP, desde que estipulado na abrangência.
12.3.3.2O ciclo de auditoria interna deverá contemplar todas
as práticas de gestão deste Regulamento Técnico aplicáveis à fase de
Operação.
12.4Relatório de Auditoria Interna
12.4.1O Operador do Sistema Submarino, através da equipe
de auditores, é responsável pela emissão dos relatórios das auditorias
internas realizadas, que deverá conter no mínimo:
a)As informações do plano de auditoria interna;
b)A composição da equipe de auditoria interna, incluindo a
função de cada membro;
c)A técnica de auditoria utilizada;
d)Os resultados, classificando-os conforme sua gravidade; e
e)Os dispositivos normativos ou legais infringidos.
12.5Ações Corretivas e Ações Preventivas da Auditoria Interna
A gerência responsável pela área auditada deverá:
12.5.1Analisar os resultados da auditoria interna, elaborar,
implementar e documentar um plano de ação contendo as ações
corretivas e preventivas para tratamento das não conformidades apontadas no relatório.
12.5.1.1O plano de ação deverá ser suficiente para dar tratamento abrangente e preventivo à Causa Raiz das não conformidades.
12.5.2Estabelecer prazos compatíveis com a complexidade
das ações e os riscos envolvidos.
12.5.3Acompanhar e registrar o progresso da implementação
das ações corretivas e preventivas.
12.6Análise de Abrangência
12.6.1O Operador do Sistema Submarino deverá estabelecer,
implementar e documentar um procedimento para analisar a abrangência das ações corretivas e preventivas para as suas instalações
pertinentes.
12.6.2Sempre que ocorrer ampliação de abrangência de uma
ação corretiva ou preventiva, o Operador do Sistema Submarino será
responsável pela implementação de tais ações em todas as suas instalações pertinentes.
12.7Verificação da Eficácia das Ações Corretivas e Preventivas
12.7.1Deverá ser realizada verificação da eficácia das ações
corretivas e preventivas após sua implementação.
12.7.1.1A verificação de eficácia deverá ser realizada após
um período de tempo preestabelecido pelo Operador do Sistema Submarino, a partir do prazo final de implementação das ações corretivas
e preventivas.
12.8Divulgação
12.8.1O Operador do Sistema Submarino deverá divulgar
para a Força de Trabalho pertinente, os resultados das auditorias
internas, assim como as ações corretivas e preventivas implementadas.
13GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
13.1Objetivo
Visando à formalização, à padronização, à atualização e à
acessibilidade à Força de Trabalho da documentação relativa à segurança operacional, deve-se:
13.1.1 Definir no sistema de gestão os procedimentos de
controle e acesso à documentação.
13.2Responsabilidades da Gestão da Informação e da Documentação
13.2.1O Operador do Sistema Submarino deverá estabelecer,
implementar e documentar procedimento para definir as metodologias
e controles necessários para:
13.2.1.1Elaborar a documentação;
13.2.1.2Determinar fluxo de emissão e aprovação da documentação;
13.2.1.3Analisar criticamente e revisar a documentação,
quando necessário;
13.2.1.4Assegurar que as revisões e alterações da documentação sejam identificadas;
13.2.1.5Assegurar que os documentos permaneçam legíveis e
prontamente identificáveis;
13.2.1.6Impedir o uso de documentos obsoletos; e
13.2.1.7Assegurar a consistência, a padronização e a integridade das informações nos documentos do Sistema Submarino.
13.2.2O Operador do Sistema Submarino deverá definir, conforme aplicável para o tipo de documentação:
a)Os prazos para revisão;
b)O tipo de mídia adequada para o arquivamento;
c)O período mínimo de arquivamento; e
d)As condições para o descarte.
13.2.3O Operador do Sistema Submarino deverá estabelecer
e implementar sistema de controle da informação e da documentação
relativa à segurança operacional.
13.3Acesso à Informação
13.3.1O Operador do Sistema Submarino deverá garantir o
acesso adequado da Força de Trabalho às informações e à documentação do Sistema Submarino, considerando as atribuições e as
necessidades de treinamento de cada um.
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14INVESTIGAÇÃO DE INCIDENTES
14.1Objetivo
Visando minimizar a possibilidade de recorrência de Incidentes deve-se:
14.1.1Estabelecer os requisitos mínimos que devem ser considerados para a condução da investigação de cada Incidente ocorrido
no Sistema Submarino com o propósito de determinar suas causas e
evitar recorrência.
14.2Registro
14.2.1O Operador do Sistema Submarino deverá registrar os
Incidentes abrangendo todos os Sistemas Submarinos por ele gerenciados de forma a possibilitar, no mínimo:
a)A visualização do histórico dos Incidentes em cada Duto
Submarino, equipamento submarino ou umbilical, indicando sua localização;
b)A visualização do histórico dos Incidentes por Causa-Raiz,
por data e por um período de tempo;
c)A verificação do tratamento dado aos Incidentes de acordo
com as fases, desde a abertura do evento até a sua conclusão; e
d)A indicação da localização do relatório de investigação de
Incidentes.
14.2.2O acesso aos registros deverá ser disponibilizado à
Força de Trabalho pertinente.
14.2.3O registro dos quase acidentes deverá ser incentivado
pelo Operador do Sistema Submarino.
14.3Procedimentos e Organização da Investigação
14.3.1O Operador do Sistema Submarino deverá elaborar,
documentar e implementar um procedimento para condução da investigação de Incidentes. Os procedimentos de investigação deverão
incluir, no mínimo:
a)Classificação dos Incidentes que deverão ser investigados,
incluindo no mínimo, os exigidos pela ANP e legislação vigente;
b)Dimensionamento e composição da equipe de investigação;
c)Responsabilidades da equipe de investigação;
d)Procedimentos a serem seguidos pela equipe de investigação, incluindo critérios para condução da investigação no local do
Incidente, observando a necessidade de preservar as evidências físicas, a programação e execução de entrevistas e a necessidade de
coletar e identificar os documentos, dados e registros apropriados;
e)Técnicas e ferramentas de investigação a serem utilizadas
em função da gravidade e do potencial de dano do Incidente; e
f)Critérios para a realização periódica de análise de tendência
de um conjunto de Incidentes quanto ao tipo de ocorrência e as
Causas raiz, incluindo os registros de quase acidentes. A tendência,
caso encontrada, deve ser investigada e deve seguir os critérios estabelecidos nos itens 14.6, 14.7 e 14.8.
14.3.2Os critérios para a formação da equipe de investigadores deverão considerar:
a)A complexidade e o potencial de dano do Incidente;
b)A inclusão de pelo menos um membro da equipe com
amplo conhecimento da técnica de investigação a ser utilizada;
c)A necessidade de inclusão de um membro da equipe com
conhecimento da tarefa ou ambiente de trabalho relacionado ao Incidente;
d)A necessidade de especialista técnico; e
e)Caso o Incidente envolva uma empresa contratada, a necessidade da inclusão de um empregado dessa empresa.
14.4Execução da Investigação
14.4.1A equipe de investigação deverá ser mobilizada prontamente e iniciará os trabalhos de investigação tão rapidamente quanto possível, não excedendo 48 horas após o encerramento do Incidente, a fim de preservar evidências, salvo por motivo de força
maior devidamente justificado e documentado.
14.4.2Para a investigação do Incidente deverá ser considerado, no mínimo:
a)Inspeção, com registro de imagem do local onde ocorreu o
Incidente;
b)Inspeção, com registro de imagem, de toda área afetada
pelo Incidente, ressaltando os danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio;
c)Levantamento de dados, informações e eventos registrados
nos sistemas de supervisão e controle;
d)Entrevistas com testemunhas e outras pessoas relacionadas
com as circunstâncias do Incidente; e
e)Histórico de operação, inspeção e manutenção, incluindo
modificações provisórias ou definitivas no Sistema Submarino, anteriores ao Incidente.
14.4.3A investigação deverá identificar, no mínimo:
a)O registro cronológico com a provável sequência de eventos que culminaram no Incidente;
b)Os Fatores Causais;
c)As Causas Raiz;
d)A quantidade e a duração de tempo do vazamento de
fluido em decorrência do Incidente, quando aplicável;
e)Os danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio do Operador do Sistema Submarino ou de terceiros, quando
aplicável; e
f)As falhas nas salvaguardas estabelecidas.
14.4.4A investigação de Incidentes deverá considerar a avaliação de casos anteriores, assim como a recorrência e a frequência de
eventos.
14.5Relatório de Investigação de Incidentes
14.5.1A equipe de investigadores deverá elaborar o relatório
de investigação do Incidente, que deverá conter, além do disposto na
legislação pertinente, as informações consideradas relevantes para
posterior implementação de ações que visem impedir ou minimizar a
possibilidade de recorrência do mesmo.
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
14.5.2O relatório de investigação deverá ser composto, no
mínimo, por:
a)Data do Incidente;
b)Data do início da investigação do Incidente;
c)Introdução, contendo dados técnicos do objeto investigado;
d)Composição da equipe de investigação, incluindo a função,
empresa e setor de cada membro participante;
e)Técnicas e ferramentas de investigação de Incidente utilizadas, com discussão quando aplicável;
f)Descrição do Incidente, contendo indicação das evidências
adquiridas, diagramas e fotos, quando aplicável;
g)Se o Incidente estiver relacionado a vazamento de produtos
perigosos, incluir indicação do volume vazado ou descarregado e o
comportamento da mancha;
h)A sequência em ordem cronológica de eventos associados
ao Incidente, incluindo aqueles que culminaram no Incidente, as respostas adotadas e as consequências, abordando as áreas afetadas e os
danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio;
i)Fatores Causais e Causas Raiz, demonstrando a relação
com a sequência de eventos;
j)Recomendações, enfatizando a importância de sua aplicação; e
k)Referências, incluindo os documentos utilizados na investigação, mídias digitais de imagens, vídeos e gravações, conforme
aplicável.
14.6Ações Corretivas e Ações Preventivas
O Operador do Sistema Submarino deverá:
14.6.1 Estabelecer, implementar e documentar ações corretivas e preventivas necessárias, com base nas medidas apontadas no
relatório de investigação.
14.6.1.1As ações corretivas e preventivas deverão ser suficientes para dar tratamento abrangente às Causas Raiz do Incidente.
14.6.2Estabelecer prazos compatíveis com a complexidade
das ações e os riscos envolvidos.
14.6.3Acompanhar e registrar o progresso da implementação
das ações corretivas e preventivas.
14.6.4A eventual alteração das ações corretivas e preventivas
deverá ser avaliada, justificada e registrada. A alteração deve ser
compatível com os riscos envolvidos.
14.6.5O eventual cancelamento das ações corretivas e preventivas deverá ser avaliado e a ação substituída por outra visando o
combate da mesma Causa Raiz, de forma que o risco resultante após
a implementação da nova medida não seja superior ao alcançado pela
medida original. A justificativa para o cancelamento deve ser documentada.
14.7Análise de Abrangência
14.7.1O Operador do Sistema Submarino deverá estabelecer,
implementar e documentar um procedimento para analisar a abrangência da implementação das ações corretivas e preventivas para as
suas instalações pertinentes.
14.7.2Sempre que ocorrer ampliação de abrangência de uma
ação corretiva e preventiva, o Operador do Sistema Submarino será
responsável pela implementação de tais ações em todas as suas instalações pertinentes.
14.8Divulgação
14.8.1O Operador do Sistema Submarino deverá divulgar
para a Força de Trabalho pertinente os Incidentes ocorridos em seu
Sistema Submarino, assim como as ações corretivas e preventivas
implementadas.
15ELEMENTOS CRÍTICOS DE SEGURANÇA OPERACIONAL
15.1Objetivo
15.1.1Descrever os requisitos que devem ser considerados
para identificar os Elementos Críticos de Segurança Operacional e
estabelecer sistemas de gerenciamento e controle dos mesmos.
15.2Identificação dos Elementos Críticos de Segurança Operacional
15.2.1O Operador do Sistema Submarino deverá estabelecer,
implementar e documentar critérios para definir os Elementos Críticos
de Segurança Operacional, devendo ser compatíveis com os riscos
envolvidos.
15.2.2O Operador do Sistema Submarino deverá identificar e
descrever as características essenciais e as funções dos Elementos
Críticos de Segurança Operacional, os quais são classificados em três
categorias:
a)Equipamentos Críticos de Segurança Operacional;
b)Sistemas Críticos de Segurança Operacional; e
c)Procedimentos Críticos de Segurança Operacional.
15.3Gerenciamento e Controle dos Elementos Críticos de
Segurança Operacional
O Operador do Sistema Submarino deverá:
15.3.1Implementar programa diferenciado de inspeção, manutenção e calibração, conforme aplicável, para os Elementos Críticos
de Segurança Operacional.
15.3.2Identificar, elaborar e manter atualizados de forma diferenciada os Procedimentos Críticos de Segurança Operacional.
15.3.3Identificar os Elementos Críticos de Segurança Operacional de forma a possibilitar o rastreamento junto aos planos de
inspeção e manutenção.
15.3.4Estabelecer e implementar procedimentos de contingência e um sistema de aprovação e de controle dos mesmos, a ser
utilizado quando Equipamentos ou Sistemas Críticos de Segurança
Operacional estejam em condições degradadas ou fora de operação.
15.3.4.1Tais procedimentos estabelecerão medidas temporárias que possam suprir a falta de Equipamentos ou Sistemas
Críticos de Segurança Operacional. Quando aplicável tais medidas devem incluir:
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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a)Implantação de controles alternativos equivalentes;
b)Redução e limitação da produção; e
c)Isolamento e parada de equipamentos, sistemas e/ou instalações.
15.3.5Deverão ser estabelecidos prazos, compatíveis com os
riscos envolvidos, em que as medidas temporárias serão permitidas,
até que as medidas corretivas sejam implementadas.
16ANÁLISE DE RISCOS
16.1Objetivo
Visando à eliminação, redução, controle ou mitigação dos
riscos para mantê-los dentro dos limites de segurança aceitáveis,
deve-se estabelecer os requisitos mínimos para análise de riscos de
forma integrada para determinar:
16.1.1Os perigos e riscos associados às diferentes fases do
ciclo de vida do Sistema Submarino, por meio da utilização de ferramentas reconhecidas e com resultados devidamente documentados;
16.1.2Os Trechos e Locais Críticos do Sistema Submarino e
os possíveis Modos de Falha em todas as fases do ciclo de vida; e
16.1.3 Os cenários acidentais a serem contemplados no Plano
de Resposta a Emergência.
16.2Tipos de Análise de Riscos
16.2.1O Operador do Sistema Submarino deverá realizar
análise de riscos qualitativas, semi-quantitativas ou quantitativas de
acordo com o nível de risco estimado, a complexidade, a dimensão, a
fase do ciclo de vida e a experiência em Sistemas Submarinos similares em todo o ciclo de vida.
16.2.2Sempre que o nível do risco for considerado intolerável após a implementação das recomendações, uma análise semiquantitiva ou quantitativa deverá ser realizada.
16.3Metodologia de Identificação de Perigos e Análise de
Riscos
16.3.1A metodologia para análise de riscos deverá, no mínimo:
a)Considerar os Elementos Críticos de Segurança Operacional caso já tenham sido identificados;
b)Considerar outras análises de riscos no Sistema Submarino
ou em Sistemas Submarinos similares;
c)Considerar a análise histórica de Incidentes ocorridos no
Sistema Submarino e em Sistemas Submarinos similares;
d)Considerar todos os Modos de Falha descritos nos códigos,
normas e melhores práticas da indústria aplicáveis;
e)Considerar layout, causas externas, áreas adjacentes e interligação com outras instalações, conforme aplicável;
f)Considerar procedimentos, situações ou equipamentos que
possam contribuir para aumento da possibilidade de erros operacionais por parte da Força de Trabalho;
g)Considerar as mudanças ocorridas no Sistema Submarino
desde a última análise de riscos;
h)Identificar os documentos de referência necessários;
i)Utilizar documentos de referência atualizados;
j)Identificar os perigos e classificar os riscos;
k)Identificar as salvaguardas existentes e avaliar sua adequabilidade; e
l)Identificar as ações necessárias para mitigação e prevenção
dos riscos.
16.3.2A real condição de integridade do Sistema Submarino
deverá ser considerada na avaliação.
16.4Execução da Análise de Riscos
16.4.1O conjunto de análises de riscos realizadas em determinada fase do ciclo de vida do Sistema Submarino deve ser
desempenhado por uma equipe multidisciplinar, que detenha amplos
conhecimentos sobre os seguintes assuntos:
a)Projeto;
b)Operação;
c)Inspeção e manutenção;
d)Instrumentação e controle;
e)Segurança de processo;
f)Meio ambiente;
g)Fatores humanos; e
h)Normas, padrões e procedimentos da indústria.
16.4.2 A equipe multidisciplinar da análise de riscos deverá
incluir membros da Força de Trabalho envolvida na operação do
Sistema Submarino.
16.4.3O número de pessoas envolvidas e as características de
experiência destas pessoas deverão ser determinadas pela dimensão e
complexidade da atividade, operação ou empreendimento a ser analisado.
16.4.4O líder da equipe deverá ter conhecimento básico das
atividades, experiência em análises de riscos anteriores, treinamento e
amplo conhecimento da técnica de análise de riscos a ser utilizada,
além de ser capaz de realizar a análise de forma objetiva e imparcial.
16.4.5A análise de riscos deverá ser aprovada por nível gerencial adequado.
16.5Elaboração do Relatório de Análise de Riscos
16.5.1Deverá ser elaborado relatório de análise de riscos pela
equipe multidisciplinar contendo, no mínimo, os seguintes itens:
a)Identificação da equipe, incluindo a função e resumo da
experiência de cada membro;
b)Objetivo e escopo do estudo;
c)Datas das reuniões realizadas;
d)Descrição do Sistema Submarino ou parte desse que será
submetido à análise;
e)Justificativa técnica da metodologia de análise de riscos
utilizada;
f)Descrição da metodologia de análise de riscos utilizada;
g)Premissas do estudo;
h)Identificação dos perigos, incluindo os Modos de Falhas
associados, quando aplicável;
i)Identificação dos Trechos e Locais Críticos;
j)Identificação dos cenários acidentais;
k)As salvaguardas existentes;
l)Análise e classificação dos riscos antes da implementação
das recomendações;
m)Recomendações e conclusões;
n)Nível de risco resultante esperado após a implementação
das recomendações; e
o)As fontes de informação utilizadas, com respectiva versão
ou data.
16.6Resultados
O Operador do Sistema Submarino deverá:
16.6.1Documentar as principais informações e as decisões
tomadas na identificação e análise dos riscos de forma ordenada e
abrangente, detalhando a base para as decisões.
16.6.2Implementar as recomendações contidas na análise de
riscos.
16.6.3Estabelecer prazos compatíveis com a complexidade
das ações e a classificação de riscos.
16.6.4Acompanhar e registrar o progresso da implementação
das recomendações.
16.6.4.1As modificações das recomendações ou sua não implementação deverão ser justificadas e documentadas, mediante parecer técnico, devendo ser compatíveis com os riscos envolvidos.
16.6.5Quando aplicável, deverá ser indicada a necessidade
de revisão da relação de Elementos Críticos de Segurança Operacional.
16.6.6As análises de riscos realizadas devem ser mantidas
em local adequado de forma a estar disponível à Força de Trabalho
envolvida e ser arquivadas por toda a vida do Sistema Submarino.
16.7Divulgação
16.7.1O Operador do Sistema Submarino deverá divulgar
para a Força de Trabalho pertinente, os riscos identificados e as
recomendações implementadas.
16.8Revisão da Análise de Riscos
16.8.1A análise de riscos principal da fase de Operação deverá ser revisada periodicamente e, no mínimo, a cada cinco anos.
16.8.2Deverá ser avaliada a necessidade de revisão da análise de riscos principal quando ocorrer:
a)Modificações físicas ou operacionais no Sistema Submarino;
b)Experiência de Incidentes que tenham ocorrido no Sistema
Submarino ou em Sistemas Submarinos similares;
c)Mudanças organizacionais;
d)Mudanças na base de dados, modelos ou métodos de estimativa de risco;
e)Alta frequência ou gravidade de Incidentes; e
f)Indisponibilidade das salvaguardas contidas em análise de
riscos anterior.
17GESTÃO DE MUDANÇAS
17.1Objetivos
17.1.1Estabelecer procedimentos para avaliar e gerenciar as
mudanças permanentes ou temporárias que possam afetar a segurança
operacional de forma a manter os riscos advindos destas alterações
em limites aceitáveis, em todo o ciclo de vida do Sistema Submarino.
17.1.2Garantir que as mudanças realizadas não comprometam a segurança operacional e a integridade do Sistema Submarino,
minimizando a possibilidade de ocorrência de Incidentes.
17.2Procedimentos de Controle
17.2.1O Operador do Sistema Submarino deverá elaborar,
implementar e documentar um procedimento para gerenciar mudanças
que possam afetar a segurança operacional.
17.2.2O processo de gerenciamento de mudanças deverá
considerar:
17.2.2.1Definições das alterações que constituem uma mudança, contemplando avaliação de mudanças nas operações, nos padrões, nos procedimentos, nas instalações e no pessoal.
17.2.2.2Definições das situações em que deverá ser efetuada
reavaliação e adequação de projeto, incluindo as modificações de uso
que contrapõe premissas do projeto original ou bases de Avaliações
de Integridade anteriores.
17.2.2.3Definições de responsabilidades para aprovar um
processo de gestão de mudança, relacionado ao potencial de risco da
mudança;
17.2.2.4Descrição da mudança proposta, incluindo a justificativa para a alteração e, quando aplicável, a especificação de projeto.
17.2.2.5Classificação quanto à mudança ser temporária ou
permanente.
17.2.2.6Previsão da duração da alteração para mudanças
temporárias.
17.2.2.7Previsão para revisões e nova autorização da mudança temporária, caso a duração prevista necessite ser ampliada. As
revisões deverão ser efetuadas mediante justificativa.
17.2.2.8Avaliação dos perigos e do impacto global nas atividades, antes da implementação de modificações.
17.2.2.9Elaboração ou atualização dos procedimentos, manuais e demais documentações afetadas pela mudança.
17.2.2.10Treinamento, quando aplicável, e comunicação para
toda a Força de Trabalho impactada pela mudança.
17.2.2.11A identificação dos possíveis impactos das mudanças na integridade estrutural e a indicação desses impactos para o
programa de gerenciamento de integridade.
17.3Recomendações da Gestão de Mudanças
O Operador do Sistema Submarino deverá:
17.3.1Estabelecer, implementar e documentar as recomendações provenientes da gestão de mudanças.
17.3.2Estabelecer prazos compatíveis com a complexidade
das ações e os riscos envolvidos.
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ISSN 1677-7042
17.3.3Acompanhar e registrar o progresso da implementação
das recomendações.
17.3.4A eventual alteração das recomendações deverá ser
avaliada, justificada tecnicamente e registrada. A alteração deverá ser
compatível com os riscos envolvidos.
17.4Reavaliação e adequação de projeto
17.4.1Nas situações descritas em 17.2.2.2, o Operador do
Sistema Submarino deverá estabelecer, implementar e documentar um
procedimento para a reavaliação e adequação de projeto que contemple:
a)Verificação das premissas de projeto através de análise dos
documentos as-built e documentos de instalação;
b)Análise do histórico operacional, de manutenção, de inspeção, de testes e ensaios, de intervenções, de falhas operacionais e
das Avaliações de Integridade; e
c)Avaliação de Integridade.
17.4.2Identificar claramente nos documentos do processo de
gestão de mudanças os parâmetros modificados que levaram à reavaliação e adequação de projeto, assim como a implicação das mudanças nesses parâmetros nas diferentes condições de projeto.
17.4.3Empregar medidas mitigadoras, tais como: inspeções
adicionais, uso de técnicas de modelagem numérica avançadas e uso
de dados conservadores, sempre que dados históricos não estiverem
disponíveis para as análises necessárias.
18PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE EMERGÊNCIAS
18.1Objetivo
Visando à segurança das pessoas, à proteção ao meio ambiente e ao atendimento às exigências legais, deve-se:
18.1.1Estabelecer os requisitos mínimos que devem ser atendidos na elaboração do Plano de Resposta a Emergência.
18.1.2Planejar e gerir as ações de resposta às emergências,
definindo as responsabilidades, recursos e procedimentos a serem
seguidos para controle da emergência e mitigação de seus efeitos.
18.2Planejamento das Situações de Emergência
O Operador do Sistema Submarino deverá:
18.2.1Definir equipe multidisciplinar responsável pela elaboração e revisão de Planos de Resposta a Emergência, considerando
no mínimo a qualificação e experiência dos membros, a dimensão
do(s) cenário(s) acidentais, a complexidade da atividade, do Sistema
Submarino, da operação ou do empreendimento a ser analisado.
18.2.2Identificar, nos termos do Capítulo 16, as emergências
e descrever os cenários acidentais associados.
18.2.3Definir a capacidade de resposta a cada cenário acidental.
18.3Plano de Resposta a Emergência
18.3.1O Operador do Sistema Submarino será responsável
por elaborar, implementar e documentar o Plano de Resposta a Emergência, que deverá conter, no mínimo:
a)Identificação do Sistema Submarino;
b)Abrangência, contemplando as interfaces com outras instalações;
c)Cenários acidentais;
d)Estrutura organizacional de resposta, incluindo as funções
e responsabilidades;
e)Recursos humanos, equipamentos e materiais;
f)Sistemas de alerta;
g)Procedimentos para resposta;
h)Comunicação do acidente para a Força de Trabalho e para
as autoridades competentes; e
i)Critérios para o encerramento da resposta.
18.3.2O Operador do Sistema Submarino deverá identificar
todos os recursos de resposta, incluindo os materiais, sistemas e
equipamentos de emergência, bem como as empresas contratadas e
órgãos públicos de apoio na resposta a emergência, certificando-se de
sua adequação, funcionamento e disponibilidade.
18.3.3O Operador do Sistema Submarino deverá estabelecer,
implementar e documentar programa de treinamento para os membros
da equipe de resposta a emergência para todos os cenários emergenciais.
18.4Procedimento para Resposta a Emergência
18.4.1Os procedimentos para resposta deverão abranger no
mínimo:
a)O controle da emergência;
b)O recebimento, a identificação e a classificação das notificações de eventos que requeiram resposta imediata;
c)Adequada mobilização e disposição de pessoal, equipamentos, ferramentas e materiais no local da emergência, incluindo
estruturas de resposta e recursos complementares, quando aplicável,
inclusive os disponíveis em outras instalações e/ou de terceiros;
d)Ações a serem tomadas para a proteção de pessoas, do
meio ambiente e do patrimônio;
e)Ações para mitigar e limitar quaisquer riscos, reais ou
potenciais à vida, ao Sistema Submarino, ao meio ambiente e às
atividades socioeconômicas regionais; e
f)Ações conjuntas com outras unidades, contratadas e autoridades competentes nas situações de emergência, quando aplicável.
18.5Exercícios Simulados
O Operador do Sistema Submarino será responsável por:
18.5.1Estabelecer e realizar periodicamente exercícios simulados de emergência, devendo ser:
a)Programados de forma a contemplar todos os cenários previstos no Plano de Resposta a Emergência, de acordo com os riscos
envolvidos e a complexidade do Sistema Submarino;
b)Coordenados com as partes envolvidas e autoridades competentes, conforme aplicável; e
c)Avaliados de forma a identificar as irregularidades e oportunidades de melhoria, averiguar a eficácia dos treinamentos executados e verificar a necessidade de revisão do Plano de Resposta a
Emergência.
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ISSN 1677-7042
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18.5.2Emitir relatório de avaliação de desempenho do simulado.
18.5.3Estabelecer, implementar e documentar ações corretivas e preventivas para as irregularidades e oportunidades de melhorias encontradas nos simulados.
18.5.3.1Os prazos de execução para cada ação deverão ser
cumpridos e compatíveis com a complexidade das ações e os riscos
envolvidos.
18.6Revisão do Plano de Resposta a Emergência
18.6.1O Plano de Resposta a Emergência deverá ser reavaliado periodicamente, sempre que necessário e, no mínimo, nas
seguintes situações:
a)Sempre que uma análise de riscos assim o indicar;
b)Sempre que ocorrerem modificações físicas, operacionais
ou organizacionais que afetem os seus procedimentos ou a sua capacidade de resposta;
c)Quando a avaliação do desempenho do Plano de Resposta
a Emergência, decorrente do seu acionamento por Incidente ou exercício simulado, recomendar; e
d)Em outras situações a critério da ANP.
19PRÁTICAS DE TRABALHO SEGURO E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE EM ATIVIDADES ESPECIAIS
19.1Objetivo
19.1.1Estabelecer requisitos para o sistema de permissão de
trabalho visando o controle e o gerenciamento dos riscos durante as
atividades especiais, não contempladas em outros Capítulos.
19.2Permissão de Trabalho
19.2.1O Operador do Sistema Submarino deverá estabelecer,
implementar e documentar procedimento para emissão de permissão
de trabalho e outros meios de controle para gerenciar atividades que
possam constituir riscos para a segurança operacional.
19.2.2O procedimento para emissão de permissão de trabalho
deverá compreender, no mínimo:
a)O estabelecimento dos tipos de atividade que possam constituir riscos para a segurança operacional e que requerem permissão
de trabalho;
b)A necessidade da análise prévia das condições de segurança para execução de tarefas, bem como dos perigos existentes no
ambiente de trabalho;
c)A inclusão na permissão de trabalho, do seu prazo de
validade e de medidas adicionais de precaução e mitigação que possam ser requeridas para a realização da tarefa com segurança;
d)O estabelecimento de responsabilidades e atribuições para
a Força de Trabalho responsável por emitir e aprovar as permissões
de trabalho;
e)Que um dos responsáveis pela emissão das permissões de
trabalho tenha treinamento, conhecimento e experiência necessária
para avaliar os perigos da tarefa; e
f)Definição de metodologia de arquivamento para cada tipo
de permissão de trabalho, considerando prazos compatíveis com a
relevância do serviço executado. Todo o conteúdo anexo à permissão
de trabalho deverá ser mantido no mesmo arquivo.
O Operador do Sistema Submarino deverá garantir que:
19.2.3A Força de Trabalho receba treinamento no procedimento de acordo com a responsabilidade na sistemática de permissão de trabalho.
19.2.4Toda a Força de Trabalho receba treinamento de conscientização sobre a importância da permissão de trabalho.
19.2.5Seja monitorado o desempenho das atividades em conformidade com os requisitos estabelecidos em procedimentos aprovados, nas permissões de trabalho e nas informações e documentação
correlata.
19.2.6As permissões de trabalho e documentos complementares sejam documentados de forma clara e concisa.
19.2.7Os controles e as permissões de trabalho sejam aprovados em nível apropriado de gerência / supervisão.
19.2.8As condições especiais e recomendações adicionais de
segurança sejam seguidas na realização dos serviços.
19.2.9As permissões de trabalho e os controles sejam observados e utilizados até a conclusão dos trabalhos.
19.2.10As informações da permissão de trabalho sejam de
conhecimento de todos os envolvidos na execução do serviço.
19.2.11A Força de Trabalho envolvida com o trabalho executado e com a operação do respectivo trecho/Componente seja comunicada antes do início e do término do serviço e seja informada
quando o trabalho não for finalizado dentro do prazo inicialmente
previsto.
19.2.12Nenhuma atividade que requer permissão de trabalho
seja executada sem que antes seja aprovada a permissão de trabalho.
20PROJETO
20.1Objetivo
Visando à integridade mecânica, à segurança operacional, à
facilidade de manutenção e inspeção, deve-se:
20.1.1Estabelecer os requisitos mínimos que devem ser considerados em todas as etapas da fase de projeto.
20.1.2Assegurar que o regime de escoamento, as propriedades dos fluidos, bem como o ambiente em que o Sistema Submarino estará submetido sejam considerados na fase de projeto.
20.2Projeto
20.2.1Devem ser adotadas no projeto as melhores práticas da
engenharia e normas aplicáveis e reconhecidas internacionalmente na
indústria.
20.2.2Deve-se identificar a norma principal utilizada para o
projeto do Sistema Submarino, definir e justificar as quebras de
projeto, nos pontos não cobertos pela norma principal, garantindo a
compatibilidade entre as diferentes normas.
20.2.3Devem ser utilizadas ferramentas de cálculo e modelos
de análise reconhecidos para avaliação do projeto das instalações.
CO
ME
RC
IA
LIZ
20.2.4Devem ser considerados no projeto dados geofísicos,
geotécnicos, meteoceanográficos e ambientais relacionados com a
área geográfica do Sistema Submarino. Caso estes não estejam disponíveis, deverão ser utilizados dados conservadores, que deverão ser
devidamente registrados.
20.3Segurança na Fase de Projeto
20.3.1Devem ser identificados no projeto do Sistema Submarino e em suas revisões todos os aspectos que possam introduzir
riscos à segurança operacional e ao meio ambiente.
20.3.2Devem ser considerados no projeto, e em suas revisões, fatores humanos e aspectos relativos ao ambiente de trabalho.
20.3.3Devem ser estabelecidos meios de alteração de projeto
quando identificados aspectos que possam introduzir riscos à segurança operacional e ao meio ambiente, durante as fases de fabricação e instalação.
20.4Tensões e Cargas
No projeto do Sistema Submarino deve-se:
20.4.1Avaliar todas as tensões e cargas provenientes da fabricação, instalação e operação, de acordo com as normas de projeto
definidas.
20.4.2Realizar avaliação da combinação das cargas e tensões
que atuam sobre o Sistema Submarino.
20.4.3Considerar a escolha do método de lançamento e as
interfaces com outras instalações.
20.5Seleção da Rota do Duto Submarino
No projeto do Sistema Submarino deve-se:
20.5.1Selecionar a rota do Duto Submarino de forma a maximizar a segurança operacional, considerando as áreas ambientalmente sensíveis, as características e irregularidades do assoalho marinho, as condições meteoceanográficas, outras restrições definidas
por Órgão Ambiental competente e pela Autoridade Marítima, as
instalações e estruturas existentes, os pontos de saída, intermediários
e de chegada do duto, as atividades de terceiros, os requisitos de
instalação, operação e manutenção, as normas e regulamentações.
20.5.2Realizar estudos geotécnicos, geofísicos e geológicos,
com identificação das feições geológicas do fundo e subfundo marinho, para fornecer dados para o projeto e instalação.
20.5.3Executar inspeção submarina antes do lançamento do
Duto ao longo de toda a rota, considerando, no mínimo:
a)Qualquer obstrução que possa interferir na diretriz do projeto e causar dano ao Sistema Submarino;
b)Áreas de cruzamentos entre o Duto a ser lançado e os
dutos rígidos, flexíveis, umbilicais, cabos elétricos e óticos existentes
e interferências com outros equipamentos, instalações submarinas e
sucata;
c)A área de aproximação da costa; e
d)Corais e rodolitos.
20.5.4Elaborar relatório da inspeção submarina contendo, no
mínimo:
a)Coordenadas geográficas das obstruções, cruzamentos e
instalações detectadas;
b)Coordenadas geográficas de qualquer área com presença
de banco de areia, deslizamento ou erosão ao longo do Duto;
c)Imagens do levantamento e descrição dos objetos encontrados; e
d)Desenhos consolidando as informações contidas no relatório.
20.6Envelope de Segurança
20.6.1No projeto do Sistema Submarino deve-se especificar
e documentar o Envelope de Segurança contendo as variáveis operacionais admissíveis.
20.6.1.1O Envelope de Segurança deverá ser divulgado para
a Força de Trabalho pertinente.
20.7Análise Termo-Hidráulica
20.7.1No projeto do Sistema Submarino deve-se realizar e
documentar o cálculo e análise termo-hidráulica, para determinar o
diâmetro requerido, a necessidade de aplicação de isolamento térmico, os perfis de vazão, pressão e temperatura ao longo da extensão
do duto, necessários para garantir o escoamento do fluido.
20.7.1.1A análise termo-hidráulica deverá comprovar a operação segura dentro dos limites do Envelope de Segurança.
20.7.1.2Essa análise deverá cobrir a operação normal, o início da operação e os períodos de parada.
20.8Seleção do Material
20.8.1O material do Sistema Submarino deverá ser selecionado considerando, no mínimo: a natureza e as propriedades do
fluido, as condições externas, a temperatura, as pressões, as cargas e
tensões aplicadas, os processos corrosivos esperados e outros possíveis Mecanismos e Modos de Falha que possam ocorrer durante
todo o ciclo de vida do Sistema Submarino.
20.8.2A possibilidade de mudanças no tipo ou composição
de fluido a ser transportado durante a vida útil do Sistema Submarino
deverá ser avaliada.
20.9Projeto do Controle da Corrosão Externa
No projeto do Sistema Submarino deve-se:
20.9.1Prever a utilização de revestimento ou capa externa e
sistema de proteção catódica durante toda a vida útil do Sistema
Submarino em toda sua extensão, de acordo com a norma de projeto
utilizada, a fim de evitar a Corrosão externa.
20.9.2Prever controle adequado para testar e avaliar o desempenho do sistema de proteção catódica e garantir que os anodos
sejam instalados onde a possibilidade de perturbação ou dano é mínima.
20.10Projeto do Monitoramento e Controle da Corrosão Interna
20.10.1No projeto do Sistema Submarino deve-se determinar
a metodologia de monitoramento e controle da Corrosão interna,
considerando a natureza e as propriedades do fluido, os perfis de
temperatura, o regime de fluxo, a velocidade de escoamento, as ca-
AÇ
ÃO
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racterísticas dos Dutos, a previsão de utilização de produtos químicos
e os processos corrosivos esperados durante todo o ciclo de vida do
Sistema Submarino.
20.11Dimensionamento dos Sistemas de Supervisão, Controle e Proteção
No projeto do Sistema Submarino deve-se:
20.11.1Dimensionar sistema de supervisão e controle para
manter os parâmetros de Operação dentro do Envelope de Segurança
e prever alarmes necessários para intervenção humana.
20.11.2Prever um sistema de proteção para prevenir ou minimizar consequências relacionadas aos diferentes Modos de Falhas,
composto por instrumentos de alívio de pressão ou sistemas de intertravamento de segurança.
20.12PIGs
No projeto do Sistema Submarino deve-se:
20.12.1Especificar a necessidade de inspeção e limpeza por
PIG, durante todo o ciclo de vida do Sistema Submarino.
20.12.2Empregar dispositivo para prevenir a abertura do lançador/recebedor de PIG quando ainda houver pressão relativa positiva.
20.13Requisitos adicionais para Risers
No projeto dos risers, deverão ser considerados adicionalmente, no mínimo, os requisitos listados a seguir:
20.13.1Realizar análise global e local, considerando as cargas e tensões, sua história e/ou distribuição de ocorrência e o comportamento estrutural.
20.13.2Projetar os risers visando à facilidade de monitoramento dos carregamentos impostos e os Mecanismos de Falha aplicáveis a depender do nível de risco.
20.13.3Considerar no projeto dos risers os seguintes requisitos mínimos:
a)Criticidade para a unidade de produção marítima e as conexões mecânicas.
b)Ações mitigadoras de risco devido à reduzida capacidade
de inspeção durante a Operação;
c)Movimentos induzidos devido à rotação e translação da
unidade marítima; e
d)Interferências do riser com outros Dutos, linhas de ancoragem, estrutura da unidade marítima, solo marinho e outras obstruções.
20.14Documentação de projeto
20.14.1O projeto do Sistema Submarino deverá conter, no
mínimo, os seguintes documentos:
a)Folha de Dados;
b)Diagrama do Arranjo Submarino e Diagrama Unifilar;
c)Fluxogramas de Processo e de Engenharia;
d)Perfil do Duto e Planta de Traçado do Duto, quando aplicável;
e)Lista de Elementos Críticos de Segurança Operacional;
f)Especificação Técnica dos Fluídos, incluindo a presença de
contaminantes e as possíveis mudanças de sua composição e propriedades físico-químicas, os perfis de pressão e temperatura ao longo
do duto e durante a Vida Útil de Projeto;
g)Envelope de Segurança;
h)Relatório das condições meteoceanograficas, geotécnicas e
geofísicas ao longo da rota;
i)Resumo e referência da análise de estabilidade hidrodinâmica, do dimensionamento mecânico, da proteção catódica e análises de tensões e cargas realizadas; e
j)Memorial Descritivo, englobando os aspectos mecânicos,
instrumentação e controle, eletricidade, proteção catódica, revestimento, isolamento térmico e segurança.
20.14.2O memorial descritivo deverá apresentar a descrição
sumária:
a)Das normas de referência;
b)Das ferramentas de cálculo e modelos de análise utilizados;
c)Da segurança de processo;
d)Da garantia do escoamento;
e)Dos Componentes e Complementos;
f)Da localização e interligações do Sistema Submarino;
g)Das salvaguardas;
h)Da seleção do material;
i)Da vida útil dos Dutos, equipamentos submarinos, seus
Componentes e Complementos;
j)Da caracterização das interferências e obstruções;
k)Dos perfis de pressão e temperatura ao longo do duto e
durante a Vida Útil de Projeto;
l)Da cobertura e proteção mecânica dos Dutos;
m)Dos requisitos de inspeção e limpeza por meio de PIG;
e
n)Da metodologia de controle da Corrosão.
21FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO
21.1Objetivo
Visando à integridade mecânica e à segurança operacional
deve-se:
21.1.1Estabelecer os requisitos mínimos para a fabricação,
instalação e Comissionamento.
21.2Fabricação e Instalação
21.2.1Devem ser atendidas as exigências de normas e códigos, melhores práticas da indústria, condicionantes apresentadas na
licença ambiental de referência e demais requisitos previstos no projeto.
21.2.2Deve-se controlar a qualidade dos serviços executados
conforme item 23.13.
21.2.3Deve-se estabelecer, implementar e documentar medidas para preservação de comunidades bióticas de fundo no lançamento e no tratamento e destino final de fluidos.
21.3Transporte, Manuseio, Armazenamento e Preservação de
Materiais
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
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21.3.1Na fabricação e instalação do Sistema Submarino deve-se elaborar, implementar e documentar procedimentos de transporte, manuseio, armazenamento, preservação e inspeção de materiais.
21.3.2Deve ser considerada medida de proteção contra efeito
de raios ultravioleta, controle de Corrosão interna e externa durante o
transporte e armazenamento dos materiais.
21.4Soldagem
21.4.1Deve-se elaborar, implementar e documentar procedimento qualificado, contendo os requisitos a serem executados nos
processos de soldagem, tanto durante a qualificação, quanto em soldas de campo, de acordo com a especificação do material, normas e
códigos.
21.4.2Deve-se realizar inspeção, ensaios e/ou testes nas soldas de acordo com as normas e códigos.
21.5Lançamento
21.5.1Antes de iniciar o trabalho, deverá ser elaborado, implementado e documentado procedimento de contingência que contenha, no mínimo: abandono, recuperação, danos ao revestimento ou
capa externa, e qualquer outro caso previsto na análise de riscos.
21.5.2Deve-se elaborar, implementar e documentar procedimentos de lançamento, contemplando no mínimo:
a)Recomendações de segurança;
b)Descrição dos equipamentos utilizados no lançamento, incluindo configuração e layout;
c)Descrição das etapas do lançamento;
d)Montagem de Componentes e Complementos;
e)Soldagem, quando aplicável;
f)Ensaios não destrutivos e reparo;
g)Aplicação do revestimento nas juntas, quando aplicável;
h)Condições meteoceanográficas limites para o lançamento;
i)Tempo máximo de permanência na condição limite de lançamento;
j)Monitoramento do touchdown point;
k)Cruzamentos, quando aplicável;
l)Tensões e cargas de lançamento; e
m)Desenhos da configuração do Duto Submarino durante o
lançamento.
21.5.3A tensão aplicada deverá ser monitorada e registrada
durante todo o lançamento, ainda que indiretamente.
21.5.4O lançamento deverá ser realizado de forma a minimizar danos ao revestimento ou a capa externa.
21.6Post-Laid Survey
21.6.1Deve-se executar inspeção submarina com registro de
imagens após o lançamento.
21.6.2Deve-se elaborar relatório do Post-Laid Survey contendo, no mínimo, o seguinte conteúdo:
a)Coordenadas do Duto e o perfil ao longo de todo o seu
comprimento;
b)Áreas de cruzamentos entre o Duto lançado e os dutos
rígidos, flexíveis, umbilicais, cabos elétricos e óticos existentes e
interferências com outros equipamentos, instalações submarinas e sucata;
c)Posição e situação as laid dos Componentes e Complementos;
d)Vãos livres detectados com sua localização, condições de
apoio das extremidades e os respectivos comprimentos e alturas,
quando aplicável;
e)Vãos livres corrigidos com sua localização, condições de
apoio das extremidades e os respectivos comprimentos e alturas,
quando aplicável;
f)Coordenadas e descrição de objetos detectados tais como
afloramentos de rochas, corais, naufrágios, dutos e cabos elétricos e
ópticos; e
g)Condição do Duto referente a qualquer dano aos anodos,
revestimento ou capa externa e sua localização.
21.7Comissionamento
21.7.1Deve-se estabelecer, implementar e documentar procedimento para o Comissionamento contendo:
a)Limpeza;
b)Teste de estanqueidade e/ou teste hidrostático;
c)Calibração, quando aplicável;
d)Teste de continuidade elétrica e isolamento elétrico do
sistema de proteção catódica;
e)Teste de funcionamento de Componentes e Complementos;
f)Teste de funcionalidade dos componentes dos umbilicais;
g)Testes do sistema de vent, quando aplicável; e
h)Condicionamento.
21.7.2Deve-se estabelecer, implementar e documentar os critérios de aceitação para os testes e ensaios.
21.7.3Para a elaboração do procedimento do teste hidrostático e/ou teste de estanqueidade deverá ser considerado no mínimo:
a)A norma definida no projeto;
b)As pressões de projeto;
c)O tratamento e a destinação final de resíduos;
d)A utilização de inibidor de Corrosão, quando aplicável;
e)As pressões e durações dos testes; e
f)Procedimento de identificação e eliminação de vazamentos
durante o teste.
21.8Relatório de Comissionamento
21.8.1Deve-se elaborar relatório de Comissionamento, contendo no mínimo:
a)Descrição e localização da parte do Sistema Submarino
comissionado;
b)Normas e documentos de referência;
c)Resultado dos ensaios e testes, conforme item 21.7.1;
d)Anormalidades encontradas; e
e)Conclusões.
21.8.2O relatório de Comissionamento deverá ser arquivado
adequadamente e ficar disponível para consulta sempre que necessário, por toda a vida do Duto Submarino.
21.9Documentação de Fabricação e Instalação
21.9.1O Operador do Sistema Submarino deverá garantir que
os documentos as built gerados na fase de fabricação e instalação e
exigíveis pelas normas aplicáveis, sejam adequadamente arquivados
ao longo de toda a vida útil do Sistema Submarino.
21.9.2Os documentos de fabricação e instalação devem permitir rastreabilidade, identificação e verificação de dados, desde os
materiais utilizados, seu local de aplicação e qualificação dos executantes, incluindo-se todas as revisões.
22OPERAÇÃO
22.1Objetivo
Visando à integridade mecânica e à garantia da segurança
operacional, deve-se:
22.1.1Estabelecer os requisitos mínimos a serem atendidos
na Operação de Sistemas Submarinos.
22.2Operação
O Operador do Sistema Submarino será responsável por:
22.2.1Atender às exigências de normas e códigos, melhores
práticas da indústria, requisitos previstos no projeto, planos e programas ambientais definidos no processo de licenciamento ambiental
e em consonância com as licenças ambientais vigentes.
22.2.2Garantir que o Sistema Submarino esteja operando
dentro dos limites do Envelope de Segurança definido no projeto.
22.2.3Registrar e investigar desvios dos limites do Envelope
de Segurança, gerando, implementando e documentando medidas para
minimizar a recorrência.
22.2.4Monitorar as variáveis operacionais com o estabelecimento de limites de alarmes e analisar suas tendências.
22.2.4.1Para as variáveis operacionais em que não é possível
ter acompanhamento em sistema supervisório, o Operador do Sistema
Submarino deverá elaborar, implementar e documentar procedimentos
de segurança, bem como adotar mecanismos de controle e monitoramento que permitam identificação de qualquer anormalidade no
sistema.
22.2.5Desenvolver e implementar um plano de gerenciamento de alarmes revisando-o no mínimo anualmente.
22.2.5.1Deverá ser realizada avaliação do ajuste dos alarmes
no mínimo anualmente para verificação de seu correto funcionamento.
22.2.5.2Deverá ser realizada avaliação periódica dos alarmes
de segurança com identificação dos alarmes inibidos, falsos e daqueles que tenham seus valores forçados ou manualmente ajustados
por períodos excedendo o requerido para operações e manutenções
associadas.
22.2.6Comunicar outras empresas ou gerências envolvidas a
ocorrência de anormalidades ou contingências registradas durante a
operação do Sistema Submarino.
22.2.7Avaliar periodicamente a capacidade e desempenho
dos meios de detecção e/ou monitoramento de vazamentos utilizados
e implementá-los com base nas informações atuais, nas melhores
práticas da indústria e na tecnologia disponível.
22.3Procedimentos Operacionais
22.3.1O Operador do Sistema Submarino deverá elaborar,
implementar e documentar procedimentos operacionais, com instruções específicas para a execução com segurança das atividades, considerando as especificidades operacionais, a complexidade das atividades e interfaces com outros sistemas e instalações.
22.3.1.1Os procedimentos deverão ser claros, concisos e revisados periodicamente conforme necessário, de modo a refletir as
condições reais ou mudanças realizadas no Sistema Submarino.
22.3.2O Operador do Sistema Submarino será responsável
por proporcionar condições para que haja participação da Força de
Trabalho pertinente no desenvolvimento, implementação e revisão
periódica dos procedimentos operacionais.
22.3.3Os procedimentos operacionais deverão ser elaborados
incorporando propriamente questões relativas a fatores humanos.
22.3.3.1Os procedimentos operacionais deverão ser analisados quanto a sua adequabilidade, avaliando o risco de desvio ou não
cumprimento de uma determinada etapa.
22.3.4O Operador do Sistema Submarino deverá promover
treinamento adequado nos procedimentos operacionais e suas revisões
para a Força de Trabalho pertinente.
22.4Procedimento Mútuo de Operação
22.4.1O Operador do Sistema Submarino deverá elaborar,
implementar e documentar o Procedimento Mútuo de Operação PMO, com outras empresas ou gerências diretamente envolvidas na
Operação do Sistema Submarino, com a finalidade de estabelecer as
interfaces, as ações e os critérios executivos operacionais.
22.4.2O PMO deverá no mínimo:
a)Definir a hierarquia operacional, os limites operacionais e
de segurança para orientação das etapas de operação normal e emergencial;
b)Estabelecer os critérios de delegação de responsabilidade e
de comunicação, de monitoramento das variáveis operacionais e de
reinício de operação após interrupções motivadas por anormalidades
operacionais ou paradas;
c)Estabelecer critérios para o monitoramento das variáveis
operacionais que possuam controle centralizado e aquisição de dados;
d)Estabelecer critérios e intervalos de tempo para o monitoramento das variáveis operacionais que não estejam contempladas
no controle centralizado e aquisição de dados; e
e)Estabelecer as ações para as ocorrências anormais relacionadas à segurança e aos riscos ambientais.
22.4.3O PMO deverá ser revisado e atualizado sempre que
houver mudanças nos critérios ou nos procedimentos estabelecidos.
22.5Retorno Operacional
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22.5.1O Operador do Sistema Submarino deverá elaborar,
implementar e documentar procedimento para o retorno operacional
após período, a ser determinado pelo Operador do Sistema Submarino, em que o Sistema Submarino ou parte desse estiver fora de
operação, contendo no mínimo:
a)Revisão do histórico operacional, de inspeção, de manutenção e de monitoramento e controle da Corrosão;
b)Avaliação de Integridade, contemplando inspeção externa,
inspeção da proteção catódica, dos Elementos Críticos, dos Complementos e Componentes, verificação do alinhamento das válvulas e
testes nos sistemas de controle antes do retorno operacional; e
c)Procedimentos para o Condicionamento e o retorno operacional.
22.6Operações Simultâneas
22.6.1O Operador do Sistema Submarino deverá especificar
as categorias e tipos de operações simultâneas, onde existam interfaces operacionais e, em particular, quando as operações simultâneas:
a)Introduzirem novos perigos que não foram considerados de
forma específica na análise de riscos;
b)Requererem logísticas especiais, medidas de apoio ou procedimentos de trabalho seguro que não estão considerados especificamente nos outros Capítulos deste Regulamento Técnico; e
c)Comprometerem a disponibilidade e funcionalidade dos
Elementos Críticos de Segurança Operacional.
22.6.2O Operador do Sistema Submarino deverá estabelecer,
implementar e documentar procedimentos para gerenciar as operações
simultâneas.
22.6.3Os procedimentos de controle deverão abordar os seguintes aspectos:
a)Identificação de novos perigos introduzidos pelas operações simultâneas e verificação da existência de medidas de prevenção
e/ou mitigação adequadas para estes perigos; e
b)Definição das responsabilidades, de modo a assegurar uma
adequada coordenação entre todas as organizações envolvidas, incluindo resposta à emergência.
22.7Sistema de Comunicação Operacional
22.7.1O Operador do Sistema Submarino deverá implementar sistema de comunicação adequado e confiável entre pontos remotos e a sala de controle responsável pela operação do Sistema
Submarino, com procedimentos e critérios estabelecidos.
23GERENCIAMENTO DA INTEGRIDADE
23.1Objetivo
Visando à integridade mecânica e à segurança operacional,
deve-se:
23.1.1Estabelecer os requisitos mínimos a serem considerados no gerenciamento da integridade durante todo o ciclo de vida
do Sistema Submarino, de forma a antecipar, prevenir, gerenciar e
mitigar condições potencialmente perigosas e exposições da Força de
Trabalho a essas condições.
23.2Programa de Gerenciamento da Integridade
23.2.1O Operador do Sistema Submarino será responsável
por assegurar a integridade mecânica do Sistema Submarino.
23.2.2O Operador do Sistema Submarino deverá estabelecer,
implementar e documentar Programa de Gerenciamento da Integridade (PGI) durante todo o ciclo de vida do Sistema Submarino.
23.2.3O PGI deverá ser um processo cíclico, integrado e
contínuo.
23.2.4O PGI deverá ser constituído pelos seguintes processos
básicos:
a)Levantamento, revisão e integração de dados;
b)Análise de riscos;
c)Avaliação de Integridade;
d)Definição, planejamento, implementação e acompanhamento de ações corretivas e preventivas; e
e)Avaliação do Programa de Gerenciamento da Integridade.
23.3Levantamento, revisão e integração de dados
O Operador do Sistema Submarino deverá:
23.3.1Levantar, integrar, organizar e revisar as seguintes informações:
a)Dados operacionais;
b)Do gerenciamento da integridade;
c)Obtidas a partir da avaliação do PGI;
d)Dos Indicadores de Desempenho;
e)Das alterações identificadas pelo sistema de gestão de mudanças; e
f)Das análises de riscos.
23.3.2Estabelecer e implementar adequadamente sistemática
de gestão dos registros, controle e rastreabilidade das informações do
gerenciamento da integridade e do monitoramento e controle operacional.
23.3.3Arquivar por toda a vida útil os documentos relacionados ao gerenciamento da integridade.
23.3.4Manter registros individualizados de todo o histórico
dos equipamentos, tramos, trechos ou qualquer parte do Sistema Submarino que possa vir a ser reutilizada, incluindo, mas não se limitando a, todas as locações, ciclos de lançamento e recolhimento e
avaliações de integridade.
23.3.5Atualizar, a partir das informações de inspeção, os
desenhos e coordenadas do duto, a documentação referente aos processos de natureza geológica, geotécnica e oceanográfica que representem risco à integridade.
23.3.6Este processo deve ser sistemático e efetivo de modo
que os dados e informações coletadas alimentem continuamente o
PGI, a fim de garantir a qualidade, confiabilidade e consistência das
informações, para refletir a real condição de segurança do Sistema
Submarino.
23.4Avaliação de Integridade
O Operador do Sistema Submarino será responsável por:
23.4.1Conduzir Avaliações de Integridade periódicas de
acordo com os riscos e ameaças identificadas.
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23.4.1.1Antes de cada Avaliação de Integridade deverá ser
realizada análise do histórico de manutenção, de inspeção, de testes e
ensaios, de intervenções e histórico das Avaliações de Integridade.
23.4.1.2Os métodos de Avaliação de Integridade deverão
contemplar a avaliação dos Modos e Mecanismos de Falha pertinentes à parte do Sistema Submarino inspecionada.
23.4.1.3Implementar programa diferenciado de Avaliação de
Integridade para os Trechos Críticos.
23.4.2Estabelecer, implementar e documentar planos de manutenção, inspeção, testes e ensaios adequados, a fim de garantir a
integridade mecânica.
23.4.3Estabelecer, implementar e documentar procedimentos
de manutenção, inspeção, testes e ensaios que contenham instruções
claras e específicas para a execução das atividades com segurança e
eficácia.
23.4.4Estabelecer, implementar e documentar programa e
procedimentos de monitoramento e controle da Corrosão visando o
monitoramento contínuo da integridade estrutural do Sistema Submarino.
23.4.4.1Somente quando a metodologia de monitoramento e
controle da Corrosão interna definida em projeto for baseada na
seleção de materiais, o Programa de Monitoramento e Controle da
Corrosão Interna poderá ser dispensado.
23.4.5Definir prazo para finalização e aprovação dos relatórios do gerenciamento da integridade.
23.4.6Garantir que toda a documentação esteja baseada em
recomendações técnicas, normas, padrões, regulamentos e melhores
práticas da indústria.
23.4.7Controlar a qualidade na execução das atividades e dos
procedimentos.
23.4.8Garantir que as atividades somente sejam executadas
após emissão das licenças e autorizações necessárias.
23.4.9Manter todos os Dutos, Componentes ou Complementos que estejam fora de operação, em manutenção ou desativados
temporariamente em condições seguras, com planos de inspeção, manutenção, monitoramento e controle da Corrosão apropriados para
todo o período.
23.4.10Garantir a adequação ao uso dos Sistemas Submarinos.
23.4.11Definir e monitorar, conforme Capítulo 11, Indicadores de Desempenho, que incluam cumprimento dos planos de inspeção e do programa de monitoramento e controle da Corrosão,
atendimento das ações corretivas e preventivas de inspeção e do
monitoramento e controle da Corrosão.
23.5Procedimento de Inspeção
23.5.1A metodologia de inspeções, testes e ensaios deverá
contemplar no mínimo:
a)Inspeções iniciais, periódicas e extraordinárias;
b)Justificativa do método de inspeção para cada parte do
Sistema Submarino e os critérios de aceitação;
c)Avaliação de processos corrosivos ou outros Mecanismos
de Falhas;
d)Mapeamento dos trechos e pontos de medição e Descontinuidades, quando aplicável;
e)Cálculo e determinação da pressão máxima operacional
admissível (PMOA) atual, quando aplicável;
f)Avaliação da influência de Descontinuidades na integridade
estrutural;
g)Imagens, filmagens ou esquemas dos principais pontos de
inspeção ou Descontinuidades, quando aplicável; e
h)Definição de recursos necessários para os serviços de inspeção de acordo com os prazos de execução.
23.5.2O Operador do Sistema Submarino deverá elaborar,
implementar e documentar, no mínimo, procedimentos para:
a)Inspeção visual do Sistema Submarino diferenciada por
trechos ou partes do Sistema Submarino;
b)Inspeção submarina;
c)Inspeção por PIG instrumentado, quando aplicável;
d)Teste de estanqueidade e teste hidrostático, conforme item
21.7.3;
e) Avaliação de Integridade dos componentes funcionais dos
umbilicais;
f)Verificação de funcionalidade de sistemas e equipamentos;
e
g)Inspeção do sistema de vent, quando aplicável.
23.5.3O Operador do Sistema Submarino deverá estabelecer
e documentar às situações em que se deve realizar teste hidrostático
e/ou de estanqueidade na fase de Operação, considerando no mínimo
as seguintes condições:
a)Quando o teste original não satisfizer os requisitos das
melhores práticas da indústria na nova pressão de projeto;
b)Quando uma parte significativa do Sistema Submarino não
tenha sido previamente testada; e
c)Para elevação da pressão máxima operacional admissível
(PMOA).
23.6Plano de Inspeção Periódica
23.6.1O plano de inspeção periódica deverá contemplar, no
mínimo:
a)Identificação das instalações e de seus trechos, conforme o
arranjo submarino e a lâmina d'água;
b)Identificação do método de inspeção; e
c)Periodicidades de inspeção.
23.6.2A periodicidade de inspeção deverá ser estabelecida,
implementada e documentada considerando os seguintes fatores:
a)Localização;
b)Ameaças e Modos de Falha;
c)Riscos do Sistema Submarino;
d)Recomendações dos relatórios de análise de riscos;
e)Condições atuais e histórico de serviço (tempo de vida,
histórico de inspeção e manutenção, mudanças em condições de projeto e irregularidades anteriores);
CO
ME
RC
IA
LIZ
f)Limites de detecção e acurácia dos métodos de inspeção;
g)Grau de corrosividade do fluido e ambiente a que o Sistema Submarino está suscetível; e
h)Normas aplicáveis, regulamentações legais e melhores práticas da indústria.
23.6.3O plano de inspeção poderá ser alterado desde que
justificado tecnicamente, com substituição por outro tipo de inspeção
ou medida de monitoramento, com acurácia similar ou superior.
23.6.4O plano de inspeção deverá ser reavaliado periodicamente de forma a considerar as Avaliações de Integridade anteriores, as mudanças físicas e as que impliquem reavaliação e adequação de projeto e novas tecnologias de Avaliação de Integridade
validadas.
23.7Inspeção Extraordinária
23.7.1O Operador do Sistema Submarino deverá realizar inspeção de caráter extraordinário sempre que ocorrer qualquer anormalidade que comprometa a segurança operacional.
23.7.2O prazo para a próxima inspeção periódica poderá ser
definido a partir da data de conclusão da inspeção extraordinária,
quando atender aos requisitos mínimos do procedimento e do plano
de inspeção.
23.8Inspeção Submarina
23.8.1A inspeção submarina deverá contemplar, no mínimo,
a observação de:
a)Modos e Mecanismos de Falha pertinentes;
b)Aspectos geomecânicos;
c)Aspectos do assoalho marinho que afetem a integridade do
Sistema Submarino;
d)Condições de enterramento do duto e ancoragem do mesmo, quando aplicável;
e)Condições de dispositivos de proteção, quando aplicável;
f)Vãos livres incluindo mapeamento de comprimento, altura
e de condições de suporte, quando aplicável;
g)Corrosão externa e acúmulo de crescimento marinho;
h)Condição do revestimento ou capa externa e do sistema de
proteção catódica;
i)Cruzamento de Dutos e interferências com outros equipamentos, instalações submarinas e sucata;
j)Vazamentos; e
k)Danos causados por terceiros.
23.9Relatórios de Inspeção
23.9.1O Operador do Sistema Submarino deverá registrar em
relatórios todos os resultados obtidos nas inspeções e as ações corretivas e preventivas, bem como as conclusões quanto à integridade
estrutural do Sistema Submarino de modo a compor o histórico de
inspeção.
23.9.2O relatório de inspeção deverá conter no mínimo:
a)Dados do Sistema Submarino e fluido de trabalho;
b)Descrição dos resultados mais relevantes de inspeções anteriores;
c)Tipo de inspeção executada;
d)Data de início e término da inspeção;
e)Data limite para a próxima inspeção;
f)Descrição das inspeções e ensaios executados incluindo o
local de execução;
g)Resultado das inspeções, ensaios e intervenções executadas
contendo mapeamento de pontos da inspeção, tabelas, esquemas e
registros fotográficos, conforme aplicável;
h)As Descontinuidades (tipo, dimensão, localização e profundidade) observadas;
i)Estimativa da taxa de Corrosão, quando aplicável;
j)Os valores e gráfico dos potenciais, quando aplicável;
k)Os gradientes de campo e valores de resistividade medidos, quando aplicável;
l)Cálculos da pressão máxima operacional admissível
(PMOA), quando aplicável;
m)Recomendações de inspeção;
n)Conclusões do responsável técnico;
o)Documentos complementares necessários; e
p)Dados do responsável pela inspeção e sua qualificação
técnica.
23.10Monitoramento e Controle de Corrosão Interna
23.10.1O Programa de Monitoramento e Controle de Corrosão Interna deverá contemplar, no mínimo:
a)Identificação das instalações e dos trechos monitorados;
b)Identificação do(s) método(s) e instrumento(s) de monitoramento utilizados;
c)Justificativa do(s) método(s) e instrumento(s) escolhido(s)
e os critérios de aceitação;
d)Periodicidade de inspeções e monitoramento;
e)Recursos necessários para as inspeções e monitoramento;
e
f)Referências normativas.
23.10.2O Programa de Monitoramento e Controle de Corrosão Interna deverá ser revisado periodicamente ou sempre que necessário.
23.10.3O Operador do Sistema Submarino deverá elaborar
procedimentos para monitoramento e controle da Corrosão interna
contemplando, no mínimo:
a)Determinação da corrosividade dos fluidos transportados;
b) Passagem periódica de PIGs de limpeza e de arraste de
água para o deslocamento e coleta dos resíduos, quando aplicável;
c)Avaliação da necessidade do uso de inibidor de Corrosão,
biocidas ou outros produtos químicos e sua seleção e injeção; e
d) Monitoramento das taxas de Corrosão, cálculo da espessura de parede e da vida útil remanescente, caso aplicável.
23.10.4O Operador do Sistema Submarino deverá elaborar
periodicamente relatórios com os resultados do monitoramento e controle da Corrosão interna.
23.11Definição, Planejamento, Implementação e Acompanhamento de Ações Corretivas e Preventivas.
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400040
PR
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BID
A
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
O Operador do Sistema Submarino deverá:
23.11.1Analisar os resultados das Avaliações de Integridade
e identificar a causa provável das irregularidades encontradas nas
inspeções.
23.11.2Estabelecer, implementar e documentar ações corretivas e preventivas necessárias para manter o risco dentro de níveis
toleráveis.
23.11.3Estabelecer prazos compatíveis com a complexidade
das ações e os riscos envolvidos.
23.11.4Acompanhar e registrar o progresso da implementação das ações corretivas e preventivas.
23.11.5Estabelecer e documentar as situações em que é necessária a ação imediata por representar risco grave e iminente à
integridade. As ações deverão ser implementadas para garantir o
retorno à condição segura.
23.12Mitigação, Intervenção e Reparo
O Operador do Sistema Submarino deverá:
23.12.1Garantir que as intervenções e os reparos realizados
não levem o Sistema Submarino a uma condição inferior ao nível de
segurança estabelecido na norma e código aplicável.
23.12.2Realizar inspeção, ensaios e/ou testes nos reparos
executados.
23.12.3Documentar o controle de qualidade dos reparos atendendo aos requisitos de projeto, especificações do fabricante, normas,
regulamentações e as melhores práticas da indústria.
23.12.4Registrar todos os reparos e as modificações realizadas contendo no mínimo:
a)Dados do trecho, Componente ou Complemento;
b)Descrição do reparo realizado;
c)Cálculo do fator de resistência remanescente, quando aplicável;
d)Data de início e término do reparo;
e)Descrição das inspeções, testes e ensaios executados;
f)Precauções necessárias, condições operacionais e o prazo
de validade dos reparos;
g)Dados dos responsáveis pela inspeção, ensaios e/ou testes
e suas qualificações técnicas;
h)Dados do responsável pela execução e aprovação do reparo; e
i)Conclusões.
23.13Garantia da Qualidade
O Operador do Sistema Submarino será responsável por estabelecer e implementar procedimentos de controle de qualidade que
considerem:
23.13.1A utilização de materiais e insumos certificados e em
conformidade com as especificações de projeto, normas, códigos e
melhores práticas da indústria.
23.13.2A rastreabilidade de materiais e insumos utilizados e
dos respectivos certificados.
23.13.3A qualificação de procedimentos conforme norma
pertinente, quando aplicável.
23.13.4A qualificação e certificação da Força de Trabalho
pertinente, de acordo com normas aplicáveis e melhores práticas da
indústria.
24REUTILIZAÇÃO
24.1Objetivo
Visando à segurança operacional e das pessoas, à proteção ao
meio ambiente e ao atendimento às exigências legais, deve-se:
24.1.1Estabelecer os requisitos mínimos que devem ser atendidos para a reutilização de partes do Sistema Submarino.
24.2Reutilização
O Operador do Sistema Submarino deverá:
24.2.1Realizar novo projeto conforme requisitos do Capítulo
20.
24.2.1.1A análise das tensões e cargas aplicadas deverá ser
realizada considerando efeitos provenientes do recolhimento, do novo
lançamento e da fase operacional na nova localização.
24.2.2Adotar as melhores práticas da indústria, normas e
códigos adequados e reconhecidos para a reutilização.
24.2.3Realizar e documentar Avaliação de Integridade considerando as características do projeto, o histórico da parte do Sistema
Submarino reutilizado, a vida útil remanescente e os danos que possam ocorrer durante o recolhimento.
24.2.4Assegurar que os tramos projetados exclusivamente
para funções estáticas não sejam reutilizados para funções dinâmicas.
24.2.5Realizar Descomissionamento conforme item 26.3.
24.3Recolhimento
24.3.1Deverá ser elaborado, implementado e documentado
um procedimento para o recolhimento do duto, Componentes e Complementos com o objetivo de preservar sua integridade. O procedimento para o recolhimento deverá contemplar no mínimo:
a)A realização de análise de riscos;
b)A realização de inspeção submarina;
c)Medidas preventivas para evitar impactos ambientais;
d)O Descomissionamento prévio ao recolhimento conforme
item 26.3;
e)O monitoramento e registro das trações aplicadas e deformações sofridas durante o recolhimento;
f)O acompanhamento da atividadede de recolhimento por um
ROV (Remotely Operated Underwater Vehicle) ou outro método de
inspeção visual; e
g)O acompanhamento da taxa de recuperação considerando a
capacidade de liberação do sistema de vent, quando aplicável.
24.4Relatório de Reutilização
24.4.1O Operador do Sistema Submarino deverá elaborar
relatório de reutilização, contendo, no mínimo:
a)Localização anterior e atual da parte do Sistema Submarino
reutilizada, contemplando os limites físicos;
b)Resultados da Avaliação de Integridade;
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
c)Resultado da atividade de recolhimento, quando aplicável;
d)Conclusões;
e)Recomendações; e
f)Referências utilizadas.
24.4.2O relatório deverá ser validado pelo responsável pela
integridade do Sistema Submarino, liberando-o para operar nas condições atuais.
25EXTENSÃO DE VIDA ÚTIL
25.1Objetivo
Visando à integridade mecânica e à segurança operacional do
Sistema Submarino deve-se:
25.1.1Estabelecer os requisitos mínimos necessários para extensão de vida útil dos Sistemas Submarinos.
25.2Avaliação para Extensão de Vida Útil
25.2.1Quando houver intenção de operar uma parte do Sistema Submarino além de sua Vida Útil de Projeto, o Operador do
Sistema Submarino deverá realizar uma avaliação contemplando no
mínimo:
a)Análise de riscos para extensão de vida útil;
b)Avaliação de Integridade, incluindo análise do histórico
operacional, de manutenção, do monitoramento e controle da Corrosão, de inspeção, de testes e ensaios, de intervenções e histórico das
Avaliações de Integridade efetuadas;
c)Verificação das premissas de projeto, incluindo análise das
lacunas para identificar os requisitos adicionais das normas atuais;
d)Reavaliação do Sistema Submarino com base nas informações atuais, nas melhores práticas da indústria e na tecnologia
disponível;
e)Análise de cargas, tensões, Mecanismos e Modos de Falha,
incluindo amplitude e frequência para cálculo de fadiga; e
f)Análise do histórico de Incidentes.
25.2.2Na falta de dados e documentos para a realização da
avaliação da extensão de vida útil, o Operador do Sistema Submarino
deverá empregar medidas mitigadoras, tais como: inspeções adicionais para obtenção da informação necessária, uso de técnicas de
modelagem numérica avançadas e uso de dados conservadores.
25.3Relatório de Extensão de Vida Útil
25.3.1O Operador do Sistema Submarino deverá elaborar
relatório de extensão de vida útil, contendo, no mínimo:
a)Localização da parte do Sistema Submarino, contemplando
os limites físicos;
b)Resultados das avaliações do item 25.2.1;
c)Taxa de Corrosão esperada, quando a metodologia de monitoramento e controle da corrosão não for baseada na seleção de
materiais;
d)Premissa e critério de aceitação para extensão de vida
útil;
e)Prazo da extensão da vida útil;
f)Conclusões;
g)Recomendações; e
h)Referências utilizadas.
25.3.2O relatório deverá ser validado pelo responsável pela
integridade do Sistema Submarino.
25.4Extensão de Vida Útil
25.4.1Quando o Sistema Submarino for operar além de sua
Vida Útil de Projeto, o Operador do Sistema Submarino deverá:
25.4.1.1Determinar novo Envelope de Segurança; e
25.4.1.2Revisar e adequar o programa de gerenciamento da
integridade, os procedimentos operacionais, de manutenção, de inspeção, ensaios e testes, em conformidade com as novas condições
estabelecidas no Envelope de Segurança.
25.5Comunicação da Extensão de Vida Útil
25.5.1
25.5.2O Operador do Sistema Submarino que tiver necessidade de operar uma parte do Sistema Submarino além de sua Vida
Útil de Projeto, deverá comunicar à ANP com no mínimo 01 (um)
ano de antecedência do final do período da Vida Útil de Projeto.
26DESCOMISSIONAMENTO E DESATIVAÇÃO
26.1Objetivo
26.1.1Estabelecer os requisitos mínimos que devem ser atendidos no Descomissionamento e na desativação.
26.2Programa de Desativação Permanente
26.2.1O Operador do Sistema Submarino deverá estabelecer,
implementar e documentar Programa de Desativação Permanente,
contendo no mínimo:
a)Identificação do Sistema Submarino, com descrição da parte a ser desativada;
b)Justificativa da desativação;
c)Cronograma das atividades;
d)Identificação dos órgãos que devem ser comunicados para
as respectivas autorizações para execução dos serviços;
e)Procedimento para o Descomissionamento; e
f)Destinação final a ser conferida aos sistemas de proteção
catódica e estruturas submarinas.
26.2.2O Operador do Sistema Submarino deverá atualizar o
Programa de Desativação Permanente sempre que os procedimentos
forem alterados por razões técnicas ou exigências da Autoridade Marítima ou Órgão Ambiental competente.
26.2.3A Desativação Permanente deverá considerar os aspectos legais, técnicos, econômicos, de segurança, de proteção ao
meio ambiente e as melhores práticas da indústria.
26.2.4O Operador do Sistema Submarino deverá emitir atestado de Descomissionamento, confirmando que os serviços foram
executados segundo estabelecido no programa de Desativação Permanente.
26.3Descomissionamento
26.3.1O Descomissionamento do duto, do Sistema Submarino ou parte deste deve abranger no mínimo os seguintes itens:
a)Definição de precauções e restrições a serem seguidas;
b)Condicionamento, incluindo quando necessário limpeza e
os meios para preservação e redução dos efeitos de degradação;
c)Separação física e/ou tamponamento; e
d)Tratamento e destinação final de resíduos e efluentes.
26.3.2O Descomissionamento deverá estar adequado às normas, padrões e melhores práticas da indústria.
26.3.3O Operador do Sistema Submarino é responsável por
elaborar análise de riscos antes do Descomissionamento.
26.4Comunicação da Desativação Permanente
26.4.1Operador do Sistema Submarino deverá comunicar à
ANP a Desativação Permanente com no mínimo 180 (cento e oitenta)
dias de antecedência da data prevista para o início dos serviços de
campo.
26.4.2Julgado conveniente, a ANP solicitará a apresentação
do Programa de Desativação Permanente que deverá ser aprovado
pela ANP.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
Diretora-Geral
(*) Republicada, em parte, nesta data, por ter sido omitido o anexo no
original publicado no DOU de 13-10-2015, Seção 1, páginas 52.
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 13 de outubro de 2015
ELECTROLUBE CONTACT TREATMENT GREASE, CG53A
ELECTROLUBE HIGH VOLTAGE GREASE, HVG
ELECTROLUBE SPECIAL PLASTICS GREASE, SPG
ELECTROLUBE HIGHLY CONDUCTIVE GREASE, HCG
ELECTROLUBE CONTACT GREASE CG60
ELECTROLUBE CONTACT TREATMENT GREASE 2X, SGB
ELECTROLUBE CONTACT TREATMENT GREASE 2X SGB AEROSSOL
ELECTROLUBE LOW CURENT GREASE LCG
ELECTROLUBE ELTINERT F CONTACT GREASE, EGF
ELECTROLUBE HIGH TEMPERATURE GREASE, HTG
ELECTROLUBE MULTI-PURPOSE GREASE, MPG
ELECTROLUBE EXTREME PRESSURE GREASE, EPG
ELECTROLUBE SWITCH CLEANER LUBRICANT, SWC
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Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem
mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de
combustíveis líquidos da pessoa jurídica.
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de outubro de 2015
Nº 1476 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições conferidas pela
Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as
disposições da Resolução ANP nº 20/2009, resolve atribuir efeito
suspensivo ao pedido de reconsideração interposto pela sociedade
ANTÔNIO HILÁRIO DE SOUZA & CIA. LTDA., inscrita no CNPJ
sob o n.º 00.064.368/0001-13, com fundamento no parágrafo único do
art. 61, da Lei 9.784/1999 e art. 50, § 1° da Portaria ANP n° 69/2011,
tendo em vista os elementos de fato e direito constantes nos autos do
Processo Administrativo n° 48610.008885/2011-02. Ficam suspensos
os efeitos do Despacho n° 1.203/2015, publicado no D.O.U. em
21/08/2015.
L
A
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AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
Nº 1.480 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 61, de 18 de
março de 2015, e com base no disposto no artigo 9º, da Resolução
ANP nº 22, de 11 de abril de 2014, publicada em 14 de abril de 2014,
concede a transferência do(s) registro(s) dos produtos abaixo listados,
em nome da empresa HKW do Brasil Importação e Distribuição de
Produtos Químicos LTDA., CNPJ nº 05.983.338/0001-24, para a empresa D'Altomare Química LTDA, CNPJ nº 43.480.672/0001-54.
Produto
O
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SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
NA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de outubro de 2015
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N
Nº 1.477 - A SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
254, de 08 de julho de 2014, considerando a Resolução ANP nº
47/2012 e o Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem
sobre os critérios e procedimentos para credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, no âmbito dos Contratos para
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural,
torna público o seguinte ato:
1 CREDENCIAR a Unidade de Pesquisa abaixo qualificada,
habilitando-a a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento com
recursos provenientes da Cláusula de Investimento em Pesquisa e
Desenvolvimento, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às linhas de pesquisa abaixo.
2 Cabe à unidade credenciada confirmar ou atualizar as informações referentes a este credenciamento a cada 12 (doze) meses, a
contar da data de publicação deste Despacho.
E
R
P
Número de
registro
2763
2764
2765
2766
2767
2768
2790
2864
3062
3465
3466
3467
377
IM
ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAUJO
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
AUTORIZAÇÃO N° 978, DE 13 DE OUTUBRO 2015
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foi conferida
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o
disposto na Resolução ANP n.º 58, de 17 de outubro de 2014, e tendo
em vista o que consta do processo n.º 48610.004425/2015-21, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a filial inscrita no CNPJ Nº 02.998.543/0009-22,
da empresa Megapetro Petróleo Brasil S.A, situada na Rua Rosemari
Colombo, n° 400/ sala 08, bairro Industrial, Município de Esteio/RS.
CEP: 93.270-250, autorizada a exercer a atividade de distribuição de
combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B.
Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para
o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos de
filial acima mencionada, à época de sua outorga.
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
Credenciamento
ANP No
Unidade de Pesquisa
Instituição Credenciada
CNPJ/MF
Processo ANP
Localização
Linhas de Pesquisa
AUTORIZAÇÃO N° 979, DE 13 DE OUTUBRO 2015
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foi conferida
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o
disposto no §6°, art. 40 da Resolução ANP n.º 58, de 17 de outubro
de 2015, e tendo em vista o que consta do processo n.º
48610.007785/2015-84, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica republicada a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa juridica
(AEA) para a Flag Distribuidora de Petróleo Ltda. inscrita no CNPJ
Nº 04.117.163/0002-90, situada na Rua Jorge Schneyder Filho, nº 399
- Parque Paulista, Município Bauru/SP. CEP: 17053-460.
647/2015
LABORATÓRIO DE CNIDARIA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
33.663.683/0001-16
48610.006882/2015-50
Rio de Janeiro - RJ
Diversidade, conectividade genética e genômica de corais de profundidade
Formato Final
Nº 1.478 - A SUPERINTENDENTE DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 08 de julho de 2014, considerando a Resolução ANP nº 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para credenciamento
de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, no
âmbito dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, torna
público o seguinte ato:
1 CREDENCIAR a Unidade de Pesquisa
abaixo qualificada, habilitando-a a realizar atividades
de pesquisa e desenvolvimento com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em Pesquisa e
Desenvolvimento, em conformidade com as normas
técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às
linhas de pesquisa abaixo.
2 Cabe à unidade credenciada confirmar ou
atualizar as informações referentes a este credenciamento a cada 12 (doze) meses, a contar da data de
publicação deste Despacho.
AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400041
41
ISSN 1677-7042
Credenciamento
ANP No
Unidade de Pesquisa
Instituição Credenciada
CNPJ/MF
Processo ANP
Localização
Linhas de Pesquisa
646/2015
UNIDADE DE INTEGRIDADE ESTRUTURAL, SOLDAGEM E
ENDS AVANÇADOS
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES - UCAM
33.646.001/0001-67
48610.005308/2015-84
Campos dos Goytacazes - RJ
Integridade Estrutural
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
42
ISSN 1677-7042
1
Nº 1.479 - A SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
254, de 08 de julho de 2014, considerando a Resolução ANP nº
47/2012 e o Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem
sobre os critérios e procedimentos para credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, no âmbito dos Contratos para
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural,
torna público o seguinte ato:
1 CREDENCIAR a Unidade de Pesquisa abaixo qualificada,
habilitando-a a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento com
recursos provenientes da Cláusula de Investimento em Pesquisa e
Desenvolvimento, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às linhas de pesquisa abaixo.
2 Cabe à unidade credenciada confirmar ou atualizar as informações referentes a este credenciamento a cada 12 (doze) meses, a
contar da data de publicação deste Despacho.
Credenciamento
648/2015
ANP No
Unidade de PesLaboratório de Pavimentação
quisa
Instituição Creden- Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFETciada
MG
CNPJ/MF
17.220.203/0001-96
Processo ANP
48610.008277/2015-13
Localização
Belo Horizonte - MG
Linhas de Pesquisa Desenvolvimento de peças pré-moldadas em misturas asfálticas recicladas
Reciclagem, caracterização e comportamento mecânico de misturas
asfálticas
CO
ME
RC
IA
LIZ
TATHIANY RODRIGUES MOREIRA
DE CAMARGO
PORTARIA Nº 470, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
PAULO SÉRGIO COSTA ALMEIDA
Substituto
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 468, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 826.631/2008, resolve:
Art. 1° Outorgar à BOSCARDIN & CIA, concessão para
lavrar DIABÁSIO, no(s) Município(s) de PONTA GROSSA/PR, numa área de 49,98ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos
a
seguir
(Lat/Long):
24°58'32,644''S/50°14'15,131''W;
24°58'42,415''S/50°14'15,131''W;
24°58'42,415''S/50°14'31,737''W;
24°58'47,197''S/50°14'31,737''W;
24°58'47,197''S/50°14'48,731''W;
24°58'38,227''S/50°14'48,731''W;
24°58'38,227''S/50°14'44,334''W;
24°58'26,086''S/50°14'44,334''W;
24°58'26,086''S/50°14'37,128''W;
24°58'24,404''S/50°14'37,128''W;
24°58'24,404''S/50°14'26,414''W;
24°58'26,527''S/50°14'26,414''W;
24°58'26,527''S/50°14'16,837''W;
24°58'32,644''S/50°14'16,837''W;
24°58'32,644''S/50°14'15,131''W;
em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um
polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 24°58'32,644''S e Long. 50°14'15,131''W e
os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 300,7m-S; 465,7m-W; 147,1m-S; 476,6m-W;
276,0m-N; 123,3m-E; 373,6m-N; 202,1m-E; 51,8m-N; 300,5m-E;
65,3m-S; 268,6m-E; 188,2m-S; 47,9m-E.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
AÇ
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 179/2015 - DF
Valor:R$11.082,92
Processo de cobrança nº934.198/2011
Notificado: Cebril Central de Britagem Ltda
CNPJ Ou CPF:19.398.452/0001-00
NFLDP nº3596/2011
Valor:R$120.683,53
PROCESSO Nº 920.697/2014
AUTORIZO a importação ea comercialização no Mercado
Brasileiro, de água mineral, em embalagem de vidro de 375mL e
750mL, sem gás, gaseificada e levemente gaseificada da marca "Filette", procedente da Itália e solicitada pela empresa Sol Italy Importação Ltda
PROCESSO Nº 920.990/2011
AUTORIZO a importação ea comercialização no Mercado
Brasileiro, de água mineral, em embalagem de vidro de 250ml,
500ml,750ml e 1 L, sem gás, gaseificada artificialmente da marca
"San Benedetto", procedente da Itália e solicitada pela empresa Colavita Brasil e Exportação Ltda.
DNPM Nº 000.827/2007 - Ministério da Integração Nacional
- Retificar no teor do despacho da área de bloqueio do Projeto de
Integração do Rio São Francisco, publicado no DOU de 14/06/2011,
com fulcro na disposição do Art. 42 do Código de Mineração. Onde
se lê: ... o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários
em duas áreas, sendo uma área de aproximadamente 82.072,30 ha
(oitenta e dois mil e setentas e dois hectares, trinta ares) e a outra de
35.674,84 ha (trinta e cinco mil e seiscentos e setenta e quatro
hectares, oitenta e quatro ares), nos Estados de Pernambuco, Ceará e
Paraíba,...", Leia-se: ... o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários em cinco áreas, totalizando em aproximadamente
159.946,83 ha (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarentas
e seis hectares, oitenta e três ares), nos Estados de Pernambuco,
Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte..."
CELSO LUIZ GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 610/2015 - MG
Fica(m)o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s)de que julgou-se
improcedente(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso ao Superintendente do
DNPM/MG, relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM(art.3º,IX, da
Lei nº8.876/94,c/c as Leis nº7.990/89 e nº8.001/90,art.61 da Lei
nº9.430/96,Leis nº9.993/00,nº10.195/01 e Lei 10.522/02), no prazo de
10(dez) dias,sob pena de inscrição em Dívida Ativa,CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de cobrança nº934.176/2011
Notificado: Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda
CNPJ Ou CPF:18.572.206/0001-51
NFLDP nº3610/2011
Valor:R$54.493,14
Processo de cobrança nº934.196/2011
Notificado: Pedreira Um Valemix Ltda
CNPJ Ou CPF:41.716.499/0001-15
NFLDP nº3598/2011
ÃO
PR
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
OI
PORTARIA Nº 469, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
BID
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 820.176/2002, resolve:
Art. 1° Outorgar à MINERAÇÃO JARAÇATIÁ LTDA., concessão para lavrar GNAISSE, no(s) Município(s) de MIRACATU/SP,
numa área de 40,34ha, delimitada por um polígono que tem seus
vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 24°16'26,400''S/47°24'18,255''W;
24°16'34,038''S/47°24'18,255''W;
24°16'34,038''S/47°24'20,382''W;
24°16'30,788''S/47°24'20,382''W;
24°16'30,788''S/47°24'36,692''W;
24°16'26,562''S/47°24'36,692''W;
24°16'26,562''S/47°24'53,001''W;
24°16'35,662''S/47°24'53,002''W;
24°16'35,662''S/47°24'48,393''W;
24°16'36,638''S/47°24'48,393''W;
24°16'36,638''S/47°24'46,265''W;
24°16'38,783''S/47°24'46,266''W;
24°16'38,783''S/47°24'47,436''W;
24°16'39,953''S/47°24'47,436''W;
24°16'39,953''S/47°24'49,031''W;
24°16'42,618''S/47°24'49,031''W;
24°16'42,618''S/47°24'47,507''W;
24°16'44,211''S/47°24'47,507''W;
24°16'44,211''S/47°24'46,053''W;
24°16'46,518''S/47°24'46,053''W;
24°16'46,518''S/47°24'43,997''W;
24°16'49,216''S/47°24'43,997''W;
24°16'49,216''S/47°24'38,607''W;
24°16'46,974''S/47°24'38,607''W;
24°16'46,974''S/47°24'36,054''W;
24°16'46,389''S/47°24'36,054''W;
24°16'46,389''S/47°24'35,274''W;
24°16'45,056''S/47°24'35,274''W;
24°16'45,056''S/47°24'34,849''W;
24°16'44,114''S/47°24'34,849''W;
24°16'44,114''S/47°24'31,019''W;
24°16'41,839''S/47°24'31,019''W;
24°16'41,839''S/47°24'26,764''W;
24°16'39,564''S/47°24'26,764''W;
24°16'39,564''S/47°24'22,510''W;
24°16'37,288''S/47°24'22,510''W;
24°16'37,289''S/47°24'18,255''W;
24°16'53,020''S/47°24'18,255''W;
24°16'53,018''S/47°24'53,181''W;
24°16'26,399''S/47°24'53,179''W;
24°16'26,400''S/47°24'18,255''W;
em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um
polígono que tem um vértice a 418,0m, no rumo verdadeiro de
39°49'00''710 SW, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat.
24°16'15,965''S e Long. 47°24'08,765''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
235,0m-S; 60,0m-W; 100,0m-N; 460,0m-W; 130,0m-N; 460,0m-W;
280,0m-S; 130,0m-E; 30,0m-S; 60,0m-E; 66,0m-S; 33,0m-W; 36,0mS; 45,0m-W; 82,0m-S; 43,0m-E; 49,0m-S; 41,0m-E; 71,0m-S; 58,0mE; 83,0m-S; 152,0m-E; 69,0m-N; 72,0m-E; 18,0m-N; 22,0m-E;
41,0m-N; 12,0m-E; 29,0m-N; 108,0m-E; 70,0m-N; 120,0m-E; 70,0mN; 120,0m-E; 70,0m-N; 120,0m-E; 484,0m-S; 985,0m-W; 819,0m-N;
985,0m-E.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
A
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 815.456/1999, resolve:
Art. 1° Outorgar à TRANSGALLI LTDA EPP, concessão
para lavrar ARGILA REFRATÁRIA, no(s) Município(s) de MORRO
GRANDE/SC, MELEIRO/SC, numa área de 265,17ha, delimitada por
um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de
coordenadas
geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
28°48'37,105''S/49°39'31,857''W;
28°47'58,127''S/49°39'31,856''W;
28°47'58,127''S/49°39'22,638''W;
28°47'38,638''S/49°39'22,638''W;
28°47'38,638''S/49°39'18,951''W;
28°47'06,156''S/49°39'18,952''W;
28°47'06,156''S/49°39'00,517''W;
28°47'51,630''S/49°39'00,513''W;
28°47'51,630''S/49°39'13,419''W;
28°48'07,871''S/49°39'13,418''W;
28°48'07,871''S/49°39'18,950''W;
28°48'17,616''S/49°39'18,950''W;
28°48'17,614''S/49°38'53,136''W;
28°49'55,058''S/49°38'53,126''W;
28°49'55,059''S/49°39'10,168''W;
28°49'43,691''S/49°39'10,168''W;
28°49'43,691''S/49°39'22,636''W;
28°49'25,827''S/49°39'22,636''W;
28°49'25,826''S/49°39'02,350''W;
28°48'37,104''S/49°39'02,353''W;
28°48'37,105''S/49°39'31,857''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas
cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice a 402,0m,
no rumo verdadeiro de 23°15'59''121 NW, do ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 28°48'49,100''S e Long. 49°39'26,001''W e os lados
a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1200,0m-N; 250,0m-E; 600,0m-N; 100,0m-E; 1000,0m-N;
500,0m-E; 1400,0m-S; 350,0m-W; 500,0m-S; 150,0m-W; 300,0m-S;
700,0m-E; 3000,0m-S; 462,0m-W; 350,0m-N; 338,0m-W; 550,0m-N;
550,0m-E; 1500,0m-N; 800,0m-W.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
PORTARIA Nº 471, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 846.016/2003, resolve:
Art. 1° Outorgar à DIOGO CAVALCANTI DE OLIVEIRA,
concessão para lavrar AREIA, no(s) Município(s) de SANTA RITA/PB, numa área de 42,40ha, delimitada por um polígono que tem
seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas
descritos a seguir (Lat/Long): 07°06'22,717''S/34°59'09,053''W;
07°06'29,467''S/34°59'09,053''W;
07°06'29,477''S/34°59'09,053''W;
07°06'36,226''S/34°59'09,053''W;
07°06'36,226''S/34°59'09,933''W;
07°06'45,992''S/34°59'09,933''W;
07°06'45,992''S/34°59'11,562''W;
07°06'55,758''S/34°59'11,562''W;
07°06'55,758''S/34°59'21,112''W;
07°06'53,317''S/34°59'21,112''W;
07°06'53,317''S/34°59'15,962''W;
07°06'50,062''S/34°59'15,962''W;
07°06'50,062''S/34°59'14,724''W;
07°06'46,807''S/34°59'14,724''W;
07°06'46,807''S/34°59'14,072''W;
07°06'44,203''S/34°59'14,072''W;
07°06'44,203''S/34°59'13,192''W;
07°06'40,948''S/34°59'13,192''W;
07°06'40,948''S/34°59'12,214''W;
07°06'38,669''S/34°59'12,214''W;
07°06'38,669''S/34°59'11,236''W;
07°06'36,390''S/34°59'11,236''W;
07°06'36,390''S/34°59'10,584''W;
07°06'34,437''S/34°59'10,584''W;
07°06'34,437''S/34°59'09,606''W;
07°06'30,531''S/34°59'09,606''W;
07°06'30,531''S/34°59'10,584''W;
07°06'29,554''S/34°59'10,584''W;
07°06'29,554''S/34°59'12,213''W;
07°06'28,903''S/34°59'12,213''W;
07°06'28,903''S/34°59'13,842''W;
07°06'28,252''S/34°59'13,842''W;
07°06'28,252''S/34°59'20,360''W;
07°06'28,903''S/34°59'20,360''W;
07°06'28,903''S/34°59'21,989''W;
07°06'29,717''S/34°59'21,989''W;
07°06'29,717''S/34°59'23,227''W;
07°06'30,531''S/34°59'23,227''W;
07°06'30,531''S/34°59'24,531''W;
07°06'31,345''S/34°59'24,531''W;
07°06'31,345''S/34°59'26,486''W;
07°06'32,159''S/34°59'26,486''W;
07°06'32,159''S/34°59'27,464''W;
07°06'32,973''S/34°59'27,464''W;
07°06'32,973''S/34°59'28,442''W;
07°06'33,787''S/34°59'28,442''W;
07°06'33,787''S/34°59'29,420''W;
07°06'34,601''S/34°59'29,420''W;
07°06'34,601''S/34°59'30,421''W;
07°06'35,252''S/34°59'30,421''W;
07°06'35,252''S/34°59'31,962''W;
07°06'36,066''S/34°59'31,962''W;
07°06'36,066''S/34°59'32,940''W;
07°06'36,587''S/34°59'32,940''W;
07°06'36,587''S/34°59'33,918''W;
07°06'37,498''S/34°59'33,918''W;
07°06'37,498''S/34°59'34,830''W;
07°06'38,409''S/34°59'34,830''W;
07°06'38,409''S/34°59'35,710''W;
07°06'39,060''S/34°59'35,710''W;
07°06'39,060''S/34°59'36,590''W;
07°06'39,776''S/34°59'36,590''W;
07°06'39,776''S/34°59'37,079''W;
07°06'40,362''S/34°59'37,079''W;
07°06'40,362''S/34°59'37,731''W;
07°06'41,078''S/34°59'37,731''W;
07°06'41,078''S/34°59'38,220''W;
07°06'41,729''S/34°59'38,220''W;
07°06'41,729''S/34°59'39,035''W;
07°06'42,771''S/34°59'39,035''W;
07°06'42,771''S/34°59'40,241''W;
07°06'44,236''S/34°59'40,241''W;
07°06'44,236''S/34°59'40,730''W;
07°06'46,189''S/34°59'40,730''W;
07°06'46,189''S/34°59'41,545''W;
07°06'47,654''S/34°59'41,545''W;
07°06'47,654''S/34°59'42,686''W;
07°06'49,961''S/34°59'42,686''W;
07°06'49,961''S/34°59'43,924''W;
07°06'51,711''S/34°59'43,924''W;
07°06'51,711''S/34°59'44,836''W;
07°06'53,188''S/34°59'44,836''W;
07°06'53,188''S/34°59'45,325''W;
07°06'55,467''S/34°59'45,325''W;
07°06'55,467''S/34°59'46,140''W;
07°06'59,210''S/34°59'46,140''W;
07°06'59,210''S/34°59'46,792''W;
07°07'02,953''S/34°59'46,792''W;
07°07'02,953''S/34°59'48,258''W;
07°07'05,557''S/34°59'48,258''W;
07°07'05,557''S/34°59'48,845''W;
07°07'08,487''S/34°59'48,845''W;
07°07'08,487''S/34°59'50,279''W;
PO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
07°07'09,594''S/34°59'50,279''W;
07°07'09,594''S/34°59'51,908''W;
07°07'10,733''S/34°59'51,908''W;
07°07'10,733''S/34°59'53,212''W;
07°07'12,035''S/34°59'53,212''W;
07°07'12,035''S/34°59'54,841''W;
07°07'12,686''S/34°59'54,841''W;
07°07'12,686''S/34°59'59,306''W;
07°07'12,357''S/34°59'59,306''W;
07°07'12,357''S/35°00'00,151''W;
07°07'11,381''S/35°00'00,151''W;
07°07'11,381''S/34°59'54,937''W;
07°07'04,871''S/34°59'54,937''W;
07°07'04,871''S/34°59'52,658''W;
07°07'01,616''S/34°59'52,658''W;
07°07'01,616''S/34°59'51,680''W;
07°06'59,245''S/34°59'51,680''W;
07°06'59,245''S/34°59'50,376''W;
07°06'52,990''S/34°59'50,376''W;
07°06'52,990''S/34°59'49,398''W;
07°06'51,037''S/34°59'49,398''W;
07°06'51,037''S/34°59'48,420''W;
07°06'44,527''S/34°59'48,420''W;
07°06'44,527''S/34°59'45,161''W;
07°06'39,646''S/34°59'45,161''W;
07°06'39,646''S/34°59'40,273''W;
07°06'34,764''S/34°59'40,273''W;
07°06'34,764''S/34°59'37,014''W;
07°06'31,510''S/34°59'37,014''W;
07°06'31,510''S/34°59'30,496''W;
07°06'26,624''S/34°59'30,496''W;
07°06'26,624''S/34°59'25,608''W;
07°06'22,717''S/34°59'25,608''W;
07°06'22,717''S/34°59'09,053''W;
em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um
polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 07°06'22,717''S e Long. 34°59'09,053''W e
os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 207,4m-S; 0,3m-S; 207,4m-S; 27,0m-W; 300,0mS; 50,0m-W; 300,0m-S; 293,1m-W; 75,0m-N; 158,0m-E; 100,0m-N;
38,0m-E; 100,0m-N; 20,0m-E; 80,0m-N; 27,0m-E; 100,0m-N; 30,0mE; 70,0m-N; 30,0m-E; 70,0m-N; 20,0m-E; 60,0m-N; 30,0m-E;
120,0m-N; 30,0m-W; 30,0m-N; 50,0m-W; 20,0m-N; 50,0m-W;
20,0m-N; 200,0m-W; 20,0m-S; 50,0m-W; 25,0m-S; 38,0m-W;
25,0m-S; 40,0m-W; 25,0m-S; 60,0m-W; 25,0m-S; 30,0m-W; 25,0mS; 30,0m-W; 25,0m-S; 30,0m-W; 25,0m-S; 30,7m-W; 20,0m-S;
47,3m-W; 25,0m-S; 30,0m-W; 16,0m-S; 30,0m-W; 28,0m-S; 28,0mW; 28,0m-S; 27,0m-W; 20,0m-S; 27,0m-W; 22,0m-S; 15,0m-W;
18,0m-S; 20,0m-W; 22,0m-S; 15,0m-W; 20,0m-S; 25,0m-W; 32,0mS; 37,0m-W; 45,0m-S; 15,0m-W; 60,0m-S; 25,0m-W; 45,0m-S;
35,0m-W; 70,9m-S; 38,0m-W; 53,8m-S; 28,0m-W; 45,4m-S; 15,0mW; 70,0m-S; 25,0m-W; 115,0m-S; 20,0m-W; 115,0m-S; 45,0m-W;
80,0m-S; 18,0m-W; 90,0m-S; 44,0m-W; 34,0m-S; 50,0m-W; 35,0mS; 40,0m-W; 40,0m-S; 50,0m-W; 20,0m-S; 137,0m-W; 10,1m-N;
25,9m-W; 30,0m-N; 160,0m-E; 200,0m-N; 69,9m-E; 100,0m-N;
30,0m-E; 72,8m-N; 40,0m-E; 192,2m-N; 30,0m-E; 60,0m-N; 30,0mE; 200,0m-N; 100,0m-E; 150,0m-N; 150,0m-E; 150,0m-N; 100,0m-E;
100,0m-N; 200,0m-E; 150,1m-N; 150,0m-E; 120,0m-N; 508,0m-E.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
24°16'53,010''S/47°24'50,883''W;
24°16'53,011''S/47°24'18,262''W;
24°16'37,378''S/47°24'18,262''W;
24°16'37,378''S/47°24'18,120''W;
24°16'34,127''S/47°24'18,120''W;
24°16'34,127''S/47°24'18,262''W;
24°16'26,392''S/47°24'18,262''W;
24°16'26,392''S/47°24'14,787''W;
em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um
polígono que tem um vértice a 363,0m, no rumo verdadeiro de
27°54'00''743 SW, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat.
24°16'15,965''S e Long. 47°24'08,765''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
919,0m-S; 1018,0m-W; 100,0m-N; 920,0m-E; 481,0m-N; 4,0m-E;
100,0m-N; 4,0m-W; 238,0m-N; 98,0m-E.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 826.102/2007, resolve:
Art. 1° Outorgar à G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, concessão para lavrar AREIA,
no(s) Município(s) de UNIÃO DA VITÓRIA/PR, numa área de
27,49ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir
(Lat/Long):
26°12'52,302''S/51°07'20,475''W;
26°12'52,455''S/51°07'20,475''W;
26°12'52,455''S/51°07'19,571''W;
26°13'00,347''S/51°07'19,572''W;
26°13'01,841''S/51°07'19,572''W;
26°13'01,845''S/51°07'19,571''W;
26°13'01,845''S/51°07'20,984''W;
26°13'01,845''S/51°07'20,986''W;
26°13'06,063''S/51°07'20,986''W;
26°13'06,063''S/51°07'27,173''W;
26°13'05,790''S/51°07'29,575''W;
26°13'06,038''S/51°07'29,607''W;
26°13'06,038''S/51°07'43,448''W;
26°12'52,303''S/51°07'43,448''W;
26°12'52,302''S/51°07'20,475''W;
em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um
polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 26°12'52,302''S e Long. 51°07'20,475''W e
os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 4,7m-SW 00°00'00''000; 25,1m-NE 90°00'00''000;
242,9m-SW 00°00'16''986; 46,0m-SW 00°00'00''000; 0,1m-SE
12°59'40''620; 39,2m-SW 90°00'00''000; 0,1m-SW 90°00'00''000;
129,8m-SE 00°00'15''891; 171,8m-SW 89°59'47''990; 67,2m-NW
82°49'00''477; 7,7m-SW 06°49'08''477; 384,2m-SW 89°59'54''631;
422,7m-NW 00°00'09''759; 637,7m-NE 89°59'50''296.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
PORTARIA Nº 473, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 820.472/2002, resolve:
Art. 1° Outorgar à MINERAÇÃO JARAÇATIÁ LTDA., concessão para lavrar GNAISSE, no(s) Município(s) de MIRACATU/SP,
numa área de 18,17ha, delimitada por um polígono que tem seus
vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 24°16'26,392''S/47°24'14,787''W;
24°16'56,261''S/47°24'14,787''W;
24°16'56,260''S/47°24'50,884''W;
cabe aos promitentes vendedores a responsabilidade total quanto ao
pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de
eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que
trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras
reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações
por benfeitorias;
Art. 4º Condicionar a liberação dos recursos financeiros para
o pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no
competente Cartório de Registro de Imóveis;
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BATISTA DA SILVA FILHO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
RESOLUÇÃO N o- 13, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
PORTARIA N o- 18, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO INCRA NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 22 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, aprovado pelo Decreto nº
6.812, de 03 de Abril de 2009, combinado com o inciso "XIV" do art.
132 do Regimento Interno desta Autarquia Federal, aprovado pela
Portaria nº 20, de 08 de Abril de 2009, publicada no Diário Oficial da
União do dia 09 de Abril de 2009, bem como nos termos do artigo
143 e seguintes da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, e tendo
em vista a delegação de competência conferida Instrução Normativa/INCRA/Nº 62, de 21 de junho de 2010, e.
CONSIDERANDO o interesse desta Autarquia em adquirir o
imóvel rural denominado "Fazenda Recanto das Emas I e II", com
área registrada e georreferenciada de 1.452,1511 hectares, situado no
Município de Niquelândia, Estado de Goiás, cadastrada no INCRA
sob o n° 927.031.032.298-9, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de
Reforma Agrária e, em especial, no Plano de Obtenção de Terras
Corumbá de Goiás;
CONSIDERANDO que o processo de aquisição da área foi
instruído de acordo com o Decreto nº 433 de 24 de Janeiro de 1992,
alterado pelos Decretos nº 2.614, 3 de julho de 1998 e nº 2.680, de 17
de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, a adquirir imóveis rurais, através de
compra e venda para fins de reforma agrária, e a Instrução Normativa
nº 83/2015;
CONSIDERANDO a decisão constante da Ata da Reunião
do Comitê de Decisão Regional - CDR, da Superintendência Regional
de Goiás em 07 de Outubro de 2015, que autorizou a aquisição do
imóvel rural denominado "Fazenda Recanto das Emas I e II", área
registrada e georreferenciada de 1.452,1511 hectares, situado no Município de Niquelândia, Estado de Goiás, cadastrado no INCRA sob o
nº 927.031.032.298-9, para fins de assentamento de trabalhadores
rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária, pelo valor total de R$ 10.406.475,87 (dez milhões,
quatrocentos e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta
e sete centavos), sendo R$ 9.186.758,03 (nove milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove
centavos) em títulos da dívida agrária para indenização da terra nua e
R$ 1.209.717,84 (um milhão, duzentos e nove mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) para pagamento das benfeitorias, resolve:
Art. 1º Adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Recanto das Emas I e II", situado no Município de Niquelândia, Estado
de Goiás, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia, sob as Matrículas: nº 15.316/R-04 (658,5714 ha), do Livro
2-DA, fls. 82; nº 15.195/R-07 (132,2632 ha), do Livro 2-CZ, fls. 126;
nº 15.195/R-03 (661,3165 ha), do Livro 2-CZ, fls. 126, com área
registrada e georreferenciada de 1.452,1511 hectares, cadastrado no
Incra sob o nº 927.031.032.298-9, pelo valor de R$ 10.406.475,87
(dez milhões, quatrocentos e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco
reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 9.186.758,03 (nove milhões,
cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e
cinquenta e nove centavos) para pagamento da terra nua, que deverão
ser convertidos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, na data da
emissão respectiva, com prazo de resgate de 02 (dois) a 05 (cinco)
anos, nominativos a Agropecuária Edem Ltda - ME, portadora do
CNPJ nº 11.266.025/0001-58, e R$ 1.209.717,84 (um milhão, duzentos e nove mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro
centavos) em moeda corrente para pagamento das benfeitorias;
Art. 2º Solicitar às Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projeto de Assentamento - DT e de Gestão Administrativa - DA, que adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, na forma prevista no
Art. 1º;
Art. 3º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive com prévia
comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o
atual, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e
ainda, fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que
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PORTARIA Nº 472, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
43
ISSN 1677-7042
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pelo código 00012015101400043
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIOLA DE GOIÁS DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLANIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia
Federal criada pelo Decreto-lei n°1.100, de 09 de julho de 1970,
alterado pela lei n°7.231, de 23 de outubro de 1984, representado por
seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Inciso VI, do Artigo 132 do Regimento Interno do Incra e tendo em
vista a decisão adotada em sua reunião, realizada em 07 de Outubro
de 2015, e;
Considerando o interesse desta Autarquia em adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Recanto das Emas I e II", com área
registrada e georreferenciada de 1.452,1511 hectares, situado no Município de Niquelândia, Estado de Goiás, cadastrada no INCRA sob o
n° 927.031.032.298-9, para fins de assentamento de trabalhadores
rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária e, em especial, no Plano de Obtenção de Terras Corumbá de Goiás;
Considerando que o processo de aquisição da área foi instruído de acordo com o Decreto nº 433 de 24 de Janeiro de 1992,
alterado pelos Decretos nº 2.614, 3 de julho de 1998 e nº 2.680, de 17
de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, a adquirir imóveis rurais, através de
compra e venda para fins de reforma agrária, e a Instrução Normativa
nº 83/2015;
Considerando que a aquisição do imóvel rural "Fazenda Recanto das Emas I e II", visa atender a demanda por terras na região de
Niquelândia, Estado de Goiás e o Plano de Obtenção de Terras Corumbá de Goiás;
Considerando as boas características edafoclimáticas do imóvel, bem como sua boa situação geográfica, além da existência de
infraestrutura de benfeitorias que poderá ser aproveitada na atividade
agropecuária no Projeto de Assentamento a ser implantado pela Autarquia;
Considerando que o valor proposto para aquisição do imóvel
é de R$ 10.406.475,87 (dez milhões, quatrocentos e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), sendo R$
9.186.758,03 (nove milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e
cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) para indenização
da terra nua, e R$ 1.209.717,84 (um milhão, duzentos e nove mil,
setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) para indenização das benfeitorias;
Considerando as disposições do §1º do artigo 34 da Instrução
Normativa 83/2015, resolve:
Art. 1° - Aprovar a proposta de aquisição do imóvel rural
denominado "Fazenda Recanto das Emas I e II", com área registrada
e georreferenciada de 1.452,1511 hectares, situado no Município de
Niquelândia, Estado de Goiás, pelo valor de R$ 9.186.758,03 (nove
milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais
e cinquenta e nove centavos) para indenização da terra nua, que
deverão ser convertidos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, e R$
1.209.717,84 (um milhão, duzentos e nove mil, setecentos e dezessete
reais e oitenta e quatro centavos) em moeda corrente para indenização
das benfeitorias, obedecendo as disposições contidas na Instrução
Normativa/INCRA/Nº 83/2015;
Art. 2º - Autorizar o Senhor Superintendente, em consequência, baixar portaria de que trata o artigo 45 da Instrução Normativa/Incra/nº 83/2015;
Art.3° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ALBERTO BATISTA DA SILVA FILHO
Coordenador do Comitê
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110,
de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro
de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Inciso I do artigo 7º, combinado com o Inciso I do
artigo 9º, do Anexo I da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada
pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o
Inciso IV, Letra "i", do anexo I da Instrução Normativa 62, de 21 de
junho de 2010, e em consonância com a decisão adotada em sua 336ª
reunião ordinária de 06 de outubro de 2015; e
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
44
ISSN 1677-7042
1
Considerando a necessidade de atualização da Planilha de
Preços Referenciais de Terras - PPR, elaborada pela Divisão de Obtenção de Terras e aprovada pela Câmara Técnica desta Regional,
nomeada pela Portaria Incra/SR-16/Nº28/2015, conforme Ata de Reunião, ocorrida em 25 de setembro de 2015;
Considerando o disposto no Artigo 9º, inciso I e art. 19 da
Estrutura Regimental do INCRA, resolve:
Aprovar por unanimidade a Planilha de Preços Referenciais
de Terras - PPR, elaborada pela Divisão de Obtenção de Terras SR(16)T, às folhas 416 a 426 do Processo nº. 54290.001602/2015-80,
analisada e aprovada pela Câmara Técnica dessa Superintendência,
para adoção no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Remeter a PPR aprovada à Diretoria de Obtenção de Terras
e Implantação de Projetos de Assentamento - DT, para análise e
registro.
SIDNEY FERREIRA DE ALMEIDA
Coordenador do Comitê
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
CO
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE RONDÔNIA - SR17 RO, Órgão colegiado criado de acordo com os Artigos 3º e 7º da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo
Decreto nº. 6.812 de 3 de abril de 2009, por seu Coordenador, no uso
das atribuições previstas no Inciso III do artigo 13 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA nº. 20, de 8 de
abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 do mesmo
mês e ano e ainda, tendo em vista a decisão adotada na sua reunião
realizada em 30 de setembro de 2015;
Considerando a proposta da Divisão de Ordenamento da
Estrutura Fundiária da SR17 e as manifestações dos Setores Técnicos
desta Regional, nos autos do processo nº. 54300.001012/2008-61 e
nos documentos que subsidiaram os procedimentos de análise da
presente proposta,
Estando cumprido os procedimentos técnicos e legais na
instrução processual com vista à apreciação e julgamento por este
CDR, resolve:
Art. 1º. Aprovar a proposta interposta Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária da SR17 para, primeiramente homologar os procedimentos adotados por esta Regional, nos autos de
regularização nº. 54300.001012/2008-61, para aprovar a manutenção
do conteúdo do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação RTID, para ratificar a proposta de regularização de 1.452,9224ha.
(Hum mil quatrocentos e cinquenta e dois hectares, noventa e dois
ares e vinte e quatro centiares), localizado no município de Costa
Marques no Estado de Rondônia em favor da Comunidade remanescente de Quilombos Santa Fé, e acolher os pareceres que subsidiaram a presente proposta.
Art. 2º. Determinar à Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária da SR17, que adote todas as demais providências que se
fizerem necessárias para o encaminhamento com vista a publicação
da referida RTID.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
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LUIS FLAVIO CARVALHO RIBEIRO
Coordenador do Comitê
WALDOMIRO BARROS
Secretário do Comitê
.
Considerando a Portaria Inmetro nº 118, de 6 de março de
2015, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2015,
seção 1, páginas 76 e 77, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP);
Considerando a Portaria Inmetro nº 480, de 15 de dezembro
de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de
2011, seção 1, página 719, que aprova os Requisitos de Avaliação da
Conformidade (RAC) para REP;
Considerando a Portaria Inmetro nº 494, de 1º de outubro de
2012, publicada no Diário Oficial da União, de 3 de outubro de 2012,
seção 1, páginas 78 a 81, que aprova alterações na Portaria Inmetro nº
480/2011;
Considerando a Portaria Inmetro nº 595, de 5 de dezembro
de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de
2013, seção 1, página 103 a 104, que aperfeiçoa o Regulamento
Técnico da Qualidade (RTQ) para REP;
Considerando a Portaria Inmetro nº 388, de 25 de agosto de
2014, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2014,
seção 1, página 78, que determina novos prazos de adequação para o
Programa de Avaliação da Conformidade-PAC para tais Registradores
Eletrônicos de Ponto;
Considerando as ações de implementação do referido PAC,
que incluem o monitoramento e fomento à formação da infraestrutura
de avaliação da conformidade, com vistas à acreditação de Organismos de Certificação de Produtos (OCP) e laboratórios de ensaios;
Considerando a necessidade de ampliar a infraestrutura de
avaliação da conformidade existente para o PAC para REP e viabilizar que os fabricantes e importadores certifiquem seus produtos
dentro dos prazos fixados;
Considerando que, para ampliar a referida infraestrutura,
constitui-se como solução viável a autorização de laboratórios para a
realização dos ensaios construtivos, funcionais e não-funcionais em
REP, bem como de laboratórios acreditados para os ensaios nãofuncionais, hoje realizados somente pelo laboratório de informática da
Divisão de Metrologia em Tecnologias da Informação e Telecomunicações do Inmetro;
Considerando que a utilização de laboratórios autorizados ou
acreditados para os ensaios não-funcionais passa a ser viável pelas
ações realizadas pelo Inmetro em direção à geração e explicitação do
conhecimento sobre os procedimentos de ensaios de segurança da
informação em dispositivos inteligentes;
Considerando a necessidade de controlar o processo de substituição de software embarcado em REP já certificado, evitando que o
aparelho, já em campo, receba novas versões que comprometam suas
funcionalidades e a segurança da informação, conforme estabelecido
em harmonizações realizadas entre Inmetro, MTE e setor produtivo;
Considerando os entendimentos entre MTE e Inmetro para
incluir, no RAC para REP, novos requisitos de adoção de laboratórios
de ensaio, bem como para explicitar os critérios para o controle do
processo de substituição de software embarcado em REP já certificado, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que, no âmbito do PAC para REP, o OCP
poderá adotar laboratórios autorizados ou acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre) para a realização dos ensaios
construtivos, funcionais e não-funcionais.
§1º A autorização prevista no caput será abrangente aos
laboratórios que atenderem aos seguintes critérios:
I. Corpo técnico adequado para a realização dos ensaios para
os quais há interesse na autorização, com conhecimento formal nas
áreas da computação, informática, telecomunicações e eletroeletrônica.
II. Infraestrutura adequada para a realização dos ensaios para
os quais há interesse na autorização.
III Experiência prévia, conforme o interesse da autorização,
na avaliação de componentes físicos e arquitetura básica de equipamentos com software embarcado, para a realização dos ensaios
construtivos; na avaliação de funcionalidades desempenhadas por esses equipamentos, para a realização dos ensaios funcionais; e na
avaliação de mecanismos adotados para a segurança da informação,
para os ensaios não-funcionais.
§2º A autorização prevista no caput estará condicionada ao
atendimento das seguintes disposições:
I. Manifestação formal do laboratório ao Inmetro quanto ao
interesse em ser autorizado, informando o(s) tipo(s) de ensaio para
o(s) qual(is) há interesse na autorização (construtivo, funcional ou
não-funcional) e apresentando a documentação comprobatória do
atendimento aos critérios definidos no §1º deste artigo.
II. Manifestação formal do laboratório ao Inmetro quanto ao
compromisso de, no período de 6 (seis) meses após a concessão da
autorização, solicitar a acreditação e ter concluído com êxito a etapa
de análise crítica da solicitação e verificação da completeza da documentação.
III. Assinatura, pelo laboratório, do Termo de Compromisso
relativo à autorização, de acordo com o modelo anexo a esta Portaria.
§3º A autorização prevista no caput será realizada por meio
de Portaria publicada no Diário Oficial da União pelo Inmetro, com
validade por até 18 (dezoito) meses contados a partir da data de sua
publicação.
§4º A validade da autorização mencionada no §3º deste artigo estará condicionada ao laboratório ter solicitado a acreditação e
concluído com êxito a etapa de análise crítica da solicitação e verificação da completeza da documentação, em até 6 (seis) meses após
a concessão da autorização.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 510, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em
exercício, no uso de suas atribuições, conferidas no §3º do artigo 4º
da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do
artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V
do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência
do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela
Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que outorga ao
Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a
atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009, que
disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto;
Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como a
iniciativa deste Ministério de delegar formalmente à Autarquia as
atividades de acreditação de organismos de certificação, de elaboração do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de
Avaliação da Conformidade, além do acompanhamento, no mercado,
dos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP), abrangendo a fiscalização e a verificação da conformidade nos pontos de venda;
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400044
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BID
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
§5º O Inmetro e o OCP poderão, a qualquer tempo e a seu
critério, acompanhar os ensaios realizados pelos laboratórios autorizados ou realizar auditorias para verificar o cumprimento das regras
desta Portaria, das Portarias Inmetro nº 480/2011, nº 494/2012 e nº
595/2013, bem como das Portarias Inmetro complementares existentes.
§6º O Inmetro poderá cancelar, a qualquer tempo, a autorização concedida aos laboratórios, caso seja evidenciado o não
cumprimento das regras desta e das demais Portarias supramencionadas.
§7º A determinação contida no caput não excluirá a possibilidade de o OCP utilizar o laboratório de informática do Inmetro
para a realização dos ensaios não-funcionais, conforme já previsto
pelo RAC para REP.
§8º Os critérios gerais contidos no item 6.2.4.3 do RGCP
serão válidos para a definição dos laboratórios de ensaio, devendo o
OCP atender às condições ali estabelecidas.
Art. 2º Determinar que o processo de substituição de software embarcado em REP já certificado será controlado, devendo o OCP
conduzir a avaliação da atualização (ou nova versão) de software,
frente aos critérios definidos no RTQ para REP, bem como proceder
com a assinatura digital da atualização de software, por chave assimétrica.
§1º Para permitir o controle mencionado no caput, o REP
deverá ser capaz de reconhecer a autenticidade da atualização de
software, por meio da sua assinatura digital e respectiva chave pública, para, só então, gravá-la no sistema.
§2º A funcionalidade mencionada no §1º deste artigo deverá
ser avaliada nos ensaios iniciais e de manutenção, conforme o procedimento estabelecido no item 6.3.6 do RTQ para REP.
§3º Para atender a determinação contida no caput, o OCP
deverá estar provido de infraestrutura técnica adequada, incluindo
computador com controle de acesso e programa de geração de assinatura digital.
§4º O OCP será o responsável pela guarda das chaves privada e pública, bem como da assinatura digital gerada para a atualização de software referida no caput deste artigo.
§5º O OCP só poderá compartilhar a informação da chave
privada com o Inmetro ou MTE, sempre que solicitado por estes
órgãos, ou, em caso de transferência da certificação, para o OCP de
destino.
§6º O OCP não poderá, em hipótese alguma, fornecer a
informação da chave privada para o fornecedor do REP, mesmo em
caso de transferência da certificação para outro OCP, devendo possuir
um procedimento específico de guarda da chave privada e proteção
desta informação.
§7º A avaliação prevista na determinação contida no caput
desse artigo deverá ser realizada no âmbito de um novo processo de
certificação, conforme estabelece o item 6.1.1.5.3 do RAC para
REP.
§8º Quando o processo de certificação do REP for motivado
pela atualização de software, o OCP deverá definir quais ensaios
serão necessários para avaliar a conformidade do produto, podendo
selecionar apenas um subconjunto dos ensaios totais previstos no item
6 do RTQ para REP, desde que observe a manutenção de todas as
demais características do produto.
§9º O Certificado de Conformidade emitido no processo de
certificação referenciado no §8º deste artigo deverá conter as informações da chave pública e a assinatura digital correspondentes à
atualização de software que ensejou a nova certificação.
Art. 3º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2016, os
REP deverão ser fabricados e importados somente em conformidade
com os requisitos aprovados por esta Portaria e pelas Portarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013.
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2016, os REP
deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e
importadores, somente em conformidade com os requisitos aprovados
por esta Portaria e pelas Portarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 e
nº595/2013.
Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2017, os
REP deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em
conformidade com os Requisitos aprovados por esta Portaria e pelas
Portarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão
observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 5º Determinar que os Certificados de Conformidade de
REP, emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pelo MTE, previstos nos artigos 14, 23, 26 e 27 da Portaria MTE nº 1.510/2009,
passarão a ter validade até 1º de abril de 2016.
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das
disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional,
estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele
vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados
nos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições das Portarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013.
Art. 8º Revogar a Portaria Inmetro nº 388/2014.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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OSCAR ACSELRAD
Presidente do Inmetro, em exercício
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente instrumento, o ____________________
___________________________________________com sede na
_______________________________,
inscrita
no
CNPJ/MF
__________, representada por ________________________, CPF nº
______________________, declara, expressamente, perante o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e a terceiros interessados que:
1. está ciente de que, como laboratório de ensaio autorizado,
deve atender aos requisitos previstos na Portaria Inmetro nº 480, de
15 de dezembro de 2011, que aprova os Requisitos de Avaliação da
Conformidade (RAC) para Registrador Eletrônico de Ponto (REP), na
Portaria Inmetro nº 494, de 1º de outubro de 2012, que aprova
alterações no RAC para REP, na Portaria Inmetro nº 595, de 5 de
dezembro de 2013, que aperfeiçoa o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para REP, e nas Portarias Inmetro complementares
existentes;
2. tem ciência de que a autorização é provisória e vigerá por
18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da Portaria que a
concedeu, desde que, neste período, esteja em processo de acreditação
na Coordenação Geral de Acreditação, não podendo, passado este
prazo, emitir laudos de ensaio para fins de certificação de REP;
3. tem ciência de que, para permanecer atuando no escopo de
REP como laboratório autorizado, deve solicitar sua acreditação à
Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre) do Inmetro e ter concluído com êxito a etapa de análise crítica da solicitação e verificação
da completeza da documentação, respeitando o prazo concedido de 6
(seis) meses, contados da publicação da Portaria de autorização;
4. tem ciência de que, caso a condição da cláusula anterior
não seja respeitada, não pode emitir os laudos de ensaio para fins de
certificação de REP, mesmo que o prazo de 18 (dezoito) meses da
autorização não tenha expirado;
5. tem ciência de que o descumprimento das obrigações
assumidas no presente Termo de Compromisso, bem como a inobservância às normas regulamentadoras, ou a quaisquer dispositivos
legais, sujeita o laboratório às cominações civis e penais previstas na
legislação em vigor.
____________________________________________
Local e Data.
PORTARIA Nº 511, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Parágrafo único. Dependendo da natureza e complexidade
dos comentários recebidos, o Inmetro poderá se articular com as
entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que
indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário
Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
OSCAR ACSELRAD
PORTARIA Nº 513, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em
exercício, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da
Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art.
3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art.
18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a Emissão de
Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito
do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando o disposto na Resolução Conmetro 05, de 06
de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento para
Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através
de Programa Coordenado pelo Inmetro;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro n.º 491, de 13
de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão,
manutenção, renovação e cancelamento do Registro de Objeto, resolve:
Art. 1º Alterar o escopo dos registros de n.° 002931/2012,
002930/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 575/2012;
002631/2012, 002604/2012 publicados na Portaria Inmetro nº
528/2012; 002389/2012, 002485/2012, 002562/2012, publicados na
Portaria Inmetro nº 504/2012; 003215/2012, 003282/2012,
003289/2012,
003259/2012,
003261/2012,
003312/2012,
003320/2012 publicados na Portaria Inmetro nº 621/2012;
000257/2012, 000276/2012, publicados na Portaria Inmetro nº
143/2012; 000790/2012, publicado na Portaria Inmetro nº 295/2012;
000571/2012, publicado na Portaria Inmetro nº 289/2012;
003840/2012, publicado na Portaria Inmetro nº 060/2013;
004920/2013, 004805/2013, 004880/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 327/2013; 002511/2013, 002481/2013, 002483/2013,
002482/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 218/2013;
008193/2013, publicado na Portaria Inmetro nº 600/2013;
006795/2013,
006764/2013,
006759/2013,
006757/2013,
006783/2013, 006784/2013, publicados na Portaria Inmetro nº
499/2013; 006808/2013, 006860/2013, 006862/2013, 006916/2013,
006917/2013, 006918/2013, 006919/2013, 006920/2013, publicados
na Portaria Inmetro nº 510/2013; 001521/2013, 001520/2013, publicado na Portaria Inmetro nº 126/2013; 005152/2013, 005099/2013,
publicados na Portaria Inmetro nº 328/2013; 002042/2013,
002197/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 184/2013;
003143/2013,
003160/2013,
003157/2013,
003269/2013,
003134/2013, 003108/2013, publicados na Portaria Inmetro nº
273/2013; 007678/2013, 007656/2013, publicados na Portaria Inmetro
nº 552/2013;
003618/2013, 003527/2013, 003622/2013, publicados na
Portaria Inmetro nº 274/2013; 001943/2013, publicado na Portaria
Inmetro nº 183/2013; 002507/2013, publicado na Portaria Inmetro nº
218/2013; 004639/2013, 004636/2013, 004640/2013, 004643/2013,
004638/2013,
004646/2013,
004641/2013,
004635/2013,
004622/2013,
004629/2013,
004637/2013,
004769/2013,
004800/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 309/2013;
005328/2013, 005332/2013, 005241/2013, 005353/2013, publicados
na Portaria Inmetro nº 364/2013; 005753/2013, 005755/2013,
005746/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 398/2013;
006778/2013,
006754/2013,
006756/2013,
006713/2013,
006766/2013,
006715/2013,
006779/2013,
006775/2013,
006770/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 499/2013;
000689/2013, publicado na Portaria Inmetro nº 107/2013;
002626/2013, 002748/2013, 002617/2013, 002774/2013, publicados
na Portaria Inmetro nº 248/2013; 006036/2013, 006002/2013,
006003/2013,
006005/2013,
006010/2013,
006013/2013,
006017/2013,
006167/2013,
006168/2013,
006169/2013,
006170/2013,
006175/2013,
006180/2013,
006182/2013,
006183/2013, 006185/2013, 006190/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 405/2013; 002914/2013, publicado na Portaria Inmetro nº
254/2013; 007365/2013, 007066/2013, 007393/2013, 007301/2013,
publicados na Portaria Inmetro nº 537/2013; 000158/2013,
000164/2013, 000165/2013, 000160/2013, 000156/2013, publicados
na Portaria Inmetro nº 64/2013; 003977/2012, 003971/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 061/2013; 004426/2013, 004541/2013,
004543/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 301/2013;
000774/2014, 000775/2014, publicados na Portaria Inmetro nº
167/2014; 005475/2014, 005480/2014, 005481/2014, 005482/2014,
005483/2014,
005487/2014,
005488/2014,
005697/2014,
005544/2014,
005552/2014,
005610/2014,
005611/2014,
005612/2014,
005613/2014,
005614/2014,
005615/2014,
005616/2014, 005617/2014, 005618/2014, 005621/2014, publicados
na Portaria Inmetro nº 541/2014; 009978/2013, 009959/2013,
009835/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 108/2014;
000001/2014, 000111/2014, publicados na Portaria Inmetro nº
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EX
Consulta Pública Desregulamentação técnica de Reator Eletromagnético para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares
ORIGEM: Inmetro / MDIC.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em
exercício, uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei
nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da
Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando que notificações, audiências e consultas públicas estão entre as Boas Práticas de Regulamentação aprovadas pela
Resolução Conmetro n.º 5, de 18 de dezembro de 2007;
Considerando que audiências e consulta públicas são instâncias e mecanismos de participação social conforme as alíneas VII
e VIII do Art. 6º do Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014, que
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema
Nacional de Participação Social - SNPS;
Considerando o Regulamento Administrativo para realização
de consulta e audiência pública no âmbito do Inmetro, aprovado pela
Portaria Inmetro nº 334, de 28 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva que trata da desregulamentação
técnica de Reator Eletromagnético para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias
para que sejam apresentadas sugestões e críticas referentes aos textos
propostos.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser
encaminhadas no formulário, contido na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os
seguintes endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro
Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf
Divisão de Articulação Externa e Desenvolvimento de Projetos Especiais -Diape
Rua da Estrela n.º 67 - 4º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou
- E-mail: [email protected]
Parágrafo único. Caso haja dificuldade em obter a planilha
no endereço eletrônico mencionado acima, é possível solicitá-la no
endereço físico ou no e-mail elencado no caput.
Art. 4º Findo o prazo fixado no artigo 2º, o Inmetro promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado
da consulta pública no sítio: www.inmetro.gov.br.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400045
45
ISSN 1677-7042
165/2014; 002974/2014, 003373/2014, 003165/2014, 003372/2014,
003377/2014, 003345/2014, publicados na Portaria Inmetro nº
421/2014; 007654/2014, 007615/2014, 007433/2014, 007459/2014,
publicados na Portaria Inmetro nº 543/2014; 007060/2014,
006855/2014,
006860/2014,
006856/2014,
006863/2014,
006858/2014,
007155/2014,
006854/2014,
006852/2014,
006859/2014,
007156/2014,
006880/2014,
006864/2014,
006849/2014,
006879/2014,
006865/2014,
006871/2014,
006866/2014,
006857/2014,
006853/2014,
006868/2014,
007149/2014,
006870/2014,
007141/2014,
007147/2014,
006873/2014,
007150/2014,
007157/2014,
006624/2014,
006992/2014, 007056/2014, publicados na Portaria Inmetro nº
542/2014; 004193/2014, 004194/2014, 004198/2014, 004209/2014,
004195/2014,
003695/2014,
003897/2014,
003898/2014,
003899/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 425/2014;
010023/2013,
010074/2013,
010077/2013,
010100/2013,
010096/2013,
010126/2013,
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010102/2013,
010067/2013,
010091/2013,
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010086/2013,
010094/2013,
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010109/2013,
010105/2013,
010090/2013,
010151/2013,
010148/2013,
010195/2013, 010133/2013, 010187/2013, 010267/2013, publicados
na Portaria Inmetro nº 164/2014; 002303/2014, 002304/2014,
002305/2014,
002707/2014,
002824/2014,
002825/2014,
002213/2014, 002758/2014, publicados na Portaria Inmetro nº
382/2014; 008705/2013, 008649/2013, 008786/2013, publicados na
Portaria Inmetro nº 22/2014; 009628/2013, 009636/2013, publicados
na Portaria Inmetro nº 113/2014; 008484/2013, publicado na Portaria
Inmetro nº 16/2014; 008815/2013, 008927/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 23/2014; 010272/2013, publicado na Portaria Inmetro
nº 164/2014; 001022/2014, 001018/2014, 001020/2014, 001021/2014,
001019/2014,
001025/2014,
001024/2014,
001023/2014,
001029/2014,
001030/2014,
001032/2014,
001028/2014,
001027/2014, 001031/2014, 001026/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 209/2014;
001352/2014, publicado na Portaria Inmetro nº 210/2014;
000526/2014, 000527/2014, publicado na Portaria Inmetro nº
166/2014; 002133/2014, 002129/2014, 002120/2014, 002127/2014,
publicados na Portaria Inmetro nº 329/2014; 005037/2014,
005189/2014, 005060/2014, 005061/2014, 005217/2014, publicados
na Portaria Inmetro nº 476/2014; 009034/2013, publicado na Portaria
Inmetro nº 071/2014; 007736/2014, 007737/2014, 007738/2014,
007739/2014, 007803/2014, 007819/2014, 007912/2014 publicados
na Portaria Inmetro nº 31/2015; 010093/2014, 010077/2014,
010095/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 136/2015;
008542/2014, publicado na Portaria Inmetro nº 33/2015;
002323/2015,
002542/2015,
002322/2015,
002265/2015,
002036/2015, publicados na Portaria Inmetro nº 287/2015;
000043/2015,
000045/2015,
000047/2015,
000049/2015,
000050/2015, 000041/2015, 000036/2015, 000038/2015, publicados
na Portaria Inmetro nº 139/2015; 001832/2015, 001824/2015,
001744/2015,
001513/2015,
001514/2015,
001512/2015,
001511/2015, 001828/2015, publicados na Portaria Inmetro nº
286/2015; 000431/2015, 000477/2015, 000471/2015, 000473/2015,
000474/2015, 000475/2015, 000476/2015, publicados na Portaria Inmetro nº 140/2015; 000395/2014, publicado na Portaria Inmetro nº
187/2014; 008902/2014, publicado na Portaria Inmetro nº 34/2015;
001072/2015,
001066/2015,
001065/2015,
001126/2015,
001028/2015, publicados na Portaria Inmetro nº 234/2015;
009445/2014, 009442/2014, publicados na Portaria Inmetro nº
138/2015; 002832/2015, 002820/2015, 002817/2015, 002809/2015,
002807/2015,
002796/2015,
002829/2015,
002727/2015,
002992/2015, 003173/2015, 002994/2015, 003097/2015, publicados
na Portaria Inmetro nº 356/2015; 004797/2014, 004369/2014,
004379/2014,
004380/2014,
004382/2014,
004384/2014,
004386/2014,
004387/2014,
004389/2014,
004458/2014,
004459/2014,
004640/2014,
004642/2014,
004643/2014,
004644/2014, 004768/2014, publicados na Portaria Inmetro nº
467/2014; 000934/2014, publicado na Portaria Inmetro nº 168/2014;
000422/2011, 000425/2011, publicados na Portaria Inmetro nº
484/2011; 001332/2012, 001487/2012, publicados na Portaria Inmetro
nº 442/2012; 006326/2013, 006329/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 411/2013; 006404/2013, 006406/2013, 006407/2013,
006496/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 436/2013;
007885/2013, publicado na Portaria Inmetro nº 553/2013, conforme
descritos no anexo desta Portaria.
Art. 2º Cientificar que o anexo desta Portaria está disponibilizado no sítio do Inmetro, em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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OSCAR ACSELRAD
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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
46
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 514, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO,
em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do
art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos
I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia,
aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de
2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de
Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de
dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para
estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da
conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 04, de 16 de
dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a Emissão
de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos,
no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando o disposto na Resolução Conmetro 05, de
06 de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento para Registro de Objeto com Conformidade Avaliada
Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Inmetro;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro n.º 491, de
13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para
concessão, manutenção, renovação e cancelamento do Registro
de Objeto, resolve:
Art. 1º Alterar o escopo dos registros de nº
007798/2013, 007604/2013, publicados na Portaria Inmetro nº
552/2013; 001215/2013, publicado na Portaria Inmetro nº
125/2013; 001061/2014, 001062/2014, publicados na Portaria
Inmetro nº 209/2014; 001169/2015, 000823/2015, 001152/2015,
001177/2015,
001174/2015,
001160/2015,
008894/2014,
008946/2014, 009102/2014, 009103/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 234/2015; 003398/2013, publicados na Portaria
Inmetro nº 373/2013; 007899/2013, 007896/2013, 007897/2013,
007972/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 553/2013;
004826/2014, 004825/2014, 005090/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 476/2014; 003397/2013, 003001/2013,
003201/2013, 003200/2013, 003202/2013, 003311/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 273/2013; 005431/2014,
006129/2014,
005697/2014,
005473/2014,
005474/2014,
005475/2014,
005476/2014,
005477/2014,
005478/2014,
005479/2014,
005480/2014,
005481/2014,
005482/2014,
005483/2014,
005484/2014,
005485/2014,
005486/2014,
005487/2014,
005488/2014,
005391/2014,
005538/2014,
005540/2014,
005444/2014,
005441/2014,
005536/2014,
005440/2014,
005537/2014,
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006582/2014, 006583/2014, 006584/2014, 006585/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 541/2014;
003933/2013, 003871/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 278/2013; 004203/2013, 004320/2013, publicados na
Portaria Inmetro nº 279/2013; 005145/2013, 005143/2013,
005142/2013, 005144/2013, 005146/2013, 005152/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 328/2013; 000009/2014, publicado
na Portaria Inmetro nº 165/2014; 002104/2013, 000489/2013,
publicados na Portaria Inmetro nº 184/2013; 009410/2014,
009411/2014,
009413/2014,
009412/2014,
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009473/2014, 009370/2014, publicados na Portaria Inmetro nº
138/2015;
007012/2014,
006912/2014,
007099/2014,
006803/2014, 006719/2014, 006887/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 542/2014; 008861/2014, publicado na Portaria
Inmetro nº 34/2015; 000167/2011, 000165/2011, 000166/2011,
publicados na Portaria Inmetro nº 351/2011; 002182/2014, publicado na Portaria Inmetro nº 329/2014; 001780/2015,
001748/2015,
001575/2015,
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001304/2015,
001305/2015,
001306/2015,
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001703/2015, 001749/2015, 001899/2015, publicados na Portaria Inmetro nº 286/2015; 003532/2012, 003509/2012,
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003531/2012,
003515/2012,
003530/2012,
003624/2012, 003505/2012, publicados na Portaria Inmetro nº
666/2012;
001770/2012,
001750/2012,
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001826/2012, 001829/2012, 001822/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 461/2012; 003621/2013, 003622/2013,
003620/2013, 003521/2013, 003440/2013, 003503/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 274/2013; 001452/2012,
001316/2012,
001328/2012,
001315/2012,
001317/2012,
001313/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 442/2012;
004645/2013,
004643/2013,
004641/2013,
004640/2013,
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004635/2013,
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004729/2013, 004731/2013, 004732/2013, 004733/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 309/2013; 005331/2013,
005326/2013, 005324/2013, publicados na Portaria Inmetro nº
364/2013;
002824/2014,
002483/2013,
002481/2013,
002482/2013,
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002413/2014,
002847/2015, publicados na Portaria Inmetro nº 382/2014;
002573/2013,
002516/2013,
002506/2013,
002504/2013,
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002595/2013, 002600/2013, 002598/2013, 002520/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 218/2013; 004572/2014,
004574/2014, 004759/2014, publicados na Portaria Inmetro nº
467/2014; 000233/2013, 000237/2013, publicados na Portaria
Inmetro nº 64/2013; 000908/2013, 000854/2013, publicados na
CO
ME
RC
IA
LIZ
Portaria Inmetro nº 108/2013; 003339/2014, 003511/2014,
003377/2014, 003079/2014, 003080/2014, 003403/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 421/2014; 009114/2013,
009102/2013, 009121/2013, 009082/2013, 009090/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 71/2014; 000085/2011, publicados
na Portaria Inmetro nº 282/2011; 000389/2011, 000380/2011,
000367/2011, 000365/2011, 000375/2011, publicados na Portaria
Inmetro nº 469/2011; 006791/2013, 006795/2013, 006757/2013,
006774/2013, 006771/2013, 006764/2013, 006754/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 499/2013; 005748/2013,
005754/2013, 005746/2013, 005755/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 398/2013; 000657/2012, publicados na Portaria
Inmetro nº 289/2012; 001644/2014, 001622/2014, publicados na
Portaria Inmetro nº 212/2014; 002624/2012, 002625/2012,
002611/2012, 002607/2012, 002608/2012, 002603/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 528/2012; 004425/2013,
004427/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 301/2013;
007066/2013,
007228/2013,
007393/2013,
007088/2013,
007026/2013, 007023/2013, 007049/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 537/2013; 004201/2014, 004105/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 425/2014; 003314/2012,
003316/2012, 003332/2012, publicados na Portaria Inmetro nº
621/2012; 008212/2014, 008267/2014, publicados na Portaria
Inmetro nº 32/2015; 002119/2015, 002036/2015, 002360/2015,
publicados na Portaria Inmetro nº 287/2015;
004513/2015, 004147/2015, 004145/2015, 004146/2015,
004031/2015, publicados na Portaria Inmetro nº 423/2015;
005418/2013, publicado na Portaria Inmetro nº 365/2013;
009517/2013, publicado na Portaria Inmetro nº 107/2014;
002516/2012,
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002499/2012,
002331/2012,
002332/2012,
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002335/2012,
002336/2012,
002337/2012,
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002346/2012,
002347/2012, 002348/2012, 002361/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 504/2012; 002707/2014, publicado na Portaria
Inmetro nº 282/2014; 009937/2013, 009815/2013, 009850/2013,
publicados na Portaria Inmetro nº 108/2014; 009547/2014, publicado na Portaria Inmetro nº 136/2015; 001516/2013, publicado na Portaria Inmetro nº 126/2013; 008890/2013,
008892/2013,
008891/2013,
008893/2013,
008896/2013,
008898/2013, 008897/2013, publicados na Portaria Inmetro nº
23/2014;
008488/2013,
008504/2013,
008503/2013,
008505/2013, 008431/2013, publicados na Portaria Inmetro nº
16/2014;
008107/2013,
008108/2013,
008194/2013,
008090/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 600/2013;
002732/2015, publicado na Portaria Inmetro nº 356/2015;
000233/2015, 000131/2015, 000344/2015, publicados na Portaria Inmetro nº 139/2015; 008608/2013, publicado na Portaria
Inmetro nº 22/2014; 006823/2013, 006827/2013, publicados na
Portaria Inmetro nº 510/2013; 000068/2012, 000069/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 102/2012; 001940/2013,
001941/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 183/2013;
001644/2012,
001645/2012,
001640/2012,
001646/2012,
001637/2012,
001623/2012,
001625/2012,
001630/2012,
001629/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 460/2012;
000985/2012, publicado na Portaria Inmetro nº 395/2012;
008805/2014, 008662/2014, 008669/2014, 008670/2014, publicados
na
Portaria
Inmetro
nº33/2015;
008012/2014,
007866/2014,
007850/2014,
007849/2014,
007862/2014,
007861/2014,
007854/2014,
007867/2014,
007859/2014,
007857/2014, 007855/2014, 007865/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 31/2015; 001153/2012, publicado na Portaria
Inmetro nº 418/2012; 000777/2014, publicado na Portaria Inmetro nº 167/2014; 000239/2014, 000292/2014, publicados na
Portaria Inmetro nº 187/2014; 010110/2013, 010082/2013,
010088/2013,
010105/2013,
010108/2013,
010067/2013,
010246/2013,
010091/2013,
010068/2013,
010070/2013,
010072/2013,
010073/2013,
010090/2013,
010129/2013,
010424/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 164/2014;
003963/2012,
003946/2012,
003965/2012,
003952/2012,
003947/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 61/2013;
004817/2013, 004912/2013, publicados na Portaria Inmetro nº
327/2013;
001989/2012,
001988/2012,
001991/2012,
001992/2012, 001830/2012, 001832/2012, 001831/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 491/2012; 000714/2013,
000783/2013, 000789/2013, 000798/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 107/2013; 001255/2014, 001374/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 210/2014; 009292/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 137/2015; 000399/2012,
000431/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 244/2012;
003428/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 644/2012;
000420/2015, 000421/2015, 000422/2015, 000427/2015, publicados na Portaria Inmetro nº 141/2015; 000530/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 166/2014; 000830/2012, publicado
na Portaria Inmetro nº 296/2012; 002010/2012, publicado na
Portaria Inmetro nº 492/2012; 002898/2012, 002899/2012,
002900/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 575/2012;
003691/2012,
003830/2012,
003831/2012,
003832/2012,
003835/2012, publicados na Portaria Inmetro nº 60/2013;
005979/2013, 005980/2013, 005981/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 399/2013; 007524/2014, 007531/2014,
007634/2014, publicados na Portaria Inmetro nº 543/2014;
008222/2013, 008224/2013, 008308/2013, publicados na Portaria Inmetro nº 42/2014, conforme descritos no anexo desta
Portaria.
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400046
PR
OI
BID
A
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Art. 2º Cientificar que o anexo desta Portaria está
disponibilizado no sítio do Inmetro, em http://www.inmet ro.gov.br/ qua l i da de / re gObj e t os.a sp.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
OSCAR ACSELRAD
PORTARIA Nº 515, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas
no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro
de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto
n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de
Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de
02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a
atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 04, de 16
de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a
Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação
de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando o disposto na Resolução Conmetro
n.º 05, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a
aprovação do Regulamento para Registro de Objeto com
Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa
Coordenado pelo Inmetro;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro n.º
491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do
Registro de Objeto, resolve:
Art.
1º
Cancelar
os
registros
de
nº
006014/2014, 006010/2014, 006416/2014, 006011/2014,
006101/2014, 006100/2014, 005667/2014, 005748/2014,
006577/2014, 006578/2014, 005728/2014, 006488/2014,
006487/2014, 006486/2014, 006485/2014, 006411/2014,
005561/2014, 005564/2014, 005567/2014, 005563/2014,
005565/2014, 006161/2014, 005369/2014, 005373/2014,
005981/2014, 005387/2014, 005397/2014, 005378/2014,
006004/2014, 005415/2014, 005462/2014, 005464/2014,
005463/2014, 006412/2014, 005578/2014, 005572/2014,
005571/2014, 005573/2014, 005489/2014, 005570/2014,
005576/2014, 005513/2014, 005992/2014, 005983/2014,
005908/2014, 005619/2014, 006082/2014, 006504/2014,
006503/2014, 006298/2014, 005546/2014, 005547/2014,
005562/2014, 006036/2014, 005746/2014, 006086/2014,
006085/2014, 006024/2014, 006026/2014, 005414/2014,
006015/2014, 005914/2014, 005912/2014, 006434/2014,
006435/2014, 005903/2014, 005557/2014, 005555/2014,
005551/2014, 005558/2014, 005550/2014, 005548/2014,
005549/2014, 005556/2014, publicados na Portaria
Inmetro
nº
541/2014;
004228/2014,
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004043/2014, 004151/2014, publicados na Portaria
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nº
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005297/2013,
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Portaria
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Portaria
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publicado
na
Portaria
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nº
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
007267/2014, 007264/2014, 007385/2014, 007263/2014,
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007335/2014, 007305/2014, 007332/2014, publicado na
Portaria
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009156/2014,
009157/2014, 009014/2014, 009030/2014, 009031/2014,
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Inmetro nº 34/2015; 001269/2014, 001315/2014, publicados
na
Portaria
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nº
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008943/2013, publicados na Portaria Inmetro nº
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publicados
na
Portaria
Inmetro
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na
Portaria
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Portaria
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234/2015; 003445/2013, 003477/2013, publicados na
Portaria
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nº
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002071/2014,
002074/2014, 002072/2014, publicados na Portaria
Inmetro
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009487/2014,
009418/2014,
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na
Portaria
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Portaria
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Portaria
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005513/2013, 005427/2013, publicados na Portaria
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000278/2015, 000276/2015, 000275/2015, publicados
na
Portaria
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nº
139/2015;
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publicados
na
Portaria
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na
Portaria
Inmetro
nº
510/2013;
008490/2013,
publicado
na
Portaria
Inmetro
nº
16/2014;
008314/2014,
008317/2014,
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Inmetro
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na
Portaria
Inmetro
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007919/2014,
007971/2014, 007974/2014, 007771/2014, 007770/2014,
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blicados
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Portaria
Inmetro
nº
166/2014;
008303/2013, 008373/2013, 008216/2013, 008226/2013,
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42/2014; 009242/2013, publicado na Portaria Inmetro
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001614/2012,
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010198/2013, 010199/2013, 010342/2013, publicado na
Portaria Inmetro nº 164/2014; 006691/2013, publicado
na Portaria Inmetro nº 499/2013; 004335/2013, publicado
na
Portaria
Inmetro
nº
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005606/2013,
publicado
na
Portaria
Inmetro
nº
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na
Portaria
Inmetro
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007630/2013, 007628/2013, 007629/2013, 007638/2013,
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Portaria
Inmetro
nº
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004176/2012,
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Inmetro
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Portaria
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000702/2014, 000709/2014, 000759/2014, publicados
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Portaria
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na
Portaria
Inmetro
nº
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000975/2012, 000977/2012, 000980/2012, 000986/2012,
000976/2012, 000978/2012, publicados na Portaria
Inmetro
nº
395/2012;
001329/2012,
001300/2012,
001308/2012, 001314/2012, publicados na Portaria
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Portaria
Inmetro
nº
108/2013;
000183/2013,
000069/2013, 000274/2013, 000269/2013, publicados
na Portaria Inmetro nº 64/2013; 001784/2013, publicado
na
Portaria
Inmetro
nº
159/2013;
002679/2012, 002598/2012, 002600/2012, publicados
na Portaria Inmetro nº 528/2012; 009520/2013, publicado
na
Portaria
Inmetro
nº
107/2014;
003495/2012, 003589/2012, publicados na Portaria
Inmetro nº 666/2012; 001995/2012, publicado na
Portaria
Inmetro
nº
491/2012;
007837/2013,
007838/2013, 007836/2013, 007839/2013, 007835/2013,
publicados
na
Portaria
Inmetro
nº
553/2013;
009313/2014,
publicado
na
Portaria
Inmetro
nº
137/2015; 002302/2012, 002304/2012, publicados na
Portaria
Inmetro
nº
493/2012;
002397/2012,
002305/2012, 002420/2012, 002425/2012, 002416/2012,
002422/2012, 002418/2012, 002432/2012, 002427/2012,
002433/2012, 002430/2012, 002446/2012, 002445/2012,
002429/2012, 002442/2012, 002441/2012, 002440/2012,
publicados
na
Portaria
Inmetro
nº
504/2012;
002719/2012, 002730/2012, 002716/2012, 002717/2012,
002699/2012, 002700/2012, 002704/2012, 002705/2012,
002712/2012, 002711/2012, 002726/2012, 002727/2012,
002728/2012, 002729/2012, 002723/2012, 002702/2012,
002703/2012, 002698/2012, 002697/2012, 002725/2012,
002715/2012, 002692/2012, publicados na Portaria
Inmetro nº 530/2012, descritos no anexo desta Portaria, uma vez que os mesmos não atenderam às
regras que regem os programas de avaliação da
conformidade implantados pelo Inmetro.
Art. 2º Cientificar que as datas de emissão dos
atos de cancelamentos constam no anexo desta Portaria,
disponibilizado no sítio do Inmetro, em http://www.inm e t r o . g o v. b r / q u a l i d a d e / r e g O b j e t o s . a s p .
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400047
47
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR No 65, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho
de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.002493/2014-20 e do Parecer no 44, de 3 de setembro de 2015,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria, decide:
1. Encerrar, sem aplicação de medida antidumping, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no 77, de 12
de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U)
de 15 de dezembro de 2014, para averiguar a existência de dumping
nas exportações da República Popular da China e do Paquistão para
o Brasil de alicates de cutícula, classificadas no item 8214.20.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74
do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez que não houve comprovação
suficiente da existência de dano à indústria doméstica causado pelas
importações a preços de dumping.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão,
conforme o anexo a esta Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
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DANIEL MARTELETO GODINHO
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ANEXO I
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Do histórico
Em 30 de abril de 2014, a empresa Mundial S.A. - Produtos
de Consumo protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de alicates de cutícula, originárias da República Popular
da China (China) e do Paquistão, e de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no
31, de 13 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de
16 de junho de 2014, e encerrada, sem julgamento de mérito, por falta
de elementos de prova que permitissem avaliar a existência de dano
à indústria doméstica, por meio da Circular SECEX no 47, de 14 de
agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto
de 2014.
1.2 Da Petição
Em 30 de outubro de 2014, a empresa Mundial S.A. - Produtos de Consumo, doravante denominada Mundial ou peticionária,
protocolou no DECOM petição de início de investigação de dumping
nas exportações para o Brasil de alicates de cutícula, comumente
classificadas no código 8214.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e do Paquistão, e de dano à
indústria doméstica resultante de tal prática.
Em 14 de novembro de 2014, por meio do Ofício no
09.850/2014/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com
base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
doravante também denominado "Regulamento Brasileiro", informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária
apresentou tais informações, tempestivamente, em 24 de novembro de
2014.
1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 11 de dezembro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos da China
e do Paquistão foram notificados, por meio dos Ofícios nos
10.598/2014/CGSC/DECOM/SECEX,
10.600/2014/CGSC/DECOM/SECEX e 10.599/2014/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, endereçados às suas representações em Brasília, da existência
de petição devidamente instruída, com vistas ao início da investigação
de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 65, de
11 de dezembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de alicates
de cutícula da China e do Paquistão para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 77, de 12 de
dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de
15 de dezembro de 2014.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058,
de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, os
demais produtores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros
e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - e os governos da
China e do Paquistão, tendo sido encaminhada cópia da Circular
SECEX no 77, de 2014.
E
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OSCAR ACSELRAD
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
48
ISSN 1677-7042
1
Ressalte-se que os outros produtores nacionais de alicates de
cutícula foram identificados pela Mundial na petição que deu origem
à investigação. As informações foram confirmadas antes do início da
investigação, conforme o item 1.4 da Circular SECEX no 77, de 2014,
que trata acerca da representatividade da peticionária.
Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada
cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem
à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países
exportadores.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do
Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de
que se pretendia utilizar o Paquistão como terceiro país de economia
de mercado para apuração do valor normal da China, já que esta é
considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não de mercado. Conforme o § 3o desse artigo, dentro do prazo
improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da
investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se
manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo. A
decisão final acerca do terceiro país de economia de mercado foi
publicada no Parecer de determinação preliminar.
Conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013,
os respectivos questionários foram enviados aos produtores/exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, com prazo de restituição de trinta dias, contado
da data de ciência.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores chineses e paquistaneses identificados, de tal
sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem
individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do
Decreto no 8.058, de 2013 e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da
Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores
responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do
volume de exportações do produto objeto da investigação. Concedeuse prazo de 10 dias, contado da data de ciência da notificação de
início da investigação, para os produtores/exportadores e seus governos se manifestarem sobre a mencionada seleção. Contudo, a seleção definida não foi objeto de contestação.
Foram enviados questionários aos produtores/exportadores
selecionados, quais sejam: Huo Bao Plastic Hardware Products Factory, Jiayong Industrial CO. Ltd., Yangjiang Huorun Import & Export
CO. Ltd., Ningbo Raffini Import & Export Co. Ltd., Amberlax Industrial CO. Limited, Decheng Stainless Steel Products CO. Ltd. e
Jsiu Beauty Company Ltd. - empresas chinesas -, Himalaya Trading
Company (PVT) Ltd., Lathan Suplies Industries Company, New Mark
Ind. (PVT) Ltd., M.A. Awan Surgical Co, Daddy D Pro e GMQ
Corporation - empresas paquistanesas -.
Com relação aos importadores, foram enviados questionários
a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das
importações brasileiras fornecidos pela RFB.
No que tange aos demais produtores domésticos, os questionários indicando as informações necessárias à investigação foram
enviados às empresas Norvax Indústria e Comércio Ltda. e Delicate
Indústria Metalúrgica Ltda. - ME.
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Dos produtores nacionais
A Mundial apresentou suas informações na petição de início
da presente investigação, as quais foram complementadas quando da
resposta ao Ofício no 09.850/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de
novembro de 2014, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito
inicial.
A empresa Norvax Indústria e Comércio Ltda. ("Aico"), conforme notificado no Ofício no 00.093/2015/CGSC/DECOM/SECEX,
de 27 de janeiro de 2015, teve sua resposta ao questionário do
produtor nacional desconsiderada, para os propósitos de determinação
dos indicadores da indústria doméstica, por conta de não ter preenchido satisfatoriamente os apêndices com os dados próprios da
empresa. Contudo, foram considerados os dados de produção e vendas internas com o propósito de dimensionar a produção nacional e o
mercado brasileiro de alicates de cutícula, já que se entendeu que
estas informações seriam mais adequadas que as estimativas apresentadas pela Mundial na petição de início de investigação.
Adiciona-se que o outro produtor nacional, Delicate Indústria
Metalúrgica Ltda. - ME ("Delicate"), identificado no Parecer de início
desta investigação, não respondeu ao questionário do produtor nacional.
1.6.2 Dos importadores
A empresa importadora Comercial Furtuoso Ltda. ("Comercial Furtuoso") respondeu ao questionário dentro do prazo inicialmente estipulado, até 22 de janeiro de 2015, tendo protocolado a
resposta em 14 de janeiro de 2015.
Por sua vez, a empresa SunMaster do Brasil Ltda. ("SunMaster") protocolou intempestivamente resposta ao questionário
do importador em 26 de janeiro de 2015. Por meio do Ofício no
00.103/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 27 de janeiro de 2015,
informou-se a importadora do não acolhimento de sua resposta ao
questionário devido à intempestividade observada. A empresa
solicitou, então, no dia 9 de fevereiro de 2015, que se procedesse
à reconsideração da decisão denegatória. No dia 26 de fevereiro
de 2015, emitiu-se o Ofício no 00.288/2015/CGSC/DECOM/SECEX, no qual se reiterou a inadmissibilidade do questionário
apresentado pela SunMaster.
CO
ME
RC
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LIZ
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo
para restituição do questionário do importador, tempestivamente e
acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50
do Decreto no 8.058, de 2013. Sendo assim, tiveram o pedido deferido: Apex Distribuidora Eireli - Epp ("Apex"), Arcom S/A ("Arcom"), Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.
("Belliz"), Maxivendas S/A ("Maxivendas"), Raia Drogasil S/A
("Drogasil"), Redfox Comércio de Motopeças do Brasil Ltda. ("Redfox"), Scholemberg Distribuidora Ltda. - Epp ("Scholemberg"), Taborda Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME ("Taborda") e
Zalike Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Epp ("Zalike").
As importadoras Maxivendas, Drogasil e Taborda não responderam ao questionário dentro do prazo de prorrogação concedido,
qual seja, até 23 de fevereiro de 2015. As demais empresas mencionadas no parágrafo anterior apresentaram resposta ao questionário
dentro do prazo prorrogado.
Por meio dos Ofícios no 00.095/2015, de 20 de janeiro de
2015, nos 00.182/2015, de 3 de fevereiro de 2015 e 00.441/2015, de
20 de fevereiro de 2015, no 00.433/2015, de 18 de fevereiro de 2015,
no 00.452/2015, de 26 de fevereiro de 2015, no 00.455/2015, de 26 de
fevereiro de 2015, no 00.447/2015, de 26 de fevereiro de 2015 e no
00.445/2015, de 26 de fevereiro de 2015 foram solicitadas informações complementares às respostas ao Questionário do Importador,
respectivamente, às empresas Comercial Furtuoso, Apex, Scholemberg, Arcom, Belliz, Redfox e Zalike.
A importadora Zalike apresentou as informações complementares intempestivamente. Desta forma, por intermédio do Ofício
no 01.164 /2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 17 de março de 2015, a
empresa foi informada acerca da inadmissibilidade das informações
complementares remetidas e da resposta ao questionário do importador.
As demais empresas supracitadas protocolaram tempestivamente as informações complementares às respostas ao questionário do
importador e apresentaram tempestivamente habilitação de seus representantes legais, de maneira que as respectivas respostas e informações complementares foram consideradas nas determinações
preliminar e final.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo,
nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
Embasando-se no montante total exportado do produto investigado para o Brasil no período de investigação de dumping e na
quantidade de produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações, foram
selecionadas, inicialmente, as seguintes empresas para a remessa de
questionário: Huo Bao Plastic Hardware Products Factory, Jiayong
Industrial Co. Ltd. e Yangjiang Huorun Import & Export Co. Ltd., da
China, e Himalaya Trading Company (PVT) Ltd., Lathan Suplies
Industries Company e New Mark Ind. (PVT) Ltd., do Paquistão.
Estas empresas responderam por 18,3% e 50,6% do total exportado
para o Brasil do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping da China e do Paquistão, respectivamente.
Diante da falta de respostas dos referidos produtores/exportadores, realizou-se nova seleção contemplando as empresas chinesas
Ningbo Raffini Import & Export Co. Ltd., Amberlax(China) Industrial Co. Limited, Decheng Stainless Steel Products Co. Ltd. e Jsiu
Beauty Company Ltd. e as empresas paquistanesas M.A. Awan Surgical Co., Daddy D Pro e GMQ Corporation. Estas empresas responderam por 3,9% e 6,8% do total exportado para o Brasil do
produto objeto da investigação no período de investigação de dumping da China e do Paquistão, respectivamente.
Ressalte-se que as empresas chinesas Moon Kin Asia Co.,
Limited, Echo Enterprise e Boli Scissor Factory responsáveis por
4,48% do volume exportado da China para o Brasil de alicates de
cutícula, e as empresas paquistanesas Global Techniques e Excel
Implements responsáveis por 7,52% do volume exportado do Paquistão para o Brasil não foram incluídas na nova seleção pelo fato de
seus endereços não terem sido encontrados nem terem sido informados pelas Embaixadas ou pelo Conselho Econômico da China. O
pronunciamento dessas representações a respeito dos produtores/exportadores chineses e paquistaneses que não tiveram seu endereço
identificado foi solicitado mediante os ofícios nos 10.690, 10.691 e
10.692/2014/CGSC/DECOM/SECEX.
Novamente, nenhum dos produtores/exportadores selecionados respondeu ao questionário de produtor/exportador.
Complementa-se que não foram remetidas respostas voluntárias. Ainda, tendo em vista os prazos da investigação, não foi
possível realizar uma terceira seleção de produtores/exportadores.
Diante do cenário acima descrito, e, com base no § 3o do art.
50 do Decreto no 8.058, de 2013, decidiu-se por elaborar a determinação final deste processo com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles constantes da petição de início da investigação.
1.7 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia
de mercado
Conforme informado no item 1.7 da Circular SECEX no 22,
de 2015, foi mantida a decisão de considerar o Paquistão como o país
substituto para determinação do valor normal da China.
1.8 Das verificações in loco
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400048
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013,
foi realizada verificação in loco nas instalações da indústria doméstica, no período de 19 a 23 de janeiro de 2015, com o objetivo de
confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela
empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de
verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício no 11.243/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de dezembro de
2014, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem
como nas informações complementares respectivas.
Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa na petição, depois de realizados os ajustes pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta
dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Considerando-se que no caso dos produtores/exportadores
não foram apresentadas respostas ao questionário, não foram realizadas verificações in loco nas instalações dessas empresas, visto que
tal procedimento está condicionado à restituição completa e tempestiva das informações solicitadas.
1.9 Da determinação preliminar
Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013,
foi elaborada, por meio do Parecer no 19, de 10 de abril de 2015, a
determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de
causalidade entre ambos, na qual, no entanto, se recomendou o seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para o
aprofundamento da avaliação do nexo de causalidade, sobretudo em
relação à influência da empresa Etilux nos resultados da peticionária
e à magnitude da margem de dumping.
A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 13 de abril de 2015, por meio da Circular
SECEX no 22, de 10 de abril de 2015, conforme determina o § 5o do
art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013.
Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas
pelas partes interessadas até o dia 25 de março de 2015 foram abordadas e respondidas no mencionado Parecer de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente
transcritas neste documento.
1.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 30 de julho de 2015, com base no disposto no caput do
art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, divulgou-se às partes interessadas a Nota Técnica no 43 contendo os fatos essenciais em
análise e que embasariam a determinação final a que faz referência o
art. 63 do Regulamento Brasileiro.
1.11 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62
do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 19 de agosto de 2015 encerrouse o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data
completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica
no 43, de 30 de julho de 2015, previstos no caput do referido artigo,
para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações
finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida
Nota Técnica as seguintes partes interessadas: a peticionária Mundial
e a importadora Belliz. Os comentários dessas partes acerca dos fatos
essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada
tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes
interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o alicate de cutícula,
integralmente de metal, fabricado a partir de aço carbono ou de aço
inoxidável, com cabo revestido por material plástico ou não, comercializado individualmente ou em kits, comumente classificado no
item 8214.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exportado da China e do Paquistão.
Estão excluídos do escopo da investigação (i) os removedores de cutícula, (ii) os empurradores de cutícula, (iii) os extratores
de cutícula, (iv) os alicates de cutícula com cabos integralmente de
plástico e (v) os alicates para corte de unha.
Convém afirmar que o alicate de aço inoxidável tem maior
durabilidade se comparado ao produto de aço carbono. Ademais, em
que pese a maior facilidade de esterilização daquele, os alicates de
aço carbono também podem ser esterilizados normalmente.
O produto apresenta, em aspectos gerais, como etapas do
processo produtivo (i) recebimento do aço em forma de chapas ou
barras, (ii) corte das tiras em geratrizes - um pedaço para cada parte
do alicate (prensa), (iii) aquecimento, conformação e destaque da
peça, (iv) lixa, calibre e fresa de partes da peça, (v) furo e ajuste da
forma da peça, (vi) lixa e polimento da caixa e cabo e (vii) afiação e
embalagem das peças.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
O alicate se aplica à finalidade de cortar e remover cutículas,
seja para uso pessoal ou profissional, sendo normalmente acomodado
em embalagens tipo blister, sleeve ou double blister.
Destaque-se que, conforme observado nos dados disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação é vendido através dos seguintes canais de distribuição: farmácias, supermercados,
lojas de varejo especializadas, bem como distribuidores e atacadistas.
Complementa-se que os alicates importados comercializados
no Brasil não estão sujeitos a normas técnicas regulamentadas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou normas sanitárias regulamentadas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA). No entanto, deve-se ressaltar que a
composição dos aços é determinada de acordo com normas internacionais, por exemplo, SAE International e American National Standards Institute (ANSI).
Ressalte-se que a principal diferença entre o alicate de cutícula e o alicate para corte de unha é a geometria do fio. No alicate
de cutícula, o fio é projetado para fora do corpo do alicate, ao passo
que no alicate para corte de unha, o fio está no mesmo nível do corpo
do alicate. Essa geometria é essencial para permitir o corte da cutícula
ou da unha. Na anatomia do dedo, a região da cutícula está num
plano inferior ao da unha e dedo. Portanto, com a geometria do
alicate de unha (fio no mesmo nível do corpo do alicate) seria inviável utilizá-lo para o corte da cutícula. Além disso, o fio projetado
para fora do corpo do alicate permite a visualização do corte da
cutícula e maior delicadeza, evitando acidentes.
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013,
o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam
características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
Os alicates de cutícula produzidos no Brasil são fabricados a
partir de aço carbono ou aço inoxidável. São utilizados nas mesmas
aplicações, possuem as mesmas características e as etapas de produção contêm diferenças pouco significativas quando comparadas aos
produtos importados das origens investigadas. O processo produtivo
da indústria doméstica inclui etapas adicionais, como polimento, revisão e inspeção, objetivando-se ampliar a qualidade e competitividade do produto.
A peticionária ainda indicou que no alicate da produtora
nacional Delicate há a possibilidade de se utilizar, além da mola
interna, uma mola externa que é montada, manualmente, na ponta dos
cabos.
Destaque-se que o produto fabricado no Brasil é vendido
através dos seguintes canais de distribuição: farmácias, supermercados, lojas de varejo especializadas, bem como distribuidores e atacadistas.
Complementa-se que os alicates nacionais comercializados
no Brasil não estão sujeitos a normas técnicas regulamentadas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou normas sanitárias regulamentadas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA). No entanto, deve-se ressaltar que a
composição dos aços é determinada de acordo com normas internacionais, por exemplo, SAE International e American National Standards Institute (ANSI).
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com o código 8214.20.00 utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluindo as limas para unhas).
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto
da investigação, demais instrumentos de manicuros e pedicuros como
lixas, extratores de cutícula, tesouras de unha e de cutícula, entre
outros.
Em 19 de junho de 2013, foi publicada a Notícia SISCOMEX no 0033 que determinou a vigência da criação de destaques e
novo tratamento administrativo SISCOMEX, a partir de 27 de junho
de 2013, para as importações dos produtos classificados na NCM
8214.20.00, com anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX). Assim, a partir dessa data, todas as importações de alicate de cutícula passaram a ser classificadas de acordo
com as seguintes descrições:
Destaque 001 - Alicates de cutículas de aço;
Destaque 002 - Alicates de cutículas com cabo plástico;
Destaque 003 - Conjuntos de manicure contendo alicate de
cutícula de aço;
Destaque 004 - Conjuntos de manicure contendo alicate de
cutícula com cabo plástico; e
Destaque 999 - Outros utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido
item tarifário se manteve em 18% no período de julho de 2009
a junho de 2014.
Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de
preferências tarifárias, relativos à supracitada NCM: APTR04 (Peru Brasil), preferência tarifária de 14%; APTR04 (Argentina/México Brasil), preferência tarifária de 20%; APTR04 (Chile/Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela - Brasil), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Equador - Brasil), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Bolívia/Paraguai - Brasil), preferência tarifária de 48%; ACE35 (Chile Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Bolívia - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Peru - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Colômbia/Equador/Venezuela Mercosul), preferência tarifária de 100%; e ACE18 (Mercosul - Brasil), preferência tarifária de 100%.
Por fim, há o Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e
Israel, em vigor desde 27 de abril de 2010, que concede a margem de
50% de preferência tarifária para este país neste item tarifário.
2.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece
lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve
ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não
constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, nas
respostas ao questionário do importador e nos dados detalhados das
importações disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas: aço
carbono ou aço inoxidável;
(ii) possuem composição química semelhante, dado que a
composição dos aços é determinada de acordo com normas internacionais, por exemplo, SAE International e American National Standards Institute (ANSI). Dessa maneira, os índices dos componentes
químicos (carbono, inox, enxofre, manganês, cromo, fósforo, etc.)
podem variar somente conforme limites máximos e mínimos estabelecidos pelas normas mencionadas;
(iii) possuem as mesmas características físicas, tendo a mesma aparência e dimensões muito próximas. Os alicates são estruturados da mesma forma e compostos das mesmas partes;
(iv) são produzidos segundo processos de produção praticamente idênticos. A diferença entre eles seria, segundo a peticionária, que a Mundial mantém em seu processo etapas adicionais como
polimento, revisão e inspeção, pois entende serem essenciais para
garantir a qualidade do produto final;
(v) são substituíveis, tendo os mesmos usos e aplicações,
sendo utilizados para cortar cutículas, seja com aplicação pessoal ou
profissional, concorrendo no mesmo mercado; e
(vi) são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição. Segundo informações da peticionária, validadas por meio dos
dados disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), estes canais são: farmácias, supermercados, lojas de varejo
especializadas, bem como distribuidores e atacadistas.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1
deste documento, o produto objeto da investigação é o alicate de
cutícula, integralmente de metal, fabricado a partir de aço carbono ou
de aço inoxidável, com cabo revestido por material plástico ou não,
comercializado individualmente ou em kits, exportado por China e
Paquistão para o Brasil.
Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo
"produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que
o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme explicado no item 1.6.1, a produtora Aico teve sua
resposta desconsiderada e a Delicate não respondeu ao questionário
do produtor nacional, não tendo sido possível, portanto, reunir a
totalidade dos produtores nacionais de alicates de cutícula.
Assim, para fins de determinação final de dano, definiuse como indústria doméstica a linha de produção de alicates de
cutícula da empresa Mundial, que representou 98,4% da produção nacional do produto similar doméstico no período de
julho de 2013 a junho de 2014. Registre-se que, no caso da
composição da produção nacional, considerou-se a produção
reportada pela empresa Aico e a produção da empresa Delicate
estimada pela Mundial na petição de início de investigação.
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ISSN 1677-7042
4 dO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de
exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de
julho de 2013 a junho de 2014, com vistas a se verificar a existência
de indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
alicates de cutícula, originárias da China e do Paquistão.
4.1.1 Do Paquistão
4.1.1.1 Do valor normal
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013,
considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações
comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do
país exportador.
Como indicativo de valor normal do Paquistão, a peticionária
forneceu informações provenientes da base de dados internacional
UN COMTRADE, a partir da qual foi obtido o preço médio de
exportação do Paquistão para Alemanha, no período de julho de 2013
a junho de 2014, sob o código SH 8214.20, que contempla o produto
similar, conforme determina o art. 14, inciso I do Regulamento Brasileiro.
Destaque-se que foram utilizados os dados de importação da
Alemanha, ao invés dos dados de exportação do Paquistão, uma vez
que, para o período de investigação de dumping, os dados de exportação do Paquistão, disponibilizados pelo UN COMTRADE, não
contêm as informações referentes ao volume exportado.
Quanto à escolha da Alemanha, a peticionária argumentou
que o país é o segundo maior parceiro comercial do Paquistão para
alicates de cutícula, assemelhando-se, em volume, ao fluxo comercial
do Paquistão com o Brasil no período de investigação de dumping, de
acordo com dados disponibilizados pelo UN COMTRADE.
Segundo a peticionária, apesar de os Estados Unidos da
América serem o principal importador de alicates do Paquistão, não
seria possível obter os dados de volume importado pelos Estados
Unidos sob o código SH 8214.20 nos dados extraídos do UN COMTRADE ou TradeMap, outro banco de dados internacional.
Adicionalmente, a peticionária informou que a base de dados
dos EUA (Interactive Tariff and Trade Database) também forneceria
apenas os dados relativos aos valores importados. Ainda elucidou que
contatou a United States International Trade Commission (USITC),
que declarou não exigir de seus importadores a notificação da quantidade importada sob o código SH 8214.20.
Para fins de comprovação das informações apresentadas, foi
realizada consulta às referidas bases, nas quais foram confirmados os
dados fornecidos pela peticionária.
Impende mencionar que os valores disponibilizados pelo UN
COMTRADE encontram-se em base CIF. Assim, a peticionária, baseando-se em informações fornecidas pela empresa de logística Partner Internacional, procedeu aos seguintes ajustes: considerou 5% do
preço FOB para frete internacional e 0,2% deste, para seguro internacional. Desta forma, o valor normal em base CIF foi ajustado
para base FOB.
Os percentuais utilizados para frete e seguro internacionais
foram confirmados por meio de correspondências eletrônicas entre a
peticionária e a empresa de logística Partner Internacional, apresentadas nas informações complementares à petição.
Destaque-se que a cotação apresentada pela empresa Partner
Internacional foi de uma eventual exportação do Paquistão para o
porto de Santos, em um contêiner de 20 pés, de mercadoria avaliada
em US$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses). Nestas condições, a referida empresa estimou o frete e o seguro internacionais
em 5% e 0,2% do preço FOB, respectivamente. Adicionalmente, a
peticionária apresentou correios eletrônicos de cinco empresas logísticas que afirmaram não ser possível cotar o transporte de mercadoria entre Paquistão e Alemanha.
Cumpre ressaltar que a base de dados utilizada para extração
do valor normal não permite detalhar as descrições das importações
enquadradas no referido código SH. Portanto, é possível que os dados
obtidos contenham importações que não se enquadrem na definição
do produto objeto da investigação.
Dessa forma, conforme metodologia explicada acima, o valor
normal em base CIF, extraído do UN COMTRADE, foi ajustado para
base FOB, apurando-se ao valor normal de US$ 33,31/kg (trinta e três
dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma).
4.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o
preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto objeto da investigação.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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50
ISSN 1677-7042
1
Para fins de apuração do preço de exportação de alicates de cutícula do Paquistão para o Brasil,
foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de
investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2013 a junho de 2014. Os dados
referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações
brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não
abrangidos pelo escopo da investigação, conforme mencionado no item 5.1 deste documento.
Ressalva-se que o preço de exportação foi construído, conforme metodologia descrita no item
5.1, para excluir os efeitos monetários e quantitativos dos produtos não investigados constantes dos kits
que possuem entre seus itens o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[Confidencial]
Valor FOB (US$)
[Confidencial]
19,85
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período
de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilos, chegou-se ao preço de
exportação apurado para o Paquistão de US$ 19,85/kg (dezenove dólares estadunidenses e oitenta e
cinco centavos por quilograma).
4.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
CO
Valor Normal
(US$/kg)
33,31
Margem de Dumping
Preço de Exportação Margem de Dumping Abso- Margem de Dumping Re(US$/kg)
luta (US$/kg)
lativa (%)
19,85
13,46
67,8
ME
4.1.2 Da China
4.1.2.1 Do valor normal
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia
predominantemente de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no art. 15 do Regulamento
Brasileiro. Nesse sentido, a peticionária indicou, para fins de apuração do valor normal da China quando
do início da investigação, o preço médio de exportação do Paquistão para Alemanha, no período de julho
de 2013 a junho de 2014, sob o código SH 8214.20, que contempla o produto similar, conforme
determina o art. 15, inciso III do Regulamento Brasileiro.
De acordo com o art. 15, § 2o do mesmo diploma legal e o explicado no item 1.7 deste
documento, confirmou-se o Paquistão como o país substituto para a apuração do valor normal da
China.
Dessa forma, conforme metodologia explicada no item 4.1.1.1 deste documento, apurou-se o
valor normal em base FOB de US$ 33,31/kg (trinta e três dólares estadunidenses e trinta e um centavos
por quilograma).
4.1.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor
seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado
ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados
com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de alicates de cutícula da China para o Brasil,
foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de
investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2013 a junho de 2014. Os dados
referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações
brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não
abrangidos pelo escopo da investigação, conforme mencionado no item 5.1 deste documento.
Ressalva-se que o preço de exportação foi construído, conforme metodologia descrita no item
5.1, para excluir os efeitos monetários e quantitativos dos produtos não investigados constantes dos kits
que possuem entre seus itens o produto objeto da investigação.
RC
Valor FOB (US$)
[Confidencial]
IA
LIZ
AÇ
ÃO
PR
Preço de Exportação
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[Confidencial]
15,76
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período
de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilos, chegou-se ao preço de
exportação apurado para a China de US$ 15,76/kg (quinze dólares estadunidenses e setenta e seis
centavos por quilograma).
4.1.2.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
Valor Normal
(US$/kg)
33,31
Margem de Dumping
Preço de Exportação Margem de Dumping Abso- Margem de Dumping Re(US$/kg)
luta (US$/kg)
lativa (%)
15,76
17,55
111,4
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014
para verificar a existência de dumping nas exportações de alicates de cutícula da China e do Paquistão
para o Brasil.
Tendo em vista que não houve resposta voluntária ou de qualquer dos produtores/exportadores
selecionados ao questionário do produtor/exportador, as margens de dumping apuradas para fins de
determinação preliminar basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no
8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os dados que
embasaram o início desta investigação. Dessa forma, as margens de dumping obtidas na determinação
preliminar, para Paquistão e China, equivaleram àquelas calculadas no início da investigação, evidenciadas, respectivamente, nos itens 4.1.1.3 e 4.1.2.3 deste documento.
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014 para
verificar a existência de dumping nas exportações de alicates de cutícula da China e do Paquistão para
o Brasil.
Tendo em vista que não houve resposta voluntária ou de qualquer dos produtores/exportadores
selecionados ao questionário do produtor/exportador, as margens de dumping apuradas para fins de
determinação final basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058,
de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os dados que embasaram o
início desta investigação. Dessa forma, as margens de dumping obtidas na determinação final, para
Paquistão e China, equivaleram àquelas calculadas no início da investigação, evidenciadas, respectivamente, nos itens 4.1.1.3 e 4.1.2.3 deste documento.
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
4.4 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping
nas exportações de alicates de cutícula para o Brasil, originárias da China e do Paquistão, realizadas no
período de julho de 2013 a junho de 2014.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de
minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de alicates de
cutícula. O período de investigação corresponde ao período considerado para fins de determinação de
existência de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do
Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de 2009 a junho de 2014, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2009 a junho de 2010;
P2 - julho de 2010 a junho de 2011;
P3 - julho de 2011 a junho de 2012;
P4 - julho de 2012 a junho de 2013; e
P5 - julho de 2013 a junho de 2014.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alicates de cutícula importados pelo
Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 8214.20.00 da NCM,
fornecidos pela RFB.
Conforme já destacado anteriormente, no item da NCM sob análise são classificadas importações de produtos como utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluindo
as limas para unhas, lixas, extratores de cutícula, tesouras de unha e de cutícula, entre outros, além do
produto objeto da investigação.
Por esse motivo, realizou-se a depuração das importações constantes desses dados, de forma a
se obter as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação.
A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações dos produtos que não corresponderam à descrição do produto objeto da investigação, conforme
detalhado no item 2.1 deste documento.
O item da NCM em questão ainda abrange kits de manicuros contendo peças variadas. Tais
conjuntos de peças variadas representaram 6,6% do peso total de importações das origens investigadas
classificadas em tal item da NCM no período de investigação de dano. Dessa forma, a depuração
consistiu na segregação dos kits que continham ou não o produto objeto da investigação.
Complementa-se que se utilizou o valor de 0,045 kg como peso médio de uma unidade do
produto. A informação de peso médio foi obtida pela divisão da quantidade importada do produto
investigado pela quantidade de peças. Para a metodologia, calculou-se, operação por operação de
importação, a quantidade de alicates de cutícula em cada kit para, então, obter-se o peso total dos
alicates.
Quanto à inferência do valor em dólares proporcional do alicate de cutícula em relação ao kit,
a metodologia utilizada consistiu em selecionar uma amostra dos 16 kits mais representativos, que
representaram 43,2% do valor total importado de kits no período de investigação de dano, em base CIF.
Averiguou-se, por conseguinte, a proporção do valor do alicate em cada um desses kits. Dessa forma, o
valor total de alicates de cutícula obtido, extrapolando aos demais kits o coeficiente médio de participação encontrado na referida amostra, foi equivalente a 64,4% do valor total dos kits.
Os kits que não continham alicates de cutícula e os kits nos quais não foi possível verificar a
existência do produto objeto da investigação por meio da descrição não foram considerados na depuração dos dados de importação da RFB.
Decidiu-se por não considerar os kits nos quais não foi possível verificar a existência do
produto objeto da investigação como produto investigado pelos seguintes fatores: (i) o item 8214.20.00
da NCM contempla uma ampla gama de produtos, (ii) os kits representam uma pequena parcela do total
importado e (iii) há importações de kits sem alicates de cutícula.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
O art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013 estabelece que quando as importações de um produto
de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de
investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for
verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é
de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art. 31 do mencionado
Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de
3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos
termos do § 2o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as
condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os
produtos importados e o produto similar doméstico.
De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas
para cada um dos países investigados não foram de minimis.
Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China e do Paquistão corresponderam, respectivamente, a 38,5% e 60,3% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às
importações de alicates de cutícula pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de
concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que
afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi
constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados
aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade.
5.1.2 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alicates de cutícula no período
de investigação de dano à indústria doméstica.
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Importações Totais (kg - número índice)
P1
P2
P3
Paquistão
100,0
115,3
182,4
China
100,0
123,3
267,2
Total Investigado
100,0
120,0
232,8
Hong Kong
100,0
316,6
Índia
100,0
118,4
48,0
Estados Unidos da América
100,0
122,3
Alemanha
100,0
173,6
85,9
Coreia do Sul
100,0
9512,5
Uruguai
100,0
Vietnã
100,0
424,8
Demais Países
100,0
627,8
Total Exceto Investigado
100,0
849,9
9951,3
Total Geral
100,0
121,2
247,9
Obs.: As demais origens incluem: Bélgica, França, Itália, Japão e Portugal.
P4
193,7
191,8
192,6
375,8
183,1
21,5
261,1
1136,4
194,1
P5
194,7
85,0
129,5
368,2
59,7
2,7
16,5
705,6
1070,0
131,0
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
O volume das importações objeto da investigação apresentou crescimento de P1 para P3,
atingindo o ápice de [Confidencial] quilos. Por sua vez, após P3, as importações decresceram, tanto em
P4 quanto em P5. Com efeito, houve aumento de 20,0%, de P1 para P2; e de 93,9%, de P2 para P3.
Ademais, houve decréscimo de 17,3% de P3 para P4 e 32,8% de P4 para P5. Ao longo do período de
análise, de P1 para P5, observou-se aumento acumulado no volume importado equivalente a 29,5%.
Cumpre ressaltar ainda que, considerando-se o período de P1 para P3, o volume de importações alcançou
alta de 132,8%, e de P3 para P5, observou-se decréscimo de 44,4%.
Deve-se observar que os volumes das importações objeto da investigação foram significativamente superiores aos das importações originárias dos demais países durante todo o período de
investigação de dano. De P1 a P5, as importações objeto da investigação representaram 99,8%, 98,9%,
93,7%, 99,1% e 98,7% do total de importações, respectivamente. Por outro lado, a representatividade das
importações das outras origens variou entre 0,2% e 6,3%.
O volume importado de outras origens apresentou comportamento semelhante ao volume importado das origens investigadas, isto é, crescimento das importações até P3, quando se atinge o ápice
das importações, com posterior decréscimo do volume, considerando-se tanto P4 quanto P5. Desta
forma, houve aumento de 750,1%, de P1 para P2, 1.070,8% de P2 para P3, seguido de redução de
88,6%, de P3 para P4, e de 5,8%, de P4 para P5. Durante todo o período analisado, o aumento
acumulado dessas importações foi equivalente a 970,1%.
Ademais, foi verificado que o Brasil possui acordo de preferência tarifária com um dos países
que tiveram transações ao longo do período objeto de investigação. No âmbito do Mercosul, o Acordo
de Complementação Econômica (ACE) 18, conforme mencionado no item 2.3, confere preferência
tarifária de 100% nas transações com o Uruguai, Paraguai e Argentina. Destes, o único país a exportar
o produto objeto da investigação ao Brasil durante o período de investigação de dano foi o Uruguai, em
P3, quando foi responsável por 5,2% das importações brasileiras classificadas no item 8214.20.00 da
NCM.
Na análise do volume total das importações de alicates de cutícula pelo Brasil, notou-se
comportamento semelhante ao volume das importações das origens investigadas, isto é, crescimento das
importações de P1 a P3, com pico em P3, e posterior decréscimo do volume em P4 e em P5.
Considerando-se os extremos da série, o aumento observado foi de 31,0%. Averiguando-se, pormenorizadamente, os aumentos foram de 21,2% de P1 para P2 e 104,6% de P2 para P3, seguidos de quedas
de 21,7% de P3 para P4 e 32,5% no último período de investigação.
5.1.3 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e
o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre
os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir demonstram a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais
de alicates de cutícula no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (US$ CIF - número índice)
P1
P2
P3
P4
Paquistão
100,0
117,5
152,0
151,3
China
100,0
128,8
263,4
369,8
Total Investigado
100,0
122,0
195,6
236,8
Hong Kong
100,0
196,7
164,3
Índia
100,0
118,7
29,7
179,4
Estados Unidos da América
100,0
173,2
Alemanha
100,0
145,7
137,6
83,6
Coreia do Sul
100,0
5551,9
Uruguai
100,0
Vietnã
100,0
553,4
Demais Países
100,0
920,4
796,2
Total Exceto Investigado
100,0
291,8
575,8
284,4
Total Geral
100,0
123,3
198,6
237,2
Obs.: As demais origens incluem: Bélgica, França, Itália, Japão e Portugal.
P5
190,7
150,8
175,1
245,5
44,7
12,1
103,2
738,4
248,5
175,7
Para dimensionar o mercado brasileiro de alicates de cutícula foram considerados os volumes de
vendas no mercado interno da indústria doméstica e das demais produtoras, líquidas de devoluções, bem
como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB,
apresentadas no item anterior.
Deve-se destacar que, com relação ao volume de vendas no mercado interno das outras
produtoras nacionais, considerou-se o volume reportado pela empresa Aico e o volume estimado pela
Mundial na petição de início de investigação para a empresa Delicate, conforme explicado no item 1.6.1
deste documento.
Mercado Brasileiro (kg - número índice)
Período Vendas Indústria Vendas Outras Importações Origens Importações Ou- Mercado BraDoméstica
Empresas
Investigadas
tras Origens
sileiro
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
112,2
82,5
120,0
849,9
112,7
P3
115,8
57,7
232,8
9951,3
136,7
P4
115,1
32,4
192,6
1136,4
125,9
P5
110,7
31,9
129,5
1070,0
111,6
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na
tabela anterior representam apenas as vendas de fabricação própria, não havendo, portanto, revendas do
produto objeto da investigação ou de produtos similares importados.
Observou-se que o mercado brasileiro de alicates de cutícula apresentou crescimento de 12,7%,
em P2 e 21,3%, em P3. Em P4, evidenciou-se decréscimo de 7,9%, seguido de nova queda de 11,4%,
quando comparado ao período anterior. Considerando-se todo o período de investigação de dano, o
mercado brasileiro cresceu 11,6%.
Verificou-se que as vendas da indústria doméstica aumentaram 12,2% e 3,3% em P2 e P3,
respectivamente, em relação ao período anterior. Já em P4 e P5 as vendas sofreram quedas de 0,6% e
3,8%, respectivamente, sempre em relação aos períodos anteriores. Considerando-se todo o período, de
P1 para P5, as vendas da indústria doméstica aumentaram 10,7%.
As importações investigadas, por sua vez, aumentaram 29,5%, de P1 para P5, enquanto as
demais importações cresceram 970,1% no mesmo período.
Em termos de volume, o mercado brasileiro aumentou 53.949,3 kg, de P1 para P5. As importações investigadas, considerando todo o período, aumentaram 23.825,4 kg, enquanto as demais
importações cresceram 1.224,1 kg. As vendas da indústria doméstica, por sua vez, aumentaram 39.703,7
kg na mesma comparação.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de alicates de
cutícula.
L
A
N
O
I
C
Período
P1
P2
P3
P4
P5
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Os valores das importações brasileiras de alicates de cutícula das origens investigadas aumentaram sucessivamente ao longo do período analisado, registrando decréscimo apenas em P5. Em P2,
houve aumento de 22,0%, em P3, de 60,4%, em P4, de 21,1% e em P5, diminuição de 26,0%, sempre
em relação ao período anterior. Tomando-se todo o período de investigação (P1 para P5), a elevação dos
valores das importações brasileiras de alicates de cutícula das origens investigadas atingiu 75,1%.
Quanto aos valores importados das outras origens, houve aumento de 191,8% de P1 para P2 e
de 97,4% de P2 para P3, seguido de queda de 50,6% de P3 para P4, e de 12,6%, de P4 para P5.
Considerando-se todo o período de investigação, evidenciou-se crescimento nos valores importados das
demais origens de 148,5%.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg - número índice)
P1
P2
P3
P4
Paquistão
100,0
102,0
83,3
78,1
China
100,0
104,5
98,6
192,9
Total Investigado
100,0
101,6
84,0
122,9
Hong Kong
100,0
62,1
43,7
Índia
100,0
100,3
62,0
98,0
Estados Unidos da América
100,0
141,6
Alemanha
100,0
84,0
160,0
387,2
Coreia do Sul
100,0
56,2
Uruguai
100,0
Vietnã
100,0
130,3
Demais Países
100,0
147,1
306,1
Total Exceto Investigado
100,0
34,3
5,8
25,0
Total Geral
100,0
101,8
80,2
122,3
Obs.: As demais origens incluem: Bélgica, França, Itália, Japão e Portugal.
P5
98,0
177,6
135,2
66,7
74,9
452,3
625,1
105,0
23,2
134,2
Observou-se que o preço CIF médio por quilograma das importações brasileiras de alicates de
cutícula das origens investigadas apresentou a seguinte evolução: aumentou 1,6% de P1 para P2,
decresceu 17,3% de P2 para P3, voltou a subir 46,3% de P3 para P4 e, por fim, aumentou 10,0% de P4
para P5. Considerando-se todo o período, de P1 para P5, o preço das importações brasileiras investigadas
aumentou 35,2%.
Já o preço CIF médio por quilograma dos outros fornecedores estrangeiros decresceu 65,7% de
P1 para P2 e 83,1% de P2 para P3, apresentando, então, variação positiva de 332,5% de P3 para P4, e,
por fim, diminuiu 7,2% de P4 para P5. Considerando-se todo o período, o preço de tais importações
diminuiu 76,8%.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio das importações brasileiras investigadas foi
inferior ao preço CIF médio dos demais fornecedores em P1, P2 e P4 - diferenças de 80,3%, 41,8% e
3,4%, respectivamente. Nos demais períodos, P3 e P5, o preço CIF médio das importações investigadas
foi superior ao preço CIF médio das demais importações brasileiras - diferenças de 185,5% e 14,6%,
nesta ordem. Cumpre ressaltar, contudo, que as quantidades importadas das demais origens são pouco
expressivas, tendo representado 0,2%, 1,1%, 6,3%, 0,9% e 1,3% do total de importações, de P1 a P5,
respectivamente.
5.2 Do mercado brasileiro
Impende mencionar que, tendo em conta que não houve consumo cativo pela indústria doméstica, o consumo nacional aparente é idêntico ao mercado brasileiro.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400051
51
ISSN 1677-7042
A
S
N
NA
E
R
P
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (% - número índice)
Importações Origens Investigadas
Importações Outras Origens
100,0
100,0
106,5
754,2
170,3
7280,3
152,9
902,4
116,1
959,3
IM
Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: aumento de 1,1 p.p. de P1 para P2 e de 11,0 p.p. de P2 para P3. Os dois últimos
períodos evidenciaram baixa de 3,0 p.p. e 6,3 p.p., respectivamente. Observando-se todo o período (P1
a P5), a participação de tais importações aumentou 2,8 p.p.
Já a participação das importações das outras origens cresceu 0,2 p.p. em P2, aumentou 1,8 p.p. em P3,
apresentou queda de 1,8 p.p. em P4, e, por fim, crescimento de 0,1 p.p. em P5. Considerando-se todo
o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro elevou 0,3 p.p.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de alicates de cutícula das origens investigadas
e a produção nacional do produto similar.
Período
P1
P2
P3
P4
P5
Importações Investigadas e Produção Nacional (kg - número índice)
Produção Nacional (A)
Importações Origens Investigadas
(B) / (A) %
(B)
100,0
100,0 [Confidencial]
110,2
120,0 [Confidencial]
114,3
232,8 [Confidencial]
113,4
192,6 [Confidencial]
114,8
129,5 [Confidencial]
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de alicates
aumentou 1,6 p.p. em P2 e 17,4 p.p. em P3. Os dois últimos períodos da série evidenciaram queda de
6,2 p.p. e 10,4 p.p, respectivamente. Assim, ao se considerar todo o período, essa relação, que era de
18,3%, em P1, passou a 20,7%, em P5, representando elevação acumulada de 2,4 p.p.
5.4 Das manifestações acerca das importações e do mercado brasileiro
Em manifestação protocolada em 2 de abril de 2015, a importadora Belliz argumentou que não
haveria dano em situação de queda progressiva e substancial do volume das importações de P3 a P5. A
empresa ressaltou, ainda, que o aumento do volume importado observado de P1 para P5 seria bem
inferior, em termos absolutos, ao crescimento do mercado brasileiro e da produção da indústria doméstica. Destacou também o aumento da capacidade instalada da peticionária, indicando que a Mundial
não veria ameaça nas importações.
Na referida manifestação, a Belliz refutou os argumentos da Mundial, constantes da petição que
deu origem à investigação, de que as importações teriam sofrido queda devido ao licenciamento nãoautomático implementado e, ainda, devido à taxa de câmbio. A Belliz argumentou que o licenciamento
não-automático não poderia ter efeitos restritivos sobre as importações e que a taxa de câmbio não seria
fator suficiente para explicar o comportamento dessas importações. A importadora exemplificou que, em
P3, período de maior volume importado, teria se observado crescimento da taxa de câmbio mensal.
Em manifestação protocolada em 25 de junho de 2015, a Belliz reiterou argumento apresentado
anteriormente de que não haveria dano em situação de queda progressiva do volume das importações das
origens investigadas. A empresa afirmou que, ainda que o volume importado tenha aumentado de P1 a
P5, haveria a obrigação de se analisar se houve aumento significativo em períodos mais recentes, e não
apenas no início do período de investigação de dano.
Em 25 de junho de 2015, a Mundial apresentou considerações a respeito da manifestação da
Belliz de 2 de abril de 2015. Com relação à queda do volume das importações, a Mundial argumentou
que não haveria descaracterização da substancialidade do aumento das importações devido às flutuações
do volume importado, tampouco em razão da queda de P3 para P5. Tal redução, segundo a peticionária,
não extinguiria a importância da análise global, nem impediria a aplicação de medida antidumping.
Quanto ao crescimento do mercado brasileiro e da produção da indústria doméstica, a Mundial destacou
que, ao contrário do afirmado pela Belliz, teria perdido espaço no mercado brasileiro, enquanto as
importações da China e do Paquistão teriam ganhado espaço. No que tange à expansão da capacidade
instalada, a peticionária afirmou que, devido à concorrência a preços de dumping, a expansão não teria
sido aproveitada pela empresa.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
52
ISSN 1677-7042
1
A Mundial, em manifestação protocolada em 19 de agosto de 2015, destacou o dano sofrido
pela empresa em decorrência das importações a preço de dumping, salientando que as importações das
origens investigadas teriam aumentado sua participação no mercado brasileiro, enquanto as vendas da
indústria doméstica teriam perdido participação. A empresa ressaltou ainda que as importações das
origens investigadas teriam crescido em ritmo muito mais acelerado do que a produção nacional (29,5%
e 14,8%, respectivamente).
5.5 Dos comentários acerca das manifestações
A importadora Belliz defendeu em suas manifestações que, em virtude da queda observada de
P3 para P5, as importações investigadas não poderiam causar dano à indústria doméstica. Sobre esse
assunto, faz-se referência ao item 7.1 deste documento, em que o impacto das importações sobre o dano
da indústria doméstica é analisado detalhadamente.
A importadora argumentou ainda que a autoridade investigadora deveria analisar se houve
aumento significativo das importações investigadas em períodos mais recentes. Conforme a análise
anterior demonstrou, concorda-se com a afirmação. No entanto, é importante ressaltar que isto não
significa que a conclusão pelo aumento das importações deve se basear somente nos períodos recentes.
Nem o Acordo Antidumping nem o Regulamento Brasileiro impõe a necessidade de determinação neste
sentido, apenas que a autoridade deve considerar se houve aumento significativo nas importações a
preços de dumping. Sendo assim, mantém-se o posicionamento de que a análise deve ser abrangente e
levar em conta não só os últimos períodos da investigação, como também a evolução das importações
ao longo de todos os períodos, para que se possa concluir pelo aumento ou não das importações.
5.6 Da conclusão a respeito das importações
Diante da existência de dois cenários distintos do mercado brasileiro ao longo do período de
investigação, considerou-se importante segregar a análise de importações em intervalos de tempo adicionais. Desta sorte, foi incluída a análise de P1 para P3 (primeiro cenário, com crescimento do mercado
brasileiro) e de P3 para P5 (segundo cenário, com contração do mercado brasileiro).
No período de investigação de dano à indústria doméstica, as importações de alicates de cutícula
a preços de dumping, originárias da China e do Paquistão, cresceram significativamente:
em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] kg em P1 para [Confidencial] kg em P5
(aumento de [Confidencial] kg, equivalente a 29,5%). Em P3, a quantidade de importações das origens
investigadas atingiu o maior patamar dos períodos analisados, alcançando [Confidencial] kg, crescimento
de [Confidencial] kg em relação a P1, isto é, 132,8%. Ainda, observa-se redução de [Confidencial] kg
na quantidade importada em P5, quando comparado a P3, decréscimo de 44,4%;
em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou
aumento, partindo de 17,3% em P1, para 29,4% em P3 e 20,1% em P5; e
em relação à produção nacional, dado que a relação entre elas, que era de 18,3% em P1, atingiu
37,3% em P3 e recuou para 20,7% em P5.
Diante desse quadro, constatou-se, apesar da queda verificada de P3 para P5, aumento das
importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao
mercado brasileiro, quando considerado todo o período de investigação.
6 DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve
fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre
os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre
a indústria doméstica.
O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das
importações, conforme explicitado no item 5 deste documento. Assim, procedeu-se ao exame do impacto
das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores
econômicos relacionados no § 3o do art. 30 do Regulamento Brasileiro.
Ressalte-se que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram atualizados com base no Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram
divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços
médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste
documento.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058,
de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de alicates de cutícula da Mundial.
Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada
linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na
Mundial.
Acrescenta-se que os indicadores refletem, ainda, os dados de suas empresas relacionadas
responsáveis pela distribuição do produto similar nacional, Mundial Distribuidora de Produtos de Consumo Ltda. e Mundial Norte Distribuidora de Produtos de Consumo Ltda. (DIMIs).
Adicionalmente, esclarece-se que os dados reportados pela peticionária, quando do início da
investigação, contemplavam a venda do produto similar nacional, exclusivamente, e em kits. Neste caso,
outros produtos foram comercializados, e reportados, em conjunto com o produto similar nacional, por
exemplo: tesoura de unha, lixa, entre outros itens. Desta forma, foi realizada depuração das vendas
realizadas em kits, de forma a retirar a participação de vendas de outros produtos que não os alicates de
cutícula nos resultados da indústria doméstica.
Conforme explicado no registro de 25 de junho de 2015, constante dos autos restritos do
processo, na depuração das vendas realizadas em kits aplicou-se a seguinte metodologia: averiguou-se o
peso unitário e o valor unitário de venda para cada alicate de cutícula, separado em aço carbono e aço
inoxidável, vendido isoladamente em cada mês do período de investigação de dano. Após esta etapa,
aplicou-se o peso unitário e o valor unitário de venda de cada mês, separado em aço carbono e aço
inoxidável, para os alicates comercializados em kits, obtendo-se os faturamentos ajustados. Ainda, para
que os efeitos dos outros produtos, que não os alicates de cutícula, constantes dos kits fossem retirados
dos resultados da Mundial, averiguou-se a participação percentual das rubricas "IPI", "tributos sobre
vendas", "refis", "fretes sobre vendas" e "despesas/receitas operacionais" em relação ao faturamento
inicialmente reportado para cada período da série, isto é, faturamento composto da comercialização do
produto similar nacional e de outros produtos não investigados. Estes percentuais foram aplicados aos
faturamentos ajustados dos kits, de acordo com a metodologia supracitada.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de alicates de cutícula de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, ajustadas em decorrência de
retificações feitas quando da verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
CO
ME
Período
P1
P2
P3
P4
P5
RC
IA
LIZ
A participação das vendas no mercado interno em relação às vendas totais de alicates de
cutícula aumentou 1,8 p.p. em P2 e 0,4 p.p. em P3, apresentando redução de 0,6 p.p em P4, para,
posteriormente, voltar a crescer 1,5 p.p. Ao longo do período investigado, a participação das vendas no
mercado interno aumentou 3,1 p.p.
Por outro lado, as vendas destinadas ao mercado externo sofreram queda em todos os períodos,
à exceção de P4, quando apresentaram aumento de 7,1%. Na série analisada, as baixas alcançaram
10,6% em P2, 1,5% em P3 e 22,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o
período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda
de 27,3%.
A participação destas vendas decresceu de 9,7%, em P1, para 6,6%, em P5. Foi possível
perceber que em nenhum período as vendas para o mercado externo representaram mais de 10% do total
de vendas da indústria doméstica.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, foram observados aumentos sucessivos da
quantidade vendida até P3, com reduções em P4 e em P5. Houve crescimento de 10,0% em P2 e 2,9%
em P3, em relação ao período anterior. Em sentido oposto, as reduções observadas em P4 e em P5 foram
de, respectivamente, 0,1% e 5,3%. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais aumentaram
7,1%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao
mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (Kg - número índice)
Período Mercado Brasileiro (kg) Vendas Internas da Indústria Doméstica (kg) Participação (%)
P1
100,0
100,0 [Confidencial]
P2
112,7
112,2 [Confidencial]
P3
136,7
115,8 [Confidencial]
P4
125,9
115,1 [Confidencial]
P5
111,6
110,7 [Confidencial]
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de alicates de cutícula
recuou 0,4 p.p. em P2 e 11,7 p.p. em P3, aumentando 5,2 p.p. em P4 e 6,3 p.p. em P5, com relação aos
períodos anteriores. Considerando-se os extremos da série, observou-se decréscimo equivalente a 0,6 p.p.
na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Desta forma, ficou constatado que a indústria doméstica perdeu participação no mercado
brasileiro de P1 para P5. Cumpre ressaltar, todavia, que essa perda seria ainda mais intensa se não
houvesse ocorrido decréscimo da quantidade importada após P3, uma vez que, de P3 a P5, a peticionária
reduziu a quantidade vendida em 4,5%.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção
e o grau de ocupação dessa capacidade.
AÇ
ÃO
Vendas da Indústria Doméstica (em kg - número índice)
Vendas Totais Vendas no Mer- Participação no
Vendas no
cado Interno
Total (%)
Mercado Externo
100,0
100,0 [Confidencial]
100,0
110,0
112,2 [Confidencial]
89,4
113,1
115,8 [Confidencial]
88,1
113,1
115,1 [Confidencial]
94,4
107,1
110,7 [Confidencial]
72,7
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Observou-se que o volume de vendas do produto similar destinado ao mercado interno cresceu
12,2% em P2, 3,3% em P3, reduziu 0,6% em P4 e, por fim, apresentou redução de 3,8% em P5, sempre
em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 10,7%.
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pelo código 00012015101400052
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (Kg - número índice)
Capacidade
Produção
Grau de ocupação (%)
Efetiva
(produto similar)
100,0
100,0
100,0
100,0
111,2
111,2
109,6
116,4
106,2
117,6
116,4
99,0
117,6
117,9
100,2
Período
PR
Participação no
Total (%)
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
P1
P2
P3
P4
P5
OI
A capacidade efetiva da indústria doméstica, conforme apurado durante a verificação in loco,
levou em consideração o número de peças que a máquina gargalo da planta produtiva é capaz de
produzir, os turnos trabalhados em cada linha de produção de alicates e os dias úteis que a planta opera
por mês. Os volumes de produção de alicates apresentados na tabela anterior referem-se à produção
realizada pela Mundial em sua planta de Gravataí - RS.
A produção do produto similar pela indústria doméstica aumentou em todos os períodos
analisados, com exceção de P4, quando se manteve estável. Para os demais períodos, as altas foram de
11,2% em P2, 4,7% em P3 e 1,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando os
extremos da série, a produção cresceu 17,9%.
A capacidade instalada efetiva apresentou crescimento de 9,6% de P2 para P3 (período em que
o mercado brasileiro atingiu o ápice) e 7,3% de P3 para P4. Nos demais períodos, a capacidade efetiva
se manteve estável. Durante todo o período investigado, houve aumento de 17,6%.
A indústria doméstica esclareceu que tal incremento na capacidade instalada foi consequência
da [Confidencial].
O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar apresentou a
seguinte evolução: aumento de [Confidencial] de P1 para P2, seguido de quedas de [Confidencial] de P2
para P3, [Confidencial] de P3 para P4, e alta no período final de [Confidencial]. Quando considerados
os extremos da série, verificou-se aumento de [Confidencial] no grau de ocupação da capacidade
instalada.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir apresenta o estoque acumulado no final de cada período analisado, conforme
informado pela peticionária quando do início da investigação e segundo ajustes decorrentes da verificação in loco, considerando-se, em P1, estoque inicial de [Confidencial] quilos.
BID
A
Período
P1
P2
P3
P4
P5
Produção
100,0
111,2
116,4
116,4
117,9
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Estoque Final (kg - número índice)
Vendas Internas
Vendas Externas
Outras
100,0
100,0
112,2
89,4
115,8
88,1
115,1
94,4
110,7
72,7
Saídas
(100,0)
(333,4)
(861,5)
(1056,2)
(1344,0)
Estoque Final
100,0
211,9
341,5
454,1
767,8
Segundo informações constantes da petição e validadas na verificação in loco, a coluna "outras
saídas" corresponde a ajustes de perdas de peças e erros na produção.
Analisando-se os dados apresentados, o volume do estoque final de alicates de cutícula da
indústria doméstica aumentou significativamente em P2, 111,9%, cresceu 61,2% em P3, 33,0% em P4 e
69,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o
volume do estoque final da indústria doméstica evoluiu 667,8%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da
indústria doméstica em cada período de análise.
Período
P1
P2
P3
P4
P5
Relação Estoque Final/Produção (kg - número índice)
Estoque Final
Produção
Relação (%)
100,0
100,0 [Confidencial]
211,9
111,2 [Confidencial]
341,5
116,4 [Confidencial]
454,1
116,4 [Confidencial]
767,8
117,9 [Confidencial]
A relação entre o estoque final e a produção cresceu 2,9 p.p. de P1 para P2, 3,3 p.p. de P2 para
P3, 3,1 p.p. de P3 para P4 e, por fim, 8,4 p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série,
verificou-se aumento de 17,7 p.p. na relação entre o estoque final e a produção.
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1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Cumpre esclarecer que a Mundial não produzia para formação de estoque até meados de P5,
dessa forma, trabalhava exclusivamente com produção por demanda, bem como estimativa de venda
baseada no desempenho do ano anterior e em atenção a períodos de parada obrigatória.
Complementa-se que, no final de janeiro de 2014, portanto, meados de P5, foi firmado um
aditamento de rescisão contratual com a Etilux Indústria e Comércio Ltda. (Etilux), até então revendedora independente exclusiva de alicates, segundo o qual a gestão comercial de distribuição do
segmento operacional Personal Care, do qual o produto similar participa, foi reassumida pela Mundial.
Por isto, a partir deste momento, a Mundial objetivou aumentar a relação entre estoque final e produção
para viabilizar a gestão logística de distribuição dos alicates por conta própria.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição e das
informações obtidas na verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a
massa salarial relacionados à produção/venda de alicates de cutícula pela indústria doméstica.
Número de Empregados (número índice)
P1
Linha de Produção
Administração e Vendas
Total
P2
100,0
100,0
100,0
P3
99,4
114,3
100,6
P4
P5
103,4
140,9
106,4
105,9
152,5
109,7
99,5
161,2
104,6
A quantidade de funcionários alocada à produção direta foi extraída dos centros de custo de
produção exclusivos da linha de alicates de cutícula. Para a produção indireta, a peticionária utilizou a
proporção de pessoal extraída dos centros de custo de produção compartilhados com outros segmentos
operacionais, baseada na representatividade do faturamento bruto de alicates.
Para os funcionários de vendas foi utilizada a proporção da receita bruta dos alicates de cutícula
sobre a receita bruta do segmento operacional do qual faz parte. E, por fim, para o rateio dos
funcionários administrativos foi utilizada a porcentagem da receita bruta de alicates sobre a receita bruta
total do grupo Mundial. Os fatores obtidos foram, então, aplicados aos números de funcionários
extraídos por meio dos centros de custos do sistema da Mundial.
Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou decréscimo de 0,6% de P1 para P2, aumentos de 4,1% e 2,3%, respectivamente, nos dois próximos
períodos de análise, sempre em relação ao período anterior. Por sua vez, comparando-se P4 e P5, notouse queda de 5,9% neste número. Ao longo de todo o período de investigação, o número de empregados
ligados à produção foi reduzido em 0,4%.
Em relação aos funcionários envolvidos em administração e vendas, verificou-se aumento de
14,3%, em P2, seguido de alta de 23,4% em P3 e 8,6% em P4, sempre em relação ao período anterior.
No período seguinte, pode-se verificar crescimento de 6,3%.
Acerca do número de empregados totais, verificaram-se aumentos de 0,6%, 5,9% e 3,0% até P4;
em P5, houve redução de 4,5%, sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, ao longo de todo
o período de investigação de dano, constatou-se aumento de 4,8% no número total de empregados
ligados à produção/venda do produto similar pela Mundial.
Produção
P1
P2
P3
P4
P5
Produtividade por Empregado (Kg - número índice)
Empregados ligados
Produção por empregado envolvido
à produção
na produção
100,0
100,0
100,0
111,2
99,4
111,9
116,4
103,4
112,6
116,4
105,9
109,9
117,9
99,5
118,4
Massa Salarial (Em mil R$ atualizados - número índice)
P1
P2
P3
P4
Linha de Produção
100,0
111,5
124,6
Administração e Vendas
100,0
213,6
275,4
Total
100,0
123,3
142,1
P5
118,7
259,4
135,0
123,8
295,7
143,7
Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção,
em reais atualizados, observou-se crescimento de 11,5% em P2, seguido de aumento de 11,8% em P3,
redução de 4,8% em P4 e crescimento de 4,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ademais,
analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 23,8% da massa salarial dos empregados
ligados à produção.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, ao longo do período de
investigação, obteve incremento de 195,7%. Da mesma forma, a massa salarial total, no mesmo período,
foi elevada em 43,7%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Mundial com a venda do produto
similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão
deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita
Total
Receita Líquida (Em mil R$ atualizados - número índice)
Mercado Interno
Mercado Externo
Valor
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
100,0
78,9
95,2
91,4
86,8
%
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Valor
100,0
103,8
117,6
128,9
112,6
%
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
A partir dos dados apresentados, depreende-se que a receita líquida em reais atualizados
referente às vendas no mercado interno regrediu 21,1% em P2, 4,0% em P4 e 5,0% em P5, sempre em
relação ao período anterior. Em P3, único período em que houve crescimento da receita no mercado
interno, houve alta de 20,7%. Verificou-se, assim, decréscimo de 13,2% ao se analisar os extremos da
série, ou seja, de P1 para P5.
Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Mundial
aumentou 3,8%, 13,3% e 9,6% em P2, P3 e P4, respectivamente. Em P5, houve redução de 12,7%. De
P1 para P5, constatou-se aumento da receita líquida com vendas no mercado externo de 12,6%.
A receita líquida total sofreu decréscimo durante o período da investigação, tendo sua única
variação positiva em P3, de 20,1%. Em P2, houve queda de 19,6%, em P4, redução de 3,0% e, em P5,
redução de 5,6%, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos do período de
investigação, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou redução de 11,6%.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela a seguir, foram obtidos pela razão
entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Deve-se
ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às
vendas de fabricação própria.
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pelo código 00012015101400053
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/kg - número índice)
Preço de Venda Mercado Interno
Preço de Venda Mercado Externo
100,0
70,3
82,2
79,4
78,4
100,0
116,1
133,5
136,6
154,8
Observou-se que, de P1 para P2, o preço médio do alicate de cutícula de fabricação própria
vendido no mercado interno apresentou a maior queda de toda a série, alcançando 29,7%. Após esta
redução, o preço subiu 16,9% em P3. Nos períodos seguintes, P4 e P5, houve novos decréscimos de
3,4% e 1,2%, respectivamente. Dessa maneira, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno diminuiu 21,6%.
Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou sucessivas elevações:
16,1% de P1 para P2, 15,0% de P2 para P3, 2,3% de P3 para P4 e 13,3% de P4 para P5. Tomando-se
os extremos da série, o aumento verificado no preço médio do alicate vendido no mercado externo
alcançou 54,8%.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
A tabela a seguir mostra o demonstrativo de resultado obtido com a venda de alicates de
cutícula de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno, com os valores atualizados
pelo IGP-DI.
Demonstrativo de Resultados (Mil R$ atualizados P1
P2
P3
Receita Líquida
100,0
78,9
CPV
100,0
106,6
Resultado Bruto
100,0
55,9
Despesas Operacionais
100,0
46,6
Despesas administrativas
100,0
75,3
Despesas com vendas
100,0
85,1
Resultado Financeiro
100,0
(118,9)
Outras despesas/receitas (OD/R)
(100,0)
2.718,8
Resultado Operacional
100,0
68,2
Resultado Operacional s/RF
100,0
20,6
Resultado Operacional s/RF e OD/R
100,0
36,9
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre
líquida.
número índice)
P4
P5
95,2
91,4
86,8
118,4
113,1
113,3
75,9
73,4
64,8
116,6
67,3
102,8
95,0
73,5
83,0
94,8
87,4
90,6
171,4
34,7
147,4
241,1
(533,9)
(145,1)
22,0
81,5
14,6
60,0
69,6
48,4
61,8
66,8
47,8
vendas, já deduzidos da receita
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
As despesas de vendas foram apropriadas para cada unidade de negócio observando-se a
estrutura contábil de centros de custo.
Para as demais despesas operacionais, segundo informações contidas na petição e validadas
quando da verificação in loco, o critério de apropriação considerou o valor dessas rubricas e o percentual
da receita bruta de alicates sobre a receita bruta da Mundial em conjunto com as distribuidoras
relacionadas (DIMIs). Por sua vez, o critério de distribuição entre mercado interno e externo foi a
participação percentual da receita bruta obtida com a venda de alicates em cada um desses mercados
sobre a receita bruta total das vendas de alicates.
Deve-se ressaltar que, com exceção de P2, a rubrica "outras despesas/receitas" não foi representativa no período de investigação de dano. O aumento observado em P2 é justificado, sobremaneira, por créditos tributários baixados do ativo, frente a decisões judiciais desfavoráveis.
Com relação à receita líquida da Mundial, verificou-se que a deterioração foi mais acentuada em
P2, com queda de 21,1%. Nos períodos posteriores, verificou-se recuperação de 20,7% em P3, seguida
de quedas de 4,0% em P4 e 5,0% em P5, sempre em relação ao período anterior.
O custo dos produtos vendidos aumentou 6,6% de P1 para P2 e 11,1% de P2 para P3. Em
seguida, apresentou decréscimo de 4,5% de P3 para P4 e aumento de 0,2% de P4 para P5. Ao longo dos
cinco períodos, o CPV cresceu 13,3%.
Com isso, o resultado bruto da Mundial acumulou retração de 35,2% de P1 para P5. As quedas
registradas atingiram 44,1% de P1 para P2, 3,3% de P3 para P4 e 11,6% de P4 para P5. O único período
que apresentou variação positiva foi P3, com crescimento de 35,8% em relação ao período anterior.
O comportamento do resultado operacional auferido pela Mundial também apresentou deterioração significativa. De P1 para P5, a queda totalizou 85,4%. Ao longo da série, as quedas foram de
31,8% em P2, 67,7% em P3 e 82,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. O único período
que apresentou variação positiva foi P4, com crescimento de 269,5% em relação ao período anterior.
Ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro da empresa, observouse queda acumulada nos cinco períodos de 51,6%. Período por período, o resultado foi 79,4% menor em
P2, seguido de recuperação de 190,9% em P3, outro aumento de 15,9% em P4 e, por fim, redução de
30,5% em P5, sempre em relação ao período anterior. Tal análise demonstra que as despesas financeiras
tiveram peso significativo no resultado da empresa peticionária.
O resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais
apresentou oscilação semelhante ao indicador anterior: queda de 63,1% de P1 para P2, aumento de
67,4% de P2 para P3, novo aumento de 8,1% de P3 para P4 e, por fim, queda de 28,5% de P4 para P5.
Considerando-se os extremos da série houve variação negativa de 52,2% neste indicador.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar
no mercado interno, por quilograma vendido.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
A produtividade por empregado ligado à produção oscilou ao longo do período de investigação,
aumentando 11,9% de P1 para P2, 0,6%, de P2 para P3, e 7,7%, de P4 para P5. De forma diversa, de
P3 para P4, apresentou variação negativa de 2,4%. A série apresentou variação positiva de 18,4%,
explicada tanto pela redução do número de empregados quanto pelo aumento da produção.
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P2
P3
P4
P5
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E
R
P
IM
Demonstrativo de Resultados (R$ atualizados/kg - número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Receita Líquida
100,0
70,3
82,2
79,4
78,4
CPV
100,0
95,0
102,3
98,2
102,4
Resultado Bruto
100,0
49,8
65,5
63,8
58,6
Despesas Operacionais
100,0
41,5
100,7
58,5
92,9
Despesas administrativas
100,0
67,1
82,1
63,9
75,0
Despesas com vendas
100,0
75,9
81,9
75,9
81,9
Resultado Financeiro
100,0
(106,0)
148,0
30,1
133,1
Outras despesas (receitas)
(100,0)
2.423,9
208,2
(463,9)
(131,0)
Resultado Operacional
100,0
60,8
19,0
70,8
13,2
Resultado Operacional s/RF
100,0
18,4
51,8
60,4
43,7
Resultado Operacional s/RF e OD/R
100,0
32,9
53,4
58,1
43,2
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita
líquida.
Verificou-se que o CPV unitário caiu 5,0% de P1 para P2, aumentou 7,6% de P2 para P3, voltou
a cair 3,9% de P3 para P4 e, no último período, subiu 4,2%. De P1 para P5, o CPV unitário aumentou
2,4%.
Com relação ao resultado bruto unitário da Mundial, verificou-se significativa deterioração do
indicador, que registrou retração de 41,4% de P1 para P5. O indicador apresentou queda de 50,2% de P1
para P2, aumento de 31,5% de P2 para P3, redução de 2,7% de P3 para P4 e, por fim, nova queda 8,2%
de P4 para P5.
Em relação às despesas operacionais unitárias, houve redução de 58,5% em P2, aumento de
142,5% em P3, queda de 42,0% em P4 e, no último período, novo aumento de 58,9%, sempre em
relação ao período anterior. De P1 para P5, as despesas operacionais unitárias reduziram 7,1%.
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ISSN 1677-7042
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Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se que houve
queda de 26,8% de P1 para P2, aumento de 38,8% de P2 para P3, recuo de 19,3% de P3 a P4 e, por
fim, aumento de 20,1% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve redução de
1,5%.
O resultado operacional unitário da Mundial no período foi marcado por significativas quedas,
acumulando retração de 86,8% de P1 para P5. Em P2 e P3, o indicador recuou, respectivamente, 39,2%
e 68,7%, sempre em relação ao período anterior. Em P4, contudo, houve crescimento de 271,9%,
seguido de nova retração de 81,4% em P5.
Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário, observou-se queda de
81,6% de P1 para P2, aumentos de 181,8% de P2 para P3 e 16,7% de P3 para P4 e, por fim, nova
redução de 27,8% de P4 para P5. Durante todo o período, a queda alcançou 56,3%.
Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais, observou-se retração de 56,8% de P1 para P5. Ao longo dos períodos, o
indicador caiu 67,1% em P2, subiu 62,1% em P3 e 8,8% em P4, e, em P5, caiu novamente 25,7%,
sempre em relação ao período anterior.
Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.
Margem
Margem
Margem
Margem
Margens de Lucro (% - número índice)
P1
P2
P3
100,0
70,9
100,0
86,5
100,0
26,2
100,0
46,8
Bruta
Operacional
Operacional s/RF
Operacional s/RF e OD/R
CO
P4
79,7
23,2
63,0
64,9
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China e do Paquistão, foram
considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de
Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB. Foram calculados então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25%
sobre o valor do frete internacional, quando marítimo. Por fim, foram consideradas as despesas de
internação por quilograma obtidas por meio dos questionários dos importadores, referentes ao período de
investigação de dumping, que corresponderam a 2,5% do valor CIF.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas
operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então atualizada com
base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obterem os valores de cada
uma por quilograma importado. Finalmente, o somatório das rubricas unitárias foi realizado e foram
obtidos, assim, os preços médios internados em reais atualizados.
Registre-se que as comparações entre os preços CIF internados das importações investigadas e
os preços da indústria doméstica foram feitas considerando os diferentes tipos de alicates de cutícula
(aço carbono e aço inoxidável). As subcotações obtidas, por fim, foram ponderadas pela quantidade
importada de cada tipo do produto.
As tabelas a seguir resumem os valores de subcotação obtidos para as origens investigadas em
cada período de investigação de dano à indústria doméstica. Nas tabelas os preços médios da indústria
doméstica foram ponderados pela quantidade importada de cada tipo do produto (aço carbono e aço
inoxidável).
P5
80,3
89,2
76,1
73,1
74,7
16,8
55,7
55,0
A margem bruta oscilou durante o período: caiu [Confidencial] p.p. em P2, aumentou [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P4, e voltou a caiu [Confidencial] p.p. em P5, totalizando
queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P5.
Por sua vez, a margem operacional caiu [Confidencial] p.p. em P2 e [Confidencial] p.p. em P3.
Na sequência, apresentou aumento de [Confidencial] p.p. em P4 e nova redução de [Confidencial] p.p.
em P5. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5
diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
A margem operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, recuou [Confidencial] p.p. em
P2, subiu [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P4 e, no último período, voltou a cair
[Confidencial] p.p. Ao se considerar todo o período de investigação, o indicador diminuiu [Confidencial]
p.p.
Com relação à margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas,
verificou-se redução de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentos de [Confidencial] p.p. de P2 para
P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e, por fim, nova queda de [Confidencial] p.p. de P4 para P5,
totalizando queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P5.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de alicates de cutícula em
cada período de investigação de dano, conforme apresentado na petição e validado quando da verificação
in loco.
ME
RC
IA
LIZ
ÃO
PR
P5
81,7
97,2
174,6
86,8
102,9
125,7
102,7
81,1
64,2
102,0
108,9
59,2
98,5
95,4
79,8
95,6
175,8
84,7
115,4
127,4
100,4
68,7
65,9
104,4
112,4
49,9
107,8
96,4
O custo de produção unitário oscilou ao longo do período, tendo diminuído 4,4% em P2,
aumentado 4,5% em P3, decrescido 4,5% em P4, e voltado a subir 1,1% em P5, sempre em relação ao
período anterior. Na comparação entre os extremos do período de investigação de dano, verificou-se
decréscimo de 3,6% no custo de produção unitário de alicates de cutícula da Mundial.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido
de venda da Mundial, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de investigação
de dano.
Período
P1
P2
P3
P4
P5
Subcotação do preço das importações da China (R$ atualizados/kg - número índice )
P1
P2
P3
P4
P5
CIF Internado
100,0
88,4
86,8
174,8
172,4
Preço Ind. Doméstica
100,0
71,3
90,2
96,7
98,3
Subcotação
100,0
67,9
90,9
81,2
83,6
Subcotação do preço das importações do Paquistão (R$ atualizados/kg - número índice )
P1
P2
P3
P4
P5
CIF Internado
100,0
86,6
71,6
71,3
93,8
Preço Ind. Doméstica
100,0
57,6
58,2
56,1
62,4
Subcotação
100,0
48,1
53,8
51,1
52,2
Subcotação do preço das importações das origens investigadas (R$ atualizados/kg - número índice )
P1
P2
P3
P4
P5
CIF Internado
100,0
86,1
73,1
111,7
130,1
Preço Ind. Doméstica
100,0
64,0
73,8
75,9
79,5
Subcotação
100,0
58,3
74,0
66,5
66,4
AÇ
Custo de Produção (R$ atualizados/kg - número índice)
P1
P2
P3
P4
1. Custos variáveis
100,0
87,5
88,2
1.1 Matéria-prima
100,0
101,0
105,8
1.1.1 Mola
100,0
205,2
407,4
1.1.2 Aço
100,0
90,3
84,6
1.1.3 Polietileno
100,0
101,7
100,5
1.1.4 Outras matérias primas
100,0
109,2
116,7
1.1.5 Embalagem
100,0
108,9
104,1
1.2 Energia Elétrica
100,0
95,5
91,2
1.3 Materiais auxiliares
100,0
69,2
67,1
2. Custos fixos
100,0
99,4
105,4
2.1. Mão de obra direta
100,0
104,4
112,3
2.2. Depreciação
100,0
60,5
59,5
2.3. Gastos Gerais de fabricação
100,0
109,3
107,6
3. Custo de produção (1+2)
100,0
95,6
99,9
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
Custo de Produção (A) (R$/kg - Preço no Mercado Interno (B) (R$/kg (A) / (B)
número índice)
- número índice)
(% - número índice)
100,0
100,0 [Confidencial]
95,6
70,3 [Confidencial]
99,9
82,2 [Confidencial]
95,4
79,4 [Confidencial]
96,4
78,4 [Confidencial]
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [Confidencial] p.p. de P1 para P2,
reduziu-se [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4, voltando a aumentar
[Confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de
produção/preço aumentou [Confidencial] p.p.
Ressalte-se que o aumento da participação do custo no preço foi consequência da redução do
preço de venda no mercado interno em escala mais expressiva que a redução do custo de produção ao
longo da série.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto
importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado
do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente
o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre
quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de
custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos alicates de cutícula importados das origens investigadas com
o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do
preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida ex fabrica, em reais
atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de
investigação de dano.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400054
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio do produto importado das
origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica
em todos os períodos.
Analisando-se os extremos da série, houve redução de 20,5% do preço médio da indústria
doméstica ponderado pela quantidade importada de cada tipo do produto das origens investigadas.
Assim, verificou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no período de análise.
Além disso, conforme observado no item 6.1.7.2 deste documento, ao se considerar todo o
período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [Confidencial] p.p. Constatou-se que,
embora o custo de produção tenha diminuído 3,6%, o preço médio da indústria doméstica caiu 21,6%.
Na comparação de P4 com P5, constatou-se que o preço de venda diminuiu 1,2%, enquanto o custo de
produção cresceu 1,1%, de forma que a relação custo/preço apresentou deterioração de [Confidencial]
p.p.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping apuradas neste documento afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da
indústria doméstica caso as exportações de alicates de cutícula das origens investigadas para o Brasil não
tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando o respectivo valor normal apurado neste documento - US$ 33,31/kg para a China
e US$ 33,31/kg para o Paquistão - como sendo o preço pelo qual os exportadores venderiam alicates de
cutícula ao Brasil na ausência de dumping, indagou-se a que valores as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro.
Os valores referentes a AFRMM e despesas de internação para os produtores/exportadores de
alicates de cutícula das origens investigadas foram obtidos conforme metodologia descrita no item
6.1.7.3 deste documento. Já o Imposto de Importação foi calculado utilizando a alíquota de 18% sobre
o valor CIF.
Os valores referentes a frete internacional e seguro internacional foram obtidos por meio dos
dados fornecidos pela RFB, devido à ausência de respostas aos questionários de produtores/exportadores
estrangeiros.
Esclareça-se que os valores normais, em US$/kg, foram convertidos para reais, utilizando-se a
taxa média de câmbio do período de investigação de dumping, de 2,29.
Destaque-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pela quantidade importada de
cada tipo do produto (aço carbono e aço inoxidável), para cada país.
A tabela seguinte sumariza os resultados obtidos:
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
China
Valor Normal (US$/kg)
Valor Normal (R$/kg)
Frete e Seguro (R$/kg)
CIF (R$/kg)
Imposto de Importação (R$/kg)
AFRMM (R$/kg)
Despesas 2,5% (R$/kg)
VN CIF Intern. (R$/kg)
Paquistão
33,31
76,23
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
33,31
76,23
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
93,23
93,35
A peticionária, no entanto, alegou que, para análise do impacto da magnitude da margem de
dumping sobre a indústria doméstica, deveria ser levado em consideração que os dados obtidos junto ao
UN COMTRADE, para cálculo do valor normal, estariam sendo impactados pela presença dos outros
produtos compreendidos no código SH 8214.20. A Mundial sugeriu, então, que fosse aplicada aos dados
do UN COMTRADE a proporção existente entre as importações brasileiras puramente de alicates de
cutícula e o total importado classificado no item 8214.20.00 da NCM, conforme dados de importação
utilizados.
Conforme explicado no item 5.1 deste documento, no item da NCM sob análise são classificadas importações de produtos como utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros,
incluindo as limas para unhas, lixas, extratores de cutícula, tesouras de unha e de cutícula, entre outros.
Por esse motivo, realizou-se a depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter
as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Na Nota Técnica no 43, de 2015, foram realizados três cálculos para a magnitude da margem de
dumping. No primeiro, foi utilizado o valor normal apurado conforme metodologia explicada no item
4.1.1.1 deste documento. No segundo, o valor normal foi recalculado aplicando-se aos dados do UN
COMTRADE a proporção existente entre as importações de alicates de cutícula originárias do Paquistão
e o total importado do Paquistão sob o item 8214.20.00 da NCM. No terceiro, por fim, levou-se em
consideração o fato de que as importações brasileiras originárias do Paquistão foram efetuadas com
dumping e, dessa forma, calculou-se qual teria sido a participação das importações de alicates sobre
todas as importações do item tarifário em questão, se não tivesse ocorrido o dumping.
Para fins de determinação final, concluiu-se que a primeira metodologia de apuração da magnitude da margem de dumping é a mais adequada, uma vez que o valor normal apurado conforme
metodologia explicada no item 4.1.1.1 deste documento foi considerado adequado para fins de cálculo
das margens de dumping e, dessa forma, não poderia ser julgado de forma diferente no que concerne à
análise da magnitude das referidas margens.
Comparando-se os valores normais internados obtidos acima com os preços da peticionária, em
P5, percebe-se que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, as
importações ainda apresentariam subcotação bastante elevada. Dessa forma, é possível inferir que o
impacto sobre o preço da indústria doméstica não ocorre significativamente por meio dos efeitos do
dumping.
6.1.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Ressalva-se que,
tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para
a linha de produção de alicates de cutícula, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados
relativos à totalidade dos negócios da Mundial.
Fluxo de Caixa (Mil R$ atualizados - número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Ope(100,0)
37,8
(43,6)
(79,8)
97,8
racionais
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de
(100,0)
(114,0)
(56,4)
(35,3)
(58,7)
Investimentos
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de
100,0
301,5
(221,1)
(106,9)
(118,2)
Financiamento
Caixa Líquido Total
(100,0)
91,1
(164,3)
(132,7)
(5,2)
Observou-se que o caixa líquido total da empresa oscilou ao longo do período de investigação
de dano. A geração de caixa foi positiva no período P2 e negativa nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 94,8%.
De P1 para P2 houve crescimento nas disponibilidades de 191,1%. Em P3, em relação a P2, houve
diminuição de 280,3%. Já em P4, observou-se aumento nas disponibilidades em 19,3%. Por fim, em P5,
em relação a P4, houve crescimento de 96,1% nas disponibilidades da empresa.
6.1.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro
líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria,
constante de suas demonstrações financeiras.
Retorno dos Investimentos (Mil R$
P1
P2
Lucro Líquido (A)
(100,0)
Ativo Total (B)
100,0
Retorno (A/B) (%)
(100,0)
atualizados - número índice)
P3
P4
P5
20,0
(113,5)
22,2
94,2
87,9
87,5
21,3
(129,2)
25,4
(103,9)
82,1
(126,5)
A Belliz, em manifestação protocolada em 15 de julho de 2015, contestou a sugestão da
Mundial referente à depuração do valor normal, afirmando que a melhor informação disponível não
equivaleria à pior informação disponível e que o DECOM, no uso de sua autoridade, não poderia ter o
objetivo de punir os produtores/exportadores que não responderam aos questionários. A Belliz ressaltou
ainda que a sugestão do recálculo das margens de dumping teria acontecido no prazo limite da fase
probatória, impedindo que as outras partes do processo se manifestassem em tempo hábil e, dessa forma,
prejudicando a ampla defesa. Assim, a empresa afirmou que os argumentos da Mundial, mesmo que
válidos, não mereceriam ser analisados, pois não teriam sido apresentados no momento adequado,
baseariam-se em uma interpretação errada do princípio da melhor informação disponível e teria sido
realizado cálculo a partir de premissas incoerentes com a situação do mercado brasileiro.
A Mundial, em manifestação protocolada em 15 de julho de 2015, reiterou a necessidade de se
aplicar metodologia que permita a real avaliação da magnitude da margem de dumping. A peticionária
ressaltou que o dado consolidado da importação da Alemanha, utilizado para cálculo do valor normal,
não refletiria a realidade das importações de alicates e, portanto, essa não deveria ser considerada a
melhor informação disponível. Nesse sentido, reforçou sua sugestão de depuração dos dados com base
na representatividade do alicate sobre o total importado pelo Brasil classificado no código 8214.20.00 da
NCM.
Com relação à gama de produtos abrangida pelo código SH 8214.20, a Mundial destacou que
um alicate de unha não serviria ao propósito de cortar cutículas, assim como um empurrador não serviria
ao propósito de lixar unhas ou o palito ao propósito de empurrar cutículas, dessa forma, a atividade de
"fazer a unha" exigiria a existência de cada um desses produtos. A Mundial afirmou, ainda, que o alicate
teria vida útil maior que a lixa, assim, seria esperado que o consumo de lixas fosse consideravelmente
maior que o do alicate. Ademais, a empresa mencionou que, na Alemanha, os consumidores frequentariam salão de beleza e retirariam cutícula em uma frequência menor que no Brasil. Isso demonstraria, segundo a Mundial, que a representatividade do alicate no código SH 8214.20 nas estatísticas
de importação da Alemanha tenderia a ser ainda menor do que a representatividade do mesmo produto
nas estatísticas brasileiras.
A Mundial ressaltou ainda que a metodologia de depuração do valor normal sugerida não
visaria à aplicação de uma medida antidumping mais severa, devendo ser utilizada apenas no que
concerne à análise da magnitude da margem de dumping, de forma a evitar a distorção dos dados.
Em sua manifestação final, protocolada em 10 de agosto de 2015, a importadora Belliz alegou
que, uma vez que durante grande parte do período de dano a Mundial teria vendido somente para a
revendedora Etilux, e não diretamente aos consumidores finais, restariam "prejudicadas as análises dos
indicadores de preço e rentabilidade da Mundial visto que estes não se referem ao produto similar
vendido no mercado brasileiro no mesmo nível de concorrência do produto importado". Dessa forma,
concluiu a Belliz, o preço e a rentabilidade do produto similar ficariam prejudicados para fins de
conclusão positiva quanto ao dano.
A Mundial, em manifestação protocolada em 19 de agosto de 2015, reforçou sua sugestão de
depuração do valor normal, utilizando a proporção existente entre as importações brasileiras puramente
de alicates de cutícula e o total importado classificado no item 8214.20.00 da NCM, proposta originária
da peticionária, ou, alternativamente, utilizando a proporção existente entre as importações de alicates de
cutícula originárias do Paquistão e o total importado do Paquistão sob o item 8214.20.00 da NCM,
conforme entendimento constante da Nota Técnica no 43, de 2015.
A Mundial ressaltou que a sua sugestão não se trataria de uma tentativa de recálculo da margem
de dumping ou a aplicação de uma medida antidumping mais severa, conforme afirmado pela Belliz,
mas sim evitar a distorção dos dados no que concerne à análise da magnitude da margem de dumping.
6.3 Dos comentários acerca das manifestações
Em relação à sugestão da peticionária referente à depuração dos dados utilizados na determinação do valor normal para análise do impacto da magnitude da margem de dumping sobre a
indústria doméstica, de forma a retirar o efeito dos demais produtos abrangidos pelo código SH 8214.20,
faz-se referência ao item 6.1.7.4 deste documento, em que concluiu-se que o valor normal apurado
conforme metodologia explicada no item 4.1.1.1 foi considerado adequado para fins de cálculo das
margens de dumping e, dessa forma, não poderia ser julgado de forma diferente no que concerne à
análise da magnitude das referidas margens.
Em que pese ser possível que os dados disponibilizados pelo UN COMTRADE contenham
importações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação e do produto similar,
concluiu-se que não foram apresentados elementos suficientes para afirmar que o perfil das importações
brasileiras totais ou mesmo somente das originárias do Paquistão serviria como parâmetro para as
importações alemãs originárias do Paquistão.
Cumpre ressaltar que os dados utilizados para cálculo do valor normal foram fornecidos pela
própria peticionária para fins de início da presente investigação. Conhecedora dos dispositivos que regem
os normativos nacionais e multilaterais, sabia a empresa que, apesar de não ser exigido excessivo ônus
do peticionário, mesmo assim a petição deve conter indícios da existência de dumping, de dano à
indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Ademais, também era do seu conhecimento
que, na ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador, a determinação final poderia ser
baseada na melhor informação disponível nos autos do processo, em atendimento ao estabelecido no §
3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, inclusive nos dados que embasaram o início desta
investigação. Dessa forma, não há que se falar em prejuízo à indústria doméstica por conta da não
participação dos produtores estrangeiros, já que a Mundial sabia que os indícios apresentados para fins
de início da investigação poderiam vir a fundamentar a decisão final.
No que se refere à alegação da importadora Belliz de que a sugestão da Mundial referente à
depuração dos dados utilizados na determinação do valor normal teria acontecido no prazo limite da fase
probatória, impedindo que as outras partes do processo se manifestassem em tempo hábil, afirma-se que
o encerramento do prazo para apresentação das manifestações ocorreu em 19 de agosto de 2015, com o
encerramento da fase de instrução do processo. Assim, as partes interessadas tiveram um prazo de 55
dias corridos para se manifestar a respeito.
Quanto ao argumento da Belliz referente ao nível de concorrência dos produtos similar e
importado, destaca-se que o perfil dos clientes da Mundial não mudou significativamente após a rescisão
do contrato de exclusividade com a Etilux, uma vez que os demais clientes também são eminentemente
distribuidores e revendedores. Adicionalmente, ressalta-se que, conforme observado nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, a grande maioria dos importadores
também são distribuidores e revendedores.
6.4 Da conclusão a respeito do dano
Tendo considerado os indicadores da Mundial, determinou-se a existência de dano à indústria
doméstica. Tal conclusão teve por base, principalmente, a redução das margens de lucro, bem como dos
resultados vivenciados pela peticionária ao longo do período de investigação de dano.
Percebe-se que o aumento da quantidade vendida no mercado interno não se refletiu em
inversão da tendência de deterioração dos indicadores financeiros da peticionária. Esse fenômeno foi
ocasionado pelo cenário de redução dos preços de venda no mercado doméstico (depressão de preços),
o que impactou a receita líquida e causou o achatamento dos resultados e das margens de lucro.
7 DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de
causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria
doméstica na mesma ocasião.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em P2 e P4, ao passo que
nos demais períodos esteve em níveis negativos. De P1 para P2, a taxa de retorno sobre investimentos
subiu [Confidencial] p.p. Em seguida, apresentou queda de [Confidencial] p.p. de P2 para P3. De P3
para P4, subiu novamente [Confidencial] p.p. e, de P4 para P5, caiu [Confidencial] p.p. Ao se considerar
os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em
P1 em [Confidencial] p.p.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e
corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas
demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo
prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos ( número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
100,0
101,6
91,0
89,6
100,0
83,2
76,8
62,0
Índice de Liquidez Geral
Índice de Liquidez Corrente
86,4
54,7
O índice de liquidez geral cresceu 1,6% de P1 para P2. Nos períodos seguintes houve redução
de 10,5%, de 1,5% e 3,5%, respectivamente. Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5,
esse indicador diminuiu 13,6%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, experimentou sucessivas quedas no período de
investigação: 16,8% de P1 para P2, 7,7% de P2 para P3, 19,2% de P3 para P4 e 11,8% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo desse indicador de 45,3%.
6.2 Das manifestações acerca do dano
A Mundial, em manifestação protocolada em 25 de junho de 2015, solicitou que, para a análise
do impacto da magnitude da margem de dumping sobre a indústria doméstica, fossem depurados os
dados utilizados na determinação do valor normal, originalmente calculado como o preço médio de
exportação do Paquistão para Alemanha, no período de julho de 2013 a junho de 2014, sob o código SH
8214.20, com base nas informações extraídas do UN COMTRADE, conforme explicado no item 4.1.1.1
deste documento.
Segundo a peticionária, o código SH 8214.20 englobaria basicamente a mesma gama de
instrumentos de manicura e pedicura que o item 8214.20.00 da NCM, isto é, diversos produtos não
alcançados pelo escopo do produto objeto da investigação. Ademais, dentre esse universo de bens
classificados no código citado, a grande maioria (ex.: lixas, empurradores de cutícula, palitos de limpeza,
etc) seria de produtos de baixo valor agregado, tal como teria sido constatado a partir dos dados da RFB.
Assim, a Mundial alegou que o valor normal indicado para fins de início da investigação estaria
subvalorizado.
Nesse sentido, a peticionária sugeriu que, ao menos no que diz respeito à análise do impacto da
magnitude da margem de dumping sobre a indústria doméstica, o valor normal fosse calculado com base
na melhor informação disponível, depurando os dados obtidos junto ao UN COMTRADE de forma a
eliminar o efeito dos outros produtos compreendidos no referido código SH. Essa depuração, segundo a
Mundial, seria feita com base na proporção existente entre os dados da RFB utilizados e os dados do
Aliceweb, ou seja, a participação que as importações brasileiras puramente de alicates de cutícula teriam
sobre o total importado classificado no respectivo item da NCM.
A Mundial destacou, ainda, que a sugestão de depuração dos dados de valor normal teria sido
precedida de inúmeras tentativas de obter dados mais apurados, seja por meio de contato com os
produtores/exportadores paquistaneses, com os importadores alemães ou com as autoridades aduaneiras de ambos os países. Para a empresa, a deliberada e consciente ausência de participação dos
produtores/exportadores na investigação não poderia prejudicar a indústria doméstica. Ademais, a
Mundial enfatizou que sua sugestão teria guarida não só na legislação específica do comércio
internacional, mas também na Constituição Federal e na Lei do Processo Administrativo, que
preveem o dever do Estado de tutela jurisdicional, devido processo legal e respeito ao direito da
petição sem ônus excessivo ao peticionário.
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ISSN 1677-7042
1
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por
meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano
experimentado pela indústria doméstica.
Em P1 a indústria doméstica teve o menor volume de vendas de todo o período ([Confidencial]
t) e os melhores resultados e margens dos cinco períodos (resultado operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas de R$ [Confidencial] e margem operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas de [Confidencial] %). Nesse período as importações investigadas responderam pelo
menor volume absoluto ([Confidencial] t) e pela menor participação (17,3%) no mercado brasileiro
([Confidencial] t), apesar de já estarem subcotadas em relação à indústria doméstica, cujo preço superou
em [Confidencial] vezes o preço das importações investigadas (considerando o preço médio da indústria
doméstica ponderado pelos tipos de alicates importados das origens investigadas no período).
Observou-se que em P2 a relação entre o preço da indústria doméstica e o preço internado das
importações investigadas caiu para [Confidencial] vezes, o que não impediu o crescimento do volume
das origens investigadas (20% em relação a P1, ou [Confidencial] t em números absolutos). A redução
da subcotação decorreu essencialmente da queda do preço de venda da Mundial em 29,7% no mesmo
período, o que comprometeu todas as suas margens (a margem operacional exceto resultado financeiro
e outras despesas caiu 53,2% no período, passando de [Confidencial] % para [Confidencial] %). Desta
forma, a empresa logrou aumentar em 12,2% suas vendas internas ([Confidencial] t) e praticamente
resguardar sua quota de mercado, que decresceu 0,4 p.p de P1 para P2 (de 79,3% do mercado, em P1,
para 78,9%, em P2), uma vez que o mercado brasileiro aumentou 12,7% ([Confidencial] t). Complementa-se que, apesar do aumento das vendas, seus resultados bruto e operacional exclusive resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais foram reduzidos em 44,1% e 63,1%, nesta ordem.
A indústria doméstica aumentou, em P3, o preço de venda no mercado doméstico em 16,9%.
Por outro lado, o preço das importações investigadas atingiu o seu menor registro em todo o período, de
forma que o preço da indústria doméstica foi [Confidencial] vezes maior do que o preço internado das
importações. Mesmo assim, apesar do crescimento acentuado do volume das importações investigadas
(93,9%, ou [Confidencial] t) em relação a P2, atingindo a sua maior participação no mercado brasileiro
(29,4%) em todo o período de análise de dano, a Mundial apresentou melhora tanto nos indicadores de
volume de vendas (+3,3%, ou [Confidencial] t) quanto nos resultados bruto e operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas (35,8% e 67,4% respectivamente), quanto nas margens bruta e
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ([Confidencial] p.p., e [Confidencial] p.p.
respectivamente). Neste período, o mercado brasileiro também atingiu o apogeu do período ([Confidencial] t).
Em P4, a relação preço da indústria doméstica/preço internado das importações investigadas
voltou a cair, registrando [Confidencial]. Este fato decorreu, sobretudo, do encarecimento do produto
importado, cujos preços subiram 52,8% em relação a P3. Consequentemente, o volume importado
declinou 17,3% ([Confidencial] t). Apesar disso, a indústria doméstica não aumentou seu volume de
vendas (houve queda de 0,6%), mesmo com o decréscimo de 3,4% do seu preço em relação a P3. A
margem de lucro bruta permaneceu estável (+[Confidencial] p.p.) e a operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas cresceu [Confidencial] p.p. Nesse período o mercado brasileiro caiu 7,9%
([Confidencial] t) em relação ao período anterior.
Em P5, por sua vez, a relação preço da indústria doméstica/preço internado das importações
atingiu o menor índice do período ([Confidencial]), especialmente por novo aumento de 16,5% no preço
médio internado de venda dos produtores/exportadores estrangeiros investigados. Da mesma forma que
em P4, observou-se que as importações das origens investigadas se contraíram (32,8%, ou [Confidencial]
t). Isto não obstante, apesar da redução do preço da peticionária em 1,2%, em relação ao período
anterior, a empresa novamente não aumentou suas vendas (que caíram [Confidencial] t) ou sua lucratividade. A relação custo de produção/preço cresceu [Confidencial] p.p. (indo de [Confidencial] %
para [Confidencial] %) e os resultados e margens de lucro, bruto e operacional exclusive resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais, atingiram seus piores indicadores do período, exceto
P2. O resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas caiu 28,5% (chegando a R$
[Confidencial]), e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas caiu 24,7%
([Confidencial] p.p., de [Confidencial] % para [Confidencial] %). Ressalte-se que o mercado brasileiro
como um todo foi reduzido em [Confidencial] t (-11,4%).
Considerando-se o período de investigação de dano (de P1 para P5), apesar do crescimento das
importações objeto da análise (29,5%, ou [Confidencial] t), a indústria doméstica praticamente manteve
a sua parcela do mercado brasileiro (-0,6 p.p.), já que o avanço das importações investigadas (+2,8 p.p.)
ocorreu, sobretudo, sobre o mercado das demais produtoras (-2,4 p.p.). Ademais, o preço internado das
importações investigadas cresceu 30,1%, enquanto que o preço da indústria doméstica se contraiu em
21,6%, o que acarretou achatamento de suas margens (queda de 25,3% na margem bruta e de 45% na
margem operacional, exclusive resultado financeiro e outras despesas), tendo seus resultados bruto e
operacional, exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, caído 35,2% e 52,2%,
respectivamente, ao longo do período de investigação de dano.
Dessa forma, diante do aprofundamento da análise do impacto das importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica para fins de determinação final, não foi possível determinar
correlação significativa entre o comportamento destas importações e dos indicadores da indústria doméstica no período de investigação.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado
o eventual dano à indústria doméstica no período investigado.
Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, tampouco se constatou importações de alicates de cutícula por essa indústria no período de investigação de
dano.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o
eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume
foi insignificante.
Em que pese a participação das outras origens em relação ao mercado brasileiro ter crescido
durante o período de investigação de dano, mensurou-se o indicador em 0,3% em P5, ratificando-se a
sua insignificância.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio das importações brasileiras investigadas foi
inferior ao preço CIF médio das demais origens em P1, P2 e P4 - diferenças de 80,3%, 41,8% e 3,4%,
respectivamente. Nos demais períodos, P3 e P5, o preço CIF médio das importações investigadas foi
superior ao preço CIF médio das demais importações brasileiras - diferenças de 185,5% e 14,6%, nesta
ordem. Contudo, cumpre ressaltar, mais uma vez, que as quantidades importadas das demais origens
foram pouco expressivas, tendo representado 0,2%, 1,1%, 6,3%, 0,9% e 1,3% do total de importações,
de P1 a P5, respectivamente.
7.2.2 Processo de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 18% aplicada às importações de
alicates de cutícula pelo Brasil no período de investigação. O acordo de preferência tarifária citado no
item 5.1.2 deste documento também não gerou volumes de importações relevantes para o Brasil.
Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização
dessas importações.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Segundo informações constantes nos autos do processo, não houve mudanças no padrão de
consumo.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Quanto ao mercado brasileiro de alicates de cutícula, este apresentou crescimento de 11,6% de
P1 para P5, caracterizado por movimento de alta até P3 (aumento de 36,7%, equivalente a [Confidencial]
toneladas), tendo sofrido, a partir de então, retrações de 7,9% em P4 ([Confidencial] t) e 11,4% em P5
([Confidencial] t), em relação ao período anterior.
A retração do mercado pode efetivamente ter contribuído para a deterioração de determinados
indicadores a partir de P3, particularmente aqueles relacionados a vendas (decréscimo de 0,6%, equivalente a [Confidencial] t, em P4 e 3,8%, [Confidencial] t, em P5, em relação ao período anterior), a
estoque (crescimento de 33,0%, [Confidencial] t, em P4 e 69,1%, [Confidencial], em P5, em relação ao
período anterior) e à relação estoque final/produção (crescimento de 3,1 p.p. de P3 para P4 e 8,4 p.p. de
P4 para P5). Ressalva-se, entretanto, o impacto da mudança da estratégia da empresa com relação à
produção para formação de estoques em P5, mencionado no item 6.1.4.
Objetivando-se isolar a variável da contração do mercado sobre os resultados da empresa,
considerou-se qual seriam os resultados da empresa ao se assumir que a peticionária vendesse em P5 a
mesma quantidade observada em P3 ([Confidencial] kg), ápice de vendas internas da Mundial e do
mercado brasileiro. Considerou-se, ainda, que, mantidas as mesmas despesas operacionais totais incorridas no período, as despesas unitárias teriam sido menores, em razão do maior volume vendido. As
tabelas a seguir apresentam quais seriam a receita líquida, os resultados e as margens de lucro da
empresa nesse cenário.
Demonstrativo de Resultados (Mil R$ atualizados - número
P1
P2
P3
Receita Líquida
100,0
78,9
Resultado Bruto
100,0
55,9
Resultado Operacional
100,0
68,2
Resultado Operacional s/resultado fin.
100,0
20,6
Resultado Operacional s/RF e s/ODR
100,0
36,9
Margens de Lucro (% - número índice)
P1
P2
P3
Margem Bruta
100,0
70,9
Margem Operacional
100,0
86,4
Margem Operacional s/RF
100,0
26,3
Margem Operacional s/RF e OD/R
100,0
46,8
AÇ
ÃO
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
PR
índice)
P4
95,2
75,9
22,0
60,0
61,8
P5
91,4
73,4
81,5
69,6
66,8
P4
79,7
23,3
63,0
65,0
90,8
67,8
21,5
53,5
53,0
P5
80,3
89,0
75,9
73,2
74,6
23,7
58,9
58,3
Observou-se que, de fato, caso a peticionária tivesse mantido em P5 o volume de vendas de P3,
a receita líquida e os resultados teriam sido melhores do que foram. A receita líquida total e o resultado
bruto teriam sido 4,6% maiores, e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
teria sido 10,7% maior do que o verificado. Além disso, a receita líquida total em P5 teria sido 0,6% pior
do que a verificada em P4, ao invés de 5%. Os resultados bruto e operacional exceto resultado financeiro
e outras despesas teriam sido 2,4% e 14,3% menores do que em P3, respectivamente, ante os resultados
33,8% e 22,7% piores que foram constatados em P5.
Verificou-se, ainda, que as margens operacionais da peticionária seriam melhores. A margem
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas teria sido [Confidencial] p.p. maior do que a
efetivada pela empresa em P5, e as quedas nessa margem observadas de P3 para P5 e de P4 para P5
teriam sido de [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, ante as quedas de [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p. ocorridas nos períodos.
Por tais razões, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente pode ser em alguma
medida atribuído às oscilações do mercado.
7.2.4 Distribuição do produto similar nacional
Destaque-se que, até janeiro de 2014, a empresa Etilux era a distribuidora exclusiva do produto
similar nacional. A partir de fevereiro de 2014, a gestão logística dos alicates de cutícula foi retomada
pela peticionária.
A retomada da distribuição dos produtos pela Mundial teve como consequência aumento das
despesas operacionais, conforme afirmado pela empresa em seu Relatório da Administração de 31 de
março de 2014:
"A maior elevação ocorreu na conta referente às despesas administrativas, que teve alta de 8,3%
ante o 1T13 (...). No que se refere às despesas comerciais, o aumento foi de 7,9% (...). A elevação
observada em ambas as contas está relacionada ao desenvolvimento de estrutura própria na logística de
comercialização e distribuição, frente ao cancelamento, em 29 de fevereiro, do contrato até então
estabelecido com empresa terceirizada."
Dessa forma, procedeu-se à análise do impacto do aumento destas despesas na deterioração dos
indicadores financeiros da peticionária. Para tanto, substituiu-se os montantes de despesa comercial e
administrativa observados em P5 por aqueles obtidos em P4 - período imediatamente anterior ao distrato
-, para se retirar os efeitos do referido aumento das despesas operacionais.
Ressalte-se que, com a atualização efetuada nos dados da indústria doméstica, explicada no
registro de 25 de junho de 2015, os menores valores de despesa comercial e administrativa ao longo da
série de análise de dano passaram a ser os de P4, ao invés de P2, utilizados na análise preliminar.
As tabelas a seguir demonstram o cálculo efetuado:
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Substituindo as despesas observadas em P5 por aquelas obtidas em P4
(R$ atualizados/kg - número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Despesas administrativas
100,0
67,1
82,1
63,9
Despesas com vendas
100,0
75,9
81,9
75,9
100,0
72,6
81,9
71,5
63,9
75,9
71,5
As despesas unitárias (R$ atualizados/kg) foram então multiplicadas pelo volume de vendas em
P5, encontrando-se, dessa forma, os montantes de despesas administrativas e com vendas. Com isso,
foram calculados novos resultados para P5:
Demonstrativo de Resultados (Mil R$ atualizados - número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Resultado Bruto
100,0
55,9
75,9
73,4
64,8
Despesas Operacionais
100,0
46,6
116,6
67,3
96,3
Despesas administrativas
100,0
75,3
95,0
73,5
70,7
Despesas com vendas
100,0
85,1
94,8
87,4
84,1
Resultado Financeiro
100,0
(118,9)
171,4
34,7
147,4
Outras despesas (receitas)
(100,0)
2.718,8
241,1
(533,9)
(145,1)
Resultado Operacional
100,0
68,2
22,0
81,5
23,2
Resultado Operacional s/RF
100,0
20,6
60,0
69,6
54,8
Resultado Operacional s/RF e OD/R
100,0
36,9
61,8
66,8
54,2
Margens de Lucro (% - número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Margem Bruta
100,0
70,9
79,7
80,3
74,7
Margem Operacional
100,0
86,5
23,2
89,2
26,7
Margem Operacional s/RF
100,0
26,2
63,0
76,1
63,1
Margem Operacional s/RF e OD/R
100,0
46,8
64,9
73,1
62,5
Concluiu-se que o resultado operacional da Mundial, exclusive resultado financeiro e outras
despesas e receitas operacionais, ainda seria 45,8% menor que em P1, 12,2% menor que em P3 e 18,8%
menor que em P4. No entanto, o aumento dessas despesas impactou a deterioração dos indicadores
financeiros da peticionária, uma vez que, caso não tivesse ocorrido, a margem e o resultado operacionais
seriam [Confidencial] p.p. e 58,9% maiores, respectivamente, do que a margem e o resultado efetivamente obtidos pela peticionária em P5. Por sua vez, a margem e o resultado operacionais exclusive
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais seriam [Confidencial] p.p. e 13,5% maiores,
respectivamente.
Adicionalmente, para aprofundar a análise do impacto nos indicadores da indústria doméstica da
concentração da comercialização e distribuição do produto similar por meio da Etilux, de P1 a meados
de P5, e da rescisão contratual com a Etilux, em meados de P5, foram solicitados à referida distribuidora,
por meio do ofício no 01.555/2015/CGSC/DECOM/SECEX, os dados referentes a estoque, compras e
vendas do produto similar. Em 23 de abril de 2015, a Etilux protocolou as informações solicitadas.
Por meio dos Ofícios no 02.263/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 7 de maio de 2015, e no
02.760/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 29 de maio de 2015, foram solicitados esclarecimentos e
informações complementares à resposta da Etilux. A distribuidora protocolou as respostas aos referidos
ofícios em 22 de maio de 2015 e 10 de junho de 2015, respectivamente.
As informações fornecidas pela empresa estão detalhadas nas tabelas abaixo:
Período
jul/13
ago/13
set/13
out/13
nov/13
dez/13
jan/14
fev/14
mar/14
abr/14
mai/14
jun/14
Período
Alicates de Cutícula - Aço Carbono ( número índice)
Estoque Inicial Compras (pe- Vendas Mercado In- Vendas
Mercado Estoque
(peças)
ças)
terno (peças)
Interno (R$)
(peças)
100,0
100,0
100,0
100,0
113,2
50,1
132,4
129,1
76,9
63,0
77,5
78,2
77,6
116,3
104,5
105,2
99,1
114,5
115,2
115,7
113,9
218,1
136,1
136,6
185,5
51,2
116,2
114,1
158,3
58,1
64,6
67,0
162,6
8,5
32,3
32,9
151,2
2,7
56,4
50,9
123,6
3,1
31,0
30,5
109,4
0,7
40,7
36,3
Vendas
(Kg)
Mercado
P1
P2
P3
P4
P5
Período
jul/13
ago/13
set/13
out/13
nov/13
dez/13
jan/14
fev/14
mar/14
abr/14
mai/14
jun/14
Mercado
Interno
100,0
124,8
112,1
116,5
82,2
Alicates de Cutícula - Aço Inox ( número índice)
Estoque Inicial Compras (pe- Vendas Mercado In- Vendas
Mercado Estoque
(peças)
ças)
terno (peças)
Interno (R$)
(peças)
100,0
100,0
100,0
100,0
87,7
113,4
122,0
115,3
67,3
130,0
103,9
100,2
70,6
174,5
136,4
132,0
77,2
148,9
118,6
114,1
81,3
85,9
111,0
108,7
52,1
71,0
115,8
110,6
10,1
163,1
77,0
73,9
53,8
105,5
65,0
65,7
70,8
117,0
87,8
84,0
78,0
2,4
45,5
46,0
45,8
21,1
18,4
Final
100,0
76,7
80,5
88,1
92,8
59,4
11,6
61,4
80,8
89,0
52,2
34,4
A esse respeito, observou-se que a redução das vendas para a Etilux foi acompanhada pelo
aumento das vendas para outros clientes. Análise do volume mensal de vendas da Mundial aponta que,
a partir de fevereiro de 2014, a Mundial vendeu para a Etilux mensalmente, em média, 83,5% ([Confidencial] kg/mês) a menos do que nos primeiros meses de P5. Em contrapartida, a empresa vendeu
mensalmente para os demais clientes, em média, 254,2% ([Confidencial] kg/mês) a mais do que vendera
antes do distrato.
Contudo, ao se considerar o volume mensal vendido para todos os clientes em conjunto,
observou-se que a Mundial vendeu após o distrato em média 33,3% ([Confidencial] kg/mês) a menos do
que vendera durante a vigência do contrato de distribuição.
Assim, considerando a coincidência temporal entre a queda nas vendas da indústria doméstica
e o rompimento da Mundial com seu distribuidor exclusivo, e a desova dos estoques da Etilux após a
rescisão, é possível se concluir que a queda das vendas da Mundial em P5 poderia ser também explicada
pela atuação da Etilux nos últimos meses de P5.
Dessa forma, concluiu-se que a rescisão do contrato com a Etilux, em meados de P5, teve como
consequência o aumento das despesas operacionais, o que impactou a deterioração dos indicadores
financeiros da peticionária. Além disso, as dificuldades geradas pela mudança no sistema de distribuição,
bem como a concomitante concorrência da Etilux no período posterior ao distrato, podem ter comprometido as vendas da Mundial no período, o que também teve impacto nos indicadores da empresa.
Por tais razões, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente pode ser em alguma
medida atribuído à retomada da distribuição dos produtos pela Mundial.
7.2.5 Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de alicates de cutícula pelos produtores
domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na
preferência do produto importado sobre o nacional. O produto importado das origens investigadas e o
fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
7.2.6 Desempenho exportador
Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou
queda do volume exportado de alicates de cutícula de 10,6% de P1 para P2 e 1,5% de P2 para P3,
aumento de 7,1% de P3 para P4 e nova queda de 22,9% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para
P5, houve queda de 27,3% no volume de exportações.
Concomitantemente à queda no volume exportado, também houve redução na proporção das
vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 9,7% das vendas totais, esse percentual caiu 1,8 p.p. em P2 e 0,4 p.p. em P3,
subiu 0,6 p.p. em P4 para voltar a cair 1,5 p.p. em P5, sempre com relação ao período anterior. Em P5,
as vendas ao mercado externo representaram 6,6% das vendas totais.
Isso não obstante, verificou-se aumento na receita líquida das vendas para o mercado externo de
12,6% de P1 para P5. Além disso, a margem operacional, considerando-se exclusivamente o mercado
externo, subiu de [Confidencial] % em P1 para [Confidencial] % em P5.
O volume de produção, fator potencialmente afetado pela deterioração do desempenho exportador, aumentou ou manteve-se constante ao longo do período de investigação de dano.
O efeito de uma queda nas exportações é também normalmente refletido no custo do produto
similar, já que os custos fixos são dissolvidos por um volume de produção menor. Nesse sentido, foi feita
uma análise do impacto da queda das exportações de P4 para P5 no custo fixo, e, portanto, no custo total
dos alicates. Para tanto, considerou-se que para vender em P5 ao mercado externo o mesmo volume
vendido em P4 ([Confidencial] t), a Mundial precisaria aumentar a produção em [Confidencial] t.
Foi constatado que se o volume que a indústria doméstica deixou de exportar de P4 para P5
tivesse sido produzido, o custo unitário de produção em P5 teria sido 1,2% inferior. Ao invés de
aumentar 1,1% de P4 para P5, o custo de manufatura teria caído 0,2%.
Considerando-se que o CPV fosse impactado da mesma forma que o custo de produção
(redução de 1,2%), a empresa teria em P5 margem e resultado brutos [Confidencial] p.p. e 1,8% maiores
do que os efetivamente observados, respectivamente. Da mesma forma, margem e resultado operacional
exceto resultado financeiro e outras despesas teriam sido [Confidencial] p.p. e 4,2% maiores, respectivamente. As tabelas a seguir apresentam quais seriam os resultados e as margens de lucro da
empresa nesse cenário.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Período
P1
P2
P3
P4
P5
Interno Vendas Mercado Interno (pe- Vendas
ças)
(R$)
100,0
100,0
126,1
125,2
113,8
112,8
117,5
114,8
81,8
79,5
Final
100,0
67,9
68,6
87,5
100,6
163,8
139,8
143,6
133,6
109,2
96,7
78,3
Vendas
(Kg)
Mercado
Interno Vendas Mercado Interno (pe- Vendas
ças)
(R$)
100,0
100,0
143,2
142,6
196,9
201,1
246,4
254,7
225,7
236,4
Mercado
Interno
100,0
141,6
182,8
221,7
207,3
Com relação à confiabilidade dos dados fornecidos pela Etilux, registra-se que, comparando-se
os dados de compra fornecidos pela Etilux em suas informações prestadas em 10 de junho de 2015 e os
dados de venda da Mundial reportados pela peticionária, chegou-se a volumes muito próximos. Assim,
considerou-se que as informações prestadas pela Etilux foram suficientemente adequadas para as análises
elaboradas sobre os dados em questão.
Ao longo da investigação, a importadora Belliz afirmou que a rescisão do contrato de exclusividade da Mundial com a Etilux teria impactado os indicadores da peticionária, sendo responsável
por parte do dano sofrido pela Mundial em P5. Nesse sentido, são reproduzidos abaixo trechos dos
relatórios da administração da própria Mundial referentes ao primeiro e segundo trimestres de 2014:
"Na Divisão Personal Care (marcas Mundial e Impala), as vendas foram comprometidas como
reflexo momentâneo da mudança no modelo de sua logística comercial, já que o antigo operador vem
liquidando seu estoque de mercadorias no mercado."
"O desempenho do segmento [Personal Care] foi penalizado pelo efeito temporário da transição
da gestão logística comercial, considerando a venda final dos estoques em posse do antigo operador, o
que contribuiu para a redução da receita em 14,8% quando comparado ao valor auferido no primeiro
trimestre do ano anterior."
"O movimento do antigo operador de realizar a desova de estoques de produtos ainda em sua
posse, inclusive com aplicação de fortes descontos como ferramenta para acelerar tal desova, representou
concorrência no mercado, comprometendo as vendas da Companhia."
A Mundial, por sua vez, argumentou que os efeitos da rescisão contratual teriam sido sentidos
somente nos últimos cinco meses de P5, e que a desova mencionada se referia mais a outras linhas do
segmento Personal Care do que aos alicates propriamente.
Ressalta-se que os dados reportados pela Etilux não demonstraram que as vendas realizadas
após o distrato ocorreram a preços predatórios, conforme alegado por partes interessadas ao longo do
processo. O preço médio (R$/kg) praticado pela Etilux em P5 apresentou crescimento de 0,6% ao se
comparar os períodos anteriores (julho/2013 a janeiro/2014) e posteriores (fevereiro a junho/2014) ao
distrato com a Mundial.
Os volumes mensais de compras e vendas de P5 reportados pela Etilux em peças foram
transformados em quilogramas. Para isso, utilizou-se o peso médio de cada tipo de alicate, aço carbono
(0,0434 Kg) e aço inox (0,0421), em P5, extraído da base de dados de vendas da Mundial. A tabela
abaixo reproduz os volumes encontrados:
Período
P5
Alicates de Cutícula - Aço Carbono + Aço Inox (kg)
Compras (A)
Vendas Mercado Interno (B)
Diferença (A-B)
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Conforme observado na tabela, a diferença entre o total vendido e comprado pela Etilux em P5
correspondeu a [Confidencial] kg.
Além disso, a análise do impacto do distrato no volume de vendas da Mundial pode ser também
avaliada sob o aspecto das vendas da empresa em P5, antes e depois do rompimento com a Etilux.
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pelo código 00012015101400057
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ISSN 1677-7042
NA
E
R
P
IM
Demonstrativo de Resultados (Mil R$ atualizados - número
P1
P2
P3
Receita Líquida
100,0
78,9
Resultado Bruto
100,0
55,9
Resultado Operacional
100,0
68,2
Resultado Operacional s/resultado fin.
100,0
20,6
Resultado Operacional s/RF e s/ODR
100,0
36,9
Margens de Lucro (% - número índice)
P1
P2
P3
Margem Bruta
100,0
70,9
Margem Operacional
100,0
86,5
Margem Operacional s/RF
100,0
26,2
Margem Operacional s/RF e OD/R
100,0
46,8
índice)
P4
95,2
75,9
22,0
60,0
61,8
P5
91,4
73,4
81,5
69,6
66,8
P4
79,7
23,2
63,0
64,9
86,8
66,0
17,3
50,4
49,8
P5
80,3
89,2
76,1
73,1
76,0
19,9
58,0
57,4
7.2.7 Produtividade
A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o
número de empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um fator de
produção, qual seja, mão de obra, que representa em média [Confidencial] % do custo de produção
unitário reportado pela indústria doméstica.
Conquanto esse indicador tenha peso relevante no cálculo da eficiência dos fatores de produção
empregados pela indústria doméstica, a sua evolução demonstra que ele não poderia explicar o dano
verificado nos indicadores em análise. De P1 para P5, a variação do índice de produtividade foi positiva
em 18,4%, enquanto de P4 para P5 sua evolução alcançou 7,7%.
7.2.8 Das vendas das outras empresas
O dano à indústria doméstica não pode ser atribuído às vendas de outras empresas fabricantes
conhecidas do produto no Brasil. Isso porque as vendas de alicates de cutícula pelas outras empresas
decresceram durante o período de investigação. A tabela abaixo apresenta a evolução das vendas no
mercado interno.
Vendas no Mercado Interno (kg - número índice )
--P1
P2
Mundial
100,0
Demais Empresas
100,0
P3
112,2
82,5
P4
115,8
57,7
P5
115,1
32,4
110,7
31,9
Observa-se que as vendas das demais empresas somente apresentaram movimento decrescente.
As variações negativas foram de 17,5% em P2, 30,1% em P3, 43,9% em P4 e 1,5% em P5, sempre com
relação ao período anterior.
Além disso, essas empresas, que já eram pouco representativas em P1, reduziram sua participação no mercado brasileiro, conforme se pode verificar na tabela a seguir.
Participação das Vendas no Mercado Brasileiro (% - número índice )
--P1
P2
P3
P4
Mundial
100,0
99,5
84,7
Demais Empresas
100,0
73,5
41,2
P5
91,3
26,5
99,2
29,4
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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ISSN 1677-7042
1
Portanto, não se pode atribuir o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica às vendas das outras empresas produtoras nacionais.
7.3 Das manifestações acerca da causalidade
A Belliz, em manifestação protocolada em 2 de abril de
2015, afirmou não haver causalidade entre as importações das origens
investigadas e os indicadores da indústria doméstica. A empresa afirmou que a concentração da distribuição dos produtos da Mundial pela
Etilux poderia ter influenciado negativamente os preços e a rentabilidade da Mundial, de P1 a meados de P5. Destacou, ainda, que
não teria ficado claro se houve pagamento de royalties pelo uso da
marca do produto similar por parte do distribuidor, nem se esse valor
teria sido considerado na análise da receita da empresa. A partir da
rescisão contratual com a Etilux, em meados de P5, a Belliz alegou
que a Etilux teria passado a atuar como um novo player, desovando
estoques com fortes descontos e concorrendo com a Mundial. A
importadora atribuiu, ainda, o aumento dos estoques à mudança na
forma de venda e distribuição do produto similar.
A Belliz, na manifestação referida acima, relacionou outros
fatores que seriam os causadores de dano à indústria doméstica: (i) a
contração do mercado brasileiro de P3 a P4 e de P4 a P5; (ii) de P1
a meados de P5, a Mundial teria favorecido o seu distribuidor exclusivo, a Etilux, ou incorrido em erro estratégico, transferindo sua
lucratividade, resultados e margens para a Etilux; (iii) a desova de
estoques do produto similar efetuada pela Etilux a partir da rescisão
contratual com a Mundial, em meados de P5; e (iv) a queda das
exportações de P4 a P5.
Em manifestação protocolada em 18 de maio de 2015, a
Belliz apresentou aparentes inconsistências encontradas nos dados
fornecidos pela Etilux, em 23 de abril de 2015, em resposta ao ofício
encaminhado. A Belliz questionou o índice kg/peça obtido a partir
dos dados de estoque e dos dados de vendas reportados, apontando
inconsistências nos valores encontrados; questionou os volumes de
estoque da Etilux, afirmando serem muito baixos, não apresentando
cobertura superior a 1 (um) mês; contestou os volumes de compras
encontrados a partir dos dados reportados; e, destacou que as informações de vendas e estoques referentes ao período de P1 a P4
também deveriam ser avaliadas. Por fim, a Belliz ressaltou que a
Etilux deveria ter fornecido documentação comprobatória para validar
as informações prestadas e que, sem os dados completos e consistentes da Etilux, o Departamento não teria elementos de prova
suficientes para concluir pela existência de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.
A Belliz, em manifestação protocolada em 25 de junho de
2015, fez referência à manifestação da Mundial de 5 de março de
2015 e afirmou que o impacto da rescisão contratual com a Etilux iria
além das despesas salariais, sendo observado um aumento significativo nas despesas operacionais totais, impactando negativamente o
resultado e a margem operacionais. A importadora reforçou também
argumentos apresentados em manifestação anterior, atribuindo o aumento dos estoques à forma de venda e distribuição do produto
similar.
A Mundial, em manifestação protocolada em 25 de junho de
2015, apresentou considerações a respeito da manifestação da Belliz
de 2 de abril de 2015. Com relação à concentração da distribuição dos
produtos da Mundial pela Etilux, a Mundial ressaltou que, assim
como em todo contrato de exclusividade, teria concedido descontos
para Etilux tendo em vista o repasse de diversas despesas administrativas e comerciais. No entanto, frisou que o contrato de exclusividade não previa qualquer engessamento dos preços a serem
praticados pela Mundial ou pela Etilux, os quais seriam estabelecidos
conforme as forças de mercado. Assim, não teria havido qualquer
favoritismo ao longo da vigência do contrato de distribuição exclusiva
que pudesse causar dano à Mundial.
Quanto à rescisão contratual com a Etilux, a Mundial destacou que os efeitos teriam sido sentidos apenas nos últimos cinco
meses de P5 e que, dessa forma, seria desproporcional atribuir substancialidade à rescisão como fator causador de dano. Ademais, a
empresa afirmou que os efeitos da desova de estoques por parte do
antigo operador logístico, de fevereiro a junho de 2014, teria afetado
o segmento de Personal Care, mas que o impacto maior teria sido
sentido pelos produtos da linha Impala.
Com relação à contração do mercado brasileiro, a Mundial
alegou que os dados referentes a P4 e P5 estariam subvalorizados, por
não refletirem a desova de estoques dos importadores que teriam
antecipado suas compras no final de P2 e início de P3 e que, em P4
e P5, as importações teriam sofrido queda sobretudo em função da
desvalorização cambial. Adicionalmente, a Mundial destacou que, de
P3 a P5, com o intuito de preservar sua participação no mercado, a
empresa reduziu seus preços, o que teria garantido um aumento na
participação da Mundial no mercado brasileiro, porém, significado
um comprometimento do resultado e da margem operacionais.
Por fim, quanto à queda no volume das exportações, a Mundial ressaltou que, apesar da redução do volume exportado de P1 a
P5, tanto a receita líquida quanto a margem operacional decorrentes
das vendas para o mercado externo teriam crescido nesse mesmo
período. Além disso, salientou que, durante todo o período de investigação, as vendas para o mercado externo teriam representado
uma parcela pequena das vendas totais da Mundial.
A Mundial, ainda em 25 de junho de 2015, destacou aparentes inconsistências observadas nos dados fornecidos pela Etilux,
em 10 de junho de 2015, em resposta ao ofício encaminhado. A
empresa ressaltou divergências entre a quantidade de compras reportada pela Etilux e a quantidade efetivamente vendida pela Mundial
para a Etilux. Assim, a Mundial solicitou que os dados reportados
pela Etilux fossem desconsiderados.
A Belliz, em 25 de junho de 2015, reiterou que a concentração de vendas pela Etilux, de P1 a meados de P5, e o impacto
da rescisão contratual da Mundial com a distribuidora, a partir de
meados de P5, melhor explicariam o comportamento dos indicadores
da peticionária. A importadora afirmou que:
CO
ME
RC
IA
LIZ
"enquanto a mudança da gestão logística na venda do produto similar nacional impactou parte de P5, a concentração de vendas
na Etilux, que é quem tinha efetivamente poder de determinar as
condições de venda e negociar os preços com o mercado, foi o que
impactou negativamente os resultados da Mundial desde P1".
Nesse sentido, a Belliz destacou trechos de relatórios da
administração da Mundial que explicitariam que a empresa esperava
recuperar sua receita e rentabilidade ao reassumir a gestão comercial
e distribuição de seus produtos. Ademais, no Relatório da Administração de 30 de setembro de 2014, após término de P5, a Belliz
ressaltou trechos que demonstrariam o efeito positivo da Mundial ter
voltado a assumir a logística de comercialização e distribuição dos
produtos da Divisão Personal Care, da qual o produto similar faz
parte.
A Belliz, em manifestação protocolada em 15 de julho de
2015, fez referência à manifestação da Mundial de 25 de junho de
2015. Com relação à concentração da distribuição dos produtos da
Mundial pela Etilux, a Belliz destacou que os preços praticados pela
Mundial para a Etilux não deveriam ser considerados na presente
investigação, pois não representariam os preços praticados na colocação do produto no mercado. Alegou, então, que a preocupação
seria com os preços da Etilux para o mercado, etapa na qual, provavelmente, teria havido a migração da lucratividade para a Etilux. A
Belliz concluiu que "o motivo do péssimo desempenho da Mundial
foi a revenda quase exclusiva dos produtos similares nacionais à
Etilux a preços que a peticionária não tinha como controlar ou, se
tinha, estes dados não foram apresentados na presente investigação".
A Belliz questionou ainda o pretexto pelo qual a parceria entre a
Mundial e a Etilux teria se desfeito, uma vez que apresentaria um
cenário de crescimento exponencial e, segundo a peticionária, seria
uma parceria benéfica para a Mundial.
Quanto à rescisão contratual com a Etilux, a importadora
ressaltou que a Mundial teria se contradito quando apresentou os
efeitos do aditamento contratual com a Etilux para a presente investigação e para os seus acionistas, o mercado e a CVM, por meio
dos relatórios trimestrais apresentados ao longo de 2014. Com relação
ao argumento da Mundial de que os relatórios trimestrais se refeririam ao segmento de Personal Care como um todo, a Belliz
solicitou que fosse avaliada a representatividade do produto similar
nacional dentro da linha em questão, pois a empresa entendeu que
essa participação seria bastante significativa. Adicionalmente, com
relação à força da desova do estoque da Etilux, a Belliz comparou o
estoque de janeiro de 2014 reportado pela Etilux (aproximadamente
60 toneladas) com as importações totais do produto objeto da investigação em P5 (aproximadamente 63 toneladas do Paquistão e 40
toneladas da China) e afirmou que a desova desse estoque não poderia ser considerada como insignificante.
AÇ
ÃO
PR
OI
A Bellliz afirmou também ser infundado o argumento da
Mundial com relação à subvalorização do mercado brasileiro em P4 e
P5. Para a Belliz, não se poderia afirmar que houve venda em P4 e P5
de alicates adquiridos em P3 e, portanto, o fato é que teria havido
aumento das importações em P3 e queda substancial nos dois períodos seguintes.
Ainda na manifestação de 15 de julho de 2015, a Belliz
reforçou argumentos apresentados anteriormente sobre a necessidade
de confiabilidade dos dados reportados pela Etilux, para que se tenha
elementos de prova suficientes para concluir pela causalidade. A
Belliz ressaltou que os dados reportados pela Etilux em suas respostas
seriam inconsistentes entre si e com os dados reportados pela Mundial, conforme destacado pela própria Mundial em sua manifestação
de 25 de junho de 2015. A importadora enfatizou que já teriam sido
encerrados processos por divergências de dados e informações menos
relevantes do que as deste processo.
Por fim, a Belliz afirmou, mais uma vez, que o dano causado
à indústria doméstica, se existente, deveria ser atribuído à estratégia
comercial da Mundial em concentrar a comercialização e distribuição
do produto similar por meio da Etilux e, posteriormente, à rescisão do
contrato de distribuição exclusiva em meados de P5. Dessa forma,
solicitou que a investigação fosse encerrada por ausência de nexo
causal.
A Mundial, em manifestação protocolada em 15 de julho de
2015, em resposta à manifestação da Belliz de 25 de junho de 2015,
afirmou novamente que o dano sofrido pela empresa não seria resultado de sua relação com a Etilux ou do distrato ocorrido em
meados de P5. Com relação ao argumento de que a desova de estoques efetuada pela Etilux a partir da rescisão contratual teria causado o dano em P5, a Mundial destacou que, de acordo com os dados
constantes dos autos, a variação do preço de venda da Etilux antes e
após a rescisão contratual teria sido mínima e, portanto, não haveria
que se falar em preço predatório, concorrência desleal ou dano causado pelas vendas da Etilux após a rescisão. Adicionalmente, com
relação às informações divulgadas pela Mundial em seus relatórios
financeiros, a peticionária ressaltou que as menções ao segmento de
Personal Care deveriam ser interpretadas com cautela, uma vez que
envolveriam os alicates similares ao produto objeto da investigação,
os alicates de cabo de plástico, os alicates de unha, as tesouras, as
pinças e demais instrumentos de manicura e pedicura, bem como os
esmaltes da linha Impala.
Em sua manifestação final, protocolada em 10 de agosto de
2015, a importadora Belliz destacou novamente a contradição entre os
relatórios trimestrais da Mundial apresentados aos seus acionistas e à
CVM, em que o fraco desempenho dos resultados foi creditado à
Etilux, e as alegações da Mundial na presente investigação, de que os
efeitos da revendedora sobre seus resultados não foram significativos.
Em manifestação protocolada em 19 de agosto de 2015, a
Mundial reiterou seus argumentos acerca da não atribuição do dano
sofrido pela empresa à forma de distribuição dos alicates de cutícula.
A peticionária ressaltou que a Etilux seria uma revendedora independente e que os contratos e aditamentos firmados entre a Mundial
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400058
BID
A
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
e a referida distribuidora, devidamente protocolados, não teriam qualquer cláusula que limitasse a atuação da Etilux no que diz respeito a
volume, preço ou local da venda dos produtos. Adicionalmente, a
Mundial destacou que nunca esteve sujeita a restrições de preço
devido a seu contrato com a Etilux e que tanto a Mundial quanto a
Etilux não teriam sido capazes de aumentar seus preços durante o
período de investigação de dano devido à pressão que as importações
a preço de dumping impunham sobre o mercado brasileiro.
No que se refere à retomada da distribuição dos produtos
pela Mundial em meados de P5, a peticionária destacou que o crescimento de suas despesas administrativas e com vendas em P5 teria
sido menor do que o crescimento em outros períodos, descaracterizando a causalidade entre o distrato com a Etilux e o dano sofrido
pela empresa. Adicionalmente, a Mundial reiterou que, conforme dados fornecidos pela Etilux, esta não teria praticado preços predatórios
após a rescisão do contrato.
Por fim, a peticionária reafirmou que menções ao segmento
de Personal Care em seus relatórios financeiros abrangeriam não
apenas o produto objeto da investigação, mas também uma série de
outros produtos não incluídos no escopo desta investigação.
7.4 Dos comentários acerca das manifestações
Uma vez que algumas das manifestações apresentadas pelas
partes interessadas tratam de questões já analisadas nos itens anteriores, tais temas não serão abordados novamente. Assim, faz-se
referência aos itens anteriores sobre questões envolvendo o impacto
do distrato entre Etilux e Mundial, da queda do desempenho exportador da indústria doméstica e da queda do mercado brasileiro.
Com relação à confiabilidade dos dados fornecidos pela Etilux, faz-se referência ao item 7.2.4 deste documento, no qual registrase que, comparando-se os dados de compra fornecidos pela Etilux em
suas informações prestadas em 10 de junho de 2015 e os dados de
venda da Mundial reportados pela peticionária, chegou-se a volumes
muito próximos. Assim, considerou-se que as informações prestadas
pela Etilux foram suficientemente adequadas para as análises elaboradas sobre os dados em questão.
Com relação às alegações da Mundial de que o mercado
brasileiro em P4 e P5 estaria "subvalorizado", esclarece-se que, em
todos os períodos, como de praxe nas investigações conduzidas pelo
DECOM, as importações para fins de definição do mercado brasileiro
foram consideradas como "consumidas" no momento de seu desembaraço. Ressalte-se que a hipótese apresentada pela Mundial de que
as importações foram antecipadas em P2 e em P3 e revendidas pelos
importadores em P4 e P5 não foi acompanhada de elementos de
prova que a fundamentasse. Ademais, mesmo se fosse acatado o
argumento de que o mercado estivera subvalorizado em P4 e P5, é
lógico afirmar que o mercado em P2 e em P3, de modo inverso,
estivera supervalorizado, pois grande parte das importações teria sido
destinada aos estoques. Consequentemente, neste cenário, a própria
análise necessária para determinar se houve aumento significativo das
importações a preços de dumping restaria comprometida.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
Como analisado no item 7.1, não foi possível determinar
correlação significativa entre o comportamento das importações investigadas e dos indicadores da indústria doméstica no período de
investigação. Apesar do aumento das importações de P1 para P2
(20%, equivalente a [Confidencial] t) ter sido acompanhado de queda
relevante nos resultados e nas margens da indústria doméstica, os
períodos seguintes apresentaram correlações frágeis entre as variáveis
importações a preços de dumping e indicadores da indústria doméstica. De P2 para P3, por exemplo, houve aumento significativo
das importações (93,9%), o maior do período, ao passo que a indústria doméstica recuperou todos os seus indicadores. Em seguida, a
queda nas importações em P4 (17,3%, equivalente a [Confidencial] t)
não foi acompanhada de melhora significativa no desempenho da
Mundial (vendas no mercado interno caíram 0,6%, por exemplo). Por
fim, em P5, constatou-se nova queda nas importações investigadas
(32,8%, equivalente a [Confidencial] t), enquanto que a maior parte
dos indicadores da indústria doméstica não apenas não melhoraram
como se deterioraram (volume de vendas, resultados e margens de
lucro, por exemplo). Se analisados os extremos da série, constatou-se
que, apesar do crescimento das importações objeto da análise (29,5%,
ou [Confidencial] t) e da deterioração dos principais indicadores financeiros da Mundial, a indústria doméstica praticamente manteve a
sua parcela do mercado brasileiro (-0,6 p.p.) e o preço das importações e o da indústria doméstica tiveram comportamentos completamente distintos: enquanto que o preço internado das importações
investigadas cresceu 30,1%, o preço da indústria doméstica se contraiu em 21,6%.
Em adição à ausência de correlação significativa mencionada, outros fatores contribuíram para a queda de indicadores, particularmente a partir de P3: i) a contração do mercado brasileiro
observada de P3 para P5, que impactou destacadamente o volume de
vendas e os montantes de receita líquida e de resultados; ii) o rompimento do contrato de distribuição entre a Mundial e a Etilux, que
implicou crescimento das despesas operacionais da Mundial e queda
do volume de vendas decorrente da concorrência imposta pela desova
de estoques da Etilux; e iii) a queda nas exportações da indústria
doméstica em P5, que impactou particularmente o custo, os resultados
e as margens de lucro da Mundial.
Conclui-se, portanto, que o dano sofrido pela indústria doméstica ao longo do período da investigação não pode ser significativamente atribuído às importações investigadas.
8 DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, tendo considerado as manifestações das partes e as evidências constantes no processo, não se
pôde concluir pela existência de dano causado à indústria doméstica
pelas importações investigadas.
Assim, propõe-se o encerramento da presente investigação
sem a aplicação de direito.
PO
RT
ER
CE
IRO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
.
Ministério do Meio Ambiente
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL
BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei
o
n 11.284, de 2 de março de 2006, e considerando o disposto no art.
37 da citada Lei, resolve:
Art. 1º Aplicar, como índice de reajuste aos contratos de
concessão florestal em andamento, para o período de 2014/2015, o
índice de 4,5%, alinhado à meta de inflação previamente estabelecida
pelo Comitê de Política Monetária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Diretor-Geral
.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15
de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo nº
04941.002202/2009-63, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão, sob a forma de utilização gratuita,
à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, CNPJ
13.069.489/0001-08, do imóvel localizado na Travessa João Pessoa,
369, Centro, Vitória da Conquista/BA, medindo 870 m2, registrado
no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da
Comarca de Vitória da Conquista, com a Matricula nº 2.064.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se
à implantação de uma unidade da UESB para o desenvolvimento de
atividades extensionistas, objetivando a ampliação do público atendido.
Art. 3º A cessão terá vigência pelo prazo de 15 anos, a
contar da data da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por
iguais e sucessíveis períodos.
Art. 4º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por
terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive
por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria
não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 6º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato
especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive
por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a
ser dada destinação diversa da prevista no art. 2o desta Portaria, ou,
ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIA MEIRE CUNHA DE SALLES
PORTARIA Nº 185, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º, do Decreto-lei 2.398/87, com redação dada
pelo art. 33 da Lei 9.636/98, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público para fins de
utilização no apoio à atividade portuária, o espaço físico em águas
públicas no Rio Amazonas, portanto propriedade da União por força
constitucional, situado no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, com a seguinte descrição: partindo-se do ponto P1 de coordenadas 328823.00E e 9648939.00S, para o ponto P2 332401.00E e
9647648.00, para o ponto P3 de coordenadas 332894.00 e
9648208.00, para o ponto P4 de coordenadas 333857.00 e
9649409.00, para o ponto P5 de coordenadas 335010.00 e
9650459.00, para o ponto P6 de coordenadas 335659.00 e
9650739.00, para o ponto P7 de coordenadas 335659.00 e
9650739.00, para o ponto P8 de coordenadas 336397.00 e
9650870.00, para o ponto P9 de coordenadas 338441.00 e
9650436.00, para o ponto P10 de coordenadas 339263.00 e
9649915.00, para o ponto P11 de coordenadas 341369.00 e
9648644.00, para o ponto P12 de coordenadas 343410.00 e
9647949.00, para o ponto P13 de coordenadas 343848.00 e
9651486.00, para o ponto P14 de coordenadas 342129.00 e
9651003.00, para o ponto P15 de coordenadas 341037.00 e
9651035.00, para o ponto P16 de coordenadas 340272.00 e
9651228.00, para o ponto P17 de coordenadas 339258.00 e
9651690.00, para o ponto P18 de coordenadas 338415.00 e
9652152.00, para o ponto P19 de coordenadas 337619.00 e
9652657.00, para o ponto P20 de coordenadas 336416.00 e
9653108,00, para o ponto P21 de coordenadas 335401.00 e
9653176.00, para o ponto P22 de coordenadas 333922.00 e
9653094.00, para o ponto P23 de coordenadas 331654.00 e
9652102.00, seguindo para o ponto P1 encerrando a poligonal da
área. O perímetro é de 37,539 km e a área total de 38.797.046 m2.
Destaca-se que as coordenadas estão definidas com o método de
projeção UTM, zona 21 M, datum WGS84.
Art. 2º A área descrita no art. 1º, é de interesse público na
medida em que poderá ser destinada à utilização no apoio à atividade
portuária, no todo ou em partes, para a constituição de fundeadouros
com a possibilidade de operação de transbordo de cargas.
Art. 3º A indicação e delimitação de área de interesse para
fundeadouros pela Secretaria de Portos da República e a edição desta
Portaria não dispensam nem alteram os trâmites previstos na Lei n°
12.815/2013, Decreto n° 8.033/2013 e Resolução ANTAQ n°
3.290/2014 para a autorização de instalações portuárias.
Art. 4º Esta Portaria não extingue a necessidade de apresentação do parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, conforme Resolução
ANTAQ n° 3.290/2014.
Parágrafo único. A instalação de áreas para fundeadouros
deverá respeitar os canais de navegação e as áreas consideradas indispensáveis à subsistência de comunidades tradicionais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA
PORTARIA Nº 4, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
CASSANDRA MARONI NUNES
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
PORTARIA Nº 21, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NA BAHIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º,
inciso III, alínea "b", da Portaria n° 200, de 29 de junho de 2010,
publicada no DOU, de 30 de junho de 2010, Seção 2, página 75, e
Art. 6° - A cessão tomar-se-á nula, independentemente de
ato especial, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada
destinação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria, ou, ainda, se
ocorrer inadimplemento de cláusula constante do competente Contrato de Cessão de Uso, sob a Forma de Utilização Gratuita.
Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS
PORTARIA Nº 32, DE 5 DE JUNHO DE 2013
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
EM SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo inciso III, do art. 2º, da Portaria nº 200, de 29/07/2010, da
Secretaria do Patrimônio da União, publicada no DOU de 30/06/2010,
Seção 2, página 75, tendo em vista o disposto no art.18, inciso I da
Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, e do Decreto 3.725, de 10 de
janeiro de 2001, alterada pela Lei 11.481/2007, e demais elementos
constantes no processo nº 04972.002945/2008-95, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de uso gratuito, ao Município de
Joaçaba no Estado de Santa Catarina, do terreno com área de
60.000,00m², com as seguintes confrontações: que o imóvel inicia-se
no marco denominado '1', deste, segue por linha seca, dividindo-o
com JOÃO BADOTTI; Daí segue por linha seca confrontando com
JOÃO BADOTTI com o azimute de 7°57'37'' e a distância de 65.39m
até o marco '2' (E=445625,720m e N=6994636.312m); Daí segue por
linha seca com o azimute de 91°52'32'' e a distância de 129.16m até
o marco '3' (E=445754.812m e N=6994632.085m); Daí segue por
linha seca com o azimute de 75°16'58'' e a distância de 173,80m até
o marco '4' (E=445922.909m e N=6994576.239m); Daí segue por
linha seca confrontando com JOÃO BADOTTI com o azimute de
145°26'43'' e a distância de 169.44m até o marco '5' (E=446019.016m
e N=6994536.688m); Daí segue por linha seca confrontando com
ERVINO SCHAADE com o azimute de 242°25'05'' e a distância de
250.26m até o marco '6' (E=445797.203m e N=6994420.816m); Daí
segue por rodovia confrontando com RODOVIA ESTADUAL - JOAÇABA AEROPORTO SANTA TEREZINHA com o azimute de
312°23'00'' e a distância de 73.83m até o marco '7' (445742.665m e
N=6994470.587m); Daí segue por rodovia confrontando com RODOVIA ESTADUAL - JOAÇABA AEROPORTO SANTA TEREZINHA com o azimute de 312°23'00'' e a distância de 73.83m até o
marco '8' (E=445688.127m e N=6994520.357m); Daí segue por rodovia confrontando com RODOVIA ESTADUAL - JOAÇABA AEROPORTO SANTA TEREZINHA com o azimute de 305°36'53'' e a
distância de 87.91m até o marco '1' (E=445616.664m e
N=6994571.548m); Início de descrição, fechando assim o perímetro
do polígono acima descrito com uma área superficial de 59.048,60m²
devidamente registrado sob n°17.992, do Livro nº 02 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina a implantação de equipamentos para a Proteção Social Especial de idosos
em situação de vulnerabilidade social, seja ela de média ou alta
complexidade.
Art. 3º O prazo da cessão será de vinte (20) anos, a contar da
data da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e
sucessivos períodos, a critério e conveniência da SPU.
Art. 4º A Cessão será rescindida sem direito o outorgado
cessionário a qualquer indenização, se ao imóvel no todo em parte
vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria,
ou, ainda se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do competente Contrato de Cessão de uso gratuito.
Art. 5º Fica revogada a Portaria n° 31, de 27/07/2011, publicada na Folha. 91, Seção 1, do D.O.U.de 04/09/2011.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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FÁBIO COSTA DE LIMA
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 19, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
EM SANTA CATARINA, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe foi
subdelegada pelo inciso III, do art. 2°, da Portaria SPU n° 200 de 29
de julho de 2010 e tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 18,
da Lei no 9.636 de 15 de maio de 1998, alterada pela Lei n° 11.481
de 31 de maio de 2007, e o Decreto n° 3.125, de 29 de julho de 1999,
e de acordo com os elementos que integram o Processo n°
04972.201700/2015-78, resolve:
Art. 1° - Autorizar a Cessão de Uso, sob a Forma de Utilização Gratuita, ao Município de Jaguaruna, do imóvel cortado pela
Rodovia Arno Arnaldo Nápoli (SC-442), s/n, com uma das frentes
para a Rua Cel. Severino Duarte, s/n, Bairro Encruzo, Jaguaruna/SC,
registrado conforme a matrícula n° 9.833, fl. 1, do Livro n°2, do
Cartório de Registro de Imóveis e Registro Civil da Comarca de
Jaguaruna.
Art. 2° - A cessão a que se refere o art. 1° destina-se às
instalações Associação de Paes e Amigos dos Excepcionais - APAE,
já em funcionamento no local, e à sede da 41a Unidade dos Bombeiros Voluntários de Santa Catarina podendo ser reformado e ampliado nos termos do Contrato de Cessão a ser assinado.
Art. 3° - O prazo de cessão será de vinte anos, contados da
data da assinatura do Contrato de Cessão, podendo ser prorrogado por
iguais e sucessivos períodos, a critério e conveniência desta Superintendência.
Art. 4° - Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria
não excluem outros, explicita ou implicitamente, decorrentes do Contrato de Cessão e da legislação pertinente.
Art. 5° - A implantação de quaisquer obras no referido imóvel fica condicionada ao cumprimento das recomendações técnicas,
ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400059
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O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DE RORAIMA, no uso da competência que lhe foi
delegado pelo art. 2º, inciso III, alínea "a", da Portaria SPU nº 200, de
29 de junho de 2010, combinado com, o disposto no art. 18, inciso I,
da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram
o processo sei nº 05550.200330/2015-85, resolve:
Art. 1º - Autorizar a Cessão de Uso Gratuito ao Conselho de
Arquitetura e Urbanismo de Roraima, de um imóvel de 1.431,27m²,
situado à Av. Major Williams, Quadra nº 45 (antiga 109), Lote nº 268
(antigo 11), Bairro Centro, no município de Boa Vista, devidamente
registrado sob a Matrícula nº 1609, perante o Registro de Imóveis da
Comarca de Boa Vista.
Art. 2º - A cessão a que se refere o art. 1º, destina-se à
instalação da sede do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima - CAU/RR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público interno.
Art. 3º - O prazo de cessão será de 5 (cinco) anos, contados
da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado
por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ISSN 1677-7042
ISOLDE ESPÍNDOLA
.
Ministério do Trabalho
e Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 13 de agosto de 2015
O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho,
constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº 0402/2015 de 07/10/2015,
0406/2015 de 08/10/2015 e 0407/2015 de 09/10/2015, respectivamente:
Temporário - Com Contrato - RN 76 - Resolução Normativa,
de 03/05/2007:
Processo: 47039011012201581 Empresa: GERALDO MACIEL ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: Roger Molina Reyes Passaporte: H394469 Mãe: Barbara
Reyes Delgado Pai: Roger Gabriel Molina Galvez.
Temporário - Com Contrato - RN 98 - Resolução Normativa,
de 14/11/2012:
Processo: 47039011010201591 Empresa: COMITE ORGANIZADOR DOS JOGOS OLIMPICOS RIO 2016 Prazo: até
31/12/2016 Estrangeiro: VERONICA MONTEALEGRE BASCIANO
Passaporte: AAI362483 Mãe: MARIA TERESA BASCIANO SCATA
Pai: ENRIQUE MONTEALEGRE ROMAN.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Temporário - Com Contrato - RN 99 - Resolução Normativa,
de 12/12/2012:
Processo: 47039010574201515 Empresa: CLUB MED BRASIL S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GIUSEPPE MOGNETTI Passaporte: YA3583031 Mãe: MICHELA CHIARELLI Pai: PIERLUIGI
MOGNETTI; Processo: 47039010153201586 Empresa: BMW DO
BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KONRAD WALLNER
Passaporte: CH05ZT6N2 Mãe: RENATE WALLNER Pai: JOSEF
WALLNER; Processo: 46094002155201574 Empresa: BRAZIL EXCLUSIVE IMOBILIARIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LEO
JULIEN MARIA ULVÉ Passaporte: 08CA51026 Mãe: Dominique
Ulvé Le Guitton Pai: Hubert Ulvé; Processo: 47039009582201519
Empresa: MONDIAL SERVICOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LUCA GALLO Passaporte: YA1690518 Mãe: FRANCA RAMICCIA GALLO Pai: PASQUALE GALLO; Processo:
47039010129201547 Empresa: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA
SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
HAN ILYOUN Passaporte: M85006275 Mãe: HAN BOKHO Pai:
CHOI SOONJA; Processo: 47039010176201591 Empresa: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PATRICK JOSEPH PIERRE THEURET Passaporte: 11AK82147 Mãe:
GERMAINE ANTOINETTE BURESI Pai: JEAN HENRI RENÉ
THEURET; Processo: 47039010206201569 Empresa: BP CONSTRUCOES METALICAS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RENATO FERNANDO PINTO MONTEIRO Passaporte: H496259 Mãe:
Maria Cândida Pinto Teixeira Pai: Joaquim Antonio Monteiro Pinto;
Processo: 47039010221201515 Empresa: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: JOSÉ ZAPATA GARCÍA Passaporte: AAD077369 Mãe:
ANTONIA GARCIA SARABIA Pai: JOSE ZAPATA MOROTE;
Processo: 47039010228201529 Empresa: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: ASUNCION NUÑEZ RODRIGUEZ Passaporte:
AE608230 Mãe: FRANCISCA RODRÍGUEZ GARCÍA Pai: JUAN
NÚÑEZ MARÍA; Processo: 47039010235201521 Empresa:
HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HUIJIE YING Passaporte: E28505301 Mãe: DEMEI JIANG
Pai: YUNJI YING; Processo: 47039010236201575 Empresa: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARTA MORAN MORAN Passaporte: PAB145902 Mãe:
JOSEFINA MORÁN GONZÁLEZ Pai: JESUS MORÁN CERUELO;
Processo: 47039010239201517 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO
BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MENG WANG Passaporte: E27971611 Mãe: AILIAN ZHAO Pai: KAISHAN WANG;
Processo: 47039010245201566 Empresa: MASTERFOODS BRASIL
ALIMENTOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STEPHEN JAY
MC MILLIN Passaporte: 502992725 Mãe: CAROL ANN PARKER
Pai: BRIAN JAY MCMILLIN; Processo: 47039010253201511 Empresa: EUROLATINA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARTIN VOLKER SCHLEEF Passaporte: C5RH9JTKJ Mãe: JUTTA SCHLEEF Pai: VOLKER SCHLEEF; Processo: 47039010270201540 Empresa: ALLIANCE SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
Joost Michiel de Jonge Passaporte: BC9F7RCC5 Mãe: Hanneke Oord
Pai: Joost de Jonge; Processo: 47039010328201555 Empresa: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CAROLINE PIA KUNZE Passaporte: C773V8CYG Mãe:
HEIDRUN LUISE KUNZE Pai: WALTER WIGBEVT KUNZE; Processo: 47039010352201594 Empresa: JAN DE NUL DO BRASIL
DRAGAGEM LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Simon Karel Steels Passaporte: EK096082 Mãe: Magda Maria Johanna Paula Van
Coillie Pai: Marc Josef Lea Steels; Processo: 47039010404201522
Empresa: OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO
LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Russell John Main Passaporte:
707612806 Mãe: Yvonne Main Pai: Martin Ross Main; Processo:
47039010453201565 Empresa: IBERICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CARLOS ALBARRÁN MAYORGA Passaporte: AAC605828 Mãe: JOSEFINA
MAYORGA ROSÚA Pai: LUIS ALBARRÁN MORÁN; Processo:
47039010528201516 Empresa: OC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CLAUDIA IACOPINI Passaporte: YA3726637 Mãe: MARIA
RIZZATO Pai: SANDRO RODOLFO IACOPINI; Processo:
47039010561201538 Empresa: CLUB MED BRASIL S/A Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: EMMANUEL COLOMERA Passaporte:
10CX78068 Mãe: JOELLE ROBERT Pai: FRANÇOIS COLOMERA; Processo: 47039010576201504 Empresa: SIT BRASIL COMUNICACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MATTHEW KEVIN
STURDY Passaporte: 540658177 Mãe: JANE ELIZABETH STURDY Pai: KEVIN ROBERT STURDY; Processo: 47039010577201541
Empresa: MERCK S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Frederico Levi
Machado Fortes Rodrigues Patrício Passaporte: N878176 Mãe: Maria
Tereza Martins Machado Fortes Rodrigues Patrício Pai: Alfredo Manuel Rodrigues Patrício; Processo: 47039010579201530 Empresa:
STORA ENSO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PASI
KALERVO KYCKLING Passaporte: PY5039369 Mãe: TUULA
HELLEVI KYCKLING Pai: JORMA KALERVO KYCKLING; Processo: 47039010587201586 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO
BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JIANKUN KANG Passaporte: G40842951 Mãe: LI SUZHEN Pai: KANG AIJUN; Processo: 47039010591201544 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO
BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LIYI WANG Passaporte: G52542200 Mãe: MEIZHI HUANG Pai: YAPING WANG;
Processo: 47039010594201588 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO
BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LIULEI LIANG Passaporte: G46755857 Mãe: LIHONG LIU Pai: SHIJUN LIANG; Processo: 47039010596201577 Empresa: AMETEK DO BRASIL LTDA
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JORGE EDMUNDO GARCIA LEGASPI Passaporte: E12981203 Mãe: MANUELA LEGASPI FLORES
Pai:
JORGE
GARCIA
SALAMANCA;
Processo:
CO
ME
RC
IA
LIZ
47039010603201531 Empresa: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANA DANIELA ERMIDA DE
FRIAS Passaporte: M167634 Mãe: MARIA MANUELA ERMIDA
DA COSTA FIGUEIREDO DE FRIAS RODRIGUES Pai: LUIS
GONZAGA
DE
FRIAS
RODRIGUES;
Processo:
47039010638201570 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL
LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JUN LI Passaporte: E03517565
Mãe: SHANRONG JIANG Pai: ZHAOPING LI; Processo:
47039010689201500 Empresa: NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ROMAIN
CLAUDE ETIENNE AVRIL Passaporte: 07AC57572 Mãe: GUYLENE MARCELLE ARLETTE MARLIN Pai: REGIS EMILE PAUL
AVRIL; Processo: 47039010710201569 Empresa: REAL IMPACT
ANALYTICS DO BRASIL CONSULTORIA EM INFORMATICA
LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TOON VAN DE WEYER Passaporte: EJ986062 Mãe: Anna Maria Ludovica Dirckx Pai: Frans
Jozef Rosalia Van de Weyer; Processo: 47039010891201523 Empresa: SEIL ENG CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: JIN GU YOUN Passaporte: M74725558 Mãe:
SUN BONG LIM Pai: HEUN YEONG YOUN; Processo:
47039010898201545 Empresa: SEIL ENG CONSTRUCAO DO
BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YOUNGJOO YOUN
Passaporte: M42675455 Mãe: YOUNG YEOP YOO Pai: JONG HO
YOUN; Processo: 47039010757201522 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JIANHUA
PENG Passaporte: G25287649 Mãe: KANGMEI LIU Pai: ZHIMING
PENG; Processo: 47039010769201557 Empresa: YKK DO BRASIL
LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HISATOSHI NAKASE Passaporte: TH8917514 Mãe: MACHIKO NAKASE Pai: TOMOHIRO
NAKASE.
Temporário - Sem Contrato - RN 61 - Resolução Normativa,
de 08/12/2004:
Processo: 47039010285201516 Empresa: VOLKSWAGEN
DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SVEN THOMAS WINFRIED ALLNER Passaporte: C614PVTF6; Processo: 47039010286201552 Empresa: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SASCHA
KONRAD
EUBEL
Passaporte:
C61X6Z41R;
Processo:
47039007453201588 Empresa: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TORALF MULLER Passaporte: C6GPXX4LT; Processo: 46094001845201514 Empresa: ALDELIA GERENCIAMENTO DE PROJETOS INTEGRADOS LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Emanuele Manca Passaporte:
YA5128926; Processo: 47039008642201578 Empresa: INCIBRA INNCIVE - ECOSOUL Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CAJO ORTIZ
JESUS Passaporte: AAG434463; Processo: 47039009219201595 Empresa: SCANA DO BRASIL INDUSTRIAS LTDA. Prazo: até
20/03/2016 Estrangeiro: SVERRE HILMAR OSVOLL Passaporte:
30101102; Processo: 47039009793201543 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JEROD STIMPSON Passaporte: 449345291; Processo:
47039009807201529 Empresa: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Avinash Krishna Hemmady Passaporte: H2673332; Processo: 47039009954201507 Empresa: RELIANCE SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: PIA BRITT MARIE BROO Passaporte:
84742309; Processo: 47039009990201562 Empresa: TALENT SERVICOS TECNICOS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Víctor Ernesto Constante Andrade Passaporte: 1707609564; Processo:
47039010040201581 Empresa: RED VENTURES SERVICOS DE
MARKETING E TECNOLOGIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
RICHARD ELIOT STEPHENS Passaporte: 423382586; Processo:
47039010082201511 Empresa: ANCORBRAS GEOTECNIA E FUNDACOES LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ELIO DA SILVA
CORREIA Passaporte: L899653; Processo: 47039010084201519 Empresa: ANCORBRAS GEOTECNIA E FUNDACOES LTDA. Prazo:
1 Ano(s) Estrangeiro: NELSON DIOGO FERNANDES MARQUES
Passaporte: M392774; Processo: 47039010433201594 Empresa: FIVE STAR MINERACAO LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MANVEL
BAGRATYAN
Passaporte:
BA1188641;
Processo:
47039010479201511 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Michael Nicholson Passaporte: 511056718;
Processo: 47039010484201516 Empresa: POSCO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
MARCO
DEL
PIA
Passaporte:
AA1614848;
Processo:
47039010487201550 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANDREAS DOPPELHAMMER Passaporte: P3941749; Processo:
47039010488201502 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
SEUNGHYEOP
YU
Passaporte:
M45244081;
Processo:
47039010501201515 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: OLEG
VARYCH Passaporte: EE398726; Processo: 47039010503201512
Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: YEVHENII ONILOV Passaporte:
EX944610; Processo: 47039010504201559 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: SERGII BESPALOV Passaporte: EC994318; Processo:
47039010556201525 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
MYEONGJAI
KIM
Passaporte:
M82548116;
Processo:
47039010572201518 Empresa: SWIFT TECHNICAL SERVICOS
TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: AHMAD-JALAL SABBAGH Passaporte: GB275095; Processo:
47039010583201506 Empresa: COBA CONSULTORES PARA
OBRAS BARRAGENS E PLANEJAMENTO LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: DIANA MARIA MURIAS DOS SANTOS AIRES
BARROS
DE
MELO
Passaporte:
L874308;
Processo:
AÇ
ÃO
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PR
OI
BID
A
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
47039010607201519 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MICHELA
BERNARDI
Passaporte:
AA0379673;
Processo:
47039010611201587 Empresa: NESTLE BRASIL LTDA. Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: PIERRE ANTHONY CANADAS Passaporte:
08CX86504; Processo: 47039010623201510 Empresa: ABB LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ARTURO GALVAN Passaporte:
YA3325857; Processo: 47039010624201556 Empresa: ABB LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ROBERTO COSTANZA Passaporte:
YA6399718; Processo: 47039010648201513 Empresa: CHEVRON
BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
GEOFFREY ALLAN STRONG Passaporte: 488345749; Processo:
47039010649201550 Empresa: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: IVANO GIARETTI Passaporte: YA7925631; Processo: 47039010651201529 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SEUNGRYOL LEE Passaporte:
M22674373; Processo: 47039010663201553 Empresa: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TERRY SCOTT FERGUSON Passaporte: 475189054; Processo: 47039010664201506 Empresa: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: KORAY
KINIK Passaporte: U04604661; Processo: 47039010676201522 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MATEJ
GABOR Passaporte: PB0005848; Processo: 47039010677201577
Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MILAN
SKRBNIK
Passaporte:
PB0486963;
Processo:
47039010678201511 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: Bogoslav Heric Passaporte: PB0432647; Processo: 47039010679201566 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: Zoran Fras Passaporte: PB0514530; Processo:
47039010680201591 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: ROK SKERGET Passaporte: PB0975569; Processo: 47039010681201535 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo:
1 Ano(s) Estrangeiro: DAMIR MAITZ Passaporte: PB0269476; Processo: 47039010682201580 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo:
1 Ano(s) Estrangeiro: LEON MEOLIC Passaporte: PB0975568; Processo: 47039010684201579 Empresa: HARRIS PYE BRASIL LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Ryszard Stanislaw Flak Passaporte:
ED4935819; Processo: 47039010683201524 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Bostjan Gojkovic Passaporte:
PB0269257; Processo: 47039010685201513 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JERNEJ HRGA Passaporte:
PB0913135; Processo: 47039010687201511 Empresa: HARRIS PYE
BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Slawomir Sielczak Passaporte: AS4557782; Processo: 47039010699201537 Empresa: AMBEV S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DAVIDE GALELLI Passaporte: YA3685859; Processo: 47039010721201549 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: DONGSAM KIM Passaporte: GB0871200; Processo: 47039010720201502 Empresa: POSCO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
SECHANG
KI
Passaporte:
JR3572108;
Processo:
47039010703201567 Empresa: AK OPERACOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MATTHEW LEE LINDBO Passaporte: 533138957; Processo: 47039010705201556 Empresa: GE
OIL & GAS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Lorenzo
Becucci
Passaporte:
YA1288897;
Processo:
47039010706201509 Empresa: EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
MARK
ZUMOFEN
Passaporte:
C86YZLGJG;
Processo:
47039010709201534 Empresa: EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
KARSTEN
SCHUETZ
Passaporte:
601962878;
Processo:
47039010722201593 Empresa: HARRIS PYE BRASIL LTDA Prazo:
1 Ano(s) Estrangeiro: MARICEL CHIRILA Passaporte: 14967708;
Processo: 47039010723201538 Empresa: HARRIS PYE BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: PETRU LEONTE Passaporte:
13676171; Processo: 47039010734201518 Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HONGMIN WANG Passaporte: E 31418360; Processo: 47039010736201515
Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1
Ano(s) Estrangeiro: HAIFENG WANG Passaporte: E 31429864; Processo: 47039010740201575 Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO
BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GUANG PENG Passaporte: G 60426289; Processo: 47039010741201510 Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: YANMING ZHAO Passaporte: G 50805347; Processo:
47039010743201517 Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: YONG ZHANG Passaporte:
E 25460286; Processo: 47039010746201542 Empresa: SEPCO1
CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
WEI ZHAO Passaporte: G 33638028; Processo: 47039010756201588
Empresa: SG CONSTRUTORA LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro:
ANDREA GIANNONI Passaporte: YA4118973; Processo:
47039010765201579 Empresa: SG CONSTRUTORA LTDA Prazo:
90 Dia(s) Estrangeiro: GIANFRANCO GIRAUDO Passaporte:
YA4589176; Processo: 47039010779201592 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DANIEL FRANC Passaporte:
C2OMX91WY; Processo: 47039010780201517 Empresa: SIEMENS
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HEIKO RUST Passaporte:
C2LKJ8GN6; Processo: 47039010781201561 Empresa: SIEMENS
LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SVEN RUEDIGER BRIESEN
Passaporte: C1Z5V95T1.
Temporário - Sem Contrato - RN 71 - Resolução Normativa,
de 05/09/2006:
Processo: 47039010957201585 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Prazo: 180 Dia(s)
Estrangeiro: ABDUL MANNAN Passaporte: A8716207 Estrangeiro:
ABUBAKAR RAZAQ JAMADAR Passaporte: K0982346 Estran-
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
geiro: ADALBERT ALEX NORONHA Passaporte: H7489425 Estrangeiro: AGNELO BARRETTO Passaporte: J8899879 Estrangeiro:
AGUS SULAEMAN Passaporte: A 1601195 Estrangeiro: AGUS YAMIN Passaporte: B0913148 Estrangeiro: AICHA BENBIGA Passaporte: YA4767122 Estrangeiro: AJAY ANIL TORPE Passaporte:
M1000655 Estrangeiro: AJESH PURUSHOTHAMAN Passaporte: H
9247272 Estrangeiro: ALEKSANDRA MARIA SIWECKA Passaporte: AV4058886 Estrangeiro: ALESSANDRA FERRARI Passaporte: YA5890184 Estrangeiro: ALESSANDRO SPICA Passaporte:
AA5044936 Estrangeiro: AMEY JIVAN PATIL Passaporte:
L6281163 Estrangeiro: ANNA D'ANTONI Passaporte: AA1923975
Estrangeiro: ANOOP ASHOK THAKOR Passaporte: Z2438659 Estrangeiro: ANTHONY JOSEPH CASTANHA Passaporte: K1324698
Estrangeiro: ARIANTO SUNARSO Passaporte: A6117981 Estrangeiro: ARIFIN ANWAR Passaporte: A3740716 Estrangeiro: ARVIND BHANJI CHITRODA Passaporte: L6030063 Estrangeiro:
ASIF ALI MOHAMMED Passaporte: M 6865155 Estrangeiro: ATANU KUMAR MAITI Passaporte: J7573992 Estrangeiro: BABAJAN
JUNGLISAB MUJAWAR Passaporte: K7139231 Estrangeiro: BETTINA WEGER Passaporte: P6081478 Estrangeiro: BHAVESH
ASHOK PARMAR Passaporte: G6820331 Estrangeiro: BIELKA
BEATRIZ BRITTON CHAVARRIA Passaporte: C01815932 Estrangeiro: BIPIN BASNET Passaporte: M2378133 Estrangeiro: BLAN
RODRIGUES Passaporte: M7462857 Estrangeiro: BUKHARI HADEYI Passaporte: A 9248489 Estrangeiro: CARLOS ALBERTO
CARDONA MARIN Passaporte: AO784947 Estrangeiro: CARLOS
ALEXANDER BONILLA ALTAMIRANO Passaporte: C01273150
Estrangeiro: CECILIA SETTINERI Passaporte: YA8146243 Estrangeiro: CEDRY MENINO FERNANDES Passaporte: M9324801 Estrangeiro: CHRISDEVIANA Passaporte: A8379801 Estrangeiro:
CLARA BIANCHI Passaporte: YA6384924 Estrangeiro: CLEOPHUS
ALBINO REBELLO Passaporte: H3865668 Estrangeiro: CLINTON
FERNANDES Passaporte: K1753515 Estrangeiro: CLIVE FERNANDES Passaporte: K 1757494 Estrangeiro: CRISTINA SANTONOCITO Passaporte: AA0748845 Estrangeiro: DANG THI YEN THANH Passaporte: B1877425 Estrangeiro: DAVID FERNANDES Passaporte: M9043251 Estrangeiro: DEEPAK LALJI GUPTA Passaporte: G8455858 Estrangeiro: DEEPAK MADDURI Passaporte: J
1237700 Estrangeiro: DENYS KOTSIURUBA Passaporte: FB537933
Estrangeiro: DEWANTORO Passaporte: A 2457901 Estrangeiro: DIMITAR VASILEV DIMOV Passaporte: 382650243 Estrangeiro: ELVIS JOAO CAETAN FERNANDES Passaporte: H8321296 Estrangeiro: ENRICO D'ARIENZO Passaporte: F883313 Estrangeiro: ESTEVEN FERNANDES Passaporte: J3370816 Estrangeiro: FABRIZIO INDRIGO Passaporte: AA1935082 Estrangeiro: FELIPE TABORA Passaporte: C330596 Estrangeiro: FERNANDO MEJIA
REYES Passaporte: 5832904 Estrangeiro: FHILISS ERLANT SALVATIERRA CASTRO Passaporte: 5831030 Estrangeiro: FIROZ
MOHAMMED PRAS Passaporte: H2628645 Estrangeiro: FRANCIS
FERNANDES Passaporte: J6282938 Estrangeiro: FRANCIS THOMAS PARMAR Passaporte: H 0454322 Estrangeiro: FRANCISCO
GARY DURETTO GHIBERTI FLORES Passaporte: 6160826 Estrangeiro: GAFURI Passaporte: A1603067 Estrangeiro: GAURESH
GANPAT GAWAS Passaporte: K3541948 Estrangeiro: GIANLUCA
COSTA Passaporte: YA5925634 Estrangeiro: GIOVANNA MARITZA GUTIERREZ MONCADA Passaporte: 6002247 Estrangeiro:
GIOVANNI BRUNO Passaporte: AA5784679 Estrangeiro: GIUSEPPE PORCARO Passaporte: YA5444473 Estrangeiro: GREGORIO
EVENOR SANDINO MANZANAREZ Passaporte: C01850551 Estrangeiro: GUSTAVO BOBB Passaporte: C01776893 Estrangeiro:
HALILI Passaporte: A2179535 Estrangeiro: HELMI SOFYAN Passaporte: A6774067 Estrangeiro: HENRY ERNESTO GARZON RAMIREZ Passaporte: PE067844 Estrangeiro: I DEWA MADE RISMADANA ADCHAN Passaporte: A 7886308 Estrangeiro: I G NGURAH KETUT SUKAWIDANA Passaporte: A5836549 Estrangeiro: I
KADEK JUNIARTA Passaporte: A4735624 Estrangeiro: I KETUT
GEDE WINATA Passaporte: A5052654 Estrangeiro: I NENGAH WIJANA PUTRA Passaporte: A 5054176 Estrangeiro: I NYOMAN NESA SUSANA Passaporte: B0577715 Estrangeiro: I NYOMAN SUNIA WISESA Passaporte: B0810236 Estrangeiro: I NYOMAN WIDANA Passaporte: B0575647 Estrangeiro: I WAYAN SUARNAYA
Passaporte: A 6053795 Estrangeiro: I WAYAN SUMIARTA Passaporte: B0810279 Estrangeiro: IQBAL MOHAMMED Passaporte:
H1506413 Estrangeiro: IVAN SIDEROV IVANOV Passaporte:
382999172 Estrangeiro: IWAN WINARNO Passaporte: A5100220
Estrangeiro: JANUAR HASNAN ISKANDAR Passaporte: A3562521
Estrangeiro: JAVID DULABAKSH MAKANDAR Passaporte:
K5430192 Estrangeiro: JEGADEESH THANGARAJ Passaporte:
G1673629 Estrangeiro: JERSON ISAC AGUILAR ALTAMIRANO
Passaporte: E117914 Estrangeiro: JOEL LEWIS Passaporte:
K6326214 Estrangeiro: JOHN JOSE MECHERY Passaporte:
K0078268 Estrangeiro: JOKO SRIYONO Passaporte: B 1495691 Estrangeiro: JOSE ADAN PEREZ GOMEZ Passaporte: E199610 Estrangeiro: JOSE JEOVANNY ALVARADO CASTELLANOS Passaporte: C818480 Estrangeiro: JOSEPH WILFRED FERNANDES
Passaporte: L 6374141 Estrangeiro: JOYSON FERNANDO JEYAREETH FERNANDO Passaporte: J4959296 Estrangeiro: JULIO
AGASY MUHAMAD PRASETIO Passaporte: A5492623 Estrangeiro: JULIO JOSUE HERNANDEZ MONTOYA Passaporte: C815112
Estrangeiro: JUSUF PRATAMA WIJAYANTO Passaporte:
A3917695; Processo: 47039011007201578 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Prazo: 180
Dia(s) Estrangeiro: ALEXANDRA SARITA ALFARO ANDRADE
Passaporte: 4344015 Estrangeiro: KADEK ANGGA WIJAYA Passaporte: B0810258 Estrangeiro: KADEK RUDIANA Passaporte: B
0576134 Estrangeiro: KAMAL KHATRI Passaporte: K3836305 Estrangeiro: KAMALUDDIN Passaporte: A 2457440 Estrangeiro: KAPHUNGWON MAHON Passaporte: J4087733 Estrangeiro: KENNEDY KISSINGER ANTHONY PINTO Passaporte: H0363023 Estrangeiro: KUMAR JEEVAN KATANGUR Passaporte: L9548317 Es-
trangeiro: LA ODE HARLIN RAMADANSAH Passaporte: B
1097083 Estrangeiro: LAWRENCE MENINO PEREIRA Passaporte:
G2714807 Estrangeiro: LIPSON LINUS DSOUZA Passaporte:
J0679940 Estrangeiro: LUDOVICA FERRARESI Passaporte:
YA7799151 Estrangeiro: MADAN CHETRY Passaporte: J2562755
Estrangeiro: MADE SANDHI GUNADA Passaporte: A9086588 Estrangeiro: MADHESHWAR KUMAR Passaporte: Z3121525 Estrangeiro: MARCOS IVAN MEJIA HERNANDEZ Passaporte: E396217
Estrangeiro: MARCUS CARVALHO Passaporte: F 8033088 Estrangeiro: MARIANO FERNANDES Passaporte: J3871764 Estrangeiro:
MARIO RENE MUNGUIA RIVERA Passaporte: C268796 Estrangeiro: MARIO REPETTO Passaporte: AA2393533 Estrangeiro:
MARLON GEOVANNY BAQUEDANO GUIFARRO Passaporte:
E262262 Estrangeiro: MARTIN MICHAEL PARMAR Passaporte:
L9689637
Estrangeiro:
MAURIZIO
GIUSTO
Passaporte:
YA4436481 Estrangeiro: MAXWEL ANTHONY CLARET PEREIRA Passaporte: K4084525 Estrangeiro: MAYANK GUJ Passaporte:
J6674352 Estrangeiro: MAYUR MOHAN DEVIDAS Passaporte:
K5435452 Estrangeiro: MIGUEL ANGEL REYES MANZANARES
Passaporte: E748048 Estrangeiro: MOHAMMAD ANDI MAULANA
YUSUF Passaporte: A 2608544 Estrangeiro: MOHAMMAD HASAN
Passaporte: A6801691 Estrangeiro: MOHAMMED SHAHABUDDIN
Passaporte: M6398004 Estrangeiro: MOHAN ADITAMA Passaporte:
A4339074 Estrangeiro: MONICA PATRICIA BORGHESI BAUMANN Passaporte: 5821054 Estrangeiro: MONICA VISALLI Passaporte: YA0785755 Estrangeiro: MUCHAMAD THAMRIN Passaporte: A3848204 Estrangeiro: MUHAMAD HASIB Passaporte:
A5890696 Estrangeiro: VALRAN ALEX FERNANDES Passaporte:
K 1753743.
Temporário - Sem Contrato - RN 72 - Resolução Normativa,
de 10/10/2006:
Processo: 47041004015201519 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 24/09/2017 Estrangeiro: Ruslan Laptev Passaporte: 736519761; Processo: 47041004147201541
Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: até 01/12/2016 Estrangeiro: ELDRICK CARTEZ SNEED
Passaporte: 496953588; Processo: 47041004339201557 Empresa:
SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LUCIAN-TRAIAN ANTON Passaporte: 053256728; Processo: 47041004344201560 Empresa: GOLAR SERVICOS DE OPERACAO DE EMBARCACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
Muhamad Hadi Zaini Passaporte: A1602856; Processo:
47041004393201501 Empresa: RESERVOIR GROUP DO BRASIL
SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: até 28/04/2017 Estrangeiro: FERNANDO FABIÁN MUÑOZ SÁNCHEZ Passaporte:
G11851597 Estrangeiro: JOSE ALFREDO MEJIAS PRATO Passaporte: 073122821; Processo: 47041004409201577 Empresa: ODEBRECHT OLEO E GAS S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FELIX
WILLIAM Passaporte: K1686269; Processo: 47041004457201565
Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: Ilias Nioras Passaporte: AM0034425; Processo:
47041004464201567 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL
Prazo: até 19/06/2016 Estrangeiro: Asif Ibrahim Mirkar Passaporte:
H0438935 Estrangeiro: Yogesh Shankar Bhaliya Passaporte:
J1593279; Processo: 47041004484201538 Empresa: SAIPEM DO
BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Daniel L'Huillier Passaporte: 14DL01759 Estrangeiro: Elisabeth Volden Passaporte: 30708868 Estrangeiro: Mauritz-Arne Olaisen Talseth Passaporte: 28944774 Estrangeiro: Olivier Nicolas Ricaud
Passaporte: 09PL55573; Processo: 47041004507201512 Empresa:
CIA DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 09/08/2016 Estrangeiro:
Antonio Francis Noronha Passaporte: G7238451 Estrangeiro: Atmaram Dhuri Passaporte: L3094031 Estrangeiro: Dughlus Cheramanthuruthil Jacob Passaporte: G9192437 Estrangeiro: Ganesh Arun
Prabhu Passaporte: J8383860 Estrangeiro: Midhun Saimon Passaporte: H4731829 Estrangeiro: SANJAY GOPAL BADAMIKAR Passaporte: Z2075797; Processo: 47041004506201560 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Ruslan Solonenko Passaporte: FB633980; Processo:
47041004518201594 Empresa: DRAGABRAS SERVICOS DE DRAGAGEM LTDA Prazo: até 15/02/2016 Estrangeiro: RICKY ROA
RAMOS Passaporte: EC2269615; Processo: 47041004516201503
Empresa: V. SHIPS BRASIL S/A Prazo: até 26/07/2016 Estrangeiro:
Utkarshe
Malik
Passaporte:
Z2010133;
Processo:
47041004517201540 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS
DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BIJOY NANGINI VARGHESE Passaporte: K9643095 Estrangeiro: BIJU
VARGHESE Passaporte: Z1934695 Estrangeiro: Bambang Soepriyantono Passaporte: A7573057 Estrangeiro: Dinumon Plavida Divakaran
Passaporte: Z1970973; Processo: 47041004520201563 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: Abdul Halim Kusuma Passaporte: A9266985 Estrangeiro: Ade Vazria Passaporte: A7059193 Estrangeiro: Andi
Aprianto Passaporte: A8139735 Estrangeiro: Apu Nandi Passaporte:
BA0938234 Estrangeiro: Wiwin Ferdinand Passaporte: A4696064 Estrangeiro: Yoga Trisnoadji BN Tjiptoroso Passaporte: A1220093; Processo: 47041004524201541 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S
A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Chistopher Rustia Deocampo Passaporte: EC1461297 Estrangeiro: Nelson Del Rosario Mendoza Passaporte: EC4632450; Processo: 47041004530201507 Empresa: GALAXIA MARITIMA S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
Manuel Alexander Rodriguez Perez Passaporte: 5691808; Processo:
47041004531201543 Empresa: DRACARES APOIO MARITIMO E
PORTUARIO LTDA Prazo: até 22/04/2016 Estrangeiro: MICHAEL
DOUGLAS
BAILLIE
Passaporte:
403282701;
Processo:
47041004532201598 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: até 19/06/2017 Estrangeiro: MONIT KUMAR Passaporte: H8346550 Estrangeiro: NAGESH RAO
POMBATMAJAL Passaporte: H2637492 Estrangeiro: RAJIV
GANDHI Passaporte: H5353735 Estrangeiro: UMESH RAMESH
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ISSN 1677-7042
JAGTAP Passaporte: G3207720; Processo: 47041004533201532 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA
Prazo: até 19/06/2017 Estrangeiro: SANTOSH YESHWANT PAWAR
Passaporte: L4773667 Estrangeiro: SHIVAKUMAR KONNUR Passaporte: F7374964; Processo: 47041004538201565 Empresa: NORSKAN OFFSHORE LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KIRBY IAN
SANTUYO BACALING Passaporte: EB6294306; Processo:
47041004539201518 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Julius Castro Sasis Passaporte: EC4518207; Processo: 47041004540201534 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PATRYK CEGIELKA Passaporte: AS9587104 Estrangeiro:
ROBERT TOMASZ WOJTUSIK Passaporte: EA2488516; Processo:
47041004541201589 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Pavlo Shevchenko Passaporte: EH731220; Processo: 47041004545201567 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
Cosimo
Sciancalepore
Passaporte:
AA3960858;
Processo:
47041004546201510 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Fabio Iabichino Passaporte:
YA2476460; Processo: 47041004547201556 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BUENAVENTURA JR. MANNAG ANATEN Passaporte: EB6579980 Estrangeiro: John Madelo Laganson Passaporte: EC0810261 Estrangeiro: Niño Salvador Jr. Cantos Morete Passaporte: EC5084179; Processo: 47041004548201509 Empresa: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 08/05/2017 Estrangeiro: GIANNI PRENDA
Passaporte: 178307765; Processo: 47041004550201570 Empresa:
OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JON EVEN OLSEN Passaporte: 28202241; Processo: 47041004551201514 Empresa:
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Georgios Dimatos Passaporte: AM0570303; Processo:
47041004552201569 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 10/07/2017 Estrangeiro: Mohammad Ali Abdur
Rahman Passaporte: H5523224; Processo: 47041004554201558 Empresa: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: DYKE ALLEN JACKSON HYDE Passaporte:
C689866; Processo: 47041004553201511 Empresa: TEEKAY DO
BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: OLGIERD STEFAN MARSZALKOWSKI Passaporte: ED
5528186; Processo: 47041004555201501 Empresa: MARE ALTA DO
BRASIL NAVEGACAO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JIMMIE JAMES PARCHMONT AGUILAR Passaporte: C431066; Processo: 47041004556201547 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S
A PETROBRAS Prazo: até 06/05/2016 Estrangeiro: Maynard de Castro Valdez Passaporte: EC5342854; Processo: 47041004557201591
Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: Mykhaylo Anton Passaporte: ER679918 Estrangeiro: Nino Jhon Pescuela Buenavista Passaporte: EB6542882 Estrangeiro: Roy Alvin Cañete Arellano Passaporte: EB4116599 Estrangeiro: Seimi Chouseinko Passaporte: AH3146979; Processo:
47041004558201536 Empresa: PGS INVESTIGACAO PETROLIFERA LTDA Prazo: até 28/01/2017 Estrangeiro: GEIR STOREBOE
Passaporte: 29171670; Processo: 47041004559201581 Empresa: PGS
INVESTIGACAO PETROLIFERA LTDA Prazo: até 28/01/2017 Estrangeiro: SVERRE HELGE BAKKE Passaporte: 27459527; Processo: 47041004560201513 Empresa: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA S.A Prazo: até 15/05/2016 Estrangeiro: CORDELIO DELA CRUZ BANTE Passaporte: EC0587190; Processo:
47041004562201502
Empresa:
MCDERMOTT
SERVICOS
OFFSHORE DO BRASIL LTDA. - ME Prazo: até 03/05/2016 Estrangeiro: DAVID WILLIAM BROWN Passaporte: 505410483 Estrangeiro: HENDRIK JEREMIAS MEYER Passaporte: 472467185
Estrangeiro: MICHAEL NEWTON RAGSDALE JR Passaporte:
135795392 Estrangeiro: STANLEY HAROLD BRUTON Passaporte:
518430525 Estrangeiro: STEVEN GEORGE SPOWART Passaporte:
531561949; Processo: 47041004563201549 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Danny Dyron Bennett Stanley Passaporte: E343103 Estrangeiro: Denver
Deshawn Bodden Ewing Passaporte: E019057 Estrangeiro: Gerard
Henri Cornu Passaporte: 13BA24332 Estrangeiro: Joepee Bidaure
Mainar Passaporte: EC4813886 Estrangeiro: Joey Sanchez Sarol Passaporte: EC2057137 Estrangeiro: Mihail Nikolov Nikolov Passaporte:
382812029 Estrangeiro: Nilo Cabasag Pagente Passaporte:
EC0242318 Estrangeiro: Olivier Alain Jean Le Dreau Passaporte:
12AA74161 Estrangeiro: Paul Edward Dadivas Alejandro Passaporte:
EB3969945 Estrangeiro: Roberto Salibio Castillon Passaporte:
EB6283017 Estrangeiro: Sergio Alberto Perez Passaporte:
A02299463; Processo: 47041004561201550 Empresa: DEEP SEA
SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA S.A Prazo: até 15/05/2016 Estrangeiro: CLIFORD TOLENTINO USANA Passaporte: EC2033126;
Processo: 47041004564201593 Empresa: GALAXIA MARITIMA
S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Apolonio Pepito Arriesgado Passaporte: EC4306940 Estrangeiro: Oleksiy Katoshyn Passaporte:
EH434220 Estrangeiro: Silvestre Saquido mago Passaporte:
EB6828169; Processo: 47041004565201538 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Pineda Valle Mauricio Passaporte: A02620141; Processo:
47041004566201582 Empresa: JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Michiel Weygers Passaporte: EK219572; Processo: 47041004567201527 Empresa: MCDERMOTT SERVICOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA. - ME Prazo: até 03/05/2016 Estrangeiro: ANTHONY BIGGS Passaporte:
510715697 Estrangeiro: ARNOLD RUBIDO PITAO Passaporte:
EB6857587 Estrangeiro: EDUARD TORREDA CARABALLE Passaporte: EB7603872 Estrangeiro: ELVIS TROSELJ Passaporte:
093107036 Estrangeiro: JARLEY JOHN FABRONERO VILLARUZ
Passaporte: EC1337436; Processo: 47041004568201571 Empresa:
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 07/03/2016
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Estrangeiro: Oleksiy Shekhantsov Passaporte: ET293038; Processo:
47041004569201516 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Dasaradhi Bodda Passaporte: J6380713; Processo: 47041004570201541 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
MICHAIL SKORDAS Passaporte: AH3365283; Processo:
47041004571201595 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SPYRIDON ANGELIS Passaporte: AI0469901; Processo: 47041004572201530 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 06/09/2016
Estrangeiro: Roland Salvadora Guevara Passaporte: EB2268323; Processo: 47041004573201584 Empresa: SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Rovell Rojo Velasco
Passaporte: EB2113052; Processo: 47041004574201529 Empresa:
NORSKAN OFFSHORE LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PHILIP
DELA LUNA TANGLAO Passaporte: EB6970393; Processo:
47041004576201518 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Anitton Rodrigo Franglin
Rodrigo Passaporte: Z3304903; Processo: 47041004578201515 Empresa: PGS INVESTIGACAO PETROLIFERA LTDA Prazo: até
28/01/2017 Estrangeiro: JASON ALAN NIELSEN Passaporte:
450901011; Processo: 47041004579201551 Empresa: PGS INVESTIGACAO PETROLIFERA LTDA Prazo: até 28/01/2017 Estrangeiro: RONEL PAPARON RAMINTAS Passaporte: EC0049790; Processo: 47041004581201521 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S
A PETROBRAS Prazo: até 14/06/2017 Estrangeiro: Marian-Mihai
Belecciu Passaporte: 052830110; Processo: 47041004582201575 Empresa: MAERSK SUPPLY SERVICE - APOIO MARITIMO LTDA
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JAN FROELGAARD Passaporte:
202961001; Processo: 47041004584201564 Empresa: PGS INVESTIGACAO PETROLIFERA LTDA Prazo: até 28/01/2017 Estrangeiro:
LEE
MATHER
Passaporte:
720114838;
Processo:
47041004583201510 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL
Prazo: até 09/08/2016 Estrangeiro: Sandip Murlidhar Redkar Passaporte: H6840339; Processo: 47041004586201553 Empresa: CIA
DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 19/06/2016 Estrangeiro: Daxil
Sudhan
Redkar
Passaporte:
H8322482;
Processo:
47041004587201506 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Vicente Rabeje Romualdo
Passaporte: EC5321566; Processo: 47041004588201542 Empresa:
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Genadii Mykhailutsa Passaporte: EX851172; Processo:
47041004589201597 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RAMON ANASCO BACABIS Passaporte: EC2286507; Processo: 47041004590201511 Empresa: FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
Prazo: até 27/11/2016 Estrangeiro: Salvador Jr Flores Manacmul Passaporte: EC4780625; Processo: 47041004591201566 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: até
19/06/2017 Estrangeiro: SIDDHARTHA KAR Passaporte:
H2974250; Processo: 47041004593201555 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 09/08/2016 Estrangeiro: Nerav
Singh Passaporte: M3861890; Processo: 47041004596201599 Empresa: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: WILLY JOHN OCAMPO ZABALA Passaporte:
EB1629088; Processo: 47041004597201533 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 14/06/2017 Estrangeiro:
Jesus Jr. Echavez Ramiro Passaporte: EC1068150 Estrangeiro: Rodolfo De La Cruz Ramos Passaporte: EC4305473; Processo:
47041004598201588 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: até 28/06/2016 Estrangeiro: ANDREY SOBOLEV Passaporte: 732817740 Estrangeiro: JOHANNES
PIETER PATTENIER Passaporte: NTDL571H8; Processo:
47041004599201522 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/12/2016 Estrangeiro: Ariel Florida Eudela
Passaporte: EB4983159 Estrangeiro: Arnel Corpin Gervacio Passaporte: EB2755830 Estrangeiro: Noel Karol Distor Nepomuceno Passaporte: EB8385541 Estrangeiro: Rennel Areno Elpanag Passaporte:
EB6922014; Processo: 47041004600201519 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 23/09/2017 Estrangeiro:
Sergey
Farkov
Passaporte:
647892614;
Processo:
47041004601201563 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Riad Belg Belhadj Passaporte: EM060728; Processo: 47041004602201516 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 17/06/2016
Estrangeiro: Jim Sadioa Esteban Passaporte: EB7095397; Processo:
47041004605201541 Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA Prazo: até 03/10/2016 Estrangeiro:
Cornelis Daniel Mudde Passaporte: NMF91R9K8; Processo:
47041004604201505 Empresa: ODEBRECHT OLEO E GAS S/A
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Wolfgang Joannes Van Den Broek Passaporte: EK190454; Processo: 47041004606201596 Empresa: SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro:
Arnel Abad Vergara Passaporte: EC0288259; Processo:
47041004608201585 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 17/06/2016 Estrangeiro: Jenard Delos Santos
Odicta Passaporte: EB9919023 Estrangeiro: Laurence Huevas Buenacosa Passaporte: EB2298002; Processo: 47041004610201554 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: Serhiy Sadovsky Passaporte: 736567822; Processo: 47041004612201543 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 09/08/2016 Estrangeiro: Gurjit Singh Panjeta Passaporte: Z1789879; Processo: 47041004613201598 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Pietro Sanfilippo Passaporte: YA1515869; Processo:
47041004614201532 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Valentino Schiano Di Zenise
Passaporte: AA3594319; Processo: 47041004616201521 Empresa:
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Sotirios Petrou Passaporte: AI2532548; Processo:
CO
ME
RC
IA
LIZ
47041004618201511 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Emmanouil Lamprinakis
Passaporte: AM0677196; Processo: 47041004620201590 Empresa:
DRAGABRAS SERVICOS DE DRAGAGEM LTDA Prazo: até
15/02/2016 Estrangeiro: VASCO MIGUEL PESQUINHA CANAL
Passaporte: M572318; Processo: 47041004619201565 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 01/11/2016
Estrangeiro: Dimitrios Aronis Passaporte: AK2966131; Processo:
47041004622201589 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL
Prazo: até 09/08/2016 Estrangeiro: Aamir Parvez Shaikh Passaporte:
H8869010 Estrangeiro: Amar Gyandeo Thakre Passaporte:
M2668205 Estrangeiro: Nareshbhai Motibhai Tandel Passaporte:
M2246765; Processo: 47041004621201534 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 14/06/2017 Estrangeiro:
Florian
Minea
Passaporte:
052724017;
Processo:
47041004623201523 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MICHAIL DOUVIKAS
Passaporte: AH2952327; Processo: 47041004625201512 Empresa:
CIA DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 09/08/2016 Estrangeiro:
Dhaval Pravinbhai Khetani Passaporte: H3135812; Processo:
47041004626201567 Empresa: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 05/08/2016 Estrangeiro: ZORAN CACE Passaporte: 196678689; Processo: 47041004627201510 Empresa:
BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A Prazo: até 08/05/2017
Estrangeiro: JULES BERTRAND TCHOUWA Passaporte: 0150683;
Processo: 47041004628201556 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO
S A PETROBRAS Prazo: até 10/07/2017 Estrangeiro: BINAY PRAKASH
SINGH
Passaporte:
Z1724977;
Processo:
47041004633201569 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPACOES
LTDA Prazo: até 01/07/2017 Estrangeiro: AXEL ISAKSEN Passaporte: 29274977 Estrangeiro: CATO REE JOHANSEN Passaporte:
28355671 Estrangeiro: GAEL MAURICE HENRI SAGNES Passaporte: 12AZ72113 Estrangeiro: JEFFREY ALAN SMITH Passaporte:
BA453881 Estrangeiro: JOSEPH COLOMA MANONG Passaporte:
EB3131166 Estrangeiro: THOMAS OWEN WILLIAMS Passaporte:
801457438; Processo: 47041004629201509 Empresa: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Gilbert
Taton
Toleno
Passaporte:
EB8765153;
Processo:
47041004630201525 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: CALE KEEGAN Passaporte: M7802761; Processo: 47041004631201570 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S
A PETROBRAS Prazo: até 18/01/2017 Estrangeiro: Fernando Jr Gomez Lopez Passaporte: EC5086056; Processo: 47041004632201514
Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2
Ano(s) Estrangeiro: Marek Marian Pyziak Passaporte: EJ1375818;
Processo: 47041004634201511 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CARLOS JAVIER DIAZ
PERDOMO Passaporte: 066883418; Processo: 47041004636201501
Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Miroslav Sotirov Sotirov Passaporte: 382688350 Estrangeiro: Sunil Thakur Passaporte: H6556543;
Processo: 47041004673201519 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E
SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BALTAZAR PUNAY CARBONQUILLO Passaporte: EB3047204.
Temporário - Sem Contrato - RN 87 - Resolução Normativa,
de 15/09/2010:
Processo: 47039009068201575 Empresa: CARGILL AGRICOLA S A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MORGAN DOMINIQUE
POISSON Passaporte: 09PV58871; Processo: 47039010634201591
Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: ORLANDO MANUEL VERGARA ROSENDO Passaporte: 117552614; Processo: 47039010652201573 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
GILDA MERCEDES ZERPA RODRIGUEZ Passaporte; Processo:
47039009980201527 Empresa: SCHOTT FLAT GLASS DO BRASIL
LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: NADIA SHERINE EL MASRY Passaporte: CF3NXX5WN; Processo: 47039010258201535 Empresa: BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. Prazo: 12
Mês(es) Estrangeiro: CHRISTELLE CHEE KUEN CHANG Passaporte: 483748775; Processo: 47039010368201505 Empresa: SOCIOMANTIC LABS SERVICOS WEB LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JAN SEBASTIAN RASE Passaporte: CH2FKM7WH; Processo: 47039010498201530 Empresa: THE BOSTON CONSULTING
GROUP (BRASIL) LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: EELKE PIETER
KRAAK
Passaporte:
NT6131P80;
Processo:
47039010567201513 Empresa: UNILEVER BRASIL LTDA. Prazo:
12 Mês(es) Estrangeiro: PRIYA JESSICA MISTRY Passaporte:
474872293; Processo: 47039010573201562 Empresa: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANG
HUAI SAN Passaporte: A34658134; Processo: 47039010608201563
Empresa: BANCO CITIBANK S A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Ana
Maria Arroyo Salhuana Passaporte: 6119524; Processo:
47039010669201521 Empresa: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DOROTHEA ROTH
Passaporte: CG6P6343F; Processo: 47039010671201508 Empresa:
SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: ANNIE BRUDER Passaporte: CG6PT16GM; Processo:
47039010672201544 Empresa: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TORBEN BIELERT
Passaporte: C9MOT3M30; Processo: 47039010674201533 Empresa:
SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. Prazo: 1 Ano(s)
Estrangeiro: CELINE MAJA MARTINA KRSTULOVIC Passaporte:
NRRLC3HK4; Processo: 47039010702201512 Empresa: TELEFONICA BRASIL S.A. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: JUAN FRANCISCO DELGADO OCSAS Passaporte: 6239870; Processo:
47039010700201523 Empresa: BAYER S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NICOLAS ANDRES FERRIN GRANJA Passaporte:
AR375772; Processo: 47039010711201511 Empresa: PRODUBAN
SERVICOS DE INFORMATICA S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
AÇ
ÃO
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PR
OI
BID
A
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
RODRIGO ALFONSO MONSALVE CORDOVA Passaporte:
AAF296053; Processo: 47039010714201547 Empresa: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
OKKE
JOHANNES
BOGAERTS
Passaporte:
NPDKCC9R1.
Temporário - Sem Contrato - RN 69 - Resolução Normativa,
de 22/03/2006:
Processo: 47039010845201524 Empresa: NUESTRA SANGRE ENTRETENIMENTO LTDA - ME Prazo: 15 Dia(s) Estrangeiro: CARLOS ARTURO VALENCIA ORJUELA Passaporte:
AN955857 Estrangeiro: GUSTAVO ADOLFO CASTRO HERNANDEZ Passaporte: CC1072656022 Estrangeiro: JUAN SEBASTIAN
DIAZ VARELA Passaporte: AO466942 Estrangeiro: WENCESLAO
MIRANDA JAIMES Passaporte: CC1010180466 Estrangeiro: WILLIAN ANDRES ANGEL ROJAS Passaporte: AR358371; Processo:
47039010925201580 Empresa: INSTITUTO CULTURAL FILARMONICA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: CARLOS KALMAR Passaporte: P6822438; Processo: 47039010950201563 Empresa: PRIME
TALENTS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JOSEPHINE CHRISTIANE RAYMONDE LE TUTOUR
Passaporte: 12DC42114; Processo: 47039010956201531 Empresa:
RPG & BAR DANCANTE LTDA - EPP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ALEXIS JAVIER PEREZ Passaporte: 530490155 Estrangeiro:
SETH ANTHONY TRXOLER Passaporte: 530424814; Processo:
47039010995201538 Empresa: INSTITUTO PENSARTE Prazo: 90
Dia(s) Estrangeiro: BRUNA COSTANTINI Passaporte: YA4655826;
Processo: 47039010998201571 Empresa: INSTITUTO PENSARTE
Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MARIA LUIGIA BORSI Passaporte:
YA6708734; Processo: 47039011000201556 Empresa: INSTITUTO
PENSARTE Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ROBERTO SCANDIUZZI
Passaporte: YA0733045; Processo: 47039011008201512 Empresa:
LUCIANA ROSA GUALDA - PRODUCAO CULTURAL E ARTISTICA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: VALERIO COLOMBAIONI
Passaporte: YA6353503; Processo: 47039011028201593 Empresa:
ESA BOOKINGS E EVENTOS - EIRELI Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Shahram Khososi Nikjeh Passaporte: C744LKX92.
Permanente - Sem Contrato - RN 62 - Resolução Normativa,
de 08/12/2004 (Artigo 3°, Inciso I):
Processo: 47039010655201515 Empresa: CDHI BRASIL
PARTICIPACOES LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: BENOIT
THELY Passaporte: 08AX45322 Mãe: MARIE HELENE THELY
Pai: PAUL THELY; Processo: 47039010673201599 Empresa: HAYS
RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JONATHAN PHILLIP SAMPSON Passaporte: N5705504
Mãe: Desma Vivian Sampson Pai: Geoffrey Ronald Sampson; Processo: 47039010667201531 Empresa: IMPORTADORA MUNDIAL
LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: BISHUANG LING Passaporte: G35291574 Mãe: Linfang Zhou Pai: Liangjin Ling; Processo:
47039010675201588 Empresa: LOGISTICA SUMARE LTDA Prazo:
Indeterminado Estrangeiro: KOICHI MASAKI Passaporte:
TK6249401 Mãe: KANEKO MASAKI Pai: NOBUJI MASAKI; Processo: 47039010686201568 Empresa: TDSP - PARTICIPACOES LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ANTÓNIO JOSÉ ROSA SARAIVA Passaporte: N599940 Mãe: MARIA SESINANDO MAGRO
ROSA SARAIVA Pai: ANTÓNIO JOSÉ PEREIRA DA MOTA E
LIZ SARAIVA; Processo: 47039010690201526 Empresa: CANOA
INVERSIONS 2012 PARTICIPACOES LTDA Prazo: Indeterminado
Estrangeiro: Efren Durall Soler Passaporte: BD956654 Mãe: Buenaventura Durall Rafols Pai: Maria del Pilar; Processo:
47039010718201525 Empresa: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: SATOSHI NOGUCHI Passaporte: TH 2.087.960 Mãe: KEIKO
NOGUCHI Pai: KAZUO NOGUCHI; Processo: 47039010733201573
Empresa: CONCIERGE BLINDADO SERVICOS AUTOMOTIVOS
LTDA. Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: TOBIN ROGERS FULTON
Passaporte: 441787551 Mãe: KAY LANCASTER FULTON Pai:
DUNCAN THOMAS FULTON III; Processo: 47039010749201586
Empresa: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: RISTO KALEVI PAAVILAINEN Passaporte: PD0910013 Mãe: HANNELE MARJATTA
PAAVILAINEN Pai: PERTTI ANTERO PAAVILAINEN; Processo:
47039010750201519 Empresa: CAMERON MCKENNA SERVICES
(BRAZIL) CONSULTORIA LTDA. Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro:
Emma Isabella Riddle Passaporte: 099198343 Mãe: Penelope Ann
Riddle Pai: Eric Alan Riddle; Processo: 47039010791201505 Empresa: KANJIKO DO BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.
Prazo: Indeterminado Estrangeiro: YUJI YAMAGUCHI Passaporte:
TH7656479 Mãe: CHIEKO YAMAGUCHI Pai: KIYOFUMI YAMAGUCHI; Processo: 47039010808201516 Empresa: COMERCIAL
DE AUTOPECAS KYB DO BRASIL LTDA Prazo: Indeterminado
Estrangeiro: KOJI TAKASE Passaporte: TZ0765328 Mãe: SACHIKO
TAKASE Pai: KIICHI TAKASE; Processo: 47039010878201574 Empresa: PLASTIC OMNIUM DO BRASIL LTDA Prazo: 5 Ano(s)
Estrangeiro: FREDERIC LOUIS ACHA Passaporte: 15FV13223
Mãe: FRANCOISE SUZANNE MARTIN Pai: JOSE JULIAN
ACHA; Processo: 47039010888201518 Empresa: GESTARGET
PARTICIPACOES LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JOSE
LUIS URRESTARAZU Passaporte: BF340676 Mãe: PURIFICACION YARRTU Pai: RICARDO URRESTARZU.
Permanente - Sem Contrato - RN 84 - Resolução Normativa,
de 10/02/2009:
Processo: 47039010037201567 Empresa: ASKARI ESPECIALISTAS EM DETECCAO DE INTRUSAO DE PERIMETRO
EXTERNO LTDA - ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: PIERRE
GEORGE
HALLÉ
Passaporte:
A01224414;
Processo:
47039010114201589 Empresa: MOKAY TECHNOLOGY ELETRONICA LTDA - EPP Prazo: Indeterminado Estrangeiro: YADU YE
Passaporte: E23000568; Processo: 47039010364201519 Empresa:
RETIRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ALBERTO VOLPE Passaporte:
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
YA5932870; Processo: 47039010409201555 Empresa: CHARUTARIA HOLLIUDY LTDA - EPP Prazo: Indeterminado Estrangeiro:
JOAQUIM JOSÉ CORREIA LOPES DO CARMO Passaporte:
M852554; Processo: 47039010559201569 Empresa: STRONG DO
BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ZHENRUI CHEN Passaporte:
E28480887; Processo: 47039010717201581 Empresa: TOCTAGON
COMERCIO DE ILUMINACAO LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: SHAOHUI MEI Passaporte: G27157020; Processo:
47039010727201516 Empresa: NOBRE SOL AGRO EIRELI Prazo:
Indeterminado Estrangeiro: Wilhelmus Gerhardus Bernardus Peters
Passaporte: NXL5KP784; Processo: 47039010748201531 Empresa:
BRILLIANT DIAMOND DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PEDRAS LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: HARESH TRIKAMLAL SHAH Passaporte: G9436742; Processo:
47039010864201551 Empresa: P & S NUMBER ONE SERVICOS
DE LOCACAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: PARIS ZAFFIRI Passaporte: AA 5238002.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: ALEXANDER JAMES GLENN a exercer concomitantemente o cargo de Administrador na ALFA LULA
ALTO
OPERACOES
MARITIMAS
LTDA
Processo:
47039.009585/2015-44, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.003058/2014-18.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE a exercer concomitantemente o cargo de membro do Conselho de Administração na BANDEIRANTE ENERGIA
S/A Processo: 47039.009614/2015-78, anteriormente autorizado através do Processo: 47039.006036/2015-18.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE a exercer concomitantemente o cargo de membro do Conselho de Administração na ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Processo:
47039.009616/2015-67, anteriormente autorizado através do Processo: 47039.006036/2015-18.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE a exercer concomitantemente o cargo de membro do Conselho de Administração na INVESTCO SA Processo:
47039.009618/2015-56, anteriormente autorizado através do Processo: 47039.006036/2015-18.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE a exercer concomitantemente o cargo de membro do Conselho de Administração no PORTO DO PECEM GERACAO DE ENERGIA S/A. Processo: 47039.009843/2015-92, anteriormente autorizado através do Processo: 47039.006036/2015-18.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: HIROFUMI TAKEDA a exercer concomitantemente o cargo de Administrador na SOJITZ GRAOS BRASIL PARTICIPACOES LTDA. Processo: 47039.010097/2015-80, anteriormente autorizado através do Processo: 47039.001085/2014-83.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: HIROFUMI TAKEDA a exercer concomitantemente o cargo de Administrador na SOJITZ AGRICOLA
PARTICIPACOES LTDA. Processo: 47039.010100/2015-65, anteriormente autorizado através do Processo: 47039.001085/2014-83.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: KO WEI HUANG a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na CAL-COMP INDÚSTRIA DE
SEMICONDUTORES LTDA Processo: 47039.010217/2015-49, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.011667/2012-89.
O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, indeferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho:
Processo: 46216004263201558 Empresa: P. K. HEMNANI
EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: ALAM MAQSOOD KHAN Passaporte: J0583412; Processo: 47039009624201511 Empresa: J. D. S. SOBRINHO - ME
Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SAUL STHY MENDOZA SERRANO
Passaporte: 063351927; Processo: 47039010410201580 Empresa: ESMERALDA MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s)
Estrangeiro: MARIO JOSE TEIXEIRA DIONISIO SERRANO Passaporte: M404353; Processo: 46094001837201560 Empresa: TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MIGUEL AUGUSTO AZEVEDO PINTO FARIA Passaporte: M502213; Processo: 47039008726201510
Empresa: IKM TESTING BRASIL LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: STUART YOUNG Passaporte: 526585834; Processo:
47039008847201553 Empresa: SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro:
LUO
ZHIQI
Passaporte:
G44406934;
Processo:
47039010383201545 Empresa: FABIO ANDRE MORGAN - ME
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HENDRIKUS MATHEUS ADRIANUS
MARIA MEEWISSEN Passaporte: NTBRRK643; Processo:
47039010388201578 Empresa: FABIO ANDRE MORGAN - ME
Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARIO ANTONIO RECINOS CONTRERAS Passaporte: 226458849; Processo: 47039010392201536
Empresa: FABIO ANDRE MORGAN - ME Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GYDO CORNÉ ILMER Passaporte: NS63C1B93; Processo: 47041004006201528 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Enrique Resma Antonio
Passaporte: EB8875439; Processo: 47039008141201591 Empresa:
REGOLI & PEREIRA RESTAURANTE LTDA - ME Prazo: Indeterminado
Estrangeiro:
SANDRO
REGOLI
Passaporte:
AA3033245.
A
D
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T
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A
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I
S
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A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: ALEXANDER JAMES GLENN a exercer concomitantemente o cargo de Administrador na BETA LULA
CENTRAL OPERACOES MARITIMAS LTDA Processo:
47039.009619/2015-09, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.003058/2014-18.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: HENRIQUE MANUEL MARQUES FARIA LIMA FREIRE a exercer concomitantemente o cargo de membro do Conselho de Administração na LAJEADO ENERGIA S/A
Processo: 47039.009620/2015-25, anteriormente autorizado através
do Processo: 47039.006036/2015-18.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: KU-YAO CHANG a exercer concomitantemente o cargo de Membro do Conselho de Administração no
INSTITUTO CAL-COMP DE PESQUISA E INOVACAO TECNOLOGICA DA AMAZONIA. Processo: 47039.009645/2015-29, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.030174/2013-29.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: DAVIDE ARIETTO TEO LEONE BARENGHI a exercer concomitantemente o cargo de Diretor B na
QUEST PARTICIPACOES S/A Processo: 47039.009798/2015-76, anteriormente autorizado através do Processo: 47039.000149/2014-29.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: GIUSEPPE PERRUCCI a exercer concomitantemente o cargo de Diretor B na AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA. Processo: 47039.009819/2015-53, anteriormente
autorizado através do Processo: 46094.034416/2013-53.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: GIUSEPPE PERRUCCI a exercer
concomitantemente o cargo de Presidente do Conselho de Administração na QUEST PARTICIPACOES S/A. Processo:
47039.009823/2015-11, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.034416/2013-53.
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 187 de 30/09/2015, Seção 1, p. 126,
Processo: 47039.009977/2015-11, onde se lê: Mãe: MARIA BARROSO; Pai: PRISCILIANO MARQUEZ, leia-se: Mãe: MARIA BARROSO PUENTE; Pai: PRISCILIANO MARQUEZ MARTINEZ.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 501, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre localização de Agência da
Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Portaria MPS nº 16, de 20 de janeiro de 2009;
Portaria MPS nº 547, de 9 de setembro de 2011; e
Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o Projeto
de Expansão da Rede de Atendimento da Previdência Social, bem
como a necessidade de sua adequação, resolve:
Art. 1º Fica localizada a Agência da Previdência Social São
Bento do Una - APSSBU, tipo D, código 15.022.22.0, vinculada à
Gerência-Executiva Garanhuns, Estado de Pernambuco.
Art. 2º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos,
Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - Dataprev, adotar as providências de caráter técnico e administrativo para a concretização deste Ato.
Art. 3º Esta Resolução altera o Anexo III da Resolução nº
173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012, e entra em vigor na data
de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
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I
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ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 511, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelo o art. 14, incisos II
e XIII, do anexo I ao Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004 e
considerando o disposto na Portaria 2.207, de 19 de dezembro de
2013, resolve:
Art. 1º O art 2º da Portaria n.º 416, de 22 de janeiro de 2014
que instituiu o GETRAC passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ao GETRAC compete inspecionar empresas do setor de transporte de cargas e passageiros nos modais rodoviário, aéreo
e ferroviário, bem como embarcadores de grande porte, consignatários de cargas, operadores de terminais de carga, operadores de
transporte multimodal de cargas ou agentes de cargas visando promover condições de trabalho adequadas e prevenir infrações à legislação trabalhista, especialmente a sobrecarga laboral e outras que
possam representar risco à segurança e saúde dos trabalhadores."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: STEPHANE JEAN-PIERRE LOUIS REVERDY a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na SCJOHNSON DISTRIBUICAO LTDA. Processo: 47039.009621/201570,
anteriormente
autorizado
através
do
Processo:
47039.007705/2015-79.
O Coordenador-Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: KO WEI HUANG a exercer concomitantemente o cargo de Presidente do Conselho de Administração no
INSTITUTO CAL-COMP DE PESQUISA E INOVACAO TECNOLOGICA DA AMAZONIA. Processo: 47039.009642/2015-95, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.011667/2012-89.
RETIFICAÇÃO
N
E
R
P
M
63
ISSN 1677-7042
RINALDO MARINHO COSA LIMA
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 13 de outubro de 2015
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso
I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e considerando o
que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de débito nos seguintes
termos:
1) Pelo arquivamento em razão de:
1.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º §1º da Lei 9.873/99
Nº
1
PROCESSO
46213.018948/2008-82
AI
EMPRESA
16846711 Estaf Equipamentos S.A.
UF
PE
2.3 - Remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009.
Nº
1
2
3
4
PROCESSO
46222.001943/2001-35
46222.008640/1994-53
46222.008641/1994-16
46222.005433/2000-11
A.I.
4923618
13730315
13730314
4509340
5
46222.005609/2000-17
4508939
6
7
8
46222.006901/2000-84
46222.008644/1999-19
46222.008645/1999-81
4507606
3379329
3379302
Empresa
Hotel Casa Rosada Ltda.
J. Gomes Maciel
J. Gomes Maciel
Laboratório de Patologia e Análise Clínicas Bio Ensaios
Laboratório de Patologia e Análise Clínicas Bio Ensaios
Prevesb Pré-Vestibular Belém S/C Ltda.
Prevesb Pré-Vestibular Belém S/C Ltda.
Prevesb Pré-Vestibular Belém S/C Ltda.
UF
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso
I, alínea "c", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, decidiu o processo de interdição nos seguintes termos:
1) Em apreciação de recurso voluntário:
1.1 Negando provimento e efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão regional que decretou o embargo/interdição.
Nº PROCESSO
1 46218.001274/2015-74
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400063
Termo de Interdição/embargo
406775/305022
EMPRESA
CM & J Construções Ltda.
UF
RS
LORENA GUIMARÃES ARRUDA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
64
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 9 de outubro de 2015
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013 e na Nota Técnica
165/2015/GAB/SRT/MTE, resolve DEFERIR o recurso administrativo protocolado sob o nº 46000.006102/2015-24 e ANULAR a publicação
constante no Diário Oficial da União em 11/08/2015, Seção I, p. 72, nº 152, para o fim de publicar o Pedido de Registro Sindical da entidade
abaixo mencionada, considerando o preenchimento dos requisitos, ficando aberto o prazo de 30 (trinta) dias para que os interessados possam
se manifestar, nos termos da Portaria 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 326, de 11 de março de 2013:
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
46207.007764/2014-14
SINDES - Sindicato dos Docentes de Ensino Superior do Estado Espírito Santo
18.908.591/0001-65
Estadual
Espírito Santo
Professores de instituições privadas de ensino superior, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, desde que
habilitados, desenvolvem atividades de magistério em quaisquer cursos de nível superior, seja de extensão; pós graduação, à distância.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
Em 13 de outubro de 2015
Tendo em vista o acordo judicial homologado perante a 6ª
Vara Civil da Comarca de Vitória/ES, Processo Judicial 001030257.1999.8.08.0024; com supedâneo na Portaria Ministerial 326/2013 e
na Nota Técnica 473/2015/AIP/SRT/MTE, o Secretário de Relações
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, determina a anotação
no cadastro do SINDIBEL - Sindicato Dos Salões, Inst. Beneficentes
Religiosas, Cond, Imobiliária e Similares no Estado Espírito Santo,
CNPJ 36.329.522/0001-89, Processo 24000.002364/92-93, fazendo
constar a exclusão dos municípios de Cariacica, Vila Valério e Vila
Pavão, em consequência, a inclusão dos mesmos municípios no registro sindical do SIPCES - Sindicato Patronal de Condomínios no
Espírito
Santo,
CNPJ
39.781.778/0001-10,
Processo
46207.004434/93-81.
CO
ME
RC
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LIZ
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIAS DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 combinado com o inciso III do art.
33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075,
de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas
exaradas no Processo PREVIC nº 44011.000492/2014-93, comando
nº 387488388 e juntada nº 401300547, resolve:
N° 540 - Art. 1º Autorizar a retirada total de patrocínio das empresas
Concessionária da Rodovia Osório - Porto Alegre S.A. - Concepa e
Rio Guaíba Serviços Rodoviários Ltda. - Rio Guaíba do Plano de
Benefícios Concepa, CNPB nº 2001.0004-56, administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
Art. 2º Aprovar o "Termo de Retirada de Patrocínio da Rio
Guaíba Serviços Rodoviários Ltda. - Rio Guaíba do Plano Concepa,
administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros",
firmado em 17 de julho de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 combinado com o inciso III do art.
33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075,
de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas
exaradas no Processo PREVIC nº 44011.000205/2015-26, comando
nº 397423821 e juntada nº 401564790, resolve:
N° 537 - Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio das empresas
Copel Transmissão S.A. e Copel Participações S.A. do Plano Unificado de Benefício Definido BD, CNPB nº 1979.0017-74, administrado pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social.
Art. 2º Aprovar o "TERMO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO VAZIA DO PLANO UNIFICADO ENTRE A MULTIPATROCINADA FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E AS SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS: COPEL
TRANSMISSÃO S.A. E COPEL PARTICIPAÇÕES S.A., ORA REPRESENTADOS PELA HOLDING E PATROCINADORA INSTITUIDORA, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL", firmado em 23 de janeiro de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, combinado com o inciso III do art.
33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075,
de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas
exaradas no Processo Previc nº 44011.000355/2015-30, comando nº
401613886, resolve:
N° 538 - Art. 1º Autorizar a retirada vazia da patrocinadora Logus Sociedade de Ensino Ltda. - EPP do Plano Benefícios Micro Prev CNPB nº 2010.0023-18, administrado pela Sociedade de Previdência
Complementar Sul Previdência.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 combinado com o inciso III do art.
33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075,
de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas
exaradas no Processo Previc nº 44011.000494/2014-82, comando nº
387495790 e juntada nº 402031684, resolve:
N° 539 - Art.1º Autorizar a retirada da patrocinadora Novartis Biociências S.A., CNPJ nº 56.994.502/0001-30, do Plano de Benefícios
Previalcon - CNPB nº 2002.0040-56, administrado pelo Multiprev
Fundo Múltiplo de Pensão.
Art. 2º Aprovar o "Termo de Rescisão de Convênio de Adesão e Retirada de Patrocínio", firmado entre o Multiprev Fundo Múltiplo de Pensão e a Novartis Biociências S.A, em 30 de julho de
2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÃO
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º e o inciso II do art. 33, todos da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº
44011.000199/2015-15, comando nº 397121266 e juntada nº
402354739, resolve:
PR
OI
N° 541 - Art. 1º Aprovar a incorporação do Plano de Benefícios
Bandeirante - CNPB nº 2006.0069-83, pelo Plano de Benefícios Energias do Brasil, CNPB nº 2006.0071-65, administrado pela EnerPrev
Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.
Art. 2º Aprovar a incorporação do Plano de Benefícios EDP
Renováveis - CNPB nº 2010.0005-11, pelo Plano de Benefícios Energias do Brasil, CNPB nº 2006.0071-65, administrado pela EnerPrev
Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.
Art. 3º Aprovar a incorporação do Plano de Benefícios Enerpeixe - CNPB nº 2010.0006-92, pelo Plano de Benefícios Energias do
Brasil, CNPB nº 2006.0071-65, administrado pela EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.
Art. 4º Aprovar a incorporação do Plano de Benefícios Enerprev - CNPB nº 2010.0007-65, pelo Plano de Benefícios Energias do
Brasil, CNPB nº 2006.0071-65, administrado pela EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.
Art. 5º Aprovar a incorporação do Plano de Benefícios Enersul - CNPB nº 2006.0073-19, pelo Plano de Benefícios Energias do
Brasil, CNPB nº 2006.0071-65, administrado pela EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.
Art. 6º Aprovar a incorporação do Plano Incorporado Enertrade - CNPB nº 2006.0072-38, pelo Plano de Benefícios Energias do
Brasil, CNPB nº 2006.0071-65, administrado pela EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.
Art. 7º Aprovar a incorporação do Plano de Benefícios Escelsa - CNPB nº 2006.0070-92, pelo Plano de Benefícios Energias do
Brasil, CNPB nº 2006.0071-65, administrado pela EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.
Art. 8º Aprovar a incorporação do Plano de Benefícios Energest - CNPB nº 2006.0074-83, pelo Plano de Benefícios Energias do
Brasil, CNPB nº 2006.0071-65, administrado pela EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.
Art. 9º Aprovar a incorporação do Plano de Benefícios Investco - CNPB nº 2010.0060-38, pelo Plano de Benefícios Energias
do Brasil, CNPB nº 2006.0071-65, administrado pela EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.
Art. 10 Aprovar a incorporação do Plano de Benefícios Pecém - CNPB nº 2010.0035-19, pelo Plano de Benefícios Energias do
Brasil, CNPB nº 2006.0071-65, administrado pela EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.
Art. 11 Aprovar a aplicação do Regulamento do Plano de
Benefícios - Energias do Brasil, CNPB nº 2006.0071-65, com as
alterações decorrentes da incorporação dos Plano de Benefícios Bandeirante - CNPB nº 2006.0069-83, Plano de Benefícios EDP Renováveis - CNPB nº 2010.0005-11, Plano de Benefícios Enerpeixe CNPB nº 2010.0006-92, Plano de Benefícios Enerprev - CNPB nº
2010.0007-65, Plano de Benefícios Enersul - CNPB nº 2006.0073-19,
Plano de Benefícios Enertrade - CNPB nº 2006.0072-38, Plano de
Benefícios Escelsa - CNPB nº 2006.0070-92, Plano de Benefícios
Energest - CNPB nº 2006.0074-83, Plano de Benefícios Investco CNPB nº 2010.0060-38, Plano de Benefícios Pecém - CNPB nº
2010.0035-19, pelo Plano de Benefícios - Energias do Brasil, CNPB
nº 2006.0071-65.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400064
BID
A
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Art. 12 Aprovar o "Convênio de Adesão de Patrocinadora à
EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil",
firmado em 28 de novembro de 2014 entre a EnerPrev Previdência
Complementar do Grupo Energias do Brasil e a Energest S.A. para
patrocínio do Plano de Benefícios Energias do Brasil;
Art. 13 Aprovar o "Termo de Adesão de Patrocinadora à
EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil",
firmado em 13 de julho de 2015 entre a EnerPrev Previdência Complementar do grupo Energias do Brasil e a EnerPrev Previdência
Complementar do Grupo Energias do Brasil, na condição de patrocinadora, para patrocínio do Plano de Benefícios Energias do Brasil;
Art. 14 Aprovar o "Convênio de Adesão de Patrocinadora à
EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil",
firmado em 28 de novembro de 2014 entre a EnerPrev Previdência
Complementar do Grupo Energias do Brasil e a Investco S.A. para
patrocínio do Plano de Benefícios Energias do Brasil;
Art. 15 Aprovar o "Convênio de Adesão de Patrocinadora à
EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil",
firmado em 28 de novembro de 2014 entre a EnerPrev Previdência
Complementar do Grupo Energias do Brasil e a EDP Renováveis
Brasil S.A. para patrocínio do Plano de Benefícios Energias do Brasil;
Art. 16 Aprovar o "Convênio de Adesão de Patrocinadora à
EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil",
firmado em 28 de novembro de 2014 entre a EnerPrev Previdência
Complementar do Grupo Energias do Brasil e a Enerpeixe S.A. para
patrocínio do Plano de Benefícios Energias do Brasil;
Art. 17 Aprovar o "Convênio de Adesão de Patrocinadora à
EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil",
firmado em 28 de novembro de 2014 entre a EnerPrev Previdência
Complementar do Grupo Energias do Brasil e a EDP Comercialização
e Serviços de Energia Ltda. para patrocínio do Plano de Benefícios
Energias do Brasil;
Art. 18 Aprovar o "Convênio de Adesão de Patrocinadora à
EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil",
firmado em 28 de novembro de 2014 entre a EnerPrev Previdência
Complementar do Grupo Energias do Brasil e a Porto do Pecém
Geração de Energia S.A. para patrocínio do Plano de Benefícios
Energias do Brasil;
Art. 19 Aprovar o "Convênio de Adesão de Patrocinadora à
EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil",
firmado em 28 de novembro de 2014 entre a EnerPrev Previdência
Complementar do Grupo Energias do Brasil e a Pecém Operação e
Manutenção de Unidades de Geração Elétrica S.A. para patrocínio do
Plano de Benefícios Energias do Brasil;
Art. 20 Aprovar o "Convênio de Adesão de Patrocinadora à
EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil",
firmado em 28 de novembro de 2014 entre a EnerPrev Previdência
Complementar do Grupo Energias do Brasil e a Empresa Energética
de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL para patrocínio do Plano de
Benefícios Energias do Brasil;
Art. 21 Aprovar o "Convênio de Adesão de Patrocinadora à
EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil",
firmado em 28 de novembro de 2014 entre a EnerPrev Previdência
Complementar do Grupo Energias do Brasil e a Bandeirante Energia
S.A. para patrocínio do Plano de Benefícios Energias do Brasil;
Art. 22 Aprovar o "Convênio de Adesão de Patrocinadora à
EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil",
firmado em 28 de novembro de 2014 entre a EnerPrev Previdência
Complementar do Grupo Energias do Brasil e a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. para patrocínio do Plano de Benefícios Energias
do Brasil;
Art. 23 Aprovado o "Termo de Incorporação de Planos de
Benefícios administrados pela EnerPrev, mencionados a seguir, pelo
Plano de Benefícios Energias do Brasil, que fazem a EnerPrev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil e as patrocinadoras dos planos incorporados", celebrado em 8 de julho de
2015.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ER
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O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
30000.001821/1988-30, sob o comando nº 397944975 e juntada nº
403192531, resolve:
N° 542 - Art. 1º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre a patrocinadora Sivantos Soluções Auditivas Ltda.
(atual denominação da Siemens Aparelhos Auditivos Ltda.) e a PreviSiemens - Sociedade de Previdência Privada, na qualidade de administradora do Plano de Aposentadoria Contribuição Definida CNPB nº 2008.0037-11.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
30000.001821/1988-30, sob o comando nº 397944821 e juntada nº
403190086, resolve:
N° 543 - Art. 1º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre a patrocinadora Sivantos Soluções Auditivas Ltda.
(atual denominação da Siemens Aparelhos Auditivos Ltda.) e a Previ-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Siemens - Sociedade de Previdência Privada, na qualidade de administradora do Plano de Aposentadoria Suplementar - CNPB nº
1989.0003-47.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
30000.001821/1988-30, sob o comando nº 397944544 e juntada nº
403187483, resolve:
N° 544 - Art. 1º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre a patrocinadora Sivantos Soluções Auditivas Ltda.
(atual denominação da Siemens Aparelhos Auditivos Ltda.) e a PreviSiemens - Sociedade de Previdência Privada, na qualidade de administradora do Plano de Aposentadoria Básico - CNPB nº
1989.0002-74.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 44000.003540/1997-16, sob o comando nº
396223257 e juntada nº 401185568, resolve:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 44000.000733/2004-51, sob o comando nº
396444319, e juntada nº 401542164, resolve:
N° 549 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do
Plano de Benefícios JMalucelli Previdência, CNPB nº 2012.0018-74,
administrado pelo Fundo Paraná de Previdência Multipatrocinada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 44000.000733/2004-51, sob o comando nº
396517244, e juntada nº 402218639, resolve:
N° 550 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do
Plano de Benefícios ACPrev, CNPB nº 2006.0042-47, administrado
pelo Fundo Paraná de Previdência Multipatrocinada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
N° 545 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria Sistema FIERGS- CNPB nº 2008.001474, que passará a denominar-se Plano de Previdência Sistema
FIERGS, administrado pela Indusprevi - Sociedade de Previdência
Privada do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 00000.000183/5819-80, sob o comando nº
396116510 e juntada nº 403261237, resolve:
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 44000.003863/1994-02, sob o comando nº
387372430 e juntada nº 402250682, resolve:
N° 547 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do
Plano de Benefícios II FMC Química, CNPB nº 2005.0058-11, administrado pelo Itaú Fundo Multipatrocinado - IFM.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 00000.003027/9119-79, sob o comando nº
402218040, resolve:
N° 548 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do
Plano Sergus, CNPB nº 1980.0010-65, administrado pelo Instituto
Banese de Seguridade Social - Sergus.
Art. 3º - Revoga-se a PORTARIA Nº 16, DE 08 DE MARÇO 2010.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, por tempo indeterminado.
MIGUEL NABUT
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM MINAS GERAIS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de outubro de 2015
Nº 16 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em
Minas Gerais, tendo em vista o que consta no processo n.º
46242.001353/2015-70 e os termos do despacho exarado no processo
supracitado e usando da competência delegada pela Portaria da
SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do
Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o
Plano de Cargos e Salários do corpo técnico administrativo da Sociedade Educacional Uberabense, mantenedora da Universidade de
Uberaba - UNIUBE e Mário Palmério Hospital Universitário MPHU, inscrita no CNPJ 25.452.301/0001-87, situada na Avenida
Guilherme Ferreira, 217, Centro, CEP. 38.010-200, na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta
Superintendência.
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HELI SIQUEIRA DE AZEVEDO
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Ministério do Turismo
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO DISTRITO FEDERAL
NA
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
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PORTARIA Nº 130, DE 6 DE OUTUBRO 2015
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O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Portaria GM/MTE nº 1.394, 5 de setembro de
2013, publicada no Diário Oficial da União de 06/09/2013, Art. 30,
do Anexo III, da Portaria GM/MTE nº 153, de 12 de fevereiro de
2009, publicada no Diário Oficial da União de 13/2/2009, e o artigo
11 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999.
Considerando o disposto no Título VII da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e da Legislação do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001,
Lei nº 8.036, de 11/5/1990, Lei nº 8.844, de 20/10/1994).
Considerando a necessidade descentralizar os atos administrativos, medida esta que orienta a modernização da gestão administrativa.
Considerando a necessidade de dar maior celeridade e transparência às decisões pertinentes aos processos administrativos originários de autos de infração e de notificações de débito desta jurisdição, resolve:
Art. 1º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Multas
e Recursos - NEMUR para, nos termos das normas em vigor, realizar
os atos de decisão em primeira instância e imposição de multas
administrativas, quando houver, em processos originários de Autos de
Infração, de Notificações para Depósito de Fundo de Garantia
(NDFG), de Notificações Fiscais para Recolhimento da Contribuição
para o FGTS e Contribuição Social (NFGC) e de Notificações Fiscais
para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais
(NRFC), lavrados na vigência desta Portaria.
§ 1º A delegação de competência estabelecida no caput deste
artigo compreende a prática de todos os atos pertinentes à instrução e
à tramitação processual, desde o recebimento do auto de infração ou
da notificação de débito até o seu arquivamento, e em especial para,
após vencidas todas as instâncias administrativas, proceder o encaminhamento de tais processos à Procuradoria da Fazenda Nacional,
no caso de autos de infração, ou à Caixa Econômica Federal, no caso
das notificações, para inscrição na Dívida Ativa da União e respectiva
cobrança judicial.
§ 2º A delegação a que se refere o caput deste artigo estendese ao substituto legal, nos afastamentos e impedimentos do titular.
Art. 2º - Das decisões proferidas cabe recurso à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
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N° 546 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano PREVISC- FIESC - CNPB nº 1987.0002-18, administrado
pela Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação
das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ISSN 1677-7042
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RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 103, de 30 de setembro de 2015, publicada no
Diário Oficial da União do dia 01 de outubro de 2015, Seção 1,
páginas 124 e 125, onde se lê: "... - fornecimento de energia elétrica;
- fornecimento de combustíveis, (gasolina, etanol e diesel); - fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais; ..." leia-se:
"... - fornecimento de energia elétrica;
- fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais; ..."
tufi michreff neto.
Ministério dos Transportes
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 308, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e
IV, da Constituição, considerando o disposto na Lei n.º 11.357, de 19
de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de
março de 2010, e o que dispõe a Portaria MT nº 145, de 22 de junho
de 2011, resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado da Avaliação de Desempenho
Institucional do Ministério dos Transportes, em face de seu Plano de
Metas Institucionais previstas para o 6º ciclo de avaliação, relativo ao
período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, estabelecidas por meio da Portaria MT nº 426, de 26/12/2014, publicada
no DOU de 29 seguinte, alterada pela Portaria MT nº 62, de
07/04/2015, publicada no DOU de 08/04/2015, bem como a previsão
das metas alusivas ao 7º ciclo de avaliação, referente ao período de 1º
de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016, de acordo com os
Anexos I e II desta Portaria, para fins de pagamento da Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE e Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos
Específicos - GDACE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES
ANEXO I
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
GDPGPE
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
PLANO DE TRABALHO METAS INSTITUCIONAIS - PTInst
1.
PERÍODO DE AVALIAÇÃO: 6º Ciclo - set/2014 a ago/2015
I - IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE AVALIAÇÃO - UA
2. SIGLA DA UA:
3. CHEFE DA UA:
4. CARGO/FUNÇÃO:
II - METAS
COMPROMISSOS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PREVISTA
(P)
GM - Assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social,
100%
ocupar-se das relações públicas, do preparo e despacho de seu expediente
pessoal.
GM - Monitorar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
100%
tramitação no Congresso Nacional.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400065
Ministério dos Transportes
Antônio Carlos Rodrigues
Ministro de Estado dos Transportes
METAS INTERMEDIÁRIAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
SETEMBRO/FEVEREIRO
MARÇO/AGOSTO
REALIZADA (R)
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PREVISTA (P)
REALIZADA (R)
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
GM - Providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional.
GM - Providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.
GM - Exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do
Ministério e de suas entidades vinculadas.
GM - Exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de
solenidades oficiais no âmbito do Ministério.
GM - Exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério.
GM - Exercer as atividades relacionadas aos assuntos socioambientais no
âmbito do Ministério.
GM - Fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.
SE (Corregedoria) - Promover Juízo de admissibilidade das representações e
denúncias recebidas.
SE (Corregedoria) - promover a instauração, de ofício ou por determinação
superior, de procedimentos disciplinares.
SE (Corregedoria) - Promover treinamento e capacitação de servidores em
procedimentos disciplinares.
SE (Corregedoria) - Atender, no prazo, as demandas da Controladoria-Geral
da União.
SE - Assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas, mediante edição e divulgação de atos normativos e de notas
técnicas.
SE - Promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela
Secretaria Executiva, mediante realização de reuniões técnicas.
SE - Supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério. Meta aferida mediante o índice de acompanhamento das ações de todas as vinculadas.
CONJUR/MT - Elaboração de relatórios mensais sobre controle estatístico de
processos e manifestações jurídicas.
CONJUR/MT - Digitalização de manifestações jurídicas para encaminhamento aos órgãos de contencioso da AGU.
CONJUR/MT - Alimentação de dados em sistemas informacionais sobre movimentação processual e produção jurídica.
CONJUR/MT - Prestação de apoio administrativo constante às atividades
jurídicas.
SAAD - Prover a disponibilidade de atendimento aos chamados técnicos e dos
serviços de rede.
SAAD - Prover alta disponibilidade de serviços, produtos, sistemas e soluções
na área de TI.
SAAD - Executar o Plano de Metas e Investimentos - PMI
SAAD - Elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI
SAAD - Prover Segurança aos ativos de informação.
SAAD - Prover disponibilidade do acervo bibliográfico e do acervo documental aos respectivos usuários
SAAD - Quantitativo de revisões e de concessões de pensões realizadas
SAAD - Quantitativo de pessoal contemplado por ações de capacitação/treinamento/desenvolvimento profissional e de qualidade de vida no trabalho
SAAD - Evolução do processo de mapeamento de competências do pessoal e
das unidades do órgão
SAAD - Evolução processo de realização de pesquisa de clima organizacional
SAAD - Número de servidores, ativos e inativos, e de pensionistas, com
Assistência à Saúde Suplementar.
SAAD - Quantitativo de pessoal atendido em ações de saúde preventiva
SAAD - Processo de implantação de controle eletrônico de ponto
SAAD - Procedimento licitatório para construção de Galpão no SGON cm
vistas ao Armazenamento e Tratamento do Acervo documental do MT.
SAAD - Contratação de Serviço de Telefonia Móvel para atendimento das
necessidades do MT.
SAAD - Contratação de empresa para a elaboração de projetos de adequação
do Ed. Anexo MT às normas de segurança vigentes e atendimento das exigências do CBMDF.
SAAD - Reforma das instalações do Programa Passe Livre no Prédio do
DNIT.
SPO - Propor, aprovar e divulgar limites de pagamento das Unidades vinculadas ao Ministério dos Transporte.
SPO - Planejar, coordenar, supervisionar e realizar as atividades relacionadas
com a Programação Financeira no âmbito do Ministério e promover a articulação das atividades relacionadas com o sistema federal de programação
financeira.
SPO - Elaborar Relatórios Gerenciais sobre a execução Orçamentária e Financeira para a tomada de decisões.
SPO - Prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de
despesa.
SPO - Coordenar o cadastramento de usuários nos Sistemas estruturantes do
Governo Federal.
SPO - Coordenar e orientar quanto aos aspectos contábeis as atividades relacionadas à execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial das entidades
vinculadas ao Ministério e promover a.
articulação das atividades relacionadas com os sistema federal de contabilidade
SPO - Gerenciamento contínuo das informações relativas à execução das
atribuições da SPO, mediante o controle da documentação recebida e emitida
e elaboração de relatórios.
SPO - Coordenar a elaboração do Plano Plurianual - PPA.
SPO - Coordenar a avaliação anual do PPA.
SPO - Monitorar o Plano Plurianual - PPA.
SPO - Coordenar a Elaboração da Mensagem Presidencial a ser enviada ao
Congresso Nacional.
SPO - Coordenar a Prestação de Contas da Presidência da República - PCPR.
SPO - Acompanhamento das execuções físicas, orçamentário-financeiras e a
avaliação dos projetos, atividades e demais ações relativas ao Setor.
SPO - Coordenar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual das unidades do Ministério e das entidades vinculadas,
inclusive àquelas constantes do Programa de
Dispêndios Globais e do Orçamento de Investimento, à luz das Diretrizes
Orçamentárias do Plano Plurianual, incluindo a emissão de relatórios.
SPO - Coordenar, promover e supervisionar a elaboração das solicitações de
créditos adicionais.
SPNT - Subsidiar a formulação e elaboração da política Nacional de Transportes, abrangendo todos os modais, mediante treinamentos específicos de
servidores e a elaboração e atualização de estudos.
SPNT - Desenvolver o planejamento estratégico do setor transportes e perenizar o Plano Nacional de Logística e Transporte - PNLT, consolidando e
sistematizando um processo de planejamento setorial.
SPNT - Promover a articulação das políticas de transportes com as diversas
esferas de governo e o setor privado, com vistas a compatibilizar políticas e
otimizar a alocação de recursos,.
mediante realização de reuniões técnicas e participação em seminários e conselhos técnicos
SPNT - Promover estudos, pesquisas e ações, nas diversas modalidades de
transportes, que contribuam para a expansão do setor e o desenvolvimento
sustentável do País.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
SPNT - Assessorar o Ministério dos Transportes nas questões internacionais
afins e correlatas com a Política Nacional dos Transportes, mediante a participação em seminários promovidos por entidades internacionais como o
MERCOSUL, a IRRSA e a OTCA.
SPNT - Assessorar tecnicamente o CONIT - Conselho Nacional de Integração
das Políticas de Transportes, mediante a elaboração de estudos e realização de
eventos quer contribuam com a política de transportes.
SPNT - Atender demandas do GM/MT, SE, CONJUR, AECI, CGU E TCU
nos prazos estipulados.
SEGES - Número médio de ações monitoradas por balanço do PAC.
SEGES - Número médio de obras em execução do PAC acompanhadas.
SEGES - Total de relatórios de obras em execução do PAC acompanhadas.
SEGES - Total de relatórios de ações monitoradas por balanços do PAC.
SFAT - Prestar assessoramento técnico à Secretária-Executiva e ao Gabinete
do Ministro de Estado dos Transportes, mediante expedição, no prazo, de
Notas Técnicas, Notas Informativas e Memorandos.
SFAT - Atender, no prazo, as demandas da Consultoria Jurídica do MT,
mediante expedição de Notas Técnicas, Notas Informativas e Memorandos.
SFAT - Atender, no prazo, as demandas do Assessor Especial de Controle
Interno AECI.
SFAT - Atender, no prazo, as demandas da Controladoria-Geral da União CGU e do Tribunal de Contas da União - TCU.
SFAT - Participar de reuniões e eventos de natureza técnica, pertinentes às
competências da Secretaria (Marinha Mercante, Conselho Diretor do Fundo da
Marinha Mercante - CDFMM,
Comitê Executivo de Gestão de Tecnologia da Informação e Informática dos
Transportes - CETIIT, Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI).
SFAT - Coordenar a implementação de Sistema de acompanhamento de projetos priorizados pelo CDFMM e contratados juntos aos Agentes Financeiros
do FMM.
SFAT - Análise e encaminhamento para aprovação dos pleitos para investimentos com incentivo do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI
SFAT - Análise e encaminhamento para aprovação dos pleitos para emissão de
debêntures com incentivo fiscal para investimentos em transportes
SFAT - Análise dos incentivos REIDI e debêntures e proposta de alterações
das normas para aprimorar os incentivos par aos investimentos no setor de
transportes de competência do MT (infraestrutura e logística)
Média do percentual de atingimento das metas.
Índice de atingimento das Metas de Desempenho Institucional da Unidade
100%
100%
100%
100%
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A
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N
O
I
C
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NA
100%
100%
100%
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E
R
P
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
GDPGPE
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
PLANO DE TRABALHO METAS INSTITUCIONAIS - PTInst
1.
PERÍODO DE AVALIAÇÃO: 7º Ciclo - set/2015 a set/2016
I - IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE AVALIAÇÃO - UA
2. SIGLA DA UA:
3. CHEFE DA UA:
4. CARGO/FUNÇÃO:
II - METAS
COMPROMISSOS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
PREVISTA (P)
GM - Assistir o Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e despacho de seu
expediente pessoal.
GM - Monitorar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional.
GM - Providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional.
GM - Providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério.
GM - Exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.
GM - Exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de
solenidades oficiais no âmbito do Ministério.
GM - Exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e
assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério.
GM - Exercer as atividades relacionadas aos assuntos socioambientais
no âmbito do Ministério.
GM - Fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do
Ministério.
SE (Corregedoria) - Promover Juízo de admissibilidade das representações e denúncias recebidas.
SE (Corregedoria) - promover a instauração, de ofício ou por determinação superior, de procedimentos disciplinares.
SE (Corregedoria) - promover a instauração, de ofício ou por determinação superior, de procedimentos apuratórios atinentes à responsabilização de entes privados.
SE (Corregedoria) - Promover treinamento e capacitação de servidores
em procedimentos disciplinares.
SE (Corregedoria) - Atender, no prazo, as demandas da ControladoriaGeral da União.
SE - Assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas, mediante edição e divulgação de atos normativos e de notas técnicas.
SE - Promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados
pela Secretaria Executiva, mediante realização de reuniões técnicas.
SE - Supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério. Meta aferida
mediante o índice de acompanhamento das ações de todas as vinculadas.
CONJUR/MT - Elaboração de relatórios mensais sobre controle estatístico de processos e manifestações jurídicas.
CONJUR/MT - Digitalização de manifestações jurídicas para encaminhamento aos órgãos de contencioso da AGU.
CONJUR/MT - Alimentação de dados em sistemas informacionais sobre
movimentação processual e produção jurídica (sistema SAPIENS).
CONJUR/MT - Prestação de apoio administrativo constante às atividades
jurídicas.
SAAD - Prover a disponibilidade de atendimento aos chamados técnicos
e dos serviços de rede.
SAAD - Prover alta disponibilidade no sítio central, de serviços, produtos, sistemas e soluções na área de TI.
SAAD - Executar o orçamento disponibilizado para o Plano de Metas e
Investimentos - PMI
SAAD - Elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI
L
A
N
100%
95%
99%
ANEXO II
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
67
ISSN 1677-7042
IM
Ministério dos Transportes
Antônio Carlos Rodrigues
Ministro de Estado dos Transportes
METAS INTERMEDIÁRIAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
SETEMBRO/FEVEREIRO
MARÇO/SETEMBRO
REALIZADA (R)
R/P x 100%
PREVISTA (P)
REALIZADA (R)
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02
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400067
R/P x
100%
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
68
ISSN 1677-7042
1
SAAD - Prover disponibilidade do acervo bibliográfico e do acervo
documental aos respectivos usuários
SAAD - Quantitativo de revisões e de concessões de pensão realizadas
SAAD - Quantitativo de pessoal contemplado por ações de capacitação/treinamento/desenvolvimento profissional e de qualidade de vida
no trabalho
SAAD - Evolução do processo de mapeamento de competências do
pessoal e das unidades do órgão
SAAD - Número de servidores, ativos e inativos, e de pensionistas, com
Assistência à Saúde Suplementar.
SAAD - Quantitativo de pessoal atendido em ações de saúde preventiva
SAAD - Processo de implantação de controle eletrônico de ponto
SAAD - Contratação de empresa para a elaboração de projetos de adequação do Ed. Anexo MT às normas de segurança vigentes e atendimento das exigências do CBMDF.
SAAD - Aquisição de scanner de alta capacidade para atendimento do
Sistema Eletrônico de Informação (SEI) - MT
SAAD - Aquisição de monitores de Vídeo para atendimento do Sistema
Eletrônico de Informação (SEI) - MT.
SAAD - Análise e expedição dos benefícios do Programa Passe Livre do
Governo Federal nos prazos estipulados pela legislação.
SPO - Propor, aprovar e divulgar limites de pagamento das Unidades
vinculadas ao Ministério dos Transporte.
SPO - Planejar, coordenar, supervisionar e realizar as atividades relacionadas com a Programação Financeira no âmbito do Ministério e
promover a articulação das atividades relacionadas com o sistema federal
de programação financeira.
SPO - Elaborar Relatórios Gerenciais sobre a execução Orçamentária e
Financeira para a tomada de decisões.
SPO - Prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de
despesa.
SPO - Coordenar o cadastramento de usuários nos Sistemas estruturantes
do Governo Federal.
SPO - Coordenar e orientar quanto aos aspectos contábeis as atividades
relacionadas à execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério e promover a articulação das atividades
relacionadas com os sistema federal de contabilidade.
SPO - Gerenciamento contínuo das informações relativas à execução das
atribuições da SPO, mediante o controle da documentação recebida e
emitida e elaboração de relatórios.
SPO - Coordenar a avaliação anual do PPA.
SPO - Monitorar o Plano Plurianual - PPA.
SPO - Revisão do Plano Plurianual - PPA
SPO - Coordenar a Elaboração da Mensagem Presidencial a ser enviada
ao Congresso Nacional.
SPO - Coordenar a Prestação de Contas da Presidência da República PCPR.
SPO - Acompanhamento das execuções físicas, orçamentário-financeiras
e a avaliação dos projetos, atividades e demais ações relativas ao Setor.
SPO - Coordenar e supervisionar o processo de elaboração da proposta
orçamentária anual das unidades do Ministério e das entidades vinculadas, inclusive àquelas constantes do Programa de Dispêndios Globais e do Orçamento de Investimento, à luz das Diretrizes Orçamentárias
do Plano Plurianual, incluindo a emissão de relatórios.
SPO - Coordenar, promover e supervisionar a elaboração das solicitações
de créditos adicionais.
CO
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
SPNT - Promover a Política Nacional de Transportes a partir da formalização, institucionalização e divulgação das diretrizes para o setor,
por meio da articulação institucional com as diversas esferas de governo
e da sociedade.
SPNT - Promover a Avaliação das Políticas por meio de indicadores de
eficiência, eficácia e efetividade da infraestrutura e serviços de transportes.
SPNT - Promover o planejamento estratégico do setor transportes por
meio do acompanhamento dos objetivos e metas estabelecidos no âmbito
do Ministério e das entidades vinculadas.
SPNT - Promover a integração e disponibilização das informações do
setor de transportes por meio de articulação com os órgãos do Governo
Federal, entidades vinculadas ao Ministério e sociedade.
SPNT - Fortalecer o processo de planejamento integrado de logística e
transportes de forma articulada com a Empresa de Planejamento e Logística - EPL.
SPNT - Promover ações de capacitação do quadro técnico com vistas ao
processo de formulação, planejamento e avaliação da Política Nacional
de Transportes.
SPNT - Assessorar tecnicamente o Ministério dos Transportes nas questões internacionais afins e correlatas com a Política Nacional dos Transportes.
SPNT - Atender demandas do GM-MT, SE, CONJUR, AECI, CGU e
TCU, por meio de articulação com as demais Secretarias e entidades
vinculadas ao Ministério.
SEGES - Número médio de ações monitoradas por balanço do PAC.
SEGES - Número médio de obras em execução do PAC acompanhadas.
SEGES - Total de relatórios de obras em execução do PAC acompanhadas.
SEGES - Total de relatórios de ações monitoradas por balanços do
PAC.
SFAT - Prestar assessoramento técnico à Secretária-Executiva e ao Gabinete do Ministro de Estado dos Transportes, mediante expedição, no
prazo, de Notas Técnicas, Notas Informativas e Memorandos.
SFAT - Atender, no prazo, as demandas da Consultoria Jurídica do MT,
mediante expedição de Notas Técnicas, Notas Informativas e Memorandos.
SFAT - Atender, no prazo, as demandas do Assessor Especial de Controle Interno AECI.
SFAT - Atender, no prazo, as demandas da Controladoria-Geral da União
- CGU e do Tribunal de Contas da União - TCU.
SFAT - Participar de reuniões e eventos de natureza técnica, pertinentes
às competências da Secretaria (Marinha Mercante, Conselho Diretor do
Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, Comitê Executivo de Gestão de
Tecnologia da Informação e Informática dos Transportes - CETIIT, Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI).
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400068
-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
SFAT - Coordenar a implementação de Sistema de acompanhamento de
projetos priorizados pelo CDFMM e contratados juntos aos Agentes
Financeiros do FMM.
SFAT - Análise e encaminhamento para aprovação dos pleitos para
investimentos com incentivo do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI
SFAT - Análise e encaminhamento para aprovação dos pleitos para
emissão de debêntures com incentivo fiscal para investimentos em transportes
SFAT - Análise dos incentivos REIDI e debêntures e proposta de alterações das normas para aprimorar os incentivos par aos investimentos
no setor de transportes de competência do MT (infraestrutura e logística)
Média do percentual de atingimento das metas.
Índice de atingimento das Metas de Desempenho Institucional da Unidade
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições,
com base nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de
2001, no art. 4º da Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, e
no que consta do processo nº 50515.036453/2014-56, RESOLVE:
I - Autorizar em caráter precário a Associação Brasileira de
Preservação Ferroviária - ABPF, doravante denominada Autorizatária,
com sede na Rua Dr. Antonio Duarte da Conceição, 1.501, Estação
Anhumas, 13091-606, Campinas, São Paulo, inscrita no CNPJ sob o
nº 49.731.466/0001-56, a prestação não regular e eventual de serviços
de transporte ferroviário de passageiros, de finalidade turística, histórica e cultural, no trecho entre as estações de Guararema e Luiz
Carlos, no Estado de São Paulo, com extensão 5,5 km, conforme o
disposto na Resolução nº 4.688, de 30 de abril de 2015;
II - Vincular este Termo de Autorização aos termos do Contrato Operacional Específico, celebrado entre a Autorizatária e a Concessionária, no caso de malha concedida, na forma do disposto no art.
7º da Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003.
III - A Autorizatária executará os serviços, observadas as
características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, conforto, pontualidade, modicidade
das tarifas, atendimento ao interesse público e à preservação do meio
ambiente.
IV - A Autorizatária se obriga a atender as seguintes condições e procedimentos operacionais:
1.Proceder à inspeção diária no trecho, antes do início da
primeira viagem e, no caso de intempéries que possam ocasionar
interrupção da via, fazer inspeção antes do início da próxima viagem;
2.Interdição do segmento ferroviário para o tráfego de qualquer outro veículo ferroviário durante a realização das viagens dos
trens de passageiros;
3.Velocidade Máxima Autorizada - VMA de 18 km/h, aferida em velocímetro digital com registrador de viagens;
4.Procedimento operacional específico, com as condições
acima, a ser garantido pela presença de inspetor de tração da concessionária em cada viagem;
5.As PN's - Passagens em Nível e PNP's - Passagens em
Nível para Pedestres sejam dotadas de guardas munidos de rádio
comunicador na frequência utilizada pelo operador da locomotiva do
trem, em todas as viagens;
6.Adequação plena da sinalização rodoviária específica para
PN's, obedecendo-se a VMA determinada, e a instalação de separadores de fluxos rodoviários, lombofaixas ou dispositivos eletrônicos
de controle de velocidade;
7.Informar ao usuário o roteiro da viagem e, nos casos de
suspensão por motivo justificado, comunicar a alteração com antecedência;
8.Disponibilizar formulários para registro das reclamações de
danos e extravio de pertences dos usuários;
9.Manter afixado, em local visível e de fácil acesso, a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização, especialmente da
ANTT, conforme os termos da Resolução nº 3.795, de 13 de abril de
2012;
10.Adotar processos adequados de seleção, controle de saúde
e treinamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos
que mantenham contato com o usuário;
11.Oferecer condições adequadas nos locais de embarque e
desembarque para o acesso e conforto de idosos e pessoas portadoras
de necessidades especiais;
12.Comunicar os acidentes a ANTT, nos termos do Título
VII, da Resolução nº 044, de 04 de julho de 2002;
13.Manter atualizada apólice de seguro de responsabilidade
civil e de acidentes pessoais;
V - A Autorizatária fica submetida à Lei nº 10.233, de 2001,
ao Regulamento dos Transportes Ferroviários - RTF, aprovado pelo
Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996, às normas da ANTT e
demais instrumentos legais aplicáveis ao serviço.
VI - A Autorizatária não terá direito adquirido à permanência
das condições vigentes na data da outorga ou início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei, pela
Resolução nº 359, de 2003.
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A
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A
N
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S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Art. 3º No prazo de 90 dias, cada concessionária de rodovia
regulada pela ANTT deverá apresentar proposta operacional para a
verificação da condição de vazio, que poderá prever a aplicação de
qualquer das formas estabelecidas nos incisos I a IV do art. 1º,
isoladas ou cumulativamente.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
L
A
N
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO
DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
O
I
C
PORTARIA Nº 316, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º
50510.023560/2015-45, resolve:
Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio
da Rodovia Governador Henrique Santillo, BR-060/GO, no km
071+400m, na Pista Norte, em Abadiânia/GO, de interesse do Auto
Posto VIP Comércio de Combustíveis Ltda..
Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, o
Auto Posto VIP deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela CONCEBRA - Concessionária das Rodovias Centrais do
Brasil S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com
redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º O Auto Posto VIP não poderá iniciar a construção do
acesso objeto desta Portaria antes de assinar, com a CONCEBRA, o
Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A CONCEBRA deverá encaminhar, à Unidade Regional de Minas Gerais - URMG, uma das vias do Contrato de
Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º O Auto Posto VIP assumirá todo o ônus relativo à
construção, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso,
responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo
e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º O Auto Posto VIP deverá concluir a obra de construção do acesso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso o Auto Posto VIP verifique a impossibilidade de
conclusão da obra de construção do acesso no prazo estabelecido no
caput, deverá solicitar à CONCEBRA sua prorrogação, por período
não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento
do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida
pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a
concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à CONCEBRA acompanhar e fiscalizar a
execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro
referente ao acesso.
Art. 8º O Auto Posto VIP deverá apresentar, à URMG e à
CONCEBRA, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado
aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. O Auto Posto VIP abstém-se de cobrar
qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou
cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos
com as obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
S
N
NA
E
R
P
IM
JORGE BASTOS
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 4.898, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos
de veículos de transporte de carga que circulam vazios
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 043,
de 13 de outubro de 2015, e no que consta do Processo nº
50500.307076/2015-95, RESOLVE:
Considerando o art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de
2015;
Considerando o § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.433, de 16 de
abril de 2015, resolve:
Art. 1º A condição de veículo vazio de que trata o art. 17º da
Lei nº 13.103 poderá ser verificada a partir:
I - de avaliação visual;
II - da documentação fiscal associada à viagem;
III - do Código Identificador da Operação de Transporte CIOT, nos termos da Resolução nº 3.658/2011;
IV - do peso bruto total do veículo.
Art. 2o A verificação de que trata o art. 1º poderá ser realizada em cabines específicas de pedágio, postos de pesagem ou
através de fiscalização pela ANTT ou pela autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a rodovia.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400069
%
%
VII - A presente autorização será exercida em regime de
liberdade de preços, cabendo a ANTT reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico,
adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei
nº 10.233, de 2001.
VIII - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizatária, ou pela ANTT, por via de anulação, cassação mediante processo regular, ou cancelamento por ato
unilateral, nos seguintes termos:
1.Anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou
quando constatado que a Autorizatária apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
2.Cassação, a critério da ANTT, considerada a gravidade da
infração, quando:
a.Os serviços objeto desta autorização não forem executados
ou forem em desacordo com as normas aprovadas pela ANTT e pelos
demais órgãos competentes;
b.Não for atendida notificação para regularizar a execução
dos serviços autorizados;
c.For impedido ou dificultado o exercício da fiscalização
pela ANTT;
d.Não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTT
para o exercício de suas atribuições;
e.For interrompida a operação dos serviços, por mais de
cento e oitenta dias, sem motivo devidamente justificado;
f.Houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização;
3. Cancelamento, quando:
a.Não for encaminhado à ANTT, no prazo de até 180 (cento
e oitenta dias) dias após a publicação do ato de autorização, um
exemplar do Contrato Operacional Específico, firmado entre a Concessionária e a Autorizatária; no caso de malha concedida ou da
manifestação formal da detentora da via, no caso de malha não
concedida.
b.Não forem encaminhados à ANTT os aditivos ao Contrato
Operacional Específico se houver, ou de qualquer mudança nas condições aventadas com a detentora da via, no prazo máximo de trinta
dias após a sua ocorrência.
IX - A Autorizatária informará a ANTT sempre que ocorrer
mudança de sua sede, de seus administradores, bem como de sua
composição societária, ato constitutivo, material rodante, pessoal especializado em operação e manutenção de ferrovias, ou ainda quando
ocorrer alteração relevante em sua situação patrimonial.
X - O descumprimento das condições e procedimentos estabelecidos neste Termo sujeita a Autorizatária às penalidades e sanções previstas na legislação, inclusive as de caráter pecuniário, cujos
valores serão disciplinados em ato próprio desta Agência.
XI - A vigência e a eficácia do presente Termo de Autorização fica condicionada ao cumprimento pela Autorizatária do
disposto no art. 17-A da Resolução ANTT nº 359/2003, bem assim à
sua publicação, por extrato do respectivo Termo de Autorização, no
Diário Oficial da União, importando plena aceitação da Autorizatária
quanto às condições ora estabelecidas.
69
ISSN 1677-7042
LUIZ FERNANDO CASTILHO
PORTARIA Nº 317, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º
50515.046057/2015-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação de pórtico na faixa de domínio da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no km 476+100m,
em Jacupiranga/SP, de interesse da Prefeitura Municipal de Jacupiranga/SP.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
Art. 2º Na implantação e conservação do referido pórtico, a
Prefeitura Municipal deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Régis Bittencourt S/A, responsabilizandose por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A Prefeitura Municipal não poderá iniciar a implantação do pórtico objeto desta Portaria antes de assinar, com a
Autopista Régis Bittencourt S/A, o Contrato de Permissão Especial de
Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença
ambiental, se necessária.
Art. 4º A Autopista Régis Bittencourt S/A deverá encaminhar, à Unidade Regional de São Paulo - URSP, uma das vias do
Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas
partes.
Art. 5º A Prefeitura Municipal assumirá todo o ônus relativo
à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento desse
pórtico, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do
mesmo e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A Prefeitura Municipal deverá concluir a obra de
implantação do pórtico no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a
assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso a Prefeitura Municipal verifique a impossibilidade
de conclusão da obra de implantação do pórtico no prazo estabelecido
no caput, deverá solicitar à Autopista Régis Bittencourt S/A sua
prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo
fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado
o pedido e emitida a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida
pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a
concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à Autopista Régis Bittencourt S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado
e manter o cadastro referente ao pórtico.
Art. 8º A Prefeitura Municipal deverá apresentar, à URSP e
à Autopista Régis Bittencourt S/A, o projeto as built, em meio digital
(CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal abstém-se de cobrar
qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou
cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos
com as obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º A implantação de rede de esgoto por meio de travessia autorizada resultará em receita extraordinária anual para a
Concessionária no valor de R$ 4.272,48 (quatro mil, duzentos e
setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), calculado conforme
Resolução ANTT n.º 2.552/2008, que determina também o reajuste
anual com base no IPCA.
Art. 10. A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A SANEPAR abstém-se de cobrar qualquer
tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da
autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as
obras executadas.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CASTILHO
PORTARIA Nº 319, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º
50505.065529/2015-51, resolve:
Art. 1º Autorizar a regularização de rede de distribuição de
energia elétrica implantada na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/ES, por meio de ocupação longitudinal, no trecho entre o km 461+013m e o km 461+043m, na Pista
Norte, em Mimoso do Sul/ES, de interesse da ESCELSA - Espírito
Santo Centrais Elétricas S/A.
Art. 2º Na regularização e conservação da referida rede de
distribuição de energia elétrica, a ESCELSA deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela ECO101 Concessionária de
Rodovias S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com
redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A ESCELSA deverá assinar, com a ECO101, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas.
Art. 4º A ECO101 deverá encaminhar, à Unidade Regional
do Rio de Janeiro - URRJ, uma das vias do Contrato de Permissão
Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º A ESCELSA assumirá todo o ônus relativo à regularização, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede
de distribuição de energia elétrica, responsabilizando-se por eventuais
problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º Caberá à ECO101 acompanhar e fiscalizar o projeto
executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de
distribuição de energia elétrica.
Art. 7º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A ESCELSA abstém-se de cobrar qualquer
tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da
autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as
obras executadas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
LUIZ FERNANDO CASTILHO
PORTARIA Nº 318, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º
50515.032597/2015-14, resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação de rede de esgoto na faixa de
domínio da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/PR, por meio de
travessia oblíqua, do km 012+268m, Pista Norte, ao km 012+448m,
Pista Sul, em Colombo/PR, de interesse da SANEPAR - Companhia
de Saneamento do Paraná.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de
esgoto, a SANEPAR deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Régis Bittencourt S/A, responsabilizandose por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A SANEPAR não poderá iniciar a implantação da
rede de esgoto objeto desta Portaria antes de assinar, com a Autopista
Régis Bittencourt S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso,
referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A Autopista Régis Bittencourt S/A deverá encaminhar, à Unidade Regional de São Paulo - URSP, uma das vias do
Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas
partes.
Art. 5º A SANEPAR assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de
esgoto, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da
mesma e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A SANEPAR deverá concluir a obra de implantação
da rede de esgoto no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do
Contrato de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso a SANEPAR verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da rede de esgoto no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista Régis Bittencourt S/A
sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo
fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado
o pedido e emitida a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida
pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a
concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à Autopista Régis Bittencourt S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado
e manter o cadastro referente à rede de esgoto.
Art. 8º A SANEPAR deverá apresentar, à URSP e à Autopista Régis Bittencourt S/A, o projeto as built, em meio digital
(CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
ÃO
PR
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BID
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Art. 8º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A Águas Guariroba S/A abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação
ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos
custos com as obras executadas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CASTILHO
PORTARIA Nº 321, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º
50520.042615/2015-05, resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação de via marginal na faixa de
domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, no trecho
entre o km 123+522m e o km 124+934m, na Pista Norte, com acesso
no km 124+480m em Itajaí/SC, de interesse da Continental Participações Ltda..
Art. 2º Na implantação e conservação da via marginal e do
acesso, a Continental deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por
danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a
integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A Continental não poderá iniciar a implantação da via
marginal e do acesso objetos desta Portaria antes de assinar, com a
Autopista Litoral Sul S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso,
referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar, à
Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do
Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas
partes.
Art. 5º A Continental assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da via marginal e do acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes dos mesmos e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A Continental deverá concluir a obra de implantação
da via marginal e do acesso no prazo de 04 (quatro) meses após a
assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso a Continental verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da via marginal e do acesso no prazo
estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista Litoral Sul S/A sua
prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo
fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado
o pedido e emitida a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida
pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a
concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e
fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter
o cadastro referente à via marginal e ao acesso.
Art. 8º A Continental deverá apresentar, à URRS e à Autopista Litoral Sul S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD)
referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A Continental abstém-se de cobrar qualquer
tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da
autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as
obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
LUIZ FERNANDO CASTILHO
PORTARIA Nº 320, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º
50520.042352/2015-26, resolve:
Art. 1º Autorizar a regularização de rede de esgoto implantada na faixa de domínio da Rodovia BR-163/MS, por meio de
ocupação longitudinal, no trecho entre o km 481+098m e o km
481+126m, na Pista Sul, e travessia no km 481+098m, em Campo
Grande/MS, de interesse da Águas Guariroba S/A.
Art. 2º Na regularização e conservação da referida rede de
esgoto, a Águas Guariroba S/A deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela MSVia - Concessionária de Rodovia SulMatrogrossense S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências
com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os
elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A Águas Guariroba S/A deverá assinar, com a MSVia, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações
especificadas.
Art. 4º A MSVia deverá encaminhar, à Unidade Regional do
Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do Contrato de Permissão
Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º A Águas Guariroba S/A assumirá todo o ônus relativo à regularização, à manutenção e ao eventual remanejamento
dessa rede de esgoto, responsabilizando-se por eventuais problemas
decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º Caberá à MSVia acompanhar e fiscalizar o projeto
executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de
esgoto.
Art. 7º A regularização da rede de esgoto autorizada resultará
em receita extraordinária anual para a Concessionária no valor de R$
459,54 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro
centavos), calculado conforme Resolução ANTT n.º 2.552/2008, que
determina também o reajuste anual com base no IPCA.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400070
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
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LUIZ FERNANDO CASTILHO
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Conselho Nacional do Ministério Público
PORTARIA Nº 131, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Regulamenta as consignações, a favor de
terceiros, na folha de pagamento do Conselho Nacional do Ministério Público e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e pelo art. 12, XIV,
da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do
Conselho Nacional do Ministério Público - RICNMP), tendo em vista
o disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Conselho Nacional do
Ministério Público, as consignações em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da Administração.
Art. 2º Para fins do que dispõe esta Portaria, considera-se:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das
consignações compulsórias e facultativas;
II - consignante: órgão que procede aos descontos em folha
de pagamento dos servidores do Conselho Nacional do Ministério
Público, relativos às consignações compulsórias e facultativas, em
favor do consignatário;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
III - consignado: servidor público integrante do quadro de
pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público, ativo ou inativo,
bem como o servidor requisitado, o ocupante de cargo em comissão
sem vínculo com a Administração Pública e o beneficiário de pensão
civil;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a
remuneração ou o provento, efetuado por força de lei ou mandado
judicial; e
V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a
remuneração ou o provento, mediante autorização prévia e formal do
consignado e anuência por parte da Administração.
Art. 3º Constituem consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto de renda;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela
Administração;
VII - contribuição para entidade de previdência complementar do servidor público federal, de acordo com a Lei nº 12.618, de 30
de abril de 2012;
VIII - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IX - taxa de ocupação de imóvel funcional;
X - contribuição em favor de entidades de classe ou sindicais
a que o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, IV, da
Constituição Federal, e do art. 240, c, da Lei nº 8.112, de 1990;
XI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º Constituem consignações facultativas, na seguinte
ordem de prioridade:
I - contribuição para o Programa de Saúde e Assistência
Social - Plan-Assiste;
II - amortização de financiamento de imóveis residenciais;
III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de
empresa de seguro;
IV - amortização de empréstimo ou financiamento pessoal
concedido por instituição financeira;
V - contribuição ou mensalidade para plano de previdência
complementar ou renda mensal, ressalvada a hipótese prevista no art.
3º, inciso VII, desta Portaria;
VI - contribuição para plano de pecúlio; e
VII - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente
que conste dos assentamentos funcionais do consignado.
§ 1º Os custos de processamento das consignações facultativas serão ressarcidos pelos consignatários na forma definida em
ato próprio da Secretaria-Geral.
§ 2º A taxa não será cobrada de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou de
beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
§ 3º O valor cobrado será mensalmente recolhido ao Tesouro
Nacional.
§ 4º O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será
deduzido dos valores repassados ou creditados ao consignatário.
Art. 5º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária apresentado pelo consignado será instruído com a autorização
de desconto, a indicação do valor ou percentual de desconto incidente
sobre a remuneração ou provento, a identificação da conta bancária
para depósito do valor consignado, a identificação do consignatário e
a autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante.
Art. 6º A solicitação de consignação facultativa pelos consignatários deverá ser instruída, junto à unidade responsável pelo
pagamento de pessoal, com a comprovação de autorização do consignado.
Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada
consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados
exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio
de cartão de crédito.
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, a remuneração a que se refere o caput representa a soma dos vencimentos
com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, incluída
a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no art. 62-A
da Lei no 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas as seguintes parcelas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - gratificação natalina;
V - adicional de férias;
VI - auxílio-alimentação;
VII - auxílio-transporte;
VIII - auxílio-moradia;
IX - auxílio-funeral;
X - auxílio-natalidade;
XI - auxílio pré-escolar;
XII - adicional pela prestação de serviço extraordinário e
adicional noturno;
XIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de
atividades penosas; e
XIV - qualquer outra modalidade de auxílio, adicional ou
gratificação, de caráter indenizatório, estabelecida por lei ou por decisão judicial.
§ 2º A unidade responsável pelo pagamento de pessoal atestará a margem consignável, por meio de declaração a ser disponibilizada em meio eletrônico.
Art. 8º As consignações compulsórias têm prioridade sobre
as facultativas.
§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado, serão readequados os descontos relativos às consignações
facultativas, observada a ordem de prioridade do art. 4º, até que o
somatório fique dentro do limite estabelecido neste artigo.
§ 2º Entre consignações facultativas de mesma natureza,
prevalece a mais antiga.
Art. 9º Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deverá encaminhar a unidade responsável pelo
processamento da folha de pagamento os dados relativos aos descontos até a data previamente definida em cronograma, sob pena de
recusa de realização das consignações ou exclusão daquelas já constantes da folha de pagamento do mês de referência.
Parágrafo único. Caso não seja efetivada a consignação por
problemas operacionais, o consignatário bancário deve ajustar diretamente com o consignado o adimplemento da obrigação assumida,
vedada a inclusão em dobro nos meses subsequentes.
Art. 10. O contrato de consignação facultativa relativa a
empréstimo concedido por instituição financeira não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses.
§ 1º No caso de concessão de crédito imobiliário para financiamento de imóvel residencial por instituição financeira, o contrato de consignação facultativa não poderá ser superior a 420 (quatrocentos e vinte) meses.
§ 2º Em caso de quitação antecipada ou refinanciamento de
dívida relativa a empréstimo sob a forma de consignação em folha de
pagamento, deverá o consignatário fornecer ao consignante e ao consignado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o documento comprobatório
correspondente.
Art. 11. A instituição financeira credenciada como consignatária se obriga a fornecer ao consignado, mediante solicitação e
sem qualquer ônus, extrato mensal do empréstimo contratado que
especificará o valor correspondente ao saldo devedor e as tarifas e
tributos sobre ele incidentes, a taxa de juros, o montante total de juros
e capital amortizados e número de parcelas ainda não quitadas.
Art. 12. No caso de desconto irregular, o servidor deverá
comunicar o fato à unidade responsável pelo pagamento de pessoal,
por e-mail.
§ 1º A unidade responsável pelo pagamento de pessoal deverá notificar o consignatário em até 2 (dois) dias úteis, contados da
apresentação do termo de ocorrência, para prestar esclarecimentos, no
prazo de 2 (dois) dias, sobre os fatos expostos pelo consignado.
§ 2º Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos pelo consignatário ao
prejudicado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da constatação da irregularidade.
§ 3º O ressarcimento referido no parágrafo anterior deverá
ser imediatamente informado pelo consignatário à unidade responsável pelo pagamento de pessoal.
Art. 13. Os convênios para consignações referentes a empréstimos ou financiamentos pessoais junto a instituições financeiras
em geral somente serão firmados caso se encontrem devidamente
registrados perante o Banco Central do Brasil.
§ 1º A Secretaria-Geral do CNMP definirá, em ato próprio,
as condições a serem preenchidas pelas instituições financeiras para
fins de celebração do convênio de que trata o caput.
§ 2º Os consignatários deverão comprovar, por meio de recadastramento anual, a manutenção das condições referidas no § 1º,
sob pena de desativação temporária do convênio.
Art. 14. A consignação facultativa pode ser cancelada, em
caráter definitivo, nas seguintes hipóteses:
I - quando constatada qualquer irregularidade da operação,
que implique vício insanável;
II - por interesse da Administração consignante, sempre que
essa medida visar à proteção do patrimônio do consignado, quando se
verificar comportamento abusivo, fraudulento ou doloso por parte do
consignatário; e
III - por interesse do consignatário ou consignado, expresso
por meio de solicitação formal encaminhada à unidade responsável
pelo pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, quando o cancelamento decorrer de manifestação do consignado, será necessária a
anuência prévia do consignatário.
Art. 15. Ocorrerá a desativação temporária do consignatário
quando:
I - constatada irregularidade na celebração do convênio, no
recadastramento ou em processamento de consignação;
II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos
prazos solicitados pela administração; e
III - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos
termos previstos no art. 12.
Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a
regularização da situação infracional do consignatário, observada a
hipótese prevista no inciso IV do art. 16.
Art. 16. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário
quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - utilizar rubricas para descontos não previstas no art.
4º;
III - reincidir em práticas que impliquem sua desativação
temporária; e
IV - não regularizar em seis meses a situação que ensejou
sua desativação temporária.
Parágrafo único. O consignatário penalizado com descredenciamento somente poderá requerer nova celebração de convênio
após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado do ato de descredenciamento.
Art. 17. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário
nas hipóteses de:
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400071
I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento; e
II - constatada, por meio de processo administrativo específico, a ocorrência da hipótese prevista no inciso II do art. 14.
Art. 18. O consignado ficará impedido, pelo período de até
60 (sessenta) meses, sem prejuízo de outras penalidades previstas em
lei, de solicitar novas consignações em seu contracheque quando
constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade,
fraude ou dolo relativo ao sistema de consignações.
Art. 19. Não serão permitidos, no processamento da folha de
pagamento, ressarcimentos, compensações, encontro de contas ou
acertos financeiros entre consignatários e consignados, que impliquem em crédito para os envolvidos.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o caput
devem ser realizados diretamente na conta-corrente do beneficiário ou
por outro meio que as partes acordarem.
Art. 20. A instituição financeira consignatária deverá promover a renegociação do saldo devedor, nos termos e condições
oferecidos para as operações consignadas em folha de pagamento,
quando o comprometimento da margem consignável ultrapassar o
limite estabelecido no art. 7º desta Portaria.
Art. 21. A consignação em folha de pagamento não implica
corresponsabilidade do CNMP por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 22. Compete a Secretaria-Geral do Conselho Nacional
do Ministério Público editar normas complementares necessárias à
execução desta Portaria e dirimir as dúvidas suscitadas em sua aplicação, sendo os casos omissos decididos pelo seu Presidente.
Art. 23. Fica revogada a Portaria CNMP-PRESI nº 31, de 2
de abril de 2012, resguardadas as situações constituídas durante a sua
vigência.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
PLENÁRIO
RESOLUÇÃO N° 128, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a adoção de videoconferência
na instrução de processos e procedimentos
administrativos disciplinares no âmbito do
Conselho Nacional do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da
Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do
seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária
proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de
2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000860/2014-57;
Considerando a necessidade de efetivar o direito à razoável
duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que se aplica inclusive aos processos administrativos;
Considerando que o princípio da eficiência, presente no art.
37 da Constituição Federal, precisa de efetivação constante pelos
órgãos públicos;
Considerando o princípio da ampla defesa e contraditório
(disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), que não pode
e não será prejudicado com o emprego de novas tecnologias para
oitiva de investigados e testemunhas;
Considerando as normas referentes ao emprego de videoconferência, sobretudo as dispostas no Código de Processo Penal
(arts. 185, §2º e 222, §3º);
Considerando o benefício para a administração e os investigados, com a redução de tempo de tramitação dos processos e
procedimentos, bem como o aumento da qualidade da instrução com
a concentração da prova oral, resolve:
Art. 1º Fica instituída a adoção de sistema de audiência por
videoconferência no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
§1º O Ministério Público da União deverá disponibilizar pelo
menos uma sala, na capital de cada unidade da federação, para oitivas
determinadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
§2º Igual providência deverá ser tomada pelos Ministérios
Públicos Estaduais, ao menos nas capitais dos respectivos Estados.
§3º As salas de que tratam os parágrafos anteriores não
necessitam ser para uso exclusivo do sistema de videoconferência.
§4º As providências necessárias à realização da audiência
são de responsabilidade do órgão processante, que deverá agendar a
reserva da sala junto ao órgão onde será feita a oitiva, bem como
requisitar a intimação ou notificação do investigado e das testemunhas arroladas.
Art. 2º Incumbe ao Conselho Nacional do Ministério Público
dotar, em sua sede em Brasília, pelo menos uma sala com os meios
técnicos necessários ao uso de sistema de videoconferência.
Parágrafo único. A sala referida no caput deste artigo deverá
contar também com sistema de gravação da videoconferência, para
atender ao disposto no art. 47, §1º do Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público.
Art. 3º A oitiva de pessoas fora da sede do Conselho Nacional do Ministério Público se dará, preferencialmente, por videoconferência, somente sendo realizado o ato por outro meio se não
houver condições técnicas para tanto, preferindo-se o adiamento do
ato e a renovação da videoconferência, caso a impossibilidade da
realização do ato processual por essa via tenha sido eventual.
Art. 4º Cabe ao Conselheiro relator, ou a membro auxiliar
por ele designado, presidir o ato de inquirição de testemunha.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Art. 5º O interrogatório deverá ser feito preferencialmente
pela forma presencial.
Parágrafo único. O interrogatório poderá ser determinado
pelo sistema de videoconferência, por decisão fundamentada do Relator ou de membro auxiliar por ele designado, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 6º A requerimento do interessado, a participação de
advogado ou defensor público na audiência também poderá se realizar
por videoconferência, caso em que o requerente deverá indicar ao
Relator, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a sede ou subsede do Ministério Público da União ou do Estado a que pretenda
comparecer, para que se proceda ao agendamento.
Art. 7º O Conselho Nacional do Ministério Público poderá
celebrar convênio com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho
da Justiça Federal, a OAB e a Defensoria Pública da União e dos
Estados com a finalidade de integrar suas salas próprias de videoconferência, observados os padrões e requisitos técnicos mínimos
exigidos, para que possam ser utilizadas por membros do Ministério
Público, do Poder Judiciário, advogados e defensores públicos em
audiências judiciais ou extrajudiciais à distância.
Art. 8º Os Ministérios Públicos da União e dos Estados
desenvolverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação
da presente resolução, plano de ação com previsão de cronograma
para a efetiva implantação do sistema de videoconferência.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigência imediatamente
após a sua publicação.
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RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho
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RESOLUÇÃO N° 129, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
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Estabelece regras mínimas de atuação do
Ministério Público no controle externo da
investigação de morte decorrente de intervenção policial.
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III- que no exame necroscópico seja obrigatória a realização
de exame interno, documentação fotográfica e a descrição minuciosa
de todas as demais circunstâncias relevantes encontradas no cadáver
(CPP, art. 6º, VII);
IV- que haja comunicação do fato pela autoridade policial ao
Ministério Público, em até 24 (vinte e quatro) horas (CPP, art. 292 c/c
art. 306);
V- que seja instaurado inquérito policial específico, sem prejuízo de eventual prisão em flagrante;
VI- que o inquérito policial contenha informações sobre os
registros de comunicação, imagens e movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência;
VII- que as armas de todos os agentes de segurança pública
envolvidos na ocorrência sejam apreendidas e submetidas à perícia
específica;
VIII- que haja uma denominação específica nos boletins de
ocorrência policial para o registro de tais fatos;
IX- que haja regulamentação, pelos órgãos competentes, da
prestação de socorro por agentes de segurança pública em situação de
confronto, visando coibir a eventual remoção indevida de cadáveres;
X- que seja designado um órgão ou setor no âmbito do
Ministério Público capaz de concentrar os dados relativos a tais ocorrências, visando alimentar o "Sistema de Registro de Mortes Decorrentes de Intervenção Policial", criado pelo Conselho Nacional do
Ministério Público;
Art. 2º. Cabe ao Ministério Público fomentar políticas públicas de prevenção à letalidade policial.
Art. 3º Compete ao órgão de execução do Ministério Público
verificar se as providências elencadas nos incisos I a IX do artigo 1º
desta Resolução foram devidamente observadas no caso concreto,
adotando-se as medidas cabíveis, se necessário.
Art. 4º É recomendável que o órgão de execução do Ministério Público:
I- atente-se para eventual ocorrência de Fraude Processual
(CP, art. 347) decorrente da remoção indevida do cadáver e de outras
formas de inovação artificiosa do local do crime;
II- requisite a reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º),
sobretudo na ausência de perícia do local;
III- observe a necessidade de se postular, administrativa e
judicialmente, a suspensão do exercício da função pública do agente
(CPP, art. 319, VI);
IV- diligencie no sentido de ouvir familiares da vítima e
testemunhas eventualmente não arroladas nos autos;
V- adote procedimentos investigativos próprios, caso necessário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da
Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do
seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária
proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de
2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000538/2015-17;
Considerando que a Constituição Federal confere ao Ministério Público a função institucional de exercer o controle externo
da atividade policial (art. 129, VII);
Considerando que o exercício dessa função tem por primado
a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre
de ilegalidade ou abuso de poder, a promoção do bem de todos, sem
qualquer forma de discriminação, e, finalmente, a observância dos
princípios informadores das relações internacionais, notadamente a
prevalência dos direitos humanos (CF, art. 1º, III, art. 3º, I e IV, e art.
4º, II);
Considerando que essas prioridades se encontram delineadas
como premissas fundamentais na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, respectivamente,
em 10 de dezembro de 1948 e 16 de dezembro de 1966, este último
promulgado pela República Federativa do Brasil por meio do Decreto
nº 592, de 6 de julho de 1992;
Considerando que outros diplomas internacionais estabelecem a obrigação do Estado de investigar de forma eficiente e imparcial as violações de direitos humanos praticadas por profissionais
de segurança pública;
Considerando que essa atribuição institucional e os princípios dela decorrentes encontram-se igualmente expressos nos artigos 3º e 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
normas essas subsidiariamente aplicadas aos Ministérios Públicos Estaduais por força do disposto no artigo 80 da Lei nº 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993;
Considerando que o crescente número de mortes em operações policiais exige atenção para a sua causa, cuja elucidação e o
combate reclamam a garantia de uma investigação imediata, específica, imparcial, célere e eficaz dos casos de letalidade policial;
Considerando que a Resolução nº 8, de 21 de dezembro de
2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, proclama a extinção dos registros de mortes decorrentes de intervenção
policial por meio dos chamados "autos de resistência seguidos de
morte", exigindo ampla e minuciosa investigação a respeito da presença de causas de exclusão de ilicitude em eventos dessa natureza,
como forma de se possibilitar maiores chances de retratar a verdade
real;
Considerando que o Relatório do Relator Especial da ONU
para Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias (Philip Alston) reconhece a necessidade dos titulares da ação penal serem imediatamente comunicados a respeito do objeto da investigação policial
a fim de que "possam prestar orientações no momento certo sobre
quais provas precisam ser colhidas para lograr uma condenação"
(item 95, a), resolve:
Art. 1º Compete ao Ministério Público, no âmbito institucional e interinstitucional, no caso de morte decorrente de intervenção policial, adotar medidas para garantir:
I- que a autoridade policial compareça pessoalmente ao local
dos fatos tão logo seja comunicada da ocorrência, providenciando o
seu pronto isolamento, a requisição da respectiva perícia e o exame
necroscópico (CPP, art. 6º, I);
II- que seja realizada perícia do local do suposto confronto,
com ou sem a presença física do cadáver (CPP, art. 6º, VII);
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RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N° 130, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
EMENDA REGIMENTAL Nº 5, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
Altera o §1º do artigo 54 do Regimento
Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução CNMP nº
92/2013) para determinar que as inscrições
para sustentação oral possam ser realizadas
até duas horas antes do horário previsto
para o início da sessão de julgamento.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da
Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do
seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária
proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de
2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.001106/2014-34;
Considerando que a redação disposta no §1º do art. 54, no
sentido de que as inscrições para a sustentação oral devam ser realizadas no sítio eletrônico do CNMP até as dezenove horas da véspera
da sessão, pode causar prejuízo ao interessado no tocante ao pleno
exercício de defesa;
Considerando que a sustentação oral se insere no âmbito da
ampla defesa que, junto com o princípio do contraditório, são inerentes ao processo administrativo; Resolve:
Art. 1º O §1º do art. 54 do Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público (Resolução CNMP nº 92/2013), passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 …............................................................
…....................................................................................
§1º As inscrições para sustentação oral serão realizadas no
sítio eletrônico do Conselho, desde a publicação da pauta no Diário
Oficial, até duas horas antes do horário programado para o início da
sessão, ficando condicionado o deferimento da preferência à presença
do solicitante no momento do pregão.
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de
sua publicação.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho
EMENDA REGIMENTAL Nº 6, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
Altera o artigo 18, V, da Resolução nº 92,
de 13 de março de 2013 (Regimento Interno), e cria os incisos XVII e XVIII, do
mesmo artigo, para possibilitar a avocação
ex officio pela Corregedoria Nacional de
procedimentos disciplinares, com referendo
do Plenário.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da
Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do
seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária
proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de
2015, nos autos da Proposição nº 1.00213/2015-61 (ELO);
Considerando que a avocação de procedimentos disciplinares
é atribuição da maior relevância, devendo contar com tramitação
célere, capaz de viabilizar, em prazo exíguo, a apreciação de seu
objeto;
Considerando que a Corregedoria Nacional é o ambiente de
procedimentalização das questões de natureza investigativa ou inquisitiva, preparatórias de processo administrativo disciplinar;
Considerando que as leis orgânicas do Ministério Público
preveem infrações disciplinares com prazos prescricionais reduzidos,
o que dificulta a atuação urgente do Plenário;
Considerando que a Corregedoria Nacional pode instaurar
processo administrativo disciplinar de ofício (Regimento Interno, artigo 77, IV) e, inclusive, afastar o acusado (ad referendum), procedimentos que demonstram a tendência a resguardar o objeto dos
feitos, sem retirar do Plenário o seu poder de decisão, Resolve:
Art. 1º O artigo 18 da Resolução nº 92, de 13 de março de
2013 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.18........................................................................................
V - propor ao Plenário a revisão de procedimentos acompanhados por reclamações disciplinares instauradas na Corregedoria
Nacional, já decididos na origem, quando discordar das conclusões;
…....................................................................................................
XVII - avocar, de ofício, procedimentos de natureza investigativa ou inquisitiva, preparatórios de processo administrativo disciplinar, em trâmite no Ministério Público, ad referendum do Plenário, observando, no que couber, as normas do artigo 81 e dos
artigos 106 a 108 deste Regimento;
XVIII - avocar, de ofício, processo administrativo disciplinar
em trâmite no Ministério Público, ad referendum do Plenário, redistribuindo-o, incontinenti a um Relator, observando, no que couber,
as normas dos artigos 106 a 108 deste Regimento".
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de
sua publicação.
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Altera o artigo 59 da Resolução nº. 92, de
13 de março de 2013, que estabelece o
Regimento Interno do Conselho Nacional
do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da
Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do
seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária
proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de
2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000135/2015-60;
Considerando o disposto nos artigos 5º, LXXVIII, 37, caput,
e 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, particularmente quanto ao dever de obediência, pelo Conselho Nacional do Ministério
Público, aos princípios da legalidade, da eficiência e da duração
razoável do processo;
Considerando a necessidade de fortalecer a norma do artigo
59, parágrafo único, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º O artigo 59 da Resolução nº 92, de 13 de março de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59...
§1º O voto-vista deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
contados da data da solicitação, prorrogáveis uma vez por mais 30
(trinta) dias.
§2º Ultimado o prazo do parágrafo antecedente, apresentado
ou não o voto-vista, o Presidente dará prosseguimento ao julgamento,
desde que presente o Relator, salvo situação excepcional devidamente
motivada."
Art. 2º O artigo 53 da Resolução nº. 92, de 13 de março de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. Terão preferência de julgamento os feitos disciplinares, seguidos dos feitos com vista que hajam ultrapassado o
prazo disposto no artigo 59, §2º, deste Regimento Interno."
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos processos em curso.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400072
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho
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RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Considerando que ao Ministério Público, na apresentação do
custodiado no ato judicial, compete, ainda, adotar as medidas necessárias e pertinentes em eventuais ocorrências de tortura ou de
maus-tratos, entre outras irregularidades, resolve, respeitada a autonomia dos Ministérios Públicos, recomendar que:
O Ministério Público brasileiro, observadas as disposições
constitucionais e legais, adote as medidas administrativas necessárias
para assegurar a efetiva participação de seus membros nas audiências
de custódia, objetivando garantir os direitos individuais do custodiado
e promover os interesses da sociedade, aderindo, ainda, aos termos de
cooperação técnica firmados pelos respectivos tribunais.
Esta Recomendação entrará em vigência imediatamente após
a sua publicação.
RECOMENDAÇÃO Nº 28, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a atuação dos membros do
Ministério Público nas "audiências de custódia".
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da
Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do
seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária
proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de
2015, nos autos da Proposição nº 1.00266/2015-55 (ELO);
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 1º,
inciso I, diz que a República Federativa do Brasil tem como um dos
fundamentos a dignidade da pessoa humana, sendo forçoso concluirse que tal garantia se estende à pessoa custodiada em decorrência de
prisão em flagrante;
Considerando que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de São José e Costa Rica), internalizada no Ordenamento brasileiro por meio do Decreto nº 678, de
06 de novembro de 1992, dispõe que "toda pessoa presa, detida ou
retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou
outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem
o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em
liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade
pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo";
Considerando que, no mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que "qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)";
Considerando que o Supremo Tribunal Federal já consolidou
a interpretação do art. 5º, parágrafo §2º, da Constituição Federal no
sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem posição hierárquico-normativa específica
no ordenamento jurídico, abaixo da Constituição, porém supralegal;
Considerando que, desde fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP,
posteriormente ampliada para os demais Estados da Federação, lançou o Projeto "Audiência de Custódia", que consiste na criação de
uma estrutura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça para receber
presos em flagrante de forma a promover uma primeira análise sobre
o cabimento e a necessidade de manutenção dessa prisão ou a imposição de medidas alternativas ao cárcere. (Cláusula Primeira - Termo de Acordo de Cooperação Técnica n° 007/2015);
Considerando que a referida audiência visa garantir a rápida
apresentação e entrevista do preso com um juiz nos casos de prisões
em flagrante, em uma audiência em que serão ouvidas também as
manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do
advogado do preso;
Considerando que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem destacado que o controle judicial imediato é meio
hábil para evitar prisões ilegais e arbitrárias, cabendo ao julgador
"garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção quando seja estritamente necessária, e procurar,
em geral, que se trate o cidadão de maneira coerente com a presunção
de inocência" (Corte IDH. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Sentença de 24.06.2005);
Considerando que a previsão do art. 306 do Código de Processo Penal, que determina que a prisão em flagrante de qualquer
pessoa deve ser imediatamente comunicada ao Juiz de Direito, ao
Ministério Publico e à Defensoria Pública, não atende às exigências
estabelecidas pelas convenções internacionais, tampouco dá efetividade ao controle judicial disposto no art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos;
Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou improcedente, por maioria de votos, na sessão realizada
em 20 de agosto de 2015, a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 5240) em que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
(Adepol/Brasil) questionava a realização das chamadas "audiências de
custódia", oportunidade em que a pessoa detida em flagrante delito é
apresentada de imediato a uma autoridade judiciária;
Considerando que, em sessão realizada no dia 09 de setembro do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente cautelar solicitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que pede providências para a crise
prisional do país, a fim de determinar aos juízes e tribunais que
passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90
dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a
autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão;
Considerando que a Constituição Federal estabelece que o
Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127), e que tem
por funções promover, privativamente, a ação penal pública e exercer
o controle externo da atividade policial (artigo 129), entre outras de
igual relevância;
Considerando que, durante a audiência, o juiz analisará a
prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da
continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou
sem a imposição de outras medidas cautelares;
Considerando que ao Ministério Publico, na solenidade judicial em questão, cabe manifestar-se sobre a conversão da prisão em
flagrante em preventiva, opinar, concordando ou não, pela concessão
de liberdade provisória com ou sem cautelares à pessoa detida e zelar
para que a pessoa presa se manifeste apenas sobre seus dados pessoais e as circunstâncias objetivas que ensejaram a custódia;
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RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho
DECISÃO DE 13 DE SETEMBRO DE 2015
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PP N° 1.00262/2015-30
REQUERENTE: EUCLEIDE NASCIMENTO LIMA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
(...)
Pelo exposto, considerando a falta de atribuição deste Conselho para imiscuir-se na atividade-fim do Parquet, determino o arquivamento do presente Pedido de Providências, nos termos do artigo
43, IX, "d"1, do RICNMP. Intime-se.
WALTER DE AGRA JÚNIOR
Conselheiro Relator
CORREGEDORIA NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
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Brasília, 11 de setembro de 2015
MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional
Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional, fls. 07/08, adotando-o como razões
de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com
fulcro no Art. 77, I, do RICNMP.
Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria de origem, ao
reclamante e ao reclamado, nos termos regimentais.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se.
Brasília, 21 de setembro de 2015
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Corregedor Nacional
DECISÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.0235/2015-96
RECLAMANTE: SILVIA GUELMAN
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ex positis, não havendo a constatação da prática de falta
funcional do integrante do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, opino, com espeque no artigo 77, inciso I, segunda parte, da
Resolução nº 92/2013(RICNMP), pelo arquivamento da presente reclamação Disciplinar, bem como opino no sentido de que seja negado
seguimento ao segundo pleito constante da exordial.
Tendo em vista função de integração da Ouvidoria Nacional
(art. 34, inciso II, do RICNMP), e pelo fato de a matéria tocar à sua
atividade, opino por remessa de cópia dos autos àquele elevado órgão.
É o parecer sub censura.
Brasília, 8 de setembro de 2015
DANILO RAPOSO LIRIO
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional
Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional de fls. 87/94, adotando-o como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito,
com fulcro no art. 77, inciso I, segunda parte, do RICNMP.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400073
Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria de origem, aos
reclamantes e ao reclamado, bem como a cópia dos autos ao eminente
Conselheiro Ouvidor Nacional, em razão da matéria aqui tratada, nos
termos regimentais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Brasília, 22 de setembro de 2015
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Corregedor Nacional
DECISÕES DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000703/2015-22
RECLAMANTE: JOSÉ RAIMUNDO DE PAULA
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão:
(...)
Ante o exposto, sugere-se, com fundamento no art. 76, parágrafo único c/c. art. 36, §1º, ambos da Resolução nº 92/2013
(RICNMP), o arquivamento da presente reclamação disciplinar, uma
vez que não atende os requisitos regimentais para seguimento.
É o pronunciamento que se submete à apreciação de Vossa
Excelência.
L
A
N
O
I
C
Brasília, 28 de setembro de 2015
ALISSON NELICIO CIRILO CAMPOS
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional
NA
Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional de fls. 18/23, adotando-o como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito,
com fulcro no art. 76, parágrafo único c/c. art. 36, §1º, AMBOS do
RICNMP.
Dê-se ciência ao Plenário e aos interessados, nos termos
regimentais.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se.
A
S
N
E
R
P
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000574/2015-72
RECLAMANTE: LUCIANO DA CONCEIÇÃO AMORIM
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Decisão:
(...)
7. Pelo exposto, opino no sentido do arquivamento da presente reclamação, na forma do artigo art. 18, IV, combinado com o
art. 76, parágrafo único, ambos, do Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público, visto que as alegações feitas pelo
reclamante são desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão.
73
ISSN 1677-7042
Brasília, 2 de outubro de 2015
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Corregedor Nacional
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000477/2015-80
RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO ALVES FIEL
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Decisão:
(...)
Posto isso, não havendo a constatação da prática de falta
funcional por integrantes do Ministério Público do Estado do Pará,
sugiro, com fundamento no inciso I, do artigo 77, do Regimento
Interno do CNMP, Resolução nº 92/2013, o arquivamento da presente
Reclamação Disciplinar.
É o pronunciamento que se submete à apreciação de Vossa
Excelência.
Brasília, 28 de setembro de 2015
MARCELO JOSÉ DE GUIMARÃES E MORAES
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional
Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional de fls. 118/120, adotando-o como
razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito,
com fulcro no art. 77, I do RICNMP.
Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria de origem, ao
reclamante e aos reclamados, nos termos regimentais.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Corregedor Nacional
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000712/2015-13
RECLAMANTE: SIGILOSO
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Decisão:
(...)
Ex positis, por preencher os requisitos regimentais opino
pela admissão desta Reclamação Disciplinar sob o regime de sigilo,
nos termos do art. 15 do RICNMP e, no mérito, não havendo a
constatação da prática de falta funcional por integrante do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, opino, com espeque no
artigo 76, parágrafo único, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), pelo
arquivamento de plano, com as baixas e anotações de estilo, após o
trânsito em julgado.
É o parecer, sub censura.
Brasília, 1 o- de outubro de 2015
DANILO RAPOSO LIRIO
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
74
ISSN 1677-7042
1
Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional de fls. 25/37, o que faço para:
ADMITIR a tramitação do feito, nos termos do art. 75, §1º,
do RICNMP.
DECRETAR o sigilo, com fundamento no art. 15, do
RICNMP e por força do art. 155, inciso II, do CPC c/c art. 165, do
RICNMP, adotando-se, para tanto, as cautelas necessárias.
DETERMINAR O ARQUIVAMENTO de plano da presente
RD, com fulcro no art. 76, parágrafo único, do RICNMP, por não
configurar o fato infração disciplinar ou ilícito penal.
Dê-se ciência ao Plenário, ao reclamante e ao reclamado, nos
termos regimentais.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Brasília, 2 de outubro de 2015
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Corregedor Nacional
.
Ministério Público da União
CO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
ME
RC
PORTARIA N o- 193, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em
exercício na 1ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb
sob nº 08190.108415/15-01, que tem como interessados: Polícia Militar do Distrito Federal; CEMEP - Clínica de Especialidades Médicas
de Planaltina Ltda; Hélio Ivan Stroher em prática de improbidade
administrativa por lesão ao erário e prática de crime previsto na Lei
de Licitação.
ROBERTO CARLOS SILVA
o-
PORTARIA N 194, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em
exercício na 1ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb
sob nº 08190.108414/15-30, que tem como interessados: Agência de
fiscalização do Distrio Federal - AGEFIS; Administração Regional do
Gama; Morador do Núcleo Rural Casa Grande, MA 06, Chácara 26,
Gama-DF; Bruna Maria Peres Pinheiro em prática de improbidade
administrativa pro lesão ao erário.
ROBERTO CARLOS SILVA
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DA ORDEM URBANÍSTICA
PORTARIA N o- 192, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
IA
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em
exercício na 1ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb
sob nº 08190.108416/15-65, que tem como interessados: Agência de
Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap; Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA; Makro Atacadista S/A, Julio
César Menegotto em prática de improbidade administrativa por lesão
ao erário.
LIZ
ROBERTO CARLOS SILVA
PORTARIA N o- 124, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
O Promotor de Justiça Titular da Segunda Promotoria de
Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III e IX, da
Constituição Federal; artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993; e artigos 11 e 22 da Resolução nº 90, de 14
de setembro de 2009, do Conselho Superior do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios;
AÇ
.
ÃO
PR
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de
17.10.2005, do CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação
do Inquérito Civil Público - ICP;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever
constitucional de promover as ações necessárias, no exercício de suas
funções institucionais, para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e, no
presente caso, nos termos dos artigos 182 e 225, da CF de 1988, para
proteção do ordenamento territorial e do meio ambiente natural e
urbano, objetivando propiciar qualidade de vida aos moradores do
Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a instauração do procedimento preparatório se deu devido a uma denúncia anônima, sendo que diversas
medidas foram tomadas, como envio de ofícios à TERRACAP, DEMA e a SEAGRI;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das investigações encetadas nos autos do Procedimento Preparatório Preliminar - PP, já que as informações até então coletadas, apesar de
relevantes, podem se somar a outros meios de provas a ser obtidos,
resolve:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante conversão do PP acima mencionado, determinando, de início, o
seguinte:
1) autue-se a presente portaria, promovendo-se os registros
necessários no Sistema de Acompanhamento dos Feitos e Requerimentos do MPDFT, com observância do disposto nos artigos 2º, 4º
§ 2º, e 13, parágrafo único, da Resolução nº 66, de 17.10.2011, do
CSMPDFT;
2) comunique-se a instauração do presente procedimento
ao(s) representante(s) e à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da
Ordem Jurídica Cível Especializada;
3) publique-se a presente portaria, assim como os extratos
referentes aos atos realizados, na forma do artigo 2º, inciso VII, da
Resolução nº 66/2005.
MÁRCIO WAGNER VIEIRA ALBUQUERQUE
Poder Judiciário
OI
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
BID
PORTARIA Nº 437, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
A
Dispõe sobre a alteração do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal referente ao exercício de 2015.
PO
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o que dispõe o § 13 do art. 52 da Lei n. 13.080, de 2 de janeiro de 2015 - LDO 2015;
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 56, 59 e 60 da Lei n. 13.080, de 2 de janeiro de 2015 - LDO 2015, resolve:
Art. 1º ALTERAR, nos termos dos arts. 51 e 64 da Lei n. 13.080, de 2 de janeiro de 2015 - LDO 2015, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal referente ao exercício de 2015, constante da Portaria
n. CJF-POR-2015/00329.
Art. 2º Revogar a Portaria n. CJF-POR-2015/00329, de 12 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 18 subsequente.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RT
ER
CE
IRO
S
Min. FRANCISCO FALCÃO
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA: 2015
ÓRGÃO 12000 - JUSTIÇA FEDERAL
R$ 1,00
PERÍODO
Até
Até
Até
Até
setembro
outubro
novembro
dezembro
PERÍODO
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
5.592.966.817
6.219.143.390
6.824.143.390
7.650.263.639
setembro
outubro
novembro
dezembro
0
577.664.742
7.588.816.069
7.588.816.069
0
3.471.874.920
3.471.874.920
3.471.874.920
SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO DE PEQUENO VALOR
UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS
NATUREZA ALIMENTÍCIA
Até
Até
Até
Até
5.400.000
7.150.000
9.050.000
12.534.000
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FUNDO DO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS
OUTRAS NATUREZAS
0
3.327.050.179
3.327.050.179
3.327.050.179
PERÍODO
EMENDAS INDIVIDUAIS
1.737.544.430
1.933.713.969
2.129.883.508
2.326.053.047
SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGA (PRECATÓRIOS)
UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS
NATUREZA ALIMENTÍCIA
Até
Até
Até
Até
OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL
setembro
outubro
novembro
dezembro
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400074
OUTRAS NATUREZAS
1.041.416.409
1.259.245.914
1.259.245.914
1.259.245.914
536.380.178
605.871.548
605.871.548
605.871.548
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E
FUNDO DO REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
E PREVIDENCIÁRIOS
5.043.104.136
5.324.000.000
5.324.000.000
5.324.000.000
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
75
ISSN 1677-7042
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DECORRENTE DO PAGAMENTO DE PRECATORIOS E REQUISICOES DE PEQUENO VALOR
PERÍODO
UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS
NATUREZA ALIMENTÍCIA
Até setembro
102.144.062
Até outubro
195.726.866
Até novembro
289.309.670
Até dezembro
382.892.474
PORTARIA Nº 438, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre expediente no Conselho da Justiça Federal
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições
legais, resolve:
Art. 1º Ficam transferidas para o dia 30 de outubro de 2015, sexta-feira, as comemorações
alusivas ao Dia do Servidor Público.
Art. 2º Na data mencionada no art. 1º não haverá expediente no Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 subsequente, terça-feira.
Min. FRANCISCO FALCÃO
meio da qual foi criado o Núcleo de Audiência de Custódia - NAC; com fundamento no parágrafo único
do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, do dia 19 de dezembro de 2006 e tendo em vista o contido no PA n. 18.297/2014,
resolvem:
Art. 1º Transformar e remanejar as Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme
quadro a seguir:
Origem
Destino
01 (uma) Função Comissionada, FC-05, (código 1049) do Núcleo 01 (uma) Função Comissionada, FC-05, do Supervisor do Núcleo de
Permanente de Plantão - NUPLA
Audiência de Custódia - NAC
01 (uma) Função Comissionada, FC-03, (código 2910) do Núcleo 01 (uma) Função Comissionada, FC-03, do Núcleo de Audiência de
Permanente de Plantão - NUPLA
Custódia - NAC
L
A
N
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA CONJUNTA N o- 104, DE 8 DE OUTUBRO 2015
Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em
virtude de suas atribuições legais; do previsto na Portaria Conjunta n.101, de 07 de outubro de 2015, por
Des. ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 258, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe o Plenário do Conselho Federal de
Biomedicina CFBM, sobre as eleições do
Conselho Regional de Biomedicina CRBM
1ª Região - Mandato 2016/2020.
CONSIDERANDO, o inciso V do artigo 12º, do DECRETO
nº 88.439, de 28 de junho de 1983, que estabelece a competência do
Conselho Federal de Biomedicina, organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais de Biomedicina, intervindo
desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, que solicitou extensão de prazo
das eleições, motivado por necessidade de adequação orçamentária
que deve ser prevista, em conformidade com o inciso XXI do art.17,
do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 119, de 31 de março
de 2006, devidamente publicada no D.O.U. - Seção I - Página 70, em
seis de junho de 2006, a qual estabelece normas destinadas a assegurar a organização e o exercício do direito de votar e ser votado,
tendo como objetivo regular a investidura nas funções estabelecidas
pela Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e Decreto n.º
88.439, de 28 de junho de 1983, do Conselho Federal de Biomedicina, através do sufrágio direto, secreto e universal, para os cargos
de Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes dos Conselhos
Federal e Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 119, de 31 de março
de 2006, devidamente publicada no D.O.U. - Seção I - Página 70,
onde estabelece nos incisos I, IV e VI ambos do artigo 4º, que
compete privativamente ao Presidente do Conselho Federal de Biomedicina expedir instruções normativas que julgar conveniente à execução do Regulamento Eleitoral Padrão, organizar divulgando as decisões do Plenário do CFBM relativo a matéria eleitoral;
CONSIDERANDO, a necessidade de cumprimento integral
da sentença de lavra da Juíza da 13ª Vara Federal de São Paulo-SP,
que estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias para abertura do pleito
eleitoral, resolve:
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais que lhe são
conferidas pela Lei nº 6.684, de 08 de Setembro de 1979, modificada
pela Lei 7.017, de 30 de Agosto de 1982, ambas regulamentada pelo
Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre o
exercício da profissão de biomédico, das eleições e mandatos.
CONSIDERANDO, o disposto no inciso XII do artigo 10 da
Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que estabelece
competência ao Conselho Federal de Biomedicina estimular a exação
no exercício da profissão de biomédico;
CONSIDERANDO, o disposto no inciso II do art. 10 da Lei
nº. 6.684/79 e inciso III do art. 12 do Decreto nº. 88.439/83; que
estabelece ao Conselho Federal de Biomedicina, exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do regulamento e a fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 474, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, multas, taxas devidas a partir
de 1º de janeiro de 2016, e dá outras providências.
A presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das
atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965/81; Considerando o disposto no
art. 10, incisos II e IX, e art. 20 da Lei nº 6.965/81; Considerando que a anuidade devida pelos
profissionais e pessoas jurídicas inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia é uma contribuição de interesse da categoria profissional de Fonoaudiologia; Considerando sugestões dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; Considerando o disposto na Lei n. 12.514, de 28 de outubro de
2011, resolve:
Art. 1º A anuidade devida pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2016, é fixada no valor de R$ 444,77 (quatrocentos quarenta e
quatro reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 31 de março de 2016.
Art. 2º Nos pagamentos das anuidades das pessoas físicas observar-se-ão as seguintes condições: I - desconto de 10% (dez por cento), para pagamento efetuado em cota única, até o dia 31 de
janeiro de 2016; II - desconto de 5% (cinco por cento), para pagamento efetuado em cota única, até o
dia 29 de fevereiro de 2016; III - sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 5 (cinco) parcelas,
mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março,
abril e maio.
Art. 3º O pagamento do valor integral da anuidade ou de suas parcelas, após o vencimento, será
acrescido de juros de 1% ao mês, mais multa de 2% (dois por cento).
Art. 4º Os valores das taxas a serem cobradas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no
exercício de 2016 são os descritos abaixo: I - Inscrição de Pessoa Física: . Inscrição: Taxa de R$ 54,95
(cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). . Emissão de Cédula de Identidade Profissional:
Taxa de R$ 38,63 (trinta e oito reais e sessenta e três centavos); . Emissão de 2ª via, substituição e
renovação de Cédula de Identidade Profissional: Taxa de R$ 38,63 (trinta e oito reais e sessenta e três
centavos); . Emissão de 2ª via e substituição de Carteira Profissional: Taxa de R$ 65,50 (sessenta e cinco
reais e cinquenta centavos). II - Transferência de Registro por alteração de domicílio profissional: .
Emissão de Cédula de Identidade Profissional: Taxa de R$ 38,63 (trinta e oito reais e sessenta e três
centavos). III - Reintegração de Baixa: . Taxa de reintegração no valor de R$ 38.63 (trinta e oito reais
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101400075
O
I
C
NA
Art. 1º - Devido à necessidade de previsão orçamentária
prevista em lei, bem como facultar a todos profissionais biomédicos o
direito de fazerem as inscrições para o pleito eleitoral do Conselho
Regional de Biomedicina - 1ª Região, garantindo a celeridade e ampla
divulgação das eleições, a data de inscrição de chapas, para concorrem aos cargos de Conselheiros Regionais e Suplentes, excepcionalmente, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a partir do primeiro dia útil da publicação do Edital de inscrições de
chapas das Eleições do CRBM-1ª Região - mandato 2016/2020.
Art. 2º - Os demais procedimentos relativos ao pleito eleitoral fica condicionado às normas estabelecidas no Regulamento Eleitoral Padrão (Resolução nº 119/2006 - publicada no D.O.U. - Seção I
- Página 70, em 06.06.2006), e suas posteriores modificações e normativa.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
A
S
N
E
R
P
IM
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RETIFICAÇÃO
No item 25 da NBC PA 290 (R1) e da definição Entidade de
interesse público das NBCs PA 290 (R1) e 291 (R1), ambas publicadas no DOU de 28/5/2014, Seção 1, onde se lê: ... abertas, sendo
no caso de Brasil as entidades de grande porte como definido pela Lei
nº. 11.638/07. ... , leia-se: ... abertas. ... .
e sessenta e três centavos). IV - Registro Secundário: . Taxa de registro no valor de R$ 27,47 (vinte e
sete reais e quarenta e sete centavos); . Emissão de Cédula de Identidade Profissional: Taxa de R$ 19,30
(dezenove reais e trinta centavos); . Meia anuidade. V - Inscrição de Pessoa Jurídica: Taxa de Inscrição
no valor de R$ 78,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos); . Taxa de emissão do Certificado
no valor de R$ 53,85 (cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 5º A anuidade devida pela pessoa jurídica inscrita nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2016, será cobrada de acordo com as seguintes classes de
capital social:
Faixas
Capital Social
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
Até 50.000,00
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00
Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00
Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00
Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00
Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00
Acima de R$ 10.000.000,00
Valor da
anuidade
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
237,60
304,42
368,68
435,31
500,92
566,49
631,93
Art. 6º Nos pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes condições: I - com desconto de 10% (dez por cento), para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 31
de janeiro de 2016; II - com desconto de 5% (cinco por cento), para pagamento efetuado, em cota única,
até o dia 29 de fevereiro de 2016; III - sem desconto e sem acréscimo em cota única, até o dia 31 de
março de 2016; IV - sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 5 (cinco) parcelas, mensais e
consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio.
Art. 7º O pagamento do valor integral da anuidade ou de suas parcelas, após o vencimento, será
acrescido de juros de 1% ao mês, mais multa de 2% (dois por cento). Parágrafo único. O não pagamento
da anuidade acarretará no cancelamento do registro. Art. 8º Revogar as disposições em contrário. Art. 9º
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho
SOLANGE PAZINI
Diretora Secretária
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ISSN 1677-7042
1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.091, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
GAÇÃO do Processo Eleitoral do CRTR 1ª Região, em conformidade
ao Relatório final da Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER,
nos termos da decisão do Plenário, que se encontra na Ata da 10ª
Sessão, parte integrante deste julgado.
Altera as Resoluções CFMV nº 1041, de 13
de dezembro de 2013, e 683, de 16 de
março de 2001.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f",
artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 26 da Resolução CFMV nº 1041,
publicada no DOU de 10/1/2014 (Seção 1, p.135/137), mediante a
renumeração do parágrafo único em §1º e a inserção do §2º, este com
a seguinte redação:
"Art. 26. (...) §1º (...).§2º As anotações de responsabilidade
técnica terão validade máxima de 12 (doze) meses, sendo obrigatória
a renovação, sob pena de cancelamento automático". Art. 2º Alterar o
artigo 3º da Resolução CFMV nº 683, publicada no DOU de
28/3/2001 (Seção 1, p.202, com redação dada pela Resolução nº 990,
de 2011), mediante a inserção de parágrafo único este com a seguinte
redação:
"Art. 3º (...) Parágrafo único. As anotações de responsabilidade técnica terão validade máxima de 12 (doze) meses, sendo
obrigatória a renovação, sob pena de cancelamento automático".
Art. 3º As anotações de responsabilidade técnica registradas
no Sistema CFMV/CRMVs na data de publicação desta Resolução e
que possuam prazo indeterminado terão sua validade definida em 12
(doze) meses, contados da publicação desta Resolução, sendo necessária a renovação, sob pena de cancelamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
CO
ME
RC
IA
LIZ
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS
EM RADIOLOGIA
ACÓRDÃO DE 9 DE OUTUBRO DE 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTER nº 031/2015.
EMENTA: Com vistas aos documentos constantes ao Processo Eleitoral CRTR 5ª- Região, não possuem evidências de irregularidade do Pleito Eleitoral.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Conselheiros do CONTER, formado pelo 6º Corpo
de Conselheiros, na III Reunião Plenária Extraordinária, realizada no
dia 10 de outubro de 2015, por 04 (quatro) votos pela HOMOLOGAÇÃO do Processo Eleitoral do CRTR 5ª Região, em conformidade ao Relatório da Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER, nos termos da decisão do Plenário, que se encontra na Ata da
25ª Sessão, parte integrante deste julgado.
Brasília, 10 de outubro de 2015.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA
DA 2ª REGIÃO
Aprovar Orçamento Programa do Conselho
Regional de Química da 2ª Região CRQ/MG para o exercício de 2016
ÃO
O Presidente do Conselho Regional de Química da 2ª Região, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, da Lei 2.800,
de 18 de junho de 1956 e, considerando a deliberação do plenário
deste CRQ/MG, por unanimidade na 715ª Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 30/09/2015, resolve:
Art. 1º - Aprovar por unanimidade o Orçamento Programa
do Conselho Regional de Química da 2ª Região, para o exercício de
2016, cujo inteiro teor está no site www.crqmg.org.br, "Portal da
Transparência".
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, ficando
revogadas as disposições em contrário. Resumo do Orçamento Programa - Exercício 2016
PR
OI
BID
A
9.854,500,00
385.500,00
10.240.000,00
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
2ª CÂMARA
2ª TURMA
ACÓRDÃO DE 10 DE OUTUBRO DE 2015.
AÇ
10.090.000,00 Despesas Correntes
150.000,00 Despesas de Capital
10.240.000,00 Total
WAGNER JOSÉ PEDERZOLI
PORTARIA N o- 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTER nº 037/2015.
EMENTA: Com vistas aos documentos constantes ao Processo Eleitoral CRTR 1ª- Região, não possuem evidências de irregularidade do Pleito Eleitoral.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Conselheiros do CONTER, formado pelo 6º Corpo
de Conselheiros, na III Reunião Plenária Extraordinária, realizada no
dia 09 de outubro de 2015, por 06 (seis) votos pela HOMOLO-
Receitas Correntes
Receitas de Capital
Total
Brasília, 9 de outubro de 2015.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidente do Conselho
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
MARCELLO RODRIGUES DA ROZA
Secretário-Geral
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 2015
ACÓRDÃO
RECURSO N. 49.0000.2015.004864-4/SCA-STU. Recte: I.L.P.P.
(Advs: Ibiraci Navarro Martins OAB/SP 73003, Itamar Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP 27291, Lucas Pessoa OAB/SP 340113 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N.
117/2015/SCA-STU. I. Recurso ao Conselho Federal. Abertura de
processo ético-disciplinar de ofício para apurar eventual inépcia profissional (art. 34, XXIV, EAOAB). II. Decisão da OAB/SP pelo
provimento parcial do recurso entendendo que advogado que interpõe
peças descabidas, desrespeita a ritualística processual do TED, comete infração contida no art. 34, VI, da Lei nº. 8.906/94. Aplicação
da pena de censura. III. Voto-vencido que também aplicava a pena de
multa. Decisão que não aproveita o recorrente e não se amolda ao art.
75 do EAOAB. Ausência de contrariedade do acórdão recorrido à Lei
nº 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina
e aos Provimentos da OAB. A via extraordinária do recurso ao Conselho Federal não admite o reexame de fatos e provas. IV. Incidência
do princípio do non reformatio in pejus no âmbito do processo ético
disciplinar (art. 617 Código de Processo Penal conjuminado com o
art. 68 da Lei nº. 8.906/94). V. Revaloração das provas. Ainda que na
hipótese da eventualidade se promova a revaloração das provas existentes nos autos, tem-se como impossível o conhecimento e provimento do recurso do insurgente para afastar a aplicação de sanção
ético-disciplinar em seu desfavor. VI. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se inalterada a pena de censura aplicada em desfavor
do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,
por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante
deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 22 de
setembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Evânio José de
Moura Santos, Relator. Obs.: Acórdão republicado por incorreção na
publicação veiculada no D.O.U. Nº 186 - Seção 1 - p. 112, de
29/09/2015.
Brasília, 8 de outubro de 2015.
LUCIANO DEMARIA
Presidente da Turma
PO
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ER
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pelo código 00012015101400076
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