Número 2028 Ano IX R$ 1,00 Manaus, quinta-feira, 21 de agosto de 2008. PODER EXECUTIVO PREFEITURA DE MANAUS - PM LEI Nº 1.273, DE 20 DE AGOSTO DE 2008 DISPÕE sobre os cemitérios no Município de Manaus, serviços funerários, cremação de cadáveres e incineração de restos mortais e dá outras providências. O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI: CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA Art. 1° Os serviços funerários e de cemitérios, no âmbito do Município de Manaus, passam a ser disciplinados pelas disposições desta Lei, subordinando-se diretamente à Secretaria Municipal de Limpeza Urbana – SEMULSP, por meio da Coordenadoria de Cemitérios – CODEC, nos termos da Lei Municipal nº 936 de 20 de janeiro de 2006. Art. 2° Os serviços funerários são considerados serviços públicos essenciais, e serão executados mediante Termo de Permissão conferido às firmas que satisfizerem as condições desta Lei e tiverem sua sede neste Município. Art. 3° Os Cemitérios situados no Município de Manaus poderão ser: I - de caráter público; ou II - de caráter particular. Art. 4° Os Cemitérios públicos serão construídos, administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura Municipal. Art. 5° A construção, administração e exploração de Cemitérios particulares será efetuada mediante a permissão e fiscalização do Município. Art. 6° Os cemitérios localizados no Município poderão ser de 03 (três) tipos: I - tradicional; II - cemitério parque; III - cemitério vertical. CAPÍTULO II – DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E PARTICULARES Art. 7° Os cemitérios públicos ou particulares são parques de utilidade pública, reservados aos sepultamentos e, por sua natureza, locais de absoluto respeito, devendo suas áreas serem conservadas limpas, arborizadas, ajardinadas e cercadas de acordo com planta previamente aprovada pelo poder público, contendo inclusive ossuários. Art. 8° Para o planejamento e dimensionamento das necrópoles dever-se-á ter em conta: I - tipo de cemitério (tradicional, parque ou vertical); II - características topográficas; III - controle dos possíveis impactos ambientais; IV - área básica do campo ou bloco de sepultamento; V - coeficiente bruto de mortalidade no município ou área; VI - localização do cemitério dentro dos parâmetros técnicos recomendáveis à sua implantação; VII - situação em local compatível com os princípios da Lei de Zoneamento do Município. cemitérios: Art. 9° É permanentemente proibido nos I - pisar nas sepulturas; II - subir nas árvores ou nos mausoléus; III - entrar acompanhado de quaisquer animais; IV - arrancar plantas, flores e/ou similares; V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo; VI - fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não; VII - pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões; VIII - efetuar atos públicos que não sejam de cunho religioso ou cívico; IX - prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas; X - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem autorização; XI - jogar lixo em locais não previstos para essa finalidade; XII - vender ou consumir bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias tóxicas de efeitos análogos. Art. 10. Nos Cemitérios Municipais é livre a todos os cultos religiosos a prática de seus respectivos atos fúnebres, desde que não atentem contra a moral, os bons costumes e as leis, não sendo permitidos os rituais que utilizem o sacrifício de animais, exceto nos cemitérios dotados de infra-estrutura específica. Art. 11. Os novos cemitérios municipais públicos e particulares, deverão atender aos seguintes requisitos: I - O terreno destinado à construção de cemitério deverá estar situado em local seco, de solo permeável e onde o lençol freático esteja, no mínimo, a 2,00 m de profundidade, na estação chuvosa; II - Quando existirem cursos d`água nas proximidades do terreno, a cota do fundo das sepulturas deverá ser superior à cota do nível da maior enchente já verificada; III - Quando houver arborização, as espécies vegetais escolhidas deverão ter raízes que não danifiquem as sepulturas próximas; IV - As sepulturas deverão ser lacradas, não podendo a urna ou caixão mortuário ficar em contato direto com o solo; V - Será obrigatório o fechamento do terreno do cemitério, com muro, ou gradil metálico, até uma altura de 3 metros. 2 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 VI - será obrigatória a apresentação de projeto de urbanização da área; VII - o terreno deverá possuir pedologia adequada; VIII - o projeto deverá obedecer às diretrizes urbanísticas da cidade. Parágrafo único - Todo jazigo deverá ser construído de modo a evitar a liberação de gases ou odores pútridos, bem como a contaminação do lençol de água subterrânea nos rios, vales e canais. CAPÍTULO III – DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS Art. 12. Os cemitérios pertencentes ao Município terão caráter secular e serão administrados, mantidos e fiscalizados por meio da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana – SEMULSP, sob a responsabilidade da Coordenação de Cemitérios – CODEC, ou mediante contrato de permissão, obedecidos os requisitos estabelecidos no art. 175 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 8.987/95, nas legislações Estadual e Municipal pertinentes, e Leis de Parceria Público Privadas. Art. 13. Os cemitérios terão um administrador (chefe de núcleo) ao qual caberá dentre outras funções afins: I - promover recadastramento de sepulturas; II - analisar, verificar e repassar para a aprovação da Coordenadoria de Cemitérios as licenças relacionadas a obras, concessões e recadastramentos; III - manter registros atualizados de sepultamentos, concessão de sepulturas, de inumações, exumações e traslados; IV - dar atendimento ao público em geral e às funerárias; V - arquivar documentos em sistemas programados; VI - dar suporte técnico às necessidades da Coordenadoria quanto ao traslado de documentos internos e externos; VII - executar outras tarefas correlatas; Art. 14. Os cemitérios terão uma equipe de servidores para o desenvolvimento das atividades necessárias nos diferentes setores: I - administrativo; II - fiscalização; III - inumação e exumação; IV - serviços gerais e manutenção; V - serviço de vigilância § 1º - Os servidores de inumação e exumação deverão estar equipados com os itens de segurança que a função requer com base nas regulamentações vigentes no País. Art. 15. Os cemitérios estarão abertos diariamente, inclusive nos fins-de-semana e feriados, das 07:00 (sete) às 17:00 (dezessete) horas. I - No Dia de Finados, o horário de visitação se estenderá até às 20:00 horas. II - Os serviços administrativos funcionarão diariamente das 07:00 às 17:00 horas. III - Os sepultamentos e exumações serão realizados das 08:30 (oito e trinta) às 11:30 (onze e trinta) horas e das 13:30 (treze e trinta) às 16:30 (dezesseis e trinta) horas agendados previamente pelas funerárias e pelo SAF – Serviço de Assistência Funerária. § 1º. Os sepultamentos somente poderão ocorrer fora desses horários, mediante autorização expressa da Coordenadoria de Cemitérios. § 2º. Os sepultamentos serão agendados em horários alternados com espaçamento de, no mínimo, 30 (trinta) minutos. Secção I – Das Sepulturas Art. 16. As sepulturas dos cemitérios municipais são bens do domínio público de uso especial, que serão concedidos aos particulares pessoas físicas, na forma desta lei, não podendo ser alienadas, seja por venda, doação, transferência ou qualquer forma. Art. 17. As construções tumulares nas sepulturas não poderão ser maiores que as suas dimensões nominais de largura e comprimento, definidas pelo Cemitério, quais sejam 1,20m X 2,40m. Art. 18. Para os efeitos desta Lei, entende-se por sepultura o local demarcado para os sepultamentos, que será numerada em ordem, conforme a quadra de sua localização. I - Sepultura com porão: lugar subterrâneo construído em concreto armado impermeável, nos seguintes modelos: a) porão de gaveta: construção subterrânea com gavetas separadas por placas (tampas divisórias), com 2, 3, ou 4 gavetas; II - Sepulturas Carneiras: gavetas impermeáveis para inumação individual de cadáveres, construídas em coluna de alvenaria, com até quatro unidades sobrepostas. § 1º. As sepulturas podem ainda receber ornamentos, conforme segue: a - caixilho de alvenaria: demarcação da sepultura em alvenaria; b - caixilho de cabeça: demarcação da sepultura em alvenaria, com placa de identificação e complementos; c - mausoléu: construção em alvenaria com lápide, com no máximo 01 (uma) gaveta acima do solo. § 2º. As sepulturas e as construções, no tocante às dimensões, obedecerão às normas estabelecidas por ato do Poder Público, segundo as peculiaridades de cada cemitério. Secção II – Das Concessões Art. 19. As concessões de uso das sepulturas dos cemitérios municipais, não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de utilização privativa, para a destinação específica desta Lei. Parágrafo único - A concessão só poderá ser solicitada por pessoa física. Art. 20. As concessões para as sepulturas classificam-se em: perpétuas, perpétuas de interesse de preservação, temporárias, e de “auxílio público”. § 1º - As concessões Perpétuas são todas aquelas já concedidas até a data da promulgação desta Lei, excetuadas aquelas sob a vigência da Lei Municipal nº 1.536/80, e possuem caráter familiar e intransferível. I - Cabe ao concessionário a declaração junto à Administração do Cemitério, de todos os membros de sua família que terão direito de uso da concessão, desde que comprovado o vínculo familiar de direito, por meio de certidões ou documento judicial. II - Possuem direito legal, os cônjuges, filhos, netos e pais do concessionário, e na ausência destes, irmãos, sobrinhos e tios. III - No caso de falecimento do concessionário todos os membros da família declarados pelo mesmo devem, através de declaração devidamente reconhecida, eleger o novo responsável pela sepultura. IV - No caso do responsável legal eleito não ser um membro da família, o mesmo não adquire direito de uso pessoal da mesma concessão, nem tão pouco para a sua família em particular. V - Em caso de falecimento do titular e se a família não demonstrar interesse na manutenção da sepultura, após 4 (quatro) anos do último sepultamento, a concessão retorna ao Poder Público e os restos mortais poderão ser removidos para o ossuário. § 2º - As Concessões Perpétuas de Interesse de Preservação referem-se às sepulturas cujo valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico é reconhecido pelo Município, por meio de Decreto do Executivo Municipal. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 § 3º - As Concessões Temporárias serão aplicadas a todas as sepulturas/áreas vagas, disponíveis nos cemitérios municipais a partir da promulgação desta Lei. Terão período de inumação válido por 04 (quatro) anos, no caso de adultos e de 02 (dois) anos no caso de crianças até 06 (seis) anos, a contar da data do sepultamento, não sendo admitida a prorrogação. Decorridos os prazos em baila, os restos mortais serão transferidos a ossuários nas dependências do próprio Cemitério. I - Os títulos de responsabilidade ficam regidos sob os mesmos critérios das concessões temporárias. § 4º - As concessões de “Auxílio Público” são aquelas destinadas pelo Poder Executivo e Legislativo, a partir da Lei Municipal nº 1.536/80, ao auxílio de indigentes e pessoas comprovadamente pobres, com renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no País. I - O período de inumação destas concessões passa a ser o mesmo das Concessões Temporárias. Art. 21. O concessionário da sepultura é obrigado a mantê-la limpa e a realizar obras de conservação que, a critério do Poder Público, forem necessárias para preservar a estética, segurança e a salubridade do cemitério. § 1º - Serão consideradas em abandono ou ruína as sepulturas com falta de limpeza, conservação e reparos. § 2º - Os concessionários das sepulturas em ruínas serão convocados por edital, publicado semestralmente nos jornais de grande circulação da cidade, para que realizem os serviços necessários dentro dos prazos estabelecidos. § 3º - Esgotados os prazos estabelecidos no artigo 48 desta Lei, as construções em ruínas poderão ser demolidas, retornando a concessão ao Poder Público e os restos mortais deverão ser removidos para o ossuário ou forno crematório, conforme o caso, com base no artigo 49, § 1º desta Lei. § 4º - As sepulturas abandonadas, bem como as benfeitorias e materiais nelas existentes, revertem para o município, sem direito a qualquer indenização. Art. 22. As taxas de concessão serão fixadas por Decreto do Executivo, bem como as taxas de sepultamento, administração e outros serviços relativos. Art. 23. O poder público mandará limpar e conservar, por sua conta, os túmulos ou sepulturas enquadrados no § 2º do artigo 20, que guardem restos mortais daqueles que tenham prestado relevantes serviços à pátria, bem como os túmulos construídos pelo poder público em homenagem a pessoas ilustres e sepulturas de interesse de preservação, desde que tenha sido extinta a linha sucessória. Secção III – Das Transferências Art. 24. Não será permitida a transmissão do direito de concessão de sepultura, ressalvada, no caso de concessão perpétua, a transmissão decorrente de sucessão legítima, quando a família deverá indicar o responsável legal, por meio de formulário próprio, para a Coordenadoria de Cemitérios. Parágrafo único - Falecido o titular, aquele a quem por disposição legal, testamentária ou de consenso familiar for transferido o direito sobre a sepultura será o responsável legal, podendo, após a tramitação junto à Coordenação de Cemitérios, assumir, da mesma forma que o titular original, todos os atos referentes à mesma. Art. 25. A transferência da titularidade de direitos sobre sepultura será livre, desde que a mesma se encontre sem pendências de débitos, devendo ser solicitada à Coordenadoria de Cemitérios, mediante requerimento do interessado, acompanhado do certificado de regularidade da sepultura, cópia de documentos do requerente e o respectivo contrato de doação, com as assinaturas reconhecidas em cartório, e a comprovação do pagamento da taxa de transferência, cujo valor será instituído por Decreto do Executivo na forma da legislação em vigor. Secção IV – Das Construções Art. 26. Todas as construções sobre sepulturas ou colocação de lápides e revestimentos nos cemitérios, deverão ser autorizadas pelo Poder Público Municipal, mediante o pagamento da devida taxa, conforme o Decreto Municipal nº 8.034, de 17 de agosto de 2005. I - Para execução de quaisquer construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: a) requerimento do interessado ao Poder Público Municipal acompanhado do certificado de regularidade da sepultura, cópia de documentos do requerente, o respectivo projeto da obra e cópia do cadastramento da empresa construtora. b) aprovação do projeto das respectivas construções pelo Poder Público Municipal, considerados os aspectos técnicos, estéticos e os de segurança e higiene; c) expedição, pelo Poder Público Municipal, do licenciamento para construção, com validade de 90 (noventa) dias. § 1º - Os interessados nas construções serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso. § 2º - A fim de que a limpeza para as comemorações do Dia de Finados não fique prejudicada, as construções, reparos e manutenção dos sepulcros nos cemitérios deverão ser iniciadas com prazo suficiente, de modo que possam ser concluídas até o dia 25 (vinte e cinco) de outubro, impreterivelmente, ficando suspensas até o dia 05 (cinco) de novembro. Art. 27. É proibido deixar terra ou escombros em depósito nos cemitérios. Parágrafo único - Em caso de construção ou demolição, os entulhos e materiais excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária. Art. 28. Feita a vistoria e constatada a infração, a Administração do cemitério notificará, imediatamente, o titular da concessão de uso sobre a sepultura e o titular da empresa construtora, para, no prazo assinalado no laudo de vistoria, executar as correções necessárias. § 1º - A notificação far-se-á mediante registro postal remetido ao titular de direito sobre a sepultura, cujo nome e endereço constem dos registros existentes no cemitério. § 2º - Não encontrando o destinatário ou não sendo possível localizar o titular de direitos, por não constar endereço nos registros, a notificação far-se-á por editais, publicados no Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Manaus e em jornal local de grande circulação, afixando-se cópia em lugar apropriado no cemitério. § 3º - Não havendo indicação de titular vivo, proceder-se-á a notificação na forma do parágrafo 2º, dirigida aos eventuais herdeiros. Secção V – Dos empreiteiros, zeladores e vendedores ambulantes Art. 29. Os empreiteiros, zeladores e vendedores ambulantes autônomos, serão cadastrados na Coordenadoria de Cemitérios e não terão vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Manaus, porém deverão observar as normas estipuladas nesta Lei, uma vez que os trabalhos estarão sendo desenvolvidos nas dependências do cemitério público municipal. Em caso de infração o Administrador do Cemitério fará a devida comunicação à CODEC que, diante do exposto, poderá aplicar-lhe a multa correspondente em até 02 (duas) UFM’s (Unidades Fiscais do Município) e, na reincidência, a suspensão ou até mesmo a cassação de sua licença. 3 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Art. 30. Os empreiteiros e zeladores deverão observar, no desenvolvimento das atividades, os seguintes procedimentos: I - serão estipuladas taxas pela utilização dos serviços disponibilizados pelo cemitério, tais como água, luz e remoção de lixo, a ser regulamentado pelo Executivo Municipal; II - os empreiteiros deverão obedecer às metragens estipuladas na Certidão de Sepultura, obedecendo ao modelo projetado e aprovado na planta em anexo à licença; III - os empreiteiros e seus empregados deverão realizar seus trabalhos obedecendo o horário de funcionamento dos cemitérios; IV - os empreiteiros são responsáveis por si e seus empregados e pelos danos que causarem às sepulturas vizinhas ou naquela em que estiverem trabalhando, bem como quaisquer danos que venham a causar dentro das dependências do cemitério, devendo os mesmos serem ressarcidos aos cofres públicos ou ao concessionário da sepultura danificada. Art. 31. Os concessionários de sepulturas poderão plantar nos mesmos, flores e arbustos de adorno, diretamente ou por intermédio de jardineiros contratados, desde que o sistema radicular não danifique a sepultura e demais estruturas adjacentes. Parágrafo único. Os jardineiros, no que for aplicável, ficam sujeitos às normas previstas aos empreiteiros. Art. 32. Não será permitida a instalação de toldos, barracas, estandes e similares no interior do cemitério, para exposição ou venda de gêneros alimentícios, benfeitorias para sepulturas, propaganda, produtos e/ou similares. Art. 33. As ferramentas usadas para os trabalhos de construção e/ou manutenção não poderão ser depositados dentro de jazigos ou ainda dentro das dependências dos cemitérios (capela, administração ou necrotério). Art. 34. Os empreiteiros e seus empregados não poderão fazer uso de qualquer utensílio ou material dos Cemitérios Municipais para execução de seus serviços particulares. Art. 35. Fica proibido o trabalho de menores de 18 anos nas dependências dos cemitérios públicos e privados do Município de Manaus, salvo nos casos previstos no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal. Art. 36. A argamassa a empregar-se nas construções será preparada em caixas de ferro, de madeira ou plástico. Secção VI – Das Inumações Art. 37. Nenhum sepultamento será realizado nos cemitérios, sem que esteja acompanhado da Certidão de Óbito, emitida pelo Cartório de Registro Civil. Art. 38. Não deverá permanecer insepulto no cemitério, cadáver do qual tenham transcorrido mais de 36 (trinta e seis) horas do momento do falecimento, salvo esteja embalsamado ou com ordem expressa de autoridade competente. Art. 39. A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feita com observância das medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária. Parágrafo único - Havendo suspeita de que o óbito foi conseqüente à doença transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a causa da morte. Art. 40. Nas sepulturas perpétuas poderão ser inumados restos mortais de terceiros mediante expressa autorização dos concessionários, obedecendo-se às disposições desta Lei. Art. 41. Serão gratuitamente inumados nos cemitérios públicos os corpos dos indigentes, dos servidores públicos deste Município e dos que forem remetidos pelas autoridades policiais. Parágrafo único – Não havendo área disponível para o sepultamento, o corpo será enviado ao cemitério mais próximo que atenda a essa condição. Art. 42. O prazo mínimo entre duas inumações na mesma sepultura é de 03 (três) anos. Parágrafo único - não haverá limite de tempo se o carneiro ou jazigo for hermeticamente fechados. Art. 43. As inumações serão feitas diariamente conforme os horários estabelecidos no artigo 15 desta Lei. Parágrafo único - Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada a taxa prevista para essa exceção. Secção VII – Das Exumações Art. 44. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorridos 03 (três) anos da data do sepultamento, no caso de adultos, e 2 (dois) anos no caso de crianças de até 06 (seis) anos de idade, salvo mediante requisição por escrito de autoridade judicial ou policial. Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, as sepulturas poderão ser abertas com remoção dos restos mortais para o ossuário, ou outro local, mediante o registro competente. Art. 45. A exumação determinada por decisão judicial será autorizada à vista de mandato expedido pelo juiz que a determinou e com a presença do médico-legista. § 1º. A administração de necrópole comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença do policiamento durante o ato da exumação. § 2º. Em se tratando de traslado de corpo atendendo a interesse da família, este somente será processada com apresentação de mandado judicial. Art. 46. O médico-legista certificará por escrito, circunstanciadamente, a relação de material eventualmente extraviado do cadáver, ficando o documento registrado nos livros próprios e arquivos na administração. Art. 47. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas. Secção VIII – Das Sepulturas Abandonadas Art. 48. Serão consideradas em abandono ou ruína as sepulturas com falta de limpeza, conservação e reparos no período de 05 (cinco) anos. § 1º. Os concessionários das sepulturas em ruínas serão convocados por edital, publicado nos jornais de grande circulação da cidade, para que procedam os serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias. § 2º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo 1º, as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se a sepultura rasa até a próxima utilização. § 3º. Terminado o prazo da concessão, após a tolerância de 90 (noventa) dias e não havendo renovação, as sepulturas serão abertas e os restos mortais nelas existentes serão colocados em um ossuário. § 4º. As sepulturas abandonadas, bem como as benfeitorias e materiais nelas existentes, revertem para o Município, sem direito a qualquer indenização. Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no interior dos cemitérios públicos Forno Incinerador de Ossos. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 § 1º. O Forno de que trata o “caput” deste artigo terá como finalidade principal incinerar os restos mortais (ossos) que, depois de vencido o prazo de permanência nas sepulturas, não forem procurados por familiares, como alternativa ao ossuário. § 2º. A Administração Municipal atenderá à solicitação de familiares que desejam incinerar restos mortais (ossos) dos seus parentes falecidos, mediante o pagamento das referidas taxas. Seção IX – Traslado de restos mortais Art. 50. Os traslados de cadáveres humanos, destinados à inumação fora do território do Município, obedecerão ao que dispõe a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância – RDC nº 147, de 04 de agosto de 2006, e dependerão de prévia comunicação e autorização expressa por autoridade competente. § 1º. Quando se tratar de traslado destinado a país estrangeiro, além da autorização mencionada neste artigo, deverá haver documento hábil da autoridade consular respectiva. § 2º. Além das exigências contidas nessa Lei, as empresas para a execução dos serviços nela previstos, deverão obedecer outras contidas nos artigos 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223 e 541, da Lei nº 392 de 27 de junho de 1997 e de outras legislações pertinentes. Art. 51. O transporte de cadáver só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a esse fim. Parágrafo Único - Os veículos deverão ser de forma a se prestarem à lavagem e desinfecção após o uso, tendo, no local em que pousar o caixão, revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável. CAPÍTULO III – DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES Art. 52. Os cemitérios particulares, para sua implantação e funcionamento, deverão obedecer aos requisitos fixados pelas disposições desta Lei, respeitados os princípios constitucionais, a legislação federal e estadual pertinentes, sendo necessário contrato de permissão mediante licitação, e obediência aos pareceres técnicos circunstanciados dos órgãos ambientais competentes, para sua aprovação, nos termos das Resoluções do CONAMA nº 335 de 03/04/2003 e 368 de 28/03/2006 e demais legislações em vigor. Art. 53. O descumprimento das normas previstas nesta Lei pelas entidades a que se refere o artigo 52 implicará na aplicação das seguintes penalidades: I - advertência escrita; II - suspensão do direito de receberem novos sepultamentos, pelo prazo de até sessenta dias; III - cassação da autorização de funcionamento. Art. 54. Não se permitirá a instalação de cemitérios particulares, mediante despacho expresso do Chefe do Executivo Municipal, sem a devida licença de conformidade da SEMDURB e da SEMMA. Art. 55. Poderão obter permissão para implantação de cemitérios particulares, as organizações que atenderem às condições previstas nos regulamentos aplicáveis, bem como aos seguintes requisitos: I - estarem legalmente constituídas para esta finalidade; II - estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Município de Manaus; III - terem idoneidade financeira, a juízo da autoridade municipal competente para outorga da permissão; IV - serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel destinado ao cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável, inscrita no Registro Geral de Imóveis; V - possuírem licença anual para funcionamento, de acordo com fiscalização a ser realizada pelo poder municipal, devendo ser regulamentada posteriormente a taxa de fiscalização; Art. 56. Não se permitirá a instalação de cemitério em locais inadequados, urbanisticamente impróprios, ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais competentes. Art. 57. Não se permitirá, igualmente, a instalação de cemitérios particulares, cujas capacidades de implantação de sepulturas sejam em número inferior: I - cemitério tipo tradicional 10.000 (dez mil) sepulturas; II - cemitério tipo parque 20.000 (vinte mil) sepulturas:; III - cemitério tipo vertical 5.000 (cinco mil) sepulturas. Parágrafo único - O cemitério particular destinado ao sepultamento exclusivo de membros da entidade que o implantou, fica exonerado do cumprimento dos requisitos mínimos de que trata o “caput” deste artigo. Art. 58. Os permissionários para implantação de cemitérios do tipo tradicional e parque, deverão, obrigatoriamente, destinar 10% (dez por cento) de suas sepulturas para sepultamento gratuito de pessoas comprovadamente carentes com rendimento familiar inferior a dois salários mínimos encaminhadas pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único - Essa destinação será permanente, procedendo-se à exumação dos cadáveres no prazo mínimo estabelecido previsto para sua decomposição e esqueletização, de modo a renovar-se periodicamente a disponibilidade das sepulturas. Art. 59. Em cada cemitério particular serão reservados, obrigatoriamente, jazigos para o sepultamento gratuito de indigentes ou pessoas carentes com rendimento familiar inferior a dois salários mínimos encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASC, na forma desta Lei, até o limite de cem sepultamentos por ano, hipótese em que não serão cobrados valores dos interessados, a qualquer título. § 1º - Caso o número de sepultamentos de indigentes e pessoas carentes excedam o limite previsto no “caput” do artigo 58, o Município pagará à entidade mantenedora do cemitério o valor correspondente a cinqüenta por cento da tarifa pública vigente relativa à inumação. § 2º - A destinação determinada por este artigo será permanente, procedendo-se à exumação no prazo de cinco anos, de modo a renovar-se periodicamente a disponibilidade de jazigos. Art. 60. Dos Contratos de Permissão a serem celebrados entre o Município de Manaus e as entidades que vierem a ser autorizadas a explorar cemitérios, nos termos desta Lei, constará, obrigatoriamente, sob pena de invalidade da permissão concedida, cláusula restritiva de domínio, estipulando que não poderá ser mudada a destinação do imóvel para exploração de outra atividade, ainda que o imóvel venha a ser adquirido por terceiros. Parágrafo único - Caso a permissionária venha a ter a sua falência decretada ou tenha reconhecida a sua insolvência, a administração do cemitério objeto de permissão passará ao Município, até que se objetive a sua sucessão legal, sem qualquer outro ônus para o Município. CAPÍTULO IV – DOS FORNOS CREMATÓRIOS Art. 61. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, pela Secretaria Municipal de Limpeza Urbana ou por terceiros, sempre 5 6 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àqueles fins. Parágrafo único - Obedecidas às normas legais vigentes, a instalação e/ou funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feito por meio de organizações religiosas de notória tradição ou empresas privadas especializadas autorizadas pela Prefeitura, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura. Art. 62. Os projetos arquitetônicos e técnicos para um crematório deverão prever: a) Sala de recepção; b) Sala de espera para os familiares com toaletes e copa; c) Capela Ecumênica; d) Forno crematório – projeto técnico específico; e) Sala de necropsia – projeto técnico específico; f) Câmaras frigoríficas individuais para cadáveres em número mínimo de 04 (quatro) unidades – projeto técnico específico; g) Cinerários; h) Estacionamentos. Art. 63. Será cremado o cadáver: a) daquele que, em vida, houver demonstrado este desejo, por instrumento público ou particular, exigida, nesse último caso, a intervenção de duas testemunhas, com firmas reconhecidas; b) se, ocorrida a morte natural, a família do falecido assim o desejar e sempre que, em vida, o “de cujos” não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea “a”. § 1º - Para os efeitos do disposto na alínea “b” deste artigo, considera-se família, atuando sempre na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores. § 2º - Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente. § 3º - A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos 1º e 2º, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados, desde que transcorridos os prazos legais observados para a identificação do cadáver. Art. 64. Os caixões destinados à cremação de cadáveres deverão satisfazer às seguintes exigências: I - ser de material de fácil combustão; II - ter alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas; III - não serem pintados, laqueados ou envernizados; IV - não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, sem deixar resíduos aglutinados. Parágrafo único - Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, podendo conter, nos casos de óbitos de gestante, também o feto ou natimorto. Art. 65. Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. Art. 66. Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do “de cujos”, observado para esse efeito, o critério estatuído no artigo 63 desta Lei. Art. 67. As cinzas, resultantes da cremação de cadáveres ou incineração de restos mortais, serão recolhidos em urnas e estas guardadas em locais destinados para esse fim. § 1º - Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do “de cujos” e as datas do falecimento e da cremação ou incineração. § 2º - As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o “de cujos” houver indicado, em vida, ou retiradas por sua família, observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido nesta Lei. Art. 68. Os serviços de cremação e incineração executados, diretamente pela Prefeitura, terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas oportunamente por ato do Executivo. Parágrafo único - A fixação das tarifas remuneratórias dos serviços a que se refere este artigo, quando realizados por terceiros estará sujeita à aprovação prévia do Executivo. CAPÍTULO V – EMPRESAS FUNERÁRIAS Art. 69. O serviço de sepultamento só poderá ser efetuado por meio das empresas funerárias credenciadas pelo Município. Art. 70. O Poder Executivo outorgará permissão criteriosa às Empresas que pretendam efetuar sepultamentos nos cemitérios públicos municipais. § 1º - O Termo de Permissão poderá ser cassado a qualquer tempo, se os serviços forem de má qualidade, ou em caso de infração às disposições legais. § 2º - As empresas pretendentes deverão cumprir os seguintes requisitos: I - estarem legalmente constituídas; II - estarem em dia com todas as obrigações sociais; III - apresentarem documentos de propriedade ou locação do imóvel sede e filiais da empresa; IV - possuírem, no mínimo, 02 (dois) veículos para transporte funerário em condições de uso e trafegabilidade, que devem estar, obrigatoriamente, em nome da empresa; e cujas características obedeçam ao disposto no art. 76, desta Lei. V - possuírem um estoque mínimo de 30 (trinta) urnas funerárias; VI - apresentarem outros documentos que venham a ser exigidos pela Administração Municipal. VII - possuírem licença anual para funcionamento, de acordo com fiscalização a ser realizada pelo poder municipal, devendo ser regulamentada posteriormente a taxa de fiscalização; VIII - sala de vigília com área não inferior a 20 (vinte) metros; IX - sala de descanso proporcional ao número de salas de vigília; X - instalações sanitárias distintas para cada sexo; XI - bebedouro fora das instalações sanitárias e das salas de vigílias; XII - são permitidas copas em locais adequadamente situados. Art. 71. O transporte de cadáveres somente será permitido em veículo específico para este fim. Art. 72. Os carros fúnebres serão construídos de forma que se prestem a lavagem e desinfecções freqüentes, devendo o lugar destinado ao mortuário ser revestido de placa metálica ou de outro material impermeável. Art. 73. Os carros fúnebres que transportarem cadáveres cuja causa mortis assinale moléstia transmissível, serão rigorosamente desinfetados. Art. 74. Os veículos empregados em cortejo fúnebre e em remoção de cadáveres, quando na prestação de serviço, deverão acionar dispositivo sinalizador de iluminação intermitente, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 75. As empresas funerárias terão o prazo estipulado no artigo 111 desta lei para implantarem o DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 dispositivo nos veículos funerários cadastrados na Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 76. Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, e satisfazerem as seguintes exigências: I - Ter no máximo 08(oito) anos de uso; II - Estar em excelentes condições de uso, nas partes mecânica, elétrica e estética; III - A pintura deverá ser uniforme em todo o veículo; IV - Conter nas portas dianteiras a denominação da empresa permissionária; V - Ter um veículo, pelo menos, licenciados no Município. VI - Os carros fúnebres não poderão executar atividades estranhas àquela para quais foram designados; VII - O carro fúnebre, quando estiver transportando ataúdes no perímetro urbano, deverá manter velocidade máxima de 40 (quarenta) quilômetros por hora. Art. 77. As agências funerárias só poderão ser instaladas em edificações para seu uso exclusivo. Art. 78. As agências funerárias e casas de artigos funerários não poderão exibir mostruários de urnas funerárias que dêem diretamente para a via pública. Art. 79. O sepultamento de cadáveres humanos será compulsório e é proibido fazê-lo fora da área de cemitério. Parágrafo único - as questões autorizadas pela Justiça, excepcionalmente, poderão enquadrar-se em situações diferentes das previstas na Secção VI do Capítulo III desta Lei. Art. 80. Todos os cadáveres serão dispostos em urnas individuais, salvo para o caso de mãe e filho recémnascido. Art. 81. A administração do cemitério público ou particular que constatar a existência de urnas mortuárias que não atendam aos preceitos da decência, segurança ou salubridade determinados nos regulamentos existentes ou que venham a existir, fará comunicação à Coordenação de Cemitérios - CODEC, que procederá a vistoria das mesmas. Art. 82. São obrigações das empresas prestadoras de serviços funerários: I - solicitar, anualmente, a renovação de seus respectivos termos de permissão, assim como por ocasião da mudança de endereço do estabelecimento ou alteração da denominação social; II - apresentar ao órgão definido pelo Executivo a escrituração contábil da empresa, para fins de fiscalização, sempre que houver dúvida ou ocorrer denúncia. Art. 83. É vedado às empresas funerárias: I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão ou oferecer serviços em hospitais, pronto socorro, postos e casas de saúde, clínicas, institutos médicos legais e afins, diretamente ou por meio de terceiros, ou, ainda, por meio de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nessa proibição os contratados e detentores de cargos em comissão, quaisquer que sejam suas extensões ou parentesco, devendo tais procedimentos terem curso nas empresas, com a família do “de cujus” ou seu representante legal ou autorizado, diretamente pelos proprietários ou empregados legalmente contratados; II - cobrar valores dos serviços padronizados, acima do estabelecido pelo órgão competente; III - exercer qualquer outra atividade que não esteja ligada diretamente à prestação de serviços funerários. Parágrafo único – as empresas funerárias deverão possuir licença anual para funcionamento, de acordo com fiscalização a ser realizada pelo poder municipal, devendo ser regulamentada posteriormente a taxa de fiscalização. Art. 84. As firmas de serviços funerários ficam obrigadas a comunicar dentro de 48 (quarenta e oito) horas as demissões dos empregados registrados como agentes funerários. Art. 85. A infração ao disposto no artigo 83 acarretará multa de 1.000 (hum mil) UFM´s, duplicando em caso de reincidência e provocando a cassação do alvará permanentemente, em caso de terceira infração. Secção I – Da Permissão Art. 86. A execução de serviços funerários só será possível por meio de Termo de Permissão conferido às firmas que satisfizerem as condições desta Lei e tiverem sua sede neste Município. Parágrafo único – O Termo de permissão será deferido a título precário e terá validade de 01 (um) ano, e poderá ser cassado a qualquer tempo, se os serviços forem de má qualidade, ou em casos de infração às disposições legais. Art. 87. Para obtenção do termo de permissão previsto no artigo anterior as firmas deverão apresentar os documentos a serem regulamentados por meio de Decreto do Executivo Municipal. Seção II – Dos Agentes Funerários Art. 88. Fica instituída a categoria de agente funerário assim considerado aquele que, na qualidade de titular, sócio diretor, ou empregado de firma dedicada ao serviço funerário, possua carteira de agente funerário e esteja em condições de exercer as atividades de agenciamento de funerais. Art. 89. A carteira de identificação será obrigatoriamente exibida quando o agente se apresentar aos solicitantes dos serviços funerários, bem como quando solicitado por qualquer pessoa, especialmente pelas autoridades da administração pública responsáveis pela fiscalização. § 1º - A carteira de agente funerário será emitida pela Municipalidade, por meio dos seus órgãos competentes, uma vez comprovada a veracidade da relação dos funcionários da agência funerária. § 2º - O registro de agente funerário será concedido mediante requerimento da empresa permissionária de serviços funerários com a apresentação dos documentos a serem regulamentados por meio de Decreto do Executivo Municipal. Seção III – Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários Art. 90. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar uma Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários, como órgão orientador e fiscalizador desses serviços, sendo vinculada à Secretaria Municipal de Limpeza Urbana - SEMULSP; Art. 91. A Comissão será constituída por um representante, indicado pelo Poder Executivo Municipal, de cada uma das entidades seguintes: I - Secretaria Municipal de Limpeza Urbana; II - Secretaria Municipal da Saúde; III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - Secretaria Municipal de Finanças; V - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; VI - Sindicato das Empresas Funerárias do Estado do Amazonas; 7 8 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Amazonas; VII - Ministério Público do Estado; VIII - Associação das Empresas Funerárias do IX - Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Manaus. Art. 92. A Secretaria Municipal de Limpeza Urbana, por intermédio da Coordenadoria de Cemitérios, será incumbida de organizar e orientar os trabalhos da Comissão. Art. 93. A Secretaria Municipal de Saúde providenciará os mecanismos necessários para que os formulários de Declaração de Óbito, utilizados fora do horário de expediente ou nos finais de semana e dias feriados, sejam entregues diretamente a médicos devidamente identificados, sem intermediações, regulamentadas as condições, limitações, e o correto uso de punições para quem infringir as disposições correspondentes, em especial se for servidor municipal, situação em que será aplicado, também, o disposto no Estatuto. CAPÍTULO VI – DAS TARIFAS Art. 94. Ao órgão municipal responsável pelo controle de cemitérios caberá elaborar proposta de tarifa dos serviços prestados pelas necrópoles, na forma desta Lei e regulamento. Art. 95. As tarifas serão estabelecidas visando à prestação do serviço adequado aos interessados titulares de direito sobre as sepulturas, à justa remuneração do investimento e às necessidades de manutenção, melhoramento e expansão do serviço. Art. 96. Ao órgão responsável pelo controle de cemitérios caberá igualmente a aprovação dos preços de constituição dos direitos sobre as sepulturas nos cemitérios públicos e particulares, obedecidos os princípios desta lei e regulamento. Art. 97. A administração de cada cemitério particular submeterá ao órgão responsável pelo controle de necrópoles a sua tabela de preços, para fins de aprovação. Parágrafo único – As tabelas de preços aprovadas deverão ser fixadas em local visível e de acesso ao público. Art. 98. Quando os serviços funerários puderem ser qualificados em mais de uma categoria, as tabelas deverão fixar preços para cada classe. Art. 99. Aos cemitérios é facultado, para sepultamento, que os serviços funerários que não digam respeito diretamente à inumação, sejam prestados por si ou por empresas, sendo livre a escolha. Das Disposições Gerais Art. 100. No caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta lei e regulamento, a Prefeitura poderá impor sanções legais. Art. 101. É vedado impedir o sepultamento nos cemitérios, por motivos de discriminação de raça, sexo, classe social, convicções ideológicas, filosóficas, políticopartidárias, religiosas e a não residentes no território do município. Art. 102. Nos respectivos livros dos registros de sepultamentos, cremações, exumações e traslados deverão constar: a) nome completo do falecido; b) número de Carteira de Identidade e do CPF se houver; c) filiação; d) sexo; e) data de Nascimento; f) nacionalidade; g) Estado Civil; h) se for casado(a) o nome do cônjuge; i) residência e domicílio; j) local, hora, dia e ano do falecimento; k) causa da morte; l) identificação do jazigo onde se deu o sepultamento ou número do registro da sua cremação; m) hora, dia, mês e ano do sepultamento, cremação, exumação ou traslado. Art. 103. Em caso de ocorrência de catástrofe ou de epidemias de que resulte número anormal de falecimentos, o poder público municipal poderá utilizar áreas de cemitérios particulares de qualquer natureza. Parágrafo único – A utilização dos espaços de que trata o caput deste artigo é temporária e obedecerá prazo determinado pela legislação pertinente. Art. 104. As administrações dos cemitérios públicos e particulares existentes ou que venham a existir deverão cobrar dos titulares do direito de uso perpétuo sobre sepulturas, uma taxa ou tarifa anual, conforme o caso, destinada à manutenção e conservação do cemitério. § 1º - O produto da arrecadação da tarifa ou taxa, conforme o caso, será obrigatoriamente utilizado pelas permissionárias de cemitérios particulares, bem como pelas administrações de cemitérios públicos, em serviços de manutenção, conservação e segurança do cemitério, vedada qualquer outra destinação. § 2º - Cessará o direito de uso da sepultura, em caso de inadimplência do pagamento das taxas de administração por período superior a 02 (dois) anos para os cemitérios públicos e, no caso dos cemitérios particulares, conforme o pactuado em contrato. § 3º - Para o fim de possibilitar a fiscalização, pela autoridade competente, do disposto no parágrafo 2º, deverão os administradores de cemitérios escriturar em separado a receita e as despesas vinculadas à tarifa prevista no “caput” deste artigo. Art. 105. Os titulares da Concessão de Uso Perpétuo de Sepulturas, que estejam localizados em cemitérios públicos ou particulares, ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicáveis às construções funerárias. Art. 106. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar posse e dar destinação adequada aos túmulos considerados abandonados. Parágrafo único - O túmulo considerado abandonado é aquele que há mais de 05 (cinco) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos, e que se encontra em péssimo estado de conservação, colocando em risco a segurança e a salubridade pública. Art. 107. Fica instituída a Permissão Onerosa do Direito de uso temporário de Sepulturas nos Cemitérios públicos municipais, por meio de termos de permissão com validade máxima de 4 (quatro) anos. § 1º - Os prazos das permissões temporárias não poderão ser prorrogados. § 2º - Findo o prazo estabelecido neste artigo, fica o Município autorizado a se utilizar da sepultura da forma mais adequada. § 3º - Caso existam no túmulo restos mortais que não sejam ossos, o Município aguardará o prazo necessário para a permanência do cadáver na sepultura. Art. 108. As sepulturas do tipo cova são para uso exclusivo do sepultamento rotativo, ficando vedada sua permissão a qualquer título. Art. 109. Fica vedada a permissão de mais de uma sepultura a uma mesma pessoa. 9 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Art. 110. Fica proibida a permissão de áreas nos cemitérios públicos que extrapolem o limite de 3,00 m² (três metros quadrados), salvo os convênios celebrados com etnias religiosas visando à consecução dos rituais fúnebres pertinentes. Art. 111. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para os atuais sistemas funerário e de cemitérios se adequarem às exigências desta Lei. Art. 112. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 113. Revoga-se a Lei nº 1.201 de 31 de dezembro de 2007. Manaus, 20 de agosto de 2008. DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2008 O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe outorga o inciso I do Artigo 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e CONSIDERANDO o que consta no Ofício nº 2153/2008-SEMOSBH/GS, RESOLVE: I - CONSIDERAR AUTORIZADA a viagem empreendida pelo senhor PAULO RICARDO ROCHA FARIAS, Secretário Municipal de Obras, Serviços Básicos e Habitação/SEMOSBH, no período 19 a 23.08.2008, onde na cidade de Brasília/DF, participou das reuniões de PréNegociação e de Negociação das minutas contratuais do “Programa de Infra-Estrutura Urbana e Ambiental de Manaus”, com ônus para o erário público. SERAFIM FERNANDES CORRÊA Prefeito de Manaus II - CONCEDER quatro diárias e meia para cobrir despesas com alimentação e estadia do referido funcionário. LEI Nº 1.274, DE 20 DE AGOSTO DE 2008 Manaus, 20 de agosto de 2008. Dá o nome de TEREZA SIQUEIRA TUPINAMBÁ à creche municipal localizada na Av. São João com rua Prof. Mesquita s/nº, bairro de Santa Luzia, Zona Sul de Manaus. O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1° Fica denominada de Tereza Siqueira Tupinambá a creche municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, localizada entre a Av. São João e Prof. Mesquita, bairro de Santa Luzia, Zona Sul de Manaus. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manaus, 20 de agosto de 2008. SERAFIM FERNANDES CORRÊA Prefeito de Manaus SERAFIM FERNANDES CORRÊA Prefeito de Manaus DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2008 O PREFEITO DE MANAUS, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o inciso I, do artigo 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, CONSIDERANDO, o que consta do Ofício nº 882/2008-GPG/PGM de 18.8.2008, RESOLVE: I - DESIGNAR, na forma prevista no Decreto nº 9.533 de 1º de abril de 2008, combinado com o Decreto nº 9.541 de 07.04.2008, o Sr. RODRIGO RAMOS RODRIGUES, para exercer, a contar de 18.08.2008 a função de Membro Titular da Comissão Permanente de Regime Disciplinar (CPRD), em substituição a SANDRÉA ISRAEL SANTANA. II - DESIGNAR, à condição de Membro Suplente a Srª. ANDRÉA COLARES DE ARAÚJO NASCIMENTO. Manaus, 20 de agosto de 2008. DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2008 O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe outorga o inciso I do Artigo 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, CONSIDERANDO o que consta no Ofício nº 547/GPG/PGM, RESOLVE: I - CONSIDERAR AUTORIZADA a viagem empreendida pelo Sr. FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA, Subprocurador Adjunto do Município / PGM, no período de 19.08 à 24.08.2008, onde nas cidades do Rio de Janeiro/RJ e Brasília/DF, tratou de assuntos de interesse do Município, com ônus para o erário público. II - CONCEDER cinco diárias e meia para cobrir despesas com alimentação e estadia do referido funcionário. Manaus, 20 de agosto de 2008. SERAFIM FERNANDES CORRÊA Prefeito de Manaus SERAFIM FERNANDES CORRÊA Prefeito de Manaus OFÍCIO Nº 203/GP Manaus, 20 de agosto de 2008. A Sua Excelência o Senhor Vereador JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA Presidente da Câmara Municipal de Manaus Manaus - Amazonas ASSUNTO: Veto ao Projeto de Lei nº 004/2008. Senhor Presidente, Reportando-nos ao Ofício nº 090/2008PRES/DL/LEIS/CMM, comunicamos a essa Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência e com base no parágrafo 2º do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, 10 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 a deliberação de VETO TOTAL ao Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Vereador PAULO NASSER, que “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Antipichação no âmbito do Município de Manaus e dá outras providências”. O posicionamento ao veto obtém respaldo no Despacho de 14 de agosto de 2008, exarado pela Procuradoria Geral do Município – PGM –, cujo teor ora transcrevemos como RAZÕES DE VETO, por considerar matéria de incompatibilidade com a Lei Complementar Federal nº 4.320/64, bem como matéria já prevista em Lei: “PROCESSO Nº 2008/2287/2908/00788 INTERESSADO: GABINETE CIVIL. ASSUNTO: Projeto de Lei. DESPACHO: Versam os presentes autos sobre o Projeto de Lei nº 004/2008, de autoria do Vereador Paulo Nasser, que “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Antipichação no âmbito do Município de Manaus e dá outras providências”, nos termos do Ofício nº 090/ 2008-PRES/DL/LEIS/CMM. Inicialmente, é importante parabenizar a nobre atitude do Vereador Paulo Nasser, haja vista que a pichação nos imóveis públicos ou privados se enquadra como crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, de tal sorte que resta à Administração Pública Municipal promover programas de recuperação, já que a punição pela transgressão ao Código Penal Brasileiro é competência da Polícia Judiciária, como agente repressivo no cumprimento das leis. Portanto, ultrapassada a questão inicial, passo ao debate jurídico da matéria em pauta, analisando a propositura em questão. De igual modo, o inciso II do artigo 167 da Constituição veda a "realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais", tornando defesa, portanto, a atividade orçamentária e financeira do Estado sem a existência do precedente e necessário crédito orçamentário presente na LOA. Uma outra opção interpretativa seria a de ter sido criada a obrigação de informar a fonte de recurso correspondente, isto é, quanto iria custar aos cofres públicos a expedição de determinados atos. À margem dessa dificuldade exegética – que, por si só, já impõe o veto do Prefeito, em razão de sua incompatibilidade com a Lei Complementar Federal nº 4.320/64 – é importante destacar que há conflito entre os artigos 2º e 5º do Projeto de Lei, porquanto já foi editada a Lei nº 329/95, que regula a exploração de publicidade ao ar livre no Município de Manaus. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, o que implica o veto total neste Projeto de Lei. Posto isto, recomendo o VETO TOTAL do Projeto de Lei nº 004/2008, pelos motivos jurídicos acima expostos. Ao Gabinete Civil. Expedientes Necessários. Manaus, 14 de agosto de 2008.” Ao restituí-la, portanto, a essa Casa Legislativa, na forma do disposto nos parágrafos 4º e 6º da Lei Maior do Município, saúdo Vossa Excelência e seus Pares, Primeiramente, importa destacar que a redação utilizada pelo legislador municipal suscita mais de uma interpretação possível, especialmente em razão dos erros gráficos apresentados. Com efeito, numa primeira leitura o artigo 2º do referido Projeto de Lei, que estabelece que o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover direta ou indiretamente os serviços de limpeza ou de pintura reparadora de muros e fachadas de imóveis públicos e particulares, leva ao entendimento de que o Município fica sujeito a arcar com todas as despesas de tal serviço. Nesse sentido, a Lei nº 4.320/64 proíbe expressamente que o ordenador autorize a realização de despesa sem a devida autorização legal. Senão vejamos: Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; A questão do controle da despesa pública tornou-se assaz importante nos dias de hoje, tanto que o legislador ordinário editou norma penal, tipificando a conduta daqueles gestores públicos que se desviam de suas funções precípuas de administração e manutenção do patrimônio público. Nesse diapasão, pode-se observar que o Decreto-lei nº 200/87, estabelece que nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo exceda aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73). atenciosamente. SERAFIM FERNANDES CORRÊA Prefeito de Manaus ERRATA ERRATA AO DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 2008, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS, N° 2022 – EDIÇÃO DE 13.08.08. ONDE SE LÊ: DAVID LUNGAREZE. LEIA-SE: DAVID RYCHLEWSKI LUNGAREZE. Manaus, 20 de agosto de 2008. SERAFIM FERNANDES CORRÊA Prefeito de Manaus FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO - MANAUSTUR PORTARIA Nº 41/2008 A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO - MANAUSTUR, no uso de suas DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 atribuições legais, que lhe são conferidas através do art. 6º, inciso I e IV do Decreto nº 1.505, de 19 de março de 1993. CONSIDERANDO a necessidade da licença prêmio do servidor WELLINGTON GÓES TERRA da função de Presidente: RESOLVE: Substituir os cargos de presidente, supervisor e secretária pelos seguintes membros: FRANCISCO COSTA DE SOUZA - Presidente ANTONIO EDSON RODRIGUES LINS - Supervisor MÁRCIA SILVEIRA BEZERRA - Secretária Gabinete da Fundação Municipal de Turismo – MANAUSTUR, em Manaus, 18 de agosto de 2008. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, AFIXE-SE, PUBLIQUE-SE. MARIA ARMINDA CASTRO MENDONÇA DE SOUZA Diretora-Presidente da Fundação Municipal de Turismo SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO SEMPLAD EXTRATO 1. ESPÉCIE E DATA: Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 20/2008, celebrado em 04/08/2008. 2. CONTRATANTES: O Município de Manaus através da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração – SEMPLAD e a empresa COPYMASTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 3. OBJETO: Prestação de serviços reprográficos para atender às necessidades da SEMOSBH, conforme Projeto Básico às fls. 36 do processo 2008/1170/ 3836/00102. 4. VALOR GLOBAL: R$ 59.500,00 (cinqüenta e nove mil e quinhentos reais). 5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas foram empenhadas sob a Nota de Empenho nº 00559/2008, datado de 30/07/2008, no valor de R$ 11.901,00 (onze mil, novecentos e um reais) à conta da seguinte rubrica orçamentária: 350101.04.122.4002.23010000.01800005 6.33903900. Ficando o restante a ser empenhado neste mesmo exercício. 6. PRAZO: O prazo de vigência do presente contrato é de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da data da assinatura do contrato. Manaus, 04 de agosto de 2008. ALDEMIR MENDONÇA DE FREITAS Subsecretário Municipal de Administração e Finanças SEMPLAD 3. CONTRATADO(A): OFTALCENTER – CENTRO OFTALMOLÓGICO LTDA. 4. OBJETO: O presente Aditivo tem por objeto a prorrogação do termo de vigência do contrato primitivo por mais 12 (doze) meses, a contar da assinatura do presente contrato, vencendo em 08/08/2009, preservando-se as demais cláusulas do instrumento originário, consoante conteúdo do processo administrativo de credenciamento nº 1114/2005-MANAUSMED. 5. RATIFICAÇÃO: Para efeito do presente termo aditivo permanecem em vigor todas as condições estabelecidas no pacto anterior, naquilo que não conflitar com o objeto do presente, cujas obrigações e direitos recíprocos se subordinam as partes. Manaus, 08 de agosto de 2008. GINA CARLA SARKIS ROMEIRO Diretora Executiva do MANAUSMED SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no Art. 1º do Decreto nº 0973 de 16 de dezembro de 1994. CONSIDERANDO o teor do Parecer da Procuradoria Geral do Município do dia 08 de agosto de 2008. CONSIDERANDO, também, a adjudicação proferida pelo Pregoeiro, referente ao Pregão nº 037/2008 – CLS/SEMED. CONSIDERANDO, ainda, o artigo 3º, incisos I e IV do Decreto nº 8270/2006, RESOLVE: I - HOMOLOGAR a adjudicação proferida pelo (a) Pregoeiro (a), referente à licitação na modalidade Pregão, sob o nº 037/2008 – CLS/SEMED - Processo nº 2008/4114/4147/08020, que tem como objeto a eventual aquisição de materiais de informática (arco de serra, bateria informática, compressor de ar e outros), pelo menor preço unitário por item, a(s) empresa(s) a seguir relacionada(s) com os respectivos itens e valores unitários: RPJ COMÉRCIO E SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA. – item 04 R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos), item 07 R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais); AJL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – item 10 R$ 156,00 (cento e cinqüenta e seis reais). II - DETERMINAR ao setor competente a convocação do(s) proponente(s) vencedor (es) para assinatura da Ata de Registro de Preços, nos termos da lei. III - Publique-se no Diário Oficial do Município. Manaus, 16 de agosto de 2008. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MANAUS - MANAUSMED EXTRATO 1. ESPÉCIE: 3º Termo Aditivo do Contrato de Prestação de Serviços Médicos nº 046/2006- MANAUSMED. 2. CONTRATANTE: PREFEITURA DE MANAUS, por meio do Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Manaus - MANAUSMED. KÁTIA DE ARAÚJO LIMA VALLINA Secretária Municipal de Educação DESPACHO PROCESSO Nº 2008/4114/4147/13382 - SEMED INTERESSADO: SEMED / COPYMASTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ASSUNTO: Inexigibilidade de Licitação 11 12 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 CONSIDERANDO o que consta do processo nº 2008/4114/4147/13382 de interesse da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED. Fica DECLARADO inexigível o procedimento licitatório, com fundamento no “caput” do art. 25, da Lei nº 8.666/93, para prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva em 122 (cento e vinte e dois) máquinas copiadoras da SEMED/SEDE, Escolas da Rede Pública Municipal, Distritos Educacionais, Biblioteca Municipal e Almoxarifado, a serem prestados pela empresa COPYMASTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., no valor total de R$ 261.360,00 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais) À Consideração da senhora Municipal de Educação, solicitando ratificação. Secretária Manaus, 16 de agosto de 2008. HELDA MARIA DE SOUZA BARBOSA LIMA Coordenadora de Administração – SEMED Pelo exposto Ratifico, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, a Inexigibilidade de Licitação, no valor de R$ 261.360,00 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais) pertinente ao Processo nº 2008/ 4114/4147/13382. Manaus, 16 de agosto de 2008. KÁTIA DE ARAÚJO LIMA VALLINA Secretária Municipal de Educação AVISO DE REVOGAÇÃO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, especialmente o disposto no Art. 1º do Decreto nº 0973 de 16 de dezembro de 1994. CONSIDERANDO a manifestação da empresa R. M. S. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., pela desistência do objeto contemplado no processo nº 2008/ 4114/7807/00035. CONSIDERANDO, ainda que atos administrativos decorrem do próprio poder genérico de agir da Administração (Súmula 473 STF) como meio de autotutela; autorizada está a Administração a rever seus atos a qualquer tempo por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. RESOLVE: I - REVOGAR, o Despacho de Homologação publicado no Diário Oficial do Município – DOM, no dia 25/06/08, edição nº 1987, que declarou a empresa R. M. S. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., vencedora do certame pertinente a Carta Convite nº 002/2008 – CLS/SEMED, que tem como objeto a “Obra de Implantação de subestação de 150 KVA e Adequação da rede elétrica para climatização das salas na EMEF Antísthenes de Oliveira Pinto”. II - Proceda-se a reclassificação, nos termos do Art. 64 §2º da Lei nº 8.666/93. III - Publique-se no Diário Oficial do Município. Manaus, 15 de agosto de 2008. KÁTIA DE ARAÚJO LIMA VALLINA Secretária Municipal de Educação ERRATA ERRATA AO EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 AO CONTRATO Nº 053/2007 - SEMED, E A EMPRESA MILLENIUM LOCADORA LTDA., PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS EDIÇÃO Nº 1974 DE 06/06/2008. ONDE SE LÊ: 5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nota de Empenho n° 2008NE01151, de 30/05/2008, à conta da seguinte rubrica orçamentária: 18100.12361400223390000.0175 000471.33903900.180101.2339120 no valor de R$ 871.610,00 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e dez reais) e sob o nº 2008NE01152, de 30/05/2008, à conta da seguinte rubrica orçamentária: 18100.12361400223390000.0175000472.33903900.180 101.2339120, no valor de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem reais), devendo ainda o valor de R$ 667.790,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa reais) ser empenhado no exercício de 2009. LEIA-SE: 5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nota de Empenho n° 2008NE01151, de 30/05/2008, à conta da seguinte rubrica orçamentária: 18100.12361400223390000.0175 000471.33903900.180101.2339120 no valor de R$ 871.610,00 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e dez reais) e sob o nº 2008NE01152, de 30/05/2008, à conta da seguinte rubrica orçamentária: 18100.12361400223390000.0175000472.33903900.180 101.2339120, no valor de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem reais), devendo ainda o valor de R$ 637.690,00 (seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e noventa reais) ser empenhado no exercício de 2009. Manaus, 15 de agosto de 2008. KÁTIA DE ARAÚJO LIMA VALLINA Secretária Municipal de Educação SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA EXTRATO 1. ESPÉCIE E DATA: Contrato nº 12/2008 de Prestação de Serviços de Consultoria, celebrado em 19/08/2008. 2. CONTRATANTES: O Município de Manaus através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Sr. RICARDO BUHRING. 3. OBJETO: O objeto deste Contrato é implementar o sistema de informação geográfica da área rural do município de Manaus, conforme previsão do TOR nº 171 e do Termo de Convênio nº 2007CV0003 – MMA/SEMMA. 4. VALOR GLOBAL: R$ 19.996,00 (dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais). 5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente contrato foram empenhadas sob o nº 2008NE00166, no valor de R$ 19.996,00 (dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais), datado de 31.07.2008 à conta da seguinte rubrica orçamentária: Programa do Trabalho – 18541104510420000, Fonte 0173280443, Nat. Desp. 33903500. 6. PRAZO: O prazo de vigência do presente contrato será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial do Município. Manaus, 19 de agosto de 2008. LUCIANA MONTENEGRO VALENTE Secretária Municipal de Meio Ambiente DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 EXTRATO DO TACA N° 097/2008- SEMMA PAULO RICARDO ROCHA FARIAS Secretário Municipal de Obras, Serviços Básicos e Habitação – SEMOSBH/PM PROCESSO N° 2007/4933/6187/00228 – SEMMA ESPÉCIE: Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental nº 097/2008, celebrado entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e ELIANY CALDAS MASCARENHAS. DATA DA ASSINATURA: 18 de julho de 2008. PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA, representada pela Secretária, Drª Luciana Montenegro Valente e Eliany Caldas Mascarenhas. MITIGAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL – A COMPROMISSÁRIA compromete-se a não mais proceder com queimadas. OBJETO: Por força deste Termo, como medida social compensatória aos danos causados ao Meio Ambiente, compensa-se 50% (cinqüenta por cento) o valor da multa aplicada, no valor de 10 (dez) UFM' s, imposta pelo auto de infração nº 000719, para obrigar a COMPROMISSÁRIA à participar de Campanhas de Queimadas Urbanas à partir de 1º de Agosto de 2008 à COMPROMITENTE, remanescendo 50% (cinqüenta por cento) do valor monetário da multa a serem pagos em Documento de Arrecadação Municipal – DAM. DA RESCISÃO: O descumprimento total ou parcial, injustificado, do objeto deste Termo, implicará na sua rescisão. A rescisão trará como efeitos legais a imediata aplicação da multa, arbitrada em função do ilícito ambiental cometido, que outrora fora suspensa haja vista a celebração deste Termo. PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente termo é de 03 (três) anos, contados da assinatura do mesmo. Manaus, 18 de julho de 2008. LUCIANA MONTENEGRO VALENTE Secretária - SEMMA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS BÁSICOS E HABITAÇÃO SEMOSBH PREGÃO N° 004/2007-CLS/SEMOSBH ACRÉSCIMO DE QUANTITATIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 004/2007 - SEMOSBH No dia 19 do mês de junho de 2007, no Órgão Gerenciador, é registrado o acréscimo do quantitativo (100%) do produto, objeto do certame (CIMENTO CP I OU CP II F-32, EMBALAGEM DE 42,5 KG) da empresa abaixo identificada (com fundamento no art. 9, § 3° do decreto municipal nº 8.270 de 24 de janeiro de 2006, Parecer Jurídico nº 023/2007/Assessoria Jurídica da SEMOSBH e conseqüente Aprovação da Procuradoria Geral do Município – Despacho assinado pelo Subprocurador Geral do Município), objetivando o eventual fornecimento de CIMENTO CP I OU CP II F-32, EMBALAGEM DE 42,5 KG, resultante do Pregão nº 004/2007 – Comissão de Licitação da SEMOSBH, para o Sistema de Registro de Preços. As demais condições previstas na Ata de Registro de Preços, assinada em 1º/03/2007 e publicada no Diário Oficial do Município de Manaus na Edição de nº 1671, em 02/03/2007, permanecem inalteradas. Ressaltando-se, ainda, que o preço unitário registrado não sofrerá acréscimo e o material será solicitado, conforme as necessidades que poderão surgir no período de validade da Ata supracitada. EMPRESA VENCEDORA: J R PONTES & CIA LTDA. ITEM 01 PRODUTO/ESPECIFICAÇÃO UND CIMENTO, CP I OU CP II F-32, SACO EMBALAGEM DE 42,5 KG MARCA/MODELO QUANTIDADE ESTIMADA PREÇO UNITÁRIO REGISTRADO CEMENTO AMAZONAS 33.000 R$ 19,50 JOSÉ RENATO PONTES J R PONTES & CIA LTDA. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - IMTU DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS – IMTU, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o teor da ata apresentada pela Comissão de Licitação, referente ao PREGÃO Nº 020/2008-CL/IMTU – que tem por objetivo AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA VEÍCULOS, originado do Processo Nº 2008/5192/6911/00143. CONSIDERANDO, ainda a inexistência de qualquer recurso pendente ao referido processo licitatório; RESOLVE: I - HOMOLOGAR a deliberação da Comissão de Licitação constante da ata do procedimento acima referido no valor total de R$ 21.648,00 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais). II - ADJUDICAR à empresa: JAPURÁ PNEUS LTDA., ganhadora dos itens 01, 02, 03 e 04, sendo no item 01 no valor R$ 17.520,00 (dezessete mil, quinhentos e vinte reais), 02 no valor R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), 03 no valor R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) e 04 no valor R$ 368,00 ( trezentos e sessenta e oito reais), totalizando o valor de R$ 21.648,00 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais). . Gabinete do Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Transportes Urbanos – IMTU em 20 de agosto de 2008. WALDIR DA SILVA FRAZÃO Diretor-Presidente do IMTU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA PORTARIA N º 0539/2008-GABIN/SEMSA O SECRETÁRIO MUNIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente, CONSIDERANDO o art. 3º do Decreto nº 9.552/ 2008, CONSIDERANDO ainda a necessidade de pagamento de despesa com combustível para abastecimento da frota desta Secretaria, referente ao período de agosto a dezembro/2008. RESOLVE: I - CONCEDER Destaque de Crédito Orçamentário em favor da SEMPLAD – Recursos Supervisionados no valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), onerando os Programas de Trabalho abaixo da Unidade Gestora 230901- Fundo Municipal de Saúde. 13 14 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Nº F SF P A ND IPO FR R$ 24 10 122 4002 2593 339039 121 0102 588.000,00 25 10 302 1155 2606 339039 121 0102 52.000,00 II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 18/08/2008. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 18 de agosto de 2008. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Secretário Municipal de Saúde (*) EXTRATO 1. ESPÉCIE E DATA: Primeiro Termo de Renovação ao Contrato nº 020/07, celebrado em 09/04/2008. 2. CONTRATANTES: O Município de Manaus, através da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA e a empresa A. M. TECNOLOGIA LTDA. 3. OBJETO: Dilatação do prazo do Contrato original, referente aos serviços de manutenção preventiva e corretiva, inclusive com fornecimento de peças, a serem executados nos equipamentos médico-hospitalares das Unidades de Saúde da Família (Distrito Norte, Sul, Leste e Oeste), desta SEMSA, na conformidade do Edital de Pregão Presencial nº 020/2007-CLS/PM. 4. VALOR: R$ 605.136,00 (seiscentos e cinco mil e cento e trinta e seis reais), sendo empenhado parcialmente o valor de R$ 151.284,00 (cento e cinqüenta e um mil e duzentos e oitenta e quatro reais). 5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nota de Empenho nº 2008NE00920, de 07/04/2008, à conta da seguinte rubrica orçamentária: 23900 10301115426000000 0676000000 33903900, ficando o saldo remanescente a ser empenhado posteriormente. 6. PRAZO: O prazo do contrato fica dilatado por mais 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura. Manaus, 09 de abril de 2008. ADÉRITO DA COSTA PENAFORT Subsecretário de Administração e Finanças (*) Republicação do Extrato, publicado no DOM nº 1961 de 16/05/2008, inserindo-se alterações. (*) EXTRATO 1. ESPÉCIE E DATA: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 025/07, celebrado em 18/04/2008. 2. CONTRATANTES: O Município de Manaus, através da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA e a empresa SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. 3. OBJETO: Dilatação do prazo do Contrato original, por mais 02 (dois) meses, contados a partir do dia 19/04/2008, referente ao fornecimento de cartões (refeições eletrônicos e/ou alimentação eletrônicos), conforme identificados no Anexo I do Edital de Pregão nº 170/2006-CML/PMM, dentro dos quantitativos e dos percentuais registrados na Ata de Registro de Preço nº 033/2006 – SEMPLAD. Manaus, 18 de abril de 2008. ADÉRITO DA COSTA PENAFORT Subsecretário de Administração e Finanças (*) Republicação do Extrato, publicado no DOM nº 1954 de 07/05/2008, inserindo-se alterações. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS - CMS/MAO RESOLUÇÃO Nº 033 DE 14 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre substituição conselheiros no CMS/MAO. de O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008, considerando: 1. as Leis nos 8080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28.12.90 legitimam a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde; 2. o disposto no Art. 7º do Cap. IV do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde; 3. o disposto no Decreto n° 8.947 de 29 de março de 2007 que compõe o Conselho Municipal de Saúde de Manaus para o triênio 2007-2010 e dá outras providências, combinado com a Errata de 18.04.07, publicada no DOM n° 1704 de 20.04.07 e suas alterações: Decreto n° 9.017 de 08.05.07, publicado no DOM n° 1719 de 15.05.07; Decreto n° 9.060 de 29.05.07, publicado no DOM n° 1730 de 30.05.07; Decreto n° 9.162 de 18.07.07, publicado no DOM n° 1765 de 20.07.07; Decreto n° 9.214 de 15.08.07, publicado no DOM n° 1785 de 17.08.07; Decreto n° 9.297 de 08.10.07, publicado no DOM n° 1820 de 10.10.07, combinado com a Errata de 30.10.07, publicada no DOM n° 1833 de 31.10.07; Decreto n° 9.375 de 29.11.07, publicado no DOM n° 1853 de 03.12.07; Decreto n° 9.447 de 24.01.08, publicado no DOM n° 1890 de 28.01.08, combinado com a Errata de 06.08.08, publicada no DOM n° 2019 de 08.08.08 e Decreto n° 9.596 de 29.05.08, publicado no DOM n° 1971 de 03.06.08, combinado com a Errata de 06.08.08, publicada no DOM nº 2019 de 08.08.08; 4. o disposto no Ofício nº 024/2008 – SINFARAM de 25.06.08, cujo teor indica nomes dos diretores que participarão do CMS representando os trabalhadores de saúde, sendo o Representante Titular Ellery Barreto Costa e suplente, Denis Paixão Costa de Oliveira; 5. o disposto no Ofício nº 370/2008 – GR/UFAM de 07.07.08, cujo teor indica os nomes da enfermeira Aurora Del Carmem Rosell Soria, Pró-Reitora para Assuntos Comunitários e da professora Therezinha de Jesus Colares de Carvalho Paiva , para representarem a Universidade Federal do Amazonas – UFAM, na condição de membros titular e suplente, respectivamente, junto ao CMS; 6. o disposto no Ofício nº 142/2008 – SINDSAÚDE de 28.07.08, cujo teor indica nomes da Srª. Maria Rita Teixeira dos Santos para substituir o conselheiro Mário Jorge Oliveira dos Santos, Conselheiro Suplente Representante do SINDSAÙDE/AM; 7. o consenso desta Plenária; RESOLVE: 1. Homologar, pela maioria, a substituição dos atuais representantes: a) do Sindicato do Farmacêuticos/Bioquímicos do Amazonas – SINFAR/AM, Sr. Alysson Bastos Sena – Titular e Ednilza Guedes Corrêa Pereira – Suplente, pelo Sr. Ellery Barreto Costa – Titular e Denis Paixão Costa de Oliveira – Suplente, a contar do dia 15.08.07; b) da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, Sra. Neila Falcone da Silva Bomfim – Titular pela Sra. Aurora Del Carmem Rosell Soria – Titular e confirmar Therezinha de Jesus Colares de Carvalho Paiva – Suplente, a contar do dia 15.08.07; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 c) do Sindicato dos Trabalhadores Públicos na área da Saúde do Amazonas - SINDSAÙDE/AM; Sr. Mário Jorge Oliveira dos Santos – Suplente, pela Srª. Maria Rita Teixeira dos Santos na mesma função, a contar do dia 15.08.07. Manaus, 14 de agosto de 2008. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Presidente ELSON MOREIRA DE MELO Vice-Presidente JOSUEL MARTINS 1º Secretário Executivo MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO 2ª Secretária Executiva Homologo a Resolução nº 033/08, de 14 de agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Secretário Municipal de Saúde RESOLUÇÃO Nº 034 DE 14 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre indicações de conselheiros para representarem o CMS em eventos. O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008, considerando: 1. o que dispõe a Lei Federal nº 8.080 de 19.09.90 e a Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90; 2. o disposto no Memo nº 150/2008 – CRESTMAO de 1º.07.08, que informa sobre a realização do evento “Capacitação em Saúde do Trabalhador para Profissionais da Atenção Básica”, programado para o período de 07 à 11.07.08 e a disponibilização de 04 vagas para conselheiros representantes dos Distritos de Saúde, combinado com o Memo nº 328/2008 - SETEC/CMS/MAO de 03.07.08, cujo teor indica, ad referendum, 04 conselheiros para participarem da Capacitação em Saúde do Trabalhador para Profissionais da Atenção Básica, como representantes do CMS/MAO; 3. o disposto no Memo nº 200 – CREST/Manaus de 28.07.08 que informa sobre a realização do Congresso sobre Saúde do Trabalhador e a Utilização de Agrotóxico, em Natal-RN, nos dias 14 e 15.08.08 e solicita deste CMS custear a participação da Conselheira Maria das Graças Soares Feitoza no evento, combinado com a Resolução nº 002/2008 – D.E./CMS/MAO de 1º.08.08 cujo teor aprova, ad referendum, a solicitação do CREST/Manaus constante do Memo nº 200 – CREST /Manaus de 28.07.08; 4. o Ofício 129/2008 – DEDH/SEJUS de 18.07.08, cujo teor informa sobre a realização do I Curso de Capacitação em Direitos Humanos, Cidadania e Combate à Homofobia, no período de 22 à 27.09.08 e solicita a indicação de um profissional atue diretamente no movimento, combinado com o Ofício nº 095/2008 – SETEC/CMS/MAO de 31.07.08 cujo teor, o Presidente deste Conselho indica a Conselheira Maria das Graças Soares Feitoza, Assistente Social, para representar o CMS no I Curso de Capacitação em Direitos Humanos, Cidadania e Combate à Homofobia; 5. o Of. Circ. nº 001/2008 – Fórum/AM de 22.07.08 cujo teor informa sobre a primeira reunião de Construção do Dia Mundial contra a AIDS e solicita a indicação de um representante do CMS para participar da referida reunião, combinado com o Ofício nº 096/2008 – SETEC/CMS/MAO de 1º.08.08, cujo teor a Diretoria Executiva deste CMS indica o Conselheiro João Fabrício Nunes Ferreira para participar da 1ª Reunião de Construção do Dia Mundial de Luta contra a AIDS, a ocorrer em 04.08.08, como representante deste CMS; 6. a discussão e a votação ocorridas nesta Plenária. RESOLVE: 1. Homologar, pela maioria, a indicação ad referendum dos seguintes conselheiros para participarem da Capacitação em Saúde do Trabalhador para Profissionais da Atenção Básica, programada para o período de 07 a 11 de julho de 2008: Gilson Aguiar da Silva – Representante Titular da Zona Norte; Valdir Batista da Silva – Representante Suplente da Zona Leste; Roberto Soares de Aragão – Representante Titular da Zona Sul; Marlene Pereira da Silva – Representante Titular da Zona Oeste. 2. Homologar, pela maioria, a decisão da Diretoria Executiva do CMS que aprovou ad referendum a solicitação do CREST/Manaus para que este Conselho Municipal de Saúde custeie (passagens e diárias) a participação da Conselheira Maria das Graças Soares Feitoza no “Congresso sobre Saúde do Trabalhador e a Utilização de Agrotóxicos”, a ocorrer nos dias 14 e 15.08.08, em Natal – RN; 3. Homologar, pela maioria, a decisão do Presidente deste CMS/MAO que indicou a Conselheira Maria das Graças Soares Feitoza, Assistente Social, para representar este Colegiado no I Curso de Capacitação em Direitos Humanos, Cidadania e Combate à Homofobia, a ocorrer no período de 22 à 27.09.08; 4. Homologar, pela maioria, a decisão da Diretoria Executiva que indicou o Conselheiro João Fabrício Nunes Ferreira para participar da 1a Reunião de Construção do Dia Mundial de Luta contra a AIDS, a ocorrer em 04.08.08, como representante deste Colegiado. Manaus, 14 de agosto de 2008. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Presidente ELSON MOREIRA DE MELO Vice-Presidente JOSUEL MARTINS 1º Secretário Executivo MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO 2ª Secretária Executiva Homologo a Resolução nº 034/08, de 14 de agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Secretário Municipal de Saúde 15 16 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 RESOLUÇÃO Nº 035 DE 14 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre o afastamento de Conselheiros. O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008, considerando: 1. o que dispõe a Lei Federal nº 8.080 de 19.09.90 e a Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90; 2. o Regimento Interno do CMS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 8.943 de 27.03.07; 3. o Requerimento nº 009/2008 de 05.07.08 da Conselheira Cristiane Silva de Oliveira cujo teor encaminha pedido de afastamento do CMS/MAO no período de 05.07.08 à 05.10.08, em virtude de concorrer ao cargo de Vereadora nas Eleições 2008; 4. o Requerimento nº 003/2008 de 17.07.08 do Conselheiro Manoel de Jesus Sousa Ferreira cujo teor solicita afastamento da função de Conselheiro Municipal de Saúde, a partir de 17.07.08, por tempo indeterminado, por motivos particulares; 5. as discussões e a votação ocorridas nesta Plenária. RESOLVE: 1. Homologar, pela maioria, o afastamento da Conselheira Cristiane Silva de Oliveira, representante titular da União Brasileira de Mulheres, no período de 05.07.08 à 05.10.08, em virtude de concorrer ao cargo de Vereadora nas Eleições 2008; 2. Homologar, pela maioria, o afastamento do Conselheiro Manoel de Jesus Sousa Ferreira, representante titular da Zona Leste, a partir de 17.07.08, por tempo indeterminado, por motivos particulares. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Manaus, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 14 de Agosto de 2008, considerando: 1. o que dispõe a Lei Federal 8.080 de 19.09.90 e a Lei Federal 8.142 de 28.12.90; 2. o Requerimento 010/2008 do Conselheiro Élson Moreira de Melo cujo teor encaminha para a Diretoria Executiva do CMS/MAO o Projeto do Processo Eleitoral para Conselheiros dos Conselhos Locais de Saúde para apreciação e deliberação ad referendum, uma vez que o referido Projeto esteve na Pauta da Assembléia Geral Extraordinária de 25.07.08 e a demora em sua deliberação está implicando no atraso da abertura dos processos administrativos necessários para atender as atividades previstas no Projeto; 3. a Resolução nº 003/2008 – D.E./CMS/MAO de 1º.08.08 cujo teor aprovou ad referendum o Projeto do Processo Eleitoral para a Implantação dos Conselhos Locais de Saúde de Manaus; 4. as discussões e a votação ocorridas nesta Plenária. RESOLVE: 1. Homologar, pela maioria, a decisão da Diretoria Executiva do CMS que aprovou ad referendum o Projeto do Processo Eleitoral para a Implantação dos Conselhos Locais de Saúde de Manaus. Manaus, 14 de agosto de 2008. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Presidente ELSON MOREIRA DE MELO Vice-Presidente Manaus, 14 de agosto de 2008. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Presidente ELSON MOREIRA DE MELO Vice-Presidente JOSUEL MARTINS 1º Secretário Executivo MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO 2ª Secretária Executiva Homologo a Resolução nº 035/08, de 14 de agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Secretário Municipal de Saúde RESOLUÇÃO Nº 036 DE 14 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre o Projeto do Processo Eleitoral para a Implantação dos Conselhos Locais de Saúde de Manaus. JOSUEL MARTINS 1º Secretário Executivo MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO 2ª Secretária Executiva Homologo a Resolução nº 036/08, de 14 de agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Secretário Municipal de Saúde RESOLUÇÃO Nº 037 DE 14 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre a realização Assembléias Extraordinárias CMS/MAO. de do O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008, considerando: 1. o que dispõe a Lei Federal nº 8.080 de 19.09.90 e a Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90; 17 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 2. a solicitação da Comissão de Constituição, Justiça e Ética - CMS/MAO, por meio do Memo nº 020/2008-CCJE de 29.07.08, com a finalidade de realização de Assembléia Extraordinária, para aprovação das propostas de alterações do Regimento Interno do Conselho; 3. a Resolução nº 004/2008 – D.E./CMS/MAO de 1º.08.08 cujo teor aprovou ad referendum a realização de Assembléias Extraordinárias para aprovação das propostas de alterações do Regimento Interno do Conselho e para discutir assuntos referentes à Mesa Municipal de Negociação Permanente do SUS –MMNP/SUS/Manaus; 4. as discussões e a votação ocorridas nesta Plenária. RESOLVE: 1. Homologar, pela maioria, a decisão da Diretoria Executiva do CMS que aprovou ad referendum a realização de Assembléias Extraordinárias para as seguintes datas: a) dia 21.08.2008 (quinta-feira) – com a finalidade de apresentação, discussão e aprovação das propostas de alteração do Regimento Interno do CMS; b) dia 1º.09.2008 (segunda-feira) – com a finalidade discutir os assuntos referentes a Mesa Municipal de Negociação Permanente do SUS - Manaus. construção do Módulo de Saúde Amazonino Mendes – Mutirão/Cidade Nova; 3. a Resolução nº 051/2007 – CMS/MAO de 18.10.07 que dispõe sobre aprovação de projetos para celebração de convênios entre PMM/SEMSA e o Ministério da Saúde; 4. as discussões e a votação ocorridas nesta Plenária. RESOLVE: 1. Acatar, pela maioria, a mudança de endereço para a construção do Módulo de Saúde da Família – Amazonino Mendes/Mutirão/Cidade Nova, da rua 52 para a rua 83, mantendo-se o objeto do convênio entre a PMM/SEMSA e o Ministério da Saúde, aprovado em 18.10.07 por meio da Resolução nº 051/2007 – CMS/MAO. Manaus, 14 de agosto de 2008. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Presidente ELSON MOREIRA DE MELO Vice-Presidente Manaus, 14 de agosto de 2008. JOSUEL MARTINS 1º Secretário Executivo MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Presidente MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO 2ª Secretária Executiva ELSON MOREIRA DE MELO Vice-Presidente Homologo a Resolução nº 038/08, de 14 de agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005. JOSUEL MARTINS 1º Secretário Executivo MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO 2ª Secretária Executiva Homologo a Resolução nº 037/08, de 14 de agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Secretário Municipal de Saúde RESOLUÇÃO Nº 038 DE 14 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre a mudança de endereço para a construção do Módulo de Saúde da Família. O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008, considerando: 1. o que dispõe a Lei Federal nº 8.080 de 19.09.90 e a Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90; 2. o disposto no Memo nº 0112/2008 – DPLAN de 06.06.08, que solicita viabilizar uma nova Resolução do Conselho acatando a mudança de endereço para a MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Secretário Municipal de Saúde RESOLUÇÃO Nº 039 DE 14 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre a substituição representante do CMS/MAO Comitê de Ética e Pesquisa Secretaria Municipal de Saúde Saúde – SEMSA. de no da de O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008, considerando: 1. o que dispõe a Lei Federal nº 8.080 de 19.09.90 e a Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90; 2. a Resolução nº 028/2007 de 17.05.07 que aprovou a indicação do Conselheiro Nicolás Esteban Castro Heufemann, como representante titular e Neila Falcone da Silva Bomfim, como representante suplente para comporem o Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA; 3. a Resolução nº 003/2008 de 17.01.08 que aprovou a indicação da Conselheira Roselis Maria Gildo Bitar, representante titular do Sindicato dos Médicos do Estado do Amazonas – SIMEAM, para representar o Conselho Municipal de Saúde – CMS, na condição de suplente, no Comitê de Ética e Pesquisa da Secretaria 18 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Municipal de Saúde de Saúde – SEMSA, em substituição à conselheira Neila Falcone da Silva Bomfim; 4. as discussões e a votação ocorridas nesta Plenária. RESOLVE: 1. Aprovar, por unanimidade, a indicação da Conselheira Roselis Maria Gildo Bitar para representar o Conselho Municipal de Saúde, na condição de titular, no Comitê de Ética e Pesquisa da Secretaria Municipal de Saúde de Saúde – SEMSA, em substituição ao Conselheiro Nicolás Esteban Castro Heufemann, ficando por este ato a indicação do representante suplente a ser feita numa outra Assembléia. Manaus, 14 de agosto de 2008. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Presidente ELSON MOREIRA DE MELO Vice-Presidente JOSUEL MARTINS 1º Secretário Executivo MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO 2ª Secretária Executiva Homologo a Resolução nº 039/08, de 14 de agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Secretário Municipal de Saúde RESOLVE: 1. Aprovar, por unanimidade, a Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, exercício 2006, conforme o Parecer da Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças. 2. Aprovar, por unanimidade, o Relatório Anual de Gestão 2006 da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, conforme o Parecer da Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças. Manaus, 14 de agosto de 2008. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Presidente ELSON MOREIRA DE MELO Vice-Presidente JOSUEL MARTINS 1º Secretário Executivo MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO 2ª Secretária Executiva Homologo a Resolução nº 040/08, de 14 de agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005. MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Secretário Municipal de Saúde COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO - CML/PM AVISO DE LICITAÇÃO (REPETIÇÃO DO PREGÃO 036/2008) RESOLUÇÃO Nº 040 DE 14 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre a Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA e o Relatório de Gestão da SEMSA, referentes ao exercício 2006. O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008, considerando: 1. o que dispõe a Lei Federal nº 8.080 de 19.09.90 e a Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90; 2. a apresentação do Parecer da Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças do CMS/MAO sobre a Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Saúde SEMSA, exercício 2006, feita pela Conselheira Dircélia Maia Ortiz; 3. o deliberado na 7ª Assembléia Geral Ordinária do CMS/MAO, realizada em 17.07.07, referente ao Relatório Anual de Gestão 2006 da SEMSA e, a solicitação da Conselheira Dircélia Maia Ortiz, Presidente da Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças do CMS, para a inclusão da aprovação do supramencionado Relatório nesta Assembléia; 4. as discussões e a votação ocorridas nesta Plenária. A COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO da PREFEITURA DE MANAUS torna público que realizará o seguinte procedimento licitatório: PREGÃO N° 055/2008 (SEMCTI) OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de microcomputadores. HORÁRIO: 19/09/2008, às 09 horas. O Edital estará à disposição dos interessados a partir do dia 21/08/2008 na COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO, na rua São Luís, 416 – Adrianópolis, no horário das 8h às 14h, de segunda-feira a sexta-feira, telefone (92) 3215-6327 e no site www.am.sebrae.com.br/ple/. Manaus, 20 de agosto de 2008. MARIA JAIR COSTA FERREIRA Pregoeira COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CLS/SEMED AVISO DE LICITAÇÃO A COMISSÃO DE LICITAÇÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CLS/SEMED torna público que realizará o seguinte procedimento licitatório: 19 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 PREGÃO N° 045/2008 (SEMED) OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de uniformes profissionais. DIA E HORÁRIO: 03/09/2008, às 9:00hs. O Edital estará à disposição dos interessados a partir do dia 21/08/2008 no guichê de atendimento da COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SEMED, na rua Recife, 2549 – bairro: Parque 10, sede da SEMED, acesso pela rua Maceió, no horário das 8:00hs às 17:30hs, de segundafeira a sexta-feira, telefone (92) 3643-6918 e no site www.am.sebrae.com.br/ple/. Manaus, 18 de agosto de 2008. ELIENE DA SILVA SOUZA Presidente da CL/IMTU, em exercício PODER LEGISLATIVO Manaus, 18 de agosto de 2008. MARIA DOROTÉIA DOS SANTOS SILVA Pregoeira CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS - CMM ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 034/ 2008 – VG-DIAD AVISO DE LICITAÇÃO A COMISSÃO DE LICITAÇÃO da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CLS/SEMED torna público que realizará o seguinte procedimento licitatório: CONCORRÊNCIA Nº 005/2008 (SEMED) OBJETO: Obra de urbanização, reforma e adequação da EMEF Leonor Uchoa de Amorim e quadra coberta com limpeza do P.T.P. de 100 m com Ø de 6”, localizada na rua Xiborena, s/nº – São José I – São José - zona Leste, em Manaus-AM. AGENDAMENTO PARA VISITA TÉCNICA ATÉ: 22/09/2008. DATA E HORÁRIO: 29/09/2008, às 14:00 horas. O Edital estará à disposição dos interessados a partir do dia 21/08/2008 no guichê de atendimento da COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SEMED, na rua Recife, 2549 – bairro: Parque 10, sede da SEMED, acesso pela rua Maceió, no horário das 8:00hs às 17:00hs, de segundafeira a sexta-feira, telefone (92) 3643-6918. JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA, Presidente da Câmara Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas CONSIDERANDO, a solicitação dos Vereadores: Marcelo Ramos – Memo nº 078/08; Gilmar Nascimento – Memo nº 028/08; Isaac Tayah – Memo nº 038/08; Gloria Carrate – Memo nº 061/08; Jéferson Anjos – Memo nº 077/08; Jorge Maia – Memo nº 026/08; Dr. Vitor Monteiro – Memo nº 006/08; Mirtes Sales – Memo nº 072/08; Lucia Antony – Memo nº 069/08; Francisco Darlison – Memo nº 034/08; Jorge Luiz – Memo nº 030/08; Ayr José – Memo nº 031/08, de 31 de julho de 2008. RESOLVE: I - EXONERAR, a partir de 31 de julho de 2008, o(s) servidor(es) abaixo discriminado(s), do Cargo de Assistente Parlamentar Comissionado – APC, nos termos do Art. 103, Inciso 1, da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971; conforme segue: Ver. Marcelo Ramos: Ana Maria Nunes de Lima Jairo Silva dos Santos Apc-3 Apc-1 MARCELO MAGALDI ALVES Presidente da Comissão de Licitação da SEMED Ver. Gilmar Nascimento: Thalyson Pereira Nascimento Paulo Pereira da Silva Gerivelson de Oliveira Nascimento Apc-1 Apc-2 Apc-5 COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - CL/IMTU Ver. Isaac Tayah: Maria Lucinete dos Santos Menezes Apc-5 Ver. Gloria Carrate: Jefter Guerra de Souza Junior Apc-4 Ver. Jéferson Anjos: Jackson Pereira de Queiroz Bruno Bezerra de Souza Raimundo Rodrigo Sobreira Apc-1 Apc-8 Apc-1 Ver. Jorge Maia: João Barreto de Souza Elizabeth Passos de Oliveira Apc-1 Apc-4 Ver. Dr. Vitor Monteiro: Juraci dos Santos Sampaio Victor Carlos Carvalho Paiva Apc-1 Apc-3 Ver. Mirtes Sales: Francisco de Assis Borges de Almeida Apc-3 Ver. Lucia Antony: Zelma Maria dos S. Garantizado Silvio Rogério Fernandes Machado Robson Viana Marques Maria Gabriela Sá Macedo Maria da Conceição Varela Apc-2 Apc-1 Apc-1 Apc-2 Apc-4 Manaus, 19 de agosto de 2008. AVISO DE LICITAÇÃO A COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - IMTU torna público que fará realizar o seguinte procedimento: MODALIDADE: PREGÃO Nº 023/2008-CL/IMTU. PROCESSO: 2008/5192/6911/00009. TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL. OBJETO: Contratação de empresa especializada para aquisição de ticket alimentação e ticket refeição para os funcionários do IMTU, pelo período de 12 (doze) meses. DATA DE ABERTURA: 1º/09/2008. HORÁRIO: 09:00 h. (nove horas). O Edital completo do respectivo procedimento, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, poderá ser adquirido na sala da CL/IMTU, na rua Recife, s/nº, Altos do Terminal Rodoviário “Huáscar Angelim” – Flores, ManausAM, no horário de 08:00 às 14:00h, de segunda a sextafeira (dias úteis e de expediente). Informações, fones: 36435576 / 3642-5268. 20 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Ver. Ayr José: Valderney Rego de Lima Apc-1 Ver. Mirtes Sales: Renato César da Silva Apc-3 Ver. Francisco Darlison: Kassiane da Silva de Lima Mauro Sergio dos S. Braga Apc-2 Apc-2 Ver. Lucia Antony: Maria Gabriela Sá Macedo Maria da Conceição Varela Apc-4 Apc-5 Ver. Ayr José: Luiz Carlos Abrantes Apc-1 Ver. Francisco Darlison: Alessandra Coelho dos Santos Apc-4 Ver. Jorge Luiz: Luciane Leão Pedrosa Neucicleia Dantas S. de Souza Edmar Menezes Lima Idaleci Oliveira Pereira Josenice Couto Ferreira Luiz Raimundo dos Santos Izabel Cristina S. Santana Apc-3 Apc-5 Apc-2 Apc-6 Apc-2 Apc-2 Apc-4 Ver. Jorge Luiz: Celiane dos Santos Costa Marlon Moreira Borges Juarez Mouzinho Bandeira Edmar Menezes Lima Apc-1 Izabel Cristina S. Santana Idaleci Oliveira Pereira Josenice Couto Ferreira Luiz Raimundo dos Santos Apc-5 Apc-1 Apc-8 Apc-1 Apc-2 Apc-1 Apc-1 II - REVOGAM-SE as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus, 18 de agosto de 2008. II - REVOGAM-SE as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA Presidente da Câmara Municipal de Manaus Manaus, 18 de agosto de 2008. ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 035/ 2008 – VG-DIAD JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA, Presidente da Câmara Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 20, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Manaus; CONSIDERANDO, a solicitação dos Vereadores: Marcelo Ramos – Memo nº 078/08; Gilmar Nascimento – Memo nº 028/08; Isaac Tayah – Memo nº 038/08; Gloria Carrate – Memo nº 061/08; Jéferson Anjos – Memo nº 077/08; Jorge Maia – Memo nº 026/08; Dr. Vitor Monteiro – Memo nº 006/08; Mirtes Sales – Memo nº 072/08; Lucia Antony – Memo nº 069/08; Francisco Darlison – Memo nº 034/08; Jorge Luiz – Memo nº 030/08; Ayr José – Memo nº 031/08, de 1º de agosto de 2008. JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA Presidente da Câmara Municipal de Manaus ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 036/ 2008 – VG-DIAD JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA, Presidente da Câmara Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 20, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Manaus; CONSIDERANDO, a solicitação dos Vereadores: Francisco Barbosa – Memo nº 031/08; Mirtes Sales – Memo nº 072/08; Lucia Antony – Memo nº 069/08; Francisco Darlison – Memo nº 034/08; Jorge Luiz – Memo nº 030/08, de 1º de agosto de 2008. RESOLVE: RESOLVE: I - NOMEAR E GRATIFICAR, a partir de 1º de agosto de 2008, o(s) servidor(es) abaixo discriminado(s), no Cargo de Assistente Parlamentar Comissionado – APC, nos termos do Art. 11, Inciso II, da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971; conforme segue: Ver. Marcelo Ramos: Eliana Viana Kiko Simone de Abreu Vieira Carla Caria Miranda de Souza Apc-1 Apc-3 Apc-2 I - ALTERAR, a partir de 1º de agosto de 2008, os servidores abaixo discriminados no Cargo de Assistente Parlamentar Comissionado – APC, nos termos do Art. 11, Inciso II, da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971; conforme segue: Ver. Francisco Barbosa: Adriana Pedrosa Pimentel Sebastião de Souza Andrade Ver. Mirtes Sales: Rayssa Maia de Oliveira Ver. Gilmar Nascimento: Enelyr dos Santos Lopes Maiana Maia Pereira Iana Tavares Lago Apc-1 Apc-2 Apc-5 Ver. Isaac Tayah: Maria do Rosário de Oliveira Rocha Apc-5 Ver. Francisco Darlison: José Amurine Feitoza Tomaz Filho Ver. Gloria Carrate: Andresa Lobo de Souza Apc-4 Ver. Jéferson Anjos: Raimundo Rodrigues Sobreira Yngrid Ventilari de Figueiredo Bezerra Ver. Jorge Luiz: Ofélia Ruiz Freire Camila Correa Garcia Apc-2 Apc-8 Ver. Jorge Maia: Elizabeth Passos de Oliveira Apc-8 Ver. Dr. Vitor Monteiro: Camila Alves Moreira Adalcilenir Mendes de Melo Cibele Sales Pereira Apc-1 Apc-1 Apc-1 Ver. Lucia Antony: Elta Souza Silva II - REVOGAM-SE as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus, 18 de agosto de 2008. JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA Presidente da Câmara Municipal de Manaus DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 21 22 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 PREFEITURA DE MANAUS PREFEITO: SERAFIM FERNANDES CORRÊA END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa 1 – CEP 69.035-110 FONE: (92) 3672 1505/1506 FAX: (092) 3671 8774 VICE-PREFEITO: JOSÉ MÁRIO FROTA MOREIRA END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa 1 – CEP 69.035-110 FONE: (92) 3672 1752/1516 ADMINISTRAÇÃO DIRETA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM CONTROLADOR GERAL: JORGE ALBERTO SOUTO LOUREIRO END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110 FONE: (092) 3672-1614/1613/FAX: 3625-4065 GABINETE CIVIL SECRETÁRIO-CHEFE: ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110 FONE: (92) 3672-1523 FAX: 3672-7337 OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO - OGM OUVIDOR GERAL: ADALGISO RODRIGUES SANTANA END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110 FONE: (92) 3672-1523 FAX: 3672-7337 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM PROCURADOR GERAL: ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110 FONE: (92) 3672-1614/1613/FAX: 3625-4065 SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM SECRETÁRIO: JOSÉ CLÁUDIO MARTINS BARBOSA END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110 FONE: (92) 3672-1542/1546/1543 FAX: 3625-2799 SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEMCTI SECRETÁRIO: EUDO DE LIMA ASSIS JÚNIOR END: rua Emílio Moreira, N° 1479 – Praça 14 de Janeiro FONE: (92) 3131-1300 FAX: 3131-1327 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PÚBLICAS - SEMEF SECRETÁRIO: ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110 FONE: (92) 3672-1529/1588/1601 FAX: 3672-1739 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SEMGOV SECRETÁRIO: MARCUS LUIZ BARROSO BARROS END: rua São Luís, 416, 5° andar – Adrianópolis – CEP: 69057-250 FONE: (092) 3215-6339 FAX: 3215-6339 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SEMPLAD SECRETÁRIO: SANDRO BREVAL SANTIAGO END: rua São Luís, n° 416 – Adrianópolis – CEP: 69057-250 FONE: (92) 3215-4028 SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL - SEMSIN SECRETÁRIO: NILSON SOARES CARDOSO JUNIOR END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110 FONE: (92) 3672-1527 FAX: 3675-0811 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDAÇÃO DR. THOMAS PRESIDENTE: LÚCIA MARIA DA SILVA RAMOS END: rua Recife, N° 1511 – Adrianópolis – CEP 69.057-000 FONE: (92) 3236-0071/0728 FAX: 3634-0045 FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO - MANAUSTUR DIRETORA-PRESIDENTE: MARIA ARMINDA CASTRO MENDONÇA DE SOUZA END: Av. 7 de Setembro, 384 – Centro – CEP 69.005-140 FONE: (92) 3215-3474/3463 FAX: (092) 3215-3470 FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS - MANAUSPREV DIRETOR-PRESIDENTE: SANDRO BREVAL SANTIAGO END: rua Rio Jutaí n° 527 – Nossa Senhora das Graças – CEP 69.053-020 FONE: (92) 3186-8000 FAX: 3186-8086. INSTITUTO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - IMPLURB DIRETOR-PRESIDENTE: CLAUDEMIR JOSÉ ANDRADE END: rua São Luís, 416, 2° andar – Adrianópolis – CEP 69.057-250 FONE: (92) 3215-3348/3032 FAX: (092) 3215-3033 INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - IMTRANS DIRETOR-PRESIDENTE: MARCO ANTÔNIO SILVEIRA END: rua João Alfredo, 355 – São Geraldo – CEP 69.053-270 FONE: (92) 2129-3800 FAX: (092) 2129-3812 INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - IMTU DIRETOR-PRESIDENTE: WALDIR DA SILVA FRAZÃO END: rua Recife, 2838 – TERMINAL RODOVIÁRIO - Flores – CEP 69.050 – 030 FONE: (092) 3643-5500 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MANAUS - MANAUSMED DIRETORA EXECUTIVA: GINA CARLA SARKIS ROMEIRO END: rua: Stênio Neves n° 104 – V 8 Parque 10 – CEP 69.057-360 FONE: (92) 2125-4900 FAX: (092) 2125-4901/2125-4912 FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - FESPM DIRETORA-PRESIDENTE: RITA SUELY BACURI DE QUEIROZ END: rua Maceió, n° 307 – Adrianópolis – CEP 69057-010 FONE: (92) 3215-4665/3215-4666 – FAX: (92) 3233-4198 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - SEMAGA SECRETÁRIO: FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE END: Av. Carvalho Paes Andrade,140 – São Francisco – CEP 69.079-270 FONE: (92) 3663-8344/8492/8346 FAX: 3663-8350 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEMASC SECRETÁRIO: FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE END: Av. Airão, s/n° – Centro – CEP 69.025-010 FONE: (92) 3635-4859/4040 FAX: 3635-4660 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SEMC SECRETÁRIA: LÚCIA CORDEIRO PEREIRA END: rua Rio Javari, 68 – N° S. das Graças FONE: (92) 3233-9493 FAX: (092) 3234-0540 SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – SEMDEC SECRETÁRIO: ALEXANDRE DIAS BARBOSA END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110 FONE: (92) 3672-1510/1511 FAX: 3625-1640 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL - SEMDEL SECRETÁRIO: MILSON PASCHOALINO END: C.S.U, Av. Perimetral, n° 22 – Conj. Castelo Branco – Parque Dez – CEP 69.055-400 FONE: (92) 3642-5691/3282/2876 FAX: 3642-2876 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMDURB SECRETÁRIO: CRISTIANE REGINA MELO SOTTO MAYOR END: Av. Brasil, 2971 – Compensa I – CEP 69.035-110 (anexo ao prédio da Prefeitura Municipal de Manaus) FONE: (92) 3672-1658/1648/1664 FAX: (092) 3673-7969 SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - SEMDIH SECRETÁRIO: FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARÃES END: rua 24 de maio, 399 – Centro - CEP 691°.0-050 FONE: (92) 3633-5148 FAX: 3221-4288 Diário Oficial do Município de Manaus CRIADO MEDIANTE O ARTIGO Nº 129 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS PRIMEIRA EDIÇÃO EM 03.04.2000 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED SECRETÁRIA: KÁTIA DE ARAÚJO LIMA VALLINA END: Av. Recife, n° 2549 – Parque Dez de Novembro FONE: (92) 3643-6910/6911/6900 FAX: 3643-6911 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – SEMESP SECRETÁRIO: SOTARO PIO SUWA END: rua Alameda Cosme Ferreira, s/n° – Mini Vila Olímpica – Coroado FONE/FAX: (092) 3248-8706/9394/dir. 3644-4212 FAX: 3638-8715 SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – SEMULSP SECRETÁRIO: PAULO RICARDO ROCHA FARIAS END: Av. Brasil, 1335 - Compensa FONE: (92) 3625-2787/1670/2424 FAX: 3625-2787 Prefeitura de Manaus Secretaria Municipal de Planejamento e Administração SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA SECRETÁRIA: LUCIANA MONTENEGRO VALENTE END: Av. André Araújo, 1.500 – Aleixo FONE: (92) 3642-1010/1030/1833 FAX: 3642-1030/1833 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS BÁSICOS E HABITAÇÃO – SEMOSBH SECRETÁRIO: PAULO RICARDO ROCHA FARIAS END: rua Gabriel Gonçalves, s/n° – Aleixo – CEP 69060-010 FONE: (92) 3236-1845 Dir. 3642-3227/7143 FAX: 3236-3929 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA SECRETÁRIO: MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO END: rua Recife, s/n° – Parque 10 – CEP 69057-002 FONE: (92) 3642-6756/6723/6372 FAX: 3642-5875 SECRETÁRIA ESPECIAL DE LOGÍSTICA INTERNA SORAYA MARIA RAFAEL OLIVEIRA END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110 FONE: (92) 3672-1503 FAX: 3671-8774 SECRETÁRIO ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA FERNANDO HUBER PICANÇO DE OLIVEIRA JÚNIOR END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110 FONE: (92) 3672 -1580 SECRETÁRIO ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 70.710-902 FONE: (92) 3672-1681 FONE/FAX: (092) 3672-1683 SECRETÁRIO ESPECIAL TSUYOSHI MIYAMOTO END: rua São Luís, n° 416 – Adrianópolis – CEP: 69057-250 FONE: (92) 3215-6320 SECRETÁRIO ESPECIAL MIGUEL CAPOBIANGO NETO END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 70.710-902 FONE: (92) 3672 1505/1506 Diagramação e Impressão Diário Oficial do Município de Manaus Rua São Luís, 416 – Adrianópolis CEP 69057-250 Manaus - Amazonas TELEFONE: (92) 3215-6366 FAX: (92) 3215-6380 www.manaus.am.gov.br e-mail: [email protected]