P.º n.º C.P. 72/2012 SJC-CT Direito real de habitação periódica. Possibilidade de
realização de partilha e registo no BHDP.
PARECER
1. Na sequência de um pedido de esclarecimento formulado por serviço de registo, no
qual se suscita, entre outras, a questão de saber se o registo de aquisição com base em
partilha da herança de que faça parte um direito real de habitação periódica demanda “o
reconhecimento presencial de assinatura” a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º
275/93,
e,
na
hipótese
afirmativa,
que
assinatura
deve
ser
objeto
de
reconhecimento, vem o helpdesk do BHDP expressar o entendimento de que, exigindo o
aludido preceito legal que no certificado predial se inscreva a transmissão:
- No procedimento de habilitação com registos, deverão exarar-se no certificado predial
relativo ao direito real de habitação periódica a menção relativa à aquisição a favor dos
herdeiros e o reconhecimento presencial das assinaturas de todos os herdeiros, a este
servindo de base a habilitação de herdeiros efetuada no BHDP e seguindo-se-lhe o
registo no SIRP;
- No procedimento de partilha hereditária e registos, deverão exarar-se no certificado
predial relativo ao direito real de habitação periódica a menção relativa à aquisição a
favor do herdeiro a quem foi adjudicado o direito e o reconhecimento presencial da
assinatura respetiva, a este servindo de base a partilha efetuada no BHDP e seguindo-selhe o registo no SIRP;
- No procedimento de partilha por divórcio, deverá ser «efetuado um endosso nos termos
gerais», assinado pelo ex-cônjuge «a quem não foi adjudicado o DRHP», e o
reconhecimento presencial da assinatura respetiva, a este servindo de base a partilha do
património conjugal efetuada no BHDP e seguindo-se-lhe o registo no SIRP.
2. Em face do entendimento do helpdesk do BHDP, submetido a validação dos Serviços
Jurídicos, e de acordo com a proposta de remessa do processo para Conselho Técnico, a
questão fundamental a que importa dar resposta consiste em saber «se, no âmbito do
procedimento simplificado da sucessão hereditária e de partilha do património conjugal,
se pode incluir a titulação da transmissão por sucessão hereditária, partilha por morte e
partilha por divórcio, do direito real de habitação periódica, cujo regime próprio de
titulação se encontra fixado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto,
1
que prevê que a transmissão de direitos reais de habitação periódica se faça por
declaração das partes no certificado predial, com reconhecimento presencial das
assinaturas do sucessor ou do alienante».
Pronúncia
1. Como frequentemente se tem sublinhado, os procedimentos simplificados de sucessão
hereditária e de partilha do património conjugal previstos e regulados nos artigos 210.ºA a 210.º-R, e 272.º-A a 272.º-C do Código de Registo Civil (CRC) e na Portaria n.º
1594/2007, de 17 de dezembro, inserem-se num leque de medidas de simplificação e
desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos, tendo por objetivo reduzir
obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas do registo civil e dos atos
notariais conexos.
1.1. Para consecução de tal desiderato, fixou-se, no Código do Registo Civil, a tramitação
essencial de cada um dos procedimentos, abrangendo a elaboração, através de meios
eletrónicos (artigo 210.º-D/3), do título formal relativo a cada um dos atos previstos, e
determinou-se expressamente que os atos de habilitação de herdeiros, de partilha da
herança e de partilha do património conjugal assim titulados produzem os mesmos
efeitos dos que são realizados mediante outras formas de titulação (artigos 210.º-O/3,
210.º-R e 272.º-A/4).
1.2. Donde, atenta a questão colocada a este Conselho, o primeiro problema é saber se
tal equiparação também se verifica quando é imposta uma forma especial, isto é, quando
a lei exige que para a produção do efeito real, que é o que nos interessa, o ato se
exteriorize ou manifeste de um certo modo, ou que o documento em que se fundamente
o direito sobre um determinado bem preencha determinados requisitos.
Da aquisição do drhp em comunhão hereditária ou a favor do sucessor universal ou do
legatário
2. Diz-nos o artigo 12.º/3 do Decreto-Lei n.º 275/93, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de
janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008,
de 4 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de março, que a transmissão por
morte do direito real de habitação periódica (drhp) está sujeita a inscrição no certificado
predial, devendo a assinatura do sucessor ser reconhecida presencialmente, após
2
exibição à entidade que realiza o ato notarial de documento comprovativo dessa
qualidade (de sucessor).
2.1. Assim é, segundo cremos, porque da estrutura normativa deste direito ressalta,
desde logo, o propósito de ser o certificado predial, não outro qualquer documento, o
suporte preferencial para a titulação e prova do direito e o único preconizado para a
formalização dos atos negociais de oneração ou de transmissão entre vivos e para prova
gráfica ou documental de constatação da aquisição causada pela sucessão por morte
(artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 275/93).
2.2. E isto porque se trata de um direito que se pretendeu transformar num valor de
mercado, que expeditamente pode circular de mão em mão, sendo que esta desejável
circulabilidade se alcança precisamente através da sua incorporação num título (o
certificado predial) e da admissibilidade do endosso como meio de alienação ou oneração
do direito, como que se convertendo o direito incorporado no certificado predial num
direito de natureza mobiliária, a que, portanto, não são aplicáveis as exigências de forma
previstas para a alienação ou oneração de bens imóveis1.
2.3. De modo que, relativamente à transmissão inter vivos e à oneração, mesmo que
não se queira distinguir no aludido preceito legal a previsão de uma forma interna, no
sentido de que sem ela o ato ou não é qualificável como tal ou é mesmo juridicamente
inexistente2, ter-se-á, ao menos, de ver nele a exigência de uma forma especial,
insubstituível, e, portanto, sem equivalência a qualquer outra, mesmo mais solene, como
é a escritura pública.
2.4. Naturalmente, quando a transmissão é mortis causa, a sucessão é a causa ou o
modo de aquisição do direito parcelar, e o que a comprova é o testamento ou a
habilitação de herdeiros ou de legatários, demonstrando a qualidade de sucessor de
quem dela pretende beneficiar, sendo este o documento ou título formal em que se
fundamenta o fenómeno sucessório.
2.5. Por ser a sucessão o título material ou a causa jurídica da aquisição, a aplicação do
princípio da legalidade (artigo 68.º do CRP), na dimensão de controlo da validade
1
Henrique Mesquita, Uma nova figura real: O direito de habitação periódica, RDE, 1982.
2
Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2007, p. 705.
3
substantiva da inscrição aposta no certificado predial, não dispensa que ao processo de
registo se junte a prova da qualidade de sucessor do signatário.
2.6. Porém, em face do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 275/93, o
certificado predial não deixa de ser um documento fundamental para o registo, depois de
nele ser efetuada a inscrição da transmissão por morte, com reconhecimento notarial da
assinatura do sucessor, e após a exibição ao notário (rectius, à entidade tituladora)
daquele documento (testamento ou habilitação de herdeiros ou de legatários) 3.
2.7. Assim, sem embargo da equiparação que na lei se faz entre a habilitação de
herdeiros realizada no âmbito do procedimento simplificado e as demais formas de que
possa revestir-se este ato jurídico, relevante é sublinhar que ao registo de aquisição do
direito parcelar integrado em herança só mediatamente servirá de base o título
elaborado no procedimento, posto que é a declaração do sucessor 4, aposta no certificado
predial, com o reconhecimento presencial da sua assinatura (ato notarial), que
essencialmente sustenta a inscrição tabular.
2.7.1. Logo, se a inscrição no certificado predial constitui um ato do sucessor que não
participa da tramitação do procedimento simplificado de sucessão hereditária e exige
uma formalidade avulsa (reconhecimento notarial da assinatura), parece-nos ajustado
dizer que o registo de aquisição deste direito não poderá ser feito em regime de balcão
único, porquanto demanda uma declaração e um ato (notarial) que, claramente, estão
fora do plano do procedimento simplificado fixado na lei (cuja lógica é absolutamente
contrária à intervenção de documentos avulsos ou externos ao procedimento, para
efeitos de documentar o registo); que extravasam a tipologia e a natureza dos títulos a
produzir ao abrigo do disposto no artigo 210.º-F; que não combinam com o suporte e o
fluxo eletrónico a que se refere o artigo 210.º-D/3; e que não se inserem no âmbito da
competência material implicada, antes têm de se orientar, no que à formalidade
(reconhecimento da assinatura) diz respeito, pela norma de competência ínsita no artigo
3
Cfr. processo C.P. 47/98 DSJ-CT, publicado no BRN 9/98.
4
Atenta a natureza do direito real de habitação periódica e a função de legitimação de direitos atribuída ao
certificado predial, a inscrição a que se refere o artigo 12.º/3 do Decreto-Lei n.º 275/93, com a assinatura de
todos os sucessores (e não apenas de um deles ou do cabeça de casal), mais do que a reivindicação do bem
para a herança, parece que pode significar, em relação a cada um dos signatários, uma manifestação da
vontade de aceitação da herança (artigo 2056.º do CC).
4
38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, e pelos requisitos do ato previstos
na lei notarial.
2.7.2. Doutra forma, relativamente ao direito parcelar (drhp), o registo feito no balcão
não seria uma decorrência imediata e exclusiva do título aí produzido, mas um resultado
obtido a partir de um documento interno elaborado no balcão (habilitação de herdeiros),
de um documento particular (inscrição no certificado aposta pelo sucessor), sujeito a
qualificação do registador e elaborado por quem, normalmente, não intervém nesta
modalidade de procedimento (ou não intervém na qualidade de sucessor, senão de
cabeça de casal) e de um ato notarial tout court (reconhecimento de assinatura do
sucessor), sujeito a uma tributação emolumentar autónoma (cfr. artigo 27.º do RERN) e,
assim, enxertado no procedimento.
2.8. Ora, como dissemos no processo CP 39/2012 DSJC-T e já antes havia sido notado
no processo CP 98/2011 SJC, a “associação” ou junção de documentos externos (neste
caso,
o
certificado
predial
contendo
a
inscrição
assinada
pelo
sucessor
e
o
reconhecimento presencial da assinatura respetiva), como título para o registo a efetuar
no âmbito de um procedimento simplificado, obrigaria sempre a uma qualificação
documental autónoma, balizada no artigo 68.º do CRP, logo, a uma interseção do
processo comum do registo no procedimento especial, sem que na lei se localize a
disciplina e a competência material necessárias a tal articulação de regimes.
Da aquisição do drhp por partilha da herança
3. A questão ganha maior acuidade quando está em causa a partilha extrajudicial da
herança, porquanto da natureza que se lhe atribuir dependerá a aplicação do regime
previsto ou no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 275/93, podendo,
assim, acontecer que o título de partilha preconizado no artigo 210.º-F/1/a) do CRC, a
mais de, por si só, não ser título suficiente para o registo a favor do herdeiro (exigindose o certificado predial), possa não documentar, sequer, o facto jurídico com eficácia real
pedido, atenta a natureza e o regime do direito (drhp) em causa.
3.1. Como se sabe, a sucessão culmina com a entrada dos bens da herança no
património dos sucessores, a título de património separado, sendo que, no caso de
pluralidade de herdeiros, é a partilha o meio próprio para pôr fim à indivisão da herança,
constituindo, pois, o ato jurídico tendente à definitiva atribuição, aos herdeiros, dos bens
do de cuius.
5
3.2. Ora, se dissermos que com a partilha da herança se verifica uma aquisição derivada
modificativa, em que o direito que entra na esfera jurídica do adquirente retira a sua
legitimidade de um direito anterior, mas não é o mesmo direito; se, portanto,
atribuirmos à partilha uma eficácia modificativa, em que ao efeito aquisitivo acresce a
modificação do direito anterior, é esta operação jurídica (não a morte do autor da
sucessão) que produz o efeito final aquisitivo a inscrever (aquisição do bem certo e
determinado)5.
3.3. Logo, relativamente ao direito real de habitação periódica, porque o direito exclusivo
do herdeiro sobre a coisa hereditária (drhp) passa a sê-lo com a partilha, sendo esta
efetuada por via extrajudicial, é no campo dos negócios jurídicos e dos atos entre vivos,
por isso, na facti-species do artigo 12.º/1 do Decreto-Lei n.º 275/93, que se insere o
facto jurídico com eficácia real correspondente.
3.4. Como atrás notámos, o esquema legal seguido na regulamentação do direito real de
habitação periódica está, todo ele, orientado pela consideração deste direito como um
valor de mercado incorporado no certificado predial, como que se convertendo este num
direito de natureza mobiliária ou num “título nominativo negociável por via de endosso”,
pelo que é no certificado predial que se encontra o suporte ou a base adequada para a
disposição voluntária, por ato entre vivos, do direito real de habitação periódica6.
3.5. Assim, não sendo extensivas aos negócios jurídicos reais com este objeto as formas
legais previstas para transmissão ou oneração de bens imóveis, e antes se prevendo uma
forma especial para a exteriorização do encontro de vontades de todos os interessados
quanto à atribuição do direito real de habitação periódica, nem a partilha formalizada por
escritura pública ou por documento particular autenticado se mostra suficiente para
comprovar o efeito real aquisitivo deste bem, nem o procedimento simplificado de
partilha, realizado no BHDP, deverá inclui-lo, posto que o título a elaborar ao abrigo do
disposto no artigo 210.º-F/1/a) do CRC não se equipara ao endosso previsto no artigo
12.º/1 do Decreto-Lei n.º 275/93, não o substitui e, por isso, não é de molde a permitir o
5
Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, 2.ª edição, pp. 331/332.
6
Cfr. Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 2.ª edição, p. 205.
6
registo obrigatório (incindivelmente associado a tal procedimento e ao título nele
elaborado) da atribuição do direito exclusivo a favor do herdeiro7.
3.6. A verdade é que sem a intercorrência de um ato avulso (porque não previsto na
tramitação
indicada
no
artigo
210.º-F
do
CRC),
de
cariz
particular
(porque
consubstanciado em declaração a redigir pelas partes) e sujeito a formalidades
(reconhecimento presencial das assinaturas dos partilhantes) distintas das que estão
contempladas no procedimento simplificado de partilha e registo, e enquadradas, do
ponto de vista da competência do sujeito que as produz e dos requisitos legais, noutro
normativo (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 e Código do Notariado), não se
logra a obtenção de um título suficiente para o registo.
3.7. Havendo o acordo de todos os interessados para que a partilha da herança se faça
extrajudicialmente, é então a declaração das partes (todos os interessados que hão de
participar no acordo a que alude o artigo 2102.º do CC), com o reconhecimento
presencial das assinaturas respetivas, que determina a aquisição do direito parcelar
(drhp) por uma delas (herdeiro) e, portanto, opera o efeito real relevante para o
registo8-9, pelo que, por força desta especialidade legal, só no processo normal de registo
7
Se assim não fosse, atento o disposto nos artigos 204.º/1/d) do CC e 22.º/f) do Decreto-Lei n.º 116/2008, de
4 de julho, pertinente seria perguntar: fora do certificado predial, qual a forma legal exigida para a partilha da
herança ou do património conjugal de que fizesse parte um direito real de habitação periódica, senão a
escritura pública, o documento particular autenticado a que se refere o artigo 24.º do mencionado Decreto-Lei
ou o título elaborado no âmbito do procedimento simplificado (artigo 210.º-R do CRC)? Por outro lado, que
lógica ou racionalidade se encontraria na imposição de tal forma, quando a natureza do direito e o seu regime
justamente apontam para uma simplificação de forma e toda a arquitetura do instituto assenta no certificado
predial como suporte dos negócios jurídicos atinentes ao direito que titula e legitima?
8
Convém, ainda assim, sublinhar que não obstante ser esta declaração que produz o efeito final aquisitivo a
inscrever (aquisição do bem certo e determinado) e possa, por conseguinte, dizer-se que o certificado predial
que a contém é o título formal principal para o registo (de modo que só a falta deste documento é de molde a
determinar a recusa do registo, nos termos do artigo 69.º/1/b) do CRP), à concretização do princípio da
legalidade (artigo 68.º do CRP) fará sempre falta a demonstração do facto complexo de produção sucessiva em
que se analisa o fenómeno sucessório e, como tal, a apresentação do documento comprovativo da qualidade de
sucessores e únicos interessados de todos quantos detêm uma posição concorrencial na herança e cuja
intervenção legitima a cessação da indivisão.
9
Embora a questão não esteja em tabela, se a partilha tiver de fazer-se através de inventário, não cabendo
convocar o disposto no artigo 12.º/1 do Decreto-Lei n.º 275/93, gizado para a titulação dos factos de índole
negocial, ao registo há de então servir de base o documento extraído do processo de inventário, que comprove
o facto aquisitivo, acompanhado do certificado predial, no qual tenha sido aposta a inscrição de aquisição do
direito a favor daquele que agora o pode transmitir ou onerar. Dada a obrigatoriedade de entrega dos
7
a que aludem os artigos 41.º e seguintes do CRP, com base
no certificado predial e
prova complementar (documento comprovativo da qualidade e legitimidade dos
intervenientes no endosso), poderá obter-se a inscrição respetiva.
Da aquisição do drhp por partilha do património conjugal
4. Idêntico raciocínio cabe para a partilha extrajudicial do património conjugal de que
faça parte um direito real de habitação periódica, porquanto, também aí, a exteriorização
de vontades atinente à atribuição deste direito há de ficar refletida no certificado predial,
mediante a declaração das partes a que alude o artigo 12.º/1 do Decreto-Lei n.º 275/93.
4.1. Aduzimos, assim, a este propósito, as razões atrás alinhadas para concluir que o
título principal para o registo predial é o certificado predial, contendo a declaração dos
partilhantes quanto à atribuição do direito parcelar nele incorporado e o reconhecimento
presencial das assinaturas respetivas, pelo que é o processo normal de registo, não o
procedimento simplificado de partilha e registos, orientado por outras regras de titulação
e de competência material, e apoiado noutro tipo de suporte documental, que há de
servir à inscrição do efeito real aquisitivo produzido pela partilha deste direito.
Encerramento
Usando de todos os subsídios interpretativos, somos pois levados a concluir que, não
obstante a finalidade declarada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de
setembro, ter sido a de permitir que todas as operações e atos relacionados com a
sucessão hereditária e com a partilha do património conjugal possam ser efetuadas num
único balcão de atendimento, o que na letra da lei se delineou foi uma competência
material específica, que não cobre senão os atos expressamente previstos, e um regime
de registo assente na verificação dos pressupostos para o prosseguimento do
procedimento, ou seja, na decisão de deferimento implícita neste prosseguimento, e no
título elaborado no procedimento.
Não se prevê e, como tal, não se regula a interferência de atos avulsos, a realizar com ou
sem a colaboração dos serviços, que se coloquem de permeio, entre o ato de titulação e
documentos relativos aos bens atribuídos ao herdeiro (artigo 2120.º do CC) e sendo o certificado predial o
suporte que titula e legitima a transmissão e oneração do direito (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 275/93),
parece aqui pertinente a analogia com o disposto no artigo 12.º/3 do Decreto-Lei n.º 275/93, e a observância
do regime nele contido.
8
o ato de registo, e que, servindo à feitura deste, para mais, reclamem um controlo de
legalidade próprio do processo normal de registo.
E bem se compreende que assim seja, pois, dissemos já no processo CP 91/2010 SJCCT, os procedimentos simplificados de sucessão hereditária não constituem uma
duplicação de meios, com repetição do iter preconizado para a titulação e o registo
enquanto atos autónomos e isolados, antes se apresentam como instrumentos de
agilização, desburocratização e simplificação que exigem clareza e inequivocidade acerca
dos seus requisitos essenciais, do seu âmbito e do conjunto de atos que nele podem ser
desenvolvidos, e, acima de tudo, subordinação ao direito substantivo, com salvaguarda
das especialidades nele contidas que não se ajustem à sua maneira de ser.
Na certeza de que não chega perscrutar a inspiração do legislador e atentar apenas no
para quê do Procedimento Simplificado; de que se afigura antes de considerar o
pensamento legislativo que tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal;
de tomar o enunciado linguístico como ponto de partida e como limite; de colher do texto
um sentido que condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas; e
de presumir que o legislador soube encontrar a solução mais acertada; é o que se nos
oferece dizer sobre a questão colocada.
Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 21 de março de 2013.
Maria Madalena Rodrigues Teixeira, relatora, Isabel Ferreira Quelhas Geraldes,
António Manuel Fernandes Lopes, Luís Manuel Nunes Martins, António José dos Santos
Mendes, Maria de Lurdes Barata Pires de Mendes Serrano, Laura Maria Martins Vaz
Ramires Vieira da Silva, Maria Filomena Fialho Rocha Pereira, José Firmino Fernandes
Lareiro.
Este parecer foi homologado pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo
em 25.03.2013.
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Pº C.P. 72/2012 SJC-CT Direito real de habitação periódica