PROCURADORIA-GERAL BS ESPECIAL 06-B 2015 CIRCULAÇÃO: 05/06/2015 1 ATOS DO PROCURADOR-GERAL PORTARIAS Nº 376, DE 28 DE MAIO DE 2015* O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da competência conferida pelos incisos XXI e XXIII do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, e Considerando o disposto no inc. XI do art. 6º c/c o art. 7º-A da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, Considerando o disposto na alínea “e” do inc. I do art. 18 da Lei Complementar nº 75/1993, Considerando o disposto na Resolução nº 116, de 6 de outubro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, Considerando a necessidade de se estabelecerem medidas administrativas de segurança tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos membros e servidores do Ministério Público do Trabalho ameaçados em razão do exercício de suas funções, Considerando as informações constantes do Administrativo nº 2.00.000.0004979/2015-79, resolve: Processo Art. 1º Disciplinar a autorização para o porte de arma de fogo institucional para os servidores e membros do Ministério Público do Trabalho - MPT. § 1º Para os fins previstos nesta portaria, considera-se agente os servidores e membros em exercício no MPT, e os agentes públicos autorizados por lei ao porte irrestrito de arma de fogo. § 2º A autorização de que trata o caput restringe-se ao armamento funcional pertencente ao patrimônio do MPT, devidamente acompanhado do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sistema Nacional de Armas do Departamento de Polícia Federal – SINARM/DPF. § 3º A autorização para o porte de arma de fogo institucional poderá constar da identificação funcional do agente, obedecidos os demais requisitos desta portaria. § 4º O documento de autorização para o porte de arma de fogo institucional deverá conter a limitação do porte ao armamento de propriedade do MPT, vinculado pelo Certificado de Registro de Arma de Fogo no SINARM/DPF. § 5º Poderá ser autorizado o uso e a guarda, em caráter excepcional, de arma de fogo pertencente ao patrimônio do MPT a agentes que detenham o porte funcional irrestrito por força de lei, quando em serviço ao MPT. §6º A autorização do porte de arma de fogo institucional do MPT tem abrangência nacional. Art. 2º As armas de fogo de que trata a presente portaria serão de propriedade, responsabilidade e guarda do MPT. § 1º Poderão ser firmados acordos de cooperação com os comandos das Forças Armadas, órgãos de segurança pública, órgãos do Poder Judiciário ou outros ramos do Ministério Público para a guarda das armas de fogo, quando não acauteladas a agente específico. § 2º Acautelada a arma de fogo ao agente, transfere-se a respectiva responsabilidade pela sua guarda e uso. § 3º A Gerência de Segurança Institucional – GSI do MPT deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso e guarda das armas de fogo de acordo com a legislação, bem como para o controle central de: I - Armamento acautelado; II - Armamento em depósito; III - Munições acauteladas; IV - Munições em depósito; V - Munições utilizadas; e VI - Saldo de dotação de armamento e munições. § 4º Os Certificados de Registro serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal em nome do Ministério Público do Trabalho, na forma da lei. § 5º Os membros e servidores que possuírem arma de fogo particular, mas concedidas em razão da função pública, deverão informar à GSI sobre o registro e utilização do armamento, fornecendo cópia do respectivo registro no SINARM/DPF. § 6º Todos os servidores em exercício no MPT que detiverem porte de arma decorrente de previsão legal diversa da prevista nesta portaria deverão informar à GSI sobre o registro e utilização do armamento. Art. 3º A autorização para o porte de arma de fogo institucional será expedida preferencialmente pelo Departamento de Polícia Federal, ou pela Procuradoria-Geral do Trabalho, observados os requisitos legais necessários. § 1º O Procurador-Geral do Trabalho, após indicação positiva pela GSI, autorizará a emissão do porte de arma de fogo institucional, aplicando-se aos agentes de segurança institucional do MPT, o limite máximo de cinquenta por cento do efetivo nessa função. § 2º O limite indicado no parágrafo anterior de, no máximo, cinquenta por cento dos agentes de segurança institucional recairá sobre aqueles que estejam no exercício de funções de segurança, independentemente, para fins de cálculo, de sua unidade de lotação específica. § 3º A listagem dos agentes de segurança institucional autorizados a portarem os armamentos institucionais do MPT deverá ser atualizada semestralmente no SINARM/DPF mediante provocação da GSI. § 4º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta portaria independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do MPT. § 5º A autorização para o porte de arma de fogo institucional do MPT terá o prazo máximo de validade de três anos, podendo ser renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação do Procurador-Geral do Trabalho. Art. 4º O porte de arma de fogo institucional dos agentes fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4° da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como à capacitação técnica em estabelecimentos oficiais de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, salvo os detentores de porte irrestrito por força de lei. § 1º Compete ao Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com a GSI, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos agentes. § 2º Entende-se por capacitação técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, nos termos da legislação pertinente, com anuência de conformidade pela GSI. § 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo, aferidas em laudo conclusivo da Junta de Saúde do MPT, do Departamento de Polícia Federal ou por profissional ou entidade credenciados. Art. 5° Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, caberá ao próprio agente requerer à GSI a sua indicação para autorização para portar arma de fogo institucional. § 1º Os agentes que, cumprindo os requisitos necessários, não forem designados a portar as armas institucionais, poderão ser indicados pela GSI para substituir temporariamente os agentes autorizados nas hipóteses de férias, licenças e demais afastamentos legais. § 2º A GSI poderá submeter a avaliação para o porte de arma institucional à análise pelo Comitê de Segurança Institucional do Ministério Público do Trabalho, previamente à indicação ao Procurador-Geral do Trabalho. Art. 6º Nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, para fins do disposto nesta portaria, fica definida a arma de fogo de porte, individual, semiautomática, tipo pistola, calibre .40 S&W, para uso institucional do MPT. § 1º Fica estabelecida a arma de fogo portátil, tipo submetralhadora ou carabina ou fuzil ou espingarda, nos calibres .40S&W ou 5.56mm (.223Rem) ou 12 gauge, conforme aplicável, como armamento complementar de ações de alto risco, nos limites da dotação autorizada pelo Comando do Exército. PROCURADORIA-GERAL BS ESPECIAL 06-B 2015 § 2º Caberá à GSI a especificação técnica das armas de fogo e de equipamentos de segurança para fins de aquisição e uso, nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 4, de 28 de fevereiro de 2014. Art. 7º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Ministério Público do Trabalho. Art. 8° A GSI será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização que conste: o registro da arma, a sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo agente. Art. 9° Caberá à GSI a designação dos agentes que, dentre aqueles autorizados, deverá participar de missão externa que envolva o porte de arma de fogo. Parágrafo único. Quando não se tratar de atividade nas dependências do MPT, a designação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer por meio de formulário próprio, numerado sequencialmente, denominado "Autorização para retirada de arma de fogo", que conterá: I – A missão a ser cumprida, com data, local e período estimado; II – O número e a data de validade do documento de autorização para porte de arma para uso em serviço do agente designado; III – A identificação e a assinatura do responsável pela autorização, bem como a data de sua expedição; IV – Outras informações julgadas necessárias para preservar e garantir a clareza do procedimento. Art. 10. A arma de fogo, a munição e os acessórios deverão ser retirados exclusivamente pelo designado, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos: I – Apresentação, por parte do agente designado, do formulário "Autorização para retirada de arma de fogo" preenchido; II – Conferência, por parte do agente, do número do patrimônio e verificação visual das condições da arma que será disponibilizada; III – Preenchimento, pelo responsável pela guarda do armamento, dos campos do formulário "Autorização para retirada de arma de fogo" relativos aos dados, registros patrimoniais e condições do material disponibilizado, bem como a data e o horário de sua retirada; IV – Preenchimento, pelo agente designado, dos campos do formulário "Autorização para retirada de arma de fogo" relativos à ciência das informações de que trata o inciso anterior; à assunção de responsabilidade pela arma, respectiva munição e do documento de autorização para porte de arma para uso em serviço. Parágrafo único. Todos os procedimentos de segurança deverão ser estritamente obedecidos nos procedimentos de recebimento e devolução da arma de fogo, munições e acessórios. Art. 11. Após o cumprimento da missão para a qual o agente de segurança foi designado, a arma, os acessórios e a munição deverão ser devolvidos pelo próprio agente designado, salvo nas condições de acautelamento autorizado. Art. 12. A arma de fogo institucional, as munições e acessórios, o certificado de registro e o documento que autorize seu porte ficarão sob a guarda da GSI quando o agente não estiver em serviço ou com o respectivo acautelamento autorizado. § 1º A GSI deverá providenciar local seguro e adequado para a guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes. § 2º É vedada ao agente a guarda de arma de fogo em residência particular e em outros locais não regulamentados, salvo mediante autorização do Procurador-Geral do Trabalho, nas seguintes oportunidades: I – estiver de sobreaviso; II – excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio agente em razão do desempenho de sua função, mediante prévio parecer da GSI; III – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; IV – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão. CIRCULAÇÃO: 05/06/2015 2 Art. 13. Ao agente designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis. § 1° Ao portar arma de fogo institucional, o agente deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco a sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pelas autoridades competentes. § 2° O porte de arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o agente, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido por ato do Procurador-Geral do Trabalho. § 3° Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o agente deverá imediatamente registrar ocorrência policial e comunicar, incontinenti, o fato à GSI que informará ao Procurador-Geral do Trabalho. § 4° A Procuradoria Regional do Trabalho em que ocorrer o extravio será responsável pelo registro de ocorrência policial e comunicará a Polícia Federal acerca de eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua área de abrangência, no menor tempo possível. § 5° Os parágrafos anteriores também se aplicam no caso de recuperação dos objetos ali referidos. § 6º Toda ocorrência de uso de arma de fogo institucional do MPT deverá ser imediatamente comunicada à GSI, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - Identificação dos envolvidos na ocorrência e de eventuais testemunhas; II - Descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas; III - Descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo na situação, bem como a indicação de deflagração de munições e eventual recuperação de cartuchos; IV - Cópia de documentos de registro na polícia judiciária e outros documentos relacionados. Art. 14. O agente terá a autorização de seu porte de arma institucional revogado, suspenso ou cassado nas seguintes situações: I - Encerrado o prazo de validade estabelecido para a autorização; II - Em cumprimento a decisão administrativa ou judicial; III - Em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo; IV - Quando portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob influência de substância psicoativa; V - Quando fizer uso de substâncias que causem dependência química ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor do agente; VI - Após o recebimento de denúncia ou queixa pelo juiz, em que conste o agente como réu; VII - Afastamento, provisório ou definitivo, do exercício das funções; VIII - Nas demais hipóteses previstas pela legislação. § 1º A suspensão ou cassação da autorização do porte de arma de fogo institucional será aplicada sem prejuízo das eventuais sanções disciplinares cabíveis. § 2º O Departamento de Recursos Humanos deverá comunicar à GSI qualquer situação que implique em restrição à regular manutenção da autorização do porte de arma de fogo pelo agente. § 3º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento, pela GSI, da arma de fogo, dos acessórios, das munições, dos certificados de registro e do documento de autorização do porte de arma que estejam sob a posse do agente. Art. 15. A atividade de segurança institucional e a autorização para o porte de arma de fogo institucional, no MPT, será fiscalizada pela GSI, sob as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público e do Comitê de Segurança Institucional do Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da ação dos demais órgãos competentes. Art. 16. As dúvidas acerca da aplicação desta portaria serão resolvidas pelo Comitê de Segurança Institucional do Ministério Público do Trabalho, sendo os casos omissos decididos pelo PROCURADORIA-GERAL BS ESPECIAL 06-B 2015 CIRCULAÇÃO: 05/06/2015 Procurador-Geral do Trabalho. Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. *Republicada por incorreções na publicação no BS Especial 6A junho de 2015. 3