MANUAL DE ATUAÇÃO – SAÚDE INDÍGENA Grupo de Trabalho Saúde Indígena 6ª CCR/MPF 2008 1 Sumário Prefácio – O Ministério Público e a proteção aos povos indígenas 6ª CCR – GT- Saúde Indígena – Portaria de Criação e Enunciados Introdução – Breve histórico do atendimento à saúde indígena Compromisso com a diversidade cultural Primeira parte – Conceitos e funcionamento do subsistema 1. As políticas públicas e a diversidade cultural 2. A estrutura atual da política de atendimento à saúde indígena 2.1.O Distrito Sanitário Especial Indígena 2.2.Os Conselhos Distritais – a importância do controle social 3. Funcionamento do subsistema 3.1.Agentes Indígenas de Saúde 3.2.Pólos-Base 3.3.Casas de Saúde do Índio 3.4.Incentivos à atenção básica e especializada 3.5.Sistema de Informações de Saúde Indígena – Siasi 4- Recursos financeiros da Funasa 4 .1. Aplicação dos recursos 2 Segunda parte – A atuação do Ministério Público 5- O Ministério Público – Roteiro de atividades 1- Contato com os analistas periciais em antropologia 2- Contato com as lideranças e comunidades indígenas 3- Visita às aldeias 4- Contato com os agentes estatais 5- Contato com as organizações não-governamentais 6- Realização de Audiência Pública Anexos 1. Bibliografia 2. Sítios Úteis 3. Legislação 4. Enunciados do GT – SI 3 Prefácio O Ministério Público e a proteção aos povos indígenas Este manual tem por objetivo ser uma ferramenta útil ao Procurador da República que inicia sua carreira, muitas vezes, em Procuradorias que exigem um conhecimento de como atuar na temática indígena. Procuramos delinear ao longo dos capítulos algumas noções conceituais, um breve escorço histórico, e resumir a funcionalidade do subsistema de saúde indígena, criado em função dos horizontes constitucionais. A estrutura do Ministério Público, no que tange a atuação com minorias étnicas, está desenhada na Lei Complementar nº 75/93. A instância principal de atuação encontra-se na 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, cujo objeto é a proteção dos índios e minorias étnicas. A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é um órgão setorial de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional dos Procuradores da República. É formada por três SubprocuradoresGerais da República e possui um corpo de servidores, Analistas e Técnicos, em especial, os Analistas Periciais em Antropologia que dão o suporte necessário para a atuação dos Procuradores da República. Em função de sua multiplicidade de tarefas, a 6ª Câmara resolveu especializar alguns temas, criando Grupos de Trabalho, que atuam construindo a unidade institucional, dando apoio aos Procuradores Regionais e, especialmente, aos Procuradores da República, que operam, consoante sua independência funcional, em todos os Estados do país. Um destes é o Grupo de Trabalho – Saúde Indígena (GTSI), que visa, conforme dispõe a Portaria 01/2006, de 1º de junho de 2006: 4 I – apoiar a atuação dos membros do Ministério Público Federal, desde que instados pelo Procurador natural, respeitados os princípios da independência funcional e da unidade institucional; II - opinar em consultas formuladas por Procuradores da República, desde que endereçadas diretamente ao GTSI; III - articular ações no plano nacional, respeitados os princípios da independência funcional e da unidade institucional; IV – elaborar enunciados sobre questões envolvendo saúde indígena, que servirão de referência e orientação para a atuação dos membros do Ministério Público Federal. A íntegra da Portaria encontra-se indicada no anexo deste manual. 5 Introdução – Breve histórico do atendimento à saúde indígena A história do atendimento às populações indígenas se confunde com a história de atendimento em geral, da população brasileira. O caráter precário e assistencialista espalhado pelo Brasil também se desenvolveu dentro das áreas indígenas, revelando, igualmente, atitudes preconceituosas com as práticas medicinais utilizadas pelo grupos étnicos de forma milenar. Observa-se, portanto, que existiu um duplo agravamento na produção de políticas destinadas aos índios: serviço desqualificado e pouco adequado. O órgão tutor, Serviço de Proteção aos Índios (SPI), também oficializou o atendimento à saúde a partir dos anos quarenta, no final do Estado Novo. Segundo dados oficiais, “os índios continuaram a morrer por doenças evitáveis, as terras sendo invadidas e a violência crescendo. A escassez de recursos financeiros, a insuficiência de pessoal capacitado e o reduzido apoio jurídico”, são apontados como causas para a ineficácia desta política existente nos anos quarenta1. Na década seguinte, modificações ocorreram. O Ministério da Saúde cria o Serviço de Unidades Sanitárias Aéreas (Susa), tendo como alvo populações que se localizavam em áreas de difícil acesso, como os indígenas. Foi ligado administrativamente ao SNT, Serviço Nacional de Tuberculose, apesar de não restringir suas ações ao controle da tuberculose. Contou também com o apoio da Força Aérea Brasileira até 1964, que criou o Correio Aéreo Sanitário, ligado ao Correio Aéreo Nacional, transportando material e as equipes de saúde. A influência dos antropólogos, dentre os quais destaca-se Darcy Ribeiro, foi essencial para iniciar um movimento de reflexão em torno do atendimento destas comunidades. Até os anos sessenta, quando foi extinto, o SPI conduziu sua política integracionista utilizando a tutela como ferramenta principal, e desprezando a medicina tradicional como elemento também a ser utilizado na Conferências Nacionais de Saúde Indígena. Relatórios finais. Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, 2006. p.07. 1 6 prestação de atendimento à saúde. Nos anos sessenta, o SPI foi acusado de cometer vários crimes contra os povos indígenas, alguns dos quais com aspecto de genocídio.2 A Funai (Fundação Nacional do Índio), criada em 1967, diante dos escândalos protagonizados pelo SPI, assume a política de saúde. Dentre suas funções, destacou-se a prestação e promoção de atendimento médico-sanitário aos índios. Foi, então, criado, dentro da Fundação, um setor para tal atendimento: as EVS, Equipes Volantes de Saúde, em cada Delegacia Regional da Funai, por sugestão do Susa, na época do Ministro Albuquerque de Lima. Com isso, o Susa (rebatizado em 1968 com o nome de Unidade de Atendimento Especial - UAE), passou a trabalhar apenas com tuberculose, deixando as outras ações para a divisão de saúde da Funai. As EVS eram formadas por médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, como nas equipes multidisciplinares atuais. Essa assistência era feita principalmente em situação de surtos epidêmicos, de forma esporádica e não sistemática, sem serem estabelecidas rotinas de atenção. As EVS enfrentaram inúmeras dificuldades financeiras e de infra-estrutura para se deslocar até as áreas, além da ausência de uma organização assistencial ou até mesmo de um cronograma de visitas dessas equipes, previamente estabelecido. Na Portaria 254, de 2002, são apresentados os antecedentes do subsistema atual: com o passar do tempo, os profissionais das EVS foram se fixando nos centros urbanos, nas sedes das administrações regionais, e a sua presença nas aldeias se tornava cada vez mais esporádica, até não mais ocorrer. Alguns deles, em geral pouco qualificados, ficaram lotados em postos indígenas, executando ações assistenciais curativas e emergenciais sem qualquer acompanhamento. Era freqüente funcionários sem qualificação alguma na área da saúde prestar atendimentos de primeiros socorros ou até de maior complexidade, devido à situação de isolamento no campo. As iniciativas de 2 Fonte: http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=64, pesquisado em 15 de novembro de 2007, às 17h35. 7 atenção à saúde indígena geralmente ignoravam os sistemas de representações, valores e práticas relativas ao adoecer e buscar tratamento dos povos indígenas, bem como seus próprios especialistas. Estes sistemas tradicionais de saúde se apresentam numa grande diversidade de formas, sempre considerando as pessoas integradas ao contexto de suas relações sociais e com o ambiente natural, consistindo ainda num recurso precioso para a preservação ou recuperação de sua saúde. Em 1988, com a chegada da nova Constituição, um novo sistema de saúde deveria ser concebido para os povos indígenas, tendo em vista o reconhecimento de sua pluralidade cultural. A Funai havia conduzido tal tarefa desde o final dos anos sessenta e buscava manter sua competência para tais atividades3. Na Portaria 254, de 31 de janeiro de 2002, consta uma descrição da história pós-constituinte: Para debater a saúde indígena, especificamente, foram realizadas, em 1986 e 1993, a I Conferência Nacional de Proteção à Saúde do Índio e a II Conferência Nacional de Saúde para os Povos Indígenas, por indicação da VIII e IX Conferências Nacionais de Saúde, respectivamente. Essas duas Conferências propuseram a estruturação de um modelo de atenção diferenciada, baseado na estratégia de Distritos Sanitários Especiais Indígenas, como forma de garantir aos povos indígenas o direito ao acesso universal e integral à saúde, atendendo às necessidades percebidas pelas comunidades e envolvendo a população indígena em todas as etapas do processo de planejamento, execução e avaliação das ações. Em fevereiro de 1991, o Decreto Presidencial nº 23 transferiu para o Ministério da Saúde a responsabilidade pela coordenação das ações de saúde destinadas aos povos indígenas, estabelecendo os Distritos Sanitários Especiais Indígenas como base da organização dos serviços de saúde. Foi então criada, no Ministério da Saúde, a Coordenação de Saúde do Índio - Cosai, subordinada ao Departamento de Operações Deope - da Fundação Nacional de Saúde, com a atribuição de implementar o novo modelo de atenção à saúde indígena. No mesmo ano, a Resolução 11, de 13 de outubro de 1991, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), criou a Comissão Intersetorial de Saúde do Índio (Cisi), tendo como principal atribuição assessorar o CNS na elaboração de princípios e diretrizes de políticas governamentais no campo da saúde indígena. Inicialmente sem representação indígena, os próprios membros da Cisi reformularam sua composição e, com a saída espontânea de representantes do CNS, da Secretaria de Meio Ambiente, dentre outros, abriu-se 4 das 11 vagas para representantes de organizações indígenas. Em sentido oposto ao processo de construção da política de atenção à saúde indígena no âmbito do SUS, em 19 de maio de 1994 o Decreto Presidencial n° 1.141/94 constitui uma Comissão Intersetorial de Saúde - CIS, com a participação de vários Ministérios relacionados com a questão indígena, sob a coordenação da Funai. O decreto devolve, na prática, a coordenação das ações de saúde à Funai. A CIS aprovou, por intermédio da Resolução n° 2, de outubro de 1994, o "Modelo de Atenção Integral à Saúde do Índio", que atribuía a um órgão do Ministério da Justiça, a Funai, a responsabilidade sobre a recuperação da saúde dos índios doentes, e a prevenção, ao Ministério da Saúde, que seria responsável pelas ações de imunização, saneamento, formação de recursos humanos e controle de endemias. Desde então, a Funasa e a Funai dividiram a responsabilidade sobre a atenção à saúde indígena, passando a executar, cada uma, parte das ações, de forma fragmentada e conflituosa. Ambas já tinham estabelecido parcerias com municípios, organizações indígenas e não-governamentais, universidades, instituições de pesquisa e missões religiosas. Os convênios 3 8 A Lei nº 8.080, de setembro de 1990, havia criado o Sistema Único de Saúde, sem preocupar-se com qualquer política diferenciada de saúde destinada aos índios. Em fevereiro de 1991, o Decreto nº 23 redefiniu tal competência, colocando-a nas mãos da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP), enquanto não fosse instituída a Fundação Nacional de Saúde, e determinou que sua atuação, FSESP, se desse de forma articulada com a Funai. Aliás, os funcionários da Funai, que atuavam no campo da saúde, poderiam optar por integrarem os quadros da Funasa.4 Ou seja, a Funasa iria absorver todos aqueles agentes públicos formados a partir das práticas tutelares instituídas no órgão indigenista. Também neste Decreto começa a se delinear as bases do subsistema de saúde indígena, composto por Distritos Sanitários Especiais Indígenas.5 Assim a legislação voltada para os povos indígenas, no tocante à saúde, é ambientada já segundo os ditames da nova Constituição. Isso lhe dá um “ar” mais moderno, adequado aos dispositivos dos artigos 231 e 232 da Carta de 1988. celebrados, no entanto, tinham pouca definição de objetivos e metas a serem alcançados e de indicadores de impacto sobre a saúde da população indígena. 4 Artigo 5º, § 3º “Aos servidores da Funai, a serviço da FSESP, nas condições do parágrafo anterior, será facultado optar pelo quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde, quando de sua implantação.” 5 Art. 4º A operacionalização dos projetos respeitará a organização social e política, os costumes, as crenças e as tradições das diversas comunidades indígenas. §1º As ações e serviços serão desenvolvidos segundo modelo de organização na forma de distritos sanitários de natureza especial, consideradas as especificidades das diferentes áreas e das comunidades indígenas. 9 Primeira parte – Conceitos e funcionamento do subsistema 1. As políticas públicas e a diversidade cultural O direito à diversidade cultural é uma garantia concedida a determinados grupos socioculturalmente diferenciados de que suas tradições, crenças, organização social, línguas e costumes possam ser respeitados, valorizados e protegidos frente a movimentos de interculturalidade. Ou seja, ninguém pode ser obrigado a abster-se de possuir suas próprias tradições, crenças e costumes, ou mesmo ser obrigado a aderir à cultura de outros grupos. Além disso, a cultura indígena deve ser reconhecida, respeitada e valorizada pelo Estado brasileiro, seja na forma de garantias constitucionais de defesa, compatíveis com a diferença e a vulnerabalidade, seja na construção de políticas que combinem reconhecimento e redistribuição. O direito à diversidade cultural6 é direito que afirma e confirma as tradições, crenças e costumes de uma cultura diante de outras, ou, em outras palavras, é o direito que cada indivíduo possui de ter sua diversidade cultural reconhecida, respeitada e valorizada, elementos indissociáveis para a real efetivação da dignidade humana.7 8 6 E resta induvidosa a importância do reconhecimento da diversidade cultural em nível internacional. A conferência mundial sobre o tema, realizada no México, em 1982, afirmou: “1. Cada cultura representa un conjunto de valores único e irreemplazable, ya que las tradiciones y formas de expresión de cada pueblo constituyen su manera más lograda de estar presentes en el mundo. 2. La afirmación de la identidad cultural contribuye, por ello, a la liberación de los pueblos. Por el contrario, cualquier forma de dominación niega o deteriora dicha identidad. 3. La identidad es una riqueza que dinamiza las posibilidades de relación de la especie humana al movilizar a cada pueblo y a cada grupo para nutrirse de su pasado y acoger los aportes externos compatibles com su idiosincrasia y continuar así el proceso de su propia creación.” 7 Conforme Pérez Luño: “a dignidade da pessoa humana constitui não apenas a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações, mas implica também, num sentido positivo, o pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.” (in Derechos humanos, Estado de Derecho y Constitucion. Madrid: Tecnos, 1999. p.318). 8 No que tange à etnocidadania, direitos de reconhecimento à diversidade cultural, o canadense Will Kymlicka é taxativo em relação a sua valoração e importância: “Por consiguiente, la identidad cultural proporciona un ‘anclaje para la autoidentificación (de las personas) y la seguridad de una pertencencia estable sin tener que realizar ningún esfuerzo’. Pero esto, a su vez, significa que ele respeto a sí misma de la gente está vinculado com la estima que merece su grupo nacional. Si 10 A Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 169, de 19899, reforçou a responsabilidade dos Estados de reconhecer e valorizar a cultura indígena. Seu artigo 5º dispõe: “Ao se aplicar às disposições da presente Convenção: a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e deverse-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente; b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;” O advento da Convenção nº 169, em 27 de junho de 1989, possibilitou uma alteração nas relações do Estado com os povos indígenas. Tal Convenção, aprovada em Genebra, durante a 76ª Conferência Internacional do Trabalho, reconhece as aspirações dos povos indígenas a assumirem o controle de suas próprias instituições, de seu modo de vida e seu desenvolvimento econômico, bem como manterem e fortalecerem suas identidades, línguas e religiões. Essa Convenção visa, também, “extirpar a orientação assimilacionista das normas anteriores”. De fato, este instrumento internacional torna sem vigência a Convenção nº 107, de 1957, de nítido caráter integracionista. Aqui no Brasil a una cultura no goza del respeto general, entonces la dignidad y el respeto a sí mismos de sus miembros también estarán amenazados (Maragalit y Raz, 1990, págs.447-449). Charle Taylor (1992) y Yael Tamir (1993, págs.41, 71-73) sostienen argumentos similares sobre el papel que desempeña el respeto a la pertenencia nacional como elemento reforzador de la dignidad y de la propia identidad.”KYMLICKA, Will. Ciudadanía multicultural. Barcelona: Paidós, 1996. p.129. 9 O advento da Convenção nº 169, em 27 de junho de 1989, possibilitou uma alteração nas relações do Estado com os povos indígenas. Tal Convenção, aprovada em Genebra, durante a 76ª Conferência Internacional do Trabalho, reconhece as aspirações dos povos indígenas a assumirem o controle de suas próprias instituições, de seu modo de vida e seu desenvolvimento econômico, bem como manterem e fortalecerem suas identidades, línguas e religiões. Essa Convenção visa, também, “extirpar a orientação assimilacionista das normas anteriores”. De fato, este instrumento internacional torna sem vigência a Convenção nº 107, de 1957, de nítido caráter integracionista. Aqui no Brasil a Convenção 169/89 foi publicada no DCN de 27 de agosto de 1993. Foi aprovada pelo Congresso através do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002, treze anos após sua elaboração, sendo ratificada pelo Governo brasileiro junto ao diretor executivo da OIT em 25 de julho de 2002. E o decreto de execução, nº 5051, que a promulgou, foi editado em 19 de abril de 2004. 11 Convenção 169/89 foi publicada no DCN de 27 de agosto de 1993. Foi aprovada pelo Congresso através do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002, treze anos após sua elaboração, sendo ratificada pelo Governo brasileiro junto ao diretor executivo da OIT em 25 de julho de 2002. E o decreto de execução, nº 5051, que a promulgou, foi editado em 19 de abril de 2004. A Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas também reforça a proteção da cultura indígena. Artigo 11º: “1. Os povos indígenas têm direito a praticar e revitalizar as suas tradições e costumes culturais. Nele inclui o direito em manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, como lugares arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas.” Também cumpre sinalar que a cultura é um processo dinâmico, onde o sujeito indígena, para possuir seus direitos constitucionais, não precisa se enquadrar em modelos pré-determinados de “características indígenas”. Índios expulsos de suas terras tradicionais, por motivos dos mais variados, comunidades vivendo em centros urbanos ou à beira das estradas, não podem ser taxados como “favelados” ou “indigentes”. Sua identidade cultural não está vinculada a sua permanência na terra indígena, eventualmente demarcada. A imagem que se tem do índio é uma imagem deturpada.10 Por exemplo, se o índio passa a se vestir como um não-indígena deixa de ser índio; se o índio viaja para fora da aldeia deixa de ser índio; se dorme em uma rodoviária para se proteger do frio, “a riquíssima diversidade cultural dos índios no Brasil não foi ainda entendida pela sociedade brasileira. O próprio termo índio, genérico, insinua que todos estes povos são iguais. O senso comum acha que todos têm uma mesma cultura, língua, religião, hábitos e relações jurídicas civis e de família. Esta falsa idéia é disseminada nas escolas através dos livros didáticos, que não raras vezes misturam os índios brasileiros, seus costumes, com os índios norte-americanos que aparecem, também estereotipados, nos filmes do velho oeste.”. (SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. O renascer dos Povos Indígenas para o Direito. Curitiba: Juruá, 1999. p.38.). 10 12 deixa de ser índio. Passa a ser branco, mendigo, qualquer coisa. Menos índio. São construções de identidades preconceituosas11 12. O multiculturalismo e a plurietnia estabelecidas como um direito pelo Estado brasileiro13 gera diversas implicações para este, que não se consubstanciam somente no contexto da existência de um direito individual à diversidade cultural, estendido às comunidades indígenas. O dever constitucional do Estado possui uma abrangência maior: acarreta a responsabilidade de prestar políticas públicas adequadas à diversidade cultural. Em outras palavras, os direitos sociais devem se adequar às práticas culturais das diversas etnias, de forma heterogênea, prestando serviços públicos apropriados para atender as demandas da coletividade, ao mesmo tempo em que devem respeitar a multiplicidade de identidades culturais, tanto no plano individual quanto coletivo. 1.2. Compromisso com a diversidade cultural na saúde indígena A Portaria que cria a Política Nacional dá ênfase à diversidade cultural, tornando-se, no plano normativo, um documento de referência no sistema legal. Quando trata da articulação da política pública com os sistemas tradicionais O Grupo de Trabalho sobre Saúde Indígena já se manifestou sobre o tema. Vide Enunciado nº 07/2007. 11 12 O antropólogo indiano Homi K Bhabha é incisivo: “A representação da diferença não deve ser lida apressadamente como o reflexo de traços culturais ou étnicos preestabelecidos, inscritos na lápide fixa da tradição. A articulação social da diferença, da perspectiva da minoria, é uma negociação complexa, em andamento, que procura conferir autoridade aos hibridismos culturais que emergem em momentos de transformação histórica. O ‘direito’ de se expressar a partir da periferia do poder e do privilégio autorizados não depende da persistência da tradição; ele é alimentado pelo poder da tradição de se reinscrever através das condições de contingência e contraditoriedade que presidem sobre as vidas dos que estão ‘na minoria’. O reconhecimento que a tradição outorga é uma forma parcial de identificação. Ao reencenar o passado, este introduz outras temporalidades culturais incomensuráveis na invenção da tradição. Esse processo afasta qualquer acesso imediato a uma identidade original ou a uma tradição ‘recebida’. Os embates de fronteira acerca da diferença cultural têm tanta possibilidade de serem consensuais quanto conflituosos; podem confundir nossas definições de tradição e modernidade, realinhar as fronteiras habituais entre o público e o privado, o alto e o baixo, assim como desafiar as expectativas normativas de desenvolvimento e progresso.”BHABHA, Homi K.. O local da Cultura. Belo Horizonte: Ed.UFMG, 1998. P.21. 13 Artigo 231 da CRFB/88. 13 indígenas de saúde, a Portaria consegue traduzir, normativamente, o desenho constitucional, dando efetividade ao texto de 1988. Reproduzo: Todas as sociedades humanas dispõem de seus próprios sistemas de interpretação, prevenção e de tratamento das doenças. Esses sistemas tradicionais de saúde são, ainda hoje, o principal recurso de atenção à saúde da população indígena, apesar da presença de estruturas de saúde ocidentais. Sendo parte integrante da cultura, esses sistemas condicionam a relação dos indivíduos com a saúde e a doença e influem na relação com os serviços e os profissionais de saúde (procura ou não dos serviços de saúde, aceitabilidade das ações e projetos de saúde, compreensão das mensagens de educação para a saúde) e na interpretação dos casos de doenças. Os sistemas tradicionais indígenas de saúde são baseados em uma abordagem holística de saúde, cujo princípio é a harmonia de indivíduos, famílias e comunidades com o universo que os rodeia. As práticas de cura respondem a uma lógica interna de cada comunidade indígena e são o produto de sua relação particular com o mundo espiritual e os seres do ambiente em que vivem. Essas práticas e concepções são, geralmente, recursos de saúde de eficácias empírica e simbólica, de acordo com a definição mais recente de saúde da Organização Mundial de Saúde. Portanto, a melhoria do estado de saúde dos povos indígenas não ocorre pela simples transferência para eles de conhecimentos e tecnologias da biomedicina, considerando-os como receptores passivos, despossuídos de saberes e práticas ligadas ao processo saúde-doença. O reconhecimento da diversidade social e cultural dos povos indígenas, a consideração e o respeito dos seus sistemas tradicionais de saúde são imprescindíveis para a execução de ações e projetos de saúde e para a elaboração de propostas de prevenção/promoção e educação para a saúde adequadas ao contexto local. O princípio que permeia todas as diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas é o 14 respeito às concepções, valores e práticas relativos ao processo saúde-doença próprios a cada sociedade indígena e a seus diversos especialistas. A articulação com esses saberes e práticas deve ser estimulada para a obtenção da melhoria do estado de saúde dos povos indígenas. (grifo nosso). Cabe reiterar e sublinhar tais diretrizes porque já estão desenhadas e garantidas no ordenamento normativo, devendo ser adequadamente efetivadas, não surgindo de uma imaginação doutrinária ou de especulação legislativa. O posicionamento da médica sanitarista Sofia Beatriz Machado de Mendonça, exposto em publicação oficial da Fundação Nacional de Saúde segue este linha: “Entre os Povos Indígenas, a situação encontrada no trabalho de campo é de coexistência de duas ou mais sociedades, com sistemas médicos distintos. Aliás, não apenas distintos, mas em franca desigualdade de poder. De um lado, a sociedade industrializada, moderna, de outro, as sociedades tribais. De um lado, um sistema médico que vê a doença descolada do contexto cultural; de outro, um sistema médico que percebe o doente, completamente inserido em seu contexto sociocultural. A doença, para os povos indígenas, não existe fora de seu contexto sociocultural, portanto de um contexto singular. As representações e práticas da medicina são constitutivas da organização sociopolítica das sociedades e, como tal, também estão sujeitas às mudanças e ao processo histórico. No processo de reordenação sociocultural que se impõe às sociedades indígenas em contato com a sociedade industrializada, os sistemas de cura tradicionais também são reavaliados. Novas doenças produzem novas respostas. Porém, estes especialistas também estão tendo dificuldades em lidar com as novas doenças. Não conseguem responder sozinhos a elas.”14 Neste mesmo sentido a antropóloga Jean Langdon: “É necessário apontar que os índios também têm desenvolvido conhecimentos e saberes sobre 14 MENDONÇA, Sofia Beatriz Machado de. Relação médico-paciente: valorizando os aspectos culturais x medicina tradicional. in Manual de atenção à saúde da criança indígena brasileira/YAMAMOTO, Renato Minoru (organizador); promovido pela Sociedade Brasileira de Pediatria. Brasília: Fundação Nacional de Saúde, 2004. pp. 12/13. 15 saúde, e, como no caso de nossa biomedicina, estes saberes compõem seu sistema de saúde, definindo o que é doença e saúde, o que causa doenças e o que as cura, e o que é cura. As respostas culturais para estes conceitos de saúde e doença são diferentes e específicos segundo a etnia particular. O primeiro passo para realizar os princípios da legislação sobre saúde indígena é o reconhecimento que estas diferenças são legítimas e fazem parte de um sistema cultural de saúde. Não são superstições ou fragmentos de um pensamento menos evoluído.”(grifo nosso)15 Prossegue a Médica Sofia Beatriz Machado de Mendonça realçando outros problemas deste sistema: “A implantação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs) tem contribuído para um olhar mais aprofundado sobre a saúde indígena, que pressupõe convivência, diálogo e construção de outra relação intercultural. Mas esta nova política de saúde indígena que vem se estruturando e consolidando nos últimos anos, se por um lado torna mais acessíveis os recursos da medicina, e os serviços de saúde aos povos indígenas, por outro lado, amplia bastante a rede de interlocutores, de novos personagens e papéis sociais no âmbito das aldeias, e, conseqüentemente, impõe um ritmo mais acelerado de medicalização. O que tem ocorrido é que os sistemas médicos das sociedades indígenas têm se retraído e perdido espaço. Os saberes e cuidados com o próprio corpo e com as crianças também têm se perdido, o que os torna reféns do sistema de saúde ocidental. Não se trata de responsabilizar apenas o setor saúde, mas, de maneira geral, os índios têm mudado seu modo de vida de forma drástica nos últimos anos, seja pela limitação dos territórios, sedentarismo, diminuição dos recursos naturais; seja pela introdução de novos costumes, alimentação, remédios, mudanças na estrutura familiar, aumento do número de filhos, rompimento de tabus alimentares e ritos de passagem.”16 A descontextualização e a fragmentação da comunicação entre médico e comunidade, diante de duas “idéias” diferentes de práticas curativas, vai LANGDON, Jean. “A tolerância e a política de saúde do índio no Brasil”. Povos Indígenas e Tolerância: Construindo Práticas de Respeito e Solidariedade/ Luís Donisete Benzi Grupioni, Lux Boelitz Vidal, Roseli Fischmann (orgs.). São Paulo: Editora da USP, 2001. p.160. 16 MENDONÇA, Sofia Beatriz Machado de.Op.cit. . p.13. 15 16 provocando uma ruptura no sistema tradicional, “colado” como diz a especialista, ao contexto sociocultural. Na verdade, a medicina não-indígena “moderna” ingressa no mundo indígena de forma despreparada onde, em regra, profissionais não estão capacitados para entender uma realidade cultural diferente17. Os índios, clientela dos programas, devem ser chamados para discutir e refletir sobre estas técnicas, não permitindo que as práticas indígenas sejam descartáveis, situando-as no mesmo patamar de reconhecimento. A Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos Povos Indígenas segue uma linha que contempla a valorização da etnomedicina e dos saberes indígenas. Artigo 24º: “1. Os povos indígenas têm direitos às suas próprias medicinas tradicionais e a manter suas práticas de saúde, incluindo a conservação de suas plantas, animais e minerais de interesses vital, sob o ponto de vista médico. As pessoas indígenas também têm direito ao acesso, sem discriminação alguma, a todos os serviços sociais e de saúde. 2. Os indígenas têm direitos a desfrutar igualmente do maior nível de saúde física e mental. Os Estados tomarão as medidas que sejam necessárias a fim de lograr progressivamente a plena realização deste direito.” A Convenção 169 da OIT, já internalizada no ordenamento jurídico brasileiro, preserva em seu artigo 25 o direito dos indígenas valerem-se, na cura de enfermidades, de seus conhecimentos tradicionais: 17 Em seu texto Sofia Mendonça afirma: “Neste sentido, é fundamental a formação de profissionais em saúde indígena, índios ou não-índios, com conhecimentos antropológicos, epidemiológicos e de saúde pública.” MENDONÇA, Sofia Beatriz Machado de.Op.cit.p.13. 17 Artigo 25 1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental. 2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais. 3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência sanitária. 4. A prestação das demais medidas desses serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas e culturais que sejam adotadas no país. Em conformidade com o exposto, o Procurador da República oficiante deverá resguardar o direito das etnias de tratarem suas enfermidades com a utilização pelo menos concomitante de seus conhecimentos tradicionais, incluindo-se, nesse aspecto, não somente as práticas xamânicas e de ervas medicinais, mas os próprios usos e costumes por si adotados. A doença, para grande parte das etnias, mais do que somente uma manifestação fisiológica, é considerada sobretudo uma “enfermidade espiritual”. Em alguns casos, inclusive, como nos de alcoolismo e transmissão de doenças sexualmente transmissíveis, apontados na Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas como situações especiais que exigem ações específicas, o conhecimento da tradição da comunidade, da ciência e do modo de enfrentamento desses problemas pode servir de subsídio para sua prevenção e tratamento. 18 2. A estrutura atual da política de atendimento à saúde indígena Em 1999 é, finalmente, concebido o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, através da Lei 9.836, de 23 de setembro, acrescentando os seguintes artigos à Lei 8.080: Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. § 1º O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. 19 § 2º O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. § 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso." O Decreto 3.156 (que revogou o Decreto 1.141, de 5 de maio de 1994), de 27 de agosto de 1999, refere o dever da União Federal na prestação dos serviços de saúde para os Povos Indígenas, sublinhando a idéia de que tal subsistema não prejudica a utilização do sistema único por estes Povos. O artigo segundo do Decreto complementaridade das estabelece o práticas da reconhecimento medicina do indígena, valor e da segundo as peculiaridades de cada comunidade. O artigo terceiro refere que as ações serão executadas pela Fundação Nacional de Saúde. A Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena restou aprovada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 254, de 31 de janeiro de 2002. As justificativas para a implementação de um subsistema estão bem desenhados na sua introdução, valendo a pena reprisar, já que estabelecem o norte para concretização do subsistema em nosso país: a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas requer a adoção de um modelo complementar e diferenciado de organização dos serviços - voltados para a proteção, promoção e recuperação da saúde -, que garanta aos índios o 20 exercício de sua cidadania nesse campo. Para sua efetivação, deverá ser criada uma rede de serviços nas terras indígenas, de forma a superar as deficiências de cobertura, acesso e aceitabilidade do Sistema Único de Saúde para essa população. É de se salientar, portanto, que tal Política Nacional é plenamente compatível com o SUS. Reforço: os indígenas têm direito constitucional ao acesso à saúde, como qualquer cidadão brasileiro, e, ao mesmo tempo, têm direito à construção de uma política diferenciada, apta a respeitar e valorizar seus costumes. Conforme tal Política, é indispensável, portanto, a adoção de medidas que viabilizem aperfeiçoar o funcionamento e a adequação da capacidade do Sistema, tornando factível e eficaz a aplicação dos princípios e diretrizes da descentralização, universalidade, eqüidade, participação comunitária e controle social. Para que esses princípios possam ser efetivados, é necessário que a atenção à saúde se dê de forma diferenciada, levando-se em consideração as especificidades culturais, epidemiológicas e operacionais desses povos. Assim, dever-se-á desenvolver e fazer uso de tecnologias apropriadas por meio da adequação das formas ocidentais convencionais de organização de serviços. Os horizontes dessa política pública, nacionalmente concebida, também estão descritos na Portaria nº 254: O propósito da política é garantir aos povos indígenas o acesso à atenção integral à saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, contemplando a diversidade social, cultural, geográfica, histórica e política de modo a favorecer a superação dos fatores que tornam essa população mais vulnerável aos agravos à saúde de maior magnitude e transcendência entre os brasileiros, reconhecendo a eficácia de sua medicina e o direito desses povos à sua cultura. 21 Conforme dispõe a Portaria: a organização dos serviços de saúde indígena se dá através dos referidos Distritos e de Pólos-Base, no nível local, podendo estar localizados numa comunidade indígena ou num município de referência, correspondendo a uma unidade básica de saúde, onde a atenção primária e os serviços de referência se situam. Nas aldeias a atenção se dá através de agentes indígenas de saúde, agentes indígenas de saneamento e equipes multidisciplinares de saúde, formadas por médicos e profissionais de saúde. 2.1. O Distrito Sanitário Especial Indígena A Portaria 852, de setembro de 1999, criou os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, DSEIs, competindo a estes atuar como unidade de execução das ações destinadas a promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, objetivando o alcance do equilíbrio bio-psico-social, com o reconhecimento do valor e da complementariedade das práticas da medicina indígena, segundo as peculiaridades e o perfil epidemiológico de cada comunidade. Tais DSEIs possuem um Conselho Distrital de Saúde Indígena, órgão de controle social, com diversas atribuições, dentre as quais a aprovação de um Plano de Saúde Distrital e a fiscalização na prestação de contas dos órgãos e instituições executoras das ações e serviços de saúde. Tais Conselhos são paritários, formados por representantes dos usuários, indicados pelas respectivas comunidades e representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços e trabalhadores do setor saúde.18 18 Art. 4° – Cada Distrito Sanitário Especial Indígena terá Conselhos Locais de Saúde, compostos por representantes das comunidades indígenas, com as seguintes competências: I – manifestar-se sobre as ações e os serviços de saúde necessários à comunidade; II – avaliar a execução das ações de saúde na região de abrangência do Conselho; III – indicar conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais, se for o caso; e IV – fazer recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena, por intermédio dos conselheiros indicados. Parágrafo único – Os representantes das comunidades indígenas encaminharão as indicações para composição do conselho de que trata este artigo diretamente ao Chefe do Distrito Sanitário Especial Indígena, a quem caberá o ato de designação. 22 Conforme a Portaria nº 254/2002 o Distrito Sanitário Especial Indígena é conceituado como um modelo de organização de serviços - orientado para um espaço etno-cultural dinâmico, geográfico, populacional e administrativo bem delimitado -, que contempla um conjunto de atividades técnicas, visando medidas racionalizadas e qualificadas de atenção à saúde, promovendo a reordenação da rede de saúde e das práticas sanitárias e desenvolvendo atividades administrativo gerenciais necessárias à prestação da assistência, com controle social.19 Ou seja, o Distrito Sanitário Especial Indígena é a estrutura principal dentro do modelo criado pelo legislador. Por isso, a luta do Ministério Público deve ser voltada para a construção de sua autonomia, recomendando à Funasa que forneça as condições para que isso aconteça. 19 A definição territorial dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deverá levar em consideração os seguintes critérios: - população, área geográfica e perfil epidemiológico; - disponibilidade de serviços, recursos humanos e infra-estrutura; - vias de acesso aos serviços instalados em nível local e à rede regional do SUS; - relações sociais entre os diferentes povos indígenas do território e a sociedade regional; - distribuição demográfica tradicional dos povos indígenas, que não coincide necessariamente com os limites de estados e municípios onde estão localizadas as terras indígenas. 23 O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena está organizado na forma de 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas: Segundo o sítio da Funasa na internet20, os territórios distritais foram definidos num processo de construção com as comunidades indígenas, profissionais e instituições de saúde. A definição destas áreas se pautou não apenas por critérios técnico-operacionais e geográficos, mas respeitando também a cultura, as relações políticas e a distribuição demográfica tradicional dos povos indígenas, o que necessariamente não coincide com os limites de Estados e/ou Municípios onde estão localizadas as terras indígenas.21 20 http://www.Funasa.gov.br/ 21 Cabe salientar que tal distribuição foi alterada pela Portaria 1.810, de 3 de agosto de 2006, tendo a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão expedido recomendação, nº 01, de 9 de julho de 2007, para que a Funasa realizasse uma análise sobre tal alteração e tendo sido ajuizada Ação Civil Pública. Tendo retornado a organização acima conforme Portaria nº 2.962, de 9/12/2008. 24 É necessário reforçar que o Procurador da República deve possuir informações precisas sobre toda a estrutura do Distrito Sanitário Especial Indígena e de todos os recursos humanos e financeiros necessários para a execução dos serviços. A expedição de um ofício para tratar do assunto é medida salutar, sugerindo o seu encaminhamento pelo Procurador da República quando de sua chegada em uma PR ou PRM onde seja necessária a atuação na matéria indígena e onde, obviamente, ainda não existam estes dados ou as informações disponíveis estejam desatualizadas. 2.2. Conselhos Distritais – a importância do controle social Cada Distrito terá um Conselho Distrital formado por representantes indígenas, indicados pelas comunidades e representantes das organizações governamentais envolvidas, prestadoras de serviços e trabalhadores do setor da saúde. Esses Conselhos Distritais serão integrados por diversos Conselhos Locais, distribuídos entre as diversas comunidades indígenas componentes do subsistema, em dada região. A participação nestes Conselhos será feita segundo uma “representatividade” indígena, “escolhidos” pelas “comunidades”22. O processo de escolha é algo que merece uma análise mais aprofundada. Os critérios de escolha e representatividade não são os mesmos das comunidades não-indígenas, em situação similares. A política nacional descreve que serão, tais conselhos, constituídos, por “lideranças tradicionais”, “professores indígenas”, “agentes indígenas de saúde”, “especialistas tradicionais”, “parteiras” e outros. Com exceção das parteiras e das lideranças, todos os demais (não há definição legal dos “especialistas”) possuem um vínculo com o Estado. Ou seja, se o Conselho inicialmente tinha um formato paritário, este formato merece uma 22 Portaria do Ministério da Saúde, nº 254, de 31 de janeiro de 2002. Todos os povos que habitam o território distrital deverão estar representados entre os usuários. Aos conselheiros que não dominam o português deve ser facultado o acompanhamento de intérprete. 25 reflexão no momento em que os “representantes” indígenas também são indicados pelo governo. Além disso, “os representantes que farão parte do Conselho Local de Saúde serão escolhidos pelas comunidades daquela região, tendo sua indicação formalizada pelo chefe do Distrito” conforme dispõe a Portaria nº 283/2002, o que significa que mesmo as lideranças tradicionais e as parteiras serão objeto de um crivo estatal, quando de suas indicações. O Ministério Público deve acompanhar de perto essas escolhas para não permitir que a interferência do Estado deslegitime o Conselho ou que se reproduza neste as práticas tutelares que foram rechaçadas pelo atual texto Constitucional. A atuação do Ministério Público em relação aos Conselhos Distritais é muito importante. O controle social é um mecanismo dos mais eficientes na fiscalização da atividade estatal voltada para a prestação de serviços de saúde e saneamento. Pressionar o Estado a instalar os Conselhos Distritais e, em seguimento, os Conselhos Locais, é uma atuação prioritária. Posteriormente, avaliar se a composição do Conselho prevê a participação de todos os grupos étnicos abrangidos pelo território do Distrito (com a salutar participação dos antropólogos), fiscalizar a regularidade na realização das reuniões do Conselho, cobrar a efetivação das deliberações ocorridas durante estas reuniões, bem como recomendar a Funasa no sentido da capacitação dos Conselheiros para que estes executem suas tarefas com mais eficiência. 26 3. Funcionamento do subsistema No sítio da Funasa na internet está elaborado o formato de organização e funcionamento do subsistema: 3.1. Agentes Indígenas de Saúde Cada Distrito é organizado por uma rede de serviços de saúde dentro de seu território, integrada e hierarquizada, com complexidade crescente e articulada com a rede do SUS. A constituição da rede de serviços leva em conta a estrutura dos serviços de saúde já existentes nas terras indígenas, a qual deverá ser adequada e ampliada de acordo com as necessidades de cada local. A rede de serviços tem como base de organização serviços de saúde nas aldeias. Cada aldeia/comunidade deverá contar com a atuação do Agente 27 Indígena de Saúde (AIS) com atividades vinculadas a um posto de saúde, bem como deverão ser contratados Agentes Indígenas de Saneamento (Aisan).23 As ações de saúde realizadas pelos Agentes Indígenas de Saúde incluem: • Acompanhamento de crescimento e desenvolvimento; • Acompanhamento de gestantes; • Atendimento nos casos de doenças mais freqüentes (infecção respiratória, diarréia, malária); • Acompanhamento de pacientes crônicos; • Primeiros socorros; • Promoção à saúde e prevenção de doenças de maior prevalência; • Acompanhamento da vacinação; • Acompanhar e supervisionar tratamentos de longa duração. Conforme site da Funasa: Os Agentes Indígenas de Saneamento serão selecionados por suas comunidades e capacitados para: 1. identificar as condições ambientais da comunidade e os mananciais disponíveis para o abastecimento de água; 2. reconhecer as doenças relacionadas com a água, dejetos e lixo, e promover melhorias nas condições de saneamento; 3. promover e orientar a execução de sistemas alternativos para abastecimento de água, destino de dejetos, melhoria habitacional e controle de vetores e roedores de acordo com a realidade de sua comunidade; 4. auxiliar e supervisionar na operação dos sistemas de abastecimento de água e outros projetos de saneamento implantados na sua área de atuação, bem como a manutenção preventiva e corretiva dos mesmos; 5. executar inquéritos sanitários domiciliares e auxiliar em estudos preliminares para a implantação de pequenas obras de saneamento como proteção de fontes, poços rasos, cisternas, banheiros, fossas secas, fossas sépticas e outros. 23 28 A contratação desses Agentes Indígenas de Saúde tem sido objeto de grande celeuma. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho têm fiscalizado estas contratações. Uma forma de atuar que traz bons resultados é a litisconsorcial, realizando, MPF e MPT, parcerias e atividades em conjunto. Em primeiro lugar é necessário observar que estas contratações possam combinar o binômio capacitação- legitimidade. O indígena escolhido deverá estar habilitado a prestar os serviços de saúde que estão a seu encargo. Por outro lado, muitas dessas contratações só ocorrem a partir do aval da comunidade, de lideranças, respeitado. enfim, A o elemento Funasa sociocultural construiu um também relatório deverá preliminar ser por recomendação do Ministério Público do Trabalho. Nele constam os referenciais mínimos de contratação: 1) que sejam indígenas e pertençam à comunidade onde irão atuar; 2) idade superior a 16 anos; 3) falar o idioma indígena. Não há exigência quanto a falar o português ou grau de escolaridade. Como refere a Portaria nº 254, em seu item 4.2, “A formação e a capacitação de indígenas como agentes de saúde é uma estratégia que visa favorecer a apropriação, pelos povos indígenas, de conhecimentos e recursos técnicos da medicina ocidental, não de modo a substituir, mas de somar ao acervo de terapias e outras práticas culturais próprias, tradicionais ou não.” Neste mesmo relatório, foram feitas as seguintes considerações sobre as formas de contratação: 1) contratação por meio de cargos comissionados; 2) contratação por meio de ONG, consórcio público, ou ainda a instituição de um regime especial por meio de um cargo de livre provimento sem a característica de assessoria. Tais conclusões encontram-se no site da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão.24 http://ccr6.pgr.mpf.gov.br/institucional/gruposdetrabalho/saude/docs_legislacao/Relatorio %20Preliminar-GT%20Saude.pdf 24 29 3.2.Pólos-Base Conforme refere a Portaria 254, de 2002, as comunidades indígenas contarão com outra instância de atendimento, que são os Pólos-Base. Os PólosBase se constituem na primeira referência para os Agentes Indígenas de Saúde que atuam nas aldeias. Podem estar localizados numa comunidade indígena ou num município de referência, no último correspondendo a uma unidade básica de saúde já existente na rede de serviço daquele município. A sua localização na comunidade indígena ou no município de referência dependerá de vários fatores, entre eles condições estruturais dentro da terra indígena para mantê-lo, bem como e sobretudo manifestação da comunidade indígena sobre a sua localização mais adequada25. Cada Pólo-Base cobre um conjunto de aldeias e sua equipe, além de prestar assistência à saúde, deve realizar a capacitação e supervisão dos AIS. Os Pólos-Base estão estruturados como Unidades Básicas de Saúde e devem contar com atuação de equipe multidisciplinar de saúde indígena, composta principalmente por médico, enfermeiro, dentista e auxiliar de enfermagem. Além dos Pólos-Base que, em alguns casos, revelam-se mais como “unidades administrativas”, existem, de acordo com a atual estrutura do Subsistema de Saúde Indígena, postos de saúdes; sendo recomendável, nesse caso, haver um em cada aldeia. Nele o agente de saúde procederá às atividades de atenção primária à saúde, poderá o médico realizar consultas e partos, bem como os agentes poderão aplicar vacinas, dentre outros procedimentos básicos. É preciso destacar que, em razão de situações de conflito, por melhoria das condições estruturais existentes, muitas vezes o Pólo-Base que inicialmente localizava-se na “cidade” mostrar-se-á, em um outro momento, como de funcionamento mais adequado na própria terra indígena. Dentro da terra indígena, por sua vez, a sua localização, sobretudo quando nela existem várias aldeias, cada uma delas com sua própria liderança, deverá ser objeto de discussão e consenso entre todos. 25 30 A contratação das equipes multidisciplinares de saúde indígena também tem sido objeto de grande discussão. Na verdade, no que tange ao atendimento de saúde indígena do país, a Funasa, alegando deficiências de recursos humanos, carências de servidores, tem terceirizado o serviço de atenção à saúde, através de convênios com organizações não-governamentais, municípios e Estados. Estes convênios foram objetos de apreciação pelo Tribunal de Contas da União26, que os permitiu, em caráter temporário, devendo a Funasa perseverar na realização de um concurso público que propicie a execução direta dos serviços. Até o momento, não se tem notícia da realização de concurso público.27 É oportuno repetir os termos do acórdão do referido Tribunal: DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 44.A opção pela contratação temporária, com fundamento inciso I do art. 2º da Lei n.º 8.745, atenderia, por conseguinte, a excepcional interesse público, tendo, antes de mais nada, caráter preventivo. 44.1.Ressalte-se, todavia, que tal situação não pode se estender ad infinitum, devendo ser observado o prazo indicado no inciso I do art. 4º da Lei n.º 8.745/1993, ao longo do qual a Funasa deve adotar as providências necessárias à solução definitiva de suas deficiências. (grifo nosso). Também é de se ressaltar que essas prestadoras de serviços só podem realizar ações complementares, igualmente definidas pelo Tribunal de Contas da 26 Processo TC 004.199/2004-0, Acórdão nº 823/2004-TCU-Plenário. É oportuno salientar, também, a existência de ACP proposta pelo Ministério Público do Trabalho que visa: 1) declarar nulos os contratos de trabalho dos trabalhadores subordinados contratados por instituições da sociedade civil para prestação de serviços à Funasa, na atuação dela junto aos indígenas; e 2) condenar a Funasa a cumprir obrigação de não-fazer, consubstanciada de se abster de contratar novas instituições da sociedade civil para fins de contratação de trabalhadores subordinados para prestação de serviços às populações indígenas, sob pena de astreinte a ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). Sem entrar na discussão sobre a legitimidade do Ministério Público do Trabalho em propor tal ação, face à repercussão que acarreta aos povos indígenas, a mesma poderá ser acompanhada através do site do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sendo que foi protocolada em 17 de julho de 2007 perante a 18ª Vara do Trabalho de Brasília, ganhando o número 0751-2007-018-10-00-4. 27 31 União e objeto de apreciação pelo Grupo de Trabalho de Saúde Indígena da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, tornando-se o Enunciado nº 1. Refere o Tribunal de Contas da União, Processo TC 004.199/2004-0 (Acórdão nº 823/2004 – TCU, Plenário), que: “27.Temos, portanto, que, em conformidade com os normativos vigentes, os estados, municípios, outras instituições governamentais e nãogovernamentais podem atuar complementarmente no custeio e execução das ações destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, considerada a acepção acima descrita. 28.Excluem-se, portanto, dessas ações, as seguintes atividades, as quais devem ser precedidas de adequado e tempestivo planejamento – de sorte a evitar solução de continuidade na prestação da atenção à saúde indígena - e do pertinente processo licitatório: a) realização de obras/reformas na rede de serviços dos DSEI´s; b) aquisição de bens permanentes, os quais devem ser integrados ao patrimônio da Funasa; c) aquisição de medicamentos – salvo em casos de emergência devidamente atestados -, combustível e demais insumos, cuja aquisição em escala nacional pela Funasa seja mais vantajosa aos cofres públicos; d) transporte de pacientes e das equipes, incluindo o transporte aéreo quando de áreas de difícil acesso. 29.Também não devem ser incluídas entre as atividades passíveis de delegação a Gerência dos DSEI´s, bem como das CASAI´s, em face do disposto no art. 8º do Decreto n.º 3.156/1999 c/c o art. 1º do Decreto n.º 4.615/2003.” 3.3. Casas de Saúde do Índio Além das unidades de referência do SUS, existem ainda as Casas de Saúde do Índio, localizadas em municípios de referência, inclusive, algumas nas capitais dos Estados, que devem ser readaptadas para se adequar ao 32 subsistema de saúde do índio28, considerando as especificidades da saúde indígena, para facilitarem o acesso da população de um ou mais distritos sanitários aos atendimentos básico e integral, servindo de apoio entre a aldeia e a rede de serviços do SUS. Para o cumprimento deste papel as Casas de Saúde do Índio devem: • Receber pacientes e seus acompanhantes encaminhados pelos DSEIs; • Alojar e alimentar pacientes e seus acompanhantes, durante o período de tratamento; • Estabelecer os mecanismos de referência e contra-referência com a rede do SUS; • Prestar assistência de enfermagem aos pacientes pós-hospitalização e em fase de recuperação; • Acompanhar os pacientes para consultas, exames subsidiários e internações hospitalares; • Fazer a contra-referência com os Distritos Sanitários e articular o retorno dos pacientes e acompanhantes aos seus domicílios, por ocasião da alta. Embora denominadas Casas de Saúde Indígena, essas estruturas não executam ações médico-assistenciais. São locais de recepção e apoio ao índio, que vem referenciado da aldeia/Pólo-Base. Elas têm como função agendar os serviços especializados requeridos, continuar o tratamento após alta hospitalar até que o índio tenha condições de voltar para a aldeia, dar suporte a exames e tratamento especializados, fazer serviço de tradução para os que não falam Português e viabilizar seu retorno à aldeia, em articulação contínua com o DSEI. No entanto, conforme refere a Portaria nº 254, já mencionada, as Casas de Tais casas eram utilizadas de forma desvirtuada, como simples hospedagem, não se limitando ao atendimento à saúde, quando a Funai era responsável pela sua administração. 28 33 Saúde do Índio deverão estar em condições de receber, alojar e alimentar pacientes encaminhados e acompanhantes, prestar assistência de enfermagem 24 horas por dia, marcar consultas, exames complementares e internações hospitalares, providenciar o acompanhamento dos pacientes nessas ocasiões e o seu retorno às comunidades de origem, acompanhados das informações sobre o caso. Também devem promover atividades de educação em saúde, produção artesanal, lazer e demais atividades para os acompanhantes e mesmo para os pacientes em condições para o exercício dessas atividades. 3.4. Incentivos à atenção básica e especializada A Portaria nº 2.656, de 17 de outubro de 2007, dispõe sobre a regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas, disciplinando, assim, o recebimento e aplicação de verbas públicas na execução dos serviços, revogando, diga-se de passagem, a anterior Portaria nº 1.633/GM, de 14 de setembro de 1999. Algo que deve ser assinalado como objeto prioritário de trabalho do Ministério Público é a fiscalização de que tal aplicação deve estar em conformidade com o Plano Distrital, criado com a aprovação do Conselho Distrital, conforme dispõe a Portaria nº 852, de 30 de setembro de 1999, artigo 3º, inciso I. Os Fundos de Incentivo à Atenção Básica devem ser utilizados para ofertar consultas e procedimentos de atenção básica29, sendo transferido na 29 A Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, define a atenção básica: “Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a 34 modalide “Fundo a Fundo”, do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Municípios, Estados e do Distrito Federal. Esse Fundo, IAB, deverá ser utilizado para a contratação das Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena, EMSI, sendo que, para a definição de quem irá compor a equipe, deverá ser levado em conta a situação epidemiológica, necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo atuar de forma articulada e coordenada com os demais serviços do SUS. Nesta linha, é extremamente importante que o agente do Ministério Público acompanhe de perto a definição da composição dos profissionais, para que tais diretrizes sejam observadas. A Portaria 2.656, artigo 5º, também dividiu tal composição, das EMSI, em dois núcleos distintos: 1) Núcleo Básico, responsável pela execução das ações básicas de atenção à saúde, devendo ser composto por enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem, médico, odontólogo, auxiliar de consultório dental, técnico de higiene dental, agente indígena de saúde, agente indígena de saneamento, técnico em saneamento, agentes de endemias e microscopias na região da amazônia legal; e 2) Núcleo Distrital, responsável pela execução das ações de atenção integral à saúde indígena, composto por nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes sociais e outros, conforme as necessidades específicas da população indígena. Conforme o parágrafo único dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas de saúde de maior freqüência e relevância em seu território. É o contato preferencial dos usuários com os sistemas de saúde. Orienta-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade, na complexidade, na integralidade e na inserção sociocultural e busca a promoção de sua saúde, a prevenção e tratamento de doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer suas possibilidades de viver de modo saudável.” 35 deste artigo “a definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena - EMSI priorizará a situação epidemiológica, necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita e território estabelecidos.” Uma atuação Ministerial essencial é cobrar das autoridades públicas a contratação de todos os profissionais listados na Portaria, bem com sua respectiva capacitação. Já o Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas, IAE-PI, destina-se à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico à população indígena, sendo os valores repassados, igualmente, do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, incidindo sobre os procedimentos pagos pelo SUS, e devendo o Ministério da Saúde, Funasa e SAS (Secretaria de Atenção à Saúde), identificar os estabelecimentos assistenciais da rede do SUS que mais se enquadram ao perfil de referência à atenção especializadas para os Povos Indígenas, devendo as instituições que possuírem o “Certificado do Hospital Amigo do Índio”, serem priorizadas no que tange a sua identificação. Para a expedição de tal Certificado deverão ser observadas as seguintes condições, conforme dispõe a Portaria nº 645/GM, de 27 de março de 2006: I - garantia do Direito ao Acompanhante, Dieta Especial e Informação aos Usuários, respeitando as especificidades culturais dos povos indígenas; II - garantia do respeito à interculturalidade e a valorização das práticas tradicionais de saúde nos projetos terapêuticos singulares e na ambiência física; 36 III - participação nas instâncias de Controle Social (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais de Saúde) e de pactuação intergestores do SUS, no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena; IV garantia de informação em saúde à rede integrada do SUS, compreendendo as unidades de saúde indígena no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena; V - garantia de critérios especiais de acesso e acolhimento a partir da avaliação de risco clínico e vulnerabilidade sociocultural; VI - garantia de instâncias próprias de avaliação com participação de usuários e gestores no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena; VII - garantia de Ouvidoria adaptada às especificidades étnico-culturais dos povos indígenas; e VIII - garantia de processo de Educação Permanente aos profissionais com respeito à interculturalidade e a valorização das práticas tradicionais de saúde. Também, no que concerne ao repasse de verbas via IAE-PI, é interessante que o agente Ministerial esteja atento para que todos estes critérios estejam preenchidos pela instituição credenciada ao atendimento. Ambos os incentivos somente poderão ser repassados aos Fundos das unidades federativas desde que tenham sido ajustados Termos de Pactuação, de Atenção Básica e de Atenção Especializada, que deverão observar os diferentes Planos Distritais, bem como serem aprovados pelos Conselhos competentes, estaduais e municipais, de saúde, mas, especialmente, analisado e aprovado pelo Conselho Distrital de Saúde e os respectivos Conselhos Locais. Além disso, deverá ser assinado pelos estabelecimentos credenciados um Termo de Compromisso de Prestador de Serviço, parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas. 37 Uma sugestão de atuação Ministerial extremamente importante é assegurar que tais Conselhos, Distrital e Locais, sejam ouvidos e tenham autorizado a efetivação dos referidos Termos. Cumpre sinalar que tal Portaria, 2.656, também referiu a possibilidade da atuação de forma complementar, por organizações não-estatais, como forma de garantir a cobertura assistencial aos povos indígenas, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de saúde forem insuficientes, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena. A fiscalização realizada pelo Ministério Público no tocante à observância do disposto nos Planos Distritais é atividade muito importante. É responsabilidade da Funasa, no que toca a execução dos serviços de saúde, a capacitação, formação e educação permanente dos profissionais que atuam na saúde indígena, frisando que os Conselhos Distritais e Locais, especialmente os indígenas, também devem receber estes cursos, de modo a exercerem suas responsabilidades de forma mais adequada, conforme dispõe a Portaria 2.656, em seu artigo 10º, inciso XI, seguindo os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 254, que ora reproduzo: “A capacitação dos recursos humanos para a saúde indígena deverá ser priorizada como instrumento fundamental de adequação das ações dos profissionais e serviços de saúde do SUS às especificidades da atenção à saúde dos povos indígenas e às novas realidades técnicas, legais, políticas e de organização dos serviços. Deverão ser promovidos cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização para gestores, profissionais de saúde e assessores técnicos (indígenas e não-indígenas) das várias instituições que atuam no sistema.” (grifo nosso). 38 O Ministério Público deve exigir a realização periódica destes cursos. 3.5. Sistema de Informações de Saúde Indígena – Siasi Conforme o site da Funasa, para acompanhar as ações de saúde desenvolvidas no âmbito do Distrito Sanitário, existe o Sistema de Informações de Saúde Indígena - Siasi, na perspectiva de vigilância em saúde, voltado à população indígena. Esse sistema deve coletar informações que atendam às necessidades de cada nível gerencial, fornecendo subsídios para a construção de indicadores que avaliem as condições de saúde e que, indiretamente, avaliem a atenção à saúde, como a organização dos serviços no Distrito Sanitário, particularmente no que diz respeito ao seu acesso à sua cobertura e à sua efetividade. Essas informações servem também para identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde, estabelecendo prioridades, alocação de recursos e orientação programática de maneira a facilitar a participação das comunidades indígenas no planejamento e na avaliação das ações. Uma boa forma de fiscalizar os recursos, a execução dos serviços e eventuais irregularidades é consultar regularmente os sistemas nacionais de cadastro nacional dos estabelecimentos de saúde e profissionais habilitados, de informação ambulatorial, mortalidade, nascidos vivos, agravos de notificação, programa nacional de imunizações e sistema de informações hospitalares. 39 4. Recursos financeiros da Funasa Como abordado anteriormente, os repasses dos recursos financeiros para a saúde indígena ocorrem mediante duas fontes. A primeira pelo sistema de repasse mensal oriundo de recursos orçamentários do Tesouro Nacional30 à Funasa; e a segunda pelo sistema de repasse fundo a fundo pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS). O primeiro recurso é oriundo de dotações orçamentárias e de recursos financeiros do Orçamento da Funasa com observância do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual. É repassado aos DSEIs para execução direta ou mediante celebração de convênios para as ações complementares na saúde indígena. Por sua vez, as convenentes podem ser organizações governamentais e não-governamentais, universidades, OSCIPs e devem atentar às ações pactuadas e definidas no Plano de Ação. Importa destacar que a legislação aplicável à prestação de contas de convênios federais com transferência de recursos financeiros é a Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal e §3º, art. 195 da CF31. A segunda via de recursos são os incentivos da saúde indígena – Incentivos de Atenção Básica (IAB-PI) e Especializada (IAE-PI) aos Povos Indígenas – regulamentados pela Portaria MS 2.656/2007. Os recursos são provenientes do orçamento do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SAS/MS). Tratase de um fundo constitucional administrado pelo gestor da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. Os incentivos são indicados pela Funasa e autorizados por portaria da SAS que qualifica o município para recebê-los fundo a fundo a cada mês. Interessante observar que o repasse de recursos do FNS para as entidades do MS, a exemplo da Funasa, é previsto nas normas do fundo e, Consoante informação do Desai/Funasa, em 10/9/08, o recurso para o saneamento é proveniente de emendas parlamentares e direciona-se para municípios com menos de 50 mil habitantes. 30 Acompanhamento de repasse e possíveis pendências pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Exige-se senha de acesso e consulta pelo modo Transferência. 31 40 segundo o Desai/Funasa, depende tão somente, de decisões e rotinas internas do Ministério da Saúde. Ademais, faz-se necessário atentar a Portaria Saúde 204/07, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com seu respectivo monitoramento e controle. Ainda, o financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. Assim, os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento, estes constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados: I - Atenção básica; II - Atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar; III - Vigilância em saúde; IV - Assistência farmacêutica; e V - Gestão do SUS. Dessa forma, os recursos federais são transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, por fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos vigentes, bem como aplicabilidade segundo sua origem. O bloco da Atenção básica é constituído por dois componentes: I - Piso da atenção básica fixo – PAB Fixo, transferido mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios; II - Piso da atenção básica variável – PAB Variável, transferido entre os mesmos fundos, porém mediante adesão e implementação 41 das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde32. Por sua vez, o bloco da Atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar será constituído por dois componentes: I - Limite financeiro da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar - MAC; II Fundo de ações estratégicas e compensação – FAEC. Entre os incentivos do componente MAC há o Programa de incentivo de assistência à população indígena – IAP que é transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em relação ao bloco de Financiamento para a vigilância em saúde, ele é constituído por dois componentes e seus recursos representam o agrupamento de suas ações específicas: I - Vigilância epidemiológica e ambiental em saúde; II - Vigilância sanitária. Por sua vez, o bloco de Financiamento para a assistência farmacêutica será constituído por três componentes: I - Básico da assistência farmacêutica; II Estratégico da assistência farmacêutica; III - Medicamentos de dispensação excepcional. Esse bloco destina-se à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde e àqueles relacionados a agravos e programas específicos. Por fim, o bloco de Financiamento de gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema, sendo constituído por dois componentes: I - Qualificação da gestão do SUS; II - Implantação de ações e serviços de saúde. 32 Para tais recursos é possível verificar informações em http:/www.fns.saude.gov.br. 42 4.1. Aplicação dos recursos33 Consoante entendimento do TCU, os “recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais de saúde, para cobertura das ações e serviços de saúde podem ser utilizados para investimento na rede de serviços, para a cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e para as demais ações de saúde (Lei n° 8.142/1990, art. 2°). Por 'demais ações de saúde' entende-se as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde inseridas no campo de atuação do SUS, conforme entendimento firmado pela Decisão TCU n° 600/2000-Plenário-Ata 30/2000. Essa mesma Decisão define uma série de parâmetros de orientação da aplicação dos recursos, como: - a rede de serviços do SUS constitui a parte da infra-estrutura do sistema destinada a prover as ações e os serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde inseridos no campo de atuação do SUS, não se considerando em sua abrangência órgãos, entidades e unidades voltados exclusivamente para a realização de atividades administrativas. - na hipótese de aplicação dos recursos repassados de forma regular e automática em investimentos, esses devem ocorrer na rede de serviços, tomada na acepção do parágrafo anterior, o que afasta a possibilidade de aplicação em imóveis, móveis, equipamentos, veículos etc., destinados às atividades administrativas de setores das secretarias de saúde e dos governos municipal e estadual não diretamente vinculados à execução de ações e serviços de saúde. Deve-se observar ainda a prioridade de seu direcionamento à rede pública (Lei n° 8.080/1990, arts. 4° e 24) e da vedação constitucional de destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos (CF, art. 199). Segundo cartilha do TCU, Transferências Governamentais Constitucionais e Legais. Acesso em 9/9/08, disponível em: http://www.contaspublicas.gov.br/Download/Cartilha_Transf_Const_Leg.pdf 33 43 - na hipótese de aplicação na cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e nas demais ações de saúde, os recursos federais devem financiar despesas correntes exclusivamente para manutenção da assistência ambulatorial e hospitalar, das demais ações de saúde e dos órgãos, unidades e entidades que as realizam (Lei n° 4.320/1964, §§ 1° e 2° do art. 12). Não é cabível destinar esses recursos a setores das secretarias de saúde e dos governos municipal e estadual não diretamente vinculados à execução de tais ações.” Por fim, resta apontar os recursos do Projeto de Fortalecimento Institucional para a Vigilância Epidemiológica no Sistema Único de Saúde (Vigisus) com prazo de execução de 2004 a 2008. Trata-se de um empréstimo pontual com o Banco Mundial denominado Vigisus II, que inclui um componente na Secretaria de Vigilância em Saúde, na ordem de US$ 150 milhões, e outro componente para a saúde indígena e saneamento em comunidades quilombolas na monta de US$ 50 milhões. Tal empréstimo foi autorizado pela Resolução Senado Federal nº 17/2004 e os gastos efetuados devem apresentar coerência com os objetivos do projeto aprovado, bem como as normas do Banco Mundial e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93.34 34 Informações prestadas pelo Desai/Funasa, em 10/9/08. 44 Segunda parte – A atuação do Ministério Público 5. O Ministério Público – Roteiro de atividades Ao ingressar na carreira do Ministério Público, o Procurador da República se depara com vários desafios. Muitas vezes, questões jurídicas não apresentadas na Academia surgem para a atuação do agente Ministerial. Uma destas questões, cuja complexidade é inquestionável, diz respeito a proteção dos povos indígenas, estabelecida constitucionalmente. O estranhamento com a alteridade pode trazer diversos questionamentos sobre a forma de atuação mais correta. Não se quer aqui criar um conjunto de regras a serem seguidas, até porque a independência funcional, garantida pela Constituição, e a diversidade de situações que podem surgir (são mais de duzentos grupos étnicos diferentes espalhados por todos os cantos do país), tornam praticamente impossível construir uma única rotina a ser observada. O que se pretende neste capítulo é, a partir da experiência acumulada de quem já exerceu atividades nesse campo, apresentar alguns caminhos que podem se mostrar interessantes quanto a forma de atuação com os povos indígenas. Nesse sentido sugere-se os seguintes itens. 5.1 – Contato com os analistas periciais em antropologia Entrar em contato com os analistas periciais em Antropologia que fazem parte do corpo de servidores do Ministério Público Federal. Este primeiro contato é importante porque estes especialistas possuem conhecimento técnico sobre as realidades que irão se apresentar, as principais dificuldades, os principais problemas, as questões mais urgentes, bem como poderão colocar o agente Ministerial em contato com as lideranças indígenas e com as organizações não-governamentais, organizar encontros nas comunidades, expor costumes e crenças específicas, 45 enfim, dar o suporte necessário para que se possa tomar ciência da situação. Este primeiro contato é importante porque tais especialistas estão habilitados a interpretar as características socioculturais das comunidades indígenas a partir do trabalho de campo. Dessa forma, eles permitem ao operador do direito o acesso a uma realidade cultural, étnica, social e cultural distinta da sua, possibilitando uma compreensão adequada para promover e potencializar o diálogo entre os diversos atores envolvidos na questão e, assim, garantir a proteção dos direitos dessa coletividade. Os antropólogos elaboram documentos técnicos qualificados sobre questões pontuais a fim de nortear antropologicamente as possibilidades de atuação, ou não, do MPF em situações muito concretas onde estão em jogo direitos e interesses dessas populações. 5.2. Contato com as lideranças e comunidades indígenas A comunidade indígena precisa ter uma noção do trabalho da Procuradoria, quais as opiniões do Procurador e vice-versa; precisa estar informado das necessidades e problemas que deverão ser enfrentados, bem como, na medida do possível e, com a assessoria do antropólogo, ter acesso à diferença sociocultural relacionada ao comportamento destes grupos. Nesse aspecto, é importante conhecer e reconhecer tanto a manifestação das chamadas lideranças tradicionais como aquelas outras, formadas a partir do reconhecimento pela sociedade indígena da necessidade de interrelação com a não-indígena. Das primeiras, é possível se extrair subsídios sobre a estrutura social daquela etnia, seus usos, costumes e mesmo a aceitação ou não do modo de tratamento das enfermidades apresentado pela biomedicina; os demais, por sua vez, capacitam-se a realizar uma atividade de intermediação com a comunidade indígena envolvida, a qual lhe atribui legitimidade para tratar 46 assuntos pertinentes às políticas públicas que lhe são resguardadas pelo ordenamento jurídico. Nesse caso, o Procurador, a mais das vezes, para obtenção de pleno êxito na concretização das políticas públicas “desejadas” por aquela comunidade, precisará valer-se do analista pericial do MPU (antropólogo) lotado na respectiva Procuradoria da República ou na 6ª CCR. 5.3. Visita às aldeias A visita freqüente às aldeias se torna uma rotina essencial na capacitação do Procurador no trato com a questão, bem como pode servir para expor problemas que, às vezes, estão ocultos pela falta de diálogo com as comunidades, ou mesmo pela omissão das autoridades públicas. A presença do antropólogo nessas visitas também é importante pois ele possui métodos e técnicas que permitem interpretar a realidade sociocultural dessas comunidades para subsidiar as decisões do Procurador. 5.4. Contato com os agentes estatais Fundação Nacional de Saúde, que tem responsabilidades no campo da prestação de serviços de saúde e saneamento, e a Fundação Nacional do Índio, no campo da assistência e demarcação de terras. 5.5. Contato com as organizações não-governamentais Diversas ONGs e OSCIPs realizam atividades de longa data com as comunidades indígenas, prestando, inclusive, serviços públicos através de convênios e parcerias. 5.6. Realização de audiência pública Um procedimento que se apresenta extremamente adequado é a realização de audiências públicas com todos estes atores, no sentido de 47 ouvir reclamações e estabelecer termos de ajustamento de conduta destinados aos órgãos estatais. Tais rotinas podem servir de guia para o Procurador da República que está iniciando sua atuação em locais onde exista a presença dos povos indígenas e estes estejam a exigir a prestação de serviços, dever do Estado. A sensibilização do agente Ministerial, a partir do contato com indígenas, técnicos, lideranças e organizações não-governamentais são extremamente importantes para uma atuação mais segura e adequada. 48 Anexos 1. Bibliografia BHABHA, Homi K. 1998. O local da Cultura. Belo Horizonte: Ed. UFMG, p. 21. Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde. 2006. Conferências Nacionais de Saúde Indígena. Relatórios finais. Brasília, p. 7. KYMLICKA, Will. 1996. Ciudadanía multicultural. Barcelona: Paidós, p.129. LANGDON, Jean. A tolerância e a política de saúde do índio no Brasil. 2001. In: GRUPIONI, Luís Donisete Benzi, VIDAL, Lux Boelitz e FISCHMANN, Roseli (orgs.). Povos Indígenas e Tolerância: Construindo Práticas de Respeito e Solidariedade. São Paulo: Editora da USP, p.160. LUÑOS, Pérez. 1999. Derechos humanos, Estado de Derecho y Constitucion. Madrid: Tecnos, p. 318. MENDONÇA, Sofia Beatriz Machado. 2004. Relação médico-paciente: valorizando os aspectos culturais x medicina tradicional. In: YAMAMOTO, Renato Minoru (org.) Manual de atenção à saúde da criança indígena brasileira. Brasília: Fundação Nacional de Saúde, p. 12 e 13. SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. 1999. O renascer dos Povos Indígenas para o Direito. Curitiba: Juruá, p. 38. 2. Sítios úteis www.funasa.gov.br/ www.funai.gov.br/ ccr6.pgr.mpf.gov.br/ www.tcu.gov.br/ www.tesouro.fazenda.gov.br/ www.tesouro.fazenda.gov.br/SIAFI/index.asp conselho.saude.gov.br www.fns.saude.gov.br/ www.socioambiental.org/ www.agenciabrasil.gov.br 49 3. Legislação Portarias Assunto TC Nº 013.233/2008-5 Fiscalis Nº 292/2008 Ministério da Saúde - FUNASA "OBJETIVO: verificação da efetividade na aplicação de recursos federais em ações assistenciais e de saúde aos povos indígenas nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI." Portaria MS/GM nº. 2.134, de 09/10/2008 "Cria o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de saúde - EACS e/ou às Equipes de Saúde da Família-ESF... Considerando que, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, a Saúde Indígena integra o rol de estratégias Nacionais para o financiamento específico do Piso da Atenção Básica Variável - PAB variável e que a Portaria nº. 2.656/GM, de 17 de outubro de 2007, prevê o microscopista dentre os profissionais que poderão compor a equipe de saúde indígena;..." Portatria MS nº 1922, de 11/09/2008 "Cria o Grupo de Trabalho-GT com o objetivo de discutir e apresentar proposta de ações e medidas a serem implantadas no âmbito do Ministério da Saúde no que se refere à atenção a saúde dos povos indígenas, visando a incorporação de competências e atribuições procedentes da Fundação Nacional de Saúde nessa área..." Portaria FUNASA nº 861, de 04/08/2008 "Aprova o Plano Operacional/2008 da Funasa, norteador das ações a serem executadas no exercício..." D.O.U. 82 de 30/04/2008 - Seção 1 "Considerando a Portaria no- 2.656/GM, de Portaria SECRETARIA DE ATENÇÃO À 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre as SAÚDE, nº 256, de 29/04/2008 responsabilidades na prestação da atenção à 50 saúde dos povos indígenas no Ministério da Saúde e regulamenta o Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas IAEPI; e Considerando o Ofício ASTEC/GAB/DESAI no- 058, de 12 de fevereiro de 2008, da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. - Alterar o valor mensal do Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas - IAE -PI. ..... (p.158)" Portaria FUNASA nº 293, de 7/04/2008 "Estabelece critérios para celebração de convênios com entidades governamentais e não governamentais para a execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas." Portaria FUNASA nº 126, de 14/02/2008 "Regulamenta o acompanhamento da execução física e financeira pela Coordenação Regional e Distrito Sanitário Especial Indígena, com a participação do Controle Social Indígena, na Celebração e Execução dos Convênios de Saúde Indígena." Portaria MS nº 90, de 18/01/2008 "Atualiza o quantitativo populacional de residentes em assentamentos da reforma agrária e de remanescentes de quilombos, por município, para cálculo do teto de Equipes Saúde da Família, modalidade I, e de Equipes de Saúde Bucal da estratégia Saúde da Família." Portaria nº 14, de 8 de janeiro de 2008(*) Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho Tripartite para o monitoramento da implantação e implementação das (*)Republicada por ter saído no DOU No- 6, disposições previstas na Portaria Node 9-1-08, seção 1, pág. 58, com incorreção 2.656/GM, de 17 de outubro de 2007. no original. Portaria MS nº 3206, de 19/12/2007 "Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do Amazonas, no valor de R $500.000,00 (quinhentos mil reais), em uma única parcela que será paga na competência de novembro de 2007. [...]" 51 Portaria MS nº 3063, de 28/11/2007 "Constitui Grupo de Trabalho na área de atuação da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado do Amazonas CORE/AM." Portaria MS nº 2656, de 17/10/2007 "Dispõe sobre as responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, no Ministério da Saúde e regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas. Portaria 01/2006 -Regulamentação do GT "Atuação do Grupo de Trabalho Saúde Saúde Indígena" Portaria nº 394/06 - Funasa "Institui o Grupo de Trabalho de Reestudo da Abrangência dos DSEI e dá outras providências." Portaria nº 1810/06 - Ministério da Saúde "Define as transformações dos Distritos Sanitários Especial Indígena (DSEI)." Portaria nº 1705/05 - Ministério da Saúde "Institui Grupo de Trabalho - GT para uniformização de entendimentos e ações relacionados à admissão de profissionais de saúde no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA." Portaria nº 70/04 - Ministério da Saúde "Aprova as Diretrizes da Gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena." Portaria nº 254/02 - Ministério da Saúde "Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e seus anexos" Portaria nº 852/99 - Funasa "Criação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI" Portaria nº 02/02 - Criação do GT Saúde "Criação do Grupo de trabalho Saúde Indígena" Outros Normativos Assunto Resolução Nº 304, de 06 de julho de 2000 "Contempla norma complementar para a área de Pesquisas em Povos Indígenas." Instrução Normativa 01/97 -STN "Disciplina a celebração de convênios de 52 natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências." Relatório Preliminar 2006 -GT Saúde "Ações relacionadas à Contratação de Profissionais de Saúde no âmbito da FUNASA" Acórdão 823/04 - TCU "Viabilidade de continuação dos convênios e termos de parcerias para prestação das ações de assistência à saúde dos povos indígenas, bem como acerca da possibilidade de contratação temporária de pessoal" Lei 9836/1999 "Acrescenta dispositivos à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena." Lei 8080/1990 "Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências." Artigos da Constituição Federal - 1988 Outras Indicações "Saúde Indígena" "Instrumentos legais que orientam trabalhos do GT Saúde Indígena." 53 os 4. Enunciados do GT-SI Enunciados Enunciado 01 - Ações Complementares Enunciado 02 - Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena Enunciado 03 - Fiscalização das Conveniadas Enunciado 04 - Cirurgia em índios: autorização funai Enunciado 05 - Cirurgia em índios: orientação Enunciado 06 - Cirurgia em índios: contratação de antropólogo Enunciado 07 - Índios que estão fora das terras Enunciado 08 - Salário maternidade 54