TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 20 DE FEVEREIRO DE 2008
PUBLICADA EM 22 DE FEVEREIRO DE DE 2008
ACÓRDÃOS de nºs 198 a 354
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ATA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Guilherme Palmeira, Augusto Nardes, do Auditor convocado Marcos
Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça) e do Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti (presente nos termos do artigo 55, inciso III, § 3° do R.I.), bem como do
Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira
Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão
Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Presidente do
Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, por motivo de férias (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133,
incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 2, da Sessão Ordinária realizada em 12 de fevereiro de
2008, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como
os Acórdãos de n°s 198 a 293, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno,
artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados:
a) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 1 a 5):
ACÓRDÃO Nº 198/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/PI
1. TC-000.612/2007-1 - JUSTINO AGOSTINHO DA SILVA, CPF: 199.249.253-00
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MT
2. TC-021.243/2007-8 - NIVALDO LOPES DA SILVA, CPF: 007.361.041-00; NOEMIA VIEIRA
REGIS CAMPOS, CPF: 208.378.101-59; NOEMIA VIEIRA REGIS, CPF: 208.378.101-59
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
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3. TC-022.918/2007-8 - ANNA MARIA DA SILVEIRA COELHO, CPF: 387.669.657-72;
ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO, CPF: 003.421.220-53; AVANI BARRETO MOURA,
CPF: 129.024.111-20; DELMIR CORTES DO PRADO, CPF: 009.444.406-49; DOMINGOS SAVIO DE
SIQUEIRA, CPF: 051.568.664-68; EDVALDO MARIANO FERREIRA, CPF: 033.998.501-15;
EFIGENIA GOMES ALVES, CPF: 223.632.031-00; FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA, CPF:
101.950.171-53; HILTON PRATES, CPF: 011.128.486-49; JAYME HENRIQUE MAGALHÃES
PRIOR, CPF: 308.009.431-04; JOSÉ DE BARROS RIBAS NETO, CPF: 068.584.061-15; JOSINO
FERNANDES DE SOUZA, CPF: 003.401.976-68; JOÃO ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, CPF:
076.329.161-72; MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA, CPF: 164.081.797-20; MARIA
MAGDALENA DA PONTE, CPF: 245.203.901-25; MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA, CPF:
055.314.381-68; MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 119.749.151-15; MARIZA
RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 084.819.971-53; MIRTILA IGNÊS G. MALAQUIAS, CPF:
794.483.806-15; ONEYLE LUIZE, CPF: 059.476.181-68; ROSELANE DOS SANTOS CAMARA
SALVI, CPF: 126.876.691-72; SEVERINO MINERVINO DA SILVA, CPF: 444.999.908-82;
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS, CPF: 001.012.572-87; VENIA PEREIRA BARROS TONELI, CPF:
191.415.481-91
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
4. TC-022.920/2007-6 - AIDA AMORIM DE AZEREDO, CPF: 440.874.467-00; AMARO DINIZ
DA SILVA, CPF: 189.411.097-87; AMILTON FURLANETO, CPF: 476.875.508-97; ANA MARIA
VAZ MARTINS, CPF: 288.873.607-15; ANGELA MARIA DA SILVA GERALDO, CPF: 183.102.14715; ANTONIO JOSÉ DE BARROS, CPF: 030.018.307-00; ANTONIO TSUTOMU NAKAHATA, CPF:
268.421.818-87; ARNO CARLOS RUDOLF, CPF: 049.942.568-53; ELIANA MARIA RAMOS
SOARES, CPF: 009.436.306-49; LEONEL TURASSA, CPF: 064.025.778-04; MARIA CANDIDA
PAULA RAMOS DO PATROCINIO, CPF: 027.598.107-04; MARIA DAS GRAÇAS GONTIJO
CARDOSO, CPF: 238.486.501-34; MAURO ALBERTO GOMES DE SALLES, CPF: 103.648.544-72;
NILMA MARIA PEIXOTO FIGUEIRA, CPF: 023.410.931-91; OLINDA MARQUES AMORIM, CPF:
032.914.647-53; OSVALDO AKIRA HIRATA, CPF: 031.076.558-72; PAULO EDUARDO DE
FREITAS, CPF: 000.554.558-75; ROSA MARIA GUIMARÃES CHAGAS, CPF: 091.231.137-15;
ROSA TAIRA TSUJIGUCHI, CPF: 066.512.751-00; ROSANGELA COSTA FARIA, CPF:
491.248.627-20; SANDRA BEATRIZ BAIRROS TAVARES, CPF: 087.933.440-15; SANDRA SUELY
MOREIRA PRATES, CPF: 313.019.597-15; SAYUMI HIRASHIMA, CPF: 199.203.777-91;
SEBASTIÃO DE CARVALHO, CPF: 095.131.757-15; SEBASTIÃO DE MOURA BORGES, CPF:
115.153.761-68; SERGIO DE OLIVEIRA, CPF: 113.744.627-72; SERGIO DOS SANTOS SILVEIRA,
CPF: 072.554.708-15; SILVIO DA SILVA DELGADO, CPF: 445.664.927-53; SILVIO GOMES DA
SILVA, CPF: 067.495.427-00; SOELI DO ROCIO KINKELA SCHMIDT, CPF: 071.832.089-15;
SOLANGE DE MELO SANT ANNA, CPF: 153.808.401-59; SONELY MARIA DOS SANTOS, CPF:
161.299.706-68; SONIA SIDNEI MELLO DOS REIS, CPF: 052.388.207-63; TARCILIO APARECIDO
DO CARMO DORO, CPF: 028.311.988-87; TOYOMI ARAKI, CPF: 533.204.098-91; VERALUCIA
DE SOUSA PASSOS, CPF: 116.081.531-34; WALDIR PACIOS GONZALES, CPF: 071.907.008-20;
WALTER SANCHES, CPF: 383.477.768-49; WILMA BARBOSA DE SOUSA, CPF: 077.226.051-68;
WILSON NIMESIO RODRIGUES, CPF: 083.162.106-06; YARA DE MOURA KENGEN, CPF:
036.991.537-20; YURI TSUSHIMA, CPF: 426.285.398-53
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
5. TC-022.921/2007-3 - ADALBERTO SOUZA DA SILVA, CPF: 131.504.807-87; ALFREDO
AMBROSIO BASTOS BRITO, CPF: 009.020.396-87; ALONI REIS PINHEIRO, CPF: 134.629.627-87;
ANA LUCIA LEITÃO DO NASCIMENTO, CPF: 059.056.992-91; ANA MARIA FRANCA DO
NASCIMENTO, CPF: 101.698.651-34; ANGELA MARIA DE PAIVA, CPF: 059.542.901-72;
ANGELA MARIA FERNANDES MOREIRA, CPF: 059.924.601-44; ANTONIO JOSÉ HEITOR, CPF:
4
042.856.117-91; ARLETE ANZANELLO, CPF: 068.492.450-15; ARNALDO NOBUO OGAWA, CPF:
309.128.578-20; ASDRUBAL ULYSSEA SOBRINHO, CPF: 110.187.719-72; AUGUSTO JOSE
CAVALCANTI BRENNAND, CPF: 010.184.774-20; EDNA DE OLIVEIRA CARNEIRO, CPF:
336.984.227-00; ELIANA MARIA RAMOS SOARES, CPF: 009.436.306-49; ELISABETE LOPES
ZUHLKE, CPF: 182.001.177-15; ELIZABETH LAIUNE SANTOS, CPF: 311.849.797-15; ELMO
ELIAS DE MORAES MARTINS, CPF: 041.532.007-00; ELOISA DE SOUSA HADDAD, CPF:
037.863.317-15; FERNANDO OTAVIO DE PAIVA MARINHO, CPF: 009.286.826-68; FRANCISCA
MARIA DE SIQUEIRA REGO, CPF: 340.574.207-20; HELOISA SOARES DE AZEVEDO MATIAS,
CPF: 123.220.166-91; IRACY MENDES, CPF: 033.880.501-04; ISABEL AMARAL GURGEL
MONTEIRO DE BARROS, CPF: 039.796.527-34; ISIS DE SOUZA, CPF: 259.997.377-53; IZABEL
CRISTINA MACHADO DOS S QUINTANA, CPF: 385.292.707-20; JOSÉ BENEDITO DE PAULI,
CPF: 252.918.588-34; JOSÉ CARLOS MIGUEL, CPF: 006.120.300-91; JUNIA LAENDER PEREZ,
CPF: 055.480.121-34; LEONEL TURASSA, CPF: 064.025.778-04; OCTAVIA OLGA DE SOUZA
CRUZ, CPF: 101.645.457-00; ODACIR PEREIRA DA SILVA, CPF: 017.591.839-20; OLENDINA
ZANETTE CASTEGLIONE, CPF: 385.505.557-20; OSCAR ROBERTO PINHEIRO, CPF:
219.303.178-91; OSIAS PESSOA DO NASCIMENTO, CPF: 036.534.124-04; SILVIA REGINA P
FREITAS DA ROCHA, CPF: 231.949.799-49; SUELI FERNANDES BARBOSA, CPF: 261.812.23720; TANIA LUCIA ALCANFOR BACCILE, CPF: 076.324.281-00; TARCILIO APARECIDO DO
CARMO DORO, CPF: 028.311.988-87; VANDERLEI MARTINS FRANCA, CPF: 032.307.321-20;
YARA DE MOURA KENGEN, CPF: 036.991.537-20; YURI TSUSHIMA, CPF: 426.285.398-53;
ZULEICA DE MELO TELES, CPF: 223.533.991-34
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/SP
6. TC-022.925/2007-2 - ABELARDO SANTOS HORTA, CPF: 236.966.058-91; ANTONIO
PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 545.141.268-53; ARNALDO BATISTA DO PRADO, CPF:
405.008.968-87; ARNALDO MARTINS PEREIRA, CPF: 048.947.538-80; AGILDO MANGABEIRA
GUIMARÃES, CPF: 101.168.938-34; ANTONIO DE LISBOA COSTA, CPF: 164.464.618-87;
CAIRBAR PEREIRA DE ARAUJO, CPF: 000.762.498-08; CELSO TUFFANI, CPF: 079.323.328-34;
DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 046.035.898-75; DOROTY DE OLIVEIRA BIONDI,
CPF: 971.242.228-34; GERSON BORTOLATO, CPF: 375.697.328-04; GUSTAVO EDUARDO
RIVERA ALTAMIRANO, CPF: 434.921.776-20; GERALDO SOARES DE OLIVEIRA, CPF:
131.822.858-15; HELIO GARCIA DOS SANTOS, CPF: 013.095.448-91; IGLASSY LEA PACINI
INABA, CPF: 052.325.028-24; IOLANDA ZAHED HAMAM, CPF: 001.583.308-97; ITALO
CARLETTI, CPF: 042.672.498-49; JOÃO GARCIA EGEA, CPF: 029.473.078-87; LIDIA MENDES DE
SAES, CPF: 102.250.991-87; LOURDES MARTINS CORREA, CPF: 710.522.598-04; LUIZ
ANTONIO LUCENA DE OLIVA, CPF: 031.216.908-68; MARIA APARECIDA SASSATELLI DE
OLIVEIRA, CPF: 616.223.978-00; MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA MOREIRA DE OLIVEIRA,
CPF: 902.225.208-68; MARIA DEUSDEDTHA PASSOS, CPF: 007.052.198-01; MARIA VERAS
RIBEIRO, CPF: 225.662.011-53; MARA ALVES DE TOLEDO, CPF: 032.938.448-12; MARIA
DEUSDEDTHA PASSOS, CPF: 007.052.198-01; NADIA TERESINHA WOLF DE ABREU, CPF:
775.137.548-53; NELSON DE SOUZA, CPF: 060.960.938-68; NILDO VILACORTA DE ARAUJO,
CPF: 024.973.282-34; PEDRO UBIRATAN MACHADO DE CAMPOS, CPF: 005.667.158-05;
RONALDO DE SOUZA FORTE, CPF: 035.664.208-91
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
7. TC-025.007/2007-9 - CLAUDIO IVO DE MAGALHÃES GOMES, CPF: 099.615.697-68;
DORNELES ROMUALDO DO NASCIMENTO, CPF: 019.960.537-87; EDA APARECIDA GAMBOA,
CPF: 051.007.478-20; EDINA SILVA DE MORAES, CPF: 126.075.507-00; EDITH MARIA MENDES,
CPF: 444.472.211-87; ELEDA RODRIGUES DA SILVA, CPF: 037.988.791-68; ELISABETH DE
CARVALHO LEITE, CPF: 018.744.033-68; ERICA MENDES DE AZEVEDO CREMER, CPF:
125.674.267-87; EUNICE MEGUMI DE MOURA BOMFIM, CPF: 410.005.108-59; FATIMA
5
CARNEIRO DE BARROS, CPF: 299.164.457-53; FERNANDO AUGUSTO WASTH RODRIGUES DE
LARA VANNINI, CPF: 070.794.007-91; FERNANDO MAUES DE FARIA, CPF: 001.083.082-00;
FERNANDO PAES DE ALMEIDA, CPF: 018.580.684-87; FERNANDO RABELO DE SOUZA, CPF:
401.212.168-53; FRANCISCO ALVES DE ASSIS, CPF: 076.178.606-68; FRANCISCO DAS CHAGAS
SILVA, CPF: 108.640.916-72; GUILHERME DE SOUZA, CPF: 095.307.547-87; HELOISA DE
CARVALHO CABRAL LOPES, CPF: 036.780.597-91; IEDA DOS REIS NEVES GOMES, CPF:
026.336.556-53; IRACEMA CAMPISTA DA SILVA GARABINI BARBOSA, CPF: 298.818.707-04;
ISABEL HERMINIA EGLER, CPF: 120.018.991-49; ISAHILDE RODRIGUES DE ALMEIDA, CPF:
039.512.947-87; IVONE COSTA MATTOS, CPF: 107.030.200-72; JOSÉ JOVINIANO MELO, CPF:
002.515.935-68; MABEL DA COSTA SILVA, CPF: 054.071.414-34; MARIA DO CARMO PACHECO
DE OLIVEIRA, CPF: 343.462.797-91; MARIA DO SOCORRO MAIA DA SILVA, CPF: 045.020.60330; MARLENE FREIRE LIMA DE FREITAS, CPF: 200.197.006-44; MARLY KIOKO SATO, CPF:
534.076.608-04; MAURICIO FERNANDO MACHADO SCHUMANN, CPF: 009.282.676-87;
OSVALDO FREITAS GROSSMANN, CPF: 006.143.780-87; ROSA HIROKO BANDO, CPF:
585.683.108-00; SARA JOFFILY, CPF: 144.368.171-72; VERA LUCIA MARGARIDA DA CUNHA,
CPF: 145.632.901-49; VERA MARIA JASNIEWICZ TREIN, CPF: 264.774.400-91; VERONICE
JUNIA RIBEIRO BARROS, CPF: 114.891.971-68; WAGNER DE JESUS GALLO DOS SANTOS,
CPF: 006.283.790-72; ZELIA ALVES MARTINS, CPF: 042.850.501-53
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
8. TC-025.011/2007-1 - ABDIEL ANDRIOLO DE ANDRADE, CPF: 056.895.388-68; AIDA
TALARICO CHARLIER, CPF: 669.456.078-87; ALDA MARIA AMARAL, CPF: 100.454.141-49;
ANA CUKIERMAN, CPF: 387.023.717-15; ANTONIO CARLOS MOREIRA, CPF: 102.145.691-87;
ARLEI DEFANTE GUIZARRA, CPF: 365.253.407-72; CARLOS ALBERTO DA SILVA, CPF:
296.258.667-87; CARLOS ALBERTO PIRES DA SILVA, CPF: 084.780.311-20; CARLOS ROBERTO
FERREIRA, CPF: 090.589.237-20; CARMEN LUCIA CORDEIRO COSTA, CPF: 186.185.969-49;
CELSO CORAINI JUNIOR, CPF: 573.840.458-00; CLEA DA ROSA PINHEIRO CARNEIRO, CPF:
283.989.047-04; DACILDA SOCORRO AMORA LOBATO, CPF: 027.849.392-00; DANILO
FERNANDES ROCHA, CPF: 236.200.057-53; ENOCK PEREIRA DO AMARAL, CPF: 042.410.96115; FRANCISCO JOSE SILVA DE CARVALHO, CPF: 004.992.856-20; HELIO JOSE CORAZZA,
CPF: 092.359.140-00; HERCILIO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, CPF: 267.957.108-82;
HUDSON LEITE PRAXEDES, CPF: 040.222.546-53; INEZ TEREZINHA GONÇALVES DE
ARAUJO, CPF: 066.388.211-72; IONE DA CUNHA GOMES, CPF: 112.407.091-53; JOÃO CARLOS
DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 196.798.827-72; JOÃO FREDERICO HADLER NEBEL, CPF:
048.160.647-53; JORGE RAMIRO DO PRADO, CPF: 072.589.761-91; JOSÉ CARLOS SANTA
MARIA, CPF: 063.180.109-04; JOSÉ ROBERTO ANDREOZZI, CPF: 226.138.627-34; JOSINO
TALMA FILHO, CPF: 197.471.366-00; JOVELINO DE SOUZA BARBOSA FILHO, CPF:
332.572.568-68; LENIO LUIZ RICHA, CPF: 032.129.717-20; MARIA BEATRIZ NARDELLI PINTO
CALAF, CPF: 086.747.791-15; MARIA CRISTINA SAMPAIO PAGANO, CPF: 499.669.528-53;
MARISE CONTARDI, CPF: 882.361.108-34; MARTA RESENDE MORAIS CARVALHO, CPF:
054.445.601-78; MAURICIO GRAÇA, CPF: 054.958.817-53; NEUSA ALVES SANROMAN, CPF:
346.498.408-72; NEUSA VIEGAS SILENIEKS, CPF: 042.038.287-91; RITA MARIA DE ALMEIDA
MENEZES, CPF: 084.903.175-34; ROSA MARIA DO NASCIMENTO H KOMOGUCHI, CPF:
571.924.308-97; RUTH DOS SANTOS MARTINS, CPF: 046.587.521-15; ZENOBIO LINS ARAGÃO,
CPF: 032.981.594-68
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
9. TC-025.014/2007-3 - ANTONIO CARLOS ROSA, CPF: 046.899.688-53; EDVINO
GAMELEIRA DA MOTA, CPF: 030.093.191-34; ELENITA KALINKA, CPF: 337.376.307-04;
EZILDO LUIZ AMERICO DE SOUZA, CPF: 551.316.898-72; GERALCINO RIBEIRO DOS SANTOS
NETO, CPF: 245.014.257-68; GLAUCE PINHEIRO DE MENEZES BRITO CAVALCANTI, CPF:
6
235.532.604-59; GLORIA MARIA BARBOSA DA COSTA, CPF: 261.981.697-15; HELENA KIMIKO
MIYAZAKI CROPPO, CPF: 049.052.028-68; HELOISA PAULA DE ANDRADE, CPF: 207.217.30787; HIROSHI IAMAMOTO, CPF: 185.593.798-00; JOSÉ NORONHA GONDIM, CPF: 001.438.123-00;
MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS, CPF: 066.833.981-00; MARCIO FLAVIO
FASSHEBER CHELLES, CPF: 050.693.867-00; MARIA ALICE RORIZ PONTES, CPF: 046.434.37120; MARIA APARECIDA N CAPUZO DE ARAUJO, CPF: 763.726.938-87; MARIA AUCENIR
COELHO CONDE, CPF: 313.094.377-34; MARIA BEATRIZ F CASTRO GUIMARÃES BEDAQUE,
CPF: 561.418.748-00; MARIA DAS GRACAS DO ESPIRITO S CARVALHO, CPF: 021.329.822-87;
MARIA DAS GRAÇAS RAMUZ DE AVILA, CPF: 352.836.617-68; MARIA DE NAZARE VIEIRA
SOARES, CPF: 024.108.342-72; MARIA NELITA RIBEIRO DE ALMEIDA, CPF: 114.875.501-20;
MARIA RITA LOPES MARTINS BORGES, CPF: 112.838.661-53; MARIKO TAMARI CHINEN,
CPF: 131.547.458-15; MAURO CESAR SILVA LOBATO, CPF: 170.885.939-04; NAZARETH
GOMES DA SILVA, CPF: 637.049.515-87; NEIDE ZULMIRA ULYSSES NICOLETTI, CPF:
989.147.318-04; NELSON TEIXEIRA ANTONIO, CPF: 040.982.187-04; NEUSA SILVA SUEMOTO,
CPF: 061.295.608-34; NINA ROSA DE OLIVEIRA MARTINS, CPF: 263.221.617-68; RAIMUNDO
PAULO DOS SANTOS, CPF: 268.232.257-34; REGINA COELI SANTOS DA SILVA, CPF:
016.386.702-00; REGINA MARIA BOUTROS SAUDINO, CPF: 289.358.027-00; RENALDO
MENDES PORTELA, CPF: 040.843.497-04; RISALVA LIMA DUARTE, CPF: 079.787.824-68;
ROBERTO VALETTE, CPF: 017.290.125-15; RONALDO DITT EPPINGHAUS, CPF: 125.753.997-34;
RUY VICENTE BARBOSA, CPF: 046.437.047-72; SUELI DO CARMO LEÃO, CPF: 260.528.147-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
10. TC-025.017/2007-5 - ABDON RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 076.218.926-68;
ALVARO DA SILVEIRA ROSA, CPF: 929.762.808-78; ANA LUCIA DA SILVEIRA QUADROS,
CPF: 335.087.477-00; ARLENE MARQUES, CPF: 162.672.651-53; AUREA MARIA SILVEIRA
CAMPANELLI, CPF: 731.148.636-04; BRANCA MARIA PAMPLONA, CPF: 351.090.337-49;
CARMEN LUCIA DA SILVEIRA QUADROS, CPF: 261.914.587-20; CELIA TERESINHA FAZZIO
CORAINI, CPF: 561.844.338-49; CESAR RIBEIRO DA ROCHA, CPF: 067.883.511-04; ELIO
FERNANDO TELLES GONÇALVES, CPF: 242.667.527-68; JOARINDO DE SENA CONCEICAO,
CPF: 127.344.891-04; LUIZ CARLOS STURZENEGGER, CPF: 207.652.588-20; MARIA CARMELA
FALCI DE OLIVEIRA, CPF: 091.822.091-20; MARIA CELIA DA SILVA SANGALETI, CPF:
221.728.661-72; MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA BRITO, CPF: 085.418.171-72; MARIA DE
NAZARETH DOS SANTOS COSTA, CPF: 036.948.957-87; MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE
FREITAS, CPF: 097.495.001-72; MARIA DO SOCORRO CARNEIRO DA CUNHA, CPF:
043.435.144-04; MARIA ILMA FERREIRA, CPF: 127.844.431-91; MARIA SOCORRO PINHEIRO
FERREIRA, CPF: 085.044.151-04; MARLUCE BARROSO KRUG SOLIS, CPF: 059.846.451-49;
MASAO SUEHARA, CPF: 495.978.098-34; MATEUS AREAL, CPF: 070.796.487-34; RENATO DE
OLIVEIRA PINTO, CPF: 254.683.087-20; SUELI MARTINS ABREU, CPF: 271.460.817-53
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/GO
11. TC-025.028/2007-9 - JOSÉ RIBEIRO MESQUITA, CPF: 116.935.761-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MG
12. TC-025.029/2007-6 - ALDIR DE FIGUEIREDO LORENTZ, CPF: 033.338.096-72;
CLAUDIO HENRIQUE LAVALL DO ROSARIO, CPF: 013.186.166-20; EDITH ROCHA DE
OLIVEIRA, CPF: 241.006.177-04; FRANCISCO MORALES PASSOS, CPF: 027.219.106-04; HELIO
MILITO MARTINS DE AMORIM, CPF: 008.966.086-20; IEDA MAIA TAMEIRAO, CPF:
177.419.046-04; JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, CPF: 120.116.819-87; JOSÉ DAS CHAGAS LIMA,
CPF: 025.667.966-53; JOSÉ MOREIRA DA SILVA FILHO, CPF: 107.856.049-87; JOÃO
GONÇALVES, CPF: 030.509.206-53; LELIO RUY PEREIRA, CPF: 032.907.197-15; MAISA NAVES
7
SANGLARD PIMENTA, CPF: 001.447.546-49; NATALINO DE JESUS TAVARES, CPF:
013.869.646-20; ROMEU ALBERTO LAENDER GAZZINELLI, CPF: 033.456.536-72; THEREZINHA
ALEXANDRINA DA FONSECA, CPF: 432.290.006-25
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/PA
13. TC-025.031/2007-4 - NYLMA LEONOR DA CUNHA CARDOSO, CPF: 031.996.652-68;
RAIMUNDO ELADIO DA CRUZ GOES, CPF: 038.730.727-34; ROBERTO CARDOSO, CPF:
008.465.462-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/SP
14. TC-025.039/2007-2 - AFFONSO SAVIGNANO, CPF: 005.021.118-87; HILTON
FIGUEIREDO FERREIRA, CPF: 080.403.628-49; JOSÉ CAETANO DE ANDRADE, CPF:
183.844.638-91; OSMAR PAULO DIAS NUNES, CPF: 672.476.958-20; VILMA APARECIDA PIERRI
PINHEIRO, CPF: 031.519.138-49
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
15. TC-024.791/2007-6 - ANTONIO CRISANTO DE SOUZA NETO, CPF: 034.543.984-87;
ARLENI GOMES LORDELLO MELO, CPF: 076.568.235-49; GERALDO DE MAGELLA LAGES
REBELO, CPF: 002.926.213-53; HILO ROCHA GUIMARÃES, CPF: 025.180.743-68; JOSÉ
ALBERTO NUNES, CPF: 011.574.853-91; JOSÉ RAIMUNDO NUNES DA SILVA, CPF: 030.360.73353; LUIZ PEREIRA GONÇALVES, CPF: 025.504.583-20; NAGILDE GONÇALVES SAMPAIO
MACHADO, CPF: 372.910.843-34; NANCY DE SOUZA CUSTODIO MARQUES, CPF: 059.788.07353; VALDIR SOARES PESSOA, CPF: 011.574.773-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
16. TC-026.468/2007-0 - ADALBERTO COSTA CHAGAS, CPF: 042.079.123-04; BENEDITA
FRANCISCA DA PAIXÃO, CPF: 139.601.801-87; FRANCISCA ALVES MARTINS MEDEIROS DE
LIMA, CPF: 077.358.714-49; HELIA RODRIGUES PEREIRA, CPF: 565.804.281-04; JOSÉ SANTOS,
CPF: 273.869.967-72; JUAREZ ALVES FERREIRA, CPF: 053.393.324-20; LUCELY DE OLIVEIRA
GONÇALVES, CPF: 070.307.542-04; MARIA DAS DORES BARBOSA GOMES DA SILVA, CPF:
102.440.264-91; PEDRO DE ALMEIDA SANTOS, CPF: 127.015.485-00; WILSON DE MORAES
NETO, CPF: 024.628.852-34
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Centro de Referência Prof. Hélio Fraga - SRV/RJ
17. TC-026.469/2007-8 - MARGARIDA MARIA FERREIRA, CPF: 401.466.777-49
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
18. TC-026.515/2007-2 - ADEMIR MAIA, CPF: 147.763.249-20; AGOSTINHO ANGELO
GIMENES, CPF: 207.974.519-00; AMAURI ALVES DE SOUZA, CPF: 033.086.429-72; ANTONIO
CARLOS SOUZA, CPF: 253.823.909-59; BENEDITA APARECIDA FRANDINI, CPF: 274.791.02968; CARLOS OTAVIO DE MELO VALENTE, CPF: 064.552.399-20; DALTON ANTONIO SLONGO,
CPF: 145.216.529-72; ERNA GUTRUN TRAVINSKI, CPF: 253.435.999-15; FRANCISCA MARIA
BEZERRA AMORIM, CPF: 253.243.309-49; IDATY PRADO DE GODOY, CPF: 602.916.648-49;
IVAN TEOTONIO BOTELHO, CPF: 003.911.829-00; MAFALDA SARY HUCHIKIEWICZ, CPF:
170.519.409-53; ROBERTO ELIAS CURCIO SALOMÃO, CPF: 147.224.109-68; SIRLEI
8
APARECIDA SANTOS LAFFITTE, CPF: 274.784.919-87; SONIA MARIA DISTLER, CPF:
255.365.919-91; VALDIRA ILKIU RODRIGUES, CPF: 410.467.069-34; WALDEVINO JERONIMO
GRACIANO, CPF: 107.662.869-91; WALDOMIRO ALVES NUNES, CPF: 003.387.029-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
19. TC-026.517/2007-7 - DJALMA SANTOS LIMA VERDE, CPF: 002.932.883-72; ELOISA
NOGUEIRA LEAL, CPF: 036.291.633-00; JURANDI MENDES SOARES, CPF: 001.347.753-68;
LUIZA BARROS, CPF: 030.130.903-59; MARIA ALICE OLIVEIRA DE SOUSA, CPF: 077.027.36372; MARIA AURENIR LIMA DA SILVA, CPF: 032.767.058-42; MARIA DE JESUS CUNHA, CPF:
097.557.993-20; MARIA JULIA DA SILVA, CPF: 534.468.108-97; NANCI RODRIGUES BARROS,
CPF: 035.579.603-15; ODONELINO LEÃO DA ROCHA MARINHO, CPF: 011.399.163-00;
RAIMUNDA OLENI DE CASTRO LEITE, CPF: 227.572.873-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
20. TC-027.512/2007-5 - CELIA BORGES DE SOUZA GUIMARÃES, CPF: 124.638.501-59;
DIVINA MARIA DE SANTANA SOARES, CPF: 183.557.901-97; FRANCISCO DE AQUINO
MARTINS SOARES, CPF: 060.151.661-34; GERALDA MORAES PEREIRA, CPF: 440.717.441-20;
JOÃO BATISTA VALIM, CPF: 250.798.597-68; JOSE SIDNEY FILHO, CPF: 039.080.891-15; LAIS
ANGELA MILAZZO, CPF: 004.845.981-04; SILAS CANDIDO DA SILVA, CPF: 021.536.371-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
21. TC-027.753/2007-9 - FERNANDO BORGES LEAL, CPF: 009.826.791-49; FRANCISCA
IARA DE LIMA ALENCAR, CPF: 420.541.332-72; FRANCISCO DA SILVA, CPF: 096.838.101-44;
FRANCISCO CALIXTO DE SALES, CPF: 029.035.551-68; GERALDO FERREIRA, CPF:
273.207.907-34; HERIBALDO GOMES, CPF: 158.505.107-10; ISAEL TELES DA SILVA, CPF:
029.182.261-49; JOÃO MANUEL DO NASCIMENTO, CPF: 273.692.427-49; JOAQUIM CHAVES
DOS SANTOS, CPF: 033.766.051-49
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
22. TC-028.273/2007-9 - LUCY MERLIN CUELLAR, CPF: 318.495.989-91; RAQUEL
COTLINSKI CANZAN, CPF: 233.049.959-00; SONIA BABIUK ALVES, CPF: 354.976.969-53; VERA
MARTA TEIXEIRA, CPF: 237.042.259-91; VILMA STEINGRABER SLONGO, CPF: 416.997.699-15
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
23. TC-028.812/2007-6 - LAZARA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA, CPF: 270.174.197-15;
LUZIA EICO FUZIY NOGUEIRA, CPF: 526.131.008-34; TEODORA ALVES DA COSTA FIM, CPF:
077.713.984-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
24. TC-029.004/2007-5 - MARIA DE LOURDES CLEMENTE GLAS, CPF: 302.541.759-53;
ROBERTO BUSATTO, CPF: 037.005.349-49
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 199/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
9
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicado o mérito dos atos de aposentadoria em favor de ELIZABETE FERREIRA
NUNES (fls. 2/6), JOÃO BATISTA PORTO TARSITANO (fls. 13/17), LAURA VENTURA
BERNARDES (fls. 18/22 e fls. 69/73), LEONILDA BOVASRESCO (fls. 23/27), MARIA CAMPOS (fls.
28/32), NAIR ALVES FERREIRA (fls. 33/37) e RUI PENTEADO (fls. 38/42), em virtude do
falecimento dos ex-servidores; e
b) considerar legais os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-028.388/2007-7 - ELIZABETE FERREIRA NUNES, CPF: 840.965.868-20; IVANILDA
LIMA DA SILVA, CPF: 043.808.968-54; JOÃO BATISTA PORTO TARSITANO, CPF: 034.464.92887; LAURA VENTURA BERNARDES, CPF: 765.772.448-04; LEONILDA BOVARESCO, CPF:
527.589.748-00; MARIA CAMPOS, CPF: 670.680.148-87; NAIR ALVES FERREIRA, CPF:
762.812.218-34; RUY PENTEADO, CPF: 016.590.148-91; SOLANGE TREWIKOWSKI, CPF:
075.575.008-06; SORAIA PAMPADO DE LIMA, CPF: 053.907.908-12; THEREZINHA APARECIDA
LIMA ROSSI, CPF: 448.669.098-20; WALDIR TAVARES MENDES, CPF: 066.329.128-34; ZILDA
NUNES MARTINS, CPF: 634.756.348-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 200/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicado o mérito dos atos de aposentadoria em favor de ANA MARIA
ANDRADE (fls. 2/6), CECI MAXIMA DE MORAIS, (fls. 7/11), GERALDO DA SILVA (fls.32/37) e
NAIR SALGADO RIBEIRO (fls. 70/74), fazendo-se as determinações propostas ; e
b) considerar legais os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleos Estadual do Ministério da Saúde/MG
1. TC-028.268/2007-9 - ANA MARIA ANDRADE, CPF: 078.057.056-15; CECI MAXIMA DE
MORAIS, CPF: 151.499.436-49; CREUSA GONCALVES NEVES, CPF: 144.440.116-53;
EMMANUEL STERCI DE OLIVEIRA, CPF: 102.859.626-04; FRANCISCO SALES RIBEIRO, CPF:
141.224.056-53; GERALDA DOS SANTOS REGO, CPF: 263.899.327-15; GERALDO DA SILVA,
CPF: 137.222.476-91; LEONIDIA VALENTIM DA SILVA VITOR, CPF: 676.220.976-91; MARCIA
MARIA LAVALLE, CPF: 464.730.256-34; MARIA ALTAIR LIMA GOMES, CPF: 254.474.836-20;
MARIA DA APARECIDA BATISTA, CPF: 155.743.696-72; MARIA DE LOURDES PINTO DA
SILVA, CPF: 091.361.266-91; MARIA DOS ANJOS BRAGA, CPF: 186.528.756-34; NAIR SALGADO
RIBEIRO, CPF: 221.903.176-49; REGINALDO SIMÕES DA ROCHA, CPF: 045.016.916-20; ROSA
MARIA DA SILVA CORDEIRO, CPF: 104.289.416-72; TEREZINHA MARROQUE PEREIRA DE
SOUZA, CPF: 144.291.876-49; THEREZINHA DE JESUS, CPF: 314.756.638-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais que:
10
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac,
nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para apreciação por
este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de
concessão; e
1.2 que observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU nº 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 201/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicado o mérito dos atos de aposentadoria em favor de IVANI APARECIDA
MANICARDI GASPARINI (fls. 32/36), MARILENA CAMILO DA SILVA (fls.67/71), PLAUDILDES
THOMAZ BUENO (fls. 87/91) e SEBASTIANA DO ESPÍRITO SANTO MARTINS PEREIRA BRITO
(fls. 92/96), fazendo-se as determinações propostas ; e
b) considerar legais os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-028.280/2007-3 - AMAURY JOSE TEIXEIRA NIGRO, CPF: 001.440.378-15;
CARMELITA DE OLIVEIRA RODELLA, CPF: 050.871.078-26; CONCEIÇÃO SANTOS DE
FREITAS, CPF: 835.367.368-15; GIUSEPPE BIANCHI, CPF: 022.580.218-04; HILDA NANDES
PERRU IMANISKI, CPF: 470.288.318-68; IRACEMA FERRAZ, CPF: 985.800.358-72; IVANI
APARECIDA MANICARDI GASPARINI, CPF: 033.323.518-50; IZABEL AYKO OSHIRO, CPF:
006.641.378-81; JOSÉ CLAUDIO DA SILVA ROCHA, CPF: 143.625.868-57; LAURETTE BOULOS
RIBEIRO, CPF: 762.956.058-34; LENICE MONTEIRO DA SILVA, CPF: 255.958.978-80; LINDALVA
CARDOSO VALENTE, CPF: 564.358.198-15; MARIA SERGIA DOS SANTOS, CPF: 037.518.228-44;
MARILENA CAMILO DA SILVA, CPF: 793.972.988-87; MILTON BUISSA, CPF: 102.110.477-91;
MYLTON BONATO, CPF: 030.187.508-10; OPHELIA HESPANHOL, CPF: 536.787.708-78;
PLAUDILDES THOMAZ BUENO, CPF: 025.014.168-05; SEBASTIANA DO ESPIRITO SANTO
MARTINS PEREIRA BRITO, CPF: 146.612.333-87; TANIA MARIA DANTAS DE FARIA, CPF:
056.182.154-20; VALDECI CRUZ VIEIRA, CPF: 029.080.688-77
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac,
nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para apreciação por
este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de
concessão; e
1.2 que observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU nº 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 202/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
considerando que conforme documentos acostados aos autos (fls. 28/29) verifica-se que o tempo rural
11
averbado não foi confirmado pelo INSS, de forma que a servidora CITA HEIDEMANN, CPF:
224.418.329-72, optou pelo retorno à atividade, para cumprir o tempo que falta para a aposentação,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato
de concessão constante deste processo, por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-013.024/2007-7 - CITA HEIDEMANN, CPF: 224.418.329-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 203/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicado o mérito dos atos de aposentadoria em favor de DELASIR APARECIDA
MORETTI PEDRO (fls.22/26), DAVID CHVINDELMAN (fls. 17/21), JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA
(fls. 67/71) e OLINDA JANUÁRIO SANTOS (fls. 97/101), fazendo-se as determinações propostas ; e
b) considerar legais os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-028.279/2007-2 - ANTONIO FERREIRA BATISTA, CPF: 220.380.358-49; BEATRIZ DE
OLIVEIRA SOUZA, CPF: 088.524.248-30; CELIA REGINA PIOLLI, CPF: 860.184.698-04; DAVID
CHVINDELMAN, CPF: 080.447.088-04; DELASIR APARECIDA MORETTI PEDRO, CPF:
052.528.798-18; DIRCE LEICO TAHIRA, CPF: 682.761.688-68; DUILO REIS MARTINS, CPF:
270.371.348-72; ELIANE VIEIRA DA COSTA, CPF: 024.391.638-80; JOÃO SOARES BORGES, CPF:
053.738.407-34; JORGE CALIL MENDJOUD, CPF: 242.833.718-15; JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA,
CPF: 402.852.948-49; LUIZ ARTHUR DE QUEIROZ ALVES, CPF: 025.326.118-04; LURDES
APARECIDA DE SOUZA, CPF: 743.586.008-59; MARIA IRACI VIEIRA, CPF: 007.225.228-60;
NORBERTO POMPEU PELLEGRINI, CPF: 035.137.508-20; OLINDA JANUARIO SANTOS, CPF:
037.161.678-60
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac,
nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para apreciação por
este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de
concessão; e
1.2 que observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU nº 55/2007.
ATOS DE ADMISSÃO
12
ACÓRDÃO Nº 204/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
1. TC-024.477/2007-0 - ADMIR CORDEIRO BIZERRA, CPF: 775.050.934-87; ANA
CAROLINA OLÍMPIA PORTELLA, CPF: 029.408.974-84; ANDRÉ LIMA SILVA, CPF: 434.991.63349; FABIANA VIRGÍNIO PATRIOTA TAVARES, CPF: 027.161.824-85; HELENA ARAÚJO
PESSOA DE ANDRADE, CPF: 423.655.113-68; LARA SOUZA OLIVEIRA, CPF: 781.890.204-04;
MARCELO NICOLAU DA COSTA, CPF: 323.604.874-34; PEDRO EDUARDO POMPEU DE SOUSA
BRASIL, CPF: 725.691.583-72; REJANE DOS SANTOS RODRIGUES, CPF: 878.500.365-49;
RENATA ALVES MONTEIRO DE ALMEIDA, CPF: 026.767.014-10; TIAGO AURÉLIO DE JESUS
NASCIMENTO, CPF: 006.634.085-39
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS
2. TC-025.766/2007-8 - ALDO MARCELO JULIANI, CPF: 714.886.930-72; ALEXANDRE DA
SILVEIRA ILHA, CPF: 631.925.510-20; ALEXANDRE LUIS BOFF, CPF: 960.507.720-53; ANA
PAULA BARONI FIORIN, CPF: 003.207.310-06; ANTONIO JOÃO DOMINGUES LARGURA, CPF:
001.352.010-55; CARLA BOLZAN TEIXEIRA, CPF: 889.628.060-53; CASSIANO ROSSINI, CPF:
808.074.370-34; CRISTIANO MENEZES PEREIRA, CPF: 001.980.260-99; DANIEL CHAVES
VIEIRA, CPF: 566.875.403-00; FRANCISCO ALUISIO DUARTE MOTTA, CPF: 814.313.250-15;
JAIRO SANTOS DOS SANTOS, CPF: 963.056.650-87; JOÃO BATISTA DE SOUZA, CPF:
378.808.290-91; JONAS BOTOLI, CPF: 005.643.499-50; JULIANA SILVEIRA VIEGA DA SILVA,
CPF: 011.146.360-29; LEONARDO CALLAI COSTA BEBER, CPF: 955.913.460-49; LILIAM
TERESINHA MALLMANN, CPF: 527.784.600-04; LIVIA AURELIO ANDREONI, CPF: 971.313.69004; LIZ CORREA DE AZEVEDO, CPF: 803.551.880-15; MARIANE LUIZE VIEIRA SAGGIN, CPF:
833.167.870-20; MATIAS LUKASZESKI DOS SANTOS, CPF: 997.571.330-00; NUBIA MARA
SELLANI DERQUIN, CPF: 732.111.920-34; OSWALDO POLL COSTA, CPF: 008.057.600-16
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Faculdades Federais Integradas de Diamantina/MG
3. TC-000.147/2006-1 - ANTONIO SOUSA SANTOS, CPF: 200.540.518-35; MARK ANTONY
BEINNER, CPF: 212.679.808-93
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Comissão de Valores Mobiliários/RJ
4. TC-023.431/2007-7 - ALINE DOS SANTOS PEREIRA, CPF: 084.396.527-47; GENECI
COUTO DA SILVA FILHO, CPF: 004.921.267-20; LEONARDO JOSÉ FERNANDES DA SILVA,
CPF: 069.424.227-62; MARCELLA REGINA VASCONCELLOS WANDERLEY, CPF: 086.724.68716
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
13
Banco Central do Brasil
5. TC-026.014/2007-8 - ANGELICA SEIBT VELASQUES, CPF: 722.033.150-91; EVANDRO
MARIO LORENS, CPF: 565.773.116-68; GUSTAVO LEMOS MACHADO, CPF: 087.013.337-39;
JULIO OLIVEIRA LIMA DE SA, CPF: 482.501.045-87; LUIS EDUARDO MIZU DA SILVA, CPF:
163.751.668-10; MARIANA MAI FUJII, CPF: 223.942.048-00; PRISCILA BOAROTO, CPF:
033.675.109-55; ROBERTO NAM YOUNG KIM, CPF: 302.513.818-11
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Hospital Femina S.A/RS
6. TC-024.446/2007-4 - ADAIR LEONARDO ABREU VIANA, CPF: 644.156.190-53; ANA
CAROLINA AZAMBUJA CAROLO, CPF: 973.485.540-91; ANA LUISA PEREIRA DIAS, CPF:
752.794.870-15; ANDERSON JOSE SILVERIO, CPF: 803.758.470-49; CARMEN LUCIA ALVES
DIAS MACHADO, CPF: 630.626.400-06; CASSIO STANGUERLIN, CPF: 940.371.080-20;
DOUGLAS DA SILVA LIMA, CPF: 991.201.780-34; MARCIO GALDINO FIEDLER, CPF:
883.188.850-15; NELI TERESINHA SOARES, CPF: 557.881.149-34; ROSANA SANTOS CARDOSO,
CPF: 612.884.540-15; ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARÃES, CPF: 630.294.800-20; SANDRA
MARA GALINA, CPF: 779.954.810-04; WAGNER DE AGUIAR RAUPP, CPF: 986.964.080-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 205/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
1. TC-026.024/2007-4 - RONALDO NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 381.576.242-15; STANLEY
SAMPAIO DE ARAUJO, CPF: 620.065.093-49
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinação:
1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA para:
1.1 no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no sistema Sisac o ato de desligamento de seus
servidores abaixo relacionados:
- RONALDO NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 381.576.242-15, admitido em 24.08.2004 como
Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;
- STANLEY SAMPAIO DE ARAÚJO, CPF: 620.065.093-49, admitido em 06.06.2005 como
Engenheiro Agrônomo.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Hospital de Nossa Senhora da Conceição S.A/RS
2. TC-018.353/2007-8 - BERNADETE SANTOS DOS SANTOS, CPF: 526.484.270-15; CICERO
LUIS SOARES VIEIRA, CPF: 405.589.910-68; CINTIA ROBERTA RODRIGUES MENDES, CPF:
519.817.930-20; CLARICE TERRA FAGUNDES, CPF: 814.574.640-04; CLERIS TERESINHA DA
LUZ, CPF: 527.722.500-59; CRISTIANO FABIO BUENO, CPF: 801.591.920-72; DENIS MACHADO
DA SILVA, CPF: 404.941.440-68; ELACY DE FATIMA NEIWERT, CPF: 346.033.100-30; ELAINE
DA SILVA FURTADO, CPF: 712.786.210-91; ELIEGE TERESINHA DO NASCIMENTO
14
MACHADO, CPF: 498.342.150-53; ELIZABETH CRUZ VIEGAS, CPF: 401.282.020-68; FLAVIO
ROLDAN ROCHA, CPF: 668.750.300-63; GILMAR RODRIGUES PACHECO, CPF: 539.988.630-87;
LENIRA VALINS DA ROSA, CPF: 902.926.180-34; MARCIA FRANCO, CPF: 606.675.590-00;
PATRICIA ROSANE NAYMAER SCHNEIDER, CPF: 984.730.777-68; PAULO ROBERTO SANTOS
GARCIA, CPF: 432.519.940-34; RODRIGO KOPS XAVIER, CPF: 607.409.650-34; ROSILAN
ELIANE CARDOSO MACHADO, CPF: 902.423.270-87; SALETE MARIA ORTIZ, CPF: 214.094.20000; SILVANA FERNANDES DE FRAGA, CPF: 584.715.530-15; TANIA REGINA MACHADO, CPF:
675.069.170-68; VANIA LUISA FELIX LINHARES, CPF: 677.365.050-04; VIVIANE MARGARETH
FREDRICH WANDER, CPF: 386.251.990-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinação:
1. ao Hospital de Nossa Senhora da Conceição S.A/RS para:
1.1 no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no sistema Sisac o ato de desligamento de
VIVIANE MARGARETH FREDERICH WANDER, CPF: 386.251.990-20 no cargo de Auxiliar
Administrativo, tendo em vista a investidura em outro cargo/emprego público.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 206/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Banco Central do Brasil
1. TC-001.883/2007-9 - ANDRÉ LUIZ MUNIZ DOS REIS, CPF: 699.903.441-91; IRACEMA
MENDONÇA DA SILVA, CPF: 026.534.507-39; MARIA IOLANDA MUNIZ, CPF: 192.179.430-53;
MARIA MUNIZ DE SOUZA, CPF: 399.619.821-34; MARIA VERÔNICA MUNIZ DOS REIS, CPF:
697.905.661-15
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RJ
2. TC-002.148/2007-6 - REGINALDO ELIAS EVANGELISTA, CPF: 444.324.027-68
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/AP
3. TC-025.064/2007-5 - ANA BARBOSA DE CARVALHO, CPF: 602.660.401-44; IRANILDE
DAMASCENO PICANÇO, CPF: 225.981.892-72; RAIMUNDA ALCANTARA CARVALHO ROCHA,
CPF: 226.120.922-34; RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: 287.071.252-91; ROTILDE DA
SILVA E SILVA, CPF: 066.812.802-00; SABRINA LIARA REIS DE PAULA, CPF: 534.041.572-49;
SEBASTIÃO AQUINO DE PAULA, CPF: 067.893.662-53; VICENCIA DA SILVA FERREIRA, CPF:
044.303.792-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA
4. TC-015.848/2007-1 - MARIA JUCA PEREIRA DE JESUS, CPF: 157.651.993-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
15
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MS
5. TC-024.047/2007-0 - ADAIR OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: 271.880.601-00;
ARCHIMEDES BIBIANO DE OLIVEIRA, CPF: 003.770.071-53; IVONETE DE ARAUJO
CARVALHO, CPF: 921.273.041-87; MARLENE SANTANA DOS SANTOS, CPF: 256.015.631-87;
NADEJI COSTA PEREIRA, CPF: 044.988.648-40; WANDETE COSTA ASATO, CPF: 720.368.851-87
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA
6. TC-024.055/2007-1 - ALBELLI MARIA CAVALCANTE BRANDÃO, CPF: 510.584.052-68;
JOANA MOREIRA FERNANDES, CPF: 578.725.702-20; MARIA DAS GRACAS GAIA FERREIRA,
CPF: 186.140.272-49; MARIA ELIANE GAIA FERREIRA, CPF: 636.984.122-68; TEREZINHA
MEDEIROS PANTOJA, CPF: 236.818.372-87; WALTER DA COSTA VIANA, CPF: 007.804.992-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
7. TC-024.059/2007-0 - ALMIR ALEXANDRE FERNANDES, CPF: 127.075.037-20; ANNA
IZAURA EUGENIO RIBEIRO, CPF: 445.229.407-34; BERNADETE SANTOS DA SILVA, CPF:
035.501.157-33; BETTY NASCIMENTO PINTO, CPF: 029.641.577-40; CLAUDINA PERES
BASTOS, CPF: 087.445.187-65; CONCEIÇÃO AZEVEDO MARCELO, CPF: 906.503.957-00;
DANIELA SCHACHERL SANCHES, CPF: 294.226.258-31; DAVID SCHACHERL SANCHES, CPF:
227.161.608-56; ELIZABETE MARTHA SANCHES, CPF: 274.788.128-80; FÁBIO PEREIRA ALVES,
CPF: 057.198.597-13; GENIVAL BENTO DOS SANTOS, CPF: 212.143.017-20; GLAUCIA DE
OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: 056.720.177-54; INAH LOPES ARCOVERDE, CPF: 029.132.687-06;
JANAINA DA SILVA CAMPOS, CPF: 053.624.457-07; JOSÉ FIUZA, CPF: 186.932.707-10; JUDITH
MAGLIANO FERNANDES, CPF: 025.476.747-85; LEONARDO DA SILVA CAMPOS, CPF:
097.321.987-45; LUIZ ALEXANDRE CORREA CASTELO BRANCO, CPF: 036.829.147-22; LUIZ
CIMINO CAMPOS, CPF: 682.607.928-34; LYSANDER COSTA LEITE JUNIOR, CPF: 219.394.46791; MARIA EUGENIA VASQUEZ DE SIQUEIRA, CPF: 022.260.147-72; MAURICÉIA PEREIRA
ALVES, CPF: 069.483.977-94; MAGDALENA SARAIVA DA FONSECA ISTOLLER, CPF:
119.308.617-53; NATALIA CRISTINA CORREA CASTELO BRANCO, CPF: 036.829.177-48;
PALMIRA DE FIGUEIREDO SOUZA, CPF: 764.228.797-68; REGINA BANDEIRA DE MELLO DA
LUZ MOREIRA, CPF: 007.054.627-49; STELLA DE CARVALHO DA CRUZ RIBEIRO, CPF:
018.356.377-87
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
8. TC-024.062/2007-6 - ALINE SOUZA DOS SANTOS, CPF: 059.002.267-94; AIX ELIAS DE
SOUZA BAPTISTA, CPF: 937.313.457-49; MARIA BETANIA LIMA DE SOUZA, CPF: 608.421.48787; TELMA PEREIRA DE MENDONÇA, CPF: 679.716.957-72; THEREZINHA DA SILVA SANTOS,
CPF: 200.010.107-00; THREZINHA LOPES FONTES DE CARVALHO, CPF: 178.592.477-04; VERA
HULSE DAMIANI, CPF: 021.477.247-00; VERA LUCIA PEREIRA SOARES, CPF: 046.216.627-91
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC
9. TC-024.064/2007-0 - ADRIANA GONÇALVES CORREA BUSS, CPF: 821.997.529-68;
ALAMIRO DAMIANI BURIGO, CPF: 004.843.000-59; DOMINGOS FILOMENO NETO, CPF:
002.887.139-15; ENI DUARTE MARTINS, CPF: 289.840.569-87; ETELCA GACHO KOCH
BEZERRA, CPF: 217.188.659-53; FERNANDA THAIS BUSS, CPF: 066.740.669-74; FRANCELINA
SPRICIGO MEDEIROS, CPF: 005.452.889-59; GRASIELLI SPRICIGO, CPF: 005.462.509-20;
GUILHERME MEURER KRUGER, CPF: 006.416.749-61; IDALINA MARIA DA SILVEIRA NEVES,
CPF: 166.725.349-20; IRIA SALUTE FERRARO PIACENTINI, CPF: 038.263.809-32; LETICIA
MEURER KRUGER, CPF: 006.416.819-09; LUCAS DE MATOS, CPF: 040.858.599-43; MARIA DE
16
LOURDES DA SILVA, CPF: 533.784.079-72; MARIA DO CARMO CORDEIRO CUNHA, CPF:
450.169.689-34; MARIA MOREIRA FORTKAMP, CPF: 379.094.959-00; MARIA OLIVEIRA DE
ALMEIDA, CPF: 690.665.589-20; MELISSA BURIGO, CPF: 055.453.037-66; NEUSA GOMES
SIMON, CPF: 506.424.729-04; SELMA ROSANGELA PEREIRA DE MATOS, CPF: 459.050.109-00;
SILVIO BUSS JUNIOR, CPF: 066.740.689-18; TÂNIA BRANDÃO EING, CPF: 755.297.859-72;
VANESSA ONDINA DE MATOS, CPF: 040.858.729-66; VENANCIO MEDEIROS, CPF:
715.655.239-20; VLADIMIR DE MATOS, CPF: 037.008.119-69; WALFREDO KRUGER, CPF:
343.865.649-34
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
10. TC-024.068/2007-0 - DERLY INEZ ZULIAN BARBUDO, CPF: 129.903.968-53; ENID
MERO SOTERO DE MENEZES, CPF: 043.870.528-99; FABIANO DE JESUS PANZICA, CPF:
226.815.468-85; JOVERCINA DE SOUZA FREITAS, CPF: 919.800.548-00; LAURA SILVA
PANZICA, CPF: 157.170.258-07; LAURO APARECIDO MACIEL, CPF: 304.558.558-20; LIRIA
CEREZINI CURY, CPF: 247.657.538-08; MARCIA LAWANT ATIK, CPF: 098.054.408-42; MARIA
CORREA DA SILVA, CPF: 089.839.188-10; MARIA DE LOURDES PEREIRA LUSTOSA, CPF:
211.840.208-25; MARIA DE SOUSA MOTA ALMEIDA, CPF: 352.776.358-90; MARIA GENTIL DE
CAMARGO AGUIAR, CPF: 258.114.008-96; MARIA JOSÉ DA SILVA, CPF: 277.330.448-98;
MARILIA FURBETTA DOHI, CPF: 056.158.368-49; NEYDE APPARECIDA DA CRUZ BRITO, CPF:
901.247.588-00; NILVA NEVES CAFFAGNI, CPF: 974.695.138-68; SYLVIA RIBEIRO LEITE DE
CARVALHO, CPF: 060.813.916-55; THEREZA BIANCHI DE MENEZES, CPF: 159.801.558-30;
WILMA BORTOLAN GAYER, CPF: 055.631.008-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 207/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218, do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(is), ante o recolhimento integral da
multa que lhe(s) foi(ram) imputada(s), mediante o Acórdão nº 3037/2007-TCU-1ª Câmara, Sessão de
2.10.2007, devendo ser dada ciência desta deliberação acompanhada de cópia integral destes autos ao Dr.
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA, Procurador da República no Estado de Alagoas, em
atendimento ao Ofício 189/07-GAB/PROS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-013.737/2005-7 - Volume(s): 6 Anexos: 3 (anexo 3 c/ 2 vol) Apenso(s): 006.506/2005-0;
014.288/2005-3 (c/ 1 vol, 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA LIPPO ACIOLI, CPF: 494.408.027-15; MÁRIO
CÉSAR JUCÁ, CPF: 312.425.024-91
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
Exercício: 2004
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Responsável: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA LIPPO ACIOLI
Valor original da multa Data de origem da multa:
R$ 5.000,00
2.10.2007
Valor recolhido:
Data do recolhimento:
R$ 5.000,00
29.10.2007
17
Responsável: MÁRIO CESAR JUCÁ
Valor original da multa Data de origem da multa:
R$ 5.000,00
2.10.2007
Valor recolhido:
Data do recolhimento:
R$ 5.000,00
29.10.2007
ACÓRDÃO Nº 208/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. FERNANDO RODRIGUES MACIEL, CPF: 065.947.098-52, ODILIO
VIRGILIO DA COSTA, CPF: 162.278.671-87, PEDRO BARRETO DE LIMA, CPF: 202.624.771-49,
AMAURI RUIZ ORTEGA, CPF: 206.236.741-49, JOACIR BENEDITO DE FIGUEIREDO, CPF:
274.329.551-15 e CLAUDIO DE SOUZA FERREIRA, CPF: 345.340.321-53, regulares com ressalva,
dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos com
o acréscimo do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-011.795/2006-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANTÔNIO VIEIRA LIMA, CPF: 636.855.826-15; CLAUDIO LUIZ BARBOSA
DE TOLEDO, CPF: 648.394.001-72; MARIA MOREIRA DE CARVALHO, CPF: 442.369.301-10;
NATALINO DE BARROS BORGES, CPF: 690.408.931-87
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Cáceres/MT
Exercício: 2005
Advogados(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações
1.à Escola Agrotécnica Federal de Cáceres/MT que:
1.1 promova a adequada identificação e contabilização de semoventes;
1.2 atente aos prazos estipulados pela Macrofunção do Manual do SIAFI, nas futuras operações de
suprimento de fundos;
1.3 adeqüe seus controles internos, garantindo a convergência das informações acerca dos gastos
com materiais e serviços de manutenção e conservação de veículos;
1.4 corrija as falhas concernentes à falta de utilização dos equipamentos do aviário, já instalados;
1.5 implemente melhorias nos controles de recebimento de mercadorias, de forma a possibilitar que
a Unidade exerça o poder-dever de fiscalização de seus contratos, aplicando penalidades às empresas
contratadas que atrasarem a entrega de mercadorias, descumprindo as cláusulas acordadas;
1.6 quando for licitar na modalidade convite, atente ao disposto no artigo 22, §7º, da Lei 8.666/93,
procedendo a repetição do convite quando não restar configurada a hipótese legal que dispensa a
existência do mínimo de três propostas válidas;
1.7 atente para o disposto no §2º do artigo 57 da Lei 8.666/93, segundo o qual toda prorrogação de
prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato;
1.8 nos aditivos dos contratos que celebrar, atenha-se ao limite estabelecido no artigo 65 da Lei
8.666/93;
1.9 observe o mandamento do artigo 7º, §2º, garantindo que exista orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários das obras ou serviços que vierem a ser
18
licitados;
1.10 promova o cadastramento dos dados referentes à execução física e financeira referentes aos
contratos e convênios firmados, nos termos do artigo 18 da Lei 10.707/03.
1.11 acompanhe e informe nas próximas contas o resultado das providências adotadas junto ao
MEC com o objetivo de suprir a ausência, apontada desde 2003, de servidores para compor a auditoria
interna;
1.12 observe os limites fixados pela COFIN/STN para a inscrição de despesas em restos a pagar;
1.13 informe nas próximas contas o resultado das providências relativas à acumulação de cargos por
parte dos servidores registrados no SIAPE sob os números de matrícula 1097238, 91596 e 91582
(subitens 7.5.2.1, 7.5.3.2 e 9.3.1.3 do Relatório de Auditoria nº 175180) e às faltas injustificadas ao
serviço, tratadas no Processo 23000.056394/2005-79 (subitem 7.5.2.1), inclusive no que diz respeito ao
ressarcimento de valores que tenham sido recebidos indevidamente pelos servidores envolvidos;
1.13 adote providências destinadas ao controle dos estoques de combustível e do abastecimento de
veículos.
2. à Controladoria Geral da União - CGU/MT que:
2.1doravante, ao indicar as impropriedades/irregularidades nos processos de contas analisados, faça
constar, sempre que possível, o dispositivo regulamentar ou diploma legal infringido;
2.2 verifique a efetivação das restituições referentes aos pagamentos realizados a maior, por parte
da Escola Agrotécnica Federal de Cáceres no âmbito dos contratos de fornecimento de passagens aéreas e
de aquisição de projeto de arquitetura e engenharia para reforma de instalações, referidos no Relatório de
Auditoria/CGU n.º 175180, referente ao exercício de 2005, sob os itens de numeração 8.2.3.1 e 8.2.5.1;
2.3 regularmente, ao remeter processos de contas às Unidades Técnicas do TCU, notadamente as
contas anuais, ou quando solicitado em casos específicos, encaminhe também os respectivos relatórios em
formato digital.
ACÓRDÃO Nº 209/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. MIREILE SÃO GERALDO DOS SANTOS SOUZA, CPF:
146.322.176-20, FERNANDO BORGES RAMOS, CPF: 157.009.846-87 e MOEMA APARECIDA
FERREIRA JORGE, CPF: 519.931.476-91, regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.667/2006-2 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: AGUINALDO NEVES BROZINGA, CPF: 861.835.916-53; ANTONIO MARIA
DE SOUZA, CPF: 157.022.196-00; CLAUDIO ANTONIO SILVA, CPF: 156.080.186-72; DENISE DO
AMPARO VIVEIROS, CPF: 547.754.346-91; JOSÉ GERALDO DAS GRAÇAS, CPF: 834.466.488-87;
LILIAN MOREIRA DA SILVA, CPF: 819.582.006-97; LÚCIO DOS SANTOS SANTANA, CPF:
400.563.416-87; MAURA CONCEIÇÃO RAMOS PEREIRA, CPF: 470.533.056-00; NINA BEATRIZ
FRANCA OLIVEIRA, CPF: 490.409.956-72; ODETE MARIA SOARES, CPF: 411.953.616-53;
ROSANGELA BORBOREMA RODRIGUES MORAES, CPF: 574.362.406-25; SELMA TEREZA
JESUS DOS REIS, CPF: 218.973.016-34; SONIA MARIA DE ARAÚJO COELHO, CPF: 470.566.22615; WALTER JOSÉ DE SOUZA, CPF: 070.074.006-63
Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - MG
Exercício: 2005
19
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1.à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri/MG que:
1.1evite a indicação de marca na especificação de item de pregão, conforme verificado no Pregão nº
05/2005 para aquisição de equipamentos de processamento de dados, porquanto em desacordo com a Lei
nº 8.666/93, art. 15, § 7º, inciso I;
1.2 administre adequadamente as necessidades da Unidade, a fim de programar suas compras e
contratações de serviços sem infringir as disposições legais, de modo que as aquisições ocorram
respeitando a modalidade compatível com os valores totais, evitando o ocorrido, por exemplo, com os
processos de dispensa nº 63/2005, 109/2005, 188/2005, 190/2005 e 280/2005 (várias compras de
materiais de processamento de dados com dispensa de licitação), por contrariar decisão do TCU,
constantes do Acórdão nº 537/2005-2ª Câmara ;
2. à Controladoria-Geral da União - CGU/MG que:
2.1 informe, nas próximas contas da Entidade, as medidas adotadas em cumprimento às
determinações supra, bem como nas ocorrências pendentes de saneamento definitivo verificadas no
Relatório de Auditoria n.º 175.670 (item 6.1.1.1, fl. 65; item 7.1.1.1, fl. 67; item 7.3.1.1, fl. 71; vol.
principal), relativamente a estas contas do exercício de 2005.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 210/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, parágrafo
único, do Regimento Interno, em conhecer da representação e considerá-la procedente, bem assim,
determinar o seu arquivamento, sem prejuízo da(s) determinação(ões) propostas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, acompanhada
de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 7/8:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-028.407/2007-4
Classe de Assunto: VI
Interessado: LEOPOLDO JORGE ALVES JÚNIOR, Diretor de Programas e Projetos Educacionais
do FNDE
Entidade: Prefeitura Municipal de Angico/TO
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinação:
1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que:
1.1 atente para o conteúdo do artigo 1º da IN TCU nº 56/2007, adotando as medidas necessárias
para apuração dos danos ocorridos e instauração da devida tomada de contas especial, se for o caso.
ACÓRDÃO Nº 211/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente,
bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à representante
acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 23/31:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
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1. TC-019.278/2007-6 - Anexo: 1 (c/ 1 vol)
Classe de Assunto: VI
Interessada: Empresa Valcicléia da Silva Vidal, Fenix Serviços Ltda, CGC: 03.334.134/0001-37
Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane
Advogado(s) constituído(s) no(s) autos: Andrezza Silva Santos, OAB/AM 4738
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 212/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-012.532/2007-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANA MARIA FERRAZ, CPF: 135.206.874-53; GESSE SANTANA BORGES,
CPF: 310.151.741-91; MARIA INES LOPES DE SOUZA, CPF: 007.303.928-48; MARCIA
ASSUMPÇÃO FERNANDES, CPF: 874.815.708-25; MARIA VIRGINIA DE CASTRO, CPF:
392.562.518-68; MIRIAM PONSO MESSI, CPF: 698.198.318-49; SALLY RAMOS, CPF: 905.106.15872
Entidade: Centro Regional de Treinamento da Esaf em São Paulo
Exercício: 2006
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 213/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
apostilar os Acórdãos a seguir indicados, para fins de correção de erro material:
1. Acórdão nº 2848/2005 - TCU - 1ª Câmara, Sessão de 22.11.2005, corrigir o nº do CPF do
responsável para : 015.366.278-60, e não como constou:
2. Acórdão nº 2486/2007 - TCU - Sessão de 21.08.2007, alterar o nº do Convênio SIAFI de 45184
para 451184, mantendo-se os demais termos dos acórdãos, ora retificados:
1. TC-009.895/2005-0 - Anexo: 1 (com 1 volume)
Apenso: 017.103/2006-2
Classe de Assunto: II
Responsável: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI, CPF: 015.366.278-60
Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaguá/PI
Advogado(s) constituído(s) no(s) autos: não há
ACÓRDÃO Nº 214/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
21
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
apostilar o Acórdão nº 1031/2006-TCU-1ª Câmara, Sessão de 25.4.2006, para fins de correção de erro
material, relativamente à data de atualização do débito e cálculo dos juros, que constou como sendo
20.05.2002, quando a data correta seria 20.05.2004, ocasião em que ocorreu a notificação pela autoridade
administrativa, conforme Edital nº 13 (fl. 152), mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1. TC-006.894/2005-9 - Com 1 volume
Classe de Assunto: II
Responsável: YARA DE ARAÚJO BARREIRA, CPF: 618.251.317-91
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 215/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), devendo ser dada
ciência desta deliberação à Dra. MABEL SEIXAS MENGE, Procuradora da República no Estado de
Pernambuco, de acordo com os pareceres emitidos nos autos com o acréscimo do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
1. TC-013.628/2003-6 - Volume(s): 27 Anexo(s): 3 (anexo 1 c/ 1 vol, anexo 2 c/ 18 vol, anexo 3 c/
3 vol) Apenso: 010.386/2003-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: AMAURY GUILHERME BIER, CPF: 013.102.298-99; ANA TEREZA
HOLANDA DE ALBUQUERQUE, CPF: 399.406.401-53; AVELINO DE ALMEIDA NETO, CPF:
009.784.346-68; BENJAMIM BENZAQUEN SICSÚ, CPF: 381.935.748-34; BYRON COSTA DE
QUEIROZ, CPF: 004.112.213-53; CLOVIS DE HOLANDA BESSA, CPF: 435.186.483-49; ERNANI
JOSE VARELA DE MELO, CPF: 003.209.944-49; FREDERICO GUILHERME LIVINO DE
CARVALHO, CPF: 143.583.104-78; IVO ADEMAR LEMOS, CPF: 274.930.407-53; LEMOEL
GRANGEIRO DE CARVALHO, CPF: 033.316.367-20; MARCELO PELAGIO DA COSTA BOMFIM,
CPF: 100.785.335-20; MARCOS CARAMURU DE PAIVA, CPF: 116.393.691-04; MARTUS
ANTÔNIO RODRIGUES TAVARES, CPF: 072.185.323-49; OSMUNDO EVANGELISTA
REBOUÇAS, CPF: 015.814.738-34; PEDRO SERGIO BRAGAGNOLLO, CPF: 860.113.088-72;
RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO, CPF: 001.773.773-72; WAGNER BITENCOURT
DE OLIVEIRA, CPF: 337.026.597-49
Entidade: Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR
Exercício: 2002
Advogado(s) constituído(s) nos autos: Karla Patrícia Rebouças Sampaio, OAB/CE 15.433 e
OAB/DF 24.016, Maricema Santos de Oliveria Ramos, OAB/PB 12.279, Ana Carolina Martins Araújo,
OAB/PB 12.574, André Soares de Azevedo de Melo, OAB/DF 22.689 e OAB/PE 17.921, Henrique
Silveira Araújo, OAB/CE 14.747, Luiz Alberto Cruz de Oliveira, OAB/BA 9.503 e Ulysses Moreira
Formiga, OAB/DF 17.316 e OAB/PB 10.739
22
Determinações:
1. à Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimentos - UGFIN - do Ministério da
Integração Nacional que apresente, nas próximas contas, informações sobre:
1.1 os projetos incentivados pelo FINOR que foram cancelados ou estão sendo objeto de
procedimentos visando ao cancelamento, em decorrência de irregularidades apontadas pela Controladoria
Geral da União, noticiando, inclusive, sobre as providências adotadas para apurar se houve participação
de servidores da extinta SUDENE, consoante recomendado pela auditoria em alguns casos (p.ex.:
relatórios 106404, 106418, 106424, 106427, 106433, 106437, 106445) e o respectivo ressarcimento dos
valores devidos ao Fundo;
1.2 as providências adotadas e os resultados porventura alcançados, relativamente à elevada taxa de
inadimplência na carteira de debêntures do FINOR, registrada no subitem 7.2.1.1 do Relatório de
Avaliação de Gestão nº 117.695.
ACÓRDÃO Nº 216/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a",
207, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. IVAN CHAVES DE MAGALHÃES, CPF: 199.559.286-20, NANCI
FARIA DA SILVA, CPF: 565.427.046-04 e RONALDO DOS REIS BARBOSA, CPF: 632.778.676-68
regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.740/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ADEMAR CAMARA, CPF: 501.281.599-87; EVANDRO FRANCISCO
CARVALHO, CPF: 840.104.606-87; JOSÉ APARECIDA BAHIA, CPF: 311.247.396-53; JOSÉ MARIA
CAMILO, CPF: 357.483.386-53; JOÃO EVANGELISTA SILVA, CPF: 294.271.506-53; LEISE DE
SOUZA FERNANDES, CPF: 938.098.166-04; MARGARETH FRANCISCA SILVA RIBEIRO, CPF:
790.163.836-20; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF: 672.516.506-06; PAULO AFONSO
REZENDE DE ANDRADE, CPF: 185.033.816-72; RODRIGO VIEIRA DE MELO, CPF: 002.889.83629
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí - MG
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos auto(s): não há
Determinações:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí - MG que:
1.1 identifique os bens permanentes previamente ao envio à unidade requisitante, com a devida
carga, permitindo o adequado controle dos bens da unidade;
1.1.1 incorpore ao seu patrimônio os bens permanentes por ela produzidos e/ou montados, quando
destinados a seus diversos setores para efetiva utilização e realize levantamento dos bens permanentes
sem identificação patrimonial, promovendo sua incorporação ao patrimônio da Entidade;
1.2 cadastre no SISAC as informações pertinentes aos atos de admissão e encaminhe os respetivos
processos à CGU/MG no prazo de 60 dias, observando o disposto no art. 8º da IN TCU nº 44/2002;
1.3 verifique o estrito cumprimento do art. 62, da Lei 8.112/90, c/c as orientações da SRH/MP,
constantes nos Ofícios-circular/SRH/MP de n º 19/2001, 18/2002 e 01/2006, pagando-se a VPNI
correspondente apenas por meio de cadastro, no módulo específico do SIAPE, para que o sistema efetue o
cálculo de forma automática;
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1.4 interrompa a prática de autorizar o exercício de atividade incompatível com as atribuições do
cargo (art. 117, inc. XVII e XVIII, da Lei nº 8.112/90).
ACÓRDÃO Nº 217/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. ANTÔNIO MARTINS DE SIQUEIRA, CPF: 089.069.046-49,
MACIRO MANOEL PEREIRA, CPF: 008.534.026-04 e ANGELA MARIA ALVES PEREIRA, CPF:
312.936.116-20, regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.656/2006-9 - Volume(s): 3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANDRÉA APARECIDA DOS SANTOS, CPF: 028.643.836-40; EDYR DE
CASTILHO AGOSTINI, CPF: 007.462.406-78; JOSÉ CARLOS GOULART DE SIQUEIRA, CPF:
012.848.866-20; JOSÉ CARLOS RODRIGUES, CPF: 172.884.876-87; LUIZ GONZAGA MIRANDA,
CPF: 183.930.636-04; MARCELO POLO, CPF: 524.483.128-34; MARIA ELISA PEREIRA BASTOS
DE SIQUEIRA, CPF: 158.763.576-34; MAURO SETSUO KIRA, CPF: 524.718.458-00; PEDRO
REHDER FILHO, CPF: 352.865.476-72; ROBSON PORTO PRADO, CPF: 412.641.266-20;
RONALDO CÉLIO MARIANO, CPF: 462.041.726-20; TOMAZ HENRIQUE ARAÚJO, CPF:
474.202.866-04; VALMIR RODRIGUES DA SILVA, CPF: 011.041.206-07
Unidade: Universidade Federal de Alfenas - Unifal/MG
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao responsável pela Universidade Federal de Alfenas/MG a adoção das seguintes medidas:
1.1utilizar veículos oficiais em viagens a serviço apenas quando for previamente confirmada a
economicidade dessa utilização, anexando essa comprovação aos documentos referentes à concessão de
diárias ou utilização de veículos oficiais;
1.2 estabelecer, por meio de norma interna, a padronização dos procedimentos a serem observados
em processos seletivos simplificados e em concursos públicos, inclusive quanto à definição das provas a
serem aplicadas;
1.3 estabelecer, por meio de norma interna, critérios objetivos de correção das provas escritas e
didáticas, a serem observados pelas bancas examinadoras;
1.4 dar conhecimento aos candidatos, por meio de edital, desses critérios de correção das provas;
1.5 possibilitar, aos candidatos, recursos em quaisquer provas ou fases do procedimento seletivo;
1.6 arquivar todos os documentos necessários à comprovação da impessoalidade da entidade e da
banca examinadora na execução dos processos seletivos simplificados e dos concursos públicos, inclusive
os títulos apresentados por todos os candidatos e os comentários/justificativas das bancas examinadoras
que comprovem sua coerência na atribuição das notas das provas escritas e didáticas aos candidatos;
1.6 corrigir os valores das vantagens judiciais referentes ao art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com
valores de FC, pagas aos servidores de matrícula SIAPE n.ºs 0394329 e 0394454;
1.6.1 notificar os referidos servidores, que receberam pagamentos indevidos por incorporações, do
inteiro teor desta deliberação;
1.6.2 garantir aos referidos servidores o direito à ampla defesa;
1.6.3 a não adoção das medidas acima referidas acarretará em responsabilidade solidária da
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autoridade administrativa omissa;
1.7 redefinir os horários de trabalho dos médicos de forma a possibilitar atendimentos durante a sua
jornada de trabalho, abstendo-se de reservar horários exclusivos (8 horas) para a realização de perícias
médicas;
1.8 privilegiar horários em que houver maior demanda de atendimentos médicos, visando diminuir
o tempo de ociosidade dos médicos;
1.9 realizar, de maneira prévia e com base em históricos de consumos, o planejamento das despesas
a serem efetuadas durante o exercício, evitando-se a ocorrência de procedimentos de dispensa de
licitação;
1.10 cessar os pagamentos integrais da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos professores
com aposentadorias proporcionais ao tempo de contribuição/serviço;
1.10.1 notificar os servidores que receberam pagamentos integrais da GED em aposentadorias
proporcionais do inteiro teor desta deliberação;
1.10.2 garantir aos servidores o direito à ampla defesa;
1.10.3 a não adoção das medidas acima referidas acarretará em responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.11 fornecer as condições humanas e materiais necessárias à operacionalização da Auditoria
Interna, conforme determinação contida na IN/SFC n.º 01/2001.
2. à Secex/MG para:
2.1 informar à UNIFAL que as únicas parcelas integrantes de proventos decorrentes de
aposentadorias proporcionais que estão isentas de serem percebidas proporcionalmente, são as seguintes:
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos "Quintos" e vantagem consignada
no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (Acórdão 54/2007-Primeira Câmara).
ACÓRDÃO Nº 218/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas do Sr. CLAUDINO ORTIGARA, CPF: 430.299.659-53 regulares com ressalva,
dando-lhe quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos com
o acréscimo do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.744/2006-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: CARLOS ROBERTO PEREIRA MAIA, CPF: 295.299.486-20; DANUSIA
APARECIDA CATUZO, CPF: 878.285.536-68; FRANCISCO CARLOS BONAMICHI DO COUTO,
CPF: 434.517.486-49; GABRIEL FILIPE DA SILVA, CPF: 056.029.266-07; JOSÉ JORGE
GUIMARÃES GARCIA, CPF: 345.971.316-04; JOÃO RIBEIRO DE MIRANDA NETO, CPF:
722.622.578-68; VLADMIR FERNANDES, CPF: 509.006.176-91; ZULMARA RITA DA COSTA
PUTINI, CPF: 436.373.296-20
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes - EAFI
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. à Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes - EAFI que:
1.1 faça cumprir o Contrato nº 04/2004, celebrado entre a EAFI e a Cooperativa-escola dos alunos
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da Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Ltda, em especial a alínea "g", do item 1 da cláusula
segunda, segundo a qual a cooperativa deverá prestar contas, mensalmente, do resultado financeiro dos
produtos comercializados, repassando a soma arrecadada à EAFI, através de depósito, na conta bancária
indicada pela Escola, no décimo dia útil de cada mês;
1.2 abstenha-se de realizar aquisições por meio de dispensas de licitação quando os valores
excederem o limite estabelecido no inc. II do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, utilizando, quando a
legislação permitir, o sistema de registro de preços, conforme determinado no inciso II do art. 15 da
referida lei;
1.3 assuma e implante um controle eficiente em relação à produção nas UEPs (Unidades Estudantis
de Produção) e movimentação dessa produção dentro da Escola, designando um servidor para fiscalizar o
contrato celebrado com a cooperativa, conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/93;
1.4 se abstenha de promover a contratação de serviços de telefonia fixa com fundamento no art. 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 219/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. JOSÉ CARLOS GOULART DE SIQUEIRA, CPF: 012.848.866-20,
JUSCELEM GONÇALVES CORREA, CPF: 237.099.016-34, RENATO DE AQUINO FARIA NUNES,
CPF: 323.685.856-72 e RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES ARAÚJO, CPF: 532.590.176-15, regulares
com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério
Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.746/2006-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ALEXANDRE AUGUSTO BARBOSA, CPF: 663.004.446-00; ANTONIO CELIO
VIANA, CPF: 237.686.226-49; AURELIO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 772.785.266-04; CARLOS
ANTÔNIO DA SILVA, CPF: 739.241.728-20; JOÃO BATISTA TURRIONI, CPF: 342.355.906-34;
JOÃO MAURO DA SILVA, CPF: 352.261.376-72; LAERCIO CALDEIRA, CPF: 028.347.822-53;
LUIZ CLAUDIO DA SILVA CAMPOS, CPF: 342.341.016-72; LUIZ EDUARDO BORGES DA
SILVA, CPF: 310.620.836-87; LUIZ IRINEU BITTENCOURT, CPF: 046.897.988-34; MARCOS
LUCIO MOTA, CPF: 479.521.056-04; MARIA ISABEL FARIA JACARINI, CPF: 607.322.376-53;
MARINA DE SOUZA SANTOS, CPF: 463.677.306-30; ODAIR CLARET DE SOUZA, CPF:
215.200.896-00; PAULO SHIGUEME IDE, CPF: 286.880.236-20; SEBASTIÃO ELIAS SANDY, CPF:
353.993.176-72
Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MG
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinação:
1. À Universidade Federal de Itajubá - MG que:
1.1 se abstenha de promover a aquisição de materiais de construção sem que se tenha a definição,
em projeto básico, das obras que serão realizadas e sem a clara demonstração de que a contratação da
execução dos serviços sem o fornecimento de materiais constitui a opção mais vantajosa para a
administração, atentando para o disposto nos arts. 7º, § 2º, e 8º da Lei nº 8.666/93.
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TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 220/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. ELIZER MOREIRA PACHECO, CPF: 075.109.770-53, GETULIO
MARQUES FERREIRA, CPF: 097.338.924-91 e ANTONIO IBAÑEZ RUIZ, CPF: 182.329.491-04,
regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-019.491/2006-0 - Volume(s): 2 Anexo: 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: AGUINALDO PACHECO, CPF: 042.288.551-72; ALDO SILVA ARANTES, CPF:
014.184.398-51;EDSON DIAS PINHEIRO, CPF: 539.867.507-97; ERILDO ALVES MACHADO, CPF:
102.600.991-04; GLEISSON CARDOSO RUBON, CPF: 605.814.921-53; IVONE MARIA ELIAS
MOREYRA, CPF: 208.207.471-49; JOCELINO FRANCISCO MENEZES, CPF: 067.443.975-91; LUIZ
CARLOS DO REGO, CPF: 144.315.051-72; MARCIA SEROA DA MOTTA BRANDÃO, CPF:
491.201.827-91; MARIA JOSÉ ROCHA LIMA, CPF: 164.696.745-34; MONICA ANTUNES
BARBOSA, CPF: 116.308.251-15; SELMA FONSECA SAUDE DE LIMA, CPF: 144.520.731-15;
WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA, CPF: 647.213.611-49; WALTER DA SILVA REGO, CPF:
010.137.341-49
Unidade: Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1.à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC que:
1.1 encaminhe, no prazo de 90 (noventa) dias, as informações referentes ao cumprimento das metas
previstas nos projetos escolares (cursos, matrículas e gratuidade), indicando, para cada uma das unidades
do segmento comunitário em que foram identificadas distorções no cumprimento de metas, as
irregularidades detectadas e as providências adotadas com vistas a solucionar os problemas, de acordo
com o que dispõe o item 9.2.2 do Acórdão TCU nº 480/2005-Plenário;
1.2 adote providências para que as informações relativas ao indicador - relação de alunos/docente
em tempo integral - (item 9.1.1.6 do Acórdão TCU nº 2.267/2005-Plenário) expresse a quantidade de
alunos matriculados em cursos regulares, assim entendidos aqueles cursos com mais de 800 horas de
duração;
1.3 adote medidas junto às Instituições Federais de Educação Tecnológica (Ifets) para sanar as
discrepâncias encontradas nos dados do Relatório de Análise dos Indicadores de Gestão, de que trata o
Acórdão TCU nº 2.267/2005-Plenário, relativas a erros de alimentação do sistema, no sentido de
uniformizar os procedimentos de coletas de dados e treinar os servidores responsáveis pela alimentação
do sistema, a fim de dar a necessária confiabilidade aos dados compilados;
1.4 adote procedimentos de verificação anual da consistência dos dados informados pelas Ifets e
informe, na apreciação crítica sobre a evolução dos dados incluídos anualmente no relatório de gestão das
contas da unidade (item 9.3.2 do Acórdão TCU nº 2.267/2005-Plenário), as principais divergências
apuradas, as medidas adotadas para corrigi-las e as séries históricas dos indicadores já ajustados, de forma
a refletir os dados reais das Ifets;
1.5 adote providências no sentido de atender os prazos para análise das prestações de contas de
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convênios, conforme dispõe o art. 31 da IN STN 01/97, a fim de evitar situações como as observadas nos
Convênios SIAFI nº 367222, 465310, 501903 e 514448;
1.6 no prazo de 30(trinta) dias, adote as providências necessárias para regularizar a situação contábil
do convênio firmado com o PNUD (SIAFI nº 367222), cuja vigência expirou em 31/12/2003;
1.7 abstenha-se de alterar a vigência dos convênios após a expiração do seu prazo, em cumprimento
ao disposto no art. 15 da IN 01/97 STN;
2. à Secretaria Federal de Controle Interno que:
2.1 manifeste-se nas próximas contas da Secretaria de Educação Básica sobre a regularidade da
prestação de contas do Convênio nº 089/2002, objeto de auditoria da SFC realizada na 1ª etapa do
Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos no Município de Cristino Castro-PI;
2.2 passe a validar a consistência dos dados informados pelas Ifets, referentes aos indicadores de
gestão de que trata o Acórdão TCU nº 2.267/205-Plenário, ainda que por amostragem;
2.3 manifeste-se nas próximas contas da SETEC sobre as medidas adotadas pela Secretaria para
atender as determinações acima.
3. à 6ª Secex que:
3.1 acompanhe as providências relativas às determinações contidas nos itens 9.2.3 e 9.2.5 do
Acórdão TCU nº 480/2005-Plenário nas próximas contas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 221/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1. TC-007.621/2007-2 - ANTONIO PORFIRIO DE OLIVEIRA, CPF: 003.781.862-72;
BENEDITA DIAS DE ANDRADE, CPF: 112.833.272-87; DAISY SEBASTIANA RODRIGUES DE
BARROS, CPF: 046.061.671-49; EDITH CASTELO BRANCO NASCIMENTO, CPF: 028.143.315-15;
JOSÉ DE ALMEIDA E SILVA JUNIOR, CPF: 015.841.546-91; JOSÉ MARIA BARROSO
DOMINGUES, CPF: 007.617.536-72; LEILA BISTENE, CPF: 000.257.806-97; MARIA DA
CONCEIÇÃO GUERRA TANURE, CPF: 092.750.296-87; MARIA LUIZA BENTES SIQUEIRA, CPF:
006.732.692-72; MILTON BONFIM DOS SANTOS, CPF: 005.392.285-91; NEIDE BARRA REIS,
CPF: 129.991.486-15; NILCE PITTA SANTOS, CPF: 261.714.145-49; RUTE MADELLA FERREIRA
SOUTO, CPF: 195.861.081-04; TORQUATO DE MORAES, CPF: 018.577.112-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
2. TC-007.622/2007-0 - AILZA TORRES DE SOUZA MOURA COSTA, CPF: 414.783.046-34;
ALBERINO RICCIO, CPF: 005.643.385-91; ALBERTINO DO REGO MARQUES, CPF: 009.141.69149; ANNA MONTEIRO TOSONCIN, CPF: 002.179.211-91; CARLINDO CARVALHO DO REGO,
CPF: 049.500.381-68; EUNICE CAETANO SALGADO DE PAIVA, CPF: 217.661.006-78; LÉLIA
MARIA DE SENA RABELO, CPF: 155.582.156-15; MARIA ÂNGELA DOS SANTOS OLIVEIRA,
CPF: 091.701.546-00; MOACYR DOS SANTOS GOMES, CPF: 014.929.006-30; OLÍVIA COSTA
D'AVILA MACEDO, CPF: 015.438.062-87; ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF:
007.284.972-04; SOFIA BRASIL LOPES, CPF: 004.499.383-87
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
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Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
3. TC-007.734/2007-6 - CLEIDE BARRETO SANTANA LOGATO, CPF: 042.487.405-91;
DIVINA DE FATIMA PEREIRA, CPF: 309.002.121-87; DOMINGOS PAULO DOS SANTOS, CPF:
117.624.895-20; EDITH GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 007.252.932-68; GUILHERME
NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF: 007.909.662-04; JOSÉ MUNIZ DE SOUZA, CPF: 002.027.70915; LUZIA ARCHANGELA R. DE OLIVEIRA, CPF: 004.192.143-72; MANUEL HENRIQUE DE
ALMEIDA ROCHA, CPF: 029.774.607-30; MARIA CILDA MOREIRA MAUES, CPF: 028.797.35220; MARIA ELCINA DE ANDRADE NASCIMENTO, CPF: 078.267.372-49; MOACIR SANTOS,
CPF: 037.864.123-91; NEUSA Mª DE LOURDES MARTINS, CPF: 600.423.706-04; SUSANA
MOURA MOREIRA, CPF: 237.989.043-91
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
4. TC-007.735/2007-3 - ADAO LEITE MOREIRA, CPF: 078.930.781-20; CARLOS GOMES,
CPF: 000.775.932-00; LUIZ ANTONIO DA PAZ, CPF: 140.130.376-53; MARIVALDA CONCEIÇÃO
CRUZ COSTA, CPF: 056.934.205-82; ROMANA IRENE VITOR, CPF: 044.831.973-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RO
5. TC-005.337/2007-7 - ELIANE DE SOUZA MUSSI, CPF: 329.908.049-00
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
6. TC-013.561/2007-8 - ANTONIO BORTOLOSSI, CPF: 227.136.709-34; AYRTON MENITTO
CINQUINI, CPF: 610.056.908-63; DORCELIO RENATO BRITO DE MORAES, CPF: 038.626.742-15;
DORIVAL CAMPOS, CPF: 055.587.001-49; ELIO MANGANELLI, CPF: 024.342.701-82; GILKA
PINTO DE LEMOS, CPF: 143.586.971-00; ISRAEL PINHEIRO, CPF: 670.658.058-91; JOSE CARLOS
ALEVI, CPF: 520.254.628-91; JOSÉ CARLOS DE MIRANDA, CPF: 024.563.622-68; JOSE ESIO
ARAUJO MUNIZ, CPF: 085.214.501-25; JOSELITA DE JESUS SANTOS, CPF: 111.171.925-04; LUIZ
CANUTO MULLA, CPF: 021.076.008-72; LUIZ GASTÃO DE LARA, CPF: 088.629.909-87; MARCIA
HELENA FERREIRA ROSA, CPF: 116.330.851-04; MARIA REGINA SILVEIRA VEIGA CABRAL,
CPF: 153.860.581-34; MARILIA LOPES MODESTO, CPF: 437.563.957-15; MARTA MARIA
DAMASIO NONATO, CPF: 420.690.098-15; OSMANE BONINCONTRO, CPF: 167.695.386-87;
PAULINO ANTONIO DE ANDRADE PIMENTEL, CPF: 354.081.387-04; PEDRO RONCHINI, CPF:
345.585.358-72; SERGIO CARVALHO DE CARLOS, CPF: 207.311.597-72; SUMAYO KUSANO,
CPF: 096.739.031-15; YONE GRIGOLETTO BARROCA, CPF: 529.120.357-91
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
7. TC-014.612/2007-3 - ANGELA CHAVES DE OLIVEIRA, CPF: 113.624.211-20; CRISTINA
ELISABETH BRAGA, CPF: 096.873.781-15; JOÃO BATISTA PIRES DA ROSA, CPF: 275.958.54768; JOSÉ ERNESTO GASPAROTTO, CPF: 066.211.551-15; MARIA VICENTINI RAMOS, CPF:
114.331.321-68; PEDRO PAULO TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 057.656.501-63
Advogado(s) constituído nos autos: não há
Banco Central do Brasil
8. TC-025.013/2007-6 - BENEDITO DUARTE RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 104.937.51815; CELIA REGINA ESPERANCA MATTOSO, CPF: 307.988.257-15; GERCINI LINA SIQUEIRA,
CPF: 153.244.191-68; JAIRO DA CRUZ FERREIRA, CPF: 260.471.797-20; JOHNNY JOSÉ BROCK,
CPF: 072.429.489-91; JORGE LUIZ MOREIRA MUNIZ, CPF: 026.246.997-91; JOSÉ JEDILSON DE
29
GOES COSTA, CPF: 019.970.094-04; JOSÉ MARIA BARONE, CPF: 075.529.478-53; JOSÉ PEREIRA
AGUIAR, CPF: 023.372.821-04; JURANDYR GOMES DA HORA, CPF: 135.895.554-91; LAUDICEA
DOS SANTOS CIDADE, CPF: 215.334.237-68; LEDA MARIA LAGO DE AQUINO FONSECA, CPF:
068.623.657-20; LEILE VITRAL COUTO, CPF: 497.828.277-20; LIDIA CANIELO DE ARAUJO,
CPF: 059.678.561-53; LOURENÇO ALBIO VICTOR PRIETSCH, CPF: 185.153.200-53; LUCIA
MARIA DE VASCONCELOS ESCORCIO, CPF: 323.934.907-87; LUCIA MARIA LAILLA DE
FIGUEIREDO, CPF: 143.919.021-68; LUCIA YASSUKO KIMURA, CPF: 695.533.278-34; LUIZ
DOURADO DIAS, CPF: 081.490.892-68; MANOEL DO CARMO, CPF: 245.276.707-78; MARCIA
APARECIDA FABIO, CPF: 896.028.118-20; MARIA AUXILIADORA VIANA, CPF: 112.592.306-78;
MARIA CLARA DE ARAUJO BORDALLO, CPF: 106.629.447-04; MARIA CLARA MARTINS DO
VALE, CPF: 113.193.051-72; MARIA DA PENHA DOS SANTOS AVILA, CPF: 220.234.537-04;
MARIA DAS GRAÇAS FONSECA, CPF: 257.497.579-00; MARIA GILVANETE DE SOUSA, CPF:
062.717.314-49; MARIA NAZARE DA SILVA, CPF: 177.327.356-68; MARIA RODRIGUES PINTO
MACHADO, CPF: 256.398.207-30; MARIANA DUTRA DOS SANTOS FERREIRA, CPF:
006.462.058-11; MARLENE DE LOUREIRO, CPF: 329.571.227-15; MASAKO ISHIKIRIYAMA, CPF:
366.644.217-04; MONICA MATOS CAMARGO DA SILVA, CPF: 068.567.641-20; PAULO AFONSO
AZEVEDO DE CARVALHO, CPF: 022.633.607-78; RAIMUNDO JESUS DE SOUZA BRAGA, CPF:
023.965.561-34; REINALDO RAIMUNDO, CPF: 183.604.169-15; RUY COUTINHO, CPF:
044.683.507-25
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Instituto Nacional do Seguro Social
9. TC-013.880/2002-9 - AMELIA GARCIA DE SÁ, CPF: 334.605.077-72; FRANCISCO GOMES
DE ARAUJO, CPF: 079.856.223-49
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
10. TC-023.044/2007-3 - CARLOS VIEIRA DE CARVALHO SOBRINHO, CPF: 157.816.827-91;
CARLOS VIEIRA DE CARVALHO SOBRINHO, CPF: 157.816.827-91; CELI TEIXEIRA CORREA,
CPF: 795.329.507-53; CELIA BAFICA, CPF: 397.675.077-87; CIBELI DE CASTRO MAIA, CPF:
006.594.357-05; CÉSAR AUGUSTO FILARDI, CPF: 218.245.847-68; DILCÉA SABINO, CPF:
424.013.997-04; DULCE ADÃO FLORIANO, CPF: 456.064.987-15; EDIVALDO PESSOA DE
OLIVEIRA, CPF: 023.603.817-68; EUCY RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 452.504.307-59; ELIANA
MARIA DA SILVA DUARTE, CPF: 708.238.807-10; ERLI PAULO MIRANDA, CPF: 323.956.717-20;
FERNANDO CRISTOVÃO SIMÕES EUGENIO DE SOUZA, CPF: 271.574.317-34
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
11. TC-026.509/2007-5 - ALBERTO DE ALMEIDA LAS CASAS, CPF: 113.784.416-72; LUIZ
CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: 043.017.571-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
12. TC-026.513/2007-8 - ADELOR ALVES DE GOUVEIA, CPF: 055.916.516-15; AGILDO
PEREIRA LEAL, CPF: 099.884.326-15; ALICE MARIA SÁ DA FONSECA, CPF: 360.499.727-53;
ANGELA APARECIDA REIS, CPF: 257.058.146-15; AURORA DO ROSARIO LOPES MALVEIRA,
CPF: 992.767.128-87; BENJAMIN JOSÉ MARCHI POSSO, CPF: 075.279.508-20; CARLOS
MARCELINO DE OLIVEIRA, CPF: 077.596.736-04; CELSO BOTELHO FALCÃO, CPF:
007.234.876-34; CLAUDIO MARCIO DA CRUZ, CPF: 614.631.166-91; CLAUDIO NUNES BRAGA,
30
CPF: 428.564.186-00; ELENICE DE SÁ SANT'ANNA, CPF: 227.744.086-87; FRANCISCO
GILBERTO REIS DE ARAÚJO, CPF: 008.515.741-49; JOÃO PEDRO FRANCO DA FONSECA, CPF:
011.043.146-49; MARTA APARECIDA MAULAZ, CPF: 244.686.816-91; MARTINS DE JESUS
AZEVEDO, CPF: 175.679.986-53; REGINO MARQUES DA COSTA, CPF: 072.915.236-72; RENE
ALFREDO GRANIER ARNES, CPF: 003.989.501-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
13. TC-026.514/2007-5 - BEATRIZ AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA, CPF: 205.824.55634; CLARINDA ROSALIA CARVALHO, CPF: 320.243.986-34; CRISTIANO BATISTA GOUVEA,
CPF: 045.603.706-30; GENY DOROTHEA GOMES, CPF: 050.779.076-68; GESSY APOLINARIA,
CPF: 102.129.736-49; IONE DE MORAIS MACHADO, CPF: 156.014.046-15; JOÃO ABRÃO FILHO,
CPF: 297.833.807-53; JURACI DO CARMO SILVA, CPF: 162.860.301-15; LOURDES APARECIDA
GUIDINE TEIXEIRA, CPF: 862.145.276-68; MARISTELA MARTINS LIMA, CPF: 299.555.646-87;
ROQUE MILTON DE SOUZA, CPF: 103.969.696-15
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
14. TC-027.654/2007-0 - BENEDITO DE ARAUJO LIMA, CPF: 068.121.393-00; MARIA
NADIR REIS PINHO, CPF: 327.320.583-00; RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA, CPF:
020.826.752-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
15. TC-027.684/2007-0 - ANA LUIZA TOLEDO, CPF: 823.622.388-49; MARIA DAS GRAÇAS
SILVA TAVARES, CPF: 812.001.888-53; MARIA MADALENA FERREIRA DA SILVA, CPF:
918.311.058-53
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Grupo Executivo para Extinção do DNER
16. TC-000.372/2004-9 - HAROLDO AUGUSTO NOVIS MATA, CPF: 066.450.200-82;
HUMBERTO ROMERO DE BARROS, CPF: 031.429.067-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 222/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, nos termos do § 6º do art. 3º
da Resolução TCU nº 206/2007, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle
Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento
Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão constante deste processo, por
inépcia, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região/AL
1. TC-017.851/2007-6 - ELENILDA ROSA E SILVA SANTOS, CPF: 087.693.704-00
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região/AL que:
31
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema
Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novo ato de aposentadoria da interessada
para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 223/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, nos termos do § 6º do art. 3º
da Resolução TCU nº 206/2007, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle
Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento
Interno/TCU, em:
a) considerar legais para fins de registro os atos de concessões em favor de ELMIR DE SOUZA
CARDIM(fls. 33/37) e HILARIO PEREIRA (fls. 43/47); e
b) considerar prejudicado o mérito dos demais atos de concessões constantes deste processo,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-017.848/2007-0 - BALDUINO KALIL DIB, CPF: 343.241.948-15; BIÁGIO SALVADOR
GABRIEL SQUITINO, CPF: 043.320.918-68; CARLOS MÁXIMO FERNANDES CABRAL, CPF:
045.255.158-72; CLEUZA KEIKO TAMASHIRO REIS, CPF: 875.357.698-53; EDMUNDO CARMO
SANTIAGO, CPF: 411.567.818-68; ELMIR DE SOUZA CARDIM, CPF: 173.088.288-91; HILARIO
PEREIRA, CPF: 429.135.278-68; IRENE MARQUES DE LIMA, CPF: 762.114.798-91; JOSE
EDUARDO MONTEIRO DA CUNHA, CPF: 025.962.378-49; LUIZ CARLOS DE AMARAL
FIGUEIREDO, CPF: 069.493.714-20; MARIA GRACINDA DE BRINO, CPF: 743.978.858-34; MARIA
NAZARE FERRETTI, CPF: 257.072.168-98; PAULO JOSE FERRAZ DE ARRUDA, CPF:
016.488.618-49; PAULO OGWA, CPF: 007.665.188-68; SERGIO ROBERTO METIDIERI ZUPPI,
CPF: 620.060.888-15; SONIA MARIA POLES, CPF: 796.253.808-25; VANUSA DOS SANTOS
COSTA, CPF: 000.402.128-23
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema
Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão: e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 224/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, nos termos do § 6º do art. 3º
da Resolução TCU nº 206/2007, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle
Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento
32
Interno/TCU, em:
a) considerar legais para fins de registro dos atos em favor de ADELMO TOSTES DRUBSCKY
(fls. 2/6 e 7/11), DEISA FERNANDES SOARES RODRIGUES (fls. 17/21), EDILZE RESENDE (fls.
22/26), MARIA ELISABETH NIQUINI (fls. 38/42) e ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA (fls.
58/62); e
b) considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões constantes deste processo, por inépcia,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gerência Estadual do Ministério da Saúde/MG
1. TC-017.841/2007-0 - ADELMO TOSTES DRUBSCKY, CPF: 109.031.197-49; ADELMO
TOSTES DRUBSCKY, CPF: 109.031.197-49; CLARICE AUGUSTA FERNANDES, CPF:
221.025.076-53; DEILSA FERNANDES SOARES RODRIGUES, CPF: 005.370.846-65; EDILZE
RESENDE, CPF: 102.328.776-53; JORGE CHAFICK LAIS, CPF: 077.916.076-20; JOSE
FORNACIARI, CPF: 051.372.176-20; MARIA ELISABETH NIQUINI, CPF: 195.399.166-15; MARIA
HELENA MIGUEL DE OLIVEIRA DUTRA, CPF: 044.313.596-72; MARIA LUCIA ANTONIO, CPF:
222.714.736-91; NAYR ARAUJO, CPF: 103.780.906-82; ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA, CPF:
235.364.036-20; VERA LÚCIA INÁCIA DE MORAES, CPF: 228.966.786-20; VERA LÚCIA
SILVÉRIO, CPF: 209.395.076-68; WALFRIDO JOSE LOBO DE FREITAS, CPF: 008.951.726-15
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema
Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão: e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 225/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ªRegião/DF
1. TC-025.764/2007-3 - ACRISIO SOARES MOTA, CPF: 125.762.473-34; ANA CRISTINA
MARTINS DA COSTA, CPF: 047.583.026-18; ANDERSON ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA,
CPF: 890.561.753-00; CLAUDIA MURTA PERIM LIMA, CPF: 012.238.146-70; HENRIQUE GENTIL
OLIVEIRA, CPF: 048.641.809-03; MELISSA HERIKO IKEDA, CPF: 831.528.491-68
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
2. TC-028.615/2007-7 - ANDRE LUIZ LIMOEIRO CARVALHO, CPF: 952.035.595-20; INAJA
CRISTINA SIQUEIRA DUTRA, CPF: 528.389.600-59; MÁRIO CESAR LOPES DA PONTE, CPF:
33
319.363.003-97
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão João Cleofas/PE
3. TC-011.028/2005-0 - MARIA DA SALETE DA SILVA, CPF: 192.249.404-63
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Viscondes de Mauá/MG
4. TC-000.131/2006-1 - MARIA DE FÁTIMA DE FREITAS BUENO, CPF: 736.690.166-00
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Escola Agrotécnica Federal de Sousa/PB
5. TC-000.138/2006-2 - GERALDO DE MARGELLA ANACLETO DE OLIVEIRA, CPF:
258.574.818-99
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
6. TC-022.490/2007-3 - ADRIANE SOUNIS MAUAD PATRUNI, CPF: 697.329.309-34;
ALEXANDRE CEMIN MALTA, CPF: 587.403.170-72; ANA PAULA GIRONDI DENARDIN, CPF:
001.036.640-76; ANDRE LUIZ CEZAR DEZAN, CPF: 979.774.899-53; ANDRÉ CORDEIRO
ABRAM, CPF: 019.671.279-30; ANDRÉ VINÍCIUS ROCHA COSTA, CPF: 567.466.010-72;
ANELISE KRAEMER O REILLY CABRAL POSADA, CPF: 024.753.909-05; ARNO BENDER, CPF:
348.328.079-00; CARLOS ALBERTO GIRNOS, CPF: 867.575.718-20; CARLOS AUGUSTO
MAURANO PEIXOTO, CPF: 123.508.180-04; CARLOS ROBERTO BENZI DO CARMO, CPF:
379.026.791-00; CHARLES LENZ, CPF: 896.516.340-49; CLAUDINA PEREIRA DIAS, CPF:
041.660.097-29; CLOVIS BELBUTE PERES, CPF: 630.547.600-49; CRISTINA SALETE VIAL, CPF:
565.775.320-87; DANIEL AUGUSTO BEZERRA GOMES, CPF: 039.963.176-38; DANIEL BOHNE
ESPINOSA, CPF: 888.922.120-87; DAVI ANTÔNIO ZAMBON, CPF: 412.626.110-91; EDGARD
JOSÉ FALCÃO FILHO, CPF: 633.556.717-20; EDUARDO BRUM MIRON, CPF: 001.481.860-41;
ELCIONE DIAS DE OLIVEIRA, CPF: 695.790.406-72; ELISANGELA DA SILVA ZULIAN, CPF:
624.394.800-53; EMILIANO DA SILVA DUARTE, CPF: 138.313.238-01; ENIO CARLOS NUNES
TAVARES, CPF: 370.934.360-72; EVERTON EDUARDO COLOMBO, CPF: 754.002.780-00; FELIPE
ECKHARD, CPF: 801.974.260-34; FLÁVIA ARRUDA DA COSTA LANDOWSKI, CPF: 921.262.27049; FÁBIO SANCHES PINTO FERREIRA, CPF: 099.479.377-47; GILDA FONTENELLE VILLAÇA
CARREIRO, CPF: 003.139.237-79; GIULIO CERVO RECHIA, CPF: 908.548.530-49; GUILHERME
DAL PIZZOL, CPF: 939.680.860-15; HIGINO ARTHUR PEREA SCHMIDT, CPF: 575.202.080-87;
IGOR STELLING CARDOSO, CPF: 088.668.047-62; ISABEL CRISTINA DE MELO BARCELLOS,
CPF: 571.888.230-49; ISADORA DETANICO BUSETTI, CPF: 822.418.990-20; JORGE LUIS DE
LIMA ATENCIA, CPF: 537.079.070-15; JOSÉ AUGUSTO SILVEIRA OLM, CPF: 542.728.310-20;
JOÃO PAULO DIAS DA ROSA, CPF: 001.189.860-74; KIYOSHI D AVILA MATSUDA, CPF:
019.813.009-02; LEANDRO TESSARO RAMOS, CPF: 968.651.480-53; LEONARDO COSTA DA
SILVA, CPF: 973.304.850-04; LILIAN PERAZZOLO, CPF: 952.055.600-10; LOUISE ORDINE
ARAÚJO, CPF: 004.224.219-36; LUCIANA BARCAROLO, CPF: 025.090.439-00; LUCIANO
MIRANDA BECKER, CPF: 945.925.940-53; LUCIANO PERES MAZZOCHI, CPF: 676.499.390-49;
LUIZ HENRIQUE LADWIG, CPF: 000.923.330-01; MARCELO HENKE RIBEIRO, CPF:
017.800.319-04; MARCELO LODEIRO, CPF: 624.932.210-87; MARCELO XAVIER DUARTE, CPF:
467.183.620-34; MARCIA CRISTINA ESTEVES MONACHESI, CPF: 018.470.877-01; MARCIO
ALVES RODRIGUES, CPF: 975.822.710-68; MARCIO AUGUSTO SIGNOR, CPF: 645.100.930-04;
MARCOS VINÍCIUS BELLI SOARES, CPF: 583.684.001-63; MARCOS ZANETTI LONDON, CPF:
34
012.692.277-26; MARIA LUÍSA FERNANDEZ ANDRÉ, CPF: 527.278.900-87; MARISSE
MACHADO MARQUES, CPF: 820.004.250-20; MATEUS BEHENCK EVALDT, CPF: 988.762.79091; MAURICIO VALANDRO, CPF: 552.136.340-87; MAURÍCIO CIDADE BROGGIATO, CPF:
702.567.489-34; MÁRCIA CARINE VIEIRA GODOY, CPF: 960.358.460-68; MÁRCIA DE
ALBUQUERQUE NUNES ELSADE, CPF: 478.120.440-68; MÁRCIA LOZANO CRUZ, CPF:
153.392.738-30; MÁRIO DOS SANTOS GONÇALVES, CPF: 386.640.890-00; NILVARO
FERNANDES COSTA, CPF: 412.396.360-91; PABLO COSTA BEBER, CPF: 859.369.101-30; PAULO
FABRÍCIO DE SOUSA, CPF: 017.526.049-46; PEDRO HENRIQUE PAMPLONA CARVALHO, CPF:
016.718.137-82; RAFAEL BITTAR DA SILVA, CPF: 678.549.150-91; RAFAEL KRAFT ROVERE,
CPF: 002.366.440-17; ROBERTO CARDOSO GONÇALVES, CPF: 404.588.810-15; ROBSON
MARTINS FERREIRA, CPF: 028.613.509-46; ROGÉRIO STOLL PILLA, CPF: 560.179.600-91;
ROGÉRIO WILSON ANSELMO, CPF: 020.896.429-04; ROSEARA FERREIRA NUNES GARCIA,
CPF: 948.898.300-06; SADI DE LEÃO FARIAS, CPF: 106.608.600-15; SIMONE ROSA DE SOUZA,
CPF: 009.534.556-61; TATIANA GOELLNER, CPF: 616.516.210-04; TATIANA PAIVA DE SOUZA
CARDOSO, CPF: 083.142.597-05; THIAGO FLORES SCHMITT, CPF: 957.999.900-72; THIAGO
PORTO ALVES, CPF: 974.136.580-20; VINICIUS RODRIGUES REGGIO, CPF: 977.930.270-00;
VIVIANY ELVIRA MORENO QUINTANS, CPF: 040.946.874-67
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS
7. TC-022.472/2007-5 - ADRIANA DOS SANTOS, CPF: 958.041.530-72; ALESSANDRA
MARTINS LEMES, CPF: 949.343.630-68; ANDREA DA SILVA CRESPO, CPF: 978.396.040-72;
DEISE DA ROSA BARROS, CPF: 611.820.440-34; GISLAINE VISSOKY CE, CPF: 496.532.880-91;
JOSEANE STECKEL TAMBARA, CPF: 987.779.040-87; KAREN ROMERO KANAAN KRACIK
ROSA, CPF: 616.446.410-20; LAUDENIR VIEIRA RODRIGUES, CPF: 029.389.636-45; LETICIA
PARISE, CPF: 948.261.700-25; LIA TERESINHA GONCALVES DANI, CPF: 209.310.340-00; MARA
CELINA SALES MARTINS, CPF: 492.826.380-49; MARIANA SCUSSEL SOARES, CPF:
803.566.300-30; MARIVANIA OLGA STEDILE, CPF: 592.159.090-87; NILVEA MACHADO
RIBEIRO, CPF: 580.762.120-49; RODRIGO BARBOZA LUSSANA, CPF: 967.693.000-87;
ROSANGELA SALES, CPF: 443.789.980-68; VANESSA MARQUES SONEGO, CPF: 944.743.620-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Hospital Cristo Redentor S.A/RS
8. TC-024.445/2007-7 - CARLA FABIANA RAMOS BAPTISTA, CPF: 975.358.930-15;
CHARLLES ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 000.870.659-08; CLARISSA MARCELINO, CPF:
941.563.520-72; CRISTIANE GRAIZ GONÇALVES CABRAL, CPF: 715.168.590-49; DELIRDES
FAVIN, CPF: 504.369.530-72; FELIPE MARTINS DE LIMA CECCHINI, CPF: 758.152.650-04;
ILVAIRA CARRA, CPF: 470.883.970-72; IRIS GISELE MENDES SILVA, CPF: 884.348.000-63;
ISADORA BEATRIZ ROSARIO DE AVILA, CPF: 785.331.980-00; KARINE DAMIANI, CPF:
004.333.639-67; LILIANE GANDON RODRIGUES, CPF: 554.330.060-34; MIRIA MATILDE
MIGLIETTI DA SILVEIRA BARBOSA, CPF: 969.859.250-49; OLANDA MATILDE HUBNER, CPF:
324.191.200-00; RENATA SCHEIBLER, CPF: 012.343.030-51; SANDRA MIRIAN DOS SANTOS
NUNES, CPF: 692.242.500-68; THIAGO CUNHA DOS SANTOS, CPF: 001.174.160-02; VALERIA
DA SILVA, CPF: 673.745.650-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 226/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
35
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Banco Central do Brasil
1. TC-001.769/2007-4 - ANGELA DE ALMEIDA PERICINI, CPF: 367.549.208-74; CARLÚCIA
DE FRANÇA MARTINS, CPF: 759.172.113-53; LILIANE VIEIRA, CPF: 712.384.331-20; MARLENE
DE ALMEIDA, CPF: 120.072.388-02; MATHEUS HENRIQUE MACHADO PERICINI, CPF:
025.944.573-88
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/SP
2. TC-022.928/2007-4 - ALZIRA SOUZA ROCHA, CPF: 301.556.218-58; ADRIANA DE
ALMEIDA BASÍLIO GONÇALVES, CPF: 279.794.258-20; ANDRÉ DE ALÍRIO DE ALMEIDA
BASÍLIO GONÇALVES, CPF: NÃO CONSTA; CAMILA GODOY EVANGELISTA, CPF:
304.245.178-09; CLARA FREIRE, CPF: 218.051.048-96; CLEIDE GODOY EVANGELISTA, CPF:
792.955.848-72; CLÁUDIA NOVAES BUCHALA DE MORAES, CPF: 328.687.318-72; CÉLIA
MACHADO CARVALHAES, CPF: 688.316.508-82; DIANA HORIGOSHI DE SOUZA, CPF:
771.184.058-68; DANIELLA DE ALMEIDA BASILÍCIO GONÇALVES, CPF: 272.308.548-14;
EDELVITA CORREIA BOSCO, CPF: 920.477.698-68; ERNESTO LOPES DOS SANTOS, CPF:
334.762.847-00; ESTELLA ATHAYDES DI MARCO, CPF: 133.956.658-36; HAYDEE SILVA
MORAES, CPF: 043.483.518-80; IGNEZ MARIA GOMIERO DO PRADO, CPF: 086.940.038-05;
JOHANNA FRANZISKA ALOISIA TAVARES DA SILVA, CPF: 509.153.128-91; JOSEFA VEIGA
DE FIGUEIREDO, CPF: 133.910.698-13; JOSEPHA MENEZES DE MORAES, CPF: 654.320.708-63;
JULIA LAMES FELIPE, CPF: 226.339.718-30; JULIANA CRISTINA ZANIOLLO, CPF: 215.183.24819; JULIANA DE ALMEIDA BASÍLIO GONÇALVES, CPF: 327.048.698-71; LUCIA ANGELITA DA
COSTA FERNANDES, CPF: 012.524.147-06; LUCINDA COSTA NEVES, CPF: 545.719.368-34;
LUIZA ARRAES MARTINS, CPF: 778.257.488-91; MARIA APARECIDA FIOREZZI VIEIRA, CPF:
032.376.368-51; MARLI PORCEL RIBEIRO, CPF: 132.308.928-44; MÁRCIA DE ALMEIDA
BASÍLIO GONÇALVES, CPF: 115.396.998-03; NILCE HELENA PASSOS FEIO, CPF: 162.373.36850; ODILA ORNELEZI MANTELLI, CPF: 290.950.038-17; PAULO ANGELO MARTINS, CPF:
007.418.338-91; ROSALIA PANTUSO VIEIRA DA SILVA, CPF: 133.912.948-50; SEBASTIANA
SANCHES AMO, CPF: 189.180.848-62; SUZANA DA CUNHA LIMA, CPF: 034.492.348-70;
THEODORA CECILIA DE MIRANDA CAIRES, CPF: 133.778.838-43; VALDINEA CORREIA DE
MELLO, CPF: 907.967.568-72; VALDIVINA JESUS ROSA, CPF: 247.833.278-74; VERA LUCIA DE
OLIVEIRA ALCOBA, CPF: 403.193.188-34; VILMA DE CARVALHO COSTA, CPF: 047.467.518-11;
ZORAIDE PEREIRA PRAZERES, CPF: 686.528.608-15; ZOZIMA DOS SANTOS MELLO, CPF:
921.047.468-68; ZULMA PEREIRA PRAZERES, CPF: 027.230.688-62
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/AM
3. TC-025.026/2007-4 - DALVA LUCIA DE CARVALHO, CPF: 135.750.902-20; OZELIDES
ROSAS DE FREITAS, CPF: 596.879.672-34
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
4. TC-022.281/2007-3 - MARIZA FERREIRA DE PAULA, CPF: 964.746.706-06
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
36
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA
5. TC-023.070/2007-3 - MARIA DAS DORES FERREIRA CARDOSO, CPF: 613.347.823-34
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA
6. TC-023.537/2007-6 - ANTONIO PACHECO GUERREIRO, CPF: 001.207.233-87
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
7. TC-023.561/2007-1 - ANGELA ALINE FRANCISCATTO GABRIELE, CPF: 796.836.578-34;
ANNA MARIA EIRAS MESSINA, CPF: 050.464.128-02; DURVALINA VINCE ALONSO, CPF:
372.404.418-65; GERALDINA MARTOS MARTINS, CPF: 042.590.608-64; GERALDO CEZAR
BASSOLI CEZARE, CPF: 014.083.138-04; JOSEPHINA PINHEIRO DE MEDEIROS, CPF:
116.842.278-79; MAFALDA PALLOTTA BRAGA, CPF: 148.412.218-67; MARIA APARECIDA
RESENDE VIANNA, CPF: 005.723.078-10; MARIA APARECIDA SANTOS DE ALMEIDA, CPF:
340.831.508-66; MARIA DO CARMO DA COSTA AGUIAR SANT'ANNA, CPF: 147.436.238-98;
MARIA THEREZINHA CORREA MARQUES, CPF: 819.686.128-15; NAIR COZZETTI
SELVAGGIO, CPF: 001.203.348-01; NEIDE PROENÇA DE MELO, CPF: 151.754.258-89; NYLSA
MARIA IZAR SIMOES DE CAMARGO, CPF: 058.525.988-79; ROSA SEGUR LONGOBARDI, CPF:
338.542.378-39; TEREZINHA MENDES PINTO, CPF: 083.188.488-61; YONE LABATE FLAQUER,
CPF: 142.935.518-24
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Estadual do Ministério da Saúde/MT (extinta)
8. TC-024.046/2007-2 - ALFREDO ORTIZ REDEZ, CPF: 006.676.761-04; ALUISIO GOMES
DA SILVA, CPF: 104.769.034-91; JOANA MARIA DE MESQUITA, CPF: 442.529.781-49; JOSE
MARIA FIGUEIREDO FILHO, CPF: 006.683.201-25; JUDITH SAMPAIO DA SILVA, CPF:
722.189.161-34; LIDIA EUGENIA MARQUES PEREIRA MALHEIROS, CPF: 209.172.441-68;
MARIA ALVES SABO MENDES, CPF: 340.115.281-53; RUTH PEREIRA SCHWIND, CPF:
654.274.831-87
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
9. TC-024.048/2007-7 - ANA LUIZA FRANCA DE FIGUEIREDO, CPF: 045.615.916-99;
ANTÔNIO BASTOS GOMES, CPF: 007.164.566-72; BEATRIZ GRIBEL JUNQUEIRA, CPF:
546.439.706-00; CELIA BRANCA DE LIMA E MARCENE, CPF: 537.873.746-04; CLEIDE DE
MARTINS DA SILVEIRA, CPF: 898.219.716-87; CLERY JARDIM MOZELLI, CPF: 228.461.826-04;
CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ANDRADE, CPF: 623.030.586-00; DANIEL MARQUES GOMES DA
SILVA, CPF: 013.037.716-32; DOMINGOS MARQUES DA SILVA, CPF: 110.585.876-68; HEBE
PAREIRA RENNÓ DE AZEVEDO, CPF: 772.632.866-53; IARA VIERA MACHADO PIGNATARO,
CPF: 013.079.436-83; IMAR FRANÙA DE MENEZES, CPF: 193.531.546-34; JOSÉ FRANCISCO DE
FIGUEIREDO, CPF: 156.019.006-04; JOSELITA DIAS DA COSTA, CPF: 880.718.986-00; LYGIA DE
ARAUJO TAVARES DE SOUZA, CPF: 334.550.826-53; MARIA CRISTINA DE CARVALHO
COELHO, CPF: 012.970.216-14; MYRIAM DE ALMEIDA COELHO MELLO, CPF: 374.269.406-59;
NORMA LEITE BRANT JUNQUEIRA, CPF: 390.853.686-34; SEBASTIAO LUCIO DA SILVA, CPF:
023.295.656-15; SILVERIA MENDONÇA BRITO, CPF: 884.106.926-00
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
10. TC-024.050/2007-5 - ANTONIETA MAGALHÃES, CPF: 376.031.916-53; CREUZA
PEREIRA FAGUNDES, CPF: 007.421.966-90; CRISTIANO TAVARES PEREIRA, CPF: 045.075.66614; DANIELLE LUIZA ROCHA, CPF: 013.696.046-45; DANILO DA SILVA BARREIROS, CPF:
37
052.047.006-09; GERALDA BEATRIZ NEVES, CPF: 708.894.736-68; JENNY BARCELLOS
BASTOS, CPF: 044.112.616-26; KARINA GUIMARÃES BATALHA, CPF: 012.864.316-11; LÚCIA
GUIMARÃES BATALHA, CPF: 156.067.596-91; MARCELO TAVARES PEREIRA, CPF:
054.838.687-06; MARCO PAULO FIGUEIREDO COSTA, CPF: 062.877.596-23; MARIA
APARECIDA VAZ DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 030.938.726-42; MARIA CATARINA BAIÃO
GUILHERMINO, CPF: 013.913.436-03; MARIA DE LOURDES SANTOS PINTO, CPF: 975.363.85668; MARIA GERALDA FIGUEIREDO COSTA, CPF: 104.709.216-68; MARIA IEDA DA SILVA
BARREIROS, CPF: 501.536.766-04; MARIA LUISA MIRANDA PAGANO, CPF: 676.433.886-87;
MARLENE GONTIJO CHAGAS, CPF: 011.943.926-36; MARÍLIA ALVARENGA ÁLVARES, CPF:
809.439.776-49; MARÍLIA DE LOURDES ALVES PEREIRA SANTOS, CPF: 518.236.836-49;
NAMIR SALLES TORRES DA FONSECA, CPF: 225.866.281-87; POLIANA FIGUEIREDO COSTA,
CPF: 058.789.446-69; RICCIOTTI PIANA FILHO, CPF: 013.893.946-20; ROBERTO ALVARENGA
ALVARES, CPF: 035.110.536-09; RUTH RIBEIRO DE SOUZA PARAÍSO, CPF: 057.544.956-09;
SAULO SEVERINO, CPF: 101.777.956-20; SEBASTIÃO ROCHA, CPF: 063.335.406-68; STTELA
CAMPOS DINIZ MIRANDA, CPF: 003.297.976-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE
11. TC-024.056/2007-9 - FRANCISCO EVANDRO DE PAIVA ONOFRE, CPF: 000.689.264-72;
HELENA CIPRIANO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, CPF: 340.267.704-00
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
12. TC-024.058/2007-3 - JOÃO LOPES
ALBUQUERQUE MOITA, CPF: 096.504.663-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
DA
SILVA,
CPF:
011.181.533-91;
NAIR
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
13. TC-024.070/2007-8 - ALICE DA CONCEIÇÃO FREITAS ABRAHÃO, CPF: 577.031.678-00;
ANITA LEME DA ROCHA SALDANHA, CPF: 372.267.628-20; BEATRIZ DE AMORIM
WABERSKI, CPF: 146.628.678-43; CLEUSA GARCIA FONSECA, CPF: 011.791.568-89; DELIA
CORREA DA SILVA, CPF: 133.976.028-23; EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, CPF:
231.132.438-15; ELZA CRYSTAL PETTINATO, CPF: 073.070.778-41; JACYRA VAZ DA COSTA,
CPF: 169.894.448-94; LUIZA ALICE DE ARGOLLO FERRÃO HABER, CPF: 031.413.568-58; LUIZA
JACOBY, CPF: 300.315.688-82; MAGDA DE CÁSSIA STEPHANI POZZI, CPF: 064.582.398-82;
MARIA CANDIDA SILVEIRA BARBOSA, CPF: 097.845.447-25; MARIA INES AMENDOLA
CALIL, CPF: 121.780.448-08; MAURO GONÇALVES, CPF: 034.183.168-91; OLINDA DE TOLEDO
KENCIS, CPF: 088.734.688-02; SILMARA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, CPF: 170.529.29848; STEPHANNIE STEPHANI POZZI, CPF: 348.607.288-90; VIRNA MACIEL LUNARDI, CPF:
158.206.158-08; WILMA THEREZINHA PIERINI BRANDÃO, CPF: 130.346.398-99; WILSON
POZZI NETO, CPF: 348.607.408-31
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Instituto Nacional do Câncer/RJ
14. TC-024.074/2007-7 - ANNA MARIA DE LIMA SANTOS, CPF: 760.426.507-34; CARLOS
ALBERTO LIMA JÚNIOR, CPF: 055.313.597-05; ELOA GOMES SOBRINHO, CPF: 116.154.227-22;
ENEIDA DIAS DE OLIVEIRA ROSA, CPF: 026.032.017-00; GLADYS GUIMARÃES, CPF:
665.349.767-49; JANETE MARTINS DA SILVA, CPF: 369.351.237-04; LEA DA SILVA MACHADO,
CPF: 247.429.027-34; LUIZ CARLOS CASEMIRO LIMA, CPF: 055.313.547-38; LUZIA SERAFIM
DA SILVA, CPF: 072.308.407-67; MARGARIDA MORAES DE ARAUJO, CPF: 054.732.977-65;
MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA COSTA, CPF: 404.589.627-91; MARIANO DUARTE DE
OLIVEIRA, CPF: 207.491.397-49; MILENA GOMES DA SILVA, CPF: 121.648.757-02; TAISE
GOMES SOBRINHO, CPF: 059.462.197-66
38
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 227/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito dos
atos de concessões constantes deste processo, por perda do objeto, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RJ
1. TC-001.311/2007-2 - ALFREDINA VIANNA DOS SANTOS, CPF: 062.118.017-34;
ARLETTE RIBEIRO DE FARIAS, CPF: 054.910.897-10; AUREA NUNES ALVES PINTO, CPF:
008.509.817-51; CESAR CASTELLO BRANCO MARTINS, CPF: 055.192.937-59; DANIELLA
BARBOSA LARANGEIRA, CPF: 027.964.747-63; DEBORAH CASTELLO BRANCO MARTINS,
CPF: 094.751.077-03; EDUARDO DE SOUZA NASCIMENTO, CPF: 544.179.707-00; FABRICIO
TEIXEIRA LOPES, CPF: 100.869.967-54; FRANCISCO DE MENDONCA RODRIGUES, CPF:
661.857.937-68; JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF: 297.307.677-34; LUCAS BREVES SILVA,
CPF: 052.682.197-31; MARIA ANTONIA AGUIAR, CPF: 114.610.907-50; MARIA DAS GRAÇAS
AMOEDO LOPES, CPF: 058.035.037-11; MARIA DO CARMO FIRME SA, CPF: 019.911.797-74;
NADYLANE KASTRUP DA SILVA, CPF: 052.851.737-60; PONCIANA MONTEIRO MARTINEZ
DE ATHAYDE PINTO, CPF: 010.892.517-00; PRISCILA COSTA BARBALHO, CPF: 011.794.057-73;
REGINALDO MEYER LUIZ, CPF: 462.766.377-34; SHANDRA REGINA DE OLIVEIRA, CPF:
051.391.227-40; ZULMIRA DE SOUZA, CPF: 487.375.777-00; ZULMIRA DE SOUZA FIRMINO,
CPF: 053.071.067-69
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 228/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar legal para fins de registro o ato de concessão de fls 5/8 - instituidor ELPIDIO JOÃO
MANOEL GEREMIAS, beneficiária: DRUZIANA MARIA DEBIASI GEREMIAS; e
b) considerar prejudicado o mérito do ato de concessão de fls.2/4 - instituidor: ALVINO WALTER
GAERTNER, beneficiária: AMAZILDA PIAZERA GAERTNER, fazendo-se as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gerência Estadual do Ministério da Saúde/SC
1. TC-023.570/2007-0 - AMAZILDA PIAZERA GAERTNER, CPF: 180.881.989-68; DRUZIANA
MARIA DEBIASI GEREMIAS, CPF: 612.204.930-15
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no Sistema SISAC do ato de
39
ALVINO WALTER GAERTNER, conformando a situação do inativo nas ausências das parcelas
Gratificação Adicional por tempo de Serviço, Vantagem do artigo 184, inciso II da Lei nº 1.711/52 e
Vantagem Pecuniária Individual - Lei nº 20.698/2003; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema SISAC, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 229/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-012.416/2006-4 - Apenso(s): 006.636/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ADAIL PEREIRA CARVALHO, CPF: 402.441.211-68; JOEL FERREIRA LOPES,
CPF: 591.688.201-78; JOELMA GONÇALVES MENDES, CPF: 467.753.821-20; LUIZ ALVES DE
MEDEIROS, CPF: 081.646.143-00; MARLIO KLEBER VENANCIO GOMES, CPF: 855.494.951-04;
MÁRCIA REGINA MARQUES AMADO, CPF: 412.941.731-20; OCTAVIANO SIDNEI FURTADO,
CPF: 348.108.629-68; VLADIMIR LISBOA DE CARVALHO, CPF: 577.050.893-00;
WANDERLUBIO BARBOSA GENTIL, CPF: 508.698.171-91
Entidade: Escola Técnica Federal de Palmas - TO
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
2. TC-015.213/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: FRANCISCO TOMAZ DE OLIVEIRA, CPF: 154.139.424-00; FRANCISCA
ESTRELA DE OLIVEIRA TRAJANO, CPF: 161.224.704-06; FRANCISCO CICUPIRA DE
ANDRADE FILHO, CPF: 139.250.244-68; FRANCISCO TIBERIO FELIZMINO DE ARAUJO, CPF:
602.397.434-15; GEOVANI SOARES DE LIMA, CPF: 060.024.494-69; GERALDO DE MARGELLA
ANACLETO DE OLIVEIRA, CPF: 258.574.818-99; IORDAN MORENO DA SILVA, CPF:
673.849.944-20; ISAAC JUNIOR MOREIRA, CPF: 601.224.124-00; IVONE MARIA ELIAS
MOREYRA, CPF: 208.207.471-49; JOÃO SOARES DE MELO, CPF: 145.067.931-53; JOSÉ DE
SOUSA BRITO FILHO, CPF: 288.021.794-68; KENIA SAMARA FARIAS QUIRINO, CPF:
884.627.494-68; MARIA JEUSDÊNIA TEODORO DE OLIVEIRA, CPF: 739.003.624-91;
ROSANGELA VIEIRA FREIRA, CPF: 400.832.093-87; RISONELHA DE SOUSA LINS, CPF:
676.215.464-68; SEBASTIÃO MANDU FILHO, CPF: 241.912.993-87; VANDUI ALVES CALIXTO,
CPF: 789.399.094-53; WELLINGTON PESSOA DE LIMA, CPF: 690.891.754-15
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Sousa-PB
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 230/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
40
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-011.919/2006-9 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ADILSON JOSÉ HANSEL, CPF: 253.216.250-34; CARLOS ALBERTO PINTO
DA ROSA, CPF: 244.376.890-20; ITAMAR TADEU TESSER, CPF: 427.337.070-00; JOSÉ
AGNALDO SOARES MACHADO, CPF: 619.049.290-87; JOSÉ FLÁVIO COGO CARVALHO, CPF:
511.764.320-87; JULIO CESAR PERES SIMI, CPF: 427.335.020-34; LUIZ FERNANDO ROSA DA
COSTA, CPF: 364.027.530-68; MARIA NILMA DA COSTA ATARAO, CPF: 270.835.350-00;
MARISETI MOSSI RODRIGUES, CPF: 646.342.800-00; MAURICIO IVO BAYER, CPF:
590.547.430-34; MILENE DE BARROS DA SILVA, CPF: 936.972.870-87; MIRIAN ROSANI
CRIVELARO KOVHAUTT, CPF: 642.622.430-87; MOACIR ERNANDE DANIEL ROSO, CPF:
187.972.290-91; PAULO GILBERTO MANARA, CPF: 272.294.590-87; ROSEMARI TERESINHA
PATIAS LIMANA, CPF: 555.657.430-87
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul/RS
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinação:
1.ao Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul/RS que:
1.1 efetue o pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade somente com base em
laudo pericial, conforme determina o Decreto nº 97.458/1989 e a IN SEPLAN nº 2/1989.
ACÓRDÃO Nº 231/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. VESPASIANO DE ABREU DA HORA, CPF: 080.887.643-00 e
SEBASTIÃO DE JESUS COSTA, CPF: 067.653.191-15, regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-018.992/2006-0 - Volume(s): 3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANTÔNIA MACÊDO DE OLIVEIRA FILHA, CPF: 404.582.023-04; LOURDES
TERESA FRIAS DA SILVA, CPF: 270.730.923-00; MARIZA DUARTE LISBOA, CPF: 055.973.07304; PLINIO RODRIGUES LIMA, CPF: 334.569.173-68
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Luís/MA
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. reiterar à Escola Agrotécnica Federal de São Luís/MA a adoção das seguintes medidas, sob pena
da aplicação de multa pela reincidência na prática de irregularidade:
a) proceder à licitação na modalidade devida para a aquisição de bens e serviços, em cumprimento
41
ao disposto no art. 22, c/c o art. 23, incisos I e II da Lei n.º 8.666/1993, evitando a fragmentação de
despesas; e
b) evitar a prorrogação indevida de contratos, em cumprimento ao disposto no art. 57 da Lei n.º
8.666/1993.
2. determinar à Escola Agrotécnica Federal de São Luís/MA que:
2.1 exija da empresa contratada o cumprimento dos prazos estabelecidos para o término das obras,
sob pena de aplicação de penalidade previamente estabelecida no contrato;
2.2 aprimore o método de previsão de receitas próprias de modo a obter dados mais próximos à sua
realidade operacional;
2.3 observe o registro contábil e orçamentário em seguimento ao princípio da competência, a fim de
espelhar de forma adequada as despesas ocorridas no exercício;
2.4 otimize o sistema de controle patrimonial de seus bens móveis de forma a evitar a ausência de
identificação do número de registro nos bens, de gerar termos de responsabilidade devidamente
atualizados e assinados, e de ser capaz de evidenciar o estado de conservação do material;
2.5 finalize adequadamente os processos de sindicância com a manifestação tempestiva da entidade
julgadora e a adoção das providências cabíveis para a reposição ou a indenização da entidade e o
conseqüente registro contábil;
2.6 mantenha registro da movimentação de todo o material de consumo entre o almoxarifado e
outros depósitos ou unidades requisitantes;
2.7 cumpra os prazos para cadastramento dos atos de pessoal no SISAC fixado na IN/TCU nº
44/2002;
2.8 autue e instrua corretamente os processos de pensão civil com os documentos indispensáveis à
sua concessão e publique no DOU as portarias correspondentes;
2.9 colete pelo menos três propostas de preço como forma de justificar o preço adquirido, definir o
valor referencial da licitação e observar o princípio da economicidade; e
2.10 elabore projeto básico sempre que contratar obras e serviços, com vista à sua perfeita
caracterização.
ACÓRDÃO Nº 232/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. LINDEIR DA LAPA MALAQUIAS, CPF: 572.804.876-53, MARIA
DA GLÓRIA SANTOS LAIA, CPF: 399.271.646-53 e RENATO LUCIO DOS SANTOS, CPF:
319.465.186-20, regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.662/2006-6 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANA MARIA STARLINO DE LIMA, CPF: 385.107.586-20; EDNA MAPA
DOMINGOS, CPF: 704.305.786-87; MARIA HONORINA PONCIANO GOMES, CPF: 254.484.63649; ROBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA, CPF: 606.985.516-72
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto/MG
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto/MG que:
42
1.1 institua os instrumentos de controle de patrimônio necessários (formulário de movimentação,
termo de responsabilidade, registro dos imóveis), regularizando o banco de dados relativos aos bens
móveis e imóveis, promovendo o levantamento topográfico com vistas à regularização das informações
junto ao SPU, para que o CEFET/Ouro Preto/MG possa garantir o cumprimento da legislação que rege a
gestão patrimonial (itens 4.1.1.1 e 4.1.2.2, do Relatório de Auditoria da CGU);
1.2 formalize pedido de abertura de concurso público junto ao Ministério da Educação, mediante
apresentação de estudo, evidenciando a real necessidade da força de trabalho da instituição, respeitando
as normas legais pertinentes à contratação de pessoal no âmbito da administração pública federal ;
1.3 efetue o reenquadramento dos servidores como recomendado no Relatório de Auditoria da
CGU-Regional/MG, no Ofício nº 360/TCU/SECEX/MG, de 17/05/1999, letra "b", Acórdão TCU nº
862/2003, item "b", e Acórdão TCU nº 1.498/2004-2ª Câmara, tendo como parâmetro a nova estrutura do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação definida na Lei nº 11.091, de
12/01/2005, compensando eventuais perdas financeiras;
1.4 cumpra rigorosamente o disposto na MP nº 1.573/1997 (atual Lei nº 9.527/1997), c/c o art. 17
da Lei nº 8.270/1991 e o Decreto nº 493/2002 ;
1.5 apure o tempo efetivo de serviço dos servidores da ativa, aposentados e instituidores de pensão
que percebem o Adicional de Tempo de Serviço, corrigindo eventuais erros de pagamentos e consolide,
em planilha específica, as alterações efetuadas no adicional de tempo de serviço de cada servidor,
considerando os requisitos previstos na Lei 8.112/90, no art. 1º da MP nº 1.195/1995, no art. 15 da MP nº
2.225-45/2001, na Súmula TCU nº 137/1980 e na Decisão TCU nº 478/1994-Plenário;
1.6 verifique o estrito cumprimento do disposto nos art. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004 e da Lei nº
11.091/2005, c/c a EC nº 41/2003;
1.7 realize estudo detalhado dos custos dos insumos, referentes aos contratos 052/99 e 068/2005,
avaliando os custos reais do prestador de serviço, a fim de se evitar que o mesmo tenha uma bonificação
exorbitante, realizando caso seja necessário uma repactuação, visando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, conforme dispõe o art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, ou mesmo a rescisão do
contrato (art. 78, da Lei nº 8.666/93), caso se verifiquem preços com valores incompatíveis com o termo
de referência do Edital do Pregão 05/2005;
1.8 estabeleça procedimentos para a completa instrução dos processos administrativos, atentando
para os prazos legais dos atos administrativos e promovendo o cumprimento das cláusulas contratuais
para proteção do CEFET/Ouro Preto/MG, especialmente as relativas à prestação de garantia e à nomeação
de fiscal de contrato;
1.9 cumpra rigorosamente o disposto no §3º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, não permitindo que os
contratos sejam prorrogados além do prazo legalmente previsto, realizando os processos licitatórios no
tempo adequado para substituição dos contratos a serem finalizados;
1.10 proveja a auditoria interna do CEFET/Ouro Preto/MG de pessoal e estrutura física adequados,
promovendo a sua efetiva atuação no âmbito da unidade.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 233/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso III, do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, bem
como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s) determinação(ões) proposta(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência deste acórdão à Diretoria
Executiva do Fundo Nacional de Saúde e ao Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 591/592:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
43
1. TC-027.300/2007-3 - Volume(s): 3
Classe de Assunto: VI
Interessado: Luiz Cabral de Oliveira Filho, Prefeito do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE
Entidade: Prefeitura Municipal de Cabo de Santo Agostinho - PE
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinação:
1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que:
1.1 acompanhe o recolhimento das parcelas referentes ao Termo de Parcelamento n. º 69/2007, por
meio do qual a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho se obrigou a recolher o débito apurado
em razão da aplicação indevida dos recursos repassados por força do Convênio n.º 3776/2001.
ACÓRDÃO Nº 234/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o
processo, devendo ser dada ciência deste acórdão à representante, acompanhada de cópia da instrução de
fls. 104/106, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-030.410/2007-7
Classe de Assunto: VI
Interessada: Congênere Empresa de Vigilância e Segurança Ltda, CGC: 06.969.917/0001-85
Entidade: Centro de Referência Professor Hélio Fraga - SVA/MS(extinta)
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 235/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, VII, do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo,
devendo ser dada ciência deste acórdão à representante e ao Hospital Geral de Bonsucesso-HGB/MS ,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 203/204, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-014.815/2007-6
Classe de Assunto: VI
Interessado: Universal Construções e Reformas Ltda, CGC: 13.210.547/0001-63
Unidade: Hospital Geral de Bonsucesso/RJ - MS
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 236/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
44
dar quitação ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.988/2006-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANA LUCIA SILVESTRE CAPRONI, CPF: 532.129.246-91; CARLOS NOBRE
DE CARVALHO, CPF: 242.416.954-34; JOSÉ CÂNDIDO PIMENTA, CPF: 853.749.708-87; KÁTIA
REGINA DE SOUZA MELO, CPF: 473.219.896-15; LENIS DE CASSIA FAGUNDES VILELA, CPF:
764.121.726-53; LÚCIA HELENA FERNANDES RIBEIRO, CPF: 542.648.126-15; MARLENE
NEVES DOMINGUES, CPF: 377.282.616-49; RENATO FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF:
286.267.026-04; ROSA CARVALHO DA SILVA, CPF: 413.047.306-97; SONIA MARIA MOREIRA
DA SILVA, CPF: 537.022.396-34; WANDERLEY FARJADO PEREIRA, CPF: 674.297.698-53;
WANDERLEY JOSÉ MARTINS, CPF: 314.278.046-72
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Machado/MG
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1.à Escola Agrotécnica Federal de Machado/MG que:
1.1 proceda aos pagamentos de substituição de cargo ou função de direção ou chefia em
consonância com o que estabelece a Lei n.º 8.112/90, sem prejuízo de que seja providenciado o
ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente aos servidores matriculas nºs 49573, 49583,
49602, 1105090 e 1161831, conforme apontado no item 6.2.1.1 do Relatório CGU/MG nº 175210;
1.2 proceda a regularização dos valores pagos indevidamente a maior à aposentada matrícula
SIAPE nº 495360, ressarcindo-se ao erário esses valores, tendo em vista ter a servidora recebido
cumulativamente as vantagens dos artigos 62 e 193 da Lei nº 8.112/90, conforme apontado no item
6.2.1.2 do Relatório CGU/MG nº 175210.
2.à Controladoria-Geral da União em Minas Gerais-CGU/MG que:
2.1 faça constar nas próximas contas a efetiva regularização das pendências acima remanescentes.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 237/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
considerando o pedido de parcelamento de multa solicitado pelo Sr. Marcos Rodrigues Leão (fl.393),
ACORDAM, por unanimidade, em autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, o recolhimento parcelado da multa aplicada ao responsável,
por meio do Acórdão nº 1960/2007-TCU-1ª Câmara, Sessão de 4.7.2007-Extraordinária, mantido
inalterado pelo Acórdão nº 2838/2007 - TCU - 1ª Câmara, Sessão de 18.9.2007, em 24 (vinte e quatro)
prestações mensais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-001.619/2006-9 - Volume(s): 1 Anexo: 1
Classe de Assunto: II
Responsável: MARCOS RODRIGUES LEÃO, CPF: 325.429.507-25
Entidade: Prefeitura Municipal de Petrópolis/RJ
Advogado(s) constituído(s) nos autos: Gilberto Fonte Boa da Silva, OAB/RJ 127982
ACÓRDÃO Nº 238/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
45
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
apostilar o Acórdão nº 2094/2007-TCU-1ª Câmara, Sessão de 24.7.2007, para fins de correção de erro
material, no item 9.1 do referido acórdão, onde se lê: “o recolhimento das referidas importâncias ao
Tesouro Nacional”, leia-se: “o recolhimento das referidas importâncias ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE”, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-000.320/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsável: ANTÔNIO RODRIGUES FILHO, CPF: 022.815.893-15
Entidade: Prefeitura Municipal de Acauã/PI
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 239/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
apostilar o Acórdão nº 1.032/2005-TCU-1ª Câmara, Sessão de 31.05.2005, para fins de correção de erro
material, corrigindo-se o nº do CPF do Sr. Gilberto João Lunardi, onde se lê: 039.632.707-70, leia-se:
039.632.708-70, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1. TC-003.051/2005-4 - Volume(s): 1
Processo de Cobrança Executiva: TC-012.721/2007-9
Classe de Assunto: II
Responsável: GILBERTO JOÃO LUNARDI, CPF: 039.632.708-70
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
b) Ministro Guilherme Palmeira (Relação n° 4):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 240/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 012.237/2007-1
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
46
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
Interessados: Adilson Pinheiro Rosa, Áurea Fernandes Peixoto, Célia Maria Braga de Carvalho,
Danilo Coelho Ferreirra Cavalcante, Dorâmia Oliveira Dias, Eda Salgado Siqueira, Ilma Azeredo Rangel,
João Gomes do Nascimento, Loreley Clarck Dias Ferreira, Marcia Eleonora Goulart Serpa, Maria Lucia
Corrêa Silva, Martha Maria Berriel Maia, Rosane Candelaria da Silva Rosa, Rosilene Cunha Tavares e
Zenilda Guimarães Crespo de Abreu.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 012.248/2007-5
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Interessados: Adriano Baptista Bernardes, Andréa Ferreira dos Santos¸Antônio Ferreira Sobrinho,
Francisco Gayego Filho, Gilda Maria Cândido Zanetti, Marta Delizola Barreto Dias da Silva e Selma
Spinelli Rossi.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 012.252/2007-8
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro
Interessados: Afife Hallal da Cunha, Ana Parreira Chaves, Belchior Firmino, Jaci de Assis Borges,
Jader Ferreira, Luiz Antônio de Almeida, Maria Abadia de Oliveira, Maria de Lourdes Pinto Dias, Maria
Rosa da Silva, Newton Ronaldo da Cunha Prata, Nilza Aparecida Martins Cortes, Oneida Apparecida de
Souza Nascimento, Osvaldina Teixeira Silva, Sebastiana de Lourdes Silva Caetano e Silvei Alencar de
Souza.
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 024.786/2007-6
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Goiás
Interessados: José Pereira de Nazareth, Manoel José de Carvalho, Manoel Messias de Oliveira e
Raimundo Bezerra Cavalcante.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 027.635/2007-5
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Goiás
Interessados: Adão Lino de Oliveira, Domingos José da Costa, Manoel Antônio de Souza e Valdino
Gomes dos Reis.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 027.765/2007-0
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa - Coordenação Regional na Paraíba
Interessados: Betty Veloso da Silveira Mendes, Geraldo Olegário dos Santos, Moacyr Hermano do
Nascimento e Omiro Felix de Almeida.
Advogado constituído nos autos: não há
47
TC 029.739/2007-9
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa - Coordenação Regional na Bahia
Interessados: José Cavalcante Silva, Otacílio Bispo de Oliveira e Valter Fonseca.
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 241/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões, bem como
as alterações a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER EXECUTIVO
TC 001.746/2007-0
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interessados: Airton Vieira de Souza, Maria da Conceição Lúcia Alves de Vasconcelos, Nâncio
Martins Meira, Raimundo Pereira de Sousa e Sônia Maria de Morais Costa.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.111/2007-7
Classe de Assunto: V
Órgão: Aposentadoria
Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interessados: Antônio Lucena Baptista, Maria de Nazaré Fernandes Silva e Valdenisia Mary
Matoso Macedo.
Advogado constituído nos autos: não há
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 242/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 000.154/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MG
Interessados: Carmem Lúcia Hernandes Agustini, Cristiane Tumang Frare, Dalila Cristina Almeida,
Idelma Leitão da Silva, Jefferson Alvim de Oliveira, Maria José França, Maria José Nunes, Maurício de
Carvalho Amazonas, Narcy Miranda Batista Nakamura e Sandra Guimarães Cardoso.
48
Advogado constituído nos autos: não há
TC 011.075/2005-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Interessados: Alberto Scofano Mainieri, Amália de Fátima Lucena, Helder Ferreira Teixeira, José
Afonso Barrionuevo, Luiz Carlos da Silva Schwindt e Ricardo Francalacci Savaris.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 024.457/2007-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - MG
Interessados: Alex Erickson Ferreira, Alexandre Soares dos Santos, Daniel Ferreira da Silva, Edson
da Silva, Fernando Afonso Ferreira Júnior, Fernando Junio de Miranda, Fernando Seiji da Silva, Gilbert
de Oliveira Santos, Josiane Magalhães Teixeira, Leida Calegário de Oliveira, Marcelo Cambraia de
Alvarenga, Marivaldo Aparecido de Carvalho, Patrícia Furtado Gonçalves, Paulo de Souza Costa
Sobrinho, Ricardo Silvestre da Silva, Rinaldo Duarte e Wellington Willian Rocha.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.172/2007-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá - MG
Interessada: Carla Adriana Fernandes Alves
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.847/2007-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Cáceres - MT
Interessados: Denise Dalmás Rodrigues e Reginaldo Antônio Medeiros
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.855/2007-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MG
Interessados: Anderson Paulo de Paiva e André Luiz Medeiros
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.859/2007-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
Interessado: Sérgio Botelho de Oliveira
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.865/2007-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
49
Interessados: Jailson Mendonça Freire, Jorge Fernandes Jales Neto e Ulisses Melo de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.918/2007-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MG
Interessados: Bethania Campos Guimarães Alves, Gisele Lima Reis, Kelli Borges dos Santos,
Moisés Vidal Ribeiro e Valesca Nunes dos Reis.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 026.538/2007-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Interessados: Adriana Froutman Lopes Sarvezuk, Alexandre Fialho de Souza Filho, Ana Paula
Garcia Spolon, André Paulo Corrêa, Augusto Massahi Horiguti, Carlos Alberto Correia, Christiane Maria
Szawka, Cleber Santos Vieira, Clovis Rodrigues Martins, Cristiane dos Santos, Cristina Leite, Davi
Fernandes Ferreira, Deise Cristina Moreira da Silva, Eduardo Fernando Cecchini, Eliane Cabariti, Erika
Maschella Prata, Gilberto Fernandes, Jackson Cruz Cabral, João Batista Moraes, João Marcos Brito da
Silva, José Carlos Nunes Barreto, José Luiz Simões, Keila Cristina Alves da Silva Rodrigues, Leandra
Antunes, Leandro Florentino de Oliveira, Luk Cho Man, Marcos Rogério Tofoli, Maria Aparecida Alves
Pinto, Maria Aparecida da Costa Felipe, Maria Lopes Minhoto, Marta Cardos o Pina, Miguel Ângelo de
Abreu de Sousa, Miguel Antônio Rogério, Moacyr da Silva Caminada, Paulo César Rocha Gomes, Paulo
Henrique Mortari Justo, Renata Gonçalves de Andrade Menezes, Samuel Franco de Menezes, Sheila
Bisctrizam de Mesquita Costa, Silvia Vitória de Oliveira, Warney Fernando Testa e Wilson de Andrade
Matos.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 027.905/2007-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
Interessados: Abdo Dias da Silva Neto, Adriano Márcio Sgrancio, Alexandre Cypreste Amorim,
Alfonso Inde licato, Breno Lima Rodriguez, Danusa Simon Robers, Etelvo Ramos Filho, Fabiana Vidal
Monteiro da Silva, Fidelis Zanetti de Castro, Francisco José Soares Costa, Hendrixs Delesposte Paulino,
Indiana Reis da Silva Becevelli, Ivan Carlos de Lorenci, Jorgeana de Azevedo Alves, José Roberto de
Oliveira, Josémar Simão, Leila Celin Nascimento, Lydia Márcia Braga Bazet, Manoela Bárbara Barella,
Marcos Paulo Leite Pinheiro, Regiane Lucas Cerqueira, Rosemere Athayde Santos de Castro, Sérgio
Nery Simões e Sheila Souza da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 028.174/2007-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Ministério da Educação
Interessados: Ana Carolina Casal Machado de Carvalho, Ana Cristina Gomes Saraiva, Ana Paula
dos Santos, Breno Reis Vilela, Danielle Marques de Oliveira, Elizena de Jesus Barbosa Rossy, Francisca
Nilde Oliveira Milhomem, Jane Andreia da Silveira Pinheiro, Janny Sayuri Nakamura, Jesse Rodrigues
Ferreira, José Pereira Santana Júnior, Juliana de Orione Arraes Fagundes, Maria Vanderley Correia
Duarte, Mariana Cláudia Aun de Azevedo, Marta Magalhães Clemente, Paulo César de Abreu Lima, Raul
Ricardo Costa Azevedo , Rebeca Neves Alves e Yara Cristina de Sousa.
Advogado constituído nos autos: não há
50
TC 028.965/2007-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
Interessados: Cristiano Campos do Nascimento, Elizane de Araújo Leite, Elson Alves de Freitas,
Jaizin da Silva e Silva, Jeane Marinho Macelino, Jorge Iracy Simões da Mota, Jucineia Torres de
Oliveira, Jurandy Moreira Maciel Aires da Silva, Marco Antônio da Silva, Maria do Perpétuo Socorro
Conceição da Silva, Ronaldo Alves Borges, Samara Zuleica Lima do Nascimento, Thammi Rodrigues de
Souza, Vinícius Paulo de Freitas e Waldenei Fros Corrêa.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 029.061/2007-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Manaus - AM
Interessados: Antônio Ribeiro da Costa Neto, Edinaldo Lopes da Costa, Fátima Pereira Moraes,
Glaice Anne Ferreira Batista, Hélio Mendonça Pereira, Kilma Cristiane Silva Neves, Philippe Waldhoff e
Ricardo Rios Villas Boas.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 029.713/2007-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
Interessados: Elen de Fátima Lago Barros Costa, Fábio Henrique Silva Sales, Milton Luís do Lago,
Natilene Mesquita Brito e Valdir Mariano de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 030.104/2007-3.
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
Interessados: Anilson Roberto Cerqueira Gomes, Frank Werley Xavier da Silva, Patrícia Azevedo
Santana Silva e Paulo Daniel Silva.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 030.113/2007-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - RS
Interessados: Andresa de Oliveira Viegas, Daiane Teresinha Oliveira dos Santos e Fábio Coelho
Guarany.
Advogado constituído nos autos: não há
JUSTIÇA FEDERAL
TC 030.118/2007-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Interessados: Andreza Alves de Souza Dantas, Licia Regina Silva Lima, Luciana Alves Guterres e
Renata Moreira Bichuette.
51
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 243/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER EXECUTIVO
TC 006.156/1995-9
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Órgão:Ministério da Fazenda
Interessada: Zélia de Serpa Pinto
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 022.192/2007-1
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional na Bahia
Interessados: Maria Alves Elias e Regina Alves Granjeiro
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.936/2007-0
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Goiás
Interessados: Alessandra Crisostomo Magalhães, Aparecida de Fátima Bezerra, Augusta
Alexandrina da Silva, Dalvina José Magalhães, Dina Gitirana Nogueira, Ede Borges de Macedo, Eleusa
Rodrigues Alves, Frederico Bezerra Silva, Laura Gonçalves de Brito, Leidiane Dias do Vale, Ludmila
Marques Nunes de Azeredo, Maria Basilica de Castro, Maria de Lourdes de Azeredo, Maria do Carmo
Silva, Maria dos Anjos Mesquita, Maria Rita Pereira dos Santos, Marilene Rodrigues Nogueira, Maura
Dias dos Santos Vale, Natasha Marques Nunes Azeredo, Nilce Abreu Americano do Brasil e Raimunda
Correia Campos Alves.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.940/2007-3
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Minas Gerais
Interessados: Aparecida Oliveira de Aquino, Cleiton Gonçalves Novais, Cleusa Maria Novais,
Cristiane Aparecida Rabelo de Carvalho, Cristiane Freitas Araújo, Dulce Luiza Fulgêncio Malacco, Elton
Novais, Graziela Alvina de Freitas Araújo, Hilda Magalhães dos Passos, Iracy Pereira Duques, Ivanir
Pereira Cotta, Jakson Jefferson Duques Vieira, Janecleia Duques Vieira, Joel Soares da Silva Neto, Juracy
Rabelo de Carvalho, Juscineia Duques Vieira, Leidemar Auxiliadora Magalhães dos Passos, Marcos
Vinícius Braga Pereira, Maria Nilza Soares Ferreira, Maria do Carmo Silva Ribeiro, Maria Dolores
52
Tolentino Costa¸Maria Dornelas Caixeta, Maria Luiza Bicalho, Maria Natália Braga Pereira, Maria Rita
Ribeiro Magalhães, Maria Serafina Rodrigues Diniz, Neyde Lucas da Silva Queiroz, Odete Mada lena
Guimarães da Mata, Silviane Karine da Rocha Costa, Sônia Maria Marques e Tereza Alves Conceição.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.942/2007-8
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Mato Grosso
Interessados: Ana Botelho da Silva, Belmira Ferreira Malheiros, Danilo Gouveia de Moraes,
Delmira Gouveia de Moraes, Francisca Gomes Corrêa, Luiz Eduardo Ribeiro Barra, Marcela Daiane
Gouveia de Moraes, Maria da Costa Meira, Nilza Helena Rodrigues, Tassia Gabriela Rodrigues Egues,
Thiago Rodrigues Egues e Waldeth Ozana Gomes Corrêa.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.946/2007-7
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Santa Catarina
Interessados: Adriana Tereza Tavares, Amarildo Anairdo Tavares, Anisia Feuser, Celina Laura
Goulart Rodrigues, Clarinda Medeiros, Cleusa Marquioli Alves, Cristiane Torres, Edith Bavasso, Mariada
Glória Costa Aguiar, Maria Caviquioli da Costa, Marília Piazza Pfeilsticker, Olivia Conceição Coelho,
Ondina Rodrigues Torres e Rodrigo Marquioli Alves, Tereza Farias Tavares.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.948/2007-1
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Sergipe
Interessada: Amélia de Souza Pires e Albuquerque
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.952/2007-4
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Pará
Interessados: Ana Maria Silva de Sousa, Ana Paula da Silva Andrade, Angelita da Silva Andrade,
Antônia Pinheiro Alves, Arnaldo Aurélio Vulcão Paes de Andrade, Carla Maria Ferreira da Silva, Débora
dos Santos Garcia, Genir Cordovil Alves, Gilberto Sobrinho Ribeiro Sales, Jaime de Lima Sousa, João
Batista de Sousa Júnior, Joziléia de Lima Sousa, Lindaura Moreira Gueiros, Luana de Oliveira de Lima,
Lucila de Oliveira de Lima, Márcio Diego Miranda de Araújo, Marcos Alex Pereira de Araújo, Marcus
Vinícius Miranda de Araújo, Maria Benedita Ferreira da Silva, Maria da Galiléia de Lima Sousa, Maria
das Graças Teixeira de Lima, Maria José da Silva Andrade, Maria Miranda de Araújo, Maria Paiva da
Silva, Maria Verônica Vulcão Paes de Andrade, Marilza Ramos Ribeiro Sales, Mayara de Cássia Pereira
de Araújo, Noemia Souza Rayol, Nonóia Nahum Rodrigues Tavares, Ozilete Pereira Camarinha, Palmira
Farias Tavares, Rafael Teixeira de Lima, Renata da Silva Andrade, Roseany Cristina Pinheiro Alves,
Shirlene Freitas de Souza, Shirley Freitas de Souza, Suellen Priscila Miranda de Araújo e Waldina Morais
Assad.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.969/2007-1
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
53
Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Paraná
Interessados: Adelina de Carvalho, Apparecida Ikeda Shiratu, Aristides Nunes da Silveira, Camila
de Carvalho, Heloiza de Resende Teixeira, Maria da Luz dos Santos de Deus, Maria Tereza Dias Ferraz
de Araújo, Thalyta Ramos de Oliveira, Thanyra Ramos de Oliveira, Thayza Ramos de Oliveira, Veraci
Ramos de Oliveira e Zilda Brito de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.981/2007-6
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Nacional de Saúde
Interessados: Aldo Ferraris, Aurelina de Mello Andrade, Carlos Henrique de Sousa Silva, Clebert
de Sousa Silva, Creuza Maria de Souza Oliveira, Dinah de Araújo, Duarnita de Oliveira Abreu, Eloiza
Rosa de Andrade, Geny Rodrigues Barbosa, Ivanilda Rosa de Andrade, Jairo de Almeida Rezende, João
Batista da Silva Filho, João Bosco de Moraes, João Paulo Carvalho de Moraes, Josefa Brito Carneiro,
Josué de Almeida Rezende, Juscilene de Almeida Rezende, Kellita Brito Carneiro, Lúcia de Fátima de
Sousa Silva, Margarida da Silva Gonçalves, Maria Antônia Almeida Rezende, Maria da Conceição Calda
s de Olmos, Maria de Fátima da Silveira, Maria Herminia Gomes de Oliveira, Maria Silverio da Silva e
Teodora Alice Vidigal Mello.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.991/2007-2
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional na Bahia
Interessados: Alinne Úrsula Rocha da Silva, Amarante da Costa Santiago, Antônio Jorge de Souza
Oliveira, Carlos Domingos Rocha da Silva, Deogracia Pereira Alves Morais, Edite Aparecida Santos da
Silva, Elber Souza Pereira, Georgina Pereira de Oliveira, Hállisson Bruno Rocha da Silva, Josémberg
Santos da Silva, Licinia Ramalho da Silveira, Magnólia Leite Barreto, Márcio Antônio Rocha da Silva,
Maria Almeida Queiroz, Maria Antônia Pereira da Silva, Maria Assis de Oliveira, Maria de Lourdes de
Jesus Santos, Maria do Carmo Santana Oliveira, Maria do Livramento Lima Galvão, Maria Justiniana de
Jesus Silva, Maria Nilma Rocha da Silva, Milena Soraia Santos da Silva, Nelita Silva Pinto, Noemia
Pereira, Raymunda Dantas de Sá, Rosália Pereira de Sousa, Rosita Porto Santos, Terezinha Maria de
Jesus, Toni Daniel Rocha da Silva, Ursulina Galvão da Silva, Virgínia Maria de Sousa Sena e Wagda
Souza Pereira.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.992/2007-0
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional na Bahia
Interessados: Adinéia Brito Braz, Antônio Brito Braz, Carla Brito Braz, Carmem Godinho de
Almeida, Débora Santos Almeida, Edite Alves de Oliveira, Elza Cunha dos Santos, Eroildes Santos da
Costa, Esmeralda dos Santos Teixeira, Evandro Lima Rodrigues, Evangelina Ferreira da Silva, Iaraci dos
Santos, Isaura Leal Santos, Ivanilse Brito Braz, Izaura Gonçalves da Silva, Maria Carvalho Alves, Maria
da Glória Alves Araújo, Maria da Silva Leite, Maria de Lourdes Pereira Gomes, Maria do Carmo Souza
Gomes, Marize Lima Rodrigues, Natali Brito Braz, Olga de Jesus Nascimento, Olga dos Santos Dias,
Rita Lima Rodrigues, Rogério Brito Braz, Rosa Cecília da Cunha Carvalho, Talita Brito Braz, Tatiana
Teixeira de Souza, Vanda Lima Rodrigues, Zadir de Araújo Goes Santiago e Zélia Lima Rodrigues.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.996/2007-9
Classe de Assunto: V
54
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa - Coordenação Regional na Bahia
Interessados: Diva Lima Araújo, Elza Rocha da Silva, Francisca Almeida dos Santos, Francisca
Lizete Dias dos Santos, Hildete Araújo dos Santos, Maria das Graças Rocha da Silva, Maria José Rocha
da Silva, Marilene Ramos Oliveira, Olindina Maria Barbosa Lemos, Onelia Motta da Silva e Rodinei
Pereira Santos.
Advogado constituído nos autos: não há
c) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 2 e 3):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 244/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002,
em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria constantes dos autos.
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 021.169/2006-0
Interessados: CONSTANTINO FRANCISCO AURÉLIO; ELIO BOLSANELLO; JOSÉ
EURÍCLEDES FERREIRA; LOURIVAL MOSTASSO CIPOLLARI; MARIA JOSÉ CORRÊA
GOMEZ; MARIA JOSÉ GOULART RIBEIRO; MARISA FERNANDES MOREIRA; ZALMINO
ZIMMERMANN.
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
02 - TC 015.635/2003-0
Interessados: ANTONIO VALENTIN GIACOMITTI; JOÃO RODRIGUES; JOSE MAGALHÃES
DA COSTA; MARIA NEIDE DE OLIVEIRA MATTOS; PAULO LEITE FISCHER; ROSINA
BARRETO FRANÇA; SELBE LINS ALVARES.
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
03 - TC 000.956/2007-2
Interessada: VERA SIGNORETTI MAGALHÃES
Advogado constituído nos autos: não há
04 - TC 012.184/2007-6
Interessados: ELIZABETH MARIA BONATO DE CAMPOS MELLO; EMILIA DOTA; EVA
HIDECO BELVER FERNANDES; IGNEZ MOGIONI; JOSÉ NIVALDO RICCI; MARIA DE LURDES
PEREIRA; RENÊ ARANHA; TOMIKO IGARASHI FRANCO.
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC 016.111/2007-8
Interessados: ANA APARECIDA OTTONI; ANTONIO CAMILO NETO; MARILENE ALVES
SIQUEIRA; ROSAMEIDE ANASTACIA MACHADO.
Advogado constituído nos autos: não há
55
06 - TC 024.732/2007-5
Interessado: ARISTIDES MENDES SILVA
Advogado constituído nos autos: não há
07 - TC 024.736/2007-4
Interessados: ANNA MARIA OLIVEIRA DO CARMO; ARMANDO JOSE MAGALHAES
ORNELLAS ANTUNES; CARLOS CARDOSO FERNANDES; ELIANA MARIA PINHO CORREA;
MARGARIDA MARIA DOS SANTOS; SEVERINA CARVALHO DA SILVA; STELLA MARIA
COSTA DE ALMEIDA; TEREZA MARIA DE AQUINO DE ANDRADE.
Advogado constituído nos autos: não há
08 - TC 024.737/2007-1
Interessados: ANTONIO OLCINO FERREIRA CID; MARIA VERONICA PATRICIO
GIANLUPPI.
Advogado constituído nos autos: não há
09 - TC 024.744/2007-6
Interessados: CARLOS GOMES DE LIMA E SA; RAIMUNDO IVO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Advogado constituído nos autos: não há
10 - TC 024.750/2007-3
Interessada: FLORINDA EMÍLIA MARTINS LOPES.
Advogado constituído nos autos: não há
11 - TC 024.752/2007-8
Interessados: FLORENCIO CARLOS DIAS MEDEIROS; JOAO INACIO DE LIMA FILHO;
JOSE CAMPOS CAVALCANTI; JOSÉ FERREIRA SERRANO; JOSÉ PAULINO COELHO; MARIA
DAS GRACAS ALBUQUERQUE TOSCANO.
Advogado constituído nos autos: não há
12 - TC 024.757/2007-4
Interessados: ALBA TORRES GALVAO; ELOISA MARIA OLIVEIRA DI SENA; JUAREZ
CARRINHO ALABARCE; MARIA APARECIDA DE LIMA; RAMILSON PEREIRA TITO;
RICARDO BARBOSA DE MEDEIROS; TELMA MARIA DE BRITO COSTA.
Advogado constituído nos autos: não há
13 - TC 024.758/2007-1
Interessada: ANY AVILA CASTRO.
Advogado constituído nos autos: não há
14 - TC 024.760/2007-0
Interessados: MARIA DAS DORES JOAQUINA; MARIA DE LOURDES DE SOUZA
RODRIGUES; MARIA MADALENA CARVALHO DOS SANTOS; NELZA ZEFERINO; RITA
COSTA DE ANDRADE; VALDIR WEBER.
Advogado constituído nos autos: não há
15 - TC 024.761/2007-7
Interessado: PEDRO ALVES CORREIA.
Advogado constituído nos autos: não há
ATOS DE ADMISSÃO
56
ACÓRDÃO Nº 245/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e
259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 000.192/2006-7
Interessada: MARIA JOSE NUNES DE OLIVEIRA.
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
02 - TC 023.445/2007-2
Interessados: PEDRO RAMILSON FERNANDES; MESSIAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR;
NICOLAS SANTOS DE OLIVEIRA; MIGUEL ORLANDO PIAUNOSKI SUT; PATRICIA
SANCHES; RAFAEL PEREIRA DE SOUZA; PAULO SERGIO DE FIGUEIREDO; RENATO
LORIATO; RAUL ALFREDO DA SILVA; ALESSANDRA CRISTINA COELHO; RAFAEL
PARMENTIERI BARGA; ALCEU FLEMMING; RENATO KAZUMI BRAGA TAQUEDA; RAFAEL
MORAES DA SILVA; REGINALDO XAVIER FERREIRA; RAFAEL CAVALCANTI SIQUEIRA;
MICHAEL ANDERSON REGINALDO SALAZAR; MAURICIO LYRA DOS SANTOS ABREU;
ALDENIR ALVES DA COSTA; PAULO ROBERTO SAMPAIO DE OLIVEIRA; NATALIA DOS
SANTOS FRANCA; PABLO PINTO SOARES; MURILO VELLOSO DA SILVEIRA.
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC 024.903/2007-4
Interessados: ACACIO TOLEDO JUNIOR; ADRIANA DOS REIS TAVARES; ADRIANO
FONSECA DA SILVA; ADRIANO FURTADO BOIEIRO; ALEX MELO DIAS; ALEX SARDINHA
RANGEL; ALEXANDRE ALVES CARDOSO; ALEXANDRE MAGALHAES GONCALVES;
ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA DIAS; ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO; ALINE
GARCIA DUBOIS; AMANDA MAGALHAES BRANCO CAMPOS; ANDERSON LUIZ ALVES
SALGADO; ANDRE D OLIVEIRA SEIDEL; ANDRE LUIS MOREIRA FRANCO; ANDREA
REGINA SOUZA DA COSTA; ANGELO JOSE CABRAL; ATILA LINS BACELLAR; BRAULISON
FELIZARDO VIANA; CARLOS ALBERTO DA SILVA SOUZA; CARLOS EDUARDO BONFIM DA
SILVA; CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GRAVATA; CARLOS FRANCISCO PACHECO;
CARLOS HENRIQUE MENDONCA DE SOUZA; ELIAS RODRIGUES DA COSTA; EMILTON
SIQUEIRA JUNIOR; FABIO CARDOSO DE MORAES; FABIO DE OLIVEIRA FEITOSA;
FERNANDA DANTAS LOIOLA; FLAVIO ROBERTO FREITAS MELO; FRANCISCO FELIX DE
AZEVEDO JUNIOR; GABRIELE GIL LOPES DOS SANTOS; GERNANDES MOTA C FILHO;
GISELE FERREIRA RANGEL; GUILHERME DE FREITAS ALMEIDA; HALEN AUGUSTO
OLIVEIRA DA SILVA; HELDER GERALDO RODRIGUES; INGRID GOMES FONSECA DOS
SANTOS; ISABEL GOMES DE OLIVEIRA; JAILSON ALVES DA HORA; JANE PAULA VIEIRA
DE MEDEIROS; JEAN GUILHERME DA CONCEICAO PEREIRA; JEAN MANHAES TAVARES;
JERY RIBEIRO BENTO; JOAO CARLOS LEAL PRESTES; JOAO LUIS VIEIRA MORENO; JORGE
LUIS CAPUTO DA SILVA ISIDORO; JOSE EDUARDO CHAFFIN MARQUES; JOSE ROBERTO
DE SOUZA MELO; KIZZY KELLI SILVA DE SOUZA; KLEBER FREIRE DE SOUZA; LENILSON
RANGEL PESSANHA; LEONARDO DE SOUZA FREITAS; LEONARDO MANHAES RIBEIRO;
LEONARDO SOARES FERNANDES; LEONARDO VIANA; LUCIANE PEREIRA DE ARAUJO;
LUIS CLAUDIO BATISTA PINTO; LUIS CLAUDIO DE SOUZA MAIA; LUIS PAULO CARVALHO
RODRIGUES; LUIZ CARLOS MACHADO; MARCELLA GONCALVES DE ALCANTARA;
57
MARCOS ANTONIO VIEIRA; MARCOS ARMANDO DE OLIVEIRA; MARCOS ROBSON DE
SOUZA CAMELO; MARIA JOSE DOS SANTOS MATTOS; MOISES MOREIRA DA SILVEIRA;
MONIQUE MACHADO DE OLIVEIRA; NAYARA FERREIRA RAMOS; NEURACY DA ROCHA
FERREIRA; NEY PEREIRA JUNIOR; PATRICIA DE OLIVEIRA MOURAO; PAULO FERNANDO
GUERREIRO DA COSTA; PAULO GENUNCIO DIAS DE CARVALHO; PEDRO FRANCISCO
ALVES; RENATA SOUZA DE OLIVEIRA; RONNIE CRISTIANO ALVES CARDOSO; SABRINE
LUIZE SILVA HENRIQUES; SAMUEL OTAVIO SZCZYGIEL; SANIA MARQUES DOS SANTOS;
SEBASTIAO LEONARDO TOLEDO; SERGIO ABREU RIBEIRO; SERGIO LUIS STELMACK;
SERGIO RICARDO DE SOUZA ARAUJO; SONIVAL COLACO DE BONFIM; TALITA DE
ALMEIDA PESSANHA; THAIANE CHAGAS DA SILVA; THIAGO GONCALVES DALPIAN;
THIAGO RODRIGUES PIRES; THOMAS JUSZCZAK PORTES; TIAGO DA SILVA LOBO;
VALERIA GODINHO DE ALMEIDA; VANESSA LEITE DOMINGOS VIEIRA MARQUIOTI;
VICTOR DIEGO LEITE SILVA BONAVITA; VICTOR SANT ANNA LIMA; VICTOR SIGNORELLI;
VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS; WILLIAM RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA; WILSON DE
MEDEIROS SOBRINHO; WILSON YUKIO YAMANE; YVES MIRANDA MEDEIROS.
Advogado constituído nos autos: não há
04 - TC 025.894/2007-8
Interessados: ACELINO CORSO GUIMARAES; ADILSON DOS SANTOS NUNES; ALINE
ALVES RODRIGUES; ANDRE MARCEL GAVA; ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO DE
QUEIROZ; CARLOS EDUARDO ALVES BARRETO; CECILIA ELTZ DA SILVA; CECILIA
MARQUES DUTRA TABOADA; CELIA REGINA DE OLIVEIRA; FABIO CARVALHO VARGAS;
GABRIEL PROBST MACHADO; GEIZA OLIVEIRA SANTOS; GEORGE DE OLIVEIRA VIEIRA;
GLADSTONE PEIXOTO MORAES; KREBS DA SILVA; LEONARDO DE SOUZA LIMA;
LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA LEANDRO; ROBERTO ANDOLFATO DE MOURA; ROBSON
RODRIGO RAMOS; ROZINETE DOS SANTOS OLIVEIRA; SILVIA ROBERTA LAVECCHIA;
VICTOR LEVINO HIRAKURI.
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC 027.947/2007-2
Interessados: AGNALDO FRANCISCO TEIXEIRA DE FREITAS; ALBERTO BARBOSA
LIMA; ALEXANDRE GALIANI GARMBIS; DEMIAN REINHART; DENISON MACIEL MENESES;
EDMUNDO DA CRUZ JUNIOR; GABRIEL FEDERICO CALLE SOTELO; RENATO PINHEIRO DO
PRADO;VAGNER DE SOUZA BARROS.
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC 028.213/2007-0
Interessados: LETICIA VASCONCELLOS MOTHE; SILVIA AMELIA TRABULLO ALMADA
LIMA.
Advogado constituído nos autos: não há
07 - TC 028.601/2007-1
Interessados: ADAILZO DOS SANTOS VALERIANO; ADLER DA CRUZ NASCIMENTO;
ADRIANO AMBIEL; ADRIANO BARBOSA VIEIRA; ADRIANO DI LISI; ADRIANO SOUZA
PRADO; AILTON CESAR DE SOUZA SILVA; ALBERICO LEITE E SILVA; ALDIR BELO DA
PAZ; ALEX GARCIA SANTA MARIA; ALEXANDRE APARECIDO DA SILVEIRA; ALEXANDRE
DOS SANTOS DINIZ; ALEXANDRE GAMA BENEDITO; ALEXSANDRO SERAFIM CANDEIA;
ALYSSON LOIOLA AIRES; ANA CAROLINA SOARES LOURES DE JESUS; ANA CLAUDIA
PEREIRA JESUS; ANDERSON APARECIDO HONORIO; ANDERSON AZEVEDO DE SOUZA;
ANDERSON BARRETO DE MENEZES; ANDERSON MIZAEL INACIO; ANDERSON ROBERTO
FOGACA; ANDRE GHEDINI; ANDRE LUIS MARTINS; ANDRE LUIS SANTOS DE OLIVEIRA;
ANSELMO MOURA CAMARA; ANTONIO JOSE REIS DA TRINDADE; ANTONIO SERGIO
BATISTA DE OLIVEIRA; BRUNNO LUTHIANE MENDES DA SILVA; BRUNO MENEZES
58
GONCALVES; BRUNO QUEIROZ BATISTA SOUSA; BRUNO SOUZA OLIVEIRA; CARLA
PEREIRA DE BARROS SANTOS; CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS; CARLOS EDUARDO
XAVIER; CLEVER GOES CAVALCANTE; CRISLEY GOES CAVALCANTE; DANIEL PEREIRA
SILVA; DENISE MARIA DOS SANTOS; EDINALDO DE SOUZA PARGA; EDSON ANTONIO DE
SOUZA; EDSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR; FERNANDA SELBACH; FERNANDO PEREIRA
DA SILVA; FERNANDO ROCHA DE BASTOS; FRANCIANE PEREIRA ISABEL; FRANCISCO
DAS CHAGAS COSTA JUNIOR; FREDERICO LIMA SAMPAIO; GILSON DA SILVA BECKER;
GUSTAVO JOSE DE MIRANDA DANTAS; HUDSON IVO GORNIAK; INDIARA SILVA
GONCALVES; ISAAC GIL BEZERRA DE LIRA; JAIR DE OLIVEIRA E SOUZA; JEANDRO
RAFAEL MENDES; JEFERSON RICARDO DO AMARAL; JOAO FELIPE FARIA DOS SANTOS;
JOAO PAULO KUZMA; JOAO PAULO SOARES PINHEIRO; JURANDIR VITAL DE OLIVEIRA;
KAMILO MICHELLE DOS SANTOS LIMA; KELLY CHRISTINA MOURA PINTO; LEILSON
BATISTA DE SOUZA; MARCELO AZEVEDO; MARCELO HENRIQUE SILVA LINHARES;
MARCELO PASCHOINI DA SILVA; NIKE NILVAN DA SILVA PINTO TEIXEIRA DAS NEVES;
OSCAR JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA; OZILIO CLOVES SANTOS; PABLO GONCALVES
PEREIRA; PABLO PEREIRA DA SILVA RIBEIRO; PAULO CESAR DA SILVA; PAULO CESAR
GALVAO BRIZOLARA; PAULO HENRIQUE MACHADO DOURADO; RAFAEL PAOLO ROSSI;
RAMON BARROS RIBEIRO; RENAN WILLY FERNANDES; RICARDO FRANCO ARRUDA;
RICARDO SIVIDANES; RICARDO WILSON DOS SANTOS; ROBERLANIO DE OLIVEIRA MELO;
RODRIGO DE MENEZES MORAIS; RODRIGO MARCOVICH ROSSONI; ROGERIO DOMINGOS
COLATUSSO; ROMILDO LOPES DE LIMA; RONALDO TRISTANTE; SEBASTIAO DE ABREU
RODRIGUES; SERGIO COELHO DA SILVA; SERGIO LUIZ FAGUNDES LOBO; SERGIO NEVES
VINHAES; SIMEY CRIADO AUGUSTO; TAIANE REIS DE LIMA; THAULIS FERNANDO
MACHADO GUMIERI; THIAGO SILVEIRA DA ROCHA; WELDON ARAUJO DOS SANTOS
JUNIOR; WENDELL ANDRINO DA SILVA; WILLIAM DOS SANTOS BRAGA; WILSON MAX DA
ROCHA BARROS; WILSON VARELA DE MEDEIROS; YNIGUEZ RODRIGUES; YURI OLIVEIRA
LINS DE ARAGAO.
Advogado constituído nos autos: não há
07 - TC 028.976/2007-9
Interessados: ANDRE DE OLIVEIRA CLAUDINO; ANDRE ROCHA DE ALMEIDA COSTA;
ANTONIO AUGUSTO SOARES SANTOS; ARILDE ALVARES GUIMARAES JUNIOR; AULO
ALVIMAR DOS SANTOS JUNIOR; FABIOLA LUSTOSA LIMA; HAMILTON SOUSA
PORTUGAL; IBIANA DE PAULA DRUMOND DE SOUZA; ISABELA DA COSTA BORGES;
JAILTON CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS; JAILTON CESAR DE SOUZA; JARBAS JAMERSON
DO REGO FILHO; JEFFERSON BATISTA CORREIA COUTO; JOAO BATISTA CHAVES DE
QUEIROZ; JOAO FELIPE FARIA PENEDO MOREIRA; JOAO TELES DE MENEZES NETO; JOAO
VICTOR SANTOS DA SILVA; JORDEL MANFRON; JORGE MARCELO CORREA; JOSAFAT
EFRAIM MAIA FRANCA; JULIANO CARVALHO SILVESTRE; JULIO JOELSON BARBOSA DOS
SANTOS; LUCAS DE OLIVEIRA FARIA; MANUEL DOS SANTOS CALDAS; MARCELO MAIA
TEODORO; MARCIO JOSE SCHEFFER BEHENCK; MARCIO MACEDO MOURA JUNIOR;
MARCIO MEDEIROS CARDOSO; MARCIO PALMQUIST; MARCIO PERPETUO TABORDA;
MARCOS ANDRE OLIVEIRA SOUZA; MARCOS DA SILVA LIMA; MARCOS DANIEL
MARINHO SAMPAIO; MARCOS DE ALENCAR DUPKE; MARCOS PAULO RIBEIRO LEAO;
MARICELMO DE SOUZA MORAES; MARIO AUGUSTO LEITE SANTOS; MELQUIADES
MOREIRA RIBEIRO JUNIOR; MICHELLE CRISTINA NOGUEIRA DE CARVALHO; MURILO
EDUARDO ARAUJO MIRANDA; MURILO HENRIQUE IZAEL KOGUT; NELCEIR PESSANHA
JUNIOR; RAFAEL NOBREGA MORCATTI; RODRIGO GOMES AS; ROGERIO CAMPAROTTI;
ROGERIO DA SILVA FERNANDES; ROQUE VINICIUS MORAES VIEIRA; VICENTE DE PAULO
CUNHA; WALDIR APARECIDO TEIXEIRA DE MORAES; WARLEI GONCALVES DA CRUZ;
WASHINGTON LEANDRO DE PAULA; WESLEY DE OLIVEIRA DIAS.
Advogado constituído nos autos: não há
59
08 - TC 029.497/2007-6
Interessados: EVERTON JOSE ANECLETO; FABIO GUIMARAES; FELIPE MAURO RENA
CARDOSO; FRANCISCO JOSE DA SILVA MARCELINO; FRANCISCO SAVIO XIMENES
ARAGAO.
Advogado constituído nos autos: não há
09 - TC 029.709/2007-0
Interessados: ELISA GONÇALVES DE ARAUJO; LUIS GUSTAVO SOARES LONGHI.
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
10 - TC 024.653/2007-0
Interessados: GILBERTO JOSÉ DE QUEIROZ; JEAN PIERRE AMARAL BARBOSA;
MARILUCE GAMA COELHO; MAYRA FERREIRA PINTO MACEDO; MOISES SOARES RIVAS.
Advogado constituído nos autos: não há
11 - TC 025.930/2007-6
Interessado: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA MARTINS.
Advogado constituído nos autos: não há
12 - TC 025.932/2007-0
Interessado: ANTONIO CARLOS ESTIMA MARASCIULO
Advogado constituído nos autos: não há
13 - TC 028.597/2007-7
Interessados: ADELIR MENEGON SCARABELOT; ALMERINDA PAULO DE FARIAS; ANA
PAOLA BOAVENTURA LIBERATO LUZ; ANTONIO CARLOS FRANCO RIBAS; ANTONIO
EDSON ALVES SAMPAIO; ANTONIO FIDELIS GUIL; ANTONIO RICARDO DA SILVA;
ARIADNE MARYLA TEZELLI SOUZA; ARMANDO SUMIO HISAMATSU; ARNALDO FRANCO
DE BATTISTI; CASSIO DE AZEVEDO MARQUES FILHO; CHRISTOPHER NEVES DE
CASTILHO; DAVID BUTTIGNOL CASSANI; DENISE FERREIRA GARCIA; DIONISIO AZEVEDO
JUNIOR; DÓRIO JOSÉ COELHO SILVA; EDSON KAZUO ASHIKAGA; EDSON MARCELINO
BARROS FILHO; ELISIR FEDRI; FABIO DA SILVA BARROS; FERNANDO PAIVA DA SILVA
NEVES; FRANCISCO ALVARES FLORENCE NETO; FRANCISCO CARLOS ALVES D'AQUINO;
GEFSUM RODRIGUES SGARBI; GILBERTO TADAO KOGA; GUILHERME MASSAKAZU
SADANO; GUSTAVO KACA DE OLIVEIRA ROCHA; HELENA AGUIAR DE AQUINO; IRINEU
ANDRE MARTUCCI FUCCHI; JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CUNHA; JOSÉ MÁRIO DE
OLIVEIRA; JUDSON FERREIRA DE VASCONCELLOS; LEANDRO BALTHAZAR; LEONARDO
JOSÉ DRUMOND MARTINS; LIGIA MARTINS LIMA; LUCIANA CARLA COLOMBO; MAIKON
MARCOS RIBEIRO; MALUSA SALOMÃO DE PINHO SOUZA; MONALIZA MAELLY
FERNANDES MONTINEGRO; RACHEL LUCIA GUSMÃO DA SILVA; RAFAEL GODOIS
TEIXEIRA; RANIERI RODRIGUES NEZIO; RICARDO FONSECA MARTINS; RITA FRANCO
QUIRINO GOMES; ROBERTO DE SOUZA ROSSI; RODRIGO SCHULER HONÓRIO; ROSANE
SEIDLER CANONACO; ROSANIA CUNHA AVILA; ROSEANE TELES CORREIA; SÉRGIO
ANTONIO MARTINS CARNEIRO; SERGIO COSTA FANTINI; SETEMBRINO BASSUL; SÍLVIA
REGINA FRANCESCHINI; SIMONE MONARI; SUELI DE TOLEDO; TERESA KARINE DE
VASCONCELOS GAMA BARBOSA; VANESSA LORENA RZEZINSKI; VERA REGINA
PANDOLFO RIBEIRO; WANEI RAMON DE OLIVEIRA; WILIAM MARCOS DE OLIVEIRA.
Advogado constituído nos autos: não há
12 - TC 029.495/2007-1
Interessados: ADRIANO DION DA SILVA BARBOSA; ALESSANDRO UGATTI LARRUBIA;
60
ALEXANDRE GONZALEZ ARAUJO; ANA CRISTINA MUNIZ DE CARVALHO GUIMARÃES;
ANDERSON PIMENTEL NOVAIS; ANDRÉ LUIS CARACIO; ANTONIO APARECIDO OLIVEIRA
GONÇALVES; ANTONIO CARLOS FRANCISCO; ARLINDA IBIAPINA ALVARENGA; CECY DE
CONTO CAPP KOPPER; CLAUDIA APARECIDA SANTOS; CLAUDIA ROSA BAVELLONI;
CLAUDIO INAMINE; CLEURECY OLIVEIRA VASQUES; EDUARDO JOSÉ MAIA BOLFARINI;
ELCIO MASSIEIRO; ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA; ELIANE DE FATIMA BARBETA;
ELIZABETE ETERNA DE OLIVEIRA MATOS; FELIPE LAGRANHA PEDROSO; FERNANDO
LUIS BOHRER KIONKA; GISELE KATIA CAMARA OLIVEIRA; IRIA CÁSSIA ABREU DA
COSTA; JULIA MARIA PINTO SEGER; JUMARA APARECIDA DEL PEZZO; LEANDRO
PRESUMIDO JUNIOR; LORIS TOLDO JUNIOR; LUIZ CARLOS DE CARVALHO; LUIZ CARLOS
PIMENTEL ALVES; MAEVE KEIKO KATO; MARCELA SAMPAIO ANDRADE; MARCIO
OLIVEIRA DE JESUS; MARCIO PODEROSO DE ARAUJO; MARCO AURELIO CASTRO BALDO;
MARCOS DA PAZ SANTANA; MARCOS FERNANDO QUINTA REIS; MARCOSPAULO VIANA
MILAGRES; MARCUS VIVICIUS NETTO; MARIA APARECIDA SAVIO; MAURICIO MELO
DINIZ; PAULO ANTONIO SOARES DE LIMA; PAULO SERGIO BORTOLUCCI; RAIMUNDO
NONATO DA SILVA; REGINA TREYMANN; RENATA MOTTA BRODT; RENATO BIANGOLINI
PINTO; RICARDO GOMES BERETTA; ROMÃO NEDER NETO; ROSANA AKIYAMA DUL;
SAMIRA ZURBA; SANDRA CASTRO LUIZ; SANDRA MARA BERNARDES ESPADA CANCELA;
SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA JUNIOR; SÓCRATES AGUILAR FARIA JÚNIOR; VINICIUS
VASCONCELOS; WARNA MARTINS BAPTISTA; WILSON CESAR PAULO.
Advogado constituído nos autos: não há
13 - TC 029.579/2007-3
Interessados: ADRIANO ALVES BATISTA; ANGÉLICA DIAS SIMONE; CHRISTIAN
MURCIA CAMARGO; DANIELA BADINI NACIF; ELEN NAOMI SUMI; FLÁVIA RANGEL DE SÁ
RIBEIRO; GISELE ALVES NETO DE ALCANTARA; GRACIELI KRUK; GUSTAVO DE
ALMEIDA; JANE SANT'ANNA NASCIMENTO CUNHA; JORGE ANTONIO MOREIRA LOPES;
JOSE ROBERTO BONFIM BARBOSA; JÚLIO KOOTARO SAWAMURA; LUIZ JOSÉ LIMA; LUIZ
OCTAVIO DE SOUZA E MONTEIRO; MARIA EUGENIA IGNACIO DA SILVA PERES;
MARINEIDE LUCIA PINHEIRO; MICHELE PEREIRA DE LIMA; PABLO MENDES PIMENTEL;
PATRICIA DE CASTRO SILVA; PATRÍCIA YURI NASSU DE SÁ; PAULO RENATO CABRAL
BOTELHO; RENATA BOQUIMPANI DE FREITAS; RODRIGO TOMAS DOURADO; SONIA
REGINA DA SILVA; SUED MARA SCARDINI GONÇALVES RENNO; VANDERLEI BARBOSA
DOS SANTOS; VERONICA BOTTINI; WAGNER DE SOUSA DA SILVA; WANDER LUIS
BATISTA CORDEIRO.
Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
14 - TC 000.184/2006-5
Interessados: CRISTOVAM JOSE DE FREITAS SOUZA; DIOGO ABE RIBEIRO; GEORGE
NEVES LODDER; LHUSANDRO CESAR CAMPOS PINHO; LUIZA CERQUEIRA DE PAIVA;
MARA BENEDITA CAETANO DE SOUZA.
Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO
14 - TC 011.068/2005-6
Interessado: JAIME CALDEIRA JHUNYOR.
Advogado constituído nos autos: não há
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
61
15 - TC 000.170/2006-0
Interessados: ALINE DE CARVALHO BARROS; CARLOS EDUARDO MADUREIRA SOUTO;
CECÍLIA ALVES DE SOUSA; IOAIA PINHEIRO UEMA; MARCELO MARQUES COSTA; MARIO
ORLANDO FIGUEIREDO JÚNIOR; ROBERTO CAMPOS ALCÂNTARA.
Advogado constituído nos autos: não há
16 - TC 011.059/2005-7
Interessado: ANTÔNIO HORÁCIO BOA SORTE.
Advogado constituído nos autos: não há
d) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 10, 12 a 13 e 205 a 206):
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 246/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Agide Meneguette, Alberto Ercílio
Broch, Antonio Ibañez Rui, Antônio Ernesto Werna de Salvo, Assuero Doca Veronez, Carlos Fernandes
Xavier, Carlos Rivaci Sperotto, Cláudio Araújo Nascimento, Eunice Lea Moraes, Eurípedes Ferreira,
Evágoras Valentim de Melo, Francisco Miguel de Lucena, Fábio de Salles Meirelles, Geraldo Gontijo
Ribeiro, Getúlio Marques Ferreira, Guilherme Pedro Neto, Hilário Gottselig, Iran Chuquer, Juacir João
Wischneski, João Henrique Hummel Vieira, Jorge Antônio Pereira Lopes Araújo, José Carlos Lyra de
Andrade, Juraci Moreira Souto, Luiz Iraçu Guimaraes Colares, Manoel José dos Santos, Macel Felix
Caixeta, Manoel Cândido da Costa, Marcelo Álvares de Sousa, Marco Antônio de Oliveira, Maria da
Graça Amorim, Maria de Fátima Rodrigues da Silva, Mario Antonio Pereira Borba, Mário Canellas
Barbosa, Natal Ribeiro Maciel, Nyder Barbosa de Menezes, Pedro Mário Ribeiro, Raimunda Celestina de
Mascena, Ramon Gamoeda Belisário, Renato Simplicio Lopes, Rosanne Curi Zarattini, Terezinha Viana
Bezerra e Álvaro Arthur Lopes de Almeida regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
Serviço Social
1. TC-010.187/2005-2 (com 4 volumes e 3 anexos; Anexo 1 com 6 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Agide Meneguette, CPF n. 199.715.679-20; Alberto Ercílio Broch, CPF n.
310.482.260-34; Antonio Ibañez Rui , CPF n. 182.329.491-04; Antônio Ernesto Werna de Salvo, CPF n.
003.157.886-15; Assuero Doca Veronez, CPF n. 346.396.758-87; Carlos Fernandes Xavier, CPF n.
017.341.485-00; Carlos Rivaci Sperotto, CPF n. 029.628.020-87; Cláudio Araújo Nascimento, CPF n.
429.166.747-72; Eunice Lea Moraes, CPF n. 038.272.322-87; Eurípedes Ferreira, CPF n. 000.285.50200; Evágoras Valentim de Melo, CPF n. 076. 481.621-72; Francisco Miguel de Lucena, CPF n.
172.808.263-34; Fábio de Salles Meirelles, CPF n. 133.080.338-87; Geraldo Gontijo Ribeiro, CPF n.
157.453.926-49; Getúlio Marques Ferreira, CPF n. 097.338.924-91; Guilherme Pedro Neto, CPF n.
051.914.401-53; Hilário Gottselig, CPF n. 386.961.009-30; Iran Chuquer, CPF n. 747.995.689-49; Juacir
João Wischneski, CPF n. 170.575.239-04; João Henrique Hummel Vieira, CPF n. 286.905.751-20; Jorge
Antônio Pereira Lopes Araújo, CPF n. 124.129.884-04; José Carlos Lyra de Andrade, CPF n.
038.849.024-15; Juraci Moreira Souto, CPF n. 202.559.936-68; Luiz Iraçu Guimaraes Colares, CPF n.
042.054.212-49; Manoel José dos Santos, CPF n. 187.095.084-49; Macel Felix Caixeta, CPF n.
014.173.041-20; Manoel Cândido da Costa, CPF n. 200.021.654-49; Marcelo Álvares de Sousa, CPF n.
606.637.231-91; Marco Antônio de Oliveira, CPF n. 029.185.951-87; Maria da Graça Amorim, CPF n.
62
437.661.453-04; Maria de Fátima Rodrigues da Silva, CPF n. 302.020.193-49; Mario Antonio Pereira
Borba, CPF n. 048.690.364-87; Mário Canellas Barbosa, CPF n. 015.590.797-20; Natal Ribeiro Maciel,
CPF n. 389.423.131-91; Nyder Barbosa de Menezes, CPF n. 014.766.377-68; Pedro Mário Ribeiro, CPF
n. 312.967.006-82; Raimunda Celestina de Mascena, CPF n. 454.961.023-91; Ramon Gamoeda Belisário,
CPF n. 414.530.426-87; Renato Simplicio Lopes, CPF n. 000.791.386-91; Rosanne Curi Zarattini, CPF n.
308.287.671-49; Terezinha Viana Bezerra, CPF n. 111.171.333-20; Álvaro Arthur Lopes de Almeida,
CPF n. 031.435.974-53.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar/Administração Nacional.
Exercício: 2004.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. determinar à Administração Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural que:
1.1.1. exija a apresentação das declarações de bens e rendas dos membros dos conselhos
deliberativo e fiscal, mantendo-as arquivadas, em conformidade com o art. 4º da Lei n. 8.730/1993 e com
o art. 14, inciso IV, da IN/TCU n. 47/2004;
1.1.2. cuide para que todas as atas e documentos formais sejam tempestivamente datados e
assinados;
1.1.3. adote processo seletivo simplificado na admissão de pessoal, em observância aos princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade,
em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e com a jurisprudência do TCU, especialmente o
Acórdão n. 2.305/2007 - TCU - Plenário;
1.1.4. nos convênios que vier a celebrar, abstenha-se de utilizar a conta corrente específica para
movimentação de recursos estranhos à sua respectiva execução;
1.1.5. faça constar do Relatório de Gestão a discriminação das transferências e recebimentos de
recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem
como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a informação
quanto à correta aplicação dos recursos repassados ou recebidos e ao atingimento dos objetivos e metas
colimados, parciais e/ou totais, conforme as decisões normativas anuais editadas pelo Tribunal, a exemplo
do item 6 do Anexo II da DN/TCU n. 62/2004;
1.1.6. observe a obrigatoriedade de que a dispensa de licitação seja circunstanciadamente
justificada, inclusive quanto ao preço, consoante dispõe o art. 11 do Regulamento de Licitações e
Contratos da entidade.
ACÓRDÃO Nº 247/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-012.875/2006-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alcantaro Correa, CPF n. 003.791.239-91; Alfredo Fernandes, CPF n. 002.598.10134; Antonio Doria Martins Carneiro, CPF n. 380.777.288-04; Antonio José de Moraes Souza, CPF n.
001.654.253-34; Antonio Rocha da Silva, CPF n. 144.330.101-97; Armando de Queiroz Monteiro Neto,
CPF n. 038.812.294-34; Carlos Alberto Mees Stringari, CPF n. 447.145.729-20; Cleude Gomes da Silva
Mauro, CPF n. 149.409.221-20; Eduardo Prado de Oliveira, CPF n. 016.045.895-15; Eduardo Eugênio
Gouvea Vieira, CPF n. 008.564.287-87; Eduardo Machado Silva, CPF n. 521.102.657-87; Euzebio André
Guareschi, CPF n. 307.140.449-20; Flavio José Cavalcanti de Azevedo, CPF n. 019.870.894-72;
Francisco de Assis Benevides Gadelha, CPF n. 041.813.874-53; Gilberto Antonio Pupe Júnior, CPF n.
480.285.411-00; Jair Antonio Meneguelli, CPF n. 326.768.838-87; João Francisco Salomão, CPF n.
277.793.949-72; Jorge Lins Freire, CPF n. 002.817.005-91; Jorge Luiz Guimaraes Dupuy, CPF n.
039.910.677-49; Jorge Machado Mendes, CPF n. 000.601.273-68; Jorge Parente Frota Júnior, CPF n.
001.841.793-00; Jorge Wicks Corte Real, CPF n. 070.380.894-04; José Carlos Lyra de Andrade, CPF n.
63
038.849.024-15; José Conrado Azevedo Santos, CPF n. 001.215.332-04; José Nasser, CPF n.
013.379.122-04; Lucas Izoton Vieira, CPF n. 451.573.837-20; Maria Neuma Lopes de Sales, CPF n.
471.767.171-68; Nereu Luiz Pasini, CPF n. 137.392.559-00; Osvaldo Martines Bargas, CPF n.
532.580.888-53; Paulo Afonso Ferreira, CPF n. 117.159.951-04; Paulo Antonio Skaf, CPF n.
674.083.628-00; Paulo Gilberto Fernandes Tigre, CPF n. 001.477.290-68; Rivaldo Fernandes Neves, CPF
n. 025.780.852-34; Robson Braga de Andrade, CPF n. 134.020.566-15; Rodrigo da Costa Rocha Loures,
CPF n. 002.928.269-15; Victor Hugo da Silva Gomes, CPF n. 213.860.481-00.
Entidade: Serviço Social da Indústria - Sesi/Conselho Nacional.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas dos Srs. Alcantaro Correa, Alfredo Fernandes, Antonio Doria Martins
Carneiro, Antonio José de Moraes Souza, Antonio Rocha da Silva, Armando de Queiroz Monteiro Neto,
Carlos Alberto Mees Stringari, Cleude Gomes da Silva Mauro, Eduardo Prado de Oliveira, Eduardo
Eugênio Gouvea Vieira, Eduardo Machado Silva, Euzebio André Guareschi, Flavio José Cavalcanti de
Azevedo, Francisco de Assis Benevides Gadelha, Gilberto Antonio Pupe Júnior, João Francisco Salomão,
Jorge Lins Freire, Jorge Luiz Guimaraes Dupuy, Jorge Machado Mendes, Jorge Parente Frota Júnior,
Jorge Wicks Corte Real, José Carlos Lyra de Andrade, José Conrado Azevedo Santos, José Nasser, Lucas
Izoton Vieira, Maria Neuma Lopes de Sales, Nereu Luiz Pasini, Osvaldo Martines Bargas, Paulo Afonso
Ferreira, Paulo Antonio Skaf, Paulo Gilberto Fernandes Tigre, Rivaldo Fernandes Neves, Robson Braga
de Andrade, Rodrigo da Costa Rocha Loures e Victor Hugo da Silva Gomes regulares e dar-lhes quitação
plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Jair Antonio Meneguelli regulares com ressalva e dar-lhe
quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. determinar ao Serviço Social da Indústria - Sesi/Conselho Nacional que:
1.3.1. estabeleça critérios de elegibilidade para a concessão de doações a entidades particulares,
especialmente criando limites por Estado e assegurando a publicidade da existência dos recursos e da
forma de acesso, de modo a garantir igualdade de oportunidades a todas as unidades da Federação;
1.3.2. adote as providências necessárias com o objetivo de estabelecer critérios efetivos de
utilização, controle e de identificação externa de todos os seus veículos, observando o decidido pelo
Tribunal por meio do Acórdão n. 155/2008-1ª Câmara;
1.3.3. faça gestões junto à Federação de Obras Sociais, no sentido de reverter aos cofres da entidade
o valor de R$ 7.803,21, devidamente atualizado, referente ao pagamento irregular de parcelas rescisórias,
suportado pelo Sesi/CN, ao final da execução do termo de adesão celebrado entre as partes, em virtude da
inobservância ao item 2 do referido termo (Processo n. 0160/2004-5);
1.3.4. passe a adotar, separadamente, as modalidades de leilão e de pregão, previstas nos incisos IV
e V do art. 5º de seu Regulamento de Licitações e Contratos, para a realização de alienação e aquisição,
respectivamente, de bens do ativo permanente da entidade, promovendo o equilíbrio entre a legalidade e
outros princípios da Administração Pública, como o da eficiência e o da economicidade;
1.3.5. observe com rigor o Acórdão n. 3.137/2005 - TCU - 1ª Câmara, que negou provimento ao
recurso de reconsideração relativo à deliberação que julgou a prestação de contas do ano de 2000 do
Sesi/CN, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992, no sentido
de que seja providenciada a inclusão de todos os membros do Conselho Nacional no rol de responsáveis,
conforme estabelecem os arts. 12, incisos VI e VII, e 13, incisos I ao VI, da IN/TCU n. 47/2004, e que as
Administrações Regionais sejam notificadas quanto à obrigatoriedade da declaração de bens e rendas de
todos os gestores relacionados no rol, em especial aos membros de seus conselhos;
1.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique e informe, nas próximas
contas da entidade, as medidas adotadas para cumprimento das determinações supra.
64
ACÓRDÃO Nº 248/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antônio Inocêncio Lima, Edson
Wanderley Neves, Fernando Antonio de Siqueira Pinto e Josias Silva de Albuquerque regulares com
ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de
adotar as seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Serviço Social
1. TC-013.681/2006-8 (com 5 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antônio Inocêncio Lima, CPF n. 019.286.434-34; Edson Wanderley Neves, CPF n.
000.127.694-87; Fernando Antonio de Siqueira Pinto, CPF n. 004.663.444-49; Josias Silva de
Albuquerque, CPF n. 005.070.594-68.
Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional em Pernambuco/Sesc-AR/PE.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. determinar ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional em Pernambuco/SescAR/PE que:
1.1.1. cumpra rigorosamente as determinações contidas nos Acórdãos ns. 733/2005 -1ª Câmara e
2.305/2007-Plenário, efetuando ampla divulgação dos processos seletivos para contratação de pessoal,
que deverão estabelecer previamente requisitos mínimos para qualificação dos candidatos e critérios
objetivos para a aferição desses requisitos, em cumprimento aos princípios da isonomia, da
impessoalidade e da publicidade;
1.1.2. proceda à realização de planejamento dos valores a serem despendidos em cada contratação,
de modo a evitar fracionamento de despesas ou realização de modalidade de licitação indevida,
extrapolando os limites previstos no art. 6º da Resolução/Sesc n. 1.012/2001, com a redação dada pela
Resolução/Sesc n. 1.178/2003, consoante determinado no Acórdão n. 1.178/2003 - TCU - 1ª Câmara;
1.1.3. providencie a inclusão de todos os membros de seus conselhos no rol de responsáveis,
conforme estabelecem os arts. 12, incisos VI e VII, e 13, incisos I ao VI, da IN/TCU n. 47/2007.
1.2. alertar o presidente do Sesc/AR/PE, na qualidade de representante da entidade, para a
possibilidade de aplicação de multa aos gestores que descumprirem decisões deste Tribunal ou
reincidirem no ato, conforme prevê o art. 58, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 268, incisos
VII e VIII e § 3º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 249/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-014.765/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Canovas Ruiz, CPF n. 034.394.615-72; Anastácio Pinto Gonçalves Filho,
CPF n. 234.963.633-04; Aurélio Cézar da Silva Cardoso, CPF n. 338.665.115-15; Biagio Mauricio
Avena, CPF n. 626.414.097-04; Carlos Antonio Borges Cohim Silva, CPF n. 164.125.085-20; Carlos
Fernando Leal Gonçalves, CPF n. 061.128.545-20; Carlos Martins Marques de Santana, CPF n.
098.225.425-34; Carlos Roberto Oliveira de Souza, CPF n. 065.146.345-91; Cid Carvalho Vianna, CPF n.
185.796.475-68; Eduardo Freire Bastos, CPF n. 261.941.715-53; Eduardo Marinho Barbosa, CPF n.
65
449.544.254-68; Emmanuel Silva Maluf, CPF n. 002.297.335-49; Gustavo Leal Sales Filho, CPF n.
184.889.515-15; Jorge Lins Freire, CPF n. 002.817.005-91; José Ailton de Lira, CPF n. 085.321.095-00;
José Américo Virgens Gonzaga, CPF n. 215.086.665-04; José Luiz Gattás Hallak, CPF n. 157.815.85672; João Baptista Ferreira, CPF n. 036.604.515-68; Marcos Galindo Pereira Lopes, CPF n. 169.775.21520; Maria Emilia Santos Leal, CPF n. 158.577.515-00; Mario Reis Mendonça, CPF n. 231.556.985-00;
Mauricio Toledo de Freitas, CPF n. 066.795.558-50; Rosane Aparecida Nunes Amara, CPF n.
371.398.435-20; Rui Pereira Santana, CPF n. 072.646.235-72; Sara Santos Santana, CPF n. 487.728.87591; Vicente Mario Visco Mattos, CPF n. 019.054.305-15.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional da Bahia Senai/BA.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas dos Srs. Alberto Canovas Ruiz, Anastácio Pinto Gonçalves Filho, Aurélio
Cézar da Silva Cardoso, Biagio Mauricio Avena, Carlos Antonio Borges Cohim Silva, Carlos Fernando
Leal Gonçalves, Carlos Martins Marques de Santana, Carlos Roberto Oliveira de Souza, Cid Carvalho
Vianna, Eduardo Freire Bastos, Eduardo Marinho Barbosa, Emmanuel Silva Maluf, Jorge Lins Freire,
José Ailton de Lira, José Américo Virgens Gonzaga, José Luiz Gattás Hallak, João Baptista Ferreira,
Marcos Galindo Pereira Lopes, Maria Emilia Santos Leal, Mario Reis Mendonça, Mauricio Toledo de
Freitas, Rosane Aparecida Nunes Amara, Rui Pereira Santana, Sara Santos Santana e Vicente Mario
Visco Mattos regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Gustavo Leal Sales Filho regulares com ressalva e dar-lhe
quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional da Bahia
- Senai/BA que implemente medidas efetivas de controle de bens móveis, vinculando cada um a
determinado(s) servidor(es);
1.4. determinar à Controladoria-Geral da União que verifique, quando da realização da auditoria de
gestão no Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial na Bahia (Senai/BA),
se foram corrigidas as falhas descritas no Relatório n. 175957, relativas à fragilidade no controle de bens
móveis, em especial as providências tomadas pela comissão de sindicância responsável por apurar o
desaparecimento de bens móveis das suas unidades.
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 250/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer a
seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC-012.594/2007-4
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Responsáveis: Antonio Bilouro, CPF n. 390.866.407-10; Aureo Ferreira Sardao Júnior, CPF n.
66
012.068.567-18; Eduardo Shigeru Mitani, CPF n. 551.684.007-44; Evaldo Lucena de Vasconcelos, CPF
n. 730.631.697-49; Luiz Ricardo Santos Carvalho, CPF n. 721.845.587-53; Mauro dos Santos Lourenço,
CPF n. 967.178.587-53; Paulo Roberto Pereira Bombaça, CPF n. 512.205.397-91; Sebastião Marcos
Spolidoro, CPF n. 607.690.507-78; Tania Clara Targino de Assis, CPF n. 877.868.937-68; Wagner
Correa dos Santos, CPF n. 730.456.407-53.
Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Exercício: 2006.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. determinar à Diretoria de Contas da Marinha que informe, nas próximas contas do Serviço de
Inativos e Pensionistas da Marinha, sobre a situação dos inquéritos policiais militares abordados no
subitem 3.10, alíneas a, b e c, do Relatório de Auditoria n. 11/2007.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 251/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 213 do
Regimento Interno/TCU e o art. 5º da IN/TCU n. 56/2007, em arquivar o presente processo de tomada de
contas especial, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que
lhe possa ser dada a quitação, encaminhando cópia desta deliberação e das peças de fls. 88/92 ao
responsável, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-009.390/2006-4
Classe de Assunto: II
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
Responsável: Adriana Crisanto Monteiro, CPF n. 500.360.414-91.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que, com fundamento no art. 5º, § 2º, da
IN/TCU n. 56/2007, adote as providências necessárias para a correção do valor do débito informado no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin e na conta “Diversos
Responsáveis”, conforme demonstrativo de débito retificado a ser encaminhado ao órgão pela unidade
técnica.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 252/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-020.560/2007-0 - Eziel Ferreira Santos; Flavio de Araujo Borges; Geralda Cristina de Brito;
Gerson Ferreira da Silva; Gilberto Kroeff; Gilce Maria Avila Queiroz; Gilson Jose Ribeiro Campos;
Idalina da Conceicao Borges Costa; Iraja de Souza; Irene Xavier Bitencourt Silva; Ismael Cardoso
Coelho; Jair Endres de Rezende; Joao Monticelli; Joao Vasconcelos de Andrade; Joel Almeida de Lima;
67
Joana Darc Costa Martins.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. TC-020.563/2007-2 - Rodrigo Dalia Goulart; Sergio Weekes Brandao; Solange Vaz dos Santos;
Tarci Baptista Guimaraes; Ubiratan Barros de Lima.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. TC-020.806/2007-2 - Amiraldo Macedo da Silva; Antonio Angelo Faria do Carmo; Antonio
Evangelista da Silva; Antônio José Junqueira Pereira; Areovaldo Odlavir Correa; Ari Ferreira Gouvea;
Carlos Jorge Botelho; Celso Coutinho Barcia; Celso Ernani de Castro Sales; Deirolino Felix Deiro; Edson
de Souza Santos; Helio Xavier da Silva; Luiz Torres Matos; Marino Roth; Mario Roberto Pissini Rosa;
Marisvaldo Oliveira Nunes; Miguel Cavalcanti de Araujo; Osvaldo Fae Neto; Paulo Afonso Souza
Borges; Sérgio Rédua Marins.
Advogado constituído nos autos: não há.
4. TC-028.985/2007-8 - Creusa Rodrigues de Sousa; Lizeth Ribeiro Figueiras; Terezinha da Gama
Gonçalves.
Advogado constituído nos autos: não há.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 253/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-026.083/2007-5 - Antonio Ezequiel Inacio Barbosa; Ricardo Emilio Pereira Salviano.
Advogado constituído nos autos: não há.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 254/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de
pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC-006.939/2007-9 - Douglas Martins da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 255/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
68
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-010.260/2007-0 - Noêmia Quintino da Silva; Terezinha Gonçalves da Silva; Zilda Cavalcanti
da Silva Lobo.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ministério da Justiça
1. TC-021.208/2007-9 - Carlos Said D’Oliveira; Carmela Guzzo Mangia; Nilda Pergentino Gomes.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. TC-021.844/2007-8 - Adeponciliana dos Santos Rodrigues; Adivani Carvalho Mendonça; Aurea
Benedita Fernandes de Siqueira; Guiomar Chalegre Chueiri; Laurinda de Almeida Gigante; Nadir
Ultchak; Neuza Rosas da Silva; Olga Lucas Martins Rodrigues; Orchidea Maria Gonçalves Correa
Siqueira.
Advogado constituído nos autos: não há.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 256/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia da instrução de
fls. 142/144 e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de
acordo com o parecer emitido pela Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-012.554/2002-8 (com 1 anexo).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de São Felipe/BA.
Interessado: Agilécio Pereira de Oliveira, Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da
Bahia.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 257/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia da
instrução de fls. 243/246 e desta deliberação ao interessado, bem como à Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal na Bahia, a fim de instruir o Inquérito Policial n. 1-416/2004SR/DPF/BA, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com o parecer emitido pela Secex/BA:
69
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-013.397/2002-9 (com 1 volume)
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Urandi/BA.
Interessado: Agilécio Pereira de Oliveira, Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da
Bahia.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. ao Município de Urandi/BA que:
1.1.1. na gestão de recursos federais, observe as disposições da Lei n. 8.666/1993, especialmente
aquelas previstas nos arts. 21 e 22, para que não se repitam as irregularidades constatadas na Tomada de
Preços n. 103/2000, destinada à aquisição de um veículo Kombi (realização dos procedimentos em apenas
10 dias, descumprindo o prazo mínimo de 15 dias para recebimento das propostas, ausência de publicação
do resumo do edital na imprensa oficial e de três propostas válidas, tendo em vista que uma das licitantes
encontrava-se com o CNPJ cancelado);
1.1.2. envide esforços objetivando à utilização de veículos adequados ao transporte de alunos do
ensino fundamental, como ônibus e microônibus, em perfeitas condições de uso e dotados dos
equipamentos de segurança exigidos pelo Código Brasileiro de Trânsito.
ACÓRDÃO Nº 258/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso III, e 250, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encaminhar cópia da instrução de
fls. 89/91 e desta deliberação ao interessado, à Câmara Municipal de São Gonçalo dos Campos/BA, ao
Ministério Público do Estado da Bahia e ao Juiz de Direito naquela comarca, bem como adotar as
seguintes medidas:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-030.058/2007-9
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de São Gonçalo dos Campos/BA.
Interessado: José Carlos de Lacerda, prefeito municipal.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. informar ao representante que eventuais irregularidades relacionadas ao Convênio n. 1005/2000
estão sendo tratadas no processo TC 015.952/2004-5 e que, acerca das questões atinentes à falta de
restituição dos recursos do Programa Saúde Bucal, o Fundo Nacional de Saúde noticiou que já está
adotando as providências cabíveis, as quais poderão culminar na instauração de Tomada de Contas
Especial, para julgamento pelo Tribunal, em cumprimento às normas que regem a matéria;
1.2. determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que ultime, no prazo de 60 dias,
a contar da ciência desta deliberação, se ainda não o fez, as medidas a seu cargo visando ao saneamento
da pendência referente à ausência de restituição dos recursos transferidos, em 2005, a São Gonçalo dos
Campos/BA, relativos ao Programa Saúde Bucal, ou instaure, se for o caso, a devida Tomada de Contas
Especial de tais recursos, consoante Ofício n. 0338 MS/SE/FNS, de 14/12/2006;
1.3. determinar à Secex/BA que monitore o cumprimento da medida constante do subitem anterior.
ACÓRDÃO Nº 259/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250,
70
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o seu
arquivamento, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao interessado e fazer as seguintes
determinações:
Conselho de Profissões
1. TC-017.316/2005-3 (com 1 volume).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Conselho Regional de Economia da 1ª Região/RJ.
Interessado: Dario Dias da Cruz Junior, Delegado de Repressão a Crimes Fazendários da
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. ao Conselho Regional de Economia da 1ª Região/RJ que nos futuros certames licitatórios:
1.1.1. faça incluir nos editais critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários e globais, nos
termos do art. 40, inciso X, da Lei n. 8.666/1993;
1.1.2. atente para a obrigatoriedade do número mínimo de três propostas válidas para a
homologação de licitações sob a modalidade convite, ainda que para tanto seja necessária a sucessiva
repetição do certame, salvo em caso de situações excepcionais expressamente justificadas, a teor do art.
22, § 7°, da Lei de Licitações.
ACÓRDÃO Nº 260/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução de
fls. 123/127 e desta deliberação à empresa JCA Arquitetura e Engenharia Ltda. e à representante,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de
acordo com o parecer da 6ª Secex:
Ministério da Justiça
1. TC-029.164/2007-9
Classe de Assunto: VI
Unidade: Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça - CGL/MJ.
Interessada: FOC Engenharia Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça que se abstenha de realizar
licitações sem que exista orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários, conforme previsto no art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 261/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia da
instrução de fls. 916/919 e desta deliberação ao interessado e à Caixa de Construções de Casas para o
Pessoal do Ministério da Marinha, promovendo-se o apensamento dos autos às contas da entidade
relativas ao exercício de 2005 (TC 011.263/2006-9), com vistas a subsidiar a verificação do cumprimento
do item 2 do Acórdão n. 3.185/2007- TCU - 2ª Câmara, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de
acordo com o parecer da 3ª Secex:
71
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC-014.651/2007-1 (com 4 volumes).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha/CCCPMM.
Interessado: Alexandre Ribeiro Chaves, Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha/CCCPMM que
informe nas suas próximas contas o resultado da contenda judicial relativa à regularização da propriedade
dos lotes relacionados na letra v do relatório do Inquérito Policial Militar constituído pela Portaria n.
49/2003 da autarquia.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 262/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 017.753/2007-5
Interessadas: Janice Barboza Silva e Maria Selma Bezerra de Melo.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 026.478/2007-7
Interessados: Aldacy Sacramento de Pinho, Arivaldo Rodrigues dos Santos, Celia Maria Barbosa
Vergne, Clovis Santos de Oliveira, Godofredo de Souza Santos, Jose Carlos da Silva Silveira, Jose
Ferreira Neves, Márcia Maria de Faria Simões, Mary Marta Amaral dos Santos e Siveneval Costa Pereira.
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC 026.492/2007-6
Interessados: Alba Moreira da Costa, Anísio Florêncio de Souza, Edmilson Batista dos Passos,
Maria Aparecida Trajano, Maria das Neves Silveira D’Albuquerque e Maria de Lourdes de Melo Rocha.
Advogado constituído nos autos: não há
4. TC 026.500/2007-0
Interessados: Ana Izabel Ferreira Bertoldi, Cícero Figueiredo da Silva, Débora Marcondes Toinaki,
Francisco das Chagas Bezerra de Albuquerque, Francisco Roldão dos Santos, Ivone de Sousa e Souza,
Lázaro Phols Filho, Lourdes Aparecida da Silva, Maria Antonieta Rios de Faria, Maria Aparecida
Beolchi, Maria Aparecida Mendes Pereira, Maria Cecilia Aldegheri Pinto de Miranda, Maria de Lourdes
Castro, Maria de Lourdes Veiga Lopes Lavorato, Maria José do Nascimento, Maria Luiza de
Albuquerque, Maria Sueli Carrera, Sonia Maria de Oliveira e Xênia Cavalcante de Morais Magliano.
Advogado constituído nos autos: não há
Justiça Eleitoral
1. TC 021.602/2006-9
Interessado: Antonio de Arruda Leme.
72
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 016.241/2006-4
Interessados: Alfredo Ramos Filho, Anesi Becker, Arlindo Rogerio Barbosa, Cristovão Santos,
Jerson Benedito da Silva, Jose Gonçalves Pinheiro Netto, Jose Joaquim Pereira, Mario Ruy Martins,
Marly Bernardo Correa, Natair Bento de Carvalho e Valdemar Marques da Cunha.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 026.420/2007-7
Interessados: Benedito Dantas da Silva, Maria Magnolia Fonteles Rio Lima e Solange Maria da
Silveira Carvalho Ribeiro.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 026.455/2007-2
Interessado: Jovelino Jose de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 263/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 022.868/2007-4
Interessados: Jair Ferreira Lopes, Reinaldo Silva Mascarenhas e Rosana Carneiro Magalhães Silva.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 025.768/2007-2
Interessados: Daniele Corte Mello, Gustavo Jaques, João Carlos Burlamaque Neto, Jocelia Mara
Martins Samaha, Leandro Vagliati, Mauricio Nascimento de Abreu, Paula Ribeiro dos Santos, Ricardo
Jahn e Roseli Rafaelli Rebelo.
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC 028.618/2007-9
Interessados: Adilson Vilas Boas Orru, Adriano da Costa Pires, Aline Pizzi Domingues, Ana
Carolina Fernandes de Lima, Ana Rute Mitie Suzuki Kitahara, Anita Bueno de Moraes Narciso, Flavio
Augusto Moretti, Patricia Diana Nossa Mendonça Ramos e Priscila Pereira de Araujo.
Advogado constituído nos autos: não há
4. TC 029.531/2007-0
Interessados: Alcir Kenupp Cunha, Ana Paola Emanuelli, Isabella Braga, Maria Cláudia Gomes
Nunes e Mauricio Sabadini.
Advogado constituído nos autos: não há
73
ACÓRDÃO Nº 264/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 013.173/2007-7
Interessados: Adriano Bontempo da Silva Martinho, Alexandre Prata Rodrigues, Aline Tacira de
Araujo Cherulli Edreira, Carolina Amorim de Souza, Eduardo Vasconcelos Goyanna, Franklin Ferreira de
Sousa, Igor Souza Santos, Lidia Kaoru Yamamoto, Luiz Eduardo Oliveira dos Santos, Nassara de Sousa
Chaves, Rodrigo Augusto da Silva Oliveira, Sergio Sodre Pacheco e Valeria Chrystiane Rodrigues dos
Santos.
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no sistema
Sisac os dados de desligamento do cargo de Técnico Judiciário, então ocupado naquele Tribunal pela
interessada Nassara de Sousa Chaves, em face de sua investidura em outro cargo público inacumulável;
1.2. à Sefip que oficie ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e à
Caixa Econômica Federal - CEF, no sentido de serem notificados da necessidade de disponibilizarem no
Sistema Sisac as admissões de Carolina Amorim de Souza e Eduardo Vasconcelos Goyanna, para exame
nesta Corte.
2. TC 022.155/2007-8
Interessados: Adriana Bárbara da Silva Sousa Cunha, Aline de Almeida Gomes, Claudia Caland
Noronha, Dayse Maria Ribeiro Rocha, Dina das Chagas de Melo Mendes, Fabiana Rodrigues de Castro,
Hilda Gondim Bezerra Neta, Isabele de Lourdes Ferrer Porto, Maria Reneide Fernandes Vieira, Maura
Cristina Brasil Correia, Nagila Nogueira Gomes, Rafael do Carmo Barreto, Ricardo Miranda Costa,
Robson Lueders Martins, Samuel Lima de Andrade, Silvia Cristina Bezerra Morel Lopes, Susana Ramos
de Almeida e Valéria Gomes Crisóstomo Miranda.
Advogado constituído nos autos: não há
2.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT que:
2.1.1. passe a observar rigorosamente os prazos previstos nos arts. 8º e 11 da IN TCU n. 44/2002;
2.1.2. no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no Sistema Sisac os dados de desligamento do
cargo de Técnico Judiciário, exercido anteriormente naquele Tribunal Regional, por Robson Lueders
Martins, em face de sua investidura no cargo de Analista Judiciário.
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 018.356/2007-0
Interessados: Adriana Bissoli Amorim, Alexandra Cristina Santos de Oliveira, Alexandre Helvecio
Ferreira Monteiro Machado, Amaurilio Gaiao Peixoto de Alencar, Anderson Martins, Andre Magalhães
Pessoa, Anildo de Lima Passos Junior, Bruno Campos Aranha, Carla Martins Paes, Carlos Alberto
Kikugawa, Carlos Eduardo Barreto Macedo, Carlos Leandro Boechat Alt e Araujo, Daniela Fioravanti
Sampaio Diniz, Diogo de Arruda Tassell, Dirceu Moreira Furtado Lima, Edlena Elias Fernandes, Elen de
Oliveira Caires, Eulalia Thais Dantas Araujo, Fabio Henrique Machado, Fabio Milton Gobbato Junior,
Fabricia Barbosa de Oliveira, Fernando Sergio Fabreti, Flavia Lorena Cardoso Lopes, Gleides Oliveira
Freitas, Gustavo Fontanesi Sant’Anna, Hamilton Fernando Cota Cruz, Hermindo Brum Neto, Ingrid
Samanta Mazza Morais, João Batista Brandão Junior, Jose Augusto da Fonseca, Jose Gustavo Halfpap,
74
Josemar Franco, Kleber Pereira de Araujo e Silva, Leandro Luiz Costa de Oliveira, Leonardo Alberto
Augusto de Oliveira, Luciana Rocha de Gomes Ferreira, Luciclelia Jovelia da Silva, Luena Ferreira
Xavier, Maira Rezende de Campos Souza, Manoela Diniz Teixeira, Marcelo Amorim Ferrari, Marcelo
Antonio Oliva de Mello, Marcelo dos Anjos de Sousa, Marcelo Mendes, Marcelo Rubiolle da Silva,
Marcia Carolina Marques, Mario Neves Neto, Marta Rodrigues Britto, Mauricio Moreira Pavesi, Melissa
Marino Schneider, Monique Moura de Ozeda Ala, Olavo Vinicius Volanti, Paula Ferreira Leite da Vinha,
Paulo Ricardo Vijande Pedrozo, Renata Matsmoto, Rosangela Capai Lopes, Samantha da Silva Hassen,
Silvia Sampaio Gomes de Oliveira, Sumaia Lana Teixeira, Susana Vivacqua Fernandes, Thais Borges da
Silva, Vivian Luiza Chechetto Chaves, Willian Kazushi Shiraishi, Wilson Iwao Hirano e Wlamir Alexis
Magalhães Barcha.
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. à Controladoria Geral da União - CGU e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA que tornem disponíveis, no Sistema Sisac, os dados dos
desligamentos dos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista Ambiental, exercidos,
respectivamente, pelos servidores Anildo de Lima Passos Júnior, Josemar Franco e Marcelo Mendes,
tendo em vista suas investiduras em outros cargos públicos;
1.2. ao Banco do Brasil - BB, Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, Instituto
Nacional da Seguridade Social - INSS e Caixa Econômica Federal - CEF que tornem disponíveis, no
Sistema Sisac, os dados da admissão dos cargos de Escriturário, Assistente Técnico, Técnico
Previdenciário, Analista Previdenciário e Advogado, exercidos, respectivamente, pelos servidores Elen de
Oliveira Santos, Flávia Lorena Cardoso Lopes, Maurílio Moreira Pavesi e Paulo Ricardo Vijande
Pedrozo, para fins de exame nesta Corte de Contas.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 265/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 016.836/2007-5
Interessada: Ivete Coutinho Ferreira.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 024.032/2007-7
Interessados: Adilea dos Santos Fabozzi, Alba Calháo de Figueiredo, Antonieta Wanda Bosi
Rodrigues, Antonio Carlos de Souza, Arlindo Bigolado, Chiaki Teramoto, Egberto Maia Luz, Emília
Apparecida Caldeira, Hafid Benbayda, Herminia Teresa Grandizoli Silva Fernandes, Isaura Moraes
Galacho, Jurema de Bittencourt Miranda, Kadija Augusto Labiod, Lourdes Rodrigues Campos, Maria
Conceição Silva Ortiz, Maria Jose Dalbem Camara, Paulo Roberto Dias, Ruth Ponciano Borgheti, Samira
Augusto Labiod, Theresa Apparecida Teixeira da Silva e Vanda Pinha Santos Soares.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Desenvolvimento Agrário
1. TC 024.990/2007-0
Interessados: Anderson Mendes Leite, Araci Pereira Mendes, Ivani Schramm Coelho, Marlucia de
Souza Petruxo e Valderice Mendes Leite.
75
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 027.573/2007-0
Interessadas: Creusa da Silva Santana e Luza de Oliveira Leite.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 023.977/2007-3
Interessadas: Lizete Barbosa da Silva e Olga Coelho Sá.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 023.986/2007-2
Interessada: Luzia dos Santos Pinto.
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 266/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da determinação
proposta pelo Ministério Público:
Justiça do Trabalho
1. TC 024.014/2007-9
Interessadas: Eleonor Gondim Feitosa, Francisca Nancy Gondim Laprovitera, Heloísa Helena
Ribeiro Lopes, Maria Zilmar Sampaio Gomes Albuquerque, Regina Fátima Ribeiro Cardoso e Vera
Maria Fernandes Ferraz.
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. ao Ministério da Fazenda que disponibilize no Sistema Sisac, para fins de apreciação e registro,
as pensões de Montepio Civil percebidas cumulativamente pelas Sras. Vera Maria Fernandes Ferraz e
Regina Fátima Ribeiro Cardoso, viúvas, respectivamente, de Cícero Leôncio Pereira Ferraz e João
Nazareth Pereira Cardoso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 267/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação
plena aos responsáveis, sem prejuízo das recomendações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1 - TC 013.223/2002-0
Apenso: TC 006.845/2002-0 (c/2 volumes)
76
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Roberto André Gros, CPF n. 038.644.137-53; José Mauro Mettrau
Carneiro da Cunha, CPF n. 299.637.297-20; Beatriz Azeredo da Silva, CPF n. 425.307.927-04; Darlan
José Dórea Santos, CPF n. 019.967.115-04; Isac Roffé Zagury, CPF n. 261.319.197-04; Eleazar de
Carvalho Filho, CPF n. 382.478.107-78; Octávio Lopes Castello Branco Neto, CPF n. 055.240.348-20;
Aluysio Antonio da Motta Asti, CPF n. 092.370.380-20; Alcides Lopes Tápias, CPF n. 024.054.828-00;
Sergio Silva do Amaral, CPF n. 110.152.927-04; Edward Joaquim Amadeo Swaelen, CPF n.
512.373.507-00; José Guilherme Almeida dos Reis, CPF n. 535.893.947-49; Osvaldo Martins Rizzo, CPF
n. 618.462.288-91; Roberto de Oliveira Campos, CPF n. 005.672.137-49; Eduardo Eugênio Gouvêa
Vieira, CPF n. 008.564.287-87; Martus Antônio Rodrigues Tavares, CPF n. 072.185.323-49; Gilmar
Carneiro dos Santos, CPF n. 571.928.128-20; Tancredo Augusto Tolentino Neves, CPF n. 004.151.62653; Eduardo Refinetti Guardia, CPF n. 088.666.638-40; Fátima Bayma de Oliveira, CPF n. 528.602.80715; Benjamin Benzaquen Sicsú, CPF n. 381.935.748-34; Glauben Teixeira de Carvalho, CPF n.
156.174.244-91; Jaime Silva Herzog, CPF n. 550.629.387-91; Leonardo José Rolim Guimarães, CPF n.
436.473.754-20; Noel Dorival Giancomitti, CPF n. 150.481.369-34; Heloiza Camargos Moreira, CPF n.
085.591.391-68 e Ricardo Massao Matsushima, CPF n. 469.206.848-53.
Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Exercício: 2001
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. recomendar ao BNDES que:
1.1.1. ao conceder operações de crédito, institua, consideradas as peculiaridades de cada operação,
plano de trabalho sintético acordado entre as partes (BNDES e beneficiário), contemplando as fases
principais do projeto, com os respectivos produtos ou resultados nos dossiês das operações, de modo a
facilitar o próprio acompanhamento pelo banco;
1.1.2. realize o acompanhamento dos empreendimentos apoiados, além das visitas iniciadas por
julgamento, com base nos marcos principais dos projetos e elabore programação global periódica de
visitas, com emissão de relatório a cada visita programada, procedendo à reformulação dos relatórios de
acompanhamento, de modo a separar os dados da execução física daqueles relativos à execução
econômico-financeira.
ACÓRDÃO Nº 268/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC 011.844/2005-8 (c/1 anexo e 1 volume do anexo)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Odair Dias Gonçalves, CPF n. 375.807.287-53; Luiz Carlos dos Santos Vieira, CPF
n. 175.079.607-49; Adalberto de Souza Coelho, CPF n. 000.735.555-68; Ricardo Sigaud, CPF n.
188.916.409-72; Adriana Mendes Oliveira de Castro, CPF n. 454.318.840-34; Carlos Roberto Siqueira de
Barros, CPF n. 084.316.204-04; Mari Elisabeth Trindade Machado, CPF n. 415.827.800-72; Miracy
Wermelinger Pinto Lima, CPF n. 445.451.507-72; Eduardo Luiz Gaudard, CPF n. 261.924.466-87;
Laudir Francisco Schmitz, CPF n. 070.424.189-72; Luiz Augusto Cardoso Pinto, CPF n. 020.832.208-62;
Tércio Marcus de Souza, CPF n. 055.794.978-57; Adalto Carmona Côrtes, CPF n. 826.101.507-68;
Ediney Rodrigues Feijão, CPF n. 608.951.877-87; Humberto Moraes Ruivo, CPF n. 533.465.217-53;
Claudia Fischer Valença, CPF n. 539.986.001-59; Eduardo Monteiro de Rezende, CPF n. 583.796.81134; Guilherme D’Ávila Mello Camargo, CPF n. 389.657.807-30; Samuel Fayad Filho, CPF n.
387.327.347-00; Carlos Passos Bezerril, CPF n. 335.400.477-00; Athayde Pereira Martins, CPF n.
290.828.037-04; Paulo Cesar Smith Metri, CPF n. 037.223.507-78 e Paulo César da Rocha Dantas, CPF
n. 425.128.247-72.
Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil - INB.
77
Exercício: 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas dos Srs. Odair Dias Gonçalves, Adalberto de Souza Coelho, Ricardo
Sigaud, Adriana Mendes Oliveira de Castro, Carlos Roberto Siqueira de Barros, Mari Elisabeth Trindade
Machado, Miracy Wermelinger Pinto Lima, Eduardo Luiz Gaudard, Laudir Francisco Schmitz, Luiz
Augusto Cardoso Pinto, Tércio Marcus de Souza, Adalto Carmona Côrtes, Ediney Rodrigues Feijão,
Humberto Moraes Ruivo, Claudia Fischer Valença, Eduardo Monteiro de Rezende, Guilherme D’Ávila
Mello Camargo, Samuel Fayad Filho, Carlos Passos Bezerril e Paulo César da Rocha Dantas, regulares e
dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Luiz Carlos dos Santos Vieira, Paulo Cesar Smith Metri e
Athayde Pereira Martins, regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1.3. às Indústrias Nucleares do Brasil - INB que:
1.3.1. cobre dos respectivos condutores dos veículos as multas aplicadas em 2003, 2004 e 2005, e,
na hipótese de haver autorização para a dispensa de ressarcimento, faça constar do processo por escrito,
expressamente os pressupostos de fato e/ou de direito que a fundamentaram;
1.3.2. conclua a realização do inventário anual de bens móveis, equipamentos e imóveis, na forma
prevista na alínea a do subitem 8.1 da IN/SEDAP n. 205/1988, de modo a evitar a defasagem temporal
registrada no subitem 8.1.1.1 do Relatório de Auditoria/SFC n. 161077;
1.3.3. exija a apresentação de declaração de bens e rendas ao término da gestão do mandato e na
hipótese de exoneração de cargo de confiança, em conformidade com o disposto no art. 1.º da Lei n.
8.730/1993;
1.3.4. cumpra, em relação aos seus processos licitatórios, as determinações constantes da Decisão n.
955/2002 - Plenário e dos Acórdãos n.s 304/2001 - Plenário e 1.808/2003 - 1.ª Câmara;
1.3.5. abstenha-se de celebrar convênios que não guardem relação com os objetivos institucionais
da empresa;
1.3.6. observe, caso ainda não o tenha feito, as recomendações formuladas pela Secretaria Federal
de Controle Interno ao final dos seguintes subitens do Relatório de Auditoria nº 161077: 4.2.1.1, 7.1.2.1,
10.1.1, 10.2.1, 10.3.1 e 10.3.3.;
1.4. à 6ª Secex que alerte os responsáveis pela entidade acerca da possibilidade de aplicação de
multa, no caso de descumprimento de determinação anteriormente exarada por este Tribunal, consoante o
art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 269/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea a, 237,
inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer
da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, encaminhar cópia desta deliberação e
das instruções de fls. 92/94 à Procuradoria da União no Estado da Bahia - AGU/PU/BA, à Prefeitura e à
Câmara Municipal de Xique-Xique/BA, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de
acordo com os pareceres emitidos pela Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC 000.896/2004-8
78
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procuradoria da União no Estado da Bahia - AGU/PU/BA
Entidade: Município de Xique-Xique/BA
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 270/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 143,
inciso V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 222/224 ao representante, sem
prejuízo da seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo
com o parecer emitido pela Secex/MS:
Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul
1. TC 028.748/2007-3 (c/1 volume)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Gilson Molina de Oliveira
Entidade: Município de Três Lagoas/MS
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. ao Município de Três Lagoas/MS que, em futuros certames licitatórios, abstenha-se de exigir
Certificados da série ISO 9000 e/ou PBQP como item de habilitação dos participantes, nos termos do § 5º
do art. 30 da Lei n. 8.666/1993.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 271/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Ministério da Justiça
1. TC 007.025/2003-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ridivan Clairefont de Souza Mello, CPF n.008.851.932-53; Selma Cezar Dias, CPF
n. 368.253.362-15; Isnard Alves Ferreira, CPF n. 946.613.838-34; Paulo Roberto Ferreira de Araujo, CPF
n. 039.533.432-20; Raimundo Nelson Gama Cirilo, CPF n. 098.567.142-49; Juvaldo Corpes Oliveira,
CPF n. 381.739.802-68; Augusto Cezar de Paula Moreira, CPF n. 379.629.222-49; Nelson de Sousa
Rocha, CPF n. 290.478.033-53 e José Miguel da Costa, CPF n. 065.990.442-04.
Unidade: 19ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PA
Exercício: 2002
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas dos Srs. Paulo Roberto Ferreira de Araujo, Raimundo Nelson Gama Cirilo,
Juvaldo Corpes Oliveira, Augusto Cezar de Paula Moreira, Nelson de Sousa Rocha e José Miguel da
Costa, regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ridivan Clairefont de Souza Mello, Selma Cezar Dias e Isnard
79
Alves Ferreira, regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento
do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1.3. à 19ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PA que:
1.3.1. cumpra o disposto na Portaria n. 211, de 14 de março de 2002, do DPRF/MJ e IN/MARE n.
06, art. 3º, inciso V, no que tange ao uso de telefones celulares;
1.3.2. cumpra o disposto no art. 45, inciso I, do Decreto n. 93.872/1986, na Portaria MF 492/1993 e
no manual SIAFI Macrofunção 02.11.21, item 4.2.1, no que tange ao limite de subitem de despesa;
1.3.3. observe o estabelecido no art. 45, do Decreto n. 93.872/1986; nos arts. 65 e 68, da Lei n.
4.320/1964; e, no § 3º do art. 74 do Decreto-Lei n. 200/1967, no que tange a suprimento de fundos;
1.3.4. observe o disposto nos arts. 94, 95 e 96, da Lei n. 4.320/1964, no que tange ao controle dos
bens patrimoniais;
1.3.5. observe o disposto na IN/STN n. 14/1988, no que ;
1.3.6. observe o disposto nos arts. 143 e 145, da Lei n. 8.112/1998; e no art. 20, da Lei n.
9.784/1999, no que tange aos processos de apuração disciplinar;
1.3.7. observe o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei n. 8.666/1993, no que tange à execução de
contratos;
1.3.8. observe do disposto no inciso I do § 2° do art. 63, da Lei n. 4.320/1964, no que tange ao
pagamento de despesas;
1.3.9. observe o disposto no art. 70, da Lei n. 4.320/1964, e as disposições da Lei n. 8.666/1993, no
que tange à aquisição de bens.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 272/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 34 da Resolução TCU n. 191/2006, em
determinar o apensamento dos presentes autos ao TC-008.821/2001-9 (Tomada de Contas), de acordo
com o parecer emitido pelo Ministério Público:
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC 017.206/2001-9 (c/4 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsável: Alinete Maria da Silva, CPF n. 434.323.107-06
Unidade: Base de Abastecimento da Marinha no Estado do Rio de Janeiro - BAMRJ
Advogado constituído nos autos: José Júlio Macedo de Queiroz, OAB/RJ n.95.297
e) Auditor Augusto Sherman Cavacanti (Relações n°s 6 a 9):
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 273/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
80
01 - TC-009.778/2006-1
Apensos TC-010.486/2005-1 e TC-009.804/2006-3 (c/ 1 volume e 6 anexos)
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : ANGELO DE JESUS OLIVEIRA, CPF nº 016.433.377-00; ANTONIO
BATISTA NETO, CPF nº 113.237.137-60; EDUARDO PAZUELLO, CPF nº 734.125.037-20; JOAO
CARLOS GUERRA, CPF nº 120.683.028-02; KAZUO RAYMUNDO DE MAGALHAES, CPF nº
002.430.267-81; LUCIDO VANDERLEI DOS SANTOS, CPF nº 002.752.677-17; RAUL AULER
FERREIRA, CPF nº 879.170.507-00; RODRIGO DE PAULA FERREIRA, CPF nº 037.143.586-25;
SANDRO POSSAS DA FONSECA, CPF nº 007.620.237-24; TERCIO BRUN, CPF nº 014.118.607-05;
WAGNER ASSIS DE AZEVEDO, CPF nº 844.387.547-04
Unidade(s): Depósito Central de Munição
Exercício : 2005
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 274/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), fazendo-se
a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-022.444/2005-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : EBER DEWET MOREIRA DA SILVA, CPF nº 051.530.907-95; EDIO
PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 449.603.527-87; EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA
PEREIRA, CPF nº 120.682.728-90; EDUARDO LUCIANO MAGALHAES MACHADO, CPF nº
907.276.225-87; FABIO LEANDRO CALDERARO, CPF nº 212.549.178-88; GILBERTO FREITAS
FILHO, CPF nº 932.894.480-53; LUIZ LUCIANO SILVA, CPF nº 754.476.907-06; MARCOS DOS
SANTOS PINHEIRO, CPF nº 847.912.257-91; MARIO CESAR ALVES VELOSO, CPF nº
566.192.513-15; NEWTON CASTANON ANDRADE, CPF nº 102.602.168-52; RENATO ANTONIO
MACHADO LIMA, CPF nº 469.764.777-72; RIVELINO BARATA DE SOUSA BATISTA, CPF nº
742.229.533-34; RODRIGO BATISTUTA SAMPER, CPF nº 002.752.427-22
Unidade(s): Parque Regional de Manutenção da 12ª Região Militar
Exercício : 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à 3ª Secex que constitua processo apartado relativo a Tomada de Contas Especial
com os elementos da Tomada de Contas Especial Simplificada anexada às presentes contas, para dar
prosseguimento a análise dos fatos.
ACÓRDÃO Nº 275/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
81
03 - TC-006.085/2005-6 (c/ 1 anexo)
Apenso: TC-015.484/2004-1 (c/ 1 anexo c/2 volumes)
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : ANTONIO DE PADUA CARNEIRO CAMAROTTI FILHO, CPF nº
046.781.094-04; CPF nº 046.781.094-04; CLEYDE WANDERLEY SORIANO DE OLIVEIRA, CPF nº
039.071.394-53; DANIEL FERREIRA DA ROCHA, CPF nº 055.568.804-68; DARIO QUEIROZ
MACIEL NUNES FILHO, CPF nº 711.471.014-34; DINARA DE FATIMA RAMOS DE SOUZA
MONTEIRO, CPF nº 432.087.384-04; EDUARDO SERGIO JAPIASSU CORREIA LIMA, CPF nº
448.327.104-00; MARILIA GONÇALVES BERQUO, CPF nº 375.493.164-49; ROBSON COSTA
RODRIGUES, CPF nº 057.220.628-39; ZAMIR MACHADO FERNANDES, CPF nº 005.477.194-34
Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/PE
Exercício : 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/PE que cumpra as recomendações promovidas por sua
Coordenadoria de Controle Interno quando do exame da gestão relativa ao exercício de 2004, bem como
promova o devido certame licitatório em caso de real necessidade de contratação de serviços de coral para
o Tribunal, conforme entendimento desta Corte já manifestado no Acórdão n. 1.663/2006 - TCU - 1ª
Câmara, item 9.4.5.
04 - TC-013.407/2005-1 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : JOSÉ FERNANDES DE HOLANDA FERREIRA, CPF nº 007.697.384-00;
MAURÍCIO MARCELINO ALVES, CPF nº 543.739.564-72; AGNALDO QUINTELA DOS SANTOS,
CPF nº 365.141.015-34; MARIA DILMA PEIXOTO TOLEDO, CPF nº 164.557.034-72; ROGÉRIO
ROCHA DA SILVA, CPF nº 635.446.284-49; NELSON AUGUSTO DO NASCIMENTO, CPF nº
005.643.034-53; HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, CPF nº 151.672.834-34; JOSÉ
FERNANDO LIMA SOUZA, CPF nº 003.480.314-91; MARCOS JOEL NUNES MARQUES, CPF nº
469.299.914-49; ANTÔNIO RITA DOS SANTOS NETO, CPF nº 505.363.974-49; ALEXANDRE
GODOI ARAÚJO, CPF nº 163.964.644-20; CLICIANE DE HOLANDA FERREIRA MACEDO, CPF nº
872.079.584-04; SÉRGIO HENRIQUE DE MOURA PRADO, CPF nº 252.371.955-04; SHEILA
PATRÍCIA LOPES WANDERLEY QUIRINO, CPF nº 925.580.034-53; JOSÉ RICARDO ARAÚJO E
SILVA, CPF nº 758.180.784-34
Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral - TRE/AL
Exercício : 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/AL que:
1.1 abstenha-se de realizar despesas sem cobertura contratual e sem o prévio empenho, por
contrariar o disposto no art. 60 da Lei 4.320/1964;
1.2 promova planejamento das atividades de modo a evitar que o órgão fique sem cobertura
contratual para serviços necessários ao seu bom funcionamento, a exemplo do contrato de fornecimento
de passagens aéreas;
1.3 cuide da regular fiscalização e acompanhamento dos contratos de modo a evitar a ocorrência de
despesas sem cobertura contratual decorrentes da ausência de formalização de aditamento contratual;
1.4 promova a devida e tempestiva publicação na imprensa oficial dos termos de ratificação de
inexigibilidade de licitação, consoante previsto no art. 26 da Lei 8.666/1993;
1.5 nas alterações contratuais com aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato,
atente para que esse aumento não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993,
em especial nos contratos de serviços de natureza não continuada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 276/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
82
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
05 - TC-015.671/2005-2 [c/1 volume e 1 anexo (c/ 1 volume)]
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER, CPF nº 016.302.377-87; MARLAN
DE MORAES MARINHO, CPF nº 034.563.667-87; CARLOS NOGUEIRA RELVAS, CPF nº
054.205.127-34; TERESA CRISTINA SANTOS BARRETO, CPF nº 845.435.827-72; ANDRÉ
BORGES ARISA, CPF nº 892.136.671-20; FERNANDO JOSÉ DA FONSECA, CPF nº 012.219.107-28;
CARLINDA MARQUES DIAS PIRES, CPF nº 759.778.267-53; PAULO SILVESTRE TAVARES
CORTE, CPF nº 574.080.687-91; TACIANA FERREIRA DA COSTA, CPF nº 962.437.327-20
Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/RJ
Exercício : 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/RJ que:
1.1 quando da requisição de servidores ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos
técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal,
observe a vedação imposta pelo art. 8º da Lei 6.999/1982;
1.2 proceda, doravante, a licitação para escolha da melhor proposta para a prestação dos serviços de
agenciamento junto às instituições de ensino para o preenchimento de bolsas de estágio.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 277/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC-026.477/2007-0
Interessado(s) : ABELARDO BRANDAO MOREIRA, CPF nº 025.901.905-49; DANIEL
PEREIRA SANTOS, CPF nº 143.322.565-49; DARCY DA ROCHA MEDRADO, CPF nº 094.741.61534; DERIVAL SANTOS CARDOSO, CPF nº 100.978.305-00; EDISON EMANUEL PEREIRA DE
JESUS, CPF nº 053.414.505-15; ELIAS PEREIRA SANTOS, CPF nº 077.983.855-68; ESMERALDA
SIMOES MARTINEZ, CPF nº 051.049.205-34; HIEDJA MARIA ALBERTAZZI DRUMMOND
FARIA, CPF nº 274.401.925-91; IRINEU AVELINO DOS SANTOS, CPF nº 091.502.855-72; JOÃO
GOMES FILHO, CPF nº 046.486.175-68; JOSELITO FERREIRA DA CUNHA, CPF nº 028.544.065-91;
JUSCELINO SANCHES DE JESUS, CPF nº 240.826.785-49; LUCY BARRETO BERENGUER, CPF nº
004.007.345-91; MARCIA CRISTINA AGUIAR PIRES, CPF nº 085.063.295-15; MARCIO FERREIRA
TURCO, CPF nº 334.145.058-00; MARIA ADELAIDE DE MORAES PINHEIRO, CPF nº 232.221.40510; MARIA CLERIA SILVEIRA SILVA, CPF nº 083.795.055-49; MARIA DA CONCEICAO MANTA
DANTAS MARTINELLI BRAGA, CPF nº 002.286.725-20; MARIA DAS GRAÇAS FREIRE DE
83
MENEZES, CPF nº 196.359.825-34; MARIA JOSE DE MAIA E FREITAS, CPF nº 072.649.925-00
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-026.482/2007-0
Interessado(s) : JOAQUIM CASIMIRO NETO, CPF nº 273.013.973-72; PAULO RIBEIRO
CARDOSO, CPF nº 393.544.073-15; RAIMUNDO NONATO DA SILVA, CPF nº 024.331.413-20; RUI
AUSTREGÉSILO DE AMORIM, CPF nº 091.494.303-00; THOMAZ VLÁDINE DE ALBUQUERQUE
POMPEU, CPF nº 003.914.173-04
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-026.486/2007-9
Interessado(s) : JOSÉ CARLOS LIMA DA MOTTA, CPF nº 150.296.706-53; MAGDA ALICE
RIBEIRO MARTINS, CPF nº 080.168.606-72; MARCOS ILDEU ANGELO DE ALMEIDA, CPF nº
125.367.256-34; MARIA ZÉLIA ALVES DA SILVA, CPF nº 889.313.906-53
Advogado constituído nos autos: não há
04 - TC-026.493/2007-3
Interessado(s) : ALAOR PEDROSO, CPF nº 184.094.400-59; ARLINDO PEDRO LOPES HAAS,
CPF nº 101.199.490-91; CARMEN MARIA DA SILVA HACK, CPF nº 351.180.597-04; DORALINA
MARIA DAS GRAÇAS CHAVES PEREIRA, CPF nº 188.202.630-68; GLORIA ESTER MOLINA
BAUER, CPF nº 211.738.420-04; JANETE APARECIDA DESTE, CPF nº 168.834.110-20; LÉA
COSTA, CPF nº 144.868.490-00; LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA, CPF nº 167.894.070-49;
LYGIA YARA VERNETTI, CPF nº 192.265.860-04; MAGDA ORTIZ BARRETO VIANNA, CPF nº
063.036.680-20; MARIA DE LOURDES WEBER FABIÃO, CPF nº 281.586.950-00; NELSON JULIO
MARTINI RIBAS, CPF nº 140.396.800-49; ROMILDA ROSA DA SILVA, CPF nº 132.899.000-10;
SILVIA KNAPP HERNANDES, CPF nº 319.241.580-00; SILVIA MARIA GARIBALDI, CPF nº
281.795.100-00; TANIA MARIA GONÇALVES BRUM, CPF nº 140.763.300-72
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-026.494/2007-0
Interessado(s) : ANTÔNIO FERNANDO MOUSSALLE, CPF nº 115.225.850-87; AURORA
DARSIA, CPF nº 289.535.760-91; CARLOS HEITOR GUEDES, CPF nº 122.449.020-72; CLEIA
MARIA XAVIER VIEIRA BRAGA, CPF nº 255.859.910-00; ELAINE MARIA CUNHA, CPF nº
113.506.520-91; ELSA MARCONDES, CPF nº 325.346.040-15; ERICO JOSÉ LINDNER, CPF nº
135.763.050-68; GETULIO HERCULANO PRETZEL, CPF nº 013.721.300-04; HARLAY BERTOLIN,
CPF nº 000.302.010-04; IÔNIA GONÇALVES LIMA, CPF nº 144.544.240-04; LEONARDO MARIO
FERRARO, CPF nº 120.128.660-34; LEONÍDIA CORRÊA MEYER RUSSOMANO, CPF nº
102.328.001-97; MARIA DA GRAÇA FREITAS LONGARAI, CPF nº 201.662.730-15; MARIA
REGINA PETRUCCI, CPF nº 096.627.660-49; MARILENE DE MORAIS SCHETTERT, CPF nº
414.267.970-87; NEIVA RASBOLD, CPF nº 257.069.000-78; NOELI ANA DUARTE, CPF nº
216.297.650-15; ORNÉLIO JACOBI, CPF nº 135.302.080-00; TANIA MARINA OLIVEIRA DE
CARVALHO, CPF nº 170.995.280-68; ZÓYA SÔNIA HERNANDEZ TABAJARA, CPF nº
198.184.160-15
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
06 - TC-024.490/2006-4
Interessado(s) : ESTHER LEVY AGUIAR WOLTER, CPF nº 160.138.592-72; MANOEL
MOACIR PEREIRA SENA, CPF nº 047.559.952-72
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA DEFESA
84
07 - TC-016.234/2006-0
Interessado(s) : ARTINO ALVES DOS SANTOS, CPF nº 007.950.749-21; CLEUSA MARIA
DOS SANTOS, CPF nº 085.335.121-04; ELOIZA MARCELLO DA SILVA, CPF nº 326.544.997-15;
EUNICE BENEDITA DE ANDRADE SANTOS, CPF nº 336.064.397-68; GERALDO ZIN, CPF nº
125.876.990-53; JOSE INACIO DE SOUZA, CPF nº 157.256.265-04; LYGIA MENDES RAMOS, CPF
nº 332.154.487-34; MARIA DE LOURDES ROCHA BATISTA AZEVEDO, CPF nº 090.629.983-72;
PAULO CESAR DA COSTA, CPF nº 242.847.507-04; SALETE BEATRIZ BORIN FAGLIATO, CPF
nº 305.341.940-87
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
08 - TC-027.669/2007-3
Interessado(s) : IZAURA FERREIRA DE SOUSA AMORIM, CPF nº 473.763.413-15; LUIZA
MAGNA DE SÁ CARDOSO JUNG BATISTA, CPF nº 051.990.003-06
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 278/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
09 - TC-026.480/2007-5
Interessado(s) : ANTONIO TROMBONI, CPF nº 299.586.018-34; CELINA PELLA, CPF nº
001.744.948-07; CLAUDIO ROBERTO FERREIRA, CPF nº 086.755.868-76; CLOTHILDES RAMOS,
CPF nº 700.860.018-68; CRISTIANO AUGUSTO, CPF nº 098.393.486-04; DORALICE
AUXILIADORA VIEIRA MAGALHAES, CPF nº 720.737.568-91; IZA GEMHA ANCAO PEREIRA,
CPF nº 042.692.338-34; IZIQUE HOROVISTIZ, CPF nº 107.851.328-72; JAIR FERNANDES COSTA,
CPF nº 065.791.248-49; JANE BARBOSA SATURI, CPF nº 981.335.608-10; MANUEL CARLOS
PAES DE ALMEIDA, CPF nº 214.223.208-63; MARCIO AURELIO BRIZZOTTI, CPF nº 218.184.87853; MARIA REGINA FERREIRA, CPF nº 237.000.256-53; MARIA SUELI NEVES ESPICALQUIS,
CPF nº 828.937.488-72; MARIO BRUNO TEIXEIRA, CPF nº 211.291.188-00; SILVIA BEATRIZ DE
MENDONCA PEREIRA, CPF nº 157.602.350-87; SILVIO ITAMAR DE SOUZA, CPF nº 074.077.28801; TERESA CRISTINA BELTRANI, CPF nº 535.929.568-68; WAGNER JOSE TRINDADE, CPF nº
370.695.948-87; WALTER RIBEIRO DA ROCHA, CPF nº 046.858.309-20
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP que faça constar no
ato de Izique Horovistiz (fls. 46/50) a vigência da concessão para 03/08/2003, dia imediatamente
posterior à data em que o servidor completou 70 anos de idade.
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-027.894/2006-9
Interessado(s) : HELIO COELHO, CPF nº 330.729.577-20; HONORATO JACINTO FILHO, CPF
nº 134.973.751-87; JOCELIA FATIMA CARPES SANTIAGO, CPF nº 188.559.540-91; JORMINDA
DE SOUZA LUIZ, CPF nº 252.747.911-15; JOSE PINTO DIAS, CPF nº 196.385.746-15; MARIA
CECILIA BARBOSA, CPF nº 904.309.648-20; MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE ALMEIDA,
85
CPF nº 057.819.143-15; MARIA DE LOURDES DIAS ALENCAR, CPF nº 194.975.121-04; MARIA
DE LOURDES SANTOS, CPF nº 221.417.156-87; NAZARENO BENICIO DOS SANTOS, CPF nº
029.768.462-00; NEIDE DA CONCEIÇÃO DE PAULA, CPF nº 133.189.776-91; SEBASTIÃO
ANTENOR CASTINHO VARELA, CPF nº 148.857.519-34
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército que reveja a
fundamentação legal de todos os atos de aposentadoria ainda não disponibilizados no Sisac, para
adequação às regras de concessão em vigor.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 279/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
11 - TC-021.786/2007-2
Interessado(s) : ADRIANA SANCHES MOIMAZ, CPF nº 265.647.078-19; ALEXANDRE JOSÉ
MARIN DA SILVA, CPF nº 625.625.098-20; AMANDA NOVATO, CPF nº 303.010.068-57; ANDRÉA
SIMONE CARRARO MARTINS, CPF nº 101.324.918-69; BENEDITO TENORIO NUNES
SOBRINHO, CPF nº 030.931.688-05; CARLOS EDUARDO GALAN JORDÃO, CPF nº 277.883.05880; CARLOS HENRIQUE WEYER MARREY UINT, CPF nº 304.952.318-27; CESAR BASSO
QUEIROZ, CPF nº 308.605.958-38; CHARLES GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº 177.400.678-22;
DÉBORA VIVIANE VALDIVIA, CPF nº 115.777.408-31; DENNIS HENRIQUE TAKENAKA, CPF nº
312.846.158-98; FLAVIA PAULA LOURENÇO, CPF nº 136.291.508-45; JANAÍNA ROCHA TRAZZI,
CPF nº 168.435.648-28; LEANDRO TOTTI FEIJOÓ, CPF nº 226.986.668-11; MARCOS DA SILVA
DRAICHI, CPF nº 812.227.348-34; MARISTELA SEQUEIRA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, CPF nº
250.598.778-50; MIRIAN JELEN NEUMANN, CPF nº 038.107.478-15; RICARDO GENEI
NAKAZONE, CPF nº 222.045.618-86; ROBERTO BELLODI, CPF nº 278.225.158-96; ROBERTO
JUSTO FERNANDES, CPF nº 234.396.618-49; SANDRA DE SOUZA COSTA SANTANA, CPF nº
107.382.248-63; TÁSSIA IZEPPE, CPF nº 224.184.848-40; TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE
LIMA VITA, CPF nº 993.827.848-53; THELMA ARREBOLA, CPF nº 189.105.468-67; THIAGO
SILVA PEREIRA, CPF nº 340.235.728-37; VALERIA MARIA MONFRIN TORRES, CPF nº
144.288.598-05; VIVIANE NEVES DE SOUZA, CPF nº 621.629.422-91
Advogado constituído nos autos: não há
12 - TC-028.619/2007-6
Interessado(s) : EDER JOSE DOS SANTOS, CPF nº 980.100.001-59; RENATA ZUCARELLI
PELLICANO CARVALHO, CPF nº 563.306.341-49; RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS, CPF nº
983.620.381-87; RUBENS ALBERTO RIBEIRO PEDREIRA, CPF nº 301.384.501-53
Advogado constituído nos autos: não há
13 - TC-028.622/2007-1
Interessado(s) : ALBERTINO MARCIO FERREIRA PORTO, CPF nº 010.933.068-40;
CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES, CPF nº 153.757.318-78; CLAUDIA APARECIDA
MARTINS DA SILVA, CPF nº 283.473.338-40; EZIQUIEL GOUVEIA DE PAULA, CPF nº
023.329.768-50; INES BRAGA DOS REIS, CPF nº 285.832.408-50; JAIR DA SILVA PIRES, CPF nº
046.041.918-83; JOELMA LOPES, CPF nº 321.151.148-25; LILIAM JUNQUEIRA HERENY, CPF nº
86
075.128.358-41; MARCELO DE CASTILHO FRAZÃO, CPF nº 480.479.701-78; SAULO MIRANDA
SANTOS CARDOSO, CPF nº 000.025.255-77
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA DEFESA
14 - TC-000.128/2006-6
Interessado(s) : CLEYTON DOS SANTOS FERREIRA, CPF nº 946.403.273-15; DANIEL
GONÇALVES DE SANDES, CPF nº 090.547.247-06; DIEGO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº
106.573.627-43; FABIO ALVES BORGES, CPF nº 097.624.547-74; FABIO DE OLIVEIRA PIRES,
CPF nº 089.932.787-76; FABIO DE SOUZA FERREIRA, CPF nº 092.036.297-42; FÁBIO JORGE
PEREIRA MARIANO, CPF nº 106.787.747-90; FÁBIO MEDEIROS CORDEIRO JÚNIOR, CPF nº
098.278.987-44; FERNANDO LEAL FONTES, CPF nº 053.629.967-62; GEORGES ABRANCHES DE
MOURA JUNIOR, CPF nº 055.607.257-06; GLAUCO SALINO DA CUNHA, CPF nº 097.234.507-80;
GLEYDSON SOUSA MEDEIROS, CPF nº 889.863.903-10; ISAAC GUILHERME DE OLIVEIRA,
CPF nº 010.180.564-08; JEFFERSON ROCHA DE PAULA VIEIRA, CPF nº 112.490.937-08; JOMAR
ARAÚJO MAGALHÃES, CPF nº 111.337.197-83; LEONARDO DE ALMEIDA COELHO, CPF nº
095.778.617-41; OSMAR SERRA DE MELO, CPF nº 103.590.137-40
Advogado constituído nos autos: não há
15 - TC-012.538/2006-7
Interessado(s) : ALAYR MALTA FALCAO, CPF nº 003.852.391-49; CARLOS ALBERTO
REYNTIENS PASTOR, CPF nº 093.164.186-15; RENATO ERNESTO LIGNEUL, CPF nº 043.020.36753
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
16 - TC-026.117/2007-5
Interessado(s) : ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 699.433.206-30; ALEXANDRE
EUZEBIO DE MORAIS, CPF nº 532.880.681-68; ALEXSON DE MELLO CUNHA, CPF nº
030.933.377-63; ANA CARLA LEITE DE ALMEIDA, CPF nº 645.498.101-06; ANA CAROLINA
BRITO SILVA, CPF nº 830.807.321-20; ANSELMO SILVA COSTA, CPF nº 863.526.361-87;
ARISTOTALES BARROS DE MEDEIROS, CPF nº 571.072.034-87; BENICIO FERREIRA DE
SOUSA, CPF nº 119.743.348-13; BRUNO BASTOS SIMOES, CPF nº 033.759.447-30; CELIO DE
OLIVEIRA FURTADO, CPF nº 661.906.141-91; CELSO LELIS CARNEIRO BORGES, CPF nº
566.887.763-91; CLAUDIO HENRIQUE CAMARA GODEIRO, CPF nº 035.534.844-62; CLAUDIO
MARCELO DE SOUZA, CPF nº 577.185.479-49; CLODONILSON OLIVEIRA ROCHA, CPF nº
737.900.603-72; CRISTINA RIBAS VARGAS, CPF nº 942.878.050-20; DIOLINO HENRIQUES
NETO, CPF nº 359.702.783-00; EDMILSON SILVA PINTO, CPF nº 765.000.986-68; EDNARA SILVA
DE ALMEIDA SANTOS, CPF nº 454.365.255-04; EMERSON CLAYTON ARANTES, CPF nº
040.079.146-30; ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS, CPF nº 573.180.421-49; FERNANDO JOSE
FALCAO LACERDA FILHO, CPF nº 688.385.814-87; FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA, CPF nº
452.644.493-68; FRANCISCO VALADARES DA SILVA NETO, CPF nº 902.116.775-15;
GILMARTIM DE SOUSA SANTOS, CPF nº 740.876.303-15; GILVAN DA CRUZ ABREU, CPF nº
714.173.035-49; GISELIA SANTOS DE MELO, CPF nº 618.291.963-91; GUACYRA POSSER BRUM,
CPF nº 510.167.530-04; IBERNOM NORONHA LIMA, CPF nº 175.053.133-04; ISABEL CRISTINA
SANTOS, CPF nº 950.737.525-20; JERFESON NEPUMUCENO CALDAS, CPF nº 436.992.192-91;
JOSE CESAR DA SILVA BEZERRA, CPF nº 578.294.384-04; JULIANA SARKIS COSTA, CPF nº
490.610.461-49; KLEBER CISNEIROS DE OLIVEIRA, CPF nº 890.175.444-49; LILIAN FERNANDA
LEITE DOS SANTOS, CPF nº 783.656.941-15; LINDO JOHNSON FERREIRA DA PONTE, CPF nº
286.461.502-91; LUCIVALTER VIEIRA LESSA, CPF nº 556.263.436-87; MARCELO ALMEIDA
BASTOS, CPF nº 431.914.790-15; MARIA DO SOCORRO MORAES VASCONCELOS RIBEIRO,
87
CPF nº 273.452.113-04; MARIA LEONOR CASTILHO GUIMARAES, CPF nº 321.324.681-68;
MARINA DOS SANTOS COSTA OLIVEIRA, CPF nº 654.723.813-04; MAURO LUIZ FREITAG, CPF
nº 438.630.190-91; MAX LEAL DE OLIVEIRA, CPF nº 776.302.625-15; PATRICIA ADRIANA DIAS
DE OLIVEIRA, CPF nº 040.652.926-46; PATRICIA CAMILA OLIVEIRA NOGUEIRA, CPF nº
702.489.311-72; PATRICIA CARLA DE SALES, CPF nº 347.247.372-04; PAULO SIVA DA COSTA,
CPF nº 179.587.868-16; SILVANA LIMA MARTINS, CPF nº 597.009.982-15; STANLEY SAMPAIO
DE ARAUJO, CPF nº 620.065.093-49; TANIA MARA DE CARVALHO, CPF nº 031.661.967-14;
THIAGO DE OLIVEIRA TEODORO, CPF nº 610.117.891-91; VERA LUCIA SILVA ABREU, CPF nº
563.228.601-00; WESLEY DE ANDRADE VILELA, CPF nº 962.329.356-91; YURI JIVAGO BASTOS
SILVA, CPF nº 617.831.613-53
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 280/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
17 - TC-029.528/2007-4
Interessado(s) : ADRIANA KUNRATH, CPF nº 910.209.300-63; CARINA ANA BRAGA ADAM,
CPF nº 951.290.570-15; FABRÍCIO LUCKMANN, CPF nº 963.008.410-49; GLÓRIA MARIANA DA
SILVA MOTA, CPF nº 892.696.750-68; GUILHERME DA ROCHA ZAMBRANO, CPF nº
918.962.740-72; LAURA BALBUENA VALENTE GABRIEL, CPF nº 941.700.530-87; MARINA
ILDAIR JARDIM DE FARIAS, CPF nº 762.257.470-87; MARLISE GIOVANAZ DA SILVA, CPF nº
986.686.170-87; MARTHA DIVERIO KRUSE, CPF nº 978.896.950-04; RENATA PEIL MARQUES
VAZ, CPF nº 366.550.310-87; RODRIGO DE ALMEIDA TONON, CPF nº 950.559.910-20; ROGERIO
KRAUSPENHAR, CPF nº 555.151.930-91; RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS, CPF nº
970.594.040-15; THAÍSA SANTANA SOUZA, CPF nº 944.824.705-20
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que oficie o Banco do Brasil no
sentido de encaminhar para exame deste Tribunal a admissão de Fabrício Luckmann, no emprego de
escriturário, em 28/02/2000.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 281/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
18 - TC-023.253/2007-3
Interessado(s) : MARIA DO SOCORRO XIMENES JORGE DE FREITAS, CPF nº 373.715.33100
Advogado constituído nos autos: não há
88
19 - TC-024.030/2007-2
Interessado(s) : GABRIELLI MARINA DE MESQUITA LIMA, CPF nº 999.699.043-53; LOUIS
VITOR DE MESQUITA LIMA, CPF nº 999.700.153-20; MARIA PRIMAVERA CAVALCANTI E
ROCHA, CPF nº 140.939.013-68
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
20 - TC-023.967/2007-7
Interessado(s) : HILDA ROCHA CAVALHEIRO, CPF nº 178.296.740-00; LUCIANE
RODRIGUES CAVALHEIRO, CPF nº 818.190.720-53; NEIDA BEHEGARAY MARTINS DOS
SANTOS, CPF nº 131.740.610-91; NILDA SILVA DA SILVA, CPF nº 943.761.820-87; SIMONE
BEHEGARAY MARTINS DOS SANTOS, CPF nº 960.786.500-68
Advogado constituído nos autos: não há
21 - TC-028.340/2007-3
Interessado(s) : HEITOR AUGUSTO DA COSTA CALDEIRA, CPF nº 393.667.788-36; LIGIA
KENARIK RODRIGUES CALDEIRA, CPF nº 393.668.018-38; MARIA CLEONILDA RODRIGUES
CALDEIRA, CPF nº 039.604.868-47; PAULO HENRIQUE DA COSTA CALDEIRA, CPF nº
393.667.898-70
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 282/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
22 - TC-023.048/2007-2
Interessado(s) : CARMEN CARAMEZ LIMA, CPF nº 442.955.537-00; GUMERCINDO DE
SOUZA, CPF nº 023.174.271-15; NADIR BERBERT DE ABREU, CPF nº 842.681.317-87
Advogado constituído nos autos: não há
1. Alertar a Delegacia Regional do Trabalho/RJ no sentido de que observe o correto preenchimento
do formulário de concessão no sistema Sisac, sobretudo no tocante à utilização de campo apropriado
quanto à informação dos fundamentos legais nas concessões de pensão, fazendo constar todas as
informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados
fornecidos.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 283/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
89
MINISTÉRIO DA DEFESA
23 - TC-004.458/2006-0
Interessado(s) : IVONALDA BATISTA DE ARAUJO, CPF nº 199.525.622-68; JAIRZINHO
BATISTA PEREIRA DE ARAUJO, CPF nº 359.736.922-72
Advogado constituído nos autos: não há
24 - TC-028.045/2006-5
Interessado(s) : DULCE MARIA DA ROSA FETRIN, CPF nº 677.773.090-72; HELIA DO
ESTREITO OLIVEIRA, CPF nº 492.517.910-15; ISA DOS SANTOS DA ROSA, CPF nº 160.492.17068; LAURITA GUARDIA DA ROSA, CPF nº 607.616.010-15; MARIELZE FATIMA DAS CHAGAS,
CPF nº 984.157.600-78; ROSMARI RODRIGUES CARAMORI, CPF nº 506.210.681-87
Advogado constituído nos autos: não há
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 284/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-026.052/2007-9
Interessados: NILTON FERREIRA DOS SANTOS, CPF 081.970.488-19; VALDECIR TOZZI,
CPF 075.292.918-66
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-028.592/2007-0
Interessados: DANY CLAYTON DE CARVALHO, CPF 124.400.497-94; DAVI BALBINO
ARAUJO, CPF 109.607.517-26; DEILSON COSTA LIMA, CPF 106.863.117-10; EDSON MENDES
DE SOUSA, CPF 907.955.633-53; EVANDRO SILVA DA FE, CPF 066.580.966-27; FERNANDO DE
OLIVEIRA RENOVATO, CPF 122.044.497-92; JEFFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, CPF
111.746.677-96; JOSE EDUARDO MARQUES BORGES, CPF 066.202.606-32
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 285/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
03 - TC-002.097/2007-5
Interessados: ANDREA CAMARDELLA DE LIMA RIZZO, CPF 018.366.807-32; GABRIELA
SANTIAGO MANCIN, CPF 870.033.761-72; JOSÉ EDUARDO PROENÇA DE CARVALHO, CPF
934.016.207-20; LUIZ ALANO ALEXANDRE LOPES, CPF 576.040.452-00; MILTON PAULINO DA
90
SILVA FILHO, CPF 635.277.071-15
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-025.774/2007-0
Interessados: ADEMIR ALOISIO SEIMETZ, CPF 002.758.790-89; ALAN NEVES DOS ANJOS
MAGALHÃES, CPF 095.094.567-64; ALLAN PINTO HOPPE, CPF 017.651.020-65; ANTONIO
AUGUSTO FERNANDES DE MELO, CPF 009.475.501-94; BRUNO CESAR DE CAMPOS SANTOS,
CPF 332.564.018-48; BRUNO FERNANDES MENDONCA, CPF 004.604.880-40; BRUNO PEREIRA
DE OLIVEIRA, CPF 012.284.180-80; CHARLES LUIZ DE CARVALHO, CPF 044.975.719-63;
CLAUSNER CUNHA DE OLIVEIRA, CPF 009.713.781-26; CRISTIAN NORONHA BRUCK, CPF
012.068.750-03; DANIEL SORIANO GONCALVES, CPF 119.180.197-70; DANIEL THADEU
COSTA FRANCO, CPF 331.082.138-22; DIEGO CEZAR RODRIGUES CANDIDO, CPF 056.893.81780; DIEGO LEANDRO DE SOUZA BORGES, CPF 123.600.337-35; DIEGO SILVA RESSEM, CPF
019.835.841-50; DIEGO WALDMANN CASTRO, CPF 120.914.667-35; DIOCELDE MARQUES DE
OLIVEIRA NETO, CPF 109.771.707-05; DOUGLAS ALVES MESQUITA, CPF 113.527.327-85;
DUSTIN ESCOBAR RODRIGUES, CPF 015.818.570-63; EDERSON DIAS JOSENDE, CPF
001.954.420-08; EDERSON MENDES DE OLIVEIRA, CPF 072.238.936-13; ELTON DE OLIVEIRA
RIBAS, CPF 999.087.431-04; ERIK SANDRO GOMES DE ALMEIDA, CPF 004.680.731-40;
EWERTON CLOVIS MADEIRA, CPF 109.357.087-31; FABIO BORGES CARDOSO, CPF
812.080.650-68; FABIO LUIS VIEIRA LUVIZOTTO, CPF 108.400.717-79; FELIPE RAVAZI
MATOS, CPF 015.393.260-04; FELIPPE PONTES DA COSTA, CPF 130.629.967-57; FLÁVIO LUIZ
PAES DE SOUZA, CPF 005.947.371-17; FRANCISCO MONTEIRO ROSA MARCOS, CPF
022.888.291-50; GERRADER DANIEL DE ALMEIDA, CPF 078.253.096-69; GLAUBER
FRANCISCO DIAS, CPF 008.097.351-56; GUILHERME DA FONSECA CONTERNO, CPF
829.294.240-87; GUSTAVO CENZI ALVES, CPF 370.155.868-00; HEBERTON DA CRUZ, CPF
011.044.251-22; JANSEN ALVES JACQUES, CPF 119.480.767-48; JEFERSON JUNIOR MELLO DO
NASCIMENTO, CPF 007.597.710-90; JEFFERSON DE FIGUEIREDO FALCÃO MARTINS, CPF
018.730.281-21; JOCIE RUAS MUNHOS, CPF 008.567.720-54; JONATHAM LUIZ DIAS DANTAS,
CPF 115.231.767-92; JONATHAN BARCELLOS DO NASCIMENTO, CPF 117.892.027-52; JOSÉ
TALES RIBEIRO, CPF 108.011.917-50; JULIANO MUNHOZ BULMINI, CPF 011.630.320-42;
KLEBER FRANCO DA SILVA, CPF 010.413.081-40; LUIS SÉRGIO DE OLIVEIRA ROSSETTO,
CPF 020.619.351-33; LUIZ GUSTAVO FERREIRA PEREIRA, CPF 000.952.881-47; MAIQUE
BUENO BOCHI, CPF 007.024.070-11; MARCELO FERNANDES SILVA, CPF 124.740.507-95;
MARCIO HENRIQUE PROCK CUNHA, CPF 073.523.756-51; MAYCON RODRIGUES
FERNANDES, CPF 121.131.867-21; MAYKON DA SILVA LANINI, CPF 067.533.136-64; MICHEL
ANDRÉ DA SILVA, CPF 122.728.067-08; PEDRO CARLOS FREIRE, CPF 057.337.647-67;
PETERSON VIELMO BROLLO, CPF 007.249.691-60; PHILIPPE TRENTINO ZAVAM, CPF
116.184.547-06; RAFAEL LOPES DE ABREU, CPF 330.995.238-01; RAFAEL SILVA CAMELO, CPF
102.011.847-45; REGINALDO MONTEIRO MALAGUES, CPF 014.790.520-60; ROBSON PEREIRA
SANTOS DE MORAIS, CPF 020.364.231-75; RODRIGO FERNANDO RIECK, CPF 020.619.090-51;
SAULO ROBERTO GARCIA MACHADO, CPF 002.958.750-62; SIDNEI NOGUEIRA DE SOUZA
JUNIOR, CPF 100.675.247-10; THIAGO FERREIRA MACIEL, CPF 006.102.110-56; THIAGO SILVA
DE SOUZA, CPF 102.760.957-07; THOMAZ THOMSEN, CPF 835.465.020-00; TIAGO ALBERTO
DE SOUZA, CPF 364.543.758-46; WAGNER DE MENEZES DA CUNHA, CPF 010.061.060-90;
WANDEMBERGUE PEREIRA SAMPAIO, CPF 110.703.507-45; WELLINGTON DE SOUSA SILVA,
CPF 094.203.157-11
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-028.591/2007-3
Interessados: ADILSON DOS SANTOS CABREIRA, CPF 018.736.470-26; ALAN DE
OLIVEIRA DA SILVA, CPF 112.321.077-27; ALEXANDRE REIS SANTOS, CPF 108.552.087-08;
91
ALOISIO TIAGO BOREL, CPF 087.037.726-40; ANDERSON CAMILO DOS SANTOS, CPF
105.413.867-27; ANDERSON LUIZ PEIXOTO DE LIMA, CPF 124.764.867-28; ANDERSON
MORAIS ESTEVES, CPF 108.163.067-10; ANDRE TREVEZANI CAMPOS, CPF 112.607.917-00;
ARTHUR MOREIRA DE SANTANA, CPF 116.287.557-76; BRUNO MARCOS FERNANDES
VIANA, CPF 056.563.267-13; CRISLEI CLEVERSON FERNANDES NEPOMUCENO, CPF
122.729.697-55; DANIEL DE CARVALHO FERREIRA, CPF 097.142.777-10; DANIEL LIMA GOES,
CPF 055.730.047-94; DANIEL QUEIROZ FERNANDES DE ABREU, CPF 110.554.187-84;
DAYMENSON FORTUNATO DE EÇA REIS, CPF 849.127.582-72; DIOGO ANDRE DOS SANTOS
FELIX, CPF 111.500.007-16; EDGARD BARROS ARAUJO, CPF 105.088.717-43; EDUARDO
BIANCHINE VASCONCELOS, CPF 064.469.856-06; EDUARDO IZAIAS CHAGAS, CPF
112.332.567-77; EDUARDO QUAIATO MARTINS, CPF 006.489.090-26; FABIO JORGE
MONTEIRO CRUZ, CPF 111.109.397-01; FAUSTO PEREIRA TAVEIRA DE OLIVEIRA, CPF
076.807.066-03; FELIPE AUGUSTO VIEIRA RIBEIRO FERNANDES DA SILVA, CPF 113.726.92789; FELIPE ISMAR DE CARVALHO QUEIROZ, CPF 127.289.877-69; FELLIPE DE SOUZA
RIBEIRO, CPF 123.602.437-05; FERNANDO TACONI RIBEIRO, CPF 066.898.816-95;
FLORISVALDO RIBEIRO PEREIRA JUNIOR, CPF 112.429.687-50; GUILHERME GONÇALVES
CESAR, CPF 084.205.836-26; GUILHERME WILSON GOMES FERREIRA, CPF 100.166.727-12;
JAIRO ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF 073.569.366-82; JAIRO ANTONIO PEREIRA DE
CARVALHO MONTEIRO, CPF 089.363.186-83; JEFTE BARBOSA DE ARAUJO, CPF 112.442.14752; JOAO PAULO ESTEVES RESENDE, CPF 080.497.306-70; JONATAN SILVA GUIRALDELO,
CPF 059.150.417-01; JORGE VICTOR SIQUEIRA DOS SANTOS, CPF 073.891.776-16; JOSENOR
DA SILVA ARAUJO, CPF 126.189.357-30; LEANDRO RAIMUNDO MATOS, CPF 106.826.057-27;
LEONARDO APARECIDO PEREIRA, CPF 066.781.396-90; LEONARDO BRUNO GARCIA LIMA,
CPF 115.949.217-41; LEONARDO CELESTINO AGUIAR, CPF 104.371.447-20; LEONARDO DOS
SANTOS TRINDADE, CPF 105.122.967-74; LEONARDO SERAFIM DE PAIVA, CPF 054.444.50666; LINDOMAR RODRIGUES DE SOUZA, CPF 064.251.296-54; LUIS AUGUSTO SOARES
RESENDE, CPF 086.699.406-80; LUIS EDUARDO ARAUJO AUGUSTO, CPF 099.502.367-03; LUIZ
FELIPE D'EÇA DE SOUZA PIMENTA, CPF 059.432.447-51; MAIK NAVECA LIMA, CPF
112.316.177-13; MARCELO MATHIAS DE SOUZA, CPF 091.364.307-65; MARCIO LUIZ DE
SOUZA LAURINDO, CPF 057.700.947-88; MARCIO ROSA PARREIRA, CPF 015.811.436-13;
MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA ROSA, CPF 116.887.067-47; MARCUS VINICIUS SANTOS DE
ANDRADE, CPF 116.740.577-33; MARIO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, CPF 116.882.867-80;
MARLON RENE CERQUEIRA RUIZ, CPF 096.048.257-12; MAURICIO BATISTA FERREIRA, CPF
058.543.727-03; MICHEL RAMON ALVIM, CPF 072.597.496-60; NILSON SANGY JUNIOR, CPF
016.179.776-83; ODON GONÇALVES SARMENTO FILHO, CPF 102.462.557-57; PAULO
ROBERTO DE FREITAS DA GAMA, CPF 059.213.527-64; PEDRO DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF
107.826.377-95; PEDRO HENRIQUE FRAZAO ELOY GOMES, CPF 121.936.977-28; PEDRO
PAULO MACHADO SANTOS JUNIOR, CPF 110.653.697-51; RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA, CPF
114.913.017-24; RAFAEL NOGUEIRA DANTAS, CPF 118.786.107-32; RAFAEL PUJOL DE
CARVALHO, CPF 098.186.247-00; RAPHAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA, CPF 125.053.537-94;
RENAN OLIVEIRA FERREIRA, CPF 086.440.506-56; RENATO ANTONIO DA COSTA
CORDEIRO, CPF 119.523.827-42; RICARDO BARBOSA MOREIRA, CPF 095.070.587-02;
RICARDO DE ALMEIDA COELHO, CPF 112.784.177-70; RICARDO DOS SANTOS
BITTENCOURT, CPF 117.168.907-13; RICARDO FERREIRA BUZATI, CPF 069.221.226-40;
RICHARD RAIMUNDO DE OLIVEIRA CORDEIRO, CPF 015.001.236-50; RODOLFO MUNCK
PINTO DOS SANTOS, CPF 063.194.176-25; RODRIGO DA SILVA GOMES, CPF 116.563.787-10;
RODRIGO DURAO DE ALCANTARA SUETH, CPF 110.504.367-33; RODRIGO FABIANO
LOURENÇO, CPF 094.309.137-35; RODRIGO FARIAS DE SOUZA, CPF 115.551.077-10; RODRIGO
MARTINS DA CUNHA, CPF 008.881.941-88; RODRIGO SILVA DE JESUS, CPF 125.507.867-77;
ROMULO GOMES DA COSTA, CPF 711.915.502-49; RONEY RODRIGUES DOS REIS, CPF
079.676.806-42; SAULO DO ESPIRITO SANTO SOUZA, CPF 098.724.767-05; SEBASTIAO NILSON
DE FREITAS, CPF 103.048.087-76; SILVIO CLAUDIO COSTA CARVALHO JUNIOR, CPF
116.161.607-13; THIAGO CARBOS DA SILVA, CPF 130.897.317-97; THIAGO CAVALCANTI, CPF
92
113.365.057-02; THIAGO DA SILVA PEDRO, CPF 108.650.117-96; TIAGO FRANCIS SOARES, CPF
111.648.287-89; TIAGO JOSE DA SILVA GALVAO, CPF 122.846.747-12; TIAGO MOREIRA
ALVES MELGAÇO, CPF 114.958.897-77; UELTON DE MENDONÇA SOUZA, CPF 120.884.627-24;
VICTOR HUGO BARRETO RIBEIRO, CPF 124.616.057-93; VINICIUS DE PAULA RESENDE, CPF
048.553.356-14; VLADIMIR DE SOUZA PEREIRA VIEIRA, CPF 100.470.257-43; VLADIMIR
VANDER SARTORI MOLLO, CPF 056.758.784-32; WALISSON FRANCISCO FERREIRA, CPF
014.747.516-36; WALTER JUNCAL DE SOUZA, CPF 056.950.457-03; WENDEL DA SILVA
FINGOLO, CPF 119.060.477-90; WESLEY RIBEIRO MOREIRA LIMA, CPF 969.645.293-49;
WILSON JOSE DA SILVA FILHO, CPF 111.538.917-35
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC-850.605/1997-0
Interessados: ADRIANA CIRILO GUENES CAVALCANTI, CPF 799.664.974-04; CARLOS
GONCALVES JAIME GALVAONETO, CPF 772.226.794-72; CLAUDIA TASCA FOLHADELLA,
CPF 564.794.686-00; EDNA RODRIGUES DE CARVALHO, CPF 769.884.301-72; FRANCISCO
MONTEIRO BARBOSA, CPF 026.612.412-72; ILONI SCHNEIDER, CPF 378.635.250-04; JAILSON
SENA BRITES, CPF 562.505.411-87; MARCIA RITA FERREIRA NEVES, CPF 011.549.477-42;
MARCIO DE QUEIROZ CORREA, CPF 958.694.926-53; MARCO TULIO PEREIRA, CPF
850.714.716-04; ROSEANE DE ALBUQUERQUE MARCELINO, CPF 995.334.484-15; ROZENDO
JOSE DA SILVA DIAS, CPF 639.803.554-20; SIRLENE KONIG, CPF 396.741.000-59; TERESINHA
DE FATIMA LEITE DE ALMEIDA, CPF 415.350.307-04
Advogado constituído nos autos: não há
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 286/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e
9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
07 - TC-008.939/2004-3
Interessado: OSVALDETE BAHIA DA LUZ, CPF 030.470.405-91
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Bahia que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no sistema Sisac
do ato prejudicado, conformado a situação da inativa na divergência existente entre o tempo de serviço
informado no campo 28 do formulário "Dados da Concessão", e no demonstrativo "Discriminação dos
Tempos de Serviços e Averbações", bem como incluir nos "Dados de Vantagens" a parcela referente a
gratificação de adicional por tempo de serviço (código 4-2-8608-); e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
93
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à Sefip que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 287/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
08 - TC-009.415/2007-3
Interessada: MARIA NILZA DIAS CARVALHO, CPF 803.967.395-04
Advogado constituído nos autos: não há
09 - TC-013.534/2007-0
Interessados: ANA RODRIGUES DE SOUZA FELIX, CPF 254.161.598-12; DORALINA
FIORAVANTE PEDROSO DE AMORIM, CPF 788.123.308-78; EVANDRO SÁVIO DA SILVA, CPF
295.758.518-97; FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO LIRA, CPF 341.004.665-87; FRANCISCA
KATIA BEZERRA DE ARAUJO, CPF 893.398.785-15; HONORINA PIMENTA DOS REIS, CPF
051.817.137-00; MARIA ATHAYDES AGRICOLA MORAES, CPF 693.149.007-97; MARIA JOSE DE
OLIVEIRA, CPF 485.901.007-82; MIRACI DO CARMO MENIN, CPF 714.190.040-34; NESSY
MEDEIROS BICHARA, CPF 920.814.957-91; PRINCILA FRANCK DE ASSIS, CPF 035.123.279-66;
QUETIA BEZERRA DE ARAUJO, CPF 890.643.305-06; RENATA POLY PINHEIRO, CPF
020.865.547-61; RENATO POLY PINHEIRO, CPF 020.864.997-28; ROSA MARIA POLY PINHEIRO,
CPF 341.258.767-20; ROSILENE SILVA DE OLIVEIRA, CPF 054.098.387-00; VERBENA
GONÇALVES ALVES, CPF 251.549.598-25
Advogado constituído nos autos: não há
10 - TC-022.927/2007-7
Interessados: ALAIDE MARIA DA SILVA, CPF 009.377.124-00; ALAN DE MENEZES LEITE,
CPF 070.898.177-17; CECILIA DA SILVA, CPF 052.905.827-89; EFIGÊNIA CORREA DOS
SANTOS, CPF 042.721.187-57; ELIZA DAHER DE MAGALHÃES, CPF 827.462.147-68; ENILDE
BARRETO GIOVANNINI, CPF 481.179.195-91; HELCIA OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF
510.924.417-00; IRACY MARIA TAVARES LIMA PASSOS, CPF 026.699.817-80; IZAURA SANTOS
DA SILVA, CPF 539.113.427-72; JOELMA BERNADO DA SILVA, CPF 046.137.514-11; JONAS DE
MENEZES LEITE, CPF 389.819.397-72; JORGE PANISSET, CPF 286.102.107-15; LINDALVA
FELIX MOREIRA, CPF 006.055.777-06; MARIA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF
730.301.127-72; MARIA BENEDITA BERNADO DA SILVA, CPF 205.967.074-87; MARIA CELINA
DE ARAUJO, CPF 022.064.334-27; MARIA DO CÉO FERRO LIMA, CPF 661.608.047-15; MARIA
HELENA RIBEIRO CARNEIRO, CPF 077.271.606-44; MARTA MARIA DE ARAUJO, CPF
007.489.954-63; MIRALDA LOPES CARNEIRO, CPF 038.118.137-57; NAIR CARDOSO
BECKMAM, CPF 162.817.188-01; NAIR DA SILVA EVANGELIO, CPF 537.200.407-04; NELSON
FERREIRA DE ANDRADE, CPF 115.388.485-20; PALMYRA FERNANDES PEREIRA, CPF
047.595.497-14; PAULO BASILE TENTARDINI, CPF 036.871.980-49; URANIA CABRAL DE
CASTRO, CPF 051.770.397-14; VALDELICE MARIA MELO, CPF 227.408.995-72; VANESSA
APARECIDA MARQUES DE AZEVEDO, CPF 213.247.588-13
Advogado constituído nos autos: não há
94
11 - TC-024.996/2007-3
Interessados: ALBERTINA GUIMARAES DE PAIVA, CPF 068.942.047-13; ALDA COELHO
CAZEMIRO, CPF 532.413.047-87; AMARO CARNEIRO DOS SANTOS, CPF 239.088.667-15;
ANTÔNIA MOYSÉS MORAES, CPF 833.567.207-59; ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA,
CPF 231.565.707-53; BELMIRA VIEIRA SANT'ANNA PITANGA, CPF 057.146.077-16; CACILDA
DE OLIVEIRA BARROS, CPF 649.248.407-00; CLARA CAPUCHIM CRAVO, CPF 121.088.407-02;
DENI RAMOS DA CRUZ, CPF 193.780.176-49; DINA DOS SANTOS LEAL, CPF 256.921.947-91;
DINAHIR MAIA LIMA, CPF 120.574.787-77; DINAR SILVA PEIXOTO, CPF 012.998.537-65;
DURVAL AUGUSTO CAPELLA, CPF 041.992.357-87; DYRCE NEIDE CARDOSO FERREIRA, CPF
086.813.527-50; EDYMÉA BARROSO MOREIRA, CPF 004.822.457-00; ELZA MARQUES DA
SILVA, CPF 052.156.477-80; EURYDES MOREIRA DA SILVA DE SOUZA, CPF 099.467.757-00;
HELLIA DIAS DE PAULA ROSA, CPF 001.258.037-61; IVETTE SBANO AZEVEDO, CPF
006.041.577-03; JANDIRA ROCHA DA SILVA, CPF 079.095.557-17; JUREMA ROSA MACHADO,
CPF 037.938.137-03; LUCIA FERRUCIO GUTTERRES, CPF 546.844.717-72; LUZIA LOURA
MAGALHÃES, CPF 400.683.827-15; MARIA ALVES LOURES, CPF 884.588.657-34; MARIA DE
CASTRO LUIZ, CPF 091.459.877-50; MARIA DE LOURDS FAGUNDES SEGAT, CPF 008.929.41731; MARIA ENILDES DOS SANTOS DANTAS, CPF 759.507.667-68; MARIA IZABEL SIQUEIRA
DE SOUZA, CPF 456.923.197-72; MARTA MOREIRA DA FONSECA, CPF 047.603.657-70; NEUSA
MARIA ALVES LIMA, CPF 005.827.457-05; ODETTE JORGE SANT´ANNA, CPF 113.798.527-57;
RUTH GONÇALVES SOARES BUARQUE, CPF 205.186.177-34; THEREZINHA DE JESUS
TAMIOZZO CANTARINO, CPF 092.765.467-90; ZELIA TEIXEIRA SENNA, CPF 042.550.737-83
Advogado constituído nos autos: não há
12 - TC-025.001/2007-5
Interessados: CREUZA BLANCO DOS SANTOS, CPF 215.767.695-34; EDDA DE MELLO
COELHO, CPF 083.873.625-49; MARIA JOSE CERQUEIRA GOMES, CPF 432.029.695-87
Advogado constituído nos autos: não há
13 - TC-025.002/2007-2
Interessados: ADALGISA TORRES DE LIMA, CPF 009.678.554-38; BEATRIZ MONTEIRO DA
SILVA, CPF 149.793.144-49; JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, CPF 046.816.497-91; JOSEFA FRANCO
BARBOSA, CPF 857.535.054-49; MANUELE LINS DA SILVA, CPF 062.875.704-23; MARIA ANITA
RODRIGUES DA SILVA, CPF 007.488.864-19; MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA PIRES, CPF
054.900.564-10; MARIA JOSÉ BATISTA DE ARAÚJO, CPF 032.111.754-90; MARIA JOSÉ DOS
SANTOS NEVES, CPF 499.914.424-72; MARIA JOSEFA DE SANTANA, CPF 707.220.134-34;
MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA, CPF 279.474.914-53; MARIA NAZARETH AMERICO
DE FARIAS, CPF 673.533.804-97; NAILDE BEZERRA DORNELAS, CPF 060.590.774-98; VERA
LUCIA DE SANTANA CAVALCANTI, CPF 027.450.424-32
Advogado constituído nos autos: não há
14 - TC-025.005/2007-4
Interessada: MARIA MADALENA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, CPF 136.828.143-53
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 288/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
95
MINISTÉRIO DA DEFESA
15 - TC-009.151/2007-3
Interessada: MARIA BORGES RUGANI, CPF 058.716.346-13
Advogado constituído nos autos: não há
16 - TC-023.588/2007-5
Interessados: AGRIPINA ALVES DE OLIVEIRA, CPF 083.225.114-34; ALFA PEREIRA
MARQUES, CPF 133.119.484-91; AMÉLIA EMILIANA DE QUEIROZ, CPF 019.629.154-25;
AMELINA MARIA DOS SANTOS LIMEIRA, CPF 504.570.984-49; BERENICE MARINHO
GOUVEIA, CPF 995.365.794-72; CELESTE CASTOR DE ANDRADE BEZERRA LIMA, CPF
504.015.304-00; CIPRIANO BACA DE OLIVEIRA, CPF 043.531.614-15; EDITH BEZERRA
GUSMÃO, CPF 504.613.704-68; ELZA LOPES SALES, CPF 725.051.844-53; FLORACY UMBELINA
DA SILVA RIBEIRO, CPF 084.271.774-96; FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF
943.213.104-15; FRANCISCO ASSIS SOBRINHO, CPF 011.268.954-07; GENERINA GOMES DE
OLIVEIRA, CPF 920.072.954-15; HIRAM RIBAS GOMES, CPF 007.379.034-65; ILKA BEZERRA
SANTOS, CPF 214.541.084-87; INÁCIA DOS SANTOS, CPF 430.580.004-72; MAGDIEL DE SOUZA
LIMEIRA, CPF 069.755.384-17; MARIA CLEIDE VIEIRA DE PAULA E SILVA, CPF 908.880.65434; MARIA DO CARMO FERREIRA LIRA, CPF 102.614.944-49; MARIA EDITE DA SILVA DE
MEDEIROS, CPF 201.435.164-34; MARIA GORETE GOMES, CPF 101.407.354-53; MARIA
MACÊDO DA SILVA SOUZA, CPF 785.368.714-15; MARIA PESSOA DE ARAUJO, CPF
976.904.904-25; MARLUCE COSTA PEREIRA, CPF 726.337.274-68; NATÉRCIA PACHECO
GUERRA, CPF 067.308.624-08; NORMA MOURA TAVARES, CPF 839.710.844-00; OZANA
BORBA DA SILVA, CPF 022.160.964-40; REGINA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF 043.054.08414; RUTE GOMES DE MORAES SOUSA, CPF 817.192.054-34; SEVI DIAS RIBAS DE OLIVEIRA E
SILVA, CPF 378.029.924-00; VERA CRISTINA VIEIRA DE PAULA E SILVA, CPF 908.874.684-20
Advogado constituído nos autos: não há
17 - TC-025.140/2007-9
Interessados: FLORIPE FERREIRA BARBOSA, CPF 595.959.301-72; VENICIO RIBEIRO DE
MORAES, CPF 007.725.341-87
Advogado constituído nos autos: não há
18 - TC-026.862/2007-9
Interessados: CUSTÓDIA GOMES DA FONSECA, CPF 165.318.846-49; MARIA HELENA
FERREIRA LARA, CPF 946.230.406-82; ODETTE FERREIRA NETTO, CPF 002.676.346-09
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 289/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
19 - TC-003.175/2007-8
Interessados: CONCEIÇÃO BERNARDES SANT ANNA, CPF 400.463.200-59; ALDA PEREIRA
96
DE FREITAS, CPF 302.397.020-34; ELISETE MARIA BOSQUETTI DA ROSA, CPF 511.408.020-20;
ERAIDES DA SILVA, CPF 311.168.920-49; ERAIDES DA SILVA, CPF 311.168.920-49; MARIA
VEGHER BOSQUETTI, CPF 490.674.350-15; ROSANGELA ABREU MONTEIRO DE BARROS,
CPF 209.721.056-20
Advogado constituído nos autos: não há
20 - TC-010.047/2007-8
Interessados: CLEA DA SILVA FERNANDES, CPF 833.244.027-00
Advogado constituído nos autos: não há
21 - TC-010.048/2007-5
Interessados: GILDA LUIZA PECKOLT, CPF 026.618.457-04; STELLA MENUCCI DE SOUZA,
CPF 085.721.277-04
Advogado constituído nos autos: não há
22 - TC-010.130/2007-6
Interessados: ENY FRIAS VILLAR FORTES, CPF 873.620.157-04
Advogado constituído nos autos: não há
23 - TC-021.556/2006-4
Interessados: AGNALDO TORRES DE OLIVEIRA, CPF 495.052.897-15; ALEXANDRE
FERNANDES SOUZA, CPF 002.018.355-09; ANTONIA PEREIRA NUNES DE ALMEIDA, CPF
363.332.807-63; ARTHUR MONTEIRO DA SILVA FILHO, CPF 343.785.707-00; CHRISTIANNE
SOUZA BARRETO, CPF 712.347.215-20; CLAUDIA EWERTON DE ARAÚJO, CPF 028.746.237-41;
ELENIDA CORREIA DA ROCHA, CPF 394.328.074-87; ELIZABETE CORREIA DA ROCHA, CPF
195.827.654-53; EUGENIA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 369.151.497-91; IVANILDO CORREIA DA
ROCHA, CPF 464.204.524-49; JACQUELINE RIBEIRO COSTA, CPF 111.111.111-11; JAILDE
MARIA RIBEIRO COSTA, CPF 282.365.725-87; JANILTON JOSE RIBEIRO COSTA, CPF
597.490.325-00; JOANILTON ANTONIO RIBEIRO COSTA, CPF 775.769.265-20; JOILSON
RIBEIRO COSTA, CPF 775.769.185-00; JONES ANDRADE SILVA, CPF 082.460.477-60;
JOSINALDO ANDRADE SILVA, CPF 054.215.407-23; MARCELO TEIXEIRA DE ALMEIDA, CPF
004.699.307-05; MIRIAM DOS SANTOS PEREIRA, CPF 103.240.467-15; MONICA FERNANDES
SOUZA SANTOS, CPF 590.381.605-34; NAIR FAUSTINO FERREIRA, CPF 852.566.847-87;
OLDEMAR NUNES PEREIRA, CPF 013.353.557-66; PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF
296.442.677-53; RICARDO EWERTON PINTO, CPF 882.960.677-49; ROBSON DE GONZAGA DA
SILVA, CPF 011.551.707-33; ROSELI SILVA TRINDADE, CPF 080.432.037-33; ROSILEIDE SILVA
LOPES, CPF 654.986.582-49; ROSILENE ANDRADE DA SILVA, CPF 654.986.582-49; ROSIMAR
ANDRADE SILVA, CPF 055.439.127-90; SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, CPF 415.909.967-04;
SÉRGIO FERREIRA EVANGELISTA, CPF 057.250.457-81; SILVIO ROMEU DE SOUZA, CPF
222.634.871-90; STEFSON FERREIRA, CPF 645.240.867-49; SUELI FERREIRA EVANGELISTA,
CPF 220.195.457-72; VERA LUCIA DE OLIVEIRA JOAZEIRO, CPF 339.409.087-20
Advogado constituído nos autos: não há
24 - TC-022.745/2007-4
Interessados: ADREA ANDRADE BANGOIM, CPF 339.435.831-04; ALBERTO CARNEIRO
LEÃO FILHO GUIMARÃES, CPF 761.495.011-91; ANDREA DE ANDRADE BANGOIM DIAS DA
COSTA, CPF 462.371.191-91; AVANY MARIA CIESLAK GASCHO, CPF 023.039.221-00;
CRISTINA MARIA VIEIRA MARTINS, CPF 116.167.331-87; DIONE MARIA DALLEDONE
MACHADO LUIZ, CPF 279.745.451-00; ELOISA HELENA MARTINS DOS SANTOS, CPF
221.274.101-49; GABRIEL MARQUES DA SILVA, CPF 701.716.881-04; GUARACYARA CIESLAK
DE OLIVEIRA GOMES, CPF 210.384.491-20; IARA RODRIGUES BELLOMO, CPF 207.159.190-91;
JOSÉ AUGUSTO CIESLAK DE OLIVEIRA, CPF 704.899.391-04; LEILIANE MARQUES DA
SILVA, CPF 701.716.961-15; LEONAN RAFAEL DE OLIVEIRA, CPF 692.261.211-68; MARIA
97
HELENA DE ANDRADE SILVA BANGOIM, CPF 051.099.904-25; MARIA ALICE DALLEDONE
MACHADO, CPF 042.487.161-00; MARIA HELENA CARNEIRO LEÃO DA SILVEIRA, CPF
928.444.058-00; MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO, CPF 042.487.751-15; MARILDE DAS
NEVES GOUVEIA, CPF 401.394.503-78; MARLY DE OLIVEIRA VICTÓRIO, CPF 166.356.981-91;
MONICA SILVEIRA CONSENTINO, CPF 004.803.947-09; NIVEA LUCIA CIESLAK DE OLIVEIRA
PEREIRA, CPF 423.111.871-04; REGINA CÉLIA DE OLIVEIRA, CPF 552.693.461-68; ROSA
MARIA DE SOUZA CASTRO, CPF 881.883.291-34; ROZIRENE CARNEIRO LEÃO DE SILVEIRA,
CPF 704.103.217-53; VALCINEA XAVIER MACHADO MARTINS, CPF 030.597.837-30; VIRGINIA
LUCIA MARTINS AMARAL, CPF 151.008.121-68; WALQUIRIA GOMES DE SOUSA LIMA, CPF
512.958.491-00; WILMA CUNHA DA SILVA, CPF 848.909.166-87
Advogado constituído nos autos: não há
25 - TC-022.746/2007-1
Interessados: ABIANETE MELLO DE LIMA OLIVEIRA, CPF 080.138.022-72; ALEXANDRA
DE ARAUJO MOREIRA, CPF 560.912.902-82; ANDESON DE SOUZA E SOUZA, CPF 524.157.83234; ANDREIA DE SOUZA E SOUZA, CPF 524.157.322-49; ANDREZA DE SOUZA E SOUZA, CPF
524.157.402-68; ARLENE VALERIO FAUSTINO DE ABREU, CPF 680.870.047-87; CELIA EDNA
FLORES DE SOUZA, CPF 494.002.402-44; CONCEICAO DE JESUS DA SILVA DALTRO, CPF
831.019.932-53; DEONICE SOARES DA SILVA, CPF 065.172.932-72; DIANA CRISTINA SILVA
MONTEIRO, CPF 441.108.982-34; EIDI VANIA FLORES DE SOUZA, CPF 526.095.452-15; ELIANE
ESTEVAM FERREIRA FELISBERTO, CPF 635.211.722-87; ELVA MACIEL DA SILVA PAIXAO,
CPF 139.420.342-04; GLORIA ROSA MATIAS DO NASCIMENTO, CPF 006.989.787-57; IVANEI
COELHO DA SILVA, CPF 600.900.812-34; JANE DANIEL VELA, CPF 597.374.922-34; JANE KELE
RODRIGUES DE LIMA, CPF 948.404.902-87; JAYME ROLLEMBERG DO NASCIMENTO, CPF
509.075.652-04; LILIAN SILVA MONTEIRO, CPF 456.009.702-00; MARCLISSON DOS SANTOS
BELO, CPF 977.338.142-00; MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DE ARAUJO, CPF
080.149.732-91; MARIA DE NAZARE SOUZA, CPF 721.650.572-72; MARIA EDVANETE COELHO
DA SILVA, CPF 172.343.518-09; MARIA JOSE SOLANGE DA SILVA, CPF 744.808.802-59; MARIA
JULIA HIPOLITO DE ARAUJO, CPF 074.086.762-87; MARIA NAUILIA ROCHA PAMPLONA, CPF
096.241.122-15; MARIA SIGRID DE AMORIM LIMA, CPF 308.888.402-68; NILA DE ANDRADE
DOS SANTOS, CPF 663.852.532-87; OCELIA DE SOUZA E SOUZA, CPF 524.157.752-15;
VANDESON DE SOUZA E SOUZA, CPF 524.200.862-87; VANESSA DE SOUZA E SOUZA, CPF
524.157.672-04; VERA LUCIA MICHELS, CPF 453.166.787-53; WALDERLEIA DANIEL DA
SILVA, CPF 616.206.372-00; WASHINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 603.831.432-68
Advogado constituído nos autos: não há
26 - TC-025.129/2007-1
Interessados: AMALIA BOEIRA DE SOUZA, CPF 194.540.070-68; ANA BEATRIZ
MONTEIRO BAUER, CPF 717.761.840-68; ARABELA UBATUBA DA PALMA, CPF 419.564.00087; BRENDA TEREZA DRAGO DA COSTA, CPF 417.680.518-87; CARMEN FAUSTA NUNES
MEDEIROS, CPF 334.576.110-68; CLEUSA LIMA PIMENTA MUCKE, CPF 316.288.507-87;
CRISELDE VANIA MONTEIRO, CPF 019.773.579-70; DIRCE MACIEL DE FREITAS, CPF
209.482.120-04; DOCELINA PAVECK VOMERO, CPF 803.417.720-20; EDINHA LIMA PIMENTA,
CPF 711.464.827-87; EUNICE DOS SANTOS FLECK, CPF 249.742.930-87; EVA JUSSARA
MANZONI DE OLIVEIRA, CPF 595.510.540-91; GESSI CASTRO DE CARVALHO, CPF
685.013.150-87; GLADIR PIRES PINTO, CPF 480.727.880-00; HILDA ESTELA GONÇALVES
GUIMARAES, CPF 918.970.330-87; IARA FONTOURA CARAVAJAL, CPF 109.326.820-49; IARA
IZALTINA XAVIER DA SILVA, CPF 423.710.820-15; IONE PINTO SUNDIM, CPF 955.335.240-53;
IVAEMA VASCONCELLOS DA SILVA, CPF 653.459.670-91; IZABEL CRISTINA MONTEIRO DE
MELLO, CPF 948.030.210-15; IZAURA INDIARA DA SILVA DORNELES, CPF 497.300.610-68;
JANAINA XAVIER DA SILVA, CPF 621.311.500-59; JOANA D'ARC DA SILVA RIBEIRO, CPF
511.960.770-53; JOANA JULIETA ZUANAZZI DETANICO, CPF 618.134.430-68; JUÇARA PIRES
CAVALHEIRO, CPF 631.897.800-30; JUCLEIA PIRES CAVALHEIRO, CPF 492.254.560-34; LENIR
98
MENA BARRETO GLORIA, CPF 123.794.760-04; LILA DA SILVA XAVIER, CPF 947.665.500-30;
LUCIA ITAJAIRA PORTO CAVALHEIRO, CPF 554.543.800-91; LUIZANA SIQUEIRA DE
MOURA, CPF 392.182.870-87; MARCIA CONCEIÇAO BOTTARI DE SIQUEIRA, CPF 162.267.12015; MARIA DANIEL TRINDADE, CPF 550.487.570-68; MARIA DAS GRAÇAS PIRES
CARVALHEIRO, CPF 606.899.430-91; MARIA DAS GRACAS PORTOCARRERO PEREIRA DE
SOUZA, CPF 352.691.460-53; MARIA DE LOURDES DA SILVA DOS SANTOS, CPF 508.016.78072; MARIA DEODATA MACHADO DA ROSA, CPF 463.011.780-68; MARIA NELI MOURA DA
SILVA, CPF 176.728.198-60; MARILIA VERONIA MONTEIRO, CPF 442.810.210-00; MENAIR
PORTO CAVALHEIRO, CPF 677.270.420-72; NAIR CARAVAJAL LEITE, CPF 171.016.970-20;
NELI MACIEL DE FREITAS SANT'ANNA, CPF 093.290.050-04; NOEMI MARQUES DOS
SANTOS, CPF 185.091.420-68; NORMA BEATRIZ ZANI DE PAIVA, CPF 554.388.570-91;
RIVALDINA DOS SANTOS VAZ, CPF 915.884.300-06; ROSANE COELHO SOARES, CPF
643.931.270-72; ROSANGELA HOCHMULLER BUENO DE FARIAS, CPF 695.253.900-04;
ROSELAINE BUENO ANTONETTI, CPF 695.254.040-72; SANDRA MENDES CORREA, CPF
407.959.267-15; SARA ALIANO FARIAS, CPF 556.281.760-87; SILVANA MINOZZO JUNGES, CPF
420.635.150-34; SONIA REGINA DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF 220.944.070-04; SUELY
PERACHI LAJUS, CPF 671.396.390-00; TANIA HELOISA DE ARAUJO ARIGONY, CPF
164.935.590-49; TEREZINHA LORENA DE FREITAS, CPF 470.481.660-53; ZARA REGINA
GRAGO DA COSTA, CPF 218.976.970-15
Advogado constituído nos autos: não há
27 - TC-025.136/2007-6
Interessados: ANA MARIA DORIA ESPIRITO SANTO, CPF 292.998.375-20; ANA MARIA
GÓES ARCE, CPF 160.031.795-20; ANGÉLICA MORAIS RIBEIRO, CPF 136.585.815-49;
DULCINEA APARECIDA MORAES DA SILVEIRA, CPF 963.106.266-04; EDNALVA BARBOSA
CARVALHO, CPF 551.788.715-53; EDWIGES MARIA DA COSTA SOUZA, CPF 098.860.697-67;
GENIVALDA RODRIGUES CELESTINO, CPF 943.173.725-68; HILÁRIA SILVA DOS SANTOS,
CPF 537.887.615-04; IVANILDA OLIVEIRA MAGALHÃES, CPF 728.377.055-00; JOSEFA
RODRIGUES MONTEIRO, CPF 318.786.954-87; LARA ARCE, CPF 767.720.125-34; MÁRCIA
MACEDO FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF 064.081.925-72; MARIA GERCIÉ MACEDO DE
OLIVEIRA DANTAS, CPF 107.594.505-44; MARIA LUCIA DE FARIAS MENDONÇA, CPF
737.172.073-34; MARILDA RUPP, CPF 188.637.238-18; NADJA REGINA BARRETO DE
CERQUEIRA, CPF 438.550.835-68; NEDA MARIA DORIA DE MORILLO, CPF 142.997.205-04;
NILCE CAMPOS DA COSTA, CPF 000.549.717-56; NILCÉA DA COSTA PFAFFENZELLER, CPF
730.420.217-34; NILCEMAR CAMPOS DA COSTA, CPF 047.897.877-45; NILDA BATISTA COSTA
NEVES, CPF 268.656.025-87; OTILIA CHAVES DE SANTANA, CPF 678.321.135-53; ROSANA
REIS DA ROCHA, CPF 820.190.106-15; SANDRA HELENO CHAGAS, CPF 233.763.929-00; SELMA
HELENO CHAGAS DE CARVALHO, CPF 163.681.505-72; SIMONE HELENO CHAGAS, CPF
274.420.715-20; SONIA MARCIA CHAGAS DE OLIVEIRA, CPF 010.745.735-01; VALDENILCE
CAMPOS FERREIRA, CPF 496.836.327-34
Advogado constituído nos autos: não há
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 290/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
99
28 - TC-018.080/2007-9
Interessados: AGUINALDO MÁXIMO SILVA DE MORAES, CPF 006.969.434-68; ANTONIO
BISPO DO NASCIMENTO, CPF 112.990.535-72; ANTONIO SERGIO MELLO PENKAL, CPF
154.304.300-30; CEZAR GOUVEIA, CPF 109.694.209-78; ELIO DURVAL DO VALLE, CPF
130.661.457-00; JAIME JOÃO DA CRUZ, CPF 182.067.514-91; JOÃO CABRAL SOBRINHO, CPF
063.658.501-82; JORGE PAULO GOMES D SILVA, CPF 178.162.899-87; JOSÉ ANTONIO
SILVEIRA, CPF 043.769.437-20; JOSÉ BAPTISTA RODRIGUES FILHO, CPF 095.639.037-49; JOSÉ
EDGAR DOS SANTOS, CPF 106.462.130-91; JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, CPF 010.183.614-72;
JOSÉ PEREIRA MATTOS, CPF 062.629.107-00; JOSUE SILVA DE ALBUQUERQUE, CPF
006.910.974-53; JOVANISE ALBERTO AMARIZ GOMES, CPF 001.557.563-20; JULIO DUCOSKY,
CPF 004.997.659-15; LUIZ CARLOS ZARUVNY, CPF 449.582.007-97; LUIZ DIONISIO, CPF
012.992.714-72; MÁRIO ALMEIDA DO NASCIMENTO JUNIOR, CPF 238.240.187-72; MOYSÉS
ALBERTO MISRAHI, CPF 810.252.467-72; NELSON FELIX MOREIRA, CPF 022.611.467-87;
NILTON PALMEIRA PACIFICO, CPF 160.235.369-72; ROBERTO FERREIRA ADÔ, CPF
100.963.107-15; ROBERTO SAMPAIO LOUREIRO, CPF 019.274.697-91; SEBASTIÃO CURIÓ
RODRIGUES DE MOURA, CPF 089.074.121-20; VASCO ANTONIO DA SILVA, CPF 039.007.46168; VILSON COSTA ROMÃO, CPF 044.992.047-04
Advogado constituído nos autos: não há
29 - TC-026.850/2007-8
Interessados: ALANCARDÉ LEAL, CPF 059.861.337-49; ALVARO FERREIRA DA SILVA,
CPF 722.589.856-68; AMARILDO MODOLO, CPF 009.578.101-30; ANTENOR AZEVEDO DA
CONCEIÇAO, CPF 077.799.417-87; ANTONIO CARLOS SCHNEIDER PINHO, CPF 081.047.190-68;
CELSO PEDRO DA SILVA, CPF 019.671.949-63; CLAUDIO MOTTA MEDEIROS, CPF 980.479.49004; CLODOALDO PEREIRA DO COUTO, CPF 006.359.602-49; DARCY BARBOZA, CPF
029.877.917-04; DIOMEDES MARTINS DE SOUZA, CPF 972.851.100-00; FAUSTO FERNANDES
DURGO, CPF 066.110.601-20; FELIX GOIS MEDINA, CPF 390.547.721-15; FRANCISCO HELIO
DA SILVA DIAS, CPF 323.294.403-59; GABRIEL ABBOTT RODRIGUES, CPF 007.542.340-53;
GEORGE DE OLIVEIRA LIMA, CPF 344.068.167-04; GERALDO DOS SANTOS MIGUEL, CPF
492.826.621-87; GILMAR GONÇALVES DA SILVA, CPF 221.528.577-04; GUMERCINDO DE
OLIVEIRA BRITO, CPF 217.741.967-00; HELIO MARTINS SILVA, CPF 346.828.727-53; JOALCEI
ALVES GONÇALVES, CPF 807.259.700-06; JOÃO PEREIRA DA SILVA, CPF 769.131.398-53;
JORGE FERREIRA DA ROSA, CPF 245.930.447-15; JORGE LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF
385.127.345-15; JORGE SMERA, CPF 013.904.147-87; JOSE CAUBI HENRIQUE SALES, CPF
009.319.931-72; JOSE EMILIO DA SILVA NETTO, CPF 055.243.850-20; JOSÉ ENID LOPES
RIBEIRO, CPF 240.319.767-04; JOSÉ FAUL ALBEIRICE, CPF 047.690.587-72; JOSE LUIZ DO
NASCIMENTO, CPF 326.359.407-97; JOSIMAR LEMES DA SILVA, CPF 876.023.859-34;
LAURICIO PEREIRA DE SOUZA, CPF 497.283.341-68; NELSON GOMES VIEIRA, CPF
331.827.957-91; ORLANDO FRANCISCO ROMUALDO, CPF 184.714.987-15; PAULO ROBERTO
DE SOUZA VITORIO, CPF 325.025.087-20; PAULO SERGIO DE ASSIS, CPF 288.953.717-04;
PEDRO VELOSO XAVIER, CPF 333.348.707-15; RAIMUNDO JOAO SERRA, CPF 265.309.887-34;
RENATO RIBEIRO, CPF 263.717.667-91; ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA, CPF 299.561.10787; RODOLFO MARTINS, CPF 106.516.918-34; RUBENS PEREIRA, CPF 061.553.917-34; SAMUEL
ELIAS DA ROSA, CPF 430.207.120-68; SEBASTIAO APARECIDO BARBOSA, CPF 344.390.998-15;
SERGIO DA SILVA CORDEIRO, CPF 103.535.187-00; SÉRGIO MANOEL MENDES DA SILVA,
CPF 193.912.778-53; SERGIO MARQUES FORTUNATO, CPF 185.980.488-87; VALDIR DE
SIQUEIRA, CPF 380.411.890-91; VALTER BERNARDINO, CPF 255.092.507-63; VICENTE PINTO,
CPF 254.640.007-04; WALDEMAR CARLOS BASTIDE ACHNEIDER, CPF 001.335.660-72
Advogado constituído nos autos: não há
30 - TC-026.851/2007-5
Interessados: ADAO PRUDENTE, CPF 179.361.367-20; ADEMIR DE ALMEIDA, CPF
100
057.374.007-00; ALMIR BANDEIRA DOS SANTOS, CPF 190.527.157-34; ALVARO DIAS NETO,
CPF 231.055.267-49; ANTONIO RAIMUNDO SANTOS DE ARAUJO, CPF 276.507.077-68;
ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO, CPF 075.350.158-91; ARAO FERREIRA DE LIMA, CPF
086.585.447-53; ARMANDO DA SILVA BARROS, CPF 220.335.057-15; ARNOR FRANCELINO DE
OLIVEIRA, CPF 051.986.827-72; AUGUSTO CESAR GASPAR, CPF 181.472.167-34; BERNEVAL
FELICIANO BARBOZA, CPF 187.406.697-34; BRAZ AMARO DA SILVA, CPF 298.108.847-53;
CARLOS ALBERTO MOORE, CPF 094.202.317-04; CARLOS ALBERTO SOUZA SOARES, CPF
221.380.487-72; CARLOS DA COSTA GUIMARÃES FILHO, CPF 065.528.977-15; CARLOS
ROBERTO ROZEIRA DO CARMO, CPF 181.401.497-72; CÉLIO RODRIGUES VELOSO, CPF
004.079.763-53; CEZÁRIO DRANCKA, CPF 086.591.848-15; CLAUDIO LOURENÇO, CPF
181.502.507-78; CUPERTINO AVELINO DA SILVA, CPF 010.826.474-20; CYRO SILVEIRA
MARTINS, CPF 005.588.770-87; DEMERVAL AZEVEDO TAVARES, CPF 218.936.407-87;
DENIVAN DE SOUZA BRASIL, CPF 206.089.347-04; DOMINGOS DE OLIVEIRA MACEDO, CPF
046.385.301-68; DORIVAL BARROSO SANCHEZ, CPF 080.387.168-68; DURVALINO OLIVEIRA
DA SILVA, CPF 134.505.908-63; EDSON BERG, CPF 202.521.027-20; EDSON VASCONCELLOS
DE ALMEIDA, CPF 258.238.847-53; EDUARDO DE OLIVEIRA, CPF 224.152.707-68;
FERDINANDO ZAFFALON, CPF 004.951.661-20; FERNANDO GILSON DOS REIS, CPF
052.440.407-07; FRANCISCO JOSE PEÇANHA, CPF 304.571.737-34; FREDERICO ANTONIO
KREMPEL, CPF 049.579.898-34; HEITOR ALVES VILLELA, CPF 007.667.804-06; IVAN
MADUREIRA GUIMARAES, CPF 001.692.349-91; JAIRO FERNANDES DE CARVALHO, CPF
070.692.197-68; JAIRO ROBERTO FREITAS RAMOS, CPF 233.672.457-04; JOAO AURELIO
CORREA, CPF 112.768.608-97; JOSÉ ALBERTO MOTA DE CASTRO, CPF 003.237.303-10; JOSÉ
EMIDIO DOS SANTOS, CPF 065.286.607-78; JOSE EUFRASIO DOS SANTOS FILHO, CPF
019.044.854-72; JOSE PEDROSO RIOS, CPF 125.781.349-87; JOSE TRAJANO DA SILVA FILHO,
CPF 006.624.884-15; JURANDIR REALLI, CPF 052.449.007-49; NILTON DE SOUZA
NASCIMENTO, CPF 081.601.637-20; PAULO BARRETO RAPOSO, CPF 013.325.624-34;
REDOVALDO ANTUNES DE OLIVEIRA, CPF 014.430.620-49; SEVERINO ALVES DA SILVA,
CPF 015.635.134-04; SYLVIO CARDOSO, CPF 027.478.807-10; WILSON SANTOS, CPF
300.010.727-49
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 291/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-015.551/2007-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: CARLA TACIANA FERREIRA DE LIMA, CPF 021.569.094-07; DANTE
CLARKSON PINEIRO BELMONT, CPF 106.528.254-00; ELIANE PEREIRA DA SILVA, CPF
029.625.217-46; ELIAS CARDOSO LEITE, CPF 734.112.307-97; FABIO MOTA DE FARIA, CPF
018.519.044-84; FRANCISCO DE ASSIS XAVIER REIS, CPF 108.345.244-49; LUIZ CLAUDIO
BRINHAGO MADRUGA, CPF 403.677.119-15; LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA, CPF
830.463.567-49; MARCIO RAYMUNDO, CPF 703.322.747-72; NERI SCOLARI SPERANDEI, CPF
208.741.200-63
Unidade: 24ª Circunscrição de Serviço Militar
101
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 292/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº
2.675/2007-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 25/9/2007, Ata nº 34/2007, como a seguir: onde se lê
nos respectivos relatório, voto e acórdão "Luiz Gonzaga Pereira de Sousa” leia-se "Luis Gonzaga Pereira
de Sousa", de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-024.056/2006-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Luis Gonzaga Pereira de Sousa, CPF 195.237.261-53
Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão/MA
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
ACÓRDÃO Nº 293/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº
695/2003-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 15/4/2003, Ata nº 11/2003, como a seguir: onde se lê
nos respectivos relatório, voto e acórdão “Benjamin dos Santos Reis”, “Juares Gomes” e “Manoel
Nascimento do Prazeres” leia-se “Benjamin Santos Reis”, “Juarez Gomes” e “Manoel Nascimento dos
Prazeres”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
03 - TC-013.466/1999-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AMERICO TAVORA DA SILVA, CPF 096.824.062-34; BENJAMIN SANTOS
REIS, CPF 081.915.652-34; D.D. Rodrigues-ME, CNPJ 00.524.343/0001-55; ERGBRÁS - Engenharia
Elétrica e Civil Ltda., CNPJ 02.515.763/0001-09; JOAO VICENTE FEIJÃO NETO, CPF 016.148.78404; JUAREZ GOMES, CPF 056.366.712-53; MANOEL NASCIMENTO DOS PRAZERES, CPF
072.970.922-15
Unidade: Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari/AP
Advogado constituído nos autos: não há
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (de Relação)
Foram excluídos de pauta, ante requerimento do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos n°s 000.388/2008-1 e 030.428/2007-1.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
102
sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 3, em 11 de fevereiro de 2008, havendo a
Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 294 a 354, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a
7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. n°s 007.642/2006-4, 010.499/2003-3, 011.340/2004-3, 011.604/2007-8, 004.503/2007-5,
004.664/2007-6, 013.231/2003-0, 012.280/2005-6, 020.117/2004-3, 011.838/2005-0, 004.921/2000-8,
022.801/2007-5, 021.241/2007-3, 022.040/2007-0, 022.048/2007-8 e 023.078/2007-1, relatados pelo
Ministro Valmir Campelo;
b) Procs. n°s 019.751/2004-5, 024.861/2006-4, 008.690/2007-4, 009.177/2007-0, 021.239/2007-5,
026.971/2007-3 e 021.980/2007-0, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
c) Procs. n°s 000.393/2004-9, 003.570/2002-2, 021.676/2006-2, 021.885/2006-2, 001.091/2002-6,
012.344/2005-5, 013.314/2000-0, 011.728/2002-4, 007.100/2003-2, 003.544/2006-5, 017.342/2006-1,
022.034/2007-2, 018.964/2006-6 e 011.685/2007-6, relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
d) Procs. n°s 020.459/2007-4, 015.801/2005-9, 019.324/2004-6, 014.449/2002-1, 022.254/2006-8,
020.203/2007-8, 021.582/2006-4, 022.044/2007-9, 028.012/2007-2, 021.852/2007-0, 021.977/2007-4 e
006.014/2005-4, relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa; e
e) Procs. n°s 009.643/2004-4, 008.415/2006-0, 020.721/2006-5, 021.815/2007-6, 000.677/2007-6,
001.703/2007-2, 001.750/2007-2, 005.829/2007-2, 013.428/2007-8, 013.547/2007-9, 000.562/2007-8 e
017.088/2006-4, relatados pelo Augusto Sherman Cavacanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 294/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.642/2006-4 ( com 5 anexos)
2. Grupo II Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Recorrentes (Interessadas): Maria Terezinha Nozari de Garcia (CPF 055.348.870-87), Maria
Alice Portela de Melo (CPF 192.392.540-72), Wanda Carvalho Nogueira (CPF 167.997.120-49), Marli
Izolde Berg (CPF 133.433.430-72), Terezinha de Jesus Bonatti (CPF 008.819.100-15) e Iara Maria Roxo
Pureza (CPF 138.179.570-68)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB/RS 33.779 e OAB/DF
2194-A), Amarildo Maciel Martins (OAB/RS 34.508) e Rui Fernando Hübner (OAB/RS 41.977 e
OAB/DF 20.117)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Maria Teresinha
Nozari de Garcia, Maria Alice Portela de Melo, Wanda Carvalho Nogueira, Marli Izoldi Berg, Terezinha
de Jesus Bonatti e Iara Maria Roxo Pureza ao Acórdão nº 3.392/2007-TCU-1ª Câmara, que conheceu e
rejeitou embargos de declaração opostos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de sua
Presidente, Desembargadora Federal Silvia Goraieb.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts.
277 e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo o
Acórdão nº 3.392/2007-TCU-1ª Câmara em seus exatos termos;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, às embargantes e
103
à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 295/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.499/2003-3 (acompanhado de 2 volumes e 2 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Itambacará - Paraná
4. Embargante: Arte Engenharia e Empreendimentos S/C Ltda. - CNPJ 00.502.366/0001-69
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos por Arte
Engenharia e Empreendimentos S/C Ltda., ao Acórdão nº 2358/2007 - TCU/1ª Câmara, que conheceu de
recurso de reconsideração e, dando provimento parcial, reduziu o valor do débito imputado a este
responsável.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34, caput e § 1º, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração opostos por Arte Engenharia e
Empreendimentos S/C Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº
2358/2007 - TCU/1ª Câmara, de 14/8/2007, Ata nº 27/2007, ante a ausência de contradição, obscuridade
ou omissão na deliberação embargada; e
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o sustenta, ao recorrente.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0295-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 296/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC-011.340/2004-3 (com 1 volume e 2 anexos)
2.Grupo I, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3.Entidade: Prefeitura Municipal de Carmópolis - Estado de Sergipe
4.Responsável: Theotônio Narciso da Cruz Netto - CPF 038.784.655-72, ex-Prefeito
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da decisão recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
104
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Theotônio
Narciso da Cruz Netto - CPF 038.784.655-72, ex-Prefeito de Carmópolis/SE, ao Acórdão nº 1667/2007TCU/1ª Câmara, que conheceu de recurso de reconsideração e, no mérito, negou-lhe provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34, caput e § 1º, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração opostos por Theotônio Narciso da Cruz Netto CPF 038.784.655-72, ex-Prefeito de Carmópolis/SE para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
inalterado o Acórdão nº 1667/2007 - TCU/1ª Câmara, de 12/6/2007, Ata nº 18/2007, ante a ausência de
contradição, obscuridade ou omissão na deliberação embargada;
9.2. retificar, por inexatidão material, o nome do responsável, constante do Acórdão nº 1.667/2007 1ª Câmara, bem como do relatório e voto que lhe embasaram, para “Theotônio Narciso da Cruz Netto”
com fundamento na Súmula nº 145 da Jurisprudência do TCU; e
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o sustenta, ao recorrente.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 297/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-011.604/2007-8 (c/ 1 anexos)
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Recorrente: Sigma Dataserv Informática S.A.
4. Unidade Jurisdicionada: Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão
3.149/2007-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts.
277 e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, por não haver
contradição nem omissões a serem corrigidas no Acórdão nº 3.149/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada e à embargante.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0297-03/08-1
105
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 298/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.503/2007-5 (com 1 anexo).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessado (Recorrente): Ivo Augusto Feliciano (CPF 003.259.888-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: Magda Levorin (OAB/SP nº 111.811).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Ivo Augusto
Feliciano (CPF 003.259.888-20), contra o Acórdão nº 1.080/2007-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal
de Contas da União considerou ilegal o ato relativo à segunda alteração da aposentadoria concedida ao
recorrente, com recusa de registro, em face do pagamento da parcela “opção”, sem que o interessado
tenha exercido cargo em comissão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente pedido
de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao recorrente e
à unidade jurisdicionada (Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP).
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0298-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 299/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.664/2007-6 (com 4 anexos)
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Nely Léa de Castro (CPF 045.642.788-00), Orlando Mello (CPF 030.894.448-87) e
Rubens Fontes (CPF 060.933.028-49)
4. Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR)
8. Advogado constituído nos autos: Magda Levorin (OAB/SP 111.811)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interposto contra o Acórdão nº
106
1.226/2007-TCU- Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
1.226/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. alertar a unidade jurisdicionada de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do
Acórdão nº 1.226/2007-TCU-1ª Câmara limita-se à ciência daquela deliberação pelos interessados,
devendo, portanto, o órgão de origem adotar providências para a reposição dos valores recebidos
indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data pela autoridade administrativa responsável, sem prejuízo
da aplicação de multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior,
representando ao Tribunal, caso necessário;
9.4. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
aos recorrentes e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0299-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 300/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-013.231/2003-0 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Recorrente (Interessado): Salvador Jorge da Cunha Netto (CPF 003.497.391-53)
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Goiás
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR)
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Isabel Silva Dias (OAB/GO 13.796), Ivan Ricardo Dias
(OAB/GO 11.635), Ivanisa Cristina Dias (OAB/GO 20.884), Bianca Lorena Dias (OAB/GO 21.629) e
Denise Silva Dias (OAB/GO 22.437)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Salvador Jorge da
Cunha Netto, contra o Acórdão 3.000/2006-TCU-Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei
nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
3.000/2006- TCU- 1ª Câmara;
9.2. alertar a unidade jurisdicionada de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do
acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelo interessado, devendo, portanto, o órgão de
origem adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele
momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992;
107
9.3. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior,
representando ao Tribunal, caso necessário;
9.4. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
à unidade jurisdicionada e ao recorrente.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0300-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 301/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.280/2005-6 (com 1 volume e 3 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarani de Goiás - Estado de Goiás
4. Responsáveis/Recorrentes: Manoel de Moura Sales - CPF 041.948.021-87 e Bernardino Pinto de
Araújo - CPF 009.635.001-63, ex-Prefeitos
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Eurivaldo de Oliveira Franco - OAB/GO 5484, Wilmar
Antonio de Lisboa - OAB/GO 12144, Paulo Silva de Jesus - OAB/GO 3884 e Wilson da Silveira OAB/GO 12571
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Manoel de
Moura Sales e Bernardino Pinto de Araújo, ex-Prefeitos de Guarani de Goiás/GO, com o fito de rever o
Acórdão n° 1072/2007 - TCU/1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputou débito de R$
15.629,96 (quinze mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) ao segundo responsável e
aplicou-lhes multa individual de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art.
277, I, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Manoel de Moura Sales - CPF
041.948.021-87 e Bernardino Pinto de Araújo - CPF 009.635.001-63, ex-Prefeitos Municipais de Guarani
de Goiás, no Estado de Goiás para, no mérito, dar-lhe provimento e, via de conseqüência, tornar
insubsistente os itens 9.1 a 9.4 e 9.6 do Acórdão nº 1072/2007 - TCU/1ª Câmara, prolatado em Sessão de
24/4/20076, Ata nº 12/2007;
9.2 com fundamento nos arts. 1º, 16, II e 18 da Lei nº 8.443/92 julgar as presentes contas regulares
com ressalvas, dando quitação aos responsáveis indicados no item 4 supra;
9.3 manter os demais termos do acórdão recorrido; e
9.4 dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustenta, aos
recorrentes, à Prefeitura Municipal de Guarani de Goiás e à Procuradoria da República no Estado de
Goiás.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0301-03/08-1
13. Especificação do quórum:
108
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 302/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-020.117/2004-3 (com 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro - MG
4. Responsável/Recorrente: Ângela Maria Moreira - CPF 175.752.906-30
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Avelino Eustáquio dos Santos - OAB/MG 33734, Anderson
Avelino de Oliveira Santos - OAB/MG 99955 e Gilce de Fátima Santos - OAB/MG 11132-E
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ângela
Maria Moreira, funcionária aposentada da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG, com o
fito de rever o Acórdão nº 3451/2006 - 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas de Juvêncio da Silva
Guimarães - ex-Prefeito, em solidariedade com a recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art.
277, I, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso interposto por Ângela Maria Moreira - CPF 175.752.906-30, servidora
aposentada da PM de Conceição do Mato Dentro/MG para, no mérito, dar-lhe provimento e, em
conseqüência, tornar insubsistente o Acórdão nº 3451/2006 - TCU/1ª Câmara, prolatado em 28/11/2006,
Ata nº 44/2006;
9.2. via de conseqüência, com fundamento nos arts. 1º, I, 20 e 21, da Lei nº 8.443/92 considerar as
presentes contas iliqüidáveis, determinando o seu trancamento e o conseqüente arquivamento do
processo;
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a embasa, à recorrente.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0302-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 303/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.393/2004-9 (c/ 1 volume e 4 Anexos).
2. Grupo: II; Classe de assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Recorrentes: Maria das Graças Gomes de Oliveira, Sebastião Carvalho dos Reis, José Ribamar
Silva Bastos, Raimundo Nonato Alves Ferreira, Geraldo Barroso de Carvalho, Cenira Maria Brandão
Menezes, Raimundo José Campos e Wilson Soares de Araújo.
4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Serur.
109
8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA 6.904.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de atos de aposentadoria de servidores
vinculados à Universidade Federal do Maranhão em que foram interpostos embargos de declaração contra
o Acórdão 2.797/2006-1ª Câmara, o qual, por sua vez, foi proferido sobre Pedido de Reexame oposto ao
Acórdão 1.928/2005-1ª Câmara, que julgou ilegais os atos de aposentadoria dos ora embargantes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito,
rejeitá-los, mantendo em seus exatos termos o acórdão embargado;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0303-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 304/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.570/2002-2 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Unidade: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado do Paraná.
4. Recorrente: Diomira Anastácia Campregher, CPF 200.906.769-04.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: Lafaiete Franco Reis, Defensor Público da União, Defensoria
Pública da União - Núcleo de Curitiba.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em que, nesta fase
processual, aprecia-se o Pedido de Reexame interposto pela recorrente Diomira Anastácia Campregher
contra o Acórdão nº 1.197/2006 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a
deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0304-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
110
ACÓRDÃO Nº 305/2008- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.676/2006-2
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Paulo de Quadros Cezimbra, CPF 112.152.750-72.
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalacanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra a Acórdão 160/2007 Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os
subitens 9.2 e 9.4 do Acórdão nº 160/2007-TCU-Primeira Câmara;
9.2. considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria do interessado;
9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao recorrente.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0305-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 306/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.885/2006-2
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Magali Piovesan Conti, CPF 766.235.138-68.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5. 1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Eliana Rennó Villela, OAB/SP 148.387.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra a Acórdão 3.371/2006TCU-Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus
exatos termos o Acórdão nº 3.371/2006-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Órgão de origem para adotar as providências
111
constantes do subitem 9.2 da deliberação atacada, enviando-lhes cópias do presente Acórdão, bem como
do Relatório e do Voto que o fundamentam;
9.3. determinar à Sefip que dê cumprimento ao subitem 9.3 da deliberação recorrida.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0306-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 307/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.091/2002-6 (c/ 5 volumes e 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Carlos Alberto Ferreira Júnior, Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e Jairo Vitor Machado, Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - CRH/Mapa.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos por Carlos
Alberto Ferreira Júnior e Jairo Vitor Machado, contra o Acórdão nº 2.656/2006 - 1ª Câmara, por meio do
qual foram aplicadas multas a ambos os responsáveis e julgadas irregulares as contas do Sr. Jairo Vitor
Machado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, não
conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Alberto Ferreira Júnior, em razão de ter
sido interposto de forma intempestiva e não ter havido superveniência de fatos novos que justificassem o
seu conhecimento;
9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Jairo Vitor Machado, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0307-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 308/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
112
1. Processo: TC-012.344/2005-5 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Alexandre Figueira Rodrigues, CPF 110.838.167-72.
4. Entidade: Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil - CETIQT-Senai/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Alexandre Figueira Rodrigues, diretor-geral do Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil CETIQT do Senai/RJ, contra o Acórdão 107/2007-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, conhecer do presente recurso de
reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o subitem 1.1.3 do Acórdão
nº 107/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. manter inalterados os demais termos do Acórdão recorrido;
9.3. determinar ao Conselho Nacional do Senai que promova a alteração do artigo 11 do seu
Regulamento de Licitações e Contratos, aprovado pelo Ato ad referendum nº 1/2006, de 21/2/2006, a
fim de adequá-lo ao princípio constitucional da igualdade, ínsito no art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal de 1988, no que concerne à exigência da comprovação de regularidade fiscal nas licitações
efetuadas pela entidade, exceto nos casos de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens,
encaminhando-lhe, a título de subsídio, cópia desta deliberação, bem assim do relatório e do voto que a
fundamentam;
9.4. determinar à Segecex que oriente as Secretarias de Controle Externo para que observem se os
Regulamentos de Licitações e Contratos dos integrantes do Sistema “S” estão de acordo com o princípio
da igualdade, no que tange à exigência de regularidade fiscal dos licitantes, a teor da determinação
contida no item 9.2.1 do Acórdão nº 457/2005-2ª Câmara.
9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Senai.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0308-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 309/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.314/2000-0 (c/ 22 volumes e 3 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: André Luiz Samora Saraiva, Marcos Rochael e Nádia Alves Filardi.
4. Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Goiás - CRO/GO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Roberto Balduino Nascimento, OAB/GO nº 8336;
Dimas Martins Filho, OAB/GO nº 7545; e José Evaldo Balduino Leitão, OAB/GO nº 10996.
113
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos contra o
Acórdão nº 2.430/2005 - 1ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas dos
responsáveis, com aplicação de multas individuais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos
presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. autorizar, com fulcro no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU,
o parcelamento da multa aplicada à Sra. Nádia Alves Filardi em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais, alertando-a de que a falta de
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0309-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 310/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 020.459/2007-4. (c/ 3 Anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessado: Plansul Planejamento e Consultoria Ltda.
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/MTE.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 5ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Joel de Menezes Niebuhr (OAB/SC 12639)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela empresa
Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. contra o Acórdão n. 3.611/2007, inserido na Relação n.
254/2007, Ata 41/2007, da Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do
Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Plansul
Planejamento e Consultoria Ltda., para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterado os termos do
Acórdão n. 3.611/2007 - Primeira Câmara;
9.2. enviar ao recorrente cópia do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto
que o fundamentam.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0310-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
114
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 311/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-011.838/2005-0
2. Grupo (II) - Classe de Assunto (II) - Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de Codó
no Maranhão.
3. Responsáveis: Fábio Lustosa Souza (Diretor-Geral) - CPF: 407.949.543-91; José Cardoso de
Souza Filho (Diretor-Geral, Substituto) - CPF: 062.320.138-08; Sebastião Laerte dos Santos (Diretor do
Departamento de Administração e Planejamento) - CPF: 780.764.554-72; Jean Douglas Ferreira de Souza
(Coordenador do Setor de Auditoria Interna) - CPF: 520.332.363-15; Rildo Silva Gomes (Encarregado do
Setor Financeiro) - CPF: 271.692.603-44; Pedro Alcântara Magalhães Costa (Encarregado do Setor
Financeiro, Substituto) - CPF: 373.589.603-00; Raimundo Nonato Moraes Costa (Coordenador-Geral de
Recursos Humanos) - CPF: 624.970.813-87; Francisco das Chagas Teixeira (Coordenador-Geral de
Ensino) - CPF: 337.426.183-34; Sandra Maria da Costa Cruz (Coord. de Integração Escola-Comunidade)
- CPF:691.804.403-63; Ivonete Mendes de Sousa (Professora) CPF: 290.550.673-34; Emanoel do Espírito
Santo Mendes de Melo (Encarregado do Almoxarifado) - CPF: 376.609.183-20; Marconis Lima Batalha
(Chefe do Almoxarifado) - CPF: 515.530.073-87; Antônio José Veloso Júnior (Chefe Setor Patrimônio) CPF: 825.594.903-82; André da Paixão Gomes - CPF: 022.096.093-30; e Antonio Henrique Cardoso
Noqueira - CPF: 026.794.303-28
4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Codó no Maranhão - EAFC/MA- MEC
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX/MA
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas simplificada, referente ao
exercício de 2004, da Escola Agrotécnica Federal de Codó no Maranhão, de responsabilidade dos
dirigentes relacionados no item 3 acima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos dirigentes da entidade Srs.
Fábio Lustosa Souza (Diretor-Geral), e Sebastião Laerte dos Santos (Diretor do Departamento de
Administração e Planejamento);
9.2. com fundamento no disposto nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92,
julgar regulares com ressalva as contas dos mencionados responsáveis, dando-se-lhes quitação;
9.3. com fulcro nos arts. 16, inciso I , 17, 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, julgar regulares as contas
dos demais responsáveis arrolados nestes autos, dando-se-lhes quitação plena;
9.4. com fulcro no art. 18 da Lei n.º 8.443/92 c/c § 2º do art. 208 do RI TCU, determinar à Escola
Agrotécnica Federal de Cocó/Maranhão que:
9.4.1. identifique as limitações existentes para o funcionamento da Auditoria Interna e promova
ajustes que possibilitem o desenvolvimento adequado das atividades do setor;
9.4.2. inclua no rol de responsáveis os titulares e substitutos das naturezas de responsabilidade
relacionadas ao dirigente máximo da unidade jurisdicionada e membro de órgão colegiado que, por
definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por atos de gestão, na forma disposta no art.
12, inciso I e VI, da IN/TCU n° 47/2004;
9.4.3. inclua no relatório de gestão a avaliação dos resultados da execução dos programas
governamentais e/ou das ações administrativas, levando-se em conta os resultados quantitativos e
qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e efetividade no cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno
cumprimento, conforme detalhamento estabelecido pela decisão normativa prevista no art. 4º da IN/TCU
115
n° 47/2004;
9.4.4. utilize empenho como modalidade de pagamento contra entrega, de que trata o Decreto n°
2.439/1997 e de acordo com o estabelecido no §2º do art. 8º do Decreto n° 4.120/2002;
9.4.5. evite a emissão de ordem bancária quando o próprio operador do sistema for também o
favorecido;
9.4.6. proceda à devida realização, instrução e formalização do inventário patrimonial do ano de
2004;
9.4.7. adote as providências necessárias para que os veículos da entidade mantenham sempre
condições mínimas de utilização e apresentem regularidade documental;
9.4.8. providencie a afixação de plaquetas de identificação de tombamento nas carteiras utilizadas
pelos estudantes em salas de aula e nos demais bens patrimoniais que não estejam devidamente
identificados;
9.4.9. aprimore o controle de identificação e movimentação dos bens patrimoniais, de modo a evitar
a utilização de bens sem a plaqueta de tombamento e a movimentação sem emissão de novos termos de
responsabilidade;
9.4.10. abstenha-se de celebrar convênios sem a prévia aprovação do competente plano de trabalho
elaborado pela parte interessada;
9.4.11. acompanhe e fiscalize os convênios celebrados, especialmente com a Cooperativa-Escola de
Alunos da EAF-Codó, exigindo, no caso, a apresentação de relatórios mensais com o registro das
despesas e receitas devidamente assinados, a apresentação da prestação de contas da aplicação dos
recursos e o recolhimento ao Tesouro Nacional de parte da receita por ela auferida, conforme acordado
previamente, quando da execução de projetos agropecuários e agroindustriais;
9.4.12. institua controle para acompanhamento detalhado dos produtos oriundos dos projetos
agropecuários e agroindustriais realizados, notadamente daqueles repassados à Cooperativa-Escola para
posterior comercialização; e
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0311-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 312/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n° TC-004.921/2000-8.
2. Grupo II, Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/interessados: João Fernandes da Silva, Joanita Leal de Brito, Carlos José Castro
Marques, CONSTRUSUL - Construtora Sul Ltda. e Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP (extinto).
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Boqueirão/PB.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
8. Advogados constituídos nos autos: Edward Johnson G. de Abrantes (OAB/PB 10.827), Anníbal
Peixoto Neto (OAB/PB 10.715), Edna Aparecida Fidélis de Assis (OAB/PB 11.945), Newton Nobel
Sobreira Vita (OAB/PB 10.204) e Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo extinto
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, em razão de irregularidades verificadas
116
na gestão de recursos federais repassados por aquela entidade ao município de Boqueirão/PB, por meio
do Convênio nº 083/96, tendo por objeto a construção de parque recreativo e desportivo naquela
municipalidade (fls. 104/11 - vol. principal).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa oferecidas pelo Senhor João Fernandes da Silva e
pela empresa CONSTRUSUL - Construtora Sul Ltda.;
9.2 julgar regulares com ressalva as contas do Senhor João Fernandes da Silva e da empresa
CONSTRUSUL - Construtora Sul Ltda, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
9.3. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos
responsáveis/interessados indicados no item 3 deste acórdão, bem assim à Procuradoria da República no
Estado da Paraíba, ao Juízo de Direito da Comarca de Boqueirão/PB e à Procuradoria Seccional da União
em Campina Grande/PB, sendo os dois últimos encaminhamentos em atenção aos expedientes de fls. 8 e
43 - vol. 1 e fls. 188 - vol. 1, respectivamente.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0312-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 313/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 022.801/2007-5
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Roberto de Santana, ex-Prefeito (CPF 126.762.254-72)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Camaragibe - PE
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Paulo Roberto de Santana, ex-Prefeito Municipal de Camaragibe/PE, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação/FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do
Convênio nº 840012/2004, celebrado entre o mencionado órgão e a citada municipalidade, tendo por
objeto a execução de ações do FUNDESCOLA, decorrente do Acordo de Empréstimo nº 4487/BR,
compreendendo a formação continuada de profissionais atuantes em funções docentes e/ou pedagógicas
no Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries ou ciclos correspondentes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea
‘a’, todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Paulo Roberto de Santana,
ex-Prefeito Municipal de Camaragibe/PE, CPF nº 126.762.254-72, condenando-o ao pagamento da
quantia original de R$ 56.400,00 (cinqüenta e seis mil e quatrocentos reais), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 2/7/2004, até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
117
Educação/FNDE;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar ao mencionado responsável multa no
valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a contar do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não seja atendida a notificação; e
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, com vistas à adoção das
providências pertinentes (art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal).
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0313-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 314/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 019.751/2004-5 (com 1 volume)
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco José Magalhães Silveira, ex-Prefeito Municipal (CPF n.º 136.426.69468)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Acaraú/CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da
execução parcial do objeto do Convênio n.º 45/1993, firmado entre o então Ministério da Integração
Nacional e o Município de Acaraú/CE, com vistas à construção de uma açude comunitário na localidade
de Olheiros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Francisco José Magalhães Silveira,
condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 693.680.000,00 (seiscentos e noventa e três milhões,
seiscentos e oitenta mil cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais,
calculada a partir de 4/6/1993 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco José Magalhães Silveira a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, autorizar, desde
118
logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, remeter cópia do
presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República
no Estado do Ceará, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para o ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0314-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 315/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-024.861/2006-4
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Roberval Rodrigues da Silva (ex-Prefeito, falecido - CPF n.º 046.832.002-44)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Coari - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Roberval Rodrigues da Silva, ex-Prefeito Municipal de Coari - AM (falecido), instaurada pela
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social de
Combate à Fome, em nome do Sr. Roberval Rodrigues da Silva, ex-Prefeito Municipal de Coari - AM,
ante a omissão no dever legal de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos à municipalidade,
no exercício de 1999, mediante o Termo de Responsabilidade n.º 2.936, aprovado pela Portaria n.º
558/MPAS/SEAS/1999, objetivando a Assistência Integral à Criança e ao Adolescente, por
intermédio do Programa Brasil Criança Cidadã.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16 inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23 da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno
TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Roberval Rodrigues da Silva, ex-Prefeito Municipal de Coari AM, condenando o seu espólio, na pessoa de sua representante legal, Sra. Edith Araújo da Silva, ou, caso
já concluído o inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento das
importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir
das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
VALORES
ORIGINAIS
R$ 3.400,00
R$ 13.600,00
DATAS DAS
OCORRÊNCIAS
6/9/1999
29/12/1999
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação.
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10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0315-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 316/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.728/2002-4 (c/ 1 volume e 2 apensos: TC-001.993/2003-8 e TC006.639/2003-0).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT.
4. Responsáveis (nome e CPF): Paulo Speller, 244.242.691-91; Adriana Rigon Weska,
346.917.231-53; Dalila Batista Queiroz, 157.680.311-20; Silvio Jesus da Silva, 292.984.151-68; José
Manoel Henriques de Jesus, 081.059.011-53; Paulo Teixeira de Sousa Júnior, 150.811.331-91; Angela
Maria Teixeira de Almeida, 366.373.197-91; Laurenil Corrêa Gualberto Nagazawa, 176.091.941-15;
Aldonso Pereira da Silva, 109.270.261-04; Jonas Corrêa da Costa, 371.535.287-68; Luiz Antônio Dorileo
Louzich, 138.760.311-68.
5. Ministro-Relator: Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso - FUFMT, relativa ao exercício de 2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação aos responsáveis arrolados nos autos;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que:
9.2.1. adote providências no sentido de efetuar a compatibilização entre os inventários de bens
móveis e os valores registrados no Siafi, em cumprimento ao art. 96 da Lei 4.320/1964;
9.2.2. efetue levantamento dos servidores cedidos ao Estado de Mato Grosso, assim como às
prefeituras, indicando os casos em que há possibilidade de se fazer encontro de contas, sendo que, quando
não houver essa possibilidade, seja providenciado o retorno imediato à FUFMT;
9.2.3. realize concurso público para o preenchimento das vagas que estão sendo ocupadas por
servidores cedidos ao Hospital Júlio Müller;
9.2.4. encaminhe tempestivamente à CGU/MT os processos de admissão, pensão e aposentadoria,
em cumprimento ao art. 7º da IN-TCU nº 16/1997;
9.2.5. providencie, caso ainda pendente, o acesso da unidade de Auditoria Interna da IFES a
sistemas informatizados do Governo Federal (Siafi e Siape);
9.2.6. apure as possíveis irregularidades na execução do contrato nº 22/2001, firmado entre a
FUFMT e a empresa SISAM - Construtora e Incorporadora Ltda, referente à construção de 700,23 m² de
área destinada ao bloco de imagem do HUJM, em razão de indícios de pagamento de serviços
possivelmente não executados, e instaure, caso necessário, a devida tomada de contas especial;
9.2.7. instaure tomada de contas especial, de acordo com o disposto no art. 8º, caput, da Lei nº
8.443/1992, para apurar os fatos relacionados ao processo administrativo nº 23108.000539/2001-4, que
visava a apuração da responsabilidade de servidores quanto ao pagamento indevido de R$ 55.703,48
(cinqüenta e cinco mil, setecentos e três reais e quarenta e oito centavos) à empresa Plantão
Administradora de Serviços Ltda.;
120
9.3. dar ciência aos responsáveis do teor deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0316-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 317/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-007.100/2003-2 (c/ 1 volume e 4 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas, exercício de 2002.
3. Responsáveis: Alberto Jerônimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68; Antônio Dávila de Sousa
Neves, CPF nº 042.012.482-91; José Calazans dos Santos, CPF nº 150.533.771-20; Maria de Mattias
Nascimento Leão, CPF nº 096.932.702-15; Renato de Jesus da Costa Maues, CPF nº 399.503.442-04.
4. Órgão: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará - DFA/PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Delegacia Federal de
Agricultura no Estado do Pará, atinente ao exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Dávila de Sousa Neves e condená-lo ao
pagamento da quantia de R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 31/12/2002, até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Dávila de Sousa Neves a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação;
9.5. determinar à Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará que:
9.5.1. nos futuros procedimentos licitatórios, utilize critério de julgamento compatível com o tipo de
licitação “menor preço”, em observância ao disposto nos art. 3º, 43, inciso V, 44, e 45, inciso I, §§ 1º e 3º,
Lei nº 8.666/1993;
9.5.2 observe, nas futuras contratações diretas por dispensa de licitação, os procedimentos e as
exigências de que tratam os art. 3º e 24 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 3.722/2001;
9.6. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Pará que informe a este Tribunal, nas
121
futuras contas da entidade, o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.5 acima.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0317-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 318/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.544/2006-5.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ribana Fiala Nascimento de Medeiros, CPF 115.747.278-85, ex-prefeita.
4. Entidade: Município de Almino Afonso/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de
responsabilidade da Sra. Ribana Fiala Nascimento de Medeiros, ex-prefeita do Município de Almino
Afonso/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos por força do
Convênio nº 349/1995 , firmado com o Fundo Nacional de Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “d”, 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Ribana Fiala Nascimento de Medeiros
ao pagamento da importância de R$ 16.475,00 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/1/1996, até a data da
efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar à responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da deliberação, bem assim do relatório e voto, ao FNS, bem como à Procuradoria
Regional da República no Estado do Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis, nos termos do §
6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0318-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
122
ACÓRDÃO Nº 319/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.342/2006-1
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Erasmo Quintino de Abrantes Filho, CPF nº 261.454.214-87, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Lastro/PB.
5. Ministro Relator: Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Paraíba.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada em decorrência
da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Lastro/PB, à conta
do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, exercício 2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Erasmo Quintino de Abrantes
Filho ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, calculados a partir das datas adiante especificadas, até a da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos
termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
Valor Histórico (R$)
1.968,20
1.968,20
1.968,20
1.968,20
1.968,20
1.968,20
2.271,00
2.271,00
2.271,00
2.271,00
DATA DA
OCORRÊNCIA
01/03/2004
23/03/2004
27/04/2004
25/05/2004
25/06/2004
23/07/2004
31/08/2004
23/09/2004
29/10/2004
26/11/2004
9.2. aplicar ao Sr. Erasmo Quintino de Abrantes Filho a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Ministério Público Federal no Estado da Paraíba e à 8ª Vara Federal da Subseção de Sousa-PB, para a
adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0319-03/08-1
123
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 320/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 022.034/2007-2 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Aderson da Rocha Rodrigues, CPF nº 164.261.424-68.
4. Entidade: Município de Japaratinga /AL.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da omissão no dever legal de prestar contas
dos recursos repassados ao Município de Japaratinga /AL no exercício de 2004, por força do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. José Aderson da Rocha
Rodrigues ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
DATA
30/4/2004
9/6/2004
29/6/2004
30/7/2004
15/9/2004
14/10/2004
11/11/2004
28/12/2004
30/12/2004
VALOR (R$)
5.784,44
5.784,44
5.784,44
5.784,44
5.784,44
5.784,44
5.784,44
5.784,44
5.007,38
9.2. aplicar ao Sr. José Aderson da Rocha Rodrigues a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia desta decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, à
Procuradoria da República em Alagoas, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
124
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0320-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 321/2008- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 018.964/2006-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Simplificada, exercício de 2005.
3. Responsáveis: Aparecida Carman Tescarolo Bozzi, CPF nº 210.141.678-68; Fernanda Moreira de
Acioli Conrado Honda, CPF nº 266.129.348-59; Geraldo Miniuci Ferreira Júnior, CPF nº 036.225.79811; Gustavo Teixeira Chadid, CPF nº 030.520.686-95; e Jadiel Ferreira de Oliveira, CPF nº 380.400.50715.
4. Órgão: Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo ERMRE/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada do Escritório de
Representação do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo - ERMRE/SP, atinente ao exercício
de 2005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação;
9.2. determinar ao Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo
- ERMRE/SP que:
9.2.1. ao promover nova licitação para a contratação de serviços de recepcionista e motorista, atente
para a necessidade de dimensionamento do futuro contrato às reais necessidades do órgão;
9.2.2. faça constar, nos futuros contratos de prestação de serviço de motorista, a previsão de que a
empresa contratada será responsável pelo pagamento das multas de trânsito que vierem a ser autuadas em
decorrência de infrações cometidas pelos motoristas que prestam os serviços contratados;
9.2.3. observe as recomendações contidas no Relatório Sintético de Auditoria de Gestão nº 04/2005,
da Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores;
9.3. determinar à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores que informe,
nas próximas contas da unidade, o cumprimento das determinações ora proferidas por este Tribunal;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério das Relações Exteriores, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0321-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 322/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
125
1. Processo TC-009.643/2004-4 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Prestação de Contas (exercício de 2003).
3. Responsáveis: Antônio Rocha da Silva (CPF 144.330.101-97) - Diretor Regional, Ricardo de
Figueiredo Caldas (CPF 284.977.081-72) - Vice-Presidente, Carlos Antônio Boaventura (CPF
099.009.771-49) - Superintendente, Albano Esteves de Abreu (CPF 352.059.621-00) - Gerente de
Administração, João Carlos Gonçalves dos Santos (CPF 133.388.031-68) - Coordenador de Contabilidade
e Orçamento - de 1º/1/2003 a 6/6/2003, Renata Raquel Jorge Marques (CPF 769.017.181-87) Coordenador de Contabilidade e Orçamento - de 9/6 a 31/12/2003, Bernardo Godoy de Castro (CPF
505.960.471-34) - Encarregado do Almoxarifado - de 1º/1 a 8/5/2003, Walmir Castilho Costa (CPF
265.712.001-63) - Encarregado do Almoxarifado - de 9/5 a 31/12/2003, Wellington Carlos Batista (CPF
009.523.891-34) - Conselheiro Titular - de 1º/1 a 26/11/2003, Gilberto José Rossi (CPF 084.662.541-53)
- Conselheiro Suplente - de 1º/1 a 26/11/2003, Aloízio Pereira da Silva (CPF 116.188.091-72) Conselheiro Titular - de 1º/1 a 26/11/2003, Márcio Mendonça Fonseca (CPF 339.721.841-15) Conselheiro Suplente - de 1º/1 a 26/11/2003, Adalberto Cleber Valadão (CPF 055.209.751-91) Conselheiro Titular - de 1º/1 a 26/11/2003, Roberto Machado Salim (CPF 066.769.281-91) - Conselheiro
Suplente - de 1º/1 a 26/11/2003, José de Ribamar Rodrigues Nogueira (CPF 115.393.721-20) Conselheiro Titular - de 27/11 a 31/12/2003, Edson Antônio Ribeiro (CPF 047.115.721-04) - Conselheiro
Suplente - de 27/11 a 31/12/2003, José Jofre Nascimento (CPF 536.919.701-68) - Conselheiro Titular - de
27/11 a 31/12/2003, Altamiro Cardoso da Silva (CPF 055.310.631-72) - Conselheiro Suplente - de 27/11
a 31/12/2003, Cláudio Mendes Rodrigues (CPF 483.257.321-72) - Conselheiro Suplente - de 27/11 a
31/12/2003, José Pedro de Alencar (CPF 112.785.361-91) - Conselheiro Titular Representante da DRT de 27/11 a 31/12/2003, Marcelo Pereira da Silva (CPF 099.301.751-72) - Conselheiro Suplente
Representante da DRT - de 27/11 a 31/12/2003.
4. Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Distrito Federal - Sesi/DF.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: 4ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: André Campos Amaral (OAB/DF 11.731).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Social da Indústria Departamento Regional do Distrito Federal - Sesi/DF referente ao exercício de 2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, 23, inciso
III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. Antônio Rocha da Silva, Diretor
Regional, Carlos Antônio Boaventura, Superintendente, e Albano Esteves de Abreu, Gerente de
Administração, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/92,
no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento
do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do término do prazo
fixado neste acórdão até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92,
regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste acórdão, dando-lhes
quitação;
9.4. determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Distrito Federal Sesi/DF que:
9.4.1. envide esforços no sentido de implementar os indicadores de gestão que permitam aferir a
eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados
126
quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão, conforme disposto na IN TCU 47/2004;
9.4.2. cumpra as disposições do art. 39 de seu Regulamento Interno, relativamente às reuniões
mensais ordinárias do Conselho Regional do Sesi/DF;
9.4.3. implemente mecanismos eficientes de controle da inadimplência, com rotinas e
procedimentos diferenciados de acordo como o perfil do vencimento de créditos a receber, objetivando
reduzir a quantidade de faturas vencidas;
9.4.4. cumpra a norma interna ING-GAD/Sesi 9/97 e a exigência da Lei 4.320/64 no que tange à
realização obrigatória de inventário de bens patrimoniais ao final de cada exercício;
9.4.5. exija a apresentação da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social em
todas as modalidade de licitação para contratação de obras, serviços ou fornecimento de bens, bem como
nas contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação;
9.4.6. cumpra as disposições constantes do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi,
especialmente quanto ao adequado enquadramento da modalidade de licitação, evitando o fracionamento
indevido de despesa na aquisição de bens previsíveis ou de materiais estocáveis e na contratação de
serviços de natureza continuada;
9.4.7. planeje adequadamente suas necessidades a fim de evitar a utilização excessiva por meio de
aquisição “despesas avulsas”, caracterizando fracionamento de despesa;
9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, nas próximas contas, informe sobres
os procedimentos administrativos adotados para esclarecer o furto de oito aparelhos de vídeo e CDs
interativos registrado na 4ª Delegacia de Polícia sob nº 2.991/2003, em 17/1/2003, e ainda, se foram
identificados os responsáveis e se o débito foi quantificado.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0322-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro que alegou impedimento: Valmir Campelo.
13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 323/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.415/2006-0.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Paschoal Baylon das Graças Pedreira (CPF 018.264.351-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Silvanópolis/TO.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes (OAB/GO 2.814 e OAB/TO
572-A); Epitácio Brandão Lopes (OAB/GO 10.680 e OAB/TO 315-A); Lilian Abi-Jaudi Brandão Lang
(OAB/TO 1.824); Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis (OAB/TO 1.998) e Epitácio Brandão Lopes Filho
(OAB/TO 2.971).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Paschoal Baylon das Graças Pedreira, ex-Prefeito do Município de Silvanópolis/TO, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência da omissão no dever de
prestar contas relativas aos recursos repassados ao município para a execução do Programa de Apoio a
Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA, no exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
127
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os
arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor
Paschoal Baylon das Graças Pedreira ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
Valor (R$)
5.583,32
1.395,83
1.395,83
1.395,83
1.395,83
1.395,83
1.395,83
2.791,70
DATA
6/5/2003
26/5/2003
25/6/2003
18/8/2003
18/9/2003
22/9/2003
28/10/2003
8/12/2003
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Tocantins para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0323-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 324/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-020.721/2006-5.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: João Neves Silva (CPF 163.916.752-87)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Oiapoque/AP.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
128
João Neves Silva, ex-Prefeito do Município de Oiapoque/AP, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas
aos recursos repassados ao município por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,
no exercício de 1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os
arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor
João Neves Silva ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valor original (R$)
665,00
976,00
931,56
931,56
931,56
754,12
975,92
931,56
887,20
887,20
DATA DA
OCORRÊNCIA
26/03/1999
30/03/1999
04/05/1999
18/05/1999
08/07/1999
04/08/1999
24/08/1999
01/10/1999
02/12/1999
21/12/1999
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Amapá para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0324-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 325/2008- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-015.801/2005-9 (c/ 1 volume e 1 anexo c/ 9 volumes).
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
3. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do
129
Acre - Senac/AC.
4. Responsáveis: José Gomes dos Santos Filho, CPF 048.303.692-72, Presidente; Hirlete Meireles
Pinto, CPF 078.678.402-49, Diretora Regional; Elisete Silva Machado, CPF 060.597.672-49, Diretora
Regional (substituta); Ana Cleide Gomes Mesquita, CPF 233.344.282-49, Técnica em Contabilidade;
Leandro Domingos Teixeira Pinto, CPF 040.757.222-87, Presidente; José dos Santos Carvalho, CPF
196.027.072-91, Diretor Regional (substituto); Francisco Maronilson Lima da Costa, CPF 037.664.97200, Conselheiro; Marcos Antônio Carneiro Lameira, CPF 308.093.802-00, Presidente da Junta
Governativa; Dulcinéia Cândido, CPF 346.488.601-87, Contadora; Paulino de Almeida Neto, CPF
360.173.962-34, Conselheiro; José Maria Neves de Melo, CPF 330.806.402-25, Conselheiro suplente
José dos Santos Pereira, CPF 118.952.172-53, Conselheiro; Manoel Quintela Rodrigues, CPF
216.322.192-04, Conselheiro; Maria da Silva Freire, CPF 434.644.402-49, Conselheira; Edison de
Camargo, CPF 391.721.989-15, Conselheiro; Maria Suzana Abreu da Silva, CPF 412.643.042-34,
Conselheira; Simone de Freitas Marinho, CPF 233.137.142-34, Conselheira suplente e José Maria das
Neves de Melo, CPF 330.806.402-25, Conselheiro suplente.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial/Administração Regional no Estado do Acre - Senac/AC, exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Gomes dos Santos Filho e da Sra. Hirlete Meireles
Pinto, respectivamente Presidente e Diretora Regional do Senac/AC, dando-se-lhes quitação;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 4 acima, dando-lhes quitação plena;
9.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Administração Regional no
Estado do Acre que:
9.3.1. em respeito à publicidade dos processos seletivos que realizar, verifique se a sua divulgação
está sendo realizada em jornal de grande circulação local ou nacional, complementada, eventualmente,
por outro meio idôneo, como internet, agências e consultorias especializadas em recursos humanos, e
similares;
9.3.2. somente realize provas de habilitação ou de seleção, precedidas de ampla publicidade, para
efeito de contratação de empregados, dando cumprimento à exigência capitulada no artigo 41 do Decreto
n. 61.843/1967 (Regulamento do Senac) e adotando medidas para afastar os riscos de subjetividade nas
avaliações, de tal forma a garantir a impessoalidade dos certames realizados;
9.3.3. anexe, às solicitações de compra ou contratação efetuadas no âmbito da entidade, a estimativa
prévia do valor total da aquisição, obtida em pesquisa de mercado, imprescindível à definição da
modalidade da licitação, à averiguação da existência de recursos para atender a despesa e à autorização do
pedido;
9.3.4. nos procedimentos licitatórios que vier a realizar para execução de obras que possuam custo
por m² superior ao valor médio previsto no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil - Sinapi, elabore estudo detalhado do projeto a ser implementado, contemplando análise
acerca da economicidade das soluções adotadas em contraposição às opções existentes no mercado;
9.3.5. atente para o disposto no § 1º do art. 13. Resolução/Senac n. 845/2006, ao realizar
procedimentos licitatórios, de tal forma que a indicação de características e especificações exclusivas para
os produtos a serem adquiridos somente seja admitida se devidamente justificada e ratificada pela
autoridade competente.
9.4. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Acre que examine, por ocasião da
auditoria das próximas contas anuais, o cumprimento das medidas ora expendidas.
130
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0325-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 326/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-019.324/2004-6 (com 1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Merval Pimenta Amorim, CPF 166.252.858-20, e Estado do Tocantins, CNPJ
01.786.029/0001-03.
4. Entidade: Estado de Tocantins.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: José da Cunha Nogueira, OAB-TO n. 897-A; Herbert Brito
Barros, OAB-TO n. 14-B; Adjair de Lima e Silva, OAB-TO n. 396-A e Nara Radiana Rodrigues da Silva,
OAB-TO n. 3454.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor
da Secretaria Estadual da Saúde de Tocantins e do Sr. Merval Pimenta Amorim, ex-Secretário, devido a
irregularidades constatadas na aplicação dos recursos transferidos ao Estado do Tocantins, por força dos
Convênios SUDS n. 01/1989 e SUS n. 01/1991, os quais tinham por escopo consolidar a implantação do
Sistema Único de Saúde (SUS), antigo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), naquele
ente público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19 e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992 em:
9.1. julgar irregulares as contas do Estado do Tocantins, condenando-o ao pagamento das quantias a
seguir indicadas, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das respectivas datas abaixo relacionadas e na forma prevista na legislação em vigor, até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento das referidas
quantias ao Fundo Nacional de Saúde:
DÉBITO (CR$)
39.120,00
166.661,50
489.088,47
30.000,00
502.208,00
234.480,03
1.052.591,27
403.297,41
37.569,60
1.207.278,61
118.460,23
127.000,00
DATA
1º/04/1991
03/04/1991
09/04/1991
24/04/1991
25/04/1991
29/04/1991
30/04/1991
02/05/1991
06/05/1991
17/05/1991
26/05/1991
31/05/1991
131
15.000,00
662.615,94
1.277.750,05
129.631,10
43.337,70
367.903,95
378.886,80
74.000,00
30.000,00
1.122,40
632.637,90
05/06/1991
06/06/1991
12/06/1991
14/06/1991
17/06/1991
18/06/1991
20/06/1991
21/06/1991
24/06/1991
26/06/1991
28/06/1991
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Merval Pimenta Amorim, ex-Secretário Estadual de Saúde,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado de Tocantins,
com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0326-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 327/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-014.449/2002-1 (c/ 01 Anexo).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Henrique Barbosa Brandão, CPF n. 129.750.283-34.
4. Entidade: Município de Colinas/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Wembley Alejandro Garcia Campos, OAB/MA n. 6.763,
Antônio José Morais Lopes Simas de Carvalho, OAB/MA n. 4.510, e Marcus Barbosa Brandão,
OAB/MA n. 4.048.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em face da
não-aprovação da prestação de contas do Convênio n. 1.251/1994, firmado entre o Município de
Colinas/MA e o Ministério da Saúde, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde - FNS e do
extinto Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - Inan, no valor de R$ 133.022,08 (cento e trinta e
três mil, vinte e dois reais e oito centavos), objetivando dar apoio técnico e financeiro à implementação do
Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da
132
Lei n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. José Henrique Barbosa
Brandão, ex-Prefeito de Colinas/MA, ao pagamento do valor originário de R$ 133.022,08 (cento e trinta e
três mil, vinte e dois reais e oito centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 26/12/1994 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
a, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n.
8.443/1992.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0327-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 328/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-022.254/2006-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Otávio Bigatto, CPF n. 820.333.588-87.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. José Henrique Castelo Saenz, OAB n. 120.884-D.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor
do Sr. José Otávio Bigatto, ex-magistrado classista, em face do gozo indevido de sessenta dias de férias
anuais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts.1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, julgar as contas do Sr. José Otávio Bigatto irregulares e condená-lo ao pagamento das
quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo relacionadas até a data da efetiva quitação, na
forma prevista na legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
Data
Valor (R$)
22/02/1999
9.158,40
21/11/2003
346,37
22/04/1999
4.579,20
18/12/2003
346,37
133
30/07/1999
21/09/1999
28/10/1999
21/01/2003
21/02/2003
21/03/2003
16/04/2003
21/05/2003
20/06/2003
21/07/2003
21/08/2003
22/09/2003
21/10/2003
411,44
640,98
1.234,32
346,37
346,37
346,37
346,37
346,37
346,37
346,37
346,37
346,37
346,37
21/01/2004
20/02/2004
22/03/2004
22/04/2004
21/05/2004
21/06/2004
21/07/2004
23/08/2004
21/09/2004
21/10/2004
22/11/2004
20/12/2004
346,37
346,37
346,37
346,37
346,37
346,37
346,37
346,37
346,36
346,36
346,36
346,36
9.2. autorizar, com base no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0328-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 329/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-021.241/2007-3
2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria Aparecida Arantes Félix (CPF 328.612.748-59), beneficiária de Antônio Félix
(CPF 011.717.988-49)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Aparecida Arantes
Félix, beneficiária de Antônio Félix, e recusar o registro do ato de fls. 2/5;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
conhecimento deste acórdão, adote medidas para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
recurso;
9.3.2. fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato considerado ilegal, até eventual
134
emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa na obrigação de ressarcimento das
quantias pagas após essa data, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992;
9.3.3. comunicar ao TCU as providências adotadas;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento das determinações contidas no item 9.3 supra,
representando ao Tribunal, caso necessário; e
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0329-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 330/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-022.040/2007-0.
2. Grupo II- Classe V - Pensão Civil.
3. Interessados: Edmea Melo da Cunha Lima (CPF 025.141.257-15, instituidor: Augusto Carlos
Domingos Durand Costa da Cunha Lima), Eulalia de Souza dos Santos (CPF 325.130.387-20, instituidor:
Arlindo dos Santos), Glória Gedrão dos Santos (CPF 273.220.507-97, instituidor: Aristides Contrera),
Hyolaine Fernandes de Araújo (CPF 534.695.697-20, instituidor: Hamilton Bezerra de Araújo), Isabelle
Ariel de Lima Ferreira de Jesus (CPF 103.640.457-95, instituidor: José Maria Câmara de Jesus), Lailda de
Amorim Pontes (CPF 114.316.117-35, instituidor: Antonio Ribeiro Pontes), Leda Georgette Moreira
Murta (CPF 180.546.177-04, instituidor: Ignácio Carlos Moreira Murta), Maria Helena Alves Olímpio
Pereira (CPF 006.876.287-92, instituidor: Djalma Baptista Pereira), Norma de Lima Ferreira de Jesus
(CPF 520.009.747-91, instituidor: José Maria Câmara de Jesus), Paula Rosa da Conceição Azevedo (CPF
804.014.817-00, instituidor: Manoel França de Bastos), Raimunda Nonata de Souza Diniz (CPF
024.447.202-53, instituidor: Renato Cardoso de Oliveira), Raquel de Lima Ferreira de Jesus (CPF
103.643.227-05, instituidor: José Maria Câmara de Jesus), Thereza Lima Barreto (CPF 035.344.267-46,
instituidor: Mauro Brito Barreto), Valdemiro de Oliveira (CPF 699.722.657-49, instituidor: Marly Costa
de Oliveira) e Wellington Gomes Andrade (CPF 120.297.027-30, instituidor: Fernando Joaquim de
Andrade).
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, II,
e 45 da Lei nº 8.443/1992:
9.1.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Glória Gedrão dos Santos (CPF
273.220.507-97, instituidor: Aristides Contrera), Hyolaine Fernandes de Araújo (CPF 534.695.697-20,
instituidor: Hamilton Bezerra de Araújo), Paula Rosa da Conceição Azevedo (CPF 804.014.817-00,
instituidor: Manoel França de Bastos) e Raimunda Nonata de Souza Diniz (CPF 024.447.202-53,
instituidor: Renato Cardoso de Oliveira), e autorizar o registro dos respectivos atos;
135
9.1.2. considerar ilegais as concessões de pensão civil em favor de Edmea Melo da Cunha Lima
(CPF 025.141.257-15, instituidor: Augusto Carlos Domingos Durand Costa da Cunha Lima), Eulalia de
Souza dos Santos (CPF 325.130.387-20, instituidor: Arlindo dos Santos), Isabelle Ariel de Lima Ferreira
de Jesus (CPF 103.640.457-95, instituidor: José Maria Câmara de Jesus), Lailda de Amorim Pontes (CPF
114.316.117-35, instituidor: Antonio Ribeiro Pontes), Leda Georgette Moreira Murta (CPF 180.546.17704, instituidor: Ignácio Carlos Moreira Murta), Maria Helena Alves Olímpio Pereira (CPF 006.876.28792, instituidor: Djalma Baptista Pereira), Norma de Lima Ferreira de Jesus (CPF 520.009.747-91,
instituidor: José Maria Câmara de Jesus), Raquel de Lima Ferreira de Jesus (CPF 103.643.227-05,
instituidor: José Maria Câmara de Jesus), Thereza Lima Barreto (CPF 035.344.267-46, instituidor: Mauro
Brito Barreto), Valdemiro de Oliveira (CPF 699.722.657-49, instituidor: Marly Costa de Oliveira) e
Wellington Gomes Andrade (CPF 120.297.027-30, instituidor: Fernando Joaquim de Andrade), e negar o
registro dos respectivos atos;
9.1.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do
TCU);
9.1.4. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
conhecimento deste acórdão, adote providências para:
9.1.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados
ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os
exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em
caso de não provimento do pleito;
9.1.4.2. fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, até
eventual emissão de novos atos escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à
apreciação deste Tribunal, sob pena de solidariedade da autoridade administrativa na obrigação de
ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
9.1.4.3. comunicar ao TCU as medidas adotadas;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que monitore o cumprimento das
determinações contidas no item 9.1.4 supra, representando ao Tribunal, se necessário;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0330-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 331/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-022.048/2007-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados: Vilma Melchioretto Oliveira Cercal (CPF 850.199.689-00), beneficiária de Agenor
de Oliveira Cercal (CPF 259.538.348-53); Emília Gazolla Philippi (CPF 780.303.749-68), beneficiária de
Alberto Pedro Philippi (CPF 009.304.239-68); Ana Maria Sass Pinto (CPF 032.595.889-06), beneficiária
de Aloízio Boava Pinto (CPF 026.595.499-15); Ana Lúcia Moraes (CPF 016.458.589-36), beneficiária de
Edílio Rohden Moraes (CPF 006.145.729-91); Rosimar Ávila (CPF 028.216.549-52), beneficiária de
Jarbas José Ávila (CPF 179.121.059-72); Luiz Carlos da Rosa Luz (CPF 145.158.909-30), beneficiário de
Maria Isaura dos Passos Luz (CPF 520.864.889-04); Manoel Fernandes (CPF 048.146.659-20),
beneficiário de Maria Zinília Moraes Fernandes (CPF 623.915.939-53); Maria Furiatti Feskiu (CPF
033.903.089-54), beneficiária de Sílvia Feskiu (CPF 247.254.399-91)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa Catarina Ministério da Saúde
136
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor Vilma Melchioretto Oliveira
Cercal, beneficiária de Agenor de Oliveira Cercal; Emília Gazolla Philippi, beneficiária de Alberto Pedro
Philippi; Ana Maria Sass Pinto, beneficiária de Aloízio Boava Pinto; Ana Lúcia Moraes, beneficiária de
Edílio Rohden Moraes; Rosimar Ávila, beneficiária de Jarbas José Ávila; Luiz Carlos da Rosa Luz,
beneficiário de Maria Isaura dos Passos Luz; Manoel Fernandes, beneficiário de Maria Zinília Moraes
Fernandes; Maria Furiatti Feskiu, beneficiária de Sílvia Feskiu, e recusar o registro dos atos de fls. 2/33;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
conhecimento deste acórdão, adote medidas para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados
ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento
desse recurso;
9.3.2. fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, até eventual
emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa na obrigação de
ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei
nº 8.443/1992;
9.3.3. comunicar ao TCU as providências adotadas;
9.4. determinar à SEFIP que:
9.4.1. monitore o cumprimento das determinações contidas no item 9.3 supra, representando ao
Tribunal, caso necessário;
9.4.2. proceda à correção no Sistema Sisac do nome do servidor Alberto Pedro Fhilippi para Alberto
Pedro Philippi; e
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0331-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 332/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-023.078/2007-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Laurentina Gomes Pereira (CPF 026.067.437-09), beneficiária de Aristides Viana
Pereira (CPF 399.453.407-00); Maria do Carmo Dolabella César (CPF 093.268.267-75), beneficiária de
Cláudio César Pereira da Silva (CPF 008.555.297-68); Evangelina do Nascimento (CPF 113.247.017-06),
137
beneficiária de Denair de Oliveira Pereira (CPF 237.891.317-68); e Olga Pereira Soares (CPF
072.937.737-73), beneficiária de José de Sousa Soares (CPF 019.695.017-15)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil em favor de Maria do Carmo Dolabella
César, beneficiária de Cláudio César Pereira da Silva; e Evangelina do Nascimento, beneficiária de
Denair de Oliveira Pereira, e ordenar o registro dos atos de fls. 5/12;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor Laurentina Gomes Pereira,
beneficiária de Aristides Viana Pereira, e Olga Pereira Soares, beneficiária de José de Sousa Soares, e
recusar o registro dos atos de fls. 2/4 e 17/19;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
conhecimento deste acórdão, adote medidas para:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados
ilegais, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento
desse recurso;
9.4.2. fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, até eventual
emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa na obrigação de
ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei
nº 8.443/1992;
9.4.3. comunicar ao TCU as providências adotadas;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento das determinações contidas no item 9.3 supra,
representando ao Tribunal, caso necessário; e
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0332-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 333/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 008.690/2007-4
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Abigail Simões Ghelli (CPF n.º 269.460.846-91), Célia Maria Moreira Rezende
Borges (CPF n.º 234.104.186-87) e Ronaldo Gomes (CPF n.º 165.493.926-91)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Funasa - Coordenação Regional em Minas Gerais
138
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Abigail Simões Ghelli
(fls. 02/06), Célia Maria Moreira Rezende Borges (fls. 07/11) e Ronaldo Gomes (fls. 12/16), servidores
da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde/Funasa em Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegais os atos de fls.
02/16, em favor, respectivamente de Abigail Simões Ghelli, Célia Maria Moreira Rezende Borges e
Ronaldo Gomes, negando-lhes registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos interessados,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional no Estado de Minas Gerais
- Funasa/MG que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos;
9.3.3. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3.1. do presente Acórdão.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0333-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 334/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.177/2007-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Moacir Souto Maior (CPF n.º 014.987.032-91)
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas-Cefet/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de interesse de Moacir Souto Maior,
servidor inativo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas-Cefet/AM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
139
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Moacir Souto Maior (fls. 08/13), com a conseqüente
recusa de seu registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo, a teor da
Súmula TCU n.º 249;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. esclarecer ao Cefet/AM sobre a possibilidade de prosperar a aposentadoria do Sr. Moacir Souto
Maior, caso o interessado expressamente renuncie à aposentadoria concedida pela Universidade Federal
do Amazonas;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
medidas constantes dos itens 9.3.1 e 9.4, supra.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0334-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 335/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.239/2007-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria Carmelita da Silva Santos (CPF n.º 635.935.305-97)
3. Entidade: Fundação Nacional de Saúde / Coordenação Regional na Bahia - Funasa/BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Maria
Carmelita da Silva Santos (fl. 05), dependente de ex-servidor do quadro de pessoal da Fundação Nacional
de Saúde / Coordenação Regional na Bahia - Funasa/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegal o ato de fl. 05, em
favor de Maria Carmelita da Silva Santos, recusando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato
impugnado, contado a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
140
9.3.2. expeça novo ato em substituição ao original, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos;
9.3.3. comunique à interessada de que trata o item 9.1 acerca da presente deliberação do Tribunal,
alertando-a que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não
provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3 do presente Acórdão.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0335-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 336/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-026.971/2007-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Elpídio Rodrigues de Oliveira (CPF n.º 000.389.461-49), Rosecler Costa da Silva
(CPF n.º 316.836.062-72) e Sônia Regina Alzuguir Montijo (CPF n.º 185.227.931-15)
4. Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Elpídio Rodrigues de
Oliveira (fls. 01/06), Rosecler Costa da Silva (fls. 07/11) e Sônia Regina Alzuguir Montijo (fls. 12/17),
servidores do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegais os atos de fls.
01/17, em favor, respectivamente, de Elpídio Rodrigues de Oliveira, Rosecler Costa da Silva e Sônia
Regina Alzuguir Montijo, negando-lhes registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.2.2. com relação às inativas Rosecler Costa da Silva e Sônia Regina Alzuguir Montijo (atos de fls.
07/17), expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos;
9.2.3. informe ao inativo Elpídio Rodrigues de Oliveira que poderá fazer opção pelo cargo de
Especialista de Nível Médio ou pelo cargo de Motorista do quadro do INSS, devendo ser providenciado,
ato contínuo, o cadastramento de novo ato no Sisac, considerando a opção efetivada;
9.2.4. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
141
determinações constantes dos itens 9.2.1. e 9.2.3 do presente Acórdão.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0336-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 337/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.980/2007-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria Antonieta de Brito Assunção (CPF n.º 001.714.572-42)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde / Coordenação Regional no Amazonas - Funasa/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de pensão civil em favor de Maria
Antonieta de Brito Assunção (fls. 1/3), dependente de ex-servidor do quadro de pessoal da Fundação
Nacional de Saúde / Coordenação Regional no Amazonas - Funasa/AM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegal o ato de fls.
01/04, em favor de Maria Antonieta de Brito Assunção, recusando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato
impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. expeça novo ato em substituição ao original, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos;
9.3.3. comunique à interessada de que trata o item 9.1 acerca da presente deliberação do Tribunal,
alertando-a que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não
provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3 do presente Acórdão.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0337-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
142
ACÓRDÃO Nº 338/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.685/2007-6.
2. Grupo: II; Classe de assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Amélia Ribas e Silmara dos Santos Ribas (Instituidor: Antônio dos Santos Ribas,
CPF nº 171.208.459-34); Ana Maria Mendes Tramujas de Azevedo (Instituidor: Francisco José Tramujas
de Azevedo, CPF nº 184.334.729-68); Darcy Molina Arrata (Instituidor: João Arrata, CPF nº
002.819.809-34); Dilce Mendes de Mira (Instituidor: Antônio Mira, CPF nº 110.510.609-82); Eny
Koppen Jamur (Instituidor: Ayssor Jamur, CPF nº 000.360.649-04); Irma Rodrigues da Silva (Instituidor:
Lauro Venâncio, CPF nº 004.936.439-15); Isabel Ciola de Azevedo e Regina Maria Ciola de Azevedo
(Instituidor: Geraldo Tramujas de Azevedo, CPF nº 145.084.199-68); Ivete Vilela Ferreira Moreira
(Instituidor: José Gonçalves Pereira Moreira, CPF nº 110.159.859-04); Jeanete Dias dos Passos
(Instituidor: Arthur dos Passos, CPF nº 029.095.619-68); Jelda Therezinha de Almeida Barbosa
(Instituidor: Attilio de Almeida Barbosa Júnior, CPF nº 002.505.039-72); Maria Lozovey Werka
(Instituidor: Ewaldo José Werka, CPF nº 000.344.109-10); Maria Luiza Lara (Instituidor: Artur de
Oliveira Lara, CPF nº 002.297.769-49); Pedrina Ribas Cardoso (Instituidor: José Gonçalves Cardoso,
CPF nº 110.701.379-87); Santina da Cruz Almeida (Instituidor: Narciso Gomes de Almeida, CPF nº
000.975.439-34); Vicentina Maria de Aleluia (Instituidor: Maximino Aleluia, CPF nº 107.976.109-87); e
Zelinda Leonor Bot Chiuratto (Instituidor: Materno Chiuratto, CPF nº 000.916.509-68).
4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba/PR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de pensão civil
referentes a ex-servidores vinculados à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em
Curitiva/PR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil de fls. 2/10, 15/26, 31/33, 47/49, 54/56 e
60/75, determinando-lhes o competente registro;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor de Jeanete Dias dos Passos
(fls. 11/14), Ana Maria Mendes Tramujas de Azevedo (fls. 38/41) e Isabel Ciola de Azevedo e Regina
Maria Ciola de Azevedo (fls. 42/46), negando-lhes o registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba/PR que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5. orientar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Curitiba/PR que:
9.5.1. os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP e de
vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo
nos benefícios pensionais;
9.5.2. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres
das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que;
143
9.6.1. proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima,
representando a este Tribunal, caso necessário;
9.6.2. destaque o ato referente a Ivete Vilela Ferreira Moreira (fls. 50/53) para formar processo
apartado, com vistas à promoção de diligência junto ao órgão de origem visando obter as informações
necessárias à sua apreciação, tendo em vista as considerações expostas no Voto que fundamenta esta
decisão.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0338-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 339/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-021.815/2007-6.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Marilena Dias de Camargo (CPF 023.433.638-20), Reinaldo Nelson Christofaro
(CPF
028.255.468-87), e Silvia Cristina Mouraria Renzo (CPF 286.930.948-15).
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegais os atos de aposentadorias de Marilena Dias de
Camargo, Reinaldo Nelson Christofaro e Silvia Cristina Mouraria Renzo (fls. 1/15), negando os
correspondentes registros, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, comunique os interessados do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 1/15, ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos provenientes de
eventual interposição de recursos não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação, em caso de não serem providos;
9.4. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com fundamento nos artigos 260,
caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novos atos,
livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa
44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à nova apreciação desta Corte de Contas;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra;
9.5.2. dê ciência do presente Acórdão, do relatório e da proposta de deliberação o fundamentam, ao
144
órgão de origem.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0339-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 340/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-000.677/2007-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Pensão militar de ex-combatente
3. Interessado: César Augusto Germano Pinto.
4. Unidade: Comando da 3ª Região Militar do Exército.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Militar de ex-combatente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/4, relativo à pensão militar instituída em favor César Augusto
Germano Pinto, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto na Súmula 106 do Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal c/c o art. 262 do Regimento
Interno deste Tribunal, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, comunique ao
Curador do Sr. César Augusto Germano Pinto do inteiro teor deste aresto e, após, faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. aplique o entendimento esposado nesta deliberação a todos os casos análogos, nos termos do
art. 16 da IN 44/2002, desta Corte de Contas;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. acompanhe rigorosamente a implementação das medida determinada no item 9.3.1 supra;
9.4.2. dê conhecimento ao órgão de origem do teor deste decisum, do relatório e da proposta de
deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0340-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
145
ACÓRDÃO Nº 341/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-001.703/2007-2
2. Grupo: II - Classe de assunto: V- Pensão Especial de ex-combatente.
3. Interessados: Altamira Santos de Almeida, Esmeralda Conceição de Almeida, Lindaura Santos
Bomfim, Sônia Maria Bomfim, Elita Alves Bomfim, e Bartolomeu José Cézar.
4. Unidade: Sexta Região Militar do Exército.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Especial de ex-combatentes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de fls. 16/17, relativo à pensão do Sr. Bartolomeu José Cézar,
autorizando-lhe o registro correspondente, nos termos do art. 260, § 1º do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
9.2. considerar ilegais os atos de fls. 11/15, relativo às Pensões Especiais de ex-combatentes
instituídas em favor de Altamira Santos de Almeida, Esmeralda Conceição de Almeida, Lindaura Santos
Bomfim, Sônia Maria Bomfim e Elita Alves Bomfim, negando-lhes o registro, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na
Súmula 106, da Jurisprudência desta Corte de Contas;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique às Srªs Altamira Santos de Almeida, Esmeralda Conceição de Almeida, Lindaura Santos
Bomfim, Sônia Maria Bomfim e Elita Alves Bomfim, do inteiro teor deste Acórdão e, após, faça cessar
todos os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 11/15, ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. proceda a reversão, em favor da Srª Altamira Santos de Almeida, viúva do instituidor Alfredo
Ferreira de Almeida, da cota-parte destinada à Srª Esmeralda Conceição de Almeida;
9.4.3. proceda a reversão, em favor da Srª Lindaura Santos Bomfim, viúva do instituidor Hélio
Manoel Bomfim, das cotas-partes destinadas às Srªs Sônia Maria Bomfim e Elita Alves Bomfim;
9.4.4. emita, no mais breve tempo possível, novos atos concessórios em favor das viúvas
mencionadas nos itens anteriores, disponibilizando-os no sistema Sisac para deliberação deste Tribunal;
9.4.5. observe o disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 supra;
9.5.2. dê ciência deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0341-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
146
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 342/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-001.750/2007-2
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Pensão especial de ex-combatentes (Reversão).
3. Interessados: Regina Gomes da Silva, Shirley Marini, Rubens de Carvalho, Maria Cristina
Mascarenhas, Carlos Alberto Luz Bomfim e Cláudio Luz Bomfim
4. Unidade: Comando da Segunda Região Militar do Exército.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em substituição Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão de ex-combatente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 5/7, 8/10 e 14/16, relativos às pensões especiais instituídas em
favor de Shirley Marini, Rubens de Carvalho, Carlos Alberto Luz Bomfim e Cláudio Luz Bomfim, nessa
ordem, autorizando-se os respectivos registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. considerar ilegais os atos de fls. 2/4 e 11/13, relativos às pensões de Regina Gomes da Silva e
Maria Cristina Mascarenhas, negando-lhes o registro dos correspondentes atos, nos termos do § 1º do art.
260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da
Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessadas arroladas no item 3, o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar os
pagamentos decorrentes dos atos de fls. 2/4 e 11/13, relativos às pensões instituídas em favor de Regina
Gomes da Silva e de Maria Cristina Mascarenhas, ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. alerte aos interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso, no caso de desprovimento, não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a notificação deste decisum;
9.4.3. observe o disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. acompanhe a implementação das determinações constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.3 supra;
9.5.2. dê conhecimento ao órgão de origem do teor deste acórdão, do relatório e da proposta de
deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0342-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
147
ACÓRDÃO Nº 343/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-005.829/2007-2
2. Grupo: II - Classe de assunto: V- Pensão especial de ex-combatente.
3. Interessados: Anselmo José de Lucena, Jovelina Olímpio de Lucena e Telme de Lucena.
4. Unidade: Sétima Região Militar do Exército.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão especial de ex-combatente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 1/5, relativo à pensão de Anselmo José de Lucena, Jovelina
Olímpio de Lucena e Telme de Lucena, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do art. 260, §
1º do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na
Súmula 106, da Jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique a Anselmo José de Lucena, Jovelina Olímpio de Lucena e Telme de Lucena, o inteiro teor
deste acórdão e, após, faça cessar todos os pagamentos decorrentes do ato de fls. 1/5, ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. proceda a reversão, em favor da Srª Jovelina Olímpio de Lucena, viúva do instituidor Alsen
José de Lucena, das cotas-partes destinadas, uma, a Anselmo José de Lucena, e outra, a Telme de Lucena;
9.3.3. emita, no mais breve tempo possível, novo ato concessório em favor da viúva Jovelina
Olímpio de Lucena, disponibilizando-o no sistema Sisac, para deliberação deste Tribunal;
9.3.4. observe o disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 supra;
9.4.2. dê ciência deste acórdão, do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam ao
órgão de origem.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0343-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 344/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC- 013.428/2007-8
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Pensão especial de ex-combatentes (reversão).
3. Interessados: Alda Dantas Sales, Alvair de Oliveira Trindade, Anelia Alves de Souza Costa,
Cristiane Passos, Ana Maria da Silva de Moraes, Alziete Batista da Silva, Ângela Batista Tenório,
Antonieta Batista da Silva, Aline Batista da Silva, Arlete Batista de Santana, e Helena da Silva Souza.
148
4. Unidade: Comando da Sétima Região Militar do Exército.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão de ex-combatente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/7, relativo à pensão instituída em favor de Alda Dantas Sales,
Alvair de Oliveira Trindade, Anelia Alves de Souza Costa, Cristiane Passos, Ana Maria da Silva de
Moraes, Alziete Batista da Silva, Ângela Batista Tenório, Antonieta Batista da Silva, Aline Batista da
Silva, Arlete Batista de Santana, e Helena da Silva Souza, negando-lhe o registro respectivo, nos termos
do § 1º do art. 260 do Regimento Interno/TCU;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da
Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação,
comunique às interessadas Ana Maria da Silva de Moraes, Alziete Batista da Silva, Ângela Batista
Tenório, Antonieta Batista da Silva, Aline Batista da Silva, Arlete Batista de Santana, e Helena da Silva
Souza, o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 2/7, ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso, no caso de não-provimento, não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a notificação deste decisum;
9.3.3. oriente o órgão de origem no sentido de que, as cotas-partes destinadas às Srªs Ana Maria da
Silva de Moraes, Alziete Batista da Silva, Ângela Batista Tenório, Antonieta Batista da Silva, Aline
Batista da Silva e Arlete Batista de Santana, deverão ser revertidas em proveito da Srª Helena da Silva de
Souza, companheira do instituidor, devendo o órgão de origem emitir novo ato e disponibilizá-lo no Sisac
na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, para oportuna apreciação desta Corte de Contas;
9.3.4. observe o disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. acompanhe a implementação das determinações constantes dos subitens 9.3.1 e 9.3.4 supra;
9.4.2. dê conhecimento ao órgão de origem do teor deste acórdão, do relatório e da proposta de
deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0344-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 345/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-013.547/2007-9
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Pensão de ex-combatente.
3. Interessadas: Lídia Kerneski Osinski, CPF 831.276.239-68 e Maria Lurdes Kerneski, CPF
149
572.307.229.34.
4. Unidade: Comando do Exército da Quinta Região Militar.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão de ex-combatente, deferida pelo Comando do
Exército da Quinta Região Militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/5, relativo à pensão de ex-combatente, revertida em favor de
Lídia Kerneski Osinski e Maria Lurdes, nessa ordem, negando-lhe o registro correspondente, nos termos
do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da
Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique às Srs. Lídia Kerneski Osinski e Maria Lurdes o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar
os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. observe os termos do art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que;
9.4.1. observe a implementação das determinações constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.2 supra;
9.4.2. comunique ao órgão de origem o teor deste acórdão, do relatório e da proposta de deliberação
que o fundamentam.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0345-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 346/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 020.203/2007-8.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Valdeci Uliam, Valdir Gomes Rodrigues, Valter José da Silva, Valter Valente
Soares, Vilmar Machado Trindade, Walter Alves dos Santos, Wanderley José Abra, Wellington Barros,
Wilson Marçal Barros, Wilson Silvino de Moura e Zenildo Rodrigues Freire.
4. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
150
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de
aposentadoria a ex-servidores do Departamento de Polícia Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos servidores Valdeci Uliam, Valdir Gomes
Rodrigues, Valter José da Silva, Valter Valente Soares, Vilmar Machado Trindade, Walter Alves dos
Santos, Wanderley José Abra, Wellington Barros, Wilson Marçal Barros, Wilson Silvino de Moura e
Zenildo Rodrigues Freire, e recusar registro aos atos de ns. 1-032700-2-04-2007-000030-0, 1-032700-204-2006-000055-3, 1-032700-2-04-2007-000080-7, 1-032700-2-04-2007-000058-0, 1-032700-2-042007-000057-2, 1-032700-2-04-2007-000035-1, 1-032700-2-04-2006-000092-8, 1-032700-2-04-2005000060-7, 1-032700-2-04-2007-000024-6, 1-032700-2-04-2006-000037-5, 1-032700-2-04-2003-0000784;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé pelos interessados
mencionados no subitem 9.1 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (subitem 9.1 acima), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem
9.3.1 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0346-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 347/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 021.582/2006-4
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Diocésio Júlio Rosa, Horácio Fernandes, Hélio Gomes Silva, José Vicente
Domingues, José Carvalho de Souza, José Vicente Botelho, João Batista dos Santos, Miguel dos Santos
Martins, Rosa Maria Alfieri Garcia, Sylvia França de Moraes Leme Ferreira de Almeida e Waldemiro
Koda.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE/SP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de concessão de aposentadoria em favor
dos ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo descritos no item 3 supra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
151
as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n.
8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadorias de interesse dos ex-servidores Diocésio Júlio
Rosa, Horácio Fernandes, Hélio Gomes Silva, José Vicente Domingues, José Carvalho de Souza, José
Vicente Botelho, João Batista dos Santos, Miguel dos Santos Martins, Sylvia França de Moraes Leme
Ferreira de Almeida e Waldemiro Koda, ordenando o registro dos atos de ns. 2-078120-2-04-2000000034-7, 2-078120-2-04-1999-000101-0, 2-078120-2-04-2000-000044-4, 2-078120-2-04-1997-0000166, 2-078120-2-04-2005-000004-3; 2-078120-2-04-1999-000093-5; 2-078120-2-04-2000-000036-3; 2078120-2-04-1999-000154-0; 2-078120-2-04-2000-000025-8 e 2-078120-2-04-1999-000137-0;
9.2. considerar prejudicada a apreciação dos atos emitidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo - TRE/SP, visando à correção das ilegalidades apontadas nos atos constantes do item 9.1 supra;
9.3. considerar ilegal a alteração de aposentadoria da Sr.ª Rosa Maria Alfieri Garcia, recusando
registro ao ato de n. 2-078120-2-04-1999-000107-9;
9.4. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pela interessada de
que trata o ato relacionado no subitem 9.3 retro, ante o disposto na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.5. determinar ao órgão de origem que:
9.5.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relacionado ao ato ora considerado ilegal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5.2. comunique a interessada mencionada no subitem 9.3 retro a respeito deste Acórdão,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.6. fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, seja o órgão de
origem orientado no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada,
submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento;
9.7. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da medida mencionada no item 9.5.1 e
adote as ações necessárias a fim de dar cumprimento à alvitrada no item 9.2.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0347-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 348/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 022.044/2007-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Luiz Bezerra Cavalcante.
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor do ex-servidor
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA Luiz Bezerra Cavalcante.
152
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Luiz Bezerra Cavalcante (1060450-2-04-2006-000009-4, fls. 1/6), recusando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto na Súmula n. 106 do Tribunal;
9.3. determinar à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Humano do INCRA que adote as
seguintes medidas:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado,
informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do
recurso;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. orientar o interessado acerca da possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo
de serviço necessário à aposentadoria, submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova
aposentação, e, também, caso seja do seu interesse a contagem do tempo de trabalho rural para a
concessão de aposentadoria estatutária, de comprovar o recolhimento a posteriori junto ao INSS das
contribuições previdenciárias, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/1991
c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.212/1991; e
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem
9.3.2 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0348-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 349/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 028.012/2007-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Geraldo da Silva Marra, Hugo Araújo Lemos e José Cândido Brum.
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de
aposentadoria dos ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com fundamento na Lei
Complementar n. 51/1985.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos ex-servidores Geraldo da Silva Marra, Hugo
Araújo Lemos e José Cândido Brum, e recusar registro aos atos de ns. 1-032701-0-04-2007-990351-8, 1032701-0-04-2006-000094-6 e 1-032701-0-04-2007-000314-0, respectivamente;
153
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé pelos interessados
mencionados no subitem 9.1 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (subitem 9.1 acima), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique os interessados de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem
9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0349-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 350/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 021.852/2007-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Antônio Joaquim Rodrigues, Maria do Carmo Pereira do Nascimento, Nilza
Furtado de Mello Haikel, Arminda da Silva Monteiro, Jandira Xavier Concuruto e Maria José Pereira de
Castro.
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo - DRT/SP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão
civil aos interessados mencionados na epígrafe, beneficiários de ex-servidores da Delegacia Regional do
Trabalho do Estado de São Paulo - DRT/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno:
9.1.1. considerar ilegal o ato de n. 1-064275-7-05-2005-000043-5, referente à concessão de pensão
civil em favor de Nilza Furtado de Mello Haikel, negando-lhe o respectivo registro;
9.1.2. considerar legais e determinar que sejam efetuados os registros dos atos de ns. 1-064275-705-2006-000109-4; 1-064275-7-05-2005-000018-4; 1-064275-7-05-2005-000020-6 e 1-064275-7-052002-000039-9, referentes às concessões de pensão civil em favor, respectivamente, de Maria do Carmo
Pereira do Nascimento; Jandira Xavier Concuruto; Arminda da Silva Monteiro e Maria José Pereira de
Castro;
9.2. com fundamento nos mesmos artigos mencionados no item anterior, acrescido do art. 6º, § 1º,
da Resolução n. 206, de 24/10/2007, considerar legal e determinar que seja efetuado o registro do ato de
n. 1-064275-7-05-2005-000037-0, referente à concessão de pensão civil em favor Antônio Joaquim
154
Rodrigues, em virtude da constatação, em pesquisa no sistema Siape, de que o pagamento cumulativo da
parcela dos quintos de FG, da GADF e da parcela da própria FG não mais integram os cálculos do
benefício em questão;
9.3. dispensar, relativamente ao ato considerado ilegal, o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo - DRT/SP que:
9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique o inteiro teor deste Acórdão à beneficiária da pensão ora rejeitada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, alertar à Delegacia Regional
do Trabalho do Estado de São Paulo - DRT/SP sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da
irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do
art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0350-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 351/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-021.977/2007-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: José Maria Justa Gurgel.
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal - DRT/DF.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de pensão civil ao Sr. José
Maria Justa Gurgel, beneficiário da ex-servidora Elite Borges Gurgel da Delegacia Regional do Trabalho
no Distrito Federal - DRT/DF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno, considerar ilegal o ato de n. 1-033658-3-05-2002-000041-6, referente à
concessão de pensão civil em favor de José Maria Justa Gurgel, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar, relativamente ao ato mencionado no item precedente, o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal - DRT/DF que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze
155
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique ao interessado mencionado no subitem 9.1 acima a respeito deste Acórdão,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.4. alertar à Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal - DRT/DF, com supedâneo no art.
262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da
irregularidade apontada nestes autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do
art. 260, caput, do referido Regimento Interno;
9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0351-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 352/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-000.562/2007-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessada: Aurilene Josefa Cartaxo Gomes de Arruda, Presidente do Coren/PB.
4. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 5ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Reinol da Silva (OAB/RJ 103.952).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, de autoria da Senhora Aurilene Josefa
Cartaxo Gomes de Arruda, Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren/PB),
sobre indícios de irregularidades na gestão do Conselho Federal de Enfermagem.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 237, inciso III, e 250,
inciso I, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente representação;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à representante;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0352-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
156
ACÓRDÃO Nº 353/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-017.088/2006-4
2. Grupo: I - Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Durval Machado dos Santos - Presidente do Conselho de Alimentação Escolar de
Camaçari/BA.
4. Unidade: Município de Camaçari/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pelo Presidente do
Conselho de Alimentação Escolar de Camaçari/BA, dando conta da falta de apoio da Prefeitura Municipal
de Camaçari/BA ao funcionamento do Conselho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer
da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Camaçari/BA que informe tempestivamente ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a ocorrência de eventuais alterações na composição
do Conselho de Alimentação Escolar, de modo a facilitar à sociedade o conhecimento de seus
representantes no controle social do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae;
9.3. determinar à Secex/BA que, a partir de cópia da fl. 166 e deste acórdão, autue processo de
representação com vistas à apuração dos fatos noticiados no Parecer 01/05 do Conselho de Alimentação
Escolar de Camaçari/BA;
9.4. dar ciência deste acórdão ao representante;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0353-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 354/2008- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-006.014/2005-4 (com 3 anexos, sendo o anexo 1 com 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Sr. Ottomar de Souza Pinto, ex-Governador do Estado de Roraima.
4. Entidade: Governo do Estado de Roraima.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/RR.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, autuada a partir de expediente
encaminhado a esta Casa pelo então Governador do Estado de Roraima, Sr. Ottomar de Souza Pinto,
157
apontando irregularidades na gestão de recursos públicos federais repassados àquele Estado, ocorridas
antes de sua posse.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 8°, caput e § 1°, da Lei n. 8.443/1992,
que instaure, no prazo de 30 (trinta) dias, tomada de contas especial, com vistas à apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano apurado na execução do Convênio FNS/MS n.
12/1997, celebrado com o Estado de Roraima, caso ainda não o tenha feito;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
Ministério da Saúde e à Fundação Nacional de Saúde para conhecimento, bem como ao Tribunal de
Contas do Estado de Roraima, à Assembléia Legislativa e ao Ministério Público daquele Estado, para
adoção das medidas cabíveis em suas respectivas esferas de competência.
10. Ata n° 3/2008 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0354-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IMPEDIMENTO DO MINISTRO VALMIR CAMPELO
Na oportunidade do julgamento do processo n° 009.643/2004-4 (Acórdão n° 322/2008), de relatoria
do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, o Presidente, em exercício, Ministro Valmir Campelo se
declarou impedido, solicitou ao Ministro Guilherme Palmeira que assumisse a Presidência dos trabalhos
da Primeira Câmara e se ausentou da sala das sessões, durante o julgamento do mencionado processo.
SUSTENTAÇÃO ORAL (não comparecimento)
Quando do julgamento do Processo nº 013.314/2000-0 (Acórdão n° 309/2008), de relatoria do
Ministro Augusto Nardes, o Sr. Marcos Rochael, devidamente notificado, nos termos da Portaria n° 239,
de 17.10.2000, c/c o artigo 141, §§ 3º e 4º do Regimento Interno do TCU, com a publicação da Pauta n°
3/2008, deste Colegiado no Diário Oficial da União, seção 1, edição de 13 de fevereiro corrente, página
60, não compareceu para apresentar a sustentação oral que havia requerido.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do
Regimento Interno, os seguintes processos:
a) n° 000.719/2005-1 (Ministro Guilherme Palmeira);
b) n°s 008.459/2006-5, 008.622/2006-6 e 009.818/2001-8 (Ministro Augusto Nardes); e
c) n° 012.234/2002-9 (Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta e sete
158
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 20 de fevereiro de 2008.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
ANEXO I DA ATA N° 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 198 a 293 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 1/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 198/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/PI
1. TC-000.612/2007-1 - JUSTINO AGOSTINHO DA SILVA, CPF: 199.249.253-00
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MT
2. TC-021.243/2007-8 - NIVALDO LOPES DA SILVA, CPF: 007.361.041-00; NOEMIA VIEIRA
REGIS CAMPOS, CPF: 208.378.101-59; NOEMIA VIEIRA REGIS, CPF: 208.378.101-59
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
3. TC-022.918/2007-8 - ANNA MARIA DA SILVEIRA COELHO, CPF: 387.669.657-72;
ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO, CPF: 003.421.220-53; AVANI BARRETO MOURA,
CPF: 129.024.111-20; DELMIR CORTES DO PRADO, CPF: 009.444.406-49; DOMINGOS SAVIO DE
SIQUEIRA, CPF: 051.568.664-68; EDVALDO MARIANO FERREIRA, CPF: 033.998.501-15;
EFIGENIA GOMES ALVES, CPF: 223.632.031-00; FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA, CPF:
159
101.950.171-53; HILTON PRATES, CPF: 011.128.486-49; JAYME HENRIQUE MAGALHÃES
PRIOR, CPF: 308.009.431-04; JOSÉ DE BARROS RIBAS NETO, CPF: 068.584.061-15; JOSINO
FERNANDES DE SOUZA, CPF: 003.401.976-68; JOÃO ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, CPF:
076.329.161-72; MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA, CPF: 164.081.797-20; MARIA
MAGDALENA DA PONTE, CPF: 245.203.901-25; MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA, CPF:
055.314.381-68; MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 119.749.151-15; MARIZA
RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 084.819.971-53; MIRTILA IGNÊS G. MALAQUIAS, CPF:
794.483.806-15; ONEYLE LUIZE, CPF: 059.476.181-68; ROSELANE DOS SANTOS CAMARA
SALVI, CPF: 126.876.691-72; SEVERINO MINERVINO DA SILVA, CPF: 444.999.908-82;
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS, CPF: 001.012.572-87; VENIA PEREIRA BARROS TONELI, CPF:
191.415.481-91
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
4. TC-022.920/2007-6 - AIDA AMORIM DE AZEREDO, CPF: 440.874.467-00; AMARO DINIZ
DA SILVA, CPF: 189.411.097-87; AMILTON FURLANETO, CPF: 476.875.508-97; ANA MARIA
VAZ MARTINS, CPF: 288.873.607-15; ANGELA MARIA DA SILVA GERALDO, CPF: 183.102.14715; ANTONIO JOSÉ DE BARROS, CPF: 030.018.307-00; ANTONIO TSUTOMU NAKAHATA, CPF:
268.421.818-87; ARNO CARLOS RUDOLF, CPF: 049.942.568-53; ELIANA MARIA RAMOS
SOARES, CPF: 009.436.306-49; LEONEL TURASSA, CPF: 064.025.778-04; MARIA CANDIDA
PAULA RAMOS DO PATROCINIO, CPF: 027.598.107-04; MARIA DAS GRAÇAS GONTIJO
CARDOSO, CPF: 238.486.501-34; MAURO ALBERTO GOMES DE SALLES, CPF: 103.648.544-72;
NILMA MARIA PEIXOTO FIGUEIRA, CPF: 023.410.931-91; OLINDA MARQUES AMORIM, CPF:
032.914.647-53; OSVALDO AKIRA HIRATA, CPF: 031.076.558-72; PAULO EDUARDO DE
FREITAS, CPF: 000.554.558-75; ROSA MARIA GUIMARÃES CHAGAS, CPF: 091.231.137-15;
ROSA TAIRA TSUJIGUCHI, CPF: 066.512.751-00; ROSANGELA COSTA FARIA, CPF:
491.248.627-20; SANDRA BEATRIZ BAIRROS TAVARES, CPF: 087.933.440-15; SANDRA SUELY
MOREIRA PRATES, CPF: 313.019.597-15; SAYUMI HIRASHIMA, CPF: 199.203.777-91;
SEBASTIÃO DE CARVALHO, CPF: 095.131.757-15; SEBASTIÃO DE MOURA BORGES, CPF:
115.153.761-68; SERGIO DE OLIVEIRA, CPF: 113.744.627-72; SERGIO DOS SANTOS SILVEIRA,
CPF: 072.554.708-15; SILVIO DA SILVA DELGADO, CPF: 445.664.927-53; SILVIO GOMES DA
SILVA, CPF: 067.495.427-00; SOELI DO ROCIO KINKELA SCHMIDT, CPF: 071.832.089-15;
SOLANGE DE MELO SANT ANNA, CPF: 153.808.401-59; SONELY MARIA DOS SANTOS, CPF:
161.299.706-68; SONIA SIDNEI MELLO DOS REIS, CPF: 052.388.207-63; TARCILIO APARECIDO
DO CARMO DORO, CPF: 028.311.988-87; TOYOMI ARAKI, CPF: 533.204.098-91; VERALUCIA
DE SOUSA PASSOS, CPF: 116.081.531-34; WALDIR PACIOS GONZALES, CPF: 071.907.008-20;
WALTER SANCHES, CPF: 383.477.768-49; WILMA BARBOSA DE SOUSA, CPF: 077.226.051-68;
WILSON NIMESIO RODRIGUES, CPF: 083.162.106-06; YARA DE MOURA KENGEN, CPF:
036.991.537-20; YURI TSUSHIMA, CPF: 426.285.398-53
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
5. TC-022.921/2007-3 - ADALBERTO SOUZA DA SILVA, CPF: 131.504.807-87; ALFREDO
AMBROSIO BASTOS BRITO, CPF: 009.020.396-87; ALONI REIS PINHEIRO, CPF: 134.629.627-87;
ANA LUCIA LEITÃO DO NASCIMENTO, CPF: 059.056.992-91; ANA MARIA FRANCA DO
NASCIMENTO, CPF: 101.698.651-34; ANGELA MARIA DE PAIVA, CPF: 059.542.901-72;
ANGELA MARIA FERNANDES MOREIRA, CPF: 059.924.601-44; ANTONIO JOSÉ HEITOR, CPF:
042.856.117-91; ARLETE ANZANELLO, CPF: 068.492.450-15; ARNALDO NOBUO OGAWA, CPF:
309.128.578-20; ASDRUBAL ULYSSEA SOBRINHO, CPF: 110.187.719-72; AUGUSTO JOSE
CAVALCANTI BRENNAND, CPF: 010.184.774-20; EDNA DE OLIVEIRA CARNEIRO, CPF:
336.984.227-00; ELIANA MARIA RAMOS SOARES, CPF: 009.436.306-49; ELISABETE LOPES
ZUHLKE, CPF: 182.001.177-15; ELIZABETH LAIUNE SANTOS, CPF: 311.849.797-15; ELMO
ELIAS DE MORAES MARTINS, CPF: 041.532.007-00; ELOISA DE SOUSA HADDAD, CPF:
160
037.863.317-15; FERNANDO OTAVIO DE PAIVA MARINHO, CPF: 009.286.826-68; FRANCISCA
MARIA DE SIQUEIRA REGO, CPF: 340.574.207-20; HELOISA SOARES DE AZEVEDO MATIAS,
CPF: 123.220.166-91; IRACY MENDES, CPF: 033.880.501-04; ISABEL AMARAL GURGEL
MONTEIRO DE BARROS, CPF: 039.796.527-34; ISIS DE SOUZA, CPF: 259.997.377-53; IZABEL
CRISTINA MACHADO DOS S QUINTANA, CPF: 385.292.707-20; JOSÉ BENEDITO DE PAULI,
CPF: 252.918.588-34; JOSÉ CARLOS MIGUEL, CPF: 006.120.300-91; JUNIA LAENDER PEREZ,
CPF: 055.480.121-34; LEONEL TURASSA, CPF: 064.025.778-04; OCTAVIA OLGA DE SOUZA
CRUZ, CPF: 101.645.457-00; ODACIR PEREIRA DA SILVA, CPF: 017.591.839-20; OLENDINA
ZANETTE CASTEGLIONE, CPF: 385.505.557-20; OSCAR ROBERTO PINHEIRO, CPF:
219.303.178-91; OSIAS PESSOA DO NASCIMENTO, CPF: 036.534.124-04; SILVIA REGINA P
FREITAS DA ROCHA, CPF: 231.949.799-49; SUELI FERNANDES BARBOSA, CPF: 261.812.23720; TANIA LUCIA ALCANFOR BACCILE, CPF: 076.324.281-00; TARCILIO APARECIDO DO
CARMO DORO, CPF: 028.311.988-87; VANDERLEI MARTINS FRANCA, CPF: 032.307.321-20;
YARA DE MOURA KENGEN, CPF: 036.991.537-20; YURI TSUSHIMA, CPF: 426.285.398-53;
ZULEICA DE MELO TELES, CPF: 223.533.991-34
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/SP
6. TC-022.925/2007-2 - ABELARDO SANTOS HORTA, CPF: 236.966.058-91; ANTONIO
PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 545.141.268-53; ARNALDO BATISTA DO PRADO, CPF:
405.008.968-87; ARNALDO MARTINS PEREIRA, CPF: 048.947.538-80; AGILDO MANGABEIRA
GUIMARÃES, CPF: 101.168.938-34; ANTONIO DE LISBOA COSTA, CPF: 164.464.618-87;
CAIRBAR PEREIRA DE ARAUJO, CPF: 000.762.498-08; CELSO TUFFANI, CPF: 079.323.328-34;
DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 046.035.898-75; DOROTY DE OLIVEIRA BIONDI,
CPF: 971.242.228-34; GERSON BORTOLATO, CPF: 375.697.328-04; GUSTAVO EDUARDO
RIVERA ALTAMIRANO, CPF: 434.921.776-20; GERALDO SOARES DE OLIVEIRA, CPF:
131.822.858-15; HELIO GARCIA DOS SANTOS, CPF: 013.095.448-91; IGLASSY LEA PACINI
INABA, CPF: 052.325.028-24; IOLANDA ZAHED HAMAM, CPF: 001.583.308-97; ITALO
CARLETTI, CPF: 042.672.498-49; JOÃO GARCIA EGEA, CPF: 029.473.078-87; LIDIA MENDES DE
SAES, CPF: 102.250.991-87; LOURDES MARTINS CORREA, CPF: 710.522.598-04; LUIZ
ANTONIO LUCENA DE OLIVA, CPF: 031.216.908-68; MARIA APARECIDA SASSATELLI DE
OLIVEIRA, CPF: 616.223.978-00; MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA MOREIRA DE OLIVEIRA,
CPF: 902.225.208-68; MARIA DEUSDEDTHA PASSOS, CPF: 007.052.198-01; MARIA VERAS
RIBEIRO, CPF: 225.662.011-53; MARA ALVES DE TOLEDO, CPF: 032.938.448-12; MARIA
DEUSDEDTHA PASSOS, CPF: 007.052.198-01; NADIA TERESINHA WOLF DE ABREU, CPF:
775.137.548-53; NELSON DE SOUZA, CPF: 060.960.938-68; NILDO VILACORTA DE ARAUJO,
CPF: 024.973.282-34; PEDRO UBIRATAN MACHADO DE CAMPOS, CPF: 005.667.158-05;
RONALDO DE SOUZA FORTE, CPF: 035.664.208-91
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
7. TC-025.007/2007-9 - CLAUDIO IVO DE MAGALHÃES GOMES, CPF: 099.615.697-68;
DORNELES ROMUALDO DO NASCIMENTO, CPF: 019.960.537-87; EDA APARECIDA GAMBOA,
CPF: 051.007.478-20; EDINA SILVA DE MORAES, CPF: 126.075.507-00; EDITH MARIA MENDES,
CPF: 444.472.211-87; ELEDA RODRIGUES DA SILVA, CPF: 037.988.791-68; ELISABETH DE
CARVALHO LEITE, CPF: 018.744.033-68; ERICA MENDES DE AZEVEDO CREMER, CPF:
125.674.267-87; EUNICE MEGUMI DE MOURA BOMFIM, CPF: 410.005.108-59; FATIMA
CARNEIRO DE BARROS, CPF: 299.164.457-53; FERNANDO AUGUSTO WASTH RODRIGUES DE
LARA VANNINI, CPF: 070.794.007-91; FERNANDO MAUES DE FARIA, CPF: 001.083.082-00;
FERNANDO PAES DE ALMEIDA, CPF: 018.580.684-87; FERNANDO RABELO DE SOUZA, CPF:
401.212.168-53; FRANCISCO ALVES DE ASSIS, CPF: 076.178.606-68; FRANCISCO DAS CHAGAS
SILVA, CPF: 108.640.916-72; GUILHERME DE SOUZA, CPF: 095.307.547-87; HELOISA DE
CARVALHO CABRAL LOPES, CPF: 036.780.597-91; IEDA DOS REIS NEVES GOMES, CPF:
161
026.336.556-53; IRACEMA CAMPISTA DA SILVA GARABINI BARBOSA, CPF: 298.818.707-04;
ISABEL HERMINIA EGLER, CPF: 120.018.991-49; ISAHILDE RODRIGUES DE ALMEIDA, CPF:
039.512.947-87; IVONE COSTA MATTOS, CPF: 107.030.200-72; JOSÉ JOVINIANO MELO, CPF:
002.515.935-68; MABEL DA COSTA SILVA, CPF: 054.071.414-34; MARIA DO CARMO PACHECO
DE OLIVEIRA, CPF: 343.462.797-91; MARIA DO SOCORRO MAIA DA SILVA, CPF: 045.020.60330; MARLENE FREIRE LIMA DE FREITAS, CPF: 200.197.006-44; MARLY KIOKO SATO, CPF:
534.076.608-04; MAURICIO FERNANDO MACHADO SCHUMANN, CPF: 009.282.676-87;
OSVALDO FREITAS GROSSMANN, CPF: 006.143.780-87; ROSA HIROKO BANDO, CPF:
585.683.108-00; SARA JOFFILY, CPF: 144.368.171-72; VERA LUCIA MARGARIDA DA CUNHA,
CPF: 145.632.901-49; VERA MARIA JASNIEWICZ TREIN, CPF: 264.774.400-91; VERONICE
JUNIA RIBEIRO BARROS, CPF: 114.891.971-68; WAGNER DE JESUS GALLO DOS SANTOS,
CPF: 006.283.790-72; ZELIA ALVES MARTINS, CPF: 042.850.501-53
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
8. TC-025.011/2007-1 - ABDIEL ANDRIOLO DE ANDRADE, CPF: 056.895.388-68; AIDA
TALARICO CHARLIER, CPF: 669.456.078-87; ALDA MARIA AMARAL, CPF: 100.454.141-49;
ANA CUKIERMAN, CPF: 387.023.717-15; ANTONIO CARLOS MOREIRA, CPF: 102.145.691-87;
ARLEI DEFANTE GUIZARRA, CPF: 365.253.407-72; CARLOS ALBERTO DA SILVA, CPF:
296.258.667-87; CARLOS ALBERTO PIRES DA SILVA, CPF: 084.780.311-20; CARLOS ROBERTO
FERREIRA, CPF: 090.589.237-20; CARMEN LUCIA CORDEIRO COSTA, CPF: 186.185.969-49;
CELSO CORAINI JUNIOR, CPF: 573.840.458-00; CLEA DA ROSA PINHEIRO CARNEIRO, CPF:
283.989.047-04; DACILDA SOCORRO AMORA LOBATO, CPF: 027.849.392-00; DANILO
FERNANDES ROCHA, CPF: 236.200.057-53; ENOCK PEREIRA DO AMARAL, CPF: 042.410.96115; FRANCISCO JOSE SILVA DE CARVALHO, CPF: 004.992.856-20; HELIO JOSE CORAZZA,
CPF: 092.359.140-00; HERCILIO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, CPF: 267.957.108-82;
HUDSON LEITE PRAXEDES, CPF: 040.222.546-53; INEZ TEREZINHA GONÇALVES DE
ARAUJO, CPF: 066.388.211-72; IONE DA CUNHA GOMES, CPF: 112.407.091-53; JOÃO CARLOS
DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 196.798.827-72; JOÃO FREDERICO HADLER NEBEL, CPF:
048.160.647-53; JORGE RAMIRO DO PRADO, CPF: 072.589.761-91; JOSÉ CARLOS SANTA
MARIA, CPF: 063.180.109-04; JOSÉ ROBERTO ANDREOZZI, CPF: 226.138.627-34; JOSINO
TALMA FILHO, CPF: 197.471.366-00; JOVELINO DE SOUZA BARBOSA FILHO, CPF:
332.572.568-68; LENIO LUIZ RICHA, CPF: 032.129.717-20; MARIA BEATRIZ NARDELLI PINTO
CALAF, CPF: 086.747.791-15; MARIA CRISTINA SAMPAIO PAGANO, CPF: 499.669.528-53;
MARISE CONTARDI, CPF: 882.361.108-34; MARTA RESENDE MORAIS CARVALHO, CPF:
054.445.601-78; MAURICIO GRAÇA, CPF: 054.958.817-53; NEUSA ALVES SANROMAN, CPF:
346.498.408-72; NEUSA VIEGAS SILENIEKS, CPF: 042.038.287-91; RITA MARIA DE ALMEIDA
MENEZES, CPF: 084.903.175-34; ROSA MARIA DO NASCIMENTO H KOMOGUCHI, CPF:
571.924.308-97; RUTH DOS SANTOS MARTINS, CPF: 046.587.521-15; ZENOBIO LINS ARAGÃO,
CPF: 032.981.594-68
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
9. TC-025.014/2007-3 - ANTONIO CARLOS ROSA, CPF: 046.899.688-53; EDVINO
GAMELEIRA DA MOTA, CPF: 030.093.191-34; ELENITA KALINKA, CPF: 337.376.307-04;
EZILDO LUIZ AMERICO DE SOUZA, CPF: 551.316.898-72; GERALCINO RIBEIRO DOS SANTOS
NETO, CPF: 245.014.257-68; GLAUCE PINHEIRO DE MENEZES BRITO CAVALCANTI, CPF:
235.532.604-59; GLORIA MARIA BARBOSA DA COSTA, CPF: 261.981.697-15; HELENA KIMIKO
MIYAZAKI CROPPO, CPF: 049.052.028-68; HELOISA PAULA DE ANDRADE, CPF: 207.217.30787; HIROSHI IAMAMOTO, CPF: 185.593.798-00; JOSÉ NORONHA GONDIM, CPF: 001.438.123-00;
MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS, CPF: 066.833.981-00; MARCIO FLAVIO
FASSHEBER CHELLES, CPF: 050.693.867-00; MARIA ALICE RORIZ PONTES, CPF: 046.434.37120; MARIA APARECIDA N CAPUZO DE ARAUJO, CPF: 763.726.938-87; MARIA AUCENIR
162
COELHO CONDE, CPF: 313.094.377-34; MARIA BEATRIZ F CASTRO GUIMARÃES BEDAQUE,
CPF: 561.418.748-00; MARIA DAS GRACAS DO ESPIRITO S CARVALHO, CPF: 021.329.822-87;
MARIA DAS GRAÇAS RAMUZ DE AVILA, CPF: 352.836.617-68; MARIA DE NAZARE VIEIRA
SOARES, CPF: 024.108.342-72; MARIA NELITA RIBEIRO DE ALMEIDA, CPF: 114.875.501-20;
MARIA RITA LOPES MARTINS BORGES, CPF: 112.838.661-53; MARIKO TAMARI CHINEN,
CPF: 131.547.458-15; MAURO CESAR SILVA LOBATO, CPF: 170.885.939-04; NAZARETH
GOMES DA SILVA, CPF: 637.049.515-87; NEIDE ZULMIRA ULYSSES NICOLETTI, CPF:
989.147.318-04; NELSON TEIXEIRA ANTONIO, CPF: 040.982.187-04; NEUSA SILVA SUEMOTO,
CPF: 061.295.608-34; NINA ROSA DE OLIVEIRA MARTINS, CPF: 263.221.617-68; RAIMUNDO
PAULO DOS SANTOS, CPF: 268.232.257-34; REGINA COELI SANTOS DA SILVA, CPF:
016.386.702-00; REGINA MARIA BOUTROS SAUDINO, CPF: 289.358.027-00; RENALDO
MENDES PORTELA, CPF: 040.843.497-04; RISALVA LIMA DUARTE, CPF: 079.787.824-68;
ROBERTO VALETTE, CPF: 017.290.125-15; RONALDO DITT EPPINGHAUS, CPF: 125.753.997-34;
RUY VICENTE BARBOSA, CPF: 046.437.047-72; SUELI DO CARMO LEÃO, CPF: 260.528.147-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
10. TC-025.017/2007-5 - ABDON RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 076.218.926-68;
ALVARO DA SILVEIRA ROSA, CPF: 929.762.808-78; ANA LUCIA DA SILVEIRA QUADROS,
CPF: 335.087.477-00; ARLENE MARQUES, CPF: 162.672.651-53; AUREA MARIA SILVEIRA
CAMPANELLI, CPF: 731.148.636-04; BRANCA MARIA PAMPLONA, CPF: 351.090.337-49;
CARMEN LUCIA DA SILVEIRA QUADROS, CPF: 261.914.587-20; CELIA TERESINHA FAZZIO
CORAINI, CPF: 561.844.338-49; CESAR RIBEIRO DA ROCHA, CPF: 067.883.511-04; ELIO
FERNANDO TELLES GONÇALVES, CPF: 242.667.527-68; JOARINDO DE SENA CONCEICAO,
CPF: 127.344.891-04; LUIZ CARLOS STURZENEGGER, CPF: 207.652.588-20; MARIA CARMELA
FALCI DE OLIVEIRA, CPF: 091.822.091-20; MARIA CELIA DA SILVA SANGALETI, CPF:
221.728.661-72; MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA BRITO, CPF: 085.418.171-72; MARIA DE
NAZARETH DOS SANTOS COSTA, CPF: 036.948.957-87; MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE
FREITAS, CPF: 097.495.001-72; MARIA DO SOCORRO CARNEIRO DA CUNHA, CPF:
043.435.144-04; MARIA ILMA FERREIRA, CPF: 127.844.431-91; MARIA SOCORRO PINHEIRO
FERREIRA, CPF: 085.044.151-04; MARLUCE BARROSO KRUG SOLIS, CPF: 059.846.451-49;
MASAO SUEHARA, CPF: 495.978.098-34; MATEUS AREAL, CPF: 070.796.487-34; RENATO DE
OLIVEIRA PINTO, CPF: 254.683.087-20; SUELI MARTINS ABREU, CPF: 271.460.817-53
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/GO
11. TC-025.028/2007-9 - JOSÉ RIBEIRO MESQUITA, CPF: 116.935.761-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MG
12. TC-025.029/2007-6 - ALDIR DE FIGUEIREDO LORENTZ, CPF: 033.338.096-72;
CLAUDIO HENRIQUE LAVALL DO ROSARIO, CPF: 013.186.166-20; EDITH ROCHA DE
OLIVEIRA, CPF: 241.006.177-04; FRANCISCO MORALES PASSOS, CPF: 027.219.106-04; HELIO
MILITO MARTINS DE AMORIM, CPF: 008.966.086-20; IEDA MAIA TAMEIRAO, CPF:
177.419.046-04; JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, CPF: 120.116.819-87; JOSÉ DAS CHAGAS LIMA,
CPF: 025.667.966-53; JOSÉ MOREIRA DA SILVA FILHO, CPF: 107.856.049-87; JOÃO
GONÇALVES, CPF: 030.509.206-53; LELIO RUY PEREIRA, CPF: 032.907.197-15; MAISA NAVES
SANGLARD PIMENTA, CPF: 001.447.546-49; NATALINO DE JESUS TAVARES, CPF:
013.869.646-20; ROMEU ALBERTO LAENDER GAZZINELLI, CPF: 033.456.536-72; THEREZINHA
ALEXANDRINA DA FONSECA, CPF: 432.290.006-25
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/PA
163
13. TC-025.031/2007-4 - NYLMA LEONOR DA CUNHA CARDOSO, CPF: 031.996.652-68;
RAIMUNDO ELADIO DA CRUZ GOES, CPF: 038.730.727-34; ROBERTO CARDOSO, CPF:
008.465.462-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/SP
14. TC-025.039/2007-2 - AFFONSO SAVIGNANO, CPF: 005.021.118-87; HILTON
FIGUEIREDO FERREIRA, CPF: 080.403.628-49; JOSÉ CAETANO DE ANDRADE, CPF:
183.844.638-91; OSMAR PAULO DIAS NUNES, CPF: 672.476.958-20; VILMA APARECIDA PIERRI
PINHEIRO, CPF: 031.519.138-49
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
15. TC-024.791/2007-6 - ANTONIO CRISANTO DE SOUZA NETO, CPF: 034.543.984-87;
ARLENI GOMES LORDELLO MELO, CPF: 076.568.235-49; GERALDO DE MAGELLA LAGES
REBELO, CPF: 002.926.213-53; HILO ROCHA GUIMARÃES, CPF: 025.180.743-68; JOSÉ
ALBERTO NUNES, CPF: 011.574.853-91; JOSÉ RAIMUNDO NUNES DA SILVA, CPF: 030.360.73353; LUIZ PEREIRA GONÇALVES, CPF: 025.504.583-20; NAGILDE GONÇALVES SAMPAIO
MACHADO, CPF: 372.910.843-34; NANCY DE SOUZA CUSTODIO MARQUES, CPF: 059.788.07353; VALDIR SOARES PESSOA, CPF: 011.574.773-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
16. TC-026.468/2007-0 - ADALBERTO COSTA CHAGAS, CPF: 042.079.123-04; BENEDITA
FRANCISCA DA PAIXÃO, CPF: 139.601.801-87; FRANCISCA ALVES MARTINS MEDEIROS DE
LIMA, CPF: 077.358.714-49; HELIA RODRIGUES PEREIRA, CPF: 565.804.281-04; JOSÉ SANTOS,
CPF: 273.869.967-72; JUAREZ ALVES FERREIRA, CPF: 053.393.324-20; LUCELY DE OLIVEIRA
GONÇALVES, CPF: 070.307.542-04; MARIA DAS DORES BARBOSA GOMES DA SILVA, CPF:
102.440.264-91; PEDRO DE ALMEIDA SANTOS, CPF: 127.015.485-00; WILSON DE MORAES
NETO, CPF: 024.628.852-34
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Centro de Referência Prof. Hélio Fraga - SRV/RJ
17. TC-026.469/2007-8 - MARGARIDA MARIA FERREIRA, CPF: 401.466.777-49
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
18. TC-026.515/2007-2 - ADEMIR MAIA, CPF: 147.763.249-20; AGOSTINHO ANGELO
GIMENES, CPF: 207.974.519-00; AMAURI ALVES DE SOUZA, CPF: 033.086.429-72; ANTONIO
CARLOS SOUZA, CPF: 253.823.909-59; BENEDITA APARECIDA FRANDINI, CPF: 274.791.02968; CARLOS OTAVIO DE MELO VALENTE, CPF: 064.552.399-20; DALTON ANTONIO SLONGO,
CPF: 145.216.529-72; ERNA GUTRUN TRAVINSKI, CPF: 253.435.999-15; FRANCISCA MARIA
BEZERRA AMORIM, CPF: 253.243.309-49; IDATY PRADO DE GODOY, CPF: 602.916.648-49;
IVAN TEOTONIO BOTELHO, CPF: 003.911.829-00; MAFALDA SARY HUCHIKIEWICZ, CPF:
170.519.409-53; ROBERTO ELIAS CURCIO SALOMÃO, CPF: 147.224.109-68; SIRLEI
APARECIDA SANTOS LAFFITTE, CPF: 274.784.919-87; SONIA MARIA DISTLER, CPF:
255.365.919-91; VALDIRA ILKIU RODRIGUES, CPF: 410.467.069-34; WALDEVINO JERONIMO
GRACIANO, CPF: 107.662.869-91; WALDOMIRO ALVES NUNES, CPF: 003.387.029-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
164
19. TC-026.517/2007-7 - DJALMA SANTOS LIMA VERDE, CPF: 002.932.883-72; ELOISA
NOGUEIRA LEAL, CPF: 036.291.633-00; JURANDI MENDES SOARES, CPF: 001.347.753-68;
LUIZA BARROS, CPF: 030.130.903-59; MARIA ALICE OLIVEIRA DE SOUSA, CPF: 077.027.36372; MARIA AURENIR LIMA DA SILVA, CPF: 032.767.058-42; MARIA DE JESUS CUNHA, CPF:
097.557.993-20; MARIA JULIA DA SILVA, CPF: 534.468.108-97; NANCI RODRIGUES BARROS,
CPF: 035.579.603-15; ODONELINO LEÃO DA ROCHA MARINHO, CPF: 011.399.163-00;
RAIMUNDA OLENI DE CASTRO LEITE, CPF: 227.572.873-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
20. TC-027.512/2007-5 - CELIA BORGES DE SOUZA GUIMARÃES, CPF: 124.638.501-59;
DIVINA MARIA DE SANTANA SOARES, CPF: 183.557.901-97; FRANCISCO DE AQUINO
MARTINS SOARES, CPF: 060.151.661-34; GERALDA MORAES PEREIRA, CPF: 440.717.441-20;
JOÃO BATISTA VALIM, CPF: 250.798.597-68; JOSE SIDNEY FILHO, CPF: 039.080.891-15; LAIS
ANGELA MILAZZO, CPF: 004.845.981-04; SILAS CANDIDO DA SILVA, CPF: 021.536.371-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
21. TC-027.753/2007-9 - FERNANDO BORGES LEAL, CPF: 009.826.791-49; FRANCISCA
IARA DE LIMA ALENCAR, CPF: 420.541.332-72; FRANCISCO DA SILVA, CPF: 096.838.101-44;
FRANCISCO CALIXTO DE SALES, CPF: 029.035.551-68; GERALDO FERREIRA, CPF:
273.207.907-34; HERIBALDO GOMES, CPF: 158.505.107-10; ISAEL TELES DA SILVA, CPF:
029.182.261-49; JOÃO MANUEL DO NASCIMENTO, CPF: 273.692.427-49; JOAQUIM CHAVES
DOS SANTOS, CPF: 033.766.051-49
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
22. TC-028.273/2007-9 - LUCY MERLIN CUELLAR, CPF: 318.495.989-91; RAQUEL
COTLINSKI CANZAN, CPF: 233.049.959-00; SONIA BABIUK ALVES, CPF: 354.976.969-53; VERA
MARTA TEIXEIRA, CPF: 237.042.259-91; VILMA STEINGRABER SLONGO, CPF: 416.997.699-15
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
23. TC-028.812/2007-6 - LAZARA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA, CPF: 270.174.197-15;
LUZIA EICO FUZIY NOGUEIRA, CPF: 526.131.008-34; TEODORA ALVES DA COSTA FIM, CPF:
077.713.984-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
24. TC-029.004/2007-5 - MARIA DE LOURDES CLEMENTE GLAS, CPF: 302.541.759-53;
ROBERTO BUSATTO, CPF: 037.005.349-49
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 199/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicado o mérito dos atos de aposentadoria em favor de ELIZABETE FERREIRA
NUNES (fls. 2/6), JOÃO BATISTA PORTO TARSITANO (fls. 13/17), LAURA VENTURA
BERNARDES (fls. 18/22 e fls. 69/73), LEONILDA BOVASRESCO (fls. 23/27), MARIA CAMPOS (fls.
28/32), NAIR ALVES FERREIRA (fls. 33/37) e RUI PENTEADO (fls. 38/42), em virtude do
165
falecimento dos ex-servidores; e
b) considerar legais os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-028.388/2007-7 - ELIZABETE FERREIRA NUNES, CPF: 840.965.868-20; IVANILDA
LIMA DA SILVA, CPF: 043.808.968-54; JOÃO BATISTA PORTO TARSITANO, CPF: 034.464.92887; LAURA VENTURA BERNARDES, CPF: 765.772.448-04; LEONILDA BOVARESCO, CPF:
527.589.748-00; MARIA CAMPOS, CPF: 670.680.148-87; NAIR ALVES FERREIRA, CPF:
762.812.218-34; RUY PENTEADO, CPF: 016.590.148-91; SOLANGE TREWIKOWSKI, CPF:
075.575.008-06; SORAIA PAMPADO DE LIMA, CPF: 053.907.908-12; THEREZINHA APARECIDA
LIMA ROSSI, CPF: 448.669.098-20; WALDIR TAVARES MENDES, CPF: 066.329.128-34; ZILDA
NUNES MARTINS, CPF: 634.756.348-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 200/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicado o mérito dos atos de aposentadoria em favor de ANA MARIA
ANDRADE (fls. 2/6), CECI MAXIMA DE MORAIS, (fls. 7/11), GERALDO DA SILVA (fls.32/37) e
NAIR SALGADO RIBEIRO (fls. 70/74), fazendo-se as determinações propostas ; e
b) considerar legais os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleos Estadual do Ministério da Saúde/MG
1. TC-028.268/2007-9 - ANA MARIA ANDRADE, CPF: 078.057.056-15; CECI MAXIMA DE
MORAIS, CPF: 151.499.436-49; CREUSA GONCALVES NEVES, CPF: 144.440.116-53;
EMMANUEL STERCI DE OLIVEIRA, CPF: 102.859.626-04; FRANCISCO SALES RIBEIRO, CPF:
141.224.056-53; GERALDA DOS SANTOS REGO, CPF: 263.899.327-15; GERALDO DA SILVA,
CPF: 137.222.476-91; LEONIDIA VALENTIM DA SILVA VITOR, CPF: 676.220.976-91; MARCIA
MARIA LAVALLE, CPF: 464.730.256-34; MARIA ALTAIR LIMA GOMES, CPF: 254.474.836-20;
MARIA DA APARECIDA BATISTA, CPF: 155.743.696-72; MARIA DE LOURDES PINTO DA
SILVA, CPF: 091.361.266-91; MARIA DOS ANJOS BRAGA, CPF: 186.528.756-34; NAIR SALGADO
RIBEIRO, CPF: 221.903.176-49; REGINALDO SIMÕES DA ROCHA, CPF: 045.016.916-20; ROSA
MARIA DA SILVA CORDEIRO, CPF: 104.289.416-72; TEREZINHA MARROQUE PEREIRA DE
SOUZA, CPF: 144.291.876-49; THEREZINHA DE JESUS, CPF: 314.756.638-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac,
nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para apreciação por
este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de
concessão; e
1.2 que observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
166
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU nº 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 201/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicado o mérito dos atos de aposentadoria em favor de IVANI APARECIDA
MANICARDI GASPARINI (fls. 32/36), MARILENA CAMILO DA SILVA (fls.67/71), PLAUDILDES
THOMAZ BUENO (fls. 87/91) e SEBASTIANA DO ESPÍRITO SANTO MARTINS PEREIRA BRITO
(fls. 92/96), fazendo-se as determinações propostas ; e
b) considerar legais os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-028.280/2007-3 - AMAURY JOSE TEIXEIRA NIGRO, CPF: 001.440.378-15;
CARMELITA DE OLIVEIRA RODELLA, CPF: 050.871.078-26; CONCEIÇÃO SANTOS DE
FREITAS, CPF: 835.367.368-15; GIUSEPPE BIANCHI, CPF: 022.580.218-04; HILDA NANDES
PERRU IMANISKI, CPF: 470.288.318-68; IRACEMA FERRAZ, CPF: 985.800.358-72; IVANI
APARECIDA MANICARDI GASPARINI, CPF: 033.323.518-50; IZABEL AYKO OSHIRO, CPF:
006.641.378-81; JOSÉ CLAUDIO DA SILVA ROCHA, CPF: 143.625.868-57; LAURETTE BOULOS
RIBEIRO, CPF: 762.956.058-34; LENICE MONTEIRO DA SILVA, CPF: 255.958.978-80; LINDALVA
CARDOSO VALENTE, CPF: 564.358.198-15; MARIA SERGIA DOS SANTOS, CPF: 037.518.228-44;
MARILENA CAMILO DA SILVA, CPF: 793.972.988-87; MILTON BUISSA, CPF: 102.110.477-91;
MYLTON BONATO, CPF: 030.187.508-10; OPHELIA HESPANHOL, CPF: 536.787.708-78;
PLAUDILDES THOMAZ BUENO, CPF: 025.014.168-05; SEBASTIANA DO ESPIRITO SANTO
MARTINS PEREIRA BRITO, CPF: 146.612.333-87; TANIA MARIA DANTAS DE FARIA, CPF:
056.182.154-20; VALDECI CRUZ VIEIRA, CPF: 029.080.688-77
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac,
nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para apreciação por
este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de
concessão; e
1.2 que observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU nº 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 202/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
considerando que conforme documentos acostados aos autos (fls. 28/29) verifica-se que o tempo rural
averbado não foi confirmado pelo INSS, de forma que a servidora CITA HEIDEMANN, CPF:
224.418.329-72, optou pelo retorno à atividade, para cumprir o tempo que falta para a aposentação,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato
167
de concessão constante deste processo, por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-013.024/2007-7 - CITA HEIDEMANN, CPF: 224.418.329-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 203/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicado o mérito dos atos de aposentadoria em favor de DELASIR APARECIDA
MORETTI PEDRO (fls.22/26), DAVID CHVINDELMAN (fls. 17/21), JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA
(fls. 67/71) e OLINDA JANUÁRIO SANTOS (fls. 97/101), fazendo-se as determinações propostas ; e
b) considerar legais os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-028.279/2007-2 - ANTONIO FERREIRA BATISTA, CPF: 220.380.358-49; BEATRIZ DE
OLIVEIRA SOUZA, CPF: 088.524.248-30; CELIA REGINA PIOLLI, CPF: 860.184.698-04; DAVID
CHVINDELMAN, CPF: 080.447.088-04; DELASIR APARECIDA MORETTI PEDRO, CPF:
052.528.798-18; DIRCE LEICO TAHIRA, CPF: 682.761.688-68; DUILO REIS MARTINS, CPF:
270.371.348-72; ELIANE VIEIRA DA COSTA, CPF: 024.391.638-80; JOÃO SOARES BORGES, CPF:
053.738.407-34; JORGE CALIL MENDJOUD, CPF: 242.833.718-15; JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA,
CPF: 402.852.948-49; LUIZ ARTHUR DE QUEIROZ ALVES, CPF: 025.326.118-04; LURDES
APARECIDA DE SOUZA, CPF: 743.586.008-59; MARIA IRACI VIEIRA, CPF: 007.225.228-60;
NORBERTO POMPEU PELLEGRINI, CPF: 035.137.508-20; OLINDA JANUARIO SANTOS, CPF:
037.161.678-60
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac,
nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para apreciação por
este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de
concessão; e
1.2 que observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU nº 55/2007.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 204/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
168
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
1. TC-024.477/2007-0 - ADMIR CORDEIRO BIZERRA, CPF: 775.050.934-87; ANA
CAROLINA OLÍMPIA PORTELLA, CPF: 029.408.974-84; ANDRÉ LIMA SILVA, CPF: 434.991.63349; FABIANA VIRGÍNIO PATRIOTA TAVARES, CPF: 027.161.824-85; HELENA ARAÚJO
PESSOA DE ANDRADE, CPF: 423.655.113-68; LARA SOUZA OLIVEIRA, CPF: 781.890.204-04;
MARCELO NICOLAU DA COSTA, CPF: 323.604.874-34; PEDRO EDUARDO POMPEU DE SOUSA
BRASIL, CPF: 725.691.583-72; REJANE DOS SANTOS RODRIGUES, CPF: 878.500.365-49;
RENATA ALVES MONTEIRO DE ALMEIDA, CPF: 026.767.014-10; TIAGO AURÉLIO DE JESUS
NASCIMENTO, CPF: 006.634.085-39
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS
2. TC-025.766/2007-8 - ALDO MARCELO JULIANI, CPF: 714.886.930-72; ALEXANDRE DA
SILVEIRA ILHA, CPF: 631.925.510-20; ALEXANDRE LUIS BOFF, CPF: 960.507.720-53; ANA
PAULA BARONI FIORIN, CPF: 003.207.310-06; ANTONIO JOÃO DOMINGUES LARGURA, CPF:
001.352.010-55; CARLA BOLZAN TEIXEIRA, CPF: 889.628.060-53; CASSIANO ROSSINI, CPF:
808.074.370-34; CRISTIANO MENEZES PEREIRA, CPF: 001.980.260-99; DANIEL CHAVES
VIEIRA, CPF: 566.875.403-00; FRANCISCO ALUISIO DUARTE MOTTA, CPF: 814.313.250-15;
JAIRO SANTOS DOS SANTOS, CPF: 963.056.650-87; JOÃO BATISTA DE SOUZA, CPF:
378.808.290-91; JONAS BOTOLI, CPF: 005.643.499-50; JULIANA SILVEIRA VIEGA DA SILVA,
CPF: 011.146.360-29; LEONARDO CALLAI COSTA BEBER, CPF: 955.913.460-49; LILIAM
TERESINHA MALLMANN, CPF: 527.784.600-04; LIVIA AURELIO ANDREONI, CPF: 971.313.69004; LIZ CORREA DE AZEVEDO, CPF: 803.551.880-15; MARIANE LUIZE VIEIRA SAGGIN, CPF:
833.167.870-20; MATIAS LUKASZESKI DOS SANTOS, CPF: 997.571.330-00; NUBIA MARA
SELLANI DERQUIN, CPF: 732.111.920-34; OSWALDO POLL COSTA, CPF: 008.057.600-16
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Faculdades Federais Integradas de Diamantina/MG
3. TC-000.147/2006-1 - ANTONIO SOUSA SANTOS, CPF: 200.540.518-35; MARK ANTONY
BEINNER, CPF: 212.679.808-93
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Comissão de Valores Mobiliários/RJ
4. TC-023.431/2007-7 - ALINE DOS SANTOS PEREIRA, CPF: 084.396.527-47; GENECI
COUTO DA SILVA FILHO, CPF: 004.921.267-20; LEONARDO JOSÉ FERNANDES DA SILVA,
CPF: 069.424.227-62; MARCELLA REGINA VASCONCELLOS WANDERLEY, CPF: 086.724.68716
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
5. TC-026.014/2007-8 - ANGELICA SEIBT VELASQUES, CPF: 722.033.150-91; EVANDRO
MARIO LORENS, CPF: 565.773.116-68; GUSTAVO LEMOS MACHADO, CPF: 087.013.337-39;
JULIO OLIVEIRA LIMA DE SA, CPF: 482.501.045-87; LUIS EDUARDO MIZU DA SILVA, CPF:
163.751.668-10; MARIANA MAI FUJII, CPF: 223.942.048-00; PRISCILA BOAROTO, CPF:
033.675.109-55; ROBERTO NAM YOUNG KIM, CPF: 302.513.818-11
169
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Hospital Femina S.A/RS
6. TC-024.446/2007-4 - ADAIR LEONARDO ABREU VIANA, CPF: 644.156.190-53; ANA
CAROLINA AZAMBUJA CAROLO, CPF: 973.485.540-91; ANA LUISA PEREIRA DIAS, CPF:
752.794.870-15; ANDERSON JOSE SILVERIO, CPF: 803.758.470-49; CARMEN LUCIA ALVES
DIAS MACHADO, CPF: 630.626.400-06; CASSIO STANGUERLIN, CPF: 940.371.080-20;
DOUGLAS DA SILVA LIMA, CPF: 991.201.780-34; MARCIO GALDINO FIEDLER, CPF:
883.188.850-15; NELI TERESINHA SOARES, CPF: 557.881.149-34; ROSANA SANTOS CARDOSO,
CPF: 612.884.540-15; ROSANE DO NASCIMENTO GUIMARÃES, CPF: 630.294.800-20; SANDRA
MARA GALINA, CPF: 779.954.810-04; WAGNER DE AGUIAR RAUPP, CPF: 986.964.080-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 205/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
1. TC-026.024/2007-4 - RONALDO NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 381.576.242-15; STANLEY
SAMPAIO DE ARAUJO, CPF: 620.065.093-49
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinação:
1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA para:
1.1 no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no sistema Sisac o ato de desligamento de seus
servidores abaixo relacionados:
- RONALDO NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 381.576.242-15, admitido em 24.08.2004 como
Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;
- STANLEY SAMPAIO DE ARAÚJO, CPF: 620.065.093-49, admitido em 06.06.2005 como
Engenheiro Agrônomo.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Hospital de Nossa Senhora da Conceição S.A/RS
2. TC-018.353/2007-8 - BERNADETE SANTOS DOS SANTOS, CPF: 526.484.270-15; CICERO
LUIS SOARES VIEIRA, CPF: 405.589.910-68; CINTIA ROBERTA RODRIGUES MENDES, CPF:
519.817.930-20; CLARICE TERRA FAGUNDES, CPF: 814.574.640-04; CLERIS TERESINHA DA
LUZ, CPF: 527.722.500-59; CRISTIANO FABIO BUENO, CPF: 801.591.920-72; DENIS MACHADO
DA SILVA, CPF: 404.941.440-68; ELACY DE FATIMA NEIWERT, CPF: 346.033.100-30; ELAINE
DA SILVA FURTADO, CPF: 712.786.210-91; ELIEGE TERESINHA DO NASCIMENTO
MACHADO, CPF: 498.342.150-53; ELIZABETH CRUZ VIEGAS, CPF: 401.282.020-68; FLAVIO
ROLDAN ROCHA, CPF: 668.750.300-63; GILMAR RODRIGUES PACHECO, CPF: 539.988.630-87;
LENIRA VALINS DA ROSA, CPF: 902.926.180-34; MARCIA FRANCO, CPF: 606.675.590-00;
PATRICIA ROSANE NAYMAER SCHNEIDER, CPF: 984.730.777-68; PAULO ROBERTO SANTOS
GARCIA, CPF: 432.519.940-34; RODRIGO KOPS XAVIER, CPF: 607.409.650-34; ROSILAN
ELIANE CARDOSO MACHADO, CPF: 902.423.270-87; SALETE MARIA ORTIZ, CPF: 214.094.200-
170
00; SILVANA FERNANDES DE FRAGA, CPF: 584.715.530-15; TANIA REGINA MACHADO, CPF:
675.069.170-68; VANIA LUISA FELIX LINHARES, CPF: 677.365.050-04; VIVIANE MARGARETH
FREDRICH WANDER, CPF: 386.251.990-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinação:
1. ao Hospital de Nossa Senhora da Conceição S.A/RS para:
1.1 no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no sistema Sisac o ato de desligamento de
VIVIANE MARGARETH FREDERICH WANDER, CPF: 386.251.990-20 no cargo de Auxiliar
Administrativo, tendo em vista a investidura em outro cargo/emprego público.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 206/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Banco Central do Brasil
1. TC-001.883/2007-9 - ANDRÉ LUIZ MUNIZ DOS REIS, CPF: 699.903.441-91; IRACEMA
MENDONÇA DA SILVA, CPF: 026.534.507-39; MARIA IOLANDA MUNIZ, CPF: 192.179.430-53;
MARIA MUNIZ DE SOUZA, CPF: 399.619.821-34; MARIA VERÔNICA MUNIZ DOS REIS, CPF:
697.905.661-15
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RJ
2. TC-002.148/2007-6 - REGINALDO ELIAS EVANGELISTA, CPF: 444.324.027-68
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/AP
3. TC-025.064/2007-5 - ANA BARBOSA DE CARVALHO, CPF: 602.660.401-44; IRANILDE
DAMASCENO PICANÇO, CPF: 225.981.892-72; RAIMUNDA ALCANTARA CARVALHO ROCHA,
CPF: 226.120.922-34; RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: 287.071.252-91; ROTILDE DA
SILVA E SILVA, CPF: 066.812.802-00; SABRINA LIARA REIS DE PAULA, CPF: 534.041.572-49;
SEBASTIÃO AQUINO DE PAULA, CPF: 067.893.662-53; VICENCIA DA SILVA FERREIRA, CPF:
044.303.792-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA
4. TC-015.848/2007-1 - MARIA JUCA PEREIRA DE JESUS, CPF: 157.651.993-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MS
5. TC-024.047/2007-0 - ADAIR OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: 271.880.601-00;
ARCHIMEDES BIBIANO DE OLIVEIRA, CPF: 003.770.071-53; IVONETE DE ARAUJO
CARVALHO, CPF: 921.273.041-87; MARLENE SANTANA DOS SANTOS, CPF: 256.015.631-87;
NADEJI COSTA PEREIRA, CPF: 044.988.648-40; WANDETE COSTA ASATO, CPF: 720.368.851-87
171
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA
6. TC-024.055/2007-1 - ALBELLI MARIA CAVALCANTE BRANDÃO, CPF: 510.584.052-68;
JOANA MOREIRA FERNANDES, CPF: 578.725.702-20; MARIA DAS GRACAS GAIA FERREIRA,
CPF: 186.140.272-49; MARIA ELIANE GAIA FERREIRA, CPF: 636.984.122-68; TEREZINHA
MEDEIROS PANTOJA, CPF: 236.818.372-87; WALTER DA COSTA VIANA, CPF: 007.804.992-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
7. TC-024.059/2007-0 - ALMIR ALEXANDRE FERNANDES, CPF: 127.075.037-20; ANNA
IZAURA EUGENIO RIBEIRO, CPF: 445.229.407-34; BERNADETE SANTOS DA SILVA, CPF:
035.501.157-33; BETTY NASCIMENTO PINTO, CPF: 029.641.577-40; CLAUDINA PERES
BASTOS, CPF: 087.445.187-65; CONCEIÇÃO AZEVEDO MARCELO, CPF: 906.503.957-00;
DANIELA SCHACHERL SANCHES, CPF: 294.226.258-31; DAVID SCHACHERL SANCHES, CPF:
227.161.608-56; ELIZABETE MARTHA SANCHES, CPF: 274.788.128-80; FÁBIO PEREIRA ALVES,
CPF: 057.198.597-13; GENIVAL BENTO DOS SANTOS, CPF: 212.143.017-20; GLAUCIA DE
OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: 056.720.177-54; INAH LOPES ARCOVERDE, CPF: 029.132.687-06;
JANAINA DA SILVA CAMPOS, CPF: 053.624.457-07; JOSÉ FIUZA, CPF: 186.932.707-10; JUDITH
MAGLIANO FERNANDES, CPF: 025.476.747-85; LEONARDO DA SILVA CAMPOS, CPF:
097.321.987-45; LUIZ ALEXANDRE CORREA CASTELO BRANCO, CPF: 036.829.147-22; LUIZ
CIMINO CAMPOS, CPF: 682.607.928-34; LYSANDER COSTA LEITE JUNIOR, CPF: 219.394.46791; MARIA EUGENIA VASQUEZ DE SIQUEIRA, CPF: 022.260.147-72; MAURICÉIA PEREIRA
ALVES, CPF: 069.483.977-94; MAGDALENA SARAIVA DA FONSECA ISTOLLER, CPF:
119.308.617-53; NATALIA CRISTINA CORREA CASTELO BRANCO, CPF: 036.829.177-48;
PALMIRA DE FIGUEIREDO SOUZA, CPF: 764.228.797-68; REGINA BANDEIRA DE MELLO DA
LUZ MOREIRA, CPF: 007.054.627-49; STELLA DE CARVALHO DA CRUZ RIBEIRO, CPF:
018.356.377-87
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
8. TC-024.062/2007-6 - ALINE SOUZA DOS SANTOS, CPF: 059.002.267-94; AIX ELIAS DE
SOUZA BAPTISTA, CPF: 937.313.457-49; MARIA BETANIA LIMA DE SOUZA, CPF: 608.421.48787; TELMA PEREIRA DE MENDONÇA, CPF: 679.716.957-72; THEREZINHA DA SILVA SANTOS,
CPF: 200.010.107-00; THREZINHA LOPES FONTES DE CARVALHO, CPF: 178.592.477-04; VERA
HULSE DAMIANI, CPF: 021.477.247-00; VERA LUCIA PEREIRA SOARES, CPF: 046.216.627-91
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC
9. TC-024.064/2007-0 - ADRIANA GONÇALVES CORREA BUSS, CPF: 821.997.529-68;
ALAMIRO DAMIANI BURIGO, CPF: 004.843.000-59; DOMINGOS FILOMENO NETO, CPF:
002.887.139-15; ENI DUARTE MARTINS, CPF: 289.840.569-87; ETELCA GACHO KOCH
BEZERRA, CPF: 217.188.659-53; FERNANDA THAIS BUSS, CPF: 066.740.669-74; FRANCELINA
SPRICIGO MEDEIROS, CPF: 005.452.889-59; GRASIELLI SPRICIGO, CPF: 005.462.509-20;
GUILHERME MEURER KRUGER, CPF: 006.416.749-61; IDALINA MARIA DA SILVEIRA NEVES,
CPF: 166.725.349-20; IRIA SALUTE FERRARO PIACENTINI, CPF: 038.263.809-32; LETICIA
MEURER KRUGER, CPF: 006.416.819-09; LUCAS DE MATOS, CPF: 040.858.599-43; MARIA DE
LOURDES DA SILVA, CPF: 533.784.079-72; MARIA DO CARMO CORDEIRO CUNHA, CPF:
450.169.689-34; MARIA MOREIRA FORTKAMP, CPF: 379.094.959-00; MARIA OLIVEIRA DE
ALMEIDA, CPF: 690.665.589-20; MELISSA BURIGO, CPF: 055.453.037-66; NEUSA GOMES
SIMON, CPF: 506.424.729-04; SELMA ROSANGELA PEREIRA DE MATOS, CPF: 459.050.109-00;
SILVIO BUSS JUNIOR, CPF: 066.740.689-18; TÂNIA BRANDÃO EING, CPF: 755.297.859-72;
VANESSA ONDINA DE MATOS, CPF: 040.858.729-66; VENANCIO MEDEIROS, CPF:
172
715.655.239-20; VLADIMIR DE MATOS, CPF: 037.008.119-69; WALFREDO KRUGER, CPF:
343.865.649-34
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
10. TC-024.068/2007-0 - DERLY INEZ ZULIAN BARBUDO, CPF: 129.903.968-53; ENID
MERO SOTERO DE MENEZES, CPF: 043.870.528-99; FABIANO DE JESUS PANZICA, CPF:
226.815.468-85; JOVERCINA DE SOUZA FREITAS, CPF: 919.800.548-00; LAURA SILVA
PANZICA, CPF: 157.170.258-07; LAURO APARECIDO MACIEL, CPF: 304.558.558-20; LIRIA
CEREZINI CURY, CPF: 247.657.538-08; MARCIA LAWANT ATIK, CPF: 098.054.408-42; MARIA
CORREA DA SILVA, CPF: 089.839.188-10; MARIA DE LOURDES PEREIRA LUSTOSA, CPF:
211.840.208-25; MARIA DE SOUSA MOTA ALMEIDA, CPF: 352.776.358-90; MARIA GENTIL DE
CAMARGO AGUIAR, CPF: 258.114.008-96; MARIA JOSÉ DA SILVA, CPF: 277.330.448-98;
MARILIA FURBETTA DOHI, CPF: 056.158.368-49; NEYDE APPARECIDA DA CRUZ BRITO, CPF:
901.247.588-00; NILVA NEVES CAFFAGNI, CPF: 974.695.138-68; SYLVIA RIBEIRO LEITE DE
CARVALHO, CPF: 060.813.916-55; THEREZA BIANCHI DE MENEZES, CPF: 159.801.558-30;
WILMA BORTOLAN GAYER, CPF: 055.631.008-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 2/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 207/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218, do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(is), ante o recolhimento integral da
multa que lhe(s) foi(ram) imputada(s), mediante o Acórdão nº 3037/2007-TCU-1ª Câmara, Sessão de
2.10.2007, devendo ser dada ciência desta deliberação acompanhada de cópia integral destes autos ao Dr.
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA, Procurador da República no Estado de Alagoas, em
atendimento ao Ofício 189/07-GAB/PROS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-013.737/2005-7 - Volume(s): 6 Anexos: 3 (anexo 3 c/ 2 vol) Apenso(s): 006.506/2005-0;
173
014.288/2005-3 (c/ 1 vol, 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA LIPPO ACIOLI, CPF: 494.408.027-15; MÁRIO
CÉSAR JUCÁ, CPF: 312.425.024-91
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
Exercício: 2004
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Responsável: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA LIPPO ACIOLI
Valor original da multa Data de origem da multa:
R$ 5.000,00
2.10.2007
Valor recolhido:
Data do recolhimento:
R$ 5.000,00
29.10.2007
Responsável: MÁRIO CESAR JUCÁ
Valor original da multa Data de origem da multa:
R$ 5.000,00
2.10.2007
Valor recolhido:
Data do recolhimento:
R$ 5.000,00
29.10.2007
ACÓRDÃO Nº 208/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. FERNANDO RODRIGUES MACIEL, CPF: 065.947.098-52, ODILIO
VIRGILIO DA COSTA, CPF: 162.278.671-87, PEDRO BARRETO DE LIMA, CPF: 202.624.771-49,
AMAURI RUIZ ORTEGA, CPF: 206.236.741-49, JOACIR BENEDITO DE FIGUEIREDO, CPF:
274.329.551-15 e CLAUDIO DE SOUZA FERREIRA, CPF: 345.340.321-53, regulares com ressalva,
dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos com
o acréscimo do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-011.795/2006-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANTÔNIO VIEIRA LIMA, CPF: 636.855.826-15; CLAUDIO LUIZ BARBOSA
DE TOLEDO, CPF: 648.394.001-72; MARIA MOREIRA DE CARVALHO, CPF: 442.369.301-10;
NATALINO DE BARROS BORGES, CPF: 690.408.931-87
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Cáceres/MT
Exercício: 2005
Advogados(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações
1.à Escola Agrotécnica Federal de Cáceres/MT que:
1.1 promova a adequada identificação e contabilização de semoventes;
1.2 atente aos prazos estipulados pela Macrofunção do Manual do SIAFI, nas futuras operações de
suprimento de fundos;
1.3 adeqüe seus controles internos, garantindo a convergência das informações acerca dos gastos
com materiais e serviços de manutenção e conservação de veículos;
1.4 corrija as falhas concernentes à falta de utilização dos equipamentos do aviário, já instalados;
174
1.5 implemente melhorias nos controles de recebimento de mercadorias, de forma a possibilitar que
a Unidade exerça o poder-dever de fiscalização de seus contratos, aplicando penalidades às empresas
contratadas que atrasarem a entrega de mercadorias, descumprindo as cláusulas acordadas;
1.6 quando for licitar na modalidade convite, atente ao disposto no artigo 22, §7º, da Lei 8.666/93,
procedendo a repetição do convite quando não restar configurada a hipótese legal que dispensa a
existência do mínimo de três propostas válidas;
1.7 atente para o disposto no §2º do artigo 57 da Lei 8.666/93, segundo o qual toda prorrogação de
prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato;
1.8 nos aditivos dos contratos que celebrar, atenha-se ao limite estabelecido no artigo 65 da Lei
8.666/93;
1.9 observe o mandamento do artigo 7º, §2º, garantindo que exista orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários das obras ou serviços que vierem a ser
licitados;
1.10 promova o cadastramento dos dados referentes à execução física e financeira referentes aos
contratos e convênios firmados, nos termos do artigo 18 da Lei 10.707/03.
1.11 acompanhe e informe nas próximas contas o resultado das providências adotadas junto ao
MEC com o objetivo de suprir a ausência, apontada desde 2003, de servidores para compor a auditoria
interna;
1.12 observe os limites fixados pela COFIN/STN para a inscrição de despesas em restos a pagar;
1.13 informe nas próximas contas o resultado das providências relativas à acumulação de cargos por
parte dos servidores registrados no SIAPE sob os números de matrícula 1097238, 91596 e 91582
(subitens 7.5.2.1, 7.5.3.2 e 9.3.1.3 do Relatório de Auditoria nº 175180) e às faltas injustificadas ao
serviço, tratadas no Processo 23000.056394/2005-79 (subitem 7.5.2.1), inclusive no que diz respeito ao
ressarcimento de valores que tenham sido recebidos indevidamente pelos servidores envolvidos;
1.13 adote providências destinadas ao controle dos estoques de combustível e do abastecimento de
veículos.
2. à Controladoria Geral da União – CGU/MT que:
2.1doravante, ao indicar as impropriedades/irregularidades nos processos de contas analisados, faça
constar, sempre que possível, o dispositivo regulamentar ou diploma legal infringido;
2.2 verifique a efetivação das restituições referentes aos pagamentos realizados a maior, por parte
da Escola Agrotécnica Federal de Cáceres no âmbito dos contratos de fornecimento de passagens aéreas e
de aquisição de projeto de arquitetura e engenharia para reforma de instalações, referidos no Relatório de
Auditoria/CGU n.º 175180, referente ao exercício de 2005, sob os itens de numeração 8.2.3.1 e 8.2.5.1;
2.3 regularmente, ao remeter processos de contas às Unidades Técnicas do TCU, notadamente as
contas anuais, ou quando solicitado em casos específicos, encaminhe também os respectivos relatórios em
formato digital.
ACÓRDÃO Nº 209/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. MIREILE SÃO GERALDO DOS SANTOS SOUZA, CPF:
146.322.176-20, FERNANDO BORGES RAMOS, CPF: 157.009.846-87 e MOEMA APARECIDA
FERREIRA JORGE, CPF: 519.931.476-91, regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
175
1. TC-016.667/2006-2 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: AGUINALDO NEVES BROZINGA, CPF: 861.835.916-53; ANTONIO MARIA
DE SOUZA, CPF: 157.022.196-00; CLAUDIO ANTONIO SILVA, CPF: 156.080.186-72; DENISE DO
AMPARO VIVEIROS, CPF: 547.754.346-91; JOSÉ GERALDO DAS GRAÇAS, CPF: 834.466.488-87;
LILIAN MOREIRA DA SILVA, CPF: 819.582.006-97; LÚCIO DOS SANTOS SANTANA, CPF:
400.563.416-87; MAURA CONCEIÇÃO RAMOS PEREIRA, CPF: 470.533.056-00; NINA BEATRIZ
FRANCA OLIVEIRA, CPF: 490.409.956-72; ODETE MARIA SOARES, CPF: 411.953.616-53;
ROSANGELA BORBOREMA RODRIGUES MORAES, CPF: 574.362.406-25; SELMA TEREZA
JESUS DOS REIS, CPF: 218.973.016-34; SONIA MARIA DE ARAÚJO COELHO, CPF: 470.566.22615; WALTER JOSÉ DE SOUZA, CPF: 070.074.006-63
Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - MG
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1.à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri/MG que:
1.1evite a indicação de marca na especificação de item de pregão, conforme verificado no Pregão nº
05/2005 para aquisição de equipamentos de processamento de dados, porquanto em desacordo com a Lei
nº 8.666/93, art. 15, § 7º, inciso I;
1.2 administre adequadamente as necessidades da Unidade, a fim de programar suas compras e
contratações de serviços sem infringir as disposições legais, de modo que as aquisições ocorram
respeitando a modalidade compatível com os valores totais, evitando o ocorrido, por exemplo, com os
processos de dispensa nº 63/2005, 109/2005, 188/2005, 190/2005 e 280/2005 (várias compras de
materiais de processamento de dados com dispensa de licitação), por contrariar decisão do TCU,
constantes do Acórdão nº 537/2005-2ª Câmara ;
2. à Controladoria-Geral da União - CGU/MG que:
2.1 informe, nas próximas contas da Entidade, as medidas adotadas em cumprimento às
determinações supra, bem como nas ocorrências pendentes de saneamento definitivo verificadas no
Relatório de Auditoria n.º 175.670 (item 6.1.1.1, fl. 65; item 7.1.1.1, fl. 67; item 7.3.1.1, fl. 71; vol.
principal), relativamente a estas contas do exercício de 2005.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 210/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, parágrafo
único, do Regimento Interno, em conhecer da representação e considerá-la procedente, bem assim,
determinar o seu arquivamento, sem prejuízo da(s) determinação(ões) propostas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, acompanhada
de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 7/8:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-028.407/2007-4
Classe de Assunto: VI
Interessado: LEOPOLDO JORGE ALVES JÚNIOR, Diretor de Programas e Projetos Educacionais
do FNDE
Entidade: Prefeitura Municipal de Angico/TO
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinação:
1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que:
176
1.1 atente para o conteúdo do artigo 1º da IN TCU nº 56/2007, adotando as medidas necessárias
para apuração dos danos ocorridos e instauração da devida tomada de contas especial, se for o caso.
ACÓRDÃO Nº 211/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente,
bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à representante
acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 23/31:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-019.278/2007-6 - Anexo: 1 (c/ 1 vol)
Classe de Assunto: VI
Interessada: Empresa Valcicléia da Silva Vidal, Fenix Serviços Ltda, CGC: 03.334.134/0001-37
Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane
Advogado(s) constituído(s) no(s) autos: Andrezza Silva Santos, OAB/AM 4738
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 212/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-012.532/2007-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANA MARIA FERRAZ, CPF: 135.206.874-53; GESSE SANTANA BORGES,
CPF: 310.151.741-91; MARIA INES LOPES DE SOUZA, CPF: 007.303.928-48; MARCIA
ASSUMPÇÃO FERNANDES, CPF: 874.815.708-25; MARIA VIRGINIA DE CASTRO, CPF:
392.562.518-68; MIRIAM PONSO MESSI, CPF: 698.198.318-49; SALLY RAMOS, CPF: 905.106.15872
Entidade: Centro Regional de Treinamento da Esaf em São Paulo
Exercício: 2006
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 213/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
apostilar os Acórdãos a seguir indicados, para fins de correção de erro material:
1. Acórdão nº 2848/2005 - TCU - 1ª Câmara, Sessão de 22.11.2005, corrigir o nº do CPF do
177
responsável para : 015.366.278-60, e não como constou:
2. Acórdão nº 2486/2007 - TCU - Sessão de 21.08.2007, alterar o nº do Convênio SIAFI de 45184
para 451184, mantendo-se os demais termos dos acórdãos, ora retificados:
1. TC-009.895/2005-0 - Anexo: 1 (com 1 volume)
Apenso: 017.103/2006-2
Classe de Assunto: II
Responsável: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI, CPF: 015.366.278-60
Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaguá/PI
Advogado(s) constituído(s) no(s) autos: não há
ACÓRDÃO Nº 214/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
apostilar o Acórdão nº 1031/2006-TCU-1ª Câmara, Sessão de 25.4.2006, para fins de correção de erro
material, relativamente à data de atualização do débito e cálculo dos juros, que constou como sendo
20.05.2002, quando a data correta seria 20.05.2004, ocasião em que ocorreu a notificação pela autoridade
administrativa, conforme Edital nº 13 (fl. 152), mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1. TC-006.894/2005-9 - Com 1 volume
Classe de Assunto: II
Responsável: YARA DE ARAÚJO BARREIRA, CPF: 618.251.317-91
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 3/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 215/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
178
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), devendo ser dada
ciência desta deliberação à Dra. MABEL SEIXAS MENGE, Procuradora da República no Estado de
Pernambuco, de acordo com os pareceres emitidos nos autos com o acréscimo do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
1. TC-013.628/2003-6 - Volume(s): 27 Anexo(s): 3 (anexo 1 c/ 1 vol, anexo 2 c/ 18 vol, anexo 3 c/
3 vol) Apenso: 010.386/2003-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: AMAURY GUILHERME BIER, CPF: 013.102.298-99; ANA TEREZA
HOLANDA DE ALBUQUERQUE, CPF: 399.406.401-53; AVELINO DE ALMEIDA NETO, CPF:
009.784.346-68; BENJAMIM BENZAQUEN SICSÚ, CPF: 381.935.748-34; BYRON COSTA DE
QUEIROZ, CPF: 004.112.213-53; CLOVIS DE HOLANDA BESSA, CPF: 435.186.483-49; ERNANI
JOSE VARELA DE MELO, CPF: 003.209.944-49; FREDERICO GUILHERME LIVINO DE
CARVALHO, CPF: 143.583.104-78; IVO ADEMAR LEMOS, CPF: 274.930.407-53; LEMOEL
GRANGEIRO DE CARVALHO, CPF: 033.316.367-20; MARCELO PELAGIO DA COSTA BOMFIM,
CPF: 100.785.335-20; MARCOS CARAMURU DE PAIVA, CPF: 116.393.691-04; MARTUS
ANTÔNIO RODRIGUES TAVARES, CPF: 072.185.323-49; OSMUNDO EVANGELISTA
REBOUÇAS, CPF: 015.814.738-34; PEDRO SERGIO BRAGAGNOLLO, CPF: 860.113.088-72;
RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO, CPF: 001.773.773-72; WAGNER BITENCOURT
DE OLIVEIRA, CPF: 337.026.597-49
Entidade: Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR
Exercício: 2002
Advogado(s) constituído(s) nos autos: Karla Patrícia Rebouças Sampaio, OAB/CE 15.433 e
OAB/DF 24.016, Maricema Santos de Oliveria Ramos, OAB/PB 12.279, Ana Carolina Martins Araújo,
OAB/PB 12.574, André Soares de Azevedo de Melo, OAB/DF 22.689 e OAB/PE 17.921, Henrique
Silveira Araújo, OAB/CE 14.747, Luiz Alberto Cruz de Oliveira, OAB/BA 9.503 e Ulysses Moreira
Formiga, OAB/DF 17.316 e OAB/PB 10.739
Determinações:
1. à Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimentos - UGFIN - do Ministério da
Integração Nacional que apresente, nas próximas contas, informações sobre:
1.1 os projetos incentivados pelo FINOR que foram cancelados ou estão sendo objeto de
procedimentos visando ao cancelamento, em decorrência de irregularidades apontadas pela Controladoria
Geral da União, noticiando, inclusive, sobre as providências adotadas para apurar se houve participação
de servidores da extinta SUDENE, consoante recomendado pela auditoria em alguns casos (p.ex.:
relatórios 106404, 106418, 106424, 106427, 106433, 106437, 106445) e o respectivo ressarcimento dos
valores devidos ao Fundo;
1.2 as providências adotadas e os resultados porventura alcançados, relativamente à elevada taxa de
inadimplência na carteira de debêntures do FINOR, registrada no subitem 7.2.1.1 do Relatório de
Avaliação de Gestão nº 117.695.
ACÓRDÃO Nº 216/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a",
207, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. IVAN CHAVES DE MAGALHÃES, CPF: 199.559.286-20, NANCI
FARIA DA SILVA, CPF: 565.427.046-04 e RONALDO DOS REIS BARBOSA, CPF: 632.778.676-68
regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
179
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.740/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ADEMAR CAMARA, CPF: 501.281.599-87; EVANDRO FRANCISCO
CARVALHO, CPF: 840.104.606-87; JOSÉ APARECIDA BAHIA, CPF: 311.247.396-53; JOSÉ MARIA
CAMILO, CPF: 357.483.386-53; JOÃO EVANGELISTA SILVA, CPF: 294.271.506-53; LEISE DE
SOUZA FERNANDES, CPF: 938.098.166-04; MARGARETH FRANCISCA SILVA RIBEIRO, CPF:
790.163.836-20; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF: 672.516.506-06; PAULO AFONSO
REZENDE DE ANDRADE, CPF: 185.033.816-72; RODRIGO VIEIRA DE MELO, CPF: 002.889.83629
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí - MG
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos auto(s): não há
Determinações:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí - MG que:
1.1 identifique os bens permanentes previamente ao envio à unidade requisitante, com a devida
carga, permitindo o adequado controle dos bens da unidade;
1.1.1 incorpore ao seu patrimônio os bens permanentes por ela produzidos e/ou montados, quando
destinados a seus diversos setores para efetiva utilização e realize levantamento dos bens permanentes
sem identificação patrimonial, promovendo sua incorporação ao patrimônio da Entidade;
1.2 cadastre no SISAC as informações pertinentes aos atos de admissão e encaminhe os respetivos
processos à CGU/MG no prazo de 60 dias, observando o disposto no art. 8º da IN TCU nº 44/2002;
1.3 verifique o estrito cumprimento do art. 62, da Lei 8.112/90, c/c as orientações da SRH/MP,
constantes nos Ofícios-circular/SRH/MP de n º 19/2001, 18/2002 e 01/2006, pagando-se a VPNI
correspondente apenas por meio de cadastro, no módulo específico do SIAPE, para que o sistema efetue o
cálculo de forma automática;
1.4 interrompa a prática de autorizar o exercício de atividade incompatível com as atribuições do
cargo (art. 117, inc. XVII e XVIII, da Lei nº 8.112/90).
ACÓRDÃO Nº 217/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. ANTÔNIO MARTINS DE SIQUEIRA, CPF: 089.069.046-49,
MACIRO MANOEL PEREIRA, CPF: 008.534.026-04 e ANGELA MARIA ALVES PEREIRA, CPF:
312.936.116-20, regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.656/2006-9 - Volume(s): 3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANDRÉA APARECIDA DOS SANTOS, CPF: 028.643.836-40; EDYR DE
CASTILHO AGOSTINI, CPF: 007.462.406-78; JOSÉ CARLOS GOULART DE SIQUEIRA, CPF:
180
012.848.866-20; JOSÉ CARLOS RODRIGUES, CPF: 172.884.876-87; LUIZ GONZAGA MIRANDA,
CPF: 183.930.636-04; MARCELO POLO, CPF: 524.483.128-34; MARIA ELISA PEREIRA BASTOS
DE SIQUEIRA, CPF: 158.763.576-34; MAURO SETSUO KIRA, CPF: 524.718.458-00; PEDRO
REHDER FILHO, CPF: 352.865.476-72; ROBSON PORTO PRADO, CPF: 412.641.266-20;
RONALDO CÉLIO MARIANO, CPF: 462.041.726-20; TOMAZ HENRIQUE ARAÚJO, CPF:
474.202.866-04; VALMIR RODRIGUES DA SILVA, CPF: 011.041.206-07
Unidade: Universidade Federal de Alfenas - Unifal/MG
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao responsável pela Universidade Federal de Alfenas/MG a adoção das seguintes medidas:
1.1utilizar veículos oficiais em viagens a serviço apenas quando for previamente confirmada a
economicidade dessa utilização, anexando essa comprovação aos documentos referentes à concessão de
diárias ou utilização de veículos oficiais;
1.2 estabelecer, por meio de norma interna, a padronização dos procedimentos a serem observados
em processos seletivos simplificados e em concursos públicos, inclusive quanto à definição das provas a
serem aplicadas;
1.3 estabelecer, por meio de norma interna, critérios objetivos de correção das provas escritas e
didáticas, a serem observados pelas bancas examinadoras;
1.4 dar conhecimento aos candidatos, por meio de edital, desses critérios de correção das provas;
1.5 possibilitar, aos candidatos, recursos em quaisquer provas ou fases do procedimento seletivo;
1.6 arquivar todos os documentos necessários à comprovação da impessoalidade da entidade e da
banca examinadora na execução dos processos seletivos simplificados e dos concursos públicos, inclusive
os títulos apresentados por todos os candidatos e os comentários/justificativas das bancas examinadoras
que comprovem sua coerência na atribuição das notas das provas escritas e didáticas aos candidatos;
1.6 corrigir os valores das vantagens judiciais referentes ao art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com
valores de FC, pagas aos servidores de matrícula SIAPE n.ºs 0394329 e 0394454;
1.6.1 notificar os referidos servidores, que receberam pagamentos indevidos por incorporações, do
inteiro teor desta deliberação;
1.6.2 garantir aos referidos servidores o direito à ampla defesa;
1.6.3 a não adoção das medidas acima referidas acarretará em responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7 redefinir os horários de trabalho dos médicos de forma a possibilitar atendimentos durante a sua
jornada de trabalho, abstendo-se de reservar horários exclusivos (8 horas) para a realização de perícias
médicas;
1.8 privilegiar horários em que houver maior demanda de atendimentos médicos, visando diminuir
o tempo de ociosidade dos médicos;
1.9 realizar, de maneira prévia e com base em históricos de consumos, o planejamento das despesas
a serem efetuadas durante o exercício, evitando-se a ocorrência de procedimentos de dispensa de
licitação;
1.10 cessar os pagamentos integrais da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos professores
com aposentadorias proporcionais ao tempo de contribuição/serviço;
1.10.1 notificar os servidores que receberam pagamentos integrais da GED em aposentadorias
proporcionais do inteiro teor desta deliberação;
1.10.2 garantir aos servidores o direito à ampla defesa;
1.10.3 a não adoção das medidas acima referidas acarretará em responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.11 fornecer as condições humanas e materiais necessárias à operacionalização da Auditoria
Interna, conforme determinação contida na IN/SFC n.º 01/2001.
2. à Secex/MG para:
2.1 informar à UNIFAL que as únicas parcelas integrantes de proventos decorrentes de
aposentadorias proporcionais que estão isentas de serem percebidas proporcionalmente, são as seguintes:
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos "Quintos" e vantagem consignada
181
no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (Acórdão 54/2007-Primeira Câmara).
ACÓRDÃO Nº 218/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas do Sr. CLAUDINO ORTIGARA, CPF: 430.299.659-53 regulares com ressalva,
dando-lhe quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos com
o acréscimo do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.744/2006-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: CARLOS ROBERTO PEREIRA MAIA, CPF: 295.299.486-20; DANUSIA
APARECIDA CATUZO, CPF: 878.285.536-68; FRANCISCO CARLOS BONAMICHI DO COUTO,
CPF: 434.517.486-49; GABRIEL FILIPE DA SILVA, CPF: 056.029.266-07; JOSÉ JORGE
GUIMARÃES GARCIA, CPF: 345.971.316-04; JOÃO RIBEIRO DE MIRANDA NETO, CPF:
722.622.578-68; VLADMIR FERNANDES, CPF: 509.006.176-91; ZULMARA RITA DA COSTA
PUTINI, CPF: 436.373.296-20
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes - EAFI
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. à Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes - EAFI que:
1.1 faça cumprir o Contrato nº 04/2004, celebrado entre a EAFI e a Cooperativa-escola dos alunos
da Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Ltda, em especial a alínea "g", do item 1 da cláusula
segunda, segundo a qual a cooperativa deverá prestar contas, mensalmente, do resultado financeiro dos
produtos comercializados, repassando a soma arrecadada à EAFI, através de depósito, na conta bancária
indicada pela Escola, no décimo dia útil de cada mês;
1.2 abstenha-se de realizar aquisições por meio de dispensas de licitação quando os valores
excederem o limite estabelecido no inc. II do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, utilizando, quando a
legislação permitir, o sistema de registro de preços, conforme determinado no inciso II do art. 15 da
referida lei;
1.3 assuma e implante um controle eficiente em relação à produção nas UEPs (Unidades Estudantis
de Produção) e movimentação dessa produção dentro da Escola, designando um servidor para fiscalizar o
contrato celebrado com a cooperativa, conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/93;
1.4 se abstenha de promover a contratação de serviços de telefonia fixa com fundamento no art. 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 219/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. JOSÉ CARLOS GOULART DE SIQUEIRA, CPF: 012.848.866-20,
JUSCELEM GONÇALVES CORREA, CPF: 237.099.016-34, RENATO DE AQUINO FARIA NUNES,
182
CPF: 323.685.856-72 e RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES ARAÚJO, CPF: 532.590.176-15, regulares
com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério
Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.746/2006-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ALEXANDRE AUGUSTO BARBOSA, CPF: 663.004.446-00; ANTONIO CELIO
VIANA, CPF: 237.686.226-49; AURELIO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 772.785.266-04; CARLOS
ANTÔNIO DA SILVA, CPF: 739.241.728-20; JOÃO BATISTA TURRIONI, CPF: 342.355.906-34;
JOÃO MAURO DA SILVA, CPF: 352.261.376-72; LAERCIO CALDEIRA, CPF: 028.347.822-53;
LUIZ CLAUDIO DA SILVA CAMPOS, CPF: 342.341.016-72; LUIZ EDUARDO BORGES DA
SILVA, CPF: 310.620.836-87; LUIZ IRINEU BITTENCOURT, CPF: 046.897.988-34; MARCOS
LUCIO MOTA, CPF: 479.521.056-04; MARIA ISABEL FARIA JACARINI, CPF: 607.322.376-53;
MARINA DE SOUZA SANTOS, CPF: 463.677.306-30; ODAIR CLARET DE SOUZA, CPF:
215.200.896-00; PAULO SHIGUEME IDE, CPF: 286.880.236-20; SEBASTIÃO ELIAS SANDY, CPF:
353.993.176-72
Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MG
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinação:
1. À Universidade Federal de Itajubá - MG que:
1.1 se abstenha de promover a aquisição de materiais de construção sem que se tenha a definição,
em projeto básico, das obras que serão realizadas e sem a clara demonstração de que a contratação da
execução dos serviços sem o fornecimento de materiais constitui a opção mais vantajosa para a
administração, atentando para o disposto nos arts. 7º, § 2º, e 8º da Lei nº 8.666/93.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 220/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. ELIZER MOREIRA PACHECO, CPF: 075.109.770-53, GETULIO
MARQUES FERREIRA, CPF: 097.338.924-91 e ANTONIO IBAÑEZ RUIZ, CPF: 182.329.491-04,
regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-019.491/2006-0 - Volume(s): 2 Anexo: 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: AGUINALDO PACHECO, CPF: 042.288.551-72; ALDO SILVA ARANTES, CPF:
014.184.398-51;EDSON DIAS PINHEIRO, CPF: 539.867.507-97; ERILDO ALVES MACHADO, CPF:
102.600.991-04; GLEISSON CARDOSO RUBON, CPF: 605.814.921-53; IVONE MARIA ELIAS
183
MOREYRA, CPF: 208.207.471-49; JOCELINO FRANCISCO MENEZES, CPF: 067.443.975-91; LUIZ
CARLOS DO REGO, CPF: 144.315.051-72; MARCIA SEROA DA MOTTA BRANDÃO, CPF:
491.201.827-91; MARIA JOSÉ ROCHA LIMA, CPF: 164.696.745-34; MONICA ANTUNES
BARBOSA, CPF: 116.308.251-15; SELMA FONSECA SAUDE DE LIMA, CPF: 144.520.731-15;
WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA, CPF: 647.213.611-49; WALTER DA SILVA REGO, CPF:
010.137.341-49
Unidade: Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1.à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC que:
1.1 encaminhe, no prazo de 90 (noventa) dias, as informações referentes ao cumprimento das metas
previstas nos projetos escolares (cursos, matrículas e gratuidade), indicando, para cada uma das unidades
do segmento comunitário em que foram identificadas distorções no cumprimento de metas, as
irregularidades detectadas e as providências adotadas com vistas a solucionar os problemas, de acordo
com o que dispõe o item 9.2.2 do Acórdão TCU nº 480/2005-Plenário;
1.2 adote providências para que as informações relativas ao indicador - relação de alunos/docente
em tempo integral - (item 9.1.1.6 do Acórdão TCU nº 2.267/2005-Plenário) expresse a quantidade de
alunos matriculados em cursos regulares, assim entendidos aqueles cursos com mais de 800 horas de
duração;
1.3 adote medidas junto às Instituições Federais de Educação Tecnológica (Ifets) para sanar as
discrepâncias encontradas nos dados do Relatório de Análise dos Indicadores de Gestão, de que trata o
Acórdão TCU nº 2.267/2005-Plenário, relativas a erros de alimentação do sistema, no sentido de
uniformizar os procedimentos de coletas de dados e treinar os servidores responsáveis pela alimentação
do sistema, a fim de dar a necessária confiabilidade aos dados compilados;
1.4 adote procedimentos de verificação anual da consistência dos dados informados pelas Ifets e
informe, na apreciação crítica sobre a evolução dos dados incluídos anualmente no relatório de gestão das
contas da unidade (item 9.3.2 do Acórdão TCU nº 2.267/2005-Plenário), as principais divergências
apuradas, as medidas adotadas para corrigi-las e as séries históricas dos indicadores já ajustados, de forma
a refletir os dados reais das Ifets;
1.5 adote providências no sentido de atender os prazos para análise das prestações de contas de
convênios, conforme dispõe o art. 31 da IN STN 01/97, a fim de evitar situações como as observadas nos
Convênios SIAFI nº 367222, 465310, 501903 e 514448;
1.6 no prazo de 30(trinta) dias, adote as providências necessárias para regularizar a situação contábil
do convênio firmado com o PNUD (SIAFI nº 367222), cuja vigência expirou em 31/12/2003;
1.7 abstenha-se de alterar a vigência dos convênios após a expiração do seu prazo, em cumprimento
ao disposto no art. 15 da IN 01/97 STN;
2. à Secretaria Federal de Controle Interno que:
2.1 manifeste-se nas próximas contas da Secretaria de Educação Básica sobre a regularidade da
prestação de contas do Convênio nº 089/2002, objeto de auditoria da SFC realizada na 1ª etapa do
Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos no Município de Cristino Castro-PI;
2.2 passe a validar a consistência dos dados informados pelas Ifets, referentes aos indicadores de
gestão de que trata o Acórdão TCU nº 2.267/205-Plenário, ainda que por amostragem;
2.3 manifeste-se nas próximas contas da SETEC sobre as medidas adotadas pela Secretaria para
atender as determinações acima.
3. à 6ª Secex que:
3.1 acompanhe as providências relativas às determinações contidas nos itens 9.2.3 e 9.2.5 do
Acórdão TCU nº 480/2005-Plenário nas próximas contas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE).
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
184
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 4/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 221/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1. TC-007.621/2007-2 - ANTONIO PORFIRIO DE OLIVEIRA, CPF: 003.781.862-72;
BENEDITA DIAS DE ANDRADE, CPF: 112.833.272-87; DAISY SEBASTIANA RODRIGUES DE
BARROS, CPF: 046.061.671-49; EDITH CASTELO BRANCO NASCIMENTO, CPF: 028.143.315-15;
JOSÉ DE ALMEIDA E SILVA JUNIOR, CPF: 015.841.546-91; JOSÉ MARIA BARROSO
DOMINGUES, CPF: 007.617.536-72; LEILA BISTENE, CPF: 000.257.806-97; MARIA DA
CONCEIÇÃO GUERRA TANURE, CPF: 092.750.296-87; MARIA LUIZA BENTES SIQUEIRA, CPF:
006.732.692-72; MILTON BONFIM DOS SANTOS, CPF: 005.392.285-91; NEIDE BARRA REIS,
CPF: 129.991.486-15; NILCE PITTA SANTOS, CPF: 261.714.145-49; RUTE MADELLA FERREIRA
SOUTO, CPF: 195.861.081-04; TORQUATO DE MORAES, CPF: 018.577.112-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
2. TC-007.622/2007-0 - AILZA TORRES DE SOUZA MOURA COSTA, CPF: 414.783.046-34;
ALBERINO RICCIO, CPF: 005.643.385-91; ALBERTINO DO REGO MARQUES, CPF: 009.141.69149; ANNA MONTEIRO TOSONCIN, CPF: 002.179.211-91; CARLINDO CARVALHO DO REGO,
CPF: 049.500.381-68; EUNICE CAETANO SALGADO DE PAIVA, CPF: 217.661.006-78; LÉLIA
MARIA DE SENA RABELO, CPF: 155.582.156-15; MARIA ÂNGELA DOS SANTOS OLIVEIRA,
CPF: 091.701.546-00; MOACYR DOS SANTOS GOMES, CPF: 014.929.006-30; OLÍVIA COSTA
D'AVILA MACEDO, CPF: 015.438.062-87; ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF:
007.284.972-04; SOFIA BRASIL LOPES, CPF: 004.499.383-87
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
3. TC-007.734/2007-6 - CLEIDE BARRETO SANTANA LOGATO, CPF: 042.487.405-91;
DIVINA DE FATIMA PEREIRA, CPF: 309.002.121-87; DOMINGOS PAULO DOS SANTOS, CPF:
185
117.624.895-20; EDITH GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 007.252.932-68; GUILHERME
NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF: 007.909.662-04; JOSÉ MUNIZ DE SOUZA, CPF: 002.027.70915; LUZIA ARCHANGELA R. DE OLIVEIRA, CPF: 004.192.143-72; MANUEL HENRIQUE DE
ALMEIDA ROCHA, CPF: 029.774.607-30; MARIA CILDA MOREIRA MAUES, CPF: 028.797.35220; MARIA ELCINA DE ANDRADE NASCIMENTO, CPF: 078.267.372-49; MOACIR SANTOS,
CPF: 037.864.123-91; NEUSA Mª DE LOURDES MARTINS, CPF: 600.423.706-04; SUSANA
MOURA MOREIRA, CPF: 237.989.043-91
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
4. TC-007.735/2007-3 - ADAO LEITE MOREIRA, CPF: 078.930.781-20; CARLOS GOMES,
CPF: 000.775.932-00; LUIZ ANTONIO DA PAZ, CPF: 140.130.376-53; MARIVALDA CONCEIÇÃO
CRUZ COSTA, CPF: 056.934.205-82; ROMANA IRENE VITOR, CPF: 044.831.973-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RO
5. TC-005.337/2007-7 - ELIANE DE SOUZA MUSSI, CPF: 329.908.049-00
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
6. TC-013.561/2007-8 - ANTONIO BORTOLOSSI, CPF: 227.136.709-34; AYRTON MENITTO
CINQUINI, CPF: 610.056.908-63; DORCELIO RENATO BRITO DE MORAES, CPF: 038.626.742-15;
DORIVAL CAMPOS, CPF: 055.587.001-49; ELIO MANGANELLI, CPF: 024.342.701-82; GILKA
PINTO DE LEMOS, CPF: 143.586.971-00; ISRAEL PINHEIRO, CPF: 670.658.058-91; JOSE CARLOS
ALEVI, CPF: 520.254.628-91; JOSÉ CARLOS DE MIRANDA, CPF: 024.563.622-68; JOSE ESIO
ARAUJO MUNIZ, CPF: 085.214.501-25; JOSELITA DE JESUS SANTOS, CPF: 111.171.925-04; LUIZ
CANUTO MULLA, CPF: 021.076.008-72; LUIZ GASTÃO DE LARA, CPF: 088.629.909-87; MARCIA
HELENA FERREIRA ROSA, CPF: 116.330.851-04; MARIA REGINA SILVEIRA VEIGA CABRAL,
CPF: 153.860.581-34; MARILIA LOPES MODESTO, CPF: 437.563.957-15; MARTA MARIA
DAMASIO NONATO, CPF: 420.690.098-15; OSMANE BONINCONTRO, CPF: 167.695.386-87;
PAULINO ANTONIO DE ANDRADE PIMENTEL, CPF: 354.081.387-04; PEDRO RONCHINI, CPF:
345.585.358-72; SERGIO CARVALHO DE CARLOS, CPF: 207.311.597-72; SUMAYO KUSANO,
CPF: 096.739.031-15; YONE GRIGOLETTO BARROCA, CPF: 529.120.357-91
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Banco Central do Brasil
7. TC-014.612/2007-3 - ANGELA CHAVES DE OLIVEIRA, CPF: 113.624.211-20; CRISTINA
ELISABETH BRAGA, CPF: 096.873.781-15; JOÃO BATISTA PIRES DA ROSA, CPF: 275.958.54768; JOSÉ ERNESTO GASPAROTTO, CPF: 066.211.551-15; MARIA VICENTINI RAMOS, CPF:
114.331.321-68; PEDRO PAULO TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 057.656.501-63
Advogado(s) constituído nos autos: não há
Banco Central do Brasil
8. TC-025.013/2007-6 - BENEDITO DUARTE RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 104.937.51815; CELIA REGINA ESPERANCA MATTOSO, CPF: 307.988.257-15; GERCINI LINA SIQUEIRA,
CPF: 153.244.191-68; JAIRO DA CRUZ FERREIRA, CPF: 260.471.797-20; JOHNNY JOSÉ BROCK,
CPF: 072.429.489-91; JORGE LUIZ MOREIRA MUNIZ, CPF: 026.246.997-91; JOSÉ JEDILSON DE
GOES COSTA, CPF: 019.970.094-04; JOSÉ MARIA BARONE, CPF: 075.529.478-53; JOSÉ PEREIRA
AGUIAR, CPF: 023.372.821-04; JURANDYR GOMES DA HORA, CPF: 135.895.554-91; LAUDICEA
DOS SANTOS CIDADE, CPF: 215.334.237-68; LEDA MARIA LAGO DE AQUINO FONSECA, CPF:
068.623.657-20; LEILE VITRAL COUTO, CPF: 497.828.277-20; LIDIA CANIELO DE ARAUJO,
186
CPF: 059.678.561-53; LOURENÇO ALBIO VICTOR PRIETSCH, CPF: 185.153.200-53; LUCIA
MARIA DE VASCONCELOS ESCORCIO, CPF: 323.934.907-87; LUCIA MARIA LAILLA DE
FIGUEIREDO, CPF: 143.919.021-68; LUCIA YASSUKO KIMURA, CPF: 695.533.278-34; LUIZ
DOURADO DIAS, CPF: 081.490.892-68; MANOEL DO CARMO, CPF: 245.276.707-78; MARCIA
APARECIDA FABIO, CPF: 896.028.118-20; MARIA AUXILIADORA VIANA, CPF: 112.592.306-78;
MARIA CLARA DE ARAUJO BORDALLO, CPF: 106.629.447-04; MARIA CLARA MARTINS DO
VALE, CPF: 113.193.051-72; MARIA DA PENHA DOS SANTOS AVILA, CPF: 220.234.537-04;
MARIA DAS GRAÇAS FONSECA, CPF: 257.497.579-00; MARIA GILVANETE DE SOUSA, CPF:
062.717.314-49; MARIA NAZARE DA SILVA, CPF: 177.327.356-68; MARIA RODRIGUES PINTO
MACHADO, CPF: 256.398.207-30; MARIANA DUTRA DOS SANTOS FERREIRA, CPF:
006.462.058-11; MARLENE DE LOUREIRO, CPF: 329.571.227-15; MASAKO ISHIKIRIYAMA, CPF:
366.644.217-04; MONICA MATOS CAMARGO DA SILVA, CPF: 068.567.641-20; PAULO AFONSO
AZEVEDO DE CARVALHO, CPF: 022.633.607-78; RAIMUNDO JESUS DE SOUZA BRAGA, CPF:
023.965.561-34; REINALDO RAIMUNDO, CPF: 183.604.169-15; RUY COUTINHO, CPF:
044.683.507-25
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Instituto Nacional do Seguro Social
9. TC-013.880/2002-9 - AMELIA GARCIA DE SÁ, CPF: 334.605.077-72; FRANCISCO GOMES
DE ARAUJO, CPF: 079.856.223-49
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
10. TC-023.044/2007-3 - CARLOS VIEIRA DE CARVALHO SOBRINHO, CPF: 157.816.827-91;
CARLOS VIEIRA DE CARVALHO SOBRINHO, CPF: 157.816.827-91; CELI TEIXEIRA CORREA,
CPF: 795.329.507-53; CELIA BAFICA, CPF: 397.675.077-87; CIBELI DE CASTRO MAIA, CPF:
006.594.357-05; CÉSAR AUGUSTO FILARDI, CPF: 218.245.847-68; DILCÉA SABINO, CPF:
424.013.997-04; DULCE ADÃO FLORIANO, CPF: 456.064.987-15; EDIVALDO PESSOA DE
OLIVEIRA, CPF: 023.603.817-68; EUCY RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 452.504.307-59; ELIANA
MARIA DA SILVA DUARTE, CPF: 708.238.807-10; ERLI PAULO MIRANDA, CPF: 323.956.717-20;
FERNANDO CRISTOVÃO SIMÕES EUGENIO DE SOUZA, CPF: 271.574.317-34
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
11. TC-026.509/2007-5 - ALBERTO DE ALMEIDA LAS CASAS, CPF: 113.784.416-72; LUIZ
CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: 043.017.571-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
12. TC-026.513/2007-8 - ADELOR ALVES DE GOUVEIA, CPF: 055.916.516-15; AGILDO
PEREIRA LEAL, CPF: 099.884.326-15; ALICE MARIA SÁ DA FONSECA, CPF: 360.499.727-53;
ANGELA APARECIDA REIS, CPF: 257.058.146-15; AURORA DO ROSARIO LOPES MALVEIRA,
CPF: 992.767.128-87; BENJAMIN JOSÉ MARCHI POSSO, CPF: 075.279.508-20; CARLOS
MARCELINO DE OLIVEIRA, CPF: 077.596.736-04; CELSO BOTELHO FALCÃO, CPF:
007.234.876-34; CLAUDIO MARCIO DA CRUZ, CPF: 614.631.166-91; CLAUDIO NUNES BRAGA,
CPF: 428.564.186-00; ELENICE DE SÁ SANT'ANNA, CPF: 227.744.086-87; FRANCISCO
GILBERTO REIS DE ARAÚJO, CPF: 008.515.741-49; JOÃO PEDRO FRANCO DA FONSECA, CPF:
011.043.146-49; MARTA APARECIDA MAULAZ, CPF: 244.686.816-91; MARTINS DE JESUS
AZEVEDO, CPF: 175.679.986-53; REGINO MARQUES DA COSTA, CPF: 072.915.236-72; RENE
187
ALFREDO GRANIER ARNES, CPF: 003.989.501-72
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
13. TC-026.514/2007-5 - BEATRIZ AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA, CPF: 205.824.55634; CLARINDA ROSALIA CARVALHO, CPF: 320.243.986-34; CRISTIANO BATISTA GOUVEA,
CPF: 045.603.706-30; GENY DOROTHEA GOMES, CPF: 050.779.076-68; GESSY APOLINARIA,
CPF: 102.129.736-49; IONE DE MORAIS MACHADO, CPF: 156.014.046-15; JOÃO ABRÃO FILHO,
CPF: 297.833.807-53; JURACI DO CARMO SILVA, CPF: 162.860.301-15; LOURDES APARECIDA
GUIDINE TEIXEIRA, CPF: 862.145.276-68; MARISTELA MARTINS LIMA, CPF: 299.555.646-87;
ROQUE MILTON DE SOUZA, CPF: 103.969.696-15
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
14. TC-027.654/2007-0 - BENEDITO DE ARAUJO LIMA, CPF: 068.121.393-00; MARIA
NADIR REIS PINHO, CPF: 327.320.583-00; RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA, CPF:
020.826.752-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
15. TC-027.684/2007-0 - ANA LUIZA TOLEDO, CPF: 823.622.388-49; MARIA DAS GRAÇAS
SILVA TAVARES, CPF: 812.001.888-53; MARIA MADALENA FERREIRA DA SILVA, CPF:
918.311.058-53
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Grupo Executivo para Extinção do DNER
16. TC-000.372/2004-9 - HAROLDO AUGUSTO NOVIS MATA, CPF: 066.450.200-82;
HUMBERTO ROMERO DE BARROS, CPF: 031.429.067-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 222/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, nos termos do § 6º do art. 3º
da Resolução TCU nº 206/2007, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle
Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento
Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão constante deste processo, por
inépcia, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região/AL
1. TC-017.851/2007-6 - ELENILDA ROSA E SILVA SANTOS, CPF: 087.693.704-00
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região/AL que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema
Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novo ato de aposentadoria da interessada
para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão; e
188
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 223/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, nos termos do § 6º do art. 3º
da Resolução TCU nº 206/2007, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle
Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento
Interno/TCU, em:
a) considerar legais para fins de registro os atos de concessões em favor de ELMIR DE SOUZA
CARDIM(fls. 33/37) e HILARIO PEREIRA (fls. 43/47); e
b) considerar prejudicado o mérito dos demais atos de concessões constantes deste processo,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-017.848/2007-0 - BALDUINO KALIL DIB, CPF: 343.241.948-15; BIÁGIO SALVADOR
GABRIEL SQUITINO, CPF: 043.320.918-68; CARLOS MÁXIMO FERNANDES CABRAL, CPF:
045.255.158-72; CLEUZA KEIKO TAMASHIRO REIS, CPF: 875.357.698-53; EDMUNDO CARMO
SANTIAGO, CPF: 411.567.818-68; ELMIR DE SOUZA CARDIM, CPF: 173.088.288-91; HILARIO
PEREIRA, CPF: 429.135.278-68; IRENE MARQUES DE LIMA, CPF: 762.114.798-91; JOSE
EDUARDO MONTEIRO DA CUNHA, CPF: 025.962.378-49; LUIZ CARLOS DE AMARAL
FIGUEIREDO, CPF: 069.493.714-20; MARIA GRACINDA DE BRINO, CPF: 743.978.858-34; MARIA
NAZARE FERRETTI, CPF: 257.072.168-98; PAULO JOSE FERRAZ DE ARRUDA, CPF:
016.488.618-49; PAULO OGWA, CPF: 007.665.188-68; SERGIO ROBERTO METIDIERI ZUPPI,
CPF: 620.060.888-15; SONIA MARIA POLES, CPF: 796.253.808-25; VANUSA DOS SANTOS
COSTA, CPF: 000.402.128-23
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema
Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão: e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 224/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, nos termos do § 6º do art. 3º
da Resolução TCU nº 206/2007, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle
Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento
Interno/TCU, em:
a) considerar legais para fins de registro dos atos em favor de ADELMO TOSTES DRUBSCKY
(fls. 2/6 e 7/11), DEISA FERNANDES SOARES RODRIGUES (fls. 17/21), EDILZE RESENDE (fls.
22/26), MARIA ELISABETH NIQUINI (fls. 38/42) e ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA (fls.
189
58/62); e
b) considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões constantes deste processo, por inépcia,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gerência Estadual do Ministério da Saúde/MG
1. TC-017.841/2007-0 - ADELMO TOSTES DRUBSCKY, CPF: 109.031.197-49; ADELMO
TOSTES DRUBSCKY, CPF: 109.031.197-49; CLARICE AUGUSTA FERNANDES, CPF:
221.025.076-53; DEILSA FERNANDES SOARES RODRIGUES, CPF: 005.370.846-65; EDILZE
RESENDE, CPF: 102.328.776-53; JORGE CHAFICK LAIS, CPF: 077.916.076-20; JOSE
FORNACIARI, CPF: 051.372.176-20; MARIA ELISABETH NIQUINI, CPF: 195.399.166-15; MARIA
HELENA MIGUEL DE OLIVEIRA DUTRA, CPF: 044.313.596-72; MARIA LUCIA ANTONIO, CPF:
222.714.736-91; NAYR ARAUJO, CPF: 103.780.906-82; ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA, CPF:
235.364.036-20; VERA LÚCIA INÁCIA DE MORAES, CPF: 228.966.786-20; VERA LÚCIA
SILVÉRIO, CPF: 209.395.076-68; WALFRIDO JOSE LOBO DE FREITAS, CPF: 008.951.726-15
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema
Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão: e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 225/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ªRegião/DF
1. TC-025.764/2007-3 - ACRISIO SOARES MOTA, CPF: 125.762.473-34; ANA CRISTINA
MARTINS DA COSTA, CPF: 047.583.026-18; ANDERSON ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA,
CPF: 890.561.753-00; CLAUDIA MURTA PERIM LIMA, CPF: 012.238.146-70; HENRIQUE GENTIL
OLIVEIRA, CPF: 048.641.809-03; MELISSA HERIKO IKEDA, CPF: 831.528.491-68
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
2. TC-028.615/2007-7 - ANDRE LUIZ LIMOEIRO CARVALHO, CPF: 952.035.595-20; INAJA
CRISTINA SIQUEIRA DUTRA, CPF: 528.389.600-59; MÁRIO CESAR LOPES DA PONTE, CPF:
319.363.003-97
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
190
Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão João Cleofas/PE
3. TC-011.028/2005-0 - MARIA DA SALETE DA SILVA, CPF: 192.249.404-63
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Viscondes de Mauá/MG
4. TC-000.131/2006-1 - MARIA DE FÁTIMA DE FREITAS BUENO, CPF: 736.690.166-00
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Escola Agrotécnica Federal de Sousa/PB
5. TC-000.138/2006-2 - GERALDO DE MARGELLA ANACLETO DE OLIVEIRA, CPF:
258.574.818-99
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
6. TC-022.490/2007-3 - ADRIANE SOUNIS MAUAD PATRUNI, CPF: 697.329.309-34;
ALEXANDRE CEMIN MALTA, CPF: 587.403.170-72; ANA PAULA GIRONDI DENARDIN, CPF:
001.036.640-76; ANDRE LUIZ CEZAR DEZAN, CPF: 979.774.899-53; ANDRÉ CORDEIRO
ABRAM, CPF: 019.671.279-30; ANDRÉ VINÍCIUS ROCHA COSTA, CPF: 567.466.010-72;
ANELISE KRAEMER O REILLY CABRAL POSADA, CPF: 024.753.909-05; ARNO BENDER, CPF:
348.328.079-00; CARLOS ALBERTO GIRNOS, CPF: 867.575.718-20; CARLOS AUGUSTO
MAURANO PEIXOTO, CPF: 123.508.180-04; CARLOS ROBERTO BENZI DO CARMO, CPF:
379.026.791-00; CHARLES LENZ, CPF: 896.516.340-49; CLAUDINA PEREIRA DIAS, CPF:
041.660.097-29; CLOVIS BELBUTE PERES, CPF: 630.547.600-49; CRISTINA SALETE VIAL, CPF:
565.775.320-87; DANIEL AUGUSTO BEZERRA GOMES, CPF: 039.963.176-38; DANIEL BOHNE
ESPINOSA, CPF: 888.922.120-87; DAVI ANTÔNIO ZAMBON, CPF: 412.626.110-91; EDGARD
JOSÉ FALCÃO FILHO, CPF: 633.556.717-20; EDUARDO BRUM MIRON, CPF: 001.481.860-41;
ELCIONE DIAS DE OLIVEIRA, CPF: 695.790.406-72; ELISANGELA DA SILVA ZULIAN, CPF:
624.394.800-53; EMILIANO DA SILVA DUARTE, CPF: 138.313.238-01; ENIO CARLOS NUNES
TAVARES, CPF: 370.934.360-72; EVERTON EDUARDO COLOMBO, CPF: 754.002.780-00; FELIPE
ECKHARD, CPF: 801.974.260-34; FLÁVIA ARRUDA DA COSTA LANDOWSKI, CPF: 921.262.27049; FÁBIO SANCHES PINTO FERREIRA, CPF: 099.479.377-47; GILDA FONTENELLE VILLAÇA
CARREIRO, CPF: 003.139.237-79; GIULIO CERVO RECHIA, CPF: 908.548.530-49; GUILHERME
DAL PIZZOL, CPF: 939.680.860-15; HIGINO ARTHUR PEREA SCHMIDT, CPF: 575.202.080-87;
IGOR STELLING CARDOSO, CPF: 088.668.047-62; ISABEL CRISTINA DE MELO BARCELLOS,
CPF: 571.888.230-49; ISADORA DETANICO BUSETTI, CPF: 822.418.990-20; JORGE LUIS DE
LIMA ATENCIA, CPF: 537.079.070-15; JOSÉ AUGUSTO SILVEIRA OLM, CPF: 542.728.310-20;
JOÃO PAULO DIAS DA ROSA, CPF: 001.189.860-74; KIYOSHI D AVILA MATSUDA, CPF:
019.813.009-02; LEANDRO TESSARO RAMOS, CPF: 968.651.480-53; LEONARDO COSTA DA
SILVA, CPF: 973.304.850-04; LILIAN PERAZZOLO, CPF: 952.055.600-10; LOUISE ORDINE
ARAÚJO, CPF: 004.224.219-36; LUCIANA BARCAROLO, CPF: 025.090.439-00; LUCIANO
MIRANDA BECKER, CPF: 945.925.940-53; LUCIANO PERES MAZZOCHI, CPF: 676.499.390-49;
LUIZ HENRIQUE LADWIG, CPF: 000.923.330-01; MARCELO HENKE RIBEIRO, CPF:
017.800.319-04; MARCELO LODEIRO, CPF: 624.932.210-87; MARCELO XAVIER DUARTE, CPF:
467.183.620-34; MARCIA CRISTINA ESTEVES MONACHESI, CPF: 018.470.877-01; MARCIO
ALVES RODRIGUES, CPF: 975.822.710-68; MARCIO AUGUSTO SIGNOR, CPF: 645.100.930-04;
MARCOS VINÍCIUS BELLI SOARES, CPF: 583.684.001-63; MARCOS ZANETTI LONDON, CPF:
012.692.277-26; MARIA LUÍSA FERNANDEZ ANDRÉ, CPF: 527.278.900-87; MARISSE
MACHADO MARQUES, CPF: 820.004.250-20; MATEUS BEHENCK EVALDT, CPF: 988.762.79091; MAURICIO VALANDRO, CPF: 552.136.340-87; MAURÍCIO CIDADE BROGGIATO, CPF:
702.567.489-34; MÁRCIA CARINE VIEIRA GODOY, CPF: 960.358.460-68; MÁRCIA DE
191
ALBUQUERQUE NUNES ELSADE, CPF: 478.120.440-68; MÁRCIA LOZANO CRUZ, CPF:
153.392.738-30; MÁRIO DOS SANTOS GONÇALVES, CPF: 386.640.890-00; NILVARO
FERNANDES COSTA, CPF: 412.396.360-91; PABLO COSTA BEBER, CPF: 859.369.101-30; PAULO
FABRÍCIO DE SOUSA, CPF: 017.526.049-46; PEDRO HENRIQUE PAMPLONA CARVALHO, CPF:
016.718.137-82; RAFAEL BITTAR DA SILVA, CPF: 678.549.150-91; RAFAEL KRAFT ROVERE,
CPF: 002.366.440-17; ROBERTO CARDOSO GONÇALVES, CPF: 404.588.810-15; ROBSON
MARTINS FERREIRA, CPF: 028.613.509-46; ROGÉRIO STOLL PILLA, CPF: 560.179.600-91;
ROGÉRIO WILSON ANSELMO, CPF: 020.896.429-04; ROSEARA FERREIRA NUNES GARCIA,
CPF: 948.898.300-06; SADI DE LEÃO FARIAS, CPF: 106.608.600-15; SIMONE ROSA DE SOUZA,
CPF: 009.534.556-61; TATIANA GOELLNER, CPF: 616.516.210-04; TATIANA PAIVA DE SOUZA
CARDOSO, CPF: 083.142.597-05; THIAGO FLORES SCHMITT, CPF: 957.999.900-72; THIAGO
PORTO ALVES, CPF: 974.136.580-20; VINICIUS RODRIGUES REGGIO, CPF: 977.930.270-00;
VIVIANY ELVIRA MORENO QUINTANS, CPF: 040.946.874-67
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS
7. TC-022.472/2007-5 - ADRIANA DOS SANTOS, CPF: 958.041.530-72; ALESSANDRA
MARTINS LEMES, CPF: 949.343.630-68; ANDREA DA SILVA CRESPO, CPF: 978.396.040-72;
DEISE DA ROSA BARROS, CPF: 611.820.440-34; GISLAINE VISSOKY CE, CPF: 496.532.880-91;
JOSEANE STECKEL TAMBARA, CPF: 987.779.040-87; KAREN ROMERO KANAAN KRACIK
ROSA, CPF: 616.446.410-20; LAUDENIR VIEIRA RODRIGUES, CPF: 029.389.636-45; LETICIA
PARISE, CPF: 948.261.700-25; LIA TERESINHA GONCALVES DANI, CPF: 209.310.340-00; MARA
CELINA SALES MARTINS, CPF: 492.826.380-49; MARIANA SCUSSEL SOARES, CPF:
803.566.300-30; MARIVANIA OLGA STEDILE, CPF: 592.159.090-87; NILVEA MACHADO
RIBEIRO, CPF: 580.762.120-49; RODRIGO BARBOZA LUSSANA, CPF: 967.693.000-87;
ROSANGELA SALES, CPF: 443.789.980-68; VANESSA MARQUES SONEGO, CPF: 944.743.620-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Hospital Cristo Redentor S.A/RS
8. TC-024.445/2007-7 - CARLA FABIANA RAMOS BAPTISTA, CPF: 975.358.930-15;
CHARLLES ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 000.870.659-08; CLARISSA MARCELINO, CPF:
941.563.520-72; CRISTIANE GRAIZ GONÇALVES CABRAL, CPF: 715.168.590-49; DELIRDES
FAVIN, CPF: 504.369.530-72; FELIPE MARTINS DE LIMA CECCHINI, CPF: 758.152.650-04;
ILVAIRA CARRA, CPF: 470.883.970-72; IRIS GISELE MENDES SILVA, CPF: 884.348.000-63;
ISADORA BEATRIZ ROSARIO DE AVILA, CPF: 785.331.980-00; KARINE DAMIANI, CPF:
004.333.639-67; LILIANE GANDON RODRIGUES, CPF: 554.330.060-34; MIRIA MATILDE
MIGLIETTI DA SILVEIRA BARBOSA, CPF: 969.859.250-49; OLANDA MATILDE HUBNER, CPF:
324.191.200-00; RENATA SCHEIBLER, CPF: 012.343.030-51; SANDRA MIRIAN DOS SANTOS
NUNES, CPF: 692.242.500-68; THIAGO CUNHA DOS SANTOS, CPF: 001.174.160-02; VALERIA
DA SILVA, CPF: 673.745.650-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 226/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
192
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Banco Central do Brasil
1. TC-001.769/2007-4 - ANGELA DE ALMEIDA PERICINI, CPF: 367.549.208-74; CARLÚCIA
DE FRANÇA MARTINS, CPF: 759.172.113-53; LILIANE VIEIRA, CPF: 712.384.331-20; MARLENE
DE ALMEIDA, CPF: 120.072.388-02; MATHEUS HENRIQUE MACHADO PERICINI, CPF:
025.944.573-88
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/SP
2. TC-022.928/2007-4 - ALZIRA SOUZA ROCHA, CPF: 301.556.218-58; ADRIANA DE
ALMEIDA BASÍLIO GONÇALVES, CPF: 279.794.258-20; ANDRÉ DE ALÍRIO DE ALMEIDA
BASÍLIO GONÇALVES, CPF: NÃO CONSTA; CAMILA GODOY EVANGELISTA, CPF:
304.245.178-09; CLARA FREIRE, CPF: 218.051.048-96; CLEIDE GODOY EVANGELISTA, CPF:
792.955.848-72; CLÁUDIA NOVAES BUCHALA DE MORAES, CPF: 328.687.318-72; CÉLIA
MACHADO CARVALHAES, CPF: 688.316.508-82; DIANA HORIGOSHI DE SOUZA, CPF:
771.184.058-68; DANIELLA DE ALMEIDA BASILÍCIO GONÇALVES, CPF: 272.308.548-14;
EDELVITA CORREIA BOSCO, CPF: 920.477.698-68; ERNESTO LOPES DOS SANTOS, CPF:
334.762.847-00; ESTELLA ATHAYDES DI MARCO, CPF: 133.956.658-36; HAYDEE SILVA
MORAES, CPF: 043.483.518-80; IGNEZ MARIA GOMIERO DO PRADO, CPF: 086.940.038-05;
JOHANNA FRANZISKA ALOISIA TAVARES DA SILVA, CPF: 509.153.128-91; JOSEFA VEIGA
DE FIGUEIREDO, CPF: 133.910.698-13; JOSEPHA MENEZES DE MORAES, CPF: 654.320.708-63;
JULIA LAMES FELIPE, CPF: 226.339.718-30; JULIANA CRISTINA ZANIOLLO, CPF: 215.183.24819; JULIANA DE ALMEIDA BASÍLIO GONÇALVES, CPF: 327.048.698-71; LUCIA ANGELITA DA
COSTA FERNANDES, CPF: 012.524.147-06; LUCINDA COSTA NEVES, CPF: 545.719.368-34;
LUIZA ARRAES MARTINS, CPF: 778.257.488-91; MARIA APARECIDA FIOREZZI VIEIRA, CPF:
032.376.368-51; MARLI PORCEL RIBEIRO, CPF: 132.308.928-44; MÁRCIA DE ALMEIDA
BASÍLIO GONÇALVES, CPF: 115.396.998-03; NILCE HELENA PASSOS FEIO, CPF: 162.373.36850; ODILA ORNELEZI MANTELLI, CPF: 290.950.038-17; PAULO ANGELO MARTINS, CPF:
007.418.338-91; ROSALIA PANTUSO VIEIRA DA SILVA, CPF: 133.912.948-50; SEBASTIANA
SANCHES AMO, CPF: 189.180.848-62; SUZANA DA CUNHA LIMA, CPF: 034.492.348-70;
THEODORA CECILIA DE MIRANDA CAIRES, CPF: 133.778.838-43; VALDINEA CORREIA DE
MELLO, CPF: 907.967.568-72; VALDIVINA JESUS ROSA, CPF: 247.833.278-74; VERA LUCIA DE
OLIVEIRA ALCOBA, CPF: 403.193.188-34; VILMA DE CARVALHO COSTA, CPF: 047.467.518-11;
ZORAIDE PEREIRA PRAZERES, CPF: 686.528.608-15; ZOZIMA DOS SANTOS MELLO, CPF:
921.047.468-68; ZULMA PEREIRA PRAZERES, CPF: 027.230.688-62
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/AM
3. TC-025.026/2007-4 - DALVA LUCIA DE CARVALHO, CPF: 135.750.902-20; OZELIDES
ROSAS DE FREITAS, CPF: 596.879.672-34
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
4. TC-022.281/2007-3 - MARIZA FERREIRA DE PAULA, CPF: 964.746.706-06
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA
5. TC-023.070/2007-3 - MARIA DAS DORES FERREIRA CARDOSO, CPF: 613.347.823-34
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
193
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA
6. TC-023.537/2007-6 - ANTONIO PACHECO GUERREIRO, CPF: 001.207.233-87
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
7. TC-023.561/2007-1 - ANGELA ALINE FRANCISCATTO GABRIELE, CPF: 796.836.578-34;
ANNA MARIA EIRAS MESSINA, CPF: 050.464.128-02; DURVALINA VINCE ALONSO, CPF:
372.404.418-65; GERALDINA MARTOS MARTINS, CPF: 042.590.608-64; GERALDO CEZAR
BASSOLI CEZARE, CPF: 014.083.138-04; JOSEPHINA PINHEIRO DE MEDEIROS, CPF:
116.842.278-79; MAFALDA PALLOTTA BRAGA, CPF: 148.412.218-67; MARIA APARECIDA
RESENDE VIANNA, CPF: 005.723.078-10; MARIA APARECIDA SANTOS DE ALMEIDA, CPF:
340.831.508-66; MARIA DO CARMO DA COSTA AGUIAR SANT'ANNA, CPF: 147.436.238-98;
MARIA THEREZINHA CORREA MARQUES, CPF: 819.686.128-15; NAIR COZZETTI
SELVAGGIO, CPF: 001.203.348-01; NEIDE PROENÇA DE MELO, CPF: 151.754.258-89; NYLSA
MARIA IZAR SIMOES DE CAMARGO, CPF: 058.525.988-79; ROSA SEGUR LONGOBARDI, CPF:
338.542.378-39; TEREZINHA MENDES PINTO, CPF: 083.188.488-61; YONE LABATE FLAQUER,
CPF: 142.935.518-24
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Gerência Estadual do Ministério da Saúde/MT (extinta)
8. TC-024.046/2007-2 - ALFREDO ORTIZ REDEZ, CPF: 006.676.761-04; ALUISIO GOMES
DA SILVA, CPF: 104.769.034-91; JOANA MARIA DE MESQUITA, CPF: 442.529.781-49; JOSE
MARIA FIGUEIREDO FILHO, CPF: 006.683.201-25; JUDITH SAMPAIO DA SILVA, CPF:
722.189.161-34; LIDIA EUGENIA MARQUES PEREIRA MALHEIROS, CPF: 209.172.441-68;
MARIA ALVES SABO MENDES, CPF: 340.115.281-53; RUTH PEREIRA SCHWIND, CPF:
654.274.831-87
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
9. TC-024.048/2007-7 - ANA LUIZA FRANCA DE FIGUEIREDO, CPF: 045.615.916-99;
ANTÔNIO BASTOS GOMES, CPF: 007.164.566-72; BEATRIZ GRIBEL JUNQUEIRA, CPF:
546.439.706-00; CELIA BRANCA DE LIMA E MARCENE, CPF: 537.873.746-04; CLEIDE DE
MARTINS DA SILVEIRA, CPF: 898.219.716-87; CLERY JARDIM MOZELLI, CPF: 228.461.826-04;
CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ANDRADE, CPF: 623.030.586-00; DANIEL MARQUES GOMES DA
SILVA, CPF: 013.037.716-32; DOMINGOS MARQUES DA SILVA, CPF: 110.585.876-68; HEBE
PAREIRA RENNÓ DE AZEVEDO, CPF: 772.632.866-53; IARA VIERA MACHADO PIGNATARO,
CPF: 013.079.436-83; IMAR FRANÙA DE MENEZES, CPF: 193.531.546-34; JOSÉ FRANCISCO DE
FIGUEIREDO, CPF: 156.019.006-04; JOSELITA DIAS DA COSTA, CPF: 880.718.986-00; LYGIA DE
ARAUJO TAVARES DE SOUZA, CPF: 334.550.826-53; MARIA CRISTINA DE CARVALHO
COELHO, CPF: 012.970.216-14; MYRIAM DE ALMEIDA COELHO MELLO, CPF: 374.269.406-59;
NORMA LEITE BRANT JUNQUEIRA, CPF: 390.853.686-34; SEBASTIAO LUCIO DA SILVA, CPF:
023.295.656-15; SILVERIA MENDONÇA BRITO, CPF: 884.106.926-00
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
10. TC-024.050/2007-5 - ANTONIETA MAGALHÃES, CPF: 376.031.916-53; CREUZA
PEREIRA FAGUNDES, CPF: 007.421.966-90; CRISTIANO TAVARES PEREIRA, CPF: 045.075.66614; DANIELLE LUIZA ROCHA, CPF: 013.696.046-45; DANILO DA SILVA BARREIROS, CPF:
052.047.006-09; GERALDA BEATRIZ NEVES, CPF: 708.894.736-68; JENNY BARCELLOS
BASTOS, CPF: 044.112.616-26; KARINA GUIMARÃES BATALHA, CPF: 012.864.316-11; LÚCIA
GUIMARÃES BATALHA, CPF: 156.067.596-91; MARCELO TAVARES PEREIRA, CPF:
054.838.687-06; MARCO PAULO FIGUEIREDO COSTA, CPF: 062.877.596-23; MARIA
194
APARECIDA VAZ DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 030.938.726-42; MARIA CATARINA BAIÃO
GUILHERMINO, CPF: 013.913.436-03; MARIA DE LOURDES SANTOS PINTO, CPF: 975.363.85668; MARIA GERALDA FIGUEIREDO COSTA, CPF: 104.709.216-68; MARIA IEDA DA SILVA
BARREIROS, CPF: 501.536.766-04; MARIA LUISA MIRANDA PAGANO, CPF: 676.433.886-87;
MARLENE GONTIJO CHAGAS, CPF: 011.943.926-36; MARÍLIA ALVARENGA ÁLVARES, CPF:
809.439.776-49; MARÍLIA DE LOURDES ALVES PEREIRA SANTOS, CPF: 518.236.836-49;
NAMIR SALLES TORRES DA FONSECA, CPF: 225.866.281-87; POLIANA FIGUEIREDO COSTA,
CPF: 058.789.446-69; RICCIOTTI PIANA FILHO, CPF: 013.893.946-20; ROBERTO ALVARENGA
ALVARES, CPF: 035.110.536-09; RUTH RIBEIRO DE SOUZA PARAÍSO, CPF: 057.544.956-09;
SAULO SEVERINO, CPF: 101.777.956-20; SEBASTIÃO ROCHA, CPF: 063.335.406-68; STTELA
CAMPOS DINIZ MIRANDA, CPF: 003.297.976-20
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE
11. TC-024.056/2007-9 - FRANCISCO EVANDRO DE PAIVA ONOFRE, CPF: 000.689.264-72;
HELENA CIPRIANO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, CPF: 340.267.704-00
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
12. TC-024.058/2007-3 - JOÃO LOPES
ALBUQUERQUE MOITA, CPF: 096.504.663-04
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
DA
SILVA,
CPF:
011.181.533-91;
NAIR
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
13. TC-024.070/2007-8 - ALICE DA CONCEIÇÃO FREITAS ABRAHÃO, CPF: 577.031.678-00;
ANITA LEME DA ROCHA SALDANHA, CPF: 372.267.628-20; BEATRIZ DE AMORIM
WABERSKI, CPF: 146.628.678-43; CLEUSA GARCIA FONSECA, CPF: 011.791.568-89; DELIA
CORREA DA SILVA, CPF: 133.976.028-23; EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, CPF:
231.132.438-15; ELZA CRYSTAL PETTINATO, CPF: 073.070.778-41; JACYRA VAZ DA COSTA,
CPF: 169.894.448-94; LUIZA ALICE DE ARGOLLO FERRÃO HABER, CPF: 031.413.568-58; LUIZA
JACOBY, CPF: 300.315.688-82; MAGDA DE CÁSSIA STEPHANI POZZI, CPF: 064.582.398-82;
MARIA CANDIDA SILVEIRA BARBOSA, CPF: 097.845.447-25; MARIA INES AMENDOLA
CALIL, CPF: 121.780.448-08; MAURO GONÇALVES, CPF: 034.183.168-91; OLINDA DE TOLEDO
KENCIS, CPF: 088.734.688-02; SILMARA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, CPF: 170.529.29848; STEPHANNIE STEPHANI POZZI, CPF: 348.607.288-90; VIRNA MACIEL LUNARDI, CPF:
158.206.158-08; WILMA THEREZINHA PIERINI BRANDÃO, CPF: 130.346.398-99; WILSON
POZZI NETO, CPF: 348.607.408-31
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Instituto Nacional do Câncer/RJ
14. TC-024.074/2007-7 - ANNA MARIA DE LIMA SANTOS, CPF: 760.426.507-34; CARLOS
ALBERTO LIMA JÚNIOR, CPF: 055.313.597-05; ELOA GOMES SOBRINHO, CPF: 116.154.227-22;
ENEIDA DIAS DE OLIVEIRA ROSA, CPF: 026.032.017-00; GLADYS GUIMARÃES, CPF:
665.349.767-49; JANETE MARTINS DA SILVA, CPF: 369.351.237-04; LEA DA SILVA MACHADO,
CPF: 247.429.027-34; LUIZ CARLOS CASEMIRO LIMA, CPF: 055.313.547-38; LUZIA SERAFIM
DA SILVA, CPF: 072.308.407-67; MARGARIDA MORAES DE ARAUJO, CPF: 054.732.977-65;
MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA COSTA, CPF: 404.589.627-91; MARIANO DUARTE DE
OLIVEIRA, CPF: 207.491.397-49; MILENA GOMES DA SILVA, CPF: 121.648.757-02; TAISE
GOMES SOBRINHO, CPF: 059.462.197-66
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 227/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
195
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito dos
atos de concessões constantes deste processo, por perda do objeto, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RJ
1. TC-001.311/2007-2 - ALFREDINA VIANNA DOS SANTOS, CPF: 062.118.017-34;
ARLETTE RIBEIRO DE FARIAS, CPF: 054.910.897-10; AUREA NUNES ALVES PINTO, CPF:
008.509.817-51; CESAR CASTELLO BRANCO MARTINS, CPF: 055.192.937-59; DANIELLA
BARBOSA LARANGEIRA, CPF: 027.964.747-63; DEBORAH CASTELLO BRANCO MARTINS,
CPF: 094.751.077-03; EDUARDO DE SOUZA NASCIMENTO, CPF: 544.179.707-00; FABRICIO
TEIXEIRA LOPES, CPF: 100.869.967-54; FRANCISCO DE MENDONCA RODRIGUES, CPF:
661.857.937-68; JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF: 297.307.677-34; LUCAS BREVES SILVA,
CPF: 052.682.197-31; MARIA ANTONIA AGUIAR, CPF: 114.610.907-50; MARIA DAS GRAÇAS
AMOEDO LOPES, CPF: 058.035.037-11; MARIA DO CARMO FIRME SA, CPF: 019.911.797-74;
NADYLANE KASTRUP DA SILVA, CPF: 052.851.737-60; PONCIANA MONTEIRO MARTINEZ
DE ATHAYDE PINTO, CPF: 010.892.517-00; PRISCILA COSTA BARBALHO, CPF: 011.794.057-73;
REGINALDO MEYER LUIZ, CPF: 462.766.377-34; SHANDRA REGINA DE OLIVEIRA, CPF:
051.391.227-40; ZULMIRA DE SOUZA, CPF: 487.375.777-00; ZULMIRA DE SOUZA FIRMINO,
CPF: 053.071.067-69
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 228/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar legal para fins de registro o ato de concessão de fls 5/8 - instituidor ELPIDIO JOÃO
MANOEL GEREMIAS, beneficiária: DRUZIANA MARIA DEBIASI GEREMIAS; e
b) considerar prejudicado o mérito do ato de concessão de fls.2/4 - instituidor: ALVINO WALTER
GAERTNER, beneficiária: AMAZILDA PIAZERA GAERTNER, fazendo-se as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gerência Estadual do Ministério da Saúde/SC
1. TC-023.570/2007-0 - AMAZILDA PIAZERA GAERTNER, CPF: 180.881.989-68; DRUZIANA
MARIA DEBIASI GEREMIAS, CPF: 612.204.930-15
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no Sistema SISAC do ato de
ALVINO WALTER GAERTNER, conformando a situação do inativo nas ausências das parcelas
Gratificação Adicional por tempo de Serviço, Vantagem do artigo 184, inciso II da Lei nº 1.711/52 e
Vantagem Pecuniária Individual - Lei nº 20.698/2003; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema SISAC, fazendo
196
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 5/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 229/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-012.416/2006-4 - Apenso(s): 006.636/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ADAIL PEREIRA CARVALHO, CPF: 402.441.211-68; JOEL FERREIRA LOPES,
CPF: 591.688.201-78; JOELMA GONÇALVES MENDES, CPF: 467.753.821-20; LUIZ ALVES DE
MEDEIROS, CPF: 081.646.143-00; MARLIO KLEBER VENANCIO GOMES, CPF: 855.494.951-04;
MÁRCIA REGINA MARQUES AMADO, CPF: 412.941.731-20; OCTAVIANO SIDNEI FURTADO,
CPF: 348.108.629-68; VLADIMIR LISBOA DE CARVALHO, CPF: 577.050.893-00;
WANDERLUBIO BARBOSA GENTIL, CPF: 508.698.171-91
Entidade: Escola Técnica Federal de Palmas - TO
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
2. TC-015.213/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: FRANCISCO TOMAZ DE OLIVEIRA, CPF: 154.139.424-00; FRANCISCA
ESTRELA DE OLIVEIRA TRAJANO, CPF: 161.224.704-06; FRANCISCO CICUPIRA DE
ANDRADE FILHO, CPF: 139.250.244-68; FRANCISCO TIBERIO FELIZMINO DE ARAUJO, CPF:
602.397.434-15; GEOVANI SOARES DE LIMA, CPF: 060.024.494-69; GERALDO DE MARGELLA
ANACLETO DE OLIVEIRA, CPF: 258.574.818-99; IORDAN MORENO DA SILVA, CPF:
673.849.944-20; ISAAC JUNIOR MOREIRA, CPF: 601.224.124-00; IVONE MARIA ELIAS
197
MOREYRA, CPF: 208.207.471-49; JOÃO SOARES DE MELO, CPF: 145.067.931-53; JOSÉ DE
SOUSA BRITO FILHO, CPF: 288.021.794-68; KENIA SAMARA FARIAS QUIRINO, CPF:
884.627.494-68; MARIA JEUSDÊNIA TEODORO DE OLIVEIRA, CPF: 739.003.624-91;
ROSANGELA VIEIRA FREIRA, CPF: 400.832.093-87; RISONELHA DE SOUSA LINS, CPF:
676.215.464-68; SEBASTIÃO MANDU FILHO, CPF: 241.912.993-87; VANDUI ALVES CALIXTO,
CPF: 789.399.094-53; WELLINGTON PESSOA DE LIMA, CPF: 690.891.754-15
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Sousa-PB
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 230/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-011.919/2006-9 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ADILSON JOSÉ HANSEL, CPF: 253.216.250-34; CARLOS ALBERTO PINTO
DA ROSA, CPF: 244.376.890-20; ITAMAR TADEU TESSER, CPF: 427.337.070-00; JOSÉ
AGNALDO SOARES MACHADO, CPF: 619.049.290-87; JOSÉ FLÁVIO COGO CARVALHO, CPF:
511.764.320-87; JULIO CESAR PERES SIMI, CPF: 427.335.020-34; LUIZ FERNANDO ROSA DA
COSTA, CPF: 364.027.530-68; MARIA NILMA DA COSTA ATARAO, CPF: 270.835.350-00;
MARISETI MOSSI RODRIGUES, CPF: 646.342.800-00; MAURICIO IVO BAYER, CPF:
590.547.430-34; MILENE DE BARROS DA SILVA, CPF: 936.972.870-87; MIRIAN ROSANI
CRIVELARO KOVHAUTT, CPF: 642.622.430-87; MOACIR ERNANDE DANIEL ROSO, CPF:
187.972.290-91; PAULO GILBERTO MANARA, CPF: 272.294.590-87; ROSEMARI TERESINHA
PATIAS LIMANA, CPF: 555.657.430-87
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul/RS
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinação:
1.ao Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul/RS que:
1.1 efetue o pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade somente com base em
laudo pericial, conforme determina o Decreto nº 97.458/1989 e a IN SEPLAN nº 2/1989.
ACÓRDÃO Nº 231/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. VESPASIANO DE ABREU DA HORA, CPF: 080.887.643-00 e
SEBASTIÃO DE JESUS COSTA, CPF: 067.653.191-15, regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
198
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-018.992/2006-0 - Volume(s): 3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANTÔNIA MACÊDO DE OLIVEIRA FILHA, CPF: 404.582.023-04; LOURDES
TERESA FRIAS DA SILVA, CPF: 270.730.923-00; MARIZA DUARTE LISBOA, CPF: 055.973.07304; PLINIO RODRIGUES LIMA, CPF: 334.569.173-68
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Luís/MA
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. reiterar à Escola Agrotécnica Federal de São Luís/MA a adoção das seguintes medidas, sob pena
da aplicação de multa pela reincidência na prática de irregularidade:
a) proceder à licitação na modalidade devida para a aquisição de bens e serviços, em cumprimento
ao disposto no art. 22, c/c o art. 23, incisos I e II da Lei n.º 8.666/1993, evitando a fragmentação de
despesas; e
b) evitar a prorrogação indevida de contratos, em cumprimento ao disposto no art. 57 da Lei n.º
8.666/1993.
2. determinar à Escola Agrotécnica Federal de São Luís/MA que:
2.1 exija da empresa contratada o cumprimento dos prazos estabelecidos para o término das obras,
sob pena de aplicação de penalidade previamente estabelecida no contrato;
2.2 aprimore o método de previsão de receitas próprias de modo a obter dados mais próximos à sua
realidade operacional;
2.3 observe o registro contábil e orçamentário em seguimento ao princípio da competência, a fim de
espelhar de forma adequada as despesas ocorridas no exercício;
2.4 otimize o sistema de controle patrimonial de seus bens móveis de forma a evitar a ausência de
identificação do número de registro nos bens, de gerar termos de responsabilidade devidamente
atualizados e assinados, e de ser capaz de evidenciar o estado de conservação do material;
2.5 finalize adequadamente os processos de sindicância com a manifestação tempestiva da entidade
julgadora e a adoção das providências cabíveis para a reposição ou a indenização da entidade e o
conseqüente registro contábil;
2.6 mantenha registro da movimentação de todo o material de consumo entre o almoxarifado e
outros depósitos ou unidades requisitantes;
2.7 cumpra os prazos para cadastramento dos atos de pessoal no SISAC fixado na IN/TCU nº
44/2002;
2.8 autue e instrua corretamente os processos de pensão civil com os documentos indispensáveis à
sua concessão e publique no DOU as portarias correspondentes;
2.9 colete pelo menos três propostas de preço como forma de justificar o preço adquirido, definir o
valor referencial da licitação e observar o princípio da economicidade; e
2.10 elabore projeto básico sempre que contratar obras e serviços, com vista à sua perfeita
caracterização.
ACÓRDÃO Nº 232/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. LINDEIR DA LAPA MALAQUIAS, CPF: 572.804.876-53, MARIA
DA GLÓRIA SANTOS LAIA, CPF: 399.271.646-53 e RENATO LUCIO DOS SANTOS, CPF:
319.465.186-20, regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação
plena; e
199
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.662/2006-6 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANA MARIA STARLINO DE LIMA, CPF: 385.107.586-20; EDNA MAPA
DOMINGOS, CPF: 704.305.786-87; MARIA HONORINA PONCIANO GOMES, CPF: 254.484.63649; ROBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA, CPF: 606.985.516-72
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto/MG
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto/MG que:
1.1 institua os instrumentos de controle de patrimônio necessários (formulário de movimentação,
termo de responsabilidade, registro dos imóveis), regularizando o banco de dados relativos aos bens
móveis e imóveis, promovendo o levantamento topográfico com vistas à regularização das informações
junto ao SPU, para que o CEFET/Ouro Preto/MG possa garantir o cumprimento da legislação que rege a
gestão patrimonial (itens 4.1.1.1 e 4.1.2.2, do Relatório de Auditoria da CGU);
1.2 formalize pedido de abertura de concurso público junto ao Ministério da Educação, mediante
apresentação de estudo, evidenciando a real necessidade da força de trabalho da instituição, respeitando
as normas legais pertinentes à contratação de pessoal no âmbito da administração pública federal ;
1.3 efetue o reenquadramento dos servidores como recomendado no Relatório de Auditoria da
CGU-Regional/MG, no Ofício nº 360/TCU/SECEX/MG, de 17/05/1999, letra "b", Acórdão TCU nº
862/2003, item "b", e Acórdão TCU nº 1.498/2004-2ª Câmara, tendo como parâmetro a nova estrutura do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação definida na Lei nº 11.091, de
12/01/2005, compensando eventuais perdas financeiras;
1.4 cumpra rigorosamente o disposto na MP nº 1.573/1997 (atual Lei nº 9.527/1997), c/c o art. 17
da Lei nº 8.270/1991 e o Decreto nº 493/2002 ;
1.5 apure o tempo efetivo de serviço dos servidores da ativa, aposentados e instituidores de pensão
que percebem o Adicional de Tempo de Serviço, corrigindo eventuais erros de pagamentos e consolide,
em planilha específica, as alterações efetuadas no adicional de tempo de serviço de cada servidor,
considerando os requisitos previstos na Lei 8.112/90, no art. 1º da MP nº 1.195/1995, no art. 15 da MP nº
2.225-45/2001, na Súmula TCU nº 137/1980 e na Decisão TCU nº 478/1994-Plenário;
1.6 verifique o estrito cumprimento do disposto nos art. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004 e da Lei nº
11.091/2005, c/c a EC nº 41/2003;
1.7 realize estudo detalhado dos custos dos insumos, referentes aos contratos 052/99 e 068/2005,
avaliando os custos reais do prestador de serviço, a fim de se evitar que o mesmo tenha uma bonificação
exorbitante, realizando caso seja necessário uma repactuação, visando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, conforme dispõe o art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, ou mesmo a rescisão do
contrato (art. 78, da Lei nº 8.666/93), caso se verifiquem preços com valores incompatíveis com o termo
de referência do Edital do Pregão 05/2005;
1.8 estabeleça procedimentos para a completa instrução dos processos administrativos, atentando
para os prazos legais dos atos administrativos e promovendo o cumprimento das cláusulas contratuais
para proteção do CEFET/Ouro Preto/MG, especialmente as relativas à prestação de garantia e à nomeação
de fiscal de contrato;
1.9 cumpra rigorosamente o disposto no §3º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, não permitindo que os
contratos sejam prorrogados além do prazo legalmente previsto, realizando os processos licitatórios no
tempo adequado para substituição dos contratos a serem finalizados;
1.10 proveja a auditoria interna do CEFET/Ouro Preto/MG de pessoal e estrutura física adequados,
promovendo a sua efetiva atuação no âmbito da unidade.
REPRESENTAÇÃO
200
ACÓRDÃO Nº 233/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso III, do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, bem
como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s) determinação(ões) proposta(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência deste acórdão à Diretoria
Executiva do Fundo Nacional de Saúde e ao Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 591/592:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-027.300/2007-3 - Volume(s): 3
Classe de Assunto: VI
Interessado: Luiz Cabral de Oliveira Filho, Prefeito do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE
Entidade: Prefeitura Municipal de Cabo de Santo Agostinho - PE
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinação:
1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que:
1.1 acompanhe o recolhimento das parcelas referentes ao Termo de Parcelamento n. º 69/2007, por
meio do qual a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho se obrigou a recolher o débito apurado
em razão da aplicação indevida dos recursos repassados por força do Convênio n.º 3776/2001.
ACÓRDÃO Nº 234/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o
processo, devendo ser dada ciência deste acórdão à representante, acompanhada de cópia da instrução de
fls. 104/106, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-030.410/2007-7
Classe de Assunto: VI
Interessada: Congênere Empresa de Vigilância e Segurança Ltda, CGC: 06.969.917/0001-85
Entidade: Centro de Referência Professor Hélio Fraga – SVA/MS(extinta)
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 235/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, VII, do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo,
devendo ser dada ciência deste acórdão à representante e ao Hospital Geral de Bonsucesso-HGB/MS ,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 203/204, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
201
1. TC-014.815/2007-6
Classe de Assunto: VI
Interessado: Universal Construções e Reformas Ltda, CGC: 13.210.547/0001-63
Unidade: Hospital Geral de Bonsucesso/RJ - MS
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 236/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-016.988/2006-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANA LUCIA SILVESTRE CAPRONI, CPF: 532.129.246-91; CARLOS NOBRE
DE CARVALHO, CPF: 242.416.954-34; JOSÉ CÂNDIDO PIMENTA, CPF: 853.749.708-87; KÁTIA
REGINA DE SOUZA MELO, CPF: 473.219.896-15; LENIS DE CASSIA FAGUNDES VILELA, CPF:
764.121.726-53; LÚCIA HELENA FERNANDES RIBEIRO, CPF: 542.648.126-15; MARLENE
NEVES DOMINGUES, CPF: 377.282.616-49; RENATO FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF:
286.267.026-04; ROSA CARVALHO DA SILVA, CPF: 413.047.306-97; SONIA MARIA MOREIRA
DA SILVA, CPF: 537.022.396-34; WANDERLEY FARJADO PEREIRA, CPF: 674.297.698-53;
WANDERLEY JOSÉ MARTINS, CPF: 314.278.046-72
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Machado/MG
Exercício: 2005
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Determinações:
1.à Escola Agrotécnica Federal de Machado/MG que:
1.1 proceda aos pagamentos de substituição de cargo ou função de direção ou chefia em
consonância com o que estabelece a Lei n.º 8.112/90, sem prejuízo de que seja providenciado o
ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente aos servidores matriculas nºs 49573, 49583,
49602, 1105090 e 1161831, conforme apontado no item 6.2.1.1 do Relatório CGU/MG nº 175210;
1.2 proceda a regularização dos valores pagos indevidamente a maior à aposentada matrícula
SIAPE nº 495360, ressarcindo-se ao erário esses valores, tendo em vista ter a servidora recebido
cumulativamente as vantagens dos artigos 62 e 193 da Lei nº 8.112/90, conforme apontado no item
6.2.1.2 do Relatório CGU/MG nº 175210.
2.à Controladoria-Geral da União em Minas Gerais-CGU/MG que:
2.1 faça constar nas próximas contas a efetiva regularização das pendências acima remanescentes.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 237/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
considerando o pedido de parcelamento de multa solicitado pelo Sr. Marcos Rodrigues Leão (fl.393),
ACORDAM, por unanimidade, em autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, o recolhimento parcelado da multa aplicada ao responsável,
por meio do Acórdão nº 1960/2007-TCU-1ª Câmara, Sessão de 4.7.2007-Extraordinária, mantido
202
inalterado pelo Acórdão nº 2838/2007 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 18.9.2007, em 24 (vinte e quatro)
prestações mensais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-001.619/2006-9 - Volume(s): 1 Anexo: 1
Classe de Assunto: II
Responsável: MARCOS RODRIGUES LEÃO, CPF: 325.429.507-25
Entidade: Prefeitura Municipal de Petrópolis/RJ
Advogado(s) constituído(s) nos autos: Gilberto Fonte Boa da Silva, OAB/RJ 127982
ACÓRDÃO Nº 238/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
apostilar o Acórdão nº 2094/2007-TCU-1ª Câmara, Sessão de 24.7.2007, para fins de correção de erro
material, no item 9.1 do referido acórdão, onde se lê: “o recolhimento das referidas importâncias ao
Tesouro Nacional”, leia-se: “o recolhimento das referidas importâncias ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE”, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-000.320/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsável: ANTÔNIO RODRIGUES FILHO, CPF: 022.815.893-15
Entidade: Prefeitura Municipal de Acauã/PI
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 239/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
apostilar o Acórdão nº 1.032/2005-TCU-1ª Câmara, Sessão de 31.05.2005, para fins de correção de erro
material, corrigindo-se o nº do CPF do Sr. Gilberto João Lunardi, onde se lê: 039.632.707-70, leia-se:
039.632.708-70, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1. TC-003.051/2005-4 - Volume(s): 1
Processo de Cobrança Executiva: TC-012.721/2007-9
Classe de Assunto: II
Responsável: GILBERTO JOÃO LUNARDI, CPF: 039.632.708-70
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
VALMIR CAMPELO
203
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 4/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 240/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 012.237/2007-1
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
Interessados: Adilson Pinheiro Rosa, Áurea Fernandes Peixoto, Célia Maria Braga de Carvalho,
Danilo Coelho Ferreirra Cavalcante, Dorâmia Oliveira Dias, Eda Salgado Siqueira, Ilma Azeredo Rangel,
João Gomes do Nascimento, Loreley Clarck Dias Ferreira, Marcia Eleonora Goulart Serpa, Maria Lucia
Corrêa Silva, Martha Maria Berriel Maia, Rosane Candelaria da Silva Rosa, Rosilene Cunha Tavares e
Zenilda Guimarães Crespo de Abreu.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 012.248/2007-5
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Interessados: Adriano Baptista Bernardes, Andréa Ferreira dos Santos¸Antônio Ferreira Sobrinho,
Francisco Gayego Filho, Gilda Maria Cândido Zanetti, Marta Delizola Barreto Dias da Silva e Selma
Spinelli Rossi.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 012.252/2007-8
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro
Interessados: Afife Hallal da Cunha, Ana Parreira Chaves, Belchior Firmino, Jaci de Assis Borges,
Jader Ferreira, Luiz Antônio de Almeida, Maria Abadia de Oliveira, Maria de Lourdes Pinto Dias, Maria
Rosa da Silva, Newton Ronaldo da Cunha Prata, Nilza Aparecida Martins Cortes, Oneida Apparecida de
204
Souza Nascimento, Osvaldina Teixeira Silva, Sebastiana de Lourdes Silva Caetano e Silvei Alencar de
Souza.
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 024.786/2007-6
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Goiás
Interessados: José Pereira de Nazareth, Manoel José de Carvalho, Manoel Messias de Oliveira e
Raimundo Bezerra Cavalcante.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 027.635/2007-5
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Goiás
Interessados: Adão Lino de Oliveira, Domingos José da Costa, Manoel Antônio de Souza e Valdino
Gomes dos Reis.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 027.765/2007-0
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Paraíba
Interessados: Betty Veloso da Silveira Mendes, Geraldo Olegário dos Santos, Moacyr Hermano do
Nascimento e Omiro Felix de Almeida.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 029.739/2007-9
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia
Interessados: José Cavalcante Silva, Otacílio Bispo de Oliveira e Valter Fonseca.
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 241/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões, bem como
as alterações a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER EXECUTIVO
TC 001.746/2007-0
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interessados: Airton Vieira de Souza, Maria da Conceição Lúcia Alves de Vasconcelos, Nâncio
Martins Meira, Raimundo Pereira de Sousa e Sônia Maria de Morais Costa.
205
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.111/2007-7
Classe de Assunto: V
Órgão: Aposentadoria
Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interessados: Antônio Lucena Baptista, Maria de Nazaré Fernandes Silva e Valdenisia Mary
Matoso Macedo.
Advogado constituído nos autos: não há
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 242/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 000.154/2006-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MG
Interessados: Carmem Lúcia Hernandes Agustini, Cristiane Tumang Frare, Dalila Cristina Almeida,
Idelma Leitão da Silva, Jefferson Alvim de Oliveira, Maria José França, Maria José Nunes, Maurício de
Carvalho Amazonas, Narcy Miranda Batista Nakamura e Sandra Guimarães Cardoso.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 011.075/2005-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Interessados: Alberto Scofano Mainieri, Amália de Fátima Lucena, Helder Ferreira Teixeira, José
Afonso Barrionuevo, Luiz Carlos da Silva Schwindt e Ricardo Francalacci Savaris.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 024.457/2007-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - MG
Interessados: Alex Erickson Ferreira, Alexandre Soares dos Santos, Daniel Ferreira da Silva, Edson
da Silva, Fernando Afonso Ferreira Júnior, Fernando Junio de Miranda, Fernando Seiji da Silva, Gilbert
de Oliveira Santos, Josiane Magalhães Teixeira, Leida Calegário de Oliveira, Marcelo Cambraia de
Alvarenga, Marivaldo Aparecido de Carvalho, Patrícia Furtado Gonçalves, Paulo de Souza Costa
Sobrinho, Ricardo Silvestre da Silva, Rinaldo Duarte e Wellington Willian Rocha.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.172/2007-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
206
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá - MG
Interessada: Carla Adriana Fernandes Alves
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.847/2007-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Cáceres - MT
Interessados: Denise Dalmás Rodrigues e Reginaldo Antônio Medeiros
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.855/2007-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MG
Interessados: Anderson Paulo de Paiva e André Luiz Medeiros
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.859/2007-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
Interessado: Sérgio Botelho de Oliveira
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.865/2007-6
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
Interessados: Jailson Mendonça Freire, Jorge Fernandes Jales Neto e Ulisses Melo de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 025.918/2007-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MG
Interessados: Bethania Campos Guimarães Alves, Gisele Lima Reis, Kelli Borges dos Santos,
Moisés Vidal Ribeiro e Valesca Nunes dos Reis.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 026.538/2007-7
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Interessados: Adriana Froutman Lopes Sarvezuk, Alexandre Fialho de Souza Filho, Ana Paula
Garcia Spolon, André Paulo Corrêa, Augusto Massahi Horiguti, Carlos Alberto Correia, Christiane Maria
Szawka, Cleber Santos Vieira, Clovis Rodrigues Martins, Cristiane dos Santos, Cristina Leite, Davi
Fernandes Ferreira, Deise Cristina Moreira da Silva, Eduardo Fernando Cecchini, Eliane Cabariti, Erika
Maschella Prata, Gilberto Fernandes, Jackson Cruz Cabral, João Batista Moraes, João Marcos Brito da
Silva, José Carlos Nunes Barreto, José Luiz Simões, Keila Cristina Alves da Silva Rodrigues, Leandra
Antunes, Leandro Florentino de Oliveira, Luk Cho Man, Marcos Rogério Tofoli, Maria Aparecida Alves
Pinto, Maria Aparecida da Costa Felipe, Maria Lopes Minhoto, Marta Cardos o Pina, Miguel Ângelo de
Abreu de Sousa, Miguel Antônio Rogério, Moacyr da Silva Caminada, Paulo César Rocha Gomes, Paulo
207
Henrique Mortari Justo, Renata Gonçalves de Andrade Menezes, Samuel Franco de Menezes, Sheila
Bisctrizam de Mesquita Costa, Silvia Vitória de Oliveira, Warney Fernando Testa e Wilson de Andrade
Matos.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 027.905/2007-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
Interessados: Abdo Dias da Silva Neto, Adriano Márcio Sgrancio, Alexandre Cypreste Amorim,
Alfonso Inde licato, Breno Lima Rodriguez, Danusa Simon Robers, Etelvo Ramos Filho, Fabiana Vidal
Monteiro da Silva, Fidelis Zanetti de Castro, Francisco José Soares Costa, Hendrixs Delesposte Paulino,
Indiana Reis da Silva Becevelli, Ivan Carlos de Lorenci, Jorgeana de Azevedo Alves, José Roberto de
Oliveira, Josémar Simão, Leila Celin Nascimento, Lydia Márcia Braga Bazet, Manoela Bárbara Barella,
Marcos Paulo Leite Pinheiro, Regiane Lucas Cerqueira, Rosemere Athayde Santos de Castro, Sérgio
Nery Simões e Sheila Souza da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 028.174/2007-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Ministério da Educação
Interessados: Ana Carolina Casal Machado de Carvalho, Ana Cristina Gomes Saraiva, Ana Paula
dos Santos, Breno Reis Vilela, Danielle Marques de Oliveira, Elizena de Jesus Barbosa Rossy, Francisca
Nilde Oliveira Milhomem, Jane Andreia da Silveira Pinheiro, Janny Sayuri Nakamura, Jesse Rodrigues
Ferreira, José Pereira Santana Júnior, Juliana de Orione Arraes Fagundes, Maria Vanderley Correia
Duarte, Mariana Cláudia Aun de Azevedo, Marta Magalhães Clemente, Paulo César de Abreu Lima, Raul
Ricardo Costa Azevedo , Rebeca Neves Alves e Yara Cristina de Sousa.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 028.965/2007-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
Interessados: Cristiano Campos do Nascimento, Elizane de Araújo Leite, Elson Alves de Freitas,
Jaizin da Silva e Silva, Jeane Marinho Macelino, Jorge Iracy Simões da Mota, Jucineia Torres de
Oliveira, Jurandy Moreira Maciel Aires da Silva, Marco Antônio da Silva, Maria do Perpétuo Socorro
Conceição da Silva, Ronaldo Alves Borges, Samara Zuleica Lima do Nascimento, Thammi Rodrigues de
Souza, Vinícius Paulo de Freitas e Waldenei Fros Corrêa.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 029.061/2007-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Manaus - AM
Interessados: Antônio Ribeiro da Costa Neto, Edinaldo Lopes da Costa, Fátima Pereira Moraes,
Glaice Anne Ferreira Batista, Hélio Mendonça Pereira, Kilma Cristiane Silva Neves, Philippe Waldhoff e
Ricardo Rios Villas Boas.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 029.713/2007-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
208
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
Interessados: Elen de Fátima Lago Barros Costa, Fábio Henrique Silva Sales, Milton Luís do Lago,
Natilene Mesquita Brito e Valdir Mariano de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 030.104/2007-3.
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
Interessados: Anilson Roberto Cerqueira Gomes, Frank Werley Xavier da Silva, Patrícia Azevedo
Santana Silva e Paulo Daniel Silva.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 030.113/2007-2
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - RS
Interessados: Andresa de Oliveira Viegas, Daiane Teresinha Oliveira dos Santos e Fábio Coelho
Guarany.
Advogado constituído nos autos: não há
JUSTIÇA FEDERAL
TC 030.118/2007-9
Classe de Assunto: IV
Natureza: Admissão
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Interessados: Andreza Alves de Souza Dantas, Licia Regina Silva Lima, Luciana Alves Guterres e
Renata Moreira Bichuette.
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 243/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER EXECUTIVO
TC 006.156/1995-9
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Órgão:Ministério da Fazenda
Interessada: Zélia de Serpa Pinto
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 022.192/2007-1
209
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia
Interessados: Maria Alves Elias e Regina Alves Granjeiro
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.936/2007-0
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Goiás
Interessados: Alessandra Crisostomo Magalhães, Aparecida de Fátima Bezerra, Augusta
Alexandrina da Silva, Dalvina José Magalhães, Dina Gitirana Nogueira, Ede Borges de Macedo, Eleusa
Rodrigues Alves, Frederico Bezerra Silva, Laura Gonçalves de Brito, Leidiane Dias do Vale, Ludmila
Marques Nunes de Azeredo, Maria Basilica de Castro, Maria de Lourdes de Azeredo, Maria do Carmo
Silva, Maria dos Anjos Mesquita, Maria Rita Pereira dos Santos, Marilene Rodrigues Nogueira, Maura
Dias dos Santos Vale, Natasha Marques Nunes Azeredo, Nilce Abreu Americano do Brasil e Raimunda
Correia Campos Alves.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.940/2007-3
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Minas Gerais
Interessados: Aparecida Oliveira de Aquino, Cleiton Gonçalves Novais, Cleusa Maria Novais,
Cristiane Aparecida Rabelo de Carvalho, Cristiane Freitas Araújo, Dulce Luiza Fulgêncio Malacco, Elton
Novais, Graziela Alvina de Freitas Araújo, Hilda Magalhães dos Passos, Iracy Pereira Duques, Ivanir
Pereira Cotta, Jakson Jefferson Duques Vieira, Janecleia Duques Vieira, Joel Soares da Silva Neto, Juracy
Rabelo de Carvalho, Juscineia Duques Vieira, Leidemar Auxiliadora Magalhães dos Passos, Marcos
Vinícius Braga Pereira, Maria Nilza Soares Ferreira, Maria do Carmo Silva Ribeiro, Maria Dolores
Tolentino Costa¸Maria Dornelas Caixeta, Maria Luiza Bicalho, Maria Natália Braga Pereira, Maria Rita
Ribeiro Magalhães, Maria Serafina Rodrigues Diniz, Neyde Lucas da Silva Queiroz, Odete Mada lena
Guimarães da Mata, Silviane Karine da Rocha Costa, Sônia Maria Marques e Tereza Alves Conceição.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.942/2007-8
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Mato Grosso
Interessados: Ana Botelho da Silva, Belmira Ferreira Malheiros, Danilo Gouveia de Moraes,
Delmira Gouveia de Moraes, Francisca Gomes Corrêa, Luiz Eduardo Ribeiro Barra, Marcela Daiane
Gouveia de Moraes, Maria da Costa Meira, Nilza Helena Rodrigues, Tassia Gabriela Rodrigues Egues,
Thiago Rodrigues Egues e Waldeth Ozana Gomes Corrêa.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.946/2007-7
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Santa Catarina
Interessados: Adriana Tereza Tavares, Amarildo Anairdo Tavares, Anisia Feuser, Celina Laura
Goulart Rodrigues, Clarinda Medeiros, Cleusa Marquioli Alves, Cristiane Torres, Edith Bavasso, Mariada
Glória Costa Aguiar, Maria Caviquioli da Costa, Marília Piazza Pfeilsticker, Olivia Conceição Coelho,
Ondina Rodrigues Torres e Rodrigo Marquioli Alves, Tereza Farias Tavares.
Advogado constituído nos autos: não há
210
TC 023.948/2007-1
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Sergipe
Interessada: Amélia de Souza Pires e Albuquerque
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.952/2007-4
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Pará
Interessados: Ana Maria Silva de Sousa, Ana Paula da Silva Andrade, Angelita da Silva Andrade,
Antônia Pinheiro Alves, Arnaldo Aurélio Vulcão Paes de Andrade, Carla Maria Ferreira da Silva, Débora
dos Santos Garcia, Genir Cordovil Alves, Gilberto Sobrinho Ribeiro Sales, Jaime de Lima Sousa, João
Batista de Sousa Júnior, Joziléia de Lima Sousa, Lindaura Moreira Gueiros, Luana de Oliveira de Lima,
Lucila de Oliveira de Lima, Márcio Diego Miranda de Araújo, Marcos Alex Pereira de Araújo, Marcus
Vinícius Miranda de Araújo, Maria Benedita Ferreira da Silva, Maria da Galiléia de Lima Sousa, Maria
das Graças Teixeira de Lima, Maria José da Silva Andrade, Maria Miranda de Araújo, Maria Paiva da
Silva, Maria Verônica Vulcão Paes de Andrade, Marilza Ramos Ribeiro Sales, Mayara de Cássia Pereira
de Araújo, Noemia Souza Rayol, Nonóia Nahum Rodrigues Tavares, Ozilete Pereira Camarinha, Palmira
Farias Tavares, Rafael Teixeira de Lima, Renata da Silva Andrade, Roseany Cristina Pinheiro Alves,
Shirlene Freitas de Souza, Shirley Freitas de Souza, Suellen Priscila Miranda de Araújo e Waldina Morais
Assad.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.969/2007-1
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Paraná
Interessados: Adelina de Carvalho, Apparecida Ikeda Shiratu, Aristides Nunes da Silveira, Camila
de Carvalho, Heloiza de Resende Teixeira, Maria da Luz dos Santos de Deus, Maria Tereza Dias Ferraz
de Araújo, Thalyta Ramos de Oliveira, Thanyra Ramos de Oliveira, Thayza Ramos de Oliveira, Veraci
Ramos de Oliveira e Zilda Brito de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.981/2007-6
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Nacional de Saúde
Interessados: Aldo Ferraris, Aurelina de Mello Andrade, Carlos Henrique de Sousa Silva, Clebert
de Sousa Silva, Creuza Maria de Souza Oliveira, Dinah de Araújo, Duarnita de Oliveira Abreu, Eloiza
Rosa de Andrade, Geny Rodrigues Barbosa, Ivanilda Rosa de Andrade, Jairo de Almeida Rezende, João
Batista da Silva Filho, João Bosco de Moraes, João Paulo Carvalho de Moraes, Josefa Brito Carneiro,
Josué de Almeida Rezende, Juscilene de Almeida Rezende, Kellita Brito Carneiro, Lúcia de Fátima de
Sousa Silva, Margarida da Silva Gonçalves, Maria Antônia Almeida Rezende, Maria da Conceição Calda
s de Olmos, Maria de Fátima da Silveira, Maria Herminia Gomes de Oliveira, Maria Silverio da Silva e
Teodora Alice Vidigal Mello.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.991/2007-2
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
211
Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia
Interessados: Alinne Úrsula Rocha da Silva, Amarante da Costa Santiago, Antônio Jorge de Souza
Oliveira, Carlos Domingos Rocha da Silva, Deogracia Pereira Alves Morais, Edite Aparecida Santos da
Silva, Elber Souza Pereira, Georgina Pereira de Oliveira, Hállisson Bruno Rocha da Silva, Josémberg
Santos da Silva, Licinia Ramalho da Silveira, Magnólia Leite Barreto, Márcio Antônio Rocha da Silva,
Maria Almeida Queiroz, Maria Antônia Pereira da Silva, Maria Assis de Oliveira, Maria de Lourdes de
Jesus Santos, Maria do Carmo Santana Oliveira, Maria do Livramento Lima Galvão, Maria Justiniana de
Jesus Silva, Maria Nilma Rocha da Silva, Milena Soraia Santos da Silva, Nelita Silva Pinto, Noemia
Pereira, Raymunda Dantas de Sá, Rosália Pereira de Sousa, Rosita Porto Santos, Terezinha Maria de
Jesus, Toni Daniel Rocha da Silva, Ursulina Galvão da Silva, Virgínia Maria de Sousa Sena e Wagda
Souza Pereira.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.992/2007-0
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia
Interessados: Adinéia Brito Braz, Antônio Brito Braz, Carla Brito Braz, Carmem Godinho de
Almeida, Débora Santos Almeida, Edite Alves de Oliveira, Elza Cunha dos Santos, Eroildes Santos da
Costa, Esmeralda dos Santos Teixeira, Evandro Lima Rodrigues, Evangelina Ferreira da Silva, Iaraci dos
Santos, Isaura Leal Santos, Ivanilse Brito Braz, Izaura Gonçalves da Silva, Maria Carvalho Alves, Maria
da Glória Alves Araújo, Maria da Silva Leite, Maria de Lourdes Pereira Gomes, Maria do Carmo Souza
Gomes, Marize Lima Rodrigues, Natali Brito Braz, Olga de Jesus Nascimento, Olga dos Santos Dias,
Rita Lima Rodrigues, Rogério Brito Braz, Rosa Cecília da Cunha Carvalho, Talita Brito Braz, Tatiana
Teixeira de Souza, Vanda Lima Rodrigues, Zadir de Araújo Goes Santiago e Zélia Lima Rodrigues.
Advogado constituído nos autos: não há
TC 023.996/2007-9
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia
Interessados: Diva Lima Araújo, Elza Rocha da Silva, Francisca Almeida dos Santos, Francisca
Lizete Dias dos Santos, Hildete Araújo dos Santos, Maria das Graças Rocha da Silva, Maria José Rocha
da Silva, Marilene Ramos Oliveira, Olindina Maria Barbosa Lemos, Onelia Motta da Silva e Rodinei
Pereira Santos.
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 2/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 140 e 143.
212
Relator: Ministro Augusto Nardes
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 244/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002,
em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria constantes dos autos.
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 021.169/2006-0
Interessados: CONSTANTINO FRANCISCO AURÉLIO; ELIO BOLSANELLO; JOSÉ
EURÍCLEDES FERREIRA; LOURIVAL MOSTASSO CIPOLLARI; MARIA JOSÉ CORRÊA
GOMEZ; MARIA JOSÉ GOULART RIBEIRO; MARISA FERNANDES MOREIRA; ZALMINO
ZIMMERMANN.
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
02 - TC 015.635/2003-0
Interessados: ANTONIO VALENTIN GIACOMITTI; JOÃO RODRIGUES; JOSE MAGALHÃES
DA COSTA; MARIA NEIDE DE OLIVEIRA MATTOS; PAULO LEITE FISCHER; ROSINA
BARRETO FRANÇA; SELBE LINS ALVARES.
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
03 - TC 000.956/2007-2
Interessada: VERA SIGNORETTI MAGALHÃES
Advogado constituído nos autos: não há
04 - TC 012.184/2007-6
Interessados: ELIZABETH MARIA BONATO DE CAMPOS MELLO; EMILIA DOTA; EVA
HIDECO BELVER FERNANDES; IGNEZ MOGIONI; JOSÉ NIVALDO RICCI; MARIA DE LURDES
PEREIRA; RENÊ ARANHA; TOMIKO IGARASHI FRANCO.
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC 016.111/2007-8
Interessados: ANA APARECIDA OTTONI; ANTONIO CAMILO NETO; MARILENE ALVES
SIQUEIRA; ROSAMEIDE ANASTACIA MACHADO.
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC 024.732/2007-5
Interessado: ARISTIDES MENDES SILVA
Advogado constituído nos autos: não há
07 - TC 024.736/2007-4
Interessados: ANNA MARIA OLIVEIRA DO CARMO; ARMANDO JOSE MAGALHAES
ORNELLAS ANTUNES; CARLOS CARDOSO FERNANDES; ELIANA MARIA PINHO CORREA;
213
MARGARIDA MARIA DOS SANTOS; SEVERINA CARVALHO DA SILVA; STELLA MARIA
COSTA DE ALMEIDA; TEREZA MARIA DE AQUINO DE ANDRADE.
Advogado constituído nos autos: não há
08 - TC 024.737/2007-1
Interessados: ANTONIO OLCINO FERREIRA CID; MARIA VERONICA PATRICIO
GIANLUPPI.
Advogado constituído nos autos: não há
09 - TC 024.744/2007-6
Interessados: CARLOS GOMES DE LIMA E SA; RAIMUNDO IVO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Advogado constituído nos autos: não há
10 - TC 024.750/2007-3
Interessada: FLORINDA EMÍLIA MARTINS LOPES.
Advogado constituído nos autos: não há
11 - TC 024.752/2007-8
Interessados: FLORENCIO CARLOS DIAS MEDEIROS; JOAO INACIO DE LIMA FILHO;
JOSE CAMPOS CAVALCANTI; JOSÉ FERREIRA SERRANO; JOSÉ PAULINO COELHO; MARIA
DAS GRACAS ALBUQUERQUE TOSCANO.
Advogado constituído nos autos: não há
12 - TC 024.757/2007-4
Interessados: ALBA TORRES GALVAO; ELOISA MARIA OLIVEIRA DI SENA; JUAREZ
CARRINHO ALABARCE; MARIA APARECIDA DE LIMA; RAMILSON PEREIRA TITO;
RICARDO BARBOSA DE MEDEIROS; TELMA MARIA DE BRITO COSTA.
Advogado constituído nos autos: não há
13 - TC 024.758/2007-1
Interessada: ANY AVILA CASTRO.
Advogado constituído nos autos: não há
14 - TC 024.760/2007-0
Interessados: MARIA DAS DORES JOAQUINA; MARIA DE LOURDES DE SOUZA
RODRIGUES; MARIA MADALENA CARVALHO DOS SANTOS; NELZA ZEFERINO; RITA
COSTA DE ANDRADE; VALDIR WEBER.
Advogado constituído nos autos: não há
15 - TC 024.761/2007-7
Interessado: PEDRO ALVES CORREIA.
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
AUGUSTO NARDES
Relator
214
RELAÇÃO Nº 3/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 245/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/2/2008,
quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e
259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 000.192/2006-7
Interessada: MARIA JOSE NUNES DE OLIVEIRA.
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
02 - TC 023.445/2007-2
Interessados: PEDRO RAMILSON FERNANDES; MESSIAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR;
NICOLAS SANTOS DE OLIVEIRA; MIGUEL ORLANDO PIAUNOSKI SUT; PATRICIA
SANCHES; RAFAEL PEREIRA DE SOUZA; PAULO SERGIO DE FIGUEIREDO; RENATO
LORIATO; RAUL ALFREDO DA SILVA; ALESSANDRA CRISTINA COELHO; RAFAEL
PARMENTIERI BARGA; ALCEU FLEMMING; RENATO KAZUMI BRAGA TAQUEDA; RAFAEL
MORAES DA SILVA; REGINALDO XAVIER FERREIRA; RAFAEL CAVALCANTI SIQUEIRA;
MICHAEL ANDERSON REGINALDO SALAZAR; MAURICIO LYRA DOS SANTOS ABREU;
ALDENIR ALVES DA COSTA; PAULO ROBERTO SAMPAIO DE OLIVEIRA; NATALIA DOS
SANTOS FRANCA; PABLO PINTO SOARES; MURILO VELLOSO DA SILVEIRA.
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC 024.903/2007-4
Interessados: ACACIO TOLEDO JUNIOR; ADRIANA DOS REIS TAVARES; ADRIANO
FONSECA DA SILVA; ADRIANO FURTADO BOIEIRO; ALEX MELO DIAS; ALEX SARDINHA
RANGEL; ALEXANDRE ALVES CARDOSO; ALEXANDRE MAGALHAES GONCALVES;
ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA DIAS; ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO; ALINE
GARCIA DUBOIS; AMANDA MAGALHAES BRANCO CAMPOS; ANDERSON LUIZ ALVES
SALGADO; ANDRE D OLIVEIRA SEIDEL; ANDRE LUIS MOREIRA FRANCO; ANDREA
REGINA SOUZA DA COSTA; ANGELO JOSE CABRAL; ATILA LINS BACELLAR; BRAULISON
FELIZARDO VIANA; CARLOS ALBERTO DA SILVA SOUZA; CARLOS EDUARDO BONFIM DA
SILVA; CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GRAVATA; CARLOS FRANCISCO PACHECO;
CARLOS HENRIQUE MENDONCA DE SOUZA; ELIAS RODRIGUES DA COSTA; EMILTON
SIQUEIRA JUNIOR; FABIO CARDOSO DE MORAES; FABIO DE OLIVEIRA FEITOSA;
FERNANDA DANTAS LOIOLA; FLAVIO ROBERTO FREITAS MELO; FRANCISCO FELIX DE
AZEVEDO JUNIOR; GABRIELE GIL LOPES DOS SANTOS; GERNANDES MOTA C FILHO;
GISELE FERREIRA RANGEL; GUILHERME DE FREITAS ALMEIDA; HALEN AUGUSTO
215
OLIVEIRA DA SILVA; HELDER GERALDO RODRIGUES; INGRID GOMES FONSECA DOS
SANTOS; ISABEL GOMES DE OLIVEIRA; JAILSON ALVES DA HORA; JANE PAULA VIEIRA
DE MEDEIROS; JEAN GUILHERME DA CONCEICAO PEREIRA; JEAN MANHAES TAVARES;
JERY RIBEIRO BENTO; JOAO CARLOS LEAL PRESTES; JOAO LUIS VIEIRA MORENO; JORGE
LUIS CAPUTO DA SILVA ISIDORO; JOSE EDUARDO CHAFFIN MARQUES; JOSE ROBERTO
DE SOUZA MELO; KIZZY KELLI SILVA DE SOUZA; KLEBER FREIRE DE SOUZA; LENILSON
RANGEL PESSANHA; LEONARDO DE SOUZA FREITAS; LEONARDO MANHAES RIBEIRO;
LEONARDO SOARES FERNANDES; LEONARDO VIANA; LUCIANE PEREIRA DE ARAUJO;
LUIS CLAUDIO BATISTA PINTO; LUIS CLAUDIO DE SOUZA MAIA; LUIS PAULO CARVALHO
RODRIGUES; LUIZ CARLOS MACHADO; MARCELLA GONCALVES DE ALCANTARA;
MARCOS ANTONIO VIEIRA; MARCOS ARMANDO DE OLIVEIRA; MARCOS ROBSON DE
SOUZA CAMELO; MARIA JOSE DOS SANTOS MATTOS; MOISES MOREIRA DA SILVEIRA;
MONIQUE MACHADO DE OLIVEIRA; NAYARA FERREIRA RAMOS; NEURACY DA ROCHA
FERREIRA; NEY PEREIRA JUNIOR; PATRICIA DE OLIVEIRA MOURAO; PAULO FERNANDO
GUERREIRO DA COSTA; PAULO GENUNCIO DIAS DE CARVALHO; PEDRO FRANCISCO
ALVES; RENATA SOUZA DE OLIVEIRA; RONNIE CRISTIANO ALVES CARDOSO; SABRINE
LUIZE SILVA HENRIQUES; SAMUEL OTAVIO SZCZYGIEL; SANIA MARQUES DOS SANTOS;
SEBASTIAO LEONARDO TOLEDO; SERGIO ABREU RIBEIRO; SERGIO LUIS STELMACK;
SERGIO RICARDO DE SOUZA ARAUJO; SONIVAL COLACO DE BONFIM; TALITA DE
ALMEIDA PESSANHA; THAIANE CHAGAS DA SILVA; THIAGO GONCALVES DALPIAN;
THIAGO RODRIGUES PIRES; THOMAS JUSZCZAK PORTES; TIAGO DA SILVA LOBO;
VALERIA GODINHO DE ALMEIDA; VANESSA LEITE DOMINGOS VIEIRA MARQUIOTI;
VICTOR DIEGO LEITE SILVA BONAVITA; VICTOR SANT ANNA LIMA; VICTOR SIGNORELLI;
VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS; WILLIAM RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA; WILSON DE
MEDEIROS SOBRINHO; WILSON YUKIO YAMANE; YVES MIRANDA MEDEIROS.
Advogado constituído nos autos: não há
04 - TC 025.894/2007-8
Interessados: ACELINO CORSO GUIMARAES; ADILSON DOS SANTOS NUNES; ALINE
ALVES RODRIGUES; ANDRE MARCEL GAVA; ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO DE
QUEIROZ; CARLOS EDUARDO ALVES BARRETO; CECILIA ELTZ DA SILVA; CECILIA
MARQUES DUTRA TABOADA; CELIA REGINA DE OLIVEIRA; FABIO CARVALHO VARGAS;
GABRIEL PROBST MACHADO; GEIZA OLIVEIRA SANTOS; GEORGE DE OLIVEIRA VIEIRA;
GLADSTONE PEIXOTO MORAES; KREBS DA SILVA; LEONARDO DE SOUZA LIMA;
LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA LEANDRO; ROBERTO ANDOLFATO DE MOURA; ROBSON
RODRIGO RAMOS; ROZINETE DOS SANTOS OLIVEIRA; SILVIA ROBERTA LAVECCHIA;
VICTOR LEVINO HIRAKURI.
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC 027.947/2007-2
Interessados: AGNALDO FRANCISCO TEIXEIRA DE FREITAS; ALBERTO BARBOSA
LIMA; ALEXANDRE GALIANI GARMBIS; DEMIAN REINHART; DENISON MACIEL MENESES;
EDMUNDO DA CRUZ JUNIOR; GABRIEL FEDERICO CALLE SOTELO; RENATO PINHEIRO DO
PRADO;VAGNER DE SOUZA BARROS.
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC 028.213/2007-0
Interessados: LETICIA VASCONCELLOS MOTHE; SILVIA AMELIA TRABULLO ALMADA
LIMA.
Advogado constituído nos autos: não há
07 - TC 028.601/2007-1
Interessados: ADAILZO DOS SANTOS VALERIANO; ADLER DA CRUZ NASCIMENTO;
216
ADRIANO AMBIEL; ADRIANO BARBOSA VIEIRA; ADRIANO DI LISI; ADRIANO SOUZA
PRADO; AILTON CESAR DE SOUZA SILVA; ALBERICO LEITE E SILVA; ALDIR BELO DA
PAZ; ALEX GARCIA SANTA MARIA; ALEXANDRE APARECIDO DA SILVEIRA; ALEXANDRE
DOS SANTOS DINIZ; ALEXANDRE GAMA BENEDITO; ALEXSANDRO SERAFIM CANDEIA;
ALYSSON LOIOLA AIRES; ANA CAROLINA SOARES LOURES DE JESUS; ANA CLAUDIA
PEREIRA JESUS; ANDERSON APARECIDO HONORIO; ANDERSON AZEVEDO DE SOUZA;
ANDERSON BARRETO DE MENEZES; ANDERSON MIZAEL INACIO; ANDERSON ROBERTO
FOGACA; ANDRE GHEDINI; ANDRE LUIS MARTINS; ANDRE LUIS SANTOS DE OLIVEIRA;
ANSELMO MOURA CAMARA; ANTONIO JOSE REIS DA TRINDADE; ANTONIO SERGIO
BATISTA DE OLIVEIRA; BRUNNO LUTHIANE MENDES DA SILVA; BRUNO MENEZES
GONCALVES; BRUNO QUEIROZ BATISTA SOUSA; BRUNO SOUZA OLIVEIRA; CARLA
PEREIRA DE BARROS SANTOS; CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS; CARLOS EDUARDO
XAVIER; CLEVER GOES CAVALCANTE; CRISLEY GOES CAVALCANTE; DANIEL PEREIRA
SILVA; DENISE MARIA DOS SANTOS; EDINALDO DE SOUZA PARGA; EDSON ANTONIO DE
SOUZA; EDSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR; FERNANDA SELBACH; FERNANDO PEREIRA
DA SILVA; FERNANDO ROCHA DE BASTOS; FRANCIANE PEREIRA ISABEL; FRANCISCO
DAS CHAGAS COSTA JUNIOR; FREDERICO LIMA SAMPAIO; GILSON DA SILVA BECKER;
GUSTAVO JOSE DE MIRANDA DANTAS; HUDSON IVO GORNIAK; INDIARA SILVA
GONCALVES; ISAAC GIL BEZERRA DE LIRA; JAIR DE OLIVEIRA E SOUZA; JEANDRO
RAFAEL MENDES; JEFERSON RICARDO DO AMARAL; JOAO FELIPE FARIA DOS SANTOS;
JOAO PAULO KUZMA; JOAO PAULO SOARES PINHEIRO; JURANDIR VITAL DE OLIVEIRA;
KAMILO MICHELLE DOS SANTOS LIMA; KELLY CHRISTINA MOURA PINTO; LEILSON
BATISTA DE SOUZA; MARCELO AZEVEDO; MARCELO HENRIQUE SILVA LINHARES;
MARCELO PASCHOINI DA SILVA; NIKE NILVAN DA SILVA PINTO TEIXEIRA DAS NEVES;
OSCAR JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA; OZILIO CLOVES SANTOS; PABLO GONCALVES
PEREIRA; PABLO PEREIRA DA SILVA RIBEIRO; PAULO CESAR DA SILVA; PAULO CESAR
GALVAO BRIZOLARA; PAULO HENRIQUE MACHADO DOURADO; RAFAEL PAOLO ROSSI;
RAMON BARROS RIBEIRO; RENAN WILLY FERNANDES; RICARDO FRANCO ARRUDA;
RICARDO SIVIDANES; RICARDO WILSON DOS SANTOS; ROBERLANIO DE OLIVEIRA MELO;
RODRIGO DE MENEZES MORAIS; RODRIGO MARCOVICH ROSSONI; ROGERIO DOMINGOS
COLATUSSO; ROMILDO LOPES DE LIMA; RONALDO TRISTANTE; SEBASTIAO DE ABREU
RODRIGUES; SERGIO COELHO DA SILVA; SERGIO LUIZ FAGUNDES LOBO; SERGIO NEVES
VINHAES; SIMEY CRIADO AUGUSTO; TAIANE REIS DE LIMA; THAULIS FERNANDO
MACHADO GUMIERI; THIAGO SILVEIRA DA ROCHA; WELDON ARAUJO DOS SANTOS
JUNIOR; WENDELL ANDRINO DA SILVA; WILLIAM DOS SANTOS BRAGA; WILSON MAX DA
ROCHA BARROS; WILSON VARELA DE MEDEIROS; YNIGUEZ RODRIGUES; YURI OLIVEIRA
LINS DE ARAGAO.
Advogado constituído nos autos: não há
07 - TC 028.976/2007-9
Interessados: ANDRE DE OLIVEIRA CLAUDINO; ANDRE ROCHA DE ALMEIDA COSTA;
ANTONIO AUGUSTO SOARES SANTOS; ARILDE ALVARES GUIMARAES JUNIOR; AULO
ALVIMAR DOS SANTOS JUNIOR; FABIOLA LUSTOSA LIMA; HAMILTON SOUSA
PORTUGAL; IBIANA DE PAULA DRUMOND DE SOUZA; ISABELA DA COSTA BORGES;
JAILTON CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS; JAILTON CESAR DE SOUZA; JARBAS JAMERSON
DO REGO FILHO; JEFFERSON BATISTA CORREIA COUTO; JOAO BATISTA CHAVES DE
QUEIROZ; JOAO FELIPE FARIA PENEDO MOREIRA; JOAO TELES DE MENEZES NETO; JOAO
VICTOR SANTOS DA SILVA; JORDEL MANFRON; JORGE MARCELO CORREA; JOSAFAT
EFRAIM MAIA FRANCA; JULIANO CARVALHO SILVESTRE; JULIO JOELSON BARBOSA DOS
SANTOS; LUCAS DE OLIVEIRA FARIA; MANUEL DOS SANTOS CALDAS; MARCELO MAIA
TEODORO; MARCIO JOSE SCHEFFER BEHENCK; MARCIO MACEDO MOURA JUNIOR;
MARCIO MEDEIROS CARDOSO; MARCIO PALMQUIST; MARCIO PERPETUO TABORDA;
MARCOS ANDRE OLIVEIRA SOUZA; MARCOS DA SILVA LIMA; MARCOS DANIEL
217
MARINHO SAMPAIO; MARCOS DE ALENCAR DUPKE; MARCOS PAULO RIBEIRO LEAO;
MARICELMO DE SOUZA MORAES; MARIO AUGUSTO LEITE SANTOS; MELQUIADES
MOREIRA RIBEIRO JUNIOR; MICHELLE CRISTINA NOGUEIRA DE CARVALHO; MURILO
EDUARDO ARAUJO MIRANDA; MURILO HENRIQUE IZAEL KOGUT; NELCEIR PESSANHA
JUNIOR; RAFAEL NOBREGA MORCATTI; RODRIGO GOMES AS; ROGERIO CAMPAROTTI;
ROGERIO DA SILVA FERNANDES; ROQUE VINICIUS MORAES VIEIRA; VICENTE DE PAULO
CUNHA; WALDIR APARECIDO TEIXEIRA DE MORAES; WARLEI GONCALVES DA CRUZ;
WASHINGTON LEANDRO DE PAULA; WESLEY DE OLIVEIRA DIAS.
Advogado constituído nos autos: não há
08 - TC 029.497/2007-6
Interessados: EVERTON JOSE ANECLETO; FABIO GUIMARAES; FELIPE MAURO RENA
CARDOSO; FRANCISCO JOSE DA SILVA MARCELINO; FRANCISCO SAVIO XIMENES
ARAGAO.
Advogado constituído nos autos: não há
09 - TC 029.709/2007-0
Interessados: ELISA GONÇALVES DE ARAUJO; LUIS GUSTAVO SOARES LONGHI.
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
10 - TC 024.653/2007-0
Interessados: GILBERTO JOSÉ DE QUEIROZ; JEAN PIERRE AMARAL BARBOSA;
MARILUCE GAMA COELHO; MAYRA FERREIRA PINTO MACEDO; MOISES SOARES RIVAS.
Advogado constituído nos autos: não há
11 - TC 025.930/2007-6
Interessado: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA MARTINS.
Advogado constituído nos autos: não há
12 - TC 025.932/2007-0
Interessado: ANTONIO CARLOS ESTIMA MARASCIULO
Advogado constituído nos autos: não há
13 - TC 028.597/2007-7
Interessados: ADELIR MENEGON SCARABELOT; ALMERINDA PAULO DE FARIAS; ANA
PAOLA BOAVENTURA LIBERATO LUZ; ANTONIO CARLOS FRANCO RIBAS; ANTONIO
EDSON ALVES SAMPAIO; ANTONIO FIDELIS GUIL; ANTONIO RICARDO DA SILVA;
ARIADNE MARYLA TEZELLI SOUZA; ARMANDO SUMIO HISAMATSU; ARNALDO FRANCO
DE BATTISTI; CASSIO DE AZEVEDO MARQUES FILHO; CHRISTOPHER NEVES DE
CASTILHO; DAVID BUTTIGNOL CASSANI; DENISE FERREIRA GARCIA; DIONISIO AZEVEDO
JUNIOR; DÓRIO JOSÉ COELHO SILVA; EDSON KAZUO ASHIKAGA; EDSON MARCELINO
BARROS FILHO; ELISIR FEDRI; FABIO DA SILVA BARROS; FERNANDO PAIVA DA SILVA
NEVES; FRANCISCO ALVARES FLORENCE NETO; FRANCISCO CARLOS ALVES D'AQUINO;
GEFSUM RODRIGUES SGARBI; GILBERTO TADAO KOGA; GUILHERME MASSAKAZU
SADANO; GUSTAVO KACA DE OLIVEIRA ROCHA; HELENA AGUIAR DE AQUINO; IRINEU
ANDRE MARTUCCI FUCCHI; JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CUNHA; JOSÉ MÁRIO DE
OLIVEIRA; JUDSON FERREIRA DE VASCONCELLOS; LEANDRO BALTHAZAR; LEONARDO
JOSÉ DRUMOND MARTINS; LIGIA MARTINS LIMA; LUCIANA CARLA COLOMBO; MAIKON
MARCOS RIBEIRO; MALUSA SALOMÃO DE PINHO SOUZA; MONALIZA MAELLY
FERNANDES MONTINEGRO; RACHEL LUCIA GUSMÃO DA SILVA; RAFAEL GODOIS
TEIXEIRA; RANIERI RODRIGUES NEZIO; RICARDO FONSECA MARTINS; RITA FRANCO
218
QUIRINO GOMES; ROBERTO DE SOUZA ROSSI; RODRIGO SCHULER HONÓRIO; ROSANE
SEIDLER CANONACO; ROSANIA CUNHA AVILA; ROSEANE TELES CORREIA; SÉRGIO
ANTONIO MARTINS CARNEIRO; SERGIO COSTA FANTINI; SETEMBRINO BASSUL; SÍLVIA
REGINA FRANCESCHINI; SIMONE MONARI; SUELI DE TOLEDO; TERESA KARINE DE
VASCONCELOS GAMA BARBOSA; VANESSA LORENA RZEZINSKI; VERA REGINA
PANDOLFO RIBEIRO; WANEI RAMON DE OLIVEIRA; WILIAM MARCOS DE OLIVEIRA.
Advogado constituído nos autos: não há
12 - TC 029.495/2007-1
Interessados: ADRIANO DION DA SILVA BARBOSA; ALESSANDRO UGATTI LARRUBIA;
ALEXANDRE GONZALEZ ARAUJO; ANA CRISTINA MUNIZ DE CARVALHO GUIMARÃES;
ANDERSON PIMENTEL NOVAIS; ANDRÉ LUIS CARACIO; ANTONIO APARECIDO OLIVEIRA
GONÇALVES; ANTONIO CARLOS FRANCISCO; ARLINDA IBIAPINA ALVARENGA; CECY DE
CONTO CAPP KOPPER; CLAUDIA APARECIDA SANTOS; CLAUDIA ROSA BAVELLONI;
CLAUDIO INAMINE; CLEURECY OLIVEIRA VASQUES; EDUARDO JOSÉ MAIA BOLFARINI;
ELCIO MASSIEIRO; ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA; ELIANE DE FATIMA BARBETA;
ELIZABETE ETERNA DE OLIVEIRA MATOS; FELIPE LAGRANHA PEDROSO; FERNANDO
LUIS BOHRER KIONKA; GISELE KATIA CAMARA OLIVEIRA; IRIA CÁSSIA ABREU DA
COSTA; JULIA MARIA PINTO SEGER; JUMARA APARECIDA DEL PEZZO; LEANDRO
PRESUMIDO JUNIOR; LORIS TOLDO JUNIOR; LUIZ CARLOS DE CARVALHO; LUIZ CARLOS
PIMENTEL ALVES; MAEVE KEIKO KATO; MARCELA SAMPAIO ANDRADE; MARCIO
OLIVEIRA DE JESUS; MARCIO PODEROSO DE ARAUJO; MARCO AURELIO CASTRO BALDO;
MARCOS DA PAZ SANTANA; MARCOS FERNANDO QUINTA REIS; MARCOSPAULO VIANA
MILAGRES; MARCUS VIVICIUS NETTO; MARIA APARECIDA SAVIO; MAURICIO MELO
DINIZ; PAULO ANTONIO SOARES DE LIMA; PAULO SERGIO BORTOLUCCI; RAIMUNDO
NONATO DA SILVA; REGINA TREYMANN; RENATA MOTTA BRODT; RENATO BIANGOLINI
PINTO; RICARDO GOMES BERETTA; ROMÃO NEDER NETO; ROSANA AKIYAMA DUL;
SAMIRA ZURBA; SANDRA CASTRO LUIZ; SANDRA MARA BERNARDES ESPADA CANCELA;
SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA JUNIOR; SÓCRATES AGUILAR FARIA JÚNIOR; VINICIUS
VASCONCELOS; WARNA MARTINS BAPTISTA; WILSON CESAR PAULO.
Advogado constituído nos autos: não há
13 - TC 029.579/2007-3
Interessados: ADRIANO ALVES BATISTA; ANGÉLICA DIAS SIMONE; CHRISTIAN
MURCIA CAMARGO; DANIELA BADINI NACIF; ELEN NAOMI SUMI; FLÁVIA RANGEL DE SÁ
RIBEIRO; GISELE ALVES NETO DE ALCANTARA; GRACIELI KRUK; GUSTAVO DE
ALMEIDA; JANE SANT'ANNA NASCIMENTO CUNHA; JORGE ANTONIO MOREIRA LOPES;
JOSE ROBERTO BONFIM BARBOSA; JÚLIO KOOTARO SAWAMURA; LUIZ JOSÉ LIMA; LUIZ
OCTAVIO DE SOUZA E MONTEIRO; MARIA EUGENIA IGNACIO DA SILVA PERES;
MARINEIDE LUCIA PINHEIRO; MICHELE PEREIRA DE LIMA; PABLO MENDES PIMENTEL;
PATRICIA DE CASTRO SILVA; PATRÍCIA YURI NASSU DE SÁ; PAULO RENATO CABRAL
BOTELHO; RENATA BOQUIMPANI DE FREITAS; RODRIGO TOMAS DOURADO; SONIA
REGINA DA SILVA; SUED MARA SCARDINI GONÇALVES RENNO; VANDERLEI BARBOSA
DOS SANTOS; VERONICA BOTTINI; WAGNER DE SOUSA DA SILVA; WANDER LUIS
BATISTA CORDEIRO.
Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1ª REGIÃO
14 - TC 000.184/2006-5
Interessados: CRISTOVAM JOSE DE FREITAS SOUZA; DIOGO ABE RIBEIRO; GEORGE
NEVES LODDER; LHUSANDRO CESAR CAMPOS PINHO; LUIZA CERQUEIRA DE PAIVA;
MARA BENEDITA CAETANO DE SOUZA.
219
Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO
14 - TC 011.068/2005-6
Interessado: JAIME CALDEIRA JHUNYOR.
Advogado constituído nos autos: não há
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 - TC 000.170/2006-0
Interessados: ALINE DE CARVALHO BARROS; CARLOS EDUARDO MADUREIRA SOUTO;
CECÍLIA ALVES DE SOUSA; IOAIA PINHEIRO UEMA; MARCELO MARQUES COSTA; MARIO
ORLANDO FIGUEIREDO JÚNIOR; ROBERTO CAMPOS ALCÂNTARA.
Advogado constituído nos autos: não há
16 - TC 011.059/2005-7
Interessado: ANTÔNIO HORÁCIO BOA SORTE.
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 10/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 246/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Agide Meneguette, Alberto Ercílio
Broch, Antonio Ibañez Rui, Antônio Ernesto Werna de Salvo, Assuero Doca Veronez, Carlos Fernandes
Xavier, Carlos Rivaci Sperotto, Cláudio Araújo Nascimento, Eunice Lea Moraes, Eurípedes Ferreira,
Evágoras Valentim de Melo, Francisco Miguel de Lucena, Fábio de Salles Meirelles, Geraldo Gontijo
Ribeiro, Getúlio Marques Ferreira, Guilherme Pedro Neto, Hilário Gottselig, Iran Chuquer, Juacir João
Wischneski, João Henrique Hummel Vieira, Jorge Antônio Pereira Lopes Araújo, José Carlos Lyra de
Andrade, Juraci Moreira Souto, Luiz Iraçu Guimaraes Colares, Manoel José dos Santos, Macel Felix
Caixeta, Manoel Cândido da Costa, Marcelo Álvares de Sousa, Marco Antônio de Oliveira, Maria da
220
Graça Amorim, Maria de Fátima Rodrigues da Silva, Mario Antonio Pereira Borba, Mário Canellas
Barbosa, Natal Ribeiro Maciel, Nyder Barbosa de Menezes, Pedro Mário Ribeiro, Raimunda Celestina de
Mascena, Ramon Gamoeda Belisário, Renato Simplicio Lopes, Rosanne Curi Zarattini, Terezinha Viana
Bezerra e Álvaro Arthur Lopes de Almeida regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
Serviço Social
1. TC-010.187/2005-2 (com 4 volumes e 3 anexos; Anexo 1 com 6 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Agide Meneguette, CPF n. 199.715.679-20; Alberto Ercílio Broch, CPF n.
310.482.260-34; Antonio Ibañez Rui , CPF n. 182.329.491-04; Antônio Ernesto Werna de Salvo, CPF n.
003.157.886-15; Assuero Doca Veronez, CPF n. 346.396.758-87; Carlos Fernandes Xavier, CPF n.
017.341.485-00; Carlos Rivaci Sperotto, CPF n. 029.628.020-87; Cláudio Araújo Nascimento, CPF n.
429.166.747-72; Eunice Lea Moraes, CPF n. 038.272.322-87; Eurípedes Ferreira, CPF n. 000.285.50200; Evágoras Valentim de Melo, CPF n. 076. 481.621-72; Francisco Miguel de Lucena, CPF n.
172.808.263-34; Fábio de Salles Meirelles, CPF n. 133.080.338-87; Geraldo Gontijo Ribeiro, CPF n.
157.453.926-49; Getúlio Marques Ferreira, CPF n. 097.338.924-91; Guilherme Pedro Neto, CPF n.
051.914.401-53; Hilário Gottselig, CPF n. 386.961.009-30; Iran Chuquer, CPF n. 747.995.689-49; Juacir
João Wischneski, CPF n. 170.575.239-04; João Henrique Hummel Vieira, CPF n. 286.905.751-20; Jorge
Antônio Pereira Lopes Araújo, CPF n. 124.129.884-04; José Carlos Lyra de Andrade, CPF n.
038.849.024-15; Juraci Moreira Souto, CPF n. 202.559.936-68; Luiz Iraçu Guimaraes Colares, CPF n.
042.054.212-49; Manoel José dos Santos, CPF n. 187.095.084-49; Macel Felix Caixeta, CPF n.
014.173.041-20; Manoel Cândido da Costa, CPF n. 200.021.654-49; Marcelo Álvares de Sousa, CPF n.
606.637.231-91; Marco Antônio de Oliveira, CPF n. 029.185.951-87; Maria da Graça Amorim, CPF n.
437.661.453-04; Maria de Fátima Rodrigues da Silva, CPF n. 302.020.193-49; Mario Antonio Pereira
Borba, CPF n. 048.690.364-87; Mário Canellas Barbosa, CPF n. 015.590.797-20; Natal Ribeiro Maciel,
CPF n. 389.423.131-91; Nyder Barbosa de Menezes, CPF n. 014.766.377-68; Pedro Mário Ribeiro, CPF
n. 312.967.006-82; Raimunda Celestina de Mascena, CPF n. 454.961.023-91; Ramon Gamoeda Belisário,
CPF n. 414.530.426-87; Renato Simplicio Lopes, CPF n. 000.791.386-91; Rosanne Curi Zarattini, CPF n.
308.287.671-49; Terezinha Viana Bezerra, CPF n. 111.171.333-20; Álvaro Arthur Lopes de Almeida,
CPF n. 031.435.974-53.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/Administração Nacional.
Exercício: 2004.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. determinar à Administração Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural que:
1.1.1. exija a apresentação das declarações de bens e rendas dos membros dos conselhos
deliberativo e fiscal, mantendo-as arquivadas, em conformidade com o art. 4º da Lei n. 8.730/1993 e com
o art. 14, inciso IV, da IN/TCU n. 47/2004;
1.1.2. cuide para que todas as atas e documentos formais sejam tempestivamente datados e
assinados;
1.1.3. adote processo seletivo simplificado na admissão de pessoal, em observância aos princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade,
em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e com a jurisprudência do TCU, especialmente o
Acórdão n. 2.305/2007 – TCU – Plenário;
1.1.4. nos convênios que vier a celebrar, abstenha-se de utilizar a conta corrente específica para
movimentação de recursos estranhos à sua respectiva execução;
1.1.5. faça constar do Relatório de Gestão a discriminação das transferências e recebimentos de
recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem
como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a informação
quanto à correta aplicação dos recursos repassados ou recebidos e ao atingimento dos objetivos e metas
colimados, parciais e/ou totais, conforme as decisões normativas anuais editadas pelo Tribunal, a exemplo
221
do item 6 do Anexo II da DN/TCU n. 62/2004;
1.1.6. observe a obrigatoriedade de que a dispensa de licitação seja circunstanciadamente
justificada, inclusive quanto ao preço, consoante dispõe o art. 11 do Regulamento de Licitações e
Contratos da entidade.
ACÓRDÃO Nº 247/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-012.875/2006-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alcantaro Correa, CPF n. 003.791.239-91; Alfredo Fernandes, CPF n. 002.598.10134; Antonio Doria Martins Carneiro, CPF n. 380.777.288-04; Antonio José de Moraes Souza, CPF n.
001.654.253-34; Antonio Rocha da Silva, CPF n. 144.330.101-97; Armando de Queiroz Monteiro Neto,
CPF n. 038.812.294-34; Carlos Alberto Mees Stringari, CPF n. 447.145.729-20; Cleude Gomes da Silva
Mauro, CPF n. 149.409.221-20; Eduardo Prado de Oliveira, CPF n. 016.045.895-15; Eduardo Eugênio
Gouvea Vieira, CPF n. 008.564.287-87; Eduardo Machado Silva, CPF n. 521.102.657-87; Euzebio André
Guareschi, CPF n. 307.140.449-20; Flavio José Cavalcanti de Azevedo, CPF n. 019.870.894-72;
Francisco de Assis Benevides Gadelha, CPF n. 041.813.874-53; Gilberto Antonio Pupe Júnior, CPF n.
480.285.411-00; Jair Antonio Meneguelli, CPF n. 326.768.838-87; João Francisco Salomão, CPF n.
277.793.949-72; Jorge Lins Freire, CPF n. 002.817.005-91; Jorge Luiz Guimaraes Dupuy, CPF n.
039.910.677-49; Jorge Machado Mendes, CPF n. 000.601.273-68; Jorge Parente Frota Júnior, CPF n.
001.841.793-00; Jorge Wicks Corte Real, CPF n. 070.380.894-04; José Carlos Lyra de Andrade, CPF n.
038.849.024-15; José Conrado Azevedo Santos, CPF n. 001.215.332-04; José Nasser, CPF n.
013.379.122-04; Lucas Izoton Vieira, CPF n. 451.573.837-20; Maria Neuma Lopes de Sales, CPF n.
471.767.171-68; Nereu Luiz Pasini, CPF n. 137.392.559-00; Osvaldo Martines Bargas, CPF n.
532.580.888-53; Paulo Afonso Ferreira, CPF n. 117.159.951-04; Paulo Antonio Skaf, CPF n.
674.083.628-00; Paulo Gilberto Fernandes Tigre, CPF n. 001.477.290-68; Rivaldo Fernandes Neves, CPF
n. 025.780.852-34; Robson Braga de Andrade, CPF n. 134.020.566-15; Rodrigo da Costa Rocha Loures,
CPF n. 002.928.269-15; Victor Hugo da Silva Gomes, CPF n. 213.860.481-00.
Entidade: Serviço Social da Indústria – Sesi/Conselho Nacional.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas dos Srs. Alcantaro Correa, Alfredo Fernandes, Antonio Doria Martins
Carneiro, Antonio José de Moraes Souza, Antonio Rocha da Silva, Armando de Queiroz Monteiro Neto,
Carlos Alberto Mees Stringari, Cleude Gomes da Silva Mauro, Eduardo Prado de Oliveira, Eduardo
Eugênio Gouvea Vieira, Eduardo Machado Silva, Euzebio André Guareschi, Flavio José Cavalcanti de
Azevedo, Francisco de Assis Benevides Gadelha, Gilberto Antonio Pupe Júnior, João Francisco Salomão,
Jorge Lins Freire, Jorge Luiz Guimaraes Dupuy, Jorge Machado Mendes, Jorge Parente Frota Júnior,
Jorge Wicks Corte Real, José Carlos Lyra de Andrade, José Conrado Azevedo Santos, José Nasser, Lucas
Izoton Vieira, Maria Neuma Lopes de Sales, Nereu Luiz Pasini, Osvaldo Martines Bargas, Paulo Afonso
Ferreira, Paulo Antonio Skaf, Paulo Gilberto Fernandes Tigre, Rivaldo Fernandes Neves, Robson Braga
de Andrade, Rodrigo da Costa Rocha Loures e Victor Hugo da Silva Gomes regulares e dar-lhes quitação
plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Jair Antonio Meneguelli regulares com ressalva e dar-lhe
quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes
222
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. determinar ao Serviço Social da Indústria – Sesi/Conselho Nacional que:
1.3.1. estabeleça critérios de elegibilidade para a concessão de doações a entidades particulares,
especialmente criando limites por Estado e assegurando a publicidade da existência dos recursos e da
forma de acesso, de modo a garantir igualdade de oportunidades a todas as unidades da Federação;
1.3.2. adote as providências necessárias com o objetivo de estabelecer critérios efetivos de
utilização, controle e de identificação externa de todos os seus veículos, observando o decidido pelo
Tribunal por meio do Acórdão n. 155/2008-1ª Câmara;
1.3.3. faça gestões junto à Federação de Obras Sociais, no sentido de reverter aos cofres da entidade
o valor de R$ 7.803,21, devidamente atualizado, referente ao pagamento irregular de parcelas rescisórias,
suportado pelo Sesi/CN, ao final da execução do termo de adesão celebrado entre as partes, em virtude da
inobservância ao item 2 do referido termo (Processo n. 0160/2004-5);
1.3.4. passe a adotar, separadamente, as modalidades de leilão e de pregão, previstas nos incisos IV
e V do art. 5º de seu Regulamento de Licitações e Contratos, para a realização de alienação e aquisição,
respectivamente, de bens do ativo permanente da entidade, promovendo o equilíbrio entre a legalidade e
outros princípios da Administração Pública, como o da eficiência e o da economicidade;
1.3.5. observe com rigor o Acórdão n. 3.137/2005 – TCU – 1ª Câmara, que negou provimento ao
recurso de reconsideração relativo à deliberação que julgou a prestação de contas do ano de 2000 do
Sesi/CN, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992, no sentido
de que seja providenciada a inclusão de todos os membros do Conselho Nacional no rol de responsáveis,
conforme estabelecem os arts. 12, incisos VI e VII, e 13, incisos I ao VI, da IN/TCU n. 47/2004, e que as
Administrações Regionais sejam notificadas quanto à obrigatoriedade da declaração de bens e rendas de
todos os gestores relacionados no rol, em especial aos membros de seus conselhos;
1.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique e informe, nas próximas
contas da entidade, as medidas adotadas para cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 248/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antônio Inocêncio Lima, Edson
Wanderley Neves, Fernando Antonio de Siqueira Pinto e Josias Silva de Albuquerque regulares com
ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de
adotar as seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Serviço Social
1. TC-013.681/2006-8 (com 5 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antônio Inocêncio Lima, CPF n. 019.286.434-34; Edson Wanderley Neves, CPF n.
000.127.694-87; Fernando Antonio de Siqueira Pinto, CPF n. 004.663.444-49; Josias Silva de
Albuquerque, CPF n. 005.070.594-68.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional em Pernambuco/Sesc-AR/PE.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. determinar ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional em Pernambuco/SescAR/PE que:
1.1.1. cumpra rigorosamente as determinações contidas nos Acórdãos ns. 733/2005 –1ª Câmara e
2.305/2007-Plenário, efetuando ampla divulgação dos processos seletivos para contratação de pessoal,
que deverão estabelecer previamente requisitos mínimos para qualificação dos candidatos e critérios
objetivos para a aferição desses requisitos, em cumprimento aos princípios da isonomia, da
impessoalidade e da publicidade;
223
1.1.2. proceda à realização de planejamento dos valores a serem despendidos em cada contratação,
de modo a evitar fracionamento de despesas ou realização de modalidade de licitação indevida,
extrapolando os limites previstos no art. 6º da Resolução/Sesc n. 1.012/2001, com a redação dada pela
Resolução/Sesc n. 1.178/2003, consoante determinado no Acórdão n. 1.178/2003 – TCU – 1ª Câmara;
1.1.3. providencie a inclusão de todos os membros de seus conselhos no rol de responsáveis,
conforme estabelecem os arts. 12, incisos VI e VII, e 13, incisos I ao VI, da IN/TCU n. 47/2007.
1.2. alertar o presidente do Sesc/AR/PE, na qualidade de representante da entidade, para a
possibilidade de aplicação de multa aos gestores que descumprirem decisões deste Tribunal ou
reincidirem no ato, conforme prevê o art. 58, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 268, incisos
VII e VIII e § 3º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 249/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-014.765/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Canovas Ruiz, CPF n. 034.394.615-72; Anastácio Pinto Gonçalves Filho,
CPF n. 234.963.633-04; Aurélio Cézar da Silva Cardoso, CPF n. 338.665.115-15; Biagio Mauricio
Avena, CPF n. 626.414.097-04; Carlos Antonio Borges Cohim Silva, CPF n. 164.125.085-20; Carlos
Fernando Leal Gonçalves, CPF n. 061.128.545-20; Carlos Martins Marques de Santana, CPF n.
098.225.425-34; Carlos Roberto Oliveira de Souza, CPF n. 065.146.345-91; Cid Carvalho Vianna, CPF n.
185.796.475-68; Eduardo Freire Bastos, CPF n. 261.941.715-53; Eduardo Marinho Barbosa, CPF n.
449.544.254-68; Emmanuel Silva Maluf, CPF n. 002.297.335-49; Gustavo Leal Sales Filho, CPF n.
184.889.515-15; Jorge Lins Freire, CPF n. 002.817.005-91; José Ailton de Lira, CPF n. 085.321.095-00;
José Américo Virgens Gonzaga, CPF n. 215.086.665-04; José Luiz Gattás Hallak, CPF n. 157.815.85672; João Baptista Ferreira, CPF n. 036.604.515-68; Marcos Galindo Pereira Lopes, CPF n. 169.775.21520; Maria Emilia Santos Leal, CPF n. 158.577.515-00; Mario Reis Mendonça, CPF n. 231.556.985-00;
Mauricio Toledo de Freitas, CPF n. 066.795.558-50; Rosane Aparecida Nunes Amara, CPF n.
371.398.435-20; Rui Pereira Santana, CPF n. 072.646.235-72; Sara Santos Santana, CPF n. 487.728.87591; Vicente Mario Visco Mattos, CPF n. 019.054.305-15.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional da Bahia –
Senai/BA.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas dos Srs. Alberto Canovas Ruiz, Anastácio Pinto Gonçalves Filho, Aurélio
Cézar da Silva Cardoso, Biagio Mauricio Avena, Carlos Antonio Borges Cohim Silva, Carlos Fernando
Leal Gonçalves, Carlos Martins Marques de Santana, Carlos Roberto Oliveira de Souza, Cid Carvalho
Vianna, Eduardo Freire Bastos, Eduardo Marinho Barbosa, Emmanuel Silva Maluf, Jorge Lins Freire,
José Ailton de Lira, José Américo Virgens Gonzaga, José Luiz Gattás Hallak, João Baptista Ferreira,
Marcos Galindo Pereira Lopes, Maria Emilia Santos Leal, Mario Reis Mendonça, Mauricio Toledo de
Freitas, Rosane Aparecida Nunes Amara, Rui Pereira Santana, Sara Santos Santana e Vicente Mario
Visco Mattos regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Gustavo Leal Sales Filho regulares com ressalva e dar-lhe
quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
224
1.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional da Bahia
– Senai/BA que implemente medidas efetivas de controle de bens móveis, vinculando cada um a
determinado(s) servidor(es);
1.4. determinar à Controladoria-Geral da União que verifique, quando da realização da auditoria de
gestão no Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial na Bahia (Senai/BA),
se foram corrigidas as falhas descritas no Relatório n. 175957, relativas à fragilidade no controle de bens
móveis, em especial as providências tomadas pela comissão de sindicância responsável por apurar o
desaparecimento de bens móveis das suas unidades.
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 250/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer a
seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-012.594/2007-4
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Responsáveis: Antonio Bilouro, CPF n. 390.866.407-10; Aureo Ferreira Sardao Júnior, CPF n.
012.068.567-18; Eduardo Shigeru Mitani, CPF n. 551.684.007-44; Evaldo Lucena de Vasconcelos, CPF
n. 730.631.697-49; Luiz Ricardo Santos Carvalho, CPF n. 721.845.587-53; Mauro dos Santos Lourenço,
CPF n. 967.178.587-53; Paulo Roberto Pereira Bombaça, CPF n. 512.205.397-91; Sebastião Marcos
Spolidoro, CPF n. 607.690.507-78; Tania Clara Targino de Assis, CPF n. 877.868.937-68; Wagner
Correa dos Santos, CPF n. 730.456.407-53.
Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Exercício: 2006.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. determinar à Diretoria de Contas da Marinha que informe, nas próximas contas do Serviço de
Inativos e Pensionistas da Marinha, sobre a situação dos inquéritos policiais militares abordados no
subitem 3.10, alíneas a, b e c, do Relatório de Auditoria n. 11/2007.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 251/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 213 do
Regimento Interno/TCU e o art. 5º da IN/TCU n. 56/2007, em arquivar o presente processo de tomada de
contas especial, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que
lhe possa ser dada a quitação, encaminhando cópia desta deliberação e das peças de fls. 88/92 ao
responsável, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-009.390/2006-4
225
Classe de Assunto: II
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
Responsável: Adriana Crisanto Monteiro, CPF n. 500.360.414-91.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que, com fundamento no art. 5º, § 2º, da
IN/TCU n. 56/2007, adote as providências necessárias para a correção do valor do débito informado no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e na conta “Diversos
Responsáveis”, conforme demonstrativo de débito retificado a ser encaminhado ao órgão pela unidade
técnica.
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 12/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 252/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-020.560/2007-0 – Eziel Ferreira Santos; Flavio de Araujo Borges; Geralda Cristina de Brito;
Gerson Ferreira da Silva; Gilberto Kroeff; Gilce Maria Avila Queiroz; Gilson Jose Ribeiro Campos;
Idalina da Conceicao Borges Costa; Iraja de Souza; Irene Xavier Bitencourt Silva; Ismael Cardoso
Coelho; Jair Endres de Rezende; Joao Monticelli; Joao Vasconcelos de Andrade; Joel Almeida de Lima;
Joana Darc Costa Martins.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. TC-020.563/2007-2 – Rodrigo Dalia Goulart; Sergio Weekes Brandao; Solange Vaz dos Santos;
Tarci Baptista Guimaraes; Ubiratan Barros de Lima.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. TC-020.806/2007-2 – Amiraldo Macedo da Silva; Antonio Angelo Faria do Carmo; Antonio
Evangelista da Silva; Antônio José Junqueira Pereira; Areovaldo Odlavir Correa; Ari Ferreira Gouvea;
226
Carlos Jorge Botelho; Celso Coutinho Barcia; Celso Ernani de Castro Sales; Deirolino Felix Deiro; Edson
de Souza Santos; Helio Xavier da Silva; Luiz Torres Matos; Marino Roth; Mario Roberto Pissini Rosa;
Marisvaldo Oliveira Nunes; Miguel Cavalcanti de Araujo; Osvaldo Fae Neto; Paulo Afonso Souza
Borges; Sérgio Rédua Marins.
Advogado constituído nos autos: não há.
4. TC-028.985/2007-8 – Creusa Rodrigues de Sousa; Lizeth Ribeiro Figueiras; Terezinha da Gama
Gonçalves.
Advogado constituído nos autos: não há.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 253/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-026.083/2007-5 – Antonio Ezequiel Inacio Barbosa; Ricardo Emilio Pereira Salviano.
Advogado constituído nos autos: não há.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 254/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de
pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-006.939/2007-9 – Douglas Martins da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 255/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
1. TC-010.260/2007-0 – Noêmia Quintino da Silva; Terezinha Gonçalves da Silva; Zilda Cavalcanti
227
da Silva Lobo.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ministério da Justiça
1. TC-021.208/2007-9 – Carlos Said D’Oliveira; Carmela Guzzo Mangia; Nilda Pergentino Gomes.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. TC-021.844/2007-8 – Adeponciliana dos Santos Rodrigues; Adivani Carvalho Mendonça; Aurea
Benedita Fernandes de Siqueira; Guiomar Chalegre Chueiri; Laurinda de Almeida Gigante; Nadir
Ultchak; Neuza Rosas da Silva; Olga Lucas Martins Rodrigues; Orchidea Maria Gonçalves Correa
Siqueira.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 13/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 256/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia da instrução de
fls. 142/144 e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de
acordo com o parecer emitido pela Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-012.554/2002-8 (com 1 anexo).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de São Felipe/BA.
Interessado: Agilécio Pereira de Oliveira, Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da
Bahia.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 257/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
228
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia da
instrução de fls. 243/246 e desta deliberação ao interessado, bem como à Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal na Bahia, a fim de instruir o Inquérito Policial n. 1-416/2004SR/DPF/BA, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com o parecer emitido pela Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-013.397/2002-9 (com 1 volume)
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Urandi/BA.
Interessado: Agilécio Pereira de Oliveira, Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da
Bahia.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. ao Município de Urandi/BA que:
1.1.1. na gestão de recursos federais, observe as disposições da Lei n. 8.666/1993, especialmente
aquelas previstas nos arts. 21 e 22, para que não se repitam as irregularidades constatadas na Tomada de
Preços n. 103/2000, destinada à aquisição de um veículo Kombi (realização dos procedimentos em apenas
10 dias, descumprindo o prazo mínimo de 15 dias para recebimento das propostas, ausência de publicação
do resumo do edital na imprensa oficial e de três propostas válidas, tendo em vista que uma das licitantes
encontrava-se com o CNPJ cancelado);
1.1.2. envide esforços objetivando à utilização de veículos adequados ao transporte de alunos do
ensino fundamental, como ônibus e microônibus, em perfeitas condições de uso e dotados dos
equipamentos de segurança exigidos pelo Código Brasileiro de Trânsito.
ACÓRDÃO Nº 258/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso III, e 250, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encaminhar cópia da instrução de
fls. 89/91 e desta deliberação ao interessado, à Câmara Municipal de São Gonçalo dos Campos/BA, ao
Ministério Público do Estado da Bahia e ao Juiz de Direito naquela comarca, bem como adotar as
seguintes medidas:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-030.058/2007-9
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de São Gonçalo dos Campos/BA.
Interessado: José Carlos de Lacerda, prefeito municipal.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. informar ao representante que eventuais irregularidades relacionadas ao Convênio n. 1005/2000
estão sendo tratadas no processo TC 015.952/2004-5 e que, acerca das questões atinentes à falta de
restituição dos recursos do Programa Saúde Bucal, o Fundo Nacional de Saúde noticiou que já está
adotando as providências cabíveis, as quais poderão culminar na instauração de Tomada de Contas
Especial, para julgamento pelo Tribunal, em cumprimento às normas que regem a matéria;
1.2. determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que ultime, no prazo de 60 dias,
a contar da ciência desta deliberação, se ainda não o fez, as medidas a seu cargo visando ao saneamento
229
da pendência referente à ausência de restituição dos recursos transferidos, em 2005, a São Gonçalo dos
Campos/BA, relativos ao Programa Saúde Bucal, ou instaure, se for o caso, a devida Tomada de Contas
Especial de tais recursos, consoante Ofício n. 0338 MS/SE/FNS, de 14/12/2006;
1.3. determinar à Secex/BA que monitore o cumprimento da medida constante do subitem anterior.
ACÓRDÃO Nº 259/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o seu
arquivamento, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao interessado e fazer as seguintes
determinações:
Conselho de Profissões
1. TC-017.316/2005-3 (com 1 volume).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Conselho Regional de Economia da 1ª Região/RJ.
Interessado: Dario Dias da Cruz Junior, Delegado de Repressão a Crimes Fazendários da
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. ao Conselho Regional de Economia da 1ª Região/RJ que nos futuros certames licitatórios:
1.1.1. faça incluir nos editais critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários e globais, nos
termos do art. 40, inciso X, da Lei n. 8.666/1993;
1.1.2. atente para a obrigatoriedade do número mínimo de três propostas válidas para a
homologação de licitações sob a modalidade convite, ainda que para tanto seja necessária a sucessiva
repetição do certame, salvo em caso de situações excepcionais expressamente justificadas, a teor do art.
22, § 7°, da Lei de Licitações.
ACÓRDÃO Nº 260/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução de
fls. 123/127 e desta deliberação à empresa JCA Arquitetura e Engenharia Ltda. e à representante,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de
acordo com o parecer da 6ª Secex:
Ministério da Justiça
1. TC-029.164/2007-9
Classe de Assunto: VI
Unidade: Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça – CGL/MJ.
Interessada: FOC Engenharia Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça que se abstenha de realizar
licitações sem que exista orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários, conforme previsto no art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 261/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
230
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia da
instrução de fls. 916/919 e desta deliberação ao interessado e à Caixa de Construções de Casas para o
Pessoal do Ministério da Marinha, promovendo-se o apensamento dos autos às contas da entidade
relativas ao exercício de 2005 (TC 011.263/2006-9), com vistas a subsidiar a verificação do cumprimento
do item 2 do Acórdão n. 3.185/2007– TCU – 2ª Câmara, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação,
de acordo com o parecer da 3ª Secex:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-014.651/2007-1 (com 4 volumes).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha/CCCPMM.
Interessado: Alexandre Ribeiro Chaves, Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha/CCCPMM que
informe nas suas próximas contas o resultado da contenda judicial relativa à regularização da propriedade
dos lotes relacionados na letra v do relatório do Inquérito Policial Militar constituído pela Portaria n.
49/2003 da autarquia.
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 205/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 262/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 017.753/2007-5
231
Interessadas: Janice Barboza Silva e Maria Selma Bezerra de Melo.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 026.478/2007-7
Interessados: Aldacy Sacramento de Pinho, Arivaldo Rodrigues dos Santos, Celia Maria Barbosa
Vergne, Clovis Santos de Oliveira, Godofredo de Souza Santos, Jose Carlos da Silva Silveira, Jose
Ferreira Neves, Márcia Maria de Faria Simões, Mary Marta Amaral dos Santos e Siveneval Costa Pereira.
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC 026.492/2007-6
Interessados: Alba Moreira da Costa, Anísio Florêncio de Souza, Edmilson Batista dos Passos,
Maria Aparecida Trajano, Maria das Neves Silveira D’Albuquerque e Maria de Lourdes de Melo Rocha.
Advogado constituído nos autos: não há
4. TC 026.500/2007-0
Interessados: Ana Izabel Ferreira Bertoldi, Cícero Figueiredo da Silva, Débora Marcondes Toinaki,
Francisco das Chagas Bezerra de Albuquerque, Francisco Roldão dos Santos, Ivone de Sousa e Souza,
Lázaro Phols Filho, Lourdes Aparecida da Silva, Maria Antonieta Rios de Faria, Maria Aparecida
Beolchi, Maria Aparecida Mendes Pereira, Maria Cecilia Aldegheri Pinto de Miranda, Maria de Lourdes
Castro, Maria de Lourdes Veiga Lopes Lavorato, Maria José do Nascimento, Maria Luiza de
Albuquerque, Maria Sueli Carrera, Sonia Maria de Oliveira e Xênia Cavalcante de Morais Magliano.
Advogado constituído nos autos: não há
Justiça Eleitoral
1. TC 021.602/2006-9
Interessado: Antonio de Arruda Leme.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 016.241/2006-4
Interessados: Alfredo Ramos Filho, Anesi Becker, Arlindo Rogerio Barbosa, Cristovão Santos,
Jerson Benedito da Silva, Jose Gonçalves Pinheiro Netto, Jose Joaquim Pereira, Mario Ruy Martins,
Marly Bernardo Correa, Natair Bento de Carvalho e Valdemar Marques da Cunha.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 026.420/2007-7
Interessados: Benedito Dantas da Silva, Maria Magnolia Fonteles Rio Lima e Solange Maria da
Silveira Carvalho Ribeiro.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 026.455/2007-2
Interessado: Jovelino Jose de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 263/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
232
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 022.868/2007-4
Interessados: Jair Ferreira Lopes, Reinaldo Silva Mascarenhas e Rosana Carneiro Magalhães Silva.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 025.768/2007-2
Interessados: Daniele Corte Mello, Gustavo Jaques, João Carlos Burlamaque Neto, Jocelia Mara
Martins Samaha, Leandro Vagliati, Mauricio Nascimento de Abreu, Paula Ribeiro dos Santos, Ricardo
Jahn e Roseli Rafaelli Rebelo.
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC 028.618/2007-9
Interessados: Adilson Vilas Boas Orru, Adriano da Costa Pires, Aline Pizzi Domingues, Ana
Carolina Fernandes de Lima, Ana Rute Mitie Suzuki Kitahara, Anita Bueno de Moraes Narciso, Flavio
Augusto Moretti, Patricia Diana Nossa Mendonça Ramos e Priscila Pereira de Araujo.
Advogado constituído nos autos: não há
4. TC 029.531/2007-0
Interessados: Alcir Kenupp Cunha, Ana Paola Emanuelli, Isabella Braga, Maria Cláudia Gomes
Nunes e Mauricio Sabadini.
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 264/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 013.173/2007-7
Interessados: Adriano Bontempo da Silva Martinho, Alexandre Prata Rodrigues, Aline Tacira de
Araujo Cherulli Edreira, Carolina Amorim de Souza, Eduardo Vasconcelos Goyanna, Franklin Ferreira de
Sousa, Igor Souza Santos, Lidia Kaoru Yamamoto, Luiz Eduardo Oliveira dos Santos, Nassara de Sousa
Chaves, Rodrigo Augusto da Silva Oliveira, Sergio Sodre Pacheco e Valeria Chrystiane Rodrigues dos
Santos.
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no sistema
Sisac os dados de desligamento do cargo de Técnico Judiciário, então ocupado naquele Tribunal pela
interessada Nassara de Sousa Chaves, em face de sua investidura em outro cargo público inacumulável;
1.2. à Sefip que oficie ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e à
Caixa Econômica Federal – CEF, no sentido de serem notificados da necessidade de disponibilizarem no
Sistema Sisac as admissões de Carolina Amorim de Souza e Eduardo Vasconcelos Goyanna, para exame
nesta Corte.
233
2. TC 022.155/2007-8
Interessados: Adriana Bárbara da Silva Sousa Cunha, Aline de Almeida Gomes, Claudia Caland
Noronha, Dayse Maria Ribeiro Rocha, Dina das Chagas de Melo Mendes, Fabiana Rodrigues de Castro,
Hilda Gondim Bezerra Neta, Isabele de Lourdes Ferrer Porto, Maria Reneide Fernandes Vieira, Maura
Cristina Brasil Correia, Nagila Nogueira Gomes, Rafael do Carmo Barreto, Ricardo Miranda Costa,
Robson Lueders Martins, Samuel Lima de Andrade, Silvia Cristina Bezerra Morel Lopes, Susana Ramos
de Almeida e Valéria Gomes Crisóstomo Miranda.
Advogado constituído nos autos: não há
2.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT que:
2.1.1. passe a observar rigorosamente os prazos previstos nos arts. 8º e 11 da IN TCU n. 44/2002;
2.1.2. no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no Sistema Sisac os dados de desligamento do
cargo de Técnico Judiciário, exercido anteriormente naquele Tribunal Regional, por Robson Lueders
Martins, em face de sua investidura no cargo de Analista Judiciário.
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 018.356/2007-0
Interessados: Adriana Bissoli Amorim, Alexandra Cristina Santos de Oliveira, Alexandre Helvecio
Ferreira Monteiro Machado, Amaurilio Gaiao Peixoto de Alencar, Anderson Martins, Andre Magalhães
Pessoa, Anildo de Lima Passos Junior, Bruno Campos Aranha, Carla Martins Paes, Carlos Alberto
Kikugawa, Carlos Eduardo Barreto Macedo, Carlos Leandro Boechat Alt e Araujo, Daniela Fioravanti
Sampaio Diniz, Diogo de Arruda Tassell, Dirceu Moreira Furtado Lima, Edlena Elias Fernandes, Elen de
Oliveira Caires, Eulalia Thais Dantas Araujo, Fabio Henrique Machado, Fabio Milton Gobbato Junior,
Fabricia Barbosa de Oliveira, Fernando Sergio Fabreti, Flavia Lorena Cardoso Lopes, Gleides Oliveira
Freitas, Gustavo Fontanesi Sant’Anna, Hamilton Fernando Cota Cruz, Hermindo Brum Neto, Ingrid
Samanta Mazza Morais, João Batista Brandão Junior, Jose Augusto da Fonseca, Jose Gustavo Halfpap,
Josemar Franco, Kleber Pereira de Araujo e Silva, Leandro Luiz Costa de Oliveira, Leonardo Alberto
Augusto de Oliveira, Luciana Rocha de Gomes Ferreira, Luciclelia Jovelia da Silva, Luena Ferreira
Xavier, Maira Rezende de Campos Souza, Manoela Diniz Teixeira, Marcelo Amorim Ferrari, Marcelo
Antonio Oliva de Mello, Marcelo dos Anjos de Sousa, Marcelo Mendes, Marcelo Rubiolle da Silva,
Marcia Carolina Marques, Mario Neves Neto, Marta Rodrigues Britto, Mauricio Moreira Pavesi, Melissa
Marino Schneider, Monique Moura de Ozeda Ala, Olavo Vinicius Volanti, Paula Ferreira Leite da Vinha,
Paulo Ricardo Vijande Pedrozo, Renata Matsmoto, Rosangela Capai Lopes, Samantha da Silva Hassen,
Silvia Sampaio Gomes de Oliveira, Sumaia Lana Teixeira, Susana Vivacqua Fernandes, Thais Borges da
Silva, Vivian Luiza Chechetto Chaves, Willian Kazushi Shiraishi, Wilson Iwao Hirano e Wlamir Alexis
Magalhães Barcha.
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. à Controladoria Geral da União – CGU e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA que tornem disponíveis, no Sistema Sisac, os dados dos
desligamentos dos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista Ambiental, exercidos,
respectivamente, pelos servidores Anildo de Lima Passos Júnior, Josemar Franco e Marcelo Mendes,
tendo em vista suas investiduras em outros cargos públicos;
1.2. ao Banco do Brasil – BB, Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, Instituto
Nacional da Seguridade Social – INSS e Caixa Econômica Federal – CEF que tornem disponíveis, no
Sistema Sisac, os dados da admissão dos cargos de Escriturário, Assistente Técnico, Técnico
Previdenciário, Analista Previdenciário e Advogado, exercidos, respectivamente, pelos servidores Elen de
Oliveira Santos, Flávia Lorena Cardoso Lopes, Maurílio Moreira Pavesi e Paulo Ricardo Vijande
Pedrozo, para fins de exame nesta Corte de Contas.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 265/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
234
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 016.836/2007-5
Interessada: Ivete Coutinho Ferreira.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 024.032/2007-7
Interessados: Adilea dos Santos Fabozzi, Alba Calháo de Figueiredo, Antonieta Wanda Bosi
Rodrigues, Antonio Carlos de Souza, Arlindo Bigolado, Chiaki Teramoto, Egberto Maia Luz, Emília
Apparecida Caldeira, Hafid Benbayda, Herminia Teresa Grandizoli Silva Fernandes, Isaura Moraes
Galacho, Jurema de Bittencourt Miranda, Kadija Augusto Labiod, Lourdes Rodrigues Campos, Maria
Conceição Silva Ortiz, Maria Jose Dalbem Camara, Paulo Roberto Dias, Ruth Ponciano Borgheti, Samira
Augusto Labiod, Theresa Apparecida Teixeira da Silva e Vanda Pinha Santos Soares.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Desenvolvimento Agrário
1. TC 024.990/2007-0
Interessados: Anderson Mendes Leite, Araci Pereira Mendes, Ivani Schramm Coelho, Marlucia de
Souza Petruxo e Valderice Mendes Leite.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 027.573/2007-0
Interessadas: Creusa da Silva Santana e Luza de Oliveira Leite.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 023.977/2007-3
Interessadas: Lizete Barbosa da Silva e Olga Coelho Sá.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 023.986/2007-2
Interessada: Luzia dos Santos Pinto.
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 266/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da determinação
proposta pelo Ministério Público:
Justiça do Trabalho
235
1. TC 024.014/2007-9
Interessadas: Eleonor Gondim Feitosa, Francisca Nancy Gondim Laprovitera, Heloísa Helena
Ribeiro Lopes, Maria Zilmar Sampaio Gomes Albuquerque, Regina Fátima Ribeiro Cardoso e Vera
Maria Fernandes Ferraz.
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. ao Ministério da Fazenda que disponibilize no Sistema Sisac, para fins de apreciação e registro,
as pensões de Montepio Civil percebidas cumulativamente pelas Sras. Vera Maria Fernandes Ferraz e
Regina Fátima Ribeiro Cardoso, viúvas, respectivamente, de Cícero Leôncio Pereira Ferraz e João
Nazareth Pereira Cardoso.
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 206/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 267/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação
plena aos responsáveis, sem prejuízo das recomendações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1 - TC 013.223/2002-0
Apenso: TC 006.845/2002-0 (c/2 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Roberto André Gros, CPF n. 038.644.137-53; José Mauro Mettrau
Carneiro da Cunha, CPF n. 299.637.297-20; Beatriz Azeredo da Silva, CPF n. 425.307.927-04; Darlan
José Dórea Santos, CPF n. 019.967.115-04; Isac Roffé Zagury, CPF n. 261.319.197-04; Eleazar de
Carvalho Filho, CPF n. 382.478.107-78; Octávio Lopes Castello Branco Neto, CPF n. 055.240.348-20;
Aluysio Antonio da Motta Asti, CPF n. 092.370.380-20; Alcides Lopes Tápias, CPF n. 024.054.828-00;
Sergio Silva do Amaral, CPF n. 110.152.927-04; Edward Joaquim Amadeo Swaelen, CPF n.
512.373.507-00; José Guilherme Almeida dos Reis, CPF n. 535.893.947-49; Osvaldo Martins Rizzo, CPF
236
n. 618.462.288-91; Roberto de Oliveira Campos, CPF n. 005.672.137-49; Eduardo Eugênio Gouvêa
Vieira, CPF n. 008.564.287-87; Martus Antônio Rodrigues Tavares, CPF n. 072.185.323-49; Gilmar
Carneiro dos Santos, CPF n. 571.928.128-20; Tancredo Augusto Tolentino Neves, CPF n. 004.151.62653; Eduardo Refinetti Guardia, CPF n. 088.666.638-40; Fátima Bayma de Oliveira, CPF n. 528.602.80715; Benjamin Benzaquen Sicsú, CPF n. 381.935.748-34; Glauben Teixeira de Carvalho, CPF n.
156.174.244-91; Jaime Silva Herzog, CPF n. 550.629.387-91; Leonardo José Rolim Guimarães, CPF n.
436.473.754-20; Noel Dorival Giancomitti, CPF n. 150.481.369-34; Heloiza Camargos Moreira, CPF n.
085.591.391-68 e Ricardo Massao Matsushima, CPF n. 469.206.848-53.
Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Exercício: 2001
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. recomendar ao BNDES que:
1.1.1. ao conceder operações de crédito, institua, consideradas as peculiaridades de cada operação,
plano de trabalho sintético acordado entre as partes (BNDES e beneficiário), contemplando as fases
principais do projeto, com os respectivos produtos ou resultados nos dossiês das operações, de modo a
facilitar o próprio acompanhamento pelo banco;
1.1.2. realize o acompanhamento dos empreendimentos apoiados, além das visitas iniciadas por
julgamento, com base nos marcos principais dos projetos e elabore programação global periódica de
visitas, com emissão de relatório a cada visita programada, procedendo à reformulação dos relatórios de
acompanhamento, de modo a separar os dados da execução física daqueles relativos à execução
econômico-financeira.
ACÓRDÃO Nº 268/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC 011.844/2005-8 (c/1 anexo e 1 volume do anexo)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Odair Dias Gonçalves, CPF n. 375.807.287-53; Luiz Carlos dos Santos Vieira, CPF
n. 175.079.607-49; Adalberto de Souza Coelho, CPF n. 000.735.555-68; Ricardo Sigaud, CPF n.
188.916.409-72; Adriana Mendes Oliveira de Castro, CPF n. 454.318.840-34; Carlos Roberto Siqueira de
Barros, CPF n. 084.316.204-04; Mari Elisabeth Trindade Machado, CPF n. 415.827.800-72; Miracy
Wermelinger Pinto Lima, CPF n. 445.451.507-72; Eduardo Luiz Gaudard, CPF n. 261.924.466-87;
Laudir Francisco Schmitz, CPF n. 070.424.189-72; Luiz Augusto Cardoso Pinto, CPF n. 020.832.208-62;
Tércio Marcus de Souza, CPF n. 055.794.978-57; Adalto Carmona Côrtes, CPF n. 826.101.507-68;
Ediney Rodrigues Feijão, CPF n. 608.951.877-87; Humberto Moraes Ruivo, CPF n. 533.465.217-53;
Claudia Fischer Valença, CPF n. 539.986.001-59; Eduardo Monteiro de Rezende, CPF n. 583.796.81134; Guilherme D’Ávila Mello Camargo, CPF n. 389.657.807-30; Samuel Fayad Filho, CPF n.
387.327.347-00; Carlos Passos Bezerril, CPF n. 335.400.477-00; Athayde Pereira Martins, CPF n.
290.828.037-04; Paulo Cesar Smith Metri, CPF n. 037.223.507-78 e Paulo César da Rocha Dantas, CPF
n. 425.128.247-72.
Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil – INB.
Exercício: 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas dos Srs. Odair Dias Gonçalves, Adalberto de Souza Coelho, Ricardo
Sigaud, Adriana Mendes Oliveira de Castro, Carlos Roberto Siqueira de Barros, Mari Elisabeth Trindade
Machado, Miracy Wermelinger Pinto Lima, Eduardo Luiz Gaudard, Laudir Francisco Schmitz, Luiz
Augusto Cardoso Pinto, Tércio Marcus de Souza, Adalto Carmona Côrtes, Ediney Rodrigues Feijão,
237
Humberto Moraes Ruivo, Claudia Fischer Valença, Eduardo Monteiro de Rezende, Guilherme D’Ávila
Mello Camargo, Samuel Fayad Filho, Carlos Passos Bezerril e Paulo César da Rocha Dantas, regulares e
dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Luiz Carlos dos Santos Vieira, Paulo Cesar Smith Metri e
Athayde Pereira Martins, regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1.3. às Indústrias Nucleares do Brasil – INB que:
1.3.1. cobre dos respectivos condutores dos veículos as multas aplicadas em 2003, 2004 e 2005, e,
na hipótese de haver autorização para a dispensa de ressarcimento, faça constar do processo por escrito,
expressamente os pressupostos de fato e/ou de direito que a fundamentaram;
1.3.2. conclua a realização do inventário anual de bens móveis, equipamentos e imóveis, na forma
prevista na alínea a do subitem 8.1 da IN/SEDAP n. 205/1988, de modo a evitar a defasagem temporal
registrada no subitem 8.1.1.1 do Relatório de Auditoria/SFC n. 161077;
1.3.3. exija a apresentação de declaração de bens e rendas ao término da gestão do mandato e na
hipótese de exoneração de cargo de confiança, em conformidade com o disposto no art. 1.º da Lei n.
8.730/1993;
1.3.4. cumpra, em relação aos seus processos licitatórios, as determinações constantes da Decisão n.
955/2002 - Plenário e dos Acórdãos n.s 304/2001 - Plenário e 1.808/2003 - 1.ª Câmara;
1.3.5. abstenha-se de celebrar convênios que não guardem relação com os objetivos institucionais
da empresa;
1.3.6. observe, caso ainda não o tenha feito, as recomendações formuladas pela Secretaria Federal
de Controle Interno ao final dos seguintes subitens do Relatório de Auditoria nº 161077: 4.2.1.1, 7.1.2.1,
10.1.1, 10.2.1, 10.3.1 e 10.3.3.;
1.4. à 6ª Secex que alerte os responsáveis pela entidade acerca da possibilidade de aplicação de
multa, no caso de descumprimento de determinação anteriormente exarada por este Tribunal, consoante o
art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 269/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea a, 237,
inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer
da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, encaminhar cópia desta deliberação e
das instruções de fls. 92/94 à Procuradoria da União no Estado da Bahia – AGU/PU/BA, à Prefeitura e à
Câmara Municipal de Xique-Xique/BA, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de
acordo com os pareceres emitidos pela Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC 000.896/2004-8
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procuradoria da União no Estado da Bahia – AGU/PU/BA
Entidade: Município de Xique-Xique/BA
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 270/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
238
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 143,
inciso V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 222/224 ao representante, sem
prejuízo da seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo
com o parecer emitido pela Secex/MS:
Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul
1. TC 028.748/2007-3 (c/1 volume)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Gilson Molina de Oliveira
Entidade: Município de Três Lagoas/MS
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. ao Município de Três Lagoas/MS que, em futuros certames licitatórios, abstenha-se de exigir
Certificados da série ISO 9000 e/ou PBQP como item de habilitação dos participantes, nos termos do § 5º
do art. 30 da Lei n. 8.666/1993.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 271/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Ministério da Justiça
1. TC 007.025/2003-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ridivan Clairefont de Souza Mello, CPF n.008.851.932-53; Selma Cezar Dias, CPF
n. 368.253.362-15; Isnard Alves Ferreira, CPF n. 946.613.838-34; Paulo Roberto Ferreira de Araujo, CPF
n. 039.533.432-20; Raimundo Nelson Gama Cirilo, CPF n. 098.567.142-49; Juvaldo Corpes Oliveira,
CPF n. 381.739.802-68; Augusto Cezar de Paula Moreira, CPF n. 379.629.222-49; Nelson de Sousa
Rocha, CPF n. 290.478.033-53 e José Miguel da Costa, CPF n. 065.990.442-04.
Unidade: 19ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PA
Exercício: 2002
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas dos Srs. Paulo Roberto Ferreira de Araujo, Raimundo Nelson Gama Cirilo,
Juvaldo Corpes Oliveira, Augusto Cezar de Paula Moreira, Nelson de Sousa Rocha e José Miguel da
Costa, regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ridivan Clairefont de Souza Mello, Selma Cezar Dias e Isnard
Alves Ferreira, regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento
do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1.3. à 19ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PA que:
1.3.1. cumpra o disposto na Portaria n. 211, de 14 de março de 2002, do DPRF/MJ e IN/MARE n.
06, art. 3º, inciso V, no que tange ao uso de telefones celulares;
1.3.2. cumpra o disposto no art. 45, inciso I, do Decreto n. 93.872/1986, na Portaria MF 492/1993 e
no manual SIAFI Macrofunção 02.11.21, item 4.2.1, no que tange ao limite de subitem de despesa;
239
1.3.3. observe o estabelecido no art. 45, do Decreto n. 93.872/1986; nos arts. 65 e 68, da Lei n.
4.320/1964; e, no § 3º do art. 74 do Decreto-Lei n. 200/1967, no que tange a suprimento de fundos;
1.3.4. observe o disposto nos arts. 94, 95 e 96, da Lei n. 4.320/1964, no que tange ao controle dos
bens patrimoniais;
1.3.5. observe o disposto na IN/STN n. 14/1988, no que ;
1.3.6. observe o disposto nos arts. 143 e 145, da Lei n. 8.112/1998; e no art. 20, da Lei n.
9.784/1999, no que tange aos processos de apuração disciplinar;
1.3.7. observe o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei n. 8.666/1993, no que tange à execução de
contratos;
1.3.8. observe do disposto no inciso I do § 2° do art. 63, da Lei n. 4.320/1964, no que tange ao
pagamento de despesas;
1.3.9. observe o disposto no art. 70, da Lei n. 4.320/1964, e as disposições da Lei n. 8.666/1993, no
que tange à aquisição de bens.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 272/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/2/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 34 da Resolução TCU n. 191/2006, em
determinar o apensamento dos presentes autos ao TC-008.821/2001-9 (Tomada de Contas), de acordo
com o parecer emitido pelo Ministério Público:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC 017.206/2001-9 (c/4 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsável: Alinete Maria da Silva, CPF n. 434.323.107-06
Unidade: Base de Abastecimento da Marinha no Estado do Rio de Janeiro – BAMRJ
Advogado constituído nos autos: José Júlio Macedo de Queiroz, OAB/RJ n.95.297
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 6/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
240
ACÓRDÃO Nº 273/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-009.778/2006-1
Apensos TC-010.486/2005-1 e TC-009.804/2006-3 (c/ 1 volume e 6 anexos)
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : ANGELO DE JESUS OLIVEIRA, CPF nº 016.433.377-00; ANTONIO
BATISTA NETO, CPF nº 113.237.137-60; EDUARDO PAZUELLO, CPF nº 734.125.037-20; JOAO
CARLOS GUERRA, CPF nº 120.683.028-02; KAZUO RAYMUNDO DE MAGALHAES, CPF nº
002.430.267-81; LUCIDO VANDERLEI DOS SANTOS, CPF nº 002.752.677-17; RAUL AULER
FERREIRA, CPF nº 879.170.507-00; RODRIGO DE PAULA FERREIRA, CPF nº 037.143.586-25;
SANDRO POSSAS DA FONSECA, CPF nº 007.620.237-24; TERCIO BRUN, CPF nº 014.118.607-05;
WAGNER ASSIS DE AZEVEDO, CPF nº 844.387.547-04
Unidade(s): Depósito Central de Munição
Exercício : 2005
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 274/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), fazendo-se
a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-022.444/2005-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : EBER DEWET MOREIRA DA SILVA, CPF nº 051.530.907-95; EDIO
PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 449.603.527-87; EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA
PEREIRA, CPF nº 120.682.728-90; EDUARDO LUCIANO MAGALHAES MACHADO, CPF nº
907.276.225-87; FABIO LEANDRO CALDERARO, CPF nº 212.549.178-88; GILBERTO FREITAS
FILHO, CPF nº 932.894.480-53; LUIZ LUCIANO SILVA, CPF nº 754.476.907-06; MARCOS DOS
SANTOS PINHEIRO, CPF nº 847.912.257-91; MARIO CESAR ALVES VELOSO, CPF nº
566.192.513-15; NEWTON CASTANON ANDRADE, CPF nº 102.602.168-52; RENATO ANTONIO
MACHADO LIMA, CPF nº 469.764.777-72; RIVELINO BARATA DE SOUSA BATISTA, CPF nº
742.229.533-34; RODRIGO BATISTUTA SAMPER, CPF nº 002.752.427-22
Unidade(s): Parque Regional de Manutenção da 12ª Região Militar
Exercício : 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à 3ª Secex que constitua processo apartado relativo a Tomada de Contas Especial
com os elementos da Tomada de Contas Especial Simplificada anexada às presentes contas, para dar
prosseguimento a análise dos fatos.
ACÓRDÃO Nº 275/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
241
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
03 - TC-006.085/2005-6 (c/ 1 anexo)
Apenso: TC-015.484/2004-1 (c/ 1 anexo c/2 volumes)
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : ANTONIO DE PADUA CARNEIRO CAMAROTTI FILHO, CPF nº
046.781.094-04; CPF nº 046.781.094-04; CLEYDE WANDERLEY SORIANO DE OLIVEIRA, CPF nº
039.071.394-53; DANIEL FERREIRA DA ROCHA, CPF nº 055.568.804-68; DARIO QUEIROZ
MACIEL NUNES FILHO, CPF nº 711.471.014-34; DINARA DE FATIMA RAMOS DE SOUZA
MONTEIRO, CPF nº 432.087.384-04; EDUARDO SERGIO JAPIASSU CORREIA LIMA, CPF nº
448.327.104-00; MARILIA GONÇALVES BERQUO, CPF nº 375.493.164-49; ROBSON COSTA
RODRIGUES, CPF nº 057.220.628-39; ZAMIR MACHADO FERNANDES, CPF nº 005.477.194-34
Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/PE
Exercício : 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/PE que cumpra as recomendações promovidas por sua
Coordenadoria de Controle Interno quando do exame da gestão relativa ao exercício de 2004, bem como
promova o devido certame licitatório em caso de real necessidade de contratação de serviços de coral para
o Tribunal, conforme entendimento desta Corte já manifestado no Acórdão n. 1.663/2006 – TCU – 1ª
Câmara, item 9.4.5.
04 - TC-013.407/2005-1 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : JOSÉ FERNANDES DE HOLANDA FERREIRA, CPF nº 007.697.384-00;
MAURÍCIO MARCELINO ALVES, CPF nº 543.739.564-72; AGNALDO QUINTELA DOS SANTOS,
CPF nº 365.141.015-34; MARIA DILMA PEIXOTO TOLEDO, CPF nº 164.557.034-72; ROGÉRIO
ROCHA DA SILVA, CPF nº 635.446.284-49; NELSON AUGUSTO DO NASCIMENTO, CPF nº
005.643.034-53; HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, CPF nº 151.672.834-34; JOSÉ
FERNANDO LIMA SOUZA, CPF nº 003.480.314-91; MARCOS JOEL NUNES MARQUES, CPF nº
469.299.914-49; ANTÔNIO RITA DOS SANTOS NETO, CPF nº 505.363.974-49; ALEXANDRE
GODOI ARAÚJO, CPF nº 163.964.644-20; CLICIANE DE HOLANDA FERREIRA MACEDO, CPF nº
872.079.584-04; SÉRGIO HENRIQUE DE MOURA PRADO, CPF nº 252.371.955-04; SHEILA
PATRÍCIA LOPES WANDERLEY QUIRINO, CPF nº 925.580.034-53; JOSÉ RICARDO ARAÚJO E
SILVA, CPF nº 758.180.784-34
Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral - TRE/AL
Exercício : 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/AL que:
1.1 abstenha-se de realizar despesas sem cobertura contratual e sem o prévio empenho, por
contrariar o disposto no art. 60 da Lei 4.320/1964;
1.2 promova planejamento das atividades de modo a evitar que o órgão fique sem cobertura
contratual para serviços necessários ao seu bom funcionamento, a exemplo do contrato de fornecimento
de passagens aéreas;
1.3 cuide da regular fiscalização e acompanhamento dos contratos de modo a evitar a ocorrência de
despesas sem cobertura contratual decorrentes da ausência de formalização de aditamento contratual;
242
1.4 promova a devida e tempestiva publicação na imprensa oficial dos termos de ratificação de
inexigibilidade de licitação, consoante previsto no art. 26 da Lei 8.666/1993;
1.5 nas alterações contratuais com aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato,
atente para que esse aumento não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993,
em especial nos contratos de serviços de natureza não continuada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 276/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
05 - TC-015.671/2005-2 [c/1 volume e 1 anexo (c/ 1 volume)]
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER, CPF nº 016.302.377-87; MARLAN
DE MORAES MARINHO, CPF nº 034.563.667-87; CARLOS NOGUEIRA RELVAS, CPF nº
054.205.127-34; TERESA CRISTINA SANTOS BARRETO, CPF nº 845.435.827-72; ANDRÉ
BORGES ARISA, CPF nº 892.136.671-20; FERNANDO JOSÉ DA FONSECA, CPF nº 012.219.107-28;
CARLINDA MARQUES DIAS PIRES, CPF nº 759.778.267-53; PAULO SILVESTRE TAVARES
CORTE, CPF nº 574.080.687-91; TACIANA FERREIRA DA COSTA, CPF nº 962.437.327-20
Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/RJ
Exercício : 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/RJ que:
1.1 quando da requisição de servidores ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos
técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal,
observe a vedação imposta pelo art. 8º da Lei 6.999/1982;
1.2 proceda, doravante, a licitação para escolha da melhor proposta para a prestação dos serviços de
agenciamento junto às instituições de ensino para o preenchimento de bolsas de estágio.
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 7/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
243
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 277/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC-026.477/2007-0
Interessado(s) : ABELARDO BRANDAO MOREIRA, CPF nº 025.901.905-49; DANIEL
PEREIRA SANTOS, CPF nº 143.322.565-49; DARCY DA ROCHA MEDRADO, CPF nº 094.741.61534; DERIVAL SANTOS CARDOSO, CPF nº 100.978.305-00; EDISON EMANUEL PEREIRA DE
JESUS, CPF nº 053.414.505-15; ELIAS PEREIRA SANTOS, CPF nº 077.983.855-68; ESMERALDA
SIMOES MARTINEZ, CPF nº 051.049.205-34; HIEDJA MARIA ALBERTAZZI DRUMMOND
FARIA, CPF nº 274.401.925-91; IRINEU AVELINO DOS SANTOS, CPF nº 091.502.855-72; JOÃO
GOMES FILHO, CPF nº 046.486.175-68; JOSELITO FERREIRA DA CUNHA, CPF nº 028.544.065-91;
JUSCELINO SANCHES DE JESUS, CPF nº 240.826.785-49; LUCY BARRETO BERENGUER, CPF nº
004.007.345-91; MARCIA CRISTINA AGUIAR PIRES, CPF nº 085.063.295-15; MARCIO FERREIRA
TURCO, CPF nº 334.145.058-00; MARIA ADELAIDE DE MORAES PINHEIRO, CPF nº 232.221.40510; MARIA CLERIA SILVEIRA SILVA, CPF nº 083.795.055-49; MARIA DA CONCEICAO MANTA
DANTAS MARTINELLI BRAGA, CPF nº 002.286.725-20; MARIA DAS GRAÇAS FREIRE DE
MENEZES, CPF nº 196.359.825-34; MARIA JOSE DE MAIA E FREITAS, CPF nº 072.649.925-00
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-026.482/2007-0
Interessado(s) : JOAQUIM CASIMIRO NETO, CPF nº 273.013.973-72; PAULO RIBEIRO
CARDOSO, CPF nº 393.544.073-15; RAIMUNDO NONATO DA SILVA, CPF nº 024.331.413-20; RUI
AUSTREGÉSILO DE AMORIM, CPF nº 091.494.303-00; THOMAZ VLÁDINE DE ALBUQUERQUE
POMPEU, CPF nº 003.914.173-04
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-026.486/2007-9
Interessado(s) : JOSÉ CARLOS LIMA DA MOTTA, CPF nº 150.296.706-53; MAGDA ALICE
RIBEIRO MARTINS, CPF nº 080.168.606-72; MARCOS ILDEU ANGELO DE ALMEIDA, CPF nº
125.367.256-34; MARIA ZÉLIA ALVES DA SILVA, CPF nº 889.313.906-53
Advogado constituído nos autos: não há
04 - TC-026.493/2007-3
Interessado(s) : ALAOR PEDROSO, CPF nº 184.094.400-59; ARLINDO PEDRO LOPES HAAS,
CPF nº 101.199.490-91; CARMEN MARIA DA SILVA HACK, CPF nº 351.180.597-04; DORALINA
MARIA DAS GRAÇAS CHAVES PEREIRA, CPF nº 188.202.630-68; GLORIA ESTER MOLINA
BAUER, CPF nº 211.738.420-04; JANETE APARECIDA DESTE, CPF nº 168.834.110-20; LÉA
COSTA, CPF nº 144.868.490-00; LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA, CPF nº 167.894.070-49;
LYGIA YARA VERNETTI, CPF nº 192.265.860-04; MAGDA ORTIZ BARRETO VIANNA, CPF nº
063.036.680-20; MARIA DE LOURDES WEBER FABIÃO, CPF nº 281.586.950-00; NELSON JULIO
MARTINI RIBAS, CPF nº 140.396.800-49; ROMILDA ROSA DA SILVA, CPF nº 132.899.000-10;
244
SILVIA KNAPP HERNANDES, CPF nº 319.241.580-00; SILVIA MARIA GARIBALDI, CPF nº
281.795.100-00; TANIA MARIA GONÇALVES BRUM, CPF nº 140.763.300-72
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-026.494/2007-0
Interessado(s) : ANTÔNIO FERNANDO MOUSSALLE, CPF nº 115.225.850-87; AURORA
DARSIA, CPF nº 289.535.760-91; CARLOS HEITOR GUEDES, CPF nº 122.449.020-72; CLEIA
MARIA XAVIER VIEIRA BRAGA, CPF nº 255.859.910-00; ELAINE MARIA CUNHA, CPF nº
113.506.520-91; ELSA MARCONDES, CPF nº 325.346.040-15; ERICO JOSÉ LINDNER, CPF nº
135.763.050-68; GETULIO HERCULANO PRETZEL, CPF nº 013.721.300-04; HARLAY BERTOLIN,
CPF nº 000.302.010-04; IÔNIA GONÇALVES LIMA, CPF nº 144.544.240-04; LEONARDO MARIO
FERRARO, CPF nº 120.128.660-34; LEONÍDIA CORRÊA MEYER RUSSOMANO, CPF nº
102.328.001-97; MARIA DA GRAÇA FREITAS LONGARAI, CPF nº 201.662.730-15; MARIA
REGINA PETRUCCI, CPF nº 096.627.660-49; MARILENE DE MORAIS SCHETTERT, CPF nº
414.267.970-87; NEIVA RASBOLD, CPF nº 257.069.000-78; NOELI ANA DUARTE, CPF nº
216.297.650-15; ORNÉLIO JACOBI, CPF nº 135.302.080-00; TANIA MARINA OLIVEIRA DE
CARVALHO, CPF nº 170.995.280-68; ZÓYA SÔNIA HERNANDEZ TABAJARA, CPF nº
198.184.160-15
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
06 - TC-024.490/2006-4
Interessado(s) : ESTHER LEVY AGUIAR WOLTER, CPF nº 160.138.592-72; MANOEL
MOACIR PEREIRA SENA, CPF nº 047.559.952-72
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-016.234/2006-0
Interessado(s) : ARTINO ALVES DOS SANTOS, CPF nº 007.950.749-21; CLEUSA MARIA
DOS SANTOS, CPF nº 085.335.121-04; ELOIZA MARCELLO DA SILVA, CPF nº 326.544.997-15;
EUNICE BENEDITA DE ANDRADE SANTOS, CPF nº 336.064.397-68; GERALDO ZIN, CPF nº
125.876.990-53; JOSE INACIO DE SOUZA, CPF nº 157.256.265-04; LYGIA MENDES RAMOS, CPF
nº 332.154.487-34; MARIA DE LOURDES ROCHA BATISTA AZEVEDO, CPF nº 090.629.983-72;
PAULO CESAR DA COSTA, CPF nº 242.847.507-04; SALETE BEATRIZ BORIN FAGLIATO, CPF
nº 305.341.940-87
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
08 - TC-027.669/2007-3
Interessado(s) : IZAURA FERREIRA DE SOUSA AMORIM, CPF nº 473.763.413-15; LUIZA
MAGNA DE SÁ CARDOSO JUNG BATISTA, CPF nº 051.990.003-06
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 278/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
245
JUSTIÇA DO TRABALHO
09 - TC-026.480/2007-5
Interessado(s) : ANTONIO TROMBONI, CPF nº 299.586.018-34; CELINA PELLA, CPF nº
001.744.948-07; CLAUDIO ROBERTO FERREIRA, CPF nº 086.755.868-76; CLOTHILDES RAMOS,
CPF nº 700.860.018-68; CRISTIANO AUGUSTO, CPF nº 098.393.486-04; DORALICE
AUXILIADORA VIEIRA MAGALHAES, CPF nº 720.737.568-91; IZA GEMHA ANCAO PEREIRA,
CPF nº 042.692.338-34; IZIQUE HOROVISTIZ, CPF nº 107.851.328-72; JAIR FERNANDES COSTA,
CPF nº 065.791.248-49; JANE BARBOSA SATURI, CPF nº 981.335.608-10; MANUEL CARLOS
PAES DE ALMEIDA, CPF nº 214.223.208-63; MARCIO AURELIO BRIZZOTTI, CPF nº 218.184.87853; MARIA REGINA FERREIRA, CPF nº 237.000.256-53; MARIA SUELI NEVES ESPICALQUIS,
CPF nº 828.937.488-72; MARIO BRUNO TEIXEIRA, CPF nº 211.291.188-00; SILVIA BEATRIZ DE
MENDONCA PEREIRA, CPF nº 157.602.350-87; SILVIO ITAMAR DE SOUZA, CPF nº 074.077.28801; TERESA CRISTINA BELTRANI, CPF nº 535.929.568-68; WAGNER JOSE TRINDADE, CPF nº
370.695.948-87; WALTER RIBEIRO DA ROCHA, CPF nº 046.858.309-20
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP que faça constar no
ato de Izique Horovistiz (fls. 46/50) a vigência da concessão para 03/08/2003, dia imediatamente
posterior à data em que o servidor completou 70 anos de idade.
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-027.894/2006-9
Interessado(s) : HELIO COELHO, CPF nº 330.729.577-20; HONORATO JACINTO FILHO, CPF
nº 134.973.751-87; JOCELIA FATIMA CARPES SANTIAGO, CPF nº 188.559.540-91; JORMINDA
DE SOUZA LUIZ, CPF nº 252.747.911-15; JOSE PINTO DIAS, CPF nº 196.385.746-15; MARIA
CECILIA BARBOSA, CPF nº 904.309.648-20; MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE ALMEIDA,
CPF nº 057.819.143-15; MARIA DE LOURDES DIAS ALENCAR, CPF nº 194.975.121-04; MARIA
DE LOURDES SANTOS, CPF nº 221.417.156-87; NAZARENO BENICIO DOS SANTOS, CPF nº
029.768.462-00; NEIDE DA CONCEIÇÃO DE PAULA, CPF nº 133.189.776-91; SEBASTIÃO
ANTENOR CASTINHO VARELA, CPF nº 148.857.519-34
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército que reveja a
fundamentação legal de todos os atos de aposentadoria ainda não disponibilizados no Sisac, para
adequação às regras de concessão em vigor.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 279/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
11 - TC-021.786/2007-2
Interessado(s) : ADRIANA SANCHES MOIMAZ, CPF nº 265.647.078-19; ALEXANDRE JOSÉ
MARIN DA SILVA, CPF nº 625.625.098-20; AMANDA NOVATO, CPF nº 303.010.068-57; ANDRÉA
SIMONE CARRARO MARTINS, CPF nº 101.324.918-69; BENEDITO TENORIO NUNES
246
SOBRINHO, CPF nº 030.931.688-05; CARLOS EDUARDO GALAN JORDÃO, CPF nº 277.883.05880; CARLOS HENRIQUE WEYER MARREY UINT, CPF nº 304.952.318-27; CESAR BASSO
QUEIROZ, CPF nº 308.605.958-38; CHARLES GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº 177.400.678-22;
DÉBORA VIVIANE VALDIVIA, CPF nº 115.777.408-31; DENNIS HENRIQUE TAKENAKA, CPF nº
312.846.158-98; FLAVIA PAULA LOURENÇO, CPF nº 136.291.508-45; JANAÍNA ROCHA TRAZZI,
CPF nº 168.435.648-28; LEANDRO TOTTI FEIJOÓ, CPF nº 226.986.668-11; MARCOS DA SILVA
DRAICHI, CPF nº 812.227.348-34; MARISTELA SEQUEIRA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, CPF nº
250.598.778-50; MIRIAN JELEN NEUMANN, CPF nº 038.107.478-15; RICARDO GENEI
NAKAZONE, CPF nº 222.045.618-86; ROBERTO BELLODI, CPF nº 278.225.158-96; ROBERTO
JUSTO FERNANDES, CPF nº 234.396.618-49; SANDRA DE SOUZA COSTA SANTANA, CPF nº
107.382.248-63; TÁSSIA IZEPPE, CPF nº 224.184.848-40; TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE
LIMA VITA, CPF nº 993.827.848-53; THELMA ARREBOLA, CPF nº 189.105.468-67; THIAGO
SILVA PEREIRA, CPF nº 340.235.728-37; VALERIA MARIA MONFRIN TORRES, CPF nº
144.288.598-05; VIVIANE NEVES DE SOUZA, CPF nº 621.629.422-91
Advogado constituído nos autos: não há
12 - TC-028.619/2007-6
Interessado(s) : EDER JOSE DOS SANTOS, CPF nº 980.100.001-59; RENATA ZUCARELLI
PELLICANO CARVALHO, CPF nº 563.306.341-49; RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS, CPF nº
983.620.381-87; RUBENS ALBERTO RIBEIRO PEDREIRA, CPF nº 301.384.501-53
Advogado constituído nos autos: não há
13 - TC-028.622/2007-1
Interessado(s) : ALBERTINO MARCIO FERREIRA PORTO, CPF nº 010.933.068-40;
CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES, CPF nº 153.757.318-78; CLAUDIA APARECIDA
MARTINS DA SILVA, CPF nº 283.473.338-40; EZIQUIEL GOUVEIA DE PAULA, CPF nº
023.329.768-50; INES BRAGA DOS REIS, CPF nº 285.832.408-50; JAIR DA SILVA PIRES, CPF nº
046.041.918-83; JOELMA LOPES, CPF nº 321.151.148-25; LILIAM JUNQUEIRA HERENY, CPF nº
075.128.358-41; MARCELO DE CASTILHO FRAZÃO, CPF nº 480.479.701-78; SAULO MIRANDA
SANTOS CARDOSO, CPF nº 000.025.255-77
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA DEFESA
14 - TC-000.128/2006-6
Interessado(s) : CLEYTON DOS SANTOS FERREIRA, CPF nº 946.403.273-15; DANIEL
GONÇALVES DE SANDES, CPF nº 090.547.247-06; DIEGO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº
106.573.627-43; FABIO ALVES BORGES, CPF nº 097.624.547-74; FABIO DE OLIVEIRA PIRES,
CPF nº 089.932.787-76; FABIO DE SOUZA FERREIRA, CPF nº 092.036.297-42; FÁBIO JORGE
PEREIRA MARIANO, CPF nº 106.787.747-90; FÁBIO MEDEIROS CORDEIRO JÚNIOR, CPF nº
098.278.987-44; FERNANDO LEAL FONTES, CPF nº 053.629.967-62; GEORGES ABRANCHES DE
MOURA JUNIOR, CPF nº 055.607.257-06; GLAUCO SALINO DA CUNHA, CPF nº 097.234.507-80;
GLEYDSON SOUSA MEDEIROS, CPF nº 889.863.903-10; ISAAC GUILHERME DE OLIVEIRA,
CPF nº 010.180.564-08; JEFFERSON ROCHA DE PAULA VIEIRA, CPF nº 112.490.937-08; JOMAR
ARAÚJO MAGALHÃES, CPF nº 111.337.197-83; LEONARDO DE ALMEIDA COELHO, CPF nº
095.778.617-41; OSMAR SERRA DE MELO, CPF nº 103.590.137-40
Advogado constituído nos autos: não há
15 - TC-012.538/2006-7
Interessado(s) : ALAYR MALTA FALCAO, CPF nº 003.852.391-49; CARLOS ALBERTO
REYNTIENS PASTOR, CPF nº 093.164.186-15; RENATO ERNESTO LIGNEUL, CPF nº 043.020.36753
Advogado constituído nos autos: não há
247
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
16 - TC-026.117/2007-5
Interessado(s) : ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 699.433.206-30; ALEXANDRE
EUZEBIO DE MORAIS, CPF nº 532.880.681-68; ALEXSON DE MELLO CUNHA, CPF nº
030.933.377-63; ANA CARLA LEITE DE ALMEIDA, CPF nº 645.498.101-06; ANA CAROLINA
BRITO SILVA, CPF nº 830.807.321-20; ANSELMO SILVA COSTA, CPF nº 863.526.361-87;
ARISTOTALES BARROS DE MEDEIROS, CPF nº 571.072.034-87; BENICIO FERREIRA DE
SOUSA, CPF nº 119.743.348-13; BRUNO BASTOS SIMOES, CPF nº 033.759.447-30; CELIO DE
OLIVEIRA FURTADO, CPF nº 661.906.141-91; CELSO LELIS CARNEIRO BORGES, CPF nº
566.887.763-91; CLAUDIO HENRIQUE CAMARA GODEIRO, CPF nº 035.534.844-62; CLAUDIO
MARCELO DE SOUZA, CPF nº 577.185.479-49; CLODONILSON OLIVEIRA ROCHA, CPF nº
737.900.603-72; CRISTINA RIBAS VARGAS, CPF nº 942.878.050-20; DIOLINO HENRIQUES
NETO, CPF nº 359.702.783-00; EDMILSON SILVA PINTO, CPF nº 765.000.986-68; EDNARA SILVA
DE ALMEIDA SANTOS, CPF nº 454.365.255-04; EMERSON CLAYTON ARANTES, CPF nº
040.079.146-30; ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS, CPF nº 573.180.421-49; FERNANDO JOSE
FALCAO LACERDA FILHO, CPF nº 688.385.814-87; FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA, CPF nº
452.644.493-68; FRANCISCO VALADARES DA SILVA NETO, CPF nº 902.116.775-15;
GILMARTIM DE SOUSA SANTOS, CPF nº 740.876.303-15; GILVAN DA CRUZ ABREU, CPF nº
714.173.035-49; GISELIA SANTOS DE MELO, CPF nº 618.291.963-91; GUACYRA POSSER BRUM,
CPF nº 510.167.530-04; IBERNOM NORONHA LIMA, CPF nº 175.053.133-04; ISABEL CRISTINA
SANTOS, CPF nº 950.737.525-20; JERFESON NEPUMUCENO CALDAS, CPF nº 436.992.192-91;
JOSE CESAR DA SILVA BEZERRA, CPF nº 578.294.384-04; JULIANA SARKIS COSTA, CPF nº
490.610.461-49; KLEBER CISNEIROS DE OLIVEIRA, CPF nº 890.175.444-49; LILIAN FERNANDA
LEITE DOS SANTOS, CPF nº 783.656.941-15; LINDO JOHNSON FERREIRA DA PONTE, CPF nº
286.461.502-91; LUCIVALTER VIEIRA LESSA, CPF nº 556.263.436-87; MARCELO ALMEIDA
BASTOS, CPF nº 431.914.790-15; MARIA DO SOCORRO MORAES VASCONCELOS RIBEIRO,
CPF nº 273.452.113-04; MARIA LEONOR CASTILHO GUIMARAES, CPF nº 321.324.681-68;
MARINA DOS SANTOS COSTA OLIVEIRA, CPF nº 654.723.813-04; MAURO LUIZ FREITAG, CPF
nº 438.630.190-91; MAX LEAL DE OLIVEIRA, CPF nº 776.302.625-15; PATRICIA ADRIANA DIAS
DE OLIVEIRA, CPF nº 040.652.926-46; PATRICIA CAMILA OLIVEIRA NOGUEIRA, CPF nº
702.489.311-72; PATRICIA CARLA DE SALES, CPF nº 347.247.372-04; PAULO SIVA DA COSTA,
CPF nº 179.587.868-16; SILVANA LIMA MARTINS, CPF nº 597.009.982-15; STANLEY SAMPAIO
DE ARAUJO, CPF nº 620.065.093-49; TANIA MARA DE CARVALHO, CPF nº 031.661.967-14;
THIAGO DE OLIVEIRA TEODORO, CPF nº 610.117.891-91; VERA LUCIA SILVA ABREU, CPF nº
563.228.601-00; WESLEY DE ANDRADE VILELA, CPF nº 962.329.356-91; YURI JIVAGO BASTOS
SILVA, CPF nº 617.831.613-53
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 280/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
17 - TC-029.528/2007-4
Interessado(s) : ADRIANA KUNRATH, CPF nº 910.209.300-63; CARINA ANA BRAGA ADAM,
CPF nº 951.290.570-15; FABRÍCIO LUCKMANN, CPF nº 963.008.410-49; GLÓRIA MARIANA DA
248
SILVA MOTA, CPF nº 892.696.750-68; GUILHERME DA ROCHA ZAMBRANO, CPF nº
918.962.740-72; LAURA BALBUENA VALENTE GABRIEL, CPF nº 941.700.530-87; MARINA
ILDAIR JARDIM DE FARIAS, CPF nº 762.257.470-87; MARLISE GIOVANAZ DA SILVA, CPF nº
986.686.170-87; MARTHA DIVERIO KRUSE, CPF nº 978.896.950-04; RENATA PEIL MARQUES
VAZ, CPF nº 366.550.310-87; RODRIGO DE ALMEIDA TONON, CPF nº 950.559.910-20; ROGERIO
KRAUSPENHAR, CPF nº 555.151.930-91; RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS, CPF nº
970.594.040-15; THAÍSA SANTANA SOUZA, CPF nº 944.824.705-20
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que oficie o Banco do Brasil no
sentido de encaminhar para exame deste Tribunal a admissão de Fabrício Luckmann, no emprego de
escriturário, em 28/02/2000.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 281/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
18 - TC-023.253/2007-3
Interessado(s) : MARIA DO SOCORRO XIMENES JORGE DE FREITAS, CPF nº 373.715.33100
Advogado constituído nos autos: não há
19 - TC-024.030/2007-2
Interessado(s) : GABRIELLI MARINA DE MESQUITA LIMA, CPF nº 999.699.043-53; LOUIS
VITOR DE MESQUITA LIMA, CPF nº 999.700.153-20; MARIA PRIMAVERA CAVALCANTI E
ROCHA, CPF nº 140.939.013-68
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
20 - TC-023.967/2007-7
Interessado(s) : HILDA ROCHA CAVALHEIRO, CPF nº 178.296.740-00; LUCIANE
RODRIGUES CAVALHEIRO, CPF nº 818.190.720-53; NEIDA BEHEGARAY MARTINS DOS
SANTOS, CPF nº 131.740.610-91; NILDA SILVA DA SILVA, CPF nº 943.761.820-87; SIMONE
BEHEGARAY MARTINS DOS SANTOS, CPF nº 960.786.500-68
Advogado constituído nos autos: não há
21 - TC-028.340/2007-3
Interessado(s) : HEITOR AUGUSTO DA COSTA CALDEIRA, CPF nº 393.667.788-36; LIGIA
KENARIK RODRIGUES CALDEIRA, CPF nº 393.668.018-38; MARIA CLEONILDA RODRIGUES
CALDEIRA, CPF nº 039.604.868-47; PAULO HENRIQUE DA COSTA CALDEIRA, CPF nº
393.667.898-70
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 282/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
249
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
22 - TC-023.048/2007-2
Interessado(s) : CARMEN CARAMEZ LIMA, CPF nº 442.955.537-00; GUMERCINDO DE
SOUZA, CPF nº 023.174.271-15; NADIR BERBERT DE ABREU, CPF nº 842.681.317-87
Advogado constituído nos autos: não há
1. Alertar a Delegacia Regional do Trabalho/RJ no sentido de que observe o correto preenchimento
do formulário de concessão no sistema Sisac, sobretudo no tocante à utilização de campo apropriado
quanto à informação dos fundamentos legais nas concessões de pensão, fazendo constar todas as
informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados
fornecidos.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 283/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
23 - TC-004.458/2006-0
Interessado(s) : IVONALDA BATISTA DE ARAUJO, CPF nº 199.525.622-68; JAIRZINHO
BATISTA PEREIRA DE ARAUJO, CPF nº 359.736.922-72
Advogado constituído nos autos: não há
24 - TC-028.045/2006-5
Interessado(s) : DULCE MARIA DA ROSA FETRIN, CPF nº 677.773.090-72; HELIA DO
ESTREITO OLIVEIRA, CPF nº 492.517.910-15; ISA DOS SANTOS DA ROSA, CPF nº 160.492.17068; LAURITA GUARDIA DA ROSA, CPF nº 607.616.010-15; MARIELZE FATIMA DAS CHAGAS,
CPF nº 984.157.600-78; ROSMARI RODRIGUES CARAMORI, CPF nº 506.210.681-87
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
250
RELAÇÃO Nº 8/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 284/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-026.052/2007-9
Interessados: NILTON FERREIRA DOS SANTOS, CPF 081.970.488-19; VALDECIR TOZZI,
CPF 075.292.918-66
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-028.592/2007-0
Interessados: DANY CLAYTON DE CARVALHO, CPF 124.400.497-94; DAVI BALBINO
ARAUJO, CPF 109.607.517-26; DEILSON COSTA LIMA, CPF 106.863.117-10; EDSON MENDES
DE SOUSA, CPF 907.955.633-53; EVANDRO SILVA DA FE, CPF 066.580.966-27; FERNANDO DE
OLIVEIRA RENOVATO, CPF 122.044.497-92; JEFFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, CPF
111.746.677-96; JOSE EDUARDO MARQUES BORGES, CPF 066.202.606-32
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 285/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
03 - TC-002.097/2007-5
Interessados: ANDREA CAMARDELLA DE LIMA RIZZO, CPF 018.366.807-32; GABRIELA
SANTIAGO MANCIN, CPF 870.033.761-72; JOSÉ EDUARDO PROENÇA DE CARVALHO, CPF
934.016.207-20; LUIZ ALANO ALEXANDRE LOPES, CPF 576.040.452-00; MILTON PAULINO DA
SILVA FILHO, CPF 635.277.071-15
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-025.774/2007-0
Interessados: ADEMIR ALOISIO SEIMETZ, CPF 002.758.790-89; ALAN NEVES DOS ANJOS
251
MAGALHÃES, CPF 095.094.567-64; ALLAN PINTO HOPPE, CPF 017.651.020-65; ANTONIO
AUGUSTO FERNANDES DE MELO, CPF 009.475.501-94; BRUNO CESAR DE CAMPOS SANTOS,
CPF 332.564.018-48; BRUNO FERNANDES MENDONCA, CPF 004.604.880-40; BRUNO PEREIRA
DE OLIVEIRA, CPF 012.284.180-80; CHARLES LUIZ DE CARVALHO, CPF 044.975.719-63;
CLAUSNER CUNHA DE OLIVEIRA, CPF 009.713.781-26; CRISTIAN NORONHA BRUCK, CPF
012.068.750-03; DANIEL SORIANO GONCALVES, CPF 119.180.197-70; DANIEL THADEU
COSTA FRANCO, CPF 331.082.138-22; DIEGO CEZAR RODRIGUES CANDIDO, CPF 056.893.81780; DIEGO LEANDRO DE SOUZA BORGES, CPF 123.600.337-35; DIEGO SILVA RESSEM, CPF
019.835.841-50; DIEGO WALDMANN CASTRO, CPF 120.914.667-35; DIOCELDE MARQUES DE
OLIVEIRA NETO, CPF 109.771.707-05; DOUGLAS ALVES MESQUITA, CPF 113.527.327-85;
DUSTIN ESCOBAR RODRIGUES, CPF 015.818.570-63; EDERSON DIAS JOSENDE, CPF
001.954.420-08; EDERSON MENDES DE OLIVEIRA, CPF 072.238.936-13; ELTON DE OLIVEIRA
RIBAS, CPF 999.087.431-04; ERIK SANDRO GOMES DE ALMEIDA, CPF 004.680.731-40;
EWERTON CLOVIS MADEIRA, CPF 109.357.087-31; FABIO BORGES CARDOSO, CPF
812.080.650-68; FABIO LUIS VIEIRA LUVIZOTTO, CPF 108.400.717-79; FELIPE RAVAZI
MATOS, CPF 015.393.260-04; FELIPPE PONTES DA COSTA, CPF 130.629.967-57; FLÁVIO LUIZ
PAES DE SOUZA, CPF 005.947.371-17; FRANCISCO MONTEIRO ROSA MARCOS, CPF
022.888.291-50; GERRADER DANIEL DE ALMEIDA, CPF 078.253.096-69; GLAUBER
FRANCISCO DIAS, CPF 008.097.351-56; GUILHERME DA FONSECA CONTERNO, CPF
829.294.240-87; GUSTAVO CENZI ALVES, CPF 370.155.868-00; HEBERTON DA CRUZ, CPF
011.044.251-22; JANSEN ALVES JACQUES, CPF 119.480.767-48; JEFERSON JUNIOR MELLO DO
NASCIMENTO, CPF 007.597.710-90; JEFFERSON DE FIGUEIREDO FALCÃO MARTINS, CPF
018.730.281-21; JOCIE RUAS MUNHOS, CPF 008.567.720-54; JONATHAM LUIZ DIAS DANTAS,
CPF 115.231.767-92; JONATHAN BARCELLOS DO NASCIMENTO, CPF 117.892.027-52; JOSÉ
TALES RIBEIRO, CPF 108.011.917-50; JULIANO MUNHOZ BULMINI, CPF 011.630.320-42;
KLEBER FRANCO DA SILVA, CPF 010.413.081-40; LUIS SÉRGIO DE OLIVEIRA ROSSETTO,
CPF 020.619.351-33; LUIZ GUSTAVO FERREIRA PEREIRA, CPF 000.952.881-47; MAIQUE
BUENO BOCHI, CPF 007.024.070-11; MARCELO FERNANDES SILVA, CPF 124.740.507-95;
MARCIO HENRIQUE PROCK CUNHA, CPF 073.523.756-51; MAYCON RODRIGUES
FERNANDES, CPF 121.131.867-21; MAYKON DA SILVA LANINI, CPF 067.533.136-64; MICHEL
ANDRÉ DA SILVA, CPF 122.728.067-08; PEDRO CARLOS FREIRE, CPF 057.337.647-67;
PETERSON VIELMO BROLLO, CPF 007.249.691-60; PHILIPPE TRENTINO ZAVAM, CPF
116.184.547-06; RAFAEL LOPES DE ABREU, CPF 330.995.238-01; RAFAEL SILVA CAMELO, CPF
102.011.847-45; REGINALDO MONTEIRO MALAGUES, CPF 014.790.520-60; ROBSON PEREIRA
SANTOS DE MORAIS, CPF 020.364.231-75; RODRIGO FERNANDO RIECK, CPF 020.619.090-51;
SAULO ROBERTO GARCIA MACHADO, CPF 002.958.750-62; SIDNEI NOGUEIRA DE SOUZA
JUNIOR, CPF 100.675.247-10; THIAGO FERREIRA MACIEL, CPF 006.102.110-56; THIAGO SILVA
DE SOUZA, CPF 102.760.957-07; THOMAZ THOMSEN, CPF 835.465.020-00; TIAGO ALBERTO
DE SOUZA, CPF 364.543.758-46; WAGNER DE MENEZES DA CUNHA, CPF 010.061.060-90;
WANDEMBERGUE PEREIRA SAMPAIO, CPF 110.703.507-45; WELLINGTON DE SOUSA SILVA,
CPF 094.203.157-11
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-028.591/2007-3
Interessados: ADILSON DOS SANTOS CABREIRA, CPF 018.736.470-26; ALAN DE
OLIVEIRA DA SILVA, CPF 112.321.077-27; ALEXANDRE REIS SANTOS, CPF 108.552.087-08;
ALOISIO TIAGO BOREL, CPF 087.037.726-40; ANDERSON CAMILO DOS SANTOS, CPF
105.413.867-27; ANDERSON LUIZ PEIXOTO DE LIMA, CPF 124.764.867-28; ANDERSON
MORAIS ESTEVES, CPF 108.163.067-10; ANDRE TREVEZANI CAMPOS, CPF 112.607.917-00;
ARTHUR MOREIRA DE SANTANA, CPF 116.287.557-76; BRUNO MARCOS FERNANDES
VIANA, CPF 056.563.267-13; CRISLEI CLEVERSON FERNANDES NEPOMUCENO, CPF
122.729.697-55; DANIEL DE CARVALHO FERREIRA, CPF 097.142.777-10; DANIEL LIMA GOES,
CPF 055.730.047-94; DANIEL QUEIROZ FERNANDES DE ABREU, CPF 110.554.187-84;
252
DAYMENSON FORTUNATO DE EÇA REIS, CPF 849.127.582-72; DIOGO ANDRE DOS SANTOS
FELIX, CPF 111.500.007-16; EDGARD BARROS ARAUJO, CPF 105.088.717-43; EDUARDO
BIANCHINE VASCONCELOS, CPF 064.469.856-06; EDUARDO IZAIAS CHAGAS, CPF
112.332.567-77; EDUARDO QUAIATO MARTINS, CPF 006.489.090-26; FABIO JORGE
MONTEIRO CRUZ, CPF 111.109.397-01; FAUSTO PEREIRA TAVEIRA DE OLIVEIRA, CPF
076.807.066-03; FELIPE AUGUSTO VIEIRA RIBEIRO FERNANDES DA SILVA, CPF 113.726.92789; FELIPE ISMAR DE CARVALHO QUEIROZ, CPF 127.289.877-69; FELLIPE DE SOUZA
RIBEIRO, CPF 123.602.437-05; FERNANDO TACONI RIBEIRO, CPF 066.898.816-95;
FLORISVALDO RIBEIRO PEREIRA JUNIOR, CPF 112.429.687-50; GUILHERME GONÇALVES
CESAR, CPF 084.205.836-26; GUILHERME WILSON GOMES FERREIRA, CPF 100.166.727-12;
JAIRO ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF 073.569.366-82; JAIRO ANTONIO PEREIRA DE
CARVALHO MONTEIRO, CPF 089.363.186-83; JEFTE BARBOSA DE ARAUJO, CPF 112.442.14752; JOAO PAULO ESTEVES RESENDE, CPF 080.497.306-70; JONATAN SILVA GUIRALDELO,
CPF 059.150.417-01; JORGE VICTOR SIQUEIRA DOS SANTOS, CPF 073.891.776-16; JOSENOR
DA SILVA ARAUJO, CPF 126.189.357-30; LEANDRO RAIMUNDO MATOS, CPF 106.826.057-27;
LEONARDO APARECIDO PEREIRA, CPF 066.781.396-90; LEONARDO BRUNO GARCIA LIMA,
CPF 115.949.217-41; LEONARDO CELESTINO AGUIAR, CPF 104.371.447-20; LEONARDO DOS
SANTOS TRINDADE, CPF 105.122.967-74; LEONARDO SERAFIM DE PAIVA, CPF 054.444.50666; LINDOMAR RODRIGUES DE SOUZA, CPF 064.251.296-54; LUIS AUGUSTO SOARES
RESENDE, CPF 086.699.406-80; LUIS EDUARDO ARAUJO AUGUSTO, CPF 099.502.367-03; LUIZ
FELIPE D'EÇA DE SOUZA PIMENTA, CPF 059.432.447-51; MAIK NAVECA LIMA, CPF
112.316.177-13; MARCELO MATHIAS DE SOUZA, CPF 091.364.307-65; MARCIO LUIZ DE
SOUZA LAURINDO, CPF 057.700.947-88; MARCIO ROSA PARREIRA, CPF 015.811.436-13;
MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA ROSA, CPF 116.887.067-47; MARCUS VINICIUS SANTOS DE
ANDRADE, CPF 116.740.577-33; MARIO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, CPF 116.882.867-80;
MARLON RENE CERQUEIRA RUIZ, CPF 096.048.257-12; MAURICIO BATISTA FERREIRA, CPF
058.543.727-03; MICHEL RAMON ALVIM, CPF 072.597.496-60; NILSON SANGY JUNIOR, CPF
016.179.776-83; ODON GONÇALVES SARMENTO FILHO, CPF 102.462.557-57; PAULO
ROBERTO DE FREITAS DA GAMA, CPF 059.213.527-64; PEDRO DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF
107.826.377-95; PEDRO HENRIQUE FRAZAO ELOY GOMES, CPF 121.936.977-28; PEDRO
PAULO MACHADO SANTOS JUNIOR, CPF 110.653.697-51; RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA, CPF
114.913.017-24; RAFAEL NOGUEIRA DANTAS, CPF 118.786.107-32; RAFAEL PUJOL DE
CARVALHO, CPF 098.186.247-00; RAPHAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA, CPF 125.053.537-94;
RENAN OLIVEIRA FERREIRA, CPF 086.440.506-56; RENATO ANTONIO DA COSTA
CORDEIRO, CPF 119.523.827-42; RICARDO BARBOSA MOREIRA, CPF 095.070.587-02;
RICARDO DE ALMEIDA COELHO, CPF 112.784.177-70; RICARDO DOS SANTOS
BITTENCOURT, CPF 117.168.907-13; RICARDO FERREIRA BUZATI, CPF 069.221.226-40;
RICHARD RAIMUNDO DE OLIVEIRA CORDEIRO, CPF 015.001.236-50; RODOLFO MUNCK
PINTO DOS SANTOS, CPF 063.194.176-25; RODRIGO DA SILVA GOMES, CPF 116.563.787-10;
RODRIGO DURAO DE ALCANTARA SUETH, CPF 110.504.367-33; RODRIGO FABIANO
LOURENÇO, CPF 094.309.137-35; RODRIGO FARIAS DE SOUZA, CPF 115.551.077-10; RODRIGO
MARTINS DA CUNHA, CPF 008.881.941-88; RODRIGO SILVA DE JESUS, CPF 125.507.867-77;
ROMULO GOMES DA COSTA, CPF 711.915.502-49; RONEY RODRIGUES DOS REIS, CPF
079.676.806-42; SAULO DO ESPIRITO SANTO SOUZA, CPF 098.724.767-05; SEBASTIAO NILSON
DE FREITAS, CPF 103.048.087-76; SILVIO CLAUDIO COSTA CARVALHO JUNIOR, CPF
116.161.607-13; THIAGO CARBOS DA SILVA, CPF 130.897.317-97; THIAGO CAVALCANTI, CPF
113.365.057-02; THIAGO DA SILVA PEDRO, CPF 108.650.117-96; TIAGO FRANCIS SOARES, CPF
111.648.287-89; TIAGO JOSE DA SILVA GALVAO, CPF 122.846.747-12; TIAGO MOREIRA
ALVES MELGAÇO, CPF 114.958.897-77; UELTON DE MENDONÇA SOUZA, CPF 120.884.627-24;
VICTOR HUGO BARRETO RIBEIRO, CPF 124.616.057-93; VINICIUS DE PAULA RESENDE, CPF
048.553.356-14; VLADIMIR DE SOUZA PEREIRA VIEIRA, CPF 100.470.257-43; VLADIMIR
VANDER SARTORI MOLLO, CPF 056.758.784-32; WALISSON FRANCISCO FERREIRA, CPF
014.747.516-36; WALTER JUNCAL DE SOUZA, CPF 056.950.457-03; WENDEL DA SILVA
253
FINGOLO, CPF 119.060.477-90; WESLEY RIBEIRO MOREIRA LIMA, CPF 969.645.293-49;
WILSON JOSE DA SILVA FILHO, CPF 111.538.917-35
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC-850.605/1997-0
Interessados: ADRIANA CIRILO GUENES CAVALCANTI, CPF 799.664.974-04; CARLOS
GONCALVES JAIME GALVAONETO, CPF 772.226.794-72; CLAUDIA TASCA FOLHADELLA,
CPF 564.794.686-00; EDNA RODRIGUES DE CARVALHO, CPF 769.884.301-72; FRANCISCO
MONTEIRO BARBOSA, CPF 026.612.412-72; ILONI SCHNEIDER, CPF 378.635.250-04; JAILSON
SENA BRITES, CPF 562.505.411-87; MARCIA RITA FERREIRA NEVES, CPF 011.549.477-42;
MARCIO DE QUEIROZ CORREA, CPF 958.694.926-53; MARCO TULIO PEREIRA, CPF
850.714.716-04; ROSEANE DE ALBUQUERQUE MARCELINO, CPF 995.334.484-15; ROZENDO
JOSE DA SILVA DIAS, CPF 639.803.554-20; SIRLENE KONIG, CPF 396.741.000-59; TERESINHA
DE FATIMA LEITE DE ALMEIDA, CPF 415.350.307-04
Advogado constituído nos autos: não há
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 286/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e
9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
07 - TC-008.939/2004-3
Interessado: OSVALDETE BAHIA DA LUZ, CPF 030.470.405-91
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Bahia que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no sistema Sisac
do ato prejudicado, conformado a situação da inativa na divergência existente entre o tempo de serviço
informado no campo 28 do formulário "Dados da Concessão", e no demonstrativo "Discriminação dos
Tempos de Serviços e Averbações", bem como incluir nos "Dados de Vantagens" a parcela referente a
gratificação de adicional por tempo de serviço (código 4-2-8608-); e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à Sefip que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 287/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
254
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
08 - TC-009.415/2007-3
Interessada: MARIA NILZA DIAS CARVALHO, CPF 803.967.395-04
Advogado constituído nos autos: não há
09 - TC-013.534/2007-0
Interessados: ANA RODRIGUES DE SOUZA FELIX, CPF 254.161.598-12; DORALINA
FIORAVANTE PEDROSO DE AMORIM, CPF 788.123.308-78; EVANDRO SÁVIO DA SILVA, CPF
295.758.518-97; FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO LIRA, CPF 341.004.665-87; FRANCISCA
KATIA BEZERRA DE ARAUJO, CPF 893.398.785-15; HONORINA PIMENTA DOS REIS, CPF
051.817.137-00; MARIA ATHAYDES AGRICOLA MORAES, CPF 693.149.007-97; MARIA JOSE DE
OLIVEIRA, CPF 485.901.007-82; MIRACI DO CARMO MENIN, CPF 714.190.040-34; NESSY
MEDEIROS BICHARA, CPF 920.814.957-91; PRINCILA FRANCK DE ASSIS, CPF 035.123.279-66;
QUETIA BEZERRA DE ARAUJO, CPF 890.643.305-06; RENATA POLY PINHEIRO, CPF
020.865.547-61; RENATO POLY PINHEIRO, CPF 020.864.997-28; ROSA MARIA POLY PINHEIRO,
CPF 341.258.767-20; ROSILENE SILVA DE OLIVEIRA, CPF 054.098.387-00; VERBENA
GONÇALVES ALVES, CPF 251.549.598-25
Advogado constituído nos autos: não há
10 - TC-022.927/2007-7
Interessados: ALAIDE MARIA DA SILVA, CPF 009.377.124-00; ALAN DE MENEZES LEITE,
CPF 070.898.177-17; CECILIA DA SILVA, CPF 052.905.827-89; EFIGÊNIA CORREA DOS
SANTOS, CPF 042.721.187-57; ELIZA DAHER DE MAGALHÃES, CPF 827.462.147-68; ENILDE
BARRETO GIOVANNINI, CPF 481.179.195-91; HELCIA OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF
510.924.417-00; IRACY MARIA TAVARES LIMA PASSOS, CPF 026.699.817-80; IZAURA SANTOS
DA SILVA, CPF 539.113.427-72; JOELMA BERNADO DA SILVA, CPF 046.137.514-11; JONAS DE
MENEZES LEITE, CPF 389.819.397-72; JORGE PANISSET, CPF 286.102.107-15; LINDALVA
FELIX MOREIRA, CPF 006.055.777-06; MARIA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF
730.301.127-72; MARIA BENEDITA BERNADO DA SILVA, CPF 205.967.074-87; MARIA CELINA
DE ARAUJO, CPF 022.064.334-27; MARIA DO CÉO FERRO LIMA, CPF 661.608.047-15; MARIA
HELENA RIBEIRO CARNEIRO, CPF 077.271.606-44; MARTA MARIA DE ARAUJO, CPF
007.489.954-63; MIRALDA LOPES CARNEIRO, CPF 038.118.137-57; NAIR CARDOSO
BECKMAM, CPF 162.817.188-01; NAIR DA SILVA EVANGELIO, CPF 537.200.407-04; NELSON
FERREIRA DE ANDRADE, CPF 115.388.485-20; PALMYRA FERNANDES PEREIRA, CPF
047.595.497-14; PAULO BASILE TENTARDINI, CPF 036.871.980-49; URANIA CABRAL DE
CASTRO, CPF 051.770.397-14; VALDELICE MARIA MELO, CPF 227.408.995-72; VANESSA
APARECIDA MARQUES DE AZEVEDO, CPF 213.247.588-13
Advogado constituído nos autos: não há
11 - TC-024.996/2007-3
Interessados: ALBERTINA GUIMARAES DE PAIVA, CPF 068.942.047-13; ALDA COELHO
CAZEMIRO, CPF 532.413.047-87; AMARO CARNEIRO DOS SANTOS, CPF 239.088.667-15;
ANTÔNIA MOYSÉS MORAES, CPF 833.567.207-59; ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA,
CPF 231.565.707-53; BELMIRA VIEIRA SANT'ANNA PITANGA, CPF 057.146.077-16; CACILDA
DE OLIVEIRA BARROS, CPF 649.248.407-00; CLARA CAPUCHIM CRAVO, CPF 121.088.407-02;
DENI RAMOS DA CRUZ, CPF 193.780.176-49; DINA DOS SANTOS LEAL, CPF 256.921.947-91;
255
DINAHIR MAIA LIMA, CPF 120.574.787-77; DINAR SILVA PEIXOTO, CPF 012.998.537-65;
DURVAL AUGUSTO CAPELLA, CPF 041.992.357-87; DYRCE NEIDE CARDOSO FERREIRA, CPF
086.813.527-50; EDYMÉA BARROSO MOREIRA, CPF 004.822.457-00; ELZA MARQUES DA
SILVA, CPF 052.156.477-80; EURYDES MOREIRA DA SILVA DE SOUZA, CPF 099.467.757-00;
HELLIA DIAS DE PAULA ROSA, CPF 001.258.037-61; IVETTE SBANO AZEVEDO, CPF
006.041.577-03; JANDIRA ROCHA DA SILVA, CPF 079.095.557-17; JUREMA ROSA MACHADO,
CPF 037.938.137-03; LUCIA FERRUCIO GUTTERRES, CPF 546.844.717-72; LUZIA LOURA
MAGALHÃES, CPF 400.683.827-15; MARIA ALVES LOURES, CPF 884.588.657-34; MARIA DE
CASTRO LUIZ, CPF 091.459.877-50; MARIA DE LOURDS FAGUNDES SEGAT, CPF 008.929.41731; MARIA ENILDES DOS SANTOS DANTAS, CPF 759.507.667-68; MARIA IZABEL SIQUEIRA
DE SOUZA, CPF 456.923.197-72; MARTA MOREIRA DA FONSECA, CPF 047.603.657-70; NEUSA
MARIA ALVES LIMA, CPF 005.827.457-05; ODETTE JORGE SANT´ANNA, CPF 113.798.527-57;
RUTH GONÇALVES SOARES BUARQUE, CPF 205.186.177-34; THEREZINHA DE JESUS
TAMIOZZO CANTARINO, CPF 092.765.467-90; ZELIA TEIXEIRA SENNA, CPF 042.550.737-83
Advogado constituído nos autos: não há
12 - TC-025.001/2007-5
Interessados: CREUZA BLANCO DOS SANTOS, CPF 215.767.695-34; EDDA DE MELLO
COELHO, CPF 083.873.625-49; MARIA JOSE CERQUEIRA GOMES, CPF 432.029.695-87
Advogado constituído nos autos: não há
13 - TC-025.002/2007-2
Interessados: ADALGISA TORRES DE LIMA, CPF 009.678.554-38; BEATRIZ MONTEIRO DA
SILVA, CPF 149.793.144-49; JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, CPF 046.816.497-91; JOSEFA FRANCO
BARBOSA, CPF 857.535.054-49; MANUELE LINS DA SILVA, CPF 062.875.704-23; MARIA ANITA
RODRIGUES DA SILVA, CPF 007.488.864-19; MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA PIRES, CPF
054.900.564-10; MARIA JOSÉ BATISTA DE ARAÚJO, CPF 032.111.754-90; MARIA JOSÉ DOS
SANTOS NEVES, CPF 499.914.424-72; MARIA JOSEFA DE SANTANA, CPF 707.220.134-34;
MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA, CPF 279.474.914-53; MARIA NAZARETH AMERICO
DE FARIAS, CPF 673.533.804-97; NAILDE BEZERRA DORNELAS, CPF 060.590.774-98; VERA
LUCIA DE SANTANA CAVALCANTI, CPF 027.450.424-32
Advogado constituído nos autos: não há
14 - TC-025.005/2007-4
Interessada: MARIA MADALENA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, CPF 136.828.143-53
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 288/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
15 - TC-009.151/2007-3
Interessada: MARIA BORGES RUGANI, CPF 058.716.346-13
Advogado constituído nos autos: não há
256
16 - TC-023.588/2007-5
Interessados: AGRIPINA ALVES DE OLIVEIRA, CPF 083.225.114-34; ALFA PEREIRA
MARQUES, CPF 133.119.484-91; AMÉLIA EMILIANA DE QUEIROZ, CPF 019.629.154-25;
AMELINA MARIA DOS SANTOS LIMEIRA, CPF 504.570.984-49; BERENICE MARINHO
GOUVEIA, CPF 995.365.794-72; CELESTE CASTOR DE ANDRADE BEZERRA LIMA, CPF
504.015.304-00; CIPRIANO BACA DE OLIVEIRA, CPF 043.531.614-15; EDITH BEZERRA
GUSMÃO, CPF 504.613.704-68; ELZA LOPES SALES, CPF 725.051.844-53; FLORACY UMBELINA
DA SILVA RIBEIRO, CPF 084.271.774-96; FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF
943.213.104-15; FRANCISCO ASSIS SOBRINHO, CPF 011.268.954-07; GENERINA GOMES DE
OLIVEIRA, CPF 920.072.954-15; HIRAM RIBAS GOMES, CPF 007.379.034-65; ILKA BEZERRA
SANTOS, CPF 214.541.084-87; INÁCIA DOS SANTOS, CPF 430.580.004-72; MAGDIEL DE SOUZA
LIMEIRA, CPF 069.755.384-17; MARIA CLEIDE VIEIRA DE PAULA E SILVA, CPF 908.880.65434; MARIA DO CARMO FERREIRA LIRA, CPF 102.614.944-49; MARIA EDITE DA SILVA DE
MEDEIROS, CPF 201.435.164-34; MARIA GORETE GOMES, CPF 101.407.354-53; MARIA
MACÊDO DA SILVA SOUZA, CPF 785.368.714-15; MARIA PESSOA DE ARAUJO, CPF
976.904.904-25; MARLUCE COSTA PEREIRA, CPF 726.337.274-68; NATÉRCIA PACHECO
GUERRA, CPF 067.308.624-08; NORMA MOURA TAVARES, CPF 839.710.844-00; OZANA
BORBA DA SILVA, CPF 022.160.964-40; REGINA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF 043.054.08414; RUTE GOMES DE MORAES SOUSA, CPF 817.192.054-34; SEVI DIAS RIBAS DE OLIVEIRA E
SILVA, CPF 378.029.924-00; VERA CRISTINA VIEIRA DE PAULA E SILVA, CPF 908.874.684-20
Advogado constituído nos autos: não há
17 - TC-025.140/2007-9
Interessados: FLORIPE FERREIRA BARBOSA, CPF 595.959.301-72; VENICIO RIBEIRO DE
MORAES, CPF 007.725.341-87
Advogado constituído nos autos: não há
18 - TC-026.862/2007-9
Interessados: CUSTÓDIA GOMES DA FONSECA, CPF 165.318.846-49; MARIA HELENA
FERREIRA LARA, CPF 946.230.406-82; ODETTE FERREIRA NETTO, CPF 002.676.346-09
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 289/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
19 - TC-003.175/2007-8
Interessados: CONCEIÇÃO BERNARDES SANT ANNA, CPF 400.463.200-59; ALDA PEREIRA
DE FREITAS, CPF 302.397.020-34; ELISETE MARIA BOSQUETTI DA ROSA, CPF 511.408.020-20;
ERAIDES DA SILVA, CPF 311.168.920-49; ERAIDES DA SILVA, CPF 311.168.920-49; MARIA
VEGHER BOSQUETTI, CPF 490.674.350-15; ROSANGELA ABREU MONTEIRO DE BARROS,
CPF 209.721.056-20
Advogado constituído nos autos: não há
20 - TC-010.047/2007-8
257
Interessados: CLEA DA SILVA FERNANDES, CPF 833.244.027-00
Advogado constituído nos autos: não há
21 - TC-010.048/2007-5
Interessados: GILDA LUIZA PECKOLT, CPF 026.618.457-04; STELLA MENUCCI DE SOUZA,
CPF 085.721.277-04
Advogado constituído nos autos: não há
22 - TC-010.130/2007-6
Interessados: ENY FRIAS VILLAR FORTES, CPF 873.620.157-04
Advogado constituído nos autos: não há
23 - TC-021.556/2006-4
Interessados: AGNALDO TORRES DE OLIVEIRA, CPF 495.052.897-15; ALEXANDRE
FERNANDES SOUZA, CPF 002.018.355-09; ANTONIA PEREIRA NUNES DE ALMEIDA, CPF
363.332.807-63; ARTHUR MONTEIRO DA SILVA FILHO, CPF 343.785.707-00; CHRISTIANNE
SOUZA BARRETO, CPF 712.347.215-20; CLAUDIA EWERTON DE ARAÚJO, CPF 028.746.237-41;
ELENIDA CORREIA DA ROCHA, CPF 394.328.074-87; ELIZABETE CORREIA DA ROCHA, CPF
195.827.654-53; EUGENIA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 369.151.497-91; IVANILDO CORREIA DA
ROCHA, CPF 464.204.524-49; JACQUELINE RIBEIRO COSTA, CPF 111.111.111-11; JAILDE
MARIA RIBEIRO COSTA, CPF 282.365.725-87; JANILTON JOSE RIBEIRO COSTA, CPF
597.490.325-00; JOANILTON ANTONIO RIBEIRO COSTA, CPF 775.769.265-20; JOILSON
RIBEIRO COSTA, CPF 775.769.185-00; JONES ANDRADE SILVA, CPF 082.460.477-60;
JOSINALDO ANDRADE SILVA, CPF 054.215.407-23; MARCELO TEIXEIRA DE ALMEIDA, CPF
004.699.307-05; MIRIAM DOS SANTOS PEREIRA, CPF 103.240.467-15; MONICA FERNANDES
SOUZA SANTOS, CPF 590.381.605-34; NAIR FAUSTINO FERREIRA, CPF 852.566.847-87;
OLDEMAR NUNES PEREIRA, CPF 013.353.557-66; PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF
296.442.677-53; RICARDO EWERTON PINTO, CPF 882.960.677-49; ROBSON DE GONZAGA DA
SILVA, CPF 011.551.707-33; ROSELI SILVA TRINDADE, CPF 080.432.037-33; ROSILEIDE SILVA
LOPES, CPF 654.986.582-49; ROSILENE ANDRADE DA SILVA, CPF 654.986.582-49; ROSIMAR
ANDRADE SILVA, CPF 055.439.127-90; SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, CPF 415.909.967-04;
SÉRGIO FERREIRA EVANGELISTA, CPF 057.250.457-81; SILVIO ROMEU DE SOUZA, CPF
222.634.871-90; STEFSON FERREIRA, CPF 645.240.867-49; SUELI FERREIRA EVANGELISTA,
CPF 220.195.457-72; VERA LUCIA DE OLIVEIRA JOAZEIRO, CPF 339.409.087-20
Advogado constituído nos autos: não há
24 - TC-022.745/2007-4
Interessados: ADREA ANDRADE BANGOIM, CPF 339.435.831-04; ALBERTO CARNEIRO
LEÃO FILHO GUIMARÃES, CPF 761.495.011-91; ANDREA DE ANDRADE BANGOIM DIAS DA
COSTA, CPF 462.371.191-91; AVANY MARIA CIESLAK GASCHO, CPF 023.039.221-00;
CRISTINA MARIA VIEIRA MARTINS, CPF 116.167.331-87; DIONE MARIA DALLEDONE
MACHADO LUIZ, CPF 279.745.451-00; ELOISA HELENA MARTINS DOS SANTOS, CPF
221.274.101-49; GABRIEL MARQUES DA SILVA, CPF 701.716.881-04; GUARACYARA CIESLAK
DE OLIVEIRA GOMES, CPF 210.384.491-20; IARA RODRIGUES BELLOMO, CPF 207.159.190-91;
JOSÉ AUGUSTO CIESLAK DE OLIVEIRA, CPF 704.899.391-04; LEILIANE MARQUES DA
SILVA, CPF 701.716.961-15; LEONAN RAFAEL DE OLIVEIRA, CPF 692.261.211-68; MARIA
HELENA DE ANDRADE SILVA BANGOIM, CPF 051.099.904-25; MARIA ALICE DALLEDONE
MACHADO, CPF 042.487.161-00; MARIA HELENA CARNEIRO LEÃO DA SILVEIRA, CPF
928.444.058-00; MARIA LUIZA DALLEDONE MACHADO, CPF 042.487.751-15; MARILDE DAS
NEVES GOUVEIA, CPF 401.394.503-78; MARLY DE OLIVEIRA VICTÓRIO, CPF 166.356.981-91;
MONICA SILVEIRA CONSENTINO, CPF 004.803.947-09; NIVEA LUCIA CIESLAK DE OLIVEIRA
PEREIRA, CPF 423.111.871-04; REGINA CÉLIA DE OLIVEIRA, CPF 552.693.461-68; ROSA
MARIA DE SOUZA CASTRO, CPF 881.883.291-34; ROZIRENE CARNEIRO LEÃO DE SILVEIRA,
258
CPF 704.103.217-53; VALCINEA XAVIER MACHADO MARTINS, CPF 030.597.837-30; VIRGINIA
LUCIA MARTINS AMARAL, CPF 151.008.121-68; WALQUIRIA GOMES DE SOUSA LIMA, CPF
512.958.491-00; WILMA CUNHA DA SILVA, CPF 848.909.166-87
Advogado constituído nos autos: não há
25 - TC-022.746/2007-1
Interessados: ABIANETE MELLO DE LIMA OLIVEIRA, CPF 080.138.022-72; ALEXANDRA
DE ARAUJO MOREIRA, CPF 560.912.902-82; ANDESON DE SOUZA E SOUZA, CPF 524.157.83234; ANDREIA DE SOUZA E SOUZA, CPF 524.157.322-49; ANDREZA DE SOUZA E SOUZA, CPF
524.157.402-68; ARLENE VALERIO FAUSTINO DE ABREU, CPF 680.870.047-87; CELIA EDNA
FLORES DE SOUZA, CPF 494.002.402-44; CONCEICAO DE JESUS DA SILVA DALTRO, CPF
831.019.932-53; DEONICE SOARES DA SILVA, CPF 065.172.932-72; DIANA CRISTINA SILVA
MONTEIRO, CPF 441.108.982-34; EIDI VANIA FLORES DE SOUZA, CPF 526.095.452-15; ELIANE
ESTEVAM FERREIRA FELISBERTO, CPF 635.211.722-87; ELVA MACIEL DA SILVA PAIXAO,
CPF 139.420.342-04; GLORIA ROSA MATIAS DO NASCIMENTO, CPF 006.989.787-57; IVANEI
COELHO DA SILVA, CPF 600.900.812-34; JANE DANIEL VELA, CPF 597.374.922-34; JANE KELE
RODRIGUES DE LIMA, CPF 948.404.902-87; JAYME ROLLEMBERG DO NASCIMENTO, CPF
509.075.652-04; LILIAN SILVA MONTEIRO, CPF 456.009.702-00; MARCLISSON DOS SANTOS
BELO, CPF 977.338.142-00; MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DE ARAUJO, CPF
080.149.732-91; MARIA DE NAZARE SOUZA, CPF 721.650.572-72; MARIA EDVANETE COELHO
DA SILVA, CPF 172.343.518-09; MARIA JOSE SOLANGE DA SILVA, CPF 744.808.802-59; MARIA
JULIA HIPOLITO DE ARAUJO, CPF 074.086.762-87; MARIA NAUILIA ROCHA PAMPLONA, CPF
096.241.122-15; MARIA SIGRID DE AMORIM LIMA, CPF 308.888.402-68; NILA DE ANDRADE
DOS SANTOS, CPF 663.852.532-87; OCELIA DE SOUZA E SOUZA, CPF 524.157.752-15;
VANDESON DE SOUZA E SOUZA, CPF 524.200.862-87; VANESSA DE SOUZA E SOUZA, CPF
524.157.672-04; VERA LUCIA MICHELS, CPF 453.166.787-53; WALDERLEIA DANIEL DA
SILVA, CPF 616.206.372-00; WASHINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 603.831.432-68
Advogado constituído nos autos: não há
26 - TC-025.129/2007-1
Interessados: AMALIA BOEIRA DE SOUZA, CPF 194.540.070-68; ANA BEATRIZ
MONTEIRO BAUER, CPF 717.761.840-68; ARABELA UBATUBA DA PALMA, CPF 419.564.00087; BRENDA TEREZA DRAGO DA COSTA, CPF 417.680.518-87; CARMEN FAUSTA NUNES
MEDEIROS, CPF 334.576.110-68; CLEUSA LIMA PIMENTA MUCKE, CPF 316.288.507-87;
CRISELDE VANIA MONTEIRO, CPF 019.773.579-70; DIRCE MACIEL DE FREITAS, CPF
209.482.120-04; DOCELINA PAVECK VOMERO, CPF 803.417.720-20; EDINHA LIMA PIMENTA,
CPF 711.464.827-87; EUNICE DOS SANTOS FLECK, CPF 249.742.930-87; EVA JUSSARA
MANZONI DE OLIVEIRA, CPF 595.510.540-91; GESSI CASTRO DE CARVALHO, CPF
685.013.150-87; GLADIR PIRES PINTO, CPF 480.727.880-00; HILDA ESTELA GONÇALVES
GUIMARAES, CPF 918.970.330-87; IARA FONTOURA CARAVAJAL, CPF 109.326.820-49; IARA
IZALTINA XAVIER DA SILVA, CPF 423.710.820-15; IONE PINTO SUNDIM, CPF 955.335.240-53;
IVAEMA VASCONCELLOS DA SILVA, CPF 653.459.670-91; IZABEL CRISTINA MONTEIRO DE
MELLO, CPF 948.030.210-15; IZAURA INDIARA DA SILVA DORNELES, CPF 497.300.610-68;
JANAINA XAVIER DA SILVA, CPF 621.311.500-59; JOANA D'ARC DA SILVA RIBEIRO, CPF
511.960.770-53; JOANA JULIETA ZUANAZZI DETANICO, CPF 618.134.430-68; JUÇARA PIRES
CAVALHEIRO, CPF 631.897.800-30; JUCLEIA PIRES CAVALHEIRO, CPF 492.254.560-34; LENIR
MENA BARRETO GLORIA, CPF 123.794.760-04; LILA DA SILVA XAVIER, CPF 947.665.500-30;
LUCIA ITAJAIRA PORTO CAVALHEIRO, CPF 554.543.800-91; LUIZANA SIQUEIRA DE
MOURA, CPF 392.182.870-87; MARCIA CONCEIÇAO BOTTARI DE SIQUEIRA, CPF 162.267.12015; MARIA DANIEL TRINDADE, CPF 550.487.570-68; MARIA DAS GRAÇAS PIRES
CARVALHEIRO, CPF 606.899.430-91; MARIA DAS GRACAS PORTOCARRERO PEREIRA DE
SOUZA, CPF 352.691.460-53; MARIA DE LOURDES DA SILVA DOS SANTOS, CPF 508.016.78072; MARIA DEODATA MACHADO DA ROSA, CPF 463.011.780-68; MARIA NELI MOURA DA
259
SILVA, CPF 176.728.198-60; MARILIA VERONIA MONTEIRO, CPF 442.810.210-00; MENAIR
PORTO CAVALHEIRO, CPF 677.270.420-72; NAIR CARAVAJAL LEITE, CPF 171.016.970-20;
NELI MACIEL DE FREITAS SANT'ANNA, CPF 093.290.050-04; NOEMI MARQUES DOS
SANTOS, CPF 185.091.420-68; NORMA BEATRIZ ZANI DE PAIVA, CPF 554.388.570-91;
RIVALDINA DOS SANTOS VAZ, CPF 915.884.300-06; ROSANE COELHO SOARES, CPF
643.931.270-72; ROSANGELA HOCHMULLER BUENO DE FARIAS, CPF 695.253.900-04;
ROSELAINE BUENO ANTONETTI, CPF 695.254.040-72; SANDRA MENDES CORREA, CPF
407.959.267-15; SARA ALIANO FARIAS, CPF 556.281.760-87; SILVANA MINOZZO JUNGES, CPF
420.635.150-34; SONIA REGINA DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF 220.944.070-04; SUELY
PERACHI LAJUS, CPF 671.396.390-00; TANIA HELOISA DE ARAUJO ARIGONY, CPF
164.935.590-49; TEREZINHA LORENA DE FREITAS, CPF 470.481.660-53; ZARA REGINA
GRAGO DA COSTA, CPF 218.976.970-15
Advogado constituído nos autos: não há
27 - TC-025.136/2007-6
Interessados: ANA MARIA DORIA ESPIRITO SANTO, CPF 292.998.375-20; ANA MARIA
GÓES ARCE, CPF 160.031.795-20; ANGÉLICA MORAIS RIBEIRO, CPF 136.585.815-49;
DULCINEA APARECIDA MORAES DA SILVEIRA, CPF 963.106.266-04; EDNALVA BARBOSA
CARVALHO, CPF 551.788.715-53; EDWIGES MARIA DA COSTA SOUZA, CPF 098.860.697-67;
GENIVALDA RODRIGUES CELESTINO, CPF 943.173.725-68; HILÁRIA SILVA DOS SANTOS,
CPF 537.887.615-04; IVANILDA OLIVEIRA MAGALHÃES, CPF 728.377.055-00; JOSEFA
RODRIGUES MONTEIRO, CPF 318.786.954-87; LARA ARCE, CPF 767.720.125-34; MÁRCIA
MACEDO FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF 064.081.925-72; MARIA GERCIÉ MACEDO DE
OLIVEIRA DANTAS, CPF 107.594.505-44; MARIA LUCIA DE FARIAS MENDONÇA, CPF
737.172.073-34; MARILDA RUPP, CPF 188.637.238-18; NADJA REGINA BARRETO DE
CERQUEIRA, CPF 438.550.835-68; NEDA MARIA DORIA DE MORILLO, CPF 142.997.205-04;
NILCE CAMPOS DA COSTA, CPF 000.549.717-56; NILCÉA DA COSTA PFAFFENZELLER, CPF
730.420.217-34; NILCEMAR CAMPOS DA COSTA, CPF 047.897.877-45; NILDA BATISTA COSTA
NEVES, CPF 268.656.025-87; OTILIA CHAVES DE SANTANA, CPF 678.321.135-53; ROSANA
REIS DA ROCHA, CPF 820.190.106-15; SANDRA HELENO CHAGAS, CPF 233.763.929-00; SELMA
HELENO CHAGAS DE CARVALHO, CPF 163.681.505-72; SIMONE HELENO CHAGAS, CPF
274.420.715-20; SONIA MARCIA CHAGAS DE OLIVEIRA, CPF 010.745.735-01; VALDENILCE
CAMPOS FERREIRA, CPF 496.836.327-34
Advogado constituído nos autos: não há
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 290/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
28 - TC-018.080/2007-9
Interessados: AGUINALDO MÁXIMO SILVA DE MORAES, CPF 006.969.434-68; ANTONIO
BISPO DO NASCIMENTO, CPF 112.990.535-72; ANTONIO SERGIO MELLO PENKAL, CPF
154.304.300-30; CEZAR GOUVEIA, CPF 109.694.209-78; ELIO DURVAL DO VALLE, CPF
130.661.457-00; JAIME JOÃO DA CRUZ, CPF 182.067.514-91; JOÃO CABRAL SOBRINHO, CPF
063.658.501-82; JORGE PAULO GOMES D SILVA, CPF 178.162.899-87; JOSÉ ANTONIO
260
SILVEIRA, CPF 043.769.437-20; JOSÉ BAPTISTA RODRIGUES FILHO, CPF 095.639.037-49; JOSÉ
EDGAR DOS SANTOS, CPF 106.462.130-91; JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, CPF 010.183.614-72;
JOSÉ PEREIRA MATTOS, CPF 062.629.107-00; JOSUE SILVA DE ALBUQUERQUE, CPF
006.910.974-53; JOVANISE ALBERTO AMARIZ GOMES, CPF 001.557.563-20; JULIO DUCOSKY,
CPF 004.997.659-15; LUIZ CARLOS ZARUVNY, CPF 449.582.007-97; LUIZ DIONISIO, CPF
012.992.714-72; MÁRIO ALMEIDA DO NASCIMENTO JUNIOR, CPF 238.240.187-72; MOYSÉS
ALBERTO MISRAHI, CPF 810.252.467-72; NELSON FELIX MOREIRA, CPF 022.611.467-87;
NILTON PALMEIRA PACIFICO, CPF 160.235.369-72; ROBERTO FERREIRA ADÔ, CPF
100.963.107-15; ROBERTO SAMPAIO LOUREIRO, CPF 019.274.697-91; SEBASTIÃO CURIÓ
RODRIGUES DE MOURA, CPF 089.074.121-20; VASCO ANTONIO DA SILVA, CPF 039.007.46168; VILSON COSTA ROMÃO, CPF 044.992.047-04
Advogado constituído nos autos: não há
29 - TC-026.850/2007-8
Interessados: ALANCARDÉ LEAL, CPF 059.861.337-49; ALVARO FERREIRA DA SILVA,
CPF 722.589.856-68; AMARILDO MODOLO, CPF 009.578.101-30; ANTENOR AZEVEDO DA
CONCEIÇAO, CPF 077.799.417-87; ANTONIO CARLOS SCHNEIDER PINHO, CPF 081.047.190-68;
CELSO PEDRO DA SILVA, CPF 019.671.949-63; CLAUDIO MOTTA MEDEIROS, CPF 980.479.49004; CLODOALDO PEREIRA DO COUTO, CPF 006.359.602-49; DARCY BARBOZA, CPF
029.877.917-04; DIOMEDES MARTINS DE SOUZA, CPF 972.851.100-00; FAUSTO FERNANDES
DURGO, CPF 066.110.601-20; FELIX GOIS MEDINA, CPF 390.547.721-15; FRANCISCO HELIO
DA SILVA DIAS, CPF 323.294.403-59; GABRIEL ABBOTT RODRIGUES, CPF 007.542.340-53;
GEORGE DE OLIVEIRA LIMA, CPF 344.068.167-04; GERALDO DOS SANTOS MIGUEL, CPF
492.826.621-87; GILMAR GONÇALVES DA SILVA, CPF 221.528.577-04; GUMERCINDO DE
OLIVEIRA BRITO, CPF 217.741.967-00; HELIO MARTINS SILVA, CPF 346.828.727-53; JOALCEI
ALVES GONÇALVES, CPF 807.259.700-06; JOÃO PEREIRA DA SILVA, CPF 769.131.398-53;
JORGE FERREIRA DA ROSA, CPF 245.930.447-15; JORGE LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF
385.127.345-15; JORGE SMERA, CPF 013.904.147-87; JOSE CAUBI HENRIQUE SALES, CPF
009.319.931-72; JOSE EMILIO DA SILVA NETTO, CPF 055.243.850-20; JOSÉ ENID LOPES
RIBEIRO, CPF 240.319.767-04; JOSÉ FAUL ALBEIRICE, CPF 047.690.587-72; JOSE LUIZ DO
NASCIMENTO, CPF 326.359.407-97; JOSIMAR LEMES DA SILVA, CPF 876.023.859-34;
LAURICIO PEREIRA DE SOUZA, CPF 497.283.341-68; NELSON GOMES VIEIRA, CPF
331.827.957-91; ORLANDO FRANCISCO ROMUALDO, CPF 184.714.987-15; PAULO ROBERTO
DE SOUZA VITORIO, CPF 325.025.087-20; PAULO SERGIO DE ASSIS, CPF 288.953.717-04;
PEDRO VELOSO XAVIER, CPF 333.348.707-15; RAIMUNDO JOAO SERRA, CPF 265.309.887-34;
RENATO RIBEIRO, CPF 263.717.667-91; ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA, CPF 299.561.10787; RODOLFO MARTINS, CPF 106.516.918-34; RUBENS PEREIRA, CPF 061.553.917-34; SAMUEL
ELIAS DA ROSA, CPF 430.207.120-68; SEBASTIAO APARECIDO BARBOSA, CPF 344.390.998-15;
SERGIO DA SILVA CORDEIRO, CPF 103.535.187-00; SÉRGIO MANOEL MENDES DA SILVA,
CPF 193.912.778-53; SERGIO MARQUES FORTUNATO, CPF 185.980.488-87; VALDIR DE
SIQUEIRA, CPF 380.411.890-91; VALTER BERNARDINO, CPF 255.092.507-63; VICENTE PINTO,
CPF 254.640.007-04; WALDEMAR CARLOS BASTIDE ACHNEIDER, CPF 001.335.660-72
Advogado constituído nos autos: não há
30 - TC-026.851/2007-5
Interessados: ADAO PRUDENTE, CPF 179.361.367-20; ADEMIR DE ALMEIDA, CPF
057.374.007-00; ALMIR BANDEIRA DOS SANTOS, CPF 190.527.157-34; ALVARO DIAS NETO,
CPF 231.055.267-49; ANTONIO RAIMUNDO SANTOS DE ARAUJO, CPF 276.507.077-68;
ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO, CPF 075.350.158-91; ARAO FERREIRA DE LIMA, CPF
086.585.447-53; ARMANDO DA SILVA BARROS, CPF 220.335.057-15; ARNOR FRANCELINO DE
OLIVEIRA, CPF 051.986.827-72; AUGUSTO CESAR GASPAR, CPF 181.472.167-34; BERNEVAL
FELICIANO BARBOZA, CPF 187.406.697-34; BRAZ AMARO DA SILVA, CPF 298.108.847-53;
CARLOS ALBERTO MOORE, CPF 094.202.317-04; CARLOS ALBERTO SOUZA SOARES, CPF
261
221.380.487-72; CARLOS DA COSTA GUIMARÃES FILHO, CPF 065.528.977-15; CARLOS
ROBERTO ROZEIRA DO CARMO, CPF 181.401.497-72; CÉLIO RODRIGUES VELOSO, CPF
004.079.763-53; CEZÁRIO DRANCKA, CPF 086.591.848-15; CLAUDIO LOURENÇO, CPF
181.502.507-78; CUPERTINO AVELINO DA SILVA, CPF 010.826.474-20; CYRO SILVEIRA
MARTINS, CPF 005.588.770-87; DEMERVAL AZEVEDO TAVARES, CPF 218.936.407-87;
DENIVAN DE SOUZA BRASIL, CPF 206.089.347-04; DOMINGOS DE OLIVEIRA MACEDO, CPF
046.385.301-68; DORIVAL BARROSO SANCHEZ, CPF 080.387.168-68; DURVALINO OLIVEIRA
DA SILVA, CPF 134.505.908-63; EDSON BERG, CPF 202.521.027-20; EDSON VASCONCELLOS
DE ALMEIDA, CPF 258.238.847-53; EDUARDO DE OLIVEIRA, CPF 224.152.707-68;
FERDINANDO ZAFFALON, CPF 004.951.661-20; FERNANDO GILSON DOS REIS, CPF
052.440.407-07; FRANCISCO JOSE PEÇANHA, CPF 304.571.737-34; FREDERICO ANTONIO
KREMPEL, CPF 049.579.898-34; HEITOR ALVES VILLELA, CPF 007.667.804-06; IVAN
MADUREIRA GUIMARAES, CPF 001.692.349-91; JAIRO FERNANDES DE CARVALHO, CPF
070.692.197-68; JAIRO ROBERTO FREITAS RAMOS, CPF 233.672.457-04; JOAO AURELIO
CORREA, CPF 112.768.608-97; JOSÉ ALBERTO MOTA DE CASTRO, CPF 003.237.303-10; JOSÉ
EMIDIO DOS SANTOS, CPF 065.286.607-78; JOSE EUFRASIO DOS SANTOS FILHO, CPF
019.044.854-72; JOSE PEDROSO RIOS, CPF 125.781.349-87; JOSE TRAJANO DA SILVA FILHO,
CPF 006.624.884-15; JURANDIR REALLI, CPF 052.449.007-49; NILTON DE SOUZA
NASCIMENTO, CPF 081.601.637-20; PAULO BARRETO RAPOSO, CPF 013.325.624-34;
REDOVALDO ANTUNES DE OLIVEIRA, CPF 014.430.620-49; SEVERINO ALVES DA SILVA,
CPF 015.635.134-04; SYLVIO CARDOSO, CPF 027.478.807-10; WILSON SANTOS, CPF
300.010.727-49
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 9/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 291/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
262
01 - TC-015.551/2007-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: CARLA TACIANA FERREIRA DE LIMA, CPF 021.569.094-07; DANTE
CLARKSON PINEIRO BELMONT, CPF 106.528.254-00; ELIANE PEREIRA DA SILVA, CPF
029.625.217-46; ELIAS CARDOSO LEITE, CPF 734.112.307-97; FABIO MOTA DE FARIA, CPF
018.519.044-84; FRANCISCO DE ASSIS XAVIER REIS, CPF 108.345.244-49; LUIZ CLAUDIO
BRINHAGO MADRUGA, CPF 403.677.119-15; LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA, CPF
830.463.567-49; MARCIO RAYMUNDO, CPF 703.322.747-72; NERI SCOLARI SPERANDEI, CPF
208.741.200-63
Unidade: 24ª Circunscrição de Serviço Militar
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 292/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº
2.675/2007-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 25/9/2007, Ata nº 34/2007, como a seguir: onde se lê
nos respectivos relatório, voto e acórdão "Luiz Gonzaga Pereira de Sousa” leia-se "Luis Gonzaga Pereira
de Sousa", de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-024.056/2006-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Luis Gonzaga Pereira de Sousa, CPF 195.237.261-53
Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão/MA
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
ACÓRDÃO Nº 293/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
19/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº
695/2003-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 15/4/2003, Ata nº 11/2003, como a seguir: onde se lê
nos respectivos relatório, voto e acórdão “Benjamin dos Santos Reis”, “Juares Gomes” e “Manoel
Nascimento do Prazeres” leia-se “Benjamin Santos Reis”, “Juarez Gomes” e “Manoel Nascimento dos
Prazeres”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
03 - TC-013.466/1999-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AMERICO TAVORA DA SILVA, CPF 096.824.062-34; BENJAMIN SANTOS
REIS, CPF 081.915.652-34; D.D. Rodrigues-ME, CNPJ 00.524.343/0001-55; ERGBRÁS - Engenharia
Elétrica e Civil Ltda., CNPJ 02.515.763/0001-09; JOAO VICENTE FEIJÃO NETO, CPF 016.148.78404; JUAREZ GOMES, CPF 056.366.712-53; MANOEL NASCIMENTO DOS PRAZERES, CPF
072.970.922-15
263
Unidade: Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari/AP
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
ANEXO II DA ATA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 294 a 354, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003,
184/2005 e 195/2006).
GRUPO II - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-007.642/2006-4 (com 5 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Recorrentes: Maria Teresinha Nozari de Garcia, Maria Alice Portela de Melo, Wanda Carvalho
Nogueira, Marli Izoldi Berg, Terezinha de Jesus Bonatti e Iara Maria Roxo Pureza
Advogados constituídos nos autos: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB/RS 33.779 e OAB/DF
2194-A), Amarildo Maciel Martins (OAB/RS 34.508) e Rui Fernando Hübner (OAB/RS 41.977 e
OAB/DF 20.117)
Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado enseja a rejeição dos
embargos de declaração opostos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Teresinha Nozari de Garcia, Maria Alice
Portela de Melo, Wanda Carvalho Nogueira, Marli Izoldi Berg, Terezinha de Jesus Bonatti e Iara Maria
Roxo Pureza (anexo 5) ao Acórdão nº 3.392/2007-TCU-1ª Câmara, que conheceu e rejeitou embargos de
declaração opostos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de sua Presidente,
Desembargadora Federal Silvia Goraieb (anexo 4), ao Acórdão nº 2.646/2007-TCU-1ª Câmara, que, por
sua vez, conheceu do pedido de reexame interposto pelas embargantes contra o Acórdão nº 2.832/2006TCU-1ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão
recorrido.
2. As embargantes alegaram que a transcrição incorreta do teor da Súmula/TCU nº 249 teria trazido
evidentes prejuízos para o desenvolvimento da tese defendida nos embargos supramencionados.
264
3. Requereram sejam providos os presentes embargos, conferindo efeito modificativo à decisão
embargada, para a aplicação do enunciado da Súmula/TCU nº 249, ampliando a dispensa de reposição
determinada no Acórdão nº 2.832/2006-TCU-1ª Câmara.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os embargos de declaração ora apreciados devem ser conhecidos,
porquanto atendidos os chamados requisitos gerais dos recursos (art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992),
observando-se a singularidade, a tempestividade, a legitimidade das recorrentes, o interesse em recorrer e
a adequação do documento.
2. A propósito, lembro que o TCU já firmou orientação no sentido de que, em recursos da espécie,
se exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de
obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o seu
juízo de mérito (cf. Acórdãos nºs 637/2005-TCU-Plenário e 855/2003-TCU-2ª Câmara).
3. Informo também que a apreciação destes recursos está sendo operada à luz da seguinte
conceituação de Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 11ª ed., 2º Volume,
p. 259/260, compreendendo as hipóteses dos vícios que rendem ensejo aos Embargos de Declaração:
- obscuridade: defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de
simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos, havendo obscuridade quando a
sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do
juiz.
- contradição: afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a
conclusão, sendo que, nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira
modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo.
- omissão: caso em que a sentença é complementar, passando a resolver questão não solucionada,
ganhando substância, portanto, sendo que as questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as
relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz
deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada.
4. Assim, afasto já de início a procedência da alegação formulada, uma vez que sequer houve
alegação de vícios de obscuridade, contradição e/ou omissão, referentes ao acórdão prolatado em sede de
embargos de declaração opostos pela unidade jurisdicionada.
5. Se já não fosse motivo suficiente para rejeição dos embargos, esclareço que, apesar da transcrição
incorreta do teor da Súmula/TCU nº 249, sua aplicação foi devidamente analisada, ficando esclarecida sua
não aplicação no item 7 do voto, transcrito abaixo, in litteris:
"7. Não é, portanto, cabível no caso em exame, haja vista que não se trata de erro escusável de
interpretação de lei por parte do órgão."
6. Por fim, importa lembrar que embargos de declaração não podem ser desviados de sua específica
função jurídico-processual para serem utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão
sobre o mérito da matéria em exame.
Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o acórdão que ora submeto
à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de fevereiro de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 294/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.642/2006-4 ( com 5 anexos)
2. Grupo II Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Recorrentes (Interessadas): Maria Terezinha Nozari de Garcia (CPF 055.348.870-87), Maria
265
Alice Portela de Melo (CPF 192.392.540-72), Wanda Carvalho Nogueira (CPF 167.997.120-49), Marli
Izolde Berg (CPF 133.433.430-72), Terezinha de Jesus Bonatti (CPF 008.819.100-15) e Iara Maria Roxo
Pureza (CPF 138.179.570-68)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB/RS 33.779 e OAB/DF
2194-A), Amarildo Maciel Martins (OAB/RS 34.508) e Rui Fernando Hübner (OAB/RS 41.977 e
OAB/DF 20.117)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Maria Teresinha
Nozari de Garcia, Maria Alice Portela de Melo, Wanda Carvalho Nogueira, Marli Izoldi Berg, Terezinha
de Jesus Bonatti e Iara Maria Roxo Pureza ao Acórdão nº 3.392/2007-TCU-1ª Câmara, que conheceu e
rejeitou embargos de declaração opostos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de sua
Presidente, Desembargadora Federal Silvia Goraieb.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts.
277 e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo o
Acórdão nº 3.392/2007-TCU-1ª Câmara em seus exatos termos;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, às embargantes e
à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-010.499/2003-3 (acompanhado de 2 volumes e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Prefeitura Municipal de Itambacará, Paraná
Embargante: Arte Engenharia e Empreendimentos S/C Ltda. – CNPJ 00.502.366/0001-69
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CONHECER.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NEGAR PROVIMENTO.
266
1. Cabem embargos de declaração para corrigir omissão, obscuridade ou contradição, na decisão
embargada.
2. Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de questões de mérito já
apresentadas e devidamente apreciadas e refutadas por ocasião de exame anterior, não sendo suficiente
para ensejar a reforma da deliberação recorrida em sua essência ou substância.
3. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se confirmam ou ausentes as alegações de
existência de omissões, contradições ou obscuridades no julgado.
RELATÓRIO
Em exame, embargos de declaração opostos por Arte Engenharia e Empreendimentos S/C Ltda., ao
Acórdão nº 2358/2007 – TCU/1ª Câmara, que conheceu de recurso de reconsideração e, dando
provimento parcial, reduziu o valor do débito imputado a este responsável.
2. Referem-se os autos a tomada de contas especial decorrente de execução parcial das obras de
canalização, a céu aberto, do Córrego Jaborandi, na cidade de Itambacará, no Estado do Paraná.
3. Em sua peça de fls. 1/9 (anexo 2), o embargante alega contradição na decisão embargada.
Entende que o raciocínio empregado naquela deliberação, ao apurar a metragem efetivamente realizada,
“é coerente tão somente na sua primeira parte (...)”.
4. Historiando os fatos, verifica-se que o convênio previu a canalização de 328 m, posteriormente
aditado, reduzindo-se o objeto para 190,89m, a ser executado em quatro trechos. A quantificação da
metragem executada se deu com amparo em relatórios de supervisão produzidos no âmbito do órgão
concedente. Para o embargante, contudo, os quantitativos ao final considerados como realizados, pelo
TCU, decorrem de interpretação equivocada destes relatórios cujo raciocínio, no seu entender, apresenta
lógica contraditória.
É o relatório.
V O T O
A apreciação deste recurso se dá com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/92, para o qual “cabem
embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida”.
2. Entendo que encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade de que trata o art. 287 do
Regimento Interno, pois em sua peça recursal o embargante aponta, ao menos em nível de argumentação,
a existência de obscuridade e contradição no acórdão recorrido.
3. Quanto às questões de fundo, consigno que o Acórdão nº 2358/2007 – TCU/1ª Câmara, não
padece das debilidades apontadas pelo recorrente. Via recursal estreita, destinada a esclarecer a decisão
embargada, só em casos excepcionalíssimos importa efeitos infringentes.
4. No caso em exame, almeja o embargante a aplicação de efeitos infringentes a estes declaratórios,
de forma a ver aceita sua argumentação. Para tanto, aponta supostas contradições sobre a matéria
discutida. Noto, contudo, que, de fato, pretende rediscutir os fundamentos de sua condenação em débito,
por meio do Acórdão nº 2408/2006 – TCU/1ª Câmara, cujo teor foi reafirmado pelo Acórdão nº
2358/2007-TCU/1ª Câmara, ora atacado, este último com redução do valor do débito.
5. O responsável estabelece, em suas alegações, as premissas fundamentais a partir das quais
constrói as alegadas contradições, quais sejam, as hipóteses possíveis de metragem dos trechos
construídos, em que assevera que se deixou de considerar parcela efetivamente realizada.
6. Noto, contudo, que o faz repisando argumentos suficientemente analisados por ocasião da
deliberação atacada. A propósito, registro itens do relatório que embasou aquela deliberação:
“(...)
6. Quanto aos aspectos de fundo, aduz que as conclusões da Secex/PR, basearam-se, erroneamente,
nas conclusões do Relatório de Supervisão n.º 4/2001 (fls. 183/190, v. p.) e no Parecer Técnico n.º RR
508/2001 (fl. 230, v. 1), que carreiam graves inconsistências, o que pode levar a reversão da condenação
aplicada à recorrente.
(...)
267
9. Assevera, assim, que o equívoco cometido, acabou por suprimir nada menos que 82 metros
lineares de canalização efetivamente construídos pela recorrente. Conclui que, tendo em vista a atestação
de outros 90 metros lineares, resta comprovado a realização de 172 metros lineares de canalização do
córrego.
(...)
15. (...)
(...)
Ora, caso o primeiro trecho tivesse sido suprimido e aceitos os 32m executados no segundo (40%
dos 80m) e 10m do terceiro, a metragem aceita seria de apenas 42m. Depreende-se, desse modo, que os
técnicos consideram o primeiro trecho como totalmente executado (80m), o terceiro como parcialmente
construído (10m) e rejeitaram os 32m do segundo, devida à má qualidade da edificação, totalizando,
assim, os 90m registrados nos relatórios. (grifos não constantes do original).
(...)”.
7. Assim sendo, não há que se falar em contradição. Não é possível, em sede de embargos de
declaração, a rediscussão de matéria já analisada e decidida, para modificar o julgado em sua essência ou
substância.
8. A propósito, lembro que o TCU já firmou orientação no sentido de que, em recursos da espécie,
se exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de
obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o
seu juízo de mérito (conf. Acórdãos nºs 637/2005-TCU/Plenário e 855/2003-TCU/2ª Câmara). Eventual
insurgência quanto ao encaminhamento definido no acórdão embargado deve ser veiculada em recurso
próprio, e não pela estreita via dos embargos de declaração.
9. Em conclusão, reputo inexistentes as debilidades apontadas.
Feitas estas considerações, concluo e VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o
acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de fevereiro de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 295/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.499/2003-3 (acompanhado de 2 volumes e 2 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Itambacará - Paraná
4. Embargante: Arte Engenharia e Empreendimentos S/C Ltda. – CNPJ 00.502.366/0001-69
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos por Arte
Engenharia e Empreendimentos S/C Ltda., ao Acórdão nº 2358/2007 – TCU/1ª Câmara, que conheceu de
recurso de reconsideração e, dando provimento parcial, reduziu o valor do débito imputado a este
responsável.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34, caput e § 1º, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração opostos por Arte Engenharia e
Empreendimentos S/C Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº
2358/2007 – TCU/1ª Câmara, de 14/8/2007, Ata nº 27/2007, ante a ausência de contradição, obscuridade
268
ou omissão na deliberação embargada; e
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o sustenta, ao recorrente.
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0295-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-011.340/2004-3 (com 1 volume e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Prefeitura Municipal de Carmópolis, no Estado de Sergipe
Embargante: Theotônio Narciso da Cruz Netto – CPF 038.784.655-72, ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração para corrigir omissão, obscuridade ou contradição, na decisão
embargada.
2. Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de questões de mérito já
apresentadas e devidamente apreciadas e refutadas por ocasião de exame anterior, não sendo suficiente
para ensejar a reforma da deliberação recorrida em sua essência ou substância.
3. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se confirmam ou ausentes as alegações de
existência de omissões, contradições ou obscuridades no julgado.
RELATÓRIO
Em exame, embargos de declaração opostos por Theotônio Narciso da Cruz Netto – CPF
038.784.655-72, ex-Prefeito Municipal de Carmópolis, no Estado de Sergipe ao Acórdão nº 1667/2007 TCU/1ª Câmara, que conheceu de recurso de reconsideração e, no mérito, negou-lhe provimento.
2. Referem-se os autos a tomada de contas especial decorrente de irregularidades verificadas na
gestão do Convênio nº 325/99, destinado a implantação do sistema de abastecimento de água no
município.
3. Em sua peça de fls. 1/13 (anexo 2), alega o embargante a existência de omissão, obscuridade e
contradição, ante os fundamentos que cita, para, ao final, requerer efeitos infringentes a estes
declaratórios.
4. Desta forma, visando assegurar os postulados constitucionais de ampla defesa, entendi oportuno
colher o pronunciamento da unidade de recursos do TCU, bem como do Ministério Público.
5. Instrução de mérito, produzida no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, encontra-se às fls.
16/21 – anexo 2. Por esclarecedora, transcrevo-a, com os ajustes de forma que julguei oportunos:
269
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em
razão de irregularidades na aplicação de recursos repassados ao Município de Carmópolis/SE pelo
Convênio n.º 325/99, no valor de R$ 150.603,42. O objetivo do convênio era a implantação de sistema de
abastecimento de água naquele município.
Após o regular desenvolvimento do processo, a 1ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão
1.882/2006 (fl. 246, vol. 1), cujo teor, reproduzimos a seguir:
‘(...)
9.1. rejeitar as alegações de defesa do responsável;
9.2. julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’
e ‘c’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, e em débito Theotonio Narcizo da Cruz Netto, condenando-o ao
pagamento da importância de R$ 150.603,42 (...), abatendo-se a quantia de R$ 44.570,28 (...)
9.3. aplicar a Theotonio Narcizo da Cruz Netto a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no
valor de R$10.000,00 (...)
(...)
Irresignado com o decisum (...), apresentou Recurso de Reconsideração (...) apreciado (...)mediante
o Acórdão 1.667/2007-1ª Câmara (fl. 54, Anexo 1), que assim decidiu:
‘9.1. (...) conhecer do presente recurso de reconsideração (...) para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 1882/2006 - 1ª Câmara, de 11/7/2006, Ata nº
24/2006, ora recorrido; e
(...)’
ADMISSIBILIDADE
(...)
No que toca ao cabimento dos embargos de declaração, conforme observa a professora Sonia
Marcia Hase Baptista (in Embargos de Declaração-Revista dos Tribunais, págs. 105/106) o embargante
‘precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição, obscuridade), para que o recurso caiba, e
precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. A existência real do
vício é pressuposto da procedência do recurso. Se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal
conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento’ (Acórdão 1/2002-Primeira Câmara - Ministro Relator
Iram Saraiva).
(...)
Assim, constatados os demais pressupostos subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade),
propõe-se conhecer os Embargos de Declaração, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei Orgânica do TCU.
MÉRITO
Inicialmente, o embargante alega que o Acórdão 1.667/2007-1ª Câmara foi contraditório e omisso a
ponto de ensejar a sua modificação. Assim, espera que os presentes embargos sejam providos,
imprimindo-lhe efeitos infringentes, para o fim de, corrigindo o erro material evidenciado, dar
provimento ao Recurso de Reconsideração aforado contra o Acórdão 1.882/2006-1ª Câmara.
Alegação
‘Em várias ocasiões, nega o relatório a validade das provas licitamente adquiridas e apresentadas no
procedimento de TCE, havendo valoração e conseguintemente hierarquia na avaliação das provas que
simplesmente negam a verdade trazida aos autos, tais como noticiamento de visitas de técnicos da Funasa
de forma unilateral, ou negativa de informação por parte do gestor sucessor e adversário político do
interessado embargante. Esse procedimento vai de encontro ao que dita a Carta Política de 1988, assim
como rechaça o mesmo postulado inserto no Regimento Interno desse Tribunal, que apenas veda a prova
obtida ilicitamente’.
A declaração firmada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE/SE foi considerada
inverídica pelo TCU. O SAAE/SE é entidade da administração indireta do Estado de Sergipe e seus atos
tem os atributos de qualquer ato administrativo, quais sejam imperatividade, presunção de
legitimidade/veracidade e executoriedade. O TCU só pode entender como inverídica uma manifestação de
vontade de órgão público diante de prova de sua falsidade. Assim, não há como se considerar
hipoteticamente que é verdadeira a afirmação da autarquia referida.
A mencionada declaração do SAAE/SE, juntamente com os demais documentos já acostados aos
autos, levam à inafastável conclusão de que foi realizado o objeto do convênio. Não pode o TCU
270
desconsiderar provas que não estavam previstas no instrumento de convênio, como as fotografias
colacionadas aos autos. ‘A previsão do acatamento de provas não se limita tão somente ao descrito no
convênio, isso porque para sanar qualquer deficiência naquelas ali definidas é que existem o dispositivo
no Regimento Interno desse Tribunal e no CPC, que ampliam a recepção das provas, sempre no intuito
racional de encontrar a verdade e possibilitar a ampla defesa, conforme preceito constitucional. Negar
estes é praticar contradição contra legem’.
‘Há, por conseguinte, contradição visível entre o que prescreve o ordenamento jurídico, o que está
nos autos e o que dele foi extraído e excluído como forma de formar a persuasão racional do Juiz’.
Além disso, não se pode desconsiderar que o prefeito sucessor foi seu adversário político e ‘não há
como se admitir uma visita técnica capitaneada pelo Prefeito sucessor, sem a indicação de técnicos da
gestão anterior. Viola não apenas o contraditório e a ampla defesa como a própria igualdade que deve
permear os procedimentos administrativos’.
Análise
O embargante foi condenado neste processo, em suma, por não ter comprovado o nexo de
causalidade entre os recursos federais transferidos à municipalidade e as obras apresentadas como
executadas. Como não apresentou documentos essenciais a comprovar a correta aplicação dos recursos,
suas contas foram julgadas irregulares e em débito. Ao contrário do que alega, no processo está
claramente expressa essa deficiência na prestação de contas. As fotografias, bem como cópias de
relatórios de visitas técnicas da Funasa e declarações da empresa responsável pelo abastecimento de água,
podem comprovar a existência física do objeto conveniado, mas não comprovam a real destinação dos
recursos transferidos.
Da mesma forma, ao contrário do que agora polemiza o embargante, o Tribunal não apreciou se a
declaração prestada pelo SAAE/SE era verídica ou não. Ao decidir, esta Corte entendeu que a declaração
juntada aos autos não socorria o responsável, pois não fazia prova da regular aplicação dos recursos. Tal
declaração atestava a existência física de sistemas de abastecimento de água que, mesmo apresentando
idênticas características daquelas previstas nos convênios firmados com a União (Funasa e MI), não
provam que as obras tenham sido executadas com os recursos transferidos.
O embargante tenta inverter o ônus da prova, em afronta aos preceitos constitucionais e da
legislação infra-constitucional. Compete ao responsável, e não ao TCU, comprovar o destino dado aos
recursos públicos sob a sua responsabilidade. Essa posição decorre de expresso mandamento
constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da Carta Magna, bem como no disposto no art. 93
do Decreto-lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986.
O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos por meio de convênio foi examinado de
forma minudente nos autos do TC 675.122/1998-8 (Decisão 224/2000, 2ª Câmara). Por inteira pertinência
com o assunto ora abordado, reproduz-se excerto do Voto do Ministro-Relator Adylson Motta naquela
assentada:
"O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos está explicitado no parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal, segundo o qual 'prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária'.
Em consonância com o dispositivo constitucional supra, o Decreto-lei nº 200/67, em seu art. 93,
dispõe que quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
De maneira que, em conformidade com os dispositivos supramencionados, estabelecia a IN/STN nº
2/93, vigente à época dos fatos em discussão neste processo, como também a IN/STN nº 1/97 (atualmente
em vigência), a obrigatoriedade, para qualquer órgão ou entidade, de apresentar a prestação de contas dos
recursos públicos recebidos à unidade concedente, a qual decidirá sobre a sua regularidade, ou não.
Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176,
verbis: 'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o
ônus da prova'.
Os agentes públicos, dessa forma, gerenciando bens, dinheiros e valores que não lhes pertencem,
não se podem manter à margem de apresentar os resultados de sua regular aplicação. A omissão nesse
dever autoriza a presunção de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos; pois, considerando que
271
o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor
(aquele responsável pela efetiva aplicação dos recursos), obriga-se este a comprovar que os recursos
foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. A omissão, dessa forma, implica
na sua responsabilização pessoal.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e
regulamentares vigentes.’
Essa questão também não passou desapercebida pela análise desta Serur, quando assim registrou na
análise do recurso de reconsideração:
‘No entanto, essas evidências, por si só, não são suficientes para garantir que ocorreu a completa
execução do avençado no Convênio MI 325/99. Não se apresentou uma documentação ordenada que
comprove que os recursos transferidos mediante o citado convênio foram efetivamente aplicados no
objeto definido no plano de trabalho. Sequer apresentou o recorrente os documentos outrora reclamados
pelo concedente, como por exemplo os extratos bancários da conta, acompanhados de uma conciliação
que demonstrasse efetivamente o destino dos recursos do convênio.
A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a
boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe, pois, o ônus da prova. Esse entendimento está
assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU 11/97-Plenário; 87/97, 234/95, 291/96 e 380/95, todas
da 2ª Câmara; e Decisões 200/93 e 545/92, ambas do Plenário e 225/95-2ª Câmara; e encontra base legal
no art. 93 do Decreto-lei 200/67: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
competentes’.’
Assim, não procede a argumentação ora apresentada, pois deve o embargante atentar para o fato de
que somente a ele compete o ônus da prova. Não seria o Tribunal o responsável por averiguar se o objeto
foi adequadamente cumprido. Era o responsável quem deveria demonstrar ao Tribunal a veracidade de
sua afirmação e a regularidade da aplicação dos recursos geridos.
Alegação
Pela ‘análise de todos os documentos acostados, não há como não aferir e aplaudir a razoabilidade
da gestão do Convênio n. 1915/99, a qual sempre balizou suas despesas considerando os meios e fins a
serem alcançados’.
‘Apesar do elenco de normas orçamentárias aqui elencadas e explícitas no texto constitucional, os
poderes constituídos, especialmente a Corte de Contas, ainda não voltou seus olhos à grande inovação
constitucional que é a apuração das contas pela perspectiva da boa gestão, do planejamento responsável,
atendo-se apenas à averiguação das contas segundo a perspectiva da legalidade, como se pode ver pelo
parecer do Douto representante do Ministério Público.
E não se trata aqui da legalidade que expressa a legitimidade ou a finalidade pública, mas da
legalidade que conduz a uma apuração segundo os aspectos meramente formais. Não restam dúvidas
quanto à relevância que a forma adquire quando se trata da atuação governamental, mas esta há que ser
aferida no bojo das realizações e ações governamentais levadas a efeito pela Prefeitura Municipal de
Carmópolis, à época da gestão do Recorrente e, não apenas no que diz respeito ao objeto desse Convênio,
mas em relação a todos os Convênios FUNASA’.
‘A prestação de contas da Prefeitura de Carmópolis em relação ao Convênio 1915/99, à análise mais
acurada, segundo os postulados inafastáveis da razoabilidade, economicidade, legalidade e legitimidade,
não é apenas hígida, do ponto de vista formal, mas representa as inovações trazidas pela Constituição
Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito ao planejamento, à transparência e ao
equilíbrio orçamentário’
Análise
Parece estar o embargante se confundindo em relação ao Convênio ora em discussão. Por mais de
uma vez, o embargante menciona o Convênio 1915/99. No entanto, o presente processo de tomada de
272
contas especial refere-se ao Convênio 325/99, firmado entre o Ministério da Integração Nacional e a
Prefeitura Municipal de Carmópolis/SE. Em que pese o equívoco cometido pelo embargante, tal fato não
prejudica a análise, uma vez que entende-se estar o recorrente, na verdade, se referindo ao Convênio
325/99.
No mérito, também, neste ponto, não cabe razão ao embargante. O TCU buscou a verdade material
e os elementos trazidos aos autos não comprovaram a correta aplicação das verbas federais. Meras
alegações, bem como indícios de execução das obras, não comprovam a correta aplicação dos recursos na
finalidade proposta no instrumento de convênio.
O embargante teve diversas oportunidades de apresentar a devida prestação de contas, mas não
apresentou sequer elementos básicos, como os extratos da movimentação financeira, que pudessem
indicar que os recursos transferidos foram aplicados na finalidade ajustada com o concedente. Por isso,
não é o Tribunal de Contas que está agindo desconforme com a nova ordem trazida pela atual Carta
Magna, mas sim o gestor municipal que se afastou do dever constitucional de prestar contas dos recursos
postos à sua disposição.
Ao contrário do alegado, a prestação de contas do Convênio 325/99 denota falta de planejamento e
transparência. Tais atributos somente poderiam ser acolhidos se a prestação estivesse devidamente
organizada e comprovasse a real destinação dos recursos transferidos. Atribuir como hígida as contas do
mencionado convênio somente será possível quando não pairarem dúvidas sobre a execução, de acordo
com o que foi previsto no plano de trabalho.
Alegação
O acórdão é patentemente omisso em relação à aplicação da multa, em valor excessivo de R$
10.000,00.
Análise
Os presentes embargos de declaração são opostos contra o Acórdão 1.667/2007-1ª Câmara. A
multa, cujo valor requer seja esclarecida a fórmula de arbitramento, foi aplicada pelo Acórdão
1.882/2006-1ª Câmara. Portanto, intempestiva a discussão a respeito do valor arbitrado pelo Colegiado
nos presentes embargos.
A título apenas de esclarecimento, o montante aplicado ao embargante está dentro do previstos no
art. 57 da Lei 8.4443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU – até 100% do valor atualizado do
dano causado ao erário – o qual serviu de fundamento para o Acórdão 1.882/2006-1ª Câmara. Ademais, o
montante estipulado equivale a cerca de 2,79% do valor atualizado do débito na data da expedição do
ofício de notificação da decisão (Ofício 3235/2006-TCU/SECEX-SE, de 10/08/2006 – fls. 253/254, vol.
1), sendo, portanto, significativamente inferior ao teto fixado.
É de se ressaltar que há omissão quando se deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento,
o que não ocorreu na decisão embargada, pois conforme constou do Relatório e do Voto que precedeu o
Acórdão ora embargado, as questões de fato que ensejaram o juízo de negativa de provimento ao recurso
de reconsideração foram devidamente enfrentadas. O que de fato ocorreu é que os recursos foram postos à
disposição do então Prefeito de Carmópolis/SE, para a execução de objeto, o qual não comprovou a sua
aplicação.”
6. Conclui, propondo:
“a) conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Theotonio Narcizo da Cruz Netto, com
fulcro no art. 32, inciso II, da Lei 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los;
b) comunicar o embargante da decisão que vier a ser adotada.”
7. O Diretor manifestou-se de acordo.
8. Em cota singela, da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, à fl. 22/verso, o
Ministério Público anuiu à proposta.
É o relatório.
V O T O
A apreciação destes autos se dá com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/92, para o qual “cabem
embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida”.
273
2. Entendo que encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade de que trata o art. 287 do
Regimento Interno, pois em sua peça recursal o embargante aponta, ao menos em nível de argumentação,
a existência de obscuridade e contradição no acórdão recorrido.
3. Quanto às questões de fundo, consigno que o Acórdão nº 1667/2007 - TCU/1ª Câmara, não
padece das debilidades apontadas pelo recorrente. No caso em exame, almeja o embargante a aplicação de
efeitos infringentes a estes declaratórios, por entender a correção de suas contas, ao apontar supostas
omissões, obscuridades e contradições na deliberação prolatada. Noto, contudo, que, de fato, pretende
rediscutir os fundamentos de sua condenação. Via recursal estreita, destinada a esclarecer a decisão
embargada, só em casos excepcionalíssimos importa efeitos infringentes.
4. Todavia, visando preservar os princípios constitucionais de ampla defesa, considerei oportuno
colher o pronunciamento da unidade técnica e do MP que, em percuciente instrução, refutou cada um dos
argumentos apresentados
5. Ademais, lembro que o TCU já firmou orientação no sentido de que, em recursos da espécie, se
exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de
obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o
seu juízo de mérito, a exemplo dos Acórdãos nºs 637/2005 - TCU/Plenário e 855/2003 - TCU/2ª Câmara).
6. Assim, ante o que restou apurado, afasto peremptoriamente a omissão e a obscuridade alegada,
vez que a inconsistência apontada carece de fundamento. A deliberação inicial pautou-se em
demonstração cabal de que o responsável não logrou comprovar a escorreita aplicação dos recursos
públicos sob sua responsabilidade.
7. Nesta oportunidade, não cabe, a pretexto de contradições, omissões ou obscuridades, rediscutir a
questão, vez que embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Eventual insurgência quanto ao
encaminhamento definido no acórdão embargado deve ser veiculada em recurso próprio, e não pela
estreita via dos embargos de declaração.
8. Por fim, registro que em sua peça de defesa o responsável a subscreve e assina seu nome grafado
como Theotônio Narciso da Cruz Netto. Por esta razão, entendo deva ser promovida a correção e
retificada a inexatidão material.
Feitas estas considerações, tendo em vista que não há contradição, obscuridade ou omissão na
deliberação atacada, nem tampouco foram apresentados elementos suficientes à aplicação de efeitos
infringentes que resultem em reformulação de juízo anteriormente firmado, concluo e VOTO por que o
Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de fevereiro de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 296/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC-011.340/2004-3 (com 1 volume e 2 anexos)
2.Grupo I, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3.Entidade: Prefeitura Municipal de Carmópolis - Estado de Sergipe
4.Responsável: Theotônio Narciso da Cruz Netto – CPF 038.784.655-72, ex-Prefeito
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da decisão recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Theotônio
Narciso da Cruz Netto – CPF 038.784.655-72, ex-Prefeito de Carmópolis/SE, ao Acórdão nº 1667/2007TCU/1ª Câmara, que conheceu de recurso de reconsideração e, no mérito, negou-lhe provimento.
274
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34, caput e § 1º, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração opostos por Theotônio Narciso da Cruz Netto –
CPF 038.784.655-72, ex-Prefeito de Carmópolis/SE para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
inalterado o Acórdão nº 1667/2007 – TCU/1ª Câmara, de 12/6/2007, Ata nº 18/2007, ante a ausência de
contradição, obscuridade ou omissão na deliberação embargada;
9.2. retificar, por inexatidão material, o nome do responsável, constante do Acórdão nº 1.667/2007
– 1ª Câmara, bem como do relatório e voto que lhe embasaram, para “Theotônio Narciso da Cruz Netto”
com fundamento na Súmula nº 145 da Jurisprudência do TCU; e
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o sustenta, ao recorrente.
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-011.604/2007-8 (c/ 1 anexo)
Natureza: Embargos de Declaração
Recorrente: Sigma Dataserv Informática S.A.
Unidade Jurisdicionada: Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
AUSÊNCIA
DE
A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado enseja a rejeição dos
embargos de declaração opostos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela recorrente (anexo 1), por intermédio de
seu Diretor, Sr. Luís Eduardo Coimbra de Manuel, ao Acórdão 3.149/2007-TCU-1ª Câmara (fl. 122
volume principal).
2. A embargante alegou a existência de contradição e omissões na decisão proferida. A contradição
estaria caracterizada no reconhecimento de dois vícios de legalidade no edital da licitação (modalidade
pregão e exigências de pontuação técnica onerosas para os licitantes), sem determinar a anulação do
certame e do contrato assinado. Afirmou que todo ato administrativo eivado de vício de legalidade, não só
poderia como deveria ser anulado, de ofício pela própria administração e pelos órgão de controle externo.
Não demonstrou quais seriam as omissões e terminou a peça com o seguinte pedido:
275
"Face ao exposto, requer-se o recebimento dos presentes Embargos, uma vez preenchidos os
requisitos previstos no art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e a conseqüente reforma da r.
decisão prolatada no Acórdão nº 236/2007 - 2ª Câmara – TCU, a fim de escoimá-la da contradição acima
apontada, determinando-se, conseqüentemente, a anulação do processo licitatório de Pregão nº 02/2007,
do Centro de Referência Professor Hélio Fraga, inclusive do contrato decorrente daquele instrumento
convocatório."
É o relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, verifico que foi invocado os vícios de contradição e omissões na
deliberação atacada, pressuposto específico dessa espécie recursal, restando preenchidos os demais
requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, razão pela qual podem ser conhecidos os
embargos de declaração opostos pela empresa Sigma Dataserv Informática S.A..
2. Preliminarmente, ressalto que a embargante se enganou ao pedir a reforma do Acórdão nº
236/2007-2ª Câmara–TCU, sendo os embargos opostos ao Acórdão 3.149/2007-TCU-1ª Câmara.
3. No mérito, entendo que os embargos em comento devem ser rejeitados. A alegação de
contradição existente no referido acórdão não procede e sequer foram apontadas as omissões.
4. Ficou muito claro na instrução acolhida como minhas razões de decidir que os vícios apontados
não foram suficientes para justificar a anulação da licitação e do respectivo contrato.
5. É certo que as alegações encontraram precedentes neste Tribunal, embora todos os citados sejam
de um único relator. O Tribunal de Contas da União é composto por nove ministros, cada um decidindo,
com o apoio das unidades técnicas e, em alguns casos, do Ministério Público junto ao TCU, de acordo
com seu convencimento, desde que motivadamente. É o chamado princípio da persuasão racional ou do
livre convencimento motivado.
6. Com a constitucionalização dos princípios gerais de Direito, a hegemonia do princípio da
legalidade, que por muito tempo predominou absoluto, começou a declinar, o que propiciou a ascensão do
princípio da juridicidade da Administração. A noção de Direito reduzido à legalidade foi substituída pela
idéia de juridicidade, não sendo mais possível solucionar conflitos com a Administração Pública somente
à luz da legalidade estrita.
7. Desse modo, a legalidade reduz-se ao sentido estrito de conformidade com a lei e a juridicidade
abrange a conformidade dos atos com as regras jurídicas, exigindo que sua produção observe, sem
contrariar, os princípios gerais de Direito previstos explícita ou implicitamente na Constituição Federal.
Isto posto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de fevereiro de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 297/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-011.604/2007-8 (c/ 1 anexos)
2. Grupo II - Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Sigma Dataserv Informática S.A.
4. Unidade Jurisdicionada: Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
276
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão
3.149/2007-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts.
277 e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, por não haver
contradição nem omissões a serem corrigidas no Acórdão nº 3.149/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada e à embargante.
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0297-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara.
TC-004.503/2007-5 (COM 1 ANEXO).
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP.
Interessado (Recorrente): Ivo Augusto Feliciano (CPF 003.259.888-20).
Advogado constituído nos autos: Magda Levorin (OAB/SP nº 111.811).
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO A TÍTULO
DE OPÇÃO. CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO. REMUNERAÇÃO EQUIPARADA À
DE CARGO EM COMISSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/99.
DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. SEGURANÇA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DOS INSTITUTOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a proteção ao direito adquirido não
acoberta a aquisição ilegítima de aposentadoria, assim declarada pelo Tribunal de Contas, porque atos
nulos são insuscetíveis de gerar direitos individuais” (RE-163.301/AM).
2. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão não
configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto, anteriormente ao registro, não há ato
jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direito adquirido (cf. Acórdão nº 110/2007-TCU-2ª Câmara).
3. Não incide a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, nos processos por
meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de apreciação da legalidade dos atos de
aposentadoria, reforma ou pensão, pois estes, por serem complexos, somente se aperfeiçoam após o
exame do Tribunal, quando se verifica sua adequação ao ordenamento jurídico vigente à época do
implemento das condições para a inativação, conforme entendimento firmado pela Corte de Contas,
277
mediante a Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário, com a ratificação do STF, em diversos julgados (MS24.859/DF, MS-24.958/DF, MS-25.090/DF, MS-25.192/DF, MS-25.256/PB e MS- 25.440/DF).
4. É indevida a percepção de vantagens próprias do exercício de cargo comissionado por servidor
ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, mesmo que tenha remuneração equiparada à de cargo
em comissão.
RELATÓRIO
Adoto como parte inicial do relatório a instrução de fls. 104/9 – anexo 1, elaborada no âmbito da
Secretaria de Recursos – SERUR:
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Ivo Augusto Feliciano, em face do Acórdão n.º
1.080/2007 – TCU – Primeira Câmara (fl. 12 do volume principal), proferido em Sessão Ordinária do dia
24/4/2007 e inserido na Ata n.º 12/2007.
HISTÓRICO
2. O ato de alteração de aposentadoria do recorrente foi julgado ilegal porque ele, apesar de nunca
ter ocupado cargo em comissão, estava fazendo jus ao pagamento da parcela ‘opção’. Durante todo o
período em que trabalhou na Justiça Federal, o interessado ocupou cargo isolado de provimento efetivo
com equiparação de vencimentos ao DAS, o que, pela jurisprudência pacífica do TCU, não gera direito à
percepção da parcela citada (Acórdãos n.os 266/2005 e 1.406/2003, ambos da Segunda Câmara e Acórdão
n.º 406/2007 – Primeira Câmara).
3. Com esse fundamento, a Primeira Câmara proferiu o Acórdão n.º 1.080/2007, nos seguintes
termos:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de ex-servidor, vinculado
à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Ivo Augusto Feliciano e recusar-lhe o
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, em conformidade com o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Presidente da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato julgado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência deste Acórdão, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, ante o disposto nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno do TCU;
9.3.2. comunique ao interessado sobre o teor deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos por esta Corte;
9.4. comunicar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP que, tendo em vista o disposto no
art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, poderá proceder à emissão de novo ato do interessado, livre
da irregularidade apontada nestes autos, para que sejam submetidos à apreciação deste Tribunal, na forma
do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento do disposto no item 9.3, retro.
ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 97 do anexo 1) entendeu pelo conhecimento do
recurso como Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92, suspendendo-se os efeitos em
relação aos itens 9.1 e 9.3.1 do acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, caput, e art. 286, parágrafo
único, do RI/TCU.
5. Essa proposta foi acolhida pelo Ministro-Relator Valmir Campelo (fl. 99 do anexo 1), que
encaminhou os autos à SERUR para exame de mérito.
MÉRITO
ARGUMENTO
6. O recorrente trouxe, no Pedido de Reexame, as seguintes alegações:
278
I. houve decadência do direito do TCU de anular o ato de alteração de sua aposentadoria, tendo em
vista o longo decurso de prazo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999);
II. o acórdão recorrido afronta o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, a
segurança jurídica, a irretroatividade in pejus da lei e a irredutibilidade dos proventos;
III. se não for dado provimento ao seu recurso, que se aplique, ao caso em tela, a Súmula do TCU
n.º 106;
IV. o julgado ora guerreado afronta à Súmula do STF n.º 359 e à jurisprudência do TST;
V. na apresentação do histórico de sua vida profissional como servidor público da Justiça Federal,
ele afirmou que fez jus à reclassificação para o cargo em comissão do grupo de direção, chefia e
assessoramento – DAS, com fundamento na Lei n.º 5.645/1970;
VI. como não há lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros, que se aplique o artigo 55 da
Lei n.º 9.784/1999.
7. Com base nos argumentos apresentados, requereu que o ato de alteração de sua aposentadoria
seja considerado legal.
ANÁLISE DO ARGUMENTO
Item I - Decadência
8. Para a análise desse argumento, há que se considerar o entendimento consolidado desta Corte de
Contas de que a Lei 9.784/1999 não se aplica, obrigatoriamente, aos processos submetidos a este
Tribunal, quando no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 71, da Constituição Federal de
1988. Como o ato sujeito a registro está dentro do rol de competências constitucionais do TCU, não há
como invocar a aplicação do referido dispositivo legal.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a
decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, quando o Tribunal está no exercício do controle externo. Ao
decidir o MS 24.859, a Suprema Corte fez constar expressamente, na ementa do citado julgado, o
entendimento que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo
da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido
julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
- Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
- Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
- MS indeferido.’ (grifei)
10. Deve-se observar, ainda, que há entendimento reiterado do STF e do TCU de que os atos
sujeitos à apreciação e conseqüente registro pelo TCU são, por natureza, atos inacabados, que só se
completam, para todos os fins de direito, e se tornam definitivos, após essa apreciação, o que os torna atos
complexos. Diante disso, o prazo para sua anulação só iniciaria, no momento do respectivo registro pelo
Tribunal. Portanto, mesmo se houvesse entendimento pela aplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 às
atividades de controle externo, ainda assim, não haveria qualquer impedimento para que o Tribunal
exercesse sua competência estabelecida no art. 71, III, da CF.
Item II – Direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, segurança jurídica,
irretroatividade in pejus da lei e irredutibilidade dos proventos
11. Conforme exposto na análise do item anterior, a jurisprudência do TCU e do STF é firme no
sentido de que os atos sujeitos a registro são complexos e só se completam e se tornam perfeitos e
acabados com o respectivo registro realizado por esta Corte de Contas.
12. Como no caso em tela, esse registro não se efetivou, não cabe se falar em direito adquirido, ato
jurídico perfeito, coisa julgada e segurança jurídica, tendo em vista que o direito reclamado ainda não se
completou para tornar-se direito subjetivo do recorrente.
279
13. No que se refere à irretroatividade da lei, não cabe tal alegação, tendo em vista que essa situação
não ocorreu no caso concreto.
14. Por fim, tratando da irredutibilidade dos proventos, é importante que se diga não haver como
dar guarida a uma situação de ilegalidade como a apresentada pelo recorrente, utilizando como
justificativa a defesa do princípio ora apontado. Cabe, portanto, destacar que a situação apresentada no
ato de alteração de aposentadoria do Sr. Ivo Augusto Feliciano não tem embasamento legal e, portanto,
deve ser retirado do mundo jurídico, conforme restou determinado no acórdão recorrido.
Item III – Súmula do TCU n.º 106
15. Neste tema, cabe apenas destacar que não há necessidade de tal pleito, uma vez que o TCU já o
aplicou no caso em tela, como bem se verifica no item 9.2 do acórdão guerreado.
Item IV - Afronta à Súmula do STF n.º 359 e à jurisprudência do TST
16. Esse argumento está intrinsecamente relacionado com o anteriormente apresentado a respeito da
irretroatividade in pejus da lei. Desse modo, aplica-se a mesma análise já esposada.
Item V - Reclassificação para o cargo em comissão do grupo de direção, chefia e
assessoramento – DAS, com fundamento na Lei n.º 5.645/1970
17. Nesse aspecto, impende observar que, mesmo com a alegação do recorrente de que fez jus à
reclassificação para cargo em comissão, os documentos acostados aos autos não comprovaram tal fato.
Diferentemente do afirmado, o Ato n.º 369/1974, anexo à fl. 42 do anexo 1, demonstra que, apesar
Administração ter reclassificado o cargo de Diretor de Secretaria em cargo de provimento em comissão,
foi ressalvado o disposto no artigo 5º da Lei n.º 6.026/1974, que assim dispõe:
Art. 5° Os cargos em comissão de Diretor de Secretaria ressalvados os que já estejam
ocupados por titulares em comissão, somente serão providos, em cada caso, após vacância dos
cargos efetivos de Diretor de Secretaria 3-C, dos atuais Quadros das Secretarias das Seções Judiciárias,
cujos direitos foram assegurados da forma do art. 6°, da Lei n° 5.677, de 19 de julho de 1971, os quais
serão extintos e suprimidos quando vagarem.
Parágrafo único. A gratificação de representação, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de
dezembro de 1961, e respectivas absorções, e outras vantagens que, a qualquer título, estiverem sendo
percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelo vencimento fixado
nesta Lei. (grifei)
18. Portanto, os cargos de Diretor de Secretaria ocupados como cargos efetivos só seriam
reclassificados após sua vacância. Desse modo, pode-se concluir que, no caso concreto, como o cargo era
de provimento efetivo, não pode ter havido sua reclassificação, tendo em vista que essa só poderia ocorrer
quando seu ocupante deixasse o cargo.
19. Respeitando a restrição estabelecida na Lei n.º 6.026/1974, a Administração publicou o Ato n.º
668/1976 (fl. 40 do anexo 1), por meio do qual garantiu a equiparação dos vencimentos do cargo efetivo
de Diretor de Secretaria 3-C com o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, nível JFDAS-101.2. Assim sendo, restou patente que o cargo do recorrente não sofreu reclassificação, mas sim
equiparação de vencimentos.
20. Sobre esse assunto, já se manifestou o Tribunal em outros arestos , dentre os quais impende
trazer à colação trecho do voto do Ministro-Relator Adylson Motta, em sede do Acórdão n.º 2.615/2004 Segunda Câmara, que deixa claro o entendimento desta Corte de Contas a respeito desse tema:
(...) as normas legais foram claras ao dispor que apenas haveria a equivalência entre a
remuneração dos detentores de cargos isolados e o vencimento dos correspondentes cargos em
comissão. Estes, por sua vez, somente seriam criados à medida que os primeiros fossem tornando-se
vagos. Em suma, não houve a alegada transformação de cargos e, por conseguinte, não se pode afirmar
que a simples equiparação de vencimentos haja implicado o exercício real de ‘cargo em comissão’. Uma
coisa é a identidade de atribuições, outra é a condição precária de exercente de função comissionada.
(grifei)
21. A jurisprudência desta Corte de Contas é firme nesse sentido, conforme se verifica nos
Acórdãos no 1.406/2003, nº 2.615/2004, nº 266/2005, todos da Segunda Câmara, nº 2.944/2006 e nº
406/2007, ambos da Primeira Câmara, dentre outros julgados.
22. Conclui-se, portanto, que o recurso não conseguiu ilidir o mérito do acórdão quanto à afirmação
de que ele não deve fazer jus à parcela ‘opção’, uma vez que nunca exerceu função comissionada.
280
Item VI - Aplicação do artigo 55 da Lei n.º 9.784/1999
23. Não cabe aplicação do referido dispositivo ao caso em tela, tendo em vista que o fato do
recorrente estar recebendo uma parcela de que não tem direito, além de constituir uma ilegalidade
insanável, traz prejuízos ao erário, uma vez que está ocorrendo dispêndio indevido.
CONCLUSÃO
24. Diante do exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto pelo Sr. Ivo Augusto Feliciano para, no mérito, negar-lhe
provimento;
b) informar ao recorrente e ao órgão acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhandolhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
2. A Senhora Diretora da 2ª DT/SERUR aquiesce ao encaminhamento sugerido pela instrução (fls.
109 – anexo 1), atuando em nome do titular daquela unidade técnica, em face da delegação de
competência de que trata a Portaria-SERUR nº 1/2004.
3. O Ministério Público, por sua Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifesta-se de
acordo com a proposição da Secretaria de Recursos (fls. 109-v– anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que o TCU deve conhecer do presente pedido de reexame, porquanto
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
2. Como visto no relatório precedente, o interessado, Senhor Ivo Augusto Feliciano (CPF
003.259.888-20), busca a revisão do acórdão nº 1.080/2007-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal de
Contas da União considerou ilegal o ato relativo à segunda alteração da aposentadoria a ele concedida,
com recusa de registro.
3. Para tanto, considerou-se que, apesar de nunca ter ocupado cargo em comissão, estava o
recorrente fazendo jus ao pagamento da parcela ‘opção’, sendo que, durante todo o período em que
trabalhou na Justiça Federal, ocupou cargo isolado de provimento efetivo, com equiparação de
vencimentos ao DAS, o que, pela jurisprudência pacífica do TCU, não gera direito à percepção da citada
parcela (cf. acórdãos n.os 1.406/2003 e 266/2005, ambos da Segunda Câmara, e acórdão n.º 406/2007 –
Primeira Câmara).
4. As justificativas trazidas pelo impetrante foram, uma a uma, refutadas pela SERUR, com o apoio
do Ministério Público, em exames técnicos que, pelos seus judiciosos fundamentos, incorporo às minhas
razões de decidir, tecendo apenas considerações adicionais sobre determinadas alegações, em reforço ao
que foi dito pela unidade técnica.
5. De fato, não vislumbro a possibilidade de se acolher o argumento do direito adquirido, pois,
conforme a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, “a proteção ao direito adquirido
não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadoria, assim declarada pelo Tribunal de Contas, porque atos
nulos são insuscetíveis de gerar direitos individuais” (cf. RE-163.301/AM).
6. Segue-se daí que a recusa de registro pelo TCU de ato de concessão de aposentadoria, reforma
ou pensão não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto, anteriormente ao registro,
não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direito adquirido (cf. Acórdão nº 110/2007-TCU-2ª
Câmara).
7. De outra parte, não incide a alegada decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº
9.784/99, nos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de apreciação
da legalidade dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão, pois estes, por serem complexos, somente se
aperfeiçoam após o exame do Tribunal, quando se verifica sua adequação ao ordenamento jurídico
vigente à época do implemento das condições para a inativação, conforme entendimento firmado pela
Corte de Contas, mediante a Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário, com a ratificação do STF, em diversos
julgados (MS-24.859/DF, MS-24.958/DF, MS-25.090/DF, MS-25.192/DF, MS-25.256/PB e MS25.440/DF).
8. Quanto ao mérito, repito aqui as considerações que apresentei na oportunidade em que foi
281
apreciada a primeira alteração da aposentadoria do recorrente, nos autos do TC- 007.637/2006-4
(Acórdão nº 3.032/2007-TCU-1ª Câmara).
9. Em se tratando do exercício de cargo isolado de Chefe de Secretaria – PJ-0, não vislumbro a
possibilidade do recebimento de vantagem própria do exercício de cargo comissionado.
10. Primeiramente, mencione-se o que diz o art. 6º da Lei nº 5.677/71:
"Art. 6º São criados, no Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal
de Primeira Instância, 65 (sessenta e cinco) Cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria,
classificados, provisoriamente, no símbolo 3-C, privativos de bacharéis em Direito, respeitados os direitos
dos atuais ocupantes dos cargos de Chefe de Secretaria."
11. Por aí se vê que tal dispositivo não transformou o cargo isolado de provimento efetivo ocupado
pelo recorrente em cargo em comissão, cujo exercício é imprescindível para o recebimento da sobredita
vantagem.
12. Houve, isto sim, a criação de 65 (sessenta e cinco) cargos de provimento em comissão de
Diretor de Secretaria, símbolo 3-C, respeitados os direitos dos então ocupantes dos cargos isolados de
Chefe de Secretaria. É dizer, a estes restou assegurada a permanência na situação em que se encontravam,
o que não é o mesmo que passar à condição de exercentes dos cargos comissionados recém-criados.
13. Por outro lado, o art. 5º da Lei nº 6.026/74 assim dispôs:
"Art. 5º Os cargos em comissão de Diretor de Secretaria, ressalvados os que já estejam ocupados
por titulares em comissão, somente serão providos, em cada caso, após vacância dos cargos efetivos de
Diretor de Secretaria 3-C, dos atuais Quadros das Secretarias das Seções Judiciárias, cujos direitos foram
assegurados na forma do Artigo 6º da Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971, os quais serão extintos e
suprimidos quando vagarem."
14. Da mesma forma, por esse outro normativo, é fácil perceber que também não ocorreu aí a
transformação do cargo isolado – de provimento efetivo – de “Chefe de Secretaria” em cargo em
comissão de “Diretor de Secretaria”.
15. O fato de a remuneração atribuída ao antigo cargo isolado ser igual àquela devida aos ocupantes
dos cargos em comissão criados posteriormente indica apenas a equiparação salarial que existia entre os
dois sistemas de mesmo grau hierárquico, nunca a identidade de regimes. Nesse sentido, importa citar os
Acórdãos nºs 949 e 953/2006 da 2ª Câmara, e nºs 450, 2.712 e 2.938/2006 da 1ª Câmara.
16. Portanto, considerando que o recorrente não ocupou cargo em comissão, mas sim cargo isolado
de provimento efetivo, não há como reconhecer a legalidade da vantagem por ele pretendida.
17. Por fim, impende consignar que, em recente decisão (22/1/2008), nos autos dos Mandados de
Segurança nºs 27082, 27083 e 27084, a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie,
indeferiu os pedidos de liminares formulados pelo signatário do presente recurso e por outros dois
interessados, em face do aqui deliberado, mediante o Acórdão nº 2.944/2006-1ª Câmara, confirmado pelo
Acórdão nº 3.032/2007-1ª Câmara, este último de minha relatoria (v. item 8 supra), quando o TCU negou
registro aos atos de alteração das aposentadorias dos impetrantes, em função do mesmo pagamento que
ora se tem por indevido.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público, voto por
que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de fevereiro de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 298/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.503/2007-5 (com 1 anexo).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessado (Recorrente): Ivo Augusto Feliciano (CPF 003.259.888-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
282
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: Magda Levorin (OAB/SP nº 111.811).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Ivo Augusto
Feliciano (CPF 003.259.888-20), contra o Acórdão nº 1.080/2007-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal
de Contas da União considerou ilegal o ato relativo à segunda alteração da aposentadoria concedida ao
recorrente, com recusa de registro, em face do pagamento da parcela “opção”, sem que o interessado
tenha exercido cargo em comissão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente pedido
de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao recorrente e
à unidade jurisdicionada (Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP).
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0298-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara
TC-004.664/2007-6 (com 4 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
Recorrentes: Nely Léa de Castro, Orlando Mello e Rubens Fontes
Advogada constituída nos autos: Magda Levorin (OAB/SP 111.811)
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO
EFETIVO. NEGADO PROVIMENTO.
É indevida a percepção de vantagens decorrentes do exercício de cargo comissionado por servidor
ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, com remuneração equiparada a de cargo em comissão.
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Nely Léa de Castro (anexo 4), Orlando Mello
(anexo 1) e Rubens Fontes (anexo 2), contra o Acórdão nº 1.226/2007-TCU-1ª Câmara, proferido na
Sessão de 8/5/2007 (fl. 21 - vol. principal).
283
2. Na referida ocasião, a 1ª Câmara considerou ilegais os atos de aposentadoria dos recorrentes, em
razão da inclusão da parcela "opção" nos seus proventos, sendo que jamais estiveram investidos em
cargos em comissão, mas sim em cargos efetivos com remuneração equiparada a de cargo em comissão.
3. Os exames preliminares de admissibilidade realizados pela Secretaria de Recursos (SERUR)
resultaram em propostas no sentido de que os presentes recursos fossem conhecidos (fl. 72 – anexo 1, fl.
83 – anexo 2 e fl. 11 – anexo 4).
4. Quanto ao mérito, a Analista da SERUR examinou as alegações dos recorrentes (anexos 1 e 2,
em peças idênticas), em instrução que contou com a anuência da Diretora, com a delegação de
competência dada pela Portaria Serur nº 1/2004, e da qual transcrevo os excertos a seguir, para efeito de
compor a presente parte expositiva deste relatório (fls. 79/85 – anexo 1):
"MÉRITO
Argumento
7. Os recorrentes Orlando Mello (fls. 1/29 do anexo 1) e Rubens Fontes (fls. 1/28 do anexo 2)
trouxeram, nos Pedidos de Reexame, as seguintes alegações:
I. houve decadência do direito do TCU de anular o ato de alteração de sua aposentadoria, tendo em
vista o longo decurso de prazo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999);
II. o acórdão recorrido afronta o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, a
segurança jurídica, a irretroatividade in pejus da lei e a irredutibilidade dos proventos;
III. se não for dado provimento ao recurso, que se aplique, ao caso em tela, a Súmula do TCU n.º
106;
IV. o julgado ora guerreado afronta à Súmula do STF n.º 359 e à jurisprudência do TST;
V. na apresentação do histórico de sua vida profissional como servidores públicos da Justiça
Federal, eles afirmaram que fizeram jus à reclassificação para o cargo em comissão do grupo de direção,
chefia e assessoramento – DAS, com fundamento na Lei n.º 5.645/1970;
VI. como não há lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros, que se aplique o artigo 55 da
Lei n.º 9.784/1999.
8. Já a recorrente Nely Léa de Castro (fls.1/2 do anexo 4) argumentou que fez jus à parcela “opção”
porque o Conselho de Administração do Tribunal Federal de Recursos, ao apreciar o Processo n.º
8.466/1985, autorizou a aplicação da referida vantagem aos funcionários da Justiça Federal, inclusive aos
inativos (alegação VII). Além disso, ela também apontou a decadência do direito do TCU de anular o ato
de alteração de sua aposentadoria
9. Com base nos fundamentos apresentado, requereram que os atos de alteração de suas
aposentadorias sejam considerados legais.
Análise do argumento
Item I - Decadência
10. Para a análise desse argumento, há que se considerar o entendimento consolidado desta Corte de
Contas de que a Lei 9.784/1999 não se aplica, obrigatoriamente, aos processos submetidos a este
Tribunal, quando no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 71, da Constituição Federal de
1988. Como o ato de registro está dentro do rol de competências constitucionais do TCU, não há como
invocar a aplicação do referido dispositivo legal.
11. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a
decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, quando o Tribunal está no exercício do controle externo. Ao
decidir o MS 24.859, a Suprema Corte fez constar expressamente, na ementa do citado julgado, o
entendimento que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo
da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido
julgado:
'EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
- Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
284
- Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
- MS indeferido.' (grifei)
12. Deve-se observar, ainda, que há entendimento reiterado do STF e do TCU de que os atos
sujeitos à apreciação e conseqüente registro pelo TCU são, por natureza, atos inacabados, que só se
completam, para todos os fins de direito, e se tornam definitivos, após essa apreciação, o que os torna atos
complexos. Diante disso, o prazo para sua anulação só iniciaria, no momento do respectivo registro pelo
Tribunal. Portanto, mesmo se houvesse entendimento pela aplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 às
atividades de controle externo, ainda assim, não haveria qualquer impedimento para que o Tribunal
exercesse sua competência estabelecida no art. 71, III, da CF.
Item II – Direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, segurança jurídica,
irretroatividade in pejus da lei e irredutibilidade dos proventos
13. Conforme exposto na análise do item anterior, a jurisprudência do TCU e do STF é firme no
sentido de que os atos sujeitos a registro são complexos e só se completam e se tornam perfeitos e
acabados com o respectivo registro realizado por esta Corte de Contas.
14. Como no caso em tela, esse registro não se efetivou, não cabe se falar em direito adquirido, ato
jurídico perfeito, coisa julgada e segurança jurídica, tendo em vista que o direito reclamado ainda não se
completou para tornar-se direito subjetivo do recorrente.
15. No que se refere à irretroatividade da lei, não cabe tal argumento, tendo em vista que essa
situação não ocorreu no caso concreto.
16. Por fim, tratando da irredutibilidade dos proventos, é importante que se diga não haver como
dar guarida a uma situação de ilegalidade como a apresentada pelos recorrentes, utilizando como
justificativa a defesa do princípio ora apontado. Cabe, portanto, destacar que a situação apresentada nos
atos de alteração de aposentadoria dos recorrentes não têm embasamento legal e, portanto, devem ser
retirados do mundo jurídico, conforme restou determinado no acórdão recorrido.
Item III – Súmula do TCU n.º 106
17 Neste tema, cabe apenas destacar que não há necessidade de tal pleito, uma vez que o TCU já o
aplicou no caso em tela, como bem se verifica no item 9.2 do acórdão guerreado.
Item IV - Afronta à Súmula do STF n.º 359 e à jurisprudência do TST
18. Esse argumento está intrinsecamente relacionado com o anteriormente apresentado a respeito da
irretroatividade in pejus da lei. Desse modo, aplica-se a mesma análise já esposada.
Item V - Reclassificação para o cargo em comissão do grupo de direção, chefia e
assessoramento – DAS, com fundamento na Lei n.º 5.645/1970
19. Neste aspecto, impende observar que, mesmo com a alegação dos recorrentes de que fizeram jus
à reclassificação para cargo em comissão, os documentos acostados aos autos não comprovaram tal fato.
Diferentemente do afirmado, o Ato n.º 369/1974, anexo à fl. 48 do anexo 1 e à fl. 79 do anexo 2,
demonstra que, apesar Administração ter reclassificado o cargo de Diretor de Secretaria em cargo de
provimento em comissão, foi ressalvado o disposto no artigo 5º da Lei n.º 6.026/1974, que assim dispõe:
Art. 5° Os cargos em comissão de Diretor de Secretaria ressalvados os que já estejam
ocupados por titulares em comissão, somente serão providos, em cada caso, após vacância dos
cargos efetivos de Diretor de Secretaria 3-C, dos atuais Quadros das Secretarias das Seções Judiciárias,
cujos direitos foram assegurados da forma do art. 6°, da Lei n° 5.677, de 19 de julho de 1971, os quais
serão extintos e suprimidos quando vagarem.
Parágrafo único. A gratificação de representação, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de
dezembro de 1961, e respectivas absorções, e outras vantagens que, a qualquer título, estiverem sendo
percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelo vencimento fixado
nesta Lei. (grifei)
20. Portanto, os cargos de Diretor de Secretaria ocupados como cargos efetivos só seriam
reclassificados após sua vacância. Desse modo, pode-se concluir que, no caso concreto, como os cargos
eram de provimento efetivo, não pode ter havido a reclassificação, tendo em vista que essa só poderia
ocorrer quando seus ocupantes deixassem o cargo.
285
21. Assim, como já exposto no voto do Ministro-Relator do acórdão recorrido, “afastou-se a
possibilidade de o detentor de cargo isolado de provimento efetivo de Diretor de Secretaria passar, de
forma automática, a ocupar cargo de provimento em comissão”.
22. Impende trazer à colação trecho do voto do Ministro-Relator Valmir Campelo, em sede do
Acórdão n.º 406/2007 – Primeira Câmara, que deixa claro o entendimento do Tribunal a respeito desse
tema:
Como bem se vê, não houve a transformação do cargo isolado de provimento efetivo de Chefe
de Secretaria no cargo em comissão de Diretor de Secretaria. Houve, sim, em atendimento ao
disposto nos arts. 6º da Lei 5.677/1971 e 5º, caput, da Lei 6.026/1974, equiparação de vencimentos. Os
cargos de provimento efetivo de Diretor de Secretaria, símbolo 3-C, seriam extintos quando de sua
vacância. Não seriam transformados, juntamente com os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Secretaria classificados provisoriamente com o símbolo 3-C, em cargos de provimento em comissão de
Diretor de Secretaria, código JF-DAS-101.1.
O fato de a remuneração atribuída ao cargo que ocupava ser igual àquela devida aos
ocupantes do cargo em comissão, de mesmo grau hierárquico, apenas indica a equiparação salarial
que existia entre tais cargos, nunca a identidade de regimes. Assim, considerando que a servidora
interessada ocupou apenas cargo isolado, de provimento efetivo, nunca cargo em comissão, não lhe é
devida a vantagem pretendida. (grifei)
23. A jurisprudência desta Corte de Contas caminha no mesmo sentido, conforme se verifica nos
Acórdãos no 1.406/2003, nº 2.615/2004, nº 266/2005, todos da Segunda Câmara, nº 2.944/2006 e nº
406/2007, ambos da Primeira Câmara, dentre outros julgados.
24. Conclui-se, portanto, que o recurso não conseguiu ilidir o mérito do acórdão quanto à afirmação
de que os recorrentes não devem fazer jus à parcela “opção”, uma vez que nunca exerceram função
comissionada.
Item VI - Aplicação do artigo 55 da Lei n.º 9.784/1999
25. Não cabe aplicação do referido dispositivo ao caso em tela, tendo em vista que o fato dos
recorrentes estarem recebendo uma parcela de que não têm direito, além de constituir uma ilegalidade
insanável, traz prejuízos ao erário, uma vez que está ocorrendo dispêndio indevido.
Item VII – O Conselho de Administração do Tribunal Federal de Recursos autorizou a
aplicação da parcela “opção” aos funcionários da Justiça Federal
26. Ao analisar a Ata da Sessão do Conselho de Administração do Tribunal Federal de Recursos
(atual STJ) realizada em 27 de março de 1985, acostada às fls. 5/6 do anexo 4, verifica-se que houve a
concessão das vantagens concedidas pelo Decreto-lei n.º 2.270/1985 aos funcionários das secretarias do
Tribunal e do Conselho de Justiça Federal, alcançando inclusive os inativos.
27. O referido Decreto-lei traz os seguintes termos:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
'Art. 3º - .....................................................
§ 2º - É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia investido
em cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento
Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte
por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem
prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.'
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
28. À leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que o Conselho de Administração do Tribunal
Federal de Recursos autorizou apenas o benefício da percepção da parcela “opção” aos ocupantes de
286
cargos em comissão ou de função de confiança conforme nova redação do § 2º, do artigo 3º, do Decretolei n.º 1.445/1976. A situação, portanto, não deveria alcançar a recorrente Nely Léa de Castro, tendo em
vista que ela não estava em nenhuma das duas situações previstas no normativo apontado. Desse modo, o
argumento ora analisado não altera em nada o mérito do acórdão ora guerreado, devendo, portanto, ser
mantido em seus devidos termos.
CONCLUSÃO
29. Diante do exposto, proponho:
a) conhecer dos presentes recursos interpostos Nely Léa de Castro, Orlando Mello e Rubens Fontes
para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar aos recorrentes e ao órgão acerca da deliberação que vier a ser proferida,
encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.
À consideração superior." (grifos originais)
5. O Ministério Público junto ao TCU, nos autos representado pela Senhora Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira, concordou com a SERUR em cota singela (fl. 85, verso - anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Entendo que o Tribunal deva conhecer os presentes pedidos de reexame, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie.
2. Tanto a SERUR quanto o Ministério Público junto ao TCU propõem seja negado provimento aos
recursos.
3. Como visto no relatório precedente, os atos de aposentadoria dos recorrentes, foram julgados
ilegais em razão da inclusão da parcela "opção" nos seus proventos, sendo que jamais estiveram
investidos em cargos em comissão, mas sim em cargos efetivos com remuneração equiparada a de cargo
em comissão.
4. Assiste toda razão aos exames técnicos efetuados, os quais adoto como minhas razões de decidir.
5. Os recorrentes exerceram os cargos isolados de Chefe de Secretaria – PJ-0, não vislumbro,
portanto, a possibilidade de recebimento das vantagens decorrentes do exercício de cargo comissionado.
6. O art. 6º da Lei n. 5.677/1971, transcrito in verbis logo abaixo, não transformou o cargo isolado
de provimento efetivo exercido pelos recorrentes em cargo em comissão, cujo exercício é
imprescindível para o recebimento da referida vantagem. Houve, sim, a criação de 65 (sessenta e
cinco) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria 3-C, privativos de bacharéis em
Direito, respeitados os ocupantes dos cargos de Chefe de Secretaria. Ou seja, estes não seriam
exonerados, tampouco foram transformados em exercentes dos cargos comissionados recém-criados:
"Art. 6º São criados, no Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal
de Primeira Instância, 65 (sessenta e cinco) Cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria,
classificados provisoriamente, no símbolo 3-C, privativos de bacharéis em Direito, respeitados os
direitos dos atuais ocupantes dos cargos de Chefe de Secretaria."
7. Ressalte-se ainda o artigo 5º da Lei 6.026/74, que dispôs o seguinte:
"Art. 5º Os cargos em comissão de Diretor de Secretaria, ressalvados os que já estejam ocupados
por titulares em comissão, somente serão providos, em cada caso, após vacância aos cargos efetivos de
Diretor de Secretaria 3-C, dos atuais Quadros das Secretarias das Seções Judiciárias, cujos direitos
foram assegurados na forma do Artigo 6º da Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971, os quais serão extintos
e suprimidos quando vagarem."
8. Como bem se vê, não houve a transformação do cargo isolado de provimento efetivo de Chefe de
Secretaria no cargo em comissão de Diretor de Secretaria. Houve, sim, em atendimento ao disposto nos
arts. 6º da Lei 5.677/1971 e 5º, caput, da Lei 6.026/1974, equiparação de vencimentos. Os cargos de
provimento efetivo de Chefe de Secretaria, código PJ-0, seriam extintos quando de sua vacância. Não
seriam transformados, juntamente com os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria
classificados provisoriamente com o símbolo 3-C, em cargos de provimento em comissão de Diretor de
Secretaria, código JF-DAS-101.1.
287
9. O fato de a remuneração atribuída ao cargo que ocupavam ser igual àquela devida aos ocupantes
do cargo em comissão, de mesmo grau hierárquico, apenas indica a equiparação salarial que existia entre
tais cargos, nunca a identidade de regimes. Assim, considerando que os recorrentes ocuparam apenas
cargos isolados, de provimento efetivo, nunca cargos em comissão, não lhes é devida a vantagem
pretendida. Nesse sentido, cito os Acórdãos 949 e 953/2006 da 2ª Câmara, e 450, 2.712 e 2.938 da 1ª
Câmara.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao
TCU como razões de decidir, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de fevereiro de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 299/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.664/2007-6 (com 4 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Nely Léa de Castro (CPF 045.642.788-00), Orlando Mello (CPF 030.894.448-87) e
Rubens Fontes (CPF 060.933.028-49)
4. Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR)
8. Advogado constituído nos autos: Magda Levorin (OAB/SP 111.811)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interposto contra o Acórdão nº
1.226/2007-TCU- Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
1.226/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. alertar a unidade jurisdicionada de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do
Acórdão nº 1.226/2007-TCU-1ª Câmara limita-se à ciência daquela deliberação pelos interessados,
devendo, portanto, o órgão de origem adotar providências para a reposição dos valores recebidos
indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data pela autoridade administrativa responsável, sem prejuízo
da aplicação de multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior,
representando ao Tribunal, caso necessário;
9.4. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
aos recorrentes e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0299-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
288
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara
TC-013.231/2003-0 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Universidade Federal de Goiás
Recorrente (Interessado): Salvador Jorge da Cunha Netto
Advogado constituído nos autos: Maria Isabel Silva Dias (OAB/GO 13.796), Ivan Ricardo Dias
(OAB/GO 11.635), Ivanisa Cristina Dias (OAB/GO 20.884), Bianca Lorena Dias (OAB/GO 21.629) e
Denise Silva Dias (OAB/GO 22.437)
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALUNO APRENDIZ NÃO REMUNERADO À CONTA DO ORÇAMENTO. SÚMULA/TCU 74.
NEGADO PROVIMENTO.
1. É ilegal o cômputo de tempo de aluno-aprendiz com fundamento em certidão que não atenda aos
requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário e na Súmula da Jurisprudência do TCU
nº 96.
2. O cômputo do tempo de inatividade, nos termos da Súmula TCU nº 74, é admitido para
auferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35, se homem, e de 25/30, se
mulher, para aqueles que tenham adquirido o direito a esse beneficio antes da promulgação da EC
20/1998, que o extingue.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por Salvador Jorge da Cunha Netto, contra o Acórdão nº
3.000/2006-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 24/10/2006 (fl. 42 - vol. principal).
2. Na referida ocasião, a 1ª Câmara considerou ilegal o ato de aposentadoria do recorrente, tendo
em vista o cômputo, como tempo de serviço para fins de aposentadoria, de período exercido como alunoaprendiz posteriormente à Lei n°3.552/1959.
3. No mérito, a Analista da Secretaria de Recursos analisou as razões oferecidas pelo impetrante,
promovendo a instrução de fls. 54/59 - anexo 1, em que, utilizando o mesmo entendimento do Acórdão nº
2.276/2004-TCU-2ª Câmara, propôs, em caráter excepcional, o provimento do recurso, com o
correspondente registro do ato.
4. A Diretora Técnica discordou da proposta, ressaltando que o servidor teria direito à aposentadoria
com proventos proporcionais e propondo negar provimento ao recurso (fls. 60/61). O titular da secretaria
concordou com a Diretora.
5. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé, concordou com a SERUR (fl. 62 - anexo 1).
É o relatório.
VOTO
289
Preliminarmente, entendo que o Tribunal deva conhecer o presente pedido de reexame, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie.
2. A aposentadoria do interessado inclui o cômputo, como tempo de serviço para fins de
aposentadoria, de período exercido como aluno-aprendiz posteriormente à Lei n°3.552/1959.
3. As questões argüidas pelo recorrente foram devidamente analisadas pela SERUR, que, ponto a
ponto, rechaçou os argumentos oferecidos, quais sejam: averbação da Certidão de Tempo de Serviço pela
Universidade Federal de Goiás, conforme entendimento do TCU à época; decadência administrativa e
cabimento da aplicação do princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4. Em relação ao mérito, verifico que o Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário, modificou o
entendimento até então vigente nesta Corte e passou a considerar a possibilidade de aproveitamento, para
fins de aposentadoria, do tempo de aluno-aprendiz, exercido após a vigência da Lei nº 3.552/1959, desde
que observada a orientação presente no item 9.3 do citado acórdão, que assim dispôs:
“9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de
ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou
de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente
laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da
Lei n. 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n. 8.590, de 8 de janeiro de 1946.”
5. Naquela oportunidade, em voto revisor proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, restou assente
que a execução de encomendas é condição indispensável para o reconhecimento do tempo de alunoaprendiz para efeito de aposentadoria, nos seguintes termos:
“A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para
caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do
tempo de serviço. Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o
desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente.
O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação,
fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com
vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo alunoaprendiz pode ser feito por meio de ‘salário’ em espécie - ou parcela da renda auferida com esses
serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e ‘salário’ in natura - alimentação, fardamento,
alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades.
O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a
conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços
executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.” (grifei)
6. Não é demais ressaltar que o atendimento aos requisitos previstos no item 9.3 do Acórdão antes
transcrito é necessário sem prejuízo do preenchimento das condições estabelecidas no Enunciado nº 96 da
Súmula do Tribunal, que dispõe:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
7. Uma vez que não foram apresentados pelo recorrente documentos que atendessem aos requisitos
estabelecidos na Súmula/TCU nº 96 e no Acórdão n. 2.024/2005-Plenário, mesmo sob o novo
entendimento desta Corte acerca da matéria, é ilegal o cômputo do período sob análise, para a concessão
de aposentadoria ao recorrente.
290
8. Em relação à aplicação da Súmula/TCU nº 74, assiste razão à Diretora quando afirma que sua
aplicação foi indevida, não sendo cabível o seu uso para deferimento de aposentadoria com proventos
integrais, mas tão-somente para proventos proporcionais nos limites mínimos (30/35 avos, se homem).
9. Foi averbado o período de aluno-aprendiz equivalente a 3 anos e 1 dia. Ao excluir o referido
período, o servidor deixa de contar com o tempo necessário para a aposentação voluntária, com proventos
integrais.
Ante todo o exposto e tendo em vista que o Acórdão 3.000/2006-TCU-1ª Câmara não merece
reparos, acolho os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao TCU e manifesto-me
por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de fevereiro de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 300/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-013.231/2003-0 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Recorrente (Interessado): Salvador Jorge da Cunha Netto (CPF 003.497.391-53)
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Goiás
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR)
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Isabel Silva Dias (OAB/GO 13.796), Ivan Ricardo Dias
(OAB/GO 11.635), Ivanisa Cristina Dias (OAB/GO 20.884), Bianca Lorena Dias (OAB/GO 21.629) e
Denise Silva Dias (OAB/GO 22.437)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Salvador Jorge da
Cunha Netto, contra o Acórdão 3.000/2006-TCU-Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei
nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
3.000/2006- TCU- 1ª Câmara;
9.2. alertar a unidade jurisdicionada de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do
acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelo interessado, devendo, portanto, o órgão de
origem adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele
momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992;
9.3. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior,
representando ao Tribunal, caso necessário;
9.4. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
à unidade jurisdicionada e ao recorrente.
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0300-03/08-1
13. Especificação do quórum:
291
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – CÂMARA
TC-012.280/2005-6 (COM 1 VOLUME E 3 ANEXOS)
Natureza: Recurso de Reconsideração
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI DE GOIÁS - GO
RECORRENTES: MANOEL DE MOURA SALES – CPF 041.948.021-87 E BERNARDINO
PINTO DE ARAÚJO - CPF 009.635.001-63, EX-PREFEITOS
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS: EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO –
OAB/GO 5484, WILMAR ANTONIO DE LISBOA – OAB/GO 12144, PAULO SILVA DE JESUS –
OAB/GO 3884 E WILSON DA SILVEIRA – OAB/GO 12571
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. CONHECER.
PROVER.
CONTAS REGULARES COM RESSALVAS.
1. Deve ser conhecido o recurso quando satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à
espécie.
2. Impende dar provimento a recurso quando apresentados elementos suficientes a reformular o
juízo anteriormente firmado.
RELATÓRIO
Em apreciação, recursos de reconsideração interpostos por Manoel de Moura Sales e Bernardino
Pinto de Araújo, ex-Prefeitos Municipais de Guarani de Goiás, no Estado de Goiás. Objetivam rever o
Acórdão n° 1072/2007 – TCU/1ª Câmara, de 24/4/2007, Ata nº 12/2007, que julgou suas contas
irregulares, condenou Bernardino Araújo em débito pela importância de R$ 15.629,96 e aplicou multa de
R$ 3.000,00 a cada um destes responsáveis.
2. Os recursos foram transferidos ao Município pelo Ministério da Integração Nacional, por
intermédio do Convênio nº 46/99, destinado a reconstrução de ponte, na forma especificada no plano de
trabalho. Decorre, a condenação, de reprovação de parte da prestação de contas, de vez que não restou
comprovada a emissão de cheque para pagamento no valor de R$ 15.629,96, dentro do prazo de vigência
do convênio, muito embora conste Nota Fiscal neste valor, além de Relatório Final de Avaliação, emitido
pela Caixa Econômica Federal, atestar a execução de 98,29% da obra.
3. Irresignados, o ex-Prefeito Manoel M. Sales interpôs o recurso de fls. 1 /2, acompanhado da
documentação de fls. 3/85 – anexo 2. O ex-gestor Bernardino P. Araújo apresentou a peça de fls. 1/19,
acompanhado dos elementos de fls. 20/36 – anexo 3. Integram os autos, também, 10 fotos, em tamanho
ofício, da ponte reconstruída.
4. Exame de admissibilidade - fls. 38/39 – anexo 3 – elaborado no âmbito da Secretaria de Recursos
– Serur, manifesta-se pelo conhecimento das peças como recurso de reconsideração, posto que satisfazem
os dispositivos que regem a matéria.
5. Quanto ao exame de mérito, permito-me transcrever, a seguir, partes da esclarecedora instrução
produzida por servidor daquela Secretaria, presente às fls. 42/50 – anexo 3:
“(...)
MÉRITO
292
5. RESPONSÁVEL: MANOEL DE MOURA SALES
6. O recorrente junta os seguintes documentos ao processo:
(...)
7. O recorrente declara que não teria apresentado o cumprimento de diligências por parte desta
Corte de Contas em função de dificuldades encontradas no início de sua gestão como Prefeito do
município. Assim, por ter assumido a função de maneira extraordinária, somente neste instante traz a
documentação necessária para cumprir as diligências feitas.
8. Análise: (...)
9. São juntados ao processo, os relatórios do convênio (execução físico-financeira, execução da
receita e da despesa, relação de bens, conciliação bancária, demonstrativo de rendimentos, relação de
pagamentos) e outros documentos referentes à licitação e à contratação da empresa Tainã Construtora
Ltda. (ordem de serviço, Decreto de nomeação de comissão de licitação, ata de procedimento licitatório,
parecer da comissão, termo de homologação e adjudicação, contrato de prestação de serviços, ART do
CREA, proposta da empresa contratada com orçamento e cronograma, recibo do convite).
10. Os dados da documentação juntada trazem esclarecimentos acerca do processo licitatório do
contrato celebrado entre a Prefeitura e a Construtora Tainã, além das notas fiscais e extratos bancários
evidenciando a movimentação dos recursos recebidos e das despesas efetuadas, que já haviam sido
incorporados aos autos.
(...)
12. Portanto, a proposta é de se acatar parcialmente o pedido do recurso para reduzir o valor da
multa em função da juntada de documentação provando a existência do processo licitatório envolvendo o
objeto do convênio em tela.
13. Quanto à omissão da prestação de contas, não há como afastá-la (...). Destarte, propõe-se a
manutenção do julgamento de mérito e da multa aplicada em função da irregularidade, com redução do
valor em função da juntada de elementos correspondentes ao processo licitatório realizado para execução
do objeto do convênio.
14. RESPONSÁVEL: BERNARDINO PINTO DE ARAÚJO
15. Inicialmente, o recorrente traz um resumo dos fatos do processo e da decisão exarada por este
Tribunal. (...)
16. No tocante ao convênio objeto do presente processo, o recorrente alega que o representante da
firma responsável pela construção da obra procurou o Prefeito no início de seu mandato para que este
efetuasse o pagamento da última parcela do contrato celebrado, uma vez que havia concluído a obra,
tendo sido esta aceita e recebida pelo Prefeito anterior.
17. Entretanto, em função da falta de documentos relativos ao convênio e de informações sobre o
cumprimento dos objetivos do acordo celebrado, o recorrente teria se recusado a repassar recursos à
construtora, sem antes realizar levantamento de dados sobre a obra.
(...)
22. Dessa forma, afirma o recorrente, que não poderia ser responsabilizado pela omissão de seu
antecessor. Ainda assim, o responsável apresentou parcela da documentação encontrada nos balancetes da
administração anterior (fls. 92/147, Vol. Principal).
23. Houve a solicitação ao coordenador do Ministério da Integração Nacional, Sr. José Reinaldo da
C.S.A. Vieira da Silva, de averiguação quanto à situação da ponte, objeto do convênio celebrado (fl. 148,
Vol. Principal). Em resposta, os técnicos do Ministério emitiram parecer, no qual sugerem a apresentação
de documentos previstos no art. 28 da IN/STN nº 1/97, documentos presentes na peça recursal
apresentada pelo Sr. Manoel de Moura Sales.
(...)
25. Não foram encontradas falhas ou irregularidades no processo licitatório ou observações quanto à
qualidade das obras ou ausência de execução nos relatórios elaborados pelos técnicos do Ministério
concedente.
(...)
30. A execução física da obra teria sido responsabilidade do Prefeito anterior pois o recorrente ficou
responsável apenas pelo pagamento da derradeira parcela do contrato (...).
293
31. A conclusão da obra, conforme atestam as fotografias anexas, afastaria a irregularidade formal
do pagamento realizado fora da vigência do convênio. Os técnicos da CEF teriam demonstrado a
conclusão da obra e o recorrente solicita uma inspeção ‘in loco’ por parte deste Tribunal e considera que
uma falha administrativa (pagamento fora da vigência do convênio) não significou desvio de recursos
públicos ou prejuízo ao Erário.
32. A Inspeção Técnica realizada pela CEF constatou a execução de 98,29% da obra com a
necessidade de devolução de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) aos cofres da União, importância já
devolvida pelo atual gestor, havendo outros valores (R$ 25,00 e R$ 4,44) recolhidos ao Tesouro.
(...)
35. Análise: No caso do recorrente, Bernardino Pinto de Araújo, considera-se que o pagamento de
parcela do convênio fora da vigência pode ser considerada como irregularidade formal, uma vez que há
prova técnica, representada pelo Relatório Técnico elaborado pelo corpo técnico da Caixa Econômica
Federal, atestando a realização de 98,29% da obra. Portanto, não houve desvio da parcela, pois foi quase
totalmente aplicada no objeto com a ausência de somente 1,71 % do total pretendido inicialmente,
correspondente ao guarda-corpo e ao encabeçamento da ponte.
36. O encabeçamento da ponte foi realizado com recursos do município, segundo afirmação do
recorrente, e é mostrado em fotografias anexas. (...). Mas o relatório técnico é comprovação suficiente
para se ter como resultado a execução quase total da obra. Em função disso, não se pode imputar débito
ao responsável pelo único fato de ter pago uma parcela fora da vigência do convênio.
37. Também considera-se que o fato de o valor do pagamento ter sido diferente do devido à
construtora não é suficiente para imputar a parcela paga como débito. O extrato bancário indica que não
houve cheque nominal à construtora tampouco é prova cabal de que o recurso não foi utilizado para pagar
a fatura e a nota fiscal referente ao contrato celebrado, pois há indícios do direcionamento para o objeto,
conforme relatório técnico. Além disso, os recursos foram depositados em conta específica do convênio e
lá permaneceram durante todo o tempo, de acordo com os extratos anexados (fls. 31/57).
(...)
41. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo afastar o débito
imputado ao recorrente Bernardino Pinto de Araújo, julgando suas contas irregulares, mantendo a multa
aplicada em função do pagamento de parcela fora da vigência do convênio e também propondo a
manutenção da aplicação da multa em função do atraso na entrega da prestação de contas para o caso do
recorrente Manoel de Moura Sales, com redução de seus valores.”
6. Conclui, propondo:
“a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Manoel de Moura Sales e
Bernardino Pinto de Araújo, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei n° 8.443/92;
b) dar provimento parcial, no mérito, ao recurso do Sr. Bernardino Pinto de Araújo, afastando o
débito e mantendo o julgamento de suas contas irregulares, alterando seu fundamento para os artigos 1°,
inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', 19, e 23, todos da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso II, do
Regimento Interno do TCU;
c) manter as aplicações de multa para os Srs. Bernardino Pinto de Araújo e Manoel de Moura Sales,
alterando seus fundamentos para o art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, entendendo necessária a revisão de
seus valores para um patamar mais razoável e proporcional à irregularidade encontrada;
d) sejam os responsáveis, a Prefeitura Municipal de Guarani/GO e o MPU comunicados da decisão
que vier a ser adotada”.
7. O Diretor e o titular da unidade manifestaram-se de acordo – fls. 52/53 – anexo 3.
8. O Ministério Público às fls. 54/59 – anexo 3, em parecer da lavra do Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, manifesta-se pelo conhecimento e negativa de provimento aos recursos.
9. No essencial, entende que a prestação de contas tardia não supre a omissão inicial verificada, ao
tempo em que persiste ausência de comprovação de nexo causal entre os recursos repassados e o débito
na conta específica do convênio.
É o relatório.
V O T O
294
Em exame, recursos de reconsideração interpostos pelos ex-Prefeitos de Guarani de Goiás/GO,
Manoel de Moura Sales e Bernardino Pinto de Araújo, objetivando rever o Acórdão n° 1072/2007 –
TCU/1ª Câmara que, ao julgar suas contas irregulares, condenou Bernardino Araújo em débito pela
importância de R$ 15.629,96, bem como aplicou multa individual de R$ 3.000,00 a estes responsáveis.
2. Em preliminar, entendo que os recursos devam ser conhecidos, por atenderem os requisitos de
admissibilidade que regem a matéria, definidas nos arts. 32 e 33 da Lei Orgânica do TCU.
3. No mérito, a despeito das argumentações produzidas pelos recorrentes, as conclusões não são
uniformes.
4. Há duas questões presentes nos autos. A primeira refere-se ao valor de R$ 15.629.96, pago em
data posterior à vigência do convênio.
5. A este respeito, entendo deva fazer algumas considerações. Constatou-se a realização da obra em
percentual de 98,29%, conforme atesta Relatório de Avaliação Final, da Caixa Econômica Federal. A
parcela restante, de 1,71%, no valor de R$ 780,00, foi restituída aos cofres do Tesouro. O encabeçamento
da ponte, foi posteriormente executado, com recursos municipais. Por seu turno, o pagamento em data
posterior deveu-se a questões administrativas, demonstradas nos autos.
6. Desta forma, neste aspecto, inclino-me a acompanhar a manifestação de mérito da Serur, no
sentido de excluir o débito então imputado, ante as razões ali apresentadas.
7. A segunda questão, refere-se às multas aplicadas. Entende a unidade técnica devam ser reduzidas,
enquanto o Ministério Público propõe sua mantença. Permito-me rever estas orientações de mérito, em
razão dos argumentos que ora trago à consideração de meus dignos pares.
8. Colho do voto do Relator do acórdão ora atacado, as razões que levaram à apenação. Constam,
no item 14: ausência de documentos hábeis à comprovação do devido processo licitatório, aliada à
indiferença à formalidade de prestar contas, formalidades estas ora supridas.
9. Em linha de concordância com a jurisprudência predominante desta Corte, considero que a
apresentação intempestiva das contas, quando não apresentado motivo que a justifique, pode elidir o
débito apurado, se comprovada a regular aplicação dos recursos, mas não afasta a irregularidade original
do gestor (omissão no dever de prestar contas), pensamento este em perfeita sintonia com o disposto no
art. 209, § 3º, do Regimento Interno do TCU.
10. Neste sentido, tendo em vista que ao Prefeito sucessor, Bernardino Araújo, coube apenas efetuar
o pagamento residual, impende aceitar suas razões de justificativa, excluindo a multa a ele aplicada.
11. No que toca ao ex-Prefeito Manoel Sales, que assinou o termo de convênio em 16/12/1999 (fl.
19 – anexo 2), justifica-se alegando que “assumiu novamente o cargo de Prefeito Municipal (...) no dia 9
de julho de 2005, por força de decisão da Justiça Eleitoral, (...) de forma extraordinária”, o que o levou a
enfrentar “grandes dificuldades no início de sua gestão”, motivo pelo qual pede relevância e “vem
apresentar o cumprimento da diligência, provado também o cumprimento do objeto” (fl. 2 – anexo 2).
12. Embora a justificativa não seja de todo razoável, milita a favor deste responsável, contudo, a
completa execução da obra e a ausência de locupletação, além disso, há dúvida sobre a quem caberia de
fato a prestação de contas do convênio, haja vista que o Prefeito sucessor teve que efetuar pagamento
relativos à obra realizada.
13. Ante estas considerações, pugno por que seja dado provimento ao recurso deste responsável,
excluindo, de conseguinte, a multa a ele aplicada.
Feitas todas estas considerações, concluo e, com as vênias de estilo, por acompanhar parcialmente
as proposições da Secretaria de Recursos, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de fevereiro de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 301/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
295
1. Processo nº TC-012.280/2005-6 (com 1 volume e 3 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI DE GOIÁS – ESTADO DE GOIÁS
4. RESPONSÁVEIS/RECORRENTES: MANOEL DE MOURA SALES – CPF 041.948.021-87 E
BERNARDINO PINTO DE ARAÚJO - CPF 009.635.001-63, EX-PREFEITOS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS: EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO –
OAB/GO 5484, WILMAR ANTONIO DE LISBOA – OAB/GO 12144, PAULO SILVA DE JESUS –
OAB/GO 3884 E WILSON DA SILVEIRA – OAB/GO 12571
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Manoel de
Moura Sales e Bernardino Pinto de Araújo, ex-Prefeitos de Guarani de Goiás/GO, com o fito de rever o
Acórdão n° 1072/2007 – TCU/1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputou débito de R$
15.629,96 (quinze mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) ao segundo responsável e
aplicou-lhes multa individual de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art.
277, I, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Manoel de Moura Sales – CPF
041.948.021-87 e Bernardino Pinto de Araújo - CPF 009.635.001-63, ex-Prefeitos Municipais de Guarani
de Goiás, no Estado de Goiás para, no mérito, dar-lhe provimento e, via de conseqüência, tornar
insubsistente os itens 9.1 a 9.4 e 9.6 do Acórdão nº 1072/2007 – TCU/1ª Câmara, prolatado em Sessão de
24/4/20076, Ata nº 12/2007;
9.2 com fundamento nos arts. 1º, 16, II e 18 da Lei nº 8.443/92 julgar as presentes contas regulares
com ressalvas, dando quitação aos responsáveis indicados no item 4 supra;
9.3 manter os demais termos do acórdão recorrido; e
9.4 dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustenta, aos
recorrentes, à Prefeitura Municipal de Guarani de Goiás e à Procuradoria da República no Estado de
Goiás.
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0301-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-020.117/2004-3 (COM 2 ANEXOS)
Natureza: Recurso de Reconsideração
VALMIR CAMPELO
Relator
296
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO – MG
RECORRENTE: ÂNGELA MARIA MOREIRA – CPF 175.752.906-30
Advogados constituídos nos autos: Avelino Eustáquio dos Santos – OAB/MG 33734, Anderson
Avelino de Oliveira Santos – OAB/MG 99955 e Gilce de Fátima Santos – OAB/MG 11132-E
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. PROVER. CONTAS
ILIQÜIDÁVEIS.
Consideram-se iliqüidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento, quando o exercício da
ampla defesa fica comprometido, em decorrência do longo intervalo entre os fatos e sua apuração, por
razões alheias à vontade do responsável.
RELATÓRIO
Em exame, recurso de reconsideração interposto por Ângela Maria Moreira, funcionária aposentada
da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, no Estado de Minas Gerais. Objetiva rever o
Acórdão nº 3451/2006 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas de Juvêncio da Silva Guimarães ex-Prefeito, em solidariedade com a recorrente.
2. Os autos referem-se a tomada de contas especial, instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação – DELIQ, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo como responsável o exPrefeito Juvêncio Guimarães. Decorre do Convênio nº 2017/GM/89, celebrado entre o extinto Ministério
do Interior e aquela municipalidade, objetivando realizar obras de infra-estrutura na municipalidade, qual
seja, o assentamento de 3.500 m2 de bloquetes na Rua Daniel de Carvalho.
3. A inclusão da Sra. Ângela Moreira como co-responsável resulta da constatação de que os
cheques dados em pagamento foram emitidos por estes dois responsáveis que, embora citados,
permaneceram silentes.
4. Na presente fase processual, irresignada, a responsável apresentou a peça de fls. 2/11 - anexo 2,
por intermédio de seu representante legal (fl. 12 mesmo anexo).
5. O exame de admissibilidade, presente à fl. 19 (anexo 2), propõe seu conhecimento como recurso
de reconsideração, de vez satisfeitas as disposições dos arts. 32, I e 33, da Lei Orgânica do TCU.
6. Instrução de mérito, elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, encontra-se às fls.
22/27 (anexo 2), a qual transcrevo partes, por esclarecedora:
“(...)
Análise
(...)
8. No que concerne, entretanto, ao mérito do acórdão recorrido há que se destacar o que foi
consignado no item 4 da instrução de fl. 88 - volume principal. Consta naquela instrução a inferência a
partir do Parecer Técnico de Engenharia n° 173/2003 de fl. 27 que o montante dos recursos repassados
seriam suficientes para a realização de somente 45,23% do objeto. Na mesma oportunidade é referido
também que a Informação Complementar de fl. 28 - v.p. indica que o material adquirido, conforme a
prestação de contas apresentada, representaria 47,13% do total dos recursos repassados. Sendo assim é
afastada, naquela instrução, a hipótese de locupletamento, pois foi constatada aquisição de quantidade de
materiais compatível com os recursos repassados pelo convênio. Não obstante essa constatação, ocorreu a
condenação do gestor e da recorrente em vista de que foram emitidos cheques [provavelmente] não
revertidos em benefício do objeto conveniado pois verificou-se nas cópias dos mesmos, obtidas por meio
de diligência junto ao Banco do Brasil (fl. 149 - vol. principal), que alguns não foram nominais à empresa
fornecedora, tendo sido constatado até mesmo que um deles foi emitido em favor da recorrente.
9. A incoerência entre a constatação de que a aquisição de materiais efetuada foi possivelmente
compatível com os recursos repassados dá subsídio à alegação da recorrente quanto a aquisição de
cimento em dinheiro por meio da emissão de cheque em seu nome, muito embora a mesma não tenha
apresentado nenhum documento comprobatório dessa assertiva.
10. É de se reconhecer o prejuízo da defesa face a morosidade do órgão repassador na apreciação da
prestação de contas. A prestação de contas foi encaminhada pelo prefeito sucessor em 18/1/1993 e a
297
análise do órgão concedente só ocorreu em 14/5/2003, dez anos depois, sendo que a questão dos cheques
foi levantada mais tarde ainda, quando os autos já encontravam-se neste Tribunal.
11. Entende-se, que se há referência à aplicação dos recursos em materiais do convênio e não
locupletamento do gestor, conforme consignado no item 4 da instrução de fl. 88, não parece cabível a
condenação dos responsáveis quando, em função do tempo transcorrido, ficou prejudicada a capacidade
de defesa.
12. No Acórdão 93/2007-Plenário, o Tribunal, ao apreciar autos de tomada de contas especial
instaurada em decorrência da não comprovação da aplicação dos recursos do Convênio n° 22/GM/90,
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Volta Redonda/RJ e o extinto Ministério da Ação Social,
decidiu considerar iliqüidáveis as contas em situação que guarda certa similaridade com o presente caso:
(...).
14. Verifica-se nos presentes autos situação similar à ocorrida na decisão acima referida, pois
aquela também tratava-se de convênio cuja análise da prestação de contas ocorreu há mais de dez anos
após a sua apresentação, com prejuízo à defesa dos responsáveis. Além disso, verificou-se nesses autos
que as aquisições de materiais incorporadas ao patrimônio do Município possivelmente foram
compatíveis com os recursos repassados, da mesma forma que naquela decisão houve a constatação da
utilização da totalidade dos recursos na aquisição de materiais. Por essa razão, entendemos ser aplicável a
mesma solução da referida decisão, no sentido de considerar as contas iliqüidáveis.”
7. Desta forma, conclui, propondo:
a) com fundamento no art. 33 da Lei n° 8.443/92, conhecer o recurso de reconsideração interposto
por Ângela Maria Moreira, para, no mérito, conceder-lhe provimento, alterando-se o Acórdão n°
3.451/2006 – 1ª Câmara, retificado pelo Acórdão 663/2007 – 1ª Câmara, no sentido de que, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I, e 20 da Lei n° 8.443/92, considerar iliqüidáveis as presentes contas
ordenando, com base no art. 21, caput, da Lei n° 8.443/92, o trancamento das mesmas e arquivamento do
processo;
b) dar conhecimento à recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser proferida”.
8. A Diretora Técnica manifestou posição divergente, no sentido de negar provimento ao recurso
interposto, ao entender que permanece sem justificativa o questionamento sobre os cheques.
9. O titular da unidade anuiu à proposta do Analista-instrutor.
10. O Ministério Público, em parecer de fls. 30/32, da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, anui à instrução e ao titular da Serur. Assim se manifestou:
“A decisão objeto do recurso de reconsideração que ora se examina foi proferida em sede de tomada
de contas especial instaurada (...) em virtude de irregularidades na aplicação de recursos federais
repassados à Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG por força do Convênio nº
2.017/GM/89, celebrado entre esta o extinto Ministério do Interior, em 29/12/1989, objetivando a
realização de obras de infra-estrutura no referido município.
Mediante o Acórdão nº 3.451/2006, a Primeira Câmara decidiu, dentre outras medidas, julgar
irregulares as contas do Sr. Juvêncio da Silva Guimarães, ex-Prefeito de Conceição do Mato Dentro/MG,
e da Sra. Ângela Maria Moreira, ex-funcionária do referido Município, condenando-os, solidariamente,
em débito.
Inconformada com o aludido decisum, a Sra. Ângela Maria Moreira interpôs o presente recurso de
reconsideração, requerendo a reforma do acórdão condenatório, a fim de que o Tribunal considere suas
contas iliqüidáveis e determine o arquivamento do feito.
Em apertada síntese, alega que:
- ‘é pobre, sem nunca ter possuído sequer um veículo ou imóvel, vindo a recorrer apenas para
preservar o seu nome;
- a condenação contra o ex-Prefeito não mais prevalece pois o mesmo faleceu em 6/8/2004;
- a razão da revelia é que quando foi citada para se defender procurou o filho do ex-Prefeito, que é
advogado, o qual havia ficado de efetivar a defesa, o que não veio a fazer;
- a prestação de contas foi encaminhada pelo prefeito sucessor em 18/1/1993 e a análise do órgão
concedente só ocorreu em 14/5/2003, ou seja, dez anos após a apresentação da prestação de contas.
Assim, diante do tempo decorrido, e tendo em vista a morte do ex-Prefeito e a surdez definitiva da
298
recorrente, torna-se difícil e inviável a defesa, até porque devido ao princípio prescricional estabelecido
em lei, os documentos são guardados por apenas cinco anos;
- precedentes jurisprudenciais do TCU no sentido de que a demora do órgão repassador em
instaurar a tomada de contas especial tornou materialmente impossível o julgamento de mérito, tendo
sido as contas consideradas iliqüidáveis (..),;
- o ministro relator fez constar em seu voto que ficou afastada a hipótese de superfaturamento por
parte do gestor;
- o cheque onde consta a recorrente como favorecida refere-se a recurso utilizado para adquirir
cimento em dinheiro. O fornecedor comum não tinha em estoque e tiveram que recorrer a outro que não
aceitava cheque da prefeitura. Esse fato foi comprovado com documento assinado pelo Prefeito, mas a
documentação não pôde ser localizada pelas dificuldades já argüidas’;
Sobressai dos autos que a "penalidade imposta à recorrente decorreu da constatação de
pagamentos de cheques não relacionados ao objeto do convênio no valor total de NCz$ 83.885,13, nos
quais juntamente com o ex-Prefeito fora signatária, caracterizando-se sua responsabilidade solidária.
Além disso, foi observado ter sido beneficiária de um dos cheques no valor de NCz$ 38.140,00" (fl. 22 do
anexo 2).
Após examinar as razões de recurso, o ACE da Serur entende que as contas dos responsáveis devem
ser consideradas iliqüidáveis, com o conseqüente arquivamento do processo. Esse posicionamento
justificar-se-ia por duas razões. A primeira refere-se ao longo prazo decorrido entre a prestação de contas,
encaminhada em 18/1/1993, e a análise do órgão concedente (14/5/2003), com destaque para o fato de
que ‘(..) a questão dos cheques foi levantada mais tarde ainda, quando os autos já se encontravam neste
Tribunal' (fl. 24 do anexo 2).
A segunda tem a ver com a manifestação da unidade técnica responsável pela instrução da TCE, no
juízo a quo, em que foi expressamente afastada a hipótese de locupletamento, ‘(..) pois foi constatada
aquisição de quantidade de materiais compatível com os recursos repassados pelo convênio’ (fl. 24 do
anexo 2).
A Diretora da Serur, por sua vez, discorda da proposta do Analista, sob o argumento de que a
recorrente continua em falta quanto à demonstração da regularidade dos atos que motivaram a sua oitiva,
não trazendo aos autos elementos para elidir as ocorrências apontadas.
O Sr. Secretário da unidade instrutiva, fundado no princípio do duplo contraditório ou do
contraditório ‘in concreto’, acompanhou a manifestação do Analista.
II
Em relação a instauração de TCE muito tempo depois da ocorrência das irregularidades, cumpre
mencionar que o encaminhamento que vem sendo dado a esses casos é o trancamento das contas por
serem as mesmas consideradas iliqüidáveis.
Quando observado longo transcurso de tempo sem a adoção de providências pelo Poder Público
para a apuração dos fatos ocorridos, a jurisprudência dessa Corte tem reiteradamente considerado
iliqüidáveis as contas, ordenando o seu trancamento, com amparo nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.443/1992.
Cabe citar, a título de exemplo, os Acórdãos nºs. 93/2007 do Plenário, os de nºs. 459/2006, 711/2006,
863/2006,1.107/2006, 1.110/2006 e 1.111/2006, todos da 1ª Câmara e os de nºs. 462/2006, 464/2006,
556/2006, 637/2006, 64/2007, 195/2007 e 839/2007, proferidos pela 2ª Câmara.
Esse posicionamento do TCU decorre da natural conclusão de que a acentuada demora da
instauração da TCE tende a levar a situações em que o próprio exercício do contraditório e da ampla
defesa vê-se afetado de modo irremediável, impossibilitando, por conseguinte, o adequado julgamento do
processo pela Corte de Contas Federal.
Oportuno transcrever o Sumário do Acórdão nº 1.218/2007, prolatado pela 1ª Câmara:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS
FEDERAIS REPASSADOS MEDIANTE PORTARIA MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS À ÉPOCA OPORTUNA. LONGO TEMPO DECORRIDO PARA A SUA ANÁLISE PELO
ÓRGÃO CONCEDENTE. INVIABILIZAÇÃO DE DEFESA. CONTAS ILIQUIDÁ VEIS.
Consideram-se as contas iliquidáveis, ordenando-se o seu trancamento e o conseqüente
arquivamento dos autos, em razão da impossibilidade de êxito na obtenção de elementos essenciais à
comprovação da aplicação dos recursos no objeto do Plano de Trabalho aprovado por Portaria, à vista
299
do longo tempo decorrido entre a prestação de contas e o seu correspondente exame pelo órgão
repassador.
Impende advertir, no entanto, que não há como definir a priori o que seria esse longo prazo,
tampouco afirmar que a demora na instauração da TCE conduz automaticamente ao juízo de trancamento
da contas. A análise deve ser feita caso a caso. Por exemplo, na hipótese de instauração de tomada de
contas especial quando da omissão no dever de prestar contas, situação em que o gestor se põe em mora,
tenho defendido que a ele devem ser imputados todos os ônus advindos do transcurso do tempo, dentre
eles, a eventual dificuldade de reunir a documentação necessária ou a de comprovar sua idoneidade (vejase o Acórdão nº 3.036/2006 – 2ª Câmara).
No caso vertente, diante do interregno de mais de dez anos entre o repasse dos recursos e a análise
realizada no âmbito do órgão concedente, não se pode deixar de ponderar que a própria Carta Magna
contém princípios que prestigiam o direito a ampla defesa e ao devido processo legal, os quais ficam
prejudicados, pois de fato mostra-se plausível a alegação de dificuldades na obtenção de documentos
comprobatórios de despesas.
Soma-se a isso a referência constante do voto que fundamentou o acórdão condenatório no sentido
de que não houve locupletamento por parte do gestor.
Isto posto, este representante do Ministério Público junto TCU manifesta-se de acordo com a
proposta formulada pelo ACE da Serur à fl. 27 (anexo 2), endossada pelo titular da unidade”.
É o relatório.
V O T O
Em exame, recurso de reconsideração interposto por Ângela Maria Moreira, funcionária aposentada
da Prefeitura de Conceição do Mato Dentro/MG, objetivando rever o Acórdão nº 3451/2006 – 1ª Câmara,
que julgou irregulares as contas de Juvêncio da Silva Guimarães - ex-Prefeito, em solidariedade com essa
responsável.
2. Inicialmente, deve ser conhecido do recurso, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
aplicáveis à espécie, objeto dos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU – nº 8.443/92.
3. No mérito, a instrução lavrada no âmbito da Serur, endossada pelo titular, bem como pelo
Ministério Público que oficia junto ao TCU, propõe seu conhecimento para declarar estas contas
iliqüidáveis. Em seus arrazoados, demonstram que o longo tempo decorrido desde a data de apresentação
da prestação de contas - 18/1/1993 e a análise pelo órgão concedente - 14/5/2003, decorridos mais de dez
anos, somados à morte do ex-Prefeito e à surdez definitiva da recorrente, torna difícil e inviável o
exercício da ampla defesa constitucionalmente estabelecida.
4. Adicionalmente, enfatizam, em favor da recorrente, informação constante do Parecer Técnico de
Engenharia n° 173/2003 de fl. 27, de que o montante dos recursos repassados seriam suficientes para a
realização de somente 45,23% do objeto, enquanto que o material adquirido, conforme a prestação de
contas apresentada, representaria 47,13% do total dos recursos repassados, o que demonstra a inexistência
de locupletamento.
5. Ademais, consta do relatório que embasou a deliberação atacada, que “o material adquirido foi
incorporado ao patrimônio do município, o que afasta a hipótese de locupletamento” (item 4 o relatório).
6. Desta forma, considerando as razões ofertadas, acompanho as manifestações de mérito, razão
pela qual dou azo à proposta de deliberação apresentada.
7. Adicionalmente, colho dos autos a informação de que o valor atualizado do débito objeto deste
processo representa aproximadamente R$ 10.000,00. A presente proposta de deliberação coaduna-se com
a linha de entendimento recentemente aprovada por intermédio da IN 56/2007, de 5/12/2007, para a qual
tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal quando o valor do
dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito –
R$ 23.000,00.
Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
300
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de fevereiro de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 302/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. PROCESSO Nº TC-020.117/2004-3 (COM 2 ANEXOS)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO – MG
4. RESPONSÁVEL/RECORRENTE: ÂNGELA MARIA MOREIRA – CPF 175.752.906-30
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Avelino Eustáquio dos Santos – OAB/MG 33734, Anderson
Avelino de Oliveira Santos – OAB/MG 99955 e Gilce de Fátima Santos – OAB/MG 11132-E
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ângela
Maria Moreira, funcionária aposentada da Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG, com o
fito de rever o Acórdão nº 3451/2006 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas de Juvêncio da Silva
Guimarães - ex-Prefeito, em solidariedade com a recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art.
277, I, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso interposto por Ângela Maria Moreira – CPF 175.752.906-30, servidora
aposentada da PM de Conceição do Mato Dentro/MG para, no mérito, dar-lhe provimento e, em
conseqüência, tornar insubsistente o Acórdão nº 3451/2006 - TCU/1ª Câmara, prolatado em 28/11/2006,
Ata nº 44/2006;
9.2. via de conseqüência, com fundamento nos arts. 1º, I, 20 e 21, da Lei nº 8.443/92 considerar as
presentes contas iliqüidáveis, determinando o seu trancamento e o conseqüente arquivamento do
processo;
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a embasa, à recorrente.
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0302-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
VALMIR CAMPELO
Relator
301
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-000.393/2004-9 (c/ 1 volume e 4 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
Recorrentes: Maria das Graças Gomes de Oliveira, Sebastião Carvalho dos Reis, José Ribamar
Silva Bastos, Raimundo Nonato Alves Ferreira, Geraldo Barroso de Carvalho, Cenira Maria Brandão
Menezes, Raimundo José Campos e Wilson Soares de Araújo.
Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA 6.904.
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO DE PESSOAL POR SUPOSTA
OMISSÃO. INCORPORAÇÃO DE PARCELA REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE 1989.
COISA JULGADA. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
Descabe dar ao vocábulo “incorporação”, invariavelmente presente nos provimentos judiciais
concessórios de parcelas oriundas de planos econômicos passados, a exemplo da URP, o sentido de
perpetuidade da referida vantagem, indiferente à verdadeira natureza de antecipação – reconhecida pela
própria Justiça Trabalhista na Súmula TST 322 – e à evolução jurídica posterior, dentro da qual, a
vantagem se tornou verdadeiro acréscimo totalmente desvinculado de sua natureza original.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de apreciação de atos de aposentadoria de servidores vinculados à
Universidade Federal do Maranhão, no que se examinam os embargos de declaração contra o Acórdão nº
2.797/2006-1ª Câmara, o qual, por sua vez, foi proferido sobre Pedido de Reexame oposto ao Acórdão nº
1.928/2005-1ª Câmara, que julgou ilegais os atos de aposentadoria dos ora embargantes servidores
aposentados, por incluírem nos proventos respectivos parcela advinda da URP de fevereiro de 1989, no
percentual de 26,05%, incorporada aos vencimentos dos interessados, quando na atividade, por força de
medida judicial.
2. Apresentados os embargos, os autos foram remetidos à Serur, para exame preliminar de
admissibilidade, sendo o parecer da Unidade expresso nos seguintes termos:
“No caso em exame, os embargantes alegam que esta Corte de Contas ‘deixou de pronunciar-se
acerca do exato teor da parte dispositiva da sentença judicial’. Contudo, ao apontar as supostas omissões,
limitam-se a aduzir questões de mérito, procurando rediscutir os fundamentos da deliberação. Ressalte-se
que a estreita via dos embargos não se presta para a simples rediscussão do mérito do processo, devendo
ser utilizada apenas para integrar a deliberação recorrida.
Nestes termos, fica claro que os embargantes tentaram impugnar o mérito decidido no presente
processo por meio dos presentes embargos, desvirtuando o instituto de sua real finalidade.
Pelo exposto, entendo que não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade dos
Embargos de Declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos”.
3. Estando o processo em meu Gabinete, o remeti novamente à Serur em face de documentação
superveniente ao pronunciamento da Unidade, sobrevindo os pareceres de fls. 65/67 e 68, do Sr. Analista
encarregado do exame e do Sr. Diretor. No primeiro parecer, o Sr. Analista aborda os pontos nos quais
teria havido omissão, segundo os embargantes, nos termos reproduzidos a seguir:
“12. Nesse passo, a tomar em consideração as palavras do juiz que prolatou a sentença original,
expressão essa posta em destaque pelos embargantes, qual seja: ‘CONSIDERANDO-SE A
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE ÀS PARCELAS SUBSEQÜENTES’, é de se notar o
reconhecimento por parte do juiz de que essa concessão tem natureza de antecipação de reajuste salarial e
como tal, tem caráter transitório.
13. Todavia o ponto fulcral do presente feito é que em se tratando de embargos de declaração e
tendo o processo sido encaminhado a esta Secretaria para exame de novos elementos acostados, cumpre
esclarecer que esses em nada modificam a convicção desta Secretaria expressa no exame de fls. 15/16,
visto que os documentos acrescidos limitam-se a informações prestadas pelo órgão de origem apontando
para o cumprimento das determinações desta corte de Contas.
302
14. De resto, cumpre esclarecer que não houve omissão quanto à apreciação dos citados acórdãos
do Supremo Tribunal Federal: a uma, porque a situação de fato dos embargantes não se enquadra no
entendimento específico daquele mais alto colegiado do Poder Judiciário; a duas, porque as deliberações
citadas não constavam dos autos quando do exame que resultou no acórdão embargado.
15. Ante o exposto, reiteramos a proposta de não-conhecimento dos presentes embargos de
declaração, por não satisfazerem os requisitos legais mínimos para a espécie.”
4. O Sr. Diretor corrobora o entendimento manifestado pelo informante aduzindo mais que
“Quanto à alegada ‘omissão vinculada à ausência de pronunciamento acerca dos recentes precedentes
jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida’, afasta-se, por duas razões. Por
primeiro, ante o fato de os arestos colacionados não estarem presentes no Pedido de Reexame, assim, não
havia por que sequer lembrá-los. Por segundo, como pode ser verificado nos autos, a exaustiva
fundamentação encontrada nos pronunciamentos da Unidade Técnica, do Ministério Público e do Relator,
foi toda calcada em outros precedentes jurisprudenciais, que apontavam em direção contrária”. E,
encerrando a posição da Unidade, exercendo delegação para tanto, conclui “que não existe o menor sinal
de omissão, contradição ou obscuridade” no acórdão embargado, razão pela qual entende que os presentes
embargos não podem ser conhecidos, por inexistentes os pressupostos inerentes ao instituto.
5. O Ministério Público junto à Corte comparte do mesmo entendimento (fl. 69).
É o Relatório.
VOTO
Muito embora os pareceres emitidos nos autos pugnem pelo não-conhecimento dos presentes
embargos, entendo que tal peça possa ser admitida, porquanto a instrução do processo alongou o exame
do feito para muito além da mera verificação da não-existência da alegada omissão no acórdão
diretamente embargado – Acórdão 2.797/2006-1ª Câmara –, que negou provimento a Pedidos de
Reexames interpostos contra o Acórdão 1.928/2005-1ª Câmara, bem como nesta última deliberação, cujo
Voto, oferecido pelo relator a quo da matéria, desceu a minúcias no demonstrar a inviabilidade do direito
pleiteado pelos embargantes ao recebimento perpétuo de vantagem absolutamente desvestida desse
caráter.
2. Assim, presentes os demais requisitos formais previstos para a espécie, pode-se conhecer dos
embargos oferecidos, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU.
3. De fato, os termos do provimento judicial que ordenou o pagamento da URP foi objeto de exame
não menos que exaustivo do seu verdadeiro alcance temporal, que obviamente não pode ser aferido –
sequer em esfera de cogitação – em análise restrita ao significado literal dos vocábulos empregados. É o
que querem os embargantes, por seu digno advogado, ao emprestarem o sentido de permanência ilimitada
ao termo “incorporação”, utilizado pelo Magistrado em sua sentença.
4. Como bem frisou o Relator da deliberação primeira sobre os presentes autos, o eminente Ministro
Guilherme Palmeira, em passagem que bem revela não ter esta Corte se eximido do exame mais do que
suficiente do provimento judicial, “não se deve mistificar o significado de tal ‘incorporação’,
invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à
remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício,
decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela”.
5. Quanto aos precedentes do Supremo, em relação aos quais os recorrentes também alegam não
terem sido levados na devida conta, valem sobre tal alegação, em primeiro lugar, as considerações já
aduzidas nos pareceres da Serur, segundo as quais não haveria por que se remeter a eles por ocasião dos
julgados pregressos – ora embargados. Isso porque, além de não aventadas nos autos pelos interessados,
as decisões judiciais trazidas não têm o condão de demonstrar, de forma pacífica e inconteste, não
corresponder a esta Corte o direito de negar referendar tal despautério, diante de concessão de vantagem
visivelmente além do direito muito mais modesto de que cogitava a norma matriz e, por via de
conseqüência, a ordem judicial,.
6. Por isso mesmo, os precedentes colacionados pelos embargantes com o propósito de suscitar
303
questionamentos acerca de deliberações específicas desta Corte de Contas, de modo definitivo ou em sede
de liminar, fundadas na ofensa a coisa julgada, ainda não possuem a faculdade de terem pacificado o
assunto de forma inquestionável no âmbito do E. STF, que há de considerar que o próprio TST editou
enunciado sumular delimitando, sem margem a qualquer dúvida, os exatos contornos temporais do direito
em questão. Trata-se da Súmula TST 322, assim moldada:
“Diferenças salariais. Planos Econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria”.
7. E é dentro dessa verdadeira natureza do instituto que se deve entender o significado da
incorporação a que aludem invariavelmente as sentenças judiciais da espécie. Tal incorporação será
plenamente válida no horizonte temporal presumível ditado pelo contexto em que concedida, sendo
natural que o julgador aludisse também a prestações vincendas. Mas é de se ver que não poderia prever
toda a evolução jurídica atinente à remuneração dos servidores públicos que se desenrolaria no futuro,
sempre trazendo melhorias de vencimentos e de regime e que superaram, à toda evidência, o poder
protetivo de que se impregnava o extinto instituto das antecipações.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2008.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 303/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.393/2004-9 (c/ 1 volume e 4 Anexos).
2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrentes: Maria das Graças Gomes de Oliveira, Sebastião Carvalho dos Reis, José Ribamar
Silva Bastos, Raimundo Nonato Alves Ferreira, Geraldo Barroso de Carvalho, Cenira Maria Brandão
Menezes, Raimundo José Campos e Wilson Soares de Araújo.
4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA 6.904.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de atos de aposentadoria de servidores
vinculados à Universidade Federal do Maranhão em que foram interpostos embargos de declaração contra
o Acórdão 2.797/2006-1ª Câmara, o qual, por sua vez, foi proferido sobre Pedido de Reexame oposto ao
Acórdão 1.928/2005-1ª Câmara, que julgou ilegais os atos de aposentadoria dos ora embargantes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito,
rejeitá-los, mantendo em seus exatos termos o acórdão embargado;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0303-03/08-1
13. Especificação do quórum:
304
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara.
TC-003.570/2002-2 (c/ 1 anexo).
Natureza: Pedido de reexame.
Entidade: Ministério da Saúde – Núcleo no Estado do Paraná.
Recorrente: Diomira Anastácia Campregher, CPF 200.906.769-04.
Advogado constituído nos autos: Lafaiete Franco Reis, Defensor Público da União, Defensoria
Pública da União – Núcleo de Curitiba.
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. REVERSÃO DE ATIVIDADE EM REGIME
DIVERSO AO DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE NOVA
APOSENTADORIA PELO NOVO REGIME. RECUSA DE REGISTRO. NEGADO PROVIMENTO.
1. É ilegal a reversão à atividade de funcionário que foi aposentado por invalidez no regime
trabalhista e retornou na condição de estatutário.
2. Não é legal a aposentadoria ordinária de servidor que reverteu à atividade, por estar apto ao
trabalho, em regime diverso ao da aposentadoria anterior por invalidez.
RELATÓRIO
Transcrevo, a seguir, como parte deste relatório, a instrução da Analista da Serur, com os devidos
ajustes de forma que entendo necessários:
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Diomira Anastácia Campregher, em face do
Acórdão nº 1.197/2006-TCU-1ª Câmara (fl. 41, v.p.), proferido em Sessão Ordinária do dia 9/5/2006 e
inserido na Ata nº 15/2006 -1ª Câmara.
O Acórdão 1.197/2006-TCU-1ª Câmara declarou a nulidade do Acórdão nº 1.523/2003-TCU-1ª
Câmara, uma vez que tratava da aposentadoria da Sra. Diomira Anastácia Campregher, mas teve em seu
relatório e voto, por equívoco, a inclusão do nome da Sra. Maximina Silva de Melo, que também foi
aposentada pelo Ministério da Saúde, entretanto teve seu ato concessório considerado ilegal e negado
registro por meio do Acórdão nº 1.100/2003-TCU-1ª Câmara.
Quanto ao ato de aposentadoria da Sra. Diomira Anastacia Campregher, a Sefip o examinou às fls.
23, 24, 34 e 35 do volume principal. A interessada foi inicialmente admitida no extinto Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, no regime celetista, em 23/6/1980. Em
1/8/1983, foi aposentada por invalidez, recebendo seus proventos pelo INSS. Em decorrência da
recuperação de sua capacidade laboral, em 2/8/1995, ela requereu reversão às atividades no serviço
público. Seu pedido foi acatado pela Administração e, em 8/9/1995, ela retornou ao trabalho. Em
21/5/1997, o Núcleo do Ministério da Saúde no Estado do Paraná concedeu-lhe aposentadoria voluntária
e proporcional ao tempo de serviço, com fundamento no art. 40, III, ‘c’, da CF/88, e art. 186, III, ‘c’, da
Lei nº 8.112/1990.
Como a aposentada reverteu em 1995, a Sefip entendeu que ‘a aplicação desse instituto não tinha
amparo legal no caso concreto, uma vez que a Sra. Diomira Anastácia Campregher era aposentada por
invalidez, ou seja, ela tinha uma situação análoga a do empregado demitido, o que significa dizer que seu
vínculo com o antigo empregador estava definitivamente rompido. Desse modo, eventual reingresso nos
305
quadros da Administração não poderia ocorrer por mera reversão, uma vez que tal instituto é típico do
regime da Lei nº 8.112/1990, distinto daquele sob o qual se deu a aposentação original da interessada’.
O Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico manifestou-se favorável à proposta da unidade
técnica (fl. 24 e 37 do volume principal).
A 1ª Câmara acolheu proposta do Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, e proferiu o Acórdão nº
1.197/2006-TCU-1ª Câmara (fl. 41 do volume principal), nos seguintes termos:
‘Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 174 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em:
9.1. declarar a nulidade do Acórdão nº 1.523/2003 - 1ª Câmara;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à Srª Diomira Anastácia Campregher, e recusar
o registro do ato de no 1-080265-7-04-1997-00141-8;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na
Súmula/TCU nº 106;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal
de no 1-080265-7-04-1997-00141-8, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida de que trata o subitem 9.4.2.,
representando ao Tribunal em caso de não-atendimento;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Consultoria Jurídica deste Tribunal, com vistas a adotar as medidas que julgar cabíveis em decorrência da
Ação Ordinária nº 2005.38.00.004774-8, ajuizada pela Srª Maximina Silva de Melo, visando desconstituir
o Acórdão 1.523/2003 - 1ª Câmara, considerando o disposto no item 9.1 deste acórdão, bem assim o fato
de o ato de aposentadoria da indigitada ter sido apreciado no Acórdão nº 1.100/2003 - 1ª Câmara.’ (grifei)
ADMISSIBILIDADE
O Serviço de Admissibilidade desta Secretaria propôs que fosse conhecido o Pedido de Reexame,
nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.2 e 9.4.2 do
Acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, caput, e art. 286, parágrafo único, do RI/TCU (fl. 48 do anexo
1).
MÉRITO
Argumentos
A recorrente, em suas alegações recursais, traz, em sua defesa, a aplicação do art. 475 da CLT, que
classifica a aposentadoria por invalidez como suspensão do contrato de trabalho.
‘Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho
durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, serlhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao
empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478,
salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do
art. 497.’ (grifei)
Entendendo que seu contrato de trabalho estaria suspenso, a recorrente alega que faria jus a três
direitos decorrentes dessa suspensão: garantia do emprego, contagem de tempo para antigüidade e direito
a todas as vantagens que tivessem sido atribuídas à categoria a que pertencia (art. 471 da CLT).
‘Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as
vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.’
306
Com fulcro neste artigo, a Sra. Diomira Anastácia Campregher defende ter os mesmos direitos
atinentes aos empregados que pertenciam ao extinto INAMPS. Como seu contrato de trabalho ficou
suspenso por força da aposentadoria por invalidez, que durou de 1/8/1983 a 2/8/1995, ela faria jus,
durante esse período, aos mesmos direitos atribuídos aos empregados que continuaram trabalhando na
empresa.
Como o art. 243 da Lei nº 8.112/1990 submeteu todos os contratados pela CLT ao regime jurídico
estatutário, sua categoria, que anteriormente estava regida pelas leis trabalhistas, foi alçada ao regime
jurídico único estabelecido pelo novo estatuto dos servidores. Alegando garantia assegurada pelo art. 471
da CLT, a recorrente defende seu direito de fazer jus à transposição alcançada pelos demais membros de
sua categoria.
Concluindo essa linha de defesa, a recorrente alega que, a partir da vigência da Lei nº 8.112/1990,
foi considerada servidora pública, juntamente com os empregados que pertenciam à mesma autarquia, não
sendo qualificada desta maneira apenas em 1995, com advento do retorno à atividade laboral, mas desde
1990.
Desse modo, alega a interessada que, em 1995, quando requereu o retorno à atividade em razão de
considerar-se apta ao trabalho, a decisão da Administração concedendo sua reversão foi acertada, uma
vez que, o art. 243 da Lei nº 8.112/1990 alterou seu regime jurídico e o art. 471 da CLT, lhe assegurou,
em 1990, os mesmos direitos obtidos pelos empregados do extinto INAMPS.
Em resumo, a linha de defesa sustenta a tese de que, como o contrato de trabalho da Sra. Diomira
Anastácia Campregher encontrava-se suspenso, por força da aposentadoria por invalidez, a partir do
momento em que ela recuperou a capacidade de trabalho, teria assegurado o direito de retorno à antiga
função, conforme estabelecido no art. 475 da CLT. Como o art. 471 da CLT garante ao empregado
afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens atribuídas a sua categoria, a recorrente alega fazer
jus ao benefício da transposição alcançado pela categoria a que pertencia, com o advento do art. 243 da
Lei nº 8.112/1990. Desse modo, ao ser transposta ao regime estatutário, a servidora, por força dos arts. 25
da Lei nº 8.112/1990, passou a ter direito ao instituto da reversão, não havendo, portanto, qualquer
ilegalidade no ato administrativo que lhe deu tal provimento. Do mesmo modo, como a aposentadoria
com proventos proporcionais satisfez todos os requisitos do art. 40, III, ‘c’ da CF/1988 e do art. 186, III,
‘c’ da Lei nº 8.112/1990, há que se entendê-la legal.
Análise dos argumentos
Antes de avaliar os argumentos da defesa, há que se salientar o fato do Tribunal apresentar diversos
julgados entendendo pela ilegalidade da reversão dos trabalhadores aposentados por invalidez pelo
regime celetista, uma vez que o retorno à atividade em regime distinto daquele em que o interessado se
aposentou carece de respaldo legal (Acórdão 1100/2003 – Primeira Câmara; Acórdão 547/2004 –
Segunda Câmara; Acórdão 621/2004 – Segunda Câmara; Acórdão 453/2005 – Segunda Câmara; Acórdão
3211/2006 – Segunda Câmara, dentre outros).
Apesar desse posicionamento já pacificado pelo TCU, serão apresentadas, logo a seguir, algumas
razões que justificarão os motivos pelos quais, no caso ora analisado, os atos de reversão e de
aposentadoria não deverão ser considerados ilegais.
Inicialmente cabe analisar a natureza jurídica da aposentadoria por invalidez. A defesa alega, com
base no art. 475 da CLT, tratar-se de suspensão de contrato de trabalho. A favor do entendimento
defendido pela recorrente, encontram-se diversos julgados na Justiça Trabalhista:
‘EMENTA: SUSPENSÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Tratando-se
de empregado em gozo de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), em que o pacto laboral
encontra-se suspenso por força do comando legal inserto no artigo 475 da CLT, não há que se falar em
pagamento de verbas resilitórias enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho (TRT 13ª R – RO
0971-2000 – Pleno – Rel. Carlos Coelho de Miranda Freire – DJ/PB 25/01/2001).’ (grifei)
‘EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO CONTRATUAL HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. É inquestionável
que a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT, é causa de suspensão do contrato de
trabalho. Essa suspensão, no entanto, apenas libera o empregador e o empregado quanto às obrigações
contratuais nucleares, respectivamente, pagamento de salários e prestação de serviços. A menos que se
trate de empregado menor de 18 anos ou que o empregado torne-se absolutamente incapaz, a suspensão
307
contratual não suspende nem impede o curso da prescrição (artigos 3o., 197, 198 e 199 do Código Civil) –
TRT 3ª R - RO - 01167-2004-005-03-00-5 – 6ª T. – Rel. João Bosco Pinto Lara - DJMG 09/06/2005.’
(grifei)
‘EMENTA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA RENAL CRÔNICA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (TST - RR 2818/2003-037-12-00 – 6ª T – Rel. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa - DJ - 29/09/2006).’ (grifei)
O TRT 3ª Região, em sua Orientação Jurisprudencial nº 01, estabelece opinião no mesmo sentido:
‘APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho e
impede a aplicação da prescrição bienal extintiva prevista art. 7º, XXIX, da Constituição da República
(Orientação Jurisprudencial nº 01, TRT 3ª R).’ (grifei)
Percebe-se, portanto, que, tanto a Lei quanto a jurisprudência trabalhista classificam a
aposentadoria por invalidez como uma suspensão do contrato de trabalho. Esse entendimento gera alguns
direitos à trabalhadora, dentre eles, ter assegurado o privilégio de poder retornar às suas funções
anteriores, desde que recupere sua capacidade de trabalho.
‘Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho
durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, serlhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao
empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478,
salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do
art. 497.’ (grifei)
A CLT, portanto, garante o direito subjetivo ao empregado de retornar ao trabalho, bastando, para
isso, recuperar sua capacidade laboral. Como a interessada recebeu um laudo médico que atestou o fim de
sua incapacidade para o trabalho em 1/8/1995 (fl. 10, v.p.), houve automaticamente o preenchimento do
único requisito necessário para fazer jus ao retorno. Desse modo, a Sra. Diomira Anastácia Campregher
deu entrada, em 2/8/1995, no pedido de retorno às atividades (fl. 9, v.p.).
Há, no entanto, que se chamar a atenção quanto ao fato de ter havido transformação da função
anteriormente exercida pela requerente em cargo público, por força do art. 243, § 1º da Lei nº 8.112/1990.
‘Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos
contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação.’ (grifei)
Nesse momento surge um impasse: a interessada afastou-se de sua função no regime celetista, mas,
para voltar, ela teria que ser transposta ao regime estatutário para fazer jus ao cargo público. Portanto, o
que é importante para o deslinde dessa questão é saber se há ou não aplicação do art. 243, caput, da Lei
nº 8.112/1990 no caso ora analisado.
O referido artigo deixa claro que são os servidores regidos pela CLT que ficam submetidos ao
regime jurídico da Lei nº 8.112/1990. Buscando o conceito de servidor no art. 2º desta Lei, tem-se que ‘é
a pessoa legalmente investida em cargo público’. Ocorre que, no caso em análise, a interessada não estava
investida em cargo público, uma vez que havia aposentado por invalidez, hipótese de vacância de cargo,
conforme art. 33, VII, da Lei nº 8.112/1990. Portanto, considerando a literalidade do art. 243 desta Lei, a
requerente não seria alcançada pela transposição. Entretanto, essa interpretação estaria revogando os
efeitos do art. 475 da CLT. Nesse momento da discussão, percebe-se que ficou estabelecida uma situação
de antinomia jurídica.
Para a solução desse conflito aparente, há que se considerar os princípios basilares do Direito do
Trabalho, dentre os quais há que lembrar o da norma mais favorável ao trabalhador. Segundo esse
princípio, havendo duas normas aplicáveis ao mesmo caso, há que ser aplicada a mais benéfica ao
trabalhador. Dessa forma, como o art. 475 da CLT garante um direito subjetivo ao trabalhador e o art. 243
308
da Lei nº 8.112/1990 retira os efeitos dessa garantia, tem-se, por força desse princípio, que dar
prevalência à aplicação da CLT.
Por outro lado, para tornar exeqüível a aplicação desse artigo, há que se viabilizar o instituto da
transposição à requerente. Nesse aspecto, para alcançar a solução desse conflito, há que se aplicar
interpretação extensiva ao artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, entendendo servidor tanto o ativo quanto o
inativo, desde que estivesse com seu contrato de trabalho suspenso. Aqui não há como incluir todos os
servidores inativos, uma vez que os demais aposentados teriam seu contrato de trabalho extinto antes da
vigência da Lei nº 8.112/1990, não havendo, portanto, como estender os efeitos dessa lei aos contratos
não mais vigentes. Desse modo, a aposentada em tela faria jus ao instituto da transposição, uma vez que
seria beneficiada pelo art. 243 da Lei nº 8.112/1990, passando, com isso, a poder usufruir do direito da
reversão. Retornando ao trabalho, agora sob o regime estatutário, a servidora teria que seguir as novas
regras de aposentadoria.
Como a recorrente aposentou-se proporcionalmente antes da vigência da EC 20/1998, havia
exigência tão-somente de idade mínima e tempo de serviço. O tempo de efetivo exercício no serviço
público e no cargo efetivo em que a pessoa se aposentava, foram exigências trazidas apenas com a EC nº
20/1998. Com isso, em 1997, contando a interessada com 26 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de serviço,
solicitou aposentadoria com proventos proporcionais, com base no art. 40, III, “c” da CF/1988 c/c art.
186, III, “c” da Lei nº 8.112/1990. Mesmo sob a hipótese da requerente ter utilizado o período de
afastamento decorrente da aposentadoria por invalidez para contar o tempo de serviço, há que se
considerar satisfeitos os requisitos normativos para obtenção da aposentadoria, uma vez que o art. 103, §
1º da Lei nº 8.112/1990 assegura a contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado para
concessão de nova aposentadoria.
Diante do exposto, tendo a Sra. Diomira Anastácia Campregher amparo legal para ser beneficiada
com o instituto da reversão e tendo sua aposentadoria com proventos proporcionais preenchido todos os
requisitos normativos da época, há que se considerar legal seu ato de aposentadoria, cabendo, portanto,
seu registro.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, proponho:
a) conhecer do recurso interposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, darlhe provimento, alterando os termos o Acórdão nº 1.197/2006 – 1ª Câmara;
b) julgar legal o ato de concessão de aposentadoria de Diomira Anastácia Campregher, procedendo
seu registro;
c) informar à recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia
integral da decisão, inclusive dos respectivos relatório e voto.’
2. A Diretora da Serur, dissentindo do parecer da Analista, assim se manifestou:
‘Trata-se de pedido de reexame interposto pela Sra. Diomira Anastácia Campregher (fls. 1/7, anexo
1) contra o Acórdão n.º 1.197/2006-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da
recorrente, tendo em vista os seguintes motivos determinantes:
‘Quanto ao ato de aposentadoria da Srª Diomira Anastácia Campregher, entendo, conforme
proposto nos pareceres, que deve ser considerado ilegal e negado registro por esta Corte de Contas.
Essa interessada foi admitida, em 23/6/80, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, tendo, em
1/8/83, sido aposentada por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social. Na data de 2/8/1995, a
inativa requereu ao referido núcleo o seu retorno à atividade em razão de estar apta para o trabalho.
O pedido foi acatado, tendo a Portaria nº 655 de 5/9/1995, publicada no DOU de 8/9/1995, da
Coordenadora Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério
da Saúde, revertido-a para ocupar o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Em 21/5/1997, o Núcleo do
Ministério da Saúde no Estado do Paraná concedeu-lhe esta aposentaria sob exame, com fundamento no
art. 40, inciso III, alínea ‘c’, em sua redação original, da Constituição Federal, c/c o art. 186, inciso III,
alínea ‘c’, da Lei nº 8.112/1990.
Nota-se que a Srª Diomira Anastácia Campregher retornou à atividade em um regime diferente
daquele no qual se aposentou, sendo que não há amparo legal para esse procedimento, pois, como bem
apontado pelo Titular da Sefip, ‘a condição do empregado celetista que se aposenta é semelhante à do
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empregado demitido, ou seja, seu vínculo com o antigo empregador – ainda que órgão público – é
definitivamente rompido.’ Logo, o ato deve ser considerado ilegal, a exemplo do julgamento do ato da Srª
Maximina Silva de Melo (Acórdão nº 1.100/2003 – 1ª Câmara).’ (grifei)
A Sra. Analista informante, às fls. 55/61 do anexo 1, após detida análise das alegações de defesa da
recorrente e mediante as razões apresentadas, propôs conhecer do presente pedido de reexame, para, no
mérito, dar-lhe provimento.
Com as devidas vênias, discordo da proposta encaminhada pela Analista informante, haja visto as
razões a seguir expostas.
Inicialmente, impende destacar a pacífica jurisprudência desta Corte de Contas que entende ser
ilegal a reversão à atividade de funcionário aposentado por invalidez no regime da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT – que retorna na condição de servidor estatutário, regido pela Lei n.º 8.112/1990.
Vejamos, por exemplo, o disposto no voto condutor do Acórdão n.º 3.211/2006 – 2ª Câmara, cujo relator
foi o Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar, verbis:
‘Consoante indicado no relatório acima, o Interessado, em 1/1/1976, aposentou-se, por invalidez,
sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Em 1/2/1993, ele reverteu à atividade, para, em
30/7/1996, ser-lhe deferida nova aposentadoria, regida pela Lei 8.112/1990.
O ato de aposentadoria de Odilon Rezende da Silva está eivado de ilegalidade, pois, conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte de Contas (Decisão 359/2002 – Primeira Câmara e Acórdãos
1100/2003 e 1197/2006, ambos da Primeira Câmara e Acórdãos 547/2004, 621/2004 e 453/2005, todos da
Segunda Câmara), não existe amparo legal para o retorno à atividade em regime diferente daquele no qual
o Interessado aposentou-se.’ (grifei)
Nesse passo, é importante observar que o Direito do Trabalho e, consequentemente, seus Princípios
não se aplicam aos servidores públicos, segundo determinação expressa contida no art. 7º, alínea ‘c’,
CLT, verbis:
‘Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
(...)
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições.’ (grifei)
Em seu livro Curso de Direito do Trabalho, o Juiz do Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais Maurício Godinho Delgado dispõe sobre o conteúdo do Direito do Trabalho nos seguintes termos
(in Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. – São Paulo: LTr, 2006, págs. 55/56):
‘O Direito do Trabalho, como sistema jurídico coordenado, tem na relação empregatícia sua
categoria básica, a partir da qual se constróem os princípios, regras e institutos essenciais desse ramo
jurídico especializado, demarcando sua característica própria e distintiva perante os ramos jurídicos
correlatos.
O conteúdo do Direito do Trabalho molda-se também a partir dessa sua característica sistemática
específica. Assim, será em torno da relação empregatícia – e de seu sujeito ativo próprio, o empregado –
que será firmado o conteúdo principal do ramo justrabalhista. (...). Esclareça-se, porém, que existem
relações empregatícias que, embora situando-se dentro do ramo justrabalhista, regulam-se por
normatividade jurídica especialíssima, distinta dos demais empregados (...).
Sob o ponto de vista de seu conteúdo, o Direito do Trabalho é, fundamentalmente, portanto, o
Direito dos empregados, especificamente considerados. Não é, porém, o Direito de todos os
trabalhadores, considerados em seu gênero. Excluem-se da área de abrangência desse ramo jurídico
especializado, em conseqüência, inúmeras categorias específicas de trabalhadores autônomos, os
eventuais, os estagiários, além do importante segmento dos servidores públicos não empregaticiamente
contratados (servidores sob regime administrativo).’ (grifei)
Nesse contexto, devemos observar que a aplicação de norma de Direito do Trabalho para retorno de
funcionário aposentado sob sua égide não é possível quando esse retorno se dá em outro regime,
mormente o regime jurídico da Lei n.º 8.112/1990, por absoluta falta de amparo legal. Cabe destacar que
a recorrente, quando do advento dessa Lei, em 11 de dezembro de 1990, não detinha mais vínculo com a
Administração Pública, não se aplicando, portanto, a ela o instituto da reversão, tendo em vista ser esse
exclusivo de servidor público estatutário.
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Esse é o entendimento assente no Pretório Excelso, segundo se infere do Ag. Reg. no Recurso
Extraordinário n.º 382.370-1/RS, cujo Relator, Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, expôs em seu voto
condutor, verbis:
‘Conforme constatado, a agravante, ao aposentar-se – irrelevante se por invalidez ou outra forma –,
não mais detinha a condição de servidora pública. Quando do advento da Lei n.º 8.112/90, já se havia
rompido o vínculo antes mantido com a Administração Pública, (...); esse vínculo funcional não se
restaura com seu retorno à atividade, caso venha a ser considerada recuperada para o trabalho nos termos
da Consolidação das Leis da Previdência Social, a cujo regime continuará submetida.’ (grifei)
Cabe destacar que está tramitando na justiça federal Ação Ordinária n.º 2006.70.00.026963-7/PR de
autoria da recorrente contra a decisão ora guerreada desta Corte de Contas (fls. 52/53, anexo 1).
Ante o exposto, discordo da proposta encaminhada à folha 61 do anexo 1 e proponho ao e.
Tribunal:
- conhecer do presente pedido de reexame, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão ora guerreado em seus exatos termos;
- informar à recorrente a decisão que vier a ser proferida.’
3. O Secretário da Serur e o representante do Ministério Público junto ao TCU, Sr. Procurador
Marinus Eduardo de Vries Marsico, concordaram com o parecer da Diretora.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de reexame interposto pela Sra. Diomira Anastácia Campregher (fls. 1/7, anexo
1) contra o Acórdão n.º 1.197/2006-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da
recorrente.
2. A Sra. Diomira foi admitida, em 23/6/80, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, tendo, em
1/8/83, sido aposentada por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Na data de
2/8/1995, a inativa requereu ao referido núcleo o seu retorno à atividade, em razão de estar apta para o
trabalho.
3. O pedido foi acatado, tendo a Portaria nº 655 de 5/9/1995, publicada no DOU de 8/9/1995, da
Coordenadora Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério
da Saúde, revertido-a para ocupar o cargo estatutário de Auxiliar de Enfermagem. Em 21/5/1997, o
Núcleo do Ministério da Saúde no Estado do Paraná concedeu-lhe a aposentaria ora sob exame, com
fundamento no art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em sua redação original, c/c o art.
186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/1990.
4. A segunda aposentadoria da Sra. Diomira, concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social
– RGPS, deve ser considerada ilegítima, pois ela não poderia ter retornado à ativa, em 1995, por falta de
amparo legal para a reversão à atividade de funcionário aposentado por invalidez no regime trabalhista e
que retorna na condição de estatutário. Desse modo, data venia da posição da Analista, acato as razões
expostas pela Diretora da unidade técnica, endossadas pelo Secretário e pelo representante do MP/TCU,
incorporando-as às minhas razões de decidir.
5. A condição do empregado celetista que se aposenta é semelhante à do empregado demitido, ou
seja, seu vínculo com o antigo empregador – ainda que órgão público – é definitivamente rompido. Não
há amparo legal para o retorno à atividade de servidor em um regime diferente daquele no qual se
aposentou, não existindo previsão na Lei 8.112/1990 para a transformação ou reversão de aposentadoria
de celetista em estatutário, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal (Acórdão 453/2005 – 2ª
Câmara, Acórdão 547/2004 – 2ª Câmara; Acórdão 621/2004 – 2ª Câmara, Acórdão nº 1.100/2003 – 1ª
Câmara).
6. Não se pode aplicar, como pretende a recorrente, o art. 243 da Lei 8.112/1990 ao presente caso,
pois ela não era ocupante de cargo público quando essa Lei entrou em vigor, uma vez que já estava
aposentada pelo RGPS. Essa é a jurisprudência não só do STF, conforme exposto pela unidade técnica
(RE n.º 382370/RS), como também do STJ, que entende que “o ato de aposentadoria do funcionário
311
público regido pelas normas celetistas implica no encerramento das relações de trabalho e do vínculo
contratual com a Administração Pública”. (REsp nº 96090/PE, Relator Ministro Vicente Leal, 6ª Turma,
17/12/1998, DJ 22/2/1999, p. 138). Como não poderia ter ocorrido a reversão, tampouco poderia ter sido
concedida a segunda aposentadoria pelo RGPS.
Ante o exposto, concordando com o parecer do titular da unidade técnica e com o Ministério
Público junto ao TCU, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões em 19 de fevereiro de 2008.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 304/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.570/2002-2 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Unidade: Ministério da Saúde – Núcleo no Estado do Paraná.
4. Recorrente: Diomira Anastácia Campregher, CPF 200.906.769-04.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: Lafaiete Franco Reis, Defensor Público da União, Defensoria
Pública da União – Núcleo de Curitiba.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em que, nesta fase
processual, aprecia-se o Pedido de Reexame interposto pela recorrente Diomira Anastácia Campregher
contra o Acórdão nº 1.197/2006 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a
deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0304-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
AUGUSTO NARDES
Relator
312
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 021.676/2006-2 (c/ 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria).
Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).
Recorrente: Paulo de Quadros Cezimbra, CPF 112.152.750-72.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REEXAME DE DELIBERAÇÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL A CONCESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO
NO CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. CONTAGEM EM DOBRO DE
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. TEMPO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPLEMENTAÇÃO
DO TEMPO EXIGIDO NA LEI PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO. LEGALIDADE DO ATO.
O Período de licença prêmio não gozada, contado em dobro, é computável como tempo de efetivo
exercício para efeitos de aposentadoria especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Paulo de Quadros Cezimbra (fls. 1/3, anexo 1),
contra a Acórdão 160/2007-TCU-Primeira Câmara (fls. 135/136, v. principal), mediante o qual o Tribunal
considerou ilegal e recusou registro do ato de concessão de sua aposentadoria especial, de que trata a Lei
Complementar 51/85, por ausência de implementação integral do tempo de exercício em cargo de
natureza estritamente policial.
2. Efetuada a análise do recurso, a Serur opinou por seu conhecimento e provimento com base nos
seguintes fundamentos (fls. 28/34):
“Trata-se de pedido de reexame (...) contra o Acórdão (...) vazado nos seguintes termos:
‘(...)
9.2. considerar ilegal o ato de fls. 48/53, relativo à aposentadoria do Sr. Paulo de Quadros
Cezimbra, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
(...)
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessados arrolados no item 3, o inteiro teor deste Acórdão e, após, faça cessar todos os
pagamentos decorrentes tão-somente do ato de fls. 48/53, ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. oriente o Sr. Paulo de Quadros Cezimbra, no sentido de que sua aposentadoria poderá
prosperar, desde que seja emitido novo ato concessórios livre do vício que ensejou a ilegalidade ora
apontada, devendo o órgão concedente proceder sua disponibilização no Sistema Sisac, para a oportuna
apreciação desta Corte de Contas;
(...)’.
2. O ato de concessão de aposentadoria foi considerado ilegal pelo seguinte motivo determinante:
‘Voto do Ministro Relator
(...)
2. Cabe esclarecer, de antemão, que o Departamento de Polícia Rodoviária Federal tem outorgado
aposentadorias empregando, como fundamento legal, a Lei Complementar 51/85, em favor de
interessados que somente implementaram as condições para a concessão do benefício após a EC 20/1998.
3. Esta Corte de Contas, em dois processos dos quais fui relator, considerou ilegais essas
concessões, acompanhando parecer do Ministério Público e seguindo entendimento dos Tribunais
Judiciários de que a Lei Complementar 51/85 não fora recepcionada pelo Emenda Constitucional
20/1998.
313
4. Em face, porém, da concessão de liminar, todos os processos da espécie, encaminhados
posteriormente a este relator, encontram-se sobrestadas até que o Supremo Tribunal Federal, como
guardião da Lei Maior, decida se a precitada LC 51/85 foi recepcionada ou não pela EC 20/1998.
(...)
7. No que tange à aposentadoria do Sr. Paulo de Quadros Cezimbra, estampada no ato de fls. 48/53,
a razão encontra abrigo no parecer do representante do Ministério Público. De fato, segundo o item 14 do
formulário, o interessado conta com 18 anos no cargo. Ora, para fazer jus à aposentadoria especial da Lei
Complementar 51/85, impõem-se que o beneficiário tenha cumprindo o lapso temporal de 20 anos de
exclusivo exercício no cargo de policial.
8. Entretanto, com as venias de estilo, deixo de acolher a proposta de diligência sugerida pelo
Parquet, por entender despicienda a medida saneadora proposta. Se compararmos as datas de admissão
no cargo e da publicação e vigência da aposentadoria - 1º/10/1979 e 21/9/1998 -, respectivamente, é de se
concluir que é materialmente impossível o interessado contar com vinte anos no cargo de policial,
deixando, assim, de atender a requisito legal de natureza sine qua non, de modo que, à luz dos autos, essa
irregularidade, que já se vem arrastando ao longo de mais de oito anos, não pode persistir por mais tempo,
contemplando ao interessado uma vantagem indevida, ao arrepio da lei em que se fundou a concessão.
Por essa razão, penso que o ato em comento carece de arrimo legal e encontra-se pronto para sujeitar-se à
deliberação do Tribunal.
(...)
Ex Positis, acolhendo, em parte, a proposição da unidade técnica, e divergindo do representante do
Ministério Público quanto ao sobrestamento do ato de fls. 48/53, relativo à aposentadoria do Sr. Paulo de
Quadros Cezimbra, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado. (g.n)’
3. Insurge-se o recorrente contra o Acórdão 160/2007 - Primeira Câmara para, diante dos elementos
trazidos na peça recursal, pedir o reexame do ato concessório, de modo que seja considerado legal o
presente ato (fls. 1-3, anexo 1).
Admissibilidade
4. O exame de admissibilidade (fls. 25, anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Em despacho de fl. 27, anexo 1, o Exmo.
Ministro-Relator determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria para análise de mérito.
Mérito
5. O recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o pedido de reexame
ora em exame (fls. 1-3, anexos 1), cuja análise será a seguir procedida.
6. Argumento: Não foi levado em consideração, por ocasião do acórdão recorrido, no cômputo do
tempo de serviço para aposentadoria, o tempo relativo às licenças-prêmio não usufruídas e contadas em
dobro, inclusive para efeito de exercício de atividade policial consoante manifestação do TCU no
Acórdão 2.761/2003 – Primeira Câmara; o tempo de atividade policial somado à licença-prêmio não
gozada e contada em dobro totaliza 20 anos, 5 meses e 29 dias de acordo com as informações contidas no
mapa de tempo de serviço, no mapa de licença-prêmio e nas certidões de tempo de serviço constantes
nesse pedido de reexame (fls. 1-3).
6.1. Análise: Assiste razão ao recorrente. O ato de aposentadoria em tela tem como fundamento
legal o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar 51/85. Este último dispositivo legal estabelece que:
‘Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
(...). (g.n.).’
6.2. De acordo com os mapas de tempo de serviço de folhas 15-17 do anexo 1, o tempo em que o
recorrente exerceu atividade eminentemente policial nos cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal e
Policial Rodoviário Federal totaliza 18 anos, 11 meses e 29 dias, sem levar em consideração a contagem
em dobro, para efeito de aposentadoria, do tempo da licença-prêmio, a que se referia o então vigente art.
87 da Lei 8.112/90 c/c o art. 7º da Lei 9.527/97. Com a mencionada contagem em dobro, são somados ao
tempo de atividade policial os 18 meses correspondentes aos três períodos de licenças-prêmio não
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gozadas pelo recorrente no exercício da atividade policial, alcançando o requisito temporal suficiente para
a concessão da aposentadoria especial de que trata a Lei Complementar 51/1985.
6.3. Em situações semelhantes, o TCU manifestou-se da mesma forma conforme veremos a seguir:
‘Decisão 391/2002 - Primeira Câmara
Proposta de Decisão do Relator
A Lei Complementar n. 51/1985, em seu art. 1º, inciso I, permite que o funcionário policial seja
aposentado ‘voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte,
pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial’.
2. A questão central dos presentes autos reside na possibilidade do cômputo em dobro da licençaprêmio não usufruída pelo servidor, tendo o Ministério Público, em linha divergente da unidade técnica,
posicionado-se a favor da legalidade do aproveitamento daquele tempo em dobro, fazendo referência à
Decisão n. 155/96 proferida por esta Câmara no mesmo sentido.
3. À aludida deliberação, somam-se diversas outras em que o Tribunal adotou aquela linha
decisória, verbi gratia das Decisões nºs. 320/1997 e 182/2000 da 1ª Câmara e da Decisão 148/2002 da 2ª
Câmara. Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto da Voto condutor da Decisão nº. 320/1997 desta
Câmara, da lavra do eminente Ministro Carlos Átila Álvares da Silva:
‘De observar que o tempo de licença-prêmio não gozada, computado em dobro, corresponde a
períodos adquiridos no exercício de funções de magistério, conforme se comprova da certidão de tempo
de serviço constantes destes autos (fls. 3/4 do processo principal e fl. 3 do referente), considerado como
de efetivo exercício nos termos da alínea e do inciso VIII do art. 102 da Lei n. 8.112/1990, conforme
pacífico entendimento deste Tribunal (Decisão de 30/06/1983, Ata n. 45/83, in D.O.U. de 21/07/1983, TC
002.091/83-6; Decisão de 24/06/1986, Anexo X da Ata n. 40/86, TC 009.858/85-7; Decisão n. 155/96 - 1ª
Câmara, Ata n. 24/96, Sessão de 08/07/1996, TC 014.801/93-0; entre outros)’.
Seguindo a jurisprudência desta Corte, acolho o parecer do Ministério Público e manifesto-me por
que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara’.
Decisão
‘A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE considerar legal a concessão
de aposentadoria em favor de Euler Machado ordenando registro ao correspondente ato’.
‘Acórdão 2761/2003 - Primeira Câmara
Ementa
(...)
- Período de licença prêmio não gozada, contado em dobro, é computável como tempo de efetivo
exercício. Considerações.’
‘Voto do Ministro Relator
‘(...)
A Lei Complementar 51/85 dispõe que:
‘Art. 1º. O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
(...)’
A decisão recorrida tomou o tempo de 19 anos, 8 meses e 23 dias no qual o interessado exerceu
efetivamente o cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal (fls. 3/4), sem levar em consideração a contagem
em dobro, para efeito de aposentadoria, do tempo da licença-prêmio, a que se referia o então vigente art.
87 da Lei 8.112/90 c/c o art. 5º da Lei 8.162/91, que o servidor não houvesse gozado.
Considerando esse tempo ficto de exercício, proveniente de 9 meses de licenças-prêmios não
gozadas, quando exercia o cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, acrescem-se 18 meses ao tempo de
exercício de cargo de natureza estritamente policial (fl. 3), perfazendo mais que os 20 anos exigidos na lei
complementar.
(...)’
7. Portanto, com base no posicionamento do TCU, restando comprovado que o ex-servidor Paulo de
Quadros Cezimbra conta com mais de 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, levando-se em consideração a contagem em dobro do tempo da licença-prêmio não usufruída, o
ato de aposentadoria do recorrente deve ser considerado legal.
315
8. Diante do exposto, proponho:
a) conhecer do pedido de reexame, nos termos dos arts. 48, 32 e 33 da Lei 8443/1992, para no
mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.4 do Acórdão 160/2007 - Primeira
Câmara;
b) considerar legal e determinar o registro do presente ato de concessão de aposentadoria;
c) informar ao recorrente e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal da deliberação que vier
a ser proferida, encaminhando-lhe cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
3. O Ministério Público endossou as conclusões da Unidade Técnica (fls. 35, anexo 1).
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do
Regimento Interno, conheço do Pedido de Reexame.
2. No mérito, assiste razão ao recorrente.
3. De fato, a deliberação recorrida levou em consideração apenas o tempo de 19 anos e 14 dias no
qual o interessado exerceu efetivamente os cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal e de Policial
Rodoviário Federal (fls. 51, v. p.), sem computar, porém, a contagem em dobro, para efeitos de
aposentadoria, do tempo da licença-prêmio de 1 ano e 6 meses oriundos daquelas atividades, a que se
referia o então vigente art. 87 da Lei 8.112/1990 c/c o art. 5º da Lei 8.162/1991, que o servidor não gozara
enquanto na ativa.
4. Nesse sentido, a Lei Complementar 51/1985 dispõe que:
“Art. 1º. O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”
5. Assim, à luz dos novos elementos trazido aos autos e tomando-se o tempo ficto de exercício
proveniente de 1 ano e 6 meses de licenças-prêmios não gozadas, quando exercia o cargo de Policial
Rodoviário Federal, e acrescentando-o aos 19 anos e 14 dias de exercício em cargos de natureza
estritamente policial (fl. 15/23), supera-se os 20 anos exigidos pela referida Lei Complementar.
6. Na oportunidade, convém lembrar que a Lei Complementar 51/85 regulamentou o art. 103 da
Emenda Constitucional 1/69, que assim dispunha:
“Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as
exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma,
transferência para a inatividade e disponibilidade.”
7. Ressalte-se ainda que referida norma complementar foi expressamente recepcionada pela
Constituição de 1988, que, conquanto mais restritiva que a Carta anterior, dispôs em seu texto original
que:
“Art. 40. O Servidor será aposentado:
(...)
§ 1º. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, ‘a’ e ‘c’, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.”
8. Apesar de o aludido preceito constitucional ter vigorado somente até a Emenda 20/98, de
15/12/1998, sendo por esta revogado, a vigência do ato de concessão da aposentadoria em tela ocorreu em
21/9/1998, ocasião em que as condições legais já haviam sido implementadas.
9. Desse modo, como o ato se conforma às normas vigentes à época e à luz da farta jurisprudência
mencionada no relatório precedente, acolho os pareceres convergentes da Unidade Técnica e do
Ministério Público para dar provimento ao Pedido de Reexame interposto, reformando a deliberação
anterior e declarando a legalidade do ato concessivo da aposentadoria do interessado.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2008.
AUGUSTO NARDES
316
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 305/2008- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.676/2006-2
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Paulo de Quadros Cezimbra, CPF 112.152.750-72.
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalacanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra a Acórdão 160/2007 Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os
subitens 9.2 e 9.4 do Acórdão nº 160/2007-TCU-Primeira Câmara;
9.2. considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria do interessado;
9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao recorrente.
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0305-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 021.885/2006-2 (c/ 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria).
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região/SP.
Recorrente: Magali Piovesan Conti, CPF 766.235.138-68.
Advogado constituído nos autos: Eliana Rennó Villela, OAB/SP 148.387.
Sumário PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. INCORPORAÇÃO
INDEVIDA DE VANTAGENS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Nega-se provimento a recurso contra deliberação que considerou ilegal ato de inativação que
contemplou o pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos cargos em
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comissão fixados pela Lei nº 9.030/1995 e os valores das funções comissionadas instituídas pela Lei nº
9.421/1996.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Magali Piovesan Conti (fls. 1/13, anexo 1), contra o
Acórdão 3.371/2006-TCU-Primeira Câmara (fl. 140/141, v.p. ), mediante o qual o Tribunal considerou
ilegal e recusou registro do ato de concessão de sua aposentadoria por contemplar o pagamento indevido
da vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos cargos em comissão fixados pela Lei nº
9.030/1995 e os valores das funções comissionadas instituídas pela Lei nº 9.421/1996.
2. Efetuada a análise do recurso, a Serur opinou pelo seu conhecimento e negativa de provimento,
com base nos seguintes fundamentos (fls. 28/34, anexo 1):
“(...)
Histórico
2. A SEFIP, ao instruir o processo, detectou que havia, nos proventos dos interessados, pagamento
da parcela denominada ‘vantagem pessoal de enquadramento’, que se originou da diferença entre os
valores da remuneração do cargo em comissão fixado na Lei nº 9.030/1995 e o da parcela correspondente
instituída pela Lei nº 9.421/1996. No que tange a este tema, a jurisprudência do Tribunal firmou-se no
sentido de que não há fundamentação legal para esse pagamento, porque, além de não ter havido decesso
salarial para os ocupantes dos cargos em comissão, a forma de cálculo da opção prevista na Lei nº
8.911/1994 não poderia ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6 após o advento da Lei nº 9.030/1995.
3. Diante desses argumentos, foi proposta a ilegalidade dos atos de concessão de aposentadoria e a
aplicação da Súmula nº 106 do TCU, no que se refere às parcelas percebidas de boa-fé pelos interessados.
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica.
4. Em seu voto, o Ministro-Relator, Marcos Bemquerer, expôs que, a partir do advento da Lei nº
9.030/1995, a remuneração total dos cargos em comissão DAS de níveis 4, 5 e 6 passou a constar em seu
anexo, tendo havido exclusão de todas as demais gratificações no âmbito do Poder Judiciário. Assim, não
havia como os servidores que ocupassem tais cargos e não optassem pela remuneração do cargo efetivo,
na forma do art. 2º da Lei nº 8.911/1994, pudessem perceber montante diferenciado.
5. Desse modo, quando foi publicada a Lei nº 9.421/1996, que extinguiu as referidas gratificações,
não havia que se defender direito adquirido ao patamar remuneratório assegurado por estas vantagens
pessoais. Nessa linha de entendimento, manifestou sua concordância com o encaminhamento da unidade
técnica, corroborado pelo Parquet, considerando ilegais as concessões de aposentadoria e as alterações
dos atos concessórios, negando-lhes os correspondentes registros.
6. Quanto à restituição das quantias já pagas, ele defendeu que se utilizasse como marco inicial para
devolução o mês de outubro de 2000, data posterior à prolação da Decisão nº 756/2000- TCU-Plenário,
quando o entendimento do Tribunal foi levado a conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da
União.
7. A 1ª Câmara acolheu a proposta do Ministro-Relator e proferiu o Acórdão nº 3.371/2006, nos
seguintes termos (fls. 140/141 do v. p. ):
‘(. . . ) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (. . . ) em:
9.1. considerar ilegais os atos de ns. 2-078780-4-04-1998-000071-8 (Cleyre Pinheiro de Almeida),
2-078780-4-04-1998-000054-8 (Juremar de Mello Umehara), 2-078780-4-04-1998-000064-5 (Leopoldo
Marques da Silva Filho), 2-078780-4-04-1998-000138-2 (Lilia Marise Teixeira Abdala), 2-078780-4-041998-000052-1 (Lucia Margarida Zingg), 2-078780-4-04-1998-000110-2 (Magali Piovesan Conti), 2078780-4-04-1998-000129-3 (Maria Aparecida Fernandes de Camargo), 2-078780-4-04-1998-000095-5
(Maria Cristina Lins Bicalho), 2-078780-4-04-1998-000133-1 (Maria Leci Confessor Servini), 2-0787804-04-1998-000032-0 (Marilivia da Costa Miguel), 2-078780-4-04-1998-000126-9 (Marly Ribeiro Dutra),
2-078780-4-04-1998-000132-3 (Miriam Varga), 2-078780-4-04-2000-000039-5 (Neiva Maria Schorn
Correa de Sevaux), 2-078780-4-04-1999-000027-4 (Neusa Seabra Claro de Campos), 2-078780-4-042000-000047-6 (Osvaldo de Lima Felippe), 2-078780-4-04-1999-000029-0 (Regina Aparecida Auer
Garrido), 2-078780-4-04-1999-000025-8 (Rosaura Tonelli Lora), 2-078780-4-04-1998-000117-0 (Samuel
Ubiratan da Silva Porto), 2-078780-4-04-2000-000038-7 (Solange Clara Soldano), 2-078780-4-04-1998-
318
000111-0 (Valquiria Mendes de Oliveira Filhiolino), 2-078780-4-04-1998-000112-9 (Vera Beatriz
Tancredi Bergamo de Oliveira), 2-078780-4-04-1998-000114-5 (Walter Antonio de Carvalho),
recusando-lhes os respectivos registros;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:
9.2.1. adote medidas para a reposição dos valores recebidos pelos ex-servidores mencionados no
subitem 9.1 acima, a partir do dia 1°/10/2000, a título de diferença pessoal relativa às gratificações
judiciária e extraordinária pagas aos ex-servidores ocupantes de cargo comissionado não-optantes pela
remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n 9.030/1995;
9.2.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, referidos no subitem 9. 1 acima, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres da irregularidade verificada, a serem
submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, comunicando-lhes que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso;
9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes desta
deliberação, representando ao Tribunal, caso necessário;
9.4. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.’
Admissibilidade
5. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 19/20 do anexo 1) entendeu pelo conhecimento do
recurso, como Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos
em relação aos subitens 9.1, 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, caput, e art. 286,
parágrafo único, do RI/TCU.
6. Essa proposta foi acolhida pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (fl. 20 do anexo1),
que encaminhou os autos à SERUR para exame de mérito.
Mérito
Síntese dos argumentos
7. A recorrente, em sua peça recursal (fls. 1/13 do anexo 1), trouxe os seguintes argumentos:
- a parcela DIF – Pessoal DAS foi inserida no ato de aposentadoria da recorrente por aplicação
equivocada da Lei nº 9.030/1995 no âmbito do Poder Judiciário que, por força de decisão proferida pelo
Conselho da Justiça Federal nos autos do PA nº 97240014, estendeu administrativamente aos servidores
os efeitos da decisão prolatada pelo STJ no Processo Admininstrativo nº 325/1996. Esses efeitos tinham
por objetivo resguardar aos servidores aposentados, até 28/2/1995, o direito decorrente da opção pela
remuneração do vencimento do cargo efetivo, acrescido da vantagem de 55% da Gratificação de
Desempenho de Função (GADF), devidamente atualizada em razão do aumento gerado pela citada Lei nº
9.030/1995, e, ainda, a extensão da fórmula de cálculo aos servidores ativos ou inativos que se
encontrassem no exercício de cargo em comissão DAS 4, 5 e 6 até 17/4/1995. Posteriormente, o Conselho
de Justiça Federal, em resposta à consulta formulada pelo TRF da 4ª Região, decidiu declarar
insubsistente a decisão do PA nº 97240014, o que gerou revogação da decisão que autorizou o pagamento
da vantagem pessoal da opção DAS 4, 5 e 6;
- como a recorrente não deu causa ao erro cometido pela Administração, conforme explicitado no
item anterior, não cabe a ela devolução dos valores percebidos de boa-fé, sob pena de lesão ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos/proventos, bem como ao do direito adquirido;
- como a servidora é beneficiada há mais de cinco anos pelo ato impugnado, houve decadência do
direito da Administração de anular esse ato, tendo em vista a incidência do efeito da decadência previsto
no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Análise dos argumentos
2. No que se refere à argumentação de que não lhe deve caber a penalidade de restituição dos
valores recebidos a partir de outubro de 2000, tendo em vista que os recebeu de boa-fé, cabe fazer
algumas considerações.
3. Inicialmente merece que se faça uma análise mais pormenorizada a respeito da Súmula nº 106 do
TCU, que aborda o referido tema. A citada súmula traz a seguinte prescrição:
319
Súmula nº 106
‘O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica
por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do
conhecimento da decisão pelo órgão competente.’
4. De acordo com os termos dessa súmula, nos casos dos atos de registro de aposentadoria, pensão e
reforma, se houver julgamento pela ilegalidade, não haverá obrigatoriamente devolução das parcelas
recebidas anteriormente, desde que tenha havido boa-fé da parte interessada. Conclui-se, portanto, que a
referida súmula deixa assente a possibilidade de não ser cobrada a reposição das parcelas percebidas de
boa-fé. Isto, no entanto, não quer dizer que a restituição estará inteiramente afastada; pelo contrário, a
Súmula nº 106 deixa claro tratar-se de uma faculdade a cobrança ou não da reposição.
5. Além disso, a boa-fé alegada pela recorrente, para afastar a penalização, não é instituto absoluto.
Na realidade, ele não está apto para afastar a ilegalidade de um ato administrativo, de modo a acolher o
enriquecimento sem causa daqueles que perceberam vantagens indevidas em detrimento do Erário. Nesse
sentido, ensina o brocardo jurídico – nemo cum alterius detrimento locupletari tebet – ninguém deve
enriquecer com prejuízo de outrem.
6. Diante de tais colocações, depreende-se que não cabe a aplicação da Súmula nº 106 ao caso em
tela, tendo em vista que ela estaria a proteger uma situação jurídica defesa no ordenamento jurídico
brasileiro.
7. Prosseguindo a análise, cabe, ainda, fazer algumas colocações a respeito da nova Súmula nº 249
do TCU, que trata da reposição de importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, por servidores ativos,
inativos e pensionistas. Esta súmula foi aprovada em Sessão Ordinária de 9/5/2007, em sede do Acórdão
nº 820/2007-TCU-Plenário, e traz previsões, conforme se verifica em seu texto abaixo transcrito, sobre a
dispensa de reposição de importâncias recebidas de boa-fé, quando decorrente de erro escusável, na
interpretação da lei por parte da Administração.
Súmula nº 249
‘É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores
ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do
órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à
vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.’
8. No caso concreto, o acórdão recorrido determinou a devolução das parcelas recebidas
indevidamente a partir do mês de outubro de 2000, uma vez, que, nessa data, já havia transcorrido prazo
suficiente para que todos os órgãos do Poder Judiciário da União tomassem conhecimento da Decisão nº
756/2000-TCU-Plenário, prolatada em 13/9/2000. O referido julgado, em seu item 8. 2, trouxe a seguinte
determinação:
‘8.2. considerar ilegal o pagamento a título de Gratificações Judiciária e Extraordinária, instituídas,
respectivamente, pelo Decreto-lei 2.173/84 e Lei 7.759/89, aos servidores ocupantes dos cargos do Grupo
DAS, níveis 4, 5 e 6 (transformados em FC-08, FC-09 e FC-10, respectivamente), não optantes pela
remuneração do cargo efetivo (na forma do art. 2º da Lei 8.911/94), após a edição da Lei 9.030/1995,
dispensando, entretanto, excepcionalmente, conforme orientação adotada pela Decisão 463/2000Plenário, o desconto das importâncias recebidas indevidamente até a data da publicação dessa decisão.’
9. Portanto, a partir da citada decisão, todas as parcelas recebidas, com base no fundamento
exposto, no item 8.2 acima transcrito, deveriam ser consideradas ilegais, sendo dispensada sua restituição
até junho de 2000, data em que houve a prolação da Decisão nº 463/2000-TCU-Plenário.
Consequentemente, a partir desse termo, as importâncias percebidas indevidamente deveriam ser
devolvidas.
10. O Tribunal poderia ter aplicado, no caso em tela, o marco estabelecido no item 8.2 da Decisão
nº 756/2000-TCU-Plenário; no entanto, conforme salientado pelo Ministro-Relator, em seu voto condutor,
‘a mencionada Decisão Plenária nº 463/2000 limitou-se a tornar insubsistente o item 8.1 da Decisão nº
26/2000-TCU-Plenário que trazia determinações apenas ao Tribunal Superior Eleitoral’. Como, no caso
dos autos, tratava-se de unidade jurisdicionada não-integrante da Justiça Eleitoral, entendeu o Relator que
deveria ser aplicado um marco inicial mais distante, adotando, por conseqüência, o mês de outubro de
2000.
320
11. Pelo exposto, depreende-se que esta Corte de Contas, ao dilatar o prazo para tornar exigível a
aplicação da Decisão nº 756/2000-TCU-Plenário, em sede de todo o Poder Judiciário da União, entendeu
que, a partir do referido termo, não mais caberia alegação de desconhecimento do entendimento nela
firmado. Portanto, qualquer erro cometido, a partir do referido prazo, seria considerado inescusável.
Desse modo, resta afastada a aplicação da Súmula nº 249 ao caso em tela, tendo em vista que ela
privilegia apenas os casos de erros escusáveis de interpretação de lei por parte do órgão/entidade ou por
parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão.
12. Afastadas as Súmulas nos 106 e 249, no caso em tela, não há como dar provimento ao
argumento da recorrente de não ser penalizada tendo em vista sua boa-fé, uma vez que esta, conforme já
demonstrado, não pode servir de manto protetor ao enriquecimento sem causa.
13. Quanto à alegação de que não lhe deve caber a penalidade de restituição dos valores recebidos a
partir de outubro de 2000, tendo em vista estar sob o manto do direito adquirido e da irredutibilidade de
vencimentos/proventos, há que se levar em conta que o ato que concedeu a aposentadoria da recorrente
foi ilegal, posto que aplicou de forma equivocada os termos da Lei nº 9. 030/1995. Desse modo, como o
ato foi produzido eivado de vícios, não há geração de direitos, conforme estabelecido na Súmula nº 473
do STF, a saber:
Súmula nº 473
‘A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’
8. Por fim, tratando do último argumento da recorrente, que alegou a decadência do direito do TCU
de rever o ato administrativo que concedeu a referida vantagem, tema que está devidamente tratado no
art. 54 da Lei nº 9.784/1999, há que se considerar o entendimento consolidado desta Corte de Contas de
que a referida Lei não se aplica, obrigatoriamente, aos processos submetidos a este Tribunal, quando no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 71, da Constituição Federal de 1988. Como o ato de
registro está dentro do rol de competências constitucionais do TCU, não há como invocar a aplicação do
referido dispositivo legal.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a
decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, quando o Tribunal está no exercício do controle externo. Ao
decidir o MS 24.859, a Suprema Corte fez constar expressamente, na ementa do citado julgado, o
entendimento que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo
da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido
julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
- Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999.
- Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
- MS indeferido.’
10. Deve-se observar, ainda, que há entendimento reiterado do STF e do TCU de que os atos
sujeitos à apreciação e conseqüente registro pelo TCU são, por natureza, atos inacabados, que só se
completam, para todos os fins de direito, e se tornam definitivos, após essa apreciação, o que os torna atos
complexos. Diante disso, o prazo para sua anulação só iniciaria, no momento do respectivo registro pelo
Tribunal. Portanto, mesmo se houvesse entendimento pela aplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 às
atividades de controle externo, ainda assim, não haveria qualquer impedimento para que o Tribunal
exercesse sua competência estabelecida no art. 71, III, da CF. ).”
O Ministério Público endossou as conclusões da Unidade Técnica (fls. 35, anexo 1).
É o relatório.
321
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do
Regimento Interno, conheço do Pedido de Reexame.
2. Conforme salientado pelo Relator a quo e pela Unidade Técnica na instrução que transcrevi no
relatório precedente, o pagamento da vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos
cargos em comissão fixados pela Lei nº 9.030/1995 e os valores das funções comissionadas instituídas ela
Lei nº 9.421/1996 há muito vem sendo considerado ilegal por esta Corte de Contas, consoante farta
jurisprudência, ex-vi das Decisões nºs 604/1999, 58/2000, 756/2000, 80/2002 e Acórdãos nºs 582/2003 e
873/2003, todos do Plenário, além dos Acórdãos 1.175/2003, 1.849/2003, 2.959/2003 e 1.777/2004 da 1ª
Câmara, dentre outros.
3. A propósito, no Voto condutor da Decisão nº 58/2000-TCU-Plenário, o então Relator, Ministro
Humberto Guimarães Souto, expôs com muita clareza as razões pelas quais tal vantagem não pode ser
considerada legal, conforme excerto a seguir transcrito:
“Em relação ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos cargos
em comissão fixados pela Lei nº 9.030/1995 e os valores das funções comissionadas correspondentes,
instituídas pela Lei nº 9.421/1996, considero-o desprovido de fundamentação legal, primeiramente, por
não estar prevista em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos
ocupantes de cargos em comissão. A forma de cálculo da opção prevista na Lei nº 8.911/1994 (55%
vencimento do DAS + 100% Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4,
5 e 6, após o advento da Lei nº 9. 030/1995, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este
Tribunal (Decisão nº 284/1998-TCU-2ª Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei nº
9.030/1995 e os valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei nº
9.421/1996, não houve decréscimo. O pagamento dessa ‘vantagem pessoal’ já foi considerado incabível
por este Tribunal (Decisão nº 604/1999-TCU-Plenário, Relator Ministro Guilherme Palmeira). ”
4. Por esses motivos, estou de acordo com as conclusões da Secretaria de Recursos e com o parecer
do Ministério Público pelo conhecimento do recurso e pela negativa de seu provimento, inclusive porque
também improcedentes as alegações de direito adquirido e de decadência, in casu, à luz da percuciente
análise da Serur, cujos fundamentos, para não ser repetitivo, incorporo a estas razões de decidir.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2008.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 306/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.885/2006-2
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Magali Piovesan Conti, CPF 766.235.138-68.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5. 1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Eliana Rennó Villela, OAB/SP 148.387.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra a Acórdão 3.371/2006TCU-Primeira Câmara,
322
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus
exatos termos o Acórdão nº 3.371/2006-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Órgão de origem para adotar as providências
constantes do subitem 9.2 da deliberação atacada, enviando-lhes cópias do presente Acórdão, bem como
do Relatório e do Voto que o fundamentam;
9.3. determinar à Sefip que dê cumprimento ao subitem 9.3 da deliberação recorrida.
10. Ata n° 3/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/2/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0306-03/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-001.091/2002-6 (c/ 5 volumes e 2 anexos).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – CRH/Mapa.
Recorrentes: Carlos Alberto Ferreira Júnior, Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e Jairo Vitor Machado, Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO.
IRREGULARIDADES NAS AÇÕES REFERENTES AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS
SERVIDORES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS
ARGUMENTOS APRESENTADOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Não se conhece de recurso de reconsideração interposto fora do prazo legal na ausência de fatos
novos supervenientes que justifiquem o excepcional conhecimento, conforme o art. 32, parágrafo único,
da Lei 8.443/1992.
2. A tomada de providências de forma extemporânea é insuficiente para sanar a irregularidade das
contas ou elidir a culpa do gestor.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório a instrução de fls. 19/21, anexo 2, aprovada de modo uniforme no
âmbito da Serur e reproduzida a seguir, com os ajustes de forma que julgo necessários:
“Trata-se de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Carlos Alberto Ferreira Júnior (fls.
01/10, deste anexo), Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Mapa, e Jairo Vitor Machado (fls.
01/08, anexo 1), Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Mapa, ambos de punho
323
próprio, contra o Acórdão nº 2.656/2006 – 1ª Câmara (fls. 481/482, v.p.), proferido em autos de Tomada
de Contas Simplificada da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (CRH/Mapa), contas de 2000, julgamento em que o TCU imputou multa aos
recorrentes em razão de falhas na administração no plano de saúde do Ministério, o que propiciou o
pagamento de valores mensais à empresa prestadora de serviços em montantes superiores aos recolhidos
dos beneficiários do plano.
Após o regular desenvolvimento do processo, a 1ª Câmara proferiu o referido Acórdão, cujo teor,
no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir:
‘9.2. rejeitar, no essencial, as razões de justificativa apresentadas pelo Senhor Carlos Alberto
Ferreira Júnior, e aplicar-lhe multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 58,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. rejeitar as razões de justificativa oferecidas pelo Senhor Jairo Vitor Machado, julgar suas
contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e
23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;’
Irresignados com a decisão, os responsáveis interpuseram os recursos, que passarão a ser
analisados.
ADMISSIBILIDADE
O exame preliminar de admissibilidade de fls. 13/14 do anexo 2 concluiu pelo não-conhecimento do
recurso, visto esse ser intempestivo e não trazer fatos novos. Já o exame de fl. 37 do anexo 1 opinou pelo
conhecimento, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
À fl. 16 do anexo 2, o Ministro-Relator determinou, preliminarmente, o encaminhamento dos autos
ao Ministério Público junto ao TCU para se pronunciar acerca da proposta de não-conhecimento do
recurso autuado no anexo 2, com posterior encaminhamento do processo à Serur para a análise de mérito,
visto ter conhecido o recurso contido no anexo 1 e autorizado a juntada da documentação apresentada sob
o nº 000425995257.
Em resposta ao despacho do Relator, o MP/TCU anuiu à proposta de não-conhecimento do recurso
do anexo 2 (fl. 17, anexo 2).
MÉRITO
A seguir serão apresentados os argumentos do Sr. Jairo Vitor Machado, de forma sintética, seguidos
das respectivas análises, aproveitando em relação ao Sr. Carlos Alberto Ferreira Júnior os pontos comuns,
visto o seu recurso não ter sido conhecido pelo Relator, posição com a qual o MP/TCU concordou.
Argumentos do Sr. Jairo Vitor Machado
Argumento: o recorrente inicia o recurso asseverando que ratifica as razões de justificativa de fls.
377/386 do volume principal. Ele afirma que não agiu culposamente, haja vista ter praticado
voluntariamente as ações que lhe competiam, situação que exclui a imputação de pena. Aduz que ‘(...) o
recorrente, juntamente com o Secretário Executivo, o Coordenador-Geral da COF, o Coordenador-Geral
da CRH, o Assessor de Controle Interno e o Consultor Jurídico do Ministério, reuniram-se para tratar dos
assuntos relacionados às questões de cunho operacional que envolviam o PAS/MA e a execução do
contrato de prestação de serviços celebrado com a Sul América, em especial, as diferenças apontadas
entre a arrecadação e aquela necessária a cobrir as despesas decorrentes da prestação dos mesmos
serviços, voltados à operação de planos de seguros privados de assistência à saúde’ (fls. 4/5, anexo 1).
Em seguida o recorrente noticia diversos procedimentos e encaminhamentos com vistas a sanar as
irregularidades atinentes aos pagamentos em favor da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A.
Quanto à Portaria nº 16, de 15/4/1999, suscitada pelo Relator do Acórdão guerreado, segundo o
apenado, a função de Subsecretário de Planejamento e Orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária
324
e Abastecimento somente foi criada posteriormente à data de expedição da citada Portaria pelo Decreto nº
3.152/99, de 26/8/99, o que permite concluir que as atribuições outorgadas pelo ato administrativo não se
destinavam ao cargo de Subsecretário.
Análise: rememora-se que a irregularidade foi trazida a público por notícia veiculada no jornal
‘Folha de São Paulo’, edição de 17/9/2001, a qual dava conta da ocorrência de fraudes no Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, chegando o
prejuízo aos cofres públicos perto de R$ 13 milhões. Contudo, segundo informações contidas nos autos,
as medidas necessárias para o ressarcimento do dano estão sendo providenciadas, fato que afastou neste
momento a condenação em débito dos responsáveis.
O dano levantado é resultado de um elenco de falhas administrativas, essas de responsabilidade do
ora recorrente e do Sr. Carlos Alberto Ferreira Júnior, sendo o primeiro Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração – Spoa e o segundo Coordenador-Geral de Recursos Humanos – CRH,
ambos do Mapa. Sobreleva das falhas administrativas: a dependência que a CRH tem do Sistema SRH
010, o qual não possui manutenção adequada; a deficiência de pessoal; as falhas no registro de quitação
de débito, inclusão e exclusão do plano de saúde; a existência de descontos superiores à margem
consignável; a ausência de conferência dos descontos do plano de saúde na folha de pagamento; a
ausência de confronto do valor arrecadado dos beneficiários e os montantes pagos ao plano de saúde; e a
falha no controle dos lançamentos do plano de saúde relativos aos pensionistas.
Rápida leitura dos autos leva a concluir que as irregularidades verificadas na execução do contrato
do plano de assistência à saúde dos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
são resultado da inação dos apenados diante de falhas na organização, cabendo nesta seara trazer à
colação trecho do Voto condutor da decisão vergastada:
‘9. De fato, no tocante ao ex-Coordenador-Geral de Recursos Humanos, Senhor Carlos Alberto
Ferreira Júnior, restou demonstrada sua responsabilidade pela falta de controle, bem assim pela
desorganização dos procedimentos adotados na esfera do aludido Plano de Saúde, com as graves
conseqüências daí advindas.
10. De igual modo, quanto ao ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração,
Senhor Jairo Vitor Machado, ficou evidenciada sua condição de responsável pelas deficiências
observadas no âmbito da Coordenação Geral de Recursos Humanos, permitindo que a situação chegasse
no ponto em que chegou.
11. É bem o caso de culpa por negligência ou omissão, vez que esses agentes deixaram de praticar
as ações que lhes competiam, à luz do cuidado e da diligência que deles se esperava, o que resultou no
fato ilícito caracterizado pelo dano ao Erário, efeito esse que, mesmo sendo involuntário, era
perfeitamente previsível.
12. Com isso, está configurada a responsabilidade subjetiva de tais gestores, porquanto plenamente
estabelecido o nexo de causalidade entre o fato ilícito e a conduta culposa de ambos. E não se tendo
nenhuma excludente – quer de ilicitude, quer de culpabilidade –, impõe-se a conseqüência jurídica
prevista em lei, que é o julgamento pela irregularidade das contas respectivas, com aplicação de multa a
quem deu causa a esse encaminhamento, tendo-se presente que os débitos ainda estão sendo apurados e
serão atribuídos aos servidores diretamente beneficiados, com vistas ao devido ressarcimento.’
Como se vê, o Relator a quo definiu de maneira bastante precisa os fundamentos subjetivos e
objetivos da condenação, que o Sr. Jairo Vitor Machado não conseguiu afastar por meio do recurso sob
exame. A demora na adoção de medidas reparadoras é a questão chave para a manutenção da condenação.
As ações elencadas nas razões de justificativa de fls. 377/386 do volume principal e no recurso de
reconsideração vertente são insuficientes para justificar os problemas encontrados.
Quanto às medidas adotadas pelo recorrente, como a trazida à colação no tópico ‘argumento’, essas
podem ser eficientes, mas são extemporâneas, logo insuficientes para evitar a irregularidade das contas ou
elidir a culpa do ex-gestor.
Relativamente ao fato de a Portaria nº 16/99 ser anterior ao Decreto nº 3.152/99, isso em nada
invalida ou macula a decisão. Segundo o documento Siafi de fl. 80 do volume principal, o recorrente
atuou como ordenador de despesas no período de 1/1/2000 a 18/12/2000, tendo a sua nomeação ocorrido
por meio do Decreto Ministerial de 3/9/99. Vale lembrar que os autos cuidam das contas de 2000. Sendo
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assim, por ser o gestor responsável pela autorização dos pagamentos, é inarredável a responsabilidade do
Sr. Jairo Vitor Machado no caso vertente.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
- não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Alberto Ferreira Júnior;
- conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Jairo Vitor Machado, com fundamento
nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, no todo,
o Acórdão nº 2.656/2006 – 1ª Câmara; e
- comunicar aos recorrentes a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
É o Relatório.
VOTO
Em exame recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Carlos Alberto Ferreira Júnior,
Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e
Jairo Vitor Machado, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração desse Ministério,
contra o Acórdão nº 2.656/2006 – 1ª Câmara, proferido em autos de Tomada de Contas Simplificada da
Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
CRH/Mapa, referentes ao exercício de 2000, em que o TCU imputou multa aos recorrentes, em razão de
falhas na administração do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – PAS/MA, o que propiciou o pagamento de valores mensais à empresa
prestadora de serviços em montantes superiores aos recolhidos dos beneficiários do plano.
2. Preliminarmente, destaco que o recurso interposto pelo Sr. Carlos Alberto Ferreira Júnior não
merece ser conhecido, conforme análise da Unidade Técnica, endossada pelo MP/TCU, eis que
apresentado de forma intempestiva, não tendo sido verificada a superveniência de fatos novos, hipótese
que autorizaria o excepcional conhecimento do feito fora do prazo legal. É de se aplicar, assim, a regra
contida no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992. Já o recurso interposto pelo Sr. Jairo Vitor
Machado pode ser conhecido, por atender aos requisitos de admissibilidade expressos no art. 33 da
mesma Lei.
3. No mérito, as razões alegadas pelo Sr. Jairo Vitor Machado não foram capazes de elidir a
irregularidade de suas contas e afastar a multa aplicada pelo Acórdão guerreado, que deve, por isso, ser
mantido em seus exatos termos.
4. O recorrente alega que se reuniu com o Secretário Executivo e outras autoridades do Ministério
para tratar de assuntos relacionados às questões de cunho operacional que envolviam o PAS/MA e a
execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a Sul América, em especial a diferença
apontada entre a arrecadação e a quantia necessária para cobrir as despesas decorrentes da prestação dos
serviços, referentes à operação de planos de seguros privados de assistência à saúde. Em seguida, noticia
diversos procedimentos e encaminhamentos com vistas a sanar as irregularidades atinentes aos
pagamentos em favor da Sul América Seguros e Previdência S. A. Com isso, pretende configurar uma
suposta excludente de ilicitude, alegando que intentou as ações que lhe competiam para a resolução dos
problemas (fl. 7, anexo 1).
5. Todavia, verifico, dos documentos constantes dos autos, que tais medidas só foram efetuadas em
2001 (fl. 30, anexo 1), portanto, de forma extemporânea, sendo insuficientes para evitar a irregularidade
das contas ou elidir a culpa do ex-gestor. A negligência na administração do PAS/MA permanece, uma
vez que o responsável absteve-se de praticar tempestivamente as ações que lhe competiam, ocasionando
danos ao erário, como bem atestou o Relator a quo (fl. 480, v.p.).
6. Quanto ao fato de a Portaria nº 16/1999 ser anterior ao Decreto nº 3.152/1999, alegado pelo
recorrente para justificar que as atribuições outorgadas pelo ato administrativo não se destinavam ao
cargo de Subsecretário, endosso a análise da Unidade Técnica. Os autos comprovam que o responsável
foi ordenador de despesas de 1/1/2000 a 18/12/2000 (fl. 80, v.p.), o que configura a sua responsabilidade
no caso em apreço.
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7. Destaque-se, por fim, que o Sr. Jairo Vitor Machado comprovou o pagamento integral da multa
que lhe foi aplicada, dentro do prazo estabelecido (fl. 35, anexo 1), devendo o Tribunal dar-lhe quitação
do respectivo valor, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/1992.
Ante o exposto, concordando com os pareceres exarados nos autos, VOTO por que o Tribunal adote
o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2008.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 307/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.091/2002-6 (c/ 5 volumes e 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Carlos Alberto Ferreira Júnior, Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e Jairo Vitor Machado, Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – CRH/Mapa.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos por Carlos
Alberto Ferreira Júnior e Jairo Vitor Machado, contra o Acórdão nº 2.656/2006 – 1ª Câmara
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