TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 8, DE 21 DE MARÇO DE 2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 24 DE MARÇO DE 2006
PUBLICADA EM 27 DE MARÇO DE 2006
ACÓRDÃOS de nºs 572 a 650
ATA Nº 8, DE 21 DE MARÇO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Auditores Lincoln Magalhães da Rocha (convocado para substituir Ministro
em virtude da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para
substituir o Ministro Benjamin Zymler) e Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro
Walton Alencar Rodrigues), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira, o Ministro Ubiratan Aguiar, na Presidência, invocando a proteção de Deus,
declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a
ausência do Presidente do Colegiado, Ministro Walton Alencar Rodrigues, com causa justificada e, ainda,
do Ministro Benjamin Zymler, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 07, da Sessão Extraordinária realizada em 21 de março corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
COMUNICAÇÕES
Do Auditor Convocado Lincoln Magalhães da Rocha (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata)
1ª - Medalha do Mérito da Mulher Brasileira;
2ª - Prêmio da Confederação dos Lojistas – Homenagem ao Ministro Augusto Nardes; e
3 – Posse de Dirigentes dos TRTs de Minas Gerais e de Brasília.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos nºs 572 a 623, a seguir transcritos e incluídos no Anexo II desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro UBIRATAN AGUIAR (Relação nº 18 e 19)
ACÓRDÃO Nº 572/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, II e VII; 230 a 233; 243; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em fazer as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
3
01 - TC 016.174/2005-1
Classe de Assunto: VI
Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA - Escritório de Negócios em Vila Velha/ES
Determinação: à CAIXA
1.1 que, no prazo de 90 (noventa) dias, instaure a Tomada de Contas Especial referente aos recursos
desviados das contas de clientes da Agência de Vila Velha/ES pelo empregado César Murilo Costa e a
envie, após manifestação do órgão de controle interno, a esta Corte;
Determinação: à SECEX/ES
1.2 que arquive o processo após a entrada da referida Tomada de Contas Especial neste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 573/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação
constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente, e fazer as
determinações sugeridas:
02 - TC 003.954/2006-3
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE
Entidade: Município de Iguaracy/PE
Determinações: ao Ministério do Esporte
2.1 que reavalie, à luz da documentação elaborada pelo TCE/PE, o parecer que aprovou a prestação
de contas do Contrato de Repasse 0123297-63/2001/MET/CAIXA (Siafi nº 445748), firmado com o
Município de Iguaracy/PE;
2.2 que informe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado da
reavaliação efetivada, destacando quais os impactos trazidos pela auditoria realizada pelo TCE/PE e se os
mesmos são suficientes para alterar o posicionamento anterior pela aprovação da prestação de contas,
notadamente sobre a necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial;
Determinações: à SECEX/PE
2.3 que encaminhe ao Ministério do Esporte cópia do Laudo de Auditoria Técnica de Obras e
Serviços de Engenharia elaborado pelos Técnicos daquela Corte (fls. 2542/2605), da Decisão TC nº
0788/05 (fls. 2607/2615) e do Acórdão nº TC-4795/05 (fls. 15/17);
2.4 que encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco cópia da instrução de fls.
2816/2818, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 574/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no
mérito, considerá-la procedente, fazer a determinação sugerida pelo Relator e arquivar os autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
03 - TC 001.611/2006-0
Classe de Assunto: VI
Interessada: Mega Brasil - Administração e Serviços Ltda. (CNPJ nº 07.344.668/0001-03)
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional de Minas Gerais
Determinação: à FUNASA
4
3.1 que se abstenha de revogar licitações sem motivo legalmente justificado, sob pena de aplicação
da multa constante do art. 58, III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, III, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 575/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação
constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente, fazer a determinação
sugerida e arquivar os autos:
04 - TC 020.665/2003-0 - c/ 1 volume e 1 anexo (este c/ 2 volumes)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - TST
Determinação: ao TST
4.1 que evite celebrar convênios que não guardem características necessárias à celebração do termo,
tais como: objeto claramente descrito e detalhado na proposta do convenente e reciprocidade de interesses
entre os partícipes.
ACÓRDÃO Nº 576/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer das Representações
constantes dos processos a seguir relacionados para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes,
fazer as determinações sugeridas e arquivar os autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
05 - TC 015.012/2005-9 - c/ 5 anexos
Classe de Assunto: VI
Interessada: SECEX/ES
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Diretoria Regional no Espírito Santo/ES
Determinações: à ECT - Diretoria Regional no Estado do Espírito Santo
5.1 que, tão logo seja publicado o Edital para licitação de toda a obra de construção do novo Centro
de Tratamento de Cartas e Encomendas na Serra (ou de parte dela), encaminhe cópia do referido ato
convocatório a esta Corte, para fins de acompanhamento;
5.2 que envide esforços junto à sua Administração Central, se necessário, objetivando o saneamento
das pendências remanescentes, no tocante à ocupação dos cargos de confiança;
5.3 que observe o contido no inciso IX, do artigo 6º, da Lei n.º 8.666/93, quando da elaboração de
projeto básico para construção ou reforma de suas unidades, de modo a possibilitar a avaliação do custo
da obra, a correta definição do seu prazo de execução, bem como assegurar a exeqüibilidade da mesma;
Determinação: à Administração Central da ECT
5.4 que observe o contido no Acórdão 260/2002 - Plenário, no qual se reputou como defesa a
prática de efetuar pagamentos sem a devida cobertura contratual, por caracterizar contrato verbal,
procedimento vedado pelo parágrafo único do artigo 60 da Lei 8.666/93;
Determinação: à SECEX/ES
5.5 que efetue o monitoramento do cumprimento das determinações supra.
06 - TC 018.511/2004-4 - c/ 1 anexo e 1 volume
Classe de Assunto: VI
Interessada: Procuradoria da República no Estado do Pará
5
Entidade: Município de São Miguel do Guamá/PA
Determinações: ao Município de São Miguel do Guamá/PA
6.1 que proceda à aplicação dos recursos transferidos, de acordo com os requisitos do art. 20, §1º,
incisos I e II, da Instrução Normativa/STN nº 01/97;
6.2 que se abstenha de efetuar pagamento antecipado dos serviços contratados, em obediência ao
disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 38 do Decreto nº 93.872/86;
6.3 que faça constar de forma expressa, em cláusula contratual, a origem dos recursos federais
repassados, conforme disciplinado no art. 55, inciso V, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;
6.4 que efetue a alocação da contrapartida municipal pactuada, dentro do período de vigência do
respectivo convênio firmado;
6.5 que providencie a devolução do saldo não aplicado, inclusive os rendimentos da aplicação
financeira, ao concedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, na data da conclusão ou extinção do
Convênio, em respeito ao disposto no art. 7º, inciso XI, da Instrução Normativa STN nº 01/97;
Determinação: à SECEX/PA
6.6 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 53/57, aos seguintes
interessados:
6.6.1 à Procuradoria da República no Estado do Pará para ciência de que a medida de fiscalização
no local da obra, requisitada no Ofício PR/PA/GAB4/N.º 173/2004, de 18/10/2004 (Volume Principal,
fls. 3/4), concernente ao Processo Administrativo n.° 237/2004-PR/PA, foi adotada no âmbito do órgão
ministerial repassador dos recursos federais;
6.6.2 ao Vereador JORGE EMANUEL RIBEIRO LOPES, signatário da comunicação de possíveis
irregularidades, objeto do Ofício nº 031/2004/GV/JERL, de 15/03/2004 (ANEXO 1, fl. 0001);
6.6.3 ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em face da competência decorrente
da aplicação de contrapartida municipal, no valor de R$ 26.713,43 - Lei Orgânica do TCM/PA, arts. 23 e
24;
6.6.4 à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério dos Transportes e à ControladoriaGeral da União no Pará, ante as competências do art. 24 da Lei nº 10.180, de 06/02/2001.
ACÓRDÃO Nº 577/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos
JUSTIÇA DO TRABALHO
07 - TC 007.798/2004-9 - c/ 1 volume
Apensos TC-004.112/2004-8
TC-020.572/2003-9
TC-004.054/2003-4 - c/ 1 volume
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antônio Carlos Chaves Antero (CPF nº 001.839.383-72), Francisco Tarcísio Guedes
Lima Verde (CPF nº 006.441.373-04), Antônio Marques Cavalcante Filho (CPF nº 104.880.653-72),
Manoel Arizio Eduardo de Castro (CPF nº 002.883.903-00), Inessa Macedo Borges Albuquerque de
Mendonça (CPF nº 425.814.513-00), Clara de Assis Silveira (CPF nº 117.929.733-49), Astride Pontes
Dias (CPF nº 111.242.293-53), Neiara São Thiago Cysne Frota (CPF nº 223.935.523-91), Antônio
Manoelito Castelo Branco (CPF nº 241.401.803-82), Elizabeth Maria Chagas Costa Moura (CPF nº
262.994.453-00), Augusto César Veríssimo Montezuma (CPF nº 524.539.283-68), Anamélia Acioly
Nunes (CPF nº 549.044.633-15), nos períodos indicados às fls. 2/4 - v.p.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT/CE
Exercício: 2003
6
Determinações: ao TRT/CE
7.1 que em futuros processos licitatórios, seja exigida de seus participantes a comprovação da
regularidade junto à Fazenda Municipal na fase de habilitação, em conformidade com o art. 4º, inciso
XIII, da Lei nº 10.520/02;
7.2 que em futuras licitações destinadas à aquisição de bens e serviços de informática e automação,
observe o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.248/1991, com a redação dada pelas Leis nºs 10.176/2001 e
11.077/2004, fazendo constar, nos atos convocatórios, a previsão do direito de preferência;
7.3 que em licitações vindouras, faça constar dos atos convocatórios a exigência da assinatura do
licitante nas certidões de visita, fornecidas pelo Setor de Engenharia;
7.4 que adote providências no sentido de juntar aos autos de licitação o comprovante da publicação
do resultado do pregão, em cumprimento ao art. 21, inciso XII, do Decreto nº 3.555/00;
7.5 que observe o cumprimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamentos decorrentes de
despesas cujos valores não ultrapassem o limite do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
7.6 que faça juntar aos autos de licitação fotocópia autenticada, em atendimento ao disposto no art.
32 da Lei nº 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 578/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
08 - TC 012.524/2003-7 - c/ 1 volume
Classe de Assunto: II
Responsável: José Mário de Souza - ex-Prefeito (CPF nº 000.902.042-04)
Entidade: Município de Óbidos/PA
ACÓRDÃO Nº 579/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com o parecer emitidos pelo Ministério Público:
09 - TC 019.842/2004-1 - c/ 1 volume
Classe de Assunto: II
Responsável: José Antônio Dumoncel - ex-Prefeito (CPF nº 008.044.440-72)
Entidade: Município de Santa Bárbara do Sul/RS
ACÓRDÃO Nº 580/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.508/2005-2ª Câmara (Relação nº
63/2005-Gab. Ministro Ubiratan Aguiar), prolatado na Sessão de 06/12/2005, Ata nº 45, relativamente ao
item "Responsável", onde se lê: "Responsável: Município de Taquari/RS (CNPJ/MF 88.067.780/000138) e Renato Baptista dos Santos (CPF nº 007.714.300.00)", leia-se: "Responsável: Município de
Taquari/RS (CNPJ/MF nº 88.067.780/0001-38)", mantendo-se os demais termos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
7
10 - TC 002.156/2004-3 - c/ 1 volume
Classe de Assunto: II
Responsável: Município de Taquari/RS (CNPJ/MF nº 88.067.780/0001-38)
Entidade: Município de Taquari/RS
ACÓRDÃO Nº 581/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/03/06, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Gabinete de Segurança Institucional – GSI/PR
01 – TC 003.943/2005-1 – RINALDO ALVES DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 582/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/03/06, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal – CEF/MF
02 – TC 000.816/2006-3 – FLAVIA ZANOVELLO HOFFMAN; FLAVIANA MOREIRA
MORETTI; FLAVIO DE CARVALHO ALENCAR; FLAVIO LOUREDO CARDOSO DOS REIS;
FLAVIO MAIA VILLAR; FLAVIO TAGLIASSACHI GAVAZZA; FLORACY FERREIRA DA
ROCHA; FRANCISCO BOAVENTURA MOREIRA; FRANCISCO DE ASSIS SOUZA TEIXEIRA;
FRANCISCO DOMINGOS TAVARES VIANA DE MELO; FRANCISCO DONIZETE LIMA;
FRANCISCO ELIESER LEITAO; FRANCISCO GASPERIN ADAMS; FRANCISCO JOSE NUNES
DE OLIVEIRA; FRANCISCO JOSE STEFANELLI; FRANKLIN ALECASSANDRO DIAS SANTOS;
FULVIA FABIANA NASCIMENTO DA CUNHA; GABRIEL DELAZERI RAMELLA; GABRIEL
DOMINGUES DE BRITO; GABRIELA LIMA BASTOS; GABRIELLE MATOSINHO DE OLIVEIRA;
GEIZA SOUSA E SILVA; GEORGE FRANCIS ABREU DA SILVA; GERALDO DA SILVA JUNIOR;
GERALDO EDUARDO PARENTE PIMENTEL; GERALDO MAGELA DA SILVA; GERALDO
MAGELA FERREIRA; GERMANO PERLEBERG NEITZKE; GIANI APARECIDO ZALENSKI
NOGUEIRA; GIANNE APARECIDA FERREIRA; GILBERTO ESPUDARO; GILMARA FERMINO
AUGUSTO; GILMERI TATIANE MAGALHAES; GILSARA VENTURA DA SILVA; GILSON
CARLOS DA CONCEICAO FREITAS; GILSON GUIMARAES DA SILVA; GILVANIA
CAVALCANTI DA SILVA; GIORGIO JOSE DE VASCONCELOS FERREIRA; GIOVANA SCAIN;
GIOVANNA FRANCESCA MASCARENHAS PURICELLI; GISELE ALBINO; GISELE REGINA
CORNACIONI SAVIO; GISELE SOARES DA SILVA; GISELI CRISTINA SERRA NEVES DE
AZEVEDO; GISELLE CHRISTOFOLETTI DA SILVA; GISELLE MARINA GALARZA;
GISLENE NASCIMENTO ELIAS; GISSIANE BRUNO DA SILVA; GLACYANNE VIANA
NOGUEIRA; GLAUBER FABRICIO DE OLIVEIRA; GLAUCIA ROCHA DE MATOS;
GLAUCILENE DE JESUS PEREIRA; GLAUCIO CESAR DE FRANCA; GLAUCO TAVARES
CANDIDO DE ALMEIDA; GLEIVA FATIMA DE OLIVEIRA; GLEYDSON DE LIMA CARLOS DE
8
MENDONCA; GRASIELA PECCINI; GRAZIELA MOTA BERTOLLO; GRIMALDO FERREIRA
OLIVEIRA; GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO; GUILHERME APOLINARIO;
GUILHERME CARVALHO GONCALVES; GUILHERME LUIS TEIXEIRA; GUILHERME RIBEIRO
DE OLIVEIRA; GUSTAVO ALBERTO SANTOS VAZ; GUSTAVO HETZEL; GUSTAVO
MENDONCA; IRIA MARLOVA PERUZZO DE SOUSA; IRINEO WALMOR DALCORTIVO;
ISABEL APARECIDA DE CARVALHO; ISABEL DOLABELA DE LIMA LOPES; ISABELA
MACHADO DINIZ; ISAURA FLORISA GOTTSCHALL DE ALMEIDA; ISRAEL GARCIA DE
SOUZA; ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA; ITTALLO RIBEIRO SOARES; IVAN ANTONIO DOS
SANTOS; IVAN BRUCE MALLIO; IVANIA VENSON SILVEIRA; IVANLUCY DE MORAES
LEITE; IVETE LESCHNER DA SILVA; JOARA DA SILVA CLAUDINO PESTANA; JOSE GALBIO
OLIVEIRA JUNIOR; JOSE GEANDRE RODRIGUES DE MELO; JOSE HENRIQUE FALCAO
ZLOCCOWICK; JOSE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA; LUIS RENATO SASSO; ROBSON
EDUARDO DE GOES
03 – TC 001.435/2006-1 – LUCIANA SANTOS DE FARIA; LUCIANO AFFONSO DE
OLIVEIRA SANTANA; LUCIANO ALVES MONTEIRO; LUCIANO ENRIQUE SCHULZE;
LUCIANO KERN LUDTKE; LUCIANO MARTINS DE CARVALHO VELOSO; LUCIANO
MOLINARI FAUSTINO; LUCILENE MOREIRA DA SILVA; LUCIMARA DA SILVA DELGADO
GONCALVES; LUCIO LAZARO LIMA LEITE; LUDMILA AZEVEDO ALVES; LUIGI MARINO
BONGIOVANNI; LUIS ALFREDO LACHEZE; LUIS CLAUDIO MONTEIRO TOMAZ; LUIS
FERNANDO MORAES DE SOUZA; LUIS JORDAN GOMES DO NASCIMENTO LOCIO; LUIZ
ALVES PEREIRA; LUIZ ANTONIO DE PADUA DANTAS; LUIZ ANTONIO DIAS DE AZEVEDO
JUNIOR; LUIZ CARLOS CALIXTO; MARIANA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE PACHECO;
MARIANA CRISTINA BELLO; MARIANA THOMAZ DE AQUINO VILELA; MARILENE SILVA
LIMA DAS CHAGAS; MARILISA BRUNELO NERI; MARINA COGO LODI; MARINA DE
CASTRO TOSTES; MARINA DOMINGUES DE REZENDE; MARIO AUGUSTO DA SILVA NETO;
MARIO CESAR PEREIRA FRANCO; MARIO JOSE MARTINS MELONIO; MARIO LUIZ HALFEN;
MARIO VIANNA DA SILVEIRA FILHO; MARIO YUKIO ITO; MARISSOL MARIA SOARES;
MARIVONE EVANGELISTA DA SILVA; MARLI LUISA BORTOLOSSO; MARLON DE
OLIVEIRA LEMOS; MARLON MARTINS MAGALHAES; MARLYANNE GARCEZ PAULO;
MARTINHO MUNZLINGER WUNSCH; MATEUS ANTUNES DOMINGOS; MATEUS FONTES DE
CARVALHO; MATEUS GAMA DA SILVA RODRIGUES; MATHEUS SACCARDO GONCALVES;
MAURICIO CARLOS ISHI; MAURICIO MARIANO JUNIOR; MAURICIO MONTEIRO
ANTONELLI; MAURICIO QUIRINO CARDOSO; MAURICIO TAYAR CASAMASSA; MAX
EDUARDO ALVES RIBEIRO; MAYCON SIMOES BARBIERI; MELISSA DOS SANTOS
PINHEIRO; MICHAEL CESAR VIEIRA VILABOAS; MICHELE DAMIANI DE PELEGRINI;
MICHELE FRANCO DOMINGOS; MICHELLE ANNE ALVES; MICHELLE BOOTZ SCHENKEL;
MICHELLE SILVA AMORIM; MIGUEL ALVES LIMA; MIGUEL MAZZUCA NETO; MILTON
TOSHIMITSU HARA; MINERVINO BRAZ MORAIS; MIRELA ROBERTA CUTRIM SARAIVA;
MIRIAM DE SOUSA LIMA; MIRIAM VIVEIROS SANTOS SILVA; MIRIAN DE CASSIA PEREIRA
BARBOSA; MIRIAN DE LAZARI FERREIRA; MIRIAN REGINA BRONZELI; MOACIR BARROS
BARRETO; MONICA VENTURIM GOMES; MORIELE MARIN; MURILO VAZ GONCALVES;
NADIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA; NADJA MARIA SANTIAGO DE MATTOS; NADMA
APARECIDA SA SANTOS; NANETE MESQUITA GONCALVES; NATA DE ARAUJO FELIPE;
NATALIA DE ALMEIDA CAMPAGNARO; NATEUSCA NORA FERNANDES; NATHALEE
BRUSACA ABREU; NAYONARA DO NASCIMENTO; NEIDE MATSUI; NESTOR CINELLI
JUNIOR; NEUDSON FERNANDES VASCONCELOS; NEYLSON SILVA LADEIA; NILSON
CHISNANDES JUNIOR; NILSON REIS GOMES; NIVIA CARLA SAMPAIO COSTA; NOE
CELESTINO; NUBIO COSTA FONSECA; ODANIR FERRANTE; OSCAR BALMANT FILHO
Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO/MF
9
04 – TC 001.737/2006-2 – AUGUSTO CESAR DE CASTRO OVELAR; PEDRO HEZEQUIEL
GAMA ALVES CALDAS; RODRIGO AZEVEDO
Caixa Econômica Federal – CEF/MF
05 – TC 001.874/2006-1 – ALESSANDRO DE SOUZA MARTINEZ; ALEXANDRE GOMES
FERREIRA; ALEXANDRE VINICIUS COSTA; ALTIBANO BENEDITO DEMARCO; ANDRE
GOMES DA SILVA; ANDRE HOLER RIBEIRO DOS SANTOS; ANTONIO NEIDINILSON
RODRIGUES LEAL RAMOS; ARIADNE TELES PETER SILVA; ARIENE KARLA PETRI DOS
SANTOS; BIANCO CORELIANO GOMES PINHAL; CARLOS ALBERTO DA SILVA; CLAUDIA
ADELITA SILVA DE ASSIS; CLAUDIA TOMAS PEREIRA; CLODOVIR DE BRITO HONORATO;
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH; CRISTIANO BRUN BINDER; CRISTIANO MUNHOS
THORMANN; DEBORA DA SILVA BARROS; DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO;
EDMILSON BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR; ELISEU MARTINS DA SILVA; ERISVALDO
MOTA ARAUJO FILHO; ERON DE CASTRO; FABIO GAZARINI SILVA; FRANCISCO
ALEXANDRE DANTAS TEIXEIRA; GEORGE BORGES DE ALMEIDA; GUSTAVO SCHILD
SOARES; ISAAC MARQUES CATAO; JACIELLE CRISTHINE DA SILVA GOMES; JAILSON
BEZERRA DE MOURA; JETHY CESAR ROSA; JOILDO SILVA DE SOUSA; JOSE ADRIVAN
ALBUQUERQUE FROTA; JOSE FLAVIO MATOS SOUZA; JOSE ROBERTO MENEZES
CARMONA; JULIANA TAVARES; JULIANO ERICK MATIAS; LEANDRO ANDRE PICCIONI;
LEONARDO LUIS ANTONYCHYN; LINDOLFO ALVES DE CARVALHO NETO; LUIZ CARLOS
PIMENTEL PEREIRA; LUIZ DE GONZAGA COSTA DE ARAUJO FILHO; LUIZ FABIO ALVES
DA CRUZ; MAGDA CONCEICAO ARAUJO HAYATA DE AZEVEDO; MARCEL PERES COSTA;
MARCO AURELIO DA SILVA SANTINI; MARILIA REGUEIRA DIAS; MARILUCIA SANTOS DA
SILVA; MARTA ARAGAO DOS SANTOS; MAX ALAN CARVALHO SARDINHA; MILITAO
PEREIRA COSTA; MOZAEL DA SILVA LIBORIO; NATALIA TELES DA MOTA; NELSON LUIZ
FAVARETTO; NINO SAMUEL PEREIRA MADURO; NORMA FREITAS CHAVES; PEDRO
LEONARDO BRAGA CHELINI PEREIRA; ROBERTO DE QUEIROZ ALMEIDA; RODRIGO DE
OLIVEIRA E OLIVEIRA; ROSANA APARECIDA BRANCO BARRETO; ROSANA LEMOS
SANTOS; SERGIO HENRIQUE ALVES COELHO; SERGIO LUIS RIBEIRO CALDAS; SERGIO
LUIS ROCHA PINHEIRO; TATIANA APARECIDA MACHADO; TATIANE MARINA FROES
SALTORI; TATIANE RODRIGUES DE MELO; THAISA SILVEIRA BORGES; THYAGO
SERQUEIRA; TIAGO RIBEIRO DE PAULA; VANESSA CHRISTINA ALVES MIGUEL; VANESSA
VIDOTTO BASSETTO; VANIA REGINA ROSA TELLES; VINICIUS PATRICK TELES;
VLADIMIR CORNELIO; ZOROASTRO KENNEDY MURTA
06 – TC 001.959/2006-0 – JOAO CARLOS SALES DA FONTE; JOAO CARLOS SOARES
CAMPOS; JOAO EVANGELISTA DE LIMA; JOAO FONSECA RODRIGUES; JOAO GARCEZ DE
ANDRADE JUNIOR; JOAO JOSE BRITO FERREIRA; JOEL FERNANDO DO PRADO; JOELMA
APARECIDA PEREIRA SOUSA; JOHNSON HIDEKI SHIMIZU; JONATHAN AMON SEABRA;
JONATHAN MACHADO DE SOUZA; JORGE ALBERTO COQUEIRO; JORGE ANTONIO VAZ DA
FONSECA; JORGE DE ASSUMPCAO NETO; JORGE MARINGOLO FILHO; JOSE ALBERTO
ALBUQUERQUE DE FARIAS; JOSE APARECIDO FERNANDES; JOSE CARLOS DE FREITAS;
JOSE CARLOS MEGUERDITCHIAN; JOSE CARLOS MONTES; JOSE CARLOS PACHECO
SOARES; JOSE DIAS ASSIS JUNIOR; JOSE EDVAL DE QUEIROZ; JOSE FERNANDO MERCIO
OLIVEIRA; JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA; JOSE GUIDO ROSA SOARES; JOSE
MARIANO DUARTE LANNA NETO; JOSE MILTON SANTOS; JOSE PAULO VERGILIO
MARTINS; JOSE RENATO MACHADO RAMOS; JOSE ROBERTI CATUNDA ESMERALDO
JUNIOR; JOSEANE DE SOUZA LEMES; JOSENILSON CAVALCANTE BESERRA; JOSIANA
PEREIRA DA SILVA; JOSIANE LOUREIRO MACEDO; MARCIA GUIMARAES RODRIGUES
FRANCO; MARCIA HELENA LIMA SALES; MARCIA PATRICIA DE FRANCA TOME;
MARCILIO JOSE ARAUJO MATTOS; MARCIO ANTONIO DOS SANTOS; MARCIO BALLVE
PRATES; SUSANA XAVIER; SUZANA MORAES PIMENTA; TAIS SALU REGO; TAMARA
10
UMEHARA; TANIA MARA CALDAROLA; TARSILA MARQUES CORREA; TARSO AUGUSTO
BARANDAS GARBELINI; TATIANA BEZERRA DE ALBUQUERQUE; TATIANA DE CASTRO
GUSMAO; TATIANA DE SOUZA MATHIAS; TATIANA FERREIRA PAPALEO DE SOUZA;
TATTIANY ALVES DE SOUSA; TAYLOR ESTEFANNE DE ALMEIDA ROCHA; TERESA
CRISTINA PEREIRA; TEREZA CRISTINA SCOLESE ZAMBRINI; THAIS ALVES PEREIRA;
THAIS CAROLINE FELIX TOME; THAIS DE SOUZA SILVA; THAISE BOFF DA SILVEIRA;
THIAGO ABREU ANON; THIAGO LEON PRATES BALIEIRO; THIAGO SANTOS OLIVEIRA DOS
REIS; THIAGO VINICIUS DANZIERE FERRARI LOPES; TIAGO DE MEDEIROS BALENSIFER;
TIAGO LOPES LACERDA; TULIA DE LIMA XIMENES; TULIO ADRIANO SOARES DE
ARAUJO; ULISSES POMPILIO DE OLIVEIRA; VALDEMIR PIRES DE CARVALHO JUNIOR;
VALDICELIO MENDES SANTOS; VALERIA ALVES DE LIMA EVANGELISTA; VALERIA
VIEIRA DE SOUZA; VALERIANO APARECIDO MEDEIROS; VALGUINO GYUN ISHIMI;
VALQUIRIA BETANIA RODRIGUES SILVA LIMA; VALTAIR APARECIDO ROSABONI;
VALTER CESAR LIMA CAMPOS; VANDO AUGUSTO DA SILVA FILHO; VANESSA MORAIS
RODRIGUES; VANIA FERREIRA CAMPOS; VANIA PINHEIRO BATISTA; VANYNE
NASCIMENTO BEIRAO; VICTOR DANIEL GADENS FERREIRA; VICTOR HUGO HAMADA;
VICTOR MARANE VILAS BOAS; VILMAR TOMAZ PEREIRA; VINICIUS PEREIRA BARBOSA;
VINICIUS RODRIGUES MAXIMO; VINICIUS SALLES SANTOS; VITOR CITADINI ALEVATO;
VITOR GONCALVES PINHO; VIVIAN ELIZABETH BOMBONATTI; VIVIANE APARECIDA
BARBOSA DE LIMA; VIVIANE MACEDO SANTOS; VLADIMIR ILITCH TAVARES
MARCONDES DE CASTRO; WAGNER OLIVEIRA RODRIGUES; WALTER IWAO GOSHIMA
07 – TC 002.116/2006-4 – FABYO LUIZ CRIZOSTOMO KOCK; FELIPE VIEIRA DE SOUZA;
FERNANDA APARECIDA BORSANELLI; FERNANDA CAROLINA ROCHA MARTINS
FERREIRA; FERNANDA COSSA DO PRADO; FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA; FERNANDA
LINS SILVA; FERNANDA MONTEIRO SARMENTO; FERNANDA PEREIRA RUIVO; FERNANDA
SEABRA GOMES DA SILVA; FLADIMIR FIALHO RODRIGUES; FLAVIA CECILIA SALUM
FELIX; FLAVIA DA SILVA SOARES; FLAVIA FARDIN GRILLO; FLAVIA OLIVEIRA
VASCONCELOS DE SA; FLAVIA PORTELA DE ALMEIDA; FLAVIO DE FREITAS COELHO;
FLAVIO JOSE DA SILVA; FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE JR; FRANCISCO DE ASSIS
KUHN MAGALHAES; FRANCISCO DE ASSIS SOUSA; FRANCISCO ROSSATO RABELO;
FRANCO MARCO LORENTZ; FRANK RAPHAEL BATISTA DE MEDEIROS; GABRIEL
CORDEIRO LIMA; GABRIELLE LUIZA SILVA PEREIRA; GEANA ROSA MARTINS; GILSON
RIBEIRO AGUIAR; GISELA PEIXOTO; GISELE BALBINOT ZORTEA; GISELLE WAGNER
JORGE; GIZELE SANTOS SOUSA MUNIM; GLAUBER HELCIAS CAVALCANTE; GLAZIELE
APARECIDA MORAES MASSARO; GLEDSON QUESADA RINALDI; GLEISSON HERISSON
RAMOS DE MEDEIROS; JOAO TADEU RESENDE; JOCILAINE APARECIDA MANZONI;
JOELMA DOS SANTOS; JONATHAN BOTTEGA TOMASINI; JORDELINO FREITAS FILHO;
JORGE HENRIQUE PIERRE CERQUEIRA JUNIOR; JOSE ALEMAR PESSOA FILHO; JOSE
ANTONIO SERPA GUIMARAES; JOSE JUSSIER BERNARDINO BARROS; JOSE LINHARES
PRADO NETO; JOSE LUIZ BOTH; JOSE TADEU GOUVEIA LINS; JOSE THIAGO PIMENTEL
XABAY; JOSIAS MARCOS CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR; JOSILAINE REGIS A SILVA;
JOSIMEIRE APARECIDA DIAS SILVA; JOSUE PEREIRA CESAR; JULIANA CRUZ DE MEIRA;
JULIANA PACCI; JULIUS BUTH; KAREN DA SILVA PAIVA; KARINA DE SOUZA PINHEIRO;
KARINA PINTO DA SILVA; KARINE GRUHN SANCHES; KARLA MONTES FERREIRA; KATIA
CLEMENTINO DE ARAUJO; KATIA VECENANCIO DA SILVA; KENYA SEMIRAMES
FERNANDES BORGES; KERMANYA SILVA VALENTE MAIA; KESIA FACUNDES SILVA
VIEIRA; KLEBER TRINDADE RIGON; LANA LYS DA SILVA MANSEIRA; LARISSA ROSA
FRAUZINO; LAURA KITTY DE SIQUEIRA RAMOS CARDOSO; LEANDRO OLIVEIRA GOBBO;
LEANDRO TADEU DIAS DE OLIVEIRA; LEIZA CRISTINA MULLER DA SILVA; LEONARDO
ESPINDOLA CHIAVEGATTI; LEONARDO MEYOHAS NEVES; LEONARDO MONTEIRO DE
SOUZA; LEONARDO VITORIO CORREIA COSTA; LETICIA DE SOUSA PAIXAO; LETICIA
RIBEIRO DA SILVA; LEVI ESMAEL MADEIRA JUNIOR; LIEGE ANDRELY FERREIRA; LILIAN
11
DANIELE SIMAO; LILIANE PRADO MESSIAS; LIVIA ZINI ROSSATTO; LUCIA EIKO FURUYA
YAMASAKI; LUCIANA COUTINHO ARAUJO; LUCIANA DE COIMBRA PINTO GOMINHO;
LUCIANA DE MELO LOPES GUIMARAES; LUCIANA GUIMARAES BORGES; MARISTELA
APARECIDA NOGUEIRA BOSCOLO; MARTA GISELE DE OLIVEIRA BRAINER; MARTA
MARIA SOUZA GADELHA; MATEUS RIPOLL BECKER; MATHEUS DOS REIS
MAGALHAES; MATHEUS SOARES DO VAL JUNIOR; MAURICIO FREIRE GONCALVES;
MAURICIO GRIGOL; MELINA CAVA ZAMBRANO
08 – TC 002.118/2006-9 – ABILIO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO; ADEMILSON BISPO;
ADONAY KLAUS MARCELO NICOLIA DOS ANJOS; ADRIANA KARLA ANDRADE
DANUNCIACAO; ADRIANA SOUZA DE SIQUEIRA; ADRIANNO DE ANDRADE MACIEL;
ADRIANO JOSE TOSTES; ADRIANO MARCELO AFORNALI; ADRIANO SANTOS
LIBERALESSO; AFONSO CELSO JOSE DOS SANTOS; AFRANIO TADEU MORAIS DE
QUEIROZ; AGNELO DOS SANTOS AZEVEDO NETO; ALBERTO ALONSO MUNOZ; ALBERTO
KIYOSHI TEREZA; ALBERTO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR; ALDO BORGES DA COSTA;
ALESSANDRA DE OLIVEIRA TEIXEIRA; ALESSANDRA LUCCI COSTA KRUMENAUER;
ALESSANDRA MENDES MIRANDA; ALESSANDRA SILVA COSTA; ALESSANDRO
BORGHETTI; ALESSON NEY MONTEIRO RODRIGUES; ALEX SANDRO CARVALHO DE
JESUS; ALEXANDRE AUGUSTO JORGE BARBOSA; ALEXANDRE BATISTA FERREIRA;
ALEXANDRE CHAMBELLA DE BELFORT TEIXEIRA; ALEXANDRE FERNANDES FERREIRA;
ALEXANDRE MIYAKI DA CRUZ; ALFREDO AUGUSTO SICSU LEITE JUNIOR; ALINE
CAMARGO FERNANDES DA SILVA; ALINE GABRIELE HENCKEL; ALINE MICHELE TATSCH;
ALINE ROSA YAMASHITA; ALISSON TULIO GALINDO DA ROCHA; ALLAN OLIVEIRA
TRISTAO; ALONSO SERGIO MENCHINI SAMPAIO; ALYSSON LUIZ ALVES; AMANDA
CAROLINA FERNANDES; AMANDA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA; AMANDA CRISTINA
LUCIANO; AMELIA DE LIMA GUEDES; AMILTON ZELING PAHOHECK; ANA CAROLINA
BUENO DO COUTO; ANA CECILIA DE LACERDA; ANA CRISTINA DA COSTA RESTUM;
FELIPE RODRIGUES SOUZA; FELIPE SILVA DOS SANTOS; FERNANDA VIEIRA DUARTE;
FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO DO AMARAL; FERNANDO JOSE DA SILVA; FERNANDO
PEREIRA ROSA; FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA; FERNANDO SCHMIGUEL;
FERNANDO TANESE MASCARA; FILIPE DE OLIVEIRA BORBA; FLAVIO MELQUIADES
MASIERO; FRANCINE SOUTO ARAUJO; FRANCIS DOS SANTOS OLIVEIRA; FRANCISCA
GRAZIELLE CARNEIRO GONCALVES; FRANCISCA MARIANA DA SILVA; FRANCISCO
CHAGAS FILHO; GEISIANE PEREIRA MARTINS; GEORGE DA SILVA CHAVES; GERMMAN
ALBUQUERQUE DE MOURA; GESIEL FEIJOLI; GILBERTO HEY; GILMARA MAURER DOS
SANTOS; GILNEIDA PALAZZO DA ROSA; GILSON CABRAL DE SOUZA; MELINA VILELA DA
ROCHA; MICHELE DA SILVA SCALIA CARVALHO; MICHELLE PENTEADO SOROZINI;
MIDIAN JETER LINARES GASPARINI; MILTON SANCHEZ NEVES; MIRIAN DOS SANTOS
BARBOSA; MITHIELE MELO SEVERO; MORENNO DE MACEDO; NAYANA DA SILVA COSTA;
NEILTON ANDRE FERNANDES; NELMAR BARBOSA RODRIGUES; NELSON MENDONCA DA
SILVA; NEREU FRANCISCO BASTOS PERES DOS SANTOS; NEUSA ALVES DE CASTRO
OLINTO CRISTO; NEUSA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES; NICHOLAS PIRES MORAIS;
NICOLLI SCATOLINO GONZAGA; NIDIA PAULA ARAUJO OLIVEIRA; NILSON ROCHA; NINA
ROSA WAGNER; NIUSON CLAUDIO DE SOUSA; NOELI APOLONIA DE LIMA; NOEMI DA
SILVA FERREIRA; OLAVO PASSOS GEIMBA; OSLI SILVA; OTONIEL DIAS DE ARAUJO
JUNIOR; PABLO LEAL PIRES; PATRICIA BRAGA PINHEIRO
09 – TC 002.361/2006-0 – ANTONIO HENRIQUE SOARES DE CARVALHO; ANTONIO
JOAO ALISTE; ANTONIO JUSTINO NETO; ANTONIO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR; ANTONIO
MACARIO FILHO; ANTONIO ODAIR DA SILVA MIRANDA; ARETHA RAMOS CARDOSO;
ARIANNA MAXMIRIA PRAES; ARLEA AYRAN DE SOUZA RIBEIRO; ARTHUR SAULO DA
COSTA FONTES; AUDREY GALINARI DE OLIVEIRA; AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
FERREIRA; AUGUSTO TAKEMITSU SASAKI; AURELIA LIGIA CAPRANICA GARCIA;
12
BARBARA BATISTA PIRES; BARBARA CARLOMAGNO PAULA; BEATRIZ MENDES DOS
SANTOS; BEATRIZ PAIVA DE OLIVEIRA; BIANCA MARIA GUEDES FREI; BIANCA
PELLIZZARO NAINE; BRUNO CESAR DOS SANTOS FROTA; BRUNO CORDEIRO DOS
SANTOS XAVIER; BRUNO DE SOUZA CHELEIRO; CAMILA FOIATO; CAMILA GONCALVES
FAUSTINO; CAMILA HERMANA DE ANDRADE; CAMILA ROSA COUTINHO; CARITAS DE
FATIMA RODRIGUES CARRARA; CARLA GLAYCE BATISTA DOS SANTOS; CARLOS
ALBERTO GOMES; CARLOS ALVES DUPIM; CARLOS ANDRE MACEDO DE
VASCONCELLOS; CARLOS AUGUSTO DA COSTA VAL; CARLOS CENTAMORE DE MORAES;
CARLOS EDSON EVANGELISTA BARROSO; CARLOS MAGNO RODRIGUES DAS CHAGAS;
CARLOS ROBERTO GONDIM; CAROLINA MIYASHIRO; CAROLINE ARAGAO CAMELO;
CAROLINE DE LIMA CALMON; CAROLINE LOUISE SERRA ALVES DE CARVALHO; CATIA
CLARA PINTO; CATIA LEANDRA DE PAULA; CATIA VALERIA DOS SANTOS DUARTE;
CECILIA APARECIDA BREVAL; CELICE VIVIANA DA SILVA; CELINA KAMIYAMA
KIOHARA; CELSO ANTUNES DE BRITO; CELSO PADILHA DA SILVA; CELSO ROGERIO
RIEDEL; CESAR BELAS PEREIRA; CHRISTHIANE ARAUJO MEDEIROS RAMOS; CHRISTIAN
PIERRE HABRAN; CHRISTINA PERTUSSATI; CIBELE DE LIMA RODRIGUES COELHO;
CICERO VICENTE ALMEIDA MIRANDA; CINTHIA MARTOS PERSEVALLI; CINTIA TOLEDO
LEITE; CLARISSA GARCIA LEITE SILVA BOTELHO; CLARISSA TAIS SOUZA RODRIGUES DE
LIMA; CLAUDIA CUOZZO; CLAUDIA DIAS ALEXANDRE; CLAUDIA DOS SANTOS; CLAUDIA
EVELYN RIBEIRO; CLAUDIA MARIA FUNO SCHMIDT; CLAUDIA MARIA VERTEMATI;
CLAUDIA RAQUEL DA ROCHA EIRADO; CLAUDIA REGINA SILVA SOBRAL; LEILA LEAL DE
SOUSA; LEONARDO AUGUSTO SCHEDLER; LEONARDO DE ALBUQUERQUE GOUVEIA;
LEONARDO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO; LEONARDO DOMENICO NOBREGA BASTOS;
LEONARDO FARIA ROSA; LEONARDO FAUSTINO LIMA; LEONARDO LUIZ RIBEIRO DE
MACEDO; LEONARDO MIYAKE DA ROCHA; LEONARDO PEREIRA DE ANDRADE
FERNANDES; LEONARDO PEREIRA PRESTES; LEOPOLDO NOBRE PRATES; LESSANDRO
WERNER THOMAZ; LESTER PRUDENTE CORREA DA SILVA; LETICIA LEAL DE CARVALHO;
LETICIA YOUNG DE OLIVEIRA BARROS; LIDIA MIDORI KAGUE; LIDIANE APARECIDA DOS
SANTOS; LIDIANE NUNES GAGNO; LIGIA FRANCO DE LIMA CARDOSO; LILIAN
APARECIDA FRANCO BORGES; LINDIA CAMPOS PEREIRA; LISVAN SANTOS SILVA;
LIVALDO GOMES DE SOUSA; LIZI MARA GONCALVES; LORENZO BITTENCOURT
HENTSCHKE; LUANDA LOPES DE ANDRADE BARCA MARTINS; LUCAS ROBERTO PEREIRA
BARBOZA; LUCELENA FERREIRA CRESTI; LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO;
LUCIANA AUGUSTA DA SILVA; LUCIANA DE CASSIA GONCALVES GUSMAO; LUCIANA
MACEDO SILVA
10 – TC 002.365/2006-0 – ALEX SILVA OLIVEIRA; ALEXANDER DA SILVA MORAES;
ALEXANDRA FERNANDES LEITE; ALEXANDRA MARIA AMARAL; ALEXANDRE GIANNICO
FERNANDES DA SILVA; ALEXANDRE ISHIDA OKABAYASHI; ALEXANDRE JOSE CORREA
MUNIZ SILVEIRA; ALEXANDRO RICARDO MONTEIRO; ALFREDO ERIC ROMMINGER;
ALINE MENDES COSTA; ALINE PONTES DA SILVA; ALLINY DE OLIVEIRA MARQUES;
ALONSO FERNANDES CARNEIRO; ALTAIR ANTONIO DE AZEVEDO; ALYSON ARAUJO
LOPES; AMALYN NASCIMENTO FLORENTINO; AMERICO ARY DE MEDEIROS PEIXOTO;
ANA CAROLINA DOMINGOS; BIANCA VIANA KIVEL; BRAUNE ALVES SANTOS
BARCELLOS; BRUNA OSMAK DA SILVA; BRUNO ANDRADE BRANDAO; BRUNO LUIZ
PUCCI FIGUEIREDO DE CARVALHO; CAMILA CRISTINA MENEGALDO RIZZO EGGER;
CARLA DE ARAUJO RAMACCIOTTI; CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA; CARLA
MARIA AGNES; CARLI TAIS ROMANO; CARLOS ALBERTO GUILLEN; CARLOS ALBERTO
LIMA FERREIRA; ELIAS CAMPOS XAVIER; ELIENE REGINA DO AMARAL; ELISA CARLA DE
MORAES LEONE; ELISABETH DA SILVA; ELISABETH GOMEZ SOARES; ELISAMAR DA
SILVA SANTOS PASSOS; ELISEU PEREIRA DE LIMA; ELIVANDRA FRANCO MENDES;
ELIZABETH ALONSO SILVA BAIAO; ELIZANGELA GOMES TONARCHI SERRA; ELIZEU
NOZIMA PEREIRA; ELVIO BRITO TRINDADE; ELVIS LUCIO DA SILVA; EMERSON PINTO DE
13
MESQUITA; EMMANUEL LEANDER DE SOUZA; ENILCE VEIGA DE AZEVEDO; ERICO
FUJIWARA; ERIKA MARQUES FONSECA; ERIKA SIQUEIRA GOMES; ERIVALDO MATIAS
FERREIRA; ERLON MARIO LEAL; ERNESTO KEIJI TANIGUTI; EUDES CARLOS DA SILVA
LIMA; EUDES FERNANDES DE ALMEIDA; EUDES LINS BATISTA; EVANDRO DOS SANTOS;
EVANE NATIVIDADE TEIXEIRA; EVELYN CRISTINNE GARMES PIRES; EVERSON OGAWA
MATSUO; EVERTON FABIANO DA SILVA; EVERTON LUIS LARGURA; EVERTON VALMIR
OLIVEIRA TELLES; FABIA CURVELO LACERDA; FABIANA FLAVIA LEIJOTO PINTO;
FABIANA MORAIS; FABIANA SAYURI SATO; FABIANA SCHINOFF DO COUTO; FABIANA
SIKULA DA SILVA; FABIANE DA CRUZ COENGA; FABIANE MADRUGA TABELIAO;
FABIANO NEIA DA COSTA; FABIANO NUNEZ SIMOES; FABIANO ROMITO AMORIM; FABIO
AUGUSTO DEGAN BOCAFOLI; FABIO AUGUSTO DOS SANTOS DE DEUS; FABIO
BISCONSINI; FABIO FERNANDO RODRIGUES FERNANDES; FABIO MARCELO VOIGT; FABIO
MARSOLA; FABIO SILVA MELO; FABIOLA CUNHA ROSSI; FABRICIO BORTOLACI;
SABRINA CASTRO DA COSTA; SABRINA RIBAS DE FREITAS; SAMANTA VIEIRA DO
ROSARIO; SAULO ANDRE SILVA; SAVIO CABRAL DE LIMA; SERGIO FERNANDO
POLASTRINI; SERGIO GALVAO DINIZ TORREAO BRAZ; SERGIO HENRIQUE MURAD DA
CRUZ; SERGIO KAZUYOSHI UMETSU; SERGIO RICARDO SIMOES GORGULHO; SHEILA
TORRES GAMA GOMES; SIRLEA ASSIS SILVA; SORAIA PESTANA DA SILVA; SUELLEN
DAMASCENO CARVALHO; SUSANA MARIA MARTINS DE LUCENA; SYLVIA HANHELA;
TABATA SAAD; TALITA HEUBEL; TAMARA CAROLINA DO NASCIMENTO VERCOSA
11 – TC 002.366/2006-7 – PATRICIA PUI YUE LEE; PATRICIA VIEIRA LIMA; PAULA DOS
SANTOS FRANCISCO; PAULO DE FRANCA CASTRO; RAFAEL DE MORAES FUZZI; RAFAEL
DINIZ TEIXEIRA DOS SANTOS; RAFAEL LIMA DUARTE; RAFAEL PINHEIRO; RAFAEL
PIOVEZAN; RAMON WIEST; RAPHAEL DE ARAUJO CORREA JUNIOR; RAPHAEL PEREIRA
VILELA; RENATA HERINGER GADIA DA COSTA; RENATA LIMA PEREIRA; RENATA
MESQUITA GALLINA; RENATA VARGAS BRANDAO; RENATO ANTUNES DA SILVA;
RENATO DE SOUSA DUARTE; RENATO NOGUEIRA SARAIVA DOS SANTOS; RENATO SILVA
DE OLIVEIRA; RODRIGO BERNARDES DE LIMA; RODRIGO DE OLIVEIRA COUTINHO;
RODRIGO FERNANDO LIMA COSTA; RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES; RODRIGO
MOTA DA SILVA; RODRIGO SOARES VAL; RODRIGO XAVIER COUTINHO MAGALHAES;
RODRIGO YOKOUCHI SANTOS; ROZANHA VELOSO FERREIRA SILVA; RUBEM FERREIRA
DE SOUZA; RUBENILTON BRITO DAS CHAGAS; RUBENS DE PAULA XAVIER NETO; RUDI
MIGUEL WEBER
12 – TC 002.574/2006-0 – FELIPE BARBOSA BRANDT; FERNANDA MATIELLO MUNHOZ;
FERNANDA MULLER DE SOUZA; FERNANDA RIBEIRO SALGADO PINHA; FERNANDA
RODRIGUES MAXIMO; FERNANDA TIEMI WAKAMOTO; FERNANDO ALEX FERNANDES
BRAGA; FERNANDO CABRERA DA SILVA; FERNANDO DA SILVA VALVASSORI;
FERNANDO DANIEL DOS SANTOS GONCALVES; FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS;
FLAVIO BRAGA FRACALOSSI; FLAVIO DA SILVA CAMPOS; FLAVIO FRANZONI FURLAN;
FLAVIO RODRIGUES GUIMARAES; FRANCIELIO ALBERTO DA SILVA; FRANCIS FERRARI;
FRANCISCA DE LOURDES DE SOUSA; FRANCISCO ALBUQUERQUE MENDONCA JUNIOR;
LEANDRO SCHWINGEL; LEDIANE PENTEADO; LEONARDO ANTUNES RAMOS DA COSTA;
LEONARDO ARAUJO DA SILVA; LEONARDO DE FARIA; LEONARDO MILHARDES MENDES;
LEONARDO PIMENTEL LIESEN NASCIMENTO; LEONARDO SILVA CESARIO ROSA;
LEONARDO SILVA DE CARVALHO; LEONARDO TADEU MACHADO; LEONOR REGINA
LIMA SCHWENGBER; LETICIA EMY FUJIWARA; LETICIA GAMA; LIA MARA OSTROVSKI
PEREIRA; LIDAERCIO POLTRONIERI; LILIAN LIMA ROMEIRO; LILIAN SILVEIRA
POZZEBON; LINCOLN RODRIGUES BATALHA; LINEKE CLEMENTINO SLEEGERS; LISIANE
MELO PADILHA DE OLIVEIRA; LIVIA CAROLINA DA COSTA BARBOSA; LIVIA CHRISTINA
DOS SANTOS CARMO; LIVIA EMILIANNE MENDES QUEIROZ NASCIMENTO; LOURDES
MAIA DE FREITAS GUIMARAES; LUADSON LOPES DE CARVALHO; LUANA WILKE
14
MOREIRA; LUCAS MARTINS DOS REIS; LUCIANA TORRES LIMA DA SILVEIRA; LUCIANE
ANDREA VINCENSI; LUCIANE CONSENTINO TORRES; PRISCILA DE JESUS ALMEIDA;
PRISCILA DOS SANTOS FERREIRA; PRISCILA RIBEIRO COSTA; RAFAEL ALVES BARRERA;
RAFAEL FRANCISCO OLIVEIRA; RAMIRO MARINHO COSTA; RAPHAEL ROCHA TEIXEIRA;
RAQUEL SILVESTRIN ZANON; REGINA LUCIA MELO PALMEIRA; REINALDO PINHEIRO
MARQUES FILHO; REJANE DE ANDRADE BUNHEIRAO; RENATA CINTRA DO PRADO
ASSUMPCAO; RENATA DOS ANJOS MARINS; RENATA JORGE FERREIRA; RENATA NEVES
CAMPOS MAIA; RENATO CAMARGO DA ROSA; RENATO MARTINS DE SOUZA JUNIOR;
RENATO MOREIRA BYRRO; RENATO PEREIRA MAURER; RENE BEZERRA D AZEVEDO;
RICARDO ADRIANO BANSI; RICARDO FELIZOLA SALMITO; RICARDO GADELHA LUSTOSA;
RICARDO NEVES CORDEIRO; RICARDO RIBEIRO GONCALVES; RICARDO RIOS ARAUJO;
RICARDO ROSA CARDOSO; RICARDO YUKIO SUEYASU; RITA DE CASSIA MATTAR
CABRERA; ROAN CARLOS BOFF; ROBERTA E SILVA HANNA; ROBERTA JULIANA MULLER;
ROBERTO DE AZEVEDO LEMOS; ROBERTO WILLIAM SALES DE LIMA; ROBLEDO ZOGBI
MENDONCA; ROBSON MEDEIROS DE ARAUJO; RONALDO TRINDADE DE JESUS;
RONDINELE DE SOUZA REGIS; ROSANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA; ROSANE MARIA
COUSSEAU; ROSANGELA MARTINS DO NASCIMENTO CARVALHO; ROSANGELA SILVA
CAMPOS CALLEGARI; ROSANGELA TOFANI BRAGA; ROSIANE SCHIRLEY DE OLIVEIRA;
ROSILENE MOITA MONTEIRO; SAMUEL SA TELES SOARES; SANDRA LOPES DA SILVA
TORELLO VIERA; SANDRA MARIA DA SILVA; SANDRA REGINA DOMICIANO P DE
REZENDE; SANDRA REGINA DOMINGUES DE OLIVEIRA CHRISTOFOLETTI; SANDRO
FERNANDES DOS SANTOS
13 – TC 021.415/2005-8 – LILIANE DE SOUZA GUEDES
14 – TC 021.889/2005-3 – ADA ROCHA QUEIROZ; ADALBERTO GERALDO DE
CARVALHO; ADILSON LUIZ DE OLIVEIRA; ADRIANA BARBOSA DIAS; ADRIANA COSTA
QUEIROZ NAVES; ADRIANA FERREIRA DA SILVA; ADRIANA FURTADO RIBEIRO;
ADRIANA LIMA VELAME BRANCO; ADRIANA MARTINS IRINEU; ADRIANA MONTENEGRO
FURTADO; ADRIANA OLIVEIRA FERREIRA; ADRIANA PAULA DE FRANCA COSTA;
ADRIANO DE OLIVEIRA GUIMARAES; ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO; AILSON
EVANGELISTA COSTA; ALBERTO PARENTI NETO; ALDEMIR GONCALVES FERREIRA;
ALDO ROGERIO ALHO CARDOSO; ALEKSEY MAXIMO DA SILVA VIEIRA; ALESSANDRA
HELENA BRITO DE MIRANDA DINIZ; ALESSANDRO LASMAR MOURAO; ALEX ESTEVAM
DE SOUZA LEITE; ALEX FRANCISCO NASCIMENTO AMORIM; ALEXANDRE CERUTI;
ALEXANDRE MABILDE PETRACCO; ALINE ALVES QUINTELA DE OLIVEIRA; ALOISIO DE
SOUZA MACHADO; ALUIZIO CANDIDO DA SILVA JUNIOR; ALVARO ALMEIDA DE
QUEIROZ; ALYNE GOMES VIANA; ALYSSON DE ALMEIDA SANTOS; AMANDA KARINA
BEZERRA GALDINO DE ARAUJO; AMAURY ALVES ASSUMPCAO; ANA CLAUDIA DE
NEGRI; ANA KAROLINA DE FARIAS GUEDES; ANA LUCIA DANTAS BEZERRA; ANA PAULA
AMARAL BARBOSA; ANA REGINA DA SILVA OLIVEIRA; ANDERSON ALVES RICCI;
ANDERSON GERVASIO DO NASCIMENTO; ANDRE LIMA MACEDO; ANDRE LUIZ MOUCO
FERNANDES; ANDRE SILVEIRA DE ARAUJO; ANDRE TOMAZ DO NASCIMENTO GURJAO;
ANDREA CAROLINA ANDRADE COUTO; ANDREA MARIA PONTES VIANA; ANDREIA
DUARTE MARTINS XAVIER; ANDRESSA LIZ ALVES; ANGELA DE FATIMA AQUINO
ESMELINDRO; ANGELICA SENA BRIGNOL; ANNE ESTHER LOPES OLIVEIRA; ANTONIO
CARLOS DE CASTRO PEREIRA; ANTONIO CARLOS PERES; ANTONIO CRUZ SILVA;
ANTONIO DE ANDRADE QUEIROZ; ANTONIO ERNESTO MACIEL CARVALHO; ANTONIO
PAULO CASTRO CORREA; ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA; ARITANA ARAUJO SILVA;
ARMANDO BARROZO DA SILVA; ARMINDO COIMBRA JUNIOR; ARMSTRONG MONTEIRO
MARQUES; ARTHEMIS LUIS NOGUEIRA DE MORAIS; ASTROGILDA SOUZA DE OLIVEIRA;
AUGUSTO SERGIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA; BENEDITO AUGUSTO SANTOS DA
FONSECA; BRENDA SILVEIRA RIGON; BRENO FERREIRA DE SOUZA CORREIA; BRUCE
15
BARBOSA GUERRA; BRUNO VIEIRA RODRIGUES; CAMILA VASCONCELOS CANDIDO
DOMINGUES; CARLA CRISTINA DAS NEVES VALENTE; CARLOS ALBERTO FELIZARDO DE
LUCENA; CARLOS EDUARDO GUILHERME VIEIRA; CARLOS EDUARDO NOGUEIRA;
CARLOS EDUARDO THURLER DA SILVA; CARLOS ROBERTO DA FONTOURA DORNELLES;
CARLOS SANTOS ALVES; CARLOS VIRGINIO DOS SANTOS; CARMEN LUCIA MATHEUS;
CASSIA MARIA PAES MANO; CASSIO NASCIMENTO DA GAMA AZEVEDO; CELIO WILLIAM
ARAUJO SANTOS; CELMAR BATISTA DA SILVA; CELSO PEREIRA COSTA; CHRISTIANE
GONCALVES PANTOJA; CHRISTIANO MONTEIRO BORGES LOPES; CINTIA MALSCHITZKY
TEIXEIRA GENTHNER; CLARA REGINA FLORES DE AZEVEDO; CLARISSA BARRETO
DANTAS; CLAUDIA ERINETE TAVARES BESSA; CLAUDIA REGINA SOARES MUNIZ SILVA;
CLAUDIMIR MARTINS PINTO; CLAUDINEI DA COSTA; CLAUDIO DAVI DE CASTRO LOPES
SILVA; CLAUDIO JORGE PASSOS DE FARIAS JUNIOR; CLAUDIONOR CARPINA DE MATOS;
CLEBER RAMOS BORGES
15 – TC 022.116/2005-3 – MARIA EDUARDA BALESTRIN KOBIELSKI
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT no Rio de Janeiro – DR/RJ
16 – TC 000.859/2006-0 – ADRIANO SILVA ANDRADE
Diretoria Regional da ECT na Paraíba – DR/PB
17 – TC 000.860/2006-1 – IVANILDO FRANCISCO DOS SANTOS
Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina – DR/SC
18 – TC 000.862/2006-6 – ALAN BICA DE ABREU; GILDA MARTINS; GIOVANI
RIGHETTO; ROSANA REGINA CÓRDOVA
Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso – DR/MT
19 – TC 006.161/2005-0 – FRANCISCO XAVIER DA ROSA; JANIO DA LUZ MILHOMEM
Diretoria Regional da ECT em São Paulo/interior – DR/SPI
20 – TC 022.031/2005-4 – ALEX ROA DE LIMA; ANA PAULA SILVEIRA ROCHA;
ARIOVALDO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR; LUIS ADOLFO BEIJO; REINALDO
MARCELINO DE MELLO
Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins – DR/GT
21 – TC 022.090/2005-5 – CARLOS LUCIANO MENDES AYAVIRI
Diretoria Regional da ECT no Piauí – DR/PI
22 – TC 022.092/2005-0 – ETEVALDO CÂNDIDO CUSTÓDIO; LUCIANE DE ALMEIDA
TOBLER SILVA
Diretoria Regional da ECT no Rio de Janeiro – DR/RJ
23 – TC 022.184/2005-3 – ANA MARIA SILVA; LEONARDO DE SOUZA BATISTA;
MARCELO CAROLINO DE SOUZA; NILSON DO CARMO; ROGÉRIA CHRISTINA JUCÁ;
SANDRO FARIA FILHO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Empresa Brasileira de Comunicação S.A. – PR
16
24 – TC 000.835/2006-9 – ELITÂNIA LIBERAL DE SIQUEIRA; EUGÊNIO SCHAPOWAL
JUNIOR; FRAN PONTES DE DEUS; GIOVANNI DE SOUZA ANDRADE; JAYME FERREIRA DE
VASCONCELLOS NETO; MARIA DO SOCORRO MARTINS; MARISA AMADO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 583/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/03/06, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal – CEF/MF
25 – TC 014.585/2005-8 – DANIEL SZATKOWSKI; ECLEZIA MARIZA DAS NEVES
TEIXEIRA; FLAVIO SUIZU YAMASHITA; JETRO XAVIER DA SILVA
Determinações: ao Banco do Brasil e Escola de Instrução Especializada/Comando do Exército
25.1 que no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no SISAC os atos de desligamento dos
Servidores Eclezia Mariza das Neves Teixeira, Flávio Suizu Yamashita e Jetro Xavier da Silva, dos
cargos de Escriturários e aluno da Escola de Formação, respectivamente.
b) Auditor Convocado LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA (Relações nºs 19 a 23, 26, 27,
209, 210 e 212)
ACÓRDÃO Nº 584/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
1 – TC – 001.746/2006-1
Interessados: ANDERSON ALVES DIAS, ANDRÉ LEONARDO BARBOSA MIRANDA,
ÂNGELA ROBERTA ESQUERDO GONZAGA, ARISTON ALENCAR DOS SANTOS, ATHIÊ
MARCOS ASSIS RAMOS, DÉBORA SANTOS CONCEIÇÃO, GABRIELA CASTRO
NASCIMENTO, GILENO ROSA SOBRINHO, JONAS RIBEIRO DE LISBOA, JUAREZ ANGELIN
MARTINS, JUAREZ TADEU BATISTA DA SILVA, LARISSA SILVA RÊGO FORGAS, MÁRCIA
MERCÊS DE OLIVEIRA, MÁRCIA PEREIRA LOPES, MAURÍCIO AZEVEDO MARTINS,PABLO
GALVÃO DA SILVA AMORIM, RENATA VIEIRA DE SOUZA SAMPAIO, RICARDO CALDAS,
RODRIGO PEIXOTO DE OLIVEIRA, SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO MEDRADO, SORAYA
LISBOA ALVES DE ALMEIDA, THERESA REGINA PEREIRA PADILHA DE MACÊDO, VÂNIA
GONÇALVES PACHECO.
2 – TC – 001.784/2006-2
Interessados: JOSÉ CIPRIANO DOS SANTOS NETO, LIA KAEFER, MOISÉS LIMA
MASCARENHAS.
3 – TC – 021.454/2005-6
17
Interessados: ANA CECÍLIA SALMITO BARBOSA, ANTONIO MARCELO FONTENELE
MOREIRA, CARLOS EDUARDO GUEDES SAMPAIO, CRISTIANNE CARLOS DA SILVA,
DANIEL COSTA MAIA, DARLENE CLÁUDIO MAIA, DIEGO FEITOSA DE OLIVEIRA, DINA
DAS CHAGAS MELO MENDES, EDIEDLA FROTA QUEIROZ, EDILBERTO PINHEIRO
FIGUEIREDO, EDIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, EDUARDO ALVES DE CARVALHO,
ÉRICA MARA TORRES POMPEU, FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ, FRANCISCO
JOSÉ MACIEL DO NASCIMENTO, FRANCISCO SAMUEL PORTELA VIDAL, FRANCISCO
TELÉSFORO CELESTINO JÚNIOR, GLAUBER DE QUEIROZ SAMPAIO, GLAUCIO LUCAS
SILVA DE SOUZA, JOACIRA FURTADO DE MACEDO TORQUATO, JOÃO DEHON SILVA
MOREIRA, JOÃO ROGÉRIO ALEXANDRINO DE MENDONÇA, JONAS MOTA OLIVEIRA, JOSÉ
BRASIL DE SOUSA FILHO, JOSÉ GENTIL DE HOLANDA ANGELIM FILHO, JOSÉ
WELLINGTON NOGUEIRA, KLERTON PONTES XIMENES, LEONARDO DE OLIVEIRA
SIQUEIRA TELLES, LUCIANA MACEDO BARCELAR CANECA, MANUEL PORTELA JÚNIOR,
MARCOS HELENO LOPES OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA RIBEIRO, MOACIR
JOSÉ DE SOUSA, NATALIA NOGUEIRA PINHEIRO, OCELIO SARAIVA PAIVA, PEDRO
JANDER JUCÁ SOUSA ARAÚJO, RAFAEL PRATA DE ALMEIDA FERNANDES, RAQUEL
MOREL GONZAGA, RIVANA PINTO DE AZEVEDO, RONALDO QUINDERÉ MORENO, SORAIA
BEZERRA DE FREITAS, STÊNIO GARDEL MAIA, TATIANA FERREIRA MARTINS, VANEZA
ZINGLEARA FAUSTINO SOUSA, VANIA MARIA DA COSTA BARROS LINS.
4 – TC – 001.451/2006-5
Interessados: AGNALDO NUNES DA SILVA, ALBERTO PERES BRAMBILA, ALEX
INOCÊNCIO CRUVINEL, ALINE MARIA DE MELO SANTANA, ANDERSON GARCIA CIRILO,
ANDRÉ CUNHA CARVALHO DOS SANTOS, ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES,
ANTONIO FRANCISCO VASCONCELOS SOARES, BRULIO VITOR DA SILVA FERNANDES,
BRENO AUGUSTO DE OLIVEIRA PRADO, BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA.
5 – TC – 018.580/2005-0
InteressadoS: ANA ANGÉLICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO, CLAUTON
ERNEST VASCONCELOS GURGEL, ELIAS ALVES DE SOUSA.
6 – TC – 000.277/2006-6
Interessados: EDGAR CHAVES JUNIOR, ERIVON TAVARES MENDONÇA, FRANCISCO
EDNARDO CARNEIRO DE ALMEIDA, FRANCISCO MARCIO BATISTA VALE, HERIVALDO
ÉVERTON DE ALMEIDA, NADA DE MATOS ESMERALDO, SUELY VENANCIO DE OLIVEIRA,
SULENNE DA SILVA DE FREITAS.
7 – TC – 022.149/2005-4
Interessada: HELOISA EULALIO PERPETUO.
8 – TC – 022.060/2005-6
Interessados: BRENO ANTONIO SIRUGI GASPAROTO, LIDINALVA ALVES MARTINS.
MINISTÉRIO DA DEFESA
9 – TC – 021.934/2005-0
Interessados: CLAUDIOMAR DETTMER, CLAUDIOMAR DOS SANTOS, CLAUDIONOR
FRANCO SAMPAIO, CLEIDSON ROBERTO PERNA SILVA, CLEITON CARVALHO
RODRIGUES, CLEITON TORRES, CLEOMAR MARTINS MARIANO, CLOVIS RODRIGUES
GOMES, CRISTIAN CAMPOS, CRISTIANO AUGUSTO BARBOSA TEIXEIRA, CRISTIANO JOSE
DE ARAUJO, CRISTIANO JOSE DOS SANTOS, CRISTIANO NUNES DORNELES, CRISTIANO
SILVA GONCALVES, D"LAMARE AMORIM ARAUJO, DANIEL AMRTINS FARIAS, DANIEL
MASSENA, DANIEL PESSOA MARTINS, DANILO BELEM MARTINS, DANILO GOMES DA
18
SILVA, DARLY VERAS PARENTE, DARTANHAN LUIZ ANDRETTA, DAVI GOMES DE
OLIVEIRA, DERVAL MARCOS KRUPINSKI, DIEGO BITENCOURT PENHA, DIONE AZI COSTA,
DIOVANE DA SILVA FIGUEREDO, DIRLEI DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO NILSON DE
CASTRO MORAIS, GEISEL MARTINI CARVALHO, GEISON COSTA DOS SANTOS, GELSON
EDUARDO DEMETRIO, GELSON LUIS SCALCO, GEOVANE PEREIRA PAULINO, GEOVANI
SIDNEI ROVEDA, GERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO, GERALDO VAGNER COSTA DOS
SANTOS, GERSON CARVALHO LOPES, GERSON GONCALVES FERREIRA, GIBRAN ANGELO
SECCO, GIBSON DE ALMEIDA COSTA, GILBERTO FREIRE DA SILVA, GILMAR DE SOUZA
DA SILVA, GILMAR LOPES DIAS, GILMAR MAIA PENEDO, GILSON GUIMARAES DA SILVA,
GLAURO GOMES DE OLIVEIRA, GLAYCON PATRIK DE FARIA, GLEIMAR GOULARTE DA
SILVA, GLEUSON LIMA RIOS, HENRIQUE MACKE DOS REIS, HERCULES MARINHO
RIBEIRO, HILDENIR RODRIGUES DA SILVA, HILIO MAX CARDOSO DE ARAUJO, IGO
VIANA, ILDOMAR SOARES PERES, IRA INACIO RIBEIRO, IRIO NOLAR SCHMIDT, IRTON
MARKUS, ITALO CESAR MORAES DE SOUZA, ITALO ENIO AUGUSTO, IVAN ZARDO, IVANO
LOBO FERNANDES, IZAIAS SEVERO RODRIGUES, JADER CRISTIANO DE MORAIS, JAILSON
DE ASSIS SILVA, JAIR RODRIGUES DA SILVA, JAIRTON DOS SANTOS MOURA, JAMES
IMACULADO NUNES, JANILSON ANTONIO DE OLIVEIRA, JANIO EDUARDO FERREIRA DA
SILVA, JARDYR TENORIO MOTTA, JEFERSON BARBOSA TEIXEIRA, JEFERSON LUIS
FERREIRA SIQUEIRA, JEFFERSON FABIANO ALONSO DA COSTA, JEFFERSON FARIAS,
JESINER DOS SANTOS OLIVEIRA, JIMMY KELLER SAROCHIM LUBAS, JOAO DE JESUS
CORREA JUNIOR, JOAO FREDERICO RIBEIRO DA SILVA, JOAO RODRIGUES DE SOUZA,
JOEL CARDOSO DE ALCANTARA, JONAS GASPAR DE OLIVEIRA, JORGE ALEXANDRE DA
SILVA GAUDENCIO, JORGE AUGUSTO DA COSTA, JORGE LUIZ BARROS LIMA, JOSE
CARLOS FRAI ZIMER, JOSE EDIMAR SOARES VIANA SOBRINHO, JOSE ELIEL CADETE
CONDE DOS SANTOS, JOSE FELIX JESUS DA ROCHA, MARCIO ANDREAS GENZ, MARCIO
ENOQUE DE ARAUJO MELO, MARCIO FERREIRA DA SILVA, MARCIO FONSECA AQUINO,
MARCIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA, MARCIO JOSE PAGNOSSIN MINUZZI, MARCIO SILVA
DE SANTANA, MARCIO SILVA LEITE.
10 – TC – 021.920/2005-5
Interessados: ADAILSON ZEFERINO, ADEMAR CAMPOS TOSO, ADEMIR ALMEIDA DA
SILVA, ADEMIR CELESTINO DA SILVA JUNIOR, ADONILTON ROCHA DE MOURA,
ADRIANO CAPATTI CASSIANO, ADRIANO CASTRO DA SILVA, ADRIANO COLONA
PEREIRA, ADRIANO JOSEMARIA DOS SANTOS, ADRIANO SOARES DE ALMEIDA, ADRIEL
OLIVEIRA FERREIRA, AGOSTINHO DE RAMOS GOLON JUNIOR, AGUINALDO TIMÓTEO
DOMINGOS, AIRTON VAN TIENEN JUNIOR, ALAN CHESTER MARTINS MACHADO, ALAN
NASCIMENTO PEREIRA, ALLAN BARRETO ESTEVES, AMARILDO EDUARDO DA COSTA
LOPES, ANDERSON DANTAS RODRIGUES, ANDERSON DE SOUZA, ANDERSON LUIS
PEREIRA RANGEL, ANDERSON NEI SILVA SANTOS, ANDERSON PORTO DE ABREU, ANDRÉ
DE PAULA DE FREITAS, ANDRE LUIS DELLA RICCI, ANDRÉ OGINO DE ALMEIDA, CLAUDIO
DE ARAUJO SOUZA, CLÁUDIO DOS SANTOS E SOUZA, CLEITON BARBATO VIEIRA,
CLEITON BATAGLION, CLEITON VIEIRA DE JESUS, CRISTIANO MORAES MELO, DANIEL
DE MENDONÇA, DANIEL RAU DA COSTA, DANIEL WIERECK FERNANDES, DANIEL
XIMENES CAVALCANTE, DANILO EMANUEL DUARTE BATALHA, DEIVISON VALENÇA
FERNANDES, DENIS BRASILEIRO PASSOS, DENNY HANDAL DIENA DE SOUZA,
DERIVALDO NUNES ESTEVES, DIEGO JOSE MENDONÇA, DIEGO RIBEIRO FERREIRA
SERPA, DIOGO DE ARAUJO BATISTA, DIOGO REIS VIEIRA, FLAVIO NATIVIDADE
CAVALCANTI, FLAVIO QUEVEDO DE LEON, FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE SOUSA,
FRANCISCO SANDY FONTENELE DE BRITO, GEORGE ALEXANDRE CARVALHO VALLE,
GILBERTO VARGAS LOUZADA, GILSON DE ARAÚJO FERNANDES, GILVAN DE ARAÚJO
FERNANDES, GIOVANE ANGELO OLIVEIRA DOS SANTOS, GIOVANNI ALVES BRAGA,
GREGORIO DE ANDRADE BANDEIRA LIMA, GUILHERME FERREIRA ORTIS, GUSTAVO
PLAUTZ DE MATOS, HAMILTON ALVES DOS SANTOS JUNIOR, MARLON TADEU MOTA
19
SILVEIRA, MATHEUS PEREIRA MODESTO, MAURICIO SCHNEIDER DA SILVA, MIGUEL
RAFAEL PEREIRA FILHO, MILLER DIAS FRANCO SOUZA, MILTON FLAVIO DA PAIXAO
NETTO, MOISÉS DOS SANTOS FREITAS, MOISÉS FORGEARINI PINHEIRO, MOISES MARTINS
DA ROSA, NATALÍCIO GILMAR DA SILVEIRA VARGAS, NEIMAR OLIVEIRA DA SILVA,
OLAVO ALVES FERREIRA, OSMANE SALLES CABRAL, OSNI NOVAES DA SILVA JUNIOR,
PABLO DIEGO DUARTE DE FREITAS, SAMUEL GUEDES CORREIA JUNIOR, SANDRO DOS
SANTOS BRITO, SELMAIR REIS ALVES, SERGIO AUGUSTO TEIXEIRA SILVEIRA, SÉRGIO
LUÍS GOMES, SERGIO NASCIMENTO DA COSTA, SERGIO RICARDO TAVARES BASTOS
PINTO, SIDNEI MOTA, SIDNEY RANGEL DO NASCIMENTO, SIDNEY TAVEIRA DA SILVA
JUNIOR, STEINER DA SILVA ALBUQUERQUE, TAILER WISNESKI GODINHO, TEANDRO
MIAKE NOGUEIRA, TEMIS CICERO DA SILVA, TERCIO SATURNINO SOUSA DE FRANÇA,
THIAGO LEITE VIAL, THIAGO MATHEUS LUIZ DA SILVA, WAGNER DOUGLAS DE JESUS
MOURÃO, WAGNER NEGREIROS PEREIRA, WANEYCLER COSTA DO PRADO, WELLINGTON
GUILHERME PEREIRA, WELLINGTON LEITE DA SILVA, WILLIAM XAVIER DOS SANTOS.
11 – TC – 001.646/2006-6
Interessada: KELI MORELO ROCHA.
12 – TC – 021.513/2005-9
Interessados: DANIEL ANTONIO SHIMIZU KITAGAWA, EMIDIO SILVA DIAS FILHO.
13 – TC – 000.352/2006-2
Interessados: AGLEIDSON CÂMARA SOUZA, ALBERTO PEDRO FARIAS, AMAURI
FERREIRA LOPES, ANTONIO DE SOUSA BORGES, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA,
ANTONIO JOAQUIM DO NASCIMENTO, ANTONIO MANOEL RIBEIRO, AVERALDO JOSÉ DE
SOUZA, CÍCERA MARIA PEREIRA, EDIVAN CAMPOS DE ARAÚJO, EDMILSON DE SÁ
LEOPOLDO, EDVALDO QUINTINO DA SILVA, EUCLIDES GUIMARÃES FILHO,
FRANCINALDO BANDEIRA DE SOUSA, FRANCISCO ADILSON DE LIMA LEAL, FRANCISCO
APRIGIO FILHO, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, GILBERTO CIRILO DA SILVA, GILVAN
JOSÉ SILVA SANTOS, JADILSON BARTOLOMEU DE SOUSA, JESUS JOSE DOS SANTOS, JOÃO
LIMA NETO, JOAQUIM RODRIGUES SOARES, JOSE PAIXAO DE SOUSA, JOSÉ PAIXÃO DE
SOUSA, JOSÉ REINALDO GONÇALVES TORRES, JOSÉ ROMERO DA MOTA, JOSÉ ROMERO
MENESES LIMA, JOSÉ VIEIRA DE SOUSA SOBRINHO, JOVINIANO PEREIRA DA CRUZ,
JOZIAS BARBOSA FREIRE, JURANDIR MARCELINO ALVES, LUIZ CARVALHO DE SÁ,
MANOEL CARLOS BARBOSA, MANOEL MOREIRA LIMA, MARIA ANUNCIADA DE MENEZES
SILVA, OZEAS PEREIRA DA SILVA, SIMÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, SINVALDO PEDRO
DA SILVA, VITAL DOS SANTOS OSÓRIO.
14 – TC – 021.905/2005-9
Interessados: ABNER ALVES DE MELO, ADAIR CARDOSO DE ANDRADE, ADILSON JOSÉ
DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANO BARRETO NUNES DA SILVA, ADRIEL SÉRGIO DA SILVA,
ALAN CINTRA JUNIOR, ALAN DOUGLAS MARTINS, ALBERT DE FARIA PAULINO, ALDEN
DOUGLAS TEIXEIRA FERREIRA, ALDES JOSE ARRUDA DA SILVA, ALESSANDER THOMAZ
DE OLIVEIRA, ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA, ALEX AGUIRRE MARTINS, ALEX DA
SILVA DIAS, ALEX FERNANDO MACHADO, ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA, ALEX FRANCO
BASTOS, ALEX SANTOS FELIX DA SILVA, ALEXSANDRO APARECIDO DE ANDRADE,
EDERSON COSTA, EDERSON FERNANDO SPARREMBERGER, EDSON FLAVIO DO ESPIRITO
SANTO, EDUARDO GOMES SPAGNOLO, EDUARDO LUIZ COSTA PEREIRA, EDUARDO LUIZ
LOURO DE ASSIS, EDUARDO STUART DE ARAÚJO GOUVEIA, ELIEL DE SOUZA
SANT´ANNA, ELISANDRO VALERIO DE SIQUEIRA, ELITON MARTINS, ELIZANDRO NATAL
BROLLO, ELMAR WICKERT, EMERSON DAVID DE MOURA OLIVEIRA, EMERSON JOSÉ DE
ANDRADE, EMMANUEL NAZARENO DE OLIVEIRA SILVA, ENEAS ALVES CORREA FILHO,
ENILDO DA SILVA MORAES JUNIOR, ENIO CLEBER PEDREIRA SANTOS, ERBERT SILVA DE
20
CASTRO, ERICK LAWRENCE PEREIRA DE SOUZA, ERICK SERRAO LOURENCO COSTA,
ERIELSON FARIAS DE FREITAS, ERLINGTON JOSE MEDEIROS DE BARROS, ESTÊVÃO
FREIRE DE ANDRADE, EULER DA SILVA MOTTA, EUMARIO MOREIRA ANGELIM, EVALDO
RODRIGUES DE ALMEIDA, EVANDRO SILVA DOS SANTOS, EVERTON RAMOS DE
FIGUEIREDO, FABIANO COUTINHO DE LIMA BEZERRA, FABIO GONÇALVES MATOS,
FABIO KESSLER, FABIO MALDONADO FERREIRA PLAQUI, FABIO PAULINO DE SENA
SOARES, FABIO ROBERTO OYAMBURO CHAVES, FABIO RODRIGO RIBEIRO DE ALMEIDA,
FABRICIO SOARES BRAZ, FELIPE DA SILVA, FERNANDO FERREIRA BUENO, GUILHERME
DEGRAF, HANDERSON SATIRO ALVES PEREIRA, HUELINTON GARRISO ZANELATO, IGOR
ALBERTO DOS SANTOS, IRINEU RODRIGUES ALBECHE, IRONIR ALBERTO EV, RENATO
NOGUEIRA DE SOUZA SOARES, RENATO SANTOS DE PAULA, RICHER REIS BATISTA,
RODRIGO CARNEIRO DE SANTANA, RODRIGO TRINDADE FERNANDES, RODRIGO VARGAS
UBAL, RODRIGO WEGNER AIRES, ROGÉRIO WOIDELO, ROVIGO TOSATTI SOARES,
SANDRO SILVA PERES, SANTIAGO SOUZA SILVA, SAULO ALLAN VASCONCELLOS, SAULO
JOSÉ DIAS MATIAS, SEBASTIÃO DOS SANTOS LIMA JUNIOR, SEBASTIÃO FERREIRA DE
MORAIS JUNIOR, THIAGO CESAR MARQUES DE CARVALHO, THIAGO CORREIA, TIAGO
ANDRE DE DAVID, TIAGO BARCELLOS LOPES, TIAGO CARRIJO SETTI, TIAGO DE
MENDONCA DAMASCENA, TIAGO FAGUNDES WINCKLER, TIAGO RODRIGUES BENTO DA
SILVA, TICIANO BROXADO SIQUEIRA, UBIRATAN SANTOS DE CARVALHO, UILIAM
FERNANDES PINHEIRO, VAGNER FRANCISCO DE ALMEIDA LUCHE, VALDEMAR
FERREIRA MATHIAS, VALDEMIR DA SILVA ANDRADE, VALDERES FIRMINO MOREIRA
JUNIOR, VANDERSON PAULO BERTOLO, VICTOR DA SILVA SCHORN, VINICIO TAUCHEN
BRUTTI, VINICIUS BASTOS COSTA, VINICIUS DE FREITAS ESCOBAR, VINICIUS DOS
SANTOS MACHADO, VITOR CACIANO SAUERESSIG.
15 –TC – 000.350/2006-8
Interessado: FRANCISCO HELIO SOUZA GOMES.
16 – TC – 021.919/2005-4
Interessados: ALBERTO FERNANDO FUNCK DONATO, ALCIDES GERARD OLIVEIRA
VIANA, ALDO LEITE RIBEIRO, ALESIO NICOLI FISCHER, ALESSANDRO BICCA
WOHLFAHRT, ALESSANDRO DUTRA DOS SANTOS, ALESSANDRO FERNANDES DA COSTA,
ALESSANDRO OPRISSU FERREIRA, ALEX ALVES ALVARENGA, ALEX DO NASCIMENTO
REIS, ALEX FELBERG SANTANA, ALEX MEDEIROS PINHEIRO, ALEX PEDRO RASIA DA
SILVA, ALEX VITORINO, ALEXANDRE DA SILVA BARROS, ALEXANDRE DAS NEVES
AMORIM, ALEXANDRE HENRIQUE CANGUSSU CESAR, ALEXANDRE MOREIRA DE
OLIVEIRA, ALEXANDRE MOREIRA MARINHO, ALEXANDRE VERARDO KLUGE,
ALEXANDRO ALMEIDA DE MOURA, ALEXANDRO RAMOS DE SOUZA, ALEXEY SIERRA DE
MELLO, ALEXSANDRO DE OLIVEIRA, ALISON DENIZARD RODRIGUES DOS SANTOS,
ALISSON JOSE DE PAULA SANTANA, ALISSON MATEUS MACHADO, ALLAN RIBEIRO DOS
SANTOS, ALLAN SOUZA RODRIGUES, ALOISIO ALVES DE ARAUJO JUNIOR, ALOÍSIO
FARIA LEÃO FRAGOSO, ALOISIO GIL DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ALOÍSIO JOSÉ DE
ANDRADE, AMARANTE REIS JUNIOR, CARLOS VINICIUS VENTURA CORREA, CASSIO
CLAY DELMAO, CÁSSIO LUIS VIEIRA DOS SANTOS, CASSIO ROBERTO SANTOS
CECILIANO, CECILIO PEREIRA DA SILVA NETO, CELSO GARCIA ARNAUS, CESAR
AUGUSTO SEIBEL, CESAR EDUARDO BORGES BASTOS, CESAR JULIANI DE LLANO,
CHARLES RODRIGUES PEREIRA, CICERO AURELIANO LOPES CARVALHO, CLAIRTON
RIBEIRO DE OLIVEIRA, CLANDIO SILVEIRA DOS SANTOS, CLAUBER DA SILVA CHAGAS,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA LEITE, CLAUDIO JOSE COUTINHO, CLAUDIO JOSE REIS DE SOUSA,
CLAUDIO MARCEL DE ALMEIDA MOURA, CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
JUNIOR, CLÁUDIO TOMAS GALVÃO MOREIRA, CLEBER ANTÃO HOFFMANN, CLEBER
ANTONIO BENDER, CLEBER JUNIOR QUIRINO, CLEBER MAX FIGUEIREDO SILVA, CLECIO
NOGUEIRA LEAO DE OLIVEIRA, CLEITON TIBULO, CLEOMAR ANTONIO MACHADO DA
21
SILVA, CLOVIS ANTONIO GONCALVES, CRISTHIAN GERALDO SOARES, CRISTIAN SILVA
SANTOS, CRISTIANO CAMARGO DA FONTOURA, CRISTIANO CARVALHO DA SILVA,
CRISTIANO DE OLIVEIRA ANDRADE, CRISTIANO DIAS FRANCISCATTI, CRISTIANO
FONSECA ESTEVES COELHO, CRISTIANO RODRIGUES DE MELO, DANIEL ALVES DANTAS,
DANIEL ÂNGELO ROSA BELO, DANIEL AUGUSTO SCHUNEMANN, DANIEL BATISTA
RODRIGUES, DANIEL BENTO MAIA, DANIEL BRUNO GOULART PEREIRA, DANIEL CHAVES
ROSS, DANIEL DEYVESON LYRA, DANIEL DOS REIS RIBEIRO, DANIEL INACIO DOS
SANTOS, DANIEL LACERDA MACIEL, DANIEL MARQUES DA SILVA, DANIEL MENDES
PEREIRA DUARTE, DANIEL OREQUES ROSINHA, DANIEL RODRIGO DO NASCIMENTO,
DANIEL SOARES PRADO, DANILLO ESTEVAM FRANCA DA SILVA, DANILO HENRIQUE
FRAZAO DUTRA, DANILO WILSON LEMOS MENEZES, DARLEI PAULUS, DAVI ARAUJO DO
NASCIMENTO, DAVI DE PAULO ROSENDO, DAVI MACHADO DE ALENCAR, DAVID
BARBALHO DE MESQUITA, DAVID DA SILVA JUNIOR, DENI CHARLES ABREU SEVERO,
FABIANO PIVOTO SABADI, FABIANO SANDRINI MORAES.
17 – TC – 000.335/2006-1
Interessados: ALBERTO VAGNER MAGALHÃES BARROS, ANDERSON CORDEIRO
VALENÇA, JAVAN DA SILVEIRA, JOSÉ AILTON DA SILVA GOUVEIA, LUCIANO SANTOS
GOMES, MARCELO MAXIMIANO MENDES PASCOALINO.
ACÓRDÃO Nº 585/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 – TC – 002.725/2006-6
Interessados: ADILIA BEATRIZ VELLOSO GRASSI, CPF 212.980.840-91; ALIZABETH
VALDEZ DA SILVA, CPF 279.240.760-34; ANA ELISA CARDOSO CALLERO, CPF 183.194.75015; ARACY OLIVEIRA DELFIM, CPF 285.512.060-87; ARITA WIETZKE BRODBECK, CPF
002.067.090-72; CARMEN LUCIA SARAIVA DOS SANTOS FREITAS, CPF 535.496.270-68;
CATARINA GOMES CORREA, CPF 324.774.650-15; CLAUDIA DE ABREU CABRAL, CPF
408.940.610-20; DALVA GONÇALVES CHRISTINO, CPF 141.273.500-91; DELMIRA SILVA DE
ÁVILA, CPF 644.354.230-49; DENAI ANTONIETA RECH SEVERO, CPF 168.043.090-49;
DILCIOMAR RODRIGUÊS TEIXEIRA, CPF 222.367.080-68; ELCI BARRETO LEITE, CPF
168.729.400-34; ELVIRA ANDRESA TELLES FERREIRA, CPF 506.004.190-53; ENI BARRETO
LEITE, CPF 094.268.170-34; ENISA ADEVICO PIAS, CPF 148.057.070-20; EODETTE GEWHR
REZENDE, CPF 397.555.410-04; ERCI ADEVICO PIAS, CPF 181.155.190-49; EVA GENECI
RODRIGUES MARTINS, CPF 009.498.800-51; FLORINDA BROLO, CPF 217.256.240-87; HEBE
OLIVEIRA BOKLAGE, CPF 000.000.000-00; HELENA BARRETO LEITE, CPF 183.689.640-91;
HELENA BEATRIZ HOFMEISTER MENEGHINI, CPF 529.044.580-34; HERTA ALBERTINA
KUHN, CPF 025.471.189-80; INEZ REGINA SARAIVA DOS SANTOS, CPF 406.086.620-20; IVONE
ROBALLO FERNANDES, CPF 097.590.349-72; IZABEL MELO GOULART, CPF 374.606.920-34;
JULIA MARIA DE CASTRO CARDOSO, CPF 260.862.800-10; JUSSARA MARIA SEVERO
GARCIA, CPF 224.370.290-87; LIA ÁVILA DA SILVA, CPF 895.442.180-68; LUCI MARIA DE
OLIVEIRA RAMOS, CPF 412.408.470-68; LUCINDA MARIA CARDOSO CALLERO, CPF
080.030.090-49; MAIRA MARTINS CARDOSO, CPF 000.347.840-80; MANOELA MALVINA
MOLINA MELLO, CPF 835.438.640-68; MARCIA DE ABREU JACINTHO, CPF 408.932.600-10;
MARIA ALICE CAETANO DIAS, CPF 162.340.220-49; MARIA AUGUSTA FERNANDES DE
22
MENEZES, CPF 707.528.000-78; MARIA BRIGIDA GONÇALVES MARTINS, CPF 785.299.560-87;
MARIA CELIA CAETANO DIAS, CPF 189.234.700-82; MARIA CRISTINA HOFMEISTER
MENEGHINI, CPF 388.415.330-72; MARIA DE ASSUNÇÃO GONÇALVES, CPF 222.365.540-87;
MARIA DE GUADALUPE CRESPO BARBOSA, CPF 549.474.800-68; MARIA DO CARMO
GONÇALVES SCHELL, CPF 293.043.340-04; MARIA ELISA SCHENINI MONTEIRO, CPF
013.942.900-04; MARIA IGLESIAS ADEVICO PIAS, CPF 278.072.820-53; MARIA JULIA
CAETANO VIEIRALVES, CPF 204.953.230-04; MARIA LUCIA DIAS FERNANDES, CPF
427.032.630-15; MARIA LUIZA CACHAPUZ CRESPO, CPF 487.059.340-87; MARIA LUIZA
HOFMEISTER MENEGHINI, CPF 404.635.320-15; MARIA MARLI GOULART FONSECA, CPF
675.284.650-20; MARINA GONÇALVES, CPF 381.936.800-06; MARLENE DE ÁVILA SILVEIRA,
CPF 275.610.700-04; MATHEUS DA ROCHA CRESPO, CPF 824.466.360-04; MIGUELINA IZIDRA
GONÇALVES SEARA, CPF 148.280.490-53; NEIDE VALDEZ DOS SANTOS, CPF 012.297.880-34;
NEUZA FERNANDES DE FERNANDES, CPF 466.153.770-04; NEUZA VALDEZ, CPF 372.909.59000; NOEMI ROBALLO FERNANDES, CPF 407.353.700-87; ONIRA GOMES DA CHAGA, CPF
932.615.780-68; REGINA CELIA VELLOSO GRASSI, CPF 580.653.690-49; RICARDA VIEIRA DE
MELO, CPF 482.243.400-15; RICARDO SKILHAN REZENDE, CPF 759.792.170-53; RISOLETA
SOUZA DE CARVALHO, CPF 768.660.509-44; ROMILDA DALLA CORTE BONINI, CPF
481.127.470-91; ROSANE MARIA GOMES DA SILVA, CPF 231.517.140-72; SIMONE HOLSBACH
NUNES, CPF 504.006.570-15; TANIA MARIA GOULART HOLSBACH, CPF 581.398.690-15;
TATIANA RUMPEL MONTEIRO, CPF 739.155.720-04; TERESINA GOMES CORREA, CPF
930.107.020-00; TEREZINHA APARECIDA GONÇALVES, CPF 334.818.060-00; TEREZINHA DE
OLIVEIRA FISCHER, CPF 289.509.090-49; THEREZA MARIA CHRISTINO, CPF 269.893.600-20;
VANDA VIRGINIA CRESPO OLIVEIRA, CPF 352.646.670-04; VERA LUCIA MURAD, CPF
675.317.330-72; VERA LUCIA PINTO VELLOSO DA SILVEIRA, CPF 432.242.290-04; VERA
MARLENE MILES RUPP, CPF 057.506.790-04.
2 – TC – 002.714/2006-2
Interessados: ALICE DE JESUS DO AMARAL MORAES, CPF 411.925.837-87; ANA MARIA
AZEVEDO, CPF 439.889.547-72; ANGELA MARIA DE MELLO, CPF 004.287.817-99; ANGELA
MARIA GUIMARÃES KEHRIG OLIVIERI, CPF 083.891.177-38; ANICEA DE ALMEIDA MENDES,
CPF 827.587.357-68; ARINASIA DA SILVA DOS SANTOS, CPF 533.860.277-68; ARINAZÉ
FERREIRA DOS PASSOS, CPF 071.316.817-09; BRENDA KELLY CUNHA RODRIGUES, CPF
058.318.847-83; CARMEN LINS DE OLIVEIRA, CPF 055.876.057-01; CARMEN LUCIA
QUEIROGA BASTO, CPF 384.697.317-34; CECILIA PEREIRA ROMANO, CPF 338.487.187-15;
DAMIANA ANTONIA DA SILVA, CPF 088.030.847-89; DENISE VASCONCELOS SANDES, CPF
715.036.257-53; DILMA MOREIRA DOS SANTOS, CPF 452.804.877-91; ELIANE MARIA DE
BRITO MACIEL, CPF 531.680.897-53; ELIZABETH SALDANHA ROCHA, CPF 030.957.977-53;
EUNICE BELARMINO DE SOUZA, CPF 592.639.977-72; HELENA DE SANTA RITA DO
NASCIMENTO MELO, CPF 625.495.377-34; HELOISA RIBEIRO SALDANHA MOTTA, CPF
064.772.167-87; IGNEZ CARMEN PIMENTEL DE MEDEIROS, CPF 931.567.077-91; INA SANTOS
SABALLA BARRETO DOS SANTOS, CPF 429.046.507-25; IRAMI SILVA BEZERRIL, CPF
941.942.467-72; IRANI SILVA BEZERRIL, CPF 242.431.917-00; ISAURA MEDEIROS REIS, CPF
057.437.647-00; IVANI SILVA DA COSTA, CPF 600.165.587-15; IVETTE ALVES SANTOS, CPF
067.242.727-34; JANDIRA FARIAS DO AMARAL, CPF 008.884.177-48; JOCALBA REGINA PES,
CPF 914.245.850-15; JURACIR FARIAS DO AMARAL, CPF 549.648.227-53; KEVIN ANDRE
CUNHA RODRIGUES, CPF 058.318.897-42; LECI BASTOS TEIXEIRA, CPF 412.313.097-68;
LENIRA DOS SANTOS DE TOLEDO, CPF 500.477.951-15; LOUDES ANDRADE DE ALMEIDA,
CPF 027.887.117-86; LYDIA CARNEIRO DE MELLO, CPF 042.953.917-78; MALVA MARIA REIS
GAVAZZONI SILVA, CPF 096.002.417-40; MARA JACIARA AMARAL DA SILVA, CPF
025.597.897-95; MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO MENEZES, CPF 024.886.077-11; MARIA DE
NAZARETH FARIAS DO AMARAL, CPF 549.648.577-00; MARIA DOLORES QUADRELLI DE
ARAUJO, CPF 023.350.237-80; MARIA HELENA FRANÇA BREYER, CPF 093.331.597-03; MARIA
LUIZA VASCONCELOS DE SOUZA, CPF 328.860.807-30; MARILENE DA SILVA SANTOS
23
MATTOS, CPF 005.787.621-53; MARINILDA DA SILVA SANTOS, CPF 452.728.911-04; MIRIAN
SANTOS FLORES, CPF 175.145.501-78; NATALICE SILVEIRA PEREIRA, CPF 268.734.517-20;
NELI MELLO DE FIGUEIREDO ROCHA, CPF 309.579.827-04; NELSINA DOS ANJOS PEREIRA,
CPF 200.032.939-04; NELSINA MARIA GALIETA, CPF 753.788.177-49; OSWALDINA
ALBUQUERQUE DA CUNHA, CPF 893.648.137-15; SANDRA MARIA SANTOS SILVA COSTA,
CPF 698.543.941-15; SOLANGE DE MEDEIROS CARDOSO, CPF 663.955.697-91; SUELI CASTRO
DE OLIVEIRA, CPF 373.409.057-15; TEREZA CRISTINA GUIMARÃES KEHRIG, CPF 776.495.83791; ULYDIA RAMOS COELHO DA ROCHA, CPF 676.167.477-87; VALÉRIA QUEIROGA BASTO,
CPF 298.242.737-00; VANIA MARIA ANACLETO FERNANDES, CPF 531.701.487-53; VERA
LUCIA DA SILVA SALLES, CPF 071.316.817-09; VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, CPF
201.194.451-15; YONE CASTRO DE OLIVEIRA, CPF 785.076.427-72.
3 – TC – 002.705/2006-3
Interessados: ANA LUCIA BEZERRADE ANDRADE, CPF 438.581.127-04; DONATILLA LUZ
NEVES, CPF 120.557.657-60; EURIDICE PRADO DA SILVA, CPF 849.045.937-15; LIGIA MARIA
MARQUES DEHOUL SANCHES, CPF 032.120.017-98; LUCIA HELENA DE AZEVEDO, CPF
656.444.416-87; MARCILIA SANTOS, CPF 773.666.207-00; MARIA CLARETTI DA SILVA, CPF
684.843.646-15; MARIA ISABEL EGLER NEVES, CPF 279.860.987-91; NADIR BATISTA DO
PREADO, CPF 430.962.397-20; NAIR BATISTA DO PRADO, CPF 361.887.947-49; SILVANA DE
AZEVEDO, CPF 946.438.906-06; SYLVIA MARQUES DEHOUL, CPF 024.940.547-45; TEOMAR DE
OLIVEIR BEZERA, CPF 720.846.347-68; TEREZINHA LOPES CASTRO, CPF 022.893.517-25;
VERONICA DA CUNHA MACEDO, CPF 070.825.287-79.
4 – TC – 002.724/2006-9
Interessados: AIDA PEREIRA DA SILVA JARDIM, CPF 064.240.230-20; ANA LIDIA CAMPOS
BRIZOLA, CPF 375.482.710-34; ANDRÉIA DE ASSIS RAMIRES, CPF 962.887.790-91; ARETEE
SALDANHA MOREIRA, CPF 054.329.100-63; ARLETE MACHADO DOS SANTOS, CPF
263.220.990-00; ASSI DO NASCIMENTO, CPF 143.864.100-15; AURACELI BEATRIZ BUENO DE
ARAÚJO, CPF 461.536.080-00; BOSSOEL DA ROCHA VICENTE, CPF 011.490.660-24; CATIA
ANTONIETA BRIZOLA WEBER, CPF 251.583.840-53; CELTA RIBAS FIALHO, CPF 303.682.43087; CLEDI MENEZES TRINDADE, CPF 225.478.350-53; DEUZINA TRINDADE RODRIGUES, CPF
916.761.930-49; DINORA SALDANHA MOREIRA, CPF 054.329.440-49; DULCILEA MARILIA
MAGAGNIN DE CASTRO, CPF 001.333.710-69; ELAINE MARIA SCHERER DA SILVA, CPF
750.559.100-20; ELIANE ROSA RAMIRES, CPF 908.059.840-20; ELIZA VIANNA, CPF 348.563.58049; ELOAH DA SILVA EGGERS, CPF 260.842.280-20; ELOAII PORTO PINTO, CPF 001.731.01054; ELOY PORTO D´AVILA, CPF 425.148.350-20; ERICA FAGUNDES VICENTE, CPF 004.425.81009; ERIDA CLEMENTINA SANTOS RIBAS, CPF 243.638.040-68; ESBELINA DE JESUS DE
SOUZA, CPF 293.095.490-68; ESTHER MARIA RODRIGUES SIMOES, CPF 363.202.420-00; EVA
PAULA DA CRUZ, CPF 301.773.320-34; GERDA BASTOS RECART, CPF 212.016.170-49; IACI
CATARINA BOECK DA SILVA, CPF 540.484.780-87; IARA NUNES DA SILVEIRA, CPF
376.142.900-20; IARI DE FATIMA DA COSTA BOECK, CPF 635.084.000-34; IOLANDA
RODRIGUES DA CUNHA, CPF 059.317.540-91; IRACEMA DO NASCIMENTO, CPF 305.208.27015; IRMA GONÇALVES VIANNA, CPF 348.775.090-20; IVETE MACHADO DA ROSA, CPF
250.563.950-72; JANUARIA LEAL BRAGA, CPF 106.409.750-20; JOANA RENATA ALVES
HERNANDEZ, CPF 005.934.120-36; JOVELINA DE SOUZA CHAVES, CPF 570.699.720-91;
JUREMA VAZ DO NASCIMENTO, CPF 364.981.730-68; JUSSARA FERREIRA DA SILVEIRA, CPF
292.639.050-53; LEDA BECKER, CPF 804.446.440-91; LILI BOHLMANN MORAIS, CPF
207.095.440-49; LINA MARIA FERREIRA, CPF 642.571.000-44; LUERSEN ROSA RAMIRES, CPF
812.265.350-20; MADAL VIANNA FONSECA, CPF 250.280.730-15; MARGARETE VIANNA
CORREA PEREIRA, CPF 117.091.030-00; MARI HELENA KOVACS, CPF 780.043.730-20; MARIA
DO CARMO MENA PRATES, CPF 305.777.990-53; MARIA HELENA DE MESQUITA DALLA
CORTE, CPF 188.087.000-20; MARIA JOSETE MACHADO, CPF 163.588.050-53; MARIA
TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CPF 037.322.177-01; MARIA TERESINHA PORTO MARTINS, CPF
24
369.148.190-68; MARILEN RAMIRES PEREIRA, CPF 912.499.450-20; MARISTELA RIBAS SMIDT,
CPF 225.433.410-72; MARLENE TERESINHA PANAZZOLO, CPF 252.121.920-72; MARLENE
VIANNA SANTANA, CPF 478.061.170-91; MARTHA MARIA DE MESQUITA DOELER, CPF
132.542.940-68; NAIR GOMES ISQUIERDO, CPF 044.652.968-00; NEIVA CLARECI LEAL
RAMIRES, CPF 389.589.880-53; NELI TEREZINHA BOECK DE OLIVEIRA, CPF 586.568.040-49;
NIEDA SALDANHA XAVIER, CPF 194.107.350-68; NOELI DE SOUZA WILMSEN, CPF
898.350.500-15; NOEMI JESUS DE SOUZA, CPF 828.975.900-25; NOEMIA GOMES DA SILVA,
CPF 801.164.770-91; NORMA REJANE SANTOS RIBAS, CPF 104.936.200-44; REGINA MARIA
DODRIGUES E SILVA, CPF 533.158.557-49; ROSA MARIA BRIZOLA FELIZARDO, CPF
395.540.400-59; ROSMARIE RODRIGUES CARAMORI, CPF 506.210.681-87; SANTA GENI
EGGERS, CPF 303.705.660-68; SUSANA DIAS CORREA, CPF 242.593.570-34; TANIA CORREA
FERREIRA, CPF 269.618.140-34; TEREZA GOMES FERREIRA, CPF 304.165.900-04;
THEREZINHA NILSA GOMES DE OLIVEIRA, CPF 285.515.590-87; VERA LÚCIA CAMPOS
BRIZOLA, CPF 284.066.640-53; VERA MARIA DE MESQUITA BORIN, CPF 214.348.750-91; VERA
REGINA VINHAS BELLOLI, CPF 319.735.740-04; ZAIDA CARVALHO DA SILVEIRA, CPF
298.782.920-53; ZILDA DA SILVA LIMA, CPF 260.390.527-91.
5 – TC – 002.711/2006-0
Interessados: ALBA PINHEIRO DA SILVA, CPF 805.822.737-49; ALFA FREIRE DE SOUZA,
CPF 050.126.867-72; ANA MARIA MAGALHÃES PINHEIRO, CPF 425.404.707-00; ANGELA
MARIA MOURAO PEREIRA, CPF 532.669.947-87; BENEDITA SOFIA DA CONCEIÇÃO, CPF
556.317.036-53; CACILDA CALDONAZZI BORBA, CPF 028.563.817-31; CELIA LEITE DE SOUZA,
CPF 040.671.187-91; CLARICE DAEMON OLIVEIRA PEREIRA, CPF 767.196.857-91; CLEIDE
LUCIA CASTRO DE ALMEIDA, CPF 815.522.977-72; CRISTINA LUCIA NOBRE, CPF 932.165.72749; DENISE PINHEIRO, CPF 754.395.657-87; EDINETE FRANÇA SIQUEIRA, CPF 043.979.047-66;
EDNA MARA SILVA DE ALMEIDA, CPF 002.857.237-82; EDNA REGINA FELIX DE SOUSA, CPF
724.367.517-49; EDNA THEREZINHA DE OLIVEIRA TORRES, CPF 592.186.657-15; ELAINE
CRISTINA FREIRE DA PAIXÃO, CPF 095.312.367-71; ELIANE VITORIA COSTA, CPF
932.184.277-20; ELICEIA DIAS FRANÇA DA SILVA, CPF 679.576.337-49; ELOAH DE SOUZA
AMARAL, CPF 016.779.927-43; ELZA VERONICA FELIX DE SOUSA, CPF 579.788.677-49;
EMILIA DA SILVA PAIXÃO, CPF 021.653.037-70; FRANCISCA DE SOUZA LUZ, CPF
076.401.337-85; GUILHERMINA PEREIRA DA LACERDA, CPF 837.690.307-10; HEVILA
BARBOSA DUARTE DE SOUZA, CPF 245.742.367-87; IEDA DOS REIS SILVA, CPF 439.020.30704; IOLANDA CLAUDIO FRANÇA DA EIRA, CPF 880.149.247-20; IRENE GOMES NOBRE, CPF
054.217.387-52; ISABEL ARAUJO, CPF 537.307.637-68; JEAN BATISTA BORGES, CPF
058.218.717-60; JEFERSON BATISTA BORGES, CPF 058.218.707-98; JHONATAN BATISTA
BORGES, CPF 058.218.737-03; JOSELINA DIAS FRANÇA, CPF 005.036.127-90; JOSINEA
HELENA DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF 079.098.037-10; LAUDICENA MARQUES DA
SILVA, CPF 071.080.987-50; LEILA DE FREITAS SANTA CRUZ NEVES, CPF 853.203.827-15;
LEONIA MARIA FAGUNDES RIBAS, CPF 530.954.647-20; LOURDES FÁTIMA ORGAL LOPES,
CPF 435.972.117-04; MARCIA MARIA DE ARAUJO SANTANA, CPF 003.429.697-22; MARIA
APARECIDA ORGAL PIXININE, CPF 037.489.787-58; MARIA DA GRAÇA COSTA ANDRADE,
CPF 480.918.207-04; MARIA EUNICE DE ALMEIDA CURZIO, CPF 095.743.197-09; MARIA
JUREMA ORGAL, CPF 440.982.007-91; MARIA LUIZA WERNECK, CPF 382.249.507-78; MARIA
REGINA LYRA, CPF 635.366.847-34; MARIALVA ARAUJO, CPF 773.971.267-15; MARIANE
CRISTINA FREIRE DA PAIXÃO, CPF 073.971.637-93; MARILUCIA DE OLIVEIRA REIS, CPF
811.684.977-87; MIRIAM GERPE DE CAMPOS, CPF 789.465.067-68; MONICA FERREIRA
BORBA, CPF 507.049.157-15; NARA DE FREITAS SANTANA CRUZ, CPF 209.776.117-87; NOEME
BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF 985.029.131-15; NORMA HEIDREICH DA FONSECA, CPF
032.567.157-53; PRISCILA DE ARAUJO BORGES, CPF 058.269.047-12; PRISCILA SILVA DO
NASCIMENTO, CPF 056.515.867-84; REGINA CELI ORGAL RAPOSO, CPF 604.953.167-68; RITA
DE CÁSSIA RIBEIRO FERREIRA, CPF 103.835.607-56; ROSANGELA MUGUET DE OLIVEIRA,
CPF 458.294.897-91; ROSANGELA SILVA DE ALMEIDA, CPF 106.490.017-88; SANDRA LUCIA
25
DE ALMEIDA JUSTA, CPF 004.654.097-09; SANDRA MARIA DOS SANTOS LIMA RAEDER, CPF
443.094.491-15; SILVIA MARIA FERREIRA MACHADO BARRETO, CPF 568.240.767-91; SONIA
LEITE DE SOUZA COSTA, CPF 040.585.187-15; SONIA MARIA DE ARAUJO, CPF 747.340.837-20;
SONIA MARIA MACHADO MAYER, CPF 087.899.077-10; SONIA MARIA SILVA GONÇALVES,
CPF 597.375.577-00; SUELI ARAUJO, CPF 632.401.577-72; TAYSA DE FÁTIMA CALIXTO
FERREIRA, CPF 120.114.257-19; TERESA CRISTINA FELIX DE SOUSA, CPF 333.538.247-15;
VANDA DA SILVA SPPEZAPRIA, CPF 730.648.907-00; VANDIRA PINHEIRO PECIS, CPF
317.175.007-49; VIRGINIA CELI SILVA CARDOSO, CPF 885.437.657-49; VITORIA DE CASTRO
SENNA LOURENÇO, CPF 677.800.677-34; WANIA MALHEIROS BARBOSA ALVES, CPF
843.114.367-34; ZILDA VIEIRA DA SILVA, CPF 882.470.077-20.
6 – TC – 002.746/2006-6
Interessados: ALICE SILVA TELES, CPF 481.970.172-04; ALIETE BEZERRA DO CARMO,
CPF 383.584.417-20; ANA MARIA PESSOA ABREU, CPF 105.568.342-91; ANTONIA SOUZA
SALES, CPF 056.750.062-49; CLÉLIA TAVARES DA SILVA, CPF 109.612.672-91; DARCILIA
PEREIRA DA SILVA, CPF 151.343.342-34; DARCY CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, CPF
151.346.102-82; DARYALVA REIS DE SOUZA, CPF 263.181.562-91; DICELMA DO CARMO
SANTOS, CPF 094.527.532-34; DILMA PEREIRA DA SILVA, CPF 280.994.272-20; DILZA
PEREIRA DA SILVA, CPF 163.875.382-20; DULCINEA LIMA DOS SANTOS, CPF 381.504.922-91;
EDNA PINHEIRO CORDEIRO, CPF 875.915.457-87; ELY MARIA DO CARMO FERREIRA, CPF
133.028.762-20; ENELY PESSOA RODRIGUES, CPF 384.160.343-20; ENY SOUZA PESSOA, CPF
484.641.393-49; ESTELLA PINHEIRO CORDEIRO, CPF 219.393.061-91; HILDA PEREIRA
MARTINS, CPF 025.180.312-00; IRACEMA PESSOA SERRA, CPF 095.397.352-20; IRACY PESSOA
SILVA, CPF 582.962.982-87; ISABEL ROSANGELA DA SILVA, CPF 530.080.497-53; JANAINA
BARBOSA DOS SANTOS MAIA, CPF 426.065.782-87; JANAÍNA DA SILVA FONSECA, CPF
423.246.882-04; JURACY PESSOA, CPF 014.928.962-68; LUCIMAR GOMES DE LIMA, CPF
037.315.532-87; MARCIA HELENA SILVA DE BARROS, CPF 510.817.682-15; MARCO ANTONIO
CAMPELO SILVA, CPF 327.859.682-04; MARI A LUCIMAR SILVA FONSECA, CPF 070.844.63291; MARIA ALBERTINA CARVALHO DA SILVA, CPF 232.102.062-87; MARIA DAS GRAÇAS
AGUIAR QUARESMA, CPF 062.023.492-04; MARIA DAS GRAÇAS FONSECA REZENDE, CPF
047.993.722-20; MARIA DE FÁTIMA LIMA DE FARIAS, CPF 171.692.402-20; MARIA DE
LOURDES PONTES FERREIRA, CPF 676.799.940-72; MARIA DE NAZARÉ DE ARAÚJO AGUIAR
FERNANDES, CPF 246.046.822-91; MARIA DE NAZARÉ DO CARMO DE ALMEIDA, CPF
131.164.362-15; MARIA DO CARMO TEIXEIRA, CPF 018.244.732-49; MARIA DO PERPETUO
SOCORRO PESSOA, CPF 159.507.512-72; MARIA ELIANA BARBOSA DOS SANTOS MAIA, CPF
227.739.322-34; MARIA GLORIA CAVALCANTE GUIMARÃES, CPF 568.697.462-49; MARIA
JUMBRÉ BENTES MONTEIRO, CPF 001.492.502-82; MARIA NILDA CARVALHO DA SILVA,
CPF 312.075.532-04; MARIA SALES SALGADO, CPF 391.591.672-20; MARIA SOARES PESSOA,
CPF 462.109.542-00; MARINA LIMA DO CARMO, CPF 044.491.772-15; MYRIAN DE FATIMA
CASTRO OGATA, CPF 257.754.168-64; NAJLA DE FATIMA LEITE JORGE, CPF 044.135.632-04;
NELMA SUELI PINHEIRO CORDEIRO, CPF 178.749.802-63; NILDA DE SOUZA SANTOS, CPF
429.519.922-20; ODETE SALES DE SOUZA, CPF 379.790.602-10; ODETTE GOMES DA SILVA,
CPF 099.340.142-20; OSCARINA GOMES FARIAS, CPF 076.994.922-34; OSCARINA SOUZA DA
COSTA, CPF 454.785.462-91; OSMARINA CARVALHO DA SILVA, CPF 195.093.912-04;
OSMARINA GOMES DOS SANTOS, CPF 401.956.862-68; PEDRINHA ARAUJO GOMES, CPF
178.313.852-15; RIVADAVIA BEZERRA DO CARMO, CPF 207.568.792-72; ROSANA DE JESUS
SOUZA DA COSTA, CPF 091.030.688-54; ROSEMARI SOUZA DA COSTA, CPF 588.440.902-87;
ROSILENE SOUZA DA COSTA, CPF 647.799.202-72; ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA, CPF
509.231.702-78; SOLANGE SOUZA DA COSTA, CPF 124.140.772-04; SULAMITA NORONHA DE
CASTRO, CPF 029.788.902-82; SUZANE JOUBERT JORGE, CPF 001.124.882-34; TELMA TÂNIA
PINHEIRO CORDEIRO, CPF 582.763.432-87; TEREZINHA DE JESUS DE SOUZA FURTADO, CPF
261.407.992-87; VERIDIANA MARIA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF 043.663.522-49; WAGNER
BEZERRA DO CARMO, CPF 597.073.482-91; WALDIRENE CAMPELO DA SILVA, CPF
26
510.817.332-68; ZUILA PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF 159.544.472-68; ZULEIDE BORBOREMA
MAIA, CPF 135.901.892-15.
7 – TC – 000.659/2006-0
Interessados: BADRA NEME HANNA, CPF 664.484.258-53; DIRCE SAN MARTIN COSTA,
CPF 601.822.108-04; DIVA FARIAS TEIXEIRA DE MELO, CPF 375.470.548-20; EXPEDITA
PEREIRA DE FREITAS, CPF 256.556.418-01; FLORINDA EMILIA OLIVIERI BENTO, CPF
272.183.808-32; MARIA APARECIDA PASSOS, CPF 251.646.168-23; MARIA JOSE NUNES
GUIMARAES, CPF 262.886.868-75; MARIA JOSÉ MENDES DE ALMEIDA FLEURY, CPF
128.214.538-09; MARIA THEREZA MONTEIRO MOREIRA DE SOUZA, CPF 129.131.178-56;
MARTHA NEGEME SABBAG, CPF 158.472.458-74; NAIR DE ABREU BACELLAR, CPF
213.212.008-03; NAIR DESTRO MARTINS, CPF 037.544.818-78; NEYDE SOARES PINTO, CPF
263.529.928-54; NILCE THERESA DEL NERO DE CASTRO, CPF 214.692.128-54; RUTH AMARAL
TESSITORE, CPF 163.824.508-80; VERA MANETTI DE MATTOS, CPF 072.349.718-40.
8 – TC – 002.739/2006-1
Interessados: ADELINA DA GRAÇA FAGUNDES DE FREITAS, CPF 232.151.869-34; AILETE
GUIMARÃES NOGUEIRA, CPF 039.238.089-76; ALAYDE AZEREDO COELHO, CPF 017.953.85944; ANA CRISTINA ROMARIZ TENFEN, CPF 433.085.549-68; ANA LUCIA VASCONCELOS
GALDINO, CPF 664.168.849-68; ANITA LILIA RAMOS, CPF 888.656.149-00; ANTONIA SIRLEI
SILVEIRA GONÇALVES, CPF 969.100.549-20; ARAZE VIEIRA DE MACEDO, CPF 006.617.09906; ARLETE CABRAL POSSAPP, CPF 600.960.040-53; ARLETE RODRIGUES DE SOUZA, CPF
540.253.629-53; CANDIDA MARIA MENEZES BARROS, CPF 388.779.888-00; CELIA MARIA
WEILER, CPF 697.222.859-04; CELINA DE CARVALHO AUR, CPF 009.325.289-70; CLARA
MARIA MOTTA KUHN, CPF 242.535.960-53; CLARICE MARIA MOTTA KUHN, CPF 200.764.44015; CLAUDIA PEREIRA DUARTE, CPF 788.904.549-20; CLEIDE APARECIDA GARCIA
PUCZAPSKI, CPF 005.369.819-30; DENISE VIEIRA DE CAMARGO, CPF 028.262.479-13; DILMA
CECILIA BALEIXO KEMPA, CPF 465.002.199-53; DILMA PEREIRA DUARTE, CPF 547.793.83900; DINHAYR DE OLIVEIRA, CPF 536.257.309-87; DIRCE CUNHA DE OLIVEIRA, CPF
308.735.847-91; ELAINE ALICIA PAIVA DE OLIVEIRA, CPF 030.406.029-18; ELISABETE
ROMARIZ FERREIRA, CPF 711.644.139-53; ELOHI POLATI SIMIONI, CPF 021.649.439-70;
ELVIRA FAZZINI DA SILVA, CPF 760.477.339-72; EUNICE NOVAES SKALSKI, CPF 068.636.80963; GEORGINA PINHEIRO DE OLIVEIRA GARCIA, CPF 019.226.729-98; GILDA CERUTI
CECHET, CPF 483.156.649-72; GUIOMAR CABRAL ODORCYK, CPF 006.136.650-15; ILIANA
CRISTINA CANTO BONFIM, CPF 811.157.769-91; IRENE DULEBA SILVEIRA, CPF 830.441.24972; ISANA REGINA CANTO VOTTO, CPF 651.053.549-15; IVERLY YZOY CANTO, CPF
008.026.788-23; IVONE MARIA RIBEIRO, CPF 245.871.339-49; JULIA BERLEZE POLATI, CPF
858.035.969-49; JUSSA CABRAL DESTRI, CPF 005.205.449-78; JUSSARA CABRAL DEICHMANN,
CPF 801.380.399-68; JUSSI CABRAL ESPINDOLA, CPF 342.523.209-68; LAUDELINA DE SOUZA
NUNES, CPF 887.783.809-44; LAURA VASCONCELLOS FAZZINI, CPF 027.771.999-22; MAGDA
ELIZABETH NUNES, CPF 379.113.179-68; MARIA APARECIDA SCHIVINSKI, CPF 233.988.68991; MARIA DA GLORIA BEZERRA ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, CPF 253.328.649-49;
MARIA JOSÉ GONÇALVES GALDINO, CPF 424.677.139-20; MARILENA NOGUEIRA, CPF
428.927.329-72; MARILIA FAGUNDES DE FREITAS, CPF 036.200.349-15; NADIR OLIVIA
BARBOSA, CPF 358.931.179-72; NAI ROSSI, CPF 016.442.779-13; NIDIA MUNIZ RITONDIM, CPF
255.476.829-34; NILDA OLIVIA BARBOSA, CPF 875.938.589-87; NILZA OLIVIA RIBEIRO, CPF
017.689.469-14; NOELI MARIA PEIXER, CPF 515.615.659-20; ORBELLA BERNARDES PERES
ALVITOS, CPF 027.928.779-87; ROSALINA ARAUJO BARROS, CPF 078.645.409-10;
ROSANGELA DOROTY CANTO, CPF 871.589.498-34; ROSELIANA ROMARIZ, CPF 417.801.59900; RUDENI GEORG, CPF 947.533.509-91; RUTI DE FATIMA BARRETO MALISCHESKI, CPF
415.875.539-53; SANDRA MARIA GLORIA MARQUES MADUREIRA, CPF 016.299.569-53;
SILVIA MARIA NOGUEIRA SEIDEL, CPF 428.918.259-34; SONIA DUARTE, CPF 862.886.019-34;
SUELY BERNARDES DE CASTRO, CPF 729.118.759-15; TEREZENHA FREITAS RANGEL, CPF
27
420.004.597-49; ZULEICA DE OLIVEIRA, CPF 882.073.238-68; ZULEIDE DE FREITAS BRANCO,
CPF 160.398.749-53; ZULEIDE SEVERINO DOS SANTOS DUARTE, CPF 399.040.759-72.
9 – TC – 002.735/2006-2
Interessados: ALEXANDRINA PINHEIRO SCORALICK, CPF380.684.946-34; AMÉLIA JOSÉ
CARDOSO, CPF346.777.556-04; ANA CLAUDIA MARTINS, CPF634.207.086-53; ANA CRISTINA
MARTINS, CPF640.397.576-53; ANA PINHEIRO DA SILVA, CPF958.389.706-00; ANGELINA
MARTINS DA SILVA FONSECA, CPF209.205.206-34; APARECIDA ROMUALDO DE ALMEIDA,
CPF926.688.016-72; AUREA LINHARES DE CARVALHO, CPF029.854.186-66; AUREA TORRES
RENHE, CPF025.125.076-88; BERNADETE JOSÉ CARDOSO, CPF268.117.747-20; BRENO PENA
MOSSO, CPF044.549.506-52; CANDIDA MARIA VENTURA BRAZ, CPF278.070.456-04; CELIA
ALCENIO DA SILVA SANTOS, CPF331.031.946-68; CENYRA ALCENIO DA SILVA TONELI,
CPF410.328.106-53; CLAUDIA DELAURA BRÁULIO SANTOS, CPF057.498.796-74; DORA
RODRIQUES, CPF606.001.447-04; EDNA GONÇALVES STREHLE, CPF773.635.156-20; ELENICE
ANGELICA MARTINS SOARES, CPF181.616.426-72; ELIENE PINHEIRO DA SILVA,
CPF032.986.076-30; ELISABETE SCHAEFER LIMA FRANCO, CPF116.733.207-59; ELIZABETH
ALVES DA GAMA MORAES BISPO, CPF322.340.746-49; ETELVINA JOSÉ CARDOSO,
CPF002.507.657-48; GEIZIMARA DE OLIVEIRA, CPF014.273.576-09; GEOCIMAR DE OLIVEIRA,
CPF014.273.516-78; GERALDA JOSÉ CARDOSO, CPF007.123.196-03; GILCIMAR BERNARDO,
CPF453.665.866-15; GUILHERME DE OLIVEIRA, CPF014.273.546-93; HELENA PINHEIRO DE
OLIVEIRA, CPF013.126.326-90; HILDA DA COSTA E SILVA, CPF442.127.047-49; HILDA
TEIXEIRA VIVAS ROMEIRO, CPF089.035.576-20; ILIA ANTUNES LABOISSIERE,
CPF456.509.266-20; ILVA PEREIRA LIMA, CPF035.903.496-97; IRACEMA DA SILVA BEZERRA,
CPF372.532.636-34; IRACI DA SILVA BEZERRA SANTOS, CPF375.186.826-72; ISABEL
SALOMAO DE CAMPOS, CPF926.864.786-91; IVONE DA SILVA BEZERRA, CPF379.214.796-34;
JULIETA ANTONIA DA CRUZ, CPF360.369.276-49; JURACI RIBEIRO MOSSO, CPF585.226.38268; LANE LOURDES DE SOUZA COSTA, CPF035.209.986-02; LILIAN BORGES BARDIER,
CPF819.772.556-04; LILIAN TEODORO DE SOUZA, CPF012.128.486-75; LLOYD REZENDE
SOUZA, CPF238.501.327-49; LOIZE BENEDITA DE SOUZA MASSAHUD, CPF589.888.666-49;
LUCIA HELENA MELLINO, CPF180.797.256-91; LUCILIA PEREIRA DE SOUZA, CPF441.276.69691; MARCELO TEODORO DE SOUZA, CPF012.129.376-94; MARCIA LABOISSIERE DE
CARVALHO, CPF774.465.691-15; MARIA APARECIDA DA SILVA WANDRATSCH,
CPF662.449.006-34; MARIA CANDIDA ALMEIDA SIMOES FERREIRA, CPF591.537.766-15;
MARIA CECILIA RODRIGUES, CPF666.440.628-49; MARIA DA CONCEICAO CRUZ,
CPF540.355.706-72; MARIA DA CONCEIÇÃO LAVINAS JARDIM, CPF957.337.606-72; MARIA
DA CONCEIÇÃO VENTURA BRAZ, CPF130.649.246-72; MARIA DOROTEIA PEREIRA,
CPF311.339.676-04; MARIA ELISA PRATA FERRAREZ, CPF805.299.336-91; MARIA
GERTRUDES CARDOSO, CPF002.790.496-25; MARIA HELENA GONÇALVES DE ABREU,
CPF904.863.746-53; MARIA HELENA MARTINS VAZ, CPF280.849.776-87; MARIA HELOISA
PINHEIRO DE ABREU, CPF007.586.266-22; MARIA LABOISSIERE DANTAS, CPF603.909.306-44;
MARIA MARTA CARDOSO GOMES, CPF002.790.506-31; MARIA MARTHA COSTA SIMOES,
CPF583.337.706-49; MARIETTA FRANCISCA DE ALCENIO DA SILVA, CPF765.872.586-20;
MARILDA LABOISSIERE DE OLIVEIRA, CPF002.326.506-08; MARILIA ANGELICA MARTINS,
CPF076.758.876-20; MARILIA LABOISSIERE, CPF379.224.596-53; MARINA LABOISSIERE
ROGERIO, CPF597.592.596-72; MARIZA LABOISSIERE DE CARVALHO, CPF774.511.391-15;
MARLENE LOPES MACHADO DE FREITAS, CPF727.898.837-34; MARLI LABOISSIERE
BRAZIL, CPF257.794.356-34; MARLUCE LOPES RODRIGUES, CPF094.441.497-49; MARTA
LABOISSIERE DE CARVALHO, CPF808.925.159-53; MARTHA APARECIDA MARTINS JARDIM,
CPF629.760.796-68; MATILDES BRASIL DA SILVA, CPF958.351.486-15; MAURA TEREZINHA
FERREIRA GONÇALVES DE SOUZA, CPF373.226.056-91; MERCIA LABOISSIERE FERRARI,
CPF379.224.836-00; MIRENE LABOISSIERE SILVA, CPF200.793.466-34; MIRIAM LABOISSIERE
MATA DIZ, CPF530.436.346-91; NIVIA MARIA PEREIRA SOUZA, CPF012.534.657-38; REGINA
AUXILIADORA BARROS DE SOUZA, CPF413.133.136-53; REGINA CELIA MARTINS FERRZ,
28
CPF280.849.856-04; REGINA MARIA VENTURA BRAZ, CPF518.796.386-49; RENATA DELAURA
BRÁULIO SANTOS DE LIMA, CPF970.969.626-20; RENATA SILVA DE OLIVEIRA,
CPF939.876.336-20; RITA DE CÁSSIA CHAGAS HENRIQUES, CPF497.373.336-91; ROGERSON
JOANY DE OLIVEIRA, CPF012.123.356-19; ROSA MARIA VENTURA BRAZ, CPF278.070.376-87;
ROSANGELA DE FAIMA PEREIRA, CPF568.916.796-72; ROSI CRISTINA GOMES BRSIL,
CPF218.043.158-93; ROSIANE FERREIRA PEREIRA, CPF272.420.050-00; TEREZA DE JESUS
CHAGAS HENRIQUES DE MORAIS, CPF872.293.316-68; TEREZA MARTINS DE OLIVEIRA,
CPF024.502.616-99; TRINDADE RIBEIRO DIAS MELLINO, CPF493.947.206-00; TÂNIA MARIA
DE FÁTIMA MARQUES SILVA, CPF485.850.926-53; VERA LUCIA MELLINO, CPF076.993.87104; VERA MARIA PEREIRA COELHO, CPF487.509.996-72; VIRGINIA PRATA ROMUALDO,
CPF455.084.966-53; WANDA DUARTE PEREIRA, CPF702.737.407-25; WANIA DUARTE DA
SILVA, CPF283.955.496-87; ZAURINHA PRATA DE OLIVEIRA, CPF102.854.316-68; ZELIA
MARIA VENTURA BRAZ, CPF519.398.606-44.
10 – TC – 002.718/2006-1
Interessados: ADALGISA TEODORO DE LARA, CPF 167.390.718-02; AGLAIR ALMEIDA
PIRES, CPF 159.279.418-18; ANA LÚCIA DE QUEIROZ SASAHARA, CPF 069.300.408-86; ANA
MARIA COLETES COGIMA, CPF 038.733.758-00; ANA MARIA SAMPAIO, CPF 889.477.938-68;
ANDRÉIA MARIA DOS SANTOS ANTIQUEIRA, CPF 115.307.248-30; BENEDITA CLARICE
BARBOSA DOS SANTOS, CPF 292.931.288-29; BETTY BRAGA DE ATAIDE, CPF 253.418.678-74;
CARMEM ROMULO MARQUES, CPF 036.447.238-34; CARMEN LÚCIA DE QUEIROZ, CPF
072.380.548-25; CARMEN MONT'SERRAT MARTINS, CPF 089.086.498-59; DORIS MARIA
BRAGA DE ATAIDE, CPF 060.344.398-25; EDWIGES CELESTINO ZACCARELLI, CPF
074.238.018-10; ELIANE LÚCIA DE QUEIROZ, CPF 019.642.828-96; ELOISA MONT'SERRAT
MARTINS, CPF 140.468.748-30; EMANUELLA LIMA DA CONCEIÇÃO, CPF 215.685.158-12;
ETELVINA DA CONCEICAO FAUSTINO, CPF 119.774.458-45; HEDIR SOUZA CORREA, CPF
130.629.278-60; HELENA STAVRO DA ROCHA LIMA, CPF 094.791.558-34; HORACINA DE
SOUZA RAMOS, CPF 212.843.058-56; ISABEL MORAIS BORGES, CPF 064.972.638-37; IVETE
JUSTINA DE ARAUJO, CPF 022.958.038-61; JACIRA BELARMINO GALERA, CPF 252.513.938-06;
JACY BARTHOLOMEU COLETES, CPF 043.032.848-66; JENNY PEREIRA, CPF 985.686.478-04;
JOSINEIDE DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF 215.685.118-25; LAURA MARTA TEODORO LARA
HERRERA, CPF 904.257.078-49; LEA APARECIDA SAMPAIO, CPF 872.857.038-34; LOURDES
BENARDETE SAMPAIO, CPF 528.582.278-53; LUIZA MARIA DE ATAIDE LENCIONE, CPF
183.937.068-82; MARA LUCIA ZANETTI DE ALBUQUERQUE, CPF 222.484.318-64;
MARGARIDA MARIA DOS SANTOS ANTIQUEIRA LEVY, CPF 777.770.008-10; MARIA
APARECIDA REIS, CPF 936.909.598-53; MARIA APARECIDA VIEIRA DE CAMPOS, CPF
056.852.238-97; MARIA EUNICE GONDIM BORGES MOREIRA, CPF 109.044.068-57; MARIA
FERREIRA HEREDIA, CPF 165.233.888-83; MARIA GILDA MIRANDA SANTOS NEVES, CPF
018.207.598-22; MARIA ISABEL BORGES MOREIRA SAUDE, CPF 435.730.536-53; MARIA
ISABEL DE GODOY ROMULO, CPF 029.610.578-33; MARIA LAURA NEVES DE CARVALHO DE
PAULA, CPF 215.476.538-68; MARIA LUCIA NEVES DE CARVALHO, CPF 521.638.498-72;
MARIA LÚCIA DE QUEIROZ, CPF 338.232.868-20; MARIA MOEMA DE SOUZA RAMOS POLLE,
CPF 015.866.068-40; MOEMA ROSA LAMEIRINHAS, CPF 178.143.768-82; NADYR PEREIRA DE
OLIVEIRA, CPF 111.634.378-91; NASJLA SABA DA SILVA, CPF 252.382.598-83; NEIA MASSUIA
DE SOUZA VON GLAHN, CPF 305.933.308-46; NEIDE MASSUIA DE SOUZA, CPF 131.621.79815; NEIDE SANCHES FERREIRA, CPF 937.696.798-49; NEISI MASSUIA DE SOUZA MOTTA, CPF
092.774.268-37; NELY VIANELLO, CPF 259.270.128-17; NEUSA MARIA DOS SANTOS, CPF
975.418.348-15; NIVA MASSUIA DE SOUZA SANTOS, CPF 301.584.178-52; ROSA LAURA
MARIA DE FRETIAS PECHE CAZINHARES, CPF 785.205.098-00; ROSA MARIA DOS SANTOS
ANTIQUEIRA ROSIM, CPF 777.780.308-53; ROSANA PECHE SOCIO, CPF 054.783.978-22;
ROSANEIDE LIMA DA CONCEIÇÃO, CPF 169.366.198-51; ROSELI DE FREITAS PECHE, CPF
536.658.059-53; ROSILÃ JACQUES PEREIRA, CPF 214.792.161-00; ROSINDA ROMULO
NALIATO, CPF 887.277.268-00; RUTY CRISTINA TEODORO LARA DE TOLEDO, CPF
29
904.257.668-53; SONIA MARIA REIS FIRMINO, CPF 312.801.278-48; SUELY MARIA LIMA DA
SILVA PARANHOS, CPF 846.521.958-34; TANIA REGINA ZANETTI DE ALBUQUERQUE, CPF
079.220.968-01; TEREZINHA CRISTINA BRAGA DE ATAIDE, CPF 150.150.028-74; VALERIA
MONT'SERRAT MARTINS, CPF 077.242.398-94; VANESSA FERREIRA BORGES, CPF
327.678.638-97; VERA LUCIA MOREIRA, CPF 226.189.617-49; VERA LÚCIA DE QUEIROZ
OLIVEIRA, CPF 628.222.688-00; VERONICA MONT'SERRAT MARTINS, CPF 205.353.868-69;
WALDIRA GOMES RIBEIRO NOBREGA, CPF 005.211.078-81; WILMA MILLAM ALVES
PENTEADO, CPF 073.026.278-27; YARA ANGELICA BAPTISTA DA SILVA, CPF 073.118.988-46;
YEDA MARIA DA SILVA EICHLER, CPF 806.599.697-34; ZENEIDA CAVALCANTE DA
NOBREGA JACQUES, CPF 024.928.063-91; ZULEIKA FERREIRA VIEIRA, CPF 375.586.768-00.
11 – TC – 002.710/2006-3
Interessados: ALEXANDRINA MARIA DA SILVEIRA, CPF 651.078.377-00; ANA CRISTINA
VAZ DA ROCHA, CPF 811.921.777-20; ANA MARIA DE AMORIM, CPF 269.403.297-49; ANA
MARIA SANT'ANA DE SOUZA, CPF 363.694.467-34; ANA VALÉRIO DE BRITO CUPERTINO,
CPF 044.159.027-66; AUREA DE ANDRADE FERREIRA, CPF 836.961.487-68; BERNADETE
FERNANDES DO VALLE, CPF 747.622.737-91; CRISTINA MARIA MACHADO RANGEL, CPF
069.859.707-96; CRISTINA VALERIA DE BRITO GUERRA, CPF 754.658.847-20; ELISETTE
COUTO DO LAGO LEITE, CPF 036.551.727-53; ELIZABETH BASTOS GOMES DA SILVA, CPF
143.739.391-87; ELZA LAGO DA SILVA, CPF 069.613.147-16; ERMELINDA VAZ DE OLIVEIRA,
CPF 508.821.557-68; ESTELITA SANTANA, CPF 273.848.537-53; GILDA DE ARAUJO GOES
CARVALHO MAIA, CPF 688.243.867-68; GIOVANA HELENA RODRIGUES DE PAULA, CPF
037.839.567-06; HENRIQUETA RODRIGUES DE AGUIAR, CPF 244.287.607-87; ILA MARIA
BAUERFELDT, CPF 309.397.477-15; INA MARIA BAUERFELDT, CPF 720.220.517-34; IRENE
SANT'ANA DE SOUZA OLIVEIRA, CPF 037.619.757-91; ISA MARIA VELOSO, CPF 728.625.21787; IVANI SANT'ANA DE SOUZA, CPF 129.137.077-34; JANNET CASTRO DE CARVALHO, CPF
185.162.111-34; JOANA ANGELICA BRAGA FLORES, CPF 977.602.937-04; JULIETA DE PADUA
DA SILVA BRAGA, CPF 693.932.307-49; JUSSARA MARIA DA SILVA BRAGA, CPF 404.711.28791; LEA ANDRADE PIRES DA SILVA, CPF 547.007.287-87; LEILA HULTKRANTZ, CPF
040.794.007-30; LENIR DE FREITAS ANDRADE, CPF 289.745.067-34; LEONI FERREIRA PINTO,
CPF 069.831.247-31; LOURDES ISAIAS CEZAR, CPF 048.135.697-57; LOURDES MARIA
MARTINS DA ROCHA, CPF 024.870.787-66; LUCIA VAZ DUARTE, CPF 496.514.807-00;
LUCINDA DO CARMO BRAGA VIANNA, CPF 729.477.487-00; LUIZA DE CASTRO, CPF
014.085.427-49; LUIZETE CORREA DE SÁ CARNEIRO, CPF 767.390.407-10; MARCIA
MACHADO RANGEL, CPF 057.201.877-07; MARCIA MAGDA DE MOURA CORREA, CPF
911.639.277-91; MARIA DO CARMO DE ALMEIDA, CPF 656.522.237-15; MARIA GENTIL DE
BRITO, CPF 795.384.957-72; MARIA HELENA RIBEIRO DE MEDEIROS, CPF 727.887.397-53;
MARIA HELENA SANTOS MARTIN, CPF 765.842.677-68; MARIA JOSE LOPES, CPF 370.272.80744; MARIA LUCIA GONDIM GUIMARÃES, CPF 298.355.427-91; MARIA MADALENA BRAGA
SOARES, CPF 496.709.307-82; MARIA TEREZA DA SILVA BRAGA, CPF 543.845.757-34; MARIA
VALERIA DE BRITO, CPF 896.786.137-00; MARIA VITORIA CORREA, CPF 021.007.617-81;
MARILENE AGUIAR BARCELOS, CPF 497.720.827-72; MARILIA RANGEL DE BARROS, CPF
014.121.857-69; MARISA CLAUDIA DE AQUINO MEDEIROS VASCONCELOS, CPF 693.446.71753; MARISA MAGGESSI DA SILVA PEREIRA, CPF 205.812.207-06; MARIZE RANGEL AIEX,
CPF 095.059.617-58; MARLENE PACCA BRASIL, CPF 221.070.377-87; MARLY MAGGESSI
COTA, CPF 425.798.136-91; MARTA KELLEN BELTRAO BARCELLOS, CPF 160.042.997-15;
MARTHA BASTOS GOMES DA SILVA, CPF 768.504.637-72; MIRIAN VAZ MOREIRA DA SILVA,
CPF 496.514.807-00; MONIQUE DA ROSA CEZAR, CPF 794.466.637-68; NADIR DOS SANTOS
SIMÕES, CPF 073.624.547-24; REGINA COELI PEREIRA DA COSTA, CPF 072.153.047-87; RUTH
FOLLAIN CASTRO, CPF 135.499.527-91; RUTH MARTINS DA SILVA, CPF 373.466.447-00;
SILVIA DOS SANTOS, CPF 025.758.677-62; SILVIA REGINA DA COSTA, CPF 406.663.527-04;
SONIA BATALHA ALVARES, CPF 721.993.937-04; SONIA MARIA DE AMORIM, CPF
016.784.587-08; TEREZINHA MARIA ROCHA DE ANDRADE, CPF 567.350.497-72; TEREZINHA
30
NEIVA BARCELLOS, CPF 007.392.967-01; VANIA DE ARAUJO BARROS, CPF 034.998.557-04;
VERA MARIA LEUSIN DE AMORIM ARAUJO, CPF 245.695.347-91; YEDA BRAGA TAVARES,
CPF 972.717.057-91.
ACÓRDÃO Nº 586/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
1 – TC – 021.462/2005-8
Interessados: ALESSANDRA WASILEWSKI, DANIELLE JULIANA DE SÁ LEITÃO CRUZ,
FRANKLIN SILVEIRA BALDO, HELBER MEDEIROS COSTA, HÉLIO NEVES DA CRUZ,
MARCÍLIO FACCIN, MARLY DE SOUZA ARAGÃO, ROGÉRIO LOPES BARBOZA, SOCORRO
MARIA COELHO SOARES.
2 – TC – 002.616/2006-1
Interessada: ANA CLÁUDIA ARAÚJO PINTO.
3 – TC – 001.755/2006-0
Interessados: ADRIANO MACHADO LUCIANO, CICERO FONTANA DA SILVA, DAISY
DAL FARRA, EDUARDO MANTEGAZZA CAMARGO, ELAINE SOARES, FERNANDA
CREVANZI VAILATI, FERNANDO CARNEIRO DA ROSA ARANALDE, GISELE RIBEIRO,
GUSTAVO ANDRE ZMUDA, HILDO ZAMBAN, JOANNA SILVEIRA MENDES, JOÃO CARLOS
FONSECA MARTINS, JONAS WAMBERTO GREGGIO, KATIUCY BESEN PEDROSO, LUCIANO
SIQUEIRA DE PRETTO, MANUEL SERAFIM CABRAL, MARCO ANTONIO MACHADO KRAUS,
MARCOS ANTONIO DA SILVA MORAES, MARIA SILVANA DE LIMA NEVES, NEUZA SEIXAS
BUSSE, PIERINA SCHMITT POMARICO, RAPHAEL DA COSTA GUIMARÃES, RAQUEL
BETINA BLANK, RODRIGO MENDES DOS SANTOS, ROSELI PEREIRA RODRIGUES, ROSIANE
DA SILVA VIEIRA BONATTO, SERGIO NODARI MONTEIRO.
4 – TC – 001.749/2006-3
Interessados: DANIEL DE LIMA VIEIRA, DANIEL KENJI SANO, DANILO CESAR DE
MIRANDA CARVALHO, DANILO FÉLIX LOUZA LEÃO, DAVID APARECIDO CORRÊA, DIEGO
CUSTÓDIO BORGES, DOUGLAS MARTINS DA CUNHA, DYOGO CROSARA, EDUARDO
ANTÔNIO SALIBA DE SOUZA, FABIO BUSQUIN DOS SANTOS, FERNANDO MARCOS
PEREIRA, FERNANDO PINHEIRO CAVINI, FRANCISCO CARLOS LOPES DE ARIMATEA.
5 – TC – 002.617/2006-9
Interessados: AMADEU ALVES LINHARES NETO, AURICÉLIA DA LUZ REIS MARTINS,
ÉDERSON LEITE BRAGA, HADE MAKE DE SOUZA CARVALHO, LETÍCIA SILVA PORTELA,
MARA JORDANE SILVA PINTO, TÂNIA MARIA DE CARVALHO TORRES.
6 – TC – 015.752/2004-4
Interessados: ALEXANDRE TSUMORI MAEZUKA, ANA PAULA GOMES ESPOSITO,
CLÁUDIO ROSSI SILVA, DANIELLA ÉRIKA IYDA, DOUGLAS GALVÃO FRANÇA DE
ANDRADE, ÉRIKA MURACKAMI, IRIA DE FÁTIMA MOTTA RAGOZZINO, LUZIA CÉLIA
GOMES, MARCELO DA SILVA JUSTO, MARIA CHRISTINA VILLAÇA ROSA, RICARDO
31
SANTOS LISBOA, ROGÉRIO SADAO OSHIRO, ROSÂNGELA EMÍLIA BINATO RODRIGUES,
RUTE TIEMI TAKEHARA OTIAI, VITOR CARLOS VILLA REAL LOPES.
7 – TC – 022.003/2005-0
Interessados: ANA TERESA CAVALCANTI DELA BIANCA MORIONI CORRÊA, ANA
THEREZA LEAL DE SOUSA, ANARINA CLÁUDIA ROCHA DE FREITAS, ANDERSON
ALMEIDA DE LUCENA, ANDRÉ BRAGA CAPIM DE MIRANDA, ANDRÉA ALESSANDRA DE
ARRUDA BARBO, ANTONIA ELIANA NOGUEIRA RÊGO, ANTONIO AUGUSTO DE ARAGÃO
RAMALHO LEITE, ARIOALDO ARAÚJO JÚNIOR, ASCIONE ALENCAR CARDOSO, CARLA
ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTI, CARLOS HENRIQUE RABELLO AMARAL, CIRO
FONSECA XIMENES, CLÁUDIA CARMEM SANTOS SALLES, CLÁUDIA OLIVEIRA PACHÚ,
CLÉLIO DE MESQUITA ANDRADE, DANIELLE AMARAL FIRMINO, DANIELLE LUCENA DA
COSTA, DEISY DE ANDRADE SOUSA, DIANA SOUTO MAIOR PORTO, DIMITRI LEITE ELIAS,
DOMINGOS SÁVIO DE SOUZA ALVES, EDERSON DE ARAÚJO JÚNIOR, ESTEVAM
RODRIGUEZ BOTTO TARGINO, FABIANA BIONE MAIA DE ALMEIDA FERREIRA, FABIO DE
SIQUEIRA MIRANDA, FERNANDA DANTAS DE ALMEIDA, FERNANDO AUGUSTO TAVARES
DE FRANÇA, FRANCINALDO DE FREITAS PEREIRA, GIANCARLO GONÇALVES DE ABREU,
GRAZIELA CARVALHO DE NOGUEIRA ALVES, HUMBERTO SANTIAGO CABRAL, INÊS
QUERUBINA RIBEIRO DO AMARAL, IVAN BARREIRO LEMOS JÚNIOR, IVANDY STOLBERG
MEDEIROS VERAS, IVANIA CRISTINA PEREIRA ALENCAR, JAILTON CALDEIRA BRANT,
JALIGSON CARLOS FERREIRA LEITE, JEAN MENDES NÓBREGA, JOSABETTE MÔNICA
GOMES DE SOUZA, JOSÉ ALBERTO DO AMARAL LINS, JOSÉ JUQUEMARQUES DE VERAS
BIDÔ, JOSÉ NAGILIEUDO BEZERRA LEITE, JULIANA DANTAS DE ALMEIDA, KARLYNE
CABRAL MAROJA LIMEIRA, KÁTIA KALINE DE QUEIROZ CARVALHO, LARISSA MORAES
DE ANDRADE, LIDIANE MOREIRA DE MOURA, LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES,
LUCIÉLIA DO NASCIMENTO PAIVA, MAKARENA SILVA TARGINO, MANOEL AMARO
PEREIRA JÚNIOR, MÁRCIA MARIA PEREIRA GOMES, MARCOS ANTÔNIO LOPES DE
VASCONCELOS, MARIA CECÍLIA SOUTO CANTALICE TRAJANO, MARIA ELIZABETH LINS,
MARIA HILARINA AIRES NUNES, MARIA JACIANA SAMPAIO LOPES, MARIA POMPÉIA LINS
PORCIÚNCULA PEREIRA, MÁRIO CEZAR DELGADO REGIS, MÁRIO LOPES DE FIGUEIRÊDO,
MÔNICA MARIA PALMEIRA DA NÓBREGA, NIKOLAOS CAVALCANTI YATROPOULOS,
NILSON MOREIRA NUNES, NIVALDO VIDAL DE ALMEIDA, OCÉLIO BATISTA MENDES,
OSMAN GOMES PIRES RAPOSO FILHO, PATRÍCIA CRISTINA FÉLIX MEDEIROS, PATRÍCIA
DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, PAULO FERNANDO DE SOUZA MARTINS, RENATA
ABRANTES DE SÁ SARMENTO, RENATA RODRIGUES ALVES, RINALDO SILVA DE PAIVA,
ROBERTO DURAND RAMALHO, RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES, RODRIGO
VILARIM MARTINS, ROGÉRIO DANTAS MONTEIRO, ROSELENE LEMOS CARNEIRO,
ROSEMARY DE LOURDES DA SILVA, SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO, SANDRA ELISA
DE FIGUEIREDO, SANDRA MARIA FARIAS GONÇALVES, SEBASTIÃO LEITE DE SOUSA
PIRES, SEVERINO GOMES DA SILVEIRA, SIDNEY JOSÉ KUMMER DA ROCHA, SORAYA
BEZERRA CAVALCANTI NORAT, SULAMITA SOUSA DE OLIVEIRA BARRETO, SUZANA
NEVES DE OLIVEIRA, THIAGO DE SOUSA FIGUEIREDO, TONEVÂNIO SANTOS PEIXOTO,
VALMIR JUBERT, VALNIA LIMA VÉRAS MARIANI ALVES, VANESSA MELO RODRIGUES
MEDEIROS, VINÍCIUS GOMES MOTA, VIVIANE MARIA RAMALHO TEÓDULO, WALBER
VIEGAS DA SILVA.
MINISTÉRIO DA DEFESA
8 – TC – 018.366/2005-0
Interessados: ADEMIR DA SILVA ALVES JUNIOR, DAVID RODRIGO DE ASSIS, IGOR
CORREIA CARUSO, JEAN DE OLIVEIRA SILVA, JEAN MARCELO FERREIRA DA MOTA, JOSÉ
DANIEL MONTEIRO PINHEIRO, JULIANO ALMEIDA MORENO, LEANDRO MENEZES
FONSECA, PEDRO PAULO SOUSA NERES, RAFAEL CASTELLINI DOS SANTOS, RAFAEL
32
QUINTINO DE SOUZA, RAPHAEL JORGE ARAGÃO PEREIRA DE FARIA, RENATO COUTO DE
MENDONÇA, ROBSON SAMPAIO DOS SANTOS, SÉRGIO CARLOS DO RÊGO NASCIMENTO,
THIAGO GOMES SEQUEIRA, TIAGO GUSTAVO DE PAULA.
9 – TC – 014.596/2005-1
Interessados: ARILTON RIBEIRO DE LIMA, PABLO DUARTE ALMADA.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
10 – TC – 001.673/2006-3
Interessada: ESTELA MARIA DE OLIVEIRA BERNARDES.
11 – TC – 014.749/2005-2
Interessados: BENEDITO APARECIDO DAS NEVES, JOSE AGNALDO PEREIRA LEITE
JUNIOR, MARCIA PEREZ DE VILHENA PAIVA, MARCO ANTONIO MOREIRA ORTIZ,
ROGERIA DE ARANTES GOMES ELLER, SILVIO CESAR SIQUEIRA.
ACÓRDÃO Nº 587/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 – TC – 019.220/2005-0
Interessados: ALAN VITOR GENRO RAMOS, CPF 007.238.602-97; ANIBAL RODRIGUES
BERTOCCHI, CPF 024.888.926-53; AZOR TESSER, CPF 035.257.320-15; BALDUINO DEOLINDO,
CPF 029.140.180-53; CARLOS NELSON WOLF, CPF 036.771.840-53; CLAUDIO QUEIROZ DE
ARAUJO, CPF 044.895.510-53; GIBRAIL FAGUNDES, CPF 031.794.940-34; HONORIO
PRUDENCIO LOPES, CPF 038.863.870-20; IRACY LAURO DA SILVEIRA, CPF 025.029.256-49;
JAYR JOSE DA COSTA, CPF 018.489.096-91; JOSE DA SILVA ARAUJO, CPF 002.037.502-68;
JOSE DE OLIVEIRA, CPF 022.188.876-49; JOSE EROTHILDES DA FONSECA, CPF 038.486.63600; LUIZ AGOSTINHO BELO, CPF 065.867.597-49; MANOEL LEITE BARBOSA FILHO, CPF
076.617.707-68; MANOEL SIMPLICIO DE ANDRADE SOBRINHO, CPF 058.042.307-78;
MUNEKATSU SASAQUI, CPF 053.381.317-49; NAGIB DIAS, CPF 070.308.277-91; VIRGILIO
FERREIRA DA SILVA, CPF 240.574.447-34; WALDYR FRANCO PALHETA, CPF 006.201.222-34;
WALTER LIMA, CPF 129.379.758-87.
2 – TC – 019.234/2005-5
Interessados: ANTONIO JUSTINO DO NASCIMENTO, CPF 010.632.864-68; ANTONIO
WALDIR MOREIRA LIMA, CPF 002.145.823-53; BENEDITO MENDES DE ARAUJO, CPF
002.090.153-49; FERNANDO FERREIRA BELEM, CPF 037.524.887-00; FRANCISCO BENEDITO
DE SOUSA, CPF 013.562.083-04; FRANCISCO FERREIRA BRUNO, CPF 000.838.522-04;
FRANCISCO JERONIMO DA SILVA FILHO, CPF 003.140.212-72; GERARDO DE OLIVEIRA SÁ,
CPF 024.479.243-72; JOAREZ CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF 016.194.204-06; JORGE PEDROSA
SILVA, CPF 013.522.883-20; JOSÉ EDSON CRAVEIRO DE ALUQUERQUE, CPF 000.966.872-15;
JOSÉ GOMES DE SOUZA, CPF 029.374.922-15; JOSÉ HENRIQUE DE CAMPOS MODESTO, CPF
004.123.253-49; JOSÉ TEIXEIRA LIMA, CPF 003.187.362-68; LUIZ ADRIANO CARDOSO DE
SANT'ANNA, CPF 000.966.442-49; LUIZ CARLOS PETROSKI, CPF 004.902.539-20; LUIZ
FARINON FILHO, CPF 057.805.780-87; LUIZ SYLVIO WERHLI, CPF 009.128.910-68; PAULO
33
ANTONIO DE ABREU E SOUSA, CPF 265.573.047-04; WASHINGTON GOMES DOS SANTOS,
CPF 002.632.905-06.
3 – TC – 021.044/2005-8
Interessado: CÍCERO CIVATTI CADADE, CPF 025.229.778-49.
4 – TC – 019.293/2005-6
Interessados: ALCINDO PESSI, CPF 563.933.690-00; ANTONIO GERALCI RONDON, CPF
945.537.000-00; ARY LEAL RIBEIRO, CPF 048.261.830-20; BRAULIO GONZALES, CPF
111.937.199-68; CELSO TEIXEIRA, CPF 111.828.149-72; INACIO VALGAS MEDEIROS, CPF
645.922.609-10; JOAO DAMACENA DA CRUZ, CPF 684.773.257-15; MARINO JOSE NUNES, CPF
505.098.610-91; OMAR LAZZARIN, CPF 005.938.260-00; PAULO CELSO QUILIÃO, CPF
066.701.300-82; PAULO JOARES RODRIGUES BORGES, CPF 041.983.360-91; RAYMUNDO
RUBENS COUTINHO, CPF 021.916.951-91; SILVINO JOSE CORREA, CPF 067.935.337-20; SIRIO
PAULO SCHREIBER, CPF 032.752.480-49; TARCIZIO FRANCISCO ZANINI, CPF 020.692.450-04;
UBIRAJARA BERTANHA CANES, CPF 062.450.560-04; UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE
SOUZA, CPF 327.811.721-20; VALMIR DA ROCHA LADISLAU, CPF 019.769.582-53.
5 – TC – 019.288/2005-6
Interessados: ADHEMAR JOSE ALVES, CPF 031.483.867-87; BALTHASAR GONÇALVES
BRAGA, CPF 007.722.246-68; CARLOS ADRIANO WACHHOLZ, CPF 585.110.400-72; CESAR
RENALDY CASEMIRO, CPF 074.934.790-20; FABIANO COUTINHO LINS, CPF 290.198.187-91;
FRANCISCO CALDAS DA SILVEIRA, CPF
018.394.544-15; JOAO MARIA WOLINGER
MADRUGA, CPF 130.542.109-44; JOAQUIM RODRIGUES NEVES, CPF 100.050.647-91; JOSE
ANTONIO DO COUTO FILHO, CPF 013.450.104-78; JOSE CARLOS DA SILVA LIMA, CPF
078.727.637-53; MARINHO CASSEMIRO PELLISSARI, CPF 125.471.239-91; MARTINHO SMITEK,
CPF 008.778.089-53; MAURO FERREIRA MADUREIRA, CPF 065.863.177-20; MOACIR JOSE DE
OLIVEIRA, CPF 131.190.607-04; MOZARTE LOPES BORGES, CPF 046.650.827-15; PAULO NEY
FERREIRA VILLAÇA, CPF 043.241.297-20; RAUL DO AMARAL RIBEIRO GOMES, CPF
012.118.037-91; RENATO DA SILVA, CPF 010.830.807-33; TEOFILO PORTELA CHAGAS, CPF
030.229.277-20; WALTER ANGELO DE BORTOLI, CPF 007.635.436-91.
6 – TC – 019.296/2005-8
Interessados: ADAO JORGE LEITE AREAS, CPF 969.255.667-00; ANTONIO CARLOS LOPES
FONTOURA, CPF 065.209.280-20; ARNALDO SCHMITZ, CPF 081.539.657-00; CARLOS
FERNANDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF 007.976.690-00; CARLOS ROBERTO PEREIRA,
CPF 269.149.728-34; DURVAL DE JESUS, CPF 070.784.987-04; ELIAS FONSECA, CPF
024.783.402-59; ILDEU GUIMARAES BARBOSA, CPF 029.948.107-78; JOAO SANTOS
RODRIGUES, CPF 060.719.100-72; JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO, CPF 029.400.786-53; LUIZ
OTAVIO MONTEIRO SERRA, CPF 108.397.472-68; MANUEL FERREIRA NETO, CPF 013.211.96334; ORZETE FILOMENO FERREIRA GOMES, CPF 002.489.323-49; PAULO ALFREDO
NASCIMENTO CASTILHOS, CPF 055.008.930-68; SEVERINO MATEUS BARBOSA, CPF
012.009.414-20; SHOZO HASEGAWA, CPF 004.218.121-68; SOLI GOMES DA SILVA, CPF
135.564.790-87; WALDYR MORAES, CPF 002.366.329-49.
7 – TC – 021.134/2005-7
Interessados: ADOLPHO ANDRE NARDES, CPF 114.156.739-34; ALBINO FERREIRA, CPF
127.538.231-20; ALIPIO STEFANUTO, CPF 164.558.198-53; ALVICIO STRUCKER, CPF
115.207.779-14; ANEZIO VIDAL, CPF 153.700.038-15; ANTONIO CARLOS BUCHMANN, CPF
110.068.389-53; ARGEMIRO LOPES, CPF 109.116.349-91; ARNALDO PERUSSOLO, CPF
109.120.459-49; CARLOS JOSE DE ALMEIDA, CPF 009.484.111-04; CELSO ALMADA DE
ANDRADE, CPF 226.964.907-91; COSMO JOSE MOREIRA, CPF 183.704.897-53; DENIZART
RIVAIL CAVALCANTE DA FONSECA, CPF 102.568.147-91; DEUSDET MARTINS VIRTUOSO,
34
CPF 184.192.327-34; DILSON NEVES FERREIRA, CPF 049.366.207-34; GUSTAVO ALVARES
CRUZ, CPF 089.188.218-91; JERCY BARROS DA SILVA, CPF 006.827.131-04; JOAO XAVIER DE
OLIVEIRA, CPF 075.514.608-53; JULIO MARCONDES NETTO, CPF 007.841.841-00; MANOEL
PALMEIRA DE CASTRO, CPF 044.807.670-53; PEDRO PAULO FERREIRA DA SILVA, CPF
114.082.949-15.
8 – TC – 019.389/2005-9
Interessados: ALZIRO BARTH, CPF 018.227.309-10; CARLOS ALBERTO CRISCUOLO, CPF
113.003.108-04; EDSON SILVA DO NASCIMENTO, CPF 006.552.444-68; EDVALDO JOSE
ALVES, CPF 018.325.654-91; JOSE ANDRE DE OLIVEIRA, CPF 002.374.854-00; JOSE BENTO
RIBEIRO, CPF 024.755.023-04; JOSE RIBAMAR FONSECA, CPF 004.109.421-20; JOSUE DIAS
BATISTA, CPF 101.428.438-49; JULIO RIBEIRO FILHO, CPF 303.094.508-10; LUCIANO
ANTONIO DA SILVA, CPF 031.415.248-23; MARIO SALLES SOBRINHO, CPF 059.575.919-04;
MAURICIO CANDIDO DE BRITO, CPF 102.592.287-53; OTHON CHOUIN MONTEIRO, CPF
005.289.004-04; PAULO CESAR MACHADO, CPF 018.741.447-53; RAIMUNDO SARAIVA COSTA
E SILVA, CPF 002.346.212-49; RINALDO GENIL DE SANTANA, CPF 010.000.804-63; ROBERTO
DE SANTANNA, CPF 000.422.342-04; SAUL NEI RODRIGUES, CPF 146.382.158-15; VITORIO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 023.347.711-04.
9 – TC – 019.291/2005-1
Interessados: AILTON DAVID CABRAL, CPF 039.520.967-68; ELIAS CARDOSO NAVARRO,
CPF 051.364.077-00; FRANCISCO PAULO RIBEIRO, CPF 058.368.917-53; JOSE HENRIQUE DE
BORBA, CPF 257.413.229-72; JOSE QUIRINO FILHO, CPF 474.353.644-87; JOSE VITALINO
SALOMÃO, CPF 491.701.718-15; ORLY BRITO VIEIRA, CPF 034.397.470-34; PAULO LOURENÇO
MACHADO, CPF 165.287.430-53; RUBENS DA SILVA ORTIZ, CPF 008.322.941-87; SEBASTIÃO
DUARTE PEREIRA, CPF 075.829.357-72; THEODOMIRO FERNANDES NUNES, CPF 035.214.00034; WILSON LOURENÇO FERREIRA, CPF 003.170.982-68.
ACÓRDÃO Nº 588/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO
1 –TC – 001.102/2004-8
Classe de Assunto: II.
Responsável: Ana Maria Nascimento Fernandes, CPF 079.544.253-04.
Unidade: Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA.
ACÓRDÃO Nº 589/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218 e
seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, em dar
quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral do débito e da multa que lhes foram imputados,
mantendo-se a irregularidade das contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
35
2 –TC – 009.468/2002-6
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Francisco Ferreira Cabral (Ordenador de Despesas, CPF 123.283.089-53) e José
Oliveira Rocha (Gestor Financeiro, CPF 044.845.172-72).
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Rondônia – Senar/RO.
Exercício: 2001.
Responsáveis solidários: Francisco Ferreira Cabral e José Oliveira Neto.
Valor original do
Data de origem do
débito
débito
R$ 131,56
17/01/2001
R$ 610,00
26/03/2001
R$ 400,10
16/04/2001
R$ 1.211,50
17/04/2001
R$ 472,00
21/05/2001
R$ 466,80
11/06/2001
R$ 1.306,91
12/06/2001
R$ 324,40
09/07/2001
R$ 890,40
13/08/2001
R$ 807,20
11/10/2001
R$ 717,70
18/10/2001
R$ 1.403,92
06/11/2001
R$ 605,40
26/11/2001
R$ 826,30
14/12/2001
R$ 499,70
17/12/2001
R$ 3.570,42
31/12/2001
R$ 29.497,35
31/08/2005
Responsável: Francisco Ferreira Cabral
Valor original do débito (multa):R$ 3.000,00
Data de origem do débito: 7/6/2005
Valor do recolhimento: R$ 3.007,50
Data do recolhimento: 31/8/2005
Responsável: José Oliveira Rocha
Valor original do débito (multa):R$ 3.000,00
Data de origem do débito: 7/6/2005
Valor do recolhimento: R$ 3.007,50
Data do recolhimento: 31/8/2005
ACÓRDÃO Nº 590/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea “a”
e 212 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, ante a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO
3 –TC – 015.049/2004-0 (com 1 volume)
36
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Maria Bernadeth Nogueira dos Santos Cerqueira, CPF 268.265.693-53; Raimundo
Nonato Lopes de Farias, CPF 103.474.883-15; e Luiz Gonzaga dos Santos Barros, CPF 268.265.693-53.
Unidade: Prefeitura Municipal de Grajaú – MA.
Determinações:
3.1. à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências necessárias ao cancelamento
da inscrição da responsabilidade da Srª Maria Bernadeth Nogueira dos Santos Cerqueira e dos Srs.
Raimundo Nonato Lopes de Farias e Luiz Gonzaga dos Santos, pelos débitos que lhes foram imputados.
ACÓRDÃO Nº 591/2006 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas
dos responsáveis da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e da Subsecretaria de Orçamento,
Planejamento e Administração relacionados à f. 366 dos autos, bem como da Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças, relacionados às f. 3/17 e 366/367, dando-lhes quitação plena; e regulares com
ressalvas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16
de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, as contas dos responsáveis da Coordenação-Geral
de Logística, relacionados à f. 18/19 e 366, e da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, relacionados
às f. 20/21 e 366, dando-lhes quitação, mandando fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
4 –TC – 007.018/2004-0 (com 2 volumes e 10 anexos)
Apenso: TC-005.364/2003-1 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Celso Fernandes Campilongo, CPF 038.169.198-55; Luiz Paulo Teles Ferreira
Barreto, CPF 318.800.881-34; Paulo Machado, CPF 282.021.206-91; Adelio Cláudio Basile Martins,
CPF 152.563.911-00; Orlando José Sores de Freitas, CPF 460.610.027-34; Elton Corrêa Rocha, CPF
296.825.921-00; Zelia Maria Teixeira de Azevedo, CPF 615.442.489-20; Etevaldo Inácio Oliveira
Carneiro, CPF 666.929.385-20; Luzia Rocha da Silva, CPF 424.420.446-68; João da Cruz Naves, CPF
112.730.971-49; Sylvio Romulo Guimarães de Andrade Júnior, CPF 398.896.531-68; Lilian de Azevedo
Gonçalves, CPF 153.307.881-53; Welma Alvarenga Gebrim, CPF 212.881.941-53; Hélio Barbosa da
Silva, CPF 245.565.801-53; Rita de Cássia Fernandes Silveira, CPF 305.328.091-49; Eliana Fátima de
Aguiar, CPF 455.604.206-20; Roseni Moreira Teixeira, CPF 373.306.911-00; Agostinha Ferreira, CPF
152.238.091-49; Iramar Duarte, CPF 215.102.371-00; Simei Susa Spada Pimenta, CPF 153.204.561-15;
João Carlos Monteiro, CPF 184.000.190-91; Cláudio José dos santos, CPF 510.010.554-20; Lécio Luiz
Gomes, CPF 477.969.367-53; José Carlos Ribeiro, CPF 419.367.951-91; Maria de Fátima Borges Ramos,
CPF 184.281.501-68; Edna da Silva Amorim, CPF 634.716.391-87.
Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA/SE/MJ.
Exercício: 2003.
Determinações:
4.1. à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça que:
4.1.1. informe nas próximas contas da unidade:
4.1.1.1. o andamento dos processos relativos à apuração de responsabilidades quanto ao
desaparecimento de bens, no exercício de 2002, nas Defensorias Públicas da União em Santos/SP e
37
Florianópolis/SC (Processos nº 08008.000574/2002-90 e 08008.001048/2003-28), quanto à formalização
de sindicância e, se for o caso, Tomada de Contas Especial;
4.1.1.2. o desfecho dos pagamentos, glosas ou créditos devidos à empresa Cardoso Borges
Engenharia Ltda., com relação ao Contrato nº 6/2003;
4.1.1.3. o andamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 08004.001206/2002-7 contratações emergenciais da empresa Politec;
4.1.2. observe o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, o art. 23 do Decreto nº 93.872, de 1986, e o
art. 16, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000, no sentido de que suas despesas obedeçam à
dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual, evitando o desvio de finalidade na execução
de seus programas de trabalho;
4.1.3. no caso de desaparecimento de bens que envolvam baixa materialidade, somente proceder à
baixa patrimonial após o julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU (Decisão nº 58/1992 e
Acórdão nº 62/1992, ambos do Plenário) ou após apuração no âmbito administrativo, quando haja a
conclusão pela impossibilidade de se identificar responsáveis e de se instaurar a Tomada de Contas
Especial;
4.1.4. anexe, tempestivamente, os bilhetes de passagens utilizados por servidores, em seus
deslocamentos a serviço, à via do "Formulário de Concessão de Diárias", arquivando-os na unidade,
consoante disposto na Instrução Normativa MARE nº 14, de 1988;
4.1.5. proceda ao pagamento de diárias antes do deslocamento dos servidores, conforme disposto no
art. 6º do Decreto nº 343, de 1991;
4.1.6. cumpra o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, quanto à necessidade
de aprovação prévia das minutas de editais de licitações e contratos pela assessoria jurídica da
Administração;
4.1.7. observe o disposto no subitem 8.2, letra i, da Decisão nº 219/2002 - Plenário, no sentido de
que seu programa de distribuição de medicamentos a servidores atenha-se estritamente àqueles produtos
necessários ao atendimento emergencial;
4.1.8. proceda à estimação dos custos do objeto da licitação na modalidade pregão por meio de
orçamento detalhado, em atendimento ao art. 8º, incisos II e III, alínea a, do Anexo I do Decreto nº 3.555,
de 2000;
4.1.9. observe o art. 4º, inciso XI, da Lei nº 10.520, de 2002, procedendo, antes da adjudicação do
objeto, à aferição circunstanciada dos preços propostos pelos licitantes;
4.1.10. estabeleça regras objetivas para os critérios de aceitação das propostas em seus pregões, em
observância ao que prescreve o art. 8º, inciso III, letra c, do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000;
4.1.11. abstenha-se de alterar, no transcorrer dos certames, as regras estabelecidas no edital de suas
licitações, especificamente com relação à forma de apresentação e julgamento das propostas, em
obediência ao art. 41 da Lei nº 8.666, de 1993;
4.1.12. observe o art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, evitando o estabelecimento de previsão de
gastos mensal nos editais de suas licitações, enquanto os contratos respectivos prevêem despesas em
bases anuais que, não necessariamente, coincidem com a previsão de dispêndios em 12 meses;
4.1.13. indique, nos editais de suas licitações, os recursos orçamentários para o pagamento de suas
compras, em atenção ao disposto no art. 14 da Lei nº 8.666, de 1993;
4.1.14. restrinja a exigência de documentos de habilitação e qualificação técnica ao previsto nos
arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993;
4.1.15. observe o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993, abstendo-se de fixar valores mínimos a
serem apresentados pelos licitantes, a exemplo do ocorrido no Pregão nº 5/2003;
4.1.16. proceda ao orçamento prévio de seus certames licitatórios, nos termos do art. 40, § 2º, inciso
II, da Lei nº 8.666, de 1993, que deve incluir, no caso de aquisição de veículos, os custos dos
equipamentos e acessórios previstos;
4.1.17. no julgamento de suas licitações, proceda à verificação da conformidade das propostas com
os preços de mercado, em cumprimento ao art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, fazendo constar do
respectivo processo administrativo os documentos que comprovem a execução desse procedimento;
38
4.1.18. quanto à utilização de veículos oficiais, registre, de modo formal, qualquer cessão de
veículos a outras unidades do Ministério da Justiça, discriminando os servidores dessas unidades que
ficarão responsáveis pela comunicação à autoridade competente de eventual dano causado às viaturas;
4.1.19. anexe aos seus processos de pagamento os comprovantes de recolhimento das contribuições
previdenciárias, relativas aos funcionários alocados a serviços terceirizados, especialmente quanto aos
contratos para prestação de serviços de tecnologia da informação, em observância ao art. 195, § 3º, da
Constituição Federal, ao art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666, de 1993, e ao entendimento firmado na
Decisão nº 705/1994 - Plenário;
4.1.20. mantenha atualizado o registro de materiais no Sistema de Almoxarifado e no Sistema Siafi;
4.1.21. planeje a aquisição de equipamentos de informática de modo a evitar obsolescência e perda
de garantia, sem que haja a efetiva utilização dos bens;
4.1.22. com relação aos contratos de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos
oficiais, anexar às notas fiscais emitidas pela contratada a tabela de preços do fabricante do veículo, de
modo a comprovar a compatibilidade dos preços cobrados àqueles praticados no mercado;
4.1.23. restrinja a autorização para deslocamentos de funcionários terceirizados aos casos
estritamente necessários, que devem ser justificados e discriminados no relatório de atividades da
execução do contrato;
4.1.24. assegure o cumprimento, pelo fiscal do contrato, dos §§ 1º e 2º da Cláusula Quarta do
Contrato nº 2/2003, quanto à aferição documental em caso de substituição de profissionais da contratada e
à manutenção de cópia da documentação dos funcionários alocados nas dependências do Ministério;
4.2. à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça que:
4.2.1. informe nas próximas contas da unidade:
4.2.1.1. o desenrolar do processo de aposentadoria compulsória do servidor Waldomiro da Costa,
matrícula Siape nº 6161927, servidor reformado da Polícia Militar/RJ;
4.2.1.2. quanto à devolução de valores pagos indevidamente a título de auxílio-transporte aos
servidores Alcides José Moraes de Carvalho e Maria da Glória Chaves de Vasconcelos, na forma do art.
46 da Lei nº 8.112, de 1990;
4.2.1.3. o desfecho do processo administrativo 1246/2003-00, relativo ao servidor André Luiz
Lopes dos Santos - CPF: 108.163.918-07;
4.2.1.4. sobre o andamento dos processos que tratam do restabelecimento do pagamento da
gratificação de produção suplementar, instituída pela Lei nº 4.491, de 1964, aos ex-servidores da
Imprensa Nacional, redistribuídos ao Ministério da Justiça, a seguir indicados, discriminando as medidas
adotadas pela unidade:
Matrícula
Nome
0440501
Marlene Pinto da Silva Oliveira
0440535
Osvaldo Candido de Souza
7161601
Tereza Cristina da Costa Pinto
0442202
Wisvan Hool da Silva Adorno
0440684
Zenilda Vieira dos Santos
4.2.2. observe o art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001, ao perfazer os cálculos
de auxílio-transporte relativos a servidores requisitados;
4.2.3. abstenha-se de realizar despesas a título de aulas de dança para servidores e com o coral do
órgão, por falta de amparo legal;
4.2.4. observe o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, quanto à publicação
resumida, de modo tempestivo, de seus instrumentos de contrato ou de seus aditamentos na imprensa
oficial;
4.2.5. somente realize despesas precedidas de empenho, consoante art. 60 da Lei nº 4.320, de 1964;
4.2.6. anexe aos processos administrativos a impressão das consultas realizadas no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, para fins de comprovação da manutenção das
condições de habilitação da contratada (arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993), consoante orientação da
Instrução Normativa MARE nº 5, de 1995;
39
4.2.7. no caso de contratação de cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal junto a
terceiros, observar o disposto na Decisão TCU nº 439/1998 - Plenário, quanto ao enquadramento legal no
art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso VI, da Lei de Licitações, fazendo constar do respectivo processo
administrativo as justificativas previstas no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993,
especialmente quanto à razão da escolha do fornecedor e aos preços cobrados.
ACÓRDÃO Nº 592/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea “a”
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao representante.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS
5 –TC – 003.879/2006-7
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Prefeitura Municipal de Araguanã – TO.
Interessado: Noraldino Mateus Fonseca.
ACÓRDÃO Nº 593/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo-se dar ciência à empresa representante e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
PODER JUDICIÁRIO
6 – TC – 021.107/2005-0 (com 2 volumes)
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Interessado: ATP Tecnologia e Produtos S.A.
ACÓRDÃO Nº 594/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 21/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª
parte; e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação e apensá-la às
contas do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, referentes ao exercício de 2005, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
7 –TC – 003.889/2006-3
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TRE/RO.
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia.
40
ACÓRDÃO Nº 595/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, e 47 da Lei
8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea “g”, e 252 do
Regimento Interno, em determinar a conversão do processo adiante relacionado em tomada de contas
especial, autorizar a realização da(s) pertinente(s) citação(ões), e mandar fazer as determinações
sugeridas, sem prejuízo de o Tribunal cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do
Regimento Interno, o ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente, conforme o
parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
8 –TC – 005.956/2005-9
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Interessado: Secretaria Federal de Controle Interno.
Determinações:
8.1. à Sefip que:
8.1.1. promova diligência junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq para que informe a este TCU sobre a existência de casos semelhantes ao da exbolsista Ivana Lúcia Daher, bem como sobre o cumprimento da determinação contida no item 9.2.4 do
Acórdão nº 319/2003 – TCU – Plenário; e
8.1.2. encaminhe cópia cópia da presente deliberação, juntamente com reprodução das f. 186/194
dos autos, ao Corregedor de Infra-Estrutura da Controladoria-Geral da União, Sr. Moisés
Antônio de Freitas.
ACÓRDÃO Nº 596/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 – TC – 701.351/1985-3
Interessadas: DULCE ROSA CRUZ DE BARROS CARVALHO, MIRENE DE BARROS
CARVALHO.
ACÓRDÃO Nº 597/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
41
2 – TC – 008.996/2005-8
Interessados: ALVARO APARECIDO DA SILVA, ALVARO ROCHA GIL, ANA LUCIA
VIANNA BEJAR, CARLOS EDUARDO MOUTA DE ARAUJO, CLAUDIA MACHADO SOARES
DAS DORES, CLAUDIO ANTONIO PIRES CUMAN, CRISTINA CHATEL VASCONCELLOS,
JOSE MARIA DE OLIVEIRA SIMAO, JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, LUIZ MARCELO DA
SILVA ANTUNES, MARCELO BARBOSA RODRIGUES, MARILIA GUIMARAES FERNANDES,
PAULO DE MORAIS SILVA, REGINA MARIA MONTEIRO COUTINHO, REJANE TIBURCIO
CHAVES, RICARDO COSTA DOMINGUES.
Determinações para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias:
2.1 – à Caixa Econômica Federal-CEF/MF, que disponibilize no SISAC o ato de admissão de José
Maria de Oliveira Simão, CPF 760.051.007-34, no cargo de Técnico Bancário, em 16/04/2001;
2.2 – à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA/MAPA, que disponibilize no
SISAC o ato de admissão de José Santos de Oliveira, CPF 424.083.696-49, no cargo de Auxiliar
Administrativo, em 01/11/1989;
2.3 – à Diretoria de Administração do Pessaol do Camando Aeronática-DIRAP/CA/MD, que
disponibilize o ato de admissão de Marília Guimarães Fernandes, CPF 022.085.227-88, no cargo de
Auxiliar de Suprimentos, em 02/09/1996;
2.4 – ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI/MDIC, que disponibilize o ato de
admissão de Rejane Tiburcio Chaves, CPF 029.204.327-96, no cargo de Auxiliar, em 04/06/2001.
ACÓRDÃO Nº 598/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com o parecer do
Ministério Público.
MINISTÉRIO DA DEFESA
3 – TC – 022.246/2005-8
Interessados: GERSON SKROBOT, LUCIMAR LIMA DA COSTA, MARIA SILVA RIBEIRO.
Determinação:
3.1 – Determinar à SEFIP a adoção de providências cabíveis com vista à exclusão do ato de fls.
02/03 da base de dados do sistema SISAC, tendo em vista tratar-se de ato em duplicidade, relativo à
concessão de pensão em favor do ex-combatente Gerson Skrobot, já considerada legal e registrada pelo
TCU nos autos do TC-004.009/2005-5.
ACÓRDÃO Nº 599/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o
destaque do ato de fls. 02/03, para cumprimento da medida proposta pelo Ministério Público.
MINISTÉRIO DA DEFESA
42
4 – TC – 022.227/2005-2
Interessados: ALZIRA MEDEIROS, AMERINA ALCIDES DE ARAÚJO, ANDRÉ SAULO DE
ALMEIDA PACHECO, CARMENCELIA MOREIRA DE ARAÚJO, DACIELA DE OLIVEIRA E
SILVA, DELQUIEDES DE OLIVEIRA E SILV, DELUZE MOREIRA MEDINA, DEUSDELSON DE
OLIVEIRA E SILVA, DINAMÉRICO CAVALCANTE DE LIMA JUNIOR, EULALIA DE SOUZA
CAVALCANTE, GERALDINA AMARA DOS SANTOS, GILSON ANTÔNIO DA SILVA, ILKA DE
FREITAS ALHEIROS, IVANILDO ANTÔNIO DA SILVA, IZABEL MARIANO FERREIRA,
JOSEFA MARTINS SOARES, LINDAURA MARIA FERREIRA, LUCIENE FIDELIS DE ARAÚJO,
MARIA BENTO DE ARAÚJO, MARIA CONCEIÇÃO SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA
PACHECO, MARIA DE LOURDES FERNANDES, MARIA ROSELI COSTA ALCANTARA, MARIA
TAVARES DE OLIVEIRA, MARICELIA SANTOS SILVA LIMA, SEVERINA MARIA BARBOSA,
SILVIO WAGNER SANTOS LIMA, TACIANE MOREIRA DE ARAÚJO, THYALA MOREIRA DE
ARAÚJO, VITÓRIA GOMES FERREIRA, VIVIANE AMARAL DA SILVA.
ACÓRDÃO Nº 600/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o
destaque do ato de fls. 11/12, para cumprimento da medida proposta pelo Ministério Público.
MINISTÉRIO DA DEFESA
5 – TC – 022.219/2005-0
Interessados: ALZIRA TORRES GOULART, CELINA RUAS VIEIRA, CHRISTOVAM
COLOMBO DOS SANTOS SOBRINHO, EDITH FONSECA MARANGON, EDMUNDO LANDIM
FERREIRA, EUNICE DOS SANTOS BRANDAO, GERALDA DUMONT DE OLIVEIRA, JOVELINA
ALVES CASTOR, JOÃO JUNQUEIRA FILHO, LAURENTINO JOSÉ RIBEIRO NETO, LAZARINA
DE CARVALHO AQUINO, MARIA AUXILIADORA FULLER SANTAROSSA, MARIA
CHRISTINA BAETA COSTA MACHADO, MILUKA ABUD DE SOUZA, NILZA SOARES
SATHLER, ODILON ASSUNCAO MELO, TEREZINHA DA CUNHA TEIXEIRA, THEREZINHA
GUIMARÃES, ZENAS DE RESENDE VIEIRA.
ACÓRDÃO Nº 601/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o
destaque do ato de fls. 82/86, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público.
MINISTÉRIO DA DEFESA
6 – 000.608/2006-0
Interessados: ADEIRA BERNARDES DA SILVA, ALBA DE FREITAS CAMPELLO
MONTEIRO, ALICE PINTO DE CAMPOS, ANNA MARIA DORIA MOIRAO, ANUNCIADA DE
OLIVEIRA AUGUSTO, AUREA DE SANTA CRUZ, CARMEN MARIA DE CARVALHO LEITE
MALETTA, CECILIA PIA DOS SANTOS SOUZA, CHRISTINA MARIA DE SOUZA, CLEIA
MARIA ROSA DE SOUZA GOMES, ELEM DE CASTRO PIERRE, ELIANA APARECIDA DE
43
CARVALHO, ENOE DA SILVA ORTIZ, ESMERALDA GONCALVES VILLARINO, EUNICE
PAULA DOS SANTOS, GENECY DA SILVA STOQUINI, GLORIA BRESSER CUETO, HELENA
FATIMA DE FREITAS CAMPELO KOLISCH, HELLY RODRIGUES ORENES, HILDA RAINERI
ZIN, IRENE DE SOUZA PEREIRA, IRMA SANT'ANA NOVIS, JARIA DA SILVA BARRETO
CACEZES, JOCELINA DE OLIVEIRA SALLES, JULIETE MARIA BRESSER DE CAMPOS,
JUREMA PIMENTEL FONTANA, MAFALDA PRICOLI BARRETO DE MENEZES, MARGUI
GONÇALVES CARPIGIANI CAVALHEIRO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, MARIA DE
LOURDES DE MOURA, MARIA ELIZABETH LUZIO RICARDI, MARIA FRANCISCA THEREZA
CAMPELLO NERICI, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA, MARIA JOSÉ CARVALHO CALDAS,
MAY MOURA SILVA LACAVA, MYRIAN BAPTISTA JINQUEIRA, MYRIAN DE FREITAS
CAMPELO PENNA, NANCI BLUM LIMA, NANCY BARROS MORAL, NEIZE BLUM, NEUSA
BARROS PACHECO, NEUSA REZENDE RAMOS, NILZA BLUM RODRIGUES GRILLO, NIONE
BLUM PASSOS, REGINA MARIA RABELLO COLLADO GAROFALO, ROSA MARIA TROCOLI
TORESCILHAS, SEMIRAMIS DE CARVALHO LEITE PADOVAN, SOLANGE VILAS BOAS DE
BARROS, SONIA MARIA DE BARROS MOYSES, SONIA MONTEIRO CANDELORO, SUELI
MONTEIRO SILVA, THEREZA GOMES LEITE, WANDA YME DE ALMEIDA TUROLLA, YVONE
GONÇALVES CHIARATTI.
ACÓRDÃO Nº 602/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o
destaque do ato de fls. 78/82, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público.
MINISTÉRIO DA DEFESA
7 – TC – 000.634/2006-0
Interessados: ALAIDE CLEMENTINO DE CARVALHO FERREIRA, CARMOSINA
RODRIGUES FERNANDES, CELINA MELO DOS SANTOS, CONSUELO GUIMARÃES AGUIAR
DE OLIVEIRA, DELQUIADES MENEZES DE QUEIROZ, DELZA CUTRIM VIEIRA, DEOCLECIA
LOPES GOMES, EROTIDES VASCONCELOS LIMA, FABIANA SANTOS DA COSTA,
FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA, FRANCISCA FONTENELE DE ARAGÃO, FRANCISCA
LEITE DE ANDRADE, GONÇALA MARTINS DA SILVA, HERMÍNIA MELO XAVIER, HILCE
BERREDO AGUIAR DE OLIVEIRA, INÊS BARBOSA MOREIRA DA ROCHA, IOLITA DO
ESPIRITO SANTO CARVALHO, IZABEL MONTEIRO DE ABREU LIMA, JOSEFINA PEREIRA
LEITE, JUCILEIDE LIMA DE SOUSA FARIAS, LEDA MARIA PEREIRA SOARES, LETÍCIA
MELO OLIVEIRA, LIDIA MARIA PEREIRA SOARES, LILIAN MARIA PEREIRA SOARES, LIZIA
MARIA PEREIRA SOARES, LUCILENE FARAH MOREIRA, LUZIA MARIA DE GUIMARÃES
AGUIAR, MADALENA MOREIRA DA SILVA, MARIA ANICETA MARREIRO FERREIRA,
MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DE ABREU LIMA, MARIA ENEIDA DE ABREU LIMA,
MARIA HELENA CAVALCANTE LACERDA, MARIA HELENA DE SOUSA MARTINS, MARIA
HELENITA BELEM MATOS, MARIA HOSANA LUZ, MARIA JOSÉ ALCÂNTARA MATTOS,
MARIA LINA MARTINS E SILVA, MARIA NÚBIA DE SOUZA SALLES, MARIA ZIMA VIANA
DE MORAIS, MARLEIDE PEREIRA MATOS, MIRTHO DE ANDRADE BARROS LOPES, ONDINA
GUIMARÃES DE AGUIAR, RITA FERREIRA DE MELO, RITA GASPAR BEZERRA DE
MENEZES, SOLANGE MARIA GOMES ALVES, SÔNIA BARROS BRAGA, TERESINHA
MONTEIRO DE ABREU LIMA GAIO, ZENAIDE MAIA DE MACEDO, ZENEIDA VIANA BESSA.
ACÓRDÃO Nº 603/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
44
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
1 –TC – 004.673/2004-0
Apenso: TC-015.414/2003-9 (com 11 volumes)
Classe de Assunto: II.
Responsável: Jairon Maia Fernandes, CPF 004.293.174-68; José Fernandes de Hollanda Ferreira,
CPF 007.697.384-00; Humberto Eustáquio Soares Martins, CPF 151.672.834-34; José Fernando Lima
Souza, CPF 003.480.314-91; Maurício Marcelino Alves, CPF 543.739.564-72; Nelson Augusto do
Nascimento, CPF 005.643.034-53; Marcos Joel Nunes Marques, CPF 469.299.914-49; Agnaldo Quintela
dos Santos, CPF 365.141.015-34; Weber Bezerra Cavalcante, CPF 374.082.594-49; José Carlos da
Rocha, CPF 020.835.404-25; Edney dos Anjos, CPF 543.739.564-72; Diógenes Tenório de Albuquerque
Júnior, CPF 525.566.624-68; Nelson Augusto do Nascimento, CPF 005.643.034-53; Marcos Joel Nunes
Marques, CPF 469.299.914-49; Sérgio Ricardo Santos Menezes, CPF 102.213.525-20; Agnaldo Quintela
dos Santos, CPF 365.141.015-34; Marlene Nunes Bezerra Leão, CPF 319.290.954-49; Maria Dilma
Peixoto, CPF 164.557.034-72; Rogério Rocha Silva, CPF 635.446.284-49; Antônio Delfino de Castro
Neto, CPF 490.781.514-04; Antônio Rita dos Santos Neto, CPF 505.363.974-49; e Aldair José dos
Santos, CPF 163.825.954-20.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas – TRE/AL.
Exercício: 2003.
Determinações:
1.1. à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas que faça
constar, nas contas do exercício de 2005, informações sobre o cumprimento das determinações exaradas
no Acórdão 653/2005 – TCU – Plenário, bem como sobre as providências adotadas quanto às
impropriedades elencadas no Relatório Sintético de Auditoria relativo ao exercício de 2003.
ACÓRDÃO Nº 604/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, com fundamento no art.143,inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº
145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 432/2005 - TCU- Segunda Câmara,
prolatado na Sessão de 29/3/2005, Ata nº 11/2005, relativamente ao subitem “9.1”, onde se lê: “...
condenar o Sr. Josenildo Miguel de Brito”, leia-se: “... condenar o espólio do Sr. Josenildo Miguel de
Brito”, e 9.2, onde se lê: “... aplicar, em caráter individual, ao Sr. Josenildo Miguel de Brito e à empresa
Acquacem Serviços de Saneamento Ltda.” leia-se “... aplicar à empresa Acquacem Serviços de
Saneamento Ltda.”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
2 – TC – 019.527/2003-0 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II.
45
Responsáveis: espólio de Josenildo Miguel de Brito (ex-Prefeito Municipal, CPF 027.492.465-04) e
a empresa Acquacem Serviços de Saneamento Ltda. (CNPJ 00.573.043/0001-66, na pessoa de seu
representante legal, Sr. Oriovaldo Pereira Lima Filho).
Unidade: Município de Itaberaba/BA.
ACÓRDÃO Nº 605/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, 250,
incisos II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que sejam efetivadas as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
3 – TC – 009.843/2002-9 (com 1 volume)
Classe de Assunto: III.
Responsável: Remígio Todeschini, Secretário de Políticas Públicas de Emprego do MTE, CPF (não
consta).
Unidades: Coordenação-Geral de Empregos do Departamento de Emprego e Salário dos
Departamento de Emprego e Salário (DES) da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Determinações:
3.1. à Secretaria de Políticas Púbicas de Emprego para que:
3.1.1. estabeleça metas para o Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, além da
fixação de indicadores de desempenho que propiciem a avaliação de seu atual desempenho e auxiliem o
monitoramento de seu desempenho futuro;
3.1.2. implemente controle efetivo e continuado do acompanhamento das ações do PROGER,
mantendo registro adequado de todos os atos desenvolvidos;
3.1.3. realize acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, geridos pelo Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, de modo a
apurar os ganhos sociais de seu emprego;
3.1.4. faça constar nas próximas contas do FAT informações acerca das melhorias, em vias de
implementação, promovidas no Sistema de Acompanhamento da Execução do PROGER - SAEP,
especialmente nos módulos voltados ao acompanhamento e avaliação da execução das ações do PROGER
junto às instituições financeiras;
Recomendações:
3.2. ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, que inclua
previsão em sua Resoluções a possibilidade de o MTE poder realizar ampla fiscalização da aplicação dos
recursos destinados à execução do PROGER junto os documentos financeiros, franqueando ao MTE por
seus representantes ou prepostos todos os documentos necessários para efetiva verificação da adequada
aplicação dos recursos.
ACÓRDÃO Nº 606/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
46
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência à representante e à Diretoria de Contas da Marinha.
MINISTÉRIO DA DEFESA
4 – TC – 010.499/2005-0
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória.
Interessada: Manutest Engenharia Ltda.
Determinações:
4.1. à Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória que:
4.1.1. em virtude da vedação constante no art. 5º do Decreto nº 3.555/2000, com a redação dada
pelo Decreto nº 3.784, de 06/04/2001, não utilize a modalidade de licitação "pregão" para contratação de
serviços de engenharia, mesmo quando se tratar de serviços de manutenção;
4.1.2. não promova a renovação do Contrato nº 65704/04-008/00, providenciando a realização de
procedimento licitatório na modalidade de acordo com o valor estimado para o novo contrato a ser
realizado, considerando inclusive, o prazo máximo permitido para a vigência dos contratos de serviços a
serem executados de forma contínua;
ACÓRDÃO Nº 607/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 21/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III do Regimento Interno c/c os
artigos 43 e 45 da Resolução TCU 136/2000, em não conhecer da presente solicitação, bem como
determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s) recomendação(ões) e/ou
determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência
ao(s) interessado(s).
PODER JUDICIÁRIO
5 – TC – 018.305/2005-4 (com 3 volumes)
Classe de Assunto: III.
Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Interessado: José Jeronymo Bezerra de Souza, Desembargador.
Determinações:
5.1. ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que informe, nas próximas contas
do órgão sobre:
5.1.1. o resultado da sindicância instaurada por força do despacho de 22/12/2004, do Presidente em
exercício do TJDFT, Desembargador Estevam Maia, com o intuito de identificar as razões que levaram os
ficais da obra de reforma e ampliação do Palácio da Justiça em atestar a fiel execução do
empreendimento, em contradição às diversas pendências apontadas nos relatórios anexados ao PA
18.995/2003;
5.1.2. a adoção de eventuais providências tomadas pelo órgão com vistas à quantificação do dano e
ao ressarcimento ao erário, se esgotadas as medidas no âmbito administrativo interno relativas à
sindicância mencionada no item 5.1.1 e configurada conduta lesiva aos cofres públicos por parte dos
referidos servidores.
ACÓRDÃO Nº 608/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
47
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, 250,
incisos II e III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM
em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que sejam efetivadas as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
6 – TC – 017.935/2005-1
Classe de Assunto: III.
Responsáveis: José Silveira Ponte, CPF 020.057.863-49; e Francisco José Magalhães Silveira, CPF
136.426.694-68.
Entidade: Fundação Amadeu Filomeno.
Período: exercícios de 2003, 2004 e 2005.
Determinações:
6.1. ao Ministério da Saúde que:
6.1.1. observe, com rigor, as questões levantadas na 7ª Análise Técnica da Coordenação Geral de
Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde, quanto à elaboração de relatórios, planilhas e laudos
periciais inerentes à construção do Hospital Regional de Itapipoca/CE, no intuito de dar solidez ao
acompanhamento físico-financeiro da obra;
6.1.2. somente celebre convênios federais com os convenentes, após a devida disponibilização
financeira, no intuito de cumprir, com rigor, os cronogramas de desembolso aprovados, objetivando a
execução contínua dos objetos conveniados.
ACÓRDÃO Nº 609/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
21/3/2006, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, 250,
incisos II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
determinar que sejam efetivadas as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
7 – TC – 018.110/2005-3
Classe de Assunto: III.
Responsáveis: Jorge Oscar de Mello Flôres, CPF 001.883.367-53; Carlos Ivan Simonsen Leal, CPF
441.982.057-87; Francisco Oswaldo Neves Dornelles, CPF 008.428.187-68; Marcos Cintra Cavalcanti
Albuquerque, CPF 019.708.018-91; Sérgio Franklin Quintella, CPF 003.212.497-04; Bianor Scelza
Cavalcanti, CPF 242.395.857-91; Clovis José Daut Lira de Faro, CPF 004.560.207-72; Renato Fragelli
Cardoso, CPF 768.268.487-91; Eduardo de Oliveira Dapieve, CPF 024.244.107-63; e Deborah Moraes
Zouain, CPF 627.533.807-59.
Entidade: Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Determinações:
7.1. à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que:
7.1.1. providencie, em todos os seus futuros termos de convênio sobre bolsas de estudo, o registro
completo e detalhado das informações exigidas pela Lei 8.666/93, art. 55, I e art. 116, I, e pela IN-STN
01/97, art. 2º, II e art. 7º, I, para que não se repitam as insuficiências de informações detectadas no
48
Convênio nº PROSUP00004/00-6 e nos seus aditivos, quais sejam, não detalhamento, no objeto e no
Plano de Atendimento, dos cursos e das escolas da convenente que terão alunos beneficiados com bolsas
de estudo, do tratamento de outros recursos públicos financeiros repassados a qualquer título e vinculados
a este convênio, do número previsto de mestres e doutores a serem formados em cada escola da FGV ao
fim da execução deste ajuste;
7.1.2. providencie em seus convênios as tempestivas apresentação e análise do Plano de
Atendimento, para cumprimento do disposto na IN-STN 01/97, art. 2º, “caput” e incisos I, II, III, IV, V,
VI, bem como §§ 1º e 7º deste artigo, e do disposto na Lei 8.666/93, art. 6º, IX;
7.1.3. faça constar dos processos de convênios as devidas comprovações de regularidades fiscal e
cadastral do convenente antes da assinatura de termo inicial ou aditivo do mesmo, cumprindo a Lei
Complementar n.º 101/2000 (LRF), §1º, IV, “a”, do art. 25; Lei 8666/93, art. 116 c/c arts. 27 a 32; INSTN 01/97,art. 3º, incisos I a VI, art. 5º e art. 25, parágrafo único;
7.1.4. providencie, sempre que cabível, os devidos pareceres técnicos e jurídicos prévios à
formalização dos seus termos de convênios e respectivos aditivos, em consonância com o disposto na INSTN 01/97, art. 4º, I a IV, e § 1º;
7.1.5. adote providências no sentido de que as prestações de contas que recebe sejam fidedignas,
claras, completas e detalhadas;
7.1.6. faça constar do processo de prestação de contas final o Relatório de Cumprimento do Objeto,
em cumprimento do disposto na IN/STN nº 01/97, art. 28, “caput” “in fine”, e no Manual de Prestação de
Contas dos Convênios DS, PICDT, PROSUP, MINTER, PRODOC (Convênio) e PQI (Convênio),
elaborado pela DCPC-Divisão de Controle e Prestação de Contas da CAPES;
7.1.7. observe rigorosamente os prazos de pronunciamento sobre a prestação de contas previstos no
art. 31 da IN/STN nº 01/97;
7.1.8. providencie, nos atuais e futuros convênios regidos pela IN/STN nº 01/97 de que participe, a
mensuração da contrapartida que for indicada em cada ajuste, dando cumprimento à referida instrução
normativa, art. 7º, inciso II, c/c o art. 2, § 2º;
7.1.9. observe rigorosamente as vedações tratadas pela IN/STN nº 01/97, art. 8º; e
7.1.10. cumpra o disposto na IN/STN nº 01/97, art. 7º, incisos VI e XVI, nos termos e aditivos dos
seus convênios atualmente em vigor, bem como nos futuros ajustes que forem firmados por ela;
7.2. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MOG e à CAPES que, nas respectivas
esferas das suas competências institucionais, adotem todas as providências possíveis no sentido de
assegurar o pagamento tempestivo devido aos bolsistas da CAPES, em consonância com o disposto no
Decreto nº 835, de 08/06/1993; e
7.3. à Fundação Getúlio Vargas/RJ que adote providências no sentido de fazer com que qualquer
pagamento conveniado com a CAPES aos bolsistas seja feito diretamente a partir da conta corrente
específica deste ajuste, facilitando as suas rastreabilidade e transparência.
7.4. à Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro que, após as
comunicações pertinentes, encaminhe os autos à 6ª SECEX para conhecimento e adoção das providências
que julgar adequadas.
ACÓRDÃO Nº 610/2006 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 47 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea "g", e 252, do Regimento
Interno, em determinar a conversão do processo a seguir relacionado em Tomada de Contas Especial, sem
prejuízo das determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 015.809/2003-0 (c/2 volumes)
Classe de Assunto: III
49
Responsáveis: Jacob Kligerman (CPF 011.755.487-15), José Kogut (CPF 002.351.997-53) e
Santa Bárbara Engenharia S/A (CNPJ 17.290.057/0001-75).
Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Câncer - INCA
1.1. Determinar, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a citação solidária dos
responsáveis Jacob Kligerman (CPF 011.755.487-15), José Kogut (CPF 002.351.997-53) e Santa Bárbara
Engenharia S/A (CNPJ 17.290.057/0001-75), para que apresentem defesa ou recolham as quantias abaixo
indicadas:
1.1.1. R$ 35.352,17 (trinta e cinco mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e dezessete centavos),
referentes aos quantitativos de aços pagos e não utilizados, devidamente corrigidos monetariamente a
partir de 15/10/2002, data de assinatura do 3º Termo Aditivo;
Itens
Fundação
Estrutura
Bunker
Total
Proj.
Exec.
1.078
6.489
23.157
30.724
3º TA
Diferença
1.590
7.332
44.557
53.479
512
843
21.400
22.755
Custo
Unitário
1,71
1,55
1,55
R$ Total
875,52
1.306,65
33.170,00
35.352,17
1.1.2. R$ 417.874,38 (quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e oito
centavos), referentes aos valores pagos a maior pelos materiais constantes da planilha abaixo, atualizado
monetariamente a partir de 15/2/2001, data de assinatura do Contrato:
DISCRIMINAÇÃO
QTDE
VALOR
VALOR
CONTRATA EMOP/SIN
DO
API
Tubo de cobra Classe I - 15 1879
63.528,99
18.151,14
mm c/ conexões
Tubo de cobra Classe I - 22 1260
45.851,40
14.427,00
mm c/ conexões
Tubo de cobra Classe A - 1516
54530,52
17358,2
22 mm c/ conexões
Calha
Completa 386
48.250,00
19.485,28
Fluorescentes
4x40w
c/reator eletrônico
Tubo
de
FERRO 529
23365,93
9.643,67
GALVANIZADO 1 1/2 C/
CONEXÕES
Forro Gypsum
1575
55.125,00
23.625,00
Eletroduto
Ferro 690
49045,20
24.050,99
Esmaltado Roscável 4"
c/conexões
Tapume de obra em chapas 1980
87.456,62
44.906,40
de madeira plastificada
registro de gaveta c/ 207
10.333,44
5.297,13
acabamento 3/4
Lona e proteção contra 6961
8.840,47
3.617,46
poeira e intempéries
Cabo 1 KV EPR#240mm2 1640
86.378,80
50.512,00
Eletroduto
Ferro 560
28.728,00
16.973,60
Esmaltado Roscável 3"
c/conexões
DIFERENÇA
45.377,85
31.424,40
37.172,32
28.764,72
13.722,26
31.500,00
24.994,21
42.550,22
5.036,31
5.223,01
35.866,80
11.754,40
50
Calha
Completa 303
37.875,00
Fluorescentes 4x40w127
c/reator eletrônico
Forro em PVC
1729,11 43.227,75
Cabo Termoplástico anti- 2830
67.354,00
chama 750 v - 150.0 mm2
Eletroduto Ferro esmaltado 22771 217.235,34
roscável 3/4 c/conexões
Tubo de PVC 100 mm c/ 1468
34688,84
conexões
Fio termoplástico anti- 9530
12.103,10
chama 750 v - 4.0 mm
TOTAL
973.918,40
23.646,12
14.228,88
29.394,87
50.402,30
13.832,88
16.951,70
166.683,72
50.551,62
27.862,64
6.826,20
10.006,50
2.096,60
556.044,02
417.874,38
1.1.3. R$ 193.965,36 (cento e noventa e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis
centavos), referentes aos valores pagos a maior no material constante da planilha abaixo, atualizados a
partir de 15/2/2001, data da assinatura do Contrato:
Item
Qtd
Contratado
Referência
Diferença
Cabo
Lógica
88
195.200,00
1.234,64
193.965,36
1.1.4. R$ 314.303,72 (trezentos e quatorze mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos),
referentes ao pagamento em duplicidade dos custos com serviço de administração das obras constantes
dos termos aditivos, devidamente corrigidos monetariamente a partir das respectivas datas de assinaturas
dos termos aditivos, conforme demonstrado na planilha abaixo:
OBRAS
DATA
1º TA – Ressonância
Magnética
1º TA –Tomografo 3º
Pav.
2ºTA- Braquiterapia 4º Pav.
2ºTA-Endoscopia - 7º
Pav.
2ºTAQuiometrapia/Arquivo
2ºTAPsicologia/Fisioterapia
3ºTA-Radioterapia - 2º
Pav.
3ºTA – Esterelização 10º Pav.
3ºTA – Enfermarias - 8º
Pav.
3º
TA
–
Passarelas/Monta carga
21.11.2001
ADMINISTR
AÇÃO
26771,13
21.11.2001
951,00
22.11.2001
39.805,69
22.11.2001
5.609,84
22.11.2001
14.165,54
22.11.2001
38.183,72
15.10.2002
0,00
15.10.2002
11.151,23
15.10.2002
4.934,77
15.10.2002
18.858,05
51
3ºTA – Elevador Bloco
C
3ºTA - Centro Cirurgico
3ºTA - Central de
Esterelização
3ºTA – Farmácia
3ºTA – Câmara de
Vácuo
3ºTA - Extra Radiologia
3ºTA - Extra Psicologia
3ºTA - Central de
Informática
3ºTA
Sala
de
Congelamento
TOTAL
15.10.2002
36.160,34
15.10.2002
15.10.2002
15.039,45
4.795,72
15.10.2002
15.10.2002
12.336,91
4.591,29
15.10.2002
15.10.2002
15.10.2002
72.041,56
4.372,52
2.775,07
15.10.2002
1.759,89
314.303,72
ACÓRDÃO Nº 611/2006 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso I, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares,
dar quitação plena aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 008.297/2005-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Luiz Antonio Rezende Lima (CPF 583.432.298-00), Hugo Carrilho Slavez (CPF
924.911.628-49), Anderson da Silva Almeida (CPF 199.152.868-05), Jaime Antonio Kronhardt (CPF
308.187.610-91), Marcio Vinicius Couto (CPF 932.988.207-25), Christina Adeodato Andrade (CPF
761.903.073-53), Leticia Mota de Souza (CPF 641.266.173-53), Carlos Alberto Soares de Castro (CPF
074.645.328-05) e Zarife Terezinha Ali Silveira (CPF 311.135.326-53).
Unidade Jurisdicionada: Base Aérea de Natal/RN.
Exercício: 2004
1.1. Determinar ao Controle Interno da Aeronáutica que informe nas próximas contas da Base
Aérea de Natal sobre:
1.1.1. a situação dos valores pagos indevidamente a inativos e pensionistas, de que trata o Ofício nº
04496/DAPES/SFC/CGU/PR, de 21/6/2002, discriminando, separadamente, os valores já ressarcidos ao
erário e, se for o caso, os valores ainda devidos;
1.1.2. o cumprimento da determinação exarada no item 9.1.1 do Acórdão nº 189/2004-TCUPlenário, referente aos contratos e convênios firmados pela Base Aérea de Natal.
ACÓRDÃO N.º 612/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.871/2003-4 (c/1 volume)
Apenso: TC 005.085/2002-7 (c/5 volumes)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessada: Companhia Docas do Ceará - CDC.
4. Unidade Jurisdicionada: Companhia Docas do Ceará - CDC.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
52
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos e relacionados estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Companhia Docas
do Ceará, na figura de sua Diretora Presidente Rachel Ximenes Marques, contra Acórdão 1.137/2004TCU-2ª Câmara, Sessão de 1/7/2004, que tratou de Prestação de Contas da empresa relativa ao exercício
de 2002.
Considerando que o Acórdão 1.137/2004-TCU-2ª Câmara julgou pela regularidade com ressalvas,
deu quitação aos responsáveis e mandou fazer diversas determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando que a peça apresentada presta informações sobre o cumprimento das referidas
determinações e solicita a elisão das ressalvas;
Considerando que a interessada não demonstrou intenção de recorrer da deliberação, mas tãosomente comprovar atendimento ao Acórdão citado;
Considerando que a recorrente não figura no rol dos responsáveis do exercício de 2002;
Considerando que o atendimento a determinações não tem o condão de alterar deliberação desta
Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente documentação como Recurso de Reconsideração, por ausência de
legitimidade do recorrente e interesse recursal;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 613/2006 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
1 - TC 019.684/2003-2
Interessados: Antonio Euripedes Paulino, Cosme Fonseca de Oliveira, Domingos Pereira dos
Santos, Fernando Malta do Nascimento, Florisvaldo Teixeira de Souza, Francisco Sampaio de Carvalho,
Francisco Silva Guimarães, João da Costa Bernardo Filho, João Francisco Neves, Joares Mariano de
Almeida, Jose Augusto Arcoverde de Melo, Jose Raimundo Santos, Longozir Freitas Melo, Luiz Alberto
Franco Carneiro, Manoel Correa Fuzo, Manoel Rodrigues de Sousa, Moyses Reis, Olivio Alves dos
Santos, Paula Francinete Trindade de Queiroz, Raimundo Nonato do Nascimento e Reginaldo Vieira.
ACÓRDÃO Nº 614/2006 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
53
1 - TC 000.157/2006-8
Interessados: Alexandre Ribeiro da Rocha, Andre de Freitas Queles, Antonio Florentino de Lima
Junior, Carlos Andre Freitas da Silva, Cleiber Lima Tavares, Denilson Francisco Xavier, Develin Isaac
Reis de Castro, Eduardo Ferreira Duarte, Everson Rodrigues de Assis, Jesse Polla, Jose Agnaldo dos
Santos, Leonardo Jose Pereira, Luciano Borges Piva, Luis Gustavo Terra Teles, Marcelo de Oliveira
Silva, Marcos Domingos Acerbi, Marcos Paulo Nunes Teixeira, Nelson Alves de Bastos, Renato dos
Santos Souza, Ricardo Perrucini de Oliveira, Rodrigo Aparecido dos Reis Silva, Rodrigo da Silva Alves,
Rodrigo Fernandes Franca, Rogerio Eustaquio Amaro, Rubens Barboza, Valter Luis Gimenez, Welington
Jose de Oliveira, Wellerson Machado Cunha e Willer de Barros Dib.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1 - TC 001.464/2006-3
Interessados: Alan Gustavo Santana Ribeiro, Alessandro Ferreira Sato, Alex Gonçalves Pereira,
Aline Ruas de Queiroz, Allana de Albuquerque Sousa Silva, Ana Angélica Bastos Martins, Andréa Cunha
Gonçalves, Carlos Eduardo Barbosa Marinho, Carlos Eduardo de Andrade Germano, Carolina Guerra de
Almeida, Cibelle Rosana Silva Cunha, Danielle Marques do Nascimento, Dourivan da Silva Portugal,
Elinne Silva Luz Alvarenga, Fabiano Marcelo Machado, Fábio de Souza Machado, Fátima Cristina Lessa
Castro, Flavio Queiroz de Souza, Franciangela Almeida Nunes, Francisco José Alves Gondim, Gláucio
Vitor Cançado Dias, Guilherme Fidelis da Silva, Herly Calheiros de Lucena, Jean Carlos Silva, Jeane
Marques Gomes, João de Deus Castro, Jose Ricardo Zorzi, José Roberto Carvalho da Costa, Kessy Anne
Oliveira de Morais, Lívia Maria Braga Rodrigues Loureiro, Luciana Rocha Damasceno, Lucinéia Maria
de Melo, Luiz Paulo Ishibashi, Mauro Cesar Squariz Filho, Nairton Araújo de Aquino, Paulo Renor
Domingos, Pedro Oliveira Cavalcante Campos, Raquel Fátima Chini, Renata D'Angelo Monteiro, Renata
Holtz, Renata Mateus Gomes, Ricardo Cortes da Rocha, Rodrigo Chagas Coimbra, Rômulo Bourbon
Nava de Oliveira, Sandra Regina Mendes Torres, Sarah Lima Bezerra, Thiago Cardoso Coutinho, Thiago
Paiva Chapon, Vanessa Fraga Lima de Melo e Weverson Fonseca Ribeiro.
2 - TC 001.978/2006-6
Interessados: Carlos Sergio Gomes, Caroline Beluchi Malta, Diomar Tavares Sobrinha Pereira,
Erick Silva Lopes, Fabrício Ramos da Cruz, Fernanda Kutscher Rodrigues de Oliveira, Fernando Dias
Tavares, Igor Moura Ferreira, João dos Santos Manço, Kelton de Oliveira Gomes, Márcio Nunes
Teixeira, Maria Cristina Torres Ferreira Costa, Oziel Henrique Gomes Mesquita, Priscila Batista de
Matos, Rodrigo Schwartz da Silveira, Silvana Benício Oliveira Bergqvist, Susana Vanessa Oliveira,
Vanessa Resende Mendonça e Walméa Elyze Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 615/2006 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 001.059/2006-1
Interessados: Abigail de Oliveira Soares, Altina Maria de Albuquerque, Anderson da Silva
Cantuária, Andrea Felipe Cardoso, Cristina de Fátima dos Santos, Dalila Ribamar de Castro, Danielle
Maria Pinheiro de Freitas, Dinorah Crisafulli Rodrigues, Divina Oliveira dos Santos, Eduvirges da Silva
Carlos, Elaide Cabral da Silva, Enisia Veloso de Melo, Erick dos Santos Guimarães, Esmeralda da Silva
Cantuária, Idalina Carvalho de Rezende, Jurema Conceição Duarte Mendes, Lourdes Lucia da Costa,
Marcia Aparecida Cardoso, Maria da Penha Silva Barcelos, Maria Helena Vieira da Fonseca, Maria Zedir
54
Felipe Cardoso, Marilene Bittencourt de Assumpção, Nilcéa Pereira Guimarães, Sonia Maria Favacho de
Souza Agrassar, Susiene Enir Cabral da Silva, Vera Lúcia de Sousa Leite Barros e Zenaide Fernandes
Loretti.
2 - TC 001.079/2006-4
Interessados: Ana Santos Silva, Andreia Vieira, Angela Maria Tavares, Candida Lopes de
Carvalho, Carlos Eduardo de Paula Rocha, Domingas da Cruz Lima, Douthi Militina Coelho da Silveira,
Elza Ferreira da Silva, Elza Gomes Pereira, Glorimar Ribeiro dos Santos, Hermito Monteiro Barcellos,
Hilda Barbosa Pinto, Laudelina Nogueira Ferreira, Liliane Silva Rocha, Maria Aparecida de Souza, Maria
Calata Coelho Flores, Maria de Lourdes Silva Rocha, Maria Ferreira Lindolpho, Marina Bezerra da Silva,
Onofra André Gonçalves e Umbelina Bezerra da Silva.
3 - TC 001.082/2006-0
Interessados: Amelia Dias Dantas, Carmem de Azevedo, Clelia Silva de Paula, Cleusa Mendes
Silva, Dirce Maria Lurahy, Eiser da Costa Felippe, Eunice Neves Ferreira, Eva Maria Ferreira, Francisca
Chagas Albuquerque Nascimento, Francisca da Silva Oliveira, Ignez Possobom de Assis, Iramaia
Ferreira, Irene Barreto de Assis, Kimue Naruto Fragasse, Kleber Oliveira de Paula, Leonardo Maia Costa
de Almeida, Maria Augusta Gonçalves, Maria de Fátima Ribeiro Lima, Maria de Lourdes Gonçalves,
Neiva Copetti, Rachel Machado Rocha, Rique Oliveira de Paula, Roberta Machado Gonçalves, Robson
Oliveira de Paula, Rosa Bisognin Ferreira, Tereza de Jesus Ribeiro Lima e Vera Lúcia Maia Costa de
Almeida.
4 - TC 001.089/2006-0
Interessados: Adriana Aciole da Silva, Alzira Ribeiro de Oliveira Domingos, Andréia Aciole da
Silva, Andreia Evangelista da Silva, Cristina Freire de Oliveira, Doralice Freitas de Souza, Eloisa
Gonzaga da Fonseca, Eurides Olindina de Lima, Fabio Henrique Carvalho Santos, Francisca Evangelista
da Silva, Gilceia Rodrigues Moreira, Heloísa de Cássia Carvalho Santos, Jorginete de Oliveira, Joselia
Olindina de Lima, Josiane Olindina de Lima, Luiza de Nazaré Farias da Silva, Maria Aciole da Silva,
Maria Celeste Luz, Maria das Dores Carvalho Santos, Maria do Socorro Oliveira, Maria Marfisa do
Nascimento, Marleide Barbosa do Nascimento, Pergentina da Piedade Lisboa, Ronaldo Rodrigues
Moreira, Rosangela de Assis Luz, Rosangela dos Santos Moreira, Sedytsera Rebello da Silva, Teresa
Rodrigues Moreira, Tereza Evangelista da Silva, Valdineia Rodrigues Moreira, Yolanda Pereira de
Queiroz, Zuleide Alves Pereira de Souza.
5 - TC 001.101/2006-7
Interessados: Alessandra Maria dos Santos, Amélia Alves da Silva, Angélica Silva Alecrim,
Aparecida das Graças Rocha, Carolina Martins de Souza, Cleide Maria Silva Alecrim, Daniela Rodrigues
Farias, Delcina da Silva Rocha, Delzelina da Silva Rocha, Dilma Andrade de Souza, Elza Brandão
Mazzéo, Eufrasia Soares Santos, Geralda Theodora do Carmo, Ivane Milezi Bandeira, Jacira Anunciada
da Silva, Leonardo Henrique Borges, Malvina Nascimento da Silva, Margarida de Castro Fogolar, Maria
Aparecida de Melo Borges, Maria da Costa Alecrim, Maria de Lourdes Silva Alecrim, Maria do Carmo
de Oliveira Martins, Maria do Socorro Silva Alecrim, Maria Durvalina Rocha, Maria Elza Ramos Roque,
Maria José da Silva Santa Rita, Maria José Nascimento da Silva, Maria Tereza Silva Alecrim, Maria
Verônica da Silva Sotero, Marineti da Silva Rocha, Patricia Aparecida Borges, Renato Anderson Borges,
Vicência Maria da Conceição Bauly e Vilma Gomes.
6 - TC 001.120/2006-2
Interessados: Alzira Lopes do Prado, Anacleta Lenzi Magagni, Andrea de Araújo Peixoto,
Angela Maria Francisca de Assis, Celina de Assis Oliveira, Dulce Daumas Peixoto, Ercilia Emilia da
Silva, Eva Marianna de Freitas, Haydee Tornatore de Freitas, Ilza de Freitas Magalhães, Iracy de Souza
Loréga, Irany Ramos de Souza Lorega, Isaltina de Oliveira Albuquerque, Ivani Conceição da Silva,
Josepha da Silva Cruz, Luiza Lobo Lima, Maria da Conceição Botelho Ferreira, Maria da Conceição
Ferreira Leite, Maria do Socorro César de Paiva, Maria Pureza Silva de Souza, Marilene Nepomuceno,
Marina Lopes Silva, Mirian Lopes Silva, Nádia Maria Cruz, Nilza da Conceição Botelho Ferreira, Priscila
de Araújo Peixoto, Pureza Lopes Silva, Rogéria Botelho Ferreira, Selma de Oliveira Silva e Simone
Araújo Silva.
7 - TC 001.126/2006-6
55
Interessados: Alessandra Rabelo de Oliveira, Ana Ferreira de Carvalho, Andréia Rabelo de
Oliveira, Cacilda Maria de Toledo, Elvira Ribeiro de Figueiredo, Inaura Baptista dos Santos, Irma Pereira
Brito, Izabel Loureiro da Silva, Joana da Cunha Cardoso, Lasiza Moura de Barros, Lazara Izabel dos
Santos, Luciana de Souza Castro, Marco Venicio de Suza Castro, Maria Alice do Nascimento Correa,
Maria da Conceição de Souza Marques, Maria Helena Rayol dos Santos, Maria Nazaré Cardoso Pereira,
Maria Nilsa da Silva de Carvalho, Maria Rosa da Costa Souza, Maria Vanezia Castro Lemos, Marilza da
Cunha Cardoso, Paula Daniele Cardoso Pereira, Raimundo Nonato da Silva, Rosalina Rodrigues de
Oliveira, Rubenita Seixas Ribeiro, Sandra Inês Ribeiro de Figueiredo, Terezinha de Jesus Castro Coelho
Salgado e Wagner Rabelo de Oliveira.
8 - TC 001.127/2006-3
Interessados: Andrelina Rodrigues, Artamides Pedrosa do Nascimento Feitosa, Benedita dos
Santos Silva, Carlos de Oliveira Cavalcante, Clarice Rodrigues Peixoto de Toledo, Emilia Pereira
Guedes, Francisca Maria da Conceição, Juçara Maria Siqueira de Souza, Judith Pinto Gomes, Lia Martins
Gomes, Ló Martins Gomes, Lucinda de Aguiar Montenegro, Margarida da Silva de França, Maria
Cristina de Sousa Machado, Maria das Neves da Silva Mathias, Maria de Lourdes da Cruz e Silva, Maria
Tereza Nunes de Andrade, Mauro Rafael dos Santos Gomes, Odete Gomes da Luz, Raimunda Maria da
Silva, Raimunda Santos Souza, Rejane Lima Ludovico, Ricardo Lima Ludovico, Solange Maria Siqueira
de Souza e Vera Lucia dos Santos.
9 - TC 001.132/2006-3
Interessados: Alzira da Silva Barbosa, Ana Maria Barbosa da Silva, Berenice Costa Ferreira,
Berenice da Rocha Simas, Denise Moreira Cavalcante, Edna Araújo, Eliana da Silva Ripardo de Souza,
Geraldina Duarte Ferro, Gustavo Araujo Cavalcante, Helena Torres Machado, Ivan de Oliveira Castro,
Joana Araújo Cavalcante, Maria Barbosa da Silva, Maria Conceição Dias Lima, Maria de Lourdes de
Oliveira Couto, Maria Isabel Barbosa da Silva, Marina Fernandes Sobrinho, Nair da Silva Campos, Pedro
dos Santos, Raimunda da Silva Ribeiro, Raymunda Silva, Santa Machado Ziderich, Selma Vilas Bôas
Vitorino, Tereza Machado Ziderich e Waldivia Moreira Cavalcante.
10 - TC 001.134/2006-8
Interessados: Adacy de Santana Silva, Albalilia do Nascimento Severo, Almerinda da Cruz
Diederichs, Alzir de Aguiar Hupsel, Ceomar da Silva, Elza Maria Tonoli, Isaura Ramalho de Sousa,
Juraci Duarte Carneiro, Lindinalva Severo Barsani, Loide Cople da Silva de Lacerda, Luzinete Neves de
Vasconcelos, Maria Alice Grillo Pimentel, Maria Firmino Ferreira, Maria Luisa da Rocha, Mirian
Capinan, Raquel de Oliveira Dutra Epaminondas, Ruth Maria dos Santos Pan, Thereza Ambrosina dos
Santos Soares, Veraci Pereira dos Santos e Wanda Miranda Amambahy.
11 - TC 001.136/2006-2
Interessados: Acilea Maria Guedes, Afonso Pinto Galvão, Branca Maria Martins Peixoto Castro,
Carlos Lobato Pereira, Cecilia Oliveira de Araujo, Clea de Oliveira Gomes, Cremilda Pereira de Souza,
Durvalina Zeferino de Lucena Santos, Eliete Pinto Galvão, Filogenia Pinto Galvão, Ildene da Cruz Sousa,
Janaina Souza Queiroz, Marcelo Pinto Galvão, Maria Celeste Lobato Pereira, Maria Correa Castro, Maria
da Guia Saturnino, Maria do Carmo Sousa Santos, Maria Ezilda da Silveira Felipe, Maria Isabel Lobato
Pereira, Maria Madalena Guimarães Pinto, Marluce Alves da Silva, Mary Coutinho Chapouto, Merian
Meira Queiroz, Nelson Eduardo Pinto Galvão, Neuza Lobato Pereira, Nice da Silva Ventura, Nubia Sueli
Pinto Galvão, Raimunda Correa de Castro, Raymunda Pinto de Oliveira, Renata de Abreu, Ricardo
Lobato Pereira, Selma Correa de Castro, Silvana Lobato Pereira, Stella Reis Justen da Costa e Zuleica
Cotoscki de Abreu.
12 - TC 001.142/2006-0
Interessados: Abel Lucio Gomes Pereira, André Luiz Vasconcelos de Araújo, Aparecida Ferreira
Dogini, Arlette Costa de Siqueira, Audenice Henrique da Silva, Carmosina de Abreu Santos, Dilene
Vasconcelos de Araújo, Dorvalina de Oliveira Gaertner, Francisca Maria da Silva, Hennessy Duarte
Ferreira Lima, Ieda Lage Passos Guaraná, Ilza Bento da Costa, Inês Elisio da Silva, Irene Rodrigues
Babosa Salomão, Isabel Barros Trindade, Jamira Mendes Pereira, Lindalva Vieira Pereira, Maria da
Silva, Maria de Lourdes Soares Chagas, Maria Rosilda Souza Carneiro, Nely Ferreira de Almeida, Nilda
Francisca da Costa, Plinia Baptista da Silva, Rubens Teixeira, Silvania da Silva, Silvia Elisio da Silva,
56
Tania Arlete Pereira da Silva, Valéria Elizio da Silva, Waldete Maria da Silva, Zilda da Conceição
Calixto e Zilda Lopes da Silva.
13 - TC 001.143/2006-7
Interessados: Aurea Fonseca de Britto, Celia Vieira dos Santos, Eunice Freitas Correia, Firmo
de Araújo Coelho, Geogete Chaves Costa, Helena Gomes da Silva, Hilda Ferreira Veiga, Hildebranda
Castello de Mesquita, Isabel Carvalho de Oliveira, Izolda Pyrrho Nascimento de Souza, Leocadia Medina
O Nascimento, Lisie de Freitas Pontes, Maria do Socorro Ferreira de Araújo, Maria Elza Pessanha da
Silva, Maria José da Cunha Silva, Maria Jose da Silva Erruas, Maria José Ferreira Coelho, Maria
Mercedes Reis Alves, Nadja Maria de Araújo Ferreira Mendes, Neuza Moura da Silva Pereira, Nilcea de
Freitas Souza, Raymunda Pinheiro de Souza, Sheylla Martins Vila-Nova, Tatiana da Silva Marques,
Terezinha de Oliveira Protti e Vera Lucia Medina do Nascimento.
14 - TC 001.150/2006-1
Interessados: Ana Alves da Silva, Artulina Barboza Nascimento, Dalira Eugênia da Silva,
Genilda Costa e Silva, Genilda Pereira Narduchi, Gercina da Costa Silva, Gersilene da Costa e Silva,
Isaltina Maria Fraga Leal, Juracy Pedro da Silva, Maria Aurea da Cruz Oliveira, Maria de Lourdes Silva
de Souza, Maria Ferreira Lima, Matilde Maria de Souza Lobo, Nadyr Teixeira Carvalho, Nelia Pereira
dos Santos, Nina Rodrigues da Silva, Noelia Guimarães Zaboti, Ondina Alves Salles, Risolete Assis da
Costa, Secundina Martins da Costa, Sonia Madalena Lindemayer Ferrandis e Zenaide da Cruz Cunha.
15 - TC 001.151/2006-9
Interessados: Alexina Mesquita de Carvalho, Alzira Ribeiro Julião, Antonia dos Prazeres Sobral,
Antonia Rodrigues da Silva Mourão, Any Noleto Contente Barros, Cleomar Alves dos Santos, Delma
Oliveira dos Santos, Elmano Francisco do Nascimento, Ernestina Martins de Lima, Eva Fraga da Silveira,
Francisquinha Ribeiro de Almeida, Georgina Limpi de Carvalho, Henny Marly Hastreiter Backes, Idalina
Bessa de Oliveira, Josefa da Conceição Leal, Luzia Oliveira dos Santos, Maria Barcelos do Nascimento,
Maria de Araújo Ricardo, Maria de Fátima Oliveira dos Santos, Maria Ferreira Vasconcelos, Maria
Lidervan Bessa de Oliveira, Maria Lucia Oliveira dos Santos, Maria Nazaré do Nascimento, Maria
Vanderly de Oliveira Bessa, Marilene Alves Muniz, Norma Luiza Oliveira Santos, Rosa Maria Sobral,
Sandra Maria da Conceição Borges Andrade, Sidinei Oliveira dos Santos, Vanir Fraga da Silveira, Vera
Lucia Marques e Ywone Iorio Gonçalves.
16 - TC 001.152/2006-6
Interessados: Aline Cristine Henrique da Silva, Ana Ruth Santos Bechara, Benedita Marthins da
Silva, Bernadete do Carmo Temoteo, Bernardette de Souza Castro, Cleiton Henrique Araújo Silva, Cleusa
Inverso Martins, Ester Vieira de Albuquerque, Gilda Maria dos Santos, Jandira Maria de Lima Silva,
Joana Barbosa da Silva, Jorge Luiz da Silva, Josefa Francisca dos Santos, Josefa Maria da Conceição
Gomes, Liria Alexandrina Trajano, Luiza Bastos Xavier, Maria das Dores Nobre Pinheiro, Maria do
Socorro Ximenes Matos, Maria Dolores Alves Pereira, Maria Lilian de Oliveira Velloso, Marina Barradas
Cabral, Nair Carneiro de Oliveira, Nelia Pinto de Mendonça, Noemia Moreira Gomes, Odesseia Soares
Britto, Regina José de Mendonça, Sandra Dayse de Albuquerque Ugiette, Shirley Galdino da Silva,
Umbelina Alves Pereira, Wesley Araújo Silva e Willian Silveira Marques.
17 - TC 001.154/2006-0
Interessados: Adriano Alves do Nascimento, Albertina Martins Malaquias, Alzira Aparecida
Cacione, Alzira Ferreira, Benedicta Alves, Bruno Vagner Soares do Nascimento, Derci de Carvalho
Alves, Dominga de Freitas Barros, Giovania da Conceição da Costa, Jonas Alves do Nascimento, Julio
Cesar Soares do Nascimento, Leandro Alves do Nascimento, Luzia Dalva da Costa, Luzinete Dimas
Silva, Maria Apparecida Chagas Gomes, Maria do Carmo Carneiro do Nascimento, Maria do Livramento
Achilles da Silva, Maria Gracinda de Barros, Maria José Eloy Gonçalves, Maria Luz Ornelas, Maria
Luzemira Lopes dos Santos, Marli Guedes Lopes da Câmara, Mercedes Siqueira de Almeida, Moises
Alves do Nascimento, Nelly Pereira da Costa, Nelsina de Barros, Olga Soares de Azevedo, Orlandina
Ferreira de Araújo, Paloma Cristina Ornelas, Renato Barbosa da Câmara, Rosa Dias Sobral, Thais Lopes
dos Santos e Zilma Faria de Oliveira da Silva.
ACÓRDÃO Nº 616/2006 - TCU - 2ª Câmara
57
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 019.405/2005-4
Interessados: Alexandre Rosa de Carvalho, Bernardo da Conceição, Carlos Alberto Alves de
Medeiros, Edi Paulo Barbosa, Edio de Souza Lima, Ely Sebastião de Paula, Geaci Machado Soares,
Hilton Pereira Gomes, Idalmiro Lopes Rezende, João Batista de Souza Almeida, Jose Guedes Rosa, Jose
Oliveira dos Santos, Jose Trindade de Moura, Manoel Severino de Lima, Odetto Vavallo, Paulo Augusto
Romeiro Mazza, Paulo Plotino Prietsch, Pedro Monteiro, Sergio Cruz de Santanna, Valdinei Nazareno
Carrinho e Wilson do Nascimento.
2 - TC 019.408/2005-6
Interessados: Almir Menezes Giffone, Antonio Vitor Martins, Archeteclino Jesuino, Argemiro
Pessoa Chaves, Celio das Dores Borges, Cesar da Costa Barreto, Daniel dos Santos Lima, Djair da Silva
Vitorio, Eleasar Carlos Ribeiro, Emiliano Verissimo da Silva, Ernani George Weissmann, Francisco
Company de Souza, João Valdeni Tatsch Rodrigues, José de Carvalho Neto, José Roberto Neuman
Ferreira, Jose Rufino da Silva, Josias Moura Cavalcante, Lauro Lincoln Lessa Medeiros, Licinio Lemos e
Severino Ramos da Silva.
ACÓRDÃO Nº 617/2006 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 018.259/2005-0
Interessados: Lélia Raimundo Franco Tardio e Raimundo Fernandes Rodrigues Filho.
ACÓRDÃO Nº 618/2006 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 001.735/2006-8
Interessados: Daniel Monteiro Neves e Mauricio Guimarães da Silva.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1 - TC 001.731/2006-9
58
Interessados: Daniela Costa Marques, Fernanda Klinguelfus, Graziela Garcia Feijo, Guilherme
Duarte da Conceição, Leonardo Del Puppo Luz, Maximiano Tenorio de Albuquerque Neto, Mercedes
Siqueira Amaral Santos, Rafael Nascimento de Souza e Roberto Rodrigues Costa.
2 - TC 001.971/2006-5
Interessados: Alessandro Rodrigues de Souza e Guilherme Araujo Lopes Ribeiro.
3 - TC 003.514/2006-6
Interessado: Gustavo Henrique do Nascimento Neto.
ACÓRDÃO Nº 619/2006 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 001.068/2006-0
Interessados: Ana Francisca Ferreira de Almeida, Ana Maria Bonifácio Roffé, Antonia Catarina
Rios, Celia Ferreira Pestana, Celia Regina Loureiro da Silva, Flávio Palheta da Silva, Francisco Palheta
da Silva, Generosa Penin Favacho, Iêda Farias, Ilzia Penha Diniz, Jane Lucia Loureiro da Silva, Joana
Delpina Rabello, João Paulo Carvalho de Lima, Katia Loureiro da Silva, Laura Luiza Ladenthin Rangel,
Ligia Loureiro da Silva, Marcelo Ferreira Pestana, Marcilio Ferreira Pestana, Marcio Ferreira Pestana,
Margarida Maria de Farias, Maria Conqueza Alves, Maria das Graças Meira da Silva, Maria das Neves
Farias, Marlene Muniz da Silva, Nanci Ana da Silva Vieira, Olicilga Mercier Carreira, Priscila Barbosa
de Almeida, Sandra Maria Macedo Coquito, Sonia Regina Carneiro Dutra e Terezinha Palheta e Silva.
2 - TC 001.069/2006-8
Interessados: Amara Gomes Silva, Ana da Silva Brito, Edna Mara Costa, Eliane da Silva,
Francisca Alves de Araújo, Geralda Felicia Miranda, Gustavo dos Santos Mendes, Iolanda Flora de
Araujo Costa, Irene dos Santos Soares, João Paulo Soares dos Santos, Julia da Silva Teles, Luzia Vieira
de Lima, Marculina da Silva e Silva, Maria Amélia dos Reis, Maria das Graças Lana Diniz, Maria de
Lourdes Silva Pires, Maria Domingas Soares dos Santos, Maria Malvina dos Santos Mendes, Maria
Nunes da Silva, Maria Terezinha Passos Saúde, Maria Zitta da Costa, Neyde Rita Luik da Silva, Rosa
Maria Raimundo, Sônia Guimarães, Valmira Felix de Souza Araújo, Vilma Fernandes Nunes, Wilma
Viotto Barreto, Zico Matias de Moura e Zoraydes da Silva Carlos.
3 - TC 001.073/2006-0
Interessados: Analice Matias da Costa, Auta Alves Roberto, Durvalina Molena Pinto, Eunice
Marcelino, Gabriel Vicente da Silva, Gilda da Conceição Valentim Pedrosa, Joana da Silva Gonçalves,
Laudina da Conceição Pinheiro, Laura Costa Santos, Lindalva Leal da Silva, Luciara da Silva Torres,
Marcia da Conceição Gonçalves, Maria Alice da Silva Escaleira, Maria do Carmo Pereira da Silva, Maria
José do Nascimento, Maria Melo Taveira, Maria Pereira Serralheiro, Marinete Batista dos Santos,
Paschoalina Paulucci Paes, Raquel Chrysostomo Camargo, Thereza Prudente Moore e Zenon Augusto
Carneiro Teixeira.
4 - TC 001.076/2006-2
Interessados: Aldinéa Alcantara da Paixão, Diva Fernandes dos Santos, Dulce Cavalcanti
Gonçalves, Helena Benjamim de Araújo, Hermelinda Henck Muleiro, Iolanda Barbosa da Silva, Irene
Caporali de Souza, Jandilene Gomes de Oliveira, Jandira Gomes de Oliveira, Joice Borges de Oliveira,
Maria Antonia da Silva, Maria Benjamim de Araújo, Maria da Silva Cunha, Maria das Dores Dantas,
Maria de Lourdes Rodrigues Damaceno, Maria José Souza de Jesus, Maria Xavier da Silva, Marlene
Jupira Alves da Silva, Nazare Gomes de Oliveira, Nazira Doralice Mirandella, Nelsina de Souza Moreira,
Neuza Cohen Lima, Rizete Rieger Cardozo, Sergelina de Carvalho Alcantara da Paixão, Silvana
Cristianini Ferreira, Sonia Maria Rieger Cardozo e Vitória Szukala.
59
5 - TC 001.110/2006-6
Interessados: Amara Marleide Martins Paz, Ana Cláudia Paz, Ariadne de Almeida Bayma,
Celestine Klein, Célia Rodrigues Martins, Denise Elaine Bayma, Edith Ferreira dos Santos, Felicíssima
Moreira de Souza, Josefa Rosália da Silva, Júlia Ferreira do Nascimento, Jurema Fernandes da Rocha,
Margarida Gomes Monteiro de Andrade, Maria Aparecida Costa Ribeiro, Maria da Conceição Nóbrega
de Aquino, Maria Dulce de Oliveira, Miriam Alves de Salles, Nair Nobrega de Aquino, Olivia Rodrigues
Lopes, Petronilha Rosa da Silva, Sebastiana Germano de Lima, Thamar Edna Bayma, Vilma Correia de
Oliveira e Waldyr Duarte de Souza.
6 - TC 001.114/2006-5
Interessados: Alvina Silva da Costa, Amélia Eunice Rodrigues da Silva, Aurenita de Almeida
Picanço, Barbara Gomes Marciano, Carola Gomes Alves, Cirema de Oliveira Ramos, Cordelina da Costa
Lopes, Cristina de Oliveira Ramos, Doracilva de Almeida Martins, Edilaine Martins Linhares, Edir
Almeida Picanço, Elizete Antonio Baptista, Enir Almeida Picanço, Graziele Marques Baptista, Iracema
de Oliveira Ramos, Jaqueline da Costa Lopes, Jurema de Oliveira Ramos, Luzanira Bezerra de Sousa,
Luzia Terezinha, Marcia dos Santos Ferreira, Maria Brandão Gonçalves, Maria da Glória Marques
Baptista, Maria da Glória Silva da Costa, Maria de Fátima Baptista, Maria de Fátima Lima, Maria do
Socorro de Souza Pereira, Maria Dulce Gomes da Silva, Maria Edir Martins Linhares, Maria Helena de
Lima, Oneida Fonseca Marques, Paulina Leandro Conceição, Renata Marques Baptista, Renato Marques
Baptista, Romilda Gonçalves, Ronaldo Marques Baptista, Rubens Martins Linhares, Selma dos Santos
Ferreira e Wanda Manoel Marques Baptista.
7 - TC 001.123/2006-4
Interessados: Ana Eliza Ferreira de Araújo, Benedita Freitas Ferreira, Celina Antunes da Silva
Bernardo, Delcilene Marcia Souza de Souza, Delson Carlos Souza de Souza, Denize Marcia Souza de
Souza, Edenilson Carlos Souza de Souza, Edith Moreira Lessa, Elia Nogueira Maia, Elvira Ferreira de
Souza, Glaucia Maria Pinho do Prado, Gracia Sola Cavalcanti, Jacylene Venâncio Pereira, Joanete
Botelho Monteiro, Katia Catarina Gomes de Souza, Ledismar Leitão de Sousa, Maria Benedicta de Faria,
Maria das Mercês Leitão de Souza, Maria de Lourdes Alves Pereira, Maria Elita de Moura Monteiro,
Maria Elza Simões, Maria Marc Olina Ferreira Correia, Maria Mendes da Silva, Maria Senhora de Jesus
dos Santos, Neila Maria Leitão de Sousa, Teolinda Nogueira Maia, Terezinha de Lima Pereira e Zuleika
Ribeiro de Moura Villanova.
8 - TC 001.163/2006-0
Interessados: Alda de Souza Lima, Asenate de Sousa Lima, Autair Lima, Carmem Rodrigues
Leite, Elizangela Felix de Souza, Francisca Rafael Pereira, Francisca Rodrigues dos Santos, Geny Silva
da Fonseca, Jorge Inacio, Lázaro de Souza Meirelles Junior, Lucia Maria Felix de Souza, Lucia Regina
Pereira, Lucy de Souza, Marcia Ribeiro dos Santos, Maria do Carmo Costa, Maria do Carmo Oliveira
Meirelles, Maria José Penha dos Santos, Maria Luiza de Oliveira Dias, Maria Nancy Pereira, Minervina
da Cruz Oliveira, Nair Freitas da Silva, Roselene Maria Ferreira Sandoval, Sandra Maria Silva da
Fonseca, Solange Silva da Fonseca, Sonia Maria Pereira de Souza Bittencourt da Silva, Taci Gonçalves
da Rocha, Thereza Meirelles da Silva, Therezinha Ribeiro dos Santos e Zilda de Faria Vanzella.
c) Auditor Convocado MARCOS BEMQUERER COSTA (Relações nºs 34 a 36)
ACÓRDÃO Nº 620/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 21/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
60
1. TC-000.197/2006-3 – Afonso Eduardo de Azevedo; Andre Augusto Cella; Andres Santos
Cevallos; Bruno Martins Mano Teixeira; Carla Ancinelo Mossmann; Cristina Fialho Silveira; Daniel dos
Santos Peixoto; Diego Souza Zimmermann; Felipe Matozo Knopp; Fernando Sparrenberger; Ivone
Catarina Lavall; Jovani Martins Lima; Lelio Roberto Valdez; Leticia Rezende Balle; Maura Ferreira;
Patricia Maria Diógenes de Oliveira Follado; Priscila Rech Medeiros; Rodrigo Pfutz; Rosilei Dutra Vidor;
Sergio de Almeida; e Tiago Ruschel.
2. TC-001.976/2006-1 – Alan Ribeiro; Aline Hubner Mazeto; Ana Stela Pachiega; Claudia
Rodrigues Brundo; Eduardo Miranda; Everton Andres da Motta; Geraldo Buselatto; Geraldo Plinio Dal
Berto Junior; Guilherme Augusto Dornelles de Souza; Leandro Pereira; Mauricio Colling; Mauricio de
Mello; e Patric Ferreira Marques.
3. TC-001.979/2006-3 – Adriano de Sousa Lima; Alisson Cassemiro Silva; Ana Flávia Carvalho
Rocha; André Nor Filho; Danilo Muniz de Carvalho; Fernando Aurélio Ferreira Del Barco; Flavia da
Silva Jara Baggio; Giovanna Pena de Paula Santos; Italo Rodrigo Stochi Lima; Joelma Garcia de Mattos;
Karisa Varaschin; Letícia de Azevedo Cavalcanti; Marco Paulo Rodrigues do Nascimento; Mercia Neisa
Dourado Montalvão E Araujo; e Vivian Bogo.
4. TC-003.523/2006-5 – Ronaldo Piazzalunga.
5. TC-003.527/2006-4 – Antônio Edilnar Ribeiro Mendes; Maria da Conceição da Cruz; Moacir de
Barros Pedrosa Júnior; e Thadeu Siqueira Paulo.
6. TC-004.151/2006-2 – Adeline Miranda Gasparelli; Alexandre Gomes Cesar; Andrea Demetrio;
Daniela Moretto Vargas; Deives Fernando Cruzeiro; Elis Meire da Silva Neves; Eriberto Alexandre
Borborema; Erika Querido Rau; Fabiana Giannotti da Silva; Giovanna Keiko Wagatsuma Konta; Gustavo
Felippe de Almeida; Juliana Martins Prota de Sa; Liz Laine Cazalli Xavier; Lucyene Soraya Perilli
Ferreira; Luiz Paolieri Neto; Marcelo de Jesus Rangel Monteiro; Marluce Aparecida Justino Rosa; Otacir
de Paula Malta; Regiane de Moraes Paulini; Roberto Aparecido Soares do Amaral; Rogerio Menezes
Macias; Rosangela Maria da Silva Rodrigues; Silvia Rafaela Vioto Santa Rossa; Taise Maria Conceição
Coelho; Vera Lucia Rodrigues; e Wagner Honorato da Silva.
7. TC-004.154/2006-4 – Carlos Max Holanda de Brito; Ceila Jane Lins Lopes; e Cristiano de
Oliveira Rocha.
8. TC-004.157/2006-6 – Adalto da Silva de Jesus; Alice Tiemi Maruyama; Aline Medeiros de Melo
Vieira; Alini Consuelo Arndt Pan; Ana Carolina Canevari Morelli Rocha; Ana de Fátima Calefi; Ana
Paula Muranaka Saliba; Andreia An Lang Shih; Anna Claudia Guedes de Miranda Fusco; Antonio Jose
Bezerra; Carla Ferreira Zapparoli; Carlos José de Paiva Braga da Silva; Carolina Campos Loureiro;
Celson Trajano dos Santos; Claudio de Paiva Mendonça; Daniel Ribeiro Aguiar; Daniela Miranda
Catharino; Debora Maria Finati; Débora Naso; Edimara Bianchin; Edmundo Sousa Povoa; Edvaldo
Pereira Barreto; Elton Duarte Batalha; Eni de Oliveira Silva dos Santos; Enio Ferreira Mathias; Evelyn
Makiko Jocota; Felipe de Souza Carvalho; Gilberto Gonçalves de Almeida; Guilherme de Oliveira
Cavani; Guilherme Tadeu Schlecht; Helanquio Soares de Araujo; Hugo Barbosa Pinto; Iran Aparecido
Nunes; Isaac Newton da Silva; Jorge Augusto Cascemiro de Melo; Jose Adjacy Araujo Lima; Jose
Rogerio Halembeck Leite; João Rogério Rodrigues Garcia Pismel; Karine Siervi Lacerda Farnetane;
Kleber Jose de Oliveira; Leica Claudio Silva; Leticia Costa Mota; Ligia Santos Silva; Luiza Helena
Roson; Marcele de Paula Vilas Boas Teixeira August; Marcelo Aro Jorge; Marcelo Penna Kagaya;
Marcia Regina Caracciolo; Marcos Andre Leandro; Maria de Lourdes Pereira Nascimento dos San; Maria
José dos Reis da Silva; Maria Lúcia do Amaral Sampaio Castro; Marta Maffei; Márcia de Souza Santos;
Natanael Bispo de Souza; Paulo Fernando Marques dos Santos; Quintino Neto do Nascimento; Renata
Maria Vieira Coelho; Renata Tobias Lorenzoni Zanuto; Roberto Carlos Alves; Rogerio Gomes de Araujo;
Rose Nubia da Silva Fernandes; Rosélia de Sousa Veloso; Sergio Luiz Mazzi; Tatiana Divina Moura de
61
Mendonça Santos; Valdemar da Silva Sampaio; Valmira Medeiros da Silva; Vanessa Celestino Oliveira;
Wilivaldo Carlos Gomes Costa; Willian Martins de Oliveira; e Ângela de Fátima Gomes Lusitano
Minczuk.
9. TC-004.162/2006-6 – Adriano da Rocha Lima; Antonio Serra Pinto Neto; Eduardo Chaves
Martins; Maria Teresa Dantas Tenório Barbosa; e Maria Tereza Holanda Carvalho Vilela.
10. TC-000.194/2006-1 – Gislayne Oliveira Uchôa.
11. TC-004.153/2006-7 – Lourival Barão Marques Filho.
Ministério do Desenvolvimento Industria e Comércio Exterior
12. TC-003.044/2006-8 - André Fetterman de Andrade; Cristiano Pereira Maldonado; Cristiano
Soares de Aguiar; Denilson Leite Hermes; Fábio Renato Ferreira do Nascimento; Igor Leonardo Romeiro
Pereira; Katia Regina do Valle Freitas; Luiz Carlos da Costa Pereira Jr; Mauro Machado Guedes; Osvaldo
Alves Silva Junior; Pedro Sergio Maggessy Monnerat; Sérgio Fernandes de Carvalho; Thiago Augusto
Araujo Bastos; Ubiraci Singulani Ribeiro Marques; Vinicius Bógea Câmara; Vitor Salles Monnerat;
Alexandre Augusto Carneiro da Cunha Lima; Ana Beatriz Aguiar Slaibi; Andrea Aleixo Porto; Andrea
Massad Fonseca Barbosa; Anna Carla de Mello Rocha; Carlos Alberto Soares Cunha; Erika Spangenberg
Tarre Borges; Fernando Camara Labouriau; Giselle Guimarães Gomes; Gustavo Beckel Barbosa da Cruz;
Gustavo Sabbatino de Andrade Pimentel; Jose Ribamar da Silva; Juliana Natal Amazonas; Karla Consort
Ribeiro; Marcelo de Oliveira Pimentel; Marcelo Ricardo Alves da Costa Tredinnick; Maria Helena de
Oliveira Nunes; Paulo Augusto Santos de Oliveira; Rodrigo Coutinho Rodrigues Murad; Rodrigo
Gimenez Ribeiro; Romi Lamb Machado; Thiago Schaaf Camilo; Ubirajara Almeida Pinto; e Vania Lucia
Ferreira Linhares da Silva.
ACÓRDÃO Nº 621/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 21/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em determinar à Delegacia Regional do Trabalho no
Paraná que adote as providências cabíveis para que sejam promovidos os processos licitatórios com a
antecedência necessária para a sua conclusão antes do término do contrato vigente, evitando-se a
descontinuidade da prestação dos serviços e a realização indevida de dispensa de licitação, fundamentada
no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993, quando não estiverem absolutamente caracterizados os casos
de emergência e calamidade pública estabelecidos no referido dispositivo legal, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos presentes autos, de acordo com o parecer da Secex/PR:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-012.885/2005-5
Classe de Assunto: III
Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Paraná – DRT/PR.
Responsável: Geraldo Seratiuk, CPF n. 360.145.919-15.
ACÓRDÃO Nº 622/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 21/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c os arts. 237,
inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
conhecer da presente representação, para considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o seu
arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à Representante e ao Conselho
Federal de Medicina Veterinária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Conselhos de Profissões
62
1. TC-020.415/2005-3 (com 12 anexos).
Classe de Assunto: VI
Interessado: Rhox Comunicações de Dados Ltda.
Entidade: Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV.
ACÓRDÃO Nº 623/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 21/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n.º
8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em
sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até o julgamento, em definitivo, do TC-013.526/2004-4
(Relatório de Inspeção), de acordo com o parecer da Secex/GO:
Justiça do Trabalho
1. TC-011.644/2005-7 – Apenso: TC-020.188/2004-5 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alvaro Celso Bonfim Resende, CPF n. 231.841.241-34; Kathia Maria Bomtempo de
Albuquerque, CPF n. 090.993.988-83; Lucival Antonio de Deus, CPF n. 532.898.896-53; Maria José
Santos de Santana, CPF n. 183.989.443-15; Maria do Rosario Pereira Aleixo, CPF n. 147.704.661-53;
Ricardo Werbster Pereira de Lucena, CPF n. 225.039.941-72; Suzana Lage Ferreira, CPF n. 376.951.85191.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT/GO.
Exercício: 2004.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta de nº 8, organizada em 13 de março corrente, havendo a Segunda Câmara
aprovados os Acórdãos de nºs 624 a 629, 631 a 643 e 645 a 650, que se inserem no Anexo III desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções
TCU nºs 164/2003 e 184/2005):
a) Procs. nºs 008.422/2001-4, 010.944/2002-4, 014.957/2003-9, 012.494/2005-2, 012.495/2005-0,
relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
b) Procs. nºs 009.378/2000-0, 017.543/2003-5, 021.088/2003-6, 005.429/2004-6, 017.873/2004-9,
020.502/2004-2, 020.543/2004-5, 020.551/2004-7, 006.549/2005-7, 021.586/2005-6, 021.664/2005-3,
relatados pelo Auditor convocado Lincoln Magalhães da Rocha; e
c) Procs. nºs 003.870/2004-5, 011.199/2004-0, 012.187/2004-3, 012.506/2004-7, 001.285/2005-4,
002.274/2005-5, 011.843/2005-0, 019.653/2005-2, , 019.943/2005-2, relatados pelo Auditor Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 624/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.422/2001-4 - c/ 2 volumes e 1 anexo
2. Grupo I – Classe – I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Arnaldo Gonçalves Guerra (CPF nº 001.754.634-68)
63
4. Entidade: Município de Camaragibe/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: SECEX/PE e SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE nº 5.786)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Arnaldo Gonçalves Guerra, ex-Prefeito do Município de Camaragibe/PE, contra o Acórdão nº 201/20052ª Câmara, proferido em sede de Tomada de Contas Especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, I e 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0624-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 625/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.957/2003-9 - c/ 2 volumes e 1 anexo
2. Grupo I – Classe – I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Ricardo Silva Camarço (CPF nº 341.915.183-72)
4. Entidade: Município de José de Freitas/PI
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI nº 2696)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Ricardo Silva Camarço, ex-Prefeito de José de Freitas/PI, contra o Acórdão nº 510/2005-TCU-2ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa, em função de irregularidades
na aplicação dos recursos relativos ao Convênio nº 103/99, celebrado entre o referido município e o
Ministério da Integração Nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92, c/c
os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente.
9.3. encaminhar à Superintendência Regional da Polícia Federal no Piauí, em atendimento ao Ofício
nº 3418/05-IPL 269/2004-DELEPREV/SR/DPF/PI, cópia deste acórdão, bem como do Acórdão nº
510/2005-2ª Câmara, acompanhados dos respectivos relatórios e votos.
64
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0625-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 626/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.944/2002-4 - c/ 4 volumes
2. Grupo: II - Classe: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Lino João Dell’Antonio (CPF nº 004.443.839-72), Horst Gerhard Purnhagen (CPF
nº 009.271.129-49), Wilson José Maestri (CPF nº 218.152.919-15), Vanildo de Oliveira (CPF nº
293.169.529-72) e Rubia Marlene Fusinato (CPF nº 525.556.409-59).
4. Entidade: Município de Taió/SC
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/SC
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das determinações proferidas ao
Município de Taió/SC, por meio do Acórdão n.º 160/2004 – 2ª Câmara, quando do julgamento das contas
dos responsáveis pela regularidade com ressalva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão n.º 160/2004 – 2ª
Câmara, dirigida ao Município de Taió/SC, sob responsabilidade do atual Prefeito, José Goetten de Lima;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina junto à Comarca Judiciária de Taió/SC,
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e ao Município de Taió/SC;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0626-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 627/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.494/2005-2
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gilmar de Queiroz, ex-Prefeito (CPF nº 994.617.068-04)
4. Entidade: Município de Flores/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Valadares Alves (OAB/PE nº 20.862)
65
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Gilmar de Queiroz, ex-Prefeito Municipal de Flores/PE, instaurada em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
no exercício de 2000, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no valor de R$
64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e "c", da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e IV
e 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gilmar de Queiroz, ao pagamento das
quantias de R$ 62.100,00 (sessenta e dois mil e cem reais) e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir de 15/07/2000 e 18/10/2000, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0627-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 628/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.495/2005-0
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gilmar de Queiroz – ex-Prefeito (CPF nº 994.617.068-04)
4. Entidade: Município de Flores/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Valadares Alves (OAB/PE nº 20.862)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não-apresentação da prestação de
contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 41217/98, celebrado em 17/6/1998 entre o FNDE
e o Município de Flores/PE, no montante de R$ 74.620,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais),
sem contrapartida do convenente, que objetivava garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a
66
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendiam mais de 20 alunos no ensino
fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c” da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,
210, 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gilmar de Queiroz ao pagamento da
quantia de R$ 74.620,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 1º/9/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a aproximadamente
5% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
responsável, ao FNDE e ao Município de Flores/PE;
9.5. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0628-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 629/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 009.378/2000-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Marcus Vinícius Sandoval Paixão, CPF: 451.880.177-68; Luiz Marcari Junior,
CPF: 019.957.538-07; Giovani Farias Hora de Matos, CPF: 472.024.247-20; Giovania Aparecida Carlini,
CPF: 030.973.377-41; Adelino Zamprogno, CPF: 838.790.057-53, João Batista Meneguelli de Souza,
CPF: 652.375.607-68, Regina Assunta Martinelli Taquete, CPF: 574.285.497-87, Sival Roque Torezani,
CPF: 695.860.207-20; Bernardete da Penha Fadini, CPF: 578.588.617-00; Marli Zamprogno Merlo, CPF:
317.762.567-00; João Batista da Silva, CPF: 558.818.317-72; Eduardo Mendes Gomide, CPF:
342.462.317-20; Adiles da Penha Cirilo de Azevedo Andrichi, CPF: 653.430.347-72; Carlos Roberto
Gonçalves Coutinho, CPF: 695.837.307-34; Lucia Helena Galletti de Oliveira, CPF: 579.400.377-49; Ana
Lucia Antunes de Souza, CPF: 489.318.107-68 e Maria Aparecida Sandoval Nogueira Marcari, CPF:
070.837.577-47.
4. Unidade Jurisdicionada: Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa – EAFST/ES.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
67
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas relativas ao ano de 1999 da
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa, vinculada ao Ministério da Educação (MEC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
julgar irregulares as contas do Sr. Marcus Vinícius Sandoval Paixão, ex-Diretor Geral da Escola
Agrotécnica Federal de Santa Teresa – EAFST/ES;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis indicados no item 3 acima, dando-lhes
quitação;
9.3. determinar à Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa que:
9.3.1. proceda à elaboração do Relatório de Gestão com os elementos requeridos na Instrução
Normativa (IN)/TCU n.º 47/2004 c/c a Decisão Normativa que o Tribunal emite anualmente, nos termos
do art. 4º da referida IN;
9.3.2. observe, quando da concessão de suprimento de fundos, o disposto nos arts. 68 e 83 da Lei n.º
4.320/64, procedendo ao empenho na dotação própria e fazendo o devido lançamento da Prestação de
Contas no SIAFI;
9.3.3. observe a necessidade de laudo pericial atualizado para o pagamento de adicionais de
insalubridade e periculosidade (art. 12 da Lei n.º 8.270/91 c/c Decreto n.º 97.458/89 c/c IN/SEPLAN/n.º
02/89);
9.3.4. providencie a inclusão nos processos licitatórios da pesquisa prévia de preço, de modo a dar
cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei n.º 8.666/93;
9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) que promova o acompanhamento
das determinações insculpidas no item 9.3;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Diretor
Geral da Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0629-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 631/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-021.088/2003-6
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Gomes de Souza (CPF 128.771.313-00), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – contra o Senhor José Gomes de Souza, ex-Prefeito
de Jenipapo dos Vieiras/MA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
transferidos ao Município, no valor de R$ 51.200,00, mediante repasse financeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
68
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Senhor José Gomes de Souza ao
recolhimento da importância de R$ 51.200,00 (cinqüenta e um mil e duzentos reais) aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 05/10/99 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92:
9.2. aplicar ao Senhor José Gomes de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue,
e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do
Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0631-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 632/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.873/2004-9
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Djalma da Silva (CPF 097.537.375-72), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Felix/BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – contra o Senhor Djalma da Silva, ex-Prefeito de
São Felix/BA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao
Município, no valor de R$ 50.000,00, mediante o Convênio 96.652/98.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Senhor Djalma da Silva ao recolhimento da
importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE –, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de
15/10/98 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92:
9.2. aplicar ao Senhor Djalma da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e
comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
69
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do
Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0632-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 633/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-020.502/2004-2
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Leonardo Reis Carvalho Costa, ex-Prefeito (CPF 077.001.213-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Igarapé Grande/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7. Unidade Instrutiva: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, contra o
Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa, ex-Prefeito Municipal de Igarapé Grande-MA, em razão de
irregularidades verificadas na execução do Convênio n.º 334/97, tendo como objeto a perfuração de 04
poços artesianos, nos povoados rurais de Vila Dolar, São Raimundo, Cariri e Angical, no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, parágrafo
3º, 16, inciso III, alíneas "c", c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o
Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa ao pagamento da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 18/02/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.443/92, remeter cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis; e
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto
que o fundamentam, ao responsável.
70
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0633-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 634/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.543/2004-5
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ismael Francisqueto (CPF. 125.161.987-87), ex-prefeito.
4. Entidade: Município de Itabela/BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães Da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex-BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Ismael Francisqueto, ex-prefeito de Itabela/BA, em razão da inexecução parcial do objeto pactuado no
Convênio aprovado pela Portaria n. 817/93 firmado entre essa prefeitura e extinto Ministério da
Integração Regional (MIR), cujo objeto correspondia à recuperação de 30 km de estrada vicinal no
município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ismael Francisqueto (CPF. 125.161.987-87), com fulcro nos
art. 16, inciso III, alínea “c”; art. 19, caput; e art. 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, pela inexecução
parcial do objeto pactuado no Convênio aprovado pela Portaria n. 817/93 – extinto Ministério da
Integração Regional (MIR), condenando-o ao pagamento do débito de CR$ 2.269.822,50 (dois milhões
duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e vinte e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste, para que comprove perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14/10/1993, até
a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Ismael Francisqueto (CPF. 125.161.987-87) a multa proporcional ao débito
imputado, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste, para que comprove perante este Tribunal o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente;
9.3. autorizar, desde logo, o pagamento parcelado da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos
termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº. 8.443/92; e
9.5. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, conforme o disposto no
art.16, § 3º da Lei nº. 8.443/92.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0634-08/06-2
13. Especificação do quórum:
71
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 635/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.551/2004-7
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Souza Farias (CPF. 017.125.865-72), ex-prefeito.
4. Entidade: Prefeitura de Guajeru/BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex - BA
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Antônio Souza Farias, ex-prefeito de Guajeru/BA, em razão da não prestação de contas do Convênio
n. 894/GM/89 firmado entre essa prefeitura e extinto Ministério do Interior, cujo objeto correspondia à
construção de dois açudes e dois poços tubulares nas Fazendas Tenda e Areia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Souza Farias (CPF. 017.125.865-72), com fulcro nos
art. 16, inciso III, alínea “b” e "c" ; art. 19, caput; e art. 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, pela não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio n. 894/GM/89 –
extinto Ministério do Interior, caracterizada pela inexecução do objeto pactuado, pela não apresentação do
Relatório de Execução e da Relação de Bens, e pela movimentação dos recursos em conta não específica,
condenando-o ao pagamento do débito de NCz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados novos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste, para que comprove perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/11/1989, até
a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, o pagamento parcelado da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos
termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº. 8.443/92; e
9.4. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, conforme o disposto no
art.16, § 3º da Lei nº. 8.443/92.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0635-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 636/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.429/2004-6
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Hélio Mota Gueiros, CPF 004.469.472-53, Presidente do PFL/PA; e Isan Palmeira
Anijar, CPF 099.085.872-34, 1º Tesoureiro do PFL/PA.
72
4. Entidade: Partido da Frente Liberal – PFL/PA
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurado Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogados constituído nos autos: Roberta Menezes Coelho de Souza, OAB-PA 11.307-A;
Michel Viana, OAB-PA 11.454.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de
irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário pelo Diretório Regional do Partido
da Frente Liberal no Pará no exercício de 1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar
regulares com ressalva as contas do Sr. Isan Palmeira Anijar, CPF 099.085.872-34, dando-lhe quitação;
9.2. com fulcro nos arts. 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as
contas do Sr. Hélio Mota Gueiros, CPF 004.469.472-53, condenando-o ao pagamento do débito de R$
24.513,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e treze reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Partidário, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/10/1997, até a data do efetivo pagamento, nos
termos da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Hélio Mota Gueiros, CPF 004.469.472-53, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
vigente;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº. 8.443/92;
9.5. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, conforme o disposto no
art.16, § 3º da Lei nº. 8.443/92; e
9.6. dar ciência aos responsáveis do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0636-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 637/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 006.549/2005-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Vilson Pedro Kleinübing (CPF 006.431.819-20)
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Blumenau/SC
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/SC
8. Advogado constituído nos autos: não consta
73
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação - Deliq do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
contra o ex-Prefeito Vilson Pedro Kleinübing, falecido em 23/10/1998, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Blumenau/SC, por meio do Convênio
nº 152/1989, no valor de NCz$ 49.518,00, celebrado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e
Ação Comunitária - Sehac, tendo por objeto a aquisição de materiais e equipamentos para os centros
sociais Garcia Jordão e Água Verde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, considerar iliqüidáveis as
presentes contas e ordenar o seu trancamento;
9.2. determinar o arquivamento do presente processo;
9.3. dar ciência desta decisão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0637-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 638/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.870/2004-5 (Apenso TC 004.544/2000-0).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Manoel Lopes Teixeira, CPF n. 081.472.301-25, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Sítio Novo do Tocantins/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada em
desfavor do Sr. Manoel Lopes Teixeira, ex-Prefeito, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados, ao Município de Sítio Novo do Tocantins/TO, pelo Fundo Nacional de
Saúde – FNS e pelo Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, no valor total de R$ 34.490,44 (trinta e
quatro mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), mediante o Convênio n.
1.786/1994, que tem por objeto o apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, naquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Lopes Teixeira, ex-Prefeito do Município de
Sítio Novo do Tocantins/TO, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 31.500,44 (trinta e um mil e
quinhentos reais e quarenta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 10/05/1995, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos
termos da legislação em vigor;
74
9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 209, § 6º, in fine , do RI/TCU.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0638-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 639/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 002.274/2005-5
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Alércio Dias, CPF n. 019.130.269-49, ex-Secretário.
4. Unidade: Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Acre.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Paulo Alves da Silva, OAB/DF n. 5.214; Fábio Broilo
Paganella, OAB/DF n. 11.842; Karina Ferrari de Rezende Santa Rosa, OAB/DF n. 15.340; Andrei
Oliveira de Vargas, OAB/DF n. 15.364; Elayne Michelle Ferreira Taborda, OAB/DF n. 6.049-E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Alércio Dias, exSecretário de Educação e Cultura do Estado do Acre, em decorrência de irregularidades constatadas na
aplicação de recursos repassados mediante o Convênio n. 6.546/1996, tendo por objeto a melhoria das
condições escolares, didáticas e pedagógicas, bem assim a capacitação de docentes para atender a
clientela com idade igual ou superior a 14 anos, que não obtiveram a escolarização básica na idade
regular.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Alércio Dias ao pagamento da
quantia de R$ 19.793,89 (dezenove mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
21/01/1997 até a data do pagamento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
75
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3o , da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0639-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 640/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC-019.653/2005-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Aurélio de Souza Braga, ex-Prefeito, CPF n. 035.819.342-72.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE,
em desfavor do Sr. Aurélio de Souza Braga, ex-Prefeito de Feijó/AC, em virtude da omissão no dever de
prestar contas de recursos federais repassados, mediante o Convênio n. 44.531/1998, tendo por objeto a
implantação das ações previstas no Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola – Fundescola 1, que visa à
manutenção das escolas públicas, daquela municipalidade, que atendam mais de 20 alunos no ensino
fundamental, tendo sido repassados R$ 26.780,00, em 1º/10/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “a” e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar
irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Aurélio de Souza Braga ao pagamento de R$ 26.780,00
(vinte e seis mil, setecentos e oitenta reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 1º/10/1998, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.2. aplicar ao referido responsável a multa de trata o art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com
fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do RI/TCU.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0640-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
76
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 641/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.187/2004-3
2. Grupo I – Classe – V - Aposentadoria
3. Interessados: Amador Cardoso (CPF nº 186.377.529-34), Celia Cezar Vaz da Silva (CPF nº
814.841.009-72), Ivete Kosma Krieger (CPF nº 358.846.069-15), Maurílio Soares de Oliveira (CPF nº
136.246.879-72), Norma Lopes Buch (CPF nº 183.780.489-34)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Curitiba/PR
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de concessão de diversos atos de
aposentadoria de ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Curitiba/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais e registrar os atos de concessão de aposentadoria de Amador Cardoso (fls.
4/6), Célia Cezar Vaz da Silva (fls. 10/11), Ivete Kosma Krieger (fls. 12/13) e Maurício Soares de
Oliveira (fls. 14/15);
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Norma Lopes Buch,
fls. 16/18;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Curitiba/PR, com fulcro nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15 da IN/TCU n.º
44/2002, que faça cessar o pagamento das parcelas de FG cumulativamente com a vantagem de quintos
da Lei n.º 8.911/94, relativamente à interessada constante do subitem 9.2 precedente, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas
indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela servidora
constante do subitem 9.2 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de
conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.5. esclarecer ao órgão que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que seja
suprimida a irregularidade verificada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que comunique à interessada acerca
da deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.7. dar ciência da presente deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região –
Curitiba/PR e aos interessados.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0641-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
77
ACÓRDÃO Nº 642/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.285/2005-4
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Alfredo Guedes Ribeiro Neto (CPF n° 042.536.474-72), Amara de Oliveira Costa
(CPF n° 070.763.124-68), Antônio Alves Feitosa (CPF n° 095.178.634-20), Arlindo Joaquim de Santana
(CPF n° 173.601.884-15), Célia da Silva Melo (CPF n° 083.961.084-04), Dalva Lúcia de Lima Silva
(CPF n° 170.301.704-82), Débora Novaes Dourado (CPF n° 127.305.214-53), Dora Maria Voss (CPF n°
037.476.544-87), Dulcinea Francisca da Conceição (CPF n° 038.850.384-04), Ivanildo da Cunha (CPF n°
075.549.904-20), João Bosco Guedes de Araújo Lima (CPF n° 055.343.054-87), José Couceiro Costa
(CPF n° 027.956.714-68), José Luciano Braun Filho (CPF n° 049.847.223-04), Lindalva Moreira
Gonçalves (CPF n° 134.723.054-87), Lourenço Claudino Mergulhão (CPF n° 191.389.978-00), Luiz
Otávio Meira Fernandes da Cunha (CPF n° 000.097.764-00), Maria José Siqueira da Silva (CPF n°
234.169.474-87), Maura Helena de Arruda Aquino (CPF n° 073.444.574-15), Oleci Sales (CPF n°
052.841.474-72) e Vera Lúcia Santos Oliveira (CPF n° 090.017.604-06)
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Alfredo Guedes Ribeiro Neto,
Amara de Oliveira Costa, Antônio Alves Feitosa, Arlindo Joaquim de Santana, Célia da Silva Melo,
Dalva Lúcia de Lima Silva, Débora Novaes Dourado, Dora Maria Voss, Dulcinea Francisca da
Conceição, Ivanildo da Cunha, João Bosco Guedes de Araújo Lima, José Couceiro Costa, José Luciano
Braun Filho, Lindalva Moreira Gonçalves, Lourenço Claudino Mergulhão, Luiz Otávio Meira Fernandes
da Cunha, Maria José Siqueira da Silva, Maura Helena de Arruda Aquino, Oleci Sales e Vera Lúcia
Santos Oliveira, e recusar o registro dos atos de n°s 1-080267-3-04-1998-000437-1, 1-080267-3-04-1998000387-1, 1-080267-3-04-1998-000438-0, 1-080267-3-04-1998-000400-2, 1-080267-3-04-1998-0003162, 1-080267-3-04-1998-000440-1, 1-080267-3-04-1998-000372-3, 1-080267-3-04-1998-000365-0, 1080267-3-04-1999-000189-9, 1-080267-3-04-1999-000181-3, 1-080267-3-04-1998-000311-1, 1-0802673-04-1998-000433-9, 1-080267-3-04-1998-000441-0, 1-080267-3-04-1998-000374-0, 1-080267-3-041998-000450-9, 1-080267-3-04-1999-000057-4, 1-080267-3-04-1998-000444-4, 1-080267-3-04-1998000408-8, 1-080267-3-04-2000-000108-0 e 1-080267-3-04-1998-000432-0;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores, até
a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, em conformidade com o Enunciado de
Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco que adote medidas
para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessados;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste
Tribunal;
9.3.3. estender as providências dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 a todos os atos análogos existentes em seu
quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, sob pena de aplicação
das sanções previstas na Lei n° 8.443/92;
9.3.4. dar ciência aos interessados de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição
78
de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em
caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em
caso de não atendimento.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0642-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 643/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-017.543/2003-5
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados: Alayson Ribeiro Pereira (CPF 075.041.521-53), Antônio César Ferraz (CPF
001.806.531-72) Antônio Félix Pereira (CPF 075.065.201-25), Antônio José de Souza Machado (CPF
036.149.995-72), Artur Lustosa Nogueira Filho (CPF 067.861.891-72), Getúlio da Gana Volnei (CPF
004.366.231-53), Hélcio Azevedo (CPF 003.204.121-72), Juracy Alves Coelho (CPF 038.128.121-34),
Luiz Paulo Garcia Parente (CPF 001.595.901-59), Manoel Vilela de Magalhães (CPF 000.010.401-97),
Márcio Antônio Vieira (CPF 072.611.601-72), Maria Elisa de Gusmão Neves Stracquadanio (CPF
038.666.531-15), Rogério Freitas Portal e Silva (CPF 004.374.411-72), Valdeir Costa (CPF 024.193.27187).
4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedidas pelo Senado Federal aos
servidores Alayson Ribeiro Pereira, Antônio César Ferraz, Antônio Félix Pereira, Antônio José de Souza
Machado, Artur Lustosa Nogueira Filho, Getúlio da Gana Volnei, Hélcio Azevedo, Juracy Alves Coelho,
Luiz Paulo Garcia Parente, Manoel Vilela de Magalhães, Márcio Antônio Vieira, Maria Elisa de Gusmão
Neves Stracquadanio, Rogério Freitas Portal e Silva e Valdeir Costa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato concessório em favor de Artur Lustosa Nogueira Filho (fls. 77/78, vol.
Principal), negando-lhe registro;
9.2 dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelo inativo,
consoante o disposto na Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem do servidor que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4. considerar legais os atos concessórios em favor dos demais interessados, concedendo-lhes o
registro; e
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que verifique a implementação da
79
medida determinada no item 9.3.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0643-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 645/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-021.586/2005-5.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Especial (Ex-Combatente).
3. Interessados: Ana Maria Pinheiro Moreira (CPF n. 646487967-72), Ângela Maria Pinheiro
Gaidznszki (CPF n. 005822897-77) , Cely Luzia de Santana (CPF n. 685582607-53), Clemides Francisca
de Arruda Nascimento (CPF n. 038576727-73) , Diva Maria Eiras de Albuquerque (CPF n. 55145345704), Eunice Mendes da Silva (CPF n. 973564507-63), Eutália Nabuco Ferreira (CPF n. 003652216-35),
Heloisa Helena Moraes de Castro (CPF n. 218154107-87), Lúcia Mattos Pinto (CPF n. 506954877-87),
Maria Bernardina da Silva Kraemer (CPF n. 004973767-84), Maria Célia Costa da Silva (CPF n.
033563487-79), Maria de Lourdes da Hora Quinteiro (CPF n. 398440997-49), Maria Odete Matias
Brandão (CPF n. 331366027-49), Nazareth Alves da Cunha (CPF n. 053790537-50), Sívia Regina
Ferreira de Souza (CPF n. 038631397-04), Sônia Maria Brochado Pimentel (CPF n. 654732647-00),
Sueli Conceição de Souza Castro Cardoso (CPF n. 381225887-00), Tânia Maria Pinheiro (CPF n.
009259247-33), Teresinha Mendes da Silva (CPF n. 000876797-10), Terezinha de Jesus Marinho Duarte
(CPF n. 007526597-40), Theresinha Gomes da Rocha (CPF n. 467591907-34), Therezinha de Jesus
Bastos Peixoto (CPF n. 365545707-30) e Uacile Uach Nogueira (CPF n. 536635787-04).
4. Unidade: Primeira Região Militar.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões especiais, instituídas por ex-combatentes,
deferidas pela Primeira Região Militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1°, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1°, inciso VIII,
259, inciso II e 260 do Regimento Interno, considerar legais os atos de concessão de pensão especial a
favor de Ana Maria Pinheiro Moreira, Ângela Maria Pinheiro Gaidznszki, Clemides Francisca de Arruda
Nascimento, Diva Maria Eiras de Albuquerque, Eunice Mendes da Silva, Eutália Nabuco Ferreira,
Heloisa Helena Moraes de Castro, Lúcia Mattos Pinto, Maria Bernardina da Silva Kraemer, Maria Célia
Costa da Silva, Maria de Lourdes da Hora Quinteiro, Maria Odete Matias Brandão, Nazareth Alves da
Cunha, Sívia Regina Ferreira de Souza, Sônia Maria Brochado Pimentel, Tânia Maria Pinheiro, Teresinha
Mendes da Silva, Terezinha de Jesus Marinho Duarte, Theresinha Gomes da Rocha, Therezinha de Jesus
Bastos Peixoto e Uacile Uach Nogueira e determinar os correspondentes registros (f. 02/08, 13/69);
9.2. com fundamento nos artigos 1°, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1°, inciso VIII,
259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegais os atos de concessão de pensão
especial em favor das Srªs. Cely Luzia de Santana e Sueli Conceição de Souza Castro Cardoso (f. 09/12) e
recusar o respectivo registro;
9.3. aplicar a Súmula TCU 106 no tocante aos valores indevidamente percebidos pelas interessadas;
80
9.4. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos
do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, em conformidade com o artigo 262 do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida consignada no subitem 9.4 supra,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0645-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 646/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-021.664/2005-3.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Especial (Ex-Combatente).
3. Interessados: Antônia dos Santos Nascimento Costa (CPF n. 982752595-68), Carla Graziele de
Araújo dos Reis (CPF n. 011428225-08), Elizabete França Silva (CPF n. 169211865-04), Fernando
França Argolo (CPF n. 937485405-82), Iolanda Melo Santana (CPF n. 392856777-20), Iraci Santana da
Silva (CPF n. 775777527-20), Josina Farias Cavalcante (CPF n. 095825765-53), Luciane Moreira (CPF
n. 780537225-04), Maria dos Reis Guenna (CPF n. 648264495-34), Nilce Maria Moreira (CPF n.
243069405-00), Silvânia Moreira (CPF n. 356103445-49) e Simone Moreira (CPF n. 950594315-68).
4. Unidade: Sexta Região Militar.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões especiais, instituídas por ex-combatentes,
deferidas pela Sexta Região Militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1°, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1°, inciso VIII,
259, inciso II e 260 do Regimento Interno, considerar legais os atos de concessão de pensão especial a
favor de Antônia dos Santos Nascimento Costa, Carla Graziele de Araújo dos Reis, Elizabete França
Silva, Fernando França Argolo, Josina Farias Cavalcante, Luciane Moreira, Maria dos Reis Guenna,
Nilce Maria Moreira, Silvânia Moreira e Simone Moreira e determinar os correspondentes registros (f.
02/17, 22/30);
9.2. com fundamento nos artigos 1°, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1°, inciso VIII,
259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegais os atos de concessão de pensão
especial em favor das Srªs. Iolanda Melo Santana e Iraci Santana da Silva (f. 18/21) e recusar o respectivo
registro;
9.3. aplicar a Súmula TCU 106 no tocante aos valores indevidamente percebidos pelas interessadas;
9.4. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos
do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, em conformidade com o artigo 262 do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida consignada no subitem 9.4 supra,
representando a este Tribunal, caso necessário.
81
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0646-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 647/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 012.506/2004-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Antônio Bastos Ramos.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do ato de aposentadoria e da alteração do ato inicial,
relativamente ao Sr. Antônio Bastos Ramos, ex-servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios – TJDFT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal a concessão inicial de aposentadoria ao servidor Antônio Bastos Ramos e
ordenar o registro do ato de n. 2-077400-1-04-2003-000062-7;
9.2. considerar ilegal a concessão de alteração de aposentadoria ao servidor Antônio Bastos Ramos
e recusar o registro do ato de n. 2-077400-1-04-2005-000021-5;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, com base no ato
indicado no item precedente, nos termos do Enunciado da Súmula n. 106 do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT que adote medidas
para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta Deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento desse recurso;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal (de n. 2-077400-1-04-2005-000021-5), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre da irregularidade verificada, a ser
submetido à apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
constante do subitem 9.4.2 supra, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0647-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
82
ACÓRDÃO Nº 648/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 019.943/2005-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: José Cunha Barbosa Grosso, CPF n. 001.431.702-87.
4. Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de aposentadoria
do Sr. José Cunha Barbosa Grosso, ex-servidor da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
Suframa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor José Cunha Barbosa Grosso e
recusar o registro do ato n. 1-075270-6-04-1996-000031-9;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da
Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus que adote medidas para:
9.3.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato,
escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.2. dar ciência ao interessado, Sr. José Cunha Barbosa Grosso, deste Acórdão, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem
9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0648-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 649/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC-011.199/2004-0 (c/ 01 volume).
2. Grupo: I, Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: BSK Engenharia Ltda. (CNPJ n. 24.939.241/0001-69).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 6a Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
83
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela BSK Engenharia Ltda.
acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Comissão Permanente de Licitação do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq no âmbito da Tomada de Preços n.
001/2004, destinada à seleção e contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de assistência
técnica, manutenção preventiva e corretiva, e suporte técnico aos equipamentos de suprimento de energia
e infra-estrutura de rede elétrica condicionada e estabilizada dos edifícios ocupados pelo CNPq, em
Brasília/DF, nas quadras 507 e 509 norte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq que:
9.2.1. não renove, ao final da vigência prevista, o contrato com a empresa Encom Comércio e
Representações Ltda., sob registro PROJUR nº 0099-00/04, de 01/06/2004, que visa à prestação dos
serviços de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva e suporte técnico aos equipamentos de
suprimento de energia e infra-estrutura de rede elétrica condicionada e estabilizada dos prédios ocupados
pelo CNPq, nas quadras 507 e 509-Norte, visto que os requisitos mínimos fixados no subitem 5.1.3,
alínea “j”, do edital da Tomada de Preços 001/2004, careceram de fundamentação técnica e contribuíram
para a restrição do caráter competitivo do certame;
9.2.2. ao inserir, nos próximos editais de licitação para contratação de quaisquer espécies de
serviços, exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei 8.666/93, seja sob
o aspecto técnico-profissional ou técnico-operacional, como requisito indispensável à habilitação das
licitantes, consigne, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que
os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado,
assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame;
9.2.3. institua, no processamento das licitações na modalidade de tomada de preços, a apresentação
simultânea de dois envelopes, um com a proposta e o outro contendo a documentação de habilitação
(inscrição no cadastro de empresas ou comprovação da apresentação de documentos exigidos para o
cadastramento até o 3º dia anterior à data de entrega das propostas), de tal forma a se assegurar que as
licitantes não terão conhecimento prévio do resultado da fase de habilitação do certame, antes de
apresentar as propostas;
9.2.4. observe o disposto nos artigos 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, no
intuito de fazer constar dos procedimentos licitatórios orçamento detalhado em planilhas, na forma
determinada por este Tribunal na Decisão 45/99-Plenário, subitem 8.2, “b”;”
9.3. comunicar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq que o
descumprimento de deliberações do Tribunal ou a reincidência no ato sujeita os responsáveis às multas
previstas no art. 58, § 1º e inciso VII, da Lei 8.443/92, respectivamente, independentemente de prévia
audiência, conforme prevê o art. 268, §3º, do RI/TCU;
9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, as medidas adotadas por
aquela entidade para cumprimento das providências constantes nos itens precedentes deste Acórdão;
9.5. determinar o apensamento do presente processo à prestação de contas do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq referente ao exercício de 2004.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0649-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
84
ACÓRDÃO Nº 650/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 011.843/2005-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Procurador-Chefe da Procuradoria da União na Bahia, Dr. Agilécio Pereira de
Oliveira.
4. Entidade: Município de Ibicuí/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada a esta Corte pelo
Procurador-Chefe da Procuradoria da União na Bahia, Dr. Agilécio Pereira de Oliveira, por meio da qual
noticia possíveis irregularidades na gestão dos recursos públicos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef do Município de
Ibicuí, nos exercícios de 1998 a 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, conhecer da
presente Representação;
9.2. converter os presentes autos, com fulcro no art. 47 da Lei n. 8.443/1992, em Tomada de Contas
Especial;
9.3. determinar, com base no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a citação solidária do Sr.
Jediael Veiga Moraes, CPF n. 059.927.885-49, e do Município de Ibicuí/BA, na pessoa de seu
representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresentem alegações
de defesa sobre a não-comprovação da reposição à conta do Fundef municipal, de despesas incompatíveis
com a finalidade do aludido fundo, segundo as determinações constantes dos Pareceres Prévios ns.
492/2000 e 002/2002 do TCM/BA, ou recolham à conta do Fundef municipal as quantias de R$ 3.252,00
e R$ 15.630,68, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora, calculados respectivamente a partir
de 31/12/1999 e 31/12/2000, nos termos da legislação em vigor, até a data do efetivo recolhimento;
9.4. determinar à Secex/BA que encaminhe diligência ao Prefeito do Município de Ibicuí/BA, com
vistas a obter a documentação relativa ao Fundef nos exercícios de 1998 a 2000, alertando-o das
disposições do art. 5º da Lei n. 9.424/1996, bem como de que a falta da documentação comprobatória da
correta aplicação dos recursos públicos do Fundef impõe ao Município o ônus de responder pela
totalidade dos recursos que lhe foram repassados;
9.5. dar ciência deste Acórdão ao Representante, à Prefeitura Municipal de Ibicuí/BA, à Câmara
Municipal de Ibicuí/BA e à Secretaria Executiva do Ministério da Educação.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0650-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Quando da apreciação do processo nº 014.957/2003-9, referente ao Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Ricardo Silva Camarço contra o Acórdão nº 510/2005-TCU-2ª Câmara, de relatoria do
85
Ministro Ubiratan Aguiar, apresentou sustentação oral, o Dr. Eduardo Antonio Leão Coêlho, em nome do
Sr. Ricardo Silva Camarço.
No tocante ao processo nº 012.853/2002-7, de relatoria do Auditor Convocado Lincoln Magalhães
da Rocha, o Ministro Ubiratan Aguiar, na Presidência, informou à Segunda Câmara que o Dr. Walter
Costa Porto requereu e teve deferido seu pedido para promover sustentação oral em nome de Carlos
Eduardo Moreira Ferreira e Rui Lima do Nascimento. E, que devidamente notificado, por meio da
publicação da Pauta no Diário Oficial da União, declinou de fazer a referida sustentação oral.
PEDIDO DE VISTA
Diante de pedido de vista formulado pelo Auditor Convocado Marcos Bemquerer Costa (art. 112
do Regimento Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 012.853/2002-7, após haver o
Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, proferido seu Voto e apresentado a respectiva Minuta de
Acórdão e o Auditor Convocado Augusto Sherman Cavalcanti, proferido voto divergente e apresentado a
respectiva Proposta de Acórdão.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 8/2006 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 011.344/2000-0 (Ministro Ubiratan Aguiar); e
b) nºs 008.232/1997-0, 015.437/1999-0, 001.459/2000-4, 002.803/2001-3,007.170/2004-5,
008.525/2004-6, 011.555/2004-7, (Auditor Convocado Lincoln Magalhães da Rocha).
NÚMERO DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 630 e 644 referentes ao pedido de vista e
à exclusão de pauta, durante a Sessão, dos processos nºs 012.853/2002-7 e 007.170/2004-5,
respectivamente.
Foram proferidas, sob a Presidência do Auditor Convocado Lincoln Magalhães da Rocha, as
Deliberações quanto aos processos relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezessete horas e vinte e
cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 24 de março de 2006.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO III DA ATA Nº 8, DE 21 DE MARÇO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
86
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 624 a 629, 631
a 643 e 645 a 650, aprovados pela Segunda Câmara em 21 de março de 2006, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a
7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-008.422/2001-4 - c/ 2 volumes e 1 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Camaragibe/PE
Interessado: Arnaldo Gonçalves Guerra, ex-Prefeito (CPF nº 001.754.634-68)
Advogado: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE nº 5.786)
Sumário: Recurso de reconsideração interposto contra Acórdão proferido em sede de tomada de
contas especial instaurada em decorrência de inexecução parcial de obras de sistema de coleta e
tratamento de esgotos. Contas irregulares. Débito. Multa. Conhecimento do recurso. Ausência de
elementos aptos a alterar a deliberação recorrida. Negado Provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Arnaldo Gonçalves Guerra, ex-Prefeito do
Município de Camaragibe/PE, contra o Acórdão nº 201/2005 – 2ª Câmara (fls. 246, v.p.), proferido em
sede de tomada de contas especial instaurada em decorrência de inexecução parcial de obras de sistema
de coleta e tratamento de esgotos, financiadas com recursos repassados mediante a Portaria nº 515, de
01/09/92 (fl. 41, v.p.), pelo extinto Ministério da Ação Social – MAS.
2. O Acórdão recorrido julgou irregulares as contas do ex-Prefeito, condenou-o em débito no valor
de Cr$ 1.325.760.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de encargos legais, calculados a partir de
4/09/92, e aplicou-lhe multa de R$ 100.000,00. A condenação decorreu da conclusão pela inexecução de
41,43% das metas possíveis de serem realizadas com os recursos repassados, em conformidade com os
cálculos realizados pelo órgão repassador.
3. A unidade técnica, com o respaldo do Ministério Público junto ao TCU, manifestou-se pelo
conhecimento do recurso.
4. Quanto ao mérito, a SERUR assim se pronunciou:
"5. Preliminarmente, cumpre observar que, nesta oportunidade, o recorrente reproduz fielmente,
como parte de sua razões recursais, sob o título “NO MÉRITO ARGUMENTOU que:” (fls. 2/4, anexo
1), as alegações que havia apresentado em atendimento à segunda citação promovida pela SECEX-PE,
às fls. 2/4, vol. 2.
6. Ocorre que tais alegações já foram devidamente analisadas e apreciadas por este Tribunal,
como pode ser visto no Relatório e Voto que acompanham o Acórdão recorrido (fls. 238/245, v.p.). Com
efeito, verifica-se que o recorrente não contesta a apreciação já realizada pelo Tribunal, razão pela qual
não se justifica agora uma nova análise da mesma matéria.
7. Posto isso, passaremos a apresentar a síntese dos demais argumentos aduzidos pelo recorrente,
seguidos da respectiva análise.
8. Argumentos: O recorrente alega nulidade do Acórdão recorrido, resultante da ocorrência de
cerceamento de defesa e da violação aos princípios do contraditório e da motivação das decisões, tendo
em vista que o TCU não se pronunciou motivadamente a respeito da realização de perícias, cujo
requerimento encontra fundamento no art. 38 da Lei n. 9.784/99, c/c o art. 420 do CPC, que seriam
indispensáveis à boa instrução do processo.
9. Acrescenta que o silêncio deste Tribunal corresponde à negativa implícita e injustificada de que
fossem realizadas vistorias e novas medições, para que se pudesse constatar a realização de todas as
construções, a boa qualidade, o material empregado e a compatibilidade dos preços cobrados com os de
mercado (fls. 2 e 4/10, deste anexo).
10. Análise: O recorrente foi regularmente citado das irregularidades a ele imputadas (fl. 195,
v.p.), ocasião em que lhe foi facultado obter vistas dos autos, aduzir alegações de sua defesa, juntar
87
documentos e produzir as provas que julgasse necessárias, inclusive mediante a contratação de laudos
periciais. Naquela oportunidade o recorrente solicitou, e obteve, autorização para prorrogação de prazo
para que pudesse obter os documentos necessários à sua defesa (fls. 198/201, v.p.).
11. Ademais, os elementos considerados necessários para dirimir as questões suscitadas nas
alegações apresentadas pelo recorrente em atendimento à aludida citação foram objeto de diligência ao
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (fl. 204,
v.p.), do qual resultou a juntada aos autos dos documentos de fls. 206/217, v.p.. Naquela ocasião foi-lhe
assegurado novamente o contraditório por meio de uma segunda citação (fl. 232), quando o recorrente
teve oportunidade de se manifestar sobre os aludidos documentos, bem como de, novamente, juntar
documentos e produzir as provas que julgasse necessárias. Novamente o ex-Prefeito solicitou, e obteve,
dilação de prazo para obtenção de documentos necessários à sua defesa (fl. 224 e 226, v.p.).
12. Outrossim, ao interpor o presente recurso, com efeitos devolutivo e suspensivo, o recorrente
mais uma vez teve a oportunidade de aduzir alegações em sua defesa, bem como de trazer aos autos os
documentos que julgasse necessários para comprovar os fatos alegados. Dessa forma, resta cristalino
que, in casu, o direito constitucional do responsável ao devido processo legal, o que inclui a ampla
defesa e o contraditório, foi plenamente respeitado, sendo esta, ressalte-se, prática constante nesta
Corte de Contas.
13. De se esclarecer que o pedido de nova inspeção da obra não foi deferido por ter sido
considerado medida desnecessária para que o Tribunal formasse sua convicção a respeito das
irregularidades verificadas. As conclusões do TCU apoiaram-se em cálculos realizados com base nas
informações prestadas pelo próprio recorrente, a respeito dos serviços executados, tendo sido
complementadas pelas informações que se fizeram necessárias para saneamento dos autos. Se o exPrefeito considerava indispensável a produção de provas a seu favor, cabia a ele tê-las providenciado,
por meio da contratação de laudos periciais.
14. O argumento em foco representa uma tentativa de se inverter o ônus da prova, em afronta aos
preceitos constitucionais e da legislação infra-constitucional. É o gestor quem deve comprovar
adequadamente o destino dado aos recursos públicos sob a sua responsabilidade. Essa posição decorre
de expresso mandamento constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da Carta Magna, bem
como no disposto no art. 93 do Decreto-lei n. 200/67 c/c o art. 66 do Decreto n. 93.872/86. Em
consonância com tais dispositivos, a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que
compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova.
15. Os expedientes de diligência, inspeção e auditoria são instrumentos de fornecimento de provas,
obtidas por meio de documentos ou de verificações em campo, que permitem ao julgador formar uma
convicção da veracidade da matéria que lhe é submetida. Entretanto, a essa faculdade legal atribuída ao
TCU não corresponde um dever de aplicação indiscriminada de todos os expedientes saneadores, sob
pena de tornar a ação fiscalizadora ineficiente e ineficaz.
16. Há de se verificar as circunstâncias do caso concreto para se determinar a forma mais
adequada pela qual os autos poderão ser saneados. A produção de novas provas somente deve ser
deferida quando indispensável, imprescindível, para apuração dos fatos, sob pena de gerar despesas
desnecessárias e procrastinação indevida do processo. Este entendimento encontra fundamento legal no
art. 420, Parágrafo Único, Inciso I, do CPC, que tem aplicação subsidiária por esta Corte, nos termos da
Súmula n.103.
17. Esclareça-se, por fim, que o alegado silêncio do Acórdão recorrido a respeito do pedido de
realização de perícia não causaria a nulidade do processo, até porque, caso o recorrente tivesse
vislumbrado a existência de omissão no Acórdão prolatado, teria à sua disposição o remédio processual
adequado para saná-la, qual seja, os Embargos de Declaração, tal como previstos no art. 34 da Lei n.
8.443/92.
CONCLUSÃO
18. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Arnaldo Gonçalves Guerra, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte."
88
É o Relatório
VOTO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Arnaldo Gonçalves Guerra, ex-Prefeito do
Município de Camaragibe/PE, contra o Acórdão nº 201/2005 – 2ª Câmara, proferido em sede de tomada
de contas especial instaurada em decorrência de inexecução parcial de obras de sistema de coleta e
tratamento de esgotos, financiadas com recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social –
MAS.
2. Em estando preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº
8.443/92, cabe conhecer do presente recurso.
3. Isso posto, passo à análise de mérito.
4. Como exposto pelo Parquet e pela Serur, o recorrente limitou-se a alegar a nulidade do Acórdão
recorrido em razão da ausência de manifestação desta Corte acerca do pedido de realização de vistorias e
novas medições na obra. Quanto a essa questão, vale dizer que tal espécie de pedido somente deve ser
acatada quando esta Corte vislumbrar haver necessidade para o saneamento dos autos, sob pena de se
realizar atos processuais desnecessários e lesivos ao Erário, os quais redundariam apenas em retardar a
prestação jurisdicional do TCU. Esse é ademais o entendimento preconizado no art. 420 do Código de
Processo Civil (aplicado subsidiariamente no âmbito deste Tribunal – art. 298 do RI/TCU). Assim, a
ausência de manifestação expressa a respeito no Acórdão a quo não caracterizou qualquer tipo de
omissão indevida, pois restou evidente no voto condutor daquela decisão que o órgão julgador detinha
elementos suficientes para adequadamente formular o seu juízo de valor. De qualquer forma, cabe
ressaltar a ausência de qualquer potencial prejuízo ao responsável, ante a confirmação agora em grau de
recurso da não-necessidade de realização de trabalhos de perícia ou inspeção.
5.
Por outro lado, em nenhum momento houve por parte desta Corte restrições para que o
responsável apresentasse em sua defesa os trabalhos periciais que considerasse pertinentes para
comprovar suas alegações, sendo seguido assim o devido processo legal.
Com essa considerações, acolhendo os pareceres precedentes, voto por que seja adotada a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 624/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.422/2001-4 - c/ 2 volumes e 1 anexo
2. Grupo I – Classe – I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Arnaldo Gonçalves Guerra (CPF nº 001.754.634-68)
4. Entidade: Município de Camaragibe/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: SECEX/PE e SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE nº 5.786)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Arnaldo Gonçalves Guerra, ex-Prefeito do Município de Camaragibe/PE, contra o Acórdão nº 201/20052ª Câmara, proferido em sede de Tomada de Contas Especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
89
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, I e 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0624-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-014.957/2003-9 - c/ 2 volumes e 1 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de José de Freitas/PI
Interessado: Ricardo Silva Camarço (CPF nº 341.915.183-72)
Advogada: Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI nº 2.696)
Sumário: Recurso de Reconsideração. Argumentos apresentados não demonstram a regular
aplicação dos recursos recebidos por meio de convênio. Inspeção in loco realizada pelo órgão repassador
evidenciou que apenas pequena parte do objeto foi executada. Conhecimento. Provimento negado.
Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ricardo Silva Camarço, exPrefeito de José de Freitas/PI, contra o Acórdão nº 510/2005-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas
contas, imputando-lhe débito e multa, em função de irregularidades na aplicação dos recursos relativos ao
Convênio nº 103/99, celebrado entre o referido município e o Ministério da Integração Nacional.
2.Transcrevo, a seguir, a instrução elaborada no âmbito da Serur (fls. 19/25, anexo 1):
“3. Antes de passar à análise dos argumentos do recorrente, rememora-se as razões de decidir
propugnadas pelo Ministro-Relator do Acórdão recorrido em seu Voto, no que se refere à consecução do
Convênio sub oculo:
“(...)
De acordo com o Relatório de Inspeção do Ministério da Integração Nacional (fls. 177/180), foi
verificada a execução de 23,95% do muro de arrimo, cujo valor corresponde a R$ 20.793,52 conforme
discriminado no Relatório que precede este Voto, e a inexecução total do plantio de grama e de árvores.
(...)
Assim sendo, o débito a ser imputado ao Responsável deve ser o valor integral repassado pela
União, pois a parte executada parcialmente corresponde à contrapartida do Município, não havendo,
portanto, comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional.
(...)
90
Dessa forma, considerando o valor da contrapartida, o reconhecimento de pagamento antecipado
com recursos a título de contrapartida, a execução de 23,95% da construção do muro de arrimo (R$
20.793,52), a inexecução do plantio de grama e de árvores, a inexistência de argumentos ou documentos
nas alegações de defesa encaminhadas pelo Responsável que demonstrem a regular aplicação dos
recursos relativos ao Convênio nº 103/99, o Relatório de Auditoria do Ministério da Integração Nacional
que atesta a realização parcial do objeto ajustado e a declaração inverídica do Responsável de que os
multicitados recursos foram aplicados no objeto do Convênio (fl. 158), devem as presentes contas ser
julgadas irregulares e em débito o Sr. Ricardo Silva Camarço pelo valor de R$ 90.230,00, atualizado
monetariamente e acrescido dos consectários legais, abatendo-se o valor de R$ 241,43, recolhido em
11.12.2000.”
4. Repisa-se, que o entendimento que levou esta Corte de Contas a imputar o débito no valor
integral do quantum repassado pela União, mesmo sendo observada a execução parcial de 23,95% do
muro de arrimo, está fulcrado na declaração do próprio recorrente quando da apresentação de suas
alegações de defesa (item 24, fl. 460, Vol. 2), que, em suma, pontuou que os primeiros pagamentos foram
realizados à guisa antecipada e sob as expensas da contrapartida inerente à municipalidade, ao arrepio
da Lei n. 4.320/64, arts. 62 e 63, o que permite concluir pela não aplicação dos recursos federais na
construção do citado muro de arrimo, tendo em vista que o percentual realizado corresponde ao valor de
R$ 20.793,52, e a contrapartida à quantia de R$ 20.882,00.
ADMISSIBILIDADE
5. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 15, deste Anexo), ratificado à fl. 17 pelo Exmo.
Ministro-Relator, concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais
aplicáveis à espécie.
MÉRITO
6. A argumentação engendrada pelo recorrente em vez de cingir-se às irregularidades constantes
dos autos, ao contrário, focou-se em questões que versaram sobre cunho político e cerceamento do
direito à ampla defesa e à produção de provas. Feitas essas considerações iniciais, a seguir apresentamse os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises.
7. Argumento: o recorrente alega que, na prestação de contas do convênio sob exame, o órgão
concedente oficiou a Prefeitura para que esta encaminhasse documentação complementar para que
“restassem aprovados os demonstrativos (fotografias, relatório físico e termo de aceitação definitiva da
obra). O que foi desatendido sob o argumento de que lá nada existia a respeito”. Nessa esteira, assevera
que o prefeito do Município, em prática de casuísmo partidário, levianamente afirmou a inexistência da
totalidade de obras, as quais foram inspecionadas pelos adversários políticos do recorrente.
8. Análise: primeiramente, sobreleva notar que o gestor de recursos públicos federais repassados
mediante convênio, como no caso aqui analisado, tem obrigação de apresentar, a tempo e a hora, e em
boa ordem, toda a documentação comprobatória da boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram
confiados. Diante de sua sucessão no cargo, seja por “inimigo político” ou não, tendo ciência da sua
obrigação de prestar contas, o administrador precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar
logo toda a documentação comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias, como também
deve munir-se de duplicatas dos comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo prescricional, para
evitar o dissabor de uma possível apenação futura.
9. Feitas tais considerações, em análise ao argumento desenvolvido pelo recorrente, vê-se que ele
dá a entender que naquela Prefeitura havia os documentos complementares solicitados pelo órgão
concedente. Ora, se tais documentos existem, e podem servir para elidir a responsabilidade imputada ao
recorrente, então o ex-Prefeito deveria tê-los solicitado para apresentá-los quando de sua defesa ou
ainda em sede recursal, todavia não consta dos autos que o recorrente o fez. Ademais, impende destacar
que quaisquer dificuldades na obtenção desses documentos, derivadas de ordem política ou de eventual
cerceamento de defesa, se não resolvidas perante à Administração, deveriam, por meio de ação
apropriada ao caso, ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário pelo recorrente, o que também
não consta dos autos.
10. Sobre a alegação de que “levianamente” o prefeito sucessor asseverou a inexistência da
totalidade das obras, as quais foram inspecionadas com o subsídio de adversários políticos do
recorrente, bastaria que o recorrente comprovasse por meio de documentação robusta a aplicação total
91
dos recursos repassados àquela municipalidade, para rechaçar a assertiva do dirigente do Município e
dos “alegados adversários políticos”, o que, sobejamente, não aconteceu. Ademais, o supedâneo que
levou esta Corte a decidir pelo débito e multa imputados ao defendente está contido no Relatório de
Inspeção do Ministério da Integração Nacional (fls. 177/180, v.p.), em que consta a execução parcial do
muro de arrimo e a inexecução total do plantio de grama e de árvores.
11. Argumento: o recorrente aduz que sofreu cerceamento de defesa quanto à produção de provas,
pois, por mais que se diga que o defendente foi citado, isso não foi suficiente para que a Administração
Pública deixasse de instá-lo a se manifestar desde o início das investigações. Defende a necessidade de
renovação de vistoria às obras pelo órgão repassador a fim de restabelecimento da ordem pública ferida
(fl. 3).
11.1. Ressalta que “É bem verdade que nesses julgamentos de gestão pública o ônus da prova
cabe aos responsáveis, o que desfavorece veementemente o recorrente”. No entanto, assevera que é fora
de dúvida que a esse argumento ninguém pode ser constrangido diante da amplitude de defesa (fls. 3/4).
11.2. Solicita que esta Corte de Contas permita ao menos, por inovação, a realização de perícia às
obras, à custa do responsável, com a finalidade de dirimir em definitivo o impasse, tendo em vista a
fragilidade do reconhecimento de outras provas, tais como: fotos e declarações (fl. 4).
11.3. Sobre o desmerecimento de provas, em especial de fotografias, declara que, curiosamente,
tais registros só são valorados pela administração em tese que lhe favoreça. Do contrário, são
simplesmente desprestigiados, o que evidencia uma grande parcialidade.
11.4. Com o fito de corroborar suas alegações e entendimentos, o recorrente faz colacionar aos
autos excertos da jurisprudência desta Corte e de outros tribunais, da Carta Magna, traz ainda os
ensinamentos de José Roberto Betaque, Celso Antônio Bandeira de Mello, Airton Rocha Nóbrega e Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes, dos quais alguns já fizeram parte de suas alegações de defesa (fls. 444/455,
Vol. 2)
12. Análise: a respeito da assertiva de que sofreu cerceamento de defesa quanto à produção de
provas, vê-se a necessidade de rememorar as oportunidades de defesa e de produção de prova concedida
ao recorrente no âmbito dos autos, para então verificar se há fundamentação fática no argumento ora
engendrado.
13. O órgão concedente, com vistas à emissão de um parecer conclusivo sobre a execução do
objeto conveniado, enviou diversos Ofícios ao recorrente conforme fls. 185/186, v.p., fls. 189/190, v.p.;
Ofícios fls. 263/264, Vol. 1, e fls. 268/269, Vol. 1, com AR de fl. 267, Vol. 1, e Ofício fl. 305/306, Vol. 1,
com AR de fl. 314, Vol. 1. Em 13/08/2002, o Sr. Ricardo Silva Camarço constituiu procurador (fl. 318,
Vol. 1), o qual solicitou cópias de diversos processos (fl. 319, Vol. 1), entre eles, o referente ao Convênio
sub oculo. No entanto, mesmo ciente dos fatos, o recorrente não logrou se manifestar.
14. Já no âmbito desta Corte, nota-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi
assegurado por meio da referida citação (Ofício Secex/PI n. 0794/2004, de 06/09/2004, fls. 371/371-A,
Vol. 1) e pela respectiva defesa apresentada pelo responsável (fls. 444/455, Vol. 2), sendo devidamente
analisada por este Tribunal. Mesmo com as alegações de defesa apresentadas, o Sr. Ricardo Silva
Camarço não conseguiu eximir-se de sua responsabilidade. Ademais, há que se ressaltar que o
recorrente exerceu os direitos à ampla defesa e à produção de provas, ainda, em sede recursal.
15. Por fim, cumpre assinalar que ao julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, esta Corte de Contas garante aos responsáveis
o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal adotando um formalismo
moderado em seu rito processual, que, ainda que cingido pelos preceitos legais específicos,
consubstanciados na Lei n. 8.443/92, regulamentados no Regimento Interno do Tribunal e
complementados subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, comporta interpretações mais
elásticas, que propiciem a revelação da verdade material. Feitas estas considerações e as que se referem
ao caso concreto, tem-se que o contraditório, o exercício da ampla defesa, o devido processo legal foram
cabalmente observados, carecendo o recorrente de fundamentação fática em seu argumento.
16. Quanto à alegação de que Administração Pública deixou de “instá-lo a se manifestar desde o
início das investigações”, ainda na esteira do alegado cerceamento de defesa, acredita-se que o
recorrente refere-se à inspeção realizada pela Secretaria de Defesa Civil/Ministério da Integração
92
Nacional (fls. 177/180, v.p.), o que impõe trazer à baila os devidos esclarecimentos à luz da disciplina
aplicada aos trabalhos de inspeção e auditoria, tendo em vista a natureza investigatória de tais
processos. Os atos irregulares praticados pelos administradores públicos são evidenciados no Relatório
de Auditoria/Inspeção. Este, por sua vez, é o instrumento que irá auxiliar esta Corte de Contas, sem que
exista vinculação de instâncias, a emitir um juízo de valor no âmbito de sua jurisdição administrativa.
Ora, se as irregularidades sob a forma de indícios, não forem elididas perante o concedente, tendo
sempre em mente que o ônus da prova é do responsável, os indícios depois de analisados juntamente com
as alegações de defesa e novas provas, se for o caso, a juízo deste Tribunal, será o indício considerado
uma irregularidade propriamente dita. Nesse diapasão, para se chegar à prolação do decisum
guerreado, foram rigorosamente observados todos os procedimentos para tanto exigidos em lei,
particularmente, a oitiva do responsável para apresentar as suas alegações de defesa. A essa citação
respondeu o responsável, apresentando defesa e os elementos de prova que julgou convenientes, os quais,
repisa-se, após regularmente analisados pela Unidade Técnica competente, foram considerados por esta
Corte incapazes para afastar as irregularidades constatadas, não sendo em nenhum momento cerceado o
direito de defesa ao recorrente. Para que não reste nenhuma dúvida, cabe esclarecer que a fase de
realização da auditoria/inspeção é de natureza eminentemente investigativa, com nítido conteúdo
inquisitorial, não possuindo, portanto, natureza processual que fundamente a obediência ao princípio da
ampla defesa.
17. Quanto à solicitação de nova vistoria às obras pelo órgão repassador, nos termos solicitados
pelo recorrente, constitui-se, na verdade, em uma tentativa de se inverter o ônus da prova, ao arrepio dos
preceitos constitucionais e da legislação infraconstitucional. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte
de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, aliás como bem ressaltou o recorrente quando da propositura de seu argumento
(subitem 11.1). Esse entendimento está assentado, dentre outros, nos seguintes julgados: Acórdãos TCU
ns. 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e
Decisões ns. 200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário; e encontra lastro no preceito do art.
93 do Decreto-lei n. 200/67: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes”. Também a norma do art. 66 do Decreto n. 93.872/86 dispõe nesse mesmo
sentido.
18. No que se refere à ilação do recorrente sobre o desmerecimento de provas, em especial de
fotografias, em que ele declara que tais registros só são valorados pela administração em tese que lhe
favoreça e que do contrário são simplesmente desprestigiadas; nota-se que é equivocada tal assertiva,
pois a jurisprudência desta Corte é assente sobre o reduzido valor probatório de fotografias quando se
trata de comprovação de aplicação de recursos financeiros oriundos de convênios, porquanto não há
como precisar se as obras foram executadas no local alegado e, mesmo que comprovasse a realização
das obras, não revelariam a origem dos recursos aplicados. Nesse sentido, restou pacificada a farta
jurisprudência do TCU (v.g. Acórdão n. 309/1999-TCU-1ª Câmara, in TC-525.016/1996-1; Acórdão n.
387/1999 - 2ª Câmara, in TC-525.017/1996-8; Decisão n. 082/1999 - 1ª Câmara, in TC- 279.022/1995-6;
Acórdão n. 227/1999 - Plenário, in TC 549.011/1994-3). De outra sorte, vê-se que o Relatório de
Inspeção traz como anexo algumas fotos (fls. 179/180. v.p.), mas é mister ressaltar que somente o
Relatório (sem as fotos), de per si, seria o bastante para imputar débito e multa ao recorrente, haja vista
que houve nos autos o reconhecimento da realização de somente 23,95% do muro de arrimo e
inexecução total do plantio de grama e de árvores.
19. Sobre a solicitação de “perícia”, entende-se desnecessária sua realização, pelo fato de que a
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais, transferidos sob a égide de
convênios, somente pode ser feita mediante a apresentação de documentação adequada e pertinente,
como cópias de notas fiscais, extratos bancários, procedimentos licitatórios ou dispensa/inexigibilidade
de licitação e, ainda, outros comprovantes hábeis a estabelecer o vínculo entre as despesas realizadas e
os recursos financeiros do ajuste, não possuindo, portanto, a solicitação de perícia, o condão de “dirimir
em definitivo o empasse” como quer o recorrente.
20. Argumento: por fim, o recorrente solicita que lhe seja concedido o benefício da sustentação
oral, da obtenção de cópia do Relatório que fundamentará o novo julgamento antes da mencionada
93
sessão e, ainda, que lhe seja permitido apresentar memorial consoante o § 3º do art. 160 do Regimento
Interno/TCU.
21. Análise: quanto ao pedido de sustentação oral em sede de recurso, assinala-se que a
solicitação encontra respaldo no art. 168 do Regimento Interno/TCU, sendo assegurado às partes, no
julgamento ou apreciação de processo, o direito a produzirem a sustentação oral pessoalmente, ou por
intermédio de procurador devidamente constituído, requerendo ao Presidente do Colegiado respectivo
até quatro horas antes do início da Sessão. Sobre a obtenção de cópia do Relatório que fundamentará a
nova decisão, o art. 168, § 1º, do RI/TCU estabelece que poderá o Ministro-Relator autorizar tal
solicitação, no caso de aquiescência, caberá ao Ministro-Relator se pronunciar sobre a oportunidade e
local em que a cópia poderá ser obtida. Por fim, no que concerne à possibilidade de apresentação de
memorial, cumpre esclarecer que tal faculdade decorre de direito subjetivo processual da parte e, nessa
qualidade, dispensa requerimento, podendo o recorrente, independentemente de pronunciamento do
Ministro-Relator, dela lançar mão, devendo observar apenas a tempestividade da distribuição do
memorial. Assim sendo, sugere-se que oportunamente o recorrente seja comunicado para que exerça tais
direitos.
CONCLUSÃO
22. A argumentação apresentada pelo recorrente não é suficiente para acolher o pedido de
reforma da deliberação contestada. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior,
propondo:
a) preliminarmente, que seja o Sr. Ricardo Silva Camarço notificado:
a.1) do deferimento do pedido de sustentação oral;
a.2) da decisão do Ministro Relator quanto ao fornecimento de cópia do Relatório que
fundamentará a nova decisão e, se for o caso, sobre o local e a oportunidade em que poderá obtê-la;
a.3) de que a apresentação de memorial não depende de pronunciamento desta Corte de Contas,
podendo o requerente lançar mão de tal faculdade desde que tempestivamente.
b) quanto aos argumentos fáticos do presente Recurso:
b.1) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ricardo Silva Camarço, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
em seus exatos termos o Acórdão n. 510/2005 – 2ª Câmara;
b.2) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
3. O Representante do Ministério Público concordou com a proposta feita pela Unidade Técnica,
tendo registrado, apenas, o encaminhamento de ofício de Delegado da Polícia Federal solicitando
informações sobre o julgamento deste processo (fl. 26, anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Entendo que a Unidade Técnica abordou com propriedade todas as alegações feitas pelo
responsável, razão pela qual incorporo os argumentos utilizados pela Serur às minhas razões de decidir.
Reputo pertinente, apenas, tecer alguns comentários adicionais que reforçam minha convicção de que o
recurso ora analisado não deve prosperar.
2. O extrato da conta bancária que recebeu os recursos do convênio evidencia que, além de não se
tratar de conta específica, conforme prevê a IN/STN nº 1/97, os recursos, após terem ingressado na conta
da prefeitura em 14/2/2000, foram integralmente utilizados até 31/3/2000, sendo que mais de 95% foram
utilizados até 29/2/2000 (fls. 168/170, v.p). Apesar disso, contraditoriamente, em 14/4/2000 o ex-Prefeito
solicitou a prorrogação do prazo para execução do objeto, “por motivos de fortes e constantes chuvas que
caem nessa cidade dificultando o andamento normal das obras” (fl. 115, v.p).
3. Em 12/5/2000, o ex-Prefeito declarou que o objeto pactuado foi fielmente cumprido, dentro das
exigências legais, e em conformidade com o plano de trabalho (fl. 158, v.p). Entretanto, em 12/4/2001, o
Ministério da Integração Nacional realizou inspeção in loco nas obras e verificou que apenas uma
pequena parte do objeto havia sido cumprido (fls. 177/178). Diante disso, o órgão concedente notificou o
Sr. Ricardo Silva Camarço, sem que se tivesse obtido qualquer resposta (fls. 263/267, v.1). Nova
94
notificação foi feita ao ex-Prefeito (fls. 305/306, v.1), que solicitou, inclusive, vistas do processo (fls.
318/319, v.1), mas novamente não se manifestou.
4. Tanto em suas alegações de defesa como nesta fase recursal, o responsável não apresentou
elementos que possam sequer sinalizar que a obra tenha sido de fato executada. Ele tentou desqualificar a
inspeção realizada pelo Ministério da Integração Nacional, mas sem apresentar quaisquer elementos
concretos que pudessem indicar alguma falha na verificação feita pelo órgão concedente, que goza, como
bem registrou o Ministro Benjamin Zymler, no voto que fundamentou o acórdão ora atacado, de
presunção de veracidade.
5. Cabe ressaltar que, apesar de uma pequena parte da obra ter sido executada, o débito imputado ao
ex-Prefeito correspondeu ao montante total repassado pelo MIN. Conforme ressaltou o Relator a quo, o
próprio responsável reconheceu que aquela parte da obra tinha sido executada antecipadamente, com
recursos municipais. Não se comprovou o destino dado aos recursos federais repassados que, portanto,
devem ser integralmente ressarcidos pelo ex-Prefeito
6. Assim, não tendo sido apresentados argumentos que evidenciassem a regular aplicação dos
recursos recebidos, não deve ser dado provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo
interessado.
7. O ex-Prefeito requer que seja notificado da inclusão do processo em pauta para fins de
sustentação oral. Requer, ainda, a obtenção de cópia do relatório que fundamentará o novo julgamento
antes da sessão e a possibilidade de apresentação de memorial. A Serur propõe que, previamente ao
julgamento, se faça a notificação do interessado comunicando-lhe acerca do deferimento do pedido de
sustentação oral, além da possibilidade de apresentação de memorial e de obtenção de cópia do relatório
que fundamentará a nova decisão.
8. Todas as solicitações acima mencionadas encontram amparo regimental (arts. 168, caput, 168,
§1º e 160, §3º). Portanto, é dispensável a notificação prévia do interessado, bastando que ele exerça essas
faculdades processuais no momento apropriado. Em relação à notificação prévia da inclusão em pauta do
processo, ela também não deve ser feita, pois as pautas das sessões deste Tribunal são divulgadas na
Imprensa Oficial e no sítio deste Tribunal na Internet, cabendo ao responsável ou a seu procurador
acompanhar a inclusão em pauta do processo de seu interesse.
9. O Sr. Gustavo André Oliveira Santos, Delegado da Polícia Federal, solicita que lhe seja
informado se já houve julgamento deste processo e, em caso positivo, que lhe sejam encaminhadas cópias
do acórdão, voto e relatório. No julgamento inicial do processo, o item 9.4 do Acórdão nº 510/2005-TCU2ª Câmara determinou a remessa de cópia daquele decisum a outra delegada lotada na Superintendência
Regional da Polícia Federal no Piauí, que havia feito semelhante solicitação. Não consta dos autos,
entretanto, que tal comando tenha sido atendido. Dessa forma, além de cópia do acórdão ora proferido,
deve ser encaminhada cópia do Acórdão nº 510/2005-2ª Câmara, bem como dos respectivos relatórios e
votos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 625/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.957/2003-9 - c/ 2 volumes e 1 anexo
2. Grupo I – Classe – I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Ricardo Silva Camarço (CPF nº 341.915.183-72)
4. Entidade: Município de José de Freitas/PI
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
95
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI nº 2696)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Ricardo Silva Camarço, ex-Prefeito de José de Freitas/PI, contra o Acórdão nº 510/2005-TCU-2ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa, em função de irregularidades
na aplicação dos recursos relativos ao Convênio nº 103/99, celebrado entre o referido município e o
Ministério da Integração Nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92, c/c
os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente.
9.3. encaminhar à Superintendência Regional da Polícia Federal no Piauí, em atendimento ao Ofício
nº 3418/05-IPL 269/2004-DELEPREV/SR/DPF/PI, cópia deste acórdão, bem como do Acórdão nº
510/2005-2ª Câmara, acompanhados dos respectivos relatórios e votos.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0625-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II - 2ª Câmara
TC-010.944/2002-4 - c/4 volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Taió/SC
Responsáveis: Lino João Dell’Antonio (CPF nº 004.443.839-72), Horst Gerhard Purnhagen (CPF nº
009.271.129-49), Wilson José Maestri (CPF nº 218.152.919-15), Vanildo de Oliveira (CPF nº
293.169.529-72) e Rubia Marlene Fusinato (CPF nº 525.556.409-59).
Advogado: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Contas regulares com ressalvas. Determinações ao
Município. Acompanhamento da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão n.º 160/2004 – 2ª
Câmara. Cumprimento integral. Ciência aos interessados. Arquivamento.
RELATÓRIO
A presente tomada de contas especial cuida de irregularidades quanto à execução e à prestação de
contas relativa às obras de construção de um centro de convivência para idosos em Taió/SC, para as quais
foram alocados recursos do Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS, no valor de R$ 90.000,00,
96
transferidos ao município por meio do Termo de Responsabilidade Nº 4175 MPAS/SEAS/99, celebrado
entre aquela edilidade, representada pelo então Prefeito Municipal, Sr. Lino João Dell’ Antônio, e a
União, esta por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social/MPAS, por sua vez
representado pela Secretária de Estado de Assistência Social/SEAS (fls. 6/9).
3. A seguir transcrevo a instrução elaborada pela Secex/SC:
“2.1 Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada em função de irregularidades
detectadas na execução de um centro de convivência para idosos em Taió/SC.
2.2 Em 31.12.1999 foi firmado o Termo de Responsabilidade nº 4.175/MPAS/SEAS/99 ( fls.
06/09) entre a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e o município de
Taió. O objetivo seria a construção de um Centro de Convivência para o Idoso, bem como aquisição e
instalação dos equipamentos necessários ao seu funcionamento. Foram previstos recursos da ordem de
R$ 112.500,00, sendo que ao município caberia, como contrapartida, o montante de R$ 22.500,00. Os
recursos foram liberados em 20.01.2000( fls. 11).
2.3 Administração municipal que sucedeu ( Gestão 2001/2004) a do Sr. Lino João Dell’
Antônio (Gestão 1997/2000), bem como o próprio órgão repassador detectaram diversas impropriedades
e/ou irregularidades( fls. 14/17; 24/26 e 32/35 ) na execução do Termo, tais como:
- indícios de superfaturamento;
- empresa vencedora da licitação não executou a totalidade do empreendimento;
- cheques nominais à empresa não foram endossados pela mesma, bem como foram depositados
em conta de terceiros;
- obra idêntica em município vizinho teve custo menor;
- não conclusão da obra;
- estoque no local da obra de materiais necessários à sua conclusão;
- previsão de custo de mão-de-obra para a conclusão no valor de R$ 7.000,00.
2.4 A imputação de responsabilidade por essas irregularidades e por débito correspondente ao
valor transferido oscilou, no transcorrer dos autos, entre o prefeito signatário do convênio e àquele
que se encontrava à frente da administração municipal quando expirou o prazo para apresentação da
prestação de contas. Assim foram ouvidos os Srs. Lino João Dell’Antônio (Prefeito no período de
1997/2000), Horst Gerhard Purnhagen ( Prefeito no período de 2001/2004), Wilson José Maestri
( Presidente da Comissão de Licitação à época dos fatos ), Vanildo de Oliveira ( membro da
Comissão de Licitação à época dos fatos) e a Sra. Rubia M. Fusinato Duarte ( membro da Comissão de
Licitação à época dos fatos ).
2.5 Após apresentadas as alegações de defesa e razões de justificativa dos responsáveis, a
questão foi submetida a apreciação da 2ª Câmara do TCU que, em Sessão Ordinária de 19/02/2004,
emitiu o Acórdão nº 160/2004-TCU- 2ª Câmara, a saber:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar
regulares com ressalva as contas dos Srs. Lino João Dell’Antônio, Horst Gerhard Purhagen, Wilson José
Maestri, Vanildo de Oliveira e Rubia M. Fusinato, dando-se quitação aos responsáveis;
9.2. com base no artigo 71, inciso IX, da Carta Magna, fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que
a Prefeitura Municipal de Taió/SC adote providências necessárias e suficientes ao pleno cumprimento do
estabelecido no Termo de Responsabilidade nº 4175 MPAS/SEAS/99, ultimando a construção e a
instalação do centro de convivência de idosos, utilizando, inclusive, o valor relativo à contrapartida
financeira municipal, bem como apresentando a devida prestação de contas, sob pena de ser exigido do
Município a restituição e/ou recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
dos recursos federais transferidos e de valor equivalente ao da contrapartida devidamente atualizados e
acrescidos dos juros legais, conforme artigo 7º, inciso XII, da IN STN 01/97, bem como ser aplicada ao
responsável pelo não atendimento de decisão do TCU a multa prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei
8.443/92;
9.3 determinar à Prefeitura Municipal de Taió/SC que:
9.3.1. quando da realização de procedimento licitatório na modalidade convite, envolvendo
recursos federais, repita a licitação, convocando outros possíveis interessados, sempre que não seja
97
obtido o número legal mínimo de três propostas habilitadas à seleção (artigo 22, § 3º, da Lei 8666/93),
ressalvada a aplicação dessa regra somente nas hipóteses de manifesto desinteresse dos participantes ou
limitações do mercado (artigo 22, § 7º, da Lei 8.666/93), desde que tais circunstâncias estejam
devidamente justificadas no pertinente processo;
9.3.2. em futuras licitações envolvendo recursos federais, certifique-se que o objeto esteja
corretamente descrito e em completa consonância com o projeto básico, nos termos do artigo 6º, inciso
IX, da Lei 8.666/93, de forma a evitar atrasos desnecessários na execução de obras e serviços, a exemplo
do ocorrido no Convite nº 009/PM-Taió/00;
9.4. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em vista da
competência definida no artigo 27, inciso II, alínea “e”, da Lei 10.683/2003, com redação dada pela
Medida Provisória nº 163, de 23.01.2004, que verifique o cumprimento da determinação ora exarada
para a Prefeitura Municipal de Taió/SC, dando-se ciência ao Tribunal dos resultados obtidos;
9.5. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao
representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina junto à Comarca Judiciária de
Taió/SC.” ( fls. 399/400).
2.6 Após o referido Acórdão o Exmº Sr. Ministro ADILSON MOTTA, Presidente da 2ª Câmara
quando do julgamento, encaminhou ao Sr. Nilton Exterkoetter, Representante do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina junto à Comarca Judiciária de Taió ( Aviso nº 23-SGS-TCU – 2ª Câmara – fls.
401) e ao Exmº Sr. PATRUS ANANIAS, Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (Aviso nº 24-SGS-TCU- 2ª Câmara – fls. 402 ) a cópia do Acórdão nº 160/2004, bem como do
Relatório e do Voto que fundamentaram a deliberação.
2.7 Por sua vez a SECEX/SC enviou ao Sr. Horst Gerhard Purnhagen, prefeito do município
quando da emissão do referido Acórdão, o ofício nº 071//2004/GAB ( fls. 403) contendo as
determinações
do Acórdão nº 160/2004, bem como comunicando a fixação do “...prazo de 90(noventa) dias para
que essa Prefeitura Municipal de Taió/SC adote providências necessárias e suficientes ao pleno
cumprimento do estabelecido no Termo de Responsabilidade nº 4175MPAS/SEAS/99, ultimando a
construção e a instalação do centro de convivência de idosos....”( fls. 403).
2.8 No exercício de 2005, agora na gestão do Sr. José Goetten de Lima ( Prefeito para o período
2005/2008), a SECEX/SC solicitou da Prefeitura de Taió o encaminhamento dos “...documentos
comprobatórios, relativos à construção e à instalação do centro de convivência de idosos previsto no
Termo de Responsabilidade nº 4.175/MPAS/SEAS/99...”( ofício nº 97/2005 – fls. 415). Foi solicitado,
também, do Gabinete do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (ofício nº 98/2005 –
fls. 416) informações acerca do “...atendimento, por esse Ministério, do item 9.4 do Acórdão nº
160/2004-TCU-2ªCâmara, ...referente ao acompanhamento do cumprimento, pela Prefeitura Municipal
de Taió, da determinação prevista no item 9.2 do Acórdão em questão. ” ( fls. 416).
2.9 Em atendimento aos ofícios retromencionados o Coordenador-Geral do FNAS remeteu os
elementos de fls. 423/438 e o atual prefeito do município de Taió os documentos de fls. 439/816.
2.10 A análise da documentação retromencionada é o alvo principal da presente instrução, pois
o objetivo e verificar o cumprimento dos itens 9.2 e 9.4 do Acórdão n° 160/2004 – TCU-2ª Câmara.
DESCRIÇÃO DOS FATOS, ANÁLISE E CONCLUSÃO
ANÁLISE
3.1 O Coordenador-Geral do FNAS encaminhou o Ofício nº 249/2005-CGFNAS/SPOA/SE/MDS,
de 12.maio.2005, onde apresentou os seguintes esclarecimentos:
“Em atendimento ao ofício da Secretaria de Controle Externo do TCU...
a) Em 31/03/2004, .....foi solicitado ao Prefeito, informações sobre o andamento das obras..........;
b) Em 02/04/2004, .......... a prefeitura solicita alteração do objeto, tendo em vista que os idosos já
se encontravam em outras dependências,...............Este Ministério não acolheu o pleito,...........
c) Em cumprimento à determinação do TCU, em 17/06/2004, foi realizada visita ao Município e foi
constatado por engenheiros deste órgão, que a obra foi concluída, onde foram executados outros
serviços além do previsto, e que o imóvel estava sendo ocupado pelo SENAI, .......................
d) Em 23/06/2004, ......, a prefeitura encaminha documentação de prestação de contas.
98
e) A Coordenação de Análise de Prestação de Contas concluiu que a documentação enviada não
oferece condições de análise, em razão da falta de peças. Sendo assim, a Prefeitura Municipal foi
notificada.....................a devolver no prazo de 10 ( dez) dias, ..............., os recursos devidamente
corrigidos,............” ( fls. 423/424)
3.1.1 O Relatório de Visita de Supervisão (fls. 426/433) de 21.06.2004, elaborado pela Divisão de
Engenharia do próprio Ministério, relatou o seguinte:
“(...) Na visita fomos acompanhados pelo Sr. Nilson, Secretário Municipal de Administração.
Verificamos que a obra está concluída, tendo sidos executados outros serviços além dos previstos, como
forro em PVC, divisórias, muro e fechamento do terreno, paisagismo, instalações elétricas e
pavimentação externa. Verificamos também que o imóvel está sendo ocupado pelo SENAI onde são
ministrados cursos,.(...).
Foi assinado um convênio entre o SENAI e a Prefeitura Municipal de Taió, em 01 de abril de
2004, que estabelece a sessão do imóvel ao SENAI por cinco anos, (...).
Concluímos que a obra foi construída conforme determinação do Tribunal de Contas da União,
porém não está cumprindo o objetivo do convênio.” ( fls. 426/427).
3.1.2 Como não ocorreu aprovação da prestação de contas, pois a “... a documentação enviada
não oferece condições de análise, em razão da falta de peças.”( fls. 424), o Ministério solicitou do Sr.
José Goetten de Lima, atual prefeito do município, a devolução total dos recursos(ofício
OF/MDS/CAPC/nº 2106 – fls. 434).
3.2 Análise O item 9.4 do Acórdão nº 160/2004-TCU- 2ª Câmara determinou ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome que “...verifique o cumprimento da determinação ora
exarada para a Prefeitura Municipal de Taió/SC, dando-se ciência ao Tribunal dos resultados obtidos;”
( fls. 399). Assim, diante o exposto nos itens 3.1, 3.1.1 e 3.1.2, desta instrução, pode-se afirmar que o
Ministério cumpriu o determinado pelo TCU.
3.2.1 Merece destaque o fato do Ministério considerar a obra como “...concluída, onde foram
executados outros serviços além do previsto,...” ( fls. 423), porém ter rejeitado a prestação de contas
“...em razão da falta de peças.”( fls. 424 ). Em momento algum é relacionado os documentos faltantes e
nenhuma oportunidade é concedida à prefeitura para regularizar a situação, procedimento muito comum
em situações semelhantes. Conclui-se que a recusa em aprovar a prestação de contas é devido a
constatação de que a obra “...não está cumprindo o objetivo do convênio.” ( fls. 427 ) e não “...em
razão da falta de peças.” ( fls. 424 ) na prestação de contas.
3.2.2 Ressalte-se ainda que o termo de convênio assinado “...entre o SENAI e a Prefeitura...” ( fls.
426 ), fato causador da irregularidade, é datado de 01.abril.2004, ou seja foi efetivado na administração
municipal referente ao período 2001/2004, mas mesmo assim foi solicitado devolução dos recursos da
atual administração (Gestão 2005/2008).
3.2.3 Como a situação do imóvel, objeto do Termo de Responsabilidade nº 4.175/MPAS/SEAS/99,
foi solucionado em 2005, entendo que a posição do Ministério em recusar a prestação de contas deva ser
revista ( ver análise da prestação de contas nos itens 3.4.1.1, 3.4.1.2 e 3.4.1.3 desta instrução – fls. 821 ).
3.3 Por sua vez a atual administração do município apresentou os mesmos esclarecimentos
prestados ao Ministério ( ofício n° SAF/402/2005 – fls. 439 ), na qual transcrevo alguns trechos:
“ Senhor Diretor-Geral
- reportando-nos ao Ofício MDS/CAPC/nº 2106, (...) cumpre-nos informar o que segue;
- no início do corrente ano ao iniciarmos a gestão, designamos uma equipe para proceder um
levantamento minudente, acerca dos atos e fatos ocorridos na gestão anterior.
(...)
- imediatamente, após os apontamentos, esta Administração determinou o rompimento do Contrato
– CESSÃO DE USO – realizado em data pretérita- Administração anterior- a fim de que naquele
imóvel, definitivamente pudesse instalar o CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO.
E o fez através de Termo de Notificação Extrajudicial nº 002/2005, tendo sido recebido em 31 de
março de 2005, cujo teor dá conta de que até 31 de maio último, o imóvel deveria ser desocupado, como
o foi( fotos e documentos anexos).
- Neste sentido, entendemos cumprido com o nosso mister e, via de conseqüência, a penalização
imposta pelo Ministério, através do expediente em epígrafe, não deve resistir.
99
- É da nossa sabença que quem arcará, se for o caso, com devolução dos numerários
relativamente ao convênio é o Município, mas, ao nosso sentir é medida muitíssima drástica para uma
administração que está recém iniciando e que sequer teve qualquer participação no respeitante a
irregularidade apontada, de sorte que a restrição deverá ser relevada.
- Outrossim, informamos que as medidas cabíveis já estão sendo tomadas acerca da matéria, cujo
objetivo é, além da regularização para a correta destinação do imóvel, ...a responsabilização do
Administrador e Ordenador da despesa anterior.” ( fls. 439 ).
3.3.1 Para comprovar a regularização do imóvel, objeto do Termo de Responsabilidade nº
4.175/MPAS/SEAS/99, foi anexado aos autos cópia da Notificação Extrajudicial nº 002/2005( fls. 440)
onde o SENAI é notificado da rescisão do “... Contrato de Comodato, firmado com esta municipalidade.”
( fls. 440). Além de fotos da atual situação do imóvel ( fls. 446, 454/457), consta ainda uma declaração
da Sra. Mafalda Largura Bertoli, Presidente do Clube da Amizade do Bairro do Seminário, datada de
02.junho.2005, onde afirmou que:
“(...)
está instalado e em funcionamento no prédio do Centro de Convivência do Idoso, sito na Rua José
Schweitzer, nº 446–Fundos, na cidade de Taió, Estado de Santa Catarina, agregando voluntários/idosos,
devidamente cadastrados. Outrossim, aproveitamos a oportunidade para agradecer........no sentido de
devolver à comunidade da MELHOR IDADE, aquilo que nos foi tolhido ao longo do tempo, cuja
conquista decorreu de um grande projeto social.” ( fls. 458 ).
3.3.2 Foi anexado também cópia da prestação de contas ( fls. 460/816) referente aos recursos
recebidos através do Termo de Responsabilidade nº 4.175/MPAS/SEAS/99 e encaminhada ao Ministério
pela administração anterior, ou seja, pelo Sr. Horst Gerhard Purnhagen.
3.4 Análise O item 9.2 do Acórdão nº 160/2004-TCU- 2ª Câmara, específico sobre as obras, fixava
o prazo de 90 ( noventa ) dias para que a Prefeitura adotasse “...providências necessárias e suficientes
ao pleno cumprimento do estabelecido no Termo de ......., ultimando a construção e a instalação do
centro de convivência de idosos, inclusive, o valor relativo á contrapartida financeira municipal, bem
como apresentando a devida prestação de contas, sob pena de ser exigido do Município a restituição
e/ou recolhimento.............dos recursos,.........................bem como ser aplicado ao responsável pelo não
atendimento de decisão do TCU a multa prevista no artigo 58, inciso IV, da lei 8.443/92;” ( fls. 399).
3.4.1 Apesar de não cumprido o prazo estabelecido no referido Acórdão, entendo que medidas
foram adotadas para atender o disposto pelo TCU. Deve-se considerar que três gestões municipais
distintas agiram no presente processo. A primeira (Gestão 1997/2000) foi que assinou o Termo de
Responsabilidade e deixou a obra inconclusa, sendo que a segunda ( Gestão 2001/2004) apresentou
denúncia de irregularidades na execução e concluiu o empreendimento, porém assinou termo de cessão
de uso do imóvel, com o SENAI, em desacordo com o objetivo pactuado. Finalmente, a atual
administração (Gestão 2005/2008) regularizou a utilização do imóvel, rescindindo o termo de cessão do
mesmo e cedendo para instalação do Centro de Convivência do Idoso.
3.4.1.1 A Prefeitura encaminhou a prestação de contas (fls. 460/816) que foi recusada devido
ausência de alguns documentos. Da documentação exigida no art. 28 da IN/STN n° 01/97 somente o
termo de aceitação definitiva da obra ( inciso VIII da IN/STN nº 01/97 ) não foi apresentado. Entretanto,
diante dos percalços que sofreu a obra e da constatação, pelo próprio Ministério, que a mesma foi
concluída e encontra-se em uso, pode-se considerar a ausência do termo de aceitação da obra como uma
falha formal. A prestação de contas, anexada aos autos, oferece uma boa noção de como foram aplicados
os recursos federais, bem como os de contrapartida.
3.4.1.2 A relação de pagamentos (fls. 461/464) e o relatório de execução físico-financeiro ( fls. 467
) demonstram que foram aplicados recursos da ordem de R$ 143.411,69, sendo R$ 90.000,00 de origem
federal, outros R$ 3.778,99 de aplicações financeiras e R$ 49.632,70 de contrapartida do município.
Observe-se que a contrapartida aplicada foi superior ao previsto, fato este confirmado no Relatório de
Visita de Supervisão ( fls. 426/427) ao afirmar que “...a obra está concluída, tendo sidos executados
outros serviços além dos previstos,...” ( fls. 426 ).
3.4.1.3 Todos os pagamentos efetuados pelo município contém documentos comprobatórios, tais
como: notas fiscais, ordens de pagamento, etc. (fls. 590/816) o que permite concluir que a prestação de
100
contas esta em condições de ser aceita e, assim, considerar que a Prefeitura Municipal de Taió atendeu,
com ressalvas, o disposto no item 9.2 do Acórdão nº 160/2004-TCU- 2ª Câmara.
3.5 Quanto as irregularidades que motivaram a instauração da presente TCE (ver resumo no
voto do Ministro-Relator- fls. 396/397), entendo que as mesmas já foram alvo de apreciação pela Corte
de
Contas que as considerou regular com ressalva, dando quitação aos responsáveis (item 9.1 do
Acórdão nº 160/2004-TCU- 2ªCâmara, Sessão Ordinária de 19/02/2004, Ata nº 05/2004 da 2ªCâmara).
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto e considerando que :
- a prestação de contas apresentada possui elementos suficientes para ser aceita e considerada
regular, apesar da recusa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ( itens 3.1, 3.1.2,
3.2.1, 3.2.3, 3.3.2, 3.4.1, 3.4.1.1, 3.4.1.2 e 3.4.1.3- fls. 819/821 );
- tanto o Ministério como a Prefeitura atenderam as determinações contidas nos itens 9.2 e 9.4
do Acórdão nº 160/2004- TCU – 2ª Câmara ( itens 2.5, 3.2 e 3.4.1.3- fls. 818, 820 e 821 );
- o imóvel objeto do Termo de Responsabilidade nº 4.175/MPAS/SEAS/99 foi concluído e a atual
administração municipal ( Gestão 2005/2008 ) adotou providências para que o mesmo cumprisse o
objetivo inicialmente previsto (item 3.1, 3.1.1, 3.3, 3.3.1, 3.4.1 e 3.4.1.3- fls. 819/821 );
- as irregularidades que deram origem a instauração da presente TCE já foram julgadas pelo TCU
( itens 2.5 e 3.5 – fls. 818 e 822);
- proponho que o presente processo seja arquivado.”
3. O Representante do Ministério Público anui à proposta da unidade técnica, exceto quanto ao
arquivamento do processo, por entender que as contas devem ser julgadas regulares com ressalva,
conforme se verifica do Parecer circunscrito a seguir:
“Trata-se do processo de tomada de contas especial, instaurado em virtude da inexecução parcial
do objeto e da falta da prestação de contas relativas ao Termo de Responsabilidade
4175/MPAS/SEAS/99, celebrado, em 31.12.1999, entre o Município de Taió/SC, representado pelo então
Prefeito, sr. Lino João Dell’Antonio, e o Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, com
vistas à construção de um centro de convivência para idosos naquele Município (v. p., fls. 6/9).
Por força do referido ajuste, foi repassada ao Município a quantia de R$ 90.000,00, em 25.1.2000
(vol. 2, fl. 507), que deveria ser complementada por contrapartida municipal no valor de R$ 22.500,00.
No entanto, as obras não foram concluídas na gestão do sr. Lino Dell’Antonio (1997-2000), restando
serviços a serem executados na gestão de seu sucessor, sr. Horst Gerhard Purnhagen (2001-2004).
A 2ª Câmara deste Tribunal, ao deliberar sobre a questão, por meio do Acórdão 160/2004 (vol. 1,
fls. 392/400), ponderou que os elementos constantes dos presentes autos comprovavam que os recursos
federais repassados foram utilizados na execução do objeto pactuado e que o sr. Lino Dell’Antonio fizera
constar da Lei Orçamentária Municipal para o exercício de 2001 os recursos relativos à contrapartida,
suficientes para concluir a obra prevista e adquirir os equipamentos necessários para seu
funcionamento. Considerou ainda que embora coubesse ao sr. Horst Purnhagen apresentar a prestação
de contas, era razoável inferir que este tivera motivos convincentes para não fazê-lo.
Destarte, foram julgadas regulares com ressalva as contas dos srs. Lino Dell’Antonio, Horst
Purnhagen e demais responsáveis, determinando-se à Prefeitura Municipal de Taió/SC que, no prazo de
noventa dias, adotasse as providências necessárias e suficientes para ultimar a construção e instalação
do centro de convivência de idosos, utilizando inclusive o valor relativo à contrapartida financeira
municipal. Determinou-se também ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS
que verificasse o cumprimento da determinação exarada à Prefeitura de Taió/SC, dando ciência ao
Tribunal dos resultados obtidos.
Questionado pela unidade técnica sobre o cumprimento da deliberação do Tribunal, o MDS
informou que foi realizada visita ao Município, em 17.6.2004, em que foi verificado, por engenheiros do
órgão, que a obra havia sido concluída e que tinham sido inclusive executados outros serviços, além dos
previstos, mas que o imóvel estava sendo ocupado pelo SENAI, descumprindo os objetivos do Convênio,
como demonstrado por fotos tiradas do local (vol. 2, fls. 423/33).
A atual administração municipal (2005-2008), por sua vez, apresentou farta documentação (fl. 439
– vol. 2/fl. 816 – vol. 4), comprovando a realização de despesas no montante de R$ 143.411,69, sendo R$
101
90.000,00 oriundos do repasse de recursos federais, R$ 49.632,70, de recursos municipais, e R$
3.778,99, de rendimentos de aplicações financeiras. O Município aplicou, portanto, mais que o dobro da
contrapartida financeira prevista, o que se coaduna com a informação do MDS sobre a execução de mais
serviços que os previstos.
Traz também aos autos cópia de notificação extrajudicial, endereçada ao SENAI – Agência de
Taió, em 28.3.2005, informando sobre a rescisão do contrato de comodato firmado entre a entidade e o
Município, a partir de 31.5.2005 (vol. 2, fl. 448). Apresenta, ainda, fotos do imóvel objeto do Convênio,
demonstrando que passou a ser utilizado como centro de convivência de idosos (vol. 2, fls. 454/7; cf. fls.
428/33). Também é apresentada declaração da sra. Mafalda Largura Bertoli, presidente do Centro de
Idosos local, que informa estar instalado e em pleno funcionamento o centro de convivência para idosos
previsto no Convênio (vol. 2, fl. 458).
Portanto, verifica-se que o Município apresentou prestação de contas com elementos suficientes
para comprovar a execução do objeto do Convênio e sua destinação à finalidade prevista, ainda que
após alguns percalços. Também se verifica que o Município aplicou nesse objeto até mais que a
contrapartida financeira pactuada.
Não obstante, o Ministério Público diverge da proposta de mero arquivamento do processo. Uma
vez instaurada a Tomada de Contas Especial e nela restando comprovada a aplicação dos recursos na
finalidade prevista, não obstante a ocorrência de falhas de pouca relevância, cumpre julgar o mérito das
contas dos responsáveis. Por esse motivo, manifesta-se o Ministério Público pela regularidade com
ressalva das presentes contas, com outorga de quitação aos responsáveis.”.
É o Relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada em razão da inexecução parcial do objeto e da
falta da prestação de contas relativa ao Termo de Responsabilidade 4175/MPAS/SEAS/99, celebrado, em
31.12.1999, entre o Município de Taió/SC, representado pelo então Prefeito, Sr. Lino João Dell’Antonio,
e o Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, com vistas à construção de um centro de
convivência para idosos naquele Município.
2. Em exame nesta assentada o acompanhamento das determinações proferidas ao Município de
Taió/SC, por meio do Acórdão n.º 160/2004 – 2ª Câmara, quando do julgamento das contas dos
responsáveis na presente tomada de contas especial, pela regularidade com ressalva, em que o Tribunal
fixou prazo para o cumprimento do Termo de Responsabilidade n.º 4175 MPAS/SEAS/99, nos termos do
excerto a seguir transcrito:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar
regulares com ressalva as contas dos Srs. Lino João Dell’Antônio, Horst Gerhard Purhagen, Wilson José
Maestri, Vanildo de Oliveira e Rubia M. Fusinato, dando-se quitação aos responsáveis;
9.2. com base no artigo 71, inciso IX, da Carta Magna, fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que
a Prefeitura Municipal de Taió/SC adote providências necessárias e suficientes ao pleno cumprimento do
estabelecido no Termo de Responsabilidade n.º 4175 MPAS/SEAS/99, ultimando a construção e a
instalação do centro de convivência de idosos, utilizando, inclusive, o valor relativo à contrapartida
financeira municipal, bem como apresentando a devida prestação de contas, sob pena de ser exigido do
Município a restituição e/ou recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
dos recursos federais transferidos e de valor equivalente ao da contrapartida devidamente atualizados e
acrescidos dos juros legais, conforme artigo 7º, inciso XII, da IN STN 01/97, bem como ser aplicada ao
responsável pelo não atendimento de decisão do TCU a multa prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei
8.443/92;”.
3. Observo que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS informou ao
Tribunal que, mediante visita in loco por engenheiros do órgão, em 17/6/2004, foi constatado que a obra
102
havia sido concluída de forma satisfatória e, ainda, com execução de serviços além dos previstos, mas
infringido a destinação pretendida, uma vez que estava sendo utilizada pelo Senai.
4. Com efeito, o atual Prefeito do Município de Taió/SC apresentou documentação que comprova a
pertinência das informações prestadas pelo MDS. Em relação à destinação do imóvel, colacionou aos
autos cópia de notificação extrajudicial, endereçada ao Senai – Agência de Taió/SC, em 25/3/2005,
informando sobre a rescisão, a partir de 31/5/2005, do contrato de comodato firmado com a entidade.
5. Em acréscimo, a Administração Municipal apresentou fotos do imóvel objeto do Convênio e
declaração da Sra. Mafalda Largura Bertoli, Presidenta do Centro de Idosos local, demonstrando,
respectivamente, que o imóvel passou a ser utilizado como centro de convivência de idosos e está em
pleno funcionamento (v.2, fls. 454/7, 428/33 e 458).
6. Diante disso, acompanho o posicionamento da unidade técnica e do Representante do Ministério
Público, no sentido de que a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão n.º 160/2004 – 2ª Câmara
foi integralmente cumprida. Entretanto, entendo que não há razão para julgar novamente as contas dos
responsáveis, haja vista já ter sido objeto da citada deliberação. Quanto à atual Administração do
Município de Taió/SC, de responsabilidade do Sr. José Goetten de Lima (2005/2008), também não há que
falar em julgamento de contas, considerando que não foi objeto do presente processo, uma vez que a
municipalidade foi instada apenas a cumprir determinações do Tribunal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de maço de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 626/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.944/2002-4 - c/ 4 volumes
2. Grupo: II - Classe: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Lino João Dell’Antonio (CPF nº 004.443.839-72), Horst Gerhard Purnhagen (CPF
nº 009.271.129-49), Wilson José Maestri (CPF nº 218.152.919-15), Vanildo de Oliveira (CPF nº
293.169.529-72) e Rubia Marlene Fusinato (CPF nº 525.556.409-59).
4. Entidade: Município de Taió/SC
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/SC
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das determinações proferidas ao
Município de Taió/SC, por meio do Acórdão n.º 160/2004 – 2ª Câmara, quando do julgamento das contas
dos responsáveis pela regularidade com ressalva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão n.º 160/2004 – 2ª
Câmara, dirigida ao Município de Taió/SC, sob responsabilidade do atual Prefeito, José Goetten de Lima;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina junto à Comarca Judiciária de Taió/SC,
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e ao Município de Taió/SC;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
103
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0626-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-012.494/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Flores/PE
Responsável: Gilmar de Queiroz, ex-Prefeito (CPF nº 994.617.068-04)
Advogado: Rodrigo Valadares Alves (OAB/PE nº 20.862)
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas
de recursos recebidos no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola. Citação. Revelia. Contas
irregulares e em débito o responsável. Aplicação de Multa. Autorização para cobrança judicial das
dívidas. Remessa dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos ao Município de Flores/PE, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, no
exercício de 2000, no valor de R$ 64.800,00, objetivando garantir a manutenção das escolas públicas da
municipalidade.
2. O Controle Interno atestou a irregularidade das presentes contas, inscrevendo o nome do exPrefeito na conta Diversos Responsáveis. O Ministro de Estado da Educação declarou haver tomado
conhecimento das conclusões exaradas pelo Controle Interno, nos termos do art. 82 do Decreto-lei nº
200/67 e no art. 52 da Lei nº 8.443/92.
3. Citado por este Tribunal, por meio de ofício, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher a
quantia de R$ 64.800,00, o responsável permaneceu silente, tornando-se revel para todos os efeitos,
havendo que se dar continuidade ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
4. Desse modo, a Unidade Técnica propõe, em pareceres uniformes, que as presentes contas sejam
julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos do art. 16, III, “c”, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, condenando-o ao pagamento das quantias de R$ 62.100,00 e R$ 2.700,00, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 15/07/2000 e 18/10/2000,
respectivamente, até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento
aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE. Propõe ainda que seja
autorizada a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a
notificação
5. O Secretário da Secex/PE propõe, em acréscimo, que seja aplicada ao responsável a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove perante o TCU o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente.
104
6. O Representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com as propostas formuladas no
âmbito da Unidade Técnica, acrescentando sugestão de remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 e art. 209, § 6º,
do Regimento Interno do TCU.
É o relatório.
VOTO
O Município de Flores/PE recebeu, em 15/07/2000 e 18/10/2000, as quantias de R$ 62.100,00 e R$
2.700,00, respectivamente, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, objetivando
garantir recursos financeiros para a manutenção das escolas públicas do município.
2. De acordo com documentos constantes dos autos, verifica-se que o responsável foi notificado
pelo FNDE para apresentar a prestação de contas ou recolher aos cofres da Autarquia as quantias
transferidas, devidamente atualizadas. No entanto, não houve manifestação por parte do ex-Prefeito.
3. O responsável foi devidamente citado por esta Corte para apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres do FNDE as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora devidos, em vista das seguintes ocorrências:
a) os documentos encaminhados pelo Município de Flores, em atendimento à solicitação do FNDE,
não foram suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos repassados no exercício de 2000
pelo Programa Dinheiro Direto na Escola, uma vez que não foi apresentado o Demonstrativo da Execução
da Receita e da Despesa e dos Pagamentos Efetuados, bem como a existência de divergência no
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, com relação ao saldo do exercício
anterior;
b) informação do Prefeito sucessor, constante da Ação Cível de Ressarcimento - processo nº
2202.83.00.018994-6, de que não haviam sido localizados comprovantes de execução da despesa, na
Prefeitura e nas Unidades Executoras, relativos ao Programa Dinheiro Direto na Escola no exercício
financeiro de 2000.
4. No entanto, apesar de o responsável, por meio de representante legal, ter solicitado, e obtido,
prorrogação de prazo, por duas vezes, para conseguir os elementos necessários à sua defesa, não foram
apresentadas as alegações requeridas, tampouco houve o recolhimento das quantias indicadas,
caracterizando-se assim a revelia do ex-gestor, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Desse
modo há que se dar prosseguimento ao processo.
5. Tendo em vista a gravidade da irregularidade praticada pelo responsável – omissão no dever de
prestar contas - e a inexistência de informações sobre a destinação dada aos recursos, há que acrescentar à
fundamentação para a irregularidade das contas a alínea “a” do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto e concordando com os pareceres precedentes, VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 627/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.494/2005-2
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gilmar de Queiroz, ex-Prefeito (CPF nº 994.617.068-04)
4. Entidade: Município de Flores/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
105
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Valadares Alves (OAB/PE nº 20.862)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Gilmar de Queiroz, ex-Prefeito Municipal de Flores/PE, instaurada em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
no exercício de 2000, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no valor de R$
64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e "c", da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e IV
e 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gilmar de Queiroz, ao pagamento das
quantias de R$ 62.100,00 (sessenta e dois mil e cem reais) e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir de 15/07/2000 e 18/10/2000, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0627-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara
TC-012.495/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Flores/PE
Responsável: Gilmar de Queiroz – ex-Prefeito (CPF nº 994.617.068-04)
Advogado: Rodrigo Valadares Alves (OAB/PE nº 20.862)
106
Sumário: Tomada de contas especial. Ausência de apresentação da prestação de contas de recursos
repassados à prefeitura pelo FNDE, por meio de convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito.
Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público
da União.
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) em razão da não-apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos por força
do Convênio nº 41217/98, celebrado em 17/6/1998 entre o FNDE e o Município de Flores/PE, no
montante de R$ 74.620,00, sem contrapartida do convenente, objetivando “garantir, supletivamente, com
recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais
de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental –PMDE” (fl. 6).
2.
Os recursos foram repassados ao município por intermédio da Ordem Bancária nº
1998OB042024, de 1º/9/1998 (fl. 33), sob a responsabilidade do Sr. Gilmar de Queiroz, ex-Prefeito
Municipal.
3.
Regularmente instado pelo FNDE a apresentar as contas do Convênio nº 41217/98, por meio
do Ofício nº 97221/2003-SECEX/DIROF/GECAP, de 2/7/2003 (fl. 15), o responsável manteve-se silente.
À fl. 16 consta o Aviso de Recebimento (AR) que atesta o recebimento desse expediente pelo Sr. Gilmar
de Queiroz.
4.
Em vista da ausência de manifestação do ex-Prefeito, o FNDE encaminhou a TCE para a
Secretaria Federal de Controle Interno, que atestou a irregularidade das contas, por meio do Relatório de
Auditoria nº 163980/2005 (fls. 36/38) e do Certificado de Auditoria nº 163980/2005 (fl. 39). O Parecer do
Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 40) e o Pronunciamento Ministerial (fl. 41) opinaram no
mesmo sentido.
5.
No âmbito do Tribunal, a TCE foi recebida, em face de estar devidamente constituída com as
peças exigidas no art. 4º da Instrução Normativa nº 13/96 (fl. 42).
6.
Face à omissão do ex-Prefeito em apresentar as contas dos recursos recebidos, a Secex/PE, a
partir da proposta constante da instrução às fls. 44/45, de 10/8/2005, acolhida pelo Diretor da 2ª DT e pelo
Titular da unidade técnica (fl. 46), promoveu a citação do responsável. O AR que comprova o
recebimento do ofício de citação (Ofício SECEX/PE nº 677/2005, de 17/8/2005 - fl. 48) pelo responsável
está acostado à fl. 49.
7.
Por meio do expediente à fl. 50, o Sr. Gilmar de Queiroz qualificou seu advogado nos
presentes autos e, ato contínuo, requereu a prorrogação por 30 dias do prazo inicialmente concedido pelo
Tribunal para apresentação das alegações de defesa. O Secretário da Secex/PE, com base em delegação de
competência por mim outorgada, deferiu o pedido do ex-Prefeito, comunicando-o dessa medida por meio
do Ofício Secex/PE nº 820/2005 (fl. 53).
8.
Em 11/10/2005, a Secex/PE recebeu expediente do advogado do Sr. Gilmar de Queiroz,
datado de 7/10/2005 (fl. 55), no qual foi solicitada nova prorrogação de prazo, por mais 30 dias, para
apresentação das alegações de defesa. A fim de justificar tal pedido, o advogado alegou dificuldades para
obtenção de documentos junto à Prefeitura Municipal de Flores, pelo fato de o “atual prefeito do
município ser adversário político do Defendente, o que evidencia seu interesse no resultado desfavorável
do presente processo.”
9.
O responsável não anexou aos autos, entretanto, qualquer solicitação de documentos que
porventura tenha sido encaminhada à Municipalidade de Flores, ou mesmo ação junto ao Poder Judiciário
interposta com o intento de ver satisfeita tal demanda junto à Prefeitura.
10. Tendo em vista que a delegação de competência que concedi ao Titular da Secex/PE para
prorrogação de prazo para atendimento de citações se limitava a uma única vez e pelo prazo máximo de
30 dias, o Secretário de Controle Externo decidiu, por meio do despacho datado de 14/10/2005,
encaminhar os autos ao meu Gabinete para o exame do pedido do responsável.
11. Autorizei, por meio de Despacho datado de 25/10/2005 (fl. 57), nova prorrogação de prazo
para apresentação das justificativas pelo ex-Prefeito, por mais 30 dias, contados do vencimento do prazo
107
anteriormente fixado, que se findou em 17/10/2005. Assim, a data-limite para apresentação das alegações
de defesa pelo responsável passou a ser o dia 16/11/2005.
12. Cientificado da nova prorrogação pela Secex/PE, por meio do Ofício nº 997/2005, de
27/10/2005 (fl. 58), o responsável não mais se manifestou nos presentes autos. À fl. 59 consta o AR que
comprova a entrega desse ofício no endereço do advogado do ex-Prefeito.
13. Considerando a omissão no dever de prestar contas por parte do responsável, a Secex/PE,
consoante instrução às fls. 62/63, datada de 1º/12/2005, considerou o Sr. Gilmar de Queiroz revel e
propôs o julgamento pela irregularidade de suas contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”,
da Lei nº 8.443/1992, com imputação do débito no valor de R$ 74.620,00, sobre o qual deveria incidir
atualização e acréscimo de juros de mora contados desde 1º/9/1998. Propôs, ainda, a medida prescrita no
art. 28, inciso II, da mencionada norma legal.
14. Em acréscimo à proposta do ACE, o Secretário da Secex/PE, por meio da manifestação à fl.
64, datada de 2/12/2005, sugeriu a aplicação ao responsável da multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57
da Lei Orgânica/TCU.
15. Em conta singela, a representante do MP/TCU, Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, manifestou concordância à proposta da unidade técnica (fl. 64 – verso).
16. Considerando que o responsável, regularmente citado, nos termos do art. 179 do Regimento
Interno/TCU, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar suas alegações de
defesa - mesmo após duas prorrogações de prazo a ele concedidas - ou recolher o débito a ele imputado,
acolho os pareceres no sentido de julgar as presentes contas irregulares, sem prejuízo da aplicação da
multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92.
17. Além disso, entendo cabível incluir no acórdão que vier a ser adotado por este Colegiado a
medida prevista no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 628/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.495/2005-0
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gilmar de Queiroz – ex-Prefeito (CPF nº 994.617.068-04)
4. Entidade: Município de Flores/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Valadares Alves (OAB/PE nº 20.862)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não-apresentação da prestação de
contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 41217/98, celebrado em 17/6/1998 entre o FNDE
e o Município de Flores/PE, no montante de R$ 74.620,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais),
sem contrapartida do convenente, que objetivava garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendiam mais de 20 alunos no ensino
fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c” da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,
108
210, 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gilmar de Queiroz ao pagamento da
quantia de R$ 74.620,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 1º/9/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a aproximadamente
5% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
responsável, ao FNDE e ao Município de Flores/PE;
9.5. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0628-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara.
TC-009.378/2000-0
Natureza: Prestação de Contas do exercício de 1999.
Unidade Jurisdicionada: Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa/ES.
Responsáveis: Marcus Vinícius Sandoval Paixão, CPF: 451.880.177-68; Luiz Marcari Junior, CPF:
019.957.538-07; Giovani Farias Hora de Matos, CPF: 472.024.247-20; Giovania Aparecida Carlini, CPF:
030.973.377-41; Adelino Zamprogno, CPF: 838.790.057-53, João Batista Meneguelli de Souza, CPF:
652.375.607-68, Regina Assunta Martinelli Taquete, CPF: 574.285.497-87, Sival Roque Torezani, CPF:
695.860.207-20; Bernardete da Penha Fadini, CPF: 578.588.617-00; Marli Zamprogno Merlo, CPF:
317.762.567-00; João Batista da Silva, CPF: 558.818.317-72; Eduardo Mendes Gomide, CPF:
342.462.317-20; Adiles da Penha Cirilo de Azevedo Andrichi, CPF: 653.430.347-72; Carlos Roberto
Gonçalves Coutinho, CPF: 695.837.307-34; Lucia Helena Galletti de Oliveira, CPF: 579.400.377-49; Ana
Lucia Antunes de Souza, CPF: 489.318.107-68 e Maria Aparecida Sandoval Nogueira Marcari, CPF:
070.837.577-47.
Advogado constituído nos autos: não há.
109
Sumário: Prestação de Contas do ano de 1999 da Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa/ES.
Irregularidades praticadas por responsável nestes autos apuradas em processo de Tomada de Contas
Especial (TC n.º 000.593/2000-7). Contas irregulares de um responsável. Contas regulares com ressalvas
dos demais responsáveis. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Prestação de Contas do ano de 1999 da Escola Agrotécnica Federal de Santa
Teresa/ES (EAFST/ES).
2. O Relator do feito à época, Ex.mo. Ministro Iram Saraiva, determinou por despacho de f. 82 o
sobrestamento dos presentes autos em função da apuração de irregularidades nos autos do TC
000.593/2000-7.
3. O TC 000.593/2000-7, cuidou de Representação convertida em Tomada de Contas Especial
mediante a Decisão n.º 542/2002 – Plenário e teve julgamento por esta Corte em 10/6/2003 – Acórdão n.º
1.195/2003 – 1ª Câmara – que julgou irregulares as contas do Sr. Marcus Vinícius Sandoval Paixão,
condenando-o em débito e ao pagamento de multa. Para além do débito e da multa cominada ao
responsável, o decisum retro citado efetuou diversas determinações à EAFST/ES e determinou o
apensamento do TC 000.593/200-7 a estes autos.
4. Em função de recurso apresentado pelo Sr. Marcus Vinícius Sandoval Paixão e pela Associação
dos Servidores da Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa contra o Acórdão n.º 1.195/2003 – 1ª
Câmara, o processo TC 000.593/2000-7 foi desapensado destes autos e encaminhado à Serur para a
competente instrução.
5. A Secex/ES, adotando entendimento de que as constatações que originaram as determinações
constantes do Acórdão n.º 1.195/2003 – 1ª Câmara não impedia a análise de mérito das presentes contas,
efetuou análise de f. 168/172, e propôs: que as contas do Sr. Marcus Vinícius Sandoval Paixão fossem
julgadas irregulares, com aplicação da penalidade pecuniária de multa insculpida no art. 58, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92; que as contas dos demais responsáveis fossem julgadas regulares com ressalvas; que
fossem efetuadas determinações à EAFST/ES.
6. Contudo, determinei a restituição dos autos à Secex/ES para que fosse realizada diligência à
EAFST/ES, com o fito de que tal Unidade se manifestasse a respeito das falhas de natureza formal
verificadas nestes autos (f. 174).
7. Após a realização da medida saneadora, a EAFST/ES acostou aos autos documentação de f.
176/184, que recebeu análise da Secex/ES às f. 185/190.
8. Na análise da documentação de f. 176/184, a analista instruinte do feito observa que a EAFST/ES
demonstra a adoção de providências tendentes a corrigir todas as falhas comunicadas por meio do ofício
de diligência às f. 175.
9. Entretanto, a instruinte assevera que não restou comprovada motivação para o pagamento
indevido de incorporação de função comissionada a servidores que não detinham liminar, observando,
ainda, que não restou comprovada suspensão de tal pagamento e a respectiva devolução dos valores
pagos.
10. Em conclusão, a Secex/ES apresenta proposta de mérito no sentido de julgar irregulares as
contas do Sr. Marcus Vinícius Sandoval Paixão; regulares com ressalvas as contas dos demais
responsáveis; e que sejam efetuadas as seguintes determinações à Escola Agrotécnica Federal de Santa
Teresa:
“15.5.1. - proceda o devido acompanhamento jurídico do processo n.º 1999.50.01.011698-1 –
Mandado de Segurança, relativo à incorporação de função comissionada de 3 servidores, e, no caso de
servidor que não detém liminar, adotar, se ainda não o fez, o procedimento previsto no Parecr
AGU/WM-06/99, efetuando os acertos cabíveis, consoante já recomendado pelo Controle Interno no
Relatório de Auditoria de Avaliação n.º 043678.
15.5.2 - proceda à elaboração do Relatório de Gestão com os elementos requeridos na IN/TCU n.º
12/96, art. 16, inciso II, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘f.’;
110
15.5.3 - na concessão de suprimento de fundos observe o disposto no art. 68 e 83 da Lei n.º
4.320/64, procedendo o empenho na dotação própria e fazendo o devido lançamento da Prestação de
Contas no SIAFI;
15.5.4 - observe a necessidade de laudo pericial atualizado para o pagamento de adicionais de
insalubridade e periculosidade – art. 12 da Lei n.º 8.270/91, Decreto n.º 97.458/89, IN/SEPLAN/n.º 02/89
(DOU de 14/07/89); e
15.5.5 - providencie a inclusão nos processos licitatórios da pesquisa de preço previamente
realizada pela Escola – art. 3º da Lei n.º 8.666/93.”
11. A representante do Ministério Público especializado, Dra. Cristina Machado da Costa e Silva,
Procuradora, em despacho de f. 191, anui à proposta alvitrada pela Unidade Técnica.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução-TCU n.º 175,
de 25/5/2005 e nos termos da Portaria 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo
afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 03 no biênio 2005/2006.
2. Quanto à proposta apresentada pela Secex/ES de julgar irregulares as contas do Sr. Marcus
Vinícius Sandoval Paixão, em virtude dos fatos apurados no TC 000.593/2000-7, entendo que assiste
razão àquela Unidade Técnica, posto que os atos perpetrados pelo responsável retro citado, que
culminaram com imputação de débito e multa, são suficientemente graves para macular suas contas.
3. No que tange à proposta de aplicação de penalidade pecuniária, observo que a analista instruinte
assevera que as irregularidades apuradas no âmbito do TC 000.593/2000-7 justificariam a aplicação da
multa insculpida no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92.
4. Entretanto, deve-se notar que o responsável já fora apenado com multa, recolhida aos cofres do
Tesouro Nacional (f. 166), no âmbito do TC 000.593/2000-7.
5. Assim, com vênias à Unidade Técnica, deixo de acolher a proposta de aplicação de multa ao Sr.
Marcus Vinícius Sandoval Paixão, por entender que o responsável já recebera a devida penalidade,
demonstrando-se ausente de razoabilidade a dupla apenação do gestor.
6. A respeito da questão levantada nos presentes autos, atinente ao pagamento a servidores das
parcelas denominadas de quintos, com base na Portaria n.º 474 do Ministério da Educação (MEC),
entendo necessárias algumas observações.
7. O ponto fulcral de tal questão reside no fato da existência de entendimento firmado por esta Corte
de Contas (Decisão 235/1998 – 1ª Câmara) no sentido de considerar legal a incorporação de quintos, nos
termos da Portaria 474/MEC, até a data de 31/10/1991 e o entendimento firmado por meio do Parecer n.º
GQ 203, que argui a nulidade da Portaria 474/MEC e adota orientação no sentido de determinar às
instituições de ensino, incontinenti, o ajuste das concessões realizadas pretensamente em desacordo com a
Lei n.º 8.168/91.
8. Observo que tal questão, isto é, a oposição entre o entendimento firmado neste Tribunal e aquele
exarado por meio do Parecer da Advocacia Geral da União, foi exaustivamente debatida nos autos do TC
575.328/1997-5, do qual resultou o Acórdão 226/2002 – 2ª Câmara, de relatoria do Ex.mo. Ministro
Valmir Campelo.
9. Por meio do decisum retro citado este Tribunal ratificou o entendimento outrora adotado
(Decisão 235/1998 – 1ª Câmara) no sentido de considerar legal a incorporação de função comissionada,
nos termos da Portaria 474/MEC, desde que tal incorporação tenha ocorrido até a data de 31/10/91.
10. Por considerar elucidativo o voto de Sua Excelência, o Ministro Valmir Campelo, no Acórdão
226/2002, julgo oportuno trazer à colação o seguinte excerto:
“24.Portanto, foi acolhida a tese no sentido de ser possível a incorporação de quintos com base no
valor das extintas Funções Comissionadas para aqueles servidores que completaram o interstício até o
marco temporal de 31.10.1991.
25.Nessa mesma linha de raciocínio, a 1ª Câmara, por meio da Decisão nº 235/98, discorreu sobre
a matéria, deixando clara a nova abordagem. E ainda foi adiante, pois além de considerar cabível a
percepção de quintos/décimos com base no valor da citadas funções de confiança, também preservou a
remuneração dos servidores que ainda se encontravam no exercício dessas funções e permaneceram no
111
exercício do Cargo de Direção transformado. O item 8.2.3 do citado decisum é elucidativo quanto a esta
questão:
‘8.2.3 Alterar a determinação contida na alínea ‘q’, no sentido de que a retribuição pelo exercício
de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei nº 8.168/91 observe os
valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição com base no valor das funções de
confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de
direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos
incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores
ativos quanto para os aposentados;’
26.A CISET registrou como irregular tal pagamento em virtude, entre outros, da citada Decisão nº
322/95 desta Corte, entretanto, conforme demonstramos, tal entendimento encontra-se superado.
27.Em adição a esse tema, a Advocacia Geral da União - AGU expediu o Parecer nº GQ-203,
publicado no D.O.U. de 08.12.1999, determinando às instituições de ensino, incontinenti, o ajuste das
concessões realizadas pretensamente em desacordo com a Lei nº 8.168/91. Alega-se que a citada
Portaria/MEC nº 474/87 teria sido emanada por autoridade incompetente e seria contra os preceitos da
Lei Maior, por frustrar o exercício do poder de iniciativa de lei do Presidente da República, além de
desobedecer à vedação relativa à vinculação de categoria de servidor, quando estabeleceu que os
estipêndios dos titulares das funções de confiança passaram a ser calculados com base na retribuição do
Professor Titular.
28.Esta Corte permaneceu no seu entendimento anterior, inclusive no Acórdão nº 85/2000Plenário, no qual atuei como Relator, consta o seguinte ‘considerando’:
‘Considerando que a incorporação de parcelas de quintos com base na tabela de Função
Comissionada - FC após a edição da Lei nº 8.911/94 só pode ser admitida nos casos em que seus
interstícios legais encontravam-se completos até 31/10/91, na forma da Lei nº 8.168/91;’
29.Entendo que argüir a legalidade e a legitimidade da citada Portaria nº 474, doze anos após a
sua edição, independentemente da validade da argumentação empregada, fere os preceitos da segurança
jurídica. Preceitos inclusive defendidos pela própria AGU, conforme podemos depreender do Parecer
AGU º MF-06/99, aprovado pelo Excelentíssimo Presidente da República e publicado no D.O.U. de
20.04.2000:
‘Ementa
I - Com a Constituição de 1988 ficaram banidas as formas derivadas de provimento de cargo
público, com a ascensão e o acesso. Parecer CGR/CS-56, de 1992. ADIN nº 837.
II - Precedentes no Direito brasileiro admitem que, por razões de segurança jurídica, se possa
obstar à revisão do ato praticado com base na lei declarada inconstitucional.
III - O legislador brasileiro garantiu expressamente a segurança jurídica: ‘O direito de a
Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram publicados, salvo comprovada má-fé.’ (Lei nº
9.784/99, art. 54, caput.)
IV - No caso dos autos, as formas derivadas de provimento de cargo público se deram há mais de
dez anos. Não houve má-fé, mas aplicação da lei então vigente, e, ainda, inquestionada.
V - A segurança das relações jurídicas e a Lei impedem a revisão dos atos de ascensão funcional
de que tratam estes autos.’
30.Desta forma, considero que o entendimento jurisprudencial desta Corte não deva ser alterado,
ou seja, deve-se considerar legítimas as incorporações baseadas nos valores das antigas Funções
Comissionadas, desde que obedecido ao marco temporal de 31.10.1991.”
11. Por oportuno, ressalto que o entendimento supra descrito foi, mais uma vez, ratificado em
29/11/2005 por meio do Acórdão n.º 2.948/2005 – 1ª Câmara, tendo como Relator do feito o Ex.mo.
Ministro Guilherme Palmeira.
12. Quanto às demais determinações alvitradas pela Secex/ES, entendo-as necessárias, posto que
tratam-se de falhas de caráter formal, que merecem acompanhamento, nas próximas Prestações de
Contas, por parte do órgão de Controle Interno.
112
Ante todo o exposto, concordo em essência com os pareceres precedentes e voto por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 629/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 009.378/2000-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Marcus Vinícius Sandoval Paixão, CPF: 451.880.177-68; Luiz Marcari Junior,
CPF: 019.957.538-07; Giovani Farias Hora de Matos, CPF: 472.024.247-20; Giovania Aparecida Carlini,
CPF: 030.973.377-41; Adelino Zamprogno, CPF: 838.790.057-53, João Batista Meneguelli de Souza,
CPF: 652.375.607-68, Regina Assunta Martinelli Taquete, CPF: 574.285.497-87, Sival Roque Torezani,
CPF: 695.860.207-20; Bernardete da Penha Fadini, CPF: 578.588.617-00; Marli Zamprogno Merlo, CPF:
317.762.567-00; João Batista da Silva, CPF: 558.818.317-72; Eduardo Mendes Gomide, CPF:
342.462.317-20; Adiles da Penha Cirilo de Azevedo Andrichi, CPF: 653.430.347-72; Carlos Roberto
Gonçalves Coutinho, CPF: 695.837.307-34; Lucia Helena Galletti de Oliveira, CPF: 579.400.377-49; Ana
Lucia Antunes de Souza, CPF: 489.318.107-68 e Maria Aparecida Sandoval Nogueira Marcari, CPF:
070.837.577-47.
4. Unidade Jurisdicionada: Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa – EAFST/ES.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas relativas ao ano de 1999 da
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa, vinculada ao Ministério da Educação (MEC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
julgar irregulares as contas do Sr. Marcus Vinícius Sandoval Paixão, ex-Diretor Geral da Escola
Agrotécnica Federal de Santa Teresa – EAFST/ES;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis indicados no item 3 acima, dando-lhes
quitação;
9.3. determinar à Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa que:
9.3.1. proceda à elaboração do Relatório de Gestão com os elementos requeridos na Instrução
Normativa (IN)/TCU n.º 47/2004 c/c a Decisão Normativa que o Tribunal emite anualmente, nos termos
do art. 4º da referida IN;
9.3.2. observe, quando da concessão de suprimento de fundos, o disposto nos arts. 68 e 83 da Lei n.º
4.320/64, procedendo ao empenho na dotação própria e fazendo o devido lançamento da Prestação de
Contas no SIAFI;
9.3.3. observe a necessidade de laudo pericial atualizado para o pagamento de adicionais de
insalubridade e periculosidade (art. 12 da Lei n.º 8.270/91 c/c Decreto n.º 97.458/89 c/c IN/SEPLAN/n.º
02/89);
9.3.4. providencie a inclusão nos processos licitatórios da pesquisa prévia de preço, de modo a dar
cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei n.º 8.666/93;
9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) que promova o acompanhamento
das determinações insculpidas no item 9.3;
113
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Diretor
Geral da Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0629-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-021.088/2003-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA
Responsável: José Gomes de Souza, ex-Prefeito
Sumário: Tomada de Contas Especial. Repasse financeiro. Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Transcurso do prazo legal sem apresentação de
elementos de defesa ou recolhimento do débito. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização
para cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE – contra o Senhor José Gomes de Souza, ex-Prefeito do município de Jenipapo dos
Vieiras/MA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao
Município, no valor de R$ 51.200,00 (99OB052093, de 05/10/99), mediante repasse financeiro, com a
finalidade de atender ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE relativo ao exercício de 1999.
Verificada a omissão no dever de prestar contas, o órgão repassador notificou o responsável
mediante ofício de f. 28, reiterado pelo de f. 31, sem, contudo, obter sucesso.
Diante da ausência de manifestação, foi instaurada a presente TCE e certificada a irregularidade das
contas (f. 54/8), culminando com a aquiescência da autoridade ministerial (f. 59).
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado na forma do artigo 179, inciso II,
do Regimento Interno, para apresentar defesa ou recolher a importância devida (f. 70/2).
Transcorrido o prazo legal sem manifestação do ex-Prefeito, restou caracterizada sua revelia, nos
termos do disposto no § 3° do art. 12 da Lei 8.443/92, razão pela qual a unidade técnica propôs que este
Tribunal julgasse irregulares as presentes contas e condenasse em débito o responsável, com fulcro no art.
16, III, alínea “a” da Lei 8.443/92, propugnando, em acréscimo, a aplicação da multa prevista nos arts. 19,
caput, e 57, da Lei nº 8.443/92, bem como pela remessa de cópia das peças pertinentes ao Ministério
Público da União para o ajuizamentos das ações cabíveis (f. 80/2).
O Ministério Público, em cota singela, aquiesce a proposta oferecida no âmbito da Unidade
Técnica.
114
VOTO
O administrador público responsável pela boa e regular aplicação dos recursos da sociedade a ele
confiados, ao não prestar contas, viola dever fundamental. No caso em exame, o responsável vem
negligenciando esse dever/obrigação desde os chamamentos do órgão repassador de recursos, recursos
esses destinados ao ensino fundamental – atribuição estatal de vital relevo para o desenvolvimento e
soberania da nação, tendo tido já inúmeras oportunidades de prestar contas ou de recolher o débito que
lhe é imputado.
Não havendo ele apresentado suas contas, deixou transcorrer a oportunidade de comprovar a correta
aplicação dos recursos públicos federais transferidos, tornando-se revel, ensejando o julgamento de suas
contas pela irregularidade, com base no art. 16, inciso III, alínea “a” da Lei 8.443/92, consoante proposto
pela unidade técnica, com imputação de débito ao mesmo na totalidade da importância recebida.
Considero também apropriada a sugestão no tocante a aplicação da multa prevista nos arts. 19,
caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92.
Conforme dispõe o art. 209, § 6º, do Regimento Interno, entendo ainda pertinente o envio de cópia
dos autos ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, Ministro Luciano Brandão Alvares de Souza, em 21 de março de 2006.
Lincoln Magalhães da Rocha
Relator
ACÓRDÃO Nº 631/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-021.088/2003-6
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Gomes de Souza (CPF 128.771.313-00), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – contra o Senhor José Gomes de Souza, ex-Prefeito
de Jenipapo dos Vieiras/MA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
transferidos ao Município, no valor de R$ 51.200,00, mediante repasse financeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Senhor José Gomes de Souza ao
recolhimento da importância de R$ 51.200,00 (cinqüenta e um mil e duzentos reais) aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 05/10/99 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92:
9.2. aplicar ao Senhor José Gomes de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue,
e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
115
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do
Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0631-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-017.873/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de São Félix/BA
Responsável: Djalma da Silva, ex-Prefeito
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Ampliação de salas de aula do ensino
fundamental. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Transcurso do prazo legal sem apresentação
de elementos de defesa ou recolhimento do débito. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa.
Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE – contra o Sr. Djalma da Silva, ex-Prefeito de São Félix/BA, em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao Município, no valor de R$ 50.000,00
(98OB095623, de 15/10/98), mediante o Convênio 96.652/98, SIAFI 356.396, cujo objeto era a
ampliação de salas de aula do ensino fundamental no município.
Verificada a omissão no dever de prestar contas, o órgão repassador convocou o responsável
mediante ofício de notificação de fl. 27/8, reiterado pelo de f. 31, sem, contudo, obter sucesso.
Diante da ausência de manifestação, foi instaurada a presente TCE e certificada a irregularidade das
contas (fls. 53/4), culminando com a aquiescência da autoridade ministerial (fl. 55).
Já no âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado para apresentar defesa ou
recolher a importância devida (fls. 62/4).
Transcorrido o prazo legal sem manifestação do ex-Prefeito, restou caracterizada sua revelia, nos
termos do disposto no § 3° do art. 12 da Lei 8.443/92, razão pela qual a unidade técnica propôs que este
Tribunal julgasse irregulares as contas e condenasse em débito o responsável, com fulcro no art. 16, III,
alínea “a” da Lei 8.443/92 (f. 66/7).
O Ministério Público endossou a proposta da Unidade Técnica, propugnando, em acréscimo, a
aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/92, bem como pela remessa de cópia
das peças pertinentes ao Ministério Público da União para o ajuizamentos das ações cabíveis (f. 68).
116
VOTO
A boa, regular e transparente aplicação dos recursos da coletividade são deveres fundamentais do
gestor público. No caso presente, o responsável vem negligenciando o dever de prestar contas dos
recursos transferidos mediante a celebração de convênio desde os chamamentos do órgão repassador,
tendo tido já inúmeras oportunidades de prestar contas ou de recolher o débito que lhe é imputado.
Não havendo ele apresentado suas contas, deixou transcorrer a oportunidade de comprovar a correta
aplicação dos recursos públicos federais transferidos, conferindo-lhes a necessária transparência,
tornando-se revel, ensejando o julgamento de suas contas pela irregularidade, com base no art. 16, inciso
III, alínea “a” da Lei 8.443/92, consoante proposto pela unidade técnica, com imputação de débito ao
mesmo na totalidade da importância recebida.
Considero também apropriada a sugestão da nobre representante do Ministério Público no tocante a
aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92.
Conforme dispõe o art. 209, § 6º, do Regimento Interno, entendo ainda pertinente o envio de cópia
dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Alvares de Souza, em 21 de março de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 632/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.873/2004-9
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Djalma da Silva (CPF 097.537.375-72), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Felix/BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – contra o Senhor Djalma da Silva, ex-Prefeito de
São Felix/BA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao
Município, no valor de R$ 50.000,00, mediante o Convênio 96.652/98.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Senhor Djalma da Silva ao recolhimento da
importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE –, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de
15/10/98 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92:
9.2. aplicar ao Senhor Djalma da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e
comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
117
28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do
Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0632-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
TC-020.502/2004-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Igarapé Grande/MA.
Responsável: Leonardo Reis Carvalho Costa, ex-Prefeito (CPF 077.001.213-20).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente. Convênio n.º 334/97.
Perfuração de poços artesianos. Irregularidades verificadas na execução da avença. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas e condenação em débito. Fixação de prazo. Autorização para cobrança judicial,
se necessária. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório excertos das instruções elaboradas no âmbito da Secretaria de Controle
Externo no Estado de Goiás (f. 356/8 e 365/6), cujas conclusões contam com o assentimento do escalão
dirigente da referida unidade técnica, bem como do Ministério Público junto a este Tribunal, representado
pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, verbis:
"2. DESCRIÇÃO DOS FATOS:
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração do Ministério do Meio Ambiente, contra o Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa, exPrefeito Municipal de Igarapé Grande-MA, em razão de irregularidades verificadas na execução do
objeto do Convênio n.º 334/97, celebrado com a Prefeitura Municipal de Igarapé/MA, tendo como objeto
a perfuração de 04 poços artesiano, nos povoados rurais de Vila Dolar, São Raimundo, Cariri e Angical
do município (fls. 162/175 e Termos Aditivos de fls. 240/243). O valor do convênio é de R$ 149.603,00,
sendo R$ 120.000,00 à conta do convenente e R$ 29.603,00 de contrapartida da Prefeitura. Os recursos
da convenente foram repassados por meio da Ordem Bancária nº 98OB00305, de 18/02/98 (fls. 185/186).
A secretaria de Recursos Hídricos do Ministério de Meio Ambiente manifestou-se pela aprovação
técnica da prestação de contas apresentada pelo ex-prefeito (fls. 223/262).
Também a Diretoria de Programa de Estruturação do Ministério do Meio Ambiente/Secretaria de
Recursos Hídricos emitiu parecer favorável à aprovação da prestação de contas (fl. 272).
Em inspeção in loco nas obras contidas no objeto do convênio, o engenheiro designado pela
SRH/MMA responsável, detectou as seguintes irregularidades (fls. 277/279):
118
“A foto 1 indica que o sistema simplificado de Angical foi apenas iniciado. Faltam os
equipamentos, tubulação, pintura, montagem eletro-mecânica e demais itens necessários ao perfeito
funcionamento da unidade (fl.297).
As fotos 2 e 3 (fls. 297/298), mostram os sistemas simplificados instalados na Vila Dola e Cariri,
respectivamente. A unidade prevista para o Povoado de São Raimundo não foi executada.
Por outro lado, levando-se em consideração a Prestação de Contas apresentada pela Prefeitura de
Igarapé Grande à FUNASA, conforme documentação capeada pelo Ofício Funasa n.º 01984 datado de
31/08/1999, anexo, verifica-se que as obras em lide foram executadas com recursos transferidos por
aquela instituição. Inclusive, a relação de bens apresentada coincide exatamente com as localidades que
são objeto do Convênio em lide não tiveram boa e regular aplicação. Por isso, deverão ser integralmente
devolvidos”.
Considerando a gravidade do fato acima, foi noticiado à FUNASA para que deliberasse
providência a respeito, tendo esta enviado cópia do convênio n.º 864/98 que tem como objeto a
construção de sistema de abastecimento de água nos povoados de Cariri, Angical, Vila Dolar e São
Raimundo, ou seja, o convênio n.º MMA/FRH/334/97 sob exame tem idêntica característica de execução
dos serviços (fl. 280/292).
Diante do ocorrido, foi realizada nova vistoria in loco por técnico daquela secretaria, sendo
detectado que as obras realizadas nas localidades mencionadas realmente foram custeadas com recursos
oriundos de convênio celebrado com a Funasa (fls. 301).
Em razão da falsa informação prestada pelo então Prefeito, Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa, ao
órgão repassador dos recursos, de que havia executado as obras contidas no objeto do convênio 334/97,
a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, de imediato solicitou ao mesmo que
apresentasse as alegações de defesa em face das irregularidades detectadas, ou recolhesse in totum os
recursos federais repassados ao município, no valor de R$ 120.000,00, no prazo de 30 dias, tendo sido
alertado ainda de que o não atendimento implicaria no encaminhamento do processo para a instauração
de Tomada de Contas Especial (fls. 303/304).
De outra via, compulsando os autos, constata-se que o ex-Prefeito, muito embora deu ciência da
comunicação acima, conforme se pode evidenciar da assinatura de documento de fl. 319, não se dignou
em tomar qualquer providência a respeito, motivando destarte a instauração da TCE de fl. 325.
Ante a comprovada irregularidade da inexecução das obras, a Secretaria de Recursos Hídricos
recomendou a não aprovação da prestação de contas e em conseqüência a devolução integral dos
recursos repassados à Prefeitura Municipal de Igarapé/MA (fls. 301/305).
A Controladoria Geral da União, em consonância com o tomador das contas, certificou a
irregularidade à fl. 348, pronunciando-se no mesmo sentido a autoridade ministerial competente fl. 351.
Ressalte-se que a SECEX-GO autua nestes autos em razão da transferência de processos da
SECEX-MA par esta Secretaria, conforme art. 5º da Portaria SEGECEX/2005.
3. CONCLUSÃO:
Ex positis, ante a delegação de competência exarada na Portaria 01/GA-LMR, de 16/02/2005, nos
termos dos arts. 10, § 1º e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c art. 202, incisos I e II do Regimento Interno,
propor a citação do Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa, ex-Prefeito de Igarapé Grande-MA, para no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta, apresentar alegações de defesa ou recolher
aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 120.000,00, em razão da não-comprovação da
aplicação dos recursos oriundos do convênio n.º 334/97, de 31/12/97, firmado entre a Secretaria de
Recursos Hídricos/Ministério do Meio Ambiente e a Prefeitura Municipal de Igarapé Grande-MA,
atualizado monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados
desde o dia 18/02/1998, até o efetivo recolhimento".
(...)
Após instrução preliminar do presente proceeso e ante delegação de competência do
Excelentíssimo Se. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, foi citado o Sr. Leonardo Reis de
Carvalho Costa, por meio do Ofício de Citação nº 980/2005 (fls. 362/364), encaminhado e recebido no
endereço responsável em 27/09/2005, conforme AR de fl. 364 (nos termos do art. 179, inciso II, do
RI/TCU).
119
Transcorrido o prazo legal, o responsável permaneceu omisso, tornando-se revel, para todos os
efeitos, no âmbito deste Tribunal.
3. CONCLUSÃO:
Considerando que o responsável foi devidamente citado, sem que houvesse manifestação para
sanar a irregularidade e nem quitar o débito, e ante a necessidade de se dar prosseguimento ao feito,
opina-se pelo envio dos autos à relatoria do Ex.mo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha
por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, nos termos do artigo 20 caput da Resolução TCU nº
136/00, acompanhado da seguinte proposição de mérito:
a)
julgar as presente contas irregulares, nos termos do artigo 1º inciso I, 12, § 3º, 16 inciso III
alínea "c", c/c o artigo 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Sr. Leonardo Reis de Carvalho
Costa, ex-Prefeito Municipal de Igarapé Grande/MA, ao pagamento de importância de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir
de 18/02/1998, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b)
fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante o
Tribunal, conforme o artigo 214, inciso III, alínea "a" do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional;
c)
encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, cópia da Decisão a ser proferida
bem como do relatório e Voto que a fundamentam ao Ministério Público Federal para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis;
d)
autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do
artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92".
VOTO
Todas as manifestações exaradas nos autos, a partir da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU,
estão orientadas para a irregularidade das presentes contas, seguida da condenação do ex-administrador
pelo débito apurado neste processo.
No mesmo sentido é o posicionamento deste Relator à vista do que prescreve o artigo 12 da Lei nº
8.443/92, em seu parágrafo 3º, uma vez que, realizada a citação, o agente responsável nada apresentou a
bem de seus direitos, estando configurada, portanto, a revelia.
Diante da situação que se apresenta nos autos, acompanho a proposta sugerida pela unidade
instrutiva, com o endosso do Parquet especializado, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora
submeto à consideração deste egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relato
ACÓRDÃO Nº 633/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-020.502/2004-2
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Leonardo Reis Carvalho Costa, ex-Prefeito (CPF 077.001.213-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Igarapé Grande/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7. Unidade Instrutiva: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, contra o
120
Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa, ex-Prefeito Municipal de Igarapé Grande-MA, em razão de
irregularidades verificadas na execução do Convênio n.º 334/97, tendo como objeto a perfuração de 04
poços artesianos, nos povoados rurais de Vila Dolar, São Raimundo, Cariri e Angical, no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, parágrafo
3º, 16, inciso III, alíneas "c", c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o
Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa ao pagamento da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 18/02/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.443/92, remeter cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis; e
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto
que o fundamentam, ao responsável.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0633-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II (2ª Câmara)
TC 020.543/2004-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Itabela/BA.
Responsável: Ismael Francisqueto (CPF. n. 125.161.987-87), ex-prefeito.
Advogado: não há.
Sumário: Inexecução parcial do objeto pactuado no Convênio aprovado pela Portaria n. 817/93.
Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa.
RELATÓRIO
121
Adoto como Relatório a instrução de fl. 76/77, da lavra do Sra. Miriam Pinheiro Menezes, ACE da
Secex/BA:
“1. QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL E QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO
NOME: Ismael Francisqueto (fl. 37)
CPF: 125.161.987-87 (fls. 37 e 71)
ENDEREÇO: Av. Manoel Carneiro 881, Casa – Centro Cep. 45848-000 Itabela-BA
ORIGEM DO DÉBITO: Não cumprimento do total do objeto previsto no plano de trabalho (fl. 24) aprovado pela Portaria n.º 817, de 30/9/1993, publicada no DOU, de 1/10/1993 (fl. 8), ou seja, a
recuperação de estrada vicinal que liga o Monte Pascoal a Caraiva, num percurso de 30 Km, com
recomposição do leito, encascalhamento e terraplanagem, no município de Itabela/BA. (fl. 51)
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: Cr$2.269.822,50(fl. 12 e 35)
DATA DA OCORRÊNCIA: 14/10/1993 (fl. 12 e 35)
VALOR ATUALIZADO ATÉ 12/07/2005: R$ 101.018,43 (Demonstrativo às fls. 63)
2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
2.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), em decorrência do não
cumprimento do total do objeto previsto no plano de trabalho (fl. 2-4) aprovado pela Portaria n.º 817, de
30/9/1993, publicada no DOU, de 1/10/1993 (fl. 8), ou seja, a recuperação de estrada vicinal que liga o
Monte Pascoal a Caraiva, num percurso de 30 Km, com recomposição do leito, encascalhamento e
terraplanagem, no município de Itabela/BA. (fl. 51)
2.2. Em cumprimento ao Despacho de fl. 67, do Secretário desta Unidade Técnica por delegação
de competência do Relator, foi promovida a citação do Sr. Ismael Francisqueto, por meio dos Ofícios nºs
OFRAD-SECEX-BA-2005-340 (fls. 68/69) e 1296/2005-TCU/SECEX-BA (fls. 72/73), enviados ao
endereço constante no processo (fl. 37) e ao endereço identificado no sistema CPF da Receita Federal
(fl. 71).
2.3. A citação foi efetivada na conformidade do inciso II, do artigo 179 do RT/TCU, conforme ARs
às fls. 70 e 74.
2.4. O Ministério Público, no TC 016.961/2001-4, se posiciona no sentido da perfeição da citação
efetivada via postal, com aviso de recebimento, ainda quando recebido por terceiros, desde que entregue
no endereço do destinatário.
2.5. Assim, entendemos que o Responsável foi devidamente cientificado conforme documento de fls.
70 e 74, ainda quando o aviso de recebimento não tenha sido enviado com o serviço adicional de Mão
Própria.
2.6. Transcorrido o prazo regimental fixado, não houve apresentação de alegações de defesa
quanto às irregularidades verificadas, nem foi efetuado o recolhimento do débito, motivo pelo qual
entendemos que o Responsável deva ser considerado revel, nos termos do art. 202, § 8º, do RI/TCU,
dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, manifestamo-nos pela remessa do presente à d. Procuradoria para
pronunciamento regimental e posterior envio ao Gabinete do Exmº Ministro-Relator, Lincoln Magalhães
da Rocha, propomos que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. ISMAEL FRANCISQUETO –
CPF n.º 125.161.987-87, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", e 19, caput, da Lei
n.º 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.1 e 2.2 da instrução de fls. 66/67 e
subitens 2.1 a 2.3 desta, condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 2.269.822,50, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14/10/1993, até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal de Contas,
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno;
b) Seja autorizado, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;”
122
2. O Douto representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se favoravelmente às
propostas da Unidade Técnica, com o acréscimo da aplicação de multa proporcional ao débito (fl. 78).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Ismael Francisqueto, ex-prefeito do
Município de Itabela/BA, em razão da inexecução parcial do objeto pactuado no Convênio aprovado pela
Portaria n. 817/93 do extinto Ministério da Integração Regional (MIR) para a Prefeitura no exercício de
1993, cujo objeto se referia à recuperação de 30 km de estrada vicinal no município, e cujo débito é de
valor nominal de CR$ 2.269.822,50 (dois milhões duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e vinte e dois
cruzeiros reais e cinqüenta centavos), hoje equivalentes a mais de R$ 100 mil (fl. 76).
2. Devidamente citado para que se manifestasse a cerca da irregularidade (fl. 70/74), o responsável
não apresentou a defesa e tampouco recolheu o débito.
3. A instrução concluiu pela revelia, propõe as irregularidades das contas, com imputação do débito,
com a concordância do Secretário da Unidade Técnica (fl. 77).
4. O Douto representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se favoravelmente às
propostas da Unidade Técnica, com o acréscimo da aplicação de multa proporcional ao débito (fl. 78).
5. Manifesto, minha concordância, no geral, com as conclusões da Unidade Técnica, com o
acréscimo proposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 634/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.543/2004-5
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ismael Francisqueto (CPF. 125.161.987-87), ex-prefeito.
4. Entidade: Município de Itabela/BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães Da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex-BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Ismael Francisqueto, ex-prefeito de Itabela/BA, em razão da inexecução parcial do objeto pactuado no
Convênio aprovado pela Portaria n. 817/93 firmado entre essa prefeitura e extinto Ministério da
Integração Regional (MIR), cujo objeto correspondia à recuperação de 30 km de estrada vicinal no
município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ismael Francisqueto (CPF. 125.161.987-87), com fulcro nos
art. 16, inciso III, alínea “c”; art. 19, caput; e art. 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, pela inexecução
parcial do objeto pactuado no Convênio aprovado pela Portaria n. 817/93 – extinto Ministério da
Integração Regional (MIR), condenando-o ao pagamento do débito de CR$ 2.269.822,50 (dois milhões
duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e vinte e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos), fixando-lhe
123
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste, para que comprove perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14/10/1993, até
a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Ismael Francisqueto (CPF. 125.161.987-87) a multa proporcional ao débito
imputado, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste, para que comprove perante este Tribunal o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente;
9.3. autorizar, desde logo, o pagamento parcelado da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos
termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº. 8.443/92; e
9.5. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, conforme o disposto no
art.16, § 3º da Lei nº. 8.443/92.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0634-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II (2ª Câmara)
TC 020.551/2004-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Guajeru/BA.
Responsável: Antônio Souza Farias (CPF. n. 017.125.865-72), ex-prefeito.
Advogado: não há.
Sumário: Inexecução do objeto pactuado, ausência do Relatório de Execução e da Relação de Bens
e movimentação dos recursos em conta não específica, do Convênio n. 894/GM/89. Revelia. Contas
irregulares. Débito.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fl. 116/118, da lavra da ACE, Rosangela R. D. Oliveira:
“2.1. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em função do não cumprimento
do objeto do Convênio nº 894/GM/89, celebrado entre o extinto Ministério do Interior e a Prefeitura de
Guajeru/BA, objetivando a execução do Projeto Padre Cícero, visando implantar, em pequenas
propriedades rurais e comunidades, infra-estrutura hídrica com construção de açudes e a perfuração e
instalação de poços tubulares no valor de NCz$ 80.000,00.
2.2 O responsável arrolado nesta Tomada de Contas Especial, Sr. Antônio Souza Farias, exPrefeito, apresentou os documentos de fls. 27/49, a título de prestação de contas. A Coordenação-Geral
124
de Análise de Prestação de Contas (CGCON), por meio da Informação 287/2003/CGCON (fl. 70),
informou as seguintes irregularidades/impropriedades:
a)
apesar de ter sido conveniado a execução de um açude na Fazenda Água Branca, um açude
na Fazenda Badico e perfuração e instalação de dois poços tubulares nas Fazendas Tenda e Fazenda
Areia, conforme Cláusula Primeira – Do Objeto, do Termo de Convênio, os documentos constantes da
prestação de contas apresentada informam sobre a construção de aguadas na localidade de Mandacaru,
não fazendo referência aos dois açudes e os dois poços tubulares previstos;
b)
ausência do Relatório de Execução e da Relação de Bens;
c)
os recursos foram movimentados em conta não específica do Convênio, conforme extratos
bancários (fl. 34 e 36).
2.3 A CGCON emitiu a Informação Complementar nº 287/2003 (fl. 75), complementando a
Informação original, onde informa que o setor de engenharia confirmou que a execução de aguadas
guarda relação direta com os serviços de infra-estrutura hídrica, contudo não foi possível concluir
acerca de quanto esta realização representaria em termos percentuais já que o Plano de Trabalho, bem
como a prestação de contas, foram elaborados de forma deficiente, não especificando os custos que
corresponderiam a cada meta. Assim, a CGCON manifestou-se pela não aceitação da prestação de
contas em virtude da não comprovação acerca da compatibilidade físico-financeira da obra realizada.
2.4 A CGCON solicitou ao Sr. Antônio Souza Farias providências para o saneamento das
irregularidades (fl. 77/78 e 81), contudo o responsável não se manifestou, instaurando-se assim o
presente processo de tomada de contas especial.
2.5 Consta às fls. 53/55 do processo, cópia da Ação de Ressarcimento ao Erário, impetrada pelo
Município de Guajeru, contra o aludido ex-gestor.
2.6 O Relatório de Auditoria nº 154521/2004 (fls. 93/96) conclui que o Sr. Souza Farias é
devedor da Fazenda Nacional pelo valor ali indicado.
2.7 Conforme instrução de fls. 109/111 e em cumprimento ao Despacho da Sr. Secretária
Substituta desta unidade técnica, às fls. 111, foi promovida a citação do Sr. Antônio Souza Farias, por
meio do Ofício nº 187/SECEX/BA (fls.112/113).
2.8 O responsável tomou ciência do aludido Ofício, conforme AR às fls. 114, e, transcorrido o
prazo regimental fixado, não apresentou sua alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas,
nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº. 8.443/92.
3. CONCLUSÃO:
3.1 Diante do exposto, propomos que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando
as ocorrências relatadas no subitem 2.2 da presente instrução, condenando-o ao pagamento da
importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres públicos, nos termos do art.
23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno;
Responsável: Antônio Souza Farias CPF: 017.125.865-72.
Ocorrências:
- construção de aguadas na localidade de Mandacaru quando foi conveniado a execução de um
açude na Fazenda Água Branca, um açude na Fazenda Badico e perfuração e instalação de dois poços
tubulares nas Fazendas Tenda e Fazenda Areia, conforme Cláusula Primeira – Do Objeto, do Termo de
Convênio;
- não aceitação da prestação de contas apresentada em virtude da não comprovação acerca da
compatibilidade físico-financeira da obra realizada, aguadas, considerando a ausência de informações
detalhadas sobre todas as despesas correspondentes à mesma;
- ausência do Relatório de Execução e da Relação de Bens;
- os recursos foram movimentados em conta não específica do Convênio, conforme extratos
bancários.
125
Valor Original do Débito NCz$ 80.000,00.
Data da Ocorrência: 23/11/1989.
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
3.2 À consideração superior, com vistas ao encaminhamento dos autos à D. Procuradoria, para
posterior envio ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha.”
2. O Douto representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se favoravelmente às
propostas da Unidade Técnica (fl. 121).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Antônio Souza Farias, ex-prefeito do
Município de Guajeru/BA, em razão da inexecução do objeto pactuado no Convênio n. 894/GM/89,
celebrado entre o extinto Ministério do Interior e a Prefeitura, cujos recursos foram recebidos no exercício
de 1989, no valor nominal de NCz$ 80.000,00, hoje equivalentes a mais de R$ 57 mil, e cujo objeto se
referia à construção de dois açudes e dois poços tubulares nas Fazendas Tenda e Areia (fl. 117).
2. Devidamente citado para que se manifestasse a cerca das irregularidades (fl. 112/113), o
responsável não apresentou a prestação de contas nem defesa, e tampouco recolheu o débito.
3. A instrução do analista concluiu pela revelia, propõe as irregularidades das contas, com
imputação do débito (fl. 117/118), com a concordância da direção da Unidade Técnica (fl. 120).
4. O Douto representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se favoravelmente às
propostas da Unidade Técnica (fl. 121).
5. Manifesto, minha concordância com as conclusões da Unidade Técnica e do Ministério Público
junto ao Tribunal, com os acréscimos que propus.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 635/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.551/2004-7
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Souza Farias (CPF. 017.125.865-72), ex-prefeito.
4. Entidade: Prefeitura de Guajeru/BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex - BA
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Antônio Souza Farias, ex-prefeito de Guajeru/BA, em razão da não prestação de contas do Convênio
n. 894/GM/89 firmado entre essa prefeitura e extinto Ministério do Interior, cujo objeto correspondia à
construção de dois açudes e dois poços tubulares nas Fazendas Tenda e Areia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Souza Farias (CPF. 017.125.865-72), com fulcro nos
126
art. 16, inciso III, alínea “b” e "c" ; art. 19, caput; e art. 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, pela não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio n. 894/GM/89 –
extinto Ministério do Interior, caracterizada pela inexecução do objeto pactuado, pela não apresentação do
Relatório de Execução e da Relação de Bens, e pela movimentação dos recursos em conta não específica,
condenando-o ao pagamento do débito de NCz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados novos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste, para que comprove perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/11/1989, até
a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, o pagamento parcelado da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos
termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº. 8.443/92; e
9.4. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, conforme o disposto no
art.16, § 3º da Lei nº. 8.443/92.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0635-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II (2ª Câmara)
TC 005.429/2004-6
Natureza: Tomada de Contas Especial.
ntidade: Partido da Frente Liberal – PFL/PA.
-Responsáveis: Hélio Mota Gueiros, CPF 004.469.472-53, Presidente do PFL/PA; e Isan Palmeira
Anijar, CPF 099.085.872-34, 1º Tesoureiro do PFL/PA.
Advogados: Roberta Menezes Coelho de Souza, OAB-PA 11.307-A, Michel Viana, OAB-PA
11.454.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos oriundos do Fundo Partidário. Irregularidades na
Prestação de Contas relativa ao exercício de 1997. Citação. Acolhimento das alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. Isan Palmeira Anijar. Contas regulares com ressalva. Rejeição das alegações de
defesa apresentadas pelo Sr. Hélio Mota Gueiros. Irregularidade das contas. Débito. Multa. Autorização
para cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Ciência aos
responsáveis.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial – TCE instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará
– TRE/PA em razão de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário repassados
ao Partido da Frente Liberal no Pará – PFL/PA no exercício de 1997.
127
2.
Relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial (f. 254/288) conclui pela irregularidade
das contas e pelo débito solidário dos Srs. Hélio Mota Gueiros – Presidente da Comissão Regional do
PFL/PA, Isan Palmeira Anijar – 1º Tesoureiro do PFL/PA e Raimundo José Pereira dos Santos –
Secretário-Geral do PFL/PA, no valor original de R$ 29.669,76 (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e
nove reais e setenta e seis centavos), decorrentes de:
2.1.
comprovação de serviços prestados pela empresa J R Vídeo e Comunicações Ltda. por
meio de notas fiscais rasuradas e com data de emissão expirada: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
2.2.
recibo de prestação de serviços da empresa Studio C – Produções e Fonogramas Ltda.
desacompanhado de nota fiscal: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
2.3.
aluguéis pagos à empresa Estacon Engenharia sem a apresentação do contrato de locação:
R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);
2.4.
pagamento por serviços prestados e gratificações natalinas sem a apresentação de contratos
de prestação de serviços: R$ 4.006,76 (quatro mil, seis reais e setenta e seis centavos);
2.5.
pagamento à Sra. Maria Diva Palheta Bittencourt a título de ajuda financeira: R$ 300,00
(trezentos reais);
2.6.
pagamentos ao Sr. José Costa Miranda e à Sra. Patrícia Maria Pinto Knowles para custear
despesas de realização de festividades de fim de ano: R$ 700,00 (setecentos reais);
2.7.
despesas não comprovadas: R$ 63,00 (sessenta e três reais).
3.
O Controle Interno do TRE/PA manifesta-se por meio do Relatório de Auditoria nº 003/2004
(f. 300/307) e diverge, em alguns aspectos, das conclusões constantes do relatório da Comissão de TCE.
Entende que as despesas relativas a pagamento de aluguéis e o recibo de R$ 300,00 (trezentos reais)
mencionado no item 2.5 supra poderiam ser acolhidos na prestação de contas. No que tange aos
pagamentos por serviços prestados por terceiros, impugnou apenas os referentes à gratificação natalina.
Assim, o débito calculado passou para R$ 24.613,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e treze reais). No que
diz respeito aos responsáveis, concluiu pela responsabilização dos Srs. Hélio Mota Gueiros (Presidente) e
Isan Palmeira Anijar (1º Tesoureiro).
4.
Foi emitido certificado de auditoria pela irregularidade das contas (f. 312/313) e a teor do que
dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92, foi dado conhecimento à autoridade competente (f. 316).
5.
No âmbito deste Tribunal, a SECEX/PA promoveu a citação dos responsáveis (f. 322 e 324),
cujas alegações de defesa constam dos autos às f. 336/346 e 348/351. A Unidade Técnica apresenta a
análise e a proposta de mérito a seguir:
“2.8. O Sr. Hélio Mota Gueiros apresentou tempestivamente sua defesa (fls. 336/346), alegando e
requerendo, em síntese, que:
2.8.1. “Dos documentos que constam dos autos, resta indiscutível que houve o cumprimento do que
determina a lei, uma vez que o recurso público repassado foi utilizado para a produção de vídeos visando
à veiculação de propaganda política para o partido, através da feitura de programas políticos, com base no
permissivo do art. 44 da Lei 9096/95”.
2.8.2. “Partindo do pressuposto de que a ninguém é lícito locupletar-se a custa de outrem, afigura-se
plenamente cabível a aplicação da teoria do enriquecimento sem causa à presente questão”.
“A ausência de justa causa se evidencia na medida em que os serviços foram efetivamente prestados
ao ora defendente, o que foi comprovado pela juntada dos recibos e notas fiscais, pelo que incabível a
intenção da União na restituição dos valores repassados pelo Fundo Partidário. Ressalte-se ainda que as
despesas supostamente não comprovadas – segundo alega a comissão verificadora das contas do partido –
foram feitas com o fim de produzir programas eleitorais, tendo como contratadas as empresas JR Vídeo e
Comunicação Ltda. (fls. 94/95) e Studio C – Produções e Fonogramas Ltda. (fls. 49/50), portanto, em
total harmonia com o que determina a lei, motivo pelo qual não há legitimidade da União para cobrar a
restituição dos valores mencionados no Relatório de Auditoria, às fls. 306, item 17, a) e b)”.
2.8.3. Ao final, requer que sejam as contas do PFL/PA, exercício de 1997, julgadas regulares, a fim
de que não reste configurado o enriquecimento sem causa.
2.9. O Sr. Isan Palmeira Anijar apresentou intempestivamente sua defesa (fls. 348/351), alegando e
requerendo, em síntese, que:
2.9.1. Chegou a assumir o cargo de 1º tesoureiro do PFL/PA, porém nunca exerceu essa função,
permanecendo tão somente como Superintendente Estadual do INSS. Quando solicitou seu afastamento
128
do cargo do INSS, também pediu seu afastamento do partido, no que foi atendido. Em nenhum momento
autorizou o pagamento de contas contraídas pelo partido, bem como assinou qualquer prestação de contas
apresentada pelo PFL ou até mesmo assinou algum cheque que autorizasse esses pagamentos. Essas
alegações são ratificadas pelos documentos de fls. 10/14 e 72/73, que versam sobre o demonstrativo de
receitas e despesas do ano de 1997.
2.9.2. Espera que sejam acolhidos os argumentos apresentados, afastando qualquer responsabilidade
pela prestação de contas do PFL.
2.10. Análise das alegações de defesa do Sr. Hélio Mota Gueiros.
2.10.1. A alegação de que haverá enriquecimento ilícito pela União Federal, caso se consubstancie o
ressarcimento aos cofres públicos dos valores referentes aos pagamentos efetuados às empresas JR Vídeo
e Comunicação Ltda. e Studio C – Produções e Fonogramas Ltda. (itens 2.8.1 e 2.8.2, acima), não merece
prosperar, uma vez que a exigência de nota fiscal é obrigatória, por determinação legal, para a
comprovação da prestação desses serviços. A ausência desse documento, bem como a existência dele,
mas com rasuras e data de validade vencida, retira a confiabilidade, mesmo com apresentação de simples
recibo, para se atestar a verdade material da transação que se pretende provar.
2.10.2. Em relação aos outros débitos que lhe estão sendo exigidos, nada alegou o Sr. Hélio Mota
Gueiros.
2.11. Análise das alegações de defesa do Sr. Isan Palmeira Anijar.
A alegação de que nunca exerceu a função de 1º tesoureiro do PFL/PA, não merece prosperar, pois
apresentada intempestivamente e deveria vir acompanhada de comprovante de seu regular afastamento
desse cargo, bem como de comprovante de quem assumiu a responsabilidade de 1º tesoureiro no período
de seu afastamento. O fato de não ter assinado o relatório, sem data (fls. 10/14), e o demonstrativo de
receitas e despesas, datado de 28/04/1998 (fls. 72/73), não é suficiente para comprovar que em 1997 não
era responsável, como gestor do PFL/PA, na qualidade de 1º tesoureiro.
2.12. Assim sendo, as alegações de defesa, por inconsistentes, não elidem as irregularidades
apontadas, nem permitem a exclusão do nome do Sr. Isan Palmeira Anijar como responsável solidário.
2.13 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) As presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis relacionados no item
1, acima, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e “d”, e 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas acima, condenando-os, de forma solidária, ao
pagamento do débito especificado no item 1, retro, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU.
b) Seja aplicada aos responsáveis a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57, da Lei
nº 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
c) Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação.”
6. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé,
manifesta-se de acordo com a proposta apresentada (f. 358).
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial – TCE instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral
do Pará – TRE/PA em razão de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário
repassados ao Partido da Frente Liberal no Pará – PFL/PA. As referidas irregularidades foram detectadas
129
por ocasião da apreciação das contas relativas ao exercício de 1997, julgadas irregulares por meio da
Resolução TRE/PA nº 2.464, de 27/04/1999 (f. 104).
2.
Chamados aos autos em citação, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa.
3.
O Sr. Hélio Mota Gueiros alega que os recursos foram aplicados conforme determina a lei e
que o ressarcimento aos cofres públicos dos valores referentes aos pagamentos efetuados às empresas JR
Vídeo e Comunicação Ltda. e Studio C – Produções e Fonogramas Ltda. configuraria enriquecimento
ilícito da União. Afirma que as impropriedades detectadas (presença de rasuras nas datas de emissão das
notas fiscais, emissão das mesmas com data posterior à sua validade e a presença de recibos
desacompanhados de notas fiscais) representavam “meras irregularidades de cunho formal, as quais em
absoluto maculam a validade material dos documentos apresentados, com vistas à constatação da
despesa” (f. 336/346). Tais argumentos se mostraram insubsistentes e incapazes de afastar as
irregularidades levantadas. Conforme mencionado pela Unidade Técnica, a nota fiscal é documento
obrigatório para a comprovação da prestação dos serviços, de forma que simples recibos
desacompanhados dos respectivos documentos fiscais são insuficientes para comprovação da despesa
efetuada. A presença de rasuras e a data de emissão expirada retiram das notas fiscais a confiabilidade
necessária para fins de prestação de contas.
4.
A defesa do Sr. Isan Palmeira Anijar baseia-se na alegação de que nunca exerceu,
efetivamente, a função de Tesoureiro no PFL/PA, que apenas foi convidado para compor a chapa da nova
diretoria por estar ocupando, à época, o cargo de Superintendente Estadual do INSS. Afirma que em
nenhum momento autorizou pagamentos ou assinou qualquer documento relativo à prestação de contas
apresentada pelo Partido e que, ao deixar o cargo do INSS, solicitou o afastamento do partido, pleito que
teria sido atendido imediatamente pela diretoria do PFL.
5.
De fato, não há nos autos qualquer documento que revele a sua atuação na função, inclusive, a
Ata da Reunião Extraordinária da Comissão Regional Provisória do Pará do Partido da Frente Liberal (f.
78), que deliberou sobre a prestação de contas relativa ao exercício de 1997, apresentou como Tesoureiro
do Partido o Sr. Ismar Pereira da Silva.
6.
Ademais, deve-se ressaltar que a função de ordenador de despesas é desempenhada pelo
Presidente da Comissão Executiva que, conforme a alínea “c” do art. 66 do Estatuto do PFL (f. 311),
detém a competência para autorizar receitas e despesas. Assim, com as devidas vênias, divirjo do
entendimento perfilhado nos pareceres precedentes e, considerando que não há nos autos qualquer indício
acerca da participação do Sr. Isan Palmeira Anijar na execução das despesas impugnadas, e considerando
que a ordenação de despesas é atribuição do Presidente da Comissão Executiva do PFL/PA, entendo não
ser cabível a responsabilização do Sr. Isan, devendo ser acolhidas as suas alegações de defesa.
7.
O valor do débito calculado pelo Controle Interno do TRE/PA, no Relatório de Auditoria nº
003/2004, deve ser retificado em razão de erro de cálculo presente no item 17 (f. 306). Os recibos
relativos às despesas com festas de final de ano são aqueles presentes nas f. 53 e 54, com valores de R$
200,00 (duzentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, totalizando R$ 700,00
(setecentos reais). No entanto, no referido cálculo, conforme consta do item “c”, foram considerados R$
800,00 (oitocentos reais). Assim, o valor original do débito a ser considerado é de R$ 24.513,00 (vinte e
quatro mil, quinhentos e treze reais).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 636/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.429/2004-6
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Hélio Mota Gueiros, CPF 004.469.472-53, Presidente do PFL/PA; e Isan Palmeira
130
Anijar, CPF 099.085.872-34, 1º Tesoureiro do PFL/PA.
4. Entidade: Partido da Frente Liberal – PFL/PA
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurado Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogados constituído nos autos: Roberta Menezes Coelho de Souza, OAB-PA 11.307-A;
Michel Viana, OAB-PA 11.454.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de
irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário pelo Diretório Regional do Partido
da Frente Liberal no Pará no exercício de 1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar
regulares com ressalva as contas do Sr. Isan Palmeira Anijar, CPF 099.085.872-34, dando-lhe quitação;
9.2. com fulcro nos arts. 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as
contas do Sr. Hélio Mota Gueiros, CPF 004.469.472-53, condenando-o ao pagamento do débito de R$
24.513,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e treze reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Partidário, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/10/1997, até a data do efetivo pagamento, nos
termos da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Hélio Mota Gueiros, CPF 004.469.472-53, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
vigente;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº. 8.443/92;
9.5. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, conforme o disposto no
art.16, § 3º da Lei nº. 8.443/92; e
9.6. dar ciência aos responsáveis do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0636-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
131
GRUPO II – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 006.549/2005-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Blumenau/SC
Responsável: Vilson Pedro Kleinübing (CPF 006.431.819-20)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Prefeitura Municipal de Blumenau/SC.
Falecimento do responsável antes da citação. Realização de diligência. Apresentação pela Prefeitura de
cópias de documentos que comprovam a transferência dos recursos às entidades assistenciais
beneficiárias. Termo de convênio celebrado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação
Comunitária no ano de 1989. Envio de notificação por omissão no dever de prestar contas após o
transcurso de mais de quatorze anos daquele ajuste e de quase seis do óbito do ex-Prefeito. Contas
iliquidáveis. Trancamento das contas e arquivamento do processo. Ciência ao órgão instaurador da TCE.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação Deliq do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contra o ex-Prefeito Vilson Pedro Kleinübing,
falecido em 23/10/1998, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à
Prefeitura Municipal de Blumenau/SC, por meio do Convênio nº 152/1989, no valor de NCz$ 49.518,00,
celebrado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária - Sehac, tendo por objeto a
aquisição de materiais e equipamentos para os centros sociais Garcia Jordão e Água Verde.
2. O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o então
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, interino, tomado conhecimento das conclusões
dos respectivos Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 56/65).
3. Na primeira instrução dos autos, o Sr. Analista propôs e o titular da Secex/SC autorizou a
realização de diligência à Prefeitura Municipal de Blumenau/SC, solicitando o envio de documentação
relativa à prestação de contas do referido convênio (fls. 69/72).
4. Em resposta a essa diligência, o atual Prefeito informou que “O município, na época, repassou os
recursos recebidos do referido convênio às entidades ‘Ala Feminina da Fraternidade Blumenauense e
Associação dos Moradores do Garcia Jordão’, para que fossem aplicados na construção dos Centros
Sociais Água Verde e Garcia Jordão, conforme documentos comprobatórios em anexo.” Naquela
oportunidade, ressaltou que “Todavia, em função de que já se passaram 16 anos da data do convênio
firmado, estamos impossibilitados de comprovar a devida aplicação dos recursos, por aquelas entidades,
tendo em vista que as mesmas inexistem no presente.” (fls. 73/94).
5. O Sr. Analista encarregado da instrução dos autos manifestou-se conforme excerto a seguir
transcrito (fls. 99/100):
“2.3 Os recursos federais foram repassados pela Sehac/Minter ao Município em 8/11/1989,
conforme a ordem bancária nº 89OB01876, de 3/11/1989, creditada na conta específica do convênio em
8/11/1989 (fls. 10), devendo a prestação de contas ser apresentada até 8/8/1990 (fls. 8).
2.4 Primeiramente, o Deliq/SE/MP (fls. 17/18) adotou providências para obter a prestação de
contas correspondente junto ao ex-Prefeito Vilson Pedro Kleinübing, que representou a Municipalidade
na oportunidade da assinatura do convênio (fls. 7/8). Essa tardia tentativa - quase 14 anos após o prazo
previsto para prestação de contas do acordo – mostrou-se infrutífera, devido ao falecimento do
responsável há mais de cinco anos, na época.
2.4.1 Nova tentativa de obtenção da prestação de contas do convênio Minc/Sehac nº 152/1989,
então foi feita, desta vez junto ao sucessor do ex-Prefeito falecido, o ex-Prefeito Décio Neri de Lima (fls.
22/23). Em resposta, a Prefeitura de Blumenau/SC, por meio de sua Procuradoria Geral, informou que
‘Na insistente procura das prestações de contas... nada se apurou, principalmente porque uma e outra
entidade inexistem no presente (refere-se às duas entidades beneficiárias finais dos recursos federais do
convênio, nota do analista)...’, e conclui indagando se já não estaria prescrita a pretensão de cobrança
132
de dívida líquida constante de instrumento público, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro
(fls. 29/30).
2.5 Em complementação às suas alegações, a Prefeitura junta cópias de cheques e extratos
bancários, que dão conta do repasse dos recursos federais recebidos no âmbito do convênio a duas
entidades assistenciais, a saber a Associação dos Moradores do Garcia Jordão e a Ala Feminina da
Fraternidade Blumenauense (fls. 31/40).
2.5.1 Em outro momento, em resposta à diligência desta Secex/SC-TCU (fls. 71/72), são trazidos
aos autos mais alguns documentos: as duas notas de empenho correspondentes aos cheques antes
mencionados e os respectivos memorandos que autorizam tais empenhos (fls. 76/78 e 81/83). Nestes
expedientes internos da Prefeitura, constam os nomes, os números dos C.G.C.’s e os endereços das
entidades beneficiárias identificadas acima, as quais, de fato, constam como ativas no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (fls. 97/98).
2.6 Oportuno é observar que o ‘Centro Social Água Verde’ mencionado no quadro anexo ao
convênio (fls. 9), em realidade é a ‘Ala Feminina da Fraternidade Blumenauense’, que, à época da
vigência do acordo aqui tratado, tinha sua sede no bairro Água Verde, e hoje está instalada na Rua
Alwim Schrader, 100, no Centro de Blumenau/SC, conforme consta no C.N.P.J. e foi confirmado pelo
responsável por essa instrução processual, em 19/7/2005, por meio de contato telefônico (47-322.2894).
2.7 Nada mais há disponível que se permita aduzir aos autos para comprovar a regular aplicação
dos recursos federais do Convênio Minter/Sehac nº 152/1989. E, agora, dado o grande lapso de tempo
decorrido, nada mais se pode ter que possa suprir a falta no processo da competente prestação de contas
que era devida, o demonstrativo de execução do objeto, o rol de receitas e despesas, os documentos
fiscais e outros previstos na legislação aplicável. Entretando, também, não há nos autos qualquer indício
de malversação do dinheiro, desvios de objeto, ou prejuízo efetivo ao erário.
2.8 A responsabilidade do ex-Prefeito Vilson Pedro Kleinübing foi inscrita na conta ‘Diversos
Responsáveis’ no Siafi, pelo valor de R$ 37.697,63, conforme a Nota de Lançamento nº 2004NL000299,
de 21/07/2004 (fls. 50).
2.9 A inadimplência da Municipalidade, relativamente ao convênio Sehac/Minter nº 152/1989
(Siafi nº 296528), foi suspensa nos termos da Nota de Lançamento de Sistema nº 2004NS002899, de
21/7/2004 (fls. 53).
2.10 Uma questão que parece estranha é a aparente inação do órgão federal, a extinta
Sehac/Minter, no sentido de cobrar a prestação de contas da convenente, e a tardia instauração da
presente TCE, a qual ‘foi instaurada intempestivamente’ pelo Deliq/SE/MP, conforme bem afirma o
Relatório do Controle Interno (fls. 57).
2.10.1 Essa questão torna-se relevante, tanto mais ante o princípio fundamental do Estado de
Direito Brasileiro do contraditório e da ampla defesa, assegurado a todos no art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal – ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’. Tal direito,
portanto, deixa de ser efetivo e assegurado ao acusado, ou, no caso, aos seus eventuais herdeiros,
quando lhes faltam meios e recursos inerentes à sua defesa.
2.11 Tendo em conta que o responsável faleceu antes de sua notificação ou citação nestes autos - e
a morte, principalmente quando anterior à constituição válida da lide, subtrai a capacidade de ampla e
suficiente defesa ao acusado -, entende-se que aqui se configura a impossibilidade de julgamento de
mérito, devendo o processo ser arquivado, uma vez que, além da falta insanável do contraditório,
similarmente ao processo nº 019.913/2004-5, objeto do Acórdão nº 340/2005 – TCU – 2ª Câmara,
Relação 10/2005 inserida na ata 10/2005, e ao processo objeto do Acórdão nº 110/97 – Plenário – Ata
nº 20/1997, uma eventual citação de seus herdeiros seria imprópria e injusta, porque, neste caso, seria
procedimento processual meramente formal e simplista e eqüivalente a responsabilizar alguém indefeso,
enquanto a condenação do responsável ao pagamento do débito e a aplicação de multa ao mesmo seriam
inócuas
3. Conclusão
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo o arquivamento dos
autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno/TCU.”
133
6. O Sr. Secretário de Controle Externo em substituição da Secex/SC apresentou propostas
alternativas, conforme parecer reproduzido a seguir (fls. 101/104):
“Entendo cabíveis considerações sobre dois aspectos importantes tratados nos presentes autos, a
meu ver ainda não pacificados na prática judicante do TCU: a) a necessidade de conciliar o respeito ao
contraditório e à ampla defesa com a extensão da responsabilidade aos sucessores dos administradores;
b) a fixação de um prazo prescricional para as pretensões administrativas de cunho não-tributário, sem
definição legal específica.
A) Extensão da responsabilidade aos sucessores x contraditório e ampla defesa
2. Os sistemas processuais e procedimentais consagram uma série de ficções jurídicas destinadas a
evitar a solução de continuidade dos feitos judiciais e administrativos, tais como as presunções, a citação
por edital, a nomeação de curador especial e, no caso específico destes autos, a extensão da
responsabilidade aos sucessores do administrador falecido, desde que tenha havido transmissão de bens.
3. A LO/TCU define, em seu art. 5º, inciso VIII, que estão submetidos à jurisdição do TCU os
sucessores dos administradores e responsáveis, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos
termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição da República. A norma constitucional citada diz,
textualmente, que a obrigação de reparar o dano pode ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e
contra eles executada, até o limite do patrimônio transferido.
4. Fazendo-se a interpretação sistemática, chega-se à conclusão de que os sucessores dos
administradores não estão submetidos à jurisdição do TCU para responderem pelos atos por aqueles
praticados (e nem poderia ser diferente), mas tão-somente para responderem pela obrigação de reparar
o dano causado, até o limite do valor do patrimônio transferido. E isso somente pode ocorrer após a
condenação do administrador porque, repita-se, nos termos do art. 5º, inciso XLV da Constituição, o que
se pode estender aos sucessores é a obrigação de reparar o dano, e essa obrigação somente surge após a
condenação e a conseqüente imputação de débito.
5. É salutar – e até uma necessidade jurídica – que os sucessores sejam chamados ao processo,
ainda durante a fase instrutória, já que a decisão proferida poderá influir em seus interesses, inclusive
para que possam exercitar o direito constitucional ao contraditório na defesa desses mesmos interesses
(obviamente poderão, e até seria recomendável, apresentar elementos justificadores dos atos cometidos
pelo administrador, os quais, no fundo, acabam por se caracterizar como uma espécie de defesa), mas,
frise-se, não há permissivo legal para que se efetive a citação para que apresentem alegações de defesa
ou recolham o débito em nome do responsável.
6. Mas, como não podem responder pelos atos praticados pelo administrador, seja porque não se
lhes pode imputar qualquer responsabilidade a esse título, seja porque muitas vezes não detêm condições
materiais de apresentar justificativas ou documentos, mas ao mesmo tempo devem responder pela
reparação do dano causado, exsurge o problema de conciliar essa responsabilidade com o dever de se
lhes assegurar o contraditório e a ampla defesa (Constituição, art. 5º, inciso LV), mormente num caso
como o presente, no qual não houve citação válida do responsável. Agrava a situação a circunstância de
que a jurisprudência da Casa consagrou o entendimento de que compete ao gestor demonstrar a boa e
regular aplicação dos recursos; não se desincumbindo desse mister, responderá pelo dano causado.
7. Entendemos que nesses casos, principalmente quando não houve a citação válida do responsável
direto, deve o Tribunal, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, mitigar esse entendimento
quanto ao ônus probatório e assumir uma posição ativa na investigação, buscando os elementos que
possam indiciar a boa ou má aplicação dos recursos, via diligência, notificando os sucessores da
existência de processo de Tomada de Contas Especial e instando-os a apresentar, se quiserem, elementos
que possam, reflexamente, proteger seus interesses. Só assim o contraditório, que deve ser assegurado
aos acusados, deixará de ser uma mera formalidade processual.
8. Essas considerações servem para dar suporte ao lúcido posicionamento constante da informação
de mérito, que reproduzimos: ‘Nada mais há disponível que se permita aduzir aos autos para comprovar
a regular aplicação dos recursos federais do Convênio Minter/Sehac nº 152/1989. E, agora, dado o
grande lapso de tempo decorrido, nada mais se pode ter que possa suprir a falta no processo da
competente prestação de contas que era devida, o demonstrativo de execução do objeto, o rol de receitas
e despesas, os documentos fiscais e outros previstos na legislação aplicável. Entretando, também, não há
134
nos autos qualquer indicio de malversação do dinheiro, desvios de objeto, ou prejuízo efetivo ao erário’
(item 2.7, fls. 100).
9. Assim, embora faltem no processo os documentos exigidos na prestação de contas, mas,
considerando: a ausência de indícios da malversação de recursos; que os valores recebidos foram
repassados às entidades constantes do Plano de Trabalho; que o extrato bancário juntado demonstra
movimentação financeira compatível com o Plano de Trabalho (fls.74); que, com a diligência à PM
Blumenau/SC esgotaram-se as possibilidades de busca de novos elementos em outras fontes; que não há
indícios de que a PM Blumenau/SC tenha se favorecido indevidamente com a aplicação dos recursos, o
que impede a sua responsabilização como Pessoa Jurídica; o falecimento do responsável antes de
qualquer notificação acerca da omissão no dever de prestar contas; parece-nos adequado que as
presentes contas sejam julgadas regulares, com ressalvas.
B) Prazo prescricional para as pretensões administrativas de cunho não-tributário
10. Também quanto a esse tema parece-nos oportuno tecer comentários, até porque a matéria foi
alegada pela PM Blumenau (fls. 30).
11. Os julgados do TCU, em virtude da falta de previsão legal para o prazo prescricional das
pretensões ativas da Administração Pública de cunho não tributário, oscila, ora as considerando
imprescritíveis (tese que, aparentemente, vem perdendo força nos julgados mais recentes), ora acolhendo
o lapso prescricional previsto para as ações de natureza obrigacional sem prazo fixado em lei (20 anos,
na sistemática do Código Civil de 1916; 10 anos no atual estatuto civil), pois se aplicaria ao caso a
regra subsidiária do art. 205 do CC (‘A prescrição ocorre em 10 anos quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor’).
12. A PM Blumenau entende aplicável o prazo previsto no art. 206, § 5º, inciso I (5 anos), ou seja,
entende que há um prazo previsto em lei e este prazo é o constante do Código Civil.
13. Com a devida vênia, nenhum desses entendimentos nos parece ser a melhor solução. A regra do
art. 206, § 1º, inciso I, do Código Civil, só poderia ser aplicada acaso todo o sistema de direito
administrativo se remetesse às normas de direito privado com relação aos prazos prescricionais (ainda
que de forma implícita), o que não ocorre, pois há uma extensa regulação da prescrição administrativa
(e judicial-administrativa).
14. Há aqui uma lacuna legal, e não uma falta de regulação proposital que levaria à aplicação da
regra subsidiária (art. 205 do CC). E essa lacuna legal pode ser integrada por meio da analogia,
fixando-se o prazo prescricional das pretensões administrativas de cunho não-tributário em 5 anos, pois
todas as demais as regras de direito administrativo que regulam prazos prescricionais acabam por
estipulá-los em 5 anos, tais como:
a) dívidas passivas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias,
entidades e órgãos paraestatais: Decreto nº 20.910, de 6/1/1932 e Decreto-lei nº 4.597, de 19/8/1942;
b) ação punitiva da Administração Pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de
polícia: Lei nº 9.873, de 23/11/1999;
c) direito de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários:
Lei nº 9.784, de 29/1/1999;
d) ação disciplinar contra servidores públicos, exceto para os fatos também capitulados como
crimes: Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (máximo 5 anos);
e) direito de constituir o crédito tributário; direito de cobrar o crédito tributário: CTN, arts. 173 e
174;
f) Direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributos: CTN, art. 168.
15. A utilização do prazo prescricional de 5 anos justifica-se até mesmo por uma questão de
isonomia: se o Decreto nº 20.910 estipula que as dívidas passivas da União prescrevem em 5 anos,
simetricamente deveria prescrever no mesmo prazo o direito de cobrar créditos ativos. Poder-se-ia
argumentar que a Administração Pública pode – e deve, em muitos casos – gozar de certos privilégios,
inclusive com relação aos prazos processuais e prescricionais, mas, em respeito ao princípio da
legalidade, essa hipótese deve vir expressamente prevista na lei, como no caso do art. 188 do CPC.
16. Em abono dessa tese o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho:
‘É quanto aos prazos que não têm previsão legal que surgem algumas controvérsias. Para uns, a
Administração não tem prazo para desfazer seus atos administrativos. Outros entendem que se deve
135
aplicar as regras sobre prescrição contidas no direito civil, ou seja, prazos longos para atos nulos e mais
curtos para atos anuláveis.
O melhor entendimento, no entanto, é o que considera que a prescrição, em se tratando de direitos
pessoais, se consuma no prazo em que ocorre a prescrição judicial em favor [SIC]* da Fazenda, ou seja,
o prazo de cinco anos, como estabelece o Decreto nº 20.910/32. (...)”
(CARVALHO Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 6ª ed. rev. e at. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 711).
(*) A norma legal em comenta regula a prescrição judicial contra, e não a favor, da Administração
Pública.
17. Com esse entendimento, considerando que os recursos foram liberados em 3/11/1989 e a datalimite máxima para apresentação da prestação de contas (com todas as prorrogações previstas no Termo
de Convênio; cláusula décima; fl.8) recaindo em 29/10/1990, concluímos estar prescrito direito de a
Administração Pública pleitear a devolução dos recursos transferidos por meio do Convênio sob análise.
Proposta de encaminhamento
Assim, manifestando nossa concordância com as razões expendidas na informação de mérito (fls.
99/100), propomos que as presentes contas sejam julgadas regulares, com ressalvas, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, ante as razões declinadas
no item 9 deste parecer.
Alternativamente,
Acaso a proposta constante do item anterior não seja aceita, e considerando estar prescrita qualquer
pretensão da Administração Pública com relação aos recursos descentralizados por meio do Convênio
Sehac/Minter nº 152/1989, firmado em 20/4/1989 com a PM Blumenau/SC, propomos o arquivamento
dos presentes autos, nos termo do art. 212 do RI/TCU, ante a ausência de pressuposto válido de
constituição.”
7. O Ministério Público junto ao TCU discordou das propostas da Unidade Técnica, pelos fatos e
fundamentos contidos no seguinte parecer (fls. 105):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do ex-Prefeito Municipal de
Blumenau/SC, Senhor Vilson Pedro Kleinübing, falecido em 23/10/1998, em razão da omissão no dever
de prestar contas dos recursos federais repassados mediante o Convênio Sehac/Minter 152/1989, o qual
tinha por objeto a aquisição de materiais e equipamentos para os centros sociais Garcia Jordão e Água
Verde.
2. O Analista da Unidade Técnica propõe o arquivamento dos autos sem julgamento de mérito em
razão de o responsável ter falecido antes de sua notificação ou citação, sendo que uma ‘eventual citação
de seus herdeiros seria imprópria e injusta, porque, neste caso seria procedimento processual meramente
formal e simplista e equivalente a responsabilizar alguém indefeso.’ Aduz ainda o informante que, dado o
grande lapso de tempo decorrido, ‘nada há mais disponível que se permita aduzir aos autos para
comprovar a regular aplicação dos recursos’ (fls. 100).
3. O Titular da Unidade Técnica, ao consignar que deveria ser mitigado no caso o ônus probatório,
acatou os fundamentos do Analista e propôs o julgamento das contas pela regularidade com ressalva.
Também foi por ele defendida a tese de que teria havido a prescrição qüinqüenal do débito, o que
motivou a proposta alternativa de considerar iliquidáveis as contas (fls. 104).
4. Quanto à questão preliminar levantada, insta registrar que não está sedimentada na
jurisprudência da Corte de Contas se são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento do TCU ou se
devem ser aplicados os prazos gerais, previstos para as relações obrigacionais, constantes do Código
Civil (20 anos na sistemática do Código de 1916 e 10 anos naquela do Código atual). É pacífico,
entretanto, o entendimento de que o prazo de prescrição qüinqüenal não se aplica ao processo no âmbito
do TCU. Assim, mesmo, que se afaste a tese da imprescritibilidade, e isso se cogita apenas por hipótese,
não haveria que se falar em prescrição no presente caso, pois os recursos foram repassados em
8/11/1989 (fls. 10), de tal forma que, tendo em conta o disposto no art. 2028 do Novo Código Civil, não
teria transcorrido ainda o prazo prescricional (veja-se a respeito a proposta de decisão condutora do
Acórdão n.º 1727/2003-TCU-1ª Câmara).
5. No que diz respeito ao mérito, esta representante do Ministério Público observa que há
razoabilidade nas propostas precedentes de se mitigar o ônus probatório em situações da espécie. Opina-
136
se entretanto que o melhor momento processual para a elaboração dessas considerações é após a citação
do espólio do responsável, pois não deve ser de plano afastada a possibilidade de os sucessores
contribuírem para o deslinde do presente feito. Em havendo essa oportunidade de manifestação, o TCU
estará em melhores condições de decidir.
6. Por outro lado, consta dos autos que os recursos, tal como previsto no Plano de Trabalho
(fls. 9), foram repassados para duas entidades associativas, as quais tiveram sua existência confirmada
pela Secex (fls. 99/100). Assim, por presumivelmente terem aplicado os recursos, presume-se que a
realização de diligências junto a essas entidades também pode contribuir para a verificação do destino
dado ao numerário em questão.
7. Ante essas considerações, esta representante do Ministério Público propõe o retorno dos autos à
Unidade Técnica para a realização de diligências junto às entidades beneficiadas pelos recursos e, caso
ainda não reste comprovada a regular aplicação dos recursos, a ulterior citação do espólio do
responsável.”
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação - Deliq do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contra o ex-Prefeito Vilson
Pedro Kleinübing, falecido em 23/10/1998, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos à Prefeitura Municipal de Blumenau/SC, por meio do Convênio nº 152/1989, no valor de
NCz$ 49.518,00, celebrado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária - Sehac,
tendo por objeto a aquisição de materiais e equipamentos para os centros sociais Garcia Jordão e Água
Verde.
3. Em resposta à diligência dirigida pela Secex/SC à Prefeitura Municipal de Blumenau/SC,
solicitando o envio de documentação relativa à prestação de contas do convênio em foco, o atual Prefeito
informou que “O município, na época, repassou os recursos recebidos do referido convênio às entidades
‘Ala Feminina da Fraternidade Blumenauense e Associação dos Moradores do Garcia Jordão’, para que
fossem aplicados na construção dos Centros Sociais Água Verde e Garcia Jordão, conforme documentos
comprobatórios em anexo.” Naquela oportunidade, ressaltou que “Todavia, em função de que já se
passaram 16 anos da data do convênio firmado, estamos impossibilitados de comprovar a devida
aplicação dos recursos, por aquelas entidades, tendo em vista que as mesmas inexistem no presente.”
(fls. 73/94).
4. Dentre os documentos comprobatórios acima referidos, consta cópia do extrato bancário da conta
específica do convênio, com desconto de dois cheques, nos valores de NCz$ 35.000,00 e NCz$ 24.518,00
(fls. 31), sendo o primeiro nominativo à Ala Feminina da Fraternidade Blumenauense (fls. 39/40) e o
segundo à Associação dos Moradores do Garcia Jordão (fls. 35/36), destinados, respectivamente, à
construção dos Centros Sociais Água Verde e Garcia Jordão, conforme notas de empenho de fls. 77/78 e
82/83.
5. Na qualidade de ex-gestor de recursos públicos, o Sr. Vilson Pedro Kleinübing estava sujeito, por
dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que respeita à
observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição
Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma
definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de forma transparente, a
licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas.
6. No entanto, entendo que, no deslinde do caso concreto ora em exame, não se pode deixar de levar
em consideração o fato de que o órgão federal repassador dos recursos foi extinto, tendo as atribuições
pertinentes ao acompanhamento da prestação de contas e sua aprovação sido transferidas sucessivamente
para outros órgãos.
7. Com a edição do Decreto nº 4.781, de 16/7/2003, a competência para “analisar as prestações de
contas relativas a contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades extintos, incumbindo-se,
137
ainda, dos procedimentos que visem a sua regularização”, passou a ser do Departamento de Extinção e
Liquidação - Deliq do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8. No exercício dessa competência, o Deliq expediu o Ofício nº 129/CGCON/DELIQ/SE/MP, de
22/3/2004 (fls. 17/18), cobrando a apresentação da prestação de contas do convênio celebrado em 1989,
correspondência essa que foi devolvida pelos Correios ante o falecimento do destinatário, ocorrido em
23/10/1998, conforme cópia de certidão de óbito de fls. 27.
9. Cabe ressaltar que, embora o convênio tenha sido firmado em 1989, apenas em 2004 o Deliq deu
efetivo andamento à cobrança acerca da possível omissão do responsável em prestar contas dos recursos
federais repassados, quando este já estava falecido há quase seis anos. Contudo, as sucessivas extinções,
agrupamentos e criações de órgãos ocorridos na administração pública federal durante o período em foco
dificultaram sobremaneira a fiscalização exercida pelos órgãos de controle. A excessiva demora na
cobrança da prestação de contas em tela, quase quatorze anos, evidencia a situação particular da presente
TCE.
10. Ao examinar caso semelhante ao tratado nestes autos (Acórdão nº 166/2004-TCU-1ª Câmara,
Sessão de 10/2/2004), o eminente Ministro Guilherme Palmeira pronunciou-se nos seguintes termos:
“Entretanto, à vista da impossibilidade de êxito na obtenção de elementos essenciais à
comprovação da utilização dos recursos no objeto conveniado, como os extratos bancários, por exemplo,
à vista do longo tempo decorrido (mais de 15 anos da data do repasse), inclino-me a acolher a tese do
trancamento das contas, na linha esposada pelo Ministério Público, por entender que quaisquer medidas
que venham a ser intentadas, a essa altura dos acontecimentos, restarão, por certo, infrutíferas e
dispendiosas para o erário. Frise-se também que não se trata de materialidade vultosa. Em janeiro de
2004, o valor corrigido do possível débito encontrava-se na casa dos R$ 11.000,00 (onze mil reais).
É certo que o dispositivo da Lei nº 8.443/1992 que trata da hipótese de contas iliquidáveis não deve
aplicar-se a situações geradas simplesmente pela desídia dos responsáveis, porque isso poderia ser um
incentivo para o mau gestor. Ocorre que, no presente caso, como dito anteriormente, uma série de
fatores colaborou para que a solução da TCE se tornasse impossível. Inclua-se aí o descaso do próprio
órgão repassador na cobrança da prestação de contas. É essa a ressalva que gostaria de fazer ao
acolher o encaminhamento sugerido pelo Ministério Público.”
11. Diante disso, e tendo em vista que o valor atualizado do repasse objeto desta TCE era de
módicos R$ 13.299,15 em 31/3/2004, entendo que, embora os elementos apresentados pela Prefeitura
Municipal de Blumenau/SC não sejam suficientes para atestar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, em conformidade com todas as formalidades exigidas pelas normas legais e regulamentares que
tratam da matéria, os fatos aqui narrados, alheios à vontade do ex-Prefeito, impedem que lhe seja
atribuída responsabilidade pela suposta omissão, ainda mais que o largo lapso temporal não permite o
acesso a documentos que, na forma do Decreto nº 93.872/1986, teriam que ficar arquivados na própria
conveniada tão-somente pelo prazo de cinco anos, a contar do julgamento das contas do órgão repassador,
de há muito exaurido.
12. Na forma dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, as contas podem ser consideradas iliquidáveis
quando fato comprovadamente alheio à vontade do responsável tornar materialmente impossível o
julgamento de mérito, como é o caso da presente TCE, devendo, portanto, este Tribunal ordenar o
trancamento das contas e o arquivamento do processo.
Feitas essas considerações, deixo de acolher tanto as propostas da Unidade Técnica quanto a da
Procuradoria e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 637/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 006.549/2005-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
138
3. Responsável: Vilson Pedro Kleinübing (CPF 006.431.819-20)
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Blumenau/SC
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/SC
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação - Deliq do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
contra o ex-Prefeito Vilson Pedro Kleinübing, falecido em 23/10/1998, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Blumenau/SC, por meio do Convênio
nº 152/1989, no valor de NCz$ 49.518,00, celebrado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e
Ação Comunitária - Sehac, tendo por objeto a aquisição de materiais e equipamentos para os centros
sociais Garcia Jordão e Água Verde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, considerar iliqüidáveis as
presentes contas e ordenar o seu trancamento;
9.2. determinar o arquivamento do presente processo;
9.3. dar ciência desta decisão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0637-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-003.870/2004-5 (Apenso TC 004.544/2000-0)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Sítio Novo do Tocantins/TO.
Responsável: Manoel Lopes Teixeira, CPF n. 081.472.301-25, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação
de contas dos recursos repassados mediante convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e
multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Remessa da documentação pertinente ao Ministério
Público da União.
RELATÓRIO
139
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do Sr. Manoel Lopes Teixeira, exPrefeito, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados ao Município
de Sítio Novo do Tocantins/TO pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS e pelo Instituto Nacional de
Alimentação e Nutrição, no valor total de R$ 34.490,44 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais
e quarenta e quatro centavos), em 10/05/1995, mediante o Convênio n. 1.786/1994, que tem por objeto o
apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes
de Risco Nutricional, naquela municipalidade.
2. O Sr. Manoel Lopes Teixeira foi afastado da Prefeitura, no período de 08 a 25/05/1995, e o Sr.
Antônio Jair Abreu Farias, então Vice-Prefeito, o substituiu e realizou despesas com recursos do
Convênio n. 1.786/1994, no montante de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais).
3. Após o retorno à Prefeitura, em 23/09/1995, por força de liminar judicial, o Sr. Manoel Lopes
Teixeira sacou o saldo remanescente do convênio, no total de R$ 31.500,44 (trinta e um mil e quinhentos
reais e quarenta e quatro centavos).
4. Restou caracterizado nos autos (fls. 21/26) que apenas o Sr Antônio Jair Abreu Farias prestou
contas dos recursos do Convênio n. 1.786/1994 aplicados em sua gestão.
5. Destarte, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do Sr.
Manoel Lopes Teixeira (fl. 89), tendo a autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 91).
6. Após ser regularmente citado às fls. 106/109, o ex-Prefeito Manoel Lopes Teixeira não
apresentou alegações de defesa, caracterizando-se a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.
8.443/1992.
7. A Secex/TO (fls. 112/114), em posicionamentos uniformes do Analista e do dirigente da unidade
técnica, propõe a irregularidade das contas do responsável e sua condenação em débito, com fundamento
nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “c” e 19, caput, e 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, assim como a
autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Sugere, ainda, a aplicação
da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992.
8. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 115),
contudo, propõe que, na fundamentação legal da irregularidade detectada, seja acrescido o § 3º do art. 16
da Lei n. 8.443/0992 para remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se, do exposto no Relatório precedente, que houve a citação do Sr. Manoel Lopes Teixeira,
ex-Prefeito do Município de Sítio Novo do Tocantins/TO, para apresentação de alegações de defesa ou
recolhimento do correspondente débito, em virtude de irregularidades constatadas na prestação de contas
dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS e pelo Instituto Nacional de Alimentação e
Nutrição, mediante o Convênio n. 1.786/1994, que tem por objeto o apoio técnico e financeiro à
implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional,
naquela municipalidade.
2. Nada obstante, o responsável não se manifestou, cabendo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei n.
8.443/1992, considerá-lo revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no
conjunto probatório nele inserido.
3. Importante ressaltar que recai sobre o responsável a obrigação de demonstrar a correlação entre a
utilização dos recursos federais e a implantação do programa objeto do convênio. Diante da nãoapresentação da prestação de contas por parte do ex-Prefeito Manoel Lopes Teixeira, deve ser-lhe
atribuída a responsabilidade pelo débito correspondente ao valor total por ele sacado, no montante de R$
31.500,44 (trinta e um mil e quinhentos reais e quarenta e quatro centavos).
4. Assim sendo, tenho por adequada a sugestão formulada pela Secex/TO, no sentido de que as
presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao responsável e aplicação de
multa. Contudo, no tocante à fundamentação legal, entendo ser aplicável no caso em epígrafe a alínea “a”,
inciso III, do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, bem como a multa prevista no art. 57 do referido diploma legal.
140
5. Alinho-me, ainda, ao posicionamento do douto Ministério Público quanto à remessa de cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, por considerar aplicável o embasamento legal
contido no § 6º do art. 209 do RI/TCU.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de março de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 638/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.870/2004-5 (Apenso TC 004.544/2000-0).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Manoel Lopes Teixeira, CPF n. 081.472.301-25, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Sítio Novo do Tocantins/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada em
desfavor do Sr. Manoel Lopes Teixeira, ex-Prefeito, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados, ao Município de Sítio Novo do Tocantins/TO, pelo Fundo Nacional de
Saúde – FNS e pelo Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, no valor total de R$ 34.490,44 (trinta e
quatro mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), mediante o Convênio n.
1.786/1994, que tem por objeto o apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, naquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Lopes Teixeira, ex-Prefeito do Município de
Sítio Novo do Tocantins/TO, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 31.500,44 (trinta e um mil e
quinhentos reais e quarenta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 10/05/1995, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos
termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 209, § 6º, in fine , do RI/TCU.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0638-08/06-2
141
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-002.274/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Acre.
Responsável: Alércio Dias, CPF n. 019.130.269-49, ex-Secretário.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação
de contas dos recursos repassados mediante convênio. Citação. Alegações de defesa apresentadas que não
elidem as ocorrências verificadas nos autos. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para a
cobrança judicial das dívidas. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Tratam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Alércio Dias, ex-Secretário de Educação e
Cultura do Estado do Acre, em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação de recursos
repassados mediante o Convênio n. 6.546/1996 (fls. 4/10, com aditamento de fls. 11/12), tendo por objeto
a melhoria das condições escolares, didáticas e pedagógicas, bem assim a capacitação de docentes para
atender à clientela com idade igual ou superior a 14 anos, que não obteve a escolarização básica na idade
regular.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 65), havendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento (fl. 67).
3. As irregularidades apontadas nos autos consistem em despesas indevidas com passagens aéreas
(R$ 14.172,65), serviços de consultoria (R$ 1.945,80) e gastos não compreendidos no Plano de Trabalho
(R$ 3.675,44).
4. Promovida a citação do responsável (fls. 74 e 84), foram apresentadas as alegações de defesa de
fls. 99/107, que receberam exame de mérito da Secex/AC (fls. 108/113).
5. Relativamente às despesas irregulares com passagens aéreas, a unidade técnica, após analisar os
argumentos utilizados na defesa do responsável, não acolhe tais alegações. Destaca em primeiro lugar que
o fato de terem sido alocados recursos do convênio para o pagamento dos mencionados gastos não restou
provado nos autos.
6. Segue afirmando que, ainda que ficasse provado, deveria ser mantida a irregularidade, “pois tais
passagens aéreas não integraram a planilha originalmente aprovada, como sublinhado pelo órgão
concedente ao reanalisar a prestação de contas e notificar o responsável com o fito de obter a
correspondente devolução dos recursos (fl. 15), porque assim evidentemente estranhas ao objeto do
convênio (cláusula segunda – fl. 04)”.
7. Quanto às despesas com consultoria, assim se manifesta o ACE:
“16. Nas fls. 101/102, a peça de defesa, tratando desse apontamento contábil, aduz, ao enfocar o
item 5.1.8 do relatório do FNDE (fl. 32), que o valor envolvido (R$ 1.945,80) dispensaria licitação, ex vi
legis (Lei nº 8.666/93, art. 24, inciso II).
142
17. A qualificação de irregularidade das despesas com consultoria resulta de sua não-compreensão
no Plano de Trabalho, sendo certo que não constam dentre suas metas, etapas ou fases de execução,
como exigido pela IN/STN n. 02/1993:
(...)
18. Se não constam passagens aéreas no Plano de Trabalho, logo é indevido seu pagamento com os
recursos federais em causa, quedando, assim, insubsistentes as alegações defensivas no enfrentamento
deste elemento da citação”.
8. Ainda em relação às despesas com consultoria, o Analista salienta a impugnação de tais despesas
pelo concedente, visto não estarem autorizadas nas cláusulas conveniais avençadas (cláusula 2a , II,
alíneas ‘a’ e ‘g’, n. 3 – fl. 05; cláusula 5a – fl. 06; cláusula 8a, alínea ‘a’ – fl. 08), sendo contrárias às
disposições da IN/STN n. 02/1993 (art. 8º, inciso IV).
9. Por fim, a Secex/AC examina os argumentos apresentados pelo responsável quanto à existência
de Ação Declaratória, no âmbito do Poder Judiciário, acerca dos recursos em exame e à suposta
irregularidade na imputação de juros e correção monetária, pelo TCU, sobre o débito em apreço (fls.
112/113).
10. No âmbito da Ação Declaratória, sustenta o ex-Secretário que “cabe aos municípios
beneficiados com tais recursos prestarem contas detalhadamente e responder administrativa e
criminalmente pela má aplicação da verba e não ao Secretário de Educação do Estado que sequer geriu o
convênio em questão”. Tal ponto de vista não é acompanhado pelo Analista, que destaca a jurisdição do
TCU sobre os responsáveis pela aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio,
conforme previsto no art. 5º, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992.
11. No que tange aos juros e à atualização monetária aplicados por esta Corte de Contas no intuito
de corrigir o débito apurado, a Secex/AC rechaça os argumentos aduzidos pelo Sr. Alércio Dias,
lembrando que a legislação utilizada para este fim foi mencionada no Demonstrativo de Débito de folhas
71/72.
12. Ante o exposto, a Secex/AC propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares, com
imputação de débito ao responsável, ex vi do art. 16, III, c, da Lei n. 8.443/1992, bem assim aplicada ao
ex-Secretário a multa prevista no art. 57 da referida lei.
13. O representante do Ministério Público endossa a proposta apresentada pela unidade técnica (fl.
115).
É o Relatório.
VOTO
Por intermédio do Convênio n. 6.546/1996 (fls. 4/10, com aditamento de fls. 11/12), celebrado entre
o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Secretaria de Educação e Cultura do
Estado do Acre, foram transferidos recursos federais a esse Estado da Federação, visando à melhoria das
condições escolares e capacitação de docentes para atender a clientela com idade igual ou superior a 14
anos, que não obteve a escolarização básica na idade regular.
2. Contudo, os referidos recursos não foram aplicados regularmente. No Relatório do Tomador de
Contas n. 563/2004 (fls. 48/49), foram identificadas as seguintes irregularidades:
3.1 – despesas relativas a passagens aéreas (R$ 14.172,65);
3.2 – gastos com serviços de consultoria (R$ 1.945,80);
3.3 – dispêndios não compreendidos no Plano de Trabalho (R$ 3.675,44).
3. Ressalte-se que essas ocorrências foram reportadas no Relatório de Auditoria n. 159.908/2004 da
Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 61/64), ensejando, assim, a emissão, por aquela unidade, de
Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas (fl. 65).
4. No âmbito deste Tribunal, realizou-se a citação do responsável (fls. 74 e 84), Sr. Alércio Dias,
ex-Secretário de Educação e Cultura do Estado do Acre.
5. As alegações de defesa apresentadas foram analisadas pela instrução elaborada no âmbito da
Secex/AC (fls. 108/113), que concluiu pela subsistência das irregularidades apontadas nos autos. Fiz
reproduzir, no Relatório precedente, os fundamentos expendidos pela unidade técnica, com os quais
143
manifesto-me de acordo, incorporando-os a estas razões de decidir. Entendo necessário, ainda, fazer os
comentários que se seguem.
6. Quanto às despesas relativas a passagens aéreas para Brasília, verifica-se que contrariam o
previsto no art. 16 da IN/STN n. 02/1993 e no art. 20 da IN/STN n. 01/1997.
7. A aplicação dos recursos pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Acre deu-se na
vigência dessas duas normas e ambas proibiam saques de recursos dos convênios para destinação estranha
às finalidades abarcadas no Plano de Trabalho. Com efeito, nesse documento, consoante apontado pelo
parecer da Secex/AC, não havia previsão para tais gastos, que sequer reverteram em benefício para a
comunidade, não prosperando, portanto, as alegações do responsável.
8. O mesmo pode ser dito quanto aos demais dispêndios realizados sem contemplação no Plano de
Trabalho, não podendo ser tidos como regulares, diante dos comandos normativos contidos nas IN/STN
ns. 02/1993 e 01/1997.
9. Por fim, considerando a gravidade das ocorrências verificadas na gestão dos recursos em exame, concordo
com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido da irregularidade das contas com débito e
multa.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de março de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 639/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 002.274/2005-5
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Alércio Dias, CPF n. 019.130.269-49, ex-Secretário.
4. Unidade: Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Acre.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Paulo Alves da Silva, OAB/DF n. 5.214; Fábio Broilo
Paganella, OAB/DF n. 11.842; Karina Ferrari de Rezende Santa Rosa, OAB/DF n. 15.340; Andrei
Oliveira de Vargas, OAB/DF n. 15.364; Elayne Michelle Ferreira Taborda, OAB/DF n. 6.049-E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Alércio Dias, exSecretário de Educação e Cultura do Estado do Acre, em decorrência de irregularidades constatadas na
aplicação de recursos repassados mediante o Convênio n. 6.546/1996, tendo por objeto a melhoria das
condições escolares, didáticas e pedagógicas, bem assim a capacitação de docentes para atender a
clientela com idade igual ou superior a 14 anos, que não obtiveram a escolarização básica na idade
regular.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Alércio Dias ao pagamento da
quantia de R$ 19.793,89 (dezenove mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
21/01/1997 até a data do pagamento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
144
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3o , da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0639-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-019.653/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Feijó/AC
Responsável: Aurélio de Souza Braga, CPF n. 035.819.342-72, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas
de recursos repassados mediante convênio. Citação. Apresentação de defesa incapaz de demonstrar a correta
aplicação dos valores impugnados no objeto previsto. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia da documentação pertinente ao
MPU.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr. Aurélio de Souza Braga, ex-Prefeito de
Feijó/AC, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados
mediante o Convênio n. 44.531/1998, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, tendo por objeto a implantação das ações previstas no Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola
– Fundescola 1, que visa à manutenção das escolas públicas, daquela municipalidade, que atendam mais
de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental – PMDE.
2. Para a execução do aludido convênio foi transferido, em 1º/10/1998, à conta corrente específica
da Prefeitura, o montante de R$ 26.780,00 (fl. 21), oriundo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE.
3. Instado a apresentar a prestação de contas dos recursos federais repassados, o Sr. Aurélio de
Souza Braga manteve-se silente, tendo sido instaurada, pelo FNDE, Tomada de Contas Especial,
consoante autorizado em 14/11/2003 (fl. 34).
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 95) e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Certificado (fl. 97).
145
5. Remetida a TCE a este Tribunal, a Secex/AC efetuou a citação do responsável (fls. 105/106) que,
em 30/12/2005 (fl. 110), após ter seu pedido de prorrogação de prazo atendido, manifestou-se nos
presentes autos alegando que efetuara a prestação de contas do Convênio n. 44531/98 e remetera,
tempestivamente, ao FNDE. Contudo, não possuía documentação que comprovasse tal fato tampouco
tinha notícia do paradeiro da aludida prestação de contas.
6. A Secex/AC (fls. 113/116) propõe a irregularidade das contas do responsável e sua condenação
em débito, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, assim
como a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Sugere, ainda, a
aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992 e a remessa da documentação
pertinente ao MPU.
7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 118), e
ressalta que “em reforço à argüição de ausência de boa-fé do responsável, consignamos que, conforme
documentos de fls. 24 e 29, o ex-Prefeito foi notificado pelo FNDE, quanto à omissão no dever de prestar
contas, no mesmo endereço utilizado pelo TCU, na citação de fls. 105, permanecendo silente.”
É o Relatório.
VOTO
Mediante o Convênio n. 44.531/1998, foram repassados, pelo FNDE, recursos federais ao
Município de Feijó/AC, no valor de R$ 26.780,00, em 1º/10/1998, com o objetivo de implantar as ações
previstas no Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola – Fundescola 1, que visa à manutenção das
escolas públicas, daquela municipalidade, que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental.
2. Foi arrolado como responsável nestes autos o Sr. Aurélio de Souza Braga, ex-Prefeito de
Feijó/AC, tendo em vista a omissão na prestação de contas ao órgão repassador dos recursos.
3. No âmbito deste Tribunal, após a sua regular citação, o ex-gestor apresentou alegações de defesa
de fl. 110, cuja argumentação pauta-se na afirmação de que teria efetuado a prestação de contas do
Convênio n. 44.531/1998 e remetido, tempestivamente, ao FNDE, mas, no entanto, não possui
documentação que comprove tal fato, tampouco traz notícia do paradeiro da aludida prestação de contas.
4. A Secex/AC analisou essa argumentação do ex-Prefeito na instrução de fls. 113/116 e concluiu,
ante a ausência de documentação comprobatória das alegações efetuadas, pela inexistência de
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante o aludido convênio.
5. Tanto a unidade técnica quanto o Parquet consideram que não há elementos para se vislumbrar a
boa-fé do responsável.
5. Registre-se que, de fato, não há como se aceitar as alegações do responsável de que a prestação
de contas tenha se extraviado, ante a ausência de documentação comprobatória da veracidade das
afirmativas efetuadas. Ademais, o ex-gestor deveria ter pautado sua defesa na efetiva comprovação da
correta aplicação dos recursos repassados, mediante apresentação de elementos que fundamentassem sua
argumentação.
6. Destaco, por último, que o Sr. Aurélio de Souza Braga não aproveitou as duas oportunidades de
defesa que lhe foram dadas para demonstrar, cabalmente, que a utilização dos recursos federais deu-se em
consonância com o Termo de Convênio firmado. Primeiramente, poderia ter apresentado sua defesa, por
ocasião da diligência efetuada pelo FNDE. Depois, perante este Tribunal, após a devida citação, teve
outra chance de justificar a aplicação dos recursos federais, mas não tratou especificamente da
comprovação da execução do Convênio n. 44.531/1998.
Dessarte, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 21 de março de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 640/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
146
1. Processo n. TC-019.653/2005-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Aurélio de Souza Braga, ex-Prefeito, CPF n. 035.819.342-72.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE,
em desfavor do Sr. Aurélio de Souza Braga, ex-Prefeito de Feijó/AC, em virtude da omissão no dever de
prestar contas de recursos federais repassados, mediante o Convênio n. 44.531/1998, tendo por objeto a
implantação das ações previstas no Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola – Fundescola 1, que visa à
manutenção das escolas públicas, daquela municipalidade, que atendam mais de 20 alunos no ensino
fundamental, tendo sido repassados R$ 26.780,00, em 1º/10/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “a” e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar
irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Aurélio de Souza Braga ao pagamento de R$ 26.780,00
(vinte e seis mil, setecentos e oitenta reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 1º/10/1998, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.2. aplicar ao referido responsável a multa de trata o art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com
fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do RI/TCU.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0640-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-012.187/2004-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – TRT/PR
147
Interessados: Amador Cardoso (CPF nº 186.377.529-34), Celia Cezar Vaz da Silva (CPF nº
814.841.009-72), Ivete Kosma Krieger (CPF nº 358.846.069-15), Maurílio Soares de Oliveira (CPF nº
136.246.879-72), Norma Lopes Buch (CPF nº 183.780.489-34)
Advogado: não há
Sumário: Atos de aposentadoria. TRT 9ª Região – Curitiba/PR. Pagamento cumulativo de FG com
quintos da Lei n.º 8.911/94 sem amparo legal. Ilegalidade. Legalidade dos demais atos.
RELATÓRIO
Examinam-se diversos atos de concessão de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região – Curitiba/PR.
2. Inicialmente registro que foram destacados do presente processo os atos de aposentadoria de
Ademir Antonio Luvizotto, Aurea Lucia Tinoco De Souza e Rosili Aparecida Gueno, os quais foram
incluídos no TC-010.455/2005-5, em atendimento a despacho de minha autoria proferido em 12/5/2005,
em face da indefinição, até aquela data, acerca da legalidade da percepção da parcela de opção, na forma
estabelecida pelo art. 2º da Lei n.º 8.911/94, cumulativamente com quintos/décimos, objeto de análise na
Decisão nº 844/2001 – Plenário, cujos efeitos estavam suspensos, em razão da interposição de recursos
pendentes de apreciação.
3. Quanto aos atos remanescentes, a Sefip registrou a percepção simultânea de “quintos” e parcela
de “FG”, sem amparo legal, no ato de aposentadoria de Norma Lopes Buch, fls. 16/18, em desacordo com
o entendimento consubstanciado nas Decisões nºs 032/97 – 1ª Câmara e 047/2001 – Plenário.
4. Em razão disso, a unidade técnica propõe a ilegalidade e negativa de registro do ato de
aposentadoria de Norma Lopes Buch e legalidade e registro dos demais atos, conforme a seguir transcrito:
“Assim sendo, em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e
tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela
Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a
legalidade dos atos de aposentadoria de Amador Cardoso, Célia Cezar Vaz da Silva, Ivete Kosma
Krieger e Maurício Soares de Oliveira, e a ilegalidade e recusa de registro [...] do ato de Norma Lopes
Buch ante o pagamento cumulativo das parcelas de FG e “quintos” da Lei 8.911/94, e com fulcro no art.
262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar
todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste
Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.”.
5. O Representante do Ministério Público anui à proposta da Sefip.
É o relatório.
VOTO
Examinam-se diversos atos de concessão de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região – Curitiba/PR.
2. Inicialmente verifico que, de fato, consta o pagamento da parcela de FG cumulativamente com a
vantagem de quintos da Lei n.º 8.911/94, à Sra. Norma Lopes Buch, fls. 16/18.
3. Entretanto, conforme a jurisprudência reinante no Tribunal o pagamento cumulativo de FG com
quintos da Lei n.º 8.911/94 não tem amparo legal, a exemplo das mencionadas deliberações, Decisão n.º
032/97 – 1ª Câmara e 47/2001 – Plenário, motivo pelo qual julgo procedente o exame perpetrado pela
Sefip.
4. Quanto aos demais atos, acolho também o posicionamento da unidade técnica, com a anuência do
Representante do Ministério Publico, no sentido de serem julgados legais para efeito de registro.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
148
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 641/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.187/2004-3
2. Grupo I – Classe – V - Aposentadoria
3. Interessados: Amador Cardoso (CPF nº 186.377.529-34), Celia Cezar Vaz da Silva (CPF nº
814.841.009-72), Ivete Kosma Krieger (CPF nº 358.846.069-15), Maurílio Soares de Oliveira (CPF nº
136.246.879-72), Norma Lopes Buch (CPF nº 183.780.489-34)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Curitiba/PR
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de concessão de diversos atos de
aposentadoria de ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Curitiba/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais e registrar os atos de concessão de aposentadoria de Amador Cardoso (fls.
4/6), Célia Cezar Vaz da Silva (fls. 10/11), Ivete Kosma Krieger (fls. 12/13) e Maurício Soares de
Oliveira (fls. 14/15);
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Norma Lopes Buch,
fls. 16/18;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Curitiba/PR, com fulcro nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15 da IN/TCU n.º
44/2002, que faça cessar o pagamento das parcelas de FG cumulativamente com a vantagem de quintos
da Lei n.º 8.911/94, relativamente à interessada constante do subitem 9.2 precedente, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas
indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela servidora
constante do subitem 9.2 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de
conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.5. esclarecer ao órgão que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que seja
suprimida a irregularidade verificada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que comunique à interessada acerca
da deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.7. dar ciência da presente deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região –
Curitiba/PR e aos interessados.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0641-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
149
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-001.285/2005-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco
Interessados: Alfredo Guedes Ribeiro Neto (CPF n° 042.536.474-72), Amara de Oliveira Costa
(CPF n° 070.763.124-68), Antônio Alves Feitosa (CPF n° 095.178.634-20), Arlindo Joaquim de Santana
(CPF n° 173.601.884-15), Célia da Silva Melo (CPF n° 083.961.084-04), Dalva Lúcia de Lima Silva
(CPF n° 170.301.704-82), Débora Novaes Dourado (CPF n° 127.305.214-53), Dora Maria Voss (CPF n°
037.476.544-87), Dulcinea Francisca da Conceição (CPF n° 038.850.384-04), Ivanildo da Cunha (CPF n°
075.549.904-20), João Bosco Guedes de Araújo Lima (CPF n° 055.343.054-87), José Couceiro Costa
(CPF n° 027.956.714-68), José Luciano Braun Filho (CPF n° 049.847.223-04), Lindalva Moreira
Gonçalves (CPF n° 134.723.054-87), Lourenço Claudino Mergulhão (CPF n° 191.389.978-00), Luiz
Otávio Meira Fernandes da Cunha (CPF n° 000.097.764-00), Maria José Siqueira da Silva (CPF n°
234.169.474-87), Maura Helena de Arruda Aquino (CPF n° 073.444.574-15), Oleci Sales (CPF n°
052.841.474-72) e Vera Lúcia Santos Oliveira (CPF n° 090.017.604-06)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadoria. Atos contemplando a parcela de PCCS, sem que conste dos autos
decisões judiciais que amparem seu pagamento ad aeternum, após a edição da Lei nº 8.460/92, que
incorporou a referida parcela aos vencimentos dos servidores. Não-enquadramento na situação decidida
no Acórdão n° 1.824/2004-Plenário. Pagamento de quintos a ex-celetista, com fundamento na Lei nº
6.732/79. Ilegalidade. Recusa de registro. Aplicação da Súmula n° 106. Determinações.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal,
cujas conclusões foram integralmente acolhidas pelo Diretor e pelo Titular da unidade técnica:
“Versam estes autos sobre a aposentadoria de servidores do Quadro de Pessoal do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde, no Estado de Pernambuco, cujos atos foram encaminhados a este
Tribunal, por intermédio do Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida pela Instrução
Normativa nº 44/2002.
Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões, bem como das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, e constatou a inclusão, nos cálculos dos
proventos dos interessados, da parcela denominada ‘PCCS 100%’.
Relativamente a essa rubrica, seu pagamento seria originário de decisão judicial que reconheceu
aos servidores direito aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de 1988,
incidentes sobre a parcela ‘adiantamento do PCCS’, os quais, à época própria, teriam sido
indevidamente suprimidos pela autarquia (ex-INAMPS) sob o argumento, entre outros, de que a
vantagem constituiria mera ‘liberalidade’ ou ‘empréstimo’, não se confundindo com as verbas salariais
ordinárias.
Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/92, o PCCS – originalmente concedido
sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação
150
de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade. A partir
daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se irregular, por
caracterizar pagamento em duplicidade.
Por essa razão, esta Corte tem-se manifestado pela ilegalidade dos atos de concessão em que
verificada a inclusão do PCCS, como exemplifica, entre outras, a Decisão nº 196/2002 – TCU – 1ª
Câmara (ata nº 14, Sessão de 07.05.2002).
Vale lembrar que a presente situação não se enquadra naquela decidida no Acórdão nº 1.824/2004
– Plenário, quando foi firmado o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei
nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social.
Detectamos, ainda, outras irregularidades nos atos de:
. Antonio Alves Feitosa (fls. 10/13) e Vera Lucia Santos Oliveira (fls. 82/85) : divergência no
campo tempo de serviço para aposentadoria e discriminação dos tempos de serviços;
. Luiz Otavio Meira Fernandes da Cunha (fls. 62/65), parcela sem código, RT 230/73 –
PRODUTIV, alusiva a vantagem obtida no âmbito da legislação trabalhista incompatível com o Regime
Jurídico Único, nos termos da Súmula TCU 241;
. Maura Helena de Arruda Aquino (fls.70/73), ex-celetista e está levando a vantagem dos quintos
com fundamento legal na Lei nº 6.732/79.
No tocante à parcela sem código ‘DIF PROV MP 1704/98’, atinente aos atos de Antonio Alves
Feitosa (fls. 10/13), Dalva Lucia de Lima Silva (fls. 22/25), Ivanildo da Cunha (fls. 38/41), João Bosco
Guedes de Araujo Lima (fls. 42/45) , Lourenço Claudino Mergulhão (fls. 58/61) e Maria José Siqueira da
Silva (fls. 66/69), refere-se ao índice de 28.86%, incidente sobre os salários de janeiro/93, estendido aos
servidores do Poder Executivo por meio da MP 1.704/98. A nosso ver, o pagamento da parcela,
especificamente, apresenta-se regular.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados ilegais os
atos constantes desse processo, com as seguintes providências:
1.1. ser aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
1.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser determinado ao
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE que faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente dos
atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal,
sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e
1.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão de
origem que poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados constantes desse processo, se
necessário, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal,
na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se nos autos nos seguintes termos:
“Como não consta dos autos que a inclusão nos proventos da parcela do adiantamento pecuniário
– PCCS está respaldada em sentença judicial com trânsito em julgado, que, a despeito da Lei n°
8.460/92, assegurou o seu pagamento ad aeternum, este representante do Ministério Público manifestase de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela SEFIP.”
É o Relatório.
VOTO
Não há dúvidas de que os atos em tela devem ser considerados ilegais, negando-se-lhes registro,
uma vez que todos eles contemplam a parcela do adiantamento pecuniário “PCCS”. A Lei nº 8.460/92
determinou a incorporação dessa parcela aos vencimentos dos servidores, que, portanto, não faziam jus, a
partir daí, ao seu recebimento de forma destacada. Como não consta dos autos cópia de decisão judicial
que tivesse determinado o pagamento ad aeternum dessas parcelas, elas são indevidas.
151
2. Ademais, como registrou a unidade técnica, também não há que se falar na aplicação da Lei nº
10.855/2004. Referida Lei foi editada para, entre outras providências, regularizar pendências decorrentes
de decisões judiciais, inclusive a que ora se discute. Todavia, ela é exclusiva para os servidores do
Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo possível estender aos servidores do Ministério da Saúde
seus benefícios. Por conseguinte, estão excluídos de sua abrangência os atos aqui examinados.
3. No que tange ao ato de Maura Helena de Arruda Aquino, outra irregularidade foi constatada,
relativa à parcela de pagamento de quintos com base na Lei nº 6.732/79. Considerando que a servidora
era ex-celetista, só passou a fazer jus a tal vantagem após a edição da Lei nº 8.911/94, conforme
consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdãos 35/2003, 1680/2005-2ª Câmara; 217/2003, 804/2004 e
775/2005-1ª Câmara).
4. Com relação aos atos de Antônio Alves Feitosa e Vera Lúcia Santos Oliveira, há divergência
entre os campos “tempo de serviço para aposentadoria” e “discriminação dos tempos de serviço”.
5. O ato de Luiz Otávio Meira Fernandes contempla o pagamento de vantagem obtida no âmbito da
justiça trabalhista, incompatível com o Regime Jurídico Único, conforme Súmula TCU n° 241.
Ante o exposto, acompanho as manifestações constantes dos autos e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 642/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.285/2005-4
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Alfredo Guedes Ribeiro Neto (CPF n° 042.536.474-72), Amara de Oliveira Costa
(CPF n° 070.763.124-68), Antônio Alves Feitosa (CPF n° 095.178.634-20), Arlindo Joaquim de Santana
(CPF n° 173.601.884-15), Célia da Silva Melo (CPF n° 083.961.084-04), Dalva Lúcia de Lima Silva
(CPF n° 170.301.704-82), Débora Novaes Dourado (CPF n° 127.305.214-53), Dora Maria Voss (CPF n°
037.476.544-87), Dulcinea Francisca da Conceição (CPF n° 038.850.384-04), Ivanildo da Cunha (CPF n°
075.549.904-20), João Bosco Guedes de Araújo Lima (CPF n° 055.343.054-87), José Couceiro Costa
(CPF n° 027.956.714-68), José Luciano Braun Filho (CPF n° 049.847.223-04), Lindalva Moreira
Gonçalves (CPF n° 134.723.054-87), Lourenço Claudino Mergulhão (CPF n° 191.389.978-00), Luiz
Otávio Meira Fernandes da Cunha (CPF n° 000.097.764-00), Maria José Siqueira da Silva (CPF n°
234.169.474-87), Maura Helena de Arruda Aquino (CPF n° 073.444.574-15), Oleci Sales (CPF n°
052.841.474-72) e Vera Lúcia Santos Oliveira (CPF n° 090.017.604-06)
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Alfredo Guedes Ribeiro Neto,
Amara de Oliveira Costa, Antônio Alves Feitosa, Arlindo Joaquim de Santana, Célia da Silva Melo,
Dalva Lúcia de Lima Silva, Débora Novaes Dourado, Dora Maria Voss, Dulcinea Francisca da
Conceição, Ivanildo da Cunha, João Bosco Guedes de Araújo Lima, José Couceiro Costa, José Luciano
Braun Filho, Lindalva Moreira Gonçalves, Lourenço Claudino Mergulhão, Luiz Otávio Meira Fernandes
152
da Cunha, Maria José Siqueira da Silva, Maura Helena de Arruda Aquino, Oleci Sales e Vera Lúcia
Santos Oliveira, e recusar o registro dos atos de n°s 1-080267-3-04-1998-000437-1, 1-080267-3-04-1998000387-1, 1-080267-3-04-1998-000438-0, 1-080267-3-04-1998-000400-2, 1-080267-3-04-1998-0003162, 1-080267-3-04-1998-000440-1, 1-080267-3-04-1998-000372-3, 1-080267-3-04-1998-000365-0, 1080267-3-04-1999-000189-9, 1-080267-3-04-1999-000181-3, 1-080267-3-04-1998-000311-1, 1-0802673-04-1998-000433-9, 1-080267-3-04-1998-000441-0, 1-080267-3-04-1998-000374-0, 1-080267-3-041998-000450-9, 1-080267-3-04-1999-000057-4, 1-080267-3-04-1998-000444-4, 1-080267-3-04-1998000408-8, 1-080267-3-04-2000-000108-0 e 1-080267-3-04-1998-000432-0;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores, até
a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, em conformidade com o Enunciado de
Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco que adote medidas
para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessados;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste
Tribunal;
9.3.3. estender as providências dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 a todos os atos análogos existentes em seu
quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, sob pena de aplicação
das sanções previstas na Lei n° 8.443/92;
9.3.4. dar ciência aos interessados de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição
de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em
caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em
caso de não atendimento.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0642-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (na Presidência), Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
UBIRATAN AGUIAR
Relator
153
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-017.543/2003-5
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: Órgão: Senado Federal
Interessados: Alayson Ribeiro Pereira, Antônio César Ferraz, Antônio Félix Pereira, Antônio José
de Souza Machado, Artur Lustosa Nogueira Filho, Getúlio da Gana Volnei, Hélcio Azevedo, Juracy
Alves Coelho, Luiz Paulo Garcia Parente, Manoel Vilela de Magalhães, Márcio Antônio Vieira, Maria
Elisa de Gusmão Neves Stracquadanio, Rogério Freitas Portal e Silva, Valdeir Costa.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias de diversos servidores do Senado Federal. Legalidade. Servidores
apresentam em seus proventos a vantagem concedida a título de “opção”, decorrente dos arts. 1º e 2º da
Resolução nº 74/1994 do Senado Federal, tendo os interessados satisfeito os pressupostos temporais
exigidos pelos arts. 180 da Lei nº 1.711/52 e 193 da Lei nº 8.112/90 até 19 de janeiro de 1995, data limite
estabelecida pelo art. 7º, caput, da Lei nº 9.624/98 para percepção da vantagem que tratava o art. 193 da
Lei nº 8.112/90. Aposentadoria de um dos servidores considerada ilegal. Certidão de tempo de serviço de
servidor emitida pela Prefeitura Municipal de Parnaguá-PI, averbada por Artur Lustosa Nogueira Filho.
Servidor ainda era menor de idade, sem a certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS, mas tempo de
serviço homologado por sentença judicial. Jurisprudência encontrada no Acórdão nº 991/2005, Segunda
Câmara. Inaplicabilidade da Súmula 74 do TCU. Aplicação da Súmula 106 do TCU.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de aposentadoria de vários servidores do Senado Federal, com parecer pela
legalidade emitido pelo Controle Interno.
2.
Após o exame dos fundamentos legais das concessões, das informações prestadas pelo
Controle Interno e da diligência para que fossem enviados os mapas dos tempos de função comissionada
com os respectivos períodos e transformações proposta às fls. 47/55, a Sefip manifestou-se pela
legalidade dos atos de concessão de todos os servidores, à exceção do ato relativo ao servidor Artur
Lustosa Nogueira Filho.
3.
Ainda quanto aos atos considerados legais, a Sefip observa que apresentam em seus proventos
a vantagem concedida a título de “opção”, decorrente dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 74/1994 do Senado
Federal, tendo os interessados satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei nº
1.711/52 e 193 da Lei nº 8.112/90 até 19 de janeiro de 1995, data limite estabelecida pelo art. 7º, caput,
da Lei nº 9.624/98 para percepção da vantagem que tratava o art. 193 da Lei nº 8.112/90. (Acórdão nº
388/2005-Plenário).
4.
A Sefip ainda afirma que a concessão desta parcela guarda consonância com o Acórdão nº
589/2005 – Plenário, que determinou a exclusão da “opção” dos atos emitidos sob a orientação da
Decisão nº 481/97 – Plenário.
5.
Quanto à aposentadoria do Sr. Artur Lustosa Nogueira Filho, a Sefip assim se pronuncia:
“Houve a resposta do Senado Federal (fls. 56/76) encaminhando o que foi solicitado e a certidão
de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Parnaguá-PI, averbada por Artur Lustosa
Nogueira Filho. Em razão dessa averbação, quando o servidor ainda era menor de idade, sem a certidão
de tempo de serviço emitida pelo INSS, mas que foi homologada por sentença judicial, o controle interno
pede para mudar o seu parecer pela ilegalidade (fl. 58). Acompanhamos o posicionamento do controle
interno do Senado Federal.”
6.
O Ministério Público, por seu turno, expressa sua concordância com o entendimento da
Unidade Técnica com fulcro em recente julgado do TCU sobre cômputo de tempo de serviço com
fundamento apenas em justificação judicial, no caso o Acórdão 991/2005, desta Segunda Câmara.
VOTO
154
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175,
de 25/05/2005, e nos termos da Portaria nº 191, de 25/08/2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.
Em exame processos de diversas aposentadorias concedidas pelo Senado Federal. No
entender da Sefip, todos os pedidos, à exceção de um só, merecem o parecer pela legalidade da
concessão. Com a secretaria especializada manifesto minha concordância em relação às concessões
consideradas legais e, de pronto, passo a tratar daquela considerada ilegal, registro, tanto pela Sefip
quanto pelo Ministério Público.
3.
Verifico tratar-se o caso do servidor Artur Lustosa Nogueira Filho de situação na qual o
cômputo de parte tempo de serviço para a aposentadoria encontra fundamento apenas em justificação
judicial. Esse tema é recorrente na casa e sobre ele há jurisprudência bastante pacífica.
4.
Observo que o citado servidor aposentou-se em 18/1/1995, com base na Lei 8.112/1990,
artigos 186, item III, alínea "a", computados 35 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de serviço.
5.
Observo ainda que foi incluído no seu tempo de serviço o período compreendido entre
1/2/1959 e 31/12/1969, cerca de 10 anos e 10 meses, conforme observado pela Unidade Técnica, mas
averbado mediante certidão da Prefeitura Municipal de Parnaguá/PI, fundada apenas em justificação
judicial, conforme fls. 58 e 76.
6.
Compulsando os autos, verifico que, excluído o período fundado na justificação judicial, o
servidor não preencheria o requisito temporal para aposentadoria proporcional mínima. Mais, se o Sr.
Artur Lustosa Nogueira Filho estivesse em atividade, não lograria completar o tempo necessário para
aposentar-se voluntariamente até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998,
como bem registra o Ministério Público.
7.
Esse marco temporal reveste-se de importância na questão tratada porque impossibilita a
aplicação da Súmula 74 para o caso de concessão de aposentadoria proporcional. Ocorre que o TCU tem
entendido, de forma reiterada, que a súmula dirige-se apenas àqueles que teriam direito à aposentadoria
proporcional antes da promulgação da EC nº 20/98.
8.
Voltando à questão específica da averbação de tempo de serviço pautada em justificação
judicial, o próprio Ministério Público encarregou-se no bojo do próprio Parecer que emitiu, da lavra do
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, de transcrever excerto do Acórdão nº 991/2005, desta Segunda
Câmara, processo da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. Com o intuito de ilustrar o presente
Voto, faço questão de aqui transcrever aquele trecho:
‘Ainda que aqui, extraordinariamente, se pretendesse tratar do mérito, nos termos da pacífica
jurisprudência do Tribunal, a justificação judicial, desacompanhada de outros elementos
comprobatórios, materialmente convincentes, é prova frágil, insuficiente para comprovar vinculo
laboral. Isto porque, em razão das facilidades do procedimento, haveria completa fragilização do
controle do tempo de serviço, prestado por milhares, quiçá milhões, de trabalhadores em todo o Brasil.
Isto contribuiria, sensivelmente, para a quebra do sistema previdenciário. Ademais, justificação é o
procedimento judicial somente admissível, para o especialíssimo efeito de comprovar tempo de serviço,
em casos de comprovado extravio dos regulares assentamentos, devidamente corroborados por meio de
farta documentação subsidiária, não valendo, via de regra, como reconhecimento dos fatos justificados.
Com efeito, a justificação somente prova que, no âmbito desse especial procedimento, alguém foi ao juiz
e disse algo. Não prova o fato, nem que, o que foi dito, seja verdade. Daí a impossibilidade racional de
admiti-la como prova.’
9.
Nessas condições, compartilho do entendimento do Ministério Público no sentido de que resta
ao Sr. Artur Lustosa Nogueira Filho tão-somente retornar à sua atividade laboral para que complete o
tempo necessário à sua aposentadoria.
10. Diante do exposto, acolho as propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público pelo julgamento da legalidade e a concessão do registro aos demais interessados nominados na
epígrafe deste processo e a ilegalidade e recusa de registro do ato de folhas 77/78, do volume principal, a
aposentadoria do Sr. Artur Lustosa Nogueira Filho e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de março de 2006.
155
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 643/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-017.543/2003-5
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados: Alayson Ribeiro Pereira (CPF 075.041.521-53), Antônio César Ferraz (CPF
001.806.531-72) Antônio Félix Pereira (CPF 075.065.201-25), Antônio José de Souza Machado (CPF
036.149.995-72), Artur Lustosa Nogueira Filho (CPF 067.861.891-72), Getúlio da Gana Volnei (CPF
004.366.231-53), Hélcio Azevedo (CPF 003.204.121-72), Juracy Alves Coelho (CPF 038.128.121-34),
Luiz Paulo Garcia Parente (CPF 001.595.901-59), Manoel Vilela de Magalhães (CPF 000.010.401-97),
Márcio Antônio Vieira (CPF 072.611.601-72), Maria Elisa de Gusmão Neves Stracquadanio (CPF
038.666.531-15), Rogério Freitas Portal e Silva (CPF 004.374.411-72), Valdeir Costa (CPF 024.193.27187).
4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedidas pelo Senado Federal aos
servidores Alayson Ribeiro Pereira, Antônio César Ferraz, Antônio Félix Pereira, Antônio José de Souza
Machado, Artur Lustosa Nogueira Filho, Getúlio da Gana Volnei, Hélcio Azevedo, Juracy Alves Coelho,
Luiz Paulo Garcia Parente, Manoel Vilela de Magalhães, Márcio Antônio Vieira, Maria Elisa de Gusmão
Neves Stracquadanio, Rogério Freitas Portal e Silva e Valdeir Costa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato concessório em favor de Artur Lustosa Nogueira Filho (fls. 77/78, vol.
Principal), negando-lhe registro;
9.2 dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelo inativo,
consoante o disposto na Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem do servidor que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4. considerar legais os atos concessórios em favor dos demais interessados, concedendo-lhes o
registro; e
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que verifique a implementação da
medida determinada no item 9.3.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0643-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
156
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
TC-021.586/2005-5.
Natureza: Pensão Especial (Ex-Combatente).
Órgão: Primeira Região Militar.
Interessados: Ana Maria Pinheiro Moreira, Ângela Maria Pinheiro Gaidznszki, Cely Luzia de
Santana, Clemides Francisca de Arruda Nascimento, Diva Maria Eiras de Albuquerque, Eunice Mendes
da Silva, Eutália Nabuco Ferreira, Heloisa Helena Moraes de Castro, Lúcia Mattos Pinto, Maria
Bernardina da Silva Kraemer, Maria Célia Costa da Silva, Maria de Lourdes da Hora Quinteiro, Maria
Odete Matias Brandão, Nazareth Alves da Cunha, Sílvia Regina Ferreira de Souza, Sônia Maria Brochado
Pimentel, Sueli Conceição de Souza Castro Cardoso, Tânia Maria Pinheiro, Teresinha Mendes da Silva,
Terezinha de Jesus Marinho Duarte, Theresinha Gomes da Rocha, Therezinha de Jesus Bastos Peixoto e
Uacile Uach Nogueira.
Sumário: Pensão Especial da Lei 4.242/63. Ex-Combatente. Ilegalidade dos atos em favor de Cely
Luzia de Santana e Sueli Conceição de Souza Castro Cardoso. Filhas maiores de ex-combatente, falecido
após o advento da Constituição de 1988. A Súmula 168 não se aplica no caso especial da Lei 8.059/90,
específica das pensões de ex-combatentes, não obstante sua permanência no ordenamento jurídico.
Conceito de filha maior dependente: inválida, separada ou divorciada, não ocupante de cargo público
permanente. Súmula TCU 168. Ilegalidade. Súmula TCU 106. Determinação. Legalidade no tocante aos
demais atos. Registro.
RELATÓRIO
Examina-se, no momento, processo consolidado de pensões especiais, em favor de beneficiários de
ex-combatentes, deferidas pela Primeira Região Militar.
02. A Sefip, após a análise dos autos, opinou pela legalidade e registro dos atos constantes deste
processo (f. 71).
03. O douto Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se no seguinte sentido, in verbis (f. 72):
" (...)
3. Observa-se que o ato de fls. 09/12, relativo à pensão correspondente ao posto de segundo
sargento, em favor de Cely Luzia de Santana e Sueli Conceição de Souza Castro Cardoso, filhas maiores
de 21 anos de Argemiro de Castro, falecido em 31/10/88, está fundamentado na Lei nº 4.242/63 (artigo
30), contudo, essa norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, em vigor à data do óbito do
instituidor.
4. De acordo com jurisprudência pacífica do TCU, as pensões regem-se pela lei vigente à data do
óbito do instituidor do benefício e, quando do óbito do ex-combatente, a pensão da Lei nº 4.242/63 já
havia sido substituída pelo benefício do artigo 53 do ADCT/88, que dispôs:
"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os
seguintes direitos:
...................................................................................................................................................
157
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de
valor igual à do inciso anterior;
.....................................................................................................................................................
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos
legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente." (grifos acrescidos).
5. Depreende-se do inciso III desse artigo que os filhos somente fazem jus ao benefício se
enquadrados na condição de dependente e, de acordo com jurisprudência pacífica do TCU (Decisão nº
314/96 - 2ª Câmara; Decisão nº 50/99 - 1ª Câmara; Decisão nº 229/99 - 1ª Câmara; Decisão nº 98/2000
- 2ª Câmara), o conceito de dependente não abrange o filho maior, ainda que do sexo feminino".
Conclusivamente o Parquet especializado manifestou-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato
de f. 09/12, em favor de Cely Luzia de Santana e Sueli Conceição de Souza Castro Cardoso e, em relação
às demais concessões, pela legalidade e registro.
VOTO
Verifica-se que foi concedida pensão especial com fundamento no artigo 30 da Lei 4.242/63 em
favor das Srªs. Cely Luzia de Santana e Sueli Conceição de Souza Castro Cardoso, filhas maiores do excombatente Argemiro de Castro, falecido em 31/10/88.
2. Todavia, a Lei 8.059/90 (artigo 5º, inciso III) prevê o benefício às filhas maiores de 21 anos,
apenas na condição de inválidas, não se tratando do caso das interessadas.
3. Ressalte-se que a Lei 4.242/63 (artigo 30) alcançava as filhas maiores de 21 anos,
independentemente da condição de invalidez. Entretanto, como bem destacou a Procuradoria, a referida
Lei 4.242/63 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, em vigor quando ocorrido o óbito do
instituidor.
4. Considerando que as pensões são regidas pela lei em vigor à data do óbito do instituidor e à vista
de que a pensão da Lei 4.242/63 foi substituída pela pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT/88,
faz-se necessário verificar se as interessadas fazem jus a esta pensão na qualidade de filhas maiores.
5. Segundo o inciso III, do artigo 53 do ADCT/88, em caso de morte do ex-combatente, fazem jus à
pensão especial a viúva ou companheira ou dependente.
6. Tendo em vista que é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a filha maior não
é considerada dependente para fins de obtenção da pensão especial prevista no artigo 53, inciso II, do
ADCT/88 (Decisão 107/94-1ª Câmara; Decisão 35/98-1ª Câmara; Decisão 229/99-1ª Câmara; Decisão
98/2000-2ª Câmara), por conseguinte, a presente concessão de pensão especial não merece prosperar.
7. No caso dos autos a pensão foi concedida a filhos maiores do sexo feminino.
8. Ora a jurisprudência sumulada desta Corte entende como dependente a filha maior, mas apenas
se inválida, solteira ou separada ou divorciada e “não ocupante de cargo público efetivo” (Súmula TCU
168).
9. Essa jurisprudência não se aplica ao caso das pensões dos ex-combatentes, em virtude de a lei
regente (Lei 8.059/90) não contemplar as solteiras maiores de 21 anos conforme dispõe o seu artigo 5º,
inciso III:
“Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
(...)
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.”
10. Se nem para as solteiras maiores de 21 anos se aplica o conceito de dependente, não se pode
incluir a separada judicialmente ou divorciada, porque elas se equiparam às solteiras, inclusive no que
concerne à limitação de idade.
11. Desta forma, a pensão concedida pelo órgão de origem às filhas solteiras maiores de 21 anos
não obedece à lei especial da pensão dos ex-combatentes. Deve ser pois considerada ilegal.
158
12. No tocante aos demais atos presentes no processo, em face de estarem em consonância com a
legislação aplicável à espécie, acompanho a manifestação da Sefip e da Procuradoria, opinando pela sua
legalidade e registro.
Desse modo, acolho os pareceres precedentes uniformes e voto por que se adote a deliberação que
ora submeto a esta E. Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 645/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-021.586/2005-5.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Especial (Ex-Combatente).
3. Interessados: Ana Maria Pinheiro Moreira (CPF n. 646487967-72), Ângela Maria Pinheiro
Gaidznszki (CPF n. 005822897-77) , Cely Luzia de Santana (CPF n. 685582607-53), Clemides Francisca
de Arruda Nascimento (CPF n. 038576727-73) , Diva Maria Eiras de Albuquerque (CPF n. 55145345704), Eunice Mendes da Silva (CPF n. 973564507-63), Eutália Nabuco Ferreira (CPF n. 003652216-35),
Heloisa Helena Moraes de Castro (CPF n. 218154107-87), Lúcia Mattos Pinto (CPF n. 506954877-87),
Maria Bernardina da Silva Kraemer (CPF n. 004973767-84), Maria Célia Costa da Silva (CPF n.
033563487-79), Maria de Lourdes da Hora Quinteiro (CPF n. 398440997-49), Maria Odete Matias
Brandão (CPF n. 331366027-49), Nazareth Alves da Cunha (CPF n. 053790537-50), Sívia Regina
Ferreira de Souza (CPF n. 038631397-04), Sônia Maria Brochado Pimentel (CPF n. 654732647-00),
Sueli Conceição de Souza Castro Cardoso (CPF n. 381225887-00), Tânia Maria Pinheiro (CPF n.
009259247-33), Teresinha Mendes da Silva (CPF n. 000876797-10), Terezinha de Jesus Marinho Duarte
(CPF n. 007526597-40), Theresinha Gomes da Rocha (CPF n. 467591907-34), Therezinha de Jesus
Bastos Peixoto (CPF n. 365545707-30) e Uacile Uach Nogueira (CPF n. 536635787-04).
4. Unidade: Primeira Região Militar.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões especiais, instituídas por ex-combatentes,
deferidas pela Primeira Região Militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1°, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1°, inciso VIII,
259, inciso II e 260 do Regimento Interno, considerar legais os atos de concessão de pensão especial a
favor de Ana Maria Pinheiro Moreira, Ângela Maria Pinheiro Gaidznszki, Clemides Francisca de Arruda
Nascimento, Diva Maria Eiras de Albuquerque, Eunice Mendes da Silva, Eutália Nabuco Ferreira,
Heloisa Helena Moraes de Castro, Lúcia Mattos Pinto, Maria Bernardina da Silva Kraemer, Maria Célia
Costa da Silva, Maria de Lourdes da Hora Quinteiro, Maria Odete Matias Brandão, Nazareth Alves da
Cunha, Sívia Regina Ferreira de Souza, Sônia Maria Brochado Pimentel, Tânia Maria Pinheiro, Teresinha
Mendes da Silva, Terezinha de Jesus Marinho Duarte, Theresinha Gomes da Rocha, Therezinha de Jesus
Bastos Peixoto e Uacile Uach Nogueira e determinar os correspondentes registros (f. 02/08, 13/69);
9.2. com fundamento nos artigos 1°, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1°, inciso VIII,
259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegais os atos de concessão de pensão
especial em favor das Srªs. Cely Luzia de Santana e Sueli Conceição de Souza Castro Cardoso (f. 09/12) e
recusar o respectivo registro;
9.3. aplicar a Súmula TCU 106 no tocante aos valores indevidamente percebidos pelas interessadas;
159
9.4. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos
do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, em conformidade com o artigo 262 do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida consignada no subitem 9.4 supra,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0645-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
TC-021.664/2005-3.
Natureza: Pensão Especial (Ex-Combatente).
Órgão: Sexta Região Militar.
Interessados: Antônia dos Santos Nascimento Costa, Carla Graziele de Araújo dos Reis, Elizabete
França Silva, Fernando França Argolo, Iolanda Melo Santana, Iraci Santana da Silva, Josina Farias
Cavalcante, Luciane Moreira, Maria dos Reis Guenna, Nilce Maria Moreira, Silvânia Moreira e Simone
Moreira.
Sumário: Pensão Especial. Ex-Combatente. Ilegalidade dos atos em favor de Iolanda Melo Santana
e Iraci Santana da Silva. Filhas maiores de ex-combatente, falecido após o advento da Constituição de
1988. A Súmula 168 não se aplica no caso especial da Lei 8.059/90, específica das pensões de excombatentes, não obstante sua permanência no ordenamento jurídico. Conceito de filha maior
dependente: inválida, separada ou divorciada, não ocupante de cargo público permanente. Súmula TCU
168. Ilegalidade. Súmula TCU 106. Determinação. Legalidade no tocante aos demais atos. Registro.
RELATÓRIO
Examina-se, no momento, processo consolidado de pensões especiais, em favor de beneficiários de
ex-combatentes, deferidas pela Sexta Região Militar.
02. A Sefip, após a análise dos autos, opinou pela legalidade e registro dos atos constantes deste
processo (f. 32).
03. O douto Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se no seguinte sentido, in verbis (f. 33):
" (...)
3. Observa-se que o ato de fls. 18/21, relativo à pensão correspondente ao posto de segundo
sargento, em favor de Iolanda Melo Santana e Iraci Santana da Silva, filhas de Salatiel Santana, falecido
em 11/10/89, está fundamentado na Lei nº 8.059/90, que apenas beneficia as filhas maiores de 21 anos,
se inválidas.
160
4. Oportuno rememorar que a lei que beneficiava as filhas maiores de 21 anos,
independentemente da condição de invalidez, com a pensão correspondente à deixada por segundo
sargento, era a Lei nº 4.242/63 (artigo 30), contudo, essa norma não foi recepcionada pela Constituição
de 1988, em vigor à data do óbito do instituidor.
5. De acordo com jurisprudência pacífica do TCU, as pensões regem-se pela lei vigente à data do
óbito do instituidor do benefício e, quando do óbito do ex-combatente, a pensão da Lei nº 4.242/63 já
havia sido substituída pelo benefício do artigo 53 do ADCT/88, que dispôs:
"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os
seguintes direitos:
...................................................................................................................................................
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de
valor igual à do inciso anterior;
.....................................................................................................................................................
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos
legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente." (grifos acrescidos).
6. Depreende-se do inciso III desse artigo que os filhos somente fazem jus ao benefício se
enquadrados na condição de dependente e, de acordo com jurisprudência pacífica do TCU (Decisão nº
314/96 - 2ª Câmara; Decisão nº 50/99 - 1ª Câmara; Decisão nº 229/99 - 1ª Câmara; Decisão nº 98/2000
- 2ª Câmara), o conceito de dependente não abrange o filho maior, ainda que do sexo feminino."
Conclusivamente o Parquet especializado manifestou-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato
de f. 18/21, em favor de Iolanda Melo Santana e Iraci Santana da Silva e, em relação às demais
concessões, pela legalidade e registro.
VOTO
Verifica-se que foi concedida pensão especial com fundamento na Lei 8.059/90, em favor das Srªs.
Iolanda Melo Santana e Iraci Santana da Silva, filhas maiores do ex-combatente Salatiel Santana, falecido
em 11/10/89.
2. Todavia, a Lei 8.059/90 (artigo 5º, inciso III) prevê o benefício às filhas maiores de 21 anos,
apenas na condição de inválidas, não se tratando do caso das interessadas.
3. Ressalte-se que a Lei 4.242/63 (artigo 30) alcançava as filhas maiores de 21 anos,
independentemente da condição de invalidez. Entretanto, como bem destacou a Procuradoria, a referida
Lei 4.242/63 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, em vigor quando ocorrido o óbito do
instituidor.
4. Considerando que as pensões são regidas pela lei em vigor à data do óbito do instituidor e à vista
de que a pensão da Lei 4.242/63 foi substituída pela pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT/88,
faz-se necessário verificar se as interessadas fazem jus a esta pensão na qualidade de filhas maiores.
5. Segundo o inciso III, do artigo 53 do ADCT/88, em caso de morte do ex-combatente, fazem jus à
pensão especial a viúva ou companheira ou dependente.
6. Tendo em vista que é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a filha maior não
é considerada dependente para fins de obtenção da pensão especial prevista no artigo 53, inciso II, do
ADCT/88 (Decisão 107/94-1ª Câmara; Decisão 35/98-1ª Câmara; Decisão 229/99-1ª Câmara; Decisão
98/2000-2ª Câmara), por conseguinte, a presente concessão de pensão especial não merece prosperar.
7. No caso dos autos a pensão foi concedida a filhos maiores do sexo feminino.
8. Ora a jurisprudência sumulada desta Corte entende como dependente a filha maior, mas apenas
se inválida, solteira ou separada ou divorciada e “não ocupante de cargo público efetivo” (Súmula TCU
168).
161
9. Essa jurisprudência não se aplica ao caso das pensões dos ex-combatentes, em virtude de a lei
regente (Lei 8.059/90) não contemplar as solteiras maiores de 21 anos conforme dispõe o seu artigo 5º,
inciso III:
“Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
(...)
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.”
10. Se nem para as solteiras maiores de 21 anos se aplica o conceito de dependente, não se pode
incluir a separada judicialmente ou divorciada, porque elas se equiparam às solteiras, inclusive no que
concerne à limitação de idade.
11. Desta forma, a pensão concedida pelo órgão de origem às filhas solteiras maiores de 21 anos
não obedece à lei especial da pensão dos ex-combatentes. Deve ser pois considerada ilegal.
12. No tocante aos demais atos presentes no processo, em face de estarem em consonância com a
legislação aplicável à espécie, acompanho a manifestação da Sefip e da Procuradoria, opinando pela sua
legalidade e registro.
Desse modo, acolho os pareceres precedentes uniformes e voto por que se adote a deliberação que
ora submeto a esta E. Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de março de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 646/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-021.664/2005-3.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Especial (Ex-Combatente).
3. Interessados: Antônia dos Santos Nascimento Costa (CPF n. 982752595-68), Carla Graziele de
Araújo dos Reis (CPF n. 011428225-08), Elizabete França Silva (CPF n. 169211865-04), Fernando
França Argolo (CPF n. 937485405-82), Iolanda Melo Santana (CPF n. 392856777-20), Iraci Santana da
Silva (CPF n. 775777527-20), Josina Farias Cavalcante (CPF n. 095825765-53), Luciane Moreira (CPF
n. 780537225-04), Maria dos Reis Guenna (CPF n. 648264495-34), Nilce Maria Moreira (CPF n.
243069405-00), Silvânia Moreira (CPF n. 356103445-49) e Simone Moreira (CPF n. 950594315-68).
4. Unidade: Sexta Região Militar.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões especiais, instituídas por ex-combatentes,
deferidas pela Sexta Região Militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1°, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1°, inciso VIII,
259, inciso II e 260 do Regimento Interno, considerar legais os atos de concessão de pensão especial a
favor de Antônia dos Santos Nascimento Costa, Carla Graziele de Araújo dos Reis, Elizabete França
Silva, Fernando França Argolo, Josina Farias Cavalcante, Luciane Moreira, Maria dos Reis Guenna,
Nilce Maria Moreira, Silvânia Moreira e Simone Moreira e determinar os correspondentes registros (f.
02/17, 22/30);
9.2. com fundamento nos artigos 1°, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1°, inciso VIII,
259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegais os atos de concessão de pensão
especial em favor das Srªs. Iolanda Melo Santana e Iraci Santana da Silva (f. 18/21) e recusar o respectivo
registro;
162
9.3. aplicar a Súmula TCU 106 no tocante aos valores indevidamente percebidos pelas interessadas;
9.4. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos
do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, em conformidade com o artigo 262 do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida consignada no subitem 9.4 supra,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0646-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-012.506/2004-7
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Interessado: Antônio Bastos Ramos.
SUMÁRIO: Aposentadoria. Legalidade do ato de concessão inicial. Registro. Ilegalidade da
alteração do ato inicial e negativa de registro. Utilização indevida da GADF na base de cálculo da GATS.
Determinações.
RELATÓRIO
Cuida-se do ato de aposentadoria (fls. 01/05) e da alteração do ato inicial (fls. 06/10), relativamente
ao Sr. Antônio Bastos Ramos, ex-servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –
TJDFT.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip esclarece, por meio da instrução de fls. 11/12,
que o ato de aposentadoria do aludido ex-servidor, autuado sob o n. 003.386/1995-3, já foi considerado
ilegal, por meio do Acórdão n. 1.649/2003 – 2ª Câmara, em razão da inclusão das Gratificações de Nível
Superior, Judiciária, do Decreto-lei n. 2.365/1987, do Abono previsto na Lei n. 7.706/1988, uma vez que
as mencionadas rubricas já foram absorvidas pela Lei n. 7.923/1989.
3. Relativamente aos atos inseridos no presente processo, a Sefip registra que o ato inicial (fls.
01/05) encontra-se desprovido de irregularidade. Entretanto, no que toca a sua alteração (fls. 06/10), a
unidade técnica assere que o “ato deve ser considerado ilegal, haja vista consignar, sob o código ‘4-28608-1’, referente à Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, a parcela GADF, indevida em
casos da espécie, consoante esclarecido no Voto condutor do referido Acórdão n. 1.649/2003 – 2ª
Câmara.”
4. Diante do exposto, a Sefip, em pareceres uniformes, com aquiescência do Ministério Público (fls.
12 e 12-v.), propõe a legalidade do ato de fls. 01/05; a ilegalidade, com negativa de registro, do ato de fls.
06/10; a aplicação da Súmula n. 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; e a
163
determinação ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15
dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data.
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se, nesta oportunidade, o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Antônio Bastos
Ramos (fls. 01/05), ex-servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, e sua
subseqüente alteração (fls. 06/10).
2. Conforme visto no Relatório precedente, o ato de fls. 01/05 (n. 2-077400-1-04-2003-000062-7)
não apresenta qualquer impropriedade, razão pela qual pode ser considerado legal, ordenando-se-lhe o
respectivo registro.
3. Quanto à concessão de fls. 06/10 (n. 2-077400-1-04-2005-000021-5), constata-se a inclusão da
parcela da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF na rubrica de código “4-28608-1”, relativa à Gratificação do Adicional por tempo de Serviço – GATS.
4. O entendimento deste Tribunal sobre a matéria tem sido no sentido de que os percentuais das
gratificações devem incidir apenas sobre o vencimento básico, seguindo, no que se refere ao Adicional
por Tempo de Serviço, a definição contida no art. 67 da Lei n. 8.112/1990 (v.g. Decisões ns. 186/1994 e
32/1999 da 1ª Câmara, bem assim Decisão n. 237/2000 do Plenário, entre outras deliberações).
5. Ademais, diversas gratificações até então integrantes dos vencimentos dos cargos efetivos do
TJDFT foram absorvidas pela nova estrutura de remuneração de pessoal fixada na Lei n. 7.923/1989. Por
conseguinte, a partir da vigência dessa norma, ao optarem pelas vantagens dos respectivos cargos
permanentes, os servidores não mais fariam jus à percepção destacada de tais gratificações, uma vez já
incorporadas – sob outras rubricas – aos seus vencimentos.
6. Ante o exposto, estou de acordo com a proposta formulada pela Sefip, endossada pela
Procuradoria, no sentido de se considerar ilegal o ato de alteração de fls. 06/10 (n. 2-077400-1-04-2005000021-5), aplicando-se, relativamente às importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, o Enunciado
n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, determinando-se ao TJDFT, de conformidade com o art.
262 do Regimento Interno deste Tribunal, que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão
considerada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
7. Reputo pertinente, ainda, determinar à Sefip para que proceda à verificação do cumprimento das
providências endereçadas ao órgão e a esse Tribunal que comunique ao interessado a respeito da
deliberação desta Corte, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
caso os recursos não sejam providos.
8. Por derradeiro, faz-se necessária a orientação ao órgão de origem no sentido de que poderá emitir
novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o à apreciação por este Tribunal.
Nessas condições, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 21 de março de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 647/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 012.506/2004-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Antônio Bastos Ramos.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
164
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do ato de aposentadoria e da alteração do ato inicial,
relativamente ao Sr. Antônio Bastos Ramos, ex-servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios – TJDFT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal a concessão inicial de aposentadoria ao servidor Antônio Bastos Ramos e
ordenar o registro do ato de n. 2-077400-1-04-2003-000062-7;
9.2. considerar ilegal a concessão de alteração de aposentadoria ao servidor Antônio Bastos Ramos
e recusar o registro do ato de n. 2-077400-1-04-2005-000021-5;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, com base no ato
indicado no item precedente, nos termos do Enunciado da Súmula n. 106 do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT que adote medidas
para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta Deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento desse recurso;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal (de n. 2-077400-1-04-2005-000021-5), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre da irregularidade verificada, a ser
submetido à apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
constante do subitem 9.4.2 supra, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0647-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 019.943/2005-2
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.
Interessado: José Cunha Barbosa Grosso, CPF n. 001.431.702-87.
165
SUMÁRIO: Aposentadoria. Inclusão de parcela a título de vantagem pessoal decorrente de
sentença judicial originária de gratificação emergencial, vinculada a regime celetista. Parcela
incompatível com o Regime Jurídico Único. Precedentes do TCU e do Supremo Tribunal Federal.
Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro. Determinações. Suspensão do pagamento. Aplicação da
Súmula 106.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre o ato de concessão de aposentadoria do Sr. José Cunha Barbosa Grosso, exservidor vinculado à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, autarquia federal ligada ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
2. O parecer do Controle Interno é no sentido da legalidade do ato concessório (fl. 4).
3. Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 25 e 26), ao examinar os fundamentos legais da
concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, constatou a inclusão, nos
proventos do interessado, por força de sentença judicial (fls. 5/24), da vantagem pessoal intitulada de
“gratificação emergencial’, que fora instituída pela Portaria n. 280/1979-DP.
4. A unidade técnica anota que a vantagem pessoal acima referenciada tem natureza trabalhista e,
em razão disso, é incompatível com o regime estatutário estabelecido pela Lei n. 8.112/1990, o qual se
aplica aos servidores da Suframa. Nesse sentido, destaca o Enunciado n. 241 da Súmula de Jurisprudência
do TCU, in verbis :
“As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n.
8.112/1990, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo
emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art.
243 do citado diploma legal.”
5. De igual modo, também destaca que esse entendimento tem o aval do Supremo Tribunal Federal,
conforme deliberação adotada no Mandado de Segurança n. 22.455. Além disso, menciona precedente do
TCU, em que a 1ª Câmara determinou a exclusão da parcela denominada “gratificação emergencial” dos
proventos dos interessados, ante a incompatibilidade com a Lei n. 8.112/1990 (Acórdão 1.784/2004 –
TCU – 1ª Câmara).
6. Com base nessa argumentação, a Sefip, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 c/c
o art. 260, § 1º, do RI/TCU, propõe a:
6.1 – ilegalidade do ato de concessão do Sr. José Cunha Barbosa Grosso, com a negativa do
respectivo registro;
6.2 – aplicação do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
6.3 – determinação à entidade para cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato ora tido
como ilegal;
6.4 – orientação à Suframa no sentido de que poderá emitir novo ato de concessão de aposentadoria
para o interessado livre da irregularidade ora apontada.
7. O Ministério Público/TCU manifesta-se de acordo com a proposta acima, a qual sugere
acrescentar orientação à entidade para que dê ciência ao interessado da deliberação que vier a ser
proferida nestes autos, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
caso não sejam providos (fl. 27).
É o Relatório.
VOTO
Em apreciação, o ato concessório de aposentadoria do Sr. José Cunha Barbosa Grosso, ex-servidor
da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.
166
2. Conforme se verifica do ato de concessão n. 1-075270-6-04-1996-00031-9 (fls. 2 e 3), foi
incluída nos proventos do interessado, por força de decisão judicial, parcela, a título de vantagem
pessoal, instituída pela Portaria n. 280/1979 – DP da Suframa, denominada gratificação emergencial.
3. Os pareceres exarados nos autos são no sentido da ilegalidade do ato, com a respectiva negativa
de registro, porquanto a referida vantagem incorporada aos proventos do interessado tem natureza
trabalhista, regime então adotado na Suframa antes do atual regime estatutário inaugurado pela Lei n.
8.112/1990, aplicável aos servidores da aludida autarquia, com efeitos financeiros a partir de 1º/01/1991,
consoante dispõe o art. 252 da citada lei.
4. Sobre a matéria, insta consignar que o entendimento do Tribunal, o qual inclusive tem amparo
em Enunciado de Súmula a respeito, bem como do Supremo Tribunal Federal, caminha no sentido da
impossibilidade da coexistência de vantagens oriundas de dois regimes jurídicos funcionais. Nesse
contexto, reproduzo, a seguir, excertos do Voto condutor do Acórdão n. 1.784/2004 – 1ª Câmara, nos
quais o Ministro Walton Alencar Rodrigues tratou o assunto da seguinte forma, verbis :
“De fato, as decisões judiciais, em que se arrimam as inclusões das parcelas de vantagem pessoal,
nos proventos de aposentadoria dos interessados, são anteriores à Lei 8.112/90, portanto, contemporâneas
à subordinação dos interessados ao regime da legislação trabalhista consolidada (CLT).
A Suframa foi condenada a continuar pagando a vantagem denominada ‘gratificação emergencial’,
que interessados vinham recebendo, de forma habitual e invariável, desde janeiro de 1980, suprimida a
partir de outubro de 1989.
Tal vantagem, equivalente a 80% do salário-base, passou a integrar os proventos das aposentadorias
dos interessados, vigentes a partir de abril de 1996, conquanto de forma isolada, a título de vantagem
pessoal, representando, segundo os dados contidos nas fichas de concessão (fls. 1 e 3v), cerca de 24% e
28% dos vencimentos base.
Fica evidente, assim, que tal vantagem, sem previsão normativa no regime da Lei 8.112/90,
continuou a integrar os salários dos interessados, na atividade, mesmo após a mudança do regime jurídico
celetista para o estatutário, o que é irregular, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
O Enunciado de Súmula 241, do TCU, reza que: ‘As vantagens e gratificações incompatíveis com o
Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n. 8.112/90, de 11.12.90, não se incorporam aos proventos
nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi
transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.’
Ao indeferir mandado de segurança impetrado contra deliberação deste Tribunal de Contas, o STF,
em composição plena, assim deixou assente: ‘3. Entendimento no sentido de que não é possível a
coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência dos impetrantes para
o sistema estatutário, ut Lei n. 8.112/90, há de ter regime próprio desta lei, ressalvada, tão-só, a
irredutibilidade dos salários’ (MS 22.455/DF, DJ de 7.6/2002).”
5. Como se vê, a Corte de Contas tem impugnado a inclusão de tais vantagens, sobretudo porque
inconciliável com a Lei n. 8.112/1990. Nesse sentido, eis as seguintes deliberações: Acórdão n. 559/2005
– Plenário e Acórdãos ns.1.249/2005 e 480/2006, ambos da 2ª Câmara.
Ante o exposto, acolho os pareceres exarados nos autos e voto por que seja adotada a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de março de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 648/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 019.943/2005-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: José Cunha Barbosa Grosso, CPF n. 001.431.702-87.
4. Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.
167
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de aposentadoria
do Sr. José Cunha Barbosa Grosso, ex-servidor da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
Suframa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor José Cunha Barbosa Grosso e
recusar o registro do ato n. 1-075270-6-04-1996-000031-9;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da
Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus que adote medidas para:
9.3.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato,
escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.2. dar ciência ao interessado, Sr. José Cunha Barbosa Grosso, deste Acórdão, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem
9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0648-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-011.199/2004-0 (c/ 01 volume)
Natureza: Representação.
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Interessada: BSK Engenharia Ltda.
SUMÁRIO: Representação com fulcro no § 1o do art. 113 da Lei nº 8.666/1993 acerca de possíveis
irregularidades praticadas pela Comissão Permanente de Licitação do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq no âmbito da Tomada de Preços n. 001/2004.
Conhecimento. Procedência parcial. Determinações à entidade. Apensamento às contas da entidade
referentes ao exercício de 2004.
168
RELATÓRIO
Trata-se da Representação formulada pela empresa BSK Engenharia Ltda.(fls. 02/03) acerca de
possíveis irregularidades praticadas pela Comissão Permanente de Licitação do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, no âmbito da Tomada de Preços n. 001/2004,
destinada à seleção e contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de assistência técnica,
manutenção preventiva e corretiva, bem como de suporte técnico aos equipamentos de suprimento de
energia e infra-estrutura de rede elétrica condicionada e estabilizada dos edifícios ocupados pelo CNPq,
em Brasília/DF, nas quadras 507 e 509 norte (fls. 40/93).
2.
Em síntese, a Representante aponta como irregulares e contrários à Lei de Licitações os
seguintes aspectos do Edital:
a) exigência de que a licitante tenha no seu quadro de pessoal pelo menos 01 (um) técnico em
eletrônica, além de 01 (um) engenheiro eletricista, na modalidade de potência ou eletrônica;
b) desproporcionalidade dos quantitativos exigidos nos atestados de capacidade técnica em
relação à complexidade dos serviços a serem executados;
c) habilitação prévia dos licitantes, mediante apresentação da documentação pertinente até o 3º
dia anterior à data do recebimento das propostas, beneficiando a empresa vencedora do certame que
apresentou sua proposta após já ter conhecimento de que era a única licitante habilitada;
d) exigências para obtenção de pontuação técnica incompatíveis com o objeto da licitação;
e) ausência de orçamento detalhado em planilhas, contendo especificações dos itens que
formaram o preço total estimado.
3.
No âmbito da 6ª Secex, foi realizada diligência ao CNPq (fl. 25), a fim de que a entidade
adotasse as providências abaixo indicadas:
a) emitisse pronunciamento sobre a Representação em exame, e
b) encaminhasse ao Tribunal cópia dos seguintes documentos previstos na Lei n. 8.666/1993:
b.1) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários (art. 7º,
§2º, inciso II, c/c art. 40, §2º, inciso II);
b.2) pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação (art. 38, inciso VI e parágrafo único);
b.3) atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora (art. 38, inciso V);
b.4) impugnações e recursos eventualmente apresentados e respectivas decisões (art. 38, inciso
VIII);
b.5) contrato porventura assinado com a empresa vencedora do certame (art. 38, inciso X).
4. Após o exame da documentação encaminhada pelo CNPq, autuada às fls. 28/199, o Analista da 6ª
Secex efetuou a seguinte análise das ocorrências narradas nos presentes autos (fls. 202/213, do volume 1):
“Análise de ocorrências
1. Exigência de um técnico em eletrônica, sendo já requerido um engenheiro eletricista na
modalidade de potência ou eletrônica
Quanto a essa ocorrência, o CNPq esclareceu que, conforme já havia informado à empresa BSK por
meio do Ofício CPL 082/2004, de 16/04/2004, pelo fato de as atribuições de um engenheiro superarem as
de um técnico na mesma modalidade, a empresa poderia ter comprovado, opcionalmente, a existência no
seu quadro de um engenheiro eletricista na modalidade de eletrônica em vez do técnico. Dessa forma, a
aludida irregularidade quanto ao ponto foi devida e tempestivamente sanada.
2. Desproporcionalidade dos quantitativos exigidos nos atestados de capacidade técnica.
No mesmo ofício supracitado, a CPL informa, quanto ao ponto, que ‘o §1º, inciso II, do artigo 30 da
Lei 8.666/93, prescreve que a comprovação de aptidão da licitante para o desempenho de atividade
pertinente é compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação’.
A Representante, em sua impugnação ao Edital da Tomada de Preços 001/2004 (documento de fls.
04 a 17), questionou o subitem 5.1.3, alínea ‘j’, em que foi exigida, quanto à qualificação técnica, a
apresentação pelas empresas de atestado de capacidade com vistas a verificar a prestação de serviços
semelhantes aos objeto da licitação, impondo quantidades mínimas.
A respeito da exigência de comprovação de experiência mínima por meio de atestados, o TCU já se
manifestou favoravelmente à possibilidade de se quantificar experiências anteriores para comprovar
169
capacidade técnico-operacional dos licitantes (Decisão Plenária 285/2000 e Acórdão 32/2003 – Primeira
Câmara, por exemplo). O Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Relator do Acórdão 32/2003, ao
discorrer sobre o tema, concluiu pela possibilidade da inserção de exigência, nos editais de licitações
públicas, como requisito de qualificação, de comprovação de capacidade técnica dos interessados, tanto
em relação a aspectos operacionais como profissionais.
Porém, há de se considerar que, conforme Memorando 014/2004/SESUH/COSUI, fls. 141 a 148,
quatro das cinco empresas que apresentaram propostas técnicas foram declaradas inabilitadas em
decorrência do não-cumprimento dos requisitos previstos no citado subitem, em suas nas alíneas ‘i’ e ‘j’.
Ademais, além da empresa BSK, autora da representação em tela, também as empresas Betta e Climaq
buscaram impugnar o certame em virtude das exigências constantes dos mesmos subitens (documentos de
fls. 94 a 99 e 103 a 113). Dessa forma, de sete possíveis empresas participantes do certame, que retiraram
o Edital, apenas uma – Encom, detentora do contrato a ser substituído – foi habilitada e teve sua proposta
de preços analisada.
Cabe, neste momento, reproduzir trecho do voto do Ministro-Relator Marcos Bemquerer Costa,
exarado no Acórdão 32/2003 – Primeira Câmara:
‘26. Outro não tem sido o entendimento da jurisprudência desta Corte de Contas e do Poder
Judiciário em relação à legitimidade da exigência de capacidade técnico-operacional, como requisito
indispensável à habilitação dos interessados em contratar com a Administração Pública.
27. No âmbito desta Casa merecem destaque algumas decisões que dão sustentação a esse
entendimento. Na Decisão n. 395/1995-Plenário, este Tribunal já se manifestava pela possibilidade de
exigência de comprovação de ambos os aspectos da capacidade técnica (o técnico-profissional e o
técnico-operacional), tendo admitido, posteriormente, a exigência de requisitos de capacitação técnica
operacional nas Decisões Plenárias n. 432/1996 e 217/1997. Mais adiante, o tema voltou a ser analisado
por esta Corte com a reabertura da discussão, pelo eminente Ministro Adhemar Paladini, acerca da
impossibilidade de exigência de requisitos de qualificação técnica operacional. Na ocasião, todavia, o
Plenário deste Tribunal, por maioria, rejeitou essa proposta, mantendo, por conseguinte, o posicionamento
de que é válida a exigência de comprovação de ambos os ângulos da capacitação técnica (Decisão n.
767/1998-Plenário). Em decisão mais recente ainda, esta Corte reconheceu também a possibilidade de
exigências de quantitativos mínimos e prazos máximos para a capacitação técnica operacional,
reformulando, assim, entendimento anterior (Decisão n. 285/2000-Plenário). Nesse mesmo sentido:
Decisão n. 1618/2002-Plenário.
28.Na esfera do Poder Judiciário, trago à colação algumas decisões, prolatadas no âmbito do
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reforçam a tese de
que a exigência de capacidade técnico-operacional encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
29.Nos julgamentos das Apelações Cíveis n. 124.024-5-2-00, 137.275-5/7-00 e 140.228-5/0-00, o
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP reconheceu como válida exigência de comprovação da
capacidade técnico-operacional, salientando que não se revela abusivo nem ilegal critério adotado pela
entidade licitante para o atendimento dos requisitos indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações do instrumento a ser celebrado com o vencedor da competição, requisitos esses que devem ser
pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, merecendo relevo, pela percuciência dos seus termos,
trechos do voto que integra o acórdão proferido nos autos da referida Apelação Cível n. 137.275-5/7-00,
de lavra do Relator Rui Stoco (...)
31.Em suma, percebe-se claramente a convergência dos entendimentos da doutrina e jurisprudência
pátria no sentido de se considerar perfeitamente legítima a inserção de exigência, nos editais de licitações
públicas, como requisito prévio à habilitação, de comprovação da capacidade técnica dos interessados em
contratar com a Administração, sendo amplamente majoritária a concepção, segundo Marçal Justen Filho,
de que a comprovação dessa qualificação técnica deve abranger tanto o aspecto operacional como o
profissional, consoante inteligência do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o art. 30, inciso II,
da Lei n. 8.666/1993 (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9ª ed. São Paulo:
Dialética. 2002. p. 319).
32.Nesse contexto, pode-se concluir que a entidade que promove a licitação deve fundamentar
adequadamente a exigência da capacidade técnica, demonstrando de forma inequívoca sua
170
imprescindibilidade e pertinência em relação ao objeto licitado, de modo a afastar eventual possibilidade
de restrição ao caráter competitivo do certame.’
Resolvida a questão da possibilidade ou não de se exigir em editais de licitação, na fase de
habilitação, quantitativos mínimos e prazos máximos para a capacitação técnica operacional, indaga-se,
nos presentes autos, a respeito da razoabilidade das exigências estabelecidas no subitem 5.1.3 –
qualificação técnica –, alínea ‘j’, do Edital da Tomada de Preços 001/2004. Para tanto, a seguir são
reproduzidas tais exigências:
j) atestado(s) de capacidade técnica, devidamente registrado (s) no CREA da região de execução
dos serviços, acompanhado (s) das respectivas certidões de acervo técnico, fornecido(s) por pessoa(s)
jurídica(s) de direito público ou privado, que atestem que a licitante e seus responsáveis técnicos
executaram por um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos e com o fornecimento de materiais
e peças de reposição, serviços que atendam as características técnicas, porte e tecnologia de execução
semelhantes as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto desta licitação,
consideradas abaixo:
j.1) manutenção preventiva e corretiva de ‘sistema no-break’, de capacidade mínima de 200 KVA
com baterias de capacidade mínima de 120 A;
j.2) manutenção preventiva e corretiva de ‘estabilizador de tensão’, com transformador isolador de
capacidade mínima de 200 KVA;
j.3) manutenção preventiva e corretiva de ‘transformador isolador’ de capacidade mínima de 200
KVA;
j.4) manutenção preventiva e corretiva de ‘quadro elétrico de distribuição geral’ de capacidade
mínima de 500 KVA;
j.5) análise térmica de ‘equipamentos de energia e quadros elétricos’;
j.6) manutenção preventiva e corretiva de ‘sistema de iluminação de emergência’;
j.7) serviços de análise energética que demonstre a monitoração de potências ativa e reativa,
freqüência, fator de potência e distorção harmônica em cargas mínimas de 100 KW;
Obs: Poderão ser somados os quantitativos de 2 (dois) ou mais atestados (ou declarações) para se
obter atendimento integral às características dos serviços/sistemas/equipamentos descritos nas alíneas
acima (j.1 à j.7)
Para fins de comparação com o exigido no projeto básico, constante no Anexo I do Edital, são a
seguir apresentadas, de forma resumida, as configurações dos equipamentos alvo dos serviços licitados
em que foram definidas as capacidades mínimas:
Equipamentos de Energia:
a.1) Equipamentos de suprimento de energia condicionada e estabilizada instalados e operacionais
no Edifício Sede:
a.1.1) Sistema no-break (UPS) trifásico de 50 kVA – (NBK1), marca GPL, com banco de baterias
automotivas acopladas de capacidade nominal 100Ah;
a.1.2) Estabilizador eletrônico trifásico de 150 kVA – (EET2), marca CP Eletrônica S.A., com trafo
(transformador) isolador (interno);
a.1.3) Sistema no-break (UPS) trifásico de 160 kVA – (NBK2), marca EXIDE Electronics, com
autotransformador de entrada (AT1) de potência nominal 200 kVA e banco de baterias acopladas de
capacidade nominal 110Ah;
a.2) Equipamentos de suprimento de energia condicionada e estabilizada instalados e operacionais
no Edifício Anexo do CNPq:
a.2.1) Sistema no-break (UPS) trifásico de 225 kVA – (NBK), marca EXIDE Electronics, com
autotransformador de entrada (AT2) de potência nominal 260 kVA e banco de baterias acopladas de
capacidade nominal 150Ah;
Com relação aos ‘quadros elétricos de distribuição geral’, não ficaram evidenciadas, conforme o
Anexo, suas potências elétricas.
Comparando-se, na medida do possível, esses dados com os quantitativos exigidos no subitem
5.1.3, alínea ‘j’, do Edital, verifica-se, a princípio, serem compatíveis em características e quantidades
com o objeto da licitação, conforme estabelece o art. 30, inciso II, c/c seu § 1º, inciso I, da Lei de
Licitações. Os quantitativos exigidos nos atestados são, em alguns casos, até um pouco inferiores aos
171
especificados para os equipamentos do CNPq, em que devem ser prestados os serviços licitados. Em
outros, porém, são superiores.
Nesse contexto, há de se considerar a alegação da Representante de que a ‘complexidade técnica
dos serviços ora licitados não deve ser confundida com a potência dos equipamentos’ (fl. 11). Em
resposta a essa impugnação da licitante, o CNPq afirmou que foi referenciada a potência ‘mínima’ dos
equipamentos por entender que ‘esta está diretamente associada à tecnologia de seus circuitos, módulos e
componentes empregados’ e, conseqüentemente, requer ‘nível de conhecimentos e experiência
especializados e específicos da empresa e dos técnicos que irão prestar os serviços.’
Para o caso concreto apresentado nestes autos, não constam as justificativas técnicas para os
quantitativos mínimos fixados no edital. Não se especificou, por exemplo, o critério utilizado para definir
a capacidade mínima de exatamente 200 kVA para o sistema no-break. Tais justificativas técnicas
necessariamente precisam fundamentar a fixação dos requisitos, pois, numa visão mediana, tanto é
razoável a alegação de que a complexidade dos serviços de manutenção não deve ser confundida com a
potência dos equipamentos sobre os quais incidem os trabalhos, considerando-se pequenas diferenças de
potência em equipamentos do mesmo tipo, como a preocupação da Administração ao exigir que a
licitante tenha experiência específica, visando o mais perfeito atendimento ao objeto licitado e evitandose que a empresa vencedora cause danos ao Poder Público com a má prestação dos serviços.
Com relação à previsão do subitem 5.1.3, alínea ‘j’, da necessidade de comprovação, por meio de
atestados, de que as licitantes executaram serviços semelhantes àqueles a serem contratados ‘por um
período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos’, a aplicação de tal exigência ao caso em tela parece,
numa primeira análise, razoável, levando-se em conta a natureza contínua da prestação dos serviços
licitados, fato evidenciado pela cláusula nona do contrato firmado (fl. 173). Todavia, não se justificou
também o limite fixado, não se visualizando, de pronto, razões técnicas que impeçam uma empresa que
prestou serviços semelhantes por um período menor (por 6 ou 8 meses, por exemplo) de atender
satisfatoriamente à Administração.
Assim, em virtude da ausência de justificativas técnicas no procedimento licitatório capazes de
comprovar a razoabilidade das quantidades mínimas fixadas, da limitação na competição decorrente das
exigências e, por outro lado, de os serviços licitados já terem sido contratados por preços inferiores aos
cotados pela Administração, não podendo sofrer solução de continuidade, propõe-se determinar ao CNPq
que:
a) não renove, ao final da vigência prevista, o contrato sob registro PROJUR nº 0099-00/04, de
01/06/2004, com a empresa Encom Comércio e Representações Ltda., para prestação dos serviços de
assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva e suporte técnico aos equipamentos de suprimento
de energia e infra-estrutura de rede elétrica condicionada e estabilizada dos prédios ocupados pelo CNPq,
nas quadras 507 e 509-Norte, visto que os requisitos mínimos fixados no subitem 5.1.3, alínea ‘j’, do
edital da Tomada de Preços 001/2004 careceram de fundamentação técnica e contribuíram para a
restrição do caráter competitivo do certame;
b) ao inserir, nos próximos editais de licitação para contratação desses ou outros serviços, exigência
de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei 8.666/93, seja sob o aspecto técnicoprofissional ou técnico-operacional, como requisito indispensável à habilitação das licitantes, consigne,
expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros
fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a
exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame.
Quanto à determinação sugerida na alínea ‘a’, não é necessária a oitiva prévia da empresa
contratada, haja vista que a renovação, apesar de possível, não se constitui direito subjetivo seu, havendo
apenas expectativa de direito, conforme jurisprudência do STF ao deliberar sobre o MS 24.785, cuja
liminar, anteriormente concedida pelo Relator, foi cassada pelo Plenário daquele Tribunal.
3. Habilitação prévia da documentação dos licitantes até o 3º dia anterior à data do recebimento dos
envelopes de proposta técnica e comercial, favorecendo a empresa que já prestava serviços ao Conselho
Quanto a esta ocorrência, alegou a Representante o seguinte:
O CNPq inova ao exigir no subitem 5.2 do Edital que as licitantes habilitadas parcialmente junto ao
sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF apresentem até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das propostas a documentação relativa à qualificação técnica constante do subitem 5.1.3,
172
a declaração constante do subitem 5.1.5 e a, declarar, a qualquer momento, fato superveniente impeditivo
da sua habilitação.
Para esclarecimento da questão, julga-se pertinente reproduzir o disposto no art. 22, § 2º, da Lei
8.666/93, ao tratar sobre licitação na modalidade ‘tomada de preços’:
‘§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou
que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.’ (destaque nosso)
Também constata-se a previsão no subitem 5.1 do edital do seguinte (fls. 43 a 45):
‘5.1 As licitantes que, nos moldes previstos no art. 35 e seguintes da Lei 8.666/93, não estejam
cadastradas e tiverem interesse em participar do presente certame, deverão requerer, até o 3º dia anterior à
data de recebimento das propostas, o respectivo cadastramento na linha de serviço objeto desta licitação,
devendo demonstrar, de forma inequívoca, por meio dos documentos exigidos, que preenchem os
requisitos relativos à sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e
regularidade fiscal, através da apresentação dos seguintes documentos: (...)’
(grifos do original)
Quanto à validade do cadastramento dos licitantes para fins de habilitação no certame, o CNPq, em
resposta à impugnação efetuada pela Representante, menciona ensinamento de Hely Lopes Meirelles (fl.
19):
‘Habilitação ou qualificação do proponente é o reconhecimento dos requisitos legais para licitar,
feito por comissão ou autoridade competente para o procedimento licitatório. É ato prévio do julgamento
das propostas. (...)
Na tomada de preços, a habilitação é anterior à abertura da licitação, e é genérica, porque o
interessado se inscreve no registro cadastral, sendo qualificado consoante a sua especialização
profissional e classificado na faixa de sua capacidade técnica e financeira, valendo o certificado do
registro para sua habilitação em toda licitação, nos limites de sua qualificação.’
Sobre o assunto, ao defender que o prévio cadastramento corresponde à fase de habilitação, assim
se pronunciou Marçal Justen Filho (In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª
edição, São Paulo: Dialética, 2000, p. 198):
‘(...) Tanto mais porque a vontade legislativa é permitir que, após divulgado o edital, eventuais
interessados requeiram sua habilitação e venham a participar da licitação. Por isso, a melhor interpretação
é a de que os interessados em participar deverão apresentar, até três dias antes da data prevista para
entrega das propostas, toda a documentação necessária ao cadastramento.’
Não obstante tais ensinamentos, verifica-se, no caso, certa confusão entre o cadastramento prévio e
a habilitação. A lei exige que na tomada de preços os interessados estejam devidamente cadastrados ou
atendam a todas as condições para tanto até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas
(art. 22, § 2º, da Lei 8.666/93). A habilitação, por seu turno, consiste na verificação da regularidade
jurídica, fiscal, bem como da qualificação técnica e econômico-financeira (art. 27 da lei). Por certo, tal
documentação pode ser substituída pelo certificado de registro cadastral, nos termos do art. 32, §§ 2º e 3º,
da Lei de Licitações e Contratos, mas isso não leva à conclusão de que o cadastramento corresponde à
habilitação.
Quanto ao momento da habilitação, a doutrina citada defende a possibilidade de ser prévio à
abertura da licitação. No entanto, há de se reconhecer a fragilidade do procedimento na hipótese de as
propostas serem apresentadas apenas na data da abertura. O caso ora analisado é exemplo disso. Como
apenas uma empresa atendeu às exigências do edital quanto à qualificação técnica, poderia apresentar
proposta levando em conta o fato de ser a única licitante, o que certamente poderia favorecer o
oferecimento de preços desfavoráveis, pela ausência de competição.
Embora tal hipótese não seja comprovada no caso, uma vez que o indeferimento do cadastramento
foi comunicado individualmente a cada interessado (fls. 150-154), não havendo indícios de que houve
ampla publicidade dos atos, e que o preço contratado foi inferior ao cotado pela Administração, cláusulas
semelhantes às constantes do edital podem, de fato, levar à apresentação de propostas desfavoráveis ou à
combinação de preços.
Note-se, por analogia, que na concorrência, consoante o § 1o do citado art. 22 da Lei 8.666/93, há
uma fase inicial de habilitação preliminar, mas a apresentação de toda a documentação relativa a essa fase
173
e das propostas de preços ocorre em um mesmo momento, segundo se deflui da interpretação do art. 43
da lei, in verbis:
‘Art. 43 A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I – abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua
apreciação;
II – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas
propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III – abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que
transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o
julgamento dos recursos interpostos;
(...)
§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será
realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada,
assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à
tomada de preços e ao convite.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso
III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento (grifos nossos).’
Essa interpretação também encontra amparo no art. 40 da Lei de Licitações e Contratos:
‘Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será
regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...) grifos nossos’
Assim, em que pese se reconheça que a habilitação é etapa autônoma no procedimento licitatório e
pode ocorrer anteriormente ou, em caso de desistência expressa do direito de recurso, na mesma data da
abertura das propostas, estas não devem ser apresentadas em momento posterior ao julgamento da
habilitação, sob pena de frustar o objetivo da licitação de garantir a proposta mais vantajosa para a
Administração.
No certame analisado, na prática, em função da exigência prevista no subitem 5.2 do edital, o
cadastramento prévio funcionou como a habilitação, dado que não houve previsão expressa desta fase no
instrumento convocatório e a documentação complementar relativa à qualificação técnica foi apresentada
antes da abertura da licitação, quando houve a entrega das propostas.
Dessa forma, propõe-se determinar ao CNPq que, doravante, se abstenha de prever nos editais de
licitação datas distintas para a entrega da documentação relativa à habilitação e para a apresentação das
propostas, ainda que a apreciação desses documentos aconteça em momentos diferentes, uma vez que o
procedimento contraria o art. 3º da Lei 8.666/93.
4. Não-aplicação das exigências quanto à pontuação técnica ao objeto da licitação, utilizandose, o CNPq, de dispositivos legais inadequados visando o direcionamento do edital.
A Representante questiona a exigência dos critérios de pontuação descritos no Anexo II do Edital
(fls. 74 a 78), a despeito de não ter sido feita na fase de habilitação, julgando-a ilegal por ferir aqueles
dispositivos legais que tratam da habilitação.
Observa-se que foram previstas pontuações aos seguintes fatores:
1 – Suporte de Serviços (máximo 60 pontos):
a) quantidade de engenheiros eletricistas com habilitação em ‘potência’ (máximo 10 pontos);
b) quantidade de engenheiros eletricistas com habilitação em ‘eletrônica’ (máximo 10 pontos);
c) quantidade de técnicos em eletrônica (máximo 10 pontos);
d) declarações de solidariedade dos fabricantes dos equipamentos (máximo 30 pontos);
2 – Qualidade (máximo 30 pontos):
a) oferta de sistema de monitoração remota (máximo 30 pontos);
174
3 – Padronização (máximo 30 pontos):
a) certificação ISO 9001 ou superior da licitante (máximo 30 pontos);
4 – Desempenho (máximo 40 pontos):
a) prazo de início de atendimento – on site (máximo 20 pontos);
b) prazo de solução do problema – on site (máximo 20 pontos);
5 – Compatibilidade (máximo 40 pontos):
a) atestados de no-breaks com potência ? 200 kVA (máximo 10 pontos);
b) atestados de estabilizadores com potência ? 200 kVA (máximo 10 pontos);
c) atestados de trafos isoladores com potência ? 200 kVA (máximo 10 pontos);
d) atestados de QEDG – quadros elétricos de distribuição geral de potência – com potência ? 500
kVA (máximo 10 pontos).
Em confronto com o projeto básico, que descreve o objeto da licitação – Anexo I do Edital (fls. 54 a
73) –, verifica-se que os critérios de pontuação técnica, acima dispostos, são pertinentes ao serviços
licitados. A prestação de serviços de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva e de suporte
técnico licitados abrange a disposição da mão-de-obra qualificada do prestador de serviços. Fácil inferirse que, para fins de classificação entre os licitantes, quanto mais profissionais com experiência em
determinados serviços a empresa tiver em seus quadros, maior será sua capacidade para prestá-los,
respeitando-se, evidentemente, um limite máximo compatível com a magnitude do objeto licitado. No
caso, esse limite máximo é alcançado em cada item com a existência de dois profissionais, o que não se
mostra elevado. Para o mesmo fim, apontam os critérios previstos nos fatores qualidade, padronização,
desempenho e compatibilidade.
Quanto ao fator compatibilidade, note-se que não se exigiu a apresentação de 20 atestados para se
alcançar a pontuação máxima, como alegado pela Representante (fl. 13). Cada atestado de prestação de
serviços nas áreas especificadas vale 2 pontos, podendo um mesmo documento ser contabilizado para
pontuar os diversos itens (fl. 77).
Ressalte-se que tais critérios não visam limitar a concorrência, nem circunscrever a participação no
certame a empresas de grande porte, já que não se trata de condições de habilitação, eliminatórias, mas
sim de fatores de pontuação técnica, apenas classificatórios. Cumpre à Administração contratar a proposta
mais vantajosa, resguardando-se sempre no sentido de que os serviços prestados o sejam da melhor
maneira possível.
Dessa forma, não foram evidenciados neste questionamento elementos que indiquem restrições ao
caráter competitivo da licitação e direcionamento a algum tipo de empresa, sendo, portanto,
improcedentes os argumentos da Representante quanto ao ponto.
5. Ausência de estimativa de preços detalhada em planilhas no edital
Verificou-se, nos documentos relativos ao Edital de Tomada de Preços 001/2004 enviados pelo
CNPq, a ausência de orçamento detalhado em planilhas, conforme estabelecido no art. 7º, § 2º, inciso II,
da Lei 8.666/93. Da mesma forma, nos anexos ao Edital não consta orçamento dos serviços a serem
executados estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, de acordo com o que prevê o art.
40, parágrafo 2º, inciso II, da mesma Lei.
Em resposta à diligência, o CNPq se omitiu de qualquer alegação a respeito da questão, anexando,
porém, duas propostas de estimativa de preços para os serviços: a primeira da empresa Encom (fls. 28 a
33), com data de 13/01/2004, com valor mensal de R$ 24.483,41; e a segunda da empresa Emibm (fls. 34
a 36), de 02/03/2004, ao custo mensal de R$ 27.883,00.
Sobre o assunto, o TCU já se manifestou na Decisão 45/99-Plenário, que tratou de representação de
licitante, determinando ao CNPq:
‘ 8.2 (...) b) que observe o disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II, 40, § 2º, inciso II, e art. 48, inciso II,
§ 1º, todos da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98, no intuito de fazer constar dos
procedimentos licitatórios estimativa de valor a ser contratado e, ainda, adotar os critérios objetivos
previstos em lei, para a análise da inexeqüibilidade das propostas.’
No caso tratado nesta representação, há de se considerar que, embora não tenha constado do edital a
planilha detalhada do valor a ser contratado, o processo 006627/2004-8, que instaurou o certame
licitatório, conforme Nota PROJUR 054/2004, de 16/03/2004, anexada às fls. 37 e 38, foi formalizado,
175
entre outros documentos, com a quantificação prevista do custo do contrato a ser celebrado, estimado ao
ano em R$ 293.800,92, com base na proposta da empresa Encom, já mencionada acima.
Embora o ente-licitante esteja obrigado a realizar e divulgar a previsão de despesas, por intermédio
de planilhas que indiquem os custos unitários, conforme o inciso II do § 2º do art. 7º e o inciso II do § 2º
do art. 40 da Lei de Licitações e Contratos, Marçal Justen Filho (In Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, 8ª edição, São Paulo: Dialética, 2000, p. 198) observa o seguinte:
‘A regra do inc. II não poderá ser cumprida rigorosamente, em todos os casos. Determina a
obrigatoriedade de previsão detalhada das despesas, através de planilhas que indiquem os custos unitários.
Ora, a Administração não deterá condições, muitas vezes, de promover a apuração desses montantes.
Como não atua empresarialmente em certos setores, a Administração não disporá de elementos para fixar
o orçamento detalhado. Mas isso não elimina o dever de estimar custos, pois não é lícito a Administração
iniciar a licitação sem previsão dos valores a desembolsar. Observe-se que seria impossível cumprir a
regra do inc. III se não fosse atendido o disposto no inc. II: como apurar a previsão de recursos
orçamentários se a Administração não estimasse o valor do objeto a ser executado? Depois, essa
estimativa conduzirá à possibilidade de determinar a modalidade de licitação aplicável e o cumprimento
de certas formalidades relacionadas com contratos de grande valor. Enfim, será possível aos interessados
impugnar antecipadamente as estimativas, para evitar futuras desclassificações de propostas por preço
excessivo.’
Na situação presente, em face de tal estimativa estar à disposição de todos os licitantes e também de
o valor contratado – R$ 251.436,48/ano, conforme parecer da Comissão Especial de Licitação, fl. 161 –
ser inferior ao cotado pela Administração, pode-se, excepcionalmente, mitigar o descumprimento, por
parte do CNPq, da determinação supramencionada, haja vista o fato não ter proporcionado prejuízo à
Administração.
Por fim, cumpre reiterar parte dos termos da determinação contida no subitem 8.2, ‘b’, da Decisão
45/99-Plenário, alertando o CNPq que a reincidência no descumprimento de deliberações do Tribunal
sujeita o responsável à multa prevista no art.58, inciso VII, da Lei 8.443/92, independentemente de
audiência prévia, conforme § 3º do art. 268 do Regimento Interno/TCU.”
5. Com base nas ocorrências detectadas, o Analista propõe, às fls. 212/213 do volume 1, com
anuência da Diretora Técnica (fl. 213 do volume 1) e do Secretário de Controle Externo (fl. 214 do
volume 1), que se conheça da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, dando-se conhecimento da deliberação que vier a
ser proferida, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, à empresa Representante,
apensando-se o presente processo à prestação de contas do CNPq referente ao exercício de 2004, após a
realização das seguintes determinações àquela entidade:
“II – determinar, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq que:
a) não renove, ao final da vigência prevista, o contrato sob registro PROJUR nº 0099-00/04, de
01/06/2004, com a empresa Encom Comércio e Representações Ltda., para prestação dos serviços de
assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva e suporte técnico aos equipamentos de suprimento
de energia e infra-estrutura de rede elétrica condicionada e estabilizada dos prédios ocupados pelo CNPq,
nas quadras 507 e 509-Norte, visto que os requisitos mínimos fixados no subitem 5.1.3, alínea ‘j’, do
edital da Tomada de Preços 001/2004 careceram de fundamentação técnica e contribuíram para a
restrição do caráter competitivo do certame;
b) ao inserir, nos próximos editais de licitação para contratação desses ou outros serviços, exigência
de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei 8.666/93, seja sob o aspecto técnicoprofissional ou técnico-operacional, como requisito indispensável à habilitação das licitantes, consigne,
expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros
fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a
exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame;
c) abstenha-se de prever nos editais de licitação datas distintas para a entrega da documentação
relativa à habilitação e para a apresentação das propostas, ainda que a apreciação desses documentos
aconteça em momentos diferentes, uma vez que o procedimento não favorece a escolha da proposta mais
vantajosa para a Administração, contrariando o art. 3º da Lei 8.666/93;
176
d) observe o disposto nos artigos 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, no intuito
de fazer constar dos procedimentos licitatórios orçamento detalhado em planilhas, na forma determinada
por este Tribunal na Decisão 45/99-Plenário, subitem 8.2, ‘b’;”
6. A unidade técnica propõe, ainda, que seja efetuada determinação à Secretaria Federal de Controle
Interno para que informe, nas próximas contas do CNPq, as medidas adotadas por aquela entidade para
cumprimento das determinações efetuadas nos presentes autos, bem como que o CNPq seja comunicado
de que o descumprimento de deliberações do Tribunal ou a reincidência no ato sujeita os responsáveis às
multas previstas no art. 58, § 1º e inciso VII, da Lei 8.443/92, respectivamente, independentemente de
prévia audiência, conforme prevê o art. 268, § 3º, do RI/TCU.
É o Relatório.
VOTO
Submeto à apreciação deste Colegiado a presente Representação formulada pela empresa BSK
Engenharia Ltda. acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Comissão Permanente de Licitação
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq no âmbito da Tomada de
Preços n. 001/2004, destinada à seleção e contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de
assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, bem como suporte técnico aos equipamentos de
suprimento de energia e infra-estrutura de rede elétrica condicionada e estabilizada dos edifícios ocupados
pelo CNPq, em Brasília/DF, nas quadras 507 e 509 norte.
2. Preliminarmente, devo registrar que as peças iniciais atendem aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 113, § 1o , da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno/TCU. Por essa razão, entendo que a presente Representação deve ser conhecida.
3. No tocante ao mérito, verifico que a empresa Representante questiona a adeqüabilidade de cinco
itens editalícios que, contrários à Lei n. 8.666/93, teriam restringido a competitividade do certame. Passo
a seguir a abordar cada um desses itens.
4. O primeiro item questionado refere-se à exigência de a empresa licitante manter em seus quadros
de pessoal pelo menos 01 (um) técnico em eletrônica, além de 01 (um) engenheiro eletricista, na
modalidade de potência ou eletrônica. Segundo a Representante, uma vez exigido que um profissional
com habilitação em engenharia elétrica, na modalidade eletrônica, seja Responsável Técnico (RT) pela
execução dos serviços, não há que se exigir também a presença de um técnico em eletrônica na Certidão
de Registro e Quitação expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, em nome
da licitante.
5. Ao compulsar os autos, verifico que, ainda na fase de impugnação do Edital, o CNPq, em nova
interpretação no tocante a essa cláusula editalícia, admitira que a existência, nos quadros de pessoal da
empresa licitante, de um engenheiro eletricista na modalidade eletrônica, suprimira a necessidade de se
exigir também um técnico em eletrônica, pois as atribuições de um engenheiro superam as de um técnico
(2o grau) na mesma modalidade. Destarte, não há mais que se falar em restrição à competitividade do
certame no tocante a essa cláusula editalícia.
6. O segundo aspecto do certame refutado pela empresa BSK Engenharia Ltda. é a associação da
comprovação de qualificação técnica das licitantes à execução, por um período mínimo de doze meses
consecutivos, de serviços de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, e suporte técnico em
equipamentos de suprimento de energia e infra-estrutura de rede elétrica, com complexidade técnica,
capacidade de potência e corrente elétrica (no caso de baterias de no-break) similar às características do
sistema de suprimento de energia condicionada/estabilizada dos prédios do CNPq.
7. Consoante argumentação da empresa Representante, para comprovação da qualificação técnica
das licitantes seria suficiente a apresentação de atestados de capacidade técnica visados pelo CREA que
indiquem a execução de serviços com a mesma natureza técnica dos que serão executados pela empresa
vencedora do certame, tendo em vista que a complexidade técnica dos serviços ora licitados não deve ser
confundida com a potência dos equipamentos.
177
8. Especificamente no que concerne a exigências para comprovação de qualificação técnica, trago à
baila o jurista Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª
edição, Ed. Dialética, p. 330/331), que aduz:
“Talvez até se pudesse caracterizar a competência da Administração, na hipótese de fixação dos
requisitos de qualificação técnica, como sendo de discricionariedade técnica. A figura tem sido repudiada
pela doutrina mais moderna. Indica aqueles casos em que a Lei omite a solução precisa a ser adotada pelo
administrador, mas não o dispensa de submissão a critérios técnico-científicos. Nos casos de
discricionariedade técnica, a decisão do administrador será válida na medida em que for respaldada pelo
conhecimento especializado. É isso que se passa com a competência para disciplinar a qualificação
técnica na licitação. A Administração não está autorizada a fixar exigências fundando-se na simples e
pura ‘competência’ para tanto. Sempre que estabelecer exigência restritiva, deverá apresentar fundamento
técnico-científico satisfatório. Deve evidenciar motivos técnicos que conduzem à similitude entre o objeto
licitado e a exigência constante do edital.
No entanto, o ônus da prova recai sobre a Administração. Ou seja, diante da dúvida, cabe à
Administração demonstrar a necessidade da exigência formulada. Não é encargo do particular evidenciar
a desnecessidade do requisito imposto pela Administração. Afinal, quem elaborou o ato convocatório foi
a Administração. Não seria possível invocar a mera presunção de legitimidade dos atos administrativos
para afastar o dever de a Administração explicar o motivo e o conteúdo das escolhas realizadas.”
9. Na licitação em exame, os serviços licitados referem-se à manutenção/suporte técnico de um
sistema já implementado de suprimento de energia condicionada/estabilizada dos prédios do CNPq.
Cumpre à entidade demonstrar que as exigências para comprovação de capacitação técnica estão
diretamente relacionadas à complexidade desses equipamentos já instalados. Nesse sentido, concordo
com o posicionamento da unidade técnica, pois o CNPq não especificou quais critérios técnicos foram
utilizados para adoção dos quantitativos mínimos exigidos. Não restou, comprovado, por exemplo, em
que medida um sistema “no break” de 200 KVA seria mais complexo do que um de 100 KVA ou de 50
KVA, a ponto de não se admitir comprovação de experiência na manutenção de sistemas com potências
menores.
10. Ademais, o CNPq não apresentou fundamentação para o fato de haver restringido a
comprovação de capacitação técnica a serviços executados por período superior a doze meses
consecutivos. Mormente em se tratando de manutenção/suporte técnico de sistema de suprimento de
energia condicionada/estabilizada de duas edificações que contempla a execução de serviços com caráter
de continuidade, faz-se necessário explicitar o respaldo técnico para que se exija, nos atestados das
licitantes, a execução de serviços por prazo idêntico à duração prevista para o contrato objeto da licitação.
11.Tem-se, portanto, que assiste razão à empresa Representante no tocante à irregularidade
decorrente da inexistência de justificativa para as exigências editalícias de comprovação de capacitação
técnica das licitantes. Ressalte-se que exigências injustificadas para participação no certame
consubstanciam-se em restrição à competitividade. Nesse sentido, destaco recente deliberação deste
Tribunal, contida no Acórdão n. 1871/2005- Plenário, que, em seu item 9.4.3, determinou à Fundação
Universidade de Brasília – FUB que:
“em cada caso concreto de licitação em que os editais estabeleçam quantitativos mínimos a serem
comprovados por atestados de capacidade técnica, verifique e ateste, por meio de expediente anexado ao
procedimento administrativo, a pertinência e a necessidade das exigências editalícias para que a
administração tenha as garantias de que a futura contratada possui as condições técnicas para a boa
execução dos serviços;”
12. Acrescente-se, ainda, que embora o CNPq não tenha apresentado fundamento técnico-científico
satisfatório para as exigências de qualificação técnica efetuadas no certame, o que caracteriza restrição ao
caráter competitivo da licitação, verifico que não restou demonstrado nos autos que a contratação
efetuada com a empresa vencedora da Licitação, Encom Comércio e Representações Ltda., tenha sido
prejudicial à Administração ou lesiva ao erário.
13. Tendo em vista que o preço contratado foi inferior ao valor inicialmente cotado pela
Administração, não há que se falar em indício de sobrepreço, razão pela qual entendo que a inexistência
de fundamentação para as exigências de qualificação técnica efetuadas não enseja a adoção de medidas
para a rescisão do contrato já celebrado. Todavia, obtive a informação de que o aludido contrato foi
178
prorrogado até 1º/06/2006 e, ante o que foi apurado nos autos, entendo ser pertinente a proposta da
unidade técnica para que este Tribunal determine ao CNPq que não prorrogue novamente a vigência do
contrato com a empresa Encom Comércio e Representações Ltda., sob registro PROJUR nº 0099-00/04,
de 1º/06/2004.
14. O terceiro item do Edital da Tomada de Preços n. 001/2004 questionado pela Representante é o
que prevê a habilitação prévia dos licitantes, mediante apresentação da documentação adequada até o 3º
dia anterior à data do recebimento das propostas e que, segundo a empresa BSK Engenharia Ltda., teria
beneficiado a vencedora do certame, que apresentou sua proposta após já ter conhecimento de que era a
única licitante habilitada.
15. Primeiramente, há que se observar que esse item editalício representa estrita observância ao que
prevê no art. 22, § 2º, da Lei 8.666/93. Em se tratando de licitação na modalidade “tomada de preços”,
permite-se que a entidade licitante utilize cadastro de fornecedores para realização no certame, contudo, é
facultado a qualquer interessado participar da licitação, desde que atenda às condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
16. Destaque-se que a Lei 8.666/93 foi silente no tocante à possibilidade de ser dada ampla
divulgação ao resultado do pedido de cadastramento efetuado pelas licitantes, antes da data estipulada
para apresentação das propostas. Nesse sentido, caso a licitante tenha conhecimento da existência de
poucas empresas habilitadas, a baixa competitividade do certame pode influenciá-la a ofertar preços mais
elevados, contrariamente ao interesse da Administração Pública.
17. No tocante a essa questão da habilitação prévia das licitantes na tomada de preços, reporto-me
novamente ao doutrinador Marçal Justen Filho:
“a proposta propriamente dita deverá ser apresentada em envelope distinto daquele de
documentação. Neste, o interessado deverá juntar o comprovante de sua inscrição no cadastro ou do
cumprimento dos requisitos da parte final do art. 22, § 2º (apresentação até o terceiro dia anterior dos
documentos pertinentes à habilitação). Essa solução permite o encaminhamento mais adequado do
certame, com oportunidade de avaliação da questão da legitimidade do sujeito para participar da disputa.”
18. Ressalto que, especificamente no caso concreto tratado nos presentes autos, o indeferimento do
cadastramento das licitantes foi divulgado individualmente para cada empresa interessada, sem que fosse
dada publicidade sobre o não-cadastramento das demais concorrentes. Não há, portanto, que se falar na
possibilidade de a vencedora da licitação ter ofertado proposta com preços elevados por ter conhecimento
de que era única licitante habilitada.
19. Contudo, com vistas a melhor resguardar a Administração Pública quanto a essa possibilidade,
entendo que o CNPq deve instituir doravante, no processamento das tomadas de preços, a apresentação
simultânea de dois envelopes, um com a proposta e o outro contendo a documentação de habilitação
(inscrição no cadastro de empresas ou comprovação de apresentação de documentos exigidos para o
cadastramento até o 3º dia anterior à data de apresentação das propostas). Dessa forma, estar-se-ia
assegurando que as empresas apresentaram suas propostas, sem ter conhecimento prévio do resultado da
fase de habilitação do certame.
20. O quarto item questionado refere-se a exigências para obtenção de pontuação técnica que,
segundo a empresa Representante, estariam incompatíveis com o objeto da licitação. No tocante a esses
critérios de pontuação descritos no Anexo II do Edital, todavia, verifica-se, em confrontação com as
especificações contidas no projeto básico, que os pontos atribuídos estão pertinentes com os serviços a
serem executados.
21. Tendo em vista que o objeto da licitação é a prestação de serviços de assistência técnica,
manutenção preventiva e corretiva e de suporte técnico, a disponibilidade de mão-de-obra qualificada é
fator importante para se assegurar a qualidade dos serviços executados e, portanto, é admissível que os
critérios de pontuação privilegiem essa disponibilidade.
22. Por último, outro item editalício questionado pela empresa BSK Engenharia Ltda. é o que se
refere à proposta de preços, mais precisamente à ausência de orçamento detalhado em planilhas, contendo
especificações dos itens que formaram o preço total estimado pelo entidade licitante. Acerca desse
aspecto, contudo, observo que o CNPq obteve duas propostas de estimativa de preços para os serviços a
serem executados. Uma proposta, a da empresa Encom Comércio e Representações Ltda., apenas
179
descrevia os serviços a serem executados e indicava um valor mensal de R$ 24.483,41; já a outra proposta
obtida pelo CNPq, da empresa EMIBM Engenharia e Comércio Ltda., consoante se depreende dos autos,
continha planilha de quantitativos e preços unitários, perfazendo o custo mensal de R$ 27.883,00. Em que
pese não constar do edital a planilha detalhada do valor a ser contratado, o processo 006627/2004-8, que
instaurou o certame licitatório, possui esse detalhamento dos custos estimados para os serviços a serem
realizados.
23. Nesse sentido, tendo em vista que esse Tribunal já determinou, na Decisão 45/99-Plenário, que
o CNPq faça constar nos editais dos certames daquela entidade a planilha detalhada do valor a ser
contratado, entendo ser pertinente a proposta da 6a Secex no sentido de se reiterar parte dos termos da
determinação contida no subitem 8.2, “b”, da referida deliberação, alertando-se, ainda, o CNPq de que a
reincidência no descumprimento de deliberações do Tribunal sujeita o responsável à multa prevista no
art.58, inciso VII, da Lei 8.443/92, independentemente de audiência prévia, conforme § 3º do art. 268 do
Regimento Interno/TCU .
Ante o exposto, acolho, com alguns ajustes, a proposta da unidade técnica e voto por que seja
adotada a deliberação que ora submeto a este Plenário.
TCU, Sala das Sessões em 21 de março de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 649/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC-011.199/2004-0 (c/ 01 volume).
2. Grupo: I, Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: BSK Engenharia Ltda. (CNPJ n. 24.939.241/0001-69).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 6a Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela BSK Engenharia Ltda.
acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Comissão Permanente de Licitação do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq no âmbito da Tomada de Preços n.
001/2004, destinada à seleção e contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de assistência
técnica, manutenção preventiva e corretiva, e suporte técnico aos equipamentos de suprimento de energia
e infra-estrutura de rede elétrica condicionada e estabilizada dos edifícios ocupados pelo CNPq, em
Brasília/DF, nas quadras 507 e 509 norte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq que:
9.2.1. não renove, ao final da vigência prevista, o contrato com a empresa Encom Comércio e
Representações Ltda., sob registro PROJUR nº 0099-00/04, de 01/06/2004, que visa à prestação dos
serviços de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva e suporte técnico aos equipamentos de
suprimento de energia e infra-estrutura de rede elétrica condicionada e estabilizada dos prédios ocupados
pelo CNPq, nas quadras 507 e 509-Norte, visto que os requisitos mínimos fixados no subitem 5.1.3,
alínea “j”, do edital da Tomada de Preços 001/2004, careceram de fundamentação técnica e contribuíram
180
para a restrição do caráter competitivo do certame;
9.2.2. ao inserir, nos próximos editais de licitação para contratação de quaisquer espécies de
serviços, exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei 8.666/93, seja sob
o aspecto técnico-profissional ou técnico-operacional, como requisito indispensável à habilitação das
licitantes, consigne, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que
os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado,
assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame;
9.2.3. institua, no processamento das licitações na modalidade de tomada de preços, a apresentação
simultânea de dois envelopes, um com a proposta e o outro contendo a documentação de habilitação
(inscrição no cadastro de empresas ou comprovação da apresentação de documentos exigidos para o
cadastramento até o 3º dia anterior à data de entrega das propostas), de tal forma a se assegurar que as
licitantes não terão conhecimento prévio do resultado da fase de habilitação do certame, antes de
apresentar as propostas;
9.2.4. observe o disposto nos artigos 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, no
intuito de fazer constar dos procedimentos licitatórios orçamento detalhado em planilhas, na forma
determinada por este Tribunal na Decisão 45/99-Plenário, subitem 8.2, “b”;”
9.3. comunicar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq que o
descumprimento de deliberações do Tribunal ou a reincidência no ato sujeita os responsáveis às multas
previstas no art. 58, § 1º e inciso VII, da Lei 8.443/92, respectivamente, independentemente de prévia
audiência, conforme prevê o art. 268, §3º, do RI/TCU;
9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, as medidas adotadas por
aquela entidade para cumprimento das providências constantes nos itens precedentes deste Acórdão;
9.5. determinar o apensamento do presente processo à prestação de contas do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq referente ao exercício de 2004.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0649-08/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-011.843/2005-0
Natureza: Representação.
Entidade: Município de Ibicuí/BA.
Interessado: Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, Dr. Agilécio Pereira de Oliveira.
SUMÁRIO: Representação. Processo apartado do TC n. 012.571/2002-9, em cumprimento à
deliberação do TCU. Possíveis irregularidades noticiadas na gestão dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef do
Município de Ibicuí. Diligência. Audiência. Não-atendimento à audiência. Conhecimento da
Representação. Conversão dos autos em tomada de contas especial. Citação. Determinação à unidade
técnica. Ciência da deliberação aos interessados.
181
RELATÓRIO
Trata-se da Representação, autuada em processo apartado do TC n. 012.571/2002-9, em
cumprimento ao Acórdão n. 581/2005 – TCU – Plenário (Relação n. 66/2005, do Gab. Auditor MBC),
encaminhada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da União na Bahia, Dr. Agilécio Pereira de Oliveira,
por meio da qual noticia a ocorrência de possíveis irregularidades na gestão dos recursos públicos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
Fundef no âmbito do Município de Ibicuí/BA (fls. 2/26).
2. As principais ocorrências noticiadas na peça representatória consistem, no essencial, em (fls.
24/26):
2.1 – registro de reformas de escolas que não ocorreram;
2.2 – aquisição de material de limpeza para escolas a preços superfaturados;
2.3 – existência, em março de 1997, segundo a “Inspetoria de Itapetinga do TCU”, de saldos em
caixa significativamente elevados, quando deveriam ser mantidos sob a guarda de instituição bancária,
preferencialmente da rede oficial;
2.4 – realização de despesa, no valor de R$ 62.083,72, com recursos do Fundef, em empresas
fantasmas;
2.5 – pagamento a servidores que não atuam no ensino fundamental;
2.6 – registro na folha de pagamento de salários superiores aos efetivamente percebidos pelos
servidores;
2.7 – pagamento fictício ao aposentado Gerson Geraldo de Sousa (que recebe pelo INSS) com
recursos provenientes do Fundef;
2.8 – atraso no pagamento referente ao período de junho a agosto de 1998, o qual somente fora
regularizado a partir de setembro, porém, sem os adicionais e salário-família;
2.9 – criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef, sem a observância do
disposto no art. 4º, § 1º, inciso IV, alíneas “b” a “d”, da Lei n. 9.424/1996;
2.10 – aquisição de material didático para manutenção de escolas municipais, junto à empresa
fantasma ‘Empresa Comercial ASCRIN Ltda.’, no total de R$ 21.263,69;
2.11 – pagamento da guarda municipal com recursos do Fundef (Ata da Reunião da Câmara
Municipal, de 23/07/1999).
3. Com base em pesquisa na internet, a Secex/BA fez constar dos autos informação a respeito dos
Pareceres Prévios ns. 492/2000 e 002/2002, ambos emitidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia – TCM/BA, respectivamente acerca das contas de 1999 e 2000 do Município de Ibicuí,
nos quais há menção sobre as seguintes ocorrências referentes à gestão dos recursos do Fundef (fl. 152):
3.1 – Contas de 1999:
3.1.1 – atraso no pagamento dos profissionais em efetivo exercício do magistério do ensino
fundamental no mês de janeiro, conquanto tenha a Prefeitura recebido com regularidade os recursos
oriundos do Fundef;
3.1.2 – baixos níveis de remuneração do magistério, face a capacidade do Município após a
implantação do Programa;
3.1.3 – glosa de despesas incompatíveis com a Lei n. 9.424/1996, no valor de R$ 3.252,00, uma vez
ter sido constatado o desvio de finalidade, devendo a administração municipal providenciar a devolução
do referido valor à conta do Fundef;
3.2 – Contas de 2000:
3.2.1 – glosa de despesas incompatíveis com a Lei n. 9.424/1996, no valor de R$ 15.630,68, uma
vez ter sido constatado o desvio de finalidade, devendo a administração municipal devolver à conta do
Fundef tal quantia;
3.2.2 – não-identificação nos autos de evidência de que a Municipalidade tenha reposto à conta do
Fundef a quantia de R$ 3.252,00, conforme determinação constante do Parecer Prévio n. 492/2000.
4. Nesse contexto, a Secex/BA promoveu a audiência do responsável, Sr. Jediael Veiga Moraes, exPrefeito, a fim de que apresentasse razões de justificativa pela não-comprovação da reposição à conta do
Fundef do Município de Ibicuí/BA das importâncias de R$ 3.252,00 e de R$ 15.630,68, segundo
182
determinações constantes respectivamente dos Pareceres Prévios ns. 492/2000 e 002/2002, ambos do
TCM/BA (fls. 54 e 55).
5. Com o objetivo de sanear os autos, a unidade também encaminhou diligência à Prefeitura
Municipal de Ibicuí/BA, solicitando ao Sr. Cláudio Antônio Kalil Dourado, atual Prefeito, as informações
e documentos a seguir relacionados (fls. 56 e 57):
5.1 – extratos da conta específica do Fundef referentes aos exercícios de 1998 a 2000;
5.2 – relação de profissionais de magistério do ensino fundamental que receberam salários nos
exercícios de 1998 a 2000, bem como os comprovantes de pagamentos desses profissionais;
5.3 – relatório bancário dos pagamentos (contendo datas e valores) de salários efetuados a
servidores com os recursos do Fundef nos exercícios de 1998 a 2000;
5.4 – cópia das atas de reuniões do Conselho do Fundef no exercício de 1998, bem como da relação
dos representantes, contendo nome completo, CPF, endereço, telefone e ato de nomeação;
5.5 – cópia dos processos de pagamento efetuados nos exercícios de 1998 a 2000 com recursos do
Fundef, bem como cópia dos processos de licitação, os quais devem conter: editais, propostas das
empresas licitantes, planilhas orçamentárias, pareceres, ofícios, atos de homologação e adjudicação,
contratos, notas de empenho, notas fiscais, relatórios de acompanhamento das obras (se for o caso),
termos de recebimento faturas e boletins de medição (no caso de obras).
6. Em resposta à diligência, a Secretária de Finanças e Orçamento, Sra. Ana Paula Kalil Dourado
Morais, informou não encontrar depositada nos arquivos do Município os elementos requeridos, o que
torna impossível, por absoluta ausência de documentos, atender à diligência (fl. 61).
7. Quanto à audiência (71), o ex-Prefeito, Sr. Jediael Veiga Moraes, não encaminhou seus
elementos de defesa.
8. Dessa forma, a Secex/BA, considerando que o TCM/BA determinou a reposição dos valores
glosados à conta municipal do Fundef, e tendo em vista os indícios de que o ente municipal se beneficiou
da aplicação irregular dos recursos, invoca a Decisão Normativa/TCU n. 57/2004, para sugerir a citação
solidária do responsável com o ente municipal. Assim, a unidade formula a seguinte proposta de mérito
(fls. 74, 76 e 77):
8.1 – conhecer da Representação, nos termos dos arts. 235 e 237, inciso I, do RI/TCU, para, no
mérito considerá-la parcialmente procedente;
8.2 – converter os presentes autos em tomada de contas especial, com fulcro no art. 47 da Lei n.
8.443/1992;
8.3 – determinar, com base no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a citação solidária do Sr.
Jediael Veiga Moraes, CPF n. 059.927.885-49, e do Município de Ibicuí/BA, na pessoa de seu atual
Prefeito, Sr. Claudio Antônio Kalil Dourado, para apresentarem alegações de defesa sobre a nãocomprovação da correta aplicação dos recursos do Fundef ou recolherem à conta do Fundef municipal as
quantias de R$ 3.252,00 e R$ 15.630,68, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora,
calculados respectivamente a partir de 31/12/1999 e 31/12/2000, até a data do efetivo recolhimento;
8.4 – informar ao TCM/BA que os valores do débito atribuído ao Sr. Jediael Veiga Moraes,
referente aos recursos do Fundef de 1999 e 2000, conforme apurados mediante os Pareceres Prévios ns.
492/2000 e 002/2002, desse Tribunal, estão sendo apurados no âmbito destes autos;
8.5 – remeter cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do Relatório e do Voto, ao
Representante, à Prefeitura Municipal de Ibicuí/BA, à Câmara Municipal de Ibicuí/BA e à Secretaria
Executiva do Ministério da Educação.
É o Relatório.
VOTO
A presente Representação, encaminhada ao TCU pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da União
no Estado da Bahia, Dr. Agilécio Pereira de Oliveira, merece ser conhecida, porquanto encontra amparo
nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU.
2. Consoante visto no Relatório precedente, as supostas irregularidades referem-se à gestão dos
recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
183
do Magistério – Fundef repassados ao Município de Ibicuí/BA, que, respectivamente nos exercícios de
1998, 1999 e 2000, recebeu complementação da União nos totais de R$ 57.941,44, R$ 190.213,07 e R$
129.806,10.
3. Duas questões sobressaem dos autos: uma diz respeito às ocorrências noticiadas na peça
representatória; a outra, a fatos apurados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia –
TCM/BA, ambos, porém, relacionados à gestão dos recursos do Fundef.
4. Os pareceres instrutivos dão conta de que, com o objetivo de sanear os autos, foram realizadas
pesquisas na internet e verificados os Pareceres Prévios ns. 492/2000 e 002/2002 (este último
complementado com o Parecer Prévio n. 357/2001), ambos emitidos pelo TCM/BA, respectivamente
acerca das contas de 1999 e 2000 do Município de Ibicuí/BA. Nesses Pareceres, o TCM/BA, dentre
outras providências, glosou valores relativos a despesas, nos montantes de R$ 3.252,00 e R$ 15.630,68,
porquanto incompatíveis com a finalidade do aludido Fundo, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.424/1996, e
determinou a devolução de tais valores à conta do Fundef (fls. 27/44). Porém, a devolução não foi
realizada.
5. Nesse contexto, promoveu-se então a audiência do responsável, Sr. Jediael Veiga Moraes, exPrefeito, a fim de que apresentasse suas justificativas sobre a não-comprovação da reposição à conta do
Fundef das importâncias acima indicadas. Porém, o ex-gestor permaneceu silente, podendo, via de
conseqüência, o Tribunal dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
6. Especificamente sobre tais débitos, não há óbices ao acolhimento da proposta da unidade técnica,
no sentido de se converter, desde logo, os presentes autos em tomada de contas especial, com vistas à
promoção da citação solidária do ex-Prefeito e do Município de Ibicuí, ente que se beneficiou dos
recursos públicos.
7. Com relação aos fatos noticiados na peça representatória, a unidade técnica encaminhou
diligência ao atual Prefeito do Município de Ibicuí, visando a obter uma série de documentos capazes de
permitir a averiguação das ocorrências trazidas ao conhecimento do TCU. A resposta à diligência limitouse, porém, a informar a inexistência da documentação requerida nos arquivos do Município (fl. 61).
8. Ao que se pode inferir dos autos (fl. 76), a unidade considerou ter o TCM/BA apurado, por
ocasião da apreciação das contas do Município de Ibicuí, relativas a 1999 e 2000, também as ocorrências
relacionadas nesta Representação, restando, porém, comprovadas somente as falhas relativas ao atraso no
pagamento dos professores do ensino fundamental, à prática de baixos níveis de remuneração e glosa das
despesas acima consignadas.
9. Com as vênias de praxe, não tenho essa percepção. Com base nos aludidos Pareceres Prévios do
TCM/BA, não se pode afirmar que houve exame sobre os pontos abordados na Representação.
Permanecem, pois, sem respostas as onze questões relacionadas no item 2 do Relatório precedente, das
quais destaco: o registro de reformas em escolas, sem que tenham sido, de fato, executadas; o
superfaturamento dos preços do material de limpeza; as despesas de R$ 62.083,72 e de R$ 21.263,69 em
empresas fantasmas e os pagamentos da guarda municipal com recursos do Fundef.
10. Demais, a alegada falta de documentos relativos aos recursos do Fundef, informada na resposta
à diligência encaminhada ao Prefeito do Município de Ibicuí, não põe termo às falhas noticiadas. Ao
contrário, revela situação grave ante o descumprimento de dispositivo legal. A propósito, a Lei n.
9.424/1996, ao dispor sobre o Fundef, estabelece em seu art. 5º, in verbis :
“Art. 5º. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos
recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere o art. 1º, ficarão, permanentemente,
à disposição dos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle
interno e externo.” (destacou-se)
11. Portanto, cabe à atual gestão municipal adotar as medidas administrativas e judiciais, se for o
caso, para buscar ou recompor a documentação atinente ao Fundef, de modo a cumprir o dispositivo legal
retromencionado e a demonstrar o correto emprego dos recursos públicos, sob pena de, não o fazendo, vir
a responder pelo montante dos recursos transferidos ao Município.
12. Nesse contexto, compete à unidade técnica encaminhar, novamente, diligência ao Prefeito, a fim
de obter a documentação referente ao Fundef, alertando-o, porém, de que, a falta da documentação
184
comprobatória da correta aplicação dos recursos públicos, impõe ao Município o ônus de responder pela
totalidade dos recursos que lhe foram repassados.
Com essas considerações, acolho, em parte, o parecer da unidade técnica e voto por que seja
adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de março de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 650/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 011.843/2005-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Procurador-Chefe da Procuradoria da União na Bahia, Dr. Agilécio Pereira de
Oliveira.
4. Entidade: Município de Ibicuí/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada a esta Corte pelo
Procurador-Chefe da Procuradoria da União na Bahia, Dr. Agilécio Pereira de Oliveira, por meio da qual
noticia possíveis irregularidades na gestão dos recursos públicos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef do Município de
Ibicuí, nos exercícios de 1998 a 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, conhecer da
presente Representação;
9.2. converter os presentes autos, com fulcro no art. 47 da Lei n. 8.443/1992, em Tomada de Contas
Especial;
9.3. determinar, com base no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a citação solidária do Sr.
Jediael Veiga Moraes, CPF n. 059.927.885-49, e do Município de Ibicuí/BA, na pessoa de seu
representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresentem alegações
de defesa sobre a não-comprovação da reposição à conta do Fundef municipal, de despesas incompatíveis
com a finalidade do aludido fundo, segundo as determinações constantes dos Pareceres Prévios ns.
492/2000 e 002/2002 do TCM/BA, ou recolham à conta do Fundef municipal as quantias de R$ 3.252,00
e R$ 15.630,68, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora, calculados respectivamente a partir
de 31/12/1999 e 31/12/2000, nos termos da legislação em vigor, até a data do efetivo recolhimento;
9.4. determinar à Secex/BA que encaminhe diligência ao Prefeito do Município de Ibicuí/BA, com
vistas a obter a documentação relativa ao Fundef nos exercícios de 1998 a 2000, alertando-o das
disposições do art. 5º da Lei n. 9.424/1996, bem como de que a falta da documentação comprobatória da
correta aplicação dos recursos públicos do Fundef impõe ao Município o ônus de responder pela
totalidade dos recursos que lhe foram repassados;
9.5. dar ciência deste Acórdão ao Representante, à Prefeitura Municipal de Ibicuí/BA, à Câmara
Municipal de Ibicuí/BA e à Secretaria Executiva do Ministério da Educação.
10. Ata nº 8/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0650-08/06-2
185
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
186
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES
DA ATA Nº 8, DE 21.3.2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
TC Nº
RELATOR
UNIDADE
TÉCNICA
000.157/2006-8
Aud. LMR
-
619
210
000.197/2006-3
Aud. MBC
-
620
34
000.608/2006-0
Aud. LMR
-
601
26
000.634/2006-0
Aud. LMR
-
602
26
000.816/2006-3
Min. UA
-
582
19
001.059/2006-1
Aud. LMR
-
615
210
001.068/2006-0
Aud. LMR
-
619
212
001.102/2004-8
Aud. LMR
-
588
23
001.285/2005-4
Min. UA
SEFIP
642
001.611/2006-0
Min. UA
-
574
18
001.735/2006-8
Aud. LMR
-
618
212
001.746/2006-1
Aud. LMR
-
584
19
002.156/2004-3
Min. UA
-
580
18
002.274/2005-5
Aud. MBC
SECEX-AC
639
002.725/2006-6
Aud. LMR
-
585
003.870/2004-5
Aud. MBC
SECEX-TO
638
003.879/2006-7
Aud. LMR
-
592
23
003.889/2006-3
Aud. LMR
-
594
23
003.943/2005-1
Min. UA
-
581
19
003.954/2006-3
Min. UA
-
573
18
004.673/2004-0
Aud. LMR
-
603
27
005.429/2004-6
Aud. LMR
SECEX-PA
636
005.956/2005-9
Aud. LMR
-
595
006.549/2005-7
Aud. LMR
SECEX-SC
637
007.018/2004-0
Aud. LMR
-
591
23
007.798/2004-9
Min. UA
-
577
18
008.297/2005-7
Aud. LMR
-
611
209
008.422/2001-4
Min. UA
SERUR/SECEX-PE
624
008.996/2005-8
Aud. LMR
-
597
009.378/2000-0
Aud. LMR
SECEX-ES
629
009.468/2002-6
Aud. LMR
-
589
ACÓRDÃO RELAÇÃO
20
23
26
23
PÁG.
187
009.843/2002-9
Aud. LMR
-
605
27
010.499/2005-0
Aud. LMR
-
606
27
010.871/2003-4
Aud. LMR
-
612
209
010.944/2002-4
Min. UA
SECEX-SC
626
011.199/2004-0
Aud. MBC
SECEX-SC
649
011.644/2005-7
Aud. MBC
-
623
011.843/2005-0
Aud. MBC
SECEX-BA
650
012.187/2004-3
Min. UA
SEFIP
641
012.494/2005-2
Min. UA
SECEX-PE
627
012.495/2005-0
Min. UA
SECEX-PE
628
012.506/2004-7
Aud. MBC
SEFIP
647
012.524/2003-7
Min. UA
-
578
18
012.885/2005-5
Aud. MBC
-
621
35
014.585/2005-8
Min. UA
-
583
19
014.957/2003-9
Min. UA
SERUR/SECEX-PI
625
015.012/2005-9
Min. UA
-
576
18
015.049/2004-0
Aud. LMR
-
590
23
015.809/2003-0
Aud. LMR
-
610
209
016.174/2005-1
Min. UA
-
572
18
017.543/2003-5
Aud. LMR
SEFIP
643
017.873/2004-9
Aud. LMR
SECEX-BA
632
017.935/2005-1
Aud. LMR
-
608
27
018.110/2005-3
Aud. LMR
-
609
27
018.259/2005-0
Aud. LMR
-
617
212
018.305/2005-4
Aud. LMR
-
607
27
019.220/2005-0
Aud. LMR
-
587
22
019.405/2005-4
Aud. LMR
-
616
210
019.527/2003-0
Aud. LMR
-
604
27
019.653/2005-2
Aud. MBC
SECEX-AC
640
019.684/2003-2
Aud. LMR
-
613
210
019.842/2004-1
Min. UA
-
579
18
019.943/2005-2
Aud. MBC
SEFIP
648
020.415/2005-3
Aud. MBC
-
622
020.502/2004-2
Aud. LMR
SECEX-GO
633
020.543/2004-5
Aud. LMR
SECEX-BA
634
020.551/2004-7
Aud. LMR
SECEX-BA
635
36
35
188
020.665/2003-0
Min. UA
-
575
18
021.088/2003-6
Aud. LMR
SECEX-MA
631
021.107/2005-0
Aud. LMR
-
593
23
021.462/2005-8
Aud. LMR
-
586
21
021.586/2005-5
Aud. LMR
SEFIP
645
021.664/2005-3
Aud. LMR
SEFIP
646
022.219/2005-0
Aud. LMR
-
600
26
022.227/2005-2
Aud. LMR
-
599
26
022.246/2005-8
Aud. LMR
-
598
26
701.351/1985-3
Aud. LMR
-
596
26
Download

SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União