1 CÂMARA DOS DEPUTADOS VALTENIR LUIZ PEREIRA Deputado Federal Agentes Comunitários de Saúde Agentes de Combate às Endemias Tudo sobre direitos e efetivação 3ª edição Trabalho do Deputado Federal Valtenir Luiz Pereira. Centro de Documentação e Informação Coordenação Edições Câmara BRASÍLIA – 2011 2 CÂMARA DOS DEPUTADOS 53a Legislatura – 3a Sessão Legislativa SÉRIE SEPARATAS DE DISCURSOS, PARECERES E PROJETOS Nº 187/2009 3 Sumário Pág. 1. Sobre a atuação do Deputado Valtenir Pereira..................................5 2. Sobre o trabalho da Frente Parlamentar............................................7 3. Sobre os caminhos para a efetivação, seleção pública e regime de trabalho........................................................................... 8 4. Sobre a legislação; decisões e precedentes jurídicos........................ 10 I. Emenda Constitucional nº 51/06........................................ 12 II. Lei Federal nº 11.350/06....................................................... 14 III. Emenda Constitucional no 63/10 ...................................... 20 IV. Lei Municipal de Cuiabá que cria cargos de agentes – Lei nº 4.941/06.............................................................................. 21 V. Lei Municipal de Recife que estabelece critérios para certificação e efetivação – Lei nº 17.328/07............................ 24 VI. Lei Municipal de Cuiabá que estabelece critérios para certificação e efetivação – Lei nº 5.039/07......................... 26 VII. Portaria do Ministério da Saúde que trata do repasse de R$ 714,00 – Portaria nº 3.178/10.......................................... 28 VIII. Decisão judicial para cancelamento de concurso – Sinop/ MT............................................................................................ 30 IX. Decisão judicial reintegrando os agentes da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães mandando pagar o período que eles ficaram fora do trabalho...................... 33 X. PEC n 391/09, que trata do piso salarial nacional............ 39 o 4 XI. Emenda aditiva à PEC no 391/2009 – Piso Salarial Nacional de pelo menos dois salários-mínimos de responsabilidade da União, adicional de insalubridade com a aposentadoria especial.......................................................... 40 XII. Redação final da PEC n o 391/2009 após acordo na Comissão Especial ............................................................... 43 5. Sobre como buscar seus direitos....................................................... 44 5 Sobre a atuação do Deputado Valtenir Pereira Caro (a) leitor (a), “Não há mudança sem sonho, como não há sonho sem esperança.” Paulo Freire Em junho de 2007, foi criada no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) a Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, da qual sou presidente. Para os parlamentares (deputados dederais e senadores) que compõem essa Frente Parlamentar, um dos maiores objetivos é garantir o cumprimento da Emenda Constitucional nº 51/06, que assegura a efetivação desses profissionais pelas prefeituras de todo o País. Além disso, outras bandeiras que defendemos é a regulamentação da profissão, que será possível com o cumprimento da Lei no 11.350/2006, a implantação do piso salarial nacional e o plano de carreira (EC no 63/09). Pessoalmente, considero que a efetivação dos agentes, a implantação de um piso salarial nacional, com o plano de carreira, e a regulamentação da profissão, e ainda o adicional de insalubridade e a aposentadoria especial são assuntos de grande importância para o Brasil, já que o trabalho desses profissionais se traduz em importantes ações do maior programa de saúde preventiva do País, além de proteger e respeitar quem se dedica fielmente, há anos, ao cuidado com a saúde do povo, resgatando a dignidade e a qualidade de vida. Na verdade, esses profissionais da saúde merecem de todos nós uma atenção especial, pois suas vidas são cercadas de muitos riscos. É 6 o risco de cada dia para servir a sociedade. A atividade é difícil e causa grandes desgastes físicos. A visão é diminuída, pois se encontram permanentemente expostos a claridade intensa. O corpo e a coluna maltratados, reduzindo, por demais, os esforços e impedindo-os de muitas tarefas. É preciso olharmos com muito carinho e interesse para as condições de trabalho e o tempo de suas aposentadorias. Mais do que um informativo, essa cartilha tem a missão de orientar a metodologia a ser seguida para a plena efetivação destes profissionais da saúde, estabelecendo o vínculo efetivo (definitivo) dos agentes de saúde e endemias com o Poder Público, além de apresentar a evolução do trabalho que tenho realizado em defesa dos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias de Mato Grosso e do Brasil. Por fim, quando há soma de esforços, as dificuldades são superadas e acontece a transformação. Temos muita força quando nos tornamos um todo em favor de uma causa comum. Um forte abraço, Valtenir Luiz Pereira Deputado Federal – PSB/MT Presidente da Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes Defensor Público do Estado de Mato Grosso 7 Sobre o trabalho da Frente Parlamentar O trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias está presente em 90% dos municípios brasileiros, por isso a importância do tema. A Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias foi criada para cuidar do assunto e encontrar soluções para os principais problemas desses profissionais. Compromissos da Frente Parlamentar O Deputado Valtenir Pereira, presidente da Frente, destaca os mais importantes pontos do estatuto a serem discutidos: 1) Zelar pelo efetivo cumprimento da Emenda Constitucional nº 51/06, que assegura aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias uma relação estável e definitiva com o Poder Público, em todo o território nacional. Em outras palavras: A Frente trabalha pondo em prática as proteções legais para que os agentes tenham estabilidade no trabalho, como qualquer outro servidor público de carreira, tendo proposto diversas medidas judiciais para assegurar esse direito. 2) Propugnar pelo cumprimento da Lei nº 11.350/06, que regulamenta a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Em outras palavras: A Frente busca a regulamentação da profissão de agentes de saúde e endemias e suas áreas de atuação, além da definição do regime de trabalho pelo qual serão admitidos no serviço público. 3) Defender a valorização da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias com vista na capacitação e qua- 8 lificação profissional, efetivação e melhoria das condições de trabalho e do padrão remuneratório. Em outras palavras: A Frente busca mais qualidade no atendimento à população, por meio da qualificação, capacitação e aperfeiçoamento dos agentes de saúde e endemias, bem como melhorar os salários e as condições de trabalho (equipamentos de proteção) destes profissionais. 4) Acompanhar a efetiva aplicação dos recursos do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde do Ministério da Saúde, atinentes aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Em outras palavras: A Frente busca criar mecanismos de fiscalização para garantir que os recursos destinados aos agentes sejam aplicados adequadamente e atinja efetivamente os usuários do SUS. 5) Realizar estudos junto ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação, a fim de elaborar proposta para a criação de curso de formação pedagógica em nível médio e superior voltado para a área de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Em outras palavras: A Frente busca ampliar a qualificação e a capacitação profissional dos agentes de saúde e endemias com cursos técnicos profissionalizantes e graduação, com diplomas reconhecidos pelo MEC. SOBRE OS CAMINHOS PARA A EFETIVAÇÃO, SELEÇÃO PÚBLICA E REGIME DE TRABALHO Um dos temas que mais tem gerado discussões é a regularização do vínculo de trabalho com o município – Deprecarização, ou seja, a forma de efetivação dos agentes. O Deputado Valtenir, presidente da Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, defende que o processo de efetivação respeite a legislação vigente. Seguem sínteses da legislação que garante os direitos dos agentes: • Basta ter participado da Seleção Pública (EC nº 51/06, art. 2º, parágrafo único): Aquele agente de saúde ou endemias que se 9 • • • • • • • 10 submeteu a qualquer seleção pública, ou seja, disputou o posto de trabalho de agente e foi selecionado, e que se encontrava em plena atividade em 14 de fevereiro de 2006 deve ser efetivado. Criar Comissão Especial de Certificação (Lei nº 11.350/06, art. 9º, parágrafo único, e art. 12, parágrafos 1º e 2º): os municípios devem criar uma comissão de certificação para analisar os processos de ingresso dos agentes na atividade pública, certificando quem passou pela seleção pública. Criação dos cargos ou empregos de Agentes (Lei nº 11.350/06, art. 14): O prefeito deve enviar à Câmara dos Vereadores um projeto de lei para criar cargos públicos ou empregos para efetivar os agentes que já passaram pela seleção pública. Preenchimento imediato dos cargos ou empregos: A Comissão, ao terminar os trabalhos, certificará os agentes que fizeram seleção pública, e o prefeito, por meio de Ato Normativo, realizará a efetivação dos agentes no serviço público, preenchendo os cargos criados pela Lei Municipal. Permanência dos agentes no trabalho (Lei no 11.350/06, art. 17): Caso haja algum agente que não fez a seleção pública, o mesmo continuará trabalhando até o término do processo seletivo, se aprovado, ele continua, se não, passa a compor uma lista de espera, aguardando para ser chamado e aproveitado. É mais viável o regime estatutário (Lei nº 11.350/06, art. 14): É importante que os prefeitos optem pelo regime estatutário, criando os cargos de agentes de saúde e endemias por ser mais econômico para o Poder Público do que o emprego público regido pela CLT. Seleção de provas e títulos (CF, artigo 198 § 4º e Lei no 11.350/2006, art. 9º): É importante que os prefeitos façam processos seletivos de provas e títulos. Nas provas, devem ser exigidas apenas matérias atinentes à natureza e complexidade das atribuições dos agentes: Nada de provas de português, matemática, história, geografia, etc., mas sim, o que o agente deve saber no seu dia a dia para aplicar no cuidado e na promoção da saúde da comunidade e ainda exigir os requisitos específicos para o exercício das atividades (Lei no 11.350/06, arts. 6º e 7º). Provas de Títulos – prestígio da experiência: Para análise de títulos, a sugestão é que os cursos introdutórios de formação inicial, de capacitação continuada e de aperfeiçoamento e cada ano de trabalho na atividade de agente de saúde ou endemias, sejam considerados nos critérios de pontuação. • Pagamento do salário de pelo menos o valor do incentivo da União: É importante que os prefeitos paguem aos agentes, a título de salário, valor nunca inferior ao definido anualmente e repassado pelo Ministério da Saúde às prefeituras, como incentivo para a contratação dos agentes. Em 2010, o valor transferido aos cofres dos municípios é de R$714,00 por profissional contratado. O prefeito pode pagar um valor além do incentivo da União. • O prefeito pode pagar valor além do incentivo da União: Pode ainda, o prefeito, agregar outros valores como forma de valorização desses trabalhadores que enfrentam o sol e a chuva, a lama e a poeira, sobem morros e percorrem distâncias longas, frequentam lugares insalubres, mantém contato contínuo com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas e fazem contato e manipulação de venenos, etc. A efetivação (vínculo definitivo) desses profissionais – desprecarização da relação de trabalho com o poder público – significa estabilidade para as estratégias Programa Saúde da Família e valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, permitindo mais investimentos do Ministério da Saúde na atenção primária de modo estável. Caso seu município ainda não tenha cumprido as regras da efetivação de acordo com as informações aqui apresentadas, abra um canal de diálogo com o Prefeito, com a Câmara Municipal, com a Defensoria Pública, com o Ministério Público e com os juízes de Direito, apresentando um exemplar desta cartilha. SOBRE A LEGISLAÇÃO, DECISÕES E PRECEDENTES JURÍDICOS A Constituição brasileira garante: a lei é igual para todos. Portanto, se a Justiça proferiu uma decisão sobre um determinado assunto, essa decisão serve como referência e parâmetro para todos os demais casos iguais. É o que se chama de precedente jurídico. O Deputado Valtenir, além de presidente da Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes, é advogado – defensor público. Na defesa dos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, é importante ressaltar que muitas decisões favoráveis têm sido emitidas em todo o País, em especial em Mato Grosso. 11 O Deputado Valtenir lembra: essas decisões servem de parâmetro para todos os agentes do Brasil. Saiba mais sobre a legislação e as principais manifestações da Justiça brasileira sobre a regulamentação da profissão e efetivação dos agentes. • Emenda Constitucional nº 51/06; • Lei Federal nº 11.350/06; • Emenda Constitucional nº 63/10; • Lei Municipal de Cuiabá, que cria cargos de agentes – Lei nº 4.941/06; • Lei Municipal de Recife, que estabelece critérios para certificação e efetivação – Lei nº 17.32807; • Lei Municipal de Cuiabá, que estabelece critérios para certificação e efetivação – Lei nº 5.039/07; • Portaria do Ministério da Saúde sobre repasse de R$714,00 – Portaria nº 3.178/10; • Decisão Judicial para cancelamento de concurso de agente – Sinop/ MT; • Decisão Judicial determinando a volta ao trabalho dos agentes de Chapada dos Guimarães que foram dispensados pelo prefeito; • PEC no 391/09 – Trata do Piso Salarial Nacional; • Emenda Aditiva à PEC no 391/09, do Deputado Valtenir – Piso Salarial Nacional de pelo menos dois salários-mínimos de responsabilidade da União, adicional de insalubridade com a aposentadoria especial; e • Redação Final da PEC no 391/09 após acordo na Comissão Especial. 12 Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: “Art. 198. .............................................................................. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão ADMITIR Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, DE ACORDO COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA SUA ATUAÇÃO. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e Agente de Combate às Endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de Agente de Combate às Endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.” (NR) Art. 2º Após a promulgação da presente emenda constitucional, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na lei complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. 13 Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de Agente de Combate às Endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo Seletivo Público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de estado, Distrito Federal ou município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da Federação. Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 14 de fevereiro de 2006. 14 Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte lei: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: 15 I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. Art. 5º O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º, e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e I do art. 7º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I – Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III – Haver concluído o ensino fundamental. § 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. § 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 16 Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II – Haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, lei local dispuser de forma diversa. Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT; II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou 17 IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 11. Fica criado, no quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Parágrafo único. Ao quadro suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta lei, o disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Art. 12. Aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da Funasa é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela Funasa, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da Funasa e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9º. § 1º ATO CONJUNTO DOS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA INSTITUIRÁ COMISSÃO COM A FINALIDADE DE ATESTAR A REGULARIDADE DO PROCESSO SELETIVO PARA FINS DA DISPENSA PREVISTA NO CAPUT. § 2º A COMISSÃO SERÁ INTEGRADA POR TRÊS REPRESENTANTES DA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, UM DOS QUAIS A PRESIDIRÁ, PELO ASSESSOR ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E PELO CHEFE DA AUDITORIA INTERNA DA FUNASA. 18 Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à Funasa e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens. Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta lei DISPORÁ SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais. Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela Funasa com a contratação desses profissionais. § 1º A Funasa, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa. § 2º Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991. § 3º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do anexo desta lei. Art. 16. FICA VEDADA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU TERCEIRIZADA de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo dis- 19 posto no parágrafo único do art. 9º, PODERÃO PERMANECER NO EXERCÍCIO DESTAS ATIVIDADES, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta lei. Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da Funasa, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta lei, serão extintos, quando vagos. Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à Funasa, consignadas no Orçamento Geral da União. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Fica revogada a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002. Brasília, 9 de junho de 2006. 185º da Independência e 118º da República. 20 Emenda Constitucional nº 63, de 2010 Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198. ............................................................................................... ................................................................................................................. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de fevereiro de 2010. 21 Lei Municipal nº 4.941, de 29 de dezembro de 2006 Dispõe sobre a criação de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias no Município de Cuiabá, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Ficam criados, no quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, um total de 688 (seiscentos e oitenta e oito) cargos, sendo 342 (trezentos e quarenta e dois) de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e 346 (trezentos e quarenta e seis) de Agentes de Combates às Endemias – ACE. Art. 2º O provimento dos cargos criados será precedido de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujos critérios serão definidos em edital, conforme o interesse público. Parágrafo único. Caberá ao órgão ou ente da administração direta do Município de Cuiabá certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo. Art. 3º Os profissionais que, na data de publicação desta lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e 22 Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 2º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta lei. Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo: I – Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II – Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação; III – Haver concluído o ensino fundamental. § 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data da publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. § 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. § 3º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo. Art. 5º Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde, e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único. Ao Agente Comunitário de Saúde é vedado o exercício de atividades típicas do serviço interno das Unidades Básicas, salvo nos casos de mobilizações comunitárias ou campanhas estipuladas pelo município. Art. 6º Compete ao Agente de Combate às Endemias o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde, e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único. Compete à União disciplinar as atividades de prevenção de doenças, promoção de saúde, de controle e de vigilân- 23 cia descritos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.350/06, bem como de estabelecer os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e I do art. 7º da Lei nº 11.350/06. Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo: I – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; II – Haver concluído o ensino fundamental, salvo se na data de publicação da Lei nº 11.350, de 5-10-2006, esteja exercendo atividades próprias de Agentes de Combate às Endemias. Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias ficam submetidos ao regime jurídico estatutário estabelecido pela Lei Complementar nº 93/03. Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação, e o seu conteúdo atenderá prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação. Art. 10. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde serão realizados pelo Sistema de Informações da Atenção Básica – SIAB, ou Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – SIPACS, ou, ainda, por outro sistema implantado no município com possibilidade de alimentar a base de dados de um dos dois Sistemas do Ministério da Saúde (SIAB/SIPACS). Art. 11. Os casos omissos serão regidos pelas normas municipais em vigor. Parágrafo único. Em havendo necessidade, Portarias ou Decretos poderão ser produzidos a fim de normatizar a presente lei. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Alencastro, Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2006. 24 Lei Municipal nº 17.328, de 1º de agosto de 2007 Dispõe sobre o Processo de Efetivação dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Saúde Ambiental e Agente de Combate às Endemias, conforme previsto na Lei nº 17.233/06. O povo da cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam estabelecidos os documentos públicos municipais que serão considerados para efeito de comprovação da seleção pública prevista no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/06, e da Lei Municipal nº 17.233, de 26 de junho de 2006. § 1º A realização de seleção pública exigida na emenda constitucional e na Lei Municipal nº 17.233/06 deve ser certificada pela Comissão Especial criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, considerando, prioritariamente, como documento público oficial para efeito de comprovação do certame: a) edital publicado em Diário Oficial do município convocando para a seleção; b) relação de aprovados publicada em Diário Oficial, órgão público, jornal de grande circulação ou entidade responsável pela seleção (como COVEST e IAUPE). § 2º Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o convencimento da Comissão Especial, poderão ser considerados outros meios probatórios, entre os quais a exibição de um ou mais dos seguintes documentos: 25 a) declaração de gestores públicos à época das seleções, com firma reconhecida em cartório, informando quanto à realização certame e à participação de candidato; b) matérias publicadas em Diário Oficial do Estado ou Município noticiando quanto da realização de seleção pública e conclusão de treinamentos; c) telegrama convocando os agentes para participarem de seleção e/ou treinamento; d) convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e Município do Recife para implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS; e) ata de audiência do Ministério Público do Trabalho; f) documento da PCR (Distrito Sanitário) informando quanto à realização de seleção; g) documento da PCR (Distrito Sanitário) comunicando aprovação de candidatos em seleção e convocando para treinamento; h) certificado de conclusão de curso específico para o exercício da atividade; i) relações de classificados da época que possuam timbre ou data e carimbo. § 3º Para convencimento da existência da aprovação na seleção pública de que trata esta lei, a Comissão Especial poderá fazer as sindicâncias necessárias, inclusive inquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis à formação da sua convicção. § 4º A comprovação da aprovação em seleção pública, nos casos da falta dos documentos previstos no § 1º, será apreciada pela Comissão Especial à luz dos documentos apresentados na forma do § 2º que emitirá parecer técnico específico com os fundamentos justificadores do convencimento da existência da aprovação na seleção. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 1º de agosto de 2007. 26 Lei Municipal nº 5.039, de 28 de dezembro de 2007 Dispõe sobre o processo de efetivação dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias conforme previsto na Lei Municipal nº 4.941/06. O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Ficam estabelecidos os Documentos Públicos Municipais que serão considerados para efeito de comprovação da Seleção Pública prevista no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/06, da Lei Federal nº 11.350/06 e da Lei Municipal nº 4.941, de 29 de dezembro de 2006. § 1º A realização de Seleção Pública exigida na Emenda Constitucional e na Lei Municipal nº 4.941/06 deve ser certificada pela Comissão de Certificação Instituída pelo Decreto do Prefeito, formalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando, prioritariamente, como documento público oficial para efeito de comprovação do certame: I – edital publicado na Gazeta Municipal convocando para o processo seletivo público, ou jornal de grande circulação; II – relação de aprovados publicada na Gazeta Municipal ou jornal de grande circulação dentro do Município de Cuiabá. § 2º Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o convencimento da Comissão de Certificação, poderão ser considerados outros meios probatórios, entre os quais a exibição de um ou mais dos seguintes documentos: 27 I – Declaração de Gestores Públicos à época das seleções, com firma reconhecida em cartório e termo de responsabilidade sobre as informações, quanto à realização do certame e à relação de candidato; II – Matérias publicadas na Gazeta Municipal de Cuiabá, bem como informativos editados pela Secretaria Municipal de Saúde noticiando a realização de seleção pública e/ou conclusão de treinamentos; III – Comunicado convocando os candidatos e/ou agentes para participarem de seleção e/ou treinamento; IV – Convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Cuiabá para implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS; V – Documento ou publicação da Secretaria Municipal de Saúde comunicando aprovação dos candidatos selecionados; VI – Certificado de conclusão de curso específico para capacitação e/ou exercício da atividade; VII – Relações de classificados da época, que possuam timbre ou data e carimbo. § 3º Para convencimento da existência da aprovação na Seleção Pública de que trata esta lei, a Comissão de Certificação poderá fazer as sindicâncias necessárias, inclusive inquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis à formação da sua convicção. § 4º A comprovação da aprovação em Seleção Pública, nos casos da falta dos documentos previstos no § 1º, será apreciada pela Comissão de Certificação a luz dos documentos apresentados na forma do § 2º que emitirá parecer técnico específico com os fundamentos justificadores do convencimento da existência da aprovação na seleção. § 5º Na aplicação da presente lei, levar-se-á em conta a dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, o instrumento da ponderação, os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Alencastro, Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2007. “Há uma inovação do modelo de Recife presente no § 5º do art. 1º que impõe a aplicação de princípios humanitários.” 28 Portaria nº 3.178, de 19 de outubro de 2010 Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006; Considerando os gastos da gestão municipal com a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em conformidade com a legislação vigente; e Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde, das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, definido pela Portaria nº 2008/GM/MS, de 1o de setembro de 2009, resolve: Art. 1º Fixar em R$714,00 (setecentos e quatorze reais) por Agente Comunitário de Saúde – ACS, a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família. § 1º Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios e ao Distrito Federal o número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de Informação definido para esse fim, no mês anterior à respectiva competência financeira. § 2º No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para esse fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo. 29 Art. 2º Definir que os recursos orçamentários, de que trata essa Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho nº 10.301.1214.20AD – Piso de Atenção Básica – Saúde da Família. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2010. José Gomes Temporão Todo ano, a partir do mês de julho, o Ministro da Saúde edita uma nova portaria, acrescentando 40% sobre o salário mínimo vigente, fixando o valor do incentivo de contratação dos agentes de saúde a ser repassado pela União aos municípios. 30 Decisão judicial para suspensão e cancelamento de concurso – Sinop/MT Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso Comarca de SINOP – SEXTA VARA CÍVEL Visto. FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E ADACSE/MT – Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias do Estado de Mato Grosso – ingressaram com ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROTEGER O DIREITO SOCIAL À EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA contra o MUNICÍPIO DE SINOP/MT e presidente da comissão examinadora do concurso público nº 002/2008 – SR. MILTON FIGUEIREDO JUNIOR aduzindo que o concurso que se pretende realizar no dia 23 próximo futuro não se encontra regulamentado conforme legislação em vigor, em especial, aos ditames constitucionais, aponta irregularidades quanto a não constituição da Comissão, que tem, legalmente, legitimidade e competência para certificar quanto à atual situação de cada agente em face do processo seletivo determinado na lei; aponta irregularidades quanto à jornada de trabalho fixada pelo Edital e também os requisitos exigidos pela Comissão Examinadora em detrimento de garantias previstas na Legislação específica para o exercício do cargo. Por fim, requer o sobrestamento do concurso e a anulação do edital, entre outros. O pedido me veio a apreciação. Decido: 31 “O cidadão comum sabe-se que NÃO pode agir CONTRA a lei posta. Ao administrador público, ao contrário, sabe-se que SOMENTE PODE fazer o que ESTÁ na lei posta.” A República Federativa do Brasil é regida por uma Constituição que optou por priorizar a dignidade humana. Ao Poder Judiciário coube a obrigação de garantir que os direitos dos cidadãos brasileiros sejam preservados. Por isto que, respeitando a Independência entre os Poderes, cabe ao Judiciário coibir ações que venham macular direitos dos brasileiros mesmo que estas emanem de outros Poderes constituídos. Este é o caso que ora se apresenta. O Poder Executivo do Município de Sinop está em vias de consumar uma agressão ao direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Não se discute, até porque previsão constitucional que para ingresso nos quadros do Poder Público deve submeter-se a processo seletivo e/ ou concurso público de provas e títulos, no entanto, regras foram estipuladas por legislação adequada para a transição de contratação provisória para o quadro de servidores públicos e as regras têm uma razão de ser: respeito ao profissional que se dedica há anos na execução do programa básico de saúde e interesse público (isto do povo) de não ver interrompido a evolução no atendimento de suas necessidades básicas de saúde e, consequentemente, de sua qualidade de vida. A Emenda Constitucional nº 51/06 cuidou da matéria incluindo os parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 198 dispondo que os referidos agentes sejam admitidos por PROCESSO SELETIVO conforme suas especificidades e dispondo que uma Lei Federal definiria regras sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos referidos agentes. A Lei no 11.350/06 veio a regulamentar o par. 5º do artigo 198 da CF e dispõem sobre o aproveitamento de pessoal, justamente aqueles todos que foram provisoriamente contratados. Assim, ficou claro que os contratados antes da promulgação da Emenda no 51/06, ou seja, fevereiro de 2006, ESTÃO DISPENSADOS de submeterem a NOVO processo seletivo DESDE QUE tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou antes da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal ou Município. A forma de saber se tal agente deve ou não submeter-se ao processo seletivo, conforme art. 9º e parágrafo único da Lei nº 11.350/06 dar-se através de CERTIFICAÇÃO por uma COMISSÃO constituída para tal finalidade (art. 12, § 1º, citada lei). 32 No caso do Município de Sinop esta Comissão não foi constituída. A certificação não ocorreu. O direito dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias está à deriva. A mercê da sorte. Não lhes foi observado o direito constitucional e da legislação infraconstitucional. Ademais o Edital não se encontra adequado às normas pertinentes. A tutela antecipada se justifica por tudo que já foi exposto. Se o concurso que já se apresenta irregular no seu nascedouro, nas disposições de seu edital, realizar-se teremos, muito provavelmente, várias outras ações propostas por cidadãos que, individualmente, pleitearão a tutela jurisdicional para proteger direito líquido e certo, uns os próprios agentes já em exercício, outros aqueles que houverem sido aprovados no certame. Por fim, o ônus para o município, poderá ser muito alto, tanto financeiro quanto em desgaste político, de crença popular. Mais uma vez, os municípios desacreditarão nas instituições. Assim, a medida mais justa e legal é que o concurso seja SUSPENSO e outro SOMENTE POSSA REALIZAR-SE QUANDO O EDITAL ESTIVER OBEDECENDO TODAS AS REGRAS ATINENTES À MATÉRIA, PRINCIPALMENTE NOS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Aí está presente o fumus boni juris e o periculum in mora. O pedido integral dos autores é extenso e deverá ser apreciado no momento oportuno, por ora, cabe-me CONCEDER a tutela antecipada no SENTIDO DE SOBRESTAR, SUSPENDER, CANCELAR A REALIZAÇÃO DAS PROVAS DO CONCURSO PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SINOP, que realizar-se-ia no dia 23 de novembro de 2008, determinando que a parte requerida seja IMEDIATAMENTE intimada desta decisão, com os Oficiais de Justiça quem couber o cumprimento da determinação, se necessário, utilizar-se do previsto no artigo 172, parágrafo 2º do CPC. Para o descumprimento fixo multa-dia de DEZ MIL REAIS. Cita-se a parte requerida para contestação no prazo legal, ciente dos efeitos da revelia. Após, ouça-se o MP. Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA para que a parte requerida possa COMUNICAR à população o mais rápido possível, diminuindo os prejuízos. Maria das Graças Gomes da Costa Juíza de Direito 33 Decisão judicial da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT FEITOS CÍVEIS Nº 39/2008 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL VISTOS ETC. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – ADACSE/MT em desfavor ao MUNICíPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT e PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO Nº 001/2008 – CEPSP, aduzindo em síntese que o município requerido tem sessenta e cinco Agentes Comunitários de Saúde e seis Agentes de Combate às Endemias, os quais por função, no âmbito do Sistema Único de Saúde visitam domicílios verificando as condições sanitárias da população. Entretanto, até 13 de fevereiro de 2006 o vínculo dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias com o Poder Público vinha sendo firmado por meio de contrato administrativo temporário (contratação precária). Por meio do edital nº 001/2008 o município abriu processo seletivo público para preenchimento de sessenta e quatro vagas para Agente Comunitário de Saúde. Ocorre que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias se submeteram a regular processo seletivo, anterior à promulgação da EC no 51/06, logrando êxito, tendo sido 34 treinados e capacitados para o desempenho de suas funções. Ao fim, pleiteiam a reintegração dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias os quais se encontravam em pleno exercício de suas funções e se submeteram a anterior processo seletivo público. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 32/393. Emenda da inicial às fls. 394/395. Liminar indeferida às fls. 396/100. Citados os requeridos às fls. 404. Contestação às fls. 675/680. Réplica às fls. 737/747. Manifestação do Ministério Público às fls. 787/797. O autor juntou documentos que comprovam a realização do processo seletivo público dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do requerido antes da EC no 51/06 às fls. 801/1805. Certidão de decurso de prazo para o requerido manifestar acerca dos documentos juntados pelos requerentes às fls. 1812. Manifestação do Requerido às fls. 1819. É O RELATÓRIO DECIDO: Os autores relatam que Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias foram aprovados em seleção pública simples para ocupar os cargos, antes do advento da EC no 51/06 e que foram exonerados, os quais têm o direito de permanecerem no cargo. Para efeitos de antecipação da tutela, indispensável se faz demonstrar, a prima facie, a prova inequívoca da assunção dos pretensos servidores prejudicados, com a realização do concurso, e a verossimilhança da alegação. Com efeito, a teor da EC no 51/06, artigo 2º, § único, é indispensável que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias tenham sido, ao menos, submetidos a um processo de seleção pública anterior, de modo, assim, a garantir o benefício constitucional acrescido, tendente a selecionar o melhor servidor para a futura contratação. Trata-se assim de procedimento regido por normas de direito público em que se mostra obrigatória a publicidade dos atos e resultados. Não se destina a homologação de resultados, mas a competitividade, princípio este inerente a todo procedimento de escolha de servidores. 35 Assim, a teor da alteração constitucional, para que os associados Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias possam ter o direito à dispensa do processo seletivo, haveria a imprescindibilidade de terem sido submetidos a procedimento de seleção universal e competitivo, sem ele, não haveria a subsunção ao texto de servidores. Vejamos, então, os fatos e a sua respectiva verossimilhança. Pela análise da inicial, percebo às folhas 09 que os autores aduzem que os agentes comunitários teriam sido submetidos ao processo seletivo, universal e público, para o desempenho das funções públicas inerentes. Entretanto, no primeiro momento os autores não carrearam aos autos nenhum documento de que os agentes prejudicados foram submetidos ao procedimento relatado. Assim, sem procedimento de seleção público e universal, sem direitos. Analisando os autos, depreende-se que o Município de Chapada dos Guimarães publicou edital de processo seletivo para contratação de Agentes Comunitários de Saúde, por meio do decreto nº 001/2008 datado de 10/01/08 (fls. 56/64) sem certificar anteriormente o aproveitamento daqueles agentes que já haviam passado por processo seletivo público anterior. A propósito, somente editou o Decreto nº 10, de 31-1-08 (fls. 730/731) certificando a dispensa do interessado em submeter a outro processo seletivo, com o fim de ingressar na função de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias após a publicação do edital. Em que pese o requerido ter editado o Decreto nº 10/08, não atendeu ao dispositivo no art. 2º da EC no 51/06, o qual disciplina a dispensa dos Agentes Comunitários de Saúde, previamente admitidos por processo de seleção pública, de prestar o concurso, previsto no § 4º do art. 198 da CF. Vejamos os dispositivos que interessam para a presente lide: “Art. 198 da Constituição Federal: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 36 I. descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III. participação da comunidade. (...) § 4º Os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei Federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias”. Já a Emenda Constitucional no 51/06, no seu art. 2º, preleciona: “Art. 2º – Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por Órgãos ou Entes da Administração Direta ou Indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da Administração Direta dos Entes da Federação. Diante disso, com fulcro no § 4º do art. 198 da CF c/c o art. 2º e parágrafo único da EC no 51/06, os recorrentes pleiteiam seu direito á efetivação no cargo de ACS” A propósito, pelos documentos juntados às fls. 801/1805, os autores prejudicados comprovaram que existiu processo seletivo anterior realizado pela Administração Pública, assegurando assim, o di- 37 reito postulado, nos termos da EC no 51/06, juntando para corroborar suas alegações a ficha de inscrição, boletim de seleção de candidatos e a prova aplicada. Nesse sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA – Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias – Exercício do cargo antes de 14/02/06 – EC no 51/06 – Direito líquido e certo para a contratação – Art. 2º, parágrafo único, da EC no 51/06 – Lei no 11.350/06 – Recurso provido, ordem concedida. (AP. 805.400.5/0-00 – Comarca de São Sebastião – Órgão Julgado: 11ª Câm. De Direito Público – Rel. Francisco Vicente Rossi – data julgamento: 22/06/09). A Lei Federal no 11.350/06 regulamentou o § 5º, do art. 198, da Constituição Federal, e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo art. 2º, parágrafo único, da referida Emenda Constitucional. Finalmente, aqui repercutem as lições de Alexandre Moraes, “Constituição do Brasil Interpretada”, 5ª Ed.., SP: Atlas, p. 1127: “A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias”. No caso vertente, restou incontroverso que os servidores que exerciam a função de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, atendem aos requisitos previstos na Constituição Federal, para o pretendido reaproveitamento. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS e ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS DO ESTADO DE MATO GROSO – ADACSE/MT em desfavor ao MUNICIPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT e PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO 38 Nº 001/2008 – CEPSP, para reintegrar os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que foram dispensados a partir de 14 de fevereiro de 2006, imediatamente, ressarcindo todas as vantagens que possuíam, se estivessem, no cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em proveito próprio dos agentes. Chapada dos Guimarães/MT, 30 de outubro de 2009. Eduardo Calmon de Almeida Cézar Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal 39 Proposta de Emenda à Constituição nº 391, de 2009 Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer plano de carreira e piso salarial profissional nacional para o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias. Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198. .............................................................................. ................................................................................................ § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, o plano de carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. ..................................................................................... (NR)” Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Observa-se que a proposta original trata apenas do Piso Salarial Profissional Nacional e o Plano de Carreira dos profissionais que desempenham as funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. 40 Emenda Aditiva nº 2 à PEC nº 391/09 – Deputado Federal Valtenir Pereira Acrescenta parágrafos ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a responsabilidade da União, corresponsável pelo SUS, na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Acrescente-se, à Proposta de Emenda Constitucional suprarreferida, onde couber, o seguinte artigo: “Art. O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: “Art. 198. .............................................................................. ................................................................................................ § 7º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos estados, Distrito Federal e municípios estabelecer, além de outras vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias serão consignados no Orçamento Geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a dois salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, Estados e Distrito Federal. 41 § 10. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão somado aos seus vencimentos adicional de insalubridade e aposentadoria especial devido aos riscos inerentes às funções desempenhadas. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.” Sala das Sessões, 3 de novembro de 2009. Deputado VALTENIR PEREIRA PSB/MT Fruto de debates realizados em Brasília nas datas de 03/10/07 e 14/02/08 apresentamos a PEC no 323/09, que fixava salário base dos agentes de pelo menos dois salários-mínimos, obrigando o Governo Federal (União) a garantir o pagamento por meio da lei orçamentária, bem como pagar adicional de insalubridade. Porém surgiu a PEC no 391/09, que não tinha essa abrangência, a qual recebeu parecer favorável na CCJ, enquanto que a PEC no 323/09, de minha autoria, ia ser rejeitada, o que me obrigou a adotar uma estratégia diferente, apresentando requerimento de retirada de tramitação para então apresentá-la na Comissão Especial como Emenda Aditiva à PEC no 391/09. A emenda aditiva ajudou a acrescentar na redação final da PEC nº 391/09 a frase “... competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”, graças à defesa fervorosa no dia 10-11-09 na Comissão Especial do Presidente da Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes, Deputado Federal Valtenir Pereira. Queremos que os Agentes de Saúde e Endemias recebam remuneração justa e condigna com a importância vital de suas tarefas, que, por consequência, gera economia aos cofres públicos, na promoção de saúde e no tratamento de doenças e contribuem para o desenvolvimento do nosso País. 42 Queremos garantir constitucionalmente o correto emprego dos recursos destinados à área de saúde, sem que haja desvirtuamento a critério dos gestores estaduais e municipais. O objetivo era estabelecer, em definitivo, um padrão fixo de salário de responsabilidade da União, o direito ao adicional de insalubridade para os agentes e aposentadoria especial, ante ao trabalho árduo de sol a sol escaldante que maltrata as vistas e a pele, de chuva a chuva, subindo ladeiras, descendo morros, provocando o aparecimento de varizes, bem como o contato permanente e contínuo com moradores portadores de doenças infecto-contagiosas, como tuberculose, hanseníase, hepatite, etc., e também com vetores propagadores de doenças, além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que enfrentam. Os agentes, em função da natureza de suas atividades, também estão expostos a riscos ambientais (bactérias, fungos e parasitas), a concentração, intensidade e tempo de exposição ao sol (radiações), capazes de causar dano à saúde e ainda a riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos, e de outros acidentes (mordida de cachorro). Para ser mais preciso, nas atividades de prevenção e controle de doenças, de promoção de saúde e de vigilância, visitando os domicílios, os agentes de saúde e endemias colocam em risco a sua saúde e a sua vida, o que justifica o adicional de insalubridade. Os Agentes de Saúde e Endemias são profissionais de significativa importância para o desenvolvimento do País, pois oferecem orientação aos moradores, explicam os métodos de controle e tratamento das doenças e de como adotar uma dieta adequada e saudável. Além do risco de vida, as atividades de Agente de Saúde e Endemias acarretam doenças que levam à necessária aposentadoria precocemente, justificando a importância da aposentadoria especial. A implantação de uma remuneração não inferior a dois saláriosmínimos para os agentes, os quais apresentam situação de quase pobreza extrema, tornam-os mais felizes e provocará significativo aumento da autoestima, por isso não podemos barrar a caminhada em busca de uma inclusão definitiva. Por fim, é importante que os agentes tenham consciência de que as transformações positivas e seus direitos e deveres podem ser alcançados a partir da organização e mobilização. 43 Redação final da PEC no 391/09 Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os planos de carreira de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198. ............................................................................. ................................................................................................ § 5º Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. ......................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2009. • Embora avancemos, não é o suficiente, vamos continuar vigilantes e lutando por mais melhorias para os profissionais da saúde. 44 • Parabéns a todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de Mato Grosso e do Brasil pela luta por melhoria das condições de trabalho e pela grande missão que cumprem na prevenção de doenças e promoção da saúde do povo brasileiro. SOBRE COMO BUSCAR SEUS DIREITOS O Gabinete do Deputado Valtenir Pereira coloca sua equipe à disposição de todos os Agentes Comunitários de Saúde e de todos os Agentes de Combate às Endemias. Se você, Agente, precisar de orientação para resguardar seus direitos, entre em contato. Site: www.valtenirpereira.com.br E-mail: [email protected] Brasília/DF Telefone: (61) 3215-5913 Endereço: Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 913 Cuiabá/MT Telefone: (65) 3023-4055/(65) 9281-4040 (Ângela) 45 46