DESPESA PÚBLICA
 Conceito
 Ocorre Despesa Pública quando há perda da
substância econômica do Poder Público com o
propósito de saldar uma obrigação de pagar. De
acordo com Aliomar Baleeiro, há dois conceitos de
despesa pública. O primeiro significa “o conjunto dos
dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito
público, pra o funcionamento dos serviços públicos”.
Ou seria o de “aplicação de certa quantia, em
dinheiro, por parte da autoridade ou agente público
competente, dentro duma autorização legislativa,
para a execução de fim a cargo do governo
DESPESA PÚBLICA
 O caráter político das decisões sobre os
gastos públicos
 Em todos os tempos e lugares, a escolha do
objetivo da despesa envolve um ato político,
que também se funda em critérios políticos,
isto é, nas idéias convicções, aspirações e
interesses revelados no entrechoque dos
grupos detentores do poder
DESPESA PÚBLICA
 Aspecto político e o aspecto técnico da despesa
pública
 Aspecto político - À luz do primeiro, o político
delibera o que deve ser objeto da despesa pública,
isto é, que necessidades humanas de caráter coletivo
devem ser satisfeitas pelo processo do serviço
público
 aspecto técnico - como obter o máximo de eficiência
e de conveniência social com o mínimo de sacrifício
pecuniário correspondente. Ou como desse sacrifício
se poderá esperar o maior rendimento de proveitos
para a comunidade politicamente organizada
DESPESA PÚBLICA
 Previsão constitucional da despesa pública
 Por disposições expressas da Constituição
(art.48, I,II e IV, e art. 165 a 169), as despesas,
quaisquer que sejam, devem ser previamente
autorizadas pelo Poder Legislativo ao Poder
Executivo. Essa autorização é dada no
conjunto de dotações do orçamento ou por
meio de créditos adicionais, isto é, extra-
orçamentários
DESPESA PÚBLICA
 Previsão constitucional e legal da despesa
pública
 Em princípio, nenhuma autoridade, sem
exceção sequer o Presidente da República,
pode ordenar ou efetuar despesa sem
autorização
do poder Legislativo, e
indispensáveis, os créditos concedidos para
aplicações específicas
DESPESA PÚBLICA
 Previsão constitucional e legal da despesa
pública
 O ato da autoridade, em contrário a essa regra,
importa em crime. O presidente da República, os
ministros
de Estado, os governadores e
prefeitos incorrem em processo político de
responsabilidade ( CF/88, arts. 84 e 86; Lei nº
1.079/50 e Decreto-Lei nº 201/67). As demais
autoridades e funcionários cometem o crime do
art. 315 do Código Penal; também do CP os
artigos 359-A a 359-H.
DESPESA PÚBLICA
 Previsão constitucional e legal da despesa
pública
 A legalidade da despesa pública, para guarda
do princípio político de que só os
representantes do povo podem escolher os
fins a que ela se destina, ainda é regulada por
vários dispositivos da Constituição, que
assegura tecnicamente o controle da
execução orçamentárias e o escrupuloso
emprego dos dinheiros dos contribuintes
DESPESA PÚBLICA
 Classificação das Despesas Públicas
 Desde que a tarefa da pesquisa financeira de
caráter científico é descrever, analisar e explicar,
tornaram-se imperiosas as classificações, que
ensinam a distinguir, por certos caracteres
fundamentais, as diferentes espécies de
instituições
fatos do mesmo gênero.
Empenham-se, por isso, os financistas em
tentativas de classificações das despesas,
receitas e outros fatos financeiros
DESPESA PÚBLICA
 Despesas ordinárias e extraordinárias
 Despesas “ordinárias, pelo critério
da
periodicidade, eram as que normalmente
constituíam a rotina dos serviços públicos e,
destarte, se repetiam em todos o anos.
“Extraordinárias”, pelo contrário, eram
aquelas de caráter esporádico, provocadas
por circunstâncias de caráter excepcional, e
que,m por isso, nem todos os anos apareciam
nos orçamentos
DESPESA PÚBLICA
 Despesas Correntes e Despesas de Capital
 Esta é a classificação econômica de acordo com
a Lei nº 4.320/64 (arts. 12 a 21).
 Despesas Correntes – São aquelas realizadas na
manutenção dos serviços públicos, de cuja saída
do numerário não decorre recompensa ao
patrimônio em crescimento de igual valor. O
numerário assim gasto, dilui-se no mercado
consumidor,
sem
retorno
patrimonial
equivalente. São despesas que, sob o ponto de
vista do conceito econômico do período clássico
das finanças, são consideradas improdutivas
DESPESA PÚBLICA
 Despesas Correntes
 Despesas de Custeio – São aquelas dotações
previstas orçamentariamente ou em créditos
adicionais com o desígnio de atender os gastos
realizados em proveito da entidade de direito
público, na manutenção do aparelhamento
administrativo, quando exercita suas atividades
em proveito da coletividade, tais como as
despesas com Pessoa civil, militar, material de
consumo, etc.
DESPESA PÚBLICA
 Despesas Correntes
 Elemento
Econômico, Elemento de
Despesa ou Dotação Orçamentária é a
designação que se dá ao desdobramento dos
gastos organizados, homogeneamente, no
que tange ao objeto de despesa com pessoal,
material, serviços, obras públicas e outros
meios de que lance mão a Administração
Pública para atingir ou seus fins
DESPESA PÚBLICA
 Despesas Correntes/ Despesas de Custeio
 Despesa com Pessoal
 Pessoal Civil – “compreende as despesas com
vencimentos, salários de pessoa regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), adicionais,
auxílios, gratificações, indenizações, diárias, ajuda
de custo, horas extras, representações, substituições
e outras despesas decorrentes de pagamento de
pessoal em serviço na entidade” .
 Pessoal Militar – “compreende as despesas com
soldos, indenizações, gratificações, ajudas para
fardamento, substituições, diárias e outras despesas
decorrentes de pagamento de pessoal
DESPESA PÚBLICA
 Despesas Correntes/ Despesas de Custeio
 Obrigações Patrimoniais – “compreende as
despesas com Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, contribuições para institutos de
previdência e outros encargos que a
administração seja levada a atender por sua
condição de empregadora e resultantes de
pagamento de pessoal. As obrigações patronais,
quando não decorrentes de pagamento de
pessoal, correrão por conta do elemento relativo
às despesas que os gerou
DESPESA PÚBLICA
 Despesas Correntes/ Despesas de Custeio
 Material de Consumo – “compreende as
despesas lubrificantes e combustíveis;...;
preparação de produtos...; artigos de higiene e
conservação; acondicionamento e embalagens;
explosivos, munições e material de consumo...;
forragens e outros alimentos para animais;
gêneros de alimentação...; impressos, artigos de
expediente, cartografia..”
 Serviços de terceiros e encargos – “subdividemse em Remuneração de Serviços Pessoais e
Outros Serviços e Encargos”
DESPESA PÚBLICA


Despesas Correntes/ Despesas de Custeio
Remuneração de Serviços Pessoais – “compreende as despesas com a
remuneração de serviços de natureza eventual prestados por pessoa
física, sem vínculo empregatício. Inclui a prestação de serviço por
estudantes, na condição de estagiários ou monitores. Caso venha a ser
admitido com vínculo empregatício, em decorrência de lei ou por força
do ato administrativo legítimo, as despesas correrão à conta da rubrica
“Pessoal”, inclusive as obrigações patronais decorrentes”
 Outros serviços e encargos – “compreendem as despesas com
assinatura de jornais e periódicos; energia elétrica e gás; fretes e
carretos; impostos; taxas e multas; locação de imóveis (...); locação de
equipamentos e materiais permanentes; passagens; transportes de
pessoas e suas bagagens e pedágios; conservação e adaptação de bens
imóveis; seguros em geral (...); serviços de asseio e higiene (...); serviços
de comunicação; serviços de divulgação, impressão, encadernação e
emolduramento; convênios, acordos, ajustes realizados entre entidades
públicas ou privadas, visando.
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 Diversas despesas de custeio – subdividem-se em Sentenças
Judiciárias e Despesas de Exercício Anteriores
 Sentenças Judiciárias – devem prever dotação para o
cumprimento do disposto no art. 100 e seus parágrafos da
Constituição Federal;
 Despesas de Exercícios Anteriores – visam prover com dotação
o disposto no art. 37, da Lei nº 4320/64, que dispõe: “Art. 37. As
despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que não se tenham processado na época própria,
bem como os Restos a pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica
DESPESA PÚBLICA
 Despesas de Capital – são aqueles gastos
públicos em que a saída do numerário dos
cofres públicos é recompensada, em regra,
pelo ingresso direto de um bem, de valor
correspondente, no patrimônio da entidade
que realiza a despesa
DESPESA PÚBLICA
 Despesas de Capital/Investimentos
 Investimentos – seria toda aquela despesa de capital que
geraria serviços e, em conseqüência, acréscimos ao
Produto Interno Bruto
 Obras e instalações – “compreendem as despesas com
estudos e projetos; aquisição de imóveis necessários à
realização de obras (§ 4º do art. 12 da Lei nº 4.320/64);
início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento
de pessoal temporário não pertencente ao quadro da
entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento
de obras contratadas. Instalações que sejam incorporáveis
ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores,
aparelhagem para ar condicionado etc
DESPESA PÚBLICA
 Despesas de Capital/Investimentos
 Equipamentos e material permanente – “compreendem
as despesas com aquisição de aeronaves, automóveis e
outros veículos de tração mecânica; embarcações, ..., ;
máquinas; ferramentas e utensílios de oficina; material
artístico e instrumentos musicais: equipamentos para
esporte, jogos e divertimento; etc
 Investimentos em regime de execução especial –
“compreendem as despesas previstas em programas
especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam
cumprir-se subordinadamente às normas gerais de
execução da despesa que resultem em investimento
DESPESA PÚBLICA
 Despesas de Capital/Investimentos
 Constituição ou aumento de capital de empresas
industriais ou agrícolas - § 4º do art. 12 da Lei nº 4.320/64:
“classificam-se como Investimentos as dotações para (...)
constituição ou aumento do capital de empresas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro”
 Diversos Investimentos – “subdividem-se em Aquisição de
Imóveis, exceto aqueles necessários à realização de obras,
Aquisição de Outros Bens de Capital já em utilização,
Aquisição de Bens para Revenda, Aquisição de Títulos de
Créditos, Aquisição de Títulos Representativos de Capital já
integralizado,...”
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 Despesas de Capital
 Inversões Financeiras – seriam as despesas de
capital que, ao contrário de Investimento, não
geraria serviços e incremento ao Produto Interno
Bruto. Assim a aquisição de um prédio já pronto para
a instalação de um serviço público é inversão
financeira, pois mudou-se a estrutura de
propriedade do bem, mas não a composição do
Produto Interno Bruto (PIB). Mas a construção de
um novo edifício é um Investimento, pois que agora
estão sendo gerados serviços e em conseqüência se
incrementa algo ao PIB
DESPESA PÚBLICA
 Despesas de Capital
 Transferência de Capital – “subdividem-se
em Transferências Intragovernamentais,
transferências feitas no âmbito de cada
governo, Auxílios para Despesas de Capital,
transferências decorrentes da Lei do
Orçamento, Contribuições para Despesas de
Capital
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