Contribuições para o
aperfeiçoamento da legislação
Temas Relevantes:
1. Apps em Áreas Urbanas
2. Apps em rios até 10m de largura
3. Apps incorporadas nas RL
4. Compensação da RL no mesmo
bioma ou microbacia
1. Apps em Áreas Urbanas
Benefícios dos corredores
verdes nas cidades:
• Diminuição da impermeabilização
• Diminuição da erosão e assoreamento
• Atenuação da temperatura
• Redução da Poluição
• Beleza Natural
• Serviços Ambientais da
biodiversidade
Joaçaba
A regra se manteve...
• A regra era igual para área rural e urbana,
podendo o plano diretor fixar parâmetros mais
rigorosos
• Aconselha: “O Código Florestal deveria
estabelecer princípios e limites mínimos mas
diferenciados para áreas urbanas sem ocupação
consolidada, ao passo que os planos diretores de
uso do solo municipais tratariam das áreas de
risco
com
ocupação
consolidada
ou
determinariam limites mais rigorosos nos
parâmetros de APPs ripárias/encostas/topos de
morro.” (p.102)
Atual Código
• O texto aprovado pelo Congresso buscava permitir que
os Municípios definissem as dimensões das APPs nas
zonas urbanas. Tal previsão foi vetada e nova redação
foi incluída pela MP nº 571, de 2012, que dispões que
as APPs, inclusive suas dimensões devem ser
observados tanto em áreas urbanas como rurais
(art.4º, §10)
• Art.4 [...] § 10. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e
nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos
Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem
prejuízo do disposto nos incisos do caput.
2. Apps em rios até 10m de largura
Benefícios
relacionados à
extensão –
funcionalidade
biológica dos
corredores – valor
mínimo + 100m.
• Benefícios do solo e vegetação em APP:
• Regulação de nutrientes minerais
• Condicionamento da qualidade da água (por evitar a
erosão química e física)
• Abrigo da biodiversidade, conservação de espécies
• Provimento de Serviços Ambientais (ex.: sequestro de
carbono)
“Existe consenso científico de que essas faixas precisam
ser mantidas o mais próximo possível do seu estado
natural” (p.103)
• Os rios de primeira ordem (nascente), que chegam até a
5m de largura, compõem mais de 50% em extensão da
rede de drenagem. Haveria redução em 31% (p.105)
• As APPs de 30m de cada lado do rio (conf. antigo Código) já
definiam uma capacidade limitada de manutenção da
biodiversidade (p.106)
Ai..
“Estudos sobre anfíbios anuros
(sapos e rãs) na Mata Atlântica
indicam que 50% das espécies
estão concentradas em riachos
com menos de 5m de largura.”
(p.106)
Comparação
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012
4o Considera-se
Área Código
de Preservação
Permanente,
em
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só Art.
Enquanto
no
antigo
Florestal
mediazonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
efeito desta Lei, as florestas e demais formas deAPP
vegetação
de Ilagos
e marginais
lagoas
naturais:
lagos
ounatural,
lagoas
a faixa
marginal
a partir
dod’água
nível
mais
- se
as faixas
de
qualquer
curso
natural situadas:
desde
a borda
da d’água;
calha
do leito
regular,
em
largura
mínima
naturais com
inferior
a 1 hectare
ficam
alto superfície
do
curso
de acordo
com
a nova
de:
dispensadas
de
APP
(art.4º,§4º).
No
entanto,
conforme
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água
desde o
Lei
vigor,
mede-se
a partir
dade
borda
a)
30em
(trinta)
metros,
para os cursos
d’água
menosda
de 10
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima
(dez)
metros
de
largura;
modificação calha
incluída
pela regular,
MP nº ou
571seja,
nãoa pode
do leito
partir haver
do
será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham
novas supressões
denível
entorno
de I)tais locais.
médio no
dometros
rio (art.4º,
de 10 (dez)
avegetação
50 (cinquenta)
de largura;
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de
Em outras c)palavras,
isso para
significa
vegetação
100 (cem) metros,
os cursosque
d’águaaque
tenham de
menos de 10 (dez) metros de largura;
50
(cinquenta)
a
200
(duzentos)
metros
de
largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursoslocalizada
d'água que nas margens
desses
pequenos
lagos
ouque
lagoas
De
acordo
a SBPC
e aosABC
a d’água
referida
d)
200
(duzentos)
metros,
para
cursos
tenham
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros deque
largura;
já haviadesido
cortada
não
precisará
ser
recuperada.
200
(duzentos)pode
a 600 (seiscentos)
de largura;
alteração
acarretar metros
uma perda
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que
e) 500aimportante
(quinhentos)
para
os cursos d’água
que
De de
outro lado,
vegetaçãometros,
nativa
existente
não
de áreas
sensíveis.
Napoderá
tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
ser suprimida.
largura;
estima-se
quee lagoas
a mudança
II - Amazônia
as áreas no entorno
dos lagos
naturais,na
em faixa
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água
com
largura
de: levaria a uma perda de
forma
demínima
medição
Limita
dasemAPP
até
10%para
dao corpo
área
que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros a a)recuperação
100 (cem) metros,
zonasem
rurais,
exceto
até
60%
de
proteção
para
essas
áreas.
d’água
com
até
20
(vinte)
hectares
de
superfície,
cuja
faixa
de largura;
total imóvel
rural
com
até
2
módulos
fiscais
e
até
20%
marginal será de 50 (cinquenta) metros;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água
da
área
total
imóveis
2 e 4 módulos
b) 30dos
(trinta)
metros, rurais
em zonasentre
urbanas;
que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
fiscais (art. 61-B).
APP
Obrigatoriedade
de recuperação
Curso d’ água
≤1 MF:
5m
>1 e ≤ 2MF:
8m
>2 e ≤ 4MF:
15m
>4 e ≤ 10MF:
Rios ≤ 10 m
20 metros
Demais casos:
Metade da largura
rio
mínimo 30m
máximo 100m
Lagos e lagoas
≤1 MF:
5m
>1 e ≤ 2MF:
8m
>2 e ≤ 4MF:
15m
Reservatórios
artificiais
Nascentes e olhos
d’água(perene)
≤1 MF:
5m
>1 e ≤ 2MF:
8m
>2 MF:
15m
Encostas
Restingas
Manguezais
Bordas de tabuleiros
e chapadas
Topo de morro
Limites de recuperação relativos à
área total do imóvel (art. 61-B):
 Até 2MF: 10 %
 Entre 2 e 4 MF: 20 %
Altitude superior a
1800 metros
Faixa marginal de
veredas
≤4 MF:
30m
> 4 MF:
50 m
> 4 MF:
30 m
É garantida a
manutenção de
residências,
infraestrutura
associada às
atividade
agrossilvopastoris,
ecoturismo e turismo
rural (art.61-A, §12)
3. Apps incorporadas nas RL
• “O fundamento científico para a RL é o fato de que, antes da
existência de uma propriedade, havia uma paisagem natural.
Assim, ao reconhecer a importância de uma fonte de
matérias-primas, principalmente madeira, no âmbito da
de Reserva Legal para
propriedade, o Estado propôs a Flexibilização
manutenção
de uma
as propriedade com até 4 módulos
determinada parcela da área total dafiscais.
propriedade
para
(art 67 - Das Áreas
satisfazer necessidades locais.” (p.108)Consolidadas em Áreas de RL ) –
– é imposição legal
Crítica : propriedade rural X 4
módulos fiscais
– permite o uso sustentável da vegetação)
• “As APPs resultam da ocorrência de determinados acidentes
geográficos, no âmbito da propriedade rural, como a
presença de nascentes, cursos d’água, lagos, terrenos com
declividade >45º, morros, montanhas” etc. (p.108)
– decorre de necessidades naturais de proteção
– é non aedificandi
A sobreposição era uma exceção ( §6 do art.16), que virou regra
geral (art.15, caput do Atual CF)
MF - De 5 – 110 ha
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Art. 16. As florestas e outras formas de
vegetação nativa, ressalvadas as situadas em
área de preservação permanente, assim como
aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam
mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural
situada em área de floresta localizada na
Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade
rural situada em área de cerrado localizada na
Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por
cento na propriedade e quinze por cento na
forma de compensação em outra área, desde
que esteja localizada na mesma microbacia, e
seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural
situada em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões
do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural
em área de campos gerais localizada em
qualquer região do País.
Comparação (=)
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter
área com cobertura de vegetação nativa, a
título de Reserva Legal, sem prejuízo da
aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, observados os
seguintes percentuais mínimos em relação
à área do imóvel:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel
situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no
imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado
em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País:
20% (vinte por cento).
[...]
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE
2012 flexibiliza % de RL
•
4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%
(cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50%
(cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio
público e por terras indígenas homologadas.
•
§ 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de
Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o
Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por
cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público,
devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
•
§ 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão
sujeitos à constituição de Reserva Legal.
•
§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de
concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais
funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas
linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
•
§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo
de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
4. Compensação da RL no mesmo
bioma ou microbacia
• “Áreas de compensação não adjacentes ou em
diferentes regiões fitoecológicas* não se prestam
a conservar espécies da região perdida” (p.111)
• O serviço ecológico de polinização em benefício
da área rural atrelada não se concretiza quando a
compensação é distante, descaracterizando a
função da RL.
* Uma região fitoecológica compreende um espaço definido por uma
florística de gêneros típicos e de formas biológicas características que
se repetem dentro de um mesmo clima
Lei 4771
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta
nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa
em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16,
ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve [...]
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em
importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo
ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme
critérios estabelecidos em regulamento. [...]
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal
dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão
ambiental estadual competente aplicar o critério de maior
proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva
legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma
bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o
respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5o A compensação [...] pode ser implementada mediante o
arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva
legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período
de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a
doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no
interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional,
Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica
pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios
previstos no inciso III deste artigo.
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das
obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão
ambiental competente de área localizada no interior de unidade
de conservação de domínio público, pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)
Comparação
Lei 12651
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que
detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em
extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá
regularizar sua situação, independentemente da adesão ao
PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou
conjuntamente: [...]
III - compensar a Reserva Legal.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III do caput deverá
ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá
ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental
ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de
Unidade de Conservação de domínio público pendente de
regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à
Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida
em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida,
em regeneração ou recomposição, desde que localizada no
mesmo bioma.
§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma
do § 5o deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser
compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva
Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas
identificadas como prioritárias (bacias desmatadas,
corredores ecológicos, espécies ameaçadas..) pela União ou
pelos Estados.
Código Agrícola?
• Trindade também compartilha da percepção de muitos
ambientalistas, que dizem ser o novo Código Florestal é um
código agrícola. Para ele, a legislação está sendo alterada
para beneficiar corporações e bancos que estão adquirindo
terras no Cerrado e na Amazônia. “Essas áreas foram
adquiridas com valores ínfimos, tendo em vista a
impossibilidade de uso econômico das propriedades rurais.
Com a aprovação do novo Código Florestal, essas áreas
terão ampliado dez vezes os seus valores em razão da
possibilidade de uso econômico”, adverte em entrevista
concedida à IHU On-Line por telefone.
•
Disponível em: http://amazonia.org.br/2012/05/c%C3%B3digo-florestal-texto-aprovado-%C3%A9contradit%C3%B3rio-e-de-dif%C3%ADcil-interpreta%C3%A7%C3%A3o-entrevista-especial-com-gustavo-trindade/
Propostas para o Futuro...
O Novo Código deveria se basear num
ordenamento territorial inteligente e justo,
surgido do planejamento cuidadoso e informado
da paisagem, observando...
• Participação de todos os setores
• Fundamento Científico para as proposições
• Produtividade Agrícola e menor impacto
possível
• Legislação estimuladora de boas práticas
Retrocesso Presente...
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2. Contribuições para o aperfeiçoamento da legislação