[email protected] • RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 12ª edição. Niterói: Impetus, 2011. • CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 14ª Edição. São Paulo: Edipro, 2010. • CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerquer. Direito Eleitoral Esquematizado. 2ª Edição São Paulo: Saraiva, 2012. - Unidade I – Introdução ao Direito Eleitoral 1. Breve contexto Histórico 2. Direitos Políticos e Conceitos essenciais. 3. Sistemas de representação e governo Capacidade eleitoral ativa Fator Renda anual mínima Idade Quem elegia Conhecidos como Eleitores de 1º grau Eleitores de 2º grau 100 mil réis 200 mil Réis 25 anos 25 anos Deputados de 2º grau paroquiais Deputados e senadores Eleitores de paróquia Eleitores de província • CF – 1824 - Art. 90 – Eleição indireta de deputados e senadores. Capacidade eleitoral passiva (ius honorum) Deputado Senador Renda 200 mil réis 400 mil réis Tempo de mandato Temporário Vitalício • Voto do analfabeto permitido, porém sem proteção ao sigilo, chamado voto aberto, que propiciava muitas fraudes. • Inova nas hipóteses de inelegibilidade, dentre as quais a dos parentes consanguíneos e afins até o 2º graus do presidente e vice. Estipulou condições de elegibilidade para os cargo do parlamento; Realização de eleição simultânea para deputados e senadores. Vedação de alistamento aos mendigos, analfabetos e praças. Por Marcos Ramayana – Ramo do Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, apuração e diplomação, além de regularizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público dispondo de um sistema repressivo penal especial. Por Joel José Cândido – é o ramo do direito público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas faces, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado. Por Sandro Borges - é ramo de direito público, que estuda e disciplina os direitos políticos e o processo eleitoral, em especial alistamento, registro de candidatos, propaganda política, votação, apuração e diplomação dos eleitos, a fim de assegurar a realização da vontade popular na escolha de seus representantes. • ?? Por Gomes Neto – caberia o papel de harmonizar o quanto possível as “divergências sociais”, trazendo esperança e conforto às minorias políticas, como também às maiorias exploradas, de cada nação. ???? O que o direito eleitoral não é – salvador da pátria, política de governo, resolução de questões meramente sociais. Democracia • Democracia (demos = povo e kratos = poder) – exercício do poder pelo povo através de seus representantes. • Como o direito eleitoral garante a legitimidade dos representantes, ele é alicerce da democracia. • A efetividade de qualquer democracia depende do grau de educação cívica de um povo, e não só a um processo eleitoral integro, legal, indiscutível. CF/88 – Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Democracia abrangida pelo conceito de cláusula pétrea implícita. Diretas Legislação jurisprudências Indiretas doutrina, Etc. Principais ou próprias Trata diretamente de direito eleitoral Secundárias Não tratam de direito eleitoral diretamente, mas lhe dão suporte. Ex. Código Civil Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Possível aos Estados que legislem sobre os mecanismos da democracia semidireta como: referendo, plebiscito e iniciativa popular. Código Eleitoral recepcionado como lei complementar, em razão do art. 121, caput, e art. 14, §9º da CF. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Art. 14 - § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade... Maioria Relativa Maioria Absoluta Eleito o que tiver mais votos É necessário a maioria dos votos válidos para eleger determinado candidato. Prefeito (nos municípios com menos Prefeitos (nos municípios com mais de 200 mil eleitores) e senador de 200 mil eleitores) governadores de estado, distrital e presidente da república. Quando houver impedimento, morte ou desistência de candidato antes do primeiro turno poderá o partido substituir, mas caso uma dessas hipóteses ocorra após o primeiro turno será convocado o terceiro lugar para a disputa do segundo turno. E quando for apenas um candidato? Em caso de muitos votos nulos: a) Anulado pelo Eleitor – indiferente para a eleição. b) Anulado durante o processo eleitoral – pode gerar nova eleição. Em caso de municípios com menos de 200 mil eleitores, o TSE entende que basta que os votos válidos superem os votos nulos, para o prof. Thales necessita que haja maioria absoluta. • Sistema proporcional - assegurar aos diferentes partidos políticos uma representação correspondente à força numérica de cada um. • Voto válido – os votos, excluindo-se os brancos e nulos. (obs. O código eleitoral manda contar os votos brancos, mas tal regra não foi recepcionada pela CF, ART. 77 §2 º) • Quociente eleitoral – número de votos válidos dividido pelo número de vagas sendo disputadas. • Quociente partidário – número de votos obtidos por determinado partido ou coligação dividido pelo quociente eleitoral. • * Caso nenhum dos partidos alcance o quociente partidário as vagas serão preenchidas pelo sistema majoritário. • Quanto às cadeiras que restarem da aplicação destes cálculos será realizada a seguinte conta, chamada técnica da maior média. • Divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou coligação pela quantidade de vagas ocupadas mais um, e o partido que obtiver a maior média será o dono da vaga restante, devendo-se repetir a conta quantas vezes forem necessárias. Tiririca – 1.353.820 votos Total de votos válidos em São Paulo – 21.317.327 Total de vagas 70 – QE – 304.533 (arredondado) Considerando a votação do tiririca, ele conseguiu 4 (quatro) cadeiras na câmara, ou seja, a sua e mais três colegas de partido. O ex-deputado João Caldas de Alagoas foi excluído em razão do QE, mesmo tendo sido o candidato a deputado federal mais votado em 2006. Sua coligação obteve apenas 152.049 votos quando precisa de 154.317. Solicitou entrar na distribuição das sobras de cadeiras, ou seja, após a primeira aplicação do QE. O TSE negou o pedido liminar, está em julgamento a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) 161. Fator Senado Câmara População Quantitativo Estados e Territórios federais 3 por ente federativo Tempo de mandato 2 legislaturas (8 anos) Representatividade Renovação legislatura a cada Proporcional a população sendo mínimo de 8 e máximo de 70 por estado. 1 legislatura (4 anos) Parcial (1/3 e 2/3 alternadamente) Total. Número de suplentes 2 3 Total 81 513