Despesa Pública Na Lei de
Responsabilidade Fiscal
 Da geração da despesa
 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes; declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira coma lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, I,
II, da LRF).
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 A despesa é adequada com a lei orçamentária
anual com objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício
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 Da despesa obrigatória de Caráter
Continuado
 Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios (LRF, art. 17, caput).
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 O aumento permanente de receita é o
proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição. (LRF, art.
17, § § 2º e 3º).
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Das Despesas com Pessoal
Definições e Limites – De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal a
despesa total com pessoal constitui o somatório dos gastos do ente da
Federação com:
os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e
de membros de Poder, com quaisquer espécies e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como “Outras despesas de Pessoal”.
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 A despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência
com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência (LRF,
art. 18).
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 A despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da
federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
 I – União: 50% (cinqüenta por cento);
 II –Estados: 60% (sessenta por cento);
 III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
(sessenta por cento).
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 O artigo 20 da LRF trata da repartição do limites
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globais repartidos por cada função de governo
A repartição dos limites globais (art. 19) não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I – Na esfera Federal
2,5% para o legislativo, incluindo o TCU
6% para o Judiciário
C) 40,9 % para o executivo (3% para as despesas
previstas nos incisos XIII e XIV do art. 21 e art. 31 da
EC nº 19)
D) 0,6 para o Ministério Público da União
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 II – Na esfera Estadual:
 3% para o Legislativo incluindo o TCE
 6% para o Poder Judiciário
 49% para o Poder executivo
 2% para o Ministério Público dos Estados
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 III – Na esfera Municipal
 6% para o legislativo,m incluindo o TCM,
quando houver (v. art. 29-A da CF/88)
 54% para o executivo
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 Do Controle da despesa total com pessoal
 É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento de despesa com pessoal e não atenda:
 I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementa, e o disposto no inciso XIII do art.
37 e no § 1º do art.169 da CF/88
 II – o limite legal de comprometimento aplicado
às despesas com pessoal inativo
 Também é nulo de pleno direito o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido 180
dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20
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 A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada
ao final de cada quadrimestre (art. 22)
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Se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição
II criação de cargo, emprego ou função
III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa
IV- provimento de cargo público, admissão ou contração de pessoal a
qualquer título, ressalvada reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança
V – contração de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias
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 Se a despesa ultrapassar os limites referidos
no art. 20, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos 1/3 no primeiro; deverão
de adotas as providências previstas nos §§ 3º
e 4º do art. 169 da CF/88
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 Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso,
o ente não poderá:
 I – receber transferências voluntárias
 II – obter garantia, direta ou indireta, de outro
ente
 III – contratar operações de crédito,
ressalvada as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução
das despesas com pessoal
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 Despesas com a seguridade social
 (art. 24 da LRF)
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