Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1 14.1 Noções Gerais Há duas espécies de comunicação de atos processuais: aquela que se estabelece entre juízos; e entre juízos e partes. Estas últimas são a citação e as intimações. A comunicação se faz necessário porque determinados atos judiciais exigem a colaboração de outros juízos, porque têm de ser praticados em outra comarca ou país. 2 O meio de comunicação entre os órgãos do Judiciário são as cartas, transmitidas pelos meios eletrônicos (preferencialmente) ou pelos meios convencionais. Elas podem ser de três espécies, conforme o órgão para o qual for dirigida a solicitação: a) rogatória, se dirigida a autoridade judiciária estrangeira; b) de ordem, quando dirigida a um subordinado ao tribunal que a emitiu; c) precatória, nos demais casos. juiz 3 CARTA ROGATÓRIA É o pedido dirigido a um órgão jurisdicional estrangeiro, seja para comunicação processual seja para prática de atos relacionados à instrução processual. Não se prestam ao cumprimento de atos de constrição judicial, para o que é necessário requerer a homologação da sentença brasileira condenatória no país estrangeiro onde estão os bens. As rogatórias vindas do exterior devem receber o exequatur do STJ. 4 CARTA DE ORDEM É a emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele subordinado, seja para colheita de provas, seja para atos de execução, nos processos de competência originária dos tribunais. 5 CARTA PRECATÓRIA A mais comum das formas de comunicação entre juízos que não têm relação de subordinação entre si. Quem a expede é o juízo deprecante e quem a recebe o deprecado. É utilizada entre todos os tipos de juízos, não importando a que justiça pertençam, nem a que unidade da Federação. 6 São usadas para comunicação processual, como citação e intimação de pessoas que residem noutra Comarca; para a colheita de provas, como ouvida de testemunhas que residem fora ou perícia sobre bens e coisas situadas em outro juízo; e para a realização de atos de apreensão judicial noutra Comarca. Conquanto expedida entre juízos que não têm relação de subordinação, o juízo deprecado é obrigado a cumprir a solicitação contida na carta, salvo as hipóteses do art. 267, do CPC. 7 Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. 8 14.2 Da Citação Citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência do processo, e se lhe concede a possibilidade de se defender. Só a partir dela, a relação processual se completa: é pressuposto processual de existência. É tal a sua importância, que o legislador optou por conceituá-la no art. 238, o que não acontece, em regra, com os demais atos do processo. Ao incluir no conceito a alusão ao réu ou interessado, a lei quis abranger tanto os procedimentos de jurisdição contenciosa como voluntária, uma vez que em ambos a citação é indispensável. 9 Sempre que houver processo, há necessidade de citação do réu. Como ato fundamental do processo, a citação há de ser feita na forma e com as formalidades determinadas por lei. O descumprimento dos requisitos formais poderá invalidar o ato, tornando necessária a sua repetição. Mas, se apesar do vício ou da falta de citação, o réu comparecer, o ato terá alcançado a sua finalidade, não sendo necessário realizá-lo ou repeti-lo. É o que dispõe o art. 239 do CPC. 10 Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. 11 CITAÇÃO DIRETA E INDIRETA A direta é a feita na pessoa do réu ou de seu representante legal; indireta, a feita na pessoa de um terceiro, que tem poderes de recebê-la com efeito vinculante em relação ao réu. A regra em nosso ordenamento é a da citação direta, como resulta da leitura do art. 242, do CPC. 12 Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 13 A citação indireta é aquela feita na pessoa de procurador legalmente habilitado ou de terceiro que, por força de lei ou contrato, tenha poderes para recebê-la, vinculando o réu. O procurador legalmente habilitado pode ser o próprio advogado constituído, ou qualquer outra pessoa a quem o réu atribua poderes para receber a citação em seu nome. É preciso que do instrumento de mandato constem poderes procurador o faça. específicos para que o 14 A respeito das pessoas jurídicas, tem-se entendido que a citação será válida se recebida por pessoa que se apresenta como gerente ou administrador e recebe a contrafé sem negar essa qualidade, uma vez que ela aparenta ter poderes, ainda que não os tenha efetivamente. Quando a citação é feita por carta, entende-se que basta a entrega no estabelecimento comercial da empresa citanda, ainda que o aviso de recebimento não seja assinado pela pessoa dotada de poderes para receber a citação. Essa tolerância tem-se restringido às pessoas jurídicas. Se a citação é destinada às pessoas físicas, o aviso de recebimento deve vir assinado por elas, sob pena de invalidade do ato. 15 De acordo com o CPC, art. 243, a citação far-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. No entanto, o art. 244 estabelece uma série de restrições que deverão ser observadas, salvo quando houver risco de perecimento de direito. Não se fará a citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos nos três primeiros dias de seguintes ao casamento e aos doentes, enquanto grave o seu estado. 16 Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado. 17 Se o oficial de justiça verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de receber a citação, elaborará certidão descrevendo o ocorrido, caso em que o juiz nomeará um médico para examinar o citando. Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. 18 Não se trata de interdição, que depende de processo autônomo, em que o citando tem oportunidade de defender-se. Por isso, o curador terá a sua atuação restrita à causa em que foi nomeado. Diante da incapacidade constatada, o juiz deverá abrir vista ao Ministério Público. 19 ESPÉCIES DE CITAÇÃO De acordo com o art. 246, do CPC, a citação pode realizar-se por 5 modos: pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, por edital ou por meio eletrônico. Dentre essas, existem formas de citação real e ficta. 20 São fictas aquelas que realizam por edital, e por mandado, quando realizada com hora certa, porque o réu se oculta. As demais são reais. Essa distinção é importante, porque quando a citação é ficta e o réu revel, há necessidade de nomeação de curador especial para defendê-lo, o que não é necessário na citação real. 21 Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. 22 CITAÇÃO PELO CORREIO É a forma prioritária de citação, embora a lei assegure ao autor a possibilidade de requerê-la, justificadamente, sob outra forma (art. 247, V). O legislador a prestigiou, dada a sua rapidez, sobretudo quando dirigida a outras comarcas ou Estados. O art. 247, no entanto, ressalva algumas situações, em que não será admitida: 23 Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. 24 Afora essas situações, e desde que o autor não a tenha requerido por outra maneira, a citação será feita por carta, que deverá ser encaminhada com aviso de recebimento. 25 CITAÇÃO POR MANDADO É a feita por oficial de justiça, nas hipóteses do art. 247, ou quando frustrada a citação pelo correio. O oficial procurará o réu, e, onde o encontrar, fará a citação, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé. O oficial certificará se o réu recebeu ou recusou a contrafé, e colherá a sua assinatura no mandado, certificando em caso de recusa. O mandado deverá cumprir os requisitos exigidos pelo art. 250, do CPC. O prazo para resposta, do qual o réu terá sido advertido, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação. Se houver vários réus, o prazo para todos só começa a correr da data da juntada do último mandado de citação cumprido (CPC, art. 231, II). 26 Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 27 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...] 28 Caso o citando resida em outra comarca, a citação por mandado depende da expedição de carta precatória, porque terá de ser cumprida por oficial de justiça que não é subordinado ao juiz da causa, mas ao juiz da comarca em que o citando estiver domiciliado. Ficam ressalvadas as comarcas contíguas, de fácil comunicação ou situadas na mesma região metropolitana, caso em que a precatória será desnecessária. 29 CITAÇÃO COM HORA CERTA É uma espécie de citação por mandado, que deve ser utilizada quando o réu, tendo sido procurado por três vezes pelo oficial de justiça em seu domicílio ou residência, não for encontrado, havendo suspeita de ocultação. A lei não formula regras a respeito dessas três vezes, que podem ter ocorrido no mesmo dia ou em dias diferentes. É preciso que o réu tenha sido procurado nos horários em que costuma encontrar-se no local procurado. 30 Deve constar da certidão do oficial de justiça que faz a citação com hora certa as ocasiões em que procurou o citando, e as razões pelas quais suspeitou da ocultação. São, pois, dois os requisitos para a citação com hora certa: as três tentativas infrutíferas anteriores; suspeita de ocultação. 31 Para que ela se aperfeiçoe, o oficial intimará qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar. No dia e hora marcados, comparecerá ao domicílio do citando e, se ele não estiver presente, procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, caso verifique que houve a ocultação, ainda que em outra comarca. 32 O oficial fará uma certidão do ocorrido, e deixará a contrafé com a pessoa da família ou com qualquer vizinho, declarando-lhe o nome. Em seguida, enviará carta, telegrama ou radiograma ao citando, dando-lhe de tudo ciência. A expedição da carta é requisito para a validade da citação com hora certa, recebimento pelo citando. mas não o 33 Como a citação é ficta, porque não recebida diretamente pelo citando, haverá necessidade de nomeação de curador especial, se o réu ficar revel. CITAÇÃO POR EDITAL É forma de citação ficta, que se aperfeiçoa com a publicação de editais. Como eles são públicos e devem receber ampla divulgação, presume-se que o réu tenha tomado conhecimento. Cabe em todos os tipos de processo, desde que preenchidos os requisitos do art. 256, o que inclui os processos de execução e ações monitórias. 34 Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 35 O edital será publicado no site do TJ e na plataforma de editais do CNJ que deve ser certificada nos autos (art. 257). O juiz fixará o prazo do edital, que pode variar entre 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Vencido o prazo do edital, fluirá o prazo de resposta do réu. Caso ele fique revel, haverá necessidade de nomeação de curador especial, já que a citação é ficta. 36 Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. 37 Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o saláriomínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel; II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. 38 CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO O processo eletrônico foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 11.419/2006. De acordo com o art. 9º da lei, nele, todas as citações serão feitas por meio eletrônico. Mas, quando, por motivo técnico, isso for inviável, far-se-á pelos meios convencionais. A citação por meio eletrônico pressupõe que o réu esteja credenciado no Poder Judiciário, na forma do art. 2º e seus parágrafos, da Lei n. 11.419/2006, caso em que será enviada ao endereço eletrônico do credenciado. 39 EFEITOS DA CITAÇÃO Como ato processual fundamental que é, a citação produz numerosos efeitos. O primeiro deles é o de completar a relação processual, com a integração do réu. A relação processual se triangulariza a partir da citação. O art. 240 do CPC enumera alguns outros, que terão grande importância, tanto do ponto de vista processual, quanto material. 40 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 41 PREVENÇÃO DO JUÍZO: a prevenção é o mecanismo apropriado para a identificação do juízo que julgará determinada demanda, quando houver vários com competência para fazê-lo. Fixa a competência de um juízo determinado, do que poderão resultar diversas consequências: as ações conexas serão reunidas no juízo prevento; quando houver reiteração de ações, no caso do art. 286, III, do CPC, haverá distribuição das novas ao juízo prevento. 42 Mas a citação válida não é a única causa de prevenção. O art. 59 do CPC aduz que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. LITISPENDÊNCIA: A citação válida induz litispendência, o que é relevante quando houver a propositura de ações idênticas, em juízos diferentes. Uma delas haverá de ser extinta sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 285, V, do CPC. Para se decidir qual é preciso verificar em qual delas se verificou a primeira citação válida. Esta prevalecerá, a outra será extinta. 43 COISA LITIGIOSA: A citação válida faz litigiosa a coisa, o que traz consequências importantes para o processo: só há fraude à execução depois que o devedor, citado, aliena o bem discutido na ação real; ou quando vende bens de seu patrimônio, tornandose insolvente. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: A prescrição é a perda da pretensão, não exercida dentro do prazo estabelecido em lei. Mais que um efeito processual, a interrupção é efeito material da citação, e se justifica porque a prescrição pressupõe a inércia do titular da pretensão. Ora, se dentro do prazo estabelecido em lei, o titular ajuíza ação, na qual o réu é citado, deixa de haver inércia, e o prazo é interrompido. 44 Como efeito material, a prescrição é quase inteiramente regulada pelo Código Civil, que também alude à citação válida como causa interruptiva do prazo. 45 O art. 202, I, do Código Civil de 2002, estabeleceu que a interrupção ocorrerá por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação. Ou seja, restabeleceu o sistema anterior do CPC, de retroação ao despacho inicial, não à propositura da ação. De qualquer forma, como o art. 202, I, do Código Civil fala em interrupção da prescrição “na forma da lei processual”, há de prevalecer o disposto no art. 240, § 1º, de forma que a retroação se estenda até a data da propositura da ação. 46 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 47 Mas, para que isso ocorra, é preciso que o autor tome as providências necessárias para que a citação ocorra a tempo. Os §§ 2º e 3º, do art. 240, atribuem ao autor a incumbência de promover o necessário para a citação do réu no prazo de dez dias, a contar do despacho que a ordenar. Se a citação ocorrer nesse prazo, a eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda; do contrário, não retroage, operandose apenas com a efetiva citação. 48 A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA: Este é outro efeito material, e não processual, da citação válida. As consequências da mora são aquelas previstas pelo Código Civil. A citação só constituirá o devedor em mora se ele já não estiver anteriormente, o que ocorrerá se a obrigação for a termo e o prazo já estiver vencido; ou se não for a termo, mas o devedor tiver sido cientificado. A partir da constituição em mora, incidem os juros moratórios. 49 14.3 Da Intimação Tal como a citação, a intimação também é conceituada pelo legislador, no art. 269: Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 50 Distingue-se da citação, em vários aspectos. Esta é sempre dirigida ao réu ou ao interessado, ao passo que a intimação pode ser dirigida a qualquer das partes, seus advogados, auxiliares da justiça (peritos, depositários, testemunhas) ou a terceiros, a quem cumpre realizar determinado ato no processo. Enquanto a citação serve para dar ciência da existência do processo ao réu, chamando-o especificamente para se defender, a intimação serve para dar ciência, a alguém, de qualquer ato ou termo no curso do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. 51 A citação é feita pessoalmente ao réu (ou ao seu representante, em caso de incapacidade ou ao seu procurador. Há algumas exceções, em que se admite que seja feita na pessoa do advogado. Já a intimação é, em regra, dirigida ao advogado das partes, mediante publicação no órgão oficial de imprensa, salvo quando a lei exigir que seja pessoal, como ocorre, por exemplo, para o autor dar andamento ao feito em 48 horas sob pena de extinção sem resolução de mérito ou a dirigida às partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 52 Estando o processo pendente, as intimações são efetuadas, de ofício, pelos auxiliares da justiça (CPC, art. 271). Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. 53 FORMAS DE INTIMAÇÃO A intimação pode ser feita: pela publicação no Diário Oficial; pelo correio; por mandado, inclusive com hora certa em caso de ocultação; por edital; com abertura de vista nos próprios autos; por meio eletrônico. 54 Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. 55 § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. 56 Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 57 Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1o A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. 58