Prof. Esp. Sheila Bezerra Costa DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências... Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei. Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior. Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente. DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente. Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um: I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente; II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio; III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos. Art. 6º Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas LEI 6.316 17 DE DEZEMBRO DE 1975 Cria o Conselho Federal Conselhos COFFITO Cria os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional CREFITO e dá outras providências. LEI 6.316 17 DE DEZEMBRO DE 1975 Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969. CAPÍTULO II Do Exercício Profissional Art. 12. O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente. Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento. Art. 13. Para o exercício da profissão na administração pública direta e indireta, nos estabelecimentos hospitalares, nas clínicas, ambulatórios, creches, asilos ou exercício de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção será exigida como condição essencial, a apresentação da carteira profissional de Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional. Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos. Art. 14. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal. CAPÍTULO IV Das Infrações e Penalidades Art. 16. Constitui infração disciplinar: I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional; II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos; III – violar sigilo profissional; IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção; V – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; VI – deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado; VII – faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei; VIII – manter conduta incompatível com o exercício da profissão. Parágrafo único. As faItas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. Penalidades Art. 17. As penas disciplinares consistem em: I – advertência; Il – repreensão; III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade; IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º; V – cancelamento do registro profissional. CREFITO 1 – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região – CREFITO-1 é uma Autarquia Federal criada pela Lei nº 6316, de 17 de dezembro de 1975. O desvinculo institucional do Ministério do Trabalho, obtido em 18 de setembro de 1995, através da Lei nº 9098, fez do Conselho um órgão de última instância recursal. É de responsabilidade do CREFITO-1 normatizar e exercer o controle ético, científico e social das atividades de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e das empresas prestadoras de tais tipicidades assistenciais ao meio social, dentro da circunscrição composta pelos seguintes estados: Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Alagoas. ATRIBUIÇÕES DO CREFITO Com o objetivo de normatizar e supervisionar as atividades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, o CREFITO-1 tem entre as competências de sua gestão as seguintes atribuições: I. Exercer função normativa e o controle ético, científico e social do exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional em todo território nacional; II. Baixar todos os atos normativos necessários à correta interpretação e execução da Lei nº 6.316/1975; III. Supervisionar e Fiscalizar o exercício profissional das profissões em todo o território nacional, estimulando e zelando pelo prestígio e bom nome daqueles que a exercem, através do estabelecimento de princípios de controle, capazes de fundamentar a promoção de uma assistência profissional independente, científica, ética e resolutiva; IV. Funcionar como Tribunal Superior de Ética nas demandas que envolvam profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. FISCALIZAÇÃO Responsável pela averiguação da legalidade das atividades privativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, assim como das instituições que prestam ambos serviços, o CREFITO tem como missão combater o exercício ilegal das profissões, na defesa de uma assistência de qualidade à sociedade. Eles seguem uma programação de fiscalização com visitas de rotina e apurações de denúncias. No ato fiscalizador, os Fiscais procuram orientar acerca da legislação vigente, tirar dúvidas dos profissionais, além de verificar irregularidades frente ao exercício profissional. METAS E FISCALIZAÇÕES Fiscalização com caráter educativo e orientador; Fiscalização sob aspecto legal; Aplicação dos parâmetros de fiscalização institucional e profissional; Manter o compromisso de apuração de denúncias, inclusive nas cidades do interior; Combater o exercício ilegal das profissões; Combater os estágios irregulares; Estimular a abertura de novos espaços de trabalho para o Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional nos Estados da Circunscrição. Fiscalizar carga horária de trabalho do fisioterapeuta Especialidades reconhecidas pelo COFFITO: Acupuntura Fisioterapia Aquática Fisioterapia Dermatofuncional Fisioterapia Esportiva Fisioterapia do Trabalho Fisioterapia Neurofuncional Fisioterapia em Oncologia Fisioterapia Respiratória Fisioterapia Traumato-Ortopédica Fisioterapia em Osteopatia Fisioterapia em Quiropraxia Fisioterapia em Saúde da Mulher Fisioterapia em Terapia Intensiva Eletroterapia Mecanoterapia e cinesioterapia Hidroterapia Acupuntura Acupuntura Pilates Pilates Pilates Pesquisar e construir um texto sobre os tópicos abaixo para próxima aula!! Recursos terapêuticos utilizados pela fisioterapia Eletetrotermofototerapia Crioterapia Hidroterapia Cinesioterapia Mecanoterapia Recursos Terapêuticos Manuais