A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE REFORMA AGRÁRIA E MEIO AMBIENTE CONCEITOS • Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art.3º da Lei 6.938/81). CONCEITOS • Reforma Agrária é o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e o aumento da produtividade (Lei 4.504 - Estatuto da Terra, Art.1º, §1º). • É a forma de distribuição da terra no campo, a forma de acesso à terra por àqueles que não a têm, além da forma de legitimar no âmbito jurídico agrário a terra daqueles que a possuem. • É a parte do direito agrário que estuda a organização do sistema fundiário. ATIVIDADE AGRÁRIA • O que vem a ser atividade agrária? Agrário do latim, vem de agrarius, originado de ager/agri, referindo-se à vida e ao trabalho no campo. Atividade agrária, portanto, é a ação que o homem desenvolve no campo. • A atividade agrária gera relações entre o homem e o solo, e entre os próprios homens que atuam no trabalho do agro. O • O primeiro tipo de relação implica o trabalho da terra (latu sensu); o segundo supõe a co-participação ativa daqueles que atuam em trabalhos vinculados com a produção agropecuária, em qualquer de suas formas ou modalidades. TERRA A terra é a base física do homem que sobre ela vive e dela tira o seu sustento. Há um liame perfeitamente delineado entre esta e o homem, do qual este deveria ter uma consciência objetiva de modo a melhor valoriza-la. Suporte indispensável à vida no planeta Terra. Eidofe Moreira, jurista-geógrafo paranaense assevera que : ...“todo ser tem necessidade de um certo apoio ou aconchego telúrico, base real de sua efetividade na vida, quer esse apoio ou aconchego seja um ninho, uma toca, uma gruta, um traço de terra ou um abrigo qualquer. É por ai que se começa a incorporalidade de todos eles à paisagem, a fixação das suas relações com a vida” RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS • “Conservar é manter no seu lugar ou estado atual; guardar com cuidado, salvar, amparar, fazer durar; permanecer, continuar, ficar; impedir que se acabe ou se deteriore; resguardar de dano, prejuízo etc. E, preservar é livrar de algum mal; manter livre de corrupção, perigo ou dano; defender; resguardar; por(se) ao abrigo de algum mal, dano ou perigo futuro”. (Armando Soares, in Moderníssimo Dicionário Brasileiro, pp. 301 e 889) Recursos naturais estão divididos em dois grandes grupos : • RENOVÁVEIS : são aqueles de natureza biológica, visto que é possível serem restaurados mediante sua destruição, ainda que essa restauração não ocorra na totalidade. IRRENOVÁVEIS: são aqueles recursos que, quando exauridos, são irrecuperáveis, como é o caso dos recursos minerais e do solo. • A conservação do solo é indispensável à vida do homem. • Os solos férteis em todo o mundo correspondem a uma área de 8.000.000 Km2. É nesta área que se produzem alimentos para toda a população do mundo, por isso é importante o seu cuidado, bem como de todo o solo em geral, pois na realidade é da conservação do solo que depende a conservação dos demais recursos naturais. QUESTÃO AMBIENTAL • Desde a época do Brasil colônia até os tempos mais recentes (A Conferência do Rio de Janeiro de 1992) a degradação do ambiente é lembrada como ponto importante na política brasileira. QUESTÃO AMBIENTAL • Atualmente, além de amplo conjunto jurídico, administrativo e penal voltado à regulamentação e controle das atividades que interferem com o meio ambiente e com a proteção ambiental, desenvolveu-se forte controle social sobre as atividades potencialmente poluidoras. Nas discussões e nos processos administrativos que se desenvolvem em decorrência da implantação de determinado empreendimento, além dos órgãos ambientais, tem-se hoje a participação intensa dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, e da sociedade Civil Organizada. Compete a um governo verdadeiramente compromissado com o homem, tornar a defesa ecológica e a produção do ambiente questões centrais de sua proposta política. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a Política Ambiental deve atender os seguintes princípios : • ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; • racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; • planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; • proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; • incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologia orientadas para o uso racional e à proteção dos recursos ambientais; • acompanhamento do estado da qualidade ambiental; • recuperação de áreas degradadas; • proteção de áreas ameaçadas de degradação; • educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação ativa na defesa do ambiente. ÓRGÃOS • Vários órgãos estarão a serviço do Meio Ambiente com finalidades e responsabilidades específicas, a saber : • SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente • CSMA – Conselho Superior do Meio Ambiente • CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente • IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis • Órgãos Estaduais e Municipais PROTEÇÃO AMBIENTAL • Medidas Administrativas e Judiciais, inclusive Penais • A orientação é constitucional; as condutas e atividades consideradas lesivas ao ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (CF, artigo 225, parágrafo 3º.). • Ação Civil Pública CONSIDERAÇÕES FINAIS • A Constituição Federal de 1988 reservou um capítulo – Da Política Agrária e Fundiária e da Reforma Agrária. Assim a política reformista é um instrumento que permite adquirir determinadas áreas de forma legal, propiciando o desenvolvimento social e econômico do homem do campo observando-se a conservação dos recursos naturais. CONSIDERAÇÕES FINAIS • O Art. 186 é de suma importância, pois o mesmo estabelece que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo os critérios e graus de exigência estabelecidas em lei, aos requisitos, dentre os quais a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do ambiente. • Duas visões se destacam na enfervescência do debate que se articula quando se trata de meio ambiente e reforma agrária. VISÃO SOCIO POLÍTICA E VISÃO BIOCÊNTRICA • Visão sócio-política, agrarista e humanista defende o acesso à terra como elemento essencial à justiça social e à sobrevivência dos trabalhadores rurais _ movimentos de luta pela terra. • Visão biocêntrica se constitui como uma reação ao antropocentrismo, onde a natureza passou a ser objeto de domínio e da exploração humana visando seu progresso material infinito. Consequentemente uma sociedade distanciada da natureza, operando uma pressão e uma degradação sem precedentes sobre os recursos naturais e ecossistemas que nos trouxe à atual crise ambiental. • A reforma agrária e a conservação ambiental convergem para o mesmo horizonte de construção de uma sociedade sustentável, na qual a democratização do acesso aos recursos naturais deve se dar concomitantemente ao desenvolvimento e fortalecimento de formas conservacionistas de uso e apropriação destes mesmos recursos.. • O desafio a ser enfrentado é a construção de um modelo de desenvolvimento rural que privilegie a agricultura familiar, incorporando a massa camponesa espalhada pelos campos e periferias das cidades brasileiras, e que se baseia em padrões tecnológicos e de uso dos recursos naturais que sejam, ao mesmo tempo, economicamente viáveis e ecologicamente sustentáveis. REFERÊNCIAS • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. • FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012. REFERÊNCIAS • MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010. • SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011. • SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. 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Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus