AGROTÓXICOS POR CLASSE - MERCADO PERNAMBUCO 2003 a 2010
produtos por classe (t)
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
herbicidas
3.602
2.301
2.206 2.607
8.924 9.025 6.908 3.228
fungicidas
223
349
474
532
481
606
594
732
TOTAL
5.828
4.654
4.685
5.145 11.412 11.639 9.511 5.970
valor ( 1.000 US$ )
28.079 37.944 33.731 45.801 73.439 80.098 72.008 67.761
preço médio ( US$ )
5
8
7
9
6
7
8
11
embalagens geradas (t) PE
350
279
281
309
685
698
571
358
embalagens recolhidas (t) PE
89
99
136
171
144
179
206
213
recolhidas/geradas (%) PE
25
35
48
55
21
26
36
59
emb recolhidas Carpina (t)
48
108
113
117
Carpina / PE (%)
#REF! #REF! #REF!
33
60
55
55
emb recolhidas Petrolina (t)
96
71
93
96
Petrolina / PE (%)
#REF! #REF! #REF!
67
40
45
45
emb. da Paraiba/Carpina (t)
23
23
emb. da Bahia/Petrolina (t)
46
50
emb. origem Pernambuco (t)
137
140
Rec origem PE/Ger PE (%)
24
39
DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE
2002. Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de
julho de 1989.
Art. 53. Os usuários de agrotóxicos e afins
deverão efetuar a devolução das embalagens
vazias, e respectivas tampas, aos
estabelecimentos comerciais em que foram
adquiridos, observadas as instruções
constantes dos rótulos e das bulas, no prazo
de até um ano, contado da data de sua
compra.
Art. 54. Os estabelecimentos comerciais
deverão dispor de instalações adequadas
para recebimento e armazenamento das
embalagens vazias devolvidas pelos usuários,
até que sejam recolhidas pelas respectivas
empresas titulares do registro, produtoras e
comercializadoras,
responsáveis
pela
destinação final dessas embalagens.
§ 1º Se não tiverem condições de receber ou
armazenar embalagens vazias no mesmo local
onde são realizadas as vendas dos produtos, os
estabelecimentos comerciais deverão credenciar
posto de recebimento ou centro de recolhimento,
previamente licenciados, cujas condições de
funcionamento e acesso não venham a dificultar
a devolução pelos usuários.
Art. 57. As empresas titulares de registro,
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins, são responsáveis
pelo recolhimento, pelo transporte e pela
destinação final das embalagens vazias,
devolvidas
pelos
usuários
aos
estabelecimentos comerciais ou aos postos de
recebimento, bem como dos produtos por elas
fabricados e comercializados:
DECRETO Nº 31.246, de 28/12/07. Regulamenta a Lei
Nº 12.753, de 21/01/05 de janeiro de 2005, que dispõe,
no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o
comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e
aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens
vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o
monitoramento de seus resíduos em produtos
vegetais, e dá outras providências.

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Art. 39. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor
de instalações adequadas para recebimento e
armazenamento das embalagens vazias devolvidas
pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas
respectivas empresas titulares do registro, produtoras e
comercializadoras, responsáveis pela destinação final
dessas embalagens.
§ 1º Se não tiverem condições de receber ou armazenar
embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas
as vendas dos produtos, os estabelecimentos
comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou
central de recolhimento, previamente licenciados, cujas
condições de funcionamento e acesso não venham a
dificultar a devolução pelos usuários.
LEI Nº 13.361, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2007.
Institui o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais e a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
do Estado de Pernambuco - TFAPE, e dá
outras providências.
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