A ATUAÇÃO DA FUNAI NA
QUESTÃO CRIMINAL INDÍGENA
Lívio Coêlho Cavalcanti
Coordenador de Assuntos Contenciosos da FUNAI
Procurador Federal
ESTATÍSTICA (censo IBGE 2010)
• Hoje 817 mil índios
(As estimativas referentes à população
indígena do território brasileiro em 1500 variam entre 1 e 10 milhões de
habitantes).
• Cerca de 0,4% da população brasileira
• Distribuídos entre 688 Terras Indígenas e algumas
áreas urbanas.
• Há 82 referências de grupos indígenas nãocontactados, das quais 32 foram confirmadas.
• Hoje são 180 línguas indígenas (excluídas as faladas
pelos índios isolados).
• Estima-se que cerca de 1.300 línguas indígenas
diferentes eram faladas no Brasil há 500 anos.
• Existem ainda grupos que estão requerendo o
reconhecimento de sua condição indígena junto à
FUNAI.
Terras indígenas – São Paulo
A Competência da Procuradoria-Geral
Federal/AGU na defesa de direitos
individuais e coletivos indígenas
• Mudança de paradigma ideológico
• VISÃO INTEGRACIONISTA  PRESERVACIONISTA (alteridade)
• Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
• Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes
legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.
Convenção nº 169 da OIT (Decreto nº 5.051/04)
“Artigo 8º
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão
ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito
consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições
próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo
sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se
solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não
deverá impedir que os membros desses povos exerçam os
direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e
assumam as obrigações correspondentes.
• Lei nº 9.028/95:
Art. 11-B § 6o A Procuradoria-Geral da Fundação
Nacional do Índio permanece responsável pelas
atividades judiciais que, de interesse individual ou
coletivo dos índios, não se confundam com a
representação judicial da União.
• Lei nº 10.480/2002
Art. 9o É criada a Procuradoria-Geral Federal(...)
Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a
representação judicial e extrajudicial das autarquias e
fundações públicas federais(...)
• Respeito ao direito do indígena à escolha de seu
patrono (defensor);
• Existência de direitos individuais que não
decorrem ou não possuem reflexo na identidade
indígena;
• Possibilidade do interesse indígena demandar
ação contra a FUNAI/UNIÃO;
• Participação do Ministério Público em todos os
atos do processo, em conformidade com sua
atribuição constitucional (art. 129, V e art. 232 da
CF/88).
Portaria AGU nº 839/2010
•
Art. 1º A Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais
nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais, os Escritórios de Representação e a Procuradoria
Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio - PFE/FUNAI atuarão, obrigatoriamente,
na orientação jurídica e na defesa judicial de todos os direitos e interesses coletivos
indígenas, entre os quais:
I - patrimônio cultural e religioso, costumes, línguas, crenças e tradições;
II - questões fundiárias;
III - meio ambiente;
IV - educação;
V - saúde;
VI - direitos da criança e adolescente, inclusive destituição do poder
familiar, guarda e adoção;
VII - direitos humanos;
VIII - bens e renda do patrimônio indígena (Título IV da Lei nº 6.001/73);
IX - registros públicos e emissão de documentos de identificação.
Parágrafo único. Os direitos e interesses que afetem, ainda que de forma reflexa, direitos coletivos
indígenas, terão obrigatoriamente a atuação da Procuradoria Geral Federal e seus órgãos de
execução.
Art. 2º A Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias
Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as
Procuradorias Seccionais Federais, os Escritórios de
Representação e a PFE/FUNAI atuarão, obrigatoriamente, na
orientação jurídica e na defesa judicial dos direitos e
interesses individuais indígenas, sempre que a compreensão
da ocupação territorial, da organização social, dos costumes,
das línguas, das crenças e das tradições for necessária ao
deslinde da controvérsia jurídica.
Art. 3º A Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias
Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as
Procuradorias Seccionais Federais, os Escritórios de
Representação e a PFE/FUNAI atuarão nas ações cíveis,
criminais, trabalhistas, eleitorais e previdenciárias em que
estejam presentes os direitos e interesses elencados nos
arts. 1º e 2º.
Art. 7º Nas hipóteses de não-atuação dos órgãos da ProcuradoriaGeral Federal, o indígena deverá ser encaminhado à Defensoria
Pública da União ou dos Estados.
§ 1º Sempre que houver tratamento diferenciado na legislação, o
Procurador Federal deve, no documento de encaminhamento,
explicitar as peculiaridades e os dispositivos legais aplicáveis ao caso.
§ 2º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverão
buscar firmar acordos de cooperação com as unidades da Defensoria
Pública da União e das Defensorias Públicas Estaduais, com vistas à
adequação da orientação jurídica e da defesa judicial dos indígenas ao
seu contexto cultural e social.
Art. 8º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal não
atuarão na defesa dos interesses e direitos nos casos em que os
indígenas, ou suas comunidades, constituírem advogados privados,
no exercício do direito previsto no art. 232 da Constituição Federal,
observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Questão criminal indígena
População carcerária indígena
INFOPEN:
• 692 índios
• 56 índias
• Total = 748 indígenas
• Encarcerados em São Paulo (28):
• Encarcerados em Mato Grosso do Sul (99):
Criminalização de lideranças indígenas
• o movimento social sempre cumpriu um papel civilizatório na
sociedade brasileira
• “a questão social é uma questão de polícia” frase atribuída ao expresidente da República Velha, Washington Luís
• as ocupações/retomadas efetuadas pelos indígenas são muitos
mais de índole sócio-cultural do que penal
• "Para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio
de subsistência. Ela representa o suporte da vida social e está
diretamente ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é
apenas um recurso natural - e tão importante quanto este - é um
recurso sócio-cultural" (RAMOS, Alcida Rita - Sociedades Indígenas).
HC - CONSTITUCIONAL - "HABEAS-CORPUS" - LIMINAR - FIANÇA REFORMA AGRARIA - MOVIMENTO SEM TERRA (...)
Movimento popular visando a implantar a
reforma agrária não caracteriza crime contra o
patrimônio.
Configura
direito
coletivo,
expressão da cidadania, visando a implantar
programa constante da Constituição da
República. A PRESSÃO POPULAR É PR[OPRIA
DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
(HC 5574/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA,
julgado em 08/04/1997, DJ 18/08/1997, p. 37916)
• Atualmente responde a processo-crime em liberdade em
decorrência do HC nº 0014723-10.2010.4.01.0000 /TRF 1ª
Região impetrado pela PFE-FUNAI/PGF
Especial regime de cumprimento de pena
Lei 6.001/73. Art. 56.
Parágrafo único. As penas de reclusão e de
detenção serão cumpridas, se possível, em
regime especial de semiliberdade, no local de
funcionamento do órgão federal de assistência
aos índios mais próximos da habitação do
condenado.
• Direito subjetivo do indígena, inclusive para
prisão cautelar
• (HC 55792/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ
21/08/2006, p. 267)
• (PExt no HC 124.622/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
03/12/2009, DJe 14/12/2009)
• HC 85.198-3/MA Re. Min. Eros Grau.
Necessidade de laudo antropológico
• Caput do art. 56 do Estatuto do Índio
No caso de condenação de índio por infração penal,
a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o
Juiz atenderá também ao grau de integração do
silvícola.
• Convenção nº 169 da OIT:
ART. 9º
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se
pronunciarem sobre questões penais deverão levar
em conta os costumes dos povos mencionados a
respeito do assunto.
• Novo Estatuto Indígena (PL nº 2057/1991)
preconiza em seu artigo 90:
Nos processos criminais contra índios, o juiz
ordenará a realização de perícia antropológica
que determinará o grau de consciência da
ilicitude do ato praticado para o efeito de
aplicação no disposto no artigo 21 do Código
Penal
Álcool e criminalidade indígena
• Existência de estudos específicos sobre os
efeitos deletérios do álcool em sociedades
indígenas
• Baixa resistência orgânica dos índios aos
destilados
• Reforça a necessidade de produção de laudo
antropológico
Casos em que a PGF atuou ou atua
• RMS 30675/AM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. AÇÃO PENAL. INDÍGENA. ASSISTÊNCIA DA FUNAI.
Índio denunciado por crime de toxico que pede assistência da FUNAI, todavia
recusada pelo Juiz ao entendimento de que por possuir documentos e viver na
cidade o indígena está integrado.
Habeas-corpus, Mandado de Segurança e Apelação, concomitantes, para reformar o indeferimento de
assistência e liberdade provisória, e contra a condenação respectivamente.
Mandado de Segurança que se conhece pois o indeferimento da assistência pleiteada pela FUNAI
constitui ato administrativo para quem não é parte, dispensando a exigência de inexistência de recurso
com efeito suspensivo.
Apuração da condição de indígena que deve observar a inteligência constitucional
(art. 231 CF) e que não cabe à jurisdição criminal.
Aferição do direito à assistência legal (art. 11-B, § 6º L. 9.028/95) pela autarquia
fundacional que compete à Justiça Federal.
Recurso em mandado de segurança provido para anular o processo da ação penal desde a
denúncia, bem como da sentença e do acórdão, pondo-se o réu em liberdade e remetendo-se os
autos à Justiça Federal.
(RMS 30675/AM, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
• Ação Penal nº 2003.11517-0/BA
• Primeiro Júri Federal em Salvador/BA no ano de 2011
• Julgamento pelo tribunal do júri de dois indígenas da etnia
Kiriri, de iniciais D.J.B e I.J.B., acusados de, em 1998, terem,
em confronto com outros indígenas da mesma etnia,
praticado homicídio e tentativa de homicídio.
• Vítimas e acusados eram índios da etnia Kiriri, do norte da
Bahia, cuja reserva se localiza no município de Banzaê. Em
fevereiro de 1998 ocorreu um tiroteio, confronto
decorrente de uma então longa disputa entre dois grupos
rivais daquela mesma tribo. Os dois grupos não se
entendiam sobre a liderança da Terra Indígena e sobre a
presença de posseiros não índios na área.
Ação Penal nº 0002988-16.2011.4.03.6005/MS
• Ingresso da comunidade Guarani Nandeva de Y’Poi
como assistente de acusação, representada pela PFEFUNAI/PGF
• Crime de homicídio contra dois indígenas, lesão
corporal contra um terceiro indígena, disparo de arma
de fogo e ocultação de cadáver
• Crime ocorreu em área retomada pelos índios Guarani,
ocasião na qual os possuidores das terras
violentamente compeliram os índios a desocuparem o
imóvel rural
DIA 19 DE ABRIL – DIA DO ÍNDIO
Parabéns a todos os índios brasileiros!!!
“Ô devolva a nossa terra
Que essa terra nos pertence
Ô mataram ensangüentado
O nosso pobre parente”
(canto Tupinambá)
Download

Apresentação do PowerPoint