Proposta de Resolução
Parâmetros e critérios
para transferências de
recursos do
cofinanciamento federal
para a oferta do Serviço
de Proteção em
Situações de
Calamidades Públicas e
de Emergências no
âmbito do SUAS
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS
Gestão de abrigos emergenciais:
Trabalho Social
com Famílias
Foto: Flávio Neves/DC
Pela LOAS, a responsabilidade de enfrentamento de situações de
emergência é compartilhada entre os entes da federação
União
Estados
Atender,
conjuntamente, às
ações assistenciais de
caráter de emergência
Distrito Federal
Municípios
São objetivos do Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e de Emergências:
I - assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança,
observando as especificidades dos grupos etários, ciclos de vida,
deficiências, dentre outras situações específicas;
II - manter alojamentos provisórios, quando necessário;
III - identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população
atingida;
IV – articular a rede de políticas públicas e redes sociais de apoio para
prover as necessidades identificadas; e
V – promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso, quando for
o caso, a benefícios eventuais.
Ambiente
Físico
Recursos
materiais
Recursos
Humanos
Trabalho
social
PROVISÕES
DO
SERVIÇO
Lei nº 12.608 de 10 de abril de 2012:
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil –
PNPDEC; dispõe sobre Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de
Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação
de sistema de informações e monitoramento de
desastres; altera as Leis nº 12.257 de 1º de dezembro de
2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, de 20 de dezembro de 1996
Conforme art. 18 da Lei 12.608, o MDS caracteriza-se como um
agente de proteção e defesa civil, compondo o Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.
• I – os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do
SINPDEC
• II – os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção
de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de
proteção e defesa civil
• III – os agentes públicos detentores de cargos, empregos ou
função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à
prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e
• IV – os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou
prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter
suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil
1. Enchentes em Santa Catarina - 2009
Abrangência
Valor
Critérios
Avaliação
14 municípios,
repassados aos
municípios
R$ 1 milhão
(parcela
única) da
ação 2B31 –
Estruturação
da Rede de
Serviços da
PSE
Cálculo estabelecido a
partir do número de
pessoas desalojadas em
relação ao percentual da
população
O valor per
capta variou
de R$ 4,17 a
R$ 257,74
/ANO => alta
discrepância
nos valores
recebidos.
2. Enchentes em Alagoas e Pernambuco - 2010
Abrangência
Valor
Critérios
Avaliação
58
municípios
em 2 Estados
(municípios
e Estados
foram
financiados)
R$ 9,8 milhões
(parcela única) da
Ação 20EL Atendimento
Emergencial em
Assistência Social e
Segurança
Alimentar e
Nutricional.
Recursos extras
para reconstrução.
Cálculo
estabelecido a
partir do número
de famílias
desalojadas e
percentual de
desalojados em
relação ao total.
Considerando o
total de 23.844
famílias,
resultou-se em
um per família
de R$ 400 /ANO.
Proposta de regulação do Serviço
1. Estabelecer parâmetros para a oferta do Serviço de
Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências, de acordo com a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
2. Dar visibilidade às atribuições dos entes, destacando as
funções da União, dos Estados, dos Municípios e DF nas
provisões do serviço e ações complementares de
integração entre serviços, benefícios, programas de
transferências de renda, dentre outras.
3. Regular o cofinanciamento para a oferta do Serviço
1. Parâmetros para a oferta do Serviço
 Ações de prevenção e
preparação que preveem
planejamento, articulação de
rede, capacitação,
regulamentação de benefícios
eventuais
 Provisões do Serviço, prevendo
ações de atendimento a famílias e
indivíduos desabrigados e/ou
desalojados, e apoio na gradativa
desmobilização de ações
emergenciais com o
restabelecimento de serviços
socioassistenciais
2. Atribuições dos Entes / União
I – atender, mediante ações socioassistenciais, às situações de calamidades públicas e de
emergências, em conjunto com Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - apoiar técnica e financeiramente os Estados, Distrito Federal e Municípios na oferta
do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências;
III - disponibilizar instruções operacionais e orientações técnicas para a adequada oferta
do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;
IV - realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e de Emergências;
V - orientar e monitorar a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade
Pública e de Emergências pelos Municípios;
VI – orientar, acompanhar e monitorar a oferta do Serviço de Proteção em Situações de
Calamidade Pública e de Emergências pelos Estados e Distrito Federal.
- Além dessas atribuições relativas ao serviço, cabe a antecipação de BPC e PBF, nos
termos dos Decretos específicos sobre o assunto.
- Conforme a necessidade, serão acionados as ações de segurança alimentar e nutricional
e os órgãos de abastecimento e distribuição de alimentos, com vistas ao atendimento da
população atingida.
2. Atribuições dos Entes / Estados
I – atender, mediante ações socioassistenciais, às situações de calamidades públicas e de
emergência, em conjunto com os Municípios;
II- apoiar técnica e financeiramente os Municípios na oferta do Serviço de Proteção em
Situações de Calamidade Pública e de Emergências;
III – elaborar Plano de Ação Estadual de ações socioassistenciais para situações de calamidades
públicas e de emergências, prevendo estratégias de preparação, acompanhamento e/ou
oferta do Serviço, gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de
emergência ou calamidade pública e restabelecimento de serviços socioassistenciais, em
articulação com as instâncias de defesa e proteção civil;
IV - realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
V - apoiar os municípios nas ações de preparação e oferta do Serviço de Proteção em Situações
de Calamidades Públicas e de Emergências, por meio da identificação, mapeamento e
monitoramento de riscos e vulnerabilidades sociais, das provisões de ambiente físico,
recursos materiais, recursos humanos e trabalho social essencial ao Serviço;
VI - apoiar os municípios na gradativa desmobilização das ações executadas durante o período
de emergência ou calamidade pública e no restabelecimento de serviços socioassistenciais;
2. Atribuições dos Entes / Estados
VII - prestar as informações necessárias à União referentes ao acompanhamento e ao
monitoramento do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências;
VIII - viabilizar estratégias e mecanismos para a realização de articulações e ações conjuntas,
de caráter intersetorial, que garantam a minimização dos danos ocasionados e os
provimentos das necessidades identificadas; e
IX - zelar pela boa e regular execução dos recursos recebidos da União, direta ou indiretamente
executados por este, inclusive no que tange a prestação de contas.
- Nos casos em que a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem
resultantes do mesmo evento adverso e atingirem mais de um município, o Estado poderá
ofertar diretamente o serviço, acumulando as atribuições dos municípios, no que couber.
- Os Estados destinarão recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio
do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos estaduais de assistência social.
- Conforme a necessidade, serão acionados as ações de segurança alimentar e nutricional e os
órgãos de abastecimento e distribuição de alimentos, com vistas ao atendimento da população
atingida.
2. Atribuições dos Entes / Municípios e DF
I – atender, mediante ações socioassistenciais, às situações de calamidades públicas e de
emergência;
II – elaborar Plano de Ação Municipal ou do Distrito Federal contendo ações socioassistenciais
para situações de calamidades públicas e de emergências, prevendo estratégias de
preparação, implementação e oferta do Serviço, gradativa desmobilização das ações
executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e para o
restabelecimento de serviços socioassistenciais, em articulação com órgãos de defesa e
proteção civil, com os Conselhos Municipais de Defesa Civil – COMDEC, com os Núcleos
de Defesa Civil Comunitários – NUDECs, onde houver;
III – prestar, organizar e coordenar o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências;
IV – realizar ações de preparação e execução da oferta do Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e de Emergências, por meio da identificação, mapeamento e
monitoramento de riscos e vulnerabilidades sociais, das provisões de ambiente físico,
recursos materiais, recursos humanos e trabalho social essencial ao Serviço;
V - realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências;
VI - realizar a gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de
emergência ou calamidade pública e restabelecer os serviços socioassistenciais;
2. Atribuições dos Entes / Municípios e DF
VII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento e monitoramento estadual e
federal da oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências;
VIII - viabilizar estratégias e mecanismos para a realização de articulações e ações conjuntas,
de caráter intersetorial, que garantam a minimização dos danos ocasionados e os
provimentos das necessidades identificadas; e
IX - zelar pela boa e regular execução dos recursos recebidos da União e/ou dos Estados,
direta ou indiretamente executados, inclusive no que tange a prestação de contas.
- Regulamentação dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da LOAS, com vistas a efetuar
as provisões suplementares e provisórias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
- Destinação de recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o inciso
I, mediante critérios estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
- Conforme a necessidade, serão acionados as ações de segurança alimentar e nutricional e os
órgãos de abastecimento e distribuição de alimentos, com vistas ao atendimento da população
atingida.
3. Critérios para o cofinanciamento do Serviço
O cofinanciamento federal do Serviço observará, simultaneamente, as
seguintes condições:
I – reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade
pública por parte do Ministério da Integração Nacional
II – encaminhamento formal de requerimento, por intermédio das
respectivas Secretarias de Assistência Social, à Secretaria Nacional de
Assistência Social, contendo a exposição de motivos que justifiquem a
solicitação de apoio pela União
III – Plano de Ação contendo: número de famílias e de pessoas desalojadas
e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço; percentual em
relação ao total da população local; a equipe técnica necessária ao trabalho
social; a metodologia de atendimento; o período estimado de permanência
da situação; e, quando houver, a comprovação de regulamentação de
benefícios eventuais devidamente normatizados.
3. Critérios para o cofinanciamento
Definição de um Valor de Referência pelo MDS, considerando, ainda:
I – a intensidade da emergência ou calamidade pública;
II – o nível de vulnerabilidade da população atingida;
III – a regulamentação dos benefícios eventuais, com vistas a efetuar as
provisões suplementares e provisórias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; e
IV – a disponibilidade orçamentária e financeira.
-
Atualização das referências de acordo com os dados do Ministério da
Integração;
-
Possibilidade de repasse por período adicional de até 12 meses para
superação da situação de desabrigo.
3. Critérios para o cofinanciamento
Exemplo A:
-
Número de desalojados: 753
-
Percentual em relação à população: 12%
-
Grupo de alta vulnerabilidade superior a 50%? Sim.
-
Regulação de Benefício Eventual? Não.
-
R$ 275.000,00 / mês
Exemplo B:
-
Número de desalojados: 1.100
-
Percentual em relação à população: 4%
-
Grupo de alta vulnerabilidade superior a 50%? Não.
-
Regulação de Benefício Eventual? Não.
-
R$ 310.000,00 / mês
Por esta lógica, a variação de valores será de:
- No mínimo: R$ 20 mil/mês para a situação que
envolver até 50 pessoas/famílias em SE ou ECP
- No máximo: R$ 2.904.000,00 / mês, no caso de maior
gravidade, quando a SE ou ECP envolver 20.000 pessoas
e este número for superior a 10% da população (dos
quais mais de 50% de alta vulnerabilidade) de
município que tiver regulamentado benefício eventual.
Regulamento do MDS disporá sobre o Valor de Referência, tipo de gasto com o
recurso do cofinanciamento federal e prestação de contas.
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Apresentação do PowerPoint - COGEMAS-PR