PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA PROJETO DE LEI 6722/2010 - Procultura Cultura Popular Maracatu e o Frevo Artesanato e Gastronomia Patrimônios Histórico e Natural Escultura Abelardo da Hora Artes Cênicas e Audiviovisual Literatura e Escultura Recife, 14 abril de 2011. Pedro Eugenio Deputado Federal/PT PE PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA PL 6.722/2010 - Procultura O Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.722/2010, Procultura, que trata da reforma da Lei 8.313/1991 – Pronac, também conhecida por Lei Rouanet. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA POR QUE A REFORMA DA LEI 8313/91? O Ministério da Cultura, através de dados, comprova que 50% dos recursos captados por meio da Lei Rouanet se concentram em apenas 3% dos proponentes; A cada R$ 10,00 investidos, R$ 9,50 são públicos e apenas R$ 0,50 é dinheiro do patrocinador privado. Aproximadamente R$ 1 bilhão provém da renúncia fiscal por ano. Desses recursos, 80% são captados por apenas uma das cinco regiões do Brasil; a região Sudeste. Fonte: Minc/2010 PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA CONCENTRAÇÃO EM UMA SÓ REGIÃO 0,45% 6,9% 3,84% 79,11% 9,69% Fonte: MINC Dos 79,11%, 69,41% estão concentrados nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA RENÚNCIA FISCAL EM 2009 Lei Rouanet OS DEZ MAIORES ESTADOS CAPTADORES UNIDADE DA FEDERAÇÃO (%) São Paulo 34,79 Rio de Janeiro 34,62 Minas Gerais 9,40 Rio Grande do Sul 5,63 Distrito Federal 3,28 Pernambuco 2,90 Paraná 2,24 Santa Catarina 1,81 Bahia 1,79 Ceará 1,25 Fonte: MINC 2009 PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA MECANISMOS DA LEI ROUANET A Lei Rouanet prevê três mecanismos de apoio à Cultura: Fundo Nacional da Cultura – FNC, com investimentos do Estado Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart Incentivo Fiscal a Projetos Culturais PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA MECANISMOS PREVISTOS NO SUBSTITUTIVO Fundo Nacional da Cultura - FNC Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart Incentivo Fiscal a Projetos Culturais Vale Cultura criado por lei específica (Novo) Programas Setoriais de Artes criados por leis Específicas (Novo) PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA O FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC PL 6722/2010 Art. 11. O Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986 e ratificado pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 12. O FNC será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento à cultura. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA O NOVO FNC O Fundo Nacional de Cultura, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira; O objetivo é tornar o Fundo o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento à cultura; Os recursos serão provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica; dos resultados econômicos de projetos culturais que receberam recursos do FNC; dos empréstimos de instituições financeiras e outras entidades. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA O FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC PL 6722/2010 Art. 19. O FNC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA DESTINAÇÃO MAIS DEMOCRÁTICA DO FNC 30% para os fundos estaduais, municipais de cultura Do saldo, 80% para projetos da sociedade civil, escolhido por meio de editais, sendo obrigatório no mínimo 10% para cada região Somente projetos não vinculados a copatrocinador incentivado ou a poder público nos entes federados (estados e municípios) obrigatório no mínimo 10% para cada região PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS SUBSTITUTIVO São definidos critérios objetivos para avaliação dos projetos culturais. Exemplo: se a produção é independente, se o acesso ao espetáculo é gratuito, se o projeto alcança mais de uma região do pais, etc. Criação de um sistema de pontuação para cada critério. A soma desses pontos determina em qual faixa de isenção fiscal o projeto é classificada. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA MELHOR DISTRIBUIÇÃO TEMÁTICA: OS NOVOS FUNDOS SETORIAIS De 10% a 30% do FNC alocados a Fundo Setoriais Fundo Setorial das Artes Visuais Fundo Setorial das Artes Cênicas Fundo Setorial da Música Fundo Setorial do Acesso e Diversidade Fundo Setorial do Patrimônio e Memória Fundo Setorial do Livro, Leitura, Literatura e Humanidades Fundo Setorial de Ações Transversais e Equalização Fundo Setorial e Incentivo à Inovação do Audiovisual Fundo Setorial do Audiovisual (já existe e integrará o FNC) PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA NOVO FUNDO DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO – FICART Art. 45. Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficarts, sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. OBJETO DO FICART Bens e Serviços culturais economicamente rentáveis, baseados na avaliação dos administradores do Fundo. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FICART – PL 6722/2010 Contratação de Pessoas Jurídicas no Território Nacional, tendo por finalidade exclusiva a execução de bens e serviços culturais. Participação na produção de bens e na execução de serviços culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território nacional FICART Participação na construção, reforma e modernização de equipamentos culturais no País. Aquisição de ações de empresas de natureza cultural pelo Ficarts PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA PERCENTUAL DE RENÚNCIA DO FICART PL 6722/2010 PESSOAS FÍSICAS: Limite de 6% do IR devido PESSOAS JURÍDICAS (Lucro Real): Limite de 4% do IR devido RENÚNCIA SOBRE VALOR INVESTIDO I- 100% nos anos calendário 2010-2013; e II – 75%, no ano calendário 2014 PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA RENÚNCIA FISCAL LEI ROUANET E PROCULTURA Renúncia de 4% do IR para empresas com lucro real; Renúncia de 6% para Pessoa Física. SUBSTITUTIVO Pessoa Jurídica: 8% até 300 milhões e 4% acima de 300 milhões; Pessoa Física do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA INCENTIVOS Lei Roaunet: O incentivo à cultura baseado na renúncia fiscal revelou-se mais atraente do que outros mecanismos, pela possibilidade de abatimento do IR de até 100% do valor doado ou patrocinado PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA VALE CULTURA O Vale-Cultura, previsto no projeto, será instituído por lei específica(Projeto de Lei 5798/09, em tramitação; O vale, no valor de R$ 50,00, visa ampliar o consumo de produtos culturais por parte da população; O vale será custeado pelo governo, empresas e trabalhador. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA INCENTIVOS SUBSTITUTIVO Cria três faixas para dedução do IR: 40% para patrocínio, 60% e 80% para doações; Nenhum projeto terá 100% de renúncia fiscal; PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA CONSIDERAÇÕES FINAIS Como relator do Projeto de Lei ( n°6722/2010), do Poder Executivo, que substitui a Lei Rouanet ( Lei nº 8.313/1991) e institui o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura – PROCULTURA, pretendo ouvir amplos setores da sociedade civil, especialmente na área cultural, antes de produzir o Relatório. O PL 6722/2010, apensado a diversos outros com temas afins, já passou pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) e Educação e Cultura, restando a tramitação pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Por se tratar de proposição com caráter conclusivo, o texto, se aprovado nas comissões sem parecer divergente, dispensa-se de ir ao Plenário, seguindo direto para a apreciação do Senado Federal. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA OBRIGADO! PEDRO EUGÊNIO Site: www.pedroeugenio.org.br