PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À
CULTURA - PROCULTURA
PROJETO DE LEI 6722/2010 - Procultura
Cultura Popular
Maracatu
e o Frevo
Artesanato
e
Gastronomia
Patrimônios
Histórico e
Natural
Escultura
Abelardo da Hora
Artes Cênicas
e
Audiviovisual
Literatura
e
Escultura
Recife, 14 abril de 2011.
Pedro Eugenio
Deputado Federal/PT PE
PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À
CULTURA - PROCULTURA
PL 6.722/2010 - Procultura
O
Governo Federal encaminhou ao
Congresso Nacional o Projeto de Lei
6.722/2010, Procultura, que trata da
reforma da Lei 8.313/1991 – Pronac,
também conhecida por Lei Rouanet.
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CULTURA - PROCULTURA
POR QUE A REFORMA DA LEI 8313/91?
O Ministério da Cultura, através de dados, comprova
que 50% dos recursos captados por meio da Lei Rouanet
se concentram em apenas 3% dos proponentes;
 A cada R$ 10,00 investidos, R$ 9,50 são públicos e
apenas R$ 0,50 é dinheiro do patrocinador privado.
 Aproximadamente R$ 1 bilhão provém da renúncia
fiscal por ano. Desses recursos, 80% são captados por
apenas uma das cinco regiões do Brasil; a região
Sudeste.
Fonte: Minc/2010
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CONCENTRAÇÃO EM UMA SÓ REGIÃO
0,45%
6,9%
3,84%
79,11%
9,69%
Fonte: MINC
Dos 79,11%, 69,41% estão
concentrados nos estados
de São Paulo e Rio de
Janeiro
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RENÚNCIA FISCAL EM 2009
Lei Rouanet
OS DEZ MAIORES ESTADOS CAPTADORES
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(%)
São Paulo
34,79
Rio de Janeiro
34,62
Minas Gerais
9,40
Rio Grande do Sul
5,63
Distrito Federal
3,28
Pernambuco
2,90
Paraná
2,24
Santa Catarina
1,81
Bahia
1,79
Ceará
1,25
Fonte: MINC 2009
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MECANISMOS DA LEI ROUANET
A Lei Rouanet prevê três mecanismos de apoio à
Cultura:
Fundo Nacional da Cultura – FNC, com
investimentos do Estado
Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart
Incentivo Fiscal a Projetos Culturais
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MECANISMOS PREVISTOS NO SUBSTITUTIVO
Fundo Nacional da Cultura - FNC
Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart
Incentivo Fiscal a Projetos Culturais
Vale Cultura criado por lei específica (Novo)
Programas Setoriais de Artes criados por leis
Específicas (Novo)
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O FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC
PL 6722/2010
Art. 11. O Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela
Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986 e ratificado pela Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vinculado ao
Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado
de duração, de acordo com as regras definidas nesta
Lei.
Art. 12. O FNC será o principal mecanismo de fomento,
incentivo e financiamento à cultura.
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O NOVO FNC
O Fundo Nacional de Cultura, vinculado ao Ministério
da Cultura, fica mantido como fundo de natureza
contábil e financeira;
O objetivo é tornar o Fundo o principal mecanismo de
fomento, incentivo e financiamento à cultura;
Os recursos serão provenientes da arrecadação da
Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei
específica; dos resultados econômicos de projetos
culturais que receberam recursos do FNC; dos
empréstimos de instituições financeiras e outras
entidades.
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O FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC
PL 6722/2010
Art. 19. O FNC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, observado o
disposto no art. 35 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000.
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DESTINAÇÃO MAIS DEMOCRÁTICA DO FNC
30% para os fundos
estaduais, municipais
de cultura
Do saldo, 80% para
projetos da sociedade
civil, escolhido por
meio de editais, sendo
obrigatório no mínimo
10% para cada região
Somente projetos não
vinculados a copatrocinador
incentivado ou a poder
público nos entes
federados (estados e
municípios)
obrigatório no
mínimo 10% para
cada região
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CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DOS
PROJETOS CULTURAIS
SUBSTITUTIVO
São definidos critérios objetivos para avaliação dos
projetos culturais. Exemplo: se a produção é
independente, se o acesso ao espetáculo é gratuito, se
o projeto alcança mais de uma região do pais, etc.
Criação de um sistema de pontuação para cada critério.
A soma desses pontos determina em qual faixa de
isenção fiscal o projeto é classificada.
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MELHOR DISTRIBUIÇÃO TEMÁTICA: OS NOVOS
FUNDOS SETORIAIS
De 10% a 30% do FNC alocados a Fundo Setoriais
Fundo Setorial das Artes Visuais
Fundo Setorial das Artes Cênicas
Fundo Setorial da Música
Fundo Setorial do Acesso e Diversidade
Fundo Setorial do Patrimônio e Memória
Fundo Setorial do Livro, Leitura, Literatura e Humanidades
Fundo Setorial de Ações Transversais e Equalização
Fundo Setorial e Incentivo à Inovação do Audiovisual
Fundo Setorial do Audiovisual (já existe e integrará o FNC)
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NOVO FUNDO DE INVESTIMENTO
CULTURAL E ARTÍSTICO – FICART
Art. 45. Fica autorizada a constituição de Fundos de
Investimento Cultural e Artístico - Ficarts, sob a forma de
condomínio fechado, sem personalidade jurídica,
caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação
em projetos culturais e artísticos, e administrados por
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
OBJETO DO FICART
Bens e Serviços culturais
economicamente rentáveis,
baseados na avaliação dos
administradores do Fundo.
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APLICAÇÃO DOS RECURSOS FICART – PL
6722/2010
Contratação de Pessoas
Jurídicas no Território
Nacional, tendo por
finalidade exclusiva a
execução de bens e
serviços culturais.
Participação na produção
de bens e na execução de
serviços culturais
realizados por pessoas
jurídicas de natureza
cultural, com sede no
território nacional
FICART
Participação na
construção, reforma e
modernização de
equipamentos culturais
no País.
Aquisição de ações
de empresas de
natureza cultural
pelo Ficarts
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PERCENTUAL DE RENÚNCIA DO FICART
PL 6722/2010
PESSOAS FÍSICAS: Limite de 6% do IR devido
PESSOAS JURÍDICAS (Lucro Real): Limite de 4% do IR devido
RENÚNCIA SOBRE VALOR INVESTIDO
I- 100% nos anos calendário 2010-2013; e
II – 75%, no ano calendário 2014
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RENÚNCIA FISCAL
LEI ROUANET E
PROCULTURA
Renúncia de 4% do IR para
empresas com lucro real;
Renúncia de 6% para
Pessoa Física.
SUBSTITUTIVO
Pessoa Jurídica: 8% até 300
milhões e 4% acima de 300
milhões;
Pessoa Física do imposto
sobre a renda devido na
declaração de ajuste anual.
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INCENTIVOS
Lei Roaunet:
O incentivo à cultura baseado na
renúncia fiscal revelou-se mais
atraente do que outros mecanismos,
pela possibilidade de abatimento do
IR de até 100% do valor doado ou
patrocinado
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VALE CULTURA
O Vale-Cultura, previsto no projeto, será
instituído por lei específica(Projeto de Lei
5798/09, em tramitação;
O vale, no valor de R$ 50,00, visa ampliar o
consumo de produtos culturais por parte da
população;
O vale será custeado pelo governo, empresas e
trabalhador.
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INCENTIVOS
SUBSTITUTIVO
Cria três faixas para dedução do IR: 40% para
patrocínio, 60% e 80% para doações;
Nenhum projeto terá 100% de renúncia fiscal;
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
 Como relator do Projeto de Lei ( n°6722/2010), do Poder
Executivo, que substitui a Lei Rouanet ( Lei nº 8.313/1991) e institui
o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura – PROCULTURA,
pretendo ouvir amplos setores da sociedade civil, especialmente na
área cultural, antes de produzir o Relatório.
O PL 6722/2010, apensado a diversos outros com temas afins, já
passou pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria
e Comércio (CDEIC) e Educação e Cultura, restando a tramitação
pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e a Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
 Por se tratar de proposição com caráter conclusivo, o texto, se
aprovado nas comissões sem parecer divergente, dispensa-se de ir
ao Plenário, seguindo direto para a apreciação do Senado Federal.
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OBRIGADO!
PEDRO EUGÊNIO
Site: www.pedroeugenio.org.br
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