Direito da Economia ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE - Caso PT Circuitos AlugadosCarlota Manique Domingos Salgado Tiago Mendes • Mercado ideal = vendedores que mantêm os preços a um nível competitivo, não aumentando ou baixando demasado os preços + consumidores que aumentam o seu poder de compra bem como o seu grau de satisfação. • Quando surgem falhas de mercado = desequilíbro de mercado = repartição ineficaz dos recursos = situações anti-concorrencias PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS “anticompetitive practices refer to a wide range of business practices in which a firm or group of firms may engage in order to restrict inner-firm competition to maintain or increase their relative market position and profits without necessarily providing goods and services at a lower cost or of higher quality” (OCDE) Colectivas Práticas Anticoncorrenciais Singulares Abuso de Posição Dominante DELIMITAÇÃO DE MERCADO RELEVANTE • Esta delimitação permite apurar a quota de mercado da empresa em causa, bem como as quotas de outras empresas presentes no mercado. • É através do cálculo da quota de mercado de uma ou mais empresas num mercado específico servindo como requisito para aferir se estamos perante um caso de abuso de posição dominante. A Comissão distingue dois critérios Mercado geográfico relevante Mercado do produto relevante • Respeita à área em que as empresas em causa comercializam os seus produtos ou serviços. • Inclui todos os produtos ou serviços considerados substituíveis pelo consumidor quando comparadas as características, os preços e a utilização dada. POSIÇÃO DOMINANTE • A posição dominante corresponde, grosso modo, à detenção de poder substancial de mercado por uma ou mais empresas, individual ou colectivamente; • “Posição de poder económico detida por uma empresa que lhe permite afastar a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado em causa e lhe possibilita comportar-se, em medida apreciável, de modo independente em relação aos seus concorrentes, aos seus clientes e, finalmente, aos consumidores”. O ABUSO 1. Abusos de exploração (a empresa em posição dominante explora o domínio que exerce no mercado em detrimento dos demais agentes económicos); Exemplo: preços excessivos. 2. Abusos por exclusão (orientados para o afastamento dos concorrentes do mercado); Exemplo: recusa de fornecimento. “A noção de exploração abusiva é uma noção objectiva que abrange os comportamentos de uma empresa em posição dominante susceptíveis de influenciar a estrutura de um mercado”. ENQUADRAMENTO LEGAL Tratado sobre o Funcionamento da UE Artigo 102.º (ex-artigo 82.º TCE) É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste. Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em: a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos. Lei n.º 19/2012 de 8 de maio Artigo 11.º Abuso de posição dominante 1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacionalou numa parte substancial deste. Consequências da violação do artigo 102.º TFUE e do artigo 11.º da Lei 19/2012 Artigo 68.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação punível com coima: a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º; b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; Regulamento CE n.º1/2003 Artigo 23.º Coimas 4. A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA I. se foi encetada por uma empresa tal como definida na lei da concorrência e se por conseguinte está sujeita ao regime da concorrência; II. se a empresa tem posição dominante no mercado relevante JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA Poder de mercado: • Peso considerável; • Estável e duradouro; • Independente; - CASO PT Circuitos AlugadosRecurso da P.T Comunicações S.A para o Tribunal do Comércio de uma decisão da Autoridade da Concorrência sobre a prática de Abuso de Posição Dominante relativa à aprovação e vigência de um tarifário para o serviço grossista de aluguer de circuitos. DECISÃO AdC PT. C definiu e aplicou um sistema de descontos que favorecia as empresas do grupo em detrimento das concorrentes. Abuso de Posição dominante: -Condições discriminatórias em relação a prestações equivalentes - Limitação da produção, desenvolvimento técnico e investimento Escalão de facturação bruta mensal Escalão A: Igual ou superior a 19.951.916 € % de desconto Facturação líquida mensal Tarifário em questão Empresas em cada escalão 32,0% [13.567.303 €; infinito] -------------------- Escalão B:[12.469.947 €; 19.951.916€] 26,5% [9.165.411€; 14.664.658€] PT PRIME Escalão C: [7.481.968€; 12.469.947€] 21,5% [5.873.345€; 9.788.908€ PT PRIME, TMN Escalão D: [3.990.383€; 7.481.968€] 17,0% [3.312.018€; 6.210.033€] TMN Escalão E: [1.995.192€; 3.990.383€] 13,0% [1.735.817€; 3.471.632€] Outras Escalão F:[748.197€ ; 1.995.192€] 9,5% 677.118€€; 1.805.648€ Outras TRIBUNAL DE COMÉRCIO • Posição de dominio da PT.C: -Essencial a noção de mercado: -Mercado territorial: todo o território nacional -Mercado de produto: -Quota parte PT.C de aproximadamente 100% no mercado grossista dos segmentos terminais e anlógicos -Quota parte PT.C de aproximadamente 86% no mercado grosista de segmente de trânsito analógicos -Critério estrutural: estrutura da PT.C dificilmente replicável EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA POSIÇÃO DOMINANTE? • Tratamento desigual a prestações equivalentes? •Posição do Tribunal: Não existe tratamento desigual, pois as prestações não são equivalentes. •“(…) descontos de quantidade é uma prática comum, que funciona como incentivo à aquisição de produtos e como meio de fidelizar o cliente.” •Questão deve ser analisando tendo em conta o fim de qualquer empresa: o lucro. •“(…) não é indiferente para um qualquer vendedor se o cliente adquire 1.000 ou 100”. EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA POSIÇÃO DOMINANTE? Tarifário é economicamente justicável ou apenas uma prática anti-concorrencial? AdC ao imputar a práctica de uma contra – ordenação, tem o ónus da prova. AdC não consegue efectivar o ónus da prova. EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA POSIÇÃO DOMINANTE? Inadequação do tarifário: Nenhum comprador atingiu o tapamar máximo e apenas as empresas do Grupo PT atingiram os patamares mais elevados. Posição do tribunal: -Aplicação temporalmente indefenida -Os descontos mais elevados tem apoio em dados objectivos: facturações superiores Não pode ser imputada à arguida o facto da realidade não ter correspondido às expectativas ou o facto de as concorrentes das empresas do Grupo PT não terem facturações superiores LIMITAÇÃO DA PRODUÇÃO, DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E INVESTIMENTO Prémio de permanência: desconto adicional, consubstanciado num crédito sobre a mensalidade do circuito, nos 12 meses do ano seguinte, no pressupoto que o circuito permanecia instalado. Facturação annual do circuito líquida de desconto de facturação % de desconto 1º Ano 2,0% 2º Ano 4,0% 3º Ano 6,0% 4º Ano 8,0% 5º Ano 10,0% POSIÇÃO DO TRIBUNAL -Justificação económica do Prémio: incentivar a continuidade da relação com o cliente. -Não existindo penalização os clientes são livres de se manterem como clientes da PT.C ou decidirem realizar os ivestimentos em rede prórpia -Não considera provado qualquer facto que leve a conclusão que o prémio é um desincentivo ao investimento. SENTENÇA • Não fica provado qualquer tratamento desigual de prestações equivalentes. • Não fica provado qualquer limitação da produção, desenvolvimento técnico e do investimento. Assim: “Não estão preenchidos todos os elementos do tipo contra-ordenacional cuja prática vinha imputada à PT.C, deverá a mesma ser absolvida” CONCLUSÃO • A posição dominante não é ilícita em si mesma, pelo contrário, é até por vezes necessária. Ilícito é o abuso da posição dominante. • Mas o TJUE considera que: “Uma empresa em posição dominante está sujeita à especial responsabilidade de não afetar pelo seu comportamento uma concorrência efetiva e não falseada no mercado comum”.