Direito da Economia
ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE
- Caso PT Circuitos AlugadosCarlota Manique
Domingos Salgado
Tiago Mendes
• Mercado ideal = vendedores que mantêm os preços
a um nível competitivo, não aumentando ou
baixando demasado os preços + consumidores que
aumentam o seu poder de compra bem como o seu
grau de satisfação.
• Quando surgem falhas de mercado = desequilíbro
de mercado = repartição ineficaz dos recursos =
situações anti-concorrencias
PRÁTICAS
ANTICONCORRENCIAIS
“anticompetitive practices refer to a wide range of
business practices in which a firm or group of firms
may engage in order to restrict inner-firm competition
to maintain or increase their relative market position
and profits without necessarily providing goods and
services at a lower cost or of higher quality” (OCDE)
Colectivas
Práticas
Anticoncorrenciais
Singulares
Abuso de
Posição
Dominante
DELIMITAÇÃO DE MERCADO
RELEVANTE
• Esta delimitação permite apurar a quota de
mercado da empresa em causa, bem como as
quotas de outras empresas presentes no
mercado.
• É através do cálculo da quota de mercado de
uma ou mais empresas num mercado
específico servindo como requisito para aferir
se estamos perante um caso de abuso de
posição dominante.
A Comissão distingue dois critérios
Mercado geográfico relevante
Mercado do produto relevante
• Respeita à área em que as
empresas em causa
comercializam os seus
produtos ou serviços.
• Inclui todos os produtos ou
serviços considerados
substituíveis pelo
consumidor quando
comparadas as
características, os preços e a
utilização dada.
POSIÇÃO DOMINANTE
• A posição dominante corresponde, grosso modo, à
detenção de poder substancial de mercado por uma
ou mais empresas, individual ou colectivamente;
• “Posição de poder económico detida por uma empresa
que lhe permite afastar a manutenção de uma
concorrência efectiva no mercado em causa e lhe
possibilita comportar-se, em medida apreciável, de
modo independente em relação aos seus concorrentes,
aos seus clientes e, finalmente, aos consumidores”.
O ABUSO
1. Abusos de exploração (a empresa em
posição dominante explora o domínio que
exerce no mercado em detrimento dos demais
agentes económicos); Exemplo: preços
excessivos.
2. Abusos por exclusão (orientados para o
afastamento dos concorrentes do mercado);
Exemplo: recusa de fornecimento.
“A noção de exploração abusiva é uma noção
objectiva que abrange os comportamentos de
uma empresa em posição dominante
susceptíveis de influenciar a estrutura de um
mercado”.
ENQUADRAMENTO LEGAL
Tratado sobre o Funcionamento da UE
Artigo 102.º
(ex-artigo 82.º TCE)
É incompatível com o mercado interno e proibido, na
medida em que tal seja susceptível de afectar o
comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma
ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma
posição dominante no mercado interno ou numa parte
substancial deste.
Estas práticas abusivas podem,
nomeadamente, consistir em:
a)
Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou
outras condições de transacção não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em
prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de
prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na
concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros
contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo
com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
Lei n.º 19/2012
de 8 de maio
Artigo 11.º
Abuso de posição dominante
1 — É proibida a exploração abusiva, por uma
ou mais empresas, de uma posição dominante
no mercado nacionalou numa parte substancial
deste.
Consequências da violação do artigo
102.º TFUE e do artigo 11.º da Lei
19/2012
Artigo 68.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;
b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º
do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
Regulamento CE n.º1/2003
Artigo 23.º
Coimas
4. A responsabilidade financeira de cada empresa
no tocante ao pagamento da coima não pode
exceder 10 % do respectivo volume de
negócios total realizado durante o exercício
precedente.
JURISPRUDÊNCIA
PORTUGUESA
I. se foi encetada por uma empresa tal como
definida na lei da concorrência e se por
conseguinte está sujeita ao regime da
concorrência;
II. se a empresa tem posição dominante no
mercado relevante
JURISPRUDÊNCIA
PORTUGUESA
Poder de mercado:
• Peso considerável;
• Estável e duradouro;
• Independente;
- CASO PT Circuitos AlugadosRecurso da P.T Comunicações S.A para o
Tribunal do Comércio de uma decisão da
Autoridade da Concorrência sobre a prática de
Abuso de Posição Dominante relativa à
aprovação e vigência de um tarifário para o
serviço grossista de aluguer de circuitos.
DECISÃO AdC
PT. C definiu e aplicou um sistema de descontos que
favorecia as empresas do grupo em detrimento das
concorrentes.
Abuso de Posição dominante:
-Condições discriminatórias em relação a prestações
equivalentes
- Limitação da produção, desenvolvimento técnico e
investimento
Escalão de facturação
bruta mensal
Escalão A: Igual ou
superior a 19.951.916
€
% de desconto
Facturação líquida
mensal
Tarifário em questão
Empresas em cada
escalão
32,0%
[13.567.303 €;
infinito]
--------------------
Escalão B:[12.469.947
€; 19.951.916€]
26,5%
[9.165.411€;
14.664.658€]
PT PRIME
Escalão C:
[7.481.968€;
12.469.947€]
21,5%
[5.873.345€;
9.788.908€
PT PRIME, TMN
Escalão D:
[3.990.383€;
7.481.968€]
17,0%
[3.312.018€;
6.210.033€]
TMN
Escalão E:
[1.995.192€;
3.990.383€]
13,0%
[1.735.817€;
3.471.632€]
Outras
Escalão F:[748.197€ ;
1.995.192€]
9,5%
677.118€€;
1.805.648€
Outras
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
• Posição de dominio da PT.C:
-Essencial a noção de mercado:
-Mercado territorial: todo o território nacional
-Mercado de produto:
-Quota parte PT.C de aproximadamente 100% no mercado
grossista dos segmentos terminais e anlógicos
-Quota parte PT.C de aproximadamente 86% no
mercado grosista de segmente de trânsito
analógicos
-Critério estrutural: estrutura da PT.C dificilmente replicável
EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA
POSIÇÃO DOMINANTE?
• Tratamento desigual a prestações equivalentes?
•Posição do Tribunal: Não existe tratamento desigual,
pois as prestações não são equivalentes.
•“(…) descontos de quantidade é uma prática comum,
que funciona como incentivo à aquisição de produtos e
como meio de fidelizar o cliente.”
•Questão deve ser analisando tendo em conta o fim de
qualquer empresa: o lucro.
•“(…) não é indiferente para um qualquer vendedor se o
cliente adquire 1.000 ou 100”.
EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA
POSIÇÃO DOMINANTE?
Tarifário é economicamente justicável ou apenas uma
prática anti-concorrencial?
AdC ao imputar a práctica de uma contra – ordenação,
tem o ónus da prova.
AdC não consegue efectivar o ónus da prova.
EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA
POSIÇÃO DOMINANTE?
Inadequação do tarifário: Nenhum comprador atingiu o
tapamar máximo e apenas as empresas do Grupo PT
atingiram os patamares mais elevados.
Posição do tribunal:
-Aplicação temporalmente indefenida
-Os descontos mais elevados tem apoio em dados
objectivos: facturações superiores
Não pode ser imputada à arguida o facto da realidade não ter
correspondido às expectativas ou o facto de as concorrentes
das empresas do Grupo PT não terem facturações superiores
LIMITAÇÃO DA PRODUÇÃO,
DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E
INVESTIMENTO
Prémio de permanência: desconto adicional,
consubstanciado num crédito sobre a mensalidade
do circuito, nos 12 meses do ano seguinte, no
pressupoto que o circuito permanecia instalado.
Facturação annual do circuito líquida de
desconto de facturação
% de desconto
1º Ano
2,0%
2º Ano
4,0%
3º Ano
6,0%
4º Ano
8,0%
5º Ano
10,0%
POSIÇÃO DO TRIBUNAL
-Justificação económica do Prémio: incentivar a
continuidade da relação com o cliente.
-Não existindo penalização os clientes são livres de se
manterem como clientes da PT.C ou decidirem realizar
os ivestimentos em rede prórpia
-Não considera provado qualquer facto que leve a
conclusão que o prémio é um desincentivo ao
investimento.
SENTENÇA
• Não fica provado qualquer tratamento desigual de
prestações equivalentes.
• Não fica provado qualquer limitação da produção,
desenvolvimento técnico e do investimento.
Assim:
“Não estão preenchidos todos os elementos do tipo
contra-ordenacional cuja prática vinha imputada à PT.C,
deverá a mesma ser absolvida”
CONCLUSÃO
• A posição dominante não é ilícita em si mesma, pelo
contrário, é até por vezes necessária. Ilícito é o abuso
da posição dominante.
• Mas o TJUE considera que:
“Uma empresa em posição dominante está sujeita à
especial responsabilidade de não afetar pelo seu
comportamento uma concorrência efetiva e não
falseada no mercado comum”.
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Abuso de posição dominante - Apres. C Manique, D Salgado, T