O DIREITO EM HEGEL Aula anterior sobre o Direito em Kant Kant - a migração de uma explicação do mundo que se baseia na essência (o em si) para a aparência (o para si). Logo, o objeto é conhecido por representações que as pessoas fazem dele. Universalização do indivíduo, considerada a sua posição em relação ao objeto, há que se ressaltar o seguinte. O percurso da razão é aberto a qualquer ser humano. Assim, cada homem deverá ser livre e totalmente livre para realizar este percurso, não podendo ser guiado por causas externas que o compilam a realizá-lo. O percurso da lei moral deve ser traçado espontaneamente por cada ser humano, que atingirá assim as leis que regem a razão humana. CONTRASTE 1 - Dever versus inclinação CONTRASTE 2 – Autonomia versus heteronomia CONTRASTE 3 – Imperativos categóricos versus imperativo hipotéticos. Aula anterior sobre o Direito em Kant A este desafio é submetido todo homem que, para seguir a razão que a própria humanidade consagrou pela eleição de suas leis morais, deve agir de forma autônoma, não seguindo as suas inclinações. De certa forma, há que o velho conflito do homem racional com as tentações de sua natureza. A universalização do indivíduo é importante elemento, assim, para que os princípios morais, ligados à razão, sejam acessíveis a todos os homens, que passam a ser livres e iguais para acessá-los, independe mesmo de dados como origem social, que são, no exercício anterior, dado desprezível. Aula anterior sobre o Direito em Kant Daí ser fácil concluir que os elementos externos, como impulsos decorrentes da natureza pela pobreza (fome, frio, causados pela situação social), por exemplo, não são impeditivos de que o ser humano faça o percurso da razão disponível a qualquer homem. Este dado é importante para a consolidação da lógica do capital, na medida em que o mais pobre dos homens, ao poder fazer o percurso nobre da razão e cumprir as leis morais impostas pela humanidade, também é igual e livre – condição primordial para o advento da lógica de acumulação típica do capital. Veja-se, ainda nesta linha, que o raciocínio anterior somente funciona na medida em que nenhum homem é tido como um meio, mas sempre deve aparecer como um fim em si mesmo. Aula anterior sobre o Direito em Kant Por fim, feitas estas digressões iniciais, já nos sentimos aptos a cumprir a tarefa que nos foi acometida, dizer de como aparece o direito em Kant. Aliás, aqui estamos diante de um verdadeiro problema a ser resolvido por Kant: como fazer com o direito (este sistema que decorre também da experiência, mas é fruto acima de tudo da razão humana)? Como algo dotado de coação para o seu cumprimento poderia ser considerado, a partir da ideia de seu serviço a leis morais, como elemento não de heteronomia, mas de autonomia dos homens? Ora, o cumprimento das leis, que encerra uma sanção pelo seu descumprimento, não se daria fora da vontade livre do homem de realizá-lo? Aula anterior sobre o Direito em Kant Certamente o direito não pode ser decorrente de uma heteronomia, já que é também fruto da razão humana. Não é um virtude, como é o caso da ética, precisando ser considerado a partir da autonomia, para ser considerado como ato de razão. A solução, a nosso ver pífia, parte exatamente da noção rosseauniana de que a lei é expressão da vontade geral, sendo que todos, escolhida a lei a partir do contrato social, abrem mão de um pouco de sua liberdade para a garantia da liberdade de todos. A renúncia deste pouco liberdade não significaria que a liberdade foi infirmada, mas sim de que foi confirmada. Assim, a lei, feita por legisladores que guardam a vontade geral, é forma ela mesma de garantir a existência das leis morais. Abre-se mão da liberdade em nome da liberdade. Logo, o que determina a adequação às normas jurídicas não é a sanção, mas a lei moral em última instância”. Divergência inicial entre o direito em kant e em Hegel A questão da autonomia é bastante abalada na proposição kantiana do direito. Na realidade, percebe-se que este deveria apenas, formalmente, resguardar as leis morais. Aliás, esta noção de que o resguardo das leis morais era o que substancialmente deveria ser considerado é algo que aparece também da noção de religião em Kant. Assim, os nossos sentimentos religiosos reproduzem apenas os valores decorrentes das leis morais. Nada de uma relação mística, mas guiada pelos princípios ditados pela razão, que deveriam ser guardados pela religião. Questões como sensibilidade ou emoção desaparecem completamente da leitura religiosa, sobrando-lhe apenas ser forma pela qual se resguarda ao homem a realização, como legislador universal, o caminho para as leis morais. Divergência inicial entre o direito em kant e em Hegel Em Hegel, direito e religião aparecem de uma forma muito mais rica a partir de um sistema em torno da figura do espírito. Não cumprem um papel meramente formal, mas são essenciais na relação dialética que se dará nas relações entre a natureza e a razão, na perspectiva histórica. Da mesma forma, a separação entre objeto e sujeito, que se revela na relação nômeno/fenômeno em Kant aparece questionada em Hegel, onde a relação fenomenal (como visto no conceito de feito de “fenômeno” na Fenomenologia do espírito) emerge como o movimento que se dá na própria relação entre ambos. Divergência inicial entre o direito em kant e em Hegel “A determinação kantiana (Kant, Doutrina do Direito, Introdução) e também universalmente admitida, segundo a qual o momento principal é ‘a delimitação de minha liberdade ou arbítrio, de modo que possa coexistir com o arbítrio de qualquer um, segundo uma lei universal´,- de uma parte apenas contém uma determinação negativa, a da delimitação, e de outra parte, o (aspecto) positivo, a lei universal ou a assim chamada lei da razão, a concordância do arbítrio de um com o arbítrio de outro, o que vem a ser a conhecida identidade formal ou a tese da contradição. A definição mencionada do direito contém o parecer, principalmente difundido desde Rousseau, segundo o qual o que deve ser o fundamento substancial e o primeiro não é a vontade enquanto vontade em si e para si, enquanto vontade racional, o espírito não é enquanto espírito verdadeiro, mas como Divergência inicial entre o direito em kant e em Hegel indivíduo particular, enquanto vontade do indivíduo singular em seu arbítrio próprio. Segundo esse princípio, uma vez admitido, o racional apenas pode manifestar-se enquanto delimitando essa liberdade, assim como não pode manifestar-se como o que é racional de modo imanente, mas apenas como um universal exterior, formal. Esse parecer é desprovido de todos os pensamentos especulativos e é recusado pelo conceito filosófico, enquanto ele produziu nas cabeças e na efetividade dos fenômenos, cujo horror apenas tem paralelo na superficialidade dos pensamentos nos quais se fundavam” (Hegel, Filosofia do direito, p. 72) Divergência inicial entre o direito em kant e em Hegel Do dissenso acima, podemos buscar então como se daria o percurso da razão, que segue caminhos completamente distintos em Hegel, longe das armadilhas do inalcançável projeto individual do legislador universal. O caminho aqui a ser percorrido, inclusive com o direito na sua composição, será o percurso histórico até se alcançar o absoluto (o máximo da razão no caminhar histórico) no espírito. Portanto, direito será apenas mais um elemento neste que é processo dialético que se dá no percurso da história. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS E NECESSÁRIAS DA FILOSOFIA HEGELIANA - AS DIVISÕES 1) Ciência da lógica: a) Ser b) Essência c) Conceito 2) Filosofia da natureza: a) Mecânica b) Física c) Física orgânica 3) Filosofia do espírito: 3.1) Espírito subjetivo: a) Antropologia b) Fenomenologia c) Psicologia 3.2) Espírito objetivo: a) Direito abstrato b) Moralidade c) Eticidade: c.1) família c.2) sociedade civil burguesa, c.3) Estado 3.3) Espírito Absoluto: a) Arte b) Religião c) Filosofia ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES DE UM SISTEMA QUE SE MANIFESTA COMO UMA TOTALIDADE A dificuldade da crítica a Hegel é posta por Adorno, em obra publicada sob o título “Três estudo sobre Hegel”: “Uma crítica aos detalhes, segundo Hegel, permaneceria parcial, perderia o todo que, justamente, seria capaz de levar esse própria crítica em conta. Mas, de modo inverso, criticar o todo enquanto todo seria abstrato, ‘não mediado’ e deixaria de lado o motivo principal da filosofia de Hegel: que ela não se deixa destilar em nenhuma máxima, em nenhum princípio universal, e que só se estabelece como totalidade no nexo concreto de todos os seus momentos. Assim, somente honrará Hegel quem perseguir o todo que ele próprio buscou, não se deixando intimidar pela complexidade quase mitológica de seu procedimento crítico que, enquanto totalidade, parece tornar falsa qualquer crítica que conceda ou negue a tal procedimento, complacentemente ou não, os seus méritos” (p. 72). ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES DE UM SISTEMA – A LÓGICA No sistema de pensamento hegeliano, Vittorio Hösle (“O sistema de Hegel – o idealismo da subjetividade e o problema da intersubjetividade”, p. 83) destaca que a lógica cumpre quatro funções. Das quatro, duas nos interessam de forma mais próxima, já que esclarecem mais urgentemente a posição da lógica dialética no interior do sistema hegeliano. Primeiramente, aparece como herança da filosofia transcendental moderna, tendo em seu centro a estrutura reflexiva do pensamento. Ali se encontram as categorias de uma lógica que se processa a partir das mediações, onde se explica esta lógica e seus conteúdos específicos e a maneira como ela se processa. Portanto, a ciência da lógica nos dá a exata dimensão como devemos proceder metodologicamente com as demais partes do pensamento hegeliano. A ciência de uma lógica dialética nos dá os caminhos para compreendermos as relações mediadas entre a ciência da natureza, o espírito objetivo e o espírito absoluto (para muitos, o espírito subjetivo não faz parte desta relação mediada, sendo apenas uma explanação prévia do processo individual de autoconsciência). ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES DE UM SISTEMA – A LÓGICA A segunda tarefa, quase que emergindo da primeira, a ciência da lógica é uma doutrina do pensar correto. Somente se procedendo em conformidade com o método dialético consegue-se chegar ao pensamento correto. Assim, saberemos como pensar de forma dialética, por exemplo, o direito como elemento do espírito objetivo nas suas múltiplas determinações intrínsecas, mas, ao mesmo tempo, com as demais manifestações do próprio espírito objetivo. E, ainda, com as determinações que são realizadas entre o espírito objetivo e o espírito absoluto, por exemplo. Os processos são dialéticos nas suas relações com as partes e na sua relação com o todo. Para isto, faz-se necessária uma parte do sistema em que o método nos é explicado, o que ocorre exatamente na ciência da lógica. ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES DE UM SISTEMA – A RELAÇÃO ENTRE NATUREZA E ESPÍRITO Assim, após nos legar um método, Hegel, aponta os outros dois elementos indispensáveis à sua tríade. Ou seja este método, legado pela ciência da lógica, explica como se deve processar ao processo dialético, levando em consideração a relação entre natureza e espírito (e do espírito nas divisões internas). “O sistema (de Hegel) tem desse modo três partes: a lógica é a ‘ciência da ideia em si e para si’, a filosofia da natureza, ‘a ciência da ideia em seu ser diferente’; a filosofia do espírito, a ciência ‘da ideia que retorna do seu diferente a si’ (...) Essa divisão não deixa de ter um forte atrativo sistemático”, na qual natureza e espírito aparentam compor a realidade de forma disjuntiva, mas há uma relação de determinação posta pela filosofia moderna, evitando-se tanto o naturalismo puro e simples, como o idealismo baseado apenas no sujeito (subjetivo). No caso, natureza e espírito se integram de forma determinada, sendo o espírito a verdade mais elevada que contém em si a própria natureza. ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES DE UM SISTEMA – A RELAÇÃO ENTRE NATUREZA E ESPÍRITO “Hegel explica que o espírito passa por três estágios no processo de autorrevelação: o primeiro consistiria na ‘imediatez da existência exterior e isolada (10.30); porém o espírito aqui ‘ainda dormente, existente em si’ acabaria superando essa exterioridade e alcançando uma forma refletida sobre si, existente para si. Essa forma, segundo Hegel, contrapõe ‘à natureza desprovida de consciência, que tanto o esconde, quanto o revela, faz dela um objeto para si, reflete sobre ela, recolhe a exterioridade da natureza em sua interioridade, idealiza a natureza e assim a torna para si em seu objeto’. Nessa segunda forma do espírito subsistiria, contudo, um dualismo entre espírito (subjetivo) e natureza: aquele não reconheceria ainda sua unidade com esta, a natureza apareceria ao espírito ainda como algo independente dele. ‘Neste ponto, o espírito tem consequentemente ainda um limite na natureza, e justamente através deste limite ele é espírito finito’ (o espírito objetivo). Somente o espírito absoluto suprassumiria essa finitude: nesse terceiro estágio, a natureza perderia a sua autonomia;o espírito absoluto compreenderia que foi ele que pôs a natureza e o espírito finito” (Vittorio Hösle, p. 165 e 166). ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES DE UM SISTEMA – O ESPÍRITO SUBJETIVO Na filosofia do espírito subjetivo, aparecem a antropologia, a fenomenologia do espírito e a psicologia. A primeira se ocupa da alma. A segunda da consciência. A terceira o espírito no sentido mais estrito: “Como se pode fundamentar essa divisão? Manifestamente, ela está direcionada a um libertação cada vez mais completa do espírito em relação à natureza, como já anunciou ao longo da ‘filosofia da natureza’: e, de fato, pode-se dizer que a a consciência se comporta em relação à alma como o animal em relação à planta. Na antropologia, o espírito é ainda ‘espírito natural’; somente aqui a consciência ‘desperta’ pouco a pouco; o espírito ainda é ‘em si ou imediatamente’. ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES DE UM SISTEMA – O ESPÍRITO SUBJETIVO Na fenomenologia, o espírito começa a se libertar da natureza; ele se torna para si. Porém, neste estágio, está ‘na relação’, ou seja, o espírito existente para si é essencialmente referido a um objeto que ainda lhe é exterior. Somente na Psicologia o espírito alcança uma total autonomia; ele é ‘sujeito para si’, que se determina em si e se liberta para a consciência de seu conceito ... Obviamente, esse desenvolvimento pode também ser interpreta dialético: No primeiro estágio o espírito – enquanto sensitivo, sensível e realizado em um corpo – ainda está em unidade imediata com a natureza. (...) O segundo estágio, com categorias como consciência sensorial, percepção e entendimento, inaugura uma esfera do contraste. (...) No terceiro estágio, é alcançada finalmente uma autodeterminação. (Vittorio, p. 386). ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES DE UM SISTEMA – OS ESPÍRITOS OBJETIVO E ABSOLUTO Por fim, essa vontade livre, autodeterminada precisa se realizar, o que faz por meio dos espíritos objetivo e absoluto. Ou seja aquela vontade subjetiva que alcança no plano individual a consciência de si precisa, para se realizar como ideia, de uma consolidação no plano não mais apenas do sujeito (na sua relação como objeto), mas também no próprio objeto (direito, família, estado) e também de forma absoluta (arte, religião). No espírito absoluto, o ponto culminante é filosofia da filosofia, não existindo em função da realidade política (muito acentuada no espírito objetivo, onde se vê uma filosofia política de Hegel), mas uma filosofia que tem como seu fim si mesma (como conhecimento da realidade, não se tratando, no entanto, de um instrumento de sua transformação – diferente de Marx). UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO – ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL Para entendermos o espírito objetivo, é indispensável que estudemos a obra “Filosofia do direito” a partir da sua divisão. Nesta aparece, como primeira parte, a análise do direito abstrato. Na segunda parte, trata-se da moralidade. E, por fim, temos a eticidade, que apresenta como subdivisões a família, a sociedade civil burguesa e o Estado. A relação entre todas estas partes é dialética e tem um sentido que é o espírito objetivo culminado na figura do Estado: “Estado e direito são, portanto, para Hegel – como já para Fichte – conceitos complementares: UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO – ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL O direito só é real no Estado e o Estado apenas pode subsistir se suas instituições estão em conformidade com o conceito de direito. No entanto, está claro que Hegel sobrepõe o Estado ao simples direito” (Vittorio, p. 508). A filosofia do direito hegeliana também é baseada em três elementos como visto, sendo que a moralidade é a figura intermediária entre o direito e eticidade (que está na ponta final). O direito é apenas o início de uma relação que se desenvolve de forma dialética, alcançando o seu ápice (o espírito objetivo alcança seu ápice, portanto) na eticidade. UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO – ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL Na eticidade, a norma objetiva (o direito abstrato) e o bom e a consciência moral subjetiva (moral) chegam a um acordo. No direito abstrato, a autonomia de vontade realiza-se por meio da propriedade, consubstanciada por meio do contrato. Estamos, portanto, mais na objetividade da própria coisa e a sua relação com a liberdade de vontade. Na moral, não estamos mais na objetividade da coisa, mas na autorreferência do sujeito: “Isso significa: o sujeito, na moralidade, não é apenas existir do direito, mas também seu conteúdo; a subjetividade tem a ver na moralidade apenas consigo mesma. Mas como a noção de bem, na perspectiva individual, pode conflitar com a noção de direito mais objetiva, de forma dialética, entra em jogo a eticidade que busca realizar a composição deste conflito, no processo dialético das contraposições. “A essência da eticidade, porém, é subjetividade objetiva, para a qual se tornaram autotélicas as relações intersubjetivas, as quais não mais estão subordinadas ao interesse por coisas, prórpio do direito abstrato, nem à necessidade moral de acentuação da própria par5ticularidade. O que deve valer não depende mais do interesse ou do arbítrio das pessoas jurídicas ou do sujeito moral – antes, o sujeito depende, (...) UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO – ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL mesmo em sua autoconsciência em seu ser, das instituições éticas. O ético tem ‘um conteúdo firme (...) que é por si necessário e é u ma existência elevada acima do opinar e querer subjetivo,as leis e instituições existentes em si e para si’ (...) De um lado, o sujeito somente tem valor perante si mesmo à medida que está em conformidade com essas instituições, que o liberam da particularidade dos impulsos do opinar (...); de outro lado, a substancialidade dessas instituições é apenas mediada pela subjetividade: ‘O ético objetivo (...) é a substância concreta como forma infinita através da subjetividade’ ... Porém, a eticidade é síntese de direito e moralidade não apenas enquanto unidade de subjetividade e objetividade; ela o é também na medida em que constitui intersubjetividade”. (p. 511 de Vittorio). UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO – ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL No parágrafo 33 de sua “Filosofia do direito”, o próprio Hegel, faz a sua divisão. Após enunciar a importância da noção de vontade livre para a construção de sua teoria do direito, diz que a vontade é imediata, identificando como seu conceito abstrato (aqui conceito não no sentido de representação de algo, mas da composição no todo, a partir de mediações, que compõe o espírito, dele fazendo parte e para ele confluindo para uma dialética ascendente) a personalidade, onde estaríamos tratando do direito abstrato ou formal. Veja que vontade e personalidade são importantes para a composição do direito como integrante da noção de espírito objetivo. UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO – ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL Já no caso da vontade determinada como singularidade subjetiva frente ao universal, mediada pelo mundo presente, estaríamos diante da moralidade. Veja-se que moralidade aqui, diferentemente do que ocorre em Kant, é mediada pelo processo histórico, ainda que se dê também no plano da relação do sujeito com o mundo, não é apenas individual e nem meramente subjetiva (até mesmo porque estamos, quando falamos de moralidade, no plano do espírito objetivo e não meramente subjetivo). UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO – ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL Por fim, a eticidade se consubstanciaria na unidade e verdade desses dois momentos abstratos – a ideia pensada do bem (direito), realizada na vontade refletida de si e no mundo exterior (moral). Aqui a liberdade, como substancial e não apenas formal, existiria tanto como efetividade, quanto como necessidade e também como vontade subjetiva. Enfim uma ideia em sua existência universal em si e para si, conhecida como eticidade. A eticidade, portanto, decorreria do processo dialético ocorrido entre o direito e a moral. A tal eticidade, ou substância ética, seria igualmente: a) espírito natural, a família, b) na cisão da família e no processo fenomenal, a sociedade civil e c) o Estado, “enquanto liberdade que na livre autonomia da vontade particular é igualmente universal e objetiva – esse espírito efetivo e orgânico alfa é aquele de um povo beta, através da relação dos espíritos dos povos particulares, y, tornase efetivo e se manifesta na história do mundo como espírito universal do mundo, do qual o direito é o mais elevado” (p. 77 e 78) Por último, fala que a eticidade não é permitida em Kant, que absorve, indevidamente, tudo e de forma insuficiente na ideia de moral. O DIREITO ABSTRATO Logo, o direito é apenas uma parte da complexa filosofia hegeliana, parte que se coloca na importante tarefa de se realizar o espírito do mundo. A respeito do direito enquanto ato de espírito, há que se pensar ainda nas lições de Bernard Bourgeois (Os atos do espírito). “O recentemente falecido Michel Villey deplorava a ignorância hegeliana do direito real, especialmente do direito romano: em seu acabamento reivindicado por Hegel, a ‘filosofia do direito’ moderno manifestava, para ele, o divórcio consumado da filosofia e do direito. Na verdade, essa crítica fora dirigida contra Hegel ainda em vida desde a publicação dos ‘Princípios da filosofia do direito’: já em 1821, o professor de direito Gustav Hugo refere-se claramente a essa obra quando declara que Hegel, ‘segundo sua maneira de pensar, mostra que não é capaz (...) O DIREITO ABSTRATO de compreender o direito positivo’, tanto é raro que ‘os filósofos de profissão tenham ouvido exposições jurídicas ou tenha lido livros de direito’. Contudo, para quem sabe o quanto a especulação hegeliana em geral conhece e reconhece seu Outro, a positividade das ciências e das práticas, muito distante de qualquer filosofismo de uma ‘ultrasabedoria (Ultraweisheit)’ que pretendesse, por exemplo, como acontece infelizmente em Platão e em Fichte, determinar a partir de seus conceitos práticos o próprio detalhe do direito positivo, será que um discurso anti-hegeliano desse tipo não pode ele mesmo ser suspeito, se não de ignorar, ao menos de mutilar o texto de Hegel?” “Sem dúvida uma filosofia que afirma que somente a pedra angular filosófica – o saber absoluto – assegura em seu edifício o ser em todas as determinações naturais e espirituais, do absoluto, não pode não se atribuir, em particular, uma eficiência propriamente jurídica: o direito, é dito nela, só atinge toda a realização de que é capaz mediante sua racionalização especulativa. E eis por que a especulação hegeliana se proíbe ser um quietismo conservador que consagra pura e simplesmente o direito positivo existente: ela o julga de forma crítica em seu propósito mesmo de completá-lo, ao mesmo tempo que percebe esse julgamento como o momento último do processo pelo qual seu mundo o faz, por meio da filosofia acabada, elevar-se à sua verdade” (p. 38) O DIREITO ABSTRATO Aliás, não é sem razão que o termo usado por Hegel, em sua obra, é direito abstrato (não seria melhor um direito em abstrato?), tentando aí se livrar do trabalho jurídico que envolve o tema, que vem acompanhado de seu emaranho de leis, atos normativos, decisões judiciais... enfim todo o racionalismo dogmático (e burocrático) que o acompanha. Neste compasso a “Filosofia do direito” de Hegel “reconhece e justifica, na vida do direito, a irredutibilidade insuperável em relação à razão filosofante, não apenas de um entendimento jurídico, mas também de uma intuição jurídica, cuja afirmação especulativa atesta, aqui igualmente, aqui em particular, a extrema atenção dada por essa razão hegeliana, em todos os domínios da efetividade, ao Outro positivo dela própria”. (p. 38). O DIREITO ABSTRATO Ora, diante disto tudo o direito não poderia, para a integração no processo de consolidação do espírito, ser subsumido apenas a partir de normas positivadas, já que ele é muito mais do que isto (daí a dificuldade que alguns possuem em admitir que aquilo sobre o que está falando Hegel seria direito, pelo menos nos moldes como usualmente o tratamos). O DIREITO ABSTRATO É interessante destacar ainda que “a razão hegeliana sabe que a afirmação jurídica do homem em sua verdade universal é ela mesma particularizada historicamente. Em primeiro lugar, por sua condição próxima, essa afirmação pertence à realização da sociedade civil, imediatamente econômica: ao dar, na interdependência dos indivíduos sociais, uma forma universal aos objetos trabalhados pela necessidade, a vida socioeconômica mediatiza em sua existência a afirmação jurídico do indivíduo singular como pessoa universal, de modo que Hegel insere na sociedade civil a realização empírica do direito abstrato, mesmo se em seu conceito este constitui uma determinação menos concreta e verdadeira do espírito objetivo. Em segundo lugar, mais radicalmente, a vida jurídica, assim como a vida social que a condiciona diretamente, depende do desenvolvimento do contexto mais concreto, mais verdadeiro, do espírito objetivado, isto é, do Estado, enquanto estrutura originariamente histórica. Hegel integra assim absolutamente o direito positivo à história socioestatal e cultural, longe de qualquer imperialismo filosofante” (Bourgeois, p. 42 e 43). O DIREITO ABSTRATO Confira-se o equívoco, no conceito do que seja o direito, feito por aqueles que apenas o colocam, a partir de Kant, pensando apenas a categoria da vontade livre. Esta vontade livre, assim como a personalidade que aparece na mediação para a realização da noção de direito abstrato, não é uma categoria que possa ser vista fora da relação dialética que são importantes para a sua integração no processo de realização do Geist (Espírito). O sujeito livre, igual e proprietário, necessário ao capitalismo, a partir da leitura hegeliana, é apenas mais uma contingência histórica para que o Geist possa se autoconhecer. E este autoconhecimento é apenas mais uma das etapas, mas não necessariamente a última em Hegel, no processo de o espírito se tornar absoluto. A propriedade é categoria importante no direito e a ela se dedica Hegel pelo seu caráter revolucionário naquele instante vivido pela humanidade (como uma etapa importantíssima da evolução do espírito, tanto que para Hegel o seu tempo era um tempo indispensável para a compreensão da elevação do espírito, no que não estava completamente errado, bastando ver a sua importância para a história da humanidade). Veja-se ainda a riqueza de sua conformação nos diversos estados do espírito. O DIREITO ABSTRATO Aliás, a impossibilidade de captar a igualdade de forma absoluta é um exemplo de como a questão é bem mais complexa do que se imagina, observando-se as lições de Hegel. A constituição da igualdade é um dos pontos de mais difíceis concreções pelo direito, como o próprio Hegel percebe de um outro texto chamado “Das maneiras de tratar cientificamente do direito natural”: “(Neste artigo), Hegel sublinha a impossibilidade de determinar universalmente, na legislação, a imposição do universal – objetivo mesmo do direito, que busca igualar e conciliar – à particularidade das relações entre pessoas, esta particularidade definindo situações típicas que um código de leis poderia considerar. O DIREITO ABSTRATO Em primeiro lugar, há uma incomensurabilidade insuperável entre os conceitos jurídicos que devem dominar tais situações e estas situações mesmas, incomensurabilidade que condena o esforço por fazê-las iguais, característico do empreendimento do direito, a uma indefinidade empírica que parece tornar inútil todo projeto de um código (...) Sendo assim, já que a igualdade conceitual não pode dominar extensivamente a particularidade variada, a desigualdade das situações caracteríticas, e já que, inversamente, essa desigualdade não pode igualizar-se intensivamente em conceitos práticos absolutamente definidos, a legislação, como determinação legal do direito não consegue realizar sua intenção. Nos cursos de filosofia do espírito de 1805-1806, Hegel declara assim que ‘uma legislação perfeita segundo sua integralidade é um empreendimento idêntico ao que consistiria em querer, por exemplo, indicar todas as cores’. Os Princípios da Filosofia do direito retomarão amplamente esse tema da impossibilidade de estabelecer um código completo de leis que impossibilitariam então de forma universal – portanto, em conformidade à intenção essencial do direito – a dominação, que ele quer operar, do agir dos indivíduos por normas universais” (Bourgueois, p. 46 e 47). O DIREITO ABSTRATO Diante de tudo, podemos voltar ao começo da nossa exposição, antes de adentramos outro ponto importante, para a compreensão do direito no sistema de Hegel: “A tensão que opõe a perspectiva hegeliana sobre o direito e a de numerosos juristas teóricos, e mesmo filósofos, ou praticantes do direito, foi inclusive o objeto de reflexão de Hegel, que conhece e reconhece a positividade do direito, embora rejeite a visão positivista desta positividade” (Bernard Bourgeois, p. 53). Aqui a positividade é pensada a partir da noção hegeliana de determinação e do direito como uma das determinações para a formação do espírito (relação dialética entre positivo e negativo). No entanto, isto não reduz o exercício a uma visão reducionista da razão que virá com o positivismo, que encerra a questão de forma não dialética, em nome da ordem. A relação positivo/negativo em que está envolto dialeticamente o direito, na autoconsciência do Geist, inviabiliza a sua percepção pelo insuficiente “visão positivista desta positividade”. PARA COMPLETAR O QUADRO: O QUE SIGNIFICA ENFIM O ESPÍRITO DO QUAL O DIREITO ABSTRATO FAZ PARTE “O espírito, ou Geist, de Hegel, embora com frequência seja chamado de Deus e embora Hegel pretendesse aclarar a teologia cristã, não é o Deus do teísmo tradicional: ele não é um Deus que poderia existir em total independência dos seres humanos, mesmo que os seres humanos não existissem, como o Deus de Abraão, Isaac e Jacó antes da criação. Pelo contrário, ele é um espírito que vive como espírito unicamente através dos seres humanos. Estes são os veículos, os veículos indispensáveis, de sua existência espiritual, como consciência, racionalidade, vontade. Porém, ao mesmo tempo, o Geist não é redutível ao ser humano: ele não é idêntico ao espírito humano, já que também é realidade espiritual subjacente ao universo como um todo e, como se espiritual, ele tem propósitos e realiza fins que não podem ser atribuídos a espíritos finitos qua finitos, mas, pelo contrário, aos quais servem os espíritos finitos. Para Hegel maduro, o ser humano vem a si mesmo no final, quando vê a si próprio como veículo de um espírito mais amplo” ( TAYLOR, Charles. Hegel – sistema, método e estrutura, p. 68). PARA COMPLETAR O QUADRO: O QUE SIGNIFICA ENFIM O ESPÍRITO DO QUAL O DIREITO ABSTRATO FAZ PARTE Aqui já fica patente a distancia do pensamento de Hegel em relação a Kant. A consideração de elementos outros que estão na composição da liberdade humana inviabiliza a autonomia nos mesmos moldes kantianos, sendo que o homem estoico dá lugar a um homem mais sujeito às intempéries. No entanto, o que nos parece fundamental é que, diversamente dos românticos, em Hegel este espírito está subordinado às forças da história e a história se realiza pela intervenção do homem na natureza: o trabalho. Esta relação torna bem mais tensa (conflitiva) a relação do homem com o espírito, sendo que Hegel não desconsidera o acaso, por exemplo, quando redime no processo de formação histórica do espírito (que se dá essencialmente pela via da razão humana, mas não apenas por ela), a astúcia da razão – em que, sinteticamente, a história pode ser pega por surpresas que não estavam, a priori, no campo daquilo que era previsível. PARA COMPLETAR O QUADRO: O QUE SIGNIFICA ENFIM O ESPÍRITO DO QUAL O DIREITO ABSTRATO FAZ PARTE Não há, no entanto, uma heteronomia completa no que foi explicado, a autonomia humana é preservada, embora não infensa a fatores relativos às inclinações. Neste sentido, falharam os românticos que acabaram cedendo a um pensamento dominado pela heteronomia, em que o homem se subordina às forças da natureza ou a um Deus que tudo sintetiza, muito parecido com o Deus da fé tradicional. Este não é o caso do pensamento de Hegel, o que o diferencia em muito desta visão meramente fatalista do ser humano, muito presente nos românticos (muitos deles inclusive se converteram ao teísmo). PARA COMPLETAR O QUADRO: O QUE SIGNIFICA ENFIM O ESPÍRITO DO QUAL O DIREITO ABSTRATO FAZ PARTE Não menos precisa, e valiosa para os propósitos de entendermos como se coloca o direito neste sistema hegeliano, a lição dada por Bernard Bourgeois (“Os atos do espírito”). No seu prefácio, mostra como o idealismo alemão coloca o a ação sobre si como elemento constitutivo da noção de espírito, portanto, “o espírito é o que se afirma ou se faz a si mesmo” (p. 10). Com Hegel, haverá um salto, já que o espírito não será tido mais apenas como autoatividade ou apenas a liberdade. Na realidade, em Hegel esta liberdade, para fins de consideração do espírito, será “essa autoatividade para ele mesmo e, por essa reflexividade absoluta, realiza-se plenamente como espírito” (p. 10). PARA COMPLETAR O QUADRO: O QUE SIGNIFICA ENFIM O ESPÍRITO DO QUAL O DIREITO ABSTRATO FAZ PARTE No caso de espírito objetivo, onde, como vimos se encontra o direito, isto se manifesta de forma mais completa, na medida em que aqui o espírito tornou-se objeto para si mesmo como espírito. Não vige mais apenas num exercício de consciência em si e de consciências relacionadas entre si. Manifesta-se já no mundo fora das consciências, atingindo relações externas ao próprio homem, atuando sobre as suas instituições – criando as suas instituições, que são reflexos de si mesma, enquanto consciência objetiva (direito e eticidade, por exemplo – na forma de família, sociedade civil, estado). O espírito se realiza de forma absoluta quando cada homem e todo homem cumpre de forma decidida e concreta a sua “condição de pessoa jurídica, de sujeito moral, de membro de uma comunidade familiar, social, política e religiosa” (BERNARD BOURGEOIS, p. 12). PARA COMPLETAR O QUADRO: O QUE SIGNIFICA ENFIM O ESPÍRITO DO QUAL O DIREITO ABSTRATO FAZ PARTE O direito, portanto, deve ser considerado a partir de elementos objetivos, e não subjetivos como a psicologia ou a fenomenologia, como um dos componentes da razão humana que, no processo histórico de intervenção do homem na natureza pelo trabalho, são indispensáveis para a consolidação do espírito. Pelo direito, assim como pela moral ou eticidade, o homem é também um veículo do espírito, da consciência em si da natureza, ou seja, por meio também do DIREITO, “enquanto a natureza tende a realizar o espírito, isto é, a consciência de si, o ser humano como ser consciente tende à apreensão da natureza, na qual ele a verá como espírito e em conformidade com o seu próprio espírito. Nesse processo, os seres humanos chegam a um novo conhecimento do self: eles veem a si mesmos não exatamente como fragmentos individuais do universo, mas antes como veículos do espírito cósmico” (CHARLES TAYLOR).