O DIREITO EM HEGEL
Aula anterior sobre o Direito em Kant
 Kant - a migração de uma explicação do mundo que se baseia na




essência (o em si) para a aparência (o para si). Logo, o objeto é
conhecido por representações que as pessoas fazem dele.
Universalização do indivíduo, considerada a sua posição em relação ao
objeto, há que se ressaltar o seguinte. O percurso da razão é aberto a
qualquer ser humano. Assim, cada homem deverá ser livre e
totalmente livre para realizar este percurso, não podendo ser guiado
por causas externas que o compilam a realizá-lo. O percurso da lei
moral deve ser traçado espontaneamente por cada ser humano, que
atingirá assim as leis que regem a razão humana.
CONTRASTE 1 - Dever versus inclinação
CONTRASTE 2 – Autonomia versus heteronomia
CONTRASTE 3 – Imperativos categóricos versus imperativo
hipotéticos.
Aula anterior sobre o Direito em Kant
 A este desafio é submetido todo homem que, para seguir a
razão que a própria humanidade consagrou pela eleição de
suas leis morais, deve agir de forma autônoma, não
seguindo as suas inclinações. De certa forma, há que o
velho conflito do homem racional com as tentações de sua
natureza.
 A universalização do indivíduo é importante elemento,
assim, para que os princípios morais, ligados à razão, sejam
acessíveis a todos os homens, que passam a ser livres e
iguais para acessá-los, independe mesmo de dados como
origem social, que são, no exercício anterior, dado
desprezível.
Aula anterior sobre o Direito em Kant
 Daí ser fácil concluir que os elementos externos, como
impulsos decorrentes da natureza pela pobreza (fome, frio,
causados pela situação social), por exemplo, não são
impeditivos de que o ser humano faça o percurso da razão
disponível a qualquer homem. Este dado é importante para
a consolidação da lógica do capital, na medida em que o
mais pobre dos homens, ao poder fazer o percurso nobre da
razão e cumprir as leis morais impostas pela humanidade,
também é igual e livre – condição primordial para o
advento da lógica de acumulação típica do capital.
 Veja-se, ainda nesta linha, que o raciocínio anterior
somente funciona na medida em que nenhum homem é
tido como um meio, mas sempre deve aparecer como um
fim em si mesmo.
Aula anterior sobre o Direito em Kant
 Por fim, feitas estas digressões iniciais, já nos sentimos
aptos a cumprir a tarefa que nos foi acometida, dizer de
como aparece o direito em Kant. Aliás, aqui estamos diante
de um verdadeiro problema a ser resolvido por Kant: como
fazer com o direito (este sistema que decorre também da
experiência, mas é fruto acima de tudo da razão humana)?
Como algo dotado de coação para o seu cumprimento
poderia ser considerado, a partir da ideia de seu serviço a
leis morais, como elemento não de heteronomia, mas de
autonomia dos homens? Ora, o cumprimento das leis, que
encerra uma sanção pelo seu descumprimento, não se daria
fora da vontade livre do homem de realizá-lo?
Aula anterior sobre o Direito em Kant
 Certamente o direito não pode ser decorrente de uma
heteronomia, já que é também fruto da razão humana. Não é um
virtude, como é o caso da ética, precisando ser considerado a
partir da autonomia, para ser considerado como ato de razão.
 A solução, a nosso ver pífia, parte exatamente da noção
rosseauniana de que a lei é expressão da vontade geral, sendo que
todos, escolhida a lei a partir do contrato social, abrem mão de
um pouco de sua liberdade para a garantia da liberdade de todos.
A renúncia deste pouco liberdade não significaria que a liberdade
foi infirmada, mas sim de que foi confirmada. Assim, a lei, feita
por legisladores que guardam a vontade geral, é forma ela mesma
de garantir a existência das leis morais. Abre-se mão da liberdade
em nome da liberdade. Logo, o que determina a adequação às
normas jurídicas não é a sanção, mas a lei moral em última
instância”.
Divergência inicial entre o direito em kant e
em Hegel
 A questão da autonomia é bastante abalada na proposição
kantiana do direito. Na realidade, percebe-se que este
deveria apenas, formalmente, resguardar as leis morais.
Aliás, esta noção de que o resguardo das leis morais era o
que substancialmente deveria ser considerado é algo que
aparece também da noção de religião em Kant. Assim, os
nossos sentimentos religiosos reproduzem apenas os
valores decorrentes das leis morais. Nada de uma relação
mística, mas guiada pelos princípios ditados pela razão,
que deveriam ser guardados pela religião. Questões como
sensibilidade ou emoção desaparecem completamente da
leitura religiosa, sobrando-lhe apenas ser forma pela qual
se resguarda ao homem a realização, como legislador
universal, o caminho para as leis morais.
Divergência inicial entre o direito em kant e
em Hegel
 Em Hegel, direito e religião aparecem de uma forma muito
mais rica a partir de um sistema em torno da figura do
espírito. Não cumprem um papel meramente formal, mas
são essenciais na relação dialética que se dará nas relações
entre a natureza e a razão, na perspectiva histórica.
 Da mesma forma, a separação entre objeto e sujeito, que se
revela na relação nômeno/fenômeno em Kant aparece
questionada em Hegel, onde a relação fenomenal (como
visto no conceito de feito de “fenômeno” na Fenomenologia
do espírito) emerge como o movimento que se dá na
própria relação entre ambos.
Divergência inicial entre o direito em kant e
em Hegel
 “A
determinação kantiana (Kant, Doutrina do Direito,
Introdução) e também universalmente admitida, segundo a qual
o momento principal é ‘a delimitação de minha liberdade ou
arbítrio, de modo que possa coexistir com o arbítrio de qualquer
um, segundo uma lei universal´,- de uma parte apenas contém
uma determinação negativa, a da delimitação, e de outra parte, o
(aspecto) positivo, a lei universal ou a assim chamada lei da
razão, a concordância do arbítrio de um com o arbítrio de outro,
o que vem a ser a conhecida identidade formal ou a tese da
contradição. A definição mencionada do direito contém o
parecer, principalmente difundido desde Rousseau, segundo o
qual o que deve ser o fundamento substancial e o primeiro não é
a vontade enquanto vontade em si e para si, enquanto vontade
racional, o espírito não é enquanto espírito verdadeiro, mas como
Divergência inicial entre o direito em kant e
em Hegel
 indivíduo particular, enquanto vontade do indivíduo
singular em seu arbítrio próprio. Segundo esse princípio,
uma vez admitido, o racional apenas pode manifestar-se
enquanto delimitando essa liberdade, assim como não
pode manifestar-se como o que é racional de modo
imanente, mas apenas como um universal exterior, formal.
Esse parecer é desprovido de todos os pensamentos
especulativos e é recusado pelo conceito filosófico,
enquanto ele produziu nas cabeças e na efetividade dos
fenômenos, cujo horror apenas tem paralelo na
superficialidade dos pensamentos nos quais se fundavam”
(Hegel, Filosofia do direito, p. 72)
Divergência inicial entre o direito em kant e em
Hegel
 Do dissenso acima, podemos buscar então como se
daria o percurso da razão, que segue caminhos
completamente distintos em Hegel, longe das
armadilhas do inalcançável projeto individual do
legislador universal. O caminho aqui a ser percorrido,
inclusive com o direito na sua composição, será o
percurso histórico até se alcançar o absoluto (o
máximo da razão no caminhar histórico) no espírito.
 Portanto, direito será apenas mais um elemento neste
que é processo dialético que se dá no percurso da
história.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS E NECESSÁRIAS DA
FILOSOFIA HEGELIANA - AS DIVISÕES
1) Ciência da lógica: a) Ser b) Essência c) Conceito
2) Filosofia da natureza: a) Mecânica b) Física c) Física orgânica
3) Filosofia do espírito:
3.1) Espírito subjetivo: a) Antropologia b) Fenomenologia c)
Psicologia
3.2) Espírito objetivo: a) Direito abstrato b) Moralidade c) Eticidade:
c.1) família c.2) sociedade civil burguesa, c.3) Estado
3.3) Espírito Absoluto: a) Arte b) Religião c) Filosofia
ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES
DE UM SISTEMA QUE SE MANIFESTA COMO UMA
TOTALIDADE
 A dificuldade da crítica a Hegel é posta por Adorno, em obra publicada
sob o título “Três estudo sobre Hegel”: “Uma crítica aos detalhes,
segundo Hegel, permaneceria parcial, perderia o todo que, justamente,
seria capaz de levar esse própria crítica em conta. Mas, de modo
inverso, criticar o todo enquanto todo seria abstrato, ‘não mediado’ e
deixaria de lado o motivo principal da filosofia de Hegel: que ela não se
deixa destilar em nenhuma máxima, em nenhum princípio universal, e
que só se estabelece como totalidade no nexo concreto de todos os seus
momentos. Assim, somente honrará Hegel quem perseguir o todo que
ele próprio buscou, não se deixando intimidar pela complexidade quase
mitológica de seu procedimento crítico que, enquanto totalidade,
parece tornar falsa qualquer crítica que conceda ou negue a tal
procedimento, complacentemente ou não, os seus méritos” (p. 72).
ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES
DE UM SISTEMA – A LÓGICA
 No sistema de pensamento hegeliano, Vittorio Hösle (“O sistema de Hegel – o
idealismo da subjetividade e o problema da intersubjetividade”, p. 83) destaca
que a lógica cumpre quatro funções. Das quatro, duas nos interessam de forma
mais próxima, já que esclarecem mais urgentemente a posição da lógica
dialética no interior do sistema hegeliano.
 Primeiramente, aparece como herança da filosofia transcendental moderna,
tendo em seu centro a estrutura reflexiva do pensamento. Ali se encontram as
categorias de uma lógica que se processa a partir das mediações, onde se explica
esta lógica e seus conteúdos específicos e a maneira como ela se processa.
Portanto, a ciência da lógica nos dá a exata dimensão como devemos proceder
metodologicamente com as demais partes do pensamento hegeliano. A ciência
de uma lógica dialética nos dá os caminhos para compreendermos as relações
mediadas entre a ciência da natureza, o espírito objetivo e o espírito absoluto
(para muitos, o espírito subjetivo não faz parte desta relação mediada, sendo
apenas uma explanação prévia do processo individual de autoconsciência).
ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES
DE UM SISTEMA – A LÓGICA
 A segunda tarefa, quase que emergindo da primeira, a ciência da lógica
é uma doutrina do pensar correto. Somente se procedendo em
conformidade com o método dialético consegue-se chegar ao
pensamento correto.
 Assim, saberemos como pensar de forma dialética, por exemplo, o
direito como elemento do espírito objetivo nas suas múltiplas
determinações intrínsecas, mas, ao mesmo tempo, com as demais
manifestações do próprio espírito objetivo. E, ainda, com as
determinações que são realizadas entre o espírito objetivo e o espírito
absoluto, por exemplo. Os processos são dialéticos nas suas relações
com as partes e na sua relação com o todo. Para isto, faz-se necessária
uma parte do sistema em que o método nos é explicado, o que ocorre
exatamente na ciência da lógica.
ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES
DE UM SISTEMA – A RELAÇÃO ENTRE NATUREZA E
ESPÍRITO
 Assim, após nos legar um método, Hegel, aponta os outros dois
elementos indispensáveis à sua tríade. Ou seja este método, legado pela
ciência da lógica, explica como se deve processar ao processo dialético,
levando em consideração a relação entre natureza e espírito (e do
espírito nas divisões internas).
 “O sistema (de Hegel) tem desse modo três partes: a lógica é a ‘ciência
da ideia em si e para si’, a filosofia da natureza, ‘a ciência da ideia em
seu ser diferente’; a filosofia do espírito, a ciência ‘da ideia que retorna
do seu diferente a si’ (...) Essa divisão não deixa de ter um forte atrativo
sistemático”, na qual natureza e espírito aparentam compor a realidade
de forma disjuntiva, mas há uma relação de determinação posta pela
filosofia moderna, evitando-se tanto o naturalismo puro e simples,
como o idealismo baseado apenas no sujeito (subjetivo). No caso,
natureza e espírito se integram de forma determinada, sendo o espírito
a verdade mais elevada que contém em si a própria natureza.
ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES
DE UM SISTEMA – A RELAÇÃO ENTRE NATUREZA E
ESPÍRITO
 “Hegel explica que o espírito passa por três estágios no processo de
autorrevelação: o primeiro consistiria na ‘imediatez da existência exterior e
isolada (10.30); porém o espírito aqui ‘ainda dormente, existente em si’ acabaria
superando essa exterioridade e alcançando uma forma refletida sobre si,
existente para si. Essa forma, segundo Hegel, contrapõe ‘à natureza desprovida
de consciência, que tanto o esconde, quanto o revela, faz dela um objeto para si,
reflete sobre ela, recolhe a exterioridade da natureza em sua interioridade,
idealiza a natureza e assim a torna para si em seu objeto’. Nessa segunda forma
do espírito subsistiria, contudo, um dualismo entre espírito (subjetivo) e
natureza: aquele não reconheceria ainda sua unidade com esta, a natureza
apareceria ao espírito ainda como algo independente dele. ‘Neste ponto, o
espírito tem consequentemente ainda um limite na natureza, e justamente
através deste limite ele é espírito finito’ (o espírito objetivo). Somente o espírito
absoluto suprassumiria essa finitude: nesse terceiro estágio, a natureza perderia
a sua autonomia;o espírito absoluto compreenderia que foi ele que pôs a
natureza e o espírito finito” (Vittorio Hösle, p. 165 e 166).
ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES
DE UM SISTEMA – O ESPÍRITO SUBJETIVO
 Na filosofia do espírito subjetivo, aparecem a antropologia,
a fenomenologia do espírito e a psicologia. A primeira se
ocupa da alma. A segunda da consciência. A terceira o
espírito no sentido mais estrito: “Como se pode
fundamentar essa divisão? Manifestamente, ela está
direcionada a um libertação cada vez mais completa do
espírito em relação à natureza, como já anunciou ao longo
da ‘filosofia da natureza’: e, de fato, pode-se dizer que a a
consciência se comporta em relação à alma como o animal
em relação à planta. Na antropologia, o espírito é ainda
‘espírito natural’; somente aqui a consciência ‘desperta’
pouco a pouco; o espírito ainda é ‘em si ou imediatamente’.
ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES
DE UM SISTEMA – O ESPÍRITO SUBJETIVO
 Na fenomenologia, o espírito começa a se libertar da natureza;
ele se torna para si. Porém, neste estágio, está ‘na relação’, ou seja,
o espírito existente para si é essencialmente referido a um objeto
que ainda lhe é exterior. Somente na Psicologia o espírito alcança
uma total autonomia; ele é ‘sujeito para si’, que se determina em
si e se liberta para a consciência de seu conceito ... Obviamente,
esse desenvolvimento pode também ser interpreta dialético: No
primeiro estágio o espírito – enquanto sensitivo, sensível e
realizado em um corpo – ainda está em unidade imediata com a
natureza. (...) O segundo estágio, com categorias como
consciência sensorial, percepção e entendimento, inaugura uma
esfera do contraste. (...) No terceiro estágio, é alcançada
finalmente uma autodeterminação. (Vittorio, p. 386).
ELEMENTOS GERAIS PARA A COMPREENSÃO DAS PARTES
DE UM SISTEMA – OS ESPÍRITOS OBJETIVO E ABSOLUTO
 Por fim, essa vontade livre, autodeterminada precisa se realizar, o
que faz por meio dos espíritos objetivo e absoluto. Ou seja aquela
vontade subjetiva que alcança no plano individual a consciência
de si precisa, para se realizar como ideia, de uma consolidação no
plano não mais apenas do sujeito (na sua relação como objeto),
mas também no próprio objeto (direito, família, estado) e
também de forma absoluta (arte, religião).
 No espírito absoluto, o ponto culminante é filosofia da filosofia,
não existindo em função da realidade política (muito acentuada
no espírito objetivo, onde se vê uma filosofia política de Hegel),
mas uma filosofia que tem como seu fim si mesma (como
conhecimento da realidade, não se tratando, no entanto, de um
instrumento de sua transformação – diferente de Marx).
UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO –
ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL
 Para entendermos o espírito objetivo, é indispensável que
estudemos a obra “Filosofia do direito” a partir da sua
divisão.
 Nesta aparece, como primeira parte, a análise do direito
abstrato. Na segunda parte, trata-se da moralidade. E, por
fim, temos a eticidade, que apresenta como subdivisões a
família, a sociedade civil burguesa e o Estado.
 A relação entre todas estas partes é dialética e tem um
sentido que é o espírito objetivo culminado na figura do
Estado: “Estado e direito são, portanto, para Hegel – como
já para Fichte – conceitos complementares:
UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO –
ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL
 O direito só é real no Estado e o Estado apenas pode
subsistir se suas instituições estão em conformidade
com o conceito de direito. No entanto, está claro que
Hegel sobrepõe o Estado ao simples direito” (Vittorio,
p. 508).
 A filosofia do direito hegeliana também é baseada em
três elementos como visto, sendo que a moralidade é a
figura intermediária entre o direito e eticidade (que
está na ponta final). O direito é apenas o início de uma
relação que se desenvolve de forma dialética,
alcançando o seu ápice (o espírito objetivo alcança seu
ápice, portanto) na eticidade.
UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO –
ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL
 Na eticidade, a norma objetiva (o direito abstrato) e o bom e a consciência
moral subjetiva (moral) chegam a um acordo.
 No direito abstrato, a autonomia de vontade realiza-se por meio da
propriedade, consubstanciada por meio do contrato. Estamos, portanto, mais
na objetividade da própria coisa e a sua relação com a liberdade de vontade.
 Na moral, não estamos mais na objetividade da coisa, mas na autorreferência
do sujeito: “Isso significa: o sujeito, na moralidade, não é apenas existir do
direito, mas também seu conteúdo; a subjetividade tem a ver na moralidade
apenas consigo mesma. Mas como a noção de bem, na perspectiva individual,
pode conflitar com a noção de direito mais objetiva, de forma dialética, entra
em jogo a eticidade que busca realizar a composição deste conflito, no processo
dialético das contraposições. “A essência da eticidade, porém, é subjetividade
objetiva, para a qual se tornaram autotélicas as relações intersubjetivas, as quais
não mais estão subordinadas ao interesse por coisas, prórpio do direito
abstrato, nem à necessidade moral de acentuação da própria par5ticularidade.
O que deve valer não depende mais do interesse ou do arbítrio das pessoas
jurídicas ou do sujeito moral – antes, o sujeito depende, (...)
UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO –
ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL
 mesmo em sua autoconsciência em seu ser, das instituições
éticas. O ético tem ‘um conteúdo firme (...) que é por si
necessário e é u ma existência elevada acima do opinar e querer
subjetivo,as leis e instituições existentes em si e para si’ (...) De
um lado, o sujeito somente tem valor perante si mesmo à medida
que está em conformidade com essas instituições, que o liberam
da particularidade dos impulsos do opinar (...); de outro lado, a
substancialidade dessas instituições é apenas mediada pela
subjetividade: ‘O ético objetivo (...) é a substância concreta como
forma infinita através da subjetividade’ ... Porém, a eticidade é
síntese de direito e moralidade não apenas enquanto unidade de
subjetividade e objetividade; ela o é também na medida em que
constitui intersubjetividade”. (p. 511 de Vittorio).
UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO –
ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL
 No parágrafo 33 de sua “Filosofia do direito”, o próprio
Hegel, faz a sua divisão.
 Após enunciar a importância da noção de vontade livre
para a construção de sua teoria do direito, diz que a vontade
é imediata, identificando como seu conceito abstrato (aqui
conceito não no sentido de representação de algo, mas da
composição no todo, a partir de mediações, que compõe o
espírito, dele fazendo parte e para ele confluindo para uma
dialética ascendente) a personalidade, onde estaríamos
tratando do direito abstrato ou formal. Veja que vontade e
personalidade são importantes para a composição do
direito como integrante da noção de espírito objetivo.
UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO –
ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL
 Já no caso da vontade determinada como
singularidade subjetiva frente ao universal,
mediada pelo mundo presente, estaríamos diante
da moralidade. Veja-se que moralidade aqui,
diferentemente do que ocorre em Kant, é mediada
pelo processo histórico, ainda que se dê também
no plano da relação do sujeito com o mundo, não é
apenas individual e nem meramente subjetiva (até
mesmo porque estamos, quando falamos de
moralidade, no plano do espírito objetivo e não
meramente subjetivo).
UMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO ESPÍRITO OBJETIVO –
ONDE SE LOCALIZA A FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL
 Por fim, a eticidade se consubstanciaria na unidade e verdade desses dois
momentos abstratos – a ideia pensada do bem (direito), realizada na vontade
refletida de si e no mundo exterior (moral). Aqui a liberdade, como substancial
e não apenas formal, existiria tanto como efetividade, quanto como
necessidade e também como vontade subjetiva. Enfim uma ideia em sua
existência universal em si e para si, conhecida como eticidade. A eticidade,
portanto, decorreria do processo dialético ocorrido entre o direito e a moral.
 A tal eticidade, ou substância ética, seria igualmente: a) espírito natural, a
família, b) na cisão da família e no processo fenomenal, a sociedade civil e c) o
Estado, “enquanto liberdade que na livre autonomia da vontade particular é
igualmente universal e objetiva – esse espírito efetivo e orgânico alfa é aquele de
um povo beta, através da relação dos espíritos dos povos particulares, y, tornase efetivo e se manifesta na história do mundo como espírito universal do
mundo, do qual o direito é o mais elevado” (p. 77 e 78) Por último, fala que a
eticidade não é permitida em Kant, que absorve, indevidamente, tudo e de
forma insuficiente na ideia de moral.
O DIREITO ABSTRATO
 Logo, o direito é apenas uma parte da complexa filosofia hegeliana,
parte que se coloca na importante tarefa de se realizar o espírito do
mundo.
 A respeito do direito enquanto ato de espírito, há que se pensar ainda
nas lições de Bernard Bourgeois (Os atos do espírito).
 “O recentemente falecido Michel Villey deplorava a ignorância
hegeliana do direito real, especialmente do direito romano: em seu
acabamento reivindicado por Hegel, a ‘filosofia do direito’ moderno
manifestava, para ele, o divórcio consumado da filosofia e do direito. Na
verdade, essa crítica fora dirigida contra Hegel ainda em vida desde a
publicação dos ‘Princípios da filosofia do direito’: já em 1821, o professor
de direito Gustav Hugo refere-se claramente a essa obra quando declara
que Hegel, ‘segundo sua maneira de pensar, mostra que não é capaz
(...)
O DIREITO ABSTRATO
 de compreender o direito positivo’, tanto é raro que ‘os filósofos de profissão tenham
ouvido exposições jurídicas ou tenha lido livros de direito’. Contudo, para quem sabe o
quanto a especulação hegeliana em geral conhece e reconhece seu Outro, a positividade
das ciências e das práticas, muito distante de qualquer filosofismo de uma ‘ultrasabedoria (Ultraweisheit)’ que pretendesse, por exemplo, como acontece infelizmente em
Platão e em Fichte, determinar a partir de seus conceitos práticos o próprio detalhe do
direito positivo, será que um discurso anti-hegeliano desse tipo não pode ele mesmo ser
suspeito, se não de ignorar, ao menos de mutilar o texto de Hegel?”
 “Sem dúvida uma filosofia que afirma que somente a pedra angular filosófica – o saber
absoluto – assegura em seu edifício o ser em todas as determinações naturais e
espirituais, do absoluto, não pode não se atribuir, em particular, uma eficiência
propriamente jurídica: o direito, é dito nela, só atinge toda a realização de que é capaz
mediante sua racionalização especulativa. E eis por que a especulação hegeliana se proíbe
ser um quietismo conservador que consagra pura e simplesmente o direito positivo
existente: ela o julga de forma crítica em seu propósito mesmo de completá-lo, ao mesmo
tempo que percebe esse julgamento como o momento último do processo pelo qual seu
mundo o faz, por meio da filosofia acabada, elevar-se à sua verdade” (p. 38)
O DIREITO ABSTRATO
 Aliás, não é sem razão que o termo usado por Hegel, em sua obra,
é direito abstrato (não seria melhor um direito em abstrato?),
tentando aí se livrar do trabalho jurídico que envolve o tema, que
vem acompanhado de seu emaranho de leis, atos normativos,
decisões judiciais... enfim todo o racionalismo dogmático (e
burocrático) que o acompanha. Neste compasso a “Filosofia do
direito” de Hegel “reconhece e justifica, na vida do direito, a
irredutibilidade insuperável em relação à razão filosofante, não
apenas de um entendimento jurídico, mas também de uma
intuição jurídica, cuja afirmação especulativa atesta, aqui
igualmente, aqui em particular, a extrema atenção dada por essa
razão hegeliana, em todos os domínios da efetividade, ao Outro
positivo dela própria”. (p. 38).
O DIREITO ABSTRATO
 Ora, diante disto tudo o direito não poderia, para a
integração no processo de consolidação do
espírito, ser subsumido apenas a partir de normas
positivadas, já que ele é muito mais do que isto
(daí a dificuldade que alguns possuem em admitir
que aquilo sobre o que está falando Hegel seria
direito, pelo menos nos moldes como usualmente
o tratamos).
O DIREITO ABSTRATO
 É interessante destacar ainda que “a razão hegeliana sabe que a afirmação
jurídica do homem em sua verdade universal é ela mesma particularizada
historicamente. Em primeiro lugar, por sua condição próxima, essa afirmação
pertence à realização da sociedade civil, imediatamente econômica: ao dar, na
interdependência dos indivíduos sociais, uma forma universal aos objetos
trabalhados pela necessidade, a vida socioeconômica mediatiza em sua
existência a afirmação jurídico do indivíduo singular como pessoa universal, de
modo que Hegel insere na sociedade civil a realização empírica do direito
abstrato, mesmo se em seu conceito este constitui uma determinação menos
concreta e verdadeira do espírito objetivo. Em segundo lugar, mais
radicalmente, a vida jurídica, assim como a vida social que a condiciona
diretamente, depende do desenvolvimento do contexto mais concreto, mais
verdadeiro, do espírito objetivado, isto é, do Estado, enquanto estrutura
originariamente histórica. Hegel integra assim absolutamente o direito positivo
à história socioestatal e cultural, longe de qualquer imperialismo filosofante”
(Bourgeois, p. 42 e 43).
O DIREITO ABSTRATO
 Confira-se o equívoco, no conceito do que seja o direito, feito por aqueles que
apenas o colocam, a partir de Kant, pensando apenas a categoria da vontade
livre. Esta vontade livre, assim como a personalidade que aparece na mediação
para a realização da noção de direito abstrato, não é uma categoria que possa
ser vista fora da relação dialética que são importantes para a sua integração no
processo de realização do Geist (Espírito).
 O sujeito livre, igual e proprietário, necessário ao capitalismo, a partir da
leitura hegeliana, é apenas mais uma contingência histórica para que o Geist
possa se autoconhecer. E este autoconhecimento é apenas mais uma das etapas,
mas não necessariamente a última em Hegel, no processo de o espírito se
tornar absoluto. A propriedade é categoria importante no direito e a ela se
dedica Hegel pelo seu caráter revolucionário naquele instante vivido pela
humanidade (como uma etapa importantíssima da evolução do espírito, tanto
que para Hegel o seu tempo era um tempo indispensável para a compreensão
da elevação do espírito, no que não estava completamente errado, bastando ver
a sua importância para a história da humanidade). Veja-se ainda a riqueza de
sua conformação nos diversos estados do espírito.
O DIREITO ABSTRATO
 Aliás, a impossibilidade de captar a igualdade de forma
absoluta é um exemplo de como a questão é bem mais
complexa do que se imagina, observando-se as lições de
Hegel. A constituição da igualdade é um dos pontos de
mais difíceis concreções pelo direito, como o próprio Hegel
percebe de um outro texto chamado “Das maneiras de
tratar cientificamente do direito natural”: “(Neste artigo),
Hegel sublinha a impossibilidade de determinar
universalmente, na legislação, a imposição do universal –
objetivo mesmo do direito, que busca igualar e conciliar – à
particularidade das relações entre pessoas, esta
particularidade definindo situações típicas que um código
de leis poderia considerar.
O DIREITO ABSTRATO
 Em primeiro lugar, há uma incomensurabilidade insuperável entre os conceitos
jurídicos que devem dominar tais situações e estas situações mesmas,
incomensurabilidade que condena o esforço por fazê-las iguais, característico
do empreendimento do direito, a uma indefinidade empírica que parece tornar
inútil todo projeto de um código (...) Sendo assim, já que a igualdade conceitual
não pode dominar extensivamente a particularidade variada, a desigualdade
das situações caracteríticas, e já que, inversamente, essa desigualdade não pode
igualizar-se intensivamente em conceitos práticos absolutamente definidos, a
legislação, como determinação legal do direito não consegue realizar sua
intenção. Nos cursos de filosofia do espírito de 1805-1806, Hegel declara assim
que ‘uma legislação perfeita segundo sua integralidade é um empreendimento
idêntico ao que consistiria em querer, por exemplo, indicar todas as cores’. Os
Princípios da Filosofia do direito retomarão amplamente esse tema da
impossibilidade de estabelecer um código completo de leis que
impossibilitariam então de forma universal – portanto, em conformidade à
intenção essencial do direito – a dominação, que ele quer operar, do agir dos
indivíduos por normas universais” (Bourgueois, p. 46 e 47).
O DIREITO ABSTRATO
 Diante de tudo, podemos voltar ao começo da nossa exposição, antes de
adentramos outro ponto importante, para a compreensão do direito no sistema
de Hegel: “A tensão que opõe a perspectiva hegeliana sobre o direito e a de
numerosos juristas teóricos, e mesmo filósofos, ou praticantes do direito, foi
inclusive o objeto de reflexão de Hegel, que conhece e reconhece a positividade
do direito, embora rejeite a visão positivista desta positividade” (Bernard
Bourgeois, p. 53). Aqui a positividade é pensada a partir da noção hegeliana de
determinação e do direito como uma das determinações para a formação do
espírito (relação dialética entre positivo e negativo). No entanto, isto não reduz
o exercício a uma visão reducionista da razão que virá com o positivismo, que
encerra a questão de forma não dialética, em nome da ordem. A relação
positivo/negativo em que está envolto dialeticamente o direito, na
autoconsciência do Geist, inviabiliza a sua percepção pelo insuficiente “visão
positivista desta positividade”.
PARA COMPLETAR O QUADRO: O QUE SIGNIFICA
ENFIM O ESPÍRITO DO QUAL O DIREITO
ABSTRATO FAZ PARTE
 “O espírito, ou Geist, de Hegel, embora com frequência seja chamado de Deus e
embora Hegel pretendesse aclarar a teologia cristã, não é o Deus do teísmo
tradicional: ele não é um Deus que poderia existir em total independência dos
seres humanos, mesmo que os seres humanos não existissem, como o Deus de
Abraão, Isaac e Jacó antes da criação. Pelo contrário, ele é um espírito que vive
como espírito unicamente através dos seres humanos. Estes são os veículos, os
veículos indispensáveis, de sua existência espiritual, como consciência,
racionalidade, vontade. Porém, ao mesmo tempo, o Geist não é redutível ao ser
humano: ele não é idêntico ao espírito humano, já que também é realidade
espiritual subjacente ao universo como um todo e, como se espiritual, ele tem
propósitos e realiza fins que não podem ser atribuídos a espíritos finitos qua
finitos, mas, pelo contrário, aos quais servem os espíritos finitos. Para Hegel
maduro, o ser humano vem a si mesmo no final, quando vê a si próprio como
veículo de um espírito mais amplo” ( TAYLOR, Charles. Hegel – sistema,
método e estrutura, p. 68).
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 Aqui já fica patente a distancia do pensamento de Hegel em relação a
Kant. A consideração de elementos outros que estão na composição da
liberdade humana inviabiliza a autonomia nos mesmos moldes
kantianos, sendo que o homem estoico dá lugar a um homem mais
sujeito às intempéries. No entanto, o que nos parece fundamental é
que, diversamente dos românticos, em Hegel este espírito está
subordinado às forças da história e a história se realiza pela intervenção
do homem na natureza: o trabalho. Esta relação torna bem mais tensa
(conflitiva) a relação do homem com o espírito, sendo que Hegel não
desconsidera o acaso, por exemplo, quando redime no processo de
formação histórica do espírito (que se dá essencialmente pela via da
razão humana, mas não apenas por ela), a astúcia da razão – em que,
sinteticamente, a história pode ser pega por surpresas que não estavam,
a priori, no campo daquilo que era previsível.
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 Não há, no entanto, uma heteronomia completa no que foi
explicado, a autonomia humana é preservada, embora não
infensa a fatores relativos às inclinações. Neste sentido,
falharam os românticos que acabaram cedendo a um
pensamento dominado pela heteronomia, em que o
homem se subordina às forças da natureza ou a um Deus
que tudo sintetiza, muito parecido com o Deus da fé
tradicional. Este não é o caso do pensamento de Hegel, o
que o diferencia em muito desta visão meramente fatalista
do ser humano, muito presente nos românticos (muitos
deles inclusive se converteram ao teísmo).
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 Não menos precisa, e valiosa para os propósitos de
entendermos como se coloca o direito neste sistema
hegeliano, a lição dada por Bernard Bourgeois (“Os atos do
espírito”).
 No seu prefácio, mostra como o idealismo alemão coloca o
a ação sobre si como elemento constitutivo da noção de
espírito, portanto, “o espírito é o que se afirma ou se faz a si
mesmo” (p. 10). Com Hegel, haverá um salto, já que o
espírito não será tido mais apenas como autoatividade ou
apenas a liberdade. Na realidade, em Hegel esta liberdade,
para fins de consideração do espírito, será “essa
autoatividade para ele mesmo e, por essa reflexividade
absoluta, realiza-se plenamente como espírito” (p. 10).
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 No caso de espírito objetivo, onde, como vimos se encontra o direito,
isto se manifesta de forma mais completa, na medida em que aqui o
espírito tornou-se objeto para si mesmo como espírito. Não vige mais
apenas num exercício de consciência em si e de consciências
relacionadas entre si. Manifesta-se já no mundo fora das consciências,
atingindo relações externas ao próprio homem, atuando sobre as suas
instituições – criando as suas instituições, que são reflexos de si
mesma, enquanto consciência objetiva (direito e eticidade, por
exemplo – na forma de família, sociedade civil, estado).
 O espírito se realiza de forma absoluta quando cada homem e todo
homem cumpre de forma decidida e concreta a sua “condição de pessoa
jurídica, de sujeito moral, de membro de uma comunidade familiar,
social, política e religiosa” (BERNARD BOURGEOIS, p. 12).
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 O direito, portanto, deve ser considerado a partir de elementos
objetivos, e não subjetivos como a psicologia ou a fenomenologia, como
um dos componentes da razão humana que, no processo histórico de
intervenção do homem na natureza pelo trabalho, são indispensáveis
para a consolidação do espírito. Pelo direito, assim como pela moral ou
eticidade, o homem é também um veículo do espírito, da consciência
em si da natureza, ou seja, por meio também do DIREITO, “enquanto a
natureza tende a realizar o espírito, isto é, a consciência de si, o ser
humano como ser consciente tende à apreensão da natureza, na qual
ele a verá como espírito e em conformidade com o seu próprio espírito.
Nesse processo, os seres humanos chegam a um novo conhecimento do
self: eles veem a si mesmos não exatamente como fragmentos
individuais do universo, mas antes como veículos do espírito cósmico”
(CHARLES TAYLOR).
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