FAMÍLIA Conceito: grupo fechado de pessoas, composto de pais e filhos e, eventualmente, outros parentes, unidos pela convivência e afeto, numa mesma economia e sob a mesma direção A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado (Carta das Nações Unidas, art. XVI, nº 3) A família, base da sociedade, tem proteção do Estado (CF, art. 226) Tendências na doutrina para ampliação do conceito de família: - família matrimonial – decorrente do casamento - família informal – decorrente da união estável - família monoparental – constituída por um dos genitores com seus filhos - família anaparental – constituída somente pelos filhos - família homoafetiva – caracterizada pelo vínculo afetivo - família extensa – formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Lei 12.010/2009) Sentidos jurídicos: Amplíssimo: pessoas ligadas pelo vínculo de consanguinidade e afinidade, estranhos e dependentes em geral (1412, § 2º) Lato: cônjuge, filhos, parentes em linha reta ou colateral, afins ou naturais linha: vinculação a um tronco ancestral comum / reta: 1591 pessoas ligadas por um vínculo de ascendência ou descendência / colateral: 1592 -pessoas vinculadas ao mesmo tronco que não descendem umas das outras – até o 4º grau) Restrito: cônjuges e filhos (1565 – adotados Lei 12.010/2009) – qualquer dos pais e descendentes (CF 226, par. 3º e 4º) – união estável (1723) Implicações legais: sucessórias: abrange os herdeiros: parentes em linha reta, cônjuge, companheiro e colaterais até o 4º grau alimentos: ascendentes, descendentes (1696), irmãos (1697), cônjuges ou conviventes (1694) poder familiar: pais, com relação aos filhos fiscal: dependentes, em relação ao Imposto de Renda (marido e mulher, filhos menores e maiores inválidos ou cursando universidade, filhas solteiras, ascendentes sob dependência econômica e filhos pensionados) previdenciário: casal ou companheira, filhos solteiros até 18 anos e filhas até 21, filhos inválidos Espécies: Deixaram de existir discriminações, a partir da CF 88 (arts. 226, par. 4º, e 227, par. 6º). Didaticamente, a família pode ser classificada em: legitima: baseada no casamento, composta de cônjuges e filhos natural: provinda de relações extramatrimoniais (união estável) adotiva: estabelecida pela adoção Origem e evolução do instituto – teorias: teoria da promiscuidade originária tipo familiar monogâmico família patriarcal – civilizações mediterrâneas Roma – princípio da autoridade do pater familiae (patria potestas e manus) Concepção cristã de família, baseada na moralidade e na caridade Evolução pós-romana, com contribuição do direito germânico - redução do grupo familiar a pais e filhos - deslocamento do eixo autoritário para o da compreensão e do amor - pátrio poder passa ser exercido menos como direito e mais como dever - democratização das relações familiares) Atualidade: crise, decadência, desagregação, desprestígio transformação da família – perda da autoridade paterna – equiparação dos cônjuges em direitos e deveres (CF 226, par. 5º) - atividade econômica externa da mulher – independência prematura dos filhos – divórcio e uniões informais – fim da organização patriarcal questões atuais - limitação da natalidade (planejamento familiar – CF 226, par. 7º), inseminação artificial (legitimidade do filho, autorização da mulher, anuência do marido, registro do filho, reconhecimento de paternidade), adoção, poder familiar. afeição e dignidade humana Natureza Jurídica: Direito personalíssimo e, portanto, irrenunciável, intransmissível, não admitindo condição ou termo, composto de normas de ordem pública (embora seja de direito privado) Família enquanto sujeito de direitos, com autonomia em relação a seus membros, investida na condição de pessoa moral ou jurídica (Savatier) DIREITO DE FAMÍLIA Normas do Direito de Família regulam: relações pessoais (cônjuges, descendentes, ascendentes) relações patrimoniais (entre cônjuges, filhos, pais) relações assistenciais (filhos e pais, tutor e tutelado) Objeto: Ramo do Direito Civil que disciplina as relações entre as pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco, bem como os institutos da tutela e curatela (Carlos Roberto Gonçalves) Estuda institutos da família, casamento (inclusive sua dissolução), união estável, concubinato, parentesco, filiação, regimes de bens, adoção, alimentos, tutela, curatela, ausência, proteção à criança e ao adolescente Publicização do Direito de Família – predominância das normas de ordem pública - tendência a retirálo do âmbito do Direito Privado, sob o fundamento de que visa proteger não só o indivíduo, mas a sociedade e o próprio Estado. Caráter predominantemente privado, por não envolver relações entre o Estado e o cidadão, mas a relações entre pessoas naturais, com a finalidade de proteger a família, os bens que lhe são próprios, a prole e os interesses afins. Princípios do Direito de Família Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentado no art. 1º, III, CF – tutela da família sob o prisma da dignidade da pessoa humana, garantindo aos seus membros o seu pleno desenvolvimento e realização, em especial das crianças e adolescentes (227 CF) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros Todos os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (226, § 5º, CF), em sistema de cogestão, devendo as divergências ser dirimidas pelo juiz, no interesse do casal e dos filhos (1567, § único, CC) Princípio da igualdade jurídica dos filhos Igualdade absoluta entre todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (227, § 6º, CF) Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar O planejamento familiar é de livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável dos genitores, cônjuges ou companheiros (226, § 7º, CF) Princípio da comunhão plena de vida Comunhão plena de vida baseada na afeição entre os cônjuges ou conviventes (1511 CC), que leva em consideração o afeto e o companheirismo que deve existir no casamento e na união estável; sendo proibido a qualquer pessoa jurídica interferir na comunhão de vida estabelecida pela família (1513 CC) CASAMENTO Definição: Contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer (Clóvis) União de duas pessoas de sexo diferente, realizando uma integração fisiopsíquica permanente (Caio Mário) União do homem e da mulher com fins de criar uma comunidade de existência (Van Wetter, apud Caio Mário) Forma pela qual o Estado protege a família, independentemente da opção sexual dos nubentes (homoafetivos ou heteroafetivos), fundada na dignidade das pessoas e no afeto (STJ, REsp 1.183.378-RS, 4ª T., rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 25/10/2011) Natureza Jurídica: Sacramento (igreja católica) Teoria contratualista: É um contrato civil que se aperfeiçoa pelo consentimento das partes; declaração convergente de vontades livremente manistadas e tendentes à obtenção de finalidades jurídicaspara alguns, é um contrato sui generis (Caio Mário, Orlando Gomes), dotado de conseqüências peculiares, mais profundas e extensas do que as convenções de efeitos puramente econômicos. Teoria institucionalista: é uma instituição social, refletindo uma situação jurídica que surge da vontade dos contraentes, mas cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabelecidos em lei (não se discutem suas condições, já se encontram adredemente estabelecidas). Em suma, é um estado que os noivos ingressam ou aderam, e que estão obrigados a aceitar (Hariou) Conjunto de normas imperativas cujo objetivo consiste em dar à família uma organização social moral correspondente às aspirações atuais e à natureza permanente do homem. Teoria eclética ou mista: é um ato complexo, ou seja, é um contrato, sob o aspecto da formação, e é uma instituição, sob o prisma do conteúdo (Planiol e Ripert, Sílvio Rodrigues) Caracteres: - liberdade na escolha (manifestação da vontade – 1514) - solenidade do ato nupcial (1533 e seguintes) - duas pessoas de sexos diferentes (1514 CC) ou do mesmo sexo (precedente do STJ) - adesão incondicional ao instituto (normas de ordem pública) - união permanente (idéia de durabilidade – comunhão de vida) – indissolubilidade (Novo Testamento, Paulo, Santo Agostinho) e dissolubilidade (Direito hebreu, grego, romano, germânico, Reforma Protestante) – Brasil: indissolubilidade como preceito constitucional até a Emenda Constitucional no. 9/77 – Lei do Divórcio – 6.515/77 – 1571, IV - união exclusiva (dever de fidelidade – 1566, I) Finalidades: A principal finalidade é estabelecer uma comunhão plena de vida (1511 CC), impulsionada pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e na mútua assistência (Carlos Roberto Gonçalves); sendo os demais objetivos (procriação, educação dos filhos, sexo) secundários, apesar de relevantes Esponsais: Compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem mutuamente suas afinidades e gostos (Antonio Chaves) A promessa de casamento, no Direito Civil moderno, não é dotada de obrigatoriedade ou qualquer outra conseqüência jurídica, acarretando, no máximo, responsabilidade extracontratual (186) Arras esponsalícias – costume na sua devolução, rompido o noivado Casamento religioso e civil: - católico ou eclesiástico: em vigor durante o Império - civil (Lei de 11.09.1861 e 1512 CC) - civil obrigatório: Decreto 181/1890 e CF de 1891 (art. 72, § 4º) - religioso com efeitos civis (CF, 226, §§ - 71 a 75 da Lei 5015/73 – 1515 e 1516 ) Condições para existência, validade e regularidade: Existência - diversidade de sexos (1514, 1517) – hermafroditismo – prevalência de sexo diverso - observância da forma prescrita em lei (1514) - consentimento (1514 – autorização dos representantes legais – 1517) Validade - aptidão física (puberdade, potência, sanidade) - aptidão intelectual (maturidade e consentimento) – 1517 – 1520 (exceção) - condições de ordem moral e social – impedimentos: 1521 – causas suspensivas: 1523 Regularidade - celebração por autoridade competente - observância das formalidades legais IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Condições expressamente especificadas na lei que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento Obstáculo legal a que validamente se contraia matrimônio (Caio Mário) Visam evitar uniões que afetem os filhos, a ordem moral ou os interesses de terceiros, acarretando, conforme o caso, a sua nulidade, anulabilidade ou outra sanção. Incapacidade para casar (idade por exemplo) é geral e não se confunde com o impedimento, que é circunstancial, constituindo falta de legitimação para o casamento. Impedimentos dirimentes públicos ou absolutos (1521): Proibições com raízes morais, visando impedir uniões que possam atingir a instituição da família e abalar a organização social, acarretando a nulidade do casamento (1548, II), podendo ser acusados por qualquer pessoa e pelo Ministério Público. Categorias: - impedimentos resultantes de parentesco (1521, I a V) - impedimentos resultantes de vínculo (1521, VI) - impedimentos resultantes de crime (1521, VII) Impedimentos resultantes de parentesco: Consanguinidade: Visa impedir o incesto e preservar filhos de defeitos físicos e psíquicos (probabilidade maior de anomalia genética) Não podem casar: os parentes em linha reta (ascendentes com os descendentes), inclusive por filiação civil os irmãos, legítimos ou ilegítimos - germanos (mesmo pai, mesma mãe) - consanguíneos (mesmo pai, mães diversas) - uterinos (mesma mãe, pais diversos) os colaterais, até o 3º grau - irmãos - parentes de 2º grau - tio/sobrinho - parentes de 3º grau - primos - parentes de 4º grau Direito Canônico – proibição até o 3º grau canônico (4º grau civil = primos, podendo os bispos levantar o impedimento = dispensa) Direito pré-codificado – impedimento até o 2º grau (irmãos) CC 1916 – impedimento até o 3º grau DL 3.200/41 – autorização judicial, mediante laudo médico CC – retorno ao impedimento até o 3º grau, inclusive os afins em linha reta - descendentes e ascendentes em linha reta do cônjuge, limitado ao 1º grau (sogra e genro / sogro e nora / padrasto e enteada / madrasta e enteado) - casamento entre cunhados = inexistência de óbice legal, desde que extinto o vínculo conjugal que criou a afinidade na adoção - adotante com adotado (1521, I) - adotante com o cônjuge do adotado (1521, III, parte inicial) - adotado com o cônjuge do adotante (1521, III, parte final) - adotado com o filho do adotante (1521, V) pessoas casadas (impedimento resultante de vinculo) - visa preservar a base monogâmica da família e vedar a bigamia. Não podem casar pessoas casadas, mas casamento religioso anterior não impede o casamento. Vide § 3º do art. 1516 – nulidade de registro civil de casamento religioso, contraída com pessoa casada. cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (1521, VII) - ressalva doutrinária quanto ao homicídio culposo = reparação, ausência de animus necandi (Caio Mário) Impedimentos dirimentes privados ou relativos Oponíveis por determinadas pessoas, podem acarretar a invalidade do casamento pela anulação ou nulificação do ato. •enfermidade mental – ausência de discernimento para os atos da vida civil (1548, I) – acarreta a nulidade do casamento •incapacidade por quem não atingiu a idade núbil (1550, II) – acarreta a anulação do casamento, observando-se o disposto nos arts. 1551 a 1553 •do menor em idade núbil, sem autorização de seus pais, tutores ou curadores (1550, III), observado o disposto em 1551 e 1555 •por vício da vontade (1550, III): erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (1557) e coação (1558), observado, nesses casos, o disposto em 1559 do menor em idade núbil, sem autorização de seus pais, tutores ou curadores (1550, III), observado o disposto em 1551 e 1555 por vício da vontade (1550, III): erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (1557) e coação (1558), observado, nesses casos, o disposto em 1559 do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (1550, IV), como os surdos-mudos que não possam se manifestar por não terem recebido educação adequada realizado por procurador com mandato revogado ou judicialmente invalidado (1550, V, e par. ú.), desde que não sobrevenha coabitação entre os cônjuges por incompetência da autoridade celebrante (1550, VI), salvo na hipótese prevista em 1554. Causas suspensivas Não desfazem o casamento, apenas acarretando a aplicação de sanções (1641 – regime obrigatório de separação de bens, sem a comunhão de aquestos): confusão de patrimônios, com risco de prejuízo à prole anterior ou ao excônjuge (1523, I e III) confusão de sangue, para evitar conflito de paternidade (1523, II) influência por parte de pessoas que têm poderes sobre outras, enquanto não cessar a influência (tutela ou curatela) e não estiverem saldadas as contas (1523, IV) Prova da inexistência de prejuízo para a não aplicação das causas suspensivas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, e prova do nascimento de filho ou inexistência de gravidez, no caso do inciso II. Oposição dos impedimentos: impedimentos dirimentes públicos podem ser opostos ao juiz competente por qualquer pessoa capaz (1522), sendo obrigatória sua declaração pelo juiz ou oficial do registro (par. ú.) impedimentos dirimentes privados – nulidade pode ser requerida por qualquer interessado ou pelo MP, no caso de enfermidade mental; anulação, por qualquer dos cônjuges, atingindo a maioridade quando for o caso, por seus representantes legais ou herdeiros necessários (1555) causas suspensivas podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de qualquer um dos nubentes, consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam consanguíneos ou afins (1524) Habilitação matrimonial Processo feito perante o oficial do Registro Civil para comprovar que os nubentes preenchem os requisitos legais para o casamento (1526) Requerimento de próprio punho dos noivos (ou por procurador), contendo os documentos relacionados nos incisos do art. 1525 Publicidade: afixação do edital de proclamas e publicação na imprensa local, podendo esta ser dispensada em caso de urgência (1527 e par. ú.) Oposição de impedimentos e causas suspensivas ao oficial, dando-se aos nubentes ou seus representantes nota da oposição, para contrapor os fatos alegados e promover as ações competentes (1528 a 1530) Extração do Certificado de Habilitação, inexistentes fatos obstativos ao casamento e homologada, afixada e publicada a habilitação, válido por 90 dias (1531 e 1532) Celebração do casamento Solenidade / publicidade (portas abertas) / presença de testemunhas – 1534 Declaração dos nubentes – 1535 Suspensão da celebração, se quanto a qualquer dos nubentes houver recusa à afirmação da vontade, se declarar que a vontade não é livre e espontânea, ou se manifestar arrependido (1538), não se admitindo a retratação no mesmo dia (p. ú.) Lavratura do assento no livro de registro, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, testemunhas e oficial do registro (1536), contendo os dados relacionados nos incisos, em especial, o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório de lavratura da escritura antenupcial, se o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatório Celebração onde se encontra o nubente acometido de moléstia grave – 1539 e parágrafos. Casamento por procuração Permissão legal para casamento de nubente materialmente impossibilitado de comparecer à cerimônia (estrangeiro, preso, nubente que não estiver em iminente risco de vida no casamento nuncupativo – 1542, par. 2º, etc), que contrai matrimônio mediante instrumento público, com poderes especiais (1542), revogável na forma do parágrafo 4º (instrumento público) e observado o disposto no par. 1º. Anulável na forma do art. 1550, V, se os cônjuges não chegaram a coabitar. Requisitos: apenas um dos nubentes pode casar por procuração, o outro deve estar presente; obrigatoriedade da cerimônia pública; eficácia do mandato até 90 dias (1542, par. 3º). Revogação: somente por instrumento público (1542, par. 4º). Casamento nuncupativo Casamento in extremis vitae momentis – in articulo mortis, realizado em forma especial, sem cumprimento de formalidades legais e até sem a presença da autoridade competente ou seu substituto, ante a urgência e por falta de tempo, ante iminente risco de vida, considerando a necessidade do casamento para a obtenção dos efeitos civis do matrimônio. Celebração pelos próprios noivos, na presença de 6 testemunhas, que não sejam parentes dos nubentes (1540) Habilitação a posteriori, com o comparecimento das testemunhas e a homologação por juiz, que mandará transcrever sua decisão no livro de Registro dos Casamentos (1541) Dispensa das formalidades da habilitação se o nubente enfermo convalescer e ratificar o casamento (1541, § 5º) Casamento perante autoridade diplomática ou consular Art. 7º, par. 2º, LICC – “O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes”. Permissão para brasileiros casarem no exterior, perante o cônsul, quando ambos os cônjuges forem brasileiros e a legislação local reconhecer efeitos civis aos casamentos assim celebrados (LICC, art. 8º e D. 24.113/34, art. 13, par. ú.), podendo ser registrado no País (Lei 6.015/73, art. 32, par. ú. Casamento religioso com efeitos civis Modalidades: precedido de habilitação civil (1515 e 1516, par. 1º), equipado ao casamento civil e produzindo efeitos a partir da data de sua celebração com habilitação a posteriori (1516, par. 2º) Nulidade do registro civil, se qualquer dos cônjuges já estivesse civilmente casado com outrem (1516, par. 3º) PROVAS DO CASAMENTO Direta: Específica - certidão do registro (1543), para o casamento realizado no Brasil - registro do casamento realizado no estrangeiro (1544 – perante a autoridade competente e autenticado pelo consulado) - registro resultante de processo judicial (1546) Supletiva - qualquer outra espécie de prova (certidão de proclamas, testemunhas do ato, documentos, etc), mediante justificação perante o juiz competente (1543, § único) Indireta: Posse do estado de casados – situação em que se encontravam pessoas de sexo diverso, que vivem notória e publicamente como marido e mulher Prova indireta do casamento de pessoas já falecidas ou incapazes de manifestar sua vontade: em benefício dos filhos, e desde que inexistente certidão que comprove o casamento anterior de um dos cônjuges (1545) dirimir dúvidas e julgar pelo casamento (1547) Requisitos: - nomen – uso, pela mulher, do nome do marido - tractatus – o homem e a mulher devem se tratar como pessoas casadas - fama – condição de cônjuges reconhecida socialmente Preenchidos os requisitos e observado o disposto no art. 1545 quanto ao falecimento ou incapacidade, bem como, à inexistência de casamento anterior, a posse do estado de casados passa a ser admitida como uma situação de direito, produzindo efeitos civis desde a data do casamento (1546) Doutrina: - posse do estado de casados como sendo um elemento saneador de defeitos de forma do casamento, não sendo cabível ação de anulação do casamento (tese não acolhida pelo legislador do CC) EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO Consequências produzidas pelo casamento (enquanto negócio jurídico) e que dão origem, nas esferas social, pessoal e patrimonial, a direitos e deveres entre os cônjuges e perante os filhos, disciplinados pela lei. Efeitos sociais: •constituição da família (CF 226, §§ 1º e 2º) •presunção da concepção na constância do casamento (1597 a 1600) •emancipação dos cônjuges menores de idade (5º, § ú, II) Efeitos pessoais: Poder marital e dever de obediência da esposa ao chefe da sociedade conjugal, especialmente no direito pré-codificado e no Código Napoleônico. CC de 1916 (a exemplo do BGB) não se refere ao poder marital, mas considerou a mulher casada relativamente incapaz (emancipada apenas com o Estatuto da Mulher Casada, de 1962) CF 88 determina igualdade entre os cônjuges em direitos e deveres (226, § 5º) CC 1567 - “A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos” DEVERES DE AMBOS OS CÔNJUGES: Fidelidade Recíproca (1556, I) Dever moral e jurídico decorrente do caráter monogâmico do casamento e dos interesses da sociedade, por constituir um dos alicerces da vida conjugal e da família legítima (Maria Helena) - infração = adultério (prática de relações sexuais com outra pessoa) - efeitos: condenação em ação de separação judicial - gravidade da infidelidade sob o prisma psicológico e social Coabitação (1556, II) Direito dever fundado no imperativo de viverem juntos (no domicílio conjugal) os consortes e de prestarem, mutuamente, o débito conjugal (direito-dever de realizarem entre si o ato sexual) Necessidade de ser injustificada a recusa à vida no mesmo domicílio e ao débito conjugal (justificados os casos de casais que casam in extremis ou não possuem mais idade para a prática do ato sexual, voto de castidade, trabalho em local diverso, etc) – art. 1569, p. final, prevê que “um ou outro (cônjuge) pode ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes”. Escolha do domicílio conjugal: por ambos os cônjuges (1569, p. inicial) Infração do dever de coabitação é o abandono, que constitui motivo para a separação judicial (1573, IV), embora mesmo antes do prazo ânuo possa motivar a separação, por constituir injúria grave, não só pela ausência do outro cônjuge, mas também pelo descumprimento do debitum conjugale. Mútua Assistência (1556, III e V) Assistência material e moral, amparo nas doenças, solidariedade nas adversidades, deveres de sinceridade, respeito à honra e à dignidade da família. São os deveres de cuidado, assistência e participação nos interesses do outro cônjuge (Enneccerus). Deveres de assistência e socorro: o primeiro, mais abrangente, encerra obrigação de amparo e cooperação, especialmente no campo moral; o segundo, refere-se especificamente à ajuda material, que é devida inclusive após a separação do casal. O art. 1566 estabelece como deveres: “III – mútua assistência” e “V – respeito e consideração mútuos”, apontando o primeiro para o socorro material e, o segundo, para o amparo espiritual e moral. Conforme art. 1568, os cônjuges são obrigados a concorrer para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial do casamento. Violação do dever de mútua assistência constitui injúria grave, a ensejar a separação judicial. Deveres para com a Prole (1556, IV e ECA) Prover o: - sustento (prover a subsistência material, fornecendo alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos e tudo o mais que for necessário à sobrevivência), - a guarda (ter em sua companhia e exercer vigilância) e - a educação (formal, moral e espiritual). Art. 1568 – “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, ...” A infração dos deveres para com a prole pode ensejar a perda da guarda e do poder familiar, a obrigação de prestar alimentos, a proibição de administrar os bens dos filhos. DIREITOS DOS CÔNJUGES: Representação legal da família O art. 1567 do CC estabelece que “a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos”. Casos de divergência entre os cônjuges: submissão a decisão judicial, que levará em consideração os interesses do casal e dos filhos (1567, § ú). No caso de impedimento de um dos cônjuges, por ausência, prisão por mais de 18o dias, interdição ou privação da consciência por doença ou acidente, assumirá o outro a direção da família e a administração dos bens (1570) Fixação do domicílio da família Na legislação anterior, competia ao marido a fixação do domicílio, em decorrência do poder marital. A partir do NCC (1569), o domicílio do casal é da escolha de ambos os cônjuges, de acordo com suas conveniências e interesses comuns. O NCC inova, ao permitir a qualquer dos cônjuges se ausentar do domicílio conjugal, para atendimento a cargos públicos, ao exercício da profissão ou para atendimento a interesses particulares (1569, p. final). Direitos e deveres patrimoniais gerais - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, pleitear acerca desses bens e direitos, fazer doação não remuneratória de bens comuns, ou que possam integrar futura meação. (1642, I e 1647) - administrar os bens próprios. (1642, II) - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento (1642, III) e demandar a rescisão dos contratos de doação ou fiança realizados sem autorização. (1642, IV) - reivindicar os bens comuns doados ou transferidos pelo outro cônjuge à(o) concubina(o). (1642, V) - praticar todos os atos que não forem vedados expressamente por lei (1642, VI) - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, obtendo, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir (1643) - acrescer ao seu o sobrenome do outro cônjuge (1565, § 1º) EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO: Conjunto de normas que regem as relações patrimoniais entre os cônjuges, durante o matrimônio. Princípios: - da liberdade de escolha do regime de bens Os cônjuges podem, antes do casamento, convencionar qual o regime de bens que pretendem adotar no casamento (1639), observado que: • na falta de convenção, vigorará o regime da comunhão parcial, cuja opção será reduzida a termo no processo de habilitação; para os demais regimes, é obrigatório o pacto antenupcial por escritura pública (1640, § ú) • o regime de bens começa a vigorar desde a data do casamento (no Direito Canônico, quando da consumação do casamento (1639, § 1º); no direito pré-codificação, no dia subsequente ao da boda, presumindo a coabitação) • admissibilidade da alteração do regime de bens (1639, § 2º), desde que mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, com apuração das razões aduzidas e ressalvados direitos de terceiros (no CC de 1916, a regime de bens era inalterável) • o regime da separação dos bens, sem a comunhão de aqüestos é obrigatória no casamento (1641 e incisos): - contraído com inobservância das causas suspensivas; - de pessoa maior de 60 anos; - dos que dependerem, para casar, de suprimento judicial. PACTO ANTENUPCIAL Contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. Requisitos: escritura pública, sob pena de nulidade (1653, p. inicial) realização do casamento em sequência, sob pena de ineficácia (1653, p. final) aprovação do representante legal, no caso de pacto antenupcial realizado por menor, sob pena de ineficácia (1654) conformidade com a lei, sendo nula a convenção que contrariar disposição legal absoluta (1655) faculdade de convencionar a livre disposição dos bens imóveis, quando adotado o regime de participação final nos aqüestos transcrição do pacto em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, sob pena de não valer perante terceiros (1657) conteúdo exclusivamente patrimonial, sendo vedado estipulações referentes às relações pessoais dos noivos REGIMES DE BENS REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS Regime legal da comunhão de aqüestos, que advém da falta ou da nulidade do pacto antenupcial. É aquele que, basicamente, exclui da comunhão os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente (Sílvio Rodrigues) Regime misto, formado em parte pelo da comunhão universal (quanto ao futuro) e em parte pelo da separação (quanto ao passado), tendo por característica a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento (Maria Helena) O regime da comunhão parcial implica na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (1658), exceto: os bens que cada cônjuge possuir ao casar (1659, I, p. inicial) os bens cuja aquisição se der por título com causa anterior ao casamento (1661) os bens que sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão (1659, I) os bens que forem sub-rogados no lugar dos que sobrevierem por doação ou sucessão (1659, I) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (1659, II) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos profissionais (1659, V) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (1659, VI) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (1659, VII) as obrigações anteriores ao casamento (1659, III) e as provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (1659, IV) O regime da comunhão parcial de bens implica na comunicação: dos bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges (1660, I) dos bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (1660, II) dos bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (1660, III) das benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (1660, IV) dos frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (1660, V) dos bens móveis, quando não se provar que foram em data anterior ao casamento (1662) O patrimônio comum responde pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para: atendimento aos encargos da família; às despesas de administração; às decorrentes de imposição legal. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges (1663, caput), observado que: as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam aos bens comuns e particulares de quem os administra, e aos do outro na razão do proveito que houver auferido (1663, § 1º) a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns (1663, § 2º) o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges, na hipótese de malversação de bens (1663, § 3º) A administração do patrimônio particular compete ao respectivo cônjuge proprietário, exceto se convencionado de forma diversa no pacto antenupcial (1665), observado que as dívidas contraídas na administração dos bens particulares e em benefício dos mesmos não obrigam aos bens comuns. (1666) REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS Regime no qual os patrimônios permanecem na propriedade, posse e administração de cada um dos cônjuges, cujos bens poderão ser livremente alienados ou gravados de ônus real (1647 e 1687, ao contrário do que dispunha o direito anterior) Origem: - pela vontade das partes (separação convencional mediante pacto antenupcial) ou - por imposição legal (separação obrigatória, compulsória ou legal), nos casos previstos no art. 1641 Comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento – Súmula 377 do STF para o regime da separação de bens convencional e da separação de bens obrigatória Administração dos bens pelo outro cônjuge, na impossibilidade de administração própria: art. 1651, responsabilizando-se como procurador ou depositário (1652, II e III) Dívidas anteriores ao casamento e contraídas na sua vigência não se comunicam, exceto com relação a encargos: provindos de obrigações por ato ilícito em que os cônjuges forem co-autores, ou praticado pelos filjhos do casal; decorrentes da manutenção do lar ou da família, na proporção de seus rendimentos ou de seus bens, salvo estipulação contrária no pacto antenupcial (1688) relativos a atos que envolvam compromissos de um dos consortes, com a autorização e outorga do outro REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL Origem no antigo direito germânico, que penetrou no direito português através do Código Visigótico (Breviário de Alarico) e foi acolhido nas Ordenações do Reino como “casamento por carta de ametade” ou casamento “segundo o costume do Reino” (Caio Mário). Regime legal no Código Civil de 1916 até o advento da Lei do Divórcio, aparentando ser, à época, qualquer outro regime excepcional e desairoso (Clóvis) Regime de casamento adotado mediante pacto antenupcial, no qual ocorre a comunicação de bens trazidos pelos cônjuges para o casamento, bem como, os adquiridos na sua constância e as dívidas, tornando-se os cônjuges meeiros em todos os bens do casal (1667), exceto: bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar (1668, I) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva (1668, II) as dívidas anteriores ao casamento, salvo as que provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum (1668, III) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (1668, IV) os bens reservados do cônjuge (bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho profissional e as pensões, meiossoldos, montepios e rendas semelhantes – 1668, V – 1659, V a VII) Administração dos bens: a qualquer dos cônjuges (1670 / 1663), sendo que se se tratar de bens excluídos da meação, aplica-se o disposto no art. 1665. Frutos dos bens excluídos da comunhão pertencerão aos cônjuges em comum (1669) Responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro com a extinção da comunhão e a divisão do ativo e do passivo (1671): pela morte de um dos cônjuges pela anulação do casamento, quando a sentença o considerar putativo (caso contrário as partes são restituídas ao status quo ante, considerandose inexistente a comunhão) pela separação judicial pelo divórcio REGIME DE COMUNHÃO FINAL NOS AQUESTOS Cada cônjuge possui patrimônio próprio, cabendo-lhe, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Patrimônio próprio do cônjuge (1673), cuja administração lhe compete com exclusividade, podendo alienar esses bens (§ ú) Apuração e determinação do montante dos aquestos (1674 e 1675) Características do regime de participação final nos aquestos. EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO CASAMENTO INEXISTENTE Ausência dos pressupostos fáticos do casamento, quais sejam, a diversidade de sexos, a ausência de celebração, bem como, a ausência total de consentimento. Teoria que, a partir do disposto no art. 146 do Código Napoleônico (não haverá casamento se não houver consentimento) parte do pressuposto de que a ausência absoluta de consentimento (não consentimento simplesmente defeituoso) impede a formação do casamento que, no caso, é inexistente (Zachariae, Alemanha – 1808, Saleilles, França – 1911, Savigny). Contrários salientam que “ato inexistente” envolve contradição em seus próprios termos (se é ato existe, se não tem existência não é ato), além de ser dispensável essa teoria, bastando a das nulidades para resolver as questões. Objeção dos defensores da teoria: inexistência de identidade de sexo conduziria à anulabilidade por erro essencial quanto à pessoa, convalidável pelo decurso do prazo decadencial (3 anos – 1560, I). A inexistência do casamento pode ser declarada a qualquer tempo pelo juiz (a nulidade depende da ação declaratória de nulidade), não produzindo qualquer efeito, mesmo que provisório. Hipóteses de casamento inexistente: identidade de sexos: Cerimônia realizada com ausência da diversidade de sexos não configura casamento, negando-se a essa união o caráter matrimonial, podendo ser declarada a sua inexistência a qualquer tempo. Vícios de conformação, dubiedade de sexo, malformação dos órgãos genitais ou disfunção sexual induzem simples anulabilidade, não inexistência (Caio Mário). falta de celebração: O casamento só existirá se houver a respectiva celebração, reputando-se inexistente contrato de casamento, público ou particular; ressalvando-se eventual boa-fé dos cônjuges, a induzir o reconhecimento de seus efeitos (casamento putativo). ausência absoluta de consentimento Hipótese em que sequer ocorre a manifestação da vontade, como, por exemplo, casamento por procuração na qual o procurador não tem os poderes especiais exigidos pela lei (1542, caput), ou casamento realizado apesar da negativa formal do nubente. A incompetência ratione materiae do celebrante, embora constitua pressuposto fático do casamento, não induz sua inexistência, sendo hipótese de mera anulabilidade (1550, VI), a não ser se celebrado por pessoa qualquer, quando reputar-se-á a inexistência, por sequer ter existido celebração. CASAMENTO NULO Casamento contraído com infração aos impedimentos dirimentes públicos, bem como, pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (1548, I e II) Inadmissibilidade das nulidades implícitas ou virtuais (casamentos cuja validade repugna ao direito e à moral, mas que não têm previsão legal de sua nulidade): pas de nullité sans texte. Tendência ao abrandamento dessa teoria, com inclusão dos casos de casamento inexistente entre as nulidades. Nulidades gerais do Direito Civil: pronúncia pelo juiz ex officio ou a requerimento de qualquer interessado ou do MP (168), não produzindo efeitos na órbita do Direito Nulidades matrimoniais: mediante ação própria, promovida por qualquer interessado (interesse econômico ou moral: os próprios cônjuges, parentes, credores) ou pelo MP (1549). Hipóteses de casamento nulo: com impedimento dirimente público incesto: parentes em linha reta (qualquer grau, consangüíneo, afim ou civil), colaterais até o 3º grau inclusive. Bigamia: a existência de casamento anterior anula o segundo, sendo que, se o primeiro for anulado, prevalece o segundo (Caio Mário, Espínola) - a nulidade pressupõe a vigência do primeiro (o que não ocorre nos casos de separação judicial e divórcio). Adultério: nulidade do casamento do cônjuge adúltero com o seu co-autor Homicídio: consumado ou tentado, implica na nulidade, com ressalva do homicídio culposo por enfermo mental incapacidade por falta de discernimento para os atos da vida civil, equipara-se a impedimento dirimente público para fins de decretação da nulidade do casamento, por imposição do inciso II do art. 1548 NCC. Efeitos: ex tunc (a sentença de nulidade retrotrai suas conseqüências à data da celebração do casamento - 1563), observado que: •aplicam-se aos filhos os princípios do divórcio e da separação (1587: 1584 a 1586) •retornam ao antigo proprietário os bens comunicados em decorrência do regime de bens adotado no casamento •as doações nupciais se desfazem ou, se já efetivadas, revertem ao doador •a mulher não deve casar até dez meses depois da dissolução da sociedade conjugal (1523, II) CASAMENTO ANULÁVEL Casamento contraído com infração aos impedimentos dirimentes privados, que dizem respeito à manifestação imperfeita ou viciada da vontade, ou por incompetência da autoridade competente. Princípio de que o casamento anulável é virtualmente válido (subordinado à condição resolutiva de um pronunciamento contrário = Messioneo, cf. Caio Mário). Hipóteses: incapacidade por defeito de idade – anulabilidade do casamento de menor que não completou a idade mínima para casar (16 anos = 1517 c/c 1550, I) Legitimidade para requerer a anulação: cônjuge menor, seus representantes legais ou ascendentes (1552) Prazo decadencial: 180 dias a contar do início da idade núbil para o cônjuge menor e a partir do matrimônio para os representantes legais ou ascendentes (1560, § 1º) Direito à confirmação do casamento pelo cônjuge menor ao atingir a idade núbil, com autorização dos representantes legais, ou suprimento judicial (1553) Eficácia do casamento, se resultou gravidez (1551) Eficácia do casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal em caso de gravidez da mulher (1520) ausência de autorização para o casamento (1550, II) Descumprimento da exigência estabelecida no art. 1517 Prazo decadencial de 180 dias para propositura da ação visando a anulação do casamento, contados: do dia em que cessar a incapacidade (se a iniciativa for do incapaz), do casamento (iniciativa dos representantes legais) ou da morte do incapaz (iniciativa dos herdeiros necessários) – 1555 e § 1º Autorização tácita dos representantes legais (1555, § 2º), que impede a ineficácia vício da vontade (1550, III) Erro essencial (determinante = sem ele a pessoa não teria consentido com o casamento) quanto à pessoa do outro cônjuge (1556 e 1557), considerando-se: erro quanto à identidade civil, social ou moral, honra e boa fama ignorância de crime anterior ao casamento ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, moléstia grave e transmissível (ao mesmo tempo), por contágio ou herança ignorância, anterior ao casamento de doença mental grave Requisitos: - o erro essencial há de ser determinante = sem ele a pessoa não teria consentido com o casamento - o erro torna insuportável a vida em comum ou é capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência - não ter havido a coabitação, estando o cônjuge enganado ciente do vício (a coabitação com ciência do vício valida o ato, exceto nos casos de defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível, ou doença mental grave 1559, p. final) Prazo para propositura da ação de anulação: 3 anos, a contar da data da celebração (1560, III), sendo que apenas o cônjuge tem legitimidade para a ação (1559, p. inicial) Coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares (1558). Equiparação da coação presumida ao rapto, enquanto a mulher está sujeita ao raptor (Caio Mário) Prazo para a propositura da ação de anulação: 4 anos, contados da data da celebração (1560, IV), sendo que apenas o cônjuge que sofreu a coação pode intentar a ação (1559, p. inicial) incapacidade de consentir ou manifestar o consentimento de modo inequívoco (1550, IV) surdo-mudo sem a devida educação, ou a pessoa momentaneamente alienada por uma causa mecânica, química ou psíquica, sendo o prazo para a propositura da ação de 180 dias a contar da celebração revogação do mandato (1550, V) casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato Prazo para propositura da anulatória: 180 dias a contar da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração (1560, § 2º) Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada Requisito: ausência de coabitação entre os cônjuges incompetência da autoridade celebrante (1550, VI) Subsistência do casamento celebrado por autoridade incompetente, se a mesma exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver inscrito o ato no Registro Civil (1554) Caio Mário: se a falta de competência equivale à ausência de celebração, o casamento é inexistente CASAMENTO PUTATIVO Casamento eivado de vício que o inquina de nulidade, mas que produz os efeitos de válido, em atenção à boa-fé de ambos ou de um dos cônjuges (Caio Mário). Origem: Digesto, L. 23, Tít. II, fragmento 57, § 1º): declaração da validade do casamento de Flavia Testula com seu avô, em razão da boa-fé. Pressuposto: boa-fé (alguns autores exigem a presença do justo motivo do erro). Situação em que ambos os cônjuges ou apenas um deles desconhece o impedimento (p. ex.: genro e sogra viúvos que se casam, sem saberem que a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do matrimônio que a originou – STF RF 105:55) Efeitos: se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória, tanto para com o casal como para com os filhos (1561, caput) se apenas um dos cônjuges estava de boa-fé, os efeitos civis somente serão observados em relação a este e à prole comum (1561, § 1º) se ambos os cônjuges estavam de má-fé, os efeitos civis somente serão aproveitados pelos filhos (1561, § 2º) Efeitos pessoais da declaração da putatividade do matrimônio: cessação dos deveres de fidelidade, coabitação e mútua assistência, para ambos os cônjuges, mesmo se um ou ambos estiverem de má-fé; apenas para o(s) cônjuge(s) de boa-fé, a prevalência da emancipação se menor e o direito de manter o nome do outro, manutenção do poder familiar e o direito à guarda dos filhos direito dos filhos aos apelidos de família, mesmo que ambos os cônjuges estivessem de má-fé (1561, § 2º e CF, 227, § 6º) Efeitos patrimoniais da declaração da putatividade do matrimônio: Casal: declarado putativo, terão os bens eqüitativamente partilhados, se de boa-fé; se um for culpado, perderá a meação no patrimônio do inocente, podendo este pleitear a meação dos bens do culpado o cônjuge culpado estará obrigado a fornecer alimentos direito à herança dos filhos, para o cônjuge de boa-fé direito à herança ao cônjuge de boa-fé, se o outro falece antes da sentença anulatória prevalência do pacto antenupcial para o cônjuge de boa-fé, caducando a doação propter nuptias (546) feita por terceiro em contemplação de casamento, para o cônjuge que estiver de má-fé Filhos: considerados como de relações conjugais válidas, mantém todos os direitos inerentes à filiação (1561 e § 2º) Terceiros: o casamento putativo produz efeitos, para consolidar direitos que se incorporaram ao patrimônio deles, no pressuposto da validade das núpcias (Caio Mário), como: doações feitas pelos cônjuges a terceiros e doações propter nuptias.