Direito Financeiro AS NECESSIDADES PÚBLICAS E A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO - AS NECESSIDADES PÚBLICAS Com o agigantamento do Estado sua intervenção em quase todas as atividades humanas, cresce a importância do estudo das necessidades públicas.Cuida-se, antes de tudo, para preenchimento do conceito, de uma decisão política Direito Financeiro O Estado é quem vai dizer, no texto constitucional e nas leis posteriores quais as necessidades que vai encampar como públicas Direito Financeiro Interesse Público Primário – Interesse da Sociedade Interesse Público Secundário – Interesse da Administração Pública Direito Financeiro A necessidade é pública, quando, em determinado grupo social, costuma ser satisfeita pelo processo do serviço público, isto é, quando o Estado, ou outra pessoa de direito público, para satisfazê-la, institui ou mantém um regime jurídico e econômico especial, propício à sua obrigatoriedade, segurança, imparcialidade, regularidade ou continuidade, a cargo de seus agentes ou por delegação a pessoas sob sua supervisão (BALEEIRO, 2006, p. 4). Direito Financeiro Quando a Constituição Federal estabelece que à União compete cuidar de determinado assunto, cria um dever, no sentido de que essa passa a estar obrigada a fazer determinada atividade. Ao estabelecer que compete à União assegurar a defesa nacional (art. 21, III, da CF/88), o texto pressupõe que existem pessoas a quem incumbirá o atendimento do mandamento constitucional Direito Financeiro Será necessidade pública, pois, para preservação do território nacional, que haja o Exército, a Marinha e a Aeronáutica dotados de meios materiais suficientes ao cumprimento de tal tarefa. Haverá necessidade da contratação de homens e de equipamentos, de prédios etc. Há a necessidade-fim, ou seja, o bem jurídico-político, no caso, tutelado, e a imperiosidade da existência das necessidades-meio, para que a primeira possa ser prestada Direito Financeiro Enfim, se a necessidade pública é toda aquela de interesse geral, satisfeita pelo processo de serviço público, consistindo numa intervenção do Estado para provê-la, ela torna-se pública por uma decisão dos órgãos públicos Direito Financeiro Sendo assim, quem define as necessidades públicas é a Constituição e as leis que a complementam. A definição é jurídica e depende do momento histórico. Direito Financeiro A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO - Na medida em que se tem a necessidade pública como objetivo a ser satisfeito pelo Estado, de acordo com as definições constitucionais e legais, a atividade financeira deste buscará obter recursos para atender a tais necessidades Direito Financeiro O ordenamento normativo traça os fins; o direito financeiro busca os meios para dar condições a que sejam eles satisfeitos. Busca as receitas, administra-as e gasta os recursos para cumprir os fins do Estado Direito Financeiro Os fins e os objetivos políticos e econômicos do estado só podem ser financiados pelos ingressos na receita pública. A arrecadação dos tributos – impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios – constitui o principal item da receita. Mas também são importantes os ingressos provenientes dos preços públicos, que constituem receita originária porque vinculada à exploração do patrimônio público. Compõem, ainda, a receita pública as multas, as participações nos lucros e os dividendos das empresas estatais, os empréstimos etc Direito Financeiro Com os recursos assim obtidos, O Estado suporta a despesa necessária para a consecução dos seus objetivos. Paga a folha de vencimentos e salários do seus servidores civis e militares. Contrata serviços de terceiros. Adquire no mercado os produtos que serão empregados na prestação de serviços públicos ou na produção de bens públicos. Entrega subvenções econômicas e sociais. Subsidia a atividades econômicas. Direito Financeiro Em resumo, a Atividade Financeira do Estado é voltada à realização do bem comum que se concretiza por meio do atendimento das necessidades públicas, como por exemplo: segurança, educação, saúde, previdência, justiça, defesa nacional, emprego, diplomacia, alimentação, habitação, transporte, lazer, etc. Para a realização dessas tarefas o Estado precisa: obter recursos = Receitas Públicas; Criar o crédito público = endividamento Público; gerir e planejar a aplicação dos recursos = Orçamento Público; despender recursos = Despesa Pública Direito Financeiro Ciências das Finanças e Direito Financeiro Para se estabelecer os critério definidores próprios à elaboração do conceito de Direito Financeiro, mister realizar uma discussão, ainda que breve, sobre alguns áreas do conhecimento que estudam o fenômeno público financeiro ao lado do Direito Financeiro. A Ciências das Finanças revela-se como um desses ramos do conhecimento que aborda a temática dos recursos e dispêndios públicos Direito Financeiro Para Aliomar Baleeiro a Ciência das Finanças é a disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de direito público, assim como os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental Direito Financeiro Finanças - A palavra finanças vem do latim finis, que significa fim, termo, ou seja, impõe o fim de uma operação que se desenvolve pelo pagamento Direito Financeiro A Ciência das Finanças pura revela certas verdades, como as causas do aumento contínuo das despesas públicas; ou do encarecimento de mercadorias depois da aplicação do imposto de consumo exigido ao fabricante, que, entretanto, quase sempre, nenhum gravame sofre, afinal, por isso Direito Financeiro Diversamente a Política Financeira utiliza estas verdades, ou teorias que o financista acredita verdadeiras, para aconselhar certas diretrizes doutrinárias e indicar as medidas aptas à realização de certos fins Direito Financeiro Pode-se afirmar que a Ciência das Finanças é, antes de tudo, informativa. Ela fornece dados ao político para que decida. Procura os fenômenos econômicos, por exemplo, que possam servir de incidência para alguma norma tributária, fornecendo meio arrecadatórios ao estado; estuda as reais necessidades da sociedade, os meios disponíveis para atendimento dos interesses públicos, sob os mais variados temas, inclusive de política fiscal. É gama enciclopédica de conhecimento sobre uma série de possibilidades Direito Financeiro A Ciência das Finanças, entendida como disciplina ontológica, não aprova nem desaprova, não é moral, nem imoral, mas amoral. Já Política Financeira e inspira em objetivos morais e políticos (objetivos demográficos, higiene, nivelamento de classes, desenvolvimento, recuperação da prosperidade etc.) Direito Financeiro A vinculação da Ciência das Finanças ao Direito Financeiro assume feição umbilical, desde que uma e outra cuidam dos mesmo fenômenos, embora os contemplem de ângulos diferentes. A estrutura institucional, constitucional e jurídica fornece um dado de tato para a observação científica, que se afastaria da realidade concreta se abstraísse de suas cogitações s leis que, em todos os países da civilização contemporânea, regem a coleta e o dispêndio das receitas, assim como os orçamentos e os empréstimos públicos Direito Financeiro Mas há fatos que são juridicamente irrelevantes, ou seja, alguns não podem e outros não são captados pelo direito, por escolha política do legislador. Enquanto a ciência das finanças fornece meios e dados para que o legislador escolha sua decisão política, o Direito Financeiro trabalhará pobre o dado poso, isto é, sobre a norma editada, seja ela de que nível for, buscando compreendê-la e dar-lhes as conseqüências jurídicas pretendidas