Direito Financeiro
AS NECESSIDADES PÚBLICAS E A ATIVIDADE
FINANCEIRA DO ESTADO
 -
 AS NECESSIDADES PÚBLICAS
 Com o agigantamento do Estado
sua
intervenção em quase todas as atividades
humanas, cresce a importância do estudo das
necessidades públicas.Cuida-se, antes de
tudo, para preenchimento do conceito, de
uma decisão política
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 O Estado é quem vai dizer, no texto
constitucional e nas leis posteriores quais as
necessidades que vai encampar como
públicas
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 Interesse Público Primário – Interesse da
Sociedade
 Interesse Público Secundário – Interesse da
Administração Pública
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 A necessidade é pública, quando, em
determinado grupo social, costuma ser satisfeita
pelo processo do serviço público, isto é, quando
o Estado, ou outra pessoa de direito público,
para satisfazê-la, institui ou mantém um regime
jurídico e econômico especial, propício à sua
obrigatoriedade, segurança, imparcialidade,
regularidade ou continuidade, a cargo de seus
agentes ou por delegação a pessoas sob sua
supervisão (BALEEIRO, 2006, p. 4).
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 Quando a Constituição Federal estabelece
que à União compete cuidar de determinado
assunto, cria um dever, no sentido de que
essa passa a estar obrigada a fazer
determinada atividade. Ao estabelecer que
compete à União assegurar a defesa nacional
(art. 21, III, da CF/88), o texto pressupõe que
existem pessoas a quem incumbirá o
atendimento do mandamento constitucional
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 Será necessidade pública, pois, para preservação
do território nacional, que haja o Exército, a
Marinha e a Aeronáutica dotados de meios
materiais suficientes ao cumprimento de tal
tarefa. Haverá necessidade da contratação de
homens e de equipamentos, de prédios etc. Há a
necessidade-fim, ou seja, o bem jurídico-político,
no caso, tutelado, e a imperiosidade da
existência das necessidades-meio, para que a
primeira possa ser prestada
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 Enfim, se a necessidade pública é toda aquela
de interesse geral, satisfeita pelo processo de
serviço
público,
consistindo
numa
intervenção do Estado para provê-la, ela
torna-se pública por uma decisão dos órgãos
públicos
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 Sendo assim, quem define as necessidades
públicas é a Constituição e as leis que a
complementam. A definição é jurídica e
depende do momento histórico.
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 A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
- Na medida em que se tem a necessidade
pública como objetivo a ser satisfeito pelo
Estado, de acordo com as definições
constitucionais e legais, a atividade financeira
deste buscará obter recursos para atender a
tais necessidades
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 O ordenamento normativo traça os fins; o
direito financeiro busca os meios para dar
condições a que sejam eles satisfeitos. Busca
as receitas, administra-as e gasta os recursos
para cumprir os fins do Estado
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 Os fins e os objetivos políticos e econômicos do
estado só podem ser financiados pelos ingressos
na receita pública. A arrecadação dos tributos –
impostos, taxas, contribuições e empréstimos
compulsórios – constitui o principal item da
receita. Mas também são importantes os
ingressos provenientes dos preços públicos, que
constituem receita originária porque vinculada à
exploração do patrimônio público. Compõem,
ainda, a receita pública as multas, as
participações nos lucros e os dividendos das
empresas estatais, os empréstimos etc
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 Com os recursos assim obtidos, O Estado
suporta a despesa necessária para a
consecução dos seus objetivos. Paga a folha
de vencimentos e salários do seus servidores
civis e militares. Contrata serviços de
terceiros. Adquire no mercado os produtos
que serão empregados na prestação de
serviços públicos ou na produção de bens
públicos. Entrega subvenções econômicas e
sociais. Subsidia a atividades econômicas.
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 Em resumo, a Atividade Financeira do Estado é
voltada à realização do bem comum que se
concretiza por meio do atendimento das
necessidades públicas, como por exemplo:
segurança, educação, saúde, previdência, justiça,
defesa
nacional,
emprego,
diplomacia,
alimentação, habitação, transporte, lazer, etc.
Para a realização dessas tarefas o Estado precisa:
obter recursos = Receitas Públicas; Criar o
crédito público = endividamento Público; gerir e
planejar a aplicação dos recursos = Orçamento
Público; despender recursos = Despesa Pública
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 Ciências das Finanças e Direito Financeiro Para se estabelecer os critério definidores
próprios à elaboração do conceito de Direito
Financeiro, mister realizar uma discussão, ainda
que breve, sobre alguns áreas do conhecimento
que estudam o fenômeno público financeiro ao
lado do Direito Financeiro. A Ciências das
Finanças revela-se como um desses ramos do
conhecimento que aborda a temática dos
recursos e dispêndios públicos
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 Para Aliomar Baleeiro a Ciência das Finanças
é a disciplina que, pela investigação dos fatos,
procura explicar os fenômenos ligados à
obtenção e dispêndio do dinheiro necessário
ao funcionamento dos serviços a cargo do
Estado, ou de outras pessoas de direito
público, assim como os efeitos outros
resultantes dessa atividade governamental
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 Finanças - A palavra finanças vem do latim
finis, que significa fim, termo, ou seja, impõe
o fim de uma operação que se desenvolve
pelo pagamento
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 A Ciência das Finanças pura revela certas
verdades, como as causas do aumento
contínuo das despesas públicas; ou do
encarecimento de mercadorias depois da
aplicação do imposto de consumo exigido ao
fabricante, que, entretanto, quase sempre,
nenhum gravame sofre, afinal, por isso
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 Diversamente a Política Financeira utiliza
estas verdades, ou teorias que o financista
acredita verdadeiras, para aconselhar certas
diretrizes doutrinárias e indicar as medidas
aptas à realização de certos fins
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 Pode-se afirmar que a Ciência das Finanças é,
antes de tudo, informativa. Ela fornece dados ao
político para que decida. Procura os fenômenos
econômicos, por exemplo, que possam servir de
incidência para alguma norma tributária,
fornecendo meio arrecadatórios ao estado;
estuda as reais necessidades da sociedade, os
meios disponíveis para atendimento dos
interesses públicos, sob os mais variados temas,
inclusive de política fiscal. É gama enciclopédica
de conhecimento sobre uma série de
possibilidades
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 A Ciência das Finanças, entendida como
disciplina ontológica, não aprova nem
desaprova, não é moral, nem imoral, mas
amoral. Já Política Financeira e inspira em
objetivos morais e políticos (objetivos
demográficos, higiene, nivelamento de
classes, desenvolvimento, recuperação da
prosperidade etc.)
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 A vinculação da Ciência das Finanças ao Direito
Financeiro assume feição umbilical, desde que
uma e outra cuidam dos mesmo fenômenos,
embora os contemplem de ângulos diferentes. A
estrutura institucional, constitucional e jurídica
fornece um dado de tato para a observação
científica, que se afastaria da realidade concreta
se abstraísse de suas cogitações s leis que, em
todos os países da civilização contemporânea,
regem a coleta e o dispêndio das receitas, assim
como os orçamentos e os empréstimos públicos
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 Mas há fatos que são juridicamente irrelevantes,
ou seja, alguns não podem e outros não são
captados pelo direito, por escolha política do
legislador. Enquanto a ciência das finanças
fornece meios e dados para que o legislador
escolha sua decisão política, o Direito Financeiro
trabalhará pobre o dado poso, isto é, sobre a
norma editada, seja ela de que nível for,
buscando compreendê-la e dar-lhes as
conseqüências jurídicas pretendidas
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