Lei de Acesso à Informação
Lei 12.527
Arcadio de Paula Fernandez
Chefe da DIPLE
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO)
Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento (DPLAD)
Divisão de Planejamento Estratégico (DIPLE)
• Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 , de 18 de
novembro de 2011
• DECRETO No 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012
Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Visão de Futuro :
A publicação da Lei de Acesso à Informação significa um
importante passo para a consolidação democrática do
Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da
corrupção no país.
Por tornar possível uma maior participação popular e o
controle social das ações governamentais, o acesso da
sociedade às informações públicas permite que ocorra uma
melhoria na gestão pública.
Constituição Federal
No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi
previsto na Constituição Federal (1988) no Art. 5º, inciso
XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos - que dispõe que:
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
A Constituição também tratou do acesso à informação
pública no Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art.
216, § 2º.
Depoimento do Ministro-chefe da CGU
O ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, considera que a nova
lei “é o primeiro passo de uma revolução na relação entre a
sociedade e o setor público". Segundo ele, trata-se de um
instrumento fundamental para a consolidação da
democracia no País, pois a nova lei regulamenta o princípio
constitucional segundo o qual o cidadão é o verdadeiro
dono da informação pública, enquanto a Administração
Pública é apenas sua depositária.
Padrões de melhores práticas em matéria de legislação
internacional sobre direito à informação:
PRINCÍPIO 1: MÁXIMA DIVULGAÇÃO
A legislação sobre liberdade de informação deve ser guiada pelo
princípio da máxima divulgação.
PRINCÍPIO 2: OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR
Os órgãos públicos devem ter a obrigação de publicar informações
essenciais.
PRINCÍPIO 3: PROMOÇÃO DE UM GOVERNO ABERTO
Os órgãos públicos precisam promover ativamente a abertura do
governo.
PRINCÍPIO 4: LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DAS EXCEÇÕES
As exceções devem ser clara e restritamente definidas e sujeitas a
rigorosos testes de “dano” e “interesse público”.
PRINCÍPIO 5: PROCEDIMENTOS QUE FACILITEM O ACESSO
Os pedidos de informação devem ser processados com rapidez e
justiça, com a possibilidade de um exame independente em caso de
recusa.
PRINCÍPIO 6: CUSTOS
As pessoas não devem ser impedidas de fazer pedidos de informação
em razão dos altos custos envolvidos.
PRINCÍPIO 7: REUNIÕES ABERTAS
As reuniões de órgãos públicos devem ser abertas ao público.
PRINCÍPIO 8: A DIVULGAÇÃO TEM PRECEDÊNCIA
As leis que não estejam de acordo com o princípio da máxima
divulgação devem ser revisadas ou revogadas.
PRINCÍPIO 9: PROTEÇÃO PARA OS DENUNCIANTES
Os indivíduos que trazem à público informações sobre atos ilícitos – os
denunciantes – precisam ser protegidos.
Princípios gerais da Lei 12.527
• A publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção;
• A informação deve ser franqueada de forma ágil,
transparente, clara e de fácil compreensão;
• A divulgação de informações de interesse público
independe de solicitações;
• A gestão da informação deve ser transparente e propiciar
o amplo acesso.
Transparência Ativa
Quem deve cumprir
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos
Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização
de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Requerimentos de Informações
• Requerimentos não precisam ser motivados.
• Prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por mais
10, desde que justificadamente.
• O fornecimento das informações é gratuito. Apenas
cópias de documentos poderão ser cobradas.
• Negativa de acesso deve ser motivada, cabendo recurso
quando no âmbito do próprio órgão.
• Indeferido o recurso interno, caberá novo recurso à CGU.
O que deve ser divulgado?
• Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
• Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável,
principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das
unidades, horários de atendimento ao público;
• Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da
unidade responsável, principais metas e resultados e, quando
existentes, indicadores de resultado e impacto;
• Repasses ou transferências de recursos financeiros;
• Execução orçamentária e financeira detalhada;
O que deve ser divulgado? (cont.)
• Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho
emitidas;
• Remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto,
graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas
de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem
como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que
estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
• Resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
O que deve ser divulgado? (cont.)
• Respostas a
sociedade; e
perguntas
mais
frequentes
da
• Contato da autoridade de monitoramento,
designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527,
de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço
de Informações ao Cidadão - SIC.
O que NÃO deve ser divulgado?
• Hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,
bancário, de operações e serviços no mercado de capitais,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
• Informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser
ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não
sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da
parte sob sigilo.
O que os sítios na Internet
dos órgãos e entidades
deverão conter?
• Formulário para pedido de acesso à informação;
• Ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
• Possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como
planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
• Possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
O que os sítios na Internet
dos órgãos e entidades deverão conter?
• Divulgar em detalhes os
estruturação da informação;
formatos
utilizados
para
• Garantir autenticidade e integridade das informações
disponíveis para acesso;
• Indicar instruções que permitam ao requerente comunicarse, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;
e
• Garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência.
Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
• Atender e orientar o público quanto ao acesso à
informação;
• Informar sobre a tramitação de documentos nas
unidades; e
• Receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Compete ao SIC:
• O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o
fornecimento imediato da informação;
• O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a
entrega de número do protocolo, que conterá a data de
apresentação do pedido; e
• O encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade
responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e
aberta ao público.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
• Genéricos;
• Desproporcionais ou desarrazoados; ou
• Que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações,
ou serviço de produção ou tratamento de dados que não
seja de competência do órgão ou entidade.
São passíveis de classificação as informações consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado,
cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
• Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
território nacional;
• Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as
relações internacionais do País;
• Prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter
sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
• Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
São passíveis de classificação as informações consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado,
cuja divulgação ou acesso irrestrito possam (cont.):
• Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou
monetária do País;
• Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das
Forças Armadas;
• Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações
ou áreas de interesse estratégico nacional;
São passíveis de classificação as informações consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado,
cuja divulgação ou acesso irrestrito possam (cont.):
• Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades
nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
• Comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de
fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou
repressão de infrações.
Para a classificação da informação em grau de sigilo,
deverá ser observado o interesse público da informação e
utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
• A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e
do Estado; e
• O prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o
evento que defina seu termo final.
Prazos máximos de classificação/Competência
Grau ultrassecreto: 25 anos / Presidente da República, Vice-Presidente
da República, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do
Exército, da Aeronáutica, Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares
permanentes no exterior;
Grau secreto: 15 anos / Além das autoridades referidas anteriormente,
os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista;
Grau reservado: 5 anos / Além das autoridades referidas
anteriormente, os que exerçam funções de direção, comando ou chefia
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5
ou superior, e seus equivalentes.
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na
Internet:
• Rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
• Rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá
conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na
Internet:
• Relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à
informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
• Informações estatísticas agregadas dos requerentes.
A publicação anual de que trata o art. 45 terá inicio em junho de 2013.
Atribuições da autoridade de monitoramento :
• Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no
12.527, de 2011;
• Avaliar e monitorar a implementação do disposto do Decreto 7. 724
e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade
relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à
Controladoria-Geral da União;
• Recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação do Decreto 7. 724 ;
Atribuições da autoridade de monitoramento (cont.) :
• Orientar as unidades no que se refere ao cumprimento do Decreto
7. 724 ; e
• Manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de
autoridade competente.
Implantação da Lei de Acesso à
Informação Lei 12.527 no Inmetro :
A implantação da Lei de Acesso à
Informação Lei 12.527 no Inmetro :
Providência imediata nº 1 Transparência
ativa
Divulgar na internet as informações
básicas sobre:
 O órgão ou entidade;
Providência imediata nº 3
Monitoramento
Designar autoridade responsável
pela implementação da Lei no órgão
ou entidade:
 Setores de atuação; e
 Principais programas, ações e projetos
Providência imediata nº 2 Transparência
passiva
Implantar o Serviço de Informações ao
Cidadão:
 Local de fácil acesso e identificado;
 Telefones e
equipamentos;
e-mails
dedicados
 Servidores
treinados
para
atendimento
aos
cidadãos
encaminhamento dos requerimentos;
 Fluxo de tramitação
requerimentos.
interna
e
o
e
dos
Constituir Grupo de Trabalho para
planejar e coordenar a execução da
Lei
Providência imediata nº 4 Identificação das informações
prioritárias
Avaliar as informações que o órgão
produz ou detém e que são de maior
interesse da sociedade
Levantar todas as informações
classificadas como sigilosas e
reavaliar as classificações e os graus
de sigilo.
A implantação da Lei de Acesso à
Informação Lei 12.527 no Inmetro :
Ação
P1 - Levantar e organizar informações
P1 - Abastecer site padronizado
P1 - Validar site e conteúdo
P1 - Publicar site na internet
P2 - Elaborar fluxo interno de tramitação
P2 - Selecionar servidores para o SIC
P2 - Treinar os servidores do SIC
P2 - Disponibilizar infraestrutura do SIC
P2 - Inaugurar o SIC
P3 - Designar autoridade responsável
(publicação de portaria)
P3 - Criar GT (publicação de portaria)
P4 - Identificar informações mais
demandadas
P4 - Revisar informações Sigilosas
Não
iniciado
Iniciado
Avançado
Concluído
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
A implantação da Lei de Acesso à
Informação Lei 12.527 no Inmetro :
Ação
Competências, estrutura organizacional,
relação de autoridades, endereços,
telefones e horários de atendimento da
entidade.
Descrição dos principais programas,
ações, projetos e obras, com
informações sobre sua execução, metas
e indicadores de fácil compreensão.
Repasses, transferências de recursos e
despesas.
Procedimentos licitatórios e contratos.
Resultados de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle.
Repositório de perguntas frequentes
(FAQ).
Não
iniciado
Iniciado
Avançado
Concluído
x
x
x
x
x
x
A implantação da Lei de Acesso à
Informação Lei 12.527 no Inmetro :
Publicar site na internet:
A implantação da Lei de Acesso à
Informação Lei 12.527 no Inmetro :
Criar GT (publicação de portaria) e Designar autoridade
responsável (publicação de portaria) :
A implantação da Lei de Acesso à
Informação Lei 12.527 no Inmetro :
Revisar informações Sigilosas :
A implantação da Lei de Acesso à
Informação Lei 12.527 no Inmetro :
Referências para implantação :
http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/
A implantação da Lei de Acesso à
Informação Lei 12.527 no Inmetro :
e - Sic:
A implantação da Lei de Acesso à
Informação Lei 12.527 no Inmetro :
Atendimento presencial
Localização
Rua Santa Alexandrina, 416 – Térreo
Rio Comprido – Rio de Janeiro – RJ
CEP: 20261-232
Atendimento eletrônico : http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/
Informações sobre a Lei nº 12.527 – Lei de Acesso à Informação
Telefone: (21) 2563-5616
E-mail: [email protected]
Sítio eletrônico sobre a Lei de Acesso à Informação:
http://www.acessoainformacao.gov.br
Este sítio, disponibilizado pela CGU, objetiva esclarecer de forma didática os principais
pontos da lei.
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Apresentação Arcadio de Paula Fernandez