DIREITOS HUMANOS
Direitos Humanos
• Conjunto (somatória) de prerrogativas e
garantias inerentes ao homem, cuja
finalidade básica e o respeito a sua
dignidade, tutelando-o contra os excessos
do Estado, estabelecendo um mínimo de
condições de vida.
Direitos Humanos
• Fundamentos dos Direitos Humanos
– Dignidade humana
– O ser humano é digno, e personagem central
dos direitos humanos enquanto pessoa
humana, deixando de lado as características
físicas ou étnicas
Direitos Humanos
• Varias são as teorias que justificam o
fundamento dos Direitos Humanos.
– Teoria jusnaturalista – o direito como um
ordem suprema, universal, imutável. Não e
obra humana. Ato divino, superior.
– Teoria positivista – o direito como criação
normativa, na medida em que é legitima a
manifestação da soberania do povo.
– Teoria moralista – encontra-se na consciência
moral do povo, ética, moral
Direitos Humanos
• Os direitos humanos são consequencia de
diversas fontes, como os costumes de
civilizacoes antigas, da producao
justifilosofica e a disseminacao do
Cristianismo.
– “amarás o teu próximo como a ti mesmo”
(Levítico 19,18)
– “amai-vos uns aos outros. Como eu vos amei,
assim deveis amar-vos uns aos outros” (João
13,34-35).
Direitos Humanos
• Os Direitos Humanos combatem o absolutismo
e limitam o poder do Estado.
• Criam normas e convenções que obrigam o
Estado a “não fazer” (direito negativo do Estado)
em relação às liberdades individuais.
• Criam normas e convenções que obrigam o
Estado a “fazer” (direito positivo do Estado) em
relação às liberdades individuais.
Direitos Humanos
• Magna Carta Libertatum
• 1. A Igreja de Inglaterra será livre e serão
invioláveis todos os seus direitos e
liberdades: e queremos que assim seja
observado em tudo e, por isso, de novo
asseguramos a liberdade de eleição,
principal e indispensável liberdade da Igreja
de Inglaterra, a qual já tínhamos reconhecido
antes da desavença entre nós e os nossos
barões [...].
Direitos Humanos
• 1. Não lançaremos taxas ou tributos sem o
consentimento do conselho geral do reino
(commue concilium regni), a não ser para
resgate da nossa pessoa, para armar
cavaleiro nosso filho mais velho e para
celebrar, mas uma única vez, o casamento
da nossa filha mais velha; e esses tributos
não excederão limites razoáveis. De igual
maneira se procederá quanto aos impostos
da cidade de Londres,
Direitos Humanos
• 1. Ninguém será obrigado a prestar algum
serviço além do que for devido pelo seu
feudo de cavaleiro ou pela sua terra livre.
Direitos Humanos
• 1. A multa a pagar por um homem livre, pela prática
de um pequeno delito, será proporcionada à
gravidade do delito; e pela prática de um crime será
proporcionada ao horror deste, sem, prejuízo do
necessário à subsistência e posição do infrator
(contenementum); a mesma regra valerá para as
multas a aplicar a um comerciante e a um vilão,
ressalvando-se para aquele a sua mercadoria e
para este a sua lavoura; e, em todos os casos, as
multas serão fixadas por um júri de vizinhos
honestos.
Direitos Humanos
• 1. Os xerifes e bailios só poderão adquirir colheitas
e quaisquer outras coisas mediante pagamento
imediato, exceto se o vendedor voluntariamente
oferecer crédito.
• 1. Nenhum xerife ou bailio poderá servir-se dos
cavalos ou dos carros de algum homem livre sem o
seu consentimento.,
• 2. Nem nós nem os nossos bailios nos
apoderaremos das bolsas de alguém para serviço
dos nossos castelos, contra a vontade do respectivo
dono.
Direitos Humanos
• 1. Nenhum homem livre será detido ou
sujeito à prisão, ou privado dos seus bens,
ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de
qualquer modo molestado, e nós não
procederemos nem mandaremos proceder
contra ele senão mediante um julgamento
regular pelos seus pares ou de harmonia
com a lei do país.
Direitos Humanos
• 2. Não venderemos, nem recusaremos,
nem protelaremos o direito de qualquer
pessoa a obter justiça.
Direitos Humanos
• 4. Daqui para diante será lícito a qualquer
pessoa sair do reino e a ele voltar, em paz e
segurança, por terra e por mar, sem prejuízo do
dever de fidelidade para conosco; excetuam-se
as situações de tempo de guerra, em que tal
direito poderá ser restringido, por um curto
período, para o bem geral do reino, e ainda
prisioneiros e criminosos, à face da lei do país, e
pessoas de países em guerra conosco e
mercadores, sendo estes tratados conforme
acima prescrevemos.
Direitos Humanos
• 1. Só serão nomeados juízes, oficiais de
justiça, xerifes ou bailios os que conheçam a
lei do reino e se disponham a observá-la
fielmente.
• 1. Todos os direitos e liberdades, que
concedemos e que reconhecemos enquanto
for nosso o reino, serão igualmente
reconhecidos por todos, clérigos e leigos,
àqueles que deles dependerem.
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• Petition of Rigths - Petição de Direito 1628
• E considerando também que na carta designada
por "Magna Carta das Liberdades de Inglaterra"
se decretou e estabeleceu que nenhum homem
livre podia ser detido ou preso ou privado dos
seus bens, das suas liberdades e franquias, ou
posto fora da lei e exilado ou de qualquer modo
molestado, a não ser por virtude de sentença
legal dos seus pares ou da lei do país.
Direitos Humanos
• E considerando também que foi decretado e
estabelecido, por autoridade do Parlamento, no
vigésimo oitavo ano do reinado do rei Eduardo
III, que ninguém, fosse qual fosse a sua
categoria ou condição, podia ser expulso das
suas terras ou da sua morada, nem detido,
preso, deserdado ou morto sem que lhe fosse
dada a possibilidade de se defender em
processo jurídico regular (due process of law).
Direitos Humanos
• E considerando que ultimamente grandes
contingentes de soldados e marinheiros têm
sido destacados para diversos condados do
reino, cujos habitantes tem sido obrigados,
contra vontade, a acolhê-los e a aboletá-los nas
suas casas, com ofensa das leis e costumes e
para grande queixa e vexame do povo.
Direitos Humanos
•
Por todas estas razões, os lordes espirituais e temporais e os comuns
humildemente imploram a Vossa Majestade que, a partir de agora, ninguém
seja obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo
ou benevolence e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento
de todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ninguém seja chamado
a responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou
encarcerado, ou, de uma forma ou de outra molestado ou inquietado, por
causa destes tributos ou da recusa em os pagar; e que nenhum homem
livre fique sob prisão ou detido por qualquer das formas acima indicadas; e
que Vossa Majestade haja por bem retirar os soldados e marinheiros e que,
para futuro, o vosso povo não volte a ser sobrecarregado; e que as
comissões para aplicação da lei marcial sejam revogadas e anuladas e
que, doravante, ninguém mais possa ser incumbido de outras comissões
semelhantes, a fim de nenhum súdito de Vossa Majestade sofrer ou ser
morto, contrariamente às leis e franquias do país.
Direitos Humanos
• Tudo isto rogam os lordes espirituais e temporais e os
comuns a Vossa majestade como seus direitos e
liberdades, em conformidade com as leis e provisões
deste reino; assim como rogam a Vossa Majestade que
se digne declarar que as sentenças, ações e processos,
em detrimento do vosso povo, não terão conseqüências
para futuro nem servirão de exemplo, e que ainda Vossa
Majestade graciosamente haja por bem declarar, para
alívio e segurança adicionais do vosso povo, que é
vossa régia intenção e vontade que, a respeito das
coisas aqui tratadas, todos os vossos oficiais e ministros
servirão Vossa Majestade de acordo com as leis e a
prosperidade deste reino.
Direitos Humanos
• A Lei de "Habeas Corpus“ 1679
• I - A reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a
favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime
(exceto tratando-se de traição ou felonia, assim declarada no
mandato respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de
cumplicidade, no passado, em qualquer traição ou felonia, também
declarada no mandato, e salvo o caso de formação de culpa ou
incriminação em processo legal), o lorde-chanceler ou, em tempo
de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto
cópia do mandato ou o certificado de que a cópia foi recusada,
concederão providência de habeas corpus (exceto se o próprio
indivíduo tiver negligenciado, por dois períodos, em pedir a sua
libertação) em benefício do preso, a qual será imediatamente
executória perante o mesmo lorde-chanceler ou o juiz; e, se,
afiançável, o indivíduo será solto, durante a execução da
providência (upon the return), comprometendo-se a comparecer e a
responder à acusação no tribunal competente.
Direitos Humanos
• II - A providência será decretada em
referência à presente lei e será assinada
por quem a tiver concedido.
II - A providência será executada e o
preso apresentado no tribunal, em curto
prazo, conforme a distância, e que não
deve exceder em caso algum vinte dias.
Direitos Humanos
• Declaração de Direitos 1689
Bill of Rights
• que é ilegal a faculdade que se atribui à
autoridade real para suspender as leis ou
seu cumprimento.
• que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade
que se atribui à autoridade real para
dispensar as leis ou o seu cumprimento,
como anteriormente se tem verificado, por
meio de uma usurpação notória.
Direitos Humanos
• que é ilegal toda cobrança de impostos
para a Coroa sem o concurso do
Parlamento, sob pretexto de prerrogativa,
ou em época e modo diferentes dos
designados por ele próprio.
• que os súditos tem direitos de apresentar
petições ao Rei, sendo ilegais as prisões
vexações de qualquer espécie que sofram
por esta causa.
Direitos Humanos
• que devem ser livres as eleições dos
membros do Parlamento.
• que os discursos pronunciados nos
debates do Parlamento não devem ser
examinados senão por ele mesmo, e não
em outro Tribunal ou sítio algum.
Direitos Humanos
• que não se exigirão fianças exorbitantes, impostos
excessivos, nem se imporão penas demasiado
deveras.
• A esta petição de seus direitos fomos
estimulados, particularmente, pela declaração de
S. A. o Príncipe de Orange (depois Guilherme III),
que levará a termo a liberdade do país, que se
acha tão adiantada, e esperamos que não
permitirá sejam desconhecidos os direitos que
acabamos de recordar, nem que se reproduzam
os atentados contra a sua religião, direitos e
liberdades.
Direitos Humanos
• Declaração de direitos do bom povo de
Virgínia – 1776
• Declaração de direitos formulada pelos
representantes do bom povo de Virgínia,
reunidos em assembléia geral e livre;
direitos que pertencem a eles e à sua
posteridade, como base e fundamento do
governo.
Direitos Humanos
• Que todos os homens são, por natureza,
igualmente livres e independentes, e têm
certos direitos inatos, dos quais, quando
entram em estado de sociedade, não
podem por qualquer acordo privar ou
despojar seus pósteros e que são: o gozo
da vida e da liberdade com os meios de
adquirir e de possuir a propriedade e de
buscar e obter felicidade e segurança.
Direitos Humanos
• Que todo poder é inerente ao povo e,
conseqüentemente, dele procede; que os
magistrados são seus mandatários e seus
servidores e, em qualquer momento,
perante ele responsáveis.
Direitos Humanos
• Que as eleições de representantes do povo em
assembléia devem ser livres, e que todos os
homens que dêem provas suficientes de interesse
permanente pela comunidade, e de vinculação com
esta, tenham o direito de sufrágio e não possam ser
submetidos à tributação nem privados de sua
propriedade por razões de utilidade pública sem seu
consentimento, ou o de seus representantes assim
eleitos, nem estejam obrigados por lei alguma à
que, da mesma forma, não hajam consentido para o
bem público.
Direitos Humanos
• Que em todo processo criminal incluídos naqueles
em que se pede a pena capital, o acusado tem
direito de saber a causa e a natureza da acusação,
ser acareado com seus acusadores e testemunhas,
pedir provas em seu favor e a ser julgado,
rapidamente, por um júri imparcial de doze homens
de sua comunidade, sem o consentimento unânime
dos quais, não se poderá considerá-lo culpado;
tampouco pode-se obrigá-lo a testemunhar contra si
próprio; e que ninguém seja privado de sua
liberdade, salvo por mandado legal do país ou por
julgamento de seus pares.
Direitos Humanos
• Que a liberdade de imprensa é um dos
grandes baluartes da liberdade, não
podendo ser restringida jamais, a não ser
por governos despóticos.
Direitos Humanos
• A CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA
• 1. A migração ou a admissão de
indivíduos, que qualquer dos Estados ora
existentes julgar conveniente permitir, não
será proibida pelo Congresso antes de
1808; mas sobre esta admissão poder-seá lançar um imposto direto não superior a
dez dólares por pessoa.
Direitos Humanos
• 2. Não poderá ser suspenso o remédio do
habeas corpus, exceto quando, em caso
de rebelião ou de invasão, a segurança
pública o exigir.
• 3. Não serão aprovados atos legislativos
condenatórios sem o competente
julgamento, assim como as leis penais
com efeito retroativo.
Direitos Humanos
• Declaração de direitos do homem e do
cidadão – 1789
• Art.1º. Os homens nascem e são livres e
iguais em direitos. As distinções sociais só
podem fundamentar-se na utilidade
comum.
Direitos Humanos
• Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral.
Todos os cidadãos têm o direito de concorrer,
pessoalmente ou através de mandatários, para
a sua formação. Ela deve ser a mesma para
todos, seja para proteger, seja para punir.
Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e
igualmente admissíveis a todas as dignidades,
lugares e empregos públicos, segundo a sua
capacidade e sem outra distinção que não seja
a das suas virtudes e dos seus talentos.
Direitos Humanos
• Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso
ou detido senão nos casos determinados
pela lei e de acordo com as formas por
esta prescritas. Os que solicitam,
expedem, executam ou mandam executar
ordens arbitrárias devem ser punidos; mas
qualquer cidadão convocado ou detido em
virtude da lei deve obedecer
imediatamente, caso contrário torna-se
culpado de resistência.
Direitos Humanos
• Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer
penas estrita e evidentemente
necessárias e ninguém pode ser punido
senão por força de uma lei estabelecida e
promulgada antes do delito e legalmente
aplicada.
Direitos Humanos
• Art. 9º. Todo acusado é considerado
inocente até ser declarado culpado e, se
julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor
desnecessário à guarda da sua pessoa
deverá ser severamente reprimido pela lei.
Direitos Humanos
• Art. 11º. A livre comunicação das idéias e
das opiniões é um dos mais preciosos
direitos do homem. Todo cidadão pode,
portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo, todavia, pelos
abusos desta liberdade nos termos
previstos na lei.
Direitos Humanos
• Art. 17.º Como a propriedade é um direito
inviolável e sagrado, ninguém dela pode
ser privado, a não ser quando a
necessidade pública legalmente
comprovada o exigir e sob condição de
justa e prévia indenização.
Direitos Humanos
• Constitucionalismo
– Movimento politico-juridico que visa
estabelecer governos moderados, com
poderes limitados por uma Constituicao
escrita
– A constitucionalizacao dos direitos humanos
fundamentais consagra o Estado de Direito e
a declaracao de principios de tutela do
homem e de sua dignidade
Direitos Humanos
• Convenção de Genebra (Suiça – 1864)
• Inaugura o direito humanitário
• Serve como base para a criação, em
1880, da Comissão Internacional da Cruz
Vermelha
Direitos Humanos
• Direito Humanitário ou Direito Internacional de
Guerra
– Observa direitos fundamentais dos militares fora de
combate (feridos, aprisionados, doentes e náufragos)
– Aplicado em conflitos internacionais e conflitos civis
– Regulamentação Jurídica do emprego de violência
nos diversos conflitos
Direitos Humanos
• Primeira Guerra Mundial
– Europa – 1914 a 1918
• Aliados (Tríplice Entente – Reino Unido, França,
Império Russo)
• Impérios Centrais (Tríplice Aliança – Império
Alemão, Áustria-Hungria e Itália – apesar desta ter
lutado do lado dos Aliados.
– Cerca de 9 milhões de mortos
– Reorganização do mapa político da Europa
– Fim dos Impérios Russo, Austro-Hungaro e Alemão.
Direitos Humanos
• Tratado de Versalhes
– Assinado em 28.06.1919
– Alemanha assume a responsabilidade pelo conflito
Reconhecimento da Independência da Áustria
Devolução de muitos territórios e perda de outros
Pagamento de Indenização de cerca de 269 bilhões
de dólares aos países vencedores (França e
Inglaterra)
Redução dos efetivos das Forças Armadas
Proibição da Força Aérea
Direitos Humanos
• Liga das Nações
– Conferência da Paz, em Paris, em 1919
– Criada em 1920
– “tinha como finalidade promover a cooperação, paz e segurança
internacional, condenando agressões externas contra a
integridade territorial e a independência política de seus
membros”
Direitos Humanos
• Convenção da Liga das Nações
– Sanções econômicas e militares contra os
violadores de suas obrigações
– Redefinição de Soberania Estatal absoluta
Direitos Humanos
• Sistema de Mandatos
– Colônias dos países perdedores
• Governos provisórios para tutela das colônias
• Condições materiais, morais e culturais para
progressiva emancipação
• Capacitação para plena fruição da liberdade e
soberania
• Caráter transitório
Direitos Humanos
• Sistema de Minorias
– Formação de novos Estados constituídos por
variedades de grupos étnicos, linguísticos e religiosos
– Conclusão de tratados que obrigassem aos Estados
em não discriminar membros de grupos minoritários.
– Garantia de preservação de sua integridade étnica,
religiosa ou linguística
– Sistema de petições por membros de grupos
minoritários quando da violação de seus direitos.
Direitos Humanos
• Padrão Internacional do Trabalho
– “condições justas e humanas de trabalho
para homens, mulheres e crianças”
– Estabelecia Organizações Internacionais para
proteção do trabalho
Direitos Humanos
• OIT (Organização Internacional de
Trabalho)
– Promover padrões internacionais de
condições de trabalho e bem estar
– Convenções
Direitos Humanos
• Constituição mexicana (1917)
• Proíbe a reeleição do Presidente da
República
• Cria garantias para as liberdades
individuais e políticas
• Quebra do poderio da Igreja Católica
• Expande o sistema de educação pública
Direitos Humanos
• Reforma agrária
• Proteção do trabalho assalariado
• Atribui aos direitos trabalhistas a
qualidade de direitos fundamentais
• Desenvolvimento de direitos
previdenciários
Direitos Humanos
• Constituição Alemã de Weimar (1919)
• Institui a primeira republica alemã
• Igualdade jurídica entre homens e
mulheres
• Equipara filhos legítimos a ilegítimos
diante da política social do Estado
Direitos Humanos
• Protege a família e a juventude
• Proteção dos direitos trabalhistas e
previdenciários
• Função social da propriedade (reforma
agrária)
Direitos Humanos
• II Guerra Mundial
– Aliados versus Eixo
– Dedicação de toda capacidade econômica,
industrial e científica
– Distinção entre recursos civis e militares
– Ataques a civis (holocausto e bombas
atômicas)
– Cerca de 50 milhões de mortos
Direitos Humanos
• Na Alemanha Nazista:
• Proibição de aborto para alemãs (genuínas)
• Incentivo ao aborto para mulheres não alemãs
• Experiências médicas com prisioneiros de
guerra e judeus.
• Execuções sumárias de opositores do governo
nazista e de ativistas políticos
• Perseguição a judeus, homossexuais, doentes
mentais, campos de concentração
• Holocausto.
Direitos Humanos
• Alemanha humilhada e falida
• Invasão da Polônia (01.09.1939)
• Declarações de guerra contra Alemanha pela
França, Império Britânico e “Commonwealth”
(Comunidade das Nações – organização
intergovernamental com 54 países membros
independentes, todos, com exceção de Ruanda
e Moçambique, fazendo parte do Império
Britânico)
Direitos Humanos
• Conflitos paralelos – Etiópia e Reino da
Itália; China e Japão
• Itália se alia à Alemanha
• Japão ataca os EUA e colônias
ultramarinas britânicas
Direitos Humanos
• Fim da Guerra (1945)
– Invasão de Berlim pelos americanos e
soviéticos
– Morte de Hitler
– Rendição incondicional da Alemanha
– Bombas atômicas sobre Nagasaki e
Hiroshima, no Japão
– Rendição japonesa
Direitos Humanos
• EUA e URSS dividem o mundo (sistema
bipolar)
• Corrida armamentista (bombas atômicas)
• Descolonização na Ásia e na África
• Recuperação econômica e integração
política na Europa
Direitos Humanos
•
•
•
•
Liderança EUA e URSS
Conferência de Yalta (Ucrânia – 1945)
Define área de influência das potências
Criação de uma organização multilateral ONU
– Promove negociação sobre conflitos
internacionais
– Evita guerra, promove a paz e a democracia
– Fortalece os Direitos Humanos
Direitos Humanos
• Carta das Nações Unidas (Carta de São
Francisco)
– Assinada em São Francisco em 26.06.1945
– Estabelece a organização internacional
chamada Nações Unidas, substituindo a Liga
das Nações
Direitos Humanos
• Elabora o projeto de um documento que
abrangesse todos os direitos dos seres
humanos na sociedade moderna.
• Uma Comissão de Direitos do Homem decide,
em dezembro de 1947, criar a designação Carta
Internacional de Direitos Humanos ao conjunto
de três instrumentos de Direitos Humanos.
• Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais; Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Direitos Humanos
• Declaração Universal dos Direitos
Humanos
– 10.12.1948
– Comissão foi Presidida por Eleanor Roosevelt
– Preâmbulo, proclamação e 30 artigos
– Define os Direitos Humanos básicos
– Documento mais traduzido no mundo (cerca
de 403 traduções – Guinness Book – dez-12)
Direitos Humanos
• Preâmbulo
• Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais
e inalienáveis constitui o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Direitos Humanos
• Considerando que o desconhecimento e o
desprezo dos direitos do homem
conduziram a atos de barbárie que
revoltam a consciência da Humanidade e
que o advento de um mundo em que os
seres humanos sejam livres de falar e de
crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais alta inspiração
do homem;
Direitos Humanos
• Considerando que é essencial a proteção
dos direitos do homem através de um
regime de direito, para que o homem não
seja compelido, em supremo recurso, à
revolta contra a tirania e a opressão;
Direitos Humanos
• Considerando que é essencial encorajar o
desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações;
Direitos Humanos
• Considerando que, na Carta, os povos
das Nações Unidas proclamam, de novo,
a sua fé nos direitos fundamentais do
homem, na dignidade e no valor da
pessoa humana, na igualdade de direitos
dos homens e das mulheres e se
declararam resolvidos a favorecer o
progresso social e a instaurar melhores
condições de vida dentro de uma
liberdade mais ampla;
Direitos Humanos
• Considerando que os Estados membros
se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das
Nações Unidas, o respeito universal e
efetivo dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais;
Direitos Humanos
• Considerando que uma concepção
comum destes direitos e liberdades é da
mais alta importância para dar plena
satisfação a tal compromisso:
Direitos Humanos
• A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos
do Homem como ideal comum a atingir por todos os
povos e todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a
constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e
pela educação, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas
progressivas de ordem nacional e internacional, o seu
reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos
tanto entre as populações dos próprios Estados
membros como entre as dos territórios colocados sob a
sua jurisdição.
Direitos Humanos
• Artigo 1.º
• Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência,
devem agir uns para com os outros em
espírito de fraternidade.
Direitos Humanos
• Artigo 2.º
• Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as
liberdades proclamados na presente Declaração, sem
distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra,
de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento
ou de qualquer outra situação.
• Não será também feita nenhuma distinção fundada na
condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de
um território independente, sob tutela, sem governo
próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de
soberania..
Direitos Humanos
• Artigo 3.º
• Todo o indivíduo tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Direitos Humanos
• Artigo 4.º
• Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidos em todas as
suas formas..
Direitos Humanos
• Artigo 5.º
• Ninguém será submetido a tortura nem a
penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes
Direitos Humanos
• Artigo 6.º
• Todos os indivíduos têm direito ao
reconhecimento em todos os lugares da
sua personalidade jurídica.
Direitos Humanos
• Artigo 7.º
• Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual
proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Direitos Humanos
• Artigo 8.º
• Todo ser humano tem direito a receber
dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem
os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Direitos Humanos
• Artigo 9.º
• Ninguém pode ser arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Direitos Humanos
• Artigo 10.º
• Todo ser humano tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir sobre seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
Direitos Humanos
• Artigo 11.º
• 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o
direito de ser presumido inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei,
em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
• 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou
omissão que, no momento, não constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Também não
será imposta pena mais forte do que aquela que, no
momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Direitos Humanos
• Artigo 12.º
• Ninguém será sujeito à interferência em
sua vida privada, em sua família, em seu
lar ou em sua correspondência, nem a
ataque à sua honra e reputação. Todo ser
humano tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Direitos Humanos
• Artigo 13.º
• 1. Todo ser humano tem direito à
liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
• 2. Todo ser humano tem o direito de
deixar qualquer país, inclusive o próprio, e
a este regressar.
Direitos Humanos
• Artigo 14.º
• 1. Todo ser humano, vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e
de gozar asilo em outros países.
• 2. Este direito não pode ser invocado em
caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou
por atos contrários aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Direitos Humanos
• Artigo 15.º
• 1. Todo homem tem direito a uma
nacionalidade.
• 2. Ninguém será arbitrariamente privado
de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Direitos Humanos
• Artigo 16.º
• 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito
de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de
iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e
sua dissolução.
• 2. O casamento não será válido senão com o livre e
pleno consentimento dos nubentes.
• 3. A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do
Estado.
Direitos Humanos
• Artigo 17.º
• 1. Todo ser humano tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com
outros.
• 2. Ninguém será arbitrariamente privado
de sua propriedade..
Direitos Humanos
• Artigo 18.º
• Todo ser humano tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, em público ou em particular.
Direitos Humanos
• Artigo 19.º
• Todo ser humano tem direito à liberdade
de opinião e expressão; este direito inclui
a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por
quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
Direitos Humanos
• Artigo 20.º
• 1. Todo ser humano tem direito à
liberdade de reunião e associação
pacífica.
• 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação
Direitos Humanos
• Artigo 21.º
• 1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no
governo de seu país diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
• 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao
serviço público do seu país.
• 3. A vontade do povo será a base da autoridade do
governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que assegure a
liberdade de voto
Direitos Humanos
• Artigo 22.º
• Todo ser humano, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social, à
realização pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
Direitos Humanos
• Artigo 23.º
• 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
• 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
• 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração
justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família,
uma existência compatível com a dignidade humana e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
• 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles
ingressar para proteção de seus interesses..
Direitos Humanos
• Artigo 24.º
• Todo ser humano tem direito a repouso e
lazer, inclusive a limitação razoável das
horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas.
Direitos Humanos
• Artigo 25.º
• 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bemestar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência em circuns tâncias fora de seu
controle.
• 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e
assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma
proteção social.
Direitos Humanos
• Artigo 26.º
• 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnicoprofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
• 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento
da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as
nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades
das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
• 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será minis trada a seus filhos.
Direitos Humanos
• Artigo 27.º
• 1. Todo ser humano tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de
fruir das artes e de participar do progresso
científico e de seus benefícios.
• 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica literária ou artística
da qual seja autor.
Direitos Humanos
• Artigo 28.º
• Todo ser humano tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente
realizados.
Direitos Humanos
• Artigo 29.º
• 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na
qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
• 2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser
humano estará sujeito apenas às limitações determinadas
pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
• 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e
princípios das Nações Unidas..
Direitos Humanos
• Artigo 30.º
• Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos
direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Direitos Humanos
• Em decorrencia da DUDH, os direitos
humanos derivam de tres principios
fundamentais
– Inviolabilidade da pessoa humana (o ser
humano não e descartavel)
– Autonomia da pessoa (independencia)
– Dignidade da pessoa humana
Direitos Humanos
• Consenso entre os seres humanos
• Inspiração para o crescimento da
sociedade internacional
• Aceitação dos princípios fundamentais
sistemáticos da conduta humana pela
maioria dos habitantes do planeta
• Direitos e liberdades básicos de todas as
pessoas
Direitos Humanos
• Livre direito de pensar e expressar nossos
pensamentos, e a igualdade perante a lei
• Sinônimo de liberdade
• Valores como a dignidade humana, a
igualdade, a fraternidade e a liberdade
são princípios básicos da sociedade.
Direitos Humanos
• A DUDH não representa documento de
obrigatoriedade legal, mas serve como
base para dois outros tratados sobre
direitos humanos da ONU, estes com
força legal.
– Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos
– Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
Direitos Humanos
• Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (dirigido às pessoas – direitos de
aplicabilidade imediata)
– Aprovado em 16.12.1966 pela Assembleia
Geral das Nações Unidas e aberto à adesão
dos Estados
– Entrou em vigor em 23.03.1976, após o
depósito do 35º. Instrumento de adesão ou
ratificação junto ao Secretário Geral da ONU
– Preâmbulo, 53 artigos e itens
Direitos Humanos
• Art. 1º. Refere-se à autodeterminação dos povos
• Art. 2º. Como os Estados aplicarão o Pacto
• Art. 3º. Elenca os direitos. São os direitos de
“primeira geração (dimensão)” – liberdades
individuais, acesso à justiça e participação política
• Art. 4º. Prevê a instituição do Comitê dos Direitos do
Homem. Faz uma avaliação da aplicação do Pacto.
• Art. 5º. Regras de interpretação
• Art. 6º. Entrada em vigor e vinculação entre os
Estados
Direitos Humanos
• O Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos cria a obrigação de tomar as
providências necessárias, inclusive de
natureza legislativa, para garantir a todos
os indivíduos que estejam sujeitos à sua
jurisdição os direitos reconhecidos no
presente Pacto.
Direitos Humanos
•
•
ARTIGO 2
2. Na ausência de medidas legislativas ou de
outra natureza destinadas a tornar efetivos os
direitos reconhecidos no presente Pacto, os
Estados Partes do presente Pacto
comprometem-se a tomar as providências
necessárias com vistas a adotá-las, levando em
consideração seus respectivos procedimentos
constitucionais e as disposições do presente
Pacto.
Direitos Humanos
•
•
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a:
a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades
reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa
de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido
perpetra por pessoas que agiam no exercício de funções
oficiais;
•
b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá
seu direito determinado pela competente autoridade judicial,
administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade
competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em
questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso
judicial;
•
c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes,
de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.
Direitos Humanos
•
•
ARTIGO 4
1. Quando situações excepcionais ameacem a
existência da nação e sejam proclamadas
oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto
podem adotar, na estrita medida exigida pela
situação, medidas que suspendam as obrigações
decorrentes do presente Pacto, desde que tais
medidas não sejam incompatíveis com as demais
obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito
Internacional e não acarretem discriminação alguma
apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua,
religião ou origem social
Direitos Humanos
• ARTIGO 6
•
2. Nos países em que a pena de morte não tenha
sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos
casos de crimes mais graves, em conformidade
com legislação vigente na época em que o crime foi
cometido e que não esteja em conflito com as
disposições do presente Pacto, nem com a
Convenção sobra a Prevenção e a Punição do
Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena
apenas em decorrência de uma sentença transitada
em julgado e proferida por tribunal competente.
Direitos Humanos
•
4. Qualquer condenado à morte terá o direito de
pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o
indulto ou a comutação da pena poderá ser
concedido em todos os casos.
•
5. A pena de morte não deverá ser imposta em
casos de crimes cometidos por pessoas menores
de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de
gravidez.
•
6. Não se poderá invocar disposição alguma do
presente artigo para retardar ou impedir a abolição
da pena de morte por um Estado Parte do presente
Pacto.
Direitos Humanos
•
•
ARTIGO 7
Ninguém poderá ser submetido à
tortura, nem a penas ou tratamento cruéis,
desumanos ou degradantes. Será proibido
sobretudo, submeter uma pessoa, sem
seu livre consentimento, a experiências
médias ou cientificas.
Direitos Humanos
• ARTIGO 8
•
3. a) Ninguém poderá ser obrigado a
executar trabalhos forçados ou obrigatórios;
•
b) A alínea a) do presente parágrafo não
poderá ser interpretada no sentido de proibir,
nos países em que certos crimes sejam
punidos com prisão e trabalhos forçados, o
cumprimento de uma pena de trabalhos
forçados, imposta por um tribunal
competente;
Direitos Humanos
•
•
•
•
•
c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados
"trabalhos forçados ou obrigatórios":
i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b)
normalmente exigido de um individuo que tenha sido encarcerado
em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal
decisão, ache-se em liberdade condicional;
ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se
admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço
nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao
serviço militar por motivo de consciência;
iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de
calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;
iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações
cívicas normais.
Direitos Humanos
• O Congresso Brasileiro aprovou o Pacto por
meio do Decreto Legislativo número 226, de 12
de dezembro de 1991, depositando a Carta de
Adesão na Secretaria Geral da Organização das
Nações Unidas a 24 de janeiro de 1992, sendo
finalmente absorvido pelo ordenamento interno
a 24 de abril do mesmo ano. Desde então, o
Brasil tornou-se responsável pela
implementação e proteção dos direitos
fundamentais acordados em seu território.
Direitos Humanos
• Pacto Internacional sobre direitos
econômicos, sociais e culturais (dirigido
aos Estados – com direitos a serem
aplicados progressivamente)
– Aprovado pela Assembléia Geral das Nações
Unidas em 16.12.1966
– Entrou em vigor em 03.01.1976, após o
depósito do 35º. Instrumento de adesão ou
ratificação junto ao Secretário Geral da ONU
Direitos Humanos
• O pacto está dividido em cinco partes:
– I – autodeterminação dos povos e à livre disposição
de seus recursos naturais e riquezas
– II – do compromisso dos Estados de implementar os
direitos previstos
– III – dos direitos propriamente ditos
– IV – do mecanismo de supervisão por meio da
apresentação de relatórios ao ECOSOC (Conselho
Econômico e Social das Nações Unidas)
– V – das normas referentes à sua ratificação e entrada
em vigor
Direitos Humanos
•
•
•
PARTE II
ARTIGO 2º
1. Cada Estado Parte do presente Pacto
compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço
próprio como pela assistência e cooperação
internacionais, principalmente nos planos
econômico e técnico, até o máximo de seus
recursos disponíveis, que visem a assegurar,
progressivamente, por todos os meios apropriados,
o pleno exercício dos direitos reconhecidos no
presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção
de medidas legislativas.
Direitos Humanos
•
•
ARTIGO 6º
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o
direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa
de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho
livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas
apropriadas para salvaguardar esse direito.
•
2. As medidas que cada Estado Parte do presente Pacto
tomará a fim de assegurar o pleno exercício desse direito
deverão incluir a orientação e a formação técnica e
profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas
apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico,
social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em
condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das
liberdades políticas e econômicas fundamentais.
Direitos Humanos
•
ARTIGO 8º
• 1. Os Estados Partes do presente Pacto
comprometem-se a garantir:
• d) O direito de greve, exercido de
conformidade com as leis de cada país.
•
2. O presente artigo não impedirá que se
submeta a restrições legais o exercício
desses direitos pelos membros das forças
armadas, da política ou da administração
pública.
Direitos Humanos
•
•
ARTIGO 9º
Os Estados Partes do presente Pacto
reconhecem o direito de toda pessoa à
previdência social, inclusive ao seguro
social.
Direitos Humanos
•
•
•
•
•
ARTIGO 10
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que:
2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de
tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se
conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença
acompanhada de benefícios previdenciários adequados.
3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em
prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo
de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e
adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de
crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à
saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham
a prejudicar o desenvolvimento norma, será punido por lei.
Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais
fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra
infantil.
Direitos Humanos
•
ARTIGO 13
• 1. Os Estados Partes do presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade dos
pais e, quando for o caso, dos tutores legais de
escolher para seus filhos escolas distintas
daquelas criadas pelas autoridades públicas,
sempre que atendam aos padrões mínimos de
ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e
de fazer com que seus filhos venham a receber
educação religiosa ou moral que esteja de
acordo com suas próprias convicções.
Direitos Humanos
• O Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais prevê a
adoção de medidas, tanto por esforço
próprio como pela cooperação e
assistência internacionais, que visem
assegurar, progressivamente, por todos
os meios apropriados, o pleno exercício
dos direitos reconhecidos no presente
Pacto
O Congresso Brasileiro aprovou o Pacto por
meio do Decreto Legislativo número 591, de
06 de julho de 1992
Direitos Humanos
• Direitos Humanos
• Pre Segunda Guerra
• Pos Segunda Guerra
Direitos Humanos
• Direitos do Homem – rol de direitos naturais, ainda
não positivados, não materializados (jusnaturalismo)
• Direitos Humanos – prerrogativas inscritas em
tratados e costumes internacionais, fazendo parte
do Direito Internacional Publico
• Direitos Fundamentais – Intimamente ligada ao
Direito Constitucional, são os direitos materializados
na ordem interna do pais, incluidos ai os direitos e
garantias
• Direito Humanitario – necessidade de protecao as
populacoes civis que não estao envolvidas nos
conflitos, bem como proteger os feridos, naufragos,
e prisioneiros (Convencao de Genebra)
Direitos Humanos
• Caracteristicas dos Direitos Humanos
Fundamentais
– Historicidade – tem natureza historica,
desenvolvem-se com o passar do tempo
– Universalidade – alcancam todos os seres
humanos (Sistema Global de Direitos
Humanos)
– Inexauribilidade – inesgotaveis, podem ser
expandidos, ampliados, e a qualquer tempo
podem surgir novos direitos
Direitos Humanos
• Essencialidade – são inerentes ao ser humano,
tendo por base os valores supremos do homem
e sua dignidade
• Imprescritibilidade – não se perdem com o
passar do tempo
• Inalienabilidade – não são negociaveis,
transferiveis
• Irrenunciabilidade – não se pode abrir mao
• Inviolabilidade – não podem ser violados por leis
Direitos Humanos
• Efetividade – a administracao publica deve criar
mecanismos para sua efetivacao
• Limitabilidade – não são absolutos, podendo
sofrer restrições em momentos constitucionais
de crise
• Complementaridade – devem ser observados
não isoladamente, mas de forma conjunta
• Concorrência – podem ser exercidos de forma
acumulada
Direitos Humanos
• Vedacao ao retrocesso – jamais podem
ser diminuidos ou reduzidos no seu
aspecto de protecao (O Estado não pode
proteger menos do que já vem
protegendo)
• Relatividade – quandos direitos
fundamentais dos individuos colidem deve
haver a solucao do conflito, optando pela
resolucao mais proxima da ideal.
Direitos Humanos
• Evolucao Historica dos Direitos
Fundamentais
• Geracoes (dimensoes)
Direitos Humanos
• Primeira Geração
– LIBERDADE
• Liberdades públicas
• Direitos Civis e Políticos
• Direito à vida, à segurança, liberdade individual
Direitos Humanos
• Documentos dessa Geração (dimensão)
– Magna Carta
– Petition of Rights
– Habeas Corpus
– Bill of Rights
– Act of Settlement
– Virginia Bill of Rigths
Direitos Humanos
– Declaração de Independência dos EUA
– Constituição dos EUA
– Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão
– Declaração de direitos da constituição
francesa
– Convenção de Genebra
Direitos Humanos
• Segunda Geração (dimensão)
– IGUALDADE
•
•
•
•
•
•
Saúde
Lazer
Trabalho
Alimentação
Moradia
Previdência Social
Direitos Humanos
•
•
•
•
•
•
Habitação
Assistência Social
Proteção à Maternidade
Proteção à Infância
Liberdade de greve
Liberdade sindical – unisindicalismo e
polisindicalismo
• Promoção de igualdade material coletiva
Direitos Humanos
• Decorre das péssimas e precárias
condições trabalhistas e humanitárias do
proletariado depois da Revolução Industrial
na Europa, século XIX
• Defende os direitos coletivos, como os
sociais, econômicos e culturais, referentes
ao direito de igualdade
Direitos Humanos
• Liberdades reais, pois conduzem o individuo
materialmente desigual aos conteúdos dos
direitos através dos instrumentos do Estado.
• Igualdade material (dever de fazer do Estado)
• Passagem do Estado liberal (individualista) para
o Estado social (tutela de direitos e garantias
dos hipossuficientes)
• Busca da igualdade material entre indivíduos,
contra a igualdade formal
Direitos Humanos
• Implementação de serviços e políticas
públicas
• Direitos de bem estar
• Direitos dos Desamparados
Direitos Humanos
• Documentos dessa geração
– Constituição Mexicana de 1917
– Constituição Alemã de 1919 (Weimar)
– Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador
e Explorado de 1918
Direitos Humanos
• Terceira Geração (dimensão)
– SOLIDARIEDADE e FRATERNIDADE
•
•
•
•
Direitos Humanos e Globais
Direitos metaindividuais
Direitos supraindividuais
Direitos difusos e coletivos
Direitos Humanos
– Globalização
– Crise econômica internacional
– Consumo de massa
– Sustentabilidade
– Desenvolvimento científico e tecnológico
Direitos Humanos
– Direito ambiental
– Direito do consumidor
Direitos Humanos
• Quarta Geração (dimensão)
– AVANÇOS TECNOLÓGICOS ALCANÇADOS
NA ENGENHARIA GENÉTICA (Norberto
Bobbio) – Manipulação do patrimônio
genético de cada indivíduo. Biossegurança,
biotecnologia e bioengenharia.
Direitos Humanos
– DEMOCRACIA, O DIREITO A
INFORMAÇÃO, VISANDO A MAXIMIZAR A
INDIVIDUALIZAÇÃO (Paulo Bonavides)
Direitos Humanos
• Quinta geração (dimensão)
– Segundo Paulo Bonavides, são direitos
transportados diretamente da terceira
geracao para os dias de hoje, significando o
direito a paz permanente, ou o direito a
pacificacao permanente.
Direitos Humanos
• Final da Segunda Guerra
• A lei nacional é insuficiente para proteger o
individuo.
• Neoconstitucionalismo.
• Documentos internacionais tem caráter geral
• Os direitos humanos deixam de ser normas do
direito interno e passam a ser paradigma da ordem
internacional
• Criam-se regras “erga ominis”
Direitos Humanos
• Sistema normativo internacional da
proteção do princípio da dignidade da
pessoa humana (1945)
– Sistema Global (Sistema ONU)
• Principal documento DUDH
– Sistema Normativo (Regional)
Direitos Humanos
• Sistema Internacional de Proteção aos
Direitos Humanos
– Sistema global
– Sistema regional
– Sistema local
Direitos Humanos
• Sistema Global de Proteção ao Ser
Humano
– Três vertentes
• Direito Internacional dos Direitos Humanos
• Direito Internacional Humanitário
• Direito Internacional dos Refugiados
Direitos Humanos
• Direito Internacional dos Direitos
Humanos
– Ramo do Direito Internacional que se dedica
à proteção dos direitos humanos, sob a
perspectiva da ordem internacional.
Direitos Humanos
• Direito de asilo - (asilo diplomatico e asilo
territorial) solicitante e vitima de
perseguicao politica, e não cometeu
crimes comuns, crimes de guerra, contra a
paz ou contra a humanidade.
• No Brasil o asilo e regulamentado pelo
Estatuto do Estrangeiro (art. 28 e 29)
Direitos Humanos
• Estatuto do Estrangeiro
Direitos Humanos
• Direito dos Refugiados – Convencao da
ONU sobre refugiados – 1951 – incita os
Estados a acolher, em virtude de
deslocamento populacional, pessoas
perseguidas, em sua terra natal, por
razoes de raca, religiao, nacionalidade,
filiacao a grupo social ou por opiniao
publica.
• No Brasil a Lei 9474/97 trata do assunto
Direitos Humanos
• Convenção da ONU para refugiados
Direitos Humanos
• Alto Comissariado das Nações Unidas
para Direitos Humanos – ACNUDH
– Responsável pela promoção e fiscalização e
proteção dos Direitos Humanos pelo mundo.
– Implementação dos tratados
(supervisionamento)
Direitos Humanos
• Alto Comissariado das Nações Unidas
para Refugiados – ACNUR
– Proteção de refugiados ao redor do mundo.
Direitos Humanos
• Organização das Nações Unidas para
Alimentação.
– Desenvolve programas assistenciais e
promove políticas de alimentos em todo o
mundo.
Direitos Humanos
• United Nations Children´s Fund – UNICEF
– Programas de proteção e vida digna às
crianças.
Direitos Humanos
• Conselho de Direitos Humanos
– Vinculado ao Conselho Econômico e Social
da ONU
– Analisa relatórios emitidos por outros Estados
a respeito do respeito dos Direitos Humanos
– Aprova resoluções sobre violações
constatadas podendo encaminhá-las à
Assembléia Geral da ONU.
Direitos Humanos
• Direito de asilo - (asilo diplomatico e asilo
territorial) solicitante e vitima de
perseguicao politica, e não cometeu
crimes comuns, crimes de guerra, contra a
paz ou contra a humanidade.
• No Brasil o asilo e regulamentado pelo
Estatuto do Estrangeiro (art. 28 e 29)
Direitos Humanos
• Estatuto do Estrangeiro
Direitos Humanos
• Direito dos Refugiados – Convencao da
ONU sobre refugiados – 1951 – incita os
Estados a acolher, em virtude de
deslocamento populacional, pessoas
perseguidas, em sua terra natal, por
razoes de raca, religiao, nacionalidade,
filiacao a grupo social ou por opiniao
publica.
• No Brasil a Lei 9474/97 trata do assunto
Direitos Humanos
• Convenção da ONU para refugiados
Direitos Humanos
• Corte Internacional de Justiça (Tribunal
Internacional de Justiça)
– Órgão judiciário da ONU
– Sede em Haia, nos países baixos (Holanda)
– Também chamada de Corte de Haia, ou Tribunal de
Haia
– Estabelecida em junho de 1945
– Composta por 15 juízes eleitos para Mandatos de 09
anos pela Assembléia Geral da ONU e pelo Conselho
de Segurança
– Em substituição à Corte Permanente de Justiça
Internacional
Direitos Humanos
• Principais funções
– Dirimir os conflitos internacionais, que
envolvam Estados, de forma pacífica.
– Atender as demandas dos Estados-membros
do Estatuto da Corte Internacional de Justiça
– Interpretação de um tratado
– Qualquer questão de direito internacional
– Qualquer fato que constitua violação de
compromisso internacional
Direitos Humanos
• As declarações poderão ser feitas pelo
Estado, ou pelos Estados envolvidos
• As declarações serão recebidas pelo
Secretário Geral das Nações Unidas, que
as transmitirá às partes contratantes do
presente Estatuto e ao escrivão da corte.
• Qualquer controvérsia sobre a jurisdição
da Corte será resolvida por decisão
própria Corte
Direitos Humanos
• Corte Penal Internacional
– Criado a partir do surgimento do Direito
Internacional Penal destinado a impor
determinadas obrigações de comportamento
a todos os indivíduos da sociedade
internacional, bem como a punir os culpados
por terem cometido atos ilícitos, de tal forma
graves, que atingiram os valores
fundamentais da espécie humana
Direitos Humanos
• Após a 2ª. Guerra Mundial, e diante das atrocidades
cometidas pelos alemães contra os judeus, ciganos e
outras minorias e dos japoneses contra os chineses, as
potências vencedoras estabelecem, pela primeira vez,
tribunais penais internacionais
• Criam-se os Tribunais de Nuremberg e de Tóquio para
julgar e punir os grandes crimes cometidos durante a 2ª.
Guerra Mundial, o que serviu como elemento inicial para
o desenvolvimento do direito penal internacional e a
consequente responsabilização de indivíduos acusados
de violação de normas internacionais e processados por
instâncias internacionais
Direitos Humanos
• Tribunal Internacional (ad hoc) criado, em 03 de
maio de 1993, pelo Conselho de Segurança da
ONU para julgar crimes cometidos no território
da antiga Iugoslávia
• Tribunal Internacional (ad hoc) criado, em
novembro de 1994, também pelo Conselho de
Segurança da ONU para julgar os indivíduos
responsáveis pelas graves violações dos
Direitos Humanos cometidos em Ruanda e nos
países vizinhos
Direitos Humanos
• Características dos Tribunais ad hoc de 1993 e
1994
– Princípios baseados nos Direitos Humanos, quais
sejam, a exclusão da pena de morte, de penas
corporais e trabalhos forçados.
– Princípio do non bis in idem, estabelecendo a
subsidiariedade que caracteriza a a atividade
jurisdicional internacional. Tendo havido julgamento
nacional, os tribunais da ONU apenas intervêm se a
jurisdição nacional não foi imparcial nem
independente ou se o crime não foi objeto de um
procedimento zeloso.
Direitos Humanos
• Estatuto de Roma
– O Estatuto da CPI foi aberto à assinatura em
Roma, em 17 de julho de 1998. Na
oportunidade, 122 Estados assinaram o
tratado.
– Para que a CPI fosse criada, era necessário
que no mínimo 60 países ratificassem o
Estatuto. Este quórum foi atingido em 11 de
abril de 2002.
Direitos Humanos
• Competência de Julgamento pelo TPI
– Contra a humanidade
– Crimes de genocídio
– Crimes de guerra
– Crimes de agressão
Direitos Humanos
• Crimes contra a humanidade
– Tem como elementos: a conduta como parte de um
ataque generalizado ou sistemático (plano
preconcebido) dirigido contra uma população civil.
– Alguns exemplos de crime contra a humanidade:
agressão sexual, escravatura sexual, prostituição
forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou
qualquer outra forma de violência no campo sexual,
crime de apartheid”.
Direitos Humanos
• Exemplos de crimes contra a humanidade
– Holocausto, pelos nazistas na II Guerra
– Holocausto armênio, pelo Império TurcoOtomano
– Massacre em Ruanda, pelas milícias tutsis
– Massacre na Bósnia, pelas milícias e exército
sérvio
Direitos Humanos
• Crimes de genocídio
– O genocídio se manifesta através de um
plano premeditado e destinado a destruir ou
debilitar grupos de caráter nacional, religioso
ou racial. O plano tem finalidade de acabar
com instituições políticas, sociais, da cultura,
da língua, dos sentimentos de nacionalidade,
da religião e da própria existência econômica
dos grupos nacionais.
Direitos Humanos
• Exemplos de crimes de genocídio
– Genocídio Indígena nos EUA
– Genocídio do povo tibetano pelos chineses
– Genocídio de Ruanda
– Genocídio judeu pelos nazistas
– Genocídio de curdos, pelos iraquianos
Direitos Humanos
• Os crimes de guerra foram definidos pelo
Estatuto tendo como base as violações graves
do direito internacional humanitário contidas no
“Direito de Haia” e nas Convenções de Genebra
e seus Protocolos adicionais de 1977.
• Os elementos dos crimes de guerra são: que
eles sejam cometido dentro de um contexto de
guerra e que o crime tenha relação com esta. O
que diferencia os crimes de guerra dos crimes
contra a humanidade é a necessidade de
existência de um conflito, tenha ele caráter
internacional ou não.
Direitos Humanos
• Exemplos de crimes de guerra
– Campos de concentração nos EUA,
encarcerando japoneses na II Guerra Mundial
– Estupro em massa de mulheres alemãs por
tropas soviéticas
– Guerra da Bósnia
Direitos Humanos
• Crimes de Agressão
• Entende-se por “ato de agressão” o uso de força
armada por parte de um Estado contra a soberania,
integridade territorial ou independência política de
outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível
com a Carta das Nações Unidas. De acordo com a
Resolução 3314 (XXIX) da Assembléia Geral das
Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974,
quaisquer dos atos a seguir, independentemente de
existir ou não declaração de guerra, será
caracterizado como ato de agressão:
Direitos Humanos
• “(a) invasão ou ataque do território de um Estado pelas forças
armadas de outro Estado, ou qualquer ocupação militar, mesmo
temporária que resulte dessa invasão ou ataque, ou toda anexação,
por meio do uso da força, do território de outro Estado ou de parte
dele;
• (b) bombardeio do território de um Estado pelas forças armadas de
outro Estado ou o uso de quaisquer armas por um Estado contra o
território de outro Estado;
• (c) bloqueio de portos ou do litoral de um Estado pelas forças
armadas de outro Estado;
• (d) ataque pelas forças armadas de um Estado às forças armadas
terrestres, navais ou aéreas de outro Estado, à sua frota mercante
ou aérea;
Direitos Humanos
• (e) utilização de forças armadas de um Estado, que se encontrem
no território de outro Estado com o consentimento do estado
receptor, em violação às condições do consentimento ou como
extensão de sua presença no referido território depois de retirado o
consentimento;
• (f) ação de um Estado que permite que seu território, quando posto
à disposição de outro Estado, seja utilizado por esse outro Estado
para praticar um ato de agressão contra um terceiro Estado;
• (g) envio, por um Estado ou em seu nome, de grupos armados, de
grupos irregulares ou de mercenários que pratiquem atos de força
armada contra outro Estado, de tal gravidade que sejam
equiparáveis aos atos antes enumerados, ou sua substancial
participação na prática de tais atos.”
Direitos Humanos
• Tratado do Tribunal Penal Internacional,
ratificado pelo Brasil através do Decreto
4388 de 2002.
Direitos Humanos
• Principal dispositivo do Estatuto de Roma
– Da Complementariedade
• A jurisdição do TPI terá caráter excepcional e
complementar, isto é, somente será exercida no
caso de manifesta incapacidade ou falta de
disposição de um sistema judiciário nacional para
exercer sua jurisdição primária. Assim sendo, os
Estados terão prioridade para investigar e julgar os
crimes previstos no Estatuto do Tribunal
Direitos Humanos
• Não há penas capitais
• Pena máxima de 30 anos de prisão,
prevendo excepcionalmente prisão
perpétua
• Penas de indenização e reabilitação das
vítimas, além da afirmação da
inviolabilidade da dignidade humana.
Direitos Humanos
• Sistema Normativo (regional)
– Sistema africano
– Sistema europeu
– Sistema interamericano
• Principal documento do sistema – Pacto de San
Jose da Costa Rica – Convenção Americana de
Direitos Humanos - 1969
Direitos Humanos
• Sistemas Regionais de Proteção aos
Direitos Humanos
– Três são os sistemas criados pela ONU para
servirem como “filtro”, levando casos
específicos aos respectivos sistemas
regionais, para só depois, encaminhá-los
para a ONU, caso seja necessário
– São os Sistemas Regionais de Proteção aos
Direitos Humanos Europeu, o Africano e o
Interamericano
Direitos Humanos
• Conselho da Europa
– Fundado em 05 de maio de 1949
• Defesa dos Direitos Humanos
• Desenvolvimento Democrático
• Estabilidade Político-social na Europa
– Convenção Europeia de Direitos Humanos
– Corte (Tribunal) Europeia de Direitos Humanos
Direitos Humanos
• Sistema Europeu de Proteção aos Direitos
Humanos
– Convenção Europeia de Direitos Humanos,
assinada em 1950 (tratava originalmente
somente dos direitos civis e políticos). Foi
complementada, em 1961, pela Carta Social
Europeia
• Comissão Européia de Direitos Humanos,
• Corte Européia de Direitos Humanos
Direitos Humanos
• Protocolo 11, em vigor desde 1998
– Estabelece a fusão da Comissão com a Corte
Europeia dos Direitos Humanos.
– Qualquer pessoa física ou ONG pode se
submeter à Corte Europeia
– Por outro lado nota-se o acumulo de
processos, diante do aumento da demanda
de casos.
Direitos Humanos
• Número de juízes equivalente ao número
de Estados membros
• Eleitos pela Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa
• Mandado de 6 anos
• Juizes independentes, não atuam em
nome do Estado de origem
Direitos Humanos
• No caso de violação de Direitos Humanos
– Caso analisado pela Corte (processo de
admissibilidade)
• Inadmissível – a decisão será definitiva, não
podendo o requerente apelar dessa decisão
• Admissível – as parte serão informadas e a Corte
tentará chegar a um acordo amistosa. Se não for
possível, a Corte fixará prazo para entrega de
memoriais para depois decidir sobre a
necessidade de audiência
Direitos Humanos
• Se um Estado for considerado
responsável ele deve cumprir as decisões
da Corte (por ter ratificado a Convenção)
– Podem envolver compensação financeira
– Decisão transmitida ao Comitê de Ministros
do Conselho de Ministros
– Estado deverá informar aos Ministros sobre a
implementação das medidas
Direitos Humanos
• União Africana (Organização da Unidade
Africana – OUA)
– Criada em 25 de maio de 1963
– Substituída pela União Africana em 09 de
julho de 2002
Direitos Humanos
• Sistema Africano de Direitos Humanos
– Carta Africana de Direitos Humanos (carta de Banjul)
• Promover a unidade e solidariedade entre os
Estados africanos
• Coordenar e intensificar a cooperação entre os
Estado africanos, no sentido de atingir uma vida
melhor para todos os povos
• Erradicar todas as formas de colonialismo da
África
• Respeito pela soberania e não ingerência nos
assuntos internos dos Estados
Direitos Humanos
• Comissão Africana de Direitos Humanos
– Desempenhar estudos e pesquisas sobre os
problemas africanos
– Analisar qualquer tipo de violação dos
Direitos Humanos
– Analisa as comunicações que lhe são
enviadas pelos Estados-parte sobre violações
cometidas por outros Estados-parte à Carta
Africana
– Formada por 14 membros
Direitos Humanos
• Corte Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos
– Depende de ratificação (adesão)
– Situações propostas por Estados-membros
Direitos Humanos
• Organização dos Estados Americanos
(OEA)
– Inserida no Sistema Interamericano
– Organismo Regional dentro da ONU
– Sede atual - Washington –EUA
– Formada por 35 países do continente
americano
Direitos Humanos
– Fundada logo após a ONU, no início teve a
adesão de 21 países que assinaram a Carta
da Organização dos Estados Americanos.
– Nesta Carta, os representantes dos países
membros, reunidos em Bogotá, Colômbia, se
comprometeram em buscar soluções
pacíficas para as questões sociais,
econômicas e culturais do continente.
Direitos Humanos
• Objetivos
– Fortalecimento do regime democrático nos países do
continente americano
– Combate ao terrorismo
– Busca de soluções pacíficas para conflitos
econômicos, sociais e culturais entre os países
membros
– Integração econômica entre os países membros
– Tratamento de questão envolvendo meio ambiente
– Combate ao tráfico de drogas e armas
– Combate a lavagem de dinheiro e corrupção
Direitos Humanos
• Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica)
– Tratado internacional entre os países membros da
OEA e que foi subscrita durante a Conferencia
Especializada Interamericana de Direitos Humanos,
de 22.11.1969, na cidade de San Jose, na Costa
Rica
– Entrou em vigência em 18.07.1978
– Uma das bases do sistema interamericano de
proteção dos Direitos Humanos.
Direitos Humanos
• PREÂMBULO
• Os Estados americanos signatários da
presente Convenção, Reafirmando seu
propósito de consolidar neste Continente,
dentro do quadro das instituições
democráticas, um regime de liberdade
pessoal e de justiça social, fundado no
respeito dos direitos essenciais do
homem;
Direitos Humanos
• Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não
deviam do fato de ser ele nacional de determinado Estado,
mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da
pessoa humana, razão por que justificam uma proteção
internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou
complementar da que oferece o direito interno dos Estados
americanos;
• Considerando que esses princípios foram consagrados na
Carta da Organização dos estados Americanos, na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e
na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram
reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos
internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Direitos Humanos
• Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser
humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas
condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus
direitos civis e políticos;
• e Considerando que a Terceira Conferência Interamericana
Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à
própria sociais e educacionais e resolveu que uma
convenção interamericana sobre direitos humanos
determinasse a estrutura, competência e processo dos
órgãos encarregados dessa matéria,
Direitos Humanos
• ARTIGO 1
• Obrigação de Respeitar os Direitos
• 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometemse a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos
e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa
que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação
alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição social.
• 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser
humano.
Direitos Humanos
• ARTIGO 2
• Dever de Adotar Disposições de Direito Interno Se o
exercício dos direitos e liberdades mencionados no
artigo no artigo 1 ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os
Estados-Partes comprometem-se a adotar, de
acordo com as suas normas constitucionais e com
as disposições desta Convenção, as medidas
legislativas ou de outras natureza que forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e
liberdades
Direitos Humanos
• ARTIGO 3
• Direitos ao Reconhecimento da
Personalidade Jurídica
• Toda pessoa tem direito ao
reconhecimento de sua personalidade
jurídica
Direitos Humanos
• ARTIGO 4
• Direito à Vida
• 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde
o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da
vida arbitrariamente.
• 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte,
esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em
cumprimento de sentença final de tribunal competente e
em conformidade com lei que estabeleça tal pena,
promulgada antes de haver o delito sido cometido.
Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais
não se aplique atualmente.
Direitos Humanos
• 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados
que a hajam abolido.
• 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por
delitos políticos, nem por delidos comuns conexos com
delitos políticos.
• 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no
momento da perpetração do delito, for menor de dezoito
anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado
de gravidez.
• 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar
anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser
concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena
de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante
a autoridade competente.
Direitos Humanos
• ARTIGO 7
• Direito à Liberdade Pessoal
• 7. Ninguém deve ser detido por dívida.
Este princípio não limita os mandados de
autoridade judiciária competente
expedidos em virtude de inadimplemento
de obrigação alimentar
Direitos Humanos
• Somente é permitida a adesão de
membros da OEA.
• Atualmente 25 dos 35 países participantes
da OEA reconhecem o Pacto
• O Brasil aderiu ao Pacto em 1992 através
do Decreto 678 de 06 de novembro
Direitos Humanos
• Observa um rol de direitos civis e políticos
semelhantes ao que fez o Pacto Internacional
de Direitos Civis e Politicos, de que são
exemplos: o direito a vida, a liberdade, a
personalidade juridica, a um julgamento justo, a
privacidade, a integridade pessoal, a
nacionalidade, a liberdade religiosa e de
consciencia, de resposta, de participacao no
governo, a protecao judicial, a proibicao da
escravidao, entre outras coisas
Direitos Humanos
• Por outro lado, a Convencao não declara
direitos sociais, economicos ou culturais. Limitase a instar os Estados a, progressivamente,
alcancarem tais realizacoes, por meio da
adocao de medidas legislativas ou
administrativas para esse fim. Demonstra a
necessidade do Estado signatario se obrigar a
respeitar e garantir o pleno e livre exercicio
desses direitos e liberdades escritas no
catalogo. Nesse sentido, preve um forte aparato
de acompanhamento e implantacao dos direitos
e tem como instituicoes fiscalizadoras a
Comissao Interamericana de Direitos Humanos
e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Direitos Humanos
• Cabe ao Estado-parte respeitar e
salvaguardar a livre e plena disposição
dos direitos e liberdades previstas, sem
qualquer forma de discriminação.
• É obrigação dos Estados-parte adotarem
medidas que confirmem a legalidade e
efetividade de todos os benefícios
presentes no Pacto.
Direitos Humanos
• Cada Estado membro da Convenção tem
duas prerrogativas básicas em relação ao
documento:
– Pode agir ativamente para fazer valer os
direitos que se comprometeu a proteger
– Pode se omitir, com a intenção de não violar,
ele mesmo, os pressupostos dispostos na
Convenção
Direitos Humanos
• Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH)
– Composta por 7 juristas eleitos por mérito e
títulos pela Assembléia Geral
– Representam não os governos, mas sim seus
países
Direitos Humanos
• Tem como objetivo principal a promocao
dos direitos humanos e sua respectiva
protecao.
• Expede recomendacoes aos governos do
Estados-parte para, efetivamente,
adotarem as medidas adequadas, bem
como solicitar informacoes, relatorios.
Direitos Humanos
• A Comissao assume dupla competencia
– Receber as peticoes (individuais, de grupos
de individuos, de organizacao não
governamentais) que relatem violacoes de
direitos humanos
– Elabora relatorios variados sobre a situacao
de direitos humanos nos paises signatarios;
tais relatorios podem ser tematicos (pontuais)
ou geograficos (situacao de um único pais)
– Encaminha o caso a Corte Interamericana
Direitos Humanos
• No aspecto processual, a Comissao, ao receber
uma peticao, devera analisar seus requisitos
formais de admissibilidade
– Previo esgotamento dos recursos internos (salvo
demora processual injustificada)
– Inexistencia de litispendencia internacional
– A peticao deve ser formulada no prazo de 6 meses a
partir da data em que a vitima seja notificada da
decisao definitiva
– Dados qualitativos do peticionario e daqueles sobre
quem se peticiona
– No merito, a demonstracao ou comprovacao da
violacao de direitos humanos tutelados em tratados
internacionais
Direitos Humanos
• Recebida a comunicação de violação, a
Comissão tratará de enviar os trechos da
petição que entender pertinentes ao Estado em
que ocorreu a ofensa. O Estado terá dois
meses, prorrogáveis por mais um, para
apresentar resposta.
• Excepcionalmente, a Comissão poderá diferir o
juízo sobre a admissibilidade da reclamação
para o julgamento sobre o mérito.
Direitos Humanos
• Lei Maria Da Penha
– Mesmo após 15 anos de luta e pressões
internacionais, a justiça brasileira ainda não
havia dado decisão ao caso, nem justificativa
para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria
da Penha conseguiu enviar o caso para a
Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (OEA), que, pela primeira vez,
acatou uma denúncia de violência doméstica.
Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir
apenas dois anos de prisão.
Direitos Humanos
• O processo da OEA também condenou o
Brasil por negligência e omissão em
relação à violência doméstica. Uma das
punições foi a recomendações para que
fosse criada uma legislação adequada a
esse tipo de violência
Direitos Humanos
• Em setembro de 2006 a lei 11.340/06 finalmente
entra em vigor, fazendo com que a violência
contra a mulher deixe de ser tratada com um
crime de menos potencial ofensivo. A lei
também acaba com as penas pagas em cestas
básicas ou multas, além de englobar, além da
violência física e sexual, também a violência
psicológica, a violência patrimonial e o assédio
moral.
• Fonte:
http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha
Direitos Humanos
• Corte Interamericana de Direitos
Humanos
– Com sede em San José da Costa Rica
– Composta por 7 juízes, naturais dos Estados
membros da OEA eleitos a titulo pessoal,
competentes em matéria de Direitos
Humanos
– Aplica e interpreta a CADH
– Exerce competência contenciosa e consultiva
Direitos Humanos
• E um orgao judicial autonomo, no entanto
subordinado a OEA, cujo proposito e
aplicar e interpretar a Convencao
Americana de Direitos Humanos e outros
tratados de direitos humanos. Faz parte
do Sistema Interamericano de Protecao
aos Direitos Humanos
Direitos Humanos
• A Corte Interamericana exerce
competencia contenciosa e consultiva
• Seus idiomas oficiais são o espanhol, o
portugues, o ingles e o frances
Direitos Humanos
• Competencia contenciosa
– Os individuos não tem capacidade para recorrer
diretamente a Corte, pois somente os Estados-parte
e a Comissao podem faze-lo.
– E imprescindivel que o Estado denunciado reconheca
a competencia jurisdicional da Corte
– A Corte conhece casos em que se alegue que um
dos Estados-membros tenha violado um direito ou
liberdades protegidos pela Convencao, sendo
necessario que tenham sido esgotados os
procedimentos nela previstos
Direitos Humanos
• O procedimento perante a Corte e de
carater contraditorio
• Termina com uma sentenca judicial
motivada, obrigatoria, definitiva e
inapelavel que declara, no julgado a
violacao de direitos humanos tutelados
pelo Pacto, determina ainda sua imediata
restauracao e, se for o caso, ordena o
pagamento de justa indenizacao a parte
lesada
Direitos Humanos
• A Corte, em casos excepcionais, em
processos já instaurados conceder
medidas de urgencia (cautelares)
atendendo a peticoes individuais, em
funcao do “periculum in mora” (da demora,
do risco da decisao tardia, perigo em
razao da demora).
Direitos Humanos
• Competencia consultiva
– Emite pareceres acerca da interpretacao da
CADH ou de outros tratados concernentes a
protecao dos direitos humanos no ambito dos
Estados americanos.
– Tambem podem consulta-la, os orgaos da
OEA
– A Corte tambem vai emitir, a pedido de um
Estado membro da OEA, parecer sobre a
compatibilidade entre qualquer de suas leis
internas e os mencionados tratados
internacionais.
Direitos Humanos
• Protocolo Adicional a Convencao
Americana de Direitos Humanos em
Materia de Direitos Economicos, Sociais,
Etc – Protocolo de San Salvador (1988)
– Quando da edicao da CADH, em 1969,
praticamente não se falou em direitos sociais
e economicos.
– Pelo protocolo adicional de 1988 previu-se a
progressividade de implantacao de Direitos
Sociais, culturais e economicos.
Direitos Humanos
• Recepção de Tratados Internacionais no
Ordenamento Jurídico Brasileiro
– Pirâmide de Hans Kelsen
– Recepção de Tratados Internacionais
Diversos
– Recepção de Tratados Internacionais de
Direitos Humanos (art. 5º., par. 3º. CF)
Direitos Humanos
• Recepção de tratados no ordenamento
jurídico brasileiro
– Art. 21 CF – Compete à União – “I – manter
relações com Estados estrangeiros e
participar de organizações internacionais;”
– Art. 84 CF – Compete privativamente ao
Presidente da República – “VIII – celebrar
tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional:”
Direitos Humanos
• Art. 49 CF - É da competência exclusiva
do Congresso Nacional – “I – resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional”
– Referendo através de Decreto Legislativo
– Apos isso Decreto do Presidente
Direitos Humanos
• Hierarquia dos Tratados Internacionais na
legislação brasileira
– Regra geral – Ingressam no direito brasileiro com
força de Lei Ordinária (posição STF) – lei que trata de
assuntos gerais.
– Exceção – Se o tratado internacional versar sobre
Direitos Humanos e for aprovado pelas duas casas
do Congresso Nacional, em dois turnos, por pelo
menos 3>5 de seus membros terá hierarquia de
Emenda Constitucional (art. 5º., par. 3º., CF,
acrescentado pela reforma do Poder Judiciário – EC
45>84)
Direitos Humanos
– Exceção – tratados internacionais sobre
Direitos Humanos não aprovados com o
procedimento do art. 5º., par. 3º. da CF, tem
hierarquia supra legal (acima das leis) e
infraconstitucional (abaixo da Constituição)
• Ex.: Pacto de San José da Costa Rica (Convenção
Americana de Direitos Humanos
– De acordo com o STF, não existe mais, no Brasil, a
prisão civil do depositário infiel. Só existe a prisão civil
do devedor voluntário de alimentos. Em dezembro de
2009, o STF editou a sumula vinculante número 25.
Direitos Humanos
O Brasil só constitucionalizou (art. 5º., parágrafo 3º. da
CF) um Tratado de Direitos Humanos:
A CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS, assinado em Nova
York, EUA, em 2007.
Pleiteado pelo Presidente da República, e aprovado pelo
Congresso Nacional, sob a forma de um Decreto
Legislativo, e ratificado pelo Presidente da República, em
2009, através do Decreto 6949 de 2009.
Direitos Humanos
• Garantias Penais
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
Proibição de Tribunais de Exceção - XXXVII
Princípio do Juiz Natural - XXXV
Garantia Institucional do Juri - XXXVIII
Anterioridade da Lei Penal Incriminadora - XXXIX
Retroatividade da Lei Penal - XL
Combate à discriminação dos Direitos Fundamentais
- parágrafos
Repressão ao Racismo - XLII
Crimes Inafiançáveis e Insuscetíveis de Graça ou
Anistia (três Ts – Crimes Hediondos – Lei 8072.90) XLIII
Crimes Imprescritíveis (grupos armados) - XLIV
Individualização da Pena - XLVI
Direitos Humanos
– Direitos Fundamentais das Pessoas Privadas
de Liberdade
•
•
•
•
•
•
•
Distinção de estabelecimento - XLVIII
Respeito à integridade - XLIX
Presidiárias com os filhos na amamentação - L
Comunicação imediata da prisão ao juiz - LXII
Informação de seus direitos - LXIII
Identificação dos responsáveis pela prisão - LXIV
Relaxamento imediato da prisão ilegal - LXV
Direitos Humanos
– Identificação Criminal - LVIII
– Ação Penal Privada Subsidiária da Pública LIX
– Prisão Civil - LXVII
– Extradição (estrangeiro ou brasileiro
naturalizado, desde que o crime, comum,
cometido seja anterior à naturalização, ou
envolvimento em crime de tráfico de
entorpecentes) – LI e LII
– Inadmissibilidade de Provas Ilícitas - LVI
Direitos Humanos
– Presunção de Inocência - LVII
– Prisões Cautelares - LXI
– Proibição de Tortura, Tratamentos
Desumanos e Degradantes - III
– Responsabilidade do Estado por Erro
Judiciário ou por Excesso no cumprimento da
Pena - LXXV
Direitos Humanos
• Ações Constitucionais
– Habeas Corpus - LXVIII
– Mandado de Segurança - LXXII
– Mandado de Injunção - LXXI
– Habeas Data - LXXII
– Ação Popular - LXXIII
Direitos Humanos
• Política Nacional de Direitos Humanos
– Instrumento que estabelece as bases e
orienta as ações governamentais futuras, em
busca do aperfeiçoamento de sistemas
considerados essenciais para a sociedade.
• A partir da redemocratização do Brasil, em 1985,
com ênfase à partir da elaboração da Constituição
Federal de 1988.
Direitos Humanos
• Programa Nacional de Direitos Humanos
– PNDH
– Criado pelo Decreto 1904 de 13 de maio de
1996, com base no artigo 84, inciso IV, da
Constituição Federal
– “Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
• IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para
sua fiel execução; “
Direitos Humanos
• As propostas, ou temas de debate,
sugeridos pelos Planos Nacionais de
Direitos Humanos não têm valor de Lei;
para ser aplicadas suas propostas
precisam antes ser discutidas
no Congresso Nacional. Se
eventualmente forem aprovadas
pelo Congresso Nacional, então sim
poderão vir a se tornar Leis.
Direitos Humanos
• Em 1993, uma convenção realizada em
Viena, orientou que os Estado membros
das Nações Unidas constituíssem,
objetivamente, programas nacionais de
Direitos Humanos. O Brasil foi um dos
primeiros países a promover essa
formulação
Direitos Humanos
• No ano de 1996, na primeira versão, o
PNDH1 enfatizava os direitos civis e
políticos
Direitos Humanos
• A segunda versão (PNDH2), de 2002,
incorporou os direitos econômicos,
sociais, culturais, e ambientais
Direitos Humanos
• Já em 2009, o PNDH3 tem como diretriz a
garantia da igualdade na diversidade, com
respeito às diferentes crenças, liberdade
de culto e de laicidade do Estado
brasileiro.
Direitos Humanos
• O programa é estruturado nos seguintes eixos
orientadores:
1. Interação Democrática entre Estado e
Sociedade Civil;
2. Desenvolvimento e Direitos Humanos;
3. Universalizar Direitos em um Contexto de
Desigualdades;
4. Segurança Pública, Acesso à Justiça e
Combate à Violência;
5. Educação e Cultura em Direitos Humanos e
6. Direito à Memória e à Verdade
Direitos Humanos
• O programa prevê ainda Planos de Ação a
serem construídos a cada dois anos,
sendo fixados os recursos orçamentários,
as medidas concretas e os órgãos
responsáveis por sua execução.
Direitos Humanos
• Comissão de Direitos Humanos e Minoria
– Comissão permanente da Câmara dos Deputados do
Brasil
• As Comissões Permanentes são órgãos técnicos criados
pelo Regimento Interno da Casa e constituídos de
deputados(as), com a finalidade de discutir e votar as
propostas de leis que são apresentadas à Câmara.
Direitos Humanos
• De acordo com o regimento interno da Câmara,
as atividades da CDHM são:
• Recebimento, avaliação e investigação de
denúncias relativas a ameaça ou violação de
direitos humanos;
• Fiscalização e acompanhamento
de programas governamentais relativos à
proteção dos direitos humanos;
• Colaboração com entidades nãogovernamentais, nacionais e internacionais, que
atuem na defesa dos direitos humanos;
Direitos Humanos
• Assuntos referentes às minorias étnicas e
sociais, especialmente aos índios e às
comunidades indígenas; regime das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios;
• Pesquisas e estudos relativos à situação dos
direitos humanos no Brasil e no
mundo, inclusive para efeito de divulgação
pública e fornecimento de subsídios para as
demais Comissões da Casa;
• Preservação e proteção das culturas populares
e étnicas do País;
Direitos Humanos
• Comissão Nacional da Verdade
– Instalada em 16 de maio de 2012
– Investiga violações de direitos humanos
ocorridas entre 1946 e 1988, no Brasil, por
agentes do Estado
– 07 membros nomeados pela Presidente, mais 14
membros auxiliares
– Duração de 02 anos
– Ao final publicação de relatório, que poderá ser
público ou ser apresentado à Presidente ou ao
Ministro da Defesa
Direitos Humanos
• Convocará vitimas e acusados para
depoimentos (caráter não obrigatório)
• Ver todos os arquivos do poder público
sobre o período
• Não tem poder de punição e nem de
recomendação de punições
• Deverá colaborar com as instâncias do
poder público para apuração das
violações dos Direitos Humanos
Direitos Humanos
• Enviar aos órgãos competentes dados
que auxiliem na identificação de restos
mortais de desaparecidos
• Identificará os locais, estruturas,
instituições e circunstâncias relacionadas
à prática de violações de Direitos
Humanos
Direitos Humanos
• Conforme levantamento da Comissão
Nacional da Verdade, no primeiro ano
do regime militar imposto pelo golpe de
1964, pelo menos 50 mil pessoas foram
presas no Brasil, sendo também
identificado oficialmente pela comissão a
existência de dezenas de agentes.
Direitos Humanos
• Lei de Anistia
– Lei da anistia é o nome popular da lei n°
6.683, que foi promulgada pelo presidente
Figueiredo em 28 de agosto de 1979 ainda
durante a ditadura militar. A lei foi promulgada
graças à Campanha da Anistia, que pedia a
sua promulgação.
Direitos Humanos
• Art. 1º. - º É concedida anistia a todos quantos, no período
compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto
de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com
estes,crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos
plíticos suspensos e aos servidores da Administração
Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder
público, aos Servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e
representantes sindicais, punidos com fundamento
em Atos Institucionais e Complementares
• § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os
crimes de qualquer natureza relacionados com crimes
políticos ou praticados por motivação política
Direitos Humanos
• Políticas nacionais
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–
Do idoso
Do meio ambiente
Dos recursos hídricos
Da pessoa com deficiência
Da biodiversidade
Da educação inclusiva
De saúde
De humanização
De inclusão
Direitos Humanos
• Estatuto do Idoso - Lei no 10.741, de 1º de
outubro de 2003
– Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado
a regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
– Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso,
com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
Direitos Humanos
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Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso
com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei
nº 11.765, de 2008).
Direitos Humanos
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CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre
os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas
perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito
de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas
perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e
passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei
processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse
provimento, no âmbito da assistência social.
Direitos Humanos
• CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
•
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura,
esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e
serviços que respeitem sua peculiar condição de
idade.
•
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de
acesso do idoso à educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos programas
educacionais a ele destinados.
Direitos Humanos
• CAPÍTULO IX
Da Habitação
•
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no
seio da família natural ou substituta, ou
desacompanhado de seus familiares, quando assim o
desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
•
§ 1o A assistência integral na modalidade de
entidade de longa permanência será prestada quando
verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar,
abandono ou carência de recursos financeiros
próprios ou da família.
Direitos Humanos
• Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria, observado o seguinte:
•
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades
residenciais para atendimento aos idosos;
•
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento)
das unidades habitacionais residenciais para
atendimento aos idosos;
(Redação dada pela Lei
nº 12.418, de 2011)
Direitos Humanos
• Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada
a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
•
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
•
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este
artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os
idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
•
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da
legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Direitos Humanos
• Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069 de 13 de
julho de 1990
– Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
• Capítulo I
• Do Direito à Vida e à Saúde
• Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Direitos Humanos
• Art. 8º É assegurado à gestante, através
do Sistema Único de Saúde, o
atendimento pré e perinatal.
Direitos Humanos
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Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde
de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras
formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do
neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a
permanência junto à mãe.
Direitos Humanos
• Capítulo II
• Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
• ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
• II - opinião e expressão;
• III - crença e culto religioso;
• IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
• V - participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
• VI - participar da vida política, na forma da lei;
• VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Direitos Humanos
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Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso
de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família
ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los
ou protegê-los.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força
física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
a) sofrimento físico; ou
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à
criança ou ao adolescente que:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Direitos Humanos
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Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do
caso:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
(Incluído
pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
(Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010,
de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho
Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Direitos Humanos
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Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos
menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente
para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.
(Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da
medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual
deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a
criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
(Incluído pela Lei
nº 12.962, de 2014)
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder
familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de
reclusão, contra o próprio filho ou filha.
(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Direitos Humanos
• Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio
poder poder familiar serão decretadas
judicialmente, em procedimento
contraditório, nos casos previstos na
legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres
e obrigações a que alude o art.
22.
(Expressão substituída pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
Direitos Humanos
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Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou
qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que
se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal,
formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
(Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento,
por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer
que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou
suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Direitos Humanos
• CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A
ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO RACIAL (1968)*
• PARTE I
• Artigo 1º - Para os fins da presente Convenção, a
expressão "discriminação racial" significará toda distinção,
exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por
objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de
condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais
nos campos político, econômico, social, cultural ou em
qualquer outro campo da vida pública.
Direitos Humanos
• PARTE II
• Artigo 8º - 1. Será estabelecido um Comitê sobre a
Eliminação da Discriminação Racial (doravante
denominado "Comitê"), composto de dezoito peritos
de grande prestígio moral e reconhecida
imparcialidade, que serão eleitos pelos Estadospartes dentre os seus nacionais e que exercerão suas
funções a título pessoal, levando-se em conta uma
distribuição geográfica equitativa e a representação
das formas diversas de civilização, assim como dos
principais sistemas jurídicos.
Direitos Humanos
• CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
(1979)*
• Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, a expressão
"discriminação contra a mulher" significará toda distinção,
exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por
objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento,
gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu
estado civil, com base na igualdade do homem e da
mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais
nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou
em qualquer outro campo.
Direitos Humanos
• Artigo 7º - Os Estados-partes tomarão todas as medidas
apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na
vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em
igualdade de condições com os homens, o direito a:
• a) votar em todas as eleições e referendos públicos e ser
elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de
eleições públicas;
• b) participar na formulação de políticas governamentais e na
execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as
funções públicas em todos os planos governamentais;
• c) participar em organizações e associações nãogovernamentais que se ocupem da vida pública e política do
país.
Direitos Humanos
• Artigo 15 - 1. Os Estados-partes reconhecerão à mulher a igualdade
com o homem perante a lei.
• 2. Os Estados-partes reconhecerão à mulher, em matérias civis,
uma capacidade jurídica idêntica à do homem e as mesmas
oportunidades para o exercício desta capacidade. Em particular,
reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e
administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas
as etapas do processo nas Cortes de Justiça e nos Tribunais.
• 3. Os Estados-partes convêm em que todo contrato ou outro
instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a
capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.
• 4. Os Estados-partes concederão ao homem e à mulher os mesmos
direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas,
à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e
domicílio.
Direitos Humanos
• Artigo 17 - 1. Com o fim de examinar os progressos
alcançados na aplicação desta Convenção, será
estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da
Discriminação contra a Mulher (doravante denominado
"Comitê"), composto, no momento da entrada em vigor da
Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão
pelo trigésimo quinto Estado-parte, de vinte e três peritos
de grande prestígio moral e competência na área abarcada
pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estadospartes e exercerão suas funções a título pessoal; será
levada em conta uma distribuição geográfica equitativa e a
representação das formas diversas de civilização, assim
como dos principais sistemas jurídicos.
Direitos Humanos
•
•
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS
OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984)*
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa
qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou
mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter,
dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la
por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de
ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou
por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;
quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário
público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua
instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se
considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam
consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam
inerentes a tais sanções ou delas decorram
Direitos Humanos
• Artigo 2º - Cada Estado tomará medidas eficazes de
caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra
natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em
qualquer território sob sua jurisdição.
• 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias
excepcionais, como ameaça ou estado de guerra,
instabilidade política interna ou qualquer outra emergência
pública, como justificação para a tortura.
• Artigo 3º - 1. Nenhum Estado-parte procederá à expulsão,
devolução ou extradição de uma pessoa para outro
Estado, quando houver razões substanciais para crer que
a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
Direitos Humanos
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou
grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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