RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ÁREA DE TRANSBORDO E TRIAGEM
•Rede de ecopontos;
•Área de reciclagem;
•Aterro dos RSCC.
Objetivos:
•Não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como a
disposição ambientalmente adequada dos rejeitos;
•Incentivo à industria da reciclagem, tendo em vista
fomentar o uso de materias-primas e insumos
derivadops de materiais recicláveis e reciclados;
•Incentivo ao sistema de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos
produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos
sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento
energético
Estabelece
diretrizes,
critérios
e
procedimentos para a gestão de resíduos da
construção civil.
Considerando a política urbana de pleno desenvolvimento da função social
da cidade e da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de
10 de julho de 2001;
Considerando a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva
redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da
construção civil;
Considerando que a disposição de resíduos da construção civil em locais
inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental;
Considerando que os resíduos da construção civil representam um
significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas;
Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser
responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos
e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes
da remoção de vegetação e escavação de solos;
Considerando a viabilidade técnica e econômica de produção e uso de
materiais provenientes da reciclagem de resíduos da construção civil;
Considerando que a gestão integrada de resíduos da construção civil
deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental,
É instrumento para a implementação da gestão dos
resíduos da construção civil o Plano Integrado de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser
elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o qual
deverá incorporar:
I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil; e
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil.
O Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil será elaborado,
implementado e coordenado pelos municípios e pelo
Distrito Federal, e deverá estabelecer diretrizes
técnicas e procedimentos para o exercício das
responsabilidades dos pequenos geradores, em
conformidade com os critérios técnicos do sistema de
limpeza urbana local
Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil serão elaborados e implementados
pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e
terão como objetivo estabelecer os procedimentos
necessários para o manejo e destinação
ambientalmente adequados dos resíduos.
Institui
o
Programa
Municipal
Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Construção Civil - PMGRSCC
de
da
I – realizar o manejo dos RSCC de forma a lhes dar destinação que não
prejudique a qualidade ambiental e a saúde pública, promovendo ações
de estímulo à sua reutilização, beneficiamento e reciclagem,
II – coibir práticas irregulares de deposição de entulho e outros
resíduos
III – estimular atividades que possam agregar valores aos resíduos
IV – possibilitar a utilização dos agregados reciclados conforme as
especificações das normas técnicas, principalmente em obras públicas;
V – estabelecer as responsabilidades dos geradores dos RSCC e demais
agentes envolvidos;
VI – apoiar a realização de programas de capacitação de trabalhadores
da construção civil em empresas privadas e públicas
VII – otimizar o desempenho dos serviços municipais de limpeza urbana
e de gerenciamento dos RSCC.
I – o Plano Municipal de Gestão dos
Resíduos Sólidos da Construção Civil;
II – os Planos de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos da Construção Civil.
Deverá ser elaborado e implementado pelo
grande gerador, objetivará estabelecer os
procedimentos necessários ao manejo e à
destinação ambientalmente adequados dos
resíduos, nos termos das diretrizes emanadas
pelo CONAMA.
O Plano de Gerenciamento de RSCC integrará o
respectivo requerimento de licença para análise
pelo órgão municipal de meio ambiente
I – caracterização: identificação, quantificação e qualificação dos
resíduos;
II – triagem: separação dos resíduos na origem,
preferencialmente pelo gerador, ou nas áreas de destinação
licenciadas para essa finalidade;
III – acondicionamento: confinamento dos resíduos após a
geração até a etapa de transporte, asseguradas as condições de
reutilização e de reciclagem, no que couber;
IV – transporte: deslocamento dos resíduos, nos termos das
normas técnicas;
V – estocagem: guarda dos resíduos das classes A e B, para
aproveitamento posterior;
VI – destinação: reaproveitamento, reciclagem, estocagem ou
aterramento dos resíduos, mediante a informação do volume e
do local a ser encaminhado;
VII – disposição final: descarte dos resíduos, mediante a
informação do volume a ser disposto, nos termos do artigo 19.
O Plano de Gerenciamento de RSCC deverá ser
apresentado em 03 (três) vias, acompanhado dos
seguintes documentos:
I – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II - Certificado de Movimentação de Resíduos de
Interesse Ambiental – CADRI, a ser expedido pelo órgão
ambiental estadual competente, nos termos da
legislação vigente;
III – cópia do projeto arquitetônico;
IV – planilha descritiva dos RSCC;
V – cronograma de remoção dos RSCC;
VI – cópia do espelho do IPTU em caso de demolição de
imóveis.
Na geração dos RSCC deverá ser estabelecido como
objetivo primário, a sua minimização e, como
secundário, a redução, a reutilização, a reciclagem e a
destinação final.
A execução dos serviços de coleta e transporte de
RSCC será realizada por meio de caçambas ou de
veículos coletores de entulhos.
Todo aquele que pretender explorar esses serviços
deverá requerer alvará de localização e
funcionamento junto à Secretaria Municipal de
Finanças, bem como prévio cadastro junto à CETSantos
A emissão da Carta de Habitação, da Carta de
Ocupação ou do pedido de baixa de licença
ficará condicionada à apresentação de
declaração emitida pelo órgão municipal de
meio ambiente, atestando o atendimento ao
Plano
de
Gerenciamento
de
RSCC,
anteriormente aprovado.
Os grandes geradores de RSCC deverão, no prazo
de 60 dias a contar da vigência desta lei
complementar,
apresentar
plano
de
gerenciamento dos resíduos sólidos da construção
civil a serem submetidos à aprovação do órgão
municipal de meio ambiente.
Para as obras em andamento deverão ser
apresentados os documentos comprobatórios da
destinação adequada dos RSCC, para análise e
emissão de certificado, que integrará o pedido de
expedição da Carta de Habitação, da Carta de
Ocupação ou do pedido de baixa da licença.
Flavio Rodrigues Corrêa
3226-8080
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Sinduscon-SP