RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ÁREA DE TRANSBORDO E TRIAGEM •Rede de ecopontos; •Área de reciclagem; •Aterro dos RSCC. Objetivos: •Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição ambientalmente adequada dos rejeitos; •Incentivo à industria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de materias-primas e insumos derivadops de materiais recicláveis e reciclados; •Incentivo ao sistema de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão de resíduos da construção civil. Considerando a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; Considerando a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil; Considerando que a disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental; Considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas; Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos; Considerando a viabilidade técnica e econômica de produção e uso de materiais provenientes da reciclagem de resíduos da construção civil; Considerando que a gestão integrada de resíduos da construção civil deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental, É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o qual deverá incorporar: I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. Institui o Programa Municipal Gerenciamento de Resíduos Sólidos Construção Civil - PMGRSCC de da I – realizar o manejo dos RSCC de forma a lhes dar destinação que não prejudique a qualidade ambiental e a saúde pública, promovendo ações de estímulo à sua reutilização, beneficiamento e reciclagem, II – coibir práticas irregulares de deposição de entulho e outros resíduos III – estimular atividades que possam agregar valores aos resíduos IV – possibilitar a utilização dos agregados reciclados conforme as especificações das normas técnicas, principalmente em obras públicas; V – estabelecer as responsabilidades dos geradores dos RSCC e demais agentes envolvidos; VI – apoiar a realização de programas de capacitação de trabalhadores da construção civil em empresas privadas e públicas VII – otimizar o desempenho dos serviços municipais de limpeza urbana e de gerenciamento dos RSCC. I – o Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil; II – os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil. Deverá ser elaborado e implementado pelo grande gerador, objetivará estabelecer os procedimentos necessários ao manejo e à destinação ambientalmente adequados dos resíduos, nos termos das diretrizes emanadas pelo CONAMA. O Plano de Gerenciamento de RSCC integrará o respectivo requerimento de licença para análise pelo órgão municipal de meio ambiente I – caracterização: identificação, quantificação e qualificação dos resíduos; II – triagem: separação dos resíduos na origem, preferencialmente pelo gerador, ou nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade; III – acondicionamento: confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, asseguradas as condições de reutilização e de reciclagem, no que couber; IV – transporte: deslocamento dos resíduos, nos termos das normas técnicas; V – estocagem: guarda dos resíduos das classes A e B, para aproveitamento posterior; VI – destinação: reaproveitamento, reciclagem, estocagem ou aterramento dos resíduos, mediante a informação do volume e do local a ser encaminhado; VII – disposição final: descarte dos resíduos, mediante a informação do volume a ser disposto, nos termos do artigo 19. O Plano de Gerenciamento de RSCC deverá ser apresentado em 03 (três) vias, acompanhado dos seguintes documentos: I – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); II - Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI, a ser expedido pelo órgão ambiental estadual competente, nos termos da legislação vigente; III – cópia do projeto arquitetônico; IV – planilha descritiva dos RSCC; V – cronograma de remoção dos RSCC; VI – cópia do espelho do IPTU em caso de demolição de imóveis. Na geração dos RSCC deverá ser estabelecido como objetivo primário, a sua minimização e, como secundário, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final. A execução dos serviços de coleta e transporte de RSCC será realizada por meio de caçambas ou de veículos coletores de entulhos. Todo aquele que pretender explorar esses serviços deverá requerer alvará de localização e funcionamento junto à Secretaria Municipal de Finanças, bem como prévio cadastro junto à CETSantos A emissão da Carta de Habitação, da Carta de Ocupação ou do pedido de baixa de licença ficará condicionada à apresentação de declaração emitida pelo órgão municipal de meio ambiente, atestando o atendimento ao Plano de Gerenciamento de RSCC, anteriormente aprovado. Os grandes geradores de RSCC deverão, no prazo de 60 dias a contar da vigência desta lei complementar, apresentar plano de gerenciamento dos resíduos sólidos da construção civil a serem submetidos à aprovação do órgão municipal de meio ambiente. Para as obras em andamento deverão ser apresentados os documentos comprobatórios da destinação adequada dos RSCC, para análise e emissão de certificado, que integrará o pedido de expedição da Carta de Habitação, da Carta de Ocupação ou do pedido de baixa da licença. Flavio Rodrigues Corrêa 3226-8080