INFRAESTRUTURA TURÍSTICA 30/01/2012 Portaria Mtur nº 112/2012 1 TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, por meio da formalização de convênios ou contratos de repasse. 30/01/2013 Portaria Mtur nº 112/2012 2 Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) – IN 02/2012 - STN 30/01/2013 Portaria Mtur nº 112/2012 3 Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) – IN 02/2012 - STN 30/01/2013 Portaria Mtur nº 112/2012 4 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº CGU/MF/MPOG Nº 507 Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. § 1º Aplicam-se aos contratos de repasse as normas referentes a convênios previstas nesta Portaria. § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse; III - contratante: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; 30/01/2013 Portaria Mtur nº 112/2012 5 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº CGU/MF/MPOG Nº 507 IV - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União; V - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União a favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços; VI - convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; VII - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; 30/01/2013 Portaria Mtur nº 112/2012 6 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº CGU/MF/MPOG Nº 507 Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio. Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107, de 2005. 30/01/2013 Portaria Mtur nº 112/2012 7 Portaria 112 – Infraestrutura Turística Art. 19. O repasse voluntário de recursos do Ministério do Turismo visa a atender aos seguintes programas e ações: I - Infraestrutura: - adequação da infraestrutura turística pública para os grandes eventos esportivos; e - apoio a projetos de infraestrutura turística. ....... Art. 20. Os Programas de Infraestrutura Turística são aqueles que visam ao desenvolvimento do turismo nos municípios brasileiros, principalmente por meio de adequação da infraestrutura, de forma que permita a expansão das atividades turísticas e a melhoria da qualidade do produto para o turista, bem como a consecução dos objetivos previstos no Plano Nacional de Turismo. 30/01/2013 Portaria Mtur nº 112/2012 8 Portaria 112 – Infraestrutura Turística Art. 21. Poderão ser objeto de aporte de recursos as seguintes obras e projetos executivos de infraestrutura turística: I - infraestrutura urbanística diretamente relacionada às atividades turísticas; II - infraestrutura de acesso, tais como estradas turísticas, ferrovias, pontes, rodovias, túneis e viadutos, orlas fluviais, lacustres e marítimas; III - terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários, fluviais, lacustres e marítimos; IV - edificações de uso público destinadas a atividades indutoras de turismo como centros de cultura, museus, casas da memória, centros de convenções, centros de apoio ao turista, teatros, centros de comercialização de produtos artesanais e mirantes públicos; 23/04/2012 CONSELHO NACIONAL DE TURISMO 9 Portaria 112 – Infraestrutura Turística V - centros de qualificação de mão-de-obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo; VI - parques ecológicos, temáticos e de exposições e rodeios; VII - pórticos e portais; VIII - sinalização turística; IX - restauração de edifícios, monumentos e conjuntos históricos; X - despoluição de praias, incluindo-se ações de urbanização, saneamento e limpeza; e XI - aquisição de equipamentos necessários à funcionalidade dos objetos apoiados. 23/04/2012 CONSELHO NACIONAL DE TURISMO 10 Portaria 112 – Infraestrutura Turística Art. 24. São critérios preferenciais para aprovação dos projetos de infraestrutura turística: I - realização de obras ou serviços de comprovado interesse turístico, em áreas públicas ou privadas em regime de servidão pública; II - compatibilidade com os Planos Regionais, Macrorregionais, Estaduais ou Municipais de Turismo e, em especial, com o PNT; III - atendimento ao disposto no art. 11 desta Portaria, no caso de recursos oriundos de emendas parlamentares; IV - obras que tenham maior abrangência territorial, de acordo com a classificação estabelecida no art. 3º; V - obras para as quais haja projeto básico ou executivo aprovado, com precedência deste sobre aquele. 23/04/2012 CONSELHO NACIONAL DE TURISMO 11 Portaria 112 – Infraestrutura Turística Art. 25. No âmbito das ações de infraestrutura: I - a pavimentação, execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias somente serão apoiados se os projetos estiverem associados a parques, praças, orlas e outros atrativos turísticos, sendo necessária a apresentação de mapa (croqui) que evidencie a associação àqueles atrativos; II - quando o imóvel a ser utilizado for de domínio de outro ente federativo, far-se-á necessária autorização ou cessão de uso; III - quando se tratar de praça será necessária a apresentação de mapa (croqui) indicando sua localização e relação com o turismo; e IV - para todos os objetos pleiteados será necessária a apresentação de: a) Declaração de Interesse Turístico, disponibilizada no sítio <www.turismo.gov.br> ou no SICONV, assinada pelo titular da secretaria de turismo ou órgão equivalente, nos Estados e nos Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, e pelo respectivo prefeito nos demais Municípios; e b) outros documentos que poderão ser exigidos em razão de especificidades técnicas, institucionais ou jurídicas do Programa ou da Ação em que se enquadra o objeto a ser executado, conforme manuais de orientação próprios e legislação pertinente. 23/04/2012 CONSELHO NACIONAL DE TURISMO 12 Portaria 112 – Infraestrutura Turística Art. 27. As propostas de infraestrutura turística deverão ser cadastradas e enviadas no SICONV, em conformidade com as regras estipuladas pelo Ministério do Turismo. §1º As propostas deverão ser enviadas até o dia quinze de novembro de cada ano, e a análise obedecerá a ordem cronológica de recebimento. §2º As propostas deverão estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo proponente até quinze dias antes da data máxima legal fixada para o empenho orçamentário. 23/04/2012 CONSELHO NACIONAL DE TURISMO 13 Neusvaldo Ferreira Lima Diretor de Infraestrutura Turística Ministério do Turismo [email protected] (61)2023-7857 23/04/2012 CONSELHO NACIONAL DE TURISMO 14