INFRAESTRUTURA TURÍSTICA
30/01/2012
Portaria Mtur nº 112/2012
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TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
Entende-se por transferência voluntária a entrega
de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados
ao Sistema Único de Saúde, por meio da
formalização de convênios ou contratos de repasse.
30/01/2013
Portaria Mtur nº 112/2012
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Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias
(CAUC) – IN 02/2012 - STN
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Portaria Mtur nº 112/2012
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Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias
(CAUC) – IN 02/2012 - STN
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Portaria Mtur nº 112/2012
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº CGU/MF/MPOG Nº 507
Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação
celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros
oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º Aplicam-se aos contratos de repasse as normas referentes a convênios previstas nesta
Portaria.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta,
responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos
orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer
esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a
administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de
interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;
III - contratante: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que
pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição
financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
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Portaria Mtur nº 112/2012
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº CGU/MF/MPOG Nº 507
IV - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência
dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente
financeiro público federal, atuando como mandatária da União;
V - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que regula a
prestação de serviços realizados pela mandatária da União a favor do concedente, que
deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de
remuneração pelos serviços;
VI - convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros
de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e
tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública
federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração
pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios
públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de
programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
VII - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da
Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
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Portaria Mtur nº 112/2012
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº CGU/MF/MPOG Nº 507
Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração
ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo
empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como
cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício
futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a
responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas
orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à
execução do convênio.
Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão
preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal
e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de
consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107,
de 2005.
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Portaria Mtur nº 112/2012
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Portaria 112 – Infraestrutura Turística
Art. 19. O repasse voluntário de recursos do Ministério do Turismo
visa a atender aos seguintes programas e ações:
I - Infraestrutura:
- adequação da infraestrutura turística pública para os grandes
eventos esportivos; e
- apoio a projetos de infraestrutura turística.
.......
Art. 20. Os Programas de Infraestrutura Turística são aqueles que
visam ao desenvolvimento do turismo nos municípios brasileiros,
principalmente por meio de adequação da infraestrutura, de forma
que permita a expansão das atividades turísticas e a melhoria da
qualidade do produto para o turista, bem como a consecução dos
objetivos previstos no Plano Nacional de Turismo.
30/01/2013
Portaria Mtur nº 112/2012
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Portaria 112 – Infraestrutura Turística
Art. 21. Poderão ser objeto de aporte de recursos as seguintes
obras e projetos executivos de infraestrutura turística:
I - infraestrutura urbanística diretamente relacionada às atividades
turísticas;
II - infraestrutura de acesso, tais como estradas turísticas, ferrovias,
pontes, rodovias, túneis e viadutos, orlas fluviais, lacustres e
marítimas;
III - terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários, fluviais,
lacustres e marítimos;
IV - edificações de uso público destinadas a atividades indutoras de
turismo como centros de cultura, museus, casas da memória,
centros de convenções, centros de apoio ao turista, teatros, centros
de comercialização de produtos artesanais e mirantes públicos;
23/04/2012
CONSELHO NACIONAL DE TURISMO
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Portaria 112 – Infraestrutura Turística
V - centros de qualificação de mão-de-obra para os setores de
gastronomia, hotelaria e turismo;
VI - parques ecológicos, temáticos e de exposições e rodeios;
VII - pórticos e portais;
VIII - sinalização turística;
IX - restauração de edifícios, monumentos e conjuntos históricos;
X - despoluição de praias, incluindo-se ações de urbanização,
saneamento e limpeza; e
XI - aquisição de equipamentos necessários à funcionalidade dos
objetos apoiados.
23/04/2012
CONSELHO NACIONAL DE TURISMO
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Portaria 112 – Infraestrutura Turística
Art. 24. São critérios preferenciais para aprovação dos projetos de
infraestrutura turística:
I - realização de obras ou serviços de comprovado interesse
turístico, em áreas públicas ou privadas em regime de servidão
pública;
II - compatibilidade com os Planos Regionais, Macrorregionais,
Estaduais ou Municipais de Turismo e, em especial, com o PNT;
III - atendimento ao disposto no art. 11 desta Portaria, no caso de
recursos oriundos de emendas parlamentares;
IV - obras que tenham maior abrangência territorial, de acordo com
a classificação estabelecida no art. 3º;
V - obras para as quais haja projeto básico ou executivo aprovado,
com precedência deste sobre aquele.
23/04/2012
CONSELHO NACIONAL DE TURISMO
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Portaria 112 – Infraestrutura Turística
Art. 25. No âmbito das ações de infraestrutura:
I - a pavimentação, execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias somente
serão apoiados se os projetos estiverem associados a parques, praças, orlas e outros
atrativos turísticos, sendo necessária a apresentação de mapa (croqui) que evidencie a
associação àqueles atrativos;
II - quando o imóvel a ser utilizado for de domínio de outro ente federativo, far-se-á
necessária autorização ou cessão de uso;
III - quando se tratar de praça será necessária a apresentação de mapa (croqui) indicando
sua localização e relação com o turismo; e
IV - para todos os objetos pleiteados será necessária a apresentação de:
a) Declaração de Interesse Turístico, disponibilizada no sítio <www.turismo.gov.br> ou no
SICONV, assinada pelo titular da secretaria de turismo ou órgão equivalente, nos Estados e
nos Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, e pelo respectivo prefeito nos
demais Municípios; e
b) outros documentos que poderão ser exigidos em razão de especificidades técnicas,
institucionais ou jurídicas do Programa ou da Ação em que se enquadra o objeto a ser
executado, conforme manuais de orientação próprios e legislação pertinente.
23/04/2012
CONSELHO NACIONAL DE TURISMO
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Portaria 112 – Infraestrutura Turística
Art. 27. As propostas de infraestrutura turística deverão ser
cadastradas e enviadas no SICONV, em conformidade com as
regras estipuladas pelo Ministério do Turismo.
§1º As propostas deverão ser enviadas até o dia quinze de
novembro de cada ano, e a análise obedecerá a ordem
cronológica de recebimento.
§2º As propostas deverão estar com todas as exigências
devidamente sanadas pelo proponente até quinze dias antes
da data máxima legal fixada para o empenho orçamentário.
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CONSELHO NACIONAL DE TURISMO
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Neusvaldo Ferreira Lima
Diretor de Infraestrutura Turística
Ministério do Turismo
[email protected]
(61)2023-7857
23/04/2012
CONSELHO NACIONAL DE TURISMO
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14h15 - Projeto de infraestrutura e eventos turísticos