Bases Tecnológicas: • Evolução Industrial/ o trabalho artesanal; • Revolução Industrial; • Histórico de segurança; • O advento da produção em série; • Desenvolvimento industrial moderno/ Tecnologia industrial;; • Relação da segurança com o desenvolvimento industrial e Aspectos sociais e econômicos da Segurança e Medicina do Trabalho; • Efeitos dos acidentes à nível nacional e internacional; • Riscos químicos, físicos e biológicos; • NR 15 – Atividades e operações insalubres; • NR 16 – Atividades e operações perigosas; • NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; • NR 19 – Explosivos; • NR 21 – Trabalhos a céu aberto • NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho; • NR 26 – Sinalização de Segurança; •NR 28 – Fiscalização e penalidades. Competências e Habilidades: • Identificar os efeitos dos acidentes do trabalho; • Identificar riscos ambientais nos locais de trabalho; • Orientar quanto o atendimento as normas regulamentadoras quando aplicável no seu ambiente de trabalho (NR15, 16, 18, 19, 21, 24, 26 e 28). Evolução Industrial/ o trabalho artesanal A substituição das ferramentas pelas máquinas, da energia humana pela energia motriz e do modo de produção doméstico pelo sistema fabril constituiu a Revolução Industrial; revolução, em função do enorme impacto sobre a estrutura da sociedade, num processo de transformação que foi acompanhado por notável evolução tecnológica. A Revolução Industrial começou em Inglaterra na segunda metade do Século XVIII e encerrou a transição entre feudalismo e capitalismo, a fase de acumulação primitiva de capitais e de preponderância do capital mercantil sobre a produção. Completou ainda o movimento da revolução burguesa iniciada na Inglaterra no Século XVII. DA PRODUÇÃO ARTESANAL À PRODUÇÃO INDUSTRIAL Nos últimos quinhentos anos o processo produtivo sofreu uma evolução extraordinária relativamente à idade do Homem e aos meios que foi criando para produzir produtos, bens e serviços que contribuam para o seu conforto e para melhorar a sua qualidade de vida. Esta evolução não foi pacífica e muitas vezes cometeram-se erros que se traduziram em prejuízos humanos, ambientais e ecológicos. Evolução Industrial/ o trabalho artesanal ARTESANATO, MANUFACTURA E MAQUINOFACTURA Consideramos que os três marcos fundamentais da evolução dos sistemas de produção foram: o artesanato, a manufatura e a maquinofatura. O artesanato surgiu no fim da Idade Média com o renascimento comercial e urbano e definia-se pela produção independente; o produtor possuía os meios de produção: instalações, ferramentas e matéria-prima. Em casa, sozinho ou com a família, o artesão realizava todas as etapas da produção. A manufatura resultou da ampliação do consumo, que levou o artesão a aumentar a produção e o comerciante a dedicar-se à produção industrial. O comerciante passou a produzir. Primeiro, contratou artesãos para dar acabamento aos tecidos; depois, tingir; e tecer; e finalmente fiar. Surgiram fábricas, com assalariados, sem controlo sobre o produto do seu trabalho. A produtividade aumentou por causa da divisão social, isto é, cada trabalhador realizava uma etapa da produção. Na maquinofatura, o trabalhador estava submetido ao regime de funcionamento da máquina e à supervisão direta do empresário. Foi nesta etapa que se consolidou a Revolução Industrial. Revolução Industrial A Revolução Industrial consistiu em um conjunto de mudanças tecnológicas com profundo impacto no processo produtivo em nível econômico e social. Iniciada na Inglaterra em meados do século XVIII, expandiu-se pelo mundo a partir do século XIX. Ao longo do processo (que de acordo com alguns autores se registra até aos nossos dias), a era da agricultura foi superada, a máquina foi superando o trabalho humano, uma nova relação entre capital e trabalho se impôs, novas relações entre nações se estabeleceram e surgiu o fenômeno da cultura de massa, entre outros eventos. Essa transformação foi possível devido a uma combinação de fatores, como o liberalismo econômico, a acumulação de capital e uma série de invenções, tais como o motor a vapor. O capitalismo tornou-se o sistema econômico vigente. Histórico de segurança O homem primitivo teve sua integridade física e capacidade produtiva diminuídas pelos acidentes da caça, da pesca e da guerra, que eram consideradas as atividades mais importantes de sua época. Depois, quando o homem das cavernas se transformou em artesão, descobrindo o minério e os metais puderam facilitar seu trabalho pela fabricação das primeiras ferramentas, conhecendo também, as primeiras doenças do trabalho, provocadas pelos próprios materiais que utilizava. A partir daí, grande parte das atividades às quais o homem tem se dedicado ao longo dos anos, apresentam uma série de riscos em potencial, freqüentemente concretizados em lesões que afetam sua integridade física ou sua saúde.Conforme afirmam ANSELL e WHARTON (apud ALBERTON, 1996), “o risco é uma característica inevitável da existência humana. Nem o homem, nem as organizações e sociedade aos quais pertence podem sobreviver por um longo período sem a existência de tarefas perigosas.” O advento da produção em série Marcada pela grande acumulação de capital da Inglaterra, a revolução industrial concretizou com o advento da indústria e a produção em série. Com as grandes navegações os ingleses obtiveram muitas colônias que dava muito lucro a metrópole. A classe dominante inglesa detinha muito capital que foi empregado diretamente na indústria. Os primeiros passos para a criação das indústrias modernas foi o sistema fabril que em vez de produzir cada artesão em seu lugar, o empresário juntava muitos artesãos para produzir em um só lugar com o controle do mesmo. Dessa maneira diminuíam-se as perdas de matéria-prima e aumentava a produção e os lucros. Os artesãos trabalhando em conjunto recebiam conseqüentemente, um salário que deu origem a sistema de trabalho assalariado. Alem desses fatores a produção em série também foi estabelecida, onde cada trabalhador fazia o serviço de seu setor, dando mais velocidade ao trabalho e qualidade também. Porém a transformação mais importante dentro do campo das indústrias foi o emprego das máquinas movidas a vapor que selou a passagem da produção artesanal domiciliar para a produção em grande escala. Desenvolvimento industrial moderno/ Tecnologia industrial Na primeira metade do século os sistemas de transporte e de comunicação desencadearam as primeiras inovações com os primeiros barcos à vapor (Robert Fulton/1807) e locomotiva (Stephenson/1814), revestimentos de pedras nas estradas McAdam/1819), telégrafos (Morse/1836). As primeiras iniciativas no campo da eletricidade como a descoberta da lei da corrente elétrica (Ohm/1827) e do eletromagnetismo (Faraday/1831). Dá para imaginar a quantidade de mudanças que estes setores promoveram ou mesmo promoveriam num futuro próximo. As distâncias entre as pessoas, entre os países, entre os mercados se encurtariam. Os contatos mais regulares e freqüentes permitiriam uma maior aproximação de mundos tão distintos como o europeu e o asiático. No setor têxtil a concorrência entre ingleses e franceses permitiu o aperfeiçoamento de teares (Jacquard e Heilmann). O aço tornou-se uma das mais valorizadas matérias-primas. Em 1856 os fornos de Siemens-Martin, o processo Bessemer de transformação de ferro em aço. A indústria bélica sofreu significativo avanço ( como os Krupp na Alemanha) acompanhando a própria tecnologia metalúrgica. Desenvolvimento industrial moderno/ Tecnologia industrial A explosão tecnológica conheceu um ritmo ainda mais frenético com a energia elétrica e os motores a combustão interna. A energia elétrica aplicada aos motores, a partir do desenvolvimento do dínamo, deu um novo impulso industrial. Movimentar máquinas, iluminar ruas e residências, impulsionar bondes. Os meios de transporte se sofisticam com navios mais velozes. Hidrelétricas aumentavam, o telefone dava novos contornos à comunicação (Bell/1876), o rádio (Curie e Sklodowska/1898), o telégrafo sem fio (Marconi/1895), o primeiro cinematógrafo (irmãos Lumière/1894) eram sinais evidentes da nova era industrial consolidada. E, não podemos deixar de lado, a invenção do automóvel movido à gasolina (Daimler e Benz/1885) que geraria tantas mudanças no modo de vida das grandes cidades. O motor à diesel (Diesel/1897) e os dirigíveis aéreos revolucionavam os limites da imaginação criativa e a tecnologia avançava a passos largos. A indústria química também tornou-se um importante setor de ponta no campo fabril. A obtenção de matérias primas sintéticas a partir dos subprodutos do carvão - nitrogênio e fosfatos. Corantes, fertilizantes, plásticos, explosivos, etc. Entrava-se no século XX com a visão de universo totalmente transformada pelas possibilidades que se apresentavam pelo avanço tecnológico. Relação da segurança com o desenvolvimento industrial e o Aspectos sociais e econômicos da Segurança e Medicina do Trabalho A relação entre o trabalho e a saúde/ doença surgiu na antiguidade, mas tornou-se um foco de atenção a partir da Revolução Industrial. Afinal, no trabalho escravo ou no regime servil, inexistia a preocupação em preservar a saúde dos que eram submetidos ao trabalho. Os trabalhadores eram equiparados a animais e ferramentas. Com a Revolução Industrial, o trabalhador passou a vender sua força de trabalho tornando-se presa da máquina e da produção rápida para acumulação de capital. As jornadas eram excessivas, em ambientes extremamente desfavoráveis à saúde, aos quais se submetiam também mulheres e crianças. Esses ambientes inadequados propiciavam a acelerada proliferação de doenças infecto-contagiosas, ao mesmo tempo em que a periculosidade das máquinas era responsável por mutilações e mortes. Através dos tempos, o Estado passou a intervir no espaço do trabalho baseando-se no estudo da causalidade das doenças. Assim, toma figura o médico do trabalho que vai refletir na propensão a isolar riscos específicos e, dessa forma, atuar sobre suas conseqüências, medicando em função de sintomas e sinais ou, quando muito, associandoos a uma doença legalmente reconhecida. A partir daí houve uma crescente difusão da Matéria de Segurança e Medicina do Trabalho. Relação da segurança com o desenvolvimento industrial e o Aspectos sociais e econômicos da Segurança e Medicina do Trabalho No Brasil, a legislação trabalhista compõe-se de Normas Regulamentadoras, Normas Regulamentadoras Rurais e outras leis complementares, como portarias, decretos e convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho. Devido ao fato de ter surgido e se mantido a sombra da legislação, muitos de nós não demos a devida importância a Segurança do trabalho. Limitamos a mera leitura da legislação sem preocuparmos com a interpretação e a cultura prevencionista. Ainda existe uma gama de instituições empresariais que só implantam os programas exigidos por lei para terem os documentos e papéis em seus arquivos com o objetivo de apresentar aos Fiscais do Trabalho, em caso de Fiscalização. Felizmente um maior número de pessoas já compreende que as doenças profissionais são aquelas decorrentes da exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais, ergonômicos ou de acidentes. Relação da segurança com o desenvolvimento industrial e o Aspectos sociais e econômicos da Segurança e Medicina do Trabalho O setor de segurança e saúde tornou-se multidisciplinar e busca incessantemente prevenir os riscos ocupacionais. Esta é a forma mais eficiente de promover e preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Nesse aspecto se destaca os profissionais da área, composto por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Estes, por sua vez, atuam na eliminação ou neutralização dos riscos, prevenindo uma doença ou impedindo o seu agravamento. Para tanto, é necessária a antecipação dos riscos que envolvem a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. Outra etapa do processo de prevenção é a de reconhecimento dos riscos. Nesse caso, o risco já está presente e será preciso intervir no ambiente de trabalho. Reconhecer os riscos é uma tarefa que exige observação cuidadosa das condições ambientais, caracterização das atividades, entrevistas e pesquisas. A adoção das medidas de controle, também se torna necessária para a etapa da prevenção. Neste caso o Engenheiro de Segurança deverá especificar e propor equipamentos, alterações no arranjo físico, obras e serviços nas instalações, procedimentos adequados, enfim, uma série de recomendações técnicas pertinentes a projetos e serviços de engenharia. Relação da segurança com o desenvolvimento industrial e o Aspectos sociais e econômicos da Segurança e Medicina do Trabalho Além dessas etapas, por parte do empregador, é de fundamental importância o treinamento dos empregados para a correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva. A empresa deve treinar o trabalhador com recursos próprios, ou por meio dos fabricantes de EPI’s que já fazem este trabalho gratuitamente, através de palestras ou mini cursos. Portanto, a inspeção no local de trabalho é procedimento essencial de antecipação intempéries em relação à Segurança e Medicina do Trabalho. Eliminando-se as condições inseguras e os atos inseguros é possível reduzir os acidentes e as doenças ocupacionais. Esse é o papel da Medicina e Segurança do Trabalho Preventiva. Efeitos dos acidentes à nível nacional e internacional A maioria das pessoas trabalha para garantir a sobrevivência. Mas, muitas vezes, é no trabalho que acontecem acidentes que tiram a vida dos trabalhadores ou acabam prejudicando a sua saúde. Saad (1988) menciona que desde a Antigüidade existia preocupação com os profissionais. No Egito, o faraó Quéops punia os construtores da pirâmide tumular, em casos de acidentes de trabalho. Também, a legislação Mosaica ordenava que os Juízes averiguassem as causas e os responsáveis por acidentes. No Brasil, o direito acidentário surgiu no início do século. Segundo Saad (1988), existem cinco teorias sobre o fundamento das reparações por acidente de trabalho formando um ciclo evolutivo. São elas: a) Teoria Extracontratual ou Aquiliana em que se exigia prova, pelo empregado, de culpa do patrão; b) Teoria Contratual, em que a culpa recaí no patrão. O contrato de trabalho gerava obrigação de zelar pela segurança física do empregado; c) Teoria da Responsabilidade Objetiva, onde todo dano causado por coisas úteis à empresa é de responsabilidade do patrão, sem se cogitar de sua culpa; d) Teoria do Risco Profissional (adotada no Brasil desde a primeira Lei Acidentária), nela a responsabilidade pelo acidente do trabalho deve ser atribuída ao patrão, independente de culpa. Quem aufere lucros deve assumir os riscos à qualquer atividade; e) Teoria do Risco Social, considera o acidente do trabalho contingência social, igual às outras cobertas pela previdência social. A responsabilidade deve ser atribuída à Previdência Social. Efeitos dos acidentes à nível nacional e internacional Conforme Zocchio (2004), as empresas além de neutralizar os riscos de acidente possuem a tarefa mais difícil que se refere ao comportamento e à postura dos princípios de segurança que devem ser obedecidos pelos funcionários. Por isso, algumas empresas se preocupam com o aperfeiçoamento comportamental e da postura profissional dos seus empregados, fatores importantes para a produtividade. Zocchio (2004) focaliza as pessoas como vítimas, causas e cúmplices nos acidentes de trabalho. Para o autor, todos os que trabalham em uma organização podem vir a ser vítimas porque estão expostos a algum tipo de risco e também poderão ser a causa quando criam, no trabalho, condições ou situações perigosas para elas e para os outros, por exemplo, se alguém der um trabalho a uma pessoa que não tem habilidade suficiente e, por isso, acontecer um acidente, quem deu o trabalho será o causador do acidente. Já, as pessoas serão cúmplices de acidentes no trabalho quando por ações, omissões ou decisões criam ou mantêm condições ou situações perigosas, as quais venham causar acidentes ou comprometer a saúde de outros empregados, por exemplo, quando um trabalhador deixa de observar as normas de segurança que neutralizaria os riscos à sua saúde e adquire uma doença. Efeitos dos acidentes à nível nacional e internacional Zocchio (2004) lembra que todas as pessoas têm obrigação de prevenir acidentes de trabalho, por isso, deve-se entender que acidentes de trabalho não ocorrem por azar, falta de sorte ou fatalidade. Os acidentes surgem por falhas ou condições inseguras nos ambientes de trabalho, por deficiências nos meios e métodos usados na execução das tarefas e por comportamento inconveniente das pessoas em relação à segurança do trabalho. As condições inseguras devem ser prevenidas; diz o autor, mas, se existem devem ser corrigidas, assim como que comportamentos inseguros devem ser proibidos. Hoffmann (2003) afirma que a dignidade humana explica e justifica o princípio de proteção, assim, a força de trabalho não deve ser tratada como mera mercadoria sujeita às leis do mercado, mas como um atributo da pessoa do trabalhador e como tal exige a garantia de condições mínimas de uma existência digna. Para Hoffmann (2003), na concepção de Taylor, o trabalhador era comparado aos animais e para Ford foi tido como “coisa”, mas, que na atualidade deve ser dada proteção ao trabalhador como um sujeito de direito, garantindo-lhe uma vida digna e segura. De acordo com Hasson (2002), as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho são preexistentes à atual Constituição e já estavam incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT} e em outros regulamentos Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos químicos Conceitos: É o perigo a que determinado indivíduo está exposto ao manipular produtos químicos que podem causar-lhe danos físicos ou prejudicar-lhe a saúde. Os danos físicos relacionados à exposição química inclui, desde irritação na pele e olhos, passando por queimaduras leves, indo até aqueles de maior severidade, causado por incêndio ou explosão. Os danos à saúde pode advir de exposição de curta e/ou longa duração, relacionadas ao contato de produtos químicos tóxicos com a pele e olhos, bem como a inalação de seus vapores, resultando em doenças respiratórias crônicas, doenças do sistema nervoso, doenças nos rins e fígado, e até mesmo alguns tipos de câncer. Agentes de Risco: Consideram-se agentes de risco químico as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos gases, neblinas, nevoas ou vapores, ou que seja, pela natureza da atividade, de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão. Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos químicos Barreira de contenção para agentes químicos: São dispositivos ou sistemas que protegem o operador do contato com substâncias químicas irritantes, nocivas, tóxicas, corrosivas, líquidos inflamáveis, substâncias produtoras de fogo, agentes oxidantes e substâncias explosivas. Ponto de Auto-Ignição: É a temperatura mínima em que ocorre uma combustão, independente de uma fonte de calor. Ponto de Combustão: É a menor temperatura em que vapores de um líquido, após inflamarem-se pela passagem de uma chama piloto, continuam a arder por 5 segundos, no mínimo. Ponto de Fulgor: É a menor temperatura em que um líquido libera suficiente quantidade de vapor para formar uma mistura com o ar passível de inflamação, pela passagem de uma chama piloto. A chama dura no máximo 1 segundo. Incompatibilidade: Condição sobre a qual determinadas substâncias se tornam perigosas quando manipuladas ou colocadas próximas a outras, com as quais poderão reagir criando situações de risco. Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos químicos Os Primeiros Cuidados a Serem Tomados: Ao lidarmos com produtos químicos é necessário ter ciência da importância de estarmos verificando a cada etapa dos procedimentos, os seguintes requisitos: 1. Recebimento dos proutos químicos: O recebimento constitui a primeira etapa da manipulação destes produtos. - Identificação - Registro - Controle de entrada A. Produtos sólidos e líquidos - Verificação do estado da embalagem quanto a danos ou ausência de rótulos - Dados do rótulo - observar estes dados devem oferecer informações claras a respeito das características físico-químicas do produto, nível de toxicidade, cuidados específicos, neutralizantes a serem utilizados em caso de rompimentos, derramamento ou outro acidente - Verificação do prazo de validade - Presença da ficha de segurança Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos químicos B. Gases comprimidos - Verificação do estado dos cilindros, garrafas e botijões - devem ser recusados caso apresentem qualquer dano aparente - Verificação do prazo de validade - Inspeção das válvulas quanto à vedação - Verificação das cores do capacete quanto ao cumprimento das normas da ABNT. Por exemplo no caso do nitrogênio - parte superior preto e parte inferior cinza - Verificação da existência das etiquetas de identificação fixados no produto Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos químicos 2. Identificação dos produtos químicos: Ao lidar com produtos químicos, a primeira providência é ler as instruções do rótulo, no recipiente ou na embalagem, observando a classificação quanto ao risco à saúde (R) que ele oferece e à medidas de segurança para o trabalho (S). Por exemplo: um produto químico X tem R-34 e S-10, isto significa que ele é um produto que provoca queimaduras e que deve ser mantido úmido. Portanto, conhecer a classificação, torna-se possível obter-se informações quanto a forma correta de manipular, estocar, transportar e descartar os resíduos do produto. Referente ao transporte, observar, também, a forma como foi acondicionado e embalado e adotar os mesmos cuidados para realizá-lo com segurança. Rotulagem - Símbolos de Risco: A rotulagem por intermédio de símbolos e textos de avisos são precauções essenciais de segurança. Os rótulos ou etiquetas aplicados sobre uma embalagem devem conter em seu texto as informações que sejam necessárias para que o produto ali contido seja tratado com toda a segurança possível. É perigoso reutilizar o frasco de um produto rotulado para guardar qualquer outro diferente, ou mesmo colocar outra etiqueta sobre a original. Isto pode causar acidentes. Quando encontrar uma embalagem sem rótulo, não tente adivinhar o que há em seu interior. Se não houver possibilidade de identificação, descarte o produto Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos químicos Facilmente Inflamável (F): Classificação: Determinados peróxidos orgânicos; líquidos com pontos de inflamação inferior a 21oC, substâncias sólidas que são fáceis de inflamar, de continuar queimando por si só; liberam substâncias facilmente inflamáveis por ação da umidade. Precaução: Evitar contato com o ar, a formação de misturas inflamáveis gás-ar e manter afastadas de fontes de ignição. Extremamente Inflamável (F+) Classificação: Líquidos com ponto de inflamabilidade inferior a 0o C e o ponto máximo de ebulição 35oC; gases, misturas de gases (que estão presentes em forma líquida) que com o ar e a pressão normal podem se inflamar facilmente. Precauções: Manter longe de chamas abertas e fontes de ignição. Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos químicos Tóxicos (T) : Classificação: São agentes químicos que, ao serem introduzidos no organismo por inalação, absorção ou ingestão, podem causar efeitos graves e/ou mortais. Precaução: Evitar qualquer contato com o corpo humano e observar cuidados especiais com produtos cancerígenos, teratogênicos ou mutagênicos. Muito Tóxico (T+) Classificação: A inalação, ingestão ou absorção através da pele, provoca danos à saúde na maior parte das vezes, muito graves ou mesmo a morte. Precauções: Evitar qualquer contato com o corpo humano e observar cuidados especiais com produtos cancerígenos, teratogênicos ou mutagênicos. Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos químicos Corrosivo ( C ) : Classificação: Estes produtos químicos causam destruição de tecidos vivos e/ou materiais inertes. Precaução: Não inalar os vapores e evitar o contato com a pele, os olhos e vestuário. Oxidante (O) Classificação: São agentes que desprendem oxigênio e favorecem a combustão. Podem inflamar substâncias combustíveis ou acelerar a propagação de incêndio. Precauções: Evitar qualquer contato com substâncias combustíveis. Perigo de incêndio. O incêndio pode ser favorecido dificultando a sua extinção. Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos químicos Nocivo (Xn): Classificação: São agentes químicos que por inalação, absorção ou ingestão, produzem efeitos de menor gravidade Precaução: Evitar qualquer contato com o corpo humano, e observar cuidados especiais com produtos cancerígenos, teratogênicos ou mutagênicos. Irritante (Xi) Classificação: Este símbolo indica substâncias que podem desenvolver uma ação irritante sobre a pele, os olhos e o trato respiratório. Precauções: Não inalar os vapores e evitar o contato com a pele e os olhos. Explosivo (E) Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos químicos Explosivo (E) Classificação: São agentes químicos que pela ação de choque, percussão, fricção, produzem centelhas ou calor suficiente para iniciar um processo destrutivo através de violenta liberação de energia Precaução: Evitar atrito, choque, fricção, formação de faísca e ação do calor Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos físico São considerados riscos físicos as diversas formas de energia, tais como: - ruídos; - temperaturas excessivas; - vibrações; - pressões anormais; - radiações; Ruídos - umidade. As máquinas e equipamentos utilizados pelas empresas produzem ruídos que podem atingir níveis excessivos, podendo a curto, médio e longo prazo provocar sérios prejuízos à saúde. Dependendo do tempo de exposição, nível sonoro e da sensibilidade individual, as alterações danosas poderão manifestar-se imediatamente ou gradualmente. Quanto maior o nível de ruído, menor deverá ser o tempo de exposição ocupacional Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos físico Ruídos O ruído age diretamente sobre o sistema nervoso, ocasionando: - fadiga nervosa; - alterações mentais: perda de memória, irritabilidade, dificuldade em coordenar idéias; - hipertensão; - modificação do ritmo cardíaco; - modificação do calibre dos vasos sanguíneos; - modificação do ritmo respiratório; - perturbações gastrointestinais; - diminuição da visão noturna; - dificuldade na percepção de cores. Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos físico Ruídos Além destas conseqüências, o ruído atinge também o aparelho auditivo causando a perda temporária ou definitiva da audição. Para evitar ou diminuir os danos provocados pelo ruído no local de trabalho, podem ser adotadas as seguintes medidas: - Medidas de proteção coletiva: enclausuramento da máquina produtora de ruído; isolamento de ruído. - Medida de proteção individual: fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) (no caso, protetor auricular). O EPI deve ser fornecido na impossibilidade de eliminar o ruído ou como medida complementar. - Medidas médicas: exames audiométricos periódicos, afastamento do local de trabalho, revezamento. - Medidas educacionais: orientação para o uso correto do EPI, campanha de conscientização. - Medidas administrativas: tornar obrigatório o uso do EPI: controlar seu uso. Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos físico Radiações Na indústria é comum o uso de máquinas e equipamentos que produzem vibrações, as quais podem ser nocivas ao trabalhador. As vibrações podem ser: Localizadas - (em certas partes do corpo). São provocadas por ferramentas manuais, elétricas e pneumáticas. Conseqüências: alterações neurovasculares nas mãos, problemas nas articulações das mãos e braços; osteoporose (perda de substância óssea). Generalizadas - (ou do corpo inteiro). As lesões ocorrem com os operadores de grandes máquinas, como os motoristas de caminhões, ônibus e tratores. Conseqüências: Lesões na coluna vertebral; dores lombares. Para evitar ou diminuir as conseqüências das vibrações é recomendado o revezamento dos trabalhadores expostos aos riscos (menor tempo de exposição). Riscos físico Vibrações São formas de energia que se transmitem por ondas eletromagnéticas. A absorção das radiações pelo organismo é responsável pelo aparecimento de diversas lesões. Podem ser classificadas em dois grupos: Radiações ionizantes - Os operadores de raios-X e radioterapia estão freqüentemente expostos a esse tipo de radiação, que pode afetar o organismo ou se manifestar nos descendentes das pessoas expostas. Radiações não ionizantes - São radiações não ionizantes a radiação infravermelha, proveniente de operação em fornos , ou de solda oxiacetilênica, radiação ultravioleta como a gerada por operações em solda elétrica, ou ainda raios laser, microondas, etc. Seus efeitos são perturbações visuais (conjuntivites, cataratas), queimaduras, lesões na pele, etc. Para que haja o controle da ação das radiações para o trabalhador é preciso que se tome: - Medidas de proteção coletiva: isolamento da fonte de radiação (ex: biombo protetor para operação em solda), enclausuramento da fonte de radiação (ex: pisos e paredes revestidas de chumbo em salas de raio-x). - Medidas de proteção individual: fornecimento de EPI adequado ao risco (ex: avental, luva, perneira e mangote de raspa para soldador , óculos para operadores de forno). - Medida administrativa: (ex: dosímetro de bolso para técnicos de raio-x). - Medida médica: exames periódicos. Riscos físico Temperaturas extremas Calor Quente Altas temperaturas podem provocar: - desidratação; - erupção da pele; - câimbras; - fadiga física; - distúrbios psiconeuróticos; - problemas cardiocirculatórios; - insolação. Riscos físico Temperaturas extremas Calor Frio Baixas temperaturas podem provocar: - feridas; - rachaduras e necrose na pele; - enregelamento: ficar congelado; - agravamento de doenças reumáticas; - predisposição para acidentes; - predisposição para doenças das vias respiratórias. - Para o controle das ações nocivas das temperaturas extremas ao trabalhador é necessário que se tome medidas: - de proteção coletiva: ventilação local exaustora com a função de retirar o calor e gases dos ambientes, isolamento das fontes de calor/frio. - de proteção individual: fornecimento de EPI (ex: avental, bota, capuz, luvas especiais para trabalhar no frio). Riscos físico Pressões anormais Há uma série de atividades em que os trabalhadores ficam sujeitos a pressões ambientais acima ou abaixo das pressões normais, isto é, da pressão atmosférica a que normalmente estamos expostos. Baixas pressões: são as que se situam abaixo da pressão atmosférica normal e ocorrem com trabalhadores que realizam tarefas em grandes altitudes. No Brasil, são raros os trabalhadores expostos a este risco. Altas pressões: são as que se situam acima da pressão atmosférica normal. Ocorrem em trabalhos realizados em tubulações de ar comprimido, máquinas de perfuração, caixões pneumáticos e trabalhos executados por mergulhadores. Ex: caixões pneumáticos, compartimentos estanques instalados nos fundos dos mares, rios, e represas onde é injetado ar comprimido que expulsa a água do interior do caixão, possibilitando o trabalho. São usados na construção de pontes e barragens. A exposição a pressões anormais, pode causar a ruptura do tímpano quando o aumento de pressão for brusco e a liberação de nitrogênio nos tecidos e vasos sangüíneos e morte. Por ser uma atividade de alto risco, exige legislação específica (NR-15) a ser obedecida. Riscos físico Umidade As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcadas, com umidades excessivas, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, são situações insalubres e devem ter a atenção dos prevencionistas por meio de verificações realizadas nesses locais para estudar a implantação de medida de controle. A exposição do trabalhador à umidade pode acarretar doenças do aparelho respiratório, quedas, doenças de pele, doenças circulatórias, entre outras. Para o controle da exposição do trabalhador à umidade podem ser tomadas medidas de proteção coletiva (como o estudo de modificações no processo do trabalho, colocação de estrados de madeira, ralos para escoamento) e medidas de proteção individual (como o fornecimento do EPI - luvas de borracha, botas, avental para trabalhadores em galvanoplastia, cozinha, limpeza etc). Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos biológicos São considerados riscos biológicos: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos. Os riscos biológicos ocorrem por meio de microorganismos que, em contato com o homem, podem provocar inúmeras doenças. Muitas atividades profissionais favorecem o contato com tais riscos. É o caso das indústrias de alimentação, hospitais, limpeza pública (coleta de lixo), laboratórios, etc. Entre as inúmeras doenças profissionais provocadas por microorganismos incluem-se: tuberculose, brucelose, malária, febre amarela. Para que essas doenças possam ser consideradas doenças profissionais, é preciso que haja exposição do funcionário a estes microorganismos. São necessárias medidas preventivas para que as condições de higiene e segurança nos diversos setores de trabalho sejam adequadas. Os riscos biológicos em laboratórios podem estar relacionados com a manipulação de: - Agentes patogênicos selvagens; - Agentes patogênicos atenuados; - Agentes patogênicos que sofreram processo de recombinação; - Amostras biológicas; - Culturas e manipulações celulares (transfecção, infecção); - Animais. Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos biológicos Todos os itens citados acima podem tornar-se fonte de contaminação para os manipuladores. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões - por acidente com agulhas e vidraria, na experimentação animal - arranhões e mordidas), a via respiratória (aerossóis), a via conjuntiva e a via oral. Há uma classificação dos agentes patogênicos selvagens que leva em consideração os riscos para o manipulador, para a comunidade e para o meio ambiente. Esses riscos são avaliados em função do poder patogênico do agente infeccioso, da sua resistência no meio ambiente, do modo de contaminação, da importância da contaminação (dose), do estado de imunidade do manipulador e da possibilidade de tratamento preventivo e curativo eficazes. As classificações existentes (OMS, CEE, CDC-NIH) são bastante similares, dividindo os agentes em quatro classes: - Classe 1 - onde se classificam os agentes que não apresentam riscos para o manipulador, nem para a comunidade (ex.: E. coli, B. subtilis); Classes 2 - apresentam risco moderado para o manipulador e fraco para a comunidade e há sempre um tratamento preventivo (ex.: bactérias - Clostridium tetani, Klebsiella pneumoniae, Staphylococcus aureus; vírus - EBV, herpes; fungos - Candida albicans; parasitas - Plasmodium, Schistosoma); Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos biológicos Classe 3 - são os agentes que apresentam risco grave para o manipulador e moderado para a comunidade, sendo que as lesões ou sinais clínicos são graves e nem sempre há tratamento (ex.: bactérias - Bacillus anthracis, Brucella, Chlamydia psittaci, Mycobacterium tuberculosis; vírus - hepatites B e C, HTLV 1 e 2, HIV, febre amarela, dengue; fungos - Blastomyces dermatiolis, Histoplasma; parasitos - Echinococcus, Leishmania, Toxoplasma gondii, Trypanosoma cruzi); Classe 4 - os agentes desta classe apresentam risco grave para o manipulador e para a comunidade, não existe tratamento e os riscos em caso de propagação são bastante graves (ex.: vírus de febres hemorrágicas). Em relação às manipulações genéticas, não existem regras pré-determinadas, mas sabe-se que pesquisadores foram capazes de induzir a produção de anticorpos contra o vírus da imunodeficiência simiana em macacos que foram inoculados com o DNA proviral inserido num bacteriófago. Assim, é importante que medidas gerais de segurança sejam adotadas na manipulação de DNA recombinante, principalmente quando se tratar de vetores virais (adenovírus, retrovírus, vaccínia). Os plasmídeos bacterianos apresentam menor risco que os vetores virais, embora seja importante considerar os genes inseridos nesses vetores (em especial, quando se manipula oncogenes). Riscos químicos, físicos e biológicos Riscos biológicos De maneira geral, as medidas de segurança para os riscos biológicos envolvem: - Conhecimento da Legislação Brasileira de Biossegurança, especialmente das Normas de Biossegurança emitidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; - O conhecimento dos riscos pelo manipulador; - A formação e informação das pessoas envolvidas, principalmente no que se refere à maneira como essa contaminação pode ocorrer, o que implica no conhecimento amplo do microrganismo ou vetor com o qual se trabalha; - O respeito das Regras Gerais de Segurança e ainda a realização das medidas de proteção individual; - Uso do avental, luvas descartáveis (e/ou lavagem das mãos antes e após a manipulação), máscara e óculos de proteção (para evitar aerossóis ou projeções nos olhos) e demais Equipamentos de Proteção Individual necessários, - Utilização da capela de fluxo laminar corretamente, mantendo-a limpa após o uso; - Autoclavagem de material biológico patogênico, antes de eliminá-lo no lixo comum; - Utilização de desinfetante apropriado para inativação de um agente específico. NR 15 – Atividades e operações insalubres • A palavra insalubre vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre, • A primeira abordagem sobre insalubridade na legislação brasileira foi em 1932, e se referia a proibição do trabalho de mulheres em serviços perigosos e insalubres, • A segunda em 1943, proibia os menores neste tipo de atividade. • O conceito legal de insalubridade dado pelo artigo 189 da consolidação da lei do trabalho (CLT) é: serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias fixadas em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. NR 15 – Atividades e operações insalubres Esta Norma Regulamentadora aplica-se a todas as empresas cujas atividades exponham seus empregados em condições insalubres de trabalho. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância de ruídos, temperatura, radiação, pressão e poeira, ou as que envolvam exposição do trabalhador a agentes químicos e biológicos. Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. NR 15 – Atividades e operações insalubres Acima dos limites de tolerância LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR RADIAÇÕES IONIZANTES AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS NR 15 – Atividades e operações insalubres Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES VIBRAÇÕES FRIO UMIDADE NR 15 – Atividades e operações insalubres Situações especificas TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS AGENTES QUÍMICOS AGENTES BIOLÓGICOS NR 15 – Atividades e operações insalubres Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; NR 15 – Atividades e operações insalubres No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. b) Com a utilização de equipamento de proteção individual. NR 15 – Atividades e operações insalubres Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. NR 15 – Atividades e operações insalubres LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE Os ruídos podem ser classificados como ruídos contínuos ou intermitentes e como ruídos de impactos. NR 15 – Atividades e operações insalubres LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE Ruído Contínuo ou Intermitente Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados na tabela 1 ao lado. NR 15 – Atividades e operações insalubres LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE Ruído Contínuo ou Intermitente Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações abaixo, exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. NR 15 – Atividades e operações insalubres LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE Ruído Contínuo ou Intermitente Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo a tabela 1. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente. NR 15 – Atividades e operações insalubres Ruídos de Impacto Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo NR 15 – Atividades e operações insalubres TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES Ciclo de exposição: Critério de Referência: Dose: Conjunto de situações acústicas ao qual é submetido o trabalho, em seqüência definida, e que se repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho. Nível médio para o qual a exposição, por um período de 8 horas, corresponderá a uma dose de 100%. parâmetro utilizado para caracterização da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, definida com base em parâmetros preestabelecidos (q. CR, NLI). Critério de Referência: nível médio para o qual a exposição, por um período de 8 horas, corresponderá a uma dose de 100%. NR 15 – Atividades e operações insalubres TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES Dose Diária: Dose referente à jornada diária de trabalho. Dosímetro de Ruído: Grupo Homogêneo Incremento de Duplicação de Dose : Medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído. Corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de parte do grupo seja representativo da exposição de todos os trabalhadores que compõem o mesmo grupo. incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo máximo permitido. NR 15 – Atividades e operações insalubres TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES Limite de Exposição : parâmetro de exposição ocupacional que representa condições sob as quais acredita-se que a maioria dos trabalhadores possa estar exposta, repetidamente, sem sofrer efeitos adversos à sua capacidade de ouvir e entender uma conversão normal.. Limite de Exposição Valor Teto : corresponde ao valor máximo, acima do qual não é permitida exposição em nenhum momento da jornada de trabalho. Medidor Integrador de Uso Pessoal: medidor que possa ser fixado no trabalhador durante o período de medição, fornecendo por meio de integração, a dose ou nível médio. Medidor Integrador Portado pelo Avaliador: Medidor operador diretamente pelo avaliador, que fornece, por meio de integração, a dose ou o nível médio. NR 15 – Atividades e operações insalubres TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES Nível Ação: de Nível Equivalente Nível Exposição Valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ao ruído causem prejuízos à audição do trabalhador e evitar que o limite de exposição seja ultrapassado. nível médio baseado na equivalência de energia, conhecido como LEQ de Nível de Exposição Normalizado nível médio representativo da exposição ocupacional diária. Nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição NR 15 – Atividades e operações insalubres TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES Nível Limiar de Integração : nível de ruído a partir do qual os valores devem ser computados na integração para fins de determinação de nível médio ou da dose de exposição. Nível Médio: Nível de ruído representativo da exposição ocupacional relativo ao período de medição, que considera os diversos valores de níveis instantâneos ocorridos no período e os parâmetros de medição predefinidos. Ruído Contínuo ou Intermitente todo e qualquer ruído que não está classificado como ruído de impacto ou impulsivo. Ruído de Impacto ou Impulsivo Que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo). NR 15 – Atividades e operações insalubres TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES Situação Acústica: cada parte do ciclo de exposição na qual o trabalhador está exposto a níveis de ruído considerados estáveis. Zona Auditiva: região do espaço delimitada por um raio de 150 mm ± 50 mm, medido a partir da entrada do canal auditivo. NR 15 – Atividades e operações insalubres Ruídos de Impacto Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C). As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente. NR 15 – Atividades e operações insalubres Medidas de Controle de Ruído Para reduzir o ruído é importante saber que o som se propaga no ar e nos sólidos sob forma de vibração. A maior parte das fontes sonoras produzem simultaneamente ruídos aéreos e ruídos transmitidos por vibrações de sólidos. Para controlar ou reduzir o nível de emissão de ruído de maquinas e equipamentos autores sugerem alguns tipos de procedimentos. •Instalar motores e transmissões elétricas mais silenciosas. •Evitar ou reduzir o choque entre os componentes das maquinas. •Substituir partes metálicas por partes plásticas, mais silenciosas. •Blindar as partes ruidosas das maquinas. •Utilizar materiais absorventes de som, como por exemplo, lã de vidro, espuma de poliuretano,ou borracha •Os materiais absorventes podem absorver de 50 a 90% da energia sonora incidente, ajudando assim a diminuir o nível de ruído, graças a o seu coeficiente de absorção. NR 15 – Atividades e operações insalubres LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG, com ou sem carga solar A avaliação de sobrecarga térmica é estabelecida pelo anexo nº 3 da NR-15 •Principais efeitos no organismo da Sobrecarga Térmica •Exposição a altas temperaturas A transmissão de calor ocorre no sentido ambiente-corpo. O organismo tende a aumentar a temperatura interna resultando num processo chamado hipertemia. Para evitar esse processo ocorrem os seguintes mecanismos: Vasodilatação sanguínea Ativação das glândulas sudoríparas (sudorese) Aumento da circulação sanguínea periférica Troca eletrolítica de suor Morte por falha cardíaca quando a temperatura retal for superior a 41,7°C. NR 15 – Atividades e operações insalubres Transtornos sistemáticos Câimbra por calor Esgotamento (Exaustão do calor) Desalinização (perda de íons de sódio) Deficiência circulatória Desidratação Choque Térmico Transtornos na pele Erupções Queimaduras (por radiação ultravioleta) Transtornos psiconeuróticos NR 15 – Atividades e operações insalubres A avaliação de calor é baseada nas medições dos parâmetros que influenciam diretamente na quantificação da sobrecarga térmica. São eles: •Temperatura do ar •Umidade relativa do ar •Velocidade do ar •Calor radiante •Atividade exercida NR 15 – Atividades e operações insalubres A quantidade de calor ganha ou perdida pelo corpo humano é proporcional a diferença de temperatura entre o ambiente e o homem. Avaliação Deve ser medida com termômetro de mercúrio comum, mas de funcionamento confiável, permitindo leituras até 1/10 de grau Celsius. A leitura é feita quando o termômetro está estabilizado. O contato com fontes radiantes, podem falsear os resultados, pois o bulbo do termômetro é um elemento sensível a absorção de radiação. NR 15 – Atividades e operações insalubres Para uma leitura correta é necessário a) Utilizar um termômetro bem calibrado. b) Esperar o tempo necessário· para que a coluna se estabilize ou criar uma corrente de ar ao redor do bulbo. Umidade Relativa Umidade é o conceito relacionado a quantidade de vapor d'água adsorvida no ar. Em % é a razão entre a quantidade de umidade de ar do ar e a quantidade máxima que ele pode conter na mesma temperatura. Umidade Relativa do ar Este parâmetro influencia a troca térmica entre o organismo e ambiente através da evaporação. NR 15 – Atividades e operações insalubres Avaliação Utilizam-se dois termômetros de bulbo, sendo que um deles tem o bulbo recoberto de um tecido de algodão limpo, que se mantém embebido em água destilada (termômetro de bulbo úmido) e o outro idêntico ao de medição da temperatura do ar (termômetro de bulbo seco). Os valores obtidos são transferidos para a carta psicrométrica (diagrama que simplifica o estudo das propriedades do ar) e o resultado será a umidade relativa do ar. Velocidade do ar A variação de velocidade do ar implica num aumento do potencial da troca térmica. No mecanismo da evaporação, a movimentação do ar próximo à superfície do corpo implica numa sucessão de estágios de equilíbrio entre a pele e o ambiente. NR 15 – Atividades e operações insalubres Avaliação A avaliação é feita principalmente com o auxílio de aparelhos denominados anemômetros ou termoanemômetros. Calor Radiante É uma variável que influi de forma significativa no processo de sobrecarga térmica quando no ambiente a ser avaliado, há a presença de fontes de radiação que emitem considerável quantidade de energia no espectro infravermelho. Avaliação A avaliação é realizada com o auxílio de um equipamento denominado termômetro de globo. O termômetro de globo consiste de uma esfera ôca de cobre com aproximadamente 15 cm de diâmetro e 1 mm de espessura pintado em preto fosco e um termômetro comum de bulbo ou termopar localizado no centro do globo. O globo absorve calor que é transmitido ao termômetro interno por convecção. As leituras devem ser iniciadas após 30 minutos de estabilização. NR 15 – Atividades e operações insalubres Atividade Exercida A quantidade de calor produzida pelo organismo é proporcional à atividade executada. Na literatura encontram-se várias correlações entre atividades e carga térmica geral, entretanto para efeito de cálculo considera-se a tabela do anexo 3 da NR-15. Índices utilizados nas avaliações Os índices tratam de correlacionar de acordo com a natureza da exposição as variáveis que influem nas trocas entre o indivíduo e o ambiente e dimensiona a magnitude do risco. NR 15 – Atividades e operações insalubres Exposição ao Calor FORMULA Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg,br> Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. •As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. •Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. • Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. NR 15 – Atividades e operações insalubres TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES •Ciclo de Trabalho - Conjunto das atividades desenvolvidas pelo trabalhador em uma seqüência definida e que se repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho. •Ponto de Trabalho - Todo e qualquer local onde o trabalhador permanece durante o desenvolvimento de seu ciclo de trabalho. •Situação Térmica - Cada parte do ciclo de trabalho, onde as condições ambientais são mantidas constantes, de forma que os parâmetros a serem estabelecidos permaneçam inalterados. •Limite de Tolerância - Representa as condições sob as quais se acredito que a grande maioria dos trabalhadores possa ficar continuamente exposta, diariamente, sem sofrer efeitos adversos à sua saúde. •Temperatura de ponto de orvalho:é a menor temperatura a que o ar pode ser resfriado, sem que ocorra alguma condensação de vapor de água ou umidade. NR 15 – Atividades e operações insalubres Exposição ao Calor Quadro n º 1. 2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3. NR 15 – Atividades e operações insalubres Exposição ao Calor Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2. Quadro n º 2. NR 15 – Atividades e operações insalubres Exposição ao Calor Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: Sendo: Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho. Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho. Md - taxa de metabolismo no local de descanso. Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. NR 15 – Atividades e operações insalubres Exposição ao Calor é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho. IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso. Tt e Td = como anteriormente definidos. Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. • As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n º 3. • Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. NR 15 – Atividades e operações insalubres Exposição ao Calor QUADRO Nº 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE NR 15 – Atividades e operações insalubres Iluminamento ANEXO Nº 4 Revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90 (DOU 26.11.90) NR 15 – Atividades e operações insalubres RADIAÇÕES IONIZANTES Radiação ionizante é a radiação que possui energia suficiente para ionizar átomos e moléculas. Pode danificar nossas células e afetar o material genético (DNA), causando doenças graves (por exemplo: Câncer), levando até a morte. A Radiação eletromagnética ultravioleta (excluindo a faixa inicial da radiação ultravioleta) ou mais energética é ionizante. Partículas como os elétrons e os prótons que possuam altas energias também são ionizantes. São exemplos de radiação ionizante as partículas alfas, partículas betas (elétrons e protons), os raios gama, raios-X e neutrons e. NR 15 – Atividades e operações insalubres RADIAÇÕES IONIZANTES RADIAÇÃO: Em física, radiação é a propagação da energia por meio de partículas ou ondas. Todos os corpos emitem radiação, basta estarem a uma determinada temperatura. ÍONS: São átomos que, por um motivo qualquer, perderam ou ganharam elétrons ONDAS ELETROMAGNÉTICAS: São uma combinação de um campo elétrico e de um campo magnético, propagam-se simultaneamente através do espaço transportando energia. RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA: (UV) é a radiação eletromagnética ou os raios ultravioleta com um comprimento de onda menor que a da luz visível e maior que a dos raios X, de 380 nm a 1 nm. O nome significa mais alta que (além do) violeta (do latim ultra), pelo fato que o violeta é a cor visível com comprimento de onda mais curto e maior frequência. PARTÍCULAS ALFAS: radiação de tipo alfa tem menor poder de penetração que os outros tipos de emissões radioativas PARTÍCULAS BETAS: Partículas beta em geral saem do átomo emissor com uma velocidade de 70.000 a 300.000 Quilômetros por segundo(velocidade da luz) e têm um alcance de aproximadamente 10 vezes maior do que partícula alfa. NR 15 – Atividades e operações insalubres TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos. Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas na NR 15. 1.2 Para fins de aplicação deste item, define-se: a) Câmara de Trabalho - É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual o trabalho está sendo realizado; b) Câmara de Recompressão - É uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico qualificado; c) Campânula - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa; d) Eclusa de Pessoal - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa; NR 15 – Atividades e operações insalubres TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO e) Encarregado de Ar Comprimido - É o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores; f) Médico Qualificado - É o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo programa médico; g) Operador de Eclusa ou de Campânula - É o indivíduo previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior; h) Período de Trabalho - É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão; NR 15 – Atividades e operações insalubres TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO i) Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou túnel durante o período de trabalho; j) Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera; l) Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite que os homens trabalhem em seu interior. NR 16 – Atividades e operações perigosas INTRODUÇÃO Compete a NR 16, definir os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações perigosas e o adicional de periculosidade devido. CONTEÚDO ATIVIDADES PERICULOSAS EXPLOSIVOS INFLAMÁVEIS ENERGIA ELÉTRICA RADIAÇÃO IONIZANTES São consideradas atividades periculosas: Constante do Anexo 1: Explosivos Constantes do Anexo 2: Inflamáveis Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 : Energia Elétrica PORTARIA N.°518, DE 4 DE ABRIL DE 2003: Radiações Ionizantes NR 16 – Atividades e operações perigosas PERÍCIA É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia O disposto não prejudica a ação fiscalizadora As áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trabalho em condições de periculosidade assegura a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. NÃO CARACTERIZAM PERICULOSIDADE O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados. O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes NR 16 – Atividades e operações perigosas EXPLOSIVO São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. ATIVIDADES ADICIONAL DE 30% a) no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco; b) no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade; c) na operação de escova dos cartuchos de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade; d) na operação de carregamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividade; f) na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores nessa atividade; g) na queima e destruição de explosivos deteriorados todos os trabalhadores nessa atividade; h) nas operações de manuseio de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade; NR 16 – Atividades e operações perigosas EXPLOSIVO ÁREAS DE RISCOS a) locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício. b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores. c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda). d) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. NR 16 – Atividades e operações perigosas INFLAMÁVEIS NR 16 – Atividades e operações perigosas INFLAMÁVEIS NR 16 – Atividades e operações perigosas INFLAMÁVEIS ÁREAS DE RISCOS Poços de petróleo em produção de gás. Unidade de processamento das refinarias. Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. Tanques de inflamáveis líquidos Tanques elevados de inflamáveis gasosos Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. Abastecimento de aeronaves Enchimento de vagões –tanques e caminhões –tanques com inflamáveis líquidos. Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. NR 16 – Atividades e operações perigosas INFLAMÁVEIS ÁREAS DE RISCOS NR 16 – Atividades e operações perigosas ENERGIA ELÉTRICA NR 16 – Atividades e operações perigosas ENERGIA ELÉTRICA PERICULOSIDADE NA ÁREA ELÉTRICA Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparo em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão. Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações integrantes de sistema de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. NR 16 – Atividades e operações perigosas RADIÇÕES IONIZANTES PORTARIA N.°518, DE 4 DE ABRIL DE 2003 "Revoga a Portaria 496, de 11 de dezembro de 2002". O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, caput, inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde; CONSIDERANDO,ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo das tais atividades; resolve: NR 16 – Atividades e operações perigosas RADIÇÕES IONIZANTES PERICULOSIDADE EM ÁREAS DE RADIAÇÕES Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem, e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais Atividade de operação e manutenção de reatores nucleares Atividade de operação e manutenção de aceleradores de partículas Atividade de operação com aparelhos de raio-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons. Atividades de medicina nuclear. Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas. Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Dentre as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, a Norma Regulamentadora nº 18, com o título de “Obras de Construção, Demolição e Reparos”, define as regras de prevenção de acidentes de trabalho para a indústria da construção. Esta norma foi aprovada pela portaria nº 3.214 de 08/07/1978, porém devido aos progressos tecnológicos e sociais seu texto tornou-se defasado, necessitando de modificações legais, as quais ocorreram recentemente. A nova Norma Regulamentadora nº 18 introduz inovações conceituais que aparecem a partir de sua própria formulação, uma vez que é a 1ª norma publicada que teve a sua condução final consolidada através de negociação clássica nos moldes prescritos pela Organização Internacional do Trabalho. De 10/06 à 30/06/94 deu-se a fase de planejamento do estudo para a alteração na NR 18, com a formação de dez Grupos de Trabalho nas seguintes cidades: Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo e Vitória. Estes grupos geraram dez propostas de alteração, as quais em agosto de 1994 foram consolidadas primeiramente em três e após em uma única proposta, denominada 1ª versão. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção A 1ª versão foi publicada no Diário Oficial da União em 17/1/94, sob forma de minuta do Projeto de Reformulação da NR 18, com prazo de 30 dias, depois de prorrogado por mais 90 dias, para o recebimento de sugestões e contribuições. Foram recebidas cerca de 3000 sugestões, propostas e contribuições de aproximadamente 300 entidades, empresas e profissionais da comunidade, as quais foram analisadas e discutidas pelo Grupo Técnico de Trabalho, sendo incorporadas ao texto da norma, quando relevantes. A conclusão e texto final da NR 18 foram obtidos através do consenso de uma Comissão Tripartite e Paritária, formada em maio de 1995, composta por representantes dos Trabalhadores, Empregadores e Governo, com publicação no Diário Oficial da União em 07/07/1995. A mudança do título de “Obras de Construção, Demolição e Reparos” para “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção” já introduziu inovações consideráveis. Ampliou-se o campo de atuação da norma a todo meio ambiente de trabalho da indústria e não apenas aos canteiros de obras, bem como a toda a indústria da construção sem restrições ao tipo de obra. Os objetivos da nova norma também apontam grandes avanços, quando visam “estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente na Indústria da Construção”. (Manuais de Legislação Atlas, 1996). Desta maneira, demonstra o seu propósito preventivo. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Desta maneira, demonstra o seu propósito preventivo. Estes objetivos são colocados em prática através do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). Este visa garantir o surgimento de programas consistentes de prevenção com perfeita integração entre dirigentes, empregados (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA) e profissionais da área, evitando assim a aquisição de pacotes pré-fabricados cuja motivação única seja atender a norma para evitar multas. O corpo da norma NR 18 apresenta os seguintes itens: - Objetivo e Campo de Aplicação é o item que define a norma e remete a NR 4 para a definição das atividades cobertas. · Comunicação Prévia define a obrigatoriedade da comunicação legal. · Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção define exigências da prevenção sob forma de projeto a ser elaborado antes do início da execução da obra. · Áreas de Vivência onde são descritas as condições mínimas requeridas para a habitabilidade dos canteiros de obras. São requeridas as seguintes instalações: instalações sanitárias, vestiários, alojamentos, local de refeições, cozinha, lavanderia, área de lazer e ambulatório. Destaque especial é dado para a conservação e o estado de higiene e limpeza em que devem ser mantidas as instalações nos canteiros de obras, com a obrigatoriedade de vários itens necessários a estas. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Desta maneira, demonstra o seu propósito preventivo. Estes objetivos são colocados em prática através do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). Este visa garantir o surgimento de programas consistentes de prevenção com perfeita integração entre dirigentes, empregados (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA) e profissionais da área, evitando assim a aquisição de pacotes pré-fabricados cuja motivação única seja atender a norma para evitar multas. O corpo da norma NR 18 apresenta os seguintes itens: - Objetivo e Campo de Aplicação é o item que define a norma e remete a NR 4 para a definição das atividades cobertas. · Comunicação Prévia define a obrigatoriedade da comunicação legal. · Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção define exigências da prevenção sob forma de projeto a ser elaborado antes do início da execução da obra. · Áreas de Vivência onde são descritas as condições mínimas requeridas para a habitabilidade dos canteiros de obras. São requeridas as seguintes instalações: instalações sanitárias, vestiários, alojamentos, local de refeições, cozinha, lavanderia, área de lazer e ambulatório. Destaque especial é dado para a conservação e o estado de higiene e limpeza em que devem ser mantidas as instalações nos canteiros de obras, com a obrigatoriedade de vários itens necessários a estas. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção · Demolição estabelece pré-requisitos para o início deste tipo de trabalho. · Escavações a Céu Aberto remete a NBR 9061/85 - Segurança em Escavações a Céu Aberto, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). · Carpintaria que trata principalmente da qualificação de trabalhadores para as operações com máquinas e equipamentos, bem como da obrigatoriedade de dispositivos de proteção adequados para máquinas, equipamentos e operadores. Faz se notar, ainda, a necessidade da identificação do fabricante da serra circular, coibindo assim os improvisos. · Armações de Aço traz medidas de segurança no transporte, armazenamento e principalmente manuseio de vergalhões. · Estruturas de Concreto apresenta cuidados básicos para a execução, trazendo como principal enfoque, os cuidados com a estabilidade. Também a desforma é enfocada com maiores cuidados na sua execução. · Estruturas Metálicas apresenta poucos cuidados, porém em função do crescimento do número de obras e da necessidade de um bom detalhamento, sua complementação se dará através de regulamentos técnicos de procedimentos. · Operações de Soldagem e Corte a Quente são itens de grande importância, trazem cuidados e precauções com o material inflamável, a ventilação e a necessidade de trabalhadores qualificados e utilizando Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s) devido à gravidade dos acidentes. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção · Escadas, Rampas e Passarelas apresenta quesitos mínimos para o dimensionamento, a construção e o uso destes, além de uma recomendação de orientação aos trabalhadores sobre regras de utilização segura, uma vez que são utilizados para acesso a diversos locais. · Proteções Coletivas Contra Quedas de Alturas é um item surgido por ser esta a causa de muitos acidentes fatais. Este apresenta obrigatoriedades que demonstram uma modificação na maneira de pensar no canteiro de obras, substituindo equipamentos de proteção individual por equipamentos de proteção coletiva, propiciando assim um ambiente de maior segurança e bem-estar dentro do canteiro de obras. · Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas, estabelece requisitos mínimos de segurança para a instalação e operação destes equipamentos, os quais são causadores de um grande número de acidentes. Para tanto, apresenta grande detalhamento das necessidades dos equipamentos mais utilizados, como torres de elevadores, elevadores de transporte de materiais, elevadores de passageiros e gruas. · Andaimes apresenta requisitos mínimos para confecção e utilização de cada tipo, além da necessidade do uso de EPI’s. Os principais andaimes referidos são os andaimes simplesmente apoiados, andaimes fachadeiros e andaimes móveis. · Cabos de Aço serão fiscalizados pela norma vigente da ABNT, a NBR 6327/83 que estabelece os requisitos mínimos para sua utilização. Também é requerida mão de obra treinada e especializada. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção · Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos traz apenas alguns cuidados quanto à sinalização e proteção durante a execução dos serviços. · Serviços em Telhados, devido aos vários acidentes graves e fatais registrados, prevê o uso de cinto de segurança do tipo pára-quedista ligado a cabo-guia. Além disto, é necessário a sinalização e isolamento da área e um planejamento prévio dos serviços em telhado. · Serviços em Flutuantes apresenta apenas uma orientação geral, para que no futuro haja uma complementação através de Regulamento Técnico de Procedimento (RTP). · Locais Confinados inclui tarefas que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho salientando a importância do treinamento e a correta orientação dos trabalhadores. · Instalações elétricas é composto por cuidados essenciais com os circuitos e equipamentos, requisitos mínimos para as instalações provisórias no canteiro, além da necessidade de trabalhador qualificado com supervisão de profissional legalmente habilitado para a execução e manutenção das instalações. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção · Máquinas e Equipamentos e Ferramentas Diversas traz várias exigências entre as quais a necessidade de operador qualificado e identificado por crachá, além da atenção especial dada ao dispositivo de acionamento e parada destas máquinas e da inspeção e manutenção periódica, registrada em livro próprio. Quanto às ferramentas, além dos cuidados normais, o uso de ferramentas pneumáticas portáteis e de fixação à pólvora merece recomendações especiais. · Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) traz o importante fato que a empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, o EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Estes estão perfeitamente definidos pela NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual. · Armazenagem e Estocagem de Materiais uma recomendação que representa uma grande contribuição na diminuição do número de acidentes são os cuidados na armazenagem de materiais, permitindo que estes sejam retirados obedecendo a sequência de utilização planejada. · Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores visa regular o transporte coletivo seguro para os trabalhadores da indústria da construção. Além disto, apresenta a obrigatoriedade do uso de meios de transporte normalizados pelas entidades competentes e de condutor habilitado para o transporte de trabalhadores. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção · Proteção Contra Incêndio além de remeter a NR 23, prevê o treinamento de equipes para o primeiro combate ao fogo além de sistema de alarme com alcance a todos os locais do canteiro de obras. · Sinalização de Segurança é um item novo que veio reforçar ainda mais o caráter preservacionista da nova redação desta norma, pois é de grande importância para coibir ou prevenir atos inseguros. Possuem os objetivos de identificação, comunicação e alerta. · Treinamento traz a obrigatoriedade de treinamento admissional e periódico, com carga horária mínima de 6 horas, além da inclusão de matérias de segurança e saúde do trabalho e a obrigatoriedade da distribuição dos procedimentos. Demonstra a importância das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA’s) e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT’s), sérios e organizados, que deverão ser encarregados de ministrar e acompanhar estes treinamentos. · Ordem e Limpeza é um item básico para que, segundo a OIT, sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene do trabalho. Foi consolidado na Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra na data de 2 de julho de 1981. Neste item, salienta-se principalmente, a remoção de entulhos e lixo para locais adequados de deposição, sem queimá-los, além da organização e limpeza do canteiro, com vias de circulação e passagem desimpedidas. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção · Tapumes e Galerias apresenta grande importância para o correto isolamento do canteiro de obras. · Acidentes Fatais apresenta o procedimento legal. Além das autoridades policiais deverá ser comunicado também o órgão regional do Ministério do Trabalho, e o local deverão permanecer isolados para a perfeita investigação. · Dados Estatísticos traz algumas referências sobre o encaminhamento e o arquivamento das fichas apresentadas nos dois anexos com a finalidade de levantar dados estatísticos sobre a ocorrência e a gravidade dos acidentes na indústria da construção. Este item visa o cumprimento de parte do artigo 1 da convenção 155 da OIT, o encaminhamento deve ser feito à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO). · Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) apresenta modificações importantes em relação à norma antiga, ficando um pouco mais próxima dos canteiros de obra com a redução do número de trabalhadores, de 100 para 70, por canteiro, exigidos para sua existência. Uma mudança de grande importância foi a inclusão das subempreiteiras, que não possuam CIPA no canteiro, com pelo menos um representante na CIPA da contratante. Também foi incluída uma modificação na estrutura da CIPA em canteiros de obra de existência inferior a 180 dias. O modo de ação e formação da CIPA está especificado na NR 5. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção · Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção através deste item ficaram criados o Comitê Permanente Nacional (CPN) e os Comitês Permanentes Regionais (CPR). A estrutura destes comitês será tripartite e o objetivo de sua criação é o estabelecimento de um mecanismo de depuração e atualização da própria norma. Através de estudos realizados pelos próprios comitês e de propostas encaminhadas por empresas, profissionais ou entidades, tanto soluções alternativas como avanços tecnológicos poderão ser incorporados rapidamente aos instrumentos normativos já existentes. · Regulamentos Técnicos de Procedimentos (RTP’s) são os instrumentos utilizados para ampliação da NR 18, detalhando os princípios já estabelecidos na norma, através da discriminação de dimensões, qualificações e especificações de materiais. Estes são também os instrumentos de atualização com objetivo de incorporar todas as inovações tecnológicas do setor de forma permanente. · Disposições Gerais traz vários subitens contidos na norma anterior que foram retirados do texto da norma atual. Estes devem posteriormente ser incorporados em Regulamentos Técnicos de Procedimentos específicos, porém, até a aprovação destas, continuam em vigor e não devem ser esquecidos. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção · Disposições Finais são várias considerações de grande importância para a nova norma. Aqui, encontram-se definidos os conceitos de trabalhadores habilitados e de trabalhadores qualificados, que aparecem freqüentemente na maioria dos itens da norma. Também estão aqui garantidos a existência de bebedouro e o fornecimento gratuito de vestimentas para os trabalhadores do setor, outro item estabelecido pela Convenção Sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente do Trabalho da OIT. Apesar das grandes mudanças introduzidas, na reformulação da norma, a grande maioria de seus itens trata apenas das condições físicas de trabalho oferecidas ao trabalhador. Poucos itens demonstram preocupação com o comportamento deste no ambiente de trabalho, portanto, é correto afirmar que a norma não é medida suficiente para o gerenciamento da segurança e saúde ocupacional. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Em uma pesquisa realizada em 1996, relacionada à indústria da construção civil na cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, constatou-se dois pontos principais. Primeiramente os índices encontrados, do número de acidentes de trabalho ocorridos na região não demonstram qualquer indício de diminuição após a aprovação das modificações da norma. Num segundo momento da pesquisa, realizada em empresas de construção civil da mesma cidade, os empresários relatam que as dificuldades de implantar um sistema efetivo de segurança nas empresas de construção civil persistem apesar das mudanças nas normas e regulamentações. Segundo Cruz (1996), esta dificuldade se dá devido a diferenças entre a teoria da aplicação das normas e as práticas organizacionais. Estas normas e legislações tratam a segurança de maneira pontual, diferindo das modernas abordagens organizacionais. Devido a estas abordagens as diversas funções passaram a ser gerenciadas de modo mais contínuo e integrado, enquanto que a segurança e a saúde ocupacional visam apenas o cumprimento da legislação. Se as medidas de segurança implantadas visam apenas cumprir a legislação vigente, a segurança está sendo, neste caso, considerada como um agregado a condição de trabalho. A segurança para ser efetiva deve fazer parte integral do trabalho, este é o único modo das tarefas serem realizadas seguramente. NR 19 – Explosivos 19.1. Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. 19.1.1. Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo em: a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem se incendiar; b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita; c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos; d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção. 19.1.2. A construção dos depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos: a) construído em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não-sujeito à mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e não deverá ser constituído de extrato de rocha contínua; (119.001-6 / I4) b) afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos, linha-tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás; (119.002-4 / I4) c) os distanciamentos mínimos para a construção do depósito segundo as Tabelas A, B e C. (119.003-2 / I4) NR 19 – Explosivos DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS Tabela A ARMAZÉM DE PÓLVORAS QUÍMICAS E ARTIFICIOS PIROTÉCNICOS Quantidade em quilos (capacidade do armazém) Distâncias Mínimas, em Metros, a Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Depósitos 4.500 45 45 45 30 45.000 90 90 90 60 90.000 110 110 110 75 225.000(*) 180 180 180 120 (*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum. NR 19 – Explosivos DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS Tabela B ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS INICIADORES Quantidade em quilos (capacidade do armazém) Distâncias Mínimas, em Metros, a Edifícios habitados 20 Ferrovias Rodovias Depósit os 75 45 22 20 200 220 135 70 45 900 300 180 95 90 2.200 370 220 110 90 4.500 460 280 140 90 6.800 500 300 150 90 9.000(*) 530 320 160 90 (*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum. NR 19 – Explosivos DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS Tabela C ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E "CHOCOLATE") Quantidade em quilos (capacidade do armazém) Distâncias Mínimas, em Metros, a Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Depósitos 23 45 30 15 20 45 75 45 30 25 90 110 70 35 30 135 160 100 45 35 180 200 120 60 40 225 220 130 70 43 270 250 150 75 45 300 265 160 80 48 360 280 170 85 50 92 52 400 300 180 (*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum. NR 19 – Explosivos DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS Tabela C ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E "CHOCOLATE") Quantidade em quilos (capacidade do armazém) Distâncias Mínimas, em Metros, a Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Depósitos 450 310 190 95 55 680 345 210 105 65 900 365 220 110 70 1.300 405 240 120 80 1.800 435 260 130 85 2.200 460 280 140 90 2.700 480 290 145 90 3.100 490 300 150 90 3.600 510 305 153 90 155 90 4.000 520 310 (*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum. NR 19 – Explosivos DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS Tabela C ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E "CHOCOLATE") Quantidade em quilos (capacidade do armazém) Distâncias Mínimas, em Metros, a Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Depósitos 4.500 530 320 158 90 6.800 570 340 170 90 9.000 620 370 185 90 11.300 660 400 195 90 13.600 700 420 210 90 18.100 780 470 230 90 22.600 860 520 260 90 34.000 1.000 610 305 125 45.300 1.100 670 335 125 350 250 68.000 1.150 700 (*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum. NR 19 – Explosivos DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS Tabela C ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E "CHOCOLATE") Quantidade em quilos (capacidade do armazém) Distâncias Mínimas, em Metros, a Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Depósitos 90.700 1.250 750 375 250 113.300(*) 1.350 790 400 250 (*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum. NR 19 – Explosivos d) nos locais de armazenagem e na sua área de segurança, constarão placas com dizeres "É Proibido Fumar" e "Explosivo" que possam ser observados por todos que tenham acesso; (119.004-0 / I4) e) material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade, e as partes metálicas usadas no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material que não produza centelha quando atritado ou sofrer choque; (119.005-9 / I4) f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento, por atrito ou choques, e facilitar a limpeza; (119.006-7 / I4) g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico e proteção às intempéries; (119.007-5 / I4) h) as áreas dos depósitos protegidas por pára-raios segundo a Norma Regulamentadora NR 10; (119.008-3 / I4) i) os depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate a incêndio; (119.009-1 / I4) j) as instalações de todo equipamento elétrico da área dada obedecerão, segundo as disposições da Norma Regulamentadora - NR 10; (119.010-5 / I4) l) o distanciamento mínimo indicado na Tabela C poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de depósito barricado ou entrincheirado, desde que previamente vistoriado; (119.011-3/I4) NR 19 – Explosivos m) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. (119.012-1 / I4) 19.1.3. No manuseio de explosivos, devem ser observadas as seguintes normas de segurança: a) pessoal devidamente treinado para tal finalidade; (119.013-0 / I4) b) no local das aplicações indicadas deve haver pelo menos um supervisor, devidamente treinado para exercer tal função; (119.014-8 / I4) c) proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipule ou armazene explosivos; (119.015-6 / I4) d) vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo, charuto, isqueiro ou fósforo; (119.016-4 / I4) e) remover toda lama ou areia dos calçados, antes de se entrar em locais onde se armazena ou se manuseia explosivos; (119.017-2 / I4) f) é proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal que possam produzir faíscas; (119.018-0 / I4) g) uso obrigatório de calçado apropriado; (119.019-9 / I4) h) proibir o transporte de explosivo exposto com equipamento movido a motor de combustão interna; (119.020-2 / I4 i) não permitir o transporte e armazenagem, conjunto de explosivo de ruptura e de outros tipos, especialmente os iniciadores; (119.021-0 / I4) NR 19 – Explosivos j) admitir no interior de depósito para armazenagem de explosivo as seguintes temperaturas máximas: (119.022-9 / I4) 1) 27ºC (vinte e sete graus centígrados) para nitrocelulose, nitromido e pólvora química de base dupla; (119.023-7 / I4) 2) 30ºC (trinta graus centígrados) para ácido pícrico e pólvora química de base simples; (119.024-5 / I4) 3) 35ºC (trinta e cinco graus centígrados) para pólvora mecânica; (119.025-3 / I4) 4) 40ºC (quarenta graus centígrados) para trotil, picrato de amônio e outros explosivos não-especificados. (119.026-1 / I4) l) arejar obrigatoriamente, em períodos não-superiores a 3 (três) meses, os depósitos de armazenagem de explosivos, mediante aberturas das portas ou por sistema de exaustão; (119.027-0 / I4) m) molhar as paredes externas e as imediações dos depósitos de explosivos, tendo-se o cuidado para que a mesma não penetre no local de armazenagem. (119.028-8 / I4) NR 19 – Explosivos 19.1.4. Inspecionar os explosivos armazenados para verificar as suas condições de uso, dentro dos seguintes períodos: (119.029-6 / I2) - dinamite - trimestralmente, não sendo aconselhável armazená-la por mais de 2 (dois) anos; - nitrocelulose - semestralmente a partir do segundo ano de fabricação; - altos explosivos - primeiro exame 5 (cinco) anos após a fabricação e, depois, de 2 (dois) em 2 (dois) anos; - acionadores, reforçadores, espoletas - primeiro exame 10 (dez) anos após a fabricação e, depois, 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. 19.1.5. Nos transportes explosivos, observar as seguintes normas de segurança: a) o material deverá estar em bom estado e acondicionado em embalagem regulamentar; (119.030-0 / I4) b) por ocasião de embarque ou desembarque, verificar se o material confere com a guia de expedição correspondente; (119.031-8 / I4) c) prévia verificação quanto às condições adequadas de segurança, todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga; (119.032-6 / I4) d) utilizar sinalização adequada, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, afixadas em lugares visíveis; (119.033-4 / I4) e) disposição do material de maneira a facilitar inspeção e a segurança; (119.034-2 / I4) f) as munições explosivas e artifícios serão transportados separadamente; (119.035-0 / I4) NR 19 – Explosivos g) em caso de necessidade, proteger o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com uma lona apropriada; (119.036-9 / I4) h) antes da descarga de munições ou explosivos, examinar-se-á o local previsto para armazená-los; (119.037-7/I4) i) proibir a utilização de luzes não-protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos ou ferramentas capazes de produzir chama ou centelhas nos locais de embarque, desembarque e nos transportes; (119.038-5 / I4) j) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições e explosivos serão feitos durante o período das 7h às 17h; (119.039-3 / I4) l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos durante a noite, somente admitir iluminação com lanternas e holofotes elétricos. (119.040-7 / I4) 19.1.6. Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos por via férrea, vigorarão os seguintes preceitos: a) os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo por 3 (três) carros; (119.041-5 / I4) b) os vagões serão limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, removendo qualquer material que possa causar centelha por atrito e destruindo-se a varredura; (119.042-3 / I4) c) os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material; (119.043-1 / I4) NR 19 – Explosivos d) será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões depois de iniciado o carregamento dos mesmos; (119.044-0/I4) e) os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos para evitar que eles sirvam como intermediários na propagação das explosões; (119.045-8 / I4) f) as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas, lacradas e nelas colocadas tabuletas visíveis, com os dizeres "Cuidado: Explosivo"; (119.046-6 / I4) g) as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e, só depois de retirada a locomotiva, poderão ser abertas; (119.047-4 / I4) h) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque; (119.048-2 / I4) i) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local; (119.049-0 / I4) j) o trem especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou permanecer em plataforma de estações, e, sim, em desvios afastados dos locais povoados. (119.0504/I4) 19.1.7. As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as seguintes: NR 19 – Explosivos a) os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroçaria com a terra; (119.051-2 / I4) b) os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sobre o manejo dos extintores de incêndio; (119.052-0 / I4) c) a estopa a ser levada no caminhão será a indispensável, e a que for usada deverá ser jogada fora; (119.053-9 / I4) d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com lona impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroçaria; (119.054-7 / I4) e) será proibida a presença de estranhos nos caminhões que transportarem explosivos ou munições; (119.055-5 / I4) f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados; (119.056-3 / I4) g) quando em comboios, os caminhões manterão entre si uma distância de aproximadamente 80,00m (oitenta metros); (119.057-1 / I4) h) a velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 km/h (quarenta quilômetros por hora); (119.058-0 / I4) NR 19 – Explosivos i) as cargas e as próprias viaturas serão inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em local afastado de habilitações; (119.059-8 / I4) j) para viagens longas, os caminhões terão 2 (dois) motoristas que se revezarão; (119.060-1 / I4 ) l) nos casos de desarranjo nos caminhões, estes não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e, durante esta operação, colocar-se-á sinalização na estrada; (119.061-0/ I4) m) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões; (119.062-8 / I4) n) urante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados; (119.063-6 / I4) o) tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "Cuidado: Explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas; (119.064-4 / I4) p) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidades maiores de risco de incêndio; (119.065-2 / I4 ) q) os caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos; (119.066-0 / I4) NR 19 – Explosivos r) em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de 60,00 (sessenta metros) do veículo ou habitações; (119.067-9 / I4) s) em casos de incêndio em caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local. (119.068-7 / I4) 19.1.8. Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte: a) os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência; (119.069-5 / I4) b) antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição; (119.070-9 / I4) c) toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, a partir do início do embarque ao fim do desembarque; (119.071-7 / I4 ) d) no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga; (119.072-5 / I4) NR 19 – Explosivos e) o porão ou local designado na embarcação para explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de 2,5cm (dois centímetros e meio) de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos; (119.073-3 / I4) f) os locais da embarcação por onde tiver de passar a munição ou explosivo, tais como, convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem ser removidas deverão ser protegidas com material apropriado; (119.074-1 / I4) g) os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas; (119.075-0 / I4) h) as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas, e a carga coberta com lona impermeável. (119.076-8 / I4) NR 21 – Trabalhos a céu aberto 21.1 Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. 21.2 Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. 21.3. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias. 21.4. Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública. 21.5. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade. 21.6. Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias adequadas. 21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família. NR 21 – Trabalhos a céu aberto 21.7. A moradia deverá ter: a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores; b) ventilação e luz direta suficiente; c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável. 21.8. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinquenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação. 21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário. 21.10. O poço de água será protegido contra a contaminação. 21.11. A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrescível, não combustível. 21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário. 21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e à jusante do poço. 21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.1.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão: a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros); b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções; c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal. 24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade. 24.1.2.1 As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. 24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.1.4 Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento. 24.1.5 Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico, e deverão ser comandados por registros de metal a meia altura na parede; 24.1.6 O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba. 24.1.6.1 No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba. 24.1.7 Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m, devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores. 24.1.8 Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade. 24.1.8.1 O disposto no item 24.1.8 deverá também ser aplicado próximo aos locais de atividades. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.1.9 O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. 24.1.10 Deverá haver canalização com tomada d’água, exclusivamente para uso contra incêndio. 24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão: a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene; b) ser instalados em local adequado; c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho; d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente; e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável. 24.1.12 Será exigido 1 um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso. 24.1.13 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.1.14 Quando os estabelecimentos dispuserem de instalações de privadas ou mictórios anexos às diversas seções fabris, devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das proporções estabelecidas na presente Norma. 24.1.15 Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho. 24.1.16 Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverá ser assegurado aos empregados um serviço de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais. 24.1.17 Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e afins, poderá a autoridade local competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à homologação do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta Norma. 24.1.18 As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e lavável. 24.1.19 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e saliências. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.1.20 A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento. 24.1.20.1 Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 em 4 metros. 24.1.21 As janelas das instalações sanitárias deverão ter caixilhos fixos, inclinados de 45º, com vidros inclinados de 45º, com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso. 24.1.21.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50 m a partir do piso. 24.1.22 Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. 24.1.23 Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/8,00 m² de área com pé-direito de 3,00m máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. 24.1.24 A rede hidráulica será abastecida por caixa d’água elevada, a qual deverá ter altura suficiente para permitir bom funcionamento nas tomadas de água e contar com reserva para combate a incêndio de acordo com posturas locais. 24.1.24.1 Serão previstos 60 litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.1.25 As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos. 24.1.25.1 Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições. 24.1.25.2 Serão mantidas em estado de asseio e higiene. 24.1.25.3 No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens cobertas. 24.1.26 Os gabinetes sanitários deverão: a) ser instalados em compartimentos individuais, separados; b) ser ventilados para o exterior; c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do pavimento; d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e) ser mantidos em estado de asseio e higiene; f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres. 24.1.26.1 Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.1.27 É proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais (caixas) de madeira, blocos de cimento e outros. 24.2 Vestiários. 24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos. 24.2.2 A localização do vestiário, respeitada a determinação da autoridade regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho, levará em conta a conveniência do estabelecimento. 24.2.3 A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador. 24.2.4 As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com material impermeável e lavável. 24.2.5 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providosde sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências. 24.2.6 A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.2.6.1 Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural. 24.2.7 As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados de 45º, com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso. 24.2.7.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50 a partir do piso. 24.2.8 Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. 24.2.9 Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/ 8,00 m² de área com pé-direito de 3.00 m, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. 24.2.10 Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão ser essencialmente individuais. 24.2.10.1 Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas podendo também ser sobrepostos. 24.2.10.2 Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com fórmica, se for o caso. 24.2.11 Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.2.12 Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas: a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. 24.2.13 Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade. 24.2.14 Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences. 24.2.15 Em casos especiais, poderá a autoridade local competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, em decisão fundamentada submetida à homologação do MTb, dispensar a exigência de armários individuais para determinadas atividades. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.2.16 É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido, sob pena de autuação, que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos armários. 24.3 Refeitórios. 24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório,não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. 24.3.2 O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes requisitos: a) área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados; b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm. 24.3.3 Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. 24.3.4 Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m² de área com pé direito de 3,00 m máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. 24.3.5 O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.3.6 A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento. 24.3.7 O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado. 24.3.8 Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 24.3.9 Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal. 24.3.10 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos. 24.3.11 Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho. 24.3.12 Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos. 24.3.13 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.3.14 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins. 24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. 24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos: a) local adequado, fora da área de trabalho; b) piso lavável; c) limpeza, arejamento e boa iluminação; d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; f) fornecimento de água potável aos empregados; g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições. 24.3.15.2 Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.3.15.3 Ficam dispensados das exigências desta NR: a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições; b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências. 24.3.15.4 Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, dispensar as exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) 24.3.15.5 Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes: a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho; b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições; c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.4 Cozinhas. 24.4.1 Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições. 24.4.2 As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente, da área do refeitório. 24.4.3 Deverão ter pé-direito de 3,00 (três) no mínimo. 24.4.4 As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso, resistente e impermeável lavável em toda a extensão. 24.4.5 Pisos-idênticos ao item 24.2.5. 24.4.6 As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00 metro por 2,10 metros. 24.4.7 As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 60 cm x 60 cm, no mínimo. 24.4.7.1 As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem ser protegidas com telas, podendo ser melhorada a ventilação através de exaustores ou coifas. 24.4.8 Pintura - idêntico ao item 24.5.17. 24.4.9 A rede de iluminação terá sua fiação protegida por eletrodutos. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.4.10 Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/4,00m² com pé-direito de 3,0 m máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. 24.4.11 Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas. 24.4.12 Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública. 24.4.13 É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.5 Alojamento. 24.5.1 Conceituação. 24.5.1.1 Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários. 24.5.2 Características gerais. 24.5.2.1 A capacidade máxima de cada dormitório será de 100 (cem) operários. 24.5.2.2 Os dormitórios deverão ter áreas mínimas dimensionadas de acordo com os módulos (camas/armários) adotados e capazes de atender ao efeito a ser alojado, conforme o Quadro I. Nº de Operários 1 2 tipos de cama área de circulação e área área de armário lateral lateral à cama respectiva à cama (m2) 2 (m ) (m2) simples 1,45 x 0,6 = 0,87 0,6 x 0,45 = 0,27 1,9 x 0,7 = 1,33 1,9 x 0,7 = 1,33 1,45 x 0,6 = 0,87 0,6 x 0,45 = 0,27 Serão permitidas o máximo de 2 (duas) camas na mesma vertical. áre total (m2) 2,47 2,47 NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.5.3 Os alojamentos deverão ser localizados em áreas que permitam atender não só às exigências construtivas como também evitar o devassamento aos prédios vizinhos. 24.5.4 Os alojamentos deverão ter um pavimento, podendo ter, no máximo, dois pisos quando a área disponível para a construção for insuficiente. 24.5.5 Os alojamentos deverão ter área de circulação interna, nos dormitórios, com a largura mínima de 1,00 metro. 24.5.6 O pé-direito dos alojamentos deverá obedecer às seguintes dimensões mínimas. a) 2,6m para camas simples; b) 3,0m para camas duplas. 24.5.7 As paredes dos alojamentos poderão ser construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira. 24.5.8 Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada de umidade e emanações no alojamento. Não deverão apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as condições mínimas de conforto térmico e higiene. 24.5.9 A cobertura dos alojamentos deverá ter estrutura de madeira ou metálica, as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento, e não haverá forro. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.5.9.1 O ponto do telhado deverá ser de 1:4, independentemente do tipo de telha usada. 24.5.10 As portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira, abrindo para fora, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m para cada 100 operários. 24.5.11 Existindo corredor, este terá, no mínimo, uma porta em cada extremidade, abrindo para fora. 24.5.12 As janelas dos alojamentos deverão ser de madeira ou de ferro, de 60cm x 60cm, no mínimo. 24.5.12.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, no plano da cama superior (caso de camas duplas) e à altura de 1,60 do piso no caso de camas simples. 24.5.13 A ligação do alojamento com o sanitário será feita através de portas, com mínimo de 0,80 m x 2,10 m. 24.5.14 Todo alojamento será provido de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. 24.5.15 Deverá ser mantido um iluminamento mínimo de 100 lux, podendo ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100W/8,00 m² de área com pé-direito de 3 (três) metros máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.5.16 Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros de acordo com o item 24.6.1. 24.5.17 As pinturas das paredes, portas e janelas, móveis e utensílios, deverão obedecer ao seguinte: a) alvenaria - tinta de base plástica; b) ferro - tinta a óleo; c) madeira - tinta especial retardante à ação do fogo. 24.5.18 As camas poderão ser de estrutura metálica ou de madeira, oferecendo perfeita rigidez. 24.5.19 A altura livre das camas duplas deverá ser de, no mínimo, 1,10m contados do nível superior do colchão da cama de baixo, ao nível inferior da longarina da cama de cima. 24.5.19.1 As camas superiores deverão ter proteção lateral e altura livre, mínima, de 1,10 m do teto do alojamento. 24.5.19.2 O acesso à cama superior deverá ser fixo e parte integrante da estrutura da mesma. 24.5.19.3 Os estrados das camas superiores deverão ser fechados na parte inferior. 24.5.20 Deverão ser colocadas caixas metálicas com areia, para serem usadas como cinzeiros. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.5.21 Os armários dos alojamentos poderão ser de aço ou de madeira, individuais, e deverão ter as seguintes dimensões mínimas: 0,60m de frente x 0,45m de fundo x 0,90m de altura. 24.5.22 No caso de alojamentos com dois pisos deverá haver, no mínimo, duas escadas de saída, guardada a proporcionalidade de 1,0m de largura para cada 100 operários; 24.5.23 Escadas e corredores coletivos principais terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), podendo os secundários ter 0,80m. 24.5.24.1 Estes vãos poderão dar para prisma externo descoberto, devendo este prisma ter área não menor que 9m² e dimensão linear mínima de 2,00 m. 24.5.24.2 Os valores enumerados no item são aplicáveis ao caso de edificações que tenham altura máxima de 6,00m (seis metros) entre a laje do teto mais alto e o piso mais baixo. 24.5.25 No caso em que a vertical Vm entre o teto mais alto e o piso mais baixo for superior a 6,00 m, a área do prisma, em metros quadrados, será dada pela expressão V2/4 (o quadrado do valor V em metros dividido por quatro), respeitando-se, também, o mínimo linear de 2,00m para uma dimensão do prisma. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.5.26 Não será permitido ventilação em dormitório, feita somente de modo indireto. 24.5.27 Os corredores dos alojamentos com mais de 10 metros de comprimento terão vãos para o exterior com área não inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso. 24.5.28 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso: a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias; b) os sanitários deverão ser desinfetados diariamente; c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado; d) é proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares. 24.5.29 É vedada a permanência de pessoas com moléstias infectocontagiosas. 24.5.30 As instalações sanitárias, além de atender às exigências do item 24.1, deverão fazer parte integrante do alojamento ou estar localizadas a uma distância máxima de 50,00 (cinqüenta metros) do mesmo. 24.5.31 O pé-direito das instalações sanitárias será, no mínimo, igual ao do alojamento onde for contíguo sendo permitidos rebaixos para as instalações hidráulicas de, no máximo, 0,40m (quarenta centímetros). NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.6 Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições. (Alteração dada pela Portaria nº 13, de 17/09/93) 24.6.1 As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) 24.6.1.1 A empresa que contratar terceiros para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) 24.6.2 A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) 24.6.3 Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.6.3.1 Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) 24.6.3.2 Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) 24.6.4 Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância desta Norma. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) 24.6.5 Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma, poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.6.6 As empresas que concederem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) 24.7 Disposições gerais. (Renumerado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) 24.7.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados. 24.7.1.1 As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho. 24.7.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 24.7.2 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade. 24.7.3 Os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação. 24.7.4 Nas operações em que se empregam dispositivos que sejam levados à boca, somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo, sempre que for possível, por outros de processos mecânicos. 24.7.5 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras. 24.7.6 Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. NR 26 – Sinalização de Segurança 26.1 Cor na segurança do trabalho. 26.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos. 26.1.2 Deverão ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. (126.001-4 / I2) 26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes. 26.1.4 O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador. NR 26 – Sinalização de Segurança 26.1.5 As cores aqui adotadas serão as seguintes: - vermelho; - amarelo; - branco; - preto; - azul; - verde; - laranja; - púrpura; - lilás; - cinza; - alumínio; - marrom. 26.1.5.1 A indicação em cor, sempre que necessária, especialmente quando em área de trânsito para pessoas estranhas ao trabalho, será acompanhada dos sinais convencionais ou da identificação por palavras. (126.002-2/I2) NR 26 – Sinalização de Segurança 26.1.5.2 Vermelho. (126.003-0 / I2) O vermelho deverá ser usado para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio. Não deverá ser usado na indústria para assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade em comparação com o amarelo (de alta visibilidade) e o alaranjado (que significa Alerta). É empregado para identificar: - caixa de alarme de incêndio; - hidrantes; - bombas de incêndio; - sirenes de alarme de incêndio; - caixas com cobertores para abafar chamas; - extintores e sua localização; - indicações de extintores (visível a distância, dentro da área de uso do extintor); - localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho); - baldes de areia ou água, para extinção de incêndio; - tubulações, válvulas e hastes do sistema de aspersão de água; - transporte com equipamentos de combate a incêndio; - portas de saídas de emergência; - rede de água para incêndio (sprinklers); - mangueira de acetileno (solda oxiacetilênio). NR 26 – Sinalização de Segurança A cor vermelha será usada excepcionalmente com sentido de advertência de perigo: - nas luzes a serem colocadas em barricadas, tapumes de construções e quaisquer outras obstruções temporárias; - em botões interruptores de circuitos elétricos para paradas de emergência. 26.1.5.3 Amarelo. (126.004-9 / I2) Em canalizações, deve-se utilizar o amarelo para identificar gases não liquefeitos. O amarelo deverá ser empregado para indicar "Cuidado!", assinalando: - partes baixas de escadas portáteis; - corrimões, parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem risco; - espelhos de degraus de escadas; - bordas desguarnecidos de aberturas no solo (poços, entradas subterrâneas, etc.) e de plataformas que não possam ter corrimões; - bordas horizontais de portas de elevadores que se fecham verticalmente; -faixas no piso da entrada de elevadores e plataformas de carregamento; - meios-fios, onde haja necessidade de chamar atenção; - paredes de fundo de corredores sem saída; - vigas colocadas a baixa altura; - cabines, caçambas e gatos-de-pontes-rolantes, guindastes, escavadeiras, etc.; - equipamentos de transporte e manipulação de material, tais como empilhadeiras, tratores industriais, pontes-rolantes, vagonetes, reboques, etc.; NR 26 – Sinalização de Segurança fundos de letreiros e avisos de advertência; - pilastras, vigas, postes, colunas e partes salientes de estruturas e equipamentos em que se possa esbarrar; -cavaletes, porteiras e lanças de cancelas; - bandeiras como sinal de advertência (combinado ao preto); - comandos e equipamentos suspensos que ofereçam risco; - pára-choques para veículos de transporte pesados, com listras pretas. Listras (verticais ou inclinadas) e quadrados pretos serão usados sobre o amarelo quando houver necessidade de melhorar a visibilidade da sinalização. 26.1.5.4 Branco. (126.005-7 / I2) O branco será empregado em: -passarelas e corredores de circulação, por meio de faixas (localização e largura); - direção e circulação, por meio de sinais; - localização e coletores de resíduos; - localização de bebedouros; - áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência; - áreas destinadas à armazenagem; - zonas de segurança. NR 26 – Sinalização de Segurança 26.1.5.5 Preto. (126.006-5 / I2) O preto será empregado para indicar as canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex: óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.). O preto poderá ser usado em substituição ao branco, ou combinado a este, quando condições especiais o exigirem. 26.1.5.6 Azul. (126.007-3 / I2) O azul será utilizado para indicar "Cuidado!", ficando o seu emprego limitado a avisos contra uso e movimentação de equipamentos, que deverão permanecer fora de serviço. - empregado em barreiras e bandeirolas de advertência a serem localizadas nos pontos de comando, de partida, ou fontes de energia dos equipamentos. Será também empregado em: -canalizações de ar comprimido; - prevenção contra movimento acidental de qualquer equipamento em manutenção; - avisos colocados no ponto de arranque ou fontes de potência. 26.1.5.7 Verde. (126.008-1 / I2) O verde é a cor que caracteriza "segurança". Deverá ser empregado para identificar: - canalizações de água; - caixas de equipamento de socorro de urgência; - caixas contendo máscaras contra gases; - chuveiros de segurança; NR 26 – Sinalização de Segurança • macas; • fontes • lavadoras de olhos; • quadros para exposição de cartazes, boletins, avisos de segurança, etc.; • porta de entrada de salas de curativos de urgência; • localização de EPI; caixas contendo EPI; • emblemas de segurança; • dispositivos de segurança; • mangueiras de oxigênio (solda oxiacetilênica). 26.1.5.8 Laranja. (126.009-0 / I2) O laranja deverá ser empregado para identificar: -canalizações contendo ácidos; - partes móveis de máquinas e equipamentos; - partes internas das guardas de máquinas que possam ser removidas ou abertas; - faces internas de caixas protetoras de dispositivos elétricos; - faces externas de polias e engrenagens; - botões de arranque de segurança; - dispositivos de corte, borda de serras, prensas. 26.1.5.9 Púrpura. (126.010-3 / I2) A púrpura deverá ser usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas nucleares. NR 26 – Sinalização de Segurança Deverá ser empregada a púrpura em: -portas e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais contaminados pela radioatividade; - locais onde tenham sido enterrados materiais e equipamentos contaminados; - recipientes de materiais radioativos ou de refugos de materiais e equipamentos contaminados; - sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares. 26.1.5.10 Lilás. (126.011-1 / I2) O lilás deverá ser usado para indicar canalizações que contenham álcalis. As refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás para a identificação de lubrificantes. 26.1.5.11 Cinza. (126.012-0 / I2) a) Cinza claro - deverá ser usado para identificar canalizações em vácuo; b) Cinza escuro - deverá ser usado para identificar eletrodutos. 26.1.5.12 Alumínio. (126.013-8 / I2) O alumínio será utilizado em canalizações contendo gases liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (ex. óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, etc.). 26.1.5.13 Marrom. (126.014-6 / I2) O marrom pode ser adotado, a critério da empresa, para identificar qualquer fluído não identificável pelas demais cores. NR 26 – Sinalização de Segurança 26.2 O corpo das máquinas deverá ser pintado em branco, preto ou verde. (126.015-4 / I2) 26.3. As canalizações industriais, para condução de líquidos e gases, deverão receber a aplicação de cores, em toda sua extensão, a fim de facilitar a identificação do produto e evitar acidentes. (126.016-2 / I2) 26.3.1 Obrigatoriamente, a canalização de água potável deverá ser diferenciada das demais. (126.017-0 / I2) 26.3.2 Quando houver a necessidade de uma identificação mais detalhada (concentração, temperatura, pressões, pureza, etc.), a diferenciação far-se-á através de faixas de cores diferentes, aplicadas sobre a cor básica. (126.018-9 / I2) 26.3.3 A identificação por meio de faixas deverá ser feita de modo que possibilite facilmente a sua visualização em qualquer parte da canalização. (126.019-7 / I2) 26.3.4 Todos os acessórios das tubulações serão pintados nas cores básicas de acordo com a natureza do produto a ser transportado. (126.020-0 / I2) 26.3.5 O sentido de transporte do fluído, quando necessário, será indicado por meio de seta pintada em cor de contraste sobre a cor básica da tubulação. (126.021-9 / I2) 26.3.6 Para fins de segurança, os depósitos ou tanques fixos que armazenem fluidos deverão ser identificados pelo mesmo sistema de cores que as canalizações. (126.022-7 / I2) 26.4 Sinalização para armazenamento de substâncias perigosas. NR 26 – Sinalização de Segurança 26.4.1 O armazenamento de substâncias perigosas deverá seguir padrões internacionais. (126.023-5 / I3) a) Para fins do disposto no item anterior, considera-se substância perigosa todo material que seja, isoladamente ou não, corrosivo, tóxico, radioativo, oxidante, e que, durante o seu manejo, armazenamento, processamento, embalagem, transporte, possa conduzir efeitos prejudiciais sobre trabalhadores, equipamentos, ambiente de trabalho. 26.5 Símbolos para identificação dos recipientes na movimentação de materiais. 26.5.1 Na movimentação de materiais no transporte terrestre, marítimo, aéreo e intermodal, deverão ser seguidas as normas técnicas sobre simbologia vigentes no País. (126.024-3 / I3) 26.6 Rotulagem preventiva. 26.6.1 A rotulagem dos produtos perigosos ou nocivos à saúde deverá ser feita segundo as normas constantes deste item. (126.025-1 / I3) 26.6.2 Todas as instruções dos rótulos deverão ser breves, precisas, redigidas em termos simples e de fácil compreensão. (126.026-0 / I3) 26.6.3 A linguagem deverá ser prática, não se baseando somente nas propriedades inerentes a um produto, mas dirigida de modo a evitar os riscos resultantes do uso, manipulação e armazenagem do produto. (126.027-8 / I3) NR 26 – Sinalização de Segurança 26.6.4 Onde possa ocorrer misturas de 2 (duas) ou mais substâncias químicas, com propriedades que variem em tipo ou grau daquelas dos componentes considerados isoladamente, o rótulo deverá destacar as propriedades perigosas do produto final. (126.028-6 / I3) 26.6.5 Do rótulo deverão constar os seguintes tópicos: (126.029-4 / I3) -nome técnico do produto; - palavra de advertência, designando o grau de risco; - indicações de risco; - medidas preventivas, abrangendo aquelas a serem tomadas; - primeiros socorros; - informações para médicos, em casos de acidentes; - e instruções especiais em caso de fogo, derrame ou vazamento, quando for o caso. 26.6.6 No cumprimento do disposto no item anterior, dever-se-á adotar o seguinte procedimento: (126.030-8 / I3) -nome técnico completo, o rótulo especificando a natureza do produto químico. Exemplo: "Ácido Corrosivo", "Composto de Chumbo", etc. Em qualquer situação, a identificação deverá ser adequada, para permitir a escolha do tratamento médico correto, no caso de - acidente. - Palavra de Advertência NR 26 – Sinalização de Segurança as palavras de advertência que devem ser usadas são: -"PERIGO", para indicar substâncias que apresentem alto risco; -"CUIDADO", para substâncias que apresentem risco médio; - "ATENÇÃO", para substâncias que apresentem risco leve. Indicações de Risco -As indicações deverão informar sobre os riscos relacionados ao manuseio de uso habitual ou razoavelmente previsível do produto. Exemplos: "EXTREMAMENTE INFLAMÁVEIS", "NOCIVO SE ABSORVIDO ATRAVÉS DA PELE", etc. Medidas Preventivas Têm por finalidade estabelecer outras medidas a serem tomadas para evitar lesões ou danos decorrentes dos riscos indicados. Exemplos: "MANTENHA AFASTADO DO CALOR, FAÍSCAS E CHAMAS ABERTAS" "EVITE INALAR A POEIRA". Primeiros Socorros - medidas específicas que podem ser tomadas antes da chegada do médico. NR 28 – Fiscalização e penalidades 28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992) 28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração. 28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992) 28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas. 28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias. NR 28 – Fiscalização e penalidades 28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992) 28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992) 28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação. 28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado. 28.2 Embargo ou Interdição (voltar) NR 28 – Fiscalização e penalidades 28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992) 28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992) 28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992) NR 28 – Fiscalização e penalidades 28.2.3.1 Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho. 28.3 Penalidades (voltar) 28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992) 28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos: (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992) Referências Bibliografias: Departamento de química - UFPR Segurança do trabalho e Ambiente . Acessado em 05.04.04 disponível em: http://www.quimica.ufpr.br. BRASIL.Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978 Aprova as normas regulamentadoras que consolidam as leis do trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho. NR-9 .Programa de prevenção de riscos ambientais. SAVARIZ, M. C.. Manual de Produtos Perigosos - Emergência e Transporte. 2a Edição. Sagra DC Luzzatto - Porto Alegre - RS - 1994. Biossegurança em Laboratórios de Saúde Pública. Oda, Leila, Ávila, Suzana. Et al. Brasília. Ministério da Saúde, 1998. http://www.fundeci.com.br/ http://www.btu.unesp.br/mapaderisco.htm