Estudo de Caso: “Operação Cracolândia” Palestra ministrada no Curso de Estagiários da Procuradoria Judicial pela Dra. Heloise Wittmann e Dr. Renato Castro OPERAÇÃO “CRACOLÂNDIA”: Também conhecida como "Operação Sufoco", foi uma operação policial e política levada a cabo por autoridades das esferas estadual e municipal na cidade de São Paulo, nas proximidades da rua Helvétia, iniciada em janeiro de 2012. “CRACK”: substância ilícita derivada da cocaína, altamente viciante, da classe dos estimulantes do sistema nervoso central. O uso regular do crack pode provocar alucinações e causar comportamentos violentos, episódios paranoicos e, inclusive, impulsos suicidas. (Fonte: Conselho Pontifício Para A Pastoral Da Saúde. Droga e toxicodependência - O desafio de uma intervenção global. LOYOLA; ISBN 978-85-15-02812-2) O CONSUMO DE CRACK É UM ILÍCITO OU UMA DOENÇA? LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006, Título III, Capítulo III, DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O CONSUMO DE CRACK É UM ATO ILÍCITO OU UMA DOENÇA? CID10 – F10 a 19.- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa Este agrupamento compreende numerosos transtornos que diferem entre si pela gravidade variável e por sintomatologia diversa, mas que têm em comum o fato de serem todos atribuídos ao uso de uma ou de várias substâncias psicoativas, prescritas ou não por um médico. (Fonte: http://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f10_f19.htm) O Consumo do crack enquanto problema social: O Consumo do crack enquanto problema social: O Consumo do crack enquanto problema social: O Consumo do crack enquanto problema social: O Consumo do crack enquanto problema social: Diante desse conflito, o Ministério Público ingressou com uma ação civil pública contra o Estado de São Paulo pretendendo: - a condenação em danos morais individuais homogêneos e coletivos; obrigação de não fazer para que a Polícia Militar, sem deixar de cumprir função, abstenha-se de empregar ações de situação vexatória, degradante ou desrespeitosa em face do usuário de substância entorpecentes, evitando qualquer ação tendente a impedi-los de permanecer em logradouros públicos ou constrange-los a se movimentarem, salvo situação de flagrante delito. O Ministério Público entendeu que pela ineficiência da operação realizada, eis que: - não quebrou a logística do tráfico; espalhou a atuação dos traficantes para outros pontos da capital; não gerou maior segurança à população; não proporcionou tratamento médico aos usuários; dificultou a atuação dos agentes sociais; não ampliou a atuação do tratamento; promoveu ações truculentas e ofendeu a dignidade da pessoa humana. Além disso, teria violado o princípio da eficiência ao despender recursos publicou e violou os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Já a Procuradoria Geral do Estado defendeu que: - a atuação da Polícia decorria do projeto revitalização da área; - houve um aumento do número de internações, portanto a atuação policial não foi ineficiente; - não houve a utilização denominada política dor e sofrimento, onde cria-se situações de desconforto para o usuário buscar ajuda; - houve prisões e apreensão de drogas; - houve a desobstrução de ruas; - que não há nos autos provas, através de exame corpo delito ou mesmo um inquérito em razão de suposta violência policial, tratando-se de alegação sem fundamento; - a operação não impediu o trânsito das pessoas e nem removeu ninguém a força, somente abordou quem se encontrava na região e caso portassem drogas em quantidade condizente com o crime de tráfico, eram conduzidos ao Distrito Policial, caso contrário, em sendo constatado que eram usuários era oferecido tratamento. - ausência de dano moral coletivo; E então, quais argumentos você acrescentaria à demanda? Posicione-se a favor ou contra a ação do ministério público, manifestando seu ponto de vista, fundamentando-o juridicamente.