Sinaes – INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE
CURSOS DE GRADUAÇÃO NAS MODALIDADES
PRESENCIAL E EaD
FUNADESP
Belo Horizonte
20 de setembro de 2013
Destaque: Marcos Regulatórios
Lei do SINAES – 10.861 DE 2004
Decreto 5.773 de 2006
Portaria nº40/2007, consolidada dez, 2010
Atos Regulatórios subsidiados pelo
SINAES
CREDENCIAMENTO DE IES – avaliação obrigatória para IES sem
autonomia.
RECREDENCIAMENTO DE IES – avaliação a cada ciclo avaliativo
AUTORIZAÇÃO DE CURSO – avaliação obrigatória para IES sem autonomia
RECONHECIMENTO DE CURSO – avaliação obrigatória para todos os cursos
RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO – avaliação obrigatória para os
cursos com resultado insatisfatório no CPC
ENADE – avaliação obrigatória para todos os cursos com estudantes
concluintes
REGULAÇÃO
SUPERVISÃO
Realizada por atos autorizativos de IES
e de cursos de graduação
(credenciamento, recredenciamento,
autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento)
Objetivo de zelar pela
qualidade da oferta de
educação superior no sistema
federal
AVALIAÇÃO
Processo formativo e referencial para a regulação e
supervisão da educação superior, a fim de promover a
melhoria de sua qualidade
Decreto n. 5.773 de 9/5/2006
AVALIAÇÃO E REGULAÇÃO
PROCESSOS INDEPENDENTES E
COMPLEMENTARES
LEI 10.861/2004
DECRETO 5773/2006
Instâncias de Avaliação
MEC
CNS
CNE
CONAES
CONFEA
INSAES
SERES
INEP
CTAA
OAB
Outros
conselhos
O SINAES promove a avaliação de
Instituições – Avaliação Interna e Externa
Cursos
Estudantes
Portaria Normativa 40 de 2007 – Art. 15
• A Comissão de Avaliadores procederá à
avaliação in loco, UTILIZANDO O
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO previsto
art.7º, V, do Decreto 5.773, de 2006, e
respectivos formulários de avaliação.
Decreto 5.773 de 09 de maio de 2006
Compete ao INEP, segundo artigo 7º:
IV – elaborar os instrumentos de avaliação
conforme as diretrizes da CONAES
Portaria número 386
de 27 de setembro de 2010
A Diretoria de Avaliação de Educação Superior –
DAES/INEP, por recomendação da CONAES
designou a Comissão de Revisão dos
Instrumentos de Avaliação dos Cursos de
Graduação e Instituições de Educação
Superior para operacionalização do SINAES
Trabalho da Comissão
Análise crítica dos antigos
instrumentos admitindo
diversas posições: avaliador,
IES, Docentes, Dirigentes,
Coordenadores e,
principalmente Discentes
Projeto e discussão de um
instrumento único para os
diferentes três atos
autorizativos
Montagem da Escala única
para atribuição dos
conceitos
Verificação de todos os
indicadores existentes e sua
validade
Avaliação dos cursos será realizada
analisando 3 dimensões e terá como
resultado o Conceito de Curso - CC
Organização
DidáticoPedagógica
Perfil do
Corpo
Docente
Instalações
físicas
Instrumento - MATRICIAL
• O instrumento de Curso subsidiará a
Secretaria de Regulação para os
seguintes atos:
– Autorização de Cursos
– Reconhecimentos de Cursos
– Renovação de Reconhecimento de Cursos
Um mesmo instrumento subsidiando TRÊS
diferentes momentos de um curso
Para que isto aconteça foi utilizado, quando
necessário, os termos:
PREVISTO
IMPLANTADO
Instrumento Reformulado
PREVISTO
Este termo será utilizado, ou seja, considerado,
nos critérios de análise, quando se tratar de
avaliação para fins de AUTORIZAÇÃO de curso
Instrumento Reformulado
IMPLANTADO
Este termo será utilizado, ou seja, considerado,
nos critérios de análise, quando se tratar de
avaliação para fins de RECONHECIMENTO E
RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO de curso,
ou quando se tratar de exigências de
INFRAESTRUTURA
já
disponível
na
AUTORIZAÇÃO de cursos
Previsto/Implantado
Para analisar os procedimentos de avaliação, em
qualquer indicador , a comissão de avaliadores
deverá observar se estes estão PREVISTOS e
atendem à concepção do curso definida no PPC,
no caso de AUTORIZAÇÃO
Para
Reconhecimento
e
Renovação
de
Reconhecimento a análise deverá observar se os
procedimentos de avaliação estão IMPLANTADOS
e atendem à concepção do Curso
Termos com a mesma lógica
Previstos/Contratados
Pretendidas/Autorizadas
Previstas/Autorizadas
Previsão/Existência
Regulamentado/Institucionalizado
Análise Sistêmica e Global
Para
que
cada
indicador
tenha
predominantemente UM ÚNICO OBJETO DE
ANÁLISE, tornando o trabalho da comissão de
avaliadores mais objetivo e simples, a
comissão de assessores utilizou o auxílio da
expressão:
ANÁLISE SISTÊMICA E GLOBAL
Exemplo de Análise Sistêmica e Global
Para avaliar o indicador 1.5 – deverá observar se a
Estrutura Curricular prevista ou implantada,
contempla ou não, em uma ANÁLISE SISTÊMICA E
GLOBAL, os aspectos:
Flexibilidade
Interdisciplinaridade
Compatibilidade da carga horária total
Articulação da teoria com a prática
Nos casos de cursos a distância – os mecanismos de
familiarização com esta modalidade
NÃO SE APLICA - NSA
Este instrumento possui indicadores com
recurso de NSA, ou seja, “NÃO SE APLICA” .
Quando o indicador não se aplicar à avaliação,
a comissão deverá optar por NSA. Assim, este
indicador não será considerado no cálculo da
dimensão.
NÃO SE APLICA - NSA
Recurso utilizado NÃO SE APLICA ao curso ou
indicador específico
1. para cursos que não contemplem as exigências
do indicador
2. para diferenciar indicadores específicos de
Educação a Distância ou Presenciais
3. para integrar aos relatórios indicadores
específicos para Licenciaturas
4. Para indicadores que sejam obrigatórios para
cursos de Medicina e Direito
NSA - Cursos que não contemplem as
exigências do indicador:
Na Dimensão 3 – Infraestrutura – Indicador 10
que avalia os Laboratórios didáticos
especializados
NSA para cursos que não utilizam laboratórios
especializados
NÃO SE APLICA – NSA
Conceitos das Dimensões
Sempre que a comissão de avaliadores optar por
não avaliar um indicador através do critério do
NSA, o sistema recalculará o conceito da
Dimensão desconsiderando este indicador não
avaliado
Condições para verificação do Indicador
No indicador 2.11 para se conceituar a
Experiência de magistério superior do corpo
docente deverá ser observada a seguinte
condição:
Para fins de autorização, a comissão de
avaliadores deverá considerar os docentes
previstos para o primeiro ano do curso, se
CST’s, ou dois primeiros anos de curso, se
bacharelado/licenciatura
Conceito do Curso
Levando-se em conta as análises dos respectivos
indicadores da dimensão, a atribuição dos
conceitos deverá ser feita da seguinte forma:
Será dado o Conceito 1 para qualquer indicador
quando este configurar um conceito NÃO
existente
Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS
DO CURSO será dado conceito 1 quando os
objetivos não apresentarem coerência
Conceito do Curso
Será dado o Conceito 2 para qualquer indicador
quando
este
configurar
um
conceito
INSUFICIENTE
Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS
DO CURSO será dado conceito 2 quando os
objetivos apresentarem INSUFICIENTE coerência
Conceito do Curso
Será dado o Conceito 3 para qualquer indicador
quando este configurar um conceito SUFICIENTE
Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS
DO CURSO será dado conceito 2 quando os
objetivos apresentarem SUFICIENTE coerência
Conceito do Curso
Será dado o Conceito 4 para qualquer indicador
quando este configurar um conceito MUITO BOM
Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS
DO CURSO será dado conceito 4 quando os
objetivos apresentarem MUITO BOA coerência
Conceito do Curso
Será dado o Conceito 5 para qualquer indicador
quando este configurar um conceito EXCELENTE
Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS
DO CURSO será dado conceito 5 quando os
objetivos apresentarem EXCELENTE coerência
Conceito do Curso
CONCEITO
DESCRIÇÃO
1
Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram
um conceito NÃO EXISTENTE
2
Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram
um conceito INSUFICIENTE
3
Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram
um conceito SUFICIENTE
4
Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram
um conceito MUITO BOM/MUITO BEM
5
Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram
um conceito EXCELENTE
INDICADORES ESPECÍFCOS
• Para a avaliação de Cursos de Graduação em
Medicina, Direito.
• Para cursos tecnológicos.
• Para cursos a distância
Conceito do Curso
• O Conceito do Curso (CC) é calculado
pelo sistema e-MEC, com base em uma
média aritmética ponderada dos
conceitos das dimensões e será
arredondado automaticamente.
Conceitos das Dimensões
• Sempre que a comissão de avaliadores optar
por não avaliar um indicador através do
critério do NSA, o sistema recalculará o
conceito da Dimensão desconsiderando este
indicador não avaliado
SINAES
•A avaliação realizada pelo Sistema
Nacional de Avaliação da Educação
Superior
–
SINAES
constituirá
referencial básico para os processos
de regulação e supervisão da
educação superior, a fim de promover
a melhoria de sua qualidade.
Pesos por Dimensão
DIMENSÕES
Organização
Didático Pedagógica
Corpo Docente
Infraestrutura
ATOS REGULATÓRIOS
PESO
Autorização de Cursos
Reconheciment
o e Renovação
de Cursos
30
40
30
40
30
30
Requisitos Legais e Normativos
Estes itens são essencialmente regulatórios,
por isso não fazem parte do cálculo do
conceito da avaliação. Os avaliadores apenas
farão o registro do cumprimento ou não do
dispositivo legal por parte da instituição, para
que a Ministério da Educação, de posse dessa
informação, possa tomar as decisões cabíveis
PDI
Formulário
Eletrônico-FE
Avaliador
PPC
DCNs
Instrumento
de Avaliação
Avaliação in
loco
Agenda de Visita Sugerida
Reunião inicial com
os dirigentes e
coordenação do
curso
Instalação da
Comissão no local
designado
Visita às instalações
físicas
Reunião com
docentes
Reunião com NDE
Reunião com CPA
Reunião com corpo
técnicoadministrativo
Reunião com
estudantes
Análise da
documentação da
IES
Conferência da
documentação dos
professores
Considerações para
preparação do
relatório
Reunião de
encerramento
Avaliação in loco - Visita
FLUXO DA AVALIAÇÃO DE CURSOS NA
MODALIDADE EaD
SEDE
•A SEDE será avaliada sempre em
primeiro lugar
•Todas as dimensões
Polo
Polo
Polo
•Alguns
indicadores
Dimensões 1
e3
•Alguns
indicadores
Dimensões 1
e3
•Alguns
indicadores
Dimensões 1
e3
A Dimensão 2 – Corpo docente virá da SEDE
Art. 11º, Lei 10.861, de 14-4-2004
Avaliação Interna
• CPA
Comissão Própria de Avaliação
• Possui atribuições de conduzir os processos de
avaliação interna
• Sistematiza e presta informações solicitadas pelo
INEP
A CPA no Instrumento de avaliação de Cursos
Indicador 1.12: Ações decorrentes dos processos de
avaliação do curso
Conceito 3...
Quando as ações acadêmico-administrativas, em
decorrência das autoavaliações e das avaliações
externas (avaliação de curso, ENADE, CPC e outras),
no âmbito do curso, estão previstas/implantadas de
maneira suficiente.
CPA Exclusão de Avaliador (Port.40)
Art. 17-G A exclusão do avaliador com
base no inciso IV perdurará pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos e impedirá sua
participação na Comissão Própria de
Avaliação (CPA) de instituição pelo mesmo
período.
Fluxo da Avaliação
IES protocola o
pedido e insere
documentação
Secretaria Reguladora
analisa documentos
postados
Documentação
Insuficiente –>
abertura de
DILIGÊNCIAS
DESPACHO
SANEADOR
Sorteio da Comissão
de Avaliação
Abertura do
Formulário
Eletrônico
Criação da Avaliação
Fase
INEP/AVALIAÇÃO
Visita e Elaboração
de Relatório de
Avaliação
Disponibilização do
Relatório
Impugnação do
Relatório –> CTAA
Publicação do ATO
AUTORIZATIVO
Fase Avaliação - Início
• Art. 14. A tramitação do processo no INEP se
iniciará com a geração de código de avaliação
no sistema e-MEC e abertura de formulário
eletrônico de avaliação para preenchimento
pela instituição.
• § 1º As Comissões de Avaliação in loco de
instituições serão compostas por três
avaliadores e as de curso, por dois avaliadores,
sorteados pelo sistema e-MEC dentre os
integrantes do Banco de Avaliadores do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação SuperiorSINAES.
Competência da DAES/INEP
Elaborar instrumentos de avaliação
Operacionalizar procedimentos
Constituir banco de avaliadores e capacitá-los
Orientar as IES sobre a avaliação
Realizar avaliações e acompanhar CTAA
Consequências da avaliação
para a Sociedade
• informação
para o Estado
• desenvolvimento de políticas públicas
para a IES
• desenvolvimento do seu PDI, revisão de sua missão, planos,
métodos e trajetória
para os Estudantes
• orientação
Censo da Educação Superior -2012
Divulgado em 17/09/2013
Fontes: Mec/Inep e Mec/Capes
Censo 2012
Instituições – Graduação
Total: 2416
304 , 13%
Pública
Privada
2,112 , 87%
Censo 2012
Cursos – Graduação
Total: 31.866
10,905 , 34%
20,961 , 66%
Pública
Privada
Censo 2012
Matrículas- Graduação
Total: 7.037.688
1,897,376 , 27%
5,140,312 , 73%
Pública
Privada
Censo 2012
Ingressos- Graduação
Total: 2.747.089
547,897, 20%
Pública
2,199,192, 80%
Privada
Censo 2012
Concluintes- Graduação
Total: 1.050.413
237,546, 23%
Pública
812,867, 77%
Privada
Censo 2012
Matrículas- Sequenciais
Total: 20.396
442 , 2%
Pública
Privada
19,954 , 98%
Censo 2012
Matrículas- Pós Graduação
Total: 203.717
31,691 , 16%
Pública
172,026 , 84%
Privada
Censo 2012
Matrículas - Educação Superior - Graduação, Sequencial de Formação
Específica e Pós-Graduação
Total: 7.261.801
2,069,844 , 29%
5,191,957 , 71%
Pública
Privada
Censo 2012
Funções Docentes Total
Total: 378.939
160,374 , 42%
218,565 , 58%
Pública
Privada
Censo 2012
Funções Docentes em Exercício
Total: 362.732
150,338 , 41%
212,394 , 59%
Pública
Privada
Censo 2012
Cursos - Graduação
35,000
30,000
25,000
20,000
15,000
10,000
5,000
0
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
Censo 2012
Matrículas - Graduação
8,000,000
7,000,000
6,000,000
5,000,000
4,000,000
3,000,000
2,000,000
1,000,000
0
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
Censo 2012
Matrículas – Modalidade Presencial
7,000,000
6,000,000
5,000,000
4,000,000
3,000,000
2,000,000
1,000,000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
Censo 2012
Matrículas – Modalidade EaD
1,200,000
1,000,000
800,000
600,000
400,000
200,000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
Censo 2012
Matrículas x Modalidade-Total
1,113,850 , 16%
Presencial
A Distância
5,923,838 , 84%
Censo 2012
Matrículas x Modalidade-IES Pública
Total: 1.897.376
181,624 , 10%
Presencial
A Distância
1,715,752 , 90%
Censo 2012
Matrículas x Modalidade- IES Privada
Total: 5.140.312
932,226 , 18%
Presencial
4,208,086 , 82%
A Distância
Censo 2012
Matrículas x Categoria Adm
Total: 7.037.688
1,897,376 , 27%
5,140,312 , 73%
Pública
Privada
Censo 2012
Matrículas x Categoria Adm – Presencial
Total:5.923.838
1,715,752 , 29%
4,208,086 , 71%
Pública
Privada
Censo 2012
Matrículas x Categoria Adm – EaD
Total: 1.113.850
181,624 , 16%
Pública
932,226 , 84%
Privada
Censo 2012
Funções Docentes x Categoria Adm
Total: 362.732
150,338 , 41%
212,394 , 59%
Pública
Privada
Censo 2012
Funções Docentes x Categoria Adm - Tempo Integral
Total: 171.815
51,372 , 30%
120,443 , 70%
Pública
Privada
Censo 2012
Funções Docentes x Categoria Adm - Tempo Parcial
Total: 92.013
19,501 , 21%
Pública
72,512 , 79%
Privada
Censo 2012
Funções Docentes x Categoria Adm - Horista
Total: 98.904
10,394 , 11%
Pública
Privada
88,510 , 89%
Avaliações In loco em 2013– Até 18/09
Fonte: Sistema e-MEC
Ato Legal
Quantidade
Autorização
744
Reconhecimento de Curso
1138
Renovação de Reconhecimento de Curso
353
Reconhecimento de Curso EAD
360
Autorização de Curso EAD
34
Recredenciamento EAD
212
Recredenciamento
153
Recredenciamento Lato Sensu EAD
5
Credenciamento
54
Credenciamento EAD
99
Credenciamento Lato Sensu EAD
2
Total
3154
Avaliações In loco em 2013– Até 18/09
Conceitos
Conceito
Pública
Privada
Conceito
Pública
Privada
1
1
7
1
0,2%
0,3%
2
9
38
2
1,7%
1,6%
3
180
1136
4
289
1080
3
34,6%
48,3%
5
41
89
4
55,6%
46,0%
Total
520
2350
5
7,9%
3,8%
Nota: Faltam, aqui, os cursos cujas avaliações ainda não foram fechadas pelas
comissões de avaliadores
Conceitos x Atos
Conceito
Credenciamento
Recredenciamento
1
0
0
2
6
3
0
32
92
4
19
52
5
3
3
Conceitos x Atos
Credenciamento Credenciamento Recredenciament Recredenciamento
Conceito
EaD
Lato Sensu EaD
o EaD
Lato Sensu EaD
1
1
2
2
1
8
3
33
136
2
4
37
1
64
3
5
25
1
2
Conceitos x Atos
Conceito Autorização
1
2
2
14
3
378
4
5
Autorização
EaD
Reconhecimento Reconhecimento Renovação de
de Curso
de Curso EaD Reconhecimento
3
12
4
2
11
373
111
147
264
16
547
206
160
9
1
46
29
12
Diretoria de Avaliação da Educação Superior – INEP
CLAUDIA MAFFINI GRIBOSKI
[email protected]
Coordenação-Geral dos Cursos Graduação e Instituições da
Ensino Superior - DAES – INEP
SUZANA SCHWERZ FUNGHETTO
[email protected]
Coordenação de Avaliação de Cursos de Graduação e IES
SUELI MACEDO SILVEIRA
[email protected]
O BASis na Portaria Nº 40 de
23/12/2012
Dos requisitos para candidatar-se a
avaliador do BASis:
• Ser docente inscrito no Cadastro Nacional de Docentes, instituído pela
Portaria n° 327, de 1º de fevereiro de 2005, portador de titulação
universitária não inferior a mestre;
• Comprovar exercício da docência, em nível superior, de pelo menos 3 (três)
anos, em instituição e curso regulares conforme o Cadastro e-MEC;
• Possuir produção científica nos últimos 3 (três) anos, registrada no
currículo Lattes;
• Ter disponibilidade para participar de pelo menos três avaliações anuais; e
• Não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias.
Do papel da DAES:
• Selecionar os candidatos inscritos no sistema, de acordo os perfis de
avaliadores necessários ao atendimento da demanda de avaliação de
instituições e cursos.
• Convocar os candidatos selecionados para capacitação presencial.
Da avaliação in loco:
• Destina-se a conhecimento e registro das condições concretas em que se
desenvolvem as atividades educacionais.
Da capacitação
• Voltada à aplicação dos instrumentos de avaliação, devendo
ser atualizada na hipótese de modificações substanciais no
conteúdo desses.
• Ao final do processo de capacitação, o candidato firmará o
Termo de Compromisso previsto na Portaria nº 156, de 14 de
janeiro de 2005, devendo observá-lo enquanto perdurar sua
participação no Basis.
• Após a assinatura do Termo de Compromisso, o docente será
admitido como avaliador do Basis, por ato da DAES,
homologado pela CTAA e devidamente publicado.
Do avaliador
• Docente da educação superior, membro da comunidade
universitária
• Integra o Banco de Avaliadores do SINAES (Basis), instituído
pela Portaria n° 1.027, de 15 de maio de 2006, cadastro
nacional, único e público de avaliadores da educação superior,
selecionados e capacitados pelo INEP.
• Em nome de seus pares e por delegação do MEC, afere a
qualidade de instituições e cursos da educação superior
• Não possui delegação do INEP ou de qualquer órgão do MEC
para aconselhar ou orientar a instituição em relação à atividade
educacional.
Deveres do Avaliador
I - comparecer à instituição na data designada e cumprir rigorosamente os
cronogramas de avaliação, apresentando relatórios claros, objetivos e
suficientemente densos;
II - manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de
informação do MEC, pessoais e intransferíveis;
III - manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação in loco,
disponibilizando-as exclusivamente ao MEC;
IV - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na
avaliação in loco;
V - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação no âmbito do
SINAES, promovidas pelo INEP;
VI - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e
responsabilidade.
Vedações ao avaliador
I - receber valores, presentes ou qualquer forma de ajuda de custo
ou apoio da instituição avaliada;
II - fazer recomendações ou qualquer forma de aconselhamento à
instituição;
III - promover atividades de consultoria e assessoria educacional,
eventos, cursos e palestras, bem como produzir materiais de
orientação sobre os procedimentos de avaliação do INEP;
IV - realizar avaliações em situação de impedimento, suspeição
ou conflito de interesses.
Caracterizam impedimento e suspeição as hipóteses previstas nos arts. 18 a
21 da Lei nº 9.784, de 1999, e, subsidiariamente nos arts. 134 a 138 do
Código de Processo Civil:
•
Impedimento - As hipóteses de impedimento são objetivas.
Suspeição - Nas hipóteses de suspeição, há presunção relativa de
parcialidade.
Caracteriza conflito de interesse as situações definidas na Resolução nº 08,
de 25 de setembro de 2003, da Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de
outras que a complementem.
A participação do avaliador em qualquer atividade remunerada
pela instituição ou curso por ele avaliado, desde um ano antes
e até um ano depois da realização da avaliação, implica:
• a nulidade do relatório para todos os fins,
• descumprimento dos deveres éticos,
• exclusão do Basis, nos termos desta Portaria Normativa, sem
prejuízo de outras medidas penais e civis previstas na
legislação própria.
Da exclusão do avaliador do BASis por
decisão da CTAA
• I - voluntariamente, a pedido do avaliador;
• II - em casos de inadequação reiterada dos relatórios às
diretrizes de avaliação aplicáveis;
• III - para conformidade com as exigências pertinentes à
atividade de avaliação, observadas as diretrizes desta Portaria
Normativa; ou
• IV - pelo descumprimento de deveres, ou do Termo de
Compromisso, ou inobservância de vedações referidas no art.
17-F da Portaria Normativa nº 40, assegurados defesa e
contraditório.
• Caberá à DAES processar as denúncias ou manifestações
circunstanciadas que cheguem ao seu conhecimento a respeito
dos integrantes do BASis.
• Na hipótese do inciso II, a CTAA poderá optar pela
recapacitação do avaliador, uma única vez.
• A exclusão do avaliador com base no inciso IV perdurará pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e impedirá sua participação na
Comissão Própria de Avaliação (CPA) de instituição pelo
mesmo período.
Da designação de avaliadores para composição da
Comissão de Avaliação:
Será feita por sorteio eletrônico, de acordo com os seguintes
critérios:
I. parâmetros de mérito
II. critérios eliminatórios operacionais aos avaliadores
III. critérios classificatórios
I - parâmetros de mérito:
a) na avaliação de cursos, os avaliadores devem ter formação
correspondente ao curso avaliado, com referência nas
Diretrizes Curriculares Nacionais e no Catálogo de Cursos
Superiores de Tecnologia, além de critérios usualmente
adotados pela comunidade acadêmica;
b) na avaliação de cursos e instituições de EAD, os avaliadores
devem ter experiência de pelo menos um ano nessa
modalidade de educação;
c) na avaliação de cursos superiores de tecnologia, os avaliadores
devem ter pelo menos três anos de experiência acadêmica na
área específica do curso a ser avaliado;
I - parâmetros de mérito
d) na avaliação institucional, os avaliadores devem ter
experiência em gestão acadêmica de, no mínimo, um ano;
e) na avaliação institucional de universidades, a Comissão de
Avaliação deverá ser composta por pelo menos um avaliador
oriundo de universidade;
II - critérios eliminatórios operacionais aos avaliadores:
a) não possuir qualquer vínculo com a IES a ser avaliada;
b) residir em estado distinto do local de oferta a ser avaliado;
c) não ter pendência com a Receita Federal;
d) ter sido capacitado no instrumento a ser utilizado na avaliação;
e) não participar de mais de uma Comissão de Avaliação
simultaneamente;
f) não exceder o número máximo de avaliações anuais fixado
pelo INEP;
III - critérios classificatórios:
a) avaliadores com maior titulação;
b) avaliadores que possuem menor número de avaliações no ano
corrente;
c) avaliadores que residem na mesma região da avaliação, mas
em estados diferentes.
Nas áreas em que haja carência de docentes para capacitação
como avaliadores, será admitida a composição da Comissão de
Avaliação por professores com formação afim.
Em relação ao Termo de Aceitação da
Designação, o avaliador:
• I - confirmará sua disponibilidade para participar da visita no
dia e hora fixados;
• II - atestará a inexistência de impedimento, suspeição ou
qualquer razão que caracterize conflito de interesses;
• III - declarará estar ciente da proibição de receber, a qualquer
título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos
pelas instituições ou cursos em processo de avaliação.
• IV - declarará estar ciente dos deveres éticos e das vedações
relacionadas no art. 17-F desta Portaria Normativa.
Caso não seja firmado o Termo de Aceitação da Designação no
prazo de 48h da designação, será realizado novo sorteio.
Caso a avaliação in loco venha a ser cancelada após a assinatura
do Termo de Aceitação, os motivos deverão ser formalizados,
para registro e processamento das medidas operacionais
devidas.
A atividade da Comissão de Avaliação será orientada pelos
indicadores de avaliação referidos no art. 33-B, da Portaria
Normativa nº 40, quando disponíveis, e por instrumentos de
avaliação elaborados segundo diretrizes da CONAES.
• Os formulários de avaliação extraídos dos instrumentos
conterão espaço para o processamento de dados quantitativos e
outro, para a apreciação qualitativa dos avaliadores.
• Os dados quantitativos precisamente exigíveis sempre que
possível serão processados eletronicamente pelo sistema, com
base nas informações apresentadas pelas instituições.
• As demais informações serão inseridas nos formulários de
avaliação pela instituição e verificadas pela Comissão de
Avaliação.
• A avaliação qualitativa será elaborada pela Comissão de
Avaliação, com base na apreciação dos dados colhidos na
avaliação in loco.
Documentos para análise prévia pela Comissão
de Avaliação:
I - relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação da
instituição;
II - relatórios de avaliação dos cursos da instituição disponíveis;
III - informações sobre protocolos de compromisso e termos de
saneamento de deficiências e seus relatórios de
acompanhamento, bem como sobre os planos de melhorias
referidos no art. 35-C, I, quando for o caso;
IV - dados de avaliação dos programas de pós-graduação da
instituição pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (CAPES), quando houver;
V - informações sobre o credenciamento e o último
recredenciamento da instituição, considerando especialmente o
seu PDI;
VI - indicadores de qualidade da instituição de seus cursos e do
desempenho de seus estudantes no ENADE;
VII - os dados do questionário socioeconômico preenchido pelos
estudantes, disponíveis no momento da avaliação;
VIII - os dados atualizados do Censo da Educação Superior e do
Cadastro e-MEC; e
IX - outros considerados pertinentes pela CONAES.
• Ao final da avaliação, será facultado
à instituição informar sobre a atuação
da Comissão de Avaliação, em campo
próprio do sistema.
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Avaliação da Educação Superior