Alunas:
• Amanda Lins
• Ana Cláudia Duarte
• Laís Borges
• Larissa Araruna
“(...) (É importante uma) análise da questão do meio ambiente no âmbito da
Organização Mundial do Comércio, pois, a questão da preservação ambiental e
seus recursos naturais são de vital importância para a sociedade internacional,
por tratar-se de patrimônio da humanidade que deve ser preservado para as
presentes e futuras gerações. Verificou-se que o crescimento do comércio
multilateral e a degradação do meio ambiente estão intrinsecamente
relacionados (... )”
Alexandre Dias Afonso
Questão do crescimento da influência e abrangência do Direito Ambiental no âmbito
internacional.
Direitos coletivos, os chamados Direitos de Terceira Geração.
Descentralização das fontes de Direito Internacional, da multiplicação de atores e da
globalização no campo do direito.
Art. 31, 3, c da Convenção de Viena sobre a interpretação de tratados  forma
lógica de solução de conflito de normas de direito internacional (kelseniana) .
ECO-92 (RJ) – Agenda 21 – desenvolvimento econômico + proteção ao meio
ambiente
• Cooperação entre as nações para chegar ao desenvolvimento sustentável.
• Planejamento e ordenação no uso dos recursos da terra.
• Preservação dos diversos ecossistemas do planeta com atenção especial aos
ecossistemas frágeis.
• Conservação da biodiversidade no planeta.
• Fortalecimento das ONGs na busca do desenvolvimento sustentável.
• Educação como forma de conscientização para as questões de
proteção ao meio ambiente.
Participação dos Estados Unidos
• EUA possuem comércio de importação de camarões e derivados com a Malásia, mas
interrompeu as importações porque durante a atividade pesqueira, o governo da
Malásia não tomava medidas de proteção às tartarugas marinhas promovendo a pesca
acidental das mesmas.
• EDANGERED SPECIES ACT (ESA)  uso obrigatório dos TED`s (turtle excluder devices)
aprovados, bem como redução no tempo de espera das redes nas áreas específicas
nas quais há uma mortandade significativa de tartarugas durante a pesca de camarões.
•Utilizaram como base também a “ Convenção para proteção e Conservação das
Tartarugas Marinhas” na qual os países se responsabilizavam na proteção ao meio
ambiente marinho e suas espécies. (Art. IV)
•Essas limitações não afetariam as nações que possuíssem 2 certificados anuais
previstos na seção 609 do ESA:
1) Certificado garantindo que há pesca artesanal – não necessitando de TED`s – ou
ausência de tartarugas
2) Certificado de nações que utilizam um programa similar ao TED, além de mostrar
sua eficiência.
• Exigência de que todos os navios de pesca de camarões dos EUA fossem adaptados
com tecnologia que inviabilizasse a captura de tartarugas marinhas em determinadas
épocas nas quais a possibilidade de capturá-las era maior. (implementaram a mesma
obrigação internamente).
• Países além do Caribe e da parte Oeste do Atlântico teriam 3 anos para adaptaremse a essa medida.
• A certificação era feita por país e não por barco ou empresa de pesca – alguns
pescadores que agiam corretamente não conseguiam ter sua mercadoria aceita nos
EUA.
• Malásia manifestou-se contra essa proibição norte-americana.
• Terceiros interessados: Tailândia, Paquistão, Índia, dentre outros.
• Conjunto de princípios e normas geradas por Estados, nas
suas relações internacionais resultantes de uma limitação
auto imposta de conteúdos proibitivos.
• Artigo 38, 1 alínea c do Estatuto da CIJ.
1. Princípio da Precaução;
2. Princípio da Prevenção;
3. Princípio do Desenvolvimento Sustentável.
Slide baseado nas palavras de Alexandre Dias Afonso
• Base: proteção ao meio ambiente.
• Influenciar a interpretação e a composição de aspectos cinzentos do Direito Ambiental.
• Afastamento do perigo na busca da proteção do potencial risco do dano oriundo das
atividades.
• Eco-92:
Princípio 15. De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser
amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades (...)
Princípio 17. A avaliação de impacto ambiental, (...), deve ser empreendida para
atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio
ambiente (...)
• Para impedir que o meio ambiente seja degradado, é necessário adotar medidas de
precaução, com a avaliação de impactos ambientais.
Slide baseado nas palavras de Alexandre Dias Afonso
• Diferencia-se do princípio da Precaução no que tange à previsibilidade e
conhecimento do risco quando se trata da Prevenção.
• Afastar o risco (certo e previsto) ao meio ambiente.
• Devemos ter informações organizadas e pesquisas para a prevenção de danos:
• Agenda 21 – capítulo 17  os países, ao elaborarem projetos, devem adotar
medidas preventivas, inclusive com avaliação do impacto ao meio ambiente
decorrente desses projetos.
Slide baseado nas palavras de Alexandre Dias Afonso
• As gerações presentes empenham-se por preservar um meio ambiente equilibrado para as
futuras gerações.
• O desenvolvimento sustentável deve ser tomado como prioridade na cooperação entre os
países para atingir um nível igualitário de crescimento econômico no comércio multilateral
seguro, não discriminatório e compatível com o desenvolvimento sustentável.
• Cooperação entre os países.  Princípio 12 da ECO - 92 “medidas de política comercial para
propósitos ambientais não devem constituir-se em meios para imposição de discriminações
arbitrarias ou injustificáveis ou em barreiras disfarçadas ao comércio internacional.”
• Equilibra a vida social do ser humano e do meio ambiente  erradicação da pobreza
buscando soluções sobre a escassez de alimentos.
• Agenda 21  controlar a concessão de recursos financeiros para os países, com relação às
atividades ambientais. Fundo para o Maio Ambiente Mundial que integra o Banco Mundial.
Slide baseado nas palavras de Alexandre Dias Afonso
•Os Estados Unidos utiliza também a Convenção para Proteção e Conservação das
Tartarugas Marinhas de 1996
•Artigo II
“Objetivo desta Convenção é de promover a proteção, a conservação e a
recuperação das populações de tartarugas marinhas e dos habitats dos quais
dependem, com base nos melhores dados científicos disponíveis e considerandose as características ambientais, sócio-econômicas e culturais das Partes.”
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível
aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do
texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com
a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a
conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao
tratado.
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à
aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se
estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as
partes.
4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era
a intenção das partes.
• Ambos buscam o DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
• No entanto, o caminho a ser percorrido para esse objetivo é distinto.
• Coordenações muitas vezes antagônicas .
• DIE  nação mais favorecida + tratamento nacional
•DIA  marcado por regras de cunho social, sem considerar a igualdade
econômica dos atores.
• Será que seriam assim se, desde o início, o Direito Internacional fosse visto
como um só?
ARTIGO XX
EXCEÇÕES GERAIS
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de forma a constituir quer um
meio de discriminação arbitrária, ou injustificada, entre os países onde existem
as mesmas condições, quer uma restrição disfarçada ao comércio internacional,
disposição alguma do presente capítulo será interpretada como impedindo a
adoção ou aplicação, por qualquer Parte Contratante, das medidas:
(b) necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e à preservação
dos vegetais;
(g) relativas à conservação dos recursos naturais esgotáveis, se tais medidas forem
aplicadas conjuntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais;
1) Provar que a política instaura e visa os objetivos propostos;
2) Existência de um nexo de causalidade entre a medida e o nível de proteção
desejado;
3) Outras alternativas melhores – não analisado – faz parte da política interna de cada
país;
4) Demonstrar que as medidas tomadas são necessárias para atingir estes objetivos.
5) Exista uma negociação entre as partes antes de aplicar uma sanção
Índia, Paquistão e Tailândia  somente recursos finitos como os minerais (interpretação
teleológica). As tartarugas não estariam inseridas uma vez que elas podem se
reproduzir, sendo portanto, renováveis.
Malásia  as tartarugas marinhas, sendo criaturas vivas, só poderiam ser consideradas
no art. XX b e não no art. XX g do GATT.
Órgão de Apelação  apesar das espécies serem renováveis , com as atividades
humanas ela pode ser levada à extinção.
A expressão “recursos naturais esgotáveis” devem ser analisados à luz da modernidade
(interesse na preservação ambiental).
Dois outros painéis do GATT (antigo) consideraram espécies de peixes como recurso
natural esgotável.
Mais de 7 espécies de tartarugas marinhas estão na lista da CITES como espécies
ameaçadas de extinção.
Necessidade de uma ponderação entre a medida em questão e a legitimidade da
política para conservar.
As medidas da seção 609 (influenciar os países a adotar um programa nacional
regulador requerendo o uso de TED pelos pescadores de camarão por meio de
bloqueios na importação) são razoáveis?
• Adequação
• Necessidade
• Proporcionalidade em sentido estrito
O Órgão de Apelação decidiu (por meio de análises de especialistas) que a seção 609
que era uma medida eficaz para diminuir a captura de tartarugas marinhas.  em
conformidade com as alíneas do art. XX do GATT
Os produtores estrangeiros devem dispor do mesmo leque de opções que são
oferecidos aos nacionais.
Análise se as restrições impostas pela seção 609 para o camarão importado também
foram impostas para o camarão nacional.
Dois anos antes de impor o ESA, os EUA impuseram que o camarão nacional utilizasse
TED`s ou restringisse a caça durante a “tow-times”, nas áreas nas quais existiam um
significativo numero de mortalidade de tartarugas.
Essas medidas também são aplicadas para a caça de camarão doméstica, logo, HÁ
EQUIDADE.
Dessa forma, há compatibilidade dessa seção com o Art. XX g do GATT
•Tartarugas foram consideradas como recursos naturais esgotáveis.
• Em acordo com o disposto na alínea g do art. XX do GATT uma vez que foi decidido
(mediante estudo de especialistas) que essas medidas implementadas estavam de
acordo com a proteção da espécie.
ENTRETANTO...
•Os Estados Unidos praticaram discriminação injustificada uma vez que não tentaram
negociar com os estados - autores antes de embargar as importações, com o objetivo
de concluir acordos bilaterais ou multilaterais para a proteção das tartarugas
marinhas. ( x medidas unilaterais de sanção do direito ambiental que dispensam
negociações)
•Medida extraterritorial – imposição a particulares de outro país normas próprias dos
EUA sem considerar a peculiaridade dos países. (desenvolvimento sustentável?)
•Abuso e mau uso do art. XX do GATT uma vez que não cumpriram com o disposto no
seu caput e impossibilitando, dessa forma, a aplicação da alínea g).
“Haveria, então, uma incompletude no Ordenamento Jurídico da OMC
em tomadas de decisões que envolvam proteção ao meio ambiente,
sendo certo que possa, através da heterointegração utilizar-se de
princípios de direito ambiental e outras normas para suprir essa lacuna
de norma legal.”
Alexandre Dias Afonso.
“Assim, podemos dizer que a OMC não ignora a proteção ambiental.
Pelo contrário, ela é um dos elementos principais dos seus acordos, e
existem regras precisas para o tratamento de questões que envolvem
matérias ambientais. As principais críticas, no entanto se referem aos
possíveis conflitos entre as normas ambientais e as normas
econômicas.”
Marcelo Dias Varella.
• Início da introdução do tema da Proteção ao Meio Ambiente nas decisões
da OMC.
• Caso Gasolina
• Mostra a imprecisão das expressões utilizadas deixa margem para
manobras.
• A decisão foi contrária aos EUA, entretanto, o Órgão de Apelação chegou
a considerar as atitudes norte-americanas, flexibilizando-se mais e abrindo
horizontes para outras questões que não somente comerciais.
• Questão do Amicus Curiae
•Também conhecidos como “amigos da corte”.
•São as Organizações Não Governamentais ou outras Entidades que não são
partes na disputa.
•São alvo de grande discussão no âmbito da OMC (questão da ramificação do
DIP)
•No caso, os EUA apresentaram 3 documentos de amicus curiae em sua
petição e os apelados opuseram-se a eles.
•Decisão do Órgão de Apelação: “Nós consideramos que o apensamento de
um documento ou qualquer outro material à petição, seja do apelante ou
apelado, independentemente de como ou onde se originou tal material, torna
o documento ao menos prima facie parte integrante da petição daquele
participante”.
O Caso do Peixe-espada (Comunidade Européia versus Chile, DS 193)
• preferência chilena por uma solução amigável.
• posterior ao Caso dos Camarões – EUA
• GATT – OMC X Convenção de Direito Marítimo
• Importante observar que, embora o Órgão de Solução de controvérsias não crie
jurisprudência, analisando as questões caso a caso, as decisões anteriores não deixam
de servir como uma fonte interpretativa.
•Ausência de uma Organização Internacional voltada à questão ambiental
• “ O direito internacional ambiental não possui instrumentos de cogência que lhe façam
competir com o direito internacional econômico. A OMC é mais forte e assim dá mais
força ao direito internacional econômico praticamente anulando toda e qualquer
disposição em contrário”. Marcelo Dias Varella
• Início de uma integração
• Entretanto, ainda há uma necessidade de maior sensibilização da OMC para as questões
ambientais. A conciliação é possível e desejável.
• Outra saída: criação de uma verdadeira organização mundial ambiental forte, com
exclusividade para julgar matérias que atingissem questões ambientais.
Será que solucionaria o problema?
• Aulas ministradas pela professora Silvia Pinheiro
• Tese de mestrado de Alexandre Dias Afonso “ A OMC e o Meio Ambiente: uma
análise do caso Estados Unidos – proibição da importação de camarões e produtos
derivados de camarão”.
• Relatório WT/DS58/AB/R
• Artigo “ O acúmulo de lógicas distintas no Direito Internacional: Conflitos entre
Comércio Internacional e Meio Ambiente” Marcelo Dias Varella
• Apostila de Global II
• Curso de Solução de Disputas em Comércio Internacional, Investimento e
Propriedade Intelectual
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Caso_do_Camarão_EUA - Acadêmico de Direito da FGV