SEMINÁRIO INTERNACIONAL: CAPACITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA O
ENFRENTAMENTO DA TORTURA
O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVAGUARDAS CONTRA A TORTURA
CARLOS WEIS
O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
1. O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL.
2.
DEFENSORIA PÚBLICA PARA O ENFRENTAMENTO DA
TORTURA NO MARCO LEGAL DO DIDH.
O PAPEL DA
3. DIREITOS DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE.
4. FORMAS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
5. POR QUÊ A DEFENSORIA PÚBLICA DEVE SE POSICIONAR FIRMEMENTE
CONTRA A TORTURA?
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
1. O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL
CRFB/88: O ESTADO
PRESTARÁ, POR MEIO DA
DEFENSORIA PÚBLICA,
ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, INCUMBINDO-LHE A ORIENTAÇÃO JURÍDICA
E A DEFESA DAQUELES EM TODOS OS GRAUS.
LC 80/94: RECONHECEU A DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO
PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, A
QUEM INCUMBE A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A ATUAÇÃO
NOS ESTABELECIMENTOS POLICIAIS E PENITENCIÁRIOS, VISANDO A
ASSEGURAR
ÀS
PESSOAS,
SOB
QUAISQUER
CIRCUNSTÂNCIAS,
O
EXERCÍCIO PLENO DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ART. 14, 3, D):
3. TODA
PESSOA ACUSADA DE UM DELITO TERÁ DIREITO, EM PLENA
IGUALDADE, A, PELO MENOS, AS SEGUINTES GARANTIAS:
D)
(...)
DE ESTAR PRESENTE NO JULGAMENTO E DE DEFENDER-SE
PESSOALMENTE OU POR INTERMÉDIO DE DEFENSOR DE SUA ESCOLHA;
DE SER INFORMADO, CASO NÃO TENHA DEFENSOR, DO DIREITO QUE
LHE ASSISTE DE TÊ-LO E, SEMPRE QUE O INTERESSE DA JUSTIÇA ASSIM
EXIJA,
"EX
GRATUITAMENTE, SE NÃO TIVER MEIOS PARA REMUNERÁ-LO.
DE
TER
UM
DEFENSOR
DESIGNADO
OFFÍCIO"
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 8º. 2):
ARTIGO 8º - GARANTIAS JUDICIAIS
2. TODA PESSOA ACUSADA DE DELITO TEM DIREITO A QUE SE PRESUMA SUA
INOCÊNCIA ENQUANTO NÃO SE COMPROVE LEGALMENTE SUA CULPA.
DURANTE O PROCESSO, TODA PESSOA TEM DIREITO, EM PLENA
IGUALDADE, ÀS SEGUINTES GARANTIAS MÍNIMAS:
D) DIREITO DO ACUSADO DE DEFENDER-SE PESSOALMENTE OU DE SER
ASSISTIDO POR UM DEFENSOR DE SUA ESCOLHA E DE COMUNICAR-SE,
LIVREMENTE E EM PARTICULAR, COM SEU DEFENSOR;
E)
DIREITO IRRENUNCIÁVEL DE SER ASSISTIDO POR UM DEFENSOR
PROPORCIONADO PELO ESTADO, REMUNERADO OU NÃO, SEGUNDO A
LEGISLAÇÃO INTERNA, SE O ACUSADO NÃO SE DEFENDER ELE PRÓPRIO
NEM NOMEAR DEFENSOR DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI.
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 25):
ARTIGO 25 - PROTEÇÃO JUDICIAL
1. TODA PESSOA TEM DIREITO A UM RECURSO SIMPLES E RÁPIDO OU A
QUALQUER OUTRO RECURSO EFETIVO, PERANTE OS JUÍZES OU
TRIBUNAIS COMPETENTES, QUE A PROTEJA CONTRA ATOS QUE VIOLEM
SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS RECONHECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO,
PELA LEI OU PELA PRESENTE CONVENÇÃO, MESMO QUANDO TAL
VIOLAÇÃO SEJA COMETIDA POR PESSOAS QUE ESTEJAM ATUANDO NO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES OFICIAIS.
2. OS ESTADOS-PARTES COMPROMETEM-SE: (...)
B) A DESENVOLVER AS POSSIBILIDADES DE RECURSO JUDICIAL;
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
OPINIÃO CONSULTIVA Nº 18 / 2003 – CORTE INTERAMERICANA DE DDHH
(…) LOS ESTADOS ESTÁN OBLIGADOS A ADOPTAR MEDIDAS POSITIVAS PARA
REVERTIR O CAMBIAR SITUACIONES DISCRIMINATORIAS EXISTENTES EN SUS
SOCIEDADES, EN PERJUICIO DE DETERMINADO GRUPO DE PERSONAS.
(…) LOS ESTADOS DEBEN ASEGURAR, EN SU ORDENAMIENTO JURÍDICO
INTERNO, QUE TODA PERSONA TENGA ACCESO, SIN RESTRICCIÓN ALGUNA, A UN
RECURSO SENCILLO Y EFECTIVO QUE LA AMPARE EN LA DETERMINACIÓN DE SUS
DERECHOS, INDEPENDIENTEMENTE DE SU ESTATUS MIGRATORIO.
(…) LA MENCIONADA OBLIGACIÓN ALCANZA LA TOTALIDAD DE LOS DERECHOS
CONTEMPLADOS POR LA CONVENCIÓN AMERICANA Y EL PACTO INTERNACIONAL
DE DERECHOS CIVILES Y POLÍTICOS, INCLUSIVE EL DERECHO A LAS GARANTÍAS
JUDICIALES. DE ESE MODO, SE PRESERVA EL DERECHO DE ACCESO DE TODOS
A LA JUSTICIA, ENTENDIDO COMO EL DERECHO A LA TUTELA JURISDICCIONAL
EFECTIVA.
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
OPINIÃO CONSULTIVA Nº 18 / 2003 – CORTE INTERAMERICANA DE DDHH
(…) EL DEBIDO PROCESO LEGAL SE REFIERE AL CONJUNTO DE REQUISITOS QUE
DEBEN OBSERVARSE EN LAS INSTANCIAS PROCESALES A EFECTOS DE QUE LAS
PERSONAS ESTÉN EN CONDICIONES DE DEFENDER ADECUADAMENTE SUS
DERECHOS ANTE CUALQUIER […] ACTO DEL ESTADO QUE PUEDA AFECTARLOS.
ES DECIR, CUALQUIER ACTUACIÓN U OMISIÓN DE LOS ÓRGANOS ESTATALES
DENTRO DE UN PROCESO, SEA ADMINISTRATIVO SANCIONATORIO O
JURISDICCIONAL, DEBE RESPETAR EL DEBIDO PROCESO LEGAL.
(…) LA CORTE HA INDICADO QUE EL ELENCO DE GARANTÍAS MÍNIMAS DEL
DEBIDO PROCESO LEGAL SE APLICA EN LA DETERMINACIÓN DE DERECHOS Y
OBLIGACIONES DE ORDEN “CIVIL, LABORAL, FISCAL O DE CUALQUIER OTRO
CARÁCTER”. ESTO REVELA QUE EL DEBIDO PROCESO INCIDE SOBRE TODOS
ESTOS ÓRDENES Y NO SÓLO SOBRE EL PENAL.
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
OPINIÃO CONSULTIVA Nº 18 / 2003 – CORTE INTERAMERICANA DE DDHH
SE VULNERA EL DERECHO A LAS GARANTÍAS Y A LA PROTECCIÓN JUDICIAL POR
VARIOS MOTIVOS: POR EL RIESGO DE LA PERSONA CUANDO ACUDE A LAS
INSTANCIAS ADMINISTRATIVAS O JUDICIALES DE SER DEPORTADA, EXPULSADA O
PRIVADA DE SU LIBERTAD, Y POR LA NEGATIVA DE LA PRESTACIÓN DE UN
SERVICIO PÚBLICO GRATUITO DE DEFENSA LEGAL A SU FAVOR, LO CUAL IMPIDE
QUE SE HAGAN VALER LOS DERECHOS EN JUICIO. AL RESPECTO, EL ESTADO
DEBE GARANTIZAR QUE EL ACCESO A LA JUSTICIA SEA NO SOLO FORMAL SINO
REAL. LOS DERECHOS DERIVADOS DE LA RELACIÓN LABORAL SUBSISTEN, PESE
A LAS MEDIDAS QUE SE ADOPTEN.
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
OEA - AG/RES. 2656 (XLI-O/11)
GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DOS DEFENSORES
PÚBLICOS OFICIAIS
• OS ESTADOS MEMBROS
TÊM A OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR E GARANTIR O
EXERCÍCIO DOS DIREITOS RECONHECIDOS NOS TRATADOS INTERNACIONAIS
EM QUE SÃO PARTES E EM SUAS LEGISLAÇÕES INTERNAS, ELIMINANDO OS
OBSTÁCULOS QUE AFETEM OU LIMITEM O ACESSO À DEFENSORIA PÚBLICA,
DE MANEIRA QUE SE ASSEGURE O LIVRE E PLENO ACESSO À JUSTIÇA;
•O ACESSO À JUSTIÇA, COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL É, TAMBÉM,
O MEIO QUE POSSIBILITA RESTABELECER O EXERCÍCIO DOS DIREITOS QUE
TENHAM SIDO IGNORADOS OU VIOLADOS, E SALIENTA, AO MESMO TEMPO,
QUE O ACESSO À JUSTIÇA NÃO SE ESGOTA COM O
INGRESSO DAS
PESSOAS NA INSTÂNCIA JUDICIAL, MAS QUE SE ESTENDE AO LONGO DE
TODO O PROCESSO, O QUAL DEVE SER INSTRUÍDO SEGUNDO OS
PRINCÍPIOS
QUE
SUSTENTAM
O
ESTADO
DE
DIREITO,
COMO
O
JULGAMENTO JUSTO, E SE PROLONGA ATÉ A EXECUÇÃO DA SENTENÇA
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
OEA - AG/RES. 2656 (XLI-O/11)
GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DOS DEFENSORES
PÚBLICOS OFICIAIS
RESOLVE:
1. AFIRMAR
QUE
O
ACESSO
À
JUSTIÇA,
COMO
DIREITO
HUMANO
FUNDAMENTAL, É, AO MESMO TEMPO, O MEIO QUE POSSIBILITA QUE SE
RESTABELEÇA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS QUE TENHAM SIDO IGNORADOS
OU VIOLADOS.
3. AFIRMAR
A IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA PARA A PROMOÇÃO E A PROTEÇÃO DO DIREITO AO
ACESSO À JUSTIÇA DE TODAS AS PESSOAS, EM ESPECIAL DAQUELAS QUE
SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO ESPECIAL DE VULNERABILIDADE.
4. RECOMENDAR
AOS
ESTADOS
MEMBROS QUE JÁ DISPONHAM DO
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA QUE ADOTEM MEDIDAS QUE
GARANTAM
QUE
OS
DEFENSORES
PÚBLICOS
OFICIAIS
GOZEM
DE
INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA FUNCIONAL.
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS / OEA
DEFENSOR PÚBLICO INTERAMERICANO
REGULAMENTO DA CORTE IDH (2009) - ARTIGO 2º. - DEFINIÇÕES
11. A EXPRESSÃO “DEFENSOR INTERAMERICANO” SIGNIFICA A PESSOA QUE
A CORTE DESIGNE PARA ASSUMIR A REPRESENTAÇÃO LEGAL DE UMA
SUPOSTA VÍTIMA QUE NÃO TENHA DESIGNADO UM DEFENSOR POR SI MESMA;
ARTIGO 37. DEFENSOR INTERAMERICANO - EM
CASOS DE SUPOSTAS
VÍTIMAS SEM REPRESENTAÇÃO LEGAL DEVIDAMENTE CREDENCIADA, O
TRIBUNAL PODERÁ DESIGNAR UM DEFENSOR INTERAMERICANO DE OFÍCIO
QUE AS REPRESENTE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO CASO.
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
2. O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O ENFRENTAMENTO DA
TORTURA NO MARCO LEGAL DO DIDH.
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS
CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (ONU, 1984):
ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE CADA
ESTADO PARTE
DE TOMAR “MEDIDAS
LEGISLATIVAS, ADMINISTRATIVAS, JUDICIAIS OU DE OUTRA NATUREZA
COM O INTUITO DE IMPEDIR ATOS DE TORTURA NO TERRITÓRIO SOB A
SUA JURISDIÇÃO”.
PORTANTO:
• ESTADO TEM A OBRIGAÇÃO DE ESTRUTURAR DEVIDAMENTE A DP.
• DP TEM A OBRIGAÇÃO DE SE REORGANIZAR PARA GARANTIR O DIREITO À
INTEGRIDADE FÍSICA DOS NECESSITADOS.
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
3. DIREITOS DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE:
• TER GARANTIDA A LEGALIDADE DA PRISÃO E DAS CONDIÇÕES DE
DETENÇÃO.
• TER ACESSO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA PLENA: ORIENTAÇÃO E DEFESA.
• SER INFORMADA, EM LINGUAGEM SIMPLES, DOS MOTIVOS DE SUA
PRISÃO.
• PODER SE COMUNICAR COM UM FAMILIAR OU PESSOA DE CONFIANÇA;
• PASSAR POR UM EXAME MÉDICO QUE CONSTATE SUA INTEGRIDADE;
• SER INTERROGADA DE FORMA DIGNA.
• NÃO SER OBRIGADA A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMA.
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
4. FORMAS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
A)
LEI 12.403/2011
ARTIGO 306, § 1º DO CPP = ANALISAR
DETIDAMENTE OS FLAGRANTES.
B) VISITAR REGULARMENTE ESTABELECIMENTOS PENAIS.
C) CRIAR UM SERVIÇO DE ATENDIMENTO PARA FAMILIARES DE PESSOAS
PRESAS.
D) ENTREVISTAR OS PRESOS EM SEU LOCAL DE DETENÇÃO, LOGO APÓS A
PRISÃO
POTENCIALIZAR A DEFESA CRIMINAL.
E) REQUISITAR O PRESO PARA SER OUVIDO EM JUÍZO.
F) ARTICULAR-SE PARA APRESENTAR PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA.
G) UTILIZAR-SE DOS “STANDARDS” DO DIDH
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O DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SALVA-GUARDAS CONTRA A TORTURA
5. POR QUÊ A DEFENSORIA PÚBLICA DEVE SE POSICIONAR FIRMEMENTE
CONTRA A TORTURA?
• 1. PARA GARANTIR
CRFB E AO DIDH;
• 2. PARA
A DIGNIDADE DE TODA PESSOA, EM CUMPRIMENTO À
GARANTIR UMA DEFESA EFICAZ E CONTRIBUIR PARA O CORRETO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL;
• 3. PARA
AUXILIAR NA MELHORIA DA POLÍCIA E GARANTIR A REALIZAÇÃO
DO DIREITO HUMANO À SEGURANÇA PÚBLICA;
• 4. PARA
QUE SE CONSTRUA UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUALITÁRIA,
EM QUE AS PESSOAS NÃO SEJAM PERSEGUIDAS EM RAZÃO DE SUA
SITUAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL, CULTURAL E DE OUTRAS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO.
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CARLOS WEIS
(11) 3107.5080 / 9256.1315
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www.defensoria.sp.gov.br/direitoshumanos
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