Propostas de novo Reg. de Radiação
Restrita e de inexigibilidade da outorga para
as pequenas prestadoras de SCM e SLP
Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro
Agência Nacional de Telecomunicações
Brasília, 11 de junho de 2015
Reg. Radiação Restrita e inexigibilidade da outorga para internet
Revisão do RERR
A proposta do novo Regulamento sobre Equipamentos de
Radiocomunicação de Radiação Restrita (RERR), em substituição
ao aprovado pela Resolução Anatel nº 506/2008, procura:
 reorganizar e reestruturar o texto;
 compatibilizar as regras com as outras normas e regulamentos
da Anatel;
 incorporar algumas inovações importantes, como a previsão
de faixas UWB (Ultra Wide Band) etc.;
 trasladar para o RST as regras de cadastramento e
licenciamento de estações.
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Inexigibilidade da outorga e do licenciamento
Seguindo essa mesma linha, foram avaliados os eventuais
impactos regulatórios que decorreriam da INEXIGIBILIDADE de
outorga para a exploração do serviço e de licença para
funcionamento de estação:
 para as pequenas prestadoras de SCM e SLP,
 que empregam exclusivamente meios confinados e/ou
equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
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Assimetrias regulatórias
Em poucas palavras, significa promover o desenvolvimento do
setor com regras que atenuam a carga regulatória das
pequenas prestadoras de serviço enquanto que exigem maior
comprometimento dos grandes grupos econômicos – em
especial onde detenham Poder de Mercado Significativo (PMS) e
nas relações com os usuários finais dos serviços
Uma carga regulatória pesada é um fardo às pequenas
prestadoras e uma barreira à entrada de novas empresas
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Assimetrias regulatórias
As assimetrias regulatórias são um importante instrumento para
fomentar o DESENVOLVIMENTO e a COMPETIÇÃO no setor de
telecomunicações
Sua principal finalidade é propiciar um ambiente favorável ao
empreendorismo, à livre competição e à inovação de serviços,
funcionalidades e modelos de exploração
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Assimetrias regulatórias
Algumas normas e regulamentos da Anatel trabalham com
assimetrias regulatórias, como o Plano Geral de Metas de
Competição (PGMC) , o Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) e o próprio
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (RSCM)
No RGC e no RSCM, há regras muito mais simples e flexíveis para
as Prestadoras de Pequeno Porte (até 50 mil acessos em serviço) e
as micro Prestadoras (até 5 mil)
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Assimetrias regulatórias
Dentre as muitas externalidades desse tipo de atuação
regulatória passíveis de menção, podemos citar:
 preços mais acessíveis dos serviços
 incremento na qualidade dos serviços
 ampliação da oferta de serviços, em especial nos locais menos
atrativos economicamente, como as periferias dos grandes
centros urbanos e as pequenas cidades do interior
 impulso à economia e à geração de emprego
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Inexigibilidade de Outorga
A possibilidade de dispensa da prévia Autorização, pela Anatel,
para a prestação dos serviços explorados no regime privado
encontra-se prevista no art. 131 da Lei nº 9.472/1997 (LGT):
LGT, art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia
autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofrequências
necessárias.
[...]
§ 2° A Agência definirá os casos que independerão de autorização.
§ 3° A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará
previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas
normas correspondentes.
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Inexigibilidade de Outorga
A inexistência da prévia outorga (“Autorização Administrativa”)
não exime a prestadora da necessidade de atender às condições,
requisitos e deveres estabelecidos nas leis (como o Código de
Defesa do Consumidor - CDC) e nos regulamentos da Anatel:
• condições de uso das faixas de radiofrequência e regras de uso
de equipamentos de radiação restrita;
• regras de certificação e homologação de produtos e
equipamentos para telecomunicações; e
• regulamento do serviço – RSCM ou RSLP
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Inexigibilidade de Outorga
Ou seja, a prestação do serviço por essas prestadoras não será
desregulamentada, mas tão somente se dará um incentivo
mediante o estabelecimento de regras menos onerosas e a
DESBUROCRATIZAÇÃO do acesso à prestação do serviço
Além disso, quando o número de acessos em serviço atingir o
limite estipulado para a inexigibilidade (5.000 acessos em
serviço), a prestadora deverá providenciar a competente outorga
para a exploração do respectivo serviço (SCM ou SLP) junto à
Anatel
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Novo artigo do RSCM:
Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de
telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios
confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
§ 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000
(cinco mil) acessos em serviço.
§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará previamente
à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel.
§ 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus dados
cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da
Anatel.
§ 4º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de
atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na
regulamentação.
§5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no §1º, a prestadora terá 180
(cento e oitenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do
serviço.
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Novo artigo do RSLP:
Art. 5-A. Independe de autorização a exploração do SLP nos casos em que as redes
de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente
meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
§ 1º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput comunicará
previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio
da Anatel.
§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput atualizará seus
dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico
próprio da Anatel.
§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de
atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na
regulamentação. (NR)”
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Licenciamento
De acordo com a proposta, as regras de isenção de cadastramento e
licenciamento para instalação e funcionamento de estações de
radiocomunicação que fazem uso de equipamentos
radiocomunicação de radiação restrita (atualmente no art. 3º do
RERR) passam ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações
(RST), aprovado pela Resolução Anatel nº 73/1998
Além disso, para rever uma antiga incongruência, os equipamentos
e estações que façam uso de meios confinados, no caso dos
pequenos prestadores do SLP e do SCM dispensados de outorga
para prestação do serviço, ficam igualmente isentos de
cadastramento e licenciamento
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Novas redações do RST (dispensa da Licença):
Art. 62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de
serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de
radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de
telecomunicações das redes de suporte à prestação do SCM que utilizarem
exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção
de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica.
Art. 75-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de
serviços de interesse restrito que utilizarem exclusivamente equipamentos de
radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às estações de
telecomunicações das redes de suporte à prestação do SLP que utilizarem
exclusivamente meios confinados, no caso de prestadoras dispensadas da obtenção
de outorga para prestação do serviço por regulamentação específica.
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Nova redação do § 4º do art. 1º do RGQ-SCM:
§4º As informações constantes do Anexo I deste Regulamento devem ser
fornecidas à Agência por todas as prestadoras do SCM com mais de 5.000 (cinco
mil) acessos em serviço. (NR)
Submissão à Consulta Pública pelo prazo de 60 dias
Previsão de uma Audiência Pública em Brasília
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Obrigado!
Rodrigo Zerbone Loureiro
Conselheiro da Anatel
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Apresentação sobre a proposta de regulamento