Direito Civil DIREITOS DA PERSONALIDADE Prof.: Marcelo de Araújo Freire DIREITOS DA PERSONALIDADE São direitos que integram a condição essencial da pessoa como pressupostos de sua existência e dignidade Ex:direito à imagem, nome etc. Não confundir com direitos patrimoniais, que são os que incorporam ao patrimônio (ex: carro, direito de crédito, etc) CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE INTRANSMISSÍVEIS E IRRENUNCIÁVEIS: não podendo sofrer limitação voluntária, salvo os casos previstos em lei. Obs: com exceção dos casos previstos em lei, os Direitos da personalidade são irrenunciáveis. Ex: : Big Brother: venderam a imagem por curto tempo Associação de um nome para cosmético(perfume) Revista masculina (venda da imagem) Intransmissibilidade: não podem ser transmitidos a terceiros Não posso vender minha saúde Ex: doar órgão pode, pois está na lei. Não se pode vender órgãos. Art. 12 Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de MORTO, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau Dica: CADC-4 Proteção dos direitos da personalidade após a morte Em se tratando de morto, terá legitimação CONJUGE SOBREVIVENTE PARENTES EM LINHA RETA (ASCENDENTE/DESCENDENTE) COLATERAL ATÉ 4º GRAU DISPOSIÇÃO DO CORPO: (VC DISPOR DO SEU PRÓPRIO CORPO) Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar: DIMINUIÇÃO PERMANENTE DA INTEGRIDADE FÍSICA CONTRARIAR OS BONS COSTUMES Atenção!! Admitido para fins de transplante (lei especial) DEPOIS DA MORTE: é VÁLIDA a disposição gratuita do próprio corpo depois da morte. Atenção!! Livremente revogado a QQ tempo. Princípio do consenso afirmativo Tratamento médico Se for de risco: somente se o paciente permitir “ninguém pode ser constrangido a submeter-se com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. NOME: Toda pessoa tem direito, nele compreendidos o PRENOME e o SOBRENOME NOME EM PUBLICAÇÕES OU REPRESENTAÇÕES QUE EXPONHAM AO DESPREZO PÚBLICO: não pode ser empregado por outrem, ainda quando não haja intenção difamatória. PROTEÇÃO AO NOME O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. OU SEJA, pode ser empregado por outra pessoa desde que não exponham ao desprezo público. Pode o nome ser titular de propaganda? somente com autorização. Ex: Esmalte da Xuxa. PSEUDÔNIMO: para atividades LÍCITAS goza da proteção que se dá ao nome. PSEUDÔNIMO: apelido público notório, usa na vida social. Ex: Silvio Santos (sinor Abravanel), Pelé Desde que adotado para atividades lícitas, goza da proteção que se dá ao nome Ex: pseudônimo de traficantesnão têm proteção Art. 20 Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de MORTO ou de AUSENTE, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. PALAVRA E IMAGEM : PODE SER PROIBIDA PELA PESSOA À SEU REQUERIMENTO QUANDO: 1) ofensa à reputaçaõ/honra /boa fama/ respeitabilidade 2) se destinar a fins comerciais Palavra e imagem: quem tem legitimidade para ajuizar ação de indenização em se tratando de MORTO E AUSENTE: C A D: (Cônjuge, ascendentes e descendentes) Não entram os colaterais QUE SITUAÇÕES LEGITIMAM O USO DA PALAVRA E IMAGEM DE OUTRA PESSOA 1) Autorização da pessoa 2) motivo de ordem pública (foragido) 3) interesse da administração da justiça (quebra de sigilo telefônico (juiz)