Declaração sobre Operações
Imobiliárias
DOI
Antonio Herance Filho
[email protected]
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fone: (11) 2959.0220
A Legislação Aplicada
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a) Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 8º,
alterado pelo artigo 24 da lei 10.865, de 30 de abril de
2004
b) Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de
2002
c) Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro
de 2002
d)Instrução Normativa SRF nº 473, de 23 de novembro
de 2004
A Legislação Aplicável
ARTIGOS E PARECERES
•Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União – DOITU – Dependência
de Norma Complementar da SPU – Antonio Herance Filho*
De acordo com o art. 3º-A acrescentado pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007 ao DecretoLei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, os notários, oficiais de registro de imóveis e de
títulos e documentos deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas,
lavradas, matriculadas ou registradas nos seus respectivos ofícios, que envolvam terrenos
da União,mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em
Terrenos da União - DOITU em meio magnético.
Apenas após a edição de ato administrativo pela Secretaria do Patrimônio da União,
estabelecendo as regras de preenchimento e envio das declarações, é que a obrigação será
exigível no plano prático.
Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 1817, de 13.06.2007
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Quando a DOI deve ser apresentada?
A declaração deverá ser apresentada
sempre que:
1) Ocorrer operação imobiliária de
aquisição ou alienação
2) Realizada por pessoa física ou jurídica
3) Independentemente de seu valor
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Conceito legal de aquisição e alienação
• Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974
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Art. 2º, §1º - “Caracterizam-se a aquisição e a alienação
pelos atos de compra e venda, de permuta, de
transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de
cessão de direitos, de promessas dessas operações,
de adjudicação ou arrematação em hasta pública,
pela procuração em causa própria, ou por outros
contratos afins em que haja transmissão de imóveis
ou de direitos sobre imóveis”. (original sem
destaques)
De quem é o dever de apresentar a DOI?
• IN-SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004
• Art. 2º, § 3º - O preenchimento da DOI deve
ser feito:
I – pelo Serventuário da Justiça titular ou
designado para o Cartório de Ofício de Notas,
quando da lavratura do instrumento que tenha
por objeto a alienação de imóveis, fazendo
constar do respectivo instrumento a
expressão “EMITIDA A DOI”.
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De quem é o dever de apresentar a DOI?
• IN-SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004
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•
Art. 2º, § 3º - O preenchimento da DOI deve ser feito:
(...)
I I – pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório
de Registro de Imóveis quando o documento tiver sido:
a) Celebrado por instrumento particular;
b) Celebrado por instrumento particular com força de escritura
pública;
c) Emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou
meação);
d) Decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) Lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a
expressão “EMITIDA A DOI”.
De quem é o dever de apresentar a DOI?
• IN-SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004
• Art. 2º, § 3º - O preenchimento da DOI deve ser feito:
(...)
III – pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de
documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por
instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a
expressão “EMITIDA A DOI”.
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Dispensa de apresentação da DOI
Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando:
• I – Tratar-se de desapropriação para fins de reforma
agrária, conforme disposto no § 5º do art. 184 da
Constituição Federal
CF/88 – Art. 184, § 5º - “São isentas de impostos
federais, estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária”.
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Dispensa de apresentação da DOI
Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando:
II – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação
decorrerem de instrumentos celebrados há mais de cinco anos,
contados da data:
a)
b)
c)
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Da lavratura, se instrumento público;
Do registro, se instrumento particular; ou
Da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação,
herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta
pública.
Dispensa de apresentação da DOI
Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando:
III – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro
e a averbação tiverem sido comunicados à
SRF e no documento apresentado constar a
expressão “EMITIDA A DOI”
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Dispensa de apresentação da DOI
Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI
quando:
IV – o imóvel financiado retornar ao agente
financeiro
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Dispensa de apresentação da DOI
Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando:
V – a transferência do imóvel se der por
usucapião
• Usucapião – forma originária de aquisição da propriedade
imobiliária – IRPF sobre Ganhos de Capital - falta de
interesse
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Casos especiais - I
Desmembramento, incorporação e
loteamento
Desmembramento
Incorporação
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Loteamento
Casos especiais - II
Alienação Fiduciária de Bens Imóveis
Direito de garantia (hipoteca, penhor e anticrese)
Mútuo
Compra e Venda
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Casos especiais - III
Usufruto
Ocorrência de transmissão de direito sobre
imóvel
Instituição e extinção por qualquer das formas
previstas em lei
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Casos especiais - IV
A Divisão Amigável
Efeitos declaratórios – não há alienação de
imóvel ou direito a ele relativo
A Permuta de partes ideais
Extinção de condomínio quando os bens não
são divisíveis
A Permuta de unidades imobiliárias
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Casos especiais – V
Escritura de Venda e Compra
com Cessão de Direitos
1.- Compromisso
2. Cessão
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Casos especiais - V
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