PRINCIPAIS DEFINIÇÕES, ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E AS COMPETÊNCIAS DESTE Valdor Ângelo Montagna 1 • Instrumentos do processo orçamentário brasileiro Lei Complementar n° 101/00 Plano Plurianual Compatível Lei Orçamentária Anual Lei de Diretrizes Orçamentárias 2 • PLANO PLURIANUAL Elaboração Aprovação Sanção Primeiro exercício financeiro do mandato VIGÊNCIA Quatro exercícios financeiros subseqüentes Inclui o primeiro do mandato seguinte 3 • Princípio da Legalidade • Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 1993, p. 82. 4 • Princípio da Legalidade • Nas organizações de direito privado é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. Nas organizações de direito público somente é permitido o que a lei autoriza. 5 Ainda sem Orçamento para 2006 m e n t o d o p r ó x i m o a n o , o d e p u t a d o C a r l i t o M e r s s ( C ) r e ú n e s e c o m l í d e r e s e s u b - JORNAL DO SENADO. 19/12/05. Ano XI, n° 2.287/62, p. 5. 6 Os anos que começaram sem Orçamento m e n t o d o p r ó x i m o a n o , o d e p u t a d o C a r l i t o M e r s s ( C ) r e ú n e s e c o m l í d e r e s e s u b - – 1993 – o projeto de lei enviado em 1992 só foi votado na CMO em 13 de março do ano seguinte e no Congresso no dia 31 de março – 1994 - foi o maior atraso dos últimos 13 anos; a CMO não conseguiu votar o projeto de lei encaminhado em 1993 pelo governo Itamar Franco; ele foi votado diretamente no Congresso em 19 de outubro de 1994 – 1996 – só foi votado na CMO em 21 de março de 1996 e no Congresso em 9 de abril – 1997 – a CMO votou o projeto de lei enviado em 1996 no dia 22 de janeiro do exercício seguinte e o Congresso no dia 29 de janeiro – 1999 - o projeto apresentado em 1998 foi aprovado pela CMO no dia 21 de janeiro e no Congresso no dia 27 – 2000 – o atraso foi maior que no ano anterior; a CMO votou o projeto de lei encaminhado em 1999 no dia 30 de março do exercício seguinte e o Congresso no dia 12 de abril. JORNAL DO SENADO. 19/12/05. Ano XI, n° 2.287/62, p. 5. 7 m e n t o d o p r ó x i m o a n o , o d e p u t a d o C a r l i t o M e r s s ( C ) r e ú n e s e c o m l í d e r e s e s u b - Art. 74 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: [...] II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial – PET; III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; e V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante. Parágrafo único. As despesas descritas nos incisos II a V deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto de lei orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. (Lei n° 11.178/05). 8 Ordenador da Despesa é todo e qualquer agente público de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos do Estado, ou pelos quais este responda. (LC n 284/05, art. 132, parágrafo único). 9 ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO X 10 O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Lei n. 4.320/64, art. 58). 11 Existe procedimento licitatório? Existe dotação orçamentária? EMPENHO A despesa é compatível c/ PPA e LDO? Pode ser feita a despesa? (fim mandato)! 12 O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Lei n. 4.320/64, art. 59). 13 É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (Lei n. 4.320/64, art. 60). 14 RESTOS A PAGAR Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere (art. 106, I, LF n° 11.178/05). maio a dezembro VEDADO contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício 15 RESTOS A PAGAR Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindose as processadas das não processadas. (Lei n. 4.320/64, art. 36). 16 RESTOS A PAGAR É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos 2 quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (LCF n. 101/00, art. 42). 17 Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada* ou que exceda limite estabelecido em lei*: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos. (Lei n. 10.028/00, art. 359-B). 18 Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. (Lei n. 4.320/64, art. 60, § 1º). Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. (Lei n. 4.320/64, art. 60, § 2º). 19 É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. (Lei n. 4.320/64, art. 60, § 3º). 20 Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. (Lei n. 4.320/64, art. 61). 21 O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. (Lei n. 4.320/64, art. 62). 22 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (Lei n. 4.320/64, art. 63). 23 Essa verificação apurar: tem como fim - a origem e o objeto do que se deve pagar; - a importância exata a pagar; - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. (Lei n. 4.320/64, art. 63, § 1°, I a III). 24 A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: - o contrato, respectivo; ajuste ou acordo - a nota de empenho; - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (Lei n. 4.320/64, art. 63, § 2°, I a III). 25 • ESTADO a ordem jurídica soberana, que tem como fim o bem comum de um povo situado em um determinado território. O Estado é um ser altamente heterogêneo, muitas vezes difícil de identificá-lo ainda que constante e diariamente com ele se travem relações pela via da tributação (direta ou indireta), ou quando se faz uso de um serviço de sua competência (saúde, educação). 26 ESTADO Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 27 ESTADO O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. (p. 19). (Papa João XXIII, Pacem in Terris - encíclica II, 58). DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 28 Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. (Lei n. 10.406/02, CC, e Lei n. 11.107/05). 29 ADMINIS TRAÇÃO PÚBLICA ADMINIS TRAÇÃO INDIRE TA ADMINIS TRAÇÃO DIRETA Autarquia Empresa Pública Sociedade de Economia Mista Fundação Vinculação para: supervisão, coordenação, fiscalização e controle. (Art. 113, LC n° 284/05) 30 • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Entidades da administração indireta, instituídas por lei específica, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas; sociedades de economia mista; fundações públicas. 31 • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Autarquias – são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. 32 • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Fundações públicas – são criadas por lei específica e têm como objetivos, principalmente, a realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal. 33 • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Empresas públicas – são pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização estatal. 34 • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Sociedades de economia mista - são pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei específica, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado. 35 • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Fundos especiais - constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. (Lei nº 4.320/64, art. 71). 36 O esboço da atual administração pública brasileira (U, E, DF e M) se origina no Decreto-lei n° 200, de 25/02/1967, consideradas as alterações do Decreto-lei n° 900, de 29/09/1969. 37 – Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: EC nº 19, de 04/06/98 38 • Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. 39 • É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 1994, p. 450. 40 • Princípio da Legalidade • A legalidade, como princípio de administração pública, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 41 •Princípio da impessoalidade Impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. 42 •Princípio da moralidade A moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. 43 •Princípio da publicidade A divulgação oficial dos atos administrativos para conhecimento público marca o início dos seus efeitos externos. Propicia o seu controle pelos interessados (editais, contratos). 44 •Princípio da eficiência Contém exigência no sentido de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos. 45 •Princípio da eficiência Maximizar sempre os resultados em toda e qualquer atuação do Serviço Público, impondo-se uma atuação dentro de padrões aceitáveis de presteza, perfeição e rendimento. 46 •PLANEJAMENTO Planejar é elaborar um plano de ação. Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de função, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. (Port. n° 42, art. 4º) 47 •PLANEJAMENTO Em qualquer ramo de atividade, e máxime na administração, o planejamento se impõe, a fim de que realize o controle do que foi previsto e do que foi realizado e se faça o reajustamento às condições supervenientes , evitando-se a elaboração de planos de última hora. EBAN - Encicl. Bras. Adm. e Negócios 48 •PLANEJAMENTO Apesar da impossibilidade de prever corretamente o futuro, o planejamento constata a existência de uma série de possibilidades e se prepara para enfrentá-las. O planejamento é a determinação das providências a tomar. EBED - Editora Desenv. Executivos Brasil. Como as Empresas Planejam. 49 •PLANEJAMENTO Consiste em um processo que estabelece objetivos, define linhas de ação e planos detalhados para atingi-los e determina os recursos necessários à consecução dos mencionados objetivos. LOPES, Carlos T.G. Planej. e Estratégia Empresarial. 50 •ORÇAMENTO É um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz, em termos financeiros, para determinado período, os planos e programas de trabalho, ajustando o ritmo de execução ao fluxo de recursos previstos, de modo a assegurar a liberação contínua e oportuna destes. 51 •ORÇAMENTO - Princípios Unidade o orçamento deve ser único, isto é, deve existir apenas um orçamento e não mais que um para cada exercício financeiro. Visa-se com esse princípio a eliminar a existência de orçamentos paralelos. 52 •ORÇAMENTO - Princípios Anualidade dispõe que o orçamento, enquanto previsão de receita e despesa, deve referir-se, sempre, a um período limitado de tempo. CRUZ (1988, p. 19) 53 •ORÇAMENTO - Princípios Universalidade a universalidade é respeitada quando o orçamento contém todas as receitas e todas as despesas do Estado. CRUZ (1988, p. 18). 54 •ORÇAMENTO - Princípios Especificação refere-se à classificação e à designação dos itens que devem constar do orçamento e se opõe à inclusão de valores globais, isto é, de valores sem discriminação. SILVA (1996, p. 44). 55 •ORÇAMENTO - Princípios Exclusividade o lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (CR art. 165, § 8º). 56 •ORÇAMENTO - Princípios Equilíbrio entende-se que em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. 100 100 57 Constituição da República Art. 165. Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão: Poder I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. 58 ESTRUTURA DA LOA Portaria n° 42/99-MOG Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de função, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. 59 ESTRUTURA DA LOA Portaria n° 42/99-MOG Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Subfunção - representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. 60 ESTRUTURA DA LOA Portaria n° 42/99-MOG As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. 61 ESTRUTURA DA LOA Portaria n° 42/99-MOG 09 - Previdência Social 11 - Trabalho 271 - Previdência Básica 272 - Previdência do Regime Estatutário 273 - Previdência Complementar 274 - Previdência Especial 331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador 332 - Relação de Trabalho 333 - Empregabilidade 334 - Fomento ao Trabalho 62 ESTRUTURA DA LOA Portaria n° 42/99-MOG Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. 63 ESTRUTURA DA LOA Portaria n° 42/99-MOG Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. 64 ESTRUTURA DA LOA Portaria n° 42/99-MOG Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. 65 ESTRUTURA DA LOA Portaria n° 42/99-MOG Operações Especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 66 ESTRUTURA DA LOA Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/01 Decreto Estadual n° 2.895/05 A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de: I - categoria econômica; II - grupo de natureza da despesa; III – modalidade de aplicação; IV - elemento de despesa. 67 ESTRUTURA DA LOA Portaria Interministerial n° 163/01 Decreto Estadual n° 2.895/05 3.1.90.11 3 - Despesa Corrente (CE) 1 - Pessoal e Encargos Sociais (GND) 90 - Aplicações Diretas (MA) 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (ED) 68 ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO GABINETE DO VICEGOVERNADOR Secretaria de Estado da Fazenda AUDITOR CHEFE, até 1996 Secretaria A Secretaria B 69 Secretário Adjunto até a LC n° 284/05 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Diretoria Geral Diretoria do Tesouro Estadual Diretoria de Contabilidad e Geral Assistência e Consultoria Diretoria de Auditoria Geral DIAT, DIDP, DTIG 70 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Diretoria Geral Diretoria do Tesouro Estadual Diretoria de Contabilidad e Geral Órgão Central do SCI Assistência e Consultoria Diretoria de Auditoria Geral Núcleos Técnicos do SCI DIAT, DIDP, DTIG 71 DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL Assessoria Gerência de Auditoria de Contas Públicas Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal Gerência de Auditoria de Contratos AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO (efetivo)72 Secretarias de Estado DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL Fundações Autarquias SEM e EP 73 PODER EXECUTIVO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Atividades de controle, auditoria e fiscalização TRIBUNAL DE CONTAS Apoiar o controle externo 74 Avaliação do Plano Plurianual Avaliação da Execução dos Programas de Governo Apoio ao TCE DIAG Auditoria Fiscalização Orientação Formas de Atuação Avaliação da Gestão dos Administradores Públicos Avaliação dos Orçamentos do Estado Avaliação das Operações de Créditos 75 ART. 62 DA C0NSTITUIÇÃO DO ESTADO Cumprimento das Metas Previstas no Plano Plurianual 1 - Avaliar Dos Programas de Governo Execução Dos Orçamentos do Estado 2 - Comprovar a Legalidade SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Eficiência Orçamentária Gestão 3 - Avaliar Resultados Financeira Órgãos e Entidades da Adm. Direta Patrimonial Eficácia Adm. Indireta Rec. Humanos Operações de Crédito Avais 4 - Controlar Garantias Direitos e Haveres do Estado 76 5 - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional em todos os níveis Controle das atividades da administração estadual LC n° 284/05 (art. 20) em todos os órgãos e entidades 77 - pela chefia competente, Em todos os níveis e em todos os órgãos e entidades a execução dos programas e ações e a observância das normas; pelos órgãos de cada sistema da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades 78 Controle da aplicação do dinheiro público e a guarda dos bens do Estado pelos órgãos dos Sistemas De Administração Financeira De Controle Interno De Gestão Patrimonial 79 À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Gestão de Tecnologia de Informação, compete desenvolver as atividades relacionadas com [...] a administração financeira e controle interno. (art. 55, LC n° 284/05) 80 Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF): avaliar a execução dos orçamentos do Estado; verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por organizações de direito privado; 81 Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF): propor normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado; avaliar os controles internos verificando a regularidade dos processos ou procedimentos das atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação, gerenciamento ou aplicação de recursos públicos; 82 Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF): expedir instruções normativas para disciplinar temas de sua competência ou propor a expedição de normas visando à eficiência, à eficácia e à economicidade das atividades da Administração Direta e Indireta; apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis; 83 Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF): verificar, avaliar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 2000; homologar, em conjunto com a gerência respectiva, os relatórios, informações e certificados de auditoria emitidos; 84 Quadrimestre X2 Quadrimestre X0 Quadrimestre X1 Despesa total com pessoal acima do limite legal Eliminar pelo menos 1/3 do excesso Eliminar os 2/3 restantes 85 Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF): programar, por iniciativa própria ou por determinação do TCE/SC, a realização de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial [...] realizar auditoria na gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; 86 alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, Tomada de Contas Especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (LC n° 202/00); IN/TCE/SC n° 01/01; Decreto n° 3.874/05. 87 propor à autoridade administrativa competente, com fundamento em processo de auditoria, a instauração de sindicância ou abertura de processo disciplinar e a representação ao Ministério Público Estadual em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade administrativa ; 88 apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 89 Trabalhos realizados pela DIAG Relatórios de auditoria; Respostas a consultas formuladas; Elaboração de propostas de normas (leis e decretos); Edição de normas = Instruções Normativas. 90 Relatórios de auditoria: Autuação em autos específicos; Elaborados de acordo com o disciplinado no Decreto n° 425/99; Ciência ao Órgão e, ou, ao Responsável; Prazo para apresentação das razões de defesa (30 + 30 dias). 91 Relatórios de auditoria: Caracterizado o mau emprego de recursos públicos, é determinado o lançamento em responsabilidade do Ordenador da Despesa ou do servidor que efetivamente deu causa ao dano; 92 Relatórios de auditoria: Cumpridas todas as fases previstas no Decreto n° 425/99, remessa ao TCE/SC e ao Órgão e, ou, ao responsável (Ordenador da Despesa). 93 Art. 133 Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens. (LC n° 284/05) 94 Art. 134 A baixa de valores inscritos em responsabilidade depende de autorização do Tribunal de Contas do Estado, a ser processada em caso de: I - prejuízo financeiro ao erário; e II - determinação constante de relatório da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º A baixa de valores a que se refere este artigo se processará independentemente de autorização do Tribunal de Contas do Estado, nos casos de valores inscritos em responsabilidade e recolhidos pelo responsável, ou mediante a reposição na forma estabelecida no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ou dispositivos equivalentes nos demais Estatutos. § 2º Antes de processar-se a baixa a que se refere o § 1º deste artigo, devem os valores ser atualizados monetariamente e, se for o caso, acrescidos de juros, em conformidade com a legislação aplicável a cada fato que deu ensejo à inscrição em responsabilidade. 95 (LC n° 284/05) LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O CONTROLE INTERNO DO ESTADO, entre outras normas: Constituição do Estado; Lei Complementar n° 284/05; Lei Complementar n° 275/04; Decreto n° 3.372/05; Decreto n° 425/99; Regimento Interno SEF, Decreto n° 3.874/05. 96 Valdor Ângelo Montagna Auditor Interno do Poder Executivo do Estado de Independência; Prerrogativas Santa Catarina Isenção; expressas ou Imparcialidade; subjacentes Capacidade técnica, etc. http://www.montagna.adv.br [email protected]; [email protected] (0xx48) 3216-7747 / 9960-5354 97