PRINCIPAIS DEFINIÇÕES,
ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
E AS COMPETÊNCIAS DESTE
Valdor Ângelo Montagna
1
• Instrumentos do processo orçamentário
brasileiro
Lei
Complementar
n° 101/00
Plano Plurianual
Compatível
Lei
Orçamentária
Anual
Lei de Diretrizes
Orçamentárias
2
• PLANO PLURIANUAL
Elaboração
Aprovação
Sanção
Primeiro exercício
financeiro do
mandato
VIGÊNCIA
Quatro exercícios
financeiros
subseqüentes
Inclui o primeiro
do mandato
seguinte
3
• Princípio da Legalidade
• Na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal. Enquanto na administração
particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe,
na Administração Pública só é permitido fazer o
que a lei autoriza. A lei para o particular significa
‘pode fazer assim’; para o administrador público
significa ‘deve fazer assim’.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
1993, p. 82.
4
• Princípio da Legalidade
• Nas organizações de direito privado é
permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.
Nas organizações de direito público
somente é permitido o que a lei autoriza.
5
Ainda sem Orçamento para 2006
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JORNAL DO SENADO. 19/12/05. Ano XI, n° 2.287/62, p. 5.
6
Os anos que começaram sem Orçamento
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– 1993 – o projeto de lei enviado em 1992 só foi votado na CMO em 13 de março do ano
seguinte e no Congresso no dia 31 de março
– 1994 - foi o maior atraso dos últimos 13 anos; a CMO não conseguiu votar o projeto de
lei encaminhado em 1993 pelo governo Itamar Franco; ele foi votado diretamente no
Congresso em 19 de outubro de 1994
– 1996 – só foi votado na CMO em 21 de março de 1996 e no Congresso em 9 de abril
– 1997 – a CMO votou o projeto de lei enviado em 1996 no dia 22 de janeiro do exercício
seguinte e o Congresso no dia 29 de janeiro
– 1999 - o projeto apresentado em 1998 foi aprovado pela CMO no dia 21 de janeiro e no
Congresso no dia 27
– 2000 – o atraso foi maior que no ano anterior; a CMO votou o projeto de lei encaminhado
em 1999 no dia 30 de março do exercício seguinte e o Congresso no dia 12 de abril.
JORNAL DO SENADO. 19/12/05. Ano XI, n° 2.287/62, p. 5.
7
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Art. 74 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da
República até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de:
[...]
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior – Capes, de residência médica e do Programa de
Educação Tutorial – PET;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional
interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de
programação específica; e
V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.
Parágrafo único. As despesas descritas nos incisos II a V deste artigo estão
limitadas à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto de
lei orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei. (Lei n° 11.178/05).
8
Ordenador da Despesa é todo e qualquer
agente público de cujos atos resultarem
emissão de empenho, autorização de
pagamento ou dispêndio de recursos do
Estado, ou pelos quais este responda.
(LC n 284/05, art. 132, parágrafo
único).
9
ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA
EMPENHO
LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
X
10
O empenho de despesa é o ato
emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de
implemento de condição. (Lei n. 4.320/64,
art. 58).
11
Existe procedimento
licitatório?
Existe dotação
orçamentária?
EMPENHO
A despesa é
compatível c/ PPA e LDO?
Pode ser feita a despesa?
(fim mandato)!
12
O empenho da despesa não poderá
exceder o limite dos créditos
concedidos. (Lei n. 4.320/64, art. 59).
13
É vedada a realização de despesa
sem prévio empenho. (Lei n. 4.320/64, art.
60).
14
RESTOS A PAGAR
Considera-se contraída a obrigação no momento
da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere (art. 106, I, LF n° 11.178/05).
maio a
dezembro
VEDADO
contrair obrigação
de despesa
que não possa ser
cumprida integralmente
dentro do exercício 15
RESTOS A PAGAR
Consideram-se Restos a Pagar as
despesas empenhadas mas não pagas
até o dia 31 de dezembro distinguindose as processadas das não
processadas. (Lei n. 4.320/64, art. 36).
16
RESTOS A PAGAR
É vedado ao titular de Poder ou órgão,
nos últimos 2 quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito. (LCF n. 101/00, art. 42).
17
Ordenar ou autorizar a inscrição em
restos a pagar, de despesa que não
tenha sido previamente empenhada* ou
que exceda limite estabelecido em lei*:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.
(Lei n. 10.028/00, art. 359-B).
18
Em casos especiais previstos na
legislação
específica
será
dispensada a emissão da nota de
empenho. (Lei n. 4.320/64, art. 60, § 1º).
Será feito por estimativa o empenho
da despesa cujo montante não se
possa determinar. (Lei n. 4.320/64, art. 60,
§ 2º).
19
É permitido o empenho global de
despesas contratuais e outras,
sujeitas a parcelamento. (Lei n. 4.320/64,
art. 60, § 3º).
20
Para cada empenho será extraído um
documento denominado nota de
empenho que indicará o nome do
credor,
a
especificação
e
a
importância da despesa bem como a
dedução desta do saldo da dotação
própria. (Lei n. 4.320/64, art. 61).
21
O pagamento da despesa só será
efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação. (Lei n. 4.320/64, art. 62).
22
A liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e
documentos
comprobatórios
do
respectivo crédito. (Lei n. 4.320/64, art. 63).
23
Essa verificação
apurar:
tem
como
fim
- a origem e o objeto do que se deve
pagar;
- a importância exata a pagar;
- a quem se deve pagar a importância,
para extinguir a obrigação. (Lei n.
4.320/64, art. 63, § 1°, I a III).
24
A liquidação da despesa por
fornecimentos feitos ou serviços
prestados terá por base:
- o contrato,
respectivo;
ajuste
ou
acordo
- a nota de empenho;
- os comprovantes da entrega de
material ou da prestação efetiva do
serviço. (Lei n. 4.320/64, art. 63, § 2°, I a III).
25
• ESTADO  a ordem jurídica soberana, que tem
como fim o bem comum de um povo situado em
um determinado território. O Estado é um ser
altamente heterogêneo, muitas vezes difícil de
identificá-lo ainda que constante e diariamente
com ele se travem relações pela via da
tributação (direta ou indireta), ou quando se faz
uso de um serviço de sua competência (saúde,
educação).
26
ESTADO
Ordem jurídica soberana que tem por fim
o bem comum de um povo situado em
determinado território.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de
Teoria Geral do Estado.
27
ESTADO
O bem comum consiste no conjunto de todas
as condições de vida social que consintam e
favoreçam o desenvolvimento integral da
personalidade humana. (p. 19). (Papa João
XXIII, Pacem in Terris - encíclica II, 58).
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de
Teoria Geral do Estado.
28
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito
público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas;
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei. (Lei n. 10.406/02, CC, e Lei
n. 11.107/05).
29
ADMINIS
TRAÇÃO
PÚBLICA
ADMINIS
TRAÇÃO
INDIRE
TA
ADMINIS
TRAÇÃO
DIRETA
Autarquia
Empresa
Pública
Sociedade
de
Economia
Mista
Fundação
Vinculação para: supervisão, coordenação, fiscalização e controle.
(Art. 113, LC n° 284/05)
30
• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Entidades da administração indireta, instituídas
por lei específica, dotadas de personalidade
jurídica própria:
autarquias;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
fundações públicas.
31
• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Autarquias – são entidades administrativas
autônomas, criadas por lei específica, com
personalidade de direito público interno,
patrimônio próprio e atribuições estatais
específicas.
32
• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Fundações públicas – são criadas por lei
específica e têm como objetivos, principalmente,
a realização de atividades não lucrativas e
atípicas do Poder Público, mas de interesse
coletivo, como a educação, cultura, pesquisa,
sempre merecedoras do amparo estatal.
33
• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Empresas públicas – são pessoas jurídicas de
direito privado criadas por lei específica, com
capital exclusivamente público, para realizar
atividades de interesse da Administração
instituidora nos moldes da iniciativa particular,
podendo revestir qualquer forma e organização
estatal.
34
• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Sociedades de economia mista - são pessoas
jurídicas de direito privado criadas por lei
específica, com participação do Poder Público e
de particulares no seu capital e na sua
administração, para a realização de atividade
econômica ou serviço de interesse coletivo
outorgado ou delegado pelo Estado.
35
• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Fundos especiais - constitui fundo especial o
produto de receitas especificadas que por lei se
vinculam à realização de determinados objetivos
ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação.
(Lei nº 4.320/64, art. 71).
36
O esboço da atual administração pública
brasileira (U, E, DF e M) se origina no
Decreto-lei n° 200, de 25/02/1967,
consideradas as alterações do Decreto-lei n°
900, de 29/09/1969.
37
– Art. 37 A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
EC nº 19, de 04/06/98
38
• Princípio é, por definição, mandamento
nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce
dele, disposição fundamental que se irradia
sobre diferentes normas compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por
definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe
dá sentido harmônico.
39
• É o conhecimento dos princípios que
preside a intelecção das diferentes partes
componentes do todo unitário que há por
nome sistema jurídico positivo. Violar um
princípio é muito mais grave que transgredir
uma norma qualquer.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
1994, p. 450.
40
• Princípio da Legalidade
• A legalidade, como princípio de
administração pública, significa que o
administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do
bem comum, e deles não se pode afastar
ou desviar sob pena de praticar ato inválido
e expor-se à responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso.
41
•Princípio da impessoalidade
Impõe ao administrador público que só
pratique o ato para o seu fim legal.
42
•Princípio da moralidade
A moral administrativa é imposta ao agente
público para a sua conduta interna,
segundo as exigências da instituição a que
serve e a finalidade de sua ação: o bem
comum.
43
•Princípio da publicidade
A divulgação oficial dos atos
administrativos para conhecimento
público marca o início dos seus efeitos
externos. Propicia o seu controle pelos
interessados (editais, contratos).
44
•Princípio da eficiência
Contém exigência no sentido de que toda a
atividade administrativa seja executada com
agilidade e rapidez, de modo a não deixar
desatendidos e prejudicados os interesses
coletivos.
45
•Princípio da eficiência
Maximizar sempre os resultados em toda e
qualquer atuação do Serviço Público,
impondo-se uma atuação dentro de padrões
aceitáveis de presteza, perfeição e
rendimento.
46
•PLANEJAMENTO
Planejar é elaborar um plano de ação.
Nas leis orçamentárias e nos balanços,
as ações serão identificadas em
termos de função, subfunções,
programas, projetos, atividades e
operações especiais. (Port. n° 42, art. 4º)
47
•PLANEJAMENTO
Em qualquer ramo de atividade, e máxime na
administração, o planejamento se impõe, a
fim de que realize o controle do que foi
previsto e do que foi realizado e se faça o
reajustamento às condições supervenientes ,
evitando-se a elaboração de planos de última
hora.
EBAN - Encicl. Bras. Adm. e Negócios
48
•PLANEJAMENTO
Apesar da impossibilidade de prever
corretamente o futuro, o planejamento
constata a existência de uma série de
possibilidades e se prepara para enfrentá-las.
O planejamento é a determinação das
providências a tomar.
EBED - Editora Desenv. Executivos Brasil. Como as
Empresas Planejam.
49
•PLANEJAMENTO
Consiste em um processo que estabelece
objetivos, define linhas de ação e planos
detalhados para atingi-los e determina os
recursos necessários à consecução dos
mencionados objetivos.
LOPES, Carlos T.G. Planej. e Estratégia Empresarial.
50
•ORÇAMENTO
É um processo contínuo, dinâmico e flexível, que
traduz, em termos financeiros, para determinado
período, os planos e programas de trabalho,
ajustando o ritmo de execução ao fluxo de recursos
previstos, de modo a assegurar a liberação
contínua e oportuna destes.
51
•ORÇAMENTO - Princípios
Unidade  o orçamento deve ser
único, isto é, deve existir apenas um
orçamento e não mais que um para
cada exercício financeiro. Visa-se com
esse princípio a eliminar a existência de
orçamentos paralelos.
52
•ORÇAMENTO - Princípios
Anualidade  dispõe que o orçamento,
enquanto previsão de receita e
despesa, deve referir-se, sempre, a um
período limitado de tempo. CRUZ (1988, p.
19)
53
•ORÇAMENTO - Princípios
Universalidade  a universalidade é
respeitada quando o orçamento contém
todas as receitas e todas as despesas
do Estado. CRUZ (1988, p. 18).
54
•ORÇAMENTO - Princípios
Especificação

refere-se
à
classificação e à designação dos itens
que devem constar do orçamento e se
opõe à inclusão de valores globais, isto
é, de valores sem discriminação. SILVA
(1996, p. 44).
55
•ORÇAMENTO - Princípios
Exclusividade  o lei orçamentária anual
não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos
da lei. (CR art. 165, § 8º).
56
•ORÇAMENTO - Princípios
Equilíbrio  entende-se que em cada
exercício financeiro, o montante da despesa
não deve ultrapassar a receita prevista para
o período.
100
100
57
Constituição da República
Art. 165. Leis de iniciativa do
Executivo estabelecerão:
Poder
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
58
ESTRUTURA DA LOA
Portaria n° 42/99-MOG
Nas leis orçamentárias e nos balanços, as
ações serão identificadas em termos de
função, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais.
59
ESTRUTURA DA LOA
Portaria n° 42/99-MOG
Função - o maior nível de agregação das
diversas áreas de despesa que competem ao
setor público.
Subfunção - representa uma partição da
função,
visando
agregar
determinado
subconjunto de despesa do setor público.
60
ESTRUTURA DA LOA
Portaria n° 42/99-MOG
As subfunções poderão ser combinadas com
funções diferentes daquelas a que estejam
vinculadas.
61
ESTRUTURA DA LOA
Portaria n° 42/99-MOG
09 - Previdência Social
11 - Trabalho
271 - Previdência Básica
272 - Previdência do Regime
Estatutário
273 - Previdência Complementar
274 - Previdência Especial
331 - Proteção e Benefícios ao
Trabalhador
332 - Relação de Trabalho
333 - Empregabilidade
334 - Fomento ao Trabalho
62
ESTRUTURA DA LOA
Portaria n° 42/99-MOG
Programa - o instrumento de organização da
ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano
plurianual.
63
ESTRUTURA DA LOA
Portaria n° 42/99-MOG
Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo.
64
ESTRUTURA DA LOA
Portaria n° 42/99-MOG
Atividade - um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo.
65
ESTRUTURA DA LOA
Portaria n° 42/99-MOG
Operações Especiais - as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
66
ESTRUTURA DA LOA
Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/01
Decreto Estadual n° 2.895/05
A classificação da despesa, segundo a sua
natureza, compõe-se de:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III – modalidade de aplicação;
IV - elemento de despesa.
67
ESTRUTURA DA LOA
Portaria Interministerial n° 163/01
Decreto Estadual n° 2.895/05
3.1.90.11
3 - Despesa Corrente (CE)
1 - Pessoal e Encargos Sociais (GND)
90 - Aplicações Diretas (MA)
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
(ED)
68
ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
GABINETE DO
GOVERNADOR
DO ESTADO
GABINETE DO
VICEGOVERNADOR
Secretaria de
Estado da
Fazenda
AUDITOR
CHEFE, até
1996
Secretaria A
Secretaria B
69
Secretário
Adjunto
até a
LC n° 284/05
SECRETARIA
DE ESTADO
DA FAZENDA
Diretoria
Geral
Diretoria do
Tesouro
Estadual
Diretoria de
Contabilidad
e Geral
Assistência e
Consultoria
Diretoria de
Auditoria
Geral
DIAT, DIDP,
DTIG
70
SECRETARIA
DE ESTADO
DA FAZENDA
Diretoria
Geral
Diretoria do
Tesouro
Estadual
Diretoria de
Contabilidad
e Geral
Órgão
Central do
SCI
Assistência e
Consultoria
Diretoria de
Auditoria
Geral
Núcleos Técnicos do SCI
DIAT, DIDP,
DTIG
71
DIRETORIA
DE
AUDITORIA
GERAL
Assessoria
Gerência de
Auditoria de
Contas
Públicas
Gerência de
Auditoria de
Recursos
Antecipados
Gerência de
Auditoria de
Atos de
Pessoal
Gerência de
Auditoria de
Contratos
AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO (efetivo)72
Secretarias de Estado
DIRETORIA
DE
AUDITORIA
GERAL
Fundações
Autarquias
SEM e EP
73
PODER
EXECUTIVO
SISTEMA
DE CONTROLE
INTERNO
Atividades de
controle, auditoria e
fiscalização
TRIBUNAL
DE CONTAS
Apoiar o
controle
externo
74
Avaliação do
Plano
Plurianual
Avaliação da
Execução dos Programas
de Governo
Apoio ao
TCE
DIAG
Auditoria
Fiscalização
Orientação
Formas de Atuação
Avaliação da Gestão dos
Administradores
Públicos
Avaliação dos
Orçamentos
do Estado
Avaliação das
Operações
de Créditos
75
ART. 62 DA C0NSTITUIÇÃO DO ESTADO
Cumprimento das Metas Previstas no Plano Plurianual
1 - Avaliar
Dos Programas de Governo
Execução
Dos Orçamentos do Estado
2 - Comprovar a Legalidade
SISTEMA
DE
CONTROLE
INTERNO
Eficiência
Orçamentária
Gestão
3 - Avaliar Resultados
Financeira
Órgãos e
Entidades da
Adm. Direta
Patrimonial
Eficácia
Adm. Indireta
Rec. Humanos
Operações de Crédito
Avais
4 - Controlar
Garantias
Direitos e Haveres do Estado
76
5 - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional
em todos os níveis
Controle das
atividades da
administração
estadual
LC n° 284/05
(art. 20)
em todos os
órgãos e entidades
77
- pela chefia competente,
Em todos os níveis
e em todos os
órgãos e entidades
a execução dos
programas e ações e a
observância das normas;
pelos órgãos de cada
sistema da observância
das normas gerais que
regulam o exercício
das atividades
78
Controle da aplicação
do dinheiro público e
a guarda dos bens do
Estado pelos órgãos
dos Sistemas
De Administração
Financeira
De Controle Interno
De Gestão Patrimonial
79
À Secretaria de Estado da Fazenda, como
órgão central dos Sistemas de Administração
Financeira, de Controle Interno e de Gestão de
Tecnologia
de
Informação,
compete
desenvolver as atividades relacionadas com
[...] a administração financeira e controle
interno. (art. 55, LC n° 284/05)
80
Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF):
 avaliar a execução dos orçamentos do Estado;
verificar a legalidade e avaliar os resultados
quanto à eficácia, eficiência e economicidade da
gestão
orçamentária,
financeira,
contábil,
patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, bem
como da aplicação de recursos públicos por
organizações de direito privado;
81
Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF):
propor normas voltadas ao alcance e à
manutenção do equilíbrio fiscal do Estado;
avaliar os controles internos verificando a
regularidade dos processos ou procedimentos das
atividades que, direta ou indiretamente, digam
respeito à arrecadação, gerenciamento ou
aplicação de recursos públicos;
82
Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF):
expedir instruções normativas para disciplinar temas de
sua competência ou propor a expedição de normas visando
à eficiência, à eficácia e à economicidade das atividades da
Administração Direta e Indireta;
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou
irregulares praticados por agentes públicos ou privados na
utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o
caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade
para as providências cabíveis;
83
Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF):
verificar, avaliar e fiscalizar a aplicação e o
cumprimento das normas previstas na Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 2000;
 homologar, em conjunto com a gerência
respectiva, os relatórios, informações e certificados
de auditoria emitidos;
84
Quadrimestre X2
Quadrimestre X0
Quadrimestre X1
Despesa total
com pessoal
acima do limite
legal
Eliminar pelo
menos 1/3
do excesso
Eliminar os
2/3 restantes
85
Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF):
programar, por iniciativa própria ou por
determinação do TCE/SC, a realização de
auditorias contábil, financeira, orçamentária,
operacional, patrimonial [...]
 realizar auditoria na gestão dos recursos
públicos estaduais sob a responsabilidade de
órgãos e entidades públicos e privados;
86
alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente,
sob pena de responsabilidade solidária,
Tomada de Contas Especial
para apuração de fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano (LC n° 202/00);
IN/TCE/SC n° 01/01; Decreto n° 3.874/05.
87
propor à autoridade administrativa competente,
com fundamento em processo de auditoria, a
instauração de sindicância ou abertura de processo
disciplinar e a representação ao Ministério Público
Estadual em caso de gestão ilegal ou irregular de
recursos públicos e da prática de ato de
improbidade administrativa ;
88
apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
89
Trabalhos
realizados
pela DIAG
Relatórios de auditoria;
Respostas a consultas formuladas;
Elaboração de propostas de normas
(leis e decretos);
Edição de normas = Instruções
Normativas.
90
Relatórios de auditoria:
Autuação em autos específicos;
Elaborados de acordo com o disciplinado no
Decreto n° 425/99;
Ciência ao Órgão e, ou, ao Responsável;
Prazo para apresentação das razões de defesa
(30 + 30 dias).
91
Relatórios de auditoria:
Caracterizado o mau emprego de recursos
públicos, é determinado o lançamento em
responsabilidade do Ordenador da Despesa ou
do servidor que efetivamente deu causa ao dano;
92
Relatórios de auditoria:
Cumpridas todas as fases previstas no Decreto
n° 425/99, remessa ao TCE/SC e ao Órgão e, ou,
ao responsável (Ordenador da Despesa).
93
Art. 133 Responderão pelos prejuízos que causarem à
Fazenda Pública, o ordenador de despesa e o responsável
pela guarda de dinheiro, valores e bens. (LC n° 284/05)
94
Art. 134 A baixa de valores inscritos em responsabilidade depende de autorização do
Tribunal de Contas do Estado, a ser processada em caso de:
I - prejuízo financeiro ao erário; e
II - determinação constante de relatório da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 1º A baixa de valores a que se refere este artigo se processará independentemente de
autorização do Tribunal de Contas do Estado, nos casos de valores inscritos em
responsabilidade e recolhidos pelo responsável, ou mediante a reposição na forma
estabelecida no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ou dispositivos
equivalentes nos demais Estatutos.
§ 2º Antes de processar-se a baixa a que se refere o § 1º deste artigo, devem os valores ser
atualizados monetariamente e, se for o caso, acrescidos de juros, em conformidade com a
legislação aplicável a cada fato que deu ensejo à inscrição em responsabilidade. 95
(LC n°
284/05)
LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O CONTROLE
INTERNO DO ESTADO, entre outras normas:
Constituição do Estado;
Lei Complementar n° 284/05;
Lei Complementar n° 275/04;
Decreto n° 3.372/05;
Decreto n° 425/99;
Regimento Interno SEF, Decreto n° 3.874/05.
96
Valdor Ângelo Montagna
Auditor Interno do Poder
Executivo do Estado de
Independência;
Prerrogativas Santa
Catarina
Isenção;
expressas ou
Imparcialidade;
subjacentes
Capacidade técnica, etc.
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[email protected]; [email protected]
(0xx48) 3216-7747 / 9960-5354
97
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CURSO DE RESPONSABILIDADE FISCAL