DIREITO ADMINISTRATIVO I
Prof. Anderson Rosa
2015 / 2
1- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS:
1.1 – Sociedade, Estado e Direito;
Segundo Del Vecchio a SOCIEDADE é um “complexo de
relações pelo qual vários indivíduos vivem e operam
conjuntamente, de modo a formarem uma nova e superior
unidade” (in Teoria Geral do Estado e Ciência Política,
Cláudio de Cicco e Alvaro de A. Gonzaga).
Uma definição abrangente de ESTADO seria “uma
instituição organizada política, social e juridicamente,
ocupa um território definido e, na maioria das vezes, sua lei
maior é uma Constituição escrita. É dirigido por um
governo soberano reconhecido interna e externamente,
sendo responsável pela organização e pelo controle social,
pois detém o monopólio legítimo do uso da força e da
coerção”.
1- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS:
Paulo Nader diz que Direito é um "conjunto de normas de
conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para
realização de segurança, segundo critérios de justiça“.
1.2 – Constituição, Poderes do Estado;
“A constituição do Estado, considerada sua lei
fundamental, seria, então a organização dos seus elementos
essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou
costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu
governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o
estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os
direitos fundamentais do homem e as respectivas
garantias”. José Afonso da Silva
1- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS:
1.3 – Direito Público e Direito Privado. Direito
Administrativo no contexto do Direito Público.
Edmir Netto de Araújo, em seu Curso de Direito
Administrativo, dispõe que o fracionamento da Ciência do
Direito em dois ramos, o “público” e o “privado”, é mesmo
a subdivisão destes em diversas disciplinas, é mais de
natureza pedagógica que científica, mas sua utilidade
didática sobressai quando se pretende situar o âmbito de
cada uma delas.
DIREITO PRIVADO tutela predominantemente as relações
jurídicas entre particulares, sejam essas relações de ordem
patrimonial ou pessoal.
1- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS:
DIREITO PÚBLICO regula as relações em que predominam
os interesses de ordem pública, das quais o Estado
participa usando de suas prerrogativas de autoridade e
soberania.
Nesse contexto, é relevante ressaltar, ainda, o conceito de
normas de ordem pública, que são regras imperativas e
inafastáveis pela vontade das partes. Entretanto, tais
normas não podem ser tratadas como sinônimos de regras
de direito público; não são conceitos sobreponíveis,
considerando que o leque de normas de ordem pública é
mais amplo que o de direito público (MARINELA,
DIREITO ADMINISTRATIVO).
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