DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa 2015 / 2 1- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS: 1.1 – Sociedade, Estado e Direito; Segundo Del Vecchio a SOCIEDADE é um “complexo de relações pelo qual vários indivíduos vivem e operam conjuntamente, de modo a formarem uma nova e superior unidade” (in Teoria Geral do Estado e Ciência Política, Cláudio de Cicco e Alvaro de A. Gonzaga). Uma definição abrangente de ESTADO seria “uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupa um território definido e, na maioria das vezes, sua lei maior é uma Constituição escrita. É dirigido por um governo soberano reconhecido interna e externamente, sendo responsável pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio legítimo do uso da força e da coerção”. 1- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS: Paulo Nader diz que Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça“. 1.2 – Constituição, Poderes do Estado; “A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias”. José Afonso da Silva 1- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS: 1.3 – Direito Público e Direito Privado. Direito Administrativo no contexto do Direito Público. Edmir Netto de Araújo, em seu Curso de Direito Administrativo, dispõe que o fracionamento da Ciência do Direito em dois ramos, o “público” e o “privado”, é mesmo a subdivisão destes em diversas disciplinas, é mais de natureza pedagógica que científica, mas sua utilidade didática sobressai quando se pretende situar o âmbito de cada uma delas. DIREITO PRIVADO tutela predominantemente as relações jurídicas entre particulares, sejam essas relações de ordem patrimonial ou pessoal. 1- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS: DIREITO PÚBLICO regula as relações em que predominam os interesses de ordem pública, das quais o Estado participa usando de suas prerrogativas de autoridade e soberania. Nesse contexto, é relevante ressaltar, ainda, o conceito de normas de ordem pública, que são regras imperativas e inafastáveis pela vontade das partes. Entretanto, tais normas não podem ser tratadas como sinônimos de regras de direito público; não são conceitos sobreponíveis, considerando que o leque de normas de ordem pública é mais amplo que o de direito público (MARINELA, DIREITO ADMINISTRATIVO).