EMERSON SIGNOBERTO DANIEL
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LEGISLAÇÃO
• Anexo 13 da ICAO (Safety)
• Anexo 17 da ICAO (Security)
• Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAER (Título
III, Capítulo VI, arts. 86 a 93
• Decreto 87.249/82 ( Dispõe sobre o SIPAER)
• NSCAs: Normas de Sistema do Comando da
Aeronáutica
ICAO
• Anexo 13: INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES DE
AERONAVES:
trata
da
uniformidade
da
notificação,
investigação
e
transcrição
dos
acidentes de aeronaves (Safety)
• Anexo 17: SEGURANÇA: trata de procedimentos e
operações a serem desenvolvidas visando à
proteção da aviação civil internacional contra os
atos de interferência ilícita (Security).
CBAER
Art.
86.
Compete
ao
Sistema
de
Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos
planejar,
orientar,
coordenar, controlar e executar as
atividades
de
investigação
e
de
prevenção de acidentes Aeronáuticos.
CBAER
Art.
87.
A
prevenção
de
acidentes
aeronáuticos é da responsabilidade de todas
as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas
com a fabricação, manutenção, operação e
circulação de aeronaves, bem assim com as
atividades
de
apoio
da
infra-estrutura
aeronáutica no território brasileiro.
CBAER
Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de
qualquer acidente de aviação ou da existência de
restos ou despojos de aeronave tem o dever de
comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e
pelo meio mais rápido.
Parágrafo único. A autoridade pública que tiver
conhecimento do fato ou nele intervier, comunicalo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade
por negligência, à autoridade aeronáutica mais
próxima do acidente.
CBAER
Art. 89. Exceto para efeito de salvar vidas,
nenhuma aeronave acidentada, seus restos
ou coisas que por ela eram transportadas,
podem ser vasculhados ou removidos, a não
ser em presença ou com autorização da
autoridade aeronáutica.
Decreto 87.249/82
Art. 1º ....
§ 1º - Para efeito deste Decreto, as
atividades de investigação e prevenção de
acidentes aeronáuticos são as que envolvem
as tarefas realizadas com a finalidade de
evitar perdas de vidas e de material
decorrentes de acidentes aeronáuticos.
LEGISLAÇÃO
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3-1: conceituação de vocábulos, expressões e siglas (revogada)
3-2: estrutura e atribuições do Sipaer;
3-3: prevenção de acidentes e de incidentes aeronáuticos;
3-4: plano de emergência aeronáutica em aeródromo;
3-5: comunicação de acidentes e de incidentes aeronáuticos
(revogada)
3-6: investigação de acidente, incidente e ocorrência de solo;
3-7: responsabilidade dos operadores de aeronaves em caso de
acidente e de incidente aeronáutico (revogada)
3.8: acidentes e incidentes com aeronave militar
3-9: recomendações de segurança (revogada)
3-10: formação e atualização técnico-profissional de pessoal;
3-11: formulários em uso pelo Sipaer (revogada)
3-12: código de ética do Sipaer.
3-13: protocolos, responsabilidades e atribuições de investigação
NSCA 3-1
• Definir a conceituação dos termos e
expressões utilizadas nas atividades
de investigação e prevenção de
acidentes aeronáuticos e padronizar
as siglas empregadas na linguagem
técnica de Segurança de Vôo.
• Vocabulário empregado na segurança
de voo
• Norma revogada
NSCA 3-2
• Estabelecer a estrutura básica e as atribuições
dos elementos constitutivos do Sistema de
Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos - SIPAER, cuja competência é a de
“planejar, orientar, coordenar, controlar e
executar as atividades de prevenção de
acidentes” voltadas à obtenção e manutenção de
um nível aceitável de segurança operacional.
• Toda empresa deve ter um Elo SIPAER,
subordinado diretamente ao Presidente
NSCA 3-3
• Estabelecer critérios, normas e procedimentos
para
o
planejamento
e
a
execução
das
atividades básicas da Prevenção, fazendo uso da
Gestão
da
Segurança
Operacional
(GSO),
permitindo aos Elos-SIPAER desenvolvê-los de
acordo com a realidade de suas organizações,
visando à melhoria da segurança das atividades
aéreas.
NSCA 3-3
• Comissão de Segurança Operacional
• PPAA
–
Programa
Aeronáuticos:
de
todos
os
Prevenção
provedores
de
de
Acidentes
serviços
aéreos, aeroportuários, manutenção de aeronaves, e
de tráfego aéreo; válido por tempo indeterminado
• Vistorias de Segurança Operacional (VSO)
• RELPREV
• Programas (CRM, FOD)
• DIVOP
NSCA 3-4
• Estabelecer os procedimentos, responsabilidades e
atribuições concernentes à elaboração e execução
do Plano de Emergência Aeronáutica em Aeródromo.
• O PEAA tem por finalidade minimizar as
consequências
decorrentes
de
acidentes
aeronáuticos, evitando perdas de vidas e de material
pós-acidente.
• Os procedimentos contemplados no PEAA devem ser
estendidos, naquilo que possível, para os acidentes
aeronáuticos ocorridos em um raio de 8 km do
aeroporto.
NSCA 3-5
• Estabelecer procedimentos para a
notificação e a confirmação de
ocorrências aeronáuticas, de modo a
permitir a tomada oportuna das
providências relacionadas aos
procedimentos do âmbito do SIPAER,
bem como alimentar a base de dados
do Sistema
• Obrigatório ter uma cópia a bordo da
aeronave
• Norma revogada
NSCA 3-5
• Toda pessoa que tiver conhecimento da
ocorrência de qualquer acidente
aeronáutico, incidente aeronáutico ou
ocorrência de solo, ou da existência de
destroços de aeronave tem o dever de
comunicá-lo, pelo meio mais rápido, à
autoridade pública mais próxima, à qual
caberá informar, imediatamente, a alguma
organização do Comando da Aeronáutica.
NSCA 3-6
• Estabelecer
procedimentos,
responsabilidades e atribuições
referentes às investigações de
acidente aeronáutico, incidente
aeronáutico e ocorrência de solo,
realizadas pelo SIPAER, bem como
a sistemática a ser utilizada em
cada etapa do processo.
NSCA 3-7
• Complementar, de forma específica, o
estabelecido na legislação aeronáutica
quanto à responsabilidade do operador em
caso de acidente aeronáutico, incidente
aeronáutico e ocorrência de solo.
• Orientar o operador da aeronave envolvida
em um acidente aeronáutico, incidente
aeronáutico ou ocorrência de solo quanto
às suas responsabilidades.
NSCA 3-7
• OPERADOR DE AERONAVE - É a pessoa,
física ou jurídica, proprietária ou não, que a
utilize legitimamente, com fins lucrativos
ou
não.
Nas
referências
feitas
a
proprietários
e/ou
operadores
estão
incluídos os exploradores, arrendatários, e
seus legítimos representantes
• A notificação é compulsória
• Obrigatório ter uma cópia a bordo da
aeronave
NSCA 3-7
 Comunicação do acidente e incidente;
 Investigação de incidente e ocorrências de solo;
 Assistência às vítimas e parentes;
 Fornecimento das informações;
 Transportes de sobreviventes;
 Comunicação aos familiares;
 Remoção e guarda de destroços;
NSCA 3-7
 Destinação dos restos mortais;
 Treinamento de pessoal;
 Danos causados a passageiros, bagagens, carga
transportadas e terceiros na superfície.
Nota: Os destroços de uma aeronave acidentada que
não puderem ser removidos deverão ser marcados
com tinta Amarela
NSCA 3-7
NSCA 3-9
• Estabelecer os critérios e procedimentos
específicos a serem adotados com vistas
à proposição, aprovação, emissão e
cumprimento
de
Recomendação
de
Segurança
Operacional
emitida
no
âmbito do SIPAER, bem como para o
acompanhamento do seu cumprimento
pelos órgãos envolvidos em cada fase
desse processo.
• Norma revogada
NSCA 3-9
• RECOMENDAÇÃO
DE
SEGURANÇA
OPERACIONAL (RSO): É o estabelecimento
de uma ação que a Autoridade Aeronáutica
ou Elo-SIPAER emite para o seu âmbito de
atuação, visando eliminar ou mitigar o
risco de uma Condição Latente ou da
conseqüência de uma Falha Ativa.
• Uma RSO é emitida por meio de Relatório
Final, Síntese de Incidente Aeronáutico ou
documento específico, pela Autoridade
Aeronáutica ou Elo-SIPAER.
NSCA 3-10
• Estabelecer procedimentos e definir
os
programas
de
formação
e
capacitação dos recursos humanos do
Sistema de Investigação e Prevenção
de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER),
visando assegurar a qualidade da
atividade desenvolvida pelos órgãos
constitutivos do Sistema.
NSCA 3-10
• Os cursos ministrados pelo CENIPA
destinam-se a profissionais vinculados
à pessoa jurídica com atribuições
diretamente associadas à atividade
aérea. O CENIPA planeja, coordena e
realiza os cursos e os estágios listados
a seguir.
NSCA 3-10
• O Curso de Segurança Vôo divide-se em dois
módulos:
– Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; e
– Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
• CURSOS ESPECÍFICOS DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES
AERONÁUTICOS:
Destinam-se
à
formação de Elementos Credenciados para os
profissionais ligados às áreas de:
–
–
–
–
–
–
a) Fator Humano;
b) Manutenção de Aeronaves;
c) Infra-estrutura Aeroportuária;
d) Controle do Espaço Aéreo;
e) Operação em Cabine de Passageiros e Cargas; e
f) Fator Material
NSCA 3-10
• CONDIÇÕES
PARA
A
MÓDULO-PREVENÇÃO
• Se Civil:
MATRÍCULA
-
– a) Ser funcionário de instituição ligada à
atividade aérea;
– b) Ser piloto com Certificado de Habilitação
Técnica válido; ou engenheiro nas áreas de
aeronáutica, mecânica, elétrica, eletrônica, e
mecatrônica; ou tecnólogo com formação de
nível superior nas áreas afins; ou bacharel em
Ciências Aeronáuticas; e
– c) Ser indicado pela instituição a que pertence.
NSCA 3-10
• CONDIÇÕES
PARA
A
MÓDULO INVESTIGAÇÃO
• Se Civil:
MATRÍCULA
-
– a) Ter realizado o Módulo-Prevenção;
– b) Estar com a sua credencial de EC-PREV
válida;
– c) Ser funcionário de instituição ligada à
atividade aérea;
– d) Ser piloto com Certificado de Habilitação
Técnica de Piloto Comercial ou de Piloto de
Linha Aérea válido; e
– e) Ser indicado pela instituição a que pertencer.
NSCA 3-11
• Definir a estrutura e apresentação dos
formulários que se destinam à composição
dos relatórios estabelecidos para as
atividades específicas do SIPAER
• Permitir a economia de meios materiais e
ambientais, em concordância com as
orientações do governo federal, através do
uso racional do papel através da adoção de
formulários
eletrônicos
e
sistemas
informatizados.
• Norma revogada
NSCA 3-12
• Estabelecer as regras e preceitos éticos que devem
nortear a conduta do pessoal do Sistema de
Investigação
e
Prevenção
de
Acidentes
Aeronáuticos,
bem
como
estabelecer
o
procedimento que garanta o direito à ampla defesa
e ao contraditório na apuração de eventual
descumprimento aos seus preceitos.
• Identificar os deveres e as prerrogativas do
profissional credenciado pelo SIPAER, dentro dos
princípios da Ética, visando resguardar as
atividades de Segurança de Vôo no Brasil.
NSCA 3-12
• São
deveres
dos
profissionais
credenciais do SIPAER:
que
detém
– Seguir rigorosamente os preceitos das normas do SIPAER.
– Preservar, em sua conduta, a honra e a dignidade
profissional.
– Atuar com honestidade, veracidade, lealdade e boa-fé.
– Empenhar-se em seu aperfeiçoamento pessoal e
profissional.
– Contribuir para o aprimoramento do Sistema de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
– Envidar esforços na prevenção de acidentes aeronáuticos.
– Prestar o assessoramento técnico necessário à prevenção
de acidentes dentro de sua empresa, instituição ou
Organização Militar.
NSCA 3-12
• Abster-se de:
– Vincular seu nome a empreendimentos de
cunho
manifestamente
atentatório
à
Segurança de Vôo;
– Abordar ou defender publicamente tema de
modo a comprometer a dignidade da
profissão e do SIPAER, ou a imagem da
aviação brasileira;
– Fazer uso de sua credencial de forma a
impor-se coercitivamente, com abuso de
poder, ou para se promover;
– Abandonar
ou
deixar
inconclusos
os
trabalhos de investigação, sem motivo
relevante;
NSCA 3-12
• Abster-se de:
– Envolver-se com atividades que configurem
indisciplina de vôo;
– Promover sensacionalismo em torno de
Acidente
Aeronáutico,
Incidente
Aeronáutico ou Ocorrência de Solo;
– Prestar informações ou fazer análises a
respeito de Acidente Aeronáutico, Incidente
Aeronáutico ou Ocorrência de Solo em nome
do
SIPAER,
sem
estar
devidamente
autorizado pelo CENIPA ou seu preposto;
– Divulgar, indevidamente, documento de
caráter sigiloso ou privado adotado pelo
SIPAER;
NSCA 3-12
• O OSV/OSO, ASV/ASO, Elemento Credenciado
deve guardar sigilo profissional sobre o que saiba
em razão de sua função, cabendo-lhe recusar-se a
depor como testemunha em processo relativo a
Acidente Aeronáutico, Incidente Aeronáutico ou
Ocorrência de Solo que investigou ou estiver
investigando.
• As infrações aos preceitos do Código acarretarão,
de acordo com a gravidade da infração e de suas
consequências, as seguintes penalidades:
– a) Advertência por escrito; e
– b) Cassação da credencial.
NSCA 3-13
• Estabelecer
protocolos,
responsabilidades
e
atribuições referentes às investigações de acidente
aeronáutico, incidente aeronáutico grave e
incidente aeronáutico, realizadas no âmbito do
Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos (SIPAER), cujo órgão central é o
Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos (CENIPA), a fim de que se cumpram,
com
uniformidade,
as
normas
e
práticas
recomendadas (Standards and Recommended
Practices – SARP), estabelecidas pelo Anexo 13 à
Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
NSCA 3-13
• Todos os acidentes aeronáuticos serão investigados
e, como resultado, será gerado um Registro de Ação
Inicial de caráter factual.
• Acidentes com aeronaves com PMD acima de
2250kg, à reação, com lesões graves ou morte ou
caso estejam envolvidos aspectos relacionados ao
projeto
e
a
certificação
que
afetem
a
aeronavegabilidade será emitido um Relatório Final;
• Para os casos não enquadrados nos itens acima serão
emitidas SUMAS de Investigação fundamentadas nos
Registros de Ação Inicial
NSCA 3-13
• Todos os incidentes aeronáuticos serão investigados e,
como resultado, será gerado um Registro de Ação Inicial
de caráter factual.
• Incidentes graves com aeronaves de PMD acima de 5.700
kg, à reação, com aeronaves de PMD de 5.700 kg, ou
menor, caso estejam envolvidos aspectos relacionados ao
projeto e a certificação que afetem a aeronavegabilidade,
ou se houver interesse de outro Estado fundamentado no
Registro de Ação Inicial e no Registro Preliminar, será
emitido um Relatório Final.
• Para os casos não enquadrados nos itens acima serão
emitidas SUMAS de Investigação fundamentadas nos
Registros de Ação Inicial
NSCA 3-13
• Incidentes aeronáuticos com elevado índice de
repetitividade, tais como colisão com fauna,
estouro de pneu, incidência de raio laser, colisão
com balão, por não trazerem novos ensinamentos
para a prevenção, deverão ser apenas notificados,
não cabendo o Registro de Ação Inicial (RAI).
• Sempre
que
houver
qualquer
ocorrência
aeronáutica, deverá ser feita uma notificação, por
meio do preenchimento da Ficha de Notificação e
Confirmação de Ocorrência (FNCO), disponível no
site do CENIPA.
NSCA 3-13
• Lembrando que o Código Brasileiro de Aeronáutica
prevê a aplicação de multa para os seguintes casos:
– Art. 302, I, “n”: recuperar ou reconstruir aeronave
acidentada, sem a liberação do órgão competente;
– Art. 302, III, “v”: deixar de informar à autoridade
aeronáutica a ocorrência de acidente com aeronave de sua
propriedade;
– Art. 302, IV, “f”: executar serviços de manutenção ou de
reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou
em aeronave acidentada, sem liberação do órgão
competente;
– Art. 302, VI, “b”: executar serviços de recuperação ou
reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do
órgão competente;
NSCA
www.cenipa.aer.mil.br
QUESTIONÁRIO
1) Quais os anexos da ICAO estudados em Segurança de Voo?
2) Qual a missão, a função, as atribuições do SIPAER?
3) De quem é a responsabilidade pela prevenção de acidentes?
4) Como é feita a comunicação de acidente aeronáutico?
5) Em que situação os destroços de uma aeronave acidentada pode
ser removido?
6) Qual a finalidade das atividades de investigação e prevenção de
acidentes aeronáuticos?
7) Cite as 13 normas NSCA e o assunto tratado em cada uma delas.
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Aula Segurança de Voo NSCA