GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na AC no 393.810-1 Comarca: BELO HORIZONTE Recte(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A. Recdo(s): WAGNER OLIVEIRA DA SILVA Nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Banco ABN Amro Real S/A em face de Wagner Oliveira da Silva, o acórdão da Segunda Câmara Civil deste Tribunal deu parcial provimento ao apelo do suplicado, para fixar os juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês; declarar nula a cláusulamandato; determinar a aplicação da correção monetária com base nos índices divulgados pela Corregedoria de Justiça; condenar o banco-apelado a proceder a restituição de eventuais valores pagos a maior e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Esta é a ementa do aresto: “AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAMANDATO. NULIDADE. EMISSÃO POR INSTITUIÇÃO NÃOFINANCEIRA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. DECRETO 22.626/33. APLICAÇÃO DO CDC. – É nula a cláusula-mandato inserida no contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, já que não indica as taxas a serem praticadas ao longo do – contrato e por deixar, ao alvedrio de uma das partes, a sua fixação. – Se o cartão de crédito é emitido por instituição não financeira, esta deve utilizar-se de seus recursos para responder pelas despesas efetuadas pelos titulares de seus cartões junto aos fornecedores de bens e serviços. Neste caso, as operações submetem-se a cobrança de juros remuneratórios, limitados à taxa de 12% ao ano, conforme estabelecido pelo Decreto nº 22.626, do ano de 1933. – Apurados os valores pagos a maior, devem eles ser restituídos ou compensados, não se aplicando a regra do parágrafo único, do Artigo 42 do CDC, porque a cobrança realizou-se com base em contrato, ainda que neste constassem cláusulas abusivas. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA - Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida.” (fls. 132-TA). Contra o julgado, BANCO ABN AMRO REAL S/A interpõe o presente recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como violados os artigos 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64, 51, VIII da Lei 8.078/90, a par de invocar divergência jurisprudencial. Em sua peça recursal, o recorrente traz as seguintes alegações: - as administradoras de cartões de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, não se lhes aplicando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros; - legalidade da cláusula-mandato inserida no contrato que autoriza as administradores a buscar financiamento no mercado. O recurso especial revela-se admissível, tendo em vista que a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examine discrepa do entendimento esposado pelo acórdão recorrido. Confira-se os seguintes precedentes: “COMERCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO No 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI No 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA No 596-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO No 22.626/33). INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 121-STF. I. As administradoras de cartões de crédito inseremse entre as instituições financeiras regidas pela Lei no 4.595/64. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito” (REsp no 450.453/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 25/02/2004, p. 93). “Contrato de cartão de crédito. Precedente da Segunda Seção. Juros. Dissídio. 1. Assentou a Segunda Seção, vencido o relator, que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras, aplicando quanto aos juros a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA válida a cláusula que as autoriza a buscar o financiamento necessário no mercado. 2. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos da espécie (REsp nº 71.578/RS, Relator o Senhor Ministro Nilson Naves, DJ de 03/2/97)” (REsp nº 450.902/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 29/09/2003, p. 242). Em face do exposto, admito o recurso e determino sua remessa imediata ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Belo Horizonte, 20 de abril de 2004. Juiz DÁRCIO LOPARDI MENDES Vice-Presidente dr/