GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso Especial na AC no 393.810-1
Comarca: BELO HORIZONTE
Recte(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Recdo(s): WAGNER OLIVEIRA DA SILVA
Nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por
Banco ABN Amro Real S/A em face de Wagner Oliveira da Silva,
o acórdão da Segunda Câmara Civil deste Tribunal deu parcial
provimento ao apelo do suplicado, para fixar os juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês; declarar nula a cláusulamandato; determinar a aplicação da correção monetária com base nos índices divulgados pela Corregedoria de Justiça; condenar o banco-apelado a proceder a restituição de eventuais
valores pagos a maior e ao pagamento das custas e honorários
advocatícios.
Esta é a ementa do aresto:
“AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAMANDATO. NULIDADE. EMISSÃO POR INSTITUIÇÃO NÃOFINANCEIRA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. DECRETO
22.626/33. APLICAÇÃO DO CDC.
– É nula a cláusula-mandato inserida no contrato de
prestação de serviços de cartão de crédito, já que
não indica as taxas a serem praticadas ao longo do
– contrato e por deixar, ao alvedrio de uma das partes, a sua fixação.
– Se o cartão de crédito é emitido por instituição
não financeira, esta deve utilizar-se de seus recursos para responder pelas despesas efetuadas pelos titulares de seus cartões junto aos fornecedores de
bens e serviços. Neste caso, as operações submetem-se
a cobrança de juros remuneratórios, limitados à taxa
de 12% ao ano, conforme estabelecido pelo Decreto nº
22.626, do ano de 1933.
– Apurados os valores pagos a maior, devem eles ser
restituídos ou compensados, não se aplicando a regra
do parágrafo único, do Artigo 42 do CDC, porque a cobrança realizou-se com base em contrato, ainda que
neste constassem cláusulas abusivas.
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
- Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida.” (fls. 132-TA).
Contra o julgado, BANCO ABN AMRO REAL S/A interpõe o
presente recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando
como violados os artigos 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64, 51,
VIII da Lei 8.078/90, a par de invocar divergência jurisprudencial.
Em sua peça recursal, o recorrente traz as seguintes
alegações: - as administradoras de cartões de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, não se lhes aplicando as
disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros; - legalidade da cláusula-mandato inserida no contrato que autoriza as
administradores a buscar financiamento no mercado.
O recurso especial revela-se admissível, tendo em
vista que a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examine discrepa do entendimento esposado pelo acórdão recorrido.
Confira-se os seguintes precedentes:
“COMERCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE
USURA (DECRETO No 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI No 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO
POSTERIOR. SÚMULA No 596-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO No
22.626/33). INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 121-STF.
I. As administradoras de cartões de crédito inseremse entre as instituições financeiras regidas pela Lei
no 4.595/64.
II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano
prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de
crédito” (REsp no 450.453/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 25/02/2004, p. 93).
“Contrato de cartão de crédito. Precedente da Segunda
Seção. Juros. Dissídio.
1. Assentou a Segunda Seção, vencido o relator, que
as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras, aplicando quanto aos
juros a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal,
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
válida a cláusula que as autoriza a buscar o financiamento necessário no mercado.
2. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos da espécie (REsp nº 71.578/RS, Relator o Senhor Ministro Nilson Naves, DJ de 03/2/97)” (REsp nº
450.902/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
DJ 29/09/2003, p. 242).
Em face do exposto, admito o recurso e determino sua
remessa imediata ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com
as cautelas de estilo.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2004.
Juiz DÁRCIO LOPARDI MENDES
Vice-Presidente
dr/
Download

CARTÃO - CRÉDITO - AÇÃO - COBRANÇA