APOIO JUDICIÁRIO: UMA IDEIA DE MUDANÇA! Desde o direito romano, passando pelas ordenações, pelos códigos leis liberais, pela primeira lei de assistência judiciária (Lei 21 de Junho de 1899) até à mais recente legislação, sempre se consignou disposições tendentes a proteger os litigantes mais pobres e desprotegidos. O certo é que, esta assistência jurídica e judiciária sempre se mostrou insuficiente (talvez, mais hoje do que no passado!) para suprir as reais necessidades do cidadão economicamente mais carenciado. O direito de acesso aos tribunais e ao direito, constitucionalmente consagrado, é um regime alargado que abarca a informação jurídica e a protecção jurídica, nesta se enquadrando a consulta jurídica e patrocínio jurídico. Este complexo direito não tem passado de um mero “direito fundamental formal” (Gomes Canotilho e Vital Moreira), porque apesar do cidadão aceder ao patrocínio jurídico, não foram criadas as necessárias condições acessíveis à informação e consulta jurídica, privando-o do seu exercício efectivo e, consequentemente, impossibilitando-o de conhecer e fazer valer os seus direitos. Direitos que somente são efectivos se o cidadão tiver a plena consciência deles. Este défice de informação e consulta jurídica agrava-se em relação ao cidadão que se encontra privado da sua liberdade nos estabelecimentos prisionais ou centros educacionais. É co-responsabilidade do Estado e da Ordem dos Advogados garantir a tutela efectiva dos direitos fundamentais do cidadão. Por inacção da Ordem dos Advogados e por falta de vontade do Estado, verificou-se uma reduzida criação e implementação de gabinetes de consulta jurídica. A falta de meios financeiros, humanos e logísticos conduziu ao ineficaz funcionamento de uns e ao encerramento de outros. Falhou o Estado ao não garantir de forma adequada e atempada as condições necessárias e a remuneração dos advogados que aí prestam serviço; falhou a Ordem dos Advogados ao não conseguir mobilizar os advogados e estimular o funcionamento daqueles gabinetes. Assiste-se também a uma descontrolada e distorcida concessão do benefício de apoio judiciário, originando elevado número de nomeações de advogados oficiosos e de acções judiciais cujas pretensões são manifestamente inviáveis. Como serviço custeado pelo erário público, urge introduzir mecanismos que, para além da imposição de taxas, previna o seu uso excessivo e abusivo. O requerente do benefício de apoio judiciário, para além de provar que carece de meios para custear as despesas do pleito, deverá também demonstrar que a sua pretensão tenha probabilidade de êxito. Já em 1928 afirmava J. Alberto Reis (in Processo Ordinário e Sumário . 2ª. Ed.. pág. 453) “se assim não fosse qualquer pessoa pobre pedia assistência judiciária e iria para tribunal divertir-se á custa da justiça, movendo os litígios mais fantásticos e mais absurdos”. É fundamental a apreciação prévia da “plausabilidade da pretensão do requerente do benefício”. Por razões legais e de eficiência tal juízo prévio de plausibilidade da pretensão terá de ser reservado ao advogado que, após consulta jurídica, deverá emitir um certificado de plausibilidade do direito, como requisito formal e necessário à concessão do apoio judiciário. É de inegável importância que em cada comarca ou agrupamentos de comarcas seja criado um Gabinete de Apoio Judiciário, como estrutura permanente e eficaz de assistência jurídica e judiciária ao cidadão, gerido pelas Delegações ou Agrupamentos de Delegações da Ordem dos Advogados, em parceria com o Estado, tendo como principais objectivos: - servir como primeiro ponto de contacto do cidadão com o acesso ao direito e à justiça; - informar, célere e eficazmente, o cidadão para o exercício efectivo dos seus direitos; - analisar, prévia e criteriosamente, a concessão do beneficio do apoio judiciário, através da emissão de um “certificado de plausibilidade do direito” em relação à pretensão do requerente; - prestar apoio ao cidadão preso ou internado apoio jurídico e seus familiares carenciados, através de um serviço/núcleo especializado para o efeito; - garantir maior racionalização dos meios humanos, materiais e financeiros ao serviço do apoio judiciário; - propiciar ao advogado-estagiário o aprimoramento dos seus conhecimentos. O recurso à consulta jurídica, no momento de acesso, deve estar sujeita ao pagamento taxa moderadora, funcionando como instrumento “moderador, racionalizador e regulador do acesso à prestação de serviços jurídicos” e, simultaneamente, como receita própria daquele gabinete de apoio judiciário. CONCLUSÕES: Propõe-se que o Congresso aprove recomendação no sentido de: A) Ser criada uma rede nacional de Gabinetes de Apoio Judiciário, geridos pelas Delegações ou Agrupamentos de Delegações da Ordem dos Advogados, em parceria com a Administração ou Local, de forma a garantir um eficaz serviço de informação e protecção jurídica do cidadão; B) Ser reconhecido o papel fundamental dos Gabinetes de Apoio Judiciário na concretização do direito de acesso ao direito e à justiça do cidadão carenciado, preso ou internado; C) Integrados nos Gabinetes de Apoio Judiciário funcionar Núcleos Especializados de apoio ao cidadão privado de liberdade em estabelecimentos prisionais ou centros educacionais; D) A concessão do benefício de apoio judiciário depender de um juízo prévio de plausibilidade da pretensão do requerente, comprovado pelo advogado em serviço no Gabinete de Apoio Judiciário, através da emissão de um certificado de plausibilidade do direito. E) A consulta jurídica prestada no Gabinete de Apoio Judiciário, no momento de acesso, ser sujeita ao pagamento taxa moderadora, como instrumento “moderador, racionalizador e regulador” do acesso à prestação de serviços jurídicos”. António Barbosa | C.P. 6725p | (Delegado) Largo de São Domingos, 14 – 1º 1169-060 LISBOA-PORTUGAL Tel. +351 21 8823556 | + 351 236 209 650 [email protected] www.oa.pt