ACÓRDÃO CSM DATA: 6/12/2005 FONTE: 382-6/4 LOCALIDADE: SÃO PAULO (10º SRI) Relator: José Mário Antonio Cardinale Legislação: Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. FORMAL DE PARTILHA - TESTAMENTO - DIVERGÊNCIA. USUFRUTO - FRAÇÃO IDEAL INCERTEZA. Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de formal de partilha. Discrepância entre o testamento e esboço de partilha. Ausência de certeza quanto à fração ideal gravada de direito real de usufruto. Registro inviável. Apelação não provida. Íntegra: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 382-6/4, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes ONDINA VENTURA DOS SANTOS e OUTROS e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 06 de dezembro de 2005. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de formal de partilha. Discrepância entre o testamento e esboço de partilha. Ausência de certeza quanto à fração ideal gravada de direito real de usufruto. Registro inviável. Apelação não provida. 1. Trata-se de apelação interposta por Ondina Ventura dos Santos e outros (fls. 126/138) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 121/123) que julgou procedente dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registros de Imóveis da Capital indeferindo o registro de formal de partilha extraído dos autos de inventário dos bens deixados por Conceição Cardoso, por haver discrepância entre o esboço de partilha e o testamento deixado pela falecida. Alegam as recorrentes que a partilha está correta, uma vez que foi respeitada a legítima. O Ministério Público se manifestou pela procedência da dúvida (fls. 113/119) e a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 238/241). É o relatório. 2. Os requerentes pretendem o registro de formal de partilha referente a um imóvel localizado nesta Capital expedido nos autos do processo de inventário dos bens deixados por Conceição Cardoso. O registro foi negado pelo Oficial, por haver divergência entre o que foi testado e o que foi decidido na partilha, além de não haver certeza quanto à fração ideal gravada pelo usufruto. A alegação de nulidade da sentença sustentada em razões de recurso não comporta acolhimento. Com efeito, em procedimento da natureza administrativa como este de dúvida, o Juiz Corregedor Permanente deve analisar por completo o título submetido ao registro, não ficando restrito ao que foi constatado pelo Oficial. É o princípio da autotutela, já contemplado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: 'A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'. A sentença merece ser mantida. Houve, de fato, discrepância entre o testamento e o esboço da partilha. Na declaração de última vontade, a falecida determinou que dos do imóvel partilhado sobre os quais detinha a propriedade, ficaria para sua filha Ondina, já proprietária de do bem, e 2/4 para seu filho Waldemar, sendo que este quinhão seria gravado com cláusula vitalícia de inalienabilidade e usufruto em favor de sua nora Ursulina. Os do imóvel pertencentes à falecida valiam à época da partilha R$ 84.417,00, sendo que o valor integral do bem era de R$ 112.556,00. Daquele montante, a metade, ou seja, R$ 42.208,50, é parte legítima que não pode ser objeto de disposição de última vontade, e caberá a cada um dos herdeiros o quinhão no valor de R$ 21.104,25. A outra parte equivalente a R$ 42.208,50 é objeto de legado, cabendo à herdeira Ondina, no valor de R$ 10.552,12 e 2/4 ao herdeiro Waldemar, correspondente a R$ 21.104,25. O restante, que não foi objeto de legado, deve ser partilhado entre ambos os herdeiros necessários, o que resulta no valor de R$ 5.276,06 para cada um deles. A partilha é equivocada porque considerou o valor integral do bem, o qual não pertencia em sua integralidade a de cujus, e desconsiderou o montante do legado tocante a cada herdeiro. Ademais, da partilha não se pode extrair com certeza qual a fração ideal do imóvel que se encontra gravada de usufruto, o que também obsta o registro do formal de partilha. Por fim, cumpre consignar que em procedimento de dúvida não se podem fazer aditamentos ou correções ao título, nem cumprir parte das exigências, uma vez que não é possível a prorrogação da prenotação. De qualquer forma, no aditamento de fls. 248/377 manteve-se o esboço de partilha originalmente apresentado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 02.02.2006)