Fundamentos Éticos da Atividade de Segurança Pública e Direitos da Cidadania Eduardo Didonet Marciel Evangelista Cataneo Samantha Buglione Créditos Universidade do Sul de Santa Catarina | Campus UnisulVirtual | Educação Superior a Distância Avenida dos Lagos, 41 – Cidade Universitária Pedra Branca | Palhoça – SC | 88137-900 | Fone/fax: (48) 3279-1242 e 3279-1271 | E-mail: [email protected] | Site: www.unisul.br/unisulvirtual Reitor Ailton Nazareno Soares Vice-Reitor Sebastião Salésio Heerdt Chefe de Gabinete da Reitoria Willian Corrêa Máximo Pró-Reitor de Ensino e Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação Mauri Luiz Heerdt Pró-Reitora de Administração Acadêmica Miriam de Fátima Bora Rosa Pró-Reitor de Desenvolvimento e Inovação Institucional Valter Alves Schmitz Neto Diretora do Campus Universitário de Tubarão Milene Pacheco Kindermann Diretor do Campus Universitário da Grande Florianópolis Hércules Nunes de Araújo Secretária-Geral de Ensino Solange Antunes de Souza Diretora do Campus Universitário UnisulVirtual Jucimara Roesler Equipe UnisulVirtual Diretor Adjunto Moacir Heerdt Secretaria Executiva e Cerimonial Jackson Schuelter Wiggers (Coord.) Marcelo Fraiberg Machado Tenille Catarina Assessoria de Assuntos Internacionais Murilo Matos Mendonça Assessoria de Relação com Poder Público e Forças Armadas Adenir Siqueira Viana Walter Félix Cardoso Junior Assessoria DAD - Disciplinas a Distância Patrícia da Silva Meneghel (Coord.) Carlos Alberto Areias Cláudia Berh V. da Silva Conceição Aparecida Kindermann Luiz Fernando Meneghel Renata Souza de A. Subtil Assessoria de Inovação e Qualidade de EAD Denia Falcão de Bittencourt (Coord.) Andrea Ouriques Balbinot Carmen Maria Cipriani Pandini Assessoria de Tecnologia Osmar de Oliveira Braz Júnior (Coord.) Felipe Fernandes Felipe Jacson de Freitas Jefferson Amorin Oliveira Phelipe Luiz Winter da Silva Priscila da Silva Rodrigo Battistotti Pimpão Tamara Bruna Ferreira da Silva Coordenação Cursos Coordenadores de UNA Diva Marília Flemming Marciel Evangelista Catâneo Roberto Iunskovski Auxiliares de Coordenação Ana Denise Goularte de Souza Camile Martinelli Silveira Fabiana Lange Patricio Tânia Regina Goularte Waltemann Coordenadores Graduação Aloísio José Rodrigues Ana Luísa Mülbert Ana Paula R.Pacheco Artur Beck Neto Bernardino José da Silva Charles Odair Cesconetto da Silva Dilsa Mondardo Diva Marília Flemming Horácio Dutra Mello Itamar Pedro Bevilaqua Jairo Afonso Henkes Janaína Baeta Neves Jorge Alexandre Nogared Cardoso José Carlos da Silva Junior José Gabriel da Silva José Humberto Dias de Toledo Joseane Borges de Miranda Luiz G. Buchmann Figueiredo Marciel Evangelista Catâneo Maria Cristina Schweitzer Veit Maria da Graça Poyer Mauro Faccioni Filho Moacir Fogaça Nélio Herzmann Onei Tadeu Dutra Patrícia Fontanella Roberto Iunskovski Rose Clér Estivalete Beche Vice-Coordenadores Graduação Adriana Santos Rammê Bernardino José da Silva Catia Melissa Silveira Rodrigues Horácio Dutra Mello Jardel Mendes Vieira Joel Irineu Lohn José Carlos Noronha de Oliveira José Gabriel da Silva José Humberto Dias de Toledo Luciana Manfroi Rogério Santos da Costa Rosa Beatriz Madruga Pinheiro Sergio Sell Tatiana Lee Marques Valnei Carlos Denardin Sâmia Mônica Fortunato (Adjunta) Coordenadores Pós-Graduação Aloísio José Rodrigues Anelise Leal Vieira Cubas Bernardino José da Silva Carmen Maria Cipriani Pandini Daniela Ernani Monteiro Will Giovani de Paula Karla Leonora Dayse Nunes Letícia Cristina Bizarro Barbosa Luiz Otávio Botelho Lento Roberto Iunskovski Rodrigo Nunes Lunardelli Rogério Santos da Costa Thiago Coelho Soares Vera Rejane Niedersberg Schuhmacher Gerência Administração Acadêmica Angelita Marçal Flores (Gerente) Fernanda Farias Secretaria de Ensino a Distância Samara Josten Flores (Secretária de Ensino) Giane dos Passos (Secretária Acadêmica) Adenir Soares Júnior Alessandro Alves da Silva Andréa Luci Mandira Cristina Mara Schauffert Djeime Sammer Bortolotti Douglas Silveira Evilym Melo Livramento Fabiano Silva Michels Fabricio Botelho Espíndola Felipe Wronski Henrique Gisele Terezinha Cardoso Ferreira Indyanara Ramos Janaina Conceição Jorge Luiz Vilhar Malaquias Juliana Broering Martins Luana Borges da Silva Luana Tarsila Hellmann Luíza Koing Zumblick Maria José Rossetti Marilene de Fátima Capeleto Patricia A. Pereira de Carvalho Paulo Lisboa Cordeiro Paulo Mauricio Silveira Bubalo Rosângela Mara Siegel Simone Torres de Oliveira Vanessa Pereira Santos Metzker Vanilda Liordina Heerdt Gestão Documental Patrícia de Souza Amorim Poliana Simao Schenon Souza Preto Karine Augusta Zanoni Marcia Luz de Oliveira Mayara Pereira Rosa Luciana Tomadão Borguetti Gerência de Desenho e Desenvolvimento de Materiais Didáticos Assuntos Jurídicos Márcia Loch (Gerente) Bruno Lucion Roso Sheila Cristina Martins Desenho Educacional Marketing Estratégico Rafael Bavaresco Bongiolo Carolina Hoeller da Silva Boing Vanderlei Brasil Francielle Arruda Rampelotte Cristina Klipp de Oliveira (Coord. Grad./DAD) Silvana Souza da Cruz (Coord. Pós/Ext.) Aline Cassol Daga Aline Pimentel Carmelita Schulze Daniela Siqueira de Menezes Delma Cristiane Morari Eliete de Oliveira Costa Eloísa Machado Seemann Flavia Lumi Matuzawa Geovania Japiassu Martins Isabel Zoldan da Veiga Rambo João Marcos de Souza Alves Leandro Romanó Bamberg Lygia Pereira Lis Airê Fogolari Luiz Henrique Milani Queriquelli Marcelo Tavares de Souza Campos Mariana Aparecida dos Santos Marina Melhado Gomes da Silva Marina Cabeda Egger Moellwald Mirian Elizabet Hahmeyer Collares Elpo Pâmella Rocha Flores da Silva Rafael da Cunha Lara Roberta de Fátima Martins Roseli Aparecida Rocha Moterle Sabrina Bleicher Verônica Ribas Cúrcio Reconhecimento de Curso Acessibilidade Vanessa de Andrade Manoel (Coord.) Letícia Regiane Da Silva Tobal Mariella Gloria Rodrigues Vanesa Montagna Sérgio Giron (Coord.) Dandara Lemos Reynaldo Cleber Magri Fernando Gustav Soares Lima Josué Lange Avaliação da aprendizagem Conferência (e-OLA) Lamuniê Souza (Coord.) Clair Maria Cardoso Daniel Lucas de Medeiros Jaliza Thizon de Bona Guilherme Henrique Koerich Josiane Leal Marília Locks Fernandes Gerência Administrativa e Financeira Renato André Luz (Gerente) Ana Luise Wehrle Anderson Zandré Prudêncio Daniel Contessa Lisboa Naiara Jeremias da Rocha Rafael Bourdot Back Thais Helena Bonetti Valmir Venício Inácio Gerência de Ensino, Pesquisa e Extensão Janaína Baeta Neves (Gerente) Aracelli Araldi Elaboração de Projeto Maria de Fátima Martins Extensão Maria Cristina Veit (Coord.) Pesquisa Daniela E. M. Will (Coord. PUIP, PUIC, PIBIC) Mauro Faccioni Filho (Coord. Nuvem) Pós-Graduação Anelise Leal Vieira Cubas (Coord.) Biblioteca Salete Cecília e Souza (Coord.) Paula Sanhudo da Silva Marília Ignacio de Espíndola Renan Felipe Cascaes Gestão Docente e Discente Enzo de Oliveira Moreira (Coord.) Capacitação e Assessoria ao Docente Alessandra de Oliveira (Assessoria) Adriana Silveira Alexandre Wagner da Rocha Elaine Cristiane Surian (Capacitação) Elizete De Marco Fabiana Pereira Iris de Souza Barros Juliana Cardoso Esmeraldino Maria Lina Moratelli Prado Simone Zigunovas Tutoria e Suporte Anderson da Silveira (Núcleo Comunicação) Claudia N. Nascimento (Núcleo Norte- Nordeste) Maria Eugênia F. Celeghin (Núcleo Pólos) Andreza Talles Cascais Daniela Cassol Peres Débora Cristina Silveira Ednéia Araujo Alberto (Núcleo Sudeste) Francine Cardoso da Silva Janaina Conceição (Núcleo Sul) Joice de Castro Peres Karla F. Wisniewski Desengrini Kelin Buss Liana Ferreira Luiz Antônio Pires Maria Aparecida Teixeira Mayara de Oliveira Bastos Michael Mattar Claudia Gabriela Dreher Jaqueline Cardozo Polla Nágila Cristina Hinckel Sabrina Paula Soares Scaranto Thayanny Aparecida B. da Conceição Gerência de Logística Jeferson Cassiano A. da Costa (Gerente) Logísitca de Materiais Carlos Eduardo D. da Silva (Coord.) Abraao do Nascimento Germano Bruna Maciel Fernando Sardão da Silva Fylippy Margino dos Santos Guilherme Lentz Marlon Eliseu Pereira Pablo Varela da Silveira Rubens Amorim Yslann David Melo Cordeiro Avaliações Presenciais Graciele M. Lindenmayr (Coord.) Ana Paula de Andrade Angelica Cristina Gollo Cristilaine Medeiros Daiana Cristina Bortolotti Delano Pinheiro Gomes Edson Martins Rosa Junior Fernando Steimbach Fernando Oliveira Santos Lisdeise Nunes Felipe Marcelo Ramos Marcio Ventura Osni Jose Seidler Junior Thais Bortolotti Gerência de Marketing Eliza B. Dallanhol Locks (Gerente) Relacionamento com o Mercado Alvaro José Souto Relacionamento com Polos Presenciais Alex Fabiano Wehrle (Coord.) Jeferson Pandolfo Portal e Comunicação Catia Melissa Silveira Rodrigues Andreia Drewes Luiz Felipe Buchmann Figueiredo Rafael Pessi Gerência de Produção Arthur Emmanuel F. Silveira (Gerente) Francini Ferreira Dias Design Visual Pedro Paulo Alves Teixeira (Coord.) Alberto Regis Elias Alex Sandro Xavier Anne Cristyne Pereira Cristiano Neri Gonçalves Ribeiro Daiana Ferreira Cassanego Davi Pieper Diogo Rafael da Silva Edison Rodrigo Valim Fernanda Fernandes Frederico Trilha Jordana Paula Schulka Marcelo Neri da Silva Nelson Rosa Oberdan Porto Leal Piantino Multimídia Carla Fabiana Feltrin Raimundo (Coord.) Bruno Augusto Zunino Gabriel Barbosa Produção Industrial Marcelo Bittencourt (Coord.) Gerência Serviço de Atenção Integral ao Acadêmico Maria Isabel Aragon (Gerente) Ana Paula Batista Detóni André Luiz Portes Carolina Dias Damasceno Cleide Inácio Goulart Seeman Denise Fernandes Francielle Fernandes Holdrin Milet Brandão Jenniffer Camargo Jessica da Silva Bruchado Jonatas Collaço de Souza Juliana Cardoso da Silva Juliana Elen Tizian Kamilla Rosa Mariana Souza Marilene Fátima Capeleto Maurício dos Santos Augusto Maycon de Sousa Candido Monique Napoli Ribeiro Priscilla Geovana Pagani Sabrina Mari Kawano Gonçalves Scheila Cristina Martins Taize Muller Tatiane Crestani Trentin Universidade do Sul de Santa Catarina Fundamentos Éticos da Atividade de Segurança Pública e Direitos da Cidadania Livro Digital Palhoça UnisulVirtual 2011 Copyright © UnisulVirtual 2011 Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição. Edição – Livro Digital Professores Conteudistas Eduardo Didonet Marciel Evangelista Cataneo Samantha Buglione Revisão, atualização e ampliação de conteúdo Marciel Evangelista Cataneo Coordenação de Curso Giovani de Paula (2ª edição) Design Instrucional Silvana Souza da Cruz Clasen Carmelita Schulze (2ª edição) Projeto Gráfico e Capa Equipe Design Visual Diagramação Jordana Paula Schulka Revisão Smirna Cavalheiro 170 D55 Didonet, Eduardo Fundamentos éticos da atividade de segurança pública e direitos da cidadania : livro digital / Eduardo Didonet, Marciel Evangelista Cataneo, Samantha Buglione ; design instrucional Carmelita Schulze. . – 2. ed. – Palhoça : UnisulVirtual, 2011. 120 p. : il. ; 28 cm. Inclui bibliografia. 1. Ética. 2. Cidadania. 3. Direitos humanos. I. Cataneo, Marciel Evangelista. II. Buglione, Samantha. III. Schulze, Carmelita. IV. Título. Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul Eduardo Didonet Marciel Evangelista Cataneo Samantha Buglione Fundamentos Éticos da Atividade de Segurança Pública e Direitos da Cidadania Livro Digital Designer instrucional Carmelita Schulze 2ª edição Palhoça UnisulVirtual 2011 Sumário 7 Apresentação 9 Palavras do Professor 11 Plano de Estudo 15 Unidade 1 Ética e diálogo, consenso e responsabilidade 39 Unidade 2 Direitos humanos, educação e cidadania 65 Unidade 3 Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública 87 Unidade 4 Fundamentos das Atividades de Segurança Pública 111 Para concluir os estudos 113 Minicurrículo 115 117 Respostas e comentários das atividades de autoaprendizagem e colaborativas Referências Apresentação Caro/a estudante, O Livro Digital desta disciplina foi organizado didaticamente, de modo a oferecer a você, em um único arquivo pdf, elementos essenciais para o desenvolvimento dos seus estudos. Constituem o livro digital: •• Palavras do professor (texto de abertura); •• Plano de estudo (com ementa, objetivos e conteúdo programático da disciplina); •• Objetivos, Introdução, Síntese e Saiba mais de cada unidade; •• Leituras de autoria do professor conteudista; •• Atividades de autoaprendizagem e gabaritos; •• Enunciados das atividades colaborativas; •• Para concluir estudo (texto de encerramento); •• Minicurrículo do professor conteudista; e •• Referências Bibliográficas. Lembramos, no entanto, que o Livro Digital não constitui a totalidade do material didático da disciplina. Dessa forma, integram o conjunto de materiais de estudo: webaulas, objetos multimídia, leituras complementares (selecionadas pelo professor conteudista) e atividades de avaliação (obrigatórias e complementares), que você acessa pelo Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem. Tais materiais didáticos foram construídos especialmente para este curso, levando em consideração as necessidades da sua formação e aperfeiçoamento profissional. Atenciosamente, Equipe UnisulVirtual Palavras do Professor Olá, acadêmico (a) da UnisulVirtual! Nesta disciplina você será convidado a refletir sobre ética, cidadania, direitos humanos, responsabilidade dos indivíduos em sociedade e do profissional que representa o Estado nas atividades de segurança pública. Vivemos uma época de intenso progresso tecnológico e de amplo desenvolvimento econômico e social. Modernas tecnologias de comunicação transportam, de um extremo ao outro do planeta, em frações de segundo, informações, conhecimentos, capital financeiro, e os fatos do cotidiano. Essa proximidade tecnológica não fez crescer a solidariedade, o sentimento de fraternidade, de pertença à humanidade – uma origem e destino comum. Nunca a humanidade teve a sua disposição tantos meios para estabelecer contato, diálogo, comunicação eficaz e eficiente entre os indivíduos e tudo isso em escala global. Mas nunca a solidão, a indiferença, a falta de sensibilidade para com o destino do outro se fez tão presente. Urge revisitar os valores da nossa civilização: a vida racional, pensada, refletida; a dimensão social da existência; a realização da ética e da política no projeto de vida na polis – cidadania; o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos; a responsabilidade para com a vida presente e futura, em todas as suas manifestações. O profissional da segurança pública, no exercício das suas funções, legítimo representante do Estado de direito, ideal moderno de sociabilidade possível, no enfrentamento cotidiano de situações limites para a ética, a cidadania, os direitos humanos, sabe da importância da reflexão e aprofundamento desses postulados teóricos e encontrará nesta disciplina um espaço privilegiado para essas reflexões. Bons estudos! Professor Marciel Evangelista Cataneo Plano de Estudo O plano de estudos visa a orientá-lo/a no desenvolvimento da disciplina. Possui elementos que o/a ajudarão a conhecer o contexto da disciplina e a organizar o seu tempo de estudos. O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva em conta instrumentos que se articulam e se complementam, portanto a construção de competências se dá sobre a articulação de metodologias e por meio das diversas formas de ação/mediação. São elementos desse processo: •• o livro digital; •• o Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA); •• as atividades de avaliação (a distância, presenciais e de autoavaliação); •• o Sistema Tutorial. Objetivo Geral: Identificar os preceitos de ética, cidadania e direitos humanos que norteiam o trabalho dos agentes de preservação da ordem pública em um Estado Democrático de Direito. Ementa: Fundamentos éticos e morais do comportamento humano. Panorama das relações humanas na sociedade. Ética, moral e sociedade. Ética como prescrição de condutas. Ética nas organizações. Códigos de ética. Cidadania. Direitos humanos: aspectos filosóficos, históricos, jurídicos, políticos e sociais. As Declarações Internacionais. Direitos humanos e a Constituição brasileira de 1988. Direitos humanos no Brasil: atualidade e desafios. Grupos vulneráveis: igualdade racial e de gênero, combate à homofobia e questão etária. Conteúdo Programático/objetivos A seguir, as unidades que compõem o livro digital desta disciplina e os seus respectivos objetivos. Estes se referem aos resultados que você deverá alcançar ao final de uma etapa de estudo. Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de conhecimentos que você deverá possuir para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias a este nível de estudo. Unidades de estudo: 4 Unidade 1 – Ética e diálogo, consenso e responsabilidade O conceito de ética , seu fundamento e missão na construção de consensos em torno de valores e comportamentos que tornem a convivência humana possível, é o conteúdo desta Unidade. A vida em sociedade é uma escolha dos seres humanos e uma conquista do conhecimento. Com Sócrates, veremos que o caminho para a construção desse conhecimento é o diálogo. Tese corroborada por Habermas em sua Teoria da Competência comunicativa. E, em tempos de crise, de dificuldades quase intransponíveis para o estabelecimento do diálogo e construção de contextos comunicativos, a Unidade recorda a proposta de Hans Küng, de um consenso fundamental mínimo: a responsabilidade de todos nós pelo planeta. Unidade 2 – Direitos humanos, educação e cidadania Um ideal de mundo e de sociedade que desejamos e no qual queremos viver pode se transformar em um critério de mensuração das nossas opções, permitindo-nos escolher atos conscientes, conseqüentes e coerentes com os ideais postos. Se deixar guiar por ideais exige esforço, disciplina, para tanto, ressaltamos, nesta unidade, a importância da educação. Também são apresentados, nesta Unidade, os ideais do projeto moderno de sociedade: a origem e evolução dos direitos humanos, a defesa da liberdade, a possibilidade de realização da maior igualdade, a busca da realização da fraternidade, no reconhecimento e proteção dos direitos humanos e da cidadania planetária. Pós-graduação Unidade 3 – Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública Qual a importância das regras em nossa sociedade? Qual a importância e pertinência das regras vinculadas aos profissionais da segurança pública? Nesta Unidade, veremos que, em sociedades complexas e plurais, as regras e os princípios que as sustentam são necessários para orientar as nossas ações. O que são estes princípios e qual a sua importância e relação com as atividades de segurança pública? É a reflexão que espera você nesta unidade. Unidade 4 – Fundamentos da atividade de segurança pública Nesta Unidade, será apresentado um panorama geral sobre o sentido de cidadania, informações históricas e a análise de alguns conceitos fundamentais. Vamos refletir sobre o crescimento da indiferença, do individualismo, do distanciamento entre os indivíduos na sociedade contemporânea - uma ameaça para a possibilidade de realização da ética, para a convivência social e para o estabelecimento de uma cultura que reconheça, proteja e favoreça a vida. Identificaremos os fundamentos das atividades envolvendo a segurança pública a partir do sentido de legitimidade e validade, munindo os profissionais de informações sobre as ações ética e juridicamente sustentáveis. Carga horária: 30 horas Fundamentos Éticos da Atividade de Segurança Pública e Direitos da Cidadania Unidade 1 Ética e diálogo, consenso e responsabilidade Objetivos de Aprendizagem ••Conhecer o conceito de ética, seu fundamento e sua natureza dialogal. ••Compreender o diálogo e a ação comunicativa como caminhos para a ética do futuro. ••Ressaltar a importância da reflexão ética para a convivência humana e a relação desta com as nossas escolhas cotidianas. Introdução Somos seres sociais e, movidos pela racionalidade, compreendemos desde muito cedo que viver é conviver com os outros e com tudo o que nos rodeia. Esta dimensão relacional da existência nos coloca a questão: Como devo agir perante os outros e o mundo? Esta é a questão central da Ética, e respondê-la implica encontrar razões, fundamentos que justifiquem as nossas escolhas e o nosso modo de ser. Buscamos, nesta Unidade, ressaltar a importância de serem as nossas escolhas acompanhadas de um saber. Recorremos aos ensinamentos de Sócrates e de Habermas, portanto, respectivamente, de um autor antigo e de um autor contemporâneo. Em tempos de crise, é indispensável apresentar a reflexão ética como um saber filosófico que pode orientar as nossas escolhas, favorecendo a convivência em sociedade. 16 A Ética e o seu fundamento Marciel Evangelista Cataneo Muitos fatos, situações e acontecimentos têm marcado significativamente o nosso cotidiano, provocando hesitação em nossas opiniões e escolhas, revisão de valores e insegurança sobre os caminhos a serem seguidos na definição de nossas condutas. Esse mosaico trágico cultural é provocado pela mudança de época que estamos vivenciando, em que assistimos – ora como protagonistas, ora como coadjuvantes, ora como espectadores – o apagar das luzes da civilização ocidental racionalista e cristã. Na busca da compreensão dessa época, porque a vida não pode ser explicada, mas sim compreendida, e de alternativas de ação vale-nos o socorro da reflexão filosófica. É com este intuito que apresentamos os conteúdos e reflexões que seguem. Para que uma ética? Questão provocadora e desafiadora. Ainda tem sentido falar sobre ética? Que utilidade ela nos apresenta? O conteúdo da reflexão ética é pertinente, no atual contexto social do qual fazemos parte? Para responder a essas perguntas, vamos recordar alguns conceitos. Primeiramente, o conceito de ética. Segundo o dicionário Aurélio (1999), “Ética é o estudo dos juízos de apreciação, referentes à conduta humana, capaz de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada pessoa ou sociedade, seja de modo absoluto”. Admitamos, então, que a ética nos apresenta resultados de estudos da conduta humana, positiva ou negativa, suas respectivas consequências para o bem ou para o mal e seus efeitos a curto ou longo prazo. Logo, de acordo com essa definição, nem toda a ação humana pode ser julgada a partir do crivo da ética, pois várias de nossas ações não podem ser classificadas nem para o bem nem para o mal. Um exemplo: escolher ir ao mercado para fazer compras pela rua x ou pela rua y é apenas uma escolha, não possui valor ético ou a falta dele. Ainda de acordo com a definição do dicionário para “ética”, temos que uma ação para ser ética deve ser boa e que, portanto, sua ação com sentido oposto, antiética, é mal. Mas, o que são o bem e o mal? Estão ligados a dogmas? Religião? Racionalidade? Existe um padrão universalmente aceito para a definição desses dois substantivos? O que podemos tomar por aceito nesse sentido, algo de acordo com o qual a nossa racionalidade está de acordo? Pós-graduação 17 Comecemos a apresentar possíveis respostas a essas perguntas fazendo a distinção entre moral e ética. Para isso, basta mostrar, na verdade, a relação entre elas. Diante de problemas no comportamento prático dos indivíduos (Moral), surge a necessidade de definir princípios universais dos seres humanos (Ética). Por meio dessa relação, podemos admitir outra definição para ética. Definição para ética Ao final dessa unidade você poderá comparar a definição de ética apresentada na sequência com a fornecida pelo dicionário Aurélio, apresentada aqui anteriormente, e entender as relações existentes entre elas. Ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos seres humanos na sociedade. A ética estuda, analisa e reflete sobre o comportamento humano, considerado em sua totalidade, diversidade e variedade (VAZQUEZ, 1985). Logo, a conduta humana é o objeto de estudo da Ética. Os atos humanos conscientes (quando o indivíduo sabe o que está fazendo) e voluntários (quando age livre de qualquer imposição ou pressão) produzem resultados, positivos ou negativos, no contexto social, afetando outros indivíduos, determinado grupo social, a sociedade no seu todo. Como fazer para que uma Ação voluntária, consciente e ética ação seja voluntária, consciente e também ética? Lembre-se sempre de que uma ação ética é sempre voluntária e consciente. Para dar conta de responder isso, comecemos pela menção a algo bem simples de nossa natureza: a necessidade de viver em sociedade. Nós, seres humanos, somos animais sociais. Vivemos, realizamos a nossa vida em sociedade. A vida em sociedade foi a resposta encontrada pela racionalidade, ao longo da nossa evolução, para suprir todas as necessidades inerentes à sobrevivência e perpetuação da vida humana. Ou seja, para suprir as nossas muitas necessidades nos abrimos ao mundo e aos outros, estabelecendo com estes relações, trocas, que garantem a satisfação de nossas necessidades. Sempre que uma relação dá conta de determinada necessidade, tende a ser formalizada, institucionalizada, permanecer. Assim, surgem os grupos sociais, instituições, organizações, códigos morais, comportamentos desejados ou indesejados. O fundamento da ética é o mesmo apelo que a torna necessária e imprescindível: a vida boa em sociedade, a realização da dimensão social do homem, a existência relacional do homem de modo racional. A ética se manifesta, portanto, em relações que estabelecemos, no ato de existir, produzir a vida, viver. E para caracterizar as exigências da existência ética e apontar caminhos para a sua possibilidade, revisitemos Sócrates. Ética e diálogo, consenso e responsabilidade 18 Sócrates, o diálogo e a ética O filósofo Sócrates viveu de 469 a 399 a.C. Sua obra, embora nunca a tenha registrado por escrito, é considerada um marco Conhecemos a obra de Sócrates por divisório na história da filosofia grega por colocar na ordem meio da obras de autores que citaram e analisaram seus ensinamentos. do dia a reflexão sobre as condutas e a vida humana, a ética e a política. Neste tempo, presenciou o apogeu e a crise da democracia ateniense. Atenas, após a vitória sobre os persas, havia se tornado uma grande potência, estendendo sua força por quase toda a Grécia. A vida cultural era intensa, com grandes escultores e artistas, dramaturgos (Ésquilo), historiadores (Heródoto e Tucídides), médicos (Hipócrates), homens públicos (Péricles), etc. Registro por escrito No entanto, todo esse esplendor teve um preço. A hegemonia de Atenas fez crescer a sua rivalidade econômica e política com Esparta (antiga cidade-Estado da Grécia, situada na península do Peloponeso), que veio a culminar, em 431 a.C., na Guerra do Peloponeso (431-404) contra Esparta. Depois de anos de combates, os espartanos conseguiram submeter Atenas e seus aliados. A vitória obrigou Esparta a administrar um território muito extenso, o que contribuiu para tal cidade empregar um regime muito duro para com seus subordinados, fazendo com que as cidades gregas mostrassem seu descontentamento com aquela. Atenas, Corinto, Tebas e Argos coligaram-se e, com a ajuda dos persas, derrotaram Esparta em 387 a.C. (ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA EDITÔRES, 1997, p. 226-227). O conflito estendeu-se até 404 a.C., quando Atenas foi derrotada. Com a derrota, o regime democrático ateniense, que já se encontrava enfraquecido por intrigas, conspirações e corrupção, recebeu um duro golpe. Embora restaurada posteriormente, a democracia ateniense jamais recuperou o seu vigor. A crise de valores instaurada no regime democrático e a condenação de Sócrates (399 a.C.) são tristes passagens deste período. Sempre cercado de jovens discípulos, Sócrates usufruía de muita popularidade em Atenas, embora seus ensinamentos e sua forma de ensinar também o fizessem ter inimigos. Gostava de ensinar em lugares públicos (praças, mercados e ginásios) e ensinava gratuitamente. Suscitava seus discípulos e interlocutores a refletir sobre a vida na polis (cidade), os costumes e comportamentos, o ethos, estilo de vida (ANDRADE, 1996, p. 71). Mas que tipo de incômodo o modo de ser e de ensinar de Sócrates e a proposta de reflexão sobre a vida na polis poderiam trazer a ponto deste angariar inimigos entre os que conduziam a cidade? A citação que segue pode nos dar um indicativo de resposta: Pós-graduação 19 Sócrates fez mais do que qualquer outra pessoa para estabelecer o princípio de que tudo deve estar aberto ao questionamento – não pode haver respostas taxativas e inflexíveis, porque elas próprias, como tudo o mais, estão abertas ao questionamento. (MAGEE, 1999, p. 23). Procurado pelos jovens, Sócrates passava horas discutindo nos locais públicos de Atenas, como a praça ou o ginásio, onde interpelava os transeuntes e fazia perguntas aos que julgavam entender determinado assunto, deixando-os ao final sem saída e obrigados a reconhecer a própria ignorância. Estes, então, eram levados a descobrir a fragilidade do saber que tinham até o momento. Já nosso filósofo, ao fim desses debates, percebia então que a sabedoria começa pelo reconhecimento da própria ignorância. “Só sei que nada sei” é, para Sócrates, o princípio da sabedoria, atitude em que se assume a tarefa verdadeiramente filosófica de superar o enganoso saber, o baseado em ideias preconcebidas (ARANHA, 1998, p. 44). Este método era possível graças à forma empregada de falar sobre um tema: o diálogo. Através do diálogo era possível trazer a verdade à luz (o que Sócrates dizia por comparar esse processo ao trabalho de sua mãe, parteira). A crise de valores políticos e morais, o crescente individualismo, as guerras e disputas com outras cidades ameaçavam a democracia de Atenas. A proposta de Sócrates era, através do diálogo, aprofundar o conhecimento dos valores da vida em sociedade e do regime democrático. E esta reflexão radical sobre os valores da vida em sociedade promovida por Sócrates operou uma verdadeira revolução, dada a amplitude das mudanças que tal reflexão suscita, não se dando por vontade dos deuses ou de uma classe iluminada, mas sim por uma atitude de busca do conhecimento, da sabedoria, da verdade sobre a verdadeira natureza e valor de cada coisa. E isto, no coração e na mente de todo cidadão, através do diálogo, do debate, da reflexão sobre os valores que prezamos e sobre a coerência ou não das nossas condutas em relação a estes. As ideias de Sócrates e a sua forma de educar fizeram com que entrasse em conflito com as autoridades conservadoras, o que lhe custou a vida. No ano 399 a.C. Sócrates foi acusado de corromper a juventude e desdenhar o culto aos deuses tradicionais. Foi condenado a beber cicuta, o suco de uma planta venenosa. A sentença foi executada tempos depois. Na prisão, continuou a receber amigos e discípulos para debater assuntos filosóficos. Rejeitou vários planos de fuga elaborados por Critão e outros amigos. Afinal, se não pudesse viver em sociedade, e pelo diálogo em sociedade buscar o saber, que sentido teria viver? Ética e diálogo, consenso e responsabilidade 20 Sócrates foi o primeiro filósofo a mostrar a importância da integridade pessoal, da coerência de vida. Para não desistir de afirmar aquilo em que acreditava ser correto, aceitou até a morte, deixando uma enorme herança para a história da filosofia. Vejamos alguns pontos fundamentais sobre este legado. Com sua filosofia, Sócrates procura responder à questão: O que é a natureza ou realidade última do homem? Sua resposta é precisa e inequívoca: o homem é sua alma, pois é sua alma que o distingue de qualquer outra coisa (PLATÃO, 1991, p. 6568). Mas o que Sócrates entende por “alma”? Ele a concebe como a nossa atividade pensante e eticamente operante. Ou seja, a consciência e a personalidade intelectual e moral da pessoa. Cuidar de si mesmo, agora, significa cuidar da própria alma. Mais do que o corpo. Nisto consiste a tarefa do educador: ensinar os homens a cuidarem da própria alma. Desse modo, os ensinamentos de Sócrates operaram uma revolução no tradicional quadro de valores de Atenas e, considerando que essa civilização influenciou todo Ocidente, os legou também para nós. Temos, de acordo com esse autor, que os verdadeiros valores não são aqueles ligados às coisas exteriores, como riqueza, poder, fama, tampouco os ligados ao corpo, como vigor, forma, saúde física e beleza, mas somente os valores da alma, que se resumem, todos, no conhecimento. Consequentemente, a “virtude” do homem não pode ser outra senão a “ciência”, o conhecimento, ao passo que o vício seria a privação da “ciência”, a ignorância. Com essa concepção, Sócrates submete a vida humana e seus valores ao domínio da razão (os naturalistas haviam tentado submeter o cosmos e suas manifestações ao domínio da razão). Importante Então, torna-se evidente que as virtudes revelam-se como forma de ciência e de conhecimento, precisamente porque são a ciência e o conhecimento que aperfeiçoam a alma e a razão. Por que o homem pratica o mal? Segundo Sócrates, porque não conhece o bem, é vítima da “ignorância”. Ou seja, o erro se reduz a um “erro de cálculo”, a um “erro da razão”, precisamente à “ignorância” do verdadeiro bem. Quando escolhe o mal, ele pensa que sua ação o conduz ao bem, mas está equivocado. Pós-graduação 21 Em relação à noção de valor são ainda importantes os conceitos de liberdade e felicidade. Em relação à liberdade, Sócrates afirma que o verdadeiro homem livre é aquele que sabe dominar seus instintos e o verdadeiro homem escravo é aquele que, não sabendo dominar seus instintos, torna-se vítima deles. A excelência da razão humana se manifesta no autodomínio, ou seja, o domínio de si mesmo nos estados de prazer, dor e cansaço, no urgir das paixões e dos impulsos. Aliás, isto significa o domínio da racionalidade sobre a animalidade, tornando a alma (razão) senhora do corpo e dos instintos ligado ao corpo. Importante A liberdade consiste na afirmação da racionalidade sobre a animalidade. Com efeito, para o sábio que vence os instintos e elimina todas as coisas supérfluas, basta a razão para viver feliz. Com isso, Sócrates inverte a noção de herói. O herói, tradicionalmente, era aquele capaz de vencer todos os inimigos, os perigos, as adversidades e o cansaço externos. Já o novo herói é aquele que sabe vencer os inimigos interiores. Dá mesma forma a felicidade não pode vir das coisas exteriores, do corpo, mas somente da alma, a saúde da alma é a ordem da alma – e essa ordem “espiritual” ou harmonia interior é a felicidade. Com Sócrates tem início a reflexão ética no Ocidente. A palavra Ética vem do vocábulo grego ethos, que inicialmente significava local de uma moradia ou habitação, podendo ser traduzido por casa, chão. Mais tarde, passou a designar costumes ou caráter, explicitando a forma de vida, a atitude, o jeito de ser de determinada pessoa perante a sociedade. Mais que costumes, a ética tem a ver com caráter. Ter caráter é ser firme e coerente nas atitudes, com domínio sobre si (cf. verbete no Aurélio). Importante Ter caráter, ter ética, é um aprendizado, por vezes longo, uma disciplina do espírito que depende do esforço individual e dos meios culturais de que dispomos. A firmeza, a coerência e o domínio do ethos e do caráter encontram seu fundamento nos valores. Se os valores não são cultivados, transmitidos, compreendidos, apreendidos, internalizados e constante e incessantemente revisitados, o projeto de sociedade e convivência social corre sérios riscos. Ética e diálogo, consenso e responsabilidade 22 A reflexão ética nos lembra da necessidade de escolher e cultivar valores. A noção de valor é ponto central na reflexão Ética. A palavra valor vem do vocábulo latino vales, significa o que tem peso. Na hora em que vais escolher, agir, decidir, o que pesa? O que pesa são os teus valores. Com o enfraquecimento dos valores tradicionais e a dificuldade de encontrar e eleger novos valores, ficamos à mercê dos valores propagados pela sociedade capitalista moderna na promoção do individualismo e consumismo, fundado nas necessidades incessantemente e artificialmente criadas. Referências ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Mestre Jou, 1970. ANDRADE, Ricardo Jardim. A cultura: o homem como ser no mundo. In: HÜHNE, Leda Miranda (org.). Fazer filosofia. São Paulo: UAPÊ, 1996. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da educação. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Moderna, 1998. ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA EDITÔRES. Enciclopédia Barsa. Rio de Janeiro/São Paulo: 1997. v. VII e XI. ÉTICA. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século 21. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. CARÁTER. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século 21. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. MAGEE, Bryan. História da filosofia. São Paulo: Loyola, 1999. PLATÃO. Fédon. São Paulo: Abril Cultural, 1991. (Os Pensadores) VAZQUEZ, Adolfo S. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1985. Pós-graduação 23 A ação comunicativa e a Ética discursiva Marciel Evangelista Cataneo Um dos filósofos contemporâneos que trata sobre ética é Jürgen Habermas, nascido em Dusseldorf, Alemanha, em 1929. Publicou, em 1963, Teoria e práxis, onde critica o espírito positivista e a consciência tecnocrática das ciências sociais. Sua principal tese política é a luta pelo restabelecimento de uma opinião pública democrática e crítica. Analisou as relações existentes entre o saber e os interesses das classes dominantes em “Conhecimento e interesse”, em 1968, obra ao mesmo tempo histórica e sistemática em que combate a neutralidade pretendida pelo tecnicismo e denuncia o caráter ideológico da ciência e da técnica. Nesta obra, Habermas desmascara a aparente “neutralidade” das ciências naturais, revelando o “interesse” que orienta o processo do conhecimento das mesmas como o interesse técnico de dominação da natureza. Em contrapartida, o interesse que orienta o processo de conhecimento das ciências histórico-hermenêuticas é o da comunicação. Habermas defende em suas obras que somente através da crítica, compreendida como autorreflexão e autoquestionamento, é que os momentos reprimidos, ocultos e distorcidos pelo processo histórico do conhecimento podem ser recuperados, reelaborados e conscientizados, permitindo redescobrir o interesse, o da emancipação. Para Habermas, as decisões práticas que afetam a coletividade são agora transformadas em problemas técnicos, resolvidos por uma minoria de experts, que têm o k now-how necessário. Dessa maneira, impõe-se uma despolitização das massas. Esta passa a ser a consequência e a nova forma de dominação. A redução das decisões políticas a uma minoria (a nova elite dos tecnocratas) significa um esvaziamento da atividade prática em todas as instâncias da sociedade (política, social e até mesmo econômica). Esse autor constatou os elementos para uma ética discursiva, ou seja, uma ética fundada no diálogo e no consenso entre os sujeitos. O que se busca nesse diálogo é a razão, construída a partir de uma argumentação entre os indivíduos e reconhecida pelos participantes do diálogo como fundamentação última para a ação moral. Teoria da competência comunicativa: A teoria da competência comunicativa permite retomar a crítica do conhecimento e a crítica da cultura e do Estado, agora na ótica do discurso teórico e do discurso prático. Ética e diálogo, consenso e responsabilidade 24 Ao propor a teoria da competência, ou ação comunicativa, Habermas parte do pressuposto de que a barbárie não se afirma de forma absoluta, tampouco como caminho único e irreversível. Mesmo em situações de crise, violência, conflito e caos social permanece como possibilidade histórica, um núcleo universal de comunicação entre os homens. Os tipos de ação social concebidos por Habermas e suas vinculações com a linguagem Habermas classifica as ações sociais - em que os sujeitos conectam suas ações entre si visando à realização de algo - em tipos. Ao juízo desse autor, existem três tipos de ações sociais, pois ele considera que essas ou são (i) estratégicas, ou (ii) comunicativas ou (iii) instrumentais (HABERMAS, 1987b, p. 367). Mas, segundo ele, a única capaz de levar os indivíduos a um entendimento racional entre si sobre um conflito é a do tipo comunicativa (HABERMAS, 1987b, p. 146). Os outros tipos de ações sociais também fazem uso da linguagem, porém elas não alcançam tal entendimento. A diferença de uma dessas ações sociais para a outra está na atitude que o agente de cada uma delas emprega para coordenar seu plano de ação. Habermas ocupa-se, prioritariamente, com os tipos de atitudes que os sujeitos capazes de fala podem adotar diante dos demais agentes para classificar a ação desses sujeitos ou como (i) comunicativa, ou (ii) instrumental, ou (iii) estratégica. Na ação comunicativa, a intenção do seu agente ao fazer uso da linguagem é a obtenção do entendimento com os outros envolvidos nessa ação. A obtenção de um conteúdo por meio dela conta, então, com a dependência dos seus agentes entre si - das atitudes de afirmação ou de negação de seus destinatários –, uma vez que estes só chegam a um consenso, a um entendimento sobre o que é válido, mediante o reconhecimento entre todos os seus envolvidos sobre a pretensão de validez do conteúdo em que se expressa esse consenso. Segundo Angelo Vitório Cenci, Habermas considera que esse entendimento é válido justamente porque sua obtenção depende de “um mecanismo que permite o reconhecimento intersubjetivo de pretensões de validez criticáveis por meio das quais os participantes da interação se apresentam uns diante dos outros” (CENCI, 2006, p. 76). Na ação estratégia e na ação instrumental, a intenção do agente é orientada para a realização de um fim que o agente estabeleceu para si independente dos envolvidos por essa ação, e a única necessidade que possui o agente dessas ações é a realização desse fim. Na ação instrumental, ações técnicas Pós-graduação 25 são empregadas por seus agentes para se obter a realização de um conteúdo a que estes pretendem chegar por meio dessa ação. Portanto, a necessidade de realização de um conteúdo presente na ação instrumental existe independentemente dela, não foi obtido por meio dela. O que uma ação social estratégica busca alcançar também existe antes mesmo dessa ação ser empregada, mas, diferente da ação social instrumental, a estratégica não necessita empregar ações técnicas para sua realização. O agente da estratégica precisa apenas empregar ações racionais para influenciar as decisões a serem tomadas por seu oponente racional (HABERMAS, 1987b, p. 367). Esse agente busca, portanto, manipular o outro para obter a realização de seus interesses. A atitude social presente numa ação estratégica faz seu agente isolar-se dos demais atores sociais, uma vez que as ações dos oponentes são apenas meios e limitações para a realização de seu plano de ação. Em função disso, a divergência mais importante entre os tipos de ações sociais até aqui apresentados está entre a ação estratégica e a comunicativa. Os agentes de uma ação estratégica buscam sempre, em função de seus egocentrismos, alcançar seus objetivos influenciando externamente – mediante ameaças ou seduções, por exemplo – a definição da situação ou as decisões ou motivos dos demais agentes,Na ação comunicativa, conforme já visto anteriormente, os indivíduos, por buscarem juntos a solução para seus conflitos, obtêm acordos cujo conteúdos são tomados como válidos por todos os envolvidos nessa ação. Já as divergências entre as ações instrumentais e as estratégicas são menores. Nas ações instrumentais, a validade do fim a que essas ações se destinam alcançar, como nas estratégicas, independe do que seus agentes consideram durante sua execução, mas esse fim pode ser buscado com o intuito de beneficiar todos os seus atingidos. Nas ações estratégicas, o fim buscado por essas visa apenas à realização egocêntrica de quem realiza essas ações. Independentemente das diferenças entre os tipos de ações sociais concebidos por Habermas, todas elas são teleológicas em algum sentido, pois todas buscam a realização de algo (HABERMAS, 1987b, p. 122). Um indivíduo só lança mão de uma ação social quando quer realizar algo. O tipo de fim que um indivíduo pretende alcançar determina de qual ação social ele vai lançar mão para coordenar seus planos de ação para alcançar esse fim. Mesmo os agentes de uma ação comunicativa realizam essa ação em função de algum fim, a saber, novamente: obter um acordo sobre algum conflito, um conflito moral, por exemplo, e efetivar os conteúdos obtidos por meio dessa ação. Mas a estrutura teleológica de uma ação social comunicativa e a estrutura teleológica de uma ação social estratégica diferenciam-se, pois a validade da primeira é determinada pelo acordo mútuo entre seus participantes, e a validade da segunda é determinada pelo alcance do objetivo egocêntrico que seu agente buscava alcançar através dela. Ética e diálogo, consenso e responsabilidade 26 Na ação comunicativa, junto ao objetivo de se resolver algum problema, também se tem o objetivo de que só valerá como solução para esse problema algo que for acordado, através da ação comunicativa, por seus agentes como solução para tal problema. Já na ação estratégica, o único critério de validade, conforme já visto, é a realização do fim para o qual essa ação foi empregada e esse fim é egocêntrico. Habermas entende que o emprego da linguagem numa ação orientada para a realização de algum fim egocêntrico do seu agente só é possível porque esse uso é parasitário do uso da linguagem empregado na ação comunicativa (HABERMAS, 1989a, apud CENCI, 2006, p. 79). Pois o agente da estratégica, para alcançar seu fim, precisa que os outros indivíduos envolvidos nessa ação pressuponham que a linguagem é aí usada para a obtenção de um acordo mútuo (HABERMAS, 1987a, p. 375). Do contrário, esse agente não poderia influenciar os outros indivíduos envolvidos nessa ação, de modo que estes considerem que as ações que realizam o fim egocêntrico desse agente são válidas. Em outras palavras, o agente da ação estratégica faz um uso da linguagem de modo a influenciar os outros indivíduos para que estes tomem atitudes que realizem os fins egocêntricos daquele, não para obter um acordo racional com os envolvidos, embora os envolvidos nessa ação considerem que o uso da linguagem aí é empregado para a obtenção desse acordo. Em suma, Habermas não considera que os indivíduos concluam de modo racional que devem realizar os fins egocêntricos de um indivíduo qualquer. Na ação instrumental, o uso da linguagem aí empregado também é parasitário da ação comunicativa. Embora os agentes envolvidos nessa ação tenham consciência do fim real a que ela pretende, o uso da linguagem aí empregado não consegue por si só levá-los à efetivação desse fim. Faz-se necessário que sejam acrescidas algumas outras condições além do uso da linguagem para que o uso desta ação resulte num conteúdo respeitado pelos indivíduos envolvidos nesta última: Também o uso da linguagem manifestadamente estratégico possui um status derivado [derivado da linguagem voltada ao entendimento]; neste caso, todos os participantes têm consciência de que o entendimento lingüístico está sob condições do agir estratégico – permanecendo por isso deficitário. Eles sabem que têm de completar os efeitos perlocucionários de suas ações de fala, mediados ilocucionariamente, através de efeitos empíricos desencadeados teleologicamente e contam com isso. Em última instância, eles dependem de um entendimento indireto: às vezes é preciso, por exemplo, o proverbial tiro na proa para convencer o oponente da seriedade de uma ameaça. (HABERMAS. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002, p. 133, grifo nosso). Pós-graduação 27 Só o entendimento obtido por meio do uso da linguagem empregado na ação comunicativa consegue sua efetivação social sem contar com a manipulação dos envolvidos na ação que o obteve e sem contar com a realização de algum fim que não o obtido como válido nessa ação. E, isso justamente porque esse entendimento possui validade intersubjetiva, isso é, porque nessa ação a oferta contida num ato de fala adquire força obrigatória quando o falante garante, através de sua pretensão de validez, que está em condições de resgatar tal pretensão, caso seja exigido, empregando o tipo correto de argumentos. O falante pode justificar argumentativamente a validade de sua pretensão de validade. [...] Veja-se, então, com detalhes, por que a teoria habermasiana considera que a ação comunicativa possibilita o entendimento, ou, mais especificamente, seguindo o que propõe essa teoria: como os atos de fala podem ser empregados para a obtenção de um acordo válido entre os participantes que lançam mão da linguagem para se entenderem. O significado de entender um ato de fala e por que se pode chegar a um acordo por meio dele O acordo com alguém sobre algo, segundo Habermas, só se dá por meio do uso da linguagem voltado ao entendimento, o que consiste na ação comunicativa habermasiana: “Entendimento (Verständigung) significa a “obtenção de um acordo” (Einigung) entre os participantes de uma comunicação acerca da validez de uma emissão; acordo (Einverständnis), o reconhecimento intersubjetivo da pretensão de validez que o falante vincula a ela” (HABERMAS, 1987a, p. 368). De uma forma mais completa, o funcionamento desse entendimento linguístico é apresentado da seguinte maneira: Através de atos de fala são levantadas pretensões de validez criticáveis, as quais apontam para um reconhecimento intersubjetivo. A oferta contida num ato de fala adquire força obrigatória quando o falante garante, através de sua pretensão de validez, que está em condições de resgatar tal pretensão, caso seja exigido, empregando o tipo correto de argumentos. (HABERMAS, 1989c, apud CENCI, 2006, p. 83). Resta, então, apresentar como atos de fala podem possuir essa força obrigatória, como podem ser usados de modo a conferir validade a um acordo obtido por meio deles. A natureza da validade dessa força é intersubjetiva: os atos de fala empregados na ação comunicativa são obtidos livres de coações e influências externas da comunicação, o que lhes possibilita serem emitidos por Ética e diálogo, consenso e responsabilidade 28 qualquer um dos participantes dessa ação e de serem emitidos por esses de modo a alcançarem um consenso racional entre tais participantes. Essa vinculação entre os atos de fala e acordos válidos mostra a tese de que a razão se deixa incorporar num determinado uso da linguagem, pois, nessa perspectiva, um acordo válido é racionalmente assim tomado por seus atingidos em função destes fazerem uso da ação comunicativa para obtê-lo. Essa ideia é realçada quando lemos o seguinte na obra de Habermas: “Vou desenvolver a tese de que todo agente que atue comunicativamente tem que estabelecer, na execução de qualquer ato de fala, pretensões universais de validade e supor que tais pretensões podem desempenhar-se” (HABERMAS, 1989a, p. 300, grifo nosso). Se a razão não se deixasse incorporar na linguagem, necessitar-se-ia, na obra desse autor, mais que o uso da linguagem voltada ao entendimento para obter pretensões universais de validade. Com base nessa incorporação ocorre, então, a defesa habermasiana de que o uso da linguagem pode se dar de modo a constituir uma determinada ação comunicativa: aquela defendida por ele como o procedimento para se obter soluções racionalmente justificadas para os conflitos. Também há a defesa explícita dessa necessidade por parte desse autor quando ele afirma “que podemos ler a estrutura dos pensamentos observando a estrutura das proposições” (HABERMAS, 1987a, p. 28) e que “o entendimento é imanente como telos da linguagem humana” (HABERMAS, 1987b, p. 369). Porém, a obtenção do entendimento através da linguagem não deve ser entendida como a criação dos pensamentos em que esse entendimento se expressa. A ação comunicativa habermasiana afirma não criar a razão, mas a encarnar (HABERMAS, 1989 B, P. 321). Tal encarnação, por sua vez, só encontra uma prova indireta: a resposta dada por Habermas ao cético (HABERMAS, 1992, p. 117-118). O cético, conforme seu próprio nome diz, aponta qualquer pretensão de validade como desprovida de sentido. A ação comunicativa habermasiana possui a pretensão de encarnar em si a razão. Logo, ela precisa rebater o ceticismo para ser válida. Faz isso demonstrando que o cético, ao fazer uso da linguagem para expressar que a linguagem não leva a resultados válidos, realiza uma autocontradição performativa. Em outras palavras, o cético, para não realizar uma autocontradição, precisa admitir que a linguagem possibilita o entendimento, caso use a linguagem. Se ele usa a linguagem, pressupõe que esta obtém consenso, com isso ele admite uma pretensão universal de validade: a de que é possível se comunicar, chegar-se a um consenso sobre algo, com outro falante, por meio da linguagem. Ainda em outras palavras, se o cético faz uso da linguagem para defender que a linguagem não leva a entendimento, está se contrariando, pois pretende que por meio dela se compreenda que não é possível compreender nada. Pós-graduação 29 Essa resposta ao cético já fora encontrada por Aristóteles, e é indireta porque, para dar-se, conta com a participação do cético na comunicação. De qualquer modo, ela serve para provar diante do ceticismo que a linguagem encarna a razão, consequentemente, que a linguagem pode ser usada para obtenção de acordos racionalmente válidos. Habermas ainda desenvolve uma pragmática para explicar os pressupostos inevitáveis e universais da linguagem que a teoria da ação comunicativa habermasiana afirma existirem e sobre os quais tal teoria fundamenta sua ideia de que, por meio do uso da linguagem, é possível obter acordos racionalmente válidos. O conceito “agir comunicativo”, que leva em conta o entendimento lingüístico como mecanismo de coordenação da ação, faz com que as suposições contrafactuais dos atores que orientam seu agir por pretensões de validade adquiram relevância imediata para a construção e a manutenção de ordens sociais: pois estas mantêm-se no modo de reconhecimento de pretensões de validade normativa. (HABERMAS, 1997a, p. 35). Essa pragmática mostra como a linguagem funciona, mostra como se pode obter acordos por meio de atos de fala. Veja, então, na teoria desse autor, quais são as condições que devem ser respeitadas para um discurso racional ocorrer, para a ação comunicativa dar-se. Fonte: SCHULZE, C. Moralidade vinculada à ação comunicativa e ao direito em Habermas. Dissertação. UFSC; 2010. Disponível em <http://www.tede.ufsc.br/teses/PFIL0113-D.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2011. Quais são as condições para um discurso racional ocorrer? Habermas apresenta um discurso racional como uma situação ideal (não necessariamente utópica) na qual, homens de boa vontade: 1º - buscam de alguma forma o diálogo para solução de problemas cada vez mais comuns; 2º - se dispõem a se encontrar e se colocar em acordo com algumas regras do jogo (discussão); Ética e diálogo, consenso e responsabilidade 30 3º - aceitam que prevalecerá entre eles sempre o melhor argumento, construído dialogicamente, ou seja, numa “discussão livre” na qual os pontos de vista iniciais podem e devem sofrer revisões, durante o embate discursivo; 4º - que se curvarão diante das consequências das posições assumidas processualmente no debate de ideias e posições políticas, mudando suas formas de agir socialmente. A teoria da competência ou ação comunicativa, só para recordar, visa à construção de contextos discursivos onde, no dizer de Habermas, “as argumentações são destinadas, antes de mais nada, a produzir argumentos concludentes capazes de convencer com base em propriedades intrínsecas e com os quais se podem resgatar ou rejeitar preensões de validez” (2003, p. 110). Argumento concludente ou concluinte é aquele que conclui ou encaminha à conclusão por ter sustentação lógica. É o argumento que prova sua validade, racionalmente, por meio de um reconhecimento intersubjetivo de todos os participantes da argumentação racional que levou a ele, justamente porque foi obtido por esse caminho. Esse caminho intersubjetivo ressalta a importância das regras de uma lógica mínima como pressupostos argumentativos de uma discussão racional. Regras tais como: a.a nenhum falante é lícito contradizer-se; b.não é lícito aos diferentes falantes usar a mesma expressão em sentidos diferentes; c. a todo falante só é lícito afirmar aquilo que ele próprio acredita; d.quem atacar um enunciado ou norma que não for objeto de discussão tem que indicar uma razão para isso; e.é lícito a todo sujeito, capaz de falar e agir, participar de discursos; f. é lícito a qualquer um problematizar qualquer asserção; g.é lícito a qualquer um manifestar suas atitudes, desejos e necessidades; h.não é lícito impedir falante algum, por uma coerção exercida dentro ou fora do Discurso [discurso racional, conforme defendido por Habermas], de valerse de seus direitos estabelecidos acima (HABERMAS, 1983, p. 110-111). Esses pressupostos são princípios lógicos porque defendem a necessária observação das regras de construção dos argumentos válidos, que manifestem corretamente o pensamento, a ideia, a razão. São princípios semânticos porque o sentido e o significado das palavras também são buscados e exigidos para a realização do diálogo. Pós-graduação 31 Ao propor a construção de contextos discursivos para a busca de soluções para os dilemas éticos, Habermas substitui as clássicas questões teleológicas (O que quero fazer? O que posso fazer?), que buscam determinar os fins das nossas ações, ou morais (O que devo fazer?) por questões que nos remetem a decisões comuns dos membros de um coletivo: “Com que modo de agir em comum queremos nos comprometer?” “A que modo de agir comum queremos nos abrigar?” (HABERMAS, 2003, p. 91). E assim explicita as exigências desta opção: Com isso, entra em cena um elemento pragmático. Pois, quando o modo de agir carente de fundamentação é de natureza coletiva, os membros do coletivo têm de chegar a uma decisão comum. Eles têm que tentar convencer-se mutuamente de que é de interesse de cada um que todos ajam assim. Em semelhante processo, cada um indica ao outro as razões por que ele pode querer que um modo de agir seja tornado socialmente obrigatório. Cada pessoa concernida tem que poder convencer-se de que a norma proposta é, nas circunstâncias dadas, “igualmente boa” para todos. E é a semelhante processo que chamamos justamente de Discurso prático. (HABERMAS, 2003, p. 91). Vemos, desta forma, que não se trata de mera utopia, pois Habermas não deixa de afirmar suas intenções práticas. É óbvio, como bem apresentam os itens acima, que a luta para a mudança da sociedade não pode se restringir a uma mera discussão. O objetivo de uma ação política desse tipo deveria ser o advento de um estado de coisas tal que todos os interessados possam, finalmente, participar de contextos discursivos. Referências HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. HABERMAS, J. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002. ______. Aclariciones a la ética del discurso.Madrid: Trotta, 2000. ______. As objeções de Hegel a Kant também se aplicam à ética do discurso? In: Comentários à ética do discurso. Lisboa: Instituto Piaget, 1999. ______. Direito e democracia: entre facticidade e validade. 4. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997a. v. I. _____. Direito e democracia: entre facticidade e validade. 4. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997b. v. II. Ética e diálogo, consenso e responsabilidade 32 ______. Direito e moral. Lisboa: Instituto Piaget,1992. [Coleção Pensamento e Filosofia]. ______. Pensamento pós-metafísico. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990. ______. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989a. ______. El discurso filosófico de la modernidade. Madrid: Taurus, 1989b. ______. Teoria de la acción comunicativa: complementos y estúdios prévios. Madrid: Cátedra, 1989c. ______. Teoria de la acción comunicativa. Madrid: Taurus, 1987a. v. I. ______. Teoria de la acción comunicativa. Madrid: Taurus, 1987b. v. II. SCHULZE, C. Moralidade vinculada à ação comunicativa e ao direito em Habermas. Dissertação. UFSC; 2010. Disponível em: <http://www.tede.ufsc.br/teses/PFIL0113-D.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2011. Pós-graduação 33 Para que uma Ética? Marciel Evangelista Cataneo O filósofo e teólogo Hans Küng, no livro Projeto de Ética Mundial, ao buscar uma resposta à clássica pergunta “Por que fazer o bem?”, reformula a pergunta de maneira a conter nesta um indicativo de resposta: “Por que a pessoa humana – entendida como indivíduo, grupo, nação, religião, deve comportar-se humanamente, de forma verdadeiramente humana? E por que deve fazer isso incondicionalmente? E por que todas as pessoas devem fazer isso? (KÜNG, 1993, p. 47). Küng apresenta esta questão, fundamentalmente ética, como “o dilema da democracia contemporânea”: alcançar um consenso básico em torno de valores éticos comuns, e entre estes – um ideal de bem, num estado democráticoliberal, onde convivem diferentes concepções religiosas, filosóficas, ideológicas, políticas, morais (KÜNG, 1993, p. 48). Tarefa que, segundo este autor, não pode ser delegada ao Estado democrático, pois não lhe cabe “estabelecer por decreto algum sentido ou estilo de vida” ou “prescrever legalmente valores superiores ou normas últimas” (KÜNG, 1993, p. 47). Segundo Hans Küng (1993), um consenso total, com o qual as diferentes cosmovisões que compõem a sociedade deveriam colaborar, torna-se um sonho cada vez mais distante e improvável numa sociedade complexa e multifacetada. Resta-nos a possibilidade de construção de consenso ético coincidente, um consenso fundamental mínimo a ser constantemente buscado num processo historicamente situado e dinâmico. Sem um mínimo de consenso fundamental no que tange a valores, normas e posturas não é possível a existência de uma comunhão maior nem uma convivência humana mais digna. Sem um tal consenso fundamental, que deve ser achado sempre de novo no diálogo, também uma democracia não pode funcionar. (KÜNG, 1993, p. 49). Importante O autor apresenta como consenso fundamental mínimo: a concordância de que os conflitos sociais podem ser resolvidos de uma forma não violenta; a concordância no desejo de orientar-se por determinadas ordenanças e leis e de continuar, ante as mudanças e transformações, a concordar sempre de novo com elas. Ética e diálogo, consenso e responsabilidade 34 Hans Küng propõe como valor fundamental para orientar as nossas escolhas, comportamentos e atitudes, bem como promover os laços necessários à sociabilidade, a responsabilidade planetária. Um valor fundamental que exige de todos nós a responsabilidade para com o futuro da vida sobre o planeta e do planeta. Um interesse, objetivo e responsabilidade comum em meio a interesses difusos e diversos. Para ele, só a ética da responsabilidade tem futuro, pois “ela sempre pergunta realisticamente pelas consequências previsíveis do nosso agir e assume a responsabilidade por isso” (KÜNG, 1993, p. 51). Nela, as convicções, ideais, motivações e valores do indivíduo se conjugam com a responsabilidade com o planeta em uma nova ética, fundamentada no cuidado pelo futuro e respeito pela natureza. Para que tal projeto seja possível à pessoa humana “deve ser mais humana”, afirma Küng. Bom para a pessoa humana é aquilo que lhe permite preservar, promover e realizar a sua condição de ser humano. E isso de uma forma diferente de antigamente. A pessoa humana deve usar de uma forma diferente o seu potencial para uma sociedade a mais humana possível e para um meio ambiente o mais íntegro possível. (KÜNG, 1993, p. 53). Autorresponsabilidade, responsabilidade pelo mundo e responsabilidade pelas outras pessoas, pela sociedade e pela natureza, eis o critério fundamental da ética do futuro. Ao lado desta exigência global, o autor coloca o imperativo categórico definido por Kant: a pessoa humana, como critério ético irrenunciável para a ética do futuro. A pessoa humana nunca, em nenhuma situação ou contexto, deve ser transformada em meio. A pessoa humana é sempre um fim, o objetivo último das nossas ações e o critério último de julgamento e mensuração ética. A pessoa humana sempre deve permanecer o objetivo último, deve ser sempre o objetivo e o critério. Dinheiro e capital sempre são um meio, assim como o trabalho também é meio. Também a ciência, técnica e indústria são meios. Em si, também eles, de modo algum, estão livres de valores. Não são “neutrais”. Eles devem ser avaliados e utilizados na medida em que servem a pessoa humana e seu desenvolvimento possível. (KÜNG, 1993, p. 54). Hans Küng (1993) defende, portanto, que a pessoa humana não pode ser instrumentalizada. Sempre que é instrumentalizada, teremos problemas no campo da ética. A pessoa humana deve permanecer sujeito e nunca transformada Pós-graduação 35 em objeto. Este critério vale para as nossas escolhas morais cotidianas, para a condução da economia, para a criação e uso das novas tecnologias, para as grandes decisões políticas, para o enfrentamento dos desafios que a vida em sociedade nos apresenta. Hans Küng (1993) insiste que o fundamento da ética do futuro não será fruto de leis ou decretos: “Não se pode melhorar a pessoa humana com um número cada vez maior de leis e preceitos”. Não se trata de construir um ordenamento jurídico ou disseminar informação e conhecimento: Tanto nas pequenas quanto nas grandes coisas estamos sempre confrontados com a mesma situação: saber de conhecimento não é a mesma coisa que saber de sentido, regulamentações não são orientações e leis ainda não são costumes. (KÜNG, 1993, p. 57) A lei, a ordem estabelecida num Estado democrático, ou na comunidade internacional, requer um consenso ético, uma ética dos cidadãos e da cidadania que represente este consenso, que interligue a todos e a todos torne responsáveis. E conclui: “Se a ética deve funcionar para o bem de todos, ela deve ser indivisível”. “A humanidade pós-moderna necessita de valores, objetivos, ideais e visões comuns.” (KÜNG, 1993, p. 58). Quais os ensinamentos da proposta de Projeto de Ética Mundial apresentada por Hans Küng? Vejamos. A proposta é apresentada como um projeto. A ética do futuro é uma proposta em construção para a qual todos nós somos chamados a participar. O autor parte do pressuposto de que os nossos pequenos e cotidianos, mas não menos importantes, interesses nos distanciam das outras pessoas e povos e que, a possibilidade de nos interligamos com diferentes pessoas e povos passa pelo encontro de um objetivo, interesse ou ideal comum. Ele propõe a responsabilidade para com o planeta Terra com esse objetivo, interesse, compromisso, capaz de unir os seres humanos e ser aceito como critério de discernimento para a qualidade e mensuração das consequências de nossas ações. Capaz de definir o bem e o bom, o justo, o moral, o lícito e o ético. Tal compromisso com a vida no planeta, voltamos a afirmar, implica ações conscientes e sustentáveis nas relações que estabeleço com a natureza e respeitosas para com a dignidade da pessoa humana, sempre reconhecida como um fim e nunca reduzida a objeto ou meio para o alcance de determinados fins. A crise ética pela qual estamos passando é uma crise de consenso. Como encontrar consenso em uma sociedade dividida entre tradição, modernidade e pós-modernidade? A falta de consenso produz um recuo nas convicções e na Ética e diálogo, consenso e responsabilidade 36 capacidade de assumir compromissos. Vale a conveniência; bom é o que me convém. E que me convém depende do momento, da situação, da ocasião. Mas, o que me convém agora, pode não ser bom no futuro, inclusive para mim, que o diga a poluição ou outros problemas ambientais. A tarefa do nosso tempo é alcançar um consenso em torno de um código mínimo de direitos fundamentais da pessoa. Disso depende a possibilidade de convivência social no futuro. Ou encontramos princípios éticos que possibilitem a convivência respeitosa entre os diferentes, com primazia para o valor inalienável da vida, ou não haverá futuro. Referências KÜNG, Hans. Projeto de ética mundial. São Paulo: Paulinas, 1993, p. 47-58. Atividade de autoaprendizagem Com base no conteúdo dessa unidade, analise as afirmações abaixo e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas. ( ) Segundo Habermas, todo ato de fala contribui numa discussão para a obtenção de um entendimento racionalmente justificado. ( ) Para Sócrates, a verdade era obtida através de um exercício racional e individual daquele que a busca. ( ) Os diferentes tipos de ação social habermasianos podem ser usados para a obtenção de consensos racionais válidos, inclusive para a obtenção de tais consensos como solução para conflitos éticos. ( ) Diante do ceticismo, a prova de que a linguagem é capaz de encarnar a razão e, por isso, ser capaz de levar a consensos racionalmente válidos, é apenas indireta. ( ) A perspectiva da necessidade de preservação da vida futura é tomada em conta no modelo de ética proposto por Hans Küng. Pós-graduação 37 Atividade colaborativa Na poesia “Gravata Colorida”, o poeta Solano Trindade (1908-1974) exalta o pão, o alimento para o corpo, e os livros, alimento para o espírito, como um direito de todos: filhos, amada, amigos, vizinhos. Mostra que a preocupação com o ser humano deve romper as fronteiras da casa e os laços de sangue. Leia atentamente essa poesia: GRAVATA COLORIDA Quando eu tiver bastante pão para meus filhos, para minha amada pros meus amigos e pros meus vizinhos. Quando eu tiver livros para ler, então eu comprarei uma gravata colorida, larga, bonita. E darei um laço perfeito e ficarei mostrando a minha gravata colorida a todos os que gostam de gente engravatada... (Autor: Solano Trindade) Disponível em: <http://www.interpoetica.com/site/index.php?/figura-da-vez/SolanoTrindade.html>. Acesso em: 26 jun. 2009. Agora, escreva um texto (20 linhas) relacionando os valores que o poeta exalta na poesia que segue e as propostas de Sócrates, Habermas e Küng, apresentadas nesta Unidade. Publique seu texto na ferramenta Exposição. Síntese Nesta Unidade, vimos que viver é escolher. E nós os seres humanos, para dar conta das nossas necessidades, escolhemos viver em sociedade, conviver, compartilhar ambientes e mundo. Das nossas escolhas, dependem a nossa felicidade e o nosso futuro. Elas também têm influência na felicidade dos outros e no futuro da sociedade e da natureza. Por isso, devemos escolher com responsabilidade, como um legislador que ao escolher, deve criar leis, padrões, limites e possibilidades para a humanidade e para o planeta. A Ética cumpre a função de nos auxiliar nesta tarefa. Ética e diálogo, consenso e responsabilidade 38 Vimos também que na sociedade complexa e multicultural na qual vivemos o estabelecimento um consenso ético só será possível através de uma disposição intensa e sempre renovada para o diálogo, como espaço de encontro com o diferente e construção do conhecimento e de descoberta da verdadeira natureza e valor de cada coisa, sentimento, disposição, realidade, atitude. Disposição para o diálogo que se apresenta como o passo inicial para o estabelecimento da competência, ou ação comunicativa, como fórum privilegiado para dirimir conflitos, aparar divergências e possibilitar a convivência entre os seres humanos. Por fim, vimos que, diante das dificuldades ou na impossibilidade de estabelecer tais consensos, quando as diferenças e visões de mundo se mostram extremamente complexas, cabe a responsabilidade de todo ser humano, povo ou nação pelo futuro do planeta como um consenso mínimo fundamental possível de ser proposto e exigido de todos nós, no tempo presente, em cada uma das nossas ações, ou simplesmente não haverá futuro. Saiba mais ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2001. p.103-127 (Livro VI: A justiça). Filme: Crash - No Limite. EUA / Alemanha. 122 minutos. 2004. Imagem Filmes. Direção: Paul Haggis. HERMANN, Nadja. Ética: a aprendizagem da arte de viver. Educ. Soc. [online]. 2008, v. 29, n. 102, pp. 15-32. Base Scielo. Pós-graduação Unidade 2 Direitos humanos, educação e cidadania Objetivos de Aprendizagem •• Entender a relação entre as nossas escolhas e a construção do mundo. •• Compreender a construção histórica e a evolução dos direitos humanos. •• Estabelecer uma reflexão sobre a relação entre direitos humanos, educação e cidadania. Introdução Com os textos desta unidade queremos favorecer a reflexão sobre a importância de considerarmos um ideal de mundo e de sociedade na qual queremos viver como um critério de mensuração das nossas escolhas e atitudes. Com os nossos atos, conscientes e consequentes, ajudamos a construir a sociedade e o mundo do qual fazemos parte. A perspectiva do ideal de mundo nos permite ampliar os horizontes das consequências de nossas ações e termos sempre em mente a responsabilidade que deve acompanhá-las. Tal postura não é a mais cômoda ou natural, exige esforço, disciplina, educação. Exige o desenvolvimento de competências que favoreçam o conhecer e o ser, o desenvolvimento individual e da arte da convivência. Não existe projeto ético, de respeito aos direitos da pessoa humana sem o cuidado com a educação. Por isso, a reflexão sobre este tema, educação para o exercício da ética, se faz necessária se desejamos superar os falsos dilemas, as soluções superficiais, os argumentos pueris. São os ideais do projeto moderno de sociedade, que contribuem para origem e evolução dos direitos humanos, os presentes por detrás das reflexões desta unidade. Trata-se da defesa da liberdade, como possibilidade de realização da maior igualdade, na busca contínua da realização da fraternidade, do reconhecimento universal dos direitos humanos e sua proteção num contexto de cidadania planetária. Boa leitura! 40 Os direitos humanos e o mundo no qual queremos viver Marciel Evangelista Cataneo Somos seres humanos. Não estamos simplesmente imersos no mundo: estamos diante do mundo, enfrentando-o, dando-lhe um sentido, estabelecendo relações, transformando-o com o nosso jeito de ser, de nos posicionarmos, de fazer e viver. O nosso mundo é um mundo humano, das relações e realizações humanas: da cultura, dos inventos, das descobertas, das grandezas e misérias humanas. Estamos no mundo e construímos o mundo. A racionalidade nos dá esta responsabilidade e nos impele a sermos criteriosos em nossas escolhas e ações. Para tanto, buscamos critérios que orientem nossas escolhas e condutas para que, a partir destas, vislumbre-se um mundo novo, um horizonte de esperança – onde o ser, o conhecer e o fazer reconheçam e protejam a vida em todas as suas manifestações. A necessidade de critérios na reflexão sobre os direitos humanos Idiossincrasias Peculiaridades do comportamento característico de um indivíduo. Maneira de ver, sentir, reagir peculiar a cada pessoa. A reflexão sobre os direitos humanos não pode ser banalizada, vulgarizada, subjetivada. Não é mera pesquisa de opinião sobre dilemas éticos ou moralidades conflitantes; não busca realizar um consenso qualquer ou reproduzir a vontade da maioria; não é determinada pelas idiossincrasias dos indivíduos. O reconhecimento e a afirmação dos direitos humanos é obra da humanidade que “pensa”, fruto da reflexão do ser humano que se deseja mais e melhor. Por isso, devemos escolher com responsabilidade, conosco, com os outros, com o mundo dos homens e da natureza. É assim que devemos escolher critérios que orientem e fundamentem nossas escolhas. Segundo Abbagnano (1998, p. 223), critério é “uma regra para decidir o que é verdadeiro ou falso, o que se deve fazer ou não fazer”. O autor recorda ainda que: Está claro que toda a filosofia, ainda quando não elabora uma doutrina específica a respeito, tende sempre a apresentar ao homem um critério para dirigir suas opções, especialmene as que têm importância decisiva em sua vida. (ABBAGNANO, 1998, p. 223). Pós-graduação 41 A vida humana – relação consigo, com os outros e com o mundo –, exige uma fundamentação racional para as nossas escolhas, decisões, deliberações, afirmações. Os critérios que racionalmente escolhemos cumprem esta função, apresentando-se como uma regra de orientação, justificada e justificante, para o nosso agir com discernimento e responsabilidade. As concepções clássicas de Ética tornaram-se referência, ao longo dos anos, por apresentarem diferentes critérios para julgarmos e compararmos diferentes moralidades, coisas e pessoas. Aristóteles (384-322 a.C.), em Ética a Nicômaco e Ética a Eudemo, propõe a prática da virtude – a nossa escolha deliberada, racional e autônoma pelo meio-termo entre duas ações que, quando extremadas, levam ao vício – como exercício da ética. Esta ação virtuosa, equilibrada, mediana, realiza a justiça. A justiça é resultado da nossa escolha deliberada, racional e autônoma pela virtude. E o que realiza a justiça deve ser o critério para todas as nossas escolhas. Mesmo a felicidade, bem supremo a ser alcançado pelo ser humano, só quando virtuosa e justa, merece tal nome. Kant (1724-1804) apresenta como critério para o discernimento ético a noção de dever. Esse autor atenua a importância da felicidade na reflexão sobre as ações morais que praticamos. A felicidade continua sendo o fim desejado, mas deve dobrar-se aos deveres e nunca suplantá-los. A reflexão ética de Kant está disposta em seus livros “Fundamentação da Metafísica dos Costumes” (1785) e “Crítica da Razão Prática” (1788). Fiel ao espírito moderno, Kant defende que a moralidade não é imposta ao indivíduo pela sociedade, mas sim que deve o indivíduo impor a si mesmo uma moral, o que o faz através da razão. O que não implica que esse autor defenda a ideia de se viver em uma sociedade que não considera a moralidade para criar e manter suas instituições. Mas o dever, para Kant, é uma obrigação moral que, livremente, o indivíduo se impõe. Uma ação que manifesta consciência e boa vontade. Esta boa vontade deve ser aplicada por todos os homens. Observe que a compreensão de Kant sobre a boa vontade implica que temos a “obrigação” de agir sempre por respeito ao dever, independente do resultado que a ação possa acarretar para nós. Mais importante que a felicidade do indivíduo é agir por respeito ao dever, conforme uma boa vontade, mesmo que tal ação nos deixe infelizes. A partir da ideia de boa vontade, Kant propõe uma máxima para o indivíduo orientar a constituição de sua própria moral: o imperativo categórico. Direitos humanos, educação e cidadania 42 O “imperativo categórico” expressa que devo agir de tal modo que a máxima de minha ação torne-se um modelo de moralidade, não apenas para mim, mas para todos os homens e em todas as situações. Esse imperativo expressa que a máxima de minha ação deve tornar-se uma lei universal. Aqui há a possibilidade de transcender toda moralidade, realizando-a radicalmente. O que significa agir de acordo com a máxima de uma ação moral em Kant? Significa agir segundo uma máxima (móbil) que, ao mesmo tempo, possa querer que ela se torne lei universal. No entanto, John Stuart Mill (1806-1873), em seu livro “Utilitarismo”, defende a utilidade como o critério que deve orientar a escolha da ação moral. Toda ação moral deve visar à utilidade em vista da realização da felicidade. A felicidade, por sua vez, é o maior bem que podemos almejar. Para sermos felizes também necessitamos cultivar a virtude e aprimorar o caráter. Assim, toda ação moral deve considerar o critério da utilidade com vistas à realização da nossa felicidade. As ações morais são avaliadas como corretas (boas) ou como incorretas (más) à medida que são meios para alcançar a felicidade. Ainda, as ações morais não devem visar à felicidade de um único indivíduo, de modo egoísta, e sim devem visar à felicidade do maior número possível de indivíduos. Logo, a bondade da ação moral depende da “maior” felicidade para o “maior” número de pessoas. Observe que, para Mill, não precisamos “agir” de modo rígido, fixo, formal – como é o caso da ética kantiana – pois, para diferentes situações e diferentes indivíduos, a utilidade das ações apresenta-se variável, mutável, diversa. Importante Viver é escolher, e as nossas escolhas podem ser conscientes quando acompanhadas de um saber que as fundamente e explique. Assim, escolhemos com responsabilidade, consigo, com os outros, com o mundo dos homens e da natureza. O que nos impele a escolher com critério, sermos criteriosos em nossas escolhas. Mas qual dos critérios apresentados para a determinação de uma ação moral é o adequado? O de Aristóteles? De Kant? De Mill? Acompanhe a sequência do texto para encontrar uma possível resposta a essa questão. Pós-graduação 43 O mundo no qual queremos viver como critério para a reflexão sobre os direitos humanos Nesta reflexão sobre direitos humanos e Ética, propomos a mensuração das consequências das nossas atitudes como o critério para as nossas escolhas. Não as consequências imediatas ou advindas dos interesses individuais, mas as que têm impacto sobre o cenário futuro de vida em nosso planeta, pela visão de mundo futuro que as nossas ações estão ajudando a construir. É neste mundo que você quer viver? É este mundo que você quer deixar para os próximos? A reflexão, o pensar sobre os direitos humanos enquanto Ética, reflexão sobre a moralidade, possui um ideal magnâmico: formar seres humanos melhores e construir um mundo melhor. Veja que, nesta perspectiva, nenhum fato ou situação nos é indiferente. Tudo que se passa ao nosso redor, no mundo dos homens e no mundo da natureza, tem a ver conosco. A reflexão sobre os direitos humanos manifesta quem “somos” – nossos valores, crenças e esperança; e o “mundo” no qual queremos viver. A reflexão sobre os direitos humanos exige uma atitude crítica. A crítica manifesta a nossa capacidade de questionar e julgar. Criticar significa não se conformar com as explicações já fornecidas sobre o nosso mundo e a realidade que nos cerca. Para que uma reflexão possa ser chamada de crítica, é preciso que satisfaça a uma série de exigências. Entre elas, Saviani (2002) destaca três: a.radicalidade – que a questão a ser analisada seja colocada em termos radicais, que se vá até as suas raízes, até seus fundamentos, ou seja, que seja feita uma reflexão em profundidade sobre ela; b.rigorosidade – proceder à reflexão com rigor, ou seja, sistematicamente, segundo métodos determinados; c. totalidade – a questão não pode ser analisada de modo parcial, mas numa perspectiva de conjunto, relacionando-a com os demais aspectos do contexto em que está inserida. A reflexão crítica é uma maneira privilegiada de nos posicionarmos perante fatos, objetos, conceitos e situações. Desenvolve o pensar e permite avaliar, descobrir o verdadeiro “peso” de cada coisa – fato, realidade. O reconhecimento e a afirmação dos direitos humanos é obra da humanidade, ou da parcela desta que pensa. Dos que são capazes de rever, analisar, examinar e avaliar o peso de cada coisa e desejar ser melhor, num mundo melhor. Direitos humanos, educação e cidadania 44 Referências ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1998. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2001. (Coleção A obra-prima de cada autor). KANT, Emmanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. São Paulo: Ediouro, 1993. MILL, John Stuart. Utilitarismo. Coimbra: Atlântida Editora, 1976. SAVIANI, Demerval. Educação: do senso comum à consciência filosófica. São Paulo: Autores Associados, 2002. Pós-graduação 45 A educação e os direitos humanos Marciel Evangelista Cataneo A reflexão sobre os direitos humanos sempre suscita reflexões sobre a questão da educação. Se as ações dos indivíduos devem ser conscientes, consequentes e representarem o seu projeto de mundo presente e futuro, a educação representa o projeto de mundo presente e futuro de determinada sociedade. Isso confere àquela elevado grau de responsabilidade e esperança. O festejado sociólogo contemporâneo Sigmunt Bauman define a educação como provedora dos valores que orientam as opções dos indivíduos, como “um esforço institucionalizado para instruir os indivíduos na arte de usar sua liberdade de escolha, provendo os optantes de sinais de orientação, regras de conduta e, acima de tudo, de valores que orientem as opções” (BAUMAN, 2000, p. 79). Nesse conceito está explicitada a missão da educação: orientar nossas opções e escolhas. Missão compartilhada com a Ética, que em sua análise do comportamento humano em sociedade busca o adequado e o moralmente desejado nos ambientes que frequentamos e ajudamos a construir. Importante Mas quais seriam as características principais de uma educação que possibilite o reconhecimento, a afirmação e a ampliação dos direitos humanos e da cidadania? De uma educação que auxilie no desenvolvimento da atitude crítica, favoreça as escolhas conscientes e consequentes e a responsabilidade para com o mundo presente e futuro? Nos itens a seguir apresentamos algumas dessas características. Aprender a conhecer A sociedade em que vivemos é frequentemente caracterizada como sociedade do conhecimento. Conhecimento é mais que ter informações e dados sobre determinado tema ou assunto. Direitos humanos, educação e cidadania 46 Importante Conhecimento implica saber quais informações e dados são relevantes e em que situações usá-los. Só assim o conhecimento pode ser transformado em sabedoria de vida. Esta perspectiva filosófica está na base da educação e de todo esforço humano por compreender as coisas, o mundo, e atribuir-lhes um sentido. Sobre a relação necessária entre conhecimento e vida autônoma, acompanhe a seguinte passagem da obra de Nietzsche (1983, p. 139): “Nosso impulso ao conhecimento é forte demais para que ainda sejamos capazes de estimar a felicidade sem conhecimento, ou a felicidade de uma ilusão forte, firme”. Aprender a aprender nos livra das ideologias, ilusões, preconceitos e modismos. De viver uma realidade que não é a nossa realidade. Quando aprendemos a aprender podemos tomar posse da realidade, compreendê-la, conduzi-la. Essa posse confere ao ser humano a grande vantagem de se tornar mais apto para uma ação consciente, a qual lhe permite atuar para modificar as circunstâncias que não lhes são favoráveis. A ignorância tolhe as possibilidades de avanço, mantém as pessoas prisioneiras das circunstâncias. A educação tem sentido porque o mundo não é necessariamente isto ou aquilo, porque os seres humanos são tão projetos quanto podem ser projetos para o mundo. A educação tem sentido porque mulheres e homens se puderam assumir como seres capazes de saber, de saber que sabem, de saber que não sabem. De saber melhor o que já sabem, de saber o que ainda não sabem. A educação tem sentido porque, para serem mulheres e homens precisam estar sendo. Se mulheres e homens simplesmente fossem, não haveria por que falar em educação (FREIRE, 2000, p. 40). Importante Aqui conhecimento e educação se encontram e aprender vira sinônimo de conhecer: realizar na existência do indivíduo as possibilidades do conhecimento, como projeto. Aprender a conhecer implica saber selecionar as informações que nos chegam por todos os lados e que, muitas vezes, produzem uma forma paradoxal de alienação provocada pelo excesso de informação sem o tempo e as condições necessárias para processá-las, filtrá-las, dar significado e sentido para as mesmas. Esse aprender permite transformar as informações em conhecimento e muito mais, transformar o conhecimento em sabedoria. Só assim continuamos livres, sujeitos e protagonistas de nossas escolhas na sociedade da informação e do conhecimento. Pós-graduação 47 Aprender a ser Aprender é mais que desenvolver as competências requeridas para o exercício de determinada atividade. Aprender é o resultado da relação sujeito e objeto em uma ação recíproca entre organismo e meio, ser cognoscente, objeto cognoscível. É troca, é relação. E nessas relações se dá a construção das coisas, do mundo e do ser humano. O mundo e a sociedade contemporânea apresentam grandes desafios. O ser humano que se prepara para lidar com essa realidade deve ter consciência de si – compreender-se como ser integrante de uma consciência coletiva, sem, contudo, perder sua identidade histórica. Não compreender-se nessa realidade pode significar tornar-se um ser sem identidade, cidadania, Estado e história. Esse pressuposto requer uma concepção de educação que entenda o ser humano como um ser de relações, um ser que se compreende através do outro e pelo outro, num processo contínuo de alteridade, efetivado na concepção epistemológica de construção do conhecimento como uma rede de significados. Teóricos da Educação confirmam essa perspectiva. Aprender é apropriar-se dos diferentes instrumentos culturais. Uma elaboração de sentidos particularizados que depende das vivências dos sujeitos. Pedro Demo (2002) afirma que a condição de aprendizagem é o esforço “reconstrutivo” pessoal do ser humano, de inserção no mundo. Na concepção sociointeracionista de Vygotsky, o desenvolvimento humano está alicerçado na ideia de um organismo ativo, cujo pensamento é constituído em um ambiente histórico e cultural, o qual confere significados e sentidos diferentes aos objetos de estudo. Piaget (1992) coloca que a aprendizagem se produz pela interação do indivíduo com os objetos da realidade, sendo que a ação direta gera o desenvolvimento dos esquemas mentais. Este, assim como Vygotsky, preconiza que o desenvolvimento do indivíduo implica transformações qualitativas do pensamento. De acordo com essas concepções, optamos por apresentar a aprendizagem como o ato pelo qual, nas relações que estabelecemos conosco, com os outros e com o mundo, construímos uma rede de significados que orienta a nossa existência e lhe dá sentido. Importante A concepção de aprendizagem como uma rede de significados rompe com a tradicional linearidade do processo pedagógico, sugerindo que o conhecimento constitui-se de múltiplas interconexões entre conceitos. Uma rede que é ao mesmo tempo social e individual e está em permanente estado de atualização. Direitos humanos, educação e cidadania 48 Compreender a construção do conhecimento como rede de significados implica reconhecer que cada sujeito aprenderá novos significados para um objeto de conhecimento por caminhos diferenciados e construirá uma rede de conceitos diferente da dos demais. É assim porque, ao procurar estabelecer relações com o novo conceito, o fará a partir de seus próprios conhecimentos, motivações e interesses pessoais, produzindo sempre uma interconexão singular. O sentido que o indivíduo dá à expressão “direitos humanos” ou à “cidadania” deve ser buscado nesta rede de significados social e individual, construída ao longo da sua vida e em permanente atualização. Somos todos aprendizes, impulsionados a aprender constantemente, partícipes do processo de aprender, praticar e difundir. Dessa forma, a educação se define como um processo de construção de relações. E nestas somos responsáveis pela direção e significado daquilo que aprendemos. Educação para um mundo novo O ser humano é, ao mesmo tempo, único, coletivo, planetário e cósmico. De acordo com essa reflexão, buscamos uma compreensão da educação que o motive ao exercício da ética e à adoção de valores morais universais, tais como direitos humanos e cidadania. Buscamos favorecer a compreensão da educação como um processo continuado ao longo da vida, que estimula a cooperação e reforça a solidariedade. A reflexão sobre direitos humanos e cidadania não pode ser banalizada nem superficial. Por isso, necessitamos contar com uma educação que, conforme Delors (1999, p. 15), seja capaz de desenvolver as competências e habilidades que devem contemplar “o saber conhecer, o saber fazer, o saber conviver e o saber ser”. Importante Com esses pressupostos, buscamos a construção de um novo paradigma, no qual as informações se transformem em conhecimentos, e estes em sabedoria, a serviço da vida e do reconhecimento, ampliação e proteção dos direitos humanos e da cidadania. Pós-graduação 49 O mundo que desejamos será fruto de uma educação para um mundo novo. Nesta perspectiva, recordamos as recomendações do filósofo francês Edgar Morin (2000), em sua obra Os sete saberes necessários à educação do futuro, na qual são elencados os desafios a serem vencidos pela educação para que esta possa contribuir com a construção do futuro. Recomendações que são as seguintes: a. erradicar as cegueiras do conhecimento, promovendo um exame lúcido da sua própria natureza, entendendo as suas formas, processos e modalidades, assim como as condições objetivas e subjetivas que conduzem o ser humano ao erro e à ilusão; b.desenvolver a aptidão natural do espírito humano para situar todas as informações apreendidas de forma fragmentada num contexto e num conjunto que permitam estabelecer as relações mútuas entre elas e delas com o todo; c. reconhecer que a condição humana é o objeto essencial de todo o ensino; que o ser humano, embora seja um ser físico, biológico, psíquico, social, cultural e histórico, constitui-se numa unidade complexa, e que a educação pode e deve levar cada indivíduo a tomar consciência da sua identidade comum a todos os humanos; d. reconhecer que cada ser humano possui uma cidadania planetária e compartilha um mesmo destino com todo o gênero humano; e. aprender estratégias para enfrentar as incertezas, o imprevisto, o inesperado, abandonando as concepções deterministas da História, e assumir o caráter doravante desconhecido da aventura humana; f. ensinar a compreensão e a tolerância como condições essenciais à superação do estado de barbárie das relações humanas. Estudar a incompreensão e a intolerância, não apenas em seus sintomas, mas a partir das suas raízes, modalidades e efeitos; g. aprender a ética inerente à condição ternária do ser humano, que é, ao mesmo tempo, indivíduo, sociedade e espécie, e que essa tripla realidade que carregamos compreende o desenvolvimento conjunto das autonomias individuais, das participações comunitárias e a consciência de pertencer à espécie humana. Aqui, tomamos a liberdade de promover um encontro, uma aproximação entre o filósofo Morin e o cientista Einstein. Este que, em sua obra quase biográfica, “Como vejo o mundo”, afirma o seguinte sobre a missão da educação, enquanto geradora de um mundo novo: Direitos humanos, educação e cidadania 50 Educação em vista de um pensamento livre Não basta ensinar ao homem uma especialidade, porque ele se tornará assim uma máquina utilizável, mas não uma personalidade. É necessário que ele adquira um sentimento, um senso prático daquilo que vale a pena ser empreendido, daquilo que é belo, do que é moralmente correto. A não ser assim, ele se assemelhará, com seus conhecimentos profissionais, mais a um cão ensinado que a uma criatura harmoniosamente desenvolvida. Deve aprender a compreender as motivações dos homens, suas quimeras e suas angústias para determinar com exatidão seu lugar exato em relação a seus próximos e à comunidade. Essas reflexões essenciais, comunicadas à jovem geração graças aos contatos vivos com os professores, de forma alguma se encontram escritas nos manuais. É assim que se expressa e se forma de início toda cultura. Quando aconselho com ardor “as humanidades”, quero recomendar esta cultura viva, e não um saber fossilizado, sobretudo em história e filosofia. Os excessos do sistema de competição e especialização prematura, sob o falacioso pretexto de eficácia, assassinaram o espírito, impossibilitaram qualquer vida cultural e chegaram a suprimir os progressos nas ciências do futuro. É preciso, enfim, tendo em vista a realização de uma educação perfeita, desenvolver o espírito crítico na inteligência do jovem. Ora, a sobrecarga do espírito pelo sistema de notas entrava e necessariamente transforma a pesquisa em superficialidade e falta de cultura. O ensino deveria ser assim: quem o recebe o recolha como dom inestimável, mas nunca como uma obrigação penosa. (EINSTEIN, 1981, p. 29). Esses pressupostos constituem um desafio a todos os educadores e cidadãos empenhados em repensar os rumos das instituições de todos os níveis e modalidades, que têm a difícil tarefa de tomar decisões que influirão significativamente sobre a vida dos indivíduos e os destinos da sociedade, em meio às incertezas que caracterizam nossa era. No dizer de Albert Einstein (1981, p. 14), Eu, enquanto homem, não existo somente como cultural individual, mas me descubro membro de uma grande comunidade humana. Ela me dirige, corpo e alma, desde o nascimento até a morte. Meu valor consiste em reconhecêlo. Sou realmente um homem quando meus sentimentos, pensamentos e atos têm uma única finalidade: a comunidade e seu progresso. Minha atitude social, portanto, determinará o juízo que têm sobre mim, bem ou mal. Concluo esta referência ao pensamento de Einstein recordando o apelo à solidariedade humana contido no seu texto, no qual, a sociedade sadia, saudável, que favorece a sustentabilidade da vida, somente se tornará realidade com indivíduos independentes, mas profundamente unidos por um sentimento de grupo, de pertença à humanidade (cf. EINSTEIN, 1981, p. 15). Pós-graduação 51 Um ambiente de esperança A educação para um mundo novo dá-se em um ambiente de esperança; um ambiente capaz de suscitar, sustentar, atualizar a esperança. Um lugar social que nos faz acreditar que é possível alcançar uma vida melhor e mais humana. Portanto, isso nos dá a consciência do inacabamento do mundo, de que não estamos prontos, e de que muito ainda temos a “apreender” e “ser”. Um ambiente de otimismo, pois quem defende essa ideia demonstra um otimismo consigo mesmo, revelado na autoestima e no amor-próprio. Otimismo com os outros, manifesto na boa-fé, no respeito e no compromisso com o “inacabamento” do mundo, nas atitudes de cuidado e cidadania. Importante Um ambiente de esperança fomenta o desejo de ser melhor, de curiosidade, busca e inquietação. Faz-nos ter ideais, objetivos, metas; faz-nos crer que a vida tem futuro. Mostra que a vida humana é feita de “luta”, esforço, dedicação, de preparação e de construção do futuro. Lindolf Bell (1984, p. 96), poeta catarinense, refere que “Eu sou o que eu espero, sou do tamanho da minha esperança. Menor do que o meu sonho... não posso ser”. E isso implica, muitas vezes, arriscar o real pelos sonhos, atitude que possibilita a mudança e a transformação. Um ambiente de esperança transforma os sonhos em desafios. E é esta a natureza da esperança: um misto de paixão e dúvida; desejo e risco; sonho e vontade. A matriz da esperança é a mesma da educabilidade do ser humano: o inacabamento de seu ser, de que se tornou consciente. Seria uma agressiva contradição se, inacabado e consciente do inacabamento, o ser humano não se inserisse num permanente processo de esperançosa busca. Este processo é a educação. Mas, precisamente porque nos achamos submetidos a um sem-número de limitações – obstáculos difíceis de serem superados, influências dominantes de concepções fatalistas da história, o poder da ideologia neoliberal, cuja ética perversa se funda nas leis do mercado – nunca, talvez, tenhamos tido mais necessidade de sublinhar, na prática educativa, o sentido da esperança do que hoje. Daí que, entre saberes vários fundamentais à prática de educadores e educadoras, não importa se progressistas ou conservadores, se salienta o seguinte: mudar é difícil, mas é possível (FREIRE, 2000, p. 114). Direitos humanos, educação e cidadania 52 Um ambiente de esperança nos faz capazes de apostar na esperança. Uma atitude perante a vida, marcada por heroísmo, renúncia, sacrifício, os frutos mais qualificados da esperança. Sem sonhos, sem esperança, não somos capazes nem de lutar nem de sofrer. A esperança possibilita a atitude filosófica, o agir consciente, o estar sendo homem, sujeito, senhor de si: reconstruir o passado, compreender o presente, construir o futuro. Só a esperança é capaz de recuperar o “afeto” humano: a compaixão pelo outro, pelo diferente; o cuidado com a vida em todas as suas formas e manifestações; a cooperação de todos com todos e tudo; a responsabilidade por todos e por tudo. O estabelecimento e respeito por um código mínimo de direitos fundamentais da pessoa. A tarefa do nosso tempo é alcançar um consenso em torno de um código mínimo de direitos fundamentais da pessoa. Disso depende a possibilidade de convivência social no futuro. Ou de encontramos princípios éticos que possibilitem a convivência respeitosa entre os diferentes, com primazia para o valor inalienável da vida, ou não haverá futuro. Referências BAUMAN, Zigmunt. Em busca da política. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. BELL, L. O código das águas. São Paulo: Global, 1984. DELORS, Jacques. Educação: um tesouro a descobrir. 2. ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: MEC: UNESCO, 1999. DEMO, Pedro. Educação conhecimento: relação necessária, insuficiente e controversa. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002. EINSTEIN, Albert. Como vejo o mundo. 11. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1981. FREIRE, Paulo. Pedagogia da indignação: cartas pedagógicas e outros escritos. São Paulo: Unesp, 2000. MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: Unesco, 2000. NIETZSCHE, F. W. Obras incompletas. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983. (Coleção Os Pensadores) Pós-graduação 53 O surgimento e a evolução dos direitos humanos Marciel Evangelista Cataneo O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos é uma conquista da Modernidade. Está na base das Constituições dos Estados modernos, condição para o Estado de Direito e para a realização da democracia e da paz. O que também significa dizer que o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão diretamente relacionados à manutenção da democracia e da paz. Este foi o ensinamento de Norberto Bobbio (1909-2004), filósofo e jurista italiano no último quarto de século. Para ele, “sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não há democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a resolução pacífica dos conflitos” (BOBBIO, 1992, p. 1). O surgimento e a evolução dos direitos do homem, suas principais teses, conquistas e desafios estão apresentados na obra A era dos direitos. Publicada em 1990, essa obra reúne artigos resultantes de 11 conferências pronunciadas pelo autor desde 1951 sobre a questão dos direitos do homem. Um clássico para a compreensão da temática, um norteador para os debates sobre os direitos humanos desde a sua publicação. Nesse livro, Bobbio conta que, em 1951, durante uma aula sobre a Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Scuola di Applicazionne d’Arma, na cidade de Turim, Itália, colocou as bases para a sua reflexão sobre os direitos humanos ao longo das décadas que se seguiram, assim resumidas pelo próprio autor: “(1) Os direitos naturais são direitos históricos; (2) nascem no início da era moderna, juntamente com a concepção individualista da sociedade; (3) tornam-se um dos principais indicadores do progresso histórico” (BOBBIO, 1992, p. 2). Aqui, neste texto, iremos percorrer os ensinamentos deste livro, buscando ampliar a compreensão sobre essas três teses basilares da reflexão sobre os direitos humanos. Os direitos humanos são direitos naturais e históricos Entende-se por direitos humanos os direitos que cabem ao ser humano por sua natureza pessoal, independentemente e antes das qualidades que caso possua, conduta ou posição social. São direitos que cabem ao ser humano pelo simples fato de ser humano, ser pessoa (substância individual de natureza racional), única. Direitos humanos, educação e cidadania 54 São direitos invioláveis e inalienáveis, que devem ser reconhecidos por todos e para todos e que garantem que a pessoa humana deve ser vista sempre como um fim e não como um meio para outros fins. Nessa perspectiva, os direitos humanos são universais e se estendem a todas as pessoas. O reconhecimento dos direitos humanos se assenta sob a escolha de um postulado: o reconhecimento da dignidade da vida humana. Dignidade inerente à condição humana, sem sentido, sem razão sem explicação. Um valor inerente, objetivo, sem qualquer possibilidade de prova ou experimento. Vale independentemente do tempo, das circunstâncias, da subjetividade e idiossincrasias dos sujeitos e moralidades. Vojin Dimitrijkevic, na obra coletiva Direitos humanos, novas dimensões e desafios, organizada por Janusy Symonides e patrocinada pela Unesco, assim apresenta esta questão: A proposição de que certos valores reconhecidos devem ser expressos em termos de direitos individuais, necessários para o alcance ou a proteção do bem relevante (valor), está na origem do pensamento dos direitos humanos, principalmente na teoria legal. Por exemplo, de acordo com os instrumentos internacionais de direitos humanos, o valor mais protegido é a dignidade humana; dentro desta, não é a vida humana o que mais se valora (uma vez que, sob certas circunstâncias, admite-se a pena capital e é legítimo matar nos conflitos internacionais), mas a integridade física da pessoa. Por determinadas razões, que não serão estudadas aqui, há um consenso de que qualquer tentativa de transgressão do sistema orgânico do corpo humano é inaceitável. Isso se expressa na forma de um conjunto de direitos humanos e proibições concomitantes, como o banimento da tortura e do tratamento e da punição cruel, desumana e degradante. Se não fosse expresso em termos de direitos, o valor da integridade física humana ainda estaria presente, moralmente amparado e socialmente aceito, mas não seria promovido ao mais alto grau de segurança legal e de observância. Daí a propensão para transformar valores em direitos e a tendência de invocar todas as coisas boas como direitos humanos (SYMONIDES, 2003, p. 82). Mas, ao analisar o problema do fundamento do postulado aqui proposto, a dignidade humana, ou a natureza humana, Bobbio (1992) conclui que um fundamento absoluto, irresistível, inquestionável, como defende o jusnaturalismo não é possível no contexto da modernidade. Segundo o autor, na modernidade, apenas a liberdade se afirma como um direito absoluto (1992, p. xx). Pós-graduação 55 Jusnaturalismo Corrente tradicional do pensamento jurídico que sustenta a existência de um direito natural superior ao direito positivo. Defende a existência de uma lei “verdadeira”, natural, conforme a razão (Antiguidade), a vontade de Deus (Idade Média) ou na natureza humana (Idade Moderna). A evolução histórica do reconhecimento dos direitos humanos também demonstra a fragilidade do argumento jusnaturalista, pois denota um processo de conquistas e afirmação das mesmas ao longo dos três últimos séculos em detrimento do reconhecimento de uma realidade dada por natureza. Vejamos: a.na primeira geração estão os direitos civis, as primeiras liberdades exercidas contra o Estado; b.na segunda geração estão os direitos políticos e sociais, direitos de participar do Estado; c. na terceira geração encontram-se os direitos econômicos, sociais e culturais, com destaque para a afirmação dos movimentos ecológicos; d.na quarta geração, a mais recente delas, é o local dos direitos do indivíduo diante das pesquisas biológicas, defesa do patrimônio genético e outros. Cabe ressaltar que o surgimento dos direitos também está relacionado com o progresso tecnológico da sociedade que nas suas diferentes fases cria novas necessidades para os indivíduos. Ao apresentar esta evolução, Bobbio (1992) demonstra que os direitos humanos não nascem de uma única vez e que nas diferentes gerações representam o reconhecimento e a ampliação da liberdade dos indivíduos diante do poder do Estado, das estruturas econômicas e do progresso tecnológico. Uma história que continua e que se confunde com a história da aventura humana e do processo civilizatório. Direitos humanos, educação e cidadania 56 Os direitos humanos nascem com a era moderna A modernidade traz entre as suas principais e mais importantes características a afirmação do indivíduo perante os poderes constituídos. Com a afirmação da democracia na era Moderna, se estabelece, segundo Bobbio, a relação entre o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos e a cidadania: “A democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhe são reconhecidos alguns direitos fundamentais” (BOBBIO, 1992, p. 1). Segundo Bobbio (1992), no Estado moderno ocorre uma inversão reveladora das relações políticas estabelecidas na sociedade, pois a relação política, outrora dominada pelo poder absoluto da realeza perante os súditos, passa a ser vista sob a ótica dos direitos do cidadão: No plano histórico sustento que a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação do Estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súdito: relação que é encarada cada vez mais do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súditos, e não do ponto de vista dos direitos do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade, segundo a qual, para compreender a sociedade é preciso partir de baixo, ou seja, dos indivíduos que a compõem, em oposição à concepção orgânica tradicional, segundo a qual a sociedade como um todo vem antes do indivíduo (BOBBIO, 1992, p. 4). Segundo Bobbio (1992), esta inversão se impõe no início da era Moderna como resistência à opressão. Primeiro como direito do indivíduo a não ser oprimido por ter concepções religiosas diferentes das do soberano, depois desencadeando um processo irreversível de emergência do indivíduo que irá culminar com a Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal cosmopolita. E é justamente esta uma das teses fundamentais da reflexão de Bobbio sobre os direitos humanos, o seu reconhecimento, afirmação e proteção universais: “Haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou daquele Estado, mas do mundo” (BOBBIO, 1992, p.1). Importante Por nascerem na modernidade, os direitos humanos são modernos e como tal não possuem um só fundamento, eles são heterogêneos e podem até mesmo divergir entre si, vide o direito de um de emitir opinião sobre condutas morais alheias e o direito de outro de ser respeitado nas suas escolhas morais. Pós-graduação 57 Sobre os fundamentos dos direitos humanos, considerando sua amplitude envolvida, nosso autor afirma o seguinte: É inegável que existe uma crise de fundamentos. Deve-se reconhecê-la, mas não tentar superá-la buscando outro fundamento absoluto para servir como substituto para o que se perdeu. Nossa tarefa hoje é muito mais modesta embora também mais difícil. Não se trata de encontrar o fundamento absoluto – empreendimento sublime, porém desesperado –, mas de buscar em cada caso concreto os vários fundamentos possíveis (BOBBIO, 1992, p. 24). Com a afirmação da modernidade, Bobbio (1992) defende que a questão da determinação dos fundamentos dos direitos humanos está superada. O desafio do nosso tempo é proteger os direitos humanos, e não justificá-los. A questão é muito mais política que filosófica. Na perspectiva moderna, os casos concretos devem ser analisados em suas peculiaridades e particularidades e, neste contexto, os seus diversos fundamentos, e não em um único fundamento, devem ser buscados. Os direitos humanos são indicadores do progresso histórico O reconhecimento dos direitos humanos se dá ao longo da história moderna e encarna os valores deste momento civilizatório, cujas origens encontramos nos ideais iluministas. O Iluminismo foi uma revolução intelectual ocorrida na Europa, particularmente na França, durante o século XVIII. Na verdade, foi o apogeu e a consolidação dos ideais renascentistas, que começaram a serem difundidos por todo o velho continente. O Iluminismo propunha-se à reorganização da sociedade e a adoção de uma política centrada no homem, que lhe garantisse total liberdade. A publicação da Encyclopédie (1751-1772), sob a direção do francês Denis Diderot, constitui exemplo excepcional desse empenho. Jean-Jacques Rousseau e o barão de Montesquieu defenderam a liberdade e a igualdade entre todos os cidadãos. Montesquieu propôs, em O espírito das leis (1748), a divisão dos poderes como garantia da liberdade política. Rousseau, em O contrato social (1762), reconheceu como depositário do poder o povo, que o cede aos governantes mediante uma delegação revogável segundo sua vontade. Todos esses são belos exemplares do pensamento iluminista. Segundo Norberto Bobbio (1992), o surgimento dos direitos humanos ao longo da recente história moderna também mostra que os direitos surgem de acordo com o progresso econômico e social da sociedade. As fases ou gerações de Direitos humanos, educação e cidadania 58 reconhecimento dos direitos civis, políticos, econômico-sociais e ambientais refletem também as evoluções tecnológicas da sociedade, que criam novas necessidades e para os indivíduos. Por isso, ressalta Bobbio, o reconhecimento, garantia e proteção dos direitos humanos não é tarefa que prescinda das condições econômicas e sociais para tal feito: [...] esta busca dos fundamentos possíveis – empreendimento legítimo e não destinado como o outro ao fracasso – não terá nenhuma importância histórica se não for acompanhada pelo estudo das condições, dos meios e das situações nas quais este ou aquele direito pode ser realizado. Este estudo é tarefa das ciências históricas e sociais. O problema filosófico dos direitos do homem não pode ser dissociado do estudo dos problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos, inerentes à sua realização: o problema dos fins não pode ser dissociado do problema dos meios. (BOBBIO, 1992, p. 24). Importante Como vimos, o desafio atualmente não se encontra em definir, fundamentar, justificar os direitos humanos, mas sim em garanti-los nas situações concretas da vida em sociedade qual a maneira mais eficaz de defendê-los. Segundo Bobbio (1992), o problema da realização dos direitos do homem não seria filosófico, moral ou jurídico; seria um problema que depende do desenvolvimento global da sociedade. E cita o exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela ONU em 1948, um fundamento universalmente reconhecido, permanecendo o desafio da garantia dos direitos mesmo nos países signatários. Bobbio considera a Declaração dos Direitos Humanos um exemplo moderno e histórico de como a modernidade funda valores, diferente da opção por deduzilos de um dado objetivo constante, como a natureza humana, ou de considerá-los como verdades evidentes em si mesmas, como defendiam os jusnaturalistas: [...] O terceiro modo de justificar valores consiste em mostrar que eles são apoiados no consenso, o eu significa que um valor é tanto mais fundado quanto mais é aceito. Com o argumento do consenso, substitui-se pela prova da intersubjetividade a prova da subjetividade, considerada impossível ou extremamente incerta. Trata-se, certamente, de um argumento histórico e como tal, não absoluto. Mas esse argumento histórico do consenso é o único que pode ser factualmente comprovado. (BOBBIO, 1992, p. 27). Pós-graduação 59 Segundo Bobbio (1992, p. 30), a Declaração Universal dos Direitos do Homem representou um marco não só por ser universal; mas também por ser positivada – põe em movimento um processo de proclamação, reconhecimento e proteção dos direitos do homem, mesmo contra o Estado que os violar. A Declaração Universal dos Direitos do Homem mostra que a humanidade pode partilhar valores comuns. Mas Bobbio, conforme já apontamos aqui, adverte que a Declaração Universal representa apenas o início de um longo processo de supressão das dificuldades em implementar medidas eficientes de garantia internacional. Refere, ainda, que os direitos são históricos e, portanto, a Declaração irá se amoldando aos novos valores absorvidos pela sociedade, de modo a não se cristalizar no tempo (BOBBIO, 1992, p. 34). Hoje, podemos afirmar que o respeito aos direitos humanos é um dos principais indicadores do progresso histórico de uma sociedade, pois o crescimento dos direitos sociais está diretamente relacionado à transformação da sociedade, com o reconhecimento das liberdades individuais, com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana e com o aprimoramento das instituições sociais, políticas e jurídicas encarregadas de zelar pela observância do reconhecimento e proteção destes. No dizer de Bobbio, trata-se, seguindo Kant, de um “sinal premonitório” do progresso moral da humanidade (1992, p. 52). Os direitos humanos e a educação para a cidadania O reconhecimento, garantia e proteção dos direitos humanos representa a ampliação da cidadania. São duas grandezas diretamente proporcionais. Segundo o Dicionário Aurélio (1999, p. xx), “cidadania é a qualidade ou estado do cidadão”, sendo que o mesmo dicionário entende por cidadão “o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este”. No sentido etimológico, a palavra cidadania remete à condição do cidadão, aquele que habita e participa dos destinos da civita (cidade em latim) e que tem seu correlato grego na palavra politikos (aquele que habita na cidade). No sentido ateniense do termo, cidadania é o direito da pessoa de participar das decisões nos destinos da cidade através da ekklesia (assembleia) na ágora (praça pública). Nesse caso, portanto, trata-se de uma concepção restrita à pequena parcela da população: todos aqueles que estivessem em condições de opinar sobre os destinos da polis, ou seja, os homens livres e bem-nascidos. Os homens ocupados (comerciantes e artesãos), mulheres, escravos e estrangeiros estavam privados dessa condição. Direitos humanos, educação e cidadania 60 Desde o advento do Estado moderno, a cidadania é reconhecida como o pertencimento a uma comunidade política na qual todos os indivíduos são portadores de direitos. Os direitos configuram a cidadania ao mesmo tempo que tornam os indivíduos cidadãos, no contexto de um conjunto de instituições que garantam sua afetivação (GENTILI e ALENCAR, 2001, p. 70). Dalmo Dalari define a cidadania política nestes termos: A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social (DALLARI, 1998, p. 14). Por isso, a educação para o exercício da cidadania implica transmitir a todos os direitos formalmente reconhecidos. Nesse sentido, a educação é vista como difusão, socialização e reconhecimento dos direitos civis, políticos e sociais. Segundo Gentili e Alencar (2001, p. 73), a cidadania é o exercício de uma prática política e fundamentada em valores como a liberdade, a igualdade, a autonomia, respeito à diferença e às identidades, à solidariedade, à tolerância e o direito de desobediência a poderes totalitários. Educar para a cidadania significa formar indivíduos que conhecem seus direitos, seus deveres e suas obrigações para com a comunidade política, capacitá-los para o exercício consciente da participação política (GENTILI e ALENCAR, 2001, p. 68). Na reflexão destes autores, tal ideal de educação constitui-se em um requisito fundamental para a consolidação e o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e democrática. Cidadania e sociedade de consumo A sociedade em que vivemos é descrita por muitos como “sociedade do consumo”. Na sociedade de consumo, cidadania se confunde com o estar no mercado e ser consumidor. Sung e Silva (1995) explicam que, no início da era capitalista, a economia foi definida como a ciência que busca a melhor utilização dos recursos econômicos escassos (terra, matérias-primas, mão de obra, máquinas, tecnologia, etc.) em vista da reprodução da vida e dos fatores de produção. Com o advento do capitalismo moderno, a economia passa a ser entendida como a teoria que busca a utilização ótima dos recursos escassos em vista da acumulação infinita. Pós-graduação 61 A dinâmica social passa a ser regulada por uma lei inquestionável, apresentada como natural ou mesmo “divina”: a lei do mercado. Estabelece-se a lógica da competição, por vezes predatória para com a natureza e indivíduos. Vigora o “sistema de mercado”, o mercado é o coração da economia. Tudo gira em torno do mercado. Quem produz o faz para atender ao mercado. Os indivíduos, para terem suas necessidades satisfeitas, precisam estar no mercado. Estar fora do mercado significa não ter um lugar na economia e na organização social. Se você está no mercado, tem as suas necessidades atendidas e, por consequência, seus direitos respeitados. Importante A economia está organizada em função das necessidades de uma parcela restrita da sociedade: os consumidores. Na sociedade regida pela racionalidade econômica, o cidadão se transforma em consumidor e a ética é expulsa da economia. Vejamos o quadro presente na sequência, elaborado pelo prof. Vanderlei de Barros Rosas, sobre o que ele considera como uma “evolução” do “ser humano” até o “ser cidadão”. O estudo mostra como a redução do cidadão ao consumidor denota proposta de sociedade individualista. Vejamos: O Ser Humano O Ser Indivíduo O Ser Pessoa O Ser Cidadão A dimensão do convívio social. A dimensão do mercado de trabalho e consumo. A dimensão de encontrar-se no mundo. A dimensão de intervir na realidade. O homem tornar-se Ser Humano nas relações de convívio social. O Ser Humano tornarse indivíduo quando descobre seu papel e função social. O Indivíduo torna-se pessoa quanto toma consciência de si mesmo, do outro e do mundo. A pessoa torna-se cidadão quando intervém na realidade em que vive. Quem garante os direitos do Ser Humano? A Declaração Universal dos Direitos Humanos. Quem garante os Direitos do Consumidor? O Código de Defesa do Consumidor. Quem garante os Direitos da pessoa? A própria pessoa (amor próprio ou autoestima). Quem garante os Direitos do cidadão? (A Constituição). Quadro 1 – Etapas da evolução do “Ser humano” para o “Ser cidadão” Fonte: Mundo dos Filósofos, 2011. Segundo Rosas (2011), o conceito de cidadania, em sua plena abrangência, engloba direitos políticos, civis, econômicos, culturais e sociais. Salienta, ainda, que a exclusão ou limitação em qualquer uma dessas esferas fragiliza a cidadania, não promove a justiça social e impõe situações de opressão e violência. Direitos humanos, educação e cidadania 62 Rosas (2011) refere ainda que exercer a cidadania é conhecer direitos e deveres no exercício da convivência coletiva, realizar a análise crítica da realidade, reconhecer as dinâmicas sociais, participar do debate permanente sobre causas coletivas e manifestar-se com autonomia e liberdade, respeitando seus pares. Um desafio para a cidadania é a superação da lógica que reconhece direitos dos consumidores e cobra a observância de deveres de todos. A exigência dos deveres pressupõe a garantia dos direitos. A garantia dos direitos pressupõe a observância dos deveres. Isto é, na vida em sociedade, direito e dever são os dois lados de uma mesma moeda. A redução do cidadão a consumidor traz sérias consequências para o reconhecimento dos direitos humanos como direitos de todos. Processos econômicos que geram exclusão social precisam ser identificados e superados, o progresso econômico deve caminhar junto com o progresso social para que a cidadania seja plena e os direitos humanos reconhecidos e respeitados. Vimos que o filósofo e jurista italiano Norberto Bobbio sustenta em seu livro “A era dos direitos” que a afirmação dos direitos do homem surgiu de uma inversão de perspectiva ocorrida no contexto ocidental com a chegada da modernidade e o fim paulatino dos Estados totalitários e da relação soberano-súdito. Com o Estado moderno, as relações determinantes da realidade social passam a se dar entre cidadãos e entre estes e o Estado. Ambos, portadores de direitos e de deveres. Segundo a reflexão de Bobbio (1992), evoluindo a partir dessa ideia chegaremos ao ponto em que os direitos do cidadão de um Estado cederão espaço para o reconhecimento dos direitos do cidadão do mundo. O primeiro passo para este fim foi dado pela positivação de valores e ideais comuns, de toda a humanidade, na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Referências BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. DALLARI, D. A. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. CIDADANIA. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século 21. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. CIDADÃO. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século 21. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. GENTILI, Pablo; ALENCAR, Chico. Educar na esperança em tempos de desencanto. Petrópolis/RJ: Vozes, 2001. SYMONIDES, Janusz. Direitos humanos, novas dimensões e desafios. Brasília: Unesco, 2003. Pós-graduação 63 Atividade de autoaprendizagem Com base no conteúdo dessa unidade, analise as afirmativas abaixo e assinale V para as verdadeiras e F para as falsas. ( ) O simples fato de sermos racionais nos imputa a responsabilidade de sermos responsáveis pela ação em que podemos escolher sua execução. ( ) A virtude, o princípio da maior utilidade para o maior número de pessoas e o imperativo categórico são princípios éticos sempre capazes de fundamentar as mesmas ações. ( ) A esperança no futuro está estreitamente relacionada com a necessidade de uma educação que promova a realização dos direitos humanos. ( ) A lei do mercado é a que vige numa sociedade consumista, inclusive, em relação aos direitos humanos. Os direitos que se busca preservar nessa sociedade são os do consumidor, não do cidadão. Atividade colaborativas A cultura e a sociedade em que vivemos instituem uma moral, isto é, valores concernentes ao bem e ao mal, ao permitido e ao proibido, um “faça a coisa certa”, que é desejado e esperado de todos os seus membros. Entre outros aspectos, a sociedade capitalista moderna promove a cultura do consumo, estabelecendo relações de competição e conflito de interesses. Você já deve ter escutado esta expressão: “amigos, amigos, negócios à parte”! Ela revela a existência na sociedade moderna capitalista de dois mundos diferentes e muitas vezes antagônicos: o mundo dos negócios e o mundo dos valores éticos e morais. A expressão também dá conta da subordinação dos valores éticos e morais aos interesses econômicos: “Quando a amizade entra em conflito com interesse econômico, é esse que prevalece em detrimento do primeiro”. (SUNG, Jung Mo; SILVA, Josué Cândido da. Conversando sobre ética e sociedade. Petrópolis/RJ: Vozes, 1995, p. 55). Num texto de no mínimo 10 linhas, posicione-se sobre a tese da “subordinação dos valores éticos e morais e dos direitos humanos aos interesses econômicos na sociedade capitalista”. Ela é procedente? Sim? Não? Justifique e publique sua resposta na ferramenta Exposição. Direitos humanos, educação e cidadania 64 Síntese Nesta Unidade aprofundamos a reflexão sobre direitos humanos, sua construção histórica e evolução suas relações com a educação e a cidadania. Partimos do pressuposto de que a reflexão sobre os direitos humanos não pode ser banalizada, vulgarizada, subjetivada. Trata-se de uma maneira de se posicionar diante das coisas e fatos do mundo. Busca-se realizar a justiça, descobrindo o verdadeiro “peso”, a justa medida, de cada coisa, fato, realidade. As “medidas” (critérios) que usamos para as nossas escolhas manifestam em qual mundo queremos viver. Vimos que a ação virtuosa, escolha deliberada, racional e autônoma pela virtude, produz um mundo bom de viver. Vimos que, diante da necessidade de orientar nossas opções e escolhas, é preciso “apostar” na educação. Uma aposta sem perdedores, onde todos ganham. A educação traz a posse do conhecimento e da vida, por meio de ações conscientes que modificam as circunstâncias que não nos são favoráveis; entre essas, as agressões aos direitos humanos. Refletimos também sobre o processo de surgimento e evolução dos direitos humanos desencadeado na civilização ocidental no início da era Moderna, caracterizada por Bobbio como a era dos direitos, a era do reconhecimento, da afirmação, da garantia, da proteção e da ampliação dos direitos do homem, do indivíduo contra o Estado, perante o Estado, para além do Estado – cidadão do mundo. Concluímos que o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos é fator determinante para que se julgue o progresso moral, social e político da sociedade humana. Esta evolução todos nós perseguimos e com ela queremos colaborar. Saiba mais Assista ao filme: O JARDINEIRO FIEL. Direção: Fernando Meirelles. Focus Features / Scion Films Limited / Potboiler Productions Ltd. EUA, 2005. (129 minutos) Acesse os seguintes sites: www.dhnet.org.br www.segurancacidada.org.br Excelente reflexão sobre jovens de periferia e violência: A fratria órfã. In: KEHL, Maria Rita (org.). Função fraterna. Rio de Janeiro: Relume Dumara, 2000, p. 209-244. Pós-graduação Unidade 3 Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública Objetivos de Aprendizagem •• Identificar a separação entre razão pública e interesses individuais. •• Entender o sentido de democracia constitucional, visando situar a responsabilidade e discricionariedade dos profissionais. •• Conhecer os preceitos éticos nas estruturas de segurança pública. Introdução Esta unidade irá discutir a importância das regras em nossa sociedade, em termos gerais, e as regras vinculadas aos profissionais da segurança pública especificamente. O pressuposto básico é que os princípios são necessários para orientar nossa ação, principalmente em sociedades moralmente plurais. A questão preliminar é entender os elementos que compõem as regras e princípios, jurídicos e éticos, da segurança pública, antes mesmo de ver os que se aplicam diretamente aos profissionais da área. Isso significa que nesta Unidade não se faz uma listagem de regras, deveres e princípios, mas se discute o que são e sua importância. Afinal, pensar é entender o processo e mudá-lo quando necessário, fundamentando as razões para tanto. Esse é o nosso desafio e você está convidado a fazer parte dele. 66 Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública Samantha Buglione Se fossemos naturalmente virtuosos (areté, grego; virtus, latim), as regras não seriam necessárias e os princípios seriam dispensáveis. Se fossemos naturalmente virtuosos por uma escolha cotidiana, resultado da liberdade da vontade, não seriam necessárias as prescrições. Mas não somos ‘anjos’. Vivemos em sociedades plurais, com interesses, forças e vontades diversas e, não raras vezes, contraditórias. E, nem todos têm bom senso ou são virtuosos. Os princípios são necessários para orientar nossa ação de modo a agirmos corretamente. Mesmo quando preocupados com a consequência dos nossos atos é o princípio que orientará a escolha a ser feita. A questão preliminar é entender os elementos que compõem as regras e princípios, jurídicos e éticos, da segurança pública, antes mesmo de ver os que se aplicam diretamente aos profissionais desta área. Não iremos, portanto, fazer aqui uma listagem incansável de princípios a serem decorados ou repetidos aleatoriamente, tampouco uma listagem de estatutos e regras, porque isso não faz sentido do ponto de vista ético ou jurídico. Pensar é entender o processo e mudá-lo quando necessário, fundamentando as razões para tanto. Se a função é de mero reprodutor de ideias, há bons programas de computador fazendo esse serviço! Da base das prescrições “Cria-se o mundo ou explica-se o mundo?” Essa é uma pergunta central para a ciência que busca, por diversas maneiras, entender se o valor das coisas e/ou o seu sentido está na coisa em si (valor objetivo), ou em quem a observa (valor subjetivo), ou na relação entre a coisa e o observador (valor relacional). Diferentes correntes da filosofia e da ciência vão responder a essas questões através de paradigmas, postulados e princípios diferentes. A importância disso é que o valor da coisa determinará a conduta do agente. As prescrições, o poder de ação, têm direta relação com os valores. A consequência é o dever: se algo tem valor - eu tenho dever de guardá-lo. A física quântica, por exemplo, já comprovou que, ao se observar um objeto, aquele que observa o altera, ou seja, a relação altera a natureza do que é a coisa observada, bem como o próprio observador. A partir disso, é possível pensar que o sentido da coisa em si não está nem na coisa, nem no observador, mas na relação que se estabelece entre ambos. Pós-graduação 67 Para Bertrand Russel (1966), o conhecimento é algo relacional, algo que decorre de relações objetivas, e não exclusivamente mentais. Para ele, a construção do conhecimento pressupõe duas fontes: a.o conhecimento formal, ou seja, conceitos ou preconceitos; e b.o conhecimento empírico, a relação propriamente dita com o objeto. Alguns autores, como Holmes Rolston III (1999), vão falar em um valor inerente (valor objetivo) às coisas, e não vinculado a um observador. Outros, como David Hume (2000), vão dizer que o valor é subjetivo, que é a mente humana que o constrói. Tom Regan (2001), na linha do valor inerente, advoga que a preservação de cavernas, animais e ecossistemas naturais, por exemplo, não pode ocorrer por razões de um valor instrumental ou subjetivo, que significa cuidar de algo somente ou principalmente porque algo tem valor ou é útil aos seres humanos, mas porque as coisas em si têm valor. O valor é inerente. Regan (2001) utiliza-se de um postulado: o da existência de valor inerente. O postulado é uma afirmação sobre a qual não conseguimos desenvolver qualquer prova ou experimento. Por exemplo: o postulado de que a “vida humana é digna”. A afirmação de dignidade da vida humana é uma afirmação arbitrária da razão humana. Grande parte da filosofia se estrutura a partir de postulados. Os postulados podem decorrer de um fundamento humano, de um exercício racional, ou de um fundamento extra-humano, uma razão metafísica, divina, por exemplo. Em democracias constitucionais, os postulados divinos só fazem sentido dentro do círculo de crença privado de determinado grupo social que compartilha tais postulados, como, por exemplo, um grupo religioso evangélico. Para além desse círculo, ou seja, das experiências pessoais e crenças privadas, os postulados devem ter como fundamento elementos que possam ser compartilhados por seres singulares e diferentes. Dos postulados, podem ser extraídos princípios. Em algumas situações, os postulados tornam-se princípios. Por exemplo: a afirmação “a vida tem valor” é um postulado, e a afirmação “preservar a vida humana” é um princípio que decorre do postulado do valor da vida. Esses princípios, que se tornam orientações de conduta para um tipo de sociedade, são, igualmente, uma prescrição sobre o comportamento humano. São um “dever ser”. Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública 68 Precisamos entender que o Direito é um campo de prescrições, e que os princípios são, igualmente, prescrições, normas de princípio. Ao Direito não compete pensar o que são as coisas do mundo, nem descrevê-las, mas sobre o que fazer em relação a elas. Ao Direito cabe, diante de fatos e de premissas, definir a conduta ideal. Conceito Um ideal, via de regra, é algo previamente estabelecido a partir dos postulados eleitos em determinada sociedade, ou mesmo na sociedade global. Por exemplo: o discurso internacional dos direitos humanos, ou da preservação ambiental, são ambos discursos que transcendem fronteiras e regionalidades. O ponto é que nem toda racionalidade é a racionalidade legítima para a constituição de prescrições válidas para todos. Crenças religiosas particulares, por exemplo, são, como se diz, particulares e, por essa razão, não podem constituir as bases de conduta de uma sociedade que não comunga das mesmas crenças, ou que tem, como no Brasil, um pressuposto de ‘liberdade de crença e pensamento’. Da mesma forma, experiências pessoais ou interesses pessoais não podem ser o fator que orienta as ‘regras do jogo’, porque, como dizem a respeito: alguns poucos não podem ser universalizados. É possível dizer que a razão tem diferentes níveis, e todos eles são fontes de motivação dos sujeitos: experiências pessoais, interesses, crenças, ciência, filosofia, tudo isso faz parte da razão. Richard Hare (1981, 1996) fala em dois níveis de razão: razão intuitiva e razão crítica, que podem nos ajudar aqui a entender qual racionalidade é a racionalidade válida para construir as ‘regras do jogo’ de uma sociedade. Saiba mais Como salienta Hare, a distinção entre dois níveis de raciocínio moral não é original. Já está presente em Platão, com a distinção entre conhecimento e crença, e, em Aristóteles, com a diferença entre motivação correta e sabedoria prática, virtude do caráter e do intelecto (o quê e o porquê). Nas palavras de Hare (1981, p. 25), “The distinction is not original; it occurs already in Plato and Aristotle. The seeds of it are to be found in Plato’s distinction between knowledge and right opinion”. Pós-graduação 69 Hare também acrescenta um terceiro nível ao raciocínio moral, que é o metaético, no qual se deve operar quando se discute o significado da linguagem moral e a lógica da argumentação moral. A proposta de Hare, ao utilizar as distinções de níveis da razão, é a de esclarecer alguns debates recentes em metaética. Os estudos de Hare são úteis a esta questão e para fins similares, a saber: o de elucidar conflitos que originalmente não ocorreriam se possuíssemos essas distinções, e/ou, que, a partir delas, teríamos melhores condições de pensar os juízos e os próprios conflitos e supostos dilemas analisados ou em debate. Analisar esses dois níveis da razão é como visitar a antessala dos juízos e observar as referências que irão impulsionar as avaliações, prescrições e descrições (BUGLIONE, 2008). É preciso ter claro que os níveis crítico e intuitivo da razão observados por Hare não decorrem de pontos de vista rivais ou opostos. Isso porque ambos compõem, a partir de diferentes aportes, uma estrutura mais global do pensamento, no caso, os próprios juízos. Ou seja: são elementos de uma estrutura comum, com papéis específicos a desempenhar (HARE, 1981). Os diferentes níveis da razão são um meio de identificar as diferentes fontes existentes das faculdades e qualificações dos sujeitos, suas motivações e as bases dos seus juízos. Para auxiliar a compreensão dos diferentes níveis da razão, suas peculiaridades e diferenças, Hare (1981) trabalha com dois exemplos quase caricatos. De um lado, a figura do arcanjo, o anjo virtuoso, que apenas utiliza o raciocínio ético – o nível crítico da razão; seria, assim, um super-humano, um observador ideal ou “prescribente ideal” (HARE, 1981, p. 44). Já do outro lado está o personagem que utiliza apenas o nível intuitivo. Diante de uma situação hipotética, o arcanjo é capaz, de uma só vez, de explorar todas as especificidades da situação e, inclusive, as consequências de ações alternativas; e, a partir disso, de “formular um princípio universal que ele possa aceitar para agir nesta situação, independente do papel que ele ocupe nela” (HARE, 1981, p. 44) (tradução nossa). Pelo fato de o arcanjo não sofrer de problemas como a parcialidade em favor próprio ou em relação a amigos e parentes, ele não precisa do raciocínio intuitivo ou de princípios prima facie para seus juízos. Por outro lado, para quem não é arcanjo, é necessário se apoiar em intuições e princípios gerais. Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública 70 Nos casos extremos de pessoas totalmente incapazes de raciocínio crítico ou de alteridade, será necessário, para que tenham princípios prima facie, que um terceiro (sujeito ou sociedade) proporcione essa adesão através do exemplo, da educação ou da coerção. Algo que será incorporado pelo sujeito nem que seja através da simples imitação e repetição – a esses, Hare (1981) chama de proletário. Proletário Vem do latim, proletarius, que é aquele que vale apenas por sua prole. Por certo, o sentido de proletário mudou muito desde Roma e, apesar desse significado soar antipático nos dias de hoje, é preciso fazer referência que nesse período da História a categoria cidadão vinculava-se à de um sujeito político. Na Antiguidade, a diferença entre cidade [polis] e casa [oikia] era mais que uma diferença entre público e privado. Era uma diferença sobre liberdade e necessidade. A esfera privada dizia respeito às necessidades, às exigências da condição animal do ser humano, como comer, dormir, ter abrigo, etc. No reino da necessidade, não há liberdade, porque a necessidade coage e obriga a exercer um tipo de atividade destinada à sobrevivência. Hannah Arendt (1993) chama isso de labor ou labuta. No espaço público, estavam os seres livres e iguais. O humano livre e igual era o cidadão, o animal político [politikon zoon] que habitava a polis. A partir das Revoluções Francesa e Industrial, se observa a progressiva perda do sentido de ação política como expressão de humanidade. A condição humana passa a ser valorada não mais pela sua capacidade de pensar as coisas da cidade, mas pela produção de bens. As relações passam a ser compreendidas pela lógica da produção como funcionais de meio e fins. As relações humanas se instrumentalizam. O ser humano deixa de ser o animal político e se torna o ‘ser que trabalha’ [homo faber]. Já, no correr da Era Moderna, a ideia de trabalho é absorvida pela de labor. Surge, aí, o animal laborans. O ser humano não é nem mais o animal político, nem o trabalhador que produz, mas passa a ser ‘aquele que consome’. O labor, ao contrário do trabalho, não produz bens, mas é a própria força que gera o trabalho. A ação humana é voltada à sobrevivência. Pós-graduação 71 Para Hare, não é possível todos serem a todo tempo exclusivamente arcanjos ou proletários. O que nos caracteriza como proletários é a necessidade de um sistema de princípios prima facie. Por sua vez, para a seleção dos princípios e para a resolução de conflitos entre os princípios, o raciocínio crítico será necessário, pois, caso contrário, corre-se o risco de ficarmos perdidos entre interesses particularizados, privilégios e subjetividades. Por isso, também cabe, no nível crítico, o papel de mediador do nível intuitivo, no sentido de ajustar as referências utilizadas pela razão intuitiva, responsáveis ou eleitas para os juízos (BUGLIONE, 2008). Portanto, o nível crítico da razão, como uma esfera de motivação, trata das referências teóricas, dos princípios lógicos, dos experimentos, da ciência, das perspectivas éticas sobre as ações humanas e seus fundamentos. Ou seja: dos elementos, que podem advir da ciência, ou de processos de análise mais pormenorizados, mas essencialmente da ética, da razão pública e dos direitos fundamentais. Já o nível intuitivo ou espontâneo, por sua vez, é o que faz uso das referências do sujeito, sua educação, seu contexto cultural, seus registros inconscientes; não busca uma análise mais atenta e, muitas vezes, apenas reproduz padrões sociais. Normas de regra e normas de princípio O Direito não se caracterizaria mais, ao menos em Democracias Constitucionais como a brasileira, pela imagem do Leviatã, mas se aproximaria da Ética e, inclusive, seria expressão dela através do espectro da liberdade e dos meios de garantia. As proibições não constituiriam limitadores da liberdade individual, mas referências para o exercício da alteridade e da própria liberdade (BUGLIONE, 2008). O aspecto problemático, entretanto, de expressões como ‘império do Direito’ ou ‘era dos Direitos’ é o hiato, ou a separação existente, entre os planos teórico e prático, ou, em outras palavras, o do ‘direito a ter direitos’ e o ‘direito de fato’. Vale ainda dizer: entre o reconhecimento e a efetiva garantia de direitos (BUGLIONE, 2008). Cabe ressaltar que Norberto Bobbio, na introdução ao seu livro, A Era dos Direitos, referindo-se às sociedades democráticas modernas e pacíficas, afirma que “os Direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias”, e que, “[n]o que se refere ao significado da palavra ‘Direito’ na expressão ‘Direitos do homem’, o debate é permanente e confuso” (BOBBIO, 1992, p. 5-7). Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública 72 Nas Democracias constitucionais, o Direito deixa de ser um sistema apenas operacional-burocrático, mas resgata finalidades. No Brasil, o Direito tem, na sua estrutura constitucional, normas como dignidade humana, erradicação da pobreza, igualdade. Essas normas são postulados e princípios. O Direito, portanto, tem normas de regras e normas de princípio, e essas normas de princípio resgatam um telos, como por exemplo, as normas destacadas logo acima nesse texto. Ronald Dworkin (1999) afirma que os princípios são um padrão que deve ser observado, porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão de moralidade. A partir daí, o autor faz uma diferença entre normas de regra e normas de princípio: as regras respondem a um critério do “tudo-ou-nada”, e os princípios referem-se a uma “dimensão de peso ou importância”. Robert Alexy (1997) complementa a definição de Dworkin e discorda dela em alguns pontos. De qualquer forma, considera Alexy que o ponto essencial para diferenciar normas de regras e normas de princípios está no fato de que estas são normas que ordenam [...] que se realice algo en la mayor medida posible, en relación con las posibilidades jurídicas y fácticas [...] sendo, por tanto, mandatos de optimización. Las normas de regla son normas que exigen un cumplimento pleno y, en esa medida, pueden siempre ser solo o cumplidas o incumplidas (ALEXY, 1997, p. 143-4). Em síntese, normas de regra são aquelas que: •• respondem a um critério do “tudo-ou-nada”; •• definem um comportamento; •• gerenciam condutas; •• exigem um cumprimento pleno (apenas podem ser, ou não, cumpridas). Por exemplo: furto, roubo. Já, as normas de princípio: •• são uma dimensão de peso ou importância: um valor; •• orientam a ação; •• servem de fundamento e finalidade; •• ordenam que se realize algo na menor ou maior medida possível. Por exemplo: dignidade humana, igualdade, liberdade. Pós-graduação 73 As normas de regra e as normas de princípio do profissional da segurança pública Conta o escritor inglês Lewis Carroll que, quando Alice (Alice no País das Maravilhas) entrou em uma toca à procura de um coelho falante e se encontrou com um gato, perguntou: Como posso sair daqui? O gato respondeu: Isso depende muito de para onde você quer ir. Alice explicou: Não quero ir para lugar nenhum, quero apenas sair daqui. O gato retrucou: Se você não vai para lugar nenhum, qualquer direção serve. Alice se impacientou e disse: Não quero ir para lugar nenhum, mas quero chegar a um lugar. Então o gato disse: Siga por um caminho e, andando bastante, você certamente chegará a algum lugar. Podemos dizer que o telos é a finalidade buscada, e a deontologia são as diretrizes para a ação, que nos levam ao lugar que elegemos; principalmente, quando tratamos de deontologia profissional. O termo deontologia significa “dever, obrigação”. Trata-se, portanto, de uma teoria normativa, vinculada às escolhas morais; e, por isso, relaciona-se à filosofia prática, ao mundo da ação e das consequências da ação humana. O termo deontologia foi introduzido em 1834 por Jeremy Bentham, um dos principais filósofos da ética utilitarista. Bentham estava preocupado com a ética do dever, ou seja, com os fundamentos do agir moral. A ideia de dever está diretamente vinculada a poder, um poder que pressupõe autonomia da vontade e habilidade técnica. Por essa razão a deontologia é muito aplicada às profissões, pois vincula-se aos deveres do exercício profissional, no sentido de definir os contornos, as ações possíveis. Uma ética profissional debruça-se sobre o “conjunto de atividades humanamente engajadas e socialmente produtivas” (BITTAR, 2004, p. 407). Ou seja: relaciona-se aos mandamentos basilares de relações laborais. Dessa forma, o que definirá um estatuto ético de determinada profissão é o seu Profissão universo de poder de intervenção, de ações e Segundo Eduardo Bittar (2004), tem vários consequências; em outras palavras, é a significados, como ação de declarar, de ensinar uma profissão, de exercer um ofício, de ocupação “responsabilidade que dela decorre, pois, quanto ou de ofício que requer um estudo e habilidade maior a sua importância, maior a responsabilidade própria. Neste material, o termo profissão é utilizado que dela provém em face dos outros” (BITTAR, 2004, conforme esta ultima acepção, algo, portanto, que não se reduz a um aparato técnico, mas que implica o p. 407). Uma responsabilidade vinculada à cumprimento de uma série de habilidades, incluindo, externalidade das suas ações, o que envolve tanto portanto, uma conduta ética. os seus pares quanto terceiros. Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública 74 Se a ética, em especial a ética profissional, vincula-se à responsabilidade, a um poder de ação, ela pressupõe atos de vontade livres. Em Kant (1980), a deontologia fundamenta-se em dois conceitos básicos: razão prática e liberdade. Ou seja: o agir por dever é o agir que dá valor à ação moral e garante a liberdade. O dever profissional não é limitador da liberdade, ao contrário, é expressão da responsabiliade que, por sua vez, é o sintoma da liberdade. Dito de outra forma, quando o ser humano age racionalmente, com autonomia da vontade, ele não cede aos impulsos e às paixões: nesse momento, a regra que aplica a sua conduta é uma regra autônoma, imposta por ele mesmo ou aceita por ele, e não uma regra da natureza. As regras da natureza, para Kant, são aquelas em que não há liberdade. Não há liberdade na necessidade. Ceder a um impulso e a uma paixão é abrir mão da liberdade. Por isso que a norma moral, o dever, é exerício de liberdade. Para Kant (1980), o ‘obrigatório’, quando dever da autonomia da vontade, é, da perspectiva deontológica, liberdade. O Código de Ética profissional, nessa linha, deve ser compreendido como o conjunto codificado das obrigações (dever) dos profissionais de uma determinada área, quando do e no exercício de sua profissão, ou seja, os elementos característicos do seu poder de ação, das suas responsabilidades. A deontologia como saber fazer A ideia de obrigação e dever, nos dias de hoje, pode soar incômoda, mas, na realidade, é libertadora no sentido de ser um caminho, uma direção de como fazer algo. Esse algo a ser feito pelo profissional é o bom exercício da sua profissão, ou seja, a realização do bem, do justo, da sua função com qualidade e sem dano a terceiros. Cumprir o dever, portanto, é realizar uma ação no âmbito do agir humano, que permite um ‘fazer’ o qual promove consequências vinculadas ao bem do outro e ao próprio bem. Aqui o bem é compreendido como o igual reconhecimento de interesses do outro. Como as definições de bem, em sociedades moralmente plurais, são diversas, é preciso pensar elementos comuns. Neste sentido, é preciso sobrepor o justo ao bem; e o justo é que as pessoas tenham, igualmente, a sua vontade reconhecida. Isso não significa que toda a vontade venha a ser realizada, porque, quando a vontade de um viola a vontade de outro, significa que estamos diante de uma ação injusta. Pós-graduação 75 Exemplo Quando não se garante o mesmo tratamento em uma delegacia para homens e mulheres, para pobres ou ricos, viola-se o igual reconhecimento de interesses. Quando pessoas que são mais conhecidas publicamente têm, por essa razão, mais privilégios, isso viola o igual reconhecimento de interesses. Quando, por conta de uma relação de desigualdade econômica, não assinamos a carteira de trabalho, por exemplo, da empregada doméstica, e ela, por necessidade, submete-se, violamos o igual reconhecimento de interesses. Quando, em situações de violência doméstica, sexual ou de destruição ambiental, ignoramos o direito à integridade física e à vida de outros seres vivos -- mulheres, crianças, animais não-humanos e ecossistemas naturais --, violamos o igual reconhecimento de interesses. Estes são alguns exemplos que nos ajudam a perceber que o igual reconhecimento de interesse não é poder fazer tudo que se quer, mas é respeitar as regras do jogo vigente e, minimamente, respeitar a vontade do outro. Uma boa pista é pensar: se minha ação objetiva impede o exercício do interesse do outro, há um problema na minha ação. Por exemplo: se impeço que o suspeito tenha acesso à defesa, ou se tento obter uma confissão mediante tortura. A violação ao acesso à justiça e à integridade física alcança o interesse do suspeito e faz com que toda a ação posterior já nasça viciada e sem valor. Ao final, não saberemos a verdade do resultado. Garantir o igual reconhecimento de interesses não é criar privilégios, mas cumprir com o dever. Ou seja: não é dar celular, tv, banheira de hidromassagem para o suspeito, mas é garantir-lhe advogado, visita íntima e uma cela limpa. Todo ato humano, principalmente no exercício de uma profissão, tem uma finalidade (que está principalmente exposta nas normas de princípio). Essa finalidade (telos) é um parâmetro que orienta a ação. Esses parâmetros evitam (em tese) o abuso de poder, a dominação, a criação de privilégios, a corrupção. Referências ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: CEC, 1997. ARENDT, Hannah. La condiciona humana. Barcelona: Paidos Estado y Sociedade, 1993. BITTAR, Eduardo. Curso de ética jurídica. Ética geral e profissional. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública 76 BOBBIO, Noberto (1909), A Era dos Direitos, 4 º Reimpressão, Tradução de Carlos Nelson Coutinho, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1992. BUGLIONE, Samantha. A bússola e a balança em tempos de democracias constitucionais. Os dilemas e o paradoxo da proteção à vida no Brasil. 2008. 337 p. Tese (Doutorado)Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008. Orientador Hector Leis. CoOrientador Sonia Felipe. DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. HARE, Richard. Moral thinking: its levels, method and point. Oxford: Clarendon Press, 1981. ______. A linguagem da moral. Tradução Eduardo Pereira e Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 1996. HUME, David. Tratado da natureza humana. Tradução Déborah Danowski. São Paulo: UNESP: Imprensa Oficial do Estado, 2000. KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Traduzido por Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980. (Coleção Pensadores). REGAN, Tom. Defending animal rights. Urbana and Chicago: University of Illinois Press, 2001. ROLSTON III, Holmes. Environmental Ethics. Duties to an Values in Natural World. Temple University Press, 1988, p. 3-26. RUSSEL, Bertrand. Nosso conhecimento no mundo exterior. Tradução de R. Haddock Logo. São Paulo: Ed. USP, 1966. Pós-graduação 77 A importância e utilidade das prescrições profissionais: os Códigos de Ética e as normas profissionais Samantha Buglione A codificação do exercício profissional, como os códigos de ética — a reunião em um instrumento regulador de condutas ideais, visando estabelecer linhas éticas, responsabilidades, permissões, limites — contribui não apenas para a criação da identidade de um grupo, mas para demarcar um campo de valor comum entre os agentes que fazem parte deste grupo. Os Códigos de Ética profissional, em tese, deveriam ser um campo de referência basilar (normas de princípio), e não uma simplificação formal, burocrática (normas de regra) da conduta profissional, sob o risco de reduzir normas éticas à norma de regra jurídica, ao invés de permitir ao Direito tornar-se Ético. Contudo, mesmo com esse risco, os Códigos profissionais e as regras sobre determinados campos de atuação, como a segurança pública, são fundamentais para auxiliar o agente na interpretação e compreensão da sua responsabilidade, em outras palavras, do seu poder de ação, da sua liberdade. Ao se codificar a Ética, permite-se transformar abstrações em algo claro e prescritivo para efeitos de controle corporativo, institucional e social. O trecho a seguir afirma ideias nesse sentido: [...] se o campo da moral é um campo em aberto para as diversas consciências, faz-se mister que, quando do exercício profissioal, o indivíduo esteja preparado para assumir responsabilidades perante si, perante os companheiros de trabalho e perante a coletividade, que, em seu foro íntimo e individual, poderia não querer assumir (BITTAR, 2004, p. 414). O dever ético profissional O dever ético profissional é um dever de fazer, de saber e de ser. O dever ético de saber é o de cumprir com as prerrogativas da função, agindo de forma prudente, previdente e perita (não imprudente, não negligente, não imperita). O dever ético de fazer “tem a ver com o cumprimento das exigências mínimas que dizem respeito ao exercício de um determinado mister social” (BITTAR, 2004, p. 415), ou seja, o empenho, as habilidades técnicas, intelectuais e emocionais, o estudo, a dedicação que determinada profissão exige. Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública 78 Por fim, o dever ético de ser, significa agir conforme uma razão crítica, de forma imparcial e isenta; não fazer uso do lugar que se ocupa para criar benefícios próprios, ou para amigos ou parentes ou privilégios. A noção de ser profissional liga-se à noção de virtude, no sentido de virtude como o “máximo aperfeiçoamento de uma capacidade ou qualidade” (BITTAR, 2004, p. 417). São virtudes profissionais: competência, sigilo, honestidade, zelo, orientação, coleguismo, classismo, remuneração (BITTAR, 2004). As normas de princípio e as normas de regra da segurança pública A palavra princípio deriva do latim principium e significa “fonte originária, causa, entidade básica”. Trata-se de um ponto basilar de determinada matéria. Pode ser ainda entendida como uma afirmação geral sobre aquilo que tem valor: vida, saúde, autonomia, integridade física. Podemos compreender os princípios a partir de duas matizes: a.como princípios absolutos: único ou necessário; e/ou b.princípios prima facie: que é o primeiro princípio. Na hipótese de princípios absolutos, estamos na realidade de sistemas estáticos e monistas, como o das religiões monoteístas, nas quais a diversidade moral não é aceita. Já, em realidades de pluralismo moral (que não é o mesmo que relativismo moral), em que se aceita a diversidade de princípios e a coexistências deles, não é possível reduzir o sistema a um princípio primeiro ou fundamento único. Falamos, portanto, em princípios (no plural) prima facie. Esses princípios são orientações para a ação, cujo cumprimento deve ser mais adequado que sua eventual violação, por isso que não são absolutos e sempre exigem um raciocínio de ponderação. No Direito Penal é possível observar uma série de princípios penais constitucionais basilares para a ação e que irão informar a atividade de qualquer profissional envolvido com a segurança pública. Os princípios relacionados ao Direito penal, presentes na Constituição Federal, aparecem de duas formas: princípios de direito penal constitucional e princípios constitucionais influentes em matéria penal (LUISI, 1991). Os primeiros são exclusiva e tipicamente penais, já os segundos são gerais, mas incidem no direito penal, como, por exemplo, o princípio da igualdade, da não discriminação, da dignidade humana. Pós-graduação 79 Referências BITTAR, Eduardo. Curso de ética jurídica. Ética geral e profissional. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992 ____________. O positivismo jurídico. Lições de filosofia do direito. Tradução Márcio Pugliese, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. BUGLIONE, Samantha. A bússola e a balança em tempos de democracias constitucionais. Os dilemas e o paradoxo da proteção à vida no Brasil. 2008. 337 p. Tese (Doutorado)Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008. Orientador Hector Leis. CoOrientador Sonia Felipe. LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991. Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública 80 Princípios Penais Constitucionais Samantha Buglione Princípio da Legalidade - Ao particular tudo é permitido, se não estiver proibido em lei. Já, ao agente público e político, só é permitido o que estiver expressamente permitido em lei. Ou seja: qualquer ato do Estado, para ter validade, deve ter respaldo legal. Isso não significa dizer que não há um campo de discricionariedade do agente público e político, apenas que essa discricionariedade deve ocorrer nos limites da lei, pelo fato de que é na lei que os acordos válidos se estabeleceram (razão crítica), e isto limita ações sem a devida isonomia e imparcialidade. Princípio da Ofensividade - Este princípio está diretamente vinculado ao princípio da legalidade. Preocupa-se em garantir a legitimidade da intervenção estatal. Qualquer intervenção estatal pressupõe prova de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. À luz deste princípio, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na vigência da Lei 9.437/97 (Lei de Armas), ser atípica a conduta daquele que porta arma sem munição ou sem possibilidade de pronto municiamento, vez que idônea para efetuar disparo, sendo, portanto, incapaz de gerar lesão efetiva (HC 85240/SP). A natureza dessa decisão, contudo, é polêmica, e é possível encontrar decisões posteriores, com conteúdo diverso. Mas o que interessa aqui é observar o uso do princípio. Proibição das provas obtidas por meios ilegais - Aqui há uma preservação da coerência e da ausência de vício. Um procedimento viciado não pode ter um resultado idôneo. O Direito deve preservar, em todas as suas instâncias, não apenas a legalidade, mas a eticidade dos seus atos. A liberdade de obtenção de provas no processo penal não é uma licença absoluta ou arbitrária, deve preservar os postulados das regras vigentes. Nem provas ilegais são aceitas, nem confissões sob tortura: ambas comungam do mesmo vício. Entretanto, pela jurisprudência, deve prevalecer a presunção de inocência quando da colisão entre a inadmissibilidade da prova ilegal (direito à intimidade, por exemplo) e a presunção de inocência. Percebe-se uma mitigação deste princípio, principalmente quando há um uso favorável ao acusado. A jurisprudência, ainda, é pacífica quanto ao uso da prova ilegal, bem como ao uso das provas derivadas da ilegal, a famosa prova por derivação (HC 72.588-PB). Pós-graduação 81 Princípio da Motivação das Decisões Judiciais - Em realidade, essa é uma norma constitucional. Toda decisão judicial tem de ter, além de motivação, fundação: trata-se do artigo 93, IX da CRFB/88. E é assim, porque os julgamentos dos órgãos públicos, seja em que instância for, são públicos. Isso inclui os atos administrativos, os quais não podem apresentar decisão sem fundamento, ou com fundamento baseado em uma razão intuitiva. Ou seja: além de fundamentada, a decisão deve ser imparcial. A decisão judicial, contudo, é diferente de despacho judicial. O Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou a respeito, dizendo que o ato de recebimento da denúncia (ou queixa) dispensa motivação por se tratar de mero despacho, a não ser que a lei, expressamente, o exija, como acontecia na revogada lei de falência (CUNHA, 2007). Princípio do Devido Processo de Direito - O Due process of Law é uma consequência da ideia trabalhada originalmente por Cesare Beccaria (1738-1794) de que não há crime ou pena sem lei: nullum crimen nulla poena sine lege, também conhecido como princípio da legalidade. Trata-se da inexistência de crime ou pena sem o cumprimento de um procedimento previsto em norma jurídica. Esse princípio está expresso no artigo 5º, LV da CRFB/88. O devido processo de Direito tem duas dimensões: a material, que se refere à dimensão dos direitos, das garantias fundamentais; e a dimensão formal (devido processo legal), que é o processo em si, ou seja, o procedimento que dá condições de realização dos direitos, em muitos casos visualizado na relação com o Poder Judiciário. Vinculados ao princípio do devido processo estão a ampla defesa e o contraditório. A ampla defesa compõe-se da defesa técnica e da autodefesa, e ambas devem ser garantidas sob o risco do procedimento e seu resultado não ter validade. O contraditório, por sua vez, é a garantia de reação à ação em condições de igualdade. Não basta, portanto, a defesa, mas uma defesa em condições de igualdade. Em termos pragmáticos, isso faz com que, por exemplo, a defesa fale sempre depois da acusação; as testemunhas acusatórias são sempre ouvidas primeiro (artigo 396 do CPC), e as alegações finais do réu são oferecidas sempre antes que as do acusado (artigo 500 do CPC). Princípio do Prazo Razoável - Trata-se de uma decorrência lógica do princípio do devido processo. A Emenda Constitucional 45 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo —o que inclui o Poder Executivo —, a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Algo que já estava previsto no artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública 82 Princípio da Presunção da Inocência - Igualmente conhecido como princípio da não culpabilidade ou da não culpa. Significa que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou, como exposto no Pacto de São José da Costa Rica, “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”. Entre as consequências pragmáticas deste princípio está o princípio do in dubio pro reo (na dúvida em prol do réu). Princípio da Dignidade Humana - É uma norma de princípio expressa no artigo 1º, III da CRFB/88. A dignidade humana observa que nenhum ser humano pode ser meio para a realização de um fim outro senão os impostos por ele mesmo no exercício da sua autonomia da vontade. Dito de outra forma, o ser humano tem valor inerente, tem um fim em si mesmo e deve ser respeitado dentro da sua integridade. Dessa forma, qualquer ação estatal tem como finalidade e limite a garantia da dignidade humana. No campo da segurança pública, ele está presente, por exemplo, no cuidado cotidiano da abordagem policial —que não venha a reproduzir estereótipos e preconceitos, tampouco privilegiar classes sociais, raças ou etnias; ou na humanidade das penas — nas quais o poder punitivo do Estado restringe-se à função exposta na pena, e nada além disso. Um exemplo da aplicação deste princípio é a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na 1ª Câmara, que reconheceu a inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), argumentando que esse regime viola a dignidade humana (HC 893.915-2/5-00). Princípio da Publicidade - É condição para um Estado Democrático a publicidade dos seus atos, mas no sentido de transparência, não no de promoção. A publicidade vai ao encontro do interesse público. É, portanto, uma prerrogativa ser todo ato processual público, pois se trata do interesse da sociedade. Observase, apenas, que na fase extrajudicial prevalece o segredo de justiça, porque se trata de uma fase investigativa. Princípio da igualdade - A igualdade deve ser observada em duas perspectivas: formal e material. A igualdade formal é a igualdade perante a lei, na qual os sujeitos arcam, na mesma medida, com os ônus, obrigações, direitos e faculdades dispostos na lei, independentemente de serem quem são. A igualdade material é aquela que observa as condições reais do sujeito e analisa em que medida essas condições impedem a realização da igualdade formal. Por isso é justificada, por exemplo, a existência de assistência judiciária gratuita. E mais: da defensoria pública, leis como Maria da Penha, Racismo, Código do Idoso, Criança e Adolescente, etc. É preciso, em um momento da relação, um tratamento diferenciado, para que a igualdade se realize no plano real. Sem isso, diferenças econômicas, de idade, de gênero seriam impeditivos brutais para a realização da justiça; no sentido de evitar o devido Processo de Direito. Pós-graduação 83 Princípio da Verdade Real - No Direito Penal e, por extensão, na segurança pública, a verdade dos fatos — a realidade — é o elemento mais importante. Por exemplo: sem um diagnóstico real de determinada realidade social, não é possível pensar políticas públicas eficientes, tampouco pensar prevenção ou contencioso. Igualmente, no processo penal, a verdade é o elemento mais importante, por isso a possibilidade de pedido de provas complementares, nos termos do artigo 156 do CPP. Norma de regra Um exemplo de norma de regra vinculada à segurança pública é a Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. Vários estados possuem leis semelhantes, visando regulamentar as suas atividades. Mesmo se tratando de uma norma de regra, ela apresenta, dentro do seu corpo, normas de regras e normas de princípios. O artigo 3º, por exemplo, define a competência da polícia civil, ou seja, seu campo de atuação, seu poder — isso é uma norma de regra, está disposto no artigo 3º: I — prevenir, reprimir e apurar os crimes e contravenções, na forma da legislação em vigor; II — coordenar e executar as atividades relativas à Polícia Administrativa e Polícia Técnica e Científica. Esse artigo deixa clara a função da polícia, contudo, os sentidos de prevenir e reprimir crimes, ao contrário de apurar, que deve seguir critérios de lei processual penal, são amplos, exigindo que se defina o sentido, eis que este pode se alterar, dependendo do contexto, da cultura e do período histórico. Já o artigo 9º não apresenta essa complexidade: trata-se de uma norma de regra clara, define o que são as autoridades policiais: I - os Delegados de Polícia. O artigo 10º define quem são os agentes da autoridade politicial: I - os Inspetores de Polícia; II - os Comissários de Polícia; III - os Escrivães de Polícia; IV - os Investigadores Policiais. Por sua vez, o artigo 11º define que ‘todas as demais categorias que integram a Polícia Civil são auxiliares da autoridade policial’. As normas de regras devem, para não perderem o sentido, ser pensadas a partir de uma lógica de sistema, ou seja, como inseridas em um sistema jurídico, interconectadas a outras normas, principalmente às normas de princípio. Assim, para prevenção e repressão fazerem sentido, é preciso serem observadas, por exemplo, juntamente a outras normas da segurança pública, do direito administrativo, do direito penal e do direito constitucional. Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública 84 Referências BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http:// www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 11 abr. 2011. BRASIL. Código penal. 49ªEd. São Paulo: Saraiva, 2010. CUNHA, Rogério Sanches. Introdução: uma breve síntese dos postulados constitucionais. In: SCHIMITT, Ricardo Augusto (Org.). Princípios penais constitucionais. Direito e processo penal à luz da constituição federal. Salvador: Podivm, 2007. SANTA CATARINA. Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986. Atividades de Autoaprendizagem Com base no conteúdo dessa unidade analise as afirmações abaixo e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas. ( ) As prescrições de ação enquadradas como regras têm sua aplicação sempre determinada por princípios de ação. ( ) Um princípio ético prima facie é aquele que serve como fundamento de toda uma teoria ética.. Além disso, são pressupostos que se atribuem valor absoluto por questão de acordo tácito sobre sua validade. ( ) Princípios prima facie são orientações para a ação; por isso não são absolutos e sempre exigem um raciocínio de ponderação. ( ) Entre os princípios penais constitucionais, que são muito importantes para a atividade de Segurança Pública, temos o Princípio da Publicidade. Este afirma que é condição para um Estado Democrático a publicidade dos seus atos, no sentido de transparência e no sentido de promoção dos agentes públicos desse Estado. Atividade Colaborativa Assista ao filme “A vida dos outros” (Das Leben der Anderen), 137 minutos. Alemanha, 2006. Em seguida, relacione seu conteúdo com o conceito de autonomia apresentado nessa unidade e publique sua resposta na ferramenta Exposição. Pós-graduação 85 Síntese Os direitos de cidadania estão diretamente vinculados a processos históricos e a mudanças nas dinâmicas sociais. As grandes revoluções do século XVIII deram novos contornos ao discurso de direitos, principalmente para as ideias de igualdade e liberdade. A não subordinação à vontade do outro passa a ser um elemento fundamental do conceito de liberdade. Os ideais de liberdade, igualdade, fraternidade e dignidade humana se consolidam com os alicerces do constitucionalismo moderno. O desafio atual é ver como esses postulados e princípios se encaixam na dinâmica atual e a consequência de aplicá-los de forma coerente. Saiba mais BUGLIONE, Samantha. O dividir da execução penal: olhando mulheres, olhando diferenças. In: Crítica à Execução Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuirs, 2007. p. 139-158. KYMLICKA, Will. A Tradicion del Contrato Social. In: SINGER, Peter (org.). Compendio de Ética. Madrid: Alianza, 2000. p. 267-280. SOUZA SANTOS, Boaventura de. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2006. Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública Unidade 4 Fundamentos das Atividades de Segurança Pública Objetivos de Aprendizagem •• Refletir sobre cidadania, direitos da cidadania e sociedade. •• Compreender a indiferença para com o outro como um desafio a ser superado para a realização da ética e do projeto societário. •• Identificar a legitimidade e a validade das ações dos agentes públicos. Introdução A segurança pública está diretamente relacionada com o modelo de Estado vigente. Essa segurança responde à lógica vigente e aos ideais firmados (ou impostos) por determinada carga valorativa. Logo, para entender o que é fundamental às atividades da segurança pública, mais que observar leis de baixa hierarquia, é preciso entender a concepção de Estado vigente e as consequências dessa concepção, porque será ela (suas normas de princípio) que orientará a interpretação das ações dos agentes vinculados à segurança. Tal compreensão não se fará sem o olhar atento para a dinâmica social e para as profundas modificações que estão ocorrendo na estrutura social e na matriz cultural da qual nossa sociedade faz parte e onde desempenhamos nossos diversos papéis sociais e estabelecemos nossas relações sociais. 88 Direitos da Cidadania e Sociedade Samantha Buglione Os direitos de cidadania estão diretamente vinculados a processos históricos e a mudanças nas dinâmicas sociais. As grandes revoluções do século XVIII deram novos contornos ao discurso de direitos, principalmente para as ideias de igualdade e liberdade. A não subordinação à vontade do outro passou a ser um elemento fundamental do conceito de liberdade e os ideais de liberdade, igualdade, fraternidade e dignidade humana se consolidaram com os alicerces do constitucionalismo moderno. Embora os processos históricos não tenham sido efetivamente equilibrados e universais e as relações de poder e dominação tenham se mantido, as bases teóricas para a igualdade já haviam se estruturado. Condorcet (1743-1794), por exemplo, em sua obra “Esboço de um quadro histórico dos progressos do Espírito Humano” (1743), propugnava o reconhecimento do papel social da mulher, traçando para isso uma analogia entre a condição social das mulheres e dos escravos. Após a vitória da Revolução de 1789, o pensador constatou uma contradição evidente: uma revolução, que baseava sua justificação na ideia universal da igualdade natural e política dos seres humanos e, ao mesmo tempo, negava o acesso das mulheres a direitos políticos, o que, na realidade, significava negar sua liberdade e sua igualdade perante os demais indivíduos. O que isso significa? Que, para além do discurso universalista de direitos, era fundamental pensar as singularidades dos sujeitos, suas condições reais de vida, bem como suas características, sem impor um padrão de humanidade. Esse era (e é) o principal desafio da cidadania. Por exemplo: aplicar a lógica de violência urbana e de rua à violência doméstica implicará insucesso de qualquer política nesses dois âmbitos de ação. A violência doméstica, seja contra mulheres ou crianças e adolescentes, opera de outra forma: a) ocorre no ambiente doméstico, sem testemunhas públicas e, via de regra, é silenciosa; b) os atores da violência são pessoas que comungam de relações afetivas, de votos de confiança. Só essas duas características já ajudam a entender a dificuldade das mulheres em denunciar os agressores. É completamente diferente uma violência urbana de uma violência doméstica. Generalizar e uniformizar é ignorar as singularidades e complexidades e, com isso, fazer com que essas singularidades e, em muitos casos, vulnerabilidades, sejam fatores que potencializem a violação dos direitos. Pós-graduação 89 Importante A segurança pública é um dos campos que mais necessita romper estereótipos e práticas preconceituosas sob o risco de jamais conseguir alcançar seus objetivos. Ao não observar singularidades, acaba por reproduzir lógicas violentas. Hans-George Gadamer (1997) afirma que o processo civilizatório do ser humano se inicia no útero. Ocorre que o processo civilizatório de construção da subjetividade dos indivíduos ou da cultura se dá de forma encarnada nos contextos sociais em que nascem os sujeitos, pois é nos contextos histórico-culturais que valores, significados e características começam a ser dados. O desafio é romper com heranças discriminatórias e violentas. Mesmo não estando na natureza, as características ou os valores que são atribuídos, por exemplo, ao feminino, ao masculino, aos negros e aos índios, buscam-se, muitas vezes, no argumento da natureza, a legitimação de práticas violentas. Essa é a “falácia naturalista”, termo cunhado por George Edward Moore (1978), que trata de achar que, por uma coisa ser natural, é ética. Importante Na natureza não há eticidade: a ética é uma invenção humana. Para Moore (1978), é falacioso definir o bem em termos de propriedades naturais, pois o bem não é uma propriedade natural. Além de ser uma propriedade não natural, é única e indefinível. Qualquer aproximação nesse sentido é uma estratégia para criar um discurso arbitrário e dogmático. O problema do fundamento biológico para a ética é a desigualdade tida como legítima; a partir dele, decorre e se justifica, por exemplo, o não direito ao voto das mulheres, a não remuneração ou os salários mais baixos (SCOTT, 1996). A partir desse contexto de diferenças e desigualdades é que se define o status moderno de pessoa e, por consequência, dos portadores de dignidade. Ao se conceber a dignidade com base na autonomia da vontade e, sendo essa pensada, estritamente, a partir da ideia de um “homem moral”, deve-se definir o que esse “homem moral” significa, até porque o indivíduo que se torna sujeito de direitos o é a partir de um contrato entre livres e iguais. Fundamentos das Atividades de Segurança Pública 90 Importante Se o critério para a definição da racionalidade pressupuser exclusivamente as características do homem moral kantiano (branco, proprietário, letrado, homem), que parte do uso da razão pública, toda a práxis humana que possua outra moralidade, ethos e linguagem (incluindo aqui a responsabilidade sobre outras formas de vida como não humanos e ecossistemas naturais) será avaliada como desviante. Isso porque há uma pré-concepção hegemônica vigente de humanidade; em outras palavras, há um “humano” dos direitos humanos, há um “cidadão” previamente pensado para os direitos de cidadania. Segundo Minow (1993, p. 3, tradução nossa), “[...] quando identificamos uma coisa com os outros, não estamos simplesmente fazendo uma classificação do mundo; estamos conferindo uma classificação específica a nós e nos posicionando em relação às consequências dos significados que atribuímos”. Ou seja: é preciso pensar as singularidades e a universalidade dos princípios de forma coerente. Sem isso, a cidadania será um discurso retórico para manutenção de poder e privilégios de raça/etnia, classe social, casta, gênero, idade e orientação sexual. Para a realização de uma sociedade justa, cada um deve ter a liberdade de eleger a forma de vida que mais lhe convier (RAWLS, 1997). Trata-se, aqui, da pluralidade de conceitos sobre o que é o bem. No Brasil, isso está garantido legalmente no pressuposto constitucional de liberdade de crença e pensamento. Como há uma diversidade de interpretações sobre o que é o bem, não é possível eleger uma concepção, sob o risco de violar essa liberdade, condição para a justiça. Por isso o justo deve se sobrepor à ideia de bem. É mais razoável obtermos consenso sobre “as regras do jogo” que serão comuns a todos e respeitar o universo subjetivo de valores e ideias de cada um (interpretações sobre o bem), do que eleger um conceito padrão de bem sem violar singularidades. Impor um conceito de bem é violar a vontade do outro. A capacidade, ou autonomia, de discutir sobre as regras do jogo, de ter seus interesses observados, é que faz com que as pessoas da sociedade sejam moralmente iguais. Isso significa que cada um é capaz de entender a concepção pública da justiça e colaborar com ela. Em outras palavras: o que se exige hoje, diante do desafio posto por sociedades moralmente plurais, é o exercício da alteridade. Pós-graduação 91 Referências GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1997. MINOW, Martha. Making All the Difference – Inclusion, Exclusion, and American Law. London: Cornell Paperbacks, 1991. MOORE, George E. Principia Ethica. Cambridge: Cambridge University Press, 1978. RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997. SCOTT, Joan. La Donna Lavoratrice Nel XIX Secolo. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. Storia Delle Donne l’Ottocento. Roma: Economica Laterza, 1996. SINGER, Peter. Ética Prática. Tradução Jefferson Luiz Camargo. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Fundamentos das Atividades de Segurança Pública 92 Sobre a banalização da vida e do mal Marciel Evangelista Cataneo Para fugir do mal provocado por muitos quadros do cotidiano, muitos de nós têm feito opção pela indiferença. Mas, que é a indiferença e quais são as consequências dessa opção para a ética? Indirença é a “qualidade de indiferente, desatenção, frieza, desinteresse, negligência, apatia, desprendimento, inércia dos corpos (Física), inconsciência mórbida” (MICHAELIS, 2011). Eu, hein? Eu não tenho nada a ver com isso! Uma conduta ética é, antes de tudo, uma tomada de posição. Uma atitude. A indiferença é omissão e é, por natureza, antiética. A indiferença inibe toda tentativa de interferir nas coisas, reagir, mudar. Faz da violência, da corrupção e do desrespeito, um hábito. A indiferença promove a banalização do mal. Com a opção pela indiferença, estabelece-se um círculo vicioso, mas nada virtuoso: a indiferença leva à banalização do mal e a banalização do mal leva à indiferença. Esse círculo nos leva a desconsiderar e desqualificar o outro, reduzindo-o a um objeto sem vida, dignidade e importância. Sociedade midiática É a organização social onde a mídia (os meios de comunicação social) ocupa posição central na organização da dinâmica social, com relativa autonomia frente aos demais campos sociais. Por ocupar posição central, a mídia acaba por organizar a vida coletiva, sendo responsável pela produção dos sentidos que circulam nas sociedades, construindo a própria realidade social. A exposição sistemática da violência, o desrespeito à vida e a corrupção a que estamos sujeitos numa sociedade midiática fortalecem esse processo de banalização, reforçando nossa “inconsciência mórbida”, e nos torna imunes à banalização do mal e da vida que toma conta do cotidiano. Nada mais nos causa espanto, nada mais me deixa âtonito ou perplexo. Os crimes e escândalos políticos que vemos todos os dias nos jornais ampliam seu poder lesivo à sociedade quando somados à absoluta indiferença com que reagimos a tudo isso. A filósofa Viviane Mosé, na série “Ser ou não ser”, do programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, no dia 29 de outubro de 2010, apresentou uma reflexão sobre a importância da ética para a vida em sociedade e a relação entre ética e indiferença, ou melhor, as consequências da indiferença para a ética. Por ser um programa televisivo, Viviane iniciou a apresentação da temática com uma imagem impactante: o corpo de um turista cego que morreu afogado na Praia Vermelha, no Rio de Janeiro, estendido sobre a calçada daquela paradisíaca orla litorânea. O corpo ficou por horas no local, à espera de remoção. A imagem que mostrava o corpo desfalecido também registrava a beleza do lugar, bem como a alegria, a descontração e a apatia de muitos turistas que por ali davam continuidade a seus Pós-graduação 93 roteiros e programas. Sorrisos, poses para fotos e expressões de encantamento e extâse ao lado do cadáver – um detalhe ignorado. Descaso? Falta de sensibilidade? Indiferença? “Você vê que as pessoas estão sorrindo. Elas fotografavam, passavam, brincavam, transitavam ao lado do corpo. É como se não estivesse ali. Essa indiferença, esse descaso, é que me chamou a atenção”, conta o fotógrafo Michel Filho, testemunha ocular e cinematográfica da cena, na reflexão-reportagem de Viviane Mosé. Não nascemos “sendo”; somos o que nos tornamos e, salvo exceção, tornamonos o que a cultura permite que venhamos a nos tornar, diz Jurandir Freire na apresentação do livro “Função Fraterna”, organizado por Maria Rita Kehl (cf. KEHL, 2000, p. 10). A exposição constante da violência contra a vida, da agressão aos direitos humanos, de racistas, xenófobos, homofóbicos, parricidas e patrícidas, feita em quadros com demasiada frequência, revelam um traço cultural ameaçador de indiferença para com a vida e contra a cultura da proteção da vida. Cabe recordar que a cultura tem por finalidade a proteção da vida. Vejamos como isso ocorre: o ser humano, ao nascer, é dos seres o que mais requer necessidades e cuidados. Incompleto, procura em seus semelhantes e na própria natureza um meio de satisfazer e suprir suas necessidades, estabelecendo relações com eles. Relação É toda e qualquer troca que o indivíduo realiza com o meio que o cerca, no sentido de suprir suas necessidades. Se uma ação realizada para suprir uma necessidade provoca o sentimento de satisfação, o ser humano tende a torná-la parte de seu cotidiano, o que constitui um comportamento padrão para aquela necessidade. Dessa dinâmica, surge a relação social – formas e modos de interação comuns a todos os indivíduos que convivem num mesmo ambiente; e a sociedade – um agrupamento de seres humanos cujos modos de ser, sentir, pensar e reagir refletem formas relativamente homogêneas de viver. A sociedade constitui paradigmas e modelos de relações permanentes e estáveis, que facilitam a sobrevivência dos indivíduos. Em outras palavras, constitui a cultura, que resiste enquanto esses paradigmas e modelos de relações suprem as necessidades dos indivíduos que dela fazem parte. O paradigma desenvolvido ao longo dos três últimos séculos pela sociedade ocidental é o civilizatório, da possibilidade de convivência civilizada (civitas, cidade, cidadania) na formação societária – convivência de indivíduos que possuem objetivos comuns. Fundamentos das Atividades de Segurança Pública 94 Para tanto, a sociedade submete o indivíduo a um processo de socialização – processo pelo qual, ao longo da vida, a pessoa aprende e internaliza os elementos socioculturais de seu meio do contexto social do qual faz parte (valores, símbolos e sanções, atitudes e comportamentos, significados e sentidos), integrando-os à estrutura de sua personalidade sob a influência de experiências e agentes sociais significativos, adaptando-se, assim, ao ambiente social em que ela vive. Importante O processo de socialização é um processo de aprendizagem permanente. Uma construção feita ao longo da vida que transformará o indivíduo (conserva características próprias) em um indivíduo social (personalidade do grupo). O processo de socialização, portanto, dá-se no seio de determinada sociedade e dá origem à formação da cultura: forma comum e aprendida da vida que os membros de uma sociedade compartilham; instrumentos, técnicas, instituições, atitudes, crenças, motivações e sistemas de valores que o grupo conhece. A cultura produz uma rede de significados sociais, um padrão de pensamento e atitude e um modelo de conduta. Entre os progressos advindos com os tempos modernos, como correlato da valorização do indivíduo e da subjetividade, assistimos ao surgimento do individualismo, que, como doutrina política, advoga o valor preponderante do indivíduo – sempre como um fim, frente à comunidade política da qual faz parte (cf. ABBAGNANO, 1970, p. 527). Trata-se de uma cultura que preza pelo individualismo. A doutrina política do individualismo fundamenta a doutrina econômica liberal erigida concomitantemente com a concepção de Estado Moderno para regular os poderes deste e estabelecer limites à ação do Estado frente aos direitos dos indivíduos. Sobre esse tópico, Abbagnano destaca a obra de Herbert Spencer, “O homem contra o Estado” (1884), na qual é combatida a intromissão do Estado no Parlamento, nos hábitos de higiene, na instrução pública, na economia (cf. ABBAGNANO, 1970, p. 528). Com a ascensão do individualismo, surgiu um desafio: harmonizar o interesse do indivíduo com o interesse comum ou coletivo. Segundo Adam Smith (Riqueza das Nações, 1776), bem como Jeremias Benthan e Stuart Mill, essa coincidência só será possível nos fatos econômicos, na condução da economia segundo uma ordem – o liberalismo econômico – que favorece os interesses privados e, por consequência (ampliação), os interesses comuns e coletivos. Pós-graduação 95 Mas esse modelo, alvissareiro e promissor no início da Era Industrial, não tardou a mostrar suas contradições. A inclusão dos indivíduos nos processos produtivos não significou, necessariamente, respeito e atenção a seus interesses. A sociedade dos indivíduos, que encontrou na estruturação liberal da economia um aliado para o controle dos poderes pactuados com o Estado, ao longo do século XX se vê presa a essa estruturação e aos processos de exploração e de proletarização, ao qual parcelas significativas da sociedade são submetidas. No final do século XX, com a reestruturação das relações capitalistas e o uso disseminado das novas tecnologias no modo de produção, deu-se a exclusão de muitos indivíduos do mundo do trabalho. E isso é mais do que um acidente de percurso. Nas sociedades modernas capitalistas, a economia passou a ser um fim em si mesmo, cujo objetivo é acumular riquezas, ganhar dinheiro, obter lucros. Impera a racionalidade econômica: a necessidade de sobrevivência dos indivíduos determina oportunidades, mas quem produz não o faz para atender os indivíduos, mas sim o “mercado”, e para obter lucros. Importante O individualismo, que nasceu como proposta política libertária de defesa do indivíduo frente aos poderes do Estado, com o liberalismo econômico dá origem a um novo ente, muito mais poderoso, onipresente e determinante das relações sociais: o mercado. Essa racionalidade econômica não se restringe à esfera econômica, mas determina todas as relações sociais, transformando-se no principal critério de discernimento para questões morais e éticas. Amizades, afetos, relacionamentos, valores, comportamentos e escolhas são determinados pelo critério da eficácia econômica: o que eu ganho como isso? Eis um questionamento que, com frequência, acompanha nossas escolhas. Quando essa lógica se impõe, o sucesso econômico passa a ser o objetivo primordial das ações e iniciativas dos indivíduos, relegando valores éticos e morais ao segundo plano. Amizades, parentesco e afetos se mostram fracos diante do imperativo do lucro a qualquer preço. Amigos, amigos, negócios a parte! Vivemos diante de um desafio: a possibilidade de conciliar ética com economia. Essa conciliação é profundamente necessária para o desenvolvimento da vida do homem e do planeta. Desde o advento do modo de produção capitalista, a esfera econômica se transformou no principal determinante social, motor e coração da sociedade. Fundamentos das Atividades de Segurança Pública 96 Sung e Silva (1995) explicam que, no início da Era Capitalista, a economia foi definida como a ciência que busca a melhor utilização dos recursos econômicos escassos (terra, matérias-primas, mão-de-obra, máquinas, tecnologia...) em vista da reprodução da vida e dos fatores de produção. Com o advento do capitalismo moderno, passa a ser entendida como a teoria que busca a utilização ótima dos recursos escassos em vista da acumulação infinita. O paradoxo chama a atenção do autor: o desejo de acumulação infinita em meio a recursos escassos. O capitalismo acredita que o progresso científico e tecnológico vai dar conta dessa equação, levando ao infinito as possibilidades de lucro, mesmo em meio a recursos escassos, o que não impede o estabelecimento da competição entre empreendimentos e indivíduos. Na economia capitalista, a competição, por vezes predatória para com a natureza e os indivíduos, não é um acidente: faz parte da sua natureza. É regulada por uma lei inquestionável, apresentada como natural ou mesmo “divina”: a lei do mercado. No capitalismo vigora o “sistema de mercado” – o mercado é o coração da economia. Tudo gira em torno dele. Quem produz, o faz para atender o mercado, e os indivíduos, para terem suas necessidades satisfeitas, precisam estar no mercado. Estar fora do mercado significa não ter um lugar na economia e na organização social. Se você está no mercado, tem suas necessidades atendidas e seus direitos respeitados. A economia está organizada em função das necessidades de uma parcela restrita da sociedade: os consumidores. Na economia regida pela racionalidade econômica, o cidadão se transforma em consumidor e a ética é expulsa. Conquistar um lugar ao sol (leia-se: na economia) passa a ser o objetivo de todos – indivíduos, empresas, nações – pois somente os mais fortes, os mais capazes, os mais competentes terão sucesso em seus empreendimentos. Se o imperativo é a sobrevivência, os fins justificam todos os meios e não há lugar para a ética. Estão postas as condições necessárias para a indiferença, o estranhamento, o processo de “alheiamento” do indivíduo para com o “destino” e a infelicidade do outro. Retomemos alguns pontos de nossa reflexão: •• Vivenciamos um momento social e cultural marcado por acontecimentos e fatos que demonstram o crescimento do sentimento de indiferença do indivíduo para com os outros indivíduos. •• Esse sentimento crescente promove a banalização do sofrimento sentido pelo outro, da injustiça sofrida pelo outro, da violência sofrida pelo outro, da morte do outro – mas, para tanto, é preciso que o “outro” seja realmente outro, não seja um de nós, seja portador de algo que o distancie, caracterize como diferente: condição social, grupo étnico, opção sexual, gênero, local de moradia, antecedentes criminais. Pós-graduação 97 •• Esse estranhamento é paradoxal, pois o processo de formação societária e de produção da cultura, de um modo de vida, de uma forma relativamente homogênea de viver, funda-se nas relações e trocas entre os membros de uma coletividade, que produzem a satisfação das necessidades de todos os envolvidos; e, numa sociedade complexa como a atual, cada vez mais precisamos e dependemos de outras pessoas, inclusive dos grupos sociais diferente dos grupos sociais com os quais temos mais afinidade, para suprir nossas necessidades. •• O processo de estranhamento e de indiferença para com os outros é fortalecido pelo estabelecimento da racionalidade econômica como modelo hegemônico de pensamento e regulação das relações entre os indivíduos, onde se buscam a eficácia e o lucro e se estabelece a competição, por vezes predatória, entre os indivíduos. As mudanças culturais são normalmente lentas. Mas o processo de enfraquecimento dos laços societários, de rompimento do tecido social, tem se intensificado e acelerado nos últimos 50 anos com o advento e desenvolvimento constante dos meios de comunicação em massa e a introdução de novas tecnologias nos diferentes contextos sociais. Também a cultura – o modo de pensar, viver e sentir que diferencia uma sociedade de outra e que tem como objetivo principal favorecer a sobrevivência e a convivência entre seus indivíduos – é multifacetada, formada por uma infinidade de traços e expressões, no mais das vezes, voláteis, pueris, superficiais na satisfação das necessidades dos indivíduos. Importante Maria Rita Kehl, no livro “Função Fraterna”, recorda que a condição fundamental da conviência fraterna é o reconhecimento da semelhança e o reconhecimento da diferença (KEHL, 2000, p. 32) – um duplo movimento que nos permite, na expressão de Bobbio, ser livres e iguais. Não é contraditório imaginar, afirma Bobbio, que possa existir uma sociedade onde todos são igualmente livres e livremente iguais. O paradoxal seria imaginar uma sociedade onde todos seriam hierarquicamente superiores. Bobbio, no livro “Igualdade e Liberdade” (1996), advoga que devemos desejar a igualdade por ser ela justa, por ser capaz de realizar o ideal de justiça. É essa relação de valor (realizar a justiça) que faz dela uma meta desejável de ser instituída ou restituída, quando nos é tirada. Fundamentos das Atividades de Segurança Pública 98 A proposta de viver numa sociedade onde possamos ser livres e iguais implica desejar, antes de tudo, a igualdade. A igualdade, enquanto valor de justiça, não é um valor por si só, mas uma condição necessária, ainda que não suficiente, para uma harmonia do todo, para um equilíbrio interno de um sistema que mereça o nome de justo, que tenha a justiça como ideal e a igualdade como fato. É preciso reconhecer, com Kehl e Bobbio, que somos iguais e diferentes; e que somos, ao mesmo tempo, essencialmente iguais – partilhamos da humanidade e somos portadores das mesmas condições fundamentais de existência; mas potencialmente diferentes na realização do nosso projeto existencial. Se a convivência fraterna depende deste duplo reconhecimento – somos iguais e diferentes, a ameaça à possibilidade de realização da fraternidadade e o estabelecimento da indiferença na relação para com o outro se dá como ameaça ao reconhecimento da igualdade e da diferença. Tomemos como exemplo o totalitarismo político, formação social típica dos fenômenos de massa que, nas primeiras décadas do século XX, deu origem ao nazi-fascismo, promoveu a anulação das diferenças entre os membros de uma coletividade e fomentou a identificação de todas as mentes e corações com o líder representante de um ideal comum, possibilitando a suspensão dos limites que regulavam o convívio social e toda sorte de abusos contra os indivíduos não uniformes, aceitos e permitidos pela obediência ao líder/ideal (cf. KEHL, 2000, p. 32). Nesse exemplo da nossa história, houve a construção de um ideal-identidade de cidadão e a identificação, segregação e eliminação dos segmentos sociais que não se enquadram nesse ideal-identidade. Esse exemplo apresenta um ideal de igualdade que não comporta a diferença. E o corpo estendido sobre a calçada da Praia Vermelha? Que fenômeno estranho o de insensibilidade, estranhamento, indiferença para com o cadáver, para com a morte do outro. Se o século XX foi marcado por processos histórico-culturais que não reconheceram as diferenças das quais somos portadores – e a eclosão de movimentos de reconhecimento e defesa das minorias nas últimas décadas do século passado é prova disso, o século XXI apresenta o outro lado da moeda que ameaça a convivênvia fraterna: o não reconhecimento da igualdade. Um obscuro filosófo austríaco do século XIX, Joseph Popper-Lynkeus, dizia qua a morte de qualquer ser humano, a não ser de um assassino ou de um suicida, é “um acontecimento muito mais importante do que qualquer fato político, religioso ou nacional, ou que a soma total dos avanços científicos, artísticos e tecnológicos obtidos ao longo dos tempos por todos os povos do mundo”. E recomendava, a quem pensasse em considerar sua extraordinária afirmação um exagero, que “imaginasse que o indivíduo em questão fosse ele mesmo ou seu ente mais querido”. (DWORKIN, 2009, p. 113) Pós-graduação 99 Dworkin não deixa de lembrar que o argumento apresentado por Popper-Lynkeus explicita o valor pessoal, e não o valor intrínseco da vida humana, mas reconhece sua importância por apreender, “de maneira hiperbólica”, a convicção de que a eliminação deliberada de uma vida humana é intrinsecamente condenável (cf. DWORKIN, 2009, p. 113). Pode ser que, ao longo da nossa vida, não venhamos a participar de eventos que colaborem direta e deliberadamente com a eliminação de uma vida humana, mas a indiferença para com o sofrimento e a morte do outro representa a morte da ética e traz como consequência a destituição da dignidade, a morte social do outro e a banalização dos atentados contra a vida. Se desejamos contribuir com a construção de uma sociedade onde a convivência entre os indivíduos seja possível e fraterna, com o desenvolvimento de uma cultura favorável à manutenção, à manifestação e à sustentabilidade da vida humana e de toda forma de vida, devemos buscar que nossas ações sejam acompanhadas de reflexões, manifestadamente conscientes, buscando estabelecer o respeito, a igualdade e as diferenças que fazem de cada um de nós, seres singulares e relacionais. Referências ABBAGNANO, Nicolla. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Editora Mestre Jou, 1970. BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996. DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida. São Paulo: WFMartins Fontes, 2009. GLOBO. 2010. Fantástico. Disponível em: <http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0 ,,GIM5684167823SER+OU+NAO+SER+ETICA+X+INDIFERENCA,00.html>. Acesso em: 10 jul. 2011. KEHL, Maria Rita (Org.). Função Fraterna. Rio de Janeiro: RelumeDumaré, 2000. MICHAELIS. 2011. Dicionário da Língua Portuguesa. Fonte: <http://michaelis.uol.com.br/ moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=indiferença>. Acesso em: 15 jun. 2011. SMITH, Adam. A Riqueza das Nações. São Paulo: Editora Hemus, 2007. SUNG, Jung Mo; SILVA, Josué Cândido da. Conversando sobre Ética e Sociedade. Petrópolis: Vozes, 1995. Fundamentos das Atividades de Segurança Pública 100 Fundamentos das atividades de segurança pública num Estado Democrático de Direito e numa sociedade cidadã Samantha Buglione O termo Estado, em associação ao poder político, teve como marco histórico o seu surgimento nos termos da Paz da Westfália (1648). Em certa medida, isso faz com que tal palavra se torne parte da semântica da Modernidade. Estado, em síntese, refere-se a uma ideia de poder institucionalizado, porque encarna a ordem; é soberano e tem o monopólio das normas jurídicas. Saiba mais Friedrich Meinecke (1982) associa a noção de maquiavelismo à de “razão de Estado”, no sentido de ter sido Maquiavel o primeiro autor a usar o termo stato como poder político, no sentido de domínio sobre um território, de submissão a uma autoridade. Pinzani ensina que a linguagem de Maquiavel é a de um “italiano permeado de expressões toscanas” (2004, p. 20). Por essa razão, algumas palavras-chave tinham um sentido diverso do atual. Stato, por exemplo, quase nunca é usado no sentido de Estado moderno por Maquiavel: [...] utiliza o termo “estado” para indicar o Estado moderno como organização política de um povo, concentrada sobre um território, detentora do monopólio do uso da força e da criação de normas jurídicas (na Idade Média havia muitas autoridades legislativas: imperador, monarca, nobres, cidades, a Igreja) e dotada de instituições que lhe garantam continuidade, apesar de indivíduos serem chamados a ocupar cargos institucionais. (PINZANI, 2004, p. 20). Estado, em Maquiavel, remete à ideia “[...] de “condição, maneira de estar”, ou seja, num sentido mais próximo ao moderno que identifica “estado” com “país”. [...] Mas, quando quer indicar o Estado como entidade jurídica e institucional, Maquiavel utiliza os termos “república”, “principado” ou “cidade”” (PINZANI, 2004, p. 20-21). Pós-graduação 101 É possível observar um consenso na doutrina sobre alguns elementos básicos que caracterizam o Estado. Os principais são: instituições, território geograficamente limitado, povo e monopólio da criação das regras. Para caracterizar o Estado, Kelsen (1990) destaca o poder; Giorgio Del Vecchio (1979), o vínculo jurídico; e Alexandre Groppali (1962), a finalidade. O Direito e o Estado na Modernidade são declarações de vontade, contratos. Dessa maneira, depois de institucionalizado o Estado nessa “pessoa” fictícia, pela Constituição (através de um contrato), que seria uma espécie de “estatuto do poder”, esse poder passa a ser exercido em nome de uma entidade abstrata: o próprio Estado e dentro das regras do Direito. Consequentemente, no Estado, o poder deixou de ser individualizado, e sua continuidade passou a ser possível através da substituição dos governantes. (BUGLIONE, 2008). O significado de poder não é o de uma imposição que limita a liberdade do sujeito, mas de monopólio jurídico e de uma capacidade de “poder fazer”, uma capacidade de ação. Liberdade é aqui compreendida e empregada no sentido de Kelsen (1990), na esteira de Kant, ou seja, a liberdade está vinculada ao dever e ao poder; um sujeito é livre quando pode estar subordinado, como jurisdicionado, a uma ordem jurídica por ele mesmo criada (BUGLIONE, 2008). A capacidade de ação do Estado, cujo sentido é a eficácia (e não a eficiência), está subordinada às regras postas no processo de constituição do próprio Estado. É aqui que a finalidade faz sentido. Mesmo que Kelsen (1990) tenha negado a importância da finalidade como elemento constituidor do Estado – por compreendê-la como algo do campo político, ele contribui, a partir da relação entre Direito e Estado, para que essa finalidade seja visualizada. Importante A finalidade do Estado brasileiro está explícita, no Direito brasileiro, nas normas constitucionais de princípio. O procedimento que estruturará o Estado e o Direito pode ser compreendido como o Positivismo Jurídico. O Positivismo Jurídico é uma mudança de paradigma por meio da qual a legitimidade da autoridade passa a estar na legalidade, ou seja, no cumprimento de um procedimento específico, um procedimento previamente definido na própria lei. O Positivismo Jurídico nasce de uma necessidade de previsibilidade para as condutas humanas e responsabilidades. Para saber mais sobre a relação entre Por essa razão, a segurança jurídica “se realiza quando Estado e segurança jurídica, você a lei se torna a fonte exclusiva – ou, de qualquer modo, pode acessar o seguinte endereço eletrônico: < http://www.scielo.br/ absolutamente prevalente do direito, e seu resultado último é pdf/kr/v45n109/v45n109a04.pdf> representado pela codificação” (BOBBIO, 1995, p. 77). Fundamentos das Atividades de Segurança Pública 102 Para além de conceber a democracia como um regime de governo, ou seja, como um modo de articulação institucional do poder, ela é, nos textos constitucionais contemporâneos, um conceito jurídico cuja definição decorre de uma interpretação sistemática de todo o sistema normativo. Democracia é um regime de poder no qual as decisões que interessam a toda a coletividade (grande ou pequena que seja) são tomadas por todos os membros que a compõem (BOBBIO, 1992). Essas deliberações não são necessariamente um somatório de vontades, mas decisões que retornam ao próprio sistema, de forma a garantir os acordos e o respeito às liberdades individuais. Por isso, afirma-se que uma decisão democrática não é uma decisão de maioria, mas a melhor decisão. Uma decisão pode ser errada, ilegal e estúpida, mesmo sendo da maioria das pessoas. O teor quantitativo não tira a injustiça, o erro ou a ilegalidade. É a decisão que cumpre com os objetivos acordados, com a garantia do interesse público. Se fôssemos nos apegar a um cálculo de maioria e minoria, seria possível uma ditadura da maioria, como também o permissivo para crueldades; não raras vezes, a população se manifestou no sentido de aceitar a tortura. O interesse público expressa os interesses privados, mas no sentido dos valores acordados, e não dos benefícios privados. Por exemplo: eu posso, individualmente, não querer que seja construída, ao lado de minha casa, uma estação de tratamento de esgoto por conta do incômodo que, creio, isso poderá gerar, mas faz parte dos meus interesses privados tratamento de esgoto, água limpa e rios e mares não poluídos. O desafio é não confundir essas esferas e não fazer do Estado expressão das coisas que nos atingem individualmente (como não construir a estação porque isso me desagrada). Isso seria privatizar o espaço público e criar privilégios, logo, desrespeitar o interesse público e violar a democracia. Como sistema político, a democracia não prescinde da isonomia e imparcialidade na sua operacionalidade, a fim de que se realize. Esse é o grande desafio por que a democracia “dota todo e qualquer cidadão do direito de expressão para que possa participar do processo decisório acerca dos critérios para se fazer justiça [...] e na distribuição de todo direito” (FELIPE, 1998, p. 54). Dito de outra forma, tratase da exigência do igual reconhecimento ou ponderação dos diferentes interesses de diferentes sujeitos morais. Luis Fernando Barzotto (2003) analisa três concepções de democracia: a concepção plebiscitária, ligada ao pensamento de Rousseau; a concepção procedimental, vinculada à obra de Kelsen e ao Positivismo Jurídico; e a concepção deliberativa, presente na filosofia aristotélica. O modelo brasileiro se configura mais como um modelo deliberativo, Pós-graduação 103 [...] não como reedição da República aristotélica, mas por trazer, no seu corpo, alguns elementos que apresentam paralelo: o povo como comunidade, o império do Direito como império da Justiça, a noção de vida boa como o thelos do Estado e, por fim, a atividade política como atividade guiada pela razão prática. (BARZOTTO, 2003, p. 175) A democracia procedimental, ou delegativa, que delega aos políticos poder de decisão e é a marca de Estados de Direito, não é suficiente para explicar o modelo brasileiro ante a presença de valores e da imposição de finalidades à ordem social. É preciso, portanto, ter claro que os Estados constitucionais democráticos permitem diferentes concepções sobre seus postulados, como o que ocorre, por exemplo, com categorias como vida, dignidade e saúde. Essa diversidade só é possível por estar amparada em conceitos comuns estabelecidos nas normas, por exemplo, a que define a dignidade como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB), ou a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CRFB). Esses postulados não trazem definições sobre o que é cada categoria, apenas indicam acordos e consensos decorrentes de conceitos e concepções. Há uma diferença entre conceito e concepção já bastante difundida na filosofia prática, que merece destaque por auxiliar a análise proposta neste estudo. Conceito, utilizando-se da definição de Ronald Dworkin (1999), é representado pelas “[...] proposições genéricas e abstratas sobre um fenômeno”, ao passo que as concepções consistem em um “refinamento mais concreto ou subinterpretações dessas proposições mais abstratas [...]” (DWORKIN, 1999, p. 86). Uma concepção não é um conjunto de regras sobre o uso de um termo, como “Direito”, “Democracia”, “vida” ou “dignidade”, nem é a revelação de uma essência, mas é uma interpretação do termo em questão. Diferença similar ocorre com as ideias de consenso e acordo. Os consensos expressam concepções comuns, enquanto os acordos se alicerçam em conceitos estabelecidos e acordados. Por exemplo: “a vida é um valor” é um consenso, um postulado consensuado. Porém, o esforço para definir o que é vida carece de uma concepção compartilhada sobre vida (há várias interpretações, vários sentidos de “bem”). Assim, é possível estabelecer consensos sobre vida dentro de determinados campos de saber e crença. Fora desses campos, é possível estabelecer acordos mínimos sobre os limites de proteção à vida. No Brasil, por exemplo, a vida é um valor, mas, mesmo assim, existem excludentes de punibilidade, quando há violação à vida em determinadas condições, como legítima defesa ou estado de necessidade. Ou seja: mesmo que não haja consenso sobre o que é vida, em face da diversidade de crença e pensamento da democracia Fundamentos das Atividades de Segurança Pública 104 brasileira atual, é possível estabelecer acordos válidos sobre como gerenciar o consenso da vida como valor. Em síntese, em um nível, há consenso; em outro, acordo. A condição para acordo não é a convergência de concepções sobre o objeto: isso é necessário nos consensos. Por isso, são os acordos que estarão na berlinda das tensões morais. Entretanto os direitos fundamentais das democracias constitucionais, que fazem parte do ordenamento, podem tranquilamente ser observados como consensos possíveis. Por exemplo: é indiscutível o consenso sobre a dignidade humana ser uma norma de princípio, ou a vida e a liberdade, direitos fundamentais. Portanto não há consenso, mas acordo, sobre seus significados. O argumento aqui é que, em sociedades plurais, o dissenso sobre o bem é legítimo, mas não significa que não seja possível estabelecer consensos e definições comuns. As regras do jogo democrático exigem, para sua compreensão e respeito, portanto, dois elementos básicos: o primeiro é a imparcialidade, logo, a isonomia; o segundo - considerando o reconhecimento de sociedades plurais, da liberdade de pensamento e de crença, a sobreposição do justo (visível nos acordos) sobre o bem (presente em consensos). Com o fim do feudalismo e o apogeu da Revolução Francesa, Independência Americana e Revolução Industrial, novos contornos sociais para a cultura ocidental se estabeleceram. As cidades se reorganizaram e o discurso de direitos se tornou instrumento para os embates de classe e raça/etnia, até que a Primeira e Segunda Guerra ocuparam o cenário mundial. Com as guerras, principalmente com o nazismo, percebeu-se que o Positivismo Jurídico, como um simples procedimento, poderia ser instrumento de atrocidades. Igualmente, a medicina e a técnica. A máxima da ciência e da técnica como expressão “do bem” é colocada em cheque por conta desses episódios da história da humanidade. Percebe-se que o ser humano, através do uso da ciência, pode destruir a própria humanidade e banalizar o mal. Assim, é necessário reaproximar a ciência de postulados éticos e de justiça, de um telos, de princípios, de finalidades como solidariedade, dignidade humana, não discriminação. Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos ampliou o próprio sentido de humanidade, reeditando princípios existentes desde o século XVIII, porém, ampliados então, ao menos em tese, para um rol maior da população, como, por exemplo, mulheres, negros e deficientes. A singularidade se tornou um valor; a tolerância e a alteridade, elementos necessários para as práticas políticas e para a própria democracia. O avanço é a existência de um discurso comum conhecido Pós-graduação 105 e compreensível, o desafio é a sua efetivação. Não podemos ignorar que a América do Sul, como um todo, viveu um vasto período sombrio de ditaduras. A democracia só se efetivou no Brasil em 1988, com a “Constituição Cidadã”, quando se inaugurou um novo postulado de sociedade. Somente em 1988 foi possível falar em um Direito próximo da ética e da justiça no Brasil. O Direito ético só é possível de ser pensado a partir das democracias constitucionais, por conta da existência dos direitos fundamentais e declarações de direitos. O Direito não se confundiria com a moral, mas com a ética, e iria além da ética pela possibilidade de exigibilidade. Ou seja: o que caracteriza o Direito não é a sanção apenas, porque essa pode ser observada em diferentes normas (morais e éticas), mas a possibilidade de exigir direitos. A novidade, então, talvez esteja não em reconhecer o Direito ou discurso dos direitos humanos como mínimos éticos, mas pensá-los como um máximo ético. Como um contrato que define, na razão pública, o dever comum a (e de) todos e as regras para reconhecimento de novos interesses, direitos e sujeitos morais. Para além dos deveres prescritos erga omens, Erga omens fica resguardada, no Direito, a liberdade privada dos juízos A expressão erga omnes vem do particulares, bem como suas valorações e prescrições latim, mas especificamente do Direito romano, e, traduzida para (BUGLIONE, 2008). O Direito como máximo ético é tratado, no Brasil, por alguns juristas como Joaquim Carlos Salgado e Maria Brochado. A ideia central compartilhada por eles é que o Direito é um máximo ético por ser o português, significa “oponível a todos”. Em Direito, diz-se que uma decisão tem efeito erga omnes quanto atinge a todos em uma mesma situação específica. [...] a forma de universalização dos valores éticos. Com efeito, enquanto tais valores permanecem regionalizados, isto é, como valores morais de um grupo e não como valores de toda a sociedade, e como tais reconhecidos, não podem ser elevados ao status jurídico [...] Numa sociedade pluralista podem e devem conviver sistemas éticos dos mais diversos com as respectivas escalas de valores mais ou menos aproximadas, ou mesmo distanciadas umas das outras. Somente, porém, quando há valores éticos comuns a todos esses grupos ou sistemas, portanto quando se alcançam materialmente à categoria da universalidade, como valores de todos os membros da sociedade, e como tais reconhecidos, podem esses valores éticos ingressar na esfera do direito: primeiro, por serem considerados como universais na consciência jurídica de um povo, a exemplos dos Direitos Naturais, assim concebidos antes da Revolução Francesa; depois, formalmente positivados na Declaração de Direitos, ato de vontade que os normativiza universalmente, isto é, como de todos os membros da sociedade e por todos reconhecidos [...]. O Direito é nesse sentido o maximum ético de uma cultura, tanto no plano da extensão – universal (reconhecido por todos) – como no plano axiológico – enquanto valores mais altos ou de cumeada. (SALGADO, 1999, p. 97) Fundamentos das Atividades de Segurança Pública 106 Maria Brochado afirma que “a noção de Direito como máximo ético foi enriquecida quando posta em diálogo com categorias universais de pensabilidade do fenômeno jurídico” (BROCHADO, 2006, p. 203). Para a autora, trata-se “de uma tentativa de resgate da essência do Direito como um projeto em si mesmo de Justiça, afastando a compreensão mais do que consolidada de que o Direito nada mais é que mero meio ou caminho formal de realização de um ideal não jurídico” (BROCHADO, 2006, p. 205, grifo do autor). O argumento utilizado neste estudo para pensar o Direito como máximo ético é o fato de sua capacidade de efetivação e expressão da razão pública através dos direitos fundamentais e da ação judicial – mecanismo de exigibilidade de direitos. Discordamos de Salgado e Brochado em relação à afirmação de ser “a Declaração de Direitos toda a verdade do processo ético, é o termo real da totalidade ética” (BROCHADO, 2006, p. 205), por compreender que Direito e ética não se preocupam com a verdade e, mesmo que assim o fosse, a verdade, em sociedades contemporâneas, sejam elas modernas ou pós-modernas, será sempre temporal ou parcial. Ronald Dworkin (1999), ao trabalhar a ideia de império do Direito, acaba por, indiretamente, auxiliar o argumento do Direito como um máximo, no caso de Dworkin, porém não como um máximo ético, mas uma referência totalizante para as liberdades e ações humanas. A ideia de Dworkin (1999, prefácio) é que hoje se vive no Direito e pelo Direito, que “ele faz de nós o que somos: cidadãos, empregados, médicos, cônjuges e proprietários. É espada, escudo e ameaça [...]”. O Direito não se caracterizaria mais, em democracias constitucionais, pela imagem do Leviatã, mas se aproximaria da ética e, inclusive, seria expressão dela através do espectro da liberdade e dos meios de garantia. As proibições não seriam limitadores da liberdade individual, mas referências para o exercício da alteridade e da própria liberdade (BUGLIONE, 2008). O aspecto problemático, entretanto, da expressão “império do Direito” ou “era dos Direitos” é o hiato, ou a separação, existente entre seus planos teórico e prático, ou, em outras palavras, o “direito a ter direitos” e o “direito de fato”, a garantia de direitos (BUGLIONE, 2008). Cabe ressaltar que Bobbio (1992), na introdução ao seu livro, “A Era dos Direitos”, referindo-se às sociedades democráticas modernas e pacíficas, afirma que “os Direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias”, e que, “[n]o que se refere ao significado da palavra “Direito” na expressão “Direitos do homem”, o debate é permanente e confuso” (BOBBIO, 1992, p. 5-7). Ou seja: o discurso da norma agrega os sujeitos tanto pela inclusão e reconhecimento de diferentes autores quanto pela exclusão e exceção (AGAMBEN, 2004). A questão é que a eficiência do discurso dos direitos, Pós-graduação 107 inclusive os direitos fundamentais, não pode ser o critério para sua validade. Há dois campos aqui bastante distintos: o dos direitos como referência para as condutas e o respeito a essas regras. Nessa linha, a ideia de um máximo ético não faz referência a uma proporção quantitativa de valores, direitos exigíveis ou prescrições, mas qualitativa, um maximum; se fosse algo de natureza numérica, por certo não seria possível usar a ideia de máximo (BUGLIONE, 2008). Um exemplo é a ideia de justo salário. O valor pecuniário não pode decorrer nem da proporção trabalhada nem de um valor fixado, mas de “algo que mantenha a dignidade humana, ainda que à custa de mera remuneração capital” (FERRAZ, 2003, p. 309). A ideia, portanto, não é de um máximo como quantidade de tutelas, “mas como a tutela mais expressiva e inafastável, que é a viabilizada pela experiência jurídica em seu sentido mais amplo” (BROCHADO, 2006, p. 204). Essa lógica resgata a velha concepção greco-romana do Direito como guardião da justiça. Em certa medida, o que surge no Direito é um resgate da prudência romana do justo meio. Considerando que o justo meio não é um postulado estático, mas varia de acordo com o caso concreto por ser um saber prático, a ciência do Direito readquire sua característica de ciência da prudência. Esse justo meio, por sua vez, somente ocorre com a ponderação entre os fatos concretos e os princípios a eles relacionados. Mas, principalmente, devem estar claros na razão pública de uma democracia constitucional. Referências AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução Iraci Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004. BARZOTTO, Luis Fernando. Prudência e Jurisprudência – Uma Reflexão Espistemológica sobre a Jurisprudência Romana a partir de Aristóteles. In: Anuário do Programa de PósGraduação em Direito Mestrado e Doutorado 1998/1999. Centro de Ciências Jurídicas. Unisinos. São Leopoldo, 1999. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992 ______. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. Tradução Márcio Pugliese, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. BROCHADO, Maria. Direito & Ética. A Eticidade do Fenômeno Jurídico. São Paulo: Landy Editora, 2006. Fundamentos das Atividades de Segurança Pública 108 BUGLIONE, Samantha. A Bússola e a Balança em Tempos de Democracias Constitucionais. Os Dilemas e o Paradoxo da Proteção à Vida no Brasil. 2008. 337 p. Tese (Doutorado)Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008. Orientador Hector Leis. Coorientador Sonia Felipe. DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. Coimbra: Armênio Amador Editor, 1979. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. GROPPALI, Alexandre. Doutrina do Estado. Tradução da 8. ed. italiana por Paulo Edmur de Souza Queiroz. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1962. KANT, Immanuel. Fundamentos da Metafísica dos Costumes. Tradução Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980. (Coleção Pensadores). KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes; Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1990. MEINECKE, Friederich. El Historicismo y su Génesis. 2. ed. México: Fondo Cultural Económico, 1982. PINZANI, Alessandro. Maquiavel & O Príncipe. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2004. REGAN, Tom. Defending Animal Rights. Urbana and Chicago: University of Illinois Press, 2001. SALGADO, Joaquim Carlos. Contas e Ética. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 30, n. 1, jan/mar. 1999. Atividade de Autoaprendizagem Com base na reflexão sobre as bases teóricas para a construção da igualdade de direitos apresentadas nessa unidade, relacione os autores da primeira coluna com os conteúdos da segunda coluna. Observação: Nem todos os autores possuem relações com as afirmações apresentadas na segunda coluna. 1. Condorcet 2. Gadamer 3. Moore 4. Scott 5. Kant 6. Minow 7. Rawls Pós-graduação 109 ( ) É necessário reconhecer o papel social da mulher. ( ) O fundamento biológico da moralidade legitima a desigualdade. ( ) A autonomia da vontade, racional, reconhece a dignidade humana. ( ) O processo civilizatório começa e se dá nos diferentes contextos sociais. ( ) Para realizar a cidadania, é preciso pensar a singularidade e a universalidade dos princípios de forma coerente. ( ) A sociedade justa permite a cada indivíduo eleger a forma de vida que lhe convier. ( ) O argumento das características morais naturais dos indivíduos é falacioso. Atividade colaborativa Assista ao filme “Terráqueos” e relacione seu conteúdo com os conceitos de igualdade e discriminação. Publique sua resposta na ferramenta Exposição. Síntese Nesta unidade, tratamos de discutir temas centrais para a segurança pública e seus profissionais, mas não a partir de questões contingentes, como os fatos do dia a dia, e sim a partir do que estrutura a ação legítima, ou seja, o que permite ao profissional perceber e compreender sua ação como correta. Pensar as regras de sua função permite observar que um agente público é alguém a serviço de um interesse público e o desafio consiste, exatamente, em diferenciar o campo de interesses e convicções privadas da função pública que exerce. Saiba mais Assista ao o filme: Noticias de uma Guerra Particular, 57 minutos. BRA-ESP, 1999 (Documentário). BUGLIONE, Samantha. Direito, Ética e Bioética: Fragmentos do Cotidiano. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2009. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2003. p. 16-20. Fundamentos das Atividades de Segurança Pública 110 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002. p. 56-66. NETTO DE ARAUJO, Edmir. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo, 2007. SARTORI, Giovanni. La Sociedade Multiétnica. Madrid: Taurus, 2001. SCHNEEWIND, Jerome B. A Invenção da Autonomia. Tradução Madga França Lopes. São Leopoldo: Unisinos, 2005. Pós-graduação Para concluir os estudos Chegamos ao final da nossa disciplina e, no desenvolvimento dela, buscamos a compreensão da importância da reflexão ética sobre a moral para a realização pessoal e profissional. Somos modernos. Na Modernidade, reencontramos o ser humano como um ser dotado de racionalidade e, como tal, plenamente capaz de se autodeterminar, eleger sua moralidade e ser responsável por ela. A liberdade deixou de ser um sonho de visionários e revolucionários e passou a ser vivenciada, experimentada, testada. A liberdade se torna uma grande, imensa responsabilidade. Depois, aprofundamos a reflexão sobre os direitos humanos. Visamos compreender a construção histórica e a evolução dos direitos humanos. Sabedores de que a racionalidade nos dá responsabilidades e nos impele a sermos criteriosos em nossas escolhas e ações, buscamos, no reconhecimento e na afirmação dos direitos humanos, um critério capaz de orientar nossas escolhas e condutas. É neste mundo que queremos viver: um mundo onde a vida, em todas as suas manifestações e possibilidades, seja reconhecida e protegida. Para tal, vimos na educação para o ser e para a esperança, uma aposta urgente e segura. Nas duas últimas unidades, buscamos aprofundar a reflexão deontológica sobre o profissional da segurança pública, acompanhando o movimento que leva dos postulados aos princípios e, finalmente, aos deveres e direitos. Vimos que a deontologia se apresenta como caminho, diretriz para a realização de um determinado telos (fim). No exercício profissional, o telos para o qual a deontologia aponta é a realização dos objetivos e natureza última da atividade profissional, dos direitos e deveres que lhe são inerentes. O exercício ético da profissão exige o conhecimento da sua finalidade (telos) e da reflexão ética e proposta axiológica, orientadora do agir, que aponta para a realização desta. Aqui, o saber ser das nossas duas primeiras unidades se encontra com o saber fazer das duas últimas unidades. 112 Por fim, fomos conduzidos a uma reflexão sobre a relação entre os direitos de cidadania e sociedade nos processos históricos e relações de poder e dominação, bem como entre diferenças e desigualdades da sociedade contemporânea; sociedade esta que se constitui em palco, cenário, contexto de desenvolvimento das atividades de segurança pública, servidora do Estado Democrático de Direito e da sociedade cidadã. Desejamos que essa disciplina tenha contribuído para sua formação profissional, portanto, também para sua cidadania. Continue seus estudos! Pós-graduação Minicurrículo Eduardo Didonet Teixeira Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1995) e mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2007). Atualmente é Juiz Federal e professor da Universidade do Sul de Santa Catarina, atuando principalmente nos seguintes temas: segurança pública, toxicologia e direito constitucional. Marciel Evangelista Cataneo Possui graduação em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina (1989), graduação em Teologia pelo Instituto Teológico de Santa Catarina (1988) e mestrado em Educação pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2002). Atualmente é professor da Universidade do Sul de Santa Catarina, atuando, principalmente, nas seguintes disciplinas: Filosofia, Sociologia, Ciência Política e Políticas Públicas, Ética, Sociologia e Antropologia das Organizações. Samantha Buglione É graduada (1999) e mestre (2003) em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e doutora (2008) em Ciências Humanas pelo Programa de Doutorado Interdisciplinar em Ciências Humanas da UFSC. Entre os anos de 2000 e 2002, foi bolsista da Fundação MacArthur. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria Geral do Direito, Ética Prática e Bioética, atuando principalmente nos seguintes temas: acesso à justiça, políticas públicas, gênero, meio ambiente, conflitos morais e ética animal, ambiental e da alimentação. Atualmente é professora do mestrado de Gestão em Políticas Públicas da Univali/SC e do curso de Direito. Também faz parte do grupo de pesquisa “Feminismo Ecoanimalista: Contribuições para a Superação da Violência e Discriminação”. Também estuda as relações entre racismo, especismo e machismo. Já escreveu mais de 140 artigos em jornais e revistas, tem cinco livros publicados e mais de 18 capítulos de livros, entre outros trabalhos. Desenvolveu diferentes atividades de assessoria e consultoria em direitos sexuais e reprodutivos, saúde, gênero, meio ambiente e direito internacional dos direitos humanos e políticas públicas. Respostas das atividades de autoaprendizagem Unidade 1 1. F, F, F, V, V. Unidade 2 1. V, F, V, V. Unidade 3 1. F, V, V, F. Unidade 4 1. 1; 4; 5; 2; 6; 7; 3. Referências ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1998. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: CEC, 1997. ANDRADE, Ricardo Jardim. A cultura: o homem como ser no mundo. In: HÜHNE, Leda Miranda (org.). Fazer filosofia. São Paulo: UAPÊ, 1996. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da educação. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Moderna, 1998. ARENDT, Hannah. La condiciona humana. Barcelona: Paidos Estado y Sociedade, 1993. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2001. (Coleção A obra-prima de cada autor). BAUMAN, Zigmunt. Em busca da política. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. BELL, L. O código das águas. São Paulo: Global, 1984. BITTAR, Eduardo. Curso de ética jurídica. Ética geral e profissional. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. BOBBIO, Noberto (1909), A Era dos Direitos, 4 º Reimpressão, Tradução de Carlos Nelson Coutinho, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1992. ___________. Igualdade e Liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996. BRASIL. Código penal. 49ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. ___________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 11 abr. 2011. BUGLIONE, Samantha. A bússola e a balança em tempos de democracias constitucionais. Os dilemas e o paradoxo da proteção à vida no Brasil. 2008. 337 p. Tese (Doutorado)Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008. Orientador Hector Leis. CoOrientador Sonia Felipe. 118 CARÁTER. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século 21. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. CARÁTER. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século 21. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. CIDADANIA. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século 21. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. CUNHA, Rogério Sanches. Introdução: uma breve síntese dos postulados constitucionais. In: SCHIMITT, Ricardo Augusto (Org.). Princípios penais constitucionais. Direito e processo penal à luz da constituição federal. Salvador: Podivm, 2007. DALLARI, D. A. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. DELORS, Jacques. Educação: um tesouro a descobrir. 2. ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: MEC: UNESCO, 1999. DEMO, Pedro. Educação conhecimento: relação necessária, insuficiente e controversa. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002. DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida. São Paulo: WFMartins Fontes, 2009. __________. O império do direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. EINSTEIN, Albert. Como vejo o mundo. 11. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1981. ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA EDITÔRES. Enciclopédia Barsa. Rio de Janeiro/São Paulo: 1997. v. VII e XI. ÉTICA. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século 21. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. FREIRE, Paulo. Pedagogia da indignação: cartas pedagógicas e outros escritos. São Paulo: Unesp, 2000. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1997. GENTILI, Pablo; ALENCAR, Chico. Educar na esperança em tempos de desencanto. Petrópolis/RJ: Vozes, 2001. GLOBO, 2010. Fantástico. Disponível em < http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0 ,,GIM5684167823SER+OU+NAO+SER+ETICA+X+INDIFERENCA,00.html>. Acesso em: 10 jul. 2011. Pós-graduação 119 GLOBO. 2010. Fantástico. Disponível em: <http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0 ,,GIM5684167823SER+OU+NAO+SER+ETICA+X+INDIFERENCA,00.html>. Acesso em: 10 jul. 2011. HABERMAS, J. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002. ____________. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. HARE, Richard. Moral thinking: its levels, method and point. Oxford: Clarendon Press, 1981. HUME, David. Tratado da natureza humana. Tradução Déborah Danowski. São Paulo: UNESP: Imprensa Oficial do Estado, 2000. KANT, Emmanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. São Paulo: Ediouro, 1993. KEHL, Maria Rita (Org.). Função Fraterna. Rio de Janeiro: RelumeDumaré, 2000. KÜNG, Hans. Projeto de ética mundial. São Paulo: Paulinas, 1993, p. 47-58. LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991. MAGEE, Bryan. História da filosofia. São Paulo: Loyola, 1999. MICHAELIS. 2011. Dicionário da línguaLíngua Portuguesa. Fonte: <http://michaelis.uol. com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=indiferença> Acesso em: 15 jun. 2011. MILL, John Stuart. Utilitarismo. Coimbra: Atlântida Editora, 1976. MINOW, Martha. Making allAll the difference – inclusion, exclusionDifference – Inclusion, Exclusion, and American lawLaw. London: Cornell Paperbacks, 1991. MOORE, George E. Principia ethicaEthica. Cambridge: Cambridge University Press, 1978. MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: Unesco, 2000. NIETZSCHE, F. W. Obras incompletas. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983. (Coleção Os Pensadores) PLATÃO. Fédon. São Paulo: Abril Cultural, 1991. (Os Pensadores) RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997. Fundamentos Éticos da Atividade de Segurança Pública e Direitos da Cidadania 120 REGAN, Tom. Defending animal rights. Urbana and Chicago: University of Illinois Press, 2001. ROLSTON III, Holmes. Environmental Ethics. Duties to an Values in Natural World. Temple University Press, 1988, p. 3-26. RUSSEL, Bertrand. Nosso conhecimento no mundo exterior. Tradução de R. Haddock Logo. São Paulo: Ed. USP, 1966. SANTA CATARINA. Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986. SAVIANI, Demerval. Educação: do senso comum à consciência filosófica. São Paulo: Autores Associados, 2002. SCHULZE, C. Moralidade vinculada à ação comunicativa e ao direito em Habermas. Dissertação. UFSC; 2010. Disponível em: <http://www.tede.ufsc.br/teses/PFIL0113-D.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2011. SCOTT, Joan. La donna lavoratrice nelDonna Lavoratrice Nel XIX secoloSecolo. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. Storia delle donne l’ottocentoDelle Donne l’Ottocento. Roma: Economica Laterza, 1996. SINGER, Peter. Ética práticaPrática. Tradução Jefferson Luiz Camargo. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. SMITH, Adam. A Riqueza das Nações. São Paulo: Editora Hemus, 2007. SMITH, Adam. A riquezaRiqueza das naçõesNações. São Paulo: Editora Hemus, 2007. SUNG, Jung Mo e; SILVA, Josué Cândido da. C onversando sobre éticaÉtica e sociedadeSociedade. Petrópolis: Vozes, 1995. SYMONIDES, Janusz. Direitos humanos, novas dimensões e desafios. Brasília: Unesco, 2003. VAZQUEZ, Adolfo S. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1985. Pós-graduação