Fundamentos Éticos da
Atividade de Segurança Pública
e Direitos da Cidadania
Eduardo Didonet
Marciel Evangelista Cataneo
Samantha Buglione
Créditos
Universidade do Sul de Santa Catarina | Campus UnisulVirtual | Educação Superior a Distância
Avenida dos Lagos, 41 – Cidade Universitária Pedra Branca | Palhoça – SC | 88137-900 | Fone/fax: (48) 3279-1242 e 3279-1271 | E-mail: [email protected] | Site: www.unisul.br/unisulvirtual
Reitor
Ailton Nazareno Soares
Vice-Reitor
Sebastião Salésio Heerdt
Chefe de Gabinete da Reitoria
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Pró-Reitor de Ensino e
Pró-Reitor de Pesquisa,
Pós-Graduação e Inovação
Mauri Luiz Heerdt
Pró-Reitora de Administração
Acadêmica
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Pró-Reitor de Desenvolvimento
e Inovação Institucional
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Universitário de Tubarão
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Diretor do Campus Universitário
da Grande Florianópolis
Hércules Nunes de Araújo
Secretária-Geral de Ensino
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Diretora do Campus
Universitário UnisulVirtual
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Diretor Adjunto
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Secretaria Executiva e Cerimonial
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Marcelo Fraiberg Machado
Tenille Catarina
Assessoria de Assuntos
Internacionais
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Assessoria de Relação com Poder
Público e Forças Armadas
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Assessoria DAD - Disciplinas a
Distância
Patrícia da Silva Meneghel (Coord.)
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Luiz Fernando Meneghel
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Assessoria de Inovação e
Qualidade de EAD
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Assessoria de Tecnologia
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Felipe Jacson de Freitas
Jefferson Amorin Oliveira
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Priscila da Silva
Rodrigo Battistotti Pimpão
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Coordenação Cursos
Coordenadores de UNA
Diva Marília Flemming
Marciel Evangelista Catâneo
Roberto Iunskovski
Auxiliares de Coordenação
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Camile Martinelli Silveira
Fabiana Lange Patricio
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Coordenadores Graduação
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Ana Paula R.Pacheco
Artur Beck Neto
Bernardino José da Silva
Charles Odair Cesconetto da Silva
Dilsa Mondardo
Diva Marília Flemming
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Jairo Afonso Henkes
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Jorge Alexandre Nogared Cardoso
José Carlos da Silva Junior
José Gabriel da Silva
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Joseane Borges de Miranda
Luiz G. Buchmann Figueiredo
Marciel Evangelista Catâneo
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Maria da Graça Poyer
Mauro Faccioni Filho
Moacir Fogaça
Nélio Herzmann
Onei Tadeu Dutra
Patrícia Fontanella
Roberto Iunskovski
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Vice-Coordenadores Graduação
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Bernardino José da Silva
Catia Melissa Silveira Rodrigues
Horácio Dutra Mello
Jardel Mendes Vieira
Joel Irineu Lohn
José Carlos Noronha de Oliveira
José Gabriel da Silva
José Humberto Dias de Toledo
Luciana Manfroi
Rogério Santos da Costa
Rosa Beatriz Madruga Pinheiro
Sergio Sell
Tatiana Lee Marques
Valnei Carlos Denardin
Sâmia Mônica Fortunato (Adjunta)
Coordenadores Pós-Graduação
Aloísio José Rodrigues
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Bernardino José da Silva
Carmen Maria Cipriani Pandini
Daniela Ernani Monteiro Will
Giovani de Paula
Karla Leonora Dayse Nunes
Letícia Cristina Bizarro Barbosa
Luiz Otávio Botelho Lento
Roberto Iunskovski
Rodrigo Nunes Lunardelli
Rogério Santos da Costa
Thiago Coelho Soares
Vera Rejane Niedersberg Schuhmacher
Gerência Administração
Acadêmica
Angelita Marçal Flores (Gerente)
Fernanda Farias
Secretaria de Ensino a Distância
Samara Josten Flores (Secretária de Ensino)
Giane dos Passos (Secretária Acadêmica)
Adenir Soares Júnior
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Felipe Wronski Henrique
Gisele Terezinha Cardoso Ferreira
Indyanara Ramos
Janaina Conceição
Jorge Luiz Vilhar Malaquias
Juliana Broering Martins
Luana Borges da Silva
Luana Tarsila Hellmann
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Marilene de Fátima Capeleto
Patricia A. Pereira de Carvalho
Paulo Lisboa Cordeiro
Paulo Mauricio Silveira Bubalo
Rosângela Mara Siegel
Simone Torres de Oliveira
Vanessa Pereira Santos Metzker
Vanilda Liordina Heerdt
Gestão Documental
Patrícia de Souza Amorim
Poliana Simao
Schenon Souza Preto
Karine Augusta Zanoni
Marcia Luz de Oliveira
Mayara Pereira Rosa
Luciana Tomadão Borguetti
Gerência de Desenho e
Desenvolvimento de Materiais
Didáticos
Assuntos Jurídicos
Márcia Loch (Gerente)
Bruno Lucion Roso
Sheila Cristina Martins
Desenho Educacional
Marketing Estratégico
Rafael Bavaresco Bongiolo
Carolina Hoeller da Silva Boing
Vanderlei Brasil
Francielle Arruda Rampelotte
Cristina Klipp de Oliveira (Coord. Grad./DAD)
Silvana Souza da Cruz (Coord. Pós/Ext.)
Aline Cassol Daga
Aline Pimentel
Carmelita Schulze
Daniela Siqueira de Menezes
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Eliete de Oliveira Costa
Eloísa Machado Seemann
Flavia Lumi Matuzawa
Geovania Japiassu Martins
Isabel Zoldan da Veiga Rambo
João Marcos de Souza Alves
Leandro Romanó Bamberg
Lygia Pereira
Lis Airê Fogolari
Luiz Henrique Milani Queriquelli
Marcelo Tavares de Souza Campos
Mariana Aparecida dos Santos
Marina Melhado Gomes da Silva
Marina Cabeda Egger Moellwald
Mirian Elizabet Hahmeyer Collares Elpo
Pâmella Rocha Flores da Silva
Rafael da Cunha Lara
Roberta de Fátima Martins
Roseli Aparecida Rocha Moterle
Sabrina Bleicher
Verônica Ribas Cúrcio
Reconhecimento de Curso
Acessibilidade
Vanessa de Andrade Manoel (Coord.)
Letícia Regiane Da Silva Tobal
Mariella Gloria Rodrigues
Vanesa Montagna
Sérgio Giron (Coord.)
Dandara Lemos Reynaldo
Cleber Magri
Fernando Gustav Soares Lima
Josué Lange
Avaliação da aprendizagem
Conferência (e-OLA)
Lamuniê Souza (Coord.)
Clair Maria Cardoso
Daniel Lucas de Medeiros
Jaliza Thizon de Bona
Guilherme Henrique Koerich
Josiane Leal
Marília Locks Fernandes
Gerência Administrativa e
Financeira
Renato André Luz (Gerente)
Ana Luise Wehrle
Anderson Zandré Prudêncio
Daniel Contessa Lisboa
Naiara Jeremias da Rocha
Rafael Bourdot Back
Thais Helena Bonetti
Valmir Venício Inácio
Gerência de Ensino, Pesquisa e
Extensão
Janaína Baeta Neves (Gerente)
Aracelli Araldi
Elaboração de Projeto
Maria de Fátima Martins
Extensão
Maria Cristina Veit (Coord.)
Pesquisa
Daniela E. M. Will (Coord. PUIP, PUIC, PIBIC)
Mauro Faccioni Filho (Coord. Nuvem)
Pós-Graduação
Anelise Leal Vieira Cubas (Coord.)
Biblioteca
Salete Cecília e Souza (Coord.)
Paula Sanhudo da Silva
Marília Ignacio de Espíndola
Renan Felipe Cascaes
Gestão Docente e Discente
Enzo de Oliveira Moreira (Coord.)
Capacitação e Assessoria ao
Docente
Alessandra de Oliveira (Assessoria)
Adriana Silveira
Alexandre Wagner da Rocha
Elaine Cristiane Surian (Capacitação)
Elizete De Marco
Fabiana Pereira
Iris de Souza Barros
Juliana Cardoso Esmeraldino
Maria Lina Moratelli Prado
Simone Zigunovas
Tutoria e Suporte
Anderson da Silveira (Núcleo Comunicação)
Claudia N. Nascimento (Núcleo Norte-
Nordeste)
Maria Eugênia F. Celeghin (Núcleo Pólos)
Andreza Talles Cascais
Daniela Cassol Peres
Débora Cristina Silveira
Ednéia Araujo Alberto (Núcleo Sudeste)
Francine Cardoso da Silva
Janaina Conceição (Núcleo Sul)
Joice de Castro Peres
Karla F. Wisniewski Desengrini
Kelin Buss
Liana Ferreira
Luiz Antônio Pires
Maria Aparecida Teixeira
Mayara de Oliveira Bastos
Michael Mattar
Claudia Gabriela Dreher
Jaqueline Cardozo Polla
Nágila Cristina Hinckel
Sabrina Paula Soares Scaranto
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Gerência de Logística
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Logísitca de Materiais
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Bruna Maciel
Fernando Sardão da Silva
Fylippy Margino dos Santos
Guilherme Lentz
Marlon Eliseu Pereira
Pablo Varela da Silveira
Rubens Amorim
Yslann David Melo Cordeiro
Avaliações Presenciais
Graciele M. Lindenmayr (Coord.)
Ana Paula de Andrade
Angelica Cristina Gollo
Cristilaine Medeiros
Daiana Cristina Bortolotti
Delano Pinheiro Gomes
Edson Martins Rosa Junior
Fernando Steimbach
Fernando Oliveira Santos
Lisdeise Nunes Felipe
Marcelo Ramos
Marcio Ventura
Osni Jose Seidler Junior
Thais Bortolotti
Gerência de Marketing
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Relacionamento com o Mercado
Alvaro José Souto
Relacionamento com Polos
Presenciais
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Jeferson Pandolfo
Portal e Comunicação
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Andreia Drewes
Luiz Felipe Buchmann Figueiredo
Rafael Pessi
Gerência de Produção
Arthur Emmanuel F. Silveira (Gerente)
Francini Ferreira Dias
Design Visual
Pedro Paulo Alves Teixeira (Coord.)
Alberto Regis Elias
Alex Sandro Xavier
Anne Cristyne Pereira
Cristiano Neri Gonçalves Ribeiro
Daiana Ferreira Cassanego
Davi Pieper
Diogo Rafael da Silva
Edison Rodrigo Valim
Fernanda Fernandes
Frederico Trilha
Jordana Paula Schulka
Marcelo Neri da Silva
Nelson Rosa
Oberdan Porto Leal Piantino
Multimídia
Carla Fabiana Feltrin Raimundo (Coord.)
Bruno Augusto Zunino
Gabriel Barbosa
Produção Industrial
Marcelo Bittencourt (Coord.)
Gerência Serviço de Atenção
Integral ao Acadêmico
Maria Isabel Aragon (Gerente)
Ana Paula Batista Detóni
André Luiz Portes
Carolina Dias Damasceno
Cleide Inácio Goulart Seeman
Denise Fernandes
Francielle Fernandes
Holdrin Milet Brandão
Jenniffer Camargo
Jessica da Silva Bruchado
Jonatas Collaço de Souza
Juliana Cardoso da Silva
Juliana Elen Tizian
Kamilla Rosa
Mariana Souza
Marilene Fátima Capeleto
Maurício dos Santos Augusto
Maycon de Sousa Candido
Monique Napoli Ribeiro
Priscilla Geovana Pagani
Sabrina Mari Kawano Gonçalves
Scheila Cristina Martins
Taize Muller
Tatiane Crestani Trentin
Universidade do Sul de Santa Catarina
Fundamentos Éticos da
Atividade de Segurança Pública
e Direitos da Cidadania
Livro Digital
Palhoça
UnisulVirtual
2011
Copyright © UnisulVirtual 2011
Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por
qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição.
Edição – Livro Digital
Professores Conteudistas
Eduardo Didonet
Marciel Evangelista Cataneo
Samantha Buglione
Revisão, atualização e ampliação de conteúdo
Marciel Evangelista Cataneo
Coordenação de Curso
Giovani de Paula (2ª edição)
Design Instrucional
Silvana Souza da Cruz Clasen
Carmelita Schulze (2ª edição)
Projeto Gráfico e Capa
Equipe Design Visual
Diagramação
Jordana Paula Schulka
Revisão
Smirna Cavalheiro
170
D55
Didonet, Eduardo
Fundamentos éticos da atividade de segurança pública e direitos da
cidadania : livro digital / Eduardo Didonet, Marciel Evangelista Cataneo,
Samantha Buglione ; design instrucional Carmelita Schulze. . – 2. ed. –
Palhoça : UnisulVirtual, 2011.
120 p. : il. ; 28 cm.
Inclui bibliografia.
1. Ética. 2. Cidadania. 3. Direitos humanos. I. Cataneo, Marciel
Evangelista. II. Buglione, Samantha. III. Schulze, Carmelita. IV. Título.
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul
Eduardo Didonet
Marciel Evangelista Cataneo
Samantha Buglione
Fundamentos Éticos da
Atividade de Segurança Pública
e Direitos da Cidadania
Livro Digital
Designer instrucional
Carmelita Schulze
2ª edição
Palhoça
UnisulVirtual
2011
Sumário
7
Apresentação
9
Palavras do Professor
11
Plano de Estudo
15
Unidade 1
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
39
Unidade 2
Direitos humanos, educação e cidadania
65
Unidade 3
Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública
87
Unidade 4
Fundamentos das Atividades de Segurança Pública
111
Para concluir os estudos
113
Minicurrículo
115
117
Respostas e comentários das atividades de autoaprendizagem
e colaborativas
Referências
Apresentação
Caro/a estudante,
O Livro Digital desta disciplina foi organizado didaticamente, de modo a oferecer a
você, em um único arquivo pdf, elementos essenciais para o desenvolvimento dos
seus estudos.
Constituem o livro digital:
•• Palavras do professor (texto de abertura);
•• Plano de estudo (com ementa, objetivos e conteúdo programático da
disciplina);
•• Objetivos, Introdução, Síntese e Saiba mais de cada unidade;
•• Leituras de autoria do professor conteudista;
•• Atividades de autoaprendizagem e gabaritos;
•• Enunciados das atividades colaborativas;
•• Para concluir estudo (texto de encerramento);
•• Minicurrículo do professor conteudista; e
•• Referências Bibliográficas.
Lembramos, no entanto, que o Livro Digital não constitui a totalidade do material
didático da disciplina. Dessa forma, integram o conjunto de materiais de estudo:
webaulas, objetos multimídia, leituras complementares (selecionadas pelo
professor conteudista) e atividades de avaliação (obrigatórias e complementares),
que você acessa pelo Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem.
Tais materiais didáticos foram construídos especialmente para este curso, levando
em consideração as necessidades da sua formação e aperfeiçoamento profissional.
Atenciosamente,
Equipe UnisulVirtual
Palavras do Professor
Olá, acadêmico (a) da UnisulVirtual!
Nesta disciplina você será convidado a refletir sobre ética, cidadania, direitos
humanos, responsabilidade dos indivíduos em sociedade e do profissional que
representa o Estado nas atividades de segurança pública.
Vivemos uma época de intenso progresso tecnológico e de amplo
desenvolvimento econômico e social. Modernas tecnologias de comunicação
transportam, de um extremo ao outro do planeta, em frações de segundo,
informações, conhecimentos, capital financeiro, e os fatos do cotidiano. Essa
proximidade tecnológica não fez crescer a solidariedade, o sentimento de
fraternidade, de pertença à humanidade – uma origem e destino comum. Nunca a
humanidade teve a sua disposição tantos meios para estabelecer contato, diálogo,
comunicação eficaz e eficiente entre os indivíduos e tudo isso em escala global.
Mas nunca a solidão, a indiferença, a falta de sensibilidade para com o destino do
outro se fez tão presente.
Urge revisitar os valores da nossa civilização: a vida racional, pensada, refletida;
a dimensão social da existência; a realização da ética e da política no projeto de
vida na polis – cidadania; o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos;
a responsabilidade para com a vida presente e futura, em todas as suas
manifestações.
O profissional da segurança pública, no exercício das suas funções, legítimo
representante do Estado de direito, ideal moderno de sociabilidade possível, no
enfrentamento cotidiano de situações limites para a ética, a cidadania, os direitos
humanos, sabe da importância da reflexão e aprofundamento desses postulados
teóricos e encontrará nesta disciplina um espaço privilegiado para essas reflexões.
Bons estudos!
Professor Marciel Evangelista Cataneo
Plano de Estudo
O plano de estudos visa a orientá-lo/a no desenvolvimento da disciplina. Possui
elementos que o/a ajudarão a conhecer o contexto da disciplina e a organizar o
seu tempo de estudos.
O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva em conta instrumentos que
se articulam e se complementam, portanto a construção de competências se dá sobre a
articulação de metodologias e por meio das diversas formas de ação/mediação.
São elementos desse processo:
•• o livro digital;
•• o Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA);
•• as atividades de avaliação (a distância, presenciais e de autoavaliação);
•• o Sistema Tutorial.
Objetivo Geral:
Identificar os preceitos de ética, cidadania e direitos humanos que norteiam
o trabalho dos agentes de preservação da ordem pública em um Estado
Democrático de Direito.
Ementa:
Fundamentos éticos e morais do comportamento humano. Panorama das relações
humanas na sociedade. Ética, moral e sociedade. Ética como prescrição de
condutas. Ética nas organizações. Códigos de ética. Cidadania. Direitos humanos:
aspectos filosóficos, históricos, jurídicos, políticos e sociais. As Declarações
Internacionais. Direitos humanos e a Constituição brasileira de 1988. Direitos
humanos no Brasil: atualidade e desafios. Grupos vulneráveis: igualdade racial e de
gênero, combate à homofobia e questão etária.
Conteúdo Programático/objetivos
A seguir, as unidades que compõem o livro digital desta disciplina e os seus
respectivos objetivos. Estes se referem aos resultados que você deverá alcançar
ao final de uma etapa de estudo. Os objetivos de cada unidade definem o
conjunto de conhecimentos que você deverá possuir para o desenvolvimento de
habilidades e competências necessárias a este nível de estudo.
Unidades de estudo: 4
Unidade 1 – Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
O conceito de ética , seu fundamento e missão na construção de consensos em
torno de valores e comportamentos que tornem a convivência humana possível, é
o conteúdo desta Unidade. A vida em sociedade é uma escolha dos seres humanos
e uma conquista do conhecimento. Com Sócrates, veremos que o caminho para a
construção desse conhecimento é o diálogo. Tese corroborada por Habermas em
sua Teoria da Competência comunicativa. E, em tempos de crise, de dificuldades
quase intransponíveis para o estabelecimento do diálogo e construção de
contextos comunicativos, a Unidade recorda a proposta de Hans Küng, de um
consenso fundamental mínimo: a responsabilidade de todos nós pelo planeta.
Unidade 2 – Direitos humanos, educação e cidadania
Um ideal de mundo e de sociedade que desejamos e no qual queremos viver pode
se transformar em um critério de mensuração das nossas opções, permitindo-nos
escolher atos conscientes, conseqüentes e coerentes com os ideais postos. Se
deixar guiar por ideais exige esforço, disciplina, para tanto, ressaltamos, nesta
unidade, a importância da educação.
Também são apresentados, nesta Unidade, os ideais do projeto moderno de
sociedade: a origem e evolução dos direitos humanos, a defesa da liberdade,
a possibilidade de realização da maior igualdade, a busca da realização da
fraternidade, no reconhecimento e proteção dos direitos humanos e da cidadania
planetária.
Pós-graduação
Unidade 3 – Deontologia e princípios éticos do profissional de
segurança pública
Qual a importância das regras em nossa sociedade? Qual a importância e
pertinência das regras vinculadas aos profissionais da segurança pública? Nesta
Unidade, veremos que, em sociedades complexas e plurais, as regras e os
princípios que as sustentam são necessários para orientar as nossas ações. O
que são estes princípios e qual a sua importância e relação com as atividades de
segurança pública? É a reflexão que espera você nesta unidade.
Unidade 4 – Fundamentos da atividade de segurança pública
Nesta Unidade, será apresentado um panorama geral sobre o sentido de
cidadania, informações históricas e a análise de alguns conceitos fundamentais.
Vamos refletir sobre o crescimento da indiferença, do individualismo, do
distanciamento entre os indivíduos na sociedade contemporânea - uma ameaça
para a possibilidade de realização da ética, para a convivência social e para o
estabelecimento de uma cultura que reconheça, proteja e favoreça a vida.
Identificaremos os fundamentos das atividades envolvendo a segurança pública
a partir do sentido de legitimidade e validade, munindo os profissionais de
informações sobre as ações ética e juridicamente sustentáveis.
Carga horária: 30 horas
Fundamentos Éticos da Atividade de Segurança Pública e Direitos da Cidadania
Unidade 1
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
Objetivos de Aprendizagem
••Conhecer o conceito de ética, seu fundamento e sua natureza dialogal.
••Compreender o diálogo e a ação comunicativa como caminhos para a
ética do futuro.
••Ressaltar a importância da reflexão ética para a convivência humana e a
relação desta com as nossas escolhas cotidianas.
Introdução
Somos seres sociais e, movidos pela racionalidade, compreendemos desde muito
cedo que viver é conviver com os outros e com tudo o que nos rodeia. Esta
dimensão relacional da existência nos coloca a questão: Como devo agir perante
os outros e o mundo? Esta é a questão central da Ética, e respondê-la implica
encontrar razões, fundamentos que justifiquem as nossas escolhas e o nosso
modo de ser.
Buscamos, nesta Unidade, ressaltar a importância de serem as nossas escolhas
acompanhadas de um saber. Recorremos aos ensinamentos de Sócrates e
de Habermas, portanto, respectivamente, de um autor antigo e de um autor
contemporâneo. Em tempos de crise, é indispensável apresentar a reflexão ética
como um saber filosófico que pode orientar as nossas escolhas, favorecendo a
convivência em sociedade.
16
A Ética e o seu fundamento
Marciel Evangelista Cataneo
Muitos fatos, situações e acontecimentos têm marcado significativamente o
nosso cotidiano, provocando hesitação em nossas opiniões e escolhas, revisão de
valores e insegurança sobre os caminhos a serem seguidos na definição de nossas
condutas.
Esse mosaico trágico cultural é provocado pela mudança de época que estamos
vivenciando, em que assistimos – ora como protagonistas, ora como coadjuvantes,
ora como espectadores – o apagar das luzes da civilização ocidental racionalista
e cristã. Na busca da compreensão dessa época, porque a vida não pode ser
explicada, mas sim compreendida, e de alternativas de ação vale-nos o socorro da
reflexão filosófica. É com este intuito que apresentamos os conteúdos e reflexões
que seguem.
Para que uma ética? Questão provocadora e desafiadora. Ainda tem sentido falar
sobre ética? Que utilidade ela nos apresenta? O conteúdo da reflexão ética é
pertinente, no atual contexto social do qual fazemos parte?
Para responder a essas perguntas, vamos recordar alguns conceitos.
Primeiramente, o conceito de ética.
Segundo o dicionário Aurélio (1999), “Ética é o estudo dos juízos de apreciação,
referentes à conduta humana, capaz de qualificação do ponto de vista do bem
e do mal, seja relativamente à determinada pessoa ou sociedade, seja de modo
absoluto”.
Admitamos, então, que a ética nos apresenta resultados de estudos da conduta
humana, positiva ou negativa, suas respectivas consequências para o bem ou para
o mal e seus efeitos a curto ou longo prazo. Logo, de acordo com essa definição,
nem toda a ação humana pode ser julgada a partir do crivo da ética, pois várias de
nossas ações não podem ser classificadas nem para o bem nem para o mal. Um
exemplo: escolher ir ao mercado para fazer compras pela rua x ou pela rua y é
apenas uma escolha, não possui valor ético ou a falta dele.
Ainda de acordo com a definição do dicionário para “ética”, temos que uma
ação para ser ética deve ser boa e que, portanto, sua ação com sentido oposto,
antiética, é mal. Mas, o que são o bem e o mal? Estão ligados a dogmas? Religião?
Racionalidade? Existe um padrão universalmente aceito para a definição desses
dois substantivos? O que podemos tomar por aceito nesse sentido, algo de acordo
com o qual a nossa racionalidade está de acordo?
Pós-graduação
17
Comecemos a apresentar possíveis respostas a essas
perguntas fazendo a distinção entre moral e ética.
Para isso, basta mostrar, na verdade, a relação entre
elas. Diante de problemas no comportamento prático
dos indivíduos (Moral), surge a necessidade de definir
princípios universais dos seres humanos (Ética). Por meio
dessa relação, podemos admitir outra definição para ética.
Definição para ética
Ao final dessa unidade você poderá
comparar a definição de ética apresentada
na sequência com a fornecida pelo
dicionário Aurélio, apresentada aqui
anteriormente, e entender as relações
existentes entre elas.
Ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos seres humanos na
sociedade. A ética estuda, analisa e reflete sobre o comportamento humano,
considerado em sua totalidade, diversidade e variedade (VAZQUEZ, 1985).
Logo, a conduta humana é o objeto de estudo da Ética. Os atos humanos
conscientes (quando o indivíduo sabe o que está fazendo) e voluntários (quando
age livre de qualquer imposição ou pressão) produzem resultados, positivos ou
negativos, no contexto social, afetando outros indivíduos, determinado grupo
social, a sociedade no seu todo. Como fazer para que uma
Ação voluntária, consciente e ética
ação seja voluntária, consciente e também ética?
Lembre-se sempre de que uma ação ética é
sempre voluntária e consciente.
Para dar conta de responder isso, comecemos pela menção
a algo bem simples de nossa natureza: a necessidade
de viver em sociedade. Nós, seres humanos, somos animais sociais. Vivemos,
realizamos a nossa vida em sociedade. A vida em sociedade foi a resposta
encontrada pela racionalidade, ao longo da nossa evolução, para suprir todas as
necessidades inerentes à sobrevivência e perpetuação da vida humana. Ou seja,
para suprir as nossas muitas necessidades nos abrimos ao mundo e aos outros,
estabelecendo com estes relações, trocas, que garantem a satisfação de nossas
necessidades. Sempre que uma relação dá conta de determinada necessidade,
tende a ser formalizada, institucionalizada, permanecer. Assim, surgem os grupos
sociais, instituições, organizações, códigos morais, comportamentos desejados ou
indesejados.
O fundamento da ética é o mesmo apelo que a torna necessária e imprescindível:
a vida boa em sociedade, a realização da dimensão social do homem, a existência
relacional do homem de modo racional. A ética se manifesta, portanto, em
relações que estabelecemos, no ato de existir, produzir a vida, viver. E para
caracterizar as exigências da existência ética e apontar caminhos para a sua
possibilidade, revisitemos Sócrates.
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
18
Sócrates, o diálogo e a ética
O filósofo Sócrates viveu de 469 a 399 a.C. Sua obra, embora
nunca a tenha registrado por escrito, é considerada um marco
Conhecemos a obra de Sócrates por
divisório na história da filosofia grega por colocar na ordem
meio da obras de autores que citaram
e analisaram seus ensinamentos.
do dia a reflexão sobre as condutas e a vida humana, a ética
e a política. Neste tempo, presenciou o apogeu e a crise da
democracia ateniense. Atenas, após a vitória sobre os persas, havia se tornado
uma grande potência, estendendo sua força por quase toda a Grécia. A vida
cultural era intensa, com grandes escultores e artistas, dramaturgos (Ésquilo),
historiadores (Heródoto e Tucídides), médicos (Hipócrates), homens públicos
(Péricles), etc.
Registro por escrito
No entanto, todo esse esplendor teve um preço. A hegemonia de Atenas fez
crescer a sua rivalidade econômica e política com Esparta (antiga cidade-Estado
da Grécia, situada na península do Peloponeso), que veio a culminar, em 431 a.C.,
na Guerra do Peloponeso (431-404) contra Esparta. Depois de anos de combates,
os espartanos conseguiram submeter Atenas e seus aliados. A vitória obrigou
Esparta a administrar um território muito extenso, o que contribuiu para tal
cidade empregar um regime muito duro para com seus subordinados, fazendo
com que as cidades gregas mostrassem seu descontentamento com aquela.
Atenas, Corinto, Tebas e Argos coligaram-se e, com a ajuda dos persas, derrotaram
Esparta em 387 a.C. (ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA EDITÔRES, 1997, p. 226-227). O
conflito estendeu-se até 404 a.C., quando Atenas foi derrotada. Com a derrota,
o regime democrático ateniense, que já se encontrava enfraquecido por intrigas,
conspirações e corrupção, recebeu um duro golpe.
Embora restaurada posteriormente, a democracia ateniense jamais recuperou o
seu vigor. A crise de valores instaurada no regime democrático e a condenação de
Sócrates (399 a.C.) são tristes passagens deste período.
Sempre cercado de jovens discípulos, Sócrates usufruía de muita popularidade em
Atenas, embora seus ensinamentos e sua forma de ensinar também o fizessem ter
inimigos. Gostava de ensinar em lugares públicos (praças, mercados e ginásios) e
ensinava gratuitamente. Suscitava seus discípulos e interlocutores a refletir sobre
a vida na polis (cidade), os costumes e comportamentos, o ethos, estilo de vida
(ANDRADE, 1996, p. 71).
Mas que tipo de incômodo o modo de ser e de ensinar de Sócrates e a proposta
de reflexão sobre a vida na polis poderiam trazer a ponto deste angariar inimigos
entre os que conduziam a cidade? A citação que segue pode nos dar um indicativo
de resposta:
Pós-graduação
19
Sócrates fez mais do que qualquer outra pessoa para estabelecer o
princípio de que tudo deve estar aberto ao questionamento – não pode
haver respostas taxativas e inflexíveis, porque elas próprias, como tudo
o mais, estão abertas ao questionamento. (MAGEE, 1999, p. 23).
Procurado pelos jovens, Sócrates passava horas discutindo nos locais públicos
de Atenas, como a praça ou o ginásio, onde interpelava os transeuntes e fazia
perguntas aos que julgavam entender determinado assunto, deixando-os ao
final sem saída e obrigados a reconhecer a própria ignorância. Estes, então, eram
levados a descobrir a fragilidade do saber que tinham até o momento. Já nosso
filósofo, ao fim desses debates, percebia então que a sabedoria começa pelo
reconhecimento da própria ignorância. “Só sei que nada sei” é, para Sócrates,
o princípio da sabedoria, atitude em que se assume a tarefa verdadeiramente
filosófica de superar o enganoso saber, o baseado em ideias preconcebidas
(ARANHA, 1998, p. 44).
Este método era possível graças à forma empregada de falar sobre um tema: o
diálogo. Através do diálogo era possível trazer a verdade à luz (o que Sócrates
dizia por comparar esse processo ao trabalho de sua mãe, parteira).
A crise de valores políticos e morais, o crescente individualismo, as guerras e
disputas com outras cidades ameaçavam a democracia de Atenas. A proposta de
Sócrates era, através do diálogo, aprofundar o conhecimento dos valores da vida
em sociedade e do regime democrático.
E esta reflexão radical sobre os valores da vida em sociedade promovida por
Sócrates operou uma verdadeira revolução, dada a amplitude das mudanças
que tal reflexão suscita, não se dando por vontade dos deuses ou de uma classe
iluminada, mas sim por uma atitude de busca do conhecimento, da sabedoria,
da verdade sobre a verdadeira natureza e valor de cada coisa. E isto, no coração
e na mente de todo cidadão, através do diálogo, do debate, da reflexão sobre os
valores que prezamos e sobre a coerência ou não das nossas condutas em relação
a estes.
As ideias de Sócrates e a sua forma de educar fizeram com que entrasse em
conflito com as autoridades conservadoras, o que lhe custou a vida. No ano 399
a.C. Sócrates foi acusado de corromper a juventude e desdenhar o culto aos
deuses tradicionais. Foi condenado a beber cicuta, o suco de uma planta venenosa.
A sentença foi executada tempos depois. Na prisão, continuou a receber amigos
e discípulos para debater assuntos filosóficos. Rejeitou vários planos de fuga
elaborados por Critão e outros amigos. Afinal, se não pudesse viver em sociedade,
e pelo diálogo em sociedade buscar o saber, que sentido teria viver?
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
20
Sócrates foi o primeiro filósofo a mostrar a importância da integridade pessoal,
da coerência de vida. Para não desistir de afirmar aquilo em que acreditava ser
correto, aceitou até a morte, deixando uma enorme herança para a história da
filosofia. Vejamos alguns pontos fundamentais sobre este legado.
Com sua filosofia, Sócrates procura responder à questão: O que é a natureza ou
realidade última do homem? Sua resposta é precisa e inequívoca: o homem é sua
alma, pois é sua alma que o distingue de qualquer outra coisa (PLATÃO, 1991, p. 6568).
Mas o que Sócrates entende por “alma”? Ele a concebe como a nossa atividade
pensante e eticamente operante. Ou seja, a consciência e a personalidade
intelectual e moral da pessoa. Cuidar de si mesmo, agora, significa cuidar da
própria alma. Mais do que o corpo. Nisto consiste a tarefa do educador: ensinar os
homens a cuidarem da própria alma.
Desse modo, os ensinamentos de Sócrates operaram uma revolução no
tradicional quadro de valores de Atenas e, considerando que essa civilização
influenciou todo Ocidente, os legou também para nós. Temos, de acordo com esse
autor, que os verdadeiros valores não são aqueles ligados às coisas exteriores,
como riqueza, poder, fama, tampouco os ligados ao corpo, como vigor, forma,
saúde física e beleza, mas somente os valores da alma, que se resumem, todos,
no conhecimento. Consequentemente, a “virtude” do homem não pode ser
outra senão a “ciência”, o conhecimento, ao passo que o vício seria a privação da
“ciência”, a ignorância.
Com essa concepção, Sócrates submete a vida humana e seus valores ao domínio
da razão (os naturalistas haviam tentado submeter o cosmos e suas manifestações
ao domínio da razão).
Importante
Então, torna-se evidente que as virtudes revelam-se como forma de
ciência e de conhecimento, precisamente porque são a ciência e o
conhecimento que aperfeiçoam a alma e a razão.
Por que o homem pratica o mal? Segundo Sócrates, porque não conhece o bem, é
vítima da “ignorância”. Ou seja, o erro se reduz a um “erro de cálculo”, a um “erro
da razão”, precisamente à “ignorância” do verdadeiro bem. Quando escolhe o
mal, ele pensa que sua ação o conduz ao bem, mas está equivocado.
Pós-graduação
21
Em relação à noção de valor são ainda importantes os conceitos de liberdade e
felicidade. Em relação à liberdade, Sócrates afirma que o verdadeiro homem livre
é aquele que sabe dominar seus instintos e o verdadeiro homem escravo é aquele
que, não sabendo dominar seus instintos, torna-se vítima deles. A excelência da
razão humana se manifesta no autodomínio, ou seja, o domínio de si mesmo nos
estados de prazer, dor e cansaço, no urgir das paixões e dos impulsos. Aliás, isto
significa o domínio da racionalidade sobre a animalidade, tornando a alma (razão)
senhora do corpo e dos instintos ligado ao corpo.
Importante
A liberdade consiste na afirmação da racionalidade sobre a
animalidade. Com efeito, para o sábio que vence os instintos e elimina
todas as coisas supérfluas, basta a razão para viver feliz.
Com isso, Sócrates inverte a noção de herói. O herói, tradicionalmente, era aquele
capaz de vencer todos os inimigos, os perigos, as adversidades e o cansaço
externos. Já o novo herói é aquele que sabe vencer os inimigos interiores. Dá
mesma forma a felicidade não pode vir das coisas exteriores, do corpo, mas
somente da alma, a saúde da alma é a ordem da alma – e essa ordem “espiritual”
ou harmonia interior é a felicidade.
Com Sócrates tem início a reflexão ética no Ocidente. A palavra Ética vem do
vocábulo grego ethos, que inicialmente significava local de uma moradia ou
habitação, podendo ser traduzido por casa, chão. Mais tarde, passou a designar
costumes ou caráter, explicitando a forma de vida, a atitude, o jeito de ser de
determinada pessoa perante a sociedade.
Mais que costumes, a ética tem a ver com caráter. Ter caráter é ser firme e
coerente nas atitudes, com domínio sobre si (cf. verbete no Aurélio).
Importante
Ter caráter, ter ética, é um aprendizado, por vezes longo, uma
disciplina do espírito que depende do esforço individual e dos meios
culturais de que dispomos.
A firmeza, a coerência e o domínio do ethos e do caráter encontram seu
fundamento nos valores. Se os valores não são cultivados, transmitidos,
compreendidos, apreendidos, internalizados e constante e incessantemente
revisitados, o projeto de sociedade e convivência social corre sérios riscos.
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
22
A reflexão ética nos lembra da necessidade de escolher e cultivar valores. A noção
de valor é ponto central na reflexão Ética. A palavra valor vem do vocábulo latino
vales, significa o que tem peso. Na hora em que vais escolher, agir, decidir, o que
pesa? O que pesa são os teus valores.
Com o enfraquecimento dos valores tradicionais e a dificuldade de encontrar e
eleger novos valores, ficamos à mercê dos valores propagados pela sociedade
capitalista moderna na promoção do individualismo e consumismo, fundado nas
necessidades incessantemente e artificialmente criadas.
Referências
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Mestre Jou, 1970.
ANDRADE, Ricardo Jardim. A cultura: o homem como ser no mundo. In: HÜHNE, Leda
Miranda (org.). Fazer filosofia. São Paulo: UAPÊ, 1996.
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da educação. 2. ed. rev. e atual. São Paulo:
Moderna, 1998.
ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA EDITÔRES. Enciclopédia Barsa. Rio de Janeiro/São Paulo:
1997. v. VII e XI.
ÉTICA. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século 21. 3. ed. rev. e
ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
CARÁTER. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século 21. 3. ed. rev. e
ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
MAGEE, Bryan. História da filosofia. São Paulo: Loyola, 1999.
PLATÃO. Fédon. São Paulo: Abril Cultural, 1991. (Os Pensadores)
VAZQUEZ, Adolfo S. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1985.
Pós-graduação
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A ação comunicativa e a Ética discursiva
Marciel Evangelista Cataneo
Um dos filósofos contemporâneos que trata sobre ética é Jürgen Habermas,
nascido em Dusseldorf, Alemanha, em 1929. Publicou, em 1963, Teoria e práxis,
onde critica o espírito positivista e a consciência tecnocrática das ciências sociais.
Sua principal tese política é a luta pelo restabelecimento de uma opinião pública
democrática e crítica.
Analisou as relações existentes entre o saber e os interesses das classes
dominantes em “Conhecimento e interesse”, em 1968, obra ao mesmo tempo
histórica e sistemática em que combate a neutralidade pretendida pelo tecnicismo
e denuncia o caráter ideológico da ciência e da técnica. Nesta obra, Habermas
desmascara a aparente “neutralidade” das ciências naturais, revelando o
“interesse” que orienta o processo do conhecimento das mesmas como o
interesse técnico de dominação da natureza. Em contrapartida, o interesse que
orienta o processo de conhecimento das ciências histórico-hermenêuticas é o da
comunicação.
Habermas defende em suas obras que somente através da crítica, compreendida
como autorreflexão e autoquestionamento, é que os momentos reprimidos,
ocultos e distorcidos pelo processo histórico do conhecimento podem ser
recuperados, reelaborados e conscientizados, permitindo redescobrir o interesse,
o da emancipação.
Para Habermas, as decisões práticas que afetam a coletividade são agora
transformadas em problemas técnicos, resolvidos por uma minoria de experts,
que têm o k­ now-how necessário. Dessa maneira, impõe-se uma despolitização das
massas. Esta passa a ser a consequência e a nova forma de dominação. A redução
das decisões políticas a uma minoria (a nova elite dos tecnocratas) significa um
esvaziamento da atividade prática em todas as instâncias da sociedade (política,
social e até mesmo econômica).
Esse autor constatou os elementos para uma ética discursiva, ou seja, uma ética
fundada no diálogo e no consenso entre os sujeitos. O que se busca nesse diálogo é
a razão, construída a partir de uma argumentação entre os indivíduos e reconhecida
pelos participantes do diálogo como fundamentação última para a ação moral.
Teoria da competência comunicativa: A teoria da competência comunicativa
permite retomar a crítica do conhecimento e a crítica da cultura e do Estado, agora
na ótica do discurso teórico e do discurso prático.
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
24
Ao propor a teoria da competência, ou ação comunicativa, Habermas parte do
pressuposto de que a barbárie não se afirma de forma absoluta, tampouco como
caminho único e irreversível. Mesmo em situações de crise, violência, conflito
e caos social permanece como possibilidade histórica, um núcleo universal de
comunicação entre os homens.
Os tipos de ação social concebidos por Habermas e suas vinculações
com a linguagem
Habermas classifica as ações sociais - em que os sujeitos conectam suas ações
entre si visando à realização de algo - em tipos. Ao juízo desse autor, existem
três tipos de ações sociais, pois ele considera que essas ou são (i) estratégicas,
ou (ii) comunicativas ou (iii) instrumentais (HABERMAS, 1987b, p. 367). Mas, segundo
ele, a única capaz de levar os indivíduos a um entendimento racional entre si
sobre um conflito é a do tipo comunicativa (HABERMAS, 1987b, p. 146). Os outros
tipos de ações sociais também fazem uso da linguagem, porém elas não
alcançam tal entendimento.
A diferença de uma dessas ações sociais para a outra está na atitude que
o agente de cada uma delas emprega para coordenar seu plano de ação.
Habermas ocupa-se, prioritariamente, com os tipos de atitudes que os sujeitos
capazes de fala podem adotar diante dos demais agentes para classificar a
ação desses sujeitos ou como (i) comunicativa, ou (ii) instrumental, ou (iii)
estratégica.
Na ação comunicativa, a intenção do seu agente ao fazer uso da linguagem é a
obtenção do entendimento com os outros envolvidos nessa ação. A obtenção
de um conteúdo por meio dela conta, então, com a dependência dos seus
agentes entre si - das atitudes de afirmação ou de negação de seus destinatários
–, uma vez que estes só chegam a um consenso, a um entendimento sobre o
que é válido, mediante o reconhecimento entre todos os seus envolvidos sobre
a pretensão de validez do conteúdo em que se expressa esse consenso.
Segundo Angelo Vitório Cenci, Habermas considera que esse entendimento
é válido justamente porque sua obtenção depende de “um mecanismo que
permite o reconhecimento intersubjetivo de pretensões de validez criticáveis
por meio das quais os participantes da interação se apresentam uns diante dos
outros” (CENCI, 2006, p. 76).
Na ação estratégia e na ação instrumental, a intenção do agente é orientada
para a realização de um fim que o agente estabeleceu para si independente
dos envolvidos por essa ação, e a única necessidade que possui o agente
dessas ações é a realização desse fim. Na ação instrumental, ações técnicas
Pós-graduação
25
são empregadas por seus agentes para se obter a realização de um conteúdo
a que estes pretendem chegar por meio dessa ação. Portanto, a necessidade
de realização de um conteúdo presente na ação instrumental existe
independentemente dela, não foi obtido por meio dela. O que uma ação
social estratégica busca alcançar também existe antes mesmo dessa ação
ser empregada, mas, diferente da ação social instrumental, a estratégica não
necessita empregar ações técnicas para sua realização. O agente da estratégica
precisa apenas empregar ações racionais para influenciar as decisões a serem
tomadas por seu oponente racional (HABERMAS, 1987b, p. 367). Esse agente
busca, portanto, manipular o outro para obter a realização de seus interesses.
A atitude social presente numa ação estratégica faz seu agente isolar-se
dos demais atores sociais, uma vez que as ações dos oponentes são apenas
meios e limitações para a realização de seu plano de ação. Em função disso,
a divergência mais importante entre os tipos de ações sociais até aqui
apresentados está entre a ação estratégica e a comunicativa. Os agentes de
uma ação estratégica buscam sempre, em função de seus egocentrismos,
alcançar seus objetivos influenciando externamente – mediante ameaças ou
seduções, por exemplo – a definição da situação ou as decisões ou motivos dos
demais agentes,Na ação comunicativa, conforme já visto anteriormente, os
indivíduos, por buscarem juntos a solução para seus conflitos, obtêm acordos
cujo conteúdos são tomados como válidos por todos os envolvidos nessa ação.
Já as divergências entre as ações instrumentais e as estratégicas são menores.
Nas ações instrumentais, a validade do fim a que essas ações se destinam
alcançar, como nas estratégicas, independe do que seus agentes consideram
durante sua execução, mas esse fim pode ser buscado com o intuito de
beneficiar todos os seus atingidos. Nas ações estratégicas, o fim buscado por
essas visa apenas à realização egocêntrica de quem realiza essas ações.
Independentemente das diferenças entre os tipos de ações sociais concebidos
por Habermas, todas elas são teleológicas em algum sentido, pois todas buscam
a realização de algo (HABERMAS, 1987b, p. 122). Um indivíduo só lança mão
de uma ação social quando quer realizar algo. O tipo de fim que um indivíduo
pretende alcançar determina de qual ação social ele vai lançar mão para
coordenar seus planos de ação para alcançar esse fim. Mesmo os agentes de
uma ação comunicativa realizam essa ação em função de algum fim, a saber,
novamente: obter um acordo sobre algum conflito, um conflito moral, por
exemplo, e efetivar os conteúdos obtidos por meio dessa ação.
Mas a estrutura teleológica de uma ação social comunicativa e a estrutura
teleológica de uma ação social estratégica diferenciam-se, pois a validade
da primeira é determinada pelo acordo mútuo entre seus participantes, e a
validade da segunda é determinada pelo alcance do objetivo egocêntrico que
seu agente buscava alcançar através dela.
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
26
Na ação comunicativa, junto ao objetivo de se resolver algum problema,
também se tem o objetivo de que só valerá como solução para esse problema
algo que for acordado, através da ação comunicativa, por seus agentes como
solução para tal problema. Já na ação estratégica, o único critério de validade,
conforme já visto, é a realização do fim para o qual essa ação foi empregada e
esse fim é egocêntrico.
Habermas entende que o emprego da linguagem numa ação orientada para
a realização de algum fim egocêntrico do seu agente só é possível porque
esse uso é parasitário do uso da linguagem empregado na ação comunicativa
(HABERMAS, 1989a, apud CENCI, 2006, p. 79). Pois o agente da estratégica, para
alcançar seu fim, precisa que os outros indivíduos envolvidos nessa ação
pressuponham que a linguagem é aí usada para a obtenção de um acordo
mútuo (HABERMAS, 1987a, p. 375). Do contrário, esse agente não poderia
influenciar os outros indivíduos envolvidos nessa ação, de modo que estes
considerem que as ações que realizam o fim egocêntrico desse agente são
válidas.
Em outras palavras, o agente da ação estratégica faz um uso da linguagem de
modo a influenciar os outros indivíduos para que estes tomem atitudes que
realizem os fins egocêntricos daquele, não para obter um acordo racional com
os envolvidos, embora os envolvidos nessa ação considerem que o uso da
linguagem aí é empregado para a obtenção desse acordo. Em suma, Habermas
não considera que os indivíduos concluam de modo racional que devem realizar
os fins egocêntricos de um indivíduo qualquer.
Na ação instrumental, o uso da linguagem aí empregado também é parasitário
da ação comunicativa. Embora os agentes envolvidos nessa ação tenham
consciência do fim real a que ela pretende, o uso da linguagem aí empregado
não consegue por si só levá-los à efetivação desse fim. Faz-se necessário que
sejam acrescidas algumas outras condições além do uso da linguagem para que
o uso desta ação resulte num conteúdo respeitado pelos indivíduos envolvidos
nesta última:
Também o uso da linguagem manifestadamente estratégico
possui um status derivado [derivado da linguagem voltada ao
entendimento]; neste caso, todos os participantes têm consciência
de que o entendimento lingüístico está sob condições do agir
estratégico – permanecendo por isso deficitário. Eles sabem que
têm de completar os efeitos perlocucionários de suas ações de
fala, mediados ilocucionariamente, através de efeitos empíricos
desencadeados teleologicamente e contam com isso. Em última
instância, eles dependem de um entendimento indireto: às vezes
é preciso, por exemplo, o proverbial tiro na proa para convencer
o oponente da seriedade de uma ameaça. (HABERMAS. A
inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002, p. 133, grifo nosso).
Pós-graduação
27
Só o entendimento obtido por meio do uso da linguagem empregado na ação
comunicativa consegue sua efetivação social sem contar com a manipulação dos
envolvidos na ação que o obteve e sem contar com a realização de algum fim que
não o obtido como válido nessa ação.
E, isso justamente porque esse entendimento possui validade intersubjetiva,
isso é, porque nessa ação a oferta contida num ato de fala adquire força
obrigatória quando o falante garante, através de sua pretensão de validez, que
está em condições de resgatar tal pretensão, caso seja exigido, empregando
o tipo correto de argumentos. O falante pode justificar argumentativamente a
validade de sua pretensão de validade.
[...]
Veja-se, então, com detalhes, por que a teoria habermasiana considera que
a ação comunicativa possibilita o entendimento, ou, mais especificamente,
seguindo o que propõe essa teoria: como os atos de fala podem ser
empregados para a obtenção de um acordo válido entre os participantes que
lançam mão da linguagem para se entenderem.
O significado de entender um ato de fala e por que se pode chegar a um
acordo por meio dele
O acordo com alguém sobre algo, segundo Habermas, só se dá por meio do uso
da linguagem voltado ao entendimento, o que consiste na ação comunicativa
habermasiana: “Entendimento (Verständigung) significa a “obtenção de
um acordo” (Einigung) entre os participantes de uma comunicação acerca
da validez de uma emissão; acordo (Einverständnis), o reconhecimento
intersubjetivo da pretensão de validez que o falante vincula a ela”
(HABERMAS, 1987a, p. 368). De uma forma mais completa, o funcionamento desse
entendimento linguístico é apresentado da seguinte maneira:
Através de atos de fala são levantadas pretensões de validez
criticáveis, as quais apontam para um reconhecimento
intersubjetivo. A oferta contida num ato de fala adquire
força obrigatória quando o falante garante, através de sua
pretensão de validez, que está em condições de resgatar tal
pretensão, caso seja exigido, empregando o tipo correto de
argumentos. (HABERMAS, 1989c, apud CENCI, 2006, p. 83).
Resta, então, apresentar como atos de fala podem possuir essa força
obrigatória, como podem ser usados de modo a conferir validade a um acordo
obtido por meio deles. A natureza da validade dessa força é intersubjetiva: os
atos de fala empregados na ação comunicativa são obtidos livres de coações e
influências externas da comunicação, o que lhes possibilita serem emitidos por
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
28
qualquer um dos participantes dessa ação e de serem emitidos por esses de
modo a alcançarem um consenso racional entre tais participantes.
Essa vinculação entre os atos de fala e acordos válidos mostra a tese de que
a razão se deixa incorporar num determinado uso da linguagem, pois, nessa
perspectiva, um acordo válido é racionalmente assim tomado por seus atingidos
em função destes fazerem uso da ação comunicativa para obtê-lo. Essa ideia é
realçada quando lemos o seguinte na obra de Habermas: “Vou desenvolver a
tese de que todo agente que atue comunicativamente tem que estabelecer, na
execução de qualquer ato de fala, pretensões universais de validade e supor que
tais pretensões podem desempenhar-se” (HABERMAS, 1989a, p. 300, grifo nosso).
Se a razão não se deixasse incorporar na linguagem, necessitar-se-ia, na obra
desse autor, mais que o uso da linguagem voltada ao entendimento para obter
pretensões universais de validade. Com base nessa incorporação ocorre, então,
a defesa habermasiana de que o uso da linguagem pode se dar de modo a
constituir uma determinada ação comunicativa: aquela defendida por ele como o
procedimento para se obter soluções racionalmente justificadas para os conflitos.
Também há a defesa explícita dessa necessidade por parte desse autor quando ele
afirma “que podemos ler a estrutura dos pensamentos observando a estrutura das
proposições” (HABERMAS, 1987a, p. 28) e que “o entendimento é imanente como
telos da linguagem humana” (HABERMAS, 1987b, p. 369).
Porém, a obtenção do entendimento através da linguagem não deve ser entendida
como a criação dos pensamentos em que esse entendimento se expressa. A ação
comunicativa habermasiana afirma não criar a razão, mas a encarnar (HABERMAS,
1989 B, P. 321). Tal encarnação, por sua vez, só encontra uma prova indireta: a
resposta dada por Habermas ao cético (HABERMAS, 1992, p. 117-118).
O cético, conforme seu próprio nome diz, aponta qualquer pretensão de validade
como desprovida de sentido. A ação comunicativa habermasiana possui a pretensão
de encarnar em si a razão. Logo, ela precisa rebater o ceticismo para ser válida. Faz
isso demonstrando que o cético, ao fazer uso da linguagem para expressar que a
linguagem não leva a resultados válidos, realiza uma autocontradição performativa.
Em outras palavras, o cético, para não realizar uma autocontradição, precisa
admitir que a linguagem possibilita o entendimento, caso use a linguagem. Se ele
usa a linguagem, pressupõe que esta obtém consenso, com isso ele admite uma
pretensão universal de validade: a de que é possível se comunicar, chegar-se a um
consenso sobre algo, com outro falante, por meio da linguagem. Ainda em outras
palavras, se o cético faz uso da linguagem para defender que a linguagem não
leva a entendimento, está se contrariando, pois pretende que por meio dela se
compreenda que não é possível compreender nada.
Pós-graduação
29
Essa resposta ao cético já fora encontrada por Aristóteles, e é indireta porque,
para dar-se, conta com a participação do cético na comunicação. De qualquer
modo, ela serve para provar diante do ceticismo que a linguagem encarna a razão,
consequentemente, que a linguagem pode ser usada para obtenção de acordos
racionalmente válidos.
Habermas ainda desenvolve uma pragmática para explicar os pressupostos
inevitáveis e universais da linguagem que a teoria da ação comunicativa
habermasiana afirma existirem e sobre os quais tal teoria fundamenta sua ideia de
que, por meio do uso da linguagem, é possível obter acordos racionalmente válidos.
O conceito “agir comunicativo”, que leva em conta o
entendimento lingüístico como mecanismo de coordenação
da ação, faz com que as suposições contrafactuais dos atores
que orientam seu agir por pretensões de validade adquiram
relevância imediata para a construção e a manutenção de ordens
sociais: pois estas mantêm-se no modo de reconhecimento de
pretensões de validade normativa. (HABERMAS, 1997a, p. 35).
Essa pragmática mostra como a linguagem funciona, mostra como se pode obter
acordos por meio de atos de fala. Veja, então, na teoria desse autor, quais são as
condições que devem ser respeitadas para um discurso racional ocorrer, para a ação
comunicativa dar-se.
Fonte: SCHULZE, C. Moralidade vinculada à ação comunicativa e ao direito em Habermas.
Dissertação. UFSC; 2010. Disponível em <http://www.tede.ufsc.br/teses/PFIL0113-D.pdf>.
Acesso em: 5 jun. 2011.
Quais são as condições para um discurso racional
ocorrer?
Habermas apresenta um discurso racional como uma situação ideal (não
necessariamente utópica) na qual, homens de boa vontade:
1º - buscam de alguma forma o diálogo para solução de problemas cada vez mais
comuns;
2º - se dispõem a se encontrar e se colocar em acordo com algumas regras do jogo
(discussão);
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
30
3º - aceitam que prevalecerá entre eles sempre o melhor argumento, construído
dialogicamente, ou seja, numa “discussão livre” na qual os pontos de vista iniciais
podem e devem sofrer revisões, durante o embate discursivo;
4º - que se curvarão diante das consequências das posições assumidas
processualmente no debate de ideias e posições políticas, mudando suas formas
de agir socialmente.
A teoria da competência ou ação comunicativa, só para recordar, visa à construção
de contextos discursivos onde, no dizer de Habermas, “as argumentações são
destinadas, antes de mais nada, a produzir argumentos concludentes capazes
de convencer com base em propriedades intrínsecas e com os quais se podem
resgatar ou rejeitar preensões de validez” (2003, p. 110).
Argumento concludente ou concluinte é aquele que conclui ou encaminha à
conclusão por ter sustentação lógica. É o argumento que prova sua validade,
racionalmente, por meio de um reconhecimento intersubjetivo de todos os
participantes da argumentação racional que levou a ele, justamente porque foi
obtido por esse caminho. Esse caminho intersubjetivo ressalta a importância
das regras de uma lógica mínima como pressupostos argumentativos de uma
discussão racional. Regras tais como:
a.a nenhum falante é lícito contradizer-se;
b.não é lícito aos diferentes falantes usar a mesma expressão em sentidos
diferentes;
c. a todo falante só é lícito afirmar aquilo que ele próprio acredita;
d.quem atacar um enunciado ou norma que não for objeto de discussão
tem que indicar uma razão para isso;
e.é lícito a todo sujeito, capaz de falar e agir, participar de discursos;
f. é lícito a qualquer um problematizar qualquer asserção;
g.é lícito a qualquer um manifestar suas atitudes, desejos e necessidades;
h.não é lícito impedir falante algum, por uma coerção exercida dentro ou fora
do Discurso [discurso racional, conforme defendido por Habermas], de valerse de seus direitos estabelecidos acima (HABERMAS, 1983, p. 110-111).
Esses pressupostos são princípios lógicos porque defendem a necessária
observação das regras de construção dos argumentos válidos, que manifestem
corretamente o pensamento, a ideia, a razão. São princípios semânticos porque
o sentido e o significado das palavras também são buscados e exigidos para a
realização do diálogo.
Pós-graduação
31
Ao propor a construção de contextos discursivos para a busca de soluções para os
dilemas éticos, Habermas substitui as clássicas questões teleológicas (O que quero
fazer? O que posso fazer?), que buscam determinar os fins das nossas ações, ou
morais (O que devo fazer?) por questões que nos remetem a decisões comuns
dos membros de um coletivo: “Com que modo de agir em comum queremos
nos comprometer?” “A que modo de agir comum queremos nos abrigar?”
(HABERMAS, 2003, p. 91). E assim explicita as exigências desta opção:
Com isso, entra em cena um elemento pragmático. Pois, quando o
modo de agir carente de fundamentação é de natureza coletiva, os
membros do coletivo têm de chegar a uma decisão comum. Eles têm
que tentar convencer-se mutuamente de que é de interesse de cada
um que todos ajam assim. Em semelhante processo, cada um indica
ao outro as razões por que ele pode querer que um modo de agir seja
tornado socialmente obrigatório. Cada pessoa concernida tem que
poder convencer-se de que a norma proposta é, nas circunstâncias
dadas, “igualmente boa” para todos. E é a semelhante processo que
chamamos justamente de Discurso prático. (HABERMAS, 2003, p. 91).
Vemos, desta forma, que não se trata de mera utopia, pois Habermas não deixa
de afirmar suas intenções práticas. É óbvio, como bem apresentam os itens
acima, que a luta para a mudança da sociedade não pode se restringir a uma mera
discussão. O objetivo de uma ação política desse tipo deveria ser o advento de um
estado de coisas tal que todos os interessados possam, finalmente, participar de
contextos discursivos.
Referências
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Brasileiro, 2003.
HABERMAS, J. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002.
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______. As objeções de Hegel a Kant também se aplicam à ética do discurso? In:
Comentários à ética do discurso. Lisboa: Instituto Piaget, 1999.
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Brasileiro, 1997a. v. I.
_____. Direito e democracia: entre facticidade e validade. 4. ed. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro, 1997b. v. II.
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
32
______. Direito e moral. Lisboa: Instituto Piaget,1992. [Coleção Pensamento e Filosofia].
______. Pensamento pós-metafísico. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990.
______. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989a.
______. El discurso filosófico de la modernidade. Madrid: Taurus, 1989b.
______. Teoria de la acción comunicativa: complementos y estúdios prévios. Madrid:
Cátedra, 1989c.
______. Teoria de la acción comunicativa. Madrid: Taurus, 1987a. v. I.
______. Teoria de la acción comunicativa. Madrid: Taurus, 1987b. v. II.
SCHULZE, C. Moralidade vinculada à ação comunicativa e ao direito em Habermas.
Dissertação. UFSC; 2010. Disponível em: <http://www.tede.ufsc.br/teses/PFIL0113-D.pdf>.
Acesso em: 5 jun. 2011.
Pós-graduação
33
Para que uma Ética?
Marciel Evangelista Cataneo
O filósofo e teólogo Hans Küng, no livro Projeto de Ética Mundial, ao buscar uma
resposta à clássica pergunta “Por que fazer o bem?”, reformula a pergunta de
maneira a conter nesta um indicativo de resposta: “Por que a pessoa humana –
entendida como indivíduo, grupo, nação, religião, deve comportar-se humanamente,
de forma verdadeiramente humana? E por que deve fazer isso incondicionalmente?
E por que todas as pessoas devem fazer isso? (KÜNG, 1993, p. 47).
Küng apresenta esta questão, fundamentalmente ética, como “o dilema da
democracia contemporânea”: alcançar um consenso básico em torno de valores
éticos comuns, e entre estes – um ideal de bem, num estado democráticoliberal, onde convivem diferentes concepções religiosas, filosóficas, ideológicas,
políticas, morais (KÜNG, 1993, p. 48). Tarefa que, segundo este autor, não pode
ser delegada ao Estado democrático, pois não lhe cabe “estabelecer por decreto
algum sentido ou estilo de vida” ou “prescrever legalmente valores superiores ou
normas últimas” (KÜNG, 1993, p. 47).
Segundo Hans Küng (1993), um consenso total, com o qual as diferentes
cosmovisões que compõem a sociedade deveriam colaborar, torna-se um sonho
cada vez mais distante e improvável numa sociedade complexa e multifacetada.
Resta-nos a possibilidade de construção de consenso ético coincidente, um
consenso fundamental mínimo a ser constantemente buscado num processo
historicamente situado e dinâmico.
Sem um mínimo de consenso fundamental no que tange a valores,
normas e posturas não é possível a existência de uma comunhão
maior nem uma convivência humana mais digna. Sem um tal consenso
fundamental, que deve ser achado sempre de novo no diálogo,
também uma democracia não pode funcionar. (KÜNG, 1993, p. 49).
Importante
O autor apresenta como consenso fundamental mínimo: a
concordância de que os conflitos sociais podem ser resolvidos de
uma forma não violenta; a concordância no desejo de orientar-se por
determinadas ordenanças e leis e de continuar, ante as mudanças e
transformações, a concordar sempre de novo com elas.
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
34
Hans Küng propõe como valor fundamental para orientar as nossas escolhas,
comportamentos e atitudes, bem como promover os laços necessários à
sociabilidade, a responsabilidade planetária. Um valor fundamental que exige
de todos nós a responsabilidade para com o futuro da vida sobre o planeta e do
planeta. Um interesse, objetivo e responsabilidade comum em meio a interesses
difusos e diversos.
Para ele, só a ética da responsabilidade tem futuro, pois “ela sempre pergunta
realisticamente pelas consequências previsíveis do nosso agir e assume a
responsabilidade por isso” (KÜNG, 1993, p. 51). Nela, as convicções, ideais,
motivações e valores do indivíduo se conjugam com a responsabilidade com o
planeta em uma nova ética, fundamentada no cuidado pelo futuro e respeito pela
natureza.
Para que tal projeto seja possível à pessoa humana “deve ser mais humana”,
afirma Küng.
Bom para a pessoa humana é aquilo que lhe permite preservar, promover
e realizar a sua condição de ser humano. E isso de uma forma diferente
de antigamente. A pessoa humana deve usar de uma forma diferente
o seu potencial para uma sociedade a mais humana possível e para
um meio ambiente o mais íntegro possível. (KÜNG, 1993, p. 53).
Autorresponsabilidade, responsabilidade pelo mundo e responsabilidade pelas
outras pessoas, pela sociedade e pela natureza, eis o critério fundamental da
ética do futuro. Ao lado desta exigência global, o autor coloca o imperativo
categórico definido por Kant: a pessoa humana, como critério ético irrenunciável
para a ética do futuro. A pessoa humana nunca, em nenhuma situação ou
contexto, deve ser transformada em meio. A pessoa humana é sempre um fim, o
objetivo último das nossas ações e o critério último de julgamento e mensuração
ética.
A pessoa humana sempre deve permanecer o objetivo último, deve ser
sempre o objetivo e o critério. Dinheiro e capital sempre são um meio, assim
como o trabalho também é meio. Também a ciência, técnica e indústria são
meios. Em si, também eles, de modo algum, estão livres de valores. Não são
“neutrais”. Eles devem ser avaliados e utilizados na medida em que servem
a pessoa humana e seu desenvolvimento possível. (KÜNG, 1993, p. 54).
Hans Küng (1993) defende, portanto, que a pessoa humana não pode ser
instrumentalizada. Sempre que é instrumentalizada, teremos problemas no
campo da ética. A pessoa humana deve permanecer sujeito e nunca transformada
Pós-graduação
35
em objeto. Este critério vale para as nossas escolhas morais cotidianas, para
a condução da economia, para a criação e uso das novas tecnologias, para as
grandes decisões políticas, para o enfrentamento dos desafios que a vida em
sociedade nos apresenta.
Hans Küng (1993) insiste que o fundamento da ética do futuro não será fruto de
leis ou decretos: “Não se pode melhorar a pessoa humana com um número cada
vez maior de leis e preceitos”. Não se trata de construir um ordenamento jurídico
ou disseminar informação e conhecimento:
Tanto nas pequenas quanto nas grandes coisas estamos sempre
confrontados com a mesma situação: saber de conhecimento não
é a mesma coisa que saber de sentido, regulamentações não são
orientações e leis ainda não são costumes. (KÜNG, 1993, p. 57)
A lei, a ordem estabelecida num Estado democrático, ou na comunidade
internacional, requer um consenso ético, uma ética dos cidadãos e da
cidadania que represente este consenso, que interligue a todos e a todos torne
responsáveis. E conclui: “Se a ética deve funcionar para o bem de todos, ela deve
ser indivisível”. “A humanidade pós-moderna necessita de valores, objetivos,
ideais e visões comuns.” (KÜNG, 1993, p. 58).
Quais os ensinamentos da proposta de Projeto de Ética Mundial apresentada
por Hans Küng? Vejamos. A proposta é apresentada como um projeto. A ética do
futuro é uma proposta em construção para a qual todos nós somos chamados a
participar. O autor parte do pressuposto de que os nossos pequenos e cotidianos,
mas não menos importantes, interesses nos distanciam das outras pessoas e
povos e que, a possibilidade de nos interligamos com diferentes pessoas e povos
passa pelo encontro de um objetivo, interesse ou ideal comum. Ele propõe
a responsabilidade para com o planeta Terra com esse objetivo, interesse,
compromisso, capaz de unir os seres humanos e ser aceito como critério de
discernimento para a qualidade e mensuração das consequências de nossas
ações. Capaz de definir o bem e o bom, o justo, o moral, o lícito e o ético.
Tal compromisso com a vida no planeta, voltamos a afirmar, implica ações
conscientes e sustentáveis nas relações que estabeleço com a natureza e
respeitosas para com a dignidade da pessoa humana, sempre reconhecida como
um fim e nunca reduzida a objeto ou meio para o alcance de determinados fins.
A crise ética pela qual estamos passando é uma crise de consenso. Como
encontrar consenso em uma sociedade dividida entre tradição, modernidade
e pós-modernidade? A falta de consenso produz um recuo nas convicções e na
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
36
capacidade de assumir compromissos. Vale a conveniência; bom é o que me
convém. E que me convém depende do momento, da situação, da ocasião. Mas,
o que me convém agora, pode não ser bom no futuro, inclusive para mim, que o
diga a poluição ou outros problemas ambientais.
A tarefa do nosso tempo é alcançar um consenso em torno de um código mínimo
de direitos fundamentais da pessoa. Disso depende a possibilidade de convivência
social no futuro. Ou encontramos princípios éticos que possibilitem a convivência
respeitosa entre os diferentes, com primazia para o valor inalienável da vida, ou
não haverá futuro.
Referências
KÜNG, Hans. Projeto de ética mundial. São Paulo: Paulinas, 1993, p. 47-58.
Atividade de autoaprendizagem
Com base no conteúdo dessa unidade, analise as afirmações abaixo e assinale com
V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) Segundo Habermas, todo ato de fala contribui numa discussão para a obtenção
de um entendimento racionalmente justificado.
( ) Para Sócrates, a verdade era obtida através de um exercício racional e
individual daquele que a busca.
( ) Os diferentes tipos de ação social habermasianos podem ser usados para
a obtenção de consensos racionais válidos, inclusive para a obtenção de tais
consensos como solução para conflitos éticos.
( ) Diante do ceticismo, a prova de que a linguagem é capaz de encarnar a razão e,
por isso, ser capaz de levar a consensos racionalmente válidos, é apenas indireta.
( ) A perspectiva da necessidade de preservação da vida futura é tomada em
conta no modelo de ética proposto por Hans Küng.
Pós-graduação
37
Atividade colaborativa
Na poesia “Gravata Colorida”, o poeta Solano Trindade (1908-1974) exalta o pão, o
alimento para o corpo, e os livros, alimento para o espírito, como um direito de
todos: filhos, amada, amigos, vizinhos. Mostra que a preocupação com o ser
humano deve romper as fronteiras da casa e os laços de sangue. Leia atentamente
essa poesia:
GRAVATA COLORIDA
Quando eu tiver bastante pão para meus filhos,
para minha amada
pros meus amigos e pros meus vizinhos.
Quando eu tiver livros para ler,
então eu comprarei uma gravata colorida,
larga, bonita.
E darei um laço perfeito e ficarei mostrando
a minha gravata colorida
a todos os que gostam de gente engravatada...
(Autor: Solano Trindade)
Disponível em: <http://www.interpoetica.com/site/index.php?/figura-da-vez/SolanoTrindade.html>. Acesso em: 26 jun. 2009.
Agora, escreva um texto (20 linhas) relacionando os valores que o poeta exalta
na poesia que segue e as propostas de Sócrates, Habermas e Küng, apresentadas
nesta Unidade.
Publique seu texto na ferramenta Exposição.
Síntese
Nesta Unidade, vimos que viver é escolher. E nós os seres humanos, para dar
conta das nossas necessidades, escolhemos viver em sociedade, conviver,
compartilhar ambientes e mundo. Das nossas escolhas, dependem a nossa
felicidade e o nosso futuro. Elas também têm influência na felicidade dos
outros e no futuro da sociedade e da natureza. Por isso, devemos escolher com
responsabilidade, como um legislador que ao escolher, deve criar leis, padrões,
limites e possibilidades para a humanidade e para o planeta. A Ética cumpre a
função de nos auxiliar nesta tarefa.
Ética e diálogo, consenso e responsabilidade
38
Vimos também que na sociedade complexa e multicultural na qual vivemos o
estabelecimento um consenso ético só será possível através de uma disposição
intensa e sempre renovada para o diálogo, como espaço de encontro com o
diferente e construção do conhecimento e de descoberta da verdadeira natureza
e valor de cada coisa, sentimento, disposição, realidade, atitude. Disposição
para o diálogo que se apresenta como o passo inicial para o estabelecimento
da competência, ou ação comunicativa, como fórum privilegiado para dirimir
conflitos, aparar divergências e possibilitar a convivência entre os seres humanos.
Por fim, vimos que, diante das dificuldades ou na impossibilidade de estabelecer
tais consensos, quando as diferenças e visões de mundo se mostram
extremamente complexas, cabe a responsabilidade de todo ser humano, povo ou
nação pelo futuro do planeta como um consenso mínimo fundamental possível de
ser proposto e exigido de todos nós, no tempo presente, em cada uma das nossas
ações, ou simplesmente não haverá futuro.
Saiba mais
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2001. p.103-127 (Livro VI:
A justiça).
Filme: Crash - No Limite. EUA / Alemanha. 122 minutos. 2004. Imagem Filmes.
Direção: Paul Haggis.
HERMANN, Nadja. Ética: a aprendizagem da arte de viver. Educ. Soc. [online].
2008, v. 29, n. 102, pp. 15-32. Base Scielo.
Pós-graduação
Unidade 2
Direitos humanos, educação e cidadania
Objetivos de Aprendizagem
•• Entender a relação entre as nossas escolhas e a construção do mundo.
•• Compreender a construção histórica e a evolução dos direitos humanos.
•• Estabelecer uma reflexão sobre a relação entre direitos humanos,
educação e cidadania.
Introdução
Com os textos desta unidade queremos favorecer a reflexão sobre a importância
de considerarmos um ideal de mundo e de sociedade na qual queremos viver
como um critério de mensuração das nossas escolhas e atitudes. Com os nossos
atos, conscientes e consequentes, ajudamos a construir a sociedade e o mundo
do qual fazemos parte. A perspectiva do ideal de mundo nos permite ampliar os
horizontes das consequências de nossas ações e termos sempre em mente a
responsabilidade que deve acompanhá-las.
Tal postura não é a mais cômoda ou natural, exige esforço, disciplina, educação.
Exige o desenvolvimento de competências que favoreçam o conhecer e o ser, o
desenvolvimento individual e da arte da convivência. Não existe projeto ético, de
respeito aos direitos da pessoa humana sem o cuidado com a educação. Por isso, a
reflexão sobre este tema, educação para o exercício da ética, se faz necessária se
desejamos superar os falsos dilemas, as soluções superficiais, os argumentos pueris.
São os ideais do projeto moderno de sociedade, que contribuem para origem
e evolução dos direitos humanos, os presentes por detrás das reflexões desta
unidade. Trata-se da defesa da liberdade, como possibilidade de realização
da maior igualdade, na busca contínua da realização da fraternidade, do
reconhecimento universal dos direitos humanos e sua proteção num contexto de
cidadania planetária.
Boa leitura!
40
Os direitos humanos e o mundo
no qual queremos viver
Marciel Evangelista Cataneo
Somos seres humanos. Não estamos simplesmente imersos no mundo: estamos
diante do mundo, enfrentando-o, dando-lhe um sentido, estabelecendo relações,
transformando-o com o nosso jeito de ser, de nos posicionarmos, de fazer e viver.
O nosso mundo é um mundo humano, das relações e realizações humanas: da
cultura, dos inventos, das descobertas, das grandezas e misérias humanas.
Estamos no mundo e construímos o mundo. A racionalidade nos dá esta
responsabilidade e nos impele a sermos criteriosos em nossas escolhas e ações.
Para tanto, buscamos critérios que orientem nossas escolhas e condutas para
que, a partir destas, vislumbre-se um mundo novo, um horizonte de esperança –
onde o ser, o conhecer e o fazer reconheçam e protejam a vida em todas as suas
manifestações.
A necessidade de critérios na reflexão sobre os direitos
humanos
Idiossincrasias
Peculiaridades do comportamento
característico de um indivíduo. Maneira de
ver, sentir, reagir peculiar a cada pessoa.
A reflexão sobre os direitos humanos não pode ser
banalizada, vulgarizada, subjetivada. Não é mera pesquisa
de opinião sobre dilemas éticos ou moralidades conflitantes;
não busca realizar um consenso qualquer ou reproduzir a
vontade da maioria; não é determinada pelas idiossincrasias
dos indivíduos.
O reconhecimento e a afirmação dos direitos humanos é obra da humanidade que
“pensa”, fruto da reflexão do ser humano que se deseja mais e melhor. Por isso,
devemos escolher com responsabilidade, conosco, com os outros, com o mundo
dos homens e da natureza. É assim que devemos escolher critérios que orientem e
fundamentem nossas escolhas.
Segundo Abbagnano (1998, p. 223), critério é “uma regra para decidir o que é
verdadeiro ou falso, o que se deve fazer ou não fazer”. O autor recorda ainda que:
Está claro que toda a filosofia, ainda quando não elabora uma
doutrina específica a respeito, tende sempre a apresentar ao homem
um critério para dirigir suas opções, especialmene as que têm
importância decisiva em sua vida. (ABBAGNANO, 1998, p. 223).
Pós-graduação
41
A vida humana – relação consigo, com os outros e com o mundo –, exige
uma fundamentação racional para as nossas escolhas, decisões, deliberações,
afirmações. Os critérios que racionalmente escolhemos cumprem esta função,
apresentando-se como uma regra de orientação, justificada e justificante, para o
nosso agir com discernimento e responsabilidade.
As concepções clássicas de Ética tornaram-se referência, ao longo dos anos, por
apresentarem diferentes critérios para julgarmos e compararmos diferentes
moralidades, coisas e pessoas.
Aristóteles (384-322 a.C.), em Ética a Nicômaco e Ética a Eudemo, propõe a prática
da virtude – a nossa escolha deliberada, racional e autônoma pelo meio-termo
entre duas ações que, quando extremadas, levam ao vício – como exercício
da ética. Esta ação virtuosa, equilibrada, mediana, realiza a justiça. A justiça é
resultado da nossa escolha deliberada, racional e autônoma pela virtude. E o
que realiza a justiça deve ser o critério para todas as nossas escolhas. Mesmo a
felicidade, bem supremo a ser alcançado pelo ser humano, só quando virtuosa e
justa, merece tal nome.
Kant (1724-1804) apresenta como critério para o discernimento ético a noção de
dever. Esse autor atenua a importância da felicidade na reflexão sobre as ações
morais que praticamos. A felicidade continua sendo o fim desejado, mas deve
dobrar-se aos deveres e nunca suplantá-los. A reflexão ética de Kant está disposta
em seus livros “Fundamentação da Metafísica dos Costumes” (1785) e “Crítica da
Razão Prática” (1788).
Fiel ao espírito moderno, Kant defende que a moralidade não é imposta ao
indivíduo pela sociedade, mas sim que deve o indivíduo impor a si mesmo uma
moral, o que o faz através da razão. O que não implica que esse autor defenda
a ideia de se viver em uma sociedade que não considera a moralidade para criar
e manter suas instituições. Mas o dever, para Kant, é uma obrigação moral que,
livremente, o indivíduo se impõe. Uma ação que manifesta consciência e boa
vontade. Esta boa vontade deve ser aplicada por todos os homens.
Observe que a compreensão de Kant sobre a boa vontade implica que temos a
“obrigação” de agir sempre por respeito ao dever, independente do resultado que
a ação possa acarretar para nós. Mais importante que a felicidade do indivíduo é
agir por respeito ao dever, conforme uma boa vontade, mesmo que tal ação nos
deixe infelizes.
A partir da ideia de boa vontade, Kant propõe uma máxima para o indivíduo
orientar a constituição de sua própria moral: o imperativo categórico.
Direitos humanos, educação e cidadania
42
O “imperativo categórico” expressa que devo agir de tal modo que a máxima
de minha ação torne-se um modelo de moralidade, não apenas para mim, mas
para todos os homens e em todas as situações. Esse imperativo expressa que a
máxima de minha ação deve tornar-se uma lei universal. Aqui há a possibilidade de
transcender toda moralidade, realizando-a radicalmente.
O que significa agir de acordo com a máxima de uma ação moral em Kant?
Significa agir segundo uma máxima (móbil) que, ao mesmo tempo, possa querer
que ela se torne lei universal.
No entanto, John Stuart Mill (1806-1873), em seu livro “Utilitarismo”, defende a
utilidade como o critério que deve orientar a escolha da ação moral. Toda ação
moral deve visar à utilidade em vista da realização da felicidade. A felicidade,
por sua vez, é o maior bem que podemos almejar. Para sermos felizes também
necessitamos cultivar a virtude e aprimorar o caráter. Assim, toda ação moral deve
considerar o critério da utilidade com vistas à realização da nossa felicidade.
As ações morais são avaliadas como corretas (boas) ou como incorretas (más)
à medida que são meios para alcançar a felicidade. Ainda, as ações morais não
devem visar à felicidade de um único indivíduo, de modo egoísta, e sim devem
visar à felicidade do maior número possível de indivíduos. Logo, a bondade da
ação moral depende da “maior” felicidade para o “maior” número de pessoas.
Observe que, para Mill, não precisamos “agir” de modo rígido, fixo, formal – como
é o caso da ética kantiana – pois, para diferentes situações e diferentes indivíduos,
a utilidade das ações apresenta-se variável, mutável, diversa.
Importante
Viver é escolher, e as nossas escolhas podem ser conscientes quando
acompanhadas de um saber que as fundamente e explique.
Assim, escolhemos com responsabilidade, consigo, com os outros, com o mundo
dos homens e da natureza. O que nos impele a escolher com critério, sermos
criteriosos em nossas escolhas.
Mas qual dos critérios apresentados para a determinação de uma ação moral é o
adequado? O de Aristóteles? De Kant? De Mill? Acompanhe a sequência do texto
para encontrar uma possível resposta a essa questão.
Pós-graduação
43
O mundo no qual queremos viver como critério para a
reflexão sobre os direitos humanos
Nesta reflexão sobre direitos humanos e Ética, propomos a mensuração das
consequências das nossas atitudes como o critério para as nossas escolhas. Não as
consequências imediatas ou advindas dos interesses individuais, mas as que têm
impacto sobre o cenário futuro de vida em nosso planeta, pela visão de mundo
futuro que as nossas ações estão ajudando a construir. É neste mundo que você
quer viver? É este mundo que você quer deixar para os próximos?
A reflexão, o pensar sobre os direitos humanos enquanto Ética, reflexão sobre
a moralidade, possui um ideal magnâmico: formar seres humanos melhores e
construir um mundo melhor. Veja que, nesta perspectiva, nenhum fato ou situação
nos é indiferente. Tudo que se passa ao nosso redor, no mundo dos homens e
no mundo da natureza, tem a ver conosco. A reflexão sobre os direitos humanos
manifesta quem “somos” – nossos valores, crenças e esperança; e o “mundo” no
qual queremos viver.
A reflexão sobre os direitos humanos exige uma atitude crítica. A crítica manifesta
a nossa capacidade de questionar e julgar. Criticar significa não se conformar com
as explicações já fornecidas sobre o nosso mundo e a realidade que nos cerca.
Para que uma reflexão possa ser chamada de crítica, é preciso que satisfaça a uma
série de exigências. Entre elas, Saviani (2002) destaca três:
a.radicalidade – que a questão a ser analisada seja colocada em termos
radicais, que se vá até as suas raízes, até seus fundamentos, ou seja, que
seja feita uma reflexão em profundidade sobre ela;
b.rigorosidade – proceder à reflexão com rigor, ou seja, sistematicamente,
segundo métodos determinados;
c. totalidade – a questão não pode ser analisada de modo parcial, mas
numa perspectiva de conjunto, relacionando-a com os demais aspectos
do contexto em que está inserida.
A reflexão crítica é uma maneira privilegiada de nos posicionarmos perante fatos,
objetos, conceitos e situações. Desenvolve o pensar e permite avaliar, descobrir o
verdadeiro “peso” de cada coisa – fato, realidade.
O reconhecimento e a afirmação dos direitos humanos é obra da humanidade, ou
da parcela desta que pensa. Dos que são capazes de rever, analisar, examinar e
avaliar o peso de cada coisa e desejar ser melhor, num mundo melhor.
Direitos humanos, educação e cidadania
44
Referências
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2001. (Coleção A obra-prima de
cada autor).
KANT, Emmanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. São Paulo: Ediouro, 1993.
MILL, John Stuart. Utilitarismo. Coimbra: Atlântida Editora, 1976.
SAVIANI, Demerval. Educação: do senso comum à consciência filosófica. São Paulo:
Autores Associados, 2002.
Pós-graduação
45
A educação e os direitos humanos
Marciel Evangelista Cataneo
A reflexão sobre os direitos humanos sempre suscita reflexões sobre a questão
da educação. Se as ações dos indivíduos devem ser conscientes, consequentes e
representarem o seu projeto de mundo presente e futuro, a educação representa
o projeto de mundo presente e futuro de determinada sociedade. Isso confere
àquela elevado grau de responsabilidade e esperança.
O festejado sociólogo contemporâneo Sigmunt Bauman define a educação como
provedora dos valores que orientam as opções dos indivíduos, como “um esforço
institucionalizado para instruir os indivíduos na arte de usar sua liberdade de
escolha, provendo os optantes de sinais de orientação, regras de conduta e, acima
de tudo, de valores que orientem as opções” (BAUMAN, 2000, p. 79).
Nesse conceito está explicitada a missão da educação: orientar nossas
opções e escolhas. Missão compartilhada com a Ética, que em sua análise do
comportamento humano em sociedade busca o adequado e o moralmente
desejado nos ambientes que frequentamos e ajudamos a construir.
Importante
Mas quais seriam as características principais de uma educação
que possibilite o reconhecimento, a afirmação e a ampliação dos
direitos humanos e da cidadania? De uma educação que auxilie no
desenvolvimento da atitude crítica, favoreça as escolhas conscientes
e consequentes e a responsabilidade para com o mundo presente e
futuro?
Nos itens a seguir apresentamos algumas dessas características.
Aprender a conhecer
A sociedade em que vivemos é frequentemente caracterizada como sociedade
do conhecimento. Conhecimento é mais que ter informações e dados sobre
determinado tema ou assunto.
Direitos humanos, educação e cidadania
46
Importante
Conhecimento implica saber quais informações e dados são
relevantes e em que situações usá-los. Só assim o conhecimento
pode ser transformado em sabedoria de vida. Esta perspectiva
filosófica está na base da educação e de todo esforço humano por
compreender as coisas, o mundo, e atribuir-lhes um sentido.
Sobre a relação necessária entre conhecimento e vida autônoma, acompanhe
a seguinte passagem da obra de Nietzsche (1983, p. 139): “Nosso impulso ao
conhecimento é forte demais para que ainda sejamos capazes de estimar a
felicidade sem conhecimento, ou a felicidade de uma ilusão forte, firme”.
Aprender a aprender nos livra das ideologias, ilusões, preconceitos e modismos.
De viver uma realidade que não é a nossa realidade. Quando aprendemos a
aprender podemos tomar posse da realidade, compreendê-la, conduzi-la. Essa
posse confere ao ser humano a grande vantagem de se tornar mais apto para uma
ação consciente, a qual lhe permite atuar para modificar as circunstâncias que não
lhes são favoráveis. A ignorância tolhe as possibilidades de avanço, mantém as
pessoas prisioneiras das circunstâncias.
A educação tem sentido porque o mundo não é necessariamente isto
ou aquilo, porque os seres humanos são tão projetos quanto podem ser
projetos para o mundo. A educação tem sentido porque mulheres e homens
se puderam assumir como seres capazes de saber, de saber que sabem, de
saber que não sabem. De saber melhor o que já sabem, de saber o que
ainda não sabem. A educação tem sentido porque, para serem mulheres
e homens precisam estar sendo. Se mulheres e homens simplesmente
fossem, não haveria por que falar em educação (FREIRE, 2000, p. 40).
Importante
Aqui conhecimento e educação se encontram e aprender vira
sinônimo de conhecer: realizar na existência do indivíduo as
possibilidades do conhecimento, como projeto.
Aprender a conhecer implica saber selecionar as informações que nos chegam
por todos os lados e que, muitas vezes, produzem uma forma paradoxal de
alienação provocada pelo excesso de informação sem o tempo e as condições
necessárias para processá-las, filtrá-las, dar significado e sentido para as mesmas.
Esse aprender permite transformar as informações em conhecimento e muito
mais, transformar o conhecimento em sabedoria. Só assim continuamos livres,
sujeitos e protagonistas de nossas escolhas na sociedade da informação e do
conhecimento.
Pós-graduação
47
Aprender a ser
Aprender é mais que desenvolver as competências requeridas para o exercício de
determinada atividade. Aprender é o resultado da relação sujeito e objeto em uma
ação recíproca entre organismo e meio, ser cognoscente, objeto cognoscível. É
troca, é relação. E nessas relações se dá a construção das coisas, do mundo e do
ser humano.
O mundo e a sociedade contemporânea apresentam grandes desafios. O ser
humano que se prepara para lidar com essa realidade deve ter consciência de si –
compreender-se como ser integrante de uma consciência coletiva, sem, contudo,
perder sua identidade histórica. Não compreender-se nessa realidade pode
significar tornar-se um ser sem identidade, cidadania, Estado e história.
Esse pressuposto requer uma concepção de educação que entenda o ser
humano como um ser de relações, um ser que se compreende através do outro
e pelo outro, num processo contínuo de alteridade, efetivado na concepção
epistemológica de construção do conhecimento como uma rede de significados.
Teóricos da Educação confirmam essa perspectiva. Aprender é apropriar-se dos
diferentes instrumentos culturais. Uma elaboração de sentidos particularizados
que depende das vivências dos sujeitos. Pedro Demo (2002) afirma que a
condição de aprendizagem é o esforço “reconstrutivo” pessoal do ser humano,
de inserção no mundo. Na concepção sociointeracionista de Vygotsky, o
desenvolvimento humano está alicerçado na ideia de um organismo ativo, cujo
pensamento é constituído em um ambiente histórico e cultural, o qual confere
significados e sentidos diferentes aos objetos de estudo. Piaget (1992) coloca
que a aprendizagem se produz pela interação do indivíduo com os objetos da
realidade, sendo que a ação direta gera o desenvolvimento dos esquemas mentais.
Este, assim como Vygotsky, preconiza que o desenvolvimento do indivíduo implica
transformações qualitativas do pensamento.
De acordo com essas concepções, optamos por apresentar a aprendizagem como
o ato pelo qual, nas relações que estabelecemos conosco, com os outros e com o
mundo, construímos uma rede de significados que orienta a nossa existência e lhe
dá sentido.
Importante
A concepção de aprendizagem como uma rede de significados rompe
com a tradicional linearidade do processo pedagógico, sugerindo
que o conhecimento constitui-se de múltiplas interconexões entre
conceitos. Uma rede que é ao mesmo tempo social e individual e está
em permanente estado de atualização.
Direitos humanos, educação e cidadania
48
Compreender a construção do conhecimento como rede de significados implica
reconhecer que cada sujeito aprenderá novos significados para um objeto de
conhecimento por caminhos diferenciados e construirá uma rede de conceitos
diferente da dos demais. É assim porque, ao procurar estabelecer relações com
o novo conceito, o fará a partir de seus próprios conhecimentos, motivações e
interesses pessoais, produzindo sempre uma interconexão singular.
O sentido que o indivíduo dá à expressão “direitos humanos” ou à “cidadania”
deve ser buscado nesta rede de significados social e individual, construída ao
longo da sua vida e em permanente atualização.
Somos todos aprendizes, impulsionados a aprender constantemente, partícipes
do processo de aprender, praticar e difundir. Dessa forma, a educação se define
como um processo de construção de relações. E nestas somos responsáveis pela
direção e significado daquilo que aprendemos.
Educação para um mundo novo
O ser humano é, ao mesmo tempo, único, coletivo, planetário e cósmico. De
acordo com essa reflexão, buscamos uma compreensão da educação que o
motive ao exercício da ética e à adoção de valores morais universais, tais como
direitos humanos e cidadania. Buscamos favorecer a compreensão da educação
como um processo continuado ao longo da vida, que estimula a cooperação e
reforça a solidariedade.
A reflexão sobre direitos humanos e cidadania não pode ser banalizada nem
superficial. Por isso, necessitamos contar com uma educação que, conforme
Delors (1999, p. 15), seja capaz de desenvolver as competências e habilidades que
devem contemplar “o saber conhecer, o saber fazer, o saber conviver e o saber
ser”.
Importante
Com esses pressupostos, buscamos a construção de um
novo paradigma, no qual as informações se transformem em
conhecimentos, e estes em sabedoria, a serviço da vida e do
reconhecimento, ampliação e proteção dos direitos humanos e da
cidadania.
Pós-graduação
49
O mundo que desejamos será fruto de uma educação para um mundo novo. Nesta
perspectiva, recordamos as recomendações do filósofo francês Edgar Morin
(2000), em sua obra Os sete saberes necessários à educação do futuro, na qual
são elencados os desafios a serem vencidos pela educação para que esta possa
contribuir com a construção do futuro. Recomendações que são as seguintes:
a. erradicar as cegueiras do conhecimento, promovendo um exame
lúcido da sua própria natureza, entendendo as suas formas, processos
e modalidades, assim como as condições objetivas e subjetivas que
conduzem o ser humano ao erro e à ilusão;
b.desenvolver a aptidão natural do espírito humano para situar todas as
informações apreendidas de forma fragmentada num contexto e num
conjunto que permitam estabelecer as relações mútuas entre elas e delas
com o todo;
c. reconhecer que a condição humana é o objeto essencial de todo o
ensino; que o ser humano, embora seja um ser físico, biológico, psíquico,
social, cultural e histórico, constitui-se numa unidade complexa, e que a
educação pode e deve levar cada indivíduo a tomar consciência da sua
identidade comum a todos os humanos;
d. reconhecer que cada ser humano possui uma cidadania planetária e
compartilha um mesmo destino com todo o gênero humano;
e. aprender estratégias para enfrentar as incertezas, o imprevisto, o
inesperado, abandonando as concepções deterministas da História, e
assumir o caráter doravante desconhecido da aventura humana;
f. ensinar a compreensão e a tolerância como condições essenciais à
superação do estado de barbárie das relações humanas. Estudar a
incompreensão e a intolerância, não apenas em seus sintomas, mas a
partir das suas raízes, modalidades e efeitos;
g. aprender a ética inerente à condição ternária do ser humano, que
é, ao mesmo tempo, indivíduo, sociedade e espécie, e que essa tripla
realidade que carregamos compreende o desenvolvimento conjunto das
autonomias individuais, das participações comunitárias e a consciência
de pertencer à espécie humana.
Aqui, tomamos a liberdade de promover um encontro, uma aproximação entre
o filósofo Morin e o cientista Einstein. Este que, em sua obra quase biográfica,
“Como vejo o mundo”, afirma o seguinte sobre a missão da educação, enquanto
geradora de um mundo novo:
Direitos humanos, educação e cidadania
50
Educação em vista de um pensamento livre
Não basta ensinar ao homem uma especialidade, porque ele se tornará assim uma
máquina utilizável, mas não uma personalidade. É necessário que ele adquira um
sentimento, um senso prático daquilo que vale a pena ser empreendido, daquilo
que é belo, do que é moralmente correto. A não ser assim, ele se assemelhará,
com seus conhecimentos profissionais, mais a um cão ensinado que a uma criatura
harmoniosamente desenvolvida. Deve aprender a compreender as motivações dos
homens, suas quimeras e suas angústias para determinar com exatidão seu lugar
exato em relação a seus próximos e à comunidade.
Essas reflexões essenciais, comunicadas à jovem geração graças aos contatos vivos
com os professores, de forma alguma se encontram escritas nos manuais. É assim
que se expressa e se forma de início toda cultura. Quando aconselho com ardor “as
humanidades”, quero recomendar esta cultura viva, e não um saber fossilizado,
sobretudo em história e filosofia.
Os excessos do sistema de competição e especialização prematura, sob o falacioso
pretexto de eficácia, assassinaram o espírito, impossibilitaram qualquer vida cultural
e chegaram a suprimir os progressos nas ciências do futuro. É preciso, enfim, tendo
em vista a realização de uma educação perfeita, desenvolver o espírito crítico na
inteligência do jovem. Ora, a sobrecarga do espírito pelo sistema de notas entrava
e necessariamente transforma a pesquisa em superficialidade e falta de cultura.
O ensino deveria ser assim: quem o recebe o recolha como dom inestimável, mas
nunca como uma obrigação penosa. (EINSTEIN, 1981, p. 29).
Esses pressupostos constituem um desafio a todos os educadores e cidadãos
empenhados em repensar os rumos das instituições de todos os níveis
e modalidades, que têm a difícil tarefa de tomar decisões que influirão
significativamente sobre a vida dos indivíduos e os destinos da sociedade, em meio
às incertezas que caracterizam nossa era. No dizer de Albert Einstein (1981, p. 14),
Eu, enquanto homem, não existo somente como cultural individual, mas me
descubro membro de uma grande comunidade humana. Ela me dirige, corpo
e alma, desde o nascimento até a morte. Meu valor consiste em reconhecêlo. Sou realmente um homem quando meus sentimentos, pensamentos e
atos têm uma única finalidade: a comunidade e seu progresso. Minha atitude
social, portanto, determinará o juízo que têm sobre mim, bem ou mal.
Concluo esta referência ao pensamento de Einstein recordando o apelo à
solidariedade humana contido no seu texto, no qual, a sociedade sadia, saudável,
que favorece a sustentabilidade da vida, somente se tornará realidade com
indivíduos independentes, mas profundamente unidos por um sentimento de
grupo, de pertença à humanidade (cf. EINSTEIN, 1981, p. 15).
Pós-graduação
51
Um ambiente de esperança
A educação para um mundo novo dá-se em um ambiente de esperança; um
ambiente capaz de suscitar, sustentar, atualizar a esperança. Um lugar social que
nos faz acreditar que é possível alcançar uma vida melhor e mais humana.
Portanto, isso nos dá a consciência do inacabamento do mundo, de que não
estamos prontos, e de que muito ainda temos a “apreender” e “ser”. Um
ambiente de otimismo, pois quem defende essa ideia demonstra um otimismo
consigo mesmo, revelado na autoestima e no amor-próprio. Otimismo com os
outros, manifesto na boa-fé, no respeito e no compromisso com o “inacabamento”
do mundo, nas atitudes de cuidado e cidadania.
Importante
Um ambiente de esperança fomenta o desejo de ser melhor, de
curiosidade, busca e inquietação. Faz-nos ter ideais, objetivos, metas;
faz-nos crer que a vida tem futuro. Mostra que a vida humana é feita
de “luta”, esforço, dedicação, de preparação e de construção do
futuro.
Lindolf Bell (1984, p. 96), poeta catarinense, refere que “Eu sou o que eu espero,
sou do tamanho da minha esperança. Menor do que o meu sonho... não posso
ser”.
E isso implica, muitas vezes, arriscar o real pelos sonhos, atitude que possibilita a
mudança e a transformação. Um ambiente de esperança transforma os sonhos em
desafios. E é esta a natureza da esperança: um misto de paixão e dúvida; desejo e
risco; sonho e vontade.
A matriz da esperança é a mesma da educabilidade do ser humano:
o inacabamento de seu ser, de que se tornou consciente. Seria uma
agressiva contradição se, inacabado e consciente do inacabamento, o
ser humano não se inserisse num permanente processo de esperançosa
busca. Este processo é a educação. Mas, precisamente porque nos
achamos submetidos a um sem-número de limitações – obstáculos difíceis
de serem superados, influências dominantes de concepções fatalistas
da história, o poder da ideologia neoliberal, cuja ética perversa se funda
nas leis do mercado – nunca, talvez, tenhamos tido mais necessidade
de sublinhar, na prática educativa, o sentido da esperança do que hoje.
Daí que, entre saberes vários fundamentais à prática de educadores e
educadoras, não importa se progressistas ou conservadores, se salienta
o seguinte: mudar é difícil, mas é possível (FREIRE, 2000, p. 114).
Direitos humanos, educação e cidadania
52
Um ambiente de esperança nos faz capazes de apostar na esperança. Uma
atitude perante a vida, marcada por heroísmo, renúncia, sacrifício, os frutos mais
qualificados da esperança. Sem sonhos, sem esperança, não somos capazes
nem de lutar nem de sofrer. A esperança possibilita a atitude filosófica, o agir
consciente, o estar sendo homem, sujeito, senhor de si: reconstruir o passado,
compreender o presente, construir o futuro.
Só a esperança é capaz de recuperar o “afeto” humano: a compaixão pelo outro,
pelo diferente; o cuidado com a vida em todas as suas formas e manifestações; a
cooperação de todos com todos e tudo; a responsabilidade por todos e por tudo.
O estabelecimento e respeito por um código mínimo de direitos fundamentais da
pessoa.
A tarefa do nosso tempo é alcançar um consenso em torno de um código
mínimo de direitos fundamentais da pessoa. Disso depende a possibilidade de
convivência social no futuro. Ou de encontramos princípios éticos que possibilitem
a convivência respeitosa entre os diferentes, com primazia para o valor inalienável
da vida, ou não haverá futuro.
Referências
BAUMAN, Zigmunt. Em busca da política. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000.
BELL, L. O código das águas. São Paulo: Global, 1984.
DELORS, Jacques. Educação: um tesouro a descobrir. 2. ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF:
MEC: UNESCO, 1999.
DEMO, Pedro. Educação conhecimento: relação necessária, insuficiente e controversa.
Petrópolis, RJ: Vozes, 2002.
EINSTEIN, Albert. Como vejo o mundo. 11. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1981.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da indignação: cartas pedagógicas e outros escritos. São Paulo:
Unesp, 2000.
MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez;
Brasília, DF: Unesco, 2000.
NIETZSCHE, F. W. Obras incompletas. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983. (Coleção Os
Pensadores)
Pós-graduação
53
O surgimento e a evolução
dos direitos humanos
Marciel Evangelista Cataneo
O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos é uma conquista da
Modernidade. Está na base das Constituições dos Estados modernos, condição
para o Estado de Direito e para a realização da democracia e da paz. O que
também significa dizer que o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos
estão diretamente relacionados à manutenção da democracia e da paz.
Este foi o ensinamento de Norberto Bobbio (1909-2004), filósofo e jurista italiano
no último quarto de século. Para ele, “sem direitos do homem reconhecidos
e protegidos não há democracia; sem democracia não existem as condições
mínimas para a resolução pacífica dos conflitos” (BOBBIO, 1992, p. 1).
O surgimento e a evolução dos direitos do homem, suas principais teses,
conquistas e desafios estão apresentados na obra A era dos direitos. Publicada
em 1990, essa obra reúne artigos resultantes de 11 conferências pronunciadas
pelo autor desde 1951 sobre a questão dos direitos do homem. Um clássico para
a compreensão da temática, um norteador para os debates sobre os direitos
humanos desde a sua publicação.
Nesse livro, Bobbio conta que, em 1951, durante uma aula sobre a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, na Scuola di Applicazionne d’Arma, na cidade
de Turim, Itália, colocou as bases para a sua reflexão sobre os direitos humanos
ao longo das décadas que se seguiram, assim resumidas pelo próprio autor: “(1)
Os direitos naturais são direitos históricos; (2) nascem no início da era moderna,
juntamente com a concepção individualista da sociedade; (3) tornam-se um dos
principais indicadores do progresso histórico” (BOBBIO, 1992, p. 2).
Aqui, neste texto, iremos percorrer os ensinamentos deste livro, buscando ampliar
a compreensão sobre essas três teses basilares da reflexão sobre os direitos
humanos.
Os direitos humanos são direitos naturais e históricos
Entende-se por direitos humanos os direitos que cabem ao ser humano por sua
natureza pessoal, independentemente e antes das qualidades que caso possua,
conduta ou posição social. São direitos que cabem ao ser humano pelo simples
fato de ser humano, ser pessoa (substância individual de natureza racional), única.
Direitos humanos, educação e cidadania
54
São direitos invioláveis e inalienáveis, que devem ser reconhecidos por todos e
para todos e que garantem que a pessoa humana deve ser vista sempre como um
fim e não como um meio para outros fins. Nessa perspectiva, os direitos humanos
são universais e se estendem a todas as pessoas.
O reconhecimento dos direitos humanos se assenta sob a escolha de um
postulado: o reconhecimento da dignidade da vida humana. Dignidade
inerente à condição humana, sem sentido, sem razão sem explicação. Um
valor inerente, objetivo, sem qualquer possibilidade de prova ou experimento.
Vale independentemente do tempo, das circunstâncias, da subjetividade e
idiossincrasias dos sujeitos e moralidades.
Vojin Dimitrijkevic, na obra coletiva Direitos humanos, novas dimensões e desafios,
organizada por Janusy Symonides e patrocinada pela Unesco, assim apresenta
esta questão:
A proposição de que certos valores reconhecidos devem ser expressos em
termos de direitos individuais, necessários para o alcance ou a proteção
do bem relevante (valor), está na origem do pensamento dos direitos
humanos, principalmente na teoria legal. Por exemplo, de acordo com os
instrumentos internacionais de direitos humanos, o valor mais protegido
é a dignidade humana; dentro desta, não é a vida humana o que mais se
valora (uma vez que, sob certas circunstâncias, admite-se a pena capital e
é legítimo matar nos conflitos internacionais), mas a integridade física da
pessoa. Por determinadas razões, que não serão estudadas aqui, há um
consenso de que qualquer tentativa de transgressão do sistema orgânico
do corpo humano é inaceitável. Isso se expressa na forma de um conjunto
de direitos humanos e proibições concomitantes, como o banimento da
tortura e do tratamento e da punição cruel, desumana e degradante. Se não
fosse expresso em termos de direitos, o valor da integridade física humana
ainda estaria presente, moralmente amparado e socialmente aceito, mas não
seria promovido ao mais alto grau de segurança legal e de observância. Daí
a propensão para transformar valores em direitos e a tendência de invocar
todas as coisas boas como direitos humanos (SYMONIDES, 2003, p. 82).
Mas, ao analisar o problema do fundamento do postulado aqui proposto, a
dignidade humana, ou a natureza humana, Bobbio (1992) conclui que um
fundamento absoluto, irresistível, inquestionável, como defende o jusnaturalismo
não é possível no contexto da modernidade. Segundo o autor, na modernidade,
apenas a liberdade se afirma como um direito absoluto (1992, p. xx).
Pós-graduação
55
Jusnaturalismo
Corrente tradicional do pensamento jurídico que sustenta a
existência de um direito natural superior ao direito positivo. Defende
a existência de uma lei “verdadeira”, natural, conforme a razão
(Antiguidade), a vontade de Deus (Idade Média) ou na natureza
humana (Idade Moderna).
A evolução histórica do reconhecimento dos direitos humanos também demonstra
a fragilidade do argumento jusnaturalista, pois denota um processo de conquistas
e afirmação das mesmas ao longo dos três últimos séculos em detrimento do
reconhecimento de uma realidade dada por natureza. Vejamos:
a.na primeira geração estão os direitos civis, as primeiras liberdades
exercidas contra o Estado;
b.na segunda geração estão os direitos políticos e sociais, direitos de
participar do Estado;
c. na terceira geração encontram-se os direitos econômicos, sociais e
culturais, com destaque para a afirmação dos movimentos ecológicos;
d.na quarta geração, a mais recente delas, é o local dos direitos do
indivíduo diante das pesquisas biológicas, defesa do patrimônio genético
e outros.
Cabe ressaltar que o surgimento dos direitos também está relacionado com o
progresso tecnológico da sociedade que nas suas diferentes fases cria novas
necessidades para os indivíduos.
Ao apresentar esta evolução, Bobbio (1992) demonstra que os direitos humanos
não nascem de uma única vez e que nas diferentes gerações representam o
reconhecimento e a ampliação da liberdade dos indivíduos diante do poder do
Estado, das estruturas econômicas e do progresso tecnológico. Uma história que
continua e que se confunde com a história da aventura humana e do processo
civilizatório.
Direitos humanos, educação e cidadania
56
Os direitos humanos nascem com a era moderna
A modernidade traz entre as suas principais e mais importantes características
a afirmação do indivíduo perante os poderes constituídos. Com a afirmação da
democracia na era Moderna, se estabelece, segundo Bobbio, a relação entre o
reconhecimento e a proteção dos direitos humanos e a cidadania: “A democracia
é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhe são
reconhecidos alguns direitos fundamentais” (BOBBIO, 1992, p. 1).
Segundo Bobbio (1992), no Estado moderno ocorre uma inversão reveladora
das relações políticas estabelecidas na sociedade, pois a relação política, outrora
dominada pelo poder absoluto da realeza perante os súditos, passa a ser vista sob
a ótica dos direitos do cidadão:
No plano histórico sustento que a afirmação dos direitos do homem
deriva de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação
do Estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na
relação Estado/cidadão ou soberano/súdito: relação que é encarada cada
vez mais do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súditos, e
não do ponto de vista dos direitos do soberano, em correspondência com
a visão individualista da sociedade, segundo a qual, para compreender
a sociedade é preciso partir de baixo, ou seja, dos indivíduos que a
compõem, em oposição à concepção orgânica tradicional, segundo a qual
a sociedade como um todo vem antes do indivíduo (BOBBIO, 1992, p. 4).
Segundo Bobbio (1992), esta inversão se impõe no início da era Moderna como
resistência à opressão. Primeiro como direito do indivíduo a não ser oprimido por
ter concepções religiosas diferentes das do soberano, depois desencadeando
um processo irreversível de emergência do indivíduo que irá culminar com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal cosmopolita.
E é justamente esta uma das teses fundamentais da reflexão de Bobbio sobre
os direitos humanos, o seu reconhecimento, afirmação e proteção universais:
“Haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alternativa, somente
quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou daquele Estado, mas do
mundo” (BOBBIO, 1992, p.1).
Importante
Por nascerem na modernidade, os direitos humanos são modernos
e como tal não possuem um só fundamento, eles são heterogêneos
e podem até mesmo divergir entre si, vide o direito de um de emitir
opinião sobre condutas morais alheias e o direito de outro de ser
respeitado nas suas escolhas morais.
Pós-graduação
57
Sobre os fundamentos dos direitos humanos, considerando sua amplitude
envolvida, nosso autor afirma o seguinte:
É inegável que existe uma crise de fundamentos. Deve-se reconhecê-la, mas
não tentar superá-la buscando outro fundamento absoluto para servir como
substituto para o que se perdeu. Nossa tarefa hoje é muito mais modesta
embora também mais difícil. Não se trata de encontrar o fundamento
absoluto – empreendimento sublime, porém desesperado –, mas de buscar
em cada caso concreto os vários fundamentos possíveis (BOBBIO, 1992, p. 24).
Com a afirmação da modernidade, Bobbio (1992) defende que a questão da
determinação dos fundamentos dos direitos humanos está superada. O desafio
do nosso tempo é proteger os direitos humanos, e não justificá-los. A questão é
muito mais política que filosófica. Na perspectiva moderna, os casos concretos
devem ser analisados em suas peculiaridades e particularidades e, neste contexto,
os seus diversos fundamentos, e não em um único fundamento, devem ser
buscados.
Os direitos humanos são indicadores do progresso
histórico
O reconhecimento dos direitos humanos se dá ao longo da história moderna e
encarna os valores deste momento civilizatório, cujas origens encontramos nos
ideais iluministas. O Iluminismo foi uma revolução intelectual ocorrida na Europa,
particularmente na França, durante o século XVIII. Na verdade, foi o apogeu e a
consolidação dos ideais renascentistas, que começaram a serem difundidos por
todo o velho continente.
O Iluminismo propunha-se à reorganização da sociedade e a adoção de uma
política centrada no homem, que lhe garantisse total liberdade. A publicação
da Encyclopédie (1751-1772), sob a direção do francês Denis Diderot, constitui
exemplo excepcional desse empenho. Jean-Jacques Rousseau e o barão de
Montesquieu defenderam a liberdade e a igualdade entre todos os cidadãos.
Montesquieu propôs, em O espírito das leis (1748), a divisão dos poderes como
garantia da liberdade política. Rousseau, em O contrato social (1762), reconheceu
como depositário do poder o povo, que o cede aos governantes mediante uma
delegação revogável segundo sua vontade. Todos esses são belos exemplares do
pensamento iluminista.
Segundo Norberto Bobbio (1992), o surgimento dos direitos humanos ao longo
da recente história moderna também mostra que os direitos surgem de acordo
com o progresso econômico e social da sociedade. As fases ou gerações de
Direitos humanos, educação e cidadania
58
reconhecimento dos direitos civis, políticos, econômico-sociais e ambientais
refletem também as evoluções tecnológicas da sociedade, que criam novas
necessidades e para os indivíduos.
Por isso, ressalta Bobbio, o reconhecimento, garantia e proteção dos direitos
humanos não é tarefa que prescinda das condições econômicas e sociais para tal
feito:
[...] esta busca dos fundamentos possíveis – empreendimento legítimo e
não destinado como o outro ao fracasso – não terá nenhuma importância
histórica se não for acompanhada pelo estudo das condições, dos meios e das
situações nas quais este ou aquele direito pode ser realizado. Este estudo é
tarefa das ciências históricas e sociais. O problema filosófico dos direitos do
homem não pode ser dissociado do estudo dos problemas históricos, sociais,
econômicos, psicológicos, inerentes à sua realização: o problema dos fins
não pode ser dissociado do problema dos meios. (BOBBIO, 1992, p. 24).
Importante
Como vimos, o desafio atualmente não se encontra em definir,
fundamentar, justificar os direitos humanos, mas sim em garanti-los
nas situações concretas da vida em sociedade qual a maneira mais
eficaz de defendê-los.
Segundo Bobbio (1992), o problema da realização dos direitos do homem
não seria filosófico, moral ou jurídico; seria um problema que depende do
desenvolvimento global da sociedade. E cita o exemplo da Declaração Universal
dos Direitos do Homem, promulgada pela ONU em 1948, um fundamento
universalmente reconhecido, permanecendo o desafio da garantia dos direitos
mesmo nos países signatários.
Bobbio considera a Declaração dos Direitos Humanos um exemplo moderno e
histórico de como a modernidade funda valores, diferente da opção por deduzilos de um dado objetivo constante, como a natureza humana, ou de considerá-los
como verdades evidentes em si mesmas, como defendiam os jusnaturalistas:
[...] O terceiro modo de justificar valores consiste em mostrar que eles são
apoiados no consenso, o eu significa que um valor é tanto mais fundado
quanto mais é aceito. Com o argumento do consenso, substitui-se pela prova
da intersubjetividade a prova da subjetividade, considerada impossível ou
extremamente incerta. Trata-se, certamente, de um argumento histórico
e como tal, não absoluto. Mas esse argumento histórico do consenso é o
único que pode ser factualmente comprovado. (BOBBIO, 1992, p. 27).
Pós-graduação
59
Segundo Bobbio (1992, p. 30), a Declaração Universal dos Direitos do Homem
representou um marco não só por ser universal; mas também por ser positivada
– põe em movimento um processo de proclamação, reconhecimento e proteção
dos direitos do homem, mesmo contra o Estado que os violar.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem mostra que a humanidade pode
partilhar valores comuns. Mas Bobbio, conforme já apontamos aqui, adverte
que a Declaração Universal representa apenas o início de um longo processo
de supressão das dificuldades em implementar medidas eficientes de garantia
internacional. Refere, ainda, que os direitos são históricos e, portanto, a
Declaração irá se amoldando aos novos valores absorvidos pela sociedade, de
modo a não se cristalizar no tempo (BOBBIO, 1992, p. 34).
Hoje, podemos afirmar que o respeito aos direitos humanos é um dos principais
indicadores do progresso histórico de uma sociedade, pois o crescimento dos
direitos sociais está diretamente relacionado à transformação da sociedade,
com o reconhecimento das liberdades individuais, com a proteção dos direitos
fundamentais da pessoa humana e com o aprimoramento das instituições sociais,
políticas e jurídicas encarregadas de zelar pela observância do reconhecimento
e proteção destes. No dizer de Bobbio, trata-se, seguindo Kant, de um “sinal
premonitório” do progresso moral da humanidade (1992, p. 52).
Os direitos humanos e a educação para a cidadania
O reconhecimento, garantia e proteção dos direitos humanos representa a
ampliação da cidadania. São duas grandezas diretamente proporcionais. Segundo
o Dicionário Aurélio (1999, p. xx), “cidadania é a qualidade ou estado do cidadão”,
sendo que o mesmo dicionário entende por cidadão “o indivíduo no gozo dos
direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para
com este”.
No sentido etimológico, a palavra cidadania remete à condição do cidadão, aquele
que habita e participa dos destinos da civita (cidade em latim) e que tem seu
correlato grego na palavra politikos (aquele que habita na cidade).
No sentido ateniense do termo, cidadania é o direito da pessoa de participar das
decisões nos destinos da cidade através da ekklesia (assembleia) na ágora (praça
pública). Nesse caso, portanto, trata-se de uma concepção restrita à pequena
parcela da população: todos aqueles que estivessem em condições de opinar
sobre os destinos da polis, ou seja, os homens livres e bem-nascidos. Os homens
ocupados (comerciantes e artesãos), mulheres, escravos e estrangeiros estavam
privados dessa condição.
Direitos humanos, educação e cidadania
60
Desde o advento do Estado moderno, a cidadania é reconhecida como o
pertencimento a uma comunidade política na qual todos os indivíduos são
portadores de direitos. Os direitos configuram a cidadania ao mesmo tempo que
tornam os indivíduos cidadãos, no contexto de um conjunto de instituições que
garantam sua afetivação (GENTILI e ALENCAR, 2001, p. 70).
Dalmo Dalari define a cidadania política nestes termos:
A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a
possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu
povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído
da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de
inferioridade dentro do grupo social (DALLARI, 1998, p. 14).
Por isso, a educação para o exercício da cidadania implica transmitir a todos os
direitos formalmente reconhecidos. Nesse sentido, a educação é vista como
difusão, socialização e reconhecimento dos direitos civis, políticos e sociais.
Segundo Gentili e Alencar (2001, p. 73), a cidadania é o exercício de uma prática
política e fundamentada em valores como a liberdade, a igualdade, a autonomia,
respeito à diferença e às identidades, à solidariedade, à tolerância e o direito de
desobediência a poderes totalitários.
Educar para a cidadania significa formar indivíduos que conhecem seus direitos,
seus deveres e suas obrigações para com a comunidade política, capacitá-los para
o exercício consciente da participação política (GENTILI e ALENCAR, 2001, p. 68).
Na reflexão destes autores, tal ideal de educação constitui-se em um requisito
fundamental para a consolidação e o desenvolvimento de uma sociedade mais
justa e democrática.
Cidadania e sociedade de consumo
A sociedade em que vivemos é descrita por muitos como “sociedade do
consumo”. Na sociedade de consumo, cidadania se confunde com o estar
no mercado e ser consumidor. Sung e Silva (1995) explicam que, no início da
era capitalista, a economia foi definida como a ciência que busca a melhor
utilização dos recursos econômicos escassos (terra, matérias-primas, mão de
obra, máquinas, tecnologia, etc.) em vista da reprodução da vida e dos fatores
de produção. Com o advento do capitalismo moderno, a economia passa a ser
entendida como a teoria que busca a utilização ótima dos recursos escassos em
vista da acumulação infinita.
Pós-graduação
61
A dinâmica social passa a ser regulada por uma lei inquestionável, apresentada
como natural ou mesmo “divina”: a lei do mercado. Estabelece-se a lógica da
competição, por vezes predatória para com a natureza e indivíduos. Vigora o
“sistema de mercado”, o mercado é o coração da economia. Tudo gira em torno do
mercado. Quem produz o faz para atender ao mercado. Os indivíduos, para terem
suas necessidades satisfeitas, precisam estar no mercado. Estar fora do mercado
significa não ter um lugar na economia e na organização social. Se você está no
mercado, tem as suas necessidades atendidas e, por consequência, seus direitos
respeitados.
Importante
A economia está organizada em função das necessidades de uma
parcela restrita da sociedade: os consumidores. Na sociedade
regida pela racionalidade econômica, o cidadão se transforma em
consumidor e a ética é expulsa da economia.
Vejamos o quadro presente na sequência, elaborado pelo prof. Vanderlei de
Barros Rosas, sobre o que ele considera como uma “evolução” do “ser humano”
até o “ser cidadão”. O estudo mostra como a redução do cidadão ao consumidor
denota proposta de sociedade individualista. Vejamos:
O Ser Humano
O Ser Indivíduo
O Ser Pessoa
O Ser Cidadão
A dimensão do
convívio social.
A dimensão do mercado
de trabalho e consumo.
A dimensão de
encontrar-se no mundo.
A dimensão
de intervir na
realidade.
O homem tornar-se Ser
Humano nas relações
de convívio social.
O Ser Humano tornarse indivíduo quando
descobre seu papel
e função social.
O Indivíduo torna-se
pessoa quanto toma
consciência de si mesmo,
do outro e do mundo.
A pessoa torna-se
cidadão quando
intervém na
realidade em
que vive.
Quem garante os
direitos do Ser Humano?
A Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
Quem garante os
Direitos do Consumidor?
O Código de Defesa
do Consumidor.
Quem garante os
Direitos da pessoa? A
própria pessoa (amor
próprio ou autoestima).
Quem garante
os Direitos do
cidadão?
(A Constituição).
Quadro 1 – Etapas da evolução do “Ser humano” para o “Ser cidadão”
Fonte: Mundo dos Filósofos, 2011.
Segundo Rosas (2011), o conceito de cidadania, em sua plena abrangência,
engloba direitos políticos, civis, econômicos, culturais e sociais. Salienta, ainda,
que a exclusão ou limitação em qualquer uma dessas esferas fragiliza a cidadania,
não promove a justiça social e impõe situações de opressão e violência.
Direitos humanos, educação e cidadania
62
Rosas (2011) refere ainda que exercer a cidadania é conhecer direitos e deveres no
exercício da convivência coletiva, realizar a análise crítica da realidade, reconhecer
as dinâmicas sociais, participar do debate permanente sobre causas coletivas e
manifestar-se com autonomia e liberdade, respeitando seus pares.
Um desafio para a cidadania é a superação da lógica que reconhece direitos dos
consumidores e cobra a observância de deveres de todos. A exigência dos deveres
pressupõe a garantia dos direitos. A garantia dos direitos pressupõe a observância
dos deveres. Isto é, na vida em sociedade, direito e dever são os dois lados de uma
mesma moeda.
A redução do cidadão a consumidor traz sérias consequências para o
reconhecimento dos direitos humanos como direitos de todos. Processos
econômicos que geram exclusão social precisam ser identificados e superados, o
progresso econômico deve caminhar junto com o progresso social para que a
cidadania seja plena e os direitos humanos reconhecidos e respeitados.
Vimos que o filósofo e jurista italiano Norberto Bobbio sustenta em seu livro “A
era dos direitos” que a afirmação dos direitos do homem surgiu de uma inversão
de perspectiva ocorrida no contexto ocidental com a chegada da modernidade e o
fim paulatino dos Estados totalitários e da relação soberano-súdito. Com o Estado
moderno, as relações determinantes da realidade social passam a se dar entre
cidadãos e entre estes e o Estado. Ambos, portadores de direitos e de deveres.
Segundo a reflexão de Bobbio (1992), evoluindo a partir dessa ideia chegaremos
ao ponto em que os direitos do cidadão de um Estado cederão espaço para o
reconhecimento dos direitos do cidadão do mundo. O primeiro passo para este
fim foi dado pela positivação de valores e ideais comuns, de toda a humanidade,
na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Referências
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
DALLARI, D. A. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.
CIDADANIA. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século 21. 3. ed. rev.
e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
CIDADÃO. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século 21. 3. ed. rev. e
ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
GENTILI, Pablo; ALENCAR, Chico. Educar na esperança em tempos de desencanto.
Petrópolis/RJ: Vozes, 2001.
SYMONIDES, Janusz. Direitos humanos, novas dimensões e desafios. Brasília: Unesco, 2003.
Pós-graduação
63
Atividade de autoaprendizagem
Com base no conteúdo dessa unidade, analise as afirmativas abaixo e assinale V
para as verdadeiras e F para as falsas.
( ) O simples fato de sermos racionais nos imputa a responsabilidade de sermos
responsáveis pela ação em que podemos escolher sua execução.
( ) A virtude, o princípio da maior utilidade para o maior número de pessoas e o
imperativo categórico são princípios éticos sempre capazes de fundamentar as
mesmas ações.
( ) A esperança no futuro está estreitamente relacionada com a necessidade de
uma educação que promova a realização dos direitos humanos.
( ) A lei do mercado é a que vige numa sociedade consumista, inclusive, em
relação aos direitos humanos. Os direitos que se busca preservar nessa sociedade
são os do consumidor, não do cidadão.
Atividade colaborativas
A cultura e a sociedade em que vivemos instituem uma moral, isto é, valores
concernentes ao bem e ao mal, ao permitido e ao proibido, um “faça a coisa
certa”, que é desejado e esperado de todos os seus membros. Entre outros
aspectos, a sociedade capitalista moderna promove a cultura do consumo,
estabelecendo relações de competição e conflito de interesses. Você já deve
ter escutado esta expressão: “amigos, amigos, negócios à parte”! Ela revela a
existência na sociedade moderna capitalista de dois mundos diferentes e muitas
vezes antagônicos: o mundo dos negócios e o mundo dos valores éticos e morais.
A expressão também dá conta da subordinação dos valores éticos e morais aos
interesses econômicos: “Quando a amizade entra em conflito com interesse
econômico, é esse que prevalece em detrimento do primeiro”. (SUNG, Jung Mo;
SILVA, Josué Cândido da. Conversando sobre ética e sociedade. Petrópolis/RJ:
Vozes, 1995, p. 55).
Num texto de no mínimo 10 linhas, posicione-se sobre a tese da “subordinação
dos valores éticos e morais e dos direitos humanos aos interesses econômicos
na sociedade capitalista”. Ela é procedente? Sim? Não? Justifique e publique sua
resposta na ferramenta Exposição.
Direitos humanos, educação e cidadania
64
Síntese
Nesta Unidade aprofundamos a reflexão sobre direitos humanos, sua construção
histórica e evolução suas relações com a educação e a cidadania.
Partimos do pressuposto de que a reflexão sobre os direitos humanos não pode
ser banalizada, vulgarizada, subjetivada. Trata-se de uma maneira de se posicionar
diante das coisas e fatos do mundo. Busca-se realizar a justiça, descobrindo o
verdadeiro “peso”, a justa medida, de cada coisa, fato, realidade. As “medidas”
(critérios) que usamos para as nossas escolhas manifestam em qual mundo
queremos viver. Vimos que a ação virtuosa, escolha deliberada, racional e
autônoma pela virtude, produz um mundo bom de viver.
Vimos que, diante da necessidade de orientar nossas opções e escolhas, é preciso
“apostar” na educação. Uma aposta sem perdedores, onde todos ganham. A
educação traz a posse do conhecimento e da vida, por meio de ações conscientes
que modificam as circunstâncias que não nos são favoráveis; entre essas, as
agressões aos direitos humanos.
Refletimos também sobre o processo de surgimento e evolução dos direitos
humanos desencadeado na civilização ocidental no início da era Moderna,
caracterizada por Bobbio como a era dos direitos, a era do reconhecimento, da
afirmação, da garantia, da proteção e da ampliação dos direitos do homem, do
indivíduo contra o Estado, perante o Estado, para além do Estado – cidadão do
mundo. Concluímos que o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos
é fator determinante para que se julgue o progresso moral, social e político da
sociedade humana. Esta evolução todos nós perseguimos e com ela queremos
colaborar.
Saiba mais
Assista ao filme:
O JARDINEIRO FIEL. Direção: Fernando Meirelles. Focus Features / Scion Films
Limited / Potboiler Productions Ltd. EUA, 2005. (129 minutos)
Acesse os seguintes sites:
www.dhnet.org.br
www.segurancacidada.org.br
Excelente reflexão sobre jovens de periferia e violência: A fratria órfã. In: KEHL,
Maria Rita (org.). Função fraterna. Rio de Janeiro: Relume Dumara, 2000, p. 209-244.
Pós-graduação
Unidade 3
Deontologia e princípios éticos do
profissional de segurança pública
Objetivos de Aprendizagem
•• Identificar a separação entre razão pública e interesses individuais.
•• Entender o sentido de democracia constitucional, visando situar a
responsabilidade e discricionariedade dos profissionais.
•• Conhecer os preceitos éticos nas estruturas de segurança pública.
Introdução
Esta unidade irá discutir a importância das regras em nossa sociedade, em
termos gerais, e as regras vinculadas aos profissionais da segurança pública
especificamente. O pressuposto básico é que os princípios são necessários para
orientar nossa ação, principalmente em sociedades moralmente plurais.
A questão preliminar é entender os elementos que compõem as regras e
princípios, jurídicos e éticos, da segurança pública, antes mesmo de ver os que se
aplicam diretamente aos profissionais da área. Isso significa que nesta Unidade
não se faz uma listagem de regras, deveres e princípios, mas se discute o que
são e sua importância. Afinal, pensar é entender o processo e mudá-lo quando
necessário, fundamentando as razões para tanto. Esse é o nosso desafio e você
está convidado a fazer parte dele.
66
Deontologia e princípios éticos do
profissional de segurança pública
Samantha Buglione
Se fossemos naturalmente virtuosos (areté, grego; virtus, latim), as regras não
seriam necessárias e os princípios seriam dispensáveis. Se fossemos naturalmente
virtuosos por uma escolha cotidiana, resultado da liberdade da vontade,
não seriam necessárias as prescrições. Mas não somos ‘anjos’. Vivemos em
sociedades plurais, com interesses, forças e vontades diversas e, não raras vezes,
contraditórias. E, nem todos têm bom senso ou são virtuosos. Os princípios são
necessários para orientar nossa ação de modo a agirmos corretamente. Mesmo
quando preocupados com a consequência dos nossos atos é o princípio que
orientará a escolha a ser feita.
A questão preliminar é entender os elementos que compõem as regras e
princípios, jurídicos e éticos, da segurança pública, antes mesmo de ver os que
se aplicam diretamente aos profissionais desta área. Não iremos, portanto, fazer
aqui uma listagem incansável de princípios a serem decorados ou repetidos
aleatoriamente, tampouco uma listagem de estatutos e regras, porque isso não
faz sentido do ponto de vista ético ou jurídico. Pensar é entender o processo e
mudá-lo quando necessário, fundamentando as razões para tanto. Se a função é
de mero reprodutor de ideias, há bons programas de computador fazendo esse
serviço!
Da base das prescrições
“Cria-se o mundo ou explica-se o mundo?” Essa é uma pergunta central para a
ciência que busca, por diversas maneiras, entender se o valor das coisas e/ou
o seu sentido está na coisa em si (valor objetivo), ou em quem a observa (valor
subjetivo), ou na relação entre a coisa e o observador (valor relacional). Diferentes
correntes da filosofia e da ciência vão responder a essas questões através de
paradigmas, postulados e princípios diferentes. A importância disso é que o valor
da coisa determinará a conduta do agente. As prescrições, o poder de ação, têm
direta relação com os valores. A consequência é o dever: se algo tem valor - eu
tenho dever de guardá-lo.
A física quântica, por exemplo, já comprovou que, ao se observar um objeto,
aquele que observa o altera, ou seja, a relação altera a natureza do que é a coisa
observada, bem como o próprio observador. A partir disso, é possível pensar
que o sentido da coisa em si não está nem na coisa, nem no observador, mas na
relação que se estabelece entre ambos.
Pós-graduação
67
Para Bertrand Russel (1966), o conhecimento é algo relacional, algo que decorre
de relações objetivas, e não exclusivamente mentais. Para ele, a construção do
conhecimento pressupõe duas fontes:
a.o conhecimento formal, ou seja, conceitos ou preconceitos; e
b.o conhecimento empírico, a relação propriamente dita com o objeto.
Alguns autores, como Holmes Rolston III (1999), vão falar em um valor inerente
(valor objetivo) às coisas, e não vinculado a um observador. Outros, como David
Hume (2000), vão dizer que o valor é subjetivo, que é a mente humana que o
constrói.
Tom Regan (2001), na linha do valor inerente, advoga que a preservação de
cavernas, animais e ecossistemas naturais, por exemplo, não pode ocorrer por
razões de um valor instrumental ou subjetivo, que significa cuidar de algo somente
ou principalmente porque algo tem valor ou é útil aos seres humanos, mas porque
as coisas em si têm valor. O valor é inerente.
Regan (2001) utiliza-se de um postulado: o da existência de valor inerente. O
postulado é uma afirmação sobre a qual não conseguimos desenvolver qualquer
prova ou experimento. Por exemplo: o postulado de que a “vida humana é digna”.
A afirmação de dignidade da vida humana é uma afirmação arbitrária da razão
humana.
Grande parte da filosofia se estrutura a partir de postulados. Os postulados
podem decorrer de um fundamento humano, de um exercício racional, ou de um
fundamento extra-humano, uma razão metafísica, divina, por exemplo.
Em democracias constitucionais, os postulados divinos só fazem sentido dentro
do círculo de crença privado de determinado grupo social que compartilha tais
postulados, como, por exemplo, um grupo religioso evangélico. Para além desse
círculo, ou seja, das experiências pessoais e crenças privadas, os postulados
devem ter como fundamento elementos que possam ser compartilhados por
seres singulares e diferentes.
Dos postulados, podem ser extraídos princípios. Em algumas situações, os
postulados tornam-se princípios. Por exemplo: a afirmação “a vida tem valor”
é um postulado, e a afirmação “preservar a vida humana” é um princípio que
decorre do postulado do valor da vida. Esses princípios, que se tornam orientações
de conduta para um tipo de sociedade, são, igualmente, uma prescrição sobre o
comportamento humano. São um “dever ser”.
Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública
68
Precisamos entender que o Direito é um campo de prescrições, e que os princípios
são, igualmente, prescrições, normas de princípio. Ao Direito não compete pensar
o que são as coisas do mundo, nem descrevê-las, mas sobre o que fazer em
relação a elas. Ao Direito cabe, diante de fatos e de premissas, definir a conduta
ideal.
Conceito
Um ideal, via de regra, é algo previamente estabelecido a partir
dos postulados eleitos em determinada sociedade, ou mesmo na
sociedade global. Por exemplo: o discurso internacional dos direitos
humanos, ou da preservação ambiental, são ambos discursos que
transcendem fronteiras e regionalidades.
O ponto é que nem toda racionalidade é a racionalidade legítima para a
constituição de prescrições válidas para todos. Crenças religiosas particulares, por
exemplo, são, como se diz, particulares e, por essa razão, não podem constituir as
bases de conduta de uma sociedade que não comunga das mesmas crenças, ou
que tem, como no Brasil, um pressuposto de ‘liberdade de crença e pensamento’.
Da mesma forma, experiências pessoais ou interesses pessoais não podem ser
o fator que orienta as ‘regras do jogo’, porque, como dizem a respeito: alguns
poucos não podem ser universalizados.
É possível dizer que a razão tem diferentes níveis, e todos eles são fontes de
motivação dos sujeitos: experiências pessoais, interesses, crenças, ciência,
filosofia, tudo isso faz parte da razão. Richard Hare (1981, 1996) fala em dois níveis
de razão: razão intuitiva e razão crítica, que podem nos ajudar aqui a entender
qual racionalidade é a racionalidade válida para construir as ‘regras do jogo’ de
uma sociedade.
Saiba mais
Como salienta Hare, a distinção entre dois níveis de raciocínio moral
não é original. Já está presente em Platão, com a distinção entre
conhecimento e crença, e, em Aristóteles, com a diferença entre
motivação correta e sabedoria prática, virtude do caráter e do
intelecto (o quê e o porquê). Nas palavras de Hare (1981, p. 25), “The
distinction is not original; it occurs already in Plato and Aristotle. The
seeds of it are to be found in Plato’s distinction between knowledge
and right opinion”.
Pós-graduação
69
Hare também acrescenta um terceiro nível ao raciocínio moral, que é
o metaético, no qual se deve operar quando se discute o significado
da linguagem moral e a lógica da argumentação moral. A proposta
de Hare, ao utilizar as distinções de níveis da razão, é a de esclarecer
alguns debates recentes em metaética. Os estudos de Hare são úteis
a esta questão e para fins similares, a saber: o de elucidar conflitos
que originalmente não ocorreriam se possuíssemos essas distinções,
e/ou, que, a partir delas, teríamos melhores condições de pensar os
juízos e os próprios conflitos e supostos dilemas analisados ou em
debate.
Analisar esses dois níveis da razão é como visitar a antessala dos juízos e observar
as referências que irão impulsionar as avaliações, prescrições e descrições
(BUGLIONE, 2008).
É preciso ter claro que os níveis crítico e intuitivo da razão observados por Hare
não decorrem de pontos de vista rivais ou opostos. Isso porque ambos compõem,
a partir de diferentes aportes, uma estrutura mais global do pensamento, no caso,
os próprios juízos. Ou seja: são elementos de uma estrutura comum, com papéis
específicos a desempenhar (HARE, 1981).
Os diferentes níveis da razão são um meio de identificar as diferentes fontes
existentes das faculdades e qualificações dos sujeitos, suas motivações e as bases
dos seus juízos.
Para auxiliar a compreensão dos diferentes níveis da razão, suas peculiaridades
e diferenças, Hare (1981) trabalha com dois exemplos quase caricatos. De um
lado, a figura do arcanjo, o anjo virtuoso, que apenas utiliza o raciocínio ético – o
nível crítico da razão; seria, assim, um super-humano, um observador ideal ou
“prescribente ideal” (HARE, 1981, p. 44). Já do outro lado está o personagem que
utiliza apenas o nível intuitivo.
Diante de uma situação hipotética, o arcanjo é capaz, de uma só vez, de
explorar todas as especificidades da situação e, inclusive, as consequências de
ações alternativas; e, a partir disso, de “formular um princípio universal que ele
possa aceitar para agir nesta situação, independente do papel que ele ocupe
nela” (HARE, 1981, p. 44) (tradução nossa). Pelo fato de o arcanjo não sofrer
de problemas como a parcialidade em favor próprio ou em relação a amigos e
parentes, ele não precisa do raciocínio intuitivo ou de princípios prima facie para
seus juízos. Por outro lado, para quem não é arcanjo, é necessário se apoiar em
intuições e princípios gerais.
Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública
70
Nos casos extremos de pessoas totalmente incapazes de raciocínio crítico ou
de alteridade, será necessário, para que tenham princípios prima facie, que um
terceiro (sujeito ou sociedade) proporcione essa adesão através do exemplo, da
educação ou da coerção. Algo que será incorporado pelo sujeito nem que seja
através da simples imitação e repetição – a esses, Hare (1981) chama de proletário.
Proletário
Vem do latim, proletarius, que é aquele que vale apenas por sua
prole. Por certo, o sentido de proletário mudou muito desde Roma
e, apesar desse significado soar antipático nos dias de hoje, é preciso
fazer referência que nesse período da História a categoria cidadão
vinculava-se à de um sujeito político.
Na Antiguidade, a diferença entre cidade [polis] e casa [oikia] era
mais que uma diferença entre público e privado. Era uma diferença
sobre liberdade e necessidade. A esfera privada dizia respeito às
necessidades, às exigências da condição animal do ser humano,
como comer, dormir, ter abrigo, etc. No reino da necessidade, não
há liberdade, porque a necessidade coage e obriga a exercer um
tipo de atividade destinada à sobrevivência. Hannah Arendt (1993)
chama isso de labor ou labuta. No espaço público, estavam os seres
livres e iguais. O humano livre e igual era o cidadão, o animal político
[politikon zoon] que habitava a polis.
A partir das Revoluções Francesa e Industrial, se observa a
progressiva perda do sentido de ação política como expressão de
humanidade. A condição humana passa a ser valorada não mais pela
sua capacidade de pensar as coisas da cidade, mas pela produção
de bens. As relações passam a ser compreendidas pela lógica da
produção como funcionais de meio e fins. As relações humanas se
instrumentalizam. O ser humano deixa de ser o animal político e se
torna o ‘ser que trabalha’ [homo faber].
Já, no correr da Era Moderna, a ideia de trabalho é absorvida pela
de labor. Surge, aí, o animal laborans. O ser humano não é nem mais
o animal político, nem o trabalhador que produz, mas passa a ser
‘aquele que consome’. O labor, ao contrário do trabalho, não produz
bens, mas é a própria força que gera o trabalho. A ação humana é
voltada à sobrevivência.
Pós-graduação
71
Para Hare, não é possível todos serem a todo tempo exclusivamente arcanjos
ou proletários. O que nos caracteriza como proletários é a necessidade de um
sistema de princípios prima facie. Por sua vez, para a seleção dos princípios e para
a resolução de conflitos entre os princípios, o raciocínio crítico será necessário,
pois, caso contrário, corre-se o risco de ficarmos perdidos entre interesses
particularizados, privilégios e subjetividades. Por isso, também cabe, no nível crítico,
o papel de mediador do nível intuitivo, no sentido de ajustar as referências utilizadas
pela razão intuitiva, responsáveis ou eleitas para os juízos (BUGLIONE, 2008).
Portanto, o nível crítico da razão, como uma esfera de motivação, trata das
referências teóricas, dos princípios lógicos, dos experimentos, da ciência, das
perspectivas éticas sobre as ações humanas e seus fundamentos. Ou seja:
dos elementos, que podem advir da ciência, ou de processos de análise mais
pormenorizados, mas essencialmente da ética, da razão pública e dos direitos
fundamentais.
Já o nível intuitivo ou espontâneo, por sua vez, é o que faz uso das referências
do sujeito, sua educação, seu contexto cultural, seus registros inconscientes; não
busca uma análise mais atenta e, muitas vezes, apenas reproduz padrões sociais.
Normas de regra e normas de princípio
O Direito não se caracterizaria mais, ao menos em Democracias Constitucionais
como a brasileira, pela imagem do Leviatã, mas se aproximaria da Ética e, inclusive,
seria expressão dela através do espectro da liberdade e dos meios de garantia. As
proibições não constituiriam limitadores da liberdade individual, mas referências
para o exercício da alteridade e da própria liberdade (BUGLIONE, 2008).
O aspecto problemático, entretanto, de expressões como ‘império do Direito’
ou ‘era dos Direitos’ é o hiato, ou a separação existente, entre os planos teórico
e prático, ou, em outras palavras, o do ‘direito a ter direitos’ e o ‘direito de
fato’. Vale ainda dizer: entre o reconhecimento e a efetiva garantia de direitos
(BUGLIONE, 2008).
Cabe ressaltar que Norberto Bobbio, na introdução ao seu livro, A Era dos Direitos,
referindo-se às sociedades democráticas modernas e pacíficas, afirma que “os
Direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou
seja, nascidos em certas circunstâncias”, e que, “[n]o que se refere ao significado
da palavra ‘Direito’ na expressão ‘Direitos do homem’, o debate é permanente e
confuso” (BOBBIO, 1992, p. 5-7).
Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública
72
Nas Democracias constitucionais, o Direito deixa de ser um sistema apenas
operacional-burocrático, mas resgata finalidades. No Brasil, o Direito tem, na sua
estrutura constitucional, normas como dignidade humana, erradicação da pobreza,
igualdade. Essas normas são postulados e princípios.
O Direito, portanto, tem normas de regras e normas de princípio, e essas normas
de princípio resgatam um telos, como por exemplo, as normas destacadas logo
acima nesse texto.
Ronald Dworkin (1999) afirma que os princípios são um padrão que deve ser
observado, porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra
dimensão de moralidade. A partir daí, o autor faz uma diferença entre normas de
regra e normas de princípio: as regras respondem a um critério do “tudo-ou-nada”,
e os princípios referem-se a uma “dimensão de peso ou importância”.
Robert Alexy (1997) complementa a definição de Dworkin e discorda dela em
alguns pontos. De qualquer forma, considera Alexy que o ponto essencial para
diferenciar normas de regras e normas de princípios está no fato de que estas são
normas que ordenam
[...] que se realice algo en la mayor medida posible, en relación
con las posibilidades jurídicas y fácticas [...] sendo, por tanto,
mandatos de optimización. Las normas de regla son normas que
exigen un cumplimento pleno y, en esa medida, pueden siempre
ser solo o cumplidas o incumplidas (ALEXY, 1997, p. 143-4).
Em síntese, normas de regra são aquelas que:
•• respondem a um critério do “tudo-ou-nada”;
•• definem um comportamento;
•• gerenciam condutas;
•• exigem um cumprimento pleno (apenas podem ser, ou não, cumpridas).
Por exemplo: furto, roubo.
Já, as normas de princípio:
•• são uma dimensão de peso ou importância: um valor;
•• orientam a ação;
•• servem de fundamento e finalidade;
•• ordenam que se realize algo na menor ou maior medida possível.
Por exemplo: dignidade humana, igualdade, liberdade.
Pós-graduação
73
As normas de regra e as normas de princípio do
profissional da segurança pública
Conta o escritor inglês Lewis Carroll que, quando Alice (Alice no País das
Maravilhas) entrou em uma toca à procura de um coelho falante e se encontrou
com um gato, perguntou: Como posso sair daqui? O gato respondeu: Isso depende
muito de para onde você quer ir. Alice explicou: Não quero ir para lugar nenhum,
quero apenas sair daqui. O gato retrucou: Se você não vai para lugar nenhum,
qualquer direção serve. Alice se impacientou e disse: Não quero ir para lugar
nenhum, mas quero chegar a um lugar. Então o gato disse: Siga por um caminho e,
andando bastante, você certamente chegará a algum lugar.
Podemos dizer que o telos é a finalidade buscada, e a deontologia são as diretrizes
para a ação, que nos levam ao lugar que elegemos; principalmente, quando
tratamos de deontologia profissional.
O termo deontologia significa “dever, obrigação”. Trata-se, portanto, de uma
teoria normativa, vinculada às escolhas morais; e, por isso, relaciona-se à filosofia
prática, ao mundo da ação e das consequências da ação humana.
O termo deontologia foi introduzido em 1834 por Jeremy Bentham, um dos
principais filósofos da ética utilitarista. Bentham estava preocupado com a ética
do dever, ou seja, com os fundamentos do agir moral. A ideia de dever está
diretamente vinculada a poder, um poder que pressupõe autonomia da vontade
e habilidade técnica. Por essa razão a deontologia é muito aplicada às profissões,
pois vincula-se aos deveres do exercício profissional, no sentido de definir os
contornos, as ações possíveis.
Uma ética profissional debruça-se sobre o “conjunto de atividades humanamente
engajadas e socialmente produtivas” (BITTAR, 2004, p. 407). Ou seja: relaciona-se
aos mandamentos basilares de relações laborais. Dessa forma, o que definirá um
estatuto ético de determinada profissão é o seu
Profissão
universo de poder de intervenção, de ações e
Segundo Eduardo Bittar (2004), tem vários
consequências; em outras palavras, é a
significados, como ação de declarar, de ensinar
uma profissão, de exercer um ofício, de ocupação
“responsabilidade que dela decorre, pois, quanto
ou de ofício que requer um estudo e habilidade
maior a sua importância, maior a responsabilidade
própria. Neste material, o termo profissão é utilizado
que dela provém em face dos outros” (BITTAR, 2004,
conforme esta ultima acepção, algo, portanto, que
não se reduz a um aparato técnico, mas que implica o
p. 407). Uma responsabilidade vinculada à
cumprimento de uma série de habilidades, incluindo,
externalidade das suas ações, o que envolve tanto
portanto, uma conduta ética.
os seus pares quanto terceiros.
Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública
74
Se a ética, em especial a ética profissional, vincula-se à responsabilidade, a
um poder de ação, ela pressupõe atos de vontade livres. Em Kant (1980), a
deontologia fundamenta-se em dois conceitos básicos: razão prática e liberdade.
Ou seja: o agir por dever é o agir que dá valor à ação moral e garante a liberdade.
O dever profissional não é limitador da liberdade, ao contrário, é expressão da
responsabiliade que, por sua vez, é o sintoma da liberdade. Dito de outra forma,
quando o ser humano age racionalmente, com autonomia da vontade, ele não
cede aos impulsos e às paixões: nesse momento, a regra que aplica a sua conduta
é uma regra autônoma, imposta por ele mesmo ou aceita por ele, e não uma
regra da natureza. As regras da natureza, para Kant, são aquelas em que não
há liberdade. Não há liberdade na necessidade. Ceder a um impulso e a uma
paixão é abrir mão da liberdade. Por isso que a norma moral, o dever, é exerício
de liberdade. Para Kant (1980), o ‘obrigatório’, quando dever da autonomia da
vontade, é, da perspectiva deontológica, liberdade.
O Código de Ética profissional, nessa linha, deve ser compreendido como o
conjunto codificado das obrigações (dever) dos profissionais de uma determinada
área, quando do e no exercício de sua profissão, ou seja, os elementos
característicos do seu poder de ação, das suas responsabilidades.
A deontologia como saber fazer
A ideia de obrigação e dever, nos dias de hoje, pode soar incômoda, mas, na
realidade, é libertadora no sentido de ser um caminho, uma direção de como fazer
algo. Esse algo a ser feito pelo profissional é o bom exercício da sua profissão,
ou seja, a realização do bem, do justo, da sua função com qualidade e sem dano
a terceiros. Cumprir o dever, portanto, é realizar uma ação no âmbito do agir
humano, que permite um ‘fazer’ o qual promove consequências vinculadas ao
bem do outro e ao próprio bem.
Aqui o bem é compreendido como o igual reconhecimento de interesses do
outro. Como as definições de bem, em sociedades moralmente plurais, são
diversas, é preciso pensar elementos comuns. Neste sentido, é preciso sobrepor
o justo ao bem; e o justo é que as pessoas tenham, igualmente, a sua vontade
reconhecida.
Isso não significa que toda a vontade venha a ser realizada, porque, quando a
vontade de um viola a vontade de outro, significa que estamos diante de uma
ação injusta.
Pós-graduação
75
Exemplo
Quando não se garante o mesmo tratamento em uma delegacia
para homens e mulheres, para pobres ou ricos, viola-se o igual
reconhecimento de interesses. Quando pessoas que são mais
conhecidas publicamente têm, por essa razão, mais privilégios, isso
viola o igual reconhecimento de interesses. Quando, por conta de
uma relação de desigualdade econômica, não assinamos a carteira
de trabalho, por exemplo, da empregada doméstica, e ela, por
necessidade, submete-se, violamos o igual reconhecimento de
interesses. Quando, em situações de violência doméstica, sexual ou
de destruição ambiental, ignoramos o direito à integridade física e à
vida de outros seres vivos -- mulheres, crianças, animais não-humanos
e ecossistemas naturais --, violamos o igual reconhecimento de
interesses.
Estes são alguns exemplos que nos ajudam a perceber que o igual
reconhecimento de interesse não é poder fazer tudo que se quer, mas é respeitar
as regras do jogo vigente e, minimamente, respeitar a vontade do outro. Uma boa
pista é pensar: se minha ação objetiva impede o exercício do interesse do outro,
há um problema na minha ação. Por exemplo: se impeço que o suspeito tenha
acesso à defesa, ou se tento obter uma confissão mediante tortura. A violação ao
acesso à justiça e à integridade física alcança o interesse do suspeito e faz com
que toda a ação posterior já nasça viciada e sem valor. Ao final, não saberemos a
verdade do resultado.
Garantir o igual reconhecimento de interesses não é criar privilégios, mas cumprir
com o dever. Ou seja: não é dar celular, tv, banheira de hidromassagem para o
suspeito, mas é garantir-lhe advogado, visita íntima e uma cela limpa.
Todo ato humano, principalmente no exercício de uma profissão, tem uma
finalidade (que está principalmente exposta nas normas de princípio). Essa
finalidade (telos) é um parâmetro que orienta a ação. Esses parâmetros evitam
(em tese) o abuso de poder, a dominação, a criação de privilégios, a corrupção.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: CEC, 1997.
ARENDT, Hannah. La condiciona humana. Barcelona: Paidos Estado y Sociedade, 1993.
BITTAR, Eduardo. Curso de ética jurídica. Ética geral e profissional. 2. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2004.
Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública
76
BOBBIO, Noberto (1909), A Era dos Direitos, 4 º Reimpressão, Tradução de Carlos Nelson
Coutinho, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1992.
BUGLIONE, Samantha. A bússola e a balança em tempos de democracias constitucionais.
Os dilemas e o paradoxo da proteção à vida no Brasil. 2008. 337 p. Tese (Doutorado)Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008. Orientador Hector Leis. CoOrientador Sonia Felipe.
DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. São Paulo:
Martins Fontes, 1999.
HARE, Richard. Moral thinking: its levels, method and point. Oxford: Clarendon Press, 1981.
______. A linguagem da moral. Tradução Eduardo Pereira e Ferreira. São Paulo: Martins
Fontes, 1996.
HUME, David. Tratado da natureza humana. Tradução Déborah Danowski. São Paulo:
UNESP: Imprensa Oficial do Estado, 2000.
KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Traduzido por Paulo Quintela.
São Paulo: Abril Cultural, 1980. (Coleção Pensadores).
REGAN, Tom. Defending animal rights. Urbana and Chicago: University of Illinois Press,
2001.
ROLSTON III, Holmes. Environmental Ethics. Duties to an Values in Natural World. Temple
University Press, 1988, p. 3-26.
RUSSEL, Bertrand. Nosso conhecimento no mundo exterior. Tradução de R. Haddock
Logo. São Paulo: Ed. USP, 1966.
Pós-graduação
77
A importância e utilidade das
prescrições profissionais: os Códigos
de Ética e as normas profissionais
Samantha Buglione
A codificação do exercício profissional, como os códigos de ética — a reunião em
um instrumento regulador de condutas ideais, visando estabelecer linhas éticas,
responsabilidades, permissões, limites — contribui não apenas para a criação da
identidade de um grupo, mas para demarcar um campo de valor comum entre os
agentes que fazem parte deste grupo.
Os Códigos de Ética profissional, em tese, deveriam ser um campo de referência
basilar (normas de princípio), e não uma simplificação formal, burocrática (normas
de regra) da conduta profissional, sob o risco de reduzir normas éticas à norma
de regra jurídica, ao invés de permitir ao Direito tornar-se Ético. Contudo, mesmo
com esse risco, os Códigos profissionais e as regras sobre determinados campos
de atuação, como a segurança pública, são fundamentais para auxiliar o agente na
interpretação e compreensão da sua responsabilidade, em outras palavras, do seu
poder de ação, da sua liberdade.
Ao se codificar a Ética, permite-se transformar abstrações em algo claro e
prescritivo para efeitos de controle corporativo, institucional e social. O trecho a
seguir afirma ideias nesse sentido:
[...] se o campo da moral é um campo em aberto para as diversas
consciências, faz-se mister que, quando do exercício profissioal, o indivíduo
esteja preparado para assumir responsabilidades perante si, perante os
companheiros de trabalho e perante a coletividade, que, em seu foro
íntimo e individual, poderia não querer assumir (BITTAR, 2004, p. 414).
O dever ético profissional
O dever ético profissional é um dever de fazer, de saber e de ser.
O dever ético de saber é o de cumprir com as prerrogativas da função, agindo
de forma prudente, previdente e perita (não imprudente, não negligente, não
imperita).
O dever ético de fazer “tem a ver com o cumprimento das exigências mínimas
que dizem respeito ao exercício de um determinado mister social” (BITTAR, 2004,
p. 415), ou seja, o empenho, as habilidades técnicas, intelectuais e emocionais, o
estudo, a dedicação que determinada profissão exige.
Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública
78
Por fim, o dever ético de ser, significa agir conforme uma razão crítica, de forma
imparcial e isenta; não fazer uso do lugar que se ocupa para criar benefícios
próprios, ou para amigos ou parentes ou privilégios.
A noção de ser profissional liga-se à noção de virtude, no sentido de virtude como
o “máximo aperfeiçoamento de uma capacidade ou qualidade” (BITTAR, 2004, p.
417). São virtudes profissionais: competência, sigilo, honestidade, zelo, orientação,
coleguismo, classismo, remuneração (BITTAR, 2004).
As normas de princípio e as normas de regra da
segurança pública
A palavra princípio deriva do latim principium e significa “fonte originária, causa,
entidade básica”. Trata-se de um ponto basilar de determinada matéria. Pode
ser ainda entendida como uma afirmação geral sobre aquilo que tem valor: vida,
saúde, autonomia, integridade física. Podemos compreender os princípios a partir
de duas matizes:
a.como princípios absolutos: único ou necessário; e/ou
b.princípios prima facie: que é o primeiro princípio.
Na hipótese de princípios absolutos, estamos na realidade de sistemas estáticos e
monistas, como o das religiões monoteístas, nas quais a diversidade moral não é
aceita. Já, em realidades de pluralismo moral (que não é o mesmo que relativismo
moral), em que se aceita a diversidade de princípios e a coexistências deles, não é
possível reduzir o sistema a um princípio primeiro ou fundamento único. Falamos,
portanto, em princípios (no plural) prima facie. Esses princípios são orientações
para a ação, cujo cumprimento deve ser mais adequado que sua eventual violação,
por isso que não são absolutos e sempre exigem um raciocínio de ponderação.
No Direito Penal é possível observar uma série de princípios penais constitucionais
basilares para a ação e que irão informar a atividade de qualquer profissional
envolvido com a segurança pública.
Os princípios relacionados ao Direito penal, presentes na Constituição Federal,
aparecem de duas formas: princípios de direito penal constitucional e princípios
constitucionais influentes em matéria penal (LUISI, 1991). Os primeiros são
exclusiva e tipicamente penais, já os segundos são gerais, mas incidem no direito
penal, como, por exemplo, o princípio da igualdade, da não discriminação, da
dignidade humana.
Pós-graduação
79
Referências
BITTAR, Eduardo. Curso de ética jurídica. Ética geral e profissional. 2. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2004.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Campus, 1992
____________. O positivismo jurídico. Lições de filosofia do direito. Tradução Márcio
Pugliese, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.
BUGLIONE, Samantha. A bússola e a balança em tempos de democracias constitucionais.
Os dilemas e o paradoxo da proteção à vida no Brasil. 2008. 337 p. Tese (Doutorado)Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008. Orientador Hector Leis. CoOrientador Sonia Felipe.
LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris
Editor, 1991.
Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública
80
Princípios Penais Constitucionais
Samantha Buglione
Princípio da Legalidade - Ao particular tudo é permitido, se não estiver
proibido em lei. Já, ao agente público e político, só é permitido o que estiver
expressamente permitido em lei. Ou seja: qualquer ato do Estado, para
ter validade, deve ter respaldo legal. Isso não significa dizer que não há um
campo de discricionariedade do agente público e político, apenas que essa
discricionariedade deve ocorrer nos limites da lei, pelo fato de que é na lei que os
acordos válidos se estabeleceram (razão crítica), e isto limita ações sem a devida
isonomia e imparcialidade.
Princípio da Ofensividade - Este princípio está diretamente vinculado ao princípio
da legalidade. Preocupa-se em garantir a legitimidade da intervenção estatal.
Qualquer intervenção estatal pressupõe prova de lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado.
À luz deste princípio, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na vigência da Lei
9.437/97 (Lei de Armas), ser atípica a conduta daquele que porta arma sem
munição ou sem possibilidade de pronto municiamento, vez que idônea para
efetuar disparo, sendo, portanto, incapaz de gerar lesão efetiva (HC 85240/SP).
A natureza dessa decisão, contudo, é polêmica, e é possível encontrar decisões
posteriores, com conteúdo diverso. Mas o que interessa aqui é observar o uso do
princípio.
Proibição das provas obtidas por meios ilegais - Aqui há uma preservação da
coerência e da ausência de vício. Um procedimento viciado não pode ter um
resultado idôneo. O Direito deve preservar, em todas as suas instâncias, não
apenas a legalidade, mas a eticidade dos seus atos. A liberdade de obtenção de
provas no processo penal não é uma licença absoluta ou arbitrária, deve preservar
os postulados das regras vigentes. Nem provas ilegais são aceitas, nem confissões
sob tortura: ambas comungam do mesmo vício.
Entretanto, pela jurisprudência, deve prevalecer a presunção de inocência quando
da colisão entre a inadmissibilidade da prova ilegal (direito à intimidade, por
exemplo) e a presunção de inocência. Percebe-se uma mitigação deste princípio,
principalmente quando há um uso favorável ao acusado. A jurisprudência, ainda, é
pacífica quanto ao uso da prova ilegal, bem como ao uso das provas derivadas da
ilegal, a famosa prova por derivação (HC 72.588-PB).
Pós-graduação
81
Princípio da Motivação das Decisões Judiciais - Em realidade, essa é uma norma
constitucional. Toda decisão judicial tem de ter, além de motivação, fundação:
trata-se do artigo 93, IX da CRFB/88. E é assim, porque os julgamentos dos órgãos
públicos, seja em que instância for, são públicos. Isso inclui os atos administrativos,
os quais não podem apresentar decisão sem fundamento, ou com fundamento
baseado em uma razão intuitiva. Ou seja: além de fundamentada, a decisão deve
ser imparcial.
A decisão judicial, contudo, é diferente de despacho judicial. O Supremo Tribunal
Federal (STF) se manifestou a respeito, dizendo que o ato de recebimento da
denúncia (ou queixa) dispensa motivação por se tratar de mero despacho, a não
ser que a lei, expressamente, o exija, como acontecia na revogada lei de falência
(CUNHA, 2007).
Princípio do Devido Processo de Direito - O Due process of Law é uma
consequência da ideia trabalhada originalmente por Cesare Beccaria (1738-1794)
de que não há crime ou pena sem lei: nullum crimen nulla poena sine lege, também
conhecido como princípio da legalidade. Trata-se da inexistência de crime ou
pena sem o cumprimento de um procedimento previsto em norma jurídica. Esse
princípio está expresso no artigo 5º, LV da CRFB/88.
O devido processo de Direito tem duas dimensões: a material, que se refere à
dimensão dos direitos, das garantias fundamentais; e a dimensão formal (devido
processo legal), que é o processo em si, ou seja, o procedimento que dá condições
de realização dos direitos, em muitos casos visualizado na relação com o Poder
Judiciário.
Vinculados ao princípio do devido processo estão a ampla defesa e o
contraditório. A ampla defesa compõe-se da defesa técnica e da autodefesa, e
ambas devem ser garantidas sob o risco do procedimento e seu resultado não ter
validade. O contraditório, por sua vez, é a garantia de reação à ação em condições
de igualdade. Não basta, portanto, a defesa, mas uma defesa em condições de
igualdade. Em termos pragmáticos, isso faz com que, por exemplo, a defesa fale
sempre depois da acusação; as testemunhas acusatórias são sempre ouvidas
primeiro (artigo 396 do CPC), e as alegações finais do réu são oferecidas sempre
antes que as do acusado (artigo 500 do CPC).
Princípio do Prazo Razoável - Trata-se de uma decorrência lógica do princípio
do devido processo. A Emenda Constitucional 45 assegurou a todos, no âmbito
judicial e administrativo —o que inclui o Poder Executivo —, a razoável duração do
processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Algo que já
estava previsto no artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública
82
Princípio da Presunção da Inocência - Igualmente conhecido como princípio
da não culpabilidade ou da não culpa. Significa que ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou, como
exposto no Pacto de São José da Costa Rica, “toda pessoa acusada de delito tem
direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua
culpa”. Entre as consequências pragmáticas deste princípio está o princípio do in
dubio pro reo (na dúvida em prol do réu).
Princípio da Dignidade Humana - É uma norma de princípio expressa no artigo
1º, III da CRFB/88. A dignidade humana observa que nenhum ser humano pode
ser meio para a realização de um fim outro senão os impostos por ele mesmo no
exercício da sua autonomia da vontade. Dito de outra forma, o ser humano tem
valor inerente, tem um fim em si mesmo e deve ser respeitado dentro da sua
integridade. Dessa forma, qualquer ação estatal tem como finalidade e limite a
garantia da dignidade humana.
No campo da segurança pública, ele está presente, por exemplo, no cuidado
cotidiano da abordagem policial —que não venha a reproduzir estereótipos
e preconceitos, tampouco privilegiar classes sociais, raças ou etnias; ou na
humanidade das penas — nas quais o poder punitivo do Estado restringe-se à
função exposta na pena, e nada além disso. Um exemplo da aplicação deste
princípio é a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na 1ª Câmara,
que reconheceu a inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD),
argumentando que esse regime viola a dignidade humana (HC 893.915-2/5-00).
Princípio da Publicidade - É condição para um Estado Democrático a publicidade
dos seus atos, mas no sentido de transparência, não no de promoção. A
publicidade vai ao encontro do interesse público. É, portanto, uma prerrogativa
ser todo ato processual público, pois se trata do interesse da sociedade. Observase, apenas, que na fase extrajudicial prevalece o segredo de justiça, porque se
trata de uma fase investigativa.
Princípio da igualdade - A igualdade deve ser observada em duas perspectivas:
formal e material. A igualdade formal é a igualdade perante a lei, na qual
os sujeitos arcam, na mesma medida, com os ônus, obrigações, direitos e
faculdades dispostos na lei, independentemente de serem quem são. A igualdade
material é aquela que observa as condições reais do sujeito e analisa em que
medida essas condições impedem a realização da igualdade formal. Por isso é
justificada, por exemplo, a existência de assistência judiciária gratuita. E mais: da
defensoria pública, leis como Maria da Penha, Racismo, Código do Idoso, Criança
e Adolescente, etc. É preciso, em um momento da relação, um tratamento
diferenciado, para que a igualdade se realize no plano real. Sem isso, diferenças
econômicas, de idade, de gênero seriam impeditivos brutais para a realização da
justiça; no sentido de evitar o devido Processo de Direito.
Pós-graduação
83
Princípio da Verdade Real - No Direito Penal e, por extensão, na segurança
pública, a verdade dos fatos — a realidade — é o elemento mais importante. Por
exemplo: sem um diagnóstico real de determinada realidade social, não é possível
pensar políticas públicas eficientes, tampouco pensar prevenção ou contencioso.
Igualmente, no processo penal, a verdade é o elemento mais importante, por isso a
possibilidade de pedido de provas complementares, nos termos do artigo 156 do CPP.
Norma de regra
Um exemplo de norma de regra vinculada à segurança pública é a Lei nº 6.843,
de 28 de julho de 1986, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de
Santa Catarina. Vários estados possuem leis semelhantes, visando regulamentar as
suas atividades.
Mesmo se tratando de uma norma de regra, ela apresenta, dentro do seu corpo,
normas de regras e normas de princípios. O artigo 3º, por exemplo, define a
competência da polícia civil, ou seja, seu campo de atuação, seu poder — isso é
uma norma de regra, está disposto no artigo 3º: I — prevenir, reprimir e apurar
os crimes e contravenções, na forma da legislação em vigor; II — coordenar
e executar as atividades relativas à Polícia Administrativa e Polícia Técnica e
Científica.
Esse artigo deixa clara a função da polícia, contudo, os sentidos de prevenir e
reprimir crimes, ao contrário de apurar, que deve seguir critérios de lei processual
penal, são amplos, exigindo que se defina o sentido, eis que este pode se alterar,
dependendo do contexto, da cultura e do período histórico. Já o artigo 9º não
apresenta essa complexidade: trata-se de uma norma de regra clara, define o
que são as autoridades policiais: I - os Delegados de Polícia. O artigo 10º define
quem são os agentes da autoridade politicial: I - os Inspetores de Polícia; II - os
Comissários de Polícia; III - os Escrivães de Polícia; IV - os Investigadores Policiais.
Por sua vez, o artigo 11º define que ‘todas as demais categorias que integram a
Polícia Civil são auxiliares da autoridade policial’.
As normas de regras devem, para não perderem o sentido, ser pensadas a
partir de uma lógica de sistema, ou seja, como inseridas em um sistema jurídico,
interconectadas a outras normas, principalmente às normas de princípio. Assim,
para prevenção e repressão fazerem sentido, é preciso serem observadas,
por exemplo, juntamente a outras normas da segurança pública, do direito
administrativo, do direito penal e do direito constitucional.
Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública
84
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://
www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 11 abr. 2011.
BRASIL. Código penal. 49ªEd. São Paulo: Saraiva, 2010.
CUNHA, Rogério Sanches. Introdução: uma breve síntese dos postulados constitucionais.
In: SCHIMITT, Ricardo Augusto (Org.). Princípios penais constitucionais. Direito e processo
penal à luz da constituição federal. Salvador: Podivm, 2007.
SANTA CATARINA. Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.
Atividades de Autoaprendizagem
Com base no conteúdo dessa unidade analise as afirmações abaixo e assinale com
V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) As prescrições de ação enquadradas como regras têm sua aplicação sempre
determinada por princípios de ação.
( ) Um princípio ético prima facie é aquele que serve como fundamento de toda
uma teoria ética.. Além disso, são pressupostos que se atribuem valor absoluto
por questão de acordo tácito sobre sua validade.
( ) Princípios prima facie são orientações para a ação; por isso não são absolutos e
sempre exigem um raciocínio de ponderação.
( ) Entre os princípios penais constitucionais, que são muito importantes para a
atividade de Segurança Pública, temos o Princípio da Publicidade. Este afirma que
é condição para um Estado Democrático a publicidade dos seus atos, no sentido
de transparência e no sentido de promoção dos agentes públicos desse Estado.
Atividade Colaborativa
Assista ao filme “A vida dos outros” (Das Leben der Anderen), 137 minutos.
Alemanha, 2006. Em seguida, relacione seu conteúdo com o conceito de
autonomia apresentado nessa unidade e publique sua resposta na ferramenta
Exposição.
Pós-graduação
85
Síntese
Os direitos de cidadania estão diretamente vinculados a processos históricos
e a mudanças nas dinâmicas sociais. As grandes revoluções do século XVIII
deram novos contornos ao discurso de direitos, principalmente para as ideias
de igualdade e liberdade. A não subordinação à vontade do outro passa a ser
um elemento fundamental do conceito de liberdade. Os ideais de liberdade,
igualdade, fraternidade e dignidade humana se consolidam com os alicerces
do constitucionalismo moderno. O desafio atual é ver como esses postulados e
princípios se encaixam na dinâmica atual e a consequência de aplicá-los de forma
coerente.
Saiba mais
BUGLIONE, Samantha. O dividir da execução penal: olhando mulheres, olhando diferenças.
In: Crítica à Execução Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuirs, 2007. p. 139-158.
KYMLICKA, Will. A Tradicion del Contrato Social. In: SINGER, Peter (org.). Compendio de
Ética. Madrid: Alianza, 2000. p. 267-280.
SOUZA SANTOS, Boaventura de. A gramática do tempo: para uma nova cultura política.
São Paulo: Cortez, 2006.
Deontologia e princípios éticos do profissional de segurança pública
Unidade 4
Fundamentos das Atividades
de Segurança Pública
Objetivos de Aprendizagem
•• Refletir sobre cidadania, direitos da cidadania e sociedade.
•• Compreender a indiferença para com o outro como um desafio a ser
superado para a realização da ética e do projeto societário.
•• Identificar a legitimidade e a validade das ações dos agentes públicos.
Introdução
A segurança pública está diretamente relacionada com o modelo de Estado
vigente.
Essa segurança responde à lógica vigente e aos ideais firmados (ou impostos)
por determinada carga valorativa. Logo, para entender o que é fundamental
às atividades da segurança pública, mais que observar leis de baixa hierarquia,
é preciso entender a concepção de Estado vigente e as consequências dessa
concepção, porque será ela (suas normas de princípio) que orientará a
interpretação das ações dos agentes vinculados à segurança.
Tal compreensão não se fará sem o olhar atento para a dinâmica social e para
as profundas modificações que estão ocorrendo na estrutura social e na matriz
cultural da qual nossa sociedade faz parte e onde desempenhamos nossos
diversos papéis sociais e estabelecemos nossas relações sociais.
88
Direitos da Cidadania e Sociedade
Samantha Buglione
Os direitos de cidadania estão diretamente vinculados a processos históricos
e a mudanças nas dinâmicas sociais. As grandes revoluções do século XVIII
deram novos contornos ao discurso de direitos, principalmente para as ideias
de igualdade e liberdade. A não subordinação à vontade do outro passou a ser
um elemento fundamental do conceito de liberdade e os ideais de liberdade,
igualdade, fraternidade e dignidade humana se consolidaram com os alicerces do
constitucionalismo moderno.
Embora os processos históricos não tenham sido efetivamente equilibrados e
universais e as relações de poder e dominação tenham se mantido, as bases
teóricas para a igualdade já haviam se estruturado. Condorcet (1743-1794), por
exemplo, em sua obra “Esboço de um quadro histórico dos progressos do
Espírito Humano” (1743), propugnava o reconhecimento do papel social da
mulher, traçando para isso uma analogia entre a condição social das mulheres e
dos escravos. Após a vitória da Revolução de 1789, o pensador constatou uma
contradição evidente: uma revolução, que baseava sua justificação na ideia
universal da igualdade natural e política dos seres humanos e, ao mesmo tempo,
negava o acesso das mulheres a direitos políticos, o que, na realidade, significava
negar sua liberdade e sua igualdade perante os demais indivíduos. O que isso
significa? Que, para além do discurso universalista de direitos, era fundamental
pensar as singularidades dos sujeitos, suas condições reais de vida, bem como
suas características, sem impor um padrão de humanidade.
Esse era (e é) o principal desafio da cidadania. Por exemplo: aplicar a lógica de
violência urbana e de rua à violência doméstica implicará insucesso de qualquer
política nesses dois âmbitos de ação. A violência doméstica, seja contra mulheres
ou crianças e adolescentes, opera de outra forma: a) ocorre no ambiente
doméstico, sem testemunhas públicas e, via de regra, é silenciosa; b) os atores da
violência são pessoas que comungam de relações afetivas, de votos de confiança.
Só essas duas características já ajudam a entender a dificuldade das mulheres em
denunciar os agressores. É completamente diferente uma violência urbana de uma
violência doméstica.
Generalizar e uniformizar é ignorar as singularidades e complexidades e, com isso,
fazer com que essas singularidades e, em muitos casos, vulnerabilidades, sejam
fatores que potencializem a violação dos direitos.
Pós-graduação
89
Importante
A segurança pública é um dos campos que mais necessita romper
estereótipos e práticas preconceituosas sob o risco de jamais
conseguir alcançar seus objetivos. Ao não observar singularidades,
acaba por reproduzir lógicas violentas.
Hans-George Gadamer (1997) afirma que o processo civilizatório do ser humano se
inicia no útero. Ocorre que o processo civilizatório de construção da subjetividade
dos indivíduos ou da cultura se dá de forma encarnada nos contextos sociais
em que nascem os sujeitos, pois é nos contextos histórico-culturais que valores,
significados e características começam a ser dados.
O desafio é romper com heranças discriminatórias e violentas. Mesmo não
estando na natureza, as características ou os valores que são atribuídos, por
exemplo, ao feminino, ao masculino, aos negros e aos índios, buscam-se, muitas
vezes, no argumento da natureza, a legitimação de práticas violentas. Essa é a
“falácia naturalista”, termo cunhado por George Edward Moore (1978), que trata
de achar que, por uma coisa ser natural, é ética.
Importante
Na natureza não há eticidade: a ética é uma invenção humana.
Para Moore (1978), é falacioso definir o bem em termos de propriedades naturais,
pois o bem não é uma propriedade natural. Além de ser uma propriedade
não natural, é única e indefinível. Qualquer aproximação nesse sentido é
uma estratégia para criar um discurso arbitrário e dogmático. O problema do
fundamento biológico para a ética é a desigualdade tida como legítima; a partir
dele, decorre e se justifica, por exemplo, o não direito ao voto das mulheres, a não
remuneração ou os salários mais baixos (SCOTT, 1996).
A partir desse contexto de diferenças e desigualdades é que se define o status
moderno de pessoa e, por consequência, dos portadores de dignidade. Ao se
conceber a dignidade com base na autonomia da vontade e, sendo essa pensada,
estritamente, a partir da ideia de um “homem moral”, deve-se definir o que esse
“homem moral” significa, até porque o indivíduo que se torna sujeito de direitos o
é a partir de um contrato entre livres e iguais.
Fundamentos das Atividades de Segurança Pública
90
Importante
Se o critério para a definição da racionalidade pressupuser
exclusivamente as características do homem moral kantiano
(branco, proprietário, letrado, homem), que parte do uso da razão
pública, toda a práxis humana que possua outra moralidade, ethos e
linguagem (incluindo aqui a responsabilidade sobre outras formas de
vida como não humanos e ecossistemas naturais) será avaliada como
desviante. Isso porque há uma pré-concepção hegemônica vigente
de humanidade; em outras palavras, há um “humano” dos direitos
humanos, há um “cidadão” previamente pensado para os direitos de
cidadania.
Segundo Minow (1993, p. 3, tradução nossa), “[...] quando identificamos uma
coisa com os outros, não estamos simplesmente fazendo uma classificação do
mundo; estamos conferindo uma classificação específica a nós e nos posicionando
em relação às consequências dos significados que atribuímos”. Ou seja: é preciso
pensar as singularidades e a universalidade dos princípios de forma coerente. Sem
isso, a cidadania será um discurso retórico para manutenção de poder e privilégios
de raça/etnia, classe social, casta, gênero, idade e orientação sexual.
Para a realização de uma sociedade justa, cada um deve ter a liberdade de eleger
a forma de vida que mais lhe convier (RAWLS, 1997). Trata-se, aqui, da pluralidade
de conceitos sobre o que é o bem. No Brasil, isso está garantido legalmente no
pressuposto constitucional de liberdade de crença e pensamento. Como há uma
diversidade de interpretações sobre o que é o bem, não é possível eleger uma
concepção, sob o risco de violar essa liberdade, condição para a justiça. Por isso o
justo deve se sobrepor à ideia de bem.
É mais razoável obtermos consenso sobre “as regras do jogo” que serão
comuns a todos e respeitar o universo subjetivo de valores e ideias de cada
um (interpretações sobre o bem), do que eleger um conceito padrão de bem
sem violar singularidades. Impor um conceito de bem é violar a vontade do
outro. A capacidade, ou autonomia, de discutir sobre as regras do jogo, de ter
seus interesses observados, é que faz com que as pessoas da sociedade sejam
moralmente iguais. Isso significa que cada um é capaz de entender a concepção
pública da justiça e colaborar com ela. Em outras palavras: o que se exige hoje,
diante do desafio posto por sociedades moralmente plurais, é o exercício da
alteridade.
Pós-graduação
91
Referências
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I. Traços fundamentais de uma hermenêutica
filosófica. Tradução Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1997.
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Storia Delle Donne l’Ottocento. Roma: Economica Laterza, 1996.
SINGER, Peter. Ética Prática. Tradução Jefferson Luiz Camargo. 3. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2002.
Fundamentos das Atividades de Segurança Pública
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Sobre a banalização da vida e do mal
Marciel Evangelista Cataneo
Para fugir do mal provocado por muitos quadros do cotidiano, muitos de
nós têm feito opção pela indiferença. Mas, que é a indiferença e quais são as
consequências dessa opção para a ética? Indirença é a “qualidade de indiferente,
desatenção, frieza, desinteresse, negligência, apatia, desprendimento, inércia dos
corpos (Física), inconsciência mórbida” (MICHAELIS, 2011). Eu, hein? Eu não tenho
nada a ver com isso!
Uma conduta ética é, antes de tudo, uma tomada de posição. Uma atitude. A
indiferença é omissão e é, por natureza, antiética. A indiferença inibe toda
tentativa de interferir nas coisas, reagir, mudar. Faz da violência, da corrupção e
do desrespeito, um hábito. A indiferença promove a banalização do mal.
Com a opção pela indiferença, estabelece-se um círculo vicioso, mas nada virtuoso:
a indiferença leva à banalização do mal e a banalização do mal leva à indiferença.
Esse círculo nos leva a desconsiderar e desqualificar o outro, reduzindo-o a um
objeto sem vida, dignidade e importância.
Sociedade midiática
É a organização social onde a mídia (os meios
de comunicação social) ocupa posição central
na organização da dinâmica social, com
relativa autonomia frente aos demais campos
sociais. Por ocupar posição central, a mídia
acaba por organizar a vida coletiva, sendo
responsável pela produção dos sentidos
que circulam nas sociedades, construindo a
própria realidade social.
A exposição sistemática da violência, o desrespeito à vida
e a corrupção a que estamos sujeitos numa sociedade
midiática fortalecem esse processo de banalização,
reforçando nossa “inconsciência mórbida”, e nos torna
imunes à banalização do mal e da vida que toma conta
do cotidiano. Nada mais nos causa espanto, nada mais
me deixa âtonito ou perplexo. Os crimes e escândalos
políticos que vemos todos os dias nos jornais ampliam
seu poder lesivo à sociedade quando somados à absoluta
indiferença com que reagimos a tudo isso.
A filósofa Viviane Mosé, na série “Ser ou não ser”, do programa Fantástico, da
Rede Globo de Televisão, no dia 29 de outubro de 2010, apresentou uma reflexão
sobre a importância da ética para a vida em sociedade e a relação entre ética e
indiferença, ou melhor, as consequências da indiferença para a ética. Por ser um
programa televisivo, Viviane iniciou a apresentação da temática com uma imagem
impactante: o corpo de um turista cego que morreu afogado na Praia Vermelha,
no Rio de Janeiro, estendido sobre a calçada daquela paradisíaca orla litorânea.
O corpo ficou por horas no local, à espera de remoção. A imagem que mostrava
o corpo desfalecido também registrava a beleza do lugar, bem como a alegria, a
descontração e a apatia de muitos turistas que por ali davam continuidade a seus
Pós-graduação
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roteiros e programas. Sorrisos, poses para fotos e expressões de encantamento e
extâse ao lado do cadáver – um detalhe ignorado. Descaso? Falta de sensibilidade?
Indiferença?
“Você vê que as pessoas estão sorrindo. Elas fotografavam, passavam, brincavam,
transitavam ao lado do corpo. É como se não estivesse ali. Essa indiferença,
esse descaso, é que me chamou a atenção”, conta o fotógrafo Michel Filho,
testemunha ocular e cinematográfica da cena, na reflexão-reportagem de Viviane
Mosé.
Não nascemos “sendo”; somos o que nos tornamos e, salvo exceção, tornamonos o que a cultura permite que venhamos a nos tornar, diz Jurandir Freire na
apresentação do livro “Função Fraterna”, organizado por Maria Rita Kehl (cf.
KEHL, 2000, p. 10). A exposição constante da violência contra a vida, da agressão
aos direitos humanos, de racistas, xenófobos, homofóbicos, parricidas e patrícidas,
feita em quadros com demasiada frequência, revelam um traço cultural
ameaçador de indiferença para com a vida e contra a cultura da proteção da vida.
Cabe recordar que a cultura tem por finalidade a proteção
da vida. Vejamos como isso ocorre: o ser humano, ao nascer,
é dos seres o que mais requer necessidades e cuidados.
Incompleto, procura em seus semelhantes e na própria
natureza um meio de satisfazer e suprir suas necessidades,
estabelecendo relações com eles.
Relação
É toda e qualquer troca que o indivíduo
realiza com o meio que o cerca, no
sentido de suprir suas necessidades.
Se uma ação realizada para suprir uma necessidade provoca o sentimento de
satisfação, o ser humano tende a torná-la parte de seu cotidiano, o que constitui
um comportamento padrão para aquela necessidade.
Dessa dinâmica, surge a relação social – formas e modos de interação comuns
a todos os indivíduos que convivem num mesmo ambiente; e a sociedade – um
agrupamento de seres humanos cujos modos de ser, sentir, pensar e reagir
refletem formas relativamente homogêneas de viver.
A sociedade constitui paradigmas e modelos de relações permanentes e estáveis,
que facilitam a sobrevivência dos indivíduos. Em outras palavras, constitui a
cultura, que resiste enquanto esses paradigmas e modelos de relações suprem as
necessidades dos indivíduos que dela fazem parte.
O paradigma desenvolvido ao longo dos três últimos séculos pela sociedade
ocidental é o civilizatório, da possibilidade de convivência civilizada (civitas, cidade,
cidadania) na formação societária – convivência de indivíduos que possuem
objetivos comuns.
Fundamentos das Atividades de Segurança Pública
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Para tanto, a sociedade submete o indivíduo a um processo de socialização –
processo pelo qual, ao longo da vida, a pessoa aprende e internaliza os elementos
socioculturais de seu meio do contexto social do qual faz parte (valores, símbolos
e sanções, atitudes e comportamentos, significados e sentidos), integrando-os à
estrutura de sua personalidade sob a influência de experiências e agentes sociais
significativos, adaptando-se, assim, ao ambiente social em que ela vive.
Importante
O processo de socialização é um processo de aprendizagem
permanente. Uma construção feita ao longo da vida que
transformará o indivíduo (conserva características próprias) em um
indivíduo social (personalidade do grupo).
O processo de socialização, portanto, dá-se no seio de determinada sociedade
e dá origem à formação da cultura: forma comum e aprendida da vida que os
membros de uma sociedade compartilham; instrumentos, técnicas, instituições,
atitudes, crenças, motivações e sistemas de valores que o grupo conhece. A
cultura produz uma rede de significados sociais, um padrão de pensamento e
atitude e um modelo de conduta.
Entre os progressos advindos com os tempos modernos, como correlato
da valorização do indivíduo e da subjetividade, assistimos ao surgimento do
individualismo, que, como doutrina política, advoga o valor preponderante
do indivíduo – sempre como um fim, frente à comunidade política da qual faz
parte (cf. ABBAGNANO, 1970, p. 527). Trata-se de uma cultura que preza pelo
individualismo.
A doutrina política do individualismo fundamenta a doutrina econômica liberal
erigida concomitantemente com a concepção de Estado Moderno para regular
os poderes deste e estabelecer limites à ação do Estado frente aos direitos dos
indivíduos. Sobre esse tópico, Abbagnano destaca a obra de Herbert Spencer, “O
homem contra o Estado” (1884), na qual é combatida a intromissão do Estado
no Parlamento, nos hábitos de higiene, na instrução pública, na economia (cf.
ABBAGNANO, 1970, p. 528).
Com a ascensão do individualismo, surgiu um desafio: harmonizar o interesse do
indivíduo com o interesse comum ou coletivo. Segundo Adam Smith (Riqueza das
Nações, 1776), bem como Jeremias Benthan e Stuart Mill, essa coincidência só será
possível nos fatos econômicos, na condução da economia segundo uma ordem – o
liberalismo econômico – que favorece os interesses privados e, por consequência
(ampliação), os interesses comuns e coletivos.
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95
Mas esse modelo, alvissareiro e promissor no início da Era Industrial, não tardou
a mostrar suas contradições. A inclusão dos indivíduos nos processos produtivos
não significou, necessariamente, respeito e atenção a seus interesses. A sociedade
dos indivíduos, que encontrou na estruturação liberal da economia um aliado
para o controle dos poderes pactuados com o Estado, ao longo do século XX se
vê presa a essa estruturação e aos processos de exploração e de proletarização,
ao qual parcelas significativas da sociedade são submetidas. No final do século
XX, com a reestruturação das relações capitalistas e o uso disseminado das novas
tecnologias no modo de produção, deu-se a exclusão de muitos indivíduos do
mundo do trabalho.
E isso é mais do que um acidente de percurso. Nas sociedades modernas
capitalistas, a economia passou a ser um fim em si mesmo, cujo objetivo é
acumular riquezas, ganhar dinheiro, obter lucros. Impera a racionalidade
econômica: a necessidade de sobrevivência dos indivíduos determina
oportunidades, mas quem produz não o faz para atender os indivíduos, mas sim o
“mercado”, e para obter lucros.
Importante
O individualismo, que nasceu como proposta política libertária de
defesa do indivíduo frente aos poderes do Estado, com o liberalismo
econômico dá origem a um novo ente, muito mais poderoso,
onipresente e determinante das relações sociais: o mercado.
Essa racionalidade econômica não se restringe à esfera econômica, mas determina
todas as relações sociais, transformando-se no principal critério de discernimento
para questões morais e éticas. Amizades, afetos, relacionamentos, valores,
comportamentos e escolhas são determinados pelo critério da eficácia econômica:
o que eu ganho como isso? Eis um questionamento que, com frequência,
acompanha nossas escolhas.
Quando essa lógica se impõe, o sucesso econômico passa a ser o objetivo
primordial das ações e iniciativas dos indivíduos, relegando valores éticos e morais
ao segundo plano. Amizades, parentesco e afetos se mostram fracos diante do
imperativo do lucro a qualquer preço. Amigos, amigos, negócios a parte!
Vivemos diante de um desafio: a possibilidade de conciliar ética com economia.
Essa conciliação é profundamente necessária para o desenvolvimento da vida do
homem e do planeta. Desde o advento do modo de produção capitalista, a esfera
econômica se transformou no principal determinante social, motor e coração da
sociedade.
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Sung e Silva (1995) explicam que, no início da Era Capitalista, a economia foi
definida como a ciência que busca a melhor utilização dos recursos econômicos
escassos (terra, matérias-primas, mão-de-obra, máquinas, tecnologia...) em vista
da reprodução da vida e dos fatores de produção. Com o advento do capitalismo
moderno, passa a ser entendida como a teoria que busca a utilização ótima dos
recursos escassos em vista da acumulação infinita.
O paradoxo chama a atenção do autor: o desejo de acumulação infinita em meio a
recursos escassos. O capitalismo acredita que o progresso científico e tecnológico
vai dar conta dessa equação, levando ao infinito as possibilidades de lucro,
mesmo em meio a recursos escassos, o que não impede o estabelecimento da
competição entre empreendimentos e indivíduos.
Na economia capitalista, a competição, por vezes predatória para com a natureza
e os indivíduos, não é um acidente: faz parte da sua natureza. É regulada por
uma lei inquestionável, apresentada como natural ou mesmo “divina”: a lei
do mercado. No capitalismo vigora o “sistema de mercado” – o mercado é o
coração da economia. Tudo gira em torno dele. Quem produz, o faz para atender
o mercado, e os indivíduos, para terem suas necessidades satisfeitas, precisam
estar no mercado. Estar fora do mercado significa não ter um lugar na economia
e na organização social. Se você está no mercado, tem suas necessidades
atendidas e seus direitos respeitados. A economia está organizada em função
das necessidades de uma parcela restrita da sociedade: os consumidores. Na
economia regida pela racionalidade econômica, o cidadão se transforma em
consumidor e a ética é expulsa.
Conquistar um lugar ao sol (leia-se: na economia) passa a ser o objetivo de todos
– indivíduos, empresas, nações – pois somente os mais fortes, os mais capazes, os
mais competentes terão sucesso em seus empreendimentos. Se o imperativo é a
sobrevivência, os fins justificam todos os meios e não há lugar para a ética. Estão
postas as condições necessárias para a indiferença, o estranhamento, o processo
de “alheiamento” do indivíduo para com o “destino” e a infelicidade do outro.
Retomemos alguns pontos de nossa reflexão:
•• Vivenciamos um momento social e cultural marcado por acontecimentos
e fatos que demonstram o crescimento do sentimento de indiferença do
indivíduo para com os outros indivíduos.
•• Esse sentimento crescente promove a banalização do sofrimento sentido
pelo outro, da injustiça sofrida pelo outro, da violência sofrida pelo
outro, da morte do outro – mas, para tanto, é preciso que o “outro”
seja realmente outro, não seja um de nós, seja portador de algo que
o distancie, caracterize como diferente: condição social, grupo étnico,
opção sexual, gênero, local de moradia, antecedentes criminais.
Pós-graduação
97
•• Esse estranhamento é paradoxal, pois o processo de formação
societária e de produção da cultura, de um modo de vida, de uma forma
relativamente homogênea de viver, funda-se nas relações e trocas
entre os membros de uma coletividade, que produzem a satisfação das
necessidades de todos os envolvidos; e, numa sociedade complexa como
a atual, cada vez mais precisamos e dependemos de outras pessoas,
inclusive dos grupos sociais diferente dos grupos sociais com os quais
temos mais afinidade, para suprir nossas necessidades.
•• O processo de estranhamento e de indiferença para com os outros é
fortalecido pelo estabelecimento da racionalidade econômica como
modelo hegemônico de pensamento e regulação das relações entre
os indivíduos, onde se buscam a eficácia e o lucro e se estabelece a
competição, por vezes predatória, entre os indivíduos.
As mudanças culturais são normalmente lentas. Mas o processo de
enfraquecimento dos laços societários, de rompimento do tecido social, tem se
intensificado e acelerado nos últimos 50 anos com o advento e desenvolvimento
constante dos meios de comunicação em massa e a introdução de novas
tecnologias nos diferentes contextos sociais.
Também a cultura – o modo de pensar, viver e sentir que diferencia uma sociedade
de outra e que tem como objetivo principal favorecer a sobrevivência e a
convivência entre seus indivíduos – é multifacetada, formada por uma infinidade
de traços e expressões, no mais das vezes, voláteis, pueris, superficiais na
satisfação das necessidades dos indivíduos.
Importante
Maria Rita Kehl, no livro “Função Fraterna”, recorda que a condição
fundamental da conviência fraterna é o reconhecimento da
semelhança e o reconhecimento da diferença (KEHL, 2000, p. 32) –
um duplo movimento que nos permite, na expressão de Bobbio, ser
livres e iguais.
Não é contraditório imaginar, afirma Bobbio, que possa existir uma sociedade
onde todos são igualmente livres e livremente iguais. O paradoxal seria imaginar
uma sociedade onde todos seriam hierarquicamente superiores.
Bobbio, no livro “Igualdade e Liberdade” (1996), advoga que devemos desejar
a igualdade por ser ela justa, por ser capaz de realizar o ideal de justiça. É essa
relação de valor (realizar a justiça) que faz dela uma meta desejável de ser
instituída ou restituída, quando nos é tirada.
Fundamentos das Atividades de Segurança Pública
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A proposta de viver numa sociedade onde possamos ser livres e iguais implica
desejar, antes de tudo, a igualdade. A igualdade, enquanto valor de justiça, não é
um valor por si só, mas uma condição necessária, ainda que não suficiente, para
uma harmonia do todo, para um equilíbrio interno de um sistema que mereça o
nome de justo, que tenha a justiça como ideal e a igualdade como fato.
É preciso reconhecer, com Kehl e Bobbio, que somos iguais e diferentes; e que
somos, ao mesmo tempo, essencialmente iguais – partilhamos da humanidade
e somos portadores das mesmas condições fundamentais de existência; mas
potencialmente diferentes na realização do nosso projeto existencial.
Se a convivência fraterna depende deste duplo reconhecimento – somos iguais
e diferentes, a ameaça à possibilidade de realização da fraternidadade e o
estabelecimento da indiferença na relação para com o outro se dá como ameaça
ao reconhecimento da igualdade e da diferença.
Tomemos como exemplo o totalitarismo político, formação social típica dos
fenômenos de massa que, nas primeiras décadas do século XX, deu origem ao
nazi-fascismo, promoveu a anulação das diferenças entre os membros de uma
coletividade e fomentou a identificação de todas as mentes e corações com o
líder representante de um ideal comum, possibilitando a suspensão dos limites
que regulavam o convívio social e toda sorte de abusos contra os indivíduos não
uniformes, aceitos e permitidos pela obediência ao líder/ideal (cf. KEHL, 2000, p.
32). Nesse exemplo da nossa história, houve a construção de um ideal-identidade
de cidadão e a identificação, segregação e eliminação dos segmentos sociais que
não se enquadram nesse ideal-identidade. Esse exemplo apresenta um ideal de
igualdade que não comporta a diferença.
E o corpo estendido sobre a calçada da Praia Vermelha? Que fenômeno estranho
o de insensibilidade, estranhamento, indiferença para com o cadáver, para com
a morte do outro. Se o século XX foi marcado por processos histórico-culturais
que não reconheceram as diferenças das quais somos portadores – e a eclosão
de movimentos de reconhecimento e defesa das minorias nas últimas décadas do
século passado é prova disso, o século XXI apresenta o outro lado da moeda que
ameaça a convivênvia fraterna: o não reconhecimento da igualdade.
Um obscuro filosófo austríaco do século XIX, Joseph Popper-Lynkeus, dizia
qua a morte de qualquer ser humano, a não ser de um assassino ou de um
suicida, é “um acontecimento muito mais importante do que qualquer fato
político, religioso ou nacional, ou que a soma total dos avanços científicos,
artísticos e tecnológicos obtidos ao longo dos tempos por todos os povos do
mundo”. E recomendava, a quem pensasse em considerar sua extraordinária
afirmação um exagero, que “imaginasse que o indivíduo em questão
fosse ele mesmo ou seu ente mais querido”. (DWORKIN, 2009, p. 113)
Pós-graduação
99
Dworkin não deixa de lembrar que o argumento apresentado por Popper-Lynkeus
explicita o valor pessoal, e não o valor intrínseco da vida humana, mas reconhece
sua importância por apreender, “de maneira hiperbólica”, a convicção de que
a eliminação deliberada de uma vida humana é intrinsecamente condenável (cf.
DWORKIN, 2009, p. 113).
Pode ser que, ao longo da nossa vida, não venhamos a participar de eventos que
colaborem direta e deliberadamente com a eliminação de uma vida humana, mas a
indiferença para com o sofrimento e a morte do outro representa a morte da ética
e traz como consequência a destituição da dignidade, a morte social do outro e a
banalização dos atentados contra a vida.
Se desejamos contribuir com a construção de uma sociedade onde a convivência
entre os indivíduos seja possível e fraterna, com o desenvolvimento de uma
cultura favorável à manutenção, à manifestação e à sustentabilidade da vida
humana e de toda forma de vida, devemos buscar que nossas ações sejam
acompanhadas de reflexões, manifestadamente conscientes, buscando
estabelecer o respeito, a igualdade e as diferenças que fazem de cada um de nós,
seres singulares e relacionais.
Referências
ABBAGNANO, Nicolla. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Editora Mestre Jou, 1970.
BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996.
DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida. São Paulo: WFMartins Fontes, 2009.
GLOBO. 2010. Fantástico. Disponível em: <http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0
,,GIM5684167823SER+OU+NAO+SER+ETICA+X+INDIFERENCA,00.html>. Acesso em: 10 jul.
2011.
KEHL, Maria Rita (Org.). Função Fraterna. Rio de Janeiro: RelumeDumaré, 2000.
MICHAELIS. 2011. Dicionário da Língua Portuguesa. Fonte: <http://michaelis.uol.com.br/
moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=indiferença>.
Acesso em: 15 jun. 2011.
SMITH, Adam. A Riqueza das Nações. São Paulo: Editora Hemus, 2007.
SUNG, Jung Mo; SILVA, Josué Cândido da. Conversando sobre Ética e Sociedade.
Petrópolis: Vozes, 1995.
Fundamentos das Atividades de Segurança Pública
100
Fundamentos das atividades de segurança
pública num Estado Democrático de
Direito e numa sociedade cidadã
Samantha Buglione
O termo Estado, em associação ao poder político, teve como marco histórico o seu
surgimento nos termos da Paz da Westfália (1648). Em certa medida, isso faz com
que tal palavra se torne parte da semântica da Modernidade. Estado, em síntese,
refere-se a uma ideia de poder institucionalizado, porque encarna a ordem; é
soberano e tem o monopólio das normas jurídicas.
Saiba mais
Friedrich Meinecke (1982) associa a noção de maquiavelismo à de
“razão de Estado”, no sentido de ter sido Maquiavel o primeiro autor a
usar o termo stato como poder político, no sentido de domínio sobre
um território, de submissão a uma autoridade. Pinzani ensina que a
linguagem de Maquiavel é a de um “italiano permeado de expressões
toscanas” (2004, p. 20).
Por essa razão, algumas palavras-chave tinham um sentido diverso do
atual. Stato, por exemplo, quase nunca é usado no sentido de Estado
moderno por Maquiavel:
[...] utiliza o termo “estado” para indicar o Estado moderno
como organização política de um povo, concentrada sobre
um território, detentora do monopólio do uso da força e da
criação de normas jurídicas (na Idade Média havia muitas
autoridades legislativas: imperador, monarca, nobres,
cidades, a Igreja) e dotada de instituições que lhe garantam
continuidade, apesar de indivíduos serem chamados a
ocupar cargos institucionais. (PINZANI, 2004, p. 20).
Estado, em Maquiavel, remete à ideia “[...] de “condição, maneira de
estar”, ou seja, num sentido mais próximo ao moderno que identifica
“estado” com “país”. [...] Mas, quando quer indicar o Estado
como entidade jurídica e institucional, Maquiavel utiliza os termos
“república”, “principado” ou “cidade”” (PINZANI, 2004, p. 20-21).
Pós-graduação
101
É possível observar um consenso na doutrina sobre alguns elementos básicos que
caracterizam o Estado. Os principais são: instituições, território geograficamente
limitado, povo e monopólio da criação das regras. Para caracterizar o Estado,
Kelsen (1990) destaca o poder; Giorgio Del Vecchio (1979), o vínculo jurídico; e
Alexandre Groppali (1962), a finalidade.
O Direito e o Estado na Modernidade são declarações de vontade, contratos.
Dessa maneira, depois de institucionalizado o Estado nessa “pessoa” fictícia, pela
Constituição (através de um contrato), que seria uma espécie de “estatuto do
poder”, esse poder passa a ser exercido em nome de uma entidade abstrata: o
próprio Estado e dentro das regras do Direito. Consequentemente, no Estado, o
poder deixou de ser individualizado, e sua continuidade passou a ser possível
através da substituição dos governantes. (BUGLIONE, 2008).
O significado de poder não é o de uma imposição que limita a liberdade do
sujeito, mas de monopólio jurídico e de uma capacidade de “poder fazer”, uma
capacidade de ação. Liberdade é aqui compreendida e empregada no sentido de
Kelsen (1990), na esteira de Kant, ou seja, a liberdade está vinculada ao dever e
ao poder; um sujeito é livre quando pode estar subordinado, como jurisdicionado,
a uma ordem jurídica por ele mesmo criada (BUGLIONE, 2008). A capacidade de
ação do Estado, cujo sentido é a eficácia (e não a eficiência), está subordinada
às regras postas no processo de constituição do próprio Estado. É aqui que a
finalidade faz sentido. Mesmo que Kelsen (1990) tenha negado a importância da
finalidade como elemento constituidor do Estado – por compreendê-la como algo
do campo político, ele contribui, a partir da relação entre Direito e Estado, para
que essa finalidade seja visualizada.
Importante
A finalidade do Estado brasileiro está explícita, no Direito brasileiro,
nas normas constitucionais de princípio.
O procedimento que estruturará o Estado e o Direito pode ser compreendido
como o Positivismo Jurídico. O Positivismo Jurídico é uma mudança de paradigma
por meio da qual a legitimidade da autoridade passa a estar na legalidade, ou seja,
no cumprimento de um procedimento específico, um procedimento previamente
definido na própria lei. O Positivismo Jurídico nasce de uma necessidade de
previsibilidade para as condutas humanas e responsabilidades.
Para saber mais sobre a relação entre
Por essa razão, a segurança jurídica “se realiza quando
Estado e segurança jurídica, você
a lei se torna a fonte exclusiva – ou, de qualquer modo,
pode acessar o seguinte endereço
eletrônico: < http://www.scielo.br/
absolutamente prevalente do direito, e seu resultado último é
pdf/kr/v45n109/v45n109a04.pdf>
representado pela codificação” (BOBBIO, 1995, p. 77).
Fundamentos das Atividades de Segurança Pública
102
Para além de conceber a democracia como um regime de governo, ou seja, como
um modo de articulação institucional do poder, ela é, nos textos constitucionais
contemporâneos, um conceito jurídico cuja definição decorre de uma
interpretação sistemática de todo o sistema normativo.
Democracia é um regime de poder no qual as decisões que interessam a toda a
coletividade (grande ou pequena que seja) são tomadas por todos os membros
que a compõem (BOBBIO, 1992). Essas deliberações não são necessariamente um
somatório de vontades, mas decisões que retornam ao próprio sistema, de forma
a garantir os acordos e o respeito às liberdades individuais. Por isso, afirma-se que
uma decisão democrática não é uma decisão de maioria, mas a melhor decisão.
Uma decisão pode ser errada, ilegal e estúpida, mesmo sendo da maioria das
pessoas. O teor quantitativo não tira a injustiça, o erro ou a ilegalidade. É a decisão
que cumpre com os objetivos acordados, com a garantia do interesse público.
Se fôssemos nos apegar a um cálculo de maioria e minoria, seria possível uma
ditadura da maioria, como também o permissivo para crueldades; não raras vezes,
a população se manifestou no sentido de aceitar a tortura. O interesse público
expressa os interesses privados, mas no sentido dos valores acordados, e não
dos benefícios privados. Por exemplo: eu posso, individualmente, não querer que
seja construída, ao lado de minha casa, uma estação de tratamento de esgoto
por conta do incômodo que, creio, isso poderá gerar, mas faz parte dos meus
interesses privados tratamento de esgoto, água limpa e rios e mares não poluídos.
O desafio é não confundir essas esferas e não fazer do Estado expressão das
coisas que nos atingem individualmente (como não construir a estação porque
isso me desagrada). Isso seria privatizar o espaço público e criar privilégios, logo,
desrespeitar o interesse público e violar a democracia.
Como sistema político, a democracia não prescinde da isonomia e imparcialidade
na sua operacionalidade, a fim de que se realize. Esse é o grande desafio por que
a democracia “dota todo e qualquer cidadão do direito de expressão para que
possa participar do processo decisório acerca dos critérios para se fazer justiça [...]
e na distribuição de todo direito” (FELIPE, 1998, p. 54). Dito de outra forma, tratase da exigência do igual reconhecimento ou ponderação dos diferentes interesses
de diferentes sujeitos morais.
Luis Fernando Barzotto (2003) analisa três concepções de democracia: a
concepção plebiscitária, ligada ao pensamento de Rousseau; a concepção
procedimental, vinculada à obra de Kelsen e ao Positivismo Jurídico; e a
concepção deliberativa, presente na filosofia aristotélica. O modelo brasileiro se
configura mais como um modelo deliberativo,
Pós-graduação
103
[...] não como reedição da República aristotélica, mas por trazer, no
seu corpo, alguns elementos que apresentam paralelo: o povo como
comunidade, o império do Direito como império da Justiça, a noção
de vida boa como o thelos do Estado e, por fim, a atividade política
como atividade guiada pela razão prática. (BARZOTTO, 2003, p. 175)
A democracia procedimental, ou delegativa, que delega aos políticos poder de
decisão e é a marca de Estados de Direito, não é suficiente para explicar o modelo
brasileiro ante a presença de valores e da imposição de finalidades à ordem social.
É preciso, portanto, ter claro que os Estados constitucionais democráticos
permitem diferentes concepções sobre seus postulados, como o que ocorre, por
exemplo, com categorias como vida, dignidade e saúde. Essa diversidade só é
possível por estar amparada em conceitos comuns estabelecidos nas normas,
por exemplo, a que define a dignidade como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB), ou a saúde como um direito de todos e dever
do Estado (art. 196 da CRFB). Esses postulados não trazem definições sobre o que
é cada categoria, apenas indicam acordos e consensos decorrentes de conceitos e
concepções.
Há uma diferença entre conceito e concepção já bastante difundida na filosofia
prática, que merece destaque por auxiliar a análise proposta neste estudo.
Conceito, utilizando-se da definição de Ronald Dworkin (1999), é representado
pelas “[...] proposições genéricas e abstratas sobre um fenômeno”, ao passo que
as concepções consistem em um “refinamento mais concreto ou subinterpretações
dessas proposições mais abstratas [...]” (DWORKIN, 1999, p. 86).
Uma concepção não é um conjunto de regras sobre o uso de um termo, como
“Direito”, “Democracia”, “vida” ou “dignidade”, nem é a revelação de uma
essência, mas é uma interpretação do termo em questão. Diferença similar
ocorre com as ideias de consenso e acordo. Os consensos expressam concepções
comuns, enquanto os acordos se alicerçam em conceitos estabelecidos e
acordados. Por exemplo: “a vida é um valor” é um consenso, um postulado
consensuado. Porém, o esforço para definir o que é vida carece de uma concepção
compartilhada sobre vida (há várias interpretações, vários sentidos de “bem”).
Assim, é possível estabelecer consensos sobre vida dentro de determinados
campos de saber e crença. Fora desses campos, é possível estabelecer acordos
mínimos sobre os limites de proteção à vida.
No Brasil, por exemplo, a vida é um valor, mas, mesmo assim, existem excludentes
de punibilidade, quando há violação à vida em determinadas condições, como
legítima defesa ou estado de necessidade. Ou seja: mesmo que não haja consenso
sobre o que é vida, em face da diversidade de crença e pensamento da democracia
Fundamentos das Atividades de Segurança Pública
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brasileira atual, é possível estabelecer acordos válidos sobre como gerenciar o
consenso da vida como valor. Em síntese, em um nível, há consenso; em outro,
acordo.
A condição para acordo não é a convergência de concepções sobre o objeto: isso
é necessário nos consensos. Por isso, são os acordos que estarão na berlinda
das tensões morais. Entretanto os direitos fundamentais das democracias
constitucionais, que fazem parte do ordenamento, podem tranquilamente ser
observados como consensos possíveis. Por exemplo: é indiscutível o consenso
sobre a dignidade humana ser uma norma de princípio, ou a vida e a liberdade,
direitos fundamentais. Portanto não há consenso, mas acordo, sobre seus
significados.
O argumento aqui é que, em sociedades plurais, o dissenso sobre o bem é legítimo,
mas não significa que não seja possível estabelecer consensos e definições
comuns. As regras do jogo democrático exigem, para sua compreensão e respeito,
portanto, dois elementos básicos: o primeiro é a imparcialidade, logo, a isonomia;
o segundo - considerando o reconhecimento de sociedades plurais, da liberdade
de pensamento e de crença, a sobreposição do justo (visível nos acordos) sobre o
bem (presente em consensos).
Com o fim do feudalismo e o apogeu da Revolução Francesa, Independência
Americana e Revolução Industrial, novos contornos sociais para a cultura ocidental
se estabeleceram. As cidades se reorganizaram e o discurso de direitos se
tornou instrumento para os embates de classe e raça/etnia, até que a Primeira
e Segunda Guerra ocuparam o cenário mundial. Com as guerras, principalmente
com o nazismo, percebeu-se que o Positivismo Jurídico, como um simples
procedimento, poderia ser instrumento de atrocidades. Igualmente, a medicina e
a técnica. A máxima da ciência e da técnica como expressão “do bem” é colocada
em cheque por conta desses episódios da história da humanidade. Percebe-se que
o ser humano, através do uso da ciência, pode destruir a própria humanidade e
banalizar o mal.
Assim, é necessário reaproximar a ciência de postulados éticos e de justiça, de um
telos, de princípios, de finalidades como solidariedade, dignidade humana, não
discriminação.
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos ampliou o próprio sentido
de humanidade, reeditando princípios existentes desde o século XVIII, porém,
ampliados então, ao menos em tese, para um rol maior da população, como, por
exemplo, mulheres, negros e deficientes. A singularidade se tornou um valor; a
tolerância e a alteridade, elementos necessários para as práticas políticas e para
a própria democracia. O avanço é a existência de um discurso comum conhecido
Pós-graduação
105
e compreensível, o desafio é a sua efetivação. Não podemos ignorar que a
América do Sul, como um todo, viveu um vasto período sombrio de ditaduras.
A democracia só se efetivou no Brasil em 1988, com a “Constituição Cidadã”,
quando se inaugurou um novo postulado de sociedade. Somente em 1988 foi
possível falar em um Direito próximo da ética e da justiça no Brasil.
O Direito ético só é possível de ser pensado a partir das democracias
constitucionais, por conta da existência dos direitos fundamentais e declarações
de direitos. O Direito não se confundiria com a moral, mas com a ética, e iria além
da ética pela possibilidade de exigibilidade. Ou seja: o que caracteriza o Direito não
é a sanção apenas, porque essa pode ser observada em diferentes normas (morais
e éticas), mas a possibilidade de exigir direitos.
A novidade, então, talvez esteja não em reconhecer o Direito ou discurso dos
direitos humanos como mínimos éticos, mas pensá-los como um máximo ético.
Como um contrato que define, na razão pública, o dever comum a (e de) todos e
as regras para reconhecimento de novos interesses, direitos e
sujeitos morais. Para além dos deveres prescritos erga omens,
Erga omens
fica resguardada, no Direito, a liberdade privada dos juízos
A expressão erga omnes vem do
particulares, bem como suas valorações e prescrições
latim, mas especificamente do
Direito romano, e, traduzida para
(BUGLIONE, 2008).
O Direito como máximo ético é tratado, no Brasil, por alguns
juristas como Joaquim Carlos Salgado e Maria Brochado. A ideia
central compartilhada por eles é que o Direito é um máximo
ético por ser
o português, significa “oponível a
todos”. Em Direito, diz-se que uma
decisão tem efeito erga omnes quanto
atinge a todos em uma mesma
situação específica.
[...] a forma de universalização dos valores éticos. Com efeito, enquanto
tais valores permanecem regionalizados, isto é, como valores morais de um
grupo e não como valores de toda a sociedade, e como tais reconhecidos, não
podem ser elevados ao status jurídico [...] Numa sociedade pluralista podem e
devem conviver sistemas éticos dos mais diversos com as respectivas escalas
de valores mais ou menos aproximadas, ou mesmo distanciadas umas das
outras. Somente, porém, quando há valores éticos comuns a todos esses
grupos ou sistemas, portanto quando se alcançam materialmente à categoria
da universalidade, como valores de todos os membros da sociedade, e como
tais reconhecidos, podem esses valores éticos ingressar na esfera do direito:
primeiro, por serem considerados como universais na consciência jurídica
de um povo, a exemplos dos Direitos Naturais, assim concebidos antes da
Revolução Francesa; depois, formalmente positivados na Declaração de
Direitos, ato de vontade que os normativiza universalmente, isto é, como
de todos os membros da sociedade e por todos reconhecidos [...]. O
Direito é nesse sentido o maximum ético de uma cultura, tanto no plano da
extensão – universal (reconhecido por todos) – como no plano axiológico
– enquanto valores mais altos ou de cumeada. (SALGADO, 1999, p. 97)
Fundamentos das Atividades de Segurança Pública
106
Maria Brochado afirma que “a noção de Direito como máximo ético foi
enriquecida quando posta em diálogo com categorias universais de pensabilidade
do fenômeno jurídico” (BROCHADO, 2006, p. 203). Para a autora, trata-se “de uma
tentativa de resgate da essência do Direito como um projeto em si mesmo de
Justiça, afastando a compreensão mais do que consolidada de que o Direito nada
mais é que mero meio ou caminho formal de realização de um ideal não jurídico”
(BROCHADO, 2006, p. 205, grifo do autor). O argumento utilizado neste estudo
para pensar o Direito como máximo ético é o fato de sua capacidade de efetivação
e expressão da razão pública através dos direitos fundamentais e da ação judicial
– mecanismo de exigibilidade de direitos. Discordamos de Salgado e Brochado
em relação à afirmação de ser “a Declaração de Direitos toda a verdade do
processo ético, é o termo real da totalidade ética” (BROCHADO, 2006, p. 205), por
compreender que Direito e ética não se preocupam com a verdade e, mesmo que
assim o fosse, a verdade, em sociedades contemporâneas, sejam elas modernas
ou pós-modernas, será sempre temporal ou parcial.
Ronald Dworkin (1999), ao trabalhar a ideia de império do Direito, acaba por,
indiretamente, auxiliar o argumento do Direito como um máximo, no caso de
Dworkin, porém não como um máximo ético, mas uma referência totalizante
para as liberdades e ações humanas. A ideia de Dworkin (1999, prefácio) é que
hoje se vive no Direito e pelo Direito, que “ele faz de nós o que somos: cidadãos,
empregados, médicos, cônjuges e proprietários. É espada, escudo e ameaça [...]”.
O Direito não se caracterizaria mais, em democracias constitucionais, pela imagem
do Leviatã, mas se aproximaria da ética e, inclusive, seria expressão dela através
do espectro da liberdade e dos meios de garantia. As proibições não seriam
limitadores da liberdade individual, mas referências para o exercício da alteridade
e da própria liberdade (BUGLIONE, 2008).
O aspecto problemático, entretanto, da expressão “império do Direito” ou “era
dos Direitos” é o hiato, ou a separação, existente entre seus planos teórico e
prático, ou, em outras palavras, o “direito a ter direitos” e o “direito de fato”, a
garantia de direitos (BUGLIONE, 2008).
Cabe ressaltar que Bobbio (1992), na introdução ao seu livro, “A Era dos Direitos”,
referindo-se às sociedades democráticas modernas e pacíficas, afirma que “os
Direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou
seja, nascidos em certas circunstâncias”, e que, “[n]o que se refere ao significado
da palavra “Direito” na expressão “Direitos do homem”, o debate é permanente
e confuso” (BOBBIO, 1992, p. 5-7). Ou seja: o discurso da norma agrega os sujeitos
tanto pela inclusão e reconhecimento de diferentes autores quanto pela exclusão
e exceção (AGAMBEN, 2004). A questão é que a eficiência do discurso dos direitos,
Pós-graduação
107
inclusive os direitos fundamentais, não pode ser o critério para sua validade. Há
dois campos aqui bastante distintos: o dos direitos como referência para as
condutas e o respeito a essas regras.
Nessa linha, a ideia de um máximo ético não faz referência a uma proporção
quantitativa de valores, direitos exigíveis ou prescrições, mas qualitativa, um
maximum; se fosse algo de natureza numérica, por certo não seria possível usar a
ideia de máximo (BUGLIONE, 2008). Um exemplo é a ideia de justo salário. O valor
pecuniário não pode decorrer nem da proporção trabalhada nem de um valor
fixado, mas de “algo que mantenha a dignidade humana, ainda que à custa de
mera remuneração capital” (FERRAZ, 2003, p. 309).
A ideia, portanto, não é de um máximo como quantidade de tutelas, “mas como
a tutela mais expressiva e inafastável, que é a viabilizada pela experiência jurídica
em seu sentido mais amplo” (BROCHADO, 2006, p. 204). Essa lógica resgata a
velha concepção greco-romana do Direito como guardião da justiça. Em certa
medida, o que surge no Direito é um resgate da prudência romana do justo meio.
Considerando que o justo meio não é um postulado estático, mas varia de acordo
com o caso concreto por ser um saber prático, a ciência do Direito readquire sua
característica de ciência da prudência.
Esse justo meio, por sua vez, somente ocorre com a ponderação entre os fatos
concretos e os princípios a eles relacionados. Mas, principalmente, devem estar
claros na razão pública de uma democracia constitucional.
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Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 30, n. 1, jan/mar. 1999.
Atividade de Autoaprendizagem
Com base na reflexão sobre as bases teóricas para a construção da igualdade de
direitos apresentadas nessa unidade, relacione os autores da primeira coluna com
os conteúdos da segunda coluna. Observação: Nem todos os autores possuem
relações com as afirmações apresentadas na segunda coluna.
1. Condorcet
2. Gadamer
3. Moore
4. Scott
5. Kant
6. Minow
7. Rawls
Pós-graduação
109
( ) É necessário reconhecer o papel social da mulher.
( ) O fundamento biológico da moralidade legitima a desigualdade.
( ) A autonomia da vontade, racional, reconhece a dignidade humana.
( ) O processo civilizatório começa e se dá nos diferentes contextos sociais.
( ) Para realizar a cidadania, é preciso pensar a singularidade e a universalidade
dos princípios de forma coerente.
( ) A sociedade justa permite a cada indivíduo eleger a forma de vida que lhe
convier.
( ) O argumento das características morais naturais dos indivíduos é falacioso.
Atividade colaborativa
Assista ao filme “Terráqueos” e relacione seu conteúdo com os conceitos de
igualdade e discriminação. Publique sua resposta na ferramenta Exposição.
Síntese
Nesta unidade, tratamos de discutir temas centrais para a segurança pública e
seus profissionais, mas não a partir de questões contingentes, como os fatos do
dia a dia, e sim a partir do que estrutura a ação legítima, ou seja, o que permite
ao profissional perceber e compreender sua ação como correta. Pensar as regras
de sua função permite observar que um agente público é alguém a serviço de um
interesse público e o desafio consiste, exatamente, em diferenciar o campo de
interesses e convicções privadas da função pública que exerce.
Saiba mais
Assista ao o filme: Noticias de uma Guerra Particular, 57 minutos. BRA-ESP, 1999
(Documentário).
BUGLIONE, Samantha. Direito, Ética e Bioética: Fragmentos do Cotidiano. Rio de
Janeiro. Lumen Juris, 2009.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas,
2003. p. 16-20.
Fundamentos das Atividades de Segurança Pública
110
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São
Paulo: Ed. Malheiros, 2002. p. 56-66.
NETTO DE ARAUJO, Edmir. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo, 2007.
SARTORI, Giovanni. La Sociedade Multiétnica. Madrid: Taurus, 2001.
SCHNEEWIND, Jerome B. A Invenção da Autonomia. Tradução Madga França
Lopes. São Leopoldo: Unisinos, 2005.
Pós-graduação
Para concluir os estudos
Chegamos ao final da nossa disciplina e, no desenvolvimento dela, buscamos a
compreensão da importância da reflexão ética sobre a moral para a realização
pessoal e profissional.
Somos modernos. Na Modernidade, reencontramos o ser humano como um ser
dotado de racionalidade e, como tal, plenamente capaz de se autodeterminar,
eleger sua moralidade e ser responsável por ela. A liberdade deixou de ser um
sonho de visionários e revolucionários e passou a ser vivenciada, experimentada,
testada. A liberdade se torna uma grande, imensa responsabilidade.
Depois, aprofundamos a reflexão sobre os direitos humanos. Visamos
compreender a construção histórica e a evolução dos direitos humanos.
Sabedores de que a racionalidade nos dá responsabilidades e nos impele a sermos
criteriosos em nossas escolhas e ações, buscamos, no reconhecimento e na
afirmação dos direitos humanos, um critério capaz de orientar nossas escolhas e
condutas. É neste mundo que queremos viver: um mundo onde a vida, em todas
as suas manifestações e possibilidades, seja reconhecida e protegida. Para tal,
vimos na educação para o ser e para a esperança, uma aposta urgente e segura.
Nas duas últimas unidades, buscamos aprofundar a reflexão deontológica sobre
o profissional da segurança pública, acompanhando o movimento que leva dos
postulados aos princípios e, finalmente, aos deveres e direitos.
Vimos que a deontologia se apresenta como caminho, diretriz para a realização
de um determinado telos (fim). No exercício profissional, o telos para o qual a
deontologia aponta é a realização dos objetivos e natureza última da atividade
profissional, dos direitos e deveres que lhe são inerentes. O exercício ético da
profissão exige o conhecimento da sua finalidade (telos) e da reflexão ética e
proposta axiológica, orientadora do agir, que aponta para a realização desta. Aqui,
o saber ser das nossas duas primeiras unidades se encontra com o saber fazer das
duas últimas unidades.
112
Por fim, fomos conduzidos a uma reflexão sobre a relação entre os direitos de
cidadania e sociedade nos processos históricos e relações de poder e dominação,
bem como entre diferenças e desigualdades da sociedade contemporânea;
sociedade esta que se constitui em palco, cenário, contexto de desenvolvimento
das atividades de segurança pública, servidora do Estado Democrático de Direito e
da sociedade cidadã.
Desejamos que essa disciplina tenha contribuído para sua formação profissional,
portanto, também para sua cidadania. Continue seus estudos!
Pós-graduação
Minicurrículo
Eduardo Didonet Teixeira
Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(1995) e mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande
do Sul (2007). Atualmente é Juiz Federal e professor da Universidade do Sul de
Santa Catarina, atuando principalmente nos seguintes temas: segurança pública,
toxicologia e direito constitucional.
Marciel Evangelista Cataneo
Possui graduação em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina
(1989), graduação em Teologia pelo Instituto Teológico de Santa Catarina (1988)
e mestrado em Educação pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2002).
Atualmente é professor da Universidade do Sul de Santa Catarina, atuando,
principalmente, nas seguintes disciplinas: Filosofia, Sociologia, Ciência Política e
Políticas Públicas, Ética, Sociologia e Antropologia das Organizações.
Samantha Buglione
É graduada (1999) e mestre (2003) em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul e doutora (2008) em Ciências Humanas pelo Programa de
Doutorado Interdisciplinar em Ciências Humanas da UFSC. Entre os anos de 2000 e
2002, foi bolsista da Fundação MacArthur. Tem experiência na área de Direito, com
ênfase em Teoria Geral do Direito, Ética Prática e Bioética, atuando principalmente
nos seguintes temas: acesso à justiça, políticas públicas, gênero, meio ambiente,
conflitos morais e ética animal, ambiental e da alimentação. Atualmente é
professora do mestrado de Gestão em Políticas Públicas da Univali/SC e do curso
de Direito. Também faz parte do grupo de pesquisa “Feminismo Ecoanimalista:
Contribuições para a Superação da Violência e Discriminação”. Também estuda
as relações entre racismo, especismo e machismo. Já escreveu mais de 140
artigos em jornais e revistas, tem cinco livros publicados e mais de 18 capítulos de
livros, entre outros trabalhos. Desenvolveu diferentes atividades de assessoria e
consultoria em direitos sexuais e reprodutivos, saúde, gênero, meio ambiente e
direito internacional dos direitos humanos e políticas públicas.
Respostas das atividades
de autoaprendizagem
Unidade 1
1. F, F, F, V, V.
Unidade 2
1. V, F, V, V.
Unidade 3
1. F, V, V, F.
Unidade 4
1. 1; 4; 5; 2; 6; 7; 3.
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